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Questões de Revisão Criminal


ID
25486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao instituto da revisão criminal.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o princípio da fungibilidade entre HC e revisão criminal, veja: http://www.praetorium.com.br/?section=artigos&id=148

    "...a utilização do Habeas Corpus como substitutivo da Revisão Criminal será possível na hipótese de nulidade absoluta cognoscível de plano, em benefício da defesa, aplicando-se, por analogia, o princípio da fungibilidade recursal, muito embora ambos remédios tenham natureza de ação..."
  • A revisão criminal só pode ser admitida diante de fatos novos que lancem nova luz sobre o crime cuja sentença já transitou em julgado. É claro que a vítima de tal engano é parte legítima para requerê-la, mas o fará cumprindo a sentença, já que o pedido de revisão não possui efeito suspensivo.
  • Decisão recente do STF:

    “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 251, § 3º, COMBINADO COM O ART. 53, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVOLVER CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. O WRIT NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL, SALVO NOS CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não dos elementos de prova para a condenação é questão que exige revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, providência incabível na via do habeas corpus. II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, à ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. Precedentes. III - Ordem denegada.” (STF – HC 102956/RJ – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJ 17/06/2010)

  • A alternativa "c" pode ser justificada no julgado que segue:


    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. IMPETRAÇÃO VISANDO REDUÇÃO DA PENA APLICADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DO WRIT EM REVISÃO CRIMINAL. HC CONHECIDO E RECEBIDO COMO REVISÃO CRIMINAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. I - Anoto que esta Turma tem admitido o cabimento de habeas corpus em que se questiona a dosimetria da pena imposta na sentença apenas para sanar flagrante ilegalidade ou abuso de poder que atinja a liberdade de locomoção, pois o momento oportuno para este questionamento é o da apelação, a qual não tem no remédio heróico um instituto substitutivo. II - Ocorre que, no presente caso, a defesa interpôs intempestivamente a apelação e agora pretende rediscutir a pena imposta por meio de habeas corpus. Entretanto, analisando a fundamentação da autoridade judiciária quando da prolação da sentença, não vislumbro a ocorrência nem de flagrante ilegalidade nem de abuso de poder aptos a ensejar a reavaliação da pena aplicada pelo meio ora eleito. III - A defesa pugna, subsidiariamente, pelo recebimento deste writ como revisão criminal. IV - A possibilidade do habeas corpus vir a amparar direito que deveria ser remediado por revisão criminal se dá do mesmo modo em que nos casos supracitados, isto é, permite-se a sua utilização apenas em hipóteses excepcionais, quais sejam, as já mencionadas situações denotadoras de flagrante ilegalidade e/ou abuso de poder que atinja a liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos. V - Por outro lado, verifico que o artigo 621, I, do CPP preceitua que "a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos", hipótese que acolhe a eventual incorreta aplicação da pena, em desobediência a texto expresso de lei. VI - Sendo assim, vislumbro a possibilidade de recepção deste habeas corpus como revisão criminal. Porém, conforme o estabelecido no artigo 12, IV, c.c artigo 10, § 1º, I, todos do Regimento Interno desta Corte, a competência para examinar tal ação é da Egrégia 1ª Seção. VII - Habeas corpus conhecido e recebido como revisão criminal. Declinação de competência para a 1ª Seção deste Tribunal.

    (TRF-3 - HC: 33582 SP 2008.03.00.033582-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2008, SEGUNDA TURMA)


  • De acordo com o novo entendimento consolidado no âmbito do STJ e STF, a alternativa "C" está incorreta. Confira-se:

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
    I - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração, deduzido tempestivamente, como agravo regimental. Precedentes.
    (...)

    III - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
    IV - A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ, convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício, o que restou inviabilizado, na espécie, em razão da instrução deficiente da impetração.
    V - O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados e do alegado constrangimento ilegal sofrido.
    VI - Inviável a apresentação posterior de documentos indispensáveis à solução da controvérsia, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do habeas corpus.
    VII - A decisão impugnada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
    VIII - Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
    (AgRg no HC 289.580/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014)

  • Colegas, acredito que tal questão esteja desatualizada, uma vez que, atualmente, o STF não admite a interposição de HC como substitutivo de outros recursos. Os esclarecimentos que encontrei acerca de tal questão, inclusive no dizer o direito, são de 2012. 

    Em consulta a juriprudência do STJ, encontrei o seguinte julgado: 

    O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o
    manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem
    assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
    
    5. Por fim, inaplicável na espécie, o princípio da fungibilidade,
    pois, para tanto, pressupõe-se a inexistência de erro grosseiro. De
    mais a mais, a revisão criminal possui requisitos de admissibilidade
    próprios, para os quais não se atentou na impetração.
    6. Ainda que assim não fosse, de acordo com o art. 105, I, "e", da
    Constituição Federal, compete a esta Corte julgar revisões criminais
    sobre seus próprios julgados, o que não ocorre no caso em questão.

  • Gabarito considerado como correto: C

    Jesus Abençoe!

  • LETRA A

    REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INCOMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE INJUSTIÇA, DE NULIDADE NA AÇÃO ORIGINÁRIA OU DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. INDEFERIMENTO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA A AMPARAR O PEDIDO. MERO REEXAME DO PROCESSADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO INDEFERIDA. - Se a prisão decorre de condenação transitada em julgado, e ausente flagrante injustiça, nulidade na ação originária ou risco de dano irreparável, inexistindo constrangimento ilegal, deve ser indeferida liminar para colocação do peticionário em liberdade. - Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal somente será admitida quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, ou se se fundar em depoimentos, exames e documentos falsos ou se descobrir prova nova da inocência ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena. - A revisão criminal não é uma segunda apelação, sendo meio imprestável para o reexame de provas examinadas na sentença ou acórdão. - Pedido indeferido.

    (TJ-MG - RVCR: 10000130834617000 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 11/08/2014, Grupo de Câmaras Criminais / 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/08/2014)

     

    QUANTO À LETRA E

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA PARA VEP. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA DEFESA NA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO PROFUNDO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OCORREU A DEFESA ADEQUADA NA AÇÃO PENAL ENVOLVE REVOLVIMENTO PROFUNDO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, INCABÍVEL NESSA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 2. INCABÍVEL HABEAS CORPUS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À REVISÃO CRIMINAL, PORQUANTO ESTA NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EFICÁCIA DE SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. 3. ALÉM DO MAIS, O PEDIDO DEVERÁ SER FORMULADO PERANTE RELATOR DA REVISÃO CRIMINAL. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    (TJ-DF - HBC: 20080020111170 DF, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/10/2008, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 22/10/2008 Pág. : 154)

  • Acredito que não está desatualizada.

    GAB OFICIAL: C

    Jurisprudência em Teses - Habeas Corpus1) O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.


ID
35080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da revisão criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Revisão Criminal: Ñ é um recurso, é uma ação autônoma.
    É um instituto criminal q vai rever o julgado. Só cabe Pro Réu, não cabendo Pro Societate. É ainda um instrumento processual exclusivo da defesa que visa rescindir uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
  • A Revisão Criminal ñ é um recurso. É uma ação autônoma, impugnativa q visa a substituição de uma sentença por outra
    É ainda um instituo vriminal q vai rever o julgado. Só cabe Pro Reu. Ñ cabe Pro Societate.
    CPP Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • SÚMULA Nº 611, STF TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.Todavia:REVISÃO CRIMINAL. FATO NOVO: LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. SÚMULA 611 DO STF. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENIGNA: JUÍZO DAS EXECUÇÕES. A hipótese de aplicação de lei nova mais benigna não figura no elenco do artigo 621 do Código de Processo. Cuida-se de matéria afeta ao juízo de execução, à vista do que dispõem os incisos I-a e III do artigo 66 da lei de execuções penais. Aplicação do verbete 611 da súmula de jurisprudência do STF. Revisão criminal não conhecida. (RvC 5010 / SP - SÃO PAULO REVISÃO CRIMINAL Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK Julgamento: 11/11/1994 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 14-12-2001 PP-00030 EMENT VOL-02053-04 PP-00774)
  • A revisão criminal que anula sentença condenatória irrecorrível proferida pelo Tribunal popular do Júri é exceção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF:XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
  • LETRA A. Segundo Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, "As hipóteses de cabimento da revisão criminal são previstas em rol taxativo (art. 621). Presente, porém, uma das hipóteses que autorizam a revisão criminal, pode-se valer dela em benefício da defesa do réu, ainda que se trate de decisão de competência do tribunal do júri. Em casos que tais, não se pode invocar a soberania dos veredictos do tribunal popular como barreira intransponível para a desconstituição da coisa julgada material" (CPP para Concursos, Ed. Juspodivm, 2010, p. 662).

  • complementando, há de se lembrar que a competencia para analisar e julgar outra vez, após a desconstituição do julgado do Júri, é outra vez do Júri, e não do relator ou do colegiado togado do Tribunal, mas há de se fazer um novo julgamento com nova formação do tribunal popular.
  • alguém sabe qual é o instrumento jurídico para requerer no juízo de execuções a aplicação de norma mais benéfica?
    Um simples pedido via petição, ou algum tipo de recurso?
  • André, o Professor Renato Brasileiro afirma que, apesar de haver discussão doutrinária e jurisprudencial, a doutrina mais moderna tem entendido que se a aplicação de norma posterior benéfica for simples, como apenas uma mudança no quantum de pena, pode ser realizada pelo próprio juiz da execução (imagino que de ofício, ou a pedido do condenado ou MP). No caso de necessidade de uma avaliação mais profundo dos fatos para que a nova lei seja aplicada, seria caso de uma revisão criminal.

    Agradeço se alguém contribuir com posições jurispridenciais recentes.
  • Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado (2014).


    LETRA C (ERRADA): A aplicação ao caso concreto de lei posterior mais benéfica e a hipótese de abolitio criminis exigem o ingresso de revisão criminal? NÃO. Sobrevindo, na fase da execução da pena, novatio legis in mellius (que importe, por exemplo, em redução de pena), bastará ao condenado requerer ao juízo da Vara das Execuções Penais a aplicação da nova disposição legal em vigor. Isto ocorre porque, de acordo com o art. 66, I, da Lei 7.210/1984, compete ao Juiz da Execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. No mesmo sentido, ainda, a Súmula 611 do STF, ao dispor que, “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei “mais benigna”.


    LETRA D (ERRADA):  Ao contrário do que ocorre com a ação rescisória cível, inexiste prazo para o ingresso da revisão criminal, podendo ela ser ajuizada em qualquer tempo, mesmo depois de cumprida ou extinta de qualquer modo a pena imposta ao réu (art. 622), até mesmo depois de sua morte.


     

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe! Bons estudos!


ID
38938
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Levando-se em conta o sistema de recursos e de ações impugnativas do Código de Processo Penal, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • ERRADO * a) dar-se-á carta testemunhável da EM EXECUÇÃO)//,bem como de atos que implicarem na inversão tumultuária do processo. (ESSA ÚLTIMA PARTE DEIXA A QUESTÃO ERRADA)ERRADO * b) caberá (HABEAS CORPUS) em contra a decisão que receber a denúncia ou queixa. (CABERÁ RESE CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBER)ERRADO * c) HOJE COM A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 594 CPP PELA LEI 11.719, NÃO HÁ OBIRGAÇÃO DO RECOLHIMENTO A PRISÃO PARA APELAR ERRADO * d) poderão ser opostos embargos de declaração contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de DOIS (2) dias contados da sua publicação.CERTO * e) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
  • Resposta Letra “E”CPPArt. 622. A REVISÃO PODERÁ SER REQUERIDA EM QUALQUER TEMPO, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. ART. 623. A REVISÃO PODERÁ SER PEDIDA PELO PRÓPRIO RÉU OU POR PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO OU, NO CASO DE MORTE DO RÉU, PELO CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO.
  • DÚVIDA
    Considerando que cônjuge, ascendente, descendente ou irmão  apenas serão legitimados para revisão no caso de morte do réu (art. 623, CPP), bem como que extingue-se a punibilidade com o evento óbito (107, I, CP), então como o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão   poderão pedir revisional antes da extinção da pena decorrente de morte do réu?
  • Corretíssimo Bruno, a questão aglutinou dois artigos que não convivem de forma harmônica.

    e) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu (causa extintiva da punibilidade, art. 107, I do CP), pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção (aqui só o réu ou procurador pode) da pena ou após.          

  • "Conceito de carta testemunhável: trata-se de um recurso destinado a provocar o conhecimento ou o processamento de outro recurso para tribunal de instância superior, cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz. Utiliza-se a carta testemunhável quando não houver outro recurso para impugnar a decisão judicial, que impede o trâmite de algum recurso. Logo, como exemplo, pode-se citar o não recebimento de apelação, decisão contra a qual cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP), não sendo necessária a carta testemunhável." (FONTE: CPP COMENTADO DO NUCCI, COMENTÁRIOS DO ARTIGO 639).

  • Lembrar que não há MP na Revisão Criminal

    Abraços

  • Colegas, com o advento do PAC, caso o réu seja condenado a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, terá que recolher-se à prisão, pois a apelação não terá efeito suspensivo neste caso, comportando apenas a exceção abaixo:

    Art. 492 (...)

    § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.     

    § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:     

    I - não tem propósito meramente protelatório; e     

    II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

  • Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • A) dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso ou obstar o seu seguimento, bem como de atos que implicarem na inversão tumultuária do processo. ERRADA

    Justificativa: Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    B) caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que receber a denúncia ou queixa. ERRADA

    Justificativa: Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    C) não poderá o acusado apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. ERRADA

    Justificativa: artigo não recepcionado pela CF/88.

    D) poderão ser opostos embargos de declaração contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de cinco dias contados da sua publicação. ERRADA

    Justificativa: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    E) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. CORRETA

    Justificativa: Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


ID
49357
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As partes possuem o direito de, na relação processual, insurgirem-se contra decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instância superior. Para tanto, o Código de Processo Penal enumera diversos recursos objetivando o livre e pleno exercício do direito de ação e de defesa. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADO - MP nunca pode desistir do recurso.b)ERRADO cabe a APELAÇÃO Art 593 (...) I - (...) II - das decisões definitivas(SENTENÇA), ou com força de definitivas(IMPRONÚNCIA), proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (RESE)Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que pronunciar ou impronunciar o réu.c)ERRADO Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de DOIS (MALDADE ESSA) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.d)CERTO Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas(SENTENÇA), ou com força de definitivas(IMPRONÚNCIA), proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anteriore)ERRADO. Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Colega Eduardo, brilhante a resposta, mas o fundamento mais estrito da "d" seria o artigo 416 do Código de Processo Penal. Vejamos:"art. 416. contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação"Suas resposta não deixa de estar correta, mas o fundamento mais preciso parece-me ser esse. Abraço a todos, bons estudos.
  • Art. 416 CPP Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    A impronúncia é a decisão por meio da qual o juiz conclui que não há provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para levar o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri (Art. 414, CPP).
    Sobre a natureza jurídica da decisão de impronúncia há, pelo menos, duas correntes: (a) a que entende que se trata de uma decisão interlocutória mista terminativa e (b) a que afirma que se trata de uma sentença terminativa. Seria mista porque a impronúncia põe fim a uma fase do processo (assim também como a pronúncia), mas terminativa porque também encerra o processo (diferente da pronúncia que encerraria apenas a fase do judicium accusationis). De acordo com nossa opinião, na medida em que encerra o processo, o melhor é asseverar que se trata de uma sentença (mais precisamente, sentença terminativa, porque extingue o processo sem julgamento do mérito do pedido, ou seja, sem condenar ou absolver).
    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/10/06/qual-a-natureza-juridica-da-decisao-de-impronuncia/
    Apelação: é uma espécie de recurso interposto contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, buscando a sua reforma ou invalidação.
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=10726&id_curso=849

     

  • A letra A está errada, pois o MP nunca pode desistir do recurso. Incide para ele o princípio da indesistibilidade, decorrente da indisponibilidade da ação penal.
    O princípio da indesistibilidade recursal, aplicável somente ao Ministério Público, está manifestado no art. 576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
     
    A letra B está errada, pois apesar da decisão de pronúncia ser desafiável por RESE, o mesmo não ocorre mais com a impronúncia, que, após a reforma de 2008, é impugnável por Apelação: "art. 416. contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação".
     
    A letra C está errada, pois o prazo é de 2 dias, nos moldes do “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de DOIS dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Lembre-se que os prazos são contados da forma como estipulados em lei, assim, prazos em horas contam-se em horas, prazos em dias contam-se em dias e prazos em meses se contam em meses.
     
    A letra D está correta, haja vista a expressa previsão do artigo 416 do Código de Processo Penal: "art. 416. contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação". Assim, se a decisão é terminativa (extingue o processo) o recurso será a Apelação.
     
    A letra E está incorreta, pois apesar de realmente a revisão criminal ser um remédio pro reo,o art.623, justamente para ampliar essa garantia, dispõe: “A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”

    Gabarito: D
  • Questão bem difícil , requer uma análise bem apurada !!!

  • Art. 619, CPP - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 49, Lei 9099/95 – Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

  • Fernando CAPEZ define a impronúncia:

    É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva. (CAPEZ, 2012, P. 209).


  • A) art. 576, CPP; B) arts. 416 e 581, IV, CPP; C) art. 619, CPP; D) art. 416, CPP; 

  •  COISAS QUEM MUITO EM RECURSOS NO CPP

    - MP NÃO PODE DESISTIR DE RECURSO

    - DA pRONÚNCIA cabe Rese, DA Impronunicia cabe Apelação ( vogal vogal, consoante consoante)

    - EMBARGO DE DECLARAÇÃO= 2 dias

    - REVISÃO pode o réu condenado, ou os sucessores.

     

    GABARITO ''D''

  • 2 dias - 48 horas

  • afirmar em horas o que é em dias esta totalmente errado...


ID
84136
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão do Juiz do Tribunal do Júri que, encerrada a fase de instrução preliminar, absolve desde logo o réu, porque o fato não constitui infração penal, cabe recurso

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, a resposta certa é a "A", conforme art. 416 do CPP, que diz:"Contra a sentença de impronúncia ou absolvição sumária caberá apelação."Considerando que o art. 415 prevê absolvição sumária caso o fato não se constitua infração penal, creio que o recurso é o de apelação.Alguém entende de outrra forma?
  • Eu pensava como vc até encontrar o art 574, II do CPP:Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: (...) II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.(atenção, o art 411 agora, depois da reforma, é o art. 415 e a resposta da questão conclui-se no inciso II)
  • Tudo bem, mas a questão deveria ser anulada por caber apelação tbm, sendo o recurso ex offício apenas requisito para o trânsito em julgado. Súm. 423 STF
  • Não obstante as constantes reformas que vem sofrendo o Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – ao longo de sua existência, percebe-se que ainda persistem algumas reminiscências de caráter inquisitório em nossa legislação processual, fruto do pensamento do legislador de antanho, que na verdade constituem verdadeiros óbices à efetividade do processo e instrumentos de violação de princípios constitucionais assegurados no Estado democrático de Direito. O conhecido Recurso de Ofício ou numa linguagem mais apurada tecnicamente “Reexame Necessário “ é um desses legados . É de se notar que predomina na doutrina o entendimento de que o reexame necessário não tem a natureza jurídica de recurso em face dos princípios que o informam, tanto que foi inserido no atual Código de Processo Civil no Título VIII, do Livro I, Capítulo VIII, que trata da sentença e da coisa julgada, ao contrário do Código de Processo Civil de 1939 que o disciplinava no Livro VII, que tratava dos recursos, todavia, parte da doutrina e decisões emanadas de nossos Tribunais insistem em tratar o “o reexame necessário” como se fosse um recurso, ao aplicar o princípio “non reformatio in pejus” inerente aos recursos geral. O reexame necessário não tem natureza jurídica de recurso, mas de "condição de eficácia da sentença". Questão anulável
  • A questão foi infeliz, pois o termo "cabe" (cabível) não traduz a literalidade da lei, onde lemos "deverão". "Cabe" se aproximaria mais dos recursos voluntários (dentre eles a apelação, possível no caso em apreço) do que dos recursos de ofício.
  • O problema da questão é que ela não considerou as alterações trazidas pela Lei nº 11.689, de 2008.Antes da entrada em vigor da sobredita lei, a sentença de absolvição sumária era atacada por recurso em sentido estrito, conforme antiga redação do art. 581, VI.Porém, como dito, o inciso foi revogado pela Lei 11.689/2008, de modo que a decisão que absolve sumariamente o réu passou a ficar exposta ao recurso de apelação (art. 416 do CPP).Assim, como há o recurso de apelação entre as respostas, a questão, de acordo com a legislação atual, é nula, por comportar, ao menos em tese, duas respostas.
  • As apelações no Júri são restritas. Não devolvem o conhecimento pleno das questões, por força da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c).Nesse sentido Súmula 713 do STF. A questão não faz menção a qual seria o fundamento para a apelação e o enunciado da questao se adequa exatamente ao art 574 do CPP.
  • Questão mal elaborada e totalmente passível de anulação

  • Esta questão deveria ter sido anulada.

    O artigo 574, inciso II que trata dessa matéria, diz:

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pan, nos termos do artigo 411.

    Este artigo grifado foi revogado pela lei 11.689/08 - E, o entendimento majoritário é que o artigo 574, inciso II foi TACITAMENTE REVOGADO.

     

  • Olá pessoal! Observei um outro erro na questão, ainda não comentado pelos colegas, à luz da reforma de 2008.
    O artigo referido (574, II) dispõe sobre a possibilidade de recurso de oficio apenas em casos de exclusão do crime ou isenção da pena. De fato, tal hipótese de absolvição sumária encontra-se prevista no art. 415, II, do CPP.

    Entretanto, a questão menciona apenas a hipótese de absolvição sumária "porque o fato não constitui infração penal", ou seja, por atipicidade da conduta (prevista expressamente art. 415, III). Ora, esta circunstancia não exige a interposição do recurso de oficio pelo juiz; ao contrária da prevista no inciso II.

    Logo, para a situação mencionada na qustão, resta cabível o recurso de apelação, não se podendo falar em recurso de oficio pelo juiz.

    Abraço!



  • Fraciene o artigo 574, II foi revogado, só existe recurso ex officio do juiz para a sentença que conceder habeas corpus!
  • Desabafo: Concursistas, só acrescentando uma observação, esta questão foi atribuída a todos. Dessa forma, os comentários acima são relevantes, porém é válido comentar que é preciso ser mais objetivo, pois é isso que a organizadora( FCC) espera dos concurseiros. Deem uma olhada no resultado final e lá encontrarão a justificativa.

    Rumo à aprovação...
  • Questão passivel de ANULAÇÃO, pois como foi dito acima pelos colegas, conforme art. 416 do CPP, que diz: "Contra a sentença de impronúncia ou absolvição sumária caberá apelação."

  • DUAS RESPOSTAS CORRETAS= A ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
    SEM CHORO NEM VELA, FECHA A CONTA E PASSA A RÉGUA.
     

  • Não há o que se discutirVelha redação:

    VELHA REDAÇÃO:

       Art. 411.  O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.

    NOVA REDAÇÃO :


      Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • Código de Processo Penal
    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

          II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
    Doutrina (Mougenot)
    A legislação enumera os casos em que deverá ser interposto o recurso de ofício:
    a) 
    da sentença que conceder Habeas Corpus (art. 574, I). A súmula 344 fo STF corrobora com o enunciado acima, afirmando que a "sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita ao recurso ex officio";
    b) da sentenca que absolver desde logo o réu com fundamento na sexistência de circunstência que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 (absolvição sumária, nos crimes submetiros ao tribunal do Júri) - art. 574, II

  • Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    III – o fato não constituir infração penal

     

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.                  

  • Porque a questão foi anulada? Não seria caso de Apelação?


ID
84706
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo sido o réu absolvido por ilegitimidade de parte por ser menor de dezoito anos e sendo descoberto, depois de transitada em julgado a sentença, que ele usara docu- mento de identidade falso, restando comprovado que ele era maior de dezoito anos na data dos fatos,

Alternativas
Comentários
  • A questão é muito controvertida na doutrina. Embora o STF já tenha se posicionada pela impossibilidade de Revisão criminal pro societate. Existe doutrinadores que entende que a sentença fundamentada em prova falsa, seria inexistente, ou seja, se restabelecia a relação processual no juiz competente. Embora o gabarito seja pela impossibilidade de revisão criminal pro societate, podemos questinar que a melhor resposta seria em restabelecimento da relação processual, pois estaríamos incentivando o ilícito.
  • Nesse caso toda a sociedade é penalizada por incompetência exclusiva do aparato persecutório/judicial...(Delegado/MP/Juiz), pois, cabe ao Estado, a missão mínima, de pelo menos identificar/individualizar aquele que está sendo processado pelo Estado....
  • Apesar da questão ser controvertida, acredito que o gabarito está errado.É notório que não existe revisão criminal pro societate, isso ninguem discute, mas está sentença na verdade é inexistente, como no caso de atestado de óbito falso apresentado pelo acusado, conforme jurisprudência do STF.
  • Cabe recurso pois há divergência:LFG: > Em caso de certidão de óbito falsa, há duas correntes que explicam a conseqüência da sentença extintiva da punibilidade: a primeira, diz que não se pode prosseguir com o processo, pois está acobertado pelo manto da coisa julgada, não havendo revisão pro societate, restando processar o agente por falsidade documental. A segunda corrente diz que se não houver morte, a certidão é falsa e baseada em fato inexistente, a sentença é inexistente, não havendo coisa julgada material, respondendo o agente pelo crime (adotada pelo STF).
  • Conforme a colega abaixo ressaltou, há divergência sobre o tema.Se o STF já julgou no sentido da alternativa E, embora a C esteja correta, esse tema não poderia ser cobrado em uma prova objetiva, e a questão poderia ser facilmente objeto de anulação...
  • A pontuação dessa questão foi atribuída a todos os candidatos pela banca:

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tjuap109/Edital__Result_apos_Provas_objetivas_publicado.pdf
  • Erro crasso da FCC. Como as duas posições são manifestamente contraditorias, elas jamais poderiam ser colocadas numa mesma resposta. Se a banca se posiciona ao lado da corrente que inadmite revisão criminal pró societate, ela não deveria cobrar o tema apresentando tambem a corrente que admite a anulação de sentença absolutória com base em prova falsa, como no caso do atestado de óbito falso e da falsa cerdidão de nascimento ventilada na questão.
    Eu particularmente me posiciono a favor da corrente que aceita a o ato inexistente neste caso, ou seja, considerar a sentença absolutória um ato inexistente. Esta foi uma construção jurisprudencial e doutrinaria que buscou justamente corrigir a injustiça de premiar o delinquente que, processado, conseguir prova falsa para se acobertar com o manto da coisa julgada.
    Imaginem um criminoso que estupra uma criança e mata os pais dela para assegurar a impunidade, deixando orfã a criança que a tudo assiste. Processado este criminoso foge e posteriormente consegue uma certidão de nascimento falsa atestando que tinha 17 anos na data do fato. Após o transito em julgado este criminoso resolve admitir que a certidão apresentada era falsa, porque sabe que não poderia haver anulação da sentença absolutoria por impedimento da revisão pro societate.
    É justo? O direito natural aceitaria esta alegação? Ou parece mais coerente a tese da inexistencia daquele ato viciado (sentença com base em prova falsa)?
    Certamente esta ultima tese vai triunfar perante a proibição da revisão pró societate, por ser uma saida inteligente e justa àquela regra absurda.
    A FCC titubeou ao colocar em uma prova objetiva as duas assertivas e o que é pior, se posicionar ao lado da corrente que insita o crime.
  • O gabarito considerado pela banca: C

    Jesus Abençoe!


ID
86626
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando-se a nulidade absoluta ocorrida no curso de um processo penal, é CORRETO afirmar que tal nulidade

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.Veja-se a respeito o entendimento do STJ no HC 99.605/SP:NULIDADE ABSOLUTA. DEFESA PRELIMINAR. A Turma, ao prosseguir o julgamento mediante o voto de desempate do Min. Nilson Naves, entendeu que a inobservância do procedimento disposto no art. 38 da revogada Lei n. 10.409/2002 gera nulidade de NULIDADE DE CARÁTER ABSOLUTO, QUE NÃO PRECLUI NEM É SANÁVEL. ELA PODE SER ARGÜIDA A QUALQUER TEMPO, MESMO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEM NECESSIDADE DE QUE SE FALE EM PROVA DO PREJUÍZO. O Min. Hamilton Carvalhido (vencido juntamente com a Min. Maria Thereza de Assis Moura) entende que a tardia alegação de nulidade, só feita após o trânsito em julgado, apenas intensifica a necessidade da demonstração do prejuízo, pois, sem isso, a resposta preliminar, que essencialmente é forma de oposição ao recebimento da acusatória inicial, transforma-se em mero formalismo inócuo e sem sentido: não seria muito afirmar que a edição da sentença condenatória torna preclusa a questão, salvo quando sobejarem questões não apreciadas pela Justiça, idôneas à rejeição da denúncia. HC 99.605-SP, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 13/5/2008.
  • De maneira rápida e eficaz convém sempre ter em mente a seguinte regra: nulidade absoluta não convalesce, é um vício írrito.

    Através de uma breve compreensão interdisciplinar, podemos chegar a esta conclusão tendo como base o controle de constitucionalidade, vez que o vício de uma lei nunca convalesce, nem mesmo quando o vício é de iniciativa e há posterior sanção presidencial.

  • O erro da assertiva "a" está na palavra: nunca.

    Sabe-se que mesmo após o trânsito em julgado a competência do juízo, que causa nulidade absoluta, pode ser alegada pela DEFESA, por via de habeas corpus ou revisão criminal.

    Abraço e bons estudos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre nulidade.

    A- Incorreta - É possível que a nulidade absoluta seja declarada após o transito em julgado, via revisão criminal, vide alternativa C.

    B- Incorreta - Além da acusação, a defesa e o magistrado também podem se pronunciar sobre nulidade absoluta. Na lição de Renato Brasileiro (2020, p. 1700), "Na 1ª instância, o juiz é livre para reconhecer de ofício a existência de qualquer tipo de nulidade, seja ela absoluta, seja ela relativa. Há quem entenda que, nos mesmos moldes do que ocorre no processo civil, o magistrado só é livre para conhecer de ofício a existência de nulidades absolutas no âmbito criminal. Assim, as nulidades relativas só poderiam ser apreciadas pelo juiz se houvesse impugnação das partes nesse sentido. Com tal assertiva não podemos concordar".

    C– Correta - De acordo com Renato Brasileiro (2020, p. 421), a nulidade absoluta "pode ser arguida a qualquer momento, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão. Em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria, as nulidades absolutas podem ser arguidas mesmo após o trânsito em julgado, na medida em que, nessa hipótese, há instrumentos processuais aptos a fazê-lo, como a revisão criminal e o habeas corpus, que somente podem ser ajuizados em favor do condenado. De se ver, então, que o único limite ao reconhecimento da incompetência absoluta refere-se à coisa julgada pro reo, diante da vedação constitucional da reformatio pro societate (revisão da sentença absolutória por iniciativa do Estado)".

    D- Incorreta - O magistrado também pode se pronunciar sobre nulidade absoluta, vide alternativa B.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de Lima. Manual de processo penal. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020.


ID
96430
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
  • Questão prejudicial homogênea facultativa:

    Homogênia: versa sobre o prório direito penal. Somente há suspensão nas questões heterogêneas.

    Facultativa: se referem à matéria diversa da do estado das pessoas, relacionando-se ao próprio direito penal ou ao direito civil (propriedade, posse etc.), trabalhista, comercial, administrativas etc.

  • Segundo o prof Renato Brasileiro:

    Defesa prévia estava prevista no revogado artigo 395. Era apresentada após o interrogatório do acusado. Podia ser apresentado pelo próprio acusado ou por seu defensor. Não era peça obrigatória. Na prática tinha relevância apenas para apresentar rol de testemunhas.

    A resposta à acusação é peça da defesa introduzida pela lei 11.719/08 no artigo 396-A do CPP. É apresentada após o recebimento da peça acusatória e depois da citação. Porém, antes da audiência una de instrução e julgamento.

    Defesa preliminar é aquela apresentada por advogado entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, visando impedir instauração de processo temerário. Existe em alguns procedimentos especiais: crimes funcionais afiançáveis, lei de drogas, lei dos juizados, crime de competência dos tribunais.

  •  Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
    CPP
  • Trata-se da literalidade do art. 155 do CPP

    Abraços

  • Questão desatualizada. Pacote Anticrime.

  • Art. 155, CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Gabarito: A.

  • GABARITO: A

    Sobre a letra B: a assertiva está incorreta porque não existe previsão no ordenamento jurídico que determine que está impedido o juiz que deferiu prova na fase pré-processual (investigatória); pelo contrário, o magistrado (Vara) que o faz se torna prevento para o processamento e julgamento do feito (art. 83, CPP). A Lei 13.964/2020 introduziu o art. 3º-D ao CPP: “O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo”. Todavia, na presente data, essa e outras disposições referentes ao juiz das garantias estão com a eficácia suspensa pelo STF (ADIs 6.298, 6.299, 6.300). Quando e ‘se’ essa disposição tiver eficácia a resposta será outra. 


ID
101101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das nulidades, julgue os itens subseqüentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Marcelo foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel. Após o curso da instrução probatória, sem quaisquer vícios, o promotor apresentou as alegações finais, requerendo a pronúncia de Marcelo nos mesmos termos da denúncia. Remetidos os autos ao defensor público, este elaborou manifestação de uma lauda na qual afirmou se reservar o direito de apresentar as teses defensivas no plenário do tribunal do júri. Nessa situação, há nulidade absoluta do processo, que pode ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da comprovação de prejuízo para o réu.

Alternativas
Comentários
  • A imposiçao de nulidade terá lugar toda vez que o desatendimento de norma processual penal cause PREJUÍZO a direito das partes ou quando haja presunção legal de tal prejuízo por se cuidar de formalidade essencial.
  • Súmula 523 STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
  • Errada.A questão estava falando tudo certo até que: "..... pode ser arguida a qualquer temp e grau de juridição, DEPENDENTE da comprovação de prejuízo para o réu".Bons estudos.
  • Não haverá nulidade quando a defesa não apresenta alegações finais no rito do júri na fase anterior à pronúncia, pois constitui faculdade a apresentação dessas alegações, já que a defesa pode, estrategicamente, reservar para plenário suas argumentações para não adiantar a tese defensiva que pretente utilizar.  (Alexandre Cebrian Araújo Reis/ Victor Eduardo Rios Gonçalves)

  • Pessoal, eu não fiz essa prova, mas peço vênia a vocês e ao CESPE para discordar da questão. Eu entendo que nessa situação do júri, teria o defensor que apresentar sim a defesa, vez que nesse momento abre-se a possibilidade do juiz sumariante desclassificar a infração penal ou até mesmo absolver o réu sumariamente. Entendo que o simples fato de o acusado ser pronunciado pela falta de apresentação de defesa já é, por si só, um grande prejuízo. Afinal, vale lembrar que jurado não é técnico e ganha júri aquele que "representa melhor". Desta forma entendo que o prejuízo da situação hipotética está patente, o que justifica a nulidade!

    Alguém concorda???

    Abraço a todos.
  • Quase concordei com o entendimento do colega Luiz, entretanto, no caso presente, não se trata de ausência de alegações finais, mas tão somente de estratégia processual implementada pelo Defensor do réu, ou máximo, poderia ser considerado como deficiência da defesa, e nesse caso necessariamente deverá ser omprovado o prejuízo ao réu, o qual poderá ser alegado, em momento posterior, se efetivamente sobrevier a condenação do réu...
  • Entendo que não seria caso de nulidade absoluta. Poderia ser nulidade relativa por deficiência de defesa, já que o defensor não se manifestou pela absolvição ou impronúcia do réu. Apenas se utilizou de um tática de defesa.
  • O gabarito é errado na medida em que houve a apresentação de defesa e assim, seria caso de nulidade relativa desde que provado prejuízo ao réu por deficiência. 

    Ademais, a própria decisão de pronúncia deve limitar o fundamento à autoria e materialidade sob pena de usurpar a competência absoluta do Tribunal do Júri:

    Art. 413, § 1o  CPC: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

  • O DEFENSOR NÃO APRESENTOU DEFESA. APENAS SE MANIFESTOU DIZENDO QUE APRESENTARIA A DEFESA DEPOIS... ENTENDO QUE HOUVE AUSÊNCIA DE DEFESA ... O QUE GERA NULIDADE ABSOLUTA.

  • ERRADO

     

    No processo penal, em regra, só haverá nulidade caso haja comprovado prejuízo às partes. 

  • Trata-se, em tese, de defesa DEFICIENTE, que gera nulidade RELATIVA. A FALTA de defesa geraria nulidade ABSOLUTA.

  • Quer dizer então que, pelos comentários dos colegas, se o defensor público apresentar um papel em branco como defesa preliminar( o que foi o que aconteceu ipso facto) não é nulidade absoluta. Tá bom, então.

  • E

    ...uma lauda na qual afirmou se reservar o direito de apresentar as teses defensivas no plenário do tribunal do júri. 

    nessa situação o defensor não fundamentou

    deficiência na defesa não causa nulidade total do processo


ID
101140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos e ações impugnativas, julgue os itens a seguir.

A revisão criminal pode ser requerida pelo próprio réu, em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Resposta: 'certo'Ótimo comentário abaixo.Que tal visão rápida:Revisão Criminal:- antes ou após a extinção da pena- admite-se pelo procurador- se réu morto - cônjuge, ascendente, descendente, irmão- reiteração - só com novas provas
  • CERTO, pois:

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.



  • Bom lembrar também da ação rescisória (CPC), que diferentemente da revisional criminal, é cabível em até 2 anos após o trânsito em julgado da decisão (art. 495 CPC).
  • Gabarito: certo.

    Mas alguém esclareça isso, por favor:

    Norberto Avena diz que a revisão não pode ser requerida pelo próprio réu (como habeas corpus, por exemplo):

    "Apesar do permissivo incorporado ao art. 623 do CPP, na atualidade predomina o entendimento de que o ingresso dessa ação exige capacidade postulatória, eis que não recepcionada pela Constituição Federal a previsão inserta no Código no sentido da desnecessidade dessa assistência. Conforme prevê o art. 133 da Carta da República, "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Destarte, ingressada a revisão diretamente pelo réu, se não for indeferida in limine, deverá, no mínimo, ser nomeado defensor dativo ou defensor público para ratificar seus termos, possibilitando, assim, o recebimento e a tramitação." Processo Penal Esquematizado, 5ª ed, 2013, pág. 1284.

    Procurei no site do STJ, mas encontrei apenas um julgado de 2001 em posição contrária, isto é, dizendo que esse art. 623 do CPP foi recepcionado, sim, pela CF/88:

    "1 - O art. 623, do CPP autoriza o ajuizamento, pelo próprio condenado, sem intervenção de advogado ou defensor, de revisão criminal. Referido dispositivo, segundo entendimento do STF, secundado por esta Corte, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988." (STJ, HC 17.680/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 22/10/2001, p. 357)

  • Lembrem q HC, só pode até data anterior à extinção da pena. Sei q é bobo, uma vez q só cabe HC qund há ameaça à liberdade d locomoção, mas inseri esse comentário, por já ter errado está bobeira. Kkkkkkkk
  • Art. 622. A revisão poderá ser requerida EM QUALQUER TEMPO, antes da extinção da pena ou após.

    CERTA

  • Outra ajuda a responder: Vejam:

    CESPE/2016/TJDFT/CERTA: A revisão criminal poderá ser requerida a qualquer momento, inclusive depois de extinta a pena em decorrência de seu cumprimento.

    Bons estudos.

  • Certo.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    MORTE ->  CADI

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
101143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos e ações impugnativas, julgue os itens a seguir.

Na revisão criminal, não será devida a justa indenização pelos prejuízos sofridos se o erro da condenação proceder de ato imputável ao próprio impetrante, como, por exemplo, a confissão.

Alternativas
Comentários
  • O autor pode ingressar com ação civil ou pedi-la na própria revisão.O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.A indenização não será devida se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder.Fonte: SAVI
  • Cabimento: Cabível quando ocorrem situações que a justifique, desde que a sentença já tenha transitado em julgado.

    Norma: Art. 621 do CPP

    Prazo: Em qualquer tempo depois de transitada em julgado a sentença condenatória.

  • CERTO, conf. prevê o CPP:

    Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2o A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada
     

  • Como defensores devemos defender a inconstitucionalidade do art. 630 parágrafo segundo. 

  • como concurseiro quero apenas saber que o 630 parágrafo segundo do cpp está em vigência

  • Pela inconstitucionalidade do art 630 paragrafo 2 alinea "a" do CPP!!!!

  • Art. 630.  § 2o A indenização não será devida:
    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao
    próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    CERTA!

  • Agora o cara que é coagido a confessar algo que não fez, pagará por isso?
  • Certo.

    A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
101605
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em um processo penal que apura a ocorrência de crime de estelionato, o réu foi ouvido e confessou o crime em interrogatório judicial no ano de 2008, desacompanhado de advogado. Sobreveio sentença absolutória fundamentada na inexistência de prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal. Irresignado, o Ministério Público apelou sustentando apenas a existência de prova da autoria pelo acusado. Oferecidas as contrarazões, o recurso subiu ao Tribunal de Justiça. Iniciado o julgamento em segundo grau, a câmara deve enfrentar a matéria argüida pelo parecer do Ministério Público em segundo grau: a existência de nulidade absoluta consubstanciada no fato do interrogatório do réu ter sido feito sem a presença de seu defensor.

Diante deste fato, a câmara deve:

Alternativas
Comentários
  • Para o acerto desta questão, deve se ter em mente o princípio do non reformatio in pejus, ou seja, a sentença ao ser reformada, não pode prejudicar ou agravar a situação daquele que foi julgado. O réu foi absolvido por inexistencia de prova, não cabendo condenação, dessa forma, por não ter defesa. Assim, resta ao tribunal confirmar a decisão, pois não houve prejuízo ao réu a ausência de defesa, conforme previsão do art. 563 do CPP e Súm 523 do STF.

  • Na verdade o verdadeiro fundamento o é o art. 565

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    "Iniciado o julgamento em segundo grau, a câmara deve enfrentar a matéria argüida pelo parecer do Ministério Público em segundo grau: a existência de nulidade absoluta consubstanciada no fato do interrogatório do réu ter sido feito sem a presença de seu defensor."

    A nulidade do interrogatório do réu, onde ele confessou o crime, só interessa a ele. Portanto, há falta de interesse ao MP.

    Essa aqui merece 5 estrelas, não sejam pão duros.
  • Prezados,

    Nada obstante não possa o MP suscitar, neste caso, a nulidade (que, caso fosse o réu condenado, seria absoluta e, dessarte, passível de alegação por qualquer das partes e de ser conhecida ex officio pelo Relator), por consubstanciar infringência ao chamado princípio do interesse, entendo que, tendo o Parquet recorrido regularmente sustentando a prova da autoria, o fato de ter sido aventado no parecer  a nulidade não obsta a que se conheça da irresignação, superada aquela primeira questão. A meu ver, soaria despropositado olvidar as razões da apelação só porque foi prolatado parecer pelo Órgão Ministerial em segunda instância, no qual se arguia a nulidade do ato processual por violação à ampla defesa. Enfim, a alternativa correta, aqui, seria um amálgama entre a "a" e a "c", eis que, não passível de aferição a nulidade, deveria o tribunal ter enfrentado o mérito do apelo.

  • Súmula 160 do STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

  • A ''non reformatio in pejus'' direta refere-se à vedação ao tribunal de, em caso de recurso EXCLUSIVO da defesa, agravar a situação do réu. Já a ''non reformatio in pejus'' indireta é um desdobramento desse princípio.

    Abraços

  • Não apegado à letra da lei ou a qualquer tecnicismo legalista, o raciocínio que empreendi para acertar a questão foi meramente lógico-jurídico. Vejam: o réu não poderia ter sua situação agravada pelo Tribunal com base na falta de defesa de advogado, uma vez que a sentença foi a seu favor, ou seja, sua confissão "com ou sem a presença de advogado" não fez diferença no mérito da sentença. Eventualmente, se houvesse sido condenado com base exclusivamente em sua confissão poder-se-ia fazer sentido recorrer para pleitear nulidade, caso contrário não há sentido em anular algo que não influiu no julgamento.

  • Gabarito: C


ID
101611
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revisão criminal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Acertei no chute.
    Apesar do gabarito dizer que esta certa a letra D, ou seja, que cabe recurso inominado, Nucci diz que cabe recurso de ofício (p.921, nota 16-a, Código de Processo Penal Comentado, 8a edição, Editora RT)
    Portanto, a meu sentir, creio que a questão é anulável.
  • LETRA d CORRETA

    Letra A errada : acho que a competência é do STF.... não ache a resposta

    Letra B errada : pode haver cumulação de pedidos com a indenização
    Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
    Letra C errada : Essa é a regra, mas há a exceção que admite o reiterado pedido no caso de provas novas.
    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    Letra D correta
    art 625.
      § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).


  • Sobre a alternativa A, a competência é do STF, conforme art. 102, I, j da CF:


    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)

    j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;"

  • Contra o indeferimento liminar previsto no art. 625, §3º, do CPP, a lei prevê o cabimento de um recurso inominado. Prevalece o entendimento, todavia, de que este recurso nada mais é do que um agravo regimental e como tal deve ser processado.

    Fonte: Curso de Processo Penal - Volume Único - Renato Brasileiro de Lima, Ano 2013, p. 1849.

  • d) No indeferimento liminar de RC o recurso é de ofício.

    "Atualmente, o Código de Processo Penal traz as seguintes hipóteses de recurso de ofício:

    (e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, CPP)”. (TÁVORA; ALENCAR, 2010, p. 827)

  • Não escolhi a assertiva D por considerar que tratando-se de uma ação constitutiva a RC não esta sujeita a decadência, logo, caberia, ao condenado instruir corretamente sua demanda e intentá-la novamente, porquanto, o indeferimento liminar se limitaria a coisa julgada formal.  

  • Há hipóteses de reiteração da revisão!

    Abraços

  • letra A - errada.

    Para fins de fixação da competência dos Tribunais Superiores para o processo e julgamento da revisão criminal, é necessário verificar se eventuais recursos extraordinários (RE e REsp) foram conhecidos e se o fundamento da revisão criminal coincide com a questão apreciada no âmbito dos referidos recursos. Afinal, por força do denominado efeito substitutivo, quando um recurso é conhecido pelo juízo ad quem, o julgamento proferido pelo Tribunal terá o condão de substituir a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

    Se tiver havido a interposição de um RE a revisão criminal vai para o STF ou não?

    Se o RE não foi conhecido, a revisão criminal fica no Tribunal de origem.

    Se o RE foi conhecido: o objeto da revisão criminal foi apreciado pelo STF no julgamento do RE?

    Se sim, significa dizer que se está impugnado uma decisão do STF --> revisão criminal no STF.

    Se o objeto da revisão criminal não foi apreciado pelo STF no julgamento do RE, o que se tem é uma decisão transitada em julgado do tribunal de origem --> revisão criminal no Tribunal de Origem. 


ID
115597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Julgando procedente a revisão criminal, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, mas não poderá, em nenhuma hipótese, agravar a pena imposta pela decisão revista.

Alternativas
Comentários
  • CERTAÉ o que afirma expressamente o art. 626 do CPP:“Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista”.
  • Arthur,

    Revisão criminal é uma ação autônoma exclusiva da defesa (não cabe revisão criminal "pro societate"), por isso é que a pena não poderá ser agravada. Ademais, o art. 626, parágrafo único, do CPP é expresso neste sentido: "de qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista".
  • Correto, vedação do príncipio da nen reformatio in pejus.

  • A revisão criminal é uma ação autônoma penal constitutiva exclusiva da defesa (Art. 623 do CPP), logo, inacessível é revisão criminal "pro societate", e realizada em qualquer tempo antes da extinção da pena ou após (Art. 622, do CPP). Conforme o art. 621, do CPP, será possível a revisão na hipótese de sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando o processo penal que está viciado, tendo a sentença se baseado em depoimentos, exames ou documentos falsos; e, ainda, “quando após a sentença, descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. Todavia, há de ser destacado o disposto no art. 626, parágrafo único, do CPP, que impede a pena de ser agravada,

       "de qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista".

    Para materialização do tema exposto, ousa-nos usar as palavras de Mougenot

    “A probabilidade da apreciação negativa da apelação incutiria no réu o temor de recorrer da sentença que lhe causou gravame, prejudicando os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, justificando, assim, a necessidade da proibição da reformatio in pejus. ”(BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 833.)

    Feito este entendimento conclui-se que a assertiva está CORRETA.

  • CORRETA

    .

    Art. 626 (...) CPP

    .

    Parágrafo Único: De qualquer maneira, NÃO poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    .

    ISSO, com base na impossibilidade de reformatio in pejus, ou seja, não pode haver uma reforma/revisão da decisão para pior. Em outras palavras, havendo somente recurso de defesa o juizo ad quem não pode agravar a situação do réu.

  • certo.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
123343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • Item C - errado. Lei 1521/51 Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.Item E - errado COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP. Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS, DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.
  • Em suma:

    A) CORRETA - Trata-se de legitimidade concorrente, conforme preceitua o enunciado n. 714 da Súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". Ressalte-se, porém, que há entendimento de que a legitimidade seria alternativa, vale dizer, o uso de algum dos meios implicaria a impossibilidade de uso de outro (ex., já intentada a ação penal privada pelo ofendido, estaria preclusa a via da representação ao MP). Nesse sentido: Eugênio Pacelli de Oliveria (Curso..., ed., Lumen Juris).

    b) INCORRETA - Na transação o MP não se tratata da denúncia oferecida, mas apenas propõe aplicação imediata de PRD (ex vi do art. 76, caput, da L9099/95);

    c) INCORRETA - Trata-se de outra exceção prevista fora do CPP, conforme anotou o colega abaixo: Lei 1521/51, art. 7º: Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    d) INCORRETA - Não há previsão no CPP de impedimento ou suspeição da autoridade policial, o que poderá ser resolvido no âmbito interno da corporação policial; outra hipótese não prevista e que gera algumas dúvidas é em relação à amizade íntima ou inimizade capital entre juiz ou promotor e advogado; conforme previsto no CPP (art. 254, I), tal fato somente se dá em relação às partes, e não a seus procuradores (recomenda-se, na segunda hipótese, que se troque de advgado).

    e) INCORRETA - Conforme jurisprudência abaixo colacionada, compete respectiva à Turma Recursal julgar revisão criminal intentada em face de sentença proferida por Juiz de JECRIM; quid juris, caso se queira rever decisão proferida pela própria Turma Recursal? Acredito que ela mesma será competente, já que não há previsão de o Tribunal local apreciar tal matéria.

  • Essa questão está mal formulada, uma vez que o prórprio STF entende que a trata-se de legitimidade alternativa e não concorrente. Uma vez oferecida a representação não cabível o oferecimento da queixa-crime. Assim, ou ele representa ou entra com a queixa crime. Súmula 714 do STF.  A questão foi literal mas não é assim  que entende a jurisprudência
  • Thiago Pontes.

    Leia a Sumula 714 do próprio SUPREMO que você irá se convencer da resposta, se ainda assim não se convencer, releia de novo e quantas vezes for necessário até se convencer da resposta! 

  • Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Lembrando que Douglas Fischer sustenta sem alternativa, e não concorrente

    Abraços

  • E)

    "Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art.  do (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. "

    Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

  • STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A respeito do processo penal, é correto afirmar que:

    Em se tratando de crime contra a honra praticado contra funcionário público em razão de suas funções, há legitimidade ativa concorrente entre a vítima e o MP.

  • LETRA D

    O regime da suspeição e do impedimento dos magistrados difere daquele aplicável aos promotores em coisas grandes e pequenas. Quanto às primeiras, o promotor não sofre o impedimento do parentesco com outro membro de juízo coletivo, inscrito no art. 253. Quanto às segundas, o impedimento do art. 252, II - haver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão - tampouco se aplica dessa maneira, igualzinho, aos promotores, mas sim com uma adaptação.

    Quanto aos delegados, o regime da suspeição e do impedimento dos magistrados difere daquele aplicável a eles grandemente. A lei não fala de impedimentos para delegados de polícia. Ademais, enquanto se pode arguir de fora a suspeição de magistrados, se o próprio delegado não se dá por suspeito, nada pode ser feito.

    Vejamos, agora, os textos:

    Letra D: As hipóteses de suspeição e impedimento previstas no CPP são igualmente aplicáveis ao magistrado, ao promotor de justiça e à autoridade policial.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • GABARITO A..

    SÚMULAR QUE MAIS CAI DO ART. 24 AO 62 DO CPP.

    STF: Súmula 594 - Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

    STF: Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    STJ: Súmula 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    STJ: Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


ID
146407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à revisão criminal, ao habeas corpus e à execução
penal, julgue os próximos itens.

Na hipótese de revisão criminal contra condenação manifestamente contrária à prova dos autos, proferida pelo júri popular, o tribunal competente, caso acolha o pedido revisional, deve anular o júri e remeter o acusado a novo julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que esta questão nse refere à  exceção do princípio da soverania dos veredictos: "A soberania dos veredictos alcança o julgamento dos fatos. Os jurados julgam os fatos. Esse julgamento não pode ser modificado pelo juiz togado ou pelo tribunal que venha a apreciar o recurso. Daí que em hipótese de julgamento manifestamente contrário a prova dos autos, a apelação provida terá o condão de nulificar o julgamento e mandar o acusado a um novo júri. Note-se que o tribunal não altera o julgamento para condenar ou absolver o acusado, ou mesmo para acrescer ou suprimir qualificadora. Como a existência do crime e de suas circunstâncias é matéria fática, sobre ela recai o princípio da soberania dos veredictos, não podendo seu núcleo ser vilipendiado, se não por uma nova decisão do tribunal popular. Contudo, em prol da inocência, tal princípio não é absoluto, admitindo-se que o Tribunal de Justiça absolva de pronto o réu condenado injustamente pelo júri em sentença transitada em julgado, no âmbito da ação de revisão criminal." (Nestor Távora e Rosmar Antonni, pág. 676-677)

  • JUSTIFICATIVA CESPE

    Há divergência doutrinário-jurisprudencial em relação à competência para o julgamento na hipótese descrita na
    assertiva

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Há divergência doutrinário-jurisprudencial em relação à competência para o julgamento na hipótese descrita na assertiva.

    Bons estudos!
  • não sei porque a questão foi anulado, isto porque se no gabarito oficial tivesse lá CERTO não haveria motivo razoável para anulação da questão, haja vista o fato bem colocado nos manuais de processo penal que NA ESTEIRA DA MAIORIA DA DOUTRINA A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI POPULAR. fonte: Norberto Avena: processo penal esquematizado

ID
157747
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A revisão criminal

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CÉ o que afirma o art. 623 do CPP:"Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão"
  • Pode ser requerido pelo CADI
  • Para o ajuizamento desta ação tem legitimidade o réu ou, no caso de morte deste, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI), através de procurador legalmente constituído, conforme preceitua o art. 623, do Código de Processo Penal.
  •  É condição para se pedir a revisao criminal que a sentença condenatoria ou absolutória tenha transitado em julgado. Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.  TENHO DITO!

  • a) Art. 621. A REVISÃO dos processos findos será admitida: III - quando, APÓS a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
     


    b) Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, SALVO se fundado em novas provas.


    c) Art. 623. A REVISÃO poderá ser pedida: [GABARITO]
    1. Pelo próprio
    réu ou
    2. Por
    procurador legalmente habilitado ou,
    3. No caso de morte do réu,
    4. Pelo
    cônjuge,
    5.
    Ascendente,
    6.
    Descendente ou
    7.
    Irmão.
     


    d) Art. 621. A REVISÃO dos processos findos será admitida: II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;



    e) Art. 621. A REVISÃO dos processos findos será admitida:
    III - quando, APÓS
    a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • C. pode, em caso de morte do réu, ser pedida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. correta

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de MORTE do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • E - NECESSITA DO TRÂNSITO


ID
167662
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A revisão criminal

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra C

     A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais que se destina a revisão de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado nas hipóteses previstas em lei (artigo 621 do Código de Processo Penal).

  • Alternativa A:
    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ...


    Alternativa B:
    O artigo 621, e nenhum outro, não faz a ressalva quanto à condenação pelo T. Juri.
           
    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    Alternativa C: CORRETA

    A sentença absolutória imprópria impõem uma pena ao réu, qual seja a Medida de Segurança, ou seja, para o inimputavel e o semi, é condenação.

    Alternativa D:
    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
           
    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista

    Alternativa  E:
    Não aceita-se mais o prévio recolhimento ao carcere para interpor recurso, pois fere o principio da presunção da inocência, da ampla defesa, e também da garantia ao duplo grau de jurisdição.

    De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista 

  • Conforme ensina o grande professor Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado”, Editora Método, São Paulo, 2009, pág. 1152):

    “Não se admite a utilização da revisão criminal (nem de qualquer outro remédio) para a desconstituição da sentença absolutória, salvo em uma hipótese: a absolvição imprópria, como tal considerada aquela que impõe medida de segurança ao acusado”.

    Logo, a resposta é a assertiva C.



ID
169450
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Estará presente o interesse de agir na ação de revisão desde que

Alternativas
Comentários
  • Letra A é a correta.

    Estará presente o interessa de agir na ação de revisão desde que certificado a trânsito em julgado em para a acusação e para defesa. 

    É necessário para a ocorrência da Revisão criminal, que tenha ocorrido o trânsito em julgado.

  • O fundamento legal encontra-se no Código de Processo Penal, que exige o trânsito em julgado da decisão para o manejo da revisão criminal. Devido à redação genérica, deve-se compreender o trânsito em julgado para ambas as partes:

     

    Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. 

     § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

  • CUIDADO! Embora a revisão criminal só possa ser proposta pela DEFESA, o trânsito em julgado deve ter ocorrido para a ACUSAÇÃO e a DEFESA...
  • Gabarito: A  Como pode se falar em trânsito em julgado para um e não para o outro simultaneamente? Impossível!

  • Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como RELATOR um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

    § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

    GABARITO -> [A]

  • Sobre a Revisão Criminal - Art. 621, CPP.

     

    Um dos pressupostos para a revisão criminal é que tenha havido o trânsito em julgado da sentença.

     

    Não é recurso. É ação autônoma de impugnação.

     

    Possui natureza desconstitutiva, pois visa a desconstituir a sentença condenatória, não

    estando sujeita a prazo, pois pode ser manejada a qualquer tempo, INCLUSIVE APÓS A MORTE

    DO RÉU.

     

    Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão, de acordo com a súmula 393 do Supremo Tribunal Federal.

     

    VUNESP. 2009. C) para requerer revisão criminal, o condenado é obrigado a recolher-se à prisão, caso ainda não tenha cumprido a pena. ERRADO. Súmula 393 do STF. Para requerer a revisão criminal o condenado NÃO é obrigado a recolher-se à prisão.

     

    Há prazo para ajuizar revisão criminal? Pode ser requerida a qualquer tempo, desde que antes da extinção da pena ou após. OBS: não confundir com a ação rescisória do CPC, que possui prazo de 02 anos.

     

    A Revisão Criminal é um meio de impugnação PRIVATIVO da defesa, somente sendo cabível

    nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP:

     

    Obs. Revisão Criminal é Ação, não é recurso, sua finalidade é impugnar, é alterar algo que já transitou em julgado.

     

    COMPETÊNCIA: será sempre do TRIBUNAL, nunca do juiz singular.

    Erro cometido pelo:

    JUIZ ESTADUAL ---> TJ

    JUIZ FEDERAL ---> TRF

    TRIBUNAL ---> ele mesmo julgará (mas com desembargadores diferentes)

    Lembrando sempre da vedação da reformatio in pejus, onde em hipótese alguma se agravará a decisão!

    A revisão criminal está disposta nos arts 621 e seguintes do CPP e tem como objetivo rescindir a sentença condenatória do réu.

    Obs: A revisão tem também previsão no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68): Artigo 315 a Artigo 321.  

  • Meus comentários foram retirados da Apostila do Escrevente do Estratégia Concurso.

  • Eu vi uma questão onde dizia que a revisão criminal cabia antes do transitado em julgado no caso de prisão preventiva. Fiquei meio confusa


ID
170020
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A revisão criminal

Alternativas
Comentários
  • A revisão criminal é instrumento exclusivo da defesa. Pode ser aforada pelo próprio réu, por procurador legalmente habilitado, ou, em caso de falecimento do acusado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI).

    O MP não é parte legítima para a propositura da revisão em favor do réu, por ausência de previsão legal.

  • Art. 626 - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único - De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • Correta C. A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Peça exclusiva da defesa, a revisão criminal não pode piorar a situação do condenado (art. 626), não tem prazo preclusivo e pode ser apresentada quantas vezes for possível (ou seja, vale protocolar a qualquer momento até depois do cumprimento final da sentença, contanto que cada nova revisão tenha por fundamento provas novas).

    São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623) contra toda e qualquer sentença condenatória (inclusive das sentenças decorrentes do tribunal do jurí). Isso porque, além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).

    A competência para julgar a revisão é do STF quando a matéria discutida na revisão criminal foi alvo de recurso extraordinário, do STJ quando foi discutida por recurso especial, dos Tribunais Militares em crimes militares, dos Tribunais Eleitorais em crimes de sua competência e dos TJ’s (competência estadual) ou TRF’s (competência federal) em todos os outros casos.

    Mesmo que a sentença transitada em julgado não tenha sido apreciada pela 2ª instância antes do trânsito em julgado, a competência da revisão nunca será do juiz singular.



    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/reviso-criminal.html#ixzz1dKnnlFiM
  • Cabe revisão de sentença absolutória?
    Acredito que o MP possa sim pedir a Revisão criminal (não como acusador, mas pro reo), mas no caso de sentença condenatória.
  • Alternativa "d":

    Ministério Público: o tema é polêmico, mas prevalece a posição que pode, pois age como custos legis.

    Alternativa "e":

    A revisão criminal não tem prazo preclusivo, podendo ser ajuizada em qualquer tempo: antes, durante ou depois do cumprimento da pena e mesmo após a morte pode-se postular revisão criminal (revisão criminal pro vivo e revisão criminal pro morto), neste caso, possuem legitimidade: o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2004100913440611p

  • É vedada a agravação da pena pela decisão revista- vedada reformatio in pejus. Artigo 626, parágrafo único.

    A revisão criminal só é admitida na sentença absolutória se for  absolutória imprópria. 

  • Letra E) - Cuidado. Só pode ser requerido até extinção da pena é o Habeas Corpus, pois a partir da extinção o direito à liberdade de ir e vir não estará mais, nem potencialmente, ameaçado.

    Entretanto, é cabível a Revisão Criminal. 
  • Galera a letra E pode ser corroborada pelo artigo 622 do CPP. Na afirmativa não há nenhuma restrição ao fato de está extinta a pena, essa questão mereceria recurso. Se alguém puder complementar agradeço.

  • Pode ser ajuizada até depois da morte

    Abraços

  • A revisão criminal

    A) poderá ensejar ao Tribunal o agravamento da pena imposta pela decisão revista.

    Art. 626 CPP. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    B) não pode ser requerida pelo condenado sem recolher- se à prisão.

    C) será admitida quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 621 CPP. A revisão dos processos findos será admitida:

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    D) pode ser requerida pelo Ministério Público face à prova posterior à sentença absolutória.

    Art. 623 CPP. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    E) poderá ser requerida até a extinção da pena.

    Art. 622 CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.


ID
179908
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A revisão criminal

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra D

    É a regra que se encontra disposta no artigo 626 do Código de Processo Penal, a saber:

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • a) ERRADA: É admissível em caso de sentença condenatória irrecorrível do Tribunal do Júri;

    b) ERRADA: As hipóteses de cabimento de Revisão Criminal são aquelas previstas no

    c) ERRADA: Fere o rpincípio da presunção da inocência recolher o réu a prisão para julgamento da Revisão;

    d) CORRETA: Art. 626 do CPP;

    e) ERRADA: É possível requerer pelo MP, mas não há previsão expressa no art. 623 do CPP, embora seja plenamente aceita desde que seja "pro reo".

  • Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
     

  • "A revisão criminal constitui instrumento exclusivo da defesa, cujo objetivo é rescindir uma sentença condenatória com trânsito em julgado. O Ministério Público carece de legitimidade para ajuizá-la, ainda que em favor do acusado" (Wander Garcia)
  • Porém, no meu caderno do LFG, Rogério Sanches diz:
    "A legitimidade para a revisão criminal é do:
    •    Acusado
    •    Procurador legalmente habilitado
    •    MP em favor do acusado
    •    No caso de morte, do CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão) – art. 623"

    O livro que traz o comentário que eu coloquei acima é aquele de resoluções de provas de concurso da FCC, ano 2012, pág 682.
  • e) pode ser requerida pelo Ministério Público por força de expressa previsão legal.

    Muito bem observado Luciana. 

    Essa questão ainda quebrou nosso galho, pois ela fala em expressa previsão legal, o que realmente não ocorre (art. 623 do CPP). Mas se fosse uma questão subjetiva, teríamos pano pra manga.

    abraço!
  • Lembrando que, em que pese não haja previsão legal, há forte corrente defendendo a legitimidade do Ministério Público

    Abraços


ID
181327
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de revisão criminal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CPP

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:        I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;        II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • CORRETO O GABARITO...

