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A questão fundamenta-se na Lei nº. 6.019/74, com a redação dada antes da vigência da Lei nº. 13.429/2017 (se a prova fosse hoje, a questão estaria DESATUALIZADA):
A) ERRADA.
Art. 10. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão de Obra.
B) CORRETA.
Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
C) ERRADA.
Art. 9º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele devera constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art. 11. O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
D) ERRADA.
Art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
E) ERRADA.
Art. 18. É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em lei.
Gabarito: alternativa B.
Bons estudos! ;)
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Comentando como ficaram as assertivas após a redação dada a Lei nº. 6.019/74 pela Lei nº. 13.429/2017:
A) ERRADA. -ALTERAÇÃO!!
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.
B) Não sei como analisar esta assertiva. Na Lei nº. 13.429/2017, a nova redação que seria dada ao art. 12 foi vetada pelo Presidente. Nesse caso, continua em vigor a redação anterior ou o artigo é vetado? A propósito, no site do Planalto (redação compilada da Lei nº. 6.019/74), o art. 12 está lá igualzinho como era. Na dúvida, vou seguir a versão do Planalto e considerar a assertiva CORRETA. Caso essa análise estiver errada, me corrijam por favor.
Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
C) ERRADA.
Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços [...]
Art. 11. O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
D) ERRADA.
Art. 5º, § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. - NOVIDADE!!
Art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
E) ERRADA.
Art. 18. É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
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Luísa, boa tarde!
Todas as alterações referentes a lei Lei nº. 13.429/2017, já foram feitas na Lei nº. 6.019/74, sendo assim sua análise está correta e o artigo 12 dessa útima continua em vigor, portanto era vigente na época de publicação do edital.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
Alternativa B correta.
A prova se baseou nas leis que eram válidas na data da publicação do Edital.
Análise das outras alteranativas com base na lei 6019/74.
a) o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de um ano, sujeito a apenas uma prorrogação por igual período.
Com a alteração da lei 14.429/2017 (antes o prazo era de 90 dias consecutivos podendo ser prorrogado por mais noventa dias).
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
c) entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente deverá haver obrigatoriamente contrato escrito, mas entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora o contrato poderá ser verbal.
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
d) no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é subsidiariamente responsável pela remuneração, indenização trabalhista e recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens.
§ 7o A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) retém no pagamento da empresa.
e) a empresa de trabalho temporário poderá cobrar do trabalhador a importância máxima de 2% sobre o valor do primeiro salário a título de mediação, bem como efetuar os descontos previstos em Lei.
Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
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A) Prazo do contrato temporário: 180 dias (+90) (art. 10 §§ 1º e 2º)
B) Correta (art.12, "a")
C) Contratos - empresa de trabalho temporário + tomadora = escrito (art. 9º) / Contrato empresa de trabalho temporário + empregado = escrito (art. 11)
D) Falência = responsabildiade SOLIDÁRIA (art. 16)
E) A empresa de trabalho temporário NÃO pode cobrar valores do empregado (art. 18)
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A - Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até 90 noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
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B - Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; GABARITO
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C - Art. 9o O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
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D - Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
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E - Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
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Em adição aos comentários dos colegas, quanto à letra "D", além dos erros apontados, a Jurisprudência tem se orientado pela configuração da responsabilidade solidária em vez da subsidiária. No caso da assertiva, há previsão legal específica, conforme demonstrado pelos colegas. Mas já há outros entendimentos consolidando-se como, por exemplo, no caso das indenizações decorrentes de danos à saúde do trabalhador, nos quais também prevalece a responsabilidade solidária.
Enunciado 44 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:
44. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego).
Ainda, quanto à letra "B":
Enunciado 16, II, da 1º Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:
16. SALÁRIO.
(...)
II – TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQÜITATIVO. PRINCÍPIO DA NÃODISCRIMINAÇÃO. Os empregados da empresa prestadora de serviços, em caso de terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao mesmo salário dos empregados vinculados à empresa tomadora que exercerem função similar.
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olha a atualização ai gente
¬¬
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Novidade no prazo do trabalho temporário:
Necess1dade de su8stituiçã0 provisoriamente = Não excede 180 dias, prorrogável por até noventa dias.
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A opção (B) que é tida como a opção correta. Ela não estaria errada ao afirmar que ".....a percepção do salário mínimo regional" visto que é o salário mínimo é nacionalmente unificado?
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Flávio, leve em consideração de que há, sim, um salário mínimo unificado, mas há regiões do nosso país em que esse salário mínimo é maior do que o nacional, porque os estados podem fazer isso, a exemplo de São Paulo.
Os estados só não podem diminuir o valor unificado.
Leve a LETRA DA LEI em consideração também.
