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Galera, eu não entendi. Essa não seria uma das exceções à vedação?
"As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União."
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
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Errada
É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da federação e outro ente, direta ou indiretamente.
É permitida a realização de operação de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da federação, desde que a operação de crédito não se destine à:
--------> Financiar despesas correntes;
--------> Refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Fonte: LRF, Art. 35
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Gabarito EXTRAOFICIAL preliminar: ERRADA
Sabe aquela parte da LRF que ninguém lê, pois é, TOMA! Vamos chupar essa manga juntos!
Vejamos:
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação (ou seja, permite-se a OPERAÇÃO DE CRÉDITO) a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; (ou seja, é vedado!)
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. (aqui também é vedado!) [GRIFOS MEUS!]
Ou seja, veja que no enunciado trata-se de uma despesa de capital que não se referiu ao refinanciamento de dívida, logo, pelo inciso II acima, não é permitido, pois o enunciado afirmou que [“As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas (...)”]
Ufa!!! Manga chupada com sucesso! Kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente." do art 35 como diz a questão, não envolveu refinanciamento.porém existe outro item "I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes " pois na questão ele diz que não refinanciou, mesmo não refinanciando pode ter alguma operação de crédito que financie ai vai está proibido.... generalizou, foi como eu raciocinei para achar o erro.
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Poderá refinanciar a dívida desde que contraída junto a própria instituição concedente.
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O que a questão diz é que: se eu quero pegar emprestado de uma instituição financeira de outro ente, eu posso, desde que seja para uma despesa da capital! E se for despesa de capital, essa despesa não pode ter como objetivo o refinanciamento da dívida que foi primeiramente contraída com outro banco! Isso é meio óbvio, porque seria equivalente a rolar a dívida com a barriga, você nunca iria precisar pagar se ficasse pedindo emprestado de um banco para o outro. Ou seja, a dívida, se pago o juros, nunca deixaria de existir. - Mensagem inbox se tiver algo errado!
O refinanciamento da dívida pública constitui a quitação de uma dívida anterior por meio de uma nova operação de crédito.
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Também não entendi. São para despesas de capital e não são pra refinanciamento de dívida. O que há de errado nisso?
Se a questão falasse que seria para refinanciamento (qualquer), aí estaria errada pq a lei permite o refinanciamento somente de dívida contraída com a própria instituição concedente.
[edit em 22/03/2021]
O Focado Expert matou a dúvida.
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Também não entendi! Para mim, se a despesa é de capital e não é de refinanciamento, pode fazer a operação. Se a despesa é de refinanciamento, teremos que observar se é refinanciamento com a mesma instituição para decidir se pode ou não.
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A questão é confusa mesmo. Essas 2 hipoteses NÃO podem ser ter o financiamento. É uma vedação da exceção.
-> Financiar despesas correntes;
-> Refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
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A questão está INCORRETA haja vista sua generalização.
A questão diz: 'As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União ', todavia a LRF (conforme artigos descritos acima) afirma que o REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS JUNTO À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO CONCEDENTE é EXCEÇÃO à vedação de contrair operações de crédito entre instituição financeira estatal de outro ente da Federação.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS JUNTO À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO CONCEDENTE ---- PODE!
(A questão faz uma generalização, dando a entender que em todo e qualquer 'refinanciamento de dívida', o estado determinado poderá contrair operação de crédito com a União, o que é errado)
A VEDAÇÃO É APLICADA APENAS AO REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS QUE NÃO SEJAM CONTRAÍDAS JUNTO À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO CONCEDENTE ------- NÃO PODE!
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"As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União".
Penso que o erro está na generalização da afirmação "... que não se refiram ao refinanciamento de dívidas...".
O refinanciamento não pode ser de dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. Não pode o Estado refinanciar dívidas contraídas com outro ente federativo junto à União.
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Reescrevendo de modo que a assertiva esteja correta:
As despesas de capital de determinado estado que se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
ou
As despesas correntes de determinado estado que não se refiram ao financiamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
Perceba que no art 35 da LRF, a vedação se dá a financiar diretamente ou indiretamente despesas correntes ( a questão falou em despesa de capital) e refinanciar dívidas não contraídas junto a própria instituição concedente ( a questão diz que é o estado/união, se fosse dívida do estado/estado estaria vedado mesmo).
Por favor, caso eu tenha entendido errado, me enviem uma mensagem com melhor explicação. Achei a redação da questão péssima e de qq maneira estou indicando para comentário do professor
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O Bruno David entendeu. Galera, interpretação e lógica, vejamos:
Se NÃO PODE refinanciar dívidas NÃO CONTRAÍDAS junto à própria instituição concedente.
=
PODE refinanciar dívidas CONTRAÍDAS junto à própria instituição concedente.
