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A Administração pública direta contrata seus servidores:
-> por meio de concurso público, para ocupação de cargos públicos efetivos, admitindo-se o livre provimento para ocupação de funções de confiança com as finalidades de chefia, direção e assessoramento.
Calma, calma! Eu estou aqui!
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''''"livre provimento"''' entre aspas mesmo porque o art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
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Não entendi esse gabarito, livre provimento não é garantido às funções de confiança, e sim para cargos em comissão.
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INDICAR PARA COMENTÁRIO!!
INDICAR PARA COMENTÁRIO!!
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Na boa, qual é o erro da letra A?
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Natália Lima, a Administração Pública Direta se submete ao regime jurídico único para os seus servidores, isto é, somente podem ser estatutários e não celetistas (empregos públicos), como aponta a questão. A resposta está no art. 39 da Constituição Federal:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, REGIME JURÍDICO ÚNICO e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Somente Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista podem contratar empregados públicos na estrutura da Administração Pública, no caso Indireta.
É essa a dúvida?
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PMGOOOOOOOOO
PMGOOOOOOOOO
SÉRIO ??? QUAL ERRO DA LETRA A???????????
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Migos, o erro da alternativa A está na parte final, pois concurso público é requisito constitucional para contratação de servidores, não pode haver políticas públicas ou qualquer coisa que contrarie isso.
veja:
A Administração pública direta contrata seus servidores:
a) por meio de concurso público, para ocupação de cargos e empregos públicos, independentemente da política pública em vigor na época da contratação.
Penso que se assim estivesse, certo estaria.
Ok? qualquer coisa, só avisar
Beijo para quem é de beijo, abraço para quem é de abraço.
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Livre provimento para funções de confiança é a maior novidade do direito administrativo desde o código de hamurabi....
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O gabarito apontado pela banca destoa dos preceitos do art. 37, V, da Constituição da República:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Livre nomeação para função de confiança? Não seria somente para cargo em comissão?!
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Esse livre provimento foi de lascar...
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O erro da Letra A é simples. A questão pediu ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
Na letra A fala-se de ocupação de EMPREGOS PÚBLICOS, que só existem na administração INDIRETA.
Fui na B por exclusão (embora também tivesse considerado errada, mas achei que era a "menos errada") pq achei bizarra a letra E falando de livre nomeação para função de confiança. Achei que o correto deveria ser cargo em comissão.
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Funções de confiança com a finalidade de direção, chefia e monitoramento = comissionados
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Acertei pq pensei como examinador, mas a letra A deveria ser a correta. Os municípios, entes da admin. Direta, podem contratar empregados públicos, dependendo da política pública da época, de não ter estatuto instituído por Lei. Hoje, ainda há muitos municípios q aplicam o regimento único celetista, principalmente os menores.
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GABARITO E
PMGO.
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Impossível engolir essa alternativa INCONSTITUCIONAL que é a E.
Primeira parte:
por meio de concurso público, para ocupação de cargos públicos efetivos (C),
Segunda parte:
admitindo-se o livre provimento para ocupação de funções de confiança com as finalidades de chefia, direção e assessoramento (E)
Livre provimento está associado aos CARGOS EM COMISSÃO (livre nomeação e livre exoneração). Já a ocupação das funções de confiança está associada aos CARGOS EFETIVOS, uma vez que somente esses podem ser ocupados pelas funções de confiança.
Fundamento: art. 37, V, CF/88 - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A alternativa misturou tudo e considerou como certa.
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Se vc acertou, vc está estudando errado!
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Creio que o que a banca quis dizer com livre provimento para função de confiança é que para exercer a função de confiança o servidor não precisa passar por concurso público, mas sim a função é atribuída a ele por meio de seu superior. Mesmo assim uma questão formulada com intenções muito maléficas do examinador.
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Livre provimento para ocupação de funções de confiança? Examinador é maluco, kkk
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Vários Municípios do Brasil contratam, através de concurso público, seus agentes públicos, mediante regime celetista, conforme rege em suas respectivas Leis Orgânicas (compatível aos Estatutos dos servidores nos Estados e na União), tanto na administração direta quanto na indireta; ou seja, a letra A está correta, apesar da banca ter considerado o gabarito letra E, sem fundamento legal para tanto. Um erro ABSURDO E SEM PRECEDENTES DA FCC.
Livre provimento para função de confiança não existe. Livre provimento e livre nomeação são para cargos em comissão. Eis o erro da letra E.
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Ambiguidade estrutural: não tem como saber, se restritivamente dentro do contexto da frase (ou da frase com o mundo exterior), se o "qualquer" se refere à frase ou ao todo (mundo exterior), porque a banca redigiu a alternativa E assim. Então, a questão deveria ser anulada.
O gabarito seria: por meio de concurso público, para ocupação de cargos públicos efetivos, admitindo-se dentre esses o livre provimento de funções de confiança com as finalidades de chefia, direção e assessoramento.