    A revisão criminal é uma ação impugnativa (e não um recurso)  e visa a substituição de uma sentença por outra...
    Peça exclusiva da defesa, a revisão criminal não pode piorar a situação do condenado (art. 626), não tem prazo preclusivo e pode ser apresentada quantas vezes for possível (ou seja, vale protocolar a qualquer momento até depois do cumprimento final da sentença, contanto que cada nova revisão tenha por fundamento provas novas).
    São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623) contra toda e qualquer sentença condenatória (inclusive das sentenças decorrentes do tribunal do
    júri). Isso porque, além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).


    Leia mais:
    http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/reviso-criminal.html#ixzz0wpXHqSDk
  • Supérstite
    Aquele que sobrevive; o cônjuge sobrevivente, viúvo ou viúva.

    Questão passível de anulação... há vasta doutrina que afirma que o MP pode propor revisão criminal, desde que o faça em favor do acusado. Portanto, alternativas "b" e "d" corretas.

  • Denise, mas é só a doutrina. A lei não permite. Então, ao menos que seja algo excepcional, tal como uma lei flagrantemente inconstitucional, e que quase toda a doutrina defenda tal posição, privilegia-se o texto legal. E por mais autorizadas que sejam as vozes defensoras da possibilidade ( o Pacelli, por exemplo ).

  • Resposta letra D

    Análise das alternativas incorretas:

    Letra A - se vier a ocorrer o falecimento da pessoa cuja condenação tiver de ser revista, deverá ser julgada extinta a punibilidade, com subsequente arquivamento dos autos.
    Art. 631 CPP - Quando, no curso sa revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do Tribunal nomeará curador para defesa.

    Letra B - o pedido pode ser ajuizado pelo Ministério Público em favor do condenado.
    Art. 623 CPP - O pedido podeerá ser requerido pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Letra C - para requerer revisão criminal, o condenado é obrigado a recolher-se à prisão, caso ainda não tenha cumprido a pena.
    Súmula 393 STF - Para requerer a revisão criminal o condenado NÃO é obrigado a recolher-se à prisão.
  • Atualmente, há entendimento de que o Ministério Público é legitimado para propor a Revisão Criminal em favor do réu.
    Caso da doutrina de Nestor Távora e Rosmar Antonni.
  • GABARITO: LETRA D.

    Fundamento Legal: art. 621 CPP (cf. comentário anterio). 

    OBSERVAÇÃO: Sobre a controvérsia acerca da legitimidade do MP para a revisão criminal. 

    JURISPRUDÊNCIA STF. REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República.(RHC 80796, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 29/05/2001, DJ 10-08-2001). 

    DOUTRINA. Nestor Tavora,CPP para concursos, 3ª Ed. Juspodivm. Pag. 623: “A Lei não conferiu ao MP legitimidade para o ajuizamento da revisão criminal. Sustentamos a tese de que, a despeito da inexistência da previsão legal, o MP está legitimado para a ação revisional em benefício do condenado, por força do art. 127 da Constituição Federal”.

    DOUTRINA: Eugêni Pacelli. Curso de Processo Penal. 11 ed. RJ. Lumen Iuris, pag. 788: “[...] Como compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), tem ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela privado, seja por meio de habeas corpus, seja pela revisão criminal”. 

  • GABARITO CORRETO, NÃO CABE ANULAÇÃO, QUANDO O EXAMINADOR NÃO PEDE "DE ACORDO COM DOUTRINA E/OU JURISPRUDÊNCIA", ELE QUER A LETRA DA LEI, E NESSE CASO A LEI NÃO DIZ NADA SOBRE  O MP AJUIZAR.

    TRABALHE E CONFIE.

  • De fato, STF entende e alguns autores pensam não ser atribuída legitimidade ativa ao MP para RC. Contudo, há posicionamentos contrários, na jurisprudência e na doutrina (Ada P. Grinover), que alegam que o MP como gaurdião da sociedade deveria sim ter legitimidade para a RC, sobretudo nas comarcas em que não há Defensoria Pública.

  • Em caso de falecimento do CONDENADO, o "CADI" é legitimado para propor a revisão criminal.

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente 

    Irmão 

     

  • A questão é ambígua, pq ajuizar pode ser tanto formar juízo (julgar) quanto levar a juízo (http://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/ajuizar/).

    No primeiro caso, a competência seria:

    art. 624...

    I - do Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

    II -do Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    O cônjuge seria impedido de faze-lo. Se for admitido o segundo significado da palavra, aí sim, pq o CADI pode PEDIR a revisão.

  • O CPP não traz o MP

    Abraços

  • Acertei a questão porque a D era evidente, mas a B está totalmente coerente! Do que serve a função custus legis então? Cada coisa que essas bancas inventam!

  • CPP não prevê o Ministério Público como legitimado a propor a revisão criminal, inobstante parte da doutrina defender sua legitimidade.

  •  

    VUNESP. 2009.

     

    VUNESP. 2009. A) se vier a ocorrer o falecimento da pessoa cuja condenação tiver de ser revista, deverá ser ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶a̶ ̶e̶x̶t̶i̶n̶t̶a̶ ̶a̶ ̶p̶u̶n̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ com subsequente arquivamento dos autos. ERRADO. O processo não será arquivado, mas prosseguirá normalmente e o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa, nos termos do art. 631, CPP.  

     

    VUNESP. 2009. B) o pedido pode ser ajuizado pelo Ministério Público em favor do condenado. ERRADO. Vai contra a disposição legal do art. 623, CPP. O CPP não traz o MP.  

     

    VUNESP. 2009. C) para requerer revisão criminal, o condenado é obrigado a recolher-se à prisão, caso ainda não tenha cumprido a pena. ERRADO. Súmula 393 do STF. Para requerer a revisão criminal o condenado NÃO é obrigado a recolher-se à prisão.

     

    VUNESP. 2009. D) o pedido pode ser ajuizado pelo cônjuge supérstite no caso de falecimento do condenado. CORRETO. Tem previsão no art. 623, CPP. 

  • Ulisses não é a banca que inventa é jurisprudência do STF...

  • Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu

    ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


ID
192253
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, os recursos regem-se, quanto à admissibilidade, pela lei vigente ao tempo em que a decisão é proferida, a não ser que a lei disponha de modo diverso. A respeito dos recursos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  •  ART. 416, CPP.

     

    CONTRA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CABERÁ APELAÇÃO.

  • Os comentários dos colegas abaixo são claríssimos quanto à incorreção da assertia  E, mas eu, embora tenha acertado a questão, peço todas as vênias à funiversa para discordar do gabarito relativo a letra C pois a revisão criminal embora contida no titulo II - Dos Recursos em Geral - do CPP não está compreendida nessa espécie devido ser uma ação revisional

     

  •     A questão é passível de anulação, no meu humilde entendimento a revisão criminal é considerara uma ação de impugnação autônoma e não um recurso como cita a questão.

     "A revisão criminal está erroneamente posicionada na estrutura do Código de Processo Penal, visto que se encontra no título referente aos recursos em geral (Título II). Todavia, tal colocação não torna a revisão criminal um recurso, é, diversamente, uma ação de impugnação autônoma e, como tal, não se sujeita aos requisitos de todo e qualquer recurso e, tampouco, exige uma decisão não transitada em julgado, porquanto pode atacar, até mesmo, uma decisão acobertada pela coisa julgada formal e material. (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 613)."


    "Revisão criminal (RVC)

      Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.  

       A revisão dos processos findos será admitida:

      • -> quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
      • -> quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
      • -> quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

      São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 623), contra toda e qualquer sentença condenatória, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito e julgado. Além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).

      A competência para processar e julgar a revisão é do STF quando referente a condenações por ele proferidas.

      Fundamentos legais: Código de Processo Penal, arts. 621 a 631."


  • A palavra "recorrer" na questão C, não está empregada no sentido de Recurso, mas sim, no sentido de se valer da revisão criminal, portanto correta! Gab E é a incorreta, na minha humilde opniao!

  • PRONÚNCIA - RESE

    IMPRONÚNCIA - APELAÇÃO

    DESCLASSIFICAÇÃO - RESE

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO

  • a) CERTA: SUMULA STF/423

    b) CERTA: SUMULA STF/705

    c) Art. 622 c/c Art. 621, III, ambos do CPP

    d) Art. 581, VIII, CPP

    e) Caberá RESE da decisão da pronúncia. Caberá APELAÇÃO da decisão de impronuncia. 


    MACETE:

    VOGAL COM VOGAL: Apelaçao = Impronuncia e Absolvição sumária

    CONSOANTE COM CONSOANTE: Rese = Pronúncia e Desclassificação

  • E) arts. 581, IV e 416, CPP.

  • PRONÚNCIA= CABE RSE

    IMPRONÚNCIA= CABE APELAÇÃO

  • "Oxente, não pronunciou? APELA! Como também APELA se absolver sumariamente."  (Art. 416 - Importante, pois está fora do art. 593).

     

    " - Doutor, fui pronunciado, e agora? E no outro caso eu nem sei se negaram ou concederam a ordem de Habeas Corpus

    " - RESE, meu amigo, tanto pra um, quanto pra outro. Se revogar a medida de segurança, RESE, e se deixar de revogar a medida de segurança, RESE também."  (Art. 581 IV, X, XXII, XXIII)

     

    Uma merda, mas com tanta coisa, só gravo assim. Vamos lá!  

  • salvo engano a da revisão criminal pode estar tecnicamente equivocada, pois não se trata de recurso, mas ação autônoma.

  • PRONÚNCIA - RESE

    IMPRONÚNCIA - APELAÇÃO

    DESCLASSIFICAÇÃO - RESE

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO

    Vou passar

  • Apesar de a alternativa da letra E ser incontestavelmente incorreta, acredito que a alternativa C também esteja errada, já que a Revisão Criminal não é cabível a qualquer tempo, mas somente após seu trânsito em julgado, como expressa o Art. 621 do CPP:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Fica claro que o termo “findos” exige que o processo já tenha terminado. Ademais, quando o Art. 622 do CPP admite que a revisão seja requerida a qualquer tempo, o mesmo artigo restringe que será a qualquer tempo “antes da extinção da pena ou após.” e não a qualquer tempo durante o processo, já que se prevê a existência de uma pena definitiva.

    Portanto, na minha opinião, alternativa C está incorreta também.

  • E) Apelação: C.A.I (condenação, absolvição e impronúncia).

  • Sobre a D:

    "Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;"

  • POR QUE a C ESTA ERRADA ?

  • revisao criminal a qualquer tempo? poderia antes do trânsito em julgado então? affz...
  • Se há a pronúncia cabe RESE, se há a impronúncia cabe Apelação.

  • Essa redação da letra c) está horrível.. Pois conforme o art. 622 do CPP a Revisão poderá sim ser requerida a qualquer tempo, porém o "a qualquer tempo" é antes da extinção da pena ou após.

    Na questão da a entender que é a qualquer tempo no geral incluindo antes do trânsito em julgado.

  • vogal - vogal (Absolvição - Impronúncia)

    consoante - consoante (Desclassificação - Pronúnica)


ID
194695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da revisão criminal, julgue os próximos itens.

A revisão criminal, que é um dos aspectos diferenciadores do mero direito à defesa e do direito à ampla defesa, este caracterizador do direito processual penal, tem por finalidade o reexame do processo já alcançado pela coisa julgada, de forma a possibilitar ao condenado a absolvição, a melhora de sua situação jurídica ou a anulação do processo.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA

    Art. 626, CPP - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. p.u. - de qualquer maneira não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    BONS ESTUDOS!

  •  Só uma dica para lembrar do que é a revisão criminal na hora da prova, é só vc associar (a grosso modo) à ação rescisória no processo civil, que tem finalidade semelhante!

    BOns estudos!

  • Complementando o comentário da colega Hellen,

    a Ação Rescisória, por força do CPC 495, caberá até 2 (anos) contados do trânsito em julgado da decisão.

    De outra mão, a Revisão Criminal, segundo o CPP 622, poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

    Bons estudos.

  • Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
     

  • Certa vez estava estudando aqui mesmo no QC ou quiçá no Jurisway, e teve uma questão bastante capciosa, não me recordo exatamente os termos, mas era mais ou menos assim: Se o Ministério Público pode ingressar com uma revisão criminal? Marquei errado, já que é um recurso ínsito ao réu, resposta era certo. Mas vendo os comentários, um colega adicional um julgado legitimando o MP quando  for para beneficiar o réu. Alguém sabe disso ou estou um pouco tresloucado? Abraços Parceiros
  • Há julgados que permitem a revisão feita pelo MP na condição de fiscal da lei, mas prevalece entendimento de que não cabe tal revisão feita pelo MPpor falta de previsão legal.
  • GAB.: CERTO.

    A QUESTÃO PODE CONFUNDIR PORQUE FALA EM "REEXAME DO PROCESSO", EMBORA REVISÃO NÃO SEJA RECURSO E SUA PRINCIPAL FINALIDADE SEJA A DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR E NÃO A DISCUSSÃO DO MÉRITO.

  • CERTO

     

    A revisão criminal é admitida durante a ação penal, durante a execução da pena e até mesmo após o cumprimento de pena. 

  • Certo.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
194698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Admite-se a revisão criminal para se pleitear a progressão de regime prisional, desde que já tenha ocorrido trânsito em julgado da sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  •  ALTERNATIVA ERRADA

    Art. 626, CPP - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    §ÚNICO - De qualquer maneira não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    REVISÃO CRIMINAL N° 1.0000.05.422245-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PETICIONÁRIO(S): IGOR DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. VIEIRA DE BRITO

    [...]

    In casu, verifica-se da argumentação ventilada na inicial que a defesa pretende o abrandamento do regime carcerário do peticionário ou ainda que lhe seja facultado o cumprimento da pena em prisão domiciliar ou em estabelecimento agrícola, ficando claro que o pedido revisional se refere a benefícios da execução da pena, não se apoiando em qualquer das hipóteses legais que autorizam a propositura da Revisão Criminal.

    Logo, se o pedido revisional não se escora nos permissivos acima explicitados, deve ser inadmitida a ação por ausência de fundamentos legais.

  •  A revisão criminal se presta às hipóteses taxativas do art. 626 do CPP:

    "Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo."

    (...)

    O pedido de progressão de regime encontra lastro na Lei de Execuções Penais (art. 66) e deve ser dirigido ao juiz das execuções por simples petição nos autos:

    "Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
    II - declarar extinta a punibilidade;
    III - decidir sobre:
    a) soma ou unificação de penas;
    b) progressão ou regressão nos regimes;
    c) detração e remição da pena;
    d) suspensão condicional da pena;
    e) livramento condicional;
    f) incidentes da execução.
    IV - autorizar saídas temporárias;"

  • Parece-me, salvo melhor juízo, que a questão está errada porque não há previsão no disposto legal que autorize a revisão criminal para discutir regime de cumprimento de pena. Vejamos o art. 621 do CPP:

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
     

  • Para ficar mais claro . . .

    Data máxima vênia, para se conseguir uma progressão de regime NA PRÁTICA, basta uma simples petição direcionada ao JUIZ DA EXECUÇÃO CRIMINAL, se já estiverem preenchidos os requisitos necessários tais como 1/6 de cumprimento de pena em crimes comuns, ou 2/5 para crimes hediondos se o réu for primário ou 3/5 se reincidente.

    Caso haja a negativa, aí sim cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Bons estudos. 

  • Uma dúvida, não se poderia, por intermédio da revisão, requerer a alteração da pena e consequentemente (em virtude de a alteração da pena influenciar diretamente no cumprimento da pena) a progressão do regime?? Ou, deve-se primeiro requerer a alteração da pena e, posteriormente, voltar-se para o juiz da execução e, ai sim, requerer a progressão???

    Alguém encontrou alguma jurisprudência a respeito?? Grato
  • Em razão da revisão criminal ter o objetivo de rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, Nucci destaca que o rol do art. 621 é taxativo, não sendo cabível o pleito de progressão de regime.
    Ademais, a revisão criminal requer o trânsito em julgado de sentença condenatória como requisito indispensável, e a súmula 716 do STF determina que o pedido de progressão de regime pode se dar antes ou depois do trânsito.
    Respondendo à indagação do Mestre, Nucci coloca que a admissão da revisão criminal para alterar a pena fixada deve ser feita somente no caso de erro grosseiro da sentença, e não por simplesmente considerar a pena exagerada, de acordo com entendimento particular e subjetivo. Assim, o pedido de progressão deve ser feito junto ao juízo de execução penal. Ao seu indeferimento deve ser interposto o agravo referido pelos colegas acima. Mais uma vez, é importante salientar que a revisão criminal requer decisão com trânsito em julgado, já que o caput do art. 621 refere-se a "processos findos".

  • Direto na execução!

    ABraços.

  • ERRADO

     

    "Admite-se a revisão criminal para se pleitear a progressão de regime prisional, desde que já tenha ocorrido trânsito em julgado da sentença condenatória."

     

    O trânsito em julgado da sentença condenatória não é condição de procedibilidade da ação de revisão criminal, esta pode ser realizada durante a prisão preventiva, por exemplo. 

  • Errado.

    ART. 621.  A REVISÃO DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
225259
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que conceder a reabilitação cabe

Alternativas
Comentários
  • Creio que o gabarito correto seja letra "C".

    Art. 746 do CPP: Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
     

  • Gabarito: Letra "E"

    Realmente o CPP, em uma redação antiga, possibilita o recurso de ofício. A doutrina unânime entende a Apelação cabível, e a majoritária entende o recurso de ofício também cabível (não excluindo a apelação). Portanto, como a letra "C" se utiliza do termo "somente", esta está ERRADA!! Sobrando assim o recurso de APELAÇÃO.

    Capez, Fernando. Direito Penal. Edição de 2009, pág. 520:

    "Na lei atual, cabe recurso de apelação (CPP, art. 593, II). Há, contudo, discussão acerca da subsistência ou não do recurso de ofício, em face da LEP, que em nenhum dispositivo trata de semelhante recurso. Para uma parte da jurisprudência, só cabe apelação. Para uma corrente, hoje majoritária, da decisão que concede a reabilitação, também cabe recurso de ofício."

  • ITEM CORRETO LETA "e"

    Vamos primeiramente lembrar o conceito de reabilitação

    Reabilitação é a declaração judicial de que o condenado cumpriu (ou foi julgada extinta por outra forma) a sua condenação, estando apto a viver em sociedade, devendo desaparecer os efeitos decorrentes da sentença criminal e ser imposto sigilo sobre os registro dos antecedentes criminais.

    A reabilitação tende a devolver, ao que foi condenado, a capacidade para o exercício de cargos, direitos, honrarias, dignidades ou profissões das quais foi privado, como conseqüência da condenação imposta.

    Diante de exposto, percebe-se que se trata de uma sentença de absolvição, destarte, o art. 593, I determina que: "caberá apelação das sentenças definitivas de condenação ou ABSOLVIÇÃO proferidas por juiz singular". GRIFEI

    Daí, a alternativa correta é a letra "e", pois é predominante o entendimento de que aquilo que a lei denomina de recurso de ofício não é uma modalidade de recurso, mas sim uma condição para que a sentença possa produzir seus efeitos jurídicos. Assim, a não interposição do recurso de ofício impede que a sentença transite em julgado (súmula 423 STF)

  • Data máxima vênia, Rogério, a apelação é cabível com fundamento no artigo 593, inciso II e não inciso I. Não se trata a concessão da reabilitação de uma sentença absolutória.
  • (NUCCI, CPP Comentado) Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício11.

    11. Recurso de ofício: não tendo sido tratado no Código Penal – até porque é matéria atinente ao processo penal – continua em vigor. Assim, proferida a decisão concessiva da reabilitação, deve o magistrado submetê-la ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Além do recurso oficial, pode a parte interessada interpor apelação (o Ministério Público, se for concedida, por exemplo; negada, cabe a irresignação por parte do requerente). No mesmo sentido, está a lição de Carlos Frederico Coelho Nogueira (Efeitos da condenação, reabilitação e medidas de segurança, p. 139). Na jurisprudência: TJSP: “Recurso de ofício. Reabilitação Criminal. Procedência. Reexame necessário. Preenchimento dos requisitos do art. 94 do CP. Recurso improvido” (Recurso de Ofício 990.10.183584-3, 16.ª Câm., 21.09.2010, v.u., rel. Almeida Toledo).

  • "recurso de oficio" não é um recurso, mas, a obrigatoriedade de recorrer.

  • Vale relembrar:

    Reabilitação "rebus sic stantibus"

    Pode ser revogada de ofício ou requerimento do MP, se reabilitado condenado, COMO REINCIDENTE, por DECISÃO DEFINITIVA, a pena que NÂO seja de multa. Art. 95 CP

    Bons estudos!


ID
235702
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a)  ERRADA: Nulidade absoluta = ato nulo; nulidade relativa = ato anulável;

    b) ERRADA: Art. 200 CPP - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) ERRADA: Art. 52, II, CF - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • CORRETO O GABARITO....

    CPP

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • a) ERRADA - O ato é anulável, e não nulo --> Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    b) ERRADA - A confissão é DIVISÍVEL E RETRATÁVEL (ART. 200 CPP);

    c) ERRADA - O STF julga o PGR em crimes comuns. No caso de crimes de responsabilidade, a competência é do SENADO FEDERAL (ART. ART. 52,II CF);

    d) CORRETA - Segundo a súmula 611 do STF, cabe ao juiz da execução a aplicação de lei posterior mais benigna. Ele poderá fazê-lo de ofício, ou mediante requerimento do condenado. Não é caso de revisão, que tem suas hipóteses de aplicação previstas no art. 621:

    "  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

     

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

            I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

           II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Instituto da Revisão Criminal:

    Revisão criminal é uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, sujeita as condições da ação de procebilidade impostas a toda ação criminal como:

    • possibilidade jurídica do pedido;
    • legitimação ad causam;
    • legítimo interesse.

    Somente será admitida a Revisão dos Autos Findos quando a senteça condenatória for:

    • Contrária ao texto de Lei;
    • Se fundar em depoimentos , exames ou documentos comprovadamente falsos;
    • após a sentença, se forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial de pena;

    A Revisão criminal verificará:

    - se a decisão realmente transitou em julgado; - cabimento; - se não se trata de mera reiteração; - incidência da prescrição da pretensão punitiva; - prescrição retroativa; - competência do Tribunal; - se não é caso de aplicação de uma nova Lei mais benigna, de competência do Juízo de Execução Penal.

  • Para mim, o erro da alternativa "a" está em afirmar que "pelo princípio do interesse, a não arguição de nulidade relativa no momento fixado na lei gera preclusão e convalidação do ato nulo", uma vez que o princípio do interesse, de acordo com lição do professor Noberto Avena, "significa que somente a parte prejudicada poderá alegar a nulidade..."; ao contrário do princípio da convalidação, mais condizente com a questão, pelo qual ocorre a convalidação das nulidades se não arguidas no momento oportuno.

  • concordo plenamente com a colega SUE. A não arguiçao da nulidade convalida o ato, tornando preclusa a materia por força do principio da convalidação! 
  • Letra A: Princípio da alegação adequada: Não sendo a nulidade absoluta, 
    ela depende da vontade e da atuação das partes; nesta hipótese, deve ser alegada 
    em determinados momentos processuais, sob pena de preclusão. 

    Saliente-se que se trata de ato anulável.
  • a) a alternativa trata do princípio da alegação adequada. Observar que não pode versar sobre nulidade absoluta (ato nulo), mas relativa (ato anulável). 

     

    princípio do prejuízo ou transigência: Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    princípio do interesse: Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

    princípio da convalidação: Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

     

    princípio da conservação dos atos processuais: Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

     

    b) Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

     

    d) correto. A revisão criminal não é o meio adequado para aplicação da lei penal mais benigna. Compete ao juízo das execuções, nos termos da súmula 611 do STF. 

     

    Súmula 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

     

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

     

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

     

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quanto à letra B, cuidado para não confundir com o Processo Civil, no qual a confissão é indivisível.

     

    NCPC:

     

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • O entendimento que conheço é que cabe ao juízo da execução penal aplicara  a lei mais benigna, depois do trânsito

    Abraços

  • Me ajudem!

     c) O STF detém competência para julgar, originariamente, o Procurador-Geral da República nos crimes de responsabilidade.

    Código de Processo Penal, art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

            I - os seus ministros, nos crimes comuns;

            II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

            III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

     

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;   

     

    Alguém me ajuda? Esse artigo do CPP é inconstitucional?

  •  

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais benigna. Nesse caso o advogado deve arguir a lei mais benigna ao juízo de execução por meio de Petição simples e não por meio da Revisão Criminal. 

  • Assertiva D

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais benigna.

  • Gabarito: D

    Súmula 611

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    C) INCORRETA

    CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Será do juízo da execução penal a competência para aplicar a lei mais benéfica SE depender de mero cálculo matemático, PORÉM, se for necessário juízo de valor, quem deve aplicar a lei mais benéfica é o juízo da condenação (e não a execução), dependendo, para tanto, da revisão criminal.

    (FONTE: CPP comentado de Renato Brasileiro, pág. 354, 2020).

    Logo, ao que parece, a letra D não poderia ter sido considerada correta, visto que não especificou se a aplicação da lex mitior adentraria o mérito da ação penal de conhecimento ou não.

    Qualquer orientação, falar INBOX!

    Grata

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


ID
248362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos e das ações penais autônomas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa" A "- Correta:

    Tal entendimento pauta-se de que a soberania dos veredictos não pode ser compreendida de forma a prejudicar o réu. Tal entendimento parte do princípio de que a própria soberania dos veredictos existe para assegurar direitos ao acusado.
  • b) ERRADA:  Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
     
    c) ERRADA:  Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    d) ERRADA:  Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    e) ERRADA:  Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
  • b) Apesar do itém falar que é de acordo com o CPP a doutrina entende ser possível o MP ingressar com Revisão Crimianl desde que seja para favorecer o acusado. 
  • Letra E - Assertiva Errada - A jurisprudência do STJ entende que deve ser aplicado ao agravo de execução o rito do recurso em sentido estrito. Dessa forma, o agravo em execução terá prazo de inerposição de 5 dias, juízo de retratação e, em regra, não terá efeito suspensivo

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 589, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que se aplica ao agravo em execução, diante da ausência de expressa previsão legal, o rito previsto no Código de Processo Penal ao recurso em sentido estrito.
    2. Tendo a defesa, após tomar ciência da reconsideração da decisão recorrida pelo Ministério Público, requerido a remessa dos autos ao tribunal para julgamento do agravo em execução, nos termos do art.
    589, parágrafo único, do CPP, o não-conhecimento do recurso importa constrangimento ilegal, sanável por meio de habeas corpus.
    3.  Ordem concedida para determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento, como entender de direito, do Agravo em Execução 2008.076.01777.
    (HC 131.990/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
  • Letra d - Assertiva errada - A revisão criminal tem como pressuposto o transito em julgado de sentença condenatória. NO entanto, a jurisprudência também admite o manejo dessa ação nos casos de absolutória imprópria, pois nessa caso há infligência ao autor do fato de uma medida de segurança. Logo, a revisão criminal é cabível tanto nos casos de condenação quanto de absolvição imprópria.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 621. IMPOSSIBILIDADE. ERRÔNEA CAPITULAÇÃO NO DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
    POSSIBILIDADE.
    1. Com efeito o art. 621 do CPP só permite a revisão de sentença condenatória, sendo, portanto, condição indispensável, para o seu conhecimento, a decisão definitiva de mérito acolhendo a pretensão condenatória, ou seja, impondo ao réu a sanção penal correspondente.
    2. Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança.
    (...)
    5. Recurso provido para reformar o acórdão da revisão e, em seguida, de ofício, para conceder habeas corpus, determinando a correção do erro material, na parte dispositiva da sentença absolutória.
    (REsp 329.346/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJ 29/08/2005, p. 443, REPDJ 10/10/2005, p. 448)
  • O fundamento da letra "C" está ERRADO não é o art. 622 como colocado pelo colega acima.

    O fundamento é doutrinário e sistemático. Conforme NUCCI, quanto a extinção da pretensão de punir do Estado é verdade que não enseja qualquer ajuizamento de RC por falta de interesse de agir (há exceções que dependem da causa de extinção da punibilidade).

    No entanto a extinção da punibilidade da pretensão executória do Estado, ou seja o acusado foi condenado e a extinção da punibilidade incidiu após a sentença condenatória ou absolutória imprópria, enseja o ajuizamento da RC por haver efeitos secundários a serem elididos coma ação de impugnação.

    Espero ter ajudado.
  • Quanto à letra A, o próprio Nucci defende que deveria haver apenas o juízo rescindente, deixando-se o rescisório para um novo Tribunal do Júri. Já quanto á letra B, não entendo por que um "procurador legalmente habilitado" seria diferente de "procurador legal"... Para mim, a letra B seria a correta.
  • LETRA D: ERRADA
    “Com efeito o art. 621 do CPP só permite a revisão de sentença condenatória, sendo, portanto, condição indispensável, para o seu conhecimento, a decisão definitiva de mérito acolhendo a pretensão condenatória, ou seja, impondo ao réu a sanção penal correspondente.
    2. Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança. (REsp 329.346/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJ 29/08/2005, p. 443, REPDJ 10/10/2005, p. 448)

    LETRA E: ERRADA
    STF - Súmula nº 699 - Prazo para Interposição de Agravo de Instrumento - Processo Penal.     O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
  • LETRA A: Grandes discussões derivam dessa assertiva, pois há respeitável corrente defendendo que caberia ao tribunal, mesmo em sede de revisão criminal, apenas, anular a decisão dos jurados, determinando, contudo, a realização de novo júri. É o entendimento de Guilherme Nucci.
    Outra corrente, igualmente, respeitável, entende que, em sede de revisão criminal, o tribunal já poderia absolver o revisionando. É como pensa Fernando Tourinho Filho. Nesse sentido seguiu a Banca.

  • Complementando a fundamentação da letra A: Segundo Tourinho Filho:
    “[...] no instante em que transita em julgado a decisão do Tribunal do Júri e surgem novas provas mostrando a inocência do réu em toda a sua nudez, pode e deve o juízo revidendo absolvê-lo. A revisão é feita pela Seção ou Grupo de Câmaras do Tribunal de Justiça, se se tratar de Júri estadual, ou o grupo de Turmas do Tribunal Regional Federal se o Júri for federal. Soberania dos veredictos não se confunde com infalibilidade, sob pena de nenhum condenado pelo Tribunal popular conseguir demonstrar o erro judiciário, a menos que esse Tribunal queira. Senão, não.
    Desse modo, as decisões do Tribunal popular, dês que se amoldem àquelas exigências dos arts. 621 e 626 do CPP, comportam a revisão. É verdade que há uma corrente doutrinária de envergadura (Guilherme Nucci, Tribunal do Júri, 2011, p. 447; Jorge A. Romeiro, Da revisão, p. 86; Adalberto José de Camargo Aranha, Dos recursos no processo penal, p. 175) entendendo que no juízo revidendo deverá o Tribunal, se julgar procedente a revisão, limitar-se ao judicium rescindens, encaminhando os autos à primeira instância para que novo Júri exerça o judicium rescissorium. Já vimos que Nucci, com bastante acerto, entende que a Magna Carta tem uma repugnância pelo erro.
    [...] Professor André Nicolitt: ‘Na revisão criminal o Tribunal tem amplo poder para reformar a sentença condenatória, para absolver o condenado, diminuir a pena, ou qualquer outro benefício, pois a soberania dos veredictos é uma garantia do réu e não pode ser utilizada para obstar outra garantia constitucional em seu próprio benefício, como no caso a revisão do erro judiciário’. (Manual de processo penal, p. 557).
    Assim também Paulo Rangel (Direito processual penal, 2011, p. 1057): ‘A absolvição como efeito da revisão ocorre, inclusive, das decisões emanadas do Tribunal do Júri, pois não há que se falar em ofensa à soberania dos veredictos, pois este foi criado em favor do réu e, nesse caso, não pode haver ofensa àquilo que está sendo 'desrespeitado' para lhe proteger’ [...]".
  • [...] Aury Lopes Jr.: "Esclarecemos que o Tribunal, julgando a revisão, poderá absolver o autor sem a necessidade de novo júri, que somente ocorrerá quando houver anulação do processo, em que todo ou parte do processo deverá ser repetido" (Direito processual penal e sua conformidade constitucional, v. 2, p. 626).
    O sempre lembrado Mirabete ensinava: "É admissível a revisão da sentença condenatória irrecorrível proferida pelo Tribunal do Júri, pois a alegação de que o deferimento do pedido feriria a 'soberania dos veredictos', consagrada na Constituição Federal, não se sustenta. A expressão é técnico-jurídica e a soberania dos veredictos é instituída como uma das garantias individuais, em benefício do réu, não podendo ser atingida enquanto preceito para garantir sua liberdade. Não pode, dessa forma, ser invocada contra ele. Aliás, também a Magna Carta consagra o princípio constitucional da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), e entre estes está a revisão criminal. Cumpre observar que, havendo anulação do processo, o acusado deverá ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, enquanto a prova da inocência redunda em absolvição do condenado" (Código de Processo Penal interpretado, 2001, p. 1603)”.
    Excerto do texto extraído do link:
    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI150849,41046-Pode+o+Juizo+Revidendo+absolver+o+reu+condenado+pelo+Tribunal+do+Juri
  • Em que pese haja divergência, admite-se revisão criminal no júri

    Abraços

  • Sobre a alternativa A:

    1.  PREVALECE. Para Frederico Marques, o Tribunal mitigando a soberania, poderá absolver o réu injustamente condenado pelo júri, afinal a soberania é uma garantia para o imputado e não deve, por um critério hermenêutico ser tomada em seu prejuízo. É a posição do STF. (STF RE 674.151/11).

    OBS: Norberto Avena sustenta que essa posição prevalece tanto no STF, quanto no STJ – é cabível a revisão criminal, devendo o colegiado do Tribunal competente para seu julgamento, na hipótese de procedência, absolver o réu.

    2.  Para Jorge Romeiro e NUCCI, ao argumento de que a soberania constitucionalmente preservada deve ser respeitada e o réu, pela procedência da revisão, seria encaminhado a um novo júri. Minoritária.


ID
248380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos recursos e às ações autônomas de impugnação.

Alternativas
Comentários
  • Por quê a alternativa "C" não estaria certa?

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
     

  • Olá, Raphael, boa tarde.

    Parece-me que o erro está no "...rejeite a absolvição sumária...". Essa absolvição sumária que a questão trata tanto pode ser a do art. 397 do CPP (procedimento comum) quanto a do art. 415 do CPP (procedimento do Júri), visto que a questão não especifica.

    Se for a absolvição sumária do Júri, da decisão que a concede cabe apelação, conforme preconiza o art. 416 do CPP:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Tratando-se da rejeição da absolvição sumária do Júri, equivalerá à pronúncia do réu, cabendo RESE (art. 581, IV, do CPP) e não apelação.

    Salvo melhor juízo, se for a absolvição sumária do procedimento comum (chamada por alguns de "julgamento antecipado da lide pro reu"), cabe a apelação prevista no art. 593, I, do CPP. Mas se for rejeitada a absolvição sumária, cabe RESE, pois equivalerá à rejeição da denúncia ou da queixa (art. 581, I, CPP)

    Corrijam-me se eu estiver errada, por favor.

    Espero ter ajudado.

    Abraços e bons estudos.
  • Qual o erro da "d" ??
    O agravo em execução não segue o mesmo rito do RESE ??
    O prazo não é de 5 dias para ambos?
    Não cabe retratação em ambos os recursos?

    Grato
  • Letra D - Errada. De fato, o rito do RESE é aplicável ao agravo em execução, conforme jurisprudência do STJ. Isso faz com que ambos os recursos tenham prazo quinquenal de interposição assim como juízo de retratação. Ocorre  que o art. 584 do CPP prevê o efeito suspensivo em algumas situações, embora a regra nessas modalidades recursais seja a interposição com efeito meramente devolutivo.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

  • Letra B - Errada- Não há hipótese expressa no CPP que admita a revisão criminal em caso de alteração da jurisprudência.

    Vejamos quais são as hipóteses de cabimento da revisão crminal expressas no CPP:

     Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Letra A - Errada - Súmula 701 do STF:

    STF Súmula nº 701 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo

        No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Quanto à letra "C", destaque-se que o recurso adequado em face da absolvição sumária é a APELAÇÃO, salvo se ela se der visto a extinção da punibilidade, quando o recurso cabível será o RESE. Lembrar que as hipóteses de absolvição sumária são: causas de excludente da ilicitude; atipicidade (formal e material); causas extintivas da punibilidade; e causas excedentes da culpabilidade (destaque que no procedimento comum não é possível absolvição sumária com base na exclusão da culpabilidade do inimitável).

  • Não há recurso para a "rejeição" da absolvição sumária. Se o Juiz entender que não é o caso de absolvição sumária ele recebe a denúncia e segue o processo. Bem, foi assim que entendi o porquê de a letra "c" estar errada.

  • O recurso em sentido estrito e o agravo em execução permitem que o magistrado exerça o juízo de retratação, não possuem efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de cinco dias.


    Tanto o RESE quanto o agravo em execução possuem efeito iterativo ou juízo de retratação, pois o juiz poderá se retratar de sua decisão antes de enviar os autos para o Tribunal. Logo, como se aplica ao agravo em execução o procedimento do RESE, ambos os recursos serão interpostos no prazo de 05 dias. 
    Todavia, deve-se assentar que o RESE e o agravo em execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. No entanto, em hipóteses excepcionais estes recursos terão efeito suspensivo. 
  • Na atual sistemática processual penal, é previsto recurso de apelação para impugnar decisão judicial que acolha ou rejeite a absolvição sumária.


    Em regra, contra a absolvição sumária caberá apelação. Todavia, se a absolvição sumária se fundamentar em causa extintiva da punibilidade será cabível RESE. 

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Letra B)

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que "o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal". (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005)

    2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014)
     

  • Na D tem aquela exceção da desinternação da LEP

    Abraços

  • a) A jurisprudência tem acolhido a possibilidade de interposição do mandado de segurança contra ato jurisdicional prolatado por juiz do juizado especial criminal, dispensado o litisconsórcio passivo do réu, quando impetrado pelo MP, porque a autoridade coatora é quem prestará as informações e defenderá o ato impugnado, sendo o mandamus julgado pela turma recursal.

    Súmula 701 do STF: "No Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em sede de processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo"

     

    b) A revisão criminal, por ser instrumento jurídico mais amplo que a ação rescisória, poderá ser ajuizada quando houver mudança de entendimento jurisprudencial consolidado que, de qualquer forma, beneficie o condenado, segundo dispositivo expresso do CPP.

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    c)Na atual sistemática processual penal, é previsto recurso de apelação para impugnar decisão judicial que acolha ou rejeite a absolvição sumária.

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

     

    d) O recurso em sentido estrito e o agravo em execução permitem que o magistrado exerça o juízo de retratação, não possuem efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de cinco dias.

    Art. 584.  Os recursos (RESE) terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

     

    e) A interposição de recurso extraordinário de decisão monocrática concessiva de habeas corpus pelo STJ subordinase ao esgotamento das vias ordinárias de impugnação, ainda que em sede de habeas corpus. Nesse caso, resta vedado ao MP o manejo do recurso ordinário constitucional.

     

     
  • e) art. 102 II a CF (ROC, só de decisão denegatória)

  • Lamentável a letra D estar incorreta porque cobraram raras exceções em que o RESE e o Agravo em Execução têm efeito suspensivo.

  • Para complementar, sobre a parte final da alternativa "E" e a legitimidade do MP para atuar nos Tribunais Superiores:

    Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.STF. Plenário Virtual. RE 985392/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/05/2017 (repercussão geral).

    Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória perante o STJ para impugnar acórdão daquela Corte que julgou processo no qual o parquet estadual era parte. STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015 (Info 576). STF. 1ª Turma. ACO 2351 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

  • RESE via de regra não tem efeito suspensivo, porem em alguns casos a lei determina que tenha...


ID
252847
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 03 de Julho de 2010

    A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais que se destina a revisão de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado nas hipóteses previstas em lei (artigo 621 do Código de Processo Penal).

    Conforme dispõe o artigo 621, I, a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Nesta hipótese de cabimento, a contrariedade ao texto expresso da lei penal deve ser frontal. Assim, uma interpretação razoável feita pelo tribunal não admite revisão criminal. Neste sentido, STJ/REsp 759256 / SP:

    EMENTA. PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. TEORIA MISTA. REVISAO CRIMINAL. QUESTAO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA. NAO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi ) e subjetivo (unidade de desígnios). Precedentes. Não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida nos tribunais . Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.
  • Atualmente ja se adimite a revisao no caso de mudança jurisprudencial que torna questao controversa acerca da interpretaçao da lei em pacifica, como ocorreu com a exclusao de armas de brinquedo para circunstanciar o crime de roubo (mudança por volta de 2010), nesse sentido liçao de Renato Brasileiro, portanto hoje, a questao esta desatualizada na minha opiniao.

  • Acredito que a questão é nula

    Se houve mudança de jurisprudência, creio que cabe sim revisão

    Abraços

  • Entendo que a questão permanece atualizada, com ressalva em relação a "abolitio criminis e declaração de inconstitucionalidade", tendo em vista julgado do STF no ano de 2018:

    “EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Pedido de revisão criminal em razão de mudança jurisprudencial. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. ”A inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter tantum), é historicamente assentada por esta Corte (RE 113601, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12/06/1987; RvC 4645, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 01/04/1982)” (RvC nº 5.457/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 11/10/17). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 153805 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018).

  • Lúcio Weber

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    A Segunda Turma do STF decidiu, ao julgar o agravo interno no HC 153805, reafirmando entendimento que já prevalecia, reconheço, que mudança na jurisprudência não dá ensejo à revisão criminal.

    Calha transcrever a ementa:

    “EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Pedido de revisão criminal em razão de mudança jurisprudencial. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. ”A inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter tantum), é historicamente assentada por esta Corte (RE 113601, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12/06/1987; RvC 4645, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 01/04/1982)” (RvC nº 5.457/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 11/10/17). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 153805 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018)

  • A afirmativa A está de acordo com tese nº 14, do STJ: "a mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são meios idôneos para a propositura de revisão criminal"

  • A ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO MAIS DE 4 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO. 1. O trânsito em julgado ocorreu no ano de 2013, a alteração dessa jurisprudência foi em 2017 e a revisão criminal e o habeas corpus são do ano de 2020. Além disso, a alteração da jurisprudência não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 609.730/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)


ID
252862
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Acertei mas nao entendi a assetiva rsrsrs
  • Pra mim a letra b está correta
  • No que toca à assertiva B, cumpre colacionar o seguinte julgado do STJ, HC21532/CE:

    PROCESSUAL PENAL. FASE DO ART. 499 DO CPP. NOVO INTERROGATÓRIO.FACULDADE DO JUIZ. INDEFERIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.1. [...]2. Dentro desta perspectiva, não obstante a previsão dos arts. 196 e200 do CPP de novo interrogatório, não está o juiz, mediante simplesrequerimento, no dever de renovar o ato ausente nessa recusaexpressão de nulidade.3. Ordem denegada.

  • Art. 499 do CPP foi revogado em 2008.
    Questão desatualizada.

    Art. 499 - CPPTerminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes. (Revogado pela L-011.719-2008)
  • Questão  "Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão." Correta.

     Motivos:

    No caso apresentado temos que ao invés do advogado do réu ter entrado  com  uma ação de justificação judicial, o mesmo entrou, equivocadamente,  com uma ação de revisão criminal  que  não admite fase instrutória. Por tal motivo foi negado o pedido por  parte do Magistrado. Inconformado o advogado entrou com pedido de habeas corpus, requerendo a nulidade da decisão. No entanto  nulidade não existe uma vez que não existe fase instrutória em sede de revisão criminal.
     
    A Revisão Criminal não admite fase instrutória. Se aparecem novas provas, após a condenação (artigo 621, III do Código de Processo Penal), deve se proceder à justificação judicial(artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil). O processo deve ser feito no juízo da condenação, com a participação do Ministério Público.
     
     
    Por fim, acrescente-se que a simples declaração prestada a um Assistente Jurídico nenhum valor probante possui, pois, para a revisão por descoberta de novas provas, é necessário que seja a prova produzida judicialmente, no juízo de lº grau, obedecendo-se ao princípio do contraditório, com a exigência, portanto, da participação do Ministério Público. A justificação criminal, verdadeira ação penal cautelar preparatória, deve ser processada no juízo da condenação. E a justificação judicial é necessária porque não se admite fase instrutória em sede de Revisão Criminal. A revisão é ação e, como tal, deve vir instruída.
     
    Ementa
    ALIBI. SUA COMPROVAÇÃO APÓS A CONDENAÇÃO. SE INTERESSA AO IMPETRANTE-PACIENTE COMPROVAR ALIBI QUE O INOCENTE DO CRIME PELO QUAL SE ACHA CONDENADO E CUMPRINDO PENA, ASSISTE-LHE O DIREITO DE REQUERER A REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONSTITUI, POREM, NULIDADE, REPARAVEL POR "HABEAS CORPUS", A FALTA DE DETERMINAÇÃO "EX-OFICIO" DA PROVIDENCIA EM RECURSO DE REVISÃO. ORDEM INDEFERIDA.
  • Vejam se entendem melhor:

    Ordem louca e confusa. Advertência, não escrevam assim. "Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "
    habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão."

    Ordem correta: " O inocente do crime pello qual se acha condenado e cumprido pena se interessa ao impetrante/paciente comprovar álibi, assiste-lhe (impetrante/paciente) requerer a realização da justificação judicial (para levantar provas, pois no HC não se olha provas). A falta de determinação "ex offício" da providência (justificação) em recurso de revisão não constitui nulidade.
  • A letra B está incorreta, pois o interrogatório é o momento do réu se valer do seu direito de auto defesa (desdobramento do princípio da ampla defesa) por isso mesmo constitui meio de prova que, se denegado, constitui cerceamento de defesa.
  • João Oliveira, meus cumprimentos pela participação! Mas desde quando a lei e as decisões da justiça respeitam a lógica, o razoável e a justiça? O legislador e o poder judiciário não quer a libertação, trabalham diuturnamente para o obscurantismo e a escravidão. 

  • Ao contrário do interrogatório policial, o interrogatório judicial está, sim, sujeito ao contraditório e à ampla defesa.

    Abraços

  • Para os não assinantes

    Gabarito: C.

    Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão.

  • Salvo engano, revisão criminal não é recurso.

  • Assertiva C

    Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão.


ID
264964
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos no processo penal, analise as propo- sições seguintes.

I. Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa cabe recurso em sentido estrito.
II. Caso a parte interponha o recurso errado, por mero equívoco e de boa-fé, dentro do prazo para o recurso correto, o juiz o receberá e mandará processá-lo pelo rito do recurso cabível.
III. Na hipótese de concurso de agentes, caso o Tribunal, no julgamento de apelação interposta apenas por um dos acusados, dê provimento ao recurso para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade da conduta, por ter ocorrido abolitio criminis, deverá estender o resultado ao corréu, ainda que a sentença tenha transitado em julgado com relação a este.
IV. O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397, do Código de Processo Penal) é o de apelação.
V. É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não fundado em novas provas.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    I  - INCORRETA
    - Art. 581, I CPP - Caberá recurso no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou queixa.

     II - CORRETA -  Caso a parte interponha o recurso errado, por mero equívoco e de boa-fé, dentro do prazo para o recurso correto, o juiz o receberá e mandará processá-lo pelo rito do recurso cabível.
    Art. 579 CPP - SAlvo, a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela imposição de um recurso por outro
    Parágrafo único - Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte,mandará processá-lo, de acordo com o rito do recurso cabível.

    III- CORRETA -  Na hipótese de concurso de agentes, caso o Tribunal, no julgamento de apelação interposta apenas por um dos acusados, dê provimento ao recurso para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade da conduta, por ter ocorrido abolitio criminis, deverá estender o resultado ao corréu, ainda que a sentença tenha transitado em julgado com relação a este.

    IV - CORRETA - O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397, do Código de Processo Penal) é o de apelação. -(Art. 593, I, CPP)

    V- INCORRETA - Art. 622, parágrafo único, CPP - NÃO SERÁ É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não  SALVO SE fundado em novas provas.









  • III. Na hipótese de concurso de agentes, caso o Tribunal, no julgamento de apelação interposta apenas por um dos acusados, dê provimento ao recurso para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade da conduta, por ter ocorrido abolitio criminis, deverá estender o resultado ao corréu, ainda que a sentença tenha transitado em julgado com relação a este.
     

     Art. 580- No caso de concurso de agentes (Código Penal, Art. 29 - reforma penal 1984), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Só para constar: da decisão que recebe a denúncia ou queixa nao cabe qq recurso.
  • I - contra a decisão que recebe a denúncia ou a queixa pode ser interposto habeas corpus, de acordo com o entendimento de Nestor Távora.

    IV - o fundamento legal dessa assertiva é o art. 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
  • IV. O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397, do Código de Processo Penal) é o de apelação. 

    Por que está certo? Porque não é em todos os casos que será Apelação. Não é uma sentença de "absolvição" e sim "absolvição sumária", e no caso de absolvição sumária por extinção da punibilidade, cabe RESE e não Apelação.

    Vejamos..


    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

            IV - extinta a punibilidade do agente.


    Art. 581.  Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO da decisão, despacho ou sentença:
          (...)

           VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     
    Entendo que, das decisões do art. 397, dos incisos I a III caberá recurso de Apelação, porém do inciso IV caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.


  • Acredito que tenha a ver com aquela classificação de decisão interlocutória, terminativa ou decisão definitiva. Logo, como a absolvição sumária se trata de uma decisão definitiva (que encerra o processo) desafia apelação, e não RESE.

    Ademais, o § 4º do art. 593 do CPP parece dirimir essa dúvida:

     § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.  (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Espero ter ajudado. Bons estudos, para todos nós!
    Um abraço!
  • Concordo com a colega Patrícia.

     
    Art. 397, CPP, em resumo:
     
    I - causa excludente de ilicitude. Recurso de apelação.
     
    II – manifesta causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade. Recuso de apelação. 
     
    III – fato narrado evidentemente não constitui crime. Recurso cabível de apelação.
     
    IV – extinta a punibilidade do agente. Recurso em sentido estrito, pois o art. 581, VIII, CPP traz como hipótese taxativa Recurso em Sentido Estrito quando o juiz extinguir, por qualquer razão, a punibilidade do agente


    Portanto, meu ver,  a assertiva IV estaria incorreta.







     

  • Colega Natália a sua colaboração e comentários são excelentes, mas particularmente não consigo ler direito em razão da letra que tu usa.

  • Colegas, Giovana e Patrícia,

    quando cabível 2 recursos se utiliza o mais amplo, no caso a apelação.

  • Artigo 416 do CPP: Contra a sentença de impronuncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

  • A assertiva II está muito mal redigida.

    Para se admitir a fungibilidade, exige-se a "dúvida objetiva" e tempestividade.

    A dúvida objetiva não é o mesmo que dúvida subjetiva, que seria o equívoco do recorrente (aliada a boa-fé).

    Deve haver controvérsia real, concreta, na doutrina e jurisprudencia. E a simples afirmação de que o recorrente interpôs recurso errado por "mero equívoco e de boa-fé" não serve para suprir o requisito da 'dúvida objetiva', pois 'equívoco' e boa-fé são elementos subjetivos/internos da pessoa. Erros sem má-fé são comuns, mas insuficientes para aplicação da fungibilidade.


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.

    PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE RECURSAL.

    INAPLICABILIDADE.

    1. Ao invés de interpor o agravo regimental previsto no artigo 557, § 1º, do Código Processual Civil, o agravante apresentou agravo de instrumento fundamentado no artigo 544 do mesmo diploma, o que, de acordo com jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro, sendo inaplicáveis os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, ante a ausência de dúvida objetiva consubstanciada na existência de controvérsia na doutrina ou na jurisprudência sobre qual o recurso adequado à espécie.

    2. "A interposição de Agravo de Instrumento ao invés de Agravo Regimental impede a incidência do princípio da fungibilidade, posto dilargar o prazo do recurso corretamente cabível, além de configurar erro inescusável" (AgRg nos EDcl nos EREsp 999662/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 04/08/2009).

    3. Agravo não conhecido.

    (Ag no REsp 1328220/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)


  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Da decisão que NÃO recebe - I. Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa cabe recurso em sentido estrito. 

    ERRADA - A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas  - V. É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não fundado em novas provas. 

  • Sabendo que a I está errada vc elimina 3 alternativas. Sobram a C e a D. Aí vc vê que há repetição dos itens II e III nas duas, ou seja, o que vai definir o gabarito é o erro no item IV ou no V. Ai vc verifica que o V está errado. Pronto, em 15 segundos vc matou a questão. GAB C

  • Gabarito C

     

     

     

    (em relação à alternativa IV):

     

    Da decisão de Pronuncia ou Desclassificação cabe RESE (consoante com consoante)

     

    Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal)

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Questão que responde em 20 segundos

  • Acho massa esse povo falando em tantos segundos responde a questão...de fato da pra matar rapidamente mesmo, porém na hora da prova a conversa é outra! Cuidado que essa rapidez pode fazer errar coisas bestas

  • questão muito boa para revisar !!!


ID
295534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José era presidente de empresa pública estadual. Depois
de prisão preventiva de estrepitosa repercussão na mídia nacional,
viu-se denunciado por peculato culposo por haver inserido, em
conluio com empregado do departamento de pessoal, servidores-
fantasmas na folha de pagamento da empresa. A sentença de
primeiro grau o condenou a sete meses de detenção, o que foi
confirmado pelo tribunal de justiça, ali havendo o trânsito em julgado.
Paralelamente, tramitava tomada de contas especial
relativa ao episódio e que, após meticulosa apuração, eximiu José
de toda a responsabilidade. A isso seguiu-se pedido de revisão
criminal em que o tribunal de justiça o absolveu por negativa de
autoria e não houve recurso das partes.
José propôs, então, ação de indenização pelo rito
ordinário contra o estado, decorrente não apenas do erro na
condenação criminal, mas também da prisão preventiva e da ação
difamatória de membro do Ministério Público.

Diante da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
que se seguem.

Não gera preclusão a inexistência do reconhecimento do direito à indenização no acórdão de revisão criminal.

Alternativas
Comentários
  • Quando na esfera penal se absolve por negativa de autoria ou inexistência do fato, interfere nas esferas administrativa e cívil. O fato de na revisão criminal não haver reconhecimento de indenização, não impede que na esfera cívil se pleiteie a indenização, muito menos que, mesmo sendo reconhecido na esfera penal, haja pedido de complementação da indenização na esfera cívil, servindo a indenização reconhecida na esfera penal como o mínimo indenizatório.
  • não entendi, se alguém puder explicar melhor agradeço:

    Cespe diz: Não gera preclusão? a inexistência do reconhecimento do direito à indenização no acórdão de revisão criminal.

    se puderem, por favor, mandem-me uma mensagem em meu perfil sobre a questão

    att


  • Não gera a perda da faculdade processual civil (preclusão) a inexistência do reconhecimento do direito à indenização no acórdão de revisão criminal.

    Mesmo a indenização sendo negada na esfera penal, pode ser solicitada na esfera civil.

    Anne

  • Como Jenilsa bem disse: “Quando na esfera penal se absolve por negativa de autoria ou inexistência do fato, interfere nas esferas administrativa e cível”. Porém estas são hipóteses excepcionais, já que a regra aplicada é a regra da Independência das Instâncias. Ou seja, pode haver condenação em uma das instâncias e absolvição em outra.

    Vale frisar que excepcionalmente teremos comunicação quando ocorrer:

    1. Absolvição penal por inexistência de fato;
    2. Negativa de autoria.


    Essa comunicação vem prevista nos seguintes dispositivos:

    Art. 935, CC:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
     

    Art. 66, CPP:

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
     


    Art. 126, Lei 8112:

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • inexistencia de reconhecimento nao significa negativa.
    o que a questao quer colocar em foco 'e que mesmo que  nao seja sequer apreciada a questao da indenizacao, no caso da procedencia do pedido revisional, a indenizacao podera ser pleiteada no civel de qualquer jeito..a questao eh sobre preclusao..nao coisa julgada(independencia das instancias etc)
  • O erro está na existência da palavra preclusão, onde deveria ser prescrição. 

    Não pode gerar preclusão mesmo, porque o caso hipotético não narra um processo em andamento, onde o instituto se aplicaria. Poderia gerar prescrição, que a inercia do titulat no tocante ao seu direito de ação, que é o caso !! 
  • Meus colegas, o que me soa estranho é o termo preclusão.
    A preclusão ou coisa julgada formal (a meu ver), trata-se de matéria endoprocessual, logo, se não arguida intemporâneamente a matéria se exsurge prejudicada NAQUELE PROCESSO.
    No caso da questão, apesar da independência das esferas penal e administrativa, a matéria não poderá ser discutida no juízo cível quando for arguida no juízo penal, pois a nanálise do direito à indenização neste juízo declarando a inexistênia do seu reconhecimento faz coisa julgada material.
    Uma coisa é a absolvição penal sem análise da matéria concernente à indenização e outra coisa é a simples absolvição penal, que no caso dará aso à discussão da indenização no juízo cível.  

     

  • Preclusão: é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte deixa de arrolar testemunhas no prazo adequado, estará precluso seu direito à produção de prova testemunhal.

    Fonte:Wikipédia
  • Alguém poderia esclarecer sobre a denúncia em crime de peculato culposo?Onde está caracterizada a culpa do agente?
  • O primeiro comentário resolveu a questão... e depois essa chuvarada de comentário inutil!
  • Na minha opinião, está CERTA porque "inexistência do reconhecimento do direito à indenização" não é sinônimo de "negativa do direito à indenização", ou seja, o acórdão criminal pode simplesmente ter se omitido quanto à indenização.
  • JENILSA CIRQUEIRA                                                                                                                   23 de Setembro de 2011, às 23h49

    Útil (17)

    Quando na esfera penal se absolve por negativa de autoria ou inexistência do fato, interfere nas esferas administrativa e cívil. O fato de na revisão criminal não haver reconhecimento de indenização, não impede que na esfera cívil se pleiteie a indenização, muito menos que, mesmo sendo reconhecido na esfera penal, haja pedido de complementação da indenização na esfera cívil, servindo a indenização reconhecida na esfera penal como o mínimo indenizatório.

    --------------------------------------------------------------

    COPIEI e colei, para facilitar aos que desejam objetividade e retidão.

     

  • GAB.: CERTO.

    NÃO GERA PRECLUSÃO. 


ID
296272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à revisão criminal, julgue os seguintes itens.

I Poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que antes da extinção da pena.
II Caberá uma única vez, não sendo admissível a reiteração do pedido.
III No caso de ação penal privada, poderá ser requerida tanto pelo querelante quanto pelo querelado.
IV Se o tribunal de justiça julgar procedente a revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
V A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I - poderá tanto antes quanto pós - art. 622 do cpp
    II - poderá mais de uma vez, se houver fundamento novo que possibilite nova causa de pedir ... art. 622, paragrafo único
    III- assertiva não passivel de ser encontrada na doutrina, jurisprudencia e nem no código
    IV - correta mera repetição do artigo 626
    V - correta  mera repetição do artigo 627

    A resposta não é um tanto vaga do item III, meu caro, como se trata de questão objetiva, os termos é que são estranhos ao código ou aos termos da doutrina... "querelante e querelado"... ademais, se tratasse de questão subjetiva... e a pergunta fosse: PODE O RÉU INGRESSAR COM PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL, COM BASE NO ART. 623 DO CPP, ELE MESMO, SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIO... ASSIM COMO OCORRE NO HABEAS CORPUS?

    RESP.: APESAR DO PERMISSIVO INCORPORADO  AO ARTIGO 623 DO CPP, NA ATUALIDADE PREDOMINA O ENTEDIMENTO DE QUE O INGRESSO DESSA AÇÃO EXIGE "CAPACIDADE POSTULATÓRIA", EIS QUE NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88 A PREVISÃO INSERTA NO CPP NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DESSA ASSISTÊNCIA. DESTARTE, INGRESSA A REVISÃO DIRETAMENTE PELO RÉU, SE NÃO FOR INDEFERIDA IN LIMINE, DEVERÁ, NO MÍNIMO, SER NOMEADO DEFENSOR DATIVO OU PÚBLICO PARA RATIFICAR SEUS TERMOS, POSSIBILITANDO, ASSIM, O RECEBIMENTO E A TRAMITAÇÃO.( FONTE: NORBERTO AVENA, LIVRO PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO, 2010, PÁG.1241)
  • Marcos, com todas as venias que mereces, a sua justificativa para incorrecao do item III eh um tanto vaga, pois a resposta encontra-se no art. 623 do CPP que preceitua:

    "A revisao podra ser pedida PELO PROPRIO REU( aqui, o termo reu esta empregado corretamente, ou seja, somente se eh reu apos a condenacao) ou por procurador legalmente habilitado ou, NO CASO DE MORTE DO REU, pelo CONJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMAO (CADI)"
  • Ao meu ver o erro na questão III é detectado quando diz que: "(...) poderá ser requerida tanto pelo querelante quanto pelo querelado", posto que a revisão criminal é uma ação exclusiva da defesa. Como bem salientou o colega acima, pelo o exposto no art. 623, CPP, a revisão cabe ao réu ou procurador legalmente habilitado e, em caso de morte do réu, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


    Bons estudos a todos!
  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • B. 2. correta

    IV Se o tribunal de justiça julgar procedente a revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    V A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível

    Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível. Medida de segurança é quando se conclui que o réu é inimputável.

    I - antes ou após - Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    II - pode mais de uma vez, se houver fundamento novo - Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    III- somente pelo querelado (réu)

  • B. 2. correta

    IV Se o tribunal de justiça julgar procedente a revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    V A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível

    Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível. Medida de segurança é quando se conclui que o réu é inimputável.

    I - antes ou após - Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    II - pode mais de uma vez, se houver fundamento novo - Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    III- somente pelo querelado (réu)


ID
306157
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, a revisão criminal:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
    (...).



    Letra B: CERTA.


    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    (...).



    Letra C: ERRADA.

    Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.



    Letra D: ERRADA.



    Art. 622.  (...).

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

  • essas questões de mera repitação de códigos... e muitas delas as vezes com mera modificações, com pegadinhas, é de lascar... ahhh se pudéssimos colocar um vade mecum em chipe e instalasse no cérebro.. seria bacana!!!
  • A)  Art. 622. A revisão poderá ser requerida EM QUALQUER TEMPO, antes da extinção da pena ou após.


    B) Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá: [GABARITO]
    1.
    Alterar a classificação da infração,
    2.
    Absolver o réu,
    3.
    Modificar a pena ou
    4.
    Anular o processo.



    C) Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

     

    D) Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, SALVO se fundado em novas provas.

     

  • Pode ser ajuizada antes ou depois da morte, ao contrário da reabilitação

    Abraços

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre revisão criminal.

    A- Incorreta - A revisão pode ser requerida antes ou após a extinção da pena. Art. 622/CPP: "A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após".

    B– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 626: "Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo”.

    C- Incorreta - O falecimento do réu não extingue a revisão. Art. 631/CPP: "Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa".

    D- Incorreta - A reiteração, se baseada em novas provas, é possível. Art. 622, parágrafo único/CPP: "Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
308476
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas questões de n. 57 e 58, assinale a alternativa CORRETA

Julgada procedente a revisão criminal, o Tribunal poderá:

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
            Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
  • mas outra questão desse tipo? pelo amor de Deus...

    ainda há aqui em baixo a pergunta para que eu acrescente este comentário: 15 + 21= ? .... ahhh será   36... será que está certo mesmo... estudar direito embota meu raciocínio lógico...
  • Nos casos de revisão criminal, o que o Tribunal de Justiça não poderá fazer é agravar a situação do réu.
    Abs.
  • A) Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá: [GABARITO]
    1.
    Alterar a classificação da infração,
    2.
    Absolver o réu,
    3.
    Modificar a pena ou
    4.
    Anular o processo.


    B)  Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.


    C) Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
     


    D) Art. 626. Parágrafo único. De qualquer maneira, NÃO PODERÁ ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • A revisão criminal, ao contrário da reabilitação, pode ser ajuizada até depois da morte

    Abraços

  • Para revisar a revisão:

    DA REVISÃO

            Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

            Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

            Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

            Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

            I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

            II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

            § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

            § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

            § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

  • Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

            § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

            § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

            § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

            § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

            § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

            Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

            Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

            Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

            Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

            Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

            Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

            § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

            § 2o  A indenização não será devida:

            a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

            b) se a acusação houver sido meramente privada.

            Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.


ID
517909
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para requerer a revisão criminal é preciso que o réu:

Alternativas
Comentários

ID
591091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da revisão criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
  • Letra B:

    Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.



    Letra C.

    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.



    Letra D:

    Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • ASPECTOS PROCEDIMENTAIS

    CAPACIDADE POSTULATÓRIA=> Réu tem capacidade para propor diretamente a revisão criminal.

    PRAZO=> Pode ser ajuizada a qualquer tempo, até mesmo após o cumprimento da pena e após a morte do acusado.

    COMPETÊNCIA => Compete os Tribunais julgar as revisões criminais de seus julgados e dos julgados dos juízes.

    EFEITO SUSPENSIVO => não possui efeito suspensivo.


ID
591670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do julgamento de recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C. Todas baseadas no CPP

    Letra A -   Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


    Letra B -   Art. 637.  O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

    Letra C - Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. RESPOSTA TEXTO DE LEI

    Letra D - Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
  • Correta C. Recurso de apelação no processo penal constitui a apelação na atualidade recurso ordinário por excelência, previsto na quase totalidade das legislações modernas, caracterizada por ampla devolução cognitiva ao orgão ad quem. É eficaz instrumento processual para a atuação do princípio do duplo grau de jurisdição. Dessa forma, cabe apelação nas seguintes situações: 1)quando for visada a decretação de nulidade posterior à pronúncia (artigo 593, III, a);
    2)quando se busque alterar a decisão do juiz-presidente no caso dessa ser contrária à lei ou à decisão dos jurados (artigo 593, III, b) ou então houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida de segurança.
    Cumpre ressaltar que não é permitida a substituição do julgamento popular por outro, sendo possível apenas a alteração da sentença do juiz presidente no primeiro caso e a decretação da realização de novo julgamento no segundo caso. Ainda, as apelações do júri, por terem fundamentação vinculada, devem ser interpostas com base em determinada alínea, não sendo possível que o tribunal profira decisão com base em outra. A parte também não pode interpor recurso com base em determinada fundamentação e nas razões do mesmo invocar outra. Portanto, de acordo com MIRABETE (2002, p.632) " Os limites do inconformismo da parte devem ser fixados na petição ou termo do recurso. Ao apelar deve indicar no pedido sua fundamentação ou o dispositivo legal em que se apóia, que não pode ser modificado nas razões, salvo se ainda estiveram denntro do quínquidio legal". Assim, nada impediria à parte, ainda no prazo legal, acrescentar à impugnação outra matéria.
     
  •  Continuação: Correta C. Cabe apelação contra: sentenças condenatórias; sentenças absolutórias; Nos casos do artigo 593, II do CPP.
    A apelação deve sempre ser endereçada ao juízo ad quem competente. Apesar de ser interposa em 1º grau, em face do juiz prolator da sentença, a apelação não permite, ao contrário do recurso em sentido estrito, o juízo de retratação, ou seja, a sua apreciação pelo prolator da decisão.

    Espécies de apelação:
    Quanto à extensão do inconformismo: plena (totalidade do julgado) ou parcial (parte do julgado). Se não é identificada a parte impugnada presume-se que houve apelação plena.
    Quanto à forma procedimental: ordinária aquela cabível nos crimes punidos com reclusão, quando é seguido o rito do artigo 613 do CPP ou sumária: aquela cabível nos delitos puníveis com pena de detenção, em que há previsão de forma procedimental abreviada (artigo 610 CPP)
    Principal da subsidiária ou supletiva: a primeira corresponde àquela interposta pelo Ministério Público, enquanto a segunda representa a formulada pelo ofendido, habilitado ou não como assistente, isto porque este exerce papel de auxiliar da acusação e só pode apelar quando o promotor de justiça deixe de faze-lo do prazo legal (artigo 593 do CPP).

  • Questão A - Está na cara que está errada - Art. 621, I do CPP
    Questão B - Errada
    Fundamento: Art. 637 CPP - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.

    Questão D - Errada
    Fundamento: art. 584 - este artigo diz quais são os casos que serão passíveis de efeito suspensivo e neles não estão incluídos nenhum inciso do art. 581 que diga respeito às medidas de seguraça. Portanto, quando se tratar de medida de segurança, não teremos efeito suspensivo
  • Letra A -  Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


    Letra B -  Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

    Letra C - Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. 

    Letra D - Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.


ID
592825
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à revisão criminal, analise as seguintes assertivas:
I. poderá ser pedida pelo próprio réu, por procurador legalmente habilitado ou pelo Ministério Público;
II. julgando-a procedente, o Tribunal não poderá modificar a pena imposta pela decisão revista;
III. julgando-a procedente, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração penal;
IV. poderá ser requerida depois da extinção da pena;
V. não será admissível a reiteração do pedido de revisão criminal.
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • o instituto da revisão criminal esta previsto nos art. 621 e seguintes do CPP.

    quanto a analise das assertiva.

    I. poderá ser pedida pelo próprio réu, por procurador legalmente habilitado ou pelo Ministério Público; 
    esta errada a parte final, pois o MP nao esta legitimado a requerer a revisao criminal, art. 623
    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

    II. julgando-a procedente, o Tribunal não poderá modificar a pena imposta pela decisão revista;
    Esta errada, pois o tribunal podera modificar a pena imposta, art. 626
     Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. 

    III. julgando-a procedente, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração penal;
    Correta, art. 626
     Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
     
    IV. poderá ser requerida depois da extinção da pena;
    Correto, é o que é previsto no art. 622
     Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
     
    V. não será admissível a reiteração do pedido de revisão criminal.
    Errado, pode ser reiterado o pedido desde que tenha novas provas, paragrafo unico do art. 622
     Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. 
  • Só pra colocar maldade na questão: há quem defenda a possibilidade do MP intentar a revisão criminal, havendo inclusive precedente jurisprudencial neste sentido, assim como no caso do HC em favor do réu.
    A banca cobra a literalidade da lei e asism tem que ser dada a resposta, mas uma banca mais invencionista como a CESPE pode vir a cobrar o entendimento justamente oposto, com amparo também na doutrina

    Dados Gerais

    Processo:

    RVCR 5121239 PR 0512123-9

    Relator(a):

    Marques Cury

    Julgamento:

    11/12/2008

    Órgão Julgador:

    3ª Câmara Criminal em Composição Integral

    Publicação:

    DJ: 64

    Ementa REVISÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O PLEITO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 127 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FISCAL DA LEI E DEFENSOR DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INSANIDADE MENTAL. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTA INIMPUTABILIDADE DO RÉU NA ÉPOCA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. Mesmo não existindo expressa previsão no Código do Processo Penal, é possível o pedido de Revisão Criminal pelo representante do Ministério Público no exercício de sua função constitucional de fiscal da lei e defensor dos interesses.
  • Pessoal,
    É bom ter cuidado com uma coisa. No livro de Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, ed. 2009, ele afirma que prevalece o entendimento de que ao MP não assiste legitimidade de interpor Revisão Criminal, por ausência de previsão legal, citando um dos defensores dessa tese (Guilherme de Souza Nucci), de que faltaria interesse de agir ao parquet, visto inexistir direito de punir do Estado nessa ação. Entretanto, já vi colegas aqui do QC copiando e colando "aulas" do LFG, dizendo exatamente em sentido oposto a tese prevalecente. 
    Os Tribunais não pacificam a questão, a doutrina não se entende, os professores de curso preparatório dão posições prevalecentes divergentes e no fim de tudo, sobra para o concurseiro, adivinhar o que quer a banca. 
  • No livro de Norberto Avena ,edição 2010, ele afirma que, já que é faculdtado ao MP opinar pela absolvição do acusado, impetrar HC em seu favor, nada impediria o ingresso de revisão criminal. Afirma ainda ser  a tendência da jurisprudência e da doutrina. Alerta, entretanto, não ser matéria pacífica.


    Temos que ficar acompanhando as decisões.    
  • Sobre a legitimidade do MP propor Revisão Criminal há jurisprudência e doutrina consistente que defende a possibilidade. Não tendo a banca especificado que o enunciado se reportava ao texto de lei, não poderia reputar incorreta a alternativa I. Lugar de questão controversa não é em prova objetiva, mas dissertativa ou oral. Vejam o que dizem Eugênio Pacelli e Douglas Fisher no livro Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência: " A lei não fala explicitamente, mas não vemos quaisquer óbices á possibilidade do ajuizamento da revisão criminal pelo MP em benefício do réu-condenado. O parquet não pode mais ser visto como acusador sistemático. Sua incumbência é a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF) e nada mais indisponível do quea privação indevida da liberdade de alguém (p. 1349)".
  • Questão que merece um alerta quanto a possibilidade de o MP propor revisão criminal. Não é pacífico porém grande parte da doutrina entende que a luz da Constituição Federal  é possivel ao parquet desde que seja em favor do acusado( Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Paulo Rangel... Porém uma leitura atenta perceberá que por exclusão dos demias itens fazem compreender que a banca adota a posição da doutrina minoritária( Guilherme de Souza Nucci), mas nesta questão não há dificuldades em perceber devido não serem claros os demais itens.
  • MP como fiscal da lei poderia
    Olha 

    621-  A revisão dos processos findos será admitida:

    "  I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou ....."
    Como um concurso para promotor adotaram a tese mais maléfica ao réu.


  • CPP:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: 

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; 

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    § 1  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.  

    § 2  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

    § 3  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.


ID
601741
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Meu raciocínio para resolver foi o seguinte:
    a) Nas infrações penais de competência dos juizados especiais criminais cabe apelação da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa. Certa, de acordo com o art. 82, da L9099/95:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    b) No tocante à revisão criminal, do julgamento colegiado que decidiu de forma não unânime e desfavorável ao réu cabem embargos infringentes. Essa alternativa contem uma pegadinha difícil: a revisão criminal tem natureza de ação, não de recurso, portanto, não estaria sujeita ao art. 609, §1º, CPP que trata do cabimento dos embargos infringentes.

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.


    c) A partir do advento da Lei 11.719/2008, foram revogadas todas as hipóteses obrigatórias de recurso de ofício pelo juiz que julgou a demanda. Errado. Exemplo:

    art. 514.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

     

     

     

     

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

    d) A apelação de sentença condenatória possui efeito suspesivo e, por essa razão, suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.   Não, conforme art. 596, pú, CPP: "A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente".

    e) A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada ainda que sem a assistência do seu defensor, é causa de inadmissibilidade do recurso de apelação interposto, porque o direito constitucional de liberdade é pessoal e indelegável. Não, contrário ao texto expresso da Súmula 705, STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta        

  • TRF3 - REVISÃO CRIMINAL - 63: RVCR 75927 SP 93.03.075927-3

    Processual Penal. Revisão Criminal. Natureza Jurídica. Ação Penal. Embargos
    Infringentes. Descabimento.


    PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
    I - A revisão criminal é ação de conhecimento, de natureza constitutiva-negativa, já que visa à desconstituição do título judicial, presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 621, do CPP. É semelhante à ação rescisória civil, a qual, prevista no Diploma Processual Civil fora do título dos recursos, tem por fim desconstituir a coisa julgada material civil.
    II - Tanto o Regimento Interno desta Corte, como a Lei Adjetiva Penal são expressos no sentido do cabimento dos embargos infringentes tão somente em decisão de segunda instância, sendo que considerado caput do artigo 609 do CPP, somente serão admitidos nos recursos ali nominados.
    III - A revisão criminal tem natureza de ação e não de recurso, de modo que não se pode dizer que o julgamento nela proferido, embora por esta Corte, seja de 2º grau, já que se trata de competência originária dos Tribunais.
    IV - A interpretação do Codex quanto aos embargos infringentes é de ser literal, uma vez que os termos utilizados não são vagos, de modo que não pode ser admitida interpretação extensiva ou mesmo analógica. Assim, somente são cabíveis embargos infringentes nos recursos previstos no caput do artigo 609, tendo em vista a fórmula casuística nele expressa. O tribunal somente será a 2ª instância das causas já apreciadas pelo julgador de primeira grau, o que não se verifica em relação à revisão criminal.
    V - Não há que se falar em aplicação analógica do CPC, que admite expressamente embargos infringentes em ação rescisória, porquanto a aplicação da analogia somente se dá na omissão de lei que venha a cuidar da matéria, o que não se verifica "in casu", já que o CPP cuida expressamente das hipóteses de cabimento de referido recurso.
    VI - Embargos infringentes não conhecidos. 
  • É, mas me parece controversa a vigência do p. único do 596, que diz que a apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada de forma provisória. Isso pq atualmente se considera que as medidas de urgência dependem sempre da atualidade do perigo. Então o correto seria o magistrado reavaliar a permanencia da necessidade da medida de segurança. 

  • CPP:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    § 2  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

    § 3  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


ID
601750
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue as alternativas sobre revisão criminal e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A errada:

    Poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, porém não será admitido a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
    letra C certa:

    A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos
    tribunais que se destina a revisão de sentença condenatória ou absolutória imprópria com
    trânsito em julgado nas hipóteses previstas em lei (artigo 621 do Código de Processo Pena...

    LFG - 03 de Julho de 2010 

    Quanto ao cabimento será: da decisão condenatória que transitou em julgado no primeiro grau; ou que transitou em julgado na instância superior. Poderá também ser interposta Revisão Criminal da condenação do Tribunal do Júri

  •  A questão cobrou a lei "seca".
    Em relaçao à alternativa "b", cumpre salientar que a doutrina majoritária se posiciona no sentido de permitir a indenizaçao por erro judiciáro ainda que em sede de ação penal privada.
    Nesse sentido, a liçao de Guilherme de Souza Nucci:

    "A hipótese concernente à acusação ter sido meramente privada é inconstitucional e inaceitável. Embora o autor da ação tenha sido o ofendido, é preciso lembrar que o direito de punir é exclusivo do Estado, motivo pelo qual o Ministério público atua nas ações penais privadas como fiscal da lei. Portando, torna-se inadmissível excluir a responsabilidade do Estado pelo erro judiciário, como se este fosse então debitado ao querelante. Quem errou, inclusive na ação privada, foi o Estado-juiz, motivo pelo qual fica obrigado a reparar o dano."

  • Fundamentando as alternativas:

    a) Poderá ser requerida em qualquer tempo, desde que antes da extinção da pena.
    ERRADO

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    b) A absolvição em sede de revisão criminal implicará o restabelecimento de todos os direitos do réu perdidos em virtude da condenação, podendo, inclusive, ser-lhe reconhecido o direito a uma justa indenização a ser paga ou pela União ou pelos Estados pelos prejuízos sofridos, ainda que a acusação houver sido meramente privada.
    ERRADO

    Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
    Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
            § 2o  A indenização não será devida:
            a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
            b) se a acusação houver sido meramente privada.

    c) Cabe revisão criminal das sentenças absolutórias impróprias, mas não cabe da sentença de pronúncia do réu
    CORRETO

     “Cabe Revisão Criminal das sentenças absolutórias impróprias onde há imposição de medida de segurança. Porém, não cabe de sentença de pronúncia.” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2ªed. Campinas, Millenium, 2000.v.03, p.34)

    Da decisão que pronunciar o réu, caberá recurso no sentido estrito (Art. 581, IV, CPP)
  • CONTINUAÇÃO

    d) A revisão criminal é meio adequado para pleitear a aplicação de lei posterior à decisão de condenação do réu transitada em julgado que deixou de considerar o fato como crime (abolito criminis).
    ERRADO

    A Revisão criminal é uma ação (não um recurso) que permite rever uma sentença condenatória que já transitou em julgado.
    Sua finalidade está em corrigir uma injustiça e restabelecer o status libertatis e/ou status dignitatis de quem foi condenado indevidamente.
    Dessa forma, a revisão criminal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo
    Não cabe revisão criminal:
    1. para alterar o fundamento da condenação.
    2. Agravar a pena imposta

    e) É vedada, em qualquer hipótese, a reiteração do pedido de revisão criminal. Essa vedação legal prestigia o Princípio da Segurança Jurídica em detrimento do Princípio da Presunção da Inocência.
    ERRADO

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    ESPERO TER AJUDADO, BONS ESTUDOS!!
  • Gabarito: Letra C
    Agora dizer que não cabe indenização quando se tratar de ação penal privada é no mínimo muito estranho, pra não dizer totalmente inconstitucional essa 'escusa' do Estado em indenizar possível vítima de erro judicial.
  • Afinal de contas, para fins de concurso, considero o artigo 630 ou adoto o entendimento da alternativa B, onde até em situação meramente privada a indenização a ser paga pela União ou Estado é justa?  Os colegas vão pela Lei?
  • O perdão concedido ao réu não obsta a revisão de seu processo crime. Em tal hipótese, a revisão tem por fim a reabilitação do condenado. (RT 555/334)”
  • Qual erro da D?

  • O erro da letra D consiste no fato de que caberá ao juiz da execução penal a aplicação de lei posterior à decisão de condenação do réu transitada em julgado que deixou de considerar o fato como crime (abolito criminis) - art. 66, I da LEP.

  • A revisão criminal poderá ser proposta a qualquer tempo, sem limitação temporal, inclusive estando o condenado já falecido.

    A sentença de pronúncia não é condenatória e, por isso, não pode ser revista criminalmente. Já a absolutória imprópria é aquela que, após confirmar a autoria e a materialidade, reconhece a inimputabilidade do réu, determinando a aplicação de medida de segurança.

    Por isso, seu conteúdo pode ser objeto de revisão criminal, na medida em que, se houver absolvição efetiva (própria), inviável a aplicação de medida de segurança.

    Correta, portanto, a alternativa C.

  • Realmente a questão é duvidosa, pois segundo a doutrina de Fábio Roque e Klaus Costa (2018) lembram que essa hipótese não foi recepcionada pela CF/1988, tendo em vista que a iniciativa da ação penal até pode ser atribuída ao ofendido, mas não o direito de punir, que sempre será do Estado.

  • CPP:

    DA REVISÃO

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • GABARITO: C

    Sobre a questionável alternativa B, necessário relembrar que o nosso CPP é de 1941 e precisa ser interpretado à luz da CF/88 (assim como ocorre com o art. 86 do CPP quando do embate com o art. 52 da CF sobre a competência do crime de responsabilidade do PGR).

    Segue trecho do Renato Brasileiro sobre a inconstitucionalidade do art. 630, §2º, alínea "b" do CPP:

    (...) Cabimento de indenização se acusação tiver sido meramente privada: é dominante o entendimento no sentido de que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado. Com efeito, o fato de a acusação ser privada não tem o condão de exonerar o Estado de sua responsabilidade pelo erro judiciário. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado - 4. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 1542)

  • mesmo que a ação penal seja privada o Estado terá de reparar o dano.

  • A letra C está correta, mas é muito estranho uma prova para a Defensoria Pública levar o CPP ao pé da letra sem qualquer consideração acerca da recepção ou não das suas normas frente a ordem constitucional inaugurada pela CF/88.

    Se fosse prova para Delegado/MP até que dá pra engolir. É, no mínimo, incoerente com os propósitos institucionais da DP desconsiderar a responsabilidade do Estado quando a revisão criminal se der em sede de ação penal privada.

  • GAB C mas a doutrina consideraria o B correto tb pois o inciso nao foi recepcionado pela CF e portanto o estado poderia ser obrigado a indenizar tb mesmo em ações privadas


ID
623449
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos recursos no processo penal, é incorreto dizer que

Alternativas
Comentários
  •  a) da sentença absolutória, o prazo para o ofendido interpor recurso de apelação, ou, na falta deste, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, caso não interposto pelo Ministério Público no prazo legal, é de 15 (quinze) dias, desde que não habilitado anteriormente. CORRETA

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 (CADI), ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    b) a revisão dos processos findos poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.CORRETA
    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    c) caberá recurso em sentido estrito nos casos em que se decidir o incidente de falsidade.CORRETA

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    d) assinado o termo de apelação, o apelante e o apelado, respectivamente, terão o prazo de 08 (oito) dias cada um para oferecer razões, seja no processo comum ou nos processos de contravenção.ERRADA!
    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

    Todos os artigos citados são do CPP.

  • A alternativa "a", ao meu ver, também está errada, devido ao seu final:

    "...desde que não habilitado anteriormente.", dando a entender que, se previamente habilitado não poderia.

    Diferente do art. 598, que dispõe:  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 (CADI), ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    A questão poderia ser anulada. O que vcs acham?

  • Pensei  igual a você e marquei "A".

    Me parece que entre "DESDE QUE..."  e "AINDA QUE..." existe uma diferença grotesca. Interpretação eminentemente literal.

    Entretanto, consultei doutrina para saber o que se entendia a respeito, e encontrei posição que dá amparo à assertiva "a".

    Edilson Mougenot Bonfim (Curso de Processo Penal, 2ªEd, p. 633) diz: "(...) Trata-se da chamada apelação subsidiária ou supletiva, diante da inércia do órgão julgador. Parte da doutrina entende que o dispositivo se aplica somente nas hipóteses em que ofendido não se tenha habilitado como assistente da acusação. Caso a vítima funcione como assistente no processo, o prazo seria o comum, de 5 dias, não havendo motivo para que gozasse de prazo mais dilatado, uma vez que apresenta familiaridade com as provas produzidas, podendo celeremente decidir sobre a conveniência do apelo. Partilham desse entendimento Mirabete, Tourinho Filho e Vicente Greco Filho, entre outros."

    Já em sentido contrário, Ada Grinover, Scarance e Magalhães, e o próprio Mougenot Bonfim.

    Questão doutrinária controvertida, mais uma vez.
  • Nas contravenções penais, o prazo para interposição + razões de apelação, ou seja, junta-se interposição e razões é de 10 dias comum.

    ABS.
  • Concordo com os colegas que consideram a alternativa A incorreta. 

    "Ainda que" (letra do art. 598 do CPP) é muito diferente de "desde que" (redação da alternativa A). 

    E o pior é que uma questão desse tipo cai no concurso e pergunte se o examinador anula. 

    PHODA!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Perfeito o que dispões acima, colocação do colega Felipe. Nas provas devemos visualizar a questão mais certa entre todas.

  • Nos processos de contravenção, o prazo é de três dias, razão pela qual a afirmativa D é a incorreta.


ID
641203
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da sentença que absolver sumariamente o réu caberá(ão)

Alternativas
Comentários
  • CPP. 
    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Absolvição sumária - Apelação.
  • A título de nefasta curiosidade, chamo a atenção dos senhores para o conteúdo do tacitamente revogado art. 574, II:
    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

          II - da que absolver desde logo o réu - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - (...)
    Destarte, se essa prova fosse aplicada lá pela década de 70, ela também aceitaria a resposta "Recurso de Ofício".
    Tamanha era a inspiração, por alguns dita "tirana", do nosso legislador que no seu entender a sentença que absolvia ou soltava alguém DEVERIA ser revista pelo Tribunal, numa espece de duplo grau obrigatório. Situação impensável nos dias de hoje, em que o réu é carinhosamente tido como pobre coitado no processo e tendo, portanto, diversas regalias e garantias processuais. Revisão pro societate? Já foi o tempo! A gente que se lasque com a rapazeada solta por aí.
    Não sou nem serei doutrinador de Processo Penal, mas, a meu leigo ver, com razão estavam os legisladores póstumos.

  • MACÊTE
      Impronúncia e Absolvição, iniciam com vogais, logo o recurso se inicia tb com vogal = Apelação.
     Pronúncia e Desclassificação, iniciam com consoantes, logo o recurso tb inicia com consoante = RESE = Recurso em sentido estrito


  • Trata-se da literalidade legal do Art. 416 do CPP:  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
     Gabarito: D

     
  • Gabarito: D
    Texto da lei: vejamos: Art. 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Trata-se da literalidade legal do Art. 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
    Gabarito: D

  • GABARITO: D


    Art. 416 do CPPContra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Decoreba: ”PIDA”

    Pronúncia: Rese

    Impronúncia: Apelação

    Desclassificação: Rese

    Absolvição: Apelação

  • IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO: APELAÇÃO

    PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO: RESE

  • LETRA D

    O art. 416, do CPP, expõe que da absolvição sumária cabe o recurso de apelação.

  • Artigo 416 CPP: Contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Gabarito: Letra D

  • Va cair uma dessa amanhã no exame XXXII!!! Eu creiooooo

  • Gabarito D

    Artigo 416 CPP: Contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • artigo 416 do cpp


ID
718366
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revisão criminal, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) Correta

    A revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo! mesmo extinta a pena

    previsão expressa no CPP:

     Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
  • Letra b) incorreta


    há previsão legal sobre a possibilidade de parentes requererem a revisão criminal no caso de morte do réu:

      Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Letra C) errada


    O tribunal pode sim alterar a classificação da infração


    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
  • E alguem para comentar a D??? pelo que sei não cabe revisão criminal em caso de absolvição. Alguém???

  • Oi Kátia,

    bom, o erro da letra D) é pq cabe SIM revisão criminal no caso de absolvição.

    Nessa caso, a revisão criminal é utilizada para mudar o fundamento da absolvição do acusado. É que nem quando o réu apela de sentença absolutória pedindo a alteração do fundamento.

    Veja que os fundamentos da sentença estão no 386 do CPP:

        Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

            I - estar provada a inexistência do fato;

            II - não haver prova da existência do fato;

            III - não constituir o fato infração penal;

            IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal

              V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal
     
            VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1
    o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; 
         
              VII – não existir prova suficiente para a condenação


    Observe que é mais interessante para o réu ser absolvido com base no inciso IV do que com base no inciso VII. 

    Por exemplo, se ele foi absolvido com base no inciso VII, essa fundamentação não faz coisa julgada no juízo cível e a vítima pode propor ação de indenização lá;

    Mas absolvido com base no inciso IV, há coisa julgada a favor do réu tanto na esfera cível como na esfera penal.


    Espero ter ajudado

    Bons estudos

  • O erro na alternativa D, está na existência de revisão Criminal em decisões absolutórias improprias. Ou seja, as decisões absolutórias se dividem em absolutórias proprias e impróprias, ao passo que a primeira refere-se a absolvição propriamente dita, o réu é absolvido por ser inocente ou falta de provas. No entanto, a absolutória imprópria, consiste, naquelas em que o magistrado decreta medida de segurança ao acusado, deve-se levarem consideração que medida de segurança não é pena, logo que cometeu qualquer delito, e o juiz percebe a necessidade de medida de segurança e não de condenação, absolve o acusado do delito, no entanto, aplica-se medida de segurança, como nos casos de menor infrator ou deficientes mentais. Nesse ultimo caso, denomina-se de sentença absolutória imprópria, logo cabendo Revisão Criminal.

    Ademais, para alterar a fundamentação da absolvição é cabivel apelação e não revisão criminal, observar as hipoteses de cabimento no art. 621 do CPP

    espero ter ajudado,
    abraços
  • Alternativa D

    A revisão criminal dos processos findos será admissível em rol taxativo quando asentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou àevidência dos autos; a sentença condenatória se fundar em depoimentos, examesou documentos comprovadamente falsos; após a sentença, se descobrirem novasprovas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorizediminuição especial da pena. Inadmissível a revisão criminal tendente a reexaminar decisão absolutória ou que reconheça aprescrição, com vistas, por exemplo, a ver reconhecido motivo de absolviçãomais benéfico ao acusado. É possível, contudo, a revisão criminal em decisões absolutórias impróprias, ou seja, diante da inimputabilidade do agente, a sentença absolutória imprópriadeclara que o acusado cometeu o fato, mas reconhece sua incapacidade deentender o seu caráter ilícito e de determinar-se conforme o direito à época dasua prática. Em caso de semi-imputável a sentença é condenatória com aplicaçãode medida de segurança.

  • sentença absolutória IMPRÓPRIA pode!!

  • Amigos , sobre revisão criminal , vejam : 

     

    Se a vítima, após a condenação transitada em julgado, volta atrás e afirma que o condenado não foi o autor do crime, o que poderá ser feito?mesmo tendo havido o trânsito em julgado, será possível tomar alguma providência em favor do condenado?

     

     

    SIM. Será possível, em tese, propor uma revisão criminal.

     

    O que é revisão criminal e em quais hipóteses ela poderá ser proposta?

    Revisão criminal é...

    uma ação autônoma de impugnação

    de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal no caso dos Juizados)

    por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal 

    que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)

    sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.

     

    Poderá o condenado , por intermédio de seu advogado,  ajuizar a revisão criminal com base na declaração da vítima lavrada por meio de escritura pública? Essa revisão criminal teria êxito?

    NÃO. A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública.

     

    fonte : Dizer o Direito 

     

     

     

     

     

     

     


ID
724444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue os itens subsecutivos.Nesse sentindo, considere que a sigla CPP, sempre que utilizada, refere-se ao Código de Processo Penal.

Nos termos do CPP, novo pedido de revisão criminal poderá ser requerido a qualquer tempo — desde que não extinta a pena —, se o condenado discordar do resultado advindo do primeiro pedido de revisão

Alternativas
Comentários
  • Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

  • Errado! Questão recorrente nas provas Cespe.


    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
  • Existem dois erros na questão:

    1º ) "desde de que não extinta a pena" = de acordo com o  art. 622, CPP a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo,
    antes da extinção da pena ou após.

    2º) "se o condenado discordar do resultado advindo do primeiro pedido de revisão" = para haver reiteração de pedido é necessário que este seja fundado em novas provas (art. 622, p.único, CPP  - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas).
  • Ao contrário do que ocorre na ação revisiional do processo civil, a revisão criminal não tem prazo máximo para ser ajuizado, mas nao será admitido a reiteração do pedido, SALVO se fundamentado em novas provas .

    mesmo depois do cumprimento da pena, e mesma após o seu falecimento. ( a revisão se justifica, para desconstituir os efeitos cíveis da condenação criminal.

  • A afirmação está errada. Em primeiro lugar, nos termos do art. 622, a revisão criminal poderá ser requerida a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.
    Outra observação necessária se refere à exigência que o § único do citado artigo exige, para reiteração do pedido, a existência de novas provas.

    Gabarito: Errado
     
  • Ótimo comentário Ana Marisco.

  • GABARITO - ERRADO

     

    Não basta discordar. Tem que haver novas provas capazes de ensejar a revisão.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Errado.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
726496
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Recursos e ações de impugnação.

Alternativas
Comentários
  • B)
    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . DECISAO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO AO MÉRITO DO WRIT . ARTIGO 557, -A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇAO ANALÓGICA NOS TERMOS DO ARTIGO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇAO. PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇAO DO ART. 33, , DA LEI Nº 11.434/2006. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS IDÔNEAS À RECUSA DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
    1. Ambas as Turmas que julgam matéria criminal nesta Corte já se manifestaram no sentido de que o artigo 557, -A, do Código de Processo Civil, "aplica-se analogicamente, nas mesmas circunstâncias, no âmbito do processo penal, inclusive em habeas corpus , nos termos do artigo do CPP" (AgRg no HC nº 79.460/SP, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJe de 8/9/2008). Dessa forma, é lícito ao relator proferir decisão de mérito unipessoal e conceder a ordem se o provimento atacado estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
    2. A concessão do writ , por meio de decisão monocrática, fez prevalecer orientação pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que processos em curso não se prestam à caracterização desfavorável dos antecedentes do acusado, sendo de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da inexistência de circunstâncias idôneas à recusa do benefício.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC 147.758/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues - Desembargador Convocado do TJ/CE, DJe 18/12/2009)


    c)  Informativo 454 do STF

    HC 89754 MC/BA* 

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2). A QUESTÃO DA DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO DA PACIENTE, POR REPUTAR LEGÍTIMA "A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO" E, TAMBÉM, PELO FATO DE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS DEDUZIDOS PELA SENTENCIADA (RE E RESP) NÃO POSSUÍREM EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    o Supremo Tribunal Federal tem garantido, ao condenado, ainda que em sede cautelar, o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos, mesmo que destituídos de eficácia suspensiva (HC 85.710/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 88.276/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - HC 88.460/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.

    http://stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo454.htm#transcricao1
     
  • Dúvidas...
    Creio que a alternativa "A" também esteja correta, tendo em vista o princípio tantum devolutum quantum appellatum, que rege o que delimita o campo de atuação do Tribunal, ressalvado matéria pública que deve ser conhecida de ofício...
    Agradeço a quem puder responder em meu perfil...
  • Letra A – INCORRETA – Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO.
    1. A questão da aventada ilegalidade na aplicação da pena-base, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. DOSIMETRIA. SUSTENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL QUE DEVERIA TER SE MANIFESTADO SOBRE O TEMA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
    1. No processo penal, a apelação devolve à instância superior o exame integral da matéria discutida na ação criminal, não se limitando a extensão do efeito devolutivo às razões de recurso.
    2. Constitui evidente constrangimento ilegal a omissão de análise, pelo Tribunal, em sede de apelação manejada pela defesa, da fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justificasse a exasperação.
    3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que se pronuncie acerca da dosimetria da pena-base imposta ao paciente (STJ - HABEAS CORPUS: HC 130671 MG 2009/0041598-1).

     

  • continuação...

    Letra B –
    CORRETA Vários são os julgados (e todos muito longos), mas fundamentalmente baseados no Informativo 613 do STF, aqui resumido: ... Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009). Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal. Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
     

  • continuação...
     

    Letra C – INCORRETA – EMENTA: "HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. [...] Ordem concedida". (HC nº 91.232/PE - STF).
     
    Letra D –
    INCORRETA Súmula nº 705do Supremo Tribunal Federal: Renúncia do Réu ao Direito de Apelação - Conhecimento da Interposta pelo Defensor. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
     
    Letra E –
    INCORRETA (segundo o gabarito oficial)A despeito desta assertiva ter sido considerada correta não logrei êxito em encontrar qualquer jurisprudência para apoia-la, ao contrário todas estão em sentido diametralmente oposto.

  • LETRA "E"

    CPP - CAPÍTULO VII

    DA REVISÃO

            Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária (CONTRADIÇÃO) ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos ;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (ANULAÇÃO);

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas (SUPERVENIÊNCIA PROBATÓRIA) de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

            Art. 622. 

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (SUPERVENIÊNCIA, E NÃO REEXAME PROBATÓRIO).

  • Sinceramente, qual o erro da letra "e"?
    Nenhum! Não se admite revisão criminal para simples reexame probatório.
    Ou seja, existem duas assertivas corretas.
    No mais, não posso concordar com o colega acima, que faz diferenciação entre novas provas e reexame.
  • Creio que o art. 621 admite a interposição da Revisão Criminal para discutir o reexame probatório ao aduzir a possibilidade de manejo do recurso em face de condenação contrária à evidência dos autos. Falar em evidência é falar em material probatório que fundamentou a condenação. A ressalva feita no parágrafo único do Art. 622 refere-se à reiteração da Revisão Criminal. Isto é, se alegar que as provas dos autos evidenciam o contrário à decisão condenatória (reexame das provas) e ter julgamento contrário ao pedido (improcedência da revisão criminal), não poderia a parte voltar a interpor Revisão Criminal sob o mesmo fundamento, salvo se houvesse novas provas (e não o reexame) embasando o novo pedido. 
  • Sobre a revisão criminal:

    II - STF: no HC nº 98.681/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de
    18/04/2011, Ementa, verbis:
    EMENTA: Habeas Corpus . Crimes de furto. Reconhecimento de
    continuidade delitiva. Reexame do conjunto fático-probatório.
    Inadmissibilidade. Sentenças condenatórias transitadas em julgado.
    Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de
    revisão criminal.
    É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus
    não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de
    ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado.
    A caracterização da continuidade delitiva exige o preenchimento de
    requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi ) e
    subjetivos (unidade de desígnios). Precedentes.
    No caso, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda,
    necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório
    contido nos autos da ação penal de origem, o que é inviável na estreita via do
    habeas corpus. Precedentes.
    Ordem denegada.


    minha obs :Se não pode HC para substituir revisão criminal, é porque cabe revisão criminal para aprofundado do conjunto fático probatório.
  • A ÚNICA JUSTIFICATIVA PARA A ALTERNATIVA E) ESTAR ERRADA É A BANCA TER ENTENDIDO QUE REEXAME PROBATÓRIO É SINÔNIMO DE NOVAS PROVAS, O QUE É ACEITÁVEL, POIS REEXAMINAR (EXAMINAR OUTRA VEZ) PODE REFERIR-SE A NOVAS PROVAS. APESAR QUE SOA MEIO ESTRANHO, VISTO QUE NÃO SE REEXAMINA DE NOVO O QUE NÃO FOI EXAMINADO AINDA, OU SEJA, A PROVA NOVA.
    SE ALGUÉM TIVER OUTRA EXPLICAÇÃO, POR FAVOR ENVIE.

  • Creio que o art 621, inc. II do CPP permite expressamente a Revisão criminal para fins de reexame de provas, quando o referido recurso tiver por finalidade comprovar a falsidade de documentos, exames ou documentos em que se fundou a sentença condenatória, pois para a defesa comprovar tal falsidade será inevitável o reexame das provas que fundamentaram a sentença condenatória. Não podemos comparar e associar o processo penal com o processo civil, pois aqui no proc. penal está em jogo a liberdade das pessoas que é um direito fundamental previsto no art. 5 da CF e, portanto, isso explica a existencia do art. 621 do CPP que também permite expressamente a Revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária a evidência dos autos (neste inciso I também haverá a necessidade do inevitável reexame probatório para fins de se comprovar a contrariedade da sentença com as provas constante dos autos).
    abraço a todos os colegas concurseiros!!!
  • Alternativa E.

     Aury Lopes Jr. traz:

    I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    [...]
    [Contrária] b) À evidência dos autos: atuando na dimensão da contrariedade entre a decisão condenatória e o contexto probatório. Aqui, a reabertura da discussão situa-se na dimensão probatória, e não apenas jurídica, como no caso anterior. Ainda que o senso comum teórico e jurisprudencial costume afirmar que a contrariedade deve ser “frontal”, completamente divorciada dos elementos probatórios do processo, para evitar uma nova valoração da prova enfraquecendo o livre convencimento do juiz, pensamos que a questão exige uma leitura mais ampla.
    O ato de julgar, como visto em capítulos anteriores desta obra, é bastante complexo e impregnado de subjetividade incompatível com a tradicional visão cartesiana. Portanto, quando o tribunal julga uma revisão criminal, está, inexoravelmente, revalorando a prova e comparando-a com a decisão do juiz. E, neste momento, é ingenuidade desconsiderar que cada desembargador acaba (re)julgando o caso penal e se não concordar com a valoração feita pelo juiz bastará uma boa retórica para transformar uma divergência de sentire em uma “contrariedade frontal entre a sentença e o contexto probatório”.
    [...]
    II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    [...]
    A comprovação do falso poderá ser feita no curso da própria revisão criminal, ainda que os tribunais brasileiros, em geral, não admitam uma cognição plenária no curso desta ação, exigindo uma prova pré-constituída.

    A partir disto creio que podemos afirmar que, no caso da parte final do inciso I do artigo 621 do CPP (evidência dos autos), teríamos o reexame probatório na revisão criminal. No caso do inciso II, aceitando que a falsidade da prova seja discutida na própria revisão criminal, também teremos a revaloração daquela.

  • LETRA E, está corretíssima, não se pode opor revisão criminar para rediscutir as provas já examinadas. 

    Só é possível o Reexame de alguma coisa que já fora anteriormente examinada, logo não existe Reexame de NOVAS PROVAS, só é POSSÍVEL O EXAME DE NOVAS PROVAS.

    não gosto de falar mal das bancas, mas acho que tem estagiário fazendo o trabalho dos examinadores da banca.


    Boa Sorte a Todos!

  • Creio que o erro da letra A é que pode o tribunal reconhecer questões que beneficiem o réu, mas não que prejudiquem e que não foram suscitadas pelo MP(isso inclui até nulidades absolutas).


    Quanto a E: acredito que o art 621, II do CPP

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    explica que poderá ser reexaminado as provas preexistentes para checar se são falsas.


    (mesmo assim, estou aberto a melhores explicações)

  • Revisão criminal para mero reexame de provas (que foram apreciadas no processo já findo):

    > Para a Defensoria = ok, forçando a barra;
    > Para o MP/Magistratura/Polícia/Cartórios = se respondeu ok, vc foi eliminado do concurso. 
  • Letra E – INCORRETA (segundo o gabarito oficial) –  Mas temos que ter em mente que nessa tesa jogada aí a Defensoria está sozinha. Beira o erro grosseiro dizer ser tecnicamente aceitável ajuizar Revisão para mera reapreciação de provas (já discutidas no processo de conhecimento, que já terminou). E a letra da lei não ajuda a Defensoria nessa aventura, senão vejamos:

    “Art. 621 do CPP. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”

      Da letra da lei se extrai que o que autoriza a revisão não é o mero desejo do condenado em reapreciar as provas que o colocaram lá (na situação de condenado), mas sim erros judiciários (este sim será analisado, não a prova) ou o surgimento de novas provas (caso que, por óbvio, não representa revisão de provas anteriores, antigas).

      Bom, seria melhor se os concursos jurídicos tratassem a ciência do Direito com o respeito que ela merece, isto é, com um tratamento objetivo e uniforme, ao menos nas provas, deixando a adoção de posturas minoritárias para o exercício das atribuições, quando então o profissional poderá gozar de independência funcional para tanto. 

  • Questão desatualizada

     

    Letra C

     

    Notícias STF

    Quarta-feira, 05 de outubro de 2016

    STF admite execução da pena após condenação em segunda instância

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

    O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.

    O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326754

  • Item c, de acordo com a atual posicao do Supremo, estaria correto hoje. 

     

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e não viola o texto do art. 283 do CPP. STF. Plenário. ADC 43 e 44 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 05/10/2016 (Info 842).


ID
757657
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após ser condenado por homicídio culposo, com decisão transitada em julgado, e ter cumprido integralmente sua pena, MONTECCHIO descobre ofciosamente fatos que seriam capazes de alterar a convicção judicial, alterando a sentença proferida e que não fora impugnada no momento oportuno.
À luz dosdados fornecidos, écorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Atualizada 03/12/2012Nº.

    259 “O processo da ação de revisão criminal não comporta instrução probatória, devendo vir instruída a petição inicial com provas pré-constituídas do fato constitutivo do direito invocado, por meio de justificação judicial deduzida perante o juízo de primeiro grau”.

    Referência: Proc. 0032743-78.2011.8.19.0000. Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Julgamento em 24/10/11. 
    Votação unânime.
    Na ação de revisão criminal não se admite fase instrutória. A prova do fato novo deve ser pré-constituída. Em outros termos, quando se fundar em prova nova, o pedido deve ser instruído com justificação judicial prévia, realizada perante o juízo de 1ograu, como verdadeira ação cautelar reparatória, não se confundindo com meros documentos, que não se submeteram ao crivo do contraditório.
  • Alternativa A.

    Segundo Norberto Avena (processo penal esquematizado, Sao Paulo:Metodo, 2009, p.1154/1155): "e quando a prova nova depender de produção judicial, com a oitiva de testemunhas? Nesta situação, impõe-se ao acusado, por meio de seu advogado, requerer, ao juízo de 1º grau, a realização de audiência de justificação prévia, espécie de ação cautelar criminal de natureza preparatória, para que sejam realizadas tais provas, fundamentando esse pedido na circunstância de que pretende ingressar com revisão criminal".


  • ERRO da Letra "B":

    Nem sempre a competência será do juízo que proferiu a sentença revidenda, visto que, se a sentença revidenda for proferida pelo juízo de primeiro grau, a revisão será feita pelo Tribunal de Justiça.

    Assim:

    Competência do STF -> Compete rever as decisões dos processos em que a condenação foi por ele proferida ou mantida.

    Competência do STJ -> Quando dele tiver emanado a decisão condenatória.

    Competência do TRF -> Quando a decisão foi por ele proferida em única ou última instância.

    Competência dos TJ's -> Demais casos.


    Bons estudos.

  • Colegas, será que podem comentar qual seria o interesse de se entrar com a revisão depois da pena? e comentar a letra b , pois normalmente é no juízo que proferiu a sentença , não é isso?

    Desde já agradeço se puderem mandar mensagem.

  • Na hora de Deus Lopes, o principal fundamento da revisão criminal é restaurar o "status dignitatis" da pessoa que foi injustamente condenada. Sendo assim, o individuo que foi condenada e cumpriu pena injustamente visando ter restaurada sua dignidade humana ajuizará a referida ação autônoma de impugnação para esse fim. Outro fundamento (secundário), é que com a ação revisional o indivíduo poderá ver reconhecido o direito à indenização pelo erro do Poder Judiciário (ver art. 630, CPP e art. 5º, LXXV, CF).

    Qualquer dúvida que tenha restado após a explicação me mande por recado.

    Abraço e fiquem com Deus.

  • Não há alternativa correta. 


    Da mesma forma como o candidato não pode imaginar que a "prova nova" depende, no caso, de instrução (poderia ser um simples documento, p. ex.), não se pode imaginar que a competência é outra que não a do juízo de primeiro grau (poderia ser competência do TJ, p. ex.). 

  • RESPOSTA A

  • Resposta correta é LETRA A.

    Nucci, no livro prática forense penal verbera:

    " Se o réu não tiver em seu poder a prova necessária, pode requerer ao juiz da condenação a justificação. Exemplificado: surge uma testemunha inédita, que tem conhecimento dos fatos. O condenado requer ao juiz a sua inquirição. Promove-se a justificação. De posse desta, a revisão criminal pode ser proposta já contendo prova pré-constituída.

  • Na Lopes, qualquer indivíduo tem o interesse em resgatar através de uma revisão criminal a sua primariedade, mesmo que já extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Isso impediria que em eventual condenação posterior ele sofra os rigores de um condenado reincidente.


  • Poderá ajuizar a revisão criminal com base na declaração da vítima (prova oral) lavrada por meio de escritura pública? Essa revisão criminal teria êxito?

    NÃO. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a justificação é o único meio que se presta para concretizar prova oral a fim de instruir pedido de revisão criminal. A declaração da vítima, ainda que firmada em cartório, é considerada como uma prova produzida unilateralmente pela defesa e, portanto, não serve para fundamentar o pedido de revisão criminal. Tal prova só é válida se, necessariamente, for produzida na justificação judicial com as cautelas legais.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Qual é o procedimento aplicável a esse processo de justificação? Quem julga? O juízo cível?

    O processo de justificação possui natureza jurídica de medida cautelar preparatória, devendo ser proposta e processada perante o juízo criminal de 1ª instância. Assim, o condenado deverá ajuizar a ação de justificação na vara criminal. 

    O CPP não traz nenhuma regra sobre o processo de justificação, razão pela qual deve-se aplicar, por analogia (art. 3º do CPP),  o procedimento previsto no CPC.

    Obs.: Revisão criminal é  uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal no caso dos Juizados).

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-vitima-apos-condenacao-transitada-em.html 

  • GAB A

    SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL

    DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    “O processo da ação de revisão criminal não comporta instrução probatória, devendo vir instruída a petição inicial com provas pré-constituídas do fato constitutivo do direito invocado, por meio de justificação judicial deduzida perante o juízo de primeiro grau”.

    Referência: Proc. 0032743-78.2011.8.19.0000. Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Julgamento em 24/10/11. Votação unânime.

    Na ação de revisão criminal, não se admite fase instrutória. A prova do fato novo deve ser pré-constituída. Em outros termos, quando se fundar em prova nova, o pedido deve ser instruído com justificação judicial prévia, realizada perante o juízo de 1º grau como verdadeira ação cautelar reparatória, não se confundindo com meros documentos que não se submeteram ao crivo do contraditório.


ID
833500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de revisão criminal, habeas corpus e suspensão
condicional do processo (Lei n.º 9.099/1995), julgue os
itens subseqüentes.

Ocorrendo a extinção da punibilidade no tocante à pretensão punitiva do Estado, não cabe o ajuizamento de revisão criminal pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado.

Alternativas
Comentários
  • Falta interesse processual para agirem.
    TJPR -  7891585 PR 789158-5 (Acórdão) (TJPR)

    Data de Publicação: 1 de Março de 2012

    Ementa: REVISÃO CRIMINAL ­ SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS ­ AUSÊNCIA DE DECRETO CONDENATÓRIO NA DECISÃO REVIDENDA ­ HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ­ FALTA DE INTERESSE DE AGIR ­ NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO. Sendo a sentença condenatória requisito indispensável ao ajuizamento de revisão criminal e, estando esta ausente no caso concreto, não há como se conhecer do pedido ante a falta de interesse de agir.. ACORDAM os Senhores Desembargadores

  • HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL LEVE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
    1. Não existe interesse jurídico da parte que pretende a reapreciação do mérito, se decretada a extinção da punibilidade, pois extinta, também, toda a carga jurídica da sentença.
    2. Writ não conhecido.
    (HC 155.127/PB, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 01/08/2012)
  • DA REVISÃO

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Pois bem, no sistema brasileiro, não cabe pedido de revisão de sentença absolutória, para modificar a fundamentação da absolvição.
    Para tanto, de fato, haveria interesse de agir, não só pelos efeitos patrimoniais diversos que da sentença podem decorrer, mas também pelos diferentes reflexos na dignidade do acusado, que tem o reconhecimento de um motivo em vez do outro. Porém, o art. 621 do Código de Processo Penal torna juridicamente impossível o pedido de modificação da fundamentação da absolvição, pela via da revisão.
    Inclusive, a jurisprudência é firme quanto a descabimento da revisão para atacar o fundamento da sentença absolutória. São exemplos: RT 578/353 e JTACrimSP 75/41; TJSAP, RvCr 321.904-3/8, 2ª Câm., rel. Des. Walter de Almeida Guilherme, RT 811/600; TACrimSP, ver. 416.950/5, 7º Grupo, rel. Juiz Teodomiro Méndez, Boletim IBCCrim 128/720; TJMSP, RT 844/709. (GRINOVER, 2009, p. 246).
    Ademais, conforme já foi dito acima, é possível o pedido revisional após a extinção da pena (art. 622 do CPP). Todavia, a revisão criminal é impossível após a extinção da punibilidade anterior à sentença.
    Ocorre que, se a extinção da punibilidade do autor se dá depois da sentença, como, por exemplo, quando o condenado é beneficiado pela anistia, graça ou indulto, possível se torna o pedido de revisão.
    Porém, se ocorrer extinção da punibilidade antes da sentença, como, por exemplo, morte ou prescrição, não caberá revisão dessa sentença em virtude da impossibilidade jurídica do pedido (não há sentença condenatória), embora possa haver interesse do réu em ver plenamente restaurada sua dignidade pela via da absolvição.
    Indaga-se: Nos casos de prescrição, é sempre incabível a revisão criminal? A resposta é negativa. Em se tratando de prescrição da pretensão punitiva abstrata, não terá havido o trânsito em julgado, nesse caso, pois, não é cabível a revisão criminal. Contudo, se o caso for de prescrição da pretensão executória, em que terá havido o trânsito em julgado, será cabível revisão criminal.

    Link:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-revisao-criminal-no-processo-penal-brasileiro-aspectos-relevantes,36498.html
  • Questao equivocada, se a extinçao da punibilidade ocorrer apos o transito em julgado, como no caso de anistia, cabe sim revisao criminal...

  • Como a assertiva menciona que ocorreu a extinção da punibilidade no tocante à pretensão punitiva do Estado, infere-se que a causa extintiva ocorreu antes de eventual sentença penal, motivo pelo qual não é cabível a ação revisão criminal.

    Para gravar: não cabe revisão criminal quando ocorrer a extinção da punibilidade antes da sentença e, ainda, das sentenças absolutórias.

  • Nucci verbera no Código de Processo Penal Comentado:

    "quando houver extinção da punibilidade no tocante à pretensão punitiva do Estado, ou seja, causas de extinção ocorrentes antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, descabe o ajuizamento de revisão criminal. Isto se dá porque o Estado não tem o direito de punir, assim declarado em decisão judicial. Logo, não há motivo algum para o julgamento de uma revisão criminal, incidente sobre decisão que declara exatamente aquilo que o réu pretende obter: a ausência do jus puniendi estatal."

  • Não confundam:

     

    Após TRANSITO EM JULGADO = cabível RC

    Após EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE = incabível RC

  • Se a extinção da punibilidade ocorreu:

    ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: não cabe revisão

    DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO: cabe revisão


ID
858142
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Apesar de predominar na doutrina o entendimento de que o duplo grau de jurisdição não é um princípio constitucional absoluto, o Código de Processo Penal contém uma série de dispositivos sobre este tema, já que os recursos, juntamente com as ações autônomas de impugnação, possibilitam um amplo exercício do direito de defesa.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
    • a) Caberá recurso de apelação da decisão que pronunciar o réu.

            Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


       Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    •  
    • b) O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)




    • c) De acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, cabe habeascorpus questionando decisão que condene o réu exclusivamente à pena de multa.
    •  

    Súmula 693 do STF Cabimento - Habeas Corpus Contra Pena de Multa ou Pecuniária

        Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.




    • d) A revisão criminal poderá ser requerida por procurador regularmente habilitado, mas não pelo próprio réu.
    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


    • e) Da decisão que não receber a denúncia ou queixa caberá agravo.

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;



    http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/

  • Item correto: "b"
    STF Súmula nº 713
     -Efeito Devolutivo da Apelação - Decisões do Júri - Fundamentos   

    O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • a) Caberá recurso de apelação da decisão que pronunciar o réu. ERRADA: caberá recurso em sentido estrito, vale lembrar que a sentença de pronuncia tem natureza de decisão interlocutória mista.
     
    b) O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição.CORRETA:segundo o STF, Súmula nº 713, “ O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.
     
    c) De acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, cabe habeas corpus questionando decisão que condene o réu exclusivamente à pena de multa. ERRADA: segundo a Súmula 693 do STF “ Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”
     
    d)  A revisão criminal poderá ser requerida por procurador regularmente habilitado, mas não pelo próprio réu. ERRADA: o CPP aduz no Art. 623 que a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
     
    e) Da decisão que não receber a denúncia ou queixa caberá agravo. ERRADA: Caberá recurso no sentido estrito.  
  • Sobre a letra D.

    Alguém esclareça isso:

    Norberto Avena diz que a revisão não pode ser requerida pelo próprio réu (como habeas corpus, por exemplo):

    "Apesar do permissivo incorporado ao art. 623 do CPP, na atualidade predomina o entendimento de que o ingresso dessa ação exige capacidade postulatória, eis que não recepcionada pela Constituição Federal a previsão inserta no Código no sentido da desnecessidade dessa assistência. Conforme prevê o art. 133 da Carta da República, "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Destarte, ingressada a revisão diretamente pelo réu, se não for indeferida in limine, deverá, no mínimo, ser nomeado defensor dativo ou defensor público para ratificar seus termos, possibilitando, assim, o recebimento e a tramitação." Processo Penal Esquematizado, 5ª ed, 2013, pág. 1284.

    Procurei no site do STJ, mas encontrei apenas um julgado de 2001 em posição contrária, isto é, dizendo que esse art. 623 do CPP foi recepcionado, sim, pela CF/88:

    "1 - O art. 623, do CPP autoriza o ajuizamento, pelo próprio condenado, sem intervenção de advogado ou defensor, de revisão criminal. Referido dispositivo, segundo entendimento do STF, secundado por esta Corte, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988." (STJ, HC 17.680/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 22/10/2001, p. 357)

  • Eu desconheço a posição do Prof. Avena. O Prof. Pacelli diz que, diante da gravidade da condenação, o CPP permite que até mesmo o próprio condenado ajuíze a revisão criminal, não devendo ser exigida habilitação postulatória de advogado (Curso, 16 ed., p. 930).

  • e) Da decisão que não receber a denúncia ou queixa caberá agravo. ERRADA: Caberá recurso no sentido estrito.  
    Para um melhor aproveitamento no estudo faço lembrar que, no JECrim, conforme art. 82, § 1º, o recurso cabível, na hipótese da questão, é a apelação. 

  • Súmula 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

  • Adstrito = Ligado

  • B. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição. correta

    Súm. 713/STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    sobre a D

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu OU por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Vou passar!

  • Súmula 273 do STF==="O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição"

  • Relembre os efeitos:

    Efeito devolutivo - porque "devolve" a matéria para discussão, é a regra geral.

    Efeito suspensivo - obsta que a decisão se implemente enquanto pendente recurso. De regra, o RESE e a sentença absolutória não possuem esse efeito. Ainda, observar a possibilidade de execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau ainda que sujeita a RE ou REsp (Info 814 do STF).

    Efeito iterativo ou diferido  - o próprio órgão prolator da decisão é que vai julgar o recuso, a ex. dos embargos de declaração.        

    Efeito reiterativo - "vai subir" - a competência é do órgão ad quem. Ex.: APELAÇÃO

    Efeito misto - há possibilidade de retratação (é o "voltar atrás" de quem proferiu a decisão), e caso isso não ocorra, "sobe" (orgão ad quem). Ex.: RESE

  • Olhando as estatísticas vemos que a maior quantidade de erros incide nas alternativas ligadas aos recursos (A e E). Você já consegue perceber o erro dessas questões pela leitura do art. 581 do CPP, que trata das hipóteses - taxativas - do Recurso em sentido estrito.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I. que não receber a denúncia ou a queixa;

    IV. que pronunciar o réu.

  • Letra B

    STF, Súmula nº 713, “ O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.

    Bons estudos!

  • Complementando.

    Sobre a D:

    Não se exige procuração com poderes especiais para o procurador habilitado.

  • Sobre a D:

    Art. 623 do CPP.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Sobre a revisão criminal:

    I) Pode ser feita pelo próprio réu ou representante legal

    II) Art. 622, CPP - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. 

    III)  Súmula 393, STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • A Caberá recurso de apelação da decisão que pronunciar o réu.

    PRONÚNCIA = RESE

    IMPRONÚNCIA = APELAÇÃO

    B O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição.

    Súmula nº 713, STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”

    C De acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, cabe habeas corpus questionando decisão que condene o réu exclusivamente à pena de multa.

    Somente pena de multa não cerceia direito de locomoção, logo nada de HC nesse caso.

    D A revisão criminal poderá ser requerida por procurador regularmente habilitado, mas não pelo próprio réu.

    art. 623: próprio réu ou procurador

    E Da decisão que não receber a denúncia ou queixa caberá agravo.

    Não receber denúncia ou queixa prejudica a acusação, logo cabe RESE


ID
860032
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da revisão criminal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A
    Art. 622 CPP.
    A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  •    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

            Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

      procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

  • Alguém saberia dizer a base legal para b) estar errada? Depois de falecido se admite revisão criminal??
  • Kelly, no post antes do seu foi demonstrado que cabe após a morte. Pois há efeitos da condenação que podem transcender a pessoa do condenado.
  • Alguém sabe porque a D está incorreta?
  • Em relação à letra "d", está errada pelo seguinte: a revisão é "pro reo" (em favor do réu) e jamais "pro societate" (em favor da sociedade). O Art. 623 do CPP dispõe:  "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão." Não se trata de um "poderá" dando também faculdade a estes, mas sim especificando quem é que pode. Assim, trata-se de ação privativa do réu condenado, podendo ele ser substituído por seu representante legal ou seus sucessores (CADI), incluindo companheiro(a). O querelante, portanto, na posição de autor, não poderá requerer a revisão.

     

  • Apenas complementando as faltantes....

    C) INCORRETA. CPP, Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    E) INCORRETA. CPP,  Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

      Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

  • GABARITO - LETRA A

     

    Código Penal

     

    Art. 622 - A revisão criminal poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • d) no caso de ação penal de iniciativa privada, a revisão poderá ser requerida pelo querelante.

    ERRADA. CPP, Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    Ofendido como querelante: No silêncio da lei, a ação penal é pública. No entanto, há situações em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou ao seu representante legal, a eles concedendo o jus persequendi in judicio. É o que ocorre na ação penal de iniciativa privada, verdadeira hipótese de legitimação extraordinária (ou substituição processual), já que o ofendido age, em nome próprio, na defesa de um interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva. Na ação penal de iniciativa privada, o autor da demanda é denominado de querelante, ao passo que o acusado é chamado de querelado, sendo a peça acusatória chamada de queixa-crime (pág 4.190).

     

    A lei não prevê a intervenção do ofendido, em que pese sabermos que, a depender do resultado da revisão criminal, tal decisão pode repercutir nos interesses civis da vítima (v.g., absolvição do acusado sob o fundamento de inexistência do fato delituoso). (pág 6.198).

     

    Ebook:  Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

  • A. poderá ser requerida em qualquer tempo, mesmo após a extinção da pena. correta

    Art. 622 - A revisão criminal poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • GABARITO A

    A - poderá ser requerida em qualquer tempo, mesmo após a extinção da pena.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    B - depois de falecido o réu, não se admite revisão criminal.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. - C.A.D.I

    C - julgando procedente a revisão, o tribunal poderá absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, mas não poderá alterar a classificação da infração.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    D - no caso de ação penal de iniciativa privada, a revisão poderá ser requerida pelo querelante.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (ação privativa do réu condenado)

    E - ainda que fundado em novas provas, não será admissível a reiteração do pedido de revisão criminal.

    Art. 622. Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.


ID
875803
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revisão criminal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    a) ERRADO

    b) CERTO. Art. 623 do CPP.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réupelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
    c) Errado.
    d) ERRADO. Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
    e) ERRADO.
  • Sobre a revisão criminal, é correto afirmar:

    a) Não poderá propor revisão criminal o condenado que foi beneficiado com indulto. ERRADO: No processo penal, sabe-se que o justo substancial há de prevalecer sobre o justo formal. Diante disso, é concebível remédio processual que permita que o condenado possa pedir, a qualquer tempo, aos tribunais, nos casos expressos em lei, que reexamine o seu processo já findo, para que seja absolvido, ou beneficiado de alguma outra forma.
    Observe-se que se trata de um remédio que se confere ao condenado contra a coisa julgada quer seja, formal e material, com o fim de reparar injustiças ou erros judiciários, livrando-o da decisão injusta. É o que chamamos revisão pro reo, não havendo em nosso sistema a chamada revisão pro societate. 


    b) A revisão criminal poderá ser proposta para beneficiar condenado que faleceu. CERTO: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, como se observa da leitura do artigo 623 do Código de Processo Penal.

    c) O Ministério Público será instado a apresentar resposta à revisão criminal. ERRADO: O Ministério Público NÃO SERÁ INSTADO, contudo, pode apresentar-se nos autos da revisão criminal, seja contestando a ação, seja, após, apresentando parecer, como custos legis.
    d) A sentença anulada por revisão criminal poderá ser substituída por sentença que torne mais gravosa a situação do acusado. ERRADO: não havendo em nosso sistema a chamada revisão “pro societate”.


    e) Não é cabível das decisões do tribunal do júri. ERRADO:  Na linha de que a revisão criminal pode desconstituir decisão do Tribunal do Júri, tem-se a lição de Marques e ainda Tourinho Filho.

    (Fonte: www.jfrn.jus.br/institucional/.../doutrina249_RevisaoCriminal.pdf)
  • Vou construir um posicionamento no sentido de demonstrar que a alternativa "A" também está correta. Vamos lá:


    Não poderá propor revisão criminal o condenado que foi beneficiado com indulto.  CORRETO


    Sabemos que consoante o dispositivo 621 do CPP e o posicionamento uníssono da jurisprudência, a revisão criminal só é cabível de sentença condenatória e absolutória imprópria. Assim, para saber o cabimento da revisão criminal devemos antes de tudo saber qual a natureza jurídica da sentença que queremos impugnar.


    In casu, estamos diante de um condenado beneficiado com o indulto e conforme artigo 107 do CP, sabemos que esse benefício nada mais é do que uma causa excludente de punibilidade, senão vejamos:


      Extinção da punibilidade

      Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    Assim, por ser causa excludente de punibilidade, a sentença que a pronuncia é meramente declaratória. Nesse sentido é a súmula 18 do STJ se referindo ao perdão judicial, mas que é perfeitamente aplicável a todas as causas constantes do rol do artigo 107 CP.


    STJ Súmula nº 18 A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


    Ademais é nesse sentido que caminha a jurisprudência brasileira, observem:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 4.495/2002.REQUISITOS OBJETIVOS. ROL TAXATIVO. ANTERIOR CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. RESTRIÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELO LEGISLADOR. ORDEM CONCEDIDA. (...) 3. Desse modo, preenchidos os requisitos estabelecidos no referido Decreto-Presidencial, não há como impedir a concessão do indulto ao apenado, uma vez que a sentença, nesse caso, tem natureza jurídica meramente declaratória. Precedentes. 4. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao Paciente o indulto pleno, nos termos do Decreto n.º 4.495/2002.
    (STJ - HC: 201163 SP 2011/0062680-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2011)


    Em conclusão, por se tratar se uma sentença meramente declaratória, não há que se falar em cabimento da ação de revisão criminal, que só tem vez quando se tratar de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria.


    Assim sendo, a alternativa "A" também se faz correta.

  • "A r evisão pode ser requerida a qualquer momento, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pouco importando tenha ou não o réu cumprido a pena(...) porque a revisão não pretende somente a desconstituição de uma sentença, mas tambémcorrigir um erro judiciário, restituir ao condenado e aos familiares a respeitabilidade social, o statusdignitatis, e a recomposição do prejuízo daí decorrente por meio de uma indenização. 

    Com base nesse fundamento, é cabível a revisão criminal mesmo após a concessão da graça ou do indulto, porque, em ambos os casos, o status dignitatis do réu foi ofendido anteriormente à concessão do benefício e tais causas extintivas da punibilidade têm aplicabilidade já durante a fase de execução da pena." (Curso de processo penal / Pedro Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly).

  • Excelente comentário de Artur Favero. 

    Seguindo a mesma linha de raciocínio, não seria cabível Revisão Criminal contra sentença (irrecorrível) concessiva de perdão judicial, dado seu caráter declaratório.

    Logo, inexistintindo sentença condenatória e/ou absolutória imprópria, descabível a Revisão.

    (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 3ª ed., Juspodivm: Salvador, 2015, págs. 1.790/1.791).

  • Realmente a Sentença proferida autorizando o indulto de determinado condenado que preencheu os requisitos do decreto presidencial É MERAMENTE DECLARATÓRIA, porém o induto pressupõe o transito em julgado da sentença condenatória, é só lembrarmos o induto de natal, quando os presidiário, que cumprem sua penas proferida em uma sentença condenatória, saem aos montes dos presídios no dia 25 em razão do induto de Natal. 

  • Discordo de quem acha que a alternativa "A" está correta, pois o indulto não extingue os efeitos penais secunários da condenação. Diferente de uma absolvição por revisão criminal, que restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação (art. 627, CPP). Por isso não é correto proibir a revisão criminal do beneficiado com indulto.

  • Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

    § 1  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

    § 2  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

    § 3  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso ().

    § 4  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

    § 5  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

  • GAB B

      Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


ID
875818
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revisão criminal, considere as seguintes afirmativas:

1. De acordo com os Tribunais Superiores, o Ministério Público poderá propor revisão criminal a favor do condenado.

2. Não será cabível revisão criminal por ausência de interesse de agir, quando extinta a pena.

3. Será cabível revisão criminal de decisão que declara extinta a punibilidade antes da sentença.

4. O pedido de revisão criminal poderá ser reiterado.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • achei essa questao estranha - principalmente o item I - o MP nao pode mesmo?
    REVISÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O PLEITO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 127 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FISCAL DA LEI E DEFENSOR DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INSANIDADE MENTAL. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTA INIMPUTABILIDADE DO RÉU NA ÉPOCA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.
    Mesmo não existindo expressa previsão no Código do Processo Penal, é possível o pedido de Revisão Criminal pelo representante do Ministério Público no exercício de sua função constitucional de fiscal da lei e defensor dos interesses.
  • Para o item "a", acredito que a banca se baseou neste julgado de 2001 do STF.
    RHC N. 80.796-SP
    RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
    REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República.
    * noticiado no Informativo 230
  • Entendo que a questão deve ser anulada já que a assertiva I encontra-se correta segundo os ensinamento de Nestor Távora in verbis:

    "Embora o Código não faça referência, entendemos que a Constituição do Brasil autoriza o Ministério Público, pelo teor de seu art. 127, a propositura de revisão criminal, desde que o faça em favor do acusado.

    No mesmo sentido, Paulo Rangel pontifica que o Parquet tem legitimidade ativa ad causam para requerer a revisão criminal em favor do restabelecimento da ordem jurídica violada com um erro judiciário, pois a legitimidade não é favor do condenado, mas, sim a favor da reintegração do ordenamento jurídico agredido com o erro judiciário.

    (Curso de Direito Processual Penal. 2012. p. 1227)
  • Pessoal, não esquecer que o enunciado da assertiva nos fala "de acordo com os tribunais superiores", portanto, embora haja divergência na doutrina, o julgado do STF trazido pelo colega é o que vale, ou seja, o MP não tem legitimidade para propor revisão criminal.
  • Gabarito: A.

    Faltou comentar essa:

    3) Errado. De decisão que declara extinta a punibilidade antes da sentença cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
    Código de Processo Penal: "Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;"

  • 1) Não pode - ERRADO

    2) É cabível - ERRADO

    3) Não será cabível, pois não há "condenação" - ERRADO

    4) Pode - CORRETO

  • 1) Pacelli: Não vemos razão alguma para não se admitir a legitimidade do próprio Ministério Público para a ação de revisão. Dizer que falta previsão no Código de Processo Penal não resolve a questão, porquanto, conforme já tivemos oportunidade de salientar tantas vezes, a Constituição da República promoveu verdadeira revolução copémica no processo penal brasileiro, sobretudo em relação às garantias individuais e ao papel do Ministério Público, órgão inteiramente imparcial em relação às questões penais




    2) STF: lamentável a posição da Suprema Corte sobre o tema, nos termos do julgado cuja ementa se reproduz, a submeter a verdadeiro retrocesso o tratamento judicial das liberdades públicas:


    "REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República" (RHC nª 80796, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, julgado em 29.5.2001, DJ 10.8.2001 p. 00020 Ement. Vol. 02038-02 p. 00362).


  • Acredito que a questao esteja desatualizada, e hoje em dia ja seja seguro afirmar que os Tribunais superiores adimiten a legitimidade do MP para impetrar a revisao criminal.

  • O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?

    Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.

  • A doutrina, em si, diverge. Nucci diz que não pode, pois falta previsão legal no cpp. Pacelli diz que pode, sim, porque há base constitucional (art 127, CF).

    O STF (que é o que a questão quer saber) diz que não pode.

    REVISÃO CRIMINAL – LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República (STF, RHC nº 80.796/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, julgado em 29.5.2001, DJ 10.8.2001 p.20).

    Eu errei, porque achava que o MP podia.


ID
875917
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revisão criminal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É remédio dado pela lei para desfazer a coisa julgada, diz Paulo Lúcio Nogueira[35] citando Hélio Tornaghi, eis que na esfera penal está em jogo o valor liberdade e o reexame da ação condenatória não se sujeita a prazos preclusivos, podendo ser aforado a qualquer tempo, sempre como ato privativo da defesa. A revisão criminal pro reo e não pro societate, guarda fundamentação de política criminal, porquanto, melhor atende aos interesses do bem comum a manutenção de uma sentença injusta proferida em prol do réu, do que a instabilidade e insegurança a que ficaria submetido o acusado absolvido, se o pronunciamento absolutório pudesse ser objeto de revisão.[36]
  • Alguém poderia esclarecer porque a letra b está incorreta?
  • b) A superveniência de lei mais benigna, relacionada à execução de pena, constitui fundamento para revisão criminal. (ERRADA)

    Justificativa: O art. 621, do CPP, dispõe de forma TAXATIVA quanto as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal:
    1) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da  lei penal ou à evidência dos autos;
    2) quando a sentença condenatória se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    3) quando após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena. (essa parte pode influenciar ao erro na questão), vejamos:

    A competência para conhecer e julgar a Revisão Criminal é dos Tribunais, e nessa alternativa o texto diz: relacionada à execução da pena: que é de competência do juiz da execução, ou seja, o condenado peticionará ao juízo da execução para ter a aplicação da lei mais benéfica:

    Lei 7.210 / 84 (Lei das Execuções Penais -LEP)
             Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    Espero ter contribuído.
    Bons estudos!

    (Fonte: Curso de Direito Processual Penal: Nestór Távora 2012, pg. 1226 a 1235 e a Lei de Execuções Penais 7.210/84)

     


  • ITEM "B":

    CASO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.

  • RESPOSTA C

  • GAB C

    A revisão criminal é uma ação cabível apenas quando há o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória; portanto, inadmissível revisão criminal pro societate.

  • Compete ao juízo da execução, aplicar a lei benigna que venha a favorecer o apenado, não sendo admitido a revisão criminal para essa finalidade, pois tal recurso, tem rol taxativo em lei.

  • A) revisão criminal guarda natureza jurídica de recurso e visa a reforma da sentença condenatória ou do acórdão que a confirmou.

    ERRADA. A revisão criminal NÃO é um recurso. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva (tem por objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado).

    B) A superveniência de lei mais benigna, relacionada à execução de pena, constitui fundamento para revisão criminal.

    ERRADA. Segundo o art. 621 do CPP: A revisão dos processos findos será admitida: I — quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II — quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III — quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    C) É inadmitida no Brasil a revisão criminal pro societate. CERTA, pois só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).

    D) Não cabe revisão criminal de sentença que aplica medida de segurança. ERRADA, haja vista que a sentença absolutória imprópria (a que impõe ao condenado medida de segurança) é o único caso em que é cabível revisão criminal de sentença de absolvição.

  • Gabarito C: Trata-se da Tese 6 da Edição 63 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    6) A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.

  • No Brasil, não é admitida a revisão criminal em favor da sociedade, sim em favor do réu.


ID
914920
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O deputado “M” é um famoso político do Estado “Y”, e tem grande influência no governo estadual, em virtude das posições que já ocupou, como a de Presidente da Assembleia Legislativa. Atualmente, exerce a função de Presidente da Comissão de Finanças e Contratos. Durante a reunião semestral com as empresas interessadas em participar das inúmeras contratações que a Câmara fará até o final do ano, o deputado “M” exigiu do presidente da empresa “Z” R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para que esta pudesse participar da concorrência para a realização das obras na sede da Câmara dos Deputados.

O presidente da empresa “Z”, assustado com tal exigência, visto que sua empresa preenchia todos os requisitos legais para participar das obras, compareceu à Delegacia de Polícia e informou ao Delegado de Plantão o ocorrido, que o orientou a combinar a entrega da quantia para daqui a uma semana, oportunidade em que uma equipe de policiais estaria presente para efetuar a prisão em flagrante do deputado. No dia e hora aprazados para a entrega da quantia indevida, os policiais prenderam em flagrante o deputado “M” quando este conferia o valor entregue pelo presidente da empresa “Z”.

Na qualidade de advogado contratado pelo Deputado, assinale a alternativa que indica a peça processual ou pretensão processual, exclusiva de advogado, cabível na hipótese acima.

Alternativas
Comentários
  • O Flagrante preparado é ilegal, mas o esperado é regular.
     
    O flagrante preparado, quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido, é ilegal, mas o esperado é regular. 
     
    Esse foi o entendimento unânime dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no pedido de habeas corpus Nº 83.196 – GO.

    Está aí o link para quem quiser conferir, vale a pena!

    https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ITA&sequencial=986553&num_registro=200701133775&data=20100809&formato=PDF

    Portanto, cabível o relaxamento da prisão, uma vez que esta é ilegal.

    Bons estudos!
  • Lucas Ribeiro, no caso em questão, a prisão é ilegal, pois se trata de um flagrante preparado.

    Bons estudos!
  • Pessoal, qual seria o crime cometido?

    A lei 8.666 (arts 89 a 99.) não apresenta tipo específico para a conduta de "exigir pagamento indevido para participar de licitação".

    Aparentemente se trata do crime de concussão (art. 316 do CP) que, como se sabe, consuma-se no momento da exigência. A entrega do dinheiro é mero exaurimento. 

    Caso se trate de concussão, esta já estava consumado, não havendo falar em flagrante preparado.

    O que vcs acham?

    Abraços

  • Essa questão é complexa em virtude de haver posicionamentos diferentes sobre a questão.
    Trata-se de crime de concussão (art. 316), onde o crime se consuma com a exigência. Porém nesse caso houve o exaurimento do crime durante a atuação policial.
    O posicionamento dos tribunais não é completamente sólido.

    Prisão em flagrante. Flagrante preparado. Descaracterização. Concussão. Intervenção policial apenas na fase de pagamento da vantagem indevida, quando já consumado o delito pela simples exigência daquela. Inaplicabilidade da Súmula 145 do STF. Inteligência do artigo 316, do CP. Não há caracterização do flagrante no crime de concussão quando a intervenção policial ocorre apenas na fase de pagamento da vantagem indevida, quando já consumado o delito pela simples exigência daquela”. (RT 691/314; TJSP)
    Não ocorre nulidade quando se trata do chamado flagrante esperado, tendo a polícia sido previamente informada pelo lesado da exigência feita pelo servidor público, chegando ao local do fato, no momento em que as notas marcadas eram entregues. (…) 2. Oficial de justiça que exige o pagamento de condição além do valor previsto no respectivo regimento. Crime de Concussão caracterizado, tendo ocorrido, inclusive, o exaurimento do delito, em face da entrega da quantia exigida, momento em que foi flagrado pela autoridade policial, previamente informada. Autoridades da polícia e do Judiciário, pelas especificidades das funções, infundem de logo o metus publicae potestatis, elemento característico do delito de concussão. Condenação mantida à unanimidade”. (Apelação Crime Nº. 70012871372, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 27/10/2005)
  • Questao bastante intrigante, como ja foi comentado, o crime acima descrito é o de Concussao, sendo que este nao exige resultado concreto, mas se consuma pela simples exigencia de vantagem indevida. Assim, o flagrante, embora legal, serve tao somente para configurar o exaurimento, e, assim, não comporta a decretação de prisao em flagrante, pois deveria estar o autor cometendo ou acabado de comete-lo, o que não é o caso.

    Assim, talvez caberia a decretaçao de prisao preventiva, se presentes os requisitos do 312CPP. Ademais, é impossivel a manutençao da prisao sob os pressupostos da prisao em flagrante, gerando assim relaxamento imediato da prisao.

    Creio eu que o HC também seria possivel pois foi a liberdade foi tolhida ilegalmente, ademais, não é necessario a atuação do advogado para porpo-la.
  • Pessoal, é certo que resta caracterizado o delito de concussão.

    Portanto, creio que a banca, na questão, abordou como foco principal a problemática do flagrante preparado.

    Olhando por este ângulo, certo é que a peça cabível é o Relaxamento da Prisão, uma vez que o flagrante preparado é considerado ilegal, conforme link do julgado acima!

    Agora, acredito que se o foco principal fosse o tipo do delito praticado, cabível HC!

    Bons estudos!
  • Não há, na hipótese, flagrante preparado.
    Vamos entender a questão:
    - Seguindo a linha de entendimento de que temos um crime de concussão (M”  exigiu  do  presidente  da  empresa  “Z”  R$  500.000,00  (quinhentos  mil  reais)  para  que  esta  pudesse  participar da concorrência para a realização das obras na sede  da Câmara dos Deputados), temos que o delito de concussão é um delito formal, ou seja, de consumação antecipada, se consuma esse no momento da exigência, o pagamento é mero exaurimento do crime.
    - è extraído da questão (ompareceu à Delegacia de Polícia e  informou ao Delegado de Plantão o ocorrido, que o orientou a  combinar  a  entrega  da  quantia  para  daqui  a  uma  semana,  oportunidade em que uma equipe de policiais estaria presente  para efetuar a prisão em flagrante do deputado)
    - Pessoal não há prisão em flagrante porque o delito já se consumou lá atrás, como pode haver flagrante de um crime que já está há uma semana consumado?? O dia do pagamento é mero exaurimento.
    PARA COMPLEMENTAR:
    - Mesmo que estivessemos diante de um crime que se tivesse a consumação com o recebimento da verba não estariamos diante de um flagrante preparado, pois toda a conduta delituosa partiu do deputado, ele não foi instigado a cometer o delito.
    Segundo Renato Brasileito (LFG, 2012), entende-se por flagrante preparado,
    Flagrante preparado/provocado/ crime de ensaio/ delito putativo por obra do agente provocador  (cai em prova).
    Para sua caracterização, há dois requisitos cumulativos:
    -Indução à prática do delito – a pessoa que induz a prática do delito é o agente provocador (pode ser autoridade policial quanto particular (ex: casos de empregada doméstica));
    -Adoção de precauções para que o delito não se consume – (ex: delegado de polícia em cidade pequena que prende traficante e pegou com ele a agenda dele com datas e horários de distribuição de drogas. Ao entregar a droga, o acusado é preso).  
    Obs: Os tribunais superiores entendem que o flagrante preparado é hipótese de crime impossível, em razão da ineficácia do meio (indução à prática do delito). É considerada hipótese de flagrante ilegal (prisão ilegal, tendo como consequência o seu relaxamento).  Sobre o assunto, a Súmula 145 do STF. cuidado, as precauções devem ser tomadas para que o crime não se consume. Se o indivíduo consegue fugir não é crime impossível, pois o meio foi eficaz.
    CONTINUA...
  • OBSERVEM que os requisitos são cumulativos, faltando um nao há flagrante preparado.
    Valendo-me ainda do professor Renato Brasileiro, tem-se flagrante esperado,
    Flagrante esperado.
    Nessa espécie, ao contrário do tópico anterior, a prisão é legal. A diferença é que não há agente provocador. Não há nenhuma pessoa induzindo o indivíduo à prática do delito. Por conta de investigações pretéritas, a autoridade toma conhecimento do crime e efetua a prisão em flagrante.
    Obs: Costuma ser recorrente a questão da VENDA SIMULADA DE DROGAS (ex: o investigador da polícia civil sabe que há um criminoso que vende drogas numa praça. Ao aproximar-se do indivíduo, pergunta se há drogas) = Em relação ao verbo “vender” haverá flagrante preparado. No entanto, como o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, é perfeitamente possível que o criminoso seja preso pelo tráfico nas modalidades: “trazer consigo, guardar, ter em depósito”, desde que a posse da droga seja preexistente. 
    Sendo assim não há flagrante quando, diante de um delito de consumação antecipada, a prisão se dá fora extemporaneamente.
    Continua..
  • HABEAS CORPUS - EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES - CRIME FORMAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - INEXISTÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL - ORDEM CONCEDIDA.
    1. EXTORSÃO É CRIME FORMAL, DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA, TENDO O SEU MOMENTO CONSUMATIVO COM A PRODUÇÃO DA EXPRESSÃO CORPORAL EXIGIDA DA VÍTIMA, POUCO IMPORTANDO A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA ALMEJADA.
    2. SE A DENÚNCIA, QUE DELIMITA O ÂMBITO DA ACUSAÇÃO, NARRA QUE UM DOS RÉUS, DOIS DIAS APÓS OS FATOS, LIGOU PARA A VÍTIMA EXIGINDO NOVAMENTE A ENTREGA DO DINHEIRO, COM O QUE OBJETIVAVA A AFERIÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA, EXPRESSA O EXAURIMENTO DO DELITO, NÃO SE PODENDO, POIS, LEGITIMAR A PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA MAIS DE DEZ DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO REFERIDO TELEFONEMA.
    3. ORDEM CONCEDIDA
    Bons Estudos
  • Meus amigos, apesar das valiosas explicações sobre o tema, a resposta é muito simples. Vamos lá.

    A pergunta foi: "Na qualidade de advogado contratado pelo Deputado, assinale  a  alternativa  que  indica  a  peça  processual  ou  pretensão  processual, EXCLUSIVA DE ADVOGADO, cabível na hipótese acima".

    Concordo com o amigo Maranduba no sentido de que “não há prisão em flagrante porque o delito já se consumou lá atrás, como pode haver flagrante de um crime que já está há uma semana consumado?? O dia do pagamento é mero exaurimento”.

    Desta forma, sabe-se que o habeas corpus pode pedir o relaxamento da prisão, a liberdade provisória ou até mesmo o relaxamento da prisão preventiva (Renato Brasileiro), o que faria dele a princípio a peça indicada a coibir a ilegalidade.

    Todavia, discordando dos colegas Matheus e Thaís, bem como do julgado proposto pelo Manduba, a resposta da questão NÃO PODERIA SER HABEAS CORPUS, eis que necessariamente deveria ser uma peça  ou  pretensão  processual, EXCLUSIVA DE ADVOGADO, motivo pelo qual acredito que seja a alternativa “c” (relaxamento de prisão).

    Abraço e boa sorte a todos.

    Diego
  • Não há flagrante preparado, no crime de concussão, extorsão ou corrupção a mera exigencia/solicitação já consuma o crime de forma que a prisão efetuada no momento do pagamento é mero euxarimento do delito, assim não autorizando a prisão em flagrante. Razão essa do relaxamento da prisão ilegal (ato privativo de advogado).
  • Pessoal, in casu, entendo NÃO ocorrer a figura do flagrante preparado, mas o flagrante esperado. Não há o que falar em impossibilidade da Prisão em Flagrante por conta de que o crime (Concussão) já haver se consumado... O Exaurimento do citado crime é sim passível de Prisão em Flagrante! O Flagrante é em latim o crime que ainda queima, o exaurimento do delito indica certamente ainda a chama do delito, possibilitando a prisão em flagrante!

    Ora, na minha humilde opinião a ferramenta processual indicada seria o Relaxamento da Prisão unicamente pelo fato da ilegalidade da prisão por ser o acusado DEPUTADO, logo APENAS passível de Prisão em Flagrante em crimes INAFIANÇÁVEIS, conforme previsão expressa no texto constitucional, norma de observância obrigatória no que tange aos deputados estaduais.
  • ACREDITO QUE NO CASO EM QUESTÃO O FLAGRANTE FOI ILEGAL, UMA VEZ QUE O CRIME SE CONSUMOU COM A EXIGÊNCIA DO VALOR, E NÃO COM O RECEBIMENTO, NÃO HAVENDO O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LOGO TORNANDO A PRISAO ILEGAL.
  • No meu ponto de vista é o seguinte:

    A análise do caso nos comentários está somente na questão do flagrante e do crime. Esqueceram que o agente é um PARLAMENTAR ESTADUAL - DEPUTADO ESTADUAL.

    Sabemos que os parlamentares possuem imunidades processuais, também chamadas de formais ou relativas. Estas compreendem prerrogativas concedidas aos parlamentares federais de não serem presos provisoriamente senão em flagrante por crime inafiançável e a possibilidade de sustação dos processos criminais contra si instaurados - vide artigo art. 53, §2º da CF/88.

    Importante observar que isso também é válido para os parlamentares estaduais por força do art. 27, § 1º da CF/88, o qual garante a prerrogativa das imunidades aos deputados estaduais entre outras. Basta lembrar sobre o princípio da simetria constitucional.

    Portanto, como não se trata de crime inafiançável o deputado foi preso em flagrante ilegalmente, restando assim o pedido de Relaxamento de Prisão, conforme previsto no art. 5º, LXV da CF/88 e 310, I do CPP.
  • Nos casos de concussão não se configura flagrante preparado - aquele que é armado por policiais para incriminar alguém, sendo de consumação inviável. Pode ser aplicado, no entanto, o flagrante esperado - quando a polícia cientificada antecipadamente da conduta do funcionário dá voz de prisão logo após feita a exigência.

    Na questão, a prisão é ilegal pois foi feita só na hora do exaurimento e não da exigência (consumação). Não houve flagrante preparado, mas sim esperado (esse é permitido).

    Prisão ilegal -> Relaxamento de prisão

    RHC. CONCUSSÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. PRISÃO EFETUADA 15 DIAS APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME. DESPACHO QUE RECEBE A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consumando-se, o crime de concussão, com a efetiva exigência da vantagem indevida, tem-se a ilegalidade da prisão realizada mais de 15 dias após a consumação do crime, quando do recebimento daquilo que foi exigido, pois tal fato constitui-se em mero exaurimento do delito. II. Não se cogita da descriminalização prevista na Súm. nº 145/STF para fins de trancamento do feito, pois o crime se consumou antes do flagrante. III. O despacho que recebe a denúncia prescinde de fundamentação. IV. Recurso parcialmente provido tão-somente para determinar o relaxamento da prisão em flagrante do paciente.

    (STJ - RHC: 8735 BA 1999/0054000-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 19/10/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.11.1999 p. 164 LEXSTJ vol. 127 p. 279)


  • Como já comentado pelos colegas, a prisão é ilegal porque o crime de concussão já havia se consumado com a mera exigência de vantagem ilícita. Assim caberia pedido de mero relaxamento de prisão ao Juiz ou HC, porém, no caso da questão, como pede peça exclusiva a ser manejada por advogado, não caberia o writ.

  • Gabarito é a letra C para os que só podem ver 10 por dia ;)

  • Quanto ao flagrante legal nesse caso, acho improvável,  tão logo segundo a questão, a concussão se consumou em momento que não comporta o flagrante próprio ou improprio ou ficto. 

  • O advogado do Deputado "M" terá que requerer o relaxamento da prisão do seu cliente, uma vez que a prisão em flagrante preparado é ilegal, sendo nula por ter sido preparada por agente provocador. Nessa toada, segue a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Trata­-se de hipótese de crime impossível, que não é punível nos termos do art. 17 do Código Penal.

  • EXCLUSIVAMENTE DO ADVOGADO: HC NÃO É A RESPOSTA 

  • FGV detonando geral. Muito boa a questão.

  • Falta atenção para o Exclusiva de advogado. 

  • QUE QUESTÃO TOPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP

  • FGV ADORA RELAXAMENTO DE PRISÃO, PERCEM ISSO. 

  • Flagrante preparado é proibido ,logo a prisão é ilegal e deve ser relaxada.

  • "QUE combinou a entrega da quantia"     (flagrante preparado) logo invalido,  advogado deve pedir relaxamento de prisao. 

  • Flagrante preparado ou provocado - Realizado por obra de agentes provocadores (policias, vítimas...) que induzem alguém a praticar um delito, tomando ao mesmo tempo providências para que se torne impossível a consumação. Não há crime, em virtude da caracterização do crime impossível. Também chamado de delito putativo por obra do agente provocador ou delito de ensaio

  • A meu ver o relaxamento da prisão, neste caso ocorre primeiramente por se tratar de um deputado que só pode ser preso por crime inafiançável, além disso tem o fato de o crime ter se consumado no momento em que o deputado exigiu sendo a entrega da quantia exigida mero exaurimento do crime não punível.

  • GABARITO C

    O relaxamento da prisão, neste caso ocorre primeiramente por se tratar de um deputado que só pode ser preso por crime inafiançável, além disso tem o fato de o crime ter se consumado no momento em que o deputado exigiu sendo a entrega da quantia exigida mero exaurimento do crime não punível.

  • Flagrante preparado por autoridade policial, ILÍCITO

  • RESUMO:

    Praticado o crime de concussão pelo parlamentar (art. 316, CP).

    Momento da consumação: exigência da vantagem indevida. Assim, neste momento era permitida a prisão em flagrante, inclusive pelo presidente da empresa (particular que tinha o direito de efetuar a prisão em flagrante).

    Por isso, o mero recebimento, por parte do parlamentar, dos valores, é exaurimento do crime. A prisão em flagrante realizada fora da situação autorizadora do flagrante é ilegal.

    E quanto a imunidade processual???

    Meus caros, sim, o parlamentar possui imunidade processual.

    Mas, lendo a pergunta, não era essa a questão da prova, né?

    Todavia, só pra relembrar: é verdade, parlamentar só pode ser preso em decorrência de crime inafiançável + ação penal pode ser sustada por votação de sua Casinha parlamentar respectiva!

  • O flagrante se deu de forma ilegal, doutrinariamente conhecido como "flagrante forjado" ou "flagrante preparado", logo, não configura situação de flagrância prevista no art. 302, CPP. A questão deixa expresso que a peça cabível é exclusiva de advogado, nisso já exclui-se a hipótese de impetração de habeas corpus, pois sabemos que este meio autônomo de impugnação não é restrito à patronos, podendo qualquer pessoa impetrar quando achar ferida sua liberdade de locomoção por ato ilegal. Com isso, em caso de prisão decorrida de ATO ILEGAL a medida cabível exclusivamente ao advogado é o pedido de relaxamento de prisão.

  • Observe que a questão diz: "exclusivo de advogado". E o flagrante é o esperado.

  • Parlamentares do Congresso Nacional

    Só podem ser presos em flagrante pela prática de crime inafiançável (art. 53, § 2º da CF). Aplica-se o mesmo aos deputados estaduais e distritais (art. 27, § 1º da CF). Vereadores podem normalmente ser presos em flagrante, não desfrutam da imunidade. 

  • O crime ocorrido no caso em análise foi o de Concussão: crime praticado por funcionário público, em que este, aproveitando -se do cargo, exige, para si ou para outrem, vantagem indevida. (Art. 316 - CP).

    Contudo, esse crime ocorreu no exato momento em que o deputado exigiu o valor em dinheiro à empresa. Somente nesse momento é que poderia se configurar a prisão em flagrante.

    Então, não se configura o flagrante no momento da entrega do dinheiro. A única coisa que a polícia presenciou foi a entrega do dinheiro pelo dono da empresa ao deputado. Não há provas, a partir desse episódio da entrega do dinheiro apenas, se houve a concussão.

    Habeas corpus: NÃO é peça de apresentação exclusiva de advogado.

    RELAXAMENTO DE PRISÃO = RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL

    É a peça cabível quando a prisão em flagrante for ilegal. Nela, não são discutidos os requisitos da prisão preventiva, mas somente a ilegalidade da prisão em flagrante.

    Relaxamento de Prisão em Flagrante ilegal >>> Nome técnico para o pedido que se faz ao o delegado para que solte o preso da prisão em flagrante por ordem judicial, ao demonstrar um equívoco.. A prisão em flagrante é único tipo de prisão que ocorre relaxamento, pois a prisão não parte de ordem de judicial, pois ninguém conhece a acusação ainda quanto mais ordem de prisão.

  • Art. 53, CF - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    §2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (...).

    O crime praticado pelo deputado, em tese, é a CONCUSSÃO – crime formal, que independe de resultado naturalístico: a mera ação de exigir já o configura. Porém, como tal crime tem natureza afiançável, a prisão em flagrante, por força do 53, §2º, torna-se ilegal. Nesse sentido (e de acordo com nosso ordenamento pátrio), a peça cabível será o pedido de relaxamento de prisão, com fulcro no art. 310 do CPP, a saber:

    Art. 310, CPP - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    GABARITO LETRA C

  • A prisão foi ilegal, pois houve flagrante preparado, o que é vedado. Logo a prisão deve ser relaxada.

  • Complementando:

    Art. 1º, §1º da Lei 8.906 de 1994:

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

  • Gab. C

    Relaxamento de Prisão = Prisão ilegal

    Liberdade Provisória = Prisão legal porém desnecessária

    Habeas Corpus = peça processual usada para os dois casos

    Como a questão trata de flagrante preparado, o que é ilegal, logo a prisão é ilegal, por isso Relaxamento de Prisão, simples assim.

  • O que você precisa saber para responder a questão:

    • HC não é peça exclusiva de advogado
    • O crime de concussão, previsto no art. 316 do CP, é formal, consumando no momento em que o agente exigi a vantagem indevida, de modo que não há se falar em flagrante no momento da entrega da vantagem exigida.
    • Prisão ilegal é "relaxamento de prisão"
    • Prisão legal, mas desnecessária é "liberdade provisória".
  • flagrante preparado, ocorre quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido.

    É ilegal, é considerado como crime impossível.

    Súmula 145, STF: NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

  • aLTERNATIVA C - CORRETA.

    CPP Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:              

    I - relaxar a prisão ilegal; ou 

  • Trata-se de flagrante preparado, no qual a polícia "provoca" o agente para que cometa o crime. No caso em questão não foi provocado o agente diretamente pela polícia, mas, por meio do presidente da empresa, com o qual combinou hora e local para recebimento do valor. Portanto, deve ser relaxada a prisão, eis que foi ilegal.

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  • FLAGRANTE PREPARADO / PROVOCADO (É ILÍCITO). Importante o verbete 145 da Súmula do STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação (CRIME IMPOSSÍVEL)

    Também não confundir flagrante preparado(ilícito) e flagrante esperado (Lícito).

  • Primeiramente, o enunciado trata de crime de CONCUSSÃO, previsto no art. 316 do CP, sendo um crime formal, do qual é desnecessário o resultado material para se consumar, conforme dispõe o tipo penal:

        

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Como podemos observar, o verbo nuclear do tipo penal é E X I G I R, portanto, no momento que o Deputado exige do empresário a propina, naquele momento já houve a consumação do ilícito, de modo que era desnecessário o flagrante, já que o crime havia se consumado.

    Outro ponto importante, é que o crime 316 do CP é um crime AFIANÇÁVEL e isto muda tudo, por que nos termos do art. 53, § 2º da CF, diz que os membros do Congresso só poderão ser presos em flagrante, em crime INAFIANÇÁVEL, já que o enunciado fala de crime afiançável, não poderia haver o flagrante.

    DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES   

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  

          

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.    

    Por fim, constante a prisão não ser cabível ao Deputado por tratar-se de crime AFIANÇÁVEL, o que já configura a ilegalidade da prisão em flagrante, o advogado deverá requer o relaxamento da prisão ilegal, com fulcro no art. 310, I do CP:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  

         

    I - relaxar a prisão ilegal; ou       

    (...)

    Em suma, deputado por força da imunidade parlamentar contida no art. 53, §2º da CF, só será preso em flagrante por crime INAFIANÇÁVEL, no caso em tela o crime de Concussão do art. 316 do CP, é crime AFIANÇÁVEL, portanto, a prisão em flagrante já se configura ILEGAL, passível de RELAXAMENTO DA PRISÃO ILEGAL nos termos do art. 310, I do CPP.

        

  • Súmula 145 STFNão há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.


ID
956374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, os instrumentos utilizáveis pela defesa e pela acusação incluem

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Incorreta. A revisão criminal é, como se observa da leitura do Código de Processo Penal, instrumento a ser utilizado pela defesa. Vejamos:  "Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena". "Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 609, parágrafo único/CPP: "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência". Trata-se, portanto, de instrumento a ser utilizado pela defesa.

    Alternativa C- Incorreta. O protesto por novo júri não mais existe no CPP desde a reforma ocorrida em 2008, mas também não seria cabível para a acusação caso ainda existisse, já que, nos termos do revogado artigo 607 do CPP, "o protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez".

    Alternativa D- Correta
    Artigo 639/CPP: "Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem". Trata-se, portanto, de recurso que pode ser utilizado tanto pela defesa quanto pela acusação.
  • Galera, 

    vou fazer um comentário nada a ver com a questão. 

    Aliás, é mais um convite (caso concorde comigo). 

    Vamos todos reclamar com a Organização deste site em relação às provas/questões com que a página está sendo atualizada. 

    Provas da OAB de 2006, 2008, por exemplo. Ultrapassadas, ultradesatualizadas. Acrescentam, se acrescentarem, muito pouco. Isso sem falar que podem nos induzir a erro.

    O processo penal, por exemplo, de 2006 para cá, já sofreu 1 mol de mudanças legais, jurisprudenciais, doutrinárias. 

    Assim fica difícil. A gente paga, ou seja, é direito do consumidor receber um produto de qualidade, novo, atual, sobretudo em se tratando de provas de concurso, que todo fim de semana tem mais ou menos um milhão pelo Brasil a fora. 

    Daqui a pouco, o site vai colocar questão da época das Ordenações Manuelinas. 

    Já reclamei, mas, naturalmente, não obtive resposta. 

    Reclamem também. Talvez o pessoa lá de cima se manque. 

    Abraço a todos, desculpe o desabafo, e bons estudos (de preferência, com provas de 2013). 

  • Alternativa D- Correta

    Artigo 639/CPP: "Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem". Trata-se, portanto, de recurso que pode ser utilizado tanto pela defesa quanto pela acusação.


ID
1023499
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B - CORRETA




    ALTERNATIVA C - INCORRETA


    Art. 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal:

    Art. 13. A aplicação da lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel, nos casos previstos no art. 2º e seu parágrafo, do Código Penal, far-se-á mediante despacho do juiz, de ofício, ou a requerimento do condenado ou do Ministério Público.

    TJSC
    Revisão criminal. Lei nova mais benigna. Sentença com trânsito em julgado antes da sua vigência. Competência do juízo da execução. Não conhecimento. A lei nova mais benigna não pode ser aplicada em sede de revisão criminal, sendo de competência do juízo das execuções criminais. (TJ-SC - RVCR: 385961 SC 1988.038596-1, Relator: José Roberge, Data de Julgamento: 27/02/1991, Seção Criminal, Data de Publicação: DJJ: 8.215DATA: 22/03/91PAG: 09)
  • Para a aplicação de lei nova mais benigna ao réu, basta petição à Vara de Execução Criminal ou HC. Não há necessidade de entrar com revisão criminal.

    A revisão é cabível somente uma vez.

  • Não cabe revisão de sentença que não seja condenatória, inteligência do art. 621 do cpp.

  • Anotação de aula da DPE-RS:

    Súmula 18 do STJ: perdão judicial. No caso de perdão judicial não há efeitos criminais, pois ocorre a ext. da punib. e o que transita em julgado é a ext. e não uma condenação = NÃO CABE rev. crim.

    Chama-se SENTENÇA AUTOFÁGICA a sentença da ext. da punib. pelo perdão judicial.


  • GAB.: B

     

    B) Uma vez decretada a prescrição da pretensão punitiva, resta ausente o interesse processual de obter decisão de mérito em revisão criminal (STJ, REsp 604.480/SP, 5.ª Turma, DJ 29.11.2004).

     

  • Quanto à possibilidade de ajuizamento de revisão criminal diante de decisão declaratória da extinção da punibilidade, há de se ficar atento ao momento de sua ocorrência: 

     

    a) se a causa extintiva da punibilidade ocorrer antes do trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (v.g., morte do acusado, prescrição da pretensão punitiva), não será cabível o ajuizamento da revisão criminal, ainda que o acusado tenha interesse em provar sua inocência; 

     

    b) se a causa extintiva da punibilidade sobrevier ao trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (v.g., prescrição da pretensão executória, morte do agente), nada impede o ajuizamento da revisão criminal

  • A) O habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de ilegalidade flagrante em condenação transitada em julgado.ERRADA: O HC não pode ser usado como sucedâneo de revisão criminal (STF HC 116442).

    B) O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos moldes do §1º, do artigo 110 do CP impede a revisão criminal. – CORRETA: Uma vez decretada a prescrição da pretensão punitiva, ausente o interesse processual de obter decisão de mérito em revisão criminal (STJ, REsp 604.480/SP).

    C) Em sede de revisão criminal é possível ser aplicada nova lei mais benigna.ERRADA: o art. 621 enumera os casos em que é possível revisão criminal, e entre eles não está a superveniência de lei mais benéfica. Esta deve ser aplicada pelo Juízo das execuções independentemente de revisão criminal (LEP art. 66, I e Súmula 611 do STF).

    D) Admite-se segunda revisão criminal pleiteando a absolvição ou a desclassificação do crime, se na revisão anterior o réu pediu a redução da pena. – ERRADA: Só se admite nova revisão se fundada em provas novas, independente do pedido (CPP art. 622, parágrafo único).

  • Acerca dos meios autônomos de impugnação, é correto afirmar que: O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos moldes do §1º, do artigo 110 do CP impede a revisão criminal.

  • Entender a alternativa "b" requer a seguinte análise: os Tribunais entendem que não é possível se valer da revisão criminal para fins de alterar fundamento da absolvição (ex.: réu foi absolvido pela insuficiência probatória mas, anos depois, descobre o verdadeiro autor dos fatos e requer a revisão criminal para que sua inocência seja reconhecida categoricamente e não pela simples insuficiência probatória; não é possível revisão nesse caso).

    Nessa linha, a lógica deve ser aplicada nos casos de extinção da punibilidade pela prescrição. Suponha-se que o réu foi processado e, embora fosse inocente, o juiz sequer analisou o mérito pois reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e extinguiu a punibilidade do réu. Nesse caso, o réu não poderia ajuizar revisão requerendo que a alteração dos fundamentos dessa sentença.

    O cuidado que se deve tomar é o seguinte: no exemplo da prescrição acima, houve prescrição da pretensão punitiva (isto é, a extinção da punibilidade ocorreu antes de uma eventual condenação transitada em julgado), de modo que o réu permaneceria como "inocente" para todos os efeitos em relação aos fatos apurados. Diferente seria se ocorresse a prescrição da pretensão executória, pois em tal caso já haveria uma sentença condenatória com trânsito em julgado, de modo que a extinção da punibilidade não teria o condão de "apagar" os efeitos da condenação (pois, por exemplo, tal condenação poderia servir como mau antecedente).

    É por esse motivo que há inúmeros precedentes afastando a possibilidade de revisão criminal em casos de prescrição da pretensão punitiva e permitindo a revisão em casos de prescrição da pretensão executória (pois, nesse caso, subsiste interesse em afastar eventuais efeitos da condenação).


ID
1049053
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Frida foi condenada pela prática de determinado crime. Como nenhuma das partes interpôs recurso da sentença condenatória, tal decisão transitou em julgado, definitivamente, dentro de pouco tempo. Pablo, esposo de Frida, sempre soube da inocência de sua consorte, mas somente após a condenação definitiva é que conseguiu reunir as provas necessárias para inocentá-la. Ocorre que Frida não deseja vivenciar novamente a angústia de estar perante o Judiciário, preferindo encarar sua condenação injusta como um meio de tornar-se uma pessoa melhor.

Nesse sentido, tomando-se por base o caso apresentado e a medida cabível à espécie, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A: Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

    B: constitui pressuposto ao ajuizamento da revisão criminal a existência de uma sentença condenatória definitiva. Exceção a esta regra é a sentença absolutária imprópria, que impõe ao inimputável uma medida de segurança;

    C: embora caibam embargos de declaração, não é viável a interposição de recurso de apelação, dado que competem aos tribunais o processamento e julgamento da revisão;

    D: se a extinção da punibilidade se der em razão da prescrição da pretensão executória, caberá a revisão criminal; agora, se a extinção da punibilidade se der em razão da prescrição da pretensão punitiva, não terá lugar, neste caso, o ajuizamento do pedido revisional.

  • Considerações sobre a letra D:

    Prescrição da Pretensão Punitiva – aquela contada pelo máximo da pena abstratamente cominada, mediante cotejo com a tabela instituída pelo artigo 109, CP. Essa prescrição é contada enquanto não há trânsito em julgado de sentença condenatória. Para o seu cálculo basta identificar a pena máxima cominada em abstrato no respectivo tipo penal e verificar em que inciso do artigo 109 do CP ela se encaixa, descobrindo-se assim o lapso prescricional. A prescrição da pretensão punitiva diz respeito ao tempo que o Estado tem para a apuração criminal de cada delito.

    Prescrição da Pretensão Executória – contada pela pena efetivamente e concretamente aplicada a determinado condenado. Ela é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e o lapso prescricional é igualmente obtido mediante o cotejo da pena aplicada com a tabela prevista no artigo 109 do CP. A prescrição da pretensão executória refere-se ao prazo que o Estado tem para dar cumprimento à pena efetivamente aplicada a alguém, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.


    Revisão Criminal: Trata-se, portanto, a revisão criminal de um meio extraordinário de impugnação que não se submete a prazos e se destina a rescindir uma sentença transitada em julgado, assumindo por vezes papel similar ao de uma ação de anulação, ou constitutiva negativa, sem ver-se obstaculizada pela coisa julgada. (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 613).


    Assim, caberá revisão criminal no caso da prescrição executória, uma vez que para a revisão é necessário o trânsito em julgado. A prescrição punitiva refere-se ao tempo anterior ao trânsito em julgado.


  • Galera, ainda não entendi o erro das letra C! Alguém pode me explicar? Li o comentário dos colegas, mas mesmo assim não ficou claro! Grata.

  • Letra "c" Correta  - "A doutrina e jurisprudência costuma afirmar que a contrariedade deve ser frontal, isto é, a decisão condenatória deve estar completamente divorciada dos elementos probatórios do processo, isto para evitar que uma nova valoração da prova seja feita, enfraquecendo, por assim dizer, o livre convencimento do juiz. Logo, não cabe revisão criminal buscando a reapreciação da prova, como se fosse substitutivo da apelação." ... "Denegado o pedido de revisão, por sua vez, poderá o condenado interpor embargos declaratórios, recurso especial e extraordinário, se cabíveis. Porém, em caso de decisão denegatória não unânime, não poderá interpor embargos infringentes, pois estes somente têm cabimento nas decisões não unânimes proferidas no julgamento de apelação e recurso em sentido estrito." Fonte e resumo completo http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-revisao-criminal-no-processo-penal-brasileiro-aspectos-relevantes,36498.html 

  • Gabarito da professora Ana Cristina Mendonça

    Existe divergência quanto à possibilidade de se buscar através de uma revisão criminal a mudança no fundamento da absolvição, contudo, indiscutível a letra C no momento em que a revisão criminal é processo de competência originária dos tribunais não sendo cabível apelação, cabendo entretanto embargos declaratórios.


    A letra A está errada porque Pablo não tem legitimidade. (vide art. 623 CPP).


    A letra D também está errada, uma vez que a revisão criminal será possível ainda que extinta a pretensão executória. (art. 622 CPP)

    FONTE: http://blog.portalexamedeordem.com.br/ana/ - CERS 

  • O professor Pablo Cruz, do QConcursos, responde esta sem deixar dúvidas! Obrigado professor!
  • Errei por descuído ! O Pablo só poderia intentar com a revisão criminal no caso de sua esposa vier falacer. Art. 623 CPP.

  • Jéssica Farias, acredito que o erro da alternativa "C" seja o fato de que não é cabível apelação de revisão criminal, vez que só será cabível apelação de sentença definitiva de condenação ou de absolvição proferida por juiz singular, de decisão definitiva, ou com força de definitiva, proferida por juiz singular, e de decisões do tribunal do júri, consoante dispõe o art. 593 do CPP. Conforme se depreende do enunciado, Frida foi condenada em primeiro grau de jurisdição, com possibilidade de ingresso de revisão criminal perante o Tribunal (2ª instância).

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • C: embora caibam embargos de declaração, não é viável a interposição de recurso de apelação, dado que competem aos tribunais o processamento e julgamento da revisão

    GABARITO C

  • Gabarito C

    a) Somente poderia entrar com a revisão criminal caso ela fosse falecida ou incapaz.

    b) Somente é cabível a revisão criminal em caso de sentença condenatória.

    c) Da decisão que julga a revisão criminal cabe embargos de declaração, mas não apelação.

    d) Seria cabível a revisão criminal, pois houve condenação antes do recebimento da prescrição executória.

    obs: São ações autônomas impugnativas e não recursos como a revisão criminal, o habeas corpus e a revisão criminal.

  • Se o legitimado para propor a revisão (pessoa condenada) não estiver morta e não quiser propor, não pode o CADI propor, considerando que a legitimidade do CADI é em caso de morte!!!

  • Essa alternativa B é objeto de divergências doutrinarias, na visão de muitos estudiosos é sim cabível a revisão criminal para alterar a fundamentação da sentença absolutória baseada em ausência de provas.

    Como a prova é de 2013, dificilmente a banca apresentaria uma questão parecida com essa atualmente.

  • Só cabe embargos de declaração da revisão criminal?

  • Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Do julgamento que indefererevisão cabe recurso especial ao STJ e eventualmente recurso extraordinário ao STF (art. 102, alínea "J" e 105, alínea "E", da CF).

  • Odeio quando o comentário do professor é vídeo e não texto rs

  • @jessica, a letra C é a correta.

ID
1064173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos processos especiais, aos prazos processuais e aos recursos em geral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 1o  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • A – ERRADA – CPP Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    B – CORRETA – CPP Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

    C – ERRADA -  Lei 9.099/95 Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    D – ERRADA – CPP  Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    E – ERRADA - CPC Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.


  • Pessoal,

    O item "B" não me parece correto em virtude da parte final da assertiva. Poderá haver inversão da ordem de inquirição mediante concordância das partes? Creio que não, até porque à defesa deve-se outorgar a possibilidade de confrontar a prova produzida pela acusação. A inversão na ordem de procedimento, inclusive, é causa de nulidade (relativa, é verdade) não podendo o juiz dispor do procedimento, mesmo com a concordância das partes. Uma mitigação a esta diretriz seria a juntada da precatória (art. 222 do CPP). Contudo, salienta Pacelli: "As testemunhas deverão ser ouvidas na sequencia lógica: primeiro as da acusação, por ultimo as da defesa. Nao se fez ressalva aqui ao disposto no art. 222, CPP (como expressamente existe no art. 400, CPP).

    Assim, a questão me parece errada.

  • Sobre a inversão na ordem de inquirição das testemunhas, segue jurisprudência do STJ:


    "[...]  6. Não se verifica a nulidade do feito pela inversão na ordem da oitiva das testemunhas, uma vez que a inversão da ordem de oitiva foi feita com a concordância da própria defesa, a qual asseverou que não via nenhum prejuízo em que fosse feita a oitiva das testemunhas de acusação naquele momento processual. " (STJ - HC: 162238 MG 2010/0025314-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013)


  • Em relação à alternativa D, complementando a resposta da colega Daiana, quando o RSE for interposto contra decisão que julga procedente exceção, o recurso subirá nos próprios autos, SALVO no caso, justamente, de exceção de suspeição.

    Nesse sentido, os arts. 583, II, c/c 581, III, do CPP. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Essa B ficou meio complicada!

     

  • HC 320910 / MG. STJ - 22/09/2015.
    1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que
    tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
    parte contrária interesse".
    2. Tendo a defesa aquiescido com a ordem de colheita dos depoimentos
    da fase instrutória, não poder pretender que o feito seja
    posteriormente anulado em razão da inobservância ao artigo 411 do
    Código de Processo Penal.

     

  • Comentários à letra D

    Da decisão que julgar procedente a exceção de suspeição, não cabe recurso em sentido estrito. É o que se extrai do art. 581, III, do CPP. Assim, a discussão se o recurso vai ou não em autos apartados cai no vazio. 

  • LETRA E

    CPP 

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

            § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • A alternativa D está errada simplesmente porque não cabe RESE contra a decisão da exceção de suspeição.

  • ainda que prevista no capítulo dos recursos, a revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo é desconstruir a coisa julgada material.

    a revisão criminal não segue o limite temporal da ação rescisória cível e só pode ser ajuizada para beneficiar o réu, não havendo revisão criminal pro societate.

    A revisão criminal só pode ser usada se já houver uma condenação definitiva.

    A extinção de punibilidade do agente não enseja a revisão (não há condenação). Mas a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória ( houve condenação mas não houve execução) permite o ajuizamento da revisão criminal porque a condenação na esfera penal repercutirá na esfera cível como título executivo para propositura da ação civil ex delicto.

    vamos tomar posse do que é nosso.

  • LETRA C: ERRADA

    Não há suspensão do processo onde ainda não há processo.

    Fique ligado.

  •  Em se tratando de processos de competência do tribunal do júri, na audiência de instrução e julgamento, devem-se ouvir, primeiramente, as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, sendo possível a inversão da ordem de inquirição mediante concordância das partes.

  • No mínimo estranha a assertiva que foi considerada como correta dessa questão. "sendo possível a inversão da ordem de inquirição mediante concordância das partes". Especialmente no Tribunal do Júri, que segue todo um rito específico. Qual o respaldo legal pra embasar isso? Jurisprudência Cespiana? Parece-me mais uma causa de nulidade relativa do que de possibilidade...

  • Sobre a Alternativa A =

    A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.

    Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.

    Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

  • CPP:

    a) Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    b) Art. 411.

    c) Lei 9099/95, art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

    d) Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    e) Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

  • CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES, QC???

    SÃO POUQUÍSSIMAS AS QUESTÕES COMENTADAS!!!

  • quanto a letra c

     Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo...

  • questão bastante estranha não existe o princípio da Cooperação consoante o CPC então não há a inversão de testemunhas mesmo que haja anuência das partes no artigo 411 CPP.


ID
1136797
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à revisão criminal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •    Art. 626, CPP. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

       Art. 623, CPP. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Prevalece no âmbito da doutrina que o Ministério Público tem legitimidade para a revisão criminal, desde que seja, logicamente, em favor do acusado.

  • a) ERRADA - Art. 631: Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    b) ERRADA - Art. 623: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    c) ERRADA - Art. 622: A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    d) ERRADA - Não há essa restrição

    e) Art. 626: Julgada procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.


  • a) A revisão será julgada extinta sem julgamento do mérito quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação se requereu fosse revista.

    ERRADA: Ao contrário da reabilitação, cuio propósito é reintegrar o condenado e que só pode ser proposta por este, exclusivamente, não sendo possível a sua propositura pós óbito, os sucessores tem interesse na revisão criminal, não só pelos efeitos patrimoniais decorrentes de sua acolhida, mas também diante do apreço familiar relativamente ao condenado falecido (Nestor Tavora).

    Fala-se aqui em tutela da memória ou reabilitação da memória, tanto que se o condenado/proponente falecer no curso da revisão o presidente do Tribunal nomeará curador a sua defesa” (art. 631,CPP)

     b) Na ação penal de iniciativa privada, a revisão poderá ser requerida pelo querelante ou seu procurador legalmente habilitado.

    ERRADA: Nunca pelo querelante, eis que só pode ser auizada em favor do acusado/querelado

    c) A revisão não poderá ser requerida depois da extinção da pena.

    ERRADA: Não existe prazo predeterminado para a propositura de revisão criminal. Diferentemente da reabilitação, a revisão criminal pode ser pleiteada em momento posterior a extinção da pena pelo seu cumprimento e, ainda, depois da morte do réu (art. 623 do CPP), mais conhecida como “reabilitação da memória”.

     d) Não será admissível revisão das decisões do Tribunal do Júri.

    ERRADA: “impende destacar que a revisão criminal é cabível contra toda e qualquer decisão condenatória, mesmo aquelas proferidas pelo Tribunal do iuri. A soberania dos veredictos não é invocável para vedar a revisão criminal contra os seus ulgados, Haia vista que a própria constituição federal conferiu status constitucional à ação de revisão criminal, atribuindo-a aos tribunais, em favor da garantia constitucional da ampla defesa.

    e) Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena sem agravá-la ou anular o processo.

    CORRETÍSSIMA!!!


  • A revisão criminal é uma espécie de ação autônoma de direito penal que tem por fim melhorar a situação do réu já condenado por sentença transitada em julgado. É de fundamentação vinculada, eis que deve ter por fundamento condenação fundada em interpretação expressa contra texto expresso de lei ou contrária à evidência dos autos (prova); quando se fundar m prova comprovadamente falsa ou houver prova nova.

    Tem por legitimados o próprio réu (e aqui não precisa de capacidade postulatória) ou por procurador legalmente habilitado e, em caso de morte, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Pode ser proposta mesmo se extinta a pena, eis que os efeitos deletérios de uma condenação penal não se etinguem com o cumprimento dapena, podendo, inclusive, subsistir direito de indenização.

    Não há revisão criminal pro societate, mas só em favor do réu. Assim, se o Tribunal exercer o juízo rescindente apenas, anulando o processo, o juiz que for julgar novamente a ação não pode agravar a situação do réu (reformatio in pejus indireta).

  • Outra questão da FCC muito parecida, cujo gabarito é letra C:



    A revisão criminal


  • art. 626 e seu parágrafo único do CPP

  • b) Na ação penal de iniciativa privada, a revisão poderá ser requerida pelo querelante ou seu procurador legalmente habilitado.

    ERRADA. CPP, Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    Ofendido como querelante: No silêncio da lei, a ação penal é pública. No entanto, há situações em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou ao seu representante legal, a eles concedendo o jus persequendi in judicio. É o que ocorre na ação penal de iniciativa privada, verdadeira hipótese de legitimação extraordinária (ou substituição processual), já que o ofendido age, em nome próprio, na defesa de um interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva. Na ação penal de iniciativa privada, o autor da demanda é denominado de querelante, ao passo que o acusado é chamado de querelado, sendo a peça acusatória chamada de queixa-crime (pág 4.190).

     

    A lei não prevê a intervenção do ofendido, em que pese sabermos que, a depender do resultado da revisão criminal, tal decisão pode repercutir nos interesses civis da vítima (v.g., absolvição do acusado sob o fundamento de inexistência do fato delituoso). (pág 6.198).

    Ebook:  Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

     

    Outra questão: 2012 - FCC - MPE/AL - Promotor de Justiça

    d) no caso de ação penal de iniciativa privada, a revisão poderá ser requerida pelo querelante.

    ERRADA.

  • Gabarito E

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

  • questão tosca, trocar réu por querelante, pra ver a preguiça do examinador.

  • Art. 631: Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

     

    Art. 623: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (cadi)

     

    Art. 622: A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

    Art. 626: Julgada procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

  • é querelado e não querelante

  • GABARITO E

    A - A revisão será julgada extinta sem julgamento do mérito quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação se requereu fosse revista.

    Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    ______________________________________________________________________________________________

    B - Na ação penal de iniciativa privada, a revisão poderá ser requerida pelo querelante ou seu procurador legalmente habilitado.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    ______________________________________________________________________________________________

    C - A revisão não poderá ser requerida depois da extinção da pena.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    ______________________________________________________________________________________________

    D - Não será admissível revisão das decisões do Tribunal do Júri.

    O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado.

    Pelo exposto, conclui-se que a Revisão Criminal sobre decisões com trânsito em julgado dos Tribunais do Júri não ofende o princípio da soberania dos vereditos, pois este se revela como garantia do indivíduo e não detém absoluta aplicabilidade, mais ainda em detrimento de petição revisional subsidiada com provas de ofensa à liberdade individual. Ademais, faz-se salutar a ratificação jurisprudencial quanto à possibilidade do juízo revisor em alterar a coisa julgada penal, abrangendo o juízo rescindente e rescisório, garantindo-lhe a competência reformadora e absolutória ulterior a reanálise do mérito.

    Doutrina. Precedentes. (ARE 674151/MT - publicada no DJe de 18.10.2013. Ministro CELSO DE MELLO Relator.)

    _________________________________

    E - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena sem agravá-la ou anular o processo.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • O universo de assuntos para se exigir dentro de "Revisão Criminal" não é vasto. Portanto, vejo como positiva sua abordagem em provas. Costumam ser questões não são complicadas. Observemos cada assertiva a fim de compreeender a temática de forma globalizada:

    a) Incorreta, pois não será extinta! O presidente do tribunal nomeará curador para a defesa, conforme se depreende no art. 631 do CPP.

    b) Incorreta. A Revisão Criminal somente poderá ser utilizada em favor da defesa/acusado/réu/querelado, diante do que nos traz o art. 623 do CPP.

    c) Incorreta. Característica própria da Revisão: ser requerida a qualquer tempo (art. 622, CPP), inclusive após cumprir a pena ou, até mesmo, a morte do acusado. Utilizando-me de recursos didáticos, vale o espaço para comunicar o tema desta assertiva com o Innocence Project. Basicamente um projeto de buscar a liberdade para pessoas inocentes. Aqui no Brasil, o Projeto Inocência atua bem em sede de Revisão, exatamente porque muitos são condenados há anos! Isso justamente por não ter prazo específico. Ademais, a lógica de revisional após se cumprir a pena é porque tem efeitos da condenação que transcendem. Além disso, pode o interessado obter justa indenização pelos danos sofridos

    d) Incorreta. Restrição incorreta. Nada impede Inclusive, a Revisão tem status constitucional, por atenção a ampla defesa.
    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I - 14) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

    e) Correta. É o que ensina o art. 626 do CPP. A Revisão não pode ser é prejudicial ao réu. Por fim, embora a revisão criminal só possa ser proposta pela DEFESA, o trânsito em julgado deve ter ocorrido tanto para a defesa quanto para a acusação.


    Resposta: ITEM E.

ID
1160392
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A revisão criminal

Alternativas
Comentários
  • Letra "b" - FALSA - Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

      Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    Letra "e" : FALSA -  Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

      Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.


  • A - Errada: 

    Art. 621. Arevisão dos PROCESSOS FINDOS será admitida:

    · Revisão criminal.

     I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso dalei penal ou à evidência dos autos;

     II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, examesou documentos comprovadamente falsos;

     III - quando, após asentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou decircunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    B - Errada: Art. 626. Julgandoprocedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração,absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    C - CORRETA: a sentença absolutória imprópria (aplica medida de segurança) também a admite, pois afeta o ius libertatis do sujeito (Luiz Flávio Gomes).

    D - ERRADA - Súmula 393 STF - Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

    E - ERRADA - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquertempo, ANTES DA EXTINÇÃODA PENA OU APÓS.

  • Não cabe revisão criminal:

    r

    1.para simples reexame de provas;


    2.para alterar o fundamento da condenação.


  • A alternativa (a) está incorreta.  Se surgirem novas provas, é possível a reiteração da revisão criminal (art. 622, p. único, CPP).

    A alternativa (b) está incorreta. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo (art. 626, caput, CPP). Observe que jamais poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista (art. 626, p. único, CPP).

    A alternativa (c) está correta. Em regra, apenas é cabível revisão criminal contra sentença condenatória. A sentença absolutória imprópria, todavia, por resultar na aplicação de sanção ao acusado (medida de segurança) também admite a revisão criminal.

    A alternativa (d) está incorreta. A prisão do réu não é um pressuposto para o ajuizamento da revisão criminal.

    A alternativa (e) está incorreta.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após (art. 622, caput, do CPP).


  • Complementando:

    A alternativa "a" está errada conforme Art. 622, parágrafo único do CPP:

    "Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundando em novas provas."

  • Gabarito > C

    Sentença absolutória pode ser:

    Imprópria -  é aquela em que não é acolhida a pretensão punitiva do Estado, mas é aplicada uma sanção penal.

    Ex: Medida de Segurança

    Própria - é aquela que não acolhe a pretensão punitiva do Estado e também não aplica uma sanção penal (Absolvição).

    No caso, a revisão criminal visa rever um sentença condenatória  (621, CPP), porém também é aceita nas Sentenças Absolutórias Impróprias por afetar o direito a liberdade do sujeito.

    Bom estudo.

  • A letra "A" está incorreta, pois o novo pedido de revisão criminal somente pode ocorrer caso fundado em novas provas, como prevê o art. 622, parágrafo único. Já a letra "b" está incorreta, pois uma das possibilidades que o Tribunal possui na revisão criminal é a de modificar a pena, de acordo com o art. 626.
    Já a súmula 393 do STF diz justamente o contrário da redação da letra "d". E a letra "e" está incorreta, uma vez que a revisão criminal pode ser proposta a qualquer tempo, antes ou depois de extinta a pena. 
  • Alternativa E -  "pode ser requerida em qualquer tempo, mas apenas antes da extinção da pena". (ERRADA)


    A revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, esteja o réu cumprindo pena, tenha esta sido cumprida, ocorrida ou não a extinção da punibilidade, tenha ele morrido. Não há prazo, até porque o propósito da revisão criminal não é apenas evitar o cumprimento de uma pena imposta injustamente, mas, primordialmente, o de corrigir uma injustiça, restaurando-se, assim, com a rescisão do julgado, a dignidade do condenado.

    Com efeito, o art. 622 do Código de Processo Penal dispõe: “a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.”

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-revisao-criminal-no-processo-penal-brasileiro-aspectos-relevantes,36498.html


  • GABARITO - LETRA C

     

    Corrigindo

     

    a) não admite reiteração, SALVO SE fundada em novas provas. 

     

    b) O TRIBUNAL PODERÁ modificar a pena. 

     

    c) CORRETA!

     

    d) NÃO OBRIGA o recolhimento à prisão para ser requerida. Conforme SÚMULA 393 DO STF

     

    e) pode ser requerida em qualquer tempo, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO C

    A - não admite reiteração, ainda que fundada em novas provas.

    Art. 622.  Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    B - não se presta a modificar a pena.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    C - é aceita no caso de sentença absolutória imprópria.

    Luiz Flávio Gomes: "A sentença absolutória imprópria (aplica medida de segurança) também a admite, pois afeta o ius libertatis do sujeito"

    D - obriga o recolhimento à prisão para ser requerida.

    com base na Súmula 393 STF - Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão. Improcede a pretensão do paciente de aguardar em liberdade o julgamento final de sua revisão criminal.

    E - pode ser requerida em qualquer tempo, mas apenas antes da extinção da pena.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.


ID
1167133
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos e da revisão criminal no processo penal, analise as proposições abaixo.

I - É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não fundado em novas provas.

II - O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397 do Código de Processo Penal) é o de apelação.

III - O pedido de Revisão Criminal pode ser ajuizado pelo cônjuge supérstite no caso de falecimento do condenado.

IV - O recurso de embargos infringentes é cabível quando não for unânime a decisão de segundo grau.

Estão corretas as proposições :

Alternativas
Comentários
  • I- Incorreto.  A reiteração do pedido de revisão é possível, desde que o condenado o faça por outro fundamento. Se o primeiro pedido revisional se baseou na sentença contrária à evidência dos autos, o segundo pode ser com base em novas provas da inocência do réu;

    II- Correta. Ab initio em face da alteração que sofreu o art. 415 do CPP, hoje cabe absolvição sumária nas seguintes hipóteses:

    a) se ficar provada a inexistência do fato;

    b) se ficar provado que o réu não é autor ou partícipe;

    c) se o fato não constituir infração penal;

    d) se ficar demonstrado excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ou, nos termos da lei, se ficar demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime.

    Quanto ao recurso atualmente, o art. 416 do Código de Processo Penal, embora topograficamente situado no capítulo que trata do Procedimento do Júri, é a única regra aplicável: “Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.

    III- Correto. Primeiro faz necessário a explicação de que "cônjuge supérstite" nada mais é do que o cônjuge SOBREVIVENTE/VIÚVO. Nesta esteira quanto a legitimidade ativa da propositura da AÇÃO, conforme dispõe o art. 623 do CPP, a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por seu procurador legalmente habilitado ou, no caso da morte do condenado, por seu CÔNJUGE, ascendente, descendente ou irmão.

    IV- Errado.  A propósito, o parágrafo único do art. 609 do CPP:

    “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.

  • I - INCORRETO. Art. 622 CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

      Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    II - CORRETA - COMO A DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA TRATA-SE DE SENTENÇA QUE APRECIA O MÉRITO DA DEMANDA (RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA MANIFESTA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, CULPABILIDADE, PUNIBILIDADE E QUE O FATO NARRADO NÃO CONSTITUI CRIME - ART. 397 CPP), A FAZER COISA JULGADA MATERIAL (IMPEDE QUE OS FATOS SEJAM DISCUTIDOS EM OUTRO PROCESSO), É CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE SENTENÇA DEFINITIVA (AQUELA QUE APRECIA O MÉRITO DA AÇÃO) DE ABSOLVIÇÃO, COMO SE DEPREENDE DO ART.  593 C00. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)   I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

  • Acho que o item II está incorreto, pois apenas os incisos I, II, III do art. 397, CPP, são atacados por APELAÇÃO. O inciso IV, desse mesmo artigo é atacado por RESE.

  • No item II, entendo que houve equivoco pois a absolvição sumária com base no inciso IV (extinta a punibilidade do agente) deve ser enfrentada com RESE, (art. 581, VIII e IX do CPP)

  • Ivan, 

    Conforme o art. 416 do CPP:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Ivan e Wendel, não sei quem disse esse posicionamento para vcs, mas está completamente errado esse posicionamento. é antiintuitivo uma sentença terminativa ser atacada por outro recurso que não o de apelação, sem contar a expressa previsão legal., conforme o colega mencionou aqui em baixo.

     

  •   Tirado direto do planalto

    II - certo

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Art 609

     

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.

  • Agencia Franqueada dos Correios

    Roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos – EBCT que se enquadra como agência franqueada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386⁄RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄05⁄2011, DJe 07⁄06⁄2011 e CC 27.343⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2001, DJ 24⁄09⁄2001, p. 235. 3. Não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspecto primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Axixá do Tocantins⁄TO, o Suscitante, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial”.


    #

    Bens transportados por Sedex


    Note-se que esse entendimento diz respeito ao roubo cometido contra o patrimônio da agência dos Correios, pois, no caso em que a subtração atinge os bens transportados por Sedex, por exemplo – ainda que por agente terceirizado –, o STJ considera que se trata de crime cometido contra o serviço postal, que atrai a competência da Justiça Federal:

    1. Nos crimes praticados com dano à agência franqueada dos Correios, como no roubo aos valores de caixa da empresa, a competência será da jurisdição estadualmas nos danos ao serviço postal, pelo extravio ou supressão de correspondência, dá-se a competência da jurisdição federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Evidenciado o dano ao serviço postal, em razão do roubo de material enviado por SEDEX, está caracterizada a lesão ao serviço-fim dos Correios, a atrair a competência federal”.

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

     

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

     

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

     

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    I – INCORRETA: a revisão criminal
    pode ser ajuizada a qualquer momento após o trânsito em julgado da decisão, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:

     

    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

     

    O artigo 622 do Código de Processo Penal em seu parágrafo único traz que não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (ao contrário do disposto na presente afirmativa), vejamos:

     

    “Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.”


    II – CORRETA: o recurso da decisão de absolvição sumária é a APELAÇÃO nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;”

    (...)


    III – CORRETA: No caso de morte do réu a revisão criminal poderá ser ajuizada pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do condenado, artigo 623 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”

     

    IV – INCORRETA: os embargos infringentes são recursos cabíveis contra decisões não unânimes, desfavoráveis ao réu, proferidas por tribunais em sede de apelação ou recurso em sentido estrito. Os embargos infringentes também podem ser interpostos pelo Ministério Público, desde que seja em favor da defesa.


    Resposta: A

     

    DICA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. 


ID
1236616
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A revisão criminal

Alternativas
Comentários
  •  Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

      Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

     Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

      Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

     Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Dessas breves premissas é possível extrair-se uma conclusão: se a revisão criminal pode ser ajuizada antes ou depois de extinta a pena e se ela dá origem a uma nova relação jurídica processual, é certo que se ajuizada durante o período de cumprimento de pena ela não tem o condão de suspendê-lo. Em outras palavras, havendo cerceamento de liberdade em razão de cumprimento de pena, uma vez ajuizada revisão criminal, ela não produz o efeito de suspender essa execução de pena a ponto de pôr em liberdade o sentenciado, simplesmente porque ela pressupõe uma decisão com trânsito em julgado. Este foi o raciocínio que norteou a decisão proferida nos autos do HC 169.605-GO, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido relatado pelo Min. Og Fernandes (texto de LFG).

    No art. 624 encontram-se as formas de processamento. 


  • GABARITO - LETRA C

     

    Código Penal

     

    Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

     

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidências dos autos;

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

     Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Jair Messias é o novo estudante solitário, piorado, pois só coloca a mesma frase.

    Não contribui com nada para os colegas kkkkkkk


ID
1241554
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos no processo penal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • letra B

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Jakeline, respondendo a sua pergunta:


    apesar de o artigo 581 do CPP estabelecer que caberá RESE no caso de unificação de penas, o STj já firmou entendimento de que neste caso cabe Agravo, por se tratar de decisão do juiz da execução.

    Dessa forma, toda a decisão que for do juiz da execução caberá AGRAVO e não RESE. Anote aí no seu código do lado dos incisos do artigo 581 pra você não errar mais. Decisões que cabem agravo (e não rese):


    XI- que conceder, negar oou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII- que conceder, negar ou revogar o livramento condicional;

    XVII- que decidir sobre a unificação de penas;

    XIX- que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX- que impuser  medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI- que mantiver ou substituir a medida de segurança;

    XXII- que revogar a medida de segurança;

    XXIII- que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos que a lei admite revogação;

    XXIV- que converter a multa em detenção ou prisão simples;


    Esse já é um entendimento pacificado, e uma pegadinha clássica dos concursos.


    Bons estudos!

  • CPP

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;


    Insta salientar o que dispõe a lei 9099/95:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • a) MP não pode desistir do recurso - art. 576, CPP.

    b) O recurso cabível em face das decisões em sede de execução é o agravo - art. 197, LEP.

    c) Em face da decisão concessiva de HC é cabível o RESE - 581, X, CPP.

    d) correto - art. 581, I, CPP.

    e) A revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive após a extinção da pena - art. 622, CPP.

  • Importa ressaltar que, cabe RESE da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, conforme art. 581, I CPP. Porém, se a questão pedir, conforme a lei 9.099/95 - da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa nas infrações de menor potencial ofensivo (lei 9099/95), caberá apelação e não RESE - Art. 82 da Lei 9099/95.


  • Acertei a questão, mas minha fundamentação para o item "b" foi a do art 574, I CPP

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

      I - da sentença que conceder habeas corpus;

    OU seja, não é apelação mas recurso de ofício.

    E ai, a fundamentação é essa ou a do art 581, X CPP?

  • Realmente não vejo o erro da alternativa B. Pois o artigo 581 diz que caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA, no seu Inciso XVII -  decidir sobre unificação de penas. ????

  • O POSSÍVEL ERRO DOS ESTUDANTES PODE TER A VER COM A CARACTERÍSTICA DA DECISÃO (NÃO RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA) TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE TÍPICA DECISÃO TERMINATIVA, LOGO, DEVERIA COMPORTAR APELAÇÃO, ENTRETANTO, O CPP USA FÓRMULA DIVERSA, PREVENDO EXPRESSAMENTE O RESE NESSE CASO (ART.581, I), E NÃO PREVENDO NENHUM RECURSO PARA O CASO DE RECEBIMENTO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Só para esclarecer para colega Lucirene, o inciso XVII que trata sobre a unificação das penas está revogado tacitamente.

    Bons estudos

  • Sobre a alternativa "C", vale a leitura do art. 574, I, CPP, para concluir que não caberá nem apelação nem R.E.S.E da decisão que conceder "habeas corpus", mas recurso de ofício.

  • Letra A - O MP, após a interposição de recurso, não mais poderá desistir dele. Isso em função do Princípio da Indisponibilidade, que não permite ao MP dispor sobre o recurso.
    Letra B - Unificação de penas e tudo mais que tenha ligação com pena aplicada deverá ser resolvido com base no recurso de Agravo em sede de execução e da competência do juízo da execução penal.
    Letra C - Concedendo ou negando HC, caberá RESE.
    Letra D - É a correta com base no art. 581 do CPP.
    Letra E - A revisão criminal é possível a qualquer momento, mesmo após a extinção da pena.
    Espero ter contribuído!

  • Muito boa a explicação do Vou Passar. Agora estou entendendo um pouquinho mais sobre a diferença da RESE e do agravo.

  • Jaquekine Oliveira, esse inciso foi revogado tacitamente pela LEP.

  • Para quem ainda não sabe, a revisão criminal não pode ser manejada a qualquer tempo, somente após o transito em julgado.

  • NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:

    -> No CPP: cabe RESE.

    -> No Juizado Especial: cabe APELAÇÃO.

  • Muito obrigado caros colegas por esclarecerem duvidas.

  • A) Recurso é extensão do direito de ação. Inclui neste, a opção, também, o princípio da indisponibilidade. Logo, Não poderá desistir do recurso.

    obs: Querelante pode desisitr, em decorrência do princípio da disponibilidade.

     

    B) agravo de Execução, conforme a LEP. Lei Especial prevalece sobre a lei Geral.

     

    C) RESE

     

    D) Correta

     

    E) Não é recurso. Ação autônoma de impugnação. Descontituir a coisa julgada. Só pode pensar na Revisão Criminal após ocorrência da preclusão pelo Trãnsito em julgado. O art. 622 diz que a revisão pode ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Os próprios herdeiros são partes legitimadas para requererem a revisão, após o falecimento do réu. Esta revisão só pode ser manejada em benefício do réu.

     

    Fonte: QC

  • A)  Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.

    B) Art. 581. CABERÁ RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, da decisão, despacho ou sentença: XVII - que decidir sobre a UNIFICAÇÃO DE PENAS

    C)  Art. 574. Os recursos serão voluntários, EXCETUANDO-SE os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz I - da sentença que conceder habeas corpus;



    D) Art. 581. CABERÁ RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, da decisão, despacho ou sentença:   I - que não receber a denúncia ou a queixa; [GABARITO]


    E)  Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - NÃO PODE - o Ministério Público pode desistir, a qualquer tempo, do recurso que haja interposto.

     

    ERRADA - Cabe RESE - cabe recurso em sentido estrito da decisão que decidir sobre a unificação de penas.

     

    ERRADA - Cabe RESE da decisão que conceder ou negar HC - cabe apelação da decisão que conceder habeas corpus.

     

    CORRETA - Cabe RESE da decisão que não receber denúncia ou queixa  - cabe recurso em sentido estrito da decisão que não receber a denúncia.

     

    ERRADA - A revisão poderá ser requerida: (I) a qualquer tempo antes da extinção da pena ou após.  - a revisão criminal somente é admissível antes da extinção da pena.

  • Qual erro da letra B?

  • Na letra B, não cabe RESE, e sim EMBARGOS DE EXECUÇÃO.

    Assim como para decisão que conceder, negar, revogar o livramento condicional.

  • --> (d)

     

     

    a) O ministério público não poderá desistir do recurso que haja interposto

     

    b) ------------------------------------------------------------------------------------------------- REVOGADO

     

    c) Cabe recurso em sentido estrito da decisão ou negação de habeas corpus

     

    d) Cabe recurso em sentido estrito da decisão que não receber a denúncia.

     

    e) A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

     

     

     

     

     

    falo.

     

  • Oito dos incisos que estabelecem hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito referem­se a decisões sobre a pena ou medida de segurança, que são adotadas, necessariamente, pelo juízo da execução penal, daí por que esses dispositivos foram revogados, tacitamente, pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), que prevê a utilização do agravo para desafiar as decisões prolatadas no processo de execução (art. 197 da LEP). Não mais estão sujeitas ao recurso em sentido estrito, portanto, as seguintes decisões: 1) que conceder, negar ou revogar livramento condicional (art. 581, XII, do CPP); 2) que decidir sobre a unificação de penas (art. 581, XVII, do CPP); 3) que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado (art. 581, XIX, do CPP); 4) que impuser medida de segurança por transgressão de outra (art. 581, XX, do CPP); 5) que mantiver ou substituir a medida de segurança (art. 581, XXI, do CPP); 6) que revogar a medida de segurança (art. 581, XXII, do CPP); 7) que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação (art. 581, XXIII, do CPP); e 8) que converter a multa em detenção ou em prisão simples[5] (art. 581, XXIV, do CPP).

    Atualmente as hipóteses de cabimento são:

    1. Recebimento da denúncia ou queixa

    2. Decisão que conclui pela incompetência de juízo

    3. Decisão que julga procedente exceção, salvo a de suspeição

    4. Pronúncia

    5. Concede, nega, arbitra, cassa, julga inidônea, quebrada ou declara perdida a fiança

    6. Indefere ou revoga prisão preventiva

    7. Concede liberdade provisória

    8. Relaxa a prisão em flagrante

    9. Julga extinta a punibilidade

    10. Indefere o pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade

    11. Concede ou nega ordem de habeas corpus (concede – reexame necessário)

    12. Concede, nega ou revoga a suspensão condicional da pena

    13. Anula o processo da instrução criminal, no todo ou em parte

    14. Inclui ou exclui jurado na lista

    15. Denega a apelação ou a julga deserta

    16. Ordena a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial

    17. Decide o incidente de falsidade

  • Será que as pessoas que prestarão o concurso de escrevente do TJ precisam saber dessa revogação tácita (a LEP não cairá no concurso)??
    Se a Vunesp cobrar isso, será passível de anulação...

  • Em relação ao comentário do colega Bruno Torezani logo abaixo, faltou um NÃO na primeira hipótese:

    Atualmente as hipóteses de cabimento (do Rese) são:

     

    1. NÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃO  Recebimento da denúncia ou queixa

     

    É o gabarito da questão, portanto, sem alardes.

     

    Apenas evitando erros, rs. 

    Vlwww

     

     

  • Obs: decisão que não recebe denúncia ou queixa no JECRIM , cabe APELAÇÃO em 10 dias. 

  • de decisão que não recebe denuncia ou queixa no JECRIM cabe apelação, em 10 dias

  • Questão desatualizada. De acordo com o Art. 581. I e XVII. As alternativas B e D estão corretas,

  • OBSERVAÇÃO:

    NÃO caberá RESE no caso do art. 581, XVII, do CPP, como foi mencionado no comentário anterior. O recurso cabível é o Agravo em Execução, disposto na LEP, art. 197.

    Importante ressaltar que os incisos XI; XII; XVII; XIX a XXIV do CPP foram revogados pela lei de execução penal, art. 197, cabendo em tais casos agora: agravo em execução.

    Portanto, a alternativa b continua incorreta.

  • Questão desatualizada. B e D estão corretas.

  • A pergunta é: por que a alternativa E trata da Revisão se o assunto não estava previsto no edital de 2014? Ai, ai...

  • A alternativa B, está ERRADA.

    Quando trata-se da execução penal cabe agravo em execução, conforme art 197, LEP, " Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."

    Os itens que não cabe mais recurso em sentido estrito:

    ... livramento condicional...

    ...unificação das penas...

    ...medidas de segurança...

  • Lei de Execuções Penais não está no edital de Técnico do TRF4 de 2014. Não deveria ser anulada, pois considerando a matéria do edital (CPP) a B também está certa? Foi o que aconteceu no MPU 2018, trocaram o gabarito da questão com base em uma lei não contemplada no edital e a questão foi anulada judicialmente.

  • "As demais hipóteses, contidas no art. 581, perderam a aplicação em razão de se tratar de matéria de execução penal, que passou a ser disciplinada pela Lei nº 7.210/84 - A Lei de Execução Penal, com exceção do último inciso, tacitamente revogado pela Lei nº 9.268/96. São eles: incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV"


ID
1269532
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de revisão criminal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • erro da alternativa d: A competência é da Turma Recursal. Segue comentário no informativo abaixo:

    COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.

    Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP. Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS, DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.


  • A) INCORRETA - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

  • D) INCORRETA - Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    B) INCORRETA -    Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
  • E) Estranho ter sido considerada correta. Cf. Renato Brasileiro:


    "A revisão criminal não se presta, quando não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos, para fins de cassação de decreto condenatório sob o argumento de inocência ou insuficiência de provas" (Curso, p. 1843).


    No mesmo sentido, o STJ, cf. REsp 763.283 e HC 47.725.


    Assim, a mera alegação de reexame das provas dos autos NÃO é, ao meu ver, fundamentação idônea para ajuizar a revisão criminal, sob pena de se transformar em sucedâneo recursal, fazendo o papel de apelação... 

  • Condensando as informações:

    a) Em nenhuma hipótese será admitida a reiteração do pedido de revisão criminal. ERRADO - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    b) Caso venha a ocorrer o falecimento do condenado cuja condenação tiver de ser revista, deverá ser extinta a punibilidade pela morte, com o consequente arquivamento do pedido de revisão criminal.  ERRADO -  Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    c) Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal em que o réu condenado pelo juizado especial criminal pugne pela revisão da condenação. - ERRADO COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.

    Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

    Neste sentido, Renato Brasileiro "Apesar da ausência de expressa previsão legal, mostra-se cabível a revisão criminal no âmbito dos Juizados Especiais, decorrência lógica da garantia constitucional da ampla defesa, notadamente quando a legislação ordinária vedou apenas a ação rescisória, de natureza processual cível (Lei nE 9.099/95, art. 59)".

    d) No pedido de revisão criminal, o requerente não poderá pleitear pedido de indenização pelos prejuízos sofridos, pois tal pedido deverá ser objeto de ação própria na esfera cível. ERRADO - Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    e) O pleito de reexame probatório constitui fundamentação idônea para o ajuizamento de revisão criminal. CORRETA (por eliminação). Faço das palavras do colega Klaus as minhas. 

  • e) correta? Entendo que esta assertiva está equivocada (a questão deveria ter sido anulada), porque a revisão criminal trata-se de ação autônoma de impugnação que possui fundamentação vinculada em algum dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, isto é, o mero reexame de provas não constitui motivação apta a ampará-la, sob pena de transformá-la em nova apelação não prevista no ordenamento jurídico, a ofender o princípio da taxatividade recursal (todo o recurso deve ser previamente estabelecido por lei):

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

     I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da leipenal ou à evidência dos autos;

     II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames oudocumentos comprovadamente falsos;

     III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência docondenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Neste esteira, os seguintes julgados:

    REVISÃO CRIMINAL - REEXAME DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE - ISENÇÃO - CUSTAS - PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. - A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória, mas sim como meio processual hábil a sanar erro técnico ou injustiça na condenação, desde que presentes um dos requisitos do art. 621 do CPP. (...). (TJ-MG - RVCR: 10000110006384000 MG , Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 18/11/2013, Grupo de Câmaras Criminais / 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/01/2014)

    REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. A REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA AO REEXAME DE PROVA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. Revisão Criminal Improcedente. (Revisão Criminal Nº 70026912568, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 19/12/2008). (TJ-RS - RVCR: 70026912568 RS , Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 19/12/2008, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2009)

  • foda que a gente faz essas questões e o erro fica gravado na cabeça...em nenhuma outra prova a letra e vai tá certa...mas, na nossa cabeça, sim, pq a gente ja vai ter visto isso em algum canto.....

  • Letra "e" , estranho, com ctz foi anulada essa questão

  • vamos apagar da memória e fingir que foi um sonho (ou pesadelo)!!

  • Alternativa "e" está equivocada

     

    Renato Brasileiro:

     

    A revisão criminal não se presta, quando não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos, para fins de cassação de decreto condenatório sob o argumento de inocência do acusado ou insuficiência de provas

     

    Prevalece o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído
     


    Medida cautelar de natureza preparatória, essa justificação deve tramitar perante o juízo penal de 1° grau, em contraditório pleno, nos termos dos arts. 861 a 866 do CPC, aplicável subsidiariamente no processo penal por força do art. 3° do CPP

     

    O novo CPC, por sua vez, dispõe que deve ser aplicado o procedimento atinente à produção antecipada de provas (arts. 381 a 383) àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção (art. 381, §5°, do novo CPC)

  • Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa INDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos.

           § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

           § 2o A indenização não será devida:

           a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

           b) se a acusação houver sido meramente privada (ação penal privada)

           Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

  • questão sem resposta correta

  • Reexame probatório ou surgimento de novas provas? Por este examinador, há mais uma "instância" recursal para rediscutir a atividade probatória. Putz...

  • agora imagine aí a ruma de gente entrando com revisão criminal pra pedir reexame de prova kkkkkk ah vá

  • letra E foi considerada correta


ID
1270645
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Eduardo foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável. Durante a instrução, negou a autoria do crime, afirmando estar, na época dos fatos, no município “C”, distante dois quilômetros do local dos fatos. Como a afirmativa não foi corroborada por outros elementos de convicção, o Juiz entendeu que a palavra da vítima deveria ser considerada, condenando Eduardo. A defesa recorreu, mas após longo debate nos Tribunais Superiores, a decisão transitou em julgado desfavoravelmente ao réu. Eduardo dirigiu-se, então, ao município “C”, em busca de provas que pudessem apontar a sua inocência, e, depois de muito procurar, conseguiu as filmagens de um estabelecimento comercial, que estavam esquecidas em um galpão velho. Nas filmagens, Eduardo aparece comprando lanche em uma padaria. Com a prova em mãos, procura seu advogado. 


Assinale a opção que apresenta a providência a ser adotada pelo advogado de Eduardo.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VII

    DA REVISÃO

      Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

      Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.


  • Caro joão qual seria a resposta da questão ?

  • a) Os embargos a Execução são dirigidos diretamente as decisões proferidas em sede de execução penal;

    b) É a resposta correta. É a medida cabível em processo findos, conforme a leitura do art. 621, para o caso em tela devidamente adequado ao inciso III do referido artigo"quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    c) Reclamação constitucional é a medida cabível para fazer valer a autoridade das decisões do STF e STJ, inclusive suas súmulas;

    d) Sem procedência alguma a utilização de habeas corpus.

  • Resposta letra B

     Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

      Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.


  • Gabarito: alternativa B.


    Segue abaixo a análise das alternativas:


    A) O advogado deve ingressar com agravo em execução, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste.

    ALTERNATIVA INCORRETA – O agravo em execução é recurso próprio para ser usado no curso da execução penal a fim de obter direitos ao preso que cumpre pena. Tal recurso por sua vez não possui força para alterar a condenação do réu.


    B) O advogado deve ingressar com revisão criminal, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste. 

    ALTERNATIVA CORRETA – A revisão criminal é a ação capaz de modificar a condenação da personagem. Trata-se de uma ação própria para, com base em novas provas, desafiar e até mesmo desconstruir uma coisa julgada.


    C) O advogado deve ingressar com reclamação constitucional, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste. 

    ALTERNATIVA INCORRETA – Vide correção anterior.


    D) O advogado deve ingressar com ação de habeas corpus, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste. 

    ALTERNATIVA INCORRETA – Vide correção da alternativa B.

    Fonte: Prof. Fabricio da Mata Correa (in: http://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/130694554/correcao-da-prova-da-ordem-xiv-exame-unificado-fgv)


  • Como eduardo foi até o município se havia sido condenado em decisão com trânsito em julgado? Não foi preso? Havia progredido de regime? rs

  • Eduardo aproveitou o indulto natalino e foi em busca de novas provas, simples assim!!


  • Questão mal formulada, como revisão criminal se o cara estava preso, se fosse o advogado que tivese se dirigido ao local da prova ai tudo bem!!!

  • Respeito a opinião do Moises Lima, porém discordo, uma vez que o examinador não apresentou em momento datas, muito menos pena aplicada ao caso, citou apenas o transito em julgado da ação.

  • Realmente a questão foi mal elaborada como disse os colegas acima, pois se estava Eduardo preso, como foi colher novas provas?? Porém devemos nos lembrar que a Revisão Criminal é ad eterno, ou seja, não tem prazo. Isso significa que Eduardo depois de ter cumprido a pena, ou ainda seus sucessores, mesmo após Eduardo já ter falecido, poderia(am) por questão de honra ou qualquer outro motivo, pedir a revisão criminal com base nas novas provas eludidas acima. Como já aconteceu na prática.

  • b)

    O advogado deve ingressar com revisão criminal, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste.

  • Súmula 393 STF - PARA REQUERER REVISÃO CRIMINAL, O CONDENADO NÃO É OBRIGADO A RECOLHER-SE À PRISÃO. 

     

  • Em qual momento é dito que Eduardo estava preso? Trânstio em julgado não se confunde mandado de prisão.

  • Foi condenado com transito em julgado mas não foi preso, simples assim, aí fica perguntando "- como foi que ele buscou as provas ?" Com as pernas e com a mão meus amigos, Transito em julgado não quer dizer que ele estava preso.

     

  • HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL:

    1- VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI;

    2- CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS;

    3- SENTENÇA FUNDADA EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS;

    4- DESCOBERTA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO DA PENA;

    5- NULIDADE DO PROCESSO.

  • CAPÍTULO VII

    DA REVISÃO

     Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

     I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

     III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • GABARITO LETRA B

    A REVISÃO CRIMINAL, tem como cabimento que caso ocorra fatos e provas que provem a inocência do condenado ou de circunstância que determine ou que autorizem diminuição especial de pena.

    No caso em tela "Provas que EDUARDO é inocente.

    FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGO 621, III DO CPP

  • OSHE, Eduardo estava preso, como pode ele ter ido atrás de novas provas hehe

  • GAB:B .A REVISAO CRIMINAL éCabível quando :(1)Há condenação contrária a texto de lei ;(2)Condenação contrária à prova dos autos ;(3 )Depoimentos ,exames ou documentos falsos (4) provas novas da inocência.

  • essa tem que cair na minha prova


ID
1289149
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às ações de impugnações e aos recursos no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra A: Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    letra B; Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    letra C: qualquer as partes podem interpor ED

    letra D: STF Súmula nº 701 No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    letra E: Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581.

  • Cuidado! RESE - Efeito Suspensivo (Perda de Fiança/Concessão de Livramento Condicional/XV/XVII/XXIV)

  • artigo 581

      X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

      XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

      XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

      XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

      XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

      XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

      XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

      XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

      XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

      XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

      XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

      XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • SÚMULA 701

    NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.

  • a) Incorreta. 
    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado ¹por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como ²pelo Ministério Público. 

    b) Incorreta. 
    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    c) Incorreta. 
    Qualquer das partes podem interpor EDcl. 

    d) Correta. 
    Súmula 701 do STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo." 

    e) Incorreta. 
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
    (...) 
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; 

    Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de ¹perda da fiança, de ²concessão de livramento condicional e dos ³nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581. 
    _______________________________________________________________________________________ 
    O MP pode ajuizar revisão criminal? 
    Duas correntes: 
    1ª corrente STF - NÃO, por falta de previsão legal. 
    2ª corrente - SIM, por força do artigo 127 da Constituição Federal. 

    Nestor Távora: 
    "A lei não conferiu ao MP legitimidade para o ajuizamento da revisão criminal. Sustentamos a tese de que, a despeito da inexistência de previsão legal, o MP está legitimado para a ação revisional em benefício do condenado, por força do art. 127 da Constituição Federal. Neste sentido, destaca Eugênio Pacelli que 'como compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), TEM ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela privado, seja por meio de habeas corpus, seja pela via da revisão criminal'. 

    E o que diz a jurisprudência? 
    O STF já decidiu em sentido contrário (o MP não tem legitimidade para a revisão criminal). 

    "REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. 
    O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, NÃO tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República." 
    (STF, RHC 80796/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 2ª Turma, j. em 29/05/2001, info. 230) 

  • Dúvida sobre a "D":

    Habeas corpus pode ser impetrado pelo MP em favor do réu.
    E mandado de segurança também?! Se sim, como o réu será citado como litisconsorte PASSIVO se ele será o eventual BENEFICIADO pelo MS?!

  • Súmula 701 do STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo." 

  • ATENÇÃO PARA O COMENTÁRIO DO G. Tribunais. HÁ ERRO, o último caso não é decidir incidente de falsidade e sim converter multa em detenção ou em prisão simples.

  • Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • E) Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV (que denegar a apelação u a julgar deserta), XVII e XXIV do Art. 581.

  • a) Falso. O MP tem total legitimidade para impetração de HC - que não decorre de sua legitimidade recursal, mas sim do escopo de resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (interesse individual indisponível, nos termos do art. 127 da CF).

     

    b) Falso. Não há previsão expressa: a legitimidade do Ministério Público para manejar ação revisional decorre do caput do art. 127 da CF, anteriormente citado, que lhe confere a função de defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    c) Falso. Os embargos de declaração poderão ser opostos por qualquer das partes, no prazo de 02 dias, contados da publicação da decisum.

     

    d) Verdadeiro. Súmula 701 do STF - no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

    e) Falso. Por força do art. 584 do CPP, o recurso em sentido estrito interposto com fundamento no art. 581, inciso XV, do CPP (decisão que que denegar a apelação ou a julgar deserta) tem efeito suspensivo.

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 584 CPP)

    О PERDA OU QUEBRA DA FIANÇA (art. 584, 1ª parte e § 3º, CPP c/c art. 581, VII, CPP)

    О DENEGAÇÃO DE APELAÇÃO (art. 584, 3ª parte, CPP c/c art. 584, XV, CPP)

    О PRONÚNCIA (art. 584, §2º, CPP c/c art. 581, IV, CPP)

    X inaplicável livramento condicional, porque cabe agravo sem efeito suspensivo (art. 584, 2ª parte, CPP c/c art. 581, XII, CPP c/c art. 197 LEP)

    X inaplicável unificação de penas, porque cabe agravo sem efeito suspensivo     (art. 584, 4ª parte, CPP c/c art. 581, XVII, CPP c/c art. 197 LEP)

    X inaplicável conversão de multa em prisão, porque ela é executada como dívida da fazenda pública a partir de 1996 (art. 584, 4ª parte, CPP c/c art. 51 CP)

    EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO (arts. 596 e 597 CPP)

    О SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NUNCA TEM

    О SENTENÇA CONDENATÓRIA SEMPRE TEM

    X art. 393 foi revogado em 2011, porque era inconstitucional

    X inaplicável sursis, porque exige audiência admonitória (art. 160 LEP)

    X inaplicável interdição de direitos e medida de segurança provisórios, porque revogados tacitamente (art. 147, 171 e 172 LEP)

     

  • GAB D

    Súmula 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Em relação às ações de impugnações e aos recursos no processo penal, é correto afirmar que: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • letra A: Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    letra B; Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    letra C: qualquer as partes podem interpor ED

    letra D: STF Súmula nº 701 No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    letra E: Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581.

    obs. como os incisos XVII (unificação de penas) e o XXIV (converte multa em detenção) nao tem mais aplicabilidade [unif de penas cabe agravo em execução, e nao mais RESE; multa nao mais é convertida em PPL se nao adimplida], a única hipótese em que o RESE terá efeito suspensivo é a do inciso XV (caso de apelação julgada deserta ou denegada).

    QUANDO RESE TERÁ EFEITO SUSPENSIVO:

    • apelação deserta ou denegada
    • concessão de livramento condicional
    • perda de fiança
  • a) Falso. O MP tem total legitimidade para impetração de HC - que não decorre de sua legitimidade recursal, mas sim do escopo de resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (interesse individual indisponível, nos termos do art. 127 da CF). Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    b) Falso. Não há previsão expressa:. Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    c) Falso. Os embargos de declaração poderão ser opostos por qualquer das partes, no prazo de 02 dias, contados da publicação da decisum. Portanto, qualquer as partes podem interpor ED.

     

    d) Verdadeiro.  Súmula nº 701 do STF - no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

    e) Falso. Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581.

    Por força do art. 584 do CPP, o recurso em sentido estrito interposto com fundamento no art. 581, inciso XV, do CPP (decisão que que denegar a apelação ou a julgar deserta) tem efeito suspensivo.

    obs. como os incisos XVII (unificação de penas) e o XXIV (converte multa em detenção) nao tem mais aplicabilidade [unif de penas cabe agravo em execução, e nao mais RESE; multa nao mais é convertida em PPL se nao adimplida], a única hipótese em que o RESE terá efeito suspensivo é a do inciso XV (caso de apelação julgada deserta ou denegada).

    QUANDO RESE TERÁ EFEITO SUSPENSIVO:

    • apelação deserta ou denegada
    • concessão de livramento condicional
    • perda de fiança

     

     

    Resposta: letra D.

    _______________________________________________________________________________________ 

    SÚMULA 701

    NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.

  • O MP pode ajuizar revisão criminal? 

    Duas correntes: 

    1ª corrente STF - NÃO, por falta de previsão legal. 

    2ª corrente - SIM, por força do artigo 127 da Constituição Federal. 

    Nestor Távora: 

    "A lei não conferiu ao MP legitimidade para o ajuizamento da revisão criminal. Sustentamos a tese de que, a despeito da inexistência de previsão legal, o MP está legitimado para a ação revisional em benefício do condenado, por força do art. 127 da Constituição Federal. Neste sentido, destaca Eugênio Pacelli que 'como compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), TEM ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela privado, seja por meio de habeas corpus, seja pela via da revisão criminal'. 

    E o que diz a jurisprudência? 

    O STF já decidiu em sentido contrário (o MP não tem legitimidade para a revisão criminal). 

    "REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. 

    O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, NÃO tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República." 

    (STF, RHC 80796/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 2ª Turma, j. em 29/05/2001, info. 230) 

  • A presente questão requer conhecimento do candidato com relação as ações autônomas de impugnação, vejamos estas:           




    1) HABEAS CORPUS: artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal;    


    2) REVISÃO CRIMINAL: pode ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."


    3) MANDADO DE SEGURANÇA: O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato.


    A) INCORRETA: O habeas corpus é uma ação autônoma prevista no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. O Código de Processo Penal prevê a legitimidade do Ministério Público para a propositura de habeas corpus em seu artigo 654:


    “Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."


    B) INCORRETA: Apesar de a doutrina nos ensinar que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a revisão criminal, esta legitimidade não se encontra expressa no Código de Processo Penal, mais precisamente em seu artigo 623:


    “Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."


    C) INCORRETA: os embargos infringentes é que são recurso exclusivo da defesa. Já os embargos de declaração poderão ser opostos pelas partes nas hipóteses previstas no artigo 382 e 619 do CPP:


    “Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão."


    “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."


    D) CORRETA: o Supremo Tribunal Federal (STF) já editou súmula (701) nesse sentido, vejamos:


    “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo."


    E) INCORRETA: o recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que denegar a apelação é uma das hipóteses em que o RESE tem efeito suspensivo, artigos 581, XV e 584 do Código de Processo Penal:


    “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;"


    “Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581."


    Resposta: D




    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


ID
1298113
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de revisão criminal é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a razão da alternativa B ser a incorreta, tendo em vista o disposto no art. 630, caput, do CPP:

    Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. (...)


    Para mim, a alternativa incorreta seria a C, por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, em que diz que a competência do STJ para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados;

  • Olá Eduardo, creio que o erro da questão seja a expressão "valor mínimo", de modo que o examinador quis embaralhar este artigo que você citou com o artigo 387, IV, do CPP. Abs.

  • Eduardo,

    Também marquei letra C. Meu raciocínio foi o seguinte: compete ao STF, nos termos do art. 102, I, alínea b, julgar os membros do Congresso Nacional, também sendo competência da referida corte julgar as revisões criminais de seus julgados, consoante a alínea j. Logo, concluí que o erro da questão estaria em tratar do STJ, e não do STF.

    Alguém poderia esclarecer isso? A letra C está, de fato, correta?

  • Também marquei como incorreta a alternativa "C", e tendo como fundamento os seguintes dispositivos constitucionais:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; 


    Ora, se deputado federal é julgado originalmente pelo STF, não pode o STJ reincidir o seu julgado a título de revisão criminal, sob pena de verdadeira usurpação de competência.

  • eu também não entendi.

    Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

        I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

        II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

        § 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno


  • Já conferi e a questão não foi anulada pela banca. 

    A minha conclusão é de que a alternativa C não diz que o STJ usurpou a competência do STF, que é o tribunal competente para julgar membros do Congresso Nacional, inclusive deputado federal. 

    Acontece que é possível, antes da diplomação, que alguém seja julgado em ação penal originária pelo STJ, mas, posteriormente, tendo a sentença transitado em julgado, essa mesma pessoa seja investida no cargo de deputado federal. Mesmo nessa situação, competirá ao STJ julgar eventual revisão criminal ajuizada pelo então parlamentar. 

    Espero ter ajudado.

  • Qual o erro da letra A?

  • CPP, Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer , poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    Ao meu ver o erro da letra B está em dizer valor mínimo enquanto o art. 630 fala em justa indenização.

  • A letra A não tem erro.

  • relativo a letra C.  Pessoal olha o que eu achei pesquisando a resposta.

    (...)  Conselho Nacional do Ministério Público que impossibilita, na fase preambular, a formulação de questões que indiquem nas suas alternativas entendimento doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais, havendo as opções corretas de ter embasamento em legislação, súmula ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores. Ademais, somente seria admissível uma única questão correta. Traça delongada explanação a demonstrar que a questão nº 02 deteria duas respostas, encontrando-se além da assertiva B também correta a alternativa E ao afirmar que "Para a teoria objetiva- subjetiva, exige-se unidade de resolução, devendo o agente desejar praticar os crimes em continuidade delitiva", redação em consonância à doutrina Nelson Hungria, René Ariel Dotti e, ainda, ipsis litteris à do renomado professor Fernando Capez. Acerca da questão 69, alega que haveria duas respostas incorretas a serem indicadas, tanto a assertiva B considerada pela banco do concurso quanto a assertiva C, que estaria em afronta à Constituição Federal ao reputar que competiria ao Superior Tribunal de Justiça julgar revisão criminal quanto à deputado federal em ação penal originária, quando o correto ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA seria a indicação do Supremo Tribunal Federal, consoante art.102, I, alíneas b e j. Ressalta a possibilidade de intervenção do Poder judiciário no caso em comento, pugnando, ao final pela concessão de liminar para possibilitar sua participação na segunda fase do certame designada para os dias 03 a 07 de novembro próximo e, se aprovado, as subsequentes. É o relatório.


    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/78847690/djpr-24-10-2014-pg-335

  • O art. 387 do CPP não se aplica. Sentença da revisão criminal não é condenatória para fins penais.

  • A respeito da alternativa C, penso que o examinador colocou o cargo de deputado federal só para induzir em erro os alunos, pois no caso em comento, o STJ é competente sim para julgar tal revisão, uma vez que a questão ressalta que a matéria não foi alvo de recurso extraordinário, o que poderíamos supor ter passado pelo STF. E se não foi alvo de recurso extraordinário, presumo ser tal matéria afeta ao STJ. Pois, compete ao STJ processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Independente de que cargo exerce a parte, uma vez que pode a matéria não se relacionar com o cargo.

    O próprio artigo 105 da CF, diz : 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

  • A) CORRETA.


    Art. 621, CPP. A revisão dos processos findos será admitida: 

    (...)

    III. Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


    B) ERRADA.


    Art. 630, CPP. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.


    O Tribunal não irá fixar valor mínimo de indenização, mas já fixará a "justa" (e certa) indenização.


    C) ERRADA.


    Cf. o art. 102, I, "j" da CF, compete ao STF julgar a revisão criminal de seus julgados. Se o deputado federal, em ação originária (como mencionado na alternativa) é julgado em razão da prática de um delito no próprio STF (art. 102, I, "b", CF), nada mais correto do que a própria Suprema Corte julgar a referida revisão criminal. Do contrário, haveria um contra senso muito grande, onde o julgamento por competência originária seria do STF e a revisão desse julgado seria do STJ. 


    Além do mais, o art. 263 do RISTF diz: " Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário". 


    E ainda, diz o CPP: Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:  I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas.


    D) CORRETA.


    Diz a S. 393 do STF, "Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão".


    E) CORRETA.


    Art. 621, CPP. A revisão dos processos findos será admitida: 

    (...)

    III. Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    E também:  Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • todos se equivocaram quanto ao ERRO da Letra B

    B- O Tribunal de Justiça, em sede de revisão criminal, pode fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos pelo sentenciado(réu), desde que haja requerimento específico;

    sentenciado = o réu

    interessado = a vítima

    Art. 630. O tribunal, se o interessado(interessado é sempre a vítima) o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. 

    Quem sofre prejuízos é a vítima e não o réu.

  • Pessoal apesar de acertar a questão por flagrante erro na alternativa B, e por passar pela C com a leitura do "sem recurso extraordinário" fui ler os comentários e após matutar um pouco pude perceber que a "pegadinha" da questão está justamente na inclusão do "deputado federal" e do "sem recurso extraordinário" ora, se o pensamento fosse que o julgamento originário se deu no STF (deputado federal) porque haveria que se falar em recurso extraordinário? a questão trouxe o pulo do gato: não houve rex para o STF, portanto, o julgamento se deu originariamente no STJ e a condição de deputado federal veio após o julgamento pelo STJ o que não retira deste a competência para conhecer da revisão criminal! é tudo jogo de palavras! 

  • A assertiva B está correta; Art. 630 do CPP, O tribunal, se o interessado o requerer.....Tem que haver o requerimento específico.

  • Interessado não é sempre a vítima. É até contraditório o Tribunal fixar a reparação mínima a vítima em ação exclusiva da defesa. Seria o mesmo que admitir reformatio in pejus na Revisional, que é expressamente vedado. Interessado se refere, precisamente, a posição jurídica ou a condição da ação cumprida pelo réu na ação revisional. Ele, o Réu, é interessado se desmonstrar "interesse de agir" no manejo da revisional, presentes a adequação, a necessidade e utilidade em eventual provimento final. O erro está no apontamento do colega Klaus: não é mínima, é justa, há diferença.

  • A justificativa do bolsonaro quanto à alternativa B é a mais plausível!

  • Interessado na ação revisional é o réu da ação penal já transitada em julgado e não a vítima. Até porque, se a vítima fosse interessada e o tribunal pudesse reconhecer direito a indenização, anteriormente não aplicado, seria uma revisão criminal que prejudicaria o sentenciado, o que é vedado. 

    Concordo plenamente com os argumentos da Priscila.

  • Alternativa B (incorreta): O tribunal de Justiça não fixa valor mínimo de indenização, ele apenas reconhece o direito a uma justa indenização (art. 630 , caput, CPP). O valor da indenização será apurado em juízo cível, conforme dispõe o art. 630, §1º CPP ("Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível (...)


    Alternativa C (correta): A única explicação seria argumentar que o Deputado foi condenado definitivamente pelo STJ antes de assumir tal cargo, logo seria possível a condenação, pois ele ainda não tinha foro por prerrogativa de função. Tendo sido condenado pelo STJ, quando ainda não era deputado, ele deve, posteriormente, mesmo já sendo congressista, ajuizar a revisional perante a citada corte, pois compete a ela revisar seus próprios julgados.
  • Pessoal, a explicação do BOLSONARO está equivocada.

     

    Nestor Távora explica que "o julgamento procedente da revisãoo criminal implica, via de regra, o reconhecimento da existência de erro judiciário. À vista disso, viabiliza-se a indenização (art. 5º, LXXV, CF) na esfera cível, em favor do condendado por equívoco. O Tribunal, no bojo da própria revisão criminal, pode reconhecer este direito à indenização, que será liquidada no juízo cível, federal ou estadual, a depender do órgão judiciário que proferira a malfadada condenação".

     

    O direito à indenização é do condenado por equívoco, ou seja, o autor da ação autônoma de revisão criminal. Não tem o menor sentido afirmar que esta indenização é da vítima, vez que esta nem faz parte da relação processual (o condenado está visando a desconstrução de uma decisão transitada em julgado contra o Estado). O momento apropriado para estebelecer uma indenização em favor da vítima no processo penal seria no caso de sanção de prestação pecuniária em desfavor do acusado.

     

  • Gente, achei a letra "c" tão absurda que nem me dei ao trabalho de julgar as outras detalhadamente.
    Sempre devemos nos ater às informações dada pela questão. Se a banca queria dizer que o crime fora processado e julgado, com trânsito em julgado, no STJ em período anterior à Diplomação do réu como Deputado Federal, deveria ter sido explícita neste sentido.

    De fato, a letra "c" está também errada, pois em sede de revisão criminal há apenas o reconhecimento do direito à indenização, que deverá ser liquidado no juízo cível, e não o estabelecimento de um valor mínimo, conforme preceitua o art. 630 do CPP.

  • Provavelmente a banca cometeu uma gafe ao redigir a alternativa C, e no lugar de Supremo Tribunal Federal, colocou Superior Tribunal de Justiça! 

  • Depois de errar fica claro o que a banca queria com a alternativa "c". Ela não anulou porque o que queria mesmo era induzir os candidatos a erro. Menciona o STJ de propósito porque, tratando-se de deputado federal, muitos seriam levados a pensar no foro por prerrogativa, que é no STF.  Mas a questão não fala que o julgamento da ação penal tenha ocorrido no STF. Pode ter sido julgada originariamente pelo STJ (p. ex. o atual deputado federal era na ocasião Governador). Assim, o STJ teria competência para a revisão criminal de seus próprios julgados (art. 105, I, "e", CF), e não importa que hoje ele seja deputado federal, pois isto não vai mudar a competência do STJ para julgar a revisão criminal. 

    Como em nenhum momento a questão afirmou que a ação penal fora julgada pelo STF, a afirmação feita na alternativa "c" não está errada.

  •  

    C) correta. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar revisão criminal visando à desconstituição da condenação, com trânsito em julgado e sem recurso extraordinário, de deputado federal em ação penal originária. Tratando-se de ação penal originária no STJ, transitada em julgada (por exemplo, contra Governador de Estado, até a data do trânsito em julgado), se não foi interposto recurso extraordinário contra a mencionada decisão, tratando-se de questão discutida apenas no recurso especial, a competência para julgar a revisão criminal será do STJ e não do STF, porque a questão não foi discutida na Suprema Corte, eis que sequer foi interposto o recurso extraordinário. Nesse sentido, as lições de Márcio André Lopes Cavalcante (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-578-stj.pdf):

     

    "Competência 1ª regra: a revisão criminal é sempre julgada por um Tribunal ou pela Turma Recursal. Não existe revisão criminal julgada por juiz singular.

    2ª regra: se a condenação foi proferida por um juiz singular e não houve recurso, a competência para julgar a revisão criminal será do Tribunal (ou Turma) ao qual estiver vinculado o magistrado.  Ex: juiz de direito condena o réu e não há recurso das partes, havendo trânsito em julgado. Caso seja proposta revisão criminal contra a sentença, esta será julgada pelo TJ.  Ex: juiz federal condena o réu. A defesa interpõe apelação fora do prazo e esta não é conhecida. Ocorre o trânsito em julgado. Caso seja proposta revisão criminal contra a sentença, esta será julgada pelo TRF.  Ex: juiz do juizado especial criminal condena o réu e as partes não interpõem recurso inominado, havendo trânsito em julgado. Caso seja proposta revisão criminal contra a sentença, esta será julgada pela Turma Recursal".

  • c) continuação. "3ª regra: se a condenação foi mantida (em recurso) ou proferida (em casos de competência originária - foro privativo) pelo TJ, TRF ou Turma Recursal e contra este acórdão não foi interposto RE ou Resp, a competência para julgar a revisão criminal será do TJ, TRF ou Turma Recursal.  Ex: juiz de direito condena o réu, que apela para o TJ. Este, no entanto, mantém a condenação. Contra este acórdão não houve recurso, ocorrendo o trânsito em julgado. Caso seja proposta revisão criminal, deverá ser ajuizada contra o acórdão do TJ (que substituiu a sentença) e esta revisional será julgada pelo próprio TJ.  Ex: Prefeito é condenado pelo TRF (competência originária do TRF para julgar prefeitos por crimes federais). Contra este acórdão, não houve recurso, ocorrendo o trânsito em julgado. Caso seja proposta revisão criminal, deverá ser ajuizada contra o acórdão do TRF e esta revisional será julgada pelo próprio TRF.  Ex: juiz do juizado condena o réu, que interpõe recurso inominado para a Turma Recursal. Esta, no entanto, mantém a condenação. Contra este acórdão não houve recurso, ocorrendo o trânsito em julgado. Caso seja proposta revisão criminal, deverá ser ajuizada contra o acórdão da TR (que substituiu a sentença) e esta revisional será julgada pela própria TR".

  • c) continuação (...). "4ª regra: se a condenação foi mantida ou proferida pelo TJ ou TRF e contra este acórdão foi interposto RE ou Resp, de quem será a competência para julgar a revisão criminal? Depende: 1) Se o RE ou o Resp não forem conhecidos: a competência será do TJ ou TRF (regra 3 acima explicada). 2) Se o RE ou Resp forem conhecidos: 2.1) Caso a revisão criminal impugne uma questão que foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do STF ou do STJ. 2.2) Caso a revisão criminal impugne uma questão que não foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do TJ ou TRF.

    Exemplo do 2.1: o réu foi condenado em 1ª instância e sua condenação foi mantida pelo TJ. Contra o acórdão, ele interpôs recurso especial alegando que a dosimetria da pena não obedeceu ao art. 59 do CP, mas o STJ, apesar de conhecer o Resp, não deu provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, o réu quer ajuizar revisão criminal afirmando que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal (art. 621, II, do CPP). Neste caso, a revisão deverá ser proposta contra o acórdão do STJ e será julgada pelo próprio STJ.

    Exemplo do 2.2: o réu foi condenado em 1ª instância e sua condenação foi mantida pelo TJ. Contra o acórdão, ele interpôs recurso especial alegando que a dosimetria da pena não obedeceu ao art. 59 do CP, Informativo 578-STJ (03 a 06/03/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 36 mas o STJ, apesar de conhecer o Resp, não deu provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, o réu quer ajuizar revisão criminal alegando que a condenação se baseou em depoimento comprovadamente falso (art. 621, II, do CPP). Neste caso, a revisão deverá ser proposta contra o acórdão do TJ e será julgada pelo próprio TJ. Esta questão não foi analisada pelo STJ".

  • A despeito dos questionamento em relação à infelicidade da banca na redação da alternativ C, creio que os colegas deixaram de considerar a natureza da revisão criminal. Conforme Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves (2015, p. 682), a revisão criminal só pode ser utilizada EM FAVOR DO RÉU. Por conseguinte, não seria possível que por meio deste expediente o réu obtivesse contra si, como resultado, a fixação do valor mínimo de condenação em danos materias, se esta não estava prevista na decisão atacada. Pela dicção da alternativa B, fica claro que a indenização não foi fixada pelo juiz de origem (o que é o mais usual, na prática).

  • De acordo com o art. 630, caupt, do CPP, o tribunal, se o interessado requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa idenização pelos prejuízos sofridos. Essa indenização não se apresenta como efeito automatico de eventual absolvição pelo Tribunal por ocasião do julgamento da revisão criminal. Há necessidade de pedido expresso nesse sentido. Caso o pedido de indenização não seja cumulado ao pedido rescindente e rescisório, a reparação dos prejuízos oriundos do erro judiciário somente  poderá ser pleiteada em ulterior processo cível de conhecimento. (Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2ª ed. 2014. p.1740.

  • Alternativa B (incorreta): O tribunal de Justiça não fixa valor mínimo de indenização, ele apenas reconhece o direito a uma justa indenização (art. 630 , caput, CPP). O valor da indenização será apurado em juízo cível, conforme dispõe o art. 630, §1º CPP ("Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível (...)


    Alternativa C (correta): A única explicação seria argumentar que o Deputado foi condenado definitivamente pelo STJ antes de assumir tal cargo, logo seria possível a condenação, pois ele ainda não tinha foro por prerrogativa de função. Tendo sido condenado pelo STJ, quando ainda não era deputado, ele deve, posteriormente, mesmo já sendo congressista, ajuizar a revisional perante a citada corte, pois compete a ela revisar seus próprios julgados.

    A competência por prerrogativa de foro só abrange as ações ajuizadas contra o parlamentar, e não as ajuzadas por ele!

  • isso mesmo, joao neto. Mas se trata de uma assertiva sem propósito

  • Quem sofre o dano é a VÍTIMA  e é ela que deve receber indenização, não o sentenciado, como diz a questão. 

  • Nada salva essa questão. Como pressupor que o deputado federal fora autoridade com foro no STJ anteriormente a diplomação, ensejando a competência originária do STJ para rescindir o próprio julgado? A questão não oferece tais elementos, pelo contrário, indica que foi o deputado federal que fora condenado... Enfim...

  • GABARITO B

    Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    O artigo não cita valor mínimo, e sim, JUSTA INDENIZAÇÃO.

  • Ter que adivinhar hipóteses que não estão no enunciado nunca me fez bem... Até encontrar essa questão

  • Estranha essa alternativa 'B', se o erro for a troca do termo indenização "justa" por "mínimo", não faz sentido, isso pq na revisão criminal, o que o tribunal faz é reconhecer o dever de indenizar, devendo o valor ser apurado na esfera cível.

    Nesse sentido (Comentários ao Código de Processo Penal, Pacceli e Fischer, 2021, pg. 2803): "É importante notar que, tal como a sentença condenatória – que serve como título judicial para a execução do dano praticado pelo agente em favor do ofendido (art. 63, CPP) –, também o acórdão rescindido em que se tenha reconhecido o direito à indenização servirá unicamente como título executivo para o réu condenado injustamente demandar o Estado, cujo quantum deverá ser apurado na esfera cível".


ID
1298116
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ATLAS, na condição de vítima de lesão corporal gravíssima, habilita-se como assistente de acusação no processo criminal, que está na fase de defesa escrita. No entanto, mesmo com concordância do Ministério Público, o juiz indefere a habilitação, sob o fundamento que a inclusão do assistente redundará em atraso na entrega da prestação jurisdicional. Qual providência abaixo ATLAS deve se valer para atacar a decisão do magistrado?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Código de Processo Penal: "Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."

    Conforme o Guilherme Nucci: "É direito líquido e certo do ofendido, quando demonstre a sua condição documentalmente - ou de seus sucessores - ingressar no polo ativo, auxiliando a acusação. Não se compreende seja o juiz o árbitro único e último do exercício desse direito, podendo dar margem a abusos de toda ordem. Logo, o caminho possível a contornar esse dispositivo, que, aliás, é remédio constitucional, é o mandado de segurança." Código de Processo Penal Comentado, 9ªed, pág. 578.

  • Como já dito pelo colega, não cabe recurso contra decisão que indefere habilitação como assistente de acusação. Dessa forma, só cabe o mandado de segurança.

    O Mandado de Segurança não é instrumento adequado para contestar decisão judicial, salvo em casos excepcionais, como quando há perigo de dano irreparável. 

  • TJRS: "Admite-se a correição parcial como sucedâneo recursal na hipótese de decisão interlocutória que não comporta recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581 do CPP . Por outro lado, o art. 273 do mesmo diploma, de duvidosa constitucionalidade, ao menos em face da atual Carta Magna , admite temperamentos, como o mandado de segurança em caso de indeferimento da habilitação do assistente da acusação e a correição parcial na hipótese de exclusão do assistente já habilitado".

  • Gabarito: Letra A.

    O caso da questão deve conter uma interpretação conjunta com a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09).

    O art. 273 do CPP diz que a decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso, certo?

    Com isso, deve-se fazer uma interpretação a contrario sensu do art. 5º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança, que diz que não se concederá o mandado de segurança da decisão judicial que couber recurso com efeito suspensivo.

    Assim, cabível o mandado de segurança para impugnar a decisão do magistrado. 

  • LETRA A CORRETA Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão

  • Gabarito: LETRA A! Contra a decisão que admitir (ou não) o assistente, dispõe o art. 273 do CPP que não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. O cabimento do mandado de segurança nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei nº 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Interpretando-se a contrario sensu esse dispositivo, se sequer há recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, é evidente ser cabível a impetração do writ of mandamus. 

     

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. (2016).

  • O assistente de acusação deve solicitar em 5 dias para atuar nos autos, do indeferimento do assistente nao cabe recurso mas cabe Mandado de Segurança.

  • Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.No entanto, cabe Ms


ID
1344025
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos previstos no Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    CPP

    Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cessar, ou julgar inidônea a fiança, indeferir regulamento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

  • a) Correta.


    b)  Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;


    c) Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


    d) Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.


    e) Art. 593 § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • Letra A - caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que revo­gar a prisão preventiva. CERTA - 

    Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V - que conceder, negar, arbitrar, cessar, ou julgar inidônea a fiança, indeferir regulamento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;


    Letra B - caberá apelação no prazo de 10 (dez) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular ERRADA 

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) diasI - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;


    Letra C - a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença absolutória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.  ERRADA 

     Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


    Letra D -A carta testemunhável terá efeito suspensivo. ERRADA 

     Art. 646. A carta testemunhável NÃO terá efeito suspensivo.


    Letra E - Quando cabível a apelação, só poderá ser usado o recur­so em sentido estrito, quando se recorra somente de par­te da decisão ERRADA - 

     Art. 593 § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.


  • GABARITO A 

    Será possível o manejamento do recurso em sentido estrito para atacar decisão que revo­ga a prisão preventiva (Art. 581 do CPP). Complemento: será irrecorrível a decisão que decreta a prisão preventiva, ensejará, nesse caso, a impetração de habeas corpus.

  • Na letra C haveria uma espécie de revisão pro societate.

  •  

    Letra A - caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que revo­gar a prisão preventiva. CERTA - 

    Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V> Que conceder, negar, cessar,ou julgar inodônea a fiança, indeferir regulamento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

    Letra B - caberá apelação no prazo de 10 (dez) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular ERRADA 

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    Letra C - a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença absolutória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.  ERRADA 

     Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    Letra D -A carta testemunhável terá efeito suspensivo. ERRADA 

     Art. 646. A carta testemunhável NÃO terá efeito suspensivo.

    Letra E - Quando cabível a apelação, só poderá ser usado o recur­so em sentido estrito, quando se recorra somente de par­te da decisão ERRADA - 

     Art. 593 § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • Bandido solto? Rese

  • Alternativa A

    A) caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que revo­gar a prisão preventiva.

    Alternativa conforme o disposto no art. 581, V

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    B) caberá apelação no prazo de 10 (dez) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

    O prazo para interposição da apelação é de 5 dias, nos termos do art. 593

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    C) a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença absolutória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.

    O correto seria "sentença condenatória", conforme dispões o art. 621, II

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    D) a carta testemunhável terá efeito suspensivo.

     Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    E) quando cabível a apelação, só poderá ser usado o recur­so em sentido estrito, quando se recorra somente de par­te da decisão.

    Art.593, §4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 


ID
1388710
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.

(     ) Durante os debates no plenário do Tribunal do Júri as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
(     ) Da decisão que não receber o recurso em sentido estrito cabe carta testemunhável.
(     ) Os embargos infringentes, julgados por grupos criminais, são privativos da defesa, podendo, no entanto, o Ministério Público utilizar-se deste recurso quando os embargos forem de nulidade.
(     ) A revisão criminal não poderá ser admitida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 478 CPP.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

      I - da decisão que denegar o recurso;

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Bons estudos

    A luta continua


  • Apenas na justiça militar, o MP tem legitimidade para opor os embargos infringentes. Isso porque, lá, cabem embargos infringentes e de nulidade se a decisão final do Superior Tribunal Militar não for unânime, pouco importando se desfavorável ou não ao réu.

  • Art. 622 do CPP: "a revisão poderá ser requerida EM QUALQUER TEMPO, antes da extinção da pena ou após.

    QUESTÃO ANULÁVEL

  • ( ) Durante os debates no plenário do Tribunal do Júri as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

    VERDADEIRO. Letra do art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal.

    ( ) Da decisão que não receber o recurso em sentido estrito cabe carta testemunhável.

    VERDADEIRO. A carta testemunhável é recurso subsidiário, ou seja, “cabível quando a lei não previr expressamente outra modalidade recursal” (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 990). Neste caso, não existe recurso com vistas a alterar o não recebimento de um recurso em sentido estrito. Desta forma, aplica-se o art. 639, inciso I, do CPP, qual prevê que dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso.

    ( ) Os embargos infringentes, julgados por grupos criminais, são privativos da defesa, podendo, no entanto, o Ministério Público utilizar-se deste recurso quando os embargos forem de nulidade.

    FALSO. Neste sentido, “desde que em favor da defesa, até o Ministério Público poderá manejar os citados embargos, na condição de custus legis” (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 985). No entanto, acredito estar a alternativa errada pelo fato de diferenciar embargos infringentes de embargos de nulidade, o que seria inexistente. Nesse sentido, “Embora, atualmente, não seja muito usual a expressão “embargos de nulidade” (prefere-se, em qualquer hipóteses, “embargos infringentes”), concerne essa nomenclatura à espécie de embargos manejados quando o objeto da divergência, no acórdão, for matéria referente à nulidade” (AVENA, Norberto. Processo Penal esquematizado. - Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1076).

    ( ) A revisão criminal não poderá ser admitida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    VERDADEIRO. Antes do trânsito em julgado, serão cabíveis eventuais recursos e não a revisão criminal. Caso contrário, estaríamos desvirtuando o instito, o qual tem o destino de “permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada” (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 1.011)

  • III- errada. Art. 609. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Renato Brasileiro...."trata-se de recurso exclusivo da defesa." (pag. 1654, manual, 2014).

  • "A revisão criminal não poderá ser admitida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória"- CORRETA a afirmação. Isso porque a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, cujo objetivo é desconstituir a coisa julgada material. Aliás, se ajuizada antes do trânsito em julgado, faltará interesse de agir. Observa-se que o artigo 622 mencionado pelo colega não é o fundamento para tornar a assertiva incorreta, pois esse dispositivo legal apenas preceitua que a ação revisional poderá ser ajuizada durante o cumprimento da pena (mas após o trânsito em julgado) ou após a extinção dela, inclusive após o falecimento do réu.

  • d) discordo do posicionamento que assegura trânsito em julgado para ingressar revisão criminal, isso porque, o CPP assegura há qualquer tempo para ingressar revisão criminal. (Art. 622 do CPP).


ID
1394026
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os recursos cabíveis no processo penal brasileiro, assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B


    Art. 609.         Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência


    CPP

  • Resposta letra: B

    a) Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. (correta. Art. 581, inc. III, CPP)

    b) Quando for não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Errada. Art. 609, § único, CPP)

    c) Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. (correta. Art. 593, inc. III, alín. a, CPP)

    d) A revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. (correta. Art. 621, inc. II c/c 623 caput e § único, CPP)


    BONS ESTUDOS!

  • Apesar de ser a letra B, este item não estava no edital do concurso. O edital decidiu apontar os artigos de interesse e assim o fez:

     

    "Dos recursos em geral (art. 574 a 580). Do recurso em sentido estrito (art. 581 a 592). Da apelação (art. 593 a 603). Do protesto por novo júri (art. 607 a 608). Da revisão (art. 621 a 631)"

    Como se vê, o edital pulou do artigo 608 para o 621, deixando de lado o capítulo V e VI do título II

    IOBV é terrível quando a elaboração de questões e recursos.

  • Sobre os recursos no processo penal, vejamos o que dispõe as alternativas.

    A alternativa A está correta, nos termos do artigo 581, III, do CPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    (...)
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    A alternativa C está correta, nos termos do artigo 593, III, a, do CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    (...)
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

    A alternativa D está correta, nos termos dos artigo 621, II e 626 do CPP:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
    (...)
    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    A alternativa incorreta, e que, portanto, deve ser assinalada, é a de letra B, eis que os embargos infringentes somente são cabíveis em casos de decisões não unânimes de segunda instância, nos termos do artigo 609, parágrafo único do CPP:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.       

    Gabarito do Professor: B


ID
1427173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a habeas corpus e revisão criminal, julgue o  item  a seguir.

Não se admite revisão criminal contra sentença absolutória imprópria por falta de interesse de agir.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Item errado, pois a Doutrina admite revisão criminal em face da sentença absolutória imprópria, já que, a despeito de não se tratar de sentença condenatória (como exige o art. 621 do CPP), trata-se de sentença com efeitos, por vezes, mais graves que os de uma sentença condenatória, pois aplica-se medida de segurança ao “absolvido”.

    Assim, aquele que foi absolvido mediante sentença absolutória imprópria TEM INTERESSE DE AGIR para o manejo da revisão criminal, pois eventual decisão favorável trará algum benefício ao requerente.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    FONTE: Renan Araújo - Estratégia


  • Gabarito > Errado

    Sentença absolutória pode ser:

    Imprópria -  é aquela em que não é acolhida a pretensão punitiva do Estado, mas é aplicada uma sanção penal.

    Ex: Medida de Segurança

    Própria - é aquela que não acolhe a pretensão punitiva do Estado e também não aplica uma sanção penal (Absolvição).

    No caso, a revisão criminal visa rever um sentença condenatória  (621, CPP), porém também é aceita nas Sentenças Absolutórias Impróprias por afetar o direito a liberdade do sujeito.

    Sobre o interesse de agir, vide o comentário da colega acima.


    Bom estudo.

  • REVISÃO CRIMINAL Nº 1.0000.13.097353-0/000 - COMARCA DE VESPASIANO - PETICIONÁRIO (S): NILSON MEDEIROS GOMES - INTERESSADO: JARBASSON DOUGLAS ANDRADE, JAMILSON ROBSON ANDRADE, JADILSON EDSON ANDRADE 
    A ação de revisão criminal pode ser manejada em face de sentença condenatória (ou absolutória imprópria), com a finalidade de rescindir a coisa julgada e restabelecer a verdade real dos fatos, nas hipóteses relacionadas na lei processual penal. 

  • Gabarito: Errado!
    Em face da sentença absolutória IMPRÓPRIA é cabível sim senhor! Não cabe em face da sentença absolutória PRÓPRIA!
    Na IMPRÓPRIA há a condenação a medida de segurança. Com isto, pode-se ir atrás da revisão criminal de modo a tentar melhorar a pena no sentido de que haja absolvição PRÓPRIA, por exemplo!
    Espero ter contribuído!

  • Não se admite revisão criminal contra sentença absolutória imprópria por falta de interesse de agir.

    ERRADO. A sentença absolutória imprópria atinge de certa forma a liberdade do réu, haja vista que impõe uma medida de segurança. Assim, pode-se haver interesse de agir em sua revisão.  

  • A sentença ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA possibilita a responsabilização do INIMPUTÁVEL, na esfera CÍVEL:

     

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Já na ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA EM CASO DE LEGITIMA DEFESA REAL, dentre outros, afasta essa possibilidade de respomsabilização na esfera Cível:

     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Logo, o INTERESSE DE AGIR É O DE NÃO PAGAR INDENIZAÇÃO A VÍTIMA.

    QUESTÃO ERRADA.

     

  • Segundo Renato Brasileiro,

     

    "A doutrina é pacífica no sentido de também se admitir o ajuizamento da revisão criminal em face de sentença absolutória imprópria com trânsito em julgado. Afinal, tal decisão, conquanto classificada como absolutória, tem inegável carga condenatória, já que submete o acusado ao cumprimento de medida de segurança, verdadeira espécie de sanção penal. "

  • a revisão criminal só pode ser a favor do acusado - art. 626§ unico. 

    Absolutória impropria tambem aplica medida de segurança, pode haver revisão criminal para desconstituí-la. 

  • Outra questão banca Cespe:

     

    A revisão criminal é o instrumento processual adequado para se obter a anulação ou a revisão tanto das sentenças penais absolutórias próprias quanto das condenatórias transitadas em julgado.( errado) 

  • A revisão criminal é o instrumento processual adequado para se obter a anulação ou a revisão tanto das sentenças penais absolutórias próprias quanto das condenatórias transitadas em julgado (CESPE/STJ/2018).

  • A sentença absolutória pode ser:

    Imprópria é aquela em que não é acolhida a pretensão punitiva do Estado, mas é aplicada uma sanção penal.

    Ex: Medida de Segurança

    Própria - é aquela que não acolhe a pretensão punitiva do Estado e também não aplica uma sanção penal (Absolvição).

    => A Doutrina admite revisão criminal em face da sentença absolutória imprópria, já que, a despeito de não se tratar de sentença condenatória (como exige o art. 621 do CPP), trata-se de sentença com efeitos, por vezes, mais graves que os de uma sentença condenatória, pois aplica-se medida de segurança ao “absolvido”.

    Assim, aquele que foi absolvido mediante sentença absolutória imprópria TEM INTERESSE DE AGIR para o manejo da revisão criminal, pois eventual decisão favorável trará algum benefício ao requerente.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    EM SUMA: no caso, a revisão criminal visa rever um sentença condenatória  (621, CPP), porém também é aceita nas Sentenças Absolutórias Impróprias por afetar o direito a liberdade do sujeito.

    Obs.: este comentário foi extraído de outros (colegas Silvia e Talles). Apenas organizei para dinamizar a compreensão.

    Bom estudo a todos.

  • Imagino que deveria ser possível revisão criminal em sentença absolutória própria, pelo fato de que a razão da absolvição pode influenciar no âmbito civil, podendo alguém querer alterar as razões da absolvição.
  • A revisão criminal tem dois pressupostos:

    A) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;

    B) demonstração de que houve erro judiciário.

  • Errado, Sentença absolutória IMPRÓPRIA ( medida de segurança) pode ser objeto de revisão.

    LoreDamasceno.

  • basta lembrar que a sentença absolutória imprópria não afasta a responsabilidade civil por danos, assim, eventual condenado, poderia querer a revisão criminal para sustentar uma tese de negativa de autoria, por exemplo

  • Resolução: conforme estudamos anteriormente, é possível a revisão criminal de sentença absolutória imprópria, aquela que decreta medida de segurança para o indivíduo considerado inimputável por doença mental.

    Gabarito: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    SENTENÇA ABSOLUTÓRIA:

    própria - não condenou - não impôs qualquer pena - não cabe revisão.

    imprópria - absolve - impõe medida de segurança - cabe revisão.

  • A revisão só é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621, independe de qualquer prazo para seu ajuizamento. Contudo, é imprescindível até por uma consequência lógica que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria.


ID
1441747
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos e ações autônomas de impugnação no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •        Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


  • Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • Letra D - SÚMULA 701

    NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.


    Letra E - mRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. DOSIMETRIA DE PENA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Supremo Tribunal assentou não ser possível emhabeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo magistrado para a dosimetria da pena. 2. A dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização não são passíveis de aferição em habeas corpus por necessitar reexame de provas. 3. Recurso ao qual se nega provimento.


  •          Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

      Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • a) A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, salvo a hipótese de má-fé.

    CORRETA. De acordo com o art. 579 do Código de Processo Penal: "Salvo a hipótese de má-fá, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.




     b) Segundo o Código de Processo Penal, será admitida a revisão criminal quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos supostamente falsos.

    INCORRETA. Segundo o art. 621 do CPP, a revisão criminal será admitida quando os referidos depoimentos,exames ou documentos que se fundaram a sentença condenatória foram COMPROVADAMENTE falsos, não "supostamente" como afirma a alternativa.





    c) A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    CORRETA. Estes são os exatos termos do art. 646 do CPP: "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo".





    d) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    CORRETA. É o enunciado da Súmula n.º 701 do Supremo Tribunal Federal: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsórcio passivo". Pois, conforme explicita o Prof. Nestor Távora, com a decisão do wirt, é possível que se atinja a esfera jurídica do réu, por isso, a sua citação é condição de eficácia da sentença. 





    e) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é possível em habeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo magistrado para a dosimetria da pena.

    CORRETA. O Habeas corpus tem a natureza jurídica de ação penal não condenatória, embora em algumas situações também seja utilizado como sucedâneo recursal. Objetiva a inibição de uma atuação ilegal, capaz de comprometer o direito de ir e vir de alguém, ou mesmo ameaçá-lo. O procedimento do wirt é célere, haja vista buscar uma medida rápida e eficaz, logo, quando da propositura deve ser a respectiva petição inicial acompanhada de prova pré-constituída, não comportando o reexame de prova, como expõe a presente alternativa. Assim, o STF, expõe que não é possível em sede de habeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo Juiz para dosimetria da pena. 

  • D - Ta na moda! Nesse caso a autoridade coatora é o juiz, mas quem sofrerá os efeitos será o réu, desta feita, deverá ser chamado ao processo como litisconsorte passivo necessário.

  • a revisão dos processos findos será admitida revisão

    quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos

    quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos

    após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circuntâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena

    a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • O erro da questão está em "supostamente", quando na verdade é COMPROVADAMENTE. Atentar paa pegadinhas do examinador. 

  • E se o erro for grosseiro?

  • supostamente falsos nao

  • Letra B INCORRETA


    De acordo com o artigo 621 do CPP, a revisão criminal será admitida quando os referidos depoimentos,exames ou documentos que se fundaram a sentença condenatória foram COMPROVADAMENTE falsos, não "supostamente", como relata a alternativa.

  • Acerca dos recursos e ações autônomas de impugnação no processo penal, é correto afirmar que:

    -A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, salvo a hipótese de má-fé.

    -A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    -No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    -De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é possível em habeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo magistrado para a dosimetria da pena.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre recursos e ações autônomas de impugnação. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Correta. É o que dispõe o art. 579 do CPP: "Salvo a hipótese de má-fá, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".

    Alternativa B – Incorreta! Os documentos devem ser comprovadamente falsos, não supostamente. Art. 621, CPP: "A revisão dos processos findos será admitida: (...) II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (...)".

    Alternativa C - Correta. É o que dispõe o art. 646 do CPP: "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo".

    Alternativa D - Correta. É o que dispõe a súmula 701 do Supremo Tribunal Federal: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsórcio passivo".

    Alternativa E - Correta. "A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso". Precedentes: HC 97058, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; HC 94073, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010. 

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).

  • Hipótese clara de má-fé: erro grosseiro.

  • d) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    CORRETA. É o enunciado da Súmula n.º 701 do Supremo Tribunal Federal: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsórcio passivo". Pois, conforme explicita o Prof. Nestor Távora, com a decisão do wirt, é possível que se atinja a esfera jurídica do réu, por isso, a sua citação é condição de eficácia da sentença. 

    Nesse caso a autoridade coatora é o juiz, mas quem sofrerá os efeitos será o réu, desta feita, deverá ser chamado ao processo como litisconsorte passivo necessário.

  • A questão exige dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre os recursos e ações autônomas de impugnação. O enunciado pede que seja assinalada a alternativa incorreta.

    A) Correta, pois é a exata redação do art. 579, do CPP: “Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro". O artigo 579, do CPP, consagra o princípio da fungibilidade dos recursos e está condicionada a existência da boa-fé na interposição de um recurso por outro.

    B) Incorreta, e deve ser assinalada. O equívoco da questão reside no termo “supostamente" falsos. Isso porque o art. 621, do CPP, ao enunciar as hipóteses autorizativas da revisão criminal dispõe, no inciso II, que será possível a revisão dos processos findos “(...) II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos".
    Desta feita, não basta uma mera suposição da falsidade do documento, exame ou depoimento, sendo imprescindível que esta falsidade esteja comprovada.

    Colaciono as demais hipóteses para facilitar o seu estudo:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    C) Correto. De fato, a carta testemunhável não tem efeito suspensivo. É a exata redação do art. 646 do CPP: “Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo".

    D) Correto. A Súmula 701 do Supremo Tribunal Federal preleciona que: “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo".

    E) Correta. De acordo com o entendimento do STF:

    (...) Ainda quanto ao cabimento da presente impetração, um segundo óbice impede a pretendida revaloração das circunstâncias judiciais e reexame da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes para a fixação da pena-base. O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena RHC nº 114.742, Relator o Min. Dias Toffoli, DJe 8.11.2012). (...) Também pela pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal, “a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização não são passíveis de aferição em habeas corpus por necessitar reexame de provas (RHC 121.524, DJe 22.5.2014).

    O STJ, por sua vez, já decidiu no seguinte sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DOMÍNIMO LEGAL. NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CRACK E COCAÍNA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) II – A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade." (AgRg no HC 583.833/SP, Rel. in. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).

    Gabarito do Professor: Alternativa B.


ID
1492522
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A revisão criminal

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 623 CPP. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


    bons estudos

    a luta continua

  • GABARITO - LETRA E

     

    Com relação a letra A.

     

    a) PODERÁ ser requerida por procurador legalmente habilitado.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Ao contrário da reabilitação!

    Abraços

  • GABARITO: LETRA E

    A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (art. 623 CPP)

  • GABARITO E

    A -INCORRETA deve ser requerida por procurador legalmente habilitado.

    CPP Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    B - INCORRETA poderá ser impugnada por apelação nos casos em que e resolvida por juiz singular.

    CPP Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:               

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;              

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.              

    § 1  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.              

    § 2  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. 

    *A revisão criminal é sempre julgada por um Tribunal ou pela Turma Recursal. Não existe revisão criminal julgada por juiz singular.

    C - INCORRETA será processada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação a condenações provenientes de ca­sos de competência originária dos tribunais de justiça.

    CPP Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:               

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;              

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.              

    § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.              

    § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. 

    D - INCORRETA obriga o recolhimento do sentenciado à prisão, quan­do há mandado de prisão ainda não cumprido.

    Súmula 393,STF Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

    E - CORRETA

    CPP Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


ID
1564075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz da disciplina legal dos recursos e da revisão criminal no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - Inexiste prazo para o ingresso de revisão criminal, podendo ele ser ajuizada em qualquer tempo, mesmo depois de cumprida ou extinta de qualquer moda a pena imposta ao réu, consoante art. 622 do CPP.

    B - CORRETA - Art. 581, II, do CPP.

    C - ERRADA - Em caso de rejeição da denúncia, a decisão deverá ser enfrentada com RESE, conforme disposto no art. 581, I, do CPP.

    D - ERRADA - O art. 2º do CPP dispõe que a lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. Destarte, na situação proposta na assertiva, considerando a revogação do protesto por novo júri pelo art. 4º da Lei n. 11.689/08, esta espécie de sentença será sempre apelável, bastando que se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 593, III, do CPP.

    E - ERRADA - Conforme exposto na justificativa da alternativa "A", a extinção da punibilidade do réu devido ao óbito não obsta o prosseguimento da revisão criminal. Tanto é verdade que o art. 623 do CPP prevê essa hipótese, conferindo legitimidade ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

  • Gabarito: B.

    Outro erro da "E" é chamar revisão criminal de "recurso". Revisão criminal é uma AÇÃO autônoma. Conforme Norberto Avena: "Assim como ocorre em relação ao habeas corpus, também não possui natureza recursal, apesar de se encontrar prevista no Código de Processo Penal como tal. Traduz-se, enfim, como uma verdadeira ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo (...)" - Processo Penal Esquematizado, 5ªed, pág. 1279.

  • E-

    Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa. 
  • a) A revisão criminal deixará de ser conhecida pelo órgão julgador se o pedido for feito após a extinção da punibilidade, visto que, no juízo de admissibilidade do recurso, exige-se que o requerimento ocorra antes ou durante o cumprimento da pena, devendo o réu requerer eventual indenização por injusta condenação por meio de ação cível ordinária. ERRADA.

     

    Art. 622, CPP.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Art. 630, CPP.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

            § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

            § 2o  A indenização não será devida:

            a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

            b) se a acusação houver sido meramente privada.

     

    b)  É cabível a interposição de recurso em sentido estrito da decisão que declara a incompetência do juízo. CERTA.

     

    Art. 581, CPP.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...]   II - que concluir pela incompetência do juízo;

     

    c) Caso deseje recorrer de decisão tomada por vara federal que tenha rejeitado denúncia contra determinado indivíduo por atipicidade do fato, o MPF deverá fazê-lo por meio de apelação, uma vez que a decisão resultou na extinção do processo. ERRADA.

     

    Art. 581, CPP.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    OBS.: "Não receber" = "rejeitar" (art. 395, CPP).

     

    d) A defesa de acusado de cometimento de crime em 2007 e condenado, em primeira instância, em 2015, a uma pena de vinte e dois anos de reclusão poderá ingressar com recurso de protesto por novo júri, pois o crime foi cometido antes da vigência da Lei n.º 11.689/2008. ERRADA.

     

    A Lei 11.689/08 revogou o recurso chamado "protesto por novo júri" (direito de a defesa pedir um novo júri quando no primeiro o sujeito tivesse sido condenado por um único crime a uma pena igual ou superior a 20 anos).

    Art. 2, CPP.  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    O único recurso cabível é a APELAÇÃO (art. 593, III, CPP).

     

    e) Caso sentenciado que tenha ingressado com recurso de revisão criminal junto ao TRF faleça no curso do processo, deve o desembargador federal relator extinguir o processo, reconhecendo a extinção da punibilidade do réu devido ao óbito. ERRADA.

     

    Art. 631, CPP.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

  • Só para lembrar que uma parcela minoritária da doutrina faz distinção entre rejeição da denúncia e não recebimento da denúncia. Para esses doutrinadores, no caso de rejeição (haveria mérito) seria caso de apelação e no caso de não recebimento (não haveria mérito) seria o caso de RESE!

  • Aprendi que a previsão contida no Inciso II do artigo 581 CPP diz de quando o juiz, por si, conclui que o juízo é incompetente. Essa decisão pode ser enfrentada pelo RESE, diferentemente, não pode ser recorrida por RESE a decisão que julgar incompetente o juízo em razão de suscitamento da incompetêtencia por parte do acusado. Alguém pode iluminar esse ponto? Grato. 

  • Revisão criminal cabe mesmo depois do óbito

    Abraços

  • Com relação à alternativa "D", há que se lembrar que a lei que se aplica ao recurso não é a lei em vigor à época do crime, nem tampouco aquela vigente quando da interposição do recurso, mas sim aquela que estava em vigor quando a decisão recorrível foi publicada, pois é nesse momento que o sucumbente passa a ter direito processual adquirido à observância das regras recursais vigentes. Assim, considerando que, no caso da questão, a sentença condenatória fora proferida em 2015, aplica-se o CPP com todas as alterações promovidas pela reforma processual de 2008, a qual, conforme informado pelos colegas, extinguiu a figura do protesto por novo júri.


  • Código de Processo Penal. Revisando o RESE:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Qt à d :





    Vejamos o que diz Renato Brasileiro:



    "(...)há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada.


    Portanto, a lei que se aplica ao recurso não é aquela em vigor à época do crime, nem tampouco a vigente quando da interposição do recurso, mas sim a que estiver em vigor quando surgir o direito ao recurso, pois é nesse momento que se adquire o direito à observância das normas processuais então vigentes.



    ===>Em outras palavras, quanto aos recursos, a regra de Direito intertemporal é que a lei vigente no momento em que a decisão recorrível foi proferida deverá continuar a disciplinar o cabimento, os pressupostos de admissibilidade recursal, o procedimento e os efeitos do recurso, mesmo depois do início da vigência da lei nova. "

  • Gabarito.

    Letra B.

    Cabe, no entanto, ressaltar que caso o Juízo não reconheça a sua incompetência, não caberá o RESE, mas nada impede que seja discutido em uma eventual preliminar de apelação ou, então, em habeas corpus.

  • Não cabe RESE no JECRIM.

  • Recursos (ou meio autônomo de impugnação, como é o caso da revisão) é s e m p r e tema em 1ª fase.

    Alterando um pouco a modalidade de resposta, aponto que o item correto (B) traz exatamente previsão do inciso II do art. 581 do CPP.

    As demais contém equívocos, como: a) a Revisão pode ser requerida em qualquer tempo; e a indenização será liquidada no juízo cível, mas não necessita de ação cível ordinária para o requerimento, conforme se depreende do art. 630, CPP; c) Caberá RESE. Existe debate sobre rejeição versus não recebimento, mas observe que não é o centro da questão, por isso, supera-se. d) A Lei 11.689/2008 extinguiu o recurso “protesto por um novo júri" (a defesa tinha direito de pedir um novo júri quando no primeiro o réu tivesse sido condenado por um único crime a uma pena igual ou superior a 20 anos), como é o tempo que rege o ato, ou seja, a lei penal do momento da sentença é que deve reger o ato, a defesa não poderia utilizar-se desse recurso após sua exclusão do processo penal. É a inteligência do art. 2º do CPP. Ademais, o informativo de jurisprudência nº 493 do STJ explicou que o recurso deveria ser excluído de imediato do ordenamento jurídico após a Lei 11.689/2008, a seguir disposto: "PROTESTO POR NOVO JÚRI. NORMA PROCESSUAL PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. A Turma firmou o entendimento de que a exclusão do ordenamento jurídico do protesto por novo júri, nos termos da redação conferida pela Lei n. 11.689/2008, tem aplicação imediata aos processos pendentes em consonância com o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do CPP. Segundo se afirmou, o interesse recursal do paciente surgiu tão somente no momento em que já não havia previsão legal do recurso de protesto por novo júri, pois a sentença condenatória foi proferida em 12/4/2011. Além disso, não obstante o fato criminoso ter sido praticado antes da edição da lei em questão, tal circunstância não teria o condão de manter a aplicação de dispositivo outrora revogado, visto que o tema circunscreve-se à matéria estritamente processual, de incidência imediata" Precedente citado: RHC 26.033-RO, DJe 1º/8/2011. RHC 31.585-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 22/3/2012; e). A extinção da punibilidade do réu devido ao óbito não obsta o prosseguimento da revisão criminal (vide art. 623 quando confere legitimidade ao 'CADI' para pedir revisão criminal em caso de morte do réu) com seu respectivo reforço no art. 631 do CPP.

    Resposta: ITEM B.


  • GAB B

    CAPÍTULO II

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

  • Rejeição da denúncia / queixa:

    CPP - RESE

    JECrim - Apelação


ID
1597303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de competência, juizados especiais criminais, princípios processuais penais e tipos de ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - correta - A competência para o julgamento da revisão criminal é sempre dos tribunais, mais especificadamente, do próprio tribunal que proferiu a última decisão naquele processo, mas sempre por outro órgão (art. 624 CPP)

    B- incorreta - O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

    C - incorreta - art. 216-A c.c art. 225, CP (ação penal pública condicionada à representação)

    D- incorreta - art. 145, pu, CP  (ação penal pública condicionada à representação)

    E - incorreta - artigo 19, III, RI TJDFT ?

  • E - A súmula 690 STF diz "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais". No entanto esse posicionamento encontra-se superado, vejamos:

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).

    Não entendi onde está o erro desta alternativa.

  • O erro da E) é afirmar que o HC será julgado pelas "turmas criminais" (existiam nos extintos tribunais de alçada), quando na verdade é pela turma recursal.


  • Acredito que os colegas estão equivocados quanto a ALTERNATIVA E, pois o enunciado se refere a decisão do juizado especial criminal, e não das turmas recursais. Ou seja, HC impetrado contra ato do juiz singular será julgado pela Turma Recursal e não pelo TJ

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, d, da CF. DECISÃO PLENÁRIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. DELITO DE TRÂNSITO (ART. 309 DA LEI 9.503/97). INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. 1. A Egrégia Terceira Seção, em consonância com o Plenário da Suprema Corte, consolidou o entendimento de que, por não haver vinculação jurisdicional entre Juízes das Turmas Recursais e o Tribunal local (de Justiça ou de Alçada) - assim entendido, porque a despeito da inegável hierarquia administrativo-funcional, as decisões proferidas pelo segundo grau de jurisdição da Justiça Especializada não se submetem à revisão por parte do respectivo Tribunal - deverá o conflito de competência ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial a apreciação e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito do Juizado Especial. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Turma Recursal da 18ª Região dos Juizados Especiais de Umuarama - PR, ora suscitado

    (STJ - CC: 40352 PR 2003/0175177-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/11/2003, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 09.12.2003 p. 209)


  • E) ERRADA. No caso do JECRIM, a competência quanto ao HC é a seguinte:


    - Contra ato do juiz singular do JECRIM: Turma Recursal do JECRIM (STJ, RHC 9148).


    - Contra ato da Turma Recursal do JECRIM: Tribunal de Justiça/TRF (STJ, HC 86834).



    Logo, é errado dizer que cabe à turma criminal do TJ julgar HC contra "atos do juizado", pois isso vai depender de quem é o coator (juiz singular ou turma recursal). E não custa lembrar que "turma criminal" do Tribunal é apenas um órgão fracionário com competência criminal.

  • Conforme artigo 19, do Regimento Interno do TJDF:

    Art. 19. Compete às Turmas Criminais: I – julgar a apelação criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em execução, a carta testemunhável e a reclamação relativa a decisão proferida por magistrado de Primeiro Grau; II – julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; III – processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de Primeiro Grau, observado o art. 18, III, deste Regimento, e o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. 

    O erro da letra "e" consiste em afirmar que cabe a Turma Criminal julgar, originariamente, HC contra decisoes dos juizados especiais criminais, sendo que a Turma Criminal só julgará HC impetrado contra ato emanado de Turma Recursal, somente!

  • Para acrescentar conteúdo ( o que nunca e o bastante) : 

     “Favor rei” – Fernando Capez – Curso de Processo Penal

      A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas; só a defesa possui certos recursos, como os embargos infringentes; só cabe ação rescisória penal em favor do réu (revisão criminal) etc

    “In dubio pro societate” – Aury Lopes Jr – Direito Processual Penal

    Questionamos, inicialmente, qual é a base constitucional do in dubio pro societate?

      Nenhuma. Não existe.

      Por maior que seja o esforço discursivo em torno da “soberania do júri”, tal princípio não consegue dar conta dessa missão. Não há como aceitar tal expansão da “soberania” a ponto de negar a presunção constitucional de inocência. A soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisar as decisões do júri.

    Perfilam-se ao nosso lado, negando o in dubio pro societate e defendendo a presunção de inocência, entre outros, RANGEL e BADARÓ.

      Para RANGEL o princípio do in dubio pro societate “não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal”. Com razão, RANGEL destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.

    GUSTAVO BADARÓ, explica que o art. 409 (atual 414) estabelece um critério de certeza: “o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo” .


  • INJÚRIA RACIAL - ação penal pública condicionada à REPRESENTAÇÃO.

  • e)  Compete às turmas criminais do TJDFT processar e julgar originariamente o habeas corpus impetrado contra decisão dos juizados especiais criminais.

    CUIDADO! A Súmula 690 do STF, mencionada pelo colega Anderson Lima para fundamentar a alternativa E, encontra-se CANCELADA:

    SÚMULA 690

    COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.

    O Tribunal Pleno, no julgamento do HC nº 86.834-7/SP (DJU de 9-3-2007) decidiu que não mais prevalece essa súmula.

  •  

    Raquel, aduz o atual entendimento do STF que competente aos TJs ou TRFs julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais dos juizados especiais, vide:

     

    Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Penal. As alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificaram o prazo para interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 (cinco) dias. Precedente: Questão de Ordem no AgRg no ARE 639846. 3 A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso. Precedentes. 4. Agravo em recurso extraordinário intempestivo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 676275 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

     

    A letra E está errada, pois compete a Turma Recursal julgar habeas corpus impetrado em face de decisão dos juizados especiais criminais, conforme entendimento já explanado pelos colegas.

  • Quanto à letra D, como já dito, é ação penal pública condicionada. Acrescento para não confundir a ação penal de injúria racial e racismo.

    Injúria racial: Ação Penal Pública condicionada a representaçãoRacismo: Pública incondicionada
  • Errei.

    Câmara Criminal no TJDFT é equivalete e Sessão Criminal no TJGO e Turmas Criminais no TJDFT é equivalente a Câmaras Criminais no TJGO.

     

    Erro apenas por vacilo nas nomeclaturas.

  • Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:  

     I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; 

     II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos;

    (...)

  • C) incorreta pois se trata de APPública (que é feita por Denúncia)

    D) incorreta pois se trata de APPública condicionada

  • Para ajuda a complementar:

     

    Ação Penal nos Crimes contra a Honra

     

    Em regra tais crimes são apurados por meio da AÇÃO PENAL PRIVADA.


    Temos EXCEÇÕES A ESSA REGRA GERAL:

    a) crime praticado contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro - aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA;


    b) quando for praticado contra funcionário público em razão de suas funções - aplica-se TANTO A AÇÃO PENAL PRIVADA ou a AÇÃO PENAL PÚBLICA COND. À REPRESENTAÇÃO, consoante súmula 714 do STF;


    c) quando for praticada a INJÚRIA QUALIFICADA (utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.) - aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO;


    d) quando for praticada a injúria real do art. 140, p.2 - caso resulte lesão leve, é apurada por meio da AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, consoante art. 88 da lei 9.099/95; caso acarrete lesão grave, aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA; caso seja praticada por vias de fato, fala-se em AÇÃO PENAL PRIVADA.

     


    A RETRATAÇÃO DO ART. 143 DO CP SOMENTE É CABÍVEL NA CALÚNIA E NA DIFAMAÇÃO, mas NÃO na injúria. Pode ser realizada até a SENTENÇA. NÃO SE ESQUECER QUE A RETRATAÇÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO AGENTE, consoante art. 107, inc. VI do CP.

     

     

     

  • A) correto: os tribunais são competentes para decidir revisão criminal de seus próprios julgados ( julgado pelo Juiz de 1º grau --> TJ ou TRF julga a revisão criminal; TJ --> TJ; TRF--> TRF; STJ---> STJ; STF ---> STF; juiz de JECRIM---> TURMA RECURSAL)

     

     b) ERRADO: o princípio do favor rei é sinônimo de in dubio pro reo

     

     c) ERRADO: será ação penal pública

     

     d) ERRADO:  será ação penal pública condicionada a representação

     

     e) ERRADO:  Compete à Turma recursal do JECRIM

     

     

  • Cuidado pessoal! De acordo com entendimento mais recente quem é competente para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é a turma recursal dos JECRIMS é o TJ , se o JECRIM for estadual , e o TRF , se o JECRIM for federal. A súmula 690 do STF encontra-se superada.

  • Fica a dica, o comentário mais "útil" contém erro.

  • gente, cuidado com o comentario da kelly.

    Vias de fato e ação penal. Nos termos do art. 17 da Lei das Contravenções Penais, a ação penal, pela prática das infrações que define, é pública incondicionada. De modo que, aplicando-se essa regra, é incondicionada a ação penal por contravenção de vias de fato.

     

    thiago, querido... quando você aponta que há erro em algum comentário, não acha que seria interessante indicar qual?????

     

  • errei essa questão um milhão de vezes! :(

     

  • O comentário da Professora está equivocado com relação à injúria racial.

    Ela não se atentou para o parágrafo único do 145, que remete ao 140, §3º.

  • A) CERTO. A revisão tem como finalidade desconstituir a coisa julgada. A sua competência está no art. 624 do CPP que prescreve a ser o próprio tribunal o juízo competente para julgar a revisão criminal de seus julgados ou de juízes a ele subordinados. Diferencia-se do HC, que sempre tem como competente a instância superior.

    B)ERRADO. O principio do "favor rei" basea-se na predominância do direito de liberdade do acusado, isto é, o "ius libertatis".

    C)ERRADO. art. 225 do CP prescreve aação penal pública condicionada à representação.

    D)ERRADO. trata-se de ação penal pública condicioada conforme art. 145 do CP.

    E) ERRADO. A competência é das turmas recursais.

  • Glr Tem muitos comentarios equivocado. O julgamento de habeas corpus glr será feito um tribunal, a turma recursal não é tribunal !
  • Galera, fica um comentário para quem, assim como eu, errou por desconhecer a estrutura do TJDFT.

     

    Lá, o menor colegiado julgador em segundo grau é chamado de "Turma" (no caso, "Turma Criminal"). Um grupo de Turmas  reunidas forma uma "Câmara".

     

    Parece bobo, mas em outros tribunais o menor colegiado julgador é justamente a "Câmara". Nesse caso, o item "a" estaria errado, porquanto a competência para julgamento da revisão não seria de uma das Câmaras, mas de um órgão maior (que reunisse, nesse caso, mais de uma Câmara).

     

    Essa é a compreensão do art. 624, §2º:

     

    § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

  • Resumindo o comentário da professora:

    a) GABARITO.

    b) o princípio do favor rei corrobora o princípio do jus libertatis do acusado.

    c) a ação é pública condicionada à representação.

    d) a ação é privada.

    e) é de competência da câmara recursal processar e julgar o HC de decisão de juiz do JECRIM.

  • O crime de racismo é considerado mais grave pelo legislador, e, além de imprescritível e inafiançável, sua persecução se dá por meio de ação penal pública incondicionada, enquanto, no caso da injúria racial, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.


    Atualização:

    Recentemente o STF  fez uma equiparação entre o racismo e a injúria racial, reconhecendo que a injúria neste caso também deve ser considerada um crime imprescritível

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos CAPÍTULOS I E II DESTE TÍTULO, PROCEDE-SE MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.


    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.


  • LETRA A.

     

    b)Errado. Negativo! É claro que o princípio do favor rei, ou in dubio pro reo, responsável por garantir que, em dúvida, a decisão deve favorecer o acusado, tem toda a aplicabilidade no Estado democrático de direito.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   - isso inclui o crime de assédio, art. 216-A, CP

  • A) RI DO TJDF

    Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:

    I - os embargos infringentes e de nulidade criminais e o conflito de competência, inclusive o de natureza infracional, oriundo de Vara da Infância e da Juventude;

    II - a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial; 

  • (A) Situação hipotética: O Tribunal do Júri de Taguatinga – DF condenou Guto pelo crime de tentativa de homicídio e, em grau de recurso de apelação, uma das turmas criminais do TJDFT manteve a sentença condenatória, que transitara em julgado. Assertiva: Nessa situação, havendo motivos para a propositura de revisão criminal, a competência para processar e julgar a ação será de uma das câmaras criminais do TJDFT. CERTO.

    A revisão tem como finalidade desconstituir a coisa julgada. A sua competência está no art. 624 do CPP que prescreve a ser o próprio tribunal o juízo competente para julgar a revisão criminal de seus julgados ou de juízes a ele subordinados. Diferencia-se do HC, que sempre tem como competente a instância superior.

       

    (B) No Estado democrático moderno não há espaço para a aplicação do princípio processual denominado favor rei, que contraria o jus libertatis do acusado. ERRADO. 

    O principio do "favor rei" basea-se na predominância do direito de liberdade do acusado, isto é, o "ius libertatis". O princípio do favor rei corrobora o princípio do jus libertatis do acusado.

       

    (C) Situação hipotética: Marta, de dezenove anos de idade, foi vítima de assédio sexual praticado pelo gerente da empresa em que trabalha. Assertiva: Nessa situação, a ação penal se processará mediante queixa-crime. ERRADO. 

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   - isso inclui o crime de assédio, art. 216-A, CP

  • CUMPRE DESTACAR QUE A AÇÃO PENAL NO CRIME DE INJURIA RACIAL É PÚBLICA CONDICIONADA A REPREESENTAÇÃO E NÃO MAIS PRIVADA. (O QUE AINDA TORNA A ACERTIVA INCORRETA, MAS POR MOTIVO DIVERSO).

    COMO TAMBÉM QUE ESTE CRIME AGORA É IMPRESCRITÍVEL.


ID
1674223
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. Súmula 710 do STF "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem";

    b) Correta. Dispõe o art. 581, I, CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa". Dispõe, ainda, o art. 591 do CPP "Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao correio dentro do mesmo prazo". Por sua vez, consta no art. 82 da Lei 9099 que "da decisão ou rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta por 3 juízes em exercício de primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado; §1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". 

    c) Incorreta. Art. 580 do CPP "No caso de concurso de agentes (CP, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros";

    d) Incorreta. Art. 623 do CPP "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

  • a) Incorreta. Súmula 710 do STF "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem";

     

    b) Correta. Art. 581, I, CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa".

    Art. 591 do CPP "Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao correio dentro do mesmo prazo".

    Art. 82 da Lei 9099 que "da decisão ou rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta por 3 juízes em exercício de primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado; §1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". 

     

    c) Incorreta. Art. 580 do CPP "No caso de concurso de agentes (CP, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros";

     

    d) Incorreta. Art. 623 do CPP "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (não tem terceiro grau)".

  • Decisão que RECEBE denúncia ou queixa >>> HC

    Decisão que NÃO RECEBE denúncia ou queixa >>> RESE

  • Decisão que RECEBE denúncia ou queixa >>> HC

    Decisão que NÃO RECEBE denúncia ou queixa >>> RESE/APELAÇÃO

    CPP = 05 DIAS (RESE)

    9.099 = APELAÇÃO 10 DIAS

     

    Créditos: Luiz Antônio

  • DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

            Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo; 

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; 

             IV – que pronunciar o réu;                         (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;                     (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

            VI -                        (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; 

            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; 

            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

            XXII - que revogar a medida de segurança;

            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     

  • A) Súmula 710 do STF "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem";

     

    B) Gabarito - Da decisão que não receber a denúncia ou queixa caberá Recurso em Sentido Estrito no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto no Juizado Especial (Lei 9.099/95) caberá Apelação Criminal no prazo de 10 (dez) dias. 

     

    C) ...Se fundado em motivo que NÃO seja de caráter exclusivamente pessoal.

     

    D) Pelo C.A.D.I

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • Só uma correção no comentário do Denis Araújo:

    O erro da alternatiza A não é o marco de início da contagem do prazo e sim que na revisão criminal não há prazo para ser requerida, conforme Art. 622 do CPP.

  • Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: O prazo para interposição de apelação realmente é de 5 (cinco) dias, artigo 593 do Código de Processo Penal. Ocorre que no processo penal os prazos são contados da intimação e não da juntada do mandado ou da carta precatória, artigo 798, §5º, do Código de Processo Penal.

    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta, conforme previsto no artigo 581, I e 586 do Código de Processo Penal, cabimento de RESE para o não recebimento da denúncia ou da queixa e prazo para sua interposição, bem como o previsto no artigo 82 da lei 9.099/90, cabimento de apelação para o não recebimento de denúncia ou queixa nas infrações penais de menor potencial ofensivo.

     

    C) INCORRETA: A presente afirmativa trata do efeito extensivo dos recursos, ou seja, os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal.


    D) INCORRETA: A afirmativa está incorreta em sua parte final, pois em caso de morte do réu a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, artigo 623 do Código de Processo Penal:

    “Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”


    Resposta: B


    DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.




ID
1692082
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a. Errado. Caberá agravo em execução;

    b. Errado. Art. 646 do CPP. A carta testemunhável NÃO terá efeito suspensivo;

    c. Errado. Súmula 713 do STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição. Ou seja, nas razões não se pode ampliar o objeto limitado na interposição.

    d. Errado. Art. 621, III do CPP. Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    e. Certo. Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • apenas complementando a alternativa D : 

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. (RESPOSTA DO ITEM)

  • Isso e Processo Penal, produção!

  • Não sei porque a banca considerou a  letra a) errada já que o  CPP Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

  • Diogo Costa, tal dispositivo foi derrogado pela LEP.
  • Compete à turma recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.

  • Diogo Costa, o art 581 foi tacitamente revogado pela LEP. Veja:

    "Se a Lei de Execução Penal atribui ao juiz da execução competência para decidir sobre
    soma ou unificação de penas (Lei n° 7.2 1 0/84, art. 66, III, "a"), conclui-se que a hipótese de
    cabimento do RESE prevista no art. 581 , XVII, do CPP, foi tacitamente revogada pelo art. 197
    da LEP, que passou a prever agravo em execução contra as decisões proferidas pelo juízo das
    execuções criminais."

    Fonte: Processo Penal, Renato Brasileiro, 2015, p. 1691.

  • Observação: Compete à turma recursal processar e julgar MS contra decisão de mérito de Juizado Especial. Caso a decisão atacada disser respeito a incompetência do JEC, o MS deverá ser impetrado perante o TJ.

  • Caio Nunes, posso estar enganado, mas o MS contra decisão de juiz de primeiro grau do JEC deve ser endereçado para a Turma Recursal, não?
    Somente se a Turma Recursal manter a decisão é que se abre a possibilidade de impetrar MS no TJ.

  • Não entendi o erro da letra C; a explicação abaixo fala em caso de apelação de setença do júri, mas a questão não faz esta referência.

    Uma ajuda por favor...

  • Capponi, o julgado abaixo sanará sua dúvida:

     

    AGRAVO  REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO).  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
    1.  Impossível  imputar ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem vício de omissão decorrente de questão que não lhe foi submetida nas razões de apelação.
    2.  Embora  o  recurso  de  apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria  objeto  de  controvérsia,  o seu efeito devolutivo encontra limites  nas  razões  aventadas  pelo  recorrente,  em  homenagem ao princípio  da  dialeticidade,  que  rege  os  recursos  no âmbito do Processo  Penal,  por  meio  do  qual  se  permite  o  exercício  do contraditório  pela  parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013).

    3.  Quanto  ao  furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, esta Corte  Superior  já  decidiu  que,  por denotar maior ofensividade e reprovabilidade,   a   conduta  delitiva  não  pode  ser  tida  como insignificante.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgInt no HC 295.147/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)

  • Como a alternativa "A" está incorreta? Art. 581 CPP.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:         XVII - que decidir sobre a unificação de penas; ??? Letra de lei.

  • deu tilt

     

    @Andre Lopes explica !

  • Letra A) O recurso cabível atualmente é o agravo em execução, não RESE.

  • MS X ato de juizado especial -> compete à TURMA RECURSAL.

    HC x ato de juizado especial -> compete ao TJ.

  • ''Deu tilt'' foi foda

    kkkkkkkkkk

     

  • Eu acho Flávia que HC também é turma recursal, me corrijam se eu estiver errado.

  • Para quem está com dúvida em relação a Alternativa E:

     

    Habeas Corpus contra ato do Jui­zado

     

    O julgamento da medida de habeas corpus deve ter a competência definida pelas partes nele envolvidas, de acordo com as qualidades do paciente e respectivo impetrante. Sendo as Turmas Recursais compostas por jui­zes de primeiro grau de jurisdição, estes ultimos estão sujeitos a jurisdição do TJ ou do TRF (a depender de se estar diante de Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais ou de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais), caso a eles se imputem crimes comuns ou de responsabilidade, conforme estabelece o art. 96, inciso III, CF.

     

    Ao Tribunal de Justiça, ou ao Tribunal Regional Federal, portanto, incumbiria julgar habeas corpus contra ato praticado, respectivamente, por Turma Recursal do Juizado Especial Estadual ou do Juizado Especial Federal, e não ao Supremo Tribunal Federal, cuja competencia é exaustivamente estabelecida no artigo 102, CF (Sumula 690, STF - CANCELADA)

     

     

    Mandado de Segurança contra ato do Juizado

     

    Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    Embora o Supremo Tribunal Federal tenha definido que a competencia será sempre da própria Turma Recursal para julgar mandado de segurança, a melhor doutrina e jurisprudencia entendem, corretamente, que se o mandado de segurança versar não sobre o merito da decisao proferida pela Turma Recursal, mas sobre a competencia dos proprios Juizados Especiais, referido conflito deveria ser resolvido pelo TJ ou pelo TRF.

     

    Portanto

     

    HC contra ato do Juizado - TJ ou TRF

    MS contra ato do Juizado - Turma Recursal

     

     

    Espero ter ajudado um pouco!

  • Letra C

    Como se sabe, a apelação pode ser interposta num momento procedimental, com posterior apresentação das razões recursais. Nesse caso, a delimitação do efeito devolutivo é feita na petição de interposição do recurso. Ao apelar, deve a parte indicar no pedido sua fundamentação ou o dispositivo legal em que se apoia, que não pode ser modificado nas razões. A extensão do apelo mede-se pela interposição, portanto, e não pelas razões.

    ATENÇÃO! Se, porém, o recorrente não delimitar a matéria impugnada em sua petição de interposição, prevalece o entendimento no sentido de que se devolve ao juizo ad quem o conhecimento integral da matéria que geroua sucumbência, sendo vedado à parte querer reduzí-la por ocasião da apresentação de suas razões recursais. A exceção a tal regra fica por conta da apelação contra decisões do Tribuna do Júri, em que a parte é obrigada a declinas um dos fundamentos previstos na lei. Nessa hipótese, o conhecimento do Tribunal fica adstrito aos motivos invocados pelo recorrente quando da interposição ou, ao menos, da apresentação das razões, que complementam o recurso.

     

    FONTE: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 4ª ed, 2016.

     

  • Esse CPP tá cheio de dispositivos revogados tacitamente e as bancas se aproveitam disso, às vezes considerando-os corretos, ora incorretos.

     

     

  • Obrigada, João M! Essa eu NÃO sabia!!! Eu jurava que a LETRA A estava correta!

  • A c não está incorreta, senão vejamos:

     

    A matéria suscitada em apelação criminal interposta pelo Ministério Público deve ser apreciada quando, embora não tenha sido especificada na petição de interposição, fora explicitamente delimitada e debatida nas razões recursais. STJ. 6ª Turma. HC 263.087-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/3/2016 (Info 580, do STJ).

     

    Ou seja, a despeito do entendimento tradicional de que é a interposição que delimita o efeito devolutivo do recurso, o STJ publicou esse recente entendimento no sentido de que esse efeito pode ser delimitado nas razões.

  • Cuidado para diferença entre ato do juizado especial e ato da turma recursal do juizado especial

    Segue um resumo do Avena:

    Competência para julgamento do habeas corpus:Como regra geral, possui competência para julgamento do habeas corpus (art. 650, § 1º): O juiz ou colegiado de tribunal em relação a violência ou coação proveniente de autoridade judiciária de inferior hierarquia. O juiz em relação a constrangimentos patrocinados por autoridades vinculadas a outros Poderes (observadas aqui, por certo, a prerrogativa de função inerente a determinadas categorias funcionais) e de particulares. Habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça e de Procurador da República: competentes, respectivamente, são o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da região correspondente. Habeas corpus contra atos de magistrados que oficiam no JECRIM: A competência é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Habeas corpus contra atos de Turmas Recursais dos JECRIMs: O julgamento é de competência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, encontrando-se superada a Súmula 690 do STF. NESSE SENTIDO: Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais (HC 369717/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 25/04/2017, DJE 03/05/2017)


  • DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

           Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

           I - da decisão que denegar o recurso;

           II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

           Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

           Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

           Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

           Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

           Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

           Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

           *Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • Questão passível de anulação.

    IPIS LITERIS do art. 581, XVII do CPP.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, POIS O RECURSO CABÍVEL CONTRA UNIFICAÇÃO DAS PENAS É O RESE, ARTIGO 581, INCISO XVII

  • Recurso cabível contra a unificação das penas, que é de competência do Juiz da LEP, é o agravo em execução penal.

  • Gabarito: E

    Quando o problema é no Juizado EspeciAL:

    MANDADO DE SEGURANÇA -> compete à turma recursAL

    HABEAS CORPUS -> compete ao tribunAL

    Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  •  Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    HC contra ato do Juizado - TJ ou TRF

    MS contra ato do Juizado - Turma Recursal

     


ID
1765600
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O direito à indenização em ação de revisão criminal

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

      § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

      § 2o A indenização não será devida:

      a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

      b) se a acusação houver sido meramente privada.
  • REVISÃO CRIMINAL. PROVA DE QUE O REQUERENTE NÃO É O AUTOR DO CRIME, POIS ESTAVA PRESO EM GOIÂNIA QUANDO O ROUBO FOI PRATICADO EM BRASÍLIA. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. FALHA IMPUTÁVEL AO SENTENCIADO, QUE CONFESSOU A AUTORIA DO DELITO, INDUZINDO O JUÍZO A DECRETAR SUA CONDENAÇÃO.

    1. Comprovado por documentos que o réu encontrava-se preso na Penitenciária de Goiás na data do roubo praticado em Brasília, impossível ser condenado por delito que não praticou. Percebe-se no conjunto probatório que o réu confessou a autoria de outro roubo, mas não a autoria do assalto que gerou sua condenação.

    2. Não é devida ao réu indenização pela condenação indevida, porque confessou em Juízo a autoria do roubo, ou seja, sua condenação não foi decorrente de falha do Judiciário.

    3. Revisão criminal admitida e parcialmente provida para absolver o requerente da condenação que lhe foi imposta na ação penal nº 1999.01.1.061256-2, que tramitou na Primeira Vara Criminal de Brasília, Distrito Federal, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Pedido indenizatório julgado improcedente, de acordo com o art. 630, § 2º, 'a', do Código de Processo Penal.

    (Acórdão n.277524, 20050020111976RVC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: MARIA IVATÔNIA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/05/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 07/08/2007. Pág.: 104)

  • a) ela poderá ser pleiteada na ação de revisão no juízo criminal. A liquidação que deverá ser no juízo cível. Apenas para complementação do estudo:Há doutrina que entende que o §2 foi revogado por não recepção pela CF\88, tendo em vista a redução do alcance da norma constitucional pela lei. 

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
  • E se a confissão tiver sido obtida por meio de tortura? A questão foi muito genérica. Não há como se presumir que a confissão foi espontanea, natural. 

  •   b) se a acusação houver sido meramente privada.

    foi revogado tacitamente.

  • Para se chegar à resposta correta, bastaria se lembrar do princípio geral do direito que ensina que "a ninguém é dado o direito de se beneficiar da própria torpeza". Assim, indenizar algúem que fora condenado por força de sua própria confissão, seria premiá-lo pela esperteza de se valer do sistema jurídico para se enriquecer sem justa causa.

  • essas alinea A para negar a indenização só se aplica avaliando o caso concreto, se o suposto autor confessou sem saber a que se referia, como parece ser o caso do julgado postado abaixo. no mais, sem noção o dispositivo da forma redigida.

    O reconhecimento de erro judiciário é um exercício da mais alta ética e humildade. Quem quer admitir o erro?

  •   Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

            § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

            § 2o  A indenização não será devida:

            a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

            b) se a acusação houver sido meramente privada.

            Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

  • Esse artigo e parágrafos caem pra caraca

  • PESSOAL LETRA FRIA DA LEI.

    vejamos: a revisao nao é recurso, ela é uma ação autonoma de impugnação, portanto, nao preclui, nao ha prazo.

    a) deverá ser pleiteado em ação própria movida contra a fazenda pública da União ou do Estado. (FALSO, ART 630 CPP "Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.)

     b) deverá ser automaticamente reconhecido se o tribunal deferir ao pedido. (Falso)

     c) não será devido em ação penal pública. (ela é especificamente derivada de acao penal, tanto que se for ação privada nao cabera)

     d) não será devido se a condenação tiver se baseado em confissão do impetrante. CERTO, TEXTO LEGAL

     e) deverá ser expressamente requerido apenas nos casos de ação penal privada. (falso, se for meramente privada ela nao sera devida)

  • Art. 630, §2º, "a" do CPP

    Pessoal, quanto a alínea "b" deste mesmo dispositivo, não foi recepcionado pela CF/88 

  • Alternativa "d"

  • Importante dizer que, somente se excluirá a responsabilidade objetiva do Estado se houver culpa exclusiva da vítima. Então, se houve confissão, mas esta foi fruto de tortura, ou então se houve confissão (sem tortura), mas o juiz se utilizou de outros elementos probatórios para condenar, não há culpa exclusiva da vítima, devendo indenizar.

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  • Art. 630, P. 2º/ CPP: A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

  • DA REVISÃO

    621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

    630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma JUSTA IDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos.

    § 1  Por essa indenização, que será LIQUIDADA NO JUÍZO CÍVEL, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2  A indenização NÃO será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a CONFISSÃO ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.


ID
1773694
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às ações autônomas de impugnação, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Letra A) Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    Letra B)    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    OBS.: conforme Norberto Avena: mesmo não existindo expressa previsão no Código do Processo Penal, é possível o pedido de revisão criminal pelo representante do Ministério Público no exercício de sua função constitucional de fiscal da lei e defensor dos interesses.

     

    Letra C)  Art. 654, § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

     

    Letra D) Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

     

    Letra E) Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.  § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

     

  •        

    B - A revisão criminal SOMENTE poderá ser ajuizada pelo próprio réu ou, no caso de sua morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


    SOMENTE - DEIXOU A ASSERTIVA ERRADA

  • Cuidado com a justificativa do Oliveira A. ao item b):

     

    REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República. (STF, RHC 80796, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 29/05/2001, DJ 10-08-2001 PP-00020 EMENT VOL-02038-02 PP-00362)

  • O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?

    Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/revisao-criminal-e-tribunal-do-juri.html

  • ED devendo o requerimento apontar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

  • O erro da assertiva B , é ter usado a palavra somente, pois a revisão criminal pode ser proposta pelo advogado, ainda que sem poderes especiais. O erro não é o fato de o Ministério Público poder propor, pois apesar de existir posiçao minoritária de que o pode em favor do condenado, o entendimento majoritário é pela sua negativa.

  • B) Também pode ser proposta pelo PROCURADOR

  •  Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Sem objetivo de criticar a banca, creio que a letra C também está incorreta.

     

    A assertiva diz: "c) Independentemente do grau de jurisdição, os magistrados têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

     

    Porém, o art. 650, § 1º do CPP dispõe: "A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição".

     

    Logo, não é independentemente do grau de jurisdição que os magistrados podem expedir HC de ofício. Se a violência ou coação provier do STF, por exemplo, um juiz de 1ª instância não pode, nem de ofício, nem por provocação, expedir ordem de HC.

  • GABARITO B

    Art. 623.  

    -A revisão poderá ser pedida pelo:

    Réu

    Procurador legalmente habilitado

    -No caso de morte do réu pelo:

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

    O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?

    Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.

  • Em relação às ações autônomas de impugnação, é correto afirmar que:

    -O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    -Independentemente do grau de jurisdição, os magistrados têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    -Quando, no curso da revisão criminal, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o Presidente do Tribunal deverá nomear curador para a defesa, de modo a permitir o seguimento do processo.

    -De acordo com o Código de Processo Penal, os embargos de declaração poderão ser opostos em relação às decisões proferidas no segundo grau de jurisdição, devendo o requerimento apontar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sob pena de o relator indeferir desde logo o pedido.

  • A assertiva C tbm está incorreta.

    delegado e o juiz somente podem impetrar habeas corpus com relação a pessoa que não se vincule com investigação ou processo por eles presidido. Não teria sentido o magistrado conceder ordem de habeas corpus contra ato que ele mesmo proferiu.

  • Letra C correta, juiz pode atuar de ofício p conceder habeas corpus.

  • A presente questão requer conhecimento do candidato com relação as ações autônomas de impugnação, vejamos estas:           


    1) Habeas Corpus: artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal;    


    2) Revisão Criminal: pode ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."


    3) Mandado de Segurança: O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato.



    A) INCORRETA (a alternativa): O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa física (em seu favor ou de outrem) ou jurídica (a pessoa jurídica pode ser impetrante, mas não pode ser paciente), pode a pessoa estar representada ou não por advogado e ainda ser impetrado pelo Ministério Público e concedido ex officio pelo Juiz. No habeas corpus há a figura do IMPETRANTE, que é a pessoa que ajuíza o habeas corpus; o PACIENTE, que é a pessoa a favor de quem se ajuíza e; o IMPETRADO, a autoridade responsável pela coação a liberdade de locomoção.


    B) CORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está incorreta e requer atenção, pois a revisão criminal pode ser ajuizada pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado e no caso de morte do réu pode ser ajuizada pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, artigo 623 do Código de Processo Penal (descrito abaixo). A doutrina traz que a revisão criminal também pode ser ajuizada pelo Ministério Público, desde que em benefício do acusado.


    "Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, vejamos que dispõe nesse sentido o artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.


    (...) § 2o 


    Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."



    D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 631 do Código de Processo Penal, vejamos:



    “Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa."




    E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, conforme o disposto nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal:


    “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

    § 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

    § 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento."


    Resposta: B


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.




  • A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado

    no caso de morte...

    pelo CADI


ID
1786957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de recursos, à luz das previsões legais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 622 CPP

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.   

      Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

       VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    A reclamação constitucional não é recurso (sem previsão em lei como tal, sem prazo, independe de sucumbência, gravame ou prejuízo), e se submete à jurisdição contenciosa (interesses contrapostos). A reclamação constitucional não é, ainda, incidente processual, pois não pressupõe um processo anterior.

            Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


  • A) Errada. art. 576 do CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    B) Errada. art.581, inc. VIII do CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da sentença que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.

    C) Certa. art. 622 do CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    D) Errada. Reclamação não é recurso. Objetiva preservar a competância e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores.

    E) Errada. art. 580 do CPP. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundados em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Errei essa questão por pura besteira. Sabia que a C estava correta, mas como é CESPE, e a questão fala "Acerca dos RECURSOS...", sabemos que a Revisão Criminal não é recurso...sacanagem!

  • d) O prazo do recurso de reclamação é de cinco dias, contado da data de ciência do ato, sendo vedado o pedido de reconsideração. 

    ERRADO!

    "A reclamação constitucional é o MEIO DE IMPUGNAÇÃO destinado a "assegurar que decisões desses tribunais sejam acatadas, ou seja,

    que seus fundamentos sejam considerados pelos órgãos de jurisdição inferior" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 800). Nesse sentido, o art. 13 da Lei n° 8.038/90 assevera que "Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público".

    Em verdade, a reclamação possui natureza jurídica híbrida, mescla entre recurso e ação, já que, TECNICAMENTE, ELA NÃO É UM RECURSO, mas "o efeito de procedência de uma reclamação pode se irradiar para o âmbito de outro processo, de forma equivalente a um recurso" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 800).

    São órgãos competentes para apreciá-la o STJ e o STF. As hipóteses de cabimento da reclamação vêm previstas na Constituição Federal.

    Além disso, o art. 103-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2005, consagrou no direito brasileiro o instituto da súmula vinculante, sendo que a decisão judicial que a contrariar ou indevidamente aplicá-la estará sujeita à impugnação por meio de reclamação dirigida ao STF, o qual, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, determinando que outra seja proferida com ou sem a aplicação desta súmula, conforme o caso (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 801).

    Acrescente -se que a Súmula n° 734 do STF reza que "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".

    Ela deve ser interposta por petição, SEM PRAZO EXPRESSO EM LEI PARA TANTO, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível (art. 13, parágrafo único, da Lei n° 8.038/90).

    No mais, o processamento e o julgamento deste meio de impugnação estão disciplinados pela Lei n° 8.038/90, artigos 13 a 18, que merecem ser lidos na íntegra."



    FONTE: Siponeses para Concursos. PROCESSO PENAL - TOMO II. Leonardo Barrato Moreira Alves, p. 393/394, 2015.


  • Atenção: Reclamação (art. 102, I, L e art. , I, f, ambas da CF) difere da reclamação relativa à lista de jurados (art. 426, CPP).

    A segunda pode ser feita até 10 de novembro.

  • DISCURSIVA:  

    Pedro, almejando a morte de José, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região toráxica. José vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instrução processual. Ainda assim, Pedro foi pronunciado nos termos do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.

    Na condição de Advogado de Pedro:

    I. Indique o recurso cabível;

    II. O prazo de interposição;

    III. A argumentação visando à melhoria da situação jurídica do defendido.

    Indique, ainda, para todas as respostas, os respectivos dispositivos legais.

    Resposta:

    (i) – Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, IV, do Código de Processo Penal.

    (ii) – 5 dias, nos termos do artigo 586, do Código de Processo Penal.

    (iii) – deveria ser requerida a desclassificação de crime consumado para tentado, já que a ação de Pedro. Não deu origem a morte de José. Trata-se de hipótese de concausa absolutamente independente preexistente.

     Artigo 13, do Código Penal.

    Joelson silva santos

    Pinheiros ES.

    Maranata ora vem Senhor jesus!!!

  • A) A desistência do recurso de apelação requerida pelo MP só será homologada caso haja concordância da parte recorrida, antes do trânsito em julgado do resultado do recurso.


    ERRADO. O art. 576 do Código de Processo Penal prevê que “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


    B) O MP, como titular da ação penal pública, tem legitimidade para interpor recurso de apelação no prazo de cinco dias, quando o juiz de primeiro grau julgar a prescrição de determinado crime.


    ERRADO. Trata-se de recurso em sentido estrito, conforme o art. 581, inciso VIII, do CPP, o qual prevê que caberá RSE da decisão que decretar a prescrição. No entanto, “O recurso em sentido estrito previsto neste inciso tem aplicação residual, sendo utilizável apenas na hipótese em que a extinção da punibilidade não tenha ocorrido no corpo da sentença ou no âmbito da Vara de Execuções Criminais” (AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado. - São Paulo: Método, 2009, p. 1.027).


    C) A revisão criminal poderá ser requerida a qualquer momento, inclusive depois de extinta a pena em decorrência de seu cumprimento.


    CERTO. Conforme art. 622 do CPP.


    D) O prazo do recurso de reclamação é de cinco dias, contado da data de ciência do ato, sendo vedado o pedido de reconsideração.


    ERRADO. Primeiramente, cumpre-se frisar que a reclamação não é uma espécie de recurso, mas sim uma espécie de ação originária ajuizada para “Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões”, conforme art. 13 da Lei nº 8.038/90. Ademais, “A reclamação constitucional não é recurso (sem previsão em lei como tal, sem prazo, independe de sucumbência, gravame ou prejuízo), e se submete à jurisdição contenciosa (interesses contrapostos). A reclamação constitucional não é, ainda, incidente processual, pois não pressupõe um processo anterior (SILVEIRA, Artur Barbosa da. Reclamação constitucional: breves linhas. In: http://w w w .conteudojuridico. com. br / artigo,reclamacao-constitucional-breves-linhas,42160. html . Acesso em: 16 mar. 2016.


    E) No caso de concurso de agentes, a decisão favorável ao recurso interposto por um dos réus, que vise à redução de prazo prescricional pela metade, a despeito da comprovação, nos autos, de que o recorrente tinha dezoito anos de idade na data do fato, deverá estender seus efeitos ao outro réu, maior de dezoito anos, ainda que ele não tenha recorrido.


    ERRADO. Trata-se da situação prevista no art. 580 do CPP, o qual aduz que “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não seham de caráter exclusivamente pessoal, aproveitária aos outros”. In casu, a questão fala que o segundo réu tem mais de dezoito anos, não aplicando a ele o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Porém, a questão poderia ser melhor elaborada.

  • Em que pese vigorar o princípio da disponibilidade dos recursos, tal norma não se aplica ao MP!

  • Art. 622 do CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • A alternativa E poderia ser considera certa também, já que se o outro réu fosse maior de dezoito e menor de vinte um, também seria beneficiado pelo motivo em questão.

  • Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, desde que fundado em novas provas

    Esta condição poderia invalidar a questão, haja visto que há restrição.

  • Pessoal, vi os omentários e observei algumas divergênias no que diz respeito a alternativa E.

    Segundo o CP, no art. 115, "São reduzida de metade os prazos de presrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    Art. 580 do CPP:  “A decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitária aos outros”

  • REVISÃO CRIMINAL
    ConceitoNÃO É RECURSO. Trata-se de ação autônoma de
    impugnação.
    Cabimento - Visa a desconstituir a sentença condenatória, não estando
    sujeita a prazo, pois pode ser manejada a qualquer tempo, INCLUSIVE
    APÓS A MORTE DO RÉU
    . Trata-se de meio de impugnação privativo da
    defesa.
    Pressupostos
    •! Existência de sentença condenatória criminal – Não se admite
    em face de sentença absolutória, SALVO NO CASO DE SENTENÇA
    ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.

    •! Existência de trânsito em julgado
    ATENÇÃO! Na Revisão Criminal não cabe DILAÇÃO PROBATÓRIA, ou
    seja, a prova deve ser PRÉ-CONSTITUÍDA.
    ! E se houver necessidade de prova pericial ou testemunhal?
    Deverá o autor requerer a realização de AUDIÊNCIA DE
    JUSTIFICAÇÃO
    (espécie de cautelar de produção antecipada de
    provas).
    Competência
    •! Do STF e do STJ quando a Revisão Criminal se der contra
    decisões por eles proferidas
    •! Pelos TRFs e TJs quando a Revisão Criminal tiver por objeto
    decisões proferidas por eles ou pelos Juízes a eles vinculados

  • Quanto à alternativa E, temos que ela não pode ser considerada correta se ela não disse que o réu que não recorreu não for menor de vinte e um anos. A falta desse dado importante a torna incompleta, devendo ser considerada errada

  • Antonio Pedroso na verdade nao influi em nada. pq a questao diz claramente que o outro tbm tinha 18 na data do fato. entao teoricamente teria direito a reduçao de pena, porem ele no recorreu, e o cp diz que as circunstancia de carater pessoal alegada em recurso nao se estende aquele que nao recorrel. so materia de indole objetiva. espero tr ajudado. :)

  • REVISÃO CRIMINAL 

     

    - Antes ou depois da extinção da pena

    - Dispensa capacidade postulatória

    - Não tem prazo

    - Visa desconstituir a coisa julgada

    - Morte - requerimento - CADI

    *Sucessor - o juiz nomeia curador. 

  • c)

    A revisão criminal poderá ser requerida a qualquer momento, inclusive depois de extinta a pena em decorrência de seu cumprimento.

  • GAB. C


    Revisão criminal


    Pode ser proposta a qualquer tempo, inclusive após o integral cumprimento da pena, para restabelecer o status dignitatis do réu(art. 622).


    Só pode ser proposta nos interesses da defesa (art. 8º, IV da Convenção Americana de DH). Não existe revisão criminal pro sociedade.


    Pode ser proposta por: #2

    ·        Réu #1

    ·        Advogado devidamente habilitado (desde que tenha poderes especiais- Defensor Público não precisa desses poderes).

    ·        Falecimento – CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão)



  • Outra questão ajuda a responder: Vejam:

    CESPE/2008/DPE-CE/CERTA: A revisão criminal pode ser requerida pelo próprio réu, em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.

    Bons estudos.

  • Outra questão ajuda a responder: Vejam:

    CESPE/2008/DPE-CE/CERTA: A revisão criminal pode ser requerida pelo próprio réu, em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.

    Bons estudos.

  • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO. A REVISAO CRIMINAL SOMENTE PODE SER ARGUIDA APÓS O TRANSITO EM JULGADO. NÃO HÁ QUALQUER TEMPO.

  • CPP:

    DA REVISÃO

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • A) A desistência do recurso de apelação requerida pelo MP só será homologada caso haja concordância da parte recorrida, antes do trânsito em julgado do resultado do recurso. Errada.

    Art. 576 O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

         

    B) O MP, como titular da ação penal pública, tem legitimidade para interpor recurso de apelação no prazo de cinco dias, quando o juiz de primeiro grau julgar a prescrição de determinado crime. Errada.

    Art. 581, inc. VIII Caberá recurso, no sentido estrito, da sentença que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.

         

    C) A revisão criminal poderá ser requerida a qualquer momento, inclusive depois de extinta a pena em decorrência de seu cumprimento. Certa.

    Art. 622 A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

         

    D) O prazo do recurso de reclamação é de cinco dias, contado da data de ciência do ato, sendo vedado o pedido de reconsideração. Errada.

    Reclamação não é recurso. Objetiva preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores.

         

    E) No caso de concurso de agentes, a decisão favorável ao recurso interposto por um dos réus, que vise à redução de prazo prescricional pela metade, a despeito da comprovação, nos autos, de que o recorrente tinha dezoito anos de idade na data do fato, deverá estender seus efeitos ao outro réu, maior de dezoito anos, ainda que ele não tenha recorrido. Errada.

    Art. 580 No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundados em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Questão que exige atenção redobrada. Isso porque, por vezes, você traz consigo o conhecimento de tantas ressalvas, exceções, que acaba se prejudicando em provas objetivas, lendo o que não está posto.

    Digo isso porque o enunciado exigiu que os(as) candidatos(as) assinalassem a alternativa correta sobre os recursos, entretanto, a alternativa apontada como gabarito correto falava sobre revisão criminal que, como sabemos, não é recurso, em que pese esteja topologicamente inserida neste capítulo no CPP.

    Na prova objetiva, em determinados momentos, vale procurar a “menos errada", ou a mais completa das assertivas. Interessa recorrer e discutir com a banca, por vezes. Noutras, interessa mais buscar entender qual a melhor estratégia.

    A) Incorreta. O art. 576, do CPP, afirma de maneira expressa que: “O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto." Assim sendo, essa alternativa já seria descartada, tendo em vista que em razão de o Ministério Público não ter a possibilidade de desistir, conforme a legislação, não cabe a discussão se a homologação apenas é possível após a concordância da parte recorrida.

    B) Incorreta. De fato, o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode recorrer da decisão que julga a prescrição de determinado crime (e, por via de consequência, o reconhecimento da extinção da punibilidade). Entretanto, o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, conforme pugna o art. 581, do CPP, inciso VIII ao dispor: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade".

    C) Correta. A afirmativa está em consonância com o art. 622, do CPP: “A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após".

    Como já afirmamos acima, esta é a alternativa correta, em que pese a revisão criminal não se configurar efetivamente como um recurso, mas sim, possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação.

    D) Incorreta. Inicialmente, insta salientar que a reclamação nem mesmo possui previsão no capítulo destinado aos recursos no CPP.

    De acordo com o conceito extraído do próprio site do STF: “A Reclamação é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade das suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (art. 102, I, alínea “i" da Constituição Federal)".

    O instituto foi regulamentado pelo art. 13 da Lei nº 8.038/90 que, posteriormente, foi revogado pela Lei nº 13.105/2015 (CPC) que será aplicado ainda que se trate de matéria criminal. Da leitura dos artigos (art. 988/993 do CPC) não há previsão de prazo para a interposição, pois pode ser manejada a qualquer tempo, desde que verificadas as hipóteses legais de cabimento, que são:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I – preservar a competência do tribunal;
    II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e da decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    Entretanto, ainda que não haja previsão de prazo, é preciso se atentar que a sua utilização se limita ao trânsito em julgado da decisão que se pretende combater, pois o art. 988, §5º, inciso I, do CPC afirma expressamente que “é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada."

    E) Incorreta. Esta afirmativa é muito interessante e importante. O art. 580 do CPP preleciona que: “No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".

    Dessa forma, nesta alternativa, necessário relembrar que a menoridade penal é questão exclusivamente pessoal e que, em razão disso, a redução pela metade do prazo prescricional não se estende aos demais agentes, por isso a assertiva estava incorreta.

    O Código de Processo Penal não fala de maneira expressa, mas o art. 580 do ordenamento trata do efeito extensivo dos recursos. De acordo com o doutrinador Renato Brasileiro: “(...) Consectário lógico do princípio da isonomia, do qual deriva a óbvia conclusão de que acusados da prática de um mesmo crime devem ser tratados de maneira semelhante, caso se encontrem em idêntica situação jurídica, o efeito extensivo consiste na possibilidade de se estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos acusados aos outros que não tenham recorrido". (2020, p. 1790).

    Gabarito do professor: Alternativa C.

  • CPP:

    a) Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    b) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    c) Art. 622.

    d) Reclamação não é recurso.

    e) Art. 580. No caso de concurso de agentes (CP, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


ID
1840111
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.

( ) Durante os debates no plenário do Tribunal do Júri as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

( ) Da decisão que não receber o recurso em sentido estrito cabe carta testemunhável.

( ) Os embargos infringentes, julgados por grupos criminais, são privativos da defesa, podendo, no entanto, o Ministério Público utilizar-se deste recurso quando os embargos forem de nulidade.

( ) A revisão criminal não poderá ser admitida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • I)  (V)  Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (...) II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. 

     

    II) (V) Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; (...)

     

    III) (F) Os embargos infringentes ou de nulidade são peças exclusivas da defesa. Art. 609 (...) Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    IV) (V) Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

  • IV - VERDADEIRO - Código de Processo Penal:

     

    Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

    § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

  • ACRESCENTANDO


    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:       

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;          

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.       

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.      

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.  


  • Lembrando que, como citado pelos colegas, a Carta Testemunhável será utilizada da decisão que denegar os recursos em geral, nos termos do art. 639, I.

    Porém, quando se tratar de APELAÇÃO, o recurso adequado para o seu indeferimento é o RESE, nos termos do art. 581, XV.

  • Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    ( ) 1ª AFIRMATIVA - CORRETA: A presente afirmativa está correta, conforme o disposto no artigo 478, II, do Código de Processo Penal:


    “Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: 

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;          

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo."

    ( ) 2ª AFIRMATIVA - CORRETA: A carta testemunhável é um recurso que pode ser interposto contra decisão que denegar recurso e contra decisão que, mesmo admitindo o recurso, obsta seu seguimento ao Tribunal. Tenha atenção que é um recurso residual, não sendo possível sua interposição quando já houver previsão de outro recurso.


    ( ) 3ª AFIRMATIVA - INCORRETA: os embargos infringentes são recursos exclusivos da defesa e cabíveis contra decisões não unânimes proferidas por tribunais em sede de apelação ou recurso em sentido estrito. Os embargos infringentes podem ser interpostos pelo Ministério Público, desde que seja em favor da defesa. Os embargos de nulidade, previsto no artigo 609, parágrafo único do CPP, poderão ser interpostos quando houver decisão não unânime, desfavorável ao réu, no que tange a nulidade processual.


    ( ) 4ª AFIRMATIVA - CORRETA: a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer momento após o trânsito em julgado da decisão, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

    O artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal determina a juntada na revisão criminal da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória:

    “Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

    § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos."


    Resposta: D


    DICA: O Ministério Público não pode também desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas como a  Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, no caso de substituição, o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça substituído.





ID
1931884
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Decreto-Lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    CPP

     

    DA REVISÃO

     

            Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

     

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

     

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

            Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

     

            Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • LETRA D CORRETA 

    CPP 

        Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • ALTERNATIVA: D

     

    A revisão dos processos findos será admitida:

           

    a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • A REVISÃO NÃO PODERÁ SER UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA DA RÉU. 

        Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

            Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • Revisão criminal: Ação autônoma de impugnação. Processo que tenta atacar uma sentença condenatória que já transitou em julgado. Substitui a “ação rescisória” no processo civil (qualquer das partes pode fazer; em certo prazo); No processo penal a revisão criminal só se presta a ajudar ao condenado (pro reo); não cabe revisão criminal em sentença absolutória (réu foi absolvido). Não tem prazo. Pelo próprio réu ou por seus sucessores. Consagração do “favor rei”.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Em relação à letra C.

     

     

    a sentença CONDENATÓRIA se fundar em documentos comprovadamente falsos. 

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Questão sem nenhuma didática......trocar condenatória por absolutória é coisa de professora da segunda série.

    Estimula a decoreba e não o aprendizado.

  • Reposta D

    ART. 621. A REVISÃO DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA:

    I - quando a SENTENÇA CONDENATÓRIA for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a SENTENÇA CONDENATÓRIA se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, APÓS A SENTENÇA, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  •  Na realidade, Bruno Holmes, apesar de, provavelmente, ser a intenção da banca na letra c uma pegadinha, existe uma razão para a afirmação ser errada em nosso ordenamento jurídico, pois trata-se da vedação ao dubio pro societate.

  • Não pode ser a letra C por que sentença absolutória é a sentença que absolve, e não haveria sentido o réu entrar com "revisão do processo" em uma sentença que já o absolveu!

  • GABARITO D

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • GAB LETRA "D"

    ADENDO: SE NA LETRA "C" ESTIVESSE ESCRITO "SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPROPRIA", AI CABERIA REVISÃO CRIMINAL.

  • De acordo com o Decreto-Lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida quando

    A) a sentença condenatória se fundar em documentos verdadeiros.

    CPP Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    CPP Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    CPP Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    ---------------------

    B) a sentença condenatória estiver de acordo com a evidência dos autos.

    CPP Art. 621 - [...]

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    ---------------------

    C) a sentença absolutória se fundar em documentos comprovadamente falsos.

    CPP Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    ---------------------

    D) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado.

    CPP Art. 621 - [...]

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. [Gabarito]

  • Gab : D

    As sentenças se dividem em absolutória e condenatória:

    condenatória é aquela que reconhece a responsabilidade do réu em relação a infração penal que o mesmo cometeu, condenando-o, exigindo-se prova cabal, ao passo que a absolutória julga improcedente a acusação, absolvendo o réu.

    info: https://jus.com.br


ID
1938475
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à Revisão Criminal, marque V para as assertivas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A revisão, se julgada procedente, não poderá acarretar a redução ou a modificação de pena imposta ao sentenciado.

( ) A revisão pode ser ajuizada mesmo depois do falecimento do sentenciado e de eventual extinção da pena.

( ) É cabível a revisão quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos.

( ) Diferentemente do que ocorre em relação aos recursos, a revisão criminal dá ensejo a uma nova relação jurídica processual, não se limitando a prolongar aquela já constituída.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • F - Art. 626, CPP.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

     

     

    V - Art. 623, CPP.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 622, CPP.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

    V - Art. 621, CPP.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    V -  A revisão é ação autônoma, não dependente do processo anterior, configurando uma nova relação processual. É cabível, inclusive, após o prazo da ação rescisória e após extinta a pena. 

     

    Gabarito letra A.

  • Sobre revisão criminal" Conceito: Ação Penal Rescisória promovida originariamente perante o tribunal competente , para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado." (Fernando Capez)

     

    "A ação rescisória e a revisão não são recursos; são ações contra sentenças , porquanto remédios com que se instaura outra relação jurídica processual"  (Pontes de Miranda)

  • Prezados, segue algumas notas importantes sobre REVISÃO CRIMINAL

    1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.

    2) O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do habeas corpus anteriormente impetrado.

    3) Não é cabível habeas corpus como sucedâneo recursal ou para substituir eventual revisão criminal.

    4) O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de habeas corpus impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar posterior revisão criminal.

    5) É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal. 

    6) A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate

    Pois, só permite seu ajuizamento em favor do sentenciado.

    Permeados pelos princípios do favor rei e da verdade real (verdade processual).

    Caracterizando como demanda o resgate do status dignitatis do acusado.

    7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    8) É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.

    9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

    10) O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.

    11) O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 Estatuto da Advocacia.

    12) Na revisão criminal prevista no art. 105, I, e, da CF, apenas a questão federal anteriormente decidida por esta Corte Superior pode ser examinada.

    13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.

     

    14) A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal NÃO são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal.

     

    15) A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal. 

    16) A revisão criminal não pode ser fundamentada no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas já ouvidas no processo de condenação. 

    17) O atraso no julgamento da revisão criminal provocado exclusivamente pela defesa não caracteriza excesso de prazo.

     

     

  • No que se refere à Revisão Criminal, marque V para as assertivas verdadeiras e F para as falsas.

    (F) A revisão, se julgada procedente, não poderá acarretar a redução ou a modificação de pena imposta ao sentenciado.

    CPP Art. 626 - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    -----------------------

    (V) A revisão pode ser ajuizada mesmo depois do falecimento do sentenciado e de eventual extinção da pena.

    CPP Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    CPP Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    -----------------------

    (V) É cabível a revisão quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos.

    CPP Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    -----------------------

    (V) Diferentemente do que ocorre em relação aos recursos, a revisão criminal dá ensejo a uma nova relação jurídica processual, não se limitando a prolongar aquela já constituída.

    A revisão é ação autônoma, não dependente do processo anterior, configurando uma nova relação processual. É cabível, inclusive, após o prazo da ação rescisória e após extinta a pena

    Obs: Comentário Feito pela nossa colega A. A. L.

    A) F, V, V, V [Gabarito]

     

  • Não entendi a letra B ... não seria o juiz da execução q iria declarar extinta a pena? daí não haveria necessidade de revisão criminal

  • A presente questão requer do candidato conhecimento com relação a REVISÃO CRIMINAL.


    Apesar de estar no Código de Processo Penal no capítulo referente aos recursos, a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."


    A revisão criminal instaura uma nova relação jurídica processual e deve observar as condições da ação, como: legitimidade passiva e ativa; interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.


    No que tange ao prazo para ajuizamento da revisão criminal é importante destacar que esta poderá ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e mesmo após o falecimento do sentenciado, artigos 622 e 623 do Código de Processo Penal.


    A procedência da revisão criminal poderá acarretar a absolvição do réu; a modificação da pena (redução) ou a anulação do processo.


    Tenha atenção que prevalece o entendimento de ser possível ação rescisória sobre decisão emanada do Tribunal do Júri e o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens"), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium"), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes" (ARE 674151).


    1ª AFIRMATIVA: INCORRETA: Segundo o artigo 626 do Código de Processo Penal, se a revisão criminal for julgada procedente o Tribunal poderá “alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo".


    2ª AFIRMATIVA: CORRETA: A revisão criminal poderá ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e mesmo após o falecimento do sentenciado, artigos 622 e 623 do Código de Processo Penal.

    3ª AFIRMATIVA: CORRETA: A presente alternativa está correta e traz umas das hipóteses de cabimento de revisão criminal prevista no artigo 621, I, do Código de Processo Penal.


    4ª AFIRMATIVA: CORRETA: A revisão criminal, a despeito de estar no Código de Processo Penal no capítulo referente aos recursos, trata-se de uma ação autônoma de impugnação que instaura um nova relação jurídica processual, devendo observar as condições da ação: legitimidade passiva e ativa; interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.

    Resposta: A




    DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria.








  • não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.


ID
1995844
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José foi absolvido em 1ª instância após ser denunciado pela prática de um crime de extorsão em face de Marina. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, sendo a sentença de primeiro grau reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para condenar o réu à pena de 05 anos, sendo certo que o acórdão transitou em julgado. Sete anos depois da condenação, já tendo cumprido integralmente a pena, José vem a falecer. Posteriormente, Caio, filho de José, encontrou um vídeo no qual foi gravada uma conversa de José e Marina, onde esta admite que mentiu ao dizer que foi vítima do crime pelo qual José foi condenado, mas que a atitude foi tomada por ciúmes. Caio, então, procura o advogado da família.

Diante da situação narrada, é correto afirmar que Caio, através de seu advogado,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

     

    CPP:

     

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

  • te amo raphael 

  • Porra Rapha, tu é massa mermo, invejo o tamanho do seu tempo para comentar, logo, nos ajudar. 

    Rumo a ordem. 

  • COMPETÊNCIA====> COMPETE OS TRIBUNAIS JULGAR AS REVISÕES CRIMINAIS DE SEUS JULGADOS E DOS JULGADOS DOS JUÍZES.

  • Código Processual Penal

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    Gabarito D

  • Deus na frente sempre !!! Parabéns a todos que comentam e ajudam para o nosso crescimento. Vqv. Rumo a aprovação!1

  • A REVISÃO CRIMINAL (ação autônoma de impugnação), será possível se:

    a) A SENTENÇA SEJA CONDENATÓRIA AO RÉU (pro reo): não sendo possível em favor da sociedade, por meio do MP;

    b) ESSA SENTENÇA SEJA EIVADA DE GRAVE ERRO JUDICIÁRIO: poderá ser proposta a qualquer tempo depois do trânsito em julgado, cabendo também indenização peja injusta cometida;

    c) TAMBÉM CABE DAS SENTENÇAS ABSOLUTÓRIAS IMPRÓPRIAS (MEDIDAS DE SEGURANÇA): pois importa restrição a liberdade do agente;

    Obs.: NÃO PRECISA DE ADVOGADO PARA INTERPOR: o acusado, seu defensor ou no caso de morte o CADI (conjugue, ascendente, descendente ou irmão) - mesmo que a pena esteja extinta;

    HIPÓTESES:

    1) SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À CF: comumente quando baseada em prova ilícita, a exemplo de interceptação telefônica sem autorização judicial;

    2) SENTENÇA FRONTALMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS: não é cabível quando o Magistrado condenou com base em arcabouço probatório frágil, mas sim que não havia prova alguma para condenação e o juiz condenou assim mesmo (aqui pode servir como uma via substitutiva da apelação);

    3) CONDENADO COM BASE EM PROVAS FALSAS: como o depoimento do ofendido, prova testemunhal ou documental, por exemplo a vitima comprar as testemunhas para mentir em seu favor, se descoberta essa fraude;

    4) NOVOS ELEMENTOS DE PROVA: que não foram objeto de apreciação do julgador e que poderiam ter inocentado o acusado;

    COMPETÊNCIA: será sempre do TRIBUNAL, nunca do juiz singular.

    Erro cometido pelo:

    JUIZ ESTADUAL ---> TJ

    JUIZ FEDERAL ---> TRF

    TRIBUNAL ---> ele mesmo julgará (mas com desembargadores diferentes)

    Lembrando sempre da vedação da reformatio in pejus, onde em hipótese alguma se agravará a decisão!

  • :) GABARITO: LETRA D

    Revisão Criminal - Arts. 621 - 631 do CPP.

    Mesmo após o falecimento, o filho do réu falecido, ao saber de fato novo, que mostra que seu pai foi condenado em prova falsa que o torna inocente, pode requerer a revisão criminal, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, o Tribunal que Condenou é Competente para julgar.

    Obs. Revisão Criminal é Ação, não é recurso, sua finalidade é impugnar, é alterar algo que já transitou em julgado.

    Da Revisão

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    Da Legitimidade

    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Da Competência

    Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    § 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    § 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    § 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    Bons Estudos :)

  • Código Processual Penal

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • A) não poderá apresentar revisão criminal, pois a pena de José já havia sido extinta pelo cumprimento. ERRADO ( ART 622, CPP)

    B) não poderá apresentar revisão criminal, pois o acusado, que é quem teria legitimidade, já é falecido.ERRADO ( ART 623, CPP)

    C) poderá apresentar revisão criminal, sendo competente para julgamento o Superior Tribunal de Justiça. ERRADO ( SALVO SE A CONDENAÇÃO FOI PROFERIA PELO STF, NOS CASOS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA) ART 624

    D) poderá apresentar revisão criminal, sendo competente para julgamento o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. CERTO

  • A) não poderá apresentar revisão criminal, pois a pena de José já havia sido extinta pelo cumprimento. ERRADO ( ART 622, CPP)

    B) não poderá apresentar revisão criminal, pois o acusado, que é quem teria legitimidade, já é falecido.ERRADO ( ART 623, CPP)

    C) poderá apresentar revisão criminal, sendo competente para julgamento o Superior Tribunal de Justiça. ERRADO ( SALVO SE A CONDENAÇÃO FOI PROFERIA PELO STF, NOS CASOS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA) ART 624

    D) poderá apresentar revisão criminal, sendo competente para julgamento o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. CERTO

  • Gabarito letra D

    Complementando o comentário dos colegas:

    Quanto à possibilidade de ajuizamento de revisão criminal diante de decisão declaratória da extinção da punibilidade, há de se ficar atento ao momento de sua ocorrência:

    a) se a causa extintiva da punibilidade ocorrer antes do trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (v.g., morte do acusado, prescrição da pretensão punitiva), não será cabível o ajuizamento da revisão criminal, ainda que o acusado tenha interesse em provar sua inocência;

    b) se a causa extintiva da punibilidade sobrevier/depois ao trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (v.g., prescrição da pretensão executória, morte do agente), nada impede o ajuizamento da revisão criminal.

    Ou seja, o interesse de agir da revisão criminal é o TRANSITO EM JULGADO.


ID
2121565
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revisão criminal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. ("e")

     

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
          I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ("d")

     

    Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. ("a")

     

     

  • Admite-se a revisão criminal de sentença absolutória imprópria (STJ, REsp 329346)

    Letra B --> Gabarito

  • GABARITO   B

    A) Art. 630 CPP -  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos;

     

    B) o STJ entende que "Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança” (REsp 329.346/RS, 29/08/2005);

     

    C)  O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. (ARE 674.151/MT);

     

    D) Art. 621 CPP -  A revisão dos processos findos será admitida:
          I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

     

    E) Art. 623 CPP -  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • SOBRE A REVISÃO CRIMINAL:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

            Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

            Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    ATENÇÃO: 

    Só existe revisão criminal PRO REO e pode ser feita a qualquer momento, mesmo depois de extinta a pena. 

    Pressupostos:

    A revisão criminal tem dois pressupostos:

    a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;

    b) demonstração de que houve erro judiciário.

     

  • ESQUEMA

    Sentença Absolutória Imprópria -> Aplicação de Medida de Segurança (Tratamento Ambulatorial ou Internação), que é espécie de sanção penal -> Revisão Criminal

    Somente no caso de Sentença Absolutória PRÓPRIA descabe revisão criminal, por inexistir aplicação de sanção penal.

  • B) Acrescentando:

     

    O pressuposto lógico da revisão criminal é a existência de uma decisão condenatória ou absolutória imprópria, ou seja, que imponha uma sanção penal. Veja que o texto legal apenas faz referência à decisão condenatória, mas o cabimento da revisão criminal em relação à decisão absolutória imprópria é plenamente admitido (Badaró, 2017; e STJ, HC nº 339.635/ES, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.02.17).

  • Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de sentença absolutória imprópria!!!

  • Cabe reclamação e revisão criminal das decisões dos juizados especiais, porém não cabe ação rescisória. Lembrando que a reclamação deverá ser proposta perante o TJ e a revisão criminal perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

    Em caso de erro, me enviem mensagem, por favor. Obrigada.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    b) CERTO: A revisão criminal tem dois pressupostos: A) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado; B) demonstração de que houve erro judiciário. Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/333768223/entenda-a-revisao-criminal

    c) ERRADO: Atualmente é pacifico o entendimento da possibilidade de sua propositura no procedimento do Júri, pelo fundamento de se tratar a ação de uma garantia individual do acusado, resguardando seu direito a plenitude de defesa. A ação não fere o princípio da soberania dos veredictos, uma vez que este não é absoluto e se trata de uma garantia constitucional em favor do réu, e não da sociedade. Fonte: https://ricardimteixeira.jusbrasil.com.br/artigos/338573124/revisao-criminal-no-tribunal-do-juri

    c) ERRADO: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    d) ERRADO: Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Duas alternativas erradas dessa questão que se repetiram no DEP SC

    Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, falta capacidade postulatória ao réu que cumpre pena em regime aberto para propositura de revisão criminal.

    A soberania do veredicto do Tribunal do Júri impede a desconstituição da sentença por meio de revisão criminal.

  • B. é cabível a revisão criminal da sentença absolutória imprópria. correta

    sentença absolutória imprópria é com medida de segurança - só neste caso, sgd o STJ

  • Pressupostos:

    A revisão criminal tem dois pressupostos:

    a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;

    b) demonstração de que houve erro judiciário.

    fonte: dizer o direito

  • A sentença absolutória se divide em própria e imprópria.

    Fala-se em própria quando não há condenação penal, absolve-se o réu por um dos motivos elencados no artigo 386 do CPP. Já na sentença absolutória imprópria não há uma absolvição do réu, no entanto, é aplicada medida de segurança.

    Pois bem, admite-se a revisão criminal unicamente nos casos de sentença absolutória imprópria. 

  • Acrescentando:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO PARA IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, que tem natureza constitutiva e busca desconstituir uma penal condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado. Por buscar desconstituir a coisa julgada deve ser utilizada somente em situações excepcionais" (REsp n. 1.664.607/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018). 2. In casu, o recorrente pleiteia a admissibilidade de revisão criminal contra decisão de natureza absolutória própria, o que não se coaduna com as hipóteses legalmente delineadas pelo ordenamento para a dita ação autônoma de impugnação, ainda que tenha por finalidade a alteração do fundamento da absolvição. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1825281 / SP).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da revisão criminal.

    A – Incorreto. É perfeitamente possível a discussão sobre indenização por erro judiciário em sede de revisão criminal. De acordo com o art. 630 do Código de Processo Penal “O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    A jurisprudência brasileira é no sentido de que: “Ocorrido erro judiciário, o órgão julgador de segunda instância está autorizado a reconhecer o direito do peticionário a uma justa indenização do Estado, tendo por base o disposto no art. 630 do CPP, sobretudo quando existente pedido expresso no pleito revisional. (TJ-AP – REVISÃO CRIMINAL: RVCR 0002017-87.2019.8.03.0000 AP).

    B – Correto. A revisão criminal é uma ação rescisória que tem como objetivo descontruir uma sentença judicial transitada em julgado. Ela é admitida tanto contra sentenças condenatórias como contra sentenças absolutórias impróprias que imponham medida de segurança.

    C – Incorreto. De acordo com o entendimento dos tribunais superiores é possível revisão criminal contra a sentença do tribunal do Júri. O Supremo Tribunal Federal decidiu que  "A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença."(HC 70193, 1.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 06/11/2006.)

    D – Incorreto. A revisão criminal é possível em três hipóteses: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, conforme art. 621, incisos I, II e III do CPP. Portanto, é possível o pedido de revisão criminal sem a falsidade da prova utilizada para condenar o réu ou de nova prova capaz de inocentá-lo, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

    E - Incorreto. O próprio réu tem capacidade postulatória para pedir a revisão criminal, conforme a primeira parte do art. 623 do Código de Processo Penal.

    Gabarito, letra B.
  • A doutrina é pacífica no sentido de também se admitir o ajuizamento da revisão criminal em face de sentença absolutória imprópria com transito em julgado. Afinal, tal decisão, conquanto classificada como absolutória, tem inegável carga condenatória, já que submete o acusado ao cumprimento de medida de segurança, verdadeira espécie de sanção penal.

    Fonte: CPP - Renato Brasileiro


ID
2172025
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que pertine à revisão criminal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra D.

     

    Como posto ateriormente, o direito de propor a ação rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão (CPC/73, 495). Em sentido diverso, a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, inclusive depois do cumprimento da pena e até mesmo após a morte do acusado (CPP, art. 622, caput) (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói/RJ: Impetus, 2013, p. 1846).

  • gabarito: letra D

     

    Letra a (CORRETA)

     

    O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentando as provas que possuir a respeito “Guilherme de Souza Nucci”

     

    Letra b (CORRETA)

     

    Art. 623.  C.P.P. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    Letra C (CORRETA)

     

    COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.

     

    Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP(crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP . Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008

     

    Letra d (errada) (GABARITO)

     

     Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

     

    Letra e (CORRETA) Tirei do site dizer o direito. revisao-criminal-e-tribunal-do-juri.html

     

    1) A revisão criminal pode ser aplicada no caso de condenações proferidas pelo júri ou haveria uma violação à soberania dos veredictos?

    Em outras palavras, a revisão criminal de uma decisão condenatória do júri ofende o princípio da soberania dos veredictos?

    R: NÃO. Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri.

    Assim, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.

    Esse é o entendimento do STF e do STJ, tendo sido reafirmado neste julgado.

  • qual erro da A?

  • A - Correta. Revisão criminal é ação movida em favor do condenado, após o trânsito, e que visa desconstituir a condenação. Ônus do condenado.

    B - Correta. De fato, a revisão criminal, a ação de habeas corpus, o agravo em execução e os recusos criminais não dependem de representação por advogado.

    C - Correta. Conforme julgado mencionado pelo "Mauro ledo".

    D - Incorreta. A revisão pode ser proposta antes ou após o cumprimento da pena (art. 622, CPP). No caso de morte do condenado, poderá ser proposta por ascendente, descendente, irmão ou cônjuge (art. 623, CPP).

    E - Correta. O STJ e STF endentem que a cláusula da soberania dos veredictos não é absoluta, de modo que é possível revisão criminal de condenação proferida pelo Júri, inclusive com possibilidade de absolivição do réu (REsp 964978).

  • Um examinador de banca de concurso escrevendo: "no que pertine". Pelo amor de Deus!

  • Cumprimento da pena e morte NÃO IMPEDEM revisão. 

  • Em relação à assertiva "e":

     1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. (...) 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...) (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

     

    Em breves linhas, a REVISÃO CRIMINAL:

    - Visa atacar vício de PROCEDIMENTO ou JULGAMENTO;

    - Envolve tanto o JUDICIUM RESCINDENS (rescindente ou evidente) quanto o JUDICIUM RESCISÓRIUM (rescisório ou revisório)

    - Implica sempre uma descisão CONSTITUTIVA NEGATIVA, caso seja julgada procedente;

    - NÃO SE SUJEITA À PRAZO PRECLUSIVO, podendo ser ajuizada mesmo após a morte do condenado

    - Na revisão criminal o MP NÃO DEVE figurar no polo passivo da ação mas participa apenas como fiscal da lei, exarando parecer; a legitimidade passiva ad causam é do Estado ou da União, a depender do órgão jurisdicional que prolatou a decisão;

    - A doutrina majoritária entende que o MP NÃO PODE oferecer esta ação e o STF acolhe este posicionamento (vide ROHC 80.796-8/SP)

  • CONCEITO DE REVISÃO CRIMINAL:

    No ordenamento pátrio, a revisão criminal pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se, exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário. Seus pressupostos fundamentais são: 1) A existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; 2) A demonstração do erro judiciário (CPP, art. 621, I, II, e III). (Renato Brasileiro, 2016)

  • No caso de morte do condenado, poderá ser proposta pelo CADI

  •   Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

            Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    que Deus abençoe nossa aprovação.

  • REVISÃO CRIMINAL 

     

    - Antes ou depois da extinção da pena

    - Dispensa capacidade postulatória

    - Não tem prazo

    - Visa desconstituir a coisa julgada

    - Morte - requerimento - CADI

    *Sucessor - o juiz nomeia curador. 

  • Sobre a letra A: 

     

    "a revisão criminal, que constitui ação penal não-condenatória, destina-se, em sua precípua função jurídico-processual, a desconstituir a própria autoridade da coisa julgada. Nessa ação revisional, incumbe ao autor que a promove o onus probandi, competindo-lhe fornecer ao juízo competente os elementos instrutórios indispensáveis a comprovação dos fatos arguidos. É do peticionário, em sede revisional, o ônus de destruir a presunção de veracidade e de certeza que decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado”. (STF, 1ª Turma, HC 68.437/DF, Rei. Min. Celso de Mello, j. 19/02/1991, DJ 15/03/1991)

  • E o novo entendimento que é necessária a capacidade postulatória para a alternativa B

  • O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 � – Estatuto da Advocacia (HC 080038/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 09/08/2007, DJ 10/09/2007).
    COMENTÁRIO: essa tese foi recentemente reafirmada pelo STJ, entendendo que, embora seja desejável a presença da defesa técnica (advogado ou defensor dativo), essa garantia não constitui óbice ao conhecimento da ação revisional.

  • D. O cumprimento integral da pena e a morte do acusado impedem o ajuizamento da revisão criminal; incorreta

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. 

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

  • Essa questão exige atenção pois o enunciado pediu a alternativa incorreta.

    Especificamente sobre o tema revisão criminal, geralmente as questões exigem o conhecimento da lei seca. Por vezes, um pouco de conhecimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, porém, predomina a exigência da legislação.

    A) Correta. Em que pese a revisão criminal esteja inserida no Título II – Dos Recursos em Geral, de fato, a natureza jurídica da revisão criminal é de ação autônoma de impugnação e cabe ao peticionário o ônus probatório quanto às hipóteses que autorizam (previstas no art. 621 do CPP).

    Insta mencionar que a alternativa trouxe os exatos termos do julgado do STF ao dizer:  “(...) a revisão criminal, que constitui ação penal não-condenatória, destina-se, em sua precípua função jurídico-processual, a desconstituir a própria autoridade da coisa julgada. Nessa ação revisional, incumbe ao autor que a promove o ônus probandi, competindo-lhe fornecer ao juízo competente os elementos instrutórios indispensáveis a comprovação dos fatos arguidos. É do peticionário, em sede revisional, o ônus de destruir a presunção da veracidade e de certeza que decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado." (STF, 1ª Turma, HC 68.437/DF).

    B) Correta. De acordo com o art. 623, do CPP: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Se a revisão for proposta pelo próprio réu, a doutrina entende que o Tribunal deve nomear advogado para assistir tecnicamente o postulante durante todo o trâmite. Sobre o tema, Renato Brasileiro: (...) De modo a se conciliar a autodefesa com a defesa técnica, a que também faz jus o acusado, entende-se que, ajuizada a revisão criminal diretamente pelo próprio acusado, deve o Tribunal nomear advogado para assistir tecnicamente o postulante durante todo o trâmite do procedimento revisional. Dessa forma, conciliam-se o pleito direito do condenado à correção do erro judiciário e o preceito constitucional referente à imprescindibilidade do advogado na administração da justiça". (2020, p.1913/1914).

    C) Correta. Apesar de não haver previsão expressa na Lei º 9.099/95, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência a competência das Turmas Recursais para julgar a revisão criminal proposta em face dos seus julgados. Inclusive, este entendimento foi exposto pelo STJ na aba Jurisprudência em Teses: “7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais."

    D) Incorreta e, por isso, deve ser a alternativa assinalada. O equívoco está em afirmar que o cumprimento integral da pena e a morte do acusado impedem o ajuizamento da revisão, pois está em contrariedade com o disposto no Código de Processo Penal.

    De acordo com o art. 622 do CPP: A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
    O art. 623 do mesmo diploma, por sua vez, enuncia que se o réu já tiver falecimento no momento do pedido, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Isso porque o intento da revisão criminal é afastar a coisa julgada para que não se perpetue uma decisão contaminada por erro judiciário, podendo, inclusive, além de pleitear a alteração da classificação da infração, postular pela absolvição do réu, a modificação da pena ou anulação do processo, nos termos do que prevê o art. 626, do CPP, e , ainda, o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos, conforme art. 630 do CPP. Portanto, o fato de já ter ocorrido o cumprimento integral da pena ou a morte do réu, não obsta o ajuizamento da revisão criminal.

    E) Correta, pois é plenamente cabível a revisão criminal contra decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.

    Segue o entendimento do STJ:  A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.
     Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. STJ. 5ª Turma. HC 137504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

    Gabarito do professor: Alternativa D.

  • É A INCORRETA, ANIMAAAL :(

  • Complementando - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ - REVISÃO CRIMINAL

    7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.


ID
2180134
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sentenciado com trânsito em julgado a 12 anos de reclusão por suposto abuso de suas filhas o apenado, em seu próprio nome, após ter cumprido 5 anos da pena, ingressa com revisão criminal. Assim o fez, porque, após a morte da ex-esposa, sua filha mais velha testemunhou em juízo que tudo não havia passado de um ardil de sua mãe que obrigou as filhas, então menores, a testemunharem falsamente sobre o caso como forma de se “livrar” do ex- cônjuge. Diante desse tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A possibilidade de o sentenciado postular em nome próprio foi revogada pela norma constitucional que assegura ser o advogado indispensável à administração da justiça, em consonância à posição do STF. [ERRADA]

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     b) A pretensão será rejeitada uma vez que já está transcorrido o prazo para sua interposição. [ERRADA]

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     c) Pode o tribunal, entre outras alternativas, alterar a classificação da infração, absolver o réu ou modificar a pena, no entanto a pena imposta pela decisão revista não poderá ser agravada. [CORRETA]

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

     d) Sendo a decisão do juízo revidendo não unânime ou eivada de contradição poderá ser objeto de embargos infringentes ou embargos de nulidade. [ERRADA]

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (A Revisão Criminal não tem natureza de recurso, mas de ação penal autônoma de natureza constitutiva, de competência originária no Tribunal) 

     e) Falecendo o condenado no curso da revisão, o relator declarará extinta a punibilidade, bem como a ação, sem prejuízo, no entanto, de possível reconhecimento de justa indenização. [ERRADA]

    Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

  • Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP, que está localizado no Capítulo V do Título II (Dos recursos em geral"), o qual versa sobre o processo e julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações nos Tribunais de Apelação (leia-se, TJs e TRFs).

    Por isso, os embargos só são cabíveis contra decisões não unânimes proferidas pelos Tribunais os julgamentos de recursos em sentido estrito e apelação, ao quais também se acrescenta o agravo em execução, que está submetido ao mesmo procedimento do RESE.

    Destarte, não é possível a interposição de embargos infringentes e de nulidade contra decisões proferidas pelos Tribunais de 2º Grau o julgamento de habeas corpus e revisão criminal.

    Tampouco se afigura cabível a interposição de embargos infringentes contra decisões proferidas pelos Tribunais no ambito de sua competencia originária (foro por prerrogativa de função).

    [...]

    nao se admite a interposição de embargos infringentes e de nulidade contra decisões não unanimes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, as quais não podem ser equiparadas aos Tribunais".

    Renato Brasileiro de Lima, CPP Comentado.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da revisão criminal.

    A – Incorreta. O art. 623 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade do próprio réu requerer a sua revisão criminal continua vigente.

    B – Incorreta. Não há prazo para requerer a revisão criminal, podendo ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, conforme o art. 622 do CPP.

    C – Correta.  De acordo com o art. 626 do CPP “Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo". Já o parágrafo único do mesmo artigo proíbe o agravamento da pena aplicada.

    D – Incorreta. Conforme o art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal, os embargos infringentes ou de nulidade só podem ser opostos ao acórdão não-unânime, desfavorável ao réu, em grau de apelação ou de recurso em sentido estrito.

    E – Incorreta. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa (art. 631, CPP).

    Gabarito, letra C.


ID
2479585
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que concerne à revisão criminal, tratada nos artigos 621 a 630 do CPP.

Alternativas
Comentários
  • CPP- Art. 621 a 630 

     a) (ERRADA) Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Obs: Mas precisa que seja transitado em julgado. 

     b) (ERRADA) Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

     c) (ERRADA) Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Conhecido C.A.D.I)

     d) (CORRETA) Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     e) (ERRADA) Art. 626. Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

     Gabarito ( D )

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

     

  • a) ERRADA: Um dos pressupostos para a revisão criminal é que tenha havido o trânsito em julgado da sentença.

    b) ERRADA: Item errado, pois é cabível a fixação de indenização em favor do beneficiado por conta do erro judicial, corrigido na revisão, conforme art. 630 do CPP.

    c) ERRADA: Nesse caso, o Tribunal deverá prosseguir com a revisão, nomeando curador para a defesa, na forma do art. 631 do CPP.

    d) CORRETA: Item correto, pois essa é a exata previsão contida no art. 622 do CPP

    e) ERRADA: Não se admite o agravamento da pena imposta, nos termos do art. 626, § único do CPP.

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

     Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • Gabarito:  D 

    CPP -  Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Bons estudos

  • "É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após."

    Ao meu ver, a escrita da alternativa foi mal elaborada....

  • Revisão criminal = Pode ser requerida em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.

     

     

     

     

     

     

    Nos termos do art 622.

  • Pessoal, boa tarde.

    alguém pode me ajudar? 

    sobre: e) (ERRADA) Art. 626. Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    Mas temos visto e ouvido que o TRF-4 aumenta a pena dos condenados por corrupção, como isso?

     

    Obs: não sou advogado, não sou da área, só quero aprender.

  • CPP Art 622 A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • Art. 622 do CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

    a) É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos. ERRADO

    Art. 621 do CPP. A revisão dos processos findos será admitida:

     

    b) É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão. ERRADO

    Art. 630 do CPP. O Tribunal se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

     

    c) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto. ERRADO

    Art. 631 do CPP. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

     

    d) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Gabarito da Questão

     

    e) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista. ERRADO

    Art. 626 - Parágrafo Único do CPP. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. 

  • a) ERRADA: Um dos pressupostos para a revisão criminal é que tenha havido o trânsito em julgado da sentença.

    b) ERRADA: Item errado, pois é cabível a fixação de indenização em favor do beneficiado por conta do erro judicial, corrigido na revisão, conforme art. 630 do CPP.

    c) ERRADA: Nesse caso, o Tribunal deverá prosseguir com a revisão, nomeando curador para a defesa, na forma do art. 631 do CPP.

    d) CORRETA: Item correto, pois essa é a exata previsão contida no art. 622 do CPP

    e) ERRADA: Não se admite o agravamento da pena imposta, nos termos do art. 626, § único do CPP.

  • a) ERRADA - Somente serão admitidos a revisão dos processos findos. Art. 621.

     

    b) ERRADA - É cabível o pedido de indenização se o interessado o requerer alegando prejuízos sofridos. Art. 630

     

    c) ERRADA - Quando no curso da revisão falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa. Art. 631.

     

    d) CORRETA - O pedido de revisão pode ser articulado ou requerida como diz a lei a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Art. 622.

     

    e) ERRADA - No julgamento de qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. Art. 626 Par. Único.

  • Decorem que só ocorre depois do Transito em Julgado, fica mais facil e você já vai eliminando as alternativas. 
    Lembre-se, antes ou depois da extinção da pena, o processo já transitou em julgado preenchendo seu requisito para a revisão.

  • Gabarito: D

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
     

  • Assinale a alternativa correta no que concerne à revisão criminal, tratada nos artigos 621 a 630 do CPP.

    a)  É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos.

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    Somente cabível a revisão criminal em processos findos, com uma pena já aplicada.

     

     b)  É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão.

    Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

            § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

            § 2o  A indenização não será devida:

            a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

            b) se a acusação houver sido meramente privada.

     

    c)  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.

    Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

     

    d) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

     

    e)  Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • REVISÃO CRIMINAL: DECISÃO DEVE TER TRANSITADO EM JULGADO

    Art. 625.  

            § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. 

  • A)  Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    ------------------------------------------------------

    B) Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    ------------------------------------------------------

    C)  Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    -------------------------------------------------------

    D)  Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    ---------------------------------------------------------

    E) Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  •  a) É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos.

    (art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:[...]; art. 625 -  § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.)

     

    b) É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão.

    (art. 630 - O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a justa indenização pelos prejuízos sofridos.)

     

    c) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.

    (art. 631 - Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa). 

     

    d) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. (art. 622)

     

    e) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.

    Art. 626 - Parágrafo único - De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.)

  • Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • Gabarito: D

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

  • A revisão poderá ser solicitada em qualquer tempo, antes ou depoida extinção da pena. O pedido só não poderá ser feito novamente, se fundamentado em provas já apreciadas anteriormente no processo.

    Mas, se tiver prova nova, manda bala... Mesmo que seja pra apenas limpar a imagem do finado injustiçado. :)

  • Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração(repetição) do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    Repitam:

    Antes ou Depois (100X)

    É a qualquer tempo! :D

     

  • quanto a indenização da revisão, atenção:

    Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    §2. A indenização não será devida:

    a) Se o erro ou injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder.

    b) Se a acusação houver sido meramente privada.

  • Gabarito: D

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempoantes da extinção da pena ou após.

  • Observe o absurdo expresso na alternativa abaixo. Motivo: conflita com o princípio do "reformatio in pejus".

    e) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.

     

  • A) É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos. ( ERRADA)

    ERRADA: Um dos pressupostos para a revisão criminal é que tenha havido o trânsito em julgado da sentença.Art. 621. I-III

       

    B) É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão.

    ERRADA: Item errado, pois é cabível a fixação de indenização em favor do beneficiado por conta do erro judicial, corrigido na revisão, conforme art. 630 do CPP.

     

    C) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.

    ERRADA: Nesse caso, o Tribunal deverá prosseguir com a revisão, nomeando curador para a defesa, na forma do art. 631 do CPP.

     

    D) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    CORRETA: Item correto, pois essa é a exata previsão contida no art. 622 do CPP.

     

    E) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.

    ERRADA: Não se admite o agravamento da pena imposta, nos termos do art. 626, § único do CPP.

  • A) É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos. ( ERRADA)

    ERRADA: Um dos pressupostos para a revisão criminal é que tenha havido o trânsito em julgado da sentença.Art. 621. I-III

       

    B) É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão.

    ERRADA: Item errado, pois é cabível a fixação de indenização em favor do beneficiado por conta do erro judicial, corrigido na revisão, conforme art. 630 do CPP.

     

    C) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.

    ERRADA: Nesse caso, o Tribunal deverá prosseguir com a revisão, nomeando curador para a defesa, na forma do art. 631 do CPP.

     

    D) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    CORRETA: Item correto, pois essa é a exata previsão contida no art. 622 do CPP.

     

    E) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.

    ERRADA: Não se admite o agravamento da pena imposta, nos termos do art. 626, § único do CPP.

  • a) Errada: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

     I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    b) Errada: Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    c) Errado: Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    d) CERTA: Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    e) Errada: Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • Assinale a alternativa correta no que concerne à revisão criminal, tratada nos artigos 621 a 630 do CPP.

    A) É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos.

    ERRADO - Para haver a revisão de decisões o processo carece de ser findo. Art. 621. I - III

    B) É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão.

    ERRADO - Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    C) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.

    ERRADO - Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    D) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    CORRETO - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    E) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.

    ERRADO - Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo Único. De qualquer maneira, não poderá ser agrava a pena imposta pela decisão revista.

  • A revisão criminal se assemelha à ação rescisória, prevista no CPC. Importante atentar para a diferença de tratamento dada pela lei a cada instituto, principalmente no tocante ao prazo para ajuizamento dos pedidos. Conforme destacado pelos colegas, o CPP NÃO IMPÕE LIMITE TEMPORAL. Por sua vez, o CPC fixa em dois anos tal pretensão. Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
  • D. É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. correta

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • GABARITO C

    A - INCORRETA É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos.

    Art. 625, § 1O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

    _______________________________________________

    B - INCORRETA É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão.

    Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    _______________________________________________

    C - INCORRETA Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.

    Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    _______________________________________________

    D -CORRETA É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    _______________________________________________

    E - INCORRETA Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.

    Art. 626. Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. (princípio do non refornatio in pejus)

  • Assinale a alternativa correta no que concerne à revisão criminal, tratada nos artigos 621 a 630 do CPP.

    a) É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos.

    Art. 621. A revisão dos processos findos (...) ( trânsito e julgado)

    b) É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão.

    Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    c) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.

    Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    Art. 623 (...) no caso de morte do réu, a revisão poderá ser pedida pelo CADI ( Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão)

    d) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Correta: Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    e) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.

    Art. 626 - Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • ----------------------------

    C) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.

    CPPArt. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    ----------------------------

    D) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    CPP Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. [Gabarito]

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

     

    ----------------------------

     

    E) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.

    CPP Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. (princípio do non refornatio in pejus)

  • Assinale a alternativa correta no que concerne à revisão criminal, tratada nos artigos 621 a 630 do CPP.

    A)  É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos.

    CPP Art. 625 - O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

    § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

    § 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

    § 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

    § 4o Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

    § 5o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

    ----------------------------

    B) É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão.

    CPP Art. 630 - O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2o A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

  • gabarito D

    É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • CORRETA:

    no que concerne à revisão criminal

    D) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    [Perfeito! Conforme o Art. 622. Código de Processo Penal]

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Incorretas:

    A) É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos.

    [A Revisão criminal é meio autônomo de impugnação usado para se rever uma sentença penal condenatória que transitou em julgado. Conforme Art. 621. "A revisão dos processos findos será admitida: ...]

    B) É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão. [Na verdade o condenado que foi absolvido por meio de procedência de seu pedido de revisão poderá pleitear indenização conforme o Art. 630. "O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos".

    C) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.

    [Conforme o Art. 623, o processo não será extinto.]

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    E) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista. [O Código de Processo Penal veda essa possibilidade de, por meio da revisão, reformar em prejuízo ao réu]

    Art. 626.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • ART 622. A REVISÃO PODERÁ SER REQUERIDA EM QUALQUER TEMPO, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS.

  • DETALHES SOBRE REVISÃO CRIMINAL

    A revisão criminal poderá ser solicitada a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena. Conforme comentários: o falecido pode ter sofrido uma incoerência da justiça, então a revisão criminal (mesmo após a morte) valerá como uma "forma de limpar a imagem do cidadão".

    Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    § 1  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2  A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

  • Sobre a letra A - só um detalhe errado explicação do usuário 28 de Janeiro de 2021 às 11:25: Revisão Criminal Não é recurso. É ação autônoma de impugnação. 

  • GABA D:

    Art. 622. A REVISÃO PODERÁ SER REQUERIDA em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

  • Da Revisão

    622 A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    625 – O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

    Parágrafo 1º. O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (condenados)

    § 2º. O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

    §3º. Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, (desde logo, no início) dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

    § 4º. Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

    §5º. Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

    626 – Julgado procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. Princípio do non refornatio in pejus (o princípio ou regra da non reformatio in pejus, previsto no art. 617, do CPP, veda o agravamento de pena quando somente o réu houver recorrido da sentença. Assim, em se tratando de apelação exclusiva da defesa, a lei garante ao acusado que sua condenação não seja piorada pelo Tribunal).

    630 – O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    §1º. Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do DF. Ou de território, ou o Estado, se o tiver sedo pela respectiva justiça.

    §2º. A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    631 – Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

  • A) Errado; Precisa do TJ da sentença. 

    B) Errado; É permitido!

    C) Errado; Poderá os procuradores dar prosseguimento ao processo. 

    D) Correto!

    E) Errado; Não poderá prejudicar o réu em recurso por ele impetrado. 


ID
2496091
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos Recursos previstos no Código de Processo Penal Brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    IV – que pronunciar o réu; 

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

     

    Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

  • Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data
    da publicação definitiva da lista de jurados.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

  • A) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;  

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  

     

    B)  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    (...)

    IV – que pronunciar o réu;

     Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. {05 dias e não 08}

     

    C) Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    D) Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

     

    E)   Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

  • Peguei esse macete aqui no QC!

     

    Se começa com consoante RESE se começa com vogal é Apelação.

    Recursos na 1ª fase “Juízo de Acusação”

    Pronúncia art. 413, CPP →    RESE 518, IV, CPP

    Impronúncia art. 414, CPP → Apelação 416, CPP

    Absolvição Sumária art. 415, CPP → Apelação 416, CPP

    Desclassificação art. 419, CPP → RESE 581, II, CPP

  • CAI MUITO! 

    Recebimento de denúncia ou queixa: HC

    Rejeição de denúncia ou queixa : RSE

    Pronúncia : RSE

    Impronúncia /Absolvição Sumária: Apelação

  • INCORRETA!!!!! CAI NESSA...

     

  • AFF O CARA NAO LEI O ENUNCIADO COM ATENÇÃO , E PÁ CAI POR PEDIR INCORRETA.

  • Gab. B

     

    DOIS ERROS: 
    RESE = NÃO recebimento da denúncia ou queixa; 
    APELAÇÃO = IMPRONÚNCIA. 

     

    arts. 581 e 416, do CPP.

  • DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

           Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

           I - da decisão que denegar o recurso;

           II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

           Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

           Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

           Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

           Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

           Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

           Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

           *Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • Quanto aos Recursos previstos no Código de Processo Penal Brasileiro, é correto afirmar que:

    -A Apelação Criminal é o recurso responsável pelo questionamento de sentenças definitivas ou com força de definitiva, sejam condenatórias ou absolutórias, proferidas por juiz singular ou pelo Tribunal do Júri, devendo ser interposta no prazo de 05 (cinco) dias.

    -Caberá a interposição da Revisão Criminal pela defesa, devendo esta ser dirigida aos tribunais, das decisões exaradas em processo já com trânsito em julgado da sentença, quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

    -A Carta Testemunhável é cabível das decisões que deneguem o recurso ou que obstem o seu prosseguimento, devendo ser dirigida diretamente ao escrivão ou secretário do tribunal, indicando-se as peças a serem transladadas, no prazo de 48 horas.

    -É cabível habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, podendo ser interposto por qualquer pessoa e a qualquer momento.

  • Questão boa para revisar recursos...


ID
2497183
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revisão criminal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA 

    INFO 569 STJ - A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

    A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública. A justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova prova a fim de instruir pedido de revisão criminal, pois não serve para a ação revisional prova produzida unilateralmente, como a juntada da declaração da vítima firmada em cartório no sentido de que o condenado não foi o autor do crime. Tal prova só é válida se, necessariamente, for produzida na justificação judicial com as cautelas legais (RvCr 177-DF, Terceira Seção, DJ 4/8/1997). Ademais, a retratação da vítima nada mais é do que uma prova substancialmente nova. Desse modo, não há razão para não garantir ao condenado, diante do princípio da verdade real, a possibilidade de, na ação revisional, confrontar essa retratação - se confirmada em juízo - com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015. 6ª Turma.

    B) ERRADA.

     Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 � Estatuto da Advocacia.

    C) ERRADA.

    “É imperioso rememorar que esta Corte Superior de Justiça assentou entendimento no sentido de que a ausência de previsão legal sobre a possibilidade de sustentação oral no julgamento de determinada insurgência, como ocorre com o habeas corpus, por exemplo, não autoriza, de plano, o indeferimento de tal pretensão defensiva oportunamente manifestada, devendo ser prestigiada a garantia à ampla defesa em detrimento da lacuna legal”, afirma em seu voto.

    Referência STJ: HC nº 277.913- SP.  STJ anula julgamento de revisão criminal após TJ-SP negar sustentação oral à Defensoria Pública

    D) ERRADA.

    iNFO 363 STJ - A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    E) ERRADA.

    iNFO 503 STJ - A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio derevisão criminal.

  • Com a entrada em vigor do CPC/15, não mais subsiste o procedimento de justificação. Em caso de produção de nova prova testemunhal, mais adequado será o procedimento de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381, do novo CPC.

  • Acertei no chute essa questão.

  • art. 381* do NCPC

  • Alternativa D)


    A jurisprudência entende que compete à turma recursal: compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar crime de menor potencial ofensivo julgado pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP . Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.


  • A. Em caso de necessidade de produção de nova prova testemunhal para subsidiar a revisão criminal, o ajuizamento de justificação criminal é o meio adequado. correta

    Art. 621.  A REVISÃO dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem NOVAS PROVAS de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

  • Súmula 259 TJRJ: O processo de revisão criminal não comporta a instrução probatória, devendo vir instruída a petição inicial com provas pré-constituídas do fato constitutivo do direito invocado, por meio de justificação judicial deduzida perante o juízo de primeiro grau.

  • DP-MA DEFENSOR FCC 2018:Ao julgar revisão criminal em face de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, o órgão julgador é impedido de realizar o juízo rescisório, pois incabível o reexame do mérito da causa em atenção à soberania dos vereditos. (INCORRETA)

    Júri - Soberania - Revisão Criminal - Possibilidade (Transcrições) (INFO 728)

    ARE 674151/MT* RELATOR: Ministro Celso de Mello

    EMENTA:REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIOINOPONIBILIDADE DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAUCUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, DISPÕE DE COMPETÊNCIA PLENA PARA FORMULAR TANTO O JUÍZO RESCINDENTE (“JUDICIUM RESCINDENS”), QUE VIABILIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA PENALMEDIANTE INVALIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL,QUANTO O JUÍZO RESCISÓRIO (“JUDICIUM RESCISSORIUM”), QUE LEGITIMA O REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA E AUTORIZA, ATÉ MESMO, QUANDO FOR O CASO, A PROLAÇÃO DE PROVIMENTO ABSOLUTÓRIO, AINDA QUE SE TRATE DE DECISÃO EMANADA DO JÚRIPOIS A SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, que representa garantia fundamental do acusado, NÃO PODE, ELA PRÓPRIA, CONSTITUIR PARADOXAL OBSTÁCULO À RESTAURAÇÃO DA LIBERDADE JURÍDICA DO CONDENADO.Doutrina. Precedentes.

    (...) 4. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE, UMA VEZ QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO É ABSOLUTA(RHC 93.248/SP, rel. Min. Ellen Gracie). NO CASO ESPECÍFICO DA REVISÃO CRIMINAL, e como decorrência da soberania do Tribunal do Júri, restaurada pela Constituição de 1946, ALGUNS PROCESSUALISTAS PASSARAM A DEFENDER A TESE DE QUE A REVISÃO CONTRA AS CONDENAÇÕES DO JÚRI ESTÁ LIMITADA AO JUÍZO RESCINDENTE, sendo o juízo rescisório incompatível com a soberania. Assim, de acordo com essa posição, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO ACOLHER A REVISÃO CRIMINAL, LIMITAR-SE-IA A DEVOLVER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, PARA NOVO JULGAMENTOMAS NÃO FOI ESSA A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECEU NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  • GABARITO A

    A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal (AgRg no AREsp 859395/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 10/05/2016, DJE 16/05/2016

  • D- conforme o teor da Jurisprudência em Teses/ STJ nº 63, item 7.

  • Edição 63 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    Alternativa A (GABARITO)> Tese 15: A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

    Alternativa B> Tese 11: O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 � Estatuto da Advocacia.

    Alternativa C> Tese 5: É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal.

    Alternativa D> Tese 7: A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    Alternativa E> Tese 9: A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

  • Uai.. se a prova é de 2017, por qual motivo estão falando em justificação criminal se tal procedimento nem existe mais?

  • A revisão criminal é tema rico e repleto de detalhes, o que é possível observar com esta questão que foi inteiramente elaborada sobre a temática.

    Apesar da posição topográfica em que se encontra a revisão criminal no CPP, a natureza jurídica é de ação autônoma de impugnação e não recurso (importante!).

    A) Correta. O art. 621, III, do CPP afirma que é possível a revisão criminal de processos findos quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena. Contudo, apenas a redação da letra da lei não seria suficiente para responder a alternativa, tendo em vista que o CPP não trata o modo como essas “novas provas" devem ser produzidas.

    Assim, vamos nos valer da doutrina de Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2020, p. 1911) sobre o tema: (...) Parte minoritária da doutrina entende que essas provas novas podem ser produzidas tanto no curso da própria revisão criminal como por meio de uma justificação prévia. Prevalece, no entanto, o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído (...)".

    Este é o entendimento do STJ: A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública. Ex: depois de o réu ter sido condenado com trânsito em julgado, a vítima volta atrás e afirma, em escritura pública lavrada no cartório, que a pessoa condenada não foi a autora do crime. Será possível neste caso a propositura de revisão criminal (art. 621, III, do CPP). No entanto, a revisão criminal não pode ser instruída com a escritura pública. Antes de ajuizar a revisão, o réu deverá propor uma ação de justificação na qual a vítima será ouvida. Só após esse processo de justificação será possível o manejo da revisão criminal. STJ. 6ª Turma. RHC 58442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015 (Info 569).

    B) Incorreta. Não falta a capacidade postulatória ao réu que cumpre a pena em regime aberto para a propositura da revisão criminal. O art. 623, do CPP traz o rol de legitimados para a propositura da revisão criminal, afirmando que poderá ser pedida pelo próprio réu (não restringe o regime réu esteja cumprindo), ou seu procurador legalmente habilitado, ou ainda, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    C) Incorreta, pois é contrária à jurisprudência do STJ, que já decidiu pela nulidade de julgamento de revisão criminal em que foi vedada a sustentação oral.

    […] 2. É assegurada à Defensoria Pública o direito de sustentação oral em sessão de julgamento de ação revisional, para a qual foi devidamente intimada, e manifestou pedido escrito nesse sentido. […] (HC 274.473/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).

    Inclusive este entendimento também foi publicado na aba Jurisprudência em Teses do STJ:" 5) É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal".

    D) Incorreta, pois a competência para o julgamento da revisão criminal em face da decisão do Juizado Especial Criminal é da Turma Recursal. Este entendimento também está previsto na aba Jurisprudência em Teses do STJ: 7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    E) Incorreta. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da sentença por meio da revisão criminal, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (Jurisprudência em Teses): 9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

    Ainda sobre o tema: A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. STJ. 5ª Turma. HC 137504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • Questão desatualizada! Isto porque o procedimento correto é a produção antecipada de provas, conforme art. 381 e 382 do CPC. Bem como a corrente utilizada para fundamentar a assertiva é baseada em corrente doutrinária minoritária e pode induzir o candidato a erro.

    Destaca-se, ainda, que a produção antecipada de provas na revisão criminal foi gabarito da questão de n. 31, do VIII concurso da DPE-MG, de 2019.

  • A revisão criminal exige que a prova seja pré-constituída, razão pela qual, sob a égide do CPC/73 a parte ajuizada uma "ação de justificação" caso quisesse, p. ex., inquirir uma nova testemunha.

    No entanto, com o CPC/15 a ação de justificação passa a ser condensada no procedimento especial de "produção antecipada de provas, ou a "ata notarial".

    Ainda assim, pode-se afirmar que a Justificação Criminal não foi de todo extinta.

    O STJ já decidiu o seguinte sobre a exigência de justificação criminal antes da revisão:

    (...)1.De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório. 2. Referido entendimento foi mantido não obstante a supressão, pelo Novo Código de Processo Civil, do procedimento cautelar de justificação, sendo necessária a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto Processual) para ajuizamento de ação revisional fundada na existência de novas provas decorrentes de fonte pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1720683 MS 2018/0019317-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018)

    Por outro lado, sobre a desnecessidade da justificação, já decidiu:

    (…) 3. A exigência de justificação judicial diz respeito tão-somente à prova oral, não sendo necessária quando se cuida de prova pericial, cuja realização foi determinada durante o inquérito, mas que veio a ser juntada aos autos da ação penal apenas quando já proferida a condenação. (…) (STJ – AREsp: 1026149 SP 2016/0321845-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 26/10/2017)

    Em suma, havendo necessidade de produção de prova oral, ela deverá ser feita em uma justificação criminal. A contrario sensu, outras provas de natureza não oral poderão ser levadas diretamente à revisão criminal.

    Fonte: Material do Intensivo RDP

  • Pessoal...

    Da correção da professora é possível extrair os seguintes trechos acerca da justificação:

    "Assim, vamos nos valer da doutrina de Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2020, p. 1911) sobre o tema: (...) Parte minoritária da doutrina entende que essas provas novas podem ser produzidas tanto no curso da própria revisão criminal como por meio de uma justificação prévia. Prevalece, no entanto, o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído (...)".

    Este é o entendimento do STJA via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública"

    Percebam que a doutrina que ela usou é atualizada: 2020. E que o o entendimento do STJ que ela trouxe menciona ambos arts. do CPC novo e do antigo.

    Importante notar aqui que para doutrina majoritária citada não há que se falar em produção de prova em revisão criminal. E não faz diferença entre prova oral ou não.

  • Vi que os colegas colocam o artigo que fundamenta que o réu possui capacidade postulatória para pedir a revisão criminal. Não obstante, creio que a resposta da questão fundamenta-se também na Súmula 393 do STF, que discorre a respeito de tal possibilidade sem necessidade de recolher-se a prisão. Transcrevo-a:

    Súmula 393

    Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • FCC. 2017.

    RESPOSTA A

     

    CORRETO. A) Em caso de necessidade de produção de nova prova testemunhal para subsidiar a revisão criminal, o ajuizamento de justificação criminal é o meio adequado. CORRETO.

     

    Jurisprudência – Informativo 569 STJ.

     

    A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

     

    que defende a substituição da justificação pela produção antecipada de provas ou, até, a ata notarial. https://www.conjur.com.br/2016-set-06/tribuna-defensoria-revisao-criminal-produzir-prova-pre-constituida

    Com a entrada em vigor do CPC/15, não mais subsiste o procedimento de justificação. Em caso de produção de nova prova testemunhal, mais adequado será o procedimento de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381, do novo CPC.

     

    ___________________________________________________________

     

     

    FCC. 2017. ERRADO. B) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ̶f̶a̶l̶t̶a̶ ̶c̶a̶p̶a̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶o̶s̶t̶u̶l̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶ ̶a̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶u̶m̶p̶r̶e̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶a̶b̶e̶r̶t̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶s̶i̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶. ERRADO.  Art. 623, CPP. O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623, CPP que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

     

     

     

    _____________________________________________________

    ERRADO. C) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação à sustentação oral constitui mera irregularidade, ̶i̶n̶c̶a̶p̶a̶z̶ ̶d̶e̶ ̶a̶n̶u̶l̶a̶r̶ ̶o̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶r̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶. ERRADO.

     

    É capaz de anular o julgamento da revisão criminal, pois deve prevalecer a ampla defesa.

     

    Julgado: Referência STJ: HC nº 277.913- SP. STJ anula julgamento de revisão criminal após TJ-SP negar sustentação oral à Defensoria Pública

     

     

     

     

     

    _________________________________________________

    ERRADO. D) A competência para julgamento de revisão criminal em face de decisão do Juizado Especial Criminal é do ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶.̶ ̶ERRADO.

     

    Informativo 363 STJ.

     

    Turma recursal.

     

    _______________________________

    ERRADO. E) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri ̶i̶m̶p̶e̶d̶e̶ ̶a̶ ̶d̶e̶s̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶e̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶. ERRADO.

    Não impede.

    Informativo 503 STJ. iNFO 503 STJ - A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio derevisão criminal.


ID
2590330
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA -  Art. 622, CPP - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. 

    Súmula 393, STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

    B - CORRETA - Súmula 705, STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. 

    C - INCORRETA - Súmula 160, STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    D - INCORRETA - O art. 580 do CPP tem como objetivo dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade. Não há como permitir que um dos corréus corra o risco de sofrer reprimenda diversa daquela imposta ao outro corréu, sem que haja qualquer motivo que diferencie a situação de ambos os denunciados. A renúncia será indiferente para incidência do efeito extensivo.

    E - INCORRETA - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis.

    Fundamento: Se a sentença for absolutória e o querelante não recorreu, não pode recorrer o Ministério Público, ainda que na qualidade de fiscal da lei. O representante do Ministério Público oficia na ação penal privada como "custus legis", cabendo-lhe precipuamente zelar pela observância do princípio da indivisibilidade da ação.

    Assim, a titularidade exclusiva do particular quanto ao direito de ação vai se projetar ainda no direito ao recurso, pois tal direito é extensão dele. Do contrário, permitir-se-ia uma intervenção na vontade do ofendido, pois a ele é dado o poder de instaurar a ação, e, por consequência, o poder de dar prosseguimento à ação em fase de recurso.

     

  • A) ERRADA.  Súmula 393-STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

     

    B) CERTA: Súmula 705-STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta

     

    C) ERRADA: Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    D) ERRADA: Art. 580, CPP.  No caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros

     

    E) ERRADA: Na ação privada o querelante é o titular da ação penal e só ele pode apelar. O MP oficia como "custus legis", zelando pelo princípio da indivisibilidade da ação. 

     

  • Em relação a B

     

    Olha só, em uma prova para promotor de Justiça a análise da questão não pode ser tão pobre quanto se propõe, de fato, a súmula 705 do STF diz q o tribunal conhecerá da apelação quando  da renuncia feita sem assistência do defensor, ou seja, é irrelevante quando feita sem assistência do defensor (só nesse caso)

     

    Porém a assertiva B fala apenas que o tribunal conhecerá da apelação sendo irrelevante a renuncia do defensor, neste caso o quesito não faz diferença entre renuncia com assistência do defensor e sem ela... Razão pela qual não se pode presumir que não houve assistencia para se enquadrar na súmula 705, ou seja:

     

    Você tem duas possibilidades de renuncia:

     

    1 com assistência do defensor

    2 sem assistência do defensor

     

    Como a questão fala apenas em renuncia sem especificar qual das hipóteses deve o intérprete considerar os dois casos de renuncia... Como a questão não diferenciou bastava vc considerar q qualquer renuncia com ou sem assistência não impossibilitaria o conhecimento do recurso, o que logicamente estaria errado

     

    Em uma prova para um cargo menos expressivo concordaria com o gabarito, mas para promotor não penso q a análise deveria ser tão pobre assim... Em meu humilde ponto de vista

  • Jeferson, 

     

    Acho que a banca tentou estabelecer a seguinte lógica:

    "Se tivesse havido renúncia com a assistência do defensor, quem teria interposto o recurso?"

  • LETRA "B": 

     

    É comum a situação em que, intimado da sentença penal condenatória, o réu seja instado a se manifestar sobre se deseja ou não apelar. Tão comum quanto é a divergência entre a manifestação do acusado que renuncia ao direito de apelar e a conduta do defensor que, analisando tecnicamente a sentença, decide recorrer.

     

    A questão já suscitou grande polêmica, mas, atualmente, pacificou-se a orientação de que a renúncia manifestada pelo acusado não prejudica o conhecimento do recurso interposto pelo defensor. É o que estabelece nº 705 do STF, in verbis: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. E é o mesmo que vem decidindo o STJ: “Revela-se manifesto prejuízo acarretado ao recorrente, uma vez que sua condenação não foi analisada por profissional da área jurídica, não sendo possível concluir que o recurso de apelação deixou de ser interposto voluntariamente pela defesa técnica.

     

    Com efeito, não tendo a defesa dativa sido intimada pessoalmente da condenação, não houve juízo acerca do cabimento de recurso, o qual, acaso fosse positivo, prevaleceria sobre a manifestação do recorrente. Conforme dispõe o verbete n. 705⁄STF, ‘a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta’ (RHC 50.739/SC, j. 28/03/2017).

     

    Fonte: Rogério Sanches.

  • A letra C tb ficou dúbia pra mim. É se a nulidade fosse em favor do réu, ainda que o recurso fosse da acusação? 

     

  • 1 - A assertiva suprimiu um trecho muito importante da súmula, dando a entender que a renúncia poderia ter sido realizada pelo Réu amparado pelo defensor.

     

    2- Também me fiz essa pergunta, Aurélio.

     

    3- Talvez tenha faltado na assertiva E o "exclusisavemente" antes do "privada" para não deixar o concurseiro enfiar minhocas na cabeça. Afinal, se não houver negligência do Querelante, o MP atuará como custus legis e não como parte principal, mesmo gozando de todos os poderes previstos no art. 29, concordam? 

  • Concordo com o Chavinho. Essa questão pra mim, não valeu.

  • E) O querelante pode dispor do seu direito de ação.

  • Não gosto muito de ficar reclamando das questões formuladas pelas bancas examinadoras, mas a letra C faz-me deixar de lado a prudência. Ora, no enunciado de tal assertiva não ficou claro de qual nulidade estava-se falando (relativa ou absoluta?). Da mesma forma, não teria como sabermos se era caso de nulidade benéfica ou prejudicial ao réu. Caso benéfica, sendo absoluta, o Tribunal teria que decretá-la, mesmo não havendo pleito nesse sentido, uma vez tratra-se, neste caso útlimo, de matéria de ordem pública, cognocível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 

  • Pela literalidade da Súmula 99/STJ, o item E também estaria correto. 

     

    SÚMULA N. 99. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. 

     

    Contudo, não há consenso doutrinário quanto a aplicação desse enunciado de súmula no processo penal, por uma possível falta de interesse do MP.

  • Alguém poderia explicar a letra D? Embora o recurso tenha efeito extensivo, não vigora a voluntariedade nos recursos? Mesmo tendo o réu renunciado o seu direito de recorrer ele seria obrigado a ser beneficiado?

  • A Súmula 99/STJ se aplica somente a processos civeis

  • Essa questão é uma daquelas que querem que o candidato suponha tudo. Ela praticamente parte do pressuposto que vamos imaginar o que o examinador está pensando.

    Na letra B você tem que adivinhar que há um conflito entre o Defensor e o Acusado, tendo este renunciado ao direito de recorrer.

    Na letra C você tem que adivinhar que a nulidade é prejudicial ao réu.


    Ou seja, pra fazer a questão, além de decorar a Súmula, você tem que adivinhar que o examinador está utilizando o que está previsto nela para fazer a alternativa, pois ele não fornece dados expressos para você concluir nesse sentido.

     

    Isso é muito cansativo.

  • Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. (STJ, HC 235.498/SP)

  • Difícil de engolir essa letra B. Interpretação extremamente simplista e pobre do examinador. Eu tenho que presumir que a renúncia não foi assistida pelo defensor? pera lá, né?!

  • Eu conhecia o teor da Súmula 705 do STF, mas errei porque a assertiva não dizia que o recurso foi interposto pelo defensor. Se só o acusado recorre, não seria caso de renúncia (que é sempre anterior à interposição do recurso), mas de desistência.

  • Questãozinha mal feita e ensebada...

  • Mais uma questão digna de entrar no rol das " questões arrombadas " do Direito!
  • Acertei, mas essa questão merecia ser anulada.

  • Para ir à segunda fase precisamos acertar 85% da prova e ainda advinhar o que se passa na mente do examinador. Facil!

  • Sobre a "C": A súmula 160 do STF estabelece que "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

    Nada impede que o Tribunal reconheça nulidade absoluta que não tenha sido arguída pela acusação, caso benéfica ao acusado.

  • Na letra C o examinador gostaria que adivinhássemos que a nulidade era prejudicial?

  • GABARITO: B

    SÚMULA 705: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • B - a questão não disse se teve assistência do advogado ou não. Impossível de ser respondida por falta de informação essencial.

    C - a questão não disse se a nulidade não arguida pelo MP prejudica ou beneficia o réu (o fato de o MP não ter alegado pode muito bem ter sido por conta de ela beneficiar o réu - ou não, não da pra saber). Mais uma vez, impossível resolver por falta de informação essencial, pois, se for uma nulidade que beneficie o réu, pode ser reconhecida de oficio, ainda que não tenha sido alegada.

    Resumindo: não passa quem estuda, passa quem tem bola de cristal.

  • Subindo Comentário mais curtido do Henrickson Neves:

    A) ERRADA.  Súmula 393-STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

     

    B) CERTA: Súmula 705-STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta

     

    C) ERRADA: Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    D) ERRADA: Art. 580, CPP. No caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros

     

    E) ERRADA: Na ação privada o querelante é o titular da ação penal e só ele pode apelar. O MP oficia como "custus legis", zelando pelo princípio da indivisibilidade da ação. 

  • Questão digna de ser anulada!

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais. O conhecimento da revisão criminal prescinde do recolhimento do réu à prisão, ainda que esta tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir (Súmula 393, do STF).

    ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado (Súmula 705, do STF).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância só pode reconhecê-la se alegada pelo Ministério Público nas razões de recurso (Súmula 160, do STF).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O provimento ao recurso interposto por um dos réus, salvo se fundado em motivos de caráter pessoal, beneficia aos demais, inclusive aquele que houver expressamente renunciado ao direito de recurso (art. 580, do CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis. Trata-se de legitimidade exclusiva do querelante, titular da ação penal privada, que pode renunciar ao recurso ou desistir dele. Pode, inclusive, renunciar ao próprio direito de queixa (quem pode o mais pode o menos). Ao Ministério Público, na ação privada, cabe zelar pelo respeito aos aspectos formais e pelo princípio da indivisibilidade (art. 49, do CPP e doutrina).

  • INTERESSE RECURSAL DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RECORRER A FAVOR DO RÉUCapez, 2014, pág 548: “O STF já decidiu reiteradas vezes que o MP pode recorrer da sentença condenatória em favor do réu, na qualidade de custos legis (RE 86.088, DJU, 12 dez. 1977, p. 9037; RTJ, 67/193 e 83/949; RT, 599/340)”.

    A favor do réu, o Minstério Público tem legitimidade para recorrer TANTO NA AÇÃO PÚBLICA QUANTO NA PRIVADA,pois “não é instituição à qual se destina o monopólio da acusação; incumbe-lhe também defender, quando é o caso, sempre em defesa da eficácia da lei” (STJ, 5ª T., rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 21 fev. 1994, p. 2180; 6ª T., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 5 maio 1992, p. 5899, apud Garcindo Filho, Jurisprudência, cit., p. 182).

    No entanto, não tem legitimidade para apelar da sentença absolutória proferida em ação penal de iniciativa privada, uma vez que lhe falta a titularidade do jus accusationis;

  • Atenção!

    Legitimidade do MP para recorrer em APPrivada – Há que se diferenciar duas situações:

    (1) Ação penal privada com sentença absolutória: como os colegas disseram, o MP não tem legitimidade para recorrer, diante do princípio da disponibilidade - ou seja, se o querelante está "feliz" com a absolvição, quem é o MP para dizer o contrário?

    (2) Ação penal privada com sentença condenatória: o MP, nesse caso, tem legitimidade para recorrer para ver agravada a situação do réu, condenado - ele atuará na função de fiscal da lei. Ex.: para aumentar a pena ou agravar o regime inicial.

    (Dica retirada de comentário de questão, aqui no Qconcursos)

  • Fui imaginando que liberdade é direito indisponível kkkk

  • Sobre a E:

    Errado, pois, na ação penal privada, vigora o princípio da disponibilidade.

  • Outro erro da alternativa A:

    Não se exige o esgotamento das vias recursais.

    Por exemplo: o réu foi condenado em 1ª instância. Ficou inerte e não apelou. Com isso, houve o trânsito em julgado.

    Nada impede que, posteriormente, a despeito de nunca ter recorrido, ajuize revisão criminal.

  • A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais e o recolhimento do réu à prisão caso tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir. Não é necessário. Até para evitar injustiças.

    A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado. Depende! Há conflito de interesses entre o réu e o defensor? A questão não fala. Porquanto caso não haja, não! O tribunal não pode reconhecer o recurso. Súmula 705, STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. 

    Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância deve reconhece-la, ainda que não tenha sido alegada pelo Ministério Público nas razões de recurso. Depende também! Essa nulidade é favorável ao réu? É contra? Súmula 160, STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    O provimento ao recurso interposto por um dos réus beneficia aos demais, com exceção daquele que houver expressamente renunciado ao direito de recurso. Mesmo caso haja renúncia.

    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis. Não. Somente condenatória.

  • Súmula 393-STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • Complementos:

     Art. 622, CPP - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. 

     Súmula 393, STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • GABARITO LETRA B

    a. A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais e o recolhimento do réu à prisão caso tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir.

    ERRADO; Súmula 393 STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

    b. A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado

    CORRETA

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (Sumula 705 STF)

    • Prevalência da defesa técnica em caso de conflito de vontades entre acusado e defensor

    Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte está cristalizada no sentido de que "a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta" (/STF). (...) [, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 8-6-2011, DJE 112 de 13-06-2011.]

    c. Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância deve reconhece-la, ainda que não tenha sido alegada pelo Ministério Público nas razões de recurso.

    ERRADO Súmula 160 É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    d. O provimento ao recurso interposto por um dos réus beneficia aos demais, com exceção daquele que houver expressamente renunciado ao direito de recurso. (ERRADO)

    art. 580 CPP : No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    e. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis. (ERRADO)

    A legitimidade é exclusiva do querelante, titular da ação penal privada, que pode renunciar ao recurso ou desistir dele. (Princípio da Disponibilidade)

  • Sobre a Letra (D)

    Art. 580, CPP.

    Já caiu em Simulado do Granconcurso assim:

    CUIDADO COM O JOGO DE PALAVRAS – GRANCONCURSO – CORRETO. Não tem aplicação irrestrita aos corréus, em concurso de agentes, o recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. CORRETO. 

    Matéria que não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    Mas cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • VUNESP. 2017.

     

    ERRADO. A) A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais e o ̶r̶e̶c̶o̶l̶h̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶à̶ ̶p̶r̶i̶s̶ã̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir. ERRADO.

     

    Quando a gente fala de revisão criminal é um ação autônoma de impugnação cuja finalidade é desconstituir o julgado. Então para entrar com a revisão criminal a sentença condenatória precisa ter transitado em julgado. Não só a sentença condenatória, mas a sentença absolutória imprópria. Pois só é possível a revisão criminal em favor do acusado. Em relação a obrigatoriedade do recolhimento a prisão existe uma Súmula 393 do STF que fala que para requerimento da revisão criminal o condenado não é obrigado a recolher a prisão E por isso a letra “A” está errada.

     

    Onde encaixar essa informação? Art. 622, CPP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    ________________________________________________

    CORRETO. B) A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado. CORRETO.

     

    Súmula 705 do STF que privilegia a manifestação recursal da defesa técnica. Caso a defesa técnica devidamente habilitada tenha interposto recurso e haja uma renúncia ao acusado ao direito de recurso vai prevalecer a vontade da devesa técnica do recurso devidamente instruído.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Onde encaixar? Antes do art. 574, CPP.

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. C) Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância deve reconhece-la, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶a̶l̶e̶g̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶n̶a̶s̶ ̶r̶a̶z̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶. ERRADO.

     

    Vai contra a Súmula 160 do STF que vai que não é possível reconhecer nulidade de ofício caso ela não tenha sido expressamente aventado e pedido o recurso de acusação. Então não é possível que o tribunal reconheça de ofício a nulidade caso ela não tenha sido manifestamente e apresentada pela acusação.  

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Onde encaixar isso? Art. 574, CPP.

     

    ________________________________________________________


ID
2649121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão, dos processos de competência originária e da revisão criminal, julgue o item subsecutivo.


A revisão criminal é o instrumento processual adequado para se obter a anulação ou a revisão tanto das sentenças penais absolutórias próprias quanto das condenatórias transitadas em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. Sentença absolutória própria não pode ser objeto de revisão.

     

    CPP, Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    No ordenamento pátrio, a revisão criminal pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se, exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário. Seus pressupostos fundamentais são: 1) A existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; 2) A demonstração do erro judiciário (CPP, art. 621, I, II, e III).

     

    Impossibilidade de utilização da revisão criminal para fins de modificação dos fundamentos de sentença absolutória própria:

    Por mais que se admita a interposição de recursos por parte do acusado para fins de se buscar a modificação do fundamento de sentença absolutória própria, se acaso demonstrada a possibilidade de repercussão favorável no cível, não se admite o ajuizamento de revisão criminal em face de sentença absolutória própria.

     

    Destarte, se o acusado tiver sido absolvido com base na ausência de provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, VII), e esta decisão tiver transitado em julgado, será inviável a revisão criminal, nem mesmo se o acusado conseguir demonstrar que o ajuizamento da revisional visa à modificação do fundamento da absolvição para que possa repercutir no âmbito cível (v.g., inexistência do fato delituoso).

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

  • Cabe revisão criminal para sentenças condenatórias e sentenças absolutórias impróprias.

    Não cabe revisão criminal para sentenças absolutórias próprias.

  • Pressupostos:

    A revisão criminal tem dois pressupostos:

    a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;

    b) demonstração de que houve erro judiciário.

    Quem pode propor a revisão criminal?

    O próprio réu;

    Procurador legalmente habilitado pelo réu;

    O cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, caso este já tenha morrido.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/revisao-criminal-e-tribunal-do-juri.html

     

    A sentença absolutória imprópria impõe um óbice à liberdade, seja na forma detentiva ou restritiva, o que difere das sentenças absolutórias próprias, que, no caso, não aconselham a pretensão punitiva do Estado, sem a aplicação de medida de segurança. 

     

    https://jus.com.br/artigos/44296/sentenca-absolutoria-impropria

     

  • Sentença absolutória:

    - própria - não condenou - não impôs qualquer pena - não cabe revisão. 

    - imprópria - absolve - impõe medida de segurança - cabe revisão.

  • ERRADO.

    Não é cabível revisão criminal de sentença absolutória, pois é vedada a revisão pro societate. 

  • Sentença absolutória própria não pode ser objeto de revisão pois não condenou ou impôs qualquer pena. Logo, não há o que revisar.

    Apenas as condenatórias e as absolutórias IMPRÓPRIAS o seriam.

  • SENTENÇAS ABSOLUTÓRIAS PRÓPRIA X IMPRÓPRIA

    Sentença absolutória própria: absolvição, pois reconhecida a inocência do réu ou a falta de elementos suficientes para formação de sua culpa, o réu será absolvido. Se não há qualquer pena, não há por que ter revisão.

    Sentença absolutória imprópria: juiz absolve o réu, impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu (art. 26 do Código Penal). Como houve a imposição da medida de segurança, cabe revisão.

  • Não se admite revisão criminal contra sentença absolutória imprópria por falta de interesse de agir (CESPE/DPU/2015) - GABARITO ERRADO!

  • Revisão criminal

    Pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a revisão).

    Só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).

    Fonte:

  • proibição do reformatio in pejus...

  • REVISÃO = SENTENÇA CONDENATÓRIA

  • A revisão criminal tem dois pressupostos:

    A) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;

    B) demonstração de que houve erro judiciário.

  • A assertiva peca ao expor que sentença absolutória pode ser atingida por revisão criminal. O art. 621 do CPP reproduz a admissão da Revisão Criminal, e nos seus incisos não consta tal previsão. 
    Assim, poderíamos afirmar que tal meio de impugnação somente seria cabível diante de sentenças condenatórias. Todavia, existe a sentença absolutória imprópria, que impõe medida de segurança - por isso é chamada imprópria, porque há pena.

    É válido mencionar que no TJ/CE.14 a mesma banca em questão trouxe esta assertiva como correta: " A revisão criminal é aceita no caso de sentença absolutória imprópria".

    Resposta: ERRADO.
  • Revisão Criminal: Pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário.

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, página 1898, 8a edição, 2020.

  • O juízo proferiu sentença absolutória própria reconhecendo a prescrição do delito. O acusado quer ingressar com uma revisão criminal para provar que não cometeu o crime. Ele não poderia faze-lo ?

    Mais uma questão que se você souber demais erra

  • Questão controversa, como o colega disse abaixo. Parte da doutrina admite cabimento de revisão criminal em caso de sentenças absolutórias próprias (não somente nas impróprias), sendo constitucional, inclusive, com pretensões para elidir a possibilidade de futuras ações civis ex delito. Uma sentença absolutória própria, dependendo da sua fundamentação legal, não livra o acusado de responder por reparações na esfera cível, havendo a possibilidade de o réu ser absolvido por um motivo "melhor" que o da sentença original, há autores que admitem a possibilidade da revisão criminal nessas hipóteses. O que é melhor: ser absolvido por negativa de autoria (comprovando que de fato o réu não é o autor do crime) ou por uma simples causa de extinção da punibilidade por prescrição, por exemplo?

  • Errado, condenatória.

    LoreDamasceno.

  • Revisão pro societae não é admitida!

  • Segundo Renato Brasileiro, após trânsito em julgado de sentença absolutória própria entende-se que as nulidades absolutas ocorridas no curso do processo estarão convalidadas, visto que não se admite revisão criminal pro societate (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.227).

  • Sentença absolutória:

    - própria - não condenou - não impôs qualquer pena - não cabe revisão. 

    - imprópria - absolve - impõe medida de segurança - cabe revisão.

  • Errado.

    Só cabe revisão criminal em sentença penal condenatória.

    Se absolveu o cara, vai revisar o quê?

  • Sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado

  • Acrescentando:

    não cabe revisão de Sentença absolutória própria.


ID
2658709
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário da reabilitação, a revisão criminal pode ser ajuizada inclusive depois da morte do réu

    Abraços

  • Gab. D

    a) Súmula 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    b) Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    c) isso já foi julgado pelo STF. Admite sim a progressão de regime de cumprimento de pena

    d)vou discorrer sobre ela abaixo

    e)O juiz competente para processar o pedido de reabilitação é o da execução penal. é o da condenação!

    _________________________________________________________________________________________

    Revisão criminal

    uma ação autônoma de impugnação

    de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal, no caso dos Juizados)

    por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)

    sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.

    Pode ser interposta a qualquer tempo(conforme o comentário do Lúcio) após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a revisão).

    Só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).

  • TESE: considerando a decisão do STF de possibilitar a execução provisória da pena, a expressão “processos findos” do art. 621, CPP deve ser entendida como “processos em que a matéria probatória findou”. Ou seja, é possível revisão criminal mesmo sem trânsito em julgado, pois o processo já está “findo”. Marcelo Feller

  • LETRA C

     

    SÚMULA 716. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    LETRA E

    Art. 743 do CPP.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

  • E -  Art. 743. CPP:  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

  • a) O prazo para a interposição do agravo em execução é de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão. [05 (cinco)]

    b) O Ministério Público não tem legitimidade para interpor recurso em favor do réu. [Tem!]

    c) Não se admite a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos gravoso nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. [Admite sim!]

    d) Não há prazo para o ingresso da revisão criminal. [✔] 

    e)  O juiz competente para processar o pedido de reabilitação é o da execução penal. [é o da condenação!]

  • CPP:

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

  • A - INCORRETA - O prazo para a interposição do agravo em execução é de cinco dias, a contar da ciência da decisão.

    Súmula 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    B - INCORRETA - Art. 577, CPP. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    C - INCORRETA - Súmula 716, STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    D - CORRETA - Art. 622, CPP - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    E - INCORRETA - Art. 743, CPP - A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

  • GABARITO C

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • D. Não há prazo para o ingresso da revisão criminal.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • Não há prazo para o ingresso da revisão criminal - podendo ser requerida em qualquer tempo (antes ou após da extinção da pena), mas é indispensável o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Por outro lado, quanto ao prazo de julgamento, embora não haja previsão expressa na lei processual, a jurisprudência entende que o prazo de julgamento deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.

  • IMPORTANTE !

    TAL QUESTÃO CONSOLIDA UM DOS PONTOS QUE DIVERGEM DA NATUREZA DE AÇÃO RESCISÓRIA (PROCESSO CIVIL) E REVISÃO CRIMINAL

    O Direito de propor a ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão (CPC, art. 495 – art. 975 do novo CPC).

    De forma antagônica, a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, inclusive depois do cumprimento da pena e até mesmo após a morte do acusado (CPP, art. 622, caput).

    Nesse sentido, deve-se ter muito cuidado em comparar Ação rescisória e Revisão criminal

  • Analisemos as alternativas, considerando que o enunciado pede que seja assinalada aquela considerada correta:

    A) O prazo para a interposição do agravo em execução é de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão.

    Incorreta. O agravo em execução é o recurso cabível das decisões proferidas pelo juízo das execuções, sem efeito suspensivo, consoante o art. 197 da Lei n. 7.210/84 – LEP: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    O art. 197 da LEP nada disse a respeito do procedimento recursal do agravo em execução, prevalecendo, na doutrina, vide Renato Brasileiro de Lima, que o procedimento a ser observado é semelhante ao recurso em sentido estrito.

    O prazo para interposição do agravo em execução é de 05 (cinco) dias e está previsto na súmula 700 STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    B) O Ministério Público não tem legitimidade para interpor recurso em favor do réu.

    Incorreta. Ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurídica, consoante o art. 127, caput, da CF: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Não interessa ao Estado que o inocente seja punido, podendo o Ministério Público recorrer em favor do réu em caso de erro judiciário, posto que essa instituição representa o interesse da Justiça, que é lesado todas vezes em que alguma decisão não é consoante o direto. Portanto, o Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso em favor do réu. Por fim, destaca-se que a legitimidade para recorrer do Ministério Público está prevista no art. 577 do CPP:

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    C) Não se admite a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos gravoso nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Incorreta. O enunciado vai de encontro ao previsto na súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença.

    A título de complementação, destaca-se que a jurisprudência é no sentido de que o processo de execução criminal provisória pode ser constituído ainda que exista recurso de apelação interposto pelo Ministério Público pendente de julgamento, não sendo esse empecilho à aquisição de benefícios provisórios na execução da pena, vide:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO BUSCANDO MAJORAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória" (Súmula n. 716 do STF). 2. A pendência do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público não obsta a execução provisória da pena imposta na sentença. 3. Para análise de pedidos de benefícios da LEP, deve ser considerada a pena aplicada na sentença condenatória, uma vez que este é o título judicial que lastreia a execução provisória e não a pena máxima em abstrato cominada no tipo penal ou a em perspectiva. Não é possível sujeitar o apenado a situação mais gravosa sem ordem judicial, apenas na espera da procedência do recurso do Ministério Público, o qual, inclusive, poderá ser julgado improcedente. 4. É igualmente possível a perspectiva de manutenção da sentença ou de sua reforma para melhor se provido o apelo da defesa, situação na qual não haverá mecanismos para recompor o cerceamento à liberdade do apenado. 5. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, determinar que a pena imposta na sentença seja adotada como parâmetro para análise dos benefícios da execução provisória. (HC 385.046/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

    D) Não há prazo para o ingresso da revisão criminal.

    Correta. A revisão criminal, prevista nos arts. 621 ao 631 do CPP, é uma ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais ou das Turmas recursais, sendo ajuizada após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria, posto que deve ser sempre em favor do acusado, visando desconstituir a coisa julgada, quando a decisão estiver contaminada por erro judiciário.

    Desse conceito, depreende-se que a revisão criminal possui 2 pressupostos: i) a existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; e ii) a demonstração de erro judiciário.

    As hipóteses de cabimento da revisão criminal estão previstas no art. 621 do CPP:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    A revisão criminal pode ser pedida pelo próprio réu ou por seu procurador legalmente habilitado ou, caso venha a falecer, pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nos termos do art. 623 do CPP.

    Por fim, de fato, não há prazo para o ingresso da revisão criminal, podendo ser ajuizada em qualquer tempo, mesmo depois de cumprida ou extinta a pena imposta ao réu, até mesmo após a sua morte, consoante o art. 622 do CPP:

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    E) O juiz competente para processar o pedido de reabilitação é o da execução penal

    Incorreta. A reabilitação criminal, prevista nos arts. 93 ao 95 do Código Penal, é uma benesse jurídica criada com o objetivo de restituir o condenado ao seu status quo ante, ou seja, restituindo-o para sua situação anterior à condenação.

    O procedimento de reabilitação está previsto nos arts. 743 ao 750 do Código de Processo Penal, sendo o juiz da condenação competente para processar o pedido de reabilitação, consoante o art. 743 do CPP:

    Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
  • A revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, inclusive depois do cumprimento da pena e até mesmo após a morte do acusado

  • A) 05 (cinco) dias.

    B) Poderá ser interposto pelo Ministério Público.

    C) Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença.

    D) Não há prazo para o ingresso da revisão criminal.

    As hipóteses de cabimento da revisão criminal:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    E) Será do juiz da condenação competente .

  • REVISÃO REQUERIDA A QUALQUER TEMPO

    #BORA VENCER


ID
2725450
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:


I – Tribunal Regional Federal julgou apelação e lhe deu parcial provimento, mantendo a condenação de Y pelo crime de peculato. O réu interpôs recurso especial, que não foi admitido. Ajuizado agravo, os autos subiram para o STJ, que, entendendo não estarem preenchidos os requisitos legais do recurso especial, manteve a decisão de inadmissibilidade. O feito transitou em julgado. Alegando que a condenação que remanesceu se fundou exclusivamente em documentos falsos, é correto o ajuizamento de revisão criminal perante o próprio Tribunal Regional Federal que julgara a apelação.


II - Instaurada investigação criminal por um membro do Ministério Público Federal na Procuradoria da República no Município Z, o advogado do investigado impetrou habeas corpus perante o Juiz Federal da localidade respectiva, pugnando o trancamento sob o argumento da indiscutível prescrição do fato. Sem concessão de liminar, o juízo solicitou informações ao parquet para subsidiar sua decisão de mérito. Estão corretos os procedimentos adotados pelo advogado e pelo juízo monocrático.


III – Promotor de Justiça instaurou investigação criminal e, ao final, concluindo que os fatos seriam de atribuição do Ministério Público Federal, declinou de sua atribuição, remetendo os autos ao Juiz Estadual da sua Comarca. Concordando integralmente com a manifestação do Promotor, o Juiz Estadual acolheu o pedido e remeteu os autos ao Juiz Federal competente, que imediatamente encaminhou os autos ao MPF, sem qualquer análise de mérito. Ao receber os autos, se estiver convicto de que a atribuição não é sua, é correto dizer que, segundo a atual jurisprudência do STF, deverá o membro do Ministério Público Federal suscitar conflito de atribuições a ser resolvido pelo Procurador-Geral da República.


Diante das assertivas acima, analise as alternativas abaixo:

Alternativas
Comentários
  • II - não é possível trancar investigação criminal com base na prescrião virtual. 

    III - não é possível a suscitação de conflito de atribuições perante o PGR porque já há manifestação judicial do juiz estadual no sentido de que é incompetente para a análise do feito. Para a suscitação do confluto seria preciso que a interação fosse diretamente entre o promotor e o procurador. 

  • A princípio, se o Magistrado declinou a competência, torna-se conflito de jurisdição, e não atribuição

    Abraços

  • A II está errada porque a competência de julgar HC contra ato de Pocurador da República é do TRF respectivo e não do juiz federal de 1º grau. Salvo engano, o erro é esse.

  • Concordo com o colega guilherme quanto ao erro do II. Se a autoridade coatora é membro do MPU que atua em 1 grau, caberia a competência para julgamento ao TRF.

    Em nada tem a ver com possível prescrição virtual.

  • Amigos, a questão realmente causa dúvidas... Sobre "conflito" entre MP's, sugiro a leitura desse pequeno artigo do sempre amigo dos concurseiros: Dizer o Direito.

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

     

    “Ninguém é suficientemente perfeito, que não possa aprender com o outro e, ninguém é totalmente destituído de valores que não possa ensinar algo ao seu irmão.” ― Francisco de Assis

     

  • Item I - CORRETO.

     

    Item II - INCORRETO. Não cabe habeas corpus para trancamento de inquérito policial, salvo raras exceções. 

     

    Item III - INCORRETO. Há conflito de competência entre os juízes estadual e federal; não cabe ao PGR decidir, pois, não houve conflito de atribuição entre promotor e procurador no caso em análise.

  • Questão top. Resumidamente:

    Conflito de atribuição - ocorre entre o Promotor do Estado e o Procurador da República (MPE X MPF) - quem vai decidir será o PGR.

    Conflito de competência (Jurisdição) - ocorre entre Juizes - Estadual e Federal (TJ X TRF) - aqui, quem decide é o STJ.

    No conflito de atribuição, não há participação do Poder Judiciário, os "promotores do Estado e da União" realizam a investigação internamente; eventual conflito será decidido pela PGR.

  • Sobre o item II - Caso a investigação tivesse sido instaurado pela Autoridade Policial, aí sim caberia a decisão ao juiz de primeiro grau. Como foi o membro do MP, nesse caso cabe a decisão ao tribunal respectivo.

  • GABARITO - A


    ASSERTIVA I - CORRETA.

    CPP. Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


    ASSERTIVA II - INCORRETA.

    Concordo com a justificativa do Neo Concurseiro: Caso a investigação tivesse sido instaurado pela Autoridade Policial, aí sim caberia a decisão ao juiz de primeiro grau. Como foi o membro do MP, nesse caso cabe a decisão ao tribunal respectivo.


    ASSERTIVA III - INCORRETA

    A princípio, se o Magistrado declinou a competência, torna-se conflito de jurisdição, e não atribuição

  • Item II


    Erro do advogado: competência para julgar o HC é do TRF da região em que lotado o membro do MPF.

    Erro do juiz: não ter declinado da competência para o TRF. A competência é absoluta (funcional), de modo que pode ser reconhecida de ofício.

  • A competência para o julgamento de habeas corpus, via de regra, será sempre da autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado.  

  • GABARITO: LETRA A

    I – Tribunal Regional Federal julgou apelação e lhe deu parcial provimento, mantendo a condenação de Y pelo crime de peculato. O réu interpôs recurso especial, que não foi admitido. Ajuizado agravo, os autos subiram para o STJ, que, entendendo não estarem preenchidos os requisitos legais do recurso especial, manteve a decisão de inadmissibilidade. O feito transitou em julgado. Alegando que a condenação que remanesceu se fundou exclusivamente em documentos falsos, é correto o ajuizamento de revisão criminal perante o próprio Tribunal Regional Federal que julgara a apelação.

    Correta. Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                        

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.                     

    II - Instaurada investigação criminal por um membro do Ministério Público Federal na Procuradoria da República no Município Z, o advogado do investigado impetrou habeas corpus perante o Juiz Federal da localidade respectiva, pugnando o trancamento sob o argumento da indiscutível prescrição do fato. Sem concessão de liminar, o juízo solicitou informações ao parquet para subsidiar sua decisão de mérito. Estão corretos os procedimentos adotados pelo advogado e pelo juízo monocrático.

    Errado. A prescrição do fato, por si só, não garante o trancamento de ação penal. O trancamento de ação penal se dá, em regra, pela falta de condições da ação. A prescrição do fato deverá ser declarada em decisão judicial por ser causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107 do CP.

    III – Promotor de Justiça instaurou investigação criminal e, ao final, concluindo que os fatos seriam de atribuição do Ministério Público Federal, declinou de sua atribuição, remetendo os autos ao Juiz Estadual da sua Comarca. Concordando integralmente com a manifestação do Promotor, o Juiz Estadual acolheu o pedido e remeteu os autos ao Juiz Federal competente, que imediatamente encaminhou os autos ao MPF, sem qualquer análise de mérito. Ao receber os autos, se estiver convicto de que a atribuição não é sua, é correto dizer que, segundo a atual jurisprudência do STF, deverá o membro do Ministério Público Federal suscitar conflito de atribuições a ser resolvido pelo Procurador-Geral da República.

    Errado. O site "dizer o direito" tem um ótimo artigo que detalha todo o caso concreto. Se se tratasse apenas de conflito de atribuições entre os membros do MP a autoridade a definir o órgão competente seria o PGR. Entretanto, trata-se, na verdade, de um conflito de competência visto que magistrados estadual e federal divergiram entre si. Logo, a competência é do STJ, conforme o art. 105 da CF.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos ( o caso da questão )

     

     

  • qc (site) deve está milionário. Afinal não precisa contratar quase nenhum professor, pois todas as questões são comentadas pelos assinantes.

  • Só existe conflito de atribuições (caso em questão) se a divergência ficar restrita aos membros do Ministério Público. Se os juízes encamparem as teses dos membros do MP, aí eles estarão discordando entre si e teremos no caso um "falso conflito de atribuições" (expressão cunhada por Guilherme de Souza Nucci). Diz-se que há um falso conflito de atribuições porque, na verdade, o que temos é um conflito entre dois juízes, ou seja, um conflito de competência.

    Neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça

    Art. 10. Lei nº 8.625/93: Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • Sobre o item II - resposta encontrada do site do STF:

    Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por procurador da República. Membro do MPU. Incompetência do juízo estadual. Feito da competência do TRF 3ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, c/c o art. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes. Recurso provido. Não cabe a juízo da Justiça estadual, mas a TRF, conhecer de pedido de habeas corpus contra ato de membro do MPF.

    [RE 377.356, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008.]

    Apesar de o julgado falar em Justiça Estadual, ele fixa a competência do TRF.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1152

  • II: https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/competencia-no-caso-de-ms-e-hc.html (última tabela, ao final).

    "Isso porque, do julgamento de writ pode resultar o reconhecimento da prática de um crime, razão pela qual somente o respectivo Tribunal poderia dizer se essa autoridade praticou ou não infração penal." (o trecho consta do manual do Prof. Renato Brasileiro, 2019, p. 491).

  • GABARITO DESATUALIZADO!

    ATUALIZAÇÃO RECENTE SOBRE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPE X MPF (JUNHO/2020)

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de MPE (STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).

    Isso será muito explorado em futuras provas de MP.

  • GABARITO DESATUALIZADO!

    ATUALIZAÇÃO RECENTE SOBRE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPE X MPF (JUNHO/2020)

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de MPE (STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).

    Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes

    Vale ressaltar que o caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, pelos debates entre os Ministros, percebe-se que a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes.

    Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP.

     

    Resumindo:

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    QUEM IRÁ DIRIMIR

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1---------------------------------------------------------Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

    MPF x MPF----------------------------------------------------------------------------------------------CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)------------------------------------------------------------------Procurador-Geral da República

    MPE x MPF-------------------------------------------------------------------------------------------CNMP

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2----------------------------------------------------------CNMP

    FONTE

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/06/2020

  • II- há certa polêmica, em doutrina, acerca da competência para julgar HC em que Promotores de justiça (ou Procuradores da República) figuram como autoridade coautora.

    Há quem entenda que o julgamento caberia ao juiz de primeira instância. Neste sentido, Paulo Rangel, argumentando que: i) a competência do TJ (TRF) é para processar e julgar os membros do MP (MPF) quando estes responderem ação penal; ii) todo os atos praticados pelo membro do MP são levados ao conhecimento do juiz de primeiro grau; iii) em regra, não está no rol de competências dos TJ julgar HC tendo como autoridade coatora promotor de justiça.

    Mas, ao que parece, a posição do MPF, e provavelmente de todos os MPE, é de que a competência seja do TJ-TRF.

  • A de ser lembrado que, desde o dia 16/06/2020, a competência para dirimir conflito de competência entre membros de Ministério Público de ramos diferente passou a ser do CNMP, lastreado no julgamento do STF ACO 843.

  • ATUALIZAÇÃO - 2020:

    III - O STF entendeu que cabe ao CNMP - não mais ao PGR - dirimir conflito de atribuição entre membros do MPE e do MPF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O STF entendeu que cabe ao CNMP - não mais ao PGR - dirimir conflito de atribuição entre membros do MPE e do MPF.

  • Eu não queria ser Procurador da República mesmo

  • Sobre a III, segue o entendimento atual do STF (2020):

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 15/6, alterou sua jurisprudência e decidiu que cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflitos de atribuições entre os diversos ramos dos Ministérios Públicos"

    http://www.stf.jus.br/portal

  • Muita gente falando que a III está desatualizada. A decisão do STF que entende que é competência do CNMP dirimir conflito de atribuição entre MP estadual e MPF em nada interfere no caso.

    O caso descrito na assertiva III não se trata propriamente de conflito de atribuição, mas sim de competência, uma vez que o juiz estadual encampou a tese do MP de que seria incompetente para julgar a ação e, assim, remeteu os autos para a JF. Esse é o erro da assertiva. Apesar de ter relação, esse julgado não altera o gabarito.

  • Pra atualizar os colegas, houve uma nova mudança de entendimento e a atribuição para solucionar conflitos entre MPE e MPF agora é do CNMP.

    "O entendimento foi aplicado no julgamento das Petições (PETs) 4891, 5091 e 5756 (agravo), que tratam de conflitos de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e o Ministério Público Federal (MPF) " (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445939)

  • ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO:

    CONFLITO DE ATRIBUIÇÕS ENVOLVENDO MPE E MPF DEVE SER DIRIMIDO PELO CNMP

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

  • Item I

    Art. 621, II, CPP (quanto ao cabimento por prova falsa); juízo/Tribunal competente, art. 624.

    Item II:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ATO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. Consoante dispõe o art. 108, I, d, da CF, compete aos Tribunais Regionais Federais a apreciação e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Procurador da República (Precedentes). Recurso provido. STJ - RHC: 15132 SP 2003/0177443-6, Relator: Ministro Feliz Fischer, Data de Julgamento: 09/03/2004

    CF, Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

    item III:

    Na época da prova era certo o entendimento de que conflito de atribuições entre membros de MPF e MPE era atribuição do PGR, CONTUDO, EM 2020, ESTE ENTENDIMENTO MUDOU:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

  • Questão extremamente sofisticada, que demanda conhecimento concatenado. Partindo da disciplina da Revisão Criminal, ação autônoma de impugnação, e do Habeas Corpus, remédio constitucional, a questão se desenvolve nas assertivas, de forma a exigir o conhecimento sobre conflito de de atribuição e de competência.

    Por oportuno, aproveitando-nos do espaço, esta professora sugere que, para questões com este excesso de construção apresentada (ações, agentes, recursos, crimes) sejam refletidas por premissas, a fim de que, durante o certame, o(a) candidato(a) não perca informação essencial que fundamente ou invalide o texto por inteiro. Analisa-se cada frase “separadamente", para unir com a seguinte. A soma precisa conversar. Por vezes, um único dado torna o contexto errado.

    Analisando um por vez, sobretudo apontando os equívocos das que constam de forma errada:

    I. Correta.

    O texto versa sobre Revisão Criminal e acerta quando expõe a situação da condenação baseada em documentos falsos. Isso porque, conforme o inciso II do art. 621 do CPP, cabe tal ação: quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. 
    Além disso, retrata de forma correta o modus da competência quando aponta o ajuizamento de revisão criminal perante o próprio TRF em comento - e que irá proferir julgamento da apelação (art. 624, §3º, CPP).

    II. Incorreta.

    Considerando a ideia das premissas, temos: "MPF instaura; ADV com HC para o JF; JF -> MPF (?)".

    A partir disso, é necessário ter em mente que a competência para julgar HC contra ato de Procurador da República é do TRF respectivo. O enunciado falha quando aponta para o juiz federal (monocrático, conforme expresso ao final do item). Seria diferente caso a investigação houvesse iniciado por instauração da autoridade policial. Neste caso, seria possível que o juiz federal decidisse.

    É certo, portanto, que nem o advogado nem o juiz monocrático agiram de forma correta, pois a competência para julgar o HC enunciado é do TRF respectivo; ou seja, da região em que é lotado o membro do MPF que instaurou. Caberia ao juiz declinar da competência para o TRF, vez que a competência funcional é absoluta e, por isso, poderia ser reconhecida de ofício.

    Além disso, com amparo constitucional, compensa olhar para o art. 108 da CF, que diz que “Compete aos Tribunais Regionais Federais": I - processar e julgar, originariamente:
    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.

    III. Incorreta.

    Caminho resumido das premissas: MP → para JE, por ser do MPF. JE → JF. JF → MPF. Lá no MPF, se ele discorda, → PGR.
    O que diz o STF?

    De início, reconhecendo eventuais dúvidas, é preciso diferenciar conflito de atribuição de jurisdição.

    No conflito de jurisdição, por sugestão da própria nomenclatura, ocorre que a divergência ocorre entre órgãos da jurisdição [naturalmente] especial (militar e eleitoral), ou entre órgãos da jurisdição especial e comum (federal ou estadual – nosso caso), ou mesmo entre órgãos da Justiça Comum Federal em relação a outro da Justiça Estadual. Portanto, é conflito de competência/jurisdição quanto ele ocorrer entre órgãos julgadores de uma “mesma justiça" e vinculados ao mesmo tribunal.

    Fundamento legal:
    Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:
    I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
    II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

    Perceba, pois, que é entre juízes. Especificamente no caso do item, entre TJ versus TRF, decide o STJ (não o PGR, ou o CNMP).

    Por outro lado, no de atribuição, não há participação dos Poder Judiciário. É entre membro do Ministério Público Estadual versus o Federal.

    A partir do conhecimento acima, é certo que, caso o juiz decline a competência, configurar-se-á conflito de jurisdição. Foi o que ocorreu: “o Juiz Estadual acolheu o pedido e remeteu os autos ao Juiz Federal competente". Seria conflito de atribuições se a divergência se restringisse aos membros do Ministério Público Estadual e Federal. Contudo, uma vez que o juiz estadual encapou a tese do MP, é dizer que se desenha “falso conflito de atribuições". “Falso" em decorrência de, em verdade, o conflito ser entre magistrados, logo, de competência/jurisdição.

    Atualização jurisprudencial (INFO 985, STF): na data da prova, de fato, o conflito entre de atribuições entre membros de MPF x MPE era atribuição do PGR (Art. 10, X, Lei nº 8.625/93). Entretanto, na data em que esta questão é comentada (fevereiro/2021), a atribuição é do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), pois o Plenário do STF, em sessão virtual do dia 15 de junho de 2020, alterou seu entendimento:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

    Entrementes, vale ressaltar que a atualização não altera o gabarito, que segue errado pelos motivos colacionados. Assim, apenas a assertiva I está integralmente correta.

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Atenção, realmente o entendimento do STF mudou quanto a quem tem atribuição para decidir conflito de atribuição entre membros de MPE e MPU, mas mesmo que falasse CNMP no item III, este continuaria errado.

    A partir do momento que o PIC foi remetido ao Judiciário, a discussão se tornou de competência jurisdicional e não de atribuição.

  • JULGADO RECENTE - COMPETÊNCIA DO CNMP

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

  • Súmula 438-STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • PRA QUEM SÓ QUER O GABARITO É A

  • Estou tentando montar um grupo de estudos para as provas de procurador da república, se alguém tiver interesse em participar. Estaremos resolvendo questões juntos e ajudando uns aos outros.

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ID
2755852
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mário, condenado definitivamente pela prática de crime de furto qualificado, após o cumprimento da pena, apresenta revisão criminal, sem assistência de advogado, sob o argumento de que a decisão se baseou em documento comprovadamente falso.

O analista judiciário, ao receber e analisar o pedido de revisão, deverá concluir que a medida:

Alternativas
Comentários
  • GAB A.

     

     Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

     

    Não encontrei fundamento para a E), mas fui pelo bom senso. É uma ação excepcional, que visa apenas rever casos específicos dispostos no art. 621. Já houve dilação probatória na ação principal. Não faz sentido ter tudo de novo.

  • Resposta alternativa A”.

     

    CPP. Art. 621, II.  A revisão dos processos findos será admitida: II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente FALSOS;

     

    CPP. Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, SALVO se fundado em NOVAS PROVAS.

     

    CPP. Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    “O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94. Estatuto da Advocacia”.(HC 080038/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 09/08/2007, DJ 10/09/2007).

     

    “Essa tese foi recentemente reafirmada pelo STJ, entendendo que, embora seja desejável a presença da defesa técnica (advogado ou defensor dativo), essa garantia não constitui óbice ao conhecimento da ação revisional”.

     

    CPP. Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

     

    “Ademais, o condenado só vislumbará vantagens com a interposição da Revisão Criminal, eventualmente concedida, não sendo possível o agravamento da pena, pelo PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.


    A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal NÃO SÃO FUNDAMENTOS idôneos para a propositura de revisão criminal”. (AgRg no REsp 1447604/SC,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 19/08/2014,DJE 29/08/2014)

     

    A revisão criminal não pode ser fundamentada no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas ouvidas no processo de condenação”. (AgRg no AREsp 859395/MG,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/05/2016,DJE 16/05/2016)

  • Qual o erro da E?
    Até no mutatio libeli tem dilação probatória, como q não vai ter na revisão!?

  • Letra E:

    "Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos".

    Na revisão criminal, então, há necessidade de prova pré-constituída, não sendo admitida a dilação probatória. Caso haja necessidade, deve ser requerida justificação criminal, uma espécie produção antecipada de provas (como a do art. 381 do CPC). Assim, é incorreto afirmar que é cabível a produção de todos os meios de prova. Creio que seja esse o erro da alternativa.

  • Sobre a letra E

    "O entendimento pacificado é de que não se admite a produção de provas durante a ação de revisão criminal, pois para ela ser obtida necessária se torna a justificação criminal. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem conceituado que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal e que não é a justificação, para fins de revisão criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas (STJ. AgRg no AREsp 859395/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 10 de maio de 2016.)".

    Fonte: Canal de Ciências Criminais

    Renato Brasileiro adota o mesmo entendimento:

    "Parte minoritária da doutrina entende que essas provas novas podem ser produzidas tanto no curso da própria revisão criminal como por meio de justificação prévia. Prevalece, no entanto, o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído".

    Fonte: Manual de processo penal - Renato Brasileiro de Lima - ed. 2018 - pág. 1834.

  • Nos termos do art. 625, § 1º, CPP, a inicial da revisão criminal deve vir acompanhada da certidão de trânsito em julgado e das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

  • Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

  • Sobre o gabarito, letra A, encontrei isto:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ

    EDIÇÃO N. 63: REVISÃO CRIMINAL

    11) O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 � Estatuto da Advocacia.

    FONTE:

    Até a próxima!

  • Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

    Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    § 1  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2  A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

  • O enunciado diz'' ...deverá concluir que a medida'' - Achei que fosse pra responder de acordo com o abordado: Na letra A diz ser cabível a absolvição mas na questão diz que ele já cumpriu a pena,então me confundi.

    GAB A

  • A. é cabível, e eventual absolvição imporá o reestabelecimento de todos os direitos perdidos em razão da condenação; correta

    Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

  • COMENTÁRIOS: No caso, é cabível a revisão criminal, que poderá ser proposta pelo próprio réu.

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Além disso, se houver absolvição, todos os direitos perdidos serão restabelecidos.

    Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

    Dessa forma, a única correta é a letra A.

    LETRAS B, C e D: Erradas, pois é cabível.

    LETRA E: Errado, pois só é cabível revisão criminal nas hipóteses do artigo 621. Não se fala em “produção de todos os meios de prova”.

  • Complementando o comentário dos colegas (especialmente do Marco B.),

    Não é possível o agravamento da pena do condenado em virtude do princípio “non reformatio in prejus” e do dispositivo a seguir….

    Art. 626.  Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    Mais informações sobre o referido princípio, ver os links abaixo

    https://profrobertovictor.jusbrasil.com.br/artigos/121943028/a-reformatio-in-pejus-processo-administrativo

    https://jorgejunior1994.jusbrasil.com.br/artigos/374717299/principio-da-non-reformatio-in-pejus

  • A solução da questão exige conhecimento sobre a revisão criminal prevista nos arts. 621 a 631 do CPP.

    A revisão criminal não é considerada recurso, em que pese estar tratada no CPP juntamente com os recursos, na verdade é um meio de impugnação, que segundo LOPES JÚNIOR (p. 1.717, 2020):não submetida a prazos, que se destina a rescindir uma sentença transitada em julgado, exercendo por vezes papel similar ao de uma ação de anulação, ou constitutiva negativa no léxico ponteano, sem se ver obstaculizada pela coisa julgada."

    Importa ressaltar ainda que a revisão caberá de sentença condenatória ou absolutória imprópria (aquela que impõe alguma medida de segurança), ou seja, quando a sentença é absolutória propriamente dita, não caberá revisão.

    Analisemos cada uma das alternativas:


    a) CORRETA.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível, de acordo com o art. 627 do CPP.


    b) ERRADA. Percebe-se que está errada, pois a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, consoante o art. 622 do CPP.


    c) ERRADA. A falsidade da prova testemunhal também é fundamento idôneo para justificar a revisão. O art. 621 do CPP traz as hipóteses em que caberá a revisão criminal, e assim dispõe: “A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


    d) ERRADA. A jurisprudência em teses do STJ número 11 assim afirma: O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.


    e) ERRADA. Não há que se falar em produção de provas na revisão criminal, veja a jurisprudência do STJ:

    1.                  Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. a comprovação da materialidade do crime de atentado violento ao pudor não se vincula exclusivamente à confecção de laudo pericial, sendo possível a utilização de outros meios de prova, como a palavra da vítima e o depoimento de testemunhas, para tal finalidade. In casu, em que pese os laudos periciais atestarem a inexistência de lesões corporais e conjunção carnal, as palavras das vítimas (três meninos com idades entre 10 e 11 anos) acompanhada de prova testemunhal harmônica autoriza a condenação. Conclusão em sentido contrário ao esposado pelas instâncias de origem, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável nesta via eleita. 3. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 4. Write não conhecido.

    (STJ – HC: 369366 SP 2016/0228981-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A


    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • REVISÃO CRIMINAL NÃO É CONSIDERADA RECURSO!

    O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.

  • Sobre a letra e)

    Prevalece que em sede de revisão criminal não se admite dilação probatória.

    *Entendimento majoritário*

    Em sede de revisão criminal, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao entender que não se admite dilação probatória, sob pena de se transformar a referida ação em verdadeira apelação.

    Bons estudos!

  • PRO TJ SP :

    -REVISÃO ESTATUTO SP: INSTAURAÇÃO DO PROCESSO Revisional SEMPRE POR INTERMEDIO DE ADVOGADO . ART 317

    -REVISAO CPP:    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


ID
2843296
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No âmbito de ação penal, foi proferida sentença condenatória em desfavor de Bernardo pela suposta prática de crime de uso de documento público falso, sendo aplicada pena privativa de liberdade de cinco anos. Durante toda a instrução, o réu foi assistido pela Defensoria Pública e respondeu ao processo em liberdade.

Ocorre que Bernardo não foi localizado para ser intimado da sentença, tendo o oficial de justiça certificado que compareceu em todos os endereços identificados. Diante disso, foi publicado edital de intimação da sentença, com prazo de 90 dias. Bernardo, ao tomar conhecimento da intimação por edital 89 dias após sua publicação, descobre que a Defensoria se manteve inerte, razão pela qual procura, de imediato, um advogado para defender seus interesses, assegurando ser inocente.


Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


  • Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


  • A resposta está no art. 392, VI, §§ 1º e 2º c/c art. 593, I do CPP:

     

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1º  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2º  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

     

    Gabarito: C de "Chupa essa manga FGV".

    Gostou!? Segue lá no insta @reforcooab

  • Código de Processo Penal.

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

    Gabarito C

  • Código de Processo Penal.

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

    Gabarito C

  • Art. 392, CPP + Art. 593, CPP

    Art. 392, CPP: A intimação da sentença será feita :

    1° O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano..

    2° o prazo para a apelação ocorrerá após o término do período fixado no edital...

    Art. 593, CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

  • ALTERNATIVA C justificada pelo ART 392 § 2° CPP

  • desculpa minha ignorância, ficaria desta forma, 90 + 5 ?

  • A resposta está no art. 392, VI, §§ 1º e 2º c/c art. 593, I do CPP:

     

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1º  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2º  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

  • O cara não foi encontrado, foi publicado o edital de intimação. Em quanto tempo? 90 dias! Ok? Ok! Vamos lá.

    O camarada tomou ciência da intimação editalícia quando faltava 1 um dia pra decorrer o prazo de validade do edital. Ok? Ok!

    A defensoria pública se manteve inerte no processo.

    O cidadão te procurou como advogado. E aí? Tu faz o quê?

    Vamos lá.

    Primeiro, tem sentença condenatória contra teu cliente?

    - Tem! Ok.

    Você vai recorrer?

    - Sim!

    Você sabe qual o recurso?

    - Sei!

    - Qual é?

    - Apelação. Beleza!

    Sob qual fundamento legal você vai respaldar seu recurso de apelação?

    - Art. 593, inc I do CPP.

    - Qual o prazo para você interpor o recurso de apelação?

    - Cinco dias. Ótimo!

    - Contados a partir de quando?

    - Após o término do prazo fixado no edital. Boa!

    - E onde está isso?

    - Art. 392 §2° do CPP!

    Bons estudos.

  • Intimação da sentença: quando o réu não for encontrado, far-se-á por edital – após o prazo de edital 90 dias, pode propor apelação. Art. 392 CPP

  • É impressão minha ou a questão está meio vaga.

    Ainda seria possível a atuação da Defensoria Pública, já que ela possui prazo em dobro

    ou seja, se o prazo era de 90 dias, a Defensoria tem 120 dias.

    se eu estiver errado me corrijam por favo.

  • Algumas informações importantes -

    Quando da prolação de sentença condenatória de primeiro grau, o acusado e o seu defensor devem ser intimados pessoalmente e em separado, iniciando-se o prazo para recurso a partir da última intimação. 

    O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). 

  • Consid erando que ele caiu na defensoria, O prazo de 90 é 90, ou 180? +5 ou +10?

  • Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1º  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2º  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

  • RESUMINDO:

    Quando citado por edital, o prazo de 5 dias (REGRA) para recorrer da Sentença começa a correr somente depois de transcorridos os 90 dias da publicação do edital.

  • Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1º  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2º  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

  • PRAZO DO EDITAL:

    Quando a PPL for = ou > 1 ano, o prazo é de 90 dias.

    Nos demais casos será de 60 dias.

    § 2   O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

  • Bora empurra o palito na banca.

  • Art. 392, CPP. Esse artigo não cai no TJ SP Escrevente

  • Quando citado por edital, o prazo de 5 dias (REGRA) para recorrer da Sentença começa a correr somente depois de transcorridos os 90 dias da publicação do edital.

  • Intimação por edital da sentença :

    pena privativa liberdade a partir de um ano: 90 dias

    outros casos:60 dias

    Imaginemos que a sentença estabeleça pena privativa de liberdade por 6 meses: neste caso o prazo de edital seria 60 dias

  • Li e reli e ainda não entendi a resposta dessa questão!

    Algumas vão indo guela abaixo e sem entendimento.

  • Quando citado por edital, o prazo de 5 dias (REGRA) para recorrer da Sentença começa a correr somente depois de transcorridos os 90 dias da publicação do edital. No caso da questão, ele ainda teria 6 dias para interpor o recurso de apelação.

  • Essa eu não sabia. Quando publicado por edital, no caso, 90 dias. Como o cara teve acesso ao edital no 89 dia. Assim, ele tem 1 dia, pois vai completar 90 dias. E mais 5 dias, para apelar.

    Ou seja, 1 + 5 = 6 dias.

    Maravilha.

  • GABARITO C

    Art. 392. CPP A intimação da sentença será feita: 

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. 

    § 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. 

    § 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

     Art. 593. CPP Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

  • Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

  • Art. 392, VI e § 2º, do CPP.

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Como tanto o defensor público, quanto o réu deveriam ser intimados, tendo os dois legitimidade recursal, ou seja, “considerando a necessidade de intimação do acusado e de seu defensor acerca do conteúdo de sentença condenatória ou absolutória imprópria, (...) o prazo a ser considerado para interposição do recurso da defesa será sempre o mais extenso, ou seja, o que terminar por último, independentemente de quem tenha sido intimado em primeiro lugar – acusado ou defensor” (Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal).

    Assim, não tendo o prazo do edital findado e levando em conta que o prazo recursal para o réu não tinha iniciado, correta a alternativa C.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:             

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;              

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ID
2952586
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, é conhecida como ação de conhecimento de natureza constitutiva. São vários os efeitos de sua acolhida, entretanto não pode ocorrer:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CPP

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • NÃO EXISTE REVISÃO CRIMINAL PRO SOCIETATE

  • Revisão Criminal

    A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, é conhecida como ação de conhecimento de natureza (des) constitutiva.

    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI)

    COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.

    Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

    Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa INDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos.

           § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

           § 2o A indenização não será devida:

           a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

           b) se a acusação houver sido meramente privada.

           Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

  • E. Agravamento da pena imposta pela decisão revista. NÃO pode ocorrer

  • GABARITO E

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá:

    alterar a classificação da infração

    absolver o réu

    modificar a pena

    ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • revisão criminal = "pro reo"

  • Gabarito: E

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá:

    alterar a classificação da infração

    modificar a pena

    absolver o réu

    anular o processo.

  • revisão criminal → o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, mas não poderá, em nenhuma hipótese, agravar a pena imposta pela decisão revista.

    #BORA VENCER


ID
2959696
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas condenações de processos do rito do Tribunal do Júri,

Alternativas
Comentários
  • “É firme a orientação na doutrina e na jurisprudência de que o Tribunal de Justiça, pode, em sede de revisão criminal, absolver o réu condenado pelo Tribunal do Júri, com o argumento de que a revisão criminal é garantia implícita da Constituição e, entre as duas garantias, deve prevalecer a mais favorável à liberdade, no caso a garantia da revisão sobre a garantia da soberania dos veredictos” (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 7. ed. p. 182)

    Assim, conforme entendimento do STF, ao julgar a ação de revisão criminal, o tribunal dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (judicium rescindens), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (judicium rescissorium), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia tribunal do júri fundamental do acusado, não pode constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado.

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • IV O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.

    Abraços

  • Ocorre que se a Constituição nada dissesse e o CP trouxesse a disposição do artigo 121 de que o homicídio é crime, o juiz não poderia absolver o réu usando a subjetividade de que a vítima não era "gente boa" (senão o juiz seria posto na posição de Semideus por poder dizer quem pode e quem não pode ser apagado).

    Por outro lado, há indivíduos que atormentam tanto a sociedade que a unanimidade dos cidadãos locais torcem para que o CPF do sujeito seja cancelado. Portanto, se não houvesse o juri o algoz seria inevitavelmente condenado se não houvesse uma causa de justificação, mas com a instituição do juri ele pode ser beneficiado a depender de quem teve o CPF cancelado ou dos motivos do cancelamento do CPF.

    logo, pensemos, se no julgamento do juiz singular for identificado um erro que beneficia o réu, deverá incidir a revisão criminal para beneficiá-lo. Com mais razão ainda a revisão deve ser aplicada no julgamento do juri, pois o que seria uma benesse (a possibilidade de absolvição por ser julgado pelo juri, mesmo sem causa de justificação), não pode se tornar um pesadelo para impedir a revisão diante de um claro erro no julgamento.

  • Sobre o erro da letra B:

    B) não é possível ajuizar revisão criminal em razão do princípio in dubio pro socieate.

    Errado. A revisão criminal é cabível nos casos de injusta absolvição, em prejuízo da sociedade.

  • Revisão criminal é...

    > uma ação autônoma de impugnação

    > de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal no caso dos Juizados)

    > por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal

    > que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)

    > sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.

    A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.

    Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.

    Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

    STJ. 5ª Turma. HC 137504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

    FONTE: DOD

  • Letra D o gabarito, para aqueles que não são assinantes e, portanto, possuem um limite de questões para serem respondidas por dias

  • Segundo Renato Brasileiro, não é possível revisão criminal pro societate.

    página 1826 do Manual

  • Esse PRINCÍPIO (PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS), porém, não é absoluto, afinal de contas, NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERÁ ABSOLVER O RÉU CONDENADO INJUSTAMENTE PELO JÚRI EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 677).

    Aliás, isso é possível justamente porque a REVISÃO CRIMINAL, assim como o PRÓPRIO TRIBUNAL DO JÚRI, É INSTITUTO PREVISTO PARA FAVORECER O RÉU:

    No conflito entre eles, deve prevalecer aquele que efetivamente resguarde a situação da defesa. Fonte: Leonardo Barreto. Processo Penal (Sinopse), página 268, 2017.

  • Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
  • A soberania dos vereditos consiste na impossibilidade de os jurados serem substituídos na decisão da causa, ou seja, o veredito só pode ser decido pelos jurados. Como a maioria dos princípios e direitos fundamentais, a soberania dos vereditos não é um direito absoluto e admite exceções onde o juiz togado chama para si a responsabilidade de julgar o mérito de crimes dolosos contra a vida. É o que ocorre na absolvição sumária (CPP, 415) e na Revisão Criminal (CPP, 621 e seguintes).

  • EM RELAÇÃO A LETRA B, ENTENDO QUE EM REGRA NÃO É POSSÍVEL AJUIZAR REVISÃO CRIMINAL COM ESCOPO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ENTRETANTO, CONFORME PRECONIZADO NO LIVRO DO RENATO BRASILEIRO, O ACUSADO NÃO PODE SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA COMO NO CASO EM QUE FALSIFICA CERTIDÃO DE ÓBITO A FIM DE OBTER A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. NESSE SENTIDO, ENTENDO  SER TOTALMENTE PLAUSÍVEL REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE TENDO EM  VISTA A CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO RÉU, POSSIBILITANDO ASSIM, A REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

  • creio que a alternativa "b" esta errada, levando-se em conta a exceção quando da sentença que extinguir punibilidade baseado em certidao de obito falsa.

  • GABARITO D

    A revisão criminal é um direito do réu/preso a qualquer momento, até mesmo após o cumprimento da pena ou quando esta for extinta. Não se trata de um recurso e sim de ação autônoma em favor do réu, com o objetivo de rever a decisão transitada em julgado, não sendo cabível pro societat.

  • O erro da alternativa B é de que o dispositivo art. 626, parágrafo único, do CPP veda expressamente o agravamento da pena imposta. Vejam o dispositivo legal:

    "Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista."

    Portanto, fica caracterizado que o princípio do in dubio pro societate, no âmbito de revisão criminal, não deve ser aplicado. Com efeito, ao contrário do que aponta a assertiva, fica nítido que o objetivo da revisão criminal é somente beneficiar o réu.

  • 1) A revisão criminal pode ser aplicada no caso de condenações proferidas pelo júri ou haveria uma violação à soberania dos veredictos?

    Em outras palavras, a revisão criminal de uma decisão condenatória do júri ofende o princípio da soberania dos veredictos?

    R: NÃO. Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri.

    Assim, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.

    Esse é o entendimento do STF e do STJ, tendo sido reafirmado neste julgado.

    Argumentos:

    Fonte: dizer o direito

  • C- Lembre-se o princípio da soberania dos veredictos é um direito fundamental, criado em benefício do réu. Assim, não poderia ser invocado para inviabilizar pedido de Rev. Criminal. Em outras palavras, não se pode usar de um direito do réu para impedir o exercício de um outro direito.

  • (V) é possível ajuizar revisão criminal em qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP.

    PRINCIPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS: A decisão do conselho de sentença é soberana, portanto não pode o tribunal fazer o juízo Rescisório (Modificação) e sim o juízo Rescendente (Anular, cassar).

     

    EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS:

    De outra forma, na REVISÃO CRIMINAL, pode o tribunal fazer o juízo Rescisório (modificação) e o juízo Rescendente (Anulação e cassação)

  • A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.

    STJ ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,SEXTA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 18/02/2015

  • A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.

    Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.

    Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

    STJ. 5ª Turma. HC 137504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tribunal do júri e revisão criminal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/07/2020

  • Trata-se, além de entendimento majoritário da doutrina e do STF, do entendimento firmado na Tese 9 da Edição 63 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

  • Gabarito: D

    A letra "A" refere-se ao art. 593, CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

  • Revisão criminal no júri.

     

    Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que ao Tribunal de Justiça é conferida a possibilidade de, em sede de revisão criminal, proceder ao juízo rescindente e rescisório. STF, ARE 674.151/MT, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 18/10/2013.

     

    Juízo rescindente: desconstituir a sentença do tribunal do júri

     

    Juízo rescisório: substituir a decisão do júri por outra do próprio tribunal do segundo grau

  • GABARITO - D

    Acrescentando...

    De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a condenação penal definitiva imposta pelo júri é passível de desconstituição mediante revisão criminal, de forma que não é legítimo, nesses casos, invocar a cláusula constitucional da soberania do veredito do conselho de sentença.

  • Revisão criminal

    • uma ação autônoma de impugnação;

    • de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal no caso dos Juizados);

    • por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal:

    1.que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)

    2. sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.

    • A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença;

    • Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado;

    • Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

  • a soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a absolvição do acusado em sede de revisão criminal.