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Gabarito: A!
Iniciativa: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; São 81 senadores, 1/3 disso é 27. 10 é pouco para propor EC. INCONSTITUCIONAL NESSE PONTO!
Quórum + Turnos: Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. CONSTITUCIONAL NESSE PONTO!
Autoridade Competente: Art. 60, § 3º: A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.INCONSTITUCIONAL NESSE PONTO!
Limites Materiais de Reforma: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais. Abolir é diferente de reduzir/alterar. Assim, como a essência da norma foi preservada, o direito não foi abolido. Válida a alteração. CONSTITUCIONAL NESSE PONTO!
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Lembro que, apesar de reduzir ser diferente de abolir, também não pode haver redução dos direitos e garantias individuais, mas apenas alteração no sentido de acrescentar. Reduzir seria como uma "abolição parcial".
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De fato que a toda vista há um vício no processo legislativo da EC, porquanto deveria ser iniciada com um terço dos senadores e não poderia ser objeto de promulgação pelo Presidente da República, vez que neste particular a CF não contém dispositivo a autorizar a promulgação de EC.
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Tratando-se de emenda, caso o Presidente não tenha iniciado a proposta, ele não participará em nenhum outro momento.
Quanto a profundidade das cláusulas pétreas (que incluem os preceitos do art 5°), diz o STF: ''A cláusula pétrea não pode ser abolida, mas pode ser modificada a forma de exercer o direito. O núcleo essencial é o limite e deve ser respeitado".
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apresentar vício de iniciativa e ter sido promulgada por autoridade incompetente "A"
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81 senadores / 513 deputados
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Á emenda deve ser promulgada pelas Messas da Câmara e do Senado com o respectivo número de ordem. Ademais, o quorum inicial é de 1/3 dos Senadores
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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A - apresentar vício de iniciativa e ter sido promulgada por autoridade incompetente;
10 senadores não são suficientes. O quorum é 1/3 do Senado, logo 27 senadores, tendo em vista que o total de membros da casa é 81. Além disso, presidente da República não promulga emenda, isso fica a cargo das mesas da Câmara e do Senado.
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Apenas para deixar registrado, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA não tem qualquer vínculo, de controle, perante PEC que já teve sua regular instauração perante o CONGRESSO, desse modo o PR não pode:
--> vetar a PEC e nem TRECHOS seus
--> Sancionar a PEC
Abs
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GABARITO: A
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º: A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.
Cláusulas Pétreas: FOi VOcê que SEPARou os DIREITOS?
FOi = FOrma Federativa
VOcê = VOto Direto, Secreto, Universal e Periódico
SEPARou = SEPARação dos Poderes
DIREITOS = DIREITOS e Garantias Individuais
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Quando você não sabe matemática básica e acerta a questão por exclusão das demais alternativas hahaahahh
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Um grupo de dez senadores subscreveu proposta de emenda constitucional
---> VÍCIO DE INICIATIVA
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
com o objetivo de alterar a redação de alguns preceitos do art. 5º da Constituição da República de 1988, embora a sua essência fosse preservada.
---> PODE alterar redação de cláusula pétrea, não pode extingui-la;
Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Após ampla discussão, a proposta foi aprovada por cada Casa Legislativa, em dois turnos de votação, pelo voto de três quintos dos seus membros,
---> CORRETO O QUÓRUM DE APROVAÇÃO!
Art. 60 § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
sendo por fim promulgada, pelo Presidente da República, a Emenda Constitucional nº XX.
---> ERRADO!
Art. 60 § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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Gabarito: A
apresentar vício de iniciativa e ter sido promulgada por autoridade incompetente;
VEJAMOS:
O senado tem 81 senadores. 1/3 é 27. A questão fala em 10= LOGO VICIO DE INICIATIVA.
ART60,I
A emenda será promulgada PELAS MESAS da câmara de do congresso.
ART 60 §3º.
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Um grupo de dez senadores subscreveu proposta de emenda constitucional
---> VÍCIO DE INICIATIVA
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
com o objetivo de alterar a redação de alguns preceitos do art. 5º da Constituição da República de 1988, embora a sua essência fosse preservada.
---> PODE alterar redação de cláusula pétrea, não pode extingui-la;
Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Após ampla discussão, a proposta foi aprovada por cada Casa Legislativa, em dois turnos de votação, pelo voto de três quintos dos seus membros,
---> CORRETO O QUÓRUM DE APROVAÇÃO!
Art. 60 § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
sendo por fim promulgada, pelo Presidente da República, a Emenda Constitucional nº XX.
---> ERRADO!
Art. 60 § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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3/5 = 60%. Ou seja, 48,6. 49 Senadores.
