-
Gabarito: Letra D.
Todas as respostas estão fundamentadas nos Art. 181, 182 e 183 do CP.
O Ministério Público poderá ajuizar ação penal pública incondicionada contra Paulo e Felício.
"I. Paulo, durante o período noturno, ingressou no quarto do seu pai, João, de 70 anos de idade, e subtraiu a quantia de R$ 3.000,00 em dinheiro que estava ocultada no guarda-roupas."
Em que pese se trate de furto praticado por descendente (Paulo) contra ascendente (João), nesse caso não se aplica a escusa absolutória, haja vista que paulo tem 70 anos de idade.
"II. Mariano, policial militar, apontou a arma de fogo para a esposa Rita, com quem é regularmente casado e convive na mesma residência, e subtraiu diversas joias em ouro pertencentes a ela, fugindo em seguida."
O próprio enunciado da questão já coloca expressamente que o MP poderá ajuizar ação penal pública incondicionada. Isso se justifica pelo fato de que, ainda que se trate de crime patrimonial praticado entre cônjuges, trata-se de crime de roubo, fato que não admite a incidência da escusa absolutória (grave ameaça).
"III. Os irmãos Michael e Josué estavam em uma festa na cidade de São Paulo, que acontecia em uma casa noturna. No curso da festa, Michael saiu da casa noturna e furtou o veículo de propriedade de Josué, entregando o bem para um comparsa, retornando para a festa logo em seguida."
Não se trata de hipótese de ação penal pública incondicionada, visto que, nesse caso, por ser furto praticado entre irmãos, trata-se de hipótese de ação penal pública condicionada à representação.
IV. Davi, em comparsaria com Felício, praticou furto noturno, mediante arrombamento, contra o estabelecimento comercial de propriedade de Rodolfo, filho legítimo de Davi.
Contra Davi não poderá ser ajuizada ação penal pública incondicionada, haja vista que se trata da hipótese de incidência de escusa absolutória. Quando à Felício, é perfeitamente possível o oferecimento da denúncia, em observância ao Art. 183, II do CP.
-
Gabarito: D
Para responder de forma correta a questão, é necessário o conhecimento dos artigos 181, 182 e 183 do CP.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título [Crimes contra o Patrimônio], em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime;
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
-
No caso em tela, apenas em relação a Mariano, Paulo e Felício a ação penal será pública incondicionada.
Mariano não é isento de pena, pois o crime por ele praticado envolve violência ou grave ameaça à pessoa (art. 183, I do CP).
Paulo também não é isento de pena, pois apesar de praticar o crime contra ascendente (art. 181, II do CP), seu pai era pessoa idosa, logo, não se aplica a causa de isenção de pena (art. 183, III do CP).
Davi é isento de pena, pois praticou crime patrimonial sem violência ou grave ameaça contra seu próprio filho (art. 181, II do CP). Felício, porém, comparsa de Davi, responderá normalmente pelo crime, não se aplicando a ele a causa de isenção de pena, pois a relação de parentesco com a vítima é só de Davi.
Por fim, Michael não será isento de pena, mas a ação penal contra ele será PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, eis que se trata de crime praticado contra irmão, na forma do art. 182, II do CP.
GABARITO: Letra D
FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSOS
PROF. RENAN ARAUJO
-
Gabarito D
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes de patrimônio, em prejuízo
I - cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural (DAVI)
•Natureza Jurídica: imunidade penal absoluta.
Somente se procede mediante representação, se o crime é cometido em prejuízo:
I - cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - irmão, legítimo ou ilegítimo; (MICHAEL)
III - tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
•Natureza Jurídica: imunidade processual (representação)
NÃO se aplica as Escusas:
I - roubo , extorsão, ou, emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; (MARIANO)
II - ao estranho que participa do crime. (FELÍCIO)
III –contra idoso de igual ou superior a 60 anos. (PAULO)
-
Em que pese Paulo tenha cometido crime contra ascendente o que, nos termos do artigo 181 do CP, II, poderá isentá-lo de pena. Todavia, Paulo não poderá se beneficiar das denominadas escusas absolutória, pois de acordo com o artigo 183, III, do citado diploma legal não haverá isenção de pena quando o crime é cometido contra idoso.