Corrigindo a questão:
As despesas de capital de determinado estado que SE REFIRAM ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
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Mas se fosse para refinanciamento da dívida mobiliária, a questão estaria correta?
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Também discordo do gabarito,
Acredito que a questão traz uma situação que perfeitamente se enquadra nas exceções previstas.
Pois a operação de crédito é tomada por um estado junto a uma instituição financeira da União e a despesa a ser realizada é uma despesa de capital que não se refire ao refinanciamento de dívidas.
Na minha opinião o gabarito deveria ser CERTO.
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Lembrei do problema das "pedaladas fiscais" e acertei a questão.
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A questão diz basicamente que é possível qualquer tipo operação de crédito com instituição financeira estatal desde que não se refira ao refinanciamento de dívidas. Isso é verdade? Não. Porque o artigo 35, §1, I da LRF apresenta uma outra vedação a operações de crédito com instituição estatal que não tem nada a ver com refinanciamento de dívida. Ou seja, a questão está errada porque se a operação de crédito for utilizada para financiar despesa corrente ainda sim não será possível.
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Por isso é importante de vez em quando, ler todos os comentários. Os comentários mais curtidos interpretaram a questão de forma errada. Só vim entender o porquê da resposta depois do comentário da Natalia, do Bruno, e do RR. Tem tantos 'não' 'é vedado' 'exceto', que na hora do raciocíneo final ficamos confusos. Às vezes passar pro discurso direto ajuda na interpretação da lei. O erro da questão está na generalização.
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Pra consolidar de vez a segunda exceção com auxilio do RACIOCÍNIO LÓGICO, só assim consegui entender:
artigo - é proibido operações de crédito entre entes (Município X Estado X União), Ok
1° exceção - é permitido operações de credito entre entes desde que não seja pra despesas correntes (não pode pedir dinheiro pra manutenção, despesas com pessoal e etc) Ok
2° exceção - é permitido operações de credito entre entes desde que não seja pra refinanciar dividas não contraídas junto à própria instituição concedente
Traduzindo a 2° exceção com ajuda do Raciocínio lógico, quando temos 2 "nãos", pode retirá-los pois um anula o outro
Tradução da 2°exceção - é permitido operações de crédito entre entes desde que seja pra refinanciar dívidas contraídas junto á própria instituição concedente
a questão diz - "As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União."
pra quem não leu nada do comentário acima leia só isso:
não é qualquer QUALQUER refinanciamento que pode ser financiado entre ENTES por operação de credito(até porque em regra é vedado), somente as DÍVIDAS contraídas junto à própria instituição concedente( e que não seja pra despesas correntes)
Ou seja, a questão diz que as Despesas do Estado poderão ser financiadas junto à União se elas não se referirem a Refinanciamento de Dívidas, sendo que a Exceção diz exatamente o Contrário, que é justamente nessa hipótese que poderá ser financiado, no Refinanciamento de Dívidas(contraídas junto à própria instituição concedente)
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O ERRO DA QUESTÃO É DIZER QUE PODE QUANDO NA VERDADE É VEDADO.
ART: 35 LRF
"CAIR E LEVANTAR SEMPRE"
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As que eu erro geralmente mais da metade também erra.
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Questão mal formulada em minha humilde opinião.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Objeto da questão: "despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas"
Ora, se é uma despesa que não se refere a refinanciamento e não é corrente, então não é destinada a nenhuma das hipótese dos incisos do parágrafo primeiro, logo poderá ser objeto de financiamento.
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Sugiro aos colegas que especialmente em questões de AFO citem apenas comentários que venham a somar. Seu comentário: "essa é mole", ou "questãozinha calubosa" ou coisas do tipo não acrescentam em nada, e SÓ DIFICULTAM encontrar comentários que realmente valham apena serem lidos.
GAB: ERRADA, comentário do Expert foi ótimo e esclarecedor! =)
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Dica de ouro para esta questão: leia os comentários do "Focado Expert"
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Proibido operações de créditos entre entes.
EXCEÇÃO, ou seja, PODE:
As que não se destinem a despesas correntes;
As que se destinem a refinanciar dívidas contraídas com a própria instituição concedente.
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As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
Com todo respeitos aos meus colegas , o gabarito deveria ser VERDADEIRO. Transformando a assertiva em uma pergunta:
PERGUNTA: É POSSÍVEL determinado estado realizar uma operação de crédito com um banco da união para financiar uma despesa de capital que não seja refinanciamento de dívida?
REPOSTA: SIM , É POSSÍVEL. O via de regra é PODER MESMO usar operação de crédito para financiar despesa de capital. As vedações que existem é quanto a usar para pagar despesa de refinanciamento de dívida.
Sobre o refinanciamento de dívida
> Via de regra VEDADO , mas vai poder pegar se for para refinanciar a dívida que o ente tem naquele banco que está lhe emprestando dinheiro.