Mas não, são com 1/3, enfim: 27.
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Questão interessante, bem diferente!
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GAB A apresentar vício de iniciativa e ter sido promulgada por autoridade incompetente;
INICIATIVA:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
QUORUM DE VOTAÇÃO
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
PROMULGAÇÃO
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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Questão linda, deu até vontade de chorar (pq errei)
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kkkkkkkkk ainda bem que não pediu nenhum numero perto de 1/3 pra fazer a conta.
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INICIATIVA: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
27 Senadores
171 DEPUTADOS
APROVAÇÃO: Três quintos dos respectivos membros
49 votos no Senado Federal
308 votos na Câmara dos Deputados.
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questão excelente.
artigo 60 da CF==="A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I-de 1-3, no mínimo, dos membros da CD ou SF;
II-do PR;
III-de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".
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Como assim emendar cláusula pétrea?
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Questão muito boa
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Total: 513 membros
1º turno: 308 membros (3/5)
2º turno: 308 membros (3/5)
SENADO FEDERAL
Total: 81 membros
1º turno: 49membros (3/5)
2º turno: 49 membros (3/5)
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Emenda é promulgadas pelas mesas constitucionais
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ART.60- § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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Emendas à CF, Decretos Legislativos, e as Resolução não têm a participação do Bozo, assim como as Leis Delegadas e as Medidas Provisórias sem alteração pois estas últimas já vem do nosso ilustríssimo Taoquey.
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Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘a’, em razão do disposto no art. 60 da Constituição Federal de 1988. Primeiro, vejamos quem possui competência para propor uma emenda constitucional: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros” – art. 60, I, II e III, CF/88. Assim, seriam necessários, no mínimo, 27 Senadores subscrevendo a proposta (não apenas 10 Senadores). Segundo, observe quem é competente para promulgar a emenda aprovada: “A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem” – art. 60, §3º, CF/88. Logo, o Presidente da República não possui competência para promulgar uma emenda à Constituição (nos termos do art. 67, CF/88, o Presidente da República promulga as leis).
Por fim, não existem outro vícios na proposição: (i) alterar a redação de alguns preceitos do art. 5º da Constituição é possível, já que a essência está sendo preservada (o que o art. 60, § 4°, IV não permite é uma PEC que seja tendente a abolir ou restringir os direitos e as garantias individuais); (ii) quanto ao rito de aprovação, está correto – já que a proposição foi discutida e votada em cada Casa Legislativa, em dois turnos de votação, e aprovada pelo voto de três quintos dos seus membros (tudo em conformidade com o art. 60, § 2°, CF/88).
Gabarito: A
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GAB A apresentar vício de iniciativa e ter sido promulgada por autoridade incompetente;
INICIATIVA:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
QUORUM DE VOTAÇÃO
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
PROMULGAÇÃO
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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Letra A
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Como são 81 senadores, 1/3 seria 27.
Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Art. 60, § 3º: A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem
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Gabarito: letra A.
Um grupo de dez senadores subscreveu proposta de emenda constitucional com o objetivo de alterar a redação de alguns preceitos do art. 5º da Constituição da República de 1988, embora a sua essência fosse preservada. Após ampla discussão, a proposta foi aprovada por cada Casa Legislativa, em dois turnos de votação, pelo voto de três quintos dos seus membros, sendo por fim promulgada, pelo Presidente da República, a Emenda Constitucional nº XX.
À luz da sistemática constitucional, a referida Emenda é inconstitucional por:
a) apresentar vício de iniciativa e ter sido promulgada por autoridade incompetente;
Correta, já que o quorum de 1/3 dos Senadores previsto no art. 60, I, para iniciativa da Emenda não foi observado, bem como a promulgação deveria ser das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de acordo com o § 3º do art. 60 da CF/1988.
Demais alternativas incorretas:
b) não ter observado o quórum de aprovação e o quantitativo de turnos de votação exigidos;
Incorreta, pois a votação por três quintos dos membros em dois turnos em cada Casa foi respeitada, segundo o § 2º, do art. 60 da CF/1988.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
...
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
c) apresentar vício de iniciativa, não ter observado o quórum de aprovação e o quantitativo de turnos de votação exigidos;
Vide anteriores.
d) ter afrontado os limites materiais de reforma, não ter observado o quórum de aprovação e ter sido promulgada por autoridade incompetente;
Não houve afronta a qualquer limitação material expressa ou implícita (cláusulas pétreas), estando as expressas previstas no art. 60, §4º:
Art. 60....
....
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
e) ter afrontado os limites materiais de reforma, não ter observado o quórum de votação exigido e ter sido promulgada por autoridade incompetente.
Vide anteriores.