Por outro lado, igualmente, o Felício também não poderá se beneficiar da isenção de pena, pois de acordo com o artigo 183, II, do CP, não se aplica as escusas absolutória para o terceiro que participa do crime.
ESCUSAS ABSOLUTÓRIA:
Compreende as situações em que, conquanto existe o crime, não se impõe pena em razão de circunstância pessoais do agente. É o caso de furto praticado por descendente contra ascendente menor de 60 anos (artigo 181, II, c/c 183, III do CP), em que, pela condição pessoal do agente (filho da vítima), o legislador considerou-o isento de pena.
-
Ótimo comentário, RGV.
-
I. Paulo, durante o período noturno, ingressou no quarto do seu pai, João, de 70 anos de idade, e subtraiu a quantia de R$ 3.000,00 em dinheiro que estava ocultada no guarda-roupas.
=> AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
=> FURTO MAJORADO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
________________________
II. Mariano, policial militar, apontou a arma de fogo para a esposa Rita, com quem é regularmente casado e convive na mesma residência, e subtraiu diversas joias em ouro pertencentes a ela, fugindo em seguida.
=> AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
=> ROUBO MAJORADO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
________________________________
III. Os irmãos Michael e Josué estavam em uma festa na cidade de São Paulo, que acontecia em uma casa noturna. No curso da festa, Michael saiu da casa noturna e furtou o veículo de propriedade de Josué, entregando o bem para um comparsa, retornando para a festa logo em seguida.
=> AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
________________________________
IV. Davi, em comparsaria com Felício, praticou furto noturno, mediante arrombamento, contra o estabelecimento comercial de propriedade de Rodolfo, filho legítimo de Davi.
=> COAUTOR DAVI - CAUSA DE EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
=> COAUTOR FELÍCIO - FURTO QUALIFICADO MAJORADO
Art. 155 [...]
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
-
Resposta: letra D
Mariano, Paulo e Felício = Ação Penal Pública Incondicionada
Michael = Ação Penal Pública Condicionada à Representação
Davi = isento de pena (imunidade penal absoluta). Nucci explica que nessa hipótese sequer há possibilidade de instauração de IPL pela autoridade policial caso conhecida a circunstância.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural (a situação de Davi se enquadra nesse dispositivo)
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado.
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo (a situação de Michael se encaixa aqui, mas como a questão indicou a ação penal - pública INCONDICIONADA - não poderá ser a resposta, pois, no caso de Michael, a ação penal depende de representação de seu irmão).
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
OBS: doutrina e jurisprudência consideram possível estender a situação do inciso I ao companheiro, seja por uma. interpretação extensiva ou de analogia em favor do réu.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; (situação de Mariano, considerando o emprego de arma de fogo - já indicada como reposta).
II - ao estranho que participa do crime (situação de Felício).
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (situação descrita no item I. Embora exista parentesco apto a gerar a isenção, como a vítima tem 70 anos de idade, a ação penal poderá ser proposta pelo MP).
-
Gabarito: D
Paulo seria isento de pena, pois praticou o crime contra o patrimônio de seu ascendente (art. 181, II do CP). Porém o pai dele, João, tem mais de 60 anos, o que impossibilita a aplicação dessa excludente de culpabilidade (art. 183, III do CP).
Bons estudos a todos!
-
Esquematizando...
Escusa absolutória:
C.A.D
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Consequência jurídica: Isenção de pena.
Escusas Relativas:
C-I-TIO
Cônjuge separado
Irmão
Tio ou sobrinho com quem o agente coabita
Consequência jurídica: Torna a ação do crime condicionada à representação.
Quebra da escusa:
Violência ou grave ameaça (Mariano)
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Paulo)
ao estranho que participa do crime. (Felício)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Para responder de forma correta a questão, é necessário o conhecimento dos artigos 181, 182 e 183 do CP.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título [Crimes contra o Patrimônio], em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime;
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
-
SE O CRIME É COMETIDO CONTRA MAIOR DE 60 ANOS, MESMO QUE O AGENTE CAUSADOR DO DELITO SEJA SEU FILHO, NA ESQUESTÃO EM COMENTO, O PAULO, ESTE RESPODERÁ, SIM, PELO CRIME DE FURTO, POSSÍVELMENTE COM A MAJORANTE POR SER EM PERÍODO NOTURNO, E AO AGENTE ESTRANHO QUE PARTICIPA DO CRIME (FELÍCIO).