O § 1o do Art.35 apenas nos apresenta duas coisas que NÃO PODEM de jeito nennhum ser pagas com essa operação feita , que seria ou financiar despesa corrente ou pagar refinanciamento de divida em outras instituições. A questão nos apresenta uma situação QUE É PERMITIDA - ora , totalmente permitido eu usar para pagar uma despesa de capital que não é refinanciamento de divida (Ex: usar para construir um prédio por exemplo ... qual o problema nisso?)
Obs.: note que a assertiva já faz as 2 ressalvas - Já diz que é despesa de capital (já não estamos na vedação da despesa corrente) e já fiz que não é refinanciamento (aqui não importa nem se é junto do ente ou não , se não é refinanciamento nem precisamos mais analisar nada)
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Também não entendi o gabarito.
A meu ver está correto, pois nada impede que o estado tome um crédito para pagamento de despesa de capital (... desde que não se destine a despesas correntes nem refinanciamento bla bla bla..)
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Questão passível de alteração de gabarito de errado para correto, vejam:
a) ela traz uma POSSIBILIDADE e não que é errado refinanciar dívidas do ente concedente, não é dito isto!
b) e é sim possível, exemplo: operação de crédito para financiar um imóvel. Não está relacionada com dívida de outro ente concedente e não está financiando despesa corrente, portanto obedece as duas condições para se financiar, logo há PELO MENOS UMA POSSIBILIDADE, tornando a questão correta.
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Gente, deixa eu tentar clarear, porque realmente o cara quis deixar a gente doido ao bolar a questão.
A LRF diz assim no artigo 35, traduzido: (lembrando que temos duas negações no par. 1º e inciso II que confundem. Anule ambos)
É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da federação e outro, inclusive suas entidades... EXCETUAM-SE: As que se destinam a refinanciar dívida contraídas juntos à própria instituição concedente.
E a questão diz que: As despesas de capital de determinado estado que NÃO se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas. E
Poderá as que se refiram, desde que seja a dívida contraída junto ao concedente.
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@Geovana, concordo com seu raciocínio, mas o que estamos questionando é a possibilidade de contrair operação de crédito para outra finalidade, que não seja despesa corrente (inciso I) nem refinanciamento com instituição diversa (inciso II).
Ou seja, pelo exemplo do Eric, para comprar um imóvel (despesa de capital). Esse seria um caso de operação de crédito para pagamento de despesa de capital que não se refere a refinanciamento de dívida (enunciado da questão)
Por que não poderia?
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Gente, vou juntar os comentários certos de vcs para facilitar visualmente:
A questão diz que É POSSÍVEL qualquer tipo de OPERAÇÃO DE CRÉDITO com instituição financeira estatal, DESDE QUE não se refira ao REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS. Isso é INCORRETO!!
A LRF diz que são EXCETUADAS aquelas que NÃO SE DESTINEM A:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Então NÃO PODE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINANCIAR DESPESAS CORRENTES NEM PARA REFINANCIAR DÍVIDAS!
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As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União. ERRADO. Pois somente as referentes ao refinancamento da dívida que podem ser financiadas comoperação de crédito.
REGRA: É VEDADO operação de crédito entre as AD dos entes e AI.
EXCEÇÃO: Há hipóteses que se admite financiadas por operações de crédito com instituições financeiras AD e AI.
1. financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
2. refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
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Cuidado! a exceção não trata de operação de credito entre entes!
é entre um ente e uma instituição financeira estatal.
Resumindo: o ente pode realizar operações de crédito com uma instituição financeira estatal para refinanciar uma dívida feita com essa mesma instituição financeira (é só pensar nas pessoas que pegam mais crédito em banco e refinanciam as dívidas); e pode também realizar operações de crédito com essa IF estatal para usar em despesas de capital.
Acho que é isso.
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Errado.
Se pudesse a Dilma ainda seria presidente do Brasil..
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GABARITO: ERRADO. ERRO >>> "instituições financeiras controladas"
VEDADO OC:
- Entre um ente (Direta e Indireta) e outro, ainda que para refinanciamento da dívida. (Art. 35)
- Entre Instituição Financeira estatal e ente da Federação que a controle. (Art. 36)
PERMITIDO OC:
- Entre Instituição Financeira estatal e outro ente da Federação que NÃO a controle. (Art. 35 § 1º)
** Desde que não seja para financiar despesas correntes, nem para refinanciar dívidas não contraídas junto à Instituição que emprestou.
OU SEJA, no caso de não possuir o controle sobre a IF, o ente poderá utilizar o recurso da OC para despesa de capital (que é permutativa) e para refinanciar dívidas contraídas junto a ela.
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Na minha opinião o gabarito está equivocado. Concordo com o comentário do colega Eric Mendes.
