Certo
CF.88, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Diversas alterações na legislação tributária trazem sérias implicações no orçamento público, seja pela via da concessão de benefícios fiscais, seja pela majoração de tributos. Todos esses reflexos ser antevistos na LDO, uma vez que alguns deles poderão afetar os resultados fiscais esperados, bem como investimentos, pois estão atrelados à existência de recursos. O grau de vinculação da relação entre a previsão na LDO das alterações na legislação tributária e sua efetiva ocorrência, é dizer, saber se poderia haver alterações na legislação tributária sem previsão na LDO.
Pelo o Princípio da Anualidade, que é de espectro maior e não comporta exceções a qualquer tributo, toda a alteração tributária deve constar na LDO. O constituinte foi suficientemente incisivo ao dizer que a LDO "disporá sobre as alterações tributárias". Se a LDO não dispuser sobre tais alterações, à evidencia, para o exercício subsequente, nenhuma alteração na legislação tributária poderá ser realizada, por respeito ao princípio da anualidade.
Logo, entende que a mera aprovação de lei anterior ao exercício não implica possa ela ganhar eficácia se não tiver, simultaneamente, a alteração por ela albergada prevista na lei de diretrizes.
GABARITO: CERTO
Mnemônico: Quando se relaciona com o tributo, a LDO não pega "AIDS", ou seja, ela não poderá:
AUMENTAR;
INSTITUIR;
DIMINUIR;
SUPRIMIR AS ALÍQUOTAS TRIBUTÁRIAS.
Quanto, especificamente, à atribuição de dispor sobre as alterações da legislação tributária, o Ministro Weder de Oliveira, do TCU, assinala:
"Essa interpretação compõe-se com os direitos e garantias constitucionais dos contribuintes, retomando o princípio da anualidade tributária (revisitando) e robustecendo o princípio da anterioridade, pela adição do que se poderia denominar de princípio da prévia autorização para alterações na legislação tributária (autorização não mais condicionante da cobrança de tributos, mas de alterações da legislação), que atribui direitos subjetivos; direito de o contribuinte não ter a tributação que o afeta aumentada sem prévia previsão na LDO" (OLIVEIRA, 2017, p. 202)
Logo:
OBRIGATÓRIA = DISPOSIÇÃO DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA;
NÃO OBRIGATÓRIA E NÃO CONDICIONANTE = AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA QUE ENTREM EM VIGOR AS ALTERAÇÕES
Fonte: Lei de Diretrizes Orçamentárias: Gênese, Funcionalidade e Constitucionalidade - Retomando às Origens - OLIVEIRA, Weder de. (2017)
A questão trata da
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), conforme a CF/88 e, também, a
jurisprudência do STF.
Segue o art. 165,
CF/88:
“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais".
De acordo com o art.
165, §2º, CF/88:
“A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecerá
a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento".
Observe o que consta no site do STF, em
relação ao art. 165, II, CF/88:
“Controle concentrado de constitucionalidade
Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei 553/2000, do Estado do Amapá. Desconto no pagamento
antecipado do IPVA e parcelamento do valor devido. Benefícios tributários. Lei de iniciativa parlamentar.
(...) A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II, da Carta Magna,
por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são
aquelas que concedem benefícios fiscais.
[ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, j.
11-4-2007, P, DJ de 25-5-2007.] = RE
601.348 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de
7-12-2011".
Agora, outra situação que consta no site do STF, em relação ao art. 165,
§2º, CF/88:
“Controle concentrado de constitucionalidade
O art. 100 da Lei
11.514/2007 possui conteúdo normativo comum a qualquer programa orçamentário,
que deve conter, obrigatoriamente, a estimativa das receitas, a qual, por sua
vez, deve levar em conta as alterações na legislação
tributária. A expressão "legislação tributária", contida
no § 2º do art. 165, da CF, tem sentido lato, abrangendo em seu conteúdo
semântico não só a lei em sentido formal, mas qualquer ato normativo autorizado
pelo princípio da legalidade a criar, majorar, alterar alíquota ou base de
cálculo, extinguir tributo ou em relação a ele fixar isenções, anistia ou
remissão. A previsão das alterações na legislação
tributária deve se basear nos projetos legislativos em tramitação no Congresso
Nacional.
[ADI 3.949 MC, rel.
min. Gilmar Mendes, j. 14-8-2008, Plenário, DJE de 7-8-2009.]".
A LDO da União, para
ano de 2021, Lei n.º 14.116/2020, vem trazendo alguns dispositivos específicos
para o assunto “dispor sobre alterações na legislação tributária", a
saber:
“Art. 125. As
proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 59 da
Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução
de receita ou aumento de despesa da União deverão ser
instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios
subsequentes.
Art. 127. As proposições legislativas de autoria do Poder
Executivo que possam acarretar redução de receita,
na forma do disposto no art. 125, serão encaminhadas para análise e emissão de
parecer dos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e
do Sistema de Administração Financeira Federal, para avaliação quanto à
sua adequação orçamentária e financeira.
Art. 137. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
I - conter cláusula
de vigência de, no máximo, cinco anos;
II - estar
acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
III - designar órgão
gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário
quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
Parágrafo único. O
órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos
estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações".
Então, como podemos
observar, a LDO NÃO pode criar, alterar alíquotas, aumentar base de cálculo ou autorizar
tributos. A LDO dá diretrizes, caso
haja a necessidade de alterar a legislação tributária, pois
esta irá impactar no orçamento a que se refere. Além disso,
a jurisprudência do STF informa que normas que concedam benefícios fiscais NÃO podem ser tratadas pela
LDO.
De acordo com a
doutrina tributária, os impostos descritos nos incisos I (Importação), II
(Exportação), IV (produtos industrializados) e V
(operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários) do art. 153, CF/88, são considerados impostos reguladores da economia, pois não têm como
finalidade principal a arrecadação. São chamados de extrafiscais. Então, os mencionados impostos não são considerados renúncia de receita e nem
submetem-se às regras de comprovação de neutralidade, pois cabe ao Poder
Executivo, atendendo aos limites da lei, alterar as alíquotas desses impostos.
Portanto, a alteração
da alíquota de algum dos impostos reguladores da
economia pode entrar em vigor mesmo que NÃO tenha sido autorizada pela LDO,
sendo o imposto uma espécie do gênero tributo.
Gabarito do Professor: CERTO.