GAB. ALTERNATIVA D) PAULO E FELÍCIO
ACONSELHO A LEITURA DOS ARTIGOS:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título [Crimes contra o Patrimônio], em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime;
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
-
-
Esqueceram do Mariano, coitado... Nem alternativa teve pra ele.
-
Não entendi por que o Mariano tbm não se encaixaria na pública incondicionada.
-
Mariano foi levado em consideração, mas foi citado no enunciado da questão.
-
O Ministério Público poderá ajuizar ação penal pública incondicionada, e postular a aplicação das sanções previstas, contra Mariano, Paulo e Felício.
Por quê?
Mariano cometeu roubo, sem incidir, portando, em nenhuma escusa absolutória.
Apesar de Paulo ter cometido furto contra seu próprio pai, o Sr. João conta com 70 anos. Inaplicável, portanto, a escusa absolutória do furto contra ascendentes, vez que maior de 60 anos, nos termos do art. 183, III do CP.
Já Felício não tem relação de parentesco com a vítima Rodolfo. Inaplicável a escusa absolutória do furto contra descendentes.
Por que não contra Michael, Josué e Davi?
Michael é irmão da vítima. Referida condição familiar torna a ação pública condicionada à representação, nos termos do art. 182, II do Código Penal.
Josué é a vítima de Michael.
Davi praticou furto contra seu descendente, aplicando-se a escusa absolutória do art. 181, I do CP.
Resposta: letra "D".
Bons estudos! :)
-
*MARIANO É CÔNJUGE, MAS PRATICOU O CRIME MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA ---- TACA NELE (ART.183,I,CP)
*PAULO É FILHO, MAS O "VEI" TEM MAIS DE 70 -----TACA NELE (183,III,CP)
*FELÍCIO (OU INFELÍCIO) É UM ESTRANHO QUE PRATICA O CRIME ---- TACA NELE (ART.183,II,CP)
-
Não entendi foi nada dessa questão!
-
questão mal formulada
-
Letra D
Questão bem confusa, só para fazer o candidato perder tempo.
O Ministério Público poderá ajuizar ação penal pública incondicionada, e postular a aplicação das sanções previstas,contra Mariano, Paulo e Felício
Mariano - cometeu crime com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 183, I do CP).
Paulo - praticou crime contra ascendente (art. 181, II do CP), seu pai era pessoa idosa, logo, não se aplica a causa de isenção de pena (art. 183, III do CP).
Felício, comparsa de Davi, responderá normalmente pelo crime, não se aplicando a ele a causa de isenção de pena, pois a relação de parentesco com a vítima é só de Davi.
Davi - praticou crime patrimonial sem violência ou grave ameaça contra seu próprio filho (art. 181, II do CP). Isento de pena.
Michael - ação penal contra ele será PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, não será isento de pena, pois o crime foi praticado contra irmão, na forma do art. 182, II do CP.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf3-analista-penal-e-processo-penal/
-
A vítima não foi a pessoa jurídica quando fala "contra o estabelecimento comercial de propriedade de Rodolfo"? Se for PJ não seria incondicionada?
-
a ultima afirmativa nao é crime de açao penal publica incondicionada, portanto excluímos o Davi.
IV. Davi, em comparsaria com Felício, praticou furto noturno, mediante arrombamento, contra o estabelecimento comercial de propriedade de Rodolfo, filho legítimo de Davi.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
-
1) Assim dispõe o art. 182 do CP: no Título II do CP : Dos Crimes contra o Patrimônio, somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I) do cônjuge;
II) de irmão, legítimo ou ilegítimo; (Michael)
III) de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Assim dispõe o art. 182 do CP.
2) Porém, conforme o art. 183, nos crimes previstos no Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio, será de ação penal pública INCONDICIONADA :
i) se o crime é de ROUBO ou de Extorsão, ou em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa (Mariano);
ii) ao estranho que participa do crime (Felício);
iii) se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (Paulo).
3) O art. 181 do CP: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo :
1) do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
2) de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural (Davi)
-
Camila, o crime cometido na assertiva IV é furto qualificado, perceba que os agentes não são condôminos, co-herdeiros ou sócios da vítima, não possuindo em comum com esta a coisa furtada, sendo tal circunstância elementar do crime de furto comum.
Não concordo com o gabarito, a vítima na assertiva IV, foi a PJ (estabelecimento comercial) pertencente ao filho de um dos agentes, e não o filho em si, de modo que nenhum dos agentes podem se valer das escusas absolutórias.
-
Essa daí é pra deixar pro final de prova kkkkk
-
GAb D
I. Paulo. Art 183, III, quando o crime é pratico contra alguém de idade igual ou superior a 60 anos . (APPI)
III -Michel praticou o crime de furto contra o seu irmão, neste caso será aplicado a escusa relativa, pois de acordo com art 182, II, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, nem roubo ou extorsão,cabendo portanto a procedência mediante à representação
IV. Davi, em comparsaria com Felício, praticou furto noturno, mediante arrombamento, contra o estabelecimento comercial de propriedade de Rodolfo, filho legítimo de Davi. Neste caso, o filho não responde pois está amparado pela escusa absolutória, de acordo com o art. 181, II, quanto ao partícipe Felício, responderá pelo crime de furto qualificado, pois de acordo com o art 183, II, ao estranho que participa do crime não se aplicará a escusa absolutória.
-
É BOM Ler o art 181, 182 e 183na íntegra
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igu
-
Mariano - Ação Pública Incondicionada pois, apesar de cometer o crime contra a cônjuge, utilizou de violência. (Art.183, I)
Paulo - Ação Pública Incondicionada pois, apesar de cometer o crime contra seu pai, este possui mais de 60 anos. (Art. 183, III)
Felício - Ação Pública Incondicionada pois se enquadra no "estranho que participa do crime". (Art. 183, II)
Michael - Ação Pública Condicionada. Furto cometido contra irmão. (Art. 182, II)
Davi - Isento de pena. Furto cometido contra descendente. (Art. 181, II)
-
Pra que contar a história do Mariano se ele foi foi incluído em todas as alternativas?
-
DEMOREI PARA COMPREENDER A IV.
NÃO É COMUM SE VER UM PAI ROUBANDO UM FILHO...
-
Excelente questão para revisão!
-
Comentário totalmente esclarecedor do colega RGV , obrigada !
-
Observe que:
DIVORCIADO = APP INCONDICIONADA
IGUAL ou superior a 60 anos = APPI
Bons estudos.
-
Lembrar que as circunstâncias ou condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo se elementares do crime (art. 30 do CP) e entrar na esfera de conhecimento do outro agente essa condição ou circunstância. Nesse sentido, pode-se afirmar que a condição pessoal de Rodolfo ser filho de Davi não se comunica a Felício, pois não é elementar do tipo de Furto. Assim, Davi é beneficiado pela escusa absolutória (art. 181, inciso II, do CP), e Felício responde pelo Furto com aumento de pena, inclusive.
-
Questão linda! O Paulo entra e não será isento de pena , por força do 183,III, CP, pois seu pai tem mais de 60 anos. Os irmãos Michael e Josué não entram por força do 182,II do CP. E finalmente, o Davi em relação ao Rodolfo não entram por força do 181,II, CP, pois são pai e filho, ai so responde o comparsa Felício que agiu com o Davi, por força do 183,II, do CP. Bons estudos pessoal.
-
EXCELENTE QUESTÃO!
Para resolver, basta lembrar do final do título do Código Penal que trata dos crimes contra o patrimonio:
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
-
I. Paulo, durante o período noturno, ingressou no quarto do seu pai, João, de 70 anos de idade, e subtraiu a quantia de R$ 3.000,00 em dinheiro que estava ocultada no guarda-roupas. INCONDICIONADA
II. Mariano, policial militar, apontou a arma de fogo para a esposa Rita, com quem é regularmente casado e convive na mesma residência, e subtraiu diversas joias em ouro pertencentes a ela, fugindo em seguida. INCONDICIONADA
III. Os irmãos Michael e Josué estavam em uma festa na cidade de São Paulo, que acontecia em uma casa noturna. No curso da festa, Michael saiu da casa noturna e furtou o veículo de propriedade de Josué, entregando o bem para um comparsa, retornando para a festa logo em seguida. CONDICIONADA IRMÃOS SEM VIOLÊNCIA
IV. Davi, em comparsaria com Felício, praticou furto noturno, mediante arrombamento, contra o estabelecimento comercial de propriedade de Rodolfo, filho legítimo de Davi.