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Para quem tá enchendo a "boca" aí dizendo que não existe empregado público na Adm. Direta, na Constituição Federal, há uma exceção de empregado público na administração direta, referente aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, cujo vínculo com a Administração Pública ocorre por meio de regime celetista (CF, art. 198, §5º; c/c Lei 11.350/2006, art. 8º).
Outra exceção consta na Lei 13.822/2019, que passou a prever o regime de emprego público para os consórcios públicos de direito público e de direito privado. Logo, os consórcios públicos, mesmo aqueles constituídos com natureza de direito público, realizam concurso público para provimento, mas o regime de pessoal será de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
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Que prova estranha. É a segunda ou terceira questão que eu faço com gabarito que traz conceitos errados...
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Tá mal redigida? Sim, está! Mas de qualquer forma as outras estão piores ainda kkkkkkkkkk! Então é ir na menos pior
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Não adianta muito pedir comentário da questão porque é difícil quando respondem e demora demais.
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Gente! Como assim alternativa "e" ? função de confiança tem que ser ocupado por servidor efetivo ou seja, concursado. Cargos comissionados que São de livre nomeação e exoneração. Que merds já?! :#
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Gente... vejam o cargo... Especialistas em Regulação de Transporte. NÃO É CARGO JURÍDICO. É marcar a opção menos errada, e deu! Eu fiz isso, e acertei a questão. Se for colocar a lupa, todas as opções estão erradas. Mas o cargo não é jurídico: nada de caçar pelo em ovo! Marquem a menos errada e sejam felizes.
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Concordo com alguns colegas! Há muitas questões que não se deve observar com todo o conhecimento que já adquiriu ao longo dos estudos, uma vez que poderá julgar todas as alternativas erradas! Nenhuma alternativa esmiuçará todas as particularidades de determinado assunto.
Em relação a alternativa E, já apreendi perfeitamente que, para que se tenha o 'plus' da função de confiança, é necessário que seja servidor de cargo efetivo! Quando li na alternativa dizendo: 'admitindo-se o livre provimento para ocupação de funções de confiança', entendi que o examinador quis dizer que, ele colocará qual servidor efetivo ele desejar, essa ação será livre, será de sua escolha, evidentemente que esse escolhido será um servidor de cargo efetivo.
Perdoem-me pelos erros de gramática; Estou retomando aos poucos os estudos! Continuemos firmes e fortes!
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A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.
• Agentes Públicos:
O gênero agentes públicos engloba diversas espécies: os agentes políticos, os ocupantes de cargo em comissão, os contratados temporários, os agentes militares, os servidores públicos estatutários, os empregados públicos, os particulares em colaboração com a Administração - agentes honoríficos.
• Agentes políticos: exercem a função pública de alta direção do Estado. Ingressam por intermédio de eleições e possuem mandatos fixos. Exemplos: Presidente da República e Governadores.
- Juízes, promotores, procuradores da república e diplomatas:
Embora exista divergência doutrinária no que se refere a classificação dos juízes, dos promotores, dos procuradores da república e dos diplomatas. Carvalho Filho (2020) e Di Pietro (2018) entendem que tais agentes são considerados servidores públicos estatutários titulares de cargos vitalícios e não agentes políticos.
Entretanto, a doutrina minoritária considera os juízes, os promotores, os procuradores da república e os diplomatas como agentes políticos. Na visão do STF e de Hely Lopes Meirelles (2016) tais agentes são considerados agentes políticos.
Assim, deve-se atentar com o posicionamento da banca e com a bibliografia indicada no que se refere a tais agentes. Segundo Mazza (2020) os concursos públicos de Magistratura e Ministério Público têm considerado tais agentes como agentes políticos.
- Ocupantes de cargo em comissão (cargos de confiança): os cargos em comissão ou comissionados são aqueles reservados a atribuições de direção, de chefia ou de assessoramento - artigo 37, V, da CF/88. Os cargos indicados são acessíveis sem concurso público, mas são nomeados com indicação política.
- Contratados temporários (artigo 37, IX, da CF/88):
Artigo 2º, da Lei nº 8.745 de 1993 - necessidade temporária de excepcional interesse público.
O recrutamento para contratação temporária independe de concurso público, porém deve ser feito por processo seletivo simplificado - artigo 3º, da Lei nº 8.745 de 1993. Nos casos de calamidade pública ou emergência ambiental o processo seletivo simplificado é dispensado (MAZZA, 2020).
- Agentes militares: membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares são servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Também são militares os estatutários ligados às Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica.
Proibição constitucional conferida aos militares: sindicalização, greve, acumulação de cargos e filiação partidária.
- Servidores públicos estatutários: regime de contratação comum de agentes públicos pela Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta como autarquias, fundações públicas e associações públicas).
Os servidores públicos estatutários são selecionados por concurso público para ocupar cargos públicos, com vinculação de natureza estatutária não contratual e adquirem a estabilidade após passarem por estágio probatório.
O servidor público estável apenas perderá o cargo público pelas hipóteses indicadas no artigo 41, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
É possível identificar dois regimes aplicáveis aos servidores estatutários:
a) Os cargos VITALÍCIOS membros dos Tribunais de Contas (Conselheiros dos TCEs / TCMs e Ministros do TCU). O estágio probatório nesse caso tem duração apenas de DOIS anos e o agente pode perder o cargo apenas por meio de sentença judicial transitada em julgado.
b) Os cargos EFETIVOS: é condição conferida a todos cargos públicos, exceto os vitalícios. Nesse caso, o prazo do estágio probatório é de TRÊS ANOS. Após passar pelo estágio probatório, o servidor adquire estabilidade. O servidor estável somente pode perder o cargo público por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, avaliação de desempenho e para redução de despesas com pessoal.
- Empregados públicos (celetistas): regime essencialmente privado dos empregados públicos. Os empregados públicos ingressam por intermédio de concurso público para ocupar empregos públicos, possuem uma vinculação contratual com o Estado regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Regime utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado - empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais e consórcios públicos. Também é possível encontrar empregados públicos nos contratados antes da Constituição Federal de 1988 pelas pessoas jurídicas de direito público.
- Particulares em colaboração com a Administração (agentes honoríficos): agentes públicos sem vinculação permanente e remunerada com o Estado. Exemplos: mesários.
• Concurso público:
Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) o concurso público pode ser entendido como o procedimento administrativo que objetiva aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e de funções públicas.
- Fundamento do concurso público: sistema de mérito, princípio da igualdade, princípio da moralidade administrativa, princípio da competição e princípio da isonomia.
• Tipos de concurso: de provas ou de provas e títulos.
• Cargo em comissão: pode ser ocupado por não ocupante de cargo efetivo.
A) ERRADO. Os servidores contratados para a Administração Direta são estatutários, ou seja, não são contratados pelas regras da CLT - emprego público.
B) ERRADO. Com a nomeação o servidor passa a integrar o quadro de servidores daquele órgão - provimento do cargo. De acordo com Fabrício Bolzan de Almeida (2017) "a pessoa física aprovada em concurso público, uma vez nomeada, terá direito subjetivo à posse".
Como se pode perceber na alternativa B) entre os indicados tem-se os nomeados. Assim, a partir do momento em que for nomeado terá direito a posse.
C) ERRADO. A Administração Direta - concurso público para cargo público e cargo em comissão - livre nomeação e exoneração. A Administração Direta não tem empregado público, regido pela CLT.
D) ERRADO. A contratação é por concurso público, exceto as nomeações para cargo em comissão - livre nomeação e exoneração.
O processo administrativo disciplinar - PAD é utilizado para: apurar ilícitos que ensejarem penalidades mais severas do que a suspensão por trinta dias, incluindo a demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão.
E) CERTO, com base no artigo 37, II, da CF/88. Concurso público = cargo efetivo.
Função de confiança: relaciona-se exclusivamente com atribuição de chefia, de direção e de assessoramento - artigo 37, V, da CF/88, APENAS PODEM SER EXERCIDAS POR SERVIDORES DE CARREIRA. Assim, "a livre nomeação para as funções de confiança depende de vinculação prévia ao concurso público" (MAZZA, 2020).
Gabarito: E)
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 37 A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
(...)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".
Referências:
ALMEIDA, Fabrício Bolzan. Direito Administrativo para concursos. São Paulo: Saraiva, 2017.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020
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quando o estagiário mata as aulas de adm...
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quando o estagiário mata as aulas de adm...
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Elaborar uma questão assim deveria ser ato de improbidade administrativa, no mínimo.
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CONCURSO PÚBLICO
# Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) o concurso público pode ser entendido como o procedimento administrativo que objetiva aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e de funções públicas.
# Fundamento do concurso público: sistema de mérito, princípio da igualdade, princípio da moralidade administrativa, princípio da competição e princípio da isonomia.
# Tipos de concurso: de provas ou de provas e títulos.
# Cargo em comissão: pode ser ocupado por não ocupante de cargo efetivo.
# Função de confiança: relaciona-se exclusivamente com atribuição de chefia, de direção e de assessoramento - artigo 37, V, da CF/88, APENAS PODEM SER EXERCIDAS POR SERVIDORES DE CARREIRA. Assim, "a livre nomeação para as funções de confiança depende de vinculação prévia ao concurso público" (MAZZA, 2020).
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Absurdo!!!
Livre provimento é: CARGO EM COMISSÃO!!!
Função de confiança deve ser preenchida por SERVIDORES EFETIVOS!!!
Art. 37....
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
É triste ter que estudar tanto e a banca cobrar o que bem entender como certo.
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§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados