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GABARITO: letra E
É, por exigência constitucional, de eficácia limitada o inciso que estende aos trabalhadores domésticos o seguro-desemprego.
CF - Art. 7 Parágrafo único. (...) e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Agora, cuidado para não confundir!
CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Ambos os direitos acima previstos são de eficácia limitada, no entanto, a CF não exige que a lei que disponha sobre seguro-desemprego seja lei complementar, mas se a lei for referente à despedida arbitrária ou sem justa causa é necessário.
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Letra (e)
Complementação:
Normas de Eficácia Limitada -> são aquelas que não produzem, com simples entrada em vigoros, os seus efeitos essenciais, porqur o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador odrinário ou outro órgão do Estado. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação infraconstitucional ulterior que lhes desenvolva a eficácia.
MA e VP
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Uma dica boba para quem confunde LO com LC.
Lei ordinária ~ números altos, atualmente: L13528/2017.
Lei complementar ~número baixos, mais recente: L160/2017.
Parece irrelevante, mas acrescente a dica no seu HD de conhecimento. Ela vai ajudar.
At.te, CW.
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Direitos garantidos aos empregados de norma de eficácia limitada:
Art. 7º
Parágrafo único. atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
GAB LETRA E (sabe aquele artigo que você ignora por já saber, pois bem, não contente cobrou os que são regulamentados por lei). Sendo assim a lei federal compatível com a CF.
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ACERTEI A QUESTÃO, PORQUE SABIA OS DIREITOS DOS DOMÉSTICOS FORAM REGULAMENTADOS A POUCO TEMPO COM LEI 150/2015, MAS DESSES COMENTÁRIOS NÃ OENTENDI NADA! RSRSR
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GABARITO: LETRA E.
Basta saber que a Constituição assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, e exige lei para sua regulamentação (norma de eficácia limitada). No entanto, a Constituição não exige lei complementar, de forma que o tema poderá ser tratado por meio de lei ordinária Federal.
Vale ressaltar, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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Correta, E
Sem complicação vai:
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS - Art.7 - II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos (...) e, (...) os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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Primeiramente:
* Lei complementar (aprovação por maioria absoluta): exigida em matérias específicas da Constituição.
* Lei ordinária (aprovação por maioria simples): exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.
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O item "e" está correto. No art 7º da Constituição, em seu inciso I e II diz que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, NOS TERMOS DE LEI COMPLEMENTAR, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Portanto, no inciso II não há estipulação de lei complementar (somente no inciso I), logo entra o caráter residual da lei ordinária (estando compativel com a Constituição) e validando a questão.
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NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA É AQUELA QUE, PRA EXISTIR, PRECISA DE UMA LEI REGULANDO.
É A CHAMADA : NOS TERMOS DA LEI
COMENTÁRIO DA LAURA FOI FODA.
LEMBRANDO QUE ESSA PROTEÇÃO CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA AINDA NAO FOI REGULAMENTADA. Por conseguinte, tendo em vista o que eu falei acima, o direito encontra-se meio que obstado pela falta de lei regulamentando-o, à luz de que, pra existir tal direito, é necessária a lei.
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Não entendo pq complicar, para resolver a questão bastava saber se empregado doméstico tem ou não direito ao seguro-desemprego, de acordo com a CF. Isso já eliminava todas as outras alternativas.
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Errei pq lembrei da LC 150/2015 achei que tinha a ver :(
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Direitos extensivos aos trabalhadores domésticos que dependem de regulamentação:
Dependem de LC: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
Dependem de LO: 1- seguro desemprego em caso de desemprego involutário; 2- FGTS; 3- remuneração do trabaho noturno superior ao diurno; 4- salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda; 5- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 anos de idade em creches e pré-escolas e, 6- seguro contra acidente de trablho a cargo do empregador, sem excluir a idenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
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* Lei complementar (aprovação por maioria absoluta): exigida em matérias específicas da Constituição.
* Lei ordinária (aprovação por maioria simples): exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.
Letra E
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Compete privativamente a União legislar sobre Direito do Trabalho.
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Errei a questão por causa da existência da Lei Complementar 150/2015 que veio regulamentar diversos direitos assegurados aos empregados domésticos depois da Emenda Constitucional 72/2013.
Somente a partir da LC 150/2015 que ficou regulamentado: Adicional Noturno, FGTS, Seguro desemprego, proteção contra despedida arbitrária, salário família, auxílio em creches, SAT.
Pelo que vi a LC 150/2015 introduziu o assunto, mas as matérias ali veiculadas podem ser reguladas através de LO, conforme cita:
Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
Art. 45. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária. (por ex.: dispor sobre as condições para concessão)
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GABARITO E
O que pode fazer com que erremos a questão é porque ela diz que lei ordinária poderá versar sobre essa matéria, que é reservada a lei complementar. Porém, o art.45 da lei complementar, que dispõe sobre a matéria, abre essa exceção, nesse caso, a lei ordinária poderá versar sobre matéria reservada a lei complementar.
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condiçao para concessao de seguro desemprego é legislar sobre direito do trabalho. e isso é competencia privativa da uniao, logo, pode ,sim, . ser feito isso por lei ordinaria FEDERAL .
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Galera, a lei que regulamenta o seguro-desemprego é a Lei nº 7.998/1990 (Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências), que é uma lei ordinária.
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E compatível ao Diploma Constitucional o ítem e, logo, referida disposição fora descrita na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013.
Nesta Emenda, é concedido objetivamente o direito ao seguro desemprego aos trabalhadores domésticos, independente de lei complementar regulatória. Vejamos:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
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É lembrar que o único caso de lei complementar no art 7º da CF é "I - Proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos". Ainda não foi editada,por isso está regulado provisoriamente no Art. 10 do ADCT - referente a multa de 40% do FGTS.
Bons estudos.
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Direitos dos empregados domésticos que dependem de regulamentação
- Proteção contra despedida arbitrária
- Seguro-desemprego
- FGTS
- Noturno superior ao diurno
- Salário-família
- Auxílio aos filhos e dependentes (5 anos)
- Seguro contra acidente de trabalho
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
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Para quem tem uma CF desatualizada, como é o meu caso :D.
Fiquei quebrando a cabeça pois na minha versão não falava nada sobre o inciso II (que fala sobre o seguro-desemprego). Abaixo o texto atualizado:
"Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela EC n. 72/2013)"
Meu exemplar da CF (que vai somente até a EC nº 56/2007) tinha esse texto:
"Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social."
Importância de ter material atualizado! Me ferrei por causa dessa EC!
Bons estudos!
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Necessitam de LC :
SIMPLES DOMÉSTICO +
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA (3,2% AOS DOMESTICOS, QUE SUBSTITUI A MULTA DE 40% DO FGTS)
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Por mais que eu sabia a resposta... Esse tanto de incompatível me deixou com pulga atrás da orelha Kkkkkkkkkkkkkk
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Art 7ª, XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplifcação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela EC n. 72/2013)
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Gabarito [E]
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Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Cf art.7º paragrafo único só fala em lei sem outro mandamento constitucional então pode lei ordinria´.
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Concordo Creolice. Pra que complicar?
A resposta tá no art. 7º paragrafo unico da CF c/c art. 22, I, tbm da CF
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Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
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O que exige LEI COMPLEMENTAR é a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. A lei complementar irá prever indenização compensatória.
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Direitos Sociais dos Domésticos:
- salário-mínimo;
- irredutibilidade salarial;
- licença gestante de 120 dias;
- estabilidade à gestante até 5 meses;
- férias (30 dias) + 1/3 de férias;
- aviso prévio;
- FGTS;
- dispensa sem justa causa + 40% de FGTS;
- seguro-desemprego;
- horas extras;
- repouso semanal remunerado;
- adicional noturno;
- 8h/diárias ou 44h/semanais.
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Errei essa questão porquê não entendi a pergunta '-'
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Lei ordinária federal que disponha sobre as condições para concessão de seguro-desemprego aos empregados domésticos, em caso de desemprego involuntário, será .... compatível com a Constituição Federal.
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Na verdade eles tentaram confundir com o inciso I do art 7º, que fala em Lei complementar para indenização compensatória nos casos de despedida arbitrária.
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Resumindo:
Seguro desemprego = lei ordinária federal
Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa = lei complementar federal
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As questões relacionadas ao trabalho, sempre ajudam aqueles tem afinidade com o direito trabalhista...
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Art. 7 CF/88 - Direitos dos trabalhadores Domésticos:
1- salário-mínimo;
2- irredutibilidade salarial;
3- 13 Salário;
4- licença gestante de 120 dias;
5-licença a paternidade;
6- estabilidade à gestante até 5 meses;
7- férias (30 dias) + 1/3 de férias;
8- aviso prévio;
9- FGTS;
10- dispensa sem justa causa + 40% de FGTS;
11- seguro-desemprego;
12- horas extras;
13- repouso semanal remunerado;
14- adicional noturno;
15- 8h/diárias ou 44h/semanais;
16- aposentadoria;
17- vale transporte;
18-salário família;
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Quando não souber a resposta neste tipo de questão, assinale a única diferente que a FCC coloca..heheh
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Pessoal, a LC nº150, não estabeleceu multa de 40% para o FGTS!
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INFORMAÇÕES IMPORTANTES
1- Os direitos sociais são, em regra, normas programáticas, de eficácia contida, dependendo de lei para produzirem todos os seus efeitos ou de políticas públicas. No caso, é só pensar: "Ok, tenho direito ao seguro-desemprego, mas o que é isso? Receberei quanto? Por quanto tempo? Como consigo?". Bom, é a lei que vai dizer todas essas coisas para você. Então, sim, depende de lei.
2- Os empregados domésticos têm direito ao seguro-desemprego. Olhei os comentários dos colegas e sugiro que não decorem a lista de direitos que o doméstico TEM, MAS decorem a lista de direitos que o doméstico NÃO TEM (são apenas 9).
3- Legislar sobre Direito do Trabalho é competência privativa da União.
4- No artigo 7 da CF/88, só se fala em Lei Complementar em 1 caso: no Inciso I, que trata da indenização por despedida imotivada ou arbitrária. Essa LC ainda não feita, portanto se aplica, até hoje, o ADCT (40% sobre o FGTS).
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Sinceramente eu nem li direito, fui direto na diferente.
A FCC sempre faz isso.
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Tem que distinguir:
- RELAÇÃO DE EMPREGO PROTEGIDA CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA, NOS TERMOS DE LEI COMPLEMENTAR, QUE PREVERÁ INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA, DENTRE OUTROS DIREITOS;
- SEGURO-DESEMPREGO: EM CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO; PODE SER POR LEI ORDINÁRIA.
GABARITO ''E''
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Respondi rápido e acertei, se tivesse lido tudo no dia da prova, provavelmente, poderia ter errado. xD
Lei Ordinária federal >>> Seguro Desemprego (EM CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO)
Lei Complementar Federal >>> Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa
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Se fosse contra a constituição não haveria nem base legal para estar vigente tal lei.
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e)
compatível com a Constituição Federal.
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MACETE DA FCC: A RESPOSTA MAIS IMPROVÁVEL E DIFERENTE DAS OUTRAS SERÁ A CORRETA.
DE NADA! ;)
CLDF 2018, #01!
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
...
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em LEI e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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DIREITOS QUE NÃO FORAM ESTENDIDOS AOS DOMÉSTICOS:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
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A relação de emprego protegida contra despedida aritrária ou sem justa causa é regulada por-----> LEI COMPLEMENTAR, já a concessão de seguro desemprego em caso de desemprego involuntário é regulada por------> LEI ORDINÁRIA como nos dispositivos citados pelos colegas.
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Os deveres da categoria dos domésticos são extensos ...Dica ;grava os que eles não tem direito que são apenas 9..
*Doméstico não tem direito.
1-Piso salárial
2-Participação no lucro
3-Jornada de 6 horas
4-Proteção da mulher
5-Adicional,periculiosidade,penosidade,insalubridade
6-Proteção,automoção
7-Prazo prescricional
8-Proibição de distição de trabalho técnico,científico,intelectual
9-Igualdade de direito
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De acordo com o § único, artigo 7º, da CF, os direitos que são extendidos aos domésticos, mas que dependem de lei para sua regulamentação, são:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Como o artigo fala apenas em "Lei", não é necessária Lei Complementar.
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De acordo com o artigo 7º parágrafo único - Se forem atendidas as condições estabelecidas em lei, também terão direito ao previsto no inciso II
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Nem sempre a opção diferente é a correta, pessoal! Segue o comentário da professora Monique Falcão:
a) Errada porque a EC 72 de 2013 equiparou os empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais para fins de determinados direitos sociais; e o art. 201, III determina que a previdência social atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.
b) Errada porque seguridade social se insere dentre as competências legislativas privativas da União, podendo esta autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas da matéria, por lei complementar (art. 22, parágrafo único).
c) Errada porque o art. 194, em seu parágrafo único, diz que compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social. Quando a CF cita "lei", trata-se de lei ordinária.
d) Errada porque o direito previdenciário, enquanto direito social, é uma norma programática, que depende de regulamentação específica para que possa ser plenamente exercido. Trata-se de norma de eficácia limitada.
e) Certa. É compatível com a CF porque a EC 72 de 2013 equiparou os empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais para fins de determinados direitos sociais; e o art. 201, III determina que a previdência social atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. A competência está correta: por se tratar de direito previdenciário, cabe à União legislar, então a lei deve ser federal (e ordinária, segundo o parágrafo único do art. 194).
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CF - Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
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Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa = lei complementar federal
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Nenhuma Lei ordinária pode retirar os direitos que estão na CF.
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Lei complementar é a própria lei das "domésticas" 150/15, exemplo.
SE UM TUBARÃO PARAR DE NADAR, MORRERÁ! SE UM TUBARÃO VAI PARA TRÁS, MORRERÁ! PENSE COMO UM TUBARÃO, AJA COMO UM TUBARÃO E SE COMPORTE COMO UM TUBARÃO.
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Fiquei em dúvida se era necessária a complementar para o seguro-desemprego, daí lembrei: a lei complementar é necessária para este direito social: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
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Pra quem errou a questão recomendo a leitura do livro do Marcelo alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado). Lá há uma divisão muito boa dos direitos assegurados, e nao assegurados, aos domésticos. (Tem disponível na internet)
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Alguma maneira de aprender o art. 7º da CF? Obrigadaaaa
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A lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas.
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GAB: E
Art 7º. É a segurado...
II- seguro desemprego, em caso de desemprego INvoluntário;
OBS: Se você for no final do Art 7º e no parágrafo Único vai está listado os Artigos que correspondem aos direitos sociais previsto para os trabalhadores domésticos e dentre eles está o inciso II.
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Quando se trata de alterar alguma coisa para o hipossuficiente e menos havido de privilégios, existe sempre um jeito encontrado pelos legisladores para o fazer.
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Art. 22. COMPETE PRIVATIVAMENTE à União LEGISLAR sobre:
XXIII - seguridade social;
Art. 194. A SEGURIDADE SOCIAL COMPREENDE um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 201. A PREVIDÊNCIA SOCIAL SERÁ ORGANIZADA sob a forma de regime geral, de CARÁTER CONTRIBUTIVO e de FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e ATENDERÁ, nos termos da lei, a:
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
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diferenca lei ordinaria vs lei complemntar , em razao de Matéria:
trata-se do assunto a ser tratado por meio da lei ordinária ou da lei complementar. A diferença é a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR: exigida em matérias específicas da .
LEI ORDINÁRIA: exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.
Exemplificando, nota-se que há artigos da que expressamente exigem a edição de lei complementar para tratar das matérias neles versadas, como ocorre com o artigo 18, § 2º (criação de Território Federal) e com o artigo 93, caput (edição do Estatuto da Magistratura de iniciativa do STF). Nos demais casos, a princípio, torna-se possível a edição de lei ordinária, ressalvadas as hipóteses em que se exigir outro veículo normativo específico.
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09/04/2019 Errei
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Vá direto no comentário do “Go forward” o resto é enchação de linguiça.
Gab: E
Ninguém quer saber se vc errou ou não, aqui não é mural de facebook. Faça apenas comentários relevantes.
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lei Ordinária > segurO desempregO
lei Complementar > despedida arbitrária ou sem justa Causa
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que coisa.
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e eu aqui, caçando pelo em ovos.
#Lágrimas
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Essa é pra não zerar
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Nossa FCG, essa vocÊ foi uma MÃE kkkkk
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Ponto importante é que alguns dos direitos previstos pela EC no 72/2013 precisam de regulamentação para que possam ser usufruídos. Em outras palavras, eles não puderam ser usufruídos de imediato, assim que foi promulgada a EC nº 72/2013.
EC 72/13
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Foi necessária a regulamentação, que só ocorreu por meio da Lei Complementar nº 150/ 2015. São eles:
- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- Fundo de garantia do tempo de serviço;
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
- Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Estratégia Concursos
GABARITO LETRA "E"
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É uma norma de eficácia limitada, a lei federal que dispõe sobre as condições para a concessão de seguro-desemprego é compatível com a Constituição Federal.
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A – Errada. A Constituição Federal assegura aos empregados domésticos direito ao seguro-desemprego, pois o artigo 7º, parágrafo único, da CF, informa que o direito previsto no inciso II (seguro-desemprego) é assegurado aos domésticos, “atendidas as condições estabelecidas em lei”.
B – Errada. Compete à União legislar sobre Direito do Trabalho (artigo 22, I, CF).
C – Errada. O artigo 7º, parágrafo único, da CF, informa que o direito previsto no inciso II (segurodesemprego) é assegurado aos domésticos, “atendidas as condições estabelecidas em lei”, sem especificar que deve ser lei complementar, motivo pelo qual se infere que se trata de lei ordinária.
D – Errada. Referido direito depende de regulamentação legal, pois devem ser “atendidas as condições estabelecidas em lei”, conforme artigo 7º, parágrafo único, da CF.
E – Correta. Lei ordinária federal que disponha sobre as condições para concessão de seguro-desemprego aos empregados domésticos constitucional, pois a própria CF assegura tais direitos aos domésticos, desde que atendidos os requisitos legais e à União compete legislar sobre Direito do Trabalho (artigo 22, I, CF).
Gabarito: E
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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Seguro desemprego = lei ordinária federal
Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa = lei complementar federal
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O seguro-desemprego é um direito social conferido aos empregados domésticos. Com base no art. 7º, parágrafo único, CF/88, pode-se dizer essa é uma norma de eficácia limitada. Logo, a lei federal que dispõe sobre as condições para a concessão de seguro-desemprego é compatível com
a Constituição Federal.
O gabarito é a letra E
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LEI COMPLEMENTAR
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
NÃO TEM
TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CF, art. 7, I
CF, art. 14, § 9º
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CF, art. 18, § 2º, § 3º e § 4º
CF, art. 21, IV
CF, art. 22, § único
CF, art. 23, § único
CF, art. 25, § 3º
CF, art. 37, XIX
CF, art. 40, II, III, § 4º-A, § 4º-B, § 4º-C, § 5º, § 14, § 15, § 16 e § 20 e § 22.
CF, art. 41, § 1º III
CF, art. 43, § 1º
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CF, art. 45, § 1º
CF, art. 49, II
CF, art. 59, II e § único
CF, art. 61, caput
CF, art. 62, § 1º, III
CF, art. 68, § 1º
CF, art. 69
CF, art. 79, § único
CF, art. 84, XXII
CF, art. 93
CF, art. 100, § 8º e § 15
CF, art. 121, caput
CF, art. 128, § 4º, § 5º
CF, art. 129, VI, VII
CF, art. 131, caput
CF, art. 134, § 1º
TÍTULO V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CF, art. 142, § 1º
TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CF, art. 146
CF, art. 146-A
CF, art. 148, caput, I e II
CF, art. 153, VII
CF, art. 154, I
CF, art. 155, § 1º, III, e § 2º, XII
CF, art. 156, III e § 3º
CF, art. 161
CF, art. 163
CF, art. 164-A, caput
CF, art. 165, § 9º
CF, art. 166, § 6º, § 11
CF, art. 167, XII
CF, art. 167-F, § 1º
CF, art. 168, caput
CF, art. 169, caput e § 2º, § 3º, § 4º
TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CF, art. 184, § 3º.
CF, art. 192
TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL
CF, art. 195, § 11
CF, art. 198, § 3º § 5º
CF, art. 199, § 1º
CF, art. 201, § 1º, § 8º, § 10 e § 15
CF, art. 202, caput, § 1º, § 4º, § 5º e § 6º
CF, art. 211, § 7
CF, art. 212-A, IV
CF, art. 216-A, § 1º, VI
CF, art. 223, caput
CF, art. 231, § 6º
CF, art. 239, caput
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interessante.
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Lei ordinária federal que disponha sobre as condições para concessão de seguro-desemprego aos empregados domésticos, em caso de desemprego involuntário, será
E) compatível com a Constituição Federal. [Gabarito]
CF Art. 7 - [...]
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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Dica pra provas da FCC:
Ela adora colocar como certa a ÚNICA ALTERNATIVA DIFERENTE , se chegarem a essa conclusão , não fiquem bolados ,marquem com tranquilidade