ISENTO FILHO SEM VIOLÊNCIA
De acordo com o Código Penal, o Ministério Público poderá ajuizar ação penal pública incondicionada, e postular a aplicação das sanções previstas, contra Mariano
Paulo e Felício.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
-
A questão não tem Mariano para marcar nas alternativas.
-
Leitura é essencial!! Quem estava desatento não percebeu o "Mariano" no fim da situação.
-
Coloca na tabela verdade que da certo.
-
Pode fumar um beck antes de criar uma questão para concurso?
-
Se essa questão viesse sem o trecho: De acordo com o Código Penal, o Ministério Público poderá ajuizar ação penal pública incondicionada, e postular a aplicação das sanções previstas, contra Mariano
meio mundo erraria, porque responder pela ação penal, Davi responderia. Só que no final seria isento de pena.
A isenção de pena faz parte da punibilidade
Vide questão Q1100226
-
Só gente boa: Um furtando o pai idoso, outro furtando o filho, marido Policial assaltando esposa... rs
-
GABARITO: D
DISPOSIÇÕES GERAIS
Prescreve o artigo 181 do Código Penal (clique aqui) que é isento de pena quem comete delitos contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (inciso I) e de ascendentes ou descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural (inciso II)
Art. 181 É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
-
O intuito da questão é confundir o candidato passando despercebido o ''Mariano" no enunciado. Muito bem elaborada!
-
☠️ GAB D ☠️
➥ Legislação para a questão
Para responder de forma correta a questão, é necessário o conhecimento dos artigos 181, 182 e 183 do CP.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título [Crimes contra o Patrimônio], em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime;
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
-
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
-
I) 183, III - Será responsabilizado por ter praticado o crime em face de uma pessoa com + de 60 anos.
II) 183, I - Será responsabilizado por ter praticado crime de roubo
III) Configura-se o crime, entretanto, se procede por representação de Josué - 182, II
--> Em relação ao comparsa se aplicaria a ação penal publica incondicionada - 183, II
IV) 181, II - Davi não é responsabilizado por ser filho da vítima
--> Felício é responsabilizado por ser 3º estranho ao crime - 183, II
Fonte : gabarito Qconcurso
-
irei até 2050 sem entender essa questão
-
após uma releitura entendi a pegadinha da questão:
"Davi, em comparsaria com Felício, praticou furto noturno, mediante arrombamento, contra o estabelecimento comercial de propriedade de Rodolfo, filho legítimo de Davi."
Para Davi seria ação penal condicionada a representação, uma vez que, o furto ocorreu no estabelecimento do próprio filho Rodolfo
-
questao é facil, so tive que ler umas 5x.
-
mariano?
-
A questão está mal formulada.
No entanto, é possível chegar ao gabarito.
entre irmãos não existe beneficios. A representação é condicionada a representação, assim como para cônjuge desquitado. Tio que coabita com sobrinho também entra aqui.
Já para filhos, pais, mães tem a isenção. CASO NÃO PRATIQUE MEDIANTE VIOLÊNCIA!
Caso haja qualquer erro, por favor. Corrijam-me.
Força e honra.
-
Alguém mais não entendeu essa questão?
-
A questão trata das ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
Será ajuizada ação penal pública incondicionada e aplicação de sanções contra Paulo (o pai de Paulo tem 70 anos), Mariano (emprego de arma de fogo caracteriza roubo) e Felício (não é ascendente de Rodolfo) .
-
Boa questão que prioriza o conhecimento em detrimento de decorebas.
Em tempo, Mariano foi citado no enunciado, e muita gente nem notou, sinal que o povo não lê o enunciado direito.
-
A isenção de pena, nos crimes patrimoniais, não se aplica:
1) Aos crimes contra idosos.
2) Ao comparsa, quando este não apresentar o mesmo vínculo familiar.
3) Aos crimes que envolvam violência ou grave ameaça à pessoa.
-
Apenas complementando quanto ao item IV, que diz:
"IV. Davi, em comparsaria com Felício, praticou furto noturno, mediante arrombamento, contra o estabelecimento comercial de propriedade de Rodolfo, filho legítimo de Davi."