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A LRF veda a realização de operações de crédito entre entes da Federação, sob qualquer forma, seja diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. Essa edação não impede estados e municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
No entanto, excetuam-se da vedação citada as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da Administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; e que não se destinem a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. Ou seja, são permitidas para refinanciar dívidas contraídas junto à instituição concedente.
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As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
Foi difícil, mas entendi...
O art: 35 diz que : É Vedada a realização de operação de crédito...
parágrafo 1° excetuam-se da vedação.
II. Refinanciar dívidas.
Ou seja, o correto seria que a questão dissesse :
As despesas de capital de determinado estado que se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
- Fé no pai que o inimigo caí.
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Tem que entender pessoal que o refinanciamento de dívida É UMA DESPESA DE CAPITAL, afinal, operações de crédito são despesas de capital.
A questão diz: A despesa de capital que se refira ao refinanciamento da dívida não pode ser financiada por op. de crédito com IF da União. O que é um erro!
Mas e as que não se refiram ao refinanciamento da dívida e sejam despesa de capital? TAMBÉM PODEM SER FINANCIADAS, o problema é que a questão foi TAXATIVA. Percebam que temos uma '''ORAÇÃO SUBORDINADA ADJETIVA RESTRITIVA''' qualificando as despesas de capital. PARA QUE A QUESTÃO FOSSE CORRETA, bastaria inserir uma vírgula antes do QUE para que se torne EXPLICATIVA e a assertiva perca a taxatividade.
Obs: Errei a questão e a erraria na prova, demorei MTO tempo para conseguir entender desse jeito.
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A redação das vedações às operações de crédito na própria LRF é confusa, e o examinador conseguiu fazer com que a redação dessa questão complicasse ainda mais a vida do candidato.
Vejamos o erro da questão:
As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas (eis o erro) poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
A questão está errada porque existe uma exceção:
é permitido, ao estado, pegar dinheiro emprestado em instituição financeira para refinanciamento de dívida, desde que a dívida seja com a própria instituição
Por exemplo:
a Caixa Econômica poderá emprestar dinheiro à Bahia, se o dinheiro for para a Bahia refinanciar dívida com a própria Caixa (essa é a exceção não contemplada na questão)
mas a Caixa Econômica não poderá emprestar dinheiro à Bahia, se o dinheiro for para a Bahia refinanciar dívida com o Bradesco
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REGRA: É VEDADO OPERAÇÃO DE CREDITO ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO.
É PERMITIDO QUE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDA EMPRESTIMOS A OUTRO ENTRE DA FEDERAÇÃO? SIM
QDO NÃO PODE? : financiar despesa CORRENTE
refinanciar dívidas não contraídas junto a instituição concedente.
parece q foi esse o argumento q usaram para o impeachment da Dilma, pois foi solicitado empréstimo ao BACEN para pagamento do Bolsa familia.
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Resumo da ópera:
Não pode operação de crédito entre dois entes para financiar despesas correntes nem para refinanciar dívidas contraídas junto a outras instituições.
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GABARITO E
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
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A questão fala em Instituição financeira Controlada enquanto que a lei fala em Estatal Dependente. Não acho que a resposta da questão esteja no art. 35.
O artigo 2º da LRF conceitua a diferença dos dois.
Como exemplo, temos o BNDES que é uma empresa Controlada mas não Dependente do Governo Federal.
Sabemos que o BNDES concede financiamentos para Estados e Municípios.
Acredito que o gabarito da questão deveria ser Certo.
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LRF
Das Operações de Crédito
Subseção II
Das Vedações
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Gente, a escrita do parágrafo primeiro ficou muito truncada, de difícil entendimento, qundo fala "Excetuam-se da vedação", " que não se destinem a", "dívidas não contraídas"... são muitos NÃOs em um texto tão pequeno. Vamos tentar reescrever, cortando aalgumas palavras negativas, pois não com não vira sim:
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º SÃO VEDADAS as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, QUE SE DESTINEM a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
OU DE OUTRO MODO:
§ 1º EXCETUAM-SE da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, QUE SE DESTINEM a: (Podem ser realizadas operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação que se destinem a:)
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas DE CAPITAL;
II - refinanciar dívidas CONTRAÍDAS junto à própria instituição concedente.
Espero que possa ajudar a entender.
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PESSOAL, O GABARITO ESTÁ ERRADO!!!!!
"Permite-se, contudo, operações de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, incluída a administração indireta, desde que não sejam destinadas a financiar despesas correntes, nem ao refinanciamento de dívidas, exceto as contraídas com a própria instituição concedente (art. 35, parágrafo único). Como exemplo, cita-se a contratação pelos Estados e Municípios de operações de crédito para realização de obras com a Caixa Econômica, Banco do Brasil e BNDES."
Fonte: TCE SC
Há 2 condições para que a operação de crédito entre entes não seja vedada:
1- não financie despesas correntes (ou seja, só podem despesas de capital)
2- não refinancie dívida contraída com outras instituições financeiras
OU SEJA, PODE financiamento para despesa de capital, e TAMBÉM PODE refinanciamento de dívida contratada nessa mesma instituição.
PARA PROVAR QUE O GABARITO ESTÁ ERRADO:
"O Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal (CEF) decidiu liberar as operações de crédito para governos estaduais e municipais. Nova matéria sobre o assunto do jornal O Estado de São Paulo, divulgada nesta sexta-feira, 27 de abril, indica que devem ser liberados R$ 1,5 bilhão em empréstimos a Estados e Municípios com garantia de receitas dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios (FPE e FPM)."
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Direto ao ponto
A questão estaria correta se fosse escrita da seguinte maneira:
As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas "não contraídas junto à própria instituição concedente" poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
Conclui-se que o erro foi generalizar o refinanciamento de dívidas, uma vez que o refinanciamento de dívidas contraídas junto à própria instituição concedente está autorizada pela exceção do art. 35 da LRF.
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Gabarito errado e comentário do professor errado...
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Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Ou seja, a assertiva está incorreta, visto que as despesas de capital de determinado ente da Federação que não se refiram ao refinanciamento de dívidas NÃO poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas por outro ente, SOMENTE podendo ser financiadas despesas de capital que se refiram ao refinanciamento de dívidas contraídas junto à própria instituição financeira concedente.
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GENTE NÃO ADIANTA TENTAR JUSTIFICAR O GABARITO DE QUALQUER JEITO! Eu errei, não sei onde está o erro(na verdade, acho que o erro tá no gabarito da banca) mas também não vou criar interpretações da lei pra favorecer o gabarito.
CUIDADO COM 99% do comentários que estão interpretando o artigo 35 da LRF totalmente contrário do que ele diz, até raciocínio lógico tão fazendo kkk, inclusive professor. Vão no comentário do colega Tales Passos Barreto que vão ver que não tem sentido essa resposta está errada e a maioria dos comentários abaixo, a não ser que tenha outra explicação porque essa do art 35 da LRF que tão dando não é.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação(entre instituição financeira e ente é PERMITIDO VIA DE REGRA), inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a(CASOS QUE NÃO SERÃO PERMITIDAS):
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. (JUNTO À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO CONCEDENTE SERÁ AUTORIZADO TAAAAMBÉM, mas não exclui as outras opções)
Qualquer erro avisem-me, mas não estou convencido desse gabarito e justificativas.
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O artigo só diz que excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação que não se destinem a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente
Logo, concluo que:
1.É permitida operação de crédito entre IF estatal e outro ente para refinanciar dívida contraída junto à instituição concedente.
2.É permitida também operação de crédito que não seja para refinanciar dívida nenhuma (caso da questão).
O que não pode é para refinanciar dívida contraída com outra instituição.
Por isso o gabarito deveria ser certo.
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Simples e direto: Nao poderá ser financiado pois:
1 - Se trata de despesa de capital (inciso I Art. 35)
2 - Nao se trata de um refinanciamento (inciso II Art. 35)
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Vejo vários comentários e até o professor sustentando o gabarito ERRADO. Entretanto, penso que todos estes comentários carecem de uma compreensão correta de todas as negativas do texto da lei, bem como um entendimento mínimo de conjuntos.
Vou replicar aqui um comentário que li em outra plataforma e que resume bem o meu entendimento da questão.
"Essa questão tá confusa graças, em grande parte, à péssima redação do art. 35 da Lei.
Esse artigo veda operações de crédito entre um ente e outro (diretamente, ou via instituições financeiras controladas).
Por outro lado, o parágrafo 1º excetua duas situações da vedação acima. Ou seja, é permitida a operação de crédito entre um ente e outro quando não se destinem a
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Assim, é permitida a operação caso ela NÃO se refira ao custeio de despesas correntes nem ao refinanciamento de dívidas não contraídas junto à concedente.
Eu enxergo dessa maneira.
Operação de crédito entre dois entes federativos para financiar:
1) Despesas correntes: não pode (não pode se endividar ainda mais com despesas correntes)
2) Refinanciamento de dívidas: pode, desde que se refira a dívidas contraídas junto à própria instituição concedente (pode renegociar e refinanciar a dívida com a instituição a qual vc tem dívidas, mas não pode se endividar ainda mais com ela para refinanciar uma dívida que vc tem com outra instituição)
Por isso, não encontrei o erro na questão. A despesa não é corrente, tampouco se refere a refinanciamento.
Por favor, quem puder, ajuda aí a clarear melhor esse assunto." Autor: Filipe
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É só pensar na possibilidade que temos de poder renovar nossos empréstimos junto a um banco ou financeira.
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Gab: ERRADO
Pelo que entendi do comentário do professor é que: além do refinanciamento de dívidas, há a proibição para novação e postergação de dívidas. Como a questão cita apenas o refinanciamento, fica errada.
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É vedada a realização de operação de crédito entre um ente e outro ente da federação...
sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Art. 35 LRF
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O erro é que a instituição financeira é CONTROLADA, porque segundo o artigo 35 ela não pode ser. Pois é a mesma coisa de financiamento entre um ente e outro.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
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começar pela CONCLUSÃO: A questão está errada porque pode sim ser feito refinanciamento nesse caso.
Vejamos a alternativa: As despesas de capital de determinado estado que NÃO se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras CONTROLADAS pela União.
O que temos de analisar do artigo seguinte é que não se pode realizar operação de créditos entre entes federados por meio do refinanciamento, incluindo a administração indireta:
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Mas a questão cobra a exceção, ou seja, o REFINANCIAMENTO POR ENTIDADE FINANCEIRA ESTATAL, que é permitido:
§ 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - REFINANCIAR dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
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LRF - LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
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Não engoli essa
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A questão está ERRADA. Realmente o refinanciamento de dívida não é possível como regra, mas excepcionalmente é possível com a mesma instituição que concedeu o crédito. A questão diz que pode tudo menos refinanciamento.
Vale lembrar que todas as outras despesas de capital, excluído o refinanciamento da dívida, na regra, são financiadas por instituições financeiras públicas. O que não pode é financiar despesas correntes.
LRF art 35
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"As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União."
Os comentários falam que o erro foi limitar a exceção.
Contudo, se o enunciado fala sobre "despesas de capital" a exceção sobre despesas correntes não é relevante.
Também, o enunciado não fala sobre operação de crédito entre entes. (Art. 35)
Mas sim entre um ente e uma instituição financeira. (Art. 36)
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
1 - Ente da Federação: União, Estados, DF e Municípios;
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
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Se impressionou com o gabarito?
É... essa parte é bem confusa mesmo. Bem que eu aviso isso no curso.
Estamos falando do artigo 35 da LRF, onde encontramos duas exceções à vedação de realização de operação de crédito entre dois entes da Federação:
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Pois bem, a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro ente é vedada. Essa é a regra geral. Mas...
- se a operação de crédito for entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação for para financiar despesas de capital, ela é permitida! (primeira exceção)
ou
- se a operação de crédito for entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação e se destinar a refinanciar dívida contraídas junto à própria instituição concedente, ela também é permitida! (segunda exceção)
Então vejamos o que diz a questão: “As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.”
Ora, a segunda exceção diz justamente o contrário! Quando as despesas de capital de determinado estado se refiram ao refinanciamento de dívidas, aí sim elas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
Caso não se refiram ao refinanciamento de dívidas, não poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
Além disso, não é qualquer refinanciamento que pode ser financiado entre os entes por meio de operação de crédito. São somente os refinanciamentos de dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
Ou seja: a operação de crédito será permitida se o ente Y tiver contraído uma dívida com a instituição financeira X e agora esteja querendo refinanciar a sua dívida com a mesma instituição financeira X. Se o ente Y estiver querendo contratar operação de crédito com a instituição financeira X para refinanciar uma dívida contraída junto instituição financeira Z, essa operação de crédito será proibida.
E a questão nada mencionou sobre refinanciamento de dívidas contraídas junto à própria instituição concedente. Mencionou somente “refinanciamento de dívidas”. Ainda tem esse detalhe...
Mas o pior erro da questão foi mesmo ter ido contra à exceção do art. 35, § 1º, inciso II, da LRF.
Gabarito do professor: Errado
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A questão está com gabarito errado, pois ela cita exatamente um caso que abrange as exceções: GABARITO DVERIA SER CERTO. (inflizmente niguem entrou com recurso)
O texto do art 35 é truncado e com duplas negativas, mas vou explicar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação,.... e outro, ....
§ 1º Excetuam-se ... as que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Na questão:
Logo é exceção, porque não se destina, nem a ao inciso I nem o II.
E pode ser realizada.
Pela questão, fica parecendo que a exceção é apenas para refinanciar dívidas que já existiam com a instituição bancária controlada pelo outro ente. O que de fato é uma exceção, mas a lógica dos dois incisos do ARt 35, Paragrf. 1, não diz isso.
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Trocando em miúdos: A questão tá dizendo que pode pegar OP pra financiamento e a lei diz que só pode pra pegar refinanciamento com a próprio instituição. Logo, Gabarito Errado.
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Errado
Bizu: proibido Ente A e Ente B
Proibido Ente A e IF do ente B
Refinanciamento só na mesma IF
Pode ARO para pg de pessoal com IF PRIVADA - ver Q3264000
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As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
>>>> A questão afirma que nenhum refinanciamento é possível, dentro das despesas de capital.
mas o inciso II do §1º diz que alguns refinanciamentos são possíveis, a saber, os refinanciamentos feitos a partir da própria instituição financeira.
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Resumindo conforme art 35 da LRF.
Regra: não pode operação de crédito entre entes da federação.
Exceção: pode quando se tratar de agência financeira (ex: Banco do Brasil - União) com outro ente (Ex: DF)
desde que seja DESPESA DE CAPITAL E REFINANCIAR DÍVIDAS contraídas junto à PRÓPRIA instituição
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Gente, na boa.. eu li TODOS os comentários da questão, inclusive a resolução do professor do QC e NÃO CONSIGO concordar com o gabarito.
A questão fala de um ESTADO fazendo operação de crédito com uma instituição financeira controlada pela UNIÃO, para despesa de capital que não seja refinanciamento de dívida. OU SEJA, não interessa qual tipo de refinanciamento, é qualquer outra coisa que não seja refinanciamento, por exemplo INVESTIMENTO EM UMA OBRA. Se é de capital e não é refinanciamento de dívida com outra instituição, então PODE.
Por isso considero que essa foi mais uma CAGADA do Cespe que a gente teve que engolir.
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Discordo bastante do gabarito, por questão de raciocínio lógico:
Temos que é permitida a operação desde que não:
a) financiar despesas correntes (o enunciado já fala em despesa de capital, alínea 'a' já tá fora)
b) refinanciar dívida não contraída junto à própria instituição (o enunciado não fala "DESDE QUE" não referentes a financiamento, ou seja, não é colocado como condição)
Se o enunciado fala que 1) é despesa de capital e 2) não é refinanciamento, então necessariamente excluímos as duas hipóteses de vedação. (corrente + refinanc com outra instituição)
Falar que o enunciado está errado é falar que só poderia haver a OC caso fosse refinanciamento de dívidas.
Como é plenamente possível OC em relação a despesas de capital que não sejam de refinanciamento de dívidas, gabarito deveria ser "certo".
Melhor decorar a lei e parar de pensar mesmo
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Quanto comentário confuso. kkkkkkk
Gente, a confusão já começa no texto da lei quando colocaram duas negações.
Art. 35.
§ 1 Excetuam-se da vedação (OU SEJA, pode) a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que NÃO se destinem a:
II - refinanciar dívidas NÃO contraídas junto à própria instituição concedente. (Ou seja, PODE se for pra refinanciar dívida junto á própria instituição concedente. Diante de duas negações, anule ambas, uma nega a outra)
Vamos lá pra questão agora:
As despesas de capital de determinado estado que NÃO se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
A questão diz o contrário da lei: sendo refinanciamento junto à própria instituição - que não pode - quando a lei diz que nesse caso PODE.
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De acordo com o art. 35 da LRF é vedado a realização de operações de crédito entre os entes federativos. Diante disso, a legislação oferta duas situações de exceção a este mandamento, que são:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
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Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito do Poder Executivo;
VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.
§ 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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Pessoal, acredito que o examinador não pensou na lógica da assertiva. Ao elaborar a questão, ele simplesmente pegou a letra da lei e suprimiu o que está em azul abaixo, o que tornou a questão errada. Quando tentamos analisar a lógica da assertiva, a cabeça dá um nó. Mas vejam a literalidade da questão e da LRF que fica claro o erro:
Assertiva (errado): As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
LRF: As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas não contraídas junto à própria instituição poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
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Se simplesmente anularmos as duas negações, fica parecendo que pode desde que seja para refinanciar dívida contraída junto à própria instituição.
Mas é importante destacar que, não sendo para refinanciar dívida não contraída junto à própria instituição, qualquer outra circunstância poderia, inclusive quando não estiver refinanciando nada.
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Galera, gravem a exceção:
É PERMITIDA a realização de operação de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da federação, desde que a operação de crédito seja PARA DESPESAS DE CAPITAL, E PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS JUNTO À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO CONCEDENTE.
A o texto da lei atrapalha um pouco a interpretação, depois que aprendi a exceção ficou mais fácil.
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Gabarito Errado.
Reescrevendo:
As despesas de capital de determinado ESTADO que SE REFIRAM ao refinanciamento de dividas PODERÃO ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela UNIÃO.
ou
As despesas de capital de determinado ESTADO que NÃO SE REFIRAM ao refinanciamento de dividas NÃO PODERÃO poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela UNIÃO.
Regra: NÃO pode operações de credito entre entes da Federação (exemplo da questão: Estado x União).
Exceção: Pode se for para despesa de capital e refinanciar dividas contraídas junto a própria instituição.
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Além do refinanciamento, citado pela questão, o art. 35 apresenta mais duas vedações: Novação e postergação da dívida.
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Gabarito totalmente sem nexo!
Se a operação de crédito entre um ente estatal e instituição financeira controlada por outro ente não for para financiar despesas correntes, ela é permitida.
Como a operação de crédito trazida pelo enunciado se refere ao financiamento de despesas de capital, ela não é vedada (está entre as hipóteses de exceção à vedação).
Lixo de questão!
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Nem lendo o artigo lá na hora da prova eu conseguiria raciocinar pra saber se se trata da exceção. Se caísse esse artigo na prova de interpretação de texto nem o cara que escreveu ia acertar
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Exemplo: Município de Vitória pediu empréstimo de 200 milhões ao Banco do Estado de São Paulo em 2010. Agora, em 2021, Ela precisa refinanciar essa dívida. Ela poderia fazer isso com o Banco da Bahia? NÃO. O refinanciamento da dívida só pode acontecer com a instituição de origem.
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Discordo do gabarito, pelas mesmas razões que alguns já comentaram aqui. Trata-se de uma interpretação de português. Vejo muitos aqui a justificarem o gabarito colocando um "e" entre os itens da lista do 1º parágrafo do Art. 35 da LRF, ou seja, para eles, têm que se verificar as duas situações. Eu, assim como outros, não interpretamos assim, são dois itens independentes de uma lista de exceções. O caso da questão trata-se da situação de exceção do 1º item da lista de exceções. Pouco importa se satisfaz o 2º item ou não, são situações/exceções independentes. A questão só estaria errada se referisse que seria para renegociação de dívidas (em geral, sem especificar que só com a instituição concedente), aí estaria também a abordar o 2º item (incorretamente). Agora, a questão diz que é para financiar despesas de capital e que não se destina a renegociação de dívidas, portanto, é exceção.
Imaginem que alguém vos diz: "Eu vou financiar você, mas esse financiamento não pode ser usado para renegociar dívidas que não tenham sido contraídas comigo"
E você responde: "Tudo bem, eu não vou usar o dinheiro para renegociar dívidas mesmo, nem consigo nem com ninguém".
Pois esse é o caso da questão!
Cumps,
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É inacreditável uma redação ridícula dessas. Quando se coloca EXCETO, quer dizer que o resto pode! Aí a lei não se contenta com uma redação desfigurada e sem sentido: além do próprio EXCETO, ela nega a exceção!
Para as provas do cespe (em minúsculo mesmo), recomendo estudar raciocínio lógico. Não é garantia de acerto, mas pode ajudar.
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Se impressionou com o gabarito?
É... essa parte é bem confusa mesmo. Bem que eu aviso isso no curso.
Estamos falando do artigo 35 da LRF, onde encontramos duas exceções à vedação de realização de operação de crédito entre dois entes da Federação:
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Pois bem, a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro ente é vedada. Essa é a regra geral. Mas...
• se a operação de crédito for entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação for para financiar despesas de capital, ela é permitida! (primeira exceção); ou
• se a operação de crédito for entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação e se destinar a refinanciar dívida contraídas junto à própria instituição concedente, ela também é permitida! (segunda exceção)
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Se impressionou com o gabarito?
É... essa parte é bem confusa mesmo. Bem que eu aviso isso no curso.
Estamos falando do artigo 35 da LRF, onde encontramos duas exceções à vedação de realização de operação de crédito entre dois entes da Federação:
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Pois bem, a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro ente é vedada. Essa é a regra geral. Mas...
• se a operação de crédito for entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação for para financiar despesas de capital, ela é permitida! (primeira exceção); ou
• se a operação de crédito for entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação e se destinar a refinanciar dívida contraídas junto à própria instituição concedente, ela também é permitida! (segunda exceção)
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Então vejamos o que diz a questão: “As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.”
Ora, a segunda exceção diz justamente o contrário! Quando as despesas de capital de determinado estado se refiram ao refinanciamento de dívidas, aí sim elas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
Caso não se refiram ao refinanciamento de dívidas, não poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
Além disso, não é qualquer refinanciamento que pode ser financiado entre os entes por meio de operação de crédito. São somente os refinanciamentos de dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
Ou seja: a operação de crédito será permitida se o ente Y tiver contraído uma dívida com a instituição financeira X e agora esteja querendo refinanciar a sua dívida com a mesma instituição financeira X. Se o ente Y estiver querendo contratar operação de crédito com a instituição financeira X para refinanciar uma dívida contraída junto instituição financeira Z, essa operação de crédito será proibida.
E a questão nada mencionou sobre refinanciamento de dívidas contraídas junto à própria instituição concedente. Mencionou somente “refinanciamento de dívidas”. Ainda tem esse detalhe...
Mas o pior erro da questão foi mesmo ter ido contra à exceção do art. 35, § 1º, inciso II, da LRF.
Gabarito: Errado