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Nos termos do artigo 12, § 9º da Lei nº 8.212/1991, são as seguintes as hipóteses que não descaracterizam a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo.
Portanto, a assertiva correta é a letra "b".
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a alternativa A foi engracada kkk. B
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§ 9 Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9 deste artigo;
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo.
§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9 deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9 deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
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erros:
A.atividade turística por nao mais de 120 POR ANO.
B. Correta.
C. incompleta. Vejamos:A participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar
D. Outorga de até 50% de até 4 modulos rurais.
E. A associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural
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VIDE LEI SECA:
9 Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9 deste artigo;
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo.
§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9 deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;
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não descaracterizam a condição de segurado especial
a)a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 180 (cento e vinte) dias ao ano.
ERRADO = PERÍODO NÃO SUPERIOR A 120 DIAS
b)ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo.
CERTO
c)a participação em plano de previdência complementar instituído por instituição financeira.
ERRADO = Entidade Classista e em Regime Familiar
d)a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 75% (setenta e cinco por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 5 (cinco) módulos fiscais.
ERRADO = 50% da outorga / não superior 4 módulos fiscais
e)a associação em cooperativa de fomento à produção familiar ou à concessão de crédito subsidiado.
ERRADO = Associar-se cooperativa -> AGROPECUÁRIA/CRÉDITO RURAL
Fonte: meus resumos
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Sobre a letra E: Basta pensar no que a alternativa está dizendo. Crédito subsidiado é qualquer operação de crédito (empréstimo de dinheiro) em que o governo subsidia as taxas de juros, baixando-as para fomentar a economia.
Agora pergunto: a lei permitiria a associação a qualquer cooperativa de crédito para caracterizar o segurado especial? Obviamente não. Tem que ser crédito rural.
Portanto, errada.
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A) a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 180 (cento e vinte) dias ao ano. (máximo de 120 dias. Art. 11, § 8º, II, Lei 8.213)
B) ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo. (art. 11, § 8º, IV, Lei 8.213)
C) a participação em plano de previdência complementar instituído por instituição financeira. (instituído por entidade classista a que seja associado. Art. 11, § 8º, III, Lei 8.213)
D) a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 75% (setenta e cinco por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 5 (cinco) módulos fiscais. (até 50% do imóvel, até 4 módulos fiscais. art. 11, § 8º, I, Lei 8.213)
E) a associação em cooperativa de fomento à produção familiar ou à concessão de crédito subsidiado (agropecuária ou de crédito rural. art. 11, § 8º, VI, Lei 8.213).
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GABARITO: LETRA B
Art. 12. § 9 Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo.
FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 180 (cento e vinte) dias ao ano.
A letra "A" não é o gabarito da questão porque a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem,
por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano, não descaracteriza a condição de segurado especial.
B)
ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo.
A letra "B" está certa porque ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo não descaracteriza a condição de segurado especial.
C) a participação em plano de previdência complementar instituído por instituição financeira.
A letra "C" está errada porque a participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar não descaracteriza a condição de segurado especial.
D)
a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 75% (setenta e cinco por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 5 (cinco) módulos fiscais.
A letra "D" está errada porque a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar não descaracteriza a condição de segurado especial.
E)
a associação em cooperativa de fomento à produção familiar ou à concessão de crédito subsidiado.
A letra "E" está errada porque a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural não descaracteriza a condição de segurado especial.
O gabarito é a letra "B".
Legislação:
Art. 12 da Lei 8.212|91 § 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo.
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De acordo com a Lei n° 8.212/91, não descaracterizam a condição de segurado especial B) ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo.
- Lei 8.212/91:
Art. 12 [...]
§ 9º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
Observe os erros das demais alternativas:
A) a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 180 120 (cento e vinte) dias ao ano. ERRADO
C) a participação em plano de previdência complementar instituído por instituição financeira ENTIDADE CLASSISTA A QUE SEJA ASSOCIADO, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL OU DE PRODUTOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ERRADO
D) a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 75% (setenta e cinco por cento) 50 % (CINQUENTA POR CENTO) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 5 (cinco) 4 (QUATRO) módulos fiscais. ERRADO
E) a associação em cooperativa de fomento à produção familiar ou à concessão de crédito subsidiado AGROPECUÁRIA OU DE CRÉDITO RURAL. ERRADO
Resposta: B
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Art. 12 da lei 8212 de 1991
§ 9 Não descaracteriza a condição de segurado especial:
Questão A) a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 180 (cento e vinte) dias ao ano.
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
Questão B) ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo.
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
Questão C) a participação em plano de previdência complementar instituído por instituição financeira.
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
Questão d) a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 75% (setenta e cinco por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 5 (cinco) módulos fiscais.
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
Questão E) a associação em cooperativa de fomento à produção familiar ou à concessão de crédito subsidiado.
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo.
VIII - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais.
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De acordo com a Lei 8213/91:
Art. 11.[...]
§ 9 Não descaracteriza a condição de segurado especial:
[...]
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
RESPOSTA: LETRA B
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ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo.
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GABARITO - B
Vide art. 9º da Lei nº 8.212/91
A) ERRADO. Por não mais de 120 dias ao ano (art. 9º, II).
B) CERTO. Literalidade do art. 9º, IV.
C) ERRADO. A participação em plano de previdência complementar instituído por ENTIDADE CLASSISTA (art. 9º, III).
D) ERRADO. De até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais (art. 9º, I).
E) ERRADO. A associação em cooperativa AGROPECUÁRIA ou de CRÉDITO RURAL (art. 9º, VI).
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Citação do acusado
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O Segurado Especial são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada (exceto contratações esporádicas). Nesta categoria incluem-se também os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural.