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A vigência dos créditos adicionais restringe-se ao exercício financeiro em que foram autorizados, exceto os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, que poderão ter seus saldos reabertos por instrumento legal apropriado, para vigerem até o término do exercício financeiro subseqüente.Fonte: Manual da Despesa
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Decreto nº 93.872/1986, verbis:
"Art 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
À luz dos ordenamentos supra, verifica-se que os pagamentos relativos a exercícios anteriores somente podem ser efetuados à conta de dotação específica consignada no orçamento.
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Resuminho sobre Despesas dos Exercícios Anteriores:1) Conceito:Despesas orçamentárias que pagam compromissos passados, os quais o orçamento detinha crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las. A LOA prevê gastos com despesas de exercícios anteriores.2) Classificação:Percorre os estágios das despesas normalmente. Fixação(dotação orçamentária específica). Empenho. Liquidação (direito adquirido pelo credor) e efetua-se o pagamento.3) Prescrição:A DEA tem prescrição de 5 anos data do fato gerador.4) Casos:4.1) Restos a pagar com prescrição interrompida;4.2)Cancelamento do empenho, ainda que a despesa continue. Despesas de um exercício nele não processadas, embora tivesse saldo suficiente;4.3) Compromissos reconhecios de exercícios anteiores.obs(1):A DEA evita que o Estado abra créditos adicionais, que tem como maior fonte as operações de crédito.obs(2): É proibida a inscrição de restos a pagar de um empenho não pago à conta de DEA. Empenhou tem que pagar.
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Errado
Créditos adicionais: Suplementares, especiais e extraordinários.
Essa regra só serve para os extraordinário e especiais.
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Ao meu ver o erro está na palavra aprovados já que eles devem ter sido abertos 4 meses antes do fim do exercício financeiro.
O primeiro é atividade do Poder Legislativo, enquanto o segundo é do Poder Executivo.
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Pessoal, esse é o comentário do professor Flávio Assis, do Grancursos Brasília, sobre a questão:
AS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES SÃO ORÇAMENTÁRIAS E CASO NÃO EXISTAM RECURSOS SUFICIENTES PODEM SER REALIZADAS MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRÉDITOS ADICIONAIS APROVADOS NOS ÚLTIMOS 4 MESES DO EXERCÍCIO.
Pelo fato da DEA constar na LOA, não é um novo programa. Logo, não há que se falar em créditos adicionais, mas sim Suplementares.
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As despesas de exercícios anteriores são uma despesa orçamentária , que realiza um novo empenho de uma despesa já liquidada e que gera obrigação de pagamento do Estado até 31 de dezembro . Paga despesas de exercícios anteriores independente de se inscreverem ou não em restos a pagar . Tais despesas são orçamentárias , ou sejam , constam na LOA , portanto há dotação orçamentária para pagamento . Não precisa de abertura de créditos adicionais para isso .
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O § 2º do Art. 167 da Carta Magna assim dispõe:
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Conforme é possível concluir a partir da leitura do Texto Constitucional, a alteração alcançou tão-somente a vigência dos créditos especiais e extraordinários não inovando em nada a vigência dos créditos suplementares cuja vigência continua adstrita ao exercício em curso. Se os créditos especial e extraordinário foram aprovados nos quatro últimos meses de um exercício, eles passam a integrar o orçamento subseqüente; portanto, não estão relacionados ao exercício anterior.
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A CF/88 em seu art. 167, §2º, assim dispõe:
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Assim, é possível a reabertura de créditos adicionais especiais e extraordinários (caso haja saldo) caso tenham sido autorizados (ou seja, aprovados) nos último quadrimestre do exercício anterior. Pode-se utilizar tais créditos para atender despesas de exercícios anteriores, por exemplo.
O erro da questão está em afirmar que podem ser reabertos “créditos adicionais”, gênero de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários. Somente os créditos adicionais especiais e extraordinários podem ser reabertos, nos termos da CF/88, art. 167, §2º.
Fonte: Blog, Túlio Sales
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O erro maior está na palavra "aprovados"
"O atendimento de despesas de exercícios anteriores poderá ser feito mediante a reabertura de créditos adicionais, desde que aprovados nos quatro últimos meses do exercício antecedente."
O correto é que a aprovação seja promulgada neste período.
O fato de a questão ter dito que o atendimento de DEAs poderá ser feito mediante a reabertura de créditos adicionais, a meu ver, não a torna errada em virtude de não ter especificado quais créditos adicionais podem aí ser enquadrados, bem como pelo fato de não ter estabelecido que seria mediante a reabertura de todo e qualquer crédito adicional.
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As despesas de exercicios anteriores são orçamentárias e caso não existam recursos suficientes podem ser realizadas mediante abertura de créditos suplementares autorizados. Não há que se falar em créditos adicionais aprovados nos últimos 4 meses do exercício.
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Segue o item:
O atendimento de despesas de exercícios anteriores poderá ser feito mediante a reabertura de créditos adicionais, desde que aprovados nos quatro últimos meses do exercício antecedente.
- o O O atendimento de despesas anteriores poderá ser feito mediante a reabertura de créditos adicionais - CERTO;
- Desde que aprovados nos quatro últimos meses do exercício antecedente- CERTO EM PARTE, pois somente os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício antecedente poderão ser utilizados no posterior. Créditos suplementares somente no exercício vigente.
Item errado.
Fé em Deus!
AVANTE!!!
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QUESTÃO ERRADA. AS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES SÃO ORÇAMENTÁRIAS E CASO NÃO EXISTAM RECURSOS SUFICIENTES PODEM SER REALIZADAS MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRÉDITOS ADICIONAISAPROVADOS NOS ÚLTIMOS 4 MESES DO EXERCÍCIO.
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Pessoal, quanta viagem...
As DEAs, embora se refiram a exercícios passados, são despesas orçamentárias, haja vista que a emissão da NE ocorre com dotação do exercício vigente.
Não tem nada a ver com reabertura de créditos adicionais.Não entra em nenhuma das 3 hipóteses de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários).
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Despesa de Exercícios anteriores, são despesas que já existiam em anos anteriores e não foram empenhadas ou tiveram seu empenho interrompido, e serão pagas com dotação específica, devendo ser empenhadas pois são despesas orçamentárias.
São casos de Despesa de Exercícios Anteriores:
- Restos a pagar com prescrição interrompida;
- Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente;
- Despesas que não se tenham processado na época própria.
Já os Créditos Adicionais que podem ser reabertos em exercícios posteriores são os créditos especiais e extraordinários que se forem autorizados nos últimos quatro mesese daquele exercício, poderão ser reabertos no exercício seguinte, nos limites de seus créditos.
Conclusão: A questão tentou confundir Despesas de Exercícios Anteriores com Reabertura de Créditos Especiais e Extraordinários.
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SE FOR NOS ULTIMOS 4 MESES = Restos A Pagar!
SE FOR ANTES DOS 4 MESES = vai direto para DESPESA DE EXERCICIO ANTERIOR.
Afirmativa errada.
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GABARITO = E
A CF/88 em seu art. 167, §2º, assim dispõe:
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Assim, é possível a reabertura de créditos adicionais especiais e extraordinários (caso haja saldo) caso tenham sido autorizados (ou seja, aprovados) nos último quadrimestre do exercício anterior. Pode-se utilizar tais créditos para atender despesas de exercícios anteriores, por exemplo.
O erro da questão está em afirmar que podem ser reabertos “créditos adicionais”, gênero de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários. Somente os créditos adicionais especiais e extraordinários podem ser reabertos, nos termos da CF/88, art. 167, §2º.
Questão errada.
Créditos: PROFESSOR TÚLIO SALES
http://tuliosales.wordpress.com/category/assunto/creditos-adicionais/
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Não há complicação no item!
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964:
Art.37 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não setenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específicaconsignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre quepossível, a ordem cronológica.
Logo, se a DEA será paga à conta de dotação específica, é incabível a utilização de Créditos Adicionais reabertos.
Bons estudos!
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Leiam o que o Diogo Cabral escreveu galera, porque tem comentários que só vão confundir quem tá aprendendo! vlw
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Vamos lá:
- DEA - Despesa de Exercícios Anteriores: É uma despesa orçamentária, portanto não pode ser usado um crédito adicional (Especial ou Extraordinário) reaberto que é uma Receita Extraorçamentária. Pode ser usado um crédito adicional suplementar do exercício vigente para cumprir o compromisso.
A questão de quais créditos podem ser reabertos, quais as finalidades da DER, são outros "quinhentos".
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Credo! Questão toda errada.
1°erro: Quando eu reabro um crédito adicional, seja ele especial ou extraordinário, ele será incluso no orçamento vigente, embora a fonte de recurso seja extraorçamentária.
2° erro: Mesmo que estivesse certa a primeira parte, para um crédito ser reaberto no exercício seguinte ele precisa ser promulgado nos últimos 4 meses.
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Alguém pode me ajudar??
DEA é despesa Orcamentaria ou EXTRA-orcamentaria?
Meu professor diz que é Extraorcamentarias.
Aqui as pessoas se dividem entre as duas naturezas.
A CESPE em uma questão diz que é orcamentaria.
Please!!!!! Alguém pode me ajudar indicando onde encontro a definição de DEA quanto à NATUREZA.
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Paula Batazar,
As DEA são despesas orçamentárias. Não há dúvida quanto a isso. Segue trecho do livro do prof. Sérgio Mendes:
"Para o pagamento das DEA, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o orçamento vigente à época do efetivo pagamento. Há necessidade de nova autorização orçamentária. (...) Assim, as DEA são orçamentárias, pois seu pagamento ocorre à custa do orçamento vigente."
Quanto à questão o erro está na expressão "desde que aprovados nos últimos quatro meses do exercício antecedente.", pois as DEA serão pagas à custa do orçamento vigente. Despesas executadas mediante a reabertura de créditos adicionais não se enquadram no conceito de DEA. Pode haver uma aprovação na própria LOA (crédito suplementares), ou uma lei aprovando a abertura de créditos adicionais (créditos suplementares ou especiais) no próprio exercício corrente para pagamento das DEA.
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O pagamento que deve ser feito será à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores. Os créditos adicionais não tem nada com despesas de exxercicios anterior, pelo contrário, os créditos adicionais são para cobrir despesas novas não previstas na LOA, mas que dá mesmo forma devem ser autorizadas.
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Galera,
A razão de existir a figura de DEAS, é justamente para evitar que se abra créditos adicionais "especiais":
Lei 4.320/64
Art. 37. As despesas de
exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito
próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época
própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta
de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)
As DEA’s
correspondem a autorizações
dadas na lei orçamentária,destinadas
a atender a compromissos gerados, conforme o título aduz, em exercícios
anteriores. Foram criadas a fim de se desestimular o administrador público a
solicitar autorizações para a abertura de
créditos especiais cujo objeto contemplasse
despesas dessa natureza. Isto porque nem toda despesa empenhada
em cada ano necessariamente foi nele gerada ou constituída. Assim,é
possível que um dado empenho contemple despesas cuja entrega do bem, obra ou serviço tenha ocorrido em anos anteriores.
Disponível em:
https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/AlipioReis/alipio_toque18.pdf
Sds! Para frente custe o que custar!
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Créditos Adcionais: Suplementares, Especiais, Extraordinários
À conta de:
S F - Superávit Financeiro (ano)
E A - Excesso de Arrecadação (mês a mês)
A E D - Anilacao de Empenho / Dotação
O C - Operações de Crédito
R C - Reserva de Contingência
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Comentário atualizado:
Vamos ver o que diz o MCASP, sobre as despesas de exercícios
anteriores: São DESPESAS FIXADAS, no
orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios
anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.
Não se confundem com
restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram,
tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 : dispõe que as DESPESAS DE
EXERCÍCIOS ENCERRADOS, para as quais o orçamento respectivo consignava
crédito próprio, com saldo
suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época
própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação
específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica.
O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas
com exercícios anteriores cabe à
autoridade competente para empenhar a despesa.
As despesas que não
se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no
encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo
estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.
Os restos a pagar com
prescrição interrompida são aqueles cancelados, mas ainda vigente o
direito do credor.
Os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação
de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do
reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Apesar de se referir a despesas de competência de
exercícios passados a dotação
orçamentária será do orçamento corrente.
O atendimento de despesas de exercícios anteriores exige
dotação orçamentária. Tal dotação poderá ser um crédito inicial da LOA ou
poderá ser incluída mediante a abertura de créditos adicionais. Não há determinação para que sejam créditos
reabertos aprovados nos quatro últimos meses do exercício antecedente.
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Creio que outro erro na assertiva que ninguém comentou até o momento seja o fato de que a abertura, no último quadrimestre do exercício anterior, de créditos adicionais especiais e extraordinários, e reabertos no exercício subsequente, só podem ter seus saldos usados para a finalidade específica a que se propunham no momento de sua solicitação.
Além do mais, as DEA´s foram criadas justamente com o intuito de desestimular o administrador público a solicitar autorizações para a abertura de créditos especiais cujo objeto contemplasse despesas dessa natureza. Isto porque nem toda despesa empenhada em cada ano necessariamente foi nele gerada ou constituída.
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Colegas, me surgiu uma dúvida após ler esse trecho do comentário do colega PAPA FOX:
DEA - Despesa de Exercícios Anteriores: É uma despesa orçamentária, portanto não pode ser usado um crédito adicional (Especial ou Extraordinário) reaberto que é uma Receita Extraorçamentária.
Mas segundo a CF88 Art. 167 § 2º : Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Então, os citados créditos reabertos são receitas orçamentárias ou extraorçamentárias?
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Tratando-se da reabertura de créditos adicionais : Somente créditos especiais e extraordinários poderão ser reabertos:
CRÉDITOS ESPECIAIS: São aqueles que não existem na LOA dotação especifica. São aqueles destisnados a despesas para as quais não haja dotação orçamentaria especifica. Desse modo, estes tipo descredito adicional é utilizado para a dotação orçamentaria que não existe na LOA, sendo necessário cria-la.
Abertura será autorizada por lei e abertos por decreto do executivo, conforme dispõe o art. 42 da lei 4.320/64.
Execução, pode ser reaberto no exercício seguinte ( publicação 4 últimos meses)
EXTRAORDINÁRIO: ( C.F art. 167 § 8° ) Somente será admitido para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,como, as decorrentes de guerra, comoção interna, ou calamidade pública, observando o disposto no art. 62.
Aberura: Mediante a Medida Provisória ou Decreto do Poder Executivo.
- CF 1988, art 62. Em caso de relevância e urgência, o presidente da Republica poderá adotar medidas provisórias,com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
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Tratando-se da reabertura de créditos adicionais : Somente créditos especiais e extraordinários poderão ser reabertos:
CRÉDITOS ESPECIAIS: São aqueles que não existem na LOA dotação especifica. São aqueles destisnados a despesas para as quais não haja dotação orçamentaria especifica. Desse modo, estes tipo descredito adicional é utilizado para a dotação orçamentaria que não existe na LOA, sendo necessário cria-la.
Abertura será autorizada por lei e abertos por decreto do executivo, conforme dispõe o art. 42 da lei 4.320/64.
Execução, pode ser reaberto no exercício seguinte ( publicação 4 últimos meses)
EXTRAORDINÁRIO: ( C.F art. 167 § 8° ) Somente será admitido para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,como, as decorrentes de guerra, comoção interna, ou calamidade pública, observando o disposto no art. 62.
Aberura: Mediante a Medida Provisória ou Decreto do Poder Executivo.
- CF 1988, art 62. Em caso de relevância e urgência, o presidente da Republica poderá adotar medidas provisórias,com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.