- ID
- 25486
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TSE
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
Assinale a opção correta em relação ao instituto da revisão criminal.
Assinale a opção correta em relação ao instituto da revisão criminal.
Acerca da revisão criminal, assinale a opção correta.
Levando-se em conta o sistema de recursos e de ações impugnativas do Código de Processo Penal, pode-se dizer que
As partes possuem o direito de, na relação processual, insurgirem-se contra decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instância superior. Para tanto, o Código de Processo Penal enumera diversos recursos objetivando o livre e pleno exercício do direito de ação e de defesa. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.
Da decisão do Juiz do Tribunal do Júri que, encerrada a fase de instrução preliminar, absolve desde logo o réu, porque o fato não constitui infração penal, cabe recurso
Tendo sido o réu absolvido por ilegitimidade de parte por ser menor de dezoito anos e sendo descoberto, depois de transitada em julgado a sentença, que ele usara docu- mento de identidade falso, restando comprovado que ele era maior de dezoito anos na data dos fatos,
Considerando-se a nulidade absoluta ocorrida no curso de um processo penal, é CORRETO afirmar que tal nulidade
Assinale a alternativa correta:
A respeito das nulidades, julgue os itens subseqüentes.
Considere a seguinte situação hipotética. Marcelo foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel. Após o curso da instrução probatória, sem quaisquer vícios, o promotor apresentou as alegações finais, requerendo a pronúncia de Marcelo nos mesmos termos da denúncia. Remetidos os autos ao defensor público, este elaborou manifestação de uma lauda na qual afirmou se reservar o direito de apresentar as teses defensivas no plenário do tribunal do júri. Nessa situação, há nulidade absoluta do processo, que pode ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da comprovação de prejuízo para o réu.
Sobre recursos e ações impugnativas, julgue os itens a seguir.
A revisão criminal pode ser requerida pelo próprio réu, em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.
Sobre recursos e ações impugnativas, julgue os itens a seguir.
Na revisão criminal, não será devida a justa indenização pelos prejuízos sofridos se o erro da condenação proceder de ato imputável ao próprio impetrante, como, por exemplo, a confissão.
Em um processo penal que apura a ocorrência de crime de estelionato, o réu foi ouvido e confessou o crime em interrogatório judicial no ano de 2008, desacompanhado de advogado. Sobreveio sentença absolutória fundamentada na inexistência de prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal. Irresignado, o Ministério Público apelou sustentando apenas a existência de prova da autoria pelo acusado. Oferecidas as contrarazões, o recurso subiu ao Tribunal de Justiça. Iniciado o julgamento em segundo grau, a câmara deve enfrentar a matéria argüida pelo parecer do Ministério Público em segundo grau: a existência de nulidade absoluta consubstanciada no fato do interrogatório do réu ter sido feito sem a presença de seu defensor.
Diante deste fato, a câmara deve:
Sobre a revisão criminal, assinale a alternativa correta:
Julgue os itens a seguir.
Julgando procedente a revisão criminal, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, mas não poderá, em nenhuma hipótese, agravar a pena imposta pela decisão revista.
A respeito do processo penal, assinale a opção correta.
Em relação à revisão criminal, ao habeas corpus e à execução
penal, julgue os próximos itens.
Na hipótese de revisão criminal contra condenação manifestamente contrária à prova dos autos, proferida pelo júri popular, o tribunal competente, caso acolha o pedido revisional, deve anular o júri e remeter o acusado a novo julgamento.
A revisão criminal
A revisão criminal
Estará presente o interesse de agir na ação de revisão desde que
A revisão criminal
A revisão criminal
Em tema de revisão criminal, é correto afirmar que
No processo penal, os recursos regem-se, quanto à admissibilidade, pela lei vigente ao tempo em que a decisão é proferida, a não ser que a lei disponha de modo diverso. A respeito dos recursos, assinale a alternativa incorreta.
A respeito da revisão criminal, julgue os próximos itens.
A revisão criminal, que é um dos aspectos diferenciadores do mero direito à defesa e do direito à ampla defesa, este caracterizador do direito processual penal, tem por finalidade o reexame do processo já alcançado pela coisa julgada, de forma a possibilitar ao condenado a absolvição, a melhora de sua situação jurídica ou a anulação do processo.
Admite-se a revisão criminal para se pleitear a progressão de regime prisional, desde que já tenha ocorrido trânsito em julgado da sentença condenatória.
Da decisão que conceder a reabilitação cabe
Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.
Acerca dos recursos e das ações penais autônomas, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta em relação aos recursos e às ações autônomas de impugnação.
Assinale a alternativa correta:
Assinale a alternativa correta:
A respeito dos recursos no processo penal, analise as propo- sições seguintes.
I. Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa cabe recurso em sentido estrito.
II. Caso a parte interponha o recurso errado, por mero equívoco e de boa-fé, dentro do prazo para o recurso correto, o juiz o receberá e mandará processá-lo pelo rito do recurso cabível.
III. Na hipótese de concurso de agentes, caso o Tribunal, no julgamento de apelação interposta apenas por um dos acusados, dê provimento ao recurso para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade da conduta, por ter ocorrido abolitio criminis, deverá estender o resultado ao corréu, ainda que a sentença tenha transitado em julgado com relação a este.
IV. O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397, do Código de Processo Penal) é o de apelação.
V. É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não fundado em novas provas.
Está correto apenas o contido em
José era presidente de empresa pública estadual. Depois
de prisão preventiva de estrepitosa repercussão na mídia nacional,
viu-se denunciado por peculato culposo por haver inserido, em
conluio com empregado do departamento de pessoal, servidores-
fantasmas na folha de pagamento da empresa. A sentença de
primeiro grau o condenou a sete meses de detenção, o que foi
confirmado pelo tribunal de justiça, ali havendo o trânsito em julgado.
Paralelamente, tramitava tomada de contas especial
relativa ao episódio e que, após meticulosa apuração, eximiu José
de toda a responsabilidade. A isso seguiu-se pedido de revisão
criminal em que o tribunal de justiça o absolveu por negativa de
autoria e não houve recurso das partes.
José propôs, então, ação de indenização pelo rito
ordinário contra o estado, decorrente não apenas do erro na
condenação criminal, mas também da prisão preventiva e da ação
difamatória de membro do Ministério Público.
Diante da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
que se seguem.
Não gera preclusão a inexistência do reconhecimento do direito à indenização no acórdão de revisão criminal.
Quanto à revisão criminal, julgue os seguintes itens.
I Poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que antes da extinção da pena.
II Caberá uma única vez, não sendo admissível a reiteração do pedido.
III No caso de ação penal privada, poderá ser requerida tanto pelo querelante quanto pelo querelado.
IV Se o tribunal de justiça julgar procedente a revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
V A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.
A quantidade de itens certos é igual a
Segundo o Código de Processo Penal, a revisão criminal:
Nas questões de n. 57 e 58, assinale a alternativa CORRETA
Julgada procedente a revisão criminal, o Tribunal poderá:
Para requerer a revisão criminal é preciso que o réu:
Acerca da revisão criminal, assinale a opção correta.
Acerca do julgamento de recursos, assinale a opção correta.
Com relação à revisão criminal, analise as seguintes assertivas:
I. poderá ser pedida pelo próprio réu, por procurador legalmente habilitado ou pelo Ministério Público;
II. julgando-a procedente, o Tribunal não poderá modificar a pena imposta pela decisão revista;
III. julgando-a procedente, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração penal;
IV. poderá ser requerida depois da extinção da pena;
V. não será admissível a reiteração do pedido de revisão criminal.
Está correto apenas o que se afirma em
Assinale a alternativa correta.
Julgue as alternativas sobre revisão criminal e assinale a correta.
Com relação aos recursos no processo penal, é incorreto dizer que
Da sentença que absolver sumariamente o réu caberá(ão)
Sobre a revisão criminal, é correto dizer que:
Com base no direito processual penal, julgue os itens subsecutivos.Nesse sentindo, considere que a sigla CPP, sempre que utilizada, refere-se ao Código de Processo Penal.
Nos termos do CPP, novo pedido de revisão criminal poderá ser requerido a qualquer tempo — desde que não extinta a pena —, se o condenado discordar do resultado advindo do primeiro pedido de revisão
Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.
Recursos e ações de impugnação.
Após ser condenado por homicídio culposo, com decisão transitada em julgado, e ter cumprido integralmente sua pena, MONTECCHIO descobre ofciosamente fatos que seriam capazes de alterar a convicção judicial, alterando a sentença proferida e que não fora impugnada no momento oportuno.
À luz dosdados fornecidos, écorreto afirmar que:
A respeito de revisão criminal, habeas corpus e suspensão
condicional do processo (Lei n.º 9.099/1995), julgue os
itens subseqüentes.
Ocorrendo a extinção da punibilidade no tocante à pretensão punitiva do Estado, não cabe o ajuizamento de revisão criminal pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado.
Apesar de predominar na doutrina o entendimento de que o duplo grau de jurisdição não é um princípio constitucional absoluto, o Código de Processo Penal contém uma série de dispositivos sobre este tema, já que os recursos, juntamente com as ações autônomas de impugnação, possibilitam um amplo exercício do direito de defesa.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
Acerca da revisão criminal, é correto afirmar que
Sobre a revisão criminal, é correto afirmar:
Sobre a revisão criminal, considere as seguintes afirmativas:
1. De acordo com os Tribunais Superiores, o Ministério Público poderá propor revisão criminal a favor do condenado.
2. Não será cabível revisão criminal por ausência de interesse de agir, quando extinta a pena.
3. Será cabível revisão criminal de decisão que declara extinta a punibilidade antes da sentença.
4. O pedido de revisão criminal poderá ser reiterado.
Assinale a alternativa correta.
Sobre a revisão criminal, assinale a alternativa correta.
O deputado “M” é um famoso político do Estado “Y”, e tem grande influência no governo estadual, em virtude das posições que já ocupou, como a de Presidente da Assembleia Legislativa. Atualmente, exerce a função de Presidente da Comissão de Finanças e Contratos. Durante a reunião semestral com as empresas interessadas em participar das inúmeras contratações que a Câmara fará até o final do ano, o deputado “M” exigiu do presidente da empresa “Z” R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para que esta pudesse participar da concorrência para a realização das obras na sede da Câmara dos Deputados.
O presidente da empresa “Z”, assustado com tal exigência, visto que sua empresa preenchia todos os requisitos legais para participar das obras, compareceu à Delegacia de Polícia e informou ao Delegado de Plantão o ocorrido, que o orientou a combinar a entrega da quantia para daqui a uma semana, oportunidade em que uma equipe de policiais estaria presente para efetuar a prisão em flagrante do deputado. No dia e hora aprazados para a entrega da quantia indevida, os policiais prenderam em flagrante o deputado “M” quando este conferia o valor entregue pelo presidente da empresa “Z”.
Na qualidade de advogado contratado pelo Deputado, assinale a alternativa que indica a peça processual ou pretensão processual, exclusiva de advogado, cabível na hipótese acima.
No processo penal, os instrumentos utilizáveis pela defesa e pela acusação incluem
Assinale a alternativa correta:
Frida foi condenada pela prática de determinado crime. Como nenhuma das partes interpôs recurso da sentença condenatória, tal decisão transitou em julgado, definitivamente, dentro de pouco tempo. Pablo, esposo de Frida, sempre soube da inocência de sua consorte, mas somente após a condenação definitiva é que conseguiu reunir as provas necessárias para inocentá-la. Ocorre que Frida não deseja vivenciar novamente a angústia de estar perante o Judiciário, preferindo encarar sua condenação injusta como um meio de tornar-se uma pessoa melhor.
Nesse sentido, tomando-se por base o caso apresentado e a medida cabível à espécie, assinale a afirmativa correta.
Em relação aos processos especiais, aos prazos processuais e aos recursos em geral, assinale a opção correta.
Quanto à revisão criminal, é correto afirmar:
A revisão criminal
Letra "b" - FALSA - Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Letra "e" : FALSA - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
A - Errada:
Art. 621. Arevisão dos PROCESSOS FINDOS será admitida:
· Revisão criminal.
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso dalei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, examesou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após asentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou decircunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
B - Errada: Art. 626. Julgandoprocedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração,absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
C - CORRETA: a sentença absolutória imprópria (aplica medida de segurança) também a admite, pois afeta o ius libertatis do sujeito (Luiz Flávio Gomes).
D - ERRADA - Súmula 393 STF - Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
E - ERRADA - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquertempo, ANTES DA EXTINÇÃODA PENA OU APÓS.
Não cabe revisão criminal:
r1.para simples reexame de provas;
2.para alterar o fundamento da condenação.
A alternativa (a) está incorreta. Se surgirem novas provas, é possível a reiteração da revisão criminal (art. 622, p. único, CPP).
A alternativa (b) está incorreta. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo (art. 626, caput, CPP). Observe que jamais poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista (art. 626, p. único, CPP).
A alternativa (c) está correta. Em regra, apenas é cabível revisão criminal contra sentença condenatória. A sentença absolutória imprópria, todavia, por resultar na aplicação de sanção ao acusado (medida de segurança) também admite a revisão criminal.
A alternativa (d) está incorreta. A prisão do réu não é um pressuposto para o ajuizamento da revisão criminal.
A alternativa (e) está incorreta. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após (art. 622, caput, do CPP).Complementando:
A alternativa "a" está errada conforme Art. 622, parágrafo único do CPP:
"Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundando em novas provas."
Gabarito > C
Sentença absolutória pode ser:
Imprópria - é aquela em que não é acolhida a pretensão punitiva do Estado, mas é aplicada uma sanção penal.
Ex: Medida de Segurança
Própria - é aquela que não acolhe a pretensão punitiva do Estado e também não aplica uma sanção penal (Absolvição).
No caso, a revisão criminal visa rever um sentença condenatória (621, CPP), porém também é aceita nas Sentenças Absolutórias Impróprias por afetar o direito a liberdade do sujeito.
Bom estudo.
Alternativa E - "pode ser requerida em qualquer tempo, mas apenas antes da extinção da pena". (ERRADA)
A revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, esteja o réu cumprindo pena, tenha esta sido cumprida, ocorrida ou não a extinção da punibilidade, tenha ele morrido. Não há prazo, até porque o propósito da revisão criminal não é apenas evitar o cumprimento de uma pena imposta injustamente, mas, primordialmente, o de corrigir uma injustiça, restaurando-se, assim, com a rescisão do julgado, a dignidade do condenado.
Com efeito, o art. 622 do Código de Processo Penal dispõe: “a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.”
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-revisao-criminal-no-processo-penal-brasileiro-aspectos-relevantes,36498.html
GABARITO - LETRA C
Corrigindo
a) não admite reiteração, SALVO SE fundada em novas provas.
b) O TRIBUNAL PODERÁ modificar a pena.
c) CORRETA!
d) NÃO OBRIGA o recolhimento à prisão para ser requerida. Conforme SÚMULA 393 DO STF
e) pode ser requerida em qualquer tempo, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
GABARITO C
A - não admite reiteração, ainda que fundada em novas provas.
Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
B - não se presta a modificar a pena.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
C - é aceita no caso de sentença absolutória imprópria.
Luiz Flávio Gomes: "A sentença absolutória imprópria (aplica medida de segurança) também a admite, pois afeta o ius libertatis do sujeito"
D - obriga o recolhimento à prisão para ser requerida.
com base na Súmula 393 STF - Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão. Improcede a pretensão do paciente de aguardar em liberdade o julgamento final de sua revisão criminal.
E - pode ser requerida em qualquer tempo, mas apenas antes da extinção da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
A respeito dos recursos e da revisão criminal no processo penal, analise as proposições abaixo.
I - É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não fundado em novas provas.
II - O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397 do Código de Processo Penal) é o de apelação.
III - O pedido de Revisão Criminal pode ser ajuizado pelo cônjuge supérstite no caso de falecimento do condenado.
IV - O recurso de embargos infringentes é cabível quando não for unânime a decisão de segundo grau.
Estão corretas as proposições :
I- Incorreto. A reiteração do pedido de revisão é possível, desde que o condenado o faça por outro fundamento. Se o primeiro pedido revisional se baseou na sentença contrária à evidência dos autos, o segundo pode ser com base em novas provas da inocência do réu;
II- Correta. Ab initio em face da alteração que sofreu o art. 415 do CPP, hoje cabe absolvição sumária nas seguintes hipóteses:
a) se ficar provada a inexistência do fato;
b) se ficar provado que o réu não é autor ou partícipe;
c) se o fato não constituir infração penal;
d) se ficar demonstrado excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ou, nos termos da lei, se ficar demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime.
Quanto ao recurso atualmente, o art. 416 do Código de Processo Penal, embora topograficamente situado no capítulo que trata do Procedimento do Júri, é a única regra aplicável: “Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.
III- Correto. Primeiro faz necessário a explicação de que "cônjuge supérstite" nada mais é do que o cônjuge SOBREVIVENTE/VIÚVO. Nesta esteira quanto a legitimidade ativa da propositura da AÇÃO, conforme dispõe o art. 623 do CPP, a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por seu procurador legalmente habilitado ou, no caso da morte do condenado, por seu CÔNJUGE, ascendente, descendente ou irmão.
IV- Errado. A propósito, o parágrafo único do art. 609 do CPP:
“Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.
I - INCORRETO. Art. 622 CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
II - CORRETA - COMO A DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA TRATA-SE DE SENTENÇA QUE APRECIA O MÉRITO DA DEMANDA (RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA MANIFESTA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, CULPABILIDADE, PUNIBILIDADE E QUE O FATO NARRADO NÃO CONSTITUI CRIME - ART. 397 CPP), A FAZER COISA JULGADA MATERIAL (IMPEDE QUE OS FATOS SEJAM DISCUTIDOS EM OUTRO PROCESSO), É CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE SENTENÇA DEFINITIVA (AQUELA QUE APRECIA O MÉRITO DA AÇÃO) DE ABSOLVIÇÃO, COMO SE DEPREENDE DO ART. 593 C00. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singularNo item II, entendo que houve equivoco pois a absolvição sumária com base no inciso IV (extinta a punibilidade do agente) deve ser enfrentada com RESE, (art. 581, VIII e IX do CPP)
Ivan,
Conforme o art. 416 do CPP:
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Ivan e Wendel, não sei quem disse esse posicionamento para vcs, mas está completamente errado esse posicionamento. é antiintuitivo uma sentença terminativa ser atacada por outro recurso que não o de apelação, sem contar a expressa previsão legal., conforme o colega mencionou aqui em baixo.
Tirado direto do planalto
II - certo
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art 609
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.
Agencia Franqueada dos Correios
Roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos – EBCT que se enquadra como agência franqueada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386⁄RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄05⁄2011, DJe 07⁄06⁄2011 e CC 27.343⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2001, DJ 24⁄09⁄2001, p. 235. 3. Não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspecto primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Axixá do Tocantins⁄TO, o Suscitante, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial”.
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Bens transportados por Sedex
Note-se que esse entendimento diz respeito ao roubo cometido contra o patrimônio da agência dos Correios, pois, no caso em que a subtração atinge os bens transportados por Sedex, por exemplo – ainda que por agente terceirizado –, o STJ considera que se trata de crime cometido contra o serviço postal, que atrai a competência da Justiça Federal:
“1. Nos crimes praticados com dano à agência franqueada dos Correios, como no roubo aos valores de caixa da empresa, a competência será da jurisdição estadual, mas nos danos ao serviço postal, pelo extravio ou supressão de correspondência, dá-se a competência da jurisdição federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Evidenciado o dano ao serviço postal, em razão do roubo de material enviado por SEDEX, está caracterizada a lesão ao serviço-fim dos Correios, a atrair a competência federal”.
Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.
I – INCORRETA: a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer
momento após o trânsito em julgado da
decisão, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do
sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento
previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
O artigo 622 do Código de Processo Penal em seu parágrafo único traz que não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (ao contrário do disposto na presente afirmativa), vejamos:
“Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.”
II – CORRETA: o recurso da decisão de absolvição sumária é a APELAÇÃO nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal:
“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;”
(...)
III – CORRETA: No caso de morte do réu a revisão criminal poderá ser ajuizada pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do condenado, artigo 623 do Código de Processo Penal:
“Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”
IV – INCORRETA: os embargos infringentes são recursos cabíveis contra decisões não unânimes, desfavoráveis ao réu, proferidas por tribunais em sede de apelação ou recurso em sentido estrito. Os embargos infringentes também podem ser interpostos pelo Ministério Público, desde que seja em favor da defesa.
Resposta: A
DICA: No âmbito dos Juizados Especiais
Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o
recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência
da decisão.
A revisão criminal
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Dessas breves premissas é possível extrair-se uma conclusão: se a revisão criminal pode ser ajuizada antes ou depois de extinta a pena e se ela dá origem a uma nova relação jurídica processual, é certo que se ajuizada durante o período de cumprimento de pena ela não tem o condão de suspendê-lo. Em outras palavras, havendo cerceamento de liberdade em razão de cumprimento de pena, uma vez ajuizada revisão criminal, ela não produz o efeito de suspender essa execução de pena a ponto de pôr em liberdade o sentenciado, simplesmente porque ela pressupõe uma decisão com trânsito em julgado. Este foi o raciocínio que norteou a decisão proferida nos autos do HC 169.605-GO, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido relatado pelo Min. Og Fernandes (texto de LFG).
No art. 624 encontram-se as formas de processamento.
GABARITO - LETRA C
Código Penal
Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidências dos autos;
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
LETRA C CORRETA
CPP
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Jair Messias é o novo estudante solitário, piorado, pois só coloca a mesma frase.
Não contribui com nada para os colegas kkkkkkk
Em relação aos recursos no processo penal,
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
letra B
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Jakeline, respondendo a sua pergunta:
apesar de o artigo 581 do CPP estabelecer que caberá RESE no caso de unificação de penas, o STj já firmou entendimento de que neste caso cabe Agravo, por se tratar de decisão do juiz da execução.
Dessa forma, toda a decisão que for do juiz da execução caberá AGRAVO e não RESE. Anote aí no seu código do lado dos incisos do artigo 581 pra você não errar mais. Decisões que cabem agravo (e não rese):
XI- que conceder, negar oou revogar a suspensão condicional da pena;
XII- que conceder, negar ou revogar o livramento condicional;
XVII- que decidir sobre a unificação de penas;
XIX- que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX- que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI- que mantiver ou substituir a medida de segurança;
XXII- que revogar a medida de segurança;
XXIII- que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos que a lei admite revogação;
XXIV- que converter a multa em detenção ou prisão simples;
Esse já é um entendimento pacificado, e uma pegadinha clássica dos concursos.
Bons estudos!
CPP
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
Insta salientar o que dispõe a lei 9099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
a) MP não pode desistir do recurso - art. 576, CPP.
b) O recurso cabível em face das decisões em sede de execução é o agravo - art. 197, LEP.
c) Em face da decisão concessiva de HC é cabível o RESE - 581, X, CPP.
d) correto - art. 581, I, CPP.
e) A revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive após a extinção da pena - art. 622, CPP.
Importa ressaltar que, cabe RESE da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, conforme art. 581, I CPP. Porém, se a questão pedir, conforme a lei 9.099/95 - da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa nas infrações de menor potencial ofensivo (lei 9099/95), caberá apelação e não RESE - Art. 82 da Lei 9099/95.
Acertei a questão, mas minha fundamentação para o item "b" foi a do art 574, I CPP
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
OU seja, não é apelação mas recurso de ofício.
E ai, a fundamentação é essa ou a do art 581, X CPP?
Realmente não vejo o erro da alternativa B. Pois o artigo 581 diz que caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA, no seu Inciso XVII - decidir sobre unificação de penas. ????
O POSSÍVEL ERRO DOS ESTUDANTES PODE TER A VER COM A CARACTERÍSTICA DA DECISÃO (NÃO RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA) TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE TÍPICA DECISÃO TERMINATIVA, LOGO, DEVERIA COMPORTAR APELAÇÃO, ENTRETANTO, O CPP USA FÓRMULA DIVERSA, PREVENDO EXPRESSAMENTE O RESE NESSE CASO (ART.581, I), E NÃO PREVENDO NENHUM RECURSO PARA O CASO DE RECEBIMENTO.
TRABALHE E CONFIE.
Só para esclarecer para colega Lucirene, o inciso XVII que trata sobre a unificação das penas está revogado tacitamente.
Bons estudos
Sobre a alternativa "C", vale a leitura do art. 574, I, CPP, para concluir que não caberá nem apelação nem R.E.S.E da decisão que conceder "habeas corpus", mas recurso de ofício.
Letra A - O MP, após a interposição de recurso, não mais poderá desistir dele. Isso em função do Princípio da Indisponibilidade, que não permite ao MP dispor sobre o recurso.
Letra B - Unificação de penas e tudo mais que tenha ligação com pena aplicada deverá ser resolvido com base no recurso de Agravo em sede de execução e da competência do juízo da execução penal.
Letra C - Concedendo ou negando HC, caberá RESE.
Letra D - É a correta com base no art. 581 do CPP.
Letra E - A revisão criminal é possível a qualquer momento, mesmo após a extinção da pena.
Espero ter contribuído!
Muito boa a explicação do Vou Passar. Agora estou entendendo um pouquinho mais sobre a diferença da RESE e do agravo.
Jaquekine Oliveira, esse inciso foi revogado tacitamente pela LEP.
Para quem ainda não sabe, a revisão criminal não pode ser manejada a qualquer tempo, somente após o transito em julgado.
NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:
-> No CPP: cabe RESE.
-> No Juizado Especial: cabe APELAÇÃO.
Muito obrigado caros colegas por esclarecerem duvidas.
A) Recurso é extensão do direito de ação. Inclui neste, a opção, também, o princípio da indisponibilidade. Logo, Não poderá desistir do recurso.
obs: Querelante pode desisitr, em decorrência do princípio da disponibilidade.
B) agravo de Execução, conforme a LEP. Lei Especial prevalece sobre a lei Geral.
C) RESE
D) Correta
E) Não é recurso. Ação autônoma de impugnação. Descontituir a coisa julgada. Só pode pensar na Revisão Criminal após ocorrência da preclusão pelo Trãnsito em julgado. O art. 622 diz que a revisão pode ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Os próprios herdeiros são partes legitimadas para requererem a revisão, após o falecimento do réu. Esta revisão só pode ser manejada em benefício do réu.
Fonte: QC
A) Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.
B) Art. 581. CABERÁ RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, da decisão, despacho ou sentença: XVII - que decidir sobre a UNIFICAÇÃO DE PENAS
C) Art. 574. Os recursos serão voluntários, EXCETUANDO-SE os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus;
D) Art. 581. CABERÁ RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; [GABARITO]
E) Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
GABARITO D
ERRADA - NÃO PODE - o Ministério Público pode desistir, a qualquer tempo, do recurso que haja interposto.
ERRADA - Cabe RESE - cabe recurso em sentido estrito da decisão que decidir sobre a unificação de penas.
ERRADA - Cabe RESE da decisão que conceder ou negar HC - cabe apelação da decisão que conceder habeas corpus.
CORRETA - Cabe RESE da decisão que não receber denúncia ou queixa - cabe recurso em sentido estrito da decisão que não receber a denúncia.
ERRADA - A revisão poderá ser requerida: (I) a qualquer tempo antes da extinção da pena ou após. - a revisão criminal somente é admissível antes da extinção da pena.
Qual erro da letra B?
Na letra B, não cabe RESE, e sim EMBARGOS DE EXECUÇÃO.
Assim como para decisão que conceder, negar, revogar o livramento condicional.
--> (d)
a) O ministério público não poderá desistir do recurso que haja interposto
b) ------------------------------------------------------------------------------------------------- REVOGADO
c) Cabe recurso em sentido estrito da decisão ou negação de habeas corpus
d) Cabe recurso em sentido estrito da decisão que não receber a denúncia.
e) A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
falo.
Oito dos incisos que estabelecem hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito referemse a decisões sobre a pena ou medida de segurança, que são adotadas, necessariamente, pelo juízo da execução penal, daí por que esses dispositivos foram revogados, tacitamente, pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), que prevê a utilização do agravo para desafiar as decisões prolatadas no processo de execução (art. 197 da LEP). Não mais estão sujeitas ao recurso em sentido estrito, portanto, as seguintes decisões: 1) que conceder, negar ou revogar livramento condicional (art. 581, XII, do CPP); 2) que decidir sobre a unificação de penas (art. 581, XVII, do CPP); 3) que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado (art. 581, XIX, do CPP); 4) que impuser medida de segurança por transgressão de outra (art. 581, XX, do CPP); 5) que mantiver ou substituir a medida de segurança (art. 581, XXI, do CPP); 6) que revogar a medida de segurança (art. 581, XXII, do CPP); 7) que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação (art. 581, XXIII, do CPP); e 8) que converter a multa em detenção ou em prisão simples[5] (art. 581, XXIV, do CPP).
Atualmente as hipóteses de cabimento são:
1. Recebimento da denúncia ou queixa
2. Decisão que conclui pela incompetência de juízo
3. Decisão que julga procedente exceção, salvo a de suspeição
4. Pronúncia
5. Concede, nega, arbitra, cassa, julga inidônea, quebrada ou declara perdida a fiança
6. Indefere ou revoga prisão preventiva
7. Concede liberdade provisória
8. Relaxa a prisão em flagrante
9. Julga extinta a punibilidade
10. Indefere o pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade
11. Concede ou nega ordem de habeas corpus (concede – reexame necessário)
12. Concede, nega ou revoga a suspensão condicional da pena
13. Anula o processo da instrução criminal, no todo ou em parte
14. Inclui ou exclui jurado na lista
15. Denega a apelação ou a julga deserta
16. Ordena a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial
17. Decide o incidente de falsidade
Será que as pessoas que prestarão o concurso de escrevente do TJ precisam saber dessa revogação tácita (a LEP não cairá no concurso)??
Se a Vunesp cobrar isso, será passível de anulação...
Em relação ao comentário do colega Bruno Torezani logo abaixo, faltou um NÃO na primeira hipótese:
Atualmente as hipóteses de cabimento (do Rese) são:
1. NÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃO Recebimento da denúncia ou queixa
É o gabarito da questão, portanto, sem alardes.
Apenas evitando erros, rs.
Vlwww
Obs: decisão que não recebe denúncia ou queixa no JECRIM , cabe APELAÇÃO em 10 dias.
de decisão que não recebe denuncia ou queixa no JECRIM cabe apelação, em 10 dias
Questão desatualizada. De acordo com o Art. 581. I e XVII. As alternativas B e D estão corretas,
OBSERVAÇÃO:
NÃO caberá RESE no caso do art. 581, XVII, do CPP, como foi mencionado no comentário anterior. O recurso cabível é o Agravo em Execução, disposto na LEP, art. 197.
Importante ressaltar que os incisos XI; XII; XVII; XIX a XXIV do CPP foram revogados pela lei de execução penal, art. 197, cabendo em tais casos agora: agravo em execução.
Portanto, a alternativa b continua incorreta.
Questão desatualizada. B e D estão corretas.
A pergunta é: por que a alternativa E trata da Revisão se o assunto não estava previsto no edital de 2014? Ai, ai...
A alternativa B, está ERRADA.
Quando trata-se da execução penal cabe agravo em execução, conforme art 197, LEP, " Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."
Os itens que não cabe mais recurso em sentido estrito:
... livramento condicional...
...unificação das penas...
...medidas de segurança...
Lei de Execuções Penais não está no edital de Técnico do TRF4 de 2014. Não deveria ser anulada, pois considerando a matéria do edital (CPP) a B também está certa? Foi o que aconteceu no MPU 2018, trocaram o gabarito da questão com base em uma lei não contemplada no edital e a questão foi anulada judicialmente.
"As demais hipóteses, contidas no art. 581, perderam a aplicação em razão de se tratar de matéria de execução penal, que passou a ser disciplinada pela Lei nº 7.210/84 - A Lei de Execução Penal, com exceção do último inciso, tacitamente revogado pela Lei nº 9.268/96. São eles: incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV"
Em tema de revisão criminal, é correto afirmar que:
erro da alternativa d: A competência é da Turma Recursal. Segue comentário no informativo abaixo:
COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.
Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP. Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS, DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.
A) INCORRETA - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
E) Estranho ter sido considerada correta. Cf. Renato Brasileiro:
"A revisão criminal não se presta, quando não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos, para fins de cassação de decreto condenatório sob o argumento de inocência ou insuficiência de provas" (Curso, p. 1843).
No mesmo sentido, o STJ, cf. REsp 763.283 e HC 47.725.
Assim, a mera alegação de reexame das provas dos autos NÃO é, ao meu ver, fundamentação idônea para ajuizar a revisão criminal, sob pena de se transformar em sucedâneo recursal, fazendo o papel de apelação...
Condensando as informações:
a) Em nenhuma hipótese será admitida a reiteração do pedido de revisão criminal. ERRADO - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
b) Caso venha a ocorrer o falecimento do condenado cuja condenação tiver de ser revista, deverá ser extinta a punibilidade pela morte, com o consequente arquivamento do pedido de revisão criminal. ERRADO - Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
c) Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal em que o réu condenado pelo juizado especial criminal pugne pela revisão da condenação. - ERRADO COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.
Neste sentido, Renato Brasileiro "Apesar da ausência de expressa previsão legal, mostra-se cabível a revisão criminal no âmbito dos Juizados Especiais, decorrência lógica da garantia constitucional da ampla defesa, notadamente quando a legislação ordinária vedou apenas a ação rescisória, de natureza processual cível (Lei nE 9.099/95, art. 59)".
d) No pedido de revisão criminal, o requerente não poderá pleitear pedido de indenização pelos prejuízos sofridos, pois tal pedido deverá ser objeto de ação própria na esfera cível. ERRADO - Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.e) O pleito de reexame probatório constitui fundamentação idônea para o ajuizamento de revisão criminal. CORRETA (por eliminação). Faço das palavras do colega Klaus as minhas.
e) correta? Entendo que esta assertiva está equivocada (a questão deveria ter sido anulada), porque a revisão criminal trata-se de ação autônoma de impugnação que possui fundamentação vinculada em algum dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, isto é, o mero reexame de provas não constitui motivação apta a ampará-la, sob pena de transformá-la em nova apelação não prevista no ordenamento jurídico, a ofender o princípio da taxatividade recursal (todo o recurso deve ser previamente estabelecido por lei):
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da leipenal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames oudocumentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência docondenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Neste esteira, os seguintes julgados:REVISÃO CRIMINAL - REEXAME DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE - ISENÇÃO - CUSTAS - PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. - A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória, mas sim como meio processual hábil a sanar erro técnico ou injustiça na condenação, desde que presentes um dos requisitos do art. 621 do CPP. (...). (TJ-MG - RVCR: 10000110006384000 MG , Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 18/11/2013, Grupo de Câmaras Criminais / 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/01/2014)
REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. A REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA AO REEXAME DE PROVA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. Revisão Criminal Improcedente. (Revisão Criminal Nº 70026912568, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 19/12/2008). (TJ-RS - RVCR: 70026912568 RS , Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 19/12/2008, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2009)
foda que a gente faz essas questões e o erro fica gravado na cabeça...em nenhuma outra prova a letra e vai tá certa...mas, na nossa cabeça, sim, pq a gente ja vai ter visto isso em algum canto.....
Letra "e" , estranho, com ctz foi anulada essa questão
vamos apagar da memória e fingir que foi um sonho (ou pesadelo)!!
Alternativa "e" está equivocada
Renato Brasileiro:
A revisão criminal não se presta, quando não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos, para fins de cassação de decreto condenatório sob o argumento de inocência do acusado ou insuficiência de provas
Prevalece o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído
Medida cautelar de natureza preparatória, essa justificação deve tramitar perante o juízo penal de 1° grau, em contraditório pleno, nos termos dos arts. 861 a 866 do CPC, aplicável subsidiariamente no processo penal por força do art. 3° do CPP
O novo CPC, por sua vez, dispõe que deve ser aplicado o procedimento atinente à produção antecipada de provas (arts. 381 a 383) àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção (art. 381, §5°, do novo CPC)
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa INDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada (ação penal privada)
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
questão sem resposta correta
Reexame probatório ou surgimento de novas provas? Por este examinador, há mais uma "instância" recursal para rediscutir a atividade probatória. Putz...
agora imagine aí a ruma de gente entrando com revisão criminal pra pedir reexame de prova kkkkkk ah vá
letra E foi considerada correta
Eduardo foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável. Durante a instrução, negou a autoria do crime, afirmando estar, na época dos fatos, no município “C”, distante dois quilômetros do local dos fatos. Como a afirmativa não foi corroborada por outros elementos de convicção, o Juiz entendeu que a palavra da vítima deveria ser considerada, condenando Eduardo. A defesa recorreu, mas após longo debate nos Tribunais Superiores, a decisão transitou em julgado desfavoravelmente ao réu. Eduardo dirigiu-se, então, ao município “C”, em busca de provas que pudessem apontar a sua inocência, e, depois de muito procurar, conseguiu as filmagens de um estabelecimento comercial, que estavam esquecidas em um galpão velho. Nas filmagens, Eduardo aparece comprando lanche em uma padaria. Com a prova em mãos, procura seu advogado.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Caro joão qual seria a resposta da questão ?
a) Os embargos a Execução são dirigidos diretamente as decisões proferidas em sede de execução penal;
b) É a resposta correta. É a medida cabível em processo findos, conforme a leitura do art. 621, para o caso em tela devidamente adequado ao inciso III do referido artigo"quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
c) Reclamação constitucional é a medida cabível para fazer valer a autoridade das decisões do STF e STJ, inclusive suas súmulas;
d) Sem procedência alguma a utilização de habeas corpus.
Resposta letra B
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Gabarito: alternativa B.
Segue abaixo a análise das alternativas:
A) O advogado deve ingressar com agravo em execução, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste.
ALTERNATIVA INCORRETA – O agravo em execução é recurso próprio para ser usado no curso da execução penal a fim de obter direitos ao preso que cumpre pena. Tal recurso por sua vez não possui força para alterar a condenação do réu.
B) O advogado deve ingressar com revisão criminal, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste.
ALTERNATIVA CORRETA – A revisão criminal é a ação capaz de modificar a condenação da personagem. Trata-se de uma ação própria para, com base em novas provas, desafiar e até mesmo desconstruir uma coisa julgada.
C) O advogado deve ingressar com reclamação constitucional, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste.
ALTERNATIVA INCORRETA – Vide correção anterior.
D) O advogado deve ingressar com ação de habeas corpus, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste.
ALTERNATIVA INCORRETA – Vide correção da alternativa B.
Fonte: Prof. Fabricio da Mata Correa (in: http://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/130694554/correcao-da-prova-da-ordem-xiv-exame-unificado-fgv)
Como eduardo foi até o município se havia sido condenado em decisão com trânsito em julgado? Não foi preso? Havia progredido de regime? rs
Eduardo aproveitou o indulto natalino e foi em busca de novas provas, simples assim!!
Questão mal formulada, como revisão criminal se o cara estava preso, se fosse o advogado que tivese se dirigido ao local da prova ai tudo bem!!!
Respeito a opinião do Moises Lima, porém discordo, uma vez que o examinador não apresentou em momento datas, muito menos pena aplicada ao caso, citou apenas o transito em julgado da ação.
Realmente a questão foi mal elaborada como disse os colegas acima, pois se estava Eduardo preso, como foi colher novas provas?? Porém devemos nos lembrar que a Revisão Criminal é ad eterno, ou seja, não tem prazo. Isso significa que Eduardo depois de ter cumprido a pena, ou ainda seus sucessores, mesmo após Eduardo já ter falecido, poderia(am) por questão de honra ou qualquer outro motivo, pedir a revisão criminal com base nas novas provas eludidas acima. Como já aconteceu na prática.
b)
O advogado deve ingressar com revisão criminal, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste.
Súmula 393 STF - PARA REQUERER REVISÃO CRIMINAL, O CONDENADO NÃO É OBRIGADO A RECOLHER-SE À PRISÃO.
Em qual momento é dito que Eduardo estava preso? Trânstio em julgado não se confunde mandado de prisão.
Foi condenado com transito em julgado mas não foi preso, simples assim, aí fica perguntando "- como foi que ele buscou as provas ?" Com as pernas e com a mão meus amigos, Transito em julgado não quer dizer que ele estava preso.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL:
1- VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI;
2- CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS;
3- SENTENÇA FUNDADA EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS;
4- DESCOBERTA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO DA PENA;
5- NULIDADE DO PROCESSO.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
GABARITO LETRA B
A REVISÃO CRIMINAL, tem como cabimento que caso ocorra fatos e provas que provem a inocência do condenado ou de circunstância que determine ou que autorizem diminuição especial de pena.
No caso em tela "Provas que EDUARDO é inocente.
FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGO 621, III DO CPP
OSHE, Eduardo estava preso, como pode ele ter ido atrás de novas provas hehe
GAB:B .A REVISAO CRIMINAL éCabível quando :(1)Há condenação contrária a texto de lei ;(2)Condenação contrária à prova dos autos ;(3 )Depoimentos ,exames ou documentos falsos (4) provas novas da inocência.
essa tem que cair na minha prova
Em relação às ações de impugnações e aos recursos no processo penal, é correto afirmar que
letra A: Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
letra B; Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
letra C: qualquer as partes podem interpor ED
letra D: STF Súmula nº 701 No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
letra E: Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581.
Cuidado! RESE - Efeito Suspensivo (Perda de Fiança/Concessão de Livramento Condicional/XV/XVII/XXIV)
artigo 581
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
SÚMULA 701
NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.
Dúvida sobre a "D":
Habeas corpus pode ser impetrado pelo MP em favor do réu.
E mandado de segurança também?! Se sim, como o réu será citado como litisconsorte PASSIVO se ele será o eventual BENEFICIADO pelo MS?!
Súmula 701 do STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo."
ATENÇÃO PARA O COMENTÁRIO DO G. Tribunais. HÁ ERRO, o último caso não é decidir incidente de falsidade e sim converter multa em detenção ou em prisão simples.
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
E) Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV (que denegar a apelação u a julgar deserta), XVII e XXIV do Art. 581.
a) Falso. O MP tem total legitimidade para impetração de HC - que não decorre de sua legitimidade recursal, mas sim do escopo de resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (interesse individual indisponível, nos termos do art. 127 da CF).
b) Falso. Não há previsão expressa: a legitimidade do Ministério Público para manejar ação revisional decorre do caput do art. 127 da CF, anteriormente citado, que lhe confere a função de defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
c) Falso. Os embargos de declaração poderão ser opostos por qualquer das partes, no prazo de 02 dias, contados da publicação da decisum.
d) Verdadeiro. Súmula 701 do STF - no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
e) Falso. Por força do art. 584 do CPP, o recurso em sentido estrito interposto com fundamento no art. 581, inciso XV, do CPP (decisão que que denegar a apelação ou a julgar deserta) tem efeito suspensivo.
Resposta: letra D.
Bons estudos! :)
EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 584 CPP)
О PERDA OU QUEBRA DA FIANÇA (art. 584, 1ª parte e § 3º, CPP c/c art. 581, VII, CPP)
О DENEGAÇÃO DE APELAÇÃO (art. 584, 3ª parte, CPP c/c art. 584, XV, CPP)
О PRONÚNCIA (art. 584, §2º, CPP c/c art. 581, IV, CPP)
X inaplicável livramento condicional, porque cabe agravo sem efeito suspensivo (art. 584, 2ª parte, CPP c/c art. 581, XII, CPP c/c art. 197 LEP)
X inaplicável unificação de penas, porque cabe agravo sem efeito suspensivo (art. 584, 4ª parte, CPP c/c art. 581, XVII, CPP c/c art. 197 LEP)
X inaplicável conversão de multa em prisão, porque ela é executada como dívida da fazenda pública a partir de 1996 (art. 584, 4ª parte, CPP c/c art. 51 CP)
EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO (arts. 596 e 597 CPP)
О SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NUNCA TEM
О SENTENÇA CONDENATÓRIA SEMPRE TEM
X art. 393 foi revogado em 2011, porque era inconstitucional
X inaplicável sursis, porque exige audiência admonitória (art. 160 LEP)
X inaplicável interdição de direitos e medida de segurança provisórios, porque revogados tacitamente (art. 147, 171 e 172 LEP)
GAB D
Súmula 701
No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
Em relação às ações de impugnações e aos recursos no processo penal, é correto afirmar que: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
letra A: Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
letra B; Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
letra C: qualquer as partes podem interpor ED
letra D: STF Súmula nº 701 No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
letra E: Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581.
obs. como os incisos XVII (unificação de penas) e o XXIV (converte multa em detenção) nao tem mais aplicabilidade [unif de penas cabe agravo em execução, e nao mais RESE; multa nao mais é convertida em PPL se nao adimplida], a única hipótese em que o RESE terá efeito suspensivo é a do inciso XV (caso de apelação julgada deserta ou denegada).
QUANDO RESE TERÁ EFEITO SUSPENSIVO:
a) Falso. O MP tem total legitimidade para impetração de HC - que não decorre de sua legitimidade recursal, mas sim do escopo de resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (interesse individual indisponível, nos termos do art. 127 da CF). Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
b) Falso. Não há previsão expressa:. Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
c) Falso. Os embargos de declaração poderão ser opostos por qualquer das partes, no prazo de 02 dias, contados da publicação da decisum. Portanto, qualquer as partes podem interpor ED.
d) Verdadeiro. Súmula nº 701 do STF - no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
e) Falso. Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581.
Por força do art. 584 do CPP, o recurso em sentido estrito interposto com fundamento no art. 581, inciso XV, do CPP (decisão que que denegar a apelação ou a julgar deserta) tem efeito suspensivo.
obs. como os incisos XVII (unificação de penas) e o XXIV (converte multa em detenção) nao tem mais aplicabilidade [unif de penas cabe agravo em execução, e nao mais RESE; multa nao mais é convertida em PPL se nao adimplida], a única hipótese em que o RESE terá efeito suspensivo é a do inciso XV (caso de apelação julgada deserta ou denegada).
QUANDO RESE TERÁ EFEITO SUSPENSIVO:
Resposta: letra D.
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SÚMULA 701
NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.
O MP pode ajuizar revisão criminal?
Duas correntes:
1ª corrente STF - NÃO, por falta de previsão legal.
2ª corrente - SIM, por força do artigo 127 da Constituição Federal.
_
Nestor Távora:
"A lei não conferiu ao MP legitimidade para o ajuizamento da revisão criminal. Sustentamos a tese de que, a despeito da inexistência de previsão legal, o MP está legitimado para a ação revisional em benefício do condenado, por força do art. 127 da Constituição Federal. Neste sentido, destaca Eugênio Pacelli que 'como compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), TEM ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela privado, seja por meio de habeas corpus, seja pela via da revisão criminal'.
_
E o que diz a jurisprudência?
O STF já decidiu em sentido contrário (o MP não tem legitimidade para a revisão criminal).
_
"REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE.
O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, NÃO tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República."
(STF, RHC 80796/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 2ª Turma, j. em 29/05/2001, info. 230)
A presente questão requer conhecimento do candidato com relação as ações autônomas de impugnação, vejamos estas:
2) REVISÃO CRIMINAL: pode ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."
3) MANDADO DE SEGURANÇA: O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato.
Acerca de revisão criminal é incorreto afirmar:
Olá Eduardo, creio que o erro da questão seja a expressão "valor mínimo", de modo que o examinador quis embaralhar este artigo que você citou com o artigo 387, IV, do CPP. Abs.
Eduardo,
Também marquei letra C. Meu raciocínio foi o seguinte: compete ao STF, nos termos do art. 102, I, alínea b, julgar os membros do Congresso Nacional, também sendo competência da referida corte julgar as revisões criminais de seus julgados, consoante a alínea j. Logo, concluí que o erro da questão estaria em tratar do STJ, e não do STF.
Alguém poderia esclarecer isso? A letra C está, de fato, correta?
Também marquei como incorreta a alternativa "C", e tendo como fundamento os seguintes dispositivos constitucionais:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
Ora, se deputado federal é julgado originalmente pelo STF, não pode o STJ reincidir o seu julgado a título de revisão criminal, sob pena de verdadeira usurpação de competência.
eu também não entendi.
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno
Já conferi e a questão não foi anulada pela banca.
A minha conclusão é de que a alternativa C não diz que o STJ usurpou a competência do STF, que é o tribunal competente para julgar membros do Congresso Nacional, inclusive deputado federal.
Acontece que é possível, antes da diplomação, que alguém seja julgado em ação penal originária pelo STJ, mas, posteriormente, tendo a sentença transitado em julgado, essa mesma pessoa seja investida no cargo de deputado federal. Mesmo nessa situação, competirá ao STJ julgar eventual revisão criminal ajuizada pelo então parlamentar.
Espero ter ajudado.
Qual o erro da letra A?
CPP, Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer , poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
Ao meu ver o erro da letra B está em dizer valor mínimo enquanto o art. 630 fala em justa indenização.
A letra A não tem erro.
relativo a letra C. Pessoal olha o que eu achei pesquisando a resposta.
(...) Conselho Nacional do Ministério Público que impossibilita, na fase preambular, a formulação de questões que indiquem nas suas alternativas entendimento doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais, havendo as opções corretas de ter embasamento em legislação, súmula ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores. Ademais, somente seria admissível uma única questão correta. Traça delongada explanação a demonstrar que a questão nº 02 deteria duas respostas, encontrando-se além da assertiva B também correta a alternativa E ao afirmar que "Para a teoria objetiva- subjetiva, exige-se unidade de resolução, devendo o agente desejar praticar os crimes em continuidade delitiva", redação em consonância à doutrina Nelson Hungria, René Ariel Dotti e, ainda, ipsis litteris à do renomado professor Fernando Capez. Acerca da questão 69, alega que haveria duas respostas incorretas a serem indicadas, tanto a assertiva B considerada pela banco do concurso quanto a assertiva C, que estaria em afronta à Constituição Federal ao reputar que competiria ao Superior Tribunal de Justiça julgar revisão criminal quanto à deputado federal em ação penal originária, quando o correto ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA seria a indicação do Supremo Tribunal Federal, consoante art.102, I, alíneas b e j. Ressalta a possibilidade de intervenção do Poder judiciário no caso em comento, pugnando, ao final pela concessão de liminar para possibilitar sua participação na segunda fase do certame designada para os dias 03 a 07 de novembro próximo e, se aprovado, as subsequentes. É o relatório.
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/78847690/djpr-24-10-2014-pg-335
A respeito da alternativa C, penso que o examinador colocou o cargo de deputado federal só para induzir em erro os alunos, pois no caso em comento, o STJ é competente sim para julgar tal revisão, uma vez que a questão ressalta que a matéria não foi alvo de recurso extraordinário, o que poderíamos supor ter passado pelo STF. E se não foi alvo de recurso extraordinário, presumo ser tal matéria afeta ao STJ. Pois, compete ao STJ processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Independente de que cargo exerce a parte, uma vez que pode a matéria não se relacionar com o cargo.
O próprio artigo 105 da CF, diz :
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
A) CORRETA.
Art. 621, CPP. A revisão dos processos findos será admitida:
(...)
III. Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
B) ERRADA.
Art. 630, CPP. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
O Tribunal não irá fixar valor mínimo de indenização, mas já fixará a "justa" (e certa) indenização.
C) ERRADA.
Cf. o art. 102, I, "j" da CF, compete ao STF julgar a revisão criminal de seus julgados. Se o deputado federal, em ação originária (como mencionado na alternativa) é julgado em razão da prática de um delito no próprio STF (art. 102, I, "b", CF), nada mais correto do que a própria Suprema Corte julgar a referida revisão criminal. Do contrário, haveria um contra senso muito grande, onde o julgamento por competência originária seria do STF e a revisão desse julgado seria do STJ.
Além do mais, o art. 263 do RISTF diz: " Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário".
E ainda, diz o CPP: Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas.
D) CORRETA.
Diz a S. 393 do STF, "Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão".
E) CORRETA.
Art. 621, CPP. A revisão dos processos findos será admitida:
(...)
III. Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
E também: Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.todos se equivocaram quanto ao ERRO da Letra B
B- O Tribunal de Justiça, em sede de revisão criminal, pode fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos pelo sentenciado(réu), desde que haja requerimento específico;
sentenciado = o réu
interessado = a vítima
Art. 630. O tribunal, se o interessado(interessado é sempre a vítima) o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
Quem sofre prejuízos é a vítima e não o réu.
Interessado não é sempre a vítima. É até contraditório o Tribunal fixar a reparação mínima a vítima em ação exclusiva da defesa. Seria o mesmo que admitir reformatio in pejus na Revisional, que é expressamente vedado. Interessado se refere, precisamente, a posição jurídica ou a condição da ação cumprida pelo réu na ação revisional. Ele, o Réu, é interessado se desmonstrar "interesse de agir" no manejo da revisional, presentes a adequação, a necessidade e utilidade em eventual provimento final. O erro está no apontamento do colega Klaus: não é mínima, é justa, há diferença.
A justificativa do bolsonaro quanto à alternativa B é a mais plausível!
Interessado na ação revisional é o réu da ação penal já transitada em julgado e não a vítima. Até porque, se a vítima fosse interessada e o tribunal pudesse reconhecer direito a indenização, anteriormente não aplicado, seria uma revisão criminal que prejudicaria o sentenciado, o que é vedado.
Concordo plenamente com os argumentos da Priscila.
Pessoal, a explicação do BOLSONARO está equivocada.
Nestor Távora explica que "o julgamento procedente da revisãoo criminal implica, via de regra, o reconhecimento da existência de erro judiciário. À vista disso, viabiliza-se a indenização (art. 5º, LXXV, CF) na esfera cível, em favor do condendado por equívoco. O Tribunal, no bojo da própria revisão criminal, pode reconhecer este direito à indenização, que será liquidada no juízo cível, federal ou estadual, a depender do órgão judiciário que proferira a malfadada condenação".
O direito à indenização é do condenado por equívoco, ou seja, o autor da ação autônoma de revisão criminal. Não tem o menor sentido afirmar que esta indenização é da vítima, vez que esta nem faz parte da relação processual (o condenado está visando a desconstrução de uma decisão transitada em julgado contra o Estado). O momento apropriado para estebelecer uma indenização em favor da vítima no processo penal seria no caso de sanção de prestação pecuniária em desfavor do acusado.
Gente, achei a letra "c" tão absurda que nem me dei ao trabalho de julgar as outras detalhadamente.
Sempre devemos nos ater às informações dada pela questão. Se a banca queria dizer que o crime fora processado e julgado, com trânsito em julgado, no STJ em período anterior à Diplomação do réu como Deputado Federal, deveria ter sido explícita neste sentido.
De fato, a letra "c" está também errada, pois em sede de revisão criminal há apenas o reconhecimento do direito à indenização, que deverá ser liquidado no juízo cível, e não o estabelecimento de um valor mínimo, conforme preceitua o art. 630 do CPP.
Provavelmente a banca cometeu uma gafe ao redigir a alternativa C, e no lugar de Supremo Tribunal Federal, colocou Superior Tribunal de Justiça!
Depois de errar fica claro o que a banca queria com a alternativa "c". Ela não anulou porque o que queria mesmo era induzir os candidatos a erro. Menciona o STJ de propósito porque, tratando-se de deputado federal, muitos seriam levados a pensar no foro por prerrogativa, que é no STF. Mas a questão não fala que o julgamento da ação penal tenha ocorrido no STF. Pode ter sido julgada originariamente pelo STJ (p. ex. o atual deputado federal era na ocasião Governador). Assim, o STJ teria competência para a revisão criminal de seus próprios julgados (art. 105, I, "e", CF), e não importa que hoje ele seja deputado federal, pois isto não vai mudar a competência do STJ para julgar a revisão criminal.
Como em nenhum momento a questão afirmou que a ação penal fora julgada pelo STF, a afirmação feita na alternativa "c" não está errada.
C) correta. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar revisão criminal visando à desconstituição da condenação, com trânsito em julgado e sem recurso extraordinário, de deputado federal em ação penal originária. Tratando-se de ação penal originária no STJ, transitada em julgada (por exemplo, contra Governador de Estado, até a data do trânsito em julgado), se não foi interposto recurso extraordinário contra a mencionada decisão, tratando-se de questão discutida apenas no recurso especial, a competência para julgar a revisão criminal será do STJ e não do STF, porque a questão não foi discutida na Suprema Corte, eis que sequer foi interposto o recurso extraordinário. Nesse sentido, as lições de Márcio André Lopes Cavalcante (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-578-stj.pdf):
"Competência 1ª regra: a revisão criminal é sempre julgada por um Tribunal ou pela Turma Recursal. Não existe revisão criminal julgada por juiz singular.
2ª regra: se a condenação foi proferida por um juiz singular e não houve recurso, a competência para julgar a revisão criminal será do Tribunal (ou Turma) ao qual estiver vinculado o magistrado. Ex: juiz de direito condena o réu e não há recurso das partes, havendo trânsito em julgado. Caso seja proposta revisão criminal contra a sentença, esta será julgada pelo TJ. Ex: juiz federal condena o réu. A defesa interpõe apelação fora do prazo e esta não é conhecida. Ocorre o trânsito em julgado. Caso seja proposta revisão criminal contra a sentença, esta será julgada pelo TRF. Ex: juiz do juizado especial criminal condena o réu e as partes não interpõem recurso inominado, havendo trânsito em julgado. Caso seja proposta revisão criminal contra a sentença, esta será julgada pela Turma Recursal".
c) continuação. "3ª regra: se a condenação foi mantida (em recurso) ou proferida (em casos de competência originária - foro privativo) pelo TJ, TRF ou Turma Recursal e contra este acórdão não foi interposto RE ou Resp, a competência para julgar a revisão criminal será do TJ, TRF ou Turma Recursal. Ex: juiz de direito condena o réu, que apela para o TJ. Este, no entanto, mantém a condenação. Contra este acórdão não houve recurso, ocorrendo o trânsito em julgado. Caso seja proposta revisão criminal, deverá ser ajuizada contra o acórdão do TJ (que substituiu a sentença) e esta revisional será julgada pelo próprio TJ. Ex: Prefeito é condenado pelo TRF (competência originária do TRF para julgar prefeitos por crimes federais). Contra este acórdão, não houve recurso, ocorrendo o trânsito em julgado. Caso seja proposta revisão criminal, deverá ser ajuizada contra o acórdão do TRF e esta revisional será julgada pelo próprio TRF. Ex: juiz do juizado condena o réu, que interpõe recurso inominado para a Turma Recursal. Esta, no entanto, mantém a condenação. Contra este acórdão não houve recurso, ocorrendo o trânsito em julgado. Caso seja proposta revisão criminal, deverá ser ajuizada contra o acórdão da TR (que substituiu a sentença) e esta revisional será julgada pela própria TR".
c) continuação (...). "4ª regra: se a condenação foi mantida ou proferida pelo TJ ou TRF e contra este acórdão foi interposto RE ou Resp, de quem será a competência para julgar a revisão criminal? Depende: 1) Se o RE ou o Resp não forem conhecidos: a competência será do TJ ou TRF (regra 3 acima explicada). 2) Se o RE ou Resp forem conhecidos: 2.1) Caso a revisão criminal impugne uma questão que foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do STF ou do STJ. 2.2) Caso a revisão criminal impugne uma questão que não foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do TJ ou TRF.
Exemplo do 2.1: o réu foi condenado em 1ª instância e sua condenação foi mantida pelo TJ. Contra o acórdão, ele interpôs recurso especial alegando que a dosimetria da pena não obedeceu ao art. 59 do CP, mas o STJ, apesar de conhecer o Resp, não deu provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, o réu quer ajuizar revisão criminal afirmando que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal (art. 621, II, do CPP). Neste caso, a revisão deverá ser proposta contra o acórdão do STJ e será julgada pelo próprio STJ.
Exemplo do 2.2: o réu foi condenado em 1ª instância e sua condenação foi mantida pelo TJ. Contra o acórdão, ele interpôs recurso especial alegando que a dosimetria da pena não obedeceu ao art. 59 do CP, Informativo 578-STJ (03 a 06/03/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 36 mas o STJ, apesar de conhecer o Resp, não deu provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, o réu quer ajuizar revisão criminal alegando que a condenação se baseou em depoimento comprovadamente falso (art. 621, II, do CPP). Neste caso, a revisão deverá ser proposta contra o acórdão do TJ e será julgada pelo próprio TJ. Esta questão não foi analisada pelo STJ".
A despeito dos questionamento em relação à infelicidade da banca na redação da alternativ C, creio que os colegas deixaram de considerar a natureza da revisão criminal. Conforme Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves (2015, p. 682), a revisão criminal só pode ser utilizada EM FAVOR DO RÉU. Por conseguinte, não seria possível que por meio deste expediente o réu obtivesse contra si, como resultado, a fixação do valor mínimo de condenação em danos materias, se esta não estava prevista na decisão atacada. Pela dicção da alternativa B, fica claro que a indenização não foi fixada pelo juiz de origem (o que é o mais usual, na prática).
De acordo com o art. 630, caupt, do CPP, o tribunal, se o interessado requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa idenização pelos prejuízos sofridos. Essa indenização não se apresenta como efeito automatico de eventual absolvição pelo Tribunal por ocasião do julgamento da revisão criminal. Há necessidade de pedido expresso nesse sentido. Caso o pedido de indenização não seja cumulado ao pedido rescindente e rescisório, a reparação dos prejuízos oriundos do erro judiciário somente poderá ser pleiteada em ulterior processo cível de conhecimento. (Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2ª ed. 2014. p.1740.
Alternativa B (incorreta): O tribunal de Justiça não fixa valor mínimo de indenização, ele apenas reconhece o direito a uma justa indenização (art. 630 , caput, CPP). O valor da indenização será apurado em juízo cível, conforme dispõe o art. 630, §1º CPP ("Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível (...)"
Alternativa C (correta): A única explicação seria argumentar que o Deputado foi condenado definitivamente pelo STJ antes de assumir tal cargo, logo seria possível a condenação, pois ele ainda não tinha foro por prerrogativa de função. Tendo sido condenado pelo STJ, quando ainda não era deputado, ele deve, posteriormente, mesmo já sendo congressista, ajuizar a revisional perante a citada corte, pois compete a ela revisar seus próprios julgados.
A competência por prerrogativa de foro só abrange as ações ajuizadas contra o parlamentar, e não as ajuzadas por ele!
isso mesmo, joao neto. Mas se trata de uma assertiva sem propósito
Quem sofre o dano é a VÍTIMA e é ela que deve receber indenização, não o sentenciado, como diz a questão.
Nada salva essa questão. Como pressupor que o deputado federal fora autoridade com foro no STJ anteriormente a diplomação, ensejando a competência originária do STJ para rescindir o próprio julgado? A questão não oferece tais elementos, pelo contrário, indica que foi o deputado federal que fora condenado... Enfim...
GABARITO B
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
O artigo não cita valor mínimo, e sim, JUSTA INDENIZAÇÃO.
Ter que adivinhar hipóteses que não estão no enunciado nunca me fez bem... Até encontrar essa questão
Estranha essa alternativa 'B', se o erro for a troca do termo indenização "justa" por "mínimo", não faz sentido, isso pq na revisão criminal, o que o tribunal faz é reconhecer o dever de indenizar, devendo o valor ser apurado na esfera cível.
Nesse sentido (Comentários ao Código de Processo Penal, Pacceli e Fischer, 2021, pg. 2803): "É importante notar que, tal como a sentença condenatória – que serve como título judicial para a execução do dano praticado pelo agente em favor do ofendido (art. 63, CPP) –, também o acórdão rescindido em que se tenha reconhecido o direito à indenização servirá unicamente como título executivo para o réu condenado injustamente demandar o Estado, cujo quantum deverá ser apurado na esfera cível".
ATLAS, na condição de vítima de lesão corporal gravíssima, habilita-se como assistente de acusação no processo criminal, que está na fase de defesa escrita. No entanto, mesmo com concordância do Ministério Público, o juiz indefere a habilitação, sob o fundamento que a inclusão do assistente redundará em atraso na entrega da prestação jurisdicional. Qual providência abaixo ATLAS deve se valer para atacar a decisão do magistrado?
Gabarito: A.
Código de Processo Penal: "Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."
Conforme o Guilherme Nucci: "É direito líquido e certo do ofendido, quando demonstre a sua condição documentalmente - ou de seus sucessores - ingressar no polo ativo, auxiliando a acusação. Não se compreende seja o juiz o árbitro único e último do exercício desse direito, podendo dar margem a abusos de toda ordem. Logo, o caminho possível a contornar esse dispositivo, que, aliás, é remédio constitucional, é o mandado de segurança." Código de Processo Penal Comentado, 9ªed, pág. 578.
Como já dito pelo colega, não cabe recurso contra decisão que indefere habilitação como assistente de acusação. Dessa forma, só cabe o mandado de segurança.
O Mandado de Segurança não é instrumento adequado para contestar decisão judicial, salvo em casos excepcionais, como quando há perigo de dano irreparável.
TJRS: "Admite-se a correição parcial como sucedâneo recursal na hipótese de decisão interlocutória que não comporta recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581 do CPP . Por outro lado, o art. 273 do mesmo diploma, de duvidosa constitucionalidade, ao menos em face da atual Carta Magna , admite temperamentos, como o mandado de segurança em caso de indeferimento da habilitação do assistente da acusação e a correição parcial na hipótese de exclusão do assistente já habilitado".
Gabarito: Letra A.
O caso da questão deve conter uma interpretação conjunta com a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09).
O art. 273 do CPP diz que a decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso, certo?
Com isso, deve-se fazer uma interpretação a contrario sensu do art. 5º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança, que diz que não se concederá o mandado de segurança da decisão judicial que couber recurso com efeito suspensivo.
Assim, cabível o mandado de segurança para impugnar a decisão do magistrado.
LETRA A CORRETA Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão
Gabarito: LETRA A! Contra a decisão que admitir (ou não) o assistente, dispõe o art. 273 do CPP que não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. O cabimento do mandado de segurança nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei nº 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Interpretando-se a contrario sensu esse dispositivo, se sequer há recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, é evidente ser cabível a impetração do writ of mandamus.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. (2016).
O assistente de acusação deve solicitar em 5 dias para atuar nos autos, do indeferimento do assistente nao cabe recurso mas cabe Mandado de Segurança.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.No entanto, cabe Ms
Em relação aos recursos previstos no Código de Processo Penal, é correto afirmar que
Gabarito: Letra A
CPP
Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
V - que conceder, negar, arbitrar, cessar, ou julgar inidônea a fiança, indeferir regulamento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
a) Correta.
b) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
c) Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
d) Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
e) Art. 593 § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Letra A - caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que revogar a prisão preventiva. CERTA -
Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V - que conceder, negar, arbitrar, cessar, ou julgar inidônea a fiança, indeferir regulamento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
Letra B - caberá apelação no prazo de 10 (dez) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular ERRADA
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
Letra C - a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença absolutória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. ERRADA
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
Letra D -A carta testemunhável terá efeito suspensivo. ERRADA
Art. 646. A carta testemunhável NÃO terá efeito suspensivo.
Letra E - Quando cabível a apelação, só poderá ser usado o recurso em sentido estrito, quando se recorra somente de parte da decisão ERRADA -
Art. 593 § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
GABARITO A
Será possível o manejamento do recurso em sentido estrito para atacar decisão que revoga a prisão preventiva (Art. 581 do CPP). Complemento: será irrecorrível a decisão que decreta a prisão preventiva, ensejará, nesse caso, a impetração de habeas corpus.
Na letra C haveria uma espécie de revisão pro societate.
Letra A - caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que revogar a prisão preventiva. CERTA -
Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V> Que conceder, negar, cessar,ou julgar inodônea a fiança, indeferir regulamento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.
Letra B - caberá apelação no prazo de 10 (dez) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular ERRADA
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
Letra C - a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença absolutória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. ERRADA
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
Letra D -A carta testemunhável terá efeito suspensivo. ERRADA
Art. 646. A carta testemunhável NÃO terá efeito suspensivo.
Letra E - Quando cabível a apelação, só poderá ser usado o recurso em sentido estrito, quando se recorra somente de parte da decisão ERRADA -
Art. 593 § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Bandido solto? Rese
✅ Alternativa A
A) caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que revogar a prisão preventiva.
Alternativa conforme o disposto no art. 581, V
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
B) caberá apelação no prazo de 10 (dez) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
O prazo para interposição da apelação é de 5 dias, nos termos do art. 593
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
C) a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença absolutória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.
O correto seria "sentença condenatória", conforme dispões o art. 621, II
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
D) a carta testemunhável terá efeito suspensivo.
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
E) quando cabível a apelação, só poderá ser usado o recurso em sentido estrito, quando se recorra somente de parte da decisão.
Art.593, §4 Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.
( ) Durante os debates no plenário do Tribunal do Júri as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
( ) Da decisão que não receber o recurso em sentido estrito cabe carta testemunhável.
( ) Os embargos infringentes, julgados por grupos criminais, são privativos da defesa, podendo, no entanto, o Ministério Público utilizar-se deste recurso quando os embargos forem de nulidade.
( ) A revisão criminal não poderá ser admitida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
ALT. D
Art. 478 CPP. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Bons estudos
A luta continua
Apenas na justiça militar, o MP tem legitimidade para opor os embargos infringentes. Isso porque, lá, cabem embargos infringentes e de nulidade se a decisão final do Superior Tribunal Militar não for unânime, pouco importando se desfavorável ou não ao réu.
Art. 622 do CPP: "a revisão poderá ser requerida EM QUALQUER TEMPO, antes da extinção da pena ou após.
QUESTÃO ANULÁVEL
(
) Durante os debates no plenário do Tribunal do Júri as partes não
poderão, sob pena de nulidade, fazer referências ao silêncio do
acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento,
em seu prejuízo.
VERDADEIRO. Letra do art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal.
(
) Da decisão que não receber o recurso em sentido estrito cabe
carta testemunhável.
VERDADEIRO. A carta testemunhável é recurso subsidiário, ou seja, “cabível quando a lei não previr expressamente outra modalidade recursal” (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 990). Neste caso, não existe recurso com vistas a alterar o não recebimento de um recurso em sentido estrito. Desta forma, aplica-se o art. 639, inciso I, do CPP, qual prevê que dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso.
(
) Os embargos infringentes, julgados por grupos criminais, são
privativos da defesa, podendo, no entanto, o Ministério Público
utilizar-se deste recurso quando os embargos forem de nulidade.
FALSO. Neste sentido, “desde que em favor da defesa, até o Ministério Público poderá manejar os citados embargos, na condição de custus legis” (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 985). No entanto, acredito estar a alternativa errada pelo fato de diferenciar embargos infringentes de embargos de nulidade, o que seria inexistente. Nesse sentido, “Embora, atualmente, não seja muito usual a expressão “embargos de nulidade” (prefere-se, em qualquer hipóteses, “embargos infringentes”), concerne essa nomenclatura à espécie de embargos manejados quando o objeto da divergência, no acórdão, for matéria referente à nulidade” (AVENA, Norberto. Processo Penal esquematizado. - Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1076).
( ) A revisão criminal não poderá ser admitida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
VERDADEIRO. Antes do trânsito em julgado, serão cabíveis eventuais recursos e não a revisão criminal. Caso contrário, estaríamos desvirtuando o instito, o qual tem o destino de “permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada” (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 1.011)
III- errada. Art. 609. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Renato Brasileiro...."trata-se de recurso exclusivo da defesa." (pag. 1654, manual, 2014).
"A revisão criminal não poderá ser admitida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória"- CORRETA a afirmação. Isso porque a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, cujo objetivo é desconstituir a coisa julgada material. Aliás, se ajuizada antes do trânsito em julgado, faltará interesse de agir. Observa-se que o artigo 622 mencionado pelo colega não é o fundamento para tornar a assertiva incorreta, pois esse dispositivo legal apenas preceitua que a ação revisional poderá ser ajuizada durante o cumprimento da pena (mas após o trânsito em julgado) ou após a extinção dela, inclusive após o falecimento do réu.
d) discordo do posicionamento que assegura trânsito em julgado para ingressar revisão criminal, isso porque, o CPP assegura há qualquer tempo para ingressar revisão criminal. (Art. 622 do CPP).
Considerando os recursos cabíveis no processo penal brasileiro, assinale a incorreta:
Correta: Letra B
Art. 609. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência
CPP
Resposta letra: B
a) Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. (correta. Art. 581, inc. III, CPP)
b) Quando for não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Errada. Art. 609, § único, CPP)
c) Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. (correta. Art. 593, inc. III, alín. a, CPP)
d) A revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. (correta. Art. 621, inc. II c/c 623 caput e § único, CPP)
BONS ESTUDOS!
Apesar de ser a letra B, este item não estava no edital do concurso. O edital decidiu apontar os artigos de interesse e assim o fez:
"Dos recursos em geral (art. 574 a 580). Do recurso em sentido estrito (art. 581 a 592). Da apelação (art. 593 a 603). Do protesto por novo júri (art. 607 a 608). Da revisão (art. 621 a 631)"
Como se vê, o edital pulou do artigo 608 para o 621, deixando de lado o capítulo V e VI do título II
IOBV é terrível quando a elaboração de questões e recursos.
Em relação a habeas corpus e revisão criminal, julgue o item a seguir.
Não se admite revisão criminal contra sentença absolutória imprópria por falta de interesse de agir.
Item errado, pois a Doutrina admite revisão criminal em face da sentença absolutória imprópria, já que, a despeito de não se tratar de sentença condenatória (como exige o art. 621 do CPP), trata-se de sentença com efeitos, por vezes, mais graves que os de uma sentença condenatória, pois aplica-se medida de segurança ao “absolvido”.
Assim, aquele que foi absolvido mediante sentença absolutória imprópria TEM INTERESSE DE AGIR para o manejo da revisão criminal, pois eventual decisão favorável trará algum benefício ao requerente.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
FONTE: Renan Araújo - Estratégia
Gabarito > Errado
Sentença absolutória pode ser:
Imprópria - é aquela em que não é acolhida a pretensão punitiva do Estado, mas é aplicada uma sanção penal.
Ex: Medida de Segurança
Própria - é aquela que não acolhe a pretensão punitiva do Estado e também não aplica uma sanção penal (Absolvição).
No caso, a revisão criminal visa rever um sentença condenatória (621, CPP), porém também é aceita nas Sentenças Absolutórias Impróprias por afetar o direito a liberdade do sujeito.
Sobre o interesse de agir, vide o comentário da colega acima.
Bom estudo.
Gabarito: Errado!
Em face da sentença absolutória IMPRÓPRIA é cabível sim senhor! Não cabe em face da sentença absolutória PRÓPRIA!
Na IMPRÓPRIA há a condenação a medida de segurança. Com isto, pode-se ir atrás da revisão criminal de modo a tentar melhorar a pena no sentido de que haja absolvição PRÓPRIA, por exemplo!
Espero ter contribuído!
Não se admite revisão criminal contra sentença absolutória imprópria por falta de interesse de agir.
ERRADO. A sentença absolutória imprópria atinge de certa forma a liberdade do réu, haja vista que impõe uma medida de segurança. Assim, pode-se haver interesse de agir em sua revisão.
A sentença ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA possibilita a responsabilização do INIMPUTÁVEL, na esfera CÍVEL:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Já na ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA EM CASO DE LEGITIMA DEFESA REAL, dentre outros, afasta essa possibilidade de respomsabilização na esfera Cível:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Logo, o INTERESSE DE AGIR É O DE NÃO PAGAR INDENIZAÇÃO A VÍTIMA.
QUESTÃO ERRADA.
Segundo Renato Brasileiro,
"A doutrina é pacífica no sentido de também se admitir o ajuizamento da revisão criminal em face de sentença absolutória imprópria com trânsito em julgado. Afinal, tal decisão, conquanto classificada como absolutória, tem inegável carga condenatória, já que submete o acusado ao cumprimento de medida de segurança, verdadeira espécie de sanção penal. "
a revisão criminal só pode ser a favor do acusado - art. 626§ unico.
Absolutória impropria tambem aplica medida de segurança, pode haver revisão criminal para desconstituí-la.
Outra questão banca Cespe:
A revisão criminal é o instrumento processual adequado para se obter a anulação ou a revisão tanto das sentenças penais absolutórias próprias quanto das condenatórias transitadas em julgado.( errado)
A revisão criminal é o instrumento processual adequado para se obter a anulação ou a revisão tanto das sentenças penais absolutórias próprias quanto das condenatórias transitadas em julgado (CESPE/STJ/2018).
A sentença absolutória pode ser:
Imprópria - é aquela em que não é acolhida a pretensão punitiva do Estado, mas é aplicada uma sanção penal.
Ex: Medida de Segurança
Própria - é aquela que não acolhe a pretensão punitiva do Estado e também não aplica uma sanção penal (Absolvição).
=> A Doutrina admite revisão criminal em face da sentença absolutória imprópria, já que, a despeito de não se tratar de sentença condenatória (como exige o art. 621 do CPP), trata-se de sentença com efeitos, por vezes, mais graves que os de uma sentença condenatória, pois aplica-se medida de segurança ao “absolvido”.
Assim, aquele que foi absolvido mediante sentença absolutória imprópria TEM INTERESSE DE AGIR para o manejo da revisão criminal, pois eventual decisão favorável trará algum benefício ao requerente.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
EM SUMA: no caso, a revisão criminal visa rever um sentença condenatória (621, CPP), porém também é aceita nas Sentenças Absolutórias Impróprias por afetar o direito a liberdade do sujeito.
Obs.: este comentário foi extraído de outros (colegas Silvia e Talles). Apenas organizei para dinamizar a compreensão.
Bom estudo a todos.
A revisão criminal tem dois pressupostos:
A) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
B) demonstração de que houve erro judiciário.
Errado, Sentença absolutória IMPRÓPRIA ( medida de segurança) pode ser objeto de revisão.
LoreDamasceno.
basta lembrar que a sentença absolutória imprópria não afasta a responsabilidade civil por danos, assim, eventual condenado, poderia querer a revisão criminal para sustentar uma tese de negativa de autoria, por exemplo
Resolução: conforme estudamos anteriormente, é possível a revisão criminal de sentença absolutória imprópria, aquela que decreta medida de segurança para o indivíduo considerado inimputável por doença mental.
Gabarito: ERRADO.
GABARITO: ERRADO
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA:
própria - não condenou - não impôs qualquer pena - não cabe revisão.
imprópria - absolve - impõe medida de segurança - cabe revisão.
A revisão só é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621, independe de qualquer prazo para seu ajuizamento. Contudo, é imprescindível até por uma consequência lógica que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria.
Acerca dos recursos e ações autônomas de impugnação no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Letra D - SÚMULA 701
NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.
Letra E - mRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. DOSIMETRIA DE PENA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Supremo Tribunal assentou não ser possível emhabeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo magistrado para a dosimetria da pena. 2. A dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização não são passíveis de aferição em habeas corpus por necessitar reexame de provas. 3. Recurso ao qual se nega provimento.
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
a) A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, salvo a hipótese de má-fé.
CORRETA. De acordo com o art. 579 do Código de Processo Penal: "Salvo a hipótese de má-fá, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
b) Segundo o Código de Processo Penal, será admitida a revisão criminal quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos supostamente falsos.
INCORRETA. Segundo o art. 621 do CPP, a revisão criminal será admitida quando os referidos depoimentos,exames ou documentos que se fundaram a sentença condenatória foram COMPROVADAMENTE falsos, não "supostamente" como afirma a alternativa.
c) A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
CORRETA. Estes são os exatos termos do art. 646 do CPP: "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo".
d) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
CORRETA. É o enunciado da Súmula n.º 701 do Supremo Tribunal Federal: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsórcio passivo". Pois, conforme explicita o Prof. Nestor Távora, com a decisão do wirt, é possível que se atinja a esfera jurídica do réu, por isso, a sua citação é condição de eficácia da sentença.
e) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é possível em habeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo magistrado para a dosimetria da pena.
CORRETA. O Habeas corpus tem a natureza jurídica de ação penal não condenatória, embora em algumas situações também seja utilizado como sucedâneo recursal. Objetiva a inibição de uma atuação ilegal, capaz de comprometer o direito de ir e vir de alguém, ou mesmo ameaçá-lo. O procedimento do wirt é célere, haja vista buscar uma medida rápida e eficaz, logo, quando da propositura deve ser a respectiva petição inicial acompanhada de prova pré-constituída, não comportando o reexame de prova, como expõe a presente alternativa. Assim, o STF, expõe que não é possível em sede de habeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo Juiz para dosimetria da pena.
D - Ta na moda! Nesse caso a autoridade coatora é o juiz, mas quem sofrerá os efeitos será o réu, desta feita, deverá ser chamado ao processo como litisconsorte passivo necessário.
a revisão dos processos findos será admitida revisão
quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos
quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos
após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circuntâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena
a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
O erro da questão está em "supostamente", quando na verdade é COMPROVADAMENTE. Atentar paa pegadinhas do examinador.
E se o erro for grosseiro?
supostamente falsos nao
Letra B INCORRETA
De acordo com o artigo 621 do CPP, a revisão criminal será admitida quando os referidos depoimentos,exames ou documentos que se fundaram a sentença condenatória foram COMPROVADAMENTE falsos, não "supostamente", como relata a alternativa.
Acerca dos recursos e ações autônomas de impugnação no processo penal, é correto afirmar que:
-A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, salvo a hipótese de má-fé.
-A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
-No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
-De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é possível em habeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo magistrado para a dosimetria da pena.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre recursos e ações autônomas de impugnação. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!
Análise das alternativas:
Alternativa A – Correta. É o que dispõe o art. 579 do CPP: "Salvo a hipótese de má-fá, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".
Alternativa B – Incorreta! Os documentos devem ser comprovadamente falsos, não supostamente. Art. 621, CPP: "A revisão dos processos findos será admitida: (...) II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (...)".
Alternativa C - Correta. É o que dispõe o art. 646 do CPP: "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo".
Alternativa D - Correta. É o que dispõe a súmula 701 do Supremo Tribunal Federal: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsórcio passivo".
Alternativa E - Correta. "A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso". Precedentes: HC 97058, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; HC 94073, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).
Hipótese clara de má-fé: erro grosseiro.
d) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
CORRETA. É o enunciado da Súmula n.º 701 do Supremo Tribunal Federal: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsórcio passivo". Pois, conforme explicita o Prof. Nestor Távora, com a decisão do wirt, é possível que se atinja a esfera jurídica do réu, por isso, a sua citação é condição de eficácia da sentença.
Nesse caso a autoridade coatora é o juiz, mas quem sofrerá os efeitos será o réu, desta feita, deverá ser chamado ao processo como litisconsorte passivo necessário.
A revisão criminal
alt. e
Art. 623 CPP. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
bons estudos
a luta continua
GABARITO - LETRA E
Com relação a letra A.
a) PODERÁ ser requerida por procurador legalmente habilitado.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
Ao contrário da reabilitação!
Abraços
GABARITO: LETRA E
A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (art. 623 CPP)
GABARITO E
A -INCORRETA deve ser requerida por procurador legalmente habilitado.
CPP Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
B - INCORRETA poderá ser impugnada por apelação nos casos em que e resolvida por juiz singular.
CPP Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
§ 1 No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
§ 2 Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.
*A revisão criminal é sempre julgada por um Tribunal ou pela Turma Recursal. Não existe revisão criminal julgada por juiz singular.
C - INCORRETA será processada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação a condenações provenientes de casos de competência originária dos tribunais de justiça.
CPP Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.
D - INCORRETA obriga o recolhimento do sentenciado à prisão, quando há mandado de prisão ainda não cumprido.
Súmula 393,STF Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
E - CORRETA
CPP Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Assinale a opção correta à luz da disciplina legal dos recursos e da revisão criminal no processo penal.
A - ERRADA - Inexiste prazo para o ingresso de revisão criminal, podendo ele ser ajuizada em qualquer tempo, mesmo depois de cumprida ou extinta de qualquer moda a pena imposta ao réu, consoante art. 622 do CPP.
B - CORRETA - Art. 581, II, do CPP.
C - ERRADA - Em caso de rejeição da denúncia, a decisão deverá ser enfrentada com RESE, conforme disposto no art. 581, I, do CPP.
D - ERRADA - O art. 2º do CPP dispõe que a lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. Destarte, na situação proposta na assertiva, considerando a revogação do protesto por novo júri pelo art. 4º da Lei n. 11.689/08, esta espécie de sentença será sempre apelável, bastando que se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 593, III, do CPP.
E - ERRADA - Conforme exposto na justificativa da alternativa "A", a extinção da punibilidade do réu devido ao óbito não obsta o prosseguimento da revisão criminal. Tanto é verdade que o art. 623 do CPP prevê essa hipótese, conferindo legitimidade ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Gabarito: B.
Outro erro da "E" é chamar revisão criminal de "recurso". Revisão criminal é uma AÇÃO autônoma. Conforme Norberto Avena: "Assim como ocorre em relação ao habeas corpus, também não possui natureza recursal, apesar de se encontrar prevista no Código de Processo Penal como tal. Traduz-se, enfim, como uma verdadeira ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo (...)" - Processo Penal Esquematizado, 5ªed, pág. 1279.
E-
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.a) A revisão criminal deixará de ser conhecida pelo órgão julgador se o pedido for feito após a extinção da punibilidade, visto que, no juízo de admissibilidade do recurso, exige-se que o requerimento ocorra antes ou durante o cumprimento da pena, devendo o réu requerer eventual indenização por injusta condenação por meio de ação cível ordinária. ERRADA.
Art. 622, CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 630, CPP. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
b) É cabível a interposição de recurso em sentido estrito da decisão que declara a incompetência do juízo. CERTA.
Art. 581, CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] II - que concluir pela incompetência do juízo;
c) Caso deseje recorrer de decisão tomada por vara federal que tenha rejeitado denúncia contra determinado indivíduo por atipicidade do fato, o MPF deverá fazê-lo por meio de apelação, uma vez que a decisão resultou na extinção do processo. ERRADA.
Art. 581, CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
OBS.: "Não receber" = "rejeitar" (art. 395, CPP).
d) A defesa de acusado de cometimento de crime em 2007 e condenado, em primeira instância, em 2015, a uma pena de vinte e dois anos de reclusão poderá ingressar com recurso de protesto por novo júri, pois o crime foi cometido antes da vigência da Lei n.º 11.689/2008. ERRADA.
A Lei 11.689/08 revogou o recurso chamado "protesto por novo júri" (direito de a defesa pedir um novo júri quando no primeiro o sujeito tivesse sido condenado por um único crime a uma pena igual ou superior a 20 anos).
Art. 2, CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
O único recurso cabível é a APELAÇÃO (art. 593, III, CPP).
e) Caso sentenciado que tenha ingressado com recurso de revisão criminal junto ao TRF faleça no curso do processo, deve o desembargador federal relator extinguir o processo, reconhecendo a extinção da punibilidade do réu devido ao óbito. ERRADA.
Art. 631, CPP. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
Só para lembrar que uma parcela minoritária da doutrina faz distinção entre rejeição da denúncia e não recebimento da denúncia. Para esses doutrinadores, no caso de rejeição (haveria mérito) seria caso de apelação e no caso de não recebimento (não haveria mérito) seria o caso de RESE!
Aprendi que a previsão contida no Inciso II do artigo 581 CPP diz de quando o juiz, por si, conclui que o juízo é incompetente. Essa decisão pode ser enfrentada pelo RESE, diferentemente, não pode ser recorrida por RESE a decisão que julgar incompetente o juízo em razão de suscitamento da incompetêtencia por parte do acusado. Alguém pode iluminar esse ponto? Grato.
Revisão criminal cabe mesmo depois do óbito
Abraços
Com relação à alternativa "D", há que se lembrar que a lei que se aplica ao recurso não é a lei em vigor à época do crime, nem tampouco aquela vigente quando da interposição do recurso, mas sim aquela que estava em vigor quando a decisão recorrível foi publicada, pois é nesse momento que o sucumbente passa a ter direito processual adquirido à observância das regras recursais vigentes. Assim, considerando que, no caso da questão, a sentença condenatória fora proferida em 2015, aplica-se o CPP com todas as alterações promovidas pela reforma processual de 2008, a qual, conforme informado pelos colegas, extinguiu a figura do protesto por novo júri.
Código de Processo Penal. Revisando o RESE:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Vida à cultura democrática, Monge.
Qt à d :
Vejamos o que diz Renato Brasileiro:
"(...)há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada.
Portanto, a lei que se aplica ao recurso não é aquela em vigor à época do crime, nem tampouco a vigente quando da interposição do recurso, mas sim a que estiver em vigor quando surgir o direito ao recurso, pois é nesse momento que se adquire o direito à observância das normas processuais então vigentes.
===>Em outras palavras, quanto aos recursos, a regra de Direito intertemporal é que a lei vigente no momento em que a decisão recorrível foi proferida deverá continuar a disciplinar o cabimento, os pressupostos de admissibilidade recursal, o procedimento e os efeitos do recurso, mesmo depois do início da vigência da lei nova. "
Gabarito.
Letra B.
Cabe, no entanto, ressaltar que caso o Juízo não reconheça a sua incompetência, não caberá o RESE, mas nada impede que seja discutido em uma eventual preliminar de apelação ou, então, em habeas corpus.
Não cabe RESE no JECRIM.
GAB B
CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
II - que concluir pela incompetência do juízo;
Rejeição da denúncia / queixa:
CPP - RESE
JECrim - Apelação
A respeito de competência, juizados especiais criminais, princípios processuais penais e tipos de ação penal, assinale a opção correta.
A - correta - A competência para o julgamento da revisão criminal é sempre dos tribunais, mais especificadamente, do próprio tribunal que proferiu a última decisão naquele processo, mas sempre por outro órgão (art. 624 CPP)
B- incorreta - O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.
C - incorreta - art. 216-A c.c art. 225, CP (ação penal pública condicionada à representação)
D- incorreta - art. 145, pu, CP (ação penal pública condicionada à representação)
E - incorreta - artigo 19, III, RI TJDFT ?
E - A súmula 690 STF diz "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais". No entanto esse posicionamento encontra-se superado, vejamos:
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).
Não entendi onde está o erro desta alternativa.
O erro da E) é afirmar que o HC será julgado pelas "turmas criminais" (existiam nos extintos tribunais de alçada), quando na verdade é pela turma recursal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, d, da CF. DECISÃO PLENÁRIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. DELITO DE TRÂNSITO (ART. 309 DA LEI 9.503/97). INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. 1. A Egrégia Terceira Seção, em consonância com o Plenário da Suprema Corte, consolidou o entendimento de que, por não haver vinculação jurisdicional entre Juízes das Turmas Recursais e o Tribunal local (de Justiça ou de Alçada) - assim entendido, porque a despeito da inegável hierarquia administrativo-funcional, as decisões proferidas pelo segundo grau de jurisdição da Justiça Especializada não se submetem à revisão por parte do respectivo Tribunal - deverá o conflito de competência ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial a apreciação e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito do Juizado Especial. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Turma Recursal da 18ª Região dos Juizados Especiais de Umuarama - PR, ora suscitado
(STJ - CC: 40352 PR 2003/0175177-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/11/2003, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 09.12.2003 p. 209)
E) ERRADA. No caso do JECRIM, a competência quanto ao HC é a seguinte:
- Contra ato do juiz singular do JECRIM: Turma Recursal do JECRIM (STJ, RHC 9148).
Logo, é errado dizer que cabe à turma criminal do TJ julgar HC contra "atos do juizado", pois isso vai depender de quem é o coator (juiz singular ou turma recursal). E não custa lembrar que "turma criminal" do Tribunal é apenas um órgão fracionário com competência criminal.
Conforme artigo 19, do Regimento Interno do TJDF:
Art. 19. Compete às Turmas Criminais:
I – julgar a apelação criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em
execução, a carta testemunhável e a reclamação relativa a decisão proferida por
magistrado de Primeiro Grau;
II – julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e
da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
III – processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de
Primeiro Grau, observado o art. 18, III, deste Regimento, e o habeas corpus impetrado
contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.
O erro da letra "e" consiste em afirmar que cabe a Turma Criminal julgar, originariamente, HC contra decisoes dos juizados especiais criminais, sendo que a Turma Criminal só julgará HC impetrado contra ato emanado de Turma Recursal, somente!
“Favor rei” – Fernando Capez – Curso de Processo Penal
A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas; só a defesa possui certos recursos, como os embargos infringentes; só cabe ação rescisória penal em favor do réu (revisão criminal) etc
“In dubio pro societate” – Aury Lopes Jr – Direito Processual Penal
Questionamos, inicialmente, qual é a base constitucional do in dubio pro societate?
Nenhuma. Não existe.
Por maior que seja o esforço discursivo em torno da “soberania do júri”, tal princípio não consegue dar conta dessa missão. Não há como aceitar tal expansão da “soberania” a ponto de negar a presunção constitucional de inocência. A soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisar as decisões do júri.
Perfilam-se ao nosso lado, negando o in dubio pro societate e defendendo a presunção de inocência, entre outros, RANGEL e BADARÓ.
Para RANGEL o princípio do in dubio pro societate “não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal”. Com razão, RANGEL destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.
GUSTAVO BADARÓ, explica que o art. 409 (atual 414) estabelece um critério de certeza: “o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo” .
INJÚRIA RACIAL - ação penal pública condicionada à REPRESENTAÇÃO.
e) Compete às turmas criminais do TJDFT processar e julgar originariamente o habeas corpus impetrado contra decisão dos juizados especiais criminais.
CUIDADO! A Súmula 690 do STF, mencionada pelo colega Anderson Lima para fundamentar a alternativa E, encontra-se CANCELADA:
SÚMULA 690
COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
O Tribunal Pleno, no julgamento do HC nº 86.834-7/SP (DJU de 9-3-2007) decidiu que não mais prevalece essa súmula.
Raquel, aduz o atual entendimento do STF que competente aos TJs ou TRFs julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais dos juizados especiais, vide:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Penal. As alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificaram o prazo para interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 (cinco) dias. Precedente: Questão de Ordem no AgRg no ARE 639846. 3 A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso. Precedentes. 4. Agravo em recurso extraordinário intempestivo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 676275 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
A letra E está errada, pois compete a Turma Recursal julgar habeas corpus impetrado em face de decisão dos juizados especiais criminais, conforme entendimento já explanado pelos colegas.
Errei.
Câmara Criminal no TJDFT é equivalete e Sessão Criminal no TJGO e Turmas Criminais no TJDFT é equivalente a Câmaras Criminais no TJGO.
Erro apenas por vacilo nas nomeclaturas.
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos;
(...)
C) incorreta pois se trata de APPública (que é feita por Denúncia)
D) incorreta pois se trata de APPública condicionada
Para ajuda a complementar:
Ação Penal nos Crimes contra a Honra
Em regra tais crimes são apurados por meio da AÇÃO PENAL PRIVADA.
Temos EXCEÇÕES A ESSA REGRA GERAL:
a) crime praticado contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro - aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA;
b) quando for praticado contra funcionário público em razão de suas funções - aplica-se TANTO A AÇÃO PENAL PRIVADA ou a AÇÃO PENAL PÚBLICA COND. À REPRESENTAÇÃO, consoante súmula 714 do STF;
c) quando for praticada a INJÚRIA QUALIFICADA (utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.) - aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO;
d) quando for praticada a injúria real do art. 140, p.2 - caso resulte lesão leve, é apurada por meio da AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, consoante art. 88 da lei 9.099/95; caso acarrete lesão grave, aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA; caso seja praticada por vias de fato, fala-se em AÇÃO PENAL PRIVADA.
A RETRATAÇÃO DO ART. 143 DO CP SOMENTE É CABÍVEL NA CALÚNIA E NA DIFAMAÇÃO, mas NÃO na injúria. Pode ser realizada até a SENTENÇA. NÃO SE ESQUECER QUE A RETRATAÇÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO AGENTE, consoante art. 107, inc. VI do CP.
A) correto: os tribunais são competentes para decidir revisão criminal de seus próprios julgados ( julgado pelo Juiz de 1º grau --> TJ ou TRF julga a revisão criminal; TJ --> TJ; TRF--> TRF; STJ---> STJ; STF ---> STF; juiz de JECRIM---> TURMA RECURSAL)
b) ERRADO: o princípio do favor rei é sinônimo de in dubio pro reo
c) ERRADO: será ação penal pública
d) ERRADO: será ação penal pública condicionada a representação
e) ERRADO: Compete à Turma recursal do JECRIM
Cuidado pessoal! De acordo com entendimento mais recente quem é competente para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é a turma recursal dos JECRIMS é o TJ , se o JECRIM for estadual , e o TRF , se o JECRIM for federal. A súmula 690 do STF encontra-se superada.
Fica a dica, o comentário mais "útil" contém erro.
gente, cuidado com o comentario da kelly.
Vias de fato e ação penal. Nos termos do art. 17 da Lei das Contravenções Penais, a ação penal, pela prática das infrações que define, é pública incondicionada. De modo que, aplicando-se essa regra, é incondicionada a ação penal por contravenção de vias de fato.
thiago, querido... quando você aponta que há erro em algum comentário, não acha que seria interessante indicar qual?????
errei essa questão um milhão de vezes! :(
O comentário da Professora está equivocado com relação à injúria racial.
Ela não se atentou para o parágrafo único do 145, que remete ao 140, §3º.
A) CERTO. A revisão tem como finalidade desconstituir a coisa julgada. A sua competência está no art. 624 do CPP que prescreve a ser o próprio tribunal o juízo competente para julgar a revisão criminal de seus julgados ou de juízes a ele subordinados. Diferencia-se do HC, que sempre tem como competente a instância superior.
B)ERRADO. O principio do "favor rei" basea-se na predominância do direito de liberdade do acusado, isto é, o "ius libertatis".
C)ERRADO. art. 225 do CP prescreve aação penal pública condicionada à representação.
D)ERRADO. trata-se de ação penal pública condicioada conforme art. 145 do CP.
E) ERRADO. A competência é das turmas recursais.
Galera, fica um comentário para quem, assim como eu, errou por desconhecer a estrutura do TJDFT.
Lá, o menor colegiado julgador em segundo grau é chamado de "Turma" (no caso, "Turma Criminal"). Um grupo de Turmas reunidas forma uma "Câmara".
Parece bobo, mas em outros tribunais o menor colegiado julgador é justamente a "Câmara". Nesse caso, o item "a" estaria errado, porquanto a competência para julgamento da revisão não seria de uma das Câmaras, mas de um órgão maior (que reunisse, nesse caso, mais de uma Câmara).
Essa é a compreensão do art. 624, §2º:
§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.
Resumindo o comentário da professora:
a) GABARITO.
b) o princípio do favor rei corrobora o princípio do jus libertatis do acusado.
c) a ação é pública condicionada à representação.
d) a ação é privada.
e) é de competência da câmara recursal processar e julgar o HC de decisão de juiz do JECRIM.
O crime de racismo é considerado mais grave pelo legislador, e, além de imprescritível e inafiançável, sua persecução se dá por meio de ação penal pública incondicionada, enquanto, no caso da injúria racial, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.
Atualização:
Recentemente o STF fez uma equiparação entre o racismo e a injúria racial, reconhecendo que a injúria neste caso também deve ser considerada um crime imprescritível.
“Art. 225. Nos crimes definidos nos CAPÍTULOS I E II DESTE TÍTULO, PROCEDE-SE MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
LETRA A.
b)Errado. Negativo! É claro que o princípio do favor rei, ou in dubio pro reo, responsável por garantir que, em dúvida, a decisão deve favorecer o acusado, tem toda a aplicabilidade no Estado democrático de direito.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. - isso inclui o crime de assédio, art. 216-A, CP
A) RI DO TJDF
Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:
I - os embargos infringentes e de nulidade criminais e o conflito de competência, inclusive o de natureza infracional, oriundo de Vara da Infância e da Juventude;
II - a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial;
(A) Situação hipotética: O Tribunal do Júri de Taguatinga – DF condenou Guto pelo crime de tentativa de homicídio e, em grau de recurso de apelação, uma das turmas criminais do TJDFT manteve a sentença condenatória, que transitara em julgado. Assertiva: Nessa situação, havendo motivos para a propositura de revisão criminal, a competência para processar e julgar a ação será de uma das câmaras criminais do TJDFT. CERTO.
A revisão tem como finalidade desconstituir a coisa julgada. A sua competência está no art. 624 do CPP que prescreve a ser o próprio tribunal o juízo competente para julgar a revisão criminal de seus julgados ou de juízes a ele subordinados. Diferencia-se do HC, que sempre tem como competente a instância superior.
(B) No Estado democrático moderno não há espaço para a aplicação do princípio processual denominado favor rei, que contraria o jus libertatis do acusado. ERRADO.
O principio do "favor rei" basea-se na predominância do direito de liberdade do acusado, isto é, o "ius libertatis". O princípio do favor rei corrobora o princípio do jus libertatis do acusado.
(C) Situação hipotética: Marta, de dezenove anos de idade, foi vítima de assédio sexual praticado pelo gerente da empresa em que trabalha. Assertiva: Nessa situação, a ação penal se processará mediante queixa-crime. ERRADO.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. - isso inclui o crime de assédio, art. 216-A, CP
CUMPRE DESTACAR QUE A AÇÃO PENAL NO CRIME DE INJURIA RACIAL É PÚBLICA CONDICIONADA A REPREESENTAÇÃO E NÃO MAIS PRIVADA. (O QUE AINDA TORNA A ACERTIVA INCORRETA, MAS POR MOTIVO DIVERSO).
COMO TAMBÉM QUE ESTE CRIME AGORA É IMPRESCRITÍVEL.
Quanto aos recursos é correto afirmar:
a) Incorreta. Súmula 710 do STF "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem";
b) Correta. Dispõe o art. 581, I, CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa". Dispõe, ainda, o art. 591 do CPP "Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao correio dentro do mesmo prazo". Por sua vez, consta no art. 82 da Lei 9099 que "da decisão ou rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta por 3 juízes em exercício de primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado; §1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente".
c) Incorreta. Art. 580 do CPP "No caso de concurso de agentes (CP, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros";
d) Incorreta. Art. 623 do CPP "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".
a) Incorreta. Súmula 710 do STF "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem";
b) Correta. Art. 581, I, CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa".
Art. 591 do CPP "Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao correio dentro do mesmo prazo".
Art. 82 da Lei 9099 que "da decisão ou rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta por 3 juízes em exercício de primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado; §1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente".
c) Incorreta. Art. 580 do CPP "No caso de concurso de agentes (CP, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros";
d) Incorreta. Art. 623 do CPP "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (não tem terceiro grau)".
Decisão que RECEBE denúncia ou queixa >>> HC
Decisão que NÃO RECEBE denúncia ou queixa >>> RESE
Decisão que RECEBE denúncia ou queixa >>> HC
Decisão que NÃO RECEBE denúncia ou queixa >>> RESE/APELAÇÃO
CPP = 05 DIAS (RESE)
9.099 = APELAÇÃO 10 DIAS
Créditos: Luiz Antônio
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
A) Súmula 710 do STF "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem";
B) Gabarito - Da decisão que não receber a denúncia ou queixa caberá Recurso em Sentido Estrito no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto no Juizado Especial (Lei 9.099/95) caberá Apelação Criminal no prazo de 10 (dez) dias.
C) ...Se fundado em motivo que NÃO seja de caráter exclusivamente pessoal.
D) Pelo C.A.D.I
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
Só uma correção no comentário do Denis Araújo:
O erro da alternatiza A não é o marco de início da contagem do prazo e sim que na revisão criminal não há prazo para ser requerida, conforme Art. 622 do CPP.
Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.
B) CORRETA: A presente afirmativa está correta, conforme previsto no artigo 581, I e 586 do Código de Processo Penal, cabimento de RESE para o não recebimento da denúncia ou da queixa e prazo para sua interposição, bem como o previsto no artigo 82 da lei 9.099/90, cabimento de apelação para o não recebimento de denúncia ou queixa nas infrações penais de menor potencial ofensivo.
C) INCORRETA: A presente afirmativa trata do efeito extensivo dos recursos, ou seja, os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal.
D) INCORRETA: A afirmativa está incorreta em sua parte final, pois em caso de morte do réu a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, artigo 623 do Código de Processo Penal:
“Art. 623. A
revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente
habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão.”
Resposta: B
DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença
absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas
e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova
da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último
caso.
Assinale a alternativa correta:
a. Errado. Caberá agravo em execução;
b. Errado. Art. 646 do CPP. A carta testemunhável NÃO terá efeito suspensivo;
c. Errado. Súmula 713 do STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição. Ou seja, nas razões não se pode ampliar o objeto limitado na interposição.
d. Errado. Art. 621, III do CPP. Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
e. Certo. Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
apenas complementando a alternativa D :
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. (RESPOSTA DO ITEM)
Isso e Processo Penal, produção!
Não sei porque a banca considerou a letra a) errada já que o CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
Compete à turma recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.
Diogo Costa, o art 581 foi tacitamente revogado pela LEP. Veja:
"Se a Lei de Execução Penal atribui ao juiz da execução competência para decidir sobre
soma ou unificação de penas (Lei n° 7.2 1 0/84, art. 66, III, "a"), conclui-se que a hipótese de
cabimento do RESE prevista no art. 581 , XVII, do CPP, foi tacitamente revogada pelo art. 197
da LEP, que passou a prever agravo em execução contra as decisões proferidas pelo juízo das
execuções criminais."
Fonte: Processo Penal, Renato Brasileiro, 2015, p. 1691.
Observação: Compete à turma recursal processar e julgar MS contra decisão de mérito de Juizado Especial. Caso a decisão atacada disser respeito a incompetência do JEC, o MS deverá ser impetrado perante o TJ.
Caio Nunes, posso estar enganado, mas o MS contra decisão de juiz de primeiro grau do JEC deve ser endereçado para a Turma Recursal, não?
Somente se a Turma Recursal manter a decisão é que se abre a possibilidade de impetrar MS no TJ.
Não entendi o erro da letra C; a explicação abaixo fala em caso de apelação de setença do júri, mas a questão não faz esta referência.
Uma ajuda por favor...
Capponi, o julgado abaixo sanará sua dúvida:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Impossível imputar ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem vício de omissão decorrente de questão que não lhe foi submetida nas razões de apelação.
2. Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013).
3. Quanto ao furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, esta Corte Superior já decidiu que, por denotar maior ofensividade e reprovabilidade, a conduta delitiva não pode ser tida como insignificante.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 295.147/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Como a alternativa "A" está incorreta? Art. 581 CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVII - que decidir sobre a unificação de penas; ??? Letra de lei.
deu tilt
@Andre Lopes explica !
Letra A) O recurso cabível atualmente é o agravo em execução, não RESE.
MS X ato de juizado especial -> compete à TURMA RECURSAL.
HC x ato de juizado especial -> compete ao TJ.
''Deu tilt'' foi foda
kkkkkkkkkk
Eu acho Flávia que HC também é turma recursal, me corrijam se eu estiver errado.
Para quem está com dúvida em relação a Alternativa E:
Habeas Corpus contra ato do Juizado
O julgamento da medida de habeas corpus deve ter a competência definida pelas partes nele envolvidas, de acordo com as qualidades do paciente e respectivo impetrante. Sendo as Turmas Recursais compostas por juizes de primeiro grau de jurisdição, estes ultimos estão sujeitos a jurisdição do TJ ou do TRF (a depender de se estar diante de Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais ou de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais), caso a eles se imputem crimes comuns ou de responsabilidade, conforme estabelece o art. 96, inciso III, CF.
Ao Tribunal de Justiça, ou ao Tribunal Regional Federal, portanto, incumbiria julgar habeas corpus contra ato praticado, respectivamente, por Turma Recursal do Juizado Especial Estadual ou do Juizado Especial Federal, e não ao Supremo Tribunal Federal, cuja competencia é exaustivamente estabelecida no artigo 102, CF (Sumula 690, STF - CANCELADA)
Mandado de Segurança contra ato do Juizado
Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha definido que a competencia será sempre da própria Turma Recursal para julgar mandado de segurança, a melhor doutrina e jurisprudencia entendem, corretamente, que se o mandado de segurança versar não sobre o merito da decisao proferida pela Turma Recursal, mas sobre a competencia dos proprios Juizados Especiais, referido conflito deveria ser resolvido pelo TJ ou pelo TRF.
Portanto
HC contra ato do Juizado - TJ ou TRF
MS contra ato do Juizado - Turma Recursal
Espero ter ajudado um pouco!
Letra C
Como se sabe, a apelação pode ser interposta num momento procedimental, com posterior apresentação das razões recursais. Nesse caso, a delimitação do efeito devolutivo é feita na petição de interposição do recurso. Ao apelar, deve a parte indicar no pedido sua fundamentação ou o dispositivo legal em que se apoia, que não pode ser modificado nas razões. A extensão do apelo mede-se pela interposição, portanto, e não pelas razões.
ATENÇÃO! Se, porém, o recorrente não delimitar a matéria impugnada em sua petição de interposição, prevalece o entendimento no sentido de que se devolve ao juizo ad quem o conhecimento integral da matéria que geroua sucumbência, sendo vedado à parte querer reduzí-la por ocasião da apresentação de suas razões recursais. A exceção a tal regra fica por conta da apelação contra decisões do Tribuna do Júri, em que a parte é obrigada a declinas um dos fundamentos previstos na lei. Nessa hipótese, o conhecimento do Tribunal fica adstrito aos motivos invocados pelo recorrente quando da interposição ou, ao menos, da apresentação das razões, que complementam o recurso.
FONTE: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 4ª ed, 2016.
Esse CPP tá cheio de dispositivos revogados tacitamente e as bancas se aproveitam disso, às vezes considerando-os corretos, ora incorretos.
Obrigada, João M! Essa eu NÃO sabia!!! Eu jurava que a LETRA A estava correta!
A c não está incorreta, senão vejamos:
A matéria suscitada em apelação criminal interposta pelo Ministério Público deve ser apreciada quando, embora não tenha sido especificada na petição de interposição, fora explicitamente delimitada e debatida nas razões recursais. STJ. 6ª Turma. HC 263.087-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/3/2016 (Info 580, do STJ).
Ou seja, a despeito do entendimento tradicional de que é a interposição que delimita o efeito devolutivo do recurso, o STJ publicou esse recente entendimento no sentido de que esse efeito pode ser delimitado nas razões.
Cuidado para diferença entre ato do juizado especial e ato da turma recursal do juizado especial
Segue um resumo do Avena:
Competência para julgamento do habeas corpus:Como regra geral, possui competência para julgamento do habeas corpus (art. 650, § 1º): O juiz ou colegiado de tribunal em relação a violência ou coação proveniente de autoridade judiciária de inferior hierarquia. O juiz em relação a constrangimentos patrocinados por autoridades vinculadas a outros Poderes (observadas aqui, por certo, a prerrogativa de função inerente a determinadas categorias funcionais) e de particulares. Habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça e de Procurador da República: competentes, respectivamente, são o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da região correspondente. Habeas corpus contra atos de magistrados que oficiam no JECRIM: A competência é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Habeas corpus contra atos de Turmas Recursais dos JECRIMs: O julgamento é de competência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, encontrando-se superada a Súmula 690 do STF. NESSE SENTIDO: Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais (HC 369717/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 25/04/2017, DJE 03/05/2017)DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.
Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
*Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Questão passível de anulação.
IPIS LITERIS do art. 581, XVII do CPP.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
QUESTÃO DESATUALIZADA, POIS O RECURSO CABÍVEL CONTRA UNIFICAÇÃO DAS PENAS É O RESE, ARTIGO 581, INCISO XVII
Recurso cabível contra a unificação das penas, que é de competência do Juiz da LEP, é o agravo em execução penal.
Gabarito: E
Quando o problema é no Juizado EspeciAL:
MANDADO DE SEGURANÇA -> compete à turma recursAL
HABEAS CORPUS -> compete ao tribunAL
Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
HC contra ato do Juizado - TJ ou TRF
MS contra ato do Juizado - Turma Recursal
O direito à indenização em ação de revisão criminal
CPP
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.REVISÃO CRIMINAL. PROVA DE QUE O REQUERENTE NÃO É O AUTOR DO CRIME, POIS ESTAVA PRESO EM GOIÂNIA QUANDO O ROUBO FOI PRATICADO EM BRASÍLIA. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. FALHA IMPUTÁVEL AO SENTENCIADO, QUE CONFESSOU A AUTORIA DO DELITO, INDUZINDO O JUÍZO A DECRETAR SUA CONDENAÇÃO.
1. Comprovado por documentos que o réu encontrava-se preso na Penitenciária de Goiás na data do roubo praticado em Brasília, impossível ser condenado por delito que não praticou. Percebe-se no conjunto probatório que o réu confessou a autoria de outro roubo, mas não a autoria do assalto que gerou sua condenação.
2. Não é devida ao réu indenização pela condenação indevida, porque confessou em Juízo a autoria do roubo, ou seja, sua condenação não foi decorrente de falha do Judiciário.
3. Revisão criminal admitida e parcialmente provida para absolver o requerente da condenação que lhe foi imposta na ação penal nº 1999.01.1.061256-2, que tramitou na Primeira Vara Criminal de Brasília, Distrito Federal, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Pedido indenizatório julgado improcedente, de acordo com o art. 630, § 2º, 'a', do Código de Processo Penal.
(Acórdão n.277524, 20050020111976RVC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: MARIA IVATÔNIA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/05/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 07/08/2007. Pág.: 104)
E se a confissão tiver sido obtida por meio de tortura? A questão foi muito genérica. Não há como se presumir que a confissão foi espontanea, natural.
b) se a acusação houver sido meramente privada.
foi revogado tacitamente.
Para se chegar à resposta correta, bastaria se lembrar do princípio geral do direito que ensina que "a ninguém é dado o direito de se beneficiar da própria torpeza". Assim, indenizar algúem que fora condenado por força de sua própria confissão, seria premiá-lo pela esperteza de se valer do sistema jurídico para se enriquecer sem justa causa.
essas alinea A para negar a indenização só se aplica avaliando o caso concreto, se o suposto autor confessou sem saber a que se referia, como parece ser o caso do julgado postado abaixo. no mais, sem noção o dispositivo da forma redigida.
O reconhecimento de erro judiciário é um exercício da mais alta ética e humildade. Quem quer admitir o erro?
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
Esse artigo e parágrafos caem pra caraca
PESSOAL LETRA FRIA DA LEI.
vejamos: a revisao nao é recurso, ela é uma ação autonoma de impugnação, portanto, nao preclui, nao ha prazo.
a) deverá ser pleiteado em ação própria movida contra a fazenda pública da União ou do Estado. (FALSO, ART 630 CPP "Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.)
b) deverá ser automaticamente reconhecido se o tribunal deferir ao pedido. (Falso)
c) não será devido em ação penal pública. (ela é especificamente derivada de acao penal, tanto que se for ação privada nao cabera)
d) não será devido se a condenação tiver se baseado em confissão do impetrante. CERTO, TEXTO LEGAL
e) deverá ser expressamente requerido apenas nos casos de ação penal privada. (falso, se for meramente privada ela nao sera devida)
Art. 630, §2º, "a" do CPP
Pessoal, quanto a alínea "b" deste mesmo dispositivo, não foi recepcionado pela CF/88
Alternativa "d"
Importante dizer que, somente se excluirá a responsabilidade objetiva do Estado se houver culpa exclusiva da vítima. Então, se houve confissão, mas esta foi fruto de tortura, ou então se houve confissão (sem tortura), mas o juiz se utilizou de outros elementos probatórios para condenar, não há culpa exclusiva da vítima, devendo indenizar.
Fonte: Renato Brasileiro, 2017.
Art. 630, P. 2º/ CPP: A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
DA REVISÃO
621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma JUSTA IDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos.
§ 1 Por essa indenização, que será LIQUIDADA NO JUÍZO CÍVEL, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2 A indenização NÃO será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a CONFISSÃO ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
CPP
Letra A) Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Letra B) Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
OBS.: conforme Norberto Avena: mesmo não existindo expressa previsão no Código do Processo Penal, é possível o pedido de revisão criminal pelo representante do Ministério Público no exercício de sua função constitucional de fiscal da lei e defensor dos interesses.
Letra C) Art. 654, § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Letra D) Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
Letra E) Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
B - A revisão criminal SOMENTE poderá ser ajuizada pelo próprio réu ou, no caso de sua morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
SOMENTE - DEIXOU A ASSERTIVA ERRADA
Cuidado com a justificativa do Oliveira A. ao item b):
REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República. (STF, RHC 80796, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 29/05/2001, DJ 10-08-2001 PP-00020 EMENT VOL-02038-02 PP-00362)
O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?
Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/revisao-criminal-e-tribunal-do-juri.html
ED devendo o requerimento apontar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
O erro da assertiva B , é ter usado a palavra somente, pois a revisão criminal pode ser proposta pelo advogado, ainda que sem poderes especiais. O erro não é o fato de o Ministério Público poder propor, pois apesar de existir posiçao minoritária de que o pode em favor do condenado, o entendimento majoritário é pela sua negativa.
B) Também pode ser proposta pelo PROCURADOR
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Sem objetivo de criticar a banca, creio que a letra C também está incorreta.
A assertiva diz: "c) Independentemente do grau de jurisdição, os magistrados têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".
Porém, o art. 650, § 1º do CPP dispõe: "A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição".
Logo, não é independentemente do grau de jurisdição que os magistrados podem expedir HC de ofício. Se a violência ou coação provier do STF, por exemplo, um juiz de 1ª instância não pode, nem de ofício, nem por provocação, expedir ordem de HC.
GABARITO B
Art. 623.
-A revisão poderá ser pedida pelo:
Réu
Procurador legalmente habilitado
-No caso de morte do réu pelo:
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?
Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.
Em relação às ações autônomas de impugnação, é correto afirmar que:
-O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
-Independentemente do grau de jurisdição, os magistrados têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
-Quando, no curso da revisão criminal, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o Presidente do Tribunal deverá nomear curador para a defesa, de modo a permitir o seguimento do processo.
-De acordo com o Código de Processo Penal, os embargos de declaração poderão ser opostos em relação às decisões proferidas no segundo grau de jurisdição, devendo o requerimento apontar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sob pena de o relator indeferir desde logo o pedido.
A assertiva C tbm está incorreta.
O delegado e o juiz somente podem impetrar habeas corpus com relação a pessoa que não se vincule com investigação ou processo por eles presidido. Não teria sentido o magistrado conceder ordem de habeas corpus contra ato que ele mesmo proferiu.
Letra C correta, juiz pode atuar de ofício p conceder habeas corpus.
A presente questão requer conhecimento do candidato com relação as ações autônomas de impugnação, vejamos estas:
1) Habeas Corpus: artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal;
2) Revisão Criminal: pode ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."
3) Mandado de Segurança: O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato.
A) INCORRETA (a alternativa): O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer
pessoa física (em seu favor ou de outrem) ou jurídica (a pessoa jurídica pode
ser impetrante, mas não pode ser paciente), pode a pessoa estar representada ou
não por advogado e ainda ser impetrado pelo Ministério Público e concedido ex officio pelo Juiz. No habeas corpus
há a figura do IMPETRANTE, que é a pessoa que ajuíza o habeas corpus; o
PACIENTE, que é a pessoa a favor de quem se ajuíza e; o IMPETRADO, a autoridade
responsável pela coação a liberdade de locomoção.
B) CORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está incorreta e requer atenção, pois a revisão
criminal pode ser ajuizada pelo próprio réu ou por procurador legalmente
habilitado e no caso de morte do réu pode ser ajuizada pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, artigo 623 do Código de Processo Penal (descrito abaixo). A doutrina traz que a revisão criminal também pode ser
ajuizada pelo Ministério Público, desde que em benefício do acusado.
"Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."
C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta,
vejamos que dispõe nesse sentido o artigo 654, §2º, do Código de Processo
Penal:
E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta,
conforme o disposto nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1o
O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente
de revisão, na primeira sessão.
§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas
neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento."
Resposta: B
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.
A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado
no caso de morte...
pelo CADI
Acerca de recursos, à luz das previsões legais, assinale a opção correta.
ART. 622 CPP
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
A reclamação constitucional não é recurso (sem previsão em lei como tal, sem prazo, independe de sucumbência, gravame ou prejuízo), e se submete à jurisdição contenciosa (interesses contrapostos). A reclamação constitucional não é, ainda, incidente processual, pois não pressupõe um processo anterior.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
A) Errada. art. 576 do CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
B) Errada. art.581, inc. VIII do CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da sentença que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.
C) Certa. art. 622 do CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
D) Errada. Reclamação não é recurso. Objetiva preservar a competância e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores.
E) Errada. art. 580 do CPP. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundados em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Errei essa questão por pura besteira. Sabia que a C estava correta, mas como é CESPE, e a questão fala "Acerca dos RECURSOS...", sabemos que a Revisão Criminal não é recurso...sacanagem!
d) O prazo do recurso de reclamação é de cinco dias, contado da data de ciência do ato, sendo vedado o pedido de reconsideração.
ERRADO!
"A reclamação constitucional é o MEIO DE IMPUGNAÇÃO destinado a "assegurar que decisões desses tribunais sejam acatadas, ou seja,
que seus fundamentos sejam considerados pelos órgãos de jurisdição inferior" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 800). Nesse sentido, o art. 13 da Lei n° 8.038/90 assevera que "Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público".
Em verdade, a reclamação possui natureza jurídica híbrida, mescla entre recurso e ação, já que, TECNICAMENTE, ELA NÃO É UM RECURSO, mas "o efeito de procedência de uma reclamação pode se irradiar para o âmbito de outro processo, de forma equivalente a um recurso" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 800).
São órgãos competentes para apreciá-la o STJ e o STF. As hipóteses de cabimento da reclamação vêm previstas na Constituição Federal.
Além disso, o art. 103-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2005, consagrou no direito brasileiro o instituto da súmula vinculante, sendo que a decisão judicial que a contrariar ou indevidamente aplicá-la estará sujeita à impugnação por meio de reclamação dirigida ao STF, o qual, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, determinando que outra seja proferida com ou sem a aplicação desta súmula, conforme o caso (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 801).
Acrescente -se que a Súmula n° 734 do STF reza que "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".
Ela deve ser interposta por petição, SEM PRAZO EXPRESSO EM LEI PARA TANTO, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível (art. 13, parágrafo único, da Lei n° 8.038/90).
No mais, o processamento e o julgamento deste meio de impugnação estão disciplinados pela Lei n° 8.038/90, artigos 13 a 18, que merecem ser lidos na íntegra."
FONTE: Siponeses para Concursos. PROCESSO PENAL - TOMO II. Leonardo Barrato Moreira Alves, p. 393/394, 2015.
Atenção: Reclamação (art. 102, I, L e art. , I, f, ambas da CF) difere da reclamação relativa à lista de jurados (art. 426, CPP).
A segunda pode ser feita até 10 de novembro.
DISCURSIVA:
Pedro, almejando a morte de José, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região toráxica. José vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instrução processual. Ainda assim, Pedro foi pronunciado nos termos do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
Na condição de Advogado de Pedro:
I. Indique o recurso cabível;
II. O prazo de interposição;
III. A argumentação visando à melhoria da situação jurídica do defendido.
Indique, ainda, para todas as respostas, os respectivos dispositivos legais.
Resposta:
(i) – Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, IV, do Código de Processo Penal.
(ii) – 5 dias, nos termos do artigo 586, do Código de Processo Penal.
(iii) – deveria ser requerida a desclassificação de crime consumado para tentado, já que a ação de Pedro. Não deu origem a morte de José. Trata-se de hipótese de concausa absolutamente independente preexistente.
Artigo 13, do Código Penal.
Joelson silva santos
Pinheiros ES.
Maranata ora vem Senhor jesus!!!
A) A desistência do recurso de apelação requerida pelo MP só será homologada caso haja concordância da parte recorrida, antes do trânsito em julgado do resultado do recurso.
ERRADO. O art. 576 do Código de Processo Penal prevê que “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
B) O MP, como titular da ação penal pública, tem legitimidade para interpor recurso de apelação no prazo de cinco dias, quando o juiz de primeiro grau julgar a prescrição de determinado crime.
ERRADO. Trata-se de recurso em sentido estrito, conforme o art. 581, inciso VIII, do CPP, o qual prevê que caberá RSE da decisão que decretar a prescrição. No entanto, “O recurso em sentido estrito previsto neste inciso tem aplicação residual, sendo utilizável apenas na hipótese em que a extinção da punibilidade não tenha ocorrido no corpo da sentença ou no âmbito da Vara de Execuções Criminais” (AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado. - São Paulo: Método, 2009, p. 1.027).
C) A revisão criminal poderá ser requerida a qualquer momento, inclusive depois de extinta a pena em decorrência de seu cumprimento.
CERTO. Conforme art. 622 do CPP.
D) O prazo do recurso de reclamação é de cinco dias, contado da data de ciência do ato, sendo vedado o pedido de reconsideração.
ERRADO. Primeiramente, cumpre-se frisar que a reclamação não é uma espécie de recurso, mas sim uma espécie de ação originária ajuizada para “Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões”, conforme art. 13 da Lei nº 8.038/90. Ademais, “A reclamação constitucional não é recurso (sem previsão em lei como tal, sem prazo, independe de sucumbência, gravame ou prejuízo), e se submete à jurisdição contenciosa (interesses contrapostos). A reclamação constitucional não é, ainda, incidente processual, pois não pressupõe um processo anterior (SILVEIRA, Artur Barbosa da. Reclamação constitucional: breves linhas. In: http://w w w .conteudojuridico. com. br / artigo,reclamacao-constitucional-breves-linhas,42160. html . Acesso em: 16 mar. 2016.
E) No caso de concurso de agentes, a decisão favorável ao recurso interposto por um dos réus, que vise à redução de prazo prescricional pela metade, a despeito da comprovação, nos autos, de que o recorrente tinha dezoito anos de idade na data do fato, deverá estender seus efeitos ao outro réu, maior de dezoito anos, ainda que ele não tenha recorrido.
ERRADO. Trata-se da situação prevista no art. 580 do CPP, o qual aduz que “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não seham de caráter exclusivamente pessoal, aproveitária aos outros”. In casu, a questão fala que o segundo réu tem mais de dezoito anos, não aplicando a ele o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Porém, a questão poderia ser melhor elaborada.
Em que pese vigorar o princípio da disponibilidade dos recursos, tal norma não se aplica ao MP!
Art. 622 do CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
A alternativa E poderia ser considera certa também, já que se o outro réu fosse maior de dezoito e menor de vinte um, também seria beneficiado pelo motivo em questão.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, desde que fundado em novas provas
Esta condição poderia invalidar a questão, haja visto que há restrição.
Pessoal, vi os omentários e observei algumas divergênias no que diz respeito a alternativa E.
Segundo o CP, no art. 115, "São reduzida de metade os prazos de presrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
Art. 580 do CPP: “A decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitária aos outros”
REVISÃO CRIMINAL
Conceito – NÃO É RECURSO. Trata-se de ação autônoma de
impugnação.
Cabimento - Visa a desconstituir a sentença condenatória, não estando
sujeita a prazo, pois pode ser manejada a qualquer tempo, INCLUSIVE
APÓS A MORTE DO RÉU. Trata-se de meio de impugnação privativo da
defesa.
Pressupostos
•! Existência de sentença condenatória criminal – Não se admite
em face de sentença absolutória, SALVO NO CASO DE SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.
•! Existência de trânsito em julgado
ATENÇÃO! Na Revisão Criminal não cabe DILAÇÃO PROBATÓRIA, ou
seja, a prova deve ser PRÉ-CONSTITUÍDA.
! E se houver necessidade de prova pericial ou testemunhal?
Deverá o autor requerer a realização de AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO (espécie de cautelar de produção antecipada de
provas).
Competência
•! Do STF e do STJ quando a Revisão Criminal se der contra
decisões por eles proferidas
•! Pelos TRFs e TJs quando a Revisão Criminal tiver por objeto
decisões proferidas por eles ou pelos Juízes a eles vinculados
Antonio Pedroso na verdade nao influi em nada. pq a questao diz claramente que o outro tbm tinha 18 na data do fato. entao teoricamente teria direito a reduçao de pena, porem ele no recorreu, e o cp diz que as circunstancia de carater pessoal alegada em recurso nao se estende aquele que nao recorrel. so materia de indole objetiva. espero tr ajudado. :)
REVISÃO CRIMINAL
- Antes ou depois da extinção da pena
- Dispensa capacidade postulatória
- Não tem prazo
- Visa desconstituir a coisa julgada
- Morte - requerimento - CADI
*Sucessor - o juiz nomeia curador.
c)
A revisão criminal poderá ser requerida a qualquer momento, inclusive depois de extinta a pena em decorrência de seu cumprimento.
GAB. C
Revisão criminal
Pode ser proposta a qualquer tempo, inclusive após o integral cumprimento da pena, para restabelecer o status dignitatis do réu(art. 622).
Só pode ser proposta nos interesses da defesa (art. 8º, IV da Convenção Americana de DH). Não existe revisão criminal pro sociedade.
Pode ser proposta por: #2
· Réu #1
· Advogado devidamente habilitado (desde que tenha poderes especiais- Defensor Público não precisa desses poderes).
· Falecimento – CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão)
Outra questão ajuda a responder: Vejam:
CESPE/2008/DPE-CE/CERTA: A revisão criminal pode ser requerida pelo próprio réu, em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.
Bons estudos.
Outra questão ajuda a responder: Vejam:
CESPE/2008/DPE-CE/CERTA: A revisão criminal pode ser requerida pelo próprio réu, em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.
Bons estudos.
QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO. A REVISAO CRIMINAL SOMENTE PODE SER ARGUIDA APÓS O TRANSITO EM JULGADO. NÃO HÁ QUALQUER TEMPO.
CPP:
DA REVISÃO
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A) A desistência do recurso de apelação requerida pelo MP só será homologada caso haja concordância da parte recorrida, antes do trânsito em julgado do resultado do recurso. Errada.
Art. 576 O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
B) O MP, como titular da ação penal pública, tem legitimidade para interpor recurso de apelação no prazo de cinco dias, quando o juiz de primeiro grau julgar a prescrição de determinado crime. Errada.
Art. 581, inc. VIII Caberá recurso, no sentido estrito, da sentença que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.
C) A revisão criminal poderá ser requerida a qualquer momento, inclusive depois de extinta a pena em decorrência de seu cumprimento. Certa.
Art. 622 A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
D) O prazo do recurso de reclamação é de cinco dias, contado da data de ciência do ato, sendo vedado o pedido de reconsideração. Errada.
Reclamação não é recurso. Objetiva preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores.
E) No caso de concurso de agentes, a decisão favorável ao recurso interposto por um dos réus, que vise à redução de prazo prescricional pela metade, a despeito da comprovação, nos autos, de que o recorrente tinha dezoito anos de idade na data do fato, deverá estender seus efeitos ao outro réu, maior de dezoito anos, ainda que ele não tenha recorrido. Errada.
Art. 580 No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundados em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
CPP:
a) Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
b) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
c) Art. 622.
d) Reclamação não é recurso.
e) Art. 580. No caso de concurso de agentes (CP, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as
seguintes afirmações.
( ) Durante os debates no plenário do Tribunal do
Júri as partes não poderão, sob pena de nulidade,
fazer referências ao silêncio do acusado ou à ausência
de interrogatório por falta de requerimento, em seu
prejuízo.
( ) Da decisão que não receber o recurso em sentido
estrito cabe carta testemunhável.
( ) Os embargos infringentes, julgados por grupos
criminais, são privativos da defesa, podendo, no
entanto, o Ministério Público utilizar-se deste recurso
quando os embargos forem de nulidade.
( ) A revisão criminal não poderá ser admitida antes
do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória.
A sequência correta de preenchimento dos
parênteses, de cima para baixo, é
I) (V) Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (...) II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
II) (V) Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; (...)
III) (F) Os embargos infringentes ou de nulidade são peças exclusivas da defesa. Art. 609 (...) Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
IV) (V) Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
IV - VERDADEIRO - Código de Processo Penal:
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
ACRESCENTANDO
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Lembrando que, como citado pelos colegas, a Carta Testemunhável será utilizada da decisão que denegar os recursos em geral, nos termos do art. 639, I.
Porém, quando se tratar de APELAÇÃO, o recurso adequado para o seu indeferimento é o RESE, nos termos do art. 581, XV.
Os recursos são atos voluntários e destinados a
invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que
visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer
isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO:
pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.
( ) 1ª AFIRMATIVA - CORRETA: A presente afirmativa está correta, conforme o
disposto no artigo 478, II, do Código de Processo Penal:
“Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
( ) 3ª AFIRMATIVA - INCORRETA: os embargos infringentes são recursos exclusivos da defesa e cabíveis contra decisões não unânimes proferidas por tribunais em sede de apelação ou recurso em sentido estrito. Os embargos infringentes podem ser interpostos pelo Ministério Público, desde que seja em favor da defesa. Os embargos de nulidade, previsto no artigo 609, parágrafo único do CPP, poderão ser interpostos quando houver decisão não unânime, desfavorável ao réu, no que tange a nulidade processual.
( ) 4ª AFIRMATIVA - CORRETA: a revisão criminal pode
ser ajuizada a qualquer momento após o
trânsito em julgado da decisão, antes ou após a extinção da pena e após o
falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de
cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."
O artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal determina a juntada na revisão criminal da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória:
“Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos."
Resposta: D
DICA: O Ministério Público não pode também desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas como a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, no caso de substituição, o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça substituído.
De acordo com o Decreto-Lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida quando
GABARITO: LETRA D.
CPP
DA REVISÃO
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
LETRA D CORRETA
CPP
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
ALTERNATIVA: D
A revisão dos processos findos será admitida:
a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
A REVISÃO NÃO PODERÁ SER UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA DA RÉU.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Revisão criminal: Ação autônoma de impugnação. Processo que tenta atacar uma sentença condenatória que já transitou em julgado. Substitui a “ação rescisória” no processo civil (qualquer das partes pode fazer; em certo prazo); No processo penal a revisão criminal só se presta a ajudar ao condenado (pro reo); não cabe revisão criminal em sentença absolutória (réu foi absolvido). Não tem prazo. Pelo próprio réu ou por seus sucessores. Consagração do “favor rei”.
GABARITO - LETRA D
Em relação à letra C.
a sentença CONDENATÓRIA se fundar em documentos comprovadamente falsos.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
Questão sem nenhuma didática......trocar condenatória por absolutória é coisa de professora da segunda série.
Estimula a decoreba e não o aprendizado.
Reposta D
ART. 621. A REVISÃO DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA:
I - quando a SENTENÇA CONDENATÓRIA for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a SENTENÇA CONDENATÓRIA se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, APÓS A SENTENÇA, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Na realidade, Bruno Holmes, apesar de, provavelmente, ser a intenção da banca na letra c uma pegadinha, existe uma razão para a afirmação ser errada em nosso ordenamento jurídico, pois trata-se da vedação ao dubio pro societate.
Não pode ser a letra C por que sentença absolutória é a sentença que absolve, e não haveria sentido o réu entrar com "revisão do processo" em uma sentença que já o absolveu!
GABARITO D
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
GAB LETRA "D"
ADENDO: SE NA LETRA "C" ESTIVESSE ESCRITO "SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPROPRIA", AI CABERIA REVISÃO CRIMINAL.
De acordo com o Decreto-Lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida quando
A) a sentença condenatória se fundar em documentos verdadeiros.
CPP Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
CPP Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
CPP Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
---------------------
B) a sentença condenatória estiver de acordo com a evidência dos autos.
CPP Art. 621 - [...]
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
---------------------
C) a sentença absolutória se fundar em documentos comprovadamente falsos.
CPP Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
---------------------
D) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado.
CPP Art. 621 - [...]
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. [Gabarito]
Gab : D
As sentenças se dividem em absolutória e condenatória:
A condenatória é aquela que reconhece a responsabilidade do réu em relação a infração penal que o mesmo cometeu, condenando-o, exigindo-se prova cabal, ao passo que a absolutória julga improcedente a acusação, absolvendo o réu.
info: https://jus.com.br
No que se refere à Revisão Criminal, marque V para as assertivas verdadeiras e F para as falsas.
( ) A revisão, se julgada procedente, não poderá acarretar a redução ou a modificação de pena imposta ao sentenciado.
( ) A revisão pode ser ajuizada mesmo depois do falecimento do sentenciado e de eventual extinção da pena.
( ) É cabível a revisão quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos.
( ) Diferentemente do que ocorre em relação aos recursos, a revisão criminal dá ensejo a uma nova relação jurídica processual, não se limitando a prolongar aquela já constituída.
Assinale a sequência correta.
F - Art. 626, CPP. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
V - Art. 623, CPP. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 622, CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
V - Art. 621, CPP. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
V - A revisão é ação autônoma, não dependente do processo anterior, configurando uma nova relação processual. É cabível, inclusive, após o prazo da ação rescisória e após extinta a pena.
Gabarito letra A.
Sobre revisão criminal: " Conceito: Ação Penal Rescisória promovida originariamente perante o tribunal competente , para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado." (Fernando Capez)
"A ação rescisória e a revisão não são recursos; são ações contra sentenças , porquanto remédios com que se instaura outra relação jurídica processual" (Pontes de Miranda)
Prezados, segue algumas notas importantes sobre REVISÃO CRIMINAL
1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.
2) O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do habeas corpus anteriormente impetrado.
3) Não é cabível habeas corpus como sucedâneo recursal ou para substituir eventual revisão criminal.
4) O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de habeas corpus impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar posterior revisão criminal.
5) É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal.
6) A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.
Pois, só permite seu ajuizamento em favor do sentenciado.
Permeados pelos princípios do favor rei e da verdade real (verdade processual).
Caracterizando como demanda o resgate do status dignitatis do acusado.
7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
8) É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.
9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.
10) O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.
11) O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 Estatuto da Advocacia.
12) Na revisão criminal prevista no art. 105, I, e, da CF, apenas a questão federal anteriormente decidida por esta Corte Superior pode ser examinada.
13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
14) A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal NÃO são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal.
15) A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.
16) A revisão criminal não pode ser fundamentada no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas já ouvidas no processo de condenação.
17) O atraso no julgamento da revisão criminal provocado exclusivamente pela defesa não caracteriza excesso de prazo.
No que se refere à Revisão Criminal, marque V para as assertivas verdadeiras e F para as falsas.
(F) A revisão, se julgada procedente, não poderá acarretar a redução ou a modificação de pena imposta ao sentenciado.
CPP Art. 626 - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
-----------------------
(V) A revisão pode ser ajuizada mesmo depois do falecimento do sentenciado e de eventual extinção da pena.
CPP Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CPP Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
-----------------------
(V) É cabível a revisão quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos.
CPP Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
-----------------------
(V) Diferentemente do que ocorre em relação aos recursos, a revisão criminal dá ensejo a uma nova relação jurídica processual, não se limitando a prolongar aquela já constituída.
A revisão é ação autônoma, não dependente do processo anterior, configurando uma nova relação processual. É cabível, inclusive, após o prazo da ação rescisória e após extinta a pena.
Obs: Comentário Feito pela nossa colega A. A. L.
A) F, V, V, V [Gabarito]
Não entendi a letra B ... não seria o juiz da execução q iria declarar extinta a pena? daí não haveria necessidade de revisão criminal
A presente questão requer do candidato conhecimento com relação a REVISÃO CRIMINAL.
Apesar de estar no Código de Processo Penal no capítulo referente aos recursos, a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."
A revisão criminal instaura uma nova relação jurídica processual e deve observar as condições da ação, como: legitimidade passiva e ativa; interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
No que tange ao prazo para ajuizamento da revisão criminal é importante destacar que esta poderá ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e mesmo após o falecimento do sentenciado, artigos 622 e 623 do Código de Processo Penal.
A procedência da revisão criminal poderá acarretar a absolvição do réu; a modificação da pena
(redução) ou a anulação do processo.
Tenha atenção que prevalece o entendimento de ser possível ação rescisória sobre decisão emanada do Tribunal do Júri e o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens"), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium"), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes" (ARE 674151).
Resposta: A
não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
GABARITO: LETRA D!
CPP:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
te amo raphael
Porra Rapha, tu é massa mermo, invejo o tamanho do seu tempo para comentar, logo, nos ajudar.
Rumo a ordem.
COMPETÊNCIA====> COMPETE OS TRIBUNAIS JULGAR AS REVISÕES CRIMINAIS DE SEUS JULGADOS E DOS JULGADOS DOS JUÍZES.
Código Processual Penal
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
Gabarito D
Deus na frente sempre !!! Parabéns a todos que comentam e ajudam para o nosso crescimento. Vqv. Rumo a aprovação!1
A REVISÃO CRIMINAL (ação autônoma de impugnação), será possível se:
a) A SENTENÇA SEJA CONDENATÓRIA AO RÉU (pro reo): não sendo possível em favor da sociedade, por meio do MP;
b) ESSA SENTENÇA SEJA EIVADA DE GRAVE ERRO JUDICIÁRIO: poderá ser proposta a qualquer tempo depois do trânsito em julgado, cabendo também indenização peja injusta cometida;
c) TAMBÉM CABE DAS SENTENÇAS ABSOLUTÓRIAS IMPRÓPRIAS (MEDIDAS DE SEGURANÇA): pois importa restrição a liberdade do agente;
Obs.: NÃO PRECISA DE ADVOGADO PARA INTERPOR: o acusado, seu defensor ou no caso de morte o CADI (conjugue, ascendente, descendente ou irmão) - mesmo que a pena esteja extinta;
HIPÓTESES:
1) SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À CF: comumente quando baseada em prova ilícita, a exemplo de interceptação telefônica sem autorização judicial;
2) SENTENÇA FRONTALMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS: não é cabível quando o Magistrado condenou com base em arcabouço probatório frágil, mas sim que não havia prova alguma para condenação e o juiz condenou assim mesmo (aqui pode servir como uma via substitutiva da apelação);
3) CONDENADO COM BASE EM PROVAS FALSAS: como o depoimento do ofendido, prova testemunhal ou documental, por exemplo a vitima comprar as testemunhas para mentir em seu favor, se descoberta essa fraude;
4) NOVOS ELEMENTOS DE PROVA: que não foram objeto de apreciação do julgador e que poderiam ter inocentado o acusado;
COMPETÊNCIA: será sempre do TRIBUNAL, nunca do juiz singular.
Erro cometido pelo:
JUIZ ESTADUAL ---> TJ
JUIZ FEDERAL ---> TRF
TRIBUNAL ---> ele mesmo julgará (mas com desembargadores diferentes)
Lembrando sempre da vedação da reformatio in pejus, onde em hipótese alguma se agravará a decisão!
:) GABARITO: LETRA D
Revisão Criminal - Arts. 621 - 631 do CPP.
Mesmo após o falecimento, o filho do réu falecido, ao saber de fato novo, que mostra que seu pai foi condenado em prova falsa que o torna inocente, pode requerer a revisão criminal, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, o Tribunal que Condenou é Competente para julgar.
Obs. Revisão Criminal é Ação, não é recurso, sua finalidade é impugnar, é alterar algo que já transitou em julgado.
Da Revisão
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Da Legitimidade
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Da Competência
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
Bons Estudos :)
Código Processual Penal
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
A) não poderá apresentar revisão criminal, pois a pena de José já havia sido extinta pelo cumprimento. ERRADO ( ART 622, CPP)
B) não poderá apresentar revisão criminal, pois o acusado, que é quem teria legitimidade, já é falecido.ERRADO ( ART 623, CPP)
C) poderá apresentar revisão criminal, sendo competente para julgamento o Superior Tribunal de Justiça. ERRADO ( SALVO SE A CONDENAÇÃO FOI PROFERIA PELO STF, NOS CASOS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA) ART 624
D) poderá apresentar revisão criminal, sendo competente para julgamento o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. CERTO
A) não poderá apresentar revisão criminal, pois a pena de José já havia sido extinta pelo cumprimento. ERRADO ( ART 622, CPP)
B) não poderá apresentar revisão criminal, pois o acusado, que é quem teria legitimidade, já é falecido.ERRADO ( ART 623, CPP)
C) poderá apresentar revisão criminal, sendo competente para julgamento o Superior Tribunal de Justiça. ERRADO ( SALVO SE A CONDENAÇÃO FOI PROFERIA PELO STF, NOS CASOS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA) ART 624
D) poderá apresentar revisão criminal, sendo competente para julgamento o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. CERTO
Gabarito letra D
Complementando o comentário dos colegas:
Quanto à possibilidade de ajuizamento de revisão criminal diante de decisão declaratória da extinção da punibilidade, há de se ficar atento ao momento de sua ocorrência:
a) se a causa extintiva da punibilidade ocorrer antes do trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (v.g., morte do acusado, prescrição da pretensão punitiva), não será cabível o ajuizamento da revisão criminal, ainda que o acusado tenha interesse em provar sua inocência;
b) se a causa extintiva da punibilidade sobrevier/depois ao trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (v.g., prescrição da pretensão executória, morte do agente), nada impede o ajuizamento da revisão criminal.
Ou seja, o interesse de agir da revisão criminal é o TRANSITO EM JULGADO.
Sobre a revisão criminal,
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. ("e")
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ("d")
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. ("a")
Admite-se a revisão criminal de sentença absolutória imprópria (STJ, REsp 329346)
Letra B --> Gabarito
GABARITO B
A) Art. 630 CPP - O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos;
B) o STJ entende que "Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança” (REsp 329.346/RS, 29/08/2005);
C) O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. (ARE 674.151/MT);
D) Art. 621 CPP - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
E) Art. 623 CPP - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
SOBRE A REVISÃO CRIMINAL:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
ATENÇÃO:
Só existe revisão criminal PRO REO e pode ser feita a qualquer momento, mesmo depois de extinta a pena.
Pressupostos:
A revisão criminal tem dois pressupostos:
a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
b) demonstração de que houve erro judiciário.
ESQUEMA
Sentença Absolutória Imprópria -> Aplicação de Medida de Segurança (Tratamento Ambulatorial ou Internação), que é espécie de sanção penal -> Revisão Criminal
Somente no caso de Sentença Absolutória PRÓPRIA descabe revisão criminal, por inexistir aplicação de sanção penal.
B) Acrescentando:
O pressuposto lógico da revisão criminal é a existência de uma decisão condenatória ou absolutória imprópria, ou seja, que imponha uma sanção penal. Veja que o texto legal apenas faz referência à decisão condenatória, mas o cabimento da revisão criminal em relação à decisão absolutória imprópria é plenamente admitido (Badaró, 2017; e STJ, HC nº 339.635/ES, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.02.17).
Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de sentença absolutória imprópria!!!
Cabe reclamação e revisão criminal das decisões dos juizados especiais, porém não cabe ação rescisória. Lembrando que a reclamação deverá ser proposta perante o TJ e a revisão criminal perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Em caso de erro, me enviem mensagem, por favor. Obrigada.
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
b) CERTO: A revisão criminal tem dois pressupostos: A) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado; B) demonstração de que houve erro judiciário. Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/333768223/entenda-a-revisao-criminal
c) ERRADO: Atualmente é pacifico o entendimento da possibilidade de sua propositura no procedimento do Júri, pelo fundamento de se tratar a ação de uma garantia individual do acusado, resguardando seu direito a plenitude de defesa. A ação não fere o princípio da soberania dos veredictos, uma vez que este não é absoluto e se trata de uma garantia constitucional em favor do réu, e não da sociedade. Fonte: https://ricardimteixeira.jusbrasil.com.br/artigos/338573124/revisao-criminal-no-tribunal-do-juri
c) ERRADO: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
d) ERRADO: Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Duas alternativas erradas dessa questão que se repetiram no DEP SC
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, falta capacidade postulatória ao réu que cumpre pena em regime aberto para propositura de revisão criminal.
A soberania do veredicto do Tribunal do Júri impede a desconstituição da sentença por meio de revisão criminal.
B. é cabível a revisão criminal da sentença absolutória imprópria. correta
sentença absolutória imprópria é com medida de segurança - só neste caso, sgd o STJ
Pressupostos:
A revisão criminal tem dois pressupostos:
a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
b) demonstração de que houve erro judiciário.
fonte: dizer o direito
A sentença absolutória se divide em própria e imprópria.
Fala-se em própria quando não há condenação penal, absolve-se o réu por um dos motivos elencados no artigo 386 do CPP. Já na sentença absolutória imprópria não há uma absolvição do réu, no entanto, é aplicada medida de segurança.
Pois bem, admite-se a revisão criminal unicamente nos casos de sentença absolutória imprópria.
Acrescentando:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO PARA IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, que tem natureza constitutiva e busca desconstituir uma penal condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado. Por buscar desconstituir a coisa julgada deve ser utilizada somente em situações excepcionais" (REsp n. 1.664.607/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018). 2. In casu, o recorrente pleiteia a admissibilidade de revisão criminal contra decisão de natureza absolutória própria, o que não se coaduna com as hipóteses legalmente delineadas pelo ordenamento para a dita ação autônoma de impugnação, ainda que tenha por finalidade a alteração do fundamento da absolvição. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1825281 / SP).
A questão cobrou conhecimentos acerca da revisão criminal.
A – Incorreto. É perfeitamente possível a discussão sobre indenização por erro judiciário em sede de revisão criminal. De acordo com o art. 630 do Código de Processo Penal “O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
A jurisprudência brasileira é no sentido de que: “Ocorrido erro judiciário, o órgão julgador de segunda instância está autorizado a reconhecer o direito do peticionário a uma justa indenização do Estado, tendo por base o disposto no art. 630 do CPP, sobretudo quando existente pedido expresso no pleito revisional. (TJ-AP – REVISÃO CRIMINAL: RVCR 0002017-87.2019.8.03.0000 AP).
B – Correto. A revisão criminal é uma ação rescisória que tem como objetivo descontruir uma sentença judicial transitada em julgado. Ela é admitida tanto contra sentenças condenatórias como contra sentenças absolutórias impróprias que imponham medida de segurança.
C – Incorreto. De acordo com o entendimento dos tribunais superiores é possível revisão criminal contra a sentença do tribunal do Júri. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença."(HC 70193, 1.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 06/11/2006.)
E - Incorreto. O próprio réu tem capacidade postulatória para pedir a revisão criminal, conforme a primeira parte do art. 623 do Código de Processo Penal.
Gabarito, letra B.A doutrina é pacífica no sentido de também se admitir o ajuizamento da revisão criminal em face de sentença absolutória imprópria com transito em julgado. Afinal, tal decisão, conquanto classificada como absolutória, tem inegável carga condenatória, já que submete o acusado ao cumprimento de medida de segurança, verdadeira espécie de sanção penal.
Fonte: CPP - Renato Brasileiro
No que pertine à revisão criminal, assinale a alternativa incorreta:
Alternativa correta: letra D.
Como posto ateriormente, o direito de propor a ação rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão (CPC/73, 495). Em sentido diverso, a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, inclusive depois do cumprimento da pena e até mesmo após a morte do acusado (CPP, art. 622, caput) (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói/RJ: Impetus, 2013, p. 1846).
gabarito: letra D
Letra a (CORRETA)
O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentando as provas que possuir a respeito “Guilherme de Souza Nucci”
Letra b (CORRETA)
Art. 623. C.P.P. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Letra C (CORRETA)
COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.
Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP(crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP . Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008
Letra d (errada) (GABARITO)
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
Letra e (CORRETA) Tirei do site dizer o direito. revisao-criminal-e-tribunal-do-juri.html
1) A revisão criminal pode ser aplicada no caso de condenações proferidas pelo júri ou haveria uma violação à soberania dos veredictos?
Em outras palavras, a revisão criminal de uma decisão condenatória do júri ofende o princípio da soberania dos veredictos?
R: NÃO. Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri.
Assim, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
Esse é o entendimento do STF e do STJ, tendo sido reafirmado neste julgado.
qual erro da A?
A - Correta. Revisão criminal é ação movida em favor do condenado, após o trânsito, e que visa desconstituir a condenação. Ônus do condenado.
B - Correta. De fato, a revisão criminal, a ação de habeas corpus, o agravo em execução e os recusos criminais não dependem de representação por advogado.
C - Correta. Conforme julgado mencionado pelo "Mauro ledo".
D - Incorreta. A revisão pode ser proposta antes ou após o cumprimento da pena (art. 622, CPP). No caso de morte do condenado, poderá ser proposta por ascendente, descendente, irmão ou cônjuge (art. 623, CPP).
E - Correta. O STJ e STF endentem que a cláusula da soberania dos veredictos não é absoluta, de modo que é possível revisão criminal de condenação proferida pelo Júri, inclusive com possibilidade de absolivição do réu (REsp 964978).
Um examinador de banca de concurso escrevendo: "no que pertine". Pelo amor de Deus!
Cumprimento da pena e morte NÃO IMPEDEM revisão.
Em relação à assertiva "e":
1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. (...) 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...) (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)
Em breves linhas, a REVISÃO CRIMINAL:
- Visa atacar vício de PROCEDIMENTO ou JULGAMENTO;
- Envolve tanto o JUDICIUM RESCINDENS (rescindente ou evidente) quanto o JUDICIUM RESCISÓRIUM (rescisório ou revisório)
- Implica sempre uma descisão CONSTITUTIVA NEGATIVA, caso seja julgada procedente;
- NÃO SE SUJEITA À PRAZO PRECLUSIVO, podendo ser ajuizada mesmo após a morte do condenado
- Na revisão criminal o MP NÃO DEVE figurar no polo passivo da ação mas participa apenas como fiscal da lei, exarando parecer; a legitimidade passiva ad causam é do Estado ou da União, a depender do órgão jurisdicional que prolatou a decisão;
- A doutrina majoritária entende que o MP NÃO PODE oferecer esta ação e o STF acolhe este posicionamento (vide ROHC 80.796-8/SP)
CONCEITO DE REVISÃO CRIMINAL:
No ordenamento pátrio, a revisão criminal pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se, exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário. Seus pressupostos fundamentais são: 1) A existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; 2) A demonstração do erro judiciário (CPP, art. 621, I, II, e III). (Renato Brasileiro, 2016)
No caso de morte do condenado, poderá ser proposta pelo CADI
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
que Deus abençoe nossa aprovação.
REVISÃO CRIMINAL
- Antes ou depois da extinção da pena
- Dispensa capacidade postulatória
- Não tem prazo
- Visa desconstituir a coisa julgada
- Morte - requerimento - CADI
*Sucessor - o juiz nomeia curador.
Sobre a letra A:
"a revisão criminal, que constitui ação penal não-condenatória, destina-se, em sua precípua função jurídico-processual, a desconstituir a própria autoridade da coisa julgada. Nessa ação revisional, incumbe ao autor que a promove o onus probandi, competindo-lhe fornecer ao juízo competente os elementos instrutórios indispensáveis a comprovação dos fatos arguidos. É do peticionário, em sede revisional, o ônus de destruir a presunção de veracidade e de certeza que decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado”. (STF, 1ª Turma, HC 68.437/DF, Rei. Min. Celso de Mello, j. 19/02/1991, DJ 15/03/1991)
E o novo entendimento que é necessária a capacidade postulatória para a alternativa B
O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 � – Estatuto da Advocacia (HC 080038/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 09/08/2007, DJ 10/09/2007).
COMENTÁRIO: essa tese foi recentemente reafirmada pelo STJ, entendendo que, embora seja desejável a presença da defesa técnica (advogado ou defensor dativo), essa garantia não constitui óbice ao conhecimento da ação revisional.
D. O cumprimento integral da pena e a morte do acusado impedem o ajuizamento da revisão criminal; incorreta
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
É A INCORRETA, ANIMAAAL :(
Complementando - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ - REVISÃO CRIMINAL
7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.
a) A possibilidade de o sentenciado postular em nome próprio foi revogada pela norma constitucional que assegura ser o advogado indispensável à administração da justiça, em consonância à posição do STF. [ERRADA]
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b) A pretensão será rejeitada uma vez que já está transcorrido o prazo para sua interposição. [ERRADA]
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
c) Pode o tribunal, entre outras alternativas, alterar a classificação da infração, absolver o réu ou modificar a pena, no entanto a pena imposta pela decisão revista não poderá ser agravada. [CORRETA]
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
d) Sendo a decisão do juízo revidendo não unânime ou eivada de contradição poderá ser objeto de embargos infringentes ou embargos de nulidade. [ERRADA]
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (A Revisão Criminal não tem natureza de recurso, mas de ação penal autônoma de natureza constitutiva, de competência originária no Tribunal)
e) Falecendo o condenado no curso da revisão, o relator declarará extinta a punibilidade, bem como a ação, sem prejuízo, no entanto, de possível reconhecimento de justa indenização. [ERRADA]
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP, que está localizado no Capítulo V do Título II (Dos recursos em geral"), o qual versa sobre o processo e julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações nos Tribunais de Apelação (leia-se, TJs e TRFs).
Por isso, os embargos só são cabíveis contra decisões não unânimes proferidas pelos Tribunais os julgamentos de recursos em sentido estrito e apelação, ao quais também se acrescenta o agravo em execução, que está submetido ao mesmo procedimento do RESE.
Destarte, não é possível a interposição de embargos infringentes e de nulidade contra decisões proferidas pelos Tribunais de 2º Grau o julgamento de habeas corpus e revisão criminal.
Tampouco se afigura cabível a interposição de embargos infringentes contra decisões proferidas pelos Tribunais no ambito de sua competencia originária (foro por prerrogativa de função).
[...]
nao se admite a interposição de embargos infringentes e de nulidade contra decisões não unanimes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, as quais não podem ser equiparadas aos Tribunais".
Renato Brasileiro de Lima, CPP Comentado.
A – Incorreta. O art. 623 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade do próprio réu requerer a sua revisão criminal continua vigente.
B – Incorreta. Não há prazo para requerer a revisão criminal, podendo ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, conforme o art. 622 do CPP.
C – Correta. De acordo com o art. 626 do CPP “Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo". Já o parágrafo único do mesmo artigo proíbe o agravamento da pena aplicada.
D – Incorreta. Conforme o art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal, os embargos infringentes ou de nulidade só podem ser opostos ao acórdão não-unânime, desfavorável ao réu, em grau de apelação ou de recurso em sentido estrito.
E – Incorreta. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa (art. 631, CPP).
Gabarito, letra C.
CPP- Art. 621 a 630
a) (ERRADA) Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Obs: Mas precisa que seja transitado em julgado.
b) (ERRADA) Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
c) (ERRADA) Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Conhecido C.A.D.I)
d) (CORRETA) Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
e) (ERRADA) Art. 626. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Gabarito ( D )
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
a) ERRADA: Um dos pressupostos para a revisão criminal é que tenha havido o trânsito em julgado da sentença.
b) ERRADA: Item errado, pois é cabível a fixação de indenização em favor do beneficiado por conta do erro judicial, corrigido na revisão, conforme art. 630 do CPP.
c) ERRADA: Nesse caso, o Tribunal deverá prosseguir com a revisão, nomeando curador para a defesa, na forma do art. 631 do CPP.
d) CORRETA: Item correto, pois essa é a exata previsão contida no art. 622 do CPP
e) ERRADA: Não se admite o agravamento da pena imposta, nos termos do art. 626, § único do CPP.
LETRA D CORRETA
CPP
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Gabarito: D
CPP - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Bons estudos
"É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após."
Ao meu ver, a escrita da alternativa foi mal elaborada....
Revisão criminal = Pode ser requerida em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.
Nos termos do art 622.
Pessoal, boa tarde.
alguém pode me ajudar?
sobre: e) (ERRADA) Art. 626. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Mas temos visto e ouvido que o TRF-4 aumenta a pena dos condenados por corrupção, como isso?
Obs: não sou advogado, não sou da área, só quero aprender.
CPP Art 622 A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 622 do CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
a) É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos. ERRADO
Art. 621 do CPP. A revisão dos processos findos será admitida:
b) É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão. ERRADO
Art. 630 do CPP. O Tribunal se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
c) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto. ERRADO
Art. 631 do CPP. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
d) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Gabarito da Questão
e) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista. ERRADO
Art. 626 - Parágrafo Único do CPP. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
a) ERRADA: Um dos pressupostos para a revisão criminal é que tenha havido o trânsito em julgado da sentença.
b) ERRADA: Item errado, pois é cabível a fixação de indenização em favor do beneficiado por conta do erro judicial, corrigido na revisão, conforme art. 630 do CPP.
c) ERRADA: Nesse caso, o Tribunal deverá prosseguir com a revisão, nomeando curador para a defesa, na forma do art. 631 do CPP.
d) CORRETA: Item correto, pois essa é a exata previsão contida no art. 622 do CPP
e) ERRADA: Não se admite o agravamento da pena imposta, nos termos do art. 626, § único do CPP.
a) ERRADA - Somente serão admitidos a revisão dos processos findos. Art. 621.
b) ERRADA - É cabível o pedido de indenização se o interessado o requerer alegando prejuízos sofridos. Art. 630
c) ERRADA - Quando no curso da revisão falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa. Art. 631.
d) CORRETA - O pedido de revisão pode ser articulado ou requerida como diz a lei a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Art. 622.
e) ERRADA - No julgamento de qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. Art. 626 Par. Único.
Decorem que só ocorre depois do Transito em Julgado, fica mais facil e você já vai eliminando as alternativas.
Lembre-se, antes ou depois da extinção da pena, o processo já transitou em julgado preenchendo seu requisito para a revisão.
Gabarito: D
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Assinale a alternativa correta no que concerne à revisão criminal, tratada nos artigos 621 a 630 do CPP.
a) É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
Somente cabível a revisão criminal em processos findos, com uma pena já aplicada.
b) É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão.
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
c) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
d) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
e) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
REVISÃO CRIMINAL: DECISÃO DEVE TER TRANSITADO EM JULGADO
Art. 625.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
A) Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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B) Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
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C) Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
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D) Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
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E) Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
a) É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos.
(art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:[...]; art. 625 - § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.)
b) É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão.
(art. 630 - O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a justa indenização pelos prejuízos sofridos.)
c) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.
(art. 631 - Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa).
d) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. (art. 622)
e) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.
Art. 626 - Parágrafo único - De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.)
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Gabarito: D
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
A revisão poderá ser solicitada em qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena. O pedido só não poderá ser feito novamente, se fundamentado em provas já apreciadas anteriormente no processo.
Mas, se tiver prova nova, manda bala... Mesmo que seja pra apenas limpar a imagem do finado injustiçado. :)
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração(repetição) do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Repitam:
Antes ou Depois (100X)
É a qualquer tempo! :D
quanto a indenização da revisão, atenção:
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§2. A indenização não será devida:
a) Se o erro ou injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder.
b) Se a acusação houver sido meramente privada.
Gabarito: D
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Observe o absurdo expresso na alternativa abaixo. Motivo: conflita com o princípio do "reformatio in pejus".
e) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.
A) É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos. ( ERRADA)
ERRADA: Um dos pressupostos para a revisão criminal é que tenha havido o trânsito em julgado da sentença.Art. 621. I-III
B) É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão.
ERRADA: Item errado, pois é cabível a fixação de indenização em favor do beneficiado por conta do erro judicial, corrigido na revisão, conforme art. 630 do CPP.
C) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.
ERRADA: Nesse caso, o Tribunal deverá prosseguir com a revisão, nomeando curador para a defesa, na forma do art. 631 do CPP.
D) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
CORRETA: Item correto, pois essa é a exata previsão contida no art. 622 do CPP.
E) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.
ERRADA: Não se admite o agravamento da pena imposta, nos termos do art. 626, § único do CPP.
A) É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos. ( ERRADA)
ERRADA: Um dos pressupostos para a revisão criminal é que tenha havido o trânsito em julgado da sentença.Art. 621. I-III
B) É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão.
ERRADA: Item errado, pois é cabível a fixação de indenização em favor do beneficiado por conta do erro judicial, corrigido na revisão, conforme art. 630 do CPP.
C) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.
ERRADA: Nesse caso, o Tribunal deverá prosseguir com a revisão, nomeando curador para a defesa, na forma do art. 631 do CPP.
D) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
CORRETA: Item correto, pois essa é a exata previsão contida no art. 622 do CPP.
E) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.
ERRADA: Não se admite o agravamento da pena imposta, nos termos do art. 626, § único do CPP.
a) Errada: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
b) Errada: Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
c) Errado: Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
d) CERTA: Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
e) Errada: Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Assinale a alternativa correta no que concerne à revisão criminal, tratada nos artigos 621 a 630 do CPP.
A) É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos.
ERRADO - Para haver a revisão de decisões o processo carece de ser findo. Art. 621. I - III
B) É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão.
ERRADO - Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
C) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.
ERRADO - Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
D) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
CORRETO - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
E) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.
ERRADO - Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo Único. De qualquer maneira, não poderá ser agrava a pena imposta pela decisão revista.
D. É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. correta
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
GABARITO C
A - INCORRETA É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos.
Art. 625, § 1O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
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B - INCORRETA É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão.
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
_______________________________________________
C - INCORRETA Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
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D -CORRETA É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
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E - INCORRETA Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.
Art. 626. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. (princípio do non refornatio in pejus)
Assinale a alternativa correta no que concerne à revisão criminal, tratada nos artigos 621 a 630 do CPP.
a) É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos.
Art. 621. A revisão dos processos findos (...) ( trânsito e julgado)
b) É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão.
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
c) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
Art. 623 (...) no caso de morte do réu, a revisão poderá ser pedida pelo CADI ( Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão)
d) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Correta: Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
e) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.
Art. 626 - Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
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C) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.
CPPArt. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
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D) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
CPP Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. [Gabarito]
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
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E) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.
CPP Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. (princípio do non refornatio in pejus)
Assinale a alternativa correta no que concerne à revisão criminal, tratada nos artigos 621 a 630 do CPP.
A) É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos.
CPP Art. 625 - O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
§ 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
§ 4o Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§ 5o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
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B) É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão.
CPP Art. 630 - O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
gabarito D
É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CORRETA:
no que concerne à revisão criminal
D) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
[Perfeito! Conforme o Art. 622. Código de Processo Penal]
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Incorretas:
A) É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos.
[A Revisão criminal é meio autônomo de impugnação usado para se rever uma sentença penal condenatória que transitou em julgado. Conforme Art. 621. "A revisão dos processos findos será admitida: ...]
B) É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão. [Na verdade o condenado que foi absolvido por meio de procedência de seu pedido de revisão poderá pleitear indenização conforme o Art. 630. "O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos".
C) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.
[Conforme o Art. 623, o processo não será extinto.]
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
E) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista. [O Código de Processo Penal veda essa possibilidade de, por meio da revisão, reformar em prejuízo ao réu]
Art. 626.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
ART 622. A REVISÃO PODERÁ SER REQUERIDA EM QUALQUER TEMPO, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS.
DETALHES SOBRE REVISÃO CRIMINAL
A revisão criminal poderá ser solicitada a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena. Conforme comentários: o falecido pode ter sofrido uma incoerência da justiça, então a revisão criminal (mesmo após a morte) valerá como uma "forma de limpar a imagem do cidadão".
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1 Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2 A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
Sobre a letra A - só um detalhe errado explicação do usuário 28 de Janeiro de 2021 às 11:25: Revisão Criminal Não é recurso. É ação autônoma de impugnação.
GABA D:
Art. 622. A REVISÃO PODERÁ SER REQUERIDA em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Da Revisão
622 – A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
625 – O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
Parágrafo 1º. O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (condenados)
§ 2º. O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§3º. Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, (desde logo, no início) dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
§ 4º. Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§5º. Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
626 – Julgado procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. Princípio do non refornatio in pejus (o princípio ou regra da non reformatio in pejus, previsto no art. 617, do CPP, veda o agravamento de pena quando somente o réu houver recorrido da sentença. Assim, em se tratando de apelação exclusiva da defesa, a lei garante ao acusado que sua condenação não seja piorada pelo Tribunal).
630 – O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§1º. Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do DF. Ou de território, ou o Estado, se o tiver sedo pela respectiva justiça.
§2º. A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
631 – Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
A) Errado; Precisa do TJ da sentença.
B) Errado; É permitido!
C) Errado; Poderá os procuradores dar prosseguimento ao processo.
D) Correto!
E) Errado; Não poderá prejudicar o réu em recurso por ele impetrado.
GABARITO: B
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
IV – que pronunciar o réu;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data
da publicação definitiva da lista de jurados.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
A) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
B) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
(...)
IV – que pronunciar o réu;
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. {05 dias e não 08}
C) Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
D) Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
E) Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Peguei esse macete aqui no QC!
Se começa com consoante RESE se começa com vogal é Apelação.
Recursos na 1ª fase “Juízo de Acusação”
Pronúncia art. 413, CPP → RESE 518, IV, CPP
Impronúncia art. 414, CPP → Apelação 416, CPP
Absolvição Sumária art. 415, CPP → Apelação 416, CPP
Desclassificação art. 419, CPP → RESE 581, II, CPP
CAI MUITO!
Recebimento de denúncia ou queixa: HC
Rejeição de denúncia ou queixa : RSE
Pronúncia : RSE
Impronúncia /Absolvição Sumária: Apelação
INCORRETA!!!!! CAI NESSA...
AFF O CARA NAO LEI O ENUNCIADO COM ATENÇÃO , E PÁ CAI POR PEDIR INCORRETA.
Gab. B
DOIS ERROS:
RESE = NÃO recebimento da denúncia ou queixa;
APELAÇÃO = IMPRONÚNCIA.
arts. 581 e 416, do CPP.
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.
Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
*Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Quanto aos Recursos previstos no Código de Processo Penal Brasileiro, é correto afirmar que:
-A Apelação Criminal é o recurso responsável pelo questionamento de sentenças definitivas ou com força de definitiva, sejam condenatórias ou absolutórias, proferidas por juiz singular ou pelo Tribunal do Júri, devendo ser interposta no prazo de 05 (cinco) dias.
-Caberá a interposição da Revisão Criminal pela defesa, devendo esta ser dirigida aos tribunais, das decisões exaradas em processo já com trânsito em julgado da sentença, quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
-A Carta Testemunhável é cabível das decisões que deneguem o recurso ou que obstem o seu prosseguimento, devendo ser dirigida diretamente ao escrivão ou secretário do tribunal, indicando-se as peças a serem transladadas, no prazo de 48 horas.
-É cabível habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, podendo ser interposto por qualquer pessoa e a qualquer momento.
Questão boa para revisar recursos...
A) CORRETA
INFO 569 STJ - A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.
A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública. A justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova prova a fim de instruir pedido de revisão criminal, pois não serve para a ação revisional prova produzida unilateralmente, como a juntada da declaração da vítima firmada em cartório no sentido de que o condenado não foi o autor do crime. Tal prova só é válida se, necessariamente, for produzida na justificação judicial com as cautelas legais (RvCr 177-DF, Terceira Seção, DJ 4/8/1997). Ademais, a retratação da vítima nada mais é do que uma prova substancialmente nova. Desse modo, não há razão para não garantir ao condenado, diante do princípio da verdade real, a possibilidade de, na ação revisional, confrontar essa retratação - se confirmada em juízo - com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015. 6ª Turma.
B) ERRADA.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 � Estatuto da Advocacia.
C) ERRADA.
“É imperioso rememorar que esta Corte Superior de Justiça assentou entendimento no sentido de que a ausência de previsão legal sobre a possibilidade de sustentação oral no julgamento de determinada insurgência, como ocorre com o habeas corpus, por exemplo, não autoriza, de plano, o indeferimento de tal pretensão defensiva oportunamente manifestada, devendo ser prestigiada a garantia à ampla defesa em detrimento da lacuna legal”, afirma em seu voto.
Referência STJ: HC nº 277.913- SP. STJ anula julgamento de revisão criminal após TJ-SP negar sustentação oral à Defensoria Pública
D) ERRADA.
iNFO 363 STJ - A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
E) ERRADA.
iNFO 503 STJ - A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio derevisão criminal.
Com a entrada em vigor do CPC/15, não mais subsiste o procedimento de justificação. Em caso de produção de nova prova testemunhal, mais adequado será o procedimento de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381, do novo CPC.
Acertei no chute essa questão.
art. 381* do NCPC
Alternativa D)
A jurisprudência entende que compete à turma recursal: compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar crime de menor potencial ofensivo julgado pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP . Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.
A. Em caso de necessidade de produção de nova prova testemunhal para subsidiar a revisão criminal, o ajuizamento de justificação criminal é o meio adequado. correta
Art. 621. A REVISÃO dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem NOVAS PROVAS de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Súmula 259 TJRJ: O processo de revisão criminal não comporta a instrução probatória, devendo vir instruída a petição inicial com provas pré-constituídas do fato constitutivo do direito invocado, por meio de justificação judicial deduzida perante o juízo de primeiro grau.
DP-MA DEFENSOR FCC 2018:Ao julgar revisão criminal em face de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, o órgão julgador é impedido de realizar o juízo rescisório, pois incabível o reexame do mérito da causa em atenção à soberania dos vereditos. (INCORRETA)
Júri - Soberania - Revisão Criminal - Possibilidade (Transcrições) (INFO 728)
ARE 674151/MT* RELATOR: Ministro Celso de Mello
EMENTA:REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIO. INOPONIBILIDADE DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. CUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, DISPÕE DE COMPETÊNCIA PLENA PARA FORMULAR TANTO O JUÍZO RESCINDENTE (“JUDICIUM RESCINDENS”), QUE VIABILIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA PENALMEDIANTE INVALIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL,QUANTO O JUÍZO RESCISÓRIO (“JUDICIUM RESCISSORIUM”), QUE LEGITIMA O REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA E AUTORIZA, ATÉ MESMO, QUANDO FOR O CASO, A PROLAÇÃO DE PROVIMENTO ABSOLUTÓRIO, AINDA QUE SE TRATE DE DECISÃO EMANADA DO JÚRI, POIS A SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, que representa garantia fundamental do acusado, NÃO PODE, ELA PRÓPRIA, CONSTITUIR PARADOXAL OBSTÁCULO À RESTAURAÇÃO DA LIBERDADE JURÍDICA DO CONDENADO.Doutrina. Precedentes.
(...) 4. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE, UMA VEZ QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO É ABSOLUTA(RHC 93.248/SP, rel. Min. Ellen Gracie). NO CASO ESPECÍFICO DA REVISÃO CRIMINAL, e como decorrência da soberania do Tribunal do Júri, restaurada pela Constituição de 1946, ALGUNS PROCESSUALISTAS PASSARAM A DEFENDER A TESE DE QUE A REVISÃO CONTRA AS CONDENAÇÕES DO JÚRI ESTÁ LIMITADA AO JUÍZO RESCINDENTE, sendo o juízo rescisório incompatível com a soberania. Assim, de acordo com essa posição, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO ACOLHER A REVISÃO CRIMINAL, LIMITAR-SE-IA A DEVOLVER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, PARA NOVO JULGAMENTO. MAS NÃO FOI ESSA A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECEU NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
GABARITO A
A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal (AgRg no AREsp 859395/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 10/05/2016, DJE 16/05/2016
D- conforme o teor da Jurisprudência em Teses/ STJ nº 63, item 7.
Edição 63 da Jurisprudência em Teses do STJ:
Alternativa A (GABARITO)> Tese 15: A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.
Alternativa B> Tese 11: O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 � Estatuto da Advocacia.
Alternativa C> Tese 5: É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal.
Alternativa D> Tese 7: A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
Alternativa E> Tese 9: A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.
Uai.. se a prova é de 2017, por qual motivo estão falando em justificação criminal se tal procedimento nem existe mais?
Questão desatualizada! Isto porque o procedimento correto é a produção antecipada de provas, conforme art. 381 e 382 do CPC. Bem como a corrente utilizada para fundamentar a assertiva é baseada em corrente doutrinária minoritária e pode induzir o candidato a erro.
Destaca-se, ainda, que a produção antecipada de provas na revisão criminal foi gabarito da questão de n. 31, do VIII concurso da DPE-MG, de 2019.
A revisão criminal exige que a prova seja pré-constituída, razão pela qual, sob a égide do CPC/73 a parte ajuizada uma "ação de justificação" caso quisesse, p. ex., inquirir uma nova testemunha.
No entanto, com o CPC/15 a ação de justificação passa a ser condensada no procedimento especial de "produção antecipada de provas, ou a "ata notarial".
Ainda assim, pode-se afirmar que a Justificação Criminal não foi de todo extinta.
O STJ já decidiu o seguinte sobre a exigência de justificação criminal antes da revisão:
(...)1.De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório. 2. Referido entendimento foi mantido não obstante a supressão, pelo Novo Código de Processo Civil, do procedimento cautelar de justificação, sendo necessária a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto Processual) para ajuizamento de ação revisional fundada na existência de novas provas decorrentes de fonte pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1720683 MS 2018/0019317-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018)
Por outro lado, sobre a desnecessidade da justificação, já decidiu:
(…) 3. A exigência de justificação judicial diz respeito tão-somente à prova oral, não sendo necessária quando se cuida de prova pericial, cuja realização foi determinada durante o inquérito, mas que veio a ser juntada aos autos da ação penal apenas quando já proferida a condenação. (…) (STJ – AREsp: 1026149 SP 2016/0321845-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 26/10/2017)
Em suma, havendo necessidade de produção de prova oral, ela deverá ser feita em uma justificação criminal. A contrario sensu, outras provas de natureza não oral poderão ser levadas diretamente à revisão criminal.
Fonte: Material do Intensivo RDP
Pessoal...
Da correção da professora é possível extrair os seguintes trechos acerca da justificação:
"Assim, vamos nos valer da doutrina de Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2020, p. 1911) sobre o tema: (...) Parte minoritária da doutrina entende que essas provas novas podem ser produzidas tanto no curso da própria revisão criminal como por meio de uma justificação prévia. Prevalece, no entanto, o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído (...)".
Este é o entendimento do STJ: A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública"
Percebam que a doutrina que ela usou é atualizada: 2020. E que o o entendimento do STJ que ela trouxe menciona ambos arts. do CPC novo e do antigo.
Importante notar aqui que para doutrina majoritária citada não há que se falar em produção de prova em revisão criminal. E não faz diferença entre prova oral ou não.
Vi que os colegas colocam o artigo que fundamenta que o réu possui capacidade postulatória para pedir a revisão criminal. Não obstante, creio que a resposta da questão fundamenta-se também na Súmula 393 do STF, que discorre a respeito de tal possibilidade sem necessidade de recolher-se a prisão. Transcrevo-a:
Súmula 393
Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
FCC. 2017.
RESPOSTA A
CORRETO. A) Em caso de necessidade de produção de nova prova testemunhal para subsidiar a revisão criminal, o ajuizamento de justificação criminal é o meio adequado. CORRETO.
Jurisprudência – Informativo 569 STJ.
A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.
que defende a substituição da justificação pela produção antecipada de provas ou, até, a ata notarial. https://www.conjur.com.br/2016-set-06/tribuna-defensoria-revisao-criminal-produzir-prova-pre-constituida
Com a entrada em vigor do CPC/15, não mais subsiste o procedimento de justificação. Em caso de produção de nova prova testemunhal, mais adequado será o procedimento de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381, do novo CPC.
___________________________________________________________
FCC. 2017. ERRADO. B) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ̶f̶a̶l̶t̶a̶ ̶c̶a̶p̶a̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶o̶s̶t̶u̶l̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶ ̶a̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶u̶m̶p̶r̶e̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶a̶b̶e̶r̶t̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶s̶i̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶. ERRADO. Art. 623, CPP. O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623, CPP que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
_____________________________________________________
ERRADO. C) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação à sustentação oral constitui mera irregularidade, ̶i̶n̶c̶a̶p̶a̶z̶ ̶d̶e̶ ̶a̶n̶u̶l̶a̶r̶ ̶o̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶r̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶. ERRADO.
É capaz de anular o julgamento da revisão criminal, pois deve prevalecer a ampla defesa.
Julgado: Referência STJ: HC nº 277.913- SP. STJ anula julgamento de revisão criminal após TJ-SP negar sustentação oral à Defensoria Pública
_________________________________________________
ERRADO. D) A competência para julgamento de revisão criminal em face de decisão do Juizado Especial Criminal é do ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶.̶ ̶ERRADO.
Informativo 363 STJ.
Turma recursal.
_______________________________
ERRADO. E) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri ̶i̶m̶p̶e̶d̶e̶ ̶a̶ ̶d̶e̶s̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶e̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶. ERRADO.
Não impede.
Informativo 503 STJ. iNFO 503 STJ - A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio derevisão criminal.
A - INCORRETA - Art. 622, CPP - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Súmula 393, STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
B - CORRETA - Súmula 705, STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.
C - INCORRETA - Súmula 160, STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
D - INCORRETA - O art. 580 do CPP tem como objetivo dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade. Não há como permitir que um dos corréus corra o risco de sofrer reprimenda diversa daquela imposta ao outro corréu, sem que haja qualquer motivo que diferencie a situação de ambos os denunciados. A renúncia será indiferente para incidência do efeito extensivo.
E - INCORRETA - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis.
Fundamento: Se a sentença for absolutória e o querelante não recorreu, não pode recorrer o Ministério Público, ainda que na qualidade de fiscal da lei. O representante do Ministério Público oficia na ação penal privada como "custus legis", cabendo-lhe precipuamente zelar pela observância do princípio da indivisibilidade da ação.
Assim, a titularidade exclusiva do particular quanto ao direito de ação vai se projetar ainda no direito ao recurso, pois tal direito é extensão dele. Do contrário, permitir-se-ia uma intervenção na vontade do ofendido, pois a ele é dado o poder de instaurar a ação, e, por consequência, o poder de dar prosseguimento à ação em fase de recurso.
A) ERRADA. Súmula 393-STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
B) CERTA: Súmula 705-STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta
C) ERRADA: Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
D) ERRADA: Art. 580, CPP. No caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros
E) ERRADA: Na ação privada o querelante é o titular da ação penal e só ele pode apelar. O MP oficia como "custus legis", zelando pelo princípio da indivisibilidade da ação.
Em relação a B
Olha só, em uma prova para promotor de Justiça a análise da questão não pode ser tão pobre quanto se propõe, de fato, a súmula 705 do STF diz q o tribunal conhecerá da apelação quando da renuncia feita sem assistência do defensor, ou seja, é irrelevante quando feita sem assistência do defensor (só nesse caso)
Porém a assertiva B fala apenas que o tribunal conhecerá da apelação sendo irrelevante a renuncia do defensor, neste caso o quesito não faz diferença entre renuncia com assistência do defensor e sem ela... Razão pela qual não se pode presumir que não houve assistencia para se enquadrar na súmula 705, ou seja:
Você tem duas possibilidades de renuncia:
1 com assistência do defensor
2 sem assistência do defensor
Como a questão fala apenas em renuncia sem especificar qual das hipóteses deve o intérprete considerar os dois casos de renuncia... Como a questão não diferenciou bastava vc considerar q qualquer renuncia com ou sem assistência não impossibilitaria o conhecimento do recurso, o que logicamente estaria errado
Em uma prova para um cargo menos expressivo concordaria com o gabarito, mas para promotor não penso q a análise deveria ser tão pobre assim... Em meu humilde ponto de vista
Jeferson,
Acho que a banca tentou estabelecer a seguinte lógica:
"Se tivesse havido renúncia com a assistência do defensor, quem teria interposto o recurso?"
LETRA "B":
É comum a situação em que, intimado da sentença penal condenatória, o réu seja instado a se manifestar sobre se deseja ou não apelar. Tão comum quanto é a divergência entre a manifestação do acusado que renuncia ao direito de apelar e a conduta do defensor que, analisando tecnicamente a sentença, decide recorrer.
A questão já suscitou grande polêmica, mas, atualmente, pacificou-se a orientação de que a renúncia manifestada pelo acusado não prejudica o conhecimento do recurso interposto pelo defensor. É o que estabelece nº 705 do STF, in verbis: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. E é o mesmo que vem decidindo o STJ: “Revela-se manifesto prejuízo acarretado ao recorrente, uma vez que sua condenação não foi analisada por profissional da área jurídica, não sendo possível concluir que o recurso de apelação deixou de ser interposto voluntariamente pela defesa técnica.
Com efeito, não tendo a defesa dativa sido intimada pessoalmente da condenação, não houve juízo acerca do cabimento de recurso, o qual, acaso fosse positivo, prevaleceria sobre a manifestação do recorrente. Conforme dispõe o verbete n. 705⁄STF, ‘a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta’ (RHC 50.739/SC, j. 28/03/2017).
Fonte: Rogério Sanches.
A letra C tb ficou dúbia pra mim. É se a nulidade fosse em favor do réu, ainda que o recurso fosse da acusação?Â
Â
1 - A assertiva suprimiu um trecho muito importante da súmula, dando a entender que a renúncia poderia ter sido realizada pelo Réu amparado pelo defensor.
2- Também me fiz essa pergunta, Aurélio.
3- Talvez tenha faltado na assertiva E o "exclusisavemente" antes do "privada" para não deixar o concurseiro enfiar minhocas na cabeça. Afinal, se não houver negligência do Querelante, o MP atuará como custus legis e não como parte principal, mesmo gozando de todos os poderes previstos no art. 29, concordam?
Concordo com o Chavinho. Essa questão pra mim, não valeu.
E) O querelante pode dispor do seu direito de ação.
Não gosto muito de ficar reclamando das questões formuladas pelas bancas examinadoras, mas a letra C faz-me deixar de lado a prudência. Ora, no enunciado de tal assertiva não ficou claro de qual nulidade estava-se falando (relativa ou absoluta?). Da mesma forma, não teria como sabermos se era caso de nulidade benéfica ou prejudicial ao réu. Caso benéfica, sendo absoluta, o Tribunal teria que decretá-la, mesmo não havendo pleito nesse sentido, uma vez tratra-se, neste caso útlimo, de matéria de ordem pública, cognocível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Pela literalidade da Súmula 99/STJ, o item E também estaria correto.
SÚMULA N. 99. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
Contudo, não há consenso doutrinário quanto a aplicação desse enunciado de súmula no processo penal, por uma possível falta de interesse do MP.
Alguém poderia explicar a letra D? Embora o recurso tenha efeito extensivo, não vigora a voluntariedade nos recursos? Mesmo tendo o réu renunciado o seu direito de recorrer ele seria obrigado a ser beneficiado?
A Súmula 99/STJ se aplica somente a processos civeis
Essa questão é uma daquelas que querem que o candidato suponha tudo. Ela praticamente parte do pressuposto que vamos imaginar o que o examinador está pensando.
Na letra B você tem que adivinhar que há um conflito entre o Defensor e o Acusado, tendo este renunciado ao direito de recorrer.
Na letra C você tem que adivinhar que a nulidade é prejudicial ao réu.
Ou seja, pra fazer a questão, além de decorar a Súmula, você tem que adivinhar que o examinador está utilizando o que está previsto nela para fazer a alternativa, pois ele não fornece dados expressos para você concluir nesse sentido.
Isso é muito cansativo.
Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. (STJ, HC 235.498/SP)
Difícil de engolir essa letra B. Interpretação extremamente simplista e pobre do examinador. Eu tenho que presumir que a renúncia não foi assistida pelo defensor? pera lá, né?!
Eu conhecia o teor da Súmula 705 do STF, mas errei porque a assertiva não dizia que o recurso foi interposto pelo defensor. Se só o acusado recorre, não seria caso de renúncia (que é sempre anterior à interposição do recurso), mas de desistência.
Questãozinha mal feita e ensebada...
Acertei, mas essa questão merecia ser anulada.
Para ir à segunda fase precisamos acertar 85% da prova e ainda advinhar o que se passa na mente do examinador. Facil!
Sobre a "C": A súmula 160 do STF estabelece que "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".
Nada impede que o Tribunal reconheça nulidade absoluta que não tenha sido arguída pela acusação, caso benéfica ao acusado.
Na letra C o examinador gostaria que adivinhássemos que a nulidade era prejudicial?
GABARITO: B
SÚMULA 705: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
B - a questão não disse se teve assistência do advogado ou não. Impossível de ser respondida por falta de informação essencial.
C - a questão não disse se a nulidade não arguida pelo MP prejudica ou beneficia o réu (o fato de o MP não ter alegado pode muito bem ter sido por conta de ela beneficiar o réu - ou não, não da pra saber). Mais uma vez, impossível resolver por falta de informação essencial, pois, se for uma nulidade que beneficie o réu, pode ser reconhecida de oficio, ainda que não tenha sido alegada.
Resumindo: não passa quem estuda, passa quem tem bola de cristal.
Subindo Comentário mais curtido do Henrickson Neves:
A) ERRADA. Súmula 393-STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
B) CERTA: Súmula 705-STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta
C) ERRADA: Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
D) ERRADA: Art. 580, CPP. No caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros
E) ERRADA: Na ação privada o querelante é o titular da ação penal e só ele pode apelar. O MP oficia como "custus legis", zelando pelo princípio da indivisibilidade da ação.
Questão digna de ser anulada!
ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais. O conhecimento da revisão criminal prescinde do recolhimento do réu à prisão, ainda que esta tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir (Súmula 393, do STF).
ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado (Súmula 705, do STF).
ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância só pode reconhecê-la se alegada pelo Ministério Público nas razões de recurso (Súmula 160, do STF).
ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O provimento ao recurso interposto por um dos réus, salvo se fundado em motivos de caráter pessoal, beneficia aos demais, inclusive aquele que houver expressamente renunciado ao direito de recurso (art. 580, do CPP).
ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis. Trata-se de legitimidade exclusiva do querelante, titular da ação penal privada, que pode renunciar ao recurso ou desistir dele. Pode, inclusive, renunciar ao próprio direito de queixa (quem pode o mais pode o menos). Ao Ministério Público, na ação privada, cabe zelar pelo respeito aos aspectos formais e pelo princípio da indivisibilidade (art. 49, do CPP e doutrina).
INTERESSE RECURSAL DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RECORRER A FAVOR DO RÉU, Capez, 2014, pág 548: “O STF já decidiu reiteradas vezes que o MP pode recorrer da sentença condenatória em favor do réu, na qualidade de custos legis (RE 86.088, DJU, 12 dez. 1977, p. 9037; RTJ, 67/193 e 83/949; RT, 599/340)”.
A favor do réu, o Minstério Público tem legitimidade para recorrer TANTO NA AÇÃO PÚBLICA QUANTO NA PRIVADA,pois “não é instituição à qual se destina o monopólio da acusação; incumbe-lhe também defender, quando é o caso, sempre em defesa da eficácia da lei” (STJ, 5ª T., rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 21 fev. 1994, p. 2180; 6ª T., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 5 maio 1992, p. 5899, apud Garcindo Filho, Jurisprudência, cit., p. 182).
No entanto, não tem legitimidade para apelar da sentença absolutória proferida em ação penal de iniciativa privada, uma vez que lhe falta a titularidade do jus accusationis;
Atenção!
Legitimidade do MP para recorrer em APPrivada – Há que se diferenciar duas situações:
(1) Ação penal privada com sentença absolutória: como os colegas disseram, o MP não tem legitimidade para recorrer, diante do princípio da disponibilidade - ou seja, se o querelante está "feliz" com a absolvição, quem é o MP para dizer o contrário?
(2) Ação penal privada com sentença condenatória: o MP, nesse caso, tem legitimidade para recorrer para ver agravada a situação do réu, condenado - ele atuará na função de fiscal da lei. Ex.: para aumentar a pena ou agravar o regime inicial.
(Dica retirada de comentário de questão, aqui no Qconcursos)
Fui imaginando que liberdade é direito indisponível kkkk
Sobre a E:
Errado, pois, na ação penal privada, vigora o princípio da disponibilidade.
Outro erro da alternativa A:
Não se exige o esgotamento das vias recursais.
Por exemplo: o réu foi condenado em 1ª instância. Ficou inerte e não apelou. Com isso, houve o trânsito em julgado.
Nada impede que, posteriormente, a despeito de nunca ter recorrido, ajuize revisão criminal.
A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais e o recolhimento do réu à prisão caso tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir. Não é necessário. Até para evitar injustiças.
A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado. Depende! Há conflito de interesses entre o réu e o defensor? A questão não fala. Porquanto caso não haja, não! O tribunal não pode reconhecer o recurso. Súmula 705, STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.
Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância deve reconhece-la, ainda que não tenha sido alegada pelo Ministério Público nas razões de recurso. Depende também! Essa nulidade é favorável ao réu? É contra? Súmula 160, STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
O provimento ao recurso interposto por um dos réus beneficia aos demais, com exceção daquele que houver expressamente renunciado ao direito de recurso. Mesmo caso haja renúncia.
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis. Não. Somente condenatória.
Súmula 393-STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
Complementos:
Art. 622, CPP - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Súmula 393, STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
GABARITO LETRA B
a. A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais e o recolhimento do réu à prisão caso tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir.
ERRADO; Súmula 393 STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
b. A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado
CORRETA
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (Sumula 705 STF)
Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte está cristalizada no sentido de que "a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta" (/STF). (...) [, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 8-6-2011, DJE 112 de 13-06-2011.]
c. Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância deve reconhece-la, ainda que não tenha sido alegada pelo Ministério Público nas razões de recurso.
ERRADO Súmula 160 É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
d. O provimento ao recurso interposto por um dos réus beneficia aos demais, com exceção daquele que houver expressamente renunciado ao direito de recurso. (ERRADO)
art. 580 CPP : No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
e. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis. (ERRADO)
A legitimidade é exclusiva do querelante, titular da ação penal privada, que pode renunciar ao recurso ou desistir dele. (Princípio da Disponibilidade)
Sobre a Letra (D)
Art. 580, CPP.
Já caiu em Simulado do Granconcurso assim:
CUIDADO COM O JOGO DE PALAVRAS – GRANCONCURSO – CORRETO. Não tem aplicação irrestrita aos corréus, em concurso de agentes, o recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. CORRETO.
Matéria que não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Mas cai no TJ SP ESCREVENTE.
VUNESP. 2017.
ERRADO. A) A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais e o ̶r̶e̶c̶o̶l̶h̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶à̶ ̶p̶r̶i̶s̶ã̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir. ERRADO.
Quando a gente fala de revisão criminal é um ação autônoma de impugnação cuja finalidade é desconstituir o julgado. Então para entrar com a revisão criminal a sentença condenatória precisa ter transitado em julgado. Não só a sentença condenatória, mas a sentença absolutória imprópria. Pois só é possível a revisão criminal em favor do acusado. Em relação a obrigatoriedade do recolhimento a prisão existe uma Súmula 393 do STF que fala que para requerimento da revisão criminal o condenado não é obrigado a recolher a prisão E por isso a letra “A” está errada.
Onde encaixar essa informação? Art. 622, CPP.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Cai no TJ SP ESCREVENTE.
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CORRETO. B) A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado. CORRETO.
Súmula 705 do STF que privilegia a manifestação recursal da defesa técnica. Caso a defesa técnica devidamente habilitada tenha interposto recurso e haja uma renúncia ao acusado ao direito de recurso vai prevalecer a vontade da devesa técnica do recurso devidamente instruído.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
Onde encaixar? Antes do art. 574, CPP.
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ERRADO. C) Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância deve reconhece-la, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶a̶l̶e̶g̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶n̶a̶s̶ ̶r̶a̶z̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶. ERRADO.
Vai contra a Súmula 160 do STF que vai que não é possível reconhecer nulidade de ofício caso ela não tenha sido expressamente aventado e pedido o recurso de acusação. Então não é possível que o tribunal reconheça de ofício a nulidade caso ela não tenha sido manifestamente e apresentada pela acusação.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
Onde encaixar isso? Art. 574, CPP.
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A respeito da prisão, dos processos de competência originária e da revisão criminal, julgue o item subsecutivo.
A revisão criminal é o instrumento processual adequado para
se obter a anulação ou a revisão tanto das sentenças penais
absolutórias próprias quanto das condenatórias transitadas em
julgado.
Gabarito: ERRADA. Sentença absolutória própria não pode ser objeto de revisão.
CPP, Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No ordenamento pátrio, a revisão criminal pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se, exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário. Seus pressupostos fundamentais são: 1) A existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; 2) A demonstração do erro judiciário (CPP, art. 621, I, II, e III).
Impossibilidade de utilização da revisão criminal para fins de modificação dos fundamentos de sentença absolutória própria:
Por mais que se admita a interposição de recursos por parte do acusado para fins de se buscar a modificação do fundamento de sentença absolutória própria, se acaso demonstrada a possibilidade de repercussão favorável no cível, não se admite o ajuizamento de revisão criminal em face de sentença absolutória própria.
Destarte, se o acusado tiver sido absolvido com base na ausência de provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, VII), e esta decisão tiver transitado em julgado, será inviável a revisão criminal, nem mesmo se o acusado conseguir demonstrar que o ajuizamento da revisional visa à modificação do fundamento da absolvição para que possa repercutir no âmbito cível (v.g., inexistência do fato delituoso).
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).
Cabe revisão criminal para sentenças condenatórias e sentenças absolutórias impróprias.
Não cabe revisão criminal para sentenças absolutórias próprias.
Pressupostos:
A revisão criminal tem dois pressupostos:
a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
b) demonstração de que houve erro judiciário.
Quem pode propor a revisão criminal?
O próprio réu;
Procurador legalmente habilitado pelo réu;
O cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, caso este já tenha morrido.
http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/revisao-criminal-e-tribunal-do-juri.html
A sentença absolutória imprópria impõe um óbice à liberdade, seja na forma detentiva ou restritiva, o que difere das sentenças absolutórias próprias, que, no caso, não aconselham a pretensão punitiva do Estado, sem a aplicação de medida de segurança.
https://jus.com.br/artigos/44296/sentenca-absolutoria-impropria
Sentença absolutória:
- própria - não condenou - não impôs qualquer pena - não cabe revisão.
- imprópria - absolve - impõe medida de segurança - cabe revisão.
ERRADO.
Não é cabível revisão criminal de sentença absolutória, pois é vedada a revisão pro societate.
Sentença absolutória própria não pode ser objeto de revisão pois não condenou ou impôs qualquer pena. Logo, não há o que revisar.
Apenas as condenatórias e as absolutórias IMPRÓPRIAS o seriam.
SENTENÇAS ABSOLUTÓRIAS PRÓPRIA X IMPRÓPRIA
Sentença absolutória própria: absolvição, pois reconhecida a inocência do réu ou a falta de elementos suficientes para formação de sua culpa, o réu será absolvido. Se não há qualquer pena, não há por que ter revisão.
Sentença absolutória imprópria: juiz absolve o réu, impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu (art. 26 do Código Penal). Como houve a imposição da medida de segurança, cabe revisão.
Não se admite revisão criminal contra sentença absolutória imprópria por falta de interesse de agir (CESPE/DPU/2015) - GABARITO ERRADO!
Revisão criminal
Pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a revisão).
Só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).
Fonte:
proibição do reformatio in pejus...
REVISÃO = SENTENÇA CONDENATÓRIA
A revisão criminal tem dois pressupostos:
A) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
B) demonstração de que houve erro judiciário.
Revisão Criminal: Pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário.
Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, página 1898, 8a edição, 2020.
O juízo proferiu sentença absolutória própria reconhecendo a prescrição do delito. O acusado quer ingressar com uma revisão criminal para provar que não cometeu o crime. Ele não poderia faze-lo ?
Mais uma questão que se você souber demais erra
Questão controversa, como o colega disse abaixo. Parte da doutrina admite cabimento de revisão criminal em caso de sentenças absolutórias próprias (não somente nas impróprias), sendo constitucional, inclusive, com pretensões para elidir a possibilidade de futuras ações civis ex delito. Uma sentença absolutória própria, dependendo da sua fundamentação legal, não livra o acusado de responder por reparações na esfera cível, havendo a possibilidade de o réu ser absolvido por um motivo "melhor" que o da sentença original, há autores que admitem a possibilidade da revisão criminal nessas hipóteses. O que é melhor: ser absolvido por negativa de autoria (comprovando que de fato o réu não é o autor do crime) ou por uma simples causa de extinção da punibilidade por prescrição, por exemplo?
Errado, condenatória.
LoreDamasceno.
Revisão pro societae não é admitida!
Segundo Renato Brasileiro, após trânsito em julgado de sentença absolutória própria entende-se que as nulidades absolutas ocorridas no curso do processo estarão convalidadas, visto que não se admite revisão criminal pro societate (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.227).
Sentença absolutória:
- própria - não condenou - não impôs qualquer pena - não cabe revisão.
- imprópria - absolve - impõe medida de segurança - cabe revisão.
Errado.
Só cabe revisão criminal em sentença penal condenatória.
Se absolveu o cara, vai revisar o quê?
Sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado
Acrescentando:
não cabe revisão de Sentença absolutória própria.
Ao contrário da reabilitação, a revisão criminal pode ser ajuizada inclusive depois da morte do réu
Abraços
Gab. D
a) Súmula 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
b) Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
c) isso já foi julgado pelo STF. Admite sim a progressão de regime de cumprimento de pena
d)vou discorrer sobre ela abaixo
e)O juiz competente para processar o pedido de reabilitação é o da execução penal. é o da condenação!
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Revisão criminal
uma ação autônoma de impugnação
de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal, no caso dos Juizados)
por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)
sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.
Pode ser interposta a qualquer tempo(conforme o comentário do Lúcio) após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a revisão).
Só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).
TESE: considerando a decisão do STF de possibilitar a execução provisória da pena, a expressão “processos findos” do art. 621, CPP deve ser entendida como “processos em que a matéria probatória findou”. Ou seja, é possível revisão criminal mesmo sem trânsito em julgado, pois o processo já está “findo”. Marcelo Feller
LETRA C
SÚMULA 716. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
LETRA E
Art. 743 do CPP. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
E - Art. 743. CPP: A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
a) O prazo para a interposição do agravo em execução é de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão. [05 (cinco)]
b) O Ministério Público não tem legitimidade para interpor recurso em favor do réu. [Tem!]
c) Não se admite a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos gravoso nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. [Admite sim!]
d) Não há prazo para o ingresso da revisão criminal. [✔]
e) O juiz competente para processar o pedido de reabilitação é o da execução penal. [é o da condenação!]
CPP:
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
A - INCORRETA - O prazo para a interposição do agravo em execução é de cinco dias, a contar da ciência da decisão.
Súmula 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
B - INCORRETA - Art. 577, CPP. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
C - INCORRETA - Súmula 716, STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
D - CORRETA - Art. 622, CPP - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
E - INCORRETA - Art. 743, CPP - A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
GABARITO C
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
D. Não há prazo para o ingresso da revisão criminal.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Não há prazo para o ingresso da revisão criminal - podendo ser requerida em qualquer tempo (antes ou após da extinção da pena), mas é indispensável o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Por outro lado, quanto ao prazo de julgamento, embora não haja previsão expressa na lei processual, a jurisprudência entende que o prazo de julgamento deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
IMPORTANTE !
TAL QUESTÃO CONSOLIDA UM DOS PONTOS QUE DIVERGEM DA NATUREZA DE AÇÃO RESCISÓRIA (PROCESSO CIVIL) E REVISÃO CRIMINAL
O Direito de propor a ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão (CPC, art. 495 – art. 975 do novo CPC).
De forma antagônica, a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, inclusive depois do cumprimento da pena e até mesmo após a morte do acusado (CPP, art. 622, caput).
Nesse sentido, deve-se ter muito cuidado em comparar Ação rescisória e Revisão criminal
A revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, inclusive depois do cumprimento da pena e até mesmo após a morte do acusado
A) 05 (cinco) dias.
B) Poderá ser interposto pelo Ministério Público.
C) Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença.
D) Não há prazo para o ingresso da revisão criminal.
As hipóteses de cabimento da revisão criminal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
E) Será do juiz da condenação competente .
REVISÃO REQUERIDA A QUALQUER TEMPO
#BORA VENCER
ANALISE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:
I – Tribunal Regional Federal julgou apelação e lhe deu parcial provimento, mantendo a condenação de Y pelo crime de peculato. O réu interpôs recurso especial, que não foi admitido. Ajuizado agravo, os autos subiram para o STJ, que, entendendo não estarem preenchidos os requisitos legais do recurso especial, manteve a decisão de inadmissibilidade. O feito transitou em julgado. Alegando que a condenação que remanesceu se fundou exclusivamente em documentos falsos, é correto o ajuizamento de revisão criminal perante o próprio Tribunal Regional Federal que julgara a apelação.
II - Instaurada investigação criminal por um membro do Ministério Público Federal na Procuradoria da República no Município Z, o advogado do investigado impetrou habeas corpus perante o Juiz Federal da localidade respectiva, pugnando o trancamento sob o argumento da indiscutível prescrição do fato. Sem concessão de liminar, o juízo solicitou informações ao parquet para subsidiar sua decisão de mérito. Estão corretos os procedimentos adotados pelo advogado e pelo juízo monocrático.
III – Promotor de Justiça instaurou investigação criminal e, ao final, concluindo que os fatos seriam de atribuição do Ministério Público Federal, declinou de sua atribuição, remetendo os autos ao Juiz Estadual da sua Comarca. Concordando integralmente com a manifestação do Promotor, o Juiz Estadual acolheu o pedido e remeteu os autos ao Juiz Federal competente, que imediatamente encaminhou os autos ao MPF, sem qualquer análise de mérito. Ao receber os autos, se estiver convicto de que a atribuição não é sua, é correto dizer que, segundo a atual jurisprudência do STF, deverá o membro do Ministério Público Federal suscitar conflito de atribuições a ser resolvido pelo Procurador-Geral da República.
Diante das assertivas acima, analise as
alternativas abaixo:
II - não é possível trancar investigação criminal com base na prescrião virtual.
III - não é possível a suscitação de conflito de atribuições perante o PGR porque já há manifestação judicial do juiz estadual no sentido de que é incompetente para a análise do feito. Para a suscitação do confluto seria preciso que a interação fosse diretamente entre o promotor e o procurador.
A princípio, se o Magistrado declinou a competência, torna-se conflito de jurisdição, e não atribuição
Abraços
A II está errada porque a competência de julgar HC contra ato de Pocurador da República é do TRF respectivo e não do juiz federal de 1º grau. Salvo engano, o erro é esse.
Concordo com o colega guilherme quanto ao erro do II. Se a autoridade coatora é membro do MPU que atua em 1 grau, caberia a competência para julgamento ao TRF.
Em nada tem a ver com possível prescrição virtual.
Amigos, a questão realmente causa dúvidas... Sobre "conflito" entre MP's, sugiro a leitura desse pequeno artigo do sempre amigo dos concurseiros: Dizer o Direito.
https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html
“Ninguém é suficientemente perfeito, que não possa aprender com o outro e, ninguém é totalmente destituído de valores que não possa ensinar algo ao seu irmão.” ― Francisco de Assis
Item I - CORRETO.
Item II - INCORRETO. Não cabe habeas corpus para trancamento de inquérito policial, salvo raras exceções.
Item III - INCORRETO. Há conflito de competência entre os juízes estadual e federal; não cabe ao PGR decidir, pois, não houve conflito de atribuição entre promotor e procurador no caso em análise.
Questão top. Resumidamente:
Conflito de atribuição - ocorre entre o Promotor do Estado e o Procurador da República (MPE X MPF) - quem vai decidir será o PGR.
Conflito de competência (Jurisdição) - ocorre entre Juizes - Estadual e Federal (TJ X TRF) - aqui, quem decide é o STJ.
No conflito de atribuição, não há participação do Poder Judiciário, os "promotores do Estado e da União" realizam a investigação internamente; eventual conflito será decidido pela PGR.
Sobre o item II - Caso a investigação tivesse sido instaurado pela Autoridade Policial, aí sim caberia a decisão ao juiz de primeiro grau. Como foi o membro do MP, nesse caso cabe a decisão ao tribunal respectivo.
GABARITO - A
ASSERTIVA I - CORRETA.
CPP. Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
ASSERTIVA II - INCORRETA.
Concordo com a justificativa do Neo Concurseiro: Caso a investigação tivesse sido instaurado pela Autoridade Policial, aí sim caberia a decisão ao juiz de primeiro grau. Como foi o membro do MP, nesse caso cabe a decisão ao tribunal respectivo.
ASSERTIVA III - INCORRETA
A princípio, se o Magistrado declinou a competência, torna-se conflito de jurisdição, e não atribuição
Item II
Erro do advogado: competência para julgar o HC é do TRF da região em que lotado o membro do MPF.
Erro do juiz: não ter declinado da competência para o TRF. A competência é absoluta (funcional), de modo que pode ser reconhecida de ofício.
A competência para o julgamento de habeas corpus, via de regra, será sempre da autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado.
GABARITO: LETRA A
I – Tribunal Regional Federal julgou apelação e lhe deu parcial provimento, mantendo a condenação de Y pelo crime de peculato. O réu interpôs recurso especial, que não foi admitido. Ajuizado agravo, os autos subiram para o STJ, que, entendendo não estarem preenchidos os requisitos legais do recurso especial, manteve a decisão de inadmissibilidade. O feito transitou em julgado. Alegando que a condenação que remanesceu se fundou exclusivamente em documentos falsos, é correto o ajuizamento de revisão criminal perante o próprio Tribunal Regional Federal que julgara a apelação.
Correta. Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
II - Instaurada investigação criminal por um membro do Ministério Público Federal na Procuradoria da República no Município Z, o advogado do investigado impetrou habeas corpus perante o Juiz Federal da localidade respectiva, pugnando o trancamento sob o argumento da indiscutível prescrição do fato. Sem concessão de liminar, o juízo solicitou informações ao parquet para subsidiar sua decisão de mérito. Estão corretos os procedimentos adotados pelo advogado e pelo juízo monocrático.
Errado. A prescrição do fato, por si só, não garante o trancamento de ação penal. O trancamento de ação penal se dá, em regra, pela falta de condições da ação. A prescrição do fato deverá ser declarada em decisão judicial por ser causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107 do CP.
III – Promotor de Justiça instaurou investigação criminal e, ao final, concluindo que os fatos seriam de atribuição do Ministério Público Federal, declinou de sua atribuição, remetendo os autos ao Juiz Estadual da sua Comarca. Concordando integralmente com a manifestação do Promotor, o Juiz Estadual acolheu o pedido e remeteu os autos ao Juiz Federal competente, que imediatamente encaminhou os autos ao MPF, sem qualquer análise de mérito. Ao receber os autos, se estiver convicto de que a atribuição não é sua, é correto dizer que, segundo a atual jurisprudência do STF, deverá o membro do Ministério Público Federal suscitar conflito de atribuições a ser resolvido pelo Procurador-Geral da República.
Errado. O site "dizer o direito" tem um ótimo artigo que detalha todo o caso concreto. Se se tratasse apenas de conflito de atribuições entre os membros do MP a autoridade a definir o órgão competente seria o PGR. Entretanto, trata-se, na verdade, de um conflito de competência visto que magistrados estadual e federal divergiram entre si. Logo, a competência é do STJ, conforme o art. 105 da CF.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos ( o caso da questão )
qc (site) deve está milionário. Afinal não precisa contratar quase nenhum professor, pois todas as questões são comentadas pelos assinantes.
Só existe conflito de atribuições (caso em questão) se a divergência ficar restrita aos membros do Ministério Público. Se os juízes encamparem as teses dos membros do MP, aí eles estarão discordando entre si e teremos no caso um "falso conflito de atribuições" (expressão cunhada por Guilherme de Souza Nucci). Diz-se que há um falso conflito de atribuições porque, na verdade, o que temos é um conflito entre dois juízes, ou seja, um conflito de competência.
Neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça
Art. 10. Lei nº 8.625/93: Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html
Sobre o item II - resposta encontrada do site do STF:
Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por procurador da República. Membro do MPU. Incompetência do juízo estadual. Feito da competência do TRF 3ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, c/c o art. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes. Recurso provido. Não cabe a juízo da Justiça estadual, mas a TRF, conhecer de pedido de habeas corpus contra ato de membro do MPF.
[RE 377.356, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008.]
Apesar de o julgado falar em Justiça Estadual, ele fixa a competência do TRF.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1152
II: https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/competencia-no-caso-de-ms-e-hc.html (última tabela, ao final).
"Isso porque, do julgamento de writ pode resultar o reconhecimento da prática de um crime, razão pela qual somente o respectivo Tribunal poderia dizer se essa autoridade praticou ou não infração penal." (o trecho consta do manual do Prof. Renato Brasileiro, 2019, p. 491).
GABARITO DESATUALIZADO!
ATUALIZAÇÃO RECENTE SOBRE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPE X MPF (JUNHO/2020)
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de MPE (STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).
Isso será muito explorado em futuras provas de MP.
GABARITO DESATUALIZADO!
ATUALIZAÇÃO RECENTE SOBRE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPE X MPF (JUNHO/2020)
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de MPE (STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).
Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes
Vale ressaltar que o caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, pelos debates entre os Ministros, percebe-se que a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes.
Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP.
Resumindo:
QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
QUEM IRÁ DIRIMIR
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1---------------------------------------------------------Procurador-Geral de Justiça do Estado 1
MPF x MPF----------------------------------------------------------------------------------------------CCR, com recurso ao PGR
MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)------------------------------------------------------------------Procurador-Geral da República
MPE x MPF-------------------------------------------------------------------------------------------CNMP
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2----------------------------------------------------------CNMP
FONTE
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/06/2020
II- há certa polêmica, em doutrina, acerca da competência para julgar HC em que Promotores de justiça (ou Procuradores da República) figuram como autoridade coautora.
Há quem entenda que o julgamento caberia ao juiz de primeira instância. Neste sentido, Paulo Rangel, argumentando que: i) a competência do TJ (TRF) é para processar e julgar os membros do MP (MPF) quando estes responderem ação penal; ii) todo os atos praticados pelo membro do MP são levados ao conhecimento do juiz de primeiro grau; iii) em regra, não está no rol de competências dos TJ julgar HC tendo como autoridade coatora promotor de justiça.
Mas, ao que parece, a posição do MPF, e provavelmente de todos os MPE, é de que a competência seja do TJ-TRF.
A de ser lembrado que, desde o dia 16/06/2020, a competência para dirimir conflito de competência entre membros de Ministério Público de ramos diferente passou a ser do CNMP, lastreado no julgamento do STF ACO 843.
ATUALIZAÇÃO - 2020:
III - O STF entendeu que cabe ao CNMP - não mais ao PGR - dirimir conflito de atribuição entre membros do MPE e do MPF.
QUESTÃO DESATUALIZADA!
O STF entendeu que cabe ao CNMP - não mais ao PGR - dirimir conflito de atribuição entre membros do MPE e do MPF.
Eu não queria ser Procurador da República mesmo
Sobre a III, segue o entendimento atual do STF (2020):
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 15/6, alterou sua jurisprudência e decidiu que cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflitos de atribuições entre os diversos ramos dos Ministérios Públicos"
http://www.stf.jus.br/portal
Muita gente falando que a III está desatualizada. A decisão do STF que entende que é competência do CNMP dirimir conflito de atribuição entre MP estadual e MPF em nada interfere no caso.
O caso descrito na assertiva III não se trata propriamente de conflito de atribuição, mas sim de competência, uma vez que o juiz estadual encampou a tese do MP de que seria incompetente para julgar a ação e, assim, remeteu os autos para a JF. Esse é o erro da assertiva. Apesar de ter relação, esse julgado não altera o gabarito.
Pra atualizar os colegas, houve uma nova mudança de entendimento e a atribuição para solucionar conflitos entre MPE e MPF agora é do CNMP.
"O entendimento foi aplicado no julgamento das Petições (PETs) 4891, 5091 e 5756 (agravo), que tratam de conflitos de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e o Ministério Público Federal (MPF) " (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445939)
ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO:
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕS ENVOLVENDO MPE E MPF DEVE SER DIRIMIDO PELO CNMP
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).
Fonte: Buscador do Dizer o Direito.
Item I
Art. 621, II, CPP (quanto ao cabimento por prova falsa); juízo/Tribunal competente, art. 624.
Item II:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ATO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. Consoante dispõe o art. 108, I, d, da CF, compete aos Tribunais Regionais Federais a apreciação e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Procurador da República (Precedentes). Recurso provido. STJ - RHC: 15132 SP 2003/0177443-6, Relator: Ministro Feliz Fischer, Data de Julgamento: 09/03/2004
CF, Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
item III:
Na época da prova era certo o entendimento de que conflito de atribuições entre membros de MPF e MPE era atribuição do PGR, CONTUDO, EM 2020, ESTE ENTENDIMENTO MUDOU:
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.
STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.
Atenção, realmente o entendimento do STF mudou quanto a quem tem atribuição para decidir conflito de atribuição entre membros de MPE e MPU, mas mesmo que falasse CNMP no item III, este continuaria errado.
A partir do momento que o PIC foi remetido ao Judiciário, a discussão se tornou de competência jurisdicional e não de atribuição.
JULGADO RECENTE - COMPETÊNCIA DO CNMP
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).
Súmula 438-STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
PRA QUEM SÓ QUER O GABARITO É A
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GAB A.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
Não encontrei fundamento para a E), mas fui pelo bom senso. É uma ação excepcional, que visa apenas rever casos específicos dispostos no art. 621. Já houve dilação probatória na ação principal. Não faz sentido ter tudo de novo.
Resposta alternativa “A”.
CPP. Art. 621, II. A revisão dos processos findos será admitida: II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente FALSOS;
CPP. Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, SALVO se fundado em NOVAS PROVAS.
CPP. Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
“O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94. Estatuto da Advocacia”.(HC 080038/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 09/08/2007, DJ 10/09/2007).
“Essa tese foi recentemente reafirmada pelo STJ, entendendo que, embora seja desejável a presença da defesa técnica (advogado ou defensor dativo), essa garantia não constitui óbice ao conhecimento da ação revisional”.
CPP. Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
“Ademais, o condenado só vislumbará vantagens com a interposição da Revisão Criminal, eventualmente concedida, não sendo possível o agravamento da pena, pelo PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS”.
“A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal NÃO SÃO FUNDAMENTOS idôneos para a propositura de revisão criminal”. (AgRg no REsp 1447604/SC,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 19/08/2014,DJE 29/08/2014)
“A revisão criminal não pode ser fundamentada no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas já ouvidas no processo de condenação”. (AgRg no AREsp 859395/MG,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/05/2016,DJE 16/05/2016)
Qual o erro da E?
Até no mutatio libeli tem dilação probatória, como q não vai ter na revisão!?
Letra E:
"Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos".
Na revisão criminal, então, há necessidade de prova pré-constituída, não sendo admitida a dilação probatória. Caso haja necessidade, deve ser requerida justificação criminal, uma espécie produção antecipada de provas (como a do art. 381 do CPC). Assim, é incorreto afirmar que é cabível a produção de todos os meios de prova. Creio que seja esse o erro da alternativa.
Sobre a letra E
"O entendimento pacificado é de que não se admite a produção de provas durante a ação de revisão criminal, pois para ela ser obtida necessária se torna a justificação criminal. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem conceituado que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal e que não é a justificação, para fins de revisão criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas (STJ. AgRg no AREsp 859395/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 10 de maio de 2016.)".
Fonte: Canal de Ciências Criminais
Renato Brasileiro adota o mesmo entendimento:
"Parte minoritária da doutrina entende que essas provas novas podem ser produzidas tanto no curso da própria revisão criminal como por meio de justificação prévia. Prevalece, no entanto, o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído".
Fonte: Manual de processo penal - Renato Brasileiro de Lima - ed. 2018 - pág. 1834.
Nos termos do art. 625, § 1º, CPP, a inicial da revisão criminal deve vir acompanhada da certidão de trânsito em julgado e das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
Sobre o gabarito, letra A, encontrei isto:
JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ
EDIÇÃO N. 63: REVISÃO CRIMINAL
11) O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 � Estatuto da Advocacia.
FONTE:
Até a próxima!
Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1 Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2 A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
O enunciado diz'' ...deverá concluir que a medida'' - Achei que fosse pra responder de acordo com o abordado: Na letra A diz ser cabível a absolvição mas na questão diz que ele já cumpriu a pena,então me confundi.
GAB A
A. é cabível, e eventual absolvição imporá o reestabelecimento de todos os direitos perdidos em razão da condenação; correta
Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
COMENTÁRIOS: No caso, é cabível a revisão criminal, que poderá ser proposta pelo próprio réu.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Além disso, se houver absolvição, todos os direitos perdidos serão restabelecidos.
Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
Dessa forma, a única correta é a letra A.
LETRAS B, C e D: Erradas, pois é cabível.
LETRA E: Errado, pois só é cabível revisão criminal nas hipóteses do artigo 621. Não se fala em “produção de todos os meios de prova”.
Complementando o comentário dos colegas (especialmente do Marco B.),
Não é possível o agravamento da pena do condenado em virtude do princípio “non reformatio in prejus” e do dispositivo a seguir….
Art. 626. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Mais informações sobre o referido princípio, ver os links abaixo
https://profrobertovictor.jusbrasil.com.br/artigos/121943028/a-reformatio-in-pejus-processo-administrativo
https://jorgejunior1994.jusbrasil.com.br/artigos/374717299/principio-da-non-reformatio-in-pejus
A solução da questão exige conhecimento sobre a revisão criminal
prevista nos arts. 621 a 631 do CPP.
A revisão criminal não é considerada recurso, em que pese estar tratada no CPP juntamente com os recursos, na verdade é um meio de impugnação, que segundo LOPES JÚNIOR (p. 1.717, 2020): “não submetida a prazos, que se destina a rescindir uma sentença transitada em julgado, exercendo por vezes papel similar ao de uma ação de anulação, ou constitutiva negativa no léxico ponteano, sem se ver obstaculizada pela coisa julgada."
Importa ressaltar ainda que a revisão caberá de sentença condenatória ou absolutória imprópria (aquela que impõe alguma medida de segurança), ou seja, quando a sentença é absolutória propriamente dita, não caberá revisão.
Analisemos cada uma das alternativas:
a) CORRETA. A absolvição
implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da
condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança
cabível, de acordo com o art. 627 do CPP.
b) ERRADA. Percebe-se que está errada, pois a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes
da extinção da pena ou após, consoante o art. 622 do CPP.
c) ERRADA. A falsidade da prova testemunhal
também é fundamento idôneo para justificar a revisão. O art. 621 do CPP traz as
hipóteses em que caberá a revisão criminal, e assim dispõe: “A
revisão dos processos findos será admitida: I - quando
a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos; II - quando a sentença
condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente
falsos; III - quando, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
d)
ERRADA. A jurisprudência em teses do STJ número 11
assim afirma: O réu possui capacidade postulatória para
propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 –
Estatuto da Advocacia.
e) ERRADA. Não há que se falar em produção de provas na revisão criminal, veja a jurisprudência do STJ:
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. a comprovação da materialidade do crime de atentado violento ao pudor não se vincula exclusivamente à confecção de laudo pericial, sendo possível a utilização de outros meios de prova, como a palavra da vítima e o depoimento de testemunhas, para tal finalidade. In casu, em que pese os laudos periciais atestarem a inexistência de lesões corporais e conjunção carnal, as palavras das vítimas (três meninos com idades entre 10 e 11 anos) acompanhada de prova testemunhal harmônica autoriza a condenação. Conclusão em sentido contrário ao esposado pelas instâncias de origem, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável nesta via eleita. 3. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 4. Write não conhecido.
(STJ – HC: 369366 SP 2016/0228981-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
REVISÃO CRIMINAL NÃO É CONSIDERADA RECURSO!
O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.
Sobre a letra e)
Prevalece que em sede de revisão criminal não se admite dilação probatória.
*Entendimento majoritário*
Em sede de revisão criminal, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao entender que não se admite dilação probatória, sob pena de se transformar a referida ação em verdadeira apelação.
Bons estudos!
PRO TJ SP :
-REVISÃO ESTATUTO SP: INSTAURAÇÃO DO PROCESSO Revisional SEMPRE POR INTERMEDIO DE ADVOGADO . ART 317
-REVISAO CPP: Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
No âmbito de ação penal, foi proferida sentença condenatória em desfavor de Bernardo pela suposta prática de crime de uso de documento público falso, sendo aplicada pena privativa de liberdade de cinco anos. Durante toda a instrução, o réu foi assistido pela Defensoria Pública e respondeu ao processo em liberdade.
Ocorre que Bernardo não foi localizado para ser intimado da sentença, tendo o oficial de justiça certificado que compareceu em todos os endereços identificados. Diante disso, foi publicado edital de intimação da sentença, com prazo de 90 dias. Bernardo, ao tomar conhecimento da intimação por edital 89 dias após sua publicação, descobre que a Defensoria se manteve inerte, razão pela qual procura, de imediato, um advogado para defender seus interesses, assegurando ser inocente.
Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) deverá esclarecer que
Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
A resposta está no art. 392, VI, §§ 1º e 2º c/c art. 593, I do CPP:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Gabarito: C de "Chupa essa manga FGV".
Gostou!? Segue lá no insta @reforcooab
Código de Processo Penal.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
Gabarito C
Código de Processo Penal.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
Gabarito C
Art. 392, CPP + Art. 593, CPP
Art. 392, CPP: A intimação da sentença será feita :
1° O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano..
2° o prazo para a apelação ocorrerá após o término do período fixado no edital...
Art. 593, CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
ALTERNATIVA C justificada pelo ART 392 § 2° CPP
desculpa minha ignorância, ficaria desta forma, 90 + 5 ?
A resposta está no art. 392, VI, §§ 1º e 2º c/c art. 593, I do CPP:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
O cara não foi encontrado, foi publicado o edital de intimação. Em quanto tempo? 90 dias! Ok? Ok! Vamos lá.
O camarada tomou ciência da intimação editalícia quando faltava 1 um dia pra decorrer o prazo de validade do edital. Ok? Ok!
A defensoria pública se manteve inerte no processo.
O cidadão te procurou como advogado. E aí? Tu faz o quê?
Vamos lá.
Primeiro, tem sentença condenatória contra teu cliente?
- Tem! Ok.
Você vai recorrer?
- Sim!
Você sabe qual o recurso?
- Sei!
- Qual é?
- Apelação. Beleza!
Sob qual fundamento legal você vai respaldar seu recurso de apelação?
- Art. 593, inc I do CPP.
- Qual o prazo para você interpor o recurso de apelação?
- Cinco dias. Ótimo!
- Contados a partir de quando?
- Após o término do prazo fixado no edital. Boa!
- E onde está isso?
- Art. 392 §2° do CPP!
Bons estudos.
Intimação da sentença: quando o réu não for encontrado, far-se-á por edital – após o prazo de edital 90 dias, pode propor apelação. Art. 392 CPP
É impressão minha ou a questão está meio vaga.
Ainda seria possível a atuação da Defensoria Pública, já que ela possui prazo em dobro
ou seja, se o prazo era de 90 dias, a Defensoria tem 120 dias.
se eu estiver errado me corrijam por favo.
Algumas informações importantes -
Quando da prolação de sentença condenatória de primeiro grau, o acusado e o seu defensor devem ser intimados pessoalmente e em separado, iniciando-se o prazo para recurso a partir da última intimação.
O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte).
Consid erando que ele caiu na defensoria, O prazo de 90 é 90, ou 180? +5 ou +10?
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
RESUMINDO:
Quando citado por edital, o prazo de 5 dias (REGRA) para recorrer da Sentença começa a correr somente depois de transcorridos os 90 dias da publicação do edital.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
PRAZO DO EDITAL:
Quando a PPL for = ou > 1 ano, o prazo é de 90 dias.
Nos demais casos será de 60 dias.
§ 2 O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Bora empurra o palito na banca.
Art. 392, CPP. Esse artigo não cai no TJ SP Escrevente
Quando citado por edital, o prazo de 5 dias (REGRA) para recorrer da Sentença começa a correr somente depois de transcorridos os 90 dias da publicação do edital.
Intimação por edital da sentença :
pena privativa liberdade a partir de um ano: 90 dias
outros casos:60 dias
Imaginemos que a sentença estabeleça pena privativa de liberdade por 6 meses: neste caso o prazo de edital seria 60 dias
Li e reli e ainda não entendi a resposta dessa questão!
Algumas vão indo guela abaixo e sem entendimento.
Quando citado por edital, o prazo de 5 dias (REGRA) para recorrer da Sentença começa a correr somente depois de transcorridos os 90 dias da publicação do edital. No caso da questão, ele ainda teria 6 dias para interpor o recurso de apelação.
Essa eu não sabia. Quando publicado por edital, no caso, 90 dias. Como o cara teve acesso ao edital no 89 dia. Assim, ele tem 1 dia, pois vai completar 90 dias. E mais 5 dias, para apelar.
Ou seja, 1 + 5 = 6 dias.
Maravilha.
GABARITO C
Art. 392. CPP A intimação da sentença será feita:
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 593. CPP Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
Art. 392, VI e § 2º, do CPP.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Como tanto o defensor público, quanto o réu deveriam ser intimados, tendo os dois legitimidade recursal, ou seja, “considerando a necessidade de intimação do acusado e de seu defensor acerca do conteúdo de sentença condenatória ou absolutória imprópria, (...) o prazo a ser considerado para interposição do recurso da defesa será sempre o mais extenso, ou seja, o que terminar por último, independentemente de quem tenha sido intimado em primeiro lugar – acusado ou defensor” (Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal).
Assim, não tendo o prazo do edital findado e levando em conta que o prazo recursal para o réu não tinha iniciado, correta a alternativa C.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
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GABARITO: E
CPP
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
NÃO EXISTE REVISÃO CRIMINAL PRO SOCIETATE
Revisão Criminal
A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, é conhecida como ação de conhecimento de natureza (des) constitutiva.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI)
COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.
Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa INDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
E. Agravamento da pena imposta pela decisão revista. NÃO pode ocorrer
GABARITO E
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá:
alterar a classificação da infração
absolver o réu
modificar a pena
ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
revisão criminal = "pro reo"
Gabarito: E
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá:
alterar a classificação da infração
modificar a pena
absolver o réu
anular o processo.
revisão criminal → o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, mas não poderá, em nenhuma hipótese, agravar a pena imposta pela decisão revista.
#BORA VENCER
“É firme a orientação na doutrina e na jurisprudência de que o Tribunal de Justiça, pode, em sede de revisão criminal, absolver o réu condenado pelo Tribunal do Júri, com o argumento de que a revisão criminal é garantia implícita da Constituição e, entre as duas garantias, deve prevalecer a mais favorável à liberdade, no caso a garantia da revisão sobre a garantia da soberania dos veredictos” (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 7. ed. p. 182)
Assim, conforme entendimento do STF, ao julgar a ação de revisão criminal, o tribunal dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (judicium rescindens), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (judicium rescissorium), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia tribunal do júri fundamental do acusado, não pode constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
IV O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.
Abraços
Ocorre que se a Constituição nada dissesse e o CP trouxesse a disposição do artigo 121 de que o homicídio é crime, o juiz não poderia absolver o réu usando a subjetividade de que a vítima não era "gente boa" (senão o juiz seria posto na posição de Semideus por poder dizer quem pode e quem não pode ser apagado).
Por outro lado, há indivíduos que atormentam tanto a sociedade que a unanimidade dos cidadãos locais torcem para que o CPF do sujeito seja cancelado. Portanto, se não houvesse o juri o algoz seria inevitavelmente condenado se não houvesse uma causa de justificação, mas com a instituição do juri ele pode ser beneficiado a depender de quem teve o CPF cancelado ou dos motivos do cancelamento do CPF.
logo, pensemos, se no julgamento do juiz singular for identificado um erro que beneficia o réu, deverá incidir a revisão criminal para beneficiá-lo. Com mais razão ainda a revisão deve ser aplicada no julgamento do juri, pois o que seria uma benesse (a possibilidade de absolvição por ser julgado pelo juri, mesmo sem causa de justificação), não pode se tornar um pesadelo para impedir a revisão diante de um claro erro no julgamento.
Sobre o erro da letra B:
B) não é possível ajuizar revisão criminal em razão do princípio in dubio pro socieate.
Errado. A revisão criminal é cabível nos casos de injusta absolvição, em prejuízo da sociedade.
Revisão criminal é...
> uma ação autônoma de impugnação
> de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal no caso dos Juizados)
> por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal
> que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)
> sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.
A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.
Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
STJ. 5ª Turma. HC 137504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.
FONTE: DOD
Letra D o gabarito, para aqueles que não são assinantes e, portanto, possuem um limite de questões para serem respondidas por dias
Segundo Renato Brasileiro, não é possível revisão criminal pro societate.
página 1826 do Manual
– Esse PRINCÍPIO (PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS), porém, não é absoluto, afinal de contas, NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERÁ ABSOLVER O RÉU CONDENADO INJUSTAMENTE PELO JÚRI EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 677).
– Aliás, isso é possível justamente porque a REVISÃO CRIMINAL, assim como o PRÓPRIO TRIBUNAL DO JÚRI, É INSTITUTO PREVISTO PARA FAVORECER O RÉU:
– No conflito entre eles, deve prevalecer aquele que efetivamente resguarde a situação da defesa. Fonte: Leonardo Barreto. Processo Penal (Sinopse), página 268, 2017.
A soberania dos vereditos consiste na impossibilidade de os jurados serem substituídos na decisão da causa, ou seja, o veredito só pode ser decido pelos jurados. Como a maioria dos princípios e direitos fundamentais, a soberania dos vereditos não é um direito absoluto e admite exceções onde o juiz togado chama para si a responsabilidade de julgar o mérito de crimes dolosos contra a vida. É o que ocorre na absolvição sumária (CPP, 415) e na Revisão Criminal (CPP, 621 e seguintes).
EM RELAÇÃO A LETRA B, ENTENDO QUE EM REGRA NÃO É POSSÍVEL AJUIZAR REVISÃO CRIMINAL COM ESCOPO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ENTRETANTO, CONFORME PRECONIZADO NO LIVRO DO RENATO BRASILEIRO, O ACUSADO NÃO PODE SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA COMO NO CASO EM QUE FALSIFICA CERTIDÃO DE ÓBITO A FIM DE OBTER A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. NESSE SENTIDO, ENTENDO SER TOTALMENTE PLAUSÍVEL REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE TENDO EM VISTA A CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO RÉU, POSSIBILITANDO ASSIM, A REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
creio que a alternativa "b" esta errada, levando-se em conta a exceção quando da sentença que extinguir punibilidade baseado em certidao de obito falsa.
GABARITO D
A revisão criminal é um direito do réu/preso a qualquer momento, até mesmo após o cumprimento da pena ou quando esta for extinta. Não se trata de um recurso e sim de ação autônoma em favor do réu, com o objetivo de rever a decisão transitada em julgado, não sendo cabível pro societat.
O erro da alternativa B é de que o dispositivo art. 626, parágrafo único, do CPP veda expressamente o agravamento da pena imposta. Vejam o dispositivo legal:
"Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista."
Portanto, fica caracterizado que o princípio do in dubio pro societate, no âmbito de revisão criminal, não deve ser aplicado. Com efeito, ao contrário do que aponta a assertiva, fica nítido que o objetivo da revisão criminal é somente beneficiar o réu.
1) A revisão criminal pode ser aplicada no caso de condenações proferidas pelo júri ou haveria uma violação à soberania dos veredictos?
Em outras palavras, a revisão criminal de uma decisão condenatória do júri ofende o princípio da soberania dos veredictos?
R: NÃO. Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri.
Assim, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
Esse é o entendimento do STF e do STJ, tendo sido reafirmado neste julgado.
Argumentos:
Fonte: dizer o direito
C- Lembre-se o princípio da soberania dos veredictos é um direito fundamental, criado em benefício do réu. Assim, não poderia ser invocado para inviabilizar pedido de Rev. Criminal. Em outras palavras, não se pode usar de um direito do réu para impedir o exercício de um outro direito.
(V) é possível ajuizar revisão criminal em qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP.
PRINCIPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS: A decisão do conselho de sentença é soberana, portanto não pode o tribunal fazer o juízo Rescisório (Modificação) e sim o juízo Rescendente (Anular, cassar).
EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS:
De outra forma, na REVISÃO CRIMINAL, pode o tribunal fazer o juízo Rescisório (modificação) e o juízo Rescendente (Anulação e cassação)
A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.
STJ ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,SEXTA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 18/02/2015
A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.
Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
STJ. 5ª Turma. HC 137504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tribunal do júri e revisão criminal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/07/2020
Trata-se, além de entendimento majoritário da doutrina e do STF, do entendimento firmado na Tese 9 da Edição 63 da Jurisprudência em Teses do STJ:
9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.
Gabarito: D
A letra "A" refere-se ao art. 593, CPP:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
Revisão criminal no júri.
Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que ao Tribunal de Justiça é conferida a possibilidade de, em sede de revisão criminal, proceder ao juízo rescindente e rescisório. STF, ARE 674.151/MT, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 18/10/2013.
Juízo rescindente: desconstituir a sentença do tribunal do júri
Juízo rescisório: substituir a decisão do júri por outra do próprio tribunal do segundo grau
GABARITO - D
Acrescentando...
De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a condenação penal definitiva imposta pelo júri é passível de desconstituição mediante revisão criminal, de forma que não é legítimo, nesses casos, invocar a cláusula constitucional da soberania do veredito do conselho de sentença.
Revisão criminal
1.que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)
2. sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.
a soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a absolvição do acusado em sede de revisão criminal.