Pode-se haver a dúvida de o porque Davi não ser responsabilizado tendo em vista que o furto se deu no período noturno e mediante arrombamento...
Saliente-se, entretanto, que a hipótese em que a ação penal seria incondicionada trata do caso em que a violência é empregada contra a pessoa, e não contra a coisa, como foi o caso de Davi, e por isso ele ainda se encaixa na escusa absolutória, em razão da violência ter sido praticada CONTRA A COISA
-
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior 70 anos
Será ajuizada ação penal pública incondicionada e aplicação de sanções contra Paulo (o pai de Paulo tem 70 anos), Mariano (emprego de arma de fogo caracteriza roubo) e Felício (não é ascendente de Rodolfo)
-
Excelente questão da banca.
-
Não se aplica as escusas:
- Maiores de 60 anos, logo, Paulo praticou furto contra seu pai (idade 70 anos)
- Se tiver emprego de grave ameaça ou violência, logo, Mariano (que já estava no enunciado) praticou roubo contra sua esposa.
- Pessoa estranha que participa do crime, logo, Felício (comparsa de Davi que é pai de Rodoldo), praticou furto.
Michel, poderia responder pelo furto se seu irmão Josué representasse contra ele. Isto porque, segundo o art. 182, se o crime ocorrer em face de irmãos, tio e sobrinho que coabitam, cônjuge separado judicialmente ou desquitado, só se procederá mediante representação, visto que é uma ação penal pública CONDICIONADA.
Importante salientar, se o comparsa de Michel fosse identificado, ele também responderia por furto sem necessidade de representação.
Segundo a alternativa, o que se busca é quando o crime será de ação penal pública incondicionada, portanto, somente contra Mariano, Paulo e Felício.
-
GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
ARTIGO 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
ARTIGO 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
ARTIGO 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; (=MARIANO)
II - ao estranho que participa do crime. (=FELÍCIO)
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (=PAULO)
-
Sinto que estou evoluindo quando acerto uma dessa!
-
REGRA - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Causa pessoal de isenção de pena (Escusa absolutória)
- Do cônjuge, na constância da sociedade conjugal
- De ascendente ou descendente
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
- Cônjuge desquitado ou judicialmente separado
- Irmão, legítimo ou ilegítimo
- Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
NÃO se aplica:
- Se o crime é cometido com emprego de grave ameaça ou violência à pessoa EX: roubo e extorsão
- Ao estranho que participa do crime
- Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
-
Art.183_
Paulo_ "o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."
Mariano_ "o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;"
Felício_ " ao estranho que participa do crime."
Gabarito:D
-
E se Rodolfo tiver mais de 60 anos?
-
Até agora estou tentando entender a questão -.-
-
agora que vi q nao era o msm nome. kkk
-
Questão muito boa!
-
E o Mariano?????
-
A questão trata em si sobre esculpante absolutoria, art. 181 CP, É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime. (Nesse caso foi Felício)
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (o pai de Paulo tinha 70 anos de idade).
-
Facilitando o entendimento:
1°) Paulo furtou o pai João (Ascendente)
Regra: Isento de pena (Imunidade Absoluta)
Mas como o pai tinha 70 anos, responderá normalmente pelo crime de furto: Ação penal Pública Incondicionada
2°) Mariano e sua Esposa Rita (Cônjuge)
Regra: Isento de pena (Imunidade Absoluta)
Mas, por ter cometido o crime com grave ameaça (apontou arma de fogo), responderá normalmente pelo crime de roubo
3°) Furto entre irmãos é Ação penal pública Condicionada à representação (Imunidade relativa). Ou seja, só vai responder se o irmão representar (desejar).
Nesse caso, o estranho que participou responderá pelo crime de furto cuja Ação Penal é Pública Incondicionada (regra)
4°) Davi furtou o filho Rodolfo (descendente)
Regra: Isento de pena (Imunidade Absoluta)
O comparsa Felício ("estranho" sem nenhuma relação) responderá pelo crime de Furto normalmente
Fonte: código penal arts 181, 182 e 183.
Outra questão: Q1149339
-
Questão longe de "ação penal", vamos tentar classificar minimamente bem, qconcursos?