Lei nº 6.019/1974:
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
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"leve em consideração de que há, sim, um salário mínimo unificado, mas há regiões do nosso país em que esse salário mínimo é maior do que o nacional, porque os estados podem fazer isso, a exemplo de São Paulo."
Obrigado, Fernanda. Eu não sabia dessa explicação aí acima. E foi muito bem explicado por sinal.
Mas nesse caso acima nós estamos falando do salário normativo ou até mesmo do profissional? Tô viajando?
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b)
fica assegurada ao trabalhador temporário remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional.
mas assim...regional??? what?
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ATENÇÃO.
O pesoal está comentando com a Lei 13.429/2017, promulgada em 31/03/2017, a qual alterou a Lei 6.019/73. Todavia, a prova teve aplicação em 26/03/2017, segundo informação do QCONCURSOS.
Então, cuidado. Eu sei que não alterará o gabarito, uma vez que o dispositivo cobrado (art. 12) não foi alterado pela Lei nova - tendo em vista o veto presidencial nessa parte (vide mensagem do veto). Todavia, é bom ter cuidado na fundamentação e na análise das questões, pessoal.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
Edit - embora o salário regional não tenha sido recepcionado pela CF, essa é a redação da Lei, atendendo ao comendando da questão "conforme legislação que regula o trabalho temporário".
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Gabarito:"B"
Art. 12 da Lei 13.429/17. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
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GABARITO LETRA B
Lei 6.019/74
Art. 10 (...)
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
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MARCOS SANTOS - Existem leis estaduais que preveem pisos salariais para categorias, como no Rio de Janeiro, por isso o salário mínimo regional.
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a) o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de um ano, sujeito a apenas uma prorrogação por igual período.
=> Art. 10, § 1º, Lei n.º 6.019/74 - O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. § 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
b) Correta.
=> Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
c) entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente deverá haver obrigatoriamente contrato escrito, mas entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora o contrato poderá ser verbal.
=> Art. 9o O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
d) no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é subsidiariamente responsável pela remuneração, indenização trabalhista e recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens.
=> Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
A regra é a responsabilidade subsidiária. Entretanto, esta hipótese é a exceção.
e) a empresa de trabalho temporário poderá cobrar do trabalhador a importância máxima de 2% sobre o valor do primeiro salário a título de mediação, bem como efetuar os descontos previstos em Lei.
=>Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
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Só um adendo Bruno falência é responsabilidade SOLIDÁRIA. Os outros casos que são subsidiáriaas.
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Gabarito (B). Trata-se de um direito previsto no art. 12, ‘a’, da Lei 6.019/1974 (chamado por alguns de ‘remuneração equitativa’):Lei 6.019/1974, art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
A letra (A), incorreta,já que o prazo máximo, após a mudança ocorrida com a Lei 13.429/2017, é de 180 dias, prorrogáveis por mais 90(consecutivos ou não)
letra (C), incorreta, pois devem ser por escrito ambos os contratos celebrados pela ETT. Ou seja, tanto o contrato da ETT com a tomadora, quanto o contrato da ETT com o trabalhador temporário, devem ser por escrito.
letra (D), incorreta, já que, no caso de falência da ETT, o tomador dos serviços é responsável solidário.
letra (E), incorreta, já que a ETT é proibida de cobrar qualquer importância do trabalhador a título de mediação
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Quem tentou justificar o salário mínimo regional ta mal, numa coisinha esquecida, chamada Constituição Federal, diz claramente que o SM será NACIONALMENTE UNIFICADO.
SALÁRIO MÍNIMO É DIFERENTE DE PISO ESTADUAL
Pra quem ta no ramo do D. do Trabalho não pode confundir os dois. A relação entre eles é que o PE não poderá ser inferior ao SM.
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Reforma trabalhista:
Agora há uma previsão 'parecida' para o terceirizado:
§ 1o Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
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Gabarito letra "B"
Sei que é a letra da lei e que esse é o modus operandi da FCC, mas é irônico o fato de que quando convèm à banca, ela considera que não existe salário mínimo regional e utiliza a regra, que é o salário mínimo nacional e unificado, com todo aquele bla bla bla e lero sobre suprir saúde, lazer etc. etc.
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a)
o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de um ano, sujeito a apenas uma prorrogação por igual período. == 180 MAIS 90 DIAS.
b)
fica assegurada ao trabalhador temporário remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional. === CORRETO.
c)
entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente deverá haver obrigatoriamente contrato escrito, mas entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora o contrato poderá ser verbal. === errado AMBOS TEM QUE SER ESCRITO, COMO O PESSOAL TINHA FALADO AI.
Observa-se que uma alternativa é formada por várias afirmações. Às vezes, uma afirmação ta certa e a outra tá errada, como aconteceu nesta alternativa;
Observem:
Verdadeiro mais falso>>>>>> lógica >>>>>>> errado
Isso a gente aprende no RLM. O cespe e a FCC adorram fazer isso. Destarte, quando vc vir em um prova que X é isso MASSSSSSS aquilo é assim, fique cabreiro
d)
no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é subsidiariamente responsável pela remuneração, indenização trabalhista e recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens. = EM CASO DE FALENCIA É SOLIDÁRIO
e)
a empresa de trabalho temporário poderá cobrar do trabalhador a importância máxima de 2% sobre o valor do primeiro salário a título de mediação, bem como efetuar os descontos previstos em Lei. ====
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COMPLEMENTANDO:
ATENÇÃO!!
1) INADIMPLENTO --> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
2) FALÊNCIA --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
GAB B
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Nova redação da Lei 6.019/74, alterada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.429/17)
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
§ 1o Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
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Amanda Sousa, esse artigo que você mencionou se refere aos terceirizados. Para estes, de fato, não há mais a obrigatoriedade de equivalência salarial (Lei 6.019, art. 4o-C, § 1o).
A equivalência salarial com o empregado do tomador dos serviços ficou mantida apenas para o trabalhador temporário, conforme essa mesma Lei 6.019, em seu art. 12, ‘a’ (dispositivo mantido pela Reforma):
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
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a) ERRADO. o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de um ano, sujeito a apenas uma prorrogação por igual período.
b) GABARITO. Não pode haver distinão salarial entre temporário e empregado da empresa tomadora do serviço, além das garantias dos direitos trabalhistas (art. 12, lei do trabalho temporário).
c) ERRADO. Forma escrira entre a empresa tomadora e a de trabalho temporário e entre esta e o obreiro.
d) ERRADO. A responsabilidade é solidária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese de falência.
e) ERRADO. É vedado cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previsto em lei (art. 18, 6019/74).
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Colegas cuidado com meu comentario anterior! Copiei a alternativa errada e não justifiquei! A colega Mariana Lira quem me alertou. Então, desconsiderem minha justificativa da letra A: o contrato de trabalho temporário seria de um ano, porém esse artigo foi modificado com a reforma. A duração do contrato de trabalho agora é de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias. Pra dúvidas, é o artº 10 da lei.
Obrigada Mari!
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Questão péssima da base do copiar-colar. Salário mínimo regional não existe desde 1988.
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GABARITO: B
LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
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- OS TEMPORÁRIOS TÊM DIREITO AO MESMO SALÁRIO DOS EMPREGADOS PERMANENTES!
TEMPORÁRIO - TÊM DIREITO À ALIMENTAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CONTRATANTE/TOMADORA QUANDO OFERECIDO EM REFEITÓRIO, AO SERVIÇO DE TRANSPORTE, À ATENDIMENTO MÉDICO E AO TREINAMENTO OFERECIDOS AOS TRABALHADORES DA TOMADORA
No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável
Trabalho Temporário Capital Social de, no mínimo, 100 mil
TERCEIRIZAÇÃO
PODE SER PACTUADO QUE EMPREGADOS DA CONTRATADA FARÃO JUS AO MESMO SALÁRIO DOS TRABALHADORES DA CONTRATANTE /
TOMADORA - por isso costuma haver precarização na terceirização
NA TERCEIRIZAÇÃO NÃO HÁ PRAZO PARA O TÉRMINO – CONTRATAÇÃO LIVRE
- CONTRATO COM 20% OU + DE EMPREGADOS DA CONTRATANTE/TOMADORA, ESTA PODE DISPONIBILIZAR PARA OS EMPREGADOS CONTRATADOS/TERCEIRIZADOS SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E ATIVIDADE AMBULATORIAL EM OUTROS LOCAIS COM IGUAL PADRÃO DE ATENDIMENTO
NÃO PODEM SER CONTRATADA PJ CUJOS TITULATES OU SÓCIOS TENHAM, NOS ÚLTIMOS 18 MESES, PRESTADO SERVIÇO À CONSTRATANTE COMO EMPREGADO OU AUTÔNOMO, EXCETO SE OS TITULARES E SÓCIOS FOREM APOSENTADOS.
EMPREGADO DEMITIDO NÃO PODE PRESTAR SERVIÇO PARA EMPRESA COMO EMPREGADO DA PRESTADORA DE SERVIÇO ANTES DE DECORRIDOS 18 MESES DA DEMISSÃO
EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO TERCEIRIZADO DEVE TER CAPITAL SOCIAL DE
MÍNIMO 10.000 ATÉ 10 EMPREGADOS
MÍNIMO 20.000 > 10 – 20 EMPREGADOS
45.000 >20 – 50 EMPREGADOS
100.000 > 50 – 100 EMPREGADOS
250.000 > 100 EMPEGADOS
VEDA-SE A UTILIZAÇÃO DE TRABALHADOR EM ATIVIDADE DISTINTA DAQUELA QUE FOI OBJETO DE CONTRATO
PODE TRABALHAR NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA OU NÃO
CONTRATANTE/TOMADORA RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, DESDE QUE CONSTE NO TÍTULO EXECUTIVO
ESTE CONTRATO É SOLENE POIS DEVE SER ESCRITO, DEVENDO CONTER:
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, VALOR, ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO, PRAZO
PODE HAVER EQUIPARAÇÃO COM TRABALHADORES DA TOMADORA QUE EXERCEM A MESMA FUNÇÃO,
TANTO PARA TERCEIRIZADOS QUANTO PARA TEMPORÁRIOS
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A - ERRADA - O contrato de trabalho temporário terá prazo de 180 dias, que poderão ser extendidos por mais 90 dias, caso seja mantida as mesmas condições que o possibilitaram. (180 dias + 90 dias)
C - ERRADA - Tanto o contrato entre a Empresa Tomadora e a Empresa de Trabalho Temporário, quanto o empregado e a Empresa de Trabalho Temporário, DEVERÃO SER POR ESCRITO
D - ERRADA - Em caso de falência da empresa de trabalho temporário, torna-se SOLIDÀRIA a resposabilidade da empresa tomadora de serviços
E - ERRADA - É proibida qualquer cobrança a título de mediação
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Conforme alterações feitas pela Lei nº 13.429, de 2017 de 31/03/2017 na lei 6019/74:
a) Art. 10 , § 1o, O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. § 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
b) Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
c) Art. 9o O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
d) Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
e) Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
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CONTRATO DO TEMPORÁRIO:
- FIRMADO POR ATÉ 180 DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO
- PODE SER PRORROGADO: até 90 DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO ---> se comprovar manutenção das condições do contrato
*Se ele cumprir os períodos estipulados acima:
precisa esperar 90 dias para ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços do contrato anterior
E se contratar antes desse prazo? caracteriza vínculo de emprego
**FORMA DOS CONTRATOS: ESCRITO
***CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: não se aplica
RESPONSABILIDADES DA TOMADORA:
- obrigações trabalhistas e previdenciárias (na forma da Lei 8212/91) ---> SUBSIDIÁRIA
SALVO: FALÊNCIA--->SOLIDÁRIA
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Complemento:
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
§ 4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Resposta: Letra B
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
Bons estudos !!! Persistam sempre !!!
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To quase acertando, falta só mais duas letras! kkkkkkkkkkk
Em 12/07/2018, às 16:19:16, você respondeu a opção D.Errada!
Em 31/03/2018, às 11:12:21, você respondeu a opção C.Errada!
Em 09/02/2018, às 14:06:03, você respondeu a opção A.Errada!
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Alguns pontos importantes da Lei do Trabalho Temporário com alterações:
Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
§ 3o O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
§ 7o A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
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Comentando como ficaram as assertivas após a LEI 10.060/2019, que regulamenta o TRABALHO TEMPORÁRIO:
A) o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de um ano, sujeito a apenas uma prorrogação por igual período. (ERRADO)
Art. 27. O prazo de duração do contrato previsto no art. 25 [temporário] não poderá ser superior a 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.
Parágrafo único. Comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.
B) fica assegurada ao trabalhador temporário remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional. (CERTO)
Art. 20. Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
I - remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
C) entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente deverá haver obrigatoriamente contrato escrito, mas entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora o contrato poderá ser verbal. (ERRADO)
Art. 32. Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente [...].
Art. 26. A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de trabalho temporário escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente:
D) no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é subsidiariamente responsável pela remuneração, indenização trabalhista e recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens. (ERRADO)
Art. 35.
Parágrafo único. Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado.
E) a empresa de trabalho temporário poderá cobrar do trabalhador a importância máxima de 2% sobre o valor do primeiro salário a título de mediação, bem como efetuar os descontos previstos em Lei. (ERRADO)
Art. 13. É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação de mão de obra, a qual poderá apenas efetuar os descontos previstos em lei.
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Decreto 10.060/19
a) Art. 27. O prazo de duração do contrato previsto no art. 25 não poderá ser superior a 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias corridos ou não.
Paragrafo Único. Comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias corridos ou não.
b) Art. 20. I - A remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipotese, o salário-minimo regional
c) Art 3. VII - Contrato individual de trabalho temporário - contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário a empresa tomatada
d) Art. 35. Paragrafo Unico. Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao periodizara o qual o trabalhador tenha sido contratado
e) Art. 13. É vedada à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação de mão de obra, a qual poderá apenas efetuar os descontos previstos em lei.
Gabarito: Letra B