SóProvas



Questões de Benefícios e Serviços do RGPS


ID
8377
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Ficará sujeito à seguinte conseqüência, aquele que pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do crime previsto no art. 168-A, §1º, III do Código Penal: Apropriação indébita tributária. A extinção da punibilidade está no parágrafo segundo do mesmo artigo.
  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; o
    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Jesus nos abençoe!
  • mas a questão fala se pagar, o que concluí-se que a empresa fez o certo. Não ta faltando o não para comfigurar o não pagamento?
  • Ao meu ver essa questão está mais para o Direito Penal, pois trata do seguinte artigo do CP:Apropriação indébita previdenciária (acrescentado ao Código Penal):Art. 168-A Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos e à prestação de serviços;III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.Ok!?Espero ter ajudado!
  • Concordo plenamente, Leonardo Duarte... nem cheguei a responder. Vim direto nos comentários pra tentar entender... Faltou "deixar de" antes de 'pagar...'
  • Realmente, a empresa tá fazendo o certo!!!!! Nenhuma alternativa tá correta
  • Achei o enunciado da questão estranha, pois se ela pagou para o segurado, porque ela terá consequências... não entendi.
  • O enunciado da questão está falho, sem dúvida!

    Ficará sujeito à seguinte conseqüência, aquele que deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social:

    Porém, não estou conseguindo utilizar a opção 'alterações' do QC pra comunicar a falha..
  • GABARITO: C

    Olá pessoal,



    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • A pena decorre se ele DEIXAR DE pagar!
  • Pessoal, a questão está correta sim.

    Ao contrario do que estão dizendo acima, o crime ocorre mesmo quando há o devido pagamento pelo empregador.

    Vejam bem, algum benefícios previdenciários são pagos pelo empregador e reembolsados pelo INSS depois.. Esse reembolso é para o empregador, que antecipou os valores ao empregado como determina e lei. O objetivo é não prejudicar a parte mais frágil, que é o trabalhador, já que os trâmites burocráticos não permitem que INSS possa ele mesmo efetuar o pagamento em tempo hábil.

    Portanto, o crime ocorre quando o empregador, por medo de não ser reembolsado ou por não querer mexer no seu fluxo de caixa por exemplo, fica aguardando o reembolso primeiro para depois liberar os valores para seu empregado.

    Esse crime é muito comum inclusive. Ou seja, a empresa tem a obrigação de pagar ao trabalhador antes e ser reembolsado depois. Quando o pagamento não obdece essa ordem, há claramente um crime de apropriação indébita. 
  • ok leonardo, esse seu raciocinio tem logica, mas qual a base legal para isso?
    porque até onde eu sei em direito penal deve-se aplicar a pena que está escrita em lei, nao podendo dar outra interpretações que possam prejudicar. 
  • Certo, leonardo, mas, se é apropriação indébita, qual seria a alternativas? Por que não visualizei nenhuma delas que trate desse tema. Fala em sonegação, etc. me ajude aí ...Esta questão é bem confusa mesmo.
  • Pessoal, basta ler o comenterio do Matheus Sathler Garcia , pois e exatamente o q esta la, mas precisamente no parag. 1 III.
    E q venha o INSS!!!
    Boa Sorte a todos!!
    Q venca o melhor!!
  • em nenhum momento a questao fala que a empresa pediu reembolso antes de pagar o beneficio, eu nao sou cigana pra fica imaginando coisa na hora da prova.
    e a propria questao diz na alternativa c : ser imputado de crime cuja punibilidade se extingue se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal.

    ou seja, ele já efetuou o pagamento, de acordo com o enunciado da questao, entao ele nao vai responder a crime nenhum. 
    questao altamente mal elaborada!
  • Leonardo,

    De fato a questão é falha. O que estamos a analisar é o CRIME de APROPRIAÇÃO indébita previdenciária. APROPRIAÇÃO, ok?! E sob a perspectiva criminal, somente haverá APROPRIAÇÃO indébita previdenciária - tomando por base o art. 168-A, §1º, III do CP - quando o empregador (como no caso do salário-família) deixar de pagar o benefício devido aos seus empregados segurados, APÓS (APÓS PORQUE ASSIM ELE ESTARÁ SE APROPRIANDO DE ALGO QUE NÃO LHE PERTENCE) as respectivas cotas ou valores já terem sido reembolsadas a ele pela previdência social (estamos falando de APROPRIAÇÃO, lembra?!).

    O fato do empregador não ter pago o benefício antes de ter sido reembolsado pela previdência social pouco importa para a configuração do delito em tela. Neste caso, o litígio que daí surgiria deveria e deverá ser dirimido por outros ramos do direito, como administrativo, civil, tributário, mas não o penal - ao menos nesse primeiro momento.

    Aproveito a oportunidade para lembrar que a norma penal em tela tem por bem jurídico tutelado a subsistência financeira da Previdência Social e não o direito público subjetivo do segurado em receber benefícios previdenciários.

    Assim, não havendo alternativa certa a ser assinalada em razão da falha do enunciado, a questão deveria ser anulada. Ademais, a prova é datada de 2005 e em 2003 o §2º do art. 168-A do CP (que fundamenta a alternativa lançada como correta) fora tacitamente revogado pelo art. 9º, §2º da Lei n. 10.684/03. Atualmente, as nossas cortes superiores reconhecem a extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária com o pagamento integral, A QUALQUER TEMPO, das contribuições e demais verbas devidas à Previdencia Social.

    Botei ordem na casa, hahá.
  • Senhores e Senhoras, no gabarito oficial consta a letra A) como resposta , a saber:
    a) a responsabilidade da empresa ou pessoa física perante a Previdência Social e a responsabilidade administrativa do servidor que tiver efetuado o pagamento, se for o caso.
    Basta conferir no link da prova.
    Espero ter cumprido o papel dos tribunais superiores (Pacificar a questão) !!!
    Bons estudos.
  • Não houve crime, haveria se  deixasse de pagar o benefício

  • lembrando que o valor estabelicido da letra E é de até R$ 20.000,00 reais ou inferior a esse

  • Houve uma falha da Esaf. Teria que ser "aquele que deixar de pagar benefício devido a segurado".

  • Resposta C

    Esta questão está fundamentada no Código Penal. Deveria estar capitulada nas questões (crimes contra a seguridade social) e não aqui junto aos benefícios!

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


  • alguém traduz o enunciado pra mim .

  • A ESAF enlouqueceu de vez ksksks... Não Seria Ficará sujeito à seguinte conseqüência, aquele que NÃO pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social:

    AO INVÉS DE: Ficará sujeito à seguinte conseqüência, aquele que pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social:

  • A questão está correta e o gabarito corresponde sim!A princípio eu também achei que a questão estivesse com falha no enunciado, depois fui ler todos os comentários postados, a primeira coisa que eu fiz baseada na comentário de um colega, foi procurar a prova e o gabarito oficial, pois aqui no comentário ele afirma que o gab está errado, mas eu constatei que está correto. Depois de ler o comentário do Leonardo Garlindo postado em 31/01/2012 voltei no enunciado e consegui entender que a questão exige um pouco de interpretação, visto que o comentário do nosso colega procede. O enunciado está dizendo que a empresa só pagou o benefício ao segurado depois que foi reembolsado da previdência. O correto é a empresa pagar o benefício ao segurado e depois fazer o reembolso e não o inverso. Neste caso, configura apropriação indébita sim. Perdi um tempão nessa questão, mas foi bom, porque eu vi o quanto um bom treino em interpretação faz a diferença. 
    Bons estudos!


  • A - ERRADO - CONFIGURA CRIME E SE APLICA SOMENTE A PESSOA FÍSICA.


    B - ERRADO - O ATO É CONSIDERADO COMO APROPRIAÇÃO INDÉBITA E NÃO SONEGAÇÃO.

    C - GABARITO.

    D - ERRADO -
    A QUALQUER TEMPO, QUANDO O AGENTE PAGA O VALOR TOTAL DEVIDO, A PUNIÇÃO SERÁ EXTINTA, SEJA ANTES DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, DEPOIS DELA OU ATÉ MESMO QUANDO TRANSITADO EM JULGADO E O AGENTE ESTIVER CUMPRINDO A PENA.

    E - ERRADO - ISTO É ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ, DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE A MULTA QUANDO TRATAR-SE DE AGENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES... 
    POOOVO CUIDADO POIS MESMO QUE O SUJEITO DEVA O VALOR IGUAL OU INFERIOR AO MÍNIMO NÃÃÃO IMPEDE SUA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, MAAAAAS PODE IMPEDIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.




    Leandro Matos vai estudar!!! rsrs Beijo irmão amado!
  • Galera, a resposta do Leonardo Galindo, em Janeiro/2012 é bem esclarecedora e se reporta do artigo abaixo:

    Art. 168-A § 1º-  Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
    III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    No caso, a empresa não realiza o pagamento do benefício antecipadamente ao segurado e aguarda a solicitação de reembolso, ele só o concretiza com o recebimento.
  • Gente discordo dos que justificaram o gabarito como interpretação, não tem sentido algum, a banca simplesmente COPIOU E COLOU  o dispositivo e ESQUECEU DE COLAR o "deixar de" , não tem diferença nenhuma do dispositivo... não tem inversão de primeiro paga depois compensa, primeiro compensa depois paga, só é crime se DEIXAR de pagar, inclusive o Professor Hugo Goes comentou essa questão de copiar e colar da Esaf em seu curso do EVP. Se fosse crime não haveria sentido constar no código penal a expressão "deixar de" 

    Questão sem gabarito.
  • Concordo com vc Aurea Ana. ridicula essa questão

  • "num intindi o que ele falô"

  • Essa é a FAMOSA questão que o HUGO COMENTA em suas aulas !

  • Trata-se do crime, previsto no código penal, de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. (art. 168-A)


    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)



  • Em relação ao crime de apropriação indébita prev, é extinta a punibilidade se o agente pagar as contribuições integrais, mesmo depois da ação fiscal? Vi que só era extinta para a SONEGAÇÃO. Me ajudem.

  • Este é o caso que tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária, que terá punibilidade extinta se o agente confessar e pagar integralmente as contribuições devidas, antes do início da ação fiscal e antes da denúncia.

    C

  • A questão cobra o conhecimento sobre as possibilidades de extinção de punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária:


    1) Segundo o artigo 168-A §2º do Código Penal,

    será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente:


    Declarar

    Confessar

    Pagar


    as contribuições devidas (descontadas e não repassadas) ANTES do início da ação fiscal.

    (justificativa do gabarito – alternativa C)


    2) Segundo o artigo 9º da lei 10.684,

    será suspensa a pretensão punitiva do Estado, durante o período em que a PJ relacionada com o agente do aludido crime estiver efetuando o pagamento do débito tributário de modo parcelado.


    Nesse caso:

    → o processo penal adquiri efeito suspensivo e, por consequência, a prescrição também

    → A punibilidade será extinta quando houver o pagamento da última parcela OU

    quando ocorrer o pagamento INTEGRAL A QUALQUER TEMPO


    Ou seja, não importa o interregno do possível perdão judicial – lei 9.983 §3º – ou o marco temporal da ação fiscal executória:

    pagou, perdoou (justificativa do erro da alternativa D)

  • Questão mal formulada.

    Onde já se viu, pagar contribuição previdenciária agora é crime. O que é crime é: Deixar de pagar.
    Só no Brasil
  • Letra C.

     

    Fluxo normal : EMPRESA PAGA ---> INSS REEMBOLSA

     

    Fluxo do enunciado : INSS REEMBOLSA ----> EMPRESA PAGA

    (Aqui em algum momento a empresa se apropriou, pois não é este o fluxo)

     

    Só um alerta para quem estuda a banca cespe, se o §2 não mencionar que é na forma da Lei ou regulamento a extinção PODERÁ acontecer, tendo em vista o juiz que irá julgar.

     

  • Gabarito: C

    Áurea, a questão continua correta, porque já pode ser considerado crime de apropriação indébita o fato de a empresa pagar o benefício ao segurado somente após o reembolso; o pagamento deve ser feito antes do reembolso e não após. Se fosse para pagar após o reembolso, não faria sentido a própria empresa pagar o benefício, o pagamento poderia ser feito pelo INSS mesmo.

    O esquema feito pela colega Juli Li corrobora o que acabo de dizer.

  • Muitos entraram com pedido de anulação sobre essa questão, mas a ESAF não anulou.

    http://www.hugogoes.com.br/2013/09/questoes-esaf-n-86.html

  • Muito bom Pri Concurseira!!

  • Excelente questão, primeiramente procurei uma alternativa "atipicidade da conduta", ou algo nesse sentido hehe. 

     

    GABARITO: C, "pagar benefício devido a segurado" NÃO É CRIME. Na verdade, o crime (de apropriação indébita previdenciária) é deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social (art. 168-A, § 1º, III), isto é, o valor já foi reembolsado pela previdência social e só APÓS a empresa paga ao segurado. Fonte: Hugo goes.

     

     

    O comentário do nosso colega, Leonardo Galindo está muito didático, recomendo a leitura, inclusive já copiei para meu caderno e tatuei no coração rsrsrs. 

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

     

  • Só eu achei que o enunciado da questão prejudicou o entendimento do todo? Redação horrível!

    Gaba letra C por ser a menos errada e é letra da Lei.

  • GABARITO: LETRA C

    CAPÍTULO V

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 

    FONTE: Código Penal.

  • Ok, galera, entendi esse interpretavivismo aí... Mas nessa lógica, o texto de lei não fará sentido algum:

    "Art. 168-A

     § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

          

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social."

    Por essa interpretação forçada, jamais o texto lega terá aplicação, pois nessa lógica aí o crime se consuma antes do reembolso cair. Então pra quem defende essa interpretação o CP deve ser reescrito. Se a intenção do legislador fosse antecipar a consumação do crime para antes do reembolso, não estaria ele próprio condicionando o crime a não repasse do reembolso.

    Resumindo, com todo respeito aos entendimentos diversos, concurseiro não deveria trabalhar para justificar gabarito injustificável, kkkkkk


ID
8416
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É falso afirmar que, quanto ao segurado e ao dependente, o Regime Geral da Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços, exceto.

Alternativas
Comentários
  • o § 1º do art.136 do decreto 3048/99, prevê que de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão da previdência social, o benefício de(re)educação e de (re)adaptação profissional poderá ser estendido aos dependentes dos segurados.

    RESPOSTA "D"
  • Complementando o comentário do colega, o art. 18 da Lei 8.213/91, no inciso III, dispõe que são devidas as prestações de "serviço social" (alínea b) e "reabilitação profissional" (alínea c) pelo RGPS ao segurado e dependente.
  • Para termos uma visão mais ampla do citado Art. 18 da Lei 8.213/91:
    "Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:

    a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    b) serviço social;

    c) reabilitação profissional."
  • Atente ao fato que a questão diz:É FALSO ............, EXCETO: = é o mesmo que dizer estar querendo a afirmação correta!
  • Resposta: D

    A questão pede um pouco de atenção ao enunciado "É falso afirma...", com isso a resposta é aquela que se enquadra no enunciado, pois ao final o examinador diz "...exceto.", assim deve ser procurada a alternativa que verdadeiramente mostre o benefício que é devido ao segurado e dependente mutuamente, e ao observar o art. 25 do decreto 3048/99 constatamos:

    Art.25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;
    b) aposentadoria por idade;
    c) aposentadoria por tempo de contribuição;
    d) aposentadoria especial;
    e) auxílio-doença;
    f) salário-família;
    g) salário-maternidade; e
    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte; e
    b) auxílio-reclusão; e

    III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

    Concluímos, a partir deste artigo que o única prestação que é devida ao segurado e ao dependente (inciso III) é a reabilitação profissional.

  • Formular uma questão começando por "É falso afirmar que..." e terminar com "exceto" = muita falta de criatividade.
  • Para entender o enunciado desta questão eu precise queimar 4 dos meus 6 neurônios!!!
  • Não nego, me pegaram!
  • Compartilho do mesmo problema rsrsr.. Haja neurônio e paciência qdo aparece uma questão dessas pra cortar o ritmo.
    As opções abaixo não referem-se a segurados e dependentes, exceto uma delas que serve a ambos: reabilitação profissa.
     

  • É galera tb fui pego rsrs
  • Depois de uma questão dessas o cara fica meio lerdo...
  • Letra D.

    Uma questão muito fácil, mas o enunciado complica a vida do candidato. É falso afirmar com exceto: você não sabe se ele quer a falsa, se ele quer a verdadeira, ou se ele não quer nada. Quem for afobado em uma questão assim perde ponto sabendo...

  • A questão se referiu a uma prestação devida ao SEGURADO/DEPENDENTE, atentando pra isso podemos fazer da seguinte forma:

    1ª É FALSO... Separamos o que nao é devido para ambos, ou seja, o que não pertenci para o segurado e dependente:

    a) a pensão por morte.

    b) o auxílio-doença.

    c) o salário-família.


    d) a reabilitação profissional.

    e) o salário-maternidade.

     2ª EXCETO... A resposta é o que sobrou, ou seja, servi para os dois:

    d) a reabilitação profissional.



    Fiz assim e deu certo...
  • Muito mal elaborada essa questão. Se é concomitante quanto ao segurado e ao dependente a opção (A) também não tem lógica, pois a pensão por morte quem recebe é o dependente.

  • Meia hora nessa questão!

  • Pô se a questão começa com é falso, e termina com exceto.

    Então ela quer a verdadeira, logo o único beneficio que é devido ao segurado e ao dependente é a reabilitação profissional. 

    Porem, errei a questão.  Só desenvolvi este raciocinio após ler os comentários dos colegas.


  • Gabarito letra D
    A questâo pede a EXCEÇÂO, portanto ,o unico beneficio que estendido aos dependentes do segurado é :readaptação profissional.

  • atenção

  • Êta questãozinha cafusa da bexiga, mas vamos lá! Vou tentar explicar de um jeito bem simples e usando as informações que a própria questão oferece.


    A banca quer um benefício pago ao segurado e ao dependente mutuamente. Ela colocou a palavra FALSO, depois EXCETO para confundir mesmo e não adianta reclamar disso, pois é interpretação e se aparecer isso na sua prova aí lascou!


    a) pensão por morte = não pode ser essa pq o segurado morreu, daí não tem como pagar para os dois, né! =p

    b) auxílio-doença = é só em função do segurado.

    c) salário-família = é pago ao dependente e não provém de acidente do trabalho.

    d) reabilitação profissional = gabarito!

    e) salário maternidade = não provém de acidente do trabalho.

  • kkkkkk se é pra chutar...PROCURE A INTRUSA...a única que não faz parte dos benefícios é a resposta...

  • FICA A DICA:

    Quando a questão envolve interpretação, acaba sendo valido algum macete, levando em consideração que na hora da prova o nervosismo acaba atrapalhando na hora de entende o que a questão está pedindo.

    basta você ir para as alternativas, se você tem conhecimento no assunto saberá que entre as opções existe uma ligação. Na questão

             os benefícios  auxilio doença, salario família e salario maternidade são concedidos apenas para o SEGURADO, já a pensão por morte a penas para o dependente (afinal, é preciso que o segurado tenha morrido e cadáver não adquire benefícios rs). Logo percebe-se que so sobrou a reabilitação profissional como alternativa, já que as de mais são apenas concedidas ou ao segurado ou ao dependente e o que a questão pede é justamente um beneficio que seja concedido a ambo.


  • Esse Falso no começo não serviu de nada! Só pra confundir!

  • atenção redobrada em questões da esaf.

  • É falso dizer que estou mentindo quando digo a verdade, salvo quando digo a verdade sobre estar mentindo, exceto:

  • Letra D.


    Meia hora sacrificando o tico e o teco , fui por outra via sem ser as duas negações.


    Percebam que neste trecho: ...prestações, devidas inclusive em razão ...; remete a dindin, money, bufunfa, miké.


    Exclui-se então a A,B,C,E
  • Deus, que enunciado é esse?

    Fui por eliminatória. Escolhi a "diferente", a única que não correspondia nem somente ao segurado e nem somente ao dependente, mas confesso que nem tinha entendido direito o que a questão queria. ¬¬

  • Parece questão de raciocínio lógico. Afffffffffffffffffff

  • Questão de interpretação misturada com RL. Moral da história: errei.

  • D

    A questão quis saber qual é o benefício que realmente é dado ao segurado e ao dependente ao mesmo tempo. É a reabilitação profissional.

  • Matemática gente: - com - dá mais. Falso com Exceto dá Verdadeiro. Ele quer a alternativa verdadeira

  • ERREI PQ CONFUNDI OQ A QUESTÃO PEDIA

    É FALSO AFIRMAR, EXCETO ....

  • Pra variar examinador querendo aparecer mais do que deve. Inventam de fazer questão que se caísse no concurso, ele próprio rodaria. Isso me irrita profundamente; é o mesmo caso de cobrar aquelas classificações de penal que só constam em um livro e nunca vamos utilizar para nada na vida a não ser para errar na prova.

  • Resumindo: é FALSO o VERDADEIRO, EXCETO= VERDADEIRO.

  • GABARITO: LETRA D

    CAPÍTULO II

    DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

    Seção I

    Das Espécies de Prestação

            Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

            I - quanto ao segurado:

            a) aposentadoria por invalidez;

            b) aposentadoria por idade;

            c) aposentadoria por tempo de contribuição;

            d) aposentadoria especial;

            e) auxílio-doença;

            f) salário-família;

            g) salário-maternidade; e

            h) auxílio-acidente;

            II - quanto ao dependente:

            a) pensão por morte; e

            b) auxílio-reclusão; e

            III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

    FONTE: DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

  • É falso afirmar que, quanto ao segurado e ao dependente, o Regime Geral da Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços,

    A

    a pensão por morte

    B

    o auxílio-doença.

    C

    o salário-família.

    E

    o salário-maternidade.

    EXCETO

    Ď

    RREABILITAÇÃO PROFICIONAL

  • Questão que não mede conhecimento algum!!


ID
8812
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Indique qual dos benefícios listados abaixo, de acordo com a legislação previdenciária, é reembolsado à empresa:

Alternativas
Comentários
  • CONFORME O ARTIGO 68 DA LEI 8213/91 O SALÁRIO FAMÍLIA DEVERÁ SER PAGO PELA EMPRESA AO EMPREGADO SEGURADO, JUNTO AO RESPECTIVO SALÁRIO, SENDO SEU VALOR COMPENSADO QUANDO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ O LUCRO.
  • O mesmo é válido para a segurada empregada e trabalhadora avulsa no caso de salário-maternidade (Lei 8.213/91):

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
  • Atenção: Somente o salário-maternidade da segurada empregada será pago pela empresa e compensado.

    O salário-maternidade da trabalhadora avulsa será pago diretamente pela previdência social conforme art. 100 do D 3048/99: Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

  • Tendo em vista o fato de o decreto regulamentar a Lei, o art. 100 do D.3048 regulamenta o art. 72, §3, da Lei 8.213, que dispõe "o salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela previdência social".
  • AS COTAS DO SALÁRIO-FAMÍLIA, PAGAS PELA EMPRESA, DEVERÃO SER DEDUZIDAS QUANDO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. O SALÁRIO FAMÍLIA É UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENDO, POR  ISSO, UM ENCARGO FI NANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMBORA O PAGAMENTO SEJA EFETUADO PELA EMPRESA JUNTAMENTE COM O SALÁRIO DO EMPREGADO, ELA TEM DIREITO DE REEMBOLSAR-SE DO VALOR DESPENDIDO, EFETUANDO A COMPENSAÇÃO QUANDO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIUBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À PREVIDENCIA SOCIAL.

    FONTE: MANUAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO-HUGO GOES

  • Dica:

    os  SALÁRIOS  (família e maternidade) do  RGPS  sã o os ÚNICOS benef ícios   r eembolsados   pela empresa.
  • De fato a reposta é o salário-família, mas deixo aqui uma objeção, pois este benefício não é pago a todos os segurados a serviço de uma empresa, o contribuinte individual, p. ex., nesta condição, não tem direito ao salário-família, mesmo que compatível com os requisitos legais.

  • Mas Gutemberg, se o segurado a serviço da empresa foi um C.I. faltará para ele um requisito legal: ser segurado empregado ou avulso. Portanto, não estará compatível com todos os requisitos legais.

  • Somente o salário família e o salário maternidade que são pagos pela empresa ou empregador doméstico, é que serão objeto de reembolso/ressarcimento pelo INSS, por isso eles são obrigados a conservar os comprovantes de pagamento e certidões de nascimento por no mínimo 10 anos.

  • Empregado: Pago pela empresa

    Avulso: Pago pelo OGMO ou Sindicato

    Empregado Doméstico (incluído pela LC 150/15- art. 68): Pago pela empresa ou empregador doméstico

  • C

    Os benefícios que são pagos pela empresa ou empregador doméstico que serão reembolsados pelo INSS são o salário-família e o salário-maternidade.Já o sindicato ou o OGMO paga estes benefícios ao trabalhador avulso.
  • Vale ressaltar que o salário família é devido apenas aos E, ED e TA.

  • Alguém pode me ajudar?

    Fiz uma questão da cespe que falava que reembolsado estava errado, pois na 8213 fala compensado.. Porém vejo todos falando em reembolso por aqui..

  • LETRA C CORRETA 

    OS SALÁRIOS FAMILIA E MATERNIDADE SÃO OS ÚNICOS BENEFICIOS REEMBOLSÁVEIS 

  • Diccaa: FM >>Salário família e Salário maternidade ,os únicos reembolsáveis pela empresa.


ID
8818
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No âmbito da orientação sumulada dos Tribunais Superiores em matéria previdenciária, é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Súmula STJ: 149
    A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

  • Súmula: 242
    Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
  • A)Súmula 242 do STJ:Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.B)Súmula 204 do STJ: Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida.C)Súmula 204,idem.D)Súmula 149 do STJ:A prova exclusivamente testemunhal NÃO basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.E) TRF - 1ª Região - Súmula Nº 20: O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, é diverso do estatuído na Súmula n. 260, do Tribunal Federal de Recursos, e aplica-se somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.1988. DJ 16 /02 /1994 P.4381
  • Caramba!!! essa questão cobrou a revisão do art. 58 do ADCT, isso é um assundo específico dentro o INSS, só alguns servidores atuam nessa área.
  • Além da prova testemunhal, os segurados especiais rurículas devem demonstrar início de prova material para comprovar sua condição.

  • a) Súmula 242 do STJ

    b) Súmula 148 do STJ

    c) Súmula 204 do STJ 

    d) INCORRETO Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário"

    e) Súmula 687 do STF 

  • D

    Além da prova testemunhal, a atividade rurícola deve ser comprovada também por prova material.
  • deve ter indícios de prova material para comprovar o período de atividade rurícula

  • GABARITO: LETRA D

    SÚMULA N. 149

    A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

    FONTE: WWW.STJ.JUS.BR


ID
33289
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A propósito dos benefícios previdenciários, considere as seguintes proposições:

I - embora informada a Seguridade Social pelo princípio da universalidade da participação nos planos previdenciários, o auxílio-acidente apenas é devido ao segurado especial, ao trabalhador avulso e ao empregado;
II - o infortúnio sofrido por empregado no local e no horário de trabalho, se resultante de ato praticado por pessoa privada do uso da razão, não será equiparável a acidente do trabalho;
III - a aposentadoria por invalidez, que gera a suspensão do contrato de trabalho, independe da prévia percepção de auxílio-doença;
IV - o salário-maternidade será devido diretamente pela Previdência Social nos casos de adoção de crianças de até 08 (oito) anos de idade;

De acordo com as assertivas retro, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Auxilio Acidente
    Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício


    Aposentadoria por invalidez
    Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

    Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

    Salário Maternidade

    As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas e, a partir de 14.06.2007, para à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), cujas contrbuições (contribuinte individual, facultativa) cessaram , e segurada especial, desde que mantida a qualidade de segurado.

    O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção:

    - se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;

    - se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;

    - se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.

    WWW.MPAS.GOV.BR
  • A aposentadoria por invalidez INDEPENDE de prévia percepção de auxílio-doença. O que depende de prévia percepção deste benefício é o auxílio-acidente, que é concedido após a cessação do auxílio-doença, na hipótese do segurado ficar com alguma sequela que restrinja o exercício de sua atividade laboral.

    Salário-maternidade para adotante:
    - criança até 1 ano completo - 120 dias de licença
    - criança de 1 ano até 4 anos - 60 dias de licença
    - criança de 4 anos até 8 anos - 30 dias
    O benefício, no caso de adotante, é pago diretamente pela previdência social, salvo se a empresa possuir convênio com o INSS permitindo efetuar o pagamento diretamente a sua empregada.
  • A alternativa "IV" também está correta, pois o salário-maternidade também será pago diretamente pela Previdência nos casos de adoção até 8 anos de idade, cfe Art.93-A, inciso III, e parágrafo 6.º, verbis:
    " Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
    (...)
    III - III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003);
    (...)
    § 6o O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)(...)".
  • A alternativa IV está errada tendo em vista que o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social em função da SEGURADA ser ou não EMPREGADA, caso em que a empresa paga diretamente a mesma e após compensa dos recolhimentos devidos à Previdência, e não em virtude da idade do adotado.
  • Essa casca de banana nos confundem por causa da extensão da seguridade social por isso muito cuidado pois o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho é concedido para segurados que recebiam auxílio-doença.Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício. ___________________________________Segurado | Auxilio Acidente|-----------------------------------Empregado | Sim |-----------------------------------Avulso | Sim |-----------------------------------Especial | Sim |-----------------------------------Doméstico | Não |-----------------------------------Cont. Individual| Não |-----------------------------------Facultativo | Não |-----------------------------------
  • o item I esta errado, pois, afirma que apenas receberão AUXÍLIO ACIDENTE o empregado, o segurado especial e o trabalhador avulso. Faltou a inclusão do médico residente que é contribuinte individual e tambem tem direito do auxílio acidente. 
     

  • Assertiva D.

    I - Certo - o auxílio-acidente é devido APENAS aos SEGURADOS EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E SEGURADO ESPECIAL.

    Decreto 3048/99, art. 104:

    Do Auxílio-acidente
            Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)


    I
    I - Errado - empregado que tenha sofrido ato de pessoa privada de razão no local e horário de trabalho é EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.

    Lei 8213/91, art. 21, inciso II, "d":

            Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    (...)


            II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
    (...) 



            d) ato de pessoa privada do uso da razão [...] 

    III - Errado - A Aposentadoria por Invalidez, via de regra, é antecedida pelo auxílio-doença.

    Decreto 3048/99, art. 44, § 1°, inciso I:


            Art. 44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.

            § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

            I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    I
    V - Certo - de fato, conforme já comentada por um colega, no caso da segurada empregada, o valor é pago pela empresa que, posteriormente, será descontado ou compensado dos valores que lhe são devidos.

    Lei 8213/91, art. 71-A:

    Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)



    Bons Estudos!

  •  . Na verdad ....nhnh   Não concordei com 1º item quando fala que a Seguridade Social é regida pelo  princípio da universalidade da participação nos planos previdenciários. Na verdade esse princípio pertence à Previdência Social.


    Lei 8213


    Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
    I - universalidade de participação nos planos previdenciários.

    Então, nesse caso, a resposta seria letra A. 

  • Concordo com a Márcia Alves!

    O princípio da universalidade na participação nos planos previdenciários e princípio da PREVIDENCIA:

     Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

            I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

    É certo que a CF traz a universalidade da cobertura e do atendimento como princípio da seguridade social, mas bah, muito capciosa!

    Além do que, a aposentadoria por invalidez gera a SUSPENSÃO do contrato de trabalho (certa a afirmativa III)..os 15 primeiros dias pagos pela empresa é interrupção, certo, mas ainda nem começou, nesse caso, o benefício de ap. inv, q é a contar do 16ºdia (suspensão).

    A afirmativa IV está certa tb, conforme Decreto 3048.

  • I - embora informada a Seguridade Social pelo princípio da universalidade da participação nos planos previdenciários, o auxílio-acidente apenas é devido ao segurado especial, ao trabalhador avulso e ao empregado;

    Essa alternativa está errada.
    Universalidade da participação nos planos previdenciários é princípio da PREVIDÊNCIA SOCIAL (mesmo essa sendo um "galho" da seguridade social alguns os princípios são diferentes.
  • Essa questão está totalmente ERRADA. 

    Primeiro a alternativa I como os colegas acima disseram está errada por atribuir um princípio da Previdência à Seguridade Social.
    Segundo lugar a alternativa IV está correta, pois trata-se de adoção e não de gestação de segurada empregada. A única hipótese que o salário-maternidade será pago pela empresa será quando for gestação de segurada empregada, ADOÇÃO sempre será paga pela previdência.

    Lei 8213

     Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)

            Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

    A lei n°10.710, de 05 de agosto de 2003 trouxe à empresa a obrigatoriedade de pagamento do benefício à segurada empregada gestante. Contudo, para as demais seguradas, inclusive a empregada adotante, o INSS continua como única fonte de pagamento do benefício, salvo a existência de convênio. (Grifo nosso), Livro Resumo de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, 11ª edição, ano 2011.

  • Pessoal, o contribuinte individula não tem direito ao auxílio-acidente?
  • Qual o erro da assertiva III, marquei a alternativa C confiante, e que primcipio é esse ai da I ? Num seria universalidade da conertura e do atendimento ou equidade na participação do custeio ? 

    Gabarito: D

  •  I - CORRETO - EMBORA ESSE PRINCÍPIO SEJA DA PREVIDÊNCIA, NÃO ESTÁRIA ERRADO MENCIONÁ-LO COM UM PRINCÍPIO DA SEGURIDADE, UMA VEZ QUE A ASSISTÊNCIA E A SAÚDE TAMBÉM ESTÃO APARADAS PELO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E ATENDIMENTO. A DIFERENÇA É QUE PARA A PREVIDÊNCIA É NECESSÁRIA A CONTRIBUIÇÃO. 


    OS SEGURADOS QUE TERÃO DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE:
    -- EMPREGADO: pois contribui para o SAT com uma alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração.
    -- TRABALHADOR AVULSO:  pois contribui para o SAT com uma alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração.
    -- SEGURADO ESPECIAL(fís./juríd.):  pois contribui para o SAT com uma alíquota de 0,1% sobre a receita bruta da comercialização rual.
    -- EMPREGADO DOMÉSTICO:  pois contribui para o SAT com uma alíquota de 0,8% sobre a sua reuneração. (QUESTÃO DESATUALIZADA)



    II - ERRADO - O FATO É EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO.



    III - ....?....?.... - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UMA VEZ COMPRIDA, QUANDO FOR O CASO, A CARÊNCIA EXIGIDA, SERÁ DEVIDA AO SEGURADO QUE, ESTANDO OU NÃO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA, FOR CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, E SER-LHE-Á PAGA ENQUANTO PERMANECER NESTA CONDIÇÃO.



    IV - ERRADO - TRATANDO-SE DE JURISPRUDÊNCIA, NÃO TEM IDADE DEFINIDA, OU SEJA, QUALQUER IDADE... NA LETRA FRIA DA LEI, PARA CRIANÇA DE QUALQUER IDADE (AQUI DEVEMOS NOS REMETER AO CONCEITO DE CRIANÇA PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE CONSIDERA CRIANÇA ATÉ 12 ANOS DE IDADE.)





    GABARITO ''D'' -----> QUESTÃO DESATUALIZADA!
  • Apenas um lembrete para não confundirmos;

    Seg em gozo de AUX DOE____________ é considerado LICENCIADO pela empresa

    Seg em gozo de APOS INV____________o contrato de trabalho é considerado SUSPENSO 

  • Questão Desatualizada!!

  • GABARITO: LETRA D.


    Hoje, a afirmação I também estaria errada, pois o auxílio-acidente também é benefício do empregado DOMÉSTICO.


    Bons estudos!

  • LEI 8.213/91

    I - Art. 18 (...) § 1  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.  

    II - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    III - Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    IV - Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (não existe esse limite) é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

    (ECA) - Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  • Questão desatualizada....atualizando e consolidando os comentários:

    I) Art. 194, da CF. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento [...]

    Art. 11, da Lei 8213/91. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:                

    I - como empregado:   

    [...]          

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

    V - como contribuinte individual:                 

    [...]

    VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [...]

    Art. 18, da Lei 8213/91. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    [...]

     § 1 Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.   

    II) Art. 21, da Lei 8213/91. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    [...]

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

              

    III) Art. 42, da Lei 8213/91. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    IV) Art. 71-A, da Lei 8213/91. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

    § 1 O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.


ID
33292
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Na minha humildade opinião, existe motivo para a anulação da questão. Conforme apresentado abaixo:

    a) Art. 104, RPS. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva,...

    b) O erro para alternativa B seria pelo fato de o auxílio -reclusao ser devido apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos a prisão, ao passo que a pensão é devida independentemente de o segurado ser ou nao de baixa renda

    c) Art. 105, RPS. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data...

    d) Art. 71, RPS. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
  • A questão B está correta, segundo o art. 80 da Lei 8213/91.
  • A letra b) é a disposição literal da lei, mais especificamente, o art. 80 da lei 8.213/91. Vejamos:"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."O examinador cobrou o conhecimento da legislação seca. Anote-se que a observação feita acima pelo colega Economus é oportuna, no sentido de que o auxílio-reclusão se dirige apenas aos dependentes do segurado de baixa renda. Todavia, não foi esse o enfoque que buscou o examinador, infelizmente...
  • Por que a questão foi anulada?

ID
34207
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria por invalidez;
II - reabilitação profissional;
III - auxílio-acidente;
IV - auxílio-doença.

De acordo com as alternativas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Regulamento da Previdência Social, a alternativa correta é a letra 'B', conforme se infere do Art. 25, Decreto 3.048/99 (06/05/99), verbis:
    "Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de contribuição;

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade; e

    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte; e

    b) auxílio-reclusão; e

    III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional".
  • A questão "C" esta certa porque a reabilitação profissional é um serviço, e não um beneficio.
  • São benefícios da Previdência Social: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, salário-família, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão.

    São serviços da Previdência Social: Serviço social e habilitação e reabilitação profissional.

    A única complicação da questão é o formato da banca, que opta por "marque a opção mais correta".
  • Verificando novamente essa questão, li um comentário afirmando que a letra "b" estaria correta. No entanto, "reabilitação profissional" não é considerado como um benefício da Previdência Social e sim como um SERVIÇO, portanto, tornando a alternativa "b" incorreta.

    A habilitação e reabilitação profissional, assuntos disciplinados pelos arts. 89 a 93 da Lei 8.213/91, visa a proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

    O SERVIÇO SOCIAL constitui atividade auxiliar do SEGURO SOCIAL e visa a prestar, aos beneficiários, orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria de sua inter-relação com a Previdência Social.

    Fonte: Resumão Jurídico, editora Exord.
  • As opções I e IV também estão corretas. O enunciado da questão poderia ter sido mais específico em dizer qual a questão mais correta.
  • É IMPORTANTE SALIENTAR QUE A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL É UM SERVIÇO OFERECIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO SENDO UM BENEFÍCIO, COMO A QUESTÃO PROCURA INDUZIR.


    Aquele abraço, fiquem com Deus e bons estudos!
  • Reabilitação profissional é um serviço e não um benefício.

    São considerados serviços do INSS:

    * Serviço Social

    * Habilitação e reabilitação profissional

    * Perícia médica
  • Concordo com a colega Marinalva,

    Todavia é bom observarmos que a questão não utiliza a palavra "somente". Portanto a questão está correta sim, somente deixou de fora os outros dois benefícios.
  • Olá pessoal,

    Questão muito mal elaborada.

    Bons estudos!!!!!
  • Errei a questão, mas gostei dela bem feita acabei caindo, haha!

  • Há duas epécies de prestações devidas aos segurados pela Previdência Social:

    . em pecúnio; em serviços.
  • Tenho sonhos com pôneys cor de rosa, no qual as questões do INSS vão vir assim...

  • Esquema elaborado a partir do material do Estratégia Concursos pós-edital (prof. Ivan Kertzman)

    A previdência social oferece duas espécies de prestações: 

    >> os benefícios 

    >> os serviços

    ***

    A previdência social oferece dois serviços:

    >> serviço social

    >> habilitação e reabilitação PROFISSIONAL

    ***

    Diferentemente dos benefícios previdenciários, os serviços não são

    oferecidos essencialmente em pecúnia para o segurado, embora possa 

    até haver previsão para pagamento de gastos de deslocamento e estada 

    das pessoas que se submetem aos serviços da previdência social.

  • GABARITO: C

     

    I - aposentadoria por invalidez BENEFÍCIO
    II - reabilitação profissional SERVIÇO
    III - auxílio-acidente BENEFÍCIO
    IV - auxílio-doença. BENEFÍCIO


ID
36217
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.231/91, em regra, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
  • Lei 8.213/1991Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:A)ERRADAIV - até 12 (DOZE) MESES após o livramento, o segurado RETIDO ou RECLUSO;B)ERRADAIII - até 12 (DOZE) MESES após cessar a segregação, o segurado ACOMETIDO DE DOENÇA DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA;C)V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;ESTA SERIA A CORRETA. NO ENTANTO, DO SEGURADO INCORPORADO ÀS FORÇAS, OBRIGATÓRIAMENTE, É DESCONTADA A SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA MILITAR, EXLUINDO, ASSIM, A "INDEPENDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES" DO CAPUT DO ART. 15. CREIO QUE SEJA ISTO O QUE TORNA A QUESTÃO ERRADA, FICANDO, PORTANTO, SEM NEHUMA ALTERNATIVA CORRETA. D)ERRADAII - até 12 (DOSE) MESES após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver SUSPENSO ou LICENCIADO SEM REMUNERAÇÃO;E)ERRADAVI - até 6 (SEIS) meses após a cessação das contribuições, o segurado FACULTATIVO.
  • Ueh, a C não ta correta? Pq foi anulada?
  • Imagino o ódio de quem fez a prova e teve uma questão dessa anulada em razão de erro de digitação.

    A incompetência da banca, por outro lado, alcança níveis inimagináveis.
  • Não há outra justificativa senão a de erro de digitação da Lei.... Seria 8.213/91.

    Abraço!
  • Os comentários aqui estão cada vez mais esclarecedores e imprescindíveis...
  • Pode crer. Muitas vezes não encontrei o erro na questão, só percebi nos comentários do pessoal.

    Um adendo: A FCC, como todo mundo sabe, cobra a literalidade da Lei. Mas mesmo nesses casos ela se embanana, não colocando o enunciado exatamente como está na lei, omitindo termos às vezes, o que nos dá muitas dúvidas e dá muito pano para manga pra o pessoal dos recursos...
  • MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA, COM BASE NO ORDENAMENTO BRASILEIRO, POR QUE A FCC COMETE ESSES  ERROS IDIOTAS?


    A) porque ela busca economizar em contratar pessoas para redigir questões, sendo somente 3 pessoas que criam as provas para todos os seus certames.

    B) porque, embora disponha de muitos elaboradores de questões, estes sofrem de esquisofrenia paranóide, em virtude da pressão do chefe, e sofrem de crises quando abrem o VadeMecum.

    C) porque os examinadores, embora tenham saúde perfeita, são adeptos de um ritual medieval esquisito de sempre fechar os olhos ao redigir um textinho de algumas linhas.

    D) porque os examinadores, embora não sejam adeptos de nenhum ritual, estão passando por dificuldades financeiras e usam as questões mal elaboradas como forma de protesto, de greve, em razão dos professores de cursinhos ganharem muita grana.

    E) porque eles são doidos mesmo.



    GABARITO ....

    .......            ......LETRA .......(......)
  • Fiz este concurso em 2008 e fiquei na 103ª posição. O concurso é válido até 09/07/2012 e chamaram até o 101º colocado. Na época acertei esta questão. Agora imaginem a minha felicidade com a infeliz instituição FCC.
  • A questao foi anulada pq em seu comando deveria estar "de acordo com a lei 8213/91", mas está está "De acordo com a Lei  8.231/91" a qual trata da "revisão dos vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências".


    Demorei um tempo pra ver o erro. Acontece né!

  • tirando o erro da lei a alternativa correta é letra C


ID
36220
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.213/91, com relação ao salário família é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
    Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.



  • Lei 8.213/91:
    Art. 65, Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago JUNTAMENTE com a aposentadoria.

    Art. 68, § 2º: Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

    Art. 68, § 1º: A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
  • letra A)CORRETA: LEI 8.213/1991"Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício."letra B)ERRADALEI 8.213/1991Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, EXCETO ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.letra C)ERRADALEI 8.213/1991Art. 65, Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, TERÃO direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.letra D)ERRADALEI 8.213/1991Art. 68, § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o ÚLTIMO PAGAMENTO RELATIVO AO MÊS.letra E)ERRADALEI 8.213/1991Art. 68,§ 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
  • a) art. 70, Lei 8.213/91b) art. 65, "caput", Lei 8.213/91 (terão direito ao salário-família tanto o segurando empregado como o segurado trabalhador avulso)c)art. 65, parágrafo único, Lei 8.213/91 (terão direito ao salário-família, mesmo que recebam o valor da aposentadoria, o aposentado por invalidez, o aposentado por idade e qualquer outro aposentado que tenha 65 anos ou mais de idade, se homem ou 60 anos ou mais de idade, se mulher)d) Não poderá ser pago o salário semanalmente, pois conforme art. 65, da referida lei, o salário-família é pago mensalmente. Há uma ressalva no artigo 68, § 2°, que mencionada que quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo do mês.e) Exige o § 1°, do art. 68, que a empresa conseve por 10 anos os comprovantes dos pagamentos.
    • a) A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. CORRETA
    • b) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, na proporção do respectivo número de filhos.
    • c) O aposentado por invalidez não terá direito ao salário- família, uma vez que já recebe a respectiva aposentadoria.
    • d) Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será obrigatoriamente pago semanalmente. Será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
    • e) A empresa conservará durante quinze anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame pela fiscalização da Previdência Social. Dez
  • a) A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. CERTA (Art. 70, 8.213/91)

    b) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, na proporção do respectivo número de filhos. ERRADA  

    ( Art. 65, 8.213/91)  - O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do parágrafo 2º do artigo 16 desta lei, observado o disposto no artigo 66.

    c) O aposentado por invalidez não terá direito ao salário- família, uma vez que já recebe a respectiva aposentadoria. ERRADA  

    ( Art. 65, pu, 8.213/91) O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    d) Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será obrigatoriamente pago semanalmente. ERRADA

    ( Art. 68, parágrafo 2º, 8.213/91) Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

    e) A empresa conservará durante quinze anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame pela fiscalização da Previdência Social. ERRADA 

    ( Art. 68, parágrafo 1º, 8.213/91) A empresa conservará durante dez anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame pela fiscalização da Previdência Social.
  • ACHO QUE VOCÊ ESTA CERTO WILSON, VALE O QUE ESTÁ NA LEI. É QUE O AMIGO FABRICIO TARGINO, ELE SÓ LEU O LIVRO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIARIO E ESQUECEU DE LER A LEI DO DIREITO PREVIDENCIARIO, EU ACHO.
    MAIS DESEJO A VOCÊ FABRICIO, BOA SORTE.
  • so lembrar do SIDRA FLA do art 7 da cf para saber que empregado domestico nao recebe salario familia.

    salario minimo
    irredutibilidade salarial
    decimo terceito
    repouso de preferencia domingo(cuidado)
    aviso previo

    ferias
    licenca gestante e paternidade
    aposentadoria


    eles geralmente perguntal a respeito do que os domesticos nao tem direito, dai so lembra do esquema e creuuuuu
    abracos
     

  • Dos seguintes erros nas alternativas:

    B) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.v

    C) 
    . O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    D)  
     Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

    E)
      § 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
    • b) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, na proporção do respectivo número de filhos.
    •    exceto ao doméstico

    • c) O aposentado por invalidez não terá direito ao salário- família, uma vez que já recebe a respectiva aposentadoria.
    • O aposentado tem direito ao salário família que será pago juntamente com a aposentadoria.

    • d) Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será obrigatoriamente pago semanalmente.
    •   
    • Nas situações em que o pagamento do salário não for mensal, o salário família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
    • e) A empresa conservará durante quinze anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame pela fiscalização da Previdência Social.
    • A empresa conservará durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame....

     

      • Pessoal,

        Agora o trabalhador doméstico tem direito ao salário família.

        Abraços.
      • Hoje, o trabalhador doméstico tem sim direito ao Salário-Família, mas ainda não foi regulamentado. 
      • Referida questão encontra-se DESATUALIZADA em virtude da EC 72 de 02 de Abril de 2013 que ampliou os direitos DOS DOMÉSTICOS incluindo entre eles o direito ao SALÁRIO-FAMÍLIA com sua integração a Previdência Social !!

      • Qual o erro do item C ? 

      • O erro do item C é que o aposentado por invalidez tem direito ao salário-família, que neste caso será pago pelo INSS.

      • O Salário família ainda não foi regulamentado para as empregadas domésticas!

      • "Empregados Domésticos farão jus (ao salário-família) após a regulamentação da EC 72/2013 (PEC das Domésticas)"

        KERTZMAN, Ivan. Pág 391. Curso Prático de Direito Previdenciário. 11ª edição.2014.


      • PEC das Domésticas...

        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm


        Lei 8213/91

        Art.65

        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.


         Vou pela PEC ou pela Lei ???

        abraços e BOM ESTUDO!!!!

      • Então..
        A questão foi elaborada em 2008. Nessa época, domésticos não tinham direito ao salário-família.
        Mas tudo mudou com a EC 72, que lhes concedeu esse benefício. Só que o exercício depende de regulamentação específica, que está em trâmite no Congresso Nacional.
        :))

      • Gabarito letra A

         
        Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
      • Questão desatualizada:

        EC 72/2013 ampliou os direitos dos domésticos, art. 7º, parágrafo único da CF, garantindo o recebimento do salário família presente no inciso XII do artigo.

      • Galera, essa questão não está desatualizada, além da EC 72 ainda não ter sido regulamentada. O enunciado é claro: "De acordo com a Lei no 8.213/91". 
        Portanto a letra B está errada, mesmo  que fosse considerada até o presente momento.

        Bons estudos! 

      • Não obstante a EC 72/2013 (carecia, à época, de regulamentação), foi sancionada a LC 150 em 01/06/2015 ratificando o direito dos empregados domésticos ao salário-família!

      • QUESTÃO DESATUALIZADA.

        AMBAS ALTERNATIVAS A E B ESTÃO CORRETAS.

      • Lei 8.213

        Do Salário-Família

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art.66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


      ID
      60103
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Julgue os próximos itens, relativos à seguridade social.

      Considere que Marília, aposentada, e Lucília, pensionista do INSS, faziam planos para visitar familiares durante o mês de janeiro e, para avaliar sua disponibilidade de recursos financeiros, resolveram tomar a média dos valores dos benefícios que receberam durante o ano para calcular o valor da gratificação natalina que iriam receber. Nessa situação, Marília e Lucília escolheram um procedimento de cálculo errado, pois a gratificação natalina de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

      Alternativas
      Comentários
      • LEI 8231/91Art. 40. É devido ABONO ANUAL ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.Parágrafo único. O abono anual SERÁ CALCULADO, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base O VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE CADA ANO.
      • Asserriva Correta - A resposta pode ser encontrada no texto constitucional:

        Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

        (...)

        § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
      • ATENÇAO:


        O ÚNICO BENEFÍCIO QUE NÃO DÁ ORIGEM AO ABONO ANUAL É O SALÁRIO-FAMÍLIA.
      • O auxílio-acidente dá direito ao décimo terceiro ou abono anual, que é pago juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses que foi pago. 
      • A questão está correta mas devemos ficar atentos. O abono não corresponderá necessariamente ao benefício de dezembro. O valor pago em dezembro serve apenas como BASE. Se o beneficiário não recebeu durante todo o ano este benefício, o abono será menor, ou seja,  1/12 do número de meses que recebeu multiplicado pelo valor do benefício de dezembro. Estou certo?
      • GABARITO: CERTO

          Olá pessoal,

          Fundamento legal: art. 201, parágrafo sexto da CF. A gratificação natalina terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.  


          Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
         § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • RESPOSTA: a questão ora analisada tem como base a análise da gratificação natalina (13º salário dos empregados) aos aposentados e pensionistas do INSS. De acordo com o artigo 201, §6? da Constituição, o referido pagamento deve levar em conta o valor recebido em dezembro pelo aposentado ou pensionista (“A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”), razão pela qual CERTO o item descrito na questão em tela, já que tomaram procedimento de cálculo incorreto.


      • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

        (...)

        § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. 

      • A paz!

        Gabarito: Certo.

        Conforme diz a própria Constituição da República Federativa do Brasil.
        "A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano" (Art. 201, V, §6º, CF).


        Deus seja louvado!

      • o beneficiário que faz juz ao ABONO ANUAL  pagos conforme proventos do mês de dezembro, são apenas quem recebe:

        APOSENTADORIAS-AUXILIO-RECLUSÃO-AUXILIO-ACIDENTE-AUXILIO-DOENÇA-SALÁRIO -MATERNIDADE-PENSÃO POR MORTE.
      • Correto! A base da gratificação natalina não se dá mês a mês, mas sim em dezembro de cada ano.

      • Eu ate pensei pela lógica. Dezembro = gratificação natalina. Mas achei q seria mtu óbvio tal informação. rs...

        Cespe e suas questões malignas!


      • Resposta correta! Porém, o abono terá como base a quantidades de benefícios recebidos ao londo do ano x o benefício pago em dezembro.

      • QUESTÃO CORRETA

        CALCULAR MÉDIA SALARIAL P/ "APURAR" VALOR DE GRATIFICAÇÃO NATALINA = ERRADO

        SIMPLESMENTE OLHAR O HOLERITE DO MÊS DE DEZEMBRO, O VALOR DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO = CERTO

      • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998



        Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

        .

        .

        .

        § 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

      • Corretíssima.

        A base de cálculo não é a média, mas sim, o mês de DEZEMBRO. Gratificação natalina dos aposentados e pensionistas.

        #VAMOSPOROGABARITO

      • RESPOSTA: a questão ora analisada tem como base a análise da gratificação natalina (13º salário dos empregados) aos aposentados e pensionistas do INSS. De acordo com o artigo 201, §6? da Constituição, o referido pagamento deve levar em conta o valor recebido em dezembro pelo aposentado ou pensionista (“A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”), razão pela qual CERTO o item descrito na questão em tela, já que tomaram procedimento de cálculo incorreto.

        Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região


      • ART 120 DO DECRETO 3.048/99
        § 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

      • Art. 201, V, §6º, CF - A gratificação natalina de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

      • Certa
        Art. 201

        § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.


      • 3ª vez esta questão....

      • Decreto 3.048/99

        Art. 120.  Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

             § 1º  O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Já era essa viagem ae...

      • RESPOSTA: a questão ora analisada tem como base a análise da gratificação natalina (13º salário dos empregados) aos aposentados e pensionistas do INSS. De acordo com o artigo 201, §6? da Constituição, o referido pagamento deve levar em conta o valor recebido em dezembro pelo aposentado ou pensionista (“A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”), razão pela qual CERTO o item descrito na questão em tela, já que tomaram procedimento de cálculo incorreto.

      • ESSA QUESTÃO É A PROVA DE QUE SEMPRE DEVEMOS LER A QUESTÃO ATÉ O FINAL, SEM RESSALVAS.

         

        BOA SORTE A TODOS...

      • LEI SECA:


        Art. 201, V, §6º, CF - A gratificação natalina de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.



      • GABARITO: CERTO

         

        Texto constitucional:

        Artigo 201

        (...)

        § 6º- A gratificação NATALINA de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de DEZEMBRO de cada ano.

      • RESOLUÇÃO:

         

        De acordo com o art. 120, § 1°, do RPS, o abono anual será calculado da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

        Resposta: Certa

      • Vamos estudar para o inss? https://discord.gg/mWxf2wKv


      ID
      64378
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No item subsequente, é apresentada uma situação
      hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
      contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Durval, inscrito na previdência social na qualidade de contribuinte individual, trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de contribuição. Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8.212Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006).§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
      • 11% seria o PSPS

        Contribuindo 11% do salário mínimo, não podendo se aposentar por tempo de contribuição.
      • PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDENCIA SOCIAL

        O que ele não tem direito ?

            1- O segurado que estiver contribuindo com 11% do salário mínimo, não terá os seguintes direitos:

            * De computar esse período de contribuição de 11% para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição(espécie 42); e
            * De computar esse período de contribuição de 11% para fins de contagem recíproca (certidão de tempo de contribuição-CTC).

        Complementação do pagamento

            * Caso ele pague no valor de 11% do salário mínimo e depois queira contar esse tempo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC, deverá complementar a contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9%, incidente sobre o salário mínimo, acrescido de juros moratórios, exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC.
            * A contribuição complementar de 9%,incidente sobre o salário mínimo, será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC;
      • Alguns esclarecimentos sobre a contribuição do contribuinte individual!!!

        O C.I. que presta serviço á pessoa jurídica tem retido 11% da sua remuneração, até o limite do teto do salário de contribuição [ R$ 3.689,66 ]

        O C.I. que presta serviço á entidade beneficiente de assistênca social isenta das cotribuições sociais patronais, deve reter 20%. A alíquota é maior devido ao fato de não haver contribuição patronal da empresa contratante.

        O C.I. que presta serviço á coperativa de trabalho deve reter 11% referentes a serviços por ele prestados a pessoa jurídica eeeeeeee 20% em relação a serviços prestados a pessoas físicas.



        O C.I. que prestar serviços a pessoa física deve efetuar pessoalmente o recolhimento aplicando alíquota de 20%.
      •   A lei complementar n. 123/2006 alterou a redação do art. 21 da lei n. 8212/91, possibilitando a alguns contribuintes individuais e aos facultativos o recolhimento da contribuiçao com alíquota reduzida quando optem pela exclusao do direito ao beneficio por tempo de contribuiçao. 
          Porem, caso o segurado opte pelo recolhimento à aliquota de 11% e, posteriormente, queira se aposentar por tempo de contribuiçao ou computar o período para fins de contagem recíproca, terá de complementar os valores recolhidos mensalmente com mais 9%, além de juros moratórios. (fonte: Professora Marisa Ferreira dos Santos)
      • Só pra reforçar aqui, uma observação importante: a alíquota de 11% é válída apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.
      • Olá pessoal.
        Tomem cuidado: os valores citados pela colega Camila Peretti estão totalmente desatualizados.
        Valores vigentes para o ano de 2012:

        Mínimo: R$ 622,00
        Máximo (teto): R$ 3916,20
      • Fiquei com uma dúvida! Caso algúm colega puder me auxiliar , agradeço:

        Esses 9% não são acrescidos de Juros e MULTA DE 10% ?

        Bom Estudo a todos!
      • Não luiz felipe
        a multa se limita a 20% e incide no primeiro dia seguinte ao
        pagamento em atraso.
        Os juros são de 1% ao mes.
      • É ERRADO ou certo? Para mim é Errado.
      • Nesse caso será cobarado apenas os juros, pois não houve atraso nas parcelas.
      • Vale registrar a nova disposição do artigo:

        § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

        I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

        II - 5% (cinco por cento):    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
        a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)
        b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
        § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)
        § 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
        § 5o  A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.      (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
      • Lídio, a questão está correta. Algumas vezes as pessoas colocam vários comentários e se esquecem de dizer se a questão está certa ou errada. E quando há uma controvérsia entre um comentário e outro, isso gera uma grande dúvida.
      • CORRETO

        primeiro observe:

        Juros: é uma forma de cobrar pelo dinheiro que deveria está com a previdência mas está com você. Como um empréstimo.

        Multa: é uma punição pelo atraso.

        Será cobrado somente os juros, pois a multa é uma forma de punição e este caso não se deve punição pois o plano simplificado (11%) é um plano da própria previdência. 

      • No fim ele totaliza os 20% facultativos.

        CORRETA

      • Art. 21

        § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 

        I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; 

        § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

        Gabarito: Certo

      • Esqueci esses juros!!! Afff

      • É a famosa clausula do arrependimento.

        art. 21 Lei 8212

        § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios

      • tb nao sabia desses juros ! 


      • CORRETA

        Juros são tributos de quem ATRASA!

        CI = 11% + 9% restante + juros

      • Lembrar que, deveria contribuir com 20%. No caso acima, vai arcar com os devidos Juros.

      • tem q ter correção monetaria juros, mora e tudo mais incluso....

      • Contribuinte Individual--> REGRA GERAL: paga 20% do SC
        Caso opte por não ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição: 11% do SC
        Se quiser voltar atras e ter a opção da aposentadoria por tempo de contribuição: paga os 9% dos meses retroativos (pagos com 11% de aliquota) + juros + multa. O.O

      • Fiquei com a seguinte dúvida:


        A questão diz que ele deverá recolher mais 9% daquele valor (mínimo mensal  do  salário  de
        contribuição),
        porém, talvez esse mínimo não seja o mesmo de quando ele for complementar o valor.


        Exemplo: hoje ele contribui com 11% sobre R$ 724,00.

        Daqui 2 anos, se o salário mínimo for R$ 850,00, os 9% serão sobre R$ 724,00 ou R$ 850,00?


        Como a assertiva está correta, devo considerar "mínimo mensal" como expressão genérica?

        A minha dúvida surgiu, pois pensei em valor nominal e nesse caso a expressão daquele valor estaria errada.


        Alguém me ajuda?!


        § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o
        tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo
        de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art.
        94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal
        mediante  recolhimento,  sobre  o  valor  correspondente  ao  limite  mínimo  mensal  do
        salário ­de­ contribuição  em  vigor  na  competência  a  ser  complementada
        ,  da  diferença
        entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos  juros moratórios de
        que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

      • O contribuinte individual paga 11% , mas o contribuinte individual ( MEI - Micro Empreendedor Individual ) paga 5 %. 
        Estou certo??????  

      • sinceramente eu achei essa questões mal elaborada e cria margem de erro gigantesco, pois o contribuinte individual que trabalha para pessoa jurídica recolhe 11% e para pessoa física 20%, se ele escolher o simples nacional ou optar por recolher 11% irá recolher menos, porem perdera o direito a aposentadoria por tempo de contribuição... mas o que eu fico em duvida é, se ele recolhe para pessoa juridica (11%) obrigatoriamente ele perderar o direito ao beneficio?

      • A questão está incompleta, pois para que o contribuinte individual que possui alíquota de 11% (simplificada) tenha disponível o direito de aposentar-se por idade, teria que passar para a alíquota de 20% e PAGAR OS VALORES RETROATIVOS, e não simplesmente acrescentar os 9% que lhe estariam faltando.

      • Juros e correção. Errada. 

      • Louriana, tentando responder a sua dúvida, eu acho que o próprio § 3º do art. 21 que você copiou já traz a resposta, o recolhimento complementar será com base no salário de contribuição da competência a ser completada, ou seja, daquele valor sobre o qual ele pagou 9% na época.


        Eu errei a questão porque discordei dessa expressão "daquele valor", pois pensei que ele poderia recolher 11% sobre um valor maior, dentro do limite máximo é claro, para fazer jus a benefício maior que o salário mínimo, isso não ocorre?

      • Lori

        Vai ter juros e vai ter correção. O valor à época vai ser trazido para o presente. Assim, como o salário mínimo historicamente é corrigido acima da inflação, a correção vai dar um valor MENOR do que o salário mínimo atual. Não há que se falar em correção próxima do salário mínimo, principalmente porque a CF veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Então, sem fazer cálculo, só para o fim de exemplificar:Se em 2018 vc quiser corrigir o valor de 724 e o salário mínimo estiver 1000, o valor dos 724 corrigido será "obrigatoriamente" menor do que 1.000.

        *********************************

        Curiosidade:

        Suponha que vc trabalhou ganhando uma remuneração muito alta por 26 anos antes de 1994. Ai vc foi demitida, já era velha para se readaptar às condições atuais da sua profissão e teve que recomeçar a vida ganhando um salário de faxineira. Vc trabalhou como faxineira de 1995 a 1998 e adquiriu condições de aposentar. Sabe o cálculo dos maiores salários de contribuição? ESQUECE, vai ser um salário mínimo e ponto final. O cálculo para trazer os valores pré Plano Real é muito complexo. Vários segurados tiveram que engolir essa situação. 


      • Note que, como CI que trabalha por conta própria, ele deveria recolher 20% x SC. Percebe-se na questão, que o referido segurado, ao contribuir com apenas 11% x SC, fez a opção pela EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Esta opção pode ser revertida a qualquer tempo, bastando o segurado recolher mais 9% do valor ( 11% + 9% = 20% ) acrescidos de juros, como afirma a questão. Correta!

      • Pessoal, uma dica, não fiquem fazendo análises extensivas. Isto é, pressupondo coisas que a questão não diz. Vão apenas se prejudicar fazendo isso. DECOREM o que se faz necessário e pronto.

      • CERTO 
        SE A QUESTÃO DISSESSE QUE SERIA ACRECIDO DE JUROS E MORA ESTARIA ERRADA.


      • CORRETA


        Lei 8.212. Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição. 

        § 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

        § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

      • CORRETO.
        Detalhe interessante é que, como o Sr. Durval trabalha por conta própria ( característica que o enquadra como CI ), para fazer jus a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deveria recolher 20% x SC.

      • a questao estava correta ate eu achar o JUROS, pois não sabia !

      • Somos duas Josy Alves... 

      • Para a colega que comentou a respeito da contribuição de 20% do CI. Não é necessariamente esta, podendo ele optar por recolher a partir do Plano Simplificado

        (Há outras exceções, é claro, mas esta me parece mais generalista)

        O Plano Simplificado permite que o contribuinte individual e o segurado facultativo possam recolher a contribuição previdenciária por meio de alíquota reduzida de 11%.O segurado que contribui com 11% do salário mínimo tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e aposentadoria por invalidez. Quem opta por essa modalidade de recolhimento não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição

        fonte:previdencia.gov.br

        abraços

      • § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.

      • Seria legal que nos videos do QC os professores comentassem especificamente a questão, ao invés de falar da teoria toda.

      • Decreto 3048/99:
         Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. 
        Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
        § 2o  A complementação de que trata o § 1o dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Logo...
        CERTO.

      • Certa
        - O segurado (C.I. ou S.F.) que tenha contribuído com alíquota reduzida (5% ou 11%) e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição,deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.

      • Louri, eles aplicam correção em tudo, o lema é quanto mais dinheiro, melhor!

        Duvido que os 9% sejam aplicados sobre o valor do salário mínimo da época. A expressão "daquele valor", ao meu ver, equivale a "daquele valor atualizado". =/

      • Gabarito Certo.

        Sim, ele terá que contribuir com mais 9% acrescidos de juros moratórios. 

        Fundamentado no Art. 199-A, p2º.


        Resumão do CI:


        1 - O CI TRABALHA POR CONTA PRÓPRIA???

        A - 20% do SC - > com direito a aposentadoria por Tempo de Contribuição

        B - 11% do Limite mínimo do SC

        C - 5% do limite mínimo do SC

        (Obs.: B e C -> SEM direito a aposentadoria por TC)


        2 - O CI TRABALHA P/ EMPRESA, EBAS OU COOPERATIVA???

        A - Se trabalha para empresa  -->> 11% do SC (existe a dedução de 45% limitada a 9%, mas de acordo com o p.26 do Art. 216 do RPS o valor final que a empresa desconta é 11%)

        B - EBAS ->> 20% do Salário de Contribuição

        C - Trabalha para cooperativa??

         i - Serviços prestados a pessoa física??  ---->>>  20% da quota distribuída ao cooperado;

        ii - Serviços prestados a pessoa jurídica?? --->>> 11% da quota distribuída ao cooperado;

        (Obs.: quem efetua o recolhimento é a cooperativa)



        Bons estudos 


      • CERTO

        Os juros são referentes ao meses em que ele pagou apenas 11%. 

      • 11+9 = 20 %


        Correto.



      • Errei a questão por conta da afirmação de ser 11 por cento em cima do limite mínimo salário contribuição,  o que no final das contas será 11 por cento em cima do salário mínimo, mas não me atentei, de toda forma fica a dica, o limite mínimo do salário mínimo, quando não tenha piso salarial da categoria é o próprio salário mínimo.

      • Fiquei na dúvida nesse final "acrescido de juros" =(

      • Contribuinte Individual em regra geral contribui com 20%, pois custeia sozinho sua parte.

        Porém pode contribuir com 11% se optar pelo plano simplificado ou se prestar serviço a empresa que recolhe CP de 20%.
        11% do Plano simplificado é de pagamento no valor de 1 salário mínimo. Neste plano o CI deverá ABDICAR da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, tendo que se Aposentar por Idade. Caso mude de ideia, ele poderá recolher os 9% faltantes com juros e poderá se Aposentar por tempo de contribuição.

      • Pessoal, CUIDADO! Eu já vi questão dizer que era juros+multa e está errado, é somente juros.

      • CORRETA

         

        Lei 8.212 Art. 21. § 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

        § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

      • Tem que pagar multa não, ele não atrasou nenhuma parcela ele só abriu mao na época da apo. Cont.

      • O contribuinte individual que trabalhe por conta própria sem vinculação a pessoa jurídica e o segurado facultativo que optaram pelo regime simplificado de recolhimento, ou seja, arrecadaram 11% sobre o salário mínimo, ao invés de 20%, ou de 5% sobre um salário mínimo no caso do microempreendedor individual, não terão direito a se aposentar por tempo de contribuição, na forma do artigo 21, §2º, da Lei 8.212/91.

         

        Todavia, caso esses segurados se arrependam, poderão complementar o recolhimento dos 9% com os respectivos juros legais para que possam se aposentar por tempo de contribuição, sendo essa contribuição exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

      • CORRETO 

        LEI 8212/91

        ART. 21 § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

      • Lei 8.212/91, art. 21, § 3°  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2° deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3° do art. 5° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • GABARITO: CERTO

         

         O contribuinte individual que trabalhe por conta própria sem vinculação a pessoa jurídica e o segurado facultativo que optaram pelo regime simplificado de recolhimento, ou seja, arrecadaram 11% sobre o salário mínimo, ao invés de 20%, ou de 5% sobre um salário mínimo no caso do Microempreendedor individual, não terão direito a se aposentar por tempo de contribuição, na forma do artigo 21, §2º, da Lei 8.212/91.


        Todavia, caso esses segurados se arrependam, poderão complementar o recolhimento dos 9% com os respectivos juros legais para que possam se aposentar por tempo de contribuição, sendo essa contribuição exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do"Benefício.

         

        Fonte: Livro Direito Previdenciário CESPE 2016, Frederico Amado.

      • Certinho

        Resultara em 20% e tera direito a aposentaria nas duas formas

      • Lembrando que há somente acréscimo de juros e não de multas

      • Colega Liliane fez uma Excelente observação. Ja vi questôes que usou o acrescido de  MULTA para pegar os despercebidos. Acrescimo de Juros apenasssss!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

      • Conforme dispõe o artigo 21 da Lei 8.212/91, a regra é que o contribuinte individual contribua com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Contudo, nos termos do parágrafo 2º, a opção pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição, diminui a alíquota para 11%.

        Ademais, se, após a opção pela exclusão, o contribuinte quiser voltar a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios

        Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

        (...)

        § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  

        I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;    

        II - 5% (cinco por cento):   

        a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)    

        b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda;

        § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.   

        (...)

        Gabarito do Professor: CERTO

      • Não seria aplicável multa, tendo em vista que não há que se falar em acometimento de contravenção de origem penal; o juros está relacionado ao caráter exclusivo de contribuição, entendendo que estas estariam sendo pagas "em atraso". Aja vista o percentual para concessão de Aposentadoria por tem de contribuição por parte do C.I estar condicionada ao pagamento contemplativo do percentíl de 20% sobre o salário de contribuição que este auferir durante o mês, respeitando-se os limites entre o mínimo e o máximo.

      • 11% + 9%  =  20% 

        acréscimo de juros e não de multa.

      • CI = Regime Simplificado = arrecadam 11% sobre o salário mínimo

        Caso haja arrependimento = Complementar o recolhimento 9%  + JUROS LEGAIS ( MULTA NÃO !!!! ) = Apo. TC
         

      • Durval, inscrito na previdência social na qualidade de contribuinte individual, trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de contribuição. 

         

        Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.

         

        Lei 8213/91:

         

        Art. 21.

         

        § 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  

         

        I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

         

        § 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

      • Gabarito''Certo''.

        Conforme dispõe o artigo 21 da Lei 8.212/91, a regra é que o contribuinte individual contribua com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Contudo, nos termos do parágrafo 2º, a opção pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição, diminui a alíquota para 11%. 

        Ademais, se, após a opção pela exclusão, o contribuinte quiser voltar a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios

        Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

        (...)

        § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  

        I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;   

        II - 5% (cinco por cento):  

        Estudar é o caminho para o sucesso.

      • “Seção II

        Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo

        (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

        Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por

        cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

        I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

        II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

        § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta

        Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação

        continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei

        Complementar nº 123, de 2006).

        § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a

        alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

        (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

        I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II,

        que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado

        facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de

        2011)

        II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

        a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14

        de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

        b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no

        âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470,

        de 2011)

        § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de

        contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da

        contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de

        1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente

        ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da

        diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que

        trata o § 3º do art. 5º da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de

        2011) (Produção de efeito)

      • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

        Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.


      ID
      64468
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
      hipotética que trata de cumulação de benefícios, seguida de uma
      assertiva a ser julgada.

      Fábio recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa situação, Fábio poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o auxílio-doença decorrente de outro evento.

      Alternativas
      Comentários
      • Não concordo com o gabarito. Só é vedada a cumulação do auxílio-acidente com outro auxílio-acidente ou com aposentadoria, conforme art. 124 da Lei 8213, que também traz o seguinte:"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."
      • Pode acumular o auxílio-acidente com auxílio-doença decorrente de outro evento
      • De acordo com O CESPE o gabarito foi alterado de ERRADO para CERTO:Justificativa: O item está correto. De acordo com o RPS, art. 104, § 6.º, e a Instrução Normativa INSS/PRES n.º20/2007, o auxílio-acidente não poderá ser acumulado o com auxílio-doença apenas nos casos em que o segundobenefício for decorrente do acidente ou da mesma doença que gerou o primeiro. Nesse sentido, Fábio poderácumular o benefício que recebe (auxílio-acidente) com auxílio-doença, tendo em vista a origem ter sido outroevento.Fonte: http://www.cespe.unb.br/Concursos/_antigos/2008/INSS2007/arquivos/INSS_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO__3_.PDF
      • Olá, pessoal!

        O gabarito foi atualizado para "C", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

        Bons estudos!

      • Pessoal,

                       Segundo Fábio Zambitte. "Poderá acumular o novo auxílio-doença com o auxílio-acidente, bastando que sejam oriundos de eventos distinto. Existindo porém, nova sequela, não haverá concessão de novo auxílio-acidente." (Resumo de Direito Previdenciário p.237)

                                   Ao meu ver quando o RPS no seu art 104, parágrafo 6º prevê a suspensão do recebimento do auxílio-acidente  somente  no caso de reabertura de auxílio-doença, por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem ao auxílio-doença, Deixa aberto a percepção cumulativa do auxílio-acidente e um novo auxílio-doença, para tanto, apenas, o auxílio-acidente ter origem diferente da que gerou o  primeiro auxílio-doença. Também é importante frisar que não poderá ser concedido 2 auxílios-acidente.

            Bons estudos                                                                                                                            
      • Olá, pessoal!

        Justificativa da banca:  O item está correto. De acordo com o RPS, art. 104, § 6.º, e a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, o auxílio- acidente não poderá ser acumulado o com auxílio-doença apenas nos casos em que o segundo benefício for decorrente do acidente ou da  mesma doença que gerou o primeiro. Nesse sentido, Fábio poderá cumular o benefício que recebe (auxílio-acidente) com auxílio-doença,  tendo em vista a origem ter sido outro evento.

        Bons estudos!
      • Então resumindo: Tem como acumular mais de um auxílio doença? Não. Tem como acumular mais de um auxílio acidente? Não. Tem como acumular auxílio doença com auxílio acidente? Aí sim, desde que originários de eventos distintos
      •    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
                I - aposentadoria com auxílio-doença;
                II - mais de uma aposentadoria;
                III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
                IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
                V - mais de um auxílio-acidente;
                VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
                VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
                VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
                IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
                § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
                § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
                § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
                § 4º  O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) 



        Se o decreto não proibe então isso quer dizer que eu posso sim acumular os dois benefícios.
      • Em regra, nao é vedada a acumulaçao de auxilio-acidente com auxlio-doença. Só nao pode acumular quando se trata de reabertura de auxilio-doença decorrente do mesmo acidente que deu origem ao auxilio-acidente. Decorrente de outro evento poderá cumular. A QUESTAO ESTÁ COM O GABARITO ERRADO!!
      • GABARITO: CORRETO

        Olá Pessoal, 
                   O art.104, parágrafo 6º do Decreto 3.048/99 veda o acúmulo de auxílio-acidente com auxílio-doença apenas quando forem decorrentes de mesma causa. Observe a lei:

                   Art. 104 § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenhadado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.

        Bons Estudos!!!!
      • Decreto 3048, art. 104 § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
      • A lei 8213 no art. 124, inciso V  não proíbe o acúmulo de um auxílio-acidente com o auxílio-doença mas sim dois auxílios-acidentes
      • Creio que o § 3º do artigo 104 do Decreto 3.048/99 fundamenta melhor a questão:

        § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio?acidente.

        bons estudos
      • NÃO PODE ACUMULAR:
         
        aposentadoria com: auxílio-doença / auxílio-acidente / outra aposentadoria / abono de permanência em serviço

        salário-maternidade com: auxílio-doença;

        auxílio-acidente com: auxílio-acidente
         
        mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira (facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa)

        seguro-desemprego com: qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
         
        auxílio-reclusão com: auxílio-doença / aposentadoria (permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso).
      • Diego Henrique...........boa aula,sua explicaçao foi essencial para meus estudos!!!!!!!!
        Valeu!!!!!!!!!
      • O auxílio acidente só cessa com a morte ou aposentadoria do segurado. 

      • Posso até aceitar pelo fato de estar na lei, mas a lógica da questão é totalmente sem nexo.

      • Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
          I - aposentadoria com auxílio-doença;
          II - mais de uma aposentadoria;
          III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
          IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
          V - mais de um auxílio-acidente;
          VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
          VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
          VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
          IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
          § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
          § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
          § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
         § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) 


        Fiquem de olho nas alterações da MP/644 - 2014 tb!!
      • Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

                I - aposentadoria com auxílio-doença;

                II - mais de uma aposentadoria;

                III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

                IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

                V - mais de um auxílio-acidente;

                VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

                VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

                VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

                IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

                § 1º No caso dos incisos VI(mais de uma pensão deixada por cônjuge), VII(mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira) e VIII( mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira) é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

                § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

                § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070(Pensão especial da Síndrome da Talidomida), de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

              § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

                Art. 168.  Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      • O RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU CONCESSÃO DE OOOOUTRO BENEFÍCIO QUALQUER, EXCETO DE APOSENTADORIA, NÃÃÃÃÃÃO PREJUDICARÁ A CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTE.  (Art.83,§3º,8.213)



        MOTIVOS DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO:
        ➜  Aposentadoria do segurado.
        ➜  Emissão da certidão de tempo de contribuição.
        ➜  Morte.



        GABARITO CERTO

        Tem gente precisando de uma bússola para localizar os artigos corretos... rsrs 
      • ARROGANTE E PREPOTENTE  Pedro matos, concerte sua bússola ok?!

        o Artigo é o 86.

      • Pedro Matos querendo dar uma de bonzão, mas quem também precisa de uma bússola pra localizar os artigos corretos aqui é você meu filho! LEI 8213/91 ART. 86 §3º 
        obrigada. de nada!

      • Li e reli e na minha mente ficou gravado auxílio doença. Achei que era o acumulo "aux doença com aux doença". =/

      • A legislação não permite o recebimento cumulativo de Auxílio Acidente com Auxílio Doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou.

        No caso de eventos distintos, é possível a acumulação, como propõe o enunciado. =) Certo.

      • Questão perigosíssima! Fui confiante e errei.

      • Melhor caminho para resolver as questões da cespe é o método Jesuítico, repetição com correção ate a exaustão leva a perfeição.... Não tem melhor bons estudos....

      • § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Pelo que vi a banca teve fundamentação na normativa, fica complicado você cuspir a lei e a banca se fundamentar em outro dispositivo.=(

      • Revisar as questões marcadas.

      • É o unico caso que pode ser acumulado auxilio acidente com auxilio-doença, se forem de fatos geradores diferentes.

      • Não é vedada a acumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença. Só não pode acumular quando se trata de reabertura de auxílio-doença decorrente do mesmo acidente que deu origem ao auxílio-acidente.


        Gabarito Certo

        Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.

      • Certo porque o auxilio- acidente ele é como uma ajuda de custo quase metade do salário, mas não pode ter o mesmo gerador para acumular

      • está certo pelo fato de ser "eventos distintos

      • CERTA.

        Como são de eventos diferentes, pode acumular auxílio-acidente com auxílio-doença. Só não pode quando o mesmo acidente gerar os dois.

      • Somente nos casos de  EVENTOS DIFERENTES.

      • EVENTOS DIFERENTES = pode sim.Temos que ter cuidado para não esquecer dessas exceções.
      • ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:Abono anual >
         é devido a todos os segurados e no caso de recebimento de todos os benefícios do RGPS, EXCETO SALARIO FAMILIA.

        Valor do Abono Anual > é o valor da renda mensal de dezembro.

        > ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:

        SALVO SITUAÇÕES DE DIREITO ADIQUIRIDO, É VEDADO/PROIBIDO O RECEBIMENTO CONJUNTO DE:

        I – Aposentadoria com auxilio doença;
        II – Aposentadoria com auxilio acidente; o valor do auxilio acidente entrará no caluclo de salário de contribuição para cálculos do salário de beneficio de qualquer aposentadoria;
        III – Aposentadoria com Abono de Permanência em serviço;
        IV – Aposentadoria com Aposentadoria dentro do  mesmo RGPS;
        v – Auxilio Doença com Salario Maternidade;
        VI – Auxilio Doença com Auxilio Acidente > desde que decorrentes do mesmo acidente ou gerados pela mesma doença.
        VII – Auxilio Acidente com Auxilio Acidente;
        VIII – Auxilio Reclusão com Auxilio Doença;
        IX – Auxilio Reclusão com Aposentadorias;
        X – Auxilio Reclusão com Abono Permanência em serviço;
        XI – Proibido o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Se a pessoa casar de novo, ela não perderá a sua pensão, e se o cônjuge morrer novamente, ela dever optar pela pensão mais vantajosa.

        XII – O APOSENTADO QUE VOLTAR A TRABABLHAR SOMENTE TERÁ DIREITO AO SALARIO FAMILIA , SALARIO MATERNIDADE E O DIREITO A REABILITAÇÃO PROFISSONAL.

        XIII – SEGURO DESEMPREGO NÃO PODERÁ SER ACUMULADO COM NENHUM BENEFICIO PREVIDENCIARIO, EXCETO PENSÃO POR MORTE, AUXILIO RECLUSÃO, AUXILIO ACIDENTE E ABONO DE PARMANENCIA DE SERVIÇO

      • Certa
        Pode acumular auxílio-doença c/ auxílio-acidente, SE a causa incapacitante que gerou o auxílio-doença não for a mesma que motivou o auxílio-acidente.

      • Decreto 3.048/99, art. 104, § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

         

         

      • 8213/91:
        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

        V - mais de um auxílio-acidente;
        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

        Essas são as únicas vedações no que tange acumulação de auxílio-acidente com outro benefício.

        Logo...
        CERTO.

      • CERTO

        Decreto 3.048/99:
        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

        V - mais de um auxílio-acidente;
        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

        Essas são as únicas vedações no que tange acumulação de auxílio-acidente com outro benefício.

      • Não pode cumular: 1- auxílio acidente com - aposentadoria - outro auxílio acidente 2- aposentadoria com: - outra aposentadoria - abono de permanência em serviço - auxílio doença 3- salário maternidade com auxílio doença 4- mais de uma pensão por morte de cônjuge/companheiro(a)
      • Não se pode acumular mais de um auxílio-doença.

         

        Não se pode acumular mais de um auxílio-acidente.

         

        Pode-se acumular auxílio-doença com auxílio-acidente desde que eles sejam originários de eventos distintos.

      • O Leonardo cirra disse que não pode duas aposentadoria, cuidado! Duas aposentadoria podem cumular-se, desde que sejam de regimes diferentes, exemplo; RGPS e RPPS.

      • O Leonardo cirra disse que não pode duas aposentadoria, cuidado! Duas aposentadoria podem cumular-se, desde que sejam de regimes diferentes, exemplo; RGPS e RPPS.

      • Para o direito ao recebimento conjunto de AUXÍLIO-ACIDENTE e AUXÍLIO-DOENÇA, este (o auxílio-doença) deve ter causa diversa daquela que originou a sequela que originou a percepção do auxílio-acidente.

      • DECRETO Nº 3.048 - DE 6 DE MAIO DE 1999

        Do Auxílio-acidente:

        Art.104.

        §3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não

        prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

      • RESOLUÇÃO:

        Não será possível a acumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente, se a causa for a mesma (identidade de acidente), vez que a percepção do auxílio-acidente pressupõe a cessação do auxílio-doença (artigo 86, § 2o, da Lei 8.213/91).

        Contudo, se o segurado for beneficiário de um auxílio-acidente, ficando posteriormente incapaz para o trabalho habitual por mais de 15 consecutivos em razão de causa superveniente, é plenamente possível a acumulação, que não é obviamente vedada pelo artigo 124, da Lei 8.213/91.

        Resposta: Certa

      • Não se pode acumular mais de um auxílio-doença.

         

        Não se pode acumular mais de um auxílio-acidente.

         

        Pode-se acumular auxílio-doença com auxílio-acidente desde que eles sejam originários de eventos distintos.

      • Correto, porque os benefício se originam de eventos distintos.


      ID
      89734
      Banca
      ESAF
      Órgão
      MTE
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Considerando a teoria geral dos benefícios e serviços da Previdência Social na Lei n. 8.213/91, julgue os itens abaixo relativos aos benefi ciários da Previdência Social:

      I. só são benefi ciários da Previdência Social os segurados que contribuem para o caixa previdenciário.

      II. dona de casa não pode ser benefi ciária da Previdência Social.

      III. pessoa jurídica pode ser benefi ciária do sistema de Previdência Social.

      IV. só os dependentes que contribuem podem ser benefi ciários da Previdência Social.

      Alternativas
      Comentários
      • ALTERNATIVA D.I - ERRADA. De acordo com o art. 10 da Lei nº 8.213, de 1991, os beneficiários do RGPS classificam-se como segurados e dependentes, assim, a assertiva está errada ao afirmar que apenas os que contribuem são considerados segurados.II - ERRADA.A Dona de casa pode ser beneficiária da Previdência Social, desde que venha a filiar-se na condição de segurada facultativa, conforme previsto no inciso I do § 1º do art. 11 do Regulamento da Previdência.III - ERRADA.Os art. 11 e 15 da referida Lei deixam claro que a proteção previdenciária alcança apenas as pessoas FÍSICAS, podendo ser elas os segurados da Previdência ou os seus dependentes.IV- ERRADA.Da leitura conjunta dos arts. 10 e 16 da Lei 8.213 depreende-se que os dependentes não precisam contribuir para serem beneficiários da previdência social, vejamos:"Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
      •  Muito bons os comentários da amiga.

        Porém, no que diz respeito ao item I,  devo discordar.  Os dependentes não são segurados...   Me parece que  o que torna o item I errado é o fato de que existem segurados que não contribuem  ( qdo no período de graça, por exemplo, ou qdo recluso). E talvez  a gente poderia tb considerar os Segurados Especiais, já que eles contribuem de maneira indireta...

      • O item I diz: só são benefiarios os segurados, quando não é verdade.

        Os beneficiário sâo:

        Os segurados e os dependentes, porém a obrigação da contribuição é do segurado.

      • Beneficiários são os titulares do direito subjetivo de gozar das prestações previdenciárias.Ou seja, é toda pessoa física que recebe ou possa vir a receber alguma prestação previdenciária(benefício serviço).É o género do qual são espécies os segurados e os dependentes.Logo, NÃO pode o beneficiário (segurado ou dependente) ser pessoa jurídica.Beneficiário é sempre pessoa física.A pessoa jurídica será contribuinte,pois,nos termos da lei,pagará certa contribuição à seguridade social.
        O que vincula o dependente ao RGPS é justamente seu vínculo com o segurado.

         Fonte: Livro de Resumos do Professor Hugo Góes


        Sorte a todos e continuem firmes na batalha...
      • A RESPOSTA CORRETA É A ALTERNATIVA D

        De um modo geral os beneficiários da previdência social são somente pessoas físicas, cuja idade deve ser igual ou superior a 16 anos (idade alterada pela EC 20/1998). Assim, são beneficiários  da previdência social os segurados (obrigatórios e facultativos) e os dependentes.
        No rol dos segurados obrigatórios, ou seja aqueles que exercem atividade remunerada, temos: Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual e Segurado Especial. Aquele que não exerce atividade remunerada, mas que por ventura queira contribuir para a Previdência Social, deverá ser inscrever no RGPS como facultativo.
        Os Dependentes (cônjuge, companheira, filho ou equipara a este menor de 21 anos oui inválido, os pais e os irmãos menores de 21 anos ou inválidos) dos segurados não contruibuem para a Previdência, entretando caso ocorra algum infortúnio com o segurado, os dependentes não ficarão a margem da própria sorte para o seu sustento, assim farão jus a benefícios.

        O item I está errado, pois os dependentes não contribuem para a previdência e são beneficiários, ou seja, não é apenas que contribui que é beneficiário.
        O item II está errado, pois dona de casa pode sim ser beneficiária da previdência social, como facultativa.
        O item III está errado, pois apenas pessoas físicas podem ser beneficiárias da previdência social. As pessoas jurídicas são contribuintes.
        O item IV está errado, pois como já exposto, dependente NÃO contribui, apenas recebe benefício, que nocaso é o auxílio reclusão ou a pensão por morte.
      • concordo o colega na maneira de interpretar a alternativa I. acredito que a alternativa se refere a que apenas quem contribui para prvidência é beneficiário (questão aquela de graça e tals). Em momento algum a questão falou que SÃO APENAS BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA OS SEGURADOS. entendi isso pelo menos, bons estudos.
      • que questão feiosa

      • Pessoa jurídica pode ser contribuinte, mas não beneficiário.

      • por favor pessoal,postar o gabarito da questão não é comentário!!!!!!!!!!!!!

      • I - ERRADO - DEPENDENTE É BENEFICIÁRIO E NÃO CONTRIBUI PARA ISSO!


        II - ERRADO - DONA DE CASA PODE SER SEGURADA FACULTATIVA, LOGO SERÁ BENEFICIÁRIA... COMO HOJE EM DIA A MULHER TRABALHA MAIS QUE O HOMEM, VAMOS MENCIONAR O DONO DE CASA TAMBÉM!...rsrs

        III - ERRADO - SE PESSOA JURÍDICA FOSSE BENEFICIÁRIA... ACHO QUE A PREVIDÊNCIA LEVARIA O BRASIL À FALÊNCIA, POIS O QUE MAIS TEM É EMPRESA NÃO AGUENTANDO A INFLAÇÃO E INDO À FALÊNCIA... LOGO ELA SÓ IRA CONTRIBUIR!

        IV - ERRADO - DEPENDENTE NÃO CONTRIBUI!


        GABARITO ''D''
      • a) beneficiários são: segurados (contribui) e dependentes (não contribui);


        b) pode ser como beneficiária segurada facultativa;


        c) pessoa jurídica é contribuinte da previdência social;


        d) só poderá ser segurado quem contribui, e o dependente é aqueles das classes 1, 2 e 3.


        Tudo ERRADO.

      • I - Errado, os dependentes do segurado que contribui também são beneficiários.

        II - Errado, a dona de casa pode ser segurada facultativa.

        III - Errado, só pessoa física.

        IV - Errado, os dependentes que não contribuem também são beneficiários.

        D

      • Entendo que a I esteja correta, já que o sistema previdenciário é contributivo e só o SEGURADO que contribuir para o sistema será beneficiário desse. 

      • I- está errada porque os dependes não contribuem e possuem benefícios  e também os produtores rurais que nunca contribuíram e comprovarem os 15 anos de trabalho rurícola poderão ser segurados.

      • I. só são beneficiários da Previdência Social os segurados que contribuem para o caixa previdenciário.

         

        Comentários: A questão disse beneficiários e a legislação os divide em: 

        l - Segurados: Em regra devem contribuir para o caixa da previdência.

         

        ll - Dependentes

         

        Lei 8.213/91. Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

        ERRADA



        II. dona de casa não pode ser beneficiária da Previdência Social. 

         

        Comentários: A dona de casa pode ser beneficiária tanto como segurada como contribuinte facultativa como dependente de segurado.

        ERRADA



        III. pessoa jurídica pode ser beneficiária do sistema de Previdência Social. 

         

        Comentários: A legislação previdenciária define que existem dois tipos de beneficiários do RGPS (Regime Geral da Previdência Social): as pessoas físicas classificadas como Segurados e como Dependentes. Como podemos observar, não existe beneficiário Pessoa Jurídica.

        ERRADA



        IV. só os dependentes que contribuem podem ser beneficiários da Previdência Social.

         

        Comentários: Os dependentes possuem direito aos benefícios por estarem na dependência do segurado que contribui.

        ERRADA

         

         a ) I e II estão corretos.

         b ) Somente I está incorreto.

         c ) II e IV estão corretos.

         d ) Todos estão incorretos.

         e ) III e IV estão corretos.

         

        Gabarito letra ( D ) 

      • Questão relaciona 04 (quatro) itens, para que seja feito o exame de sua veracidade, concernente aos beneficiários da Previdência Social. Examinemos cada um, individualmente:

        I. “só são beneficiários da Previdência Social os segurados que contribuem para o caixa previdenciário”. Incorreta. O art. 10, da Lei 8.213/91, determina que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes. Nesse sentido, temos que os dependentes não vertem contribuição para a manutenção do sistema securitário e são legitimados pela legislação em pauta como beneficiários.

        II. “dona de casa não pode ser beneficiária da Previdência Social”. Incorreta. No ponto, Frederico Amado (2015, p. 138), assim leciona: “Por sua vez, as pessoas que não desenvolvam atividade laborativa no Brasil poderão se filiar na condição de segurados facultativos da previdência social, em atendimento ao Princípio da Universalidade de Cobertura, a exemplo do estagiário e da dona de casa”.

        III. “pessoa jurídica pode ser beneficiária do sistema de Previdência Social”. Incorreta. Ao contrário do aqui aduzido, o art. 12, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização e custeio da Seguridade Social, determina “pessoas físicas”, senão, vejamos: “Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas”.

        IV. “só os dependentes que contribuem podem ser beneficiários da Previdência Social”. Incorreta. Na mesma razão esposada no item “I”.

        Ante o exposto, todos os itens estão incorretos.

        GABARITO: D.

        Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 138.  


      ID
      92494
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      BRB
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No item a seguir, é apresentada uma situação
      hipotética relativa ao direito previdenciário, seguida de uma
      assertiva a ser julgada.

      Fernando é empregado de pessoa jurídica e, em virtude de enfermidade, ficou incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias, passando a perceber, a partir do décimo sexto dia, o benefício previdenciário denominado auxíliodoença. Após dois meses, a perícia do INSS constatou que Fernando já estava apto para retornar às suas atividades, e determinou a cessação de seu benefício. Um mês após a cessação do referido benefício, Fernando, acometido pela mesma doença, ficou novamente impossibilitado para o trabalho. Nessa circunstância, a pessoa jurídica fica desobrigada ao pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 75, § 3º, D. 3048/99: Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
      • Oi gente! Olha só: são três situações possíveis em casos de novo benefício em 60 dias após a alta (Fábio Zambitte Ibrahim. Curso de Direito Previdenciário. 15ª edição. Página 669).
         
        – se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias, contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.
         
        Exemplo: segurado empregado afasta-se por 6 meses, recebendo os 15 primeiros dias pela empresa. Após este período, a perícia médica libera-o para retornar ao trabalho. Na semana seguinte, o segurado é obrigado a afastar-se pelo mesmo motivo anterior. A empresa não terá que pagar os 15 dias, já que o INSS prorrogará o beneficio anteriormente concedido.
         
        – se o segurado afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando a atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio- doença a partir da data do novo afastamento. Isso porque ele não chegou a receber o auxílio-doença do primeiro afastamento, já que retornou a atividade no 16º dia.
        É o caso em questão.
         
        – se o retorno a atividade tiver ocorrido antes de 15 dias de afastamento, e dentro de 60 dias o segurado precisar se afastar novamente pelo mesmo motivo, fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. E a empresa não precisará arcar novamente com os 15 dias, a partir do início.
         
        Exemplo: segurado se afasta por 10 dias retornando ao trabalho no 11º dia. Caso venha a se afastar pela mesma doença dentro de 60 dias, a empresa terá de arcar somente com mais 5 dias, sendo devido o auxílio-doença do 6º dia em diante 
      • Sabrina, perfeito e esclarecedor seu comentário. Só acho que a questão se enquadra no primeiro exemplo citado por ti, já que Fernando recebeu o auxílio-doença, retornou ao trabalho, cessando o benefício e antes dos 60 dias, foi acometido pela mesma doença (art. 75,§3). Já no segundo exemplo, ele não chega a receber o auxílio. Mas de qualquer forma, ótimo comentário. Abraços e bons estudos.


         

      • Concordo com Daniel Gonzales.
      • Podemos afirmar o que diz o enunciado com toda a certeza! Alternativa CORRETA

      • Apesar de ter acertado, depois que li novamente achei um pouco confusa a questão, pois diz que após 2 meses (60 dias em media) a perícia decretou a cessação do benefício e 1 mês depois do ocorrido o beneficiário foi acometido da mesma doença. Então teria passado 3 meses??!!

      • Houve alteração na MP 664 e o pagamento pela empresa somente até o 15º dia foi mantido: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1351897/auxilio-doenca-nao-sera-mais-pago-pela-empresa-por-30-dias

      • Segundo a lei que foi derivada da MP 664 o período de 15 dias se manteve.. Vamos ficar atentos gente !!

      • AUX.DOENÇA -------------------- até 60 dias -------------------- AUX.DOENÇA DA MESMA ENFERMIDADE (prorrrogação do 1º)




        Base legal: RPS,Art. 75.
        § 4o Se o segurado EMPREGADOOO, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

         § 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.




        GABARITO CERTO
      • Galera tomei a liberdade pegar um trecho do excelente comentário da Sabrina para tentar clarear um pouco mais:

        Exemplo: "segurado empregado afasta-se por 6 meses, recebendo os 15 primeiros dias pela empresa. Após este período, a perícia médica libera-o para retornar ao trabalho. Na semana seguinte, o segurado é obrigado a afastar-se pelo mesmo motivo anterior. A empresa não terá que pagar os 15 dias, já que o INSS prorrogará o beneficio anteriormente concedido". Neste caso a primeira semana está dentro do prazo de 60 dias em que a empresa fica desobrigado do pagamento, pois o segurado pode passar 10 anos quando sair do gozo do auxílio doença, então começa a contar os 60 dias de imunidade para a empresa pagar os 15 primeiros dias. 


        OBS: Os 60 dias em que a empresa fica desobrigada a pagar vão iniciar a partir do momento em que o segurado sair de auxilio-doença, por isso que na questão que respondemos está correto o gabarito, pois só tinha passado um mês depois que ele saiu do auxílio-doença, neste caso ainda não tinha extrapolado o limite que é 60 dias. 

        Espero ter contribuído.

      • Aqui está o "X" da questão: os 60 dias serão "contados da cessação do benefício anterior".

      • Fique com medo de responder, será que o examinador não fez pegadinha? A cespe trabalha muito com raciocínio lógico, e o enunciado não afirma que a empresa já havia pago os primeiros 15 dias.

      • É pessoal cespe não é brincadeira não, tem que ter muita atençao na hora de ler..preparem-se para uma prova cansativa, quem duvidar é so dar uma olhadinha no extensão da prova do concurso de 2008.

         

      • CERTA

        Decreto 3048/99

        Art. 75

        § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

      • REspondi as provas do inss feitas pelo cespe não achei dificil não, so errrei 8 questoes de previdenciario, mas concordo que a banca as vezes nos deixa em duvidas qnto alguns posicionamentos.... É estudar e qnd achar que ta bom estudar mais e mais.

      • Se o aux doença - decorrente de mesma doença - for reaberto dentro de 60 dias, é considerado prorrogação, e por isso a empresa fica desobrigada a pagar novamente os 15 primeiros dias de afastamento, cabendo estes dias sim, ao INSS.

        Art 75 DEC 3048

      • Excelente questão!!!

      • Decreto 3048/99

        Art. 75

        § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.


      • Certo. Haverá prazo de 60 dias, caso segurado se afaste novamente, devivo a mesma doença. Nesse periodo, a empres afica isenta de pagar os 15 primeiros dias de licenciamento.

      • questaozinha porreta !!!

      • droga. Errei por falta de atenção.

      • Essa é do Cespiroto!!!!!!!!!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

      • O prazo será de 60 dias, caso segurado se afaste novamente, devido a mesma doença. A empresa ficará isenta de pagar os 15 primeiros dias de licenciamento.

      • Ótimo comentário, Danilo Rodrigues. 

        Por outro lado, se um segundo afastamento acontecer após o prazo de 60 dias, este será considerado novo benefício, e os primeiros 15 dias pagos pela empresa, certo? 

      • Eu também queria saber isso Vanessa Medeiros, mas acho que é sim, porque o prazo não teria motivos se não fosse assim. 

      • Vannessa Medeiros e Wesley Conejo!

        Sim, se o novo afastamento ocorrer após 60 dias (contados da data que ele(a) voltou a trabalhar), será um novo benefício (não importando se é a mesma doença ou não), a saber:

        Novo afastamentoDepois de 60 dias
        -> 15 primeiros dias -> empresa paga;
        a partir 16º -> previdência social paga;

        Lembrando que isso tudo só vale se for Segurado Empregado
         Espero ter ajudado!



      • Certa
        Foi concedido o mesmo benefício decorrente da mesma doença dentro do prazo de 60 dias.

      • Tem gente que acha necessário estudar somente Direto Previdenciário, aí posta dúvidas sem pontuação, inclusive sem vírgulas. Ninguém entende e fica-se sem possibilidades de ajudá-lo. Só lamento, mas o português se faz necessário nessas horas também.

        Bons estudos, companheiros.

      • Segurado Empregado: a empresa fica desobrigada de pagar novamente os 15 primeiros dias, caso se trate da mesma doença no prazo de até 60 dias.

      • Para Wesley Conejo e Vannessa Medeiros

         

        Decreto 3.048, Art. 75

        §3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

         

        §4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

         

        §5º Na hipótese do §4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

      • Caso seja concedido novo benefício, decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa não fica obrigada ao pagamento dos 15 primeiros dias.

      • Para esse tipo de questão podemos trazer um conceito bem simples e eficiente da matéria de D.Administrativo.
        Conceção de uma licença (em previdenciario:beneficio) menos de 60 dias do término da primeiro concidera-se prorrogação.

      • CERTO 

        DECRETO 3048/99

        ART. 75  § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

      • Se for acometido por doença diferente, é outra história.

      •         § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

      • Trata-se da prorrogação do benefício. Isso ocorre se houver novo afastamento dentro de 60 dias. A empresa fica desobrigada a pagar os primeiros 15 dias porque ele voltará a receber o benefício a partir do novo afastamento.

      • O novo afastamento pela mesma doença, dentro de 60 dias do término da primeira, considera-se prorrogação. 

        Nesse período de prorrogação, a empresa fica isenta de pagar os 15 primeiros dias de licenciamento. 

      • Essa resposta poderia ter sido considerado errada. Pq 02 (dois) meses não são 60 dias. 

      • OLHOS ABERTOS !!!! Dentro dos 60 dias a empresa pagara apenas os 15 primeiros. Mas so vale para MESMA enfermidade !

      • No § 3º do art. 75, do Decreto 3.048/99:

        Art. 75. (...) “§ 3º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.”

        Como foi concedido a Fernando um novo auxílio-doença, decorrente da mesma doença, um mês após a cessação do benefício anterior (portanto dentro dos 60 dias após a cessação do benefício anterior) a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.

      • Decreto 3048

        Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.  

        § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

        § 3º Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

        GABARITO: CERTO


      ID
      94279
      Banca
      INSTITUTO CIDADES
      Órgão
      TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social (assinale a proposição incorreta):

      Alternativas
      Comentários
      • A resposta encontra-se no art. 124 da Lei 8.213/91:Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:I - aposentadoria e auxílio-doença;II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
      • Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social (assinale a proposição incorreta):

        a) aposentadoria e auxílio-doença; CERTO
        b) mais de uma aposentadoria; CERTO
        c) pensão por morte ou auxílio-acidente com o seguro-desemprego, embora este não seja benefício; ERRADO, pode receber os dois.
        d) aposentadoria e abono de permanência; CERTO
        e) salário-maternidade e auxílio-doença.CERTO
      • Para mim o erro da questão está em afirmar que o seguro-desemprego não é um beneficio da seguridade social.
        O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguriade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
      • Letra C, conforme já demonstrado acima.
         
        Pessoal, o enunciado da questão tenta confundir o candidado ao dizer para o mesmo "assinalar a proposição incorreta". 
         
        A questão ficaria melhor formulada da seguinte maneira:
         
        "Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, EXCETO:"
         
        Bons estudos!
      • o seguro-desemprego não seria pago pelo Ministério do Trabalho?
      • Lembra do esquema: 


        4 aposentadorias, 
        3 auxílios
         2 salários  
        1 pensão

        Então seguro desemprego não é benefício.
         

      • Essa foi por eliminação...
      • Se o contribuinte adquirir o direito a aposentadoria pelo RGPS E RPPS, PODERÁ SER ACUMULADA.

        Questão poderia ser anulada ao meu ver.

        Creio que a letra: B, poderia está correta usando essa justificativa para a banca

      • Enunciado horrível.

      • Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social (assinale a proposição incorreta):

        A questão poderia ser mudada para: "Salvo no caso de direito adquirido, é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      • Vixe, que enunciado! A pergunta deve ser feita de forma clara. Do contrário, o examinador passa a ideia de que não sabe se expressar. 

      • Me surgiu a dúvida se seria possível acumular o recebimento de auxílio doença acidentário (B91, não o auxílio-acidente) com aposentadoria por tempo de contribuição, porque a lei só refere "auxílio doença".

        Se interpretarmos restritivamente o artigo 124, I, seria qualquer tipo de auxílio doença, contudo, se interpretarmos que a lei não especifica qual o tipo de auxílio doença, o auxílio doença acidentário ficaria de fora dessa proibição de cumulação e restaria concluir que a vedação é somente em relação ao auxílio doença comum (B31). Se algum colega tiver posicionamento ou argumento para dirimir esta dúvida desde já agradeço.

      • Um pouco confuso né? kkkkk Ave maria, estudo pra quê mesmo?!

      • Questão ridícula!

      • kkkkkkkk rindo desse enunciado

      • se colocassem simplesmente o Exceto no final do enunciado pouparia confusão.

      • c) pensão por morte ou auxílio-acidente com o seguro-desemprego, embora este não seja benefício; ERRADO, pode receber os dois.

        Caso fosse direito adquirido, poderia ser recebido todos OS BENEFICIOS CONTIDOS NOS ITENS "A" "B" "D" "E ", POIS SAO BENEFICIOS QUE Ñ PODEM SER RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE.

        Questão pequena , mas que nos toma muito tempo , se ñ tivermos um racicinio rápido.

        As bancas exploram muito racicinio logico nas questões, elas querem eliminar o máximo de candidatos possível ou buscar aqueles melhores . Tudo faz parte do jogo , por isso ñ adianta pensar na melhor forma de ser colocada a questão , mas sim tentarmos compriedê-la , interpreta-la , para que seja resolvida de forma .

        Rápida e eficiente . Faz parte do jogo . Vida de CONCURSEIRO ñ é fácil!

        Lembre-se , resolver questões, antes de tudo , e saber o que se pede na questão , é interpretar a questão.

        ESSA QUESTÃO REALNENTE Ñ É MOLEZA ! E NA HORA DO APERREIO , ENTÃO.....


      ID
      96865
      Banca
      MPT
      Órgão
      PGT
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Leia e analise os itens abaixo:

      I - A lei vigente limita a acumulação de benefícios previdenciários, ressalvados os casos de direito adquirido dos beneficiários que já os acumulavam com base em legislação anterior.

      II - Segundo a lei, não é permitida a acumulação do benefício previdenciário com o benefício assistencial, exceto a pensão especial aos dependentes das vítimas de hemodiálise em Caruaru.

      III - Não é permitida a acumulação do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      Marque a alternativa CORRETA:

      Alternativas
      Comentários
      • Todos estão corretos...A limitação à acumulação de benefícios está disposta na lei nº8213, art.124.Sobre a pensão especial aos dependentes das vítimas de hemodiálise em Caruaru, a lei nº9422/96 autorizou o Executivo a conceder pensão especial mensal, retroativa à data do óbito, no valor de um salário mínimo vigente no País, ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até segundo grau das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais- "a clínica da morte"- em Caruaru, no Estado de Pernambuco.
      • ASSERTIVA I - Correta - É o disposto no Regulamento da Previdência Social:

        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

                I - aposentadoria com auxílio-doença;

                II - mais de uma aposentadoria;

                III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

                IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

                V - mais de um auxílio-acidente;

                VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

                VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

                VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

                IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

      • ASSERTIVA III - Correta -É o disposto no Regulamento da Previdência Social:

        art. 167 - § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
      • ASSERTIVA II - Correta - É o disposto na Lei n° 8.742/93. Há a ressalva quanto á pensão especial aludida na questão.

         

         Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

        (....)

         § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

      • Duiliomc
        Está errado!
        São 65 anos, e não 70!!
      • Quanto ao item II, eu pergunto:

        E a pensão vitalícia dos portadores de deficiência física  [ TALIDOMIDA ]  ????

        E a pensão mensal vitalícia para as pessoas atingidas pela HANSENÍASE ?????


        Ao meu ver essa alternativa está ERRADA!!!

      • Faltou o auxílio reclusão na III. Pra mim ela está errada.
      • A assertiva I está errada, pois afirma que que a lei não permite, salvo os casos de direito adquirido, qualquer acumulação de benefícios, quando na verdade ela não permite somente os citados no artigo 176. Por exemplo, é possível receber auxílio-doença e auxílio-acidente, se originados de eventos distintos.
      • Concordo com o Diego, assertiva III está errada, já que falta o auxílio-reclusão.
      • O item II deu a idéia de que a pensão aos dependentes das vítimas de hemodiálise em Caruaru é a única exceção para a acumulação de benefício previdenciário com o assistencial... o certo, para não restar dúvidas, seria citar as "pensões indenizatórias", e não só essa pensão citada na alternativa...
      • Os comentários sobre a alternativa III encontram fundamento no Decreto nº 3.048/1999:

        "Art. 167, § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço".

      • Por favor num comenta oque tu acha ou deixa de achar, como é q tao flando mil erros aii sendo q a merda da alternativa certa é a A ?

        Gabarito: A           

      • I - CORRETO - ART.124,caput 8.213.


        II - CORRETO - TRATA-SE DA PENSÃO ESPECIAL DE NATUREZA INDENIZATÓRIA....LEMBRANDO TAMBÉM QUE O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E A REMUNERAÇÃO ADVINDA DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM NO CASO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM PRAZO MÁXIMO DE 2 ANOS TAMBÉM É FORMA VÁLIDA DE ACUMULAÇÃO (ART.20,§4º Lei 8.742).


        III - CORRETO - SEGURO DESEMPREGO PODE SER ACUMULADO SOOOOMENTE COM PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO ACIDENTE, AUXÍLIO RECLUSÃO, AUXÍLIO SUPLEMENTAR E ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO, LEMBRANDO QUE ESTES DOIS ÚLTIMO NÃO EXISTEM MAIS, MAS POSSEM SEGURADOS COM DIREITO ADQUIRIDO, OU SEJA, EM GOZO. ( ART.124, 8.213 c/c ART.167 RPS)



        GABARITO ''A''

      • É notória a hipocrisia dos cavalheiros que erram a questão e a posteriore, defendem o gabarito. A honra para eles é descartada. Notório é que a III está errada, pois eliminou outras acumulações, como com o abono de permanencia em serviço, auxílio reclusão e o abono suplementar.

      • MACETE: triângulo do M.A.D. MAN DESEMPREGADO

        1) Pense em um triângulo: no vértice superior coloque Desempregado (seguro-desemprego)

        2) O que é pior que estar desempregado? ter sofrido um acidente = Acidentado (auxílio-acidente)

        3) O que é pior que estar acidentado? Morte (pensão por morte)

        Desenhe os vértices do triângulo e preencha que vc nunca mais esquece!

      • A assertiva II está correta porem meio incompleta. Realmente o modo como foi colocada a assertiva faz pensar que está limitando a um unico tipo de condição de acumulação.

      • vítimas de hemodiálise em Caruaru.....

      • COMO VOU SABER DAS VÍTIMAS DE CARUARU...KKKK

      • Gente, na moral, achei a questão extremamente mal elaborada. Pois a opção 2 dá a entender que a exceção à acumulação de benefícios previdenciários com assistenciais se dá unicamente no caso das vítimas da hemodiálise de Caruaru, quando há outros casos de exceção:

        a) Pensão Indenizatória a Cargo da União;

        b) Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da

        Síndrome da Talidomida (Lei n.º 7.070/1982);

        c) Benefício Indenizatório a Cargo da União;

        d) Pensão Especial (Hanseníase), prevista na Lei n.º

        11.520/2007.

        E, na terceira opção a questão coloca como exceção à acumulação com aposentadoria apenas os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente e é sabido que o auxílio reclusão também se acumula com o recebimento de aposentadoria.

        Questão extremamente mal elaborada, caberia tranquilamente um recurso. Banca fraca demais.

      • Mario Silva, auxílio-reclusão não se acumula com aposentadoria... 

      • Se o item II dissesse "uma das exceções" não deixaria o item dúbio como está.

      • O Gabarito é A (todos os itens estão corretos), quando na verdade TODOS OS ITENS ESTÃO ERRADOS. kkkkk (vide comentários abaixo)


      ID
      99409
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A respeito dos benefícios previdenciários, julgue os itens
      seguintes.

      Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e contribuinte individual.

      Alternativas
      Comentários
      • Quanto ao salário-maternidade:I - INDEPENDE de carência, para as seguradas: a) empregada b) avulsa c) doméstica (art. 26, inciso VI, da Lei 8.213/91)II - DEPENDE de carência, na seguinte forma: a) Contribuinte individual - 10 contribuições mensais; b) Segurada facultativa - 10 contribuições mensais; c) Segurada Especial - se não contribuir como facultativa, caso que dependeria de 10 contribuições, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Art. 25, inciso III, e Art. 39, inciso II, e Parágrafo Único, da Lei 8.213/91)
      • Só para completar a resposta abaixo, também não é possível contribuinte individual receber auxílio-acidente. Apenas quem pode receber este auxílio é empregado, trabalhador avulso e segurado especial.

      • Independe de carência para concessão: F.A.R.M

        Salário Família

        Auxílio Acidente

        Auxílio Reclusão

        Pensão Morte

         

        Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS

      • GABARITO ERRADO

        Olá pessoal,

                Segue um dica do professor Ítalo Romano o "cara" de direito previdenciário.

                          CADES F = Somente o C, S, F, precisam de carência de 10 meses.

        Espero ter ajudado, bons estudos!!!!

                       
      • Independe de carência, no caso do salário-maternidade, a empregada, empregada doméstica e a trabalhadora avulsa.

        ;)
      •  
        O outro erro está no fato de que a contribuinte individual NÃO tem direito ao salário- família nem ao auxílio-acidente
      • A questão exigiu na verdade apenas a dicção do art. 26 e seus incisos da lei 8.213/91:

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
                        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
                II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
                III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
                IV - serviço social;
                V - reabilitação profissional.
                VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

          
      • Questão desatualizada,a pensão por morte e o auxílio-reclusão exigem 24 contribuições,nesse sentido:

        No que concerne à exigência de carência de 24 recolhimentos mensais para a concessão da pensão por morte como regra geral, cuida-se de inovação da Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, vez que anteriormente este benefício dispensava a carência sempre.

        Entende-se que, por derivação, o auxílio-reclusão também passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais, vez que a MP 664/2014 alterou a redação do artigo 26, I, da Lei 8.213/91, que dispensava a carência do auxílio-reclusão, deixando apenas o salário-família e o auxílio-acidente como benefícios que dispensam a carência.


      • CARÊNCIA EXIGIDA:

        --> Pensão por morte 24 Contribuições mensais (regra geral)

        --> Auxílio reclusão 24 Contribuições mensais (mesmas regras da pensão por morte)
        --> Salário maternidade (facultativa, contribuinte individual, *especial) 10 Contribuições mensais


        [...]


        CARÊNCIA PRESCINDIDA:


        --> Auxílio acidente

        --> Salário família

        --> Salário maternidade (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica)

        --> Habilitação Social

        --> Serviço Social


        [...]



        GABARITO ERRADO


        Mesmo com o advento da medida 664 não muda o gabarito da questão, apenas acrescenta mais erros! 

        Obs.: Coloquem o gabarito por gentileza!
      • Cabe leitura da nova legislação (Lei 13135) em relação ao assunto em questão. Boa leitura!

      • Atualmente não depende mais de carência para concessão somente :

        salário-família, auxílio-acidente, e salário-maternidade ( empregada, avulsa e doméstica).

      • Trocando a segurada empregada doméstica por CI, seria correta a resposta!


        Gabarito ERRADO

      • Salário-maternidade para C.I. exige carência de 10 contribuições mensais.

        Se o parto for reduzido em x meses a carência será também reduzida em x meses.

        Ex.: Se o parto aconteceu aos 7 (normal seria 9) meses de gravides, a carência será de 8 (carência exigida 10) meses.

      • QUE GALERA É ESSA MEU IRMÃO…(ASA DE ÁGUIA)

        ERROU.

        ART. 26 - NÃO TEM CARÊNCIA:

        P. MORTE - AUX.R  - SAL. FAM. - AUX. AC.

        AUX. D. - APO INVAL. --> ACIDENTE DE QQUER NAT. / DOÊNÇA PROF. 

        TRAB. RURAL --> APO INVAL / AUX. D. / AUX. R. / P. MORTE = R$ 1 SAL.MÍN.

        SERV. SOCIAL

        REALB. PROF.

        SAL. MAT. --> e*. e*dom. AVULSO


      • Tudo perfeito, exceto a parte que fala que a segurada contribuinte individual independe de carência para percepção do sal.maternidade, quando na verdade precisa de 10 contribuições. Gab. Errado.

      • Só para complementar...

        Última modificação: 07/10/2015 14:37
        fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-acidente/

        Principais requisitos para concessão do Auxílio-Acidente:

        1-Tempo mínimo de contribuição (carência) isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho
        2- Quem tem direito ao benefício: Empregado urbano/rural (empresa)
        Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
        Trabalhador Avulso (empresa)Segurado Especial (trabalhador rural)

        3- Quem não tem direito ao benefício: Contribuinte Individual e  Facultativo

      • Errado


        Art. 26, Lei n. 8.213/91 - O salário maternidade, para a contribuinte individual, depende de carência. 

      • Salário-maternidade   Publicado: 28/09/2015 10:24
        Última modificação: 18/11/2015 12:04
        Principais requisitos

        Para ter direito ao salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

        Quantidade de meses trabalhados (carência)10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial.isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.


      • A contribuinte individual necessita de carência. GABARITO ERRADO

      • Macete: INDEPENDE DE CARÊNCIA: PASSARS

        Pensão por morte

        Auxílio-acidente

        Salário-família

        Salário-maternidade

        Auxílio-reclusão

        Reabilitação profissional

        Serviços sociais

        Além disso, independe de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza, doenças profissionais do trabalho e as doenças e afecções que estão na lista do Ministério da Saúde e Previdência Social.
      • Prezados, muito cuidado com certos comentários atualmente errôneos aqui. A MP 664/14 exigia carência de 24 contribuições mensais para a pensão por morte e, invariavelmente para o auxílio-reclusão. No entanto, no processo de conversão da medida em Lei, foi mantida a não exigência de carência para esses benefícios, sendo acrescido somente duas condições para pensão: comprovação de 18 recolhimentos mensais e interstício de 2 anos de relacionamento, da parte do cônjuge. Portanto, em 2016, não há amparo legal para essas afirmações. Os benefícios concedidos durante o vigor da MP foram corrigidos com a lei.

      • GAB. ERRADO! Salário-maternidade depende de carência para c.i. Bons estudos galera!

      • Pensão por morte por pelo menos 4 meses o cônjuge recebe mesmo que não atenda os requisitos de 2 anos de união e 18 contribuições. Logo pensão por morte não tem carência.
      • Macete: INDEPENDE DE CARÊNCIA: PASSARS

        Pensão por morte
        Auxílio-acidente
        Salário-família
        Salário-maternidade (Seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica)
        Auxílio-reclusão
        Reabilitação profissional
        Serviços sociais
        Além disso, independe de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza, doenças profissionais do trabalho e as doenças e afecções que estão na lista do Ministério da Saúde e Previdência Social.


        CONTRIBUINTE INDIVIDUAL = CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES (salario maternidade)

      • LEMBRANDO: NÃO recebem auxílio acidente, pois não pagam contribuição SAT

        - contribuinte individual

        - segurado facultativo


      • Contribuintes individuais e seguradas facultativas gestantes precisam de 10 contribuições para ter direito ao salário-maternidade...

      • errada

        para CI é imprescindível a carência de 10 contribuições mensais para usufruir do salário maternidade.

      • Essa foi até o último respiro! rs

      • Nossa, é preciso estar bem afiado nessa


      • Quaseeeeeeeee errei! kkk

      • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;    

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

        III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213;

        IV - serviço social;

        V - reabilitação profissional.

        VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.    


      • Gabarito: Errado!


        O salário maternidade exige carência de 10 meses para os segurados C.I ( Contribuinte Individual) / Facultativo e especial.



      • Gabarito : Errado 

        Exige carência de 10 cotribuições para CI SALÁRIO- MATERNIDADE  

      • Se não me engano C.I não tem direito a auxilio acidente, alguém me corrija caso eu esteja errado, pfvr.

      • Correto marcos apenas segurado empregado,trabalhador avuso,segurado especial e empregado domestico
      • Macete: independe: FARM independe sal.mat: EAD

      • Questão incorreta!! Observem se na questão se referir a PENSÃO POR MORTE e AUX. RECLUSÃO, sempre busquem no enunciado o DEPENDENTE, pois não são benefícios concedidos à segurados.

      • Contribuinte Individual NÃO.

      • Questão correta até o finalzinhoooo que aparece o erro.. que casca de banana.. hahahah

        .

        Atenção sempre


      • Aí o cara vê "tudo" certo, se empolga e marca C logo de cara, mas...eis que tem um CI no finalzinho que coloca tudo a perder.

        Atenção!! Questão ERRADA.
      • Essa questão é antiga pois é de 2010 além do salario maternidade exigir carência de 10 contribuições para segurdas individuais e facultativas o auxílio reclusão exige no mínimo 24 contribuições.

      • Elias Neto,  não há carência para o auxílio-reclusão! 

        Em relação ao segurado recluso exige-se apenas que:

        • Possua qualidade de segurado na data da prisão;
        • Esteja recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
        • Possua o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, (atualmente R$ 1.212,64)

        • Fora isso, as regras são as mesmas para a pensão por morte (cônjuges/companheiro (a)) e dependentes  


      • Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 


        Gabarito: errado

        O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta. 
      • Contribuinte individual vc está fora!!! Terá que contribuir por no mínimo 10 meses sorry....

      • questao toda correta ,exceto no final,alterar o contribuinte individual e colocar o avulso . ead independe de carência no s-m ,logo qst errada .

      • Seria MUITO BOM se a cada questão disponibilizada aqui no QC , um comentário de um professor específico se fizesse presente para “a nossa alegria”. Mas...

      • salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Não é o contribuinte individual como afirma a assertiva. O CESPE adora essas cascas de banana. 

         

         

      • CI- Não recebe Salário Família nem Auxilio Acidente.

        PM/AR- Continuam sem exigir carência.

      • Contribuinte individual precisa de carência (10 contribuições) para receber salário maternidade.

      • (EAD) EMPREGADO ,AVULSO E DOMÉSTICO

        (EAD) EMPREGADO ,AVULSO E DOMÉSTICO

        (EAD) EMPREGADO ,AVULSO E DOMÉSTICO

        TOMA !

      • CESPE sempre faz essa pegadinha: muda um dos nomes dos segurados que têm direito ao salário-maternidade independente de carência. Fiquem atentos!

      • Pedro Matos, sempre acompanho suas respostas como aprendizagem para meus estudos.

        Mas surgiu uma dúvida referente a pensão por morte e auxílio reclusão sobre seu comentário....pois segundo a aula que assisti, tais benefícios independe de carência.

      • Salário-maternidade: para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa 10  contribuições mensais.

      • O Salário Maternidade não tem carência para os Segurados (as): Empregada, Empregada doméstica e Trabalhadora Avulsa.

        Tem carência de 10 meses/contriuição para os Segurados (as): Contribuinte Individual e Segurada Facultativa.

        Tem que provar 10 meses de atividade as Seguradas: Segurada Especial(Produtor Rural).

        * A antecipação do parto diminui a Carência. A criança nasceu um mês antes, então diminui um mês da carência...

        * Aborto (não criminoso) e natimorto dão direito a Salário Maternidade(proporcional a duas semanas).

        art.93 dec.: 3048/99

         

      • CESPE danadinha, vai pegar outro, gaiata.

      • Gabarito ERRADO

         

        Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa [CERTO] e contribuinte individual [ERRADO].

         

        Força Guerreiros

      • CONTRIBUINTE INDIVIDUAL no fianal tornou a questão errada.

        Essa só acerta quem realmente estudou! 

      • Salário Família e Auxílio Acidente:

        Contribuinte Individual e Segurado facultativo não tem direito.
        > Esses mesmos segurados também não tendo direito a ap. por tempo de contribuição se contribuirem com alíquotas simplificadas. quem estudou muito sabe do que estou falando hehe

      • Vi um colega aqui do QC dizer:

        Uma cebola numa salada de frutas. uhasuahsuahsuas

      • Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, domésticas e avulsas.

      • Independem de carência os benefícios PASSA DEA: 

        Pensão por morte;

        Aux. Acidente

        Salário família

        Salário maternidade --> Doméstico; Empregado; Avulso (DEA)

        Aux. Reclusão

      • Menos contribuinte individual

      • Salário-Maternidade:
        Cont. Invidiual, Facultativo e Especial -> 10 meses de carêcia para obter o benefíco;
        Empregado, Doméstico e Avulso -> não necessita cumprir carência para obter o benefício;

      • GAB: ERRADO

        Independem de carência os benefícios PASSA DEA: 

        Pensão por morte;

        Aux. Acidente

        Salário família

        Salário maternidade --> Doméstico; Empregado; Avulso (DEA)

        Aux. Reclusão

      • Contribuinte individual, facultativo e especial-carência de 10 contribuições.

      • Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e contribuinte individual.


        Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa = 10 Contribuições.

      • Lei de Benefícios. Atenção: está vigendo uma MP de 2019 que altera a legislação.

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

        I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

        II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 

        III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e  

        IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.  

        Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

        Vida à cultura democrática, Monge.

      • Auxilio Reclusão tem carencia de 24 meses agora !

        conforme a lei 8213/91 atualizada :

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência.

        IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

      • QUESTÃO DESATUALIZADA, PESSOAL!

        A MP 871 COLOCOU CARÊNCIA DE 24 PARA O AUXÍLIO RECLUSÃO, ENTRE OUTROS REQUISITOS PARA DEMAIS BENEFÍCIOS! FIQUEM ATENTOS A ESSAS COISAS.

      • Contribuinte individual - 10 meses

      • Independe de carência:  

        Salário Família

        Auxílio  Acidente

        Pensão Morte 

        Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS.

        Serviço Social

        Reabilitação profissional

        ATENÇÃO: Novas regras de carência em decorrência da MP 871/2019.

        IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.           

        Força Guerreiros!!!

      • Em que pese o erro da questão seja a substituição da empregada doméstica pelo Contribuinte Individual, se a questão fosse aplicada na data de hoje, também estaria incorreta em razão das alterações advindas da MP 871/19, que trouxe a carência de 24 meses para o auxílio-reclusão.

      • A questão está incorreta, pois, em um dos benefícios arrolados na proposição, é necessário o cumprimento da carência: é que para as seguradas contribuintes individuais fazerem jus ao salário maternidade é necessário cumprir a carência de 10 contribuições mensais, conforme disposto no art. 29, III, do RPS. 

        Atualmente estaria errada também porque auxílio-reclusão exige carência de 24 contribuições mensais (MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019)

        Resposta: Errada

      • Caros, auxilio reclusão agora necessita de carência , no caso 24 contribuições mensais.

      • Pessoal, só lembrar da SAPSSR:

        Independe de carência: 

        Salário Família

        Auxílio Acidente

        Pensão Morte 

        Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS.

        Serviço Social

        Reabilitação profissional

      • Auxílio reclusão prescinde de 24 meses de carência. Além disso, o salário maternidade só não exigirá carência para segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, porque para C. individual, especial e facultativo a carência é de 10 meses. Podendo, em caso de parto adiantado, a carência ser reduzida pela quantidade de meses que a gravidez for adiantada.


      ID
      99412
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No que concerne à legislação acidentária, ao benefício de
      prestação continuada previsto na Lei de Organização da
      Assistência Social e jurisprudência dos tribunais superiores, julgue
      os itens que se seguem.

      Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do saláriomínimo. Esse critério, de acordo com entendimento do STF, apesar de ser constitucional, pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família.

      Alternativas
      Comentários
      • É o que reza o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993:“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa A FAMÍLIA CUJA RENDA MENSAL PER CAPITA SEJA INFERIOR A 1/4 (UM QUARTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.”
      • Como o enunciado cita o entendimento do STF, segue:RE 463800 AgR / SP - EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. Precedentes. 3. Aferição dos critérios por outros meios. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
      • Ver voto do Ministro Gilmar Mendes na Cautelar em Reclamação nº 4374, Informativo 454 do STF. " (...) O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição. Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição.(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar."

      • Nesse sentido também se posiciona o STJ, para o qual outros meios probatórios (que não a percepção de 1/4 s.m. por cabeça) são hábeis a demonstrar o estado de miserabilidade exigido pela LOAS:

        AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência ou idosas, desde que estas comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp. 1.112.557/MG), firmou entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1285941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)

      • O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei.
        Este permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. De maneira que, não necessita de contribuição para previdência social para conseguir esse benefício social.
        O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados nos incisos I e III do artigo 3º da Constituição Federal.
        O IDOSO é aquele que possui 65 anos de idade ou mais,que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja  inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
        JÁ A PESSOA COM DEFICIÊNCIAserá avaliada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social e pelo Serviço Social, para verficar se a sua deficiência incapacita-a para a vida independente e para o trabalho, devendo comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo também.
      • Continuando...

        No tocante ao cálculo da renda per capita, é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa, assim entendido:
         
        o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho(a) não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos.
        O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
         
        Ou seja, é somado o valor da renda de todos os entes que trabalham e residem na mesma casa familiar, sendo o valor total alcançado dividido pelo número de pessoas que residem na mesma. O resultado dessa conta não pode ultrapassar o valor do salário mínimo, vigente à época do fato, divido por 4.
        O que é um absurdo, já que requerer que uma família sobreviva com renda inferior a um salário mínimo é ferir frontalmente a letra da Constituição Federal de 1988. Pois, como poderia cada pessoa dessa família sobreviver com ¼ do salário mínimo?
        Entretanto, a questão de cumprir o requisito financeiro de que a renda per capita no âmbito familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo é constantemente discutido na via judicial, já que, na via administrativa, dificilmente há possibilidade de concessão do benefício quando ultrapassar tal requisito.
        Nessa vereda, esse preceito legal estabeleceu uma presunção objetiva absoluta de miserabilidade, ou seja, a família que percebe renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se em estado de penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício.
        Daí que, caso ultrapassado tal limite, outros meios de prova (lembrando se tratar de processo judicial) poderão ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência da parte. Como por exemplo, laudo social das condições de sobrevivência da pessoa, laudo médico no caso de deficiência, etc.
        O Superior Tribunal de Justiça pacificou que, além desse critério objetivo, outros devem ser analisados caso a caso, a fim de comprovar a miserabilidade. Portanto, não pode e nem deve ser óbice a concessão do LOAS a renda familiar.
      • Só pra esclarecer a pessoa do primeiro comentário, X DA QUESTÃO: agora é acima de 65 anos e não mais 70.

        Abraço.
      • ATENÇÃO! NO DIA 18/04/2013 O STF DECLAROU O CRITERIO DA MISERABILIDADE (1/4 DO S.M.) INCONSTITUCIONAL.
        VER RCL 4374.
      • A informação da colega é importante, porém, indo ao site do STF, vi que na verdade o Supremo não declarou a inconstitucionalidade do critério da miserabilidade. Nas palavras do Ministro: "... Não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.743/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão". Rcl 4374.
      • (RCL) 4374- Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354)
      • Atenção!!! Mudança no art. 20 da lei 8742.  Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)


        M
        udou a idade  de 70 para mais de 65 anos.
      • Pessoal, apenas a título e aprofundamento, em 02/10/2013, o STF assim se manifestou sobre o art. 20, § 3º, Lei 8.742/93, no RE 567.985:

        "(...) Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.


      • atualizando...

        com o advento da lei 13.146 que aprova o estatuto da pessoa com deficiência passa a prever expressamente que podrão ser utlizados outros elementos probatórios da condição de  miserabilidade.

      • Por que a questão está classificada como desatualizada?

      • Veja o informativo do comentário da Flávia Pona e você vai ver....

      • Essa questão não está desatualizada. O gabarito é certo

      • Também não entendi por que a questão está classificada como desatualizada. 

      • Conforme explicação do professor Ali Mohamad (Estratégia Concursos),

        mesmo a LOAS estabelecendo um critério rígido ao determinar que a renda mensal per capita deve sim ser inferior a 1/4 do salário mínimo para que a família seja incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa,  

        o STF entende que é inconstitucional tal requisito, ou seja, o cidadão pode receber mais de 25% do salário mínimo e ainda assim ser considerado necessitado (Critério elástico).



      • Ela e inconstitucional....

      • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

        É MESMO

      • Na atualidade, ante a decisão dos recursos extraordinários 567.985 e 580.963, julgados conjuntamente em  17 e 18 de abril de 2013 ( Por maioria de votos, o STF pronunciou a incostitucionalidade material incidental do §3•, do artigo 20, da lei 8.742/93, que prevê o critério legal da renda per capita familiar inferior a 1/4 do sa!ário mínimo para a caracterização da miserabilidade), a questão deve ser considerada falsa. (desatualizada)

        -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

        Por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrou em vigor no início de janeiro de 2016 - DIA 3, a Lei 8.742/93 passou a prever expressamente que para concessão deste benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, sendo uma flexibilização feita pelo próprio legislador do critério da renda mensal familiar inferior a V. do salário mínimo. (§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.)

        =

        Fonte: Frederico Amado.

         

        Ps. Essa modificação da lei entrou em vigor após Edital INSS.

         

      • O estatuto da pessoa com deficiencia trouxe novas possibilidades de prova da necessidade, pois não é necessário que ganhe menos que 1\4, em quase miserabilidade.


      ID
      101161
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPE-CE
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Considerando a legislação previdenciária e a orientação dos
      tribunais superiores a ela relacionada, julgue os seguintes itens

      Considere a seguinte situação hipotética. Ana trabalha em uma indústria do interior do estado e recebe pensão decorrente do falecimento de seu marido, Antenor, segurado especial do regime geral de previdência social (RGPS). Nessa situação, se Ana sofresse de alguma moléstia grave que a incapacitasse definitivamente para o trabalho, o recebimento da pensão não constituiria óbice para o recebimento do benefício por invalidez.

      Alternativas
      Comentários
      • Veja que a questão trabalha com duas hipóteses: benefício recebido como segurado e benefício recebido com dependente. É perfeitamente possível sua cumulação.O artigo 124 da lei 8.213/91 veda a cumulação quando o benefício provém de uma mesma pessoa.
      • Assertiva Correta - A lei não veda o recebimento cumulado de pensão por morte com aposentadoria por invalidez ou qualquer tipo de aposentadoria, conforme se observa no dispositivo legal abaixo.

        Regulamento do RGPS - Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

        I - aposentadoria com auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;

        III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

        V - mais de um auxílio-acidente;

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

        VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

        VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

      • Exatamente, só não é possível a combinação de

        I - aposentadoria com auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;

        III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

        V - mais de um auxílio-acidente;

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

        VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

        VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

        E Vale lembrar que, o Seguro desemprego só pode ser recebido conjunto com:

        · Pensão por Morte


        · Auxílio Reclusão

        · Auxílio Acidente

        · Auxílio Suplementar

        · Abono por Permanência em Serviço

        Bons Estudos.

         

      • Quem acertou sem saber o que era óbice clica na estrelinha ao lado.
      • Já que estamos falando de acumulação de benefícios:

        O artigo 124 não veda a acumulação de aux.-acidente e aposentadoria, porém a Lei 9.528/97 veda o recebimento dos dois benefícios.

        No entanto:

        É legal acumular o recebimento de auxílio-acidente com aposentadoria nos casos em que a doença surgiu antes da edição da Lei 9.528/97, ainda que o laudo pericial tenha sido produzido em momento posterior.

        http://www.conjur.com.br/2006-jan-11/auxilio-acidente_cumulado_aposentadoria
         
      • Gabarito: CORRETA.

        Tendo em vista serem benefícios com pressupostos fático e fatos geradores DIVERSOS, nada impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte no caso em tela.
      • UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

        SÚMULA 36
        Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

      • Salário-maternidade e salário-família não levam em consideração para o seu cálculo o valor do salário de benefício, tendo em vista, que são benefícios que tem o valor tarifado, ou seja, valores expressamente previstos em lei.




      •  (Defensor Público – DPE-CE – 2008 – CESPE) Considere a seguinte situação hipotética. Ana trabalha em uma indústria do interior do estado e recebe pensão decorrente do falecimento de seu marido, Antenor, segurado especial do regime geral de previdência social (RGPS). Nessa situação, se Ana sofresse de alguma moléstia grave que a incapacitasse definitivamente para o trabalho, o recebimento da pensão não constituiria óbice para o recebimento do benefício por invalidez.

        Gabarito:Correto

        RESPOSTA

         É possível acumular benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, pois o fundamento de suas concessões são diferentes e não se confundem. Não há óbice no exercício concomitante de direitos de segurado e de dependente. 

        Professora Aline Doval.

      • Óbice = Impedimento.

        Sim, ela pode receber os dois benefícios , já que eles têm fatos geradores distintos.

        além de pensão por morte e aposentadoria por invalidez estarem dentro das hipóteses de benefícios 

        acumuláveis.

      • Nada a ver, pois a aposentadoria seria por conta dela ser segurada e a pensão na condição de dependente do marido.

        Deus é o mais poderoso, e nele podemos confiar.

      • Nao é importante apenas decorar ou memorizar as regras, mas também de compreenderas. O comentário do Marcos Fernandes irá ser levado comigo. Muito bom. 

      • óbice = impedimento.

      • ESSA PALAVRA ÓBICE  PREJUDICA O SENTIDO DA QUESTÃO 

        Gabarito  certo

      • CERTO. Óbice é impedimento !

      • Errada
        Ela recebe um benefício com dependente e outro como segurado, isso é permitido.

      • o recebimento da pensão não constituiria óbice, ou seja,  não IMPEDE  o recebimento do benefício por invalidez.

      • Certa.

        Pressupostos fáticos distintos.

      • Lei 8213:

        (...)

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        V - mais de um auxílio-acidente;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.      (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      • ÓBICE = OBSTACLO

         

        SE ACUMULA = PENSAO + APOSENTADORIAS

      •  

        ERREI ESSA QUESTÃO TRÊS VEZES POR CAUSA DESSE ÓBICE.

        NA PRÓXIMA TOCO FOGO NO MEU PC.

        RSRSRSRSRSRSRS....

      • DESCULPA A COMPLEMENTAÇÃO 

        CUMULÁVEIS

        AP+AP = NAO 

        AP+ AUX DOENÇA V ACDNT = NAO

        AP+SEGURO DESEM V BPC =NAO

        AP + PENSAO/MORTE V AUX REC V SAL FAMILIA V SAL MATERNIDADE=SIM

        Espero ter ajudado .

        TOMA ! 

      • Gabarito: C

         

        Palavrinhas recorrentes nas provas da banca Cespe:

         

        Óbice: impedimento/ empecilho

        Prescinde: dispensa

        Corolário: consequência direta

        Aquiescência: consentimento

        Defeso: proibido

         

         

      • CERTO 

        LEI 8213/91

             Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

                I - aposentadoria e auxílio-doença;

                 II - mais de uma aposentadoria;

                III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

                IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

                V - mais de um auxílio-acidente;

                VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

                Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      • GABARITO: CERTO

         

        A questão trata de uma segurada empregada que recebe pensão por morte de segurado especial, não havendo qualquer impedimento para que receba o benefício de aposentadoria. Na situação inversa, ou seja, se Antenor passasse a recebesse pensão por morte de Ana, isto, por si só, seria suficiente para excluí-lo da condição de segurado especial.

        Resumindo: é possível o recebimento, pois constitui fatos geradores distintos

         

         

      • Renata, permita-me corrigir o seu comentário, pois está equivocado.

        Na situação inversa, não é verdade que o SE perderia esta qualidade se recebesse pensão por morte de Ana. É de se constatar que o dispositivo abaixo confirma o que fora dito, vejamos:

        § 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

      • Certo. São fatos geradores diferentes. Não tem problema acumular.


      ID
      115189
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2007
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em relação aos benefícios de previdência social, julgue os itens
      que se seguem.

      Considere que Joana seja empregada e não tenha conseguido comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição, no período básico de cálculo. Nessa situação, mesmo que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, Joana não fará jus a um benefício previdenciário.

      Alternativas
      Comentários
      • ERRADO.

        Dec. 3048/99. Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
        I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e (...)

        § 2º  No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição  no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada  pelo Decreto nº 3.265, de 1999).

      • Empregado e avulso são presumidos.
        Como não são eles que recolhem, basta exercerem atividade remunerada.
      • GABARITO: ERRADO
        Olá pessoal,

             Cuidado com as palavras da CESPE como: sempre, MESMO, todas, automaticamente, depende, suficiente, exclusivamente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, qualquer, apenas, a mesma  etc...

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Foi o professor do cursinho que lhe falou isso, cara??
      • TRATANDO-SE DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (que possua relação com a empresa) E EMPREGADO DOMÉSTICO O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES É CONSIDERADO PRESUMIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL... UMA VEZ PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUANDO NÃO PUDER COMPROVAR TODO OU PARTE DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO O SEGURADO FARÁ JUS AO BENEFÍCIO QUE CORRESPONDERÁ A UM SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. 




        GABARITO ERRADO
      • A contribuição do empregado é presumida.

        Gab E

      • O art. 34, § 2º da LC 150/15 prevê, expressamente, a responsabilidade do recolhimento da contribuição do empregado pelo empregador, a qual também é mantida na nova redação dada ao art. 30, V da lei 8.212/91. Sendo assim, acredito restar superada a antiga questão do cômputo de tempo do empregado doméstico sem recolhimento. Provado o vínculo e remuneração (quando não previstos no CNIS), o tratamento deve ser idêntico ao segurado empregado, com a presunção absoluta prevista no art. 33, § 5º da lei 8.212/91

      • Presunção de recolhimento para Empregado / Trab Avulso / Emp Doméstico

      • Joana receberá o valor de 1 salário mínimo até que consiga comprovar os seus SC. 

      • GABARITO: ERRADO.


        8213/91. Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. 


        Bons estudos!

      • fará jus sim, porem vai receber uma merreca....

      • Errado.

        Fará jus ao beneficio obviamente, porém recebera o valor mínimo, caso venha apresentar a prova dos salários, a renda será recalculada,

      • Lei 8213/91 
        Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

      • Presunção de recolhimento para Empregado / Trab Avulso / Emp Doméstico

      • Errada.

        Fará jus ao benefício no valor de um salário mínimo e poderá, mediante a comprovação, pedir depois a revisão do benefício.

      • Errada
        Lei 8.213/91 art. 35
        Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

      • Gabarito: errado

        Terá direito ao valo minimo, sendo recalculado quando provar os SM.

      • Sabendo que quem desconta e posteriormente recolhe as contribuições do empregado é a empresa, ficaria fácil responder a questão.

         

        *O segurado terá direito a benefícios no valor de 1 S.M. e depois poderá ser feito o calculo novamente, só lembrando também que a empresa poderá até responder criminalmente. 

         

        Gab.: Errado.

      • ERRADO 

        DECRETO 3048/99

        ART. 36   § 2º  No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

      • Nesse caso, o empregado, o T.A e o doméstico, por possuírem presunção de recolhimento, terão direito à benefício no valor de 1 S.M. até conseguirem comprovar. 

      • Decreto 3048/99

         

        (Atualização pelo Decreto 10.410/2020)   

        Art. 36

         § 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.  

      • E, ED, CI(PJ) e A: presunção de recolhimento. S/ responsabilidade de recolher

      ID
      116356
      Banca
      FCC
      Órgão
      MPE-PE
      Ano
      2002
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Quanto aos benefícios da Lei 8.213/91, considere o que segue:

      I. O concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
      II. O devido, uma vez cumprida a carência devida nessa Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou mental, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.
      III. O devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nessa Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

      Esses benefícios previdenciários referem-se, respectivamente,

      Alternativas
      Comentários
      • Item "d" CORRETO.

        I - auxílio-acidente (L.8.213/91)
        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        II - Aposentadoria especial (L.8.213/91)
        Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.

        III - auxílio-doença (L.8.213/91)
        Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

        Lembre-se:

        auxílio-acidente - caráter indenizatório, apos consolidação de acidente no trabalho.

        Aposentadoria especial  - destinada para segurados que trabalham em ambientes dos quais prejudiquem a saúde ou a integridade física.

        auxílio-doença - incapacidade laborativa ou habitual por mais de 15 dias.
      • III - auxílio-doença (L.8.213/91)
        Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

        Lembrando que, aqui, você deve raciocinar que se um suposto indivíduo tem expectativa de voltar a trabalhar, como fica subentendido aí, independendo, creio, do tempo em que ele tire essa "folga" e receba o que merece da Previdência, jamais poderá isso estar ligado a uma aposentadoria, que tem um caráter mais estável, em termos existenciais, do que um auxílio. Não que todo auxílio necessariamente deva ser temporário e toda aposentadoria deva ser interminável. Acho que due pra entender. Estou certo? Desculpe se errei alguma coisa. É meu primeiro comentário. Bons estudos!
      • Deviam ter anulado essa questão, pois:
        Quanto aos benefícios da Lei 8.213/91, considere o que segue:
         II - O devido, uma vez cumprida a carência devida nessa Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física OU MENTAL, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.

        Lei 8213/91
         Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        Se fosse outra questão de literalidade, a banca não iria querer saber, diria que estaria errado a alternativa II.
        Agora eles no enunciado podem acrescentar, fazer o que quiserem.
      • Pessoal, é hora de investir um minuto de nosso tempo para dar uma revisada geral.


        BENEFÍCIOS BENEFICIÁRIOS RENDA MENSAL CARÊNCIA Aposentadoria por invalidez Todos os segurados 100% do salário de benefício 12 contribuições mensais (regra) Aposentadoria por idade Todos os segurados 70% do SB, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais (fator previdenciário facultativo). Segurado especial - 01 salário mínimo 180 contribuições mensais Aposentadoria por tempo de contribuição Todos os segurados, exceto o segurado especial (em regra) e o contribuinte individual/facultativo que optaram pelo recolhimento simplificado 100% do SB (fator previdenciário obrigatório) 180 contribuições mensais Aposentadoria especial Empregado, avulso e contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção 100% do SB 180 contribuições mensais Auxílio-doença Todos os segurados 91% do SB 12 contribuições mensais (regra) Salário-família Apenas os seguintes segurados de baixa renda: empregado, avulso, aposentado por invalidez, idade e demais aposentados com idade mínima de 65 anos (homens) ou 60 anos de idade (mulheres) R$ 31,22 ou R$ 22,00 por filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido Não há Salário-maternidade Todas as seguradas Empregada e avulsa: última remuneração mensal. Doméstica: último salário de contribuição. Segurada especial: um salário mínimo. Demais: um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição. Não há para a empregada, doméstica e avulsa. Para as demais, 10 contribuições mensais Auxílio-acidente Empregado, avulso e segurado especial 50% do SB Não há Pensão por morte Dependentes Aposentadoria percebida pelo segurado ou 100% do SB se falecido na ativa Não há Auxílio-reclusão Dependentes dos segurados de baixa renda 100% do SB Não há
      • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

        III. O devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nessa Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 

        De acordo com a MP Nº 664, de 30 de dezembro de 2014

        [...]para a sua atividade habitual por mais de trinta dias consecutivos. 

      • questão desatualizada ! questões de concurso vcs tem que acompanhar o que estão desatualizado pra quem não tem tanta facilidade no assunto não se confundir e errar as questões o prazo mudou....mais de 30 dias

      •  cuidado ai galera !!!!!!!! não mudou nada continua tudo como era antes não foi aprovado M/P 664

        sua atividade habitual por mais de trinta dias consecutivos. 

        continua sendo os quinze


      • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!


        Auxílio-doença

        Foi mantida a regra atual para o pagamento do auxílio-doença. Ou seja, as empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador e o governo federal paga pelo período restante. A proposta original da MP era que a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do benefício fosse do empregador.

        O cálculo para limitar o valor do auxílio-doença será feito segundo a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Fica proibido o pagamento desse auxílio ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social com doença ou lesão apontada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade resultar da progressão ou agravamento dela.


        VEJA O ARTIGO (DE MAIO/2015) QUE FALA SOBRE A MP 664 E O QUE O SENADO APROVOU: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/05/27/senado-aprova-mp-que-altera-regras-de-pensao-por-morte-auxilio-doenca-e-fator-previdenciario




      • Pessoal está questão não está desatualizada, voltou a ser 15 dias!


        Gabarito D

      • Lembrando

        A concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independem de carência. Só coisa séria: morte, reclusão, família e acidente!

        Abraços

      • GABARITO: D

         

        I. O concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. AUXÍLIO-ACIDENTE
        II. O devido, uma vez cumprida a carência devida nessa Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou mental, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei. APOSENTADORIA ESPECIAL
        III. O devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nessa Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. AUXÍLIO-DOENÇA


      ID
      129181
      Banca
      FCC
      Órgão
      MPE-SE
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A análise técnica para avaliação do equilíbrio atuarial dos planos de benefícios, deve ser efetuada

      Alternativas
      Comentários
      • FÉ EM DEUS E PÉ NA ESTRADA !
      • LC 113 do estado do Sergipe - Art. 8º. O plano de custeio do RPPS/SE deve ser estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica a ser realizada anualmente.                     
      • Lei Complementar 109.

        Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.

          Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.


        Ao final de cada exercício quer dizer que anualmente ocorrerá a manutenção do equilíbrio.


      • L8212 - Art. 96. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

        Gabarito e


      • letra E de ERREI, depois vendo o comentário dos colegas não erro mais. É só lembrar do Art. 96, LEI 8212/91.  "O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes." É SÓ LEMBRAR DA "LOA" = anual = atuarial



      ID
      139054
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      PGE-CE
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Julgue os itens a seguir, relativos aos benefícios da previdência social.

      I Considere que José, segurado empregado, aposentado por invalidez há quatro anos, após reabilitação, obteve êxito e recuperou integralmente sua capacidade para o exercício de atividade laboral, recebendo alta da perícia médica do INSS. Nessa situação, considerando a existência do direito de retornar ao trabalho na empresa em que desempenhava sua função antes da aposentadoria, cessará, de imediato, o benefício de José por invalidez.
      II Considere que Cláudio, segurado do regime geral, solteiro e sem filhos registrados, faleça, e Maria, sua mãe, passe a receber a pensão por morte, por ter comprovada a dependência econômica. Considere, ainda que Jair, após ação de investigação de paternidade, obtenha o reconhecimento de que Cláudio era seu pai. Nessa situação, a pensão por morte recebida por Maria deverá ser rateada com Jair.
      III Considere que Teresa, segurada da previdência social na qualidade de empregada doméstica, receba um salário mínimo mensal de seus empregadores. Nessa situação, apesar de ter dois filhos menores de 14 anos, Teresa não tem o direito de receber salário-família.
      IV Considere que Clarice, contadora e aposentada por tempo de contribuição pelo regime geral, volte a exercer atividade remunerada, prestando serviços a diversas empresas. Nessa situação, Clarice deve contribuir, novamente, para a previdência social, sem previsão para aumentar os proventos que já recebe ou requerer qualquer outro benefício.
      V Para os trabalhadores da iniciativa privada, a aposentadoria proporcional é concedida àqueles que cumpriram os requisitos anteriores à reforma constitucional implementada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998. Nessa modalidade de benefício, há autorização para aplicação apenas dos redutores previstos no texto constitucional.

      A quantidade de itens certos é igual a

      Alternativas
      Comentários
      • I - CertoII - Errado, a pensão passará a Jair somente, vez que o único dependente de primeira classe.III - Certo, Salário familia não é devido a empregado doméstico.IV - Errado, Clarice contribui podendo ter benefícios advindos dessa contribuição.V - Errado
      • V) INCORRETO - A garantia da aposentadoria proporcional é devida tambérm aos que se filiaram antes da EC 20/98 mas não preenchiam todos os requisitos;

        Art. 9º da EC n. 20/98 - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

        I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

        II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

        a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

        b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

        § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

        I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

        a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

        b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

        II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento

      • I) CORRETO - Trata-se de segurado empregado que recuperou-se integralmente no prazo de 5 anos; aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 49, I, a, do RPS:

        Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes: I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

        II) INCORRETO - O benefícios recebidos por dependentes de classe diferentes não podem ser divididos, apenas o são os que integram a mesma classe; no caso, a mãe de Cláudio pertence à 2ª classe, enquanto o seu filho, à 1ª.

        IIII) CORRETO - Ao segurado empregado doméstico não é estendido o salário-família; nesse sentido, o art. 81 do RPS: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.

        IV) INCORRETO - O segurado aposentado tem direito a perceber, ainda que restritamente, os seguintes benefícios: salário-família e salário-maternidade.

         

      • Discordo do amigo abaixo...

        só quem tem direito a reabilitaçao social e ao salario familia é o segurado EMPREGADO que aposentado, volta a exercer atividade remunerada.


        o ERRO da questao está em dizer que a CI nao tem previsao para receber qualquer beneficio, pois ela terá sim previsao para receber um único beneficio: salário maternidade.


        abcs.
      • IV - Incorreta - Faço um adendo em relação à expressão "sem previsão para aumentar os proventos que já recebe".

        O STJ entende aceitável o instituto da desaposentação, por meio do qual o segurado renuncia a sua aposentadoria atual para que, com os requisitos ja acumulados, alcance um ato de aposentação mais benéfico aos seus interesses.

        Desse modo, observa-se que o novo exercício de atividade remunerada pode acarretar o aumento dos proventos que ja recebe caso exista uma modalidade de aposentadoria a ser concedida mais vantajosa. São os julgados:

        PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À 
        APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO
        DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS
        VALORES PAGOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.
        1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à
        aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro estatutário.
        2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera
        o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria
        pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram
        indiscutivelmente devidos"
        (REsp 692.928/DF, Rel. Min. NILSON NAVES,
        DJ de 5/9/05).
        3. Recurso especial improvido (REsp 663.336/MG, Rel. Ministro
        ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2007, DJ
        7/2/2008 p. 1)

        PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
        PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
        ABDICAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA CONCESSÃO DE
        APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
        1. Tratando-se de direito patrimonial disponível, é cabível a
        renúncia aos benefícios previdenciários. Precedentes.
        2. Faz jus o Autor à renúncia da aposentadoria que atualmente
        percebe – aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola – para o
        recebimento de outra mais vantajosa – aposentadoria por idade, de
        natureza urbana.

        3. Recurso especial conhecido e provido (REsp 310.884/RS, Rel.
        Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2005, DJ
        26/9/2005 p. 433)
      • Item II- Os beneficiários da pensão por morte são os dependentes do segurado falecido. A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito ás prestações os das classes seguintes.  Assim, existindo algum dependente de primeira classe, os da segunda e da terceira classes não terão direito à pensão por morte.

        Item III- O salário família será devido, mensalmente, a segurado emregado, exceto o doméstico, e ao segurado avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados [ menores de 14 anos ou inválidos ].

        Item V- Na aposentadoria por tempo de contribuição [ proporcional ou não ], os redutores aplicados não são apenas os previstos no texto constitucional.

        Alternativa B
      • Concordo com o comentário da colega MONIQUE. Quanto ao item V, um exemplo de redutor não previsto no texto constitucional é o fator previdenciário.
      • Dúvida na alternativa I

        Eu não entendo pq a I está correta, pois, no caso, o benefício só seria cessado de imediato se na alternatvia estivesse especificado que ele retornou à mesma função na mesma empresa de antes. Mas a questão diz apenas que ele retornou à mesma empresa onde exercia suas funções. Senão, vejamos o que preceitua o artigo 49,I,a, do RPS:

        Verificada a recuperção da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no artigo 48, serão observadas as normas seguintes:
        I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
        antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

        a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma
        da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado
        de capacidade fornecido pela previdência social; ou
      • ATENÇÃO!! 

        COM O ADVENTO DA EC 72 DE 2013, OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS PASSARAM A TER DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO SALÁRIO FAMÍLIA! 

        QUESTÃO DESATUALIZADA!

      • Caro colega  Antônio Morais Neto, de fato a emenda 72 de 2013 conferiu vários direitos aos empregados domésticos. Porém, alguns deles ainda não podem ser exercidos, como o direito ao salário-família, por necessitarem de regulamentação. Assim, a questão em tela não se encontra desatualizada, visto que os empregados domésticos ainda não fazem jus, na prática, ao citado benefício.  ; )

      • II-

        Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. CONCORRÊNCIA DE DEPENDENTES DE CLASSES DIVERSAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se posteriormente à concessão da pensão para a mãe do falecido segurado foi comprovada a existência de filha, em ação de investigação de paternidade, e tendo esta se habilitado ao recebimento do benefício, a anterior titular não faz jus à manutenção, nem mesmo de 50% do valor da pensão. 2. A existência de dependente da primeira classe (filha) exclui o direito dos dependentes das demais classes, não havendo lugar para discussão em torno de existência ou não da dependência econômica de um e outro dependentes. 3. Mesmo sendo a parte sucumbente titular do benefício da gratuidade da justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados, sendo suspensa sua execução. 4. Apelação da parte Autora improvida. Apelação do INSS provida em parte.

        Encontrado em: , SENTENÇA, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.FILHO, EXCLUSÃO, DIREITO, DEPENDENTE, INFERIORIDADE, CLASSE


      • I - CORRETA - QUANDO A RECUPERAÇÃO OCORRER DENTRO DOS 5 ANOS, CONTADOS DA DATA DO INÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DO AUXÍLIO DOENÇA QUE A ANTECEDEU SEM INTERRUPÇÃO, O BENEFÍCIO CESSARÁ DE IMEDIATO PARA O SEGURADO EMPREGADO. LEMBRANDO QUE O SEGURADO TEM O DIREITO DE RETORNAR A SUA FUNÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA, POIS SEU VÍNCULO COM A EMPRESA ESTAVA SUSPENSO... MAS É FACULTADO AO EMPREGADO A CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DESDE QUE INDENIZE O SEGURADO.


        II - ERRADA -  A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA PRIMEIRA CLASSE EXCLUI O DIREITO DOS DEPENDENTES DAS DEMAIS CLASSES, OU SEJA, A PENSÃO DEIXADA PARA A MÃE DO SEGURADO FALECIDO CESSARÁ, E QUEM PASSARÁ A SER TITULAR DESTA PENSÃO É O FILHO DO SEGURADO FALECIDO, CONFORME A SITUAÇÃO APRESENTADA PELA QUESTÃO. [TRF4º - AC10907/SC 1999.04.01.010907]


        III - CORRETA, MAS DESATUALIZADA - CONFORME A LEI (que ainda não foi sancionada pela Presidenta, mai há de ser...) SUPER SIMPLES DOS DOMÉSTICOS O SEGURADO(a) EMPREGADO(a) DOMÉSTICO(a) TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO FAMÍLIA. SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO BENEFÍCIO, O EMPREGADOR DEVE PAGAR DIRETAMENTE  AO SEGURADO E DESCONTAR DE SUA PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ( DOS 8% QUE NÃO É MAIS 12%) TODO MÊS.


        IV - ERRADO - QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A UMA OU MAIS EMPRESAS APÓS A APOSENTADORIA, NÃO HÁ NENHUM PROBLEMA, POIS - CONFORME A SITUAÇÃO PROBLEMA - A SEGURADA SERÁ CONSIDERADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TARÁ A OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIR PARA O SISTEMA. QUANTO À PREVISÃO PARA AUMENTAR SEUS PROVENTO QUE JÁ RECEBE, TAMBÉM NÃO HÁ PROBLEMA, POIS A SEGURADA NÃO TERÁ DIREITO, AGORA CASO QUEIRA, TERÁ QUE SE FILIAR AO REGIME COMPLEMENTAR PARA COMPLEMENTAR A SUA RENDA... MAS PECA EM DIZER QUE NÃO TERÁ DIREITO A NENHUM BENEFÍCIO. A SEGURADA QUE APOSENTAR E VOLTAR À ATIVIDADE REMUNERADA QUE LHE CLASSIFIQUE COMO UMA DAS FORMAS DE SEGURADA TERÁ DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE E AO SALÁRIO FAMÍLIA DESDE QUE - NESTE ULTIMO CASO - TENHA 60 ANOS DE IDADE OU MAIS.


        V - ERRADO - A GARANTIA DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL É DEVIDA TAMBÉM AOS QUE SE FILIARAM ANTES DA A EC 20/98; QUANDO, CUMULATIVAMENTE, ATENDER AOS REQUISITOS MENCIONADOS NESTA EMENDA.





        GABARITO ''B''




        Obs.: Deve ser considerada - hoje - como gabarito ''A''. Quanto à lei mencionada no item ''III'', assim que sancionada, estarei retornando à questão para atualização do comentário.

      • GABARITO AAAAAAAAAAAAAA


        I - CORRETO 


        II - ERRADA - Jair por ser filho exclui o direito da Mãe de Claudio ao benefício da Pensão por Morte 


        III - ERRADA - Empregada doméstica conforme lei complementar 150/2015 em seu art. 65 também passou a ter o direito ao benefício. 


        IV - ERRADA - O aposentado que volta a trabalhar em atividade abrangida pelo RGPS além de contribuir  terá direito aos seguintes benefícios:  reabilitação profissional, salário-família e o regulamento da previdência social cita também o salário-maternidade. 


        V - ERRADA - A aposentadoria proporcional foi extinta pela emenda constitucional 20/98. No entanto, em virtude das regras de transição da EC 20, os segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 (SOMENTE ESTES) ainda têm direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. FONTE: Manual de Direito Previdenciário 10° edição - Hugo Goes. 

      • a partir de hj a questão esta desatualizada , foi aprovado salario familia para empregadas domesticas!!!!!!!!!!!!!!!

      • QConcursos podia alterar o gabarito em vez de marcar desatualizada. Questão boa pra revisão.

      • Marquei gabarito A levando em consideração as mudanças na lei quanto aos empregados domésticos. Questão está desatualizada! 

      • a questão II é muito boa... tira qualquer duvida...

         

        valeu Pedro Matos

         

        II Considere que Cláudio, segurado do regime geral, solteiro e sem filhos registrados, faleça, e Maria, sua mãe, passe a receber a pensão por morte, por ter comprovada a dependência econômica. Considere, ainda que Jair, após ação de investigação de paternidade, obtenha o reconhecimento de que Cláudio era seu pai. Nessa situação, a pensão por morte recebida por Maria deverá ser rateada com Jair. 

        ERRADA

      • Pessoal, no item IV, é certo que Clarice teria direito a salario maternidade. Ao salário familia e à reabilitação profissional tbm?


      ID
      139657
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-RR
      Ano
      2006
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em relação aos benefícios da Seguridade Social, é correto afirmar que

      Alternativas
      Comentários
      •        Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

                Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário

      • A) INCORRETA - Além de falar em aposentadoria "especial" (quando na verdade se trata de aposentadoria por invalidez), o disposto conflita com o que dispoe o art. 74 do RPS: Quando o segurado que exercer + de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

        B) INCORRETA - Art. 73 do RPS. O auxílio-doença do segurado que exercer + de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

        C) CORRETA - Conforme comentário abaixo;

        D) INCORRETA - Há direito do empregado retornar à sua atividade, se estável; todavia, a não reintegração por vontade do empregador não acarreda direito a obter indenização junto à Prev. Social, mas apenas às verbas indenizatórias de uma despedida sem justa causa...

        E) INCORRETA - Art. 71, § 1º, do RPS. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

         


      • Item "c" CORRETO.

        O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não perceba remuneração da em presa, nem esteja  em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Esta é a essência do art. 80 da Lei 8.213/91. Com efeito, nos atemos também  ao inciso IV do art. 201 da CF, redação que consta a disponibilidade do auxílio-reclusão apenas para os dependentes do segurado de baixa renda. Isto posto e considerando o elencado acima, o item "c" deve ser marcado.

        __________________________FONTE____________________________

        Lei 8.213-91

        Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

        CF - 88

        Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
        obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ...

        IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda (grito o nosso)
        • a) é cabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria especial, independentemente da subsistência dos demais vínculos laborais mantidos pelo beneficiário, caso apurada a incapacidade definitiva do segurado para uma das atividades titularizadas. Aposentadoria por invalidez
        • b) o auxílio-doença do segurado que exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência não será devido, se a incapacidade ocorrer apenas para o exercício de uma delas, salvo se as atividades concomitantes forem da mesma natureza.
        • c) o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receba remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência, durante todo o período de detenção ou reclusão, devendo ser suspenso em caso de fuga e convertido em pensão, se sobrevier a morte do segurado detido ou recluso. CORRETA
        • d) o aposentado por invalidez que recuperar a capacidade laborativa e tiver cancelado o benefício previdenciário poderá pleitear o retorno ao emprego ocupado à data do evento e, caso tal não convier ao empregador, terá direito a ser indenizado pela Previdência Social na forma da lei. Não terá direito
        • e) a incapacidade decorrente de doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, assim como a incapacidade que sobrevier por motivo de agravamento ou progressão de tal doença ou lesão. Ao auxílio doença
      • É REVOLTANTE A BANCA SER PORMENORIZADAMENTE LITERAL PARA ALGUMAS QUESTÕES E SIMPLESMENTE EM OUTRAS, COMO ESTA SUPRA, OMITIR O QUE QUALIFICA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, A SABER >>>>>>>>>> BAIXA RENDA <<<<<<<<<<<<<<, TODA ESTA TEORIA SÓ VALERÁ SE FOR BAIXA RENDA !!!!!!

        COMO OBTER PARÂMETROS PARA ESTUDAR DESTE JEITO? NÃO TEM UMA LINHA DE CONDUTA?

        AIAIAIAAI, DEIXA EU ESTUDARRRRRRRRR
      • Olá Pessoal!

        Notem o seguinte:





        Lei 8.213/1991 - Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

        Consolidação das Leis do Trabalho -  Art. 475 -

        O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

                § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

                § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.


        Bons estudos
      • e) a incapacidade decorrente de doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, assim como (Salvo Quando) a incapacidade que sobrevier por motivo de agravamento ou progressão de tal doença ou lesão.
      • Também utilizei o critério da baixa renda pra solucionar a questão, mas como não havia nenhuma menção à esta na alternativa C, a considerei errada. Todavia, o art. 80 da Lei nº 8.213 é claríssimo, bem como o 116 do RPS:

        Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

        Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

        Percebe-se que o RPS é mais completo por conter esta última parte grifada em azul, que seria justamente a caracterização da baixa renda como condição do recebimento do auxílio-reclusão. Porém, infelizmente, como o art. 80 da Lei 8.213 não foi declarado inconstitucional nem nada, ele é plenamente válido e, assim sendo, passível de utilização como justificativa do acerto da questão.

        Ainda assim, a meu humilde ver, a alternativa encontra-se incompleta - o que não significa, neste caso específico, que ela possa ser anulada, precisamente pelo respaldo que o o art. 80, supra, lhe confere.


      • A LETRA C TAMBEM ESTA ERRADA !!!!!

        o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receba remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência, durante todo o período de detenção ou reclusão...

        o texto na realidade diz:
        dec:3048>>  Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço...

        O que ele não pode é receber remuneração da empresa em que trabalhava.

        pois: dec 3048 >>Art 116. § 6º  O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes
      • É UMA PENA A FCC PRIVILEGIAR QUEM SABE A LITERALIDADE DA LEI, POIS QUEM ESTUDA A DOUTRINA, SABE QUE O AUXÍLIO-RECLUSÃO SOMENTE SERÁ CONCEDIDO AO DEPENDENTE DO SEGURADO DE BAIXA RENDA RECOLHIDO A PRISÃO. QUE PENA!
      • pois é pessoal, é lamentável a banca cobrar a literalidade da lei. Contudo as questões são feitas para que os candidatos errem.
        Nesse caso dá para chegar a resposta correta "C" eliminando os outros ítens que possuem erros gritantes e a citada letra não posseu erro, pois está igual ao q está na lei.
        Não basta somente estudar o que está na apostila do cursinho, tem que ler a lei!
      • A questão estaria completa se fosse dito que é para o dependente de segurado baixa renda. Da forma que foi colocado parece que qualquer dependente de segurado recolhido à prisão tem direito ao benefício.
      • Dá p enteder a revolta de alguns aqui, mas a "menos" errada é a "C"! Na hora da prova não dá p pensar diferente... Tem que marcar de todo jeito!
      • Colegas acertei a questão, todavia, respondi questão da FGV identica a essa. Naquela, como não havia menção de o segurado 
        ser de baixa renda, a questão foi considerada errada.

        Assim, pergunto: como que o candidato irá saber se a banca considera certo ou errado??

        Durma-se com um barulho desses!!!!!!!!!!
      • A letra A é incorreta porque a aposentadoria só pode ser concedida
        caso a incapacidade definitiva estenda-se a todas as atividades titularizadas,
        caso contrário o auxílio-doença será pago indefinidamente, em relação a uma
        delas (incapacidade definitiva);
        A letra B está incorreta porque o benefício será devido em relação
        apenas a atividade para qual o segurado está incapacitado;
        A letra D está incorreta porque não cabe indenização pela Previdência
        caso não seja garantido o retorno do trabalhador ao emprego. A garantia,
        quando existe, é de natureza trabalhista e não previdenciária;
        A letra E está incorreta porque no caso de progressão ou agravamento
        é devida a aposentadoria por invalidez, mesmo no caso de doença ou lesão
        anteriores a filiação do segurado ao RGPS.
        A resposta correta é a letra C
        Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
        pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
        receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
        aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
        salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
        reais).
        Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado
        permanecer detento ou recluso.
        § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura
        do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde
        que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
        Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão
        que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por
        morte.
      • A resposta correta é a letra C


         Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da

        pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não

        receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,

        aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último

        salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta

        reais).


         Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado

        permanecer detento ou recluso.

         § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura

        do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde

        que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.


         Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão

        que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por

        morte. 


        A letra A é incorreta porque a aposentadoria só pode ser concedida

        caso a incapacidade definitiva estenda-se a todas as atividades titularizadas,

        caso contrário o auxílio-doença será pago indefinidamente, em relação a uma

        delas (incapacidade definitiva);


         A letra B está incorreta porque o benefício será devido em relação

        apenas a atividade para qual o segurado está incapacitado;


         A letra D está incorreta porque não cabe indenização pela Previdência

        caso não seja garantido o retorno do trabalhador ao emprego. A garantia,

        quando existe, é de natureza trabalhista e não previdenciária;


         A letra E está incorreta porque no caso de progressão ou agravamento

        é devida a aposentadoria por invalidez, mesmo no caso de doença ou lesão

        anteriores a filiação do segurado ao RGPS. 


        (Essa questão está na obra "200 Questões Comentadas de Direito Previdenciário da FCC". Caso alguém queira fazer o download gratuito da mesma, abaixo segue o link:

        http://www.fabioeidson.com.br/questoes-comentadas-de-direito-previdenciario/ 

        Além da obra, tem mais 16 vídeo aulas de Questões Comentadas de Direito Previdenciário)

        Bons estudos a nós!


      • A - ERRADO - O CORRETO SERIA CONVENÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.


        B - ERRADO - SEGURADO QUE EXERCE MAIS DE UMA ATIVIDADE ABRANGIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E FICAR INCAPACITADO PARA UMA DELAS, TERÁ O DIREITO DE RECEBER AUXÍLIO DOENÇA MESMO QUE NO CASO DE INCAPACIDADE DE UMA DELAS, DEVENDO A PERÍCIA MÉDICA SER CONHECEDORA DE TODAS AS ATIVIDADES QUE O SEGURADO EXERCE...

        NESTA HIPÓTESE, O AUXÍLIO DOENÇA SERÁ CONCEDIDO EM RELAÇÃO À ATIVIDADE PARA A QUAL O SEGURADO ESTIVER INCAPACITADO, CONSIDERANDO-SE PARA EFEITO DE CARÊNCIA SOMENTE AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A ESSA ATIVIDADE... MAS SE NAS VÁRIAS ATIVIDADES O SEGURADO EXERCER A MESMA PROFISSÃO, SERÁ EXIGIDO DE IMEDIATO O AFASTAMENTO DE TODAS....

        PESSOAL LEMBRANDO QUE OCORRENDO O AFASTAMENTO DE APENAS UMA OU ALGUMAS ATIVIDADES, MAS NÃO DE TODAS, O VALOR DO AUXÍLIO DOENÇA PODERÁ SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, DESDE QUE SOMADO ÀS DEMAIS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS RESULTAR VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.



        C - GABARITO. 



        D - ERRADO - O SEGURADO DEVERÁ SER INDENIZADO PELO EMPREGADOR.... O EMPREGADO QUE FOR APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ SUSPEEEENSO O SEU CONTRATO DE TRABALHO. RECUPERANDO DA INCAPACIDADE E SENDO A APOSENTADORIA CANCELADA, SER-LHE-Á ASSEGURADO O DIREITO À FUNÇÃO QUE OCUPAVA AO TEMPO DA APOSENTADORIA... PORÉM É FACULTADO AO EMPREGADOR ACEITAR QUE ESTE SEGURADO VOLTE A TRABALHAR NA EMPRESA, SENDO OBRIGADO A INDENIZÁ-LO NO CASO DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO. 



        E - ERRADO - QUANDO A INCAPACIDADE SOBREVIER POR MOTIVO DE AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU A LESÃO PRÉ-EXISTENTE, SERÁ ASSEGURADO O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

      •  Poxa, é obvio que pra ter auxilio reclusão tem q ser o segurado BAIXA RENDA. se não coloca isso toda a assertiva se torna incorreta...

        Mas é exatamente o que diz no art. 80 da 8213 "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."

        quando tem literalidade(fcc adora) ainda que falte algo não tem discussão, é LETRA DA LEI

        Infelizmente não basta saber da matéria, tem que DECORAR a lei, ainda em pontos que haja BURACOS na lei

      • A Letra "C"   é a menos errada.

        Na falta de uma alternativa melhor marcaria essa.


        Bons Estudos.

      • Galera, Letra B, errada.
         no Manual de Direito Previdenciário (Hugo Goes) , aborda que o auxílio doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas.Nessa hipótese , o valor do auxilio doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valora este.Isso é possível, porque, nesse caso, o auxílio doença não está substituído renda mensal do trabalhador, pois este ainda contará com o rendimento da atividade  para a qual não se capacitou.

      • Concordo com o colega, a letra C é a menos errada. Faltou incluir que o segurado tem de ser de baixa renda.

        Boa sorte nos estudos!

      • Pelo que tenho visto aqui, muitos serão reprovados em redações por erros de ortografia.

      • QUESTÃO DESATUALIZADA

        Conforme as alterações trazidas pela lei 13.846/2019, o auxílio-reclusão não é devido durante todo o período de reclusão ou detenção, mas apenas enquanto o segurado estiver recluso em regime fechado.

        Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

        Além das disposições do artigo 80, a lei também passou a prever carência para o auxílio-reclusão:

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)

        IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

      • QUESTÃO DESATUALIZADA

        Conforme as alterações trazidas pela lei 13.846/2019, o auxílio-reclusão não é devido durante todo o período de reclusão ou detenção, mas apenas enquanto o segurado estiver recluso em regime fechado.

        Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

        Além das disposições do artigo 80, a lei também passou a prever carência para o auxílio-reclusão:

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)

        IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.


      ID
      144373
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      DPE-MS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Quem tem o poder de declarar o Nexo Técnico Epidemiológico é

      Alternativas
      Comentários
      • RPS: Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

      • Art. 21 - A, da Lei 8.213.
      • Gente, talvez isso mude! Segue a notícia:

        O INSS está estudando uma forma de liberar o auxílio-doença sem que o segurado tenha que passar pela perícia médica. Para obter o benefício, seria preciso apenas um laudo de um médico particular ou do Sistema Único de Saúde (SUS). O secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, afirmou que, entre outras regras, ainda não foi estipulado o prazo de afastamento que seria concedido apenas por meio de atestado, sem perícia médica, nem há previsão de quando as alterações poderão ocorrer.

        Como as prerrogativas da perícia médica previdenciária são regulamentadas pela Lei 10.876/2004, a mudança desejada pela Previdência não pode ser feita sem a aprovação do Congresso Nacional.

        — O benefício só pode ser concedido por um perito. Essa mudança seria contra a lei, além de ser, com certeza, uma porta aberta para as fraudes — disse o presidente da Associação Nacional de Médicos Peritos (ANMP), Luiz Carlos Ditive Argolo, lembrando que uma proposta parecida já foi apresentada em 2006, dentro do texto da Medida Provisória 316/2006, que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico, instrumento que permite aos peritos identificar se uma doença ou acidente tem relação com o trabalho.

        Nos três primeiros anos de vigência da Lei 10.876/2004, até 2007, a perícia médica do INSS gerou uma economia de R$ 5 bilhões, segundo a associação dos peritos.



        Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/economia/inss-estuda-conceder-auxilio-doenca-sem-pericia-1390579.html#ixzz1zsvY62hg
      • Auxílio-doença sem perícia para 2012

        Categoria: Trabalho

        MARCOS BURGHI

        O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estuda conceder o auxílio-doença com afastamento de até 60 dias sem a realização de perícia médica. A previsão é de que um projeto piloto seja implementado até fevereiro do ano que vem.

        A proposta foi apresentada pelo presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Hauschild, durante reunião do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), realizada ontem. Um grupo de trabalho composto por integrantes do INSS, do Ministério da Previdência Social, da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) e da Associação dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) está estudando um cronograma de implantação e a viabilidade do novo modelo.

        Também está sendo elaborada uma tabela de repouso com os períodos médios de afastamento necessários para o tratamento de cada doença, com base na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10). Após concluída, a tabela ficará disponível para consulta pública durante um mês. A concessão do benefício sem perícia obedecerá à Tabela de Repouso por CID até o limite de 60 dias. No entanto, o médico que cuida diretamente do segurado poderá indicar um período inferior ao da tabela ou aos 60 dias.

        Condições
        Para que o auxílio-doença com afastamento de até 60 dias seja concedido sem perícia médica são necessários alguns requisitos. Serão beneficiados com o novo modelo de perícia os segurados obrigatórios (empregado, contribuinte individual, avulso, doméstico e segurado especial) que contarem com, no mínimo, 24 contribuições ininterruptas anteriores ao requerimento do benefício por incapacidade.

        O segurado terá ainda que possuir atestado eletrônico no sistema emitido, no máximo, há 30 dias da data do requerimento do benefício. “A Dataprev está desenvolvendo o atestado eletrônico e o médico que cuida do segurado poderá baixar o sistema diretamente da internet”, esclareceu Hauschild.

        Para Miguel Tabacow, secretário da ANMP e um dos representantes dos peritos que participou da elaboração do novo projeto, a medida serviria para diminuir a demanda por perícias e liberaria parte dos peritos para “examinar as condições de trabalho de cada segurado, atuando de forma preventiva”.

        http://blogs.estadao.com.br/jt-seu-bolso/tag/pericia-medica/

      • POVOOO VAMOS DESLIGAR A TV E ABRIR A LEI...



        A PERÍCIA MÉDICA DO INSS CONSIDERARÁ CARACTERIZADA A NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE QUANDO CONSTATAR OCORRÊNCIA DE  NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO, DECORRENTE DA RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA E A ENTIDADE MÓRBIDA MOTIVADORA DA INCAPACIDADE ELENCADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS (CID). OU SEJA, O NTEP PERMITE QUE A PERÍCIA MÉDICA DO INSS RECONHEÇA DETERMINADA INCAPACIDADE COMO ACIDENTÁRIA, MESMO QUE A EMPRESA NÃO TENHA FEITO NENHUMA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT À PREVIDÊNCIA SOCIAL. MAS A EMPRESA PODERÁ REQUERER A NÃO APLICAÇÃO DO NTEP, DE CUJA DECISÃO CABERÁ RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, DA EMPRESA OU DO SEGURADO, AO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 

        RESUMO DA ÓPERA: O ART. 21-A DETERMINOU A CRIAÇÃO DO NTEP COMO SENDO A RELAÇÃO ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E A ATIVIDADE DA EMPRESA, APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE PELA PERÍCIA MÉDIA DO INSS, MESMO QUE NÃO TENHA OCORRIDO A IMISSÃO DA CAT. 


        GABARITO ''C''
      • SEGURIDADE SOCIALGênero do qual são espécies:Saúde (arts. 196 a 200)- Sistema não contributivoPrevidência social (arts. 201 e 202). - Sistema contributivoAssistência social (arts. 203 e 204 e Lei 8.742/92 – LOAS) - Sistema não contributivo.

        *Seguridade social: competência privativa da União para legislar (art. 22, XXIII, CR/88); Previdência social: competência concorrente da União, Estados e DF (art. 24, XII, CR/88) Ajudar os pobres é coisa da União, mas aposentar é de todos os entes!

        Abraços

      • GAB.: C

        Lei 8.213

        Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


      ID
      153859
      Banca
      FGV
      Órgão
      TCM-RJ
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Quanto aos benefícios da Previdência Social, analise as afirmativas a seguir:

      I. A filiação dos segurados obrigatórios decorre do exercício de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e independe de contribuição. Quanto ao segurado facultativo, sua filiação é ato volitivo e depende de inscrição e do pagamento da primeira contribuição.
      II. A manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, ou seja, a preservação de seus direitos, dar-se-á apenas com o pagamento de contribuições, considerando que o regime instituído pela Constituição de 1988 consiste em seguro social.
      III. A pensão por morte é devida a contar da data do óbito, ao conjunto de dependentes, que se estrutura em três classes. Na primeira classe, estão o cônjuge, companheira (o) e filhos; na segunda classe, os pais; e, na terceira, os irmãos, que são dependentes preferenciais. O valor da pensão será rateado em partes iguais entre todos os dependentes do segurado.
      IV. O salário-maternidade, por se revestir de natureza de direito trabalhista, é benefício previdenciário concedido apenas às seguradas empregadas.
      V. A contagem recíproca de tempo de contribuição diz respeito ao aproveitamento das contribuições recolhidas para diferentes regimes de Previdência Social. No entanto, é vedada a contagem do tempo de contribuição no regime público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

      Assinale:

      Alternativas
      Comentários
      • Tudo bem que tem:

        Art.96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção serácontado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:


        II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;


        Mas se no Caput diz Art.94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de PrevidênciaSocial ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo decontribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou deserviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas deprevidência social se compensarão financeiramente.


        Uma coisa não tá contradizendo outra?

      • Pelo que entendo, o art. 94 apenas fala que haverá compensação recíproca entre os regimes, por exemplo: se eu começo a trabalhar no setor privado e depois passo para o público, aquele compensará FINANCEIRAMENTE este último e vice-e-versa (com as contribuições que eu já havia pago até o momento, objetivando assim custear os meus benefícios futuros). Daí a reciprocidade.

        Já se eu trabalhar concomitantemente em ambos, não há o q se falar em contagem de tempo em um e em outro. Imaginem só...então eu poderia trabalhar durante menos de 20 anos, isso equivaleria a 40 anos de contribuição e eu poderia me aposentar...È o q entendo, alguém discorda?

      • Na minha humilde opinião, o item V deveria ser considerado errado. Explico:

        O Decreto 3048/99 veda expressamente a filiação de pessoas participantes de Regime Próprio de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, conforme o art. 11, par. 2. Entretanto, o mesmo dispositivo PERMITE, excepcionalmente, a filiação dessas pessoas na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida a contribuição para o respectivo regime próprio. Nessa hipótese, o tempo de contribuição como segurado facultativo será computado no regime próprio, já que a CF assegura a contagem recíproca (art. 201, par. 9):

        D. 3048, art. 11, § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

        CF, art. 201, § 9º - Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

         

      • Item V, que gerou dúvida,  o Art 127,  II  do RPS tem a Resposta:

         Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

        II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

         http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2731690/art-127-regulamento-da-previdencia-social-decreto-3048-99

      • O item I está errado. Não se exige o pagamento da primeira contribuição e sim o pagamento de contribuição sem atraso. São coisas bem diferentes. Como o item V está certo e só está na A e na C, basta saber que alguma outra está errada para chegar à resposta.
      • Entendo que o item I esteja correto sim, pois a inscrição do facultativo no sistema previdenciário só gera efeitos a partir do primeiro recolhimento sem atraso. É o que estabelece o art. 11 do decreto 3048/99 em seu § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. 
      • Tenho uma dúvida sobre o primeiro quesito:

        I. A filiação dos segurados obrigatórios decorre do exercício de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e independe de contribuição. Quanto ao segurado facultativo, sua filiação é ato volitivo e depende de inscrição e do pagamento da primeira contribuição.

        BELEZA, MAS E QUANTO AO RPPS? A filiação não é obrigatória também? Para mim a questão foi omissa, não acham?
      • A alternativa I está de acordo com os ensinamentos de Ivan Kertzman, que assim se posiciona em seu livro:

        "Para os segurados obrigatórios, a filiação dá-se com o exercício de atividade remunerada,independentemente de inscrição. Isso permite que qualquer segurado obrigatório efetue recolhimentos em atraso de períodos anteriores à inscrição, desde que comprove ter exercido atividade remunerada.

        Para os segurados facultativos, entretanto, a filiação é ato volitivo e somente se concretiza após a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição, não podendo as contribuições retroagir a períodos anteriores a sua inscrição"
      • Alguém pode comentar a questão II?
      • Correta: C
        Lei 8213

           Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

        (...)

           II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

      • II-

        Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

        V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

        VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

        §5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

      • I -  CORRETO - A FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL DECORRE AUTOMATICAMENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PARA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. E DA INSCRIÇÃO FORMALIZADA COM O PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURADO FACULTATIVO.


        II - ERRADO - PERÍODO DE GRAÇA É CONSIDERADO UM "PLUS" QUE A PREVIDÊNCIA CONCEDEU PARA O SEGURADO MANTER-SE NESTA QUALIDADE APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. (observando a regra para cada caso 8.213, art.15).


        III - ERRADO - DEPENDENTES PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE 1ª, 2ª e 3ª CLASSE - COMO APRESENTADO NA ASSERTIVA - HIERARQUICAMENTE EXCLUDENTES, RESPECTIVAMENTE.


        IV - ERRADO - TODAS AS SEGURADAS TÊM O DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE. O QUE IRÁ DIFERENCIAR É A CARÊNCIA QUE SERÁ PRESCINDIDA PARA ALGUMAS (empregada/avulsa/doméstica) E PARA OUTRAS SERÁ EXIGIDO 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (cont.indv./especial*/facultativa).


        V - CORRETO - PARA OS EFEITOS DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NO RGPS OU NO SERVIÇO PÚBLICO É ASSEGURADA A CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (atividade privada, urbana e rural)... HIPÓTESE EM QUE OS DIFERENTES SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SE COMPENSARÃO FINANCEIRAMENTE.



        GABARITO ''C''

      • Acertei, que bom! Letra C

      • Gente será que só eu estou enxergando a letra a ou melhor I como independe de contribuição ? Para ser filiado como empregado eu dependo de contribuição não é não?

      • Segurado obrigatório independe de contribuição e facultativo filia se a partir da primeira contribuição sem atraso.
      • gente a pensão por morte se inicia no óbito independentemente de quando o segurado irá requerer a pensão.

         

        que será devida da data do óbito se requerida até 90 dias, ou da data da entrada do requerimento se passar 90 dias, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes na forma da lei civil.

      • ato volitivo = ou seja facultativo, apenas no caso do segurado facultativo.


      ID
      153862
      Banca
      FGV
      Órgão
      TCM-RJ
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Quanto à concessão de benefícios, assinale a afirmativa incorreta.

      Alternativas
      Comentários
      • O Auxilio Doença, por exemplo, apesar de por regra possuir 12 meses de carência tem exceção que permite o benefício sem carência alguma.
      • a) Todos os benefícios da Previdência Social são concedidos sempre que implementados dois requisitos: a carência e a situação geradora do benefício, também chamada de risco social. Assim, por exemplo, tratando-se de aposentadoria por idade, o segurado deve ter, no mínimo, sessenta e cinco anos ou, sendo do sexo feminino, sessenta anos de idade, com carência de cento e oitenta contribuições.Perai pessoal! me ajudem, existem concessões de benefícios da Previdência que exigem os requisitos carência e situação geradora, mas nem sempre, e aqui diz: "sempre que implementados dois requisitos:" discordo da questão pois Pensão por Morte não tem carência, se o cara assinou a carteira as 15:00 da tarde e morreu as 15:01 minuto seus dependentes já estão segurados. Não é mesmo? Essa questão não pode estar correta! O que não enxerguei?
      • Pessoal, a questão está errada porque é dispensada carência para alguns dos benefícios do seguridade. Ex: pensão por morte, auxilio-doença e auxilio-acidente(em certas situações).
      • letra a. nao concordo pois ha beneficio que nao exigem carencia... aux. acidente, pensao por morte, salario-familia, aux. reclusao e axu. doenca em casos de acidentes de qualquer natureza quando filiados ao rgps.

      • Caríssimos,

        O enunciado da questão pede a alternativa INCORRETA, sendo, portanto, a letra "a", já que há vários benefícios que não exigem período mínimo de contribução (carência).

      • a letra d tb esta errada ,pq o inss so pagara salario maternidade até o teto dos ministros do stf,logo nao será sempre igual a sua remuneraçao
      • Pessoal, é impressão minha ou esta questão é CÓPIA DESCARADA Q51755?

        A BANCA UTILIZOU A MESMA QUESTÃO  EM DUAS PROVAS DISTINTAS?
      • pois é guilherme!!
        tomei o seu mesmo susto!!
        Ctrl C + Ctrl V
      • guilherme e wilson, acho que pelo orgao ser o mesmo (TCM), a prova deve ter sido realizada na mesma data. Seria como cair a mesma questão para analista judiciario e analista administrativo de TRE ou TRT. Só isso justificaria.
      • Incorreta: A

        O erro está nas palavras  TODOS os benefícios SEMPRE
         Art. 30 do Decreto 3.048 
        Art.30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

        II-salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

        III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

        IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido;  e

        V - reabilitação profissional.

        Bons estudos e sucesso na caminhada ou corrida como alguns preferem.... ; )
      • Não dependem de carência os benefícios que formam a sigla FARM:

        F: auxílio-família

        A: auxílio-acidente

        R: auxílio-reclusão

        M: pensão por morte

      • Uma vez calculado o salário de benefício, aplica-se o percentual correspondente à renda mensal, que varia conforme o benefício requerido. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não poderá ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao limite máximo, salvo direito adquirido. 

        Galera não estaria errada essa assertiva se fosse considerar que a questão excluiu o adicional de 25% relativo ao segurado que necessitar de auxílio de um empregado permanente quando aposentado por invalidez.
      • resposta letra a, essa esta incorreta pois nem todo beneficio precisa de carencia.

        Não dependem de carência os benefícios que formam a sigla FA:

        F: auxílio-família

        A: auxílio-acidente

        obs.:

        1-pensao por morte: em regra= 24 contribuições, salvo se for decorrente de acidente de trabalha ou estiver recebendo auxilio-acidente ou auxilio-doença. => cônjuge depende de 2 anos de união estável, salvo ser for invalida e incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência ou se a morte for decorrente de acidente de trabalho.

        2-a lei nada fala sobre auxilio-reclusão, somente que será devido nas mesmas condições da pensão por morte.

        3-auxilio-doença e ap por invalidez= em regra 12 contibuições, salvo acidente ou rol de doenças previsto na lei.

        4- salário-maternidade= SEM carência para SEGURADA EMPREGADA, TRABALHADORA AVULSA, EMP. DOMÉSTICA; 10 contribuições para segurada facultativa e para contribuinte individual, e 10 meses de efetivo exercício para a segurada especial

      • Desatualizada. Temos 2 alternativas incorretas: A e B.

        A→Benefícios que independem de carência: salário família, auxílio reclusão, pensão por morte e auxílio acidente.

        B→ No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a média apurada não será obrigatoriamente multiplicada pelo fator previdenciário.


      • Quanto ao salário-maternidade, de fato, não se sujeita ao teto do RGPS, mas se sujeita ao teto do funcionalismo:

         

        Lei 8.213, Art. 72, § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.  

         

        CF, Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.


      ID
      155272
      Banca
      FGV
      Órgão
      TCM-RJ
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Quanto à concessão de benefícios, assinale a afirmativa incorreta.

      Alternativas
      Comentários
      • A questão Incorreta é a C.
        Não são TODOS os benefícios que presisam do tempo de carência para serem concedidos pela Previdência Social.
         Art. 30 do Decreto 3.048 
        Art.30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

        II-salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

        III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

        IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido;  e

        V - reabilitação profissional.



      • Bom lembrar que o fim do fator previdenciário está em trâmite no Congresso.

      • Afirmativa (a): cabe-se ressaltar que tendo contribuições anteriores a 1994, estas não serão utilizadas no cálculo do sálario de benefício, logo, não podemos dizer que se utiliza a totalidade das contribuições.

        Lei 9876/99

        Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

         

      • gabarito: D, E

        A) DECRETO 3048, ARTIGO 32, INCISO I

        B) LEI 8213, ARTIGO 33 E ARTIGO 45.

        C) CERTO

        D) LEI 8213, ARTIGO 32, PARAGRAFO 11

        E) EXISTE UMA SÚMULA DO STJ SOBRE ESTA ALTERNATIVA.

      • Pessoal... Apesar da letra C conter erro perceptível e de longe ser a mais errada assertiva da questão, a letra B nã pode ser considerada de todo correta tendo em vista que a exceção não é só daqueles que possuem direito adquirido, mas também com relação ao segurado aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de terceiro conforme previsto no art. 45 da 8.213/91. Sei que é um erro pequeno considerado ao erro da assertiva C, mas ainda sim está errado.
      • Eu discordo!

        Questão muito bem elaborada pela FGV ao meu ver.
      • Para mim, a questão é muito difícil, acho que o erro da "C" está nas nas palavras TODOS e SEMPRE porque vai haver casos em que existe a carência e a situação geradora do risco social, mas que não será concedido o benefício, por exemplo:
        O segurado detento que tem idade para se aposentar por idade e carência, porém sua família recebe auxílio-reclusão, ou ainda, a segurada que está recebendo o Salário-maternidade que fica doente, os fatos geradores ocorreram e a carência foi cumprida, mesmo assim não será dado o benefício. SEMPRE é realmente difícil de ser usado.
      • Na verdade, enxerguei um erro na letra C diferente do já apontado pelos colegas: na verdade, são 3 os requisitos, e a alternativa deixou de mencionar o terceiro, que é a Qualidade de Segurado.
        Apesar de prescindível na concessão de aposentadorias quando o segurado já implementou os dois requisitos anteriores, não deixa de ser a Qualidade de Segurado um requisito necessário para os demais benefícios.
      • Concordo com o Danilo.

        A questão foi muito bem elaborada, pois exemplifica com um tipo de benefício que é exceção à regra de ter a qualidade de segurado.
      • A letra C contém dois erros: o primeiro é que nem todos os benefícios precisam de carência e o segundo é que nem todos cobrem riscos sociais (a exceção, no caso, é a aposentadoria por tempo de contribuição)
      • Incorreta: C

        O erro está nas palavras  TODOS os benefícios SEMPRE
         Art. 30 do Decreto 3.048 
        Art.30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

        II-salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

        III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

        IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido;  e

        V - reabilitação profissional.

        Bons estudos e sucesso na caminhada ou corrida como alguns preferem.... ; )
      • Pessoal,

        Outro erro que parece que passou despercebido na alternativa C é o fato do organizador dizer que o segurado deve ter, no mínimo, 65 anos ou, 60 se mulher, para se aposentar por idade, quando sabe-se que essas idades são reduzidas em 5 anos no caso de trabalhadores rurais, ou de quem exerça suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

        Vamo que vamo!
      • Ao meu ver a letra A tem um pequeno erro, quando fala que é aplicada COMPULSORIAMENTE. " a média apurada será multiplicada pelo fator previdenciário, compulsoriamente". Por dois motivos:

         Lei nº 9.876, Art 7º - É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com redação dada por essa lei. (se pode optar, não é compulsório)

        Explicação da Prof. Aline Dorval - A casa do Concurseiro

        Fator previdenciário:

        Se for benéfico para o segurado: Permanece

        Se não for benéfico ao segurado: Tira, ou seja, não aplica.

        Dúvida, alguém poderia explanar algo?

      • Flávia Facioni,

        O fator previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, SENDO OPCIONAL NO SEGUNDO CASO.

        Para a aposentadoria por tempo de contribuição, o salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Ou seja, a obrigatoriedade é apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição.

         Trecho do item  a- ''No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a média apurada será multiplicada pelo fator previdenciário, compulsoriamente.''

      • esqueci de ligar meu "desconfiômetro" para a palavra (sempre)

      •  a) Gabarito correta  Mas tem erro veja:

        O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. ( certo: todo período contributivo desde 1994) No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a média apurada será multiplicada pelo fator previdenciário, compulsoriamente.
        .
        .

        b) Gabarito Correta Mas tem erro veja:

        Uma vez calculado o salário de benefício, aplica-se o percentual correspondente à renda mensal, que varia conforme o benefício requerido. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não poderá ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao limite máximo, salvo direito adquirido. (certo seria : aposentadoria por invalidez poderá ser maior que limite máximo)
        .
        .

        c) Realmente  tem erro erro veja:

        Todos os benefícios (certo seria: nem todos) da Previdência Social são concedidos sempre que implementados dois requisitos: (certo seria: todos requisitos) a carência e a situação geradora do benefício, também chamada de risco social. Assim, por exemplo, tratando-se de aposentadoria por idade, o segurado deve ter, no mínimo, sessenta e cinco anos ou, sendo do sexo feminino, sessenta anos de idade, com carência de cento e oitenta contribuições.
        .
        .

        d)   Realmente está correta:

        Fator previdenciário é um índice multiplicador do salário de benefício, que leva em consideração, no seu cálculo, a idade do segurado, o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, conforme tabelas construídas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Dessa forma, quanto mais tempo o segurado presumivelmente receberá aposentadoria, menor será a renda mensal do seu benefício.
        .

        .

        e)   Realmente está correta:

        O salário-maternidade da segurada empregada é benefício que não se sujeita à apuração do salário de benefício nem ao limite máximo dos benefícios. Sua renda mensal consiste num valor igual à sua remuneração.

        .
        .

        Questão apresenta erro em mais de uma alternativa.

        Talvez era para assinalar a que contém mais erros, mas o enunciado omitiu essa informação.

      • A - CORRETA - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO PARA OS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA ESPECIAL, AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE. NO TOCANTE À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E À APOSENTADORIA POR IDADE, HAVERÁ O ACRÉSCIMO DA MULTIPLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, SENDO PARA AQUELA OBRIGATÓRIA E PARA ESTA O VALOR MAIS VANTAJOSO.



        B - CORRETA - corrigindo comentários... O DIREITO ADQUIRIDO ESTÁ AMPARADO PARA ESTA REGRA DE LIMITES DA RENDA MENSAL INICIAL SIM!
        --> NO CASO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, QUANDO SEGURADO NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA (ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DE SUA APOSENTADORIA) NESTE CASO PODE OCORRER DO VALOR SER SUPERADO AO LIMITE ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL.
        --> SALÁRIO MATERNIDADE DA SEGURADAS EMPREGADAS E TRABALHADORAS AVULSAS QUE CONSISTE NUMA RENDA MENSAL IGUAL À REMUNERAÇÃO INTEGRAL, NESTE CASO PODE OCORRER DO VALOR SER SUPERADO AO LIMITE ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL, DESDE QUE NÃO SUPERE O LIMITE DO SUBSÍDIO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


        C - GABARITO.


        D - CORRETA -
        O FATOR PREVIDENCIÁRIO SERÁ CALCULADO CONSIDERANDO-SE A IDADE, A EXPECTATIVA DE SOBREVIDA, E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO AO SE APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE. (não se desorientem pessoal... o ''cálculo'' é obrigatório para ambas aposentadorias, o que diferencia é a sua concessão, obrigatória e quando for mais vantajosa respectivamente apresentado.)


        E - CORRETA - conforme mencionei na assertiva ''a''.
      • O erro da letra C é afirmar que TODOS os benefícios da Previdência Social são concedidos sempre que implementados dois requisitos.


        Gabarito C


      • Questão rasteira rs, nem todo benefício exige carência...

      • na alternativa e)

        questão como essa na cespe foi considerada errada.

        NÃO SERIA IGUAL A SUA REMUNERAÇÃO, POIS DEVE SE RESPEITAR O TETO DO MINISTRO STF.

      • Eu marquei a letra a) pq ví erro nesse "COMPULSORIAMENTE" tendo em vista que caso o segurado, preenchendo os requisitos da REGRA 85/95, poderá optar pela NÃO APLICABILIDADE do Fator Previdenciário! =/

      • LETRA A INCORRETA

        Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:


      ID
      166537
      Banca
      FAE
      Órgão
      TRT - 9ª REGIÃO (PR)
      Ano
      2006
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Assinala a alternativa incorreta:

      Alternativas
      Comentários
      • c) INCORRETA - trata-se de um erro frequente atribuir ao dependente a titularidade do benefício previdenciário salário-família; conforme previsto na CF, o salário-família é pago AO TRABALHADOR DE BAIXA RENDA, em razão de seu FILHO (ou equiparado).

        L8213/91 (Lei dos Benefícios):

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

      • Não entendi por que a (B) está correta.

        "O trabalhador rural, que exerceu atividade em regime de economia familiar até a edição da Lei n. 8.213/91, tem direito à aposentadoria por idade aos 55 e 60 anos de idade, para mulher e homem, respectivamente, no valor de um salário mínimo, independentemente de contribuição ao Regime Previdenciário."

        Ora, Apenas os que contribuem tem direito à aposentadoria não? Embora não precisem comprovar a contribuição eles Devem contribuir!
      • Tenho péssimas notícias caso você tenha errado essa questão.
      • O tem "d" também poderia ser considerado errado, pois fala
        em "acidente de trabalho", quando na verdade é "acidente de
        qualquer natureza", inclusve de trabalho.
        Bons estudos e sucesso !!!
      • ACREDITO QUE A LETRA A TAMBÉM ESTARIA ERRADA, POIS O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE SERIA 100% DA APOSENTADORIA QUE O SEGURADO RECEBIA OU DAQUELA A QUE TERIA DIREITO SE ESTIVESSE APOSENTADO POR INVALIDEZ NA DATA DO SEU FALECIMENTO.
        DESSA FORMA A PENSÃO POR MORTE NÃO É CALCULADA DIRETAMENTE EM CIMA DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
      • Acho que vale a pena comentar a letra D que entendo como errada.

        Veja: o auxílio-doença não exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza apenas ou nos casos de doenças especificadas, conforme o decreto 3048. A questão faz ressalva apenas para casos de acidente de trabalho, o que não é correto.



        Decreto 3048: Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
                III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 


        Bons estudos.

      • Alguem sabe informar o fundamento da letra E ?
        Nunca ouvi falar q CTPS é prova plena do tempo de contribuicao. Qts processos administrativos ja vi a autarquia nao considerar a carteira de trabalho apresentada.
      • Colegas, quanto à alternativa "A", a banca organizadora demonstra o profundo desrespeito quanto aos candidatos, por ter "copiado" um trecho da Lei 8.213/91, que à época já se encontrava revogado, leiam:

        Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        Por isto, pessoa, toda esta confusão. A questão deveria ser anulada por haver 2 alternativas incorretas.

      • Quanto à carteira de trabalho fui pela lógica, afinal, se formos imaginar que um documento como esse que  contém o histórico de trabalho do profissional não puder ser usado como prova de trabalho, que utilidade teria?
      • A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade para a qual o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a sua concessão. Como antes da lei 8213/91, o trabalhador rural não era obrigado a contribuir para o RGPS, admite-se a situação em questão.
        Obs: houve o preenchimento dos critérios ( 55 e 60 anos).

          
      • Alguem poderia comentar o pq a B está certa pois a alternativa diz:

         O trabalhador rural, que exerceu atividade em regime de economia familiar até a edição da Lei n. 8.213/91, tem direito à aposentadoria por idade aos 55 e 60 anos de idade, para mulher e homem, respectivamente, no valor de um salário mínimo, independentemente de contribuição ao Regime Previdenciário.

        não seria apartir da edição da lei não?
        quem souber comenta ai,pois fique na duvida!!
      • Olá pessoal,

        A letra A diz que o auxílio reclusão será pago ao conjunto de dependentes. Porém pode haver dependentes de classes diferentes. Isso exclui o direito das classes inferiores.
      •  Pessoal Não confudem
                 Aux.Doença  Diferente de Aux.Doença Acidentario
              
          Ambos são beneficios do RGPS , mas
             o Acidentário nao exige carencia decorrente de acidente de trabalho e só o Avulso e Especial e Empregado [ Exeto doméstico] e tem estabilidade no emprego por 1 ano ,só podendo ser demitido por justa causa

          Aux.Doença normal a carencia é 12 ,dispensada em acidente de quaqluer natureza{São os decorrentes de agentes quimicos ,físicos ou biológicos] ,ou doenças graves 14 tipos[parkson ,aids...] todos os segurados tem direito

          Tendo duvidas estou disponível para responde-las
      • Para ter direito tanto ao auxílio-reclusão quanto ao salário-familia  o segurado tem que está enquadrado na qualidade de baixa renda. Segundo a Portaria Interministerial n° 2, de 06 de janeiro de 2012, esses benefício só será pago as pessoas que recebam até 915,05. 
        O teto da Previdencia social também foi atualizado para R$ 3.916,20.
      • Assim como outros colegas acima, tb nao entendi a letra B. Sera q alguem poderia comentar?
        Muito grata, pois esta chegando a prova e o desespero esta batendo!!!!!
         

      • Pessoal, o fato de a alternativa "b" estar correta tem fundamentação em dois dispositivos que devemos analisar:

        1. Art. 60, X, RPS

        Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: 

         X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

        OBS: A lei 8.213 foi publicada em 24/07/1991.

        2. Art. 51 do RPS:

         Art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º 

        Obs: para o trabalhador rural se aposentar por idade haverá redução do requisito etário em 5 anos para homem e mulher, 60 e 55 anos, respectivamente.


        Pronto. Está justificada porque a alternativa é correta
      • Pessoal, complementando...

        O valor desta aposentadoria  por idade deverá ser de 1 salário mínimo devido ao disposto no art. 35 do RPS, vejam:

         Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

        Abraços
      • garimpando o RPS, pessoal, encontrei o seguinte dispositivo, que fundamenta sucintamente a letra "b" da questão

        Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

        V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.


        Bons Estudos
      • Obrigada! Esse ultimo artigo mata a questao. O tempo de contribuicao do trabalhador rural, antes de 1991, sera computado independentemente de ter pago ou nao, ele so tera  que provar que realmente exerceu a atividade remunerada.
        Valeu pela sua iniciativa! Foi de grande ajuda!
        Abrcs

         

      • A letra B não está errada, como foi explicado nos posts acima. Até a data da publicação desta lei os trabalhadores rurais não eram obrigados a contribuir com a previdência. Porém, a meu ver, está incompleta!

        b)O trabalhador rural, que exerceu atividade em regime de economia familiar até a edição da Lei n. 8.213/91, tem direito à aposentadoria por idade aos 55 e 60 anos de idade, para mulher e homem, respectivamente, no valor de um salário mínimo, independentemente de contribuição ao Regime Previdenciário. Tem direito a se aposentar, desde que cumprida a carência até aquela data.
        Porém, se naquela data o homem trabalhador rural tivesse 58 anos, ele teria que contribuir nos próximos 2 anos para ter direito à aposentadoria.
        Só pra esclarecer mesmo!
        sorte pra gente!
      • Retificando: Teria direito se cumpridas as exigências (idade mínima). Não carência!
      • Incorreta: C 

        Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

                I - quanto ao segurado:

                a) aposentadoria por invalidez;

                b) aposentadoria por idade;

                c) aposentadoria por tempo de contribuição;

                d) aposentadoria especial;

                e) auxílio-doença;

                f) salário-família;

                g) salário-maternidade; e

                h) auxílio-acidente;

                II - quanto ao dependente:

                a) pensão por morte; e

                b) auxílio-reclusão; e

                III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.


        Caramba, não destaquei os incisos por conta de falha no sistema!!!!!

        Que saco....

      • O erro da C está em atribuir o salário -família como sendo devido ao dependente..quando o mesmo é devido ao segurado somente!!

      • Essa questao hoje com a MP 664 esta desatualizada, pois, a pensao por morte sera de 50% + 1 cota de 10% para cada dependente do segurado ate o limite de 5 totalizando 100%

      • Pessoal, meu comentário é a respeito da MP 664 que o colega Lucas Borges falou:

        Ela havia previsto grandes mudanças na pensão por morte e auxílio-reclusão mas devido a lei 13.135 de 2015, mudou novamente e em alguns pontos voltou a ser como era antes da MP 664. Citarei algumas das mudanças:



        A Pensão por Morte e o Auxílio Reclusão voltaram a apresentar carência zero, não se exigindo mais 24 contribuições de carência, como previa a MP 664.



        A Pensão por Morte voltou ao patamar de 100% ao invés do 50% + 10% por dependente da MP 664.




        Novas regras de cessação da Pensão por Morte: O pagamento da cota individual da Pensão por Morte cessa:
         1. Pela morte do pensionista;

        2. Para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; 

        3. Para o filho ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;

        4. Para o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; 

        5. Para o cônjuge ou o companheiro: 

        a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

        b) Em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado

        c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais E pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável

        1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade; 2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade, ou;6) Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

      • Essa questão é de 2006, ta mais desatualida que minha vozinha

      • LETRA A e C estão incorretas!


        Letra A: a pensão por morte não é calculada com base no salário de benefício.


        Letra C: os benefícios devidos aos dependentes são: auxílio-reclusão e pensão por morte.

      • A LETRA A ESTÁ ERRADA POIS A PENSÃO POR MORTE NÃO É CALCULADA  COM BASE NO SALÁRIODE BENEFÍCIO

         

        A LETRA C ESTÁ ERRADA POIS O SALÁRIO FAMÍLIA É BENEFÍCIO DO SEGURADO E NÃO DO DEPENDENTE.


      ID
      166540
      Banca
      FAE
      Órgão
      TRT - 9ª REGIÃO (PR)
      Ano
      2006
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Analise as alternativas e marque a correspondente:

      I. Pela sistemática atual da Lei n. 8.213/91, o benefício da aposentadoria não pode ser acumulado com auxílio-acidente.

      II. O auxílio-acidente é devido quando comprovada a perda parcial da capacidade de trabalho do segurado, independentemente da existência de nexo causal, pois impera a responsabilidade objetiva da Previdência Social.

      III. O salário-família e o salário-maternidade são prestações previdenciárias pagas diretamente pelo empregador, salvo o doméstico, cujos valores podem ser posteriormente compensados ou ressarcidos pelo empregador junto à Previdência Social.

      IV. As expressões "tempo de serviço" e "tempo de contribuição" são equivalentes, para períodos prestados anteriormente a 15.12.1998.

      Alternativas
      Comentários
      • afirmação I - CORRETA - lei 8.213/91 - Plano de benefícios da Previdência Social:
        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
        § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
        § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
        § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      • afirmação II - INCORRETA - o auxílio-acidente indeniza acidente de qualquer natureza e não apenas no caso de acidente de trabalho, porém é necessário provar, através de perícia médica, que a capacidade laborativa sofreu redução em decorrência de acidente.
        Quanto ao nexo causal, existe a necessidade de comprovar o nexo de causa entre o trabalho e a doença nos casos de doenças profissionais, que são equiparadas a acidentes de trabalho para fins previdenciários, como por exemplo: perda de audição, lesão por esforço repetitivo. 
        Conforme salienta Ivan Kertzman, o acidente que dará direito ao benefício de auxílio-acidente, pode ser de qualquer natureza (disposição expressa também no artigo 86 da lei de benefícios), ou seja, acidente de trabalho ou não. Kertzman dá o exemplo uma digitadora que sofreu a perda de um dedo ao soltar uma "bomba de São João" e que tem direito ao auxílio-acidente, apesar do acidente não ter origem laboral. Nessas situações, não é necessária a comprovação do nexo causal.
        Artigo relacionado: operariododireito.blogspot.com/2009/12/auxilio-acidente.html

      • A questão 3 está no mínimo estranha. Percebam que o salário maternidade e o salário familia não são pagos a todos que têm direito pelos seus empregadores, no caso do trabalhador avulso os benefícios são pagos pelo INSS e pelo OGMO ou sindicato, dependendo do benefício.

        II. O salário-família e o salário-maternidade são prestações previdenciárias pagas diretamente pelo empregador, salvo o doméstico, cujos valores podem ser posteriormente compensados ou ressarcidos pelo empregador junto à Previdência Social.

        No caso de trabalhador avulso também não é pago pelo empregador.
      • olha gente, não entendi o porque do ítem II estar errado, acho que é por causa do "impera a responsabilidade objetiva da Previdência Social."

        Bom, quanto as demais acho que só fica dúvida no ítem III - pois está muito confuso

        O segurado especial, o contribuinte individual e empregado doméstico não recebem salário-família.

         Também ele faz uma ressalva quanto ao pagamento dos benefícios, ele fala que: são prestações previdenciárias pagas diretamente pelo empregador, salvo o doméstico. sabemos que o contribuinte individual e o segurado facultativo recebem o salário-maternidade junto a previdência social. Por isso não consegui entender o erro no ítem II e o ítem III estar correto, caso alguém consiga me explicar, estou todo ouvidos...


        Bons estudos
      • Olá, pessoal!
         
        A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
         
        Bons estudos!
      • (Parte I) Item II - Assertiva Incorreta - Irei analisar primeiramente as partes que considero corretas na afirmativa:

        a) "pois impera a responsabilidade objetiva da Previdência Social" -  Creio que esteja correta essa afirmativa. Para que o benefício decorrente de acidente de trabalho seja concedido basta a observância da carência e da ocorrência do acidente. Se a máquina estatal atuou com culpa ou não na ocorrência do evento, isso será indiferente para fins previdenciários.  Desse modo, mesmo se vier a ser comprovada a culpa exclusiva do empregado, a Autarquia Federal deverá pagar o benefício ao segurado acidentado. Portanto, observa-se que o modelo atual determina a responsabilidade objetiva da Previdência Social nos casos de acidente de trabalho. 

        b) "independentemente da existência de nexo causal" - Creio que também esteja correta essa afirmativa. A concessão do auxílio-acidente independente no nexo causal entre o evento acidente e o ambiente de trabalho, pois a lei exige que seja acidente de qualquer natureza. Sendo assim, o fato gerador do auxílio-acidente consiste na ocorrência de acidente, tenha ele natureza laboral ou não.

        Regulamento do RGPS - "Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:"

        Só exige a lei nexo causal entre o acidente e a prestação do benefício no caso de perda parcial ou total da audição. Nesse caso, o segurado deverá provar que a perda de audição decorreu do exercício da atividade laboral.

        Regulamento do RGPS - Art. 104  § 5o  A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
         
      • (Parte II) Item II - Assertiva Incorreta - Irei analisar a parte que considero equivocada na questão:

        a) "O auxílio-acidente é devido quando comprovada a perda parcial da capacidade de trabalho do segurado" - Não é qualquer perda de capacidade para o trabalho que acarretará a concessão do auxílio-acidente. Caso seja comprovada a perda aludida, mas essa perda tenha como origem, por exemplo,  uma doença degenerativa, não será devido ao segurado o referido benefício. O auxílio-acidente só é devido quando a perda da capacidade de trabalho for ocasionada por um acidente, seja de natureza laboral ou não. Desse modo, creio que a questão esteja equivocada.

        "Importante ainda mencionar que são equiparados  ao acidente de trabalho, para efeitos previdenciários, a doença profissional, a doença do trabalho e o acidente de trajeto. Veja que a doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade, enquanto a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente.  Por fim, cabe salientar que também será considerado acidente de trabalho o acidente de trajeto, que nada mais é do que aquele acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção."

         
      • Item III - O item III só poderá ser considerado correto se considerarmos que a questão trata do segurado empregado. Caso contrário, a questão seria inevitavelmente errada.

        Regulamento do RGPS - Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:

        I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;

         § 4º As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

        Regulamento do RGPS - Art. 94.  O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.

      • Item IV - Assertiva Correta - Em conformidade com o texto do Regulamento da Previdência Social.

        Regulamento do RGPS -  Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
        (...)
        § 15.  O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. 
      • Essa questão está velha, confunde legal.
      • Eu DISCORDO da alternativa III (e para aqueles que sempre marcam como "ruim" quem discorda da questão, sugiro que leiam e apenas considerem o comentário, pois a intençao é tão-somente dividir conhecimento já que ninguém aqui é doutor no assunto).

        Lei 8.213/91, Art. 72 §1°  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a COMPENSAÇÃO, observado o disposto no art. 248 CF/88 (Refere-se ao Teto dos Min. do STF), quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

        Lei 8.213/91, Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa (À segurada empregada), mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a COMPENSAÇÃO quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

        Em primeiro lugar, o empregado doméstico não tem direito ao salário-família, em segundo, as doutrinas diferenciam RESSARCIMENTO DE COMPENSAÇÃO. Esta se dá com natureza de crédido que é compensado nas contribuições que o empregador fará limitado a 30% do valor da contribuição. EX: Empregador tem crédido de R$10.000 com o INSS por ter pago sálário-maternidade a uma empregada. Esse valor, limitado a 30% do montante, será compensado nas próximas folhas de pagamento dos funcionários, faturamento ou receitas desse empregador.
        Ressarcimento corresponde a débitos cobrados indevidamente.
      • O item III deu a entender que o empregado doméstico recebe salário- família. Horrível essa questão.
      • O salário-família e o salário-maternidade são prestações previdenciárias pagas diretamente pelo empregador, salvo o doméstico, Contribuinte Individual e Segurado Facultativo, cujos valores podem ser posteriormente compensados ou ressarcidos pelo empregador junto à Previdência Social.


        Então não terão direito ao Salário-Família o Empregado Doméstico, Contribuinte Individual e Segurado Facultativo.

        Itens corretos:
        I, III e IV
      • O ítem III é mais um problema de Português que de direito previdênciário.

        A expressão salvo o doméstico deixa ambíguo se:

        a) o segurado doméstico não recebe o salário-família e o salário maternidade, ou;
        b) as prestações previdenciárias do Salário Família e Salário Martenidade não são pagas diretamente pelo empregador ao empregado doméstico.

        Na primeira interpretação a questão estaria ERRADA, mas na segunda interpretação estaria CERTO.
        a) Primeiro porque o empregado doméstico não faz jus ao salário família, mas faz ao salário maternidade.
        b) as prestações previdenciárias, realmente, não são pagas pelo empregador ao doméstico, ainda mais o salário familia que o doméstico não faz jus.
      • Continuei sem entender porq o II está errado, pra mim tá certo.
      • Quanto à alternativa II,

        II. O auxílio-acidente é devido quando comprovada a perda parcial da capacidade de trabalho do segurado, independentemente da existência de nexo causal, pois impera a responsabilidade objetiva da Previdência Social.

        A questão quis confundir o concurseiro trocando 'independentemente da existência de culpa' por independ. de nexo causal.'
        De fato, se o empregado teve culpa ou nao no acidente, é resp. objetiva da Prev. Social.
        LOGO, o final está CERTO ("
        pois impera a responsabilidade objetiva da Previdência Social")

        Porém, exige que haja ACIDENTE.
        Isso significa que exige nexo causal, porque tem de a redução da capacidade laboral (dano) resultar de acidente (fato) >>> nexo causal.

        Se a causa for outra que não acidente, não caberá auxílio-acidente. Daí DEPENDE da causa.

        Grande abraço a todos

      •    Caros colegas,

           Observem o seguinte em relação ao item II:


        II. O auxílio-acidente é devido quando comprovada a perda parcial da capacidade de trabalho do segurado, independentemente da existência de nexo causal, pois impera a responsabilidade objetiva da Previdência Social.


           A maldade do elaborador dessa questão consiste em omitir a origem da perda da capacidade de trabalho, eis que ela poderia tanto ser temporária quanto definitiva, sendo que esta é pressuposto indispensável para a concessão do benefício auxílio-acidente, ao passo que aquela poderia no máximo ensejar um auxílio-doença.

           Portanto, o item II dessa questão foi considerado errado pela banca por não podermos de seu texto inferir se a perda é proveniente de sequela definitiva resultada da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, podendo simplesmente tratar-se de uma perda parcial da capacidade de trabalho temporária da qual se recuperaria o segurado no decorrer do tempo. Atentem sempre ao cunho indenizatório deste benefício.

        Decreto n° 3,048/99:

                Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
            
                I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)




        Importante também o entendimento discriminado abaixo, extraído do Anexo III da lei em epígrafe:


                        DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO
               
             As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento.



        Att

        Veronese

      • Correta: B
        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
      • Penso que a alternativa III está errada. De qualquer forma, não há motivos que justifiquem a anulação da questão devido a este erro, uma vez que não existe opção que considere apena os itens I e IV como corretos.

        De qualquer forma a fim de apliar conhecimentos, vejamos:
        1 - faltou na acertiva o termo "em regra" o que a fez generalizar o tema..., para que a mesmo estivesse correta, seria necessário a alteração de sua redação para:
        III. O salário-família e o salário-maternidade, em regra, são prestações previdenciárias pagas diretamente pelo empregador, salvo o doméstico, cujos valores podem ser posteriormente compensados ou ressarcidos pelo empregador junto à Previdência Social. 


        A licença maternidade e o salário maternidade foram estendidos à mãe adotiva e à guardiã. E neste caso a prestação é paga diretamente pelo INSS à segurada, conforme site da previdência:

        Quem paga o salário-maternidade?

        A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.

        A Previdência Social, através da rede bancária, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

        A Previdência Social, através da rede bancária, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa.

        Mediante convênio com a Empresa, Sindicato ou Entidade de aposentados devidamente legalizados, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção

        Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdênciária devida pela segurada

        Fonte:http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm


         

      • Errei a questão pois interpretei que  o salário família tb é pago ao empregado doméstico, questão cabível de recurso.

      • A alternativa III, pode ser considera errada sim, analisem comigo:

        O salário-família e o salário-maternidade são prestações previdenciárias pagas diretamente pelo empregador (COMENTÁRIO: certo quem paga estes benefícios é o empregador), salvo o doméstico (COMENTÁRIO: errado, empregado doméstico não tem direito ao salário família), cujos valores podem ser posteriormente compensados ou ressarcidos pelo empregador junto à Previdência Social. 

        Se alguém tiver, a literalidade da lei postem aqui e por favor me avisem!

      • QUESTÃO DESATUALIZADA PELO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015




        O SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO PASSARÁ A TER DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO FAMÍLIA PAGO PELO SEU EMPREGADOR OU FAMÍLIA QUE SERÁ DESCONTADO DE SUA PARTE DA CONTRIBUIÇÃO TODO MÊS.
      • Rogério Carlos você colocou muito bem seu comentário só reforçando....


        o item III - não pode ser considerado errado colega, pois está errado com certeza absoluta ( examinador horrível ) 


        primeiro: das categorias de segurado o único que recebe salário maternidade diretamente do empregador é o empregado.


        segundo: salário família não é pago ao empregado doméstico ( questão aplicada em 2006 ) hoje já se concede.



        questão gabarito letra CCCCCCCCCCC  hoje desatualizada

      • Item III Incorreto! Uma vez que, no caso MEI, quem paga o empregado é a própria Previdência Social e não o empregador. Questão desatualizada.

      • GENTE É PRECISO DO NEXO CAUSAL POIS O INSS PRECISA SABER SE A INCAPACIDADE VEIO DURANTE O PERÍODO DE SEGURADO OU SE O SAFADO COMEÇOU A CONTRIBUIR JÁ ACIDENTADO SÓ PRA RECEBER O BENEFÍCIO


      ID
      168577
      Banca
      FUNDEC
      Órgão
      TRT - 9ª REGIÃO (PR)
      Ano
      2003
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

      I - Se o pai e mãe forem segurados empregados ou avulsos, cada qual terá direito ao salário-família.

      II - A lei considera acidente do trabalho também as doenças profissionais, que são as causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades e a doença do trabalho, que é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no Anexo II do Decreto 3.048/99.

      III - As mesopatias não relacionadas no Anexo II do Decreto 3.048/99 não serão consideradas acidente do trabalho.

      IV - Nos termos da legislação vigente, cabe à empresa pagar o saláriomaternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

      Assinale a alternativa correta:

      Alternativas
      Comentários
      •  Acho que essa questão está com o gabarito errado. Primeiro porque a alternativa ( I ) está incompleta para ser verdadeira, para que o segurado tenha direito ao salário-família ele deve ser enquadrado como segurado de baixa-renda. A questão não menciona esse requisito indispensável. Consideraria como falsa. Por essa análise, as alternativas b, c, e d estariam erradas porque contêm a alternativa I.

        Logo, o gabarito seria letra E, visto que não há como todas as preposições serem verdadeira, considerando a I como falsa.

         

      • Pessoal... Para mim o item II está arrado também.
        II - A lei considera acidente do trabalho também as doenças profissionais, que são as causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades e a doença do trabalho, que é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no Anexo II do Decreto 3.048/99.

        A parte final da questão torna ela errada, tendo em vista que não precisa necessariamente constar no anexo II do Decreto 3.048/99 podendo ser reconhecido, pela perícia do INSS, o nexo de técnico epidemiológico entre a moléstia e o labor exercido pelo segurado.  
      • Bom pessoal, a questão é de 2003, levando em conta que muita coisa mudou a questão não tá tão ruim assim...

        O ponto chave da questão era avaliar o ítem II e III um estando certo o outro estaria errado, e como a gente sabe que As mesopatias não  precisam estar relacionadas no Anexo II do Decreto 3.048/99...

        matamos a questão com apenas o ítem III errado


        bons estudos.
      • Alternativa D.

        I - Correto. Decreto 3048/99, art. 82, inciso IV, § 3°:

        Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:

        (...)

        § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

        II - Correto. Lei 8213/91, Art. 20, incisos I e II, combinado com Art. 337, inciso III, § 3° do Decreto 3048/99:

        Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:


                I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

                II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

                § 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

        Prossegue...

      • continuando...

        III - Incorreto, há exceções; ainda que a doença não esteja relacionada no anexo II, mas resultar diretamente das condições que o trabalho é executado, será considerado acidente de trabalho. Segue parte de um estudo de Clarice Couto e Silva de Oliveira Prates que trata da evolução histórica da legislação acidentária.

        As doenças chamadas de tecnopatias têm o nexo causal presumido em face da profissão exercida. Assim, para configurar o acidente, o empregado deve provar que exercia a atividade geradora de doença profissional.

        A segunda (ergopatia ou mesopatia ou doenças atípicas) advém, não da profissão em si, mas das condições do exercício da função e do ambiente do trabalho. A doença do trabalho não depende da existência de qualificação profissional do obreiro, não acompanha o trabalhador no exercício da atividade. Alcança todos que laborem em condições adversas à saúde. É contraída, deflagrada ou agravada em virtude das circunstâncias em que o trabalho é realizado.  Os acidentados devem provar que a atividade exercida determinou o surgimento ou o agravamento da doença. Não há presunção de nexo causal entre a doença e o labor, mesmo sendo obrigatório que a doença ou lesão esteja relacionada como tal na lista de que trata o Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social do Decreto nº.3.048, de 06 de maio de 1999.
        Excepcionalmente, se for constatado que a doença não está incluída na relação prevista, mas que resultou diretamente das condições especiais em que o trabalho foi executado, mesmo assim, a Previdência Social a considerará como acidente do trabalho, conforme parágrafo segundo do artigo 20 da Lei nº. 8.213/91.

        Teor da Lei:

                § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

        Fonte: http://www.revistapersona.com.ar/Persona10/10Prates.htm



        IV - Correto, conforme o art. 94, Decreto 3048: os valores serão pagos pela empresa, mas serão compensados posteriormente.

                Art. 94.  O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

        Bons Estudos!

      • Pessoal, eu entendi o que a alternativa disse, porém não tem esta palavra no dicionário

        MESOPATIA

        Estranho né?

        Bons estudos...

      • Mesopatia  é considerasa uma doença profissional que é causada devido ao tipo de trabalho exercido.

        1.  
      • Eu marquei a alternativa D, embora a sentença I esteja INCOMPLETA,  o que ao meu ver a deixa INCORRETA. Para fazer jus ao salário família , além do segurado ser EMPREGADO  ou TRABALHADOR AVULSO, ainda se faz NECESSÁRIO ser de baixa renda. A senteça NÃO informa isso. O que a torna INCOMPLETA.

        Além de estudar, o concursando ainda tem que advinhar o que a banca quer dizer.
      • concordo com a amiga Monique pois, de acordo com professores e até livros, é essencial que o segurado seja de baixa renda para qe possa receber o sal.- família !!
      • Atenção pessoal:
        Mesopatia = doença do trabalho = doença profissional atípica
        : é aquela que não decorre necessariamente do exercício de uma atividade nociva, mas das condições especiais em que o trabalho é exercido.

        Fonte: Ionas Deda Gonçalves, Direito previdenciário, Curso&concurso 2011
      • O questionamento levantado por Monique e demais colaboradores não condiz com o disposto na lei, pois §3º do art. 82 do RPS diz: "Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família."
        Não há ressalvas. O legislador somente quiz dizer que, atendidos os requisitos para a percepção do salário-família por ambos, o direito de um ao recebimento não excluirá o direito do outro, ou seja, a percepção de dois benefícios devidos pelo mesmo fato, não será ilícita nesta situação. O mesmo fato ao qual me refiro evidencia-se na seguinte situação: Caso o pai e a mãe tenham somente um filho menor de 14 anos de idade e ambos sejam considerados segurados de baixa renda aptos a receberem o benefício (empregado ou trabalhador avulso), este será pago aos dois ante a apresentação da certidão de nascimento deste mesmo filho e demais requisitos (apresentação anual de atestado de vacinação etc.), cada um na respectiva empresa (ou equiparado) em que trabalha.
      • REALMENTE O ITEM ''I'' ESTÁ MUITO AMPLO... MAS SÓ DE SABER QUE OS ITENS ''II'' e ''IV'' ESTÃO CORRETOS, FICA EVIDENTE QUE O ITEM ''I'' FOI, ASSIM, TAMBÉM CONSIDERADO PELA BANCA...



        GABARITO ''D''
      • Eu concordo com a Monique Marques, pois sistematicamente falando este disposto do decreto junto com os demais se entrelaçam logicamente, todavia quando você aparta um inciso tirando-o do contexto lógico prejudica totalmente a coerência. 

        contraprova:

        Imagine um servidor do inss agora, chega um casal até ele e diz:

        - Boa tarde, eu sou segurado empregado e minha esposa é avulsa queremos receber  salário-família, ahh temos um filho =D

        O técnico do inss diz:

        - Deixe-me conferir no dispositivo isolado:

        I - Se o pai e mãe forem segurados empregados ou avulsos, cada qual terá direito ao salário-família.

        - De acordo com esse dispositivo isolado.. sim, concedido o salário-família \o/

        O casal fica contente, porém surpreso o marido diz:

        - Mas olha, eu ganho 18 mil reais por mês e minha esposa 10 mil, e nosso filho tem 30 anos..

        o Técnico do inss então pensa um pouco...

        - Sem problemas, pois a "inteligente" banca Fundec acha que retirando um inciso ou artigo de contexto lógico-sistemático ele fará o mesmo sentido isoladamente, portanto casal, comemore, pois o salário família está concedido. \o/

        - Vamos pro bar gastar!!! - Diz o pai de família.


        E assim o casal e o técnico do inss enchem a cara no bar com a grana do salário-família.


        FIM



      • II - A lei considera acidente do trabalho também as doenças profissionais, que são as causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades e a doença do trabalho, que é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no Anexo II do Decreto 3.048/99.


        questao nula , sem alternativa certa pois Doença profissional e produzida ou desencadeada por atividade peculiar

        item II - errado


        Correto : Item I e IV

      • Doenças do trabalho são caracterizadas como mesopatia.


        Gabarito Letra D

      • QUESTÃO RIDÍCULA, DEVERIA SER ANULADA.

      • e se fosse um C ou E somente com o que diz a I ???? faltou dizer se era baixa renda... ai n da.

      • Na I a intenção não era saber quais as condições para a concessão do salário família, mas sim se esse pode ser acumulado pelo pai e mãe decorrente do mesmo filho, segundo a lei pode, salvo nos casos de separação, divórcio ou abandono, pois ai será pago àqle que ficar responsável pelo menor


      ID
      168580
      Banca
      FUNDEC
      Órgão
      TRT - 9ª REGIÃO (PR)
      Ano
      2003
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

      I - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade , pago diretamente pela Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

      II - O trabalhador terá direito a três parcelas do benefício do seguro-desemprego, se comprovar o vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência.

      III - Se o trabalhador passar a perceber qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, o pagamento do benefício do seguro desemprego será suspenso.

      Quais estão corretas?

      Alternativas
      Comentários
      • Item III) INCORRETO - Em regra, é vedada a percepção cumulativa de qualquer benefício de prestação continuada com o benefício do seguro-desemprego; as exceções são as seguintes: auxílio-acidente; pensão por morte; auxílio-reclusão; abono de permanencia ou auxílio-suplementar.

        Nesse sentido, nosso querido D3048/99:

        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho [cumulação vedada]:

        § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto (i) pensão por morte, (ii) auxílio-reclusão, (iii) auxílio-acidente, (iv) auxílio-suplementar ou (v) abono de permanência em serviço.

         

      • Proposição II: A partir de 01.07.1994, entrou em vigor a Lei 8.900/94 que estabeleceu critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, assim definidas:
        • 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses no período aquisitivo

        • 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três meses), no período de referência;

        • 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
      • A lei 10.710/03 d efiniu que o salário-maternidade das seguradas será pago pela empresa, devendo esta efetuar o reempolso, por meio de dedução do valor da guia de pagamento previdenciárias. As demais seguradas, inclusive a Doméstica, continua a receber pelo INSS.

         Não obstante o INSS ter sido diretamente responsável pelo pagamento do salário-maternidade, no período de 29/11/1999 a 31/08/2003, o valor correspondente ao benefício continuou sendo base de incidência das contribuições patronais devidas pela empresa.
      • Alguém pode definir o que é esse auxílio-suplementar?
      • Para fins de conhecimento....

        O auxílio-suplementar era devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresentava seqüela que implicava a redução da sua capacidade laborativa e que, caso não impedisse o desempenho da mesma atividade, exigia-lhe, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Esse benefício cessa com a aposentadoria. A Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão desta espécie de benefício.

        Fonte: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=975
      • Questão desatualizada

        I- 120 adoção ou guarda, independente de idade

        II-3 parcelas. 6 a 11 meses

           4 parcelas. 12 a 23 meses

           5 parcelas. 24 a 36 meses

        III- Pode seguro-desemprego com pensão por morte e auxílio-acidente. 


      • Esta questão está desatualizada QC.

      • Questão desatualizada:

        A Lei 12.873/2013 alterou o art. 71-A da Lei 8.213/91 para garantir a pessoa de ambos os sexos o recebimento do salário família pelo período de 120 dias nos casos de adoção ou guarda judicial.


      ID
      168709
      Banca
      TRT 21R (RN)
      Órgão
      TRT - 21ª Região (RN)
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A Lei n. 8.213/91 estabelece um rol de benefícios previdenciários, passíveis de concessão ao segurado empregado. Assinale qual dos benefícios abaixo não produz, obrigatoriamente, qualquer alteração no curso do contrato de trabalho:

      Alternativas
      Comentários
      • O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não produz alteração no curso do contrato de trabalho tendo em vista a possibilidade de o segurado continuar trabalhando, o que não ocorre com os outros benefícios citados na questão. Vejamos:

         

        Alternativas a, b e c:

        Auxílio doença, Auxílio doença acidentário ou Aposentadoria por Invalidez : Determinam o afastamento da atividade.

        Alternativa d:

        Salário maternidade: Determina o afastamento da segurada:

      • Complementando:

        alternativas A, B, C:
        Nos primeiros 15 dias, interrupção (não há trabalho, HÁ remuneração) do contrato de trabalho
        Nos subsequentes, suspensão (não há trabalho, não há remuneração)..

        Salário Maternidade - suspensão do contrato de trabalho

        ApTCont - não gera qualquer alteração no contrato de trabalho, isto é, pode se aposentar e continuar trabalhando normalmente.
      • A aposentadoria (exceto a por invalidez) não interrompe ou suspende o contrato de trabalho, pois vínculo jurídico existente entre o empregado e o INSS é diverso do vínculo empregatício. Colocando termo final no CT, o empregador pode responder, inclusive, por dispensa imotivada.

        TSTOJ-SDI1-361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.


      • Os comentários são ótimos. Obrigada, colegas. 


        Eu tinha entendido como curso do contrato de trabalho algo do tipo como rescisão contratual

      • A - O SEGURADO EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA SERÁ CONSIDERADO PELA EMPRESA COMO  LICENCIADO APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS (MP664) QUE OCORRE A INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

        B - O SEGURADO EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA SERÁ CONSIDERADO PELA EMPRESA COMO LICENCIADO APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS (MP664) QUE OCORRE A INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

        C - TERÁ SUSPENSO SEU CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PRAZO FIXADO PELAS LEIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA A EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO (clt. art.475)RECUPERANDO O EMPREGADO A CAPACIDADE DE TRABALHO E SENDO A APOSENTADORIA CANCELADA, SER-LHE-Á ASSEGURADO O DIREITO À FUNÇÃO QUE OCUPAVA AO TEMPO DA APOSENTADORIA, FACULTADO, PORÉM, AO EMPREGADOR, O DIREITO DE INDENIZÁ-LO POR RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

        D - A CONSTITUIÇÃO PROÍBE A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA SEGURADA EMPREGADA GESTANTE, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.... CASO SEJA DISPENSADA TERÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO PELA EMPRESA... LEMBREM-SE QUE O DITO BENEFÍCIO É PAGO DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA PREVIDÊNCIA, NESTE ULTIMO CASO, A EMPRESA É COMPENSADA. 

        E - O SEGURADO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PODE CONTINUAR EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA. O STF JÁ DECIDIU QUE A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NÃÃÃÃO EXTINGUE O VÍNCULO DE EMPREGO (ADIn 1712/DF)... O RETORNO À ATIVIDADE NÃO PREJUDICA O RECEBIMENTO DE SUA APOSENTADORIA , QUE SERÁ MANTIDA NO SEU VALOR INTEGRAL.... LEMBREM-SE DE QUE O RETORNO À ATIVIDADE, O SEGURADO A CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA... E ESSA CONTRIBUIÇÃO INCIDIRÁ SOBRE A REMUNERAÇÃO QUE ELE RECEBE EM DECORRÊNCIA DO SEU TRABALHO E NÃO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA não se desorientem!!!



        GABARITO 'E''
      • A única opção possível é a letra E, pois, dentre as opções, a aposentadoria por tempo de contribuição é a única em que o segurado pode usurfruir sem necessariamente ter que romper, de forma definitiva ou transitória, seu contrato de trabalho.

      • VIXI

      • a) auxílio doença ==> caso de suspensão contratual. Art. 476 CLT

        b) auxílio doença acidentário ==> caso de suspensão contratual. Art. 476 CLT

        c) aposentadoria por invalidez ==> caso de suspensão contratual. Art. 474 CLT

        d) salário maternidade ==> caso de interrupção contratual. Art. 392 CLT

        e) aposentadoria por tempo de contribuição ==> não gera interrupção nem suspensão contratual.

      • Letra E.

        A aposentadoria por idade também entra na mesma regra da aposentadoria por tempo de contribuição nesse caso?

      • "Aposentadoria - manutenção do vínculo de emprego - efeitos. Com o advento da Lei 8.213/91, tanto a aposentadoria por tempo de serviço quanto a requerida por idade não produzem o rompimento do contrato de trabalho, pelo que não mais se exige que se deixe o emprego para o recebimento do benefício previdenciário, restando derrogado o art. 453/CLT neste ponto, diante do que dispõe o art. 49, b, da lei de benefícios da Previdência Social."

        (Ac. da 4 T. do TRT da 3a R. - mv, no mérito - RO 13.058/96 - Rel. Juiz Maurício Pinheiro de Assis - j. 18.12.96 - Rectes.: José dos Reis Silva e Rede Ferroviária Federal S/A; Recdos.: os mesmos - DJ MG 8.2.97, p. 06 - ementa oficial) - portal Migalhas.


      ID
      169321
      Banca
      PUC-PR
      Órgão
      TRT - 9ª REGIÃO (PR)
      Ano
      2007
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Considere as seguintes proposições:

      I. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até cinco anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

      II. A segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, no prazo de doze meses após a cessação das contribuições, estando desempregada, fará jus ao recebimento do saláriomaternidade, que será pago diretamente pela previdência social, nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.

      III. Segundo o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, a adesão a planos de demissão voluntária ou similar dá direito ao benefício do seguro-desemprego.

      IV. O empregado doméstico despedido sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses. O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS, que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da despedida sem justa causa.

      Assinale a alternativa correta:

      Alternativas
      Comentários
      • I - Errada.

        Motivo: O atestado de vacinação deverá ser comprovado anualmente até os 6 anos de idade e não cinco anos como diz a alternativa.

         

        III- Errada.

        Demissão voluntária não dá o direito de receber seguro-desemprego.

      •  

        Pessoal, com relação ao item IV.

        O QUE É

        É um auxílio temporário concedido ao empregado doméstico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.

        QUEM TEM DIREITO

        •O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maior de 2001, que comprovar:
        •Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.
        •Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.
        •Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
        •Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
        •Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.
        QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO

        Para o empregado doméstico o valor máximo de cada parcela é de 1 salário mínimo

        COMO RECEBER

        O empregado, ao ser dispensado sem justa causa, deverá dirigir-se aos Postos de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (Delegacia Regional - DRT, Sistema Nacional de Emprego - SINE ou postos conveniados) para que seja preenchido por este postos o requerimento do benefício.

        QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER

        •Carteira de Identidade ou CNH (modelo novo) ou CTPS (modelo novo) ou Certidão de Nascimento com protocolo da identidade
        •Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.
        •Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa.
        •Comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.
        QUAL O PRAZO PARA ENCAMINHAR

        Para solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado terá um prazo de 7 a 90 dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa.

        QUAL A QUANTIDADE DE PARCELAS

        A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

        QUANDO E ONDE RECEBE

        Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador deverá aguardar aproximadamente 30 dias e dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para recebimento do benefício.
         

        Fonte: Site MTE - http://www.mte.gov.br/seg_desemp/modalidades_domestico.asp

      • A assertiva III está incorreta, haja vista que a constituição brasileira reza da seguinte maneira:

        Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

        II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

        Sendo assim, a questão é enfática ao tratar de demissão voluntária, fato não protegido pelo nosso ordenamento pátrio.
      • Senhores, 

        Alguém saberia explicar o motivo da alternativa II estar correta?


        Grato.
      • Olá  Fernando Alves, respondendo a sua dúvida.

              A alternativa II está certa, entretanto, está incompleta, pois deveria mencionar a quantidade de tempo que ela já contribui para o INSS, dependendo do caso ela pode ter uma carência de até 36 meses, conforme a legislação vigente. Portanto essa questão poderia entrar com recurso.

        Bons estudos.
      • I.ERRADO O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até cinco anos de idade  (até seis anos de idade), e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

        II.CORRETO    A segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, no prazo de doze meses após a cessação das contribuições, estando desempregada, fará jus ao recebimento do saláriomaternidade, que será pago diretamente pela previdência social, nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.

        III.ERRADO Segundo o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, a adesão a planos de demissão voluntária ou similar dá direito ao benefício do seguro-desemprego.

        A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária, conforme artigo 6º da Resolução CODEFAT 467/2005.   


          IV.CORRETO O empregado doméstico despedido sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses. O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS, que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da despedida sem justa causa. Portanto, Alternativa B correta.
         

      • Senhores, vocês poderiam fundamentar cada afirmativa, dessa forma, facilitaria a compreensão dos demais concursandos.


        Graça e Paz!
      • tb seria interessante colocar a referência na legislação.
      • Sidnei Almeida, acho que estás te referindo ao período de graça e não à carência, não é?

      • por favor pessoal!!pior do que um comentário inútil,é ser longo demais,fica muito cansativo.é evidente que tem muitas pessoas aqui que possuem um "mundo" de conhecimento sobre o assunto,mas não precisam ficar demonstrando isso toda hora né!!acho que aqui o que conta é ser objetivo!!!

      • I - ERRADO - SERÁ DEVIDO A PARTIR DA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO OU DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO EQUIPARADO A FILHO, ESTANDO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO ANUAL DE ATESTADO DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA ATÉ 6 ANOS DE IDADE, E DE COMPROVAÇÃO SEMESTRAL DE DE FREQUÊNCIA À ESCOLA DO FILHO OU EQUIPARADO, A PARTIR DOS 7 ANOS DE IDADE.



        II - CORRETO - NOTE QUE A SEGURADA ESTÁ DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA, OU SEJA, POSSUI A QUALIDADE DE SEGURADA, MAS O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SERÁ DIRETAMENTE FEITO PELA PREVIDÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO EXISTE MAIS VÍNCULO COM A EMPRESA. É IMPORTANTE LEMBRAR QUE QUANDO A SEGURADA TEM O VÍNCULO COM A EMPRESA O PAGAMENTO SERÁ FEITO DE FORMA DIRETA PELA EMPRESA E DE FORMA  INDIRETA PELA PREVIDÊNCIA, OU SEJA, A EMPRESA PAGA E DEPOIS DE COMPENSADA NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.



        III - ERRADO - A ADESÃO A PLANOS DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃÃÃO DÁ DIREITO AO BENEFÍCIO DO SEGURO DESEMPREGO. 



        IV - CORRETO - O EMPREGADO DOMÉSTICO QUE FOR DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA FARÁ JUS AO BENEFÍCIO DO SEGURO DESEMPREGO, DE QUE TRATA A LEI 7998/90, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, POR UM PERÍODO MÁXIMO DE 3 MESES, DE FORMA CONTÍNUA OU ALTERNADA. (Art.6º-A, 10.208/01)




        GABARITO ''B''




        Um comentário breve e direto ao ponto é essencial, pois tempo é acúmulo de conhecimentos que repercutirá na aprovação e que resultará em dinheiro toodo 5º dia útil... Ou seja, tempo é dinheiro! rsrsrs Bons estudos povooo!

      • alguém que esteja respondendo essa questão em 2021 , sabe me informar se já foi alterado esse prazo de recebimento de seguro desemprego dos domésticos , tento em vista as alterações na legislação a esse respeito?

      ID
      169336
      Banca
      PUC-PR
      Órgão
      TRT - 9ª REGIÃO (PR)
      Ano
      2007
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Considere as proposições a seguir:

      I. O benefício de prestação continuada garante o pagamento mensal do valor correspondente a um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem desta ser provida por sua família.

      II. Também são equiparados ao acidente de trabalho, para efeitos previdenciários, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local de trabalho e horário de trabalho, em viagem para estudo, mesmo que utilizado como meio de locomoção veículo de propriedade do segurado.

      III. É devido ao segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário-família, na proporção do número de filhos ou equiparados, com idade até 14 anos ou inválidos de qualquer idade. O salário-família não será incorporado ao salário para qualquer efeito.

      Assinale a alternativa correta:

      Alternativas
      Comentários
      • O item I está INCORRETO, pois, segundo o art. 34 da L10741/03, aos idosos, a partir de 65 anos (p/ homens e mulheres ≠ aposentadoria), que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. §ún. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.

      • no meu ver, o item I não está errado.

        "a lei fala do idoso com 65 anos de idade ou mais"...

        o que não exclui a possibilidade do idoso de 70 anos ou mais ter direito.

         

        casca de banana!!!

      • Por que a alternativa II está incorreta? Alguém poderia me ajudar?

      • Acredito que o item II está incorreto por mencionar "viagem para estudo" em vez de trabalho.

        De acordo com o art. 6° do decreto nº 61.784, serão também considerados acidentes do trabalho:

        (...)

        II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local ou do horário do trabalho;

        a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da emprêsa;

        b) na prestação espontânea de qualquer serviço à emprêsa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

        c) em viagem a serviço da emprêsa, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

        d) no percurso da residência para o trabalho ou dêste para aquela;

        e) no percurso de ida e volta para refeição no intervalo do trabalho.

      • Realmente HJ  é 65 anos... Mas olhe a data da prova...

      • Pessoal essa questão está desatualizada com relação a ao item I, tendo em vista que atualmente a idade é de 65 anos; com relação ao item II está completamente errada, pois segundo o a lei 8.213/91 no art. 21, IV, C equipara-se a acidente do trabalho ainda que sofrido fora do local e horário de trabalho: "em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado".  

      • Bom gente, para que, como eu, não caiam nessa pegadinha da questão.

         No ítem III- salário família não será devido ao trabalhador empregado doméstico.
        Já no ítem II - acho que está correta.
      • I ERRADA - O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

        QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:

        - Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja  inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

        - Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.

        II - ERRADA - são equiparados ao acidente de trabalho, para efeitos previdenciários, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local de trabalho e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, INCLUSIVE para estudo quando FINANCIADA por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizada, INCLUSIVE veículos de PROPRIEDADE so segurado.

        III - ERRADA - Salário família-   Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 862,11, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

        OBS: Nenhuma das alternativas estão corretas.

      • Gente!!! Não aceito de jeito nenhum o item II como errado... Ontem mesmo vendo uma aula do professor Hugo Góes ele deu esse exemplo, de um empregado que viaja para estudo (capacitação) usando seu próprio veículo...
        Além disso, o dispositivo abaixo é bastante claro:

        IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

        c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado

        Aceito ter errado a questão pela pegadinha dos 70 anos ou mais... mas por esse item II não dá! É pra ferrar mesmo!!!!

        :p
      • Na questão não fala para que ele estava estudando. O acidente só será caracterizado como acidente de trabalho se ele estiver indo estudar algo relacionado com a empresa. E se ele foi apenas fazer um curso normal, desvinculado da empresa no final de semana? Aí não seria equiparado a acidente de trabalho.
      • É um benefício de 01 (um) salário mínimo mensal pago às pessoas idosas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o estabelecido no Art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - o Estatuto do Idoso, e às pessoas portadoras de deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho.

        Está previsto no artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993) e regulamentado pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995 e pela Lei nº 9.720, de 20 de novembro de 1998 e está em vigor desde 1º de janeiro de 1996.

        Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a sua operacionalização.
      • Francimara, no Item II, não está dizendo que a viagem para estudo seria no interesse ou financiada pela empresa;
        Se fosse, aí sim o item estaria correto.
        Então, não há qualquer equívoco.
      • QUESTÃO DESATUALIZADA


        I. O benefício de prestação continuada garante o pagamento mensal do valor correspondente a um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta)   65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem desta ser provida por sua família. 

        II. Também são equiparados ao acidente de trabalho, para efeitos previdenciários, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local de trabalho e horário de trabalho, em viagem para estudo, mesmo que utilizado como meio de locomoção veículo de propriedade do segurado. 

        Temos de ver o seguinte: Se a viagem foi para estudo que tenha relação com o emprego e DESDE QUE custeada pela empresa será acidente de trabalho.

        PARA SER ACIDENTE DE TRABALHO DEVER-SE-Á TER


        ( O ESTUDO ) DEVERÁ TER RELAÇÃO COM O EMPREGO + A VIAGEM DEVER-SE-Á SER CUSTEADA PELA EMPRESA.

        Lembre-se de que se não for custeada pela empresa
        ou
        SE for um estudo que não tenha nexo com o emprego    
        SERÁ UM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.

        PARA QUEM JÁ VEM ESTUDANDO: SABEMOS QUE NA VERDADE HAVERÁ DIFERENÇA!
        APESAR DE AMBOS SEREM COBERTOS PELA PREVIDÊNCIA!


        III. É devido ao segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário-família, na proporção do número de filhos ou equiparados, com idade até 14 anos ou inválidos de qualquer idade. O salário-família não será incorporado ao salário para qualquer efeito. 

        Segurado Empregado Doméstico não recebe Salário Família nem Auxílio Acidente!

        valeu galera... Bons estudos!















      • Muito desatualizada essa questão!!!


        Correções:

        I - O benefício de prestação continuada garante o pagamento mensal do valor correspondente a um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem desta ser provida por sua família.

        II - TAMBÉM é equiparado ao acidente de trabalho, para efeitos previdenciários, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local de trabalho e horário de trabalho, em viagem para estudo, mesmo que utilizado como meio de locomoção veículo de propriedade do segurado.

        III - É devido ao segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário-família, na proporção do número de filhos ou equiparados, com idade até 14 anos ou inválidos de qualquer idade. O salário-família não será incorporado ao salário para qualquer efeito.


        PORTANTO SÓ O ITEN "II" ESTÁ CORRETO!

        Espero ter ajudado.

      • Emerson,

        Obrigada pela dica, realmente lendo com pressa não me liguei que a viagem teria que estar dentro dos planos de capacitação da empresa!
        Fica a lição né? rsrs

      • A assertiva I é questão de atenção na leitura do texto:

        I. O benefício de prestação continuada garante o pagamento mensal do valor correspondente a um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem desta ser provida por sua família. 

        O fato do idoso ter 70 anos ou mais não o impede de receber o benefício, muito menos condiciona está idade como a mínima para receber esse benefício. Se a questão apresentasse "apenas 70 anos" ou " a partir de 70 anos" aí sim a questão estaria incorreta. Aí fica a pergunta: o idoso com 70 anos ou mais tem direito ao benefício? Claro que tem, a questão não condicionou a idade, nem tornou essa como idade mínima. Se a questão colocar qualquer idade a partir de 65 anos (68, 89, 100, 200, 79 etc.) vai estar correto desde q não não condicione!
      • É cara...mas na própria LEI tem dizendo que é garantido ao "idoso com 65 anos ou mais" (VEJA NO ART. 20 DA LEI 8742/1993), e essa afirmação é interpretada como  "A PARTIR DE".
        Se todos fossem pensar sob esse raciocínio que você mencionou poderiamos dizer que a lei fala 65 mas não tira direito de quem tem 60.

        Então todos as questões estão erradas....
      • Atenção Equipe QC!:

        QUESTÃO DESATUALIZADA!!
      • GABARITO EM 2016 "B".

        HOJE O GABARITO DESSA ASSERTIVA DEVERIA SER "B", POIS O EMPREGADO DOMÉSTICO TEM DIREITO AO SALARIO FAMÍLIA, O LOAS É PARA O IDOSO COM 65 ANOS OU MAIS E O ITEM II ESTÁ CORRETO, POIS É O CONCEITO DE EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE DO TRABALHO. ITEM II E III CORRETOS.

      • Corrigindo a II : 

        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

        c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

      • QC vamos ajudar e mudar os gabaritos das questões que não estão atualizadas !!! Assim atrapalha dms !!!!


      ID
      181525
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRF - 5ª REGIÃO
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No que se refere às questões previdenciárias atinentes aos juizados especiais federais e à jurisprudência aplicável à espécie, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      •  Letra “A” – ERRADA - Os benefícios de aposentadoria por invalidez rural e pensão por morte rural podem ser acumulados. E o que entende a Turma Nacional de Uniformização das Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais (TNU).
        Letra “B” – CORRETA - SÚMULA 24 O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
        Letra “C” – ERRADA - SUMULA nº 30 do Conselho de Justiça Federal, Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel rural ser superior ao módulo rural NÃO afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
        Letra “D” – ERRADA - Segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consolidado na Súmula 17, ‘não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência’. Isso implica dizer que o ajuizamento da ação perante o Juizado não acarreta, por si só, a renúncia do autor aos créditos excedentes àquele limite, cabendo ao juiz da causa declinar da competência quando o autor não renunciar expressamente.
        Letra “E” – ERRADA - quando o domicílio do segurado não é sede de vara federal, o juízo estadual torna-se competente para processar e julgar o feito por força do art. 109, § 3º, CF/1988. De acordo com o enunciado da questão, a mesma se refere a questões previdenciárias.
         

      • LETRA D, COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ABAIXO:

        * juizado especial civil = até 40 vezes salário mínimo

        * a opção do procedimento ( juizado especial civil) importa renúncia do credito excedente a tal valor

        *exceção: conciliação.

        art. 3º, § 3º.

         

         

      • LETRA A   ESTÁ ERRADA PORQUE NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE  NÃO HÁ NENHUM ÓBICE EM RELAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE  E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POIS NA  PENSÃO NA POR MORTE É DEVIDA PELO FATO DE  O TRABALHADOR RURAL ESTÁ NA QUALIDADE DE DEPENDENTE E A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É DEVIDA PELO FATO DE O TRABALHAR RURAL ESTÁ NA QUALIDADE  SEGURADO ESPECIAL.....
      • Letra A - Assertiva Incorreta - A regra vigente no Direito Previdenciário é a da acumulabilidade dos benefícios previdenciários, exceto nos casos em que há vedação legal. Oberva-se, nesse comtexto, que não há óbice para o recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria.

        Regulamento do RGPS - Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

                 I - aposentadoria com auxílio-doença;

                II - mais de uma aposentadoria;

                III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

                IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

                V - mais de um auxílio-acidente;

                VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

                VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

                VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

                IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

      • Letra C - Assertiva Incorreta - Conforme o regulamento da Previdência Social, considera-se segurado especial aquele que exerce atividade rural em propriedade de até 4 módulos fiscais. Acima desse limite, o segurado passa a ter a classificação de contribuinte individual.

        Regulamento do RGPS - Art. 9° - VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
         

         

        Regulamento do RGPS - Art. 9°  - V - como contribuinte individual(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999))

                a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais;

         

      • Letra e - Assertiva Incorreta - Conforme jurisprudência do STF, a competência para apreciação e julgamento de causas contra instituição previdenciária é relativa, pois o segurado pode optar entre o foro do seu domicílio (vara federal, ou em sua ausência, a vara estadual) ou o foro da capital (só a vara federal). A questão incorre em erro quando diz que pela ausência de vara federal no foro do domicílio do demandante, restaria apenas a capital do Estado para o processamento da demanda. Nesse caso, ainda haveria a possibilidade da ação ser ajuizada perante a Justiça Estadual do domicílio do autor.

        "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro." (STF - Súmula 689)
      • a) É vedada a cumulação do recebimento de pensão por morte de trabalhador rural com o de benefício de aposentadoria por invalidez.
        A pensão por morte pode ser cumulada com qualquer aposentadoria, independentemente de o benefício ser urbano ou rural.

        b) Exceto para efeito de carência, o tempo de serviço de segurados trabalhadores rurais anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do RGPS.
        Alguns períodos da vida funcional do trabalhador podem ser contados como tempo de contribuição, mesmo sem ter havido a efetiva contribuição. Todavia, embora contem como tempo de contribuição, esses períodos não contam para efeito de carência.

        c) Em respeito ao critério objetivo, o simples fato de um imóvel ser superior a um módulo rural afasta a qualificação do proprietário desse imóvel como segurado especial, ainda que ele o explore em regime de economia familiar.
        O produtor rural que exerce atividade agropecuária somente será coniderado segurado especial se a área da propriedade for de no máximo 4 módulos fiscais. Se superar isso, o produtor rural torna-se contribuinte individual.

        d) Para fins de competência, o simples fato de a demanda ter sido ajuizada no juizado especial federal presume a renúncia tácita dos valores excedentes à quantia de sessenta salários mínimos.
        O objetivo dos Juizados Especiais é agilizar o processo judiciário que se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
        Na esfera cível, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar suas sentenças.

        e) A justificação judicial destinada a instruir pedido perante órgãos da União deve ser processada e julgada perante juizado especial federal da capital do estado quando a comarca não for sede de vara federal.
        Em regra, compete á Justiça Federal julgar e processar a ação promovida pelo beneficiário do RGPS em face do INSS, postulando benefícios previdenciários comuns. Todavia, se no domicilio do segurado não existir vara da Justiça Federal, a ação judicial por ele proposta contra o INSS poderá ser processada e julgada na Justiça Estadual.

        Alternativa B

      • Gostaria de tirar uma dúvida com os Colegas!

        No Art 167 II Está escrito que o segurado não poderá acumular 2 aposentadorias.

        Minha dúvida consiste no seguinte:

        Quando ele exerce mais de uma atividade (por exemplo : É emresário - Enquadrado como CI e é Vereador - enquadrado como empregado. Ou até mesmo motorista de dia e garçon a noite ) ele não terá que contribuir nas duas atividades e por consequência não terá direito a duas aposentadorias?
      • Quanto a duvida do colega Luis a lei 8213 nos responde em seu artigo 32 como é o procedimento para concessão de benefico no caso de o segurado exercer mais de uma atividade:

        Art. 32.
         O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
        I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
        II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
        a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
        b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
        III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
        § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
        § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
      • CORRETA "C" ... 

        Vou soh ressaltar uma observação importante ... o fundamento da alternativa E estar errada é o §3 art 109 cf .... pois compete à justiça estadual ... além de ressaltar q nas causas em que o INSS for parte q versarem sobre acidente de trabalho a competencia é da JUSTIÇA ESTADUAL, NÃO SENDO DA JUSTIÇA FEDERAL ...


        Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

        I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

        § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

      • Quanto a letra D, súmula 17 da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS:

        SÚMULA Nº 17
        Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.
      • Correta:B



        SÚMULA 24 O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

      • Novamente Luciana Leite copiando e colando comentarios dos outros colegas.

        Acredito que seja para ganho de pontos =/

      • A - ERRADO - PENSÃO POR MONTE É ACUMULÁVEL COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

        B - GABARITO.

        C - ERRADO - NÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.

        D - ERRADO - NÃO HAVERÁ RENÚNCIA TÁCITA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA FINS DE COMPETÊNCIA (SÚMULA 17).

        E - ERRADO - A REGRA É FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, MAS SE NÃO HOUVER VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DO SEGURADO, ENTÃO PODERÁ SER PROCESSADA E JULGADA NA VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 

      • Desconhecia a súmula da TNU, respondi pela lei 8.213 art. 55 §2.

        § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

        E para complementar a referência da lei o art. 26 §3 do regulamento.

        § 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

      • A concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independem de carência. Só coisa séria: morte, reclusão, família e acidente!

        Abraços


      ID
      181537
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRF - 5ª REGIÃO
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Acerca dos benefícios previdenciários, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • O CESPE tentou confundir o candidato quanto a alternativa B, vez que a diminuição de 5 anos ao professor que preencha os requisitos legais se dá no que se refere ao tempo de contribuição, ou seja, 30 anos de contribuição para o professor e 25 anos de contribuição para a professora.

        Quanto à aposentadoria por idade o benefício será reduzido em 5 anos para os trabalhadores rurais e para os segurados garimpeiros que tenham trabalhado, comprovadamente, em regime de economia familiar.

         

        Dec3048 

        Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A  

        § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

         

        Art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º

      • a)Será 25% da aposentadoria, ou seja, aposentadoria reajusta ele també. ERRADO
        b)A redução é válida para professor para Aposentadoria por tempo de contribuição.
        A redução da idade é válidapara:
        I- Empregado rural;
        II - trabalhador que preste serviço de natureze rural,m carater eventual, aamis de 
        uma empresa, sem relação de emprego;
        III - trabalhador avulso rural;
        IV - Segurado especial;
        V - Garimpeiro em regime de economia familiar.
        ERRADA
        c) CORRETO
        d) Intertinente não. ERRADA
        e) Morte presumida:
        I) data da sentença declaratória de ausencia;
        II) data da ocorrencia do desaparecimento do segurado por motivo de catastrofe, acidente
        ou desastre.ERRADA
      • Letra D - Assertiva Incorreta - A exposição do segurado a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua vida deve ser permanente e não eventual ou intermitente como apregoa a alternativa em comento. Caso a exposição não seja permanente, o tempo de trabalho será computado como comum e não como tempo especial hábil a ensejar a aposentadoria após 15, 20 ou 25 anos de atividade especial.

        Decreto 3048/99:

        Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

        § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

      • Letra e - Assertiva Incorreta - No caso de pensão por morte, tem-se como fator gerador do benefício a morte do segurado com a consequente permanência de seus dependentes. A morte, conforme o Código Civil, pode ser real ou presumida. De acordo com essa classificação também se altera a data em que será devido o benefício aos dependentes. NO caso de morte real, o benefício derá devido a partir do óbito. NO caso de morte presumida, o benefício será devido a partir do momento em que se decretar judicialmente a morte do ausente.

        Decreto 3048/99:

        Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; 

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

        § 1o  No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.

      • Letra A - Assertiva Incorreta - Quando houver a aposentaria por invalidez cumulada com a necessidade do aposentado se servir da ajuda permanenete de um terceiro será adicionado ao valor da aposentadoria um quantum de 25%. Trata-se de quantia não rígida, que varia conforme o total percebido pelo segurado a título de aposentadoria. 


        Decreto 3.048/99:

        Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

        I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

        II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

        Parágrafo único.  O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

      • Letra C - Assertiva Correta - É a letra do Decreto 3.048/99:

        Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
      • a) Art 45 da Lei 8213/91: O aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa, seja um enfermeiro ou até mesmo uma pessoa da família, tem direito a receber um acréscimo de 25%, calculado sobre o valor de seu benefício, sendo este sempre  recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

        b)Será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição (a qualquer idade) a aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.Considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

        c) Correta

        d) Aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
        A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

        e) Pensão por morte é o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. É devida ao:
        Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 e 18 anos de idade; Aos pais; Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. OBS: Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.
        A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com  o(a) segurado(a).
      • A pensão por morte presumida não se dará na data do requerimento mas sim da data da decisão judicial.
      • Correta:C

        Decreto 3048 


        Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A 

        § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
        Art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem comopara os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º
      • os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão redução de cinco no tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição, e não a redução de cinco anos na idade para aposentadoria por idade.

      • A - ERRADO - NÃO É O VALOR QUE SERÁ ESPECÍFICO E SIM A ALÍQUOTA SOBRE SUA APOSENTADORIA QUE SERÁ ESPECÍFICA, 25%. TANTO O VALOR DA APOSENTADORIA QUANTO À ALÍQUOTA DE 25% SERÃO REAJUSTADOS ANUALMENTE, NA MESMA ÉPOCA DO REAJUSTAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO, PRO RATA - OU SEJA - PROPORCIONAL, COM BASE NO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC.


        B - ERRADO - A REDUÇÃO DE 5 ANOS PARA OS PROFESSORES DE MAGISTÉRIO NO ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO SERÁ ASSEGURADA NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.... NA APOSENTADORIA POR IDADE A REDUÇÃO DE 5 ANOS É PARA O SEGURADO TRABALHADOR RURAL! SEJA ELE EMPREGADO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, AVULSO OU ESPECIAL, MAS É NECESSÁRIO QUE SEJA RURAL HEIN...

        C - GABARITO.

        D - ERRADO - 
        A FORMA DE TRABALHO, PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, TEM QUE SER SEM INTERRUPÇÕES, CONTÍNUO.

        E - ERRADO -  TRATANDO-SE DE MORTE PRESUMIDA, A CONTAR DA DATA DA DECISÃO JUDICIAL.
      • O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica (por exemplo, no caso de gravidez de risco) por mais de 15 dias consecutivos.


        O auxílio-doença de segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. Neste caso, o benefício será concedido em relação à atividade (ou atividades, caso exercida mais de uma, concomitantemente) para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.


        Não cessará o benefício do segurado até que este seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.


        Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

      • Em caso de morte presumida, existem duas datas prováveis para que a pensão por morte seja devida:


        Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.


          § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


      • N entendi pq:
        CF - § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

      • Cleuson, a redução que esse artigo se refere, é somente para a aposentadoria por tempo de contribuição.


        Decreto: 3048, Art 56, § 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).


        Bons estudos!!

      • a) Parcela será recalculada.


        b) É reduzido em 5 nos casos dos trabalhadores rurais. A aposentadoria por tempo de contribuição que será reduzida em 5 nos casos de professores, ( excluídos os que lecionam em ensino superior)


         c) Certo.


         d) Período não ocasional nem intermitente.

        .

        e) Nos casos de morte presumida será a sentença judicial.


      • Sobre morte presumida, declarada em ação judicial, não há prazo para requerer e o início do benefício é a data da decisão judicial que declarou o óbito.


        Existe ainda a presunção da morte, caso em que ocorreu um acidente/catástrofe/desastre e o segurado desapareceu. Nesse caso, não há necessidade de decisão judicial, mas de prova hábil.

      • C) com redação certa e de acordo com a lei;

        8213/91 Art. 62. O segurado em gozo de auxílio doença, insusceptível de recuperação para sua

        atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício

        de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o

        desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não

        recuperável, for aposentado por invalidez.

      • Lembre-se que, volta e meia, aparecem pesquisas classificando a atividade de PROFESSOR como uma das mais estressantes.

        Assim, fica fácil lembrar que, pra PROFESSOR, o que reduz é o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Ou seja, vai trabalhar "menos" tempo dentro da sala.

         

        PROFESSOR = -5 anos no tempo de contribuição.

        TRAB. RURAL = -5 anos na idade.

      • Letra D

         

        RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
        1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
        2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
        3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

        4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
        (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
         

      • Regra: o segurado não tem direito a auxílio-doença e aposentadoria, enquanto os dependentes perceberem auxílio-reclusão. Se os dependentes concordarem, poderá cessar o auxílio-reclusão para que o segurado passe a receber aposentadoria ou auxílio-doença.

        Abraços

      • Errada

        D) A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho exigido pela lei, ainda que de forma intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

        Fundamento : Lei 8.213/91 - Art.57. § 3º

        Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei

        § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período

        mínimo fixado.

        Vamos avante....

      • Pq a letra B está errado?

      • Professor do RGPS reduz 5 anos na aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO!

         Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

        § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

        ____________________________________________________________________________________________________________

        Professor do RPPS reduz 5 anos na aposentadoria por IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO!

         Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  

        § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.


      ID
      182533
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      MPE-ES
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com relação ao reajustamento do valor dos benefícios, ao tempo de serviço para fins previdenciários e à carência, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Alternativa E - INCORRETA
        O tempo de serviço de menor de 14 anos em atividade rural deve ser calculado para a concessão de aposentadoria. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros rejeitaram Agravo de Instrumento ajuizado pelo INSS -- Instituto Nacional do Seguro Social -- contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. O INSS sustentou que levar em contra o tempo de trabalho de menor de 14 anos para fins previdenciários contraria a Constituição Federal. Para a autarquia, “a regra constitucional que veda o trabalho do menor protege os direitos trabalhistas dele, não os direitos previdenciários”. A tese foi rejeitada pelo relator da matéria, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, a interpretação da lei deve ser dada em favor do menor. “Ademais, a tese esposada pelo Tribunal (STJ) está em consonância com a jurisprudência desta Corte”.
        fonte: www.conjur.com.br/2005-fev-19/trabalho_rural_menor_14_anos_vale_aposentadoria
         

      • Alternativa D - INCORRETA - A alternativa faz duas afirmações em relação às contribuições que o segurado contribuinte individual pagar em atraso :
        - não serão consideradas para efeito de carência - CORRETA, de acordo com artigo 27, inciso II, da lei 8.213/91:
        Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
        ....
        II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        - não serão computadas como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, ainda que comprovado o exercício de atividade abrangida pela previdência social - INCORRETA - o conceito de carência não se confunde com o de contribuição; a carência é contada mês a mês, enquanto o tempo de contribuição admite recolhimento em atraso. (Direito Previdenciário - Ivan Kertzman)
      • Alternativa C - INCORRETA - de acordo com a lei 8.213/93, o erro da afirmação é dizer que é necessário o recolhimento das contribuições para haver o cômputo no tempo de serviço, enquanto o dispositivo legal afirma que o cômputo ocorre independentemente do recolhimento:
        Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
        ...
        § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

      • Correta a alternativa A:

         

        PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         


        Data Julgamento: 20/10/2010
        Data Publicação: 28/10/2010
        Número Recurso: 2008.72.03.000680-0
        UF: SANTA CATARINA
        Orgão Julgador: QUINTA TURMA
        Relator: CELSO KIPPER
        Tipo Ação: TRF4-APELRE

        PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E hidrocarbonetos aromáticos.3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela Lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

      • A principio a questao e cabeluda, mas da pra resolver com base nos dois principios expostos no item "a":

        princípio tempus regit actum: reconhecimento da atividade exercida como especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço

        e a vedacao da reformation in pejus: não se aplicando retroativamente legislação nova mais restritiva.

        Por mais que voce nao dominasse os assuntos nos demais itens, so pela analise da primeira, como ele queria a resposta correta, daria pra matar a questao, porem eu diria que essa questao e mais costitucional ou penal do que previdenciaria.

      • Letra E - Segue ementa de julgado do STJ sobre o tema:

        PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
        1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
        2. Quanto ao reconhecimento da atividade especial, a controvérsia reside, em síntese, na possibilidade de se considerar ou não como insalubre o tempo de serviço exercido pelo autor como servente de serviços gerais, no setor de caixaria, de 20/8/1991 a 31/12/1991, na Rodhen Indústria de Máquinas Ltda., uma vez que o acórdão recorrido entendeu não caraterizada a exposição, de modo habitual e permanente, a ruídos superiores a 80 decibéis.
        3. In casu, verifica-se que, para o deslinde da questão, é importante destacar que a sentença, de forma fundamentada e suficiente, julgou favorável a pretensão do autor quanto ao reconhecimento da atividade especial por ele desenvolvida na referida empresa, no período integral de 20/8/1991 a 16/2/1993, tanto como servente de serviços gerais como operador de empilhadeira.
        4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991.
        (REsp 498.066/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 350)
      • Letra C - Assertiva Incorreta - A lei considera como tempo de serviço (ou tempo de contribuição) o efetivo exercício de atividade rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, independe do segurado ter contribuido para o regime geral da previdência social. No entanto, caso o segurando queira, por exemplo, se aposentar por tempo de contribuição tendo trabalhado 35 anos na atividade rural, isso não será possível se ele não contribuir de maneira efetiva a ponto de preencher o requisito de carência exigido pelo benefício - 180 contribuições mensais. Logo, considera-se como tempo de contribuição o trabalho rural nessas circunstâncias apenas para fins de contagem do tempo de contribuição e não para fins de carência.

        AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. NECESSIDADE. I - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de vigência da Lei n.º 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. II - No caso dos autos, o agravante não logrou comprovar o recolhimento de 78 contribuições, circunstância que desautoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço rural. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 848.144/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 08/09/2009)


        Decreto 3.048/99 - Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
        X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

        Decreto 3.048/99 - Art. 26 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.  § 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
      • Letra A - Assertiva Correta - No Direito Previdenciário, vige a regra tempus regit actum. A lei aplicada é aquela vigente no momento da prática do ato, não podendo ocorrer sua aplicação a fatos anteriores a sua entrada em vigor. É o entendimento do STF e STJ

        AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTES DA LEI 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. CONJUGAÇÃO DE VANTAGENS DO NOVO SISTEMA COM O ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. . AGRAVO IMPROVIDO. I - Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - Agravo regimental improvido.
        (AI 816921 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-043 DIVULG 03-03-2011 PUBLIC 04-03-2011 EMENT VOL-02476-02 PP-00507)

        PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO A MENOR. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. PREVISÃO NA LEI EM VIGOR À DATA DO ÓBITO. CABIMENTO.
        1. O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente por ocasião do óbito de seu instituidor. Essa é a compreensão pacificada no verbete n. 340 de nossa Súmula.
        2. A circunstância de a lei posterior alterar os pressupostos de concessão ou de manutenção dos benefícios não deve alcançar aqueles instituídos sob a égide de regramento anterior, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. Precedentes do STF.
        3. Deve ser mantido o decisum quando as razões recursais não foram suficientes para desconstitui-lo.
        4. Agravo regimental improvido.
        (AgRg no REsp 1130350/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)
      • Resuminho prático para letra C.


        Antes de 1991, o trabalhador rural tinha o TC computados mesmo sem contribuir, mas para efeito de carência ele deveria contribuir normalmente.


        Após 1991, o trabalhador rural tem a carência computada mesmo sem contribuir (basta comprovar o tempo efetivo de atividade rural...), mas para ter o TC ele deve contribuir normalmente.


        Abcs.
      • A RESPOSTA É TEXTO DE LEI Dec. 3048
        Art.70...
        §1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003)
        O colega acima falou q o trab. Rural n precisa contribuir p a previdência e mesmo assim terá a carência, visto que basta comprovar a atividade. Vale ressaltar que somente o segurado especial não precisa contribuir (desde q n comercialize) para o RGPS. Os demais trabalhadores rurais precisarão, caso contrario, não possuirão carência nem tempo de contribuicao
      • ATENÇÃO PESSOAL: Complementando a letra A, atualmente a jurisprudência do STJ tem afastado o princípio do tempus regit actum quando a alteração legislativa, no caso da atividade especial, benefícia o segurado. Isto é, quando lei posterior ao desempenho da atividade  considerada comum à época, a transforma em especial.
      • Alguém onde esta a LETRA B na legislação??
        Obrigada.
      •  Mariana , O erro da da letra 'B'

        b) No primeiro reajuste da renda mensal inicial da aposentadoria concedida na vigência da Lei n.º 8.213/1991, deve-se aplicar integralmente o índice oficial de correção, independentemente do mês de concessão do benefício previdenciário.

        No Artigo 41-A da Lei n.º 8.213/1991 diz que:

        Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo,  pro rata(PROPORCIONALMENTE), de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)   (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006).

      • Essa foi de llascar o cano...
      • Acrescentando...Letra B: é aplicado integralmente o índice, se o benefício foi concedido antes da CF/88:

        PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE   BENEFÍCIO   DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SÚMULA Nº 260 DO EX-TFR. INCIDÊNCIA. EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.   REAJUSTE   PARA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.  [...]2. A Súmula nº 260 do extinto TFR corrigiu a distorção verificada na sistemática de reajustamento dos benefícios concedidos antes da Constituição da República/88, com o seguinte enunciado: "No   primeiro     reajuste   do   benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado."  3. O critério de revisão previsto no enunciado 260 do ex-TFR perdeu eficácia a partir do Decreto-lei 2.335, de 12 de março de 1987 (Súmula 49 do TRF 1ª Região)  4. As diferenças de pensão por morte decorrentes da não observância da norma inserta na Súmula nº 260 do extinto TFR são devidas somente até março de 1989 [...] (AC 0035040-10.2002.4.01.0000 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.712 de 28/09/2012)
      • C) Súmula 24, TNU: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do RGPS, exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. (§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento)
        E) Súmulua 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
      • em relação a letra b não é integralmente,mais sim prorata(proporcional)

      • questão mamão com mel!! De fácil interpretação, perfeita pra quem estuda..sem aquelas pegadinhas ridículas do TRT!

      • Tamires Barreto, a jurisprudência tem entendido que a não contagem do tempo trabalhado pelo menor "rural" seria uma outra forma de covardia e prejuízo para o menor, pois ela estaria sendo prejudicado duplamente, uma por esta trabalhando fora do tempo estabelecido em lei, prejudicando o seu desenvolvimento como criança, e outra por não ser contado esse tempo para aposentadoria.



        O tempo de serviço de menor de 14 anos em atividade rural deve ser calculado para a concessão de aposentadoria. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros rejeitaram Agravo de Instrumento ajuizado pelo INSS -- Instituto Nacional do Seguro Social -- contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.

        O INSS sustentou que levar em contra o tempo de trabalho de menor de 14 anos para fins previdenciários contraria a Constituição Federal. Para a autarquia, “a regra constitucional que veda o trabalho do menor protege os direitos trabalhistas dele, não os direitos previdenciários”.

        A tese foi rejeitada pelo relator da matéria, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, a interpretação da lei deve ser dada em favor do menor. “Ademais, a tese esposada pelo Tribunal (STJ) está em consonância com a jurisprudência desta Corte” Temos


        Vamos levar em conta que  a questão é de 2010. Têm um julgado mais recente, veja:  http://www.normaslegais.com.br/legislacao/1previdenciaria120314.htm

      • marquei a E, e ao meu ver, a alternativa, fala claramente apenas na CF, não esboçando qualquer menção à jurisprudência. 

      • A - CORRETO - O PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM" TRATA-SE DE UM PRINCÍPIO DO DIREITO QUE PONTIFICA QUE OS ATOS JURÍDICOS DEVERÃO SER REGULADOS PELA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA SUA REALIZAÇÃO ("A LEI DO TEMPO REGE O ATO"). É POSSÍVEL AFIRMAR QUE ESSE PRINCÍPIO TEM UM AMPARO CONSTITUCIONAL POR DERIVAR DO DIREITO FUNDAMENTAL QUE PROÍBE A NOVA LEI DE PREJUDICAR O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA, CONFORME O ART.5º,XXXVI,CF/88. ESSE PRINCÍPIO MUITAS VEZES É USADO PARA DEFINIR O REGIME JURÍDICO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, POIS DEVERÁ SER APLICADA A LEI VIGENTE NA DATA DO NASCIMENTO DO DIREITO À PRESTAÇÃO. ASSIM, SE DETERMINADA PESSOA BUSCA REVISÃO JUDICIAL DE UMA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ANO DE 1975, AS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA É QUE DEVERÃO NORTEAR A DECISÃO DO JULGADO, E NÃO AS ATUAIS.



        B - ERRADO - OS VALOR DOS BENEFÍCIOS SERÁ REAJUSTADO, ANUALMENTE, NA MESMA DATA DO REAJUSTO DO SALÁRIO MÍNIMO, PRO RATA (PROPORCIONAL), DE ACORDO COM AS SUAS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO OU DO ÚLTIMO REAJUSTAMENTO, COM BASE NO INPC PELO IBGE.



        C - ERRADO - O TEMPO DE SERVIÇO DO SEGURADO TRABALHADOR RUAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8213, SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, PODE SER CONSIDERADO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS, EXETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. (SÚMULA 24 da TNU).




        D - ERRADO - O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO SERVIRÁ PARA FINS DE CARÊNCIA, MAS APENAS SERÃO COMPUTADAS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (a mesma regra vale para o facultativo).



        E - ERRADO - A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL PER MENOR DE 12 A 14 ANOS, ATÉ O ADVENTO DA LEI 8213, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA, PODER SER RECONHECIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS (SÚMULA 5 da TNU). O STJ ENTENDE QUE A PROIBIÇÃO DO TRABALHO ÀS PESSOAS MENORES DE 14 ANOS DE IDADE FOI ESTABELECIDA EM BENEFÍCIO DOS MENORES E NÃÃÃÃO DEVE SER USADA PARA PREJUDICÁ-LOS.(INFORMATIVO 510).




        GABARITO ''A''

      • Uma dúvida: 

        O erro da alternativa C está no fato de afirmar que necessita do recolhimento das contribuições anteriores à vigência da Lei n.º 8.213/1991 para que esse tempo seja contado como tempo de contribuição?

      • Pri o erro da alternativa E, esta nos 14 anos .... somente aos 16 anos pode se filiar, salvo o menor aprendiz que pode se filiar aos 14.

      • Para as pessoas que ainda tem dúvida:

        C) O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991 não será considerado para efeito de carência, mas poderá ser computado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria, mediante o recolhimento das respectivas contribuições. (não precisa haver o recolhimento das contribuições)

        E) O trabalho infantil é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a CF, de modo que é inadmissível a contagem do trabalho rural em regime de economia familiar antes dos quatorze anos de idade, para efeito de aposentadoria.( a contagem de tempo do trabalho rural a partir dos 12 anos, anteriormente á Lei 8213/91 será sim reconhecido para efeitos de aposentadoria). 


      • Thiago Emanuel

        Obrigada ;)

      • em relação a alternativa "A " que foi considerada correta, vejam essa assertativa , COM O MESMO CONTEÚDO, retirada de concurso pra juiz federal, em que foi considerada ERRADA, lastreada em jurisprudência( de acordo com o comentário dos colegas na questão):

        e)

        No que se refere à concessão de benefícios, a legislação previdenciária deve ser interpretada de forma restrita, razão pela qual não é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial em data anterior à legislação que a teria incluído no mundo jurídico, o que representaria a possibilidade de aplicação retroativa de lei nova, em violação ao princípio tempus regit actum.


        Enfim, é possível ou não a aplicação retroativa de lei nova benéfica para incluir novas hipóteses de condições que ensejam a qualidade de segurado especial? Alguem sabe responder?


      • não é possível a retroatividade de lei nova benefica. tem uma questao referente a isso nos temas de seguridade social.

      • Charizard I o enunciado q vc citou é diferente do enunciado da letra a; pois ela afirma q ""O reconhecimento da atividade exercida como especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço"";logo existia uma lei sobre o tema concorda?

        decreto 3048 art 70 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

        espero te-lo ajudado 

      • Valeu, Fabiano! :)

      • Alternativa C - ERRADA

        Lei 8.213/91

        art. 55

        § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.



      • Erro da Letra C

         

        O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior a data de ínicio de vigencia da Lei 8.213/91 (antes de novembro de 1991), será computador indeendentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. (Lei 8.213/91, art. 55, §2º)

      • a) CERTO. O direito previdenciário considera o direito adquirido como tudo aquilo que se incorporou ao patrimônio e à personalidade do titular do direito, valendo assim, o princípio tempus regit actum. Dessa forma, mesmo que uma contribuição seja majorada posteriormente, em obediência a este príncipio, não poderá um trabalhador ser atingido pela majoração, ainda que ela seja mais benéfica ou mais restritiva.

         

        b) Conforme o Art.41-A da Lei 8.213/91 o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, “pro rata” (de forma proporcional), de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Ou seja, se um benefício foi concedido em março, por exemplo, o reajuste vai ocorrer de forma proporcional ao mês de concessão do benefício, justamente o mês de março.

         

         

        c) Não se exige recolhimento de contribuições para o trabalhador rural, para que seja considerado o tempo de contribuição, ainda porque o segurado especial não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição (salvo se contribuir facultativamente como o segurado facultativo ou contribuinte individual). Ademais, para efeito de qualquer aposentadoria, o tempo de serviço rural anterior a vigência da Lei 8.213/91 dispensa qualquer tipo de contribuição.

         

        d)  CONTRIBUIÇÕES PAGAS TEMPESTIVAMENTE (DENTRO DO PRAZO): São consideradas para efeito de carência e tempo de contribuição.

        CONTRIBUIÇÕES PAGAS FORA DO PRAZO: São consideradas para efeito de tempo de contribuição, exceto carência.

         

        e) Conforme a Súmula 05 da TNU a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

         

      • Carência é, conceitualmente, o tempo mínimo para usufruir de determinado benefícios

        Alguns benefícios não possuem carência

        Abraços


      ID
      182536
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      MPE-ES
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Assinale a opção correta referente ao direito previdenciário.

      Alternativas
      Comentários
      • B) CORRETA - É o que dispôe o art. 201, § 9º, da CF: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (incluído EC nº 20/98).
        Já a segunda parte encontra-se prevista no art. 127, II, do RPS:
        Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: [...] II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

         

      • C) INCORRETA - Segundo o STJ, outros meios probatórios (que não a percepção de 1/4 s.m. por cabeça) são hábeis a demonstrar o estado de miserabilidade exigido pela LOAS. Nesse sentido, recente decisão do STJ:
        AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência ou idosas, desde que estas comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp. 1.112.557/MG), firmou entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1285941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)
        E) INCORRETA - A qualidade de segurado que Pedro mantém independe de registrar sua situação de desempregado no MTE, já que a percepção de benefício previdenciário garente por prazo indenifido a situação de segurado, mesmo não estando contribuindo. Nesse sentido, RPS (D3048/99):
        Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      • A primeira parte da questão está correta

        Art. 129. DA LEI 8.213/91 - Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

                I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

                II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

                Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

        O ERRO está em dizer que a competência não é da Justiça Federal. Tendo em vista que não é causa que envolve a obtenção de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho (Justiça Estadual) nem ação de indenização por danos morais ou materiais do trabalhador em face do empregador (justiça do trabalho), mas veicula lide de natureza civil, sendo parte o INSS, o que enseja a competência da Justiça Federal.
      • erro da A

        o auxílio-doença será concedido nos seguintes prazos:

        DECRETO 3.048/99

        Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

                I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

                II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

                III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

      • O erro dessa letra A: "Quando a perícia judicial não puder afirmar se na data do requerimento administrativo a parte já se encontrava incapacitada, a data de início do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez será a data de juntada do laudo pericial (entendimento do STJ) Fonte "site do prof. Frederico Amado.

      • alternativa a: a questão está errada, pq o termo inicial é o do requerimento administrativo, conforme jurisprudencia do STJ

        AgRg no Ag 929896 / RJ
         DJe 24/05/2010 

        PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
        DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
        AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE
        REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO
        REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
        1.   A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
        1.095.523/SP, representativo de controvérsia e de relatoria da douta
        Ministra LAURITA VAZ, pacificou o entendimento de que, não havendo
        concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio requerimento
        administrativo para a concessão do auxílio-acidente, como no caso, o
        termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação.
          

        PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA QUINTA TURMA. DECISÃOMANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.  1. Não obstante ainda haja entendimento no sentido defendido pelaAutarquia, cumpre assinalar que a partir do julgamento proferido noREsp n. 543.533/SP, julgado em 12/5/2005, DJ de 6/6/2005, esta Turmamodificou sua compreensão sobre o tema.  2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo oude concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação comotermo a quo do benefício acidentário, haja vista que o "laudopericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aosfatos alegados pelas partes", portanto, não serve como parâmetropara fixar termo inicial de aquisição de direitos. Inteligência doart. 219 do CPC.  3. Agravo regimental improvido. 

         

         

      • Pessoal! Alguém poderia me informar qual o erro da letra D, já que ao meu ver está de acordo com a redação da Súmula 15 do STJ e art. 109, caput, da CRFB.
        Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça:
        Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do
        trabalho (DJ 14.11.90)
      • Letra A - Assertiva Incorreta - Para a fixação do termo inicial tanto do auxílio-doença como do auxílio-acidente deve ser analisada a existência de prévio requerimento administrativo. Se ele existir, o benefício será devido desde sua apresentação. Caso seja inexistente o requerimento e o segurado busque seu benefício diretamente na via judicial, a data da citação será considerada termo inicial para o cômputo da prestação.

        PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez fixar-se-á na data do requerimento. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1107008/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010)
        PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. CITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.095.523/SP, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem ausente o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação(...) (AgRg nos EDcl no Ag 1294819/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011)  
      • Quanto à alternativa "d"

        AÇÃO REGRESSIVA DO INSS EM FACE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. LEI 8.213/1991, ART. 120. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I -A jurisprudência de nossos Tribunais tem-se manifestado no sentido de que, tratando o feito originário de ação regressiva na qual o INSS postula indenização, com base no artigo120 da Lei nº 8.213/1991, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Precedentes; II - Reforma da decisão agravada a fim de declarar competente, para processar e julgar o feito, o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES; III -Agravo de instrumento conhecido e provido
      • O erro da letra E (já que ninguém a comentou), na minha opinião, deve-se ao fato de falar que "ele manteve a qualidade de segurado durante todo o período em que recebeu o auxílio-doença, desde que ele tenha comprovado a situação de desempregado pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego".

        De acordo com o art. 63: "O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado."

        Ou seja, ele não estará desempregado e, para tanto, não precisará comprovar nada para que continue com a qualidade de segurado!

        Espero ter ajudado!
      • Suponha que Caio tenha requerido, administrativamente, em 10/8/2009, o benefício de auxílio-doença, que foi indeferido pelo INSS, motivo pelo qual ajuizou, em 14/11/2009, uma ação ordinária pleiteando o referido benefício, sendo que o laudo médico pericial, juntado aos autos em 20/2/2010, reconheceu a incapacidade de Caio. Nessa situação hipotética, o termo inicial do auxílio-doença a ser concedido judicialmente será o dia 14/11/2009.

        Então a data correta seria 
        10/8/2009?
      • Renata, nesse caso a data inicial é da JUNTADA DOS AUTOS (Laudo médico pericial).

        20/02/2010 
      • No que tange a alternativa a:
        Segundo Frederico Amado, Sinopse de Direito Previdenciário, p. 405: "No caso de concessão judicial, em decorrência do INSS ter negado o benefício na esfera administrativa, se por questões clínica a perícia judicial não conseguir definir a data de início da incapacidade, a data de início do benefício será a data de juntada do laudo pericial".
        Portanto, segundo o aludido autor, a data inicial do recebimento do benefício seria 20/02/2010 (data da juntada do laudo pericial aos autos).

        No entanto, considero esse entendimento muito prejudicial ao segurado, pois é extremamente comum o INSS indeferir irregularmente o benefício e o segurado deixar de trabalhar, em prejuízo ao sustento de sua família. Deste modo, deveria ser considerada a DIB como a data do requerimento administrativo do benefício, pois, neste caso, é patente que a incapacidade é anterior a junta do laudo pericial aos autos, sendo, repito, tal entendimento muito prejudicial ao segurado.

      • Quanto à alternativa A, concordo plenamente com Duilimc

        Tive um caso concreto na família em que o beneficio requerido administrativamente foi indeferido, ingressamos com ação judicial e o juiz ordenou o pagamento desde a data do requerimento.

        1. Havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez fixar-se-á na data do requerimento.


      • Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição, Seção VI - artigo 363

      • A - ERRADO - DA DATA DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, OU SEJA, 20/02/2010.

        B - GABARITO.
        C - ERRADO - O STF DECLAROU INCONSTITUCIONALIDADE NO REFERIDO PARÁGRAFO DO ART.20 DA LEI 8742.
        D - ERRADO - NA AÇÃO REGRESSIVA EM QUE O INSS ENTRARÁ CONTRA A EMPRESA SEGUIRÁ FORO PROCESSUAL FEDERAL.
        E - ERRADO - PEDRO É CONSIDERADO PELA EMPRESA COMO LICENCIADO.
      • Sobre a letra A:

        Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho:

        > a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual; ou

        > o dia da segregação compulsória; ou

        > o dia em que for realizado o diagnóstico.

        Valerá para efeito o que ocorrer primeiro.

        ...sendo que o laudo médico pericial, juntado aos autos em 20/2/2010...

      • com relação a letra C

        Por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrará em vigor em 180 dias após a sua publicação (início de janeiro de 2016 – DIA 3), a Lei 8.742/93 passará a prever expressamente que para concessão deste benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, sendo uma flexibilização feita pelo próprio legislador do critério da renda mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo. 

      •       Sobre a letra B, caso o tempo de contribuição concomitante decorresse de acumulação lícita de cargos ou empregos públicos seria possível a contagem do tempo de contribuição. Ver DECRETO 3.048/99, A.130; PARÁG 12 (LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCURSOS, 3ª edição - FREDERICO AMADO)

      • ATENÇÂOOOOO !!!!


        letra A ouve mudança de posicionamento da jurisprudência da corte superior RECURSO ESPECIAL, de 02/09/2014, dominando, na atualidade, o entendimento de que a data de início do benefício por incapacidade será a data da citação, e não a data da juntada do laudo pericial judicial, quando não possível retroagir ao requerimento administrativo.

      • Letra E.Considere que Pedro, que exercia atividade remunerada abrangida pela previdência social, tenha sofrido um acidente e, em decorrência disso, recebido auxílio-doença por 24 meses. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que ele manteve a qualidade de segurado durante todo o período em que recebeu o auxílio-doença, desde que ele tenha comprovado a situação de desempregado pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

        Art 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. 


        Observação:

        O segurado pode ficar quanto tempo for necessário em auxílio-doença que a perda da qualidade só vai se dar após 12 meses sem contribuição. Isso é fato. Também já é pacífico que se antes de ficar licenciado, exercia atividade e cessando o auxílio-doença, retornar à atividade  esse período será computado para fins de tempo de contribuição. Regra também existe para quem fica licenciado por conta de acidente do trabalho. Nesse caso a lei é mais benéfica e não exige que haja intervalos antes (mas é claro que ele estará trabalhando, pois do contrário não seria acidente de trabalho)  e depois do recebimento do auxílio-doença acidentário. Entretanto, em qualquer das situações citadas esse tempo não é contado para fins de carência.

        Ao pé da letra, ou da lei, rsrsrsrsrs, para que seja computado determinado período como carência é necessário pagamento real ou presumido da contribuição do segurado. Logo, como não incide contribuição sobre o benefício por incapacidade, não há como computar esse período como carência.

        De acordo com o art. 63: "O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado."

      • Há divergências nos comentários sobre a alternativa A. Indiquem para comentário, por favor. :)

      • Observem o comentário da Ana Ferreira pois é o correto e atualizado !!!!! 

        Gabarito B

      • Ana Ferreira e Ana Couto, se tiver certo o que aquela disse, então tem que anular a questão, tendo em vista que tem duas alternativas corretas. 



      • Pessoal, respondem uma dúvida aqui ou inbox, a questão A, após a alteração citada pela colega ana ferreira abaixo, passaria a estar correta? Caio então receberia desde a data do dia 14/11/2009?

      • Marco_Projeto INSSano

        A prestação será devida desde o pedido Adminstrativo. 10/08/2009

      • LETRA B CORRETA 

        CF/88

        ART. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

      • De acordo com o professor Hugo Goes, livro questões comentadas CESPE, 4ª Edição:

         

        Alternativa A 

         

        O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Lei 8.213/91, art. 60). Mas, quanqo requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (Lei 8.213/91, art. 60, § 1°).

         

        O ST] tem entendido que, havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial do auxílio-doença a ser concedido judicialmente será a data do requerimento. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

         

        [1. Havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez fixar-se-á na data do requerimento. Precedentes do STJ.]

         

        Portanto: Na situação hipotética apresentada na questão ora analisada, com base no entendimento do STJ supramencionado, o termo inicial do auxílio-doença a ser concedido judicialmente seria o dia 10/08/2009 (data do requerimento administrativo).

      • Bruno, excelente explanação! 

      • O critério de miserabilidade está defasado!

        Abraços

      • Quando ele fala é vedada a contagem de tempo de serviço público concomitante à atividade privada. Essa sentença estaria errada não?

      • Mesmo que aplicado o atual entendimento para resolver a questão, como havia requerimento administrativo o TERMO INICIAL deve ser considerado a DER, ou seja 10/08/2009. Seria 14/11/2009 se não houvesse esse requerimento, senão vejamos.

         

        DIB:

        Data da Citação: sem requerimento ADM ou inexistência de auxílio-doença prévio (para casos de auxílio acidente).

        DIB da DER: quando existente requerimento ADM prévio.

         

        Laudo Pericial: já foi marco inicial. Hoje não serve mais como termo inicial, mas apenas como reforço no convencimento do juiz acerca da existência da incapacidade. 

        AgRg no AREsp 760911 / RJ

        DER: Data da Entrada do Requerimento

        DIB: Data de Início do Benefício.

      • MARIA RIO, não está errada não. O intuito dessa vedação é impedir que a pessoa burle o sistema de contagem de tempo em um determinado regime, pois se ela utilizar os dois tempos concomitantes, estaria contanto duas vezes o tempo para se aposentar.

         

        Ex: trabalhou 15 anos no regime geral e próprio ao mesmo tempo (concomitante). Se quiser levar o tempo de um regime para o outro, seria admitir que a pessoa TEVE 30 ANOS de Serviço em 15, e a intenção do legislador é evitar isso.

        Então ou a pessoa realiza a averbação de um tempo de um regime em outro (não concomitante) e obtém 1 aposentadoria, ou uma aposentadoria em cada Regime, se o período for concomitante.

         

        Lei 8213/91

         

        Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

         

        II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;


      ID
      182542
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      MPE-ES
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Acerca dos institutos de direito previdenciário e da jurisprudência relacionada ao tema, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • A) CORRETA - Art. 32, § 7º, do RPS -  Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30 [prestações que independem de carência], quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.

        b) INCORRETA - Antes da Lei Eloy Chaves, o Decreto n. 221, de 16.2.1890, já tratava da aposentadorai dos trabalhadores da Estrada de Ferro Central do Brasil (D. Prev. para concursos - Wagner Balera, ed. Método, p. 25);

        e) INCORRETA - O ocupante exclusivamente de cargo em comissão não tem regime próprio, submetendo-se ao RGPS

         

      •  C) O segurado especial não se aposenta por tempo de contribuição, salvo na qualidade de contribuinte individual

      • Resposta letra A. 

        Referente a alternativa D - O prazo correto é de 05 anos, conforme texto da Lei 8213-Art 103 - Parágrafo único. A banca quis confundir o prazo de decadência e prescrição.

        Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

        Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

        Bom estudos a todos...

      • a) Certa.

        b) Errada. A Constituição de 1891 foi a primeira a conter a expressão “aposentadoria”, a qual era concedida somente a funcionários públicos, em caso de invalidez. O Decreto-legislativo n° 3.724/19 criou o seguro de acidentes de trabalho, no qual cabia ao empregador custear indenização para seus empregados em caso de acidentes. Logo, percebe-se que antes da Lei Eloy Chaves ja haviam algum tipo de legislacao sobre a materia.

        c) Errada. O Segurado Especial so fara jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuicao se facultativamente contribuir como se Contribuinte Individual ou Facultativo fosse.

        d) Errada. Prescricao - 5 anos  Decadencia - 10 anos

        e) Errada. Servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e segurado obrigatorio do RGPS.

      • Como assim "mas não possua salários-decontribuição no período básico de cálculo"?
      • Letra c - Assertiva Incorreta - Súmula do STJ:

        O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
        (Súmula 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191)
      • Respondendo a colega Paula.

        O segurado pode ficar vinculado ao RGPS ainda que não esteja contribuindo. Esse período de cobertura varia de 12 a 36 meses a depender do número de contribuições anteriores.

        Espero ter esclarecido sua dúvida.
      • "Antes do Decreto Legislativo nº 4.682, de 24/1/1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, não existia nenhuma legislação em matéria previdenciária no Brasil. Por esse motivo, o dia 24 de janeiro é considerado oficialmente o dia da previdência social."

        ERRADO.

        A doutrina brasileira considera a Lei Eloy chaves como sendo o marco inicial da previdência no Brasil. Mas isso não significa que antes dessa Lei Eloy Chaves não havia qualquer lei tratando de temas previdenciários. Já existia, por exemplo, lei tratando de seguros de acidentes de trabalhos, de aposentadorias dos professores, dos funcionários do correios, dos servidores públicos, etc. a doutrina a considera como marco inicial, pois a partir dessa lei, a previdência social deu um salto de qualidade, passando a ter um desenvolvimento estrutural superior.
        De qualquer forma, dia 24 de janeiro, é considerado o dia da previdência social (dia oficial).
      • A letra E também está correta, pois afirma que o servidor já participa de regime próprio. Nesse caso, ele continua amparado pelo seu regime e está vedada sua filiação no RGPS.
      • "e) É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado obrigatório, de pessoa participante de regime próprio de previdência, ainda que servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.'   Bruno, a alternativa está realmente incorreta, pois a vedação ao participante de Regime Próprio de Previdência atinge apenas aos que queiram se filiar ao RGPS na qualidade de Segurado Facultativo, salvo se afastado sem rendimentos e não seja permitido verter contribuições ao RPPS. (Art.11, §3º, do Decreto 3048).   Assim se o participante de RPPS exercer outra atividade que o torna segurado obrigatório do RGPS (exemplo, professor de uma escola privada), independentemente de exercer cargo em comissão deverá se filiar `à Previdência Social.  
      • A letra E ta duplamente errada, pois 1° - só é vedada ao participante do RPPS, a filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, 
        já como segurado obrigatório não...
        E 2° - o ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não pode participar do RPPS
        .
      • b) Antes do Decreto Legislativo n.º 4.682, de 24/1/1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, não existia nenhuma legislação em matéria previdenciária no Brasil. Por esse motivo, o dia 24 de janeiro é considerado oficialmente o dia da previdência social.  (INCORRETA)

        Pois, a 1ª referência a instituições que promoverem ações relacionadas a seguridade social foi feita pela Costituição de 1924, que criou as casas de socorro, consideradas embriões das santas casas de misericódia. Não tenho a fonte, mas a informação decorre de uma alternativa verdadeira em uma questão.

        :)
      • alternativa D errada:

        Prazo decadencial= Dez anos

        Prazo precricional= Cinco anos. 

      •  

        1888
        O Decreto n° 9.912-A, de 26 de março de 1888, regulou o direito à aposentadoria dos empregados dos Correios. Fixava em 30 anos de efetivo serviço e idade mínima de 60 anos os requisitos para a aposentadoria.

        A Lei n° 3.397, de 24 de novembro de 1888, criou a Caixa de Socorros em cada uma das Estradas de Ferro do Império.

        1889
        O Decreto n° 10.269, de 20 de julho de 1889, criou o Fundo de Pensões do Pessoal das Oficinas de Imprensa Nacional.

        1890
        O Decreto n° 221, de 26 de fevereiro de 1890, instituiu a aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, benefício depois ampliado a todos os ferroviários do Estado (Decreto n° 565, de 12 de julho de 1890).

        O Decreto n° 942-A, de 31 de outubro de 1890, criou o Montepio Obrigatório dos Empregados do Ministério da Fazenda.

        1892
        A Lei n° 217, de 29 de novembro de 1892, instituiu a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro.

        1894
        O projeto de lei apresentado pelo Deputado Medeiros e Albuquerque, visava instituir um seguro de acidente do trabalho. No mesmo sentido foram os projetos dos Deputados Gracho Cardoso e Latino Arantes (1908), Adolfo Gordo (1915) e Prudente de Moraes Filho.

        1911
        O Decreto n° 9.284, de 30 de dezembro de 1911, criou a Caixa de Pensões dos Operários da Casa da Moeda.

        1912
        O Decreto n° 9.517, de 17 de abril de 1912, criou uma Caixa de Pensões e Empréstimos para o pessoal das Capatazias da Alfândega do Rio de Janeiro.

        1919
        A Lei n° 3.724, de 15 de janeiro de 1919, tornou compulsório o seguro contra acidentes do trabalho em certas atividades.

        1923
        O Decreto n° 4.682, de 24 de janeiro de 1923, na verdade a conhecida Lei Elói Chaves (o autor do projeto respectivo), determinou a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária. É considerada o ponto de partida, no Brasil, da Previdência Social propriamente dita.

        O Decreto n° 16.037, de 30 de abril de 1923, criou o Conselho Nacional do Trabalho com atribuições inclusive, de decidir sobre questões relativas a Previdência Social.

        1926
        A Lei n° 5.109, de 20 de dezembro de 1926, estendeu o Regime da Lei Elói Chaves aos portuários e marítimos.

        1928
        A Lei n° 5.485, de 30 de junho de 1928, estendeu o regime da Lei Elói Chaves aos trabalhadores dos serviços telegráficos e radiotelegráficos.

        http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/historico/1888-1933/

        Portanto, antes da Lei Elói Chaves, existia sim legislação em matéria previdenciária! O que torna a alternativa B incorreta.

      • A - GABARITO


        B - A LEI ELOY CHAVES POR SER O MARCO HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA NÃO QUER DIZER QUE FOI A PRIMEIRA LEI COM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.


        C - PARA O SEGURADO ESPECIAL FAZER JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O MESMO TERÁ QUE RECOLHER, ALÉM DA CONTRIBUIÇÃO NA QUAL FICA OBRIGADO (CASO HAJA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL), O RECOLHIMENTO DE 20% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO...


        D - A PRESCRIÇÃO OCORRERÁ EM 5 ANOS A CONTAR DA DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS...


        E - SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO SERÁ SEGURADO OBRIGATÓRIO.... O QUE É VEDADO PELA CONSTITUIÇÃO É A FILIAÇÃO COMO FACULTATIVO DE SERVIDOR DE CARGO EFETIVO... não confundam!

      • Ainda não entendi porque a assertiva A está correta. Se o segurado tivesse um salário de contribuição acima do salário mínimo, ainda sim a renda mensal do benefício seria de um salário mínimo? 


        Ao meu ver, estão todas erradas.

        Se alguém puder explicar, agradeço. :)


      • a) Ao indivíduo que tenha sofrido acidente de trabalho e implementado todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, mas não possua salários-de contribuição no período básico de cálculo, será concedida aposentadoria por invalidez com renda mensal no valor de um salário mínimo.

        Ele não possui salário de contribuição, então não há como fazer cálculo do SB para chegar ao valor da ap. por invalidez


      • Pri concurseira,


        Se ele não conseguiu comprovar o valor de seus salários-de-contribuição no período básico do cálculo, irá ser considerado o valor de salário minimo, PORÉM, esta renda vai ser RECALCULA pelo INSS quando o segurado apresentar a prova dos salários-de -contribuição!!!

      • Gente me esclarece uma coisa ... 

        A alternativa E afirma que o segurado é participante de regime próprio de previdenciaria, exercendo cargo em comissão. Entende-se que esteja afastado do cargo efetivo, mas continuou participante do RPP. Não consegui ver o erro da questão, alguém me ajude
      • GABRIELA LOSS,

        alternativa:

        e) É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado obrigatório, de pessoa participante de regime próprio de previdência, ainda que servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.


        Nessa parte em negrito o erro já é existente, pois o segurado do RPPS que trabalha em uma atividade abrangida pelo RGPS automaticamente filia-se ao regime.

        Ex: Um Auditor da Receita(rpps) exerce atividade de professor de direito previdenciário em cursinhos(rgps).

        ....O ERRO CONTINUA POIS FALA QUE É VEDADO TAMBÉM PARA O DE CARGO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE......este é segurado obrigatório na condição de empregado.

      • Sobre a alternativa A, a questão não gira em torno da possibilidade de comprovar os possíveis salários que ele já tenha contribuído, porque diz que ele NÃO POSSUI.


        Como poderia ocorrer algo assim?


        Por exemplo, a pessoa nunca trabalhou na vida e no primeiro dia, do primeiro emprego, sofreu um acidente de trabalho.

        Ele já é segurado, mas não tem nenhuma contribuição. Logo, não tem como aplicar a regra geral.

        Para esses casos, será um salário mínimo mesmo.


      • Pedro Matos vc é o cara parabéns pelos seus belíssimos comentários


      • rapaz, so li a primeira alternativa....

      • ALTERNATIVA A. Sobre a letra d => Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

        Parágrafo único. Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
        Bons estudos galera!
      • Ainda bem que temos o nosso colega Pedro Matos pra nos auxiliar nos estudos. Já desço procurando o comentário dele, rsrs!

        que Deus te abençoe, e espero que vc passe!!! abraço.
      • Item correto - "A" - Ao indivíduo que tenha sofrido acidente de trabalho e implementado todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, mas não possua salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedida aposentadoria por invalidez com renda mensal no valor de um salário mínimo.

        Segue meu raciocínio sobre a corretude do item:

        Bem,

        1. a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (...e implementado todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez...PRESUME-SE QUE ESTE SEJA O CASO DO SEGURADO COMENTADO NO ITEM);

        2. este benefício exige carência de 12 contribuições mensais, exceto quando decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e de doenças e afecções em lista elaborada pelos órgãos competentes (Ao indivíduo que tenha sofrido acidente de trabalho..., mas não possua salários-de-contribuição no período básico de cálculo...CONCLUIMOS QUE ELE TINHA POUCOS DIAS DE EMPRESA VISTO QUE AINDA NÃO TINHA SC, LOGO, SE TORNA IMPOSSÍVEL O CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO);

        3. nenhum benefício que substitua a renda ou o salário de contribuição do segurado terá valor mensal a um salário mínimo (É O CASO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).

      • Para entender a alternativa a) a melhor explicação é a da Louriana.

        O que me confundiu mesmo na alternativa a) foi a parte que diz que o segurado já tinha implementado todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, que pra mim entrava em contradição quando diz que ele não possuía contribuições, aí eu me enrolei todo.

      • Sobre a C, estatisticamente a mais votada depois do Gabarito (A), o Segurado Especial só terá direito à Aposentadoria por TC se, além de contribuir com 2,1% sobre a Renda Bruta da Comercialização, incremente sua contribuição com + 20% sobre o SC. Isso se deve pois o tempo de serviço do Segurado Especial e participantes do Regime Simplificado da PS, não contam como Tempo de Contribuição. Lembro também que, caso esses segurados quiserem 'voltar atrás" e contabilizar tempo pretérito como Tempo de Contribuição é possível, mediante indenização! 

      • Até que enfim alguém explicou a alternativa A certo, obrigado Louriana. 

      • GABARITO: A

        DECRETO 3.048 :

        No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. 

      • Gabarito: Letra A

         

        Decreto 3.048, art. 32, §7º

         

        Para as prestações que independam de carência, exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício (salário-mínimo), quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.

         

        Pensão por morte;

        Auxílio-reclusão;

        Serviço Social;

        Reabilitação Profissional;

        Aposentadoria por invalidez (quando decorrente de acidente de trabalho independe de carência)

      • Obrigada Rafael C.

        Seu raciocinio facilita o entendimento da questão.

         

        Bons estudos!

      • gabarito A

        b) antes da Lei Eloy Chaves havia sim legislação tratando de matéria previdênciaria, por exemplo, em 1919 havia legislação tratando de Seguro do Acidente do Trabalho

      • A) A aposentadoria por invalidez é decorrente de acidente do trabalho. Neste caso, a aposentadoria por invalidez independe de carência, e se não houver salário de contribuição no período básico de cálculo, sua renda mensal será um salário mínimo. 

        B) A lei Eloy Chaves, por mais que ela seja considerada o marco da previdência, não foi a primeira em Matéria Previdenciária.

        C) O segurado especial somente terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição se contribuir, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o slário de contribuição. 

        D) Prescreve em cinco anos. 

        E) A CF não veda a filiação ao RGPS do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Pelo contrário, a CF determina sua filiação obrigatória ao RGPS. 

        Gabarito: A 

      • Embora tenham existido outras iniciativas anteriores, a Lei Elói Chaves é considerada o marco histórico da previdência pelas características mais próximas ao conceito atual de previdência social. 

        http://justificando.cartacapital.com.br/2017/02/17/da-lei-eloy-chaves-reforma-da-previdencia-desigualdade-e-privilegios/

      • Referente a alternativa B - Antes da Lei Eloy Chaves já havia o Decreto Legislativo 3724, de 1919 sobre o seguro obrigatório de acidente de trabalho.


      ID
      194809
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPU
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Caso a CF previsse que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional.

      Alternativas
      Comentários
      • A afirmativa fere o princípio constitucional de "uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais".

      • a assertiva está correta, pois, no momento em que se estende ou majora um benefício, deverá ter a precedência da fonte de custeio.

        Art. 195

        § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

      • Deve-se recorrer à analogia para responder essa questão, caso contrário faltam subsídios para respondê-la.

      • O benefício deveria ser estendido por Lei Complementar, correto?

      •  Mas não seria uma norma inconstucional, uma vez que na situação dada, a CF daria esse benefício somente aos pertecentes daqueles três grupos?

        Quer dizer que uma lei infraconstitucional pode aumentar uma norma constitucional??

      • "(...)avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional. "

        Na questão está bem claro que existe a fonte de custeio. Não entendo os comentários das colegas abaixos dizendo que a acertiva fere o princípio do pré-existência da fonte de custeio.
         

      • Aumentantar um benefício constitucional com a precedente fonte de custeio é sim possível.

        Nao seria possível a reduçao de algum benefício pela legislaçao infraconstitucional

         

        questao correta

      • Respondendo a dúvida do colega Luis,a constituição permite sim a criação de novas contribuições previdenciárias desde que atendidos dois requisitos: correspondente fonte de custeio total e criação por Lei Complementar. Vejamos os dispositivos na CF/88:

        Art.195,IV,§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

        Art. 154. A União poderá instituir:
        I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

        Art.195,IV,§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

        Bons Estudos!

      • A única dúvida reside no fato do benefício ter sido criado por norma constitucional e a extensão ter sido aplicado por norma infraconstitucional.

         

        No entanto não há qualquer restrição quanto a esta possibilidade, o que norma infranconstitucional não poderia fazer seria restringir os beneficiários, ou então extender a outros beneficiários sem a devida fonte de custeio.

      • Pessoal, a ampliação de direitos pode ser feita por lei, o que se vedaria no caso em tela, seria uma diminuição de beneficios por meio de lei o que acarretaria na violação do principio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, ambos de cede constitucional.

        bons estudos

      • Traduzindo o que o Rafael Santos escreveu no post acima: "Assim como são as coisas são as criaturas".
      •   Uma norma infraconstitucional pode estender, como retringir, desde que não entre em conflito com a Constituição Federal vigente.
      • Enunciado:

        Caso a CF previsse que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional.

        Pra mim o Cespe foi infeliz no uso da palavra somente nesse enunciado, porque se a CF estabelece um rol taxativo de beneficiários previdenciários, que foi o que concluí com a palavra somente acima posta, não pode uma lei infraconstitucional ampliar esse rol, ainda que devidamente precedida da fonte de custeio.

        Mas pelo gabarito se conclui que o somente que a banca usou não tinha a intenção de passar a ideia de um rol restritivo constitucional. Mas isso só prova que a questão está ambigua, mal formulada e ensajaria anulação.
      • Talvez esse "somente" foi escrito na intenção de mostrar um artigo do tipo abaixo:

        Art. X - O benefício "Y" deve abranger os segurados empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos.

        Mas mesmo nessa hipótese o enunciado ficou abíguo.
      • Concordo com o colega  keniarios,

        É óbvio que, se a CF determina que SOMENTE os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos terão direito a tal benefício, norma infraconstitucional não poderá estender a outras classes.

        Em minha opinião o gabarito seria ERRADO.

        Bons estudos!
      • Caso a CF PREVISSE que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional.

        A constituição prevê que qualquer benefício ou serviço que não esteja expresso por ela, ou seja, que venha a inovar no ordenamento jurídico deverá ser criado, majorado ou estendido por LEI COMPLEMENTAR, no entanto, o enunciado diz que tal benefício já foi criado (supõe-se que por lei complentar). Em sendo assim, é possível que posteriores alterações que não extigam o benefício possam ser implementadas por lei ordinária. Ademais, o quesito "correspondente fonte de custeio total", segundo as informações, também foi atendido.

        Ex: os benefícios previdenciários e forma de custeio previstos na Constituição Federal foram efetivados por lei ordinária (8.213 Benefícios, 8.212 Custeio) e posteriormente regulamentados pela Decreto 3.048/99.
      •  Entendi baseado no comentário de Stela Vasconcellos

           A Questão é se vc poderia ampliar um beneficio apenas com uma emenda constitucional....
      • Colegas, a questão é sobre princípios.
        Princípio da Universalidade de Participação nos Planos Previdenciários é corolário do Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento da seguridade social, e segundo ele, o RGPS deverá buscar sempre a sua expansão a fim de fliar cada vez mais segurados (Direito Previdenciário - Coleção Sinopses para Concursos, Frederico Amado, Juspodivm, 2012, p. 109).
        A meu ver esse princípio da universalidade, decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social (o objetivo de construir uma sociedade justa e solidária). 
        Por isso, a expansão, por lei, da cobertura previdenciária, desde que com a precedente fonte de custeio total, mantido o equilíbrio financeiro e atuarial, pode ser feita. 
      • Correto.

        Justificativa está na CF:


        Art. 195. [...]

        § 4º - A lei [basta lei ordinária!] poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

        § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

        [...]

      • Claro que é possível, foi exatamente o que aconteceu com os empregados domésticos, foi uma lei infraconstitucional que ampliou o beneficio de salario familia para categorias que não tinham direito, não obstante existe uma imperfeição técnica, pois tem que ser prevista fonte de custeio total, e não apenas uma fonte de custeio como foi citada na questão. A LEI COMPLEMENTAR nº 150 É O GRANDE EXEMPLO DE UMA LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTENDENDO ALGO QUE ANTES ERA DESTINADO AS ALGUNS SEGURADOS PARA OUTROS TAMBÉM.    (PARA QUEM NÃO SABE INFRACONSTITUCIONAL SIGNIFICA: HIERARQUICAMENTE ABAIXO DA CF/88). CONCORDO COM O GABARITO E MARQUEI CERTO MESMO SABENDO QUE É CUSTEIO TOTAL, POIS ÀS VEZES MESMO SABENDO DE MAIS INFORMAÇÕES DEVEMOS RELEVAR ALGUMAS COISAS DAS BANCAS PARA SE ADEQUAR AS MESMAS.

      • Uma atenção especial gente, temos que observar que ele colocou a frase '' com a precedente fonte de custeio'' ,  que ajudou ainda mais a elucidar a questão como correta... e essa fonte de  custeio é total ;)
      • é uma simples questão de hierarquia de normas, se a CF determinou x, não poderia ser constitucional x+Y

      • como o pessoal esta dizendo que considera a questão errada sendo que foi justamente o que acabou de acontecer com os empregados domésticos com a lei complementar 150/2015 ???!

      • Errei porque já resolvi uma questão neste formato com a segurada empregada doméstica, e o benefício salário-família concedido a elas pela LC 150/15, a resposta dizia que já existia o benefício, ele foi apenas ampliado para esta classe. POR FAVOR TURMA, AGORA ME PERDI....ME LOCALIZEM...

      • essa questão é uma piada, nenhum estudante de 1 semestre de faculdade de direito marcaria certo uma merda dessa...

        a fonte de custeio é um dentre vários requisitos para uma lei ser considerada constitucional ou não.
        Uma coisa é constituição ser omissa em relação a determinado benefício, e a lei explicitar quem são os seus beneficiários, como foi em parte o caso das empregadas domésticas( quer dizer, nesse caso até a c.f. ampliou algumas coisas, a partir da emenda const 77(ou algo assim)). Outra coisa é a c.f dizer que " SOMENTE ESSES"  e a lei dizer" esses aqui tbm, tá aqui o dinheirinho". me poupe....

      • Quando o Charizard I entender a questão, vai ficar muito envergonhado pelo seu comentario =D

      • Por isso que eu gosto do cespe, ela nivela os candidatos por cima. Não é qualquer um que consegue aprovação nela não. 

      • O meu voto vai para o comentário do Rafael Kist. Abraços!!

      • Eu fui pelos princípios, que a seguridade social visa atender a todos, mas há de se ter uma seletividade para distribuir a renda, pois não há verbas pra atender todos, e se conseguirem ampliar o numero de pessoas atendidas tendo a devida fonte de custeio, não há problema nenhum em ampliar um benefício, foi isso que aprendi e interpretei a questão dessa forma.

      • Art. 195. [...]

        § 4º - A lei [basta lei ordinária!] poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

        § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total


      • Caso a CF previsse que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional.

        CORRETA: A PRÓPRIA CF AUTORIZA: Art. 195.§ 4º - A LEI poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social

        LEI =  norma infraconstitucional 

        ex: Lei ordinária, LC...

      • segundo explicação do professor Fabio Souza em sala de aula : para que se crie novo benefício, aumentar seu valor, ou estendê-lo a outra pessoa, é preciso que se diga de onde vem o dinheiro. Cuidado! A CRFB não exige a criação de nova fonte de custeio, mas tão-somente a indicação de onde vem o dinheiro. É constitucional, porque apesar de estar estendendo, esta extensão está amparada no princípio da contrapartida, uma vez que há indicação da fonte de custeio. O art. 195, §5º, ao mesmo tempo que proíbe a criação, o aumento e que se estenda determinado benefício sem fonte de custeio, implicitamente, ele autoriza tais operações se houver a indicação da fonte de custeio.

      • Art. 195. [...]

        § 4º - A lei [basta lei ordinária!] poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.


        Chamo atenção para a parte final do dispositivo "obedecido o disposto no art. 154, I". Esse artigo traz a exigência de lei complementar. Então acredito que a questão deveria ter sido considerada errada.

      • Questão maluca, não cabe juízo de valor político em uma prova de concurso público, onde já se viu questionar uma norma constitucional a lhe dar um sentido oposto ao real ?   essa questão está anulada... cespe e suas maluquices...


      • CF: Nenhum benefício ou servico da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, logo se há precedência de custeio, tal norma infraconstitucional será constitucional.
        GABARITO: CERTO

      • CF, art. 195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão (lei ordinária, nesse caso) da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. (competência residual da União para a instituição de contribuições novas para a seguridade social)

        Redação do art. 154, I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. 

        Ou seja:

        Extensão ou majoração- lei ordinária

        Criação ou instituição- lei complementar.

        Quando a questão traz que norma infraconstitucional posterior pode ser considerada constitucional diante de benefícios estendidos com sua devida fonte de custeio, está CORRETÍSSIMA! 

        Gente norma infraconstitucional é tudo que está abaixo da Carta Magna e a lei está nesse patamar. Além disso, a própria CF em seu art. 195 prevê que lei específica, a 8212/91, poderá tratar disso. Óbvio! Impossível seria conter na Constituição todas as leis, ordenamentos, tudo relacionado ao direito. Logo, ela atribui a especificação para a legislação adequada ao assunto.

        CESPE, eu quero uma dessa na minha prova!!!


      • O enunciado coaduna-se com o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, visa proteger o maior número de pessoas, quando possível, e desde que tenha o referido custeio total. É o caso que vemos hoje dos trabalhadores domésticos, não é pela razão de alguns direitos não estarem expressos para esses segurados na CF, que nunca poderão gozar dos benefícios. Diferentemente se a CF vedasse expressamente a extensão de um benefício a uma categoria de segurado, dessa forma não poderia ser ampliado, mesmo com o referido custeio total.

      • Quando se restringe não pode, mas quando se estende e é mais benéfico a população, aí pode....

      • Se levar pro lado prático, mata a assertiva:

        .

        Com o advento da Lei 10 666/2003, incluiu o CI ( a espécie cooperado ) como beneficiário da aposentadoria especial. 

      • ART. 195

        § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

      • CERTO 

        CF/88

        ART. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

      • Olha aí o nosso exemplo de 2015, a LC 150 que extendeu o SAL FAM aos DOMÉSTICOS

        Agora, a pergunta que não quer calar: qual a fonte de custeio para esta estensão? 

      • Certa

        Art. 195 da CF/88

        § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

      • No minimo de se duvidar, pois a questão diz que a CF instituiu beneficio pra abranger SOMENTE, E SOMENTE , determinados segurados, e lei infracostitucional quer abranger mais, isto seria contradizer a CF; apesar de existir o §5 do art 195, mas quem sou eu né, tenho que ir na onda da cespe!

      • Questão redigida pelo deputado Marahão instruído pelo AGU a mando da Dilma.

      • Entendo o ponto de vista dos colegas. Mas esse "caso" no início da questão leva à interpretação da questão de acordo com a conjectura. Não de acordo com a realidade. Questão mal intencionada.

      • Art.195,IV,§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

        Art. 154. A União poderá instituir:
        I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

        Art.195,IV,§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

      • Deixei de marcar como CERTO devido a ausência da palavra TOTAL.

        Questão

        "Caso a CF previsse que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional".

        CF/88

        ART. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

        Para o CESPE, uma afirmação Correta, mas incompleta, é entendida como Correta. Cuidado!

        Gab.: CERTO

      • A questão não pede de acordo com a constituição e sim uma suposição, caso estivesse na constituição algum artigo restringindo algum benefício para alguns segurados se seria possível a expansão desse benefício para outros segurados através de lei.

        E aí, pode ou não?

      • A questão não pode ser considerada correta com apoio no art. 154 da CF, pois não se trata de matéria tributária, e sim previdenciária.

        Por outro lado, o enunciado nada refere sobre o benefício ser instituído por lei complementar.

        Por fim, a lei (qualquer lei) não pode modificar disposições constitucionais. Se a Constituição estabeleceu o benefício SOMENTE para uma determinada classe de pessoas, a lei não pode validamente modificar essa disposição.

        Se não houvesse limitação constitucional expressa, a extensão do benefício seria possível, desde que precedida da respectiva fonte de custeio, mediante lei complementar (se fosse nova fonte).

        Por isso, parece-me que a questão está ERRADA.

      • Gabarito: C

        Mas o gabarito informado pela banca não está correto.

        Do ponto de constitucional, é certo que novas fontes de custeio podem ser instituídas mediante lei complementar. Mas essa não é a questão.

        Trata-se aqui de aferir a validade de norma infraconstitucional que viola disposição expressa da Constituição.

        Na hipótese descrita, a Constituição é expressa ao limitar o benefício, o que não pode ser confundido com criar o benefício e silenciar quanto aos beneficiários.

        A Constituição poderia ser emendada, mas a LC não pode criar o que a Constituição vedou.

        Portanto, o gabarito deveria ser alterado para “E”.

        Outra critica: a questão versa conhecimentos de Direito Constitucional, não de Direito Previdenciário.

      • Claro que pode estender

        #ZORO SOLA

      • Fonte de custeio ou Fonte de custei total?

      ID
      203425
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      PGM - RR
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Julgue os itens a seguir, relativos às legislações previdenciária e
      da seguridade social.

      É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      Alternativas
      Comentários
      • CORRETO. Incompleto mas tá correto.

        Art. 167 - Regulamento da Previdência Social - Decreto 3048/99

        .

        .

        § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

      • A palavra QUALQUER torna a assertiva errada, visto que incompleta como bem observado pelo nosso colega. Se é QUALQUER, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, é vedado o recebimento de todos os demais auxílios  em conjunto do seguro desemprego. Não entendi o motivo da CESPE considerar correta essa questão.

      • Consegui descobrir a justificativa da questão. Não se trata do dispositivo citado pelo nosso colega, mas sim a trascrição literal do artigo 124, § único, da lei 8213:

        Art. 124.Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

         

         

      • Bem, a questão traz literalmente artigo de Texto de Lei. O que poderia causar alguma dúvida é em relaçao à interpretação do texto. UMA DICA DE BRINDE para os colegas concurseiros: Pensem em um Universo de acontecimentos, nesse universo, É VADADO O RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO DESEMPREGO COM QUALQUER  OUTRO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, EXCETO  PENSÃO POR MORTE OU AUXÍLIO-ACIDENTE. POIS BEM, VOCÊ CONCURSEIRO, QUE ESTÁ EM DÚVIDA SE ESTA ACERTIVA ESTÁ CORRETA OU ERRADA, CONSTRUA UM RETÂNGULO COM DOIS CÍRCULOS (A) E (B). O RETÂNGULO É O ESPAÇO UNIVERSAL. O CÍRCULO (A) REPRENSA AQUELES QUE PODEM RECER SOMENTE SEGURO DESEMPREGO; O CIRCULO (B) REPRESENTA SOMENTE AQUELES QUE PODEM RECEBER PENSÃO POR MORTE OU AUXÍLIO-ACIDENTE. A INTERSECÇÃO REPRESENTARÁ JUSTAMENTE A EXCEÇÃO. ENTÃO CAROS COLEGAS, HÁ UMA POSSIBILIDADE SIM. A ACERTIVA ESTÁ CORRETÍSSIMA. UM ABRAÇO A TODOS: Críticas e Elogios: leoav2010@hotmail.com

         

      • TAMbém é possível o recebimento de auxílio reclusão conforme art.167,paragrafo 2 do RPS

      • CUIDADO:

        Se voce imprimir o Decreto pelo site do planalto, percebera o texto da seguinte forma:

        § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço. 

        Porem, saibam que o auxilio-suplementas e o abono de permanecia em servico nao existem mais. 

      • E o auxílio reclusão? Pra mim tá errado isso aí hein!
      • Pegadinha do CESPE!

        É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto:


        - De acordo com a Lei 8231/91-pensão por morte ou auxílio-acidente.

        - Enquanto que de acordo com aDecreto 3048/99- pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio-reclusão.

      • Só complementando..
        Enquanto que de acordo com o art. 167 do  Decreto 3048/99- pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio-reclusão, auxilio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
         
      • consoante à norma...

        Lei 8112, art 124, parágrafo único: É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      • Questao passivel de anulação
      • IN 45. Art. 421. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço
      • Eu marquei ERRADA e na prova teria marcado ERRADA do mesmo jeito. Genteeeeeeeee, cadê o AUXíILIO RECLUSÃO nessa sentença???? Questão TOTALMENTE passível de RECURSO/ANULAÇÃO
      • Colegas, realmente a preposição está mal elaborada, entendo o posicionamento de vocês. Mas vamos analisar com cuidado a questão.
        Na parte final diz "exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

        O que faz toda a diferença aqui e torna a questão correta é o "ou". Se a preposição tivesse inserido "e", ao invés de "ou", ela relamente estaria incorreta, porque diria que somente os benefícios da pensão por morte e auxílio-acidente poderiam ser recebidos conjuntamente com o seguro desemprego, eliminando o auxílio reclusão desse rol.

        Inserindo-se "ou" a questão forneceu exemplos de benefícios que podem ser cumulados com o seguro desemprego, quais sejam, a pensão por morte ou auxílio-acidente, mas não disse que o auxílio reclusão não poderia ser cumulado.

        Acho que é isso. Alguém também interpreta dessa forma, ou estou equivocado em relação a questão?

        BONS ESTUDOS. DEUS ESTÁ CONOSCO !!!!
      • Até concordaria com o comentário do colega supra, se não houvesse na afirmativa a expressão "qualquer"... assim sendo, no meu entendimento, tal expressão restringe a excessão a regra apenas à pensão por morte e ao auxílio-acidente, quando deveria excepcionar também o auxílio-reclusão. Portanto, entendo também que a questão é passível de ANULAÇÃO.
      • GABARITO: CERTO
      • O gabarito da questão está correto, pois na hierarquia jurídica, prevalece a lei ordinária (8.213) sobre os decretos presidenciais (3048).
      • Essa questão está incompleta, deveria ser adotado a regra que eles utilizaram no direito administrativo quanto a abertura de novo concurso com candidatos aprovados no número de vaga, depende da referencia adotada, a lei do servidor 8112 ou a CF.
      • Estou com uma dúvida e talvez alguém possa me esclarecer. Em que hipótese uma pessoa pode receber o auxílio-acidente e o seguro-desemprego ao mesmo tempo?
      • DAS QUESTÃO QUE EU JA FIZ DA CESPE GOSTA DE OMITIR UM  PEDAÇO DA LEI MAS CONSIDERADO CERTO O JEITO É ADIVINHAR O QUE O ELABORADOR QUER  TOTAMENTE DIFERENTE DA FCC QUE COBRA A LEI "SECA".
      • Vide o art. 124, parágrafo único: "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

        Agora vide o art. 167,  § 2º: É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço


        O direito pode ser compreendido como um sistema nomoempírico. Assim, Kelsen o coloca como uma pirâmide que tem no ápice uma norma fundante, pressuposta, chamada por ele de norma hipótetica fundamental, cuja função consiste em legitimar a Lei Constitucional, outorgando-lhe validade sintática. A contar dessa Lei Maior, as restantes normas do sistema distribuem-se em vários escalões hierárquicos.

        Há uma aparente antinomia, uma vez que a lei só coloca como excessão pensão por morte ou auxílio-acidente e o decreto acresce nesse rol o auxílio-reclusão. Sendo assim, se deveria aplicar a lei 8213 sob o decreto. No site da CEF, por exemplo, é expresso que
        o presidiário tem direito ao benefício do Seguro-Desemprego, desde que não possua outra renda e seus dependentes não recebam Auxílio Reclusão do INSS
        (http://www.caixa.gov.br/voce/social/beneficios/seguro_desemprego/saiba_mais.asp). Acesso em 25/01/12. Como quem recebe o auxílio-reclusão não é o preso, mas sua família, veja que é aplicada a lei.
      • Provavelmente na prova da questão, em questão, o edital não exigia o decreto 3048, e sim a lei 8213.
        Acredito que por este motivo a questão foi considerada correta.
      • Quem erra a questão inventa cada baboseira pra justificar seu erro.. vcs precisam fazer e refazer as questões da CESPE até pegar a manha...
        Cópia identica do Artigo e tem gente querendo anular a prova e jogar uma bomba na cespe.. ahahahah
      • Correto
        Decreto 8.213
        Art.124
          Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
      •  Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

          I - aposentadoria e auxílio-doença;

            II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

          III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

          IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

          V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

          VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

          Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


      • Lei 8.213/91. ART. 124, p. único: é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte e auxílio-acidente

      • e também salario-maternidade...


      • Salário-Maternidade não Letícia, talvez você esteja confundindo a acumulação com aposentadoria. 

        Aposentadoria pode receber com salário-familia, reabilitação profissional e segundo o RPS, o Salário-Maternidade.

      • Creio que não podemos considerar a questão errada pelo simples fato da banca ter copiado o texto literal da lei e colocado como questão, uma vez que o paragrafo único do art.124, da Lei 8.213/91 diz: "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."


        Contudo, devemos nos atentar ao enunciado da questão visto que a banca poderá cobrar o que diz no decreto 3.048/99 art. 167, § 2º "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço"

        No momento, consideremos então o Gabarito CORRETO!

        Bons Estudos!!!

      • DECRETO 3.048 
        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: 
        ............ 
        ......................... 
        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxilio-reclusão ou auxílio-acidente, auxilio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
        _______________________________________________ 
        LEI 8.213 
        Art.124.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

         ............ 
        ......................... 

        É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      • 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

          I - aposentadoria e auxílio-doença;

            II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

          III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

          IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

          V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

          VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

          Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      • AUXILIO RECLUSAO TAMBEM,porem não é permanente, porque ninguem tem prisao perpétua .

      • Seguro-desemprego, um aporte destinado a quem comprova situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), acumula com três benefícios: Pensão por morte, Auxílio-Reclusão e Auxílio-Acidente.

        Vale salientar que segundo entendimento do STJ, há outras formas de se comprar o desemprego, não necessariamente apenas pelo MTE.Deste modo, pelo entendimento atual corrente, de 2015, a questão está ERRADA.


        Informações anexas:- Quem estava empregado e perdeu o emprego tem direito a 12 meses de qualidade de segurado + 12 meses se tiver comprovado a situação de desempregado no MTE + 12 meses se tiver mais de 120 contribuições.
      • Julgue os itens a seguir, relativos às legislações previdenciária e
        da seguridade social.
        Isso inclui o decreto ou não? Me ajudem ai.

      • MESMO QUE TIVESSE SIDO COBRADO O DECRETO 3.048 AINDA ESTARIA CERTA, PORQUE SE FOSSE COBRADA A LEI 8.213 A QUESTÃO ESTÁ EMBASADA EM SEU TEXTO. AGORA SE COBRA-SE OS DOIS, TANTO O DECRETO COMO A LEI 8.213  E USA-SE OS TERMOS SOMENTE OU EXCETO NÃO INCLUINDO TODOS OS COBRADOS NO DECRETO (AUXILIO-RECLUSÃO, ABONO DE PERMANÊNCIA E AUXILIO SUPLEMENTAR), AÍ TUDO BEM.

      • Pessoal, para fazer um julgamento do item como CERTO ou ERRADO, devemos levar em consideração a legislação previdenciária como um todo, isto é, em relação à lei está certa, agora considerando o decreto, aí estaria errada. Por outro lado, está implícito o auxílio reclusão, uma vez que este será devido nas mesmas condições da pensão por morte. daí vem que o seguro desemprego só pode acumular com auxílio acidente, pensão por morte, e auxílio reclusão, já que observa as mesmas regras da pensão, inclusive para acumulação.

      • questão muito FDP! Está incompleto e incorreto também, pois não há só essas exceções! Não adiante discutir com a banca, que raiva!

      • Se não citar o auxílio reclusão está certo, se citar, também tá certo, sem problemas.

      • GABARITO: CERTO.


        8213/91. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

         Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


        Decreto 3048/99. Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

         § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.


        A questão não disse se queria de acordo com a lei ou decreto, está correta sim, e muito correta. Todavia, se afirmasse SOMENTE, aí sim teria pano para as mangas a se discutir. Aos que farão INSS, questão incompleta para o cespe não é errada, façam o máximo de questões que conseguir e entenderão.


        Bons estudos! Coraaaagem.

      • Pela lei 8213 - Pensão por morte e auxilio-acidente.

        Pelo RPS: auxilio-reclusão.

        Então, se a questão não fizer referencia a lei/regulamento, devemos considerar correta, se citarem o auxilio-reclusão ou não.

      • A questão está correta simplesmente porque o edital do concurso não cobrou as disposições do Decreto 3.048. Desta forma, não há margem para dúvidas, texto da lei 8.213. Este sim foi cobrado.


        Art.124
         Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.



      • realmente olhando o edital deste concurso a Ghuiara Zanotelli tem razão ñ cita o decreto 3048; só a lei 8212; 8213 e 8742

        sendo assim está correto; mas se tivesse o decreto 3048 no edital como no caso do INSS e viesse com esse enunciado anterior estaria errada pq o decreto aumenta possibilidades ou então caberia anulação por ñ ter resposta correta

      • Seguro desemprego só se acumular com MAR - MORTE, ACIDENTE, RECLUSÃO(DEC 3048)

      • Nessa questão, esta excluindo um ou outro, por isso errei a questão, ja que são os dois!

      • É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto com M A R ( MORTE, ACIDENTE E RECLUSÃO)

      • Gabarito: certo. 

        Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte,o auxílio-acidente e  o auxílio-reclusão (M A R, como já foi dito por colegas). 

        Uma pessoa desempregada não pode receber ao mesmo tempo um seguro-desemprego e alguns benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como o auxílio-doença e aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez ou especial. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueará o crédito, depois de confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS. Para evitar o recebimento indevido do seguro-desemprego, o INSS e o Ministério do Trabalho e Emprego trocam informações sobre os trabalhadores.

        http://machadoadvogados.com.br/2006/07/01/seguro-desemprego-no-pode-ser-acumulado-com-outros-benefcios/


      • Não estaria errada por estar faltando Auxílio-reclusão  ???

      • nao esta errada pq na lei 8213 nao inclui auxilio reclusao. So no decreto 3048 que sim

      • Gabarito CORRETO !    não foi cobrado a lei ou conforme decreto !  

      • Já resolvi questão da banca CESPE igual a essa que, por não mencionar o auxílio-reclusão, foi dada como errada. Assim fica difícil né????

      • Certa

        § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.


      • Por essa razão ninguém fecha uma prova da CESPE.

      • Isso irrita em cara. 

      • Essa questão está errada por causa do "vedada qualquer benefício.....  exceto pensão por morte ou auxílio acidente" além de pensão por morte e auxílio acidente temos auxílio reclusao, abono de permanência em serviço e auxílio suplementar. Quando diz vedada qualquer beneficío está excluindo auxílio reclusão, abono de permanência em serviço e auxílio suplementar o que não é correto segundo o  ART 167 Dec 3048/99  §2º

      • Mais uma questão que erro por considerar incompleta... quando colocado "exceto", entendi que se trataria somente de pensão por  morte ou auxílio-acidente, faltando: auxílio-reclusão, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço. Preciso gravar que, para o CESPE, a questão incompleta nem sempre está errada.

        Gabarito: CERTO.

         


      • Só uma dica que vi outra colega comentando:


        O cespe não usa EXCETO e SALVO como únicas hipóteses de exceção.


        Fica a dica.

      • E o auxilio reclusão??

      • Na maioria das vezes que erramos é por falta de atenção nos detalhes, e o pior que ainda culpamos a banca...tudo bem que ela coloca cada cilada, mas sabendo disso vamos nos policiar...good luck p/ nós.

      • Esse povo erra a questão e fica botando culpa na banca.

        Primeiro, na questão não pede o DECRETO 3048. Se não a resposta pode ser pela LEI ou pelo DECRETO. (Ainda temos que considerar que a LEI está acima do DECRETO).

        Então:

        Art. 124 da Lei 8213

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

        (LETRA DE LEI, PARA NÃO HAVER DÚVIDAS)

      • Decreto tem força de lei Raimundo Luz

      • O Decreto não pode criar mais benefícios do que a lei. O Decreto serve para esclarescer a lei. Por isso vale o que está na 8213.

      • Ou auxílio-reclusão .

      • NÃO É PERMITIDO CUMULAR:

        - Seguro-desemprego com qualquer prestação continuada (EXCETO pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio-reclusão).

      • GABARITO CERTO

         

        Quanto à acumulação dos benefício, fiz essa tabela do livro do Ivan Kertziman

         

        segue o link

         

        https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfb3ptcy1WdnpkS28/view?usp=sharing 

      • além desse ainda pode cumula com:  abono de permanência + auxílio-reclusão+ auxílio suplementar

      • Cópia da lei 

        art. 124 lei 8213

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      • Questão Certa!

        Outras, ajudam a fixar o conceito:

        286 – Q326331 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: CPRM – Prova: Analista

        Se um indivíduo estiver percebendo seguro-desemprego em virtude de dispensa sem justa causa e a esposa dele, segurada obrigatória do RGPS, falecer, ele só terá direito ao recebimento da pensão por morte quando cessar o primeiro benefício, tendo em vista que o seguro-desemprego não pode ser percebido conjuntamente com qualquer outro benefício de prestação continuada da previdência social.

        Respota: Errado

        Comentário: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente e auxílio-reclusão.

        Seguro desemprego acumula com MAR

        Morte

        Acidente

        Reclusão

         

      • O DECRETO NÃO ESTÁ PREVISTO NESTE EDITAL. PARA O PESSOAL DO INSS, GABARITO ERRADO

         

         

        Decreto 3048/99

        Art. 167 -§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, excetopensão por morte, auxílio-reclusãoauxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

         

         

         

         

        Vocês criam argumentos sem conhecer a banca!... Precisam tomar cuidado.

      • Pessoal dei uma olhada no edital desta prova de procurador municipal e não foi cobrado o decreto 3048/99 como está sendo cobrado na prova do INSS/2016. Logo está questão na nossa prova deverá ser colocado no início da questão o comando : de acordo com tal.....

        por isso nesta questão não está dizendo de acordo com lei tal.... pois o decreto onde poderia haver confusão , não foi cobrado.

         

         

         

         

         

      • CERTO 

        LEI 8213/91

        ART. 124    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      • Outras questões podem ajudar!

        Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TC-DF Prova: Procurador  

        Conforme a jurisprudência do STJ, no âmbito do RGPS, o termo inicial do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

        CERTO

         

        Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria

        A lei vigente veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.

        CERTO

         

        Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público

        De acordo com a legislação previdenciária, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto, pelo RGPS, dos seguintes benefícios: mais de uma aposentadoria; salário-maternidade e auxílio-doença; assim como mais de um auxílio-acidente.

        CERTO

         

        Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: INSS Prova: Analista do Seguro Social - Engenharia de Segurança do Trabalho

        Em caso de incapacidade parcial e permanente, o auxílioacidente é garantido ao segurado a partir do dia seguinte após a cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

        CERTO

         

      • Esta questão estaria errada se no comando da questão estivesse pedindo: "Conforme/ De acordo com o Decreto 3.048..."

         

        Pela Lei 8.213, art. 124, Parágrafo único.

        pensão por morte ou auxílio-acidente.

         

        Pelo Decreto 3.048, art. 167, §2º

        pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

         

      • Ele também pode ser acumulado com Auxilio-reclusão. Boa sorte a todos. ;D

      • Beatriz,

        Nesse tipo de questão, é importante ficarmos atentos ao enunciado, principalmente em Direito Previdenciário, já que temos algumas divergências entre a Lei 8213/91 e o Decreto 3048/99.

        O artigo 124, parágrafo único diz que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

        Já o Decreto, no art. 167, diz que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

        Perceba que, se a pergunta indicar o decreto, a resposta pode ser diferente do que se a pergunta indicar a legislação.

        Aos que, assim como eu, estão na batalha por uma vaga ao INSS, leiam MUITO a legislação. São 70 questões, ou seja, dá pro examinador fazer todo tipo de pergunta.

      • O Edital não previa o Decreto 3.048/99, portanto o gabarito foi dado como CERTO.

        Decreto 3.048
        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
        § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

      • Certo. Se cair dessa forma, mesmo que preveja o decreto, marque certo, pois é a letra da lei 8213. Depois não adianta chorar. 

      • "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."
        GABARITO: CERTA

        Independentemente de estar ou não previsto no edital o decreto, esta não é a primeira questão da CESPE que acontece isso!
        Se houver mais de uma exceção, e a banca falar de apenas uma com "salvo/exceto", a questão está correta. Questão incompleta não é incorreta para a CESPE. Vejam a questão abaixo, que possui o mesmo entendimento, na qual não podemos alegar que "não tinha decreto no edital etc..."

        "Não se insere na condição de segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, salvo no caso de percepção dos benefícios de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social. " GABARITO: CERTA

        Como sabemos, para o caso acima existem outras exceções, mas, mesmo assim, foi considerada correta.

        Entendamos a banca!
        Pode vir CESPE!!!

      • É sério, d. previ é um inferno!

        Para quem tem facilidade de gravar essa pancada de coisa... Parabéns, vc é uma máquina igual a um totem de aeroporto e merece ficar sentado em um balcão tirando dúvidas de trabalhadores até o resto da vida!

      • Ricardo, concurso, para mim, não é para quem tem facilidade, é para quem tem determinação.
        Como diria Rocky Balboa "it's not about how much you can hit, it's how much you can get hit and keep moving forward"
        "não é sobre o quanto você consegue bater, mas sobre o quanto você consegue apanhar e continuar seguindo em frente"

        https://www.youtube.com/watch?v=uggp6syKMFI
         

      • O auxílio desemprego pode ser acumulado apenas com: auxílio reclusão, pensão por morte ou auxílio acidente. Paro o cespe/cebraspe questão incompleta não é questão errada.

      • LUCAS MENEZES: GANHOU UMA FÃ. 

        RICARDO, concurso público é só para os fortes.

      • Nossa, essa a CESPE pegou pesado. Exceto Pensão por morte ou Auxílio-acidente, caracteriza que Auxílio-reclusão pode ser cumulado com Seguro-desemprego. Erradíssima questão.

        CESPE sendo CESPE.

      • Desempregado = MAR MORTE

                                               AUXILIO RECLUSAO

                                                 AUXILIO ACIDENTE

      • Puxa, errei esta questão, mas vamos lá!!!

        De acordo com a lei 8213/91: art. 124 - Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

        De acordo com o Decreto 3048/99, art 167:  § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

        A gente tem que lembrar de conferir o enunciado, se é de acordo com o decreto ou não.......dá um nó no cérebro.

        Bons estudos!

         

      • agora percebi que não havia informação sobre qual legislação estava sendo aplicada....bem, mas vamos ficar atento no dia D.

      • É verdade simone !!!

        Também errei a questão pelo fato de não explicitar a norma previdenciária.

      • Benefícios que podem ser conjuntos

        1. Pensão por morte + Auxílio-acidente
        2. Pensão por morte + Salário-maternidade
        3. Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes)
        4. Pensão por morte + Seguro desemprego
        5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez
        6. Salário-maternidade + Auxílio-acidente
        7. Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição
        8. Salário-maternidade + Aposentadoria por idade
        9. Salário-maternidade + Salário-família
        10. Salário-maternidade + Pensão por morte
        11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez
        12. Salário-família + Aposentadoria por Idade
        13. Salário-família + Auxílio-acidente
        14. Auxílio acidente + Seguro desemprego
        15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença

      • Gabarito:"Certo"

         

        Art. 124, §ú, Lei 8.213/91. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      • O decreto da previdência também traz o auxílio reclusão...como a questão não específica a lei, essa questão é passível de anulação

      • Questão desatualizada. Falta o A. Reclusão

      • Falta o auxílio reclusão
      • RESOLUÇÃO:

        De acordo com o artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

        Resposta: Certa


      ID
      221788
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      CETESB
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      O Regime Geral da Previdência Social garante, quanto aos segurados, os seguintes benefícios:

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8.213/91

        Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

        I - quanto ao segurado:

        a) aposentadoria por invalidez;

        b) aposentadoria por idade;

        c) aposentadoria por tempo de contribuição;

        d) aposentadoria especial;

        e) auxílio-doença;

        f) salário-família;

        g) salário-maternidade;

        h) auxílio-acidente;

        II - quanto ao dependente:

        a) pensão por morte;

        b) auxílio-reclusão;

        III -quanto ao segurado e dependente:

        b) serviço social;

        c) reabilitação profissional.
         

      • Importante apontar a contradição material entre CF e a lei: na primeira, diz-se que o salário-família é devido ao dependente; já a segunda dispõe de forma diversa, como assinalado pela colega.

        Impropriedades à parte, Previdenciário exige estudo de ambos os textos pra não errar.

      • A maneira mais simples para identificar a questão é correta é apenas saber quais benefícios são voltados aos dependentes exclusivamente: pensão por morte e auxílio-reclusão, assim sendo, por eliminação, encontra-se a resposta, ganhando tempo para questões mais complexas.

      • Dentro do princípio da Seletividade onde estão os benefícios cobertos pela RGPS, lá vai uma dica de concurseiro lembre-se:  MV-RADIM

        M - maternidade

        V:- velhice

        R- reclusão (auxílio reclusão Dependente)

        A- acidente

        D- doença

        I- invalidez

        M- morte (pensão por morte Dependente)

         

      • Resposta letra B

        No atual regime, os benefícios previdenciários em espécie, cada um submetido à disciplina jurídica específica no Plano de Benefícios da Previdência Social, são distribuídos em função da titularidade ativa, na respectiva relação jurídica de direito previdenciário.

        Em função da titularidade ativa do Segurado:
        1. auxílios: doença; acidente
        2. salários: família; maternidade.
        3. aposentadorias: por invalidez; por idade; por tempo de contribuição; especial

        Em função da titularidade ativa do Dependente:
        1. pensão por morte;
        2. auxílio-reclusão;

        Benefícios devidos a ambos:
        1. serviço social;
        2. reabilitação profissional.
        Observe-se que o Decreto nº 3.048/99 – RPS não relacionou o serviço social, como benefício
        previdenciário. Porém permanece na Lei nº 8.213/91 a referência a esse tipo de benefício (art. 18,
        III, b).

      • Essa e facil, os dependentes so tem direito a dois beneficios:

        Pensao por morte e Auxilio-Reclusao

        *Nem precisa decorar, e so perceber, como o segurado ira receber esses beneficios se morreu ou esta preso?! Logo, seus DEPENDENTES, irao receber.

         

        OBS: Lembrem-se que: SERVICOS sao para todos, segurados e dependetes.

      • Item "b"  CORRETO.

        vamos fazer pela outra via

        O Regime Geral da Previdência Social garante, quanto aos DEPENDENTES, os seguintes benefícios:

        Conforme está elencado no dispositivo do art. 74*, como também no art. 80** da Lei 8.213/91, a pensão por morte e o auxílio-reclusão são destinados aos dependentes. Os demais benefícios são destinados aos segurados, sendo assim:

        Item - a - errado (pensão por morte)

        Item - b - correto

        Item - c - errado (auxílio-reclusão, pensão por morte)

        Item - d - errado (auxílio-reclusão)

        Item - e - errado (pensão por morte)

        __________________________________FONTE_________________________

        LEI 8.213/91

        Art. 74. Apensão por morte será devida ao conjunto dos DEPENDENTES do segurado que falecer, aposen­tado ou não, a contar da data: ...

        Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos DEPENDENTES do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

      • lembrando que a questão fala dos benefícios que são do segurado e não dos dependentes, então,
        o segurado não recebe:
        auxílio reclusão (quem recebe são os dependentes)
        pensão por morte (quem recebe são os dependentes)

        portanto os benefícios que o segurado recebe são:
        aposentadoria por invalidez;
        salário maternidade;
        auxílio acidente;
        entre outros


        espero ter ajudado
      • Os Segurados do RGPS terão Direito a percepção dos seguintes Benefícios Previdenciário:

        Aposentadoria (Por Idade, Por Invalidez e Por Tempo de Contribuição);

        Auxílio Acidente

        Auxílio Doença;

        Salário Maternidade

        Salário Família

        Os Dependentes dos Segurados do RGPS terão Direito a percepção dos seguintes Benefícios Previdenciários:

        Pensão Por Morte

        Auxílio Reclusão

        Tanto o Segurado quanto os Dependentes fazem jus ao Serviço de Reabilitação Profissional, que é um Serviço e, não, um Benefício Previdenciário.


      • Gabarito: b

        --

        Macete: não precisa decorar todos os benefícios. Basta saber que apenas os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão são destinados aos dependentes. O resto é destinado aos segurados.

      • DE PRONTO:

        Quanto aos DEPENDENTES do segurado (só 2) = Pensão por Morte e Auxílio Reclusão

        Quanto aos dois (Dependentes e Segurados) = Reabilitação Profissional e Serviço Social

        Quanto aos SEGURADOS = todos os outros


      ID
      246148
      Banca
      TRT - 6R (PE)
      Órgão
      TRT - 6ª Região (PE)
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

      I. É vedada a inscrição de segurado após sua morte (post mortem), exceto em caso de segurado especial.
      II. Considera-se trabalhador avulso aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, com ou sem a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra.
      III. A concessão do salário-família e a do auxílioreclusão para os dependentes dos segurados que recebam remuneração até o teto de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social estão entre algumas das situações cobertas pela previdência social.
      IV. João comprou um terreno na praia e resolveu construir a sua casa de veraneio. Para tanto, contratou direta e pessoalmente os trabalhadores para a execução da obra de construção. Nessa situação, em relação aos segurados que lhe prestam serviços, João é equiparado a uma empresa no que concerne às obrigações previdenciárias previstas na legislação.
      V. Os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias são de 5 (cinco) anos e não de 10 (dez) como preconizado na Lei n. 8.212 /91

      Alternativas
      Comentários
      • I - CORRETO
        II - INCORRETO - Considera-se trabalhador avulso aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, com ou sem a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra.
        III - INCORRETO - A concessão do salário-família e a do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados que recebam remuneração até o teto de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social de baixa renda (até R$ 810,18) estão entre algumas das situações cobertas pela previdência social.
        IV - CORRETO
        V - CORRETO
      • Alguém poderia esclarecer, com base na lei, a justificativa do ítem I ? Ele é verdadeiro realmente?
      • Respondendo à colega:

        O item I está realmente correto, baseado no art. 18, §5º do Decreto 3048 descrito abaixo:
        §5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. (Parágrafo acrescentado  pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)

        Fonte: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm
      • O item III tb está errado pois o salário-família NÃO é benefício concedido aos dependes... ele é concedido ao SEGURADO (baixa renda, empregado, avulso ou aponsentados)
      • O item 1 esta correto .. esta na lei.
      • V. CERTA -  Os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias são de 5 (cinco) anos e não de 10 (dez) como preconizado na Lei n. 8.212 /91

        A Sumula Vinculante 8 igualou o prazo prescricional e decadencial para a cobrança das constribuições ao mesmo dos tributos normais, ou seja, 05 anos:
        Sumula Vinculante 8 - "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

        Lembrando que, o prazo prescrional para rever benefícios é de 05 anos, e o decadencial é de 10 anos.
      • 1- verdadeiro- Na aposentadoria especial a manutencao da qualidade de segurado deixou de ser obrigatoria e o direito a pensao por morte pressupoe a qualidade de seguarado

        2- falso- trabalhador avulso : pessoa sindicalizada ou nao,presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas,sem vinculo empregaticio, com intermedicao obrigatoria do orgao gestor de mao de obra

        3 falso a concessao do salario familia é devido ao segurado e nao ao dependente
      • II - Assertiva Incorreta - Para que se caracterize o segurado trabalhador avulso é obrigatório que o serviço por ele prestado tenha a intermediação de um sindicato ou de um órgão gestor de mão-de-obra. Caso não ocorra essa intermediação, não restará configurada tal modalidade de segurado.

        Regulamento do RGPS - Art. 9° -  VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
      • III - Assertiva Incorreta - Há dois erros que devem ser evidenciados:

        a) O salário-família não está compreendido entre as prestações do Regime Geral da Previdência Social devidos aos dependentes. Estes só recebem pensão por morte e auxílio-reclusão, conforme prescreve o art. 25 do Regulamento do RGPS. 

        Regulamento do RGPS - Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

        (...)

        II - quanto ao dependente:

        a) pensão por morte; e

        b) auxílio-reclusão; e


        b)
        Outrossim, o salário-família e o auxílio-reclusão devem ser prestados na hipótese de o segurado possuir baixa renda. Se o segurado recebe a título de remuneração valor igual ao teto do RGPS, por óbvio, não será atendida a exigência legal e constitucional.



        CF Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, 

        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

      • IV - Assertiva Correta - Para fins previdenciários, será João considerado empresa, pois se amolda à situação de dono de obra de contrução civil pessoa física que contrata o trabalho do segurado.

        Regulamento do RGPS: Art. 12. Consideram-se:
         
         I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
         
        II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
         
        Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
         
        (...)
         
                IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
      • I-  CORRETA

        II-ERRADA Trabalhador avulso é aquele SINDICALIZADO OU NÃO, que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, com a intermediação OBRIGATÓRIA do órgão gestor de mão de obra.

        III- ERRADA- Salário Família é devido AOS SEGURADOS de baixa renda e não aos dependentes como se refere a questão.

        IV - ERRADA - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço. A QUESTÃO NÃO DIZ QUE JOÃO É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

        V - ERRADA - É de 10 anos o prazo de  DECADÊNCIA de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão.
        PRESCREVE em 5 anos, a contar da data em que  deveria ter sido paga toda e qualquer ação  para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
      • concordo plenamente com a colega (maria da conceição barbosa),
        sobre o item V, mas ao mesmo tempo discordo sobre o item IV, pq
        é mencionado no ittem da questão que foi feita uma contratação direta
        e pessoalmente, automaticamente na minha opinião ele será (equiparado a empresa).
      • Já que NINGUÉM fez nenhum comentário acerca da alternativa I  [  I. É vedada a inscrição de segurado após sua morte (post mortem), exceto em caso de segurado especial.]  segue abaixo maiores esclarecimentos

        É vedada a inscrição do segurado APÓS sua morte, exceto no caso de segurado especial. Este dispositivo busca impedir que os dependentes dos segurados o inscrevam, após sua morte, para pleitear o benefício de pensão por morte.
        A legislação permite a inscrição pós morte APENAS do segurado especial. O motivo é simples: este segurado NÃO precisa comprovar o recolhimento de contribuição para ter direito á obtenção do benefício, necessitando APENAS de comprovação do exercício na atividade rural. Isso ocorre devido ao fato de sua contribuição não ser recolhida mensalmente, mas apenas no ato da comercialização de sua produção rural.
      • II. Considera-se trabalhador avulso aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, com ou sem a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra.
        Trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício,a diversas empresas, COM A INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA o sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão de obra [ OGMO ].

        III. A concessão do salário-família e a do auxílioreclusão para os dependentes dos segurados que recebam remuneração até o teto de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social estão entre algumas das situações cobertas pela previdência social.
        Salario família é o benefício devido ao segurado empregado e ao trabalhador avulso de BAIXA RENDA, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos, de qualquer idade.
        Auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda [ remuneração igual ou inferior a R$ 862,11 ]. A baixa renda que deve ser considerada é a do SEGURADO e não a do dependente.
      • A respeito da inscrição Post mortem do segurado especial, possui embasamento legal no RPS art 18, § 5 º.
      • A assertiva IV está correta. 

        Fundamento: RPS - art.12, IV
        o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço. 
      • e qual questão esta correta aí galera??

        entremos num concensso!!
      • Resposta ao colega Alex.

        Os itens corretos são: I, IV e V.
      •  Conceição Leal , eu vi que já deram o embasamento legal de sua dúvida...mas, o raciocínio de o inss permitir que se faça a inscrição pós morte do segurado especial é que ele não é obrigado a fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias(exceto quando comercializam e ae é em cima da venda bruta-o que na pratica n acontece)quando eles ou seus dependentes vão solicitar benefícios previdenciários eles precisam comprovar que exerceram a atividade durante o período necessário da carência por isso q pode ser feita a inscrição desta categoria.ok? Em contra-partida não é possível fazer o mesmo com os demais porque se assim fosse ninguém faria contribuição e depois que o segurado falecesse seus dependentes correriam para pagar e teriam direito a benefícios e este não é o objetivo do RGPS.
        Espero ter ajudado... 
      • Por que a V É CORRETA?
      • Pessoal, em quais artigos eu encontro decadência e prescrição  no decreto 3.048/99 ?
        obrigado

      • Esclarecimento do item V:

        STF confirma prazos de decadência e prescrição de cinco anos para contribuições previdenciárias

        Elaborado em 06/2008

        Em Sessão Plenária de 11/06/2008 os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em dez anos os prazos decadencial e  prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de 5 anos.

        Espero ter contribuído.

      • COMPLEMENTANDO:

        LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

         

        Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.



        Art. 13.  Ficam revogados: 

        I – a partir da data de publicação desta Lei Complementar:  

        a) os arts. 45 e 46 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

      • Salário-família O que é

        Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 862,60, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada). 

        Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

        Valor do benefício

        De acordo com a Portaria Interministerial nº 407, de 14 de julho de 2011, o valor do salário-família será de R$ 29,43, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,91. 

        Para o trabalhador que receber de R$ 573,92 até R$ 862,60, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,74.

        Quem tem direito ao benefício o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

        Os desempregados não têm direito ao benefício.

        Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

      • Se tivermos só um pouco de atenção nos detalhes da questão, matamos só na eliminação..

        Sds,
      • Vocês são doidos ???

        A V está INCORRETA......

        não está falando sobre cobranças tributárias
        e SIM da prescrição e decadência das contribuições previdenciárias.
      • A Contribuição Previdenciária tem natureza tributária, conforme segue:

        PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇAO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇAO FISCAL. ERRO MATERIAL. CONTRIBUIÇAO SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CONSTITUIÇAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL. ART. 150 , E 173 , DO CTN . ARTIGOS 195 E 146 , III , B, DA CF/88 . INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 46 DA LEI 8.212 /91. RECENTE SÚMULA VINCULANTE Nº 08, DO E. STF.

        1. O reconhecimento da natureza tributária das contribuições sociais pela Constituição Federal de 1988 (artigo 195) implicou sua submissão à regra inserta no artigo 146 , III , b , que exige a edição de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre decadência e prescrição tributárias.

        2. Inteligência da recente Súmula Vinculante n.º 08, do E. STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569 /77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

        3. Conseqüentemente, encontra-se eivado de inconstitucionalidade formal o artigo 45 , da Lei 8.212 /91, que contraria o disposto nos artigos 173 , e 150, , ambos do Codex Tributário (recepcionado como lei complementar pela CF/88), que prevêem prazo qüinqüenal para a constituição do crédito tributário. (2)











      • Pessoal, esta questão foi anulada pela banca que organizou o concurso!!

        Conforme alguns comentários já expostos, somente o item I está correto.
      • Caramba, essa questão pegou de jeito.

        Mas realmente ao que tudo indica, as questões erradas são a II e a III.
      • A alternativa "E" diz que os ítens II e III estão incorretos, mas não diz que somente os citados itens estão incorretos, isso nos leva a crer que há mais itens incorretos na questão, como a V por exemplo que eu acredito que esteja. 
      • Apenas a assertiva  I está correta! 
         
      • Só a Maria da Conceição Barbosa que vai ganhar um doce, pois foi A ÚNICA que percebeu o que eu percebi.

         

        Galera, continuem assim... errando as questões, deixa que eu acerto pra vcs. =))

      • Item V está correto. Os prazos da Lei 8212/91 NÃO são válidos. Devemos usar os prazos de prescrição e decadência do CTN.

        ...Lei 8212/91 é uma lei ordinária e, por isso, não tem força para derrogar o Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, apesar de ser uma lei formalmente ordinária. Daí, concluímos que a decadência e a prescrição das contribuições previdenciárias continuam obedecendo ao prazo de cinco anos, conforme os artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional...

        Fonte: http://jus.com.br/artigos/20435/a-decadencia-no-direito-tributario-brasileiro/3
      • A lei 8212/91 no artigo 46 definiu o prazo de prescrição em 10 anos, mas foi revogado pela lei complementar n°128, depois que o STF declarou a inconstitucionalidade desse artigo, justamente porque a matéria só pode ser objeto de lei complementar e não de lei ordinária, como a lei 8212/91.

      • pressa e excesso de confiança são nossos maiores inimigos..olha porque errei a questão: Identifiquei logo de cara que a II estava incorreta..então a espertinha aqui percebeu que todas as alternativas continham o item II exceto a D e, na leitura apressada acabei marcando a incorreta :)

      • I Correta- Art. 18.  Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

          § 5º  Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        II Errada-como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria

        III Errada- Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        IV Correta -Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

         IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

        V Correta-A decadência e prescrição para efeitos de cobranças de contribuições previdenciárias por parte do fisco são de 5 anos,porém o prazo para revisão de benefício é de 10 anos.

      • II. Considera-se trabalhador avulso aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, com ou sem a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra. 

        > O erro: sem a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, somente, se ocorrer celebração de contrato, acordo ou convenção com o tomador do seviço

        III. A concessão do salário-família e a do auxílioreclusão para os dependentes dos segurados que recebam remuneração até o teto de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social estão entre algumas das situações cobertas pela previdência social.

        > O erro: salário - família = segurado / auxílio - reclusão = dependente


        Letra E

      • Ricardo Gonçalves, sua resposta foi bem útil, no entanto não concordo com a alternativa "V", pois a questão afirma que o prazo de prescrição e decadência é de 5 anos, não pode estar certa dita assim.
        Prescrição é de 5 anos e decadência é de 10 anos.

      • Beatriz, os colegas já esclareceram, mas vi que você ainda ficou com dúvida. Vou tentar ajudá-la!


        A assertiva V refere-se ao custeio, que tem seus prazos de prescrição (perda do direito de cobrar judicialmente o crédito constituído) e de decadência (perda do direito de homologar/constituir) disciplinados pelo CTN. São de 5 anos ambos os prazos.


        A lei 8.212 previa 10 anos para constituir e mais 10 para cobrar, mas isso foi declarado inconstitucional pelo STF, conforme a súmula vinculante 8. Atualmente, tais dispositivos já se encontram revogados. 


        Súmula Vinculante 8

        "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário."


        Então, temos que:


        Em matéria de custeio ----> 5 anos tanto para decadência quanto para prescrição


        Em matéria de benefícios:

        Decadência de 10 anos -----> Para revisão do ato de concessão e para a Previdência anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis(...), salvo má-fé.

        Prescrição de 5 anos ------> Para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela previdência, salvo direto dos menores, incapazes e ausentes(...) e para ações referentes à prestação por acidente de trabalho.


        Bons estudos! Se cometi algum equívoco, corrijam, por favor!

      • Lei 8213/91

        Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.  (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

         Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      • Pela assertiva I dá pra matar a questão, pois esta é uma cópia da questão 119 de 2003 de Téc. Previdenciário (CESPE).

        .

        Dá pra usar a lógica:

        .

        I. É vedada a inscrição de segurado após sua morte (post mortem), exceto em caso de segurado especial. (CERTO)

        .

        .

        a)  As assertivas I, II e V estão incorretas, se a assertiva I está correta, a letra a) fica fora.

        .

        b)  As assertivas II, III e IV estão corretas, se exclui a assertiva  I, como correta, a letra b) está fora também.

        .

        c)  As assertivas II e IV estão incorretas, logo as assertivas I, II e III estão CERTAS ? Não, pois não existe essa assertiva  e, conquanto que existisse, haveria uma contradição ou duas assertivas corretas.

        .

        d)  As assertivas I, III e IV estão corretas, logo a assertiva II está errada, pois é confirmada pelas últimas alternativas  que sobraram: “d)” e “e)”. Se a assertiva I está CERTA e II está ERRADA, logo as incorretas são II e III, já que a IV está correta confirmada pela alternativa e)

        .

        e)  As assertivas II e III estão incorretas, logo as assertivas I e IV estão Corretas.

        .

        .

        Gabarito encontrado pela lógica, a letra e). Vê se eu acertei ? kkkkkkkkk

        .

        .

        Obs: este modelo serve pra todas as questões quando você tiver a certeza que uma assertiva certa, pode fazer. 

      • QUE MANCADA ELE PEDIU A CORRETA NA PERGUNTA E JOGOU CORRETO E INCORRETOS NAS RESPOSTAS HAHA ERREI POR ESSA FALTA DE ATENÇÃO NAO ESPERAVA ISSO RSRS

      • As assertivas I e IV estão corretas. 
        As assertivas II, III e V estão erradas. 
        Opção certa: letra E

      • Vejam o motivo da letra "E" ser a alternativa correta. É uma pegadinha.

        O gabarito da questão ficaria o seguinte:

        I. Certo

        II. Errado

        III. Errado

        IV. Certo

        V. Errado

         

        Observem que a letra "E" diz o seguinte: "As assertivas II e III estão incorretas".

        A alternativa diz que a II e a III estão incorretas, induzindo o candidato a achar que essa assertiva está errada pois não cita a "V", que também está incorreta. Mas é necessário observar que a questão afirmou que a II e a III estavam incorretas, e não que APENAS a II e a III estavam incorretas.

        Paz e bem.

      • Uma importante diferenciação se faz quanto aos prazos de prescrição e decadência:

         

        1-) No que tange a lei que trata dos benefícios previdenciários (Lei 8.213/91)

        A decadência é de 10 anos e a prescrição é de 5 anos

         

        2-) No que tange a arrecadação das contribuições (Lei 8.212/91)

        Tanto o prazo de decadência, quanto o prazo prescricional são de 5 anos 


      ID
      279271
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRT - 21ª Região (RN)
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Julgue o item seguinte, que versa sobre a seguridade social e o
      regime geral da previdência social (RGPS).

      A aposentadoria por tempo de serviço, os pecúlios e o abono de permanência em serviço são exemplos de prestações mantidas pelo RGPS.

      Alternativas
      Comentários
      • Assertiva Errada.

        Os pecúlios e o abono de permanência foram revogados e não constam mais no RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Temos, portanto, em vigência os seguintes benefícios: 4 (aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial); 3 (auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente); 2 (salário-maternidade e salário-família) e 1 (pensão por morte). A reabilitação profissional (segurados e dependentes) é um SERVIÇO - não É UM benefício!
        Assim, temos:  4 + 3 + 2 + 1 = 10 benefícios.
        São devidos aos segurados os seguintes benefícios: aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial; auxílio-doença; auxílio-acidente; salário-maternidade e auxílio-acidente - 8 (oito) ao todo.
        São devidos aos dependentes: pensão por morte e auxílio-reclusão - 2 (dois) ao todo.
        São devidos tanto aos segurados como aos dependentes, conforme já dito, a reabilitação profissional, que se trata de um SERVIÇO.
        Colaboração do Prof. Ítalo Romano - regra do 4, 3, 2, 1.

        Importante ressaltar que o abono de permanência ainda integra a Aposentadoria dos Servidores Públicos

        Bons Estudos!

      • Os benefícios RGPS são: 4 aposentadorias (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial); 3 auxílios (doença, acidente e reclusão); 2 salários (família e maternidade) e 1 pensão (por morte), ou seja,   4 + 3 + 2 + 1.
      • Somente lembrando que Reabilitação Profissional não é um benefício propriamente dito, e,sim um serviço concedido pelo INSS.
      • Bom pessoal, gostaria de fazer uma pequena ratificação nos comentários acima:

        é importante ressaltar que não existe mais esse termo "Aposentadoria por tempo de serviço" e sim "aposentadoria por tempo de contribuição" eu não recordo muito bem sobre os pecúlios, mas o abono de permanência em serviço no regime próprio ainda existe.

        Bons estudos pessoal, INSS nos aguarda...

      • R: ERRADA
        COMENTÁRIO DA QUESTÃO:

        Os pecúlios e o abono de permanência :foram revogados;
        Benefícios existentes:
        8 benefícios quanto ao segurado: 4 aposentadorias(aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial); 4 (auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente); 2  bebefícios quanto aos dependentes: (pensão por morte e auxílio-reclusão) ; logo : 4 +4 + 2  = 10 benefícios.
        bons estudos afonsoaecn
      • Pessoal seria interessante e mais vantajoso para todos nós se não repetíssemos a mesma resposta por diversas vezes.
      • O abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária, devido ao funcionário público que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade. Foi instituído pela emenda constitucional número 41, de 16 de dezembro de 2003.

         Pecúlio e Pecúlio por Morte são termos que definem o capital segurado que é pago em caso de morte de um segurado, em uma única parcela, para uma ou mais pessoas. Pode ser corrigível, ou não. No Brasil é muito empregado pelas instituições que operam em seguros sociais, tanto governamentais ou privadas. É um montante que é enviado para os herdeiros do segurado, quando este falece.

        AMBOS NÃO EXISTEM MAIS NO RGPS.
      • Fundamentação para os comentários acima :


        Lei 8.213

         Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

         III - quanto ao segurado e dependente:

           

                b) serviço social;

                c) reabilitação profissional.

      • Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações

        devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em

        benefícios e serviços:

        I - quanto ao segurado:

        a) aposentadoria por invalidez;

        b) aposentadoria por idade;

        c) aposentadoria por tempo de serviço;

        d) aposentadoria especial;

        e) auxílio-doença;

        f) salário-família;

        g) salário-maternidade;

        h) auxílio-acidente;

        II - quanto ao dependente:

        a) pensão por morte;

        b) auxílio-reclusão;

        III - quanto ao segurado e dependente:

        a) (Revogada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)

        b) serviço social;

        c) reabilitação profissional.

      • Malcoln, eu não vejo mal em encontrar vários comentários aqui, mas sim boa vontade de cada um, desejo em tirar dúvidas de muitos. Muitas vezes a pessoa que postou um comentário que já existia nem sequer leu os anteriores...
      • Elizabeth, desculpa, mas concordo com o colega acima. Não desmerecendo os comentários. Mas ninguém vai ajudar colando o mesmo artigo inúmeras vezes, se o artigo já foi colado uma vez, a pessoa que está escrevendo e também quem lê está perdendo um precioso tempo passando, por exemplo, 10 comentários iguais. Já peguei questões com 20 comentários, na qual colaram o mesmo artigo 20 vezes. Tudo é questão de bom senso, se a intenção era ajudar, desculpe mas está é atrapalhando quem realmente tira um tempo curto para resolver as questões.

        bom estudos a todos.
      • Infelizmente vc vem tirar sua dúvida e tem 10 comentários idênticos.. vc perde tempo..
        Perder tempo em diversas perguntas, acaba atrapalhando...
        O site precisava ter pessoas que controlam o conteúdo dos comentários.. senão fica essa palhaçada, de 20 comentários, vc salva uns 3 ou 4...
      • Aposentadoria por tempo de serviço mudou de nome e agora se chama aposentadoria por tempo de contribuição.
        Os pecúlios e o abono de permanência em serviço são benefícios  que foram excluídos do RGPS.
      • Cara Elisabeth, eu não me referi a "diversos comentários". Me referi a vários comentários exatamente iguais. Quando há mutos comentários, é ótimo pois um acaba complementando o outro e acabamos aprendendo mais. Mas como a Ana Paula citou, 20 pessoas colando o mesmo artigo só serve para nos fazer perder um tempo precioso.
      • Não concordo. Eu acho que mesmo comentários repetidos são válidos.  Tem que repetir mesmo, pois assim nós aprendemos mais. Quem não quiser e só não ler. Obrigado pelos comentários de todos os colegas, e eu acho que deveriamos incentivar a comentar mais e não ao contrário. 
      • Quem comenta é amigo nosso! Depois será convidado para a festa de comemoração.

        At.
      • O pecúlio e o abono de permanência foram revogados e não constam mais no RGPS.

      • Pessoal, o que atrapalha são esses comentários reclamando do comentário dos outros. Temos 10 comentários falando da matéria e 8 de reclamações, (9 com o meu kkkkkk). O que será que esta atrapalhando? 

      • A aposentadoria por tempo de serviço, existente em período anterior à E C
        n  2 0 , de 1 5 / 1 2 / 9 8, foi substituída pela atual aposentadoria por tempo de
        contribuição.


        gab: ERRADO

      • apesar de esses benefícios terem sido revogados creio que continuam sendo pagos aos segurados que tinham direito e recebiam antes da mudança. Por isso eu discordo do gabarito, mas sem duvida eu teria deixado em branco essa questão em uma prova real.

      • Abono de permanência em serviço

        O Abono de Permanência em Serviço estava previsto no art. 87 da Lei nº 8.213/91, sendo extinto pela Lei nº 8.870/94.

        O abono de permanência era pago ao segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optava pelo prosseguimento na atividade profissional, postergando o requerimento de sua aposentação. O abono de permanência correspondia a 25% do valor da aposentadoria que seria devida ao segurado, para aqueles que a possuíam de forma integral sendo, 35 anos de serviço para homens e 30 para mulheres.


        O abono de permanência em serviço era devido a contar da data de entrada do requerimento, não havendo variação em seu valor mensal, exceto pelo reajuste concedido aos demais benefícios de prestação continuada, ainda que o segurado, no exercício da atividade profissional, aumentasse o valor de seu salário-de-contribuição.


        Quando do requerimento da aposentadoria, cessava o recebimento do abono de permanência em serviço, o qual, inclusive, não era incorporado em qualquer hipótese, aos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte.


        Pecúlio

        O benefício do pecúlio, extinto pela Lei nº 8.870/94, consistia na devolução ao segurado das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando este permanecia (ou permaneceu) trabalhando no período de 1/1/67 a 15/4/94.


        Fonte: http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_previdencia/b04.html

      • Acertei, mas... "exemplos de prestações mantidas". Mantidas as que já foram deferidas (e, talvez hoje não existam mais) ou mantém até HOJE estas prestações? Como acreditei que "exemplos de prestações mantidas" é algo genérico, que seria no sentido de fornecer ainda, coloquei como ERRADA.

      •  Colega Ivone Teixeira  direta e conclusiva  : MUITO BOM 

        O pecúlio e o abono de permanência foram revogados e não constam mais no RGPS.

      • - 4 Aposentadorias (Tempo de Contribuição, Idade, Especial, Invalidez);

        - 3 Auxílios (Doença, Acidente, Reclusão);

        - 2 Salários (Família, Maternidade);

        - 1 Pensão (Morte).

      • O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição. 

        O abono de permanência no Brasil é o reembolso da contribuição previdenciária devido ao funcionário público que esteja em condição de aposentar-se  mas que optou por continuar em atividade. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, e consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição do servidor para a previdência social, a fim de neutralizá-la. Em tais circunstâncias, configura-se situação de direito adquirido aos benefícios decorrentes da legislação vigente à época em que reuniu tais requisitos imodificáveis por legislação posterior.  
      • Pessoal temos a aposentadoria especial e a aposentadoria especial do deficiente! decreto 3048 art 70-A

      • Pessoal que esta reclamando por ter 10,20 comentários iguais, é muito simples...basta não ler! Se você esta com dúvida na questão, em 2, 3 comentários geralmente ela já é resolvida (Impossível ter 20 comentários certos DIFERENTES). Além do mais, o candidato que de alguma forma comenta, ao mesmo tempo que esta ajudando os outros (na maioria das vezes) também já esta treinando sua própria memorização da matéria.


      • Quanto à repetição de comentários, considero válida, afinal, além de dar mais credibilidade às respostas, os alunos estão treinando sua capacidade de argumentação.

      • - 4 Aposentadorias (Tempo de Contribuição, Idade, Especial, Invalidez);

        - 3 Auxílios (Doença, Acidente, Reclusão);

        - 2 Salários (Família, Maternidade);

        - 1 Pensão (Morte).


        SERVIÇOS: Social e habilitação/ Reabilitação profissional (segurado e dependente)

      • Tanto os pecúlios quanto o abono de permanência foram abandonados do regime jurídico previdenciário. Quanto a aposentadoria por tempo de serviço, foi reconfigurada como aposentadoria por tempo de contribuição, portanto..
        ERRADO.

      • Tempo de serviço, AGORA É TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO...

         Os pecúlios e o abono, FORAM REVOGADOS ...

        Resposta: ERRADA

      • Lei 8213/91 Art. 1º  A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço , encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

        Lei 8213 Art. 9º  § 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações exceto a de desemprego involuntário.

      • Escreva seu comentário.O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição...

        Informação retirada do site da Previdência.

      • Não há mais aposentadoria por tempo de serviço... é contribuição !

      • O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado.


        O Abono de Permanência também já não existe mais, bem como a Aposentadoria por tempo de serviço. O correto seria por tempo de contribuição.


        Fonte: www.previdencia.gov.br

      • Mestre Italo Romano sempre coloca: Regra do 4-3-2-1 -> 4 aposentadorias, 3 auxílios doenças, 2 salários -> SF, SM e 1 P.M =D


        De resto, esses benefícios são velhos, velhos.. rs não são mais concedidos.

      • Pecúlios - É O NOOOOOVO kkk

      • O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição.

      • O Pecúlio e o Abono de Permanência, forammmmmmm exxxxtinnnntos!!! guardem na cabeça! kkkk

        É mantida pela Previdência, só a APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, que acho que é "TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO".

        Questão ERRADA

      • Pessoal, não considera o direito adquirido, caso algum segurado tenha? em relação ao pecúlio e abono de permanência.

      • Lembrando que  o Abono de Permanência ainda existe no RPPS.

        CF/88

        § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II

      • Sim Luiz, considera. Quem já tinha direito a receber esses benefícios antes das mudanças continua recebendo. Já aqueles que só tinham uma expectativa de direito ou que entraram depois das mudanças não terão direito. ;)

        *A questão está errada.

      • Pecúlio nao mais existe .

      • extintos desde 1994

      • NÃO É MANTIDO; PORÉM É CONCEDIDO, EM CASO DE DIREITO ADQUIRIDO.

         

        XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

         

         

         

        GABARITO ERRADO

      • ERRADÍSSIMA.

        SIGNIFICADO;Pecúlios é um pagamento POST-MORTEM,isto é ,o beneficiário só  recebe o benefício depois do falecimento do beneficiador.

         

      • Errada
         Pecúlio (Lei 8.213/91, arts. 81/85)
        - Foi extinto pela Lei 9.129/1995


        Abono de permanência (Lei 8.213/91, art. 87)
        - Foi extinto pela Lei 8870/1994

      • E já não existe mais aposentadoria por tempo de serviço e sim por tempo de contribuição.

      • Errado

        Foram extintos 

      • pecúlios e abono de permanência  em serviço foram revogados.

      • RGPS: NÃO POSSUI MAIS O ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO.


        RPPS: POSSUI AINDA O ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO.

      • O comentário da Lizandra está equivocado pessoal!

      • Essa é a lista de Prestações do RGPS, que é dividida em BENEFÍCIOS (10) E SERVIÇOS (2):

        LEI 8.213/91

        Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

              

         I - quanto ao segurado: (BENEFÍCIOS)

               a) aposentadoria por invalidez;

               b) aposentadoria por idade;

               c) aposentadoria por tempo de contribuição;           

               d) aposentadoria especial;

               e) auxílio-doença;

               f) salário-família;

               g) salário-maternidade;

               h) auxílio-acidente;

               i)            

              

         II - quanto ao dependente: (BENEFÍCIOS)

               a) pensão por morte;

               b) auxílio-reclusão;

              

         III - quanto ao segurado e dependente: (SERVIÇOS)

               a)           

               b) serviço social;

               c) reabilitação profissional.

      • @Lucas Luan INSS 2020

        Pq o comentário da amiga Lizandra esta equivocado?

        Para mim esta de acordo com o comentário da professora ou não?


      ID
      285196
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TCE-ES
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em relação às datas de início dos pagamentos dos benefícios previdenciários, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Correta: Letra C

        Correções:

        a) Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado doméstico a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. ERRADO.
        LEI 8213/91 - Art. 43, § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        b) A aposentadoria por idade será devida ao segurado contribuinte individual a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias depois dela. ERRADO.
        Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela(...)

        c) A data de início da aposentadoria especial será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade. CORRETA.
        Art. 57.  § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.


        d) O auxílio-doença será devido ao segurado contribuinte individual a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. ERRADO.
        Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


        e) O salário-maternidade é devido impreterivelmente à segurada da previdência social, com início no período entre trinta dias antes do parto e a data de ocorrência deste. ERRADO.
         Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
      • O art. 57, p. 2º da Lei nº 8.213/91 estabelece que a data de início da Aposentadoria Especial, espécie 46, é fixada nas mesmas condições que a da Aposentadoria por Idade, espécie 41, constante do art. 49 do mesmo diploma legal.
        Significa, então, que a data de início da Aposentadoria Especial é devida ao segurado empregado, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dessa data), ou da data de entrada do requerimento (quando não ocorrer desligamento do emprego, ou se requerida após 90 dias do desligamento).
        Para os demais segurados da Previdência Social será devida referida aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento.

      • A) ERRADA - Vai se iniciar a partir do dia em que se constatou a incapacidade, se requerido em até 30 dias, ou a partir do requerimento, se solicitado após 30 dias

        b) ERRADA - Será devida quando houver o requerimento por parte do segurado quando o mesmo cumprir o tempo de contribuição previsto em lei.


        c) CORRETA

        d) ERRADA - O elaborador da questão tenta confundir o auxílio-doença com auxílio-acidente.

        e) ERRADA - É devido entre o período de 28 dias antes do parto ou da ocorrência deste.
      • Pessoal vejam que interessante!

        b) A aposentadoria por idade será devida ao segurado contribuinte individual a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias depois dela.

        A alternativa cojita que o Contribuinte Individual se desligará do emprego!

        Por aí ganha-se a questão!

        Valeu galera

        Anderson Cardoso
      • Pessoal é importante entender que existe auxilio doença, auxilio doença acidentario e o auxilio acidente.

        art. 30 RPS independente de carência a concessão das seguintes prestações:
        aux. doença e
        aposentadoria por invalidez
        Ns casos de acidente de qq natureza ou causa, após filiar-se  ao RGPS.todos os segurados terão direito, Mas se o aux. doença  ressultar em lesões irreversíveis aos empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, somente, caberá a concessão do auxilio acidente (50%) e em caso de incapacidade total e permanente a uma posentadoria por invalidez.Contudo se o acidente de qq natureza ou causa for sofrido pelos demais segurados (doméstica, contribuinte individual e facultativo)e resulte em incapacidade permanente, o beneficio devido será aposentadoria por invalidez. A natureza do beneficio poderá ser previdenciária ou acidentária. Ler decreto 3048 art. 337 para complementar com auxilio acidente de trabalho.
        Abaixo esta a Inst. Normativa INSS 45
        Art. 312. O auxílio-acidente será concedido como indenização, condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, discriminadas no
        Anexo III do RPS, que implique:

        I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
        II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
        III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

        § 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as sequelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos do caput.
        § 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:

        I - empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
        II - que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;
        III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
        IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

        Espero ter  contribuido, bons estudos!
      • a) F- Art. 43 Concluindo a perícia média inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
                   a) ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;
                   b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
        b) F - Art. 49 A aposentadoria por idade será devida:
        I - ao  segurado emrpegado, inclusive o doméstico, a partir:
        a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou
        b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias;
        II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
        c) OK art. 57 parágrao 2º Lei 8.213
        d) F - Art.60 O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no cado dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Parágrafo 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
        e) F - Art.71 O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
      • Correta: C
        Por eliminação, molim molim
      • Aposentadoria especial

        I – Para o segurado empregado:

        a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou

        b) A partir da data do requerimento:

        Quando não houver desligamento do emprego;

        Quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento;

        II – para o trabalhador avulso e o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção: a partir da data do requerimento.

        Aposentadoria por tempo de contribuição E Aposentadoria por idade.

        I - Para os segurados empregado e empregado doméstico:

        a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou

        b) A partir da data do requerimento:

        Quando não houver desligamento do emprego;

        Quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento;

        II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.


      • Lei 8213


        Subseção II
        Da Aposentadoria por Idade

        Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

          I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

          a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

          b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

          II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.



        Subseção IV
        Da Aposentadoria Especial

        art. 57 § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

      • A aposentadoria por idade será devida para os demais segurados ( não sendo empregado) a partir da data do requerimento.

      • Aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial serão fixadas da mesma forma que a aposentadoria por idade.

      • a) ERRADO. A partir da data da conclusão da incapacidade pela perícia médica.                                                                                                   b) ERRADO. A partir da data do requerimento.                                                                                                                                                  c) GABARITO.                                                                                                                                                                                                d) ERRADO. A partir da data do início da incapacidade.                                                                                                                                      e) ERRADO. Com início entre os 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste.                                                                                      Bons estudos galera!
      • Sobre a alternativa A..


        Data de início da aposentadoria por invalidez:


        - Precedida de auxílio-doença -> Dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.


        - Não precedida de auxílio-doença:

          ~ Para empregado: a contar do 16º dia do afastamento ou a partir da data do requerimento (se entre o afastamento e o requerimento decorrerem mais de 30 dias)

          ~ Para os demais segurados (aqui inclui-se o doméstico): a contar da data do início da incapacidade ou da data do requerimento (se entre o início da incapacidade e o requerimento decorrerem mais de 30 dias).


        Fonte: MDP, 10ª ed. (Hugo Goes)

      • Letra A  § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;  (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

          b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        Letra B Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

          I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

        a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

        b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

        II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

        Letra C Correta (Lembrando que o empregador doméstico não paga os primeiros 15 dias de afastamento para o empregado doméstico)

        Letra D   Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

         § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

        Letra E   Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

      • Comentários letra C) transcrição de jurisprudência

        ***

        Qual será a DIB da aposentadoria especial caso ela tenha sido concedida judicialmente em razão de requerimento administrativo deficitário (ou seja, aquele feito com documentação incompleta)?

        Se, no momento do pedido administrativo de aposentadoria especial, o segurado já tiver preenchido os requisitos necessários à obtenção do referido benefício, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS, o termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de sentença será a data do aludido requerimento administrativo, e não a data da sentença.

        O art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado à aposentadoria por idade quanto à fixação do termo inicial, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o segurado empregado.

        Desse modo, a comprovação extemporânea de situação jurídica já consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

        Assim, quando o segurado já tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ao tempo do requerimento administrativo, afigura-se injusto que somente venha a receber o benefício a partir da data da sentença, ao fundamento da ausência de comprovação do tempo laborado em condições especiais naquele primeiro momento.

        STJ. 1ª Seção. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015 (Info 569).

      • Resposta: C)

        Regra Geral: DIB na DER (Apos. Idade; Apos. T. Contrib.; Apos. Especial)

      • Lei 8213/9, Art. 57
        § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

      • LETRA C CORRETA 

        LEI 8213/91

        ART. 57    § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

      • A) Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado doméstico a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. LEI 823/91 Art. 43. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:  a) ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;  b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.  

        B)A aposentadoria por idade será devida ao segurado contribuinte individual a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias depois dela. ART 49, LEI 8213, II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

        C) A data de início da aposentadoria especial será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade. LEI 8213/91 ART. 57   § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

        D)O auxílio-doença será devido ao segurado contribuinte individual a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. LEI 8213. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

        E)O salário-maternidade é devido impreterivelmente à segurada da previdência social, com início no período entre trinta dias antes do parto e a data de ocorrência deste. LEI 8213 Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade

      • A aposentadoria especial será DEVIDA :

        Para OS EMPREGADOS, dependendo da escolha de se desligar ou não do emprego:

        I)- a partir dos desligamento do emprego, se for requerida até 90 dias do desligamento;

        II)- a partir da data da entrada do requerimento quando, MESMO SE DESLIGADO DO EMPREGO, for requerida após o prazo de 90 dias do desligamento OU quando NÃO HOUVER O DESLIGAMENTO DO EMPREGO.

        OS DEMAIS SEGURADOS, A PARTIR DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO !


      ID
      287008
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      SEAD-SE (FPH)
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Acerca do direito previdenciário, julgue os itens que se seguem.

      Os juros de mora nas ações relativas à concessão de benefícios previdenciários incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que acolhe o pedido do segurado.

      Alternativas
      Comentários
      • Súmula 204 do STJ:
        "OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.."
      • GABARITO: ERRADO

        Olá pessoal observe a SÚMULA 204 STJ

               "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida" (Súmula 204 STJ). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça "em se tratando de benefício previdenciário, os juros de mora devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, em face de sua natureza alimentar" (REsp 739.407/DF, 5ª T, Rel. Min. Laurita Vaz).

        Fonte: http://www.centraljuridica.com

        Espero ter ajudado de alguma forma. Bons estudos!!!!
      • Creio eu que aí seria apliaca a muta de mora, não os juros.
      • Errado

        Súmula 204 do STJ:

        "OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.."

      • Deveras, o artigo 392-A da CLT, alterou os prazos para licença-maternidade, no caso de adoção, ou seja, será de 120 dias independentemente da idade da criança que, conforme estipula o ECA, é considerada assim até os 12 anos de idade. Assim, gerou um conflito com a Lei 8.213/91, que, no seu artigo 71-A, estipula ainda os níves de licença, de acordo com a idade do adotado. Por isso, devemos tormar cuidado com o enunciado da questão, para não darmos esse mole.

        Avante!

      • Essa Luciana Leite ta com mania de dar CTRL C CTRL V no comentário dos outros para ganhar pontos?

        Que coisa feia, ao menos posta o NOME da pessoa de quem voce esta copiando

      • Nossa, quantos comentários diferenciados     

        \   o//

        \   l

        _ll_


      • Gabarito ERRADO.

        Conforme ótimos comentários dos nossos colegas sobre essa questão:

        Os JUROS DE MORA " nas ações relativas a benefícios previdenciários" NÃO incidem a partir do trânsito em Julgado da decisão judicial, mas sim incidem ## a partir da CITAÇÃO VÁLIDA ##  ( Súmula 204 STJ)

      • Os juros de mora em relaçao a benefícios previdenciários passam a inicidir a partir da citação válida, de acordo com a súmula 204 do stj
      • Citação válida, alguém explica? obg!

      • Carlos Silva, creio que a citação válida se refira ato que dá ciência ao o réu, no caso o INSS, da existência do processo. 

      • Só para complementar:


        A citação é um ato processual obrigatório, portanto, caso o juiz profira uma sentença sem que o réu tenha conhecimento de que há um processo em face dele, esta decisão será nula.

        A citação válida é aquela em que foi assinada pelo réu capaz ou por seu representante legal.


        Fonte: http://www.direitosimplificado.com/materias/citacao_cpc.htm

      • Súmula 204
        Órgão Julgador
        TERCEIRA SEÇÃO
        Data da Decisão
        11/03/1998
        Fonte
        DJ DATA:18/03/1998 PG:00060 RSSTJ VOL.:00015 PG:00075 RSTJ VOL.:00108 PG:00127 RT VOL.:00752 PG:00131
        Ementa
        OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.
        Referências Legislativas


      • Art. 240 do CPC:.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

      • Juros de mora, em ação de repetição de indébito  = Trânsito em Julgado Sum 188 STJ

        Correção Monetária, em ação de repetição de indébito  = A partir pagamento indevido Sum 162 STJ

        Juros de mora nas ações relativas à concessão de benefícios previdenciários = Citação Válida Sum 204 STJ

      • SÚMULA 204 STJ: OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.

      • JUROS DE MORA = Ações p/ concessão de benefícios prev. = a partir da CITAÇÃO VÁLIDA.

      • Súmula 204 do STJ:


        "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida" 


        Importante.


        Os juros moratórios nas questões previdenciárias incidem a partir da citação válida, tendo como termo final a conta de liquidação (STJ AgRg no REsp 1398994/SP, j. em 21/11/2013.)


        GAB: E

      • a partir da citação válida.


      ID
      287020
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      SEAD-SE (FPH)
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Quanto aos planos de benefícios previdenciários, julgue os
      itens a seguir.

      O valor dos benefícios de prestação continuada pagos pela previdência social, inclusive o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

      Alternativas
      Comentários
      • ERRADO!

        Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, exceto o salário-família, pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislaçao especial.

      • Os benefícios que utilizam o salário-de-benefício para o cálculo do valor da renda são: Aposentadoria por Idade;Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Aposentadoria Especial; Aposentadoria por Invalidez; Auxílio-doença e Auxílio-acidente.
      • Base Salário de Contribuição
      • Resposta: Item ERRADO.

        Benefícios que NÃO serão calculados com base no salário-de-benefício: salário-família, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
      • Decreto 3048/99 

        Art. 94.  O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.

        Art. 100.  O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.

        Art. 101.  O salário-maternidade,  pago diretamente pela previdência social, consistirá: 
        I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica
        II - em um salário mínimo, para a segurada especial
        III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13.


        Bons estudos, que Deus nos abençoe.
        Bos 

      • O valor dos benefícios de prestação continuada pagos pela previdência social, inclusive o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício contribuição.
      • Ela receberá com base no salário que recebia e será pago pela empresa podendo ultrapassar o teto do RGPS.
      • Acrescentando o comentário dos colegas e fundamentalizando conforme a Lei:

        Lei 8213 - Seção III Do Cálculo do Valor dos Benefícios

        Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial
        e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade,
        será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de
        28.4.95).


        Graça e Paz!
      • SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO:

        Valor que serve de BASE de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias.
        É um subconjunto de um maior que é a Remuneração do trabalhador.
        Cada categoria de segurado possui um salário-de-contribuição diferenciado.

        Empregado e trabalhador avulso: totalidade dos rendimentos, inclusive gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.

        Empregado doméstico: remuneração registrada na CTPS.

        Contribuinte individual: remuneração auferida em uma ou mais empresas ou de sua atividade por contra própria.

        Segurado facultativo: valor por ele declarado.

        PARCELAS INTEGRANTES:

        Salário-maternidade
        Gratificação natalina (13o)
        Gratificações em geral
        Férias (remuração + adicional constitucional de 1/3)
        Diárias para viagens acima de 50%
        Adicionais (valor acrescido em virtude do trabalho em condições desfavoráveis)
        Plano de saúde qd não for para todos
        Reembolsos se as despeseas não forem comprovadas

        PARCELAS NÃO-INTEGRANTES:

        Benefícios previdenciários (exceto salário-maternidade)
        Indenizações
        Plano de saúde para todos os empregados
        Reembolsos de despesas comprovadas
        Parcela in natura do PAT
        Ajuda de custo e adicional de aeronauta
        Diárias de viagens abaixo de 50%
        Bolsas de estágio
        Participação nos lucros
        Abono PIS/PASEP
        Complementação auxílio-doença e Previdência privada para todos os empregados
        Vestuário e acessórios de trabalho
        Multa de mora no pagto por rescisão de contrato de trabalho
        Valores despendidos por entidades religiosas com  ministro 
      • O salário maternidade é um benefício de prestação continuada?

        Afinal, o que significa a expressão "prestação continuada" ?

        Alguém pode me ajudar?

        Obrigada!
      • Errado
        Decreto 3.048
          Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
      • Benefícios de prestação continuada são caracterizados por pagamentos mensais contínuos, até que alguma causa (a morte, por exemplo) provoque sua cessação. Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias, pensões por morte, auxílios, rendas mensais vitalícias, abonos de permanência em serviço, os salários-família e maternidade etc, totalizando 67 espécies, cujas descrições são encontradas no Quadro I.1. 
        Site da Previdência.

        http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=505 
      • Errado.


        Também temos a Lei n. 8.213/91:

        Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

      • O Decreto 3048/99 incluiu nesse rol taxativo a pensão por morte. Então, salário-maternidade, salário-família e pensão por morte não são calculados pelo salário de benefício. 

      • OS BENEFÍCIOS: SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO FAMÍLIA NÃO SÃO CALCULADOS UTILIZANDO O SALÁRIO DE BENEFÍCIO.



        CUIDADO COM O AUXÍLIO RECLUSÃO E A PENSÃO POR MORTE, POIS SERÁ UTILIZADO SIM O SALÁRIO DE BENEFÍCIO.


        -->  AUXÍLIO RECLUSÃO:  SERÁ CALCULADO DA MESMA FORMA QUE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.


        -->  PENSÃO POR MORTE: SERÁ CONSIDERADO O VALOR DA APOSENTADORIA (CASO JÁ SEJA APOSENTADO) OU, CASO CONTRÁRIO, SERÁ CALCULADO DA MESMA FORMA QUE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARA O SEGURADO QUE NÃO FOR APOSENTADO E NEM TERIA ADQUIRIDO O DIREITO POR NÃO CUMPRIR OS REQUISITOS EXIGIDOS.



        GABARITO ERRADO

      • Salario Beneficio e o valor básico para calculo da Renda Mensal dos benefícios de prestação continuada EXCETO: Salário Maternidade, Auxílio Reclusão, Pensão por Morte, Salário Família.

      • EXCETO SALÁRIO-MATERNIDADE E SALÁRIO-FAMÍLIA.

      • Lei 8213.


        Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. 

      • Para se proceder ao cálculo do valor de alguns benefícios previdenciários, o SB não é utilizado. São eles:

        - Salário família

        - Salário Maternidade

        - Pensão por Porte e Auxílio Reclusão.

      • O salário-maternidade será calculado com base no salário-de-contribuição. Gab: Errado.

      • 8213/91:
        Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. 
        A simples literalidade do texto em lei é suficiente para responder a questão supra. Logo...
        ERRADO.

      • Em outro exercicio desse mesmo assunto eu tinha acertado. Revisa não pra vc ver ... kkkkkkkk'

      • Segundo Hugo Góes "Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário família, a pensão por morte, o salário-maternidade e o auxílio reclusão".


        Logo, gabarito errado. 
      • Vejo alguns comentários falando de alguns benefícios (além do s. família e o s. maternidade) que não são calculados com base no SB, porém, a lei 8213 art 28, diz exceto o s. família e o s. maternidade apenas. 

      • ERRADO!!


        Auxílio reclusão  (por analogia), pensão por morte, salário maternidade, salário família serão calculados com base na Renda Mensal dos Benefícios (RMB) e não segue a regra dos Salário benefício( SB)


        Fica a dica!!


        FOCOFORÇAFÉ#@

      • Salário de Benefício é o valor básico para cálculo da RMB - Renda Mensal de Benefício de prestação continuada, com exceção de "FAMA MORE": FAmília (Salário Família), MAternidade (Salário Maternidade), MOrte (Pensão por Morte) e REclusão (Auxílio Reclusão).

      • blablablablabla . prova DIA 15/05 só analisar q por exemplo o S-M é calculado sobre o Sal- de CONTRIBUIÇÃO .

      • Errado.

        Benefícios que nao usam salário-de-benefício para cálculo da renda: salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-família.

      • Salário maternidade e Salário familia não levarão em conta o salário benefício.

      • Benefícios que não levam em conta salário de benefício: salário-maternidade e salário-família

         

        OBS: Auxílio reclusão e Pensão por morte será calculado do mesmo modo que a Aposentadoria por invalidez, salvo no caso da Pensão por morte se o segurado já estiver aposentado será considerado o valor da aposentadoria.

                

      • Errado não será base de cálculo salário maternidade e salário família.

      • Salário-família e salário-maternidade não utilizam o instituto de salário de benefício.

      • Decreto 3.048

         Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

      • Salário Família

        Pensão por morte

        salário maternidade  === NÃO UTILIZAM SB PARA CÁLCULO  DE RENDA!!!

        auxílio reclusão

         

        FOCOFORÇAFÉ#@

      • Gab: Errado

         

        Existem benefícios que não utilizam o SB (Salário de Benefício) para determinação da RMB (Renda Mensal do Benefício) devida ao cidadão, conforme dispõe a legislação:


        1. Salário Família: que é pago em forma de cota

         

        2. Pensão por Morte: cuja renda equivale a 100% da RMB da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento, e;

         

        3. Salário Maternidade: que utiliza regras próprias para cálculo de sua renda.

         

        4. Auxílio Reclusão segue as mesmas regras da Pensão por Morte, ou seja, também não utiliza o SB para a determinação da sua RMB.

         

        Fonte: Estratégia Concursos 

      • Não são calculados com base no salário de benefício:

        1-Salário Família

        2-Pensão por Morte

        3-Salario Maternidade

        4-Auxílio Reclusão

        BIZU: A FAMÍLIA MORREU NA MATERNIDADE DA CADEIA.

      • QUESTÃO ERRADA. Os Benefícios de Prestação Continuada (BPC) serão calculados com base no Salário-de-Benefício, exceto Salário-Maternidade e Salário-Família.

      • ERRADO 

        DECRETO 3048/99

          Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

      • benefícios que não usam o salário de contribuição para calculo do RMB

        - Auxilio Reclusão e Pensão por morte = 100% do RMB aposentadoria por invalidez ;

        - salário maternidade
        - salário familia

      • NÃO USA SB p/ RMI  = PASS 

        Pensão por Morte

        Aux. Reclusão

        Salário - Família. 

        Salário Maternidade

         

      • A mesma questão

        https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/192439b8-73

      • Lei 8.213

        Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

      • DECRETO 3048/99, Art. 31. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

         I - o salário-família;  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        II - a pensão por morte;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        III - o salário-maternidade;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        IV - o auxílio-reclusão; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        V - os demais benefícios previstos em legislação especial.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


      ID
      287023
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      SEAD-SE (FPH)
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Quanto aos planos de benefícios previdenciários, julgue os
      itens a seguir.

      Em regra, a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir os salários-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.

      Alternativas
      Comentários
      • CERTO! 

        Lei 8.213/91-

        Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. 


      • Olá pessoal, 

                Só para complementar, o Art. 45.  O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

         

        Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

           a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

           b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

           c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

              Fonte: Lei 8213

        Espero ter ajudado. Bons Estudos!!!!

      • A expressão "em regra" torna a alternativa correta? alguém pode explicar?

        Não terá valor inferior ao do salário mínimo, porém pode ser superior ao teto quando do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.

      • Assertiva correta, visto que a expressão "em regra" implica dizer que existe exceção. Por isso que se diz em regra, caso fosse exposto sem o "em regra" a questão estaria errada, pois existem excessões que podem ser menores que o rendimento ou salario de contribuição do segurado, como o auxilio-acidente (indenizatório) e o salário-família que é uma complementação aos segurados de baixa renda. Sem esquecer que também existe as possibilidades dos beneficios serem maiores que o teto, a primeira diz respeito ao salário-maternidade que pode ultrapassar o teto previdenciario, tendo como limite o valor recebido pelos membros do STF e, a segunda é da aposentadoria por invalidez  que pode ser acrescida de 25% do valor do beneficio para aqueles q necessitam de auxílio permaneente de outra pessoa. :)

      • A Luana falou tudo, bem a cara da Cespe fazer isso!
        essa questão é para separar os candidatos que estão ligados, e os que respondem sem ver!

        Questão 10 :D

        vamo que vamo!
        Deus é Pai!
      • Lembrete:Os benefícios que não substituem a renda do segurado são:salário-família;o auxílio-acidente e o auxílio-doença quando o segurado exercer outras atividades.

      • De acordo com o professor Ítalo Romano

        Benefícios que podem ser inferiores ao salário mínimo (pois não substituem a renda do trabalhador)

        - Salário Família (cota )
        - Auxílio Acidente ( idenização- complemento)
        -Auxlio Doença ( mais de uma atividade -complementação)


        Benefícios que podem ser superiores ao teto previdenciário

        - Salário Maternidade ( Empregada e Avulsa)
        - Aponsentadoria por Invalidez ( quando o segurado necessitar de auxílio de terceiro , acrescimo 25%)

        bons estudos!
      • O SALÁRIO MATERNIDADE SUBSTITUI O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, E NÃO ESTA SUJEITO AO TETO MAXIMO DOS BENEFÍCIOS DE RENDA
        CONTINUADA DO RGPS.

      • outra exceção quanto aos benefícios que possam ter valor inferior ao salário mínimo trata-se da renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social. Nesse caso, o segurado recebe parte do seu benefício do sistema brasileiro e a outra parte do sistema previdenciário estrangeiro.


        Fonte: aula do prof. Gabriel Pereira - Ponto dos Concursos.
      • Na grande invalidez e no salário materinidade, a renda mensal poderá ser superior ao teto.

        A expressão "em regra" torna certa a questão. Mas é a típica questão confusa, em que a interpretação é a da Banca.
      • REGRA GERAL:  CORRETO.



        R$ 788,00     -     R$ 4.663,75

          MÍNIMO      -      MÁXIMO




        EXCEÇÃO PARA SUPERIOR AO MÁXIMO:
        ●  No caso de aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessita da assitência permanente de outra pessoa, ele terá o direito ao acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria. 

        ●  O salário maternidade das seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral LIMITADA AO SUBSÍDIO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.



        EXCEÇÃO PARA INFERIOR AO MÍNIMO:
        ●  O auxilio acidente, o salário família o abono de permanência em serviço e o auxílio suplementar (nestes dois últimos casos, como são benefícios já extintos, existem segurados em pleno gozo, por se tratar de direito adquirido) poderão ter o valor inferior ao salário mínimo. Isso ocorre porque estes benefícios não substituem a renda mensal do trabalhador.

        ●  A parcela a cardo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social. Isto ocorre quando o segurado recebe parte de seu benefício pelo regime brasileiro (RGPS) e por outra parte por regime estrangeiro. Como por exemplo o regime do Uruguai.

        ●  O auxílio doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas. Isso é possível porque, neste caso específico, o auxílio doença nããão está substituindo a renda mensal do trabalhador, pois este ainda contará com o rendimento da atividade da atividade para a qual não se incapacitou.



        GABARITO CERTO
      • Me pergunto quanto ao salário maternidade.
        Sabe qual o problema da cespe?
        Ela quer confundir o candidato ao extremo, virou modinha dessa banca...., e no caso em tela a pergunta foi mal formulada, uma pena errar um assunto que domino.

      • Concordo Ary Saldanha... questão ridícula!!!

      • não vi complicação nessa questão, ela apenas testa a atenção, que será redobrada, o termo "em regra" diz tudo pois existem as exceções, como salário família, auxílio doença, aposentadoria por invalidez(acréscimo de 25%)....

      • O pessoal está confundindo. Auxílio Acidente e Salário Família não substituem o salário de contribuição, conforme diz o enunciado. Os únicos benefícios de prestação continuada que podem substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado e que podem ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição são: Salário Maternidade e Aposentadoria por Invalidez(quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa).

        Gabarito: C.
      • Vide art. 201 § 2º da CF: 


        " Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.  "

      • " EM REGRA " -> prestar a atenção nessa palavra,pois tem casos que pode ultrapassar o teto,que é o caso do salario maternidade da empregada e avulsa.

      • Em regra, sim. De acordo com o disposto na Lei 8213/91: 

         "A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (...)" (art.33) 


        Exceções que podem superar o limite máximo: 

        - A aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%

        - O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. Sendo limitada ao subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal. 





      • Afz errei .. 

      • EXISTE CASOS EXCEPCIONAIS DE VALORES ABAIXO DO MINIMO! ISSO QUE MATA..

      • GAB. CERTO! Em regra, sim. Art. 33 da Lei 8213/91: "A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (...)". Bons estudos!

      • puts, caí na pegadinha :(

      • Ai pessoal, muita gente ta confundindo, dizendo que o salário família é beneficio que substitui o salario de contribuição ou a renda mensal do seguraldo, contudo este beneficio nao o faz. Apenas o salario maternidade e a aposentadoria sao beneficios de prestacoes continuada que substituem o salario de contribuicao ou a renda mensal do trabalhador, como diz no enunciado.
      • A exceção a regra é o artigo 45 da lei 8213 

         Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

          a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
      • Galera, questão muito boa eu tb cai, mas vamos continuar fazendo exercícios assim destruiremos o examinador do Cespe com certas pegadinhas.

      • Certo.

        Em regra.

      • Art. 33.(Em regra) A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, (Exceção) ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
        No art. 45, é tratado sobre a base de cálculo do salário-de-benefício poder ser acrescida de mais 25%, no caso especificamente de aposentadoria por invalidez, superando assim o teto estipulado para renda mensal do benefício. Enfim...
        CERTO.

      • Cuidado com a palavrinha "EM REGRA" .

        EM REGRA,a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, SALVO

        -P/ superior: o salário maternidade para empregados e avulsos consiste numa renda mensal igual a sua remuneração INTEGRAL, limitada ao subsídio do ministro do STF.
         Aposentadoria por invalidez,quando o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa,ele terá o direito ao acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria (podendo ultrapassar o teto de 4.663,75 )

        -P/ INFERIOR: o salário família e o auxílio acidente,pois não substituem o rendimento do trabalho.
         A parcela a cardo RGPS quando beneficio é pago metade pelo regime brasileiro e outra parte por estrangeiro.

        Gab. CERTO



      • Salario Maternidade tb pode ultrapassar o teto do RGPS, limitado ao teto dos Subsídios dos Ministros do STF.

      • EM REGRA SIM, mas tem exceções que podem ser superior sim ao teto da Previdência:
        1 - Salario maternidade, que terá como base o TETO DOS MINISTROS DO STF;
        2 - A aposentadoria por invalidez, quando acrescida de 25%, caso o aposentado necessite de ajuda permanente de terceiros.

      • Eu errei essa questão justamente pq lembrei das exceções, fui confiante achando que ia acertar e tava ERRADO.. 
        manter-se focado que não é mole não..

      • Essa questão é letra da lei.

        Lei 8.213/91

        Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. 

      • pensei no S MATERNIDADE e errei a questão

      • eu fui pelo auxilio acidente ....nãe me liguei no SUBSTITUIR

      • A questão tá pedindo a regra, e não as EXCECÕES!!! 

      • CERTO 

        LEI 8213/91

            Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

      • Certinho. EM REGRA!

      • 8213/91

        Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

        Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

         

      • Menor que o salário mínimo pode ser o auxílio doença 91% do salário mínimo para quem tem este SB.

      • regra SIM, porém lembrando que a exceções em que certos benefícios poderão superar o limite máximo.

      ID
      287311
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      FHS-SE
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Quanto aos planos de benefícios previdenciários, julgue os
      itens a seguir.

      O valor dos benefícios de prestação continuada pagos pela previdência social, inclusive o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

      Alternativas
      Comentários
      • O salário-maternidade não é calculado com base no salário-de-benefício.

        Para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, não podendo exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF.

      • A renda mensal inicial – RMI do salário-maternidade da segurada empregada e trabalhadora avulsa é igual à sua remuneração integral (art. 7º, XVIII, CF/88, e art. 72, caput, LBPS), ainda que superior ao teto do RGPS (art. 14, EC 20/98, atualmente R$ 2.668,15 – art. 2º, Pt 822/05), como decidiu o STF, [13] submetendo-se, porém, ao teto posto no art. 248 c/c art. 37, XI, CF/88, qual seja, o subsídio mensal dos Ministros do STF (atualmente, R$ 21.500,00 – art. 1 o, Lei 11.143/05). Desse modo, recebendo a segurada empregada um salário superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF (o que ocorre, v.g., com apresentadoras de televisão, atrizes famosas e executivas de multinacionais), cabe à empresa o pagamento da diferença. No caso de empregos concomitantes, a segurada faz jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego, sendo o teto verificado isoladamente em relação a cada benefício.

        fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/8599/beneficios-previdenciarios-e-seu-regime-juridico
      • Errado!
         
        • B.P.C = terá o valor correspondente ao salário mínimo;
         
        • Salário maternidade = em regra corresponde ao último salário de contribuição pago, sendo que este será modificado de acordo com tipo de segurada.
      •  
      • Trabalhadora avulsa:Corresponderá ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, com teto limitado ao valor da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

        Empregada doméstica:Para a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.

        Contribuinte Individual e Facultativa: Corresponderá à média dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

        Segurada Especial: Será igual ao valor de um salário-mínimo.

        Seguradas em período de manutenção da qualidade de segurada: Corresponderá à média dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

        Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=278
      • A renda mensal do salário maternidade NÃO é calculada com base no salário de benefício. A forma de cálculo dependerá da categoria da segurada.

        * Segurada EMPREGADA= O valor da sua remuneração integral,podendo ultrapassar o teto do salário de contribuição, sendo limitado apenas ao valor do subsídio mensal dos Ministros do STF [ R$ 26,723,13 ]

        * Trabalhadoras Avulsas= Sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, NÃO sujeito ao limite máximo do salário de contribuição, exceto ao limite imposto a Ministros do STF.

        * Empregada Doméstica= Valor correspondente a seu último salário de contribuição, sujeito ao limite do maior salário de contribuição.

        * Segurada Especial= UM salário mínimo

        * Contribuinte Individual e facultativas= um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, limitado ao teto do salário de contribuição.
      • Só complementando o comentário da colega Monique:

        Atualmente, o salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social.

        Seu valor não poderá ser (para seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas):
                        - inferior ao salário mínimo
                        - superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

        Para as demais seguradas: limite máximo é do teto dos demais benefícios pagos pela Previdência Social.

        Abraços e bons estudos!
      • Como em cima do salário maternidade incide contribuição, será que alguém poderia me responder, em cima de qual valor incide o desconto de uma empregada que ganha R$ 5000,00 será do valor integral ou do salário de contribuição?
      • Desconto é feito em cima do salario de contribuiçao. No seu exemplo, o salario de contribuiçao e o tete, que atualmente é 3691,74
      • Artigo 28 da Lei 8.213/91

        Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, EXCETO o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

        Obs.: 1- Para o salário-família existe um cálculo diferenciado que leva em consideração a renda do segurado.
                   2- No salário-maternidade a segurada continua recebendo como se estivesse trabalhando, ou seja, ela vai receber conforme seu salário-de-contribuição.
      • nao sao calculados pelo salario beneficio:
        auxilio-reclusao, pensao por morte, salario-familia e SALARIO MATERNIDADE
      • Só mais uma informação

        O salário de benefício é a base de cálculo das aposentadorias, auxílio doença e auxílio acidente. O salário maternidade nã faz parte desse rol.
      • Errado.


        Também temos a Lei n. 8.213/91:
        Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

      • SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ----> INCIDIRÁ PARA O SALÁRIO MATERNIDADE
        SALÁRIO DE BENEFÍCIO ----> NÃO INCIDIRÁ PARA O SALÁRIO MATERNIDADE

        GABARITO ERRADO
      • Resumindo:

        Há dois erros gritantes na questão:

        1- O salário-maternidade NÃO é pago pela Previdência Social 

        (para empregadas em razão do parto)

        e sim pela EMPRESA (que será compensada posteriormente).

        2- O Salário-maternidade não é calculado com base no salário-de-benefício!

        Espero ter ajudado!

        FORÇA!!!


      • GABARITO: ERRADO


        Acréscimo



        O salário de contribuição é a base-de-cálculo para contribuição social dos segurados obrigatórios e facultativos do RGPS, para a Seguridade Social.Já a base-de-calculo da contribuição social do Segurado Especial é a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

        O salário de contribuição será usado para se apurar o Salário-de-Benefício que serve , por sua vez, de base para apurar a Renda Mensal da maioria dos beneficios pagos pelo RGPS.



        Fonte: Alfaconcursos

      • "O salário-maternidade e o salário-família NÃO são calculados com base no salário de benefício."


        Fonte: M.D.P-Hugo Goes
      • SALÁRIO MATERNIDADE = SAlÀRIO DE CONTRIBUIÇÃO

      • Errado


        Decreto 3048/99


        Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa.

      • Nem salário-família , nem sal. maternidade será calculado com base no salário de benefício....

      • ERRADO!


        Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.  


      • Salário maternidade, auxílio reclusão, pensão por morte e os demais benefícios de legislação especial não são calculados com base no salário de benefício.

      • SALÁRIO FAMÍLIA E SALÁRIO MATERNIDADE (  NÃO SALÁRIO DE BENEFICIO)

      • Salário de maternidade não tem nada haver com salário de beneficio (SB). O salário de maternidade não é calculado com base no SB. Depende da espécie da Segurada (o).


        a) empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral, limitada ao subsídio dos ministros do SFT;

        b) empregada doméstica: seu último salário de contribuição;

        c) segurada especial: um salário mínimo; (ver observação abaixo)

        d) contribuinte individual e facultativa: 1 ½ da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.


        Muito bem lembrado Vannessa Medeiros, editei o comentário e acrescentei essa observação importante que não tinha postado anteriormente, obrigado pelo aviso.



        OBS: No tocante a segurada especial, a renda mensal do salário-maternidade será de um salário mínimo se ela não contribui, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Todavia, se a segurada especial contribui, facultativamente, com 20% sobre o salário de contribuição, seu salário-maternidade será calculado da mesma forma que se calcula o da contribuinte individual.


      • Complementando, Gabriel C.

        Quando a segurada especial recolher as contribuições facultativas (20%xSC) seu salário-maternidade será calculado como da CI e Facultativa, a saber: 1 ½ da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.


      • Pessoal, favor colocar comentários simples e com fundamentos sem complicar a resposta!

      • Gabarito E

        Não é com base no SB,

        Lei 8213  Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

      • Salário de Benefício é o valor básico para cálculo da RMB - Renda Mensal de Benefício de prestação continuada, com exceção de "FAMA MORE": FAmília (Salário Família), MAternidade (Salário Maternidade), MOrte (Pensão por Morte) e REclusão (Auxílio Reclusão).

      • SB= A AA AD (DIRETO)

        SB = PMAR (Indireto)

        SB = SFSM (Nem Direto e nem indireto)

      •  Lei n. 8.213/91:
        Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

      • ERRADO 

        LEI 8213/91

          Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício

      • DECRETO 3048/99

          Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

      •  I - Salário Maternidade

                                                                           N Ã O                     -    são calculados com base no salário de benefício.

        II - Salário Família

      • Salario de contribuição

        .

        ▪️ Salário família

        ▪️ salário maternidade

        ▪️ Pensão por morte

        ▪️ Auxílio doença

        salario de benefícios.

        (todos os outros Benefícios , exemplo: , auxílio acidente, aposentadoria por invalidez e outros.)

        Foco na aprovação futuros servidores públicos !

      • lei 8213

        Do Salário de Benefício

        Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário família e o salário maternidade, será calculado com base no salário de benefício.

      • Salário Maternidade é o único benefício ao qual se calcula pelo salário de contribuição.

      • Alguns benefícios nao sao calculado na media dos salários de benefícios como por exemplo: salario familia, pensao por morte, salario maternidade e auxilio reclusao. Todos esses nao sao calculado pela media.

      • Decreto 3048/99

         Art. 31. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:    

            I - o salário-família;    

        II - a pensão por morte;      

        III - o salário-maternidade;      

        IV - o auxílio-reclusão; e      

        V - os demais benefícios previstos em legislação especial. 

        GABARITO:ERRADO

      • ERRADO.

        O salario maternidade, a pensão por morte, o salario família e o auxilio reclusão não são calculados sobre o salario de benefício.


      ID
      288634
      Banca
      TRF - 4ª REGIÃO
      Órgão
      TRF - 4ª REGIÃO
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Dadas as assertivas abaixo sobre cálculo da renda mensal inicial e manutenção e reajustamento da renda mensal dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, assinale a alternativa correta.

      I. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será sempre calculado com base no salário de benefício consistente na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
      II. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na média dos salários de contribuição da atividade principal, assim considerada a de maior renda, acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) da média da atividade secundária.
      III. Em nenhuma hipótese a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição.
      IV. Nas hipóteses estabelecidas atualmente na Lei 8.213/91 em que é possível a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, a renda mensal daquele não integra o salário de contribuição desta para fins de cálculo do salário de benefício.
      V. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, aplicada a todos os benefícios a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE acumulada a partir da data do reajuste anterior.

      Alternativas
      Comentários
      • Item V - Assertiva Incorreta - Os benefícios previdenciários de fato serão reajustados anualmente, no mesmo período em que ocorrer os reajustes do salário-mínimo, e por meio do índice INPC. No entanto, esse acréscimo será pro rata (proporcional) e não integral como asseverou a alternativa.

        Regulamento do RGPS - Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

        § 1o  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

      • Item III - Assertiva Incorreta.

        Em regra, no DIreito Previdenciário, os benefícios que substituírem o salário-de-contribuição devem obedecer aos mesmos limites. Ou seja, tanto a contribuição do segurado quando o benefício que vier a receber não pode ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao teto instituído para o RGPS.

        Importante se atentar para o fato de que o salário-família e o auxílio-acidente, embora sejam benefícios previdenciários que possam alcançar valor inferior ao salário-mínimo, não são benefícios que substituem o salário-de-contribuição, daí não podem ser incluídos como exceções.

        Sendo assim, tem-se como exceção à regra apenas o caso do art. 45 do RGPS, em que o auxílio aludido pode levar a aposentadoria por invalidez a susperar o teto do RGPS.


        Regulamento do RGPS - Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

        Regulamento do RGPS - Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

        I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

        II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

        Parágrafo único.  O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

      • Item I - Assertiva Incorreta - O fator previdenciário é utilizado no cálculo do salário-benefício apenas da aposentadoria por tempo de contribuição, de maniera obrigatória, e aposentadoria por idade, de modo facultativo. Nos demais casos, o fator previdenciário não é utilizado.

        Regulamento do RGPS - Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 

        I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

        II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

      • Item IV - Assertiva Incorreta:

        Atualmente  não é  mais possível o acúmulo do auxílio-acidente com o benefício da aposentadoria.

        Regulamento do RGPS - Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

        (...)

        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

        2° Erro - O auxílio-acidente é considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de aposentadoria.



        Regulamento da RGPS - Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

        (...)

        II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.


      • Item II - Assertiva Incorreta - Em caso de exercício de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição considerado para o cálculo do salário-de-benefício deve ser o resultado da soma dos respectivos salários-de-contribuição.

        Regulamento do RGPS - Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
      • lei 8213:
         
        I. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será sempre calculado com base no salário de benefício consistente na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. 
        Art. 28 
         
        II. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na média dos salários de contribuição da atividade principal, assim considerada a de maior renda, acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) da média da atividade secundária. 
        Art. 32  
         
        III. Em nenhuma hipótese a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição. 
        art. 43 e art. 45 
         
         
        IV. Nas hipóteses estabelecidas atualmente na Lei 8.213/91 em que é possível a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, a renda mensal daquele não integra o salário de contribuição desta para fins de cálculo do salário de benefício. 
        art. 86 § 2º
           Art. 86
         
        V. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, aplicada a todos os benefícios a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE acumulada a partir da data do reajuste anterior.
        art. 41
      • I. Não tem fator previdenciário para aposentadoria por idade.
        II. O salário benefício em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito quando ambas atividades atingirem os requisitos do benefício. 
        III.Salário-Família e Salário-Maternidade podem ser inferiores ao salário mínimo e o salário-maternidade pode superar o teto.
        IV. Não é possível mais a cumulação. 
        V. "pró-rata".
      • Inc.I. primeiro erro: não são todos benefícios que sempre utilizam o salário de benefício, temos a Pensão por Morte e o Auxílio-Reclusão que utilizam o S.B indiretamente.
                Segundo erro: não são todos benefícios que utilizam o Fator previdenciário, somente a Apos.Tempo Cont. e a Apos. por Idade, sendo aquela obrigatória e esta facultativa.

        Inc.II . um erro absurdo, pois não pode haver contagem em dobro ou contagem fictícia.

        Inc.lll. Há dois casos em que a RMB de BPC pode ser acima do teto: no caso do Salário Maternidade para a Empregada e Avulsa, e no caso da Aposentadoria por invalidez quando a pessoa comprove precisar de ajuda permanente de outra pessoa, atendendo aos requisitos específicos.

        Inc.IV.  não pode cumular Auxílio-Acidente com Qualquer Aposentadoria, e o Auxílio Acidente integra o Salário de Contribuição somente para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

        Inc.V. Não é variação integral, utiliza-se a variação PRO-RATA

        Todas as alternativas estão erradas.
      • Não sei porque o pessoal insiste em comentar a mesma coisa que já foi explicada.
        o duiliomc fez ótimos comentários.
         
        e outra coisa o que é "pro rata" que diz no
         
        Regulamento do RGPS - Art. 40 § 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
         
        ????
         
        Grato
      • O pro-rata é um valor proporcional do dia da respectiva data de início da concessão do benefício até o início de seu período de reajustamento.
      • Muito Obrigado Herciane
      • no item I não é sempre que o FP será aplicado,na aposentadoria por idade por exemplo ele é facultativo,somente sendo aplicado para elevar a renda do benefício ou seja se o fator for maior que 1,no item V a aplicação do INPC não é integral mais sim PRO RATA(proporcional)

      • Lei 8213

        I - Errada.

        “Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
        I - para os benefícios de que tratam as alíneas b ( aposentadoria por Idade) e c ( aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18,
        na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
        a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada
        pelo fator previdenciário.
        II - para os benefícios de que tratam as alíneas a ( aposentadoria por invalidez), d ( aposentadoria especial), e e h do inciso I do ( auxilio doença e auxilio acidente) na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
        correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”


        II- Errada

        Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
        concomitantes será calculado com base na soma dos salários-decontribuição
        das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou
        no período básico de cálculo, observado o disposto no artigo 29 e as normas
        seguintes:

        III-Errada


        Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir
        os salários-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá
        valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-
        de-contribuição, ressalvado o disposto no artigo 45 desta Lei.

        Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar
        da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e
        cinco por cento). ainda que seja superior ao limite máximo.

        IV- Errada


        “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
        quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
        qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade
        para o trabalho que habitualmente exercia.
        § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do
        salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera
        do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
        § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação
        do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
        rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
        aposentadoria.


        V- Errada


        "Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor
        do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral
        do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação
        Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."



      • I - FATOR PREVIDENCIÁRIO SÓ INCIDIRÁ PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR IDADE, SENDO PARA ESTA QUANDO FOR MAIS VANTAJOSO


        II - PARA O RGPS TODA MEDIA ARITMÉTICA SERÁ SIMPLES DOS MAIORES SAL.CONT. CORRESPONDENTE A 80% DE TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO. NÃO EXISTINDO CONTAGEM EM DOBRO NO CASO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE NO MESMO REGIME.


        III - COM BENEFÍCIO QUE SUBSTITUA A RENDA, O RMI PODE SIM SER SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO (nos casos de salário maternidade da empregada ou avulsa sempre limitado ao subsídio o ministro do stf e nos casos de aposentadoria por invalidez quando vinculada com o acréscimo de 25%)  MAS NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO!


        IV - INACUMULÁVEL!


        V - MEU POOOVO MUITO CUIDADOOO! POIS TÊM BENEFÍCIOS QUE SUBSTITUEM O RENDIMENTO DO TRABALHO QUE É IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO. NESTE CASO SERÃO REAJUSTADOS COM BASE NO MESMO ÍNDICE QUE REAJUSTA O SALÁRIO MÍNIMO, OU SEJA, NA MESMA DATA MAS COM ÍNDICES DISTINTOS!!!!



        GABARITO ''E''

      • Taí uma coisa que eu nunca tinha pensado, Pedro! Agora, anotar aqui! :D

      • ASSERTIVA - E


      • muito boa questão.


      • O erro da assertiva V é o fato dele falar que será aplicada a todos os benefícios a variação integral, quando na verdade será pro rata. 

        No que diz respeito ao benefícios que correspondem a um salário mínimo, não quer dizer a eles serão reajustado igual ao salário mínimo, o que ocorre é que geralmente o reajuste do salário mínimo é superior ao INPC, o que faz com que os benefícios fixados no mínimo sejam reajustados de acordo com o reajuste do salário-mínimo.

      • I- FP
        II- 75% nem existe
        III- concedido com base em acordo internacional ( inferior ) s.m, ap invalidez +25% ( superior)
        IV-a.acidente não acumula com qualquer aposentadoria
        V-variação integral do sc

      • No item V, porque Pro Rata e não Integral?

      • Questão bem difícil!

        Abraços

      • Alguém poderia me explicar a diferença da variação pro rata para variação integral?

      •           Decreto n 3.048/99

           Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

                § 1o  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

         

      • PRO RATA - SEGUNDO UMA PROPORÇÃO DETERMINADA

      • Acredito que o erro da V esteja em "aplicada a todos os benefícios a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC"

        TODOS os benefícios reajustados pelo INPC??? e o salário família que é cota? huuum

      • I- Só terá multiplicação pelo fator nos casos de aposentadoria por tempo e por idade (art. 29 Lei 8213/91);

        II-É calculado com base na soma dos salários (art. 32 Lei 8213/91)

        III- Poderá ser superior ao teto quando for decorrente dos 25% da grande invalidez (art. 45, par único, a, Lei 8213/91);

        IV- Em nenhuma hipótese é possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria (art. 86, § 2º , Lei 8213/91: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.)

        V- O reajustamento é feito de forma proporcional. Art. 41-A, Lei 8213/91: 

        O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo,  pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.            


      ID
      288637
      Banca
      TRF - 4ª REGIÃO
      Órgão
      TRF - 4ª REGIÃO
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Dadas as assertivas referentes aos benefícios devidos aos segurados e dependentes no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, assinale a alternativa correta.

      I. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei 8.213/91, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos os limites etários para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.
      II. É assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
      III. Trata-se a aposentadoria por invalidez de benefício definitivo. Assim, seu cancelamento somente pode ocorrer na hipótese de o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade laborativa, caso em que terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno.
      IV. É devida a pensão por morte ao filho menor de segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito, mas extingue-se o direito ao benefício assim que o dependente atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.
      V. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Não será devido, contudo, ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

      Alternativas
      Comentários
      • Além do retorno voluntário à atividade, o benefício cessará no caso da recuperação da capacidade laborativa, na transformação em aposentadoria por idade e no caso de morte do segurado. O Erro da questão tá na generalização (somente). Como a gente sabe, no Direito, as regras nem sempre são absolutas.
      • Item IV - Assertiva Correta - É entendimento sumulado do STJ. É devido ao dependente do segurado o benefício de pensão por morte caso este, no momento do óbito, preencha os requisitos para a obtenção de aposentadoria, mesmo não ostentando mais a qualidade de segurado.

        É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
      • Item III - Assertiva Incorreta. A aposentadoria por invalidez não é um benefício definitivo, como afirmou a alternativa, podendo ser cesssado caso também cesse a incapacidade total e definitiva  que gerou o recebimento deste benefício.

        a) Essa cessação do benefício pode ocorrer por manifestação de vontade do próprio segurado:

         Regulamento do RGPS - Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

        B) Da mesma forma, o benefício pode ser interrompido diante da comprovação feita pela Administração de que não persiste a incapacidade. Isso pode ser feito po meio de avaliações periciais periódicas ou por intermédio de reabilitação ou tratamento médico, tendo esses últimos o propósito de conferir capacidade laborativa novamente ao segurado.

        Regulamento do RGPS - Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

        Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente

      • Data venia caro duolimic, a assertiva IV) está CORRETA, conforme gabarito oficial.
        Realmente lhe assiste razão quando afirma que a pensão por morte será devida ao dependente do segurado que, quando do falecimento, já houver completado os requisitos para aposentadorias por idade ou contribuição.
        No entanto, o dependente só ostentará essa condição, no caso de filhos, até 21 anos de idade ou inválido, mesmo que ainda cursando ensino superior.
        Tal constatação torna a assertiva correta, ao afirmar que após 21 anos o filho perde o benefício da pensao por morte, haja vista a perda da própria condição de dependente.

        Ainda, relativamente à idade superior a 21 anos e curso de ensino superior, apenas para fins de dependencia para Imposto de Renda e pensão alimentícia será extendida até os 24 anos, mas não para efeitos de benefício previdenciario, pelo qual a lei é bem clara ao afirmar que o limite é de 21 anos.

        Espero ter ajudado.
          
      • Que pergunta péssima... a assertiva II (que, aliás, foi tida como certa, pois consta em todas as alternativas) está incorreta. Faltou dizer que os beneficiários devem cumprir o período de carência. Assim, eu posso ter 35 anos de contribuição e não ter a carência de 180 contribuições, caso em que não farei jus ao benefício. Sorte que não fez diferença para resolver a questão.
      • Não concordo com vc, Alexandre, pois o que não está dito na questão eu não posso presumi.
      • III. Trata-se a aposentadoria por invalidez de benefício definitivo. Assim, seu cancelamento somente pode ocorrer na hipótese de o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade laborativa, caso em que terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno. 

        de acordo com a lei 8213 são muitos os motivos do cancelamento da aposentadoria:

        Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

                Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

                I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

                a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

                b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

                II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

                a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

                b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

                c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

      • Alexandre,

        Quanto ao item "II. É assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. "

        Se o segurado já tem 35 anos de contribuição, então, ele também já tem pelo menos 15 anos de contribuição, que equivale à exigência da carência (180 contribuições mensais = 180meses/12meses = 15 anos)


        **************
        Obrigada pelo toque, Anderson.
        Realmente, há situações em que o tempo de contribuição é contado, porém a carência não, o que torna meu comentário acima falho.


        RPS, Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

        III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
        IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
                a) obrigatório ou voluntário; e
                b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
        X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

        IN 45, Art. 155. Não será computado como período de carência:
         
        I - o tempo de serviço militar;
        II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
        III - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
        IV - o período de retroação da DIC (Data de Início das Contribuições), e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no art. 156; e
        V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar


        Bom, vou deixar o comentário assim para aqueles que tiveram o mesmo racíocinio equivocado igual eu tive percebam o erro.
      • Cristina minha flor, eu não concordo contigo, o segurado poderá ter os 35 ou 30 anos de contribuição e não o período de carência.

        Se ele no caso estiver em gozo de benefício ele terá o tempo de contribuição, porém não a carência!

        Fica atenta nisso.

        Bons estudos
      • III-Trata-se a aposentadoria por invalidez de benefício definitivo. Assim, seu cancelamento somente pode ocorrer na hipótese de o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade laborativa, caso em que terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno. O ERRO ESTÁ NA PALAVRA SOMENTE, COM IDEIA DE ABSOLUTAMENTE! NO DIREITO NÃO PODEMOS AFIRMAR ALGUMAS COISAS COM ABSOLUTA CERTEZA.
        EXISTEM VÁRIAS FORMAS DE TER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CANCELADA.

        R O DSDDDRresrR
         
      • Cristina esta certa. Apesar de haver situações em que são contados tempo de contribuição e não de carência, no que diz respeito à questão, fica claro que a alternativa II está correta:

        II. É assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

        É uma regra básica da Previdência Social e foi a alternativa mais fácil de analisar. Querer argumentar exceções é procurar 'chifre em cabeça de cavalo'. Se a banca quisesse nos fazer raciocinar no sentido de que nem sempre o tempo de contribuição conta como carência, eles teriam colocado uma situação de afastamento por auxílio-doença ou invalidez.
      • "II. É assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. "

        Não concordo com o gabarito, A questão esta errada.

        Se eu trabalhar por 35 anos como advogado, e recolher tudo em atrasado... vou ter 35 anos de contribuição, e não vou ter direito a aposentadoria. Não é assegurado a aposentadoria somente por ter tempo de contribuição. A regra é esta, para se aposentar por tempo de contribuição precisa também do tempo de carência.
      • Gente, é fácil compreender o item II, basta considerar a expressão "nos termos da Lei".
        Tal expressão denota que será sim assegurada a aposentadoria por TC, se homem contribuir por 35 anos e mulher por 30, DESDE QUE esteja DE ACORDO COM A LEI.

      • II. É assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

        Para essa assertiva ser verdadeira, teria que ser complementada da seguinte maneira:

        II. É assegurada aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. 

        Uma vez que ñ especifica qual aposentadoria, está generalizando e ñ são todas as aposentadorias que precisam desse tempo de contribuição.Valeu galeera!
      • Bacana questão bem tranquila só fiquei na dúvida em relação ao extensão da pensão por morte em virtude do dependente estar cursando nível superior... realmente nao sabia.
      • Na questão V da uma impressão de que os 15 dias não precisam existir, por iso que, a priori, eu julguei errado.
      • O PENSÃO POR MORTE CESSA PARA O PENCIONISTA MENOR PELA EMANCIPAÇÃO, AINDA QUE INVÁLIDO ,EXCETO,NESTE CASO,SE A EMANCIPAÇÃO FOR DECORRENTE DE COLOÇÃO DE GRAU DE ENSINO SUPERIOR. 
      • "III. Trata-se a aposentadoria por invalidez de benefício definitivo."

        na minha rélis opnião, este "definitivo" derruba de cara a assertiva, tendo em vista que o benefício de Invalidez não é concebido em definitivo, tendo o beneficiário de tal se submeter a exame médico regularmente para avaliação de sua capacidade.
      • Atencao, pessoal!!!
        A alternativa II esta na constituicao e nao tem pq ficar discutindo se tera ou nao a carencia.  

        § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        O problema e que quando estudamos muito acabamos nos embaralhando com tantas informacoes e procurando coisas onde nao existe.
        Bons Estudos





      • Pessoal, que fique claro que o termo "definitivo" no item III não torna o item errado de modo algum.
        A aposentadoria por invalidez, doutrinária e legalmente, é definitiva, apesar de poder ser revertida.

        O termo definitivo é apropriado, pois deve se constatar que a invalidez é permanente (pelo menos, inicialmente). 
        Se, de cara, o perito já percebe que, apesar da gravidade, dentro de tanto tempo a pessoa retornará as condições normais, vai ser o caso de auxílio-doença.

        A definitividade da aposentadoria por invalidez é em caráter inicial. Não é por que ela pode ser revertida que ela não vai ser definitiva.
        Se não entendesse como definitiva, pois pode se reverter o quadro um dia, o benefício seria desnecessário e bastaria o auxílio-doença, o que não é verdade.

        O erro, como já apontado acima, está em afirmar que somente o retorno à atividade extingue tal benefício, quando a lei prevê outras hipóteses em que ele deixará de ser pago.
      • No inciso IV, diz o trecho que ",apesar de ter perdido essa qualidade,".

        Quem perdeu a qualidade, o segurado ou dependente ???

        Errei a questão somente por conta desse item. :\
      • A pegadinha do item IV ( questão certa) é que ele diz:

        É devida a pensão por morte ao filho menor de segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito, mas extingue-se o direito ao benefício assim que o dependente atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.

        Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,será rateada entre todos em parte iguais

        § 2º A parte individual da pensão extingue-se:

        II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

        Ele pode ser estudante de nível superior. O que não pode é ele receber  a colação de nível superior =>A colação de grau é uma tradicional cerimônia acadêmica em que o estudante concluinte do ensino superior recebe um diploma.

        São causas de emancipação:

        No Brasil, a emancipação pode se dar de diferentes formas:

        • a partir dos 16 anos, pela simples vontade dos pais (chama-se a isso de direito potestativo), mediante registro em escritura pública, bastando o comparecimento do menor acompanhado dos pais a um cartório (ver Código Civil, art. 5º, § único, I).
        • pela colação de grau em curso de ensino superior.
        • também a partir dos 16 anos, e independente da vontade dos pais, pelo estabelecimento de economia própria (negócio próprio legalizado ou trabalho com carteira assinada). Ver Código Civil, art. 5º, § único, V.
        • pelo casamento, conforme art. 5º, § único, II, do Código Civil, sendo que:
          • (a) a partir dos 16 anos, mediante autorização necessária dos pais (art. 1517 do CC);
          • (b) abaixo dos 16 anos, excepcionalmente, nos casos de gravidez, sem limite de idade (artigos 1520 e 1551 do Código Civil), ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (art. 1520 do CC) ao parceiro, neste último caso em combinação com as leis referentes à presunção de violência e à idade de consentimento.

        A respeito da vida marital, o Código Civil Brasileiro possui um dispositivo que regula a comunhão de vida instituída pela família (casamento informal), impedindo a interferência do Estado ou de terceiros nesta comunhão (art. 1513). O jovem que "mora junto", entretanto, não possui o status legal de emancipado, e assim não goza de capacidade jurídica plena.

        A emancipação, no Brasil, abrange apenas a responsabilidade cívil e não responsabiliza o emancipado penalmente, até que ele complete 18 anos. penal.


      • Essa é uma boa questão!!

      • Alguem pode me explicar como um segurado pode ter 35 anos de contribuição e não ter uma carência de 180 contribuições??... se vc contribuiu 35 anos vc terá com toda certeza mais de 180 contribuições...ou to errado?

      • Julio Reis, você está equivocado infelizmente,pois a pessoa pode ter 35 anos de contribuição,contudo zero de carência,pois para que o segurado tenha carência,ele terá que ter pago em dia as contribuições,caso contrário, não terá direito à aposentadoria,porquanto as aposentadorias exigem 180 contribuições:todas pagas sem perder a qualidade de segurado.É importante ressaltar que para a concessão da aposentadoria por invalidez a carência será menor,in casu, 12 contribuições,sendo a exceção das aposentadorias;dispensada a carência,portanto, em alguns casos previstos.

      • I -  (CORRETO) - RPS,Art. 51 - REDUÇÃO DE 5 ANOS A TODO TRABALHADOR RURAL (seja empregado, avulso, cont. indiv. ou especial)


        II - (CORRETO) - FALOU QUAL É A APOSENTADORIA POOOOVO... NÃO!... POIS SERÁ ''DEEEFINIIIIDA'' NA LEI QUE TAMBÉÉÉÉM EXIGIRÁ A CARÊNCIA!... A CONSTITUIÇÃO SÓ ASSEGURA!!!! (CF/88,Art. 201,§7º,I)


        III (ERRADO) - A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É TEMPORÁRIA... TANTO É QUE DEPOIS QUE O SEGURADO ATINGIU OS REQUISITOS PARA UMA APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (quando lhe faltava somente atingir a idade) O MESMO PODERÁ REQUERI-LA OU QUANDO INVALIDADA SUA INVALIDEZ PELA PERÍCIA MÉDICA QUE O SEGURADO ESTARÁ SUBMETIDO BIENALMENTE. (RPS ART.46,§Únc.)


        IV (CORRETO) - 8213,Art. 101,§2º


        V (CORRETO) - RPS, Art,43,§2º




        GABARITO ''D''




      • A aposentadoria por invalidez não cessará somente com o retorno do segurado as atividades laborais, a morte do segurado cessará o benefício da mesma forma.

      • LEMBRANDO QUE A PARTIR DO 60 ANOS O SEGURADO QUE ESTIVER APOSENTADO POR INVALIDEZ NÃO PRECISA MAIS SE SUBMETER A ESSA AVALIAÇÃO PERIÓDICA, QUE É FEITA BIENALMENTE.


      ID
      292429
      Banca
      MPT
      Órgão
      MPT
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Assinale a alternativa CORRETA:

      Alternativas
      Comentários
      • Apesar da letra B não dizer que o segurado era de baixa renda, penso que seria este o gabarito

      • C - a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, desde que regularmente aposentado, a contar da data do óbito; ERRADO. A assertiva contém dois equívocos: 1º) a lei não condiciona o pagamento da pensão por morte ao fato de o segurado estar aposentado na data do óbito; 2º) a pensão por morte nem sempre é devida a partir da data do óbito, podendo ser devida a contar da data do requerimento (se não observado o prazo para requerer) ou da decisão judicial (em caso de morte presumida). Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. ”

        D - o auxílio-doença será devido, em qualquer hipótese, quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 10 (dez) dias consecutivos; ERRADO. Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

      • Resposta: letra B

        A - o auxílio-acidente será devido ao segurado que sofrer acidente em razão do exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho; ERRADO. A assertiva contém diversos equívocos: 1º) o acidente não precisa ser em razão do trabalho, pode ser acidente de qualquer natureza; 2º) o auxílio-acidente só é devido quando há uma redução na capacidade laboral, e não a perda (em caso de perda, se for temporária cabe auxílio-doença, se for definitiva cabe aposentadoria por invalidez); 3º) o auxílio-acidente só é devido após a consolidação das lesões, ou seja, quando o quadro se mostra permanente, e não quando ainda é temporário; 4º) o auxílio-acidente não é devido em razão da redução da capacidade para o trabalho em geral, e sim para aquela atividade que habitualmente exercia, sendo, portanto, mais fácil de obter. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

        B - o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio- doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; CERTO. Na época deste comentário está em vigor a MP nº 871/19, que não alterou substancialmente a assertiva em comento. Lei nº 8.213/91: “Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25 (vinte e quatro contribuições mensais), aos dependentes do segurado de baixa renda (já era o entendimento dominante, baseado no art. 201, IV, CF) recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. ”

      • ATUALIZAÇÃO:

        A.

        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (...)

        § 6º As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.   (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)   

        .

        B.

        Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.        (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.        (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

        .

        C.

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)        (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

        I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;         (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.      (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        .

        D.

        Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

        § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.         (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

        § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.       (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)


      ID
      295294
      Banca
      MPE-PR
      Órgão
      MPE-PR
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Assinale a alternativa INCORRETA:

      São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado:

      Alternativas
      Comentários
      • Resposta da questão: opção (d)

        O artigo 16 da Lei n. 8.213 de 1991 elenca os beneficiários da previdência social, na condição de dependentes do segurado:

        Classe 1: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválidoç

        Classe 2: Os pais

        Classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

      • São beneficiários do RGPS

        1ª CLASSE= O cônjuge, a companheira (o),incluindo aqui os parceiros homossexuais, desde que comprovem vida em comum; a ex mulher e o ex marido que recebam pensão alimentícia; o filho menor de 21 anos, desde que não emancipado; o filho inválido de qualquer idade; equiparados a filho, menor tutelado ou enteado

        2ª CLASSE= Os pais, desde que comprovem dependência econômica

        3ª CLASSE= O irmão menor de 21 anos, não emancipado, desde que comprove dependência econômica; o irmão inválido, de qualquer idade, desde que comprove a dependência econômica.
      • OBS 1: Existe exceção em que há emancipação e que não perde a condição de dependente para fins previdenciários: colação de grau em curso superior.

        OBS 2: O art. 16, § 2º da Lei 8213/91 traz hipóteses em que há equiparação ao filho: enteado e menor tutelado. Contudo, nesse caso, em que pese constarem como 1 ª classe (que tem como regra a presunção de dependência econômica), devem comprovar dependência econômica.

        § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
      • Vale lembrar que agora a redação de alguns artigos mudaram. Onde era:

         A companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido

        Agora é assim:

        A companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
      • Jean pinheiro, eu acho que vc se esqueceu de colocar na sua argumentação que
        devido ao fato de colação de grau não perdem a condição de dependente. Isso é so para filho e irmão invalido.
        Se for filho e irmão normal e fizer um curso superior completo(colar grau) eles perdem sim a qualidade de segurado.
        Alguem sabe disso.Tenho quase 100% de certeza
        La vai meu entendimento depois de muito quebrar a cabeça nessa questão:

        - Irmão e filho com 21 anos perdem a qualidade de dependente
        - Irmão e filho continuam dependentes após os 21 anos se forem inválidos, ou seja, a invalidez ocorreu antes de completarem 21 anos
        - Irmão e filho - menores de 21 anos - estão recebendo pensão por morte e se emancipam perdem a pensão
        - Irmão e filho - com mais de 21 anos - que eram inválidos antes dos 21 anos portanto recebendo pensão e emanciparem perdem a pensão EXCETO se for colação de grau em curso superior
        - Irmão e filho - não invalidos - completam 21 anos perdem qualidade mesmo cursando curso superior
        Ou seja, o irmão e o filho mesmo inválidos perdem a qualidade de dependente se emancipar exceto colação de grau. Espero não ter esquecido nada fiquem a vontade para corrigir acrescentar algo.
      • Eu fico sem crer como uma questão dessas cai numa prova pra promotor de justiça
      • Pensão pra sogra não né, por favor! Hehehehe
      • era só o que me faltava, morrer antes da sogra e ter que deixar pensão pra velha.....hahahaha
      • Organizo meus cadernos de questões seguindo a literalidade da organização das Leis e Códigos em Livro, Título, Capítulo e  assim por diante. Dessa forma é possível resolver questões de forma pormenorizada e direto ao assunto, liberto da organização muito abrangente do site. Para ter acesso aos mesmos é preciso me adicionar.
        Caso falte questões de algum assunto, fica o modelo de organização como exemplo para que criem os seus próprios cadernos. Façam bom proveito.
      • Para responder essa questão com facilidade, o candidato deve ser conhecedor do que dispõe o art. 16 do Decreto 3.048/99. Abaixo colocamos quem são os dependentes dos segurados e suas respectivas classes. Observe que o sogro e a sogra não fazem parte do rol de dependentes.

        CLASSE  I  DEPENDENTES

        Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

        II

        Os pais.


        III

        O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.


        (A resposta é a Letra D). ABRAÇO !!

      • Um adendo>

        Designado: É a pessoa escolhida pelo participante ou aposentado, que não precisa ter vínculo familiar ou dependência, para receber o pecúlio;

        Beneficiário: É a pessoa que, em caso de morte do participante ou assistido, vai receber a pensão. Precisa obedecer critérios de parentesco e/ou dependência previstos no regulamento.

        http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/dependentes/




      • Lembrando que o termo "inválido", atualmente, é discriminatório e inconstitucional

        Abraços

      • Questão versa sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. A escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 16, e incisos, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, in verbis: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;        II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave”. Portanto, como se observa da leitura do dispositivo legal sobredito, a única opção que diverge do estabelecido é a mencionada na alternativa “d”.

        GABARITO: D.


      ID
      298948
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPU
      Ano
      2007
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
      segue.

      O valor mensal dos benefícios que, eventualmente, substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho não poderá ser inferior a um salário mínimo. Esse princípio da seguridade social brasileira tem aplicação tanto na assistência quanto na previdência social, sendo excepcionado apenas na área de saúde, pois esta não possui prestações continuadas pagas em espécie.

      Alternativas
      Comentários
      • Errado!

        Este princípio pertence a Previdência social:

        Art. 2ºA Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

        I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
        II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
        III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
        IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
        V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
        VI- valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
        VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
        VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
         
      • o primeiro período da questão está corretíssimo.  O erro está na afirmação de que isso se aplica tanto à assistência quanto à previdência. Para fazer jus aos benefícios da assistência social, não é necessário contribuir!  Só existe salário de contribuição para a previdência!


      • Na saúde não tem benefícios, só há serviços.


        Além disso, a primeira linha da mesma já serve para considerarmos a afirmativa toda como sendo ERRADA.

        Os bene que EVENTUALMENTE... nao é eventualmente, e sim habitualmente, constantemente... etc.
      • RETIFICANDO O COMENTARIO DO COLEGA ACIMA:

        TODOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO RGPS SÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, LOGO OS DA ASSISTÊNCIA TAMBÉM SERÃO.

      • ERRADO

        1) Esse é um princípio da Previdência Social e não da Seguridade Social, logo não se aplica à Assistência Social e à Saúde.

        2) Salário de Contribuição é próprio da Previdência Social.



        Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
        ...
        VI- valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
      • Quanto ao comentário da colega Andrea sobre não existência de Benefício de Prestação Continuada na Assistência Social,

        A Assistência Social possui benefícios de prestação continuada sim, para Idoso e Pessoa c/ Deficiência.

        http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=23

        O único ramo da seguridade que não possui é o da Saúde.
      • ESSE PRINCÍPIO É EXCLUSIVO DA PREVIDÊNCIAL SOCIAL.
        A ASSISTÊNCIA SOCIAL PODERÁ TER BENEFÍCIOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO.


        EXEMPLOS:

        BOLSA-FAMÍLIA
        AUXÍLIO-FUNERAL
        AUXÍLIO-NATALIDADE, ETC...
      • Não entedi o porquê de desconsiderar o comentário da colega acima!?!?!?
      • A nossa colega não está errada!

        ESTE É UM PRINCÍPIO EXCLUSIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        b) O valor da renda mensal dos benefícios que substituam o salário de contribuição  ou o rendimento do trabalho não poderá ser inferior a um salário mínimo.  (SC só está presente na previdência social)

        - Sendo assim, já constatamos que o item está ERRADO.. Mas vamos complementar a questão respondendo a pergunta de muitos:
        SERÁ QUE A ASSISTÊNCIA SOCIAL TEM BENEFÍCIOS INFERIORES A 1 SALÁRIO MÍNIMO????.



        Segundo a lei LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
                  A assistência social, será prestada a quem dela necessitar, indepedentemente de contribuição, TENDO COMO PRINCIPAL BENEFÍCIO A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

        - Além desse que é o seu  "principal benefício" , a assistência social possui "benefícios eventuais" ; veremos a seguir... 

                 Entendem-se por BENEFÍCIOS EVENTUAIS aqueles que visam ao PAGAMENTO DE AUXÍLIO POR NATALIDADE E OU MORTE ÀS FAMÍLIAS (outros exemplos: bolsa-família) cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
        § 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. (importante destacar)

        -Então concluimos que, a assitência social PODE POSSUIR, BEM COMO JÁ POSSUI, benefício de 1 salário mínimo e outros benefícios com renda mensal inferiores a 1 salário mínimo.

        Valeu pessoal, bons estudos x)
      • Esse princípio tem exceção na própria Previdência Social, como o Salário Família e o Auxílio Acidente que podem ser INFERIORES OS SALÁRIO MÍNIMO!
      • a colega a cima ta errada...
        O auxílio-acidente qnd substituir o salário-de-contribuição não será inferior ao salário-mínimo.
        Já qnd ele não substituir o salário-de-contribuição ou rendimento do segurado,
        ocasião em que ele é somado ao rendimento para integrar o salário de contribuição,
        aí sim ele poderá ser inferior ao salário-mínimo...

        Já em relação ao salário-familia, devemos lembrar que este é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso,
        e aos aposentados de baixa renda, sendo, portanto, necessária a percepção de uma remuneração, a qual o salário-família é pago em conjunto,
        o que impossibilita o mesmo de substituir o salário de contribuição ou o rendimento do segurado!


        Abraço...
      • Pessoal, todos os comentários acima necessitam de atentar para um pequeno detalhe da questão!
        [...]dos benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho [...]

        o auxílio acidente NUNCA substitui a renda mensal... é indenizatório... visa complementar a renda face a redução da capacidade laboral...

        outros comentários mais acima...
        é certo que a assistência social tem benefícios eventuais, como bem citado, que cobram eventos como natalidade, morte, etc, para pessoas em situação de risco temporário, porém, tb são benefícios que NÃO substituem o rendimento do trabalho.

        vcs estão ignorando esse detalhe essencial nos comentários que estão fazendo!

      • Como estamos tratando dos Princípios Constituicionais da Seguridade Social, a CRFB/88 afirma:

        Art. 201, §2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

        Vale ressaltar que este artigo está na Seção III - da Previdência Social.

        Portanto, é um princípio da Previdência Social, exclusivamente.

        Apenas para complementar: Seção IV - Da Assistência Social

        Art. 203 - A assitência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de CONTRIBUIÇÃO à seguridade social, e tem por objetivos:

        Se a Assistência Social independe de Contribuição, como poderia existir, em seu bojo, Salário de Contribuição para ser substituído?
      • Benefícios da Assistencia Social podem ser inferiores ao Salário Mínimo. E vale lembrar também os princípios da Assistencia Social:

        Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
        I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
        II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
        III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
        IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
        V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
      • Comentários
        Este princípio não se aplica a seguridade social como um todo (saúde,
        previdência e assistência social), porque não está inserido no artigo 194,
        parágrafo único, incisos I a VII, da CF. O princípio citado no item da questão é
        específico da previdência social, conforme estabelece o artigo 201, § 2º da CF,
        inserido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
        Com exceção da solidariedade que não está expresso no texto
        constitucional, os princípios do artigo 194, da CF, referem-se à seguridade
        social, abrangendo todas as suas áreas, não sendo exclusivos da saúde, da
        previdência ou da assistência social.
         
        Cada uma das áreas possuem princípios específicos inseridos em
        capítulo próprio da CF. É comum a organizadora do concurso colocar na
        questão um princípio específico da previdência como se fosse um princípio
        geral da seguridade social, como ocorreu nesse item, ou o inverso, um da
        seguridade como sendo específico da previdência, com o intuito de confundir
        os candidatos.
        Gabarito: errado

        Fonte: Paulo Roberto Fagundes. Ponto dos Concursos
      • o Benefício previdenciário pode ser menor que salário mínimo, como no caso do SALÁRIO FAMÍLIA. que é pago um valor de 21,-- reais. (SOMENTE É PAGO PARA SEGURADOS DE BAIXA RENDA, QUE RECEBEM ATÉ 700 REAIS POR MÊS).
      • Errado
        Decreto 3.048
           Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

      • vale ressaltar que a SAUDE tambem possui beneficios, o prof Frederico Amado fala sobre o tema. em suas palavras  " apesar de serem raros existem, a titulo de exemplo cita-se o auxilio  psicossocial, beneficio de 240 reais pagos a deficientes mentais que recebem tratamento em casa."
      • Ele diz na questão que substituam o salário de contribuição, e nós sabemos que na assistencia social, não há contribuição.
      • Quem não lê direito a questão erra por besteira.... não tinha prestado atenção no "SC" e por a questão citar assitência social, confundi com a prestação continuada da LOAS.

        :\ espero não errar mais !! :)
      • Com todo o respeito, pelo o que entendo, cuidado com o comentário do colega Wagner. Pode haver benefícios previdenciários menores que o salário mínimo como o salário família, mas estes benefícios que serão menores não substituem o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, como é o caso do auxílio-acidente e salário-família.
        Os benefícios substitutivos, ou seja, que vierem a substituir a renda do trabalhador não podem ser inferiores ao salário mínimo.

        Fonte:Direito Previdenciário (André Studart e Flávia Cristina)
      • Há duas exceções a esse princípio na previdência social - RGPS:


        Salário-família e auxílio acidente: como não substituem a renda do trabalhador, sendo um complemento mesnal ao salário podem ser inferiores ao salário-mínimo.

      • GABARITO ERRADO


        SENDO PARA BENEFÍCIOS SOMENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. A ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO É AMPARADA POR ESTE PARÁGRAFO QUE SE REMETE SOMENTE A PREVIDÊNCIA... 


        Art.201,§2º,CF.

      • >>>> LEI DE CUSTEIO  - Lei 8.212/91

        Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

        Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 

        a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

        b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

        c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;

        d) preservação do valor real dos benefícios;

        e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.


        >>>> LEI DE BENEFÍCIO - Lei 8.213/91

        Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

        I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

        II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

        III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

        IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

        V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

        VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

        VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

        VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

        Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.



        >>>> OBSERVAÇÃO: Nem todo benefício previdenciário é substitutivo de salário de contribuição, a exemplo do auxílio-acidente  (não confundir com auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho) que possui natureza indenizatória (não é remuneratória), podendo, portanto, ser inferior ao mínimo, de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejamos:


        PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91, ARTS. 86, §1º, Lei 9.032/95. O benefício de auxílio-acidente não tem índole substitutiva salarial, sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo, conforme determina o art. 40, do Decreto nº 2.172/97. - A Lei 9.032/95 unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% e sua incidência passou a ser calculada exclusivamente sobre o salário de benefício. (STJ, REsp 226354/SP - 6a Turma - Rel. Min. Vicente Leal - 15.06.2000)


        Sem posição do STF, por ora.

      • Trata-se de princípio da seguridade social. Assim, aplica-se tanto para previdência e assistência, quanto para saúde

      • Este princípio é da Prev Social, e não da Seguridade Social. Gaba Errado.

      • o salário de contribuição não esta presente na assistência, pois independe de contribuição.

      • Essa questão faz referência ao princípio da garantia do benefício mínimo, e tal princípio somente pertence à previdência social.

      • "Esse princípio da seguridade social brasileira tem aplicação tanto na assistência quanto na previdência social...". o erro da questão é que:  PRINCÍPIO DO VALOR DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS DE CARÁTER SUBSTITUTIVO NÃO INFERIOR AO DO SALÁRIO-MÍNIMO. (CF, art. 201, parágrafo 2º). encontra-se dentro dos princípios específicos da Previdência social, e não nos princípios da seguridade social. lembrando que: Previdência-> caráter contributivo./ Assistência e saúde- não contributivo.
      • Um exemplo disso é o Bolsa Família, benefício assistencial que é menor que o salário mínimo.


      • Salário família e auxilio doença para aquele que tenha mais de uma atividade e que só esteja incapacitado para uma delas, podem ser inferiores ao salário mínimo.

      • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

        § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

      • Esse princípio é aplicável somente à Previdência Social, uma das espécies da Seguridade Social. Por isso se encontra no art. 201 da CRFB/1988, que se encontra na Seção III, correspondente somente à Previdência Social.

        Art. 201, § 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

        Lembrando que:

        1 - Os benefícios assistenciais podem ser inferiores ao salário mínimo, como é o caso do Bolsa Família.

        2 - Os benefícios previdenciários de natureza indenizatória também podem ser inferiores ao salário mínimo, como no caso do auxílio-acidente.

        3 - A exceção da regra é o auxílio doença, na condição de que o segurado exerça outra atividade remunerada além daquela para a qual está incapacitado, desde que somando a renda do benefício com a da remuneração das demais atividades ele consiga auferir valor igual ou superior ao salário mínimo.

      • Errar uma questão dessa é melhor parar , mente cansada já....... amanha será mais um novo dia de perseverança e de luta... vamos que vamos não desanima não amigos concurseiros ....

      • Errada.

        Corrigindo:

        1° Este é um princípio EXCLUSIVO da previdência social. (Princípio da Garantia do Benefício Mínimo - Art. 201 § 2º CF);

        2° A saúde POSSUI SIM benefício pago em espécie, a exemplo, auxílio psicossocial pago a deficientes mentais que recebem tratamento em casa.


        OBS: A Assistência Social admite benefícios inferiores a um salário mínimo:

        Art. 22 § 1o - Benefícios eventuais, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública; A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

        Art. 22 § 2o - Benefícios subsidiários no valor de até 25% do salário mínimo para crianças de até 6 anos de idade. (Para compra de leite, roupas, etc).

      • DESTINADO  SOMENTE À PREVIDÊNCIA.


        "Treinamento difícil, combate fácil"

      • Se ligar que BE q substituam o salário não podem ser inferiores ao mínimo, todavia BE pagos fora esse caso (Ex: A titulo de Indenização - Aux. Acidente) podem ser inferior ao minimo. 

        O erro da questão está em se referir ao Salário de Contribuição ligando-o a assistência e Saúde. Sabemos que a saúde é um direito de todos e um dever do estado e ass. é prestada a a quem dela necessitar. Deixando claro que não há contribuição. Esse termo SC é empregado apenas a Previdência. 

      • Acredito que o erro desta questão também esteja no termo "eventualmente", pois a garantia do benefício mínimo não está condicionada a eventuais substituições, mas sim todos aqueles que sempre substituam .

      • Direto ao ponto

        Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

        VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

      • Bolsa família não é considerado um beneficio da assistência social como alguém comentou.

      • Errado

        Esse principio é da previdência e não da Assistência Social. Espero ter ajudado.

      • A assistência social é NÃO CONTRIBUTIVA, enquanto a previdência social é CONTRIBUTIVA, por isso a questão está incorreta.

      • Assistência, NÃO.

        Gabarito: ERRADO

      • o erro da questao esta aqui

        Esse princípio da seguridade social brasileira tem aplicação tanto na assistência quanto na previdência social, sendo excepcionado apenas na área de saúde, pois esta não possui prestações continuadas pagas em espécie.

        quando a questao fala POIS ESTA, ela se refere a saude
        deste modo ela afirma que a assistencia e a previdencia possuem prestações continuadas pagas em espécie.


        QUESTAO DE PORTUGUES
      • LEI Nº 8.213/91  VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

        ESTE É UM PRINCÍPIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, e não da seguridade social, como diz na questão.

      • Aplica-se somente à previdência social, pois dentre as três (saúde, assistência social e previdência social), a previdência social é a única que tem caráter contributivo.


        Logo, gabarito errado.

      • Poderá ser inferior a um salario minimo e superior tambem.

        Ex: INFERIOR -> Acordo internacional
        Ex: Superior -> 25% de quem recebe aposentadoria por invalidez e precise de ajuda de terceiro.

      • PRINCÍPIO EXCLUSIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL



        VIII - Valor da Renda Mensal dos Benefícios Substitutos do Salário-de-contribuição ou do Rendimento do Trabalho do Segurado não Inferior ao do Salário-Mínimo: se o segurado vai sobreviver com o rendimento do benefício previdenciário, é natural que este benefício não possa ser inferior ao salário-mínimo, sob pena de não se garantir a subsistência deste segurado e de sua família. Mas atenção: este princípio aplica-se apenas aos benefícios que substituem o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado. Não se aplica, por exemplo, a benefícios como o auxílio-acidente e salário-família, que não possuem esta função e podem ser fixados abaixo do salário-mínimo.


        GABARITO ERRADO

      • Na assistência não existe o salário de contribuição. Fim.


        Gabarito Errado
      • Tem vários erros na questão. SIMPLES E OBJETIVA

        1. Esse princípio é da Previdência social, para os benefícios que substituam o SC ou rendimento, pois a Seguridade Social englobaria a saúde e a Assistência.

        2. A assistência social não possui benefício substituto, e sim o BPC LOAS no valor de um salário mínimo mensal e NÃO EVENTUAL que é pago ao idoso maior de 65 e ao PCD que não possam se manter nem serem mantidos.

        3. A última parte está correta, como muitos dizem o contrário, pois realmente a saúde não possui benefícios de prestação continuada.

      • Segundo Frederico Amado, a Saúde possui sim benefício chamado Auxílio reabilitação psicossocial!

      • galera ....... gostei dos comenterios ..... so tenho mais um erro pra falar na questão .....

        COMO NA ASSISTENCIA SOCIAL O CARÁTER NÃO É CONTRIBUTIVO OS BENEFICIOS ASSITENCIAIS PODEM SIM SER MENORES QUE UM SALARIO MINIMO , DIFERENTE DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS , AONDE OS REAJUSTES INSIDEM TAMBÉM SOBRE O VALOR REAL ......

        GABARITO : ERRADO

      • Obrigada Marcos Luciano pela menção a esse benefício prestado pela saúde, constante da Lei 10.708/2003   Art. 2o O benefício consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário, destinado aos pacientes egressos de internações, segundo critérios definidos por esta Lei.

      • O art. 3º, b, valor da renda mensal dos benefícios, (sem o eventualmente) substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo. Princípio da previdência social, sem mais. 

      • .

        ERRADO: apena na Previdência Social, art. 1º, VI da Lei 8 213/91 e §2º do art. 201 da CF. Não se aplica a Saúde, pois nesta existem apenas serviços. 

      • O art. 201, § 22, da CF/88, determina que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Entretanto, o art. 201 se refere apenas à previdência. Observem que tal regra não
        se aplica aos benefícios da assistência social, pois esses não se destinam a substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado. Assim, não há impedimento para que os benefícios que não substituam a remuneração sejam pagos com valores inferiores ao salário mínimo.

      • Perfeito comentário Lilian Mariano.

      • ERRADO. É um princípio que se refere á Previdência Social. 

      • "Não poderá ser inferior a 01 salário mínimo"

        CESPE: Capirota!!!

        Gabrito: Errado


      • Na assistência não, só na previdência.

      • Tem coisas que cega a gente mesmo! Cespe ótima!!!

      • Desafio alguém a me dar apenas 1 exemplo de benefício da Seguridade Social que substitua os rendimentos trabalhistas (não é necessário considerar o SC; só ler o enunciado) e que seja menor que 1 SM.

         

        A segunda parte da assertiva acredito estar correta.

      • Lei 8213
        (...)

        Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

        I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

        II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

        III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

        IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

        V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

        VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

        VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

        VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

         

        LOAS

        (...)

         Art. 2o  A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

        I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

        a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

        b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

        c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

        d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

        e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

        II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

        III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

      • Teorema do fernando nashimura aplicado até em previdenciário 

      • Apenas uma observação: só falamos de salário de contribuição em relação à previdência social pois é a única especie da seguridade social que possui caráter contributivo. 

         

        *É garantido um BPC/LOAS pago pela assistência social mas não é calculado pelo S.C. e sim garantido um valor de 1 salário mínimo.

         

        *Gab.: Errado.

      • Princípio  da Previdência  Social E NÃO dá Seguridade Social.

      • Once again!

        LEI Nº 8.213/91  VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

        ESTE É UM PRINCÍPIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, e não da seguridade social, como diz na questão.

      • ''O art. 201, § 22, da CF/88, determina que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Entretanto, o art. 201 se refere apenas à previdência. Observem que tal regra não
        se aplica aos benefícios da assistência social, pois esses não se destinam a substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado. Assim, não há impedimento para que os benefícios que não substituam a remuneração sejam pagos com valores inferiores ao salário mínimo''. 

         

        Comentário da Liliane Mariano

      • Lembrando que Salário Família e Auxílio Acidente PODERÃO ter o valor inferior ao salário mínimo, justamente porque eles não substituem o salário.

      • Esse princípio é da Previdência e não da Seguridade Social. Gab. E

        Abaixo segue minha contribuição para esse princípio da Previdência.

        Podemos ter benefícios superiores ao salário mínimo? Sim.

        - Salário maternidade da segurada empregada, limite é o teto do subsídio do MSTF

        - Aposentadoria por invalidez, acrescenta-se 25% ao benefício em razões do beneficiário necessitar de ajuda permanente de outra pessoa.

        Podemos ter benefícios inferiores ao salário mínimo? Sim

        - Benefícios concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valores inferiores ao salário mínimo.

      • existem benefícios pagos em pecúnia nas três áreas

      • Consultando o Google e fazendo ctrl c, depois ctrl v, aí é moleza. Quero ver tantos gênios na hora da prova.

      • Uma dica bem simples:

         

        Não existe salário de contribuição na assistência social, mas sim BPC/LOAS.

      • saúde possui um benefício pago em espécie; Auxilio psicossocial, beneficio de R$ 240 pagos a deficientes mentais. "sendo excepcionado apenas na área da saúde, pois esta não possui prestações continuadas pagas em espécie"

      • Aldo filho, as pessoas que fazem o que vc chamou de copiar e colar fazem isso para ajudar os outros.... São generosos e sabem que ajudar o outro a adquirir conhecimento não irá arrancar a vaga deles, pois quem merece irá conseguir 

      • O erro da questão está em afirmar que o princípio " valor mensal dos benefícios"

        ERR0 01 :   Renda Mensal dos Benefícios não é benefício da Seguridade Social, mas sim da Previdência Social;

        ERRO 02 :  RMB não se aplica a assistência social e nem à Saúde, pois não temos segurados, nem salário de contribuíção. "

        Lembre-se Sistema Não contributivo ( Saúde e Assistência Social) e Sistema Contributivo : Previdência Social;

        ERRO 03 :   Embora raros na saúde existe sim um Benefício em Pecúnia ( Auxílio Psicossocial) para deficientes mentais;

        Um forte abraço !!!!!!!!

      • ESSE PRINCÍPIO É EXCLUSIVO DA PREVIDÊNCIAL SOCIAL.

        A ASSISTÊNCIA SOCIAL PODERÁ TER BENEFÍCIOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO.

        EXEMPLOS:

        BOLSA-FAMÍLIA

        AUXÍLIO-FUNERAL

        AUXÍLIO-NATALIDADE, ETC...

        Fonte: usuário inativo


      ID
      300700
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      SEMAD-ARACAJU
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Acerca dos benefícios da previdência social, julgue os itens de
      104 a 108.

      Considere que Carlos, segurado do RGPS, após sofrer acidente de trabalho, tenha sido, naquele momento, considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza permanente de sua incapacidade.

      Alternativas
      Comentários
      • Errado. Se ele voltar a ter capacidade para exercer função laborativa, não fará jus ao benefício.
      • ainda, está obrigado, a qualquer tempo,  independente de sua idade e sob pena de suspensao do beneficio, a submeter-se a exame médico a cargo da previdencia social, a realizar bienalmente, a processo de reabilitaçao profissional.
      • Não entendi,

        Quem disse que ele tem que passar por avaliação periodica nesta questâo, é consequencia normal passar por reavaliação da condição de segurado,

        e pelo que eu sei, 

        NAO TERA O SEU BENEFICIO SUSPENSO QUEM ESTA EM SITUAÇAO PERMANENTE DE INCAPACIDADE.

        e

        onde esta dissendo que ele teve sua condiçao de incapacidade revertida.


      • Olá pessoal,

               Essa questão está muito confusa, se na época do concurso alguém tivesse entrado com recurso bem abalizado contra a banca e bem provável que ela fosse anulada.

        Bons Estudos!!!
      • Significado de Insuscetível

        adj (in+suscetível) 1 Que não é suscetível. 2 Incapaz de ser afetado ou impressionado. Var: insusceptível.

        Se fala que é insuscetível, imagino que não poderia ser revertido.
        Achei também confusa, na minha opnião a resposata correta seria certo.
        Essa daí, se estiver certo o gabarito eu iria me ferrar.
        Não entendi nada!!!!!!
         

      • Considere que Carlos, segurado do RGPS, após sofrer acidente de trabalho, tenha sido, naquele momento, considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza permanente de sua incapacidade.

        Se a incapacidade for irreversível e não há possibilidade de reabilitação, além do que, o segurado não possa, por meio de trabalho, garantir sua subsistência, nesse caso, o segurado terá seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez. Como o auxilio-acidente não pode cumular com qualquer tipo de aposentadoria, logo ele será suspenso, ou como disse acima, será convertido em aposentadoria por invalidez.
        (Vide abaixo Art. 42 c/c Art. 86, §3° da lei 8.213/91)

        Lei 8.213/91

        Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

        Art. 86 § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, EXCETO APOSENTADORIA, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
      • Isso aí Diogo, parabéns pelo seu comentário!
        :o)
      • Parabéns aos participantes que fundamentaram muito bem a resposta acima. Errei ao responder, mas lendo os comentários entendi perfeitamente. Muito obrigado a todos.
      • "não há acidentária permanente mesmo porque a sintomatologia dolorosa incapacitante é cíclica, é temporária  (Ap. s/ Rev. 270.014, 8ª Câm., J. 12-07-1990, Rel. Juiz Renzo Leonardi)"
      • Samara respondeu a questão acima perfeitamente, o resto é só enrolação, nao sei pq tanta repetição...
      • A Questão foi bem clara a colocar a palvra Revertido, pois si a incapacidade for comprovada o beneficio si revertera em aposentadoria por invalidez...e é só isso que a questão pede...desculpa amigo por não elabora melhor meu comentario pois estou sem meu livro em mãos agora...
        BONS ESTUDOS!!!
      • "naquele momento", deixa claro que pode haver mudança posterior, mas naquele momento, nada mais poderia ser feito. Por exemplo, com o avanço da tecnologia, podem voltar à ativa pessoas inválidas há anos...

        penso assim.
      • Tb errei por causa das palavras "naquele momento", é óbvio que sempre é possível cessar o benefício por invalidez.
      • Infelizmente, estou abandonando este site que já foi uma ótima ferramenta de estudo. Não sei o que ocorre, mas parece que há uma batalha por pontos, o que leva a uma poluição de comentários iguais, que não acrescentam nada! 

        Se você também pensa dessa forma, faça o mesmo!
      • Considere que Carlos, segurado do RGPS, após sofrer acidente de trabalho, tenha sido, naquele momento, considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza permanente de sua incapacidade.

        Cuidado, galera! A questão não está enunciado ou subentendo que Carlos recuperará sua capacidade.

        Vejo alguns pontos importantens da questão:

        1º ponto: a priori, ele terá direito a auxílio-doença. Após isso, se resultar sequelas, ele fará jus ao auxílio-acidente. Não obstante, se resultar incapacidade e insuscetibilidade ele fará jus à aposentaoria por invalidez.

        Vide que esta última situação hipótetica foi a enunciada na questão: "
        considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência"

        Expressão naquele momento: revela algo aparentemente sem importância, mas fundamental. A expressão naquele momento, associada ao enunciado que Carlos é segurado do RGPS, vai ao encontro do § 2º do art. 42 da Lei 8.213: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.".

        Como Carlos, naquele momento já era qualificado como segurado, então não se trata de lesão preexistente. Preexistente é um termo que a doutrina utiliza para se referir a doença, lesão, etc. sofrida antes de se filiar ao RGPS.

        (...)
      • (...)
        Como também, naquele momento - entenda a expressão naquele momento o momento a posteriori a filiação ao RGPS e não ao dia do acidente, necessariamente - conforme retrodito, ele foi considerado "incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência", o auxílio acidente se transformará em aposentadoria por invalidez.
        Aquis está o clímax da questão: "Nessa situação, Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza permanente de sua incapacidade." 
        Reverter é uma palavra polissêmica, e um de seus significados é: converter, transformar. Então, nessa situação, Calos terá sim seu benefício revertido (seu auxílio-doença se transformará em aposentadoria por invalidez).

        Conforme disse alhures neste comentário, a questão não fala de voltar ao trabalho. A despeito de a aposentadoria por invalidez, conforme expresso no art. 42 da Lei supramencionada, "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.", e, por tanto, se tratar de um benefício temporário, o enunciado ao expressar  "natureza permanente de sua incapacidade.", não se refere à aposentadoria por invalidez, mas a situação a qual o Carlos se encontrava naquele momento. Portanto, o benefício não seria suspenso. E se era um quadro "uma natureza permanente de incapacidade", acredito que a CESPE quis retratar que ele não se recumperaria. Então, o clímax está mesmo na transformação do benefício.
      • Analisando rapidamente a questão:

        Carlos já era SEGURADO do RGPS quando sofreu um acidente de trabalho, em razão disso ele passou a gozar o benefício de auxílio- doença, a questão nos afirma que ele foi considerado, no momento do acidente, INCAPAZ e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. O cerne da questão está na afirmação de que Carlos não terá seu beneficio revertido ou suspenso, dada a natureza permanete de sua incapacidade, o que está INCORRETO, pois no momento que Carlos foi considerado permanentemente incapaz, o benefício de auxílio-doença se REVERTE em aposentadoria por invalidez, portanto a resposta é ERRADO.
      • confesso que eu lí umas 35 vezes essa questão pra entender o que se queria saber.
      • Tem que subentender que Carlos estava de recebendo aux.- doença. A questao nao mensiona benefíco algum. "Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso". Qual benefício???????????
      • Não podemos considerar um Carlos imaginário. A questã fala de um caso insuscetível de reabilitação.

        Sendo assim cabe recurso.

        A Paz de Cristo.
      • Imagino a substância psicotrópica que o colega acima utilizou pra marcar como correta a letra B numa questão de CERTO OU ERRADO. 
      • 24 comentários??? o QC virou uma briga insana para ver quem tem mais pontos......
      • Isso Mário, simples assim; naquele momento a situação era uma, mas, tudo poderia acontecer, inclusive nada; ele poderia ficar bom, melhor ou nenhuma das duas e aí cada situação pede uma decisão diferente.  
      • A polêmica em torno da questão já foi resolvida pelo comentário de Diogo, bem acima.

        Mas vamos, novamente: A questão deixa bem claro que Carlos terá direito à aposentadoria por invalidez, visto que foi considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Assim, na situação de aposentado por invalidez, não há nada a se falar em reabilitação, pois a assertiva também deixa claro que a natureza de sua incapacidade é permanente. Contudo, se Carlos voltar voluntariamente (mesmo sem reabilitação) ao trabalho, terá a sua aposentadoria por invalidez automaticamente cancelada (suspensa) a partir da data do retorno - Art. 46 da lei nº 8.213/91. 

        Resumindo: Pedro não terá cancelada (suspensa) a sua aposentadoria por invalidez se, além da natureza permanente da sua incapacidade, não estiver exercendo qualquer atividade.
      • Quanta confusão pessoal! Para quem clicou e ta com preguiça de ler a resenha toda, um comentário simples e objetivo:

        GABARITO: ERRADA.

        De acordo com as informações fornecidas pelo item da questão, a princípio, em decorrência da incapacidade permanente, Carlos terá direito a concessão da aposentadoria por invalidez. Este benefício, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nessa condição. A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46 do RPS, podendo até ocorrer a sua cessação. 

        Fonte: Prof. Paulo Roberto - Ponto dos Concursos.
      • Errado

        Decreto 3.048

          Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
      • Considere que Carlos, segurado do RGPS, após sofrer acidente de trabalho, tenha sido, naquele momento, considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza permanente de sua incapacidade.

        Gabarito: Errada
         Essa questão é uma verdadeira casca de banana, não é a toa que são tantos os comentários, o fato é que a banca tentou inserir uma idéia de eternidade do benefício dando a entender uma vez dado ao segurado não poderia ser mais r
        evertido ou suspenso ocorre  que se verificado que o mesmo recuperou a sua capacidade para o trabalho o benefício será revertido ou suspenso. Como a questão nega essa possibilidade foi considerada errada.
      • Para quem está chegando agora na questão...
        O comentário do colega Ezequiel Martens Alves resolve completamente a questão! Fica a dica!
      • Errado.


        Lei n. 8.213/91:

        Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

        [...]

        Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

        [...]


      • Subseção XI
        Do Auxílio-Acidente

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

         § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

         § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

         § 5º .(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

      • A QUESTÃO TRATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, QUE NÃO É CONSIDERADO UM BENEFÍCIO PERMANENTE E SIM TEMPORÁRIO. A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DAR-SE-Á COM O RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE REMUNERADA, TANTO SE VOLUNTÁRIO QUANTO SE CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO.


        NÃO É SÓ PORQUE A PERÍCIA MÉDICA CONSTATOU A INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO QUE O BENEFÍCIO TAMBÉM TERÁ NATUREZA PERMANENTE... 



        GABARITO ERRADO

      • A aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência.


        A aposentadoria por invalidez não é concedida em caráter irrevogável. Como a incapacidade para o trabalho pode deixar de existir, em face de uma série de fatores, a lei prevê a possibilidade de cessação do pagamento quando ocorrer o retorno ao trabalho.


        Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

      • Caso calos tenha perdido as duas pernas e os dois braços ,como ele vai trabalhar pow ? A questão não fala que ele é insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional . Esse Cespe é foda 

      • Benefícios por incapacidade NÃO SÃO PERMANENTES.

        são enquanto durar a incapacidade!

        e mais importante: lembre-se que o item fala: 

        " tenha sido considerado,  NAQUELE MOMENTO, insuscetível de reabilitição."

        Mas nenhum médico pode garantir se essa incapacidade será pra sempre..


      • NAQUELE MOMENTO matou a charada!

      • É como o professor Hugo Goes fala: "Existe milagre".

      • A questão menciona que Carlos terá direito à aposentadoria por invalidez, visto que foi considerado, naquele momento, incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência.

        Lei 8.213/91

        Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

        Apenas pela leitura do art. 42 da Lei 8.213/91 já podemos julgar o item como ERRADO, pois conforme entende-se do trecho “A aposentadoria por invalidez (...),e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” , a aposentadoria por invalidez não é vitalícia, especificando a lei condições para a sua suspensão ou encerramento como se pode constatar nos art. 46 e  47.

      • A cada 2 anos ele deve submeter-se a avaliação médica sob pena de sustação do benefício, e a qualquer momento ele pode ser chamado também para a realização de exames, sob pena de suspensão. O examinador tentou induzir o candidato ao erro por causa da expressão, incapacidade total e definitiva, contida na lei.

      • Considero também que pode haver reversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja,  beneficio pode ser revertido. O que já inválida a afirmativa.

      • Considere que Carlos, segurado do RGPS, após sofrer acidente de trabalho, tenha sido, naquele momento, considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza permanente de sua incapacidade.


        Será revertido sim. Na situação atual em auxilio doença, caso a incapacidade seja irreversível ele se aposentará \õ

      • Quanta confusão!! rsrs. O benefício da aposentadoria por invalidez poderá ser ser suspenso, caso receba alta dos peritos do inss. 

        E poderá ser tmb revertido em auxílio acidente, caso as sequelas sofridas atrapalhe suas atividades laborativas!!!! simples assim! 
      • Na minha opinião a questão está incorreta.

        Benefícios por incapacidade não são permanentes....

      • Ora, imaginemos que Carlos sofreu um acidente no trabalho e fica 11 meses encostado. Se Carlos é segurado empregado, a empresa pagará os primeiros 15 dias de afastamento, cabendo ao Inss conceder o benefício auxílio doença a partir do 16º dia. Agora, após perícia médica, constata-se o cara está incapaz e  insuscetível de reabilitação, aposentadoria por invalidez nele, ou seja, o benefício auxilio doença se converteu em aposentadoria. Pronto, questão incorreta.

      • Vamos simplificar.


        Aposentadoria por invalidez é permanente? NÃÃÃÃÃÃÃÃÃO!! Tanto é que a pessoa faz exames a cada 2 anos. =D


        Aposentadoria por invalidez é difinitiva? SIIIIIIIM!!  Cuidado com permanente vs definitivo. São coisas diferentes.!

      • Trata-se da Aposentadoria por invalidez.

           

        Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

          I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

          a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

          b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

          II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

          a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

          b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

          c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

      • Muitos comentários equivocados!! 

        Carlos foi considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. 

        --------> nesses momento concluímos que Carlos SÓ poderá receber: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 

        Carlos NÃO terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza permanente de sua incapacidade.

        ---------> ERRADO. Ainda que seja permanente a sua incapacidade, o beneficio (que permanece enquanto a incapacidade durar) pode sim vir a ser revertido ou suspenso

        A assertiva deveria dizer PODERÁ e não TERÁ. Uma veza que não existe nada definitivo, mas sim permanente.

      • Não tinha entendido a questão, li e reli várias vezes, acabei errando por não perceber que a Apos. por invalidez PODE sim ser revertida, por exemplo, em pensão por morte para um dependente, ou suspensa, caso o indivíduo readquira sua capacidade laborativa.

      • ACHO QUE ESSE SITE DEVERIA TER UM LINK PARA AS PESSOAS VOTAREM OU INDICAREM TAIS COMENTÁRIOS QUE SÓ FAZEM ATRAPALHAR NOSSOS ESTUDOS, OU SEJA, COMENTÁRIOS ERRADOS PARA SEREM EXCLUIDOS......

        EXEMPLO DE UM COMENTÁRIO ABSURDAMENTE ERRADO....

        Yan Guilherme

        Vamos simplificar. 

        Aposentadoria por invalidez é permanente? NÃÃÃÃÃÃÃÃÃO!! Tanto é que a pessoa faz exames a cada 2 anos. =D

        Aposentadoria por invalidez é difinitiva? SIIIIIIIM!!  Cuidado com permanente vs definitivo. São coisas diferentes.!


      • A questão diz: NAQUELE MOMENTO. Quer dizer que não será permanente sua invalidez, sua incapacidade!!!

        bom dia !!

        questão: errada
      • Lei 8213
        (...)

        Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

        (...)

        A parte que diz: "enquanto permanecer...", não quer dizer eternamente mas somente dentro do provável tempo específico para certos casos de invalidez. Há casos de recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez. É o que diz por exemplo no início deste artigo da lei 8213 transcrito abaixo:

        (...)

        Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

        (...)

      • Gab. Errado

        O fato de ele ter ficado incapaz e insuscetível para atividade que ele exercicia no trabalho, não significa dizer que ele vai ficar assim para o resto de todas as atividades. O mesmo vai se subemeter a reabilitação, para testar suas habillitades e poder voltar a execer outra atividade, como assim como dispõe:

        Art. 47 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

        (...)

        Mais ou menos assim que eu entedir.

         

      • O benefício poderá ser REVERTIDO para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou SUSPENSO caso retorne à atividade e/ou constatado melhora no seu quadro clínico.

      • GAB: Errado. 

        "Se a incapacidade for irreversível e não há possibilidade de reabilitação, além do que, o segurado não possa, por meio de trabalho, garantir sua subsistência, nesse caso, o segurado terá seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez. Como o auxilio-acidente não pode cumular com qualquer tipo de aposentadoria, logo ele será suspenso, ou será convertido em aposentadoria por invalidez." 

      • a questão não falou em auxílio-acidente,como eu deveria saber ? ter sofrido acidente de trabalho não significa necessariamente que esteja recebendo auxílio acidente.....

      • O auxílio acidente será realizado, como indenização, ao segurado empregado (doméstico), tralhador avulso e segurado especial, que tiver sofrido acidente, sequela, implicando em:

        1) Diminuição da capacidade de trabalhar;

        2) Diminuição da capacidade de trabalhar e que exija maior esforço, ou;

        3) Impossibilidade de trabalho que fazia anteriormente, mas que pode fazer outra atividade.

      • GABARITO: ERRADO.

         

        A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, conforme estabelece o art. 43 do Dec. 3048/99.


        Assim, Carlos terá seu benefício cessado se retornar voluntariamente à atividade (art. 48 do Decreto 3048/99) ou se for considerado apto para o trabalho, mediante avaliação do médico-perito do INSS (art. 49 do Dec. 3048/99) .

         

        Fonte: Livro Direito Previdenciário CESPE 2016, Frederico Amado. Pg: 320. 

      • ERRADO 

        LEI 8213/91

          Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

      • O errado tá em dizer que o benéfico dele não será revestido gente. .. Vai ser revertido de auxílio doença para auxílio acidente. Bons estudos pra nós. . :*

      • Questão errada.

        Outras ajudam a fixar o conceito:

        102 – Q81538 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Analista do Seguro Social

        A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho é equivalente a 100% do salário-de-benefício e seu pagamento cessará com o retorno voluntário do aposentado ao trabalho.

        Resposta: Certo

        Comentário: Da Aposentadoria por Invalidez

        Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

          Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

         

        266 – Q346430 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: MTE – Prova: Auditor Fiscal do Trabalho

        Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho, a legislação de regência do RGPS dispensa o cumprimento do período de carência, dado que se trata de evento não programável.

        Resposta: Certo

         

         

      • Bom, acho que o equívoco de alguns aqui é pq quando a questão cita que "não terá o seu benefício revertido ou suspenso" pensam que ela se refere a um possível auxílio-doença que o segurado possa estar recebendo, quando na realidade a questão refere-se à própria aposentadoria por invalidez, visto que para o segurado ter esse benefício concedido não necessariamente precisará estar em gozo de auxílio-doença.

         

        Pra matar a questão, basta saber que a aposentadoria por invalidez não é um benefício permanente, podendo ser revertida quando o segurado voltar a laborar ou ser suspensa caso o segurado não realize a perícia médica a cada 24 meses.

         

        Gab: ERRADO

      • descobre que ele está trabalhando e vê se o benefício não será cassado.

        me recordo de um caso que o professor do INSS que ministrou um dos cursos que fiz para esse concurso, que foi o seguinte.

        um cabra safado forjou um acidente e até provou com documentos médicos, que estava incapacitado e não podia trabalhar de forma alguma, porém o que ele queria mesmo era ficar encostado no governo.

        a própria esposa dele fez a denúncia de que o marido estava trabalhando e só denunciou o mané, pelo motivo de o dito cujo gastar o dinheiro no BUTECO e não comprar nada pra casa.

        daí cassaram o benefício do pobre homem rsrsrsrsrsr

        resposta errada

      • Julyana, apenas uma correção: " a aposentadoria por invalidez não é benefício DEFINITIVO." 

        Permanente ele é sim, pois será concedido enquanto permanecer incapaz.

        No mais sua colocação está muito plausível.

         

        Contagem regressiva 3..2..1.. dia D

      • A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida,

        quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de

        auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação

        para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga

        enquanto permanecer nessa condição.

        (BENEFÍCIO TEMPORÁRIO)

        (art. 42 da Lei 8.213/91).

      • GABARITO: ERRADO

         

        Questão: Considere que Carlos, segurado do RGPS, após sofrer acidente de trabalho, tenha sido, NAQUELE MOMENTO, considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza PERMANENTE de sua incapacidade.

         

        APOSENTADORIA POR INVALIDEZ :o segurado fica incapacitado de qualquer exercício laboral. Mas nada impede que ele se recupere!

      • pode ser suspenso e ser revertido tambem

      • Faltou uma palavrinha nesse questão "NUNCA  Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso" mais acertei pq a questão mencionou algo que chamou a atenção "naquele momento", pensei logo isso é uma pegadinha

      • RESOLUÇÃO:

        A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, conforme estabelece o art. 43 do Dec. 3048/99.

        Assim, Carlos terá seu benefício cessado se retornar voluntariamente à atividade (art. 48 do Decreto 3048/99) ou se for considerado apto para o trabalho, mediante avaliação do médico-perito do INSS (art. 49 do Dec. 3048/99).

        Resposta: Errada

      •  Antiga aposentadoria por invalidez é atualmente aposentadoria por incapacidade permanente

      • Gabarito:"Errado"

        Complementando...

        Há perícias periódicas para aferir a condição do trabalhador.

        Lei 8.213/91, art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.  

      • ...considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência... revertido para A.I. P.

      • Considere que Carlos, segurado do RGPS, após sofrer acidente de trabalho, tenha sido, naquele momento, considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. 

        Nessa situação, Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza permanente de sua incapacidade.

        Comentário do colega:

        Aposentadoria por invalidez é benefício temporário. 

        A cessação da aposentadoria por invalidez dar-se-á com o retorno do segurado a atividade remunerada, seja de forma voluntária, seja quando constatada a capacidade laboral.

        Não é porque a perícia constatou incapacidade permanente que a aposentadoria por invalidez terá natureza permanente.

      • Eu respondi certo por conta do adjunto adverbial de tempo(naquele momento). Deu a entender que a incapacidade seria temporária e não permanente. A gramática, de vez em quando, ajuda um pouco. Rs...


      ID
      356767
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      IPAJM
      Ano
      2006
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
      hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
      assertiva a ser julgada.

      O reajuste dos benefícios previdenciários, previstos no Regime Geral da Previdência Social, eram estabelecidos segundo percentual acumulado do índice X. Lei posterior substituiu o índice X, passando a adotar o índice Y, para reajuste dos aludidos benefícios. No exercício seguinte à edição da referida lei, o índice Y obteve percentual de reajuste inferior ao do antigo índice. Nesse caso, com base na ordenação normativa vigente, a adoção do novo índice de reajuste violou princípio da preservação do valor real dos benefícios.

      Alternativas
      Comentários
      • A HIPÓTESE TRATADA NA QUESTÃO VIOLOU O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS.

        LEI 8.213/91

         Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: 

        V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
      • CF. Art 201. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

        " O Supremo Tribunal já fixou o entendimento de que a Constituição Federal assegurou tão somente o direito de reajuste do benefício previdenciário, atribuindo ao legislador ordinário a fixação de critérios para a preservação de seu valor real - o que foi implementado pelas Leis 8.212 e 8.213)91" (STF, RE 459.794, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30/09/05).

        A simples troca do índice X pelo índice Y não viola o dispositivo em questão, já que a troca foi efetuada por lei e o reajuste continua sendo feito para preservar o valor real do benefício.

        Fonte: Direito Previdenciário, Hugo Góes, p. 39.




      • Realmente a simples troca de A p B   ... Ou dizer que A era mais que B é muito vago... Não muda nada...  Ou eu não entendi muito bem a questão! 
      • Se a inflação tenha sido de 5%, por exemplo, e o rendimento de Y foi de 5 e de X foi 20, então não há problema. O indice está dentro da inflação, portanto não houve perda.
      • se não houve inconstitucionalidade no processo legislativo para mudar o índice, nada pode ser feito. O Interesse Público é superior e não há elementos suficientes na questão que indiquem  que o índice menor reduziu o valor real do benefício.
      • o que reduziu foi a aplicação do índice não quer dizer que o valor do benefício necessariamente irá diminuir

      • O que importará será o valor e não o índice (se maior ou menor)

      • O colega citou que taxa de reajuste será a inflação e isso não é verdade, pois o índice é o INPC, que se, por exemplo, for de 5% em um ano e no outro ano ele cai para 4,7% não houve descumprimento em relação ao principio da irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo dos benefícios previdenciários, só lembrando que este principio é especifico da previdência, não será para toda seguridade, pois esta rege-se pelo principio da irredutibilidade do valor nominal já pacificado pelo STF.

      • Conforma a cf/88, art. 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.


        Entretanto o STF posicionou-se que o Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao VALOR NOMINAL desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos relativa à preservação do valor real. 


        Art. 41-A, lei 8.213/91 O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 


        O índice de reajustamento pode ser até negativo, desde que preserve o valor nominal do montante principal.


        Fonte: Profº Italo Romano e Flaviano Lima

      • Em 2016, os ministros do STF terão um aumento de 16,35% passando o subsídio para 39 mil, para preservar-lhes o valor real (irredutibilidade de subsídio, art. 95, III). Para os beneficiários do INSS, não porque segundo os ministros o princípio da irredutibilidade de benefícios é apenas para preservar-lhes o valor nominal. 

      • ERRADA.

        O STF se pauta no valor nominal, então, como a adoção do novo índice foi feita para a preservação de tal valor, não possui erros.

      • Livro Direito Previdenciário, de Frederico Amado - 6ª edição:

        "Desde o advento das Leis 8.212/91 e 8213./91 os benefícios previdenciários passaram a ter reajustes desvinculados do salário mínimo, ocorrendo anualmente de acordo com o índice legal, razão pela qual é possível que uma pessoa que se aposentou com o equivalente a cinco salários mínimos perceba uma proporção menor hoje, haja vista que as políticas públicas de reajuste do salário mínimo vem aplicando percentuais acima da inflação."
      • Tomando-se por base que o índice Y corrige o beneficio minimamente compensando somente a inflação então o valor real foi mantido, e este é o principio da irredutibilidade do valor real do beneficio previdenciário.

        O valor real se aplica apenas à previdência. Às demais áreas da seguridade social é garantido apenas o valor nominal, não existe compromisso do Estado em estar atualizando o valor inicialmente concetido. Diferentemente com o que acontece com os benefícios concedidos pela previdência por força constitucional.

        CF
        § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

        lei 8213
        Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.



      • “EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação.

      • Errado,

         

         

        o princípio em comento ''Irredutibilidade do valor dos benefícios'' apenas assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios. Em provas de concursos  e comum inserir-se também os '' Serviços'' como abrangidos pelo princípio, o que está errado. 

         

         

        Bons Estudos.

      • ERRADO 

        CF/88

        ART. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 

      • Questão indigesta...

         

        A CF/88 que assegura irredutibilidade do valor nominal dos benefícios da Seguridade Social - Art. 194, § único, IV - é a mesma que diz que o reajuste dos benefícios previdenciários será efetuado de modo a preservar-lhes o valor real - Art. 201, § 4.º. Ora, se o novo índice propiciar percentual de reajuste inferior ao do antigo índice, não esteríamos contrariando o § 4.º do Art. 201?

         

        A meu ver, a única justificativa razoável para o gabarito do CESPE, mesmo sem desconsiderar a Jurisprudência do STF, é que a preservação do valor real dos benefícios não está expressa como um dos objetivos da Seguridade Social no art.194, o que indicaria uma ordem de precedência entre os artigos mencionados. 

         

        Em resumo: bolei com essa questão...

      • "Lei posterior substituiu o índice X, passando a adotar o índice Y" - Pessoal, a questão pôs uma nova lei em evidência e se é vigente, não importa a inferioridade do percentual, ou a superioridade em relação a antiga lei.

      • ART. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 

      • DIRETO AO PONTO:

        FOI O  percentual de reajuste QUE FOI inferior COMPARADO AO ANTERIOR, E NÃO O VALOR REAL QUE FICOU INFERIOR...

        É SO ISSO... ESPERO TER AJUDADO

        FÉ EM DEUS.. E CONSTÃNCIA... VC VAI VENCER


      ID
      422482
      Banca
      TRF - 4ª REGIÃO
      Órgão
      TRF - 4ª REGIÃO
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
      I. Apontando iterativa jurisprudência, inclusive do Pretório Excelso, que “não há direito adquirido a regime jurídico”, o princípio tempus regit actum não encontra aplicação no Direito Previdenciário; assim, o segurado que já possuía o direito à aposentadoria antes da vigência da Lei nº 9.876/99 não faz jus a, nos dias de hoje, requerer o benefício sem a incidência do fator previdenciário.

      II. As contribuições sociais incidentes sobre apostas feitas em concursos de prognósticos têm como contribuintes as pessoas jurídicas que promovem o recolhimento; e não os apostadores.

      III. As prestações previdenciárias guardam natureza eminentemente alimentar constituindo, no mais das vezes, o meio de subsistência básica do ser humano, cuja demora no deferimento pode causar danos irreparáveis à existência digna de quem delas depende.

      IV. Em razão de serem os chamados “bóias-frias” trabalhadores eventuais, excluem-se ainda hoje do amparo da legislação previdenciária, mesmo quando surpreendidos pela fiscalização previdenciária em plena atividade laborativa.

      Alternativas
      Comentários
      • esse trecho "natureza eminentemente alimentar" me deixou confuso, visto que os benefícios previdenciários podem ser de natureza indenizatória

      • Sem falar que quando a questão fala em prestação está, fatalmente, falando de benefícios e serviços. E os serviços também  guardam natureza eminentemente alimentar? Alguém pode explicar isso melhor?

      • Explicação? 

      • Não entendi... Alguém explica?

      • Galera, segundo o professor Ivan Kertzam do curso ESTRATÉGIA ele diz ''A III está certa mesmo. O benefício tem natureza alimentar, pois é para o sustento mensal da família. A não concessão é de natureza urgente cabendo medida liminar do juiz. ''


        Se o mestre falou tá falado ! ;)

      • Galera, os boia-frias são considerados Contribuintes individuais? Alguém poderia explicar.

      • essa aí ninguém explica!

      • I. Errado. O benefício da aposentadoria pode ser concedido em razão do tempo de contribuição + idade, o que afasta o fator previdenciário.

        Sobre o princípio tempus regit actum, aprendi de uma forma muita clara que fixou bem. Ao tratar do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, o STF manifestou tempus regit actum ou tempo rege o ato, fala que não implica que a lei estabeleça a aplicação de novos critérios de cálculo, mais benéficos, para que os benefícios devam ser automaticamente estendidos a todos concedidos anteriormente a nova lei, isso é perceptível no direito previdenciário uma vez que a irredutibilidade é ex-nunc. Diante do exposto, observa-se que vigora o postulado tempus regit actum no direito previdenciário, mais um erro da assertiva I. 

        II. Errado. As contribuições sociais incidentes sobre apostas feitas em concursos de prognósticos têm como contribuintes os apostadores. As empresas no caso de concursos de prognósticos e importador de serviços e bens do exterior atuam como sujeitos passivos.

        III. Correto. As prestações previdenciárias guardam natureza eminentemente alimentar constituindo, no mais das vezes, o meio de subsistência básica do ser humano, cuja demora no deferimento pode causar danos irreparáveis à existência digna de quem delas depende.

        IV. Errado. Os bóias-frias são contribuintes individuais, art. 11, a, lei 8213/91. Os trabalhadores rurais produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural que exerçam as suas atividades em propriedade rurais acima de quatro módulos fiscais ou com auxílio permanente terceiros (possui empregado rural ou contrata diaristas acima de 120 pessoas/dia no ano civil) e os trabalhadores rurais boias-frias foram enquadrados como segurados contribuintes individuais.

      • Prezada Natalie, os bóias-frias SÃO SEGURADOS ESPECIAIS, segundo informa o seguinte precedente jurisprudencial: 

        Jurisprudência previdenciária: APELREEX 5016178-38.2015.404.9999, D.E. 09/03/2016

        Ementa para citação:

        EMENTA: previdenciário. aposentadoria rural por idade. boia fria. equiparação a segurado especial. correção monetária. honorários. implantação do benefício.
        1. O trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
        2. A aposentadoria por idade do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante se rege pelo inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei 8.213/1991. Precedente.
        3. Não se exige do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante a demonstração de contribuições para haver o benefício de aposentadoria rural por idade, ainda que as condições para haver o benefício  – prova de atividade rural pelo período previsto, e implementação da idade mínima – completem-se após 31 de dezembro de 2010. Precedente.
        4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
         
        (TRF4, APELREEX 5016178-38.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/03/2016)

      • É óbvio que os bóias estão dentro da previdência

        Seria grave discriminação pensar o contrário

        Abraços

      • Questão fácil. Errei por pura desatenção -- e um tantim de burrice, claro. :p

      ID
      422497
      Banca
      TRF - 4ª REGIÃO
      Órgão
      TRF - 4ª REGIÃO
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
      I. A lei ordinária pode valer-se de outras fontes de receita para a Seguridade Social, criando contribuição nova diversa daquelas expressamente previstas na Constituição.

      II. A fórmula do fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado e seu tempo de contribuição, mas não considera a expectativa de sobrevida, fator cuja relatividade é avessa à segurança necessária a um trabalho atuarial.

      III. Ao segurado empregado que tenha cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possa comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

      IV. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujus que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, haja preenchido os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria antes da data do falecimento.

      Alternativas
      Comentários
      • Artigo 36 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

        § 2º Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

        § 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

      • I. novas contribuições deverão ser criadas mediante LEI COMPLEMENTAR 
        II. FP leva em consideração 3 variáveis ( Tempo de Contribuição / Expectativa de Sobrevida / Idade) 
        III.  CERTO
        IV. CERTO

      • I. INCORRETA. A lei ordinária pode valer-se de outras fontes de receita para a Seguridade Social, criando contribuição nova diversa daquelas expressamente previstas na Constituição.

         

        ***A CF exige lei complementar para instituição de Empréstimo Compulsório, IGF, Impostos Residuais e Contribuições Residuais para a Seguridade Social.

        Art. 195. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

        Art. 154. A União poderá instituir:

        I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

         

        II. INCORRETA. A fórmula do fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado e seu tempo de contribuição, mas não considera a expectativa de sobrevida, fator cuja relatividade é avessa à segurança necessária a um trabalho atuarial.

        ***Lei 8.213/1991. Art. 29, § 7º. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

         

        III. CORRETA. Ao segurado empregado que tenha cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possa comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

         

        ***Lei 8.213/1991. Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

         

        Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

         

        IV. CORRETA. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujus que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, haja preenchido os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria antes da data do falecimento.

         

        ***Súmula 416/STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

      • Vige a diversidade de fontes de custeio

        Abraços

      • Gabarito: c

        --

        Comentando item IV.

        Lei 8213. Art. 102, § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

      • art. 179 do CTN


      ID
      432808
      Banca
      TRT 3R
      Órgão
      TRT - 3ª Região (MG)
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observada a legislação previdenciária, consolidação jurisprudencial e Constituição da República:

      I – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes dos segurados: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.

      II – Não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo étnico; a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto pela natureza do trabalho.

      III – Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.

      IV – Dentre outras hipóteses legais, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; e, até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      V – O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.

      Alternativas
      Comentários
      • Eu discordo da resposta do colega acima.

        O item V está correto. “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Artigo 118 da Lei 8.213/91.

        Imagino que o item III esteja errado. Muito embora ele esteja em consonância com o meu caderno, acho que este está desatualizado ou errado (ainda estou para entender)... Fui conferir a redação do Dec. 3048, art. 216 e vi que o empregador também deverá promover o recolhimento das contribuições referentes ao serviço prestado pelo contribuinte individual quando este prestar serviços a pessoa jurídica. Bem, acho que é isso:

        Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I - a empresa é obrigada a:
        a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        (...)
        II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
      • As questões erradas são a III e a IV

        III – Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
        O contribuinte individual que presta serviço a pessoa jurídica tem retido 11% da sua remuneração, até o limite do teto do salário de contribuição [ R$ 3,689,66 ]. A empresa fica obrigada a efetuar o recolhimento desta retenção, juntamente com a sua contribuição mensal, aé o dia 20 do mês subsequente á prestação do serviço. Já, se o contribuinte individual prestar serviços á pessoa física deve efetuar pessoalmente o recolhimento alcando alíquota de 20% até o dia 15 do mês subsequente.
        O segurado facultativo deve sempre utilizar a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição que declarar. Ele é responsável pelo próprio recolhimento, que deve ocorrer até o dia 15 do mês subsequente, áquele a que este se refere.

        IV – Dentre outras hipóteses legais, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; e, até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
        O erro desta questão está na parte final, quando diz que " ... até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." O certo seria ATÉ SEIS MESES APÓS A INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, O SEGURADO FACULTATIVO.


      • Não concordo com os comentários referente à alternativa IV - De acordo com a IN45 - Art. 10 - tem a seguinte redação: VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo. 
        Ou seja, está correta essa assertiva.
      • Concordo plenamente com o VPNI, pois o item IV esta CORRETO. Os itens ERRADOS são II e III.

        Erro do item  III (conforme exposto no segundo comentário de Monique Marques).

        Erro do item II, está errado pelo seguinte motivo: a questão afirma " Não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo ÉTNICO; a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto pela natureza do trabalho.

        Pois o ocorreto é: a inerente a grupo ETÁRIO.

        Art. 20 § 1º da lei 8213. Não são consideradas como doença do trabalho:

                a) a doença degenerativa;

                b) a inerente a grupo etário;

                c) a que não produza incapacidade laborativa;

                d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

      • I - CORRETA

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
                I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
                II - os pais;
                III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
      • II - INCORRETA

         Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

              I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

                II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

                § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

                a) a doença degenerativa;

                b) a inerente a grupo etário;

                c) a que não produza incapacidade laborativa;

                d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

            

      • III - INCORRETA

        Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 
        I - a empresa é obrigada a:
        a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
        b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; 
        c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

        II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; 
      • IV – CORRETA

         Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

                I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

                II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

                III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

                IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

                V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

                VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      • V - CORRETA

          Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
      • A questoes I III e IV estao corretas. Na questao II o correto e grupo etario e na questao V a frase esta incompleta.
      • Luiz Roberto , a questão nao está atualizada pois o concurso é de 2009 ,portanto ainda estava valendo o art. 16 da lei 8.213:
        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:       
                I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
                II - os pais;
               III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.


        Está atualização foi feita em agosto de 2011

        Os itens errados são os itens II e III.Como explicado acima pelos colegas.
      • Trocar etário por étnico foi fd, passei direto e nem vi.
      • Pessoal, desculpem-me mas a alternativa III está exatemente igual ao inciso II, art. 30 da lei 8212. 

        art. 30...
        II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99).

        Muito se falou nos comentários acima da contribuição que a empresa teria que recolher até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência. No entanto a alternativa III não faz referência a isso. A alternativa é bem clara: Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Deixa bem claro: sua contribuição e não contribuição a cargo da empresa. Com todos esses comentários ainda nao sei quais são as duas erradas. Concordo com a sacanagem na alternativa II trocando etnico por etário, mas ainda nao me convenci qual é a segunda alternativa errada. Se alguem puder me ajudar eu sou muito agradecido.
        Ps: concordo com a Andressa Castro. Não é pelo simples fato de o segurado sofrer acidente de trabalho que ele vai ter garantido pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa. Isso se dará somente após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


        Bons estudos!!!!!
      • Essa troca de palavras por parte da banca não faz sentido. Ela quer que o serviço público fique com servidores que decorem bem ou que aprendem verdadeiramente?
        Nesse quesito o Cespe ganha disparado, pois as provas não primam por aqueles que decorem a literalidade da lei, mas sim aqueles que aprendem verdadeiramente a lei.
      • COncordo com o DIOGO, 

        Toacam apenas uma palavra. 

        Já decorei vários artigos e já resolvi varios exercicios de varias bancas diferentes e até o CESPE trocam ou OMITE algumas palavras 
        da lei seca e o gabarito geralmente é ERRADo ( no caso do CESPE ),

        Começei a decorar porque, além de um amigo meu ter passado em 1° para Oficial de justiça estudando assim
        passei a perceber que mesmo depois de ler e assistir as aulas de altissima qualidade como EVP e LFG eu vinha esquecendo o conteudo,

        Depois que começei a decorar PRAZOS e artigos começei a manter as coisas na mente e com isso consigo contextualizar melhor as regras e de
        preferencia de forma mnemonica e BIZARRA pois assim nossa mente ganha um gatilho de memoria para nos  lembrarmos com facilidade.


        Alguem mais ai tambem fica decorando as coisas rsrsrss????

      • Eu discordo de alguns colegas, pois o Item V não está 100% Certo. Acho que esqueceram das exceções. Terá sim a manutenção dos 12 meses, salvo se cometer uma infração grave, onde o mesmo poderá ser demitido.

      • Os itens I, IV e V estão corretos!!!
        Consequentemente o II e o III estão errados
        .
      • Também concordo que estejam erradas a II e a V.

      • Concordo com os nobres colegas que dizem que as questões erradas são a II, pela troca das palavras "étnica" e "etária" e a V por estar incompleta, conforme diz o art 118 da lei 8213/91:

        Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

        Notem que começa a contar o prazo após a cessação do auxilio.

        Bons estudos!
      • I – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes dos segurados: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido. -certo-aqui não há divergência
        II – Não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo étnico; a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto pela natureza do trabalho. Errado-pegadinha filha da p... ETÁRIO
        III – Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. CERTO- Aqui é a regra,é obrigação do próprio individual fazer sua inscrição como tb seu recolhimento.Existe, sim, a possibilidade de ser a empresa,mas isso é exceção que é quando ele presta serviço a empresa.
        IV – Dentre outras hipóteses legais, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; e, até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Certo
        V – O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.Errado
        O importante aqui é ter em mente que o fato de sofrer um acidente na empresa não gera estabilidade.É plenamente possível um segurado sofrer um acidente na empresa,abrir a CAT e nem precisar se afastar do trabalho.Resumindo, este prazo de no mínimo 12 meses é para o caso do segurado entrar em benefício e isso só ocorre se sua incapacidade for maior que 15 dias. Neste caso, não há o que falar em estabilidade!
        Obs:Este é meu primeiro comentário, se for possível, gostaria q dissesem o que acham para eu verificar se estou conseguindo ser clara.
        Obrigada e bons estudos!
      • RESUMINDO TUDO QUE FOI ESCRITO ANTES, FICA ASSIM O:

         
        Questão I - correta
            8213 -   Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
                I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 
                II - os pais;
                III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  
        Questão II – ERRADA
        8213 – art. 20
         § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
                a) a doença degenerativa;
                b) a inerente a grupo etário;
                c) a que não produza incapacidade laborativa;
                d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
        Questão III – correta.
        8.212 - Art. 30. II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; 
        Questão IV – correta
        Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
                I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
                II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
                III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
                IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
                V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
                VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
        Questão V – ERRADO – (QUESTÃO MAL FORMULADA)
        8213 - Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
      • II e V tão incorretos galera.


        O V todo mundo já sabe, pra ter a manutenção o segurado deve ter recebido aux. doença acidentário, se a questão nao afirmou isso, INCORRETA.


        A II tá errado, pq mesmo qdo a doença endemica se relacionar DIRETAMENTE com o trabalho do segurado ela nao será CONSIDERADA, mas sim EQUIPARADA a acidente de trabalho.

      • Realmente não consigo vislumbrar o erro da III. O contribuinte individual deve fazer seu próprio recolhimento até o dia 15, exceto no caso de individual que presta serviços a empresas, momento em que a obrigação será desta. No entanto, o quesito não fala nesse hipótese de prestação de serviços do individual.
      • Concordo com Márcio Mesquita, no que se refere, genericamente, ao Contribuinte Individual, a questão não pode ser considerada errada.
        Acredito que comumente não devemos traballhar com as exceções, à menos que elas venham especificadas.
      • Os itens II e V estão INCORRETOS
        Item – I CORRETO Art. 16, inciso III – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes dos segurados: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido. NOVA REDAÇÃO DESSE INCISO não torna a questão desatualizada, senão vejamos:  III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011);
        Item II INCORRETO – Art. 20, § 1º da Lei 8.213/91 - Não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo étnico; a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto pela natureza do trabalho. O correto seria GRUPO ETÁRIO e não grupo étnico.
        Item III – CORRETO - Lei 8.212/91 - Art. 30, inciso II  - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
        Item IV – CORRETO – Lei. 8.213/91 – Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
        Item V INCORRETO art. 118 da Lei 8.213/91 – O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa. Somente tem garantia de emprego o segurado que ficar afastado por mais de 15 dias. SÚMULA 378 DO TST - II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
         
      • Essa questão foi muito mal feita, isso sim....
      • Itens II e III estão incorretos na minha opinião.

        II - trocar étnicas por etária;
        III - o segurado individual que prestar serviços à pessoa jurídica não está obrigado a recolher, pois caberá à empresa fazê-lo.
      • Olá pessoal,

        Estou gostando de ver o debate nesse fórum, o objetivo do site é esse mesmo. Dessa forma todos se beneficiam do conhecimento.

        Bons estudos!!!!!
      • Perfeito o comentario de Daniela moura!!
        Abcs
      • Só para alertar que surgiu a LEI No 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011  e ela vai alterar essa resposta. Na verdade agora com essa lei, o item I está errado. Pois acrescentou o seguinte, nas classes I e III:

        art. 2º:

        "Art. 16. ...................................................................................
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
        ........................................................................................................
        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
        ................................................................................................" (NR



        Ou seja, pra quem for fazer o INSS agora em fevereiro de 2012, é bem provável cair essa novidade!!! Vamos se ligar pra gente não errar!

        Boa sorte para nós! e bons estudos
      • Apenas para critério de estudo segue abaixo o prazo de recolhimento das contribuições. São 4 datas importantes:

        - ATÉ O DIA 15: a) recolhimento pelo próprio CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; b) segurado facultativo; c) empregado doméstico; d) empregador doméstico.

        - ATÉ DIA 20 DE DEZEMBRO: Contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário.

        - ATÉ 2 DIAS ÚTEIS: Contribuição de 5% incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos.

        - ATÉ DIA 20: AS DEMAIS.

        O contribuinte fica sujeito ao pagamento de MULTA DE MORA E JUROS DE MORA no caso de recolhimento fora do prazo.

        Bons estudos.
      • Pessoal, muito cuidado!!!
        O que está havendo aqui é um monte de informação errada que vai confundir a cabeça de muito candidato. Claro que as alternatias INCORRETAS são:

        II- Pois o Art 20 Parágrafo 1°, alínea "b" da Lei 8213 cita " a inerente a grupo etário" e não "étnico", como afirma a questão.

        V- Segundo o Art 118 da lei 8213,   O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

        Como muitos negaram, a alternativa III está corretíssima, vejam:
        Art 30 8212
        II- os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

        E a alternativa IV encontra-se no Art 15 da Lei 8213:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

                I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

                II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

                III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

                IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

                V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

                VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.




        Conclui-se que, as alternativas corretas são I, III e IV; sendo as erradas: II e V.
      • Caros amigos guerreiros concurseiros,

        rsrs depois dessa, nada mais me surpreende: grupo etário por étnico
        foi demais... pra uma simples mortal depois de quase 200 questões.
        Fiquem calmos se em alguma prova vier grupo "otário", "étnico" ou quem sabe etário mesmo.


        Força meus amigos, e muita fé em Deus.

        Com essa, às duas da manhã eu vou dormir.
      • "I – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes dos segurados: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido."

        Marquei como errada. Pois não é "não amancipado de qualquer condição", pois o emancipado por curso superior, não exclui a dependência.

        Ou estou errado?
        (Avisem por mensagem ao responder, plz!)
      • Entendo que desde o início o comentário do Prof. Ederson de Souza Félix estava correto, o qual ainda foi confirmado e complementado pelo da Daniela Moura.
         Ele considerou como incorretos os itens II e V.
         O item II está errado devido à troca da palavra "etário" por "étnico".
         Quanto ao item V, ele está errado porque, ao dizer “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa”, deixou de mencionar o importante requisito do afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
         Lembrando que no primeiro comentário foi mencionada a súmula 378 do TST:

        Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos

        I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. --> O item V da questão limitou-se a transcrever esse item da súmula.

        II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

        Para mim, ela foi esclarecedora pra resolver essa questão!

      • E agora hein? Questao desatualizada?

        como ficaria se cobrassem a mesma questao hoje? 


      • I - CORRETO.


        II - ERRADO -  ...A INERENTE AO GRUPO ETÁÁÁÁÁRIO...


        III - CORRETO.


        IV - CORRETO.


        V - ERRADO - APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. É NECESSÁRIO QUE O SEGURADO TENHA RECEBIDO O AUXÍLIO DOENÇA PARA FAZER JUS A ESTA VANTAGEM.




        GABARITO ''C''

      • Com relação a alternativa V - Art 118 Lei 8213/91 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


      • V- acho que não está errada só incompleta =(

      • E ai? Se fosse CESPE o ítem V estaria correto? rrsrsrsrsr

      • Ao meu ver o item III também poderia ser considerado incorreto!

        Segundo o Art 30, 8.212/91:
        II- os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

        Porém: art 4 da MP 83/2002 convertida na lei 10.666/03 - o CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, prestador de serviços à pessoa jurídica deixou de ser responsável tributário pelo recolhimento da sua contribuição previdenciária, que passou a ser de responsabilidade da pessoa jurídica tomadora de serviço, à razão de 11% sobre o salário de contribuição, e não mais de 20%.

        Corrijam se eu estiver errado por favor!

      • Foda viu, no item I não fala do filho com deficiência mental ou intelectual. Aí dizem que ta correto pq está apenas incompleta, e no V não falam que é estabilidade contra despedida sem justa causa, o que, teoricamente, também estaria incompleto. Mas não adianta reclamar, quem faz concurso sabe que é assim mesmo.
      • João, para o CESPE essa assertiva V estaria errada.


        Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS

        Uma  segurada  empregada  que  tenha  ficado  afastada  do  serviço  durante  dezoito meses  em  virtude  de  um  acidente  de  trabalho  não  pode  ser  demitida  durante  os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais. ERRADO


        Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91:
        Art. 118. O segurado que sofreu acidente do  trabalho  tem garantida, pelo prazo mínimo
        de  doze meses,  a manutenção  do  seu  contrato  de  trabalho  na  empresa,  após  a  cessação
        do auxílio­ doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio­ acidente.


      • Sei não viu se pra CESPE esse item V estaria errado, porque a banca, nesse caso, simplesmente copiou e colou a lei .....diferente da questão da CESPE onde ele criou um caso hipotético e deu brecha para exceções....complicado viu, mas acho que marcaria errado também se fosse na prova da CESPE.....

      • Pelo que entendi, o erro da V é justamento por que para o segurado fazer jus à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, DEVERÁ antes ter recebido auxílio-doença, e após a cessação deste benefício gozar da "estabilidade" de no mínimo 12 meses.

        Errei a questão duas vezes, mas analisando os comentários compreendi. 

        Obrigada!! Bons estudos! 


      ID
      456277
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRF - 5ª REGIÃO
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com relação a custeio da previdência social e a benefícios previdenciários, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários

      • PARCELAS INTEGRANTES AO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO: gorjetas, comissões, gratificações e prêmios; 13° salário / gratificação natalina; salário-maternidade (é o único benefício previdenciário que integra o SC); ganhos habituais sob a forma de utilidades; férias normais e adicional de 1/3; aviso prévio; e diárias que excedam a 50% da remuneração. Essa lista é exemplificativa, logo, pode haver outras parcelas integrantes do SC.


        PARCELAS NÃO INTEGRANTES AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: benefícios previdenciários (exceto salário-maternidade); indenizações – férias indenizadas, dobra das férias, incentivo à demissão (PDV), abono de férias (venda de 1/3 das férias);alimentação (se estiver de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador e não pode ser em dinheiro); transporte (se estiver de acordo com a lei); vestuário (uniforme para o trabalho); ajuda de custo (em caso de mudança, em parcela única); diárias (não superiores a 50% da remuneração); reembolsos comprovados (reembolso creche, para crianças até 6 anos; reembolso babá; e despesas com veículo próprio); transporte, alimentação e habitação, quando distante (canteiro de obra); direitos autorais; remuneração de estagiário (de acordo com a lei). Além disso, quando disponível para todos os empregados e dirigentes, não integram o SC: seguro de vida, assistência médica, educação (capacitação), previdência privada e complementação do auxílio-doença. Essa lista é exaustiva. Portanto, qualquer parcela que não tenha sido listada nela integrará o SC.

        Informativo 381 STJ 


        CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.

        A Turma reiterou seu entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período. Precedentes citados: REsp 786.250-RS, DJ 6/3/2006; REsp 720.817-SC, DJ 5/9/2005, e REsp 479.935-DF, DJ 17/11/2003. REsp 1.086.141-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/12/2008.

      • Eu discordo desse gabarito.


        O aux. doença realmente começa a ser pago a partir do 16º dia para o segurado empregado.


        Mas em relação ao aux. acidente isso nao ocorre, uma vez que o este é devido a partir do dia seguinte ao da cessaçao do aux. doença, quando se verificar a existencia de sequelas que acarretem a redução total ou parcial da capacidade laborativa.




      • A opção restou prejudicada na medida em que concedeu idêntico tratamento a benefícios distintos (auxílio-doença e auxílio-acidente). Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, não há, para esse benefício, o prazo prévio de quinze dias. Em face das razões expostas, opta-se pela anulação da questão.

        Portanto o CESPE anulou esta questão, conforme fundamentação exposta.
      • e) O valor do benefício de prestação continuada, exceto o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, deve ser calculado com base no salário de benefício.

        lei 3048, 
        Art.31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
        • Não obstante a anulação (pelos motivos transcritos pela colega acima), vale a pena analisar cada assertiva para complementação do estudo.
        • Començando...
        • a) O contrato de locação de automóveis firmado entre empregador e seus empregados configura salário-utilidade, não integrando, por conseguinte, para fins de incidência de contribuição tributária, o conceito de salário-de-contribuição, ainda que não caracterizada a gratuidade do benefício aos empregados.
        • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSPORTE ONEROSO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A Corte Especial, em 1.9.2010, no julgamento dos embargos de divergência 1.119.666/RS, da relatoria da Min. Eliana Calmon, reconheceu a possibilidade de interposição de recurso especial contra acórdão que decidiu reexame necessário. Ficou assentado que a ausência de apelação por parte do ente público não obsta a interposição do apelo extremo, não cabendo falar em preclusão lógica. 2. In casu, o contrato de locação de automóveis firmado entre empregador e seus empregados não configura salário utilidade e, por conseguinte, não integra o conceito de salário-contribuição para fins de incidência de contribuição tributária. Isto porque não ficou caracterizada a gratuidade do benefício aos empregados. 3. "A jurisprudência da Corte tem entendido que o transporte, quando gratuitamente fornecido pelo empregador, sem compensação ou desconto, constitui-se salário in natura" (REsp 443.820/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3.8.2004, DJ 4.10.2004 p. 232). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento. EDcl no AgRg no REsp 729987 / MG, DJe 09/11/2010

      • Continuando...

        b) Com fundamento no princípio do equilíbrio financeiro-atuarial, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a despeito de tal verba não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria.


        TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIADAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. AGRAVO IMPROVIDO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha deorientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seuposicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incidecontribuição previdenciária sobre "o terço constitucional de férias,verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar àremuneração do servidor para fins de aposentadoria" (Pet 7.296/PE,Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09).2. A alegação de ofensa ao princípio da solidariedade, não suscitadanas razões do incidente de uniformização jurisprudencial, constituiinovação recursal, incabível em agravo regimental.3. Agravo regimental improvido.
        AgRg na Pet 7207 / PE, DJe 15/09/2010
      • Continuando... 

        c) O salário-maternidade tem natureza salarial, motivo pelo qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária; por outro lado, não tem natureza remuneratória a quantia paga a título de auxílio-doença e auxílio-acidente nos quinze primeiros dias do benefício.


        CUIDADO: essa assertiva, muito embora constante como correta no gabarito preliminar, foi posteriormente rechaçada pela banca (vide comentário da colega acima), ensejando a anulação da questão!!!

        PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA,AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DEAFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO -MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS, ADICIONAL DE1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DEPERICULOSIDADE.1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador éinalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referidaverba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação deserviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no REsp800.024/SC, Rel. Ministro  LUIZ FUX, DJ 10.09.2007; REsp 951.623/PR,Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel.Ministro  CASTRO MEIRA, DJ 26.04.2007.2. O auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, porquantodestina-se a compensar o segurado quando, após a  consolidação daslesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho quehabitualmente exercia, consoante o disposto no § 2º do art. 86 daLei n. 8.213/91, razão pela qual consubstancia verba infensa àincidência da contribuição previdenciária.3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra,conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.4. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária,porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamenteà contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários,incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidadeauferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, §2º). Precedentes: AgRg no REsp n.º 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCOFALCÃO, DJU de 19.12.2005; REsp n.º 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉDELGADO, DJU de 20.09.2004; e  REsp n.º 215.476/RS, Rel. Min. GARCIAVIEIRA, DJU de 27.09.1999. (...) AgRg no REsp 957719 / SC, DJe 02/12/2009ps. cuidado!!! A parte tocante à contribuição previdenciária incidente sobre o 1/3 constitucional de fériasdo acórdão colacionado foi revista (por este motivo tomei a liberdade de não transcrevê-la)!!!
      • Continuando...

        d) De acordo com o entendimento do STJ, com fundamento no princípio da especialidade, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, regime não aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias.

        PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃOOU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS DEMORA. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE EM RECURSOREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL ÀPROPOSITURA DA AÇÃO.  JUNTADA DE TODOS DEMONSTRATIVOS DEPAGAMENTO/RETENÇÃO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUFICIENTE ACOMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE. APURAÇÃO DO QUANTUMDEBEATUR. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA.1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capazde ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servilpara forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Comefeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência desteTribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pelaparte, com a citação explícita de todos os dispositivosinfraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate dalide.2. "Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário,são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regimeé aplicável à repetição de indébito de contribuiçõesprevidenciárias, que também têm natureza tributária." (REsp1086935/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe24.11.2008, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da ResoluçãoSTJ 08/08).3.  Em demanda voltada à repetição do indébito tributário éimprescindível apenas a comprovação da qualidade de contribuinte doautor, não sendo necessária a juntada de todos os demonstrativos depagamento/retenção do tributo no momento da propositura da ação, porser possível a sua postergação para a fase de liquidação, momento emque deverá ser apurado o quantum debeatur. Precedente: REsp1111003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe25.5.2009, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.STJ n. 8/08.4. Recurso especial parcialmente provido.REsp 1089241 / MG, DJe 08/02/2011
      • Por fim...

        e) O valor do benefício de prestação continuada, exceto o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, deve ser calculado com base no salário de benefício.


        Lei 8.213/91
        Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
      • Nosso amigo  rlriccardi deu uma escelente contribuição nessa questão. No entanto mensionou que a banca anulou a alternativa C ao dizer: ...não tem natureza remuneratória a quantia paga a título de auxílio-doença e auxílio-acidente nos quinze primeiros dias do benefício. Porém, a justificativa para esta anulação dada por nosso amigo na verdade, no meu ponto de vista, reafirma o que a questão mensiona: 1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória,
        inexistindo prestação de
        serviço pelo empregado, 2. O auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, porquanto destina-se a
        compensar o segurado quando, após a  consolidação das
        lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
        redução da capacidade para o trabalho que
        Lei n. 8.213/91, razão pela qual consubstancia verba infensa à incidência da contribuição previdenciária.
         
         Se tais justificativas são verdadeiras imagino que a questão nao foi anulada
      • Riricard eu não estou etendendo onde vc tirou que não incide contribuição sobre o terço de ferias, em todos livros atuais que tenho de d previdenciario fala que incide sim contribuição sobre o terço de ferias, ferias em dobro é que não incide por ser mais de natureza punitiva para o empregador.
        Eu discodo com vc nesta questão.
      • Ao invez das pessoas derem notas baixas quando alguem comenta uma questão
        discorda do colega, deveriam ir ao livro e ver se tem fundamento ou não.
        Mas para os que querem passar o resto da vida estudando.....
      • Resposta letra C

        TRF 2

        Processo:

        AG 201002010115457 RJ 2010.02.01.011545-7

        Relator(a):

        Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

        Julgamento:

        26/04/2011

        Órgão Julgador:

        QUARTA TURMA ESPECIALIZADA

        Publicação:

        E-DJF2R - Data::05/05/2011 - Página::222/223

        Ementa

        AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGO E ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
        1 - O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento do emprego, assim como sobre salário-maternidade, férias e adicional de férias.
        2 - Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, correspondente ao período dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente, nem mesmo sobre o adicional de um terço de férias, sob a consideração de que tais verbas não possuem natureza de contraprestação laboral.
        3 - De acordo com a jurisprudência consolidada das duas Turmas do STJ competentes para o julgamento das demandas tributárias, o salário-maternidade tem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5 -Agravo parcialmente provido.
      • Nilda, a  não incidência de contribuição previdênciaria sobre as férias é posicionamento jurisprudencial pacificado no STJ. Tem que se observar o enunciado antes de marcar as alternativas. No caso do CESPE, nem sempre é bom se ater a literalidade da lei.
      • Complementando o Bruno:
        Nilda, realmente na lei 8.212 art. 28 parágrafo 9o alínea d fala que não incide contribuição, mas nesse pedaço só fala das férias a título de indenização que são aquelas não gozadas. Pensa assim: férias gozadas são tributadas (inclusive o 1/3) e férias indenizadas não :)
        Sei que a questão não especificou se gozou ou não. Mas também tem que se observar o comentário do Bruno, onde o CESPE pediu uma jurisprudência específica.
      • Se vocês lerem o art. 214, § 9 do Decreto 3.048/99 (que é posterior às leis 8.213 e 8.212, ambas de 91), verão que auxílio-acidente é idenizatório, portanto não substitue a remuneração do segurado, podendo, inclusive, ele trabalhar (noutra atividade que a que causou sua incapacidade) e receber salário; e esse benefício é garantido no dia seguinte ao término do auxílio-doença, como mencionado pelo colega acima; por esta razão a questão já estaria errada.
      • Nilda e Renata, quando a questão tratar de férias gozadas e seu respectivo adicional de acordo com a lei, INCIDE, quando a questão citar o entendimento do STF, não incide. em qualquer caso, as férias indenizadas não incide e seu adicional também não. fiquem atentas às jurisprudências do STF.


        .
      • Correta: C

        Ministro  CASTRO MEIRA, DJ 26.04.2007.

        6. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

        7. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º). Precedentes: AgRg no REsp n.º 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 19.12.2005; REsp n.º 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 20.09.2004; e  REsp n.º 215.476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 27.09.1999.

      • Questão anulada pela banca:

        Razões de anulação:
        A opção restou prejudicada na medida em que concedeu idêntico tratamento a benefícios distintos (auxílio-doença e auxílio-acidente). Nos termos
        do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
        de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim,
        não há, para esse benefício, o prazo prévio de quinze dias. Em face das razões expostas, opta-se pela anulação da questão


        Fonte: site CESPE/UNB
      • alternativa  B

        TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
        CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
        1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha relatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada.
        3. Agravo regimental não provido.
        (AgRg no AREsp 223.988/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013)
      • Alternativa "A

        ERRADA!

        A locação de veículo pelo empregado, a título oneroso, não se configura como salário"in natura" e consequentemente, também essa locação não integra o salário-contribuição.


        De acordo com o STJ: o contrato de locação de automóveis firmado entre empregador e seus empregados NÃO configura salário utilidade e, por conseguinte, não integra o conceito de salário-contribuição para fins de incidência de contribuição tributária. Isto porque não ficou caracterizada a gratuidade do benefício aos empregados.
      • Sem comentários, exceto:

         

        Maltidos cães de guerra...

      • No Resp nº 1.230.957-RS (Info 536), a 1ª Seção do STJ em 26.02.2014 decidiu as seguintes questões:

         Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário maternidade; 

         Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário paternidade; 

         Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago ao trabalhador a título de terço constitucional de férias, sejam elas gozadas ou indenizadas; 

         Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o aviso prévio indenizado; 

         Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. 

         


      ID
      527731
      Banca
      ESAF
      Órgão
      TRT - 7ª Região (CE)
      Ano
      2005
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Entre as assertivas abaixo, assinale a opção correta relacionada aos Planos de Benefícios da Previdência Social, definidos pela Lei nº 8.213/91.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: A

        Lei 8213/91

               Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

        B) carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso;

        C) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

        D) ???

        E) não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

      • Acho engraçado quando o examinador viaja. A D parece ser esse caso.

      • Sobre a letra D o que o examinador quis dizer é que foi firmada jurisprudencia de que é exigido para o recebimento de aposentadoria por idade os seguintes requisitos simultaneamente: carencia, qualidade de segurado e idade quando na verdade é exigido somente carencia e idade não necessitando de qualidade de segurado no momento de percepção da aposentadoria.

      •  aposentadoria por invalidez 12 contribuiçoes mensais

      • Para as provas do TRT, além do conhecimento, nós temos que ter uma bola de cristal pra adivinhar o que eles querem dizer quando estão omitindo informação relevante sobre a questão...pura palhaçada..graças a Deus que não almejo carreira trabalhista!

      • QUANTO AO ERRO DA ASSERTIVA ''D'':


        Firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que é exigível o preenchimento simultâneo dos requisitos necessários ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade.


        - IDADE (60m/65h)

        - CARÊNCIA (180c)

        - QUALIDADE DE SEGURADO ----> NÃO É NECESSÁRIO!


        GABARITO ''A''

      • pessoal vamos lembrar que o auxílio acidente exige sequelas que exijam a redução da capacidade para o trabalho e não tendo exatamente o caráter permanente, pois se a sequela que tivesse exigido  limitação permanente da capacidade para o trabalho, seria condedida a aposentadoria por invalidez

      • A-Correta.Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

        B-Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,(12 Contribuições) será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

        C- Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        D-O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser exigível a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade(Os Senhores poderão ler o julgado completo neste link: http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20021065/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-201061130033206-20106113003320-6/decisao-monocratica-20021066) 

        E-   § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

      • No livro do Hugo Goes diz que do ponto de vista da empresa, a aposentadoria não é compulsória.

        É compulsória do ponto de vista do segurado

        Pag 218.

      • letra A está errada caráter compulsório só no RPPS no RGPS é facultativo rsrsrs

      • A aposentadoria é compulsória sob o ponto de vista do segurado. A empresa pode requerer, mas não é obrigada a requerer a aposentadoria do segurado com 70 anos de idade (homem) ou 65 (mulher). Assim, do ponto de vista da empresa, a aposentadoria não é compulsória.


        Gabarito A


        Fonte: Manual de direito previdenciário do professor Hugo Goes, 10ª ed, pg. 224.




      ID
      538636
      Banca
      TRT 8R
      Órgão
      TRT - 8ª Região (PA e AP)
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      De acordo com a legislação previdenciária vigente, sobre os benefícios da previdência social, é incorreto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • Resposta: C

        O valor do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 90% do salário de benefício.

        Corresponde a 91% so S.B
      • A renda mensal do auxílio doença é de 91% do salário de benefício calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição, SEM a utilização do fator previdenciário.

        Alternativa C
      • Resposta letra c

        Lei 8.213/91
        Art. 61
        - O auxílio -doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, observado o disposto na seção III, especialmente no art. 33 desta lei.
      • resposta incorreta é letra C ... O auxílio-doença é pago ao segurado, qnd ficar impossibilitado de exercer as atividades habituais, por motivo de impossibiliadade temporária.
      • Blz pessoal, gostaria de saber o embasamento jurídico para a letra E ser verdadeira. Obrigado!
      • O FINAL DA QUESTÃO "E" ESTÁ INCORRETO, POIS SERÁ MANTIDA SEM PREJUÍZO DA VOLTA À ATIVIDADE:
        A) INTEGRALMENTE: DURANRE 6 MESES
        B) NO VALOR DE 50% NOS 6 MESES SEGUINTES
        C) NO VALOR DE 25% NOS OUTROS 6 MESES SUBSEQUENTES E, DEPOIS CESSARÁ.
        QUE DEUS NOS ABENCÕE.
      • A letra E está correta devido ao disposto no art. 47, II da lei 8.213/9.
        Bons estudos!!!!!
      • Perceba Jane que o que voce postou e exatamente o que esta na questao. A questao diz que se mantem integral por 6 meses (voce tambem); a questao diz que reduz em 50% em 6 meses (voce tambem). A diferença so esta na forma que esta escrita no fim, pois a questao diz q redus 75%. Ora se de 100% reduz-se 75%, logo é pago 25% por mais 6 meses
      • Quem fez esse TRT 8R (2009) deve ter saído da prova louco de pedra. Só pra ler essas questões é uma vida, imagina pra raciocinar.
      • PERÍODO DE CARÊNCIA:

        Auxílio-doença (comum) - 12 contribuições
        Aposentadoria por invalidez (comum) - 12
        Aposentadoria por idade - 180
         Aposentadoria por tempo de contribuição - 180
        Aposentadoria especial - 180
        Salário-maternidade (para contribuinte individual, segurada especial e facultativa) - 10

        BENEFÍCIO QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA:

        Pensão por morte
        Auxílio-reclusão
        Salário-família
        Auxílio-acidente
        Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qq natureza e de doença profissional;
        Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
        Serviço social
        Reabilitação profissional

        RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

        Auxílio-doença - 91% do salário-de-benefício
        Aposentadorias por invalidez, especial, por tempo de contribuição (integral) - 100%
        Aposentadoria por idade - 70% + 1% a cada 12 contribuições até o limite de 100%
        Auxílio-acidente - 50%

        SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

        Aposentadorias por idade e por tempo de contribuição: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário (facultativo na ap. por idade e obrigatório na ap. por tempo de contr.)
        Aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

        Não é mamata não..
      • Alguém poderia explicar a letra A? Valeu!
      • Colega Arthur, a alternativa A é a transcrição literal do art. 73, §1º do Decreto nº 3.048/99, ou Regulamento da Previdência Social, ou simplesmente RPS. Confira:

        Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

                § 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

      • Existe mais um erro na letra "C" :


        O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

        A REGRA DOS 15 DIAS VALE APENAS PARA O "SEGURADO EMPREGADO".

        A REGRA É CLARA:

        Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade,

        e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 
        (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

                § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

        PORTANTO, A LETRA "C" ESTÁ DUPLAMENTE ERRADA.

        Bons estudos a todos!
      • Discordo do colega acima, visto que o art. 59, da lei 8213/91, diz:

        Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

        O art. 60 comentado refere-se ao pagamento do benefício, que, para os segurados empregados, é devido pelo INSS apenas a partir do 16º dia, sendo os outros devidos pela empresa.

        Espero ter ajudado!

      • Outro erro da letra C é: a renda mensal é de 91% e não de 90%.

        Espero ter ajudado.
      • O erro da alternativa C esta gritante, me corrijam se eu estiver errado, mas esse periodo de 6 em 6 meses é so para os segurados empregado, para o restante será a quantidade de mes oqe foi recebido em ano de beneficio. 

      • a alternativa A, alguém saberia explicar, por favor...

      •  Rafhael, a alternativa A é a transcrição literal do art. 73, §1º do Decreto nº 3.048/99,  RPS. Confira:

        Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.


          § 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.


        Visto o supracitado, o segurado que exerce 2 atividades e ficar afastado apenas de uma, receberá o auxilio-doença em relação a esta atividade que esta afastado e continuará exercendo a outra...

      • O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica (por exemplo, no caso de gravidez de risco) por mais de 15 dias consecutivos.


        O auxílio-doença será devido para o segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Durante os quinze primeiros dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado seu salário. Para os demais segurados, o benefício é devido, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

        Para ter direito à percepção do auxílio-doença o segurado do RGPS deverá ter cumprido a carência equivalente a doze contribuições mensais, salvo quando for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de algumas das doenças especificadas na Portaria Interminesterial n. 2.2998, de 23.08.2011, quando então a carência não é exigida.

        Cabe ressaltar que: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social" (Súmula n. 53 da TNU).

        O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício. 


        Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
      • Questão mamão com açucar... pois pediu a INCORRETA - bastou uma olhada rápida... sem nem ler nada e achei o índice de 90% do salário de benefício.  Sabendo que é 91% do SB já se resolvia a quetão

      • PÃO PÃO, QUEIJO QUEIJO. letra C

      • Alternativa D hoje incorreta. Revogado pela lei 13183/2015. Prazo de 90 dias para requerimento de pensão por morte. 

        Abraços,  fiquem com Deus!

      • questão está desatualizada visto que a letra D, tbm estaria errada. Atualmente são até 90d da data do óbito. Bons estudos galera

      • Mesmo sabendo que a letra D está desatualizada, a Letra C fala que o auxílio doença corresponde a 90% do salário de benefício, aí está muito errada.

         

        GAB. Letra C

      • Na alternativa B, é para qualquer benefício que conta o tempo convertido para comum? Não seria só para a aposentadoria?

      • Excelente comentário.


      ID
      562279
      Banca
      CESGRANRIO
      Órgão
      Petrobras
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      O Regime Geral de Previdência Social compreende prestações expressas em benefícios e serviços quanto ao segurado, EXCETO

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: D

         

        O auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.

        Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.319,18). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

         

        FONTE:  https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-reclusao/

      • GABARITO: D

         

        A Previdência Social possui 10 benefícios, sendo: 8 para segurados e para dependentes dos segurados.

         

        Quanto  aos DEPENDENTES:

        AR / PM

         

        Auxílio Reclusão

        Pensão por Morte

      • A questão quer saber quais benefícios e serviços apresentados nas alternativas não se destinam à segurado, ou seja, se destina apenas aos dependentes.


      ID
      563719
      Banca
      CESGRANRIO
      Órgão
      Petrobras
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      De acordo com o artigo 16º da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

      II - os pais;

      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

      Considerando-se o referido dispositivo legal, a dependência econômica da(s) pessoa(s) indicada(s) no(s) inciso(s)

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: A

         

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

      • GABARITO: LETRA A

        Seção II

        Dos Dependentes

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

        § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

        FONTE:  LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

      • Questão versa sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, sob o enfoque da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O art. 16, I, da Lei 8.213/91, assim estatui: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Já o §4º, art. 16, da Lei 8.213/91, assim determina: “§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Ante o exposto, combinando os dois dispositivos, conclui-se que os seguintes beneficiários possuem dependência presumida: cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. À luz do dispositivo legal sobredito, chega-se à conclusão de que a resposta correta está descrita na letra “a”. Examinemos as demais opções:

        Alternativa “b” incorreta. A dependência econômica dos pais deve ser comprovada, conforme determinado no art. 16, I, §4º.

        Alternativa “c” incorreta. A dependência econômica do irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido deve ser comprovada, conforme determinado no art. 16, I, §4º.

        Alternativa “d” incorreta. A dependência econômica dos pais deve ser comprovada, conforme determinado no art. 16, I, §4º.

        Alternativa “e” incorreta. A dependência econômica dos pais, do irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido deve ser comprovada, conforme determinado no art. 16, I, §4º.

        GABARITO: A.


      ID
      601786
      Banca
      INSTITUTO CIDADES
      Órgão
      DPE-AM
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      De acordo com as disposições constitucionais, são eventos cobertos pela Previdência Social:

      I. Cobertura dos eventos de invalidez, morte e idade avançada.

      II. Proteção à família, à criança e ao idoso.

      III. Qualifcação para o trabalho e pagamento do seguro desemprego.

      IV. Garantia de um salário-mínimo ao deficiente fsico e ao idoso.

      Alternativas
      Comentários
      • Consultei a prova. A alternativa B diz que "I está correto". E é a alternativa correta.

        Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

        I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

        II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

        III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

        V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

      • Os itens II e IV são objetivos da Assistência Social.

        Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

        I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

        II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

        III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

        IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

        V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

      • Quanto ao item III, a qualificação para o trabalho está relacionada à educação.

        Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
      • Acho q deve ser anulada essa questão!

      • Olá pessoal, GABARITO ESTÁ CORRETO, é a opção "B" 
         
               A colega Laís Marinho mencionou muito bem o texto literal da lei, não há dúvida sobre a questão.

        Bons estudos.
      • Alternativa b.

        A colega Laís Marinho explicitou com muita propriedade os itens da questão, porém, a alternativa b está redigida incorretamente. Na prova consta:

        b) I está correto.

        Cobertura:

        Eventos de invalidez - Aposentadoria por invalidez; 

        Por morte - Pensão por morte;

        Idade avançada - Aposentadoria por idade.

        De fato, todos esses eventos são cobertos pela Previdência Social.



        Estou solicitando a retificação desta alternativa junto ao site.

        Bons estudos!
      • aki na pagina o item está da seguinte forma: (  ) está correto., eu num intendi foi nada!
      • Resposta: item B (apenas o item I está correto)

        - Item I: eventos cobertos pela previdência social;

        - Item II: eventos cobertos pela assistência social;

        - Item III: eventos cobertos pelo MTE (ministério do trabalho e emprego), pois apesar do seguro-desemprego ser uma prestação previdenciária, não será concedida pelo RGPS e sim pelo MTE;

        - Item IV: concedido pela assistência social.
      • Acredito que o PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO também seja um evento coberto pela Previdência Social, conforme item III do art. 201. Senão vejamos:

        Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

        III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;


        Alguém discorda ?

      • Eu discordo, pois a Previdência garante a proteção do trabalhador ao desemprego involuntário sim, mas quem paga é o Ministério do Trabalho e do Emprego, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

        Especificado no Decreto 3048/99:

        Atenderá a:

        I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada
        II – proteção à maternidade, especialmente à gestante
        III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário
        IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda
        V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

        O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas exceto a de desemprego involuntário 

        (seguro-desemprego: Incumbência do Ministerio do Trabalho e do Emprego, com recursos do FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador = formado com as contribuições sociais sobre o faturamento das empresas para o PIS e o PASEP)

        Espero ter ajudado! Bons estudos a todos!
      •  A letra B está da seguinte forma: Está correta,   logo não teriamos como saber o teor da resposta. ok?

      • Dec 3048

        Art. 5º  A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

               III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

        Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

               III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

        Contudo, parece-me que qualificação profissional e reabilitação designam conceitos diferentes.

        Aquele relacionado  mais à melhoria e eficiência na prestação de serviços, um aprimoramento, enquanto este na adaptação do segurado a novas situações involuntárias, como um acidente de trabalho que implique a perda ou redução da capacidade para desenvolver determinado serviço.

      • Vai uma dica aí.

        O enunciado da questão diz:
        "são eventos cobertos pela Previdência Social:"

        Agora me digam, qual alternativa que tem "eventos"?


        Proteção a família é um evento? NÃO
        Qualificação para o trabalho? NÃO
        Garantia de um salário mínimo? NÃO


        ESPERO TER AJUDADO, VAMOS INTERPRETAR MELHOR AS QUESTÕES, ESSAS BANCAS ESTÃO CADA DIA MAIS EXIGENTES!
      • Olá a todos;

        Bom após ler alguns comentário vou deixar uma contribuição pois vi que existem alguns comentários a respeito do SEGURO DESEMPREGO que não foram bem colocados.

        1) A Previdência Social quando visto sob a CF Art 201, III " Proteção ao trabalhador em situação de desemprego voluntário" NÃO está dizendo que a Previdência concederá qualquer benefício de SEGURO DESEMPREGO.
        Podemos dizer que a no momento em que o segurado está desempregado existem sim proteção como a permanência na qualidade de segurado por 12 meses ou concessão de Aux- reclusão ao segurado que sai do emprego por ser preso.
        O que deve ficar claro com isso que a proteção se dá de forma INDIRETA.
        Percebam pelo próprio caráter contributivo que a Previdência possui.

        2) A Assistência Social é quem  presta este papel de coadjuvante em reintegrar ao mercado de trabalho.

        3) Um ponto que vi muito importante nesta questão é sobre o ítem IV.
        Pode gerar dúvidas pois é a Previdência que concede o BPC (Benefício de Prestação Continuada) este sendo um benefício ASSISTENCIAL. A Previdência o presta para essas pessoas por força do PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.


        Portante não deixem isso como dúvida:
        PREVIDÊNCIA NÃO FORNECE SEGURO DESEMPREGO!!

        Bons estudo a todos.
      •  Amigos Atenção!

             Seguro Desemprego  > è um Benefício Previdenciário
                                             
                                             > é Pago e administrado pelo Minis.Trabalho
      • ASSISTÊNCIA (art 203, CF): voltados para amparo, promoção, reabilidação, habilitação, sal min ao deficiente e ao idoso que não possuir meios...
        PREVIDÊNCIA (art 201, CF): colocados em prática com as 4 aposentadorias, 3 auxílios, 2 salários e 1 pensão.
        OBS: Proteção ao trabalhador em situação de desemprego voluntário (seguro desemprego) efetivamente não é benefício previdenciário, porém se a questão for "blindada" com expressões do tipo "segundo a CF" deverá ser considerado 
        benefício previdenciário.

        I. Cobertura dos eventos de invalidez, morte e idade avançada. => Correto. Essa cobertura é feita com as aposentadorias, pensão por morte

        II. Proteção à família, à criança e ao idoso. => Errado. Proteção é assistência

        III. Qualifcação para o trabalho e pagamento do seguro desemprego.=> Errado. Qualificação é assistência. Se fosse somente "pagamento de seguro desenprego" o item deveria ser considerado correto, pois a questão pede "em termos constitucionais"

        IV. Garantia de um salário-mínimo ao deficiente fsico e ao idoso.=> Errado. Garantia de sal. min. é assistência
      • pessoal ,respeito a opiniao de vcs,
        no entanto , fiquei muito contente por acertar esta questao,
        pois ela é dificílima , concordam ??
        e por favor nao confundam nem misturem princípios  assistenciais e previdenciários .
        ok .. boa sorte a todos .....
      • Corret: B
        Decreto 3.048
        Art. 5º  A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

                I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

                II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

                III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

                IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

                V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

      • Só a título de complementação aos estudos em relação ao seguro-desemprego:
        Art. 201, III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        A garantia à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário está prevista constitucionalmente como garantia da Previdência Social, mas a Lei 8.213 não cobriu esse risco social. O seguro-desemprego é pago pelo MTE, com recursos do FAT.
      • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

      • Dá para confundir.. mas só ter atenção que a previdência protege À maternidade, especialmente à gestante. Por ex: salário maternidade.


      • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 


        I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;


        II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;


        III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;


        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 


        V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. 

      • ESSA É MESMO UMA QUESTÃO INTELIGENTE A BANCA RESTRINGIU O FINALZINHO DO INCISO PRA FICAR COM CARA DE CERTINHA, QUESTÃO ALTO NÍVEL, QUE DERRUBA CANDIDATO QUE SE PREPARA A ANOS.

      • Essa questão só tem duas respostas possíveis, pois se I está correto (letra b), logo qualquer uma dentre as alternativas a, c, d tornaria a questão nula por haver duas respostas corretas.

      • Previdência =\= assistência, pessoas.

      • LOAS 8.742


        Art. 2o A assistência social tem por objetivos: 


        I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:


        a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

        b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

        c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

        d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

        e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;


      • RESOLUÇÃO:

        Assertiva I: correta. A assertiva reproduz o disposto no art. 201, I, da CF/88: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

        Assertiva II: errada. A assertiva está errada, uma vez que a proteção à família, à criança e ao idoso são eventos cobertos pela Assistência Social, nos termos do art. 203, da CF/88.

        Assertiva III: errada. Apesar de previsto no art. 201, da CF/88, o seguro-desemprego é um benefício concedido, administrado e pago pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposto no art. 23 da Lei 7.998/90.

        Assertiva IV: errada. A assertiva se refere ao BPC/LOAS. Assim determina o art. 203, I e V, da CF/88: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Logo, a assertiva está errada, uma vez que a proteção ao idoso é evento coberto pela Assistência Social, assim como o BPC.

        Alternativa correta: letra “b”. De acordo com a análise das assertivas, concluímos que apenas o item “I” está correto.

        Resposta: B

      • GABARITO B.

        De acordo com a Reforma da Previdência

        Art 201 da CF/88

        Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do

        Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de

        filiação obrigatória, observados critérios que preservem o

        equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

        I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou

        permanente para o trabalho e idade avançada;

        II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

        III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego

        involuntário;

        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos

        segurados de baixa renda;

        V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao

        cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §

        2º.

        ANTES DA REFORMA ERA:

        • DOENÇA
        • INVALIDEZ
        • MORTE
        • IDADE AVANÇADA

      ID
      629422
      Banca
      TRT 8R
      Órgão
      TRT - 8ª Região (PA e AP)
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Acerca das prestações previdenciárias em geral, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

      Alternativas
      Comentários
      • Alternativa "a" errada: o erro da questão reside no fato de afirmar-se que o salário-maternidade da trabalhadora avulsa é pago "diretamente pela empresa", quando, na realidade, somente o salário-maternidade da empregada é pago diretamente pela empresa, hipótese em que a empresa solicitará a compensação junto à Receita Federal (Art. 72, § 3º da Lei 8.213/1991: O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social).
        Alternativa "b" errada: o auxílio-acidente não é cumulável com outros benefícios além da aposentadoria por idade, como por exemplo, não pode ser acumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição e nem com auxílio-doença derivado da mesma moléstia que originou o auxílio-acidente.
        Alternativa "c" errada: a Lei 8.213/1991 não menciona garantia de emprego pelo prazo de 12 meses ao empregado recuperado da invalidez.
        Alternativa "d" errada: poderá ser concedido auxílio-doença ao portador de moléstia que se filiar posteriormente à aquisição da mesma, desde que a incapacidade tenha se originado de agravamento.
        Gabarito é a letra "e".

         

      • Sobre a alternativa c:

        Art. 118 da Lei nº 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.".

        Vê-se que a lei menciona, de fato, a manutenção do emprego nos moldes acima; creio que o erro da alternativa esteja na palavra "obrigatoriamente"; é que nenhuma estabilidade provisória subsiste se o obreiro der justa causa para a rescisão do contrato.
      • Não confundir retorno do auxílio-doença com retorno da aposentadoria por invalidez!!!
      • O artigo 475 da CLT, afitma que o empregado aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso e, tb tem direito a retornar a sua antiga função. Mas o empregador poderá demití-lo e pagar indenização:

        O artigo 475 da CLT preceitua:
         
        "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
         
        § 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
         
        § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato.
      • A - ERRADO - O SALÁRIO DA TRABALHADORA AVULSA SERÁ PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. A EXCEÇÃO DA EMPRESA PAGAR É SOMENTE PARA A SEGURADA EMPREGADA. 



        B - ERRADO - O AUXÍLIO ACIDENTE SERÁ DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E CESSADO NA VÉSPERA DO RECEBIMENTO DE QUALQUER APOSENTADORIA OU NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.

        C - ERRADO -  O EMPREGADOR TEM A FACULDADE DE CESSAR O CONTRATO DE TRABALHO DESTE SEGURADO, DESDE QUE O SEGURADO SEJA INDENIZADO PELO ELE.

        D - ERRADO - SALVO QUANDO A INCAPACIDADE SOBREVIER POR MOTIVOS DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DESSA DOENÇA OU LESÃO NO DESEMPENHO SE SUAS FUNÇÕES, OU SEJA, A PROGRESSÃO OU O AGRAVAMENTO FOI POR MOTIVO DA ATIVIDADE EXERCIDA.

        E - CORRETO - MAS DESATUALIZADA PELO ADVENTO DA MP664/14 - O AUXÍLIO DOENÇA SERÁ CONCEDIDO 

        --->  AO SEGURADO EMPREGADO, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias; e

        ---> AO TRABALHADOR AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO ESPECIAL E FACULTATIVO a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.




        GABARITO ''E''

      • SÓ UMA PEQUENA CORREÇÃO NO COMENTÁRIO DO COLEGA PEDRO MATOS.  O AUXÍLIO-DOENÇA CONTINUA SENDO PAGO A PARTIR DO 16º DIA PARA O SEGURADO EMPREGADO. A MEDIDA PROVISÓRIA VISAVA ALTERAR ESSE PRAZO, MAS NÃO VINGOU, CONTINUA SENDO COMO ANTES.  DICA: NÃO É BOM ESTUDAR POR MEDIDA PROVISÓRIA, POIS, COMO O PRÓPRIO NOME DIZ,  "É PROVISÓRIA".

      • letra A- Salário da trabalhadora avulsa consiste na remuneração equivalente ao mês integral de trabalho;


        letra C- O empregado tem estabilidade de 12 meses na empresa após a cessação do benefício acidentário (decorrente de acidente de trabalho).

      • houve uma mudança na legislação quanto a empregada doméstica igualdando os seus direitos quanto aos outros trabalhadores, questão correta é a letra "E"

      • só tem direito se for auxílio-doença acidentário.

      • Frederico Amado:

         

        Em regra, a data de início do benefício (DIB) será a data da incapacidade, marco inicial do pagamento a ser promovido pelo INSS. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento (DER) se passar mais de 30 dias, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento na Previdência Social. 

      • Art. 72 do Decreto 3048/99. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:

                I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;              

                II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;               

                III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.


      ID
      649306
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRF - 2ª REGIÃO
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Assinale a opção correta relativamente ao cálculo do valor dos benefícios previdenciários.

      Alternativas
      Comentários
      • A resposta é a letra B tendo em vista o estabelecido pelo art. 28 da lei 8213/1991:

        Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

      • Letra A – INCORRETA – Artigo 25, inciso III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do artigo 11 e o artigo 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 39 desta Lei.
         
        Letra B –
        CORRETAArtigo 28: O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
         
        Letra C –
        INCORRETAArtigo 29, § 3º: Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
         
        Letra D –
        INCORRETAArtigo 31: O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
         
        Letra E –
        INCORRETAArtigo 36: Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
         
        Todos os artigos são da Lei 8.213/91.
      • Sobre a letra B, só acrescentando o art. 31 do decreto 3048/99, que exclui também a pensão por morte.

        Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
      • A - SALÁRIO MATERNIDADE PARA AS SEGURADAS CONT.INDV. ESPECIAIS E FACULTATIVAS É EXIGIDA A CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES... PARA O SEGURADO ESPECIAL (CASO O MESMO NÃO CONTRIBUA DA FORMA FACULTATIVA - 20% x SB) É EXIGIDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL (MESMO QUE DE FORMA DESCONTÍNUA).


        B - GABARITO (SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO FAMÍLIA, PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO NÃO UTILIZAM O SALÁRIO DE BENEFÍCIO). 

        C - REGRA GERAL: 13º INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.   ---> SC-SIM
              EXCEÇÃO: PARA CÁLCULO DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO INTEGRARÁ.   ---> SB-NÃO

        D - PARA CÁLCULO DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO O AUXÍLIO DOENÇA INTEGRARÁ INTEGRARÁ PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.

        E - PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL O RECOLHIMENTO NÃO É PRESUMIDO (REGRA GERAL).
      • A regra da alternativa E é aplicada ao empregado domestico (Art.36 PBPS)

      • B - Pedro Matos pensão por morte e auxílio reclusão utilizam o salário de benefício sim. Abraço

      • Pessoal, faz referência à base legal quando comentar.

      • Beneficio de Prestação Continuada, associei ao beneficio do Idoso e Deficiente da LOAS, que é no valor de um salário mínimo. Errei :(.

      • o erro da e esta em trocar os segurados,não é CI e sim empregado doméstico art 36§3º do decreto;

      • GAB. B

        CUIDADO COM AS BOBAGENS, TEM GENTE AQUI QUERENDO ESTUDAR CORRETAMENTE.

        (SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO FAMÍLIA, PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO NÃO UTILIZAM O SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA CALCULÁ-LOS).

      • Po aí quem não tem certeza da resposta, não fica escrevendo teoria furada aqui não.

        cada babozeira que respondem aqui.
      •  Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.


      • GABARITO: B



        Nos termos do que dispõe o artigo 31 do Decreton.3048, de 1999, o salário-de-benefício é "o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade" e, também, o auxílio-reclusão.


        Fonte: Alfacon

      • Adriano, você esta errado fera, pensão por morte e auxilio reclusão também não fazem a média para encontrar seus valores, ambos seguem as seguintes regras:

        Se o sujeito esta aposentado e morre, a pensão por morte ou o aux reclusão serão iguais ao valor da aposentaria que ele percebia.
        Caso o mesmo esteja na ativa e morre, a pensão por morte ou o Aux reclusão serão iguais a uma aposentadoria por invalidez.

        Bem tranquilo esse assunto! 

      • Para me nortear da próxima vez que responder essa questão:


        - Salário de benefício é a base de cálculo para apurar o valor que o sujeito irá ganhar ..

        de aposentadoria, de auxílio doença .. etc

        Porém, nem todos os benefícios serão calculados com base no salário de benefício!


        ONDE NÃO SE APLICA O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PARA O CÁLCULO?

        (Em 4 benefícios) 

        São eles:

        1- Salário maternidade;

        2- Salário família;

        3- Pensão por morte;

        4- Auxílio reclusão.


        FONTE: prof Lilian (Alfacon)

      • SOBRE A LETRA E....

        Meus queridos o artigo 36 da 8213/91 foi revogado pela LC 150, agora temos a redação do artigo 35 que inclui o doméstico, vejam:

        .

          Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.




        SOBRE A LETRA B

        A PENSAO POR MORTE E O AUXILIO RECLUSÃO UTILIZAM INDIRETAMENTE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO, POIS SAO CALCULADOS CONFORME A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE TERIAM DIREITO CASO NÃO FOSSEM APOSENTADOS, QUE POR SUA VEZ É CALCULADA CONFORME O "SB" OU CASO SEJA APOSENTADO SERÁ CALCULADO IGUAL A SUA APOSENTADORIA QUE POR SUA VEZ É CALCULADA COM BASE NO "SB".


        o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais,exceto o salário-família, a pensão por morte( CALCULADA EM 100% DA APOSENTADORIA POR INAVLIDEZ OU APOSENTADORIA TC, IDADE, ESPECIAL...ANTES DO OBITO), o salário-maternidade" e, também, o auxílio-reclusão( 100% APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ACASO TERIA DIREITO ).

      • ref item B

        EXCETUANDO = EXCLUÍDO


      • DÚVIDA! 

        "O valor do benefício de prestação continuada, incluindo-se o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho e excetuando-se o salário-família e o salário- maternidade, será calculado com base no salário de benefício"

        Duas coisas me confundiram:
        1- associei o "valor do benefício de prestação continuada" ao BPC da LOAS
        2- Esse "REGIDO POR NORMA ESPECIAL"

        Alguém sabe explicar melhor o que quer dizer esse "REGIDO POR NORMA ESPECIAL"????

        Que benefício é esse que é regido por norma especial e a que norma especial a questão se refere??

      • Por favor me corrijam se eu estiver errada, mas tentando responder a dúvida do Lucas Menezes:

        "Que benefício é esse que é regido por norma especial e a que norma especial a questão se refere??" 

        Acredito que a questão se refere a aposentadoria especial pois é concedida de forma diferenciada devido ao trabalho ser realizado em condições prejudiciais à saúde.

      • O problema da alternativa B é que o decreto 3048/99 cita uma quantidade maior de benefícios que não é calculada usando como base o salário-de-benefício do que a lei 8213/91:


        Lei 8213/91

           Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.


        Decreto 3048/99

          Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.


        Cespe sempre com suas questões dúbias, essa daria para acertar pela exclusão das demais alternativas, porque a alternativa B poderia ser considerada certa ou errada a depender da legislação usada como base.


      • Questão mal elaborada, fui na exclusão.
      • Alguém pode me ajudar, por favor?

        Veja:

        Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (parágrafo único, art. 39 da Lei 8.213/91

        salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do artigo 11 e o artigo 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 39 desta Lei. ( art 25, III, da lei 8213).


        Sei q o período de carência do segurado especial quanto ao salário maternidade é de 10 meses. Mas então, o q significa esses dose meses do primeiro texto?
        Como pode um canto dizer q é 10 e outro 12 meses?
      • Depois desta questão fiquei com uma dúvida enorme, eu achava que por não haver incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente (natureza indenizatória) o mesmo não seria considerado para cálculo do salário de benefício. Alguém poderia me ajudar?

      • Nayane Rodrigues, vi esse artigo na referida lei, também achei estranho. Porém, no livro Manual de direito previdenciário do hugo goes de 2015 está que a segurada CI, especial e facultativa têm carência de 10 meses. Acredito que tenha sido alterado por alguma lei e esqueceram de alterar nessa versão do planalto (acredite, já achei alguns dispositivos, inclusive da constituição, desatualizados na lei do planalto...)

        Nicodemos Pimenta, realmente não há incidência de contribuição previdenciária sobre nenhum benefício concedido pelo RGPS, exceto o salário maternidade. Porém, o valor do auxílio-acidente INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, E NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

        Mas o que significa isso?
        Por exemplo, significa que o valor do auxílio acidente vai contar para fazer o cálculo do salário que será concedido a você quando se aposentar (salário de benefício - que é 80% dos maiores salários de contribuição)
        Mas também significa que você não vai pagar contribuição previdenciária sobre esse salário. Ou seja, se sua alíquota é de 8%, você pagará 8% apenas sobre o seu salário de contribuição (sem contar o valor do auxílio acidente que recebe!)

        Se não entender fique repassando isso na sua mente, foi assim que eu entendi (e demorei kkk)

        (ps.: corrijam-me se eu estiver errado!)


      • o Nicodemos, perceba que apos a cessação do beneficio, ele fica 12 meses protegido pela previdência, o que ocorre e que pelo principio da solidariedade a previdência o protege inclusive fazendo esses benefícios (contado o auxilio acidente como salario de beneficio)

      • Pra mim a letra "b" está incorreta por omitir o "aux. reclusão e a pensão por morte". Inferindo-se entender que estariam inclusos no cálculo.

      • O Salário de Benefício é o valor básico para cálculo da Renda Mensal de Benefício - RMB de prestação continuada, exceto:

        Mnemônico "FAMA MORE": 

        FAmília (Salário Família)

        MAternidade (Salário Maternidade)

        MOrte (Pensão por Morte)

        REclusão (Auxílio Reclusão).

      • Nicodemos.. segue

         

        Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. 

        II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; 

      • Um erra e todos vão juntos na mesma pegada, como pensão por morte e Aux. Reclusão não utiliza o salario de beneficio. 

        pensão por morte e auxilio reclusão seguem as seguintes regras:

        Se o sujeito morre ou é preso a pensão por morte e/ou o aux reclusão serão iguais ao valor que ele receberia se estivesse aposentado por invalidez, ou seja 100% do salario de beneficio.

        Agora pergunto com é calculado o valor das aposentadorias? deixou de ser com base no valor do salario de beneficio? se for tenho que voltar a estudar.

        Questão sem margem para recurso.

      • Não tem salário de benefício:

        S. Família

        P. Morte

        S. Maternidade

        Aux. Reclusão.

         

        Bizu: FAMÍLIA MORRE na MATERNIDADE da CADEIA SEM BENEFÍCIO!

         

        "Fé em Deus que Ele é justo!"

      • Respostas presentes na Lei 8.213/1991

        Alternativa A – INCORRETA – Artigo 25, inciso III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do artigo 11 e o artigo 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 39 desta Lei.
         
        Alternativa B – CORRETA – Artigo 28: O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
         
        Alternativa C – INCORRETA – Artigo 29, § 3º: Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
         
        Alternativa D – INCORRETA – Artigo 31: O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
         
        Alternativa E – INCORRETA – Artigo 36: Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

      • Gabarito - Letra "B"

        Lei 8.213/91, art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.   

         

        Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

      • Essa questão está muito boa! Klesley sua resposta ficaria mais interessante se tivesse dito o pq do erro das questões. FÉ, FOCO E FORÇA!
      • A partir da edição do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do salário-maternidade, foi reduzido o tempo para comprovar o exercício da atividade rural, como preceitua o art. 93, § 2º do referido Decreto:

         

        "Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29".

         

        Dessa forma, não mais se exige a comprovação de doze meses de atividade rural (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991).

         

        Abraços

      • Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • Lei 8.213/91

        Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. 

        LETRA - B


      ID
      664933
      Banca
      TRT 3R
      Órgão
      TRT - 3ª Região (MG)
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

      I – As contribuições sociais da seguridade social, em virtude do princípio da não surpresa em face dos contribuintes, somente poderá ser exigida após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que houver instituído ou modificado, não se aplicando a elas a vedação de cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou.

      II – A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é, dentre outros de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço, destinadas a retribuir o trabalho qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sobre a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei, ou do contrato, ou ainda de convenção, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

      III – O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo máximo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

      IV – O seguro-desemprego é devido apenas a empregado dispensado imotivadamente, inclusive na forma indireta, sem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Admite-se sua cumulação com auxílio-reclusão, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço.

      V – O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual, de que trata a Lei Complementar nº. 123, de 14-12-2006.

      Alternativas
      Comentários
      • ERRO DA III - O SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO TEM GARANTIDA, PELO PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES...

        O CORRETO É TEM GARANTIDA, PELO PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES...
      • III – O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo máximo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

        Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

        IV – O seguro-desemprego é devido apenas a empregado dispensado imotivadamente, inclusive na forma indireta, sem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Admite-se sua cumulação com auxílio-reclusão, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço.

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
      • Gabarito: letra B.
        I - CERTO. Conforme a CRFB, em seu art. 196, § 6º: "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"." (Obs.: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou). Ou seja, para as contribuições sociais só se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal.
        II - CERTO. É o teor do art. 20 da Lei 8.212/91: Art. 22. A" contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
        III - ERRADO. Como já explicado nos comentários anteriores, o erro consiste em afirmar que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo MÁXIMO de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, quando, na realidade, o certo seria prazo MÍNIMO de 12 meses.
        IV - ERRADO. Lei 8.213/91, art. 124, Parágrafo único: "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente." 
        V - CERTO. Nos termos do art. 72, § 3º da Lei 8.213/91: "O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social." Observe-se que quando se trata de segurada empregada o salário-maternidade é pago pela empresa, sendo esta posteriormente reembosada por compensação das contribuições sociais sobre a folha de pagamento que tiver que pagar.
      • Acredito que o erro no item IV esteja no fato de citar a possibilidade de cumulação do benefício do seguro-desemprego com auxílio-reclusão, quando, na verdade, a lei do seguro-desemprego (Lei 7998/90) dispõe em seu artigo 3, inciso III, apenas a possibilidade de cumulação com auxílio-acidente, auxílio suplementar e e abono de permanência em serviço. 
      • Apenas uma observação quanto ao seguro-desemprego no item IV 

        O Decreto 3048, contrariando a lei, afirma:

        Art. 167, § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

        Enquanto que a lei 8213/1991, conforma relatado pelos colegas, permite a cumulação apenas com a pensão por morte ou o auxílio-acidente, Art 124, PU.
        Portanto lembrar disto quando ler o Decreto e não errar como eu. Espero ter contribuído.

      • Fiquei desconfiado com a assertiva I, pois fala do "princípio da não surpresa em face dos contribuintes", quando o correto seria "princípio da anterioridade nonagesimal". Alguém já ouviu falar nesse princípio da não surpresa?
      • Galera, o erro do item IV é que a demissão indireta dá direito ao recebimento de seguro-desemprego.

        Lei 7.998/90

        Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
        I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

        Espero ter ajudado;


      • Além da questão do MÁXIMO, importante não confundir auxílio-acidente com auxílio-doença acidentário, uma vez que este é mencionado no item II da Súmula 378 do TST como requisito para a garantia no emprego. Seguem abaixo o texto da assertiva com destaques, artigo 118 da lei 8213 e súmula 378.

        III – O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo máximo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


         Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

        Súmula nº 378 do TST

        ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

        I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

        II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

        III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


         

      • Quanto à assertiva IV, conforme bem apontado pelo colega, a Lei 8.212/91 diz uma coisa e o Decreto 3.048/99 diz outra.

        Portanto, a não ser que o erro da questão esteja na parte "sem renda própria de qualquer natureza...", a banca cometeu uma baita sacanagem!

        Lei 8.212: Art. 124 - Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

        Decreto 3.048: Art. 167 - § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

      • Pessoal, ainda não consegui identificar o erro da assertiva IV, será que como a banca não pediu "de acordo com e a lei" ou "de acordo com o regulamento" devemos considerar o texto da lei pois é hierarquicamente maior? 

        Obrigada e bons estudos

      • Em relação ao item IV.

        O seguro desemprego só pode acumular com pensão por morte ou auxílio-acidente segundo a lei 8.213 e Auxílio-reclusão segundo o Regulamento.

      • Nem precisou pensar a três ta errada é no mínimo....

      • Por isso todo ano tem concurso no TRT e não conseguem preencher o número de vagas..por causa dessas questões mal formuladas, que omitem informação relevante para a resolução..ou a banca pede a resposta de acordo com a Lei 8213, ou o item IV está correto!

      • Entendo que a IV está correta devido ao §1º do art. 167, do Dec. 3.048/99 (já explanado pelos colegas). O que não muda o gabarito, pois a III está visceralmente errada. Assim em que pese a IV ser verdadeira, a única alternativa que possui todos os itens corretos é a B.

      • SEGURO-DESEMPREGO COM ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO... OU TA DESEMPREGADO OU NÃO TÁ... KKKK ME AJUDA AÍ POH.... 

      • I - CORRETO - (CF.Art.195,§6º) - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA, OU SEJA, NO PRÓXIMO EXERCÍCIO/ANO.

        II - CORRETO - (8213.Art.22,I).

        III - ERRADO - (8213,Art.118) - PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES.

        IV - ERRADO - (Art.116,RPS) - SEGURO DESEMPREGO NÃO TEM NADA A VER COM ABONE DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO... A INSTITUIÇÃO TENTA CONFUNDIR O CANDIDATO QUE JÁ ESTÁ CANSADO DE SABER QUE AUXÍLIO RECLUSÃO E SEGURO DESEMPREGO PODE SE ACUMULAR MAS COMO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO NÃO.


        V - CORRETO - (8213,Art.72,§3º).


        GABARITO ''B''
      • Caro, Pedro matos.

        No livro manual de direito previdenciário do prof. Hugo goes na página 330,o professor diz que o seguro desemprego pode ser cumulado com pensão por morte, auxílio reclusão, auxílio acidente e abono de permanência em serviço. Então, o erro da assertiva(lV) não é esse apontado por você.

      • Quando utilizar referências, por favo, referenciar a lei também:

        Referente ao item IV:

        D3048, art. 167 paragrafo 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, EXCETO pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

        Nota; Como a banca não evidenciou nenhuma lei, na questão ela pode mesclar a 8212, 8213, o decreto ou a constituição.

      • Complementando..

        o seguro-desemprego só será devido nas hipóteses de dispensa imotivada ou rescisão indireta. Portanto, no caso de culpa recíproca, pedido de demissão, justa causa ou adesão ao Plano Voluntário de Demissão não há direito ao seguro-desemprego.

      • Louriana, o Abono permanência em serviço não pode ser devido se você está desempregado, este é o erro da IV, creio.

      • No meu ver somente I e II estaria correto, pois o salário-maternidade, para o empregado, quem paga é a EMPRESA, que compensa  na hora de recolher as contribuiçoes previdenciárias.Agora não sei se tem algo específico em relação ao MEI que é considerada, para fins previdenciários como EMPRESA (FIRMA INDIVIDUAL)

      • Ainda não Louriana, pois a PEC 139/15 ainda não foi aprovada. 

      • Não sei qual é o erro do item IV


        O art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91 diz "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente"


        Porém o Decreto 3048/99, em seu art. 167, § 2º  diz "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço."


        Pesquisando no site da Previdência Social achei a informação:

        Confira a listagem abaixo que detalha os diversos benefícios que NÃO se acumulam (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/acumulacao-de-beneficios/):

        p) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço


        Além disso, segue a redação do art. 3º da Lei 7.998/90:

        Art. 3ºTerá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

        (...)

        III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

        (...)

        V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

      • ''não se aplicando a elas a vedação de cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou.'' Alguém poderia explicar esse trecho da assertiva I. Desde já agradeço. 

      • Klythicancris Gillimaleo

        existe duas Regras para tributos no Brasil

        1º  Contribuições Sociais contribuições das Empresas, dos Trabalhadores)  = 90 dias

        2º regra ANUAL = Demais tributos: ANUAL

        ou seja,  Crou altera  a lei em um  ano e só pode passar a cobrar no ano seguinte à data de publicação da lei

      • Galera, eu acho que o erro da alternativa IV está na palavra "apenas", porque o seguro desemprego também é concedido ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

      • V – O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual, de que trata a Lei Complementar nº. 123, de 14-12-2006.  

        Eu errei por causa dessa questão e à empregada do microempreendedor individual 
        é individual e pode ter empregada(o)(s)? 

      •  O erro da IV é "sem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." Não existe esse requisito

      • Pode sim Marcus Vinicius que nao descaracteriza como MEI, desde que seja somente 1 (um) e receba até 1 salário minimo.

        L.C 123/06 Art. 18-C.  Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

      • Complementando a letra IV:

        IV – O seguro-desemprego é devido apenas a empregado dispensado imotivadamente, inclusive na forma indireta, sem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Admite-se sua cumulação com auxílio-reclusão, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço. 


        A assertiva está errada pelos seguintes motivos:


        1) O seguro-desemprego não é devido apenas ao empregado dispensado imotivadamente, pois também se destina ao trabalhador resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo:

        Lei 7.998/90

        Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:        

        I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;      

          

        2) A ausência de renda própria de qualquer natureza é um dos requisitos para a concessão do seguro-desemprego:

        Lei 7.998/90 

        Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

        V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.


        O seguro-desemprego pode ser cumulado com outros benefícios:

        Lei 7.998/90 

        Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

        III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

        Lei 8.213/91

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      • erro da IV - cumulação do seguro desemprego é cabível com pensão por morte, aux. acidente e aux. reclusão

      • principio da nao surpresa??? nao é o principio da noventena?

      • Sobre o seguro desemprego:

        - Regra: NÃO PODE CUMULAR: Seguro-desemprego + qualquer benefício previdenciário de prestação continuada

        > exceto COM:

        a) auxílio-acidente - - ver Art. 3º, III, da Lei 7.998/90

         

        b) auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/76 - - ver Art. 3º, III, da Lei 7.998/90

         

        c) abono de permanência - - ver Art. 3º, III, da Lei 7.998/90 

         

        d) pensão por morte - ver Art. 124, PU, da Lei 8.213

         

        e) auxílio-reclusão - ver Art. 167, §2º, do Decreto

      • O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo máximo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

        O erro desta opção é dizer que é prazo máximo, o correto é mínimo


      ID
      666427
      Banca
      FCC
      Órgão
      INSS
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se

      Alternativas
      Comentários
      • LEI 8.213 - Do Cálculo do Valor do Benefício
        Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

                I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

                II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA ESPECIAL, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

               Continua...

      • § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

                § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). 

                § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

                § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

                § 6o  O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.

                   § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do 

                § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

                § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

                I - cinco anos, quando se tratar de mulher; 

                II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; 

                III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

      • Na verdade, dava pra matar a questão de modo muito mais fácil.
        Bastava lembrar que os únicos benefícios que são calculados a partir da aplicação do Fator Previdenciário são:
        Aposentadoria por Tempo de Contribuição -------> Aplicação do FP OBRIGATÓRIA
        Aposentadoria por Idade --------------------------------> Aplicação do FP FACULTATIVA, apenas se beneficiar o segurado.
      • ALGUÉM SABERIA DIZER SE O FATOR PREVIDENCIÁRIO SE APLICA A QUEM JÁ ESTAVA FILIADO AO RGPS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, POIS A QUESTÃO COLOCOU UMA DATA DE UM DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO E, MESMO ASSIM, CONSIDEROU CORRETA A ALTERNATIVA QUE INDICOU A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
        ANTECIPADAMENTE AGRADEÇO A QUEM PUDER ENVIAR UMA MENSAGEM ESCALRECENDO ESTA DÚVIDA.
        OBRIGADO.
      • Considero que o fator previdenciário se aplica no cálculo de benefícios dos inscritos quando da implementação do fator previdenciário. O índice apenas não se aplica aos já aposentados ou com direito adquirido à aposentadoria antes da vigência do fator.
      • Literalidade do Decreto 3.048, art. 188-A:
        Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do 
        caput e § 14 do art. 32.
        Art. 32, I e II: 
        Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 
        (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999); II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
        §14: Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: 
        (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
         ; II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
         

      • Em relação a data:
        - Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se de julho de 1994 para frente. Isso aconteceu devido a alteração da moeda (plano real).
        - Para os inscritos após essa data, calcula-se normalmente, média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
      • Benefícios que se utilizam do salário de benefício:

        1. As quatro aposentadorias. (por idade, tempo de contribuição, especial e por invalidez)
        2. Os dois auxílios estrupiados. (auxílio doença e auxílio acidente)
      • Em suma:

        - Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se de julho de 1994 para frente (plano real). 
        - Para os inscritos após essa data, calcula-se normalmente, média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.


        Aposentadoria por Tempo de Contribuição: aplicação do FP OBRIGATÓRIA
        Aposentadoria por Idade: aplicação do FP FACULTATIVA, apenas se beneficiar o segurado.


        LEI 8.213 - Do Cálculo do Valor do Benefício


        Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

          I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

          II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA ESPECIAL, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

      • Alternativa C

        Cálculo do salário de benefício para segurados filiados ao RGPS até 28/11/99

        Para o segurado que até o dia anterior à data da publicação da lei 9876/99 -28/11/99 que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, o salário de benefício será calculado da seguinte forma:

        Benefício

        Aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição:

        Salário De benefício

        Média aritmética dos maiores salários de contribuição corresponsdentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

        O fator previdenciário é obrigatório na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo na aposentadoria por idade.

        Benefício

        Aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente

        Salário Benefício

        Média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

      • questão relativamente fácil.

      • Para acertar essa questão bastava saber os benefícios que se utilizam do fator previdenciário:

        Aposentadoria por tempo de contribuição - obrigatoriamente e

        Aposentadoria por idade - uso facultativo (somente se elevar o valor do salário de benefício)
      • A aposentadoria por tempo de contribuicao e por idade, o conceito e o mesmo sobre a aposentadoria especia,aposentadoria por invalidez, auxilio doenca,auxilio acidente,reclusao e pensao por morte.Somente e multiplicado o Fator previdenciario.

      • A respeito da alternativa D, não existe essa aposentadoria de professor, o que ocorre é uma redução para eles na aposentadoria por tempo de contribuição.

      • Uma dúvida a quem puder me esclarecer: o Fator Previdenciário foi criado em 1999 e sua aplicação se dá desde 1994? pode retroagir?

        Quem responder eu desejo que passe no concurso dos seus sonhos!!! rsrs

      • Isso está na Letra da lei, Antônio, pois facilita o cálculo já que em julho de 1994 já vigorava o plano real! ( acho q é isso)

      • Pelo que eu estudei a respota correta é a letra D. 

      • Gláucia, a letra D está incorreta por não mencionar a obrigatoriedade do Fator Previdenciário no que diz respeito a Apos por Tempo de Contribuição.

      • gabarito: letra C

        antes de 28.11. 1999 o cálculo do Salário de Benefício era diferente, ou seja não era de todo o período contributivo e sim apenas a partir de JULHO de 1994 (PLANO REAL).

        Primeiramente o fator previdenciário só é multiplicado em 2 benefícios - APOSENTADORIA POR IDADE (só quando mais vantajoso) e APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (será obrigatoriamente multiplicado). Dessa forma, os outros benefícios não são multiplicado, isso já elimina a 

        letra A errada- refere-se a auxílio Doença  não incide Fator previdenciário  

        letra B errada refere-se a aposentadoria especial não incide Fator previdenciário 

        Letra C. CORRETA --> aposentadoria por tempo de contribuição, pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

        letra D. Errada- não menciona a multiplicação pelo fator previdenciário (INCOMPLETA)  e não é de todo o período contributivo e sim a partir de JULHO de 1994

        letra E. errada -  refere-se a auxilio doença e aposentadoria por invalidez que não são multiplicada pelo Fator previdenciário 


      • Me confundi com essa questão em uma apostila do Ponto Dos Concursos e vim até aqui para ver se havia uma explicação mais ampla.

        E a Karen . sanou minhas dúvidas quanto à interferência do Plano Real no cálculo dos benefícios.

      • Gabarito letra C

        a) não se aplica fator previdenciário

        b) não se aplica fator previdenciário

        d) por idade - facultativo, por tempo de contribuição - obrigatório

        e) não se aplica fator previdenciário

      • FIQUEM ATENTOS AO PESSOAL QUE IRÁ PRESTAR PROVA DO INSS.... 

        O FATOR PREVIDENCIÁRIO SERÁ CALCULADO TANTO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO NA APOSENTADORIA POR IDADE, CABENDO NESTA ULTIMA, O CALCULO PELO VALOR MAIS VANTAJOSO....

        OU SEJA, O INSS É OBRIGADO A FAZER O CALCULO, O QUE TORNA FACULTATIVO É O ATO DE CEDER QUANDO SE TRATA DE APOSENTADORIA POR IDADE...

        GABARITO ''C''
      • Só completando a informação do colega PEDRO MATOS, assim como a ap. idade também há a AP. DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA , que também segue o cálculo mais vantajoso.

      • Tal questão encontra resposta direta nos artigos 32 e 188-A do Decreto 3.048/99:

        “Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

        I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

        II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

        Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32”.

        Assim, RESPOSTA: C.

      • salário de benefício  (SB) é calculado com base no salário de contribuição (SC) e é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI). Todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício são atualizados, mês a mês, com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC - como determina a Lei 8.213/91 (art. 29-B). O salário de benefício possui limites mínimo e máximo, isto é, não pode ser inferior a um salário mínimo e nem superar o valor máximo do salário de contribuição.

        Para o cálculo do salário de benefício é necessário, em primeiro lugar, definir o período básico de cálculo (PBC), ou seja, o período em que são apurados os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício. Existem as seguintes hipóteses para o período básico:

        a) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência até 28 de novembro de 1999. O período básico corresponde a todo o período contributivo a partir de julho de 1994, contribuições realizadas antes dessa competência não são consideradas no cálculo do salário de benefício; e

        b) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência após 28 de novembro de 1999 (publicação da Lei 9.876/99). Considera-se todo o período contributivo do segurado no cálculo do salário de benefício.

        Como calcular o salário de benefício? No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) e da aposentadoria por idade, o valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Necessário ressaltar que no caso de aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário irá ocorrer quando for favorável ao segurado. O fator previdenciário não se aplica ao segurado que tiver cumprido os requistos para a aposentadoria antes da publicação da Lei 9.876/99. 


      • a) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência até 28 de novembro de 1999. O período básico corresponde a todo o período contributivo a partir de julho de 1994, contribuições realizadas antes dessa competência não são consideradas no cálculo do salário de benefício; e

        b) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência após 28 de novembro de 1999 (publicação da Lei 9.876/99). Considera-se todo o período contributivo do segurado no cálculo do salário de benefício.

      • felipe oliveira O fator previdenciário em aposentadoria por tempo de contribuição continua sendo aplicável, em caso do segurado não atender ao critério 85/95 pontos e já tiver contribuído os 35 anos.

      • Não sabia Leonam Rios, muito obrigado pela dica vou excluir meu comentário. Obrigado mesmo.

      • ''a posentadoria por tempo de contribuição'  médio aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fp'' p mim esta questão está errada.

      • O ERRO da alternativa D: só faltou dizer: "multiplicada pelo fator previdenciário" ---> aí estaria mais completa do que a alternativa C. Observo que na alternativa C está incompleta, pois falta incluir a aposentadoria por idade, porém, diante das outras alternativas, acaba sendo a correta. COISAS DA FCC: às vezes ela quer a mais completa; outras coloca uma alternativa incompleta diante de erradas, como foi o caso dessa questão. Tudo isso pra "pegar" o candidato desatento. CUIDEMO-NOS!!!!!

      • O enunciado serviu apenas para confundir os candidatos... Que sacanagem!!!

      • só para acrescentar o auxílio doença agora tem um limitador “o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”. 

      • Só acrescentando que com a MP676 o fator previdenciário, passa a ser facultativo em alguns casos (Fator 95/85)


        Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)

        I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)

        II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

      • Na minha opinião a FCC foi muito "boazinha" nesta prova do INSS... Se referindo ao período até 28/11/1999 eles poderiam ter complicado bem mais a questão se fosse a intenção.

      • VAMOS NOS APEGAR A ESTA DATA: 28/11/99; POIS, TRATANDO DE CESPE, NUNCA SE SABE...



        <-----------------------------●

        filiação ANTES de 28/11/99

               MÉD.ARIT.>SC.80%

           A PARTIR DE JULHO/94     (plano real R$)



              - AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES DA COMPETÊNCIA DE JULHO DE 94 SERÃO CONSIDERADAS PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NORMALMENTE. EXCETO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.






        ●----------------------------->

        filiação DEPOIS de 28/11/99

               MÉD.ARIT.>SC.80%

           DE TOOODO O PERÍODO 





        GABARITO ''C''



        LEMBRANDO QUE O FATOR AINDA ESTÁ VIGENTE, MAS DEIXA DE SER OBRIGATÓRIO SE O SEGURADO ATINGIR OS PONTOS (95h/85m) QUE É O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO (35h/30m) ACRESCIDO DA IDADE.

      • Em caso de novo concurso para o INSS, com edital em dezembro, o que vale para a prova?


        Art. 8º Esta LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015 entra em vigor:

        I - em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

        II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

        III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.


      • https://www.youtube.com/watch?v=YAKfD2FawVU

      • Lei 8213:

        Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

        I - para os benefícios de que tratam as alíneas do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (aposentadoria por idade e por tempo de contribuição)

        II - para os benefícios de que tratam as alíneas addo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente).

        C        

      • C

        Dá para fazer a questão sem saber o 188-A do decreto. Porém, essa data de 28/11/1999 foi tirada dele. A FCC cobrou esse "cantinho" do decreto, mas de uma forma que dava para fazer sem ele.

        RPS

        Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        .....

        A curiosidade dessa regra é que ela cometeu algumas injustiças.

        Por exemplo, vc trabalhou durante décadas recebendo o equivalente a 10 mil por mês.

        Aí vc foi despedido perto de 1994.

        Arrumou outro emprego que te pagava só 1 salário mínimo.

        Trabalhou pouco tempo e foi se aposentar.

        O período largamente superior, no qual houve contribuição maior, não foi considerado.

        Só consideraram o período com o salário menor (pós 1994).

        O segurado nessa situação se f***** coitado.

      • A letra D poderia estar correta se tivesse mencionado a incidência do fator previdenciário, conforme determina a Lei 8.213, daí o erro. A letra C está perfeita, já que corresponde ao art. 3º da Lei 9.876/99, que foi publicada em 29/11/1999, e ao art. 29 da Le 8.213/91, que você deve ler! Dessa forma, os segurados filiados até a data anterior à data de publicação da referida lei, ou seja, filiados até 28/11/1999, terão apenas seus salários de contribuição considerados de julho de 1994, Plano Real, para a obtenção do salário de benefício. O fator previdenciário não entra no cálculo do auxílio-acidente,da aposentadoria especial, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: Eis o porquê do erro das demais assertivas. O fator incide obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade.

        GABARITO: C.

      • DICA

        Não se aplica fator previdenciário para o (DIA):

        Auxilio Doença

        Aposentadoria por Invalidez

        Auxilio Acidente

        Aplica fator previdenciário:

        Aposentadoria por Idade (Facultativo)

        Tempo de contribuição (Obrigatório)

        Correta letra: C

      • Questão anulável.

        A letra C NÃO esta perfeita, pois comparando-a com a letra da lei ela induz a um erro de cauculo:

        A assertiva indica 80% dos maiores salários de contribuição mas a lei diferentemente orienta a trabalhar em cima dos 80% do periodo de contribuição, dentro deste universo temporal fazer a média aritimética simples dos maiores salários de contribuição, veja abaixo a lei:

         Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

                I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

      • Como o colega Marcos escreveu:

         

        "

        DICA

        Não se aplica fator previdenciário para o (DIA):

        Auxilio Doença

        Aposentadoria por Invalidez

        Auxilio Acidente

        Aplica fator previdenciário:

        Aposentadoria por Idade (Facultativo)

        Tempo de contribuição (Obrigatório)"

         

        * Complementando: professor é beneficio ESPECIAL.

        Correta letra: C

      • Questão D não está incorreta, apesar de ter marcado a letra C, por ser a mais segura. Não acho que ela está incorreta, tendo em vista que a aposentadoria por idade terá sim o fator previdenciário, porém apenas facultativamente, ou seja, apenas se melhorar o cálculo. A questão poderia ter colocado algo como obrigatório no final da alternativa D assim deixaria sem ambiguidade.
      • Decreto 3048/99:

         

        Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

         

        I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

         

        Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.

      • Simples e rápido:

        Quem era inscrito ANTES de Nov/99 e tinha suas contribuições anteriores a essa data, só contará as contribuições de Jul/94 pra frente, se tiver alguma anterior a Jul/94, ignora, conta apenas as após essa data pra fins de Sal. de Benefício.

        Quem se inscreveu DEPOIS de Nov/99 simplesmente segue a regra normalmente dos 80% maiores Salários de Contribuição, já que pra essa pessoa a data de Jul/94 não faz a menor diferença, afinal, o primeiro Sal. de Contribuição dela (que é onde começa a ver os 80% maiores) já vai ser depois dessas datas, de qualquer maneira.

      • Me parece que essa questão está desatualizada.


      ID
      666853
      Banca
      FCC
      Órgão
      INSS
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Apenas em relação aos segurados, NÃO fazem parte das prestações previdenciárias compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social:

      Alternativas
      Comentários
      • auxílio-reclusão e reabilitação profissional
      • Nos termos da Lei nº 8.213/91:

        Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

                I - quanto ao segurado:

                a) aposentadoria por invalidez;

                b) aposentadoria por idade;

                c) aposentadoria por tempo  de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

                d) aposentadoria especial;

                e) auxílio-doença;

                f) salário-família;

                g) salário-maternidade;

                h) auxílio-acidente;

        Gabarito letra "C"

      • Complementando....

        O auxílio-reclusão e a reabilitação profissional são prestaçõs devidas ao dependente (art. 18, II, b, da Lei nº 8.213/91) e ao segurado e dependente (art. 18, III, c, da Lei nº 8.213/91), respectivamente.
      • Prestações Previdenciárias são os Benefícios e Serviços devidos aos Segurados e Dependentes
        a) auxílio-acidente e aposentadoria por idade.São prestações do tipo benefícios devidos somente aos segurados.
        b) aposentadoria por invalidez e salário família.São prestações do tipo benefícios devidos somente aos segurados.
        c) auxílio-reclusão e reabilitação profissional. Auxílio Reclusão é devido exclusivamente aos dependentes e Reabilitação Profissional é devida tanto a Dependentes quanto a Segurados
        d) auxílio-doença e aposentadoria especial. 
        São prestações do tipo benefícios devidos somente aos segurados.
        e) salário-maternidade e aposentadoria por tempo de contribuição.São prestações do tipo benefícios devidos somente aos segurados.
      • Se o enunciado da questão cita "APENAS AOS SEGURADOS", não fazem parte ; não deveria ser incluido a reabilitação, no que tange ser a reabilitação tanta para os dependente quanto para os segurados""
      • Acertei a questão, mas fique em dúvida na letra B, devido ao salário família que poderia gerar dúvida.
      • o auxilio reclusão é pago à familia (dependentes) do segurado recluso (preso), desde que seja de baixa renda e preencha os requisitos constantes do art. 80 da lei 8213/91. 
      • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre as prestações previdenciárias do RGPS aos segurados exclusivamente, o que atrai a leitura do artigo 18 da lei 8.213/91.

        A) O item “a” reflete encontrado no artigo 18, I, “h” e “a” da lei 8.213/91, razão pela qual correto, não merecendo a marcação no gabarito, já que a questão exige a alternativa incorreta.

        B) O item “b” reflete encontrado no artigo 18, I, “a” e “f” da lei 8.213/91, razão pela qual correto, não merecendo a marcação no gabarito.

        C) O item “c” refere-se ao auxílio-reclusão e a reabilitação profissional, que são prestações devidas ao dependente (art. 18, II, b, da Lei nº 8.213/91) e ao segurado e dependente (art. 18, III, c, da Lei nº 8.213/91), respectivamente, motivo pelo qual não são exclusivas do segurado, restando incorreta e merecendo a marcação no gabarito da questão.

        D) O item “d” reflete encontrado no artigo 18, I, “e” e “d” da lei 8.213/91, razão pela qual correto, não merecendo a marcação no gabarito.

        E) O item “e” reflete encontrado no artigo 18, I, “g” e “c” da lei 8.213/91, razão pela qual correto, não merecendo a marcação no gabarito.


      • Esses "comentários do professor" são péssimos.

      • Tb achei muito ruim os comentários desse professor.

      • Questão mal elaborada e confusa. Tive que ler umas 4 vezes para entender.

        Resposta Letra: D

        Em "miudos" a questão pede os benefícios que são pagos aos Dependentes.

        auxílio-reclusão e reabilitação profissional


        OBS: Os comentários  desse professor estão complicados. Prefiro vim aqui nos comentários ver o que os colegas estão falando. Muito Mais Explicado!


        Que o Sucesso seja alcançado por todo aquele que o Procura!


      • muito ruim comentario do professor, ao inves de facilitar, com clareza, complica. 

      • Gabarito: C


        Uma regra muito boa para que lembremos das PRESTAÇÕES DO RGPS, é a seguinte: 4 3 2 1 

        Veja:

        4 APOSENTADORIAS

        - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

        - APOSENTADORIA POR IDADE

        - APOSENT. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

        - APOSENTADORIA ESPECIAL


        3 AUXÍLIOS

        - AUXÍLIO-DOENÇA

        - AUXÍLIO-ACIDENTE

        - AUXÍLIO-RECLUSÃO (PARA DEPENDENTES)


        2 SALÁRIOS

        - SALÁRIO-FAMÍLIA

        - SALÁRIO-MATERNIDADE


        1 PENSÃO (PARA DEPENDENTES)


        Não nos esqueçamos que a regra "4 3 2 1" é para os benefícios, pois são, também, prestações do RGPS os serviços (reabilitação profissional e serviço social).

        Notem que, com o simples conhecimento de que auxílio-reclusão é para dependentes, a única assertiva em que as prestações previdenciárias NÃO fazem parte APENAS AOS SEGURADOS é a letra "c".


      • NÃO fazem parte das prestações previdenciárias compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social,apenas em relação aos segurados: 

        auxílio-reclusão e reabilitação profissional.

      • Pessoal, também achei esse enunciado extremamente confuso (para não dizer passível de anulação), pois ele dá a entender que devemos buscar as prestações as quais não têm direito os segurados, ou seja, as prestações que são devidas apenas aos dependentes. Quanto ao auxílio-reclusão tudo certo, mas com relação à reabilitação profissional, o segurado também tem direito.

        Esses enunciados da FCC nas questões de direito previdenciário estão um caos!!!!

      • Não acredito errei essa questão, pois não tinha entendido a proposta!

        PERGUNTA MUDANDO A ORDEM: Não fazem parte das prestações previdenciárias apenas em relação aos segurados?

        a)segurado e segurado

        b)segurado e dependente

        c)dependente e dependente-segurado

        d)segurado e segurado

        e)segurado e segurado

        Portanto, não faz parte apenas ao segurado resposta c)   auxílio-reclusão e reabilitação profissional

      • Liliane Mariano, concordo plenamente com você!

        Se é DEVIDO APENAS AOS SEGURADOS a reabilitação profissional não deveria estar inserida na opção certa LETRA C, pois é devido tanto para os SEGURADOS quantos aos DEPENDENTES.

        Essa questão deveria ter sido anulada por esse fato.

      • Muito interessante a dica do Patrick Rocha, devemos ficar atentos que as leis estão em constante mudança, e a regra que ele propôs agora é  regra do 5 3 2 1 pois recentemente foi aprovada a aposentadoria da pessoa com deficiência, convêm dar uma lida sobre ela.

        Abraços.

      • Complementando a informação do colega Tiago Ribeiro, a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência, são por idade e tempo de contribuição. Então, penso como alguns professores que essa aposentadoria se enquadra na aposentadoria por idade e na aposentadoria por tempo de contribuição normal, sendo apenas uma regra de concessão para essas pessoas.

      • A questão pede a alternativa que contém as prestações que não são devidas exclusivamente aos segurados. A alternativa C contém:auxílio-reclusão( apenas para os dependentes) e reabilitação profissional(para os segurados e dependentes).

      • Auxílio-reclusão é benefício exclusivo do dependente ,e a reabilitação profissional pode ser deferido tanto para o segurado quanto para o dependente,portanto o gabarito da questão fica sendo a letra C.

      • confesso que achei difiicl e acertei por que não havia outra. A prestação previdenciária que não é de uso exclusivo do segurado nesta questão é o auxilio reclusão por ser devido ao dependente e NÃO ao segurado e a reabilitação profissional que é devido aos dois, tanto ao segurado quanto ao dependente. talvez quem não tenha entendido a resposta compreenderá na literalidade da lei 8213 art 18. Já que a FCC cobra texto de lei. Isso porque a questão explicita que é apenas para o segurado e o que NÃO é devido apenas ao segurado é auxilio reclusão. pensão por morte, serviço social e reabilitação profissional, de restante é devido apenas ao segurado

      • PRESTAÇÕES   =  SERVIÇOS  ou  BENEFÍCIOS ---->  (relação de gênero e espécies)



        -  AUXÍLIO RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE SÃO OS ÚNICOS BENEFÍCIOS QUE NÃO SÃO CONCEDIDOS AOS SEGURADOS.



        -  HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SERVIÇO SOCIAL SÃO SERVIÇOS QUE SERÃO CONCEDIDOS TANTO PARA SEGURADOS QUANTO PARA DEPENDENTES (Serviços não é prestação pecuniária, ou seja, não é concedido em forma de $$$)



        GABARITO ''C''



        Não teria gabarito, mas eu marco a C e fico na moita...rsrs Tenho certeza que o leigo que errar não entrará com recurso... questão certa é ponto meu pooovo! Depois de aprovados e tomado posse mandamos uma 'cartinha' aberta para a FCC kkk

      • Em relação aos segurados:

        1º O auxílio-reclusão é devido somente aos dependentes.

        2º A reabilitação profissional é para todos (segurados e dependentes), mas é um serviço e não benefício previdenciário.




      • Galera entendi a lógica da questão, realmente parece ser uma questão passível de anulação, mas o detalhe da questão é o seguinte:

        Ele quer a alternativa q NÃO tem APENAS Prestações Previdenciárias devidas aos SEGURADOS e realmente o Auxílio-Reclisão e devido apenas aos Dependentes e a Reabilitação Profissional é devida aos Segurados e Dependentes, ou seja, NÃO É UMA PRESTAÇÃO DEVIDA APENAS AOS SEGURADOS.
        Espero ter ajudado!!!
        Bons estudos!
        FORÇA SEMPRE!
      • Questão mal elaborada, passível ao extremo de anulação, pois vejam, a questão diz em seu enunciado: "Apenas em relação aos segurados, NÃO fazem parte das prestações previdenciárias", traduzindo ao contrário senso, a questão quer que apontemos o item no qual contenha apenas prestações (prestação é um termo genérico que engloba serviços e benefícios) devidas somente aos dependentes, e ela deixa claro que é mais de uma prestação ao versar em seu enunciado " NÃO fazem", "fazem" está no plural, o que deixa visivel que é mais de uma prestação, logo nenhum item está correto de acordo com o que se exige no enunciado, pois, no caso do item B que é o menos errado mas não o correto, a Reabilitação Profissional é devida tanto a dependente quanto a segurado.

      •  Letra C: O "VALE CADEIA" é benefício dos dependentes. A reabilitação profissional é um serviço destinável ao segurado e dependente. Questão mal elaborada, mas sem necessidade de anulação. Alternativas A, B, D e E estão corretíssimas.

      • Leva mal não, mas eu dou apelidos, assim tenho mais facilidade de decorar. AR (vale-cadeia). Abono de permanência (pé na cova)

      • @FRANCISCO NUNES Você esqueceu de atentar à palavra "previdenciárias" que automaticamente devemos relacionar à assistência social. A redação da questão não está lá essas coisas, mas na hora da prova meu camarada, não dá pra contar com recurso. Vai na que está menos errada, que nesse caso é a letra C.

      • Que comentário do professor .......kkk


      • Vendo questões como essa fico me perguntando se o examinador realmente lê a lei e se confere o sentido do que escreve antes de fazer as questões. Vejam o que diz o Art. 18 §  2.º da 8.213. Segue o conselho: na dúvida marque a menos errada!

      • questão muito mal formulada!!! e eu acertei a questão (pros que gostam de dizer que só quem crítica a banca é quem erra as questões).

      • kkk Vale-cadeia foi TOP!

      • Depois reclamam dos maus servidores.


      ID
      666865
      Banca
      FCC
      Órgão
      INSS
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Segundo a legislação previdenciária NÃO é considerado caso de suspensão ou de cancelamento automático do benefício previdenciário

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8.213, art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

        Lei 8.213, art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

        Lei 8.213, art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
        § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

        Não encontrei o fundamento legal para explicar as alternativas "d" e "e".
      • Seguem os fundamentos para as demais alternativas, que na verdade estão no RPS:

        d) Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem

        aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de

        prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.



        Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a

        partir da data do retorno.


        e) Art. 116, § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que

        contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do

        direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

         

      • Um pequeno toque em relação à letra E.
        Não existe mais a hipótese de um segurado recluso contribuir como Contribuinte individual.
        O segurado recolhido à prisão (desde 2010) só pode contribuir como segurado Facultativo.
      • Na prisao o preso podera exercer atividade remunerada. E a familia ainda assim continuara recebendo o auxilio reclusao.

        Isso e feito para estimular o trabalho do preso na prisao!!
      • Letra A – INCORRETAArtigo 46 da Lei 8213/91: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
         
        Letra B – INCORRETAArtigo 101 da Lei 8213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
         
        Letra C – INCORRETA – Artigo 78, § 2º da Lei 8213/91: Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
         
        Letra D – INCORRETA – Artigo 57, § 8º da Lei 8213/91: Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Artigo 46: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno).
         
        Letra E – CORRETA - Artigo 2o da Lei 10666/03: O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
      • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre cancelamento e suspensão de benefício previdenciário, possuindo passagens pontuais em leis previdenciárias (destaque para a lei 8.213/91), conforme abaixo analisado.

        A) O item “a”  vai ao encontro do artigo 46 da lei 8.213/91 (“O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.”), motivo pelo qual correto e não merecendo a marcação, pois o enunciado da questão exige a alternativa incorreta.

        B) O item “b” trata de hipótese elencada no artigo 101 da lei 8.213/91 como de suspensão do benefício previdenciário, motivo pelo qual correto, não merecendo marcação no gabarito.

        C) O item “c” trata do artigo 78, §2?da lei 8.213/91, versando sobre o cancelamento do benefício previdenciário, restando correto e, portanto, não merecendo a marcação no gabarito.

        D) O item “d” trata do artigo 57, §8? da lei 8.213/91, referente ao cancelamento do benefício previdenciário, restando correto e, assim, não merecendo a marcação no gabarito.

        E) O item “e” vai de encontro com o artigo 2? da lei 10.666/03 (“O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativonão acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.”), motivo pelo qual incorreto, merecendo a marcação no gabarito da questão.


      • Embora o professor tenha indicado a alternativa correta, seu comentário não reflete com exatidão o texto legal, vejamos. O Art. 2o, da Lei n. 10.666/2003 diz: "O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo NÃO acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes."


      • Galera , uma observação, mudou em relação a letra D, sobre o aposentado especial,  o Decreto 8.123 Art 69 foi alterado , e agora tem que ser respeitado o prazo de 60 dias, após uma notificação a aposentadoria pode ser cortada.

        Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
      • Talita Serezani, então agora não importa se a atividade que ele voltou a exercer é a que deu ensejo à aposentaria especial!? Qualquer que seja a qualidade de segurado e a atividade, ele não poderá mais retornar, é isso?

      • Felipe, ele poderá retornar - sem prejuiźo à aposentadoria - desde que a atividade não seja nociva, tal qual a que lhe deu causa. O entendimento é o de que a pessoa cujo trabalho causa exposição à determinado agente prejudicial à saúde mereça se aposentar com tempo reduzido. Se, no entanto, o aposentado retorna à atividade nociva, despreza ou renuncia justamente àquilo que a previdência pretende preservar - a saúde. Motivo pelo qual entende-se justo que haja a perda da aposentadoria. A alteração é no sentido de que há prazo de 60 dias, após recebimento de notificação, para o aposentado se decidir. Comprovando que cessou o trabalho, não perderá a aposentadoria.

      • Lembrando que o preso, exercendo qualquer tipo de trabalho em regime fechado ou semi-aberto é SEGURADO FACULTATIVO

      • GABARITO: E


         O exercício de serviço pelo segurado recluso, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria e se filia ao RGPS como segurado Facultativo, não obsta o recebimento do benefício pelos seus dependentes.


        Fonte: Alfacon


        *Apesar da questão falar de contribuinte individual e facultativo, atualmente o recluso só pode ser contribuinte facultativo.



      • Gabarito Letra E

        Sobre a letra B, a regra de exigibilidade do exame médico pericial mudou, agora só é necessário comparecer aqueles segurados abaixo de 60 anos. Antes era a qualquer tempo.

        Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

        § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

        Sobre a letra D, mudou essa regra da aposentadoria especial, não existe mais o cancelamento automático.

        art. 69 decreto 3.048

        Parágrafo único.  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

        Sobre a letra E, Foi revogado a alínea do decreto que permitia a filiação na qualidade de contribuinte individual.

         o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;       (Revogado pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

      • LETRA D

        LEI 8213

        Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

        § 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei

        Art. 46 O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

        DECRETO 3048

        Art. 69.  A data de início da aposentadoria especial será fixada

        Parágrafo único.  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

      • VALE LEMBRAR QUE HOJE, O RECLUSO OU DETENTO SERÁ SEMPRE FACULTATIVO.


      ID
      710671
      Banca
      TRT 21R (RN)
      Órgão
      TRT - 21ª Região (RN)
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Sobre a acumulação indevida de benefícios previdenciários, assinale a alternativa correta:

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 124 da Lei nº 8.213/91.

        Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
               

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença.
      • Salário-maternidade é o benefício a que tem direito às seguradas, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige, em regra, carência para conceder esse benefício.
        A legislação previdenciária veda o recebimento conjunto dos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade (Artigo 167 do Decreto 3.048/99: Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: [...] IV - salário-maternidade com auxílio-doença)    .     Assim, se a segurada gestante estiver recebendo auxílio-doença e vier a fazer jus ao salário-maternidade terá o benefício de auxílio-doença suspenso administrativamente na véspera do início do recebimento do salário maternidade,, passando a receber apenas o este benefício.
        Contudo, se, logo após a cessação do salário-maternidade, e mediante avaliação da perícia médica do INSS, a pedido da segurada, for constatado que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este benefício será restabelecido.
        Se, no entanto, na avaliação da perícia médica, ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de doença diferente do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.
      • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;

        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

        V - mais de um auxílio-acidente;

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      • O salário maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de inicio adiada para o primeiro dia seguinte ao término do salário maternidade.
      • Surgiu uma dúvida: no caso do auxílio-doença, quando o empregado passa a receber o auxílio-acidente, o auxílio-doença não é cancelado?
      • Colega,
        De fato, o auxilio-acidente eh devido a partir da cessacao do auxilio-doenca. No entanto, isso se aplica somente em razao do mesmo acidente ou doenca.

        Sendo assim, eh possivel a cumulacao de auxilio-acidente com OUTRO auxilio-doenca (diferente nexo causal de incapacidade).

        Exemplo:
        Fulano, empregado de empresa, sofre acidente incapacitando-o temporariamente para o trabalho. Fara jus ao auxilio-doenca. Apos a consolidacao das lesoes, se houver sequela que reduzir sua capacidade para trabalhar, ele vai voltar a trabalhar, com recebimento nao mais do auxilio-doenca, mas sim so auxilio-acidente. Se, posteriormente, vier s sofrer um acidente de carro e novamente se incapacitar temporariament para o trabalho, aih ele vai recebr OUTRO auxilio-doenca, mantendo o auxilio-acidente anterior.
      • Obrigado Tio Charlie Harper.
      • É possível acumulação de pensão por morte de filho e pensão por morte de cônjuge? 

        Segundo Ivan Kertzman apenas é possível acumulação relativa a companheiro (a) e a outra aos pais; e também pensões por morte recebidas pelo filho relativas às mortes do pai e da mãe.

        Alguém poderia me ajudar?

      • Para quem ficou em dúvida sobre a questão  e) aposentadoria e salário-maternidade.

        É possível acumular aposentadoria com salário maternidade.

        Decreto 3048/99
        Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
      • o que achei interessante, foi que no site do inss, na aba que diz respeito aos benefício, está escrito que a pensao por morte nao poderá ser acumulada com o auxílio-reclusão, embora nao tenha encontrado dispositivo que fala sobre isso na lei.
        Se alguém souber por favor me fale....
      • Requisitos:
        Ser segurado da Previdência Social
        Haver observado o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais  (exceto em razão de acidente de qualquer natureza ou moléstia grave, quando a carência será dispensada). 
        Incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a sobrevivência do segurado e dos seus dependentes, que deverá ser comprovada por médico perito do INSS
        Invalidez iniciada depois da inscrição como segurado.
      • Na minha opinião esta questão é meio esquisita. Veja o que diz o INSS sobre o Auxílio Reclusão e Pensão por Morte.

        b) o auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

        I-  Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

        OBS.: Se ele é convertido (transformado), logo não se acumula. Mas tudo bem, fica aqui registrado o meu protesto. kkkkkkkkk.

        Bom, mas acredito que o que a questão quer é o preto no branco, ou seja, aquilo que está escrito. Vejamos:

        Decreto 3048/99 - Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:


         I - aposentadoria com auxílio-doença;

         II - mais de uma aposentadoria;

         III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

         IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

         V - mais de um auxílio-acidente;

         VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

         VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

         VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

         IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.


      • Essa questão está esquisita. A única alternativa em que os benefícios podem se acumular é na letra E

      • Resposta é letra "C"

        Conforme o art. 124 da lei 8213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        a)  Aposentadoria e auxílio-doença;

        b)  Mais de uma aposentadoria;

        c)  Aposentadoria e abono de permanência em serviço;

        d)  Salário-maternidade e auxílio-doença;

        e)  Mais de um auxílio-acidente;

        Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressaldo o direito de opção pela mais vantajosa.

        Observação: é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      • Talvez eu esteja com sono e não tenha lido direito, mas, a meu ver, a questão deixa em dúvida sobre oque ele quer como resposta correta. 

        Ele quer o que pode ser acumulado ou o que não pode? 

        Acho, com base no meu humilde raciocínio de Concurseiro, que, para que a questão fosse inteligível deveria ser dada desta forma: Sobre a acumulação indevida de benefícios previdenciários, assinale a alternativa que corresponde a uma exceção:

        Resposta: salário-maternidade + auxílio-doença



      • Questão confusa na hora prova.

      • Pra mim existem 2 alternativas corretas (C e D)..alguém discorda?

        Ementa

        PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E DE FILHO. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA.

        1. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, - início de prova material da dependência econômica e da atividade rural do instituidor, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, deve ser mantida a sentença que veiculou o deferimento do pedido exordiano. 2. É presumida a dependência econômica entre a mãe e seu filho para fins de concessão de pensão por morte, sendo bastante para a sua certificação processual a existência de prova testemunhal que a confirme. 3. O artigo 124da Lei nº 8.213/91 4. é taxativo na enumeração dos benefícios previdenciários cuja percepção simultânea é vedada, motivo porque inexiste qualquer impedimento legal à cumulação de benefício de pensão por morte de marido e de filho. 5. Termo inicial conforme estipulação sentencial não confrontada, no ponto, pela parte autora. 6. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C, do CPC. 7. Juros de mora de 1% ao mês, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da Lei nº 11.960/09. 8. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 9. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 10. Não tendo ocorrido deferimento de tutela antecipada, justifica-se a determinação de implantação imediata do benefício perseguido (art. 461, do CPC), já que eventuais recursos interpostos contra o presente julgado são desprovidos de efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas

      • 45 • Q262224 a questão numero 45 é muito parecida com esta e o gabarito apontou como correta a alternativa que dispõe sobre a possibilidade de cumulação de pensão por morte de filho e pensão por morte de cônjuge.

      • Enunciado horrível.

      • NÃO ENTENDENDO O QUE O ENUNCIADO QUIS DE MIM, CONCLUI: - ORAS! OU PODE OU NÃO PODE ACUMULAR, SÓ EXISTEM DUAS HIPÓTESES; VOU APLICAR, ENTÃO, O RACIOCÍNIO LÓGICO ARISTOTÉLICO DAS PREMISSAS...
         indo para as assertivas...

        A - PODE!
        B - DESDE QUE SEJAM DECORRENTES DE ACIDENTE OU DOENÇA DISTINTA, PODE! (vou deixá-la de lado)

        C - DE FORMA ALGUMA!... O QUE OCORRERÁ AQUI É SUSPENSÃO PARA A SEGURADA RECEBA O SALÁRIO MATERNIDADE!
        D - PODE!
        E - PODE!

        COM O RESULTADO DO MEU ''JULGAMENTO'' A ÚNICA ASSERTIVA QUE ESTÁ CONTRA O PARALELISMO É A ''C''!


        GABARITO ''C''

        Realmente este enunciado está esdrúxulo!
      • Interpretando o enunciado: você deve encontrar entre as possíveis assertivas a acumulação INDEVIDA, marcando está(indevida) você dará a resposta CORRETA.

        Essa foi fácil.

        Gabarito C

      • "Quem tem filho recém-nascido não está doente" !! Então não pode receber salário-maternidade com auxílio-doença...


        Aposentada que retornar à atividade só terá direito ao salário-maternidade, salário-família e reabilitação profissional.


        SÓ PARA AJUDAR...

      • Pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/pensao-por-morte/

      • MACETE: estrela da morte (= pensão por morte acumula com)

        (1)Pense em uma estrela:no vértice superior está oDesemprego (= seguro-desemprego)

        (2) O que pior que o desemprego? oAcidente (= auxílio-acidente)

        (3) E pior que o acidente?Invalidez (= aposentadoria por invalidez) 

        (4) E pior que a invalidez?Morte (= outra pensão por morte por regime diferente)

        (5) No última ponta, vem o vértice da esperança simbolizado pelonascimento(= salário-maternidade)

        Desenha aí as cinco pontas que vc nunca mais esquece! 

      • MACETE:PROIBIDÃO DO MC ACUMULADOR

        ***

        Música: Na velocidade 2X(dobra-dobra-cruza-dobra)do 1 pra 2 na permanência

        ***

        vovô acidentado quer cruzar a rua. Aonde ele vai? 

        Ele vai atrás da viúva!!! 

        Não pode, não pode, não pode não!!!

        Ah, alivia...

        Em virtude da doença, o vovô não engravida

        Nem quando recebe auxílio de permanência com a aposentadoria

        ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

        NÃO PODE: 

        (1) aposentadoria + aposentadoria (dobra)  

        (2) auxílio acidente + auxílio-acidente (dobra)

        (3) aposentadoria + auxílio-acidente (combinação do 1 e do 2) (cruza)

        (4) pensão deixada por cônjuge ou companheiro + pensão deixada por cônjuge ou companheiro (dobra)

        (5) auxílio-doença: aposentadoria OU salário maternidade (1 pra dois)

        (6) aposentadoria com abono de permanência em serviço (permanência)

        ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

        Art. 167,Decreto 3.048/99. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

        I - aposentadoria com auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;

        III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

        V - mais de um auxílio-acidente;

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

        VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

        VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria

      • É admitida a acumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente, desde que originário de outro acidente ou de outra doença. A despeito das dúvidas advindas do enunciado da questão, percebe-se que a proibição, daquelas constaddas nos itens, mais certa é a do item "C", visto que é explícita esta hipótese na Lei. O item "A" também me deixou dúvidas, mas, de fato, mesmo existindo da conversão automática em pensão por morte do auxílio-reclusão, nunca vi na Lei ou jurisprudência a proibição de acumulação desses benefícios. Pensando de uma maneira razoável, uma esposa que recebe pensão por morte decorrente do falecimento do seu filho, pode receber auxílio-reclusão se seu marido baixa-renda for preso. Já é sedimentado que a aferição da baixa-renda se dá com respeito ao segurado e não aos seus dependentes.

        Obs.: Deixem uma mensagem caso alguém saiba, com fundamentação, sobre a incorretude do que falei, pois minha colocação é apenas um pensamento próprio.

      • ACHEI A QUESTÃO ESQUISITA

        LEI 8213/91

           Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

                I - aposentadoria e auxílio-doença;

                 II - mais de uma aposentadoria; 

                III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

                IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

                V - mais de um auxílio-acidente;

                VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

      • vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)

        MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.

        -> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.

         

        sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR  e MORRER.

        -> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.

         

        estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R

        seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao

      • Em relação à alternativa A, na página do INSS fala sobre benefícios que não podem ser acumulados:

        m) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a), para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso(...)

        Estranho estar certo aqui na questão.

      • achei um pouco confusa


      ID
      721651
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 6ª Região (PE)
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Quanto aos dependentes, são consideradas prestações previdenciárias compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social:

      Alternativas
      Comentários
      • A alternativa correta é a letra D, de acordo com o disposto no artigo 18, II, da Lei n. 8.213/91. Vejamos:


        Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

        (...)

        II - quanto ao dependente:

        a) pensão por morte;

        b) auxílio-reclusão;


        Bons Estudos e Boa Sorte!!!

      • Correta a alternativa "D".

        Sei que não é a maneira mais correta de resolver a questão, mas raciocinei da seguinte forma: a proposição refere-se aos dependentes, e como é sabido dependente não recebe benefício de aposentadoria em relação ao segurado e sim pensão por morte, logo estariam excluídas as alternativas A, B, C e E pois em todas o dependente receberia um tipo de aposentadoria.
      • Dá pra lembrar de forma mais simples.
        Os únicos benefícios previdenciários destinados aos Dependentes são os "ÃO":
        - PensÃO por Morte
        - Auxílio-ReclusÃO
      • Além da Pensão por morte e do Auxílio reclusão, os dependentes ainda terão direito aos serviços sociais.

      • Capítulo II
        DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

        Seção I
        Das Espécies de Prestações

          Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

         II - quanto ao dependente:

         pensão por morte;

         auxílio-reclusão;

         serviço social;

         reabilitação profissional.


      • PARA OS DEPENDENTES

        PRESTAÇÕES (gênero)

        ---> BENEFÍCIOS (espécie)
        ★ Auxílio Reclusão
        ★ Pensão por Morte

        ---> SERVIÇOS (espécie)
        ★ Habilitação/Reabilitação Profissional
        ★ Serviço Social


        Obs.: Aos Serviços terão direito tanto os dependentes quanto os segurados. 


        GABARITO ''D''
      • Basta lembrar que aposentadoria só recebe o segurado.

         

        LEI 8.213/91

         

        Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

        I - quanto ao segurado:

        a) aposentadoria por invalidez;

        b) aposentadoria por idade;

        c) aposentadoria por tempo de serviço;

        c) aposentadoria por tempo  de contribuição;              (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

        d) aposentadoria especial;

        e) auxílio-doença;

        f) salário-família;

        g) salário-maternidade;

        h) auxílio-acidente;

         

      • GABARITO: D

         

        Quanto aos DEPENDENTES:

        AR / PM

         

        Auxílio Reclusão

        Pensão por Morte

         

        A) ERRADO, pois é devido aos Segurados.

        B) ERRADO, pois é devido aos Segurados.

        C) ERRADO, pois é devido aos Segurados.

        D) CERTO, pois é devido aos dependentes. ( OBS: Se a  questão pedisse de acordo com a Constituição Federal, a resposta seria: Salário Família e Auxílio Reclusão - CF. art.201, inciso IV )

        E) ERRADO, pois é devido aos Segurados.

      • Lei de Benefícios:

            Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

               I - quanto ao segurado:

               a) aposentadoria por invalidez;

               b) aposentadoria por idade;

                c) aposentadoria por tempo de contribuição;

               d) aposentadoria especial;

               e) auxílio-doença;

               f) salário-família;

               g) salário-maternidade;

               h) auxílio-acidente;

               i)            (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

               II - quanto ao dependente:

               a) pensão por morte;

               b) auxílio-reclusão;

               III - quanto ao segurado e dependente:

               a)           (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

               b) serviço social;

               c) reabilitação profissional.

        Vida à cultura democrática, Monge.

      • Resposta: D!!

        *Nota da autora: no atual Plano de Benefícios da Previdência Social (RBPS), instituído pela Lei nº 8.213/91, os benefícios previdenciários em espécie são distribuídos em função da titularidade ativa, na respectiva relação jurídica de direito previdenciário.

        Em função da titularidade ativa do segurado, os benefícios são:

        > Auxílio-doença e auxílio-acidente;

        > Salário-família e salário-maternidade;

        > Aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial;

        Em função da titularidade ativa do dependente, os benefícios são:

        > A pensão por morte e

        > O auxílio-reclusão.

        Alternativa “D”: correta. Conforme acima mencionado, os benefícios do Regime Geral de Previdência Social concedidos para os dependentes são pensão por morte e auxílio-reclusão.

        Os benefícios previdenciários apresentados nas demais opções são, todos, benefícios que poderão ser concedidos aos segurados.

        Fonte: Livro Revisaço Analista e Técnico do TRT, Editora Juspodivm, Tomo 2, 6ª edição, Autora Adriana Menezes, Coordenação Henrique Correia.

      • Auxílio-reclusão e pensão por morte são benefícios devidos aos dependentes

        GABARITO ''D''


      ID
      746182
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      À luz da jurisprudência do STF e do STJ, julgue os itens seguintes, relativos ao RGPS.

      A concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-família independe de carência.

      Alternativas
      Comentários
      • Lei n. 8.213/91:
        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
      • Lei n. 8.213/91:

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


        I - pensão por Morte, auxílio-Reclusão, salário-Família e auxílio-Acidente;

        Famoso      FARM
      • Correta a questão! Responde-se essa questão independentemente da análise da jurisprudência, pois se trata de disposição normativa da Lei 8213/91.
        É bom lembrar que há outros benefícios que não dependem do "período de graça", como por exemplo:


                II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;           III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;           IV - serviço social;           V - reabilitação profissional.           VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
      • Não confunda:
        Período de CARÊNCIA é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício (art 25 lei 8213)
        Período de GRAÇA é a manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições (art 15 lei 8213)
        Importante ressaltar também que regra geral auxílio-doença e aposentadoria por invalidez tem CARÊNCA de 12 contribuições mensais, SALVO nos casos de acidente  e doenças graves ( art 25, I e 26,II lei 8213)
      • Lei n. 8.213/91:
        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


      • FARM

        Família

        Acidente

        Reclusão

        Morte


        Lembre de FARMácia, medicamento, algo que é urgente, não sendo cabível carência, etc. Bom essa é uma dica que funciona comigo! Valeus!

      • Questão DESATUALIZADA, Vide MP 664... pensão por morte há carência de 24 mêses, em regra.

      • Questáo desatualizada pois a carencia a partir de agora para a pensão por morte passou para 

         2 anos 

      • questão desatualizada. salario família independe de carência sendo paga a segurado de baixa renda (empregado e avulso ) e Auxílio reclusao e pensão por morte é exigido a carência de 24 meses.

      • Por conta das alterações proporcionadas pela MP 664/14, o bizu: "FARM" perdeu o "RM" e virou  "SÓFA" rs - já que agora somente o salário-família e o auxílio-acidente prescindem de carência, haja vista que tanto a pensão por morte quanto o auxílio-reclusão passaram a exigir carência: ambos, vinte e quatro contribuições mensais, lembrando que o auxílio-reclusão é pago nas mesmas condições que a pensão por morte e ambos são os únicos benefícios devidos ao(s) dependente(s). E, cuidado: habilitação/reabilitação profissional e serviço social também são devidos ao dependente assim como ao segurado, idem perícia médica oficial (do INSS), porém não há que se falar aqui em prestações oferecidas em dinheiro (benefícios), mas sim, obviamente, em serviços.


      • Questão DESATUALIZADA, com a MP 664\2014 a PENSÃO POR MORTE passa a exigir 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, salvo acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho ou se o segurado estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Outra observação : Ao auxílio reclusão aplicam-se as mesmas regras da pensão por morte, ou seja, ambos passaram a ter o período de carência de 24 contribuições mensais.

      • Sem aplicação da MP 664 = Correta

        Com aplicação da MP 664 = ERRADA

      • Gente, atualizando: com a conversão da MP 664 na L. 13135/15, não se manteve a alteração do inciso I do art. 26 da L. 8213.

        Logo, a pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente continuam independendo de carência.

      • Exatamente. A FABIANA esta certa. Voltou a ser o que era antes:

        Essa questão estava desatualizada mas voltou a ficar atualizada pois não passou a regra de 24 contribuições da MP 664. A pensão por morte voltou a independer de carência - "0" contribuições. A nova regra dada pela LEI 13.135 tabelou o periodo de percepção do beneficio de pensão por morte, citamos dois deles: o segurado verteu menos de 18 contribuições e o segurado verteu de 18 ou mais contribuições:

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  

        ...

         Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.    

         § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

        ...

        V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        ...

        Me corrijam se eu estiver errada. Espero poder colaborar !!!

        Obrigada.



      • essa questão não está mais desatualizada, visto que,  não foi aprovado período de carência de 24 meses para o benefício de pensão por morte da MP 664

      • A lei 8.213/91 assim dispõe:
        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
        Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.
        Assim, RESPOSTA: CERTA.



      • A concessão :

        Pensão por morte, precisa ter 2 anos de casado(se cônjuge) , mais 24 contribuições pelo falecido,salvo os filhos dependentes. Caso não atenda as exigências, terá pensão apenas por 4 meses.

        Auxílio-reclusão precisa de 24 contribuições.

        Apenas o salário-família,maternidade(empregada , avulsa e doméstica ) e ax.acidente independe de carência.

      • Fabiana, 

        Essa alteração não foi recepcionada pela Lei 13.135/15, quando diz que as contribuições vertidas pelo segurado devem ser de apenas 18 contribuições mensais e não mais 24 como dito. Quanto ao tempo de casamento ou união estável exigido continua sendo 24 meses. 

        Art. 77 

        § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

        V - para cônjuge ou companheiro:

        a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

        b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

        c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

        ...

        Cuidado!

      • Certo. Benefícios que dependem de carência: 

        Aposentadoria: 180 contribuições.

        - por tempo de contribuição, por idade ou especial.


        Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez: 12 contribuições.


        Salário Maternidade: 10 contribuições.


        qualquer outro benefício é isento de carência, basta ser segurado.

      • A Lei n. 8.213/91 estar bem clara:
        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

      • Essa questão está desatualizada com a MP 664, se de fato foi exigida no certame.


      • Então, 
        A lei 8.213/91 assim dispõe:
        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
        Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.
        Assim, RESPOSTA: CERTA.



      • Galera Por que Certo ?

        A concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-família independe de carência.

        Logo :  pensão por morte, auxílio-reclusão exige 24 contribuições agora.

        Nesse caso tornaria a questão errada ! Na época da realização da prova eu sei que tava certo, porem atualmente a questão se torna errada.

        Ajuda ai se eu tiver errado !

      • Eduardo Lima, conforme abordado pela Alice Franco, a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita. A referida MP foi convertida na lei 13.135/15, que é o que tem validade. Desta forma, a concessão de benefício de pensão por morte continua independendo de carência. As alterações sofridas foram referentes à duração do benefício, conforme abaixo:
        Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a), separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
        Duração de 4 meses a contar da data do óbito: Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;


        Duração variável conforme a tabela abaixo: Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou

        Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.


        menos de 21 (vinte e um) anos = 3 (três) anos


        entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos = 6 (seis) anos


        entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos = 10 (dez) anos


        entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos = 15 (quinze) anos


        entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três)  anos = 20 (vinte) anos


        a partir de 44 (quarenta e quatro) anos = Vitalicio


        Para o cônjuge inválido ou com deficiência: O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima, conforme a idade do dependente. 

        Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito): O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.



        Bons estudos!

      • Olá pessoal! 

        Especificamente no benefício "Pensão por morte", não confundam: os meses de contribuição (18 ou 24 - isto estou na dúvida!) + os 2 anos de casamento ou união estável NÃO é carência e sim um requisito para definir o prazo de pagamento deste beneficio, lembrando que é somente p/cônjuge ou companheiro/a, sendo que há exceções p/essa regra. Portanto, a pensão por morte realmente NÃO tem carência! 

        Bons estudos!   

      • Gente, a pensão por morte exige 2 anos de comprovada união estável para segurado aposentado por invalidez?

      • Não há carência para a pensão por morte,  porque independente do cumprimento dos requisitos para o escalonamento do tempo de recebimento do benefício ( 18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável), o cônjuge ou companheiro (a) fará jus ao recebimento do benefício durante 4 meses. 



        Bons estudos!

      • Esta questão foi de 2012, antes da lei que instituiu a carência.

        Esta desatualizada

      • questão CORRETA, a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.

        então a questão continua atual.
      • Continua não tendo carência.o que modificou foi que em situações em que os requisitos necessários(18 contribuições e 2 anos de casamento ou união estável)não são cumpridos,o dependente só recebera pensão por morte ou auxilio reclusao por 4 meses.cumpridos os riquisitos citados,o dependente ira para tabela da idade... 
        Acabou com a pensao vitaliçia das viúvas novinhas...


      • Galera... a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!!!!!!!!!!!!!! 


        Os benefícios em questão permanecem sem carência!!!!!!!!

      • Questão atualizada visto que a MP 664 foi convertida na Lei 13.135 e em relação a carência e os benefícios citados pela questão em apreço permanecem sem requerê-la.

      • Questões atualizadas(Pensão por morte e auxílio-reclusão)


        https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223

      • Nao é nem a luz da jurisprudência, a banca foi maldosa, já que é a própria lei dos planos de benefícios da previdência social( lei 8.213) quem diz, em seu Art. 26, que independe de carência as seguintes prestações:

        pensão por morte, auxilio reclusão, salario família, e auxilio acidente

      • Depois das alterações da lei 13.135/15, não está inteiramente correto dizer o benefício de pensão por morte depende de carência, pois se o cônjuge sobrevivente tiver 44 anos ou mais e o segurado falecer em razão de acidente grave em serviço, a pensão será vitalícia e independente de 18 contribuições vertidas ou ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Aquela independência foi mitigada, mas ainda existe. 

      • Pessoal, não confundam carência com o prazo de duração do benefício, o que mudou, no caso da pensão por morte, foi prazo de duração do benefício, ou seja, esse benefício CONTINUA INDEPENDENTE DE CARÊNCIA! :)

      • Galera... quem não tiver certeza, não responda! Tem gente que responde só pra se sentir mais inteligente e termina falando mierda... isso atrapalha quem está estudando

      • Pessoal, sou nova por aqui. Estas perguntas já estão atualizadas?


      • A Pri Concurseira definiu perfeitamente!!! Valeu!

      • Pensão por morte:

        - 18 Contribuições = Proteção Plena;
        - Menos de 18 Contribuições = O benefício será concedido por 4 meses apenas.
      • As 18 contribuições prévias  exigidas para os benefícios: PM e Aux. Reclusão, não são carências e sim requisitos aplicados ao cônjuge, companheiro (a). 

      • Essa "carencia", se é assim q pode chamar, é mais um requisito do que uma carencia,porque o dependene receberá a pensao por morte de qualquer jeito,tendo vertido ou não as 18 contribuições OU os 2 anos de união, isso serve apenas para determinar o TEMPO que o dependente irá receber o beneficio.
        Isso foi feito para evitar aqueles espertos que quando vê q a pessoa esta a beira da morte vai lá e contribui poucas vezes e tem direito a pensao por morte p vida toda.

      • Hoje pensão por morte e auxilio reclusão exigem carência de 24 contribuições mensais para a concessão do beneficio.

      • Romulo.. você está equivocado... Salário família, auxílio reclusão e pensão por morte ainda independem de carência. Dê uma olhada no dispositivo que trata da matéria para melhor compreender como funciona.


        abraços

      • Um cara em 31 de outubro vir falar que exige carencia ainda da PENSAO POR MORTE E AX RECLUSAO está muito desatualizado.
        Cara,para de estudar por MP (medida provisoria). sai dessa.


      • Esqueça a Jurisprudência para essa questão.


        Dec 3048, Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;)


        IMPORTANTE!

        A lei 13.135/15 não faz qualquer referência a necessidade de carência. Contudo, determinou que, quando o período do casamento for inferior a dois anos e houver menos de 18 contribuições mensais anterior ao óbito, a pensão terá a duração temporária de apenas quatro meses


        Empenho que Deus honrará seu esforço....

      • Questão corretíssima.


      • obs: isso era em 2012


      • Errado Sanderson Carvalho, continua valendo pois essa regra de carência agora concedida pela LEI 13.135/15 que revogou a carência de 24 contribuições da MP. 664/2014. Afirma que o período não é requisito para obstruir concessão de benefício, ele apenas oferece uma proteção de 4 meses ao beneficiário, caso o segurado não tenha contribuído com período de carência que passou para 18 MESES.

        Concluindo, o cumprimento do prazo de carência pelo segurado, implica em uma proteção maior para o beneficiário. O não cumprimento da carência de 18 meses, NÃO IMPEDE DIREITO DE RECEBER O BENEFÍCIO e sim em uma concessão de apenas 4 MESES DE PENSÃO POR MORTE!
      • Desatualizada essa questão

      • ESTÁ ATUALIZADA A QUESTÃO...

      • Caro Jefferson, está atualizada a questão. A CESPE  facilitou bastante rs, vamos lá. OBS; Pensão por morte não tem carência, Auxílio-reclusão não tem carência e  muito menos salário-família, basta que tenha qualidade de segurado.

        Pessoal esqueça as 18 contribuições que se trata na pensão por morte, pois se trata de um mero requisito.
      • APOSENTADORIA P/ INVALIDEZ---------------------------------------------------------------------12 contribuições mensais (em regra)
        APOSENTADORIA P/ IDADE--------------------------------------------------------------------------- 180 contribuições mensais (em regra)
        APOSENTADORIA P/ TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO --------------------------------------------180 contribuições mensais (em regra)

        APOSENTADORIA ESPECIAL--------------------------------------------------------------------------180 contribuições mensais (em regra)
        APOSENTADORIA PESSOA COM DEFICIÊNCIA------------------------------------------------180 contribuições mensais
        AUXÍLIO-DOENÇA  --------------------------------------------------------------------------------------- 12 contribuições mensais (em regra)
        AUXÍLIO – ACIDENTE  ------------------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
        SALÁRIO – MATERNIDADE-----------------------------------------------------------------------------0 ou 10 contribuições mensais
        SALÁRIO – FAMÍLIA----------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
        PENSÃO POR MORTE--------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
        AUXÍLIO - RECLUSÃO--------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
        REABILITAÇÃO PROFISSIONAL---------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
        SERVIÇO SOCIAL----------------------------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA

      • bizu

        Farm...lembrem de farmácia, remédios...urgência...sem carência. 
      • Mesmo com as alterações que houve? Pq a questão é de 2012

      • Não houve alterações em relação a esses benefícios nas mudanças recentes,portanto tais benefícios continuam sem carência.

      • A lei 8.213/91 assim dispõe:
        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
        Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.

      • Tal questão encontra se desatualizada.

        Artigo 26 da lei 8.213 fala salário família, auxílio acidente, independem de carência.

        No caso de pensão por morte só nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

      • ESSE À LUZ DA JURISPRUDENCIA DO STF E STJ, É SO PRA DEIXAR A GENTE NA DÚVIDA, COMO MEDO DE NÃO CONHECER ALGUM ENTENDIMENTO, POIS É A LETRA DA LEI.

        COVARDIA.

      • A questão creio em torno da pensão por morte trata do requisito de independência de carência porque pela lei,  pode-se conceder pensão por morte independente de carência, neste caso o benefício é concedido ao benefíciario por apenas 4 meses. Cumprido os requisitos necessários ao consentimento de pensão ao dependente, è utilizada a tabela que determina a duração da pensão de acordo com a idade do dependente  

      • 8213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - Pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente;


        gabarito Correto

      • Certo! PM existe apenas um requisito de 18 contribuições ou 2 anos de casamento/união estável para CIA/O ou conjuges =D

      • DEPENDE DE CARÊNCIA:


        10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS


        SALÁRIO MATERNIDADE (C.I, ESPECIAL E FACULTATIVO)


        12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS


        AUXÍLIO DOENÇA (EM REGRA)


        APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(EM REGRA)


        180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS


        APOSENTADORIA POR IDADE


        APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


        APOSENTADORIA ESPECIAL


        INDEPENDEM DE CARÊNCIA:


        SALÁRIO MATERNIDADE (EMPREGADA, DOMÉSTICO E AVULSO)


        AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA, DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO.


        PENSÃO POR MORTE


        AUXÍLIO ACIDENTE


        AUXILIO RECLUSÃO


        SALÁRIO FAMÍLIA


        Espero ter ajudado!!!


        Foco, foco, foco...

      • Eu gravo assim:

        PENSÃO POR MORTE independe de carência: ninguém sabe o dia que vai morrer.

        AUXÍLIO ACIDENTE independe de carência: ninguém sabe o dia que vai se acidentar.

        AUXÍLIO RECLUSÃO independe de carência: ninguém sabe o dia que vai ser preso.

        SALÁRIO FAMÍLIA independe de carência: ninguém sabe ao certo quando a família vai aumentar. 


        Obs: metódo criado na minha mente rsrs Não sei se funciona para todos!

      • gostei do esquema!

      • Ow administradores do QC pq desatualizada ??????? apesar das alterações na pensão por morte só foram acrescentados REQUISITOS,  CONDIÇÕES.   mas Continua independendo de CARÊNCIA

      • Alguém sabe por que a questão indica como desatualizada?

      • Essa vai gerar confusão... Mas basta atentar-se ao fato de que a Lei 13.135, convertida a partir da MP 664, retomou o regramento antigo, especialmente quanto à inexigência de carência e ao valor da renda mensal do benefício.


        Sugiro este episódio do programa Saber Direito, da TV Justiça, no qual Frederico Amado, Procurador Federal, discorre sobre as recentes alterações: https://www.youtube.com/watch?v=i-rEsK7QBqE
      • QUESTÃO ATUALIZADÍSSIMA!!!!!!!!!!!

      • Pensão por morte e auxílio reclusão não dependem de carência,  porém há condições especiais para continuar recebendo.

         Quanto ao salário maternidade para empregado, trabalhador avulso e empregada doméstica não depende de carência.

        A questão não está desatualizada. Está mal formulada.

      • Olá Concurseiro! =)

        A Medida Provisória (MP) n.º 664/2014 trouxe inúmeras alterações na legislação previdenciária, entre elas, dispôs que a Pensão por Morte e o Auxílio Reclusão passariam a exigir uma carência de 24 contribuições mensais para serem usufruídos pelos segurados e dependentes do RGPS.

        Sendo assim, no final de 2014, os benefícios supracitados passaram da carência 0 (zero) para a carência de 24 contribuições mensais. =(

        Um pouco mais a frente, em meados de 2015, quando a referida MP foi convertida na Lei n.º 13.135/2015, houveram, em função das intensas negociações entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, inúmeras alterações no momento da conversão, entre elas, a volta da carência 0 (zero) para a Pensão por Morte e o Auxílio Reclusão. =)

        Entretanto, foi implementada uma condição especifica para o cônjuge!

        No caso, o cônjuge deveria comprovar o recolhimento de 18 contribuições mensais e o interstício de 2 anos de relacionamento.

        Professor, a carência agora é 18 meses?

        NÃO! A CARÊNCIA É ZERO! Por sua vez, para o cônjuge existe a condição (e não a carência) de comprovação do recolhimento de 18 contribuições e do interstício de 2 anos de relacionamento. É uma condição especifica para o cônjuge e não uma carência para o benefício. =)

        Isso tem que ficar bem claro! =)


        Fonte:http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dica-do-mestre-n-o-012-pensao-por-morte-carencia-de-0-18-ou-24-contribuicoes-mensais/


        Confie e espere no SENHOR!

      • Olá pessoal! Algumas pessoas comentaram a questão dizendo que a pensão por morte, e consequentemente o auxilio-reclusão, possuem carência, porém NÃO é verdade, pois os prazos que a lei traz para a concessão desses benefícios não é considerado como carência, apenas são períodos mínimos de contribuição para saber o tempo que o benefício será concedido ao CÔNJUGE, isso mesmo, estas regras para pagamento temporário da pensão por morte é apenas para o cônjuge sobrevivente. Se o de cujus (falecido) era segurado, os dependentes farão jus ao benefício, mesmo que por apenas 4 meses, portanto não há que se falar em carência hein ;) Verificar a lei 8213/90 atualizada no site do planalto. Bjsss

      • Porque esta desatualizada? A questão está certa. O que se exige hoje é uma condição e não carência....

      • A QUESTÃO NÃO ESTÁ MAIS DESATUALIZADA! 

        ELA ESTAVA DEVIDO A MP QUE CRIAVA CARÊNCIA PARA PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO! 

        CONTUDO COM A NOVA LEI ESSAS ALTERAÇÕES NÃO PREVALECERAM!

      • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

         

      • Questão atualizada: Pensão por morte Auxílio reclusão (para os dependentes). Auxílio acidente e Salário Família (para os segurados).

      • Decreto 3.048/99

        Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

                I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • sim, independem de carência a concessão de tais beneficios..

      • CERTO

         

      • Outras...

        Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal

        A concessão do benefício de auxílio-doença, em regra, exige período de carência de doze contribuições mensais. Todavia, a lei prevê casos em que a concessão do referido benefício independe de carência, entre os quais se inclui a situação na qual o segurado venha a ser vítima de moléstia profissional ou do trabalho.

        CERTO

         

        Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TCE-RO Prova: Auditor de Controle Externo - Direito

        De acordo com a legislação previdenciária, o período de carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao recebimento de alguns benefícios, independendo, no entanto, de carência a concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza.
        CERTO

         

        Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Inspetor - Administração, Contabilidade, Direito ou Economia - Cargo 3

        A concessão de auxílio-doença independe de carência nos casos em que o segurado ficar incapacitado para seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos devido a alguma doença profissional ou a um acidente de qualquer natureza.

        CERTO

         

        Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: BRB Prova: Médico do Trabalho

        Para a concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária, dispensa-se o período de carência.

        CERTO

         

      • Decreto 3.048/99

        Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

                I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

        M- morte

         

        A- acidente

         

        R-reclusão

         

        S- Salário família

      • Vou estudar para ser advogado da União... que nível de questão é essa pra um cargo desses?

      • Lei 8.213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

         

         

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

        III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213;

        IV - serviço social;

        V - reabilitação profissional.

        VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.  

         

         

        A resposta é ‘Verdadeiro’.

      • O auxílio reclusão sofreu alteração e nessita de no mínimo 24 contribuições

      • ELIAS NETO,pessoas como você no inferno está cheio.Busque a Cristo e fale a verdade Satan.

      • Brenner Júnior, não sei se o ELIAS NETO vai para o inferno, só dei que ele está desatualizado e/ou desinformado.  Elias se referia à MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. Na MP são 24 contribuições mínimas para auxílio-reclusão. Essa MP foi convertida na Lei nº 13.135/2015. Nessa lei o auxílio-reclusão necessita de no mínimo 18 contribuições, é o que está valendo hoje.

        Mais informações: http://jacirabrito.jusbrasil.com.br/artigos/301301495/auxilio-reclusao-entenda-como-funciona-e-quem-tem-direito-de-acordo-com-as-novas-regras

      • A lei 8.213/91 assim dispõe:
        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
        Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.
        Assim, RESPOSTA: CERTA.
        Fonte: QCONCURSOS

      • A lei 8.213/91 assim dispõe:
        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
        Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.
        Assim, RESPOSTA: CERTA.

         

      • GAB: CERTO

        Independem de carência os benefícios PASSA DEA: 

        Pensão por morte;

        Aux. Acidente

        Salário família

        Salário maternidade --> Doméstico; Empregado; Avulso (DEA)

        Aux. Reclusão

      • NÃO TEM CARÊNCIA  = PASSA (DEA)

        Pensão por morte;

        Aux. Acidente

        Salário família

        Salário maternidade --> Doméstico; Empregado; Avulso 

        Aux. Reclusão

         

        *Comentário para posterior revisão. OBRIGADA VITOR MELO

      • Lei de Benefícios. Atenção: uma MP alterou a legislação.

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

        III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

        IV - serviço social;

        V - reabilitação profissional.

        VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

        Vida à cultura democrática, Monge.

      • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

        A MP871 DISCIPLINOU QUE É NECESSÁRIO CARÊNCIA MÍNIMA DE 24 CONTRIBUIÇÕES PARA O AUXÍLIO RECLUSÃO.

      • Com a MP 871/2019 o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 contribuições mensais. Tornando assim, a questão desatualizada. 

      • CERTO.

        Pessoal, cuidado com alguns comentários, maldosos.

        NA VIDA NADA VEM FÁCIL, NO FIM VAI DAR TUDO CERTO!

      • A assertiva está de acordo com o art. 26, I, da Lei 8213/91. Vejamos:

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

        III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

        IV - serviço social;

        V - reabilitação profissional;

        VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

        Resposta: Certa

      • Questão desatualizada. Vide art. 26, da Lei 8.213/91 preferencialmente no site do Planalto.

      • Questão desatualizada. Auxílio-reclusão prescinde de 24 meses de carência.

      • erra só mudar o gabarito. porque anula a questao?

      ID
      749083
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRF - 3ª REGIÃO
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Acerca de segurados, benefícios e serviços do RGPS, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Letra B: Lei 8213/ 91 - Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
      • Letra A - Salário -família independe de carência e é devido apenas ao segurado de baixa renda. É importante ressaltar que, caso o pai e a mãe preencham os requisitos para o recebimento, ambos poderão receber;

        Letra B - Conforme comprovado pelo colega, o segurado facultativo possui um período de graça de 06 meses. O contribuinte empregado terá período de graça por 12 meses (podendo ser prorrogado). Nesses casos, a perda da qualidade de segurado se dará ao dia seguinte ao fim do período de graça. Lembrando que, embora seja possível a manutenção por esse período, ela não pode ser contada para efeito de período de carência;

        Letra C - A primeira parte da questão está correta. A RMI do auxílio-doença é de 91% do SB. A segunda parte, forma como se efetua o referido cálculo está errada;

        Letra D - Apenas as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (art.93 - Lei 8.213) e a dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante (§ 1º), observando que não é exigido o referido procedimento caso seja dispensa por justa causa.
      • Letra A – INCORRETAArtigo 65: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
        Este artigo deve ser analisado em conjunto com o artigo 7º, XII da Constituição Federal: salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.

        Letra B –
        CORRETAArtigo 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
         
        Letra C –
        INCORRETAArtigo 61: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Não existe a fo´rmula de cálculo constante da proposição).
         
        Letra D –
        INCORRETAArtigo 88: Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
        § 1º: Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
         
        Letra E –
        INCORRETAArtigo 93: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
         
        Os artigos são da Lei 8.213/91.
      • Pessoal, com relação a alternativa B, vale a pena ressaltar que a qualidade de segurado é perdida 
        2 meses e 15 dias após o término do período de graça. Assim, se o Sr. José deixou de ser segurado
        somente a partir de 16/09.
      • Olá!!

        Será que alguém poderia me explicar o porquê de o segurado continuar com tal qualidade depois de 2 meses e 15 dias, contados após findo o período de graça, como dito no comentario anterior?

        Muito Obrigada!
      • O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativo ao mês imediatamente posterior ao término do prazo acima fixado (RPS, art 14)
        Assim se o último recolhimento se deu em Janeiro e por ele ser segurado facultativo o período de graça é de seis meses, o prazo termina em julho, o mês imediatamente posterior é agosto, a data do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês de agosto é quinze de setembro e a perda se dá em dezesseis de setembro.
        Na questão acima se o pagamento fosse efetuado até o dia 15/09, não teria perdido a qualidade de segurado.

        Bons estudos a todos.
      • Todos os prazos do período de graça são acrecidos de 1 mês e 15 dias para que ocorra a perda da qualidade de segurado efetivamente. Então, no dia posterior já não é mais segurado.

        NÃO CONHEÇO ESSA INFORMAÇÃO DE 2 MESES E 15 DIAS DE ACRÉSCIMO APÓS O PRAZO DO PERÍODO DE GRAÇA.

        Nesse caso, na "alternativa B", o último recolhimento se deu em janeiro, não sendo informado a data exata. O prazo do período de graça se encerra em junho, pois o segurado facultativo tem um prazo de 6 meses após a cessação das contribuições, e também não há como dizer exatamente a data que encerra. Mesmo com o acréscimo de 1 mês e 15 dias após o encerramento do prazo do período de graça, não ultrapassa a data do falecimento dita na questão (17/09/2011), ou seja, ele já perdera a qualidade de segurado.



      • O comentário da Larissa está correto, pois, não são acrescidos 2 meses e 15 dias, mas sim 1 mês e 15 dias !!
      •  b) Suponha que José, segurado facultativo, tenha recolhido sua última contribuição previdenciária em janeiro de 2011 e falecido em 17/9/2011. Nesse caso, José perdera a qualidade de segurado antes da data do óbito.


        última contribuição: 15 de janeiro

        próximas: 15 de fev; 15 março;15 de abril; 15 de maio; 15 de junho;15 de julho; 15 de agosto e 15 de setembro

        o que José pagou em janeiro fica coberto até 15 de fevereiro.......então começa a contar de março em diante, 15 de agosto faria 6 meses no entanto ele fica coberto até o dia 15 de setembro, apartir do dia 16 é que José perderia a qualidade de segurado.
      • Pessoal, na verdade esse cômputo de "1 mês e 15 dias" que algumas pessoas comentaram se dá pela seguinte razão: o termo inicial do período de graça não será a data da cessação do exercício de atividade laborativa remunerada, e sim o dia seguinte à data máxima de recolhimento de contribuição previdenciária não promovida.

        Explicando melhor: a perda da qualidade ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo do recolhimento da competência do mês anterior. O RPS, no art. 14, fixou uma data única para todos os segurados, que é o dia seguinte à data final do recolhimento do contribuinte individual, que se operará até o dia 15 do mês seguinte ao da competência (e não tendo expediente bancário, o dia útil subsequente).

        Logo, o período de graça de José começa a correr no dia 16.03.2011, porque a competência do mês de janeiro será recolhida pela empresa em fevereiro. Já a competência de fevereiro não será recolhida, pois em tal mês José não trabalhou para a empresa. Como não foi feito o recolhimento até 15.02, no dia seguinte começará a correr o período de graça de 06 meses, razão pela qual José estará coberto até 16.09.2011 (06 meses). Conclusão: em 16 de setembro ele perde a qualidade de segurado.

      • Só por dois dias, hein José?!

      • letra C ERRADA:

        DEC 3.048

        Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

         I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.


      • Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

        II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

        Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

          I - quanto ao segurado:

          a) aposentadoria por invalidez;

          d) aposentadoria especial;

          e) auxílio-doença;

          h) auxílio-acidente;

        a letra C ficaria CERTA se fosse suprimido o termo " multiplicada pelo fator previdenciário".


      • Mantêm a qualidade de segurado por 1 mês e meio após o prazo no plano de custeio.

        Art. 15, §4, Lei 8.213/91

          § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

        EXEMPLOS:

        Situalção - Perca qualidade segurado

        Recluso

        Dia 16 do 14º mês.


        Facultativo

        Dia 16 do 8º mês


        Serviço Militar

        Dia 16 do 5º mês


        fonte: http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/18648/t/quanto-tempo-o-segurado-continua-coberto-depois-que-deixa-de-recolher-suas-contribuicoes-para-o-inss

      • LETRA B CORRETA!

        De acordo com o inciso VI do artigo 15 da lei 8.213/91!


         Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

          I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

         II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

          III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

          IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

          V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

          VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


      • Ana Paula sua explicação está perfeita!!!!

      • A - DEVIDO A SEGURADO DE BAIXA RENDA COM FILHO DE ATÉ 14 ANOS DE IDADE.


        B - SEGURADO FACULTATIVO = PERÍODO DE GRAÇA 6 MESES + 45 DIAS (15-FEV-11 ATÉ 15-SET-11)


        C - RMI DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO SE MULTIPLICA FATOR PREVIDENCIÁRIO.


        D - PRIORIDADE AO SEGURADOS EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E ATENÇÃO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENS.


        E - SOMENTE AS EMPRESAS QUE POSSUÍREM A PARTIR DE 100 FUNCIONÁRIOS.


        GABARITO ''B''
      • ERREI POR FALTA DE ATENÇÃO!!!!


      • Suponha que José, segurado facultativo, tenha recolhido sua última contribuição previdenciária em janeiro de 2011 e falecido em 17/9/2011. Nesse caso, José perdera a qualidade de segurado antes da data do óbito.

        A de janeiro se refere a competência dezembro:


        O período de graça de José termina em que mês?

        Junho de 2011

        Qual é o mês imediatamente posterior ao termino período de graça?

        Julho de 2011

        Quando é o vencimento da contribuição do contribuinte individual referente ao mês Julho de 2011?

        15/08/2011, se este dia for útil.

        Quando vai ocorrer a perda da qualidade de segurado?

        16/08/2004, se o dia 15 for dia útil.

        VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

        Como José mantém a qualidade até 15/08/2011 em 17/9/2011.José perdera a qualidade de segurado antes da data do óbito.
        Alternativa (C)
      • ATENÇAO: De acordo com a Lei Complementar 150/2015, os empregados domésticos e trabalhadores avulsos PASSAM A TER DIREITO AO SALARIO FAMILIA:

        “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.


      • Perfeito comentário, Lia!


        Somente a título de referência, para contribuir com seu comentário, o art. 37 da LC 150/2015 alterou o texto do art. 65 da lei de benefícios. A lei 8.213/91. Vejamos:


        LC 150/2015, Art. 37.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

         .............................................................................................

        “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

      • Suponha que José, segurado facultativo, tenha recolhido sua última contribuição previdenciária em janeiro de 2011 e falecido em 17/9/2011. Nesse caso, José perdera a qualidade de segurado antes da data do óbito.

        a) José manterá a qualidade de segurado pelo período de 06 meses após a cessação das contribuições;

        b) Esse prazo de 06 meses começa a ser contado a partir de fevereiro de 2011 e termina em agosto de 2011;

        c) O mês imediatamente posterior ao término do prazo de 06 meses é o mês de setembro de 2011;

        d) A data de vencimento da contribuição do CI relativa ao mês de setembro é o dia 15/09/2011;

        e) Assim, o dia que José perderia a qualidade de segurado seria o dia 16/09/2011.

        *****************

        Lei 8.213/91 
        Art. 24. ................................... 
        Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

        ***************** 
        GABARITO: B

      • a)salário família agora é concedido também ao empregado doméstico e depende da renda.

        b)José perde a qualidade de segurado em 16-09-2011.

        c)o auxílio doença agora tem um limitador não poderá superar a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição do segurado, se inexistentes 12 salários de contribuição no período básico de cálculo ( a parti de Julho d 1994), deverá ser feita a média arimética simples de todos os salários de contribuição existentes, sempre com a óbvia incidência da correção monetária (e não incide o FP).

        d)serviço social é gratuito porém tem prioridade.

        e)não são todas as empresas que estão obrigadas a preencherem tal percentual.

      • a)O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do número de filhos e independentemente da renda do segurado.

        Atenção na nova Mudançã sobre o Direito ao Salário - Família : Quem Tem Direito

        - Empregados

        -Avulsos

        -Domésticos nova redação da Lei..

      • Letra B- Correta                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
        § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
        O segurado facultativo tem até o dia 15 do mês seguinte para realizar o pagamento, prorrogando-se para o dia útil imediatamente subsequente quando não houver expediente bancário. A carência para o segurado facultativo é de 6 meses. Na alternativa, José recolheu sua última contribuição em janeiro de 2011, os 6 meses decorrem até julho de 2011, o mês posterior é agosto de 2011, a contribuição refente a esse mês é setembro de 2011, como deve contribuir até o dia 15, perde a qualidade de segurado exatamente no dia 16 de setembro de 2011. 

      • Resposta: B

        José realmente perdera a qualidade de segurado porque, especialmente para segurados facultativos, é concedido apenas 6 meses de graça (a pessoa não perde a condição de segurado). Veja o que diz a Lei 8.213/91:

         Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

          I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

          II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

          III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

          IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

          V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

          VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


      • Perde a qualidade de segurado no dia 16/09/2011.

      •  Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

        À ÉPOCA A LETRA a ESTAVA INCORRETA.

      • Último mês de recolhimento- janeiro

        Vencimento da competência paga - 15/02/11

        Mês posterior à data de recolhimento da última competência - 15/03/11

        Vencimento do periodo de graça conta a partir do 1 dia do mês posterior ao da última competência paga. 

        Segurado facultativo - 6 meses de graça

        Fazendo as contas- ele deixa de ser segurado em 16/09/11

      • o erro da alternativa a é o fato de que o segurado deve ser de baixa renda, até por que a época da prova o empregado doméstico não fazia parte do rol que possui direito ao benefício.

      • Gabarito B.

         A última contribuição paga em janeiro de 2011 era referente a dezembro de 2010. Período de graça 6 meses. Se a última contribuição foi referente a dezembro de 2010, o período de graça vai de 1/1 a 30/6 de 11. Para manter a condição de segurado, o defunto deveria ter pago a contribuição referente ao mês 7/11 até 15/8/11.Em 16/8 acabou de de fato o período de graça, ou seja, em um mês e um dia antes de partir desta para melhor, José perdera a condição de segurado. Seus dependentes ficaram na pior.

      • GABARITO > LETRA "B"


        Com relação à letra C)


        c) A renda mensal inicial do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício, que corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. X



        ATENÇÃO!


        O Fator Previdenciário(F.P), em regra, será aplicado na aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.



        # Na aposentadoria por idade: O F.P será aplicado quando for mais vantajoso ao segurado, vale dizer, não tem vantagem financeira...não se aplica.


        # Na aposentadoria por tempo de contribuição: O F.P será aplicado, independentemente de ser mais vantajoso ou não ao segurado; mas ATENÇÃO!



        > De acordo com a nova regra 85/95(mulher/homem), caso o segurado atinja tal pontuação, que consiste na soma da "idade" mais o "tempo de contribuição", o mesmo poderá optar pela não incidência do fator previdenciário. Essa pontuação será majorada em um ponto até que atinja 90/100. Veja como fica:



        2015: 85/95 > Atualmente!


        2018: 86/96


        2020: 87/97


        2022: 88/98


        2024: 89/99


        2026: 90/100



        Entendido?

      • Eu errei pois pensei como a última contribuição de José no sentido dele já ter preenchido os requisitos de aposentadoria e então ter o direito adquirido ...

      • Jan/2011 – última contribuição

        Fev/2011 – o que pagou em Jan fica coberto até 15 Fev.

        Mar/2011 – começa a contar a partir daqui

        Abri/2011 – ok

        Mai/2011 – ok

        Jun/2011 – ok

        Jul/2011 – ok

        Ago/2011 – ok

        Set/2011 – até o dia 15 desse mês ele fica coberto após disso (16/09 em diante) ele perde a qualidade de segurado.

        17/09/2011 – Aqui ele faleceu e logo não tem mais a qualidade de segurado facultativo

      • Sobre a letra E:

         Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

          I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

          II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

          III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

          IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

         § 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 


      • Guilherme Sanitá, 

        você extrapolou um pouco na sua analise, pois a alt b não trata em momento algum de direitos adqueridos e muito menos requisitos para aposentadoria. 

        Trata apenas da condição como segurado que na data do seu óbito já não mais se enquadrava, ou seja, não estava mais na "qualidade de segurado". Vamos analisar:


        -> Último recolhimento em janeiro de 2011

        -> "período de graça" começa a contar a partir de fevereiro 2011, com duração de 6 meses

        -> O mês de julho 2011 é o último mês em que ele mantem a relação jurídica com a Previdência Social, porém o reconhecimento da perda da qualidade dele só se dará no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do mês imediatamente posterior (agosto 2011), ou seja, em 16/09/2011



        Logo, a alternativa diz que foi dia 17/09/2011, um dia após a perda ele faleceu, não estando mais no período de graça. Porém, que fique claro, isso não significa que os dependentes não terão direito à Pensão por morte, ai neste caso deverá ser analisado um contexto (que a alternativa não apresenta), para saber se ele realmente faria jus a uma aposentadoria (cumpria os requisitos). 

        Caso já fizesse, o fato da perda da qualidade não afetaria para a concessão da aposentadoria e consequente transformação em PM. Ai é outra situação. (Lei 8.213/91 §§ 1º e 2º)


        Bons estudos!

      • Questão muitoooo boa!! André vc está de parabéns!!

      • Belíssima questão *-* 

      •  

        Gab Letra B.

        Segurado Facultativo.
        Período de graça 6 meses.


                                         1       2      3      4       5      6      
        Ultima Contribuição | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul  ||     Ago   ||  Setembro..
              Janeiro ☑           ✖      ✖      ✖      ✖     ✖     ✖                   || (Tem até o dia 15 para pagar a cont. relativa a agosto) 
                                                                                                              |     - Não pagou, logo no dia seguinte '' 16/09/2010 perdeu a qldd
                                                                                                              |       de segurado, e no dia seguinte '' 17/09/2010 morreu,
                                                                                                              |       já não tinha a qualidade de segurado.


        http://goo.gl/oPBFBZ

         

      • Questão desatualizada. Pela Lei Complementar 150, o empregado doméstico tem direito ao salário-família.

      • Mais precisa ter baixa renda!!!! Se liga malandro!!!!!

      • A questão não está desatualizada.

        A) errada, a empregada doméstica tem direito ao salário família 

        B) gabarito, segurado facultativo só mantém a condição de segurado enquanto não recolher durante 6 meses.

        C) errada, auxílio doença não é multiplicado pelo fator previdenciário

        D) errada, o serviço social é prestado a quem dele necessita e não é de caráter contributivo, logo, não precisa ser segurado ou dependente da previdência para ter direito a ele.

        E) errada, não são todas as empresas, e sim empresas que possuem 100 empregados ou mais que estão obrigadas a preencher um percentual de seus cargos com trabalhadores reabilitados.


      • letra D

        8213

        Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

        § 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

      • B) perde a qualidade de segurado facultativo em regra no 16º dia do 8º mês.

      • A questão NÃO está desatualizada. A letra "A" era errada e continua errada mesmo após a nova LC dos domésticos.

      • Gabarito Letra B


        Porém, com o devido respeito, discordo de alguns comentários sobre quando iniciará o período de graça de José.


        1º - José é segurado Facultativo - Logo não há empresa alguma que pagará a contr. de José em fevereiro, como afirmado por alguns amigos abaixo! 
        2º -  Sua ultima contribuição foi em Janeiro - Logo, a contribuição paga por José em janeiro refere-se a importância de Dezembro!!!Amparo legal de minha afirmação:Lei 8212/91 Art. 30, II - Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

        Logo se a última foi paga até dia 15 de Janeiro, refere-se a competência de Dezembro!

        Concluindo! A competência de Janeiro, que foi a última, não será paga até dia 15 de Fevereiro! 

        Dia 16/02 começa o período de graça! 16/03 - 16/04 - 16/05 - 16/06 - 16/07 - 16/08 -- > Aqui José perde a qualidade de Segurado!

        Por favor, quem discordar da minha proposição fale! Pois quero aprender do jeito certo!  ;)

        O meu comentário vai ao encontro do comentário do amigo Diego Felipe. (la em baixo)

        O que confunde é que diversas questões CESPE abordam a seguinte situação: ''Fulano de tal, segurado empregado, deixou de trabalhar em Janeiro de 2011. Logo dia.... perderá a qualidade de segurado.''  Nesses casos a empresa é OBRIGADA a pagar a contribuição de fevereiro e então o período de graça de Fulano de Tal começará em MARÇO. Ai sim, a resposta dos amigos abaixo estaria corretíssima!  
          
        Bons estudos
      • SEU RACIOCÍNIO ESTÁ PERFEITO IRMÃO. SÓ QUE VOCÊ ESQUECEU QUE ELE TEM ATÉ 15 DE SETEMBRO PRA PAGAR A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO. POR ISSO, NO DIA 16 DE SETEMBRO É QUE ELE PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO. PRA FACILITAR SUA VIDA, CONTE 8 MESES APÓS A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO (CASO SEJA SEGURADO FACULTATIVO).

        SUCESSO!

      • Alternativa b.

        José, como segurado facultativo, manteve a qualidade de segurado por 6 meses. Como ele parou de contribuir em JANEIRO DE 2011, ele manteve a sua qualidade de segurado em: FEV, MAR, ABR, MAIO, JUNHO e JULHO. Em AGOSTO ele não mais era segurado da previdência. Como faleceu em setembro, na data do óbito ele já não era mais segurado.

      • Concordo com Thiago Martins!!


        Creio que o período de graça se incie em janeiro de 2011, já que no referido mês foi feito o pagamento da contribuição do mês de dezembro. 
        Se possível,para aqueles que acreditam que a contagem do período de graça se inicia em fevereiro, explicassem onde está o erro.
        Obrigado 
        Aguardo a resposta
      • Naudeck Pereira vou tentar explicar, mas peço por gentileza que se alguém encontrar algum erro me corrija.

        --> PERDA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO:

        * até 6 meses após a cessação das contribuições -> o SEGURADO FACULTATIVO.

        Exemplificando: 

        Segurado Facultativo

        - Ultima contribuição = 01/2014

        - Prazo (06 meses) = Fev, Mar, Abr, Mai, Jun, Jul

        - Mês posterior = Ago/2014 (Obs.: Vencimento da competência Agosto/2014 é em Setembro).

        - Data de vencimento da Contribuição do Contribuinte Individual (ref. Mês Agosto) = 15/09/2014

        - Perda da qualidade ocorrerá em = 16/09/2014 (Se ele até esta data não pagar pelo menos 01 contribuição atrasada - pois neste caso ele manteria aenas 06 meses em atraso e não perderia a qualidade). 

        OBS.: Esse exemplo foi o professor Hugo Goes que deu, eu apenas copiei.

        Pela meu entendimento Naudeck, o que deve ser levado em conta é o número de MESES, e não a que competência se refere cada pagamento. Olhando pelo lado que vc expos realmente eu fiquei com dúvida, mas depois de ver esse exemplo do professor acho que a maneira certa de ser resolver essa questão é olhando o número de MESES apenas.

      • Gilberto Wright demonstrou perfeitamente a alternativa B!

      • a) (E) Empregado, Avulso e Doméstico 

        b) (C) Como facultativo não tinha mais carência

        c) (E) Não é multiplicado por fator previdenciário e hoje não pode ser superior às últimas 12 C.

        d) (E) prioridade aos segurados por incapacidade e aos aposentados e pensionistas

        e) (E) Acima de 100

      • Na contagem minuciosa do período de graça, adicione 1 mês + 15 dias para facilitar sua vida. 

      • Comentários referente a alternativa C:

        O valor do benefício de auxílio-doença corresponderá à 91% do salário-de-benefício do segurado, conforme estabelecido no artigo 61 da Lei 8.213/91. Não há aplicação do fator previdenciário no cálculo do auxílio-doença.

        O salário de benefício consiste na média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

        Fonte:

        http://ramosprev.jusbrasil.com.br/artigos/112287646/auxilio-doenca-previdenciario-e-acidentario-do-rgps

         

      • Atualizando o comentario de Valmir Brigal...

         

        Letra A – INCORRETA – Artigo 65: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
        Este artigo deve ser analisado em conjunto com o artigo 7º, XII da Constituição Federal: salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.

        Letra B – CORRETA – Artigo 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
         
        Letra C – INCORRETA – Artigo 61: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Não existe a fo´rmula de cálculo constante da proposição).
         
        Letra D – INCORRETA – Artigo 88: Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
        § 1º: Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
         
        Letra E – INCORRETA – Artigo 93: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
         
        Os artigos são da Lei 8.213/91.

      • CF:

         

        Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
        XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (letra A)

         

        Lei 8213/91:

         

        Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (letra B)

         

        Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
        (letra C)

         

        Art. 88, § 1º. Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. (letra D)

         

        Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. (letra E)

      • ... sempre me perco nesta contagem ...

      • Manutenção da qualidade de segurado facultativo: 6 meses(Art. 15, VI, LBPS). Caso ele atrase o pagamento de suas contribuições por 7 meses consecutivos, perderá a qualidade de segurado.

      • A partir da Lei Complementar nº 150/2015 a categoria dos empregados domésticos passou a fazer jus a percepção do salário-família.


      ID
      749086
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRF - 3ª REGIÃO
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Assinale a opção correta no que se refere a benefícios do RGPS e contribuições sociais.

      Alternativas
      Comentários
      • Resposta correta - "C"

        Justificativa da questão "E" estar errada, de acordo com jurisprudência do STJ:

        TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS.
        CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
        1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário, em razão da inexistência da prestação de serviço no período.
        2. Agravo Regimental não provido.
        (AgRg no AREsp 88.704/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012)

        Apesar de ser considerado interrupção do contrato de trabalho (de acordo com Renato Saraiva, Direito do Trabalho - série concursos públicos. Editora Método, 2008. pg. 148), para o STJ esse valor recebido pelo empregado não é considerado salário para fins de contribuição. Não conhecia essa orientação e por isso fiquei em dúvida entre esse item e o item "C". Vivendo e aprendendo.
      • Em que pese a resposta correta ser a LETRA 'C', há precedente atual do STJ no qual se modificou tal entedimento, delineado na questão, para conferir interpretação extensivamente maior, à expressão contida no art. 109, I, da Constituição Federal:  "as causas decorrentes de acidente do trabalho".

        CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
        ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
        1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho.  Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
        2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
        3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
        (CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)

        Abraços!
      • A letra C, diz:  conforme súmula do STJ.  Não encontrei.  alguém sabe qual súmula ?
      • COLEGA, A QUESTÃO NÃO DIZ CONFORME SÚMULA, MAS SIM CONFORME JURISPRUDÊNCIA. SÃO INSTITUTOS DIFERENTES.
      • Valmir Bigal, cadê seus excelentes comentários?
      •  b) Consoante jurisprudência do STF, compete à justiça estadual  (federal)  processar e julgar as ações em que se pleiteie a acumulação de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho
        RE 461005 / SP - SÃO PAULO
        RECURSO EXTRAORDINÁRIO
        Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
        Julgamento: 08/04/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma
        EMENTA: ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR. RECURSO JULGADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO ART. 109, I, DA CF. QUESTÃO QUE ENVOLVE APENAS ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE IMPROVIDO. I - Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum. II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho. III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. IV - Recurso extraordinário improvido. 
         
      • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 121.352 - SP (2012/0044080-4)
         
        RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
        SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
        SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SJ/SP
        INTERES. : EVANGELISTA DA SILVA CONCEIÇAO
        INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
        EMENTA
         
        CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇAO VISANDO A OBTER PENSAO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSAO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
        1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
        2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
        3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
         
        ACÓRDAO
         
        Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇAO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
        Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
         
        Brasília, 11 de abril de 2012
         
         
         
      • Passar em concurso está quase impossível. Em uma questão passada gravei que acidente de trabalho é da justiça do estado e que questões relativas a autarquias e etc era da justiça federal. Agora vem essa questão e modifica tudo.
      • a) O adicional noturno e o referente à prestação de horas extras pagos habitualmente pelo empregador ao empregado têm natureza indenizatória e, por isso, não sofrem incidência de contribuição previdenciária. - FALSA

        PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
        1. Incide Imposto de Renda, em face da natureza salarial: (a) sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp 763.086/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03.10.2005; REsp 663.396/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 14.03.2005); (b) sobre o adicional noturno (Precedente: REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005); (c) sobre a complementação temporária de proventos (Precedentes: REsp 705.265/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.2005; REsp 503.906/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.09.2005); (d) sobre o décimo-terceiro salário (Precedentes: REsp 645.536/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07.03.2005; EREsp 476.178/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.06.2004); sobre a gratificação de produtividade (Precedente: REsp 735.866/PE, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); (e) sobre a gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho (Precedentes: REsp 742.848/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.06.2005; REsp 644.840/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); e (f) sobre horas-extras (Precedentes: REsp 626.482/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 23.08.2005; REsp 678.471/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15.08.2005;REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005).

        Seguindo o mesmo raciocínio, se adicional noturno e horas-extras possuem natureza salarial, sobre eles deve incidir contribuição previdenciária.
      • d) A renda mensal referente a auxílio-acidente concedido em virtude de moléstia surgida em 2005 não integra o salário de contribuição para efeito de cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade requerida em 2011. - FALSA

        Art. 31 da Lei 8213/91: O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
      • A - Falsa

        STJ: É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que 
        tanto os adicionais noturnos quanto as horas extras prestadas com 
        habitualidade têm sua remuneração incorporada ao salário, motivo pelo qual incide sobre as verbas a contribuição previdenciária.
      • Segue abaixo os comentários das alternativas de forma mais sucinta:
        a) Errado - Conforme o STJ (Resp n. 486.697/PR, 1° Turma, Rel. Min. Denise Arruda, Dju de 17.12.2004) " (...) Os adicionais noturnos, hora extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Precedentes do TST (enunciado n. 60). O legislador ordinário, ao editar a Lei n. 8212/91, enumera no art. 28, par. 9°, quais verbas que não fazem parte do salário de contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade".
        b) Errado - " (...) I-Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum. II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho. III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. IV - Recurso extraordinário improvido" (RE 461005/SP, 1° Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dju 08.04.2008.
        c) Correto - (...) "Nos conflitos nos quais se discute a concessão ou a revisão do benefício de pensão por morte, decorrente ou não do falecimento do segurado em razão de acidente de trabalho, a competência para o processamento e julgamento do feito é da justiça federal, ressalvado-se apenas os casos de competência delegada, prevista no art. 109, par. 3° da Constituição da República. Agravo regimental a que denega provimento". (AGRCC 200901242224, 3°Seção, Rel, Celso Limongi, DJe 04.05.2010).
        d) Errado - Art. 31 da Lei 8213/91: O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
        e)  Errado - De acordo com o STJ (AgREsp 200702808713, 1° turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.06.2009) "o auxílio-doença pago até o 15° dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado no período". (...)
      • A letra "C" já não mais é correta:

        PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
        ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ.
        COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
        1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
        2. Agravo regimental a que se nega provimento.
        (AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013)
      • SÚMULA Nº 501
         
        COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
      • Letra c não mais correta.


        EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


      • poderia dizer que o item correto agora é o B? 

      • Hoje a alternativa correta seria a letra B, quando a matéria diz respeito a acidente de trabalho a competência vai para a justiça estadual até mesmo se a causa for cumulada com outras questões/pedidos que não versem sobre acidente de trabalho

      • "há discrepância jurisprudencial em relação ao Juízo competente para apreciar e julgar as demandas cujo objeto é a concessão de beneficio de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, sendo imprescindível uma unificação de entendimentos já que a sentença concessória de tal beneficio possui outros desdobramentos, tais como as ações regressivas."

        Assim, há entendimentos que defendem ser competência da justiça estadual e outros da justiça federal.

        Leia mais: http://jus.com.br/artigos/34118/juizo-competente-para-apreciar-e-julgar-demanda-cujo-objeto-e-concessao-de-beneficio-de-pensao-por-morte-decorrente-de-acidente-de-trabalho#ixzz3MRaB8rbg

        Vale a pena ler o artigo de 
        Andrea Maria Mita Nogueira, Procuradora Federal.
      • Questão desatualizada:

        Segundo a jurisprudência compete a justiça estadual julgar ações referentes a acumulação de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio acidente decorrente de acidente do trabalho.

      • Pessoal. alguém pode explicar pra mim a letra B? Pois até onde eu sei a partir de 1997 a acumulação de aposentadorias com auxilio-acidente não é possível, alguém me explica?

      • letra B está errada conforme comentário do colega Franklin....


        a questão encontra-se desatualizada de acordo com a letra C, pois compete a justiça Estadual não á Federal !!!

      • de acordo com a lei 8213 a letra E está certa hein !para o pessoal que vai fazer a prova dooooooooooooo inss!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

      • O examinador cita o STJ em quase rodas as alternativas e quando chega na alternativa E faz essa besteira de não citar e deixar a questão ambígua. ¬¬'

        Segundo a lei 8213, incide sim contribuição sobre a remuneração recebida nos primeiros quinze dias de afastamento em virtude de incapacidade para o trabalho. Segundo o STJ, não incide contribuição.

        Se a CESPE me aprontar uma dessas, vai chover recurso!

      • Cespe é Satanás. Se a Cespe citar jurisprudência em uma assertiva, pode considerar nas outras também.

      • Empregado x Empregador (acid Tb) = Justiça do Tb

        Segurado x INSS (Acid Tb) = Justiça estadual
        Segurado x INSS (demais casos) = Justiça federal
        Empregador x INSS (Acid Tb) = Justiça federal
      • a) (E) Sofrem incidência

        b) (E) Já foi definido que  não pode acumular Auxílio Acidente com Aposentadoria.

        c) (E) Justiça Estadual

        d) (E) O Aux. Acidente integra para fins de cálculo do Salário Benefício.

        e) (E) Não incide



      • CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

        I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;



        O que eu entendi sobre as Jurisprudências colocadas pelos colegas: só vai ser julgada pela Justiça estadual quando a ação entre o INSS e o beneficiário versar exclusivamente sobre acidente de trabalho. 



        B) acumulação aposentadoria por TC e auxílio acidente decorrente de acidente de trabalho - Não é exclusivo sobre acidente do trabalho - logo Justiça Federal



        C) Pensão por morte -(Concessão ou revisão)-  independente da causa da morte - Justiça Federal 


        Gabarito: C

      • Já foi C néh...


        Não é mais tem algum tempo!!!


        Atente-se!!!


        O cara morreu de acidente de trabalho, portanto J.E.



      • responder questões desatualizadas desmoraliza o candidato.. erro atrás do outro...

      • Existem três espécies de acidente de trabalho (em sentido amplo): 

        a) Acidente de trabalho TÍPICO (PRÓPRIO): previsto no art. 19 da Lei n.°8.213/91. 

        b) DOENÇAS EQUIPARADAS (moléstias ocupacionais): trazida no art. 20 da Lei n.° 8.213/91. 

        c) Acidente de trabalho ATÍPICO (IMPRÓPRIO): tipificado no art. 21 da Lei n.° 8.213/91. 

         

        Quem julga as causas relacionadas com acidente de trabalho? 

         

        Se for proposta contra o INSS (tratando de benefícios previdenciários): 

        A competência será da JUSTIÇA ESTADUAL (Súmula 501-STF e 15 STJ). 

        Ex: viúva pedindo pensão por morte do INSS. 

         
        Se for proposta contra o empregador (tratando sobre a relação de trabalho): 

        A competência será da Justiça do TRABALHO (SV 22-STF). 

        Ex: viúva pedindo indenização por danos morais contra o ex-patrão do falecido. 

         

        Fonte: dizer o direito

        http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/competencia-para-julgar-pensao-por.html


      ID
      781528
      Banca
      TRT 23R (MT)
      Órgão
      TRT - 23ª REGIÃO (MT)
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com base no que dispõe a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei n°8.213/91) analise ás proposições abaixo e indique a alternativa correta.

      I - Os beneficiários classificados como dependentes dentro do Regime Geral de Previdência Social fazem jus ás prestações denominadas de pensão por morte e auxílio reclusão, mas não têm direito à prestação denominada de reabilitação profissional que é restrita aos beneficiários classificados como segurados e que contribuem diretamente para o custeio do regime.

      II - A prestação denominada aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

      III -A prestação denominada auxílio-acidente será devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxilio- doença. independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

      IV - As prestações denominadas de pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-familia, auxilio-acidente, auxilio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, serviço social e reabilitação profissional independem de carência para sua concessão.

      V - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-lNSS, do tempo de trabalho permanente e não ocasional, ainda que intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado conforme legislação de regência.

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8213 - Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

                I - quanto ao segurado:

                a) aposentadoria por invalidez;

                b) aposentadoria por idade;

                c) aposentadoria especial;

                d) auxílio-doença;

                e) salário-família;

                f) salário-maternidade;

                g) auxílio-acidente;

                II - quanto ao dependente:

                a) pensão por morte;

                b) auxílio-reclusão;

                III - quanto ao segurado e dependente:

                a) serviço social;

                b) reabilitação profissional.

      • Decreto 3048

        Erro de I:
        Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
        III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

        Erro de V:

        Art. 64 
        § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
      • CORRETA: A

        Reabilitação Profissional

        Serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer, aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.  

        O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação profissional é prestada também aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social. 

        Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.

        A Previdência Social fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do respectivo programa, incluindo próteses, órteses, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação. 

        O trabalhador em gozo de auxílio-doença terá prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.
        Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=149

      • A alternativa II reproduz o texto do art. 51 da Lei n. 8.213/91.
      • CORRETA a alternativa “A”.
         
        Item I FALSAArtigo 18: O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
        II - quanto ao dependente:
        a) pensão por morte;
        b) auxílio-reclusão;
        III - quanto ao segurado e dependente:
        a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
        b) serviço social;
        c) reabilitação profissional.
         
        Item II – VERDADEIRAArtigo 51: A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
         
        Item III – VERDADEIRA – Artigo 86, § 2º: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
         
        Item IV – VERDADEIRAArtigo 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
         
        Item V – FALSA – Artigo 57, § 3º: A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
      • " O apressado come cru" . Já ouviram? Pois é, eita ditadozinho correto...antes de terminar de ler o ítem II já fui negando, afff!!!
         Que saco// Errei....
      • O item IV, a rigor, na minha opinião está errado, pois o uso da vírgula e não do ponto e vírgula entre as situações enumeradas dá a impressão de que o auxílio doença não estaria condicionado às situações especificadas após a aposentadoria por invalidez.

      • as provas de juiz, que tratam sobre direito previdenciário são mais fáceis que as de nível médio.. bora ser juiz kkk

      • No item "IV" fala que à aposentadoria por invalidez independe de carência. mas a mesma não exige uma carência de 12 contribuições?

        Se alguém puder me ajudar, Deus vai ajudar a passar  rsrsrsr


      • pra mim a questão foi clara  Conforme artigo 25 da Lei 8.213 o auxilio doença terá carencia de 12 contribuiçoes,EXCETO NO CASO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA,o item  IV deixou isso bem claro 

      • Sobre os erros...

         I-  Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

                III - quanto ao segurado e dependente:

                a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

                b) serviço social;

                c) reabilitação profissional.

        V-   § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      • tbm fiquei com dúvida com relação ao item IV, devido a vírgula, tal qual citado pela colega marion.


        porém, eliminando as certamente erradas ( I e V ), notei que a dúvida (segundo a banca) ficaria quanto ao item II.


        então é melhor esquecer a "polêmica" quanto a vírgula e marcar logo a letra A, pois o item II está correto.

      • Aposentadoria por Invalidez = Em regra, 12 contribuições mensais. Todavia, quando a invalidez for decorrente de acidente ou de alguma doença especificada em lista do MPS(Ministério da Previdencia Social), não será exigida a carência. 

        Auxílio-doença = Em regra, 12 contribuições mensais. Todavia, quando a incapacidade for decorrente de acidente ou de alguma doença especificada em lista do MPS(Ministério da Previdência Social), não será exigida a carência.

        Em que momento a questão deixou essa parte em negrito clara na questão? 

      • I (errada) - TANTO AOS SEGURADOS QUANTO AOS DEPENDENTES FARÃO JUS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.


        II (correta) - A COMPULSORIEDADE É UM DIREITO DO EMPREGADOR E NÃO UM BENEFÍCIO COMO NO RPPS. E TERÁ DIFERENÇA DE IDADE PARA HOMEM E MULHER. (No rpps esta diferença não existe.)

        III (correto) - Art.86,§2º,8.213.

        IV (revogado) - COM O ADVENTO DA MP664 FICA CLARAMENTE REVOGADO QUE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO PRESCINDE DE CARÊNCIA.

        V (errada) - NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE.


        GABARITO ''A'' 
      • Questão Atualizada.

        De acordo com a lei 13135 de Junho de 2015, a pensão por morte e auxílio-reclusão, por efeito, não dependem de carência como dispunha a MP 664. No entanto, existem novas regras quanto a duração do benefício.

        LINK: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm

      • Corretíssimo o comentário do Thauan... Pensão por morte e auxílio reclusão PERMANECEM SEM CARÊNCIA, no entanto, a forma de concessão dos referidos benefícios foi alterada com a Lei 13.135/15.

      • V - (INCORRETA)

        Lei 8213. Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
      • Muita gente dizendo que pensão por morte e aux-reclusão continuam sem carência. MENTIRA.

        Carência da P.M.: 18 meses, exceto em caso de Doença Profissional, Acidente, Doença do trabalho. Quando não tiver essa carência e nenhum desses casos, a pensão é de 4 meses - outra exceção, se for para uma pessoa incapacitada, esses 4 meses ou o tempo que for, vigora até o fim da incapacidade. E comprovação de união estável há pelo menos dois anos, a negada quando estava à beira da morte, os familiares botavam pra casar e ganhavam a pensão, pão pão queijo queijo, brincadeira, bicho, exceção se acidente posterior ao casamento. A D.I.B. (data de início do benefício também mudou: até 90). Valor da pensão 100% do S.B.. Novo casamento não perde a pensão. A habilitação dos dependentes é no requerimento da pensão, depois que o vei morre. Cessa pela morte do pensionista da classe que estava recebendo.
         
        A regra do benefício da P.M. e aux- reclusão é o valor da aposentadoria por invalidez que teria direito, e se for aposentado é o valor da aposentadoria. 

        Aux-reclusão: Exigência de dois anos de casamento ou união estável, exceto se acidente depois do casamento. 
        O nego pode ser considerado segurado facultativo quando recluso ou c.i. e facultativo, pois há duas leis que dizem isso, cada uma diferente.

        Quem tiver dúvida de algo pergunte a alguém que entende do bagulho para não dizer que sou mentiroso.

      • Pensão por morte não exige carência para sua concessão mas exige certos critérios (idade e tempo de casamento ou união estável) para o recebimento por mais de 4 meses, salvo se decorrente de acidente de qlqr natureza, doença profissional ou do trabalho.

        Agora auxílio reclusão tem carência

      • QUESTÃO DESATUALIZADA - LEI 13846/19

        Art. 25. IV, LEI 8213/91 - O auxilio reclusão exige carência de 24 contribuições mensais.


      ID
      786679
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 20ª REGIÃO (SE)
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      É permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios previdenciários do regime geral:

      Alternativas
      Comentários
      • Alternativa correta letra C, conforme a Lei 8213. A alternativa ficaria incorreta se fosse mais de uma pensão por morete deixado pelo conjuge.
        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
        I - aposentadoria e auxílio-doença;
        II - mais de uma aposentadoria; 
        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
        IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 
        V - mais de um auxílio-acidente; 
        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente
      • Excelente comentário, Daniel! Só lembrando que Morena deixará de receber a pensão pela morte do pai assim que completar 21 anos.

      • Excelente exemplo, deu pra captar bem a idéia, e ainda mais, não vou esquecer principalmente por causa dos personagens: Morena, Théo e Stênio!
      • Daniel, uma dúvida: se Morena casou aos 19 anos, ela foi emancipada, certo? Então ela não perderia a qualidade de dependente? Sendo assim, não acumularia a pensão por morte do pai com a do marido, certo? No seu exemplo, ela somente passaria a receber a pensão por morte do marido qdo falecesse; não é?!
        Já no caso da questão, as pensões podem se acumular já que os pais só perdem a qualidade de dependente dos filhos se os filhos possuírem os dependentes de primeira classe. Já que os pais são dependentes de classe II. 

        Bons estudos!
      • O questionamento susticado pela colega Lorrayne Carvalho é apropriado (Casou? Emancipou! Se emancipou, perde a condição de depende e, consequentemente, o direito à pensão por morte do pai).
        Nesse sentido, discorre com bastante propriedade Hugo Góes: "Filhos e irmãos: perda da qualidade de depende em decorrência da emancipação" - abaixo alguns recortes do artigo por ele publicado no sítio do "Eu Vou Passar", com destaques meus.
        "... A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código Civil Brasileiro:
        I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
        II - pelo casamento;
        III - pelo exercício de emprego público efetivo;
        IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e
        V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
        (...) Se o filho ou o irmão não forem inválidos, qualquer uma das causas de emancipação acima provoca a perda da qualidade de dependente.
        Quando se trata de filho ou irmão inválido, as causas de emancipação acima também provocam a perda da qualidade de dependente inválido, exceto a colação de grau em ensino de curso superior.
        (...) Assim, para o filho ou para o irmão do segurado falecido, o pagamento da cota individual da pensão por morte cessa ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior (RPS, art. 114, II). (...)
        Um exemplo bacana: Madalena, segurada do RGPS, faleceu, deixando um filho de 15 anos de idade chamado Pedro. A partir da data do óbito de Madalena, Pedro passou a receber pensão por morte. Aos 19 anos, Pedro tornou-se inválido. Quando Pedro tornou-se inválido, ele ainda não era emancipado. Nessa situação, Pedro receberá a pensão por morte enquanto durar a invalidez, mesmo depois de completar 21 anos de idade. Todavia, se aos 18 anos Pedro tivesse casado, cessaria a pensão na data do casamento, em razão da emancipação. Obviamente, tornando-se inválido depois da emancipação, não terá direito ao restabelecimento da pensão por morte. (...)
        Agora, se a emancipação for decorrente, exclusivamente, de colação de grau em curso superior, mesmo que a invalidez tenha início depois da emancipação, não será extinta a pensão por morte. (...)
        Observação importante: A união estável do filho ou do irmão menor de idade não constitui causa de emancipação."
        http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=HlFCepzu06GU9kZtMLz94TXeaPSy7vQlFZq8Os6UGqo~
      • Não é permitida a acumulação de duas pensões por morte.

        Só é permitida a acumulação de duas pensões, quando uma é relativa a companheiro (a) e a outra aos pais.
        Também é possível a acumulação de duas pensões por morte recebidas pelo filho relativas às mortes do pai e da mãe.

        No entanto, a questão diz pensões deixadas pelo cônjuge e pelo filho falecidos. 

        Entretanto, a letra C também está incorreta, pois se trata de falecimento de cônjuge e filho? 

        Alguém pode me explicar?

      • Pelo visto, a questão tinha um texto que complementava a questão, não é mesmo, equipe QC? =\
      • Só não pode duas pensões deixadas por cônjuges ou companheiros.

      • Então, recapitulando:

        Não é permitido o recebimento conjunto:

        a) aposentadoria e auxílio doença;

        b) mais de uma aposentadoria;

        c) mais de um auxílio-acidente;

        d) salário-maternidade e auxílio doença;

        e) aposentadoria e abono de permanência de serviço

        f) seguro desemprego com benefício de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio acidente;

        g) mais de uma pensão deixada pelo cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.


        Força, foco e fé

      • Também é permitido o recebimento de duas pensões por morte deixadas pelos cônjuges. Desde que ambos sejam de regimes diferentes.

        Ex: Maria fora casada com José, quando o mesmo veio a falecer. José era segurado obrigatório na qualidade de empregado (RGPS).

        Passado alguns anos Maria se casou novamente com João segurado da previdência como servidor público estatutário (RPPS), que veio a falecer poucos meses depois de casado.

        Ou seja, como ambos eram de regimes diferentes Maria terá direito de acumular as duas pensões.

        Força pessoal a jornada é longa, mas terá fim.

      • LETRA C

        SEGUNDO O ARTIGO 124 FICA ASSIM:

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
        I - aposentadoria e auxílio-doença;
        II - mais de uma aposentadoria; 
        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
        IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 
        V - mais de um auxílio-acidente; 
        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


      • Questão mal formulada, não poderia ser a letra C, pois o(s) dependente(s) teria(m) que fazer a opção de qualquer jeito.

      • Negativo Marx Silva.. O fato gerador da pensões, o caso da letra C,  é diferente (cônjuge e filho). Logo, esse dependente pode acumular essas 2 pensões. 

      • GABARITO: LETRA C.


        Corretíssima.


        8213 Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.


        Observe que a vedação é por duas pensões de cônjuge ou companheiro, não há óbice em ser uma pensão deixada por cônjuge e outra por um filho, no caso.


        Bons estudos!

      • levando em conta que a ADM PUBLICA  so pode fazer o que a lei manda: o único dispositivo proibitivo sobre o assunto é no artigo 124 da lei 8.213/91. Não é possível acumular duas pensões por morte de cônjuge ou companheiro.

        Podemos constatar que a única proibição de acumulação da pensão por morte é com o recebimento concomitante de outra pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, nos demais casos é possível acumular o benefício de pensão com os seguintes benefícios:

        • pensão do cônjuge ou companheiro + pensão do filho (a);
        • pensão do cônjuge ou companheiro do INSS + pensão do cônjuge ou companheiro do RGPS;
        • pensão de um filho + pensão de outro filho;
        • pensão de dois filhos + pensão do cônjuge ou companheiro + aposentadoria;
        • pensão dos pais + pensão dos filhos + pensão do cônjuge;
        e nós como particulares podemos fazer o que a lei não proíbe. kkkkkk da pra acumular um monte de coisa.

      • Salvo direito adquirido, NÃO é permitido recebimento conjunto: * mais de uma aposentadoria; * aposentadoria e abono de permanencia; * salário maternidade e auxílio doenca; * mais de um auxílio doenca; * mais de uma pensão deixada pelo conjuge (direito de opção); e * seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio acidente.
      • Nada haver Isaac Coelho.

      • É permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios previdenciários do regime geral: C) pensões por morte deixadas pelo cônjuge e pelo filho falecidos.

        O art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Observe:

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        [...]

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        Note que não há vedação ao recebimento conjunto de pensão por morte do cônjuge e do filho.

        As alternativas A, B, D e E apresentam hipóteses em que o recebimento conjunto não é permitido.

        Veja o art. 124, da Lei nº 8.213/91:

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        A) salário-maternidade e auxílio-doença. ERRADO

        Não se admite a acumulação de salário-maternidade e auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).

        B) seguro-desemprego e aposentadoria especial. ERRADO

        Em regra, não se admite o recebimento de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social.

        Entretanto, vale lembrar que o art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, traz a pensão por morte e o auxílio-acidente como exceções.

        D) aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez. ERRADO

        Não se admite o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.

        E) mais de um auxílio-acidente. ERRADO

        Também não se admite o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente.

        Resposta: C


      ID
      786688
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 20ª REGIÃO (SE)
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A respeito do valor dos benefícios previdenciários do regime geral, a Constituição determina que

      Alternativas
      Comentários
      •   Alternativa correta letra E, conforme § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei
        Letra a ERRADA)
        § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Ou seja somente quando substitua o salário de contribuição, pois temos beneficios menores que o sálário minimo como é o caso do auxilio-acidente.
        Letra c ERRADA)  É para preservar o valor real conforme o § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

         

          

      • A e B ERRADAS.

        LEI n. 8213/91
         
        Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        A
         
        I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)        

        II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)   § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

        B
         § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

        E - CORRETA

        § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

      • a) ERRADO - A vedação incide somente nos benefícios que substituem o salário de contribuição. Em regra, o renda mensal inicial do benefício não pode ser inferior ao salário mínimo, mas há exceções: auxílio-acidente, salário-família, parcela dos benefícios por acordos internacionais (art. 42 par. único do RPS). b) ERRADO: Alguns benefícios previdenciários não são calculados com base no salário de contribuição, salário de benefício ou renda mensal inicial, como, por exemplo, o salário-família e o salário-maternidade. c) ERRADO - Os benefícios serão reajustados anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme diz o art. 41-A. d) ERRADO: a renda mensal inicial do benefíio não pode ser superior ao teto do salário de contribuição, mas há exceções: aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% e salário-maternidade da segurada empregada. e) CORRETO:  Art. 29 § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994). Em relação ao 13° salário, ele será computado no cálculo do salário benefício se for antes da lei n. 9876/99, se for DEPOIS dela NÃO será computado.
      • Ola! Gostaria que me ajudassem!
        Para estar correta, a alternativa E não teria que transcrever o par. 3 inteiro, do art. 29, o qual excepciona o decimo-terceiro salario?Pois a meu ver, ela esta incompleta..
        Obrigada!
      • Pois é.
        Aí é um problema.
        Pois, se SEMPRE que uma questão estivesse incompleta, ela estivesse errada, seria tudo bem.
        Agora, na mesma prova em que era incorreta a questão "O preposto tem que ser empregado", pois faltava a parte do exceto blablablá, como pode a E estar correta se falta o : exceto a gratificação natalina????
        Se é decoreba, que adotemos um só critério.
        Eu sei que não cabe aqui reclamar da banca, e sim, trazer conteúdo, mas eu acho essa discussão pertinente, então, me perdoem....
        POis, não adianta saber toda a matéria ( o q,convenhamos, não é o meu caso), se não se souber o critério do examinador.
        E se o critério for dúplice, vira cobrança de pênalti...
      • Meu povo, a questão quer saber de acordo com CONSTITUIÇÃO e não de acordo com leis estravagantes.
        Por conseguinte,

        CF, Art. 201, par. 11 - "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em beneícios, nos casos e na forma da lei" 


        Obs: Bacana o comentário do colega que fala do decreto.
      • A letra B, quando afirma que  " todas as remunerações que serviram de base para as contribuições do segurado devem ser atualizadas e consideradas para cálculo de benefício" está ERRADA pois de acordo com o §3º do art. 201 da CF/88 " todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados na forma da lei". 

        Logo,  todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício, que devem ser atualizado na forma da lei e nao" todas as remunerações q
        ue serviram de base para as contribuições do segurado que  devem ser atualizadas e consideradas para cálculo de benefício".



      •  A respeito do valor dos benefícios previdenciários do regime geral, a Constituição determina que

        a) nenhum benefício poderá ter valor mensal inferior ao valor do piso salarial mínimo fixado em lei. ERRADA. Art. 201, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

        b) todas as remunerações que serviram de base para as contribuições do segurado devem ser atualizadas e consideradas para cálculo de benefício. ERRADA. Art. 201, § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

        c) é assegurado o reajustamento dos benefícios, na forma da lei, para preservar-lhes, em caráter permanente, o poder aquisitivo expresso em número de salários mínimos no momento da concessão. ERRADA. Art. 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

        d) as aposentadorias, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder o valor do último salário-de- contribuição do segurado no mês de requerimento do benefício, na forma da lei. ERRADA. Art. 40, § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL REFERE-SE A SERVIDOR PÚBLICO.

        e) os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, na forma da lei. Correta.

        CF, Art. 201, § 11 - "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei"

      • Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

          V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;


      • A - BENEFÍCIOS QUE SUBSTITUEM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO OU O RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO TERÃO O VALOR MENOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO.



        B - TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO...



        C - O ÍNDICE DE REAJUSTO DOS BENEFÍCIOS (INPC) NÃO SE CONFUNDE COM O ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM). A ÚNICA SEMELHANÇA É QUE SERÃO NA MESMA DATA.



        D - SEM SAIR DO QUE FOI PEDIDO (RGPS), IMAGINEM QUE UM SEGURADO TENHA CONTRIBUÍDO POR TODA A SUA VIDA SOBE O TETO DO REGIME GERAL (11%), E POR QUESTÃO DE IMPEDIMENTOS ELE ACABOU CONTRIBUINDO O SEU ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O MÍNIMO ESTABELECIDO (8%)... APLICAR ESTA AFIRMAÇÃO DA QUESTÃO SOBRE ESTA SITUAÇÃO SERIA UM ABUSO CONTRA O SEGURADO. POR ESSE MOTIVO É QUE SE APLICA A REGRA DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, OU SEJA, A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (já reajustados pelo INPC) CORRESPONDENTE A 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, OU SEJA, É PROPORCIONAL AO PERÍODO....


        O nosso amigo logo abaixo mencionou o artigo 40 e fez menção ao servidor, amparado pelo RPPS. Ele não está errado, mas é necessário atender ao enunciado uma vez que as alternativas de unem a ele formando uma única redação....



        E - GABARITO - CF/88, Art. 201, § 11

      • AC. O VOTO DO RELATOR PEDRO MATOS

      • Excelente explanação do item D, Pedro, grato pela sua enorme colaboração nesse site!

      • Item D: incorreto.

        O cálculo das aposentadorias é feito levando-se em consideração a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Não há qualquer óbice a que o valor da aposentadoria ultrapasse o último salário-de-contribuição. O que não pode é superar o limite máximo do salário-de-contribuição quando do início da aposentadoria!


         

        Lei nº 8.213/91. Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

        I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

        II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

        § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.


         

        Note-se que a questão se refere ao RGPS. No tocante ao RPPS, a CF traz o seguinte dispositivo:

        Art. 40. § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.


         

      • Vou continuar tentando. Um dia chego lá!!! Avante.

         

        Em 07/05/2018, às 18:33:12, você respondeu a opção B.Errada!

        Em 26/03/2018, às 19:35:48, você respondeu a opção B.Errada!

        Em 23/03/2018, às 12:05:31, você respondeu a opção D.Errada!

        Em 26/02/2018, às 18:29:10, você respondeu a opção D.Errada

      • Atualmente a letra "B" é considerada correta.

      ID
      790405
      Banca
      FCC
      Órgão
      TST
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Conforme previsão contida no Regime Geral da Previdência Social é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      Alternativas
      Comentários
      • Alternativa correta letra B, conforme Lei 8213:
        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
        I - aposentadoria e auxílio-doença;
        II - mais de uma aposentadoria;
        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
        IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
        V - mais de um auxílio-acidente;
        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 
        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente
      • Caros companheiros, 

        Eu estava em dúvidas sobre o auxílio-acidente e a aposentadoria, pois o Auxílio-acidente e o salário-familia são benefícios que não substituem o rendimento do segurado. Dessa forma para confirmar que a alternativa d) esta errada , segue trexo da Lei 9.528/97:

        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
        § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
      • Letra B. Vale ressaltar que é proibido o recebimento conjunto do seguro-desemprego e de  qualquer benefício de prestação continuada da Previdência, EXCETO:
        pensão por morte;
        auxílio reclusão;auxílio-acidente;
        auxílio-suplementar;
        abono de permanência em serviço.



      • Eu fiquei em duvida nessa questão pq só é considerado beneficio, o seguro desemprego, se na questão for dito " de acordo com a CF" e aí não falou; ele não é um beneficio...alguem poderia explicar?
      • Carini, se compreendi bem a sua pergunta, você deve estar confundindo seguro-desemprego com auxílio desemprego.

        O benefício pago pelo Ministério do Trabalho se chama seguro-desemprego. Frederico Amado, por exemplo, desconhece o auxílio desemprego, que pode ser previsto em alguma norma estadual ou municipal específica.
         

        Lei Nº 7998 de 11/01/1990 Art. 7º:

        O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

        I - admissão do trabalhador em novo emprego;

        II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

        III - início de percepção de auxílio-desemprego.

        Esse auxílio-desemprego a que se refere a Lei 7998 é se o benefício for criados por estados e municípios. O Estado de São, por exemplo, possui:

        http://cidadao.sp.gov.br/servico.php?serv=303458

        Abs


        Espero ter ajudado
        Abs
      • Fundamento para a letra D: Art. 86, §2º da lei 8213 ("vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria")
      • Questão para mim deveria ser anulada:

        ART. 18 da LEI 8213/91: 

        O RGPS compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressos em benefícios e serviços:
        I - quanto ao segurado:
        APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
        APOSENTADORIA POR IDADE
        APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
        APOSENTADORIA ESPECIAL
        AUXÍLIO-DOENÇA
        AUXÍLIO-ACIDENTE
        SALÁRIO -FAMÍLIA
        SALARIO - MATERNIDADE

        II -quanto ao dependente
        PENSÃO POR MORTE
        AUXÍLIO -RECLUSÃO

        III - Quanto ao segurado e ao dependente
        Serviço social
        Reabilitação profissional 

        SEGURO DESEMPREGO não é BENEFÍCIO DO RGPS!
      • Lei 8213 - Art. 124 -Parágrafo único. 

        É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, EXCETO pensão por morte ou auxílio-acidente.

      • Concordo com o Sr. Bruno Oliveira. Parti da mesma premissa.

      • Compartilho da ideia que o seguro desemprego não é benefício previdenciário, mas temos que jogar conforme a banca. Logo, se eu já recebo um benefício que substitui o meu salário, pra que outro benefício da mesma natureza??? ;)

      • Fui por exclusão, já que nas outras alternativas os benefícios não podem ser acumulados.

      • Seguro desemprego não é beneficio da concedido e mantido pela Previdencia e sim pelo FAT, logo, mesmo sem estudar o assunto vi que tratavam de institutos diferentes... poderiam ser acumulados ;)

      • a questão fala em benefícios previdenciários no plural, como seg desemprego não se trata de benef prev, então na minha opnião a resposta mais correta seria aux acidente e aposentadoria, já que durante um período foi possível a acumulação, e devido ao direito adquirido muitos beneficiários recebem ambos os benefícios ainda hoje.

      • O seguro-desemprego tem natureza jurídica previdenciária, apenas não é concedido pelo RGPS e sim MTE. 

      • De agora em diante a pensáo por morte passou a necessitar de carencia de 02 anos 


      •  LEI : 8213, Art. 124;
        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 
      • Apesar de não vir expresso no p.ú. do art 124 da L.8.213/99, o seguro desemprego, além de acumulável com o aux-acidente e a pensão por morte, pode ser recebido conjuntamente com o aux-reclusão, aux-suplementar e abono de permanência em serviço. São lições do art 167, p. 2º da RPS (D. 3048/99).

      • Aposentadoria com beneficio por incapacidade nao pode,auxilio maternidade com beneficio por incapacidade tambem nao pode,tendo isso em mente ja eliminamos 90% da questao,duas aposentadorias nesse caso conjuntas tbm nao pode,entao só nos resta a ALT. B.

      • gabarito B

        Seguro-desemprego acumula com Morte, Acidente e Reclusão. Se estou desempregado vou tomar banho de MAR.

      • GABARITO: LETRA B.


        Pela lei 8213 no artigo 124 você encontra a resposta, mas a do Decreto 3048 está mais completa.


         Decreto 3048. Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

          I - aposentadoria com auxílio-doença;

          II - mais de uma aposentadoria;

          III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

          IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

          V - mais de um auxílio-acidente;

          VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

          VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

          VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

          IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

          § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

          § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.


        Bons estudos!


      • vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)

        MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.

        -> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.

         

        sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR  e MORRER.

        -> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.

         

        estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R

        seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao

      • Lei de Benefícios:

            Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

               I - aposentadoria e auxílio-doença;

               II - mais de uma aposentadoria;    

               III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

               IV - salário-maternidade e auxílio-doença;  

               V - mais de um auxílio-acidente;   

               VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

               Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

        Vida à cultura democrática, Monge.

      • Lei 8213/91:

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - duas ou mais aposentadorias;

        II - mais de uma aposentadoria;               

        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença;                  

        V - mais de um auxílio-acidente;              

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.             

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.           


      ID
      791671
      Banca
      TRT 15R
      Órgão
      TRT - 15ª Região (SP)
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      João das Dores foi emprdgado regularmente registrado por 10 (dez) anos Condenado por homicídio, permaneceu recluso por 8 (oito) anos. Ao sair da penitenciária, não obteve emprego e, no décimo mês após seu livramento, foi acometido por doença pulmonar grave.

      Em face de tais premissas, aponte a alternativa correta no tocante à situação previdenciária de João:

      Alternativas
      Comentários
      • A qualidade de Segurado se mantém até o periodo de : 

        Emquanto estiver em gozo de beneficio----------------------------------------------Sem limite de prazo

        Após cessar as contribuições                 ------------------------------------------------12 meses

        Apóes cessar o beneficio por incapacidade ---------------------------------------- 12 meses

        Após cessação de segregação compulsória---------------------------------------12 meses

        Após livramento                                      --------------------------------------------------12 meses

        Após cessação de contribuições do seg.Facultativo------------------------------- 6 meses

        Licenciado das forças armadas          -------------------------------------------------- 3 meses




        RESPOSTA: ALTERNATIVA B
      • Correta: B

        Decreto 3.048

        Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

                I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

                II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

                III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

                IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

                V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

                VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      • Luciana Leite, acho que era para você GRIFAR  o ítem IV, se você estiver se referindo a essa questão. 

      • João manteve o direito ao benefício tendo em vista que estava em período de graça... que só cessa 12 meses após liberto.
      • Eu não entendi uma coisa. Durante os 8 anos João estava em gozo de benefício ou contribuindo?
      • Durante o período de reclusão ele  mantinha sua qualidade segurado e seus dependentes tinham direito ao auxílio reclusão.
        Após o livramento ele ainda se mantém como segurado pelo período de 12 meses, ou seja, no 10º mês ele ainda é considerado segurado e ainda está amparado pelo inss.
      •  É  de 12 meses o prazo  que o segurado tem depois do livramento da prisão. Após este prazo perde a qualidade de segurado.

      • Luciana,

        Não sei se ainda adianta, mas segue o trecho do decreto 3048/99 que trata fala sobre isso:

        Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

          I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

          II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

          III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

          IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

          V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.


      • Gabarito: B.

        Decreto 3.048

        Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        (...)

          IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso.

        Bons estudos! :)

      • mesma dúvida da renata

      • Nayara e Renata: o período  de graça de 12 meses só começa a contar quanto ele sai da prisão. Enquanto está preso, mesmo que não contribua, não corre o prazo.

        Decreto 3.048

        Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições

          IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso.

      • Na Lei 8.213/91:

        Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      • LETRA B CORRETA 

        LEI 8213/91

          Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

                I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

                II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

                III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

                IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade

        remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

        V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

        § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

        § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

        § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos


      ID
      869353
      Banca
      ESPP
      Órgão
      TRT - 9ª REGIÃO (PR)
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Analise as proposições abaixo:

      I. A trabalhadora avulsa faz jus ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), observada carência de dez meses.

      II. A empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, tem direito ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo empregador, sem qualquer carência.

      Ill. A empregada doméstica faz jus ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo empregador, sem qualquer carência.

      IV. A segurada contribuinte individual tem direito ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), desde que possua carência de dez meses.

      Assinale a alternativa correta:

      Alternativas
      Comentários
      • I. Avulso é sem carência.
        II. Empregado de MEI é pago diretamente pelo INSS.
        II. Pago diretamente pelo INSS.
        IV. Em caso de parto antecipado, o período de carência do salário maternidade será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
      • Questão mal formulada. O item IV traz a regra. Deveria ser considerada correta. Até porque se todos os itens são incorretos a resposta poderia ser também letra "a" e letra "c". 
        Espp, nunca vi essa banca!
      • É o tipo de questão que não é feita para testar conhecimentos, mas sim para o candidato errar. O IV traz a regra e por isso deveria ser considerado correto.
      • QUESTÃO 93 
        Impugnam os recorrentes a questão 93, alegando que o gabarito está incorreto e que a mesma deve ser anulada. Sustentam que a proposiçõesIV estaria correta. 
         
        Não lhes assiste razão. 
         
        Reza o art. 25, III, da Lei nº 8.213/90: 
         
        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do  Regime Geral de Previdência Social 
        depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: 
        (...) 
        III - salário-maternidade para as seguradas de que  tratam os incisos V e VII do art. 11 e o 
        art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta 
        Lei.
         
        O art. 11, V, da mesma Lei assevera: 
         
        Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 
        (...)
        V - como contribuinte individual:
         
        Pois bem. A proposição IV está redigida nos seguintes termos: 
         
        “A segurada contribuinte individual tem direito ao  salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), desde que possua carência de dez meses”. 
         
        Ora, conforme a dicção legal, a carência não é de dez  meses, mas de dez contribuições mensais. Ou seja, se a contribuinte individual antecipar umacontribuição por mês, a título de exemplo, terá direito ao salário maternidade, sem necessitar aguarda dez meses. 
         
        Nesses termos, a proposição IV também é incorreta. 
         
        A Banca, desse modo, opina seja negado provimento aos recursos.
      • GABARITO: E

        Avante!!!!!
      • As assertivas I e IV estão erradas também pois INSS significa: Instituto Nacional do SEGURO Social... e não da Seguridade, como está nas asssertivas !!!
      • Infelizmente mais uma questão péssima, mal formulada que não testa conhecimento de ninguém.
      • Aff! Fiquei um tempão tentando entender qual o "erro" do item IV! Sei não, viu! Já fiz muitas questões sinistras, mas como essa com certeza não!!!

        INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL!  Parece piada!

      • I. A trabalhadora avulsa faz jus ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), observada carência de dez meses.

        ERRADO - É pago diretamente pelo INSS (Instituto Nacional de SEGURO Social), assim como, no caso, da empregada do Microempreendedor Individual. Não tem carência


        II. A empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, tem direito ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo empregador, sem qualquer carência. 

        ERRADO - O salário maternidade é pago diretamente pelo INSS.


        Ill. A empregada doméstica faz jus ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo empregador, sem qualquer carência.

        ERRADO - O salário maternidade é pago diretamente pelo INSS.


        IV. A segurada contribuinte individual tem direito ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), desde que possua carência de dez meses.

        ERRADO - É pago diretamente pelo INSS (Instituto Nacional de SEGURO Social). Carência de 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.


      • IV. A segurada contribuinte individual tem direito ao salário-maternidade 
        de 120 dias, pago diretamente pelo INSS (Instituto Nacional de 
        Seguridade Social), desde que possua carência de dez meses

        OBS: Acredito que o erro é somente esse: carência de 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. Não citou essa especificação.

        Percebam que 10 MESES de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a SEGURADA ESPECIAL.



      • Quem paga o salário-maternidade?

        A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.

        A Previdência Social, através da rede bancária, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

        A Previdência Social, através da rede bancária, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa.

        Mediante convênio com a Empresa, Sindicato ou Entidade de aposentados devidamente legalizados, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção

        Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdênciária devida pela segurada.

        É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício, a contar da data do parto ou da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.

        Para maior comodidade, a segurada pode informar pela Internet ou na Agência da Previdência Social, o  número da conta e agência bancária em que deseja receber o benefício. 

        O empregador continua recolhendo a sua contribuição mensal normal referente a parte patronal, e se for o caso, a parte do custeio de acidentes do trabalho e de outras entidades, durante o recebimento pela empregada do salário maternidade.

        Fonte: http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm

      • Nunca ouvi falar em "antecipação de contribuição" para fins de carência. Sendo assim, vou logo na Agência da Previdência e antecipar 35 anos de contribuição e me aposentar agora mesmo por Tempo de Contribuição.

        Contribuição Social é um tributo, e como tal, só se é devido a partir do fato gerador, no caso, a cada mês vencido. É inteiramente incabível a antecipação dessa contribuição. Seria o mesmo que pagar um IPVA antes de comprar o carro.

        A carência de 10 meses para o salário-maternidade é justamente para a previdência se proteger que mulheres não seguradas filiem-se somente após estarem grávidas para gozar desse benefício.

      • correta: e

        a IV esta errada pois se trocou ''seguro'' por seguridade

      • Analise as proposições abaixo: (Os erros estao en negrito) 

        I. A trabalhadora avulsa faz jus ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), observada carência de dez meses. (Há três erros)

        II. A empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, tem direito ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo empregador, sem qualquer carência. (há um erro)

        Ill. A empregada doméstica faz jus ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo empregador, sem qualquer carência.(há um erro)

        IV. A segurada contribuinte individual tem direito ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), desde que possua carência de dez meses. (há um erro)

        Fé!



      • Trocar Instituto Nacional de Seguro Social por Instituto Nacional de Seguridade Social demostra que a banca é ridícula ao elaborar questões desse tipo.

      • faz uma questão que tudo ta errado so pra confundir 

      • Complementando as explicações:


        INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é na verdade, o gênero do qual são espécies Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.


        A questão mudou "Seguro" por "Seguridade", mas isso não está errado. Veja o que diz a CF/88 em seu Art. 194A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.


        O RPS - Decreto 3.048/99 - Art. 97 diz: 

        O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela Previdência Social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.


        Como as bancas gostam de jogar com as palavras, há de se pensar que eles quiseram garantir o erro colocando o gênero INSS e não as espécies como está previsto em lei.

        Resumindo: 

                                                       INSS

        Previdência Social           Assistência Social           Saúde


      • não é seguridade social e sim seguro social

      • IV. A segurada contribuinte individual tem direito ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), desde que possua carência de dez meses. 

         (num seria para o contribuinte individual de 10 contribuições já o segurado especial de 10 meses ainda que descontínuos).

      • rapaz que questao é essa,tem que ficar atento a tudo na hora da prova

      • GAB: E. Todas são incorretas

        I. A trabalhadora avulsa faz jus ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), observada carência de dez meses. Trabalhadora avulsa não tem carência.


        II. A empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, tem direito ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo empregador, sem qualquer carência. No caso de microempreendedor, quem paga o s.m é o INSS.


        Ill. A empregada doméstica faz jus ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo empregador, sem qualquer carência. Quem paga é o INSS.


        IV. A segurada contribuinte individual tem direito ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), desde que possua carência de dez meses. A carência é de 10 CONTRIBUIÇÕES.

      • § 3o  O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

      • Essa foi a maior sacanagem que eu vi até agora. Pior que a CESPE!

      • O ITEM QUATRO DIZ CARÊNCIA DE 10 MESES, SENDO QUE O CORRETO SERIA 10 CONTRIBUIÇÕES...


      • I - ERRADA - TRABALHADORA AVULSA NÃO POSSUI CARÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E QUEM PAGA SEU BENEFÍCIO É A PREVIDÊNCIA 


        II - ERRADA - O SALÁRIO MATERNIDADE DA EMPREGADA DO MICROEMPREENDEDOR FICA A CARGO DA PREVIDÊNCIA.


        III - ERRADA - O PAGAMENTO FICA A CARGO DA PREVIDÊNCIA.


        IV - ERRADA - CARÊNCIA CORRESPONDE AO NÚMERO MÍNIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Não sei se seria o caso também, mas esse ''Seguridade'' ficou feio hein... kkk




        ✷ OU SEJA, SERIA MAIS FÁCIL DIZER QUE SOMENTE PARA A SEGURADA EMPREGADA FICARÁ A CARGO DA EMPRESA O PAGAMENTO DO DITO BENEFÍCIO EM CASO DE PARTO OU ABORTO NÃO CRIMINOSO, QUE SERÁ COMPENSADO POSTERIORMENTE. ✷  



        GABARITO ''E''

      • Instituto Nacional do Seguro Social... pois Flores com entrada USB!!!!

        Gabarito letra E

      • Afirmativa IV : errada, de acordo com a banca, são 10 contribuições mensais e não dez meses ... (esta foi a "sacanagem" com o concurseiro).


        Realmente a carência difere de tempo de contribuição.


        Neste caso em particular, do salário maternidade da segurada contribuinte individual, são necessárias 10 contribuições mensais, computadas a partir da primeira sem atraso, o que significa pelo menos 10 meses de filiação (salvo antecipação do parto) uma vez que recolhimento de contribuições atrasadas não são aproveitadas para o cumprimento de carência.

        Assim há impossibilidade de cumprir esta carência em menos de 10 meses, salvo, novamente, antecipação de parto.

        Quem raciocinou assim provavelmente não observou a redação capciosa e considerou a afirmativa correta !


        Além disso, creio que não há possibilidade de "adiantar contribuição" conforme colocado na justificativa da banca, por que se assim fosse, sempre que uma mulher não filiada ficasse grávida, bastaria recolher as contribuições em atraso para ter direito ao benefício ! Ver comentário do nosso(a) colega "- = -"  que postou a justificativa da banca.


        Cito as palavras de Ivan Kertzman: "O conceito de carência não se confunde com o tempo de contribuição. A carência é contada mês a mês, enquanto o tempo de contribuição admite recolhimentos em atraso".

      • O interessante é que no site da Previdencia Social está em MESES e não CONTRIBUIÇÕES....sacanagem

        http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/carencia/

      • Salário maternidade (SEM CARÊNCIA):

         Avulsa

        ● Empregada

        ● Doméstica

        Salário maternidade (COM CARÊNCIA DE 10 MESES):

        ● Contribuinte individual

        ● Especial

        ● Facultativa 

      • Nem a cespe faz um troço desse...

      • ATENÇÃO GALERA!

        O erro não consiste em dizer: carência de 10 meses, mas no equivoco em dizer INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), o correto é: Instituto Nacional do Seguro Social
        Para o pessoal que vai fazer o concurso do INSS o mínimo é saber o nome da autarquia...mas confesso que essa questão é muita sacanagem.

      • Dica pra descontrair e fixar: quer receber salário-maternidade? Começe a contribuir um mês antes de engravidar ....

      • I. A trabalhadora avulsa faz jus ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), observada carência de dez meses.  (não há carência)

        II. A empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, tem direito ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo empregador, sem qualquer carência.  (pago pela previdência)

        Ill. A empregada doméstica faz jus ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo empregador, sem qualquer carência. ((pago pela previdência)


        IV. A segurada contribuinte individual tem direito ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), desde que possua carência de dez meses.  (INSS- Instituto Nacionl do SEGURO social. 

      • Sempre, sempre, tive dúvida acerca da competencia para pagar o salário-maternidade: se seria do INSS ou do empregador.

        Sinceramente...continuo com esse questionamento. Já vi material dizendo que seria pago diretamente pelo empregador, restando ao INSS pagar apenas nos casos de salário-maternidade derivado ou concedido em razão de adoção ou guarda para fins de adoção.

        Quem pode me ajudar? Por favor!

      • Você aí que respondeu letra A: você sabe a matéria e está estudando certo. Questões assim vão surgir e isso não impedirá a sua aprovação na primeira fase.
      • minha nossa senhora...

      • Acertei a questão pq fui na menos errada...

        No caso do pagamento do Salário Maternidade SOMENTE no caso da segurada empregada (exceto a do MEI e intermitente) será pago pela empresa, nos demais casos é sempre o INSS, como a questão é de 2012 pode ser q naquela época fosse o empregador doméstico

      • Questão que cobra quase todo o conceito de salário maternidade. Bravo, bravo!

      • Hj a IV n está certa?


      ID
      889840
      Banca
      TRT 15R
      Órgão
      TRT - 15ª Região (SP)
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      O aposentado que retorna ao trabalho, como empregado e se vincula novamente a previdência social, tem direito ao seguinte beneficio previdenciário:

      Alternativas
      Comentários
      • O aposentado que retorna ao trabalho, como empregado e se vincula novamente à previdência social, tem direito ao seguinte benefício previdenciário:

        Benefício?

        Desde quando Reabilitação Profissional é benefício?

        É serviço do RGPS.

        Mal formulada essa questão, ao meu ver no lugar de "benefício" deveria ser Prestação do RGPS.


      • Também concordo com o Ítalo. A questão falou em benefício e Reabilitação é um serviço.





         
      • Art. 18, §2º Lei 8.213/91:

        "O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, EXCETO AO SALÁRIO-FAMÍLIA E À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL".

        De fato, não deveria ter sido dito Benefício, mas, sim, prestação.
      • Reabilitação profissinal não é beneficío e sim SERVIÇO!


        #FÉ

      • Vamo se ligar boy pegadinha nem tudo e fácil eu fui de E e acertei hehe

      • acho que também cabe salário-maternidade para as aposentadas....

      • --> SALÁRIO MATERNIDADE.

        --> SALÁRIO FAMÍLIA (aposentados por idade e invalides. Aos demais somente se completarem 65 anos de idade se homem e 60 se mulher).
        --> SERVIÇOS / REABILITAÇÃO PROF.

        GABARITO ''E''
      • Art. 18, §2º Lei 8.213/91:

        "O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, EXCETO AO SALÁRIO-FAMÍLIA E À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL".

        Em contradição com a lei 8.213/91, o art. 103 do RPS (decreto 3.048/99) garante à segurada aposentada que retornar à atividade o direito ao salário-maternidade.

      • O aposentado que retornar ao trabalho só poderá receber: Salário família, se preencher os requisitos para a percepção desse benefício e o Salário Maternidade e os Serviços de Reabilitação Profissional

      • fazer o q ne!

      • Enunciado equivocado, todos sabemos que reabilitação é um serviço e não benefício...

        - Já vi questão que tem o mesmo enunciado, só que nas alternativas além da reabilitação aparece tbm o salário família, sendo essa a alternativa correta!
        - Só é possível responde-la corretamente por eliminação, pois as outras, o aposentado que retornar não pode receber cumulativamente...
      • Quando a questão deixa de aceitar como resposta a mais correta e passa a aceitar a menos ERRADA está a pedir anulação.

      • O povo é muito chato também. Se entre todas as alternativas tem uma que está a mais correta, marca a questão e para de chorar

      • Questão trata da condição do aposentado pelo RGPS que permanece em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retorne. A escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, verbis: “§2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”. Assim, diante do dispositivo legal sobredito, temos como gabarito a alternativa “e”, cujo teor menciona a reabilitação profissional. Ocorre que a reabilitação profissional é um serviço. Acerca da reabilitação profissional, Frederico Amado (2015, p. 492), assim endossa: “É um serviço previdenciário devido aos segurados e seus dependentes de maneira obrigatória, independentemente de carência, desde que incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho”. Logo, nota-se uma impropriedade, tendo em vista que o caput da questão determina que o candidato assinale a opção que cite um benefício, contudo, estampa como gabarito um serviço. Como existe clara distinção entre benefício e serviço, conclui-se suscetível de anulação, por afronta direta e frontal a legislação previdenciária. Para efeito de informação: o art. 103, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), assim determina: “Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93”.

        GABARITO: E.

        Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 492.  


      ID
      889843
      Banca
      TRT 15R
      Órgão
      TRT - 15ª Região (SP)
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      De acordo com a legislação é correto afirmar que:

      Alternativas
      Comentários
      • A) Empregado: conta do 16º dia
             Demais segurados (incluindo doméstico): a contar do inicio da incapacidade.

        b) correta

        c) o benefício é concedido com fundamento nos arts. 39 (regra permanente) ou art. 143 (regra transitória), ambos da Lei 8.213/91, a partir da qual passou-se a exigir do trabalhador rural contribuições ao sistema, sem todavia, haver a aplicação da sistemática do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício para o seu recolhimento, por partir-se do pressuposto que a inexpressividade econômica da contribuição não traria ao segurado benefício superior ao mínimo legal e, provavelmente, implicaria benefício inferior àquele.

        d) Salário maternidade é pago pelo INSS.

        e) Não acumulam esses benefícios.
      • A) INCORRETA. DECRETO 3.049/99 - Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
        B) CORRETA. DECRETO 3.048/99 - Art. 44, § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
        C) INCORRETA. DECRETO 3.048/99 - Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124. § 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
        D) INCORRETA. DECRETO 3.048/99 - Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá: I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica.
        E) INCORRETA. DECRETO 3.048/99 - Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
         

      • Quanto à alternativa A, o erro consiste em afirmar que o pagamento nos primeiros 15 dias de afastamento fica a cargo do empregador, quando na verdade o período de afastamento é pago na integralidade pela previdência.

        Decreto número 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 72:

        “Artigo 72: O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:

        I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico”.

        Dessa forma, conforme acima expresso, o preceito legal determina que o empregado doméstico conta com seu direito de receber o auxílio-doença somente a contar do início de sua incapacidade.

        Portanto, nota-se que o empregador doméstico, conforme disposição acima, não irá arcar com o salário do empregado em seus quinze primeiros dias de afastamento, dado que este estará a cargo da Previdência Social.

        Outro ponto importante é que o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária pelo período de tempo em que o empregado estiver percebendo o auxílio-doença, dado que, sobre o pagamento de benefícios previdenciários não incide contribuição previdenciária (com exceção sobre o salário-maternidade).

        Já o benefício do acidente do trabalho, por sua vez, não é devido ao empregado doméstico. Dessa maneira, o acidente que tenha acometido o empregado doméstico quando da execução de suas funções profissionais dá direito à percepção do benefício do auxílio-doença previdenciário.


      • O GABARITO DA QUESTÃO SEGUE REVOGADO PELA MP 664


        GABARITO ''B''
      • De acordo com o art. 43, §2º da lei nº 8.213/91 - durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. 

      • Questão desatualizada.

        A letra ''a'' deveria está correta também, de acordo com a Lei Complementar 150 que incluiu o empregado doméstico ao direito do auxílio-doença.

        “Art. 63.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

      • O empregado doméstico a partir do finalzinho de 2015,quando saiu a lei das domésticas, passou a ter direito ao "auxflio" doença, porém diferente do empregado, receberá  a contar da data do início da incapacidade, esse meus caros, é o erro da A.


      ID
      889852
      Banca
      TRT 15R
      Órgão
      TRT - 15ª Região (SP)
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      É entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e/ou no Supremo Tribunal Federal que:

      Alternativas
      Comentários
      • Em regra, não é concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado - Lei nº 8.213/91, art. 102, §2º.
        Todavia, caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que, na data do óbito, o segurado já tivesse implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria.
        O STJ editou a seguinte súmula:
        "Súmula 416: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do seu óbito".
      • A)    ERRADA. Súmula 241, do Supremo Tribunal Federal: "A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE O ABONO INCORPORADO AO SALÁRIO" 
        B)    ERRADA. CONFIRA A EMENTA:
        CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 639, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Agravo regimental desprovido. Condenação da parte agravante a pagar à parte agravada multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.(RE-AgR 418762 MG , Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 20/05/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01169).
        C)   ERRADA. STF Súmula nº 726 - Aposentadoria Especial de Professores - Tempo de Serviço Fora da Sala de Aula – Cômputo - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
        D)    CERTA.
        E)     ERRADA, PELOS MOTIVOS ACIMA.
      • Uma pequena correção a súmula é 416 do STJ.
      • Em relação à assertiva "b" (evidentemente errada), apenas para efeito de elucidação, transcrevo abaixo o artigo 118 da Lei 8.213/91 - declarado constitucional pelo STF.
        Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
        Em complementação aos nossos estudos, considero importante a decisão do TST acerca do direito à estabilidade acidentária, mesmo sem a percepção do auxílio-doença acidentário, ou seja, a ausência do recebimento desse benefício não retira do empregado o direito à estabilidade se constatado ter sofrido ele acidente do trabalho ou doença ocupacional por conduta ilícita do empregador.
        AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONDIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR. 1. É despicienda a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento consubstanciado na parte final da Súmula 378, II, desta Corte, assim redigida: -são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.- 2. Tem-se, portanto, que o fundamento teleológico da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, mas sim a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3. Entretanto, no presente caso, o Regional é enfático ao afirmar que o afastamento do reclamante é consequência de uma condição pré-existente (doença degenerativa) e não da conduta ilícita do empregador. 4. A necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o regular processamento da revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
        http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23132212/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-1039003420055020263-103900-3420055020263-tst
      • Ótima resposta Italo, abraço.
      • O tempo de serviço prestado fora de sala de aula também é contabilizado para efeito da aposentadoria especial, após revisão da súm. 726 pelo STF.

        A Súmula nº 726 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão Plenária de 26/11/2003, dispunha em seu texto que: “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.”

        No entanto, o compêndio acima mencionado foi modificado pelo STF, em decisão de 29/10/2009, decorrente de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3772), ajuízada pela Procuradoria Geral da República (PGR), contra a Lei nº 11.301/2006, que estendia o benefício da aposentadoria especial para diretores das unidades escolares, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino, concedendo a eles o mesmo benefício dado aos professores que se dedicam, exclusivamente, a ministrar aulas.

        Com a revisão da Súmula 726, que restringia a contagem para aposentadoria especial apenas para o serviço prestado em sala de aula, o STF reconheceu que a Constituição também garante o direito para o exercício de atividades fora de sala, quais sejam, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.


      • A alternativa C generalizou.

        Quando o professor exerce função de direção ou coordenação pedagógica está fora de sala de aula e mesmo assim computa-se o tempo prestado.

        Talvez o erro esteja em "tempo de serviço"

        Me corrijam se eu estiver errado.

      • Qual o erro da letra "C"?


        "Havendo, portanto, identidade quanto ao desgaste sofrido pelos profissionais do magistério, observa-se que a decisão formulada pelo STF na ADI nº 3.772/DF, ao reconhecer a legitimidade da extensão da contagem especial do tempo de serviço prevista nos artigos 40, § 5º e 201, § 8º, da Constituição para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, nada mais fez do que equiparar situações fáticas idênticas, conferindo, pois, aplicação concreta ao princípio da isonomia.

        Reconheceu-se, enfim, que o simples exercício das atividades dentro ou fora da sala de aula é fator de discriminação, por si só, inidôneo para legitimar a interpretação restritiva dos artigos 40, § 5º e 201, § 8º, da Constituição Federal outrora implementada pelo Supremo Tribunal Federal."



        Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11944/extensao-da-contagem-especial-do-tempo-de-servico-aos-diretores-coordenadores-e-assessores-pedagogicos-para-fins-de-aposentadoria#ixzz3evEud1ty

      • questão desatualizada seguinte...

        súmula 726 do STF


        para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestados fora da sala de aula.


        sem entrar e detalhar muito sobre o assunto vamos ao que interessa...


        Recentemente o STF adotou posicionamento em sentido contrário ao da súmula 726 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3772-DF movida pelo Procurador-Geral da República, impugnando o artigo 1* da lei 11.301, que alterou o artigo 67 parágrafo 2*, da lei n. 9394-96.


        com a interpretação conforme, a atividade de magistério, para fins previdenciários, tanto no RGPS, quanto no RPPS, não se restringe ao trabalho em sala de aula, más abrange, também, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção da unidade escolar, desde que exercidas por professores de carreira de escolas de ensino básico.

      • O erro da alternativa C, é em dizer que aposentadoria ESPECIAL dos professores. o que acontece no
        caso dos professores que exercem magistério no ensino básico, é uma redução de 5 anos, NÃO tem pq em

        se falar em APOSENTADORIA ESPECIAL, a não ser que a galerinha demonstre
        risco da integridade física do camarada PROFESSOR. (rsrs...)


        APOSENTADORIA ESPECIAL, é para quem exerce atividade em
        exposição de agentes nocivos: químicos, fícos ou biólogicos, ou
        que tenha sua integridade física em risco.

        Que tem sua redução em
        15

        20

        25 ANOS

      • Wilton, acredito que questão não se refira a essa aposentadoria. Entendo que, com a expressão "especial", refira-se às regras diferenciadas para a concessão da aposentadoria de professores.
        Além da súmula desatualizada, conforme informado pelos colegas, refazendo a questão, entendi que o erro da alternativa "C" consiste também na generalização da palavra "professores", dando a entender que a aposentadoria especial de professores abrangeria qualquer um destes, o que é errado, já que abrange somente os professores de níveis fundamental e médio.

      • Quase tive um treco quando eu vi essa letra b) é inconstitucional o art. 118 da Lei 8.213/91. kkkkkkkkkkkkkk

        Mas a resposta estava claramente evidenciada na letra d). Ufa...
      • LETRA D CORRETA 

        LEI 8213/91

        ART. 102    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.  

      • DESATUALIZADA


      ID
      904675
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPE-TO
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Acerca das normas que regulam os benefícios e as prestações do RGPS, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Referente a letra C:

        renda mensal do salário-maternidade, nunca inferior ao salário mínimo, será equivalente:

        a)Segurada empregada e trabalhadora avulsa: à remuneração integral que percebia;

        b)Segurada empregada doméstica: ao último salário-de-contribuição;

        c)Para as demais seguradas: a um doze avos da soma dos últimos doze salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses;

        d)Para a segurada especial: um salário mínimo.




        Referente a letra E:

        Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

        I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

        a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

        b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

        II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

        a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

        b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

        c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.


      • GABARITO: D
        LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
        Art. 41-A.  
        O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.    (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
        § 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
        AVANTE!!!!
      • Acerca das normas que regulam os benefícios e as prestações do RGPS, assinale a opção correta.

        a) Considere que Joana, casada com Marcos, segurado do RGPS, receba proventos relativos a aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, com a morte do esposo, Joana não poderá, de acordo com a lei, passar a receber cumulativamente a pensão por morte, devendo optar pelo benefício mais vantajoso.

        b) Suponha que um segurado, em virtude de condenação pelo cometimento de crime, tenha sido recolhido à prisão para início do cumprimento de pena em regime fechado e solicitado auxílio-reclusão. Nessa situação, segundo a jurisprudência do STF, é necessária a comprovação de situação de necessidade, devendo-se utilizar como parâmetro a renda dos dependentes, sendo irrelevante a renda auferida pelo segurado preso.

        c) O salário maternidade da segurada empregada consistirá sempre em renda mensal equivalente à sua remuneração integral.

        d) O prazo para o primeiro pagamento do benefício da previdência social é estipulado em até quarenta e cinco dias contados da data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão do benefício.

        e) O retorno do aposentado à atividade exercida não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que, em qualquer caso, será mantida no seu valor integral. 
              Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

        I - aposentadoria com auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;

        III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

        V - mais de um auxílio-acidente;

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

        VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

        VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

        § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. 



         

      • Fiquei em duvida sobre a letra a ... ela poderá acumular as duas pensões pelo motivo de que a pensão deixada pelo marido ser direito adquirido?

        Estou certa ??

      • A pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro pode ser acumulada com aposentadoria, seja qual for a sua espécie.
      • Para complementar o comentário do colega...


        Joana poderá continuar recebendo a sua aposentadoria + a pensão. Agora, se Joana se casar novamente e ficar viúva de novo ela não poderá acumular duas pensões. Neste caso, terá que escolher a mais vantajosa. 
      • "O salário maternidade da segurada empregada consistirá sempre em renda mensal equivalente à sua remuneração integral."
        Eu entendo que segurada empregada é diferente de segurada avulsa, é diferente de segurada empregada doméstica, é diferente de segurada facultativa, segurada especial ,etc. Errei a questão primeiro porque realmente não sabia que o prazo era de até 45 dias,contados da data da apresentação dos documentos necessários,para pagar a primeira parcela do benefício. E segundo porque acredito que a segurada empregada recebe a prestação do benefício equivalente à sua remuneração integral, mesmo que esteja acima do teto do INSS... o que não acontece com as demais seguradas. Alguém pode me ajudar. Se poder deixa um recado no meu mural avisando. Obrigada.
        Bons estudos.
      • Silva e Silva, tirando sua dúvida acerca da renda mensal da segurada beneficiária do salário-maternidade/;
        O salário benefício dela pode ser de 4 formas, não só a integral:
        a) Empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral,
        limitada ao subsídio dos Ministros do STF;
        b) Empregada doméstica: seu último salário-de-contribuição;
        c) Segurada especial: um salário mínimo;
        d) Contribuinte individual e facultativa: 1/12 da soma dos 12
        últimos salários-de-contribuição, apurados em período não
        superior a 15 meses.

        Portanto a assertiva está errada quando diz que SEMPRE será a remuneração integral
      • Olá...
        Marcos,
        A questão fala em segurada empregada, não fala em “RENDA MENSAL DA SEGURADA BENEFICIÁRIA DO SALÁRIO-MATERNIDADE”
        Observe:  
        C) O salário maternidade da segurada empregada consistirá sempre em renda mensal equivalente à sua remuneração integral.
        Penso que a questão fica restrita, ou seja, apenas pra segurada empregada.
        Se assim não fosse... seguindo seu raciocínio, teríamos:
        C) A renda mensal da segurada beneficiária do salário-maternidade consistirá sempre em renda mensal equivalente à sua remuneração integral.
        Assertiva falsa.
        No entanto não menciona as demais seguradas relacionadas em sua explicação: Avulsa, doméstica, contribuinte individual.
        Concordo que: “RENDA MENSAL DA SEGURADA BENEFICIÁRIA DO SALÁRIO-MATERNIDADE”, nem sempre terá a remuneração integral que ela recebe. Mas isso vale pra Segurada empregada?
         Minha dúvida permanece, tendo por base que são espécies diferentes do gênero: Segurados Obrigatórios.
        Um abraço pra vc e obrigada...
        Como minha dúvida permanece... agradeço se alguém poder ajudar (por favor deixa recado).
         

      • Concordo com Silva & Silva e todos os demais quanto a necessidade de ser analisado o item C restritivamente às seguradas "empregadas", como deixa claro a assertiva.

        Logo, o erro do item não perspassa pelo fato de outros tipos de segurada terem seus salários-maternidade calculados com outras bases que não a remuneração integral.
        A partir daí, penso o item C se mostrar errôneo ao tratar o salário-maternidade de seguradas "empregadas" sempre como sendo suas remunerações integrais, uma vez que os benefícios previdenciários devem respeito ao teto previdenciário ou, neste caso específico, ao teto constitucional, dado pelo subsídio dos Ministros do STF.

        Assim, ainda que segurada empregada tenha remuneração na iniciativa privada de, digamos, R$ 100.000,00, seu salário-maternidade terá valor igual ao teto constitucional e será custeado (indiretamente) pelo INSS - com necessária complementação do benefício previdenciário pelo próprio empregador, mas sem que esta parcela se consubstancie em "salário-maternidade" propriamente dito.

        Não me ocorre outra explicação, salvo esta.
        Se estiver enganado, favor me corrigirem.
      • Caros Colegas,


        Acredito que o erro da acertativa "C" esteja em: "consistirá sempre em renda mensal equivalente à sua remuneração integral", pois, emborá não haja limitação ao teto do regime, o benefício não poderá ser superior ao subsidio do ministro do STF.

        Assim, NÃO consistirá sempre em renda igual a sua remuneração integral.
      • Complementando o que o colega acima disse:
        CF/88 - Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.

        Não obstante, a lei de benefícios trás que:

        Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

        Compatibilizando o art. 248 da CF com o art. 72 da Lei 8213 podemos concluir que se a remuneração da segurada superar o subsídio do ministro do STF a empresa arcará com a diferença.
      • O MARIDO era aposentado, Joana não. Então ela não pode acumular aposentadoria DELE com a pensão por morte.
        Francamente, achei a questão mal formulada, porque deu a entender que a aposentadoria era dele, e não dela, e já que ele morreu, ela não cumula essa aposentadoria com pensão por morte, mas a aposentadoria se "transforma" em pensão por morte.
      • Pensei exatamente igual à Silva, porém dando uma lida aqui no meu material...

        "O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, não podendo exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF (RPS, art. 94 e CF, art. 248 c/c art. 37, XI).
        Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (CF, art. 7o, XVIII). Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos Ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa." Hugo Góes, Manual de Direito Previdenciário, 3o ed. pág. 210/211.
        E Thiago, com todo respeito, você deve estudar um pouco mais de interpretação de texto. Seu comentário não procede.
      • Salário Maternidade

        Valor do Benefício

        Segurada empregada:

        para quem tem salário fixo, corresponderá à remuneração devida no mês do seu afastamento; quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores; quem recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a esse teto, segundo a Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002. http://www.mpas.gov.br/
      • Comparto do posicionamento do (a) Silva & Silva. 
        Essa é daquelas questões que marcamos com o "coração na mão". 
        Realmente essa não é uma questão que apontaremos um artigo para fuminar o examinador em razão de ser fora do âmbito legal.
        Pois bem, se olharmos do ponto de vista Constitucional, realmente o salário maternidade para as SEGURADAS EMPREGADAS (a questão limitou a espécie Segurada empregada) caso seja superior ao teto mencionado no art. 37 da CF, a Autarquia Federal está limitada a tal valor. No entanto, conforme o nosso colega expôs acima, na obra do professor HUGO GOES, ele menciona que o valor de R$4.159,00 é de responsabilidade do INSS e, o valor excedente é de responsabilidade da empresa. 
        Isso é entendimento pacífico do STJ, no entanto não tenho nenhum acórdão para colacionar aqui para que o minha explicação tenha 100% de confiabilidade.

        Bom, é isso... espero ter ajudado. 
        Um enorme abraço a todos vocês e que nossos ideais sejam concretizados! 
      • Alternativa B - ERRADA
        EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
        (RE 587365, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)
      • Reposta item d

        Base legal: art. 41-A, p.5°, da lei 8213/91

        § 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.   

      • Tanta gente escrevendo comentários repetitivos e inúteis. A meu ver um comentário bastante útil é o do Samuel Comaru. Sigam o exemplo dele pessoal, se não têm nada a acrescentar não fiquem postando coisas que já foram ditas!

      • A regra do pagamento de salário maternidade de empregado(a) domestico(a)é diferente do EMPREGADO e do TRABALHADOR AVULSO, sendo pago o valor correspondente ao salário de contribuição descrito na CTPS   

      • Letra D

        Em relação a letra a: A Joana é aposentada por tempo de contribuição(ela trabalhou para isso, ok!!), e o Marido veio a falecer. Ela pode acumular sim, pois a aposentadoria é direito dela como segurada, e a pensão é de direito por ser dependente do "de cujus".

      • A - ERRADO - A ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE  É POSSÍVEL.




        B - ERRADO - NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO, NÃO SERÁ CONSIDERADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO E NEM DOS DEPENDENTES. É NECESSÁRIO - dentre outras exigências - QUE O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (do recolhido à prisão) SEJA IGUAL OU INFERIOR AO VALOR CONSIDERADO DE BAIXA RENDA.


        C - ERRADO - TANTO PARA EMPREGADA QUANTO PARA A TRABALHADORA AVULSA, SERÁ O VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO ATÉ O LIMITE DO TETO QUE É O SUBSÍDIO DO MINISTRO DO STF. 


        D - GABARITO. Art.41-A,§ 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.


        E - ERRADO - DEPENDERÁ DA APOSENTADORIA, COMO POR EXEMPLO, TRATANDO-SE DE UMA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, HAVERÁ A CESSAÇÃO DESTA SE O SEGURADO RETORNAR À ATIVIDADE.



        GABARITO ''D''
      • É uma questão danada acho...o SM não pode exceder o subsidio mensal dos ministros do STF. Porem, se a remuneração integral da segurada seja superior ao subsidio dos ministros do STF, caberá a empresa o pagamento da diferença (pois a CF assegura), AI ESTARIA RECEBENDO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, MAS O LIMITE DO SM SERIA MESMO O TETO DOS MINISTROS DO STF. A questão é que o ônus do INSS será limitado ao valor do subsidio dos ministros do STF, o que passar dai será ônus da empresa!

        Bons estudos!
      • https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223

        Questões atualizadas da lei 13.135/2015


        Força e fé!

      • em caso de justificação administrativa, esse prazo é aumentado. 

      • A assertiva C também está correta, ao meu ver. Vejam:

        O salário-maternidade para a segurada empregada consite numa renda mensal igual à sua remuneração integral, não podendo exceder o subsídio mensal dos ministros do STF.Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura "licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do SALÁRIO, com duração de 120 dias" (CF, art. 7º, XVIII). Nesse caso o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa.HUGO GOES. MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 10ª ED.
      • Na minha opnião a C está incorreta porque: Caso a Segurada Empregada estiver desempregada mas manter essa qualidade devido ao periodo de graça, o calculo do beneficio não será sua remuneração (até porque não tem mais) e sim a media das 12 ultimas contribuições em um periodo não superior a 15 meses e caso de abaixo de um salario-minimo, o valor do beneficio será de um salario-minimo.

         

        Está previsto

        Lei 8.213 Art. 71-B §2

        III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a

        15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado

         

        Decreto 3048 Art. 101

        III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada

         

         

         

         

         

      • Ótimo comentário Raphael Pistori, agora compreendo o verdadeiro erro da alternativa C. O "sempre" inclui também o período de graça e neste, não terá como ser paga a remuneração integral da segurada empregada. :)

      • Excelente observação Raphael Pistore 

      • Concordo com o Raphael Pistore.

      • Há inúmeras possibilidades que tornam a letra C incorreta:

         

        O salário-maternidade está sujeito ao teto do subsídio do ministro do STF.

        O salário-maternidade deve ser atualizado com correção monetária se o benefício for pedido em atraso;

        O salário-maternidade  decorrente de aborto corresponde a duas semanas.

         

        Mas em se tratando de CESPE, que adora brincar com os conceitos de integral versus proporcional, aposto minhas fichas nesse dispositivo:

         

        Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. Decreto 3.048 - Art. 99

      • O salário maternidade da segurada empregada consistirá sempre em renda mensal equivalente à sua remuneração integral. ----> Não, nem sempre, tem exceções! 

        Para o professor Hugo Goes O CORRETO é ------> o salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral. EXCEÇÕES: não podendo exceder o subsídio mensal dos ministros do STF, caso seja maior, caberá a empresa pagar a diferença. Sendo assim, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa.
        ;
        * empregos concomitantes = a segurada empregada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
      • Dos bons comentaristas temos que fazer propaganda mesmo, Pedro Matos é super objetivo. parabéns cara!

      • O salário maternidade não poderá exceder o subsídio dos ministros do STF... Logo, não será sempre igual a remuneração integral...

      • Errei, pois aprendi que nos casos em que o  salário maternidade ultrapasse o limite do teto do STF  caberá a empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição assegura a licença gestante sem prejuízo do salário e por 120 dias.

      • Questão sacana. Quem não está com a lei seca na ponta da lingua, provavelmente errará. 

        Visto que, em relação a alternativa D, deve-se saber que se trata de "reajustamento de benefícios" e não de DIB [primeira concessão].

        Por exemplo, o DIB da aposentadoria por idade é a data entrada do requerimento, se requerida após 90 dias.

        Coragem!


      • Lei 8.213/91, Art. 41-A c/c art. 174 do Dec. 3048/99

        O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão
      • Na verdade a C está correta pessoal. A segurada empregada vai receber sua remuneração integral. O que não vai acontecer integralmente é a compensação do empregador junto ao INSS caso a remuneração ultrapasse o limite do subsídio do ministro do STF, tendo o empregador que arcar com a diferença. EX: Maria, empregada da empresa Alfa recebe 40.000,00. O seu salário maternidade será de 40.000,00 durante 4 meses, pago pela empresa, esta irá compensar posteriormente nas contribuições previdenciárias junto ao INSS, porém a empresa só vai compensar 33.800,00(subsidio do ministro do STF), a diferença de 6.200,00 fica a cargo da empresa. Abraço. Boa sorte e bons estudos pra todos nós!!!

      • Letra C:

          

        O salário-maternidade é devido sem prejuízo da remuneração integral a segurada emprega no caso de fato gerador parto, a empresa deverá pagar o valor total do seu salário, sendo que poderá descontar de contribuições sociais devidas a previdência até o limite do subsídio do ministro do STF, o restante será pago às custas da empresa, porém não será sempre assim, no caso de adoção, por exemplo, a segurada empregada recebe diretamente do INSS e nesse caso não poderá ultrapassar o teto do ministro do STF, logo aí encontra-se o erro da questão na palavra SEMPRE.

      • Pessoal salário maternidade é benefício previdenciário, logo no caso do exemplo de Fabrício Willian, o salário maternidade será de 33.800,00, a diferença que a empresa deverá pagar para a segurada empregada é uma licença remunerada, que complementa a sua licença maternidade garantida pela Constituição no art. VII.   

      • O salário-maternidade da Segurada Empregada deve respeitar o limite máximo do STF. Logo não é sempre.

      • Vamos lá:

        Acreditando ser o melhor e mais completo comentário o do RAPHAEL PISTORE (Fabrício Willian também vai na mesma linha), dos comentários que eu li, creio que, provavelmente, a questão não se ateve ao teto remuneratório dos ministros do STF, haja vista haver questão semelhante do CESPE. Vou copiar e colar o comentário do Raphael e depois a questão a qual me refiro. Ainda assim, gostaria que chegássemos num consenso, pois estou com muito medo da interpretação que o CESPE dará nessa questão na próxima prova e ainda não me convenci de nada sobre o assunto.

         

        POR RAPHAEL PISTORE:

        o motivo da letra C estar incorreta é que se a Segurada Empregada estiver desempregada no periodo de graça, o calculo do beneficio não será sua remuneração (até porque não tem mais) e sim a media das 12 ultimas contribuições em periodo não superior a 15 meses e caso de abaixo de um salario-minimo o valor do beneficio será de um salario-minimo.

        Está previsto

        Lei 8.213 Art. 71-B §2

        III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a

        15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado

        Decreto 3048 Art. 101

        III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada

         

        AGORA A QUESTÃO QUE TRATA DE TEMA SEMELHANTE:

         

        Q191. CESPE - Advogado da União/2012
        Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir, acerca da seguridade social.

        Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, e cabendo à previdência social o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador.

        O CESPE mudou o gabarito dessa questão de C para E. Porém, na justificativa da mudança, não há nada se tratando de teto dos ministros do STF.

        VIDE
        http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_2012_ADV/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

         

         

      • Erro da questão está em falar que "SEMPRE" será pago o valor da remuneração.

        Sobre o teto do ministro não tem a ver, pois ultrapassando o teto, fica a encargo da empresa pagar a diferença, mas o salário será

        pago de acordo com a remuneração total. PORÉM, se a empregada estiver em periodo de graça, não será o valor da remuneração e sim

        1-12 avos dos ultimos salários.

      • Carlos Silva...aí vem a diferença entre empregada e desempregada...diferença muito grande...a questão não fala em desempregada.

        To aqui tentando entender.

      • Poderia-se dizer que a compensação feita pela empresa, esta compensação a parte superior ao teto do STF, NÃO pode ser entendida como salário maternidade, e que este salário maternidade se limita ao teto do STF, fazendo separação explícita entre salário maternidade e compensação?

        Outra coisa, o INSS não paga salário maternidade, a empresa é que desconta do total de sua folha salarial, logo técnicamente, são os empregados da empresa que pagam pelo salário maternidade, em forma de rateio.

      • Erro da letra C.

        O motivo é que ela pode estar no período de graça.

        Imagine uma segurada com 36 meses de período de graça, que recebia 50 mil de salário.

        A empresa demite ela em janeiro de 2016.

        No carnaval de 2017, ela pratica um ato de conjunção carnal desprotegido, digamos, e engravida.

        Lá no final de 2017, ela tem o baby. Continua segurada. 

        Não tem cabimento bater na porta da empresa e falar: "Lembra daquela moça que vc demitiu há uns 2 anos? Pois é, tenho uma notícia pra te dar...".

        Portanto, não há como cogitar remuneração integral para segurada em período de graça. Há uma situação apenas, que se refere à estabilidade garantida pela legislação trabalhista. Mas não convém destrinchar isso aqui no Direito Previdenciário.

         

      • Gabarito - Letra "D"

        Decreto 3.048/99,  Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Discordando do comentário do Pedro Matos quanto à letra B:

        "O baixa renda deverá ser o segurado, e não o dependente, conforme ratificado pelo STF, no RE 587365 de 25/03/2009."

        Fonte: AMADO, Frederico. Dir. Previdenciário.

         

      • O erro da letra C está melhor justificado pelo colega Raphael Pistori.

      • O erro da "C" está expresso no decreto,Art.99 do decreto.Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada,o salário maternidade da segurada empregada-o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho!!!

      • Acredito que o melhor comentário é o que diz respeito ao teto do STF. Até porque se a questão fala segurada empregada, não tem porque viajar e supor que ela está em periodo de graça. 

      • LETRA D CORRETA 

        LEI 8213/91

        Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

      •  e) (ERRADO)

        O retorno do aposentado à atividade exercida não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que, em qualquer caso, será mantida no seu valor integral.

        Aposentado por invalidez não pode retornar ao trabalho, salvo quando tiver recebendo os 18 meses de finalização do benefício.

        Aposentado Especial não pode retornar a mesma atividade que deu ensejo a aposentadoria. 

        d) (CERTA)

        8213/981 Art. 41   § 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008). 

      • Achava que era 45 dias contados da data de deferimento do benefício. 

        :(

        Avante!

      • Estudando e aprendendo!! Não sabia desse prazo de 45 dias. 

        Letra D

      • Em relação ao prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, o parágrafo único do art. 174 do RPS diz o seguinte: O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

      • Ahmadnejad, imagino que no período de graça ele ainda mantém a qualidade de empregado! Para tanto, desclassifica o "desemprego".

      • Sobre a letra C

        O salário maternidade da segurada empregada consistirá sempre em renda mensal equivalente à sua remuneração integral.

        A palavra sempre faz com que a alternativa fique errada, visto que o salarío maternidade não poderá ultrapassar o teto do ministro do STF.

        art. 248 da Constituição Federal,[6] deverá limitar-se ao teto do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 37, XI da CF/88. Caso a segurada tenha salário superior a esse valor, o excedente ficará a cargo do empregador ou do órgão gestor de mão-de-obra, isso em razão da disposição do art. 7º, XVIII da CF que garante “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias”.

        Está chegando o grande dia, dia da vitória....:)

        Bons estudos!

      • Houve uma polêmica nos comentários: se a remuneração da empregada  ultrapassar o subsídio dos ministros do STF, o que ultrapassar será chamado de salário maternidade?

        Há alguns livros que, numa primeira olhadela, poderíamos afirmar que o que ultrapassar o subsídio dos ministros seriam sim chamados de salário maternidade:

        No livro do Ricardo Resende, de direito do trabalho: "Assim como a CLT, a Constituição também faz referência a salário, então não resta dúvida de que o salário-maternidade deve ser pago conforme o salário da empregada, ainda que superior ao teto dos benefícios do INSS. Em outras palavras, não há teto para o salário-maternidade. Se a empregada ganha 40 mil por mês, este é o valor que receberá durante a licença-maternidade."

        Vólia Bonfim ratifica dizendo: “O único benefício que não tem teto é o salário-maternidade, em face do disposto no art. 7º, XVIII, da CRFB quando garante o “salário” no período da licença.”

        Não obstante, esse posicionamento não merece prosperar, de sorte que numa vídeo-aula do Hugo Goes (curso: SóINSS, preparação para o INSS/2016) ele chegou a dizer que o salário maternidade para a empregada e avulsa se limita ao subsídio dos ministros do STF, o que passar disso não é chamado de salário maternidade.

        Exemplo: suponha que o teto do subsídio dos ministros do STF seja de 33 mil e a remuneração da empregada seja de 40 mil. Então no contracheque virá discriminado desta forma: salário maternidade: 33 mil; remuneração: 7 mil (pois, 40 - 33: 7).

        Portanto, é verdade que o salário maternidade tem um teto, a saber: subsídio dos ministros do STF.

         

         

      • Letra C:

         

        Tem uma galera justificando que se submete ao teto do STF, errado!!! Uma coisa não tem NADA A VER COM A OUTRA! O RGPS é para celetistas, C.I. etc, não tem relação com limite de STF, que serve para os SERVIDORES PÚBLICOS do RPPS. Um empregado pode ganhar 10x mais que o teto do STF que não terá problema algum.

         

        O erro da alternativa esta em dizer que "SEMPRE" será remuneração integral, o que não é verdade. Um exemplo seria o recebimento desse benefício durante o Período de Graça.

      • Gabarito: D


        Sobre a B)


        Auxílio reclusão: Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado recolhido à prisão, desde que o segurado não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono permanência em serviço ou auxílio-doença.


        Com advento da EC 20/98 passou a se exigir que o segurado preso seja enquadrado em baixa renda.


        Posição do STF: Para instituição deste benefício, baixa renda deve ser o segurado e não os dependentes.


        Com a atualização de 2018 dada pela portaria interministerial do MTPS/DF, considera-se baixa renda para percepção do auxílio reclusão o segurado que receber remuneração até R$ 1.319,18, sendo considerado o último salário de contribuição antes do encarceramento.


        Fonte: Direito Previdenciário. Frederico Amado.

      • Lucas Zepf o pagamento do salário maternidade as seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas está sim limitado ao subsídio dos ministros do STF, se passar desse limite incumbe a empresa pagar a diferença, pq a CF garante licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, no seu Art 7º


      ID
      914221
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRF - 5ª REGIÃO
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A respeito dos auxílios previdenciários, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: D

        AVANTE!!!
      • a) ERRADA - Art.65 da Lei 8213/91 - "O salário-família será devido mensalmente, ao SEGURADO EMPREGADO, exceto ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do §2º do artigo 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 
        b)     ERRADA – o art. 11, V, ‘g’ da Lei 8213/91, considera contribuinte individual quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
        O art. 25, III da mesma Lei, prevê o período de carência de 10 contribuições mensais para o salário maternidade da CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, segurada especial e segurada facultativa.
        c)     ERRADA – prevê o parágrafo único do art. 59 da Lei 8213/91: “Não será devido o auxílio doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, SALVO quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
        d)     CORRETA
        e)     ERRADA – art. 86, Lei 8213/91 – “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
      • O erro da E está no Valor do benefício que, na verdade, corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
      • ERRO DA LETRA E
        Auxílio-acidente pode ser inferior ao salário-mínimoO benefício do auxílio-acidente, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não foi criado para substituir a remuneração do trabalhador, mas apenas para indenizá-lo. Logo, pode ser pago em valor inferior ao do salário-mínimo
      • CORRETA LETRA D COM FUNDAMENTO NO Art.102. DO DECRETO 3048 O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. 
        Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
      • comentário sobre alternativa A. O salário-família é devido ao trabalhador em razão de seus dependentes. Está errado dizer que é devido aos dependentes.
        Obs.: EC 72 extendeu aos empregados domésticos o direito ao salário-família.
      • O auxílio acidente possui caráter indenizatório, e equivale a 50% do salário de benefício e não à 50% do salário de contribuição como afirma a assertiva " E". Ademais, o auxílio acidente pode ser inferior ao salário mínimo, pois como dito acima, trata-se de indenização devida ao segurado; o segurado ao perceber auxílio acidente, continua exercendo atividade laborativa.

        Espero ter contribuído com o simples comentário.  Vamo q Vamo!!!

      •  A - SALÁRIO FAMÍLIA É DEVIDO AO SEGURADO DE BAIXA RENDA COM RELAÇÃO AO FILHO...



        B - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA FAZER JUS AO SALÁRIO MATERNIDADE PRECISA TER COMPLETADO A CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.

        C - O auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar ao regime geral de previdência social com doença preexistente e a invocar para a concessão do benefício REGRA GERAL, SALVO se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão da doença. EXCEÇÃO

        D - GABARITO

        E - 50% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
      • a) ERRADO

        Salário-Família é devido ao SEGURADO


        b) ERRADO

        Salário Maternidade --> C.I = 10 contribuições mensais


        c) ERRADO

        doença preexistente não dá direito ao benefício, SALVO progressão ou agravamento da doença


        d) CERTO


        e) ERRADO

        Aux. Acidente --> (RMB = 50% . SB) -- pode ser inferior ao salário mínimo

      • ATENÇÃO: Com a publicação da Lei Complementar 150/2015, empregado doméstico passa a ter direito ao Salário-família:

        “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.


      • Pessoal do QCONCURSOS, vcs precisam atualizar as questões, por favor! Isso é mtoooo importante pra gente que estuda previdenciário. Essa questão está desatualizada, porque é NOVIDADE QUE O EMPREGADO DOMÉSTICO AGORA TAMBÉM TEM DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA, JUNTAMENTE COM O SEGURADO EMPREGADO E O AVULSO. Então, a resposta certa seria a letra A.

      • Mariana Dias 

        a LETRA "A" continua errada, pois o Salário Família é pago para o SEGURADO e não para o dependente

        " devido apenas aos dependentes "


      • A letra A continua errada, pois mesmo que o empregado doméstico faça jus ao benefício, ele é devido ao segurado e não ao dependente.

      • L8213 - Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao SEGURADO empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso..

        Item A Errado.

      • CF art.201,IV diz salário família e auxílio reclusão para OS DEPENDENTES do segurado de baixa renda.

      • Benefícios que não podem ser conjuntos: (Art. 124 da lei 8.213/91:)

        Aposentadoria + Aposentadoria

        Auxílio-acidente + Auxílio-acidente

        Auxilio-doença + Auxilio-doença

        Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes iguais)

        Aposentadoria + Auxílio-acidente, mas se concedidos antes da Lei 9.528, de 11.11.1997 pode

        Aposentadoria + Auxílio-doença

        Aposentadoria + Abono de permanência em serviço

        Salário-maternidade + Auxilio doença

        Salário-maternidade + Benefício por Incapacidade

        Salário-maternidade + Aposentadoria por invalidez (não é possível de acontecer)

        Seguro-desemprego + Prestação continuada


        Benefícios que podem ser conjuntos: (Art. 124 da lei 8.213/91:)

        Pensão por morte + Auxílio-acidente 

        Pensão por morte + Salário-maternidade

        Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes) 

        Pensão por morte + Seguro desemprego

        Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez

        Salário-maternidade + Auxílio-acidente

        Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição

        Salário-maternidade + Aposentadoria por idade

        Salário-maternidade + Salário-família

        Salário-maternidade + Pensão por morte

        Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

        Salário-família + Aposentadoria por Idade

        Salário-família + Auxílio-acidente

        Auxílio acidente + Seguro desemprego

        Auxílio-acidente + Auxílio-doença

      • A questão continua atualizada.

      • dec. 3048... Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

         I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

         II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

         III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

         IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

         V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.


        OU SEJA, LETRA A ESTÁ SIM CORRETA!!!!

      • como criar polêmica com a letra A :Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao SEGURADO empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

      • Segundo a CF88 .

        Art. 201 IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda

        Segundo a Lei 8213/91

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

        O decreto 3048/99 está de acordo com a CF88

        Art. 5º  IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e


        kkk Difícil... Mas ele é devido ao empregado, os benefícios que são devidos aos dependentes são pensão por morte e auxílio-reclusão.


      • Só uma observação em relação ao comentário do Arnaldo..

        Auxílio acidente e auxílio doença podem ser acumulados quando possuem pressupostos fáticos (fatos geradores) distintos. ;)

      • A letra A está errada pq diz que o Salário-Família é devido APENAS ao dependente do segurado, quando é devido também ao próprio segurado. Só isso.

      • De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015,

         “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

        Portanto questão possui 2 gabaritos, A e D

      • Os 2 comentários abaixo estão equivocados, salario família é devido ao SEGURADO.

      • pat.pat a cf discorda de vc

      • A questão está desatualizada, levando em consideração a alternativa A.

        A)  CORRETA, porém ERRADA porque o  gabarito está desatualizado pois o empregado doméstico já tem direito ao salário família

        B)  ERRADA, pois se a mulher não tem relação de emprego e presta serviço de caráter eventual ela é contribuinte individual, e se ela é contribuinte individual então para concessão do salário maternidade é necessária carência.

        C)  ERRADA, pois se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão da doença o segurado tem direito ao auxílio doença.

        D)  CORRETA.

        E)  ERRADA, pois o auxílio acidente é de caráter indenizatório e por isso é de valor inferior ao salário mínimo, e não tem a função de substituir a renda mensal do segurado.

      • Ádina, a questão A está errada porque diz que o salário família é devido apenas aos DEPENDENTES do segurado baixa renda. Na verdade esse benefício é devido ao SEGURADO baixa renda e não aos seus dependentes como diz no enunciado. Mas só pecou aí, o resto da sua análise está perfeita.
      •  Creio que seja uma justificativa plausível para considerar a opção A correta, apesar da dicção do Art. 201, IV da CF. Vamos à interpretação. 

        O texto constitucional fala que tais benefícios são PARA os dependentes dos segurados de baixa renda, o que não significa dizer que a ELES são DEVIDOS. 

        A CF numa visão generalista delegou à lei (8.213/91) a necessidade de maiores esclarecimentos a respeito do tema, e assim foi feito:

        O benefício é DEVIDO ao segurado (Lei 8213) PARA os seus dependentes (Art. 201,IV, CF)

        Designou uma espécie de responsável pelo recebimento do benefício. 

         



      •   Questões:

        a) O salário-família é devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda, inclusive do segurado doméstico, na proporção do número de filhos de até catorze anos de idade ou de filhos inválidos de qualquer idade.

        E - Quais seriam estes segurados? Apenas os Avulsos, Empregados e Domésticos. E não a todos os segurados. A questão não mencionou os segurados que tem direito.

        b) Independe de carência a concessão de salário-maternidade para mulher que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

        E  - E/A/D - INDEPENDE DE CARÊNCIA

        CI/F E ESPECIAL (RURAL) - CARÊNCIA 10 MESES

        C) O auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar ao regime geral de previdência social com doença preexistente e a invocar para a concessão do benefício, mesmo que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão da doença.

        E - Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão

        D)O salário-maternidade não pode ser acumulado com o benefício por incapacidade, de forma que, havendo incapacidade concomitante, o benefício pago em razão da incapacidade será suspenso enquanto durar o pagamento do salário-maternidade ou a data de seu início será adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

        E)     O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e equivale a 50% do salário de contribuição, desde que não inferior ao salário mínimo.

        E - O AA pode ser inferior ao mínimo, pois não substitui a remuneração. É um benefício de indenização ao segurado.


      • Weberti Silva, mas a Lei 8.213 concorda e parece que a Cespe também.

      • Apesar de alguns nobres colegas com comentários brilhantes e outros nem tanto assim.rsrsrs

        Sinto falta de ver comentários de um professor aqui no site do QC ,vez ou outra tem algum comentário,mas é muito difícil.

        : )

      • Art. 65. O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2.º do Art. 16 desta Lei, observado o disposto no Art. 66.  

        O comentario mais curtido diz que o sal familia é exceto ao doméstico...como assim?????

      • Salário-família
        O salário-família é um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).


        http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-familia/
      • Vamos comentar... Desde que indiquemos a Lei (e os artigos), a jurisprudência (o nº do informativo, o nº da súmula, o nº da TNU, o precedente...), a doutrina (corrente majoritária (se houver), número da página do livro e o autor...

        Dessa forma, quem tiver dúvida sobre o comentário do colega... que veja os pontos indicados...

        Assim, não haverá necessidade de tantos comentários corrigindo outros... e tantos outros repetidos...

      • Rafaela, o comentário mais curtido é de 2013, nesta época o doméstico não tinha direito ao salário família mesmo, passou a ter em Junho de 2015, com a lei complementar 150.


        Beneficiário do salário família 


        CF - Dependente - 

        Art. 201 - IV salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;


        8213-  Segurado 

        Art. 18- I quanto ao segurado:  f) salário-família;


        CESPE - Segurado

        Q322709

        Os direitos constitucionais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais incluem o salário-família, pago em razão de dependente do trabalhador de baixa renda, e o repouso semanal remunerado.

        Gabarito: Certo


        Q21449

        Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.

        Gabarito: Certo


        Mas atenção se perceber que a questão está cobrando a literalidade da CF, certo na cabeça !!


        Bons estudos :)




      • Marquei a D. Mas surgiu a dúvida. O auxílio-acidente não é um benefício concedido por incapacidade? O Salário maternidade pode se acumular a este.

      • Tiago Augusto, O auxílio-acidente é devido por motivo de lesão ou sequela deixado pela incapacidade,o segurado só receberá o auxílio-acidente,caso comprove redução na sua capacidade laborativa.Exemplo:Laura é empregada,digitadora,de uma emprega,ela sofreu acidente que fez com que perdesse dois dedos de sua mão,assim,ela fez jus primeiro ao auxílio-doença pelo tempo que ficou afastada e logo depois que voltou a trabalhar passou a receber auxílio-acidente por esse acidente ter reduzido sua capacidade laborativa de digitar.Daí a ideia de que não é concedido por incapacidade e sim pela redução que a incapacidade traz.
        Espero ter ajudado,grade abraço!!!! 

      • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

      • ALTERNATIVA CORRETA, mesmo em 2016: D

         

        A) O salário-família é devido apenas aos dependentes do segurado (BENEFÍCIO DO SEGURADO em relação ao número de dependentes) de baixa renda, inclusive do segurado doméstico, na proporção do número de filhos de até catorze anos de idade ou de filhos inválidos de qualquer idade. ERRADA.

         

        D) CORRETA. Segue fundamentação legal:

         

        (DECRETO 3.048/99)

         

         

        Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

         

        Parágrafo único.  Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

      • temos que tomar cuidado na hora da prova, pois a CF/88 traz que o salário-família e auxílio-reclusão são para os dependentes dos segurados de baixa renda

         Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

      • Decreto 3.038/99

        Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

        Parágrafo único.  Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Gabarito: (D)

        Detalhe legal da alternativa (A) é que ela não determina quais segurados terão direito ou (quais dependentes "segundo C.F"), portanto a generalização, levando a supor que dependentes de qualquer tipo de segurado teriam direito ao benefício Salário Família deixa a acertiva ERRADA

        Sabemos que o S.F é devido ao [Empregado, Empreg. Doméstico, Avulso]  

        Bons estudos!

      • a) ERRADA : O salário família é devido ao segurado ! e não ao dependente do segurado de baixa renda ! E como citado pelo colega Ricardo,o fato da questão não ter especificado quais segurados de baixa renda teriam direito ao benefício causa muita insegurança na marcação desta assertiva,mas o fato da questão dizer que o benefício é devido ao dependente já causa incorreção.

         

        b) ERRADA : a questão descreve uma segurada Contribuinte Individual,e para este segurado a concessão do Salário Maternidade depende da carência de 10 contribuições,bem como para os segurados Especiais e Facultativos.

         

        c) ERRADA : Quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão da doença/incapacidade será devido o auxílio doença.

         

        d) CERTA : Decreto 3.038/99

        Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

        Parágrafo único.  Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias. Fonte : Nosso colega Ítalo Rodrigo que comentou abaixo hehe

         

        e) ERRADA : por ser um benefício de natureza indenizatória e que não tem caráter substitutivo da remuneração do segurado,o auxílio acidente poderá ter valor inferior ao salário mínimo ! obs : Salário Família também poderá ser inferior ao salário mínimo.

      • Hoje o salário família pode ser pago ao empregado doméstico. Questão desatualizada!

      • Aline, realmente hoje o salário-família também é pago para empregado doméstico. Mas creio que o CESPE considerou a letra A errada mais pelo fato de a questão dizer que o salário-família é pago aos dependentes, sendo que ele é pago ao segurado

      • O erro da letra A é afirmar  que o salário familia é pago ao dependente. O art. 65 da lei 8213 afirma: " O salário familia será devido, mensalmente, ao empregado,  INCUSIVE doméstico, e ao trabalhador avulso ..." 

        Eu também era faca na caveira!

      • Hoje a letra A estaria cErta,logo que extensivo ao trabalhador domestico.

      •  Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

      • LETRA D CORRETA 

        DECRETO 3048/99

             Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

                Parágrafo único.  Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

      • O salário-família é mesmo devido ao segurado, no entanto, não ignorem a redação literal da CF/88 caso caia em uma questão (como já vi muito):

        "Art. 201 (...)

        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".

      • Obs: o empregado doméstico agora tem direito ao salário família ( LC 150 de 2015) 

      • Questões normais: Uma certa e demais erradas.

        Questões de previdênciário: Dependendo do ano que a prova foi feita vale a MP tal e a Lei tal e ai pode ter mais de uma questão certa.

        Valeu legislativo e executivo por tornar nossa vida de concurseiro mais difícil. kkkkk

      • ATENÇÃO!!!!    Questão DESATUALIZADA!

        LEI 8.213/91 COM NOVA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 150/15

        Letra (A) - Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        Ou seja, se fosse hoje, estaria CORRETA TAMBÉM!

      • 3048/99 

                Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

                Parágrafo único.  Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

        -

        #LEISECASALVA

      • a) INCORRETA. O salário-família é devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda, inclusive do segurado doméstico, na proporção do número de filhos de até catorze anos de idade ou de filhos inválidos de qualquer idade.

         

        ***Em que pese ser pago em função da existência de dependentes (filhos ou equiparados de até 14 anos ou inválidos), o salário família é devido ao segurado, e não ao dependente.

        - Os benefícios dos dependentes são exclusivamente pensão por morte e auxílio reclusão.

         

         

        Obs.: Vale acrescentar que a "Lei da Doméstica" (LC 150/2015), entre outras disposições, alterou a Lei 8.213/1991 estendendo ao empregado doméstico o direito ao salário-família.

         

        8.213/91 Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

      • Além de desatualizada, a questão apresenta mais uma peculiaridade, relativamente ao salario-familia.

         

        A despeito de a LC 150 ter atualizado a redação do art. 65 da Lei 8.213, para incluir o empregado doméstico, o art. 81 do Decreto 3.048/1999 (que regulamenta essa lei) permanece desatualizado, excluindo desse benefício o doméstico.


      ID
      914224
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRF - 5ª REGIÃO
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com relação aos serviços da previdência social, aos benefícios previdenciários e à forma como são calculados, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: B

        O tempo mínimo de contribuição exigido para homens e mulheres é de 35 e 30 anos, respectivamente, e a idade mínima para a aposentadoria é de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Na aplicação do Fator Previdenciário, são somados ao tempo de contribuição do segurado: cinco anos para as mulheres; cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio; e dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.
        Um segurado homem com 67 anos e 35 anos de contribuição junto ao INSS que solicita sua aposentadoria por tempo de contribuição, deverá calcular o benefício da seguinte forma:
        Tc = 35 anos
        Id = 67 anos
        Es = 13 (valor da tabela de sobrevida fornecida pelo IBGE)
        a = 0,31 (valor fixo)
        f = [(35×0,31) ÷ 13] × [1+ (67 + (35×0,31)) ÷ 100] = 1,48
        Calculando a partir de um salário de benefício desse segurado junto ao INSS de R$ 1.000,00, o valor da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição será de R$ 1.480,00 (R$ 1.000,00 × 1,48).
        AVANTE!!!!
      • Comentando cada alternativa:
         
        a) INCORRETA – art. 201, §2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. A contrario sensu, benefícios que não substituam o SC ou o rendimento do trabalho, podem ser inferiores ao mínimo... é o caso do salário-família e do auxílio-acidente.
         
        b) CORRETA – Lei 8.213/91, art. 29, §§ 7º e 9º, I - O parágrafo 7º (O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.) permite concluir que está correta a primeira parte do enunciado. O parágrafo 9º, inciso I Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I - cinco anos, quando se tratar de mulher;) encerra a questão.
         
        c) INCORRETA – o auxílio-reclusão é benefício devido aos dependentes, e não ao segurado. Além disso, há outra restrição... ele só é pago aos dependentes do segurado de baixa renda.
         
        d) INCORRETA – art. 24, parágrafo único da Lei 8.213/91. Para poder aproveitar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, deve contribuir por pelo menos 1/3 da carência. Exemplo: A carência para a aposentadoria por idade é de 180 meses (15 anos). Se alguém contribuiu por 12 anos e depois perdeu a qualidade de segurado, só poderá aproveitar estes 12 anos como carência se voltar a contribuir e passar pelo menos 5 anos (1/3 dos 15 anos exigidos para a carência) contribuindo. 
         
        e) INCORRETA – é pacífica nos tribunais superiores a aceitação da cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, desde que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes da Lei 9.528, de 11.11.1997. Vejamos o que diz o STJ:
        (...) 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria por tempo de serviço, desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº 9.528/97. (STJ, EREsp 399921/SP, 3ª Seção, rel. Min. Nilson Naves, DJ 05/09/2005).
        O STF ainda não se posicionou a respeito, mas o fará no julgamento do Recurso Extraordinário 687813.
         
        Bons estudos. Que Deus nos abençoe.
      • Cássio, acho que tal regra não funciona p aposentadorias não (ítem D). Se eu tiver enganada por favor me corrijam.
      • Está correta Renata.., no caso de aposentadorias, a regra da chamada carência de reingresso (1/3 dos meses correspondentes à carência do respectivo benefício) não é aplicável.
        Para exemplificar, imaginemos um segurado que tenha 179 contribuições, pare de contribuir, ultrapasse o período de graça e perca a qualidade de segurado; pela regra da carência de reingresso, ele deveria contribuir por mais 60 meses (1/3 de 180) para poder pelitear o benefício de aposentadoria programada (o que seria um absurdo!). Neste caso, ele precisará contribuir apenas mais um mês para perfazer a carência.

        Espero ter ajudado.
      • O colega Sidnei afirma
        "O tempo mínimo de contribuição exigido para homens e mulheres é de 35 e 30 anos, respectivamente, e a idade mínima para a aposentadoria é de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres."

        Ocorre que, atualmente, não há idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo somente necessário o período contributivo de 35 anos para homens e 30 anos para mulher.
        Por isso, há a incidência obrigatória do fator previdenciário, que, quando o segurado se aposenta com pouca idade, diminui o seu benefício drasticamente, ante sua alta expectativa de sobrevida.

        Decreto 3048/99:

        Art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º

        Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
      • GABARITO DEFINITIVO LETRA B
      • VALE RESSALTAR QUE AUXILIO-DOENÇA NAO PODE SER CUMULADO COM AUXILIO-RECLUSAO

         A Instrução Normativa nº 45/2010, além das nove impossibilidades de acumulação contidas no artigo 167 do Regulamento, aponta outras vedações à acumulação:

        XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (já extinto) do segurado recluso;
      • Acrescentando....

        Lei 8.213/91, art. 29, §§ 7º e 9º

        Serão adicionados no cálculo ao fator previdenciário no TC...

        5 anos, quando se tratar de mulher
        5 anos quando se tratar de professor
        10 anos quando se tratar de professora.

        A fé na vitória tem que ser inabalável !!

        Abraços
      • OBS. gabarito letra B, mais em relação a letra D uma resalva muito importante,

        ''Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data não poderão ser computadas para efeito de carência.''. Podem sim em alguns casos ,como , aposentadoria por tempo de contribuição , por idade e por invalidez, por que a lei 10.666/2003 em seu artigo 3° e parágrafo 1° diz que essas aposentadorias  na perda de qualidade de segurado não serão  consideradas para concessão destes benefícios.


      • Jorge, achei meio confuso seu comentário, mas casos em que contribuições anteriores a perda da qualidade de segurado podem ser computadas para efeito de carência não engloba nenhum caso de aposentadoria.

      • Qual o erro da letra A?

      • Em relação a letra A, apenas os benefícios que substituem o salário não podem ser inferiores ao mínimo, diferente das verbas indenizatórias (aux. acidente e salário família).

      • A) benefícios que substituam o salário de contribuição não pode ser inferiores ao salário mínimo, mas os que não substituem  ( auxílio acidente, salário família) podem ser inferiores.

      • A - BENEFÍCIO QUE SUBSTITUI RENDA = NUCA INFERIOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO

             BENEFÍCIO QUE COMPLEMENTA A RENDA = PODEM SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO

        B - GABARITO (obs.: e se for professor -5anos e professora -10anos desde que comprove os requisitos que a lei exige)

        C - O SEGURADO QUE ESTIVER RECEBENDO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA VIER SER RECOLHIDO A PRISÃO NÃO FARÁ JUS AO AUXÍLIO RECLUSÃO, MESMO QUE COMPROVE QUE SUA ULTIMA CONTRIBUIÇÃO FOI EQUIVALENTE AO VALOR DE UM BAIXA RENDA.

        D - AS CONTRIBUIÇÃO PODERÃO SER CONSIDERADAS PARA CARÊNCIA (DO SEGURADO QUE PERDEU A QUALIDADE) DESDE QUE RECOLHA 1/3 DA CARÊNCIA QUE O BENEFÍCIO EXIGE. 

        E - JURISPRUDÊNCIA: STJ, EREsp 399921/SP : A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção
        firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria por tempo de serviço, desde que a
        concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº 9.528/97.
      • Gente, boa noite, sou apenas mais um aprendiz aqui no QC, mas notei uma imperfeição aqui nesta alternativa do colega, onde está o sublinhado e o negrito que coloquei na alternativa dele que deve ser desconsiderado. O mestre HUGO GOES em uma de suas aulas nos ensina que só há trés benefícios do RGPS  que atendem essa regra de um 1/3 para obtenção da carência de benefícios quando o segurado já perdeu a qualidade de segurado, são eles: salário-maternidade,auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Então está errada essa resposta, pois Aposentadorias não se encaixam nesta regra.

        d) INCORRETA – art. 24, parágrafo único da Lei 8.213/91. Para poder aproveitar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, deve contribuir por pelo menos 1/3 da carência. Exemplo: A carência para a aposentadoria por idade é de 180 meses (15 anos). Se alguém contribuiu por 12 anos e depois perdeu a qualidade de segurado, só poderá aproveitar estes 12 anos como carência se voltar a contribuir e passar pelo menos 5 anos (1/3 dos 15 anos exigidos para a carência) contribuindo.

      •    § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)

          § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

          § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

          I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

          II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

          III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      • Quanto ao número mínimo de contribuições para a aquisição do direito à percepção dos benefícios previdenciários que exigem carência, dispõem os artigos 24, 25, inciso I, e 142, todos da Lei n. 8.213/91:

        Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

        Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.  (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

        Estudei com o curso do Frederico Amado e ele não citou o que Thiago Andrade disse, e analisando o citado acima não há restrição quanto ao benefícios a ser concedido. 

        Por favor, se entendeu de outra forma deixe seu comentário aqui! =)

      • Pessoal, sobre a letra D, os comentários de Sandra Souza, Renata Faustino e Jorge Silva procedem.

        Conforme art. 13 do DC 3048/99:

        §5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

        §6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003).

        Ou seja, havendo perda da qualidade de segurado nesses casos, o tempo de contribuição anterior será computado para efeitos de carência, independentemente de nova filiação. Lembrando que, se não completou o número mínimo de contribuições para fazer jus ao benefício, deverá apenas recolher as contribuições que faltam, não necessariamente 1/3 do número de contribuições exigidas.

        Para  esclarecer melhor, especialmente para Mari G., o parágrafo único do art. 24 da Lei 8213/91 é genérico, mas é de 1991, as exceções vieram em 2003, quando foram acrescentados os parágrafos 5º e 6º no art. 13 do DC 3048, a respeito das 3 aposentadorias (por idade, tempo de contribuição e especial). Após essa mudança, a MP 242/2005 tentou até revogar o parágrafo único do art. 24, mas essa MP foi rejeitada, tendo em vista que a exigência de recolher mais 1/3 das contribuições continua valendo para os demais benefícios.
      • Afinal, o que é que está errado na letra C???

        Obviamente existem várias regras e exceções mas dizer que "O segurado pelo regime geral de previdência social faz jus ao recebimento de auxílio-doença e auxílio-reclusão" não está errado!!

        Pro Cespe o incompleto pode ser certo ou errado?

      • O segurado não faz jus ao recebimento de auxilio reclusão, quem tem direito é o DEPENDENTE.

      • letra D - 
        Para as Apost por: TC / idade / especial –>  Havendo a  perda da qualidade de segurado, além dessa perda não ser considera para efeito carência (ou seja, não importa, elas continuaram sendo computadas), não precisará que recolha o 1/3, pois basta que na data do requerimento do benefício, cumpra-se as exigências. 
        - Já para os demais benefícios -> será necessário o cumprimento de 1/3 da carência que o benefício exige.

        gente, essa foi minha conclusão a respeito da letra D, se eu estiver equivoca, p favor me corrijam. Ficarei grata
      • Letra C - O fundamento é o artigo 80 da Lei 8213/91

      • Resumindo:


        a) Nenhum benefício que substitua o SC ou rendimento do trabalho, de resto pode ser inferior (salário-família e. g.).

        b) CORRETA. 

        c) Aux. doença sim, mas aux. reclusão é pago aos DEPENDENTES. 

        d) Pode aproveitar contanto que conte com 1/3 da carência exigida.

        e) Trata-se de direito adquirido, coisa que a lei nova deve respeitar. 


      • GAB B

        A)  ERRADA. Art. 201 §2º A CF assegura que, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurando terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

        B)  CORRETA

        C)  ERRADA. Art. 80 lei 8213/91 Os dependentes é que farão jus ao recebimento do auxílio – reclusão. E só farão jus também se o segurado for baixa renda.

        D)  ERRADA. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições já prestadas no período anterior serão sim computadas para efeito de carência desde que o segurado conte, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

        E)  ERRADA. Pois quando se trata de direito adquirido, a nova lei deve respeitar. 

      • Natália, respondendo a sua dúvida na seguinte questão, a letra C está errada pois diz que "O segurado pelo regime geral de previdência social faz jus ao recebimento de auxílio-doença e auxílio-reclusão", sendo que, na realidade, o AUXÍLIO-RECLUSÃO é devido ao DEPENDENTE e não ao segurado. 

      • Decreto 3.048/99, art. 32, § 14.  Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

                I - cinco anos, quando se tratar de mulher

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • LETRA B CORRETA 

        LEI 8213/91

        ART. 29 

          § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:     

                I - cinco anos, quando se tratar de mulher;  

      • Alguns de nós éramos... Concurseiro e concurseira!!!

      •  A LETRA D hoje, também seria CERTA  segundo a MP 739 de 2016.

      • A letra D não está desatualizada ou correta, em razão da lei 13.457.

        Lei 8.213, Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

      • Art. 29. O salário de benefício consiste:

        § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.                (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)                 (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)

        § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.                 (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:               (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        I - cinco anos, quando se tratar de mulher;             (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;                (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.               (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      • Com relação à alternativa D, observe-se que a alteração da Lei 8.213/91 em 2019 (pela lei 13.846) incluiu o art. 27-A, sendo que agora é exigido o cumprimento de 1/2 do tempo de carência na refiliação:

        Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

      • c) O segurado pelo regime geral de previdência social faz jus ao recebimento de auxílio-doença e auxílio-reclusão.

         

        Errada.

         

                 O Auxílio-reclusão não é devido ao segurado, mas sim aos seus dependentes.

         

                 Lei 8213/91:

         

        Art. 80. O AUXÍLIO-RECLUSÃO, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei [24 contribuições mensais], SERÁ DEVIDO, NAS CONDIÇÕES DA PENSÃO POR MORTE, AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA recolhido à prisão em regime fechado que NÃO RECEBER remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

         

        d) Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data não poderão ser computadas para efeito de carência.

         

        Errada.

         

                 Lei 8213/91:

        Art. 27-A. Na hipótese de PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, para fins da concessão dos benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DE SALÁRIO-MATERNIDADE e DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, COM METADE dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

         

        e) Veda-se a acumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, mesmo nos casos em que a manifestação da lesão incapacitante, ensejadora da concessão do auxílio, e o início da aposentadoria sejam anteriores ao ano de 1997.

         

        Errada.

         

                 SÚMULA 507/STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

         

                 Atualmente não se pode mais acumular.

         

                 Lei 8213/91:

         

               Art. 86. O AUXÍLIO-ACIDENTE será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

         

                § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

         

               § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, EXCETO DE APOSENTADORIA, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.


      ID
      915931
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      SEGER-ES
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com base nas normas que regulam os benefícios do RGPS, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: A
        Comentário: 
        A assertiva é uma repetição quase literal do art. 79 do Decreto 3.048/99. Vejamos: 
        Art.79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade  habitual,  deverá  submeter-se  a  processo  de  reabilitação  profissional  para exercício  de  outra  atividade,  não  cessando  o  benefício  até  que  seja  dado  como habilitado  para  o  desempenho  de  nova  atividade  que  lhe  garanta  a  subsistência  ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
        Avante!!!
      • Letra A – CORRETA – Artigo 62: O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

        Letra B – INCORRETA – Artigo 57: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
        § 2º:A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
        Ementa:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IDADE MÍNIMA. PRÉVIO DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE.
        1. "Aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa não exige idade mínima do segurado" (Súmula 33 do TRF-1ª Região).
        2. É desnecessário o desligamento prévio da empresa para a concessão do benefício.
        3. Precedentes da Turma (AMS 96.01.42236-6/MG; AMS 96.01.21399-6/MG; AC 95.01.112225-5/MG).
        4. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 39338 MG 96.01.39338-2).
         
        Letra C – INCORRETA – Artigo 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
        § 2º: A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
         
        Letra D – INCORRETA – Artigo 74: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
         
        Letra E – INCORRETA – Artigo 80: O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
         
        Os artigos são da Lei 8.213/91.

      • Prezada Tamires,

        Acredito que o equivoco na letra e esta relacionado com o fato de que o segurado aposentado recolhido a prisao continuara gozando da aposentadoria. Contudo, nao havera conversao de aposentadoria em auxilio reclusao.

        Observe que o valor pago no caso do auxilio reclusao seria equivalente a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebe de acordo com a letra da lei. Portanto, seria uma reducao no valor pago aos dependentes. Nesse caso é mais vantajoso para a o segurado e dependentes continuar recebendo o valor do aposento.


        espero ter ajudado.

        qualquer informacao errada corrijam-me por favor.

      • a) CORRETA

        b) não tem idade exigência de idade

        c) depois da filiação

        d) Se este tiver cumprido os requisitos da aposentadoria, a família terá direito.

        e) Ele já é aposentado, não pode acumular

      • LETRA A


        O auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação profissional, quando julgar necessário.


        Não cessará o benefício do segurado até que este seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.


        Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, e em apenas uma ou algumas delas seja considerado incapaz, se desta incapacidade advier a insuscetibilidade de recuperação da capacidade laborativa para alguma delas, será pago o auxílio-doença indefinidamente, até que o segurado venha a ser aposentado, ou a falecer.


        Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

      • alternativa A, pergunta: esse beneficio( auxilio doença) não poderia ser transformado em auxílio acidente? apos consolidações das lesões, sequelas definitivas e redução da capacidade para o trabalho?

      • na alternativa E,é o segurado que deve estar recolhido á prisão para gerar direito para seus dependentes ao auxílio reclusão e não ao dependente recolhido



      • Letra E - INCORRETA – Artigo 80: O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.


        Bons estudos.

      • a) CERTA (Art 79, Decreto 3.048/99)

        b) Se for alcançado o tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos), não tem limite mínimo de idade.

        c) Doença ou lesão que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez (REGRA), salvo quando aquela progredir ou se agravar por motivo no trabalho. (Art. 42, §2, 8213/91)

        d) Não existe essa restrição.

        e) Dependentes não têm direito a auxílio-reclusão se o segurado recolhido a prisão for aposentado.


        Espero ter ajudado :)

      • Repetindo o comentário do Pedro Matos, porque acho que esse tipo de comentar o ajuda mais, que destacou os pontos errados de cada uma:


      • Preste atenção nos comentários de karoline Andrade..... Ela respondeu errado... Sugiro que leiam mais de três comentários..... Foco, fé e força.
      • ''Gabarito A''.

        Para quem ficou em dúvida na alternativa ''D'', segue o disposto na Lei 8213 no seu Art. 80.

        Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

      • Uma ótima leitura para quem tem dificuldade de diferenciar auxílio-doença e auxílio-acidente.

        http://administracaopessoal.blogspot.com.br/2009/06/diferenca-entre-auxilio-doenca-e.html 
        G.A.
      • Levanta a mão quem também sente aquele frio na barriga quando marca a letra "a" como resposta. o/

      • ESTOU MUITO FELIZ. PORQUE EM APENAS POUCOS DIAS DE ESTUDO JA ESTOU CONSEGUINDO RESPONDER QUESTÕES COMO ESTA. ACREDITO QUE SE CONTINUAR ESTUDANDO EM POUCO TEMPO SEREI APROVADO EM UM BOM CONCURSO.

      • A - Correta 

        B - Não exige idade mínima, e sim tempo minimo de efetivo exercício em condições de trabalho especial(insalubre).

        C - Não sera devido aposentadoria por invalidez ao segurado que já possua a doença antes de ser segurado da Previdência Social, somente em caso de agravamento ou progressão da doença ou lesão pelo trabalho exercido. 

        D - A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente, desde que o falecido no ato da morte seja segurado do RRPS.

        E - Não se acumula Auxilio reclusão com aposentadoria.

         

      • Tenha Fé Genilson!! Vamos confiar, com muita fé e pensamento positivo, chegaremos la...

      • cespe estilo FCC rsrs sem tirar e colocar pura letra da lei a assertiva A 

        art 62 O segurado em gozo de auxílio-doença e insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, e o auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

      • Questão ótima para revisar na semana da prova!

      • Decreto 3.048/99

        Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • LETRA A CORRETA 

        LEI 8213/91

            Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

      • É paradoxal, mas está na lei: segurado em gozo de auxílio-doença e insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação. 

      • Eu não vejo como paradoxal, pois a intensão é aproveitá-lo em outra atividade diferente da que ele trabalhava.

      • Também não vejo paradoxo algum neste dispositivo: segurado em gozo de auxílio-doença e insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação. 

        insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, quer dizer, o segurado não consegue desempenhar a atividade que exercia, nada impede que seja habilitado para outra atividade que possa adquirir a sua subsistência.

        O segurado não está inválido para todas as atividades, tem capacidade de desempenhar outra atividade.

         

      • Informação adicional

        O art. 62 da Lei n.º 8.213/91 sofreu uma mínima alteração pela Lei n.º 13.457/2017, fato que não altera a questão, apenas para conhecimento (basicamente a divisão na sua redação):

        Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

        Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

      • Apenas para atualizar os estudos!

        LETRA E (Alteração legislativa em 2019): Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do  caput  do art. 25 desta Lei (carência de 24 meses), será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

        Com a alteração, necessita que o condenado esteja cumprido pena em regime fechado.

      • GABARITO: LETRA A

        Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

        FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.  


      ID
      922474
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPE-RR
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em relação aos benefícios previdenciários do RGPS, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • a) ERRADA - Art. 71 do Decreto 3.048 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
        b) ESTA É A RESPOSTA CORRETA - Decreto 3.048, art. 104, §2º -   O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
        c) ERRADA - a perícia é a cargo da PREVIDÊNCIA. Decreto 3.048, art. 43, §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
        d) ERRADA - Essas idades valem para o TRABALHADOR RURAL, mas não para os demais. O correto seria referir ambas as possibilidades, como faz o art. 51 do Decreto 3.048.   A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, [...]
        e) ERRADA - o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria especial será de 15, 20 ou 25 anos. Art. 64 do Decreto 3.048 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
      • Questão com gabarito bem discutível, tendo em vista que o STJ tem entendimento pacificado, inclusive com julgamento pela sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que é possível o recebimento de auxílio-acidente cumulado com aposentadoria, DESDE QUE "A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E A ECLOSÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE  SEJAM ANTERIORES À LEI N. 9.528/1997.

        Logo, não é possível afirmar que   "é vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria."

        Segue precedente: 
         

        Processo
        AR 3600 / SP
        AÇÃO RESCISÓRIA
        2006/0139550-0
        Relator(a)
        Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
        Revisor(a)
        Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
        Órgão Julgador
        S3 - TERCEIRA SEÇÃO
        Data do Julgamento
        22/05/2013
        Data da Publicação/Fonte
        DJe 06/06/2013
        Ementa
        AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
        APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO
        RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA LEI N.
        11.672/2008.
        1. No julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro
        Herman Benjamin, foi pacificado o entendimento no sentido da
        possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente,
        desde que a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia
        incapacitante sejam anteriores à Lei n. 9.528/1997.
        2. Ação rescisória procedente.
      • Nossa que coisa não?  Alternativa  C,  "durante a avaliação" , mas é nunca que eu ia perceber isso, só se for por um senso muito critico.
      • A mesma Banca teve entendimento divergente em outra questão de 2013. Vejam a alternativa E da questão abaixo:

        http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/fa589739-9a


        Lamentável...
      • Perdoe-me Diego, mas não percebi a divergência de Gabarito entre as questões, poderia me explicar?
        Ao meu ver, em ambas a banca firmou que não é possível a cumulação de aposentadoria com o auxílio acidente, sendo que na questão Q304739 foram mais precisos e fizeram alusão ao direito daqueles que já acumulavam anteriormente, o que não foi feito nesta questão aqui.
      • O erro da C está sutilmente na troca pela expressão: " exame médico pericial a cargo da Previdência Social..." pelo: "...exame médico a cargo da ASSISTÊNCIA SOCIAL...". pegadinha sacana viu!

        Vamos que vamos! 

      • LETRA A (Errada): A incapacidade deve ser por mais de 15 dias consecutivos (art.59, Lei 8213/91);

        LETRA B (Correta): Art. 31 da Lei 8213/91: O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. Isto significa que o segurado, ao se aposentar, caso esteja em gozo de auxílio-acidente, não poderá cumular este benefício com a sua aposentadoria, mas em contrapartida, o valor do auxílio-acidente vai integrar o salário de contribuição, aumentando o valor da aposentadoria.

        LETRA C (Errada): Art. 42, § 1º, Lei 8213/91: A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

        LETRA D (Errada): Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

        LETRA E (Errada): Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

      • Súmula 507 – A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.(Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)



      • a) Antes da MP 664 = por mais de 15 dias / Depois da MP 664 = por mais de 30 dias;


        b) Correta;


        c) benefícios são a cargo da Previdência Social;


        d) 65 homens e 60 mulher, na regra geral;


        e) 15, 20 ou 25 anos.

      • Lembrando que algumas disposições da MP 664 não foram aprovadas pelo Congresso (na forma da lei 13.135/2015). O auxílio-doença continua a ser devido, a cargo da Previdência Social, a partir do 16º dia do afastamento, e não do 31º dia como dispunha a referida MP.

      • https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223

        Questões atualizadas 13135/2015

      • Na pressa li quinze dias,quando na questões está escrito DEZ dias.

      • Olha se o CESPE for o organizador do próximo concurso do INSS até que não vai ser ruim rs

        Muito boa questão!

        A) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de dez dias consecutivos. (15 dias)

        B) É vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. (Correta)

        C)A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade do segurado mediante exame médico-pericial a cargo da assistência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar, durante a avaliação, de médico de sua confiança. (A cargo do INSS)

        D) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher. (65 se HOMEM, 60 se MULHER (RURAL: 60 H, 55, M)

        E) A aposentadoria especial será devida aos segurados que trabalhem há dez, quinze ou vinte anos, conforme a atividade realizada, em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física. (15, 20 OU 25 ANOS)

      • Gabarito B


        Sobre a letra C,


        O que é a aposentadoria por invalidez no Regime Geral da Previdência Social?


        A aposentadoria por invalidez é concedida à pessoa que for considerada incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei n.° 8.213/91).


        Como é comprovada esta incapacidade?


        A pessoa deverá ser submetida a exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social (médico deve ser habilitado e registrado no INSS), podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (§ 1º do art. 42).

        No caso da concessão do benefício estar sendo discutida judicialmente, o juiz poderá nomear um médico para realizar a perícia.


        Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/e-possivel-concessao-de-aposentadoria.html


      • Apenas pra recordar...

        Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS:

        I - Aposentadoria e Aux Doença;

        II- Mais de uma Aposentadoria;

        III- Aposentadoria e Abono de Permanência;

        IV- Salário Maternidade e Aux Doença;

        V- Mais de um Aux Acidente;

        VI- Mais de uma pensão deixada por Cônjuge ou companheiro, podendo optar pela mais vantajosa;

        VII- Aux Acidente com qualquer aposentadoria.



      • ::::DÚVIDA::::
        Existem dois casos em que o auxílio acidente pode ser acumulado com aposentadoria por invalidez ou por idade:

        1-  Aux acidente + aposentadoria por invalidez: quando o acidente ocorreu antes de 1997 (por direito adquirido)
        2- Aux acidente + aposentadoria por idade: quando um segurado especial recebia auxílio acidente e é aposentado, podendo acumular a aposentadoria de um salário mínimo com a aposentadoria por idade.
        (art 36 RPS- § 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.)

        Fontes.: RPS e livro hugo goes, manual de direito previdenciário (10ª edição)


        No caso desta questão acredito que valeu apenas a regra geral, correto? Porque não é absolutamente vedada a acumulação de auxílio acidente com aposentadoria....

      • A - 15 dias consecutivos 

        B - Correta !.

        C - Pericia Médica será a cargo da Previdência Social

        D - Ap por idade, exige carência de 180 meses de contribuição, 65 anos(H) e 60 anos (M).

        E - sera devida aposentadoria especial para as pessoas que trabalharem pelo menos 15 anos(grau alto), 20 anos(grau médio), 25(grau leve) em condições especiais. ----- lembrando que "CONDIÇÕES ESPECIAIS SOMENTE EM CASO DE INSALUBRIDADE" excluindo então a penosidade e a periculosidade.

      • Aposentadoria NÃO acumula com 5A:

        Auxílio acidente

        Abono permanência

        Auxílio reclusão

        Auxílio doença

        Aposentadoria.

      • Comentário sucinto:
        a) 15 dias.
        b) CORRETA.
        c) Exame médico-pericial a cargo da previdência social
        d) Regra geral: 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
        e) 15, 20, 25 anos.

        Para saber mais, leia os comentários dos colegas.

      • Gabarito - Letra "B"

        Decreto 3.048/99, art. 104, § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • A- 15 dias 

        B- CORRETO- VEDA ACUMULAÇÃO TANTO DE AUXÍLIO ACIDENTE QUANTO AUXÍLIO DOENÇA COM QULQUER APOSENTADORIA 

        C- á cargo da previdência social

        D- 65 anos - H e  60 anos- M

        E- 15, 20, 25 anos 

         

        Deus é poderoso para fazer infinitamente mais do que tudo aquilo que pedimos ou pensamos !! 

      • Letra B_ Lei 8.231 Art 86, §2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

      • LETRA B CORRETA 

        LEI 8213/91

        ART. 86  § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

      • ATENÇÃO NA LEITURA ATÉ O FINAL DE QUESTÕES CESPE!!!!!

         

         

        A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade do segurado mediante exame médico-pericial a cargo da assistência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar, durante a avaliação, de médico de sua confiança.

        ERRADO. É a cargo da Previdência

      • Em relação aos benefícios previdenciários do RGPS, assinale a opção correta.

         

        a)O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de dez dias consecutivos. ERRADA ( Conforme Decreto 3.048 art. 71 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.)

         

        b)É vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. CERTA ( Conforme Decreto 3.048 Art. 167 (não é permitido o recebimento conjunto, inciso IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.)


        c)A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade do segurado mediante exame médico-pericial a cargo da assistência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar, durante a avaliação, de médico de sua confiança. ERRADA  (Lei 8213/91 Ar. 42 §1 A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.)

         

        d)A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher. ERRADA  ( Conforme Lei 8.213 art. 48 "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.")

         

        e)A aposentadoria especial será devida aos segurados que trabalhem há dez, quinze ou vinte anos, conforme a atividade realizada, em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física. ERRADA ( Conforme Lei 8.213, Art. 57. "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.")

         

      • Sobre a letra C:

        O gab. da questão é que ela está ERRADA, a princípios porque o exame fica a cargo da PS e não da AS. Mas esse negócio de "durante a avaliação" também não tornou a questão errada? A lei não fala que o segurado pode levar seu próprio médico pra acompanhar a perícia, seria um tanto quanto bizarro, não?

      • Seguem as devidas Correções:

         

        a) [ERRADO] O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de Quinze dias consecutivos.

         

        b) [CORRETO] É vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

         

        c) [ERRADO] A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade do segurado mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar, durante a avaliação, de médico de sua confiança.

         

        d) [ERRADO] A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, completar sessenta e Cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.

         

        e)[ERRADO] A aposentadoria especial será devida aos segurados que trabalhem há 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade realizada, em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.

      • a) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

         

        b) correto. Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. 

         

        Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 


        c) Art. 42, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

         

        d) Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.


        e) Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

         

        robertoborba.blogspot.com

      • Vamos analisar as alternativas da questão:

        A) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de dez dias consecutivos.   

        A letra "A" está errada porque o  auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

        Art. 71 do Decreto 3.048|99 O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
        § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
         § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

        B) É vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. 

        A letra "B" está correta porque reproduziu a literalidade do artigo abaixo:

        Art. 167 do Decreto 3.048|99 Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença;

        C) A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade do segurado mediante exame médico-pericial a cargo da assistência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar, durante a avaliação, de médico de sua confiança.  

        A letra "C" está errada porque a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

        Art. 43 do Decreto 3.048|99 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
        § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
        § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

        D) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher. 

        A letra "D" está errada porque a aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres. 

        Art. 51 do Decreto 3.048|99  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.

        E) A aposentadoria especial será devida aos segurados que trabalhem há dez, quinze ou vinte anos, conforme a atividade realizada, em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física. 

        A letra "E" está errada porque a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.     

        Art. 64 do Decreto 3.048|99  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.     

        O gabarito é a letra "B".
      • GABARITO: LETRA B

          Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

                I - aposentadoria com auxílio-doença;

        FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.  

      • Comentário da prof:

        A letra A está errada porque o auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

        A letra C está errada porque a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

        A letra D está errada porque a aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.

        A letra E está errada porque a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


      ID
      940090
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRT - 5ª Região (BA)
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No que se refere à concessão de benefícios do regime geral de previdência social, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Para mim, essa questão era pegadinha de fácil verificação, pois o RGPS não inclui insitutos de previdência dos Estados...
      •    Art. 201 CR/88. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
               Art. 156, Decreto 3048/99. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.

                Art. 103. L. 8213/99. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
               Art. 126. idem. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.
              Art. 125-A.  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento. § 1o  A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado. 
        gabarito Letra "A".

        Deus abençoe

         



         


         

      • Que coisa! De tão óbvia, deu medo de marcar!

      • A letra A não está inteiramente correta, pois fala em "deve", ou seja, não deixa espaço para exceção do art 51 da lei 8213/91:


        Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista,considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.


        Correto estaria se dissesse:


        "O pedido de aposentadoria, EM REGRA, deve ser apresentado ao INSS, que, deferindo-o, efetuará o pagamento do benefício."

      • GABARITO ''A''



        QUANTO AO ITEM ''E'', QUANDO O SEGURADO NÃO SOLICITAR APOSENTADORIA POR IDADE - UMA VEZ CUMPRIDO OS REQUISITOS - PODERÁ A EMPRESA COMPULSORIAMENTE SOLICITAR SUA APOSENTADORIA, DESDE QUE ATINGIDA A IDADE DE 65 ANOS SE MULHER E 70 ANOS SE HOMEM DO SEGURADO QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE... LEMBREM-SE QUE ISSO É UMA MERA FACULDADE DA EMPRESA QUE OBRIGA O SEGURADO A SE APOSENTAR, OU SEJA, COMPULSORIAMENTE APOSENTA O SEGURADO. E OUTRA, O INSS NÃO É ÓRGÃO PESSOAL! TENHAM FÉ...
      • a) O pedido de aposentadoria deve ser apresentado ao INSS, que, deferindo-o (autorizar), efetuará o pagamento do benefício. CORRETA

        O INSS é uma autarquia federal!

      • Tão fácil que realmente também fiquei com medo de marcaar!!! rsrs

      • As bancas aprendendo a jogar com a psicologia dos candidatos. De tão fácil, dá medo de marcar rsrsrsr

      • Pensei estar errada a alternativa "a" pelo fato de não ser o INSS que efetua o pagamento, já que tal competência ficou a cargo da SRFB. A autarquia só libera o beneficio. Mas enfim né...

      • Que questão maluca rsrs

      • Questão pra juiz....uma piada
      • Não é o INSS que efetua o pagamento, mas enfim....a "A" é a menos errada.

      • Se a empresa solicitar é 70 anos homens e 65 mulher? o Jean e o Pedro respondeu assim. 

      • Eu acertei a porra da questão; mas o inss não faz pagamento de benefício. Ele apenas concede! O cespe ta cada vez mais alucinado e frenética. Os cara estão fumando maconha estragada. 

      • kkkkkkkkkkkkkkkk INSS efetuando pagamento de benefício. Ok, cespe, ok.

      • Desde quando é o INSS que paga os benefícios??

        Questão deveria ser anulada!

      • Essa questão não foi anulada??? Onde já se viu o INSS efetuando pagamento de benefício! Questão estapafúrdia!

      • Fiquei 200 anos lendo a questão, porque pensei que havia algum erro que eu não estava enxergando, resolvi não marcar nenhuma e atá agora não encontrei a resposta correta, como disseram os colegas, eu também nunca soube que o INSS paga os benefícios...


      • O pedido de aposentadoria, em regra, é feito diretamente ao INSS, o qual deferindo o benefício, efetuará o pagamento. Entretanto, quando se tratar de aposentadoria por idade (compulsória - 70 anos se homem e 65 se mulher), o pedido será feito à empresa e encaminhado ao INSS para início do pagamento.

        Foco no objetivo e força na missão!

      • De início pensei, como ridícula é essa letra A, mas depois de ler as outras acabei tendo que marcar a letra A, vai entender


      • Só para maior entendimento...pois na prova a Cespe pode inverter a pergunta... e não sei se vcs repararam tbm... essas questões objetivas, entre as opçoes, quase sempre a banca usa as questões novamente só que dai vem como certo ou errado, por isso acho importante, atentar a todas as alternativas, e não apenas ja marcar a correta e passar para a proxima questão, claro q na hora da prova, identicou a correta marca e vai se embora.. hehehe

         

        Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 ANOS DE IDADE, SE DO SEXO MASCULINO, ou 65 ANOS, SE DO SEXO FEMININO, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

        Resumindo todo o exposto, temos o seguinte:

        1. Aposentadoria Compulsória no RPPS: 75 anos de idade (H ou M).

        2. Aposentadoria Compulsória no RGPS: 70 anos de idade (H) e 65 anos de idade (M).

         

        Aposentadoria por tempo de Contribuição direto no INSS:

        Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

        Caso as informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), será necessário se dirigir a um posto da Previdência Social e apresentar os documentos.

      • Letra correta.

         

        Arrecadação e fiscalização : Secretaria da Receita Federal do Brasil

        Concessão e pagamento (em regra)  :  INSS

      • Alguém conhece o Professor Bernardo Machado? Caso não é só procurar no facebook. É o melhor. Suas explicações tiram qualquer tipo de dúvida. Ele me ajudou bastante nesta polêmica gerada sobre o INSS pagar ou não a aposentadoria.

         

      • "O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social é uma entidade responsável pela administração junto com o Governo Federal do Brasil das contribuições recebidas do Regime Geral da Previdência Social, sendo assim o INSS é responsável pelos pagamentos de Aposentadorias, Auxílios-Doença e Acidente, Pensões por Morte, além de muitos outros Benefícios que o INSS oferece aos contribuintes do INSS."

         

        fonte: http://www.consultainss.net/

      • O INSS se não tivesse a responsabilidade de pagar benefícios então não precisaria nem mais existir.. kkkk (estou brincando)

         

        *Desde a fusão do IAPAS com o INPS, criando por assim dizer o INSS em 1990, a autarquia tem como principal atribuição o pagamento de benefícios previdenciários do RGPS.

         

        Gab.: A

      • Eu desacredito qndo vejo esse tipo de questao ridicula para cardo de juiz e na prova passada do INSS ser cobrada verdadeiras aberrações.

        #PartiuSerJuiz

        GABARITO : A

      • A letra A é tão obivia que da medo de marcar, por ser uma questão pra juiz, mas lendo as demais vi que soemnte a A se encaixa em RGPS.

      • Essa letra A me deu medo de marcar pois nela tem o termo "deve" dando impressão que todos devem fazer isso! Sabemos que a aposentadoria também pode ser solicitada pela empresa.


      ID
      963370
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Acerca da estrutura dada pela CF e pelas normas infraconstitucionais à seguridade social, julgue o item seguinte.

      É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de necessidades especiais, nos termos definidos em lei complementar.

      Alternativas
      Comentários
      • O importante dessa questão é ressaltar lei complementar e não ordinária.

        Art. 201 da CF/88

        § 1ºÉ vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

      • É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de necessidades especiais, nos termos definidos em lei complementar.
        É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
        Segurados portadores de deficiência é igual a segurados portadores de necessidades especiais? Só for para o CESPE. 

      • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
      • De acordo com o §1°, do artigo 201, da Constituição, com redação dada pela

        Emenda 20/98 e posteriormente alterada pela Emenda 47/05, “é vedada, a adoção

        de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos

        beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades

        exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte-

        gridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos

        termos definidos em lei complementar”

        Assim, em regra, o legislador constituinte reformador proibiu a adoção de requisitos

        diferenciados para a aposentadoria, salvo as atividades especiais prejudiciais

        à saúde ou integridade física do segurado, bem como no caso do trabalho prestado

        pelos portadores de deficiência física, em aplicação ao Princípio da Isonomia, pois se

        cuidam de situações diferenciadas que merecem um tratamento privilegiado.

        Direito e Processo Previdenciário Sistematizado,AMADO,FREDERICO,PG 530.

      • E a aposentadoria do professor?

      • segurado portador de necessidade especiais = segurado portador de deficiência ????

        CF art. 201 parágrafo primeiro 

        complica pelo simples fato de termos que adivinhar se a banca não irá cobrar a literalidade ou não porque na maioria das vezes muda uma palavra e mesmo sendo sinônimas a questão é considerada errada.

      • O professor do MIFU não tem caráter especial na concessão de aposentadoria? rs 
        Ai ai cespe...

      • Me enrolei pensando no principio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. Pensei da seguinte forma: Se o estado vai ser seletivo ele poderia usar critérios diferenciados ..Mas é assim msm..estudando e aprendendo um dia de cada vez..como o nosso amigo Ricardo falou bem..

        Emenda 20/98 e posteriormente alterada pela Emenda 47/05, “é vedada, a adoção

        de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria .

        Vamos em frente! HURRA!

      • Sem contar os trabalhadores rurais e os professores !

        Bons estudos!

      • "Acerca da estrutura dada pela CF (Constituição Federal) e pelas normas infraconstitucionais à seguridade social, julgue os itens seguintes.


        É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de necessidades especiais, nos termos definidos em lei complementar." 


        Agora vejam o que diz a Constituição Federal


        "Art. 201 da CF/88

        § 1ºÉ vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar"


        Como pode-se perceber o examinador do CESPE quer a resposta de acordo com a Constituição Federal.



      • ERREI, POIS ACREDITEI QUE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS É DIFERENTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.

        "Art. 201 da CF/88

        § 1ºÉ vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, nos termos definidos em lei complementar"


      • A banca só fez copiar e colar o Art. 201 §1º da CF

      • No enunciado da questão a banca coloca: "Acerca da estrutura dada pela CF E PELAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS..." 

        O enunciado deixa claro que não é p considerar apenas CF, mas sim também a legislação previdenciária num modo geral. Daí conclui-se que as leis e decreto devem ser consideradas, ou seja, faltou considerar as aposentadorias do trab rural e do professor. A Cespe quer fazer pegadinha e cobrar extremo conhecimento do candidato, mas por diversas vezes acaba se enrolando.
      • Faltou a aposentadori dos trabalhadores rural e dos professores, que também são difentes.

      • A aposentadoria dos trabalhadores rural e dos professores não se inclui nesse rol porquê ?!

      • Cespe Cespiando.. 

      • Copia e cola da CF e tem gente (como diz minha mãe) procurando sarna pra se coçar !.

      • Mas que essa questão cabe recurso, cabe. O enunciado fala conforme a CF as normas infraconstitucionais: leis, decretos etc. Então para as pessoas que só decoram isso passa despercebido.

      • Para o CESPE questão incompleta é questão verdadeira!!! Levem isso pra vida!!

      • GABARITO: CORRETO.


        Art. 201 da CF/88

        § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.


        Copia e cola da CF, como estaria errada? 

        A meu ver, portadores de deficiência e portadores de necessidades especiais são tudo a mesma coisa, só um querendo ser politicamente mais correto que o outro. Claro, isso minha opinião.


        Bons estudos!


      • Errei a questão, pois penso que professores do FIM e rurais também tem critérios diferenciados!

      • Essa tal de "portadores de necessidades especiais" foi que me fez errar.

      • E o caso dos rurais e professores  que exerçam exclusivamente atividade de magistério na educação infantil, ens. fundamental e médio? esta questão esta com o babarito errado ou desatualizada.

      • Claro que não está errado. Foi copia e cola do Art 201 da CF
        E o enunciado (texto associado) lá tem dizendo :

        Acerca da estrutura dada pela CF e pelas normas infraconstitucionais....

      • CERTO

        art. 201, CF/88§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 
      • Saber demais as vezes é ruim tbm, acertei essa, mas fiquei meia hora matutando o termo: Beneficiários (dependentes + segurados)

        é que a CESPE é louca neh... fácil fácil ela mudar o gabarito justificando que os dependentes não tem direito a aposentadoria. :/

      • Essa é uma questão q tem q saber texto de lei. Pois se pensar mto pode achar q professora e segurados especiais não se encaixam nas exceções. 

      • Gente lembrando questão incompleta não é questão incorreta! E estamos lhe dando com a Cespe e isso é muito corriqueiro. Cuidado

      • No caso, ressalvados: acredito que a questão foi corriqueira em diferenciar o tempo para aposentadoria tratando do trabalhador urbano  que é de 65 anos homens e 60 mulher..., considerando a diferença de 5 anos a menos para trabalhador rural ambos sexo...

        por isto a diferença ...


      • Patricia Agostinho, discordo de você, pois a CESPE não poderia mudar o gabarito dessa questão pelo fato de "BENEFICIÁRIO" ser "SEGURADOS" + "DEPENDENTES", pois essa questão é a letra da CF, na própria CF consta o termo "BENEFICIÁRIO"

        CF/88

        Art. 201

        § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

      • Não entendi, nos termos definidos em lei complementar?

      • Lei complementar no fim da assertiva me deixou em dúvida.
      • Lembra da lc 142. 

        Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.

      • Ele não poderia ser segurado facultativo mas no caso é segurado obrigatório. Questão certa.

      • Leiam o enunciado que precede a questão: "Acerca da estrutura dada pela CF e pelas normas infraconstitucionais à seguridade social, julgue os itens seguintes."
        .

        Essa questão pede o conhecimento acerca do que diz a CF, as seguintes podem pedir o conhecimento das normas infraconstitucionais. Entenderam? O enunciado se aplica a várias questões, ora o CESPE pode cobrar o que diz a CF, ora pode cobrar o que diz as demais normas. 
      • Regra: Os benefícios têm requisitos específicos, que devem ser os mesmos para todos os beneficiários, vedadas quaisquer diferenciações, o que atende aos princípios da universalidade, da uniformidade e da equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. A exceção à proibição constitucional está no §1º do art. 201 da CF, que ressalva os "casos de atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 


        Direito Previdenciário - Marisa Ferreira dos Santos.
      • Correto. Conforme o art. 201 da CF : § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

      • CORRETO

        Redação idêntica ao § 1 do art.º 201 da CF:

        É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

      • Escorreguei feio por maldar demais a questão! Considerei o tempo de 5 anos a menos na Aposentadoria por TC dos professores e os 5 anos a menos na Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais como uma forma de haver um certo critério de diferenciado! Não sendo então, totalmente vedado, havendo sim, alguns critérios!

        Mas vamos com tudo, que possamos escorregar agora e ter firmeza no momento de decisão na prova! Avante, galera!

      •  "Necessidades especiais" quem não as tem, tendo ou não deficiência? Ter usado essa terminologia foi sacanagem já que a CESPE poderia ter dado o gabarito Errado com essa justicativa...

      • Questão está CERTA, a literalidade 

         

        Conforme CF/88, art. 201,§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

      • A Emenda Constitucional 47/05 alterou a redação do § 1° do artigo 201 com a seguinte
        redação: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
        de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados
        os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
        ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos
        termos definidos em lei complementar".

      • Calopsita Concurseira, eu tbm tive esse mesmo pensamento. Rapaz, concurso é coisa pra fd@ kkkkkkkkkkkkkkkk

      • Já vi umas 7 questões a CESPE falar tudo correto e no final colocar: Lei Ordinária, Lei Especifica

      • Conforme CF/88, art. 201..

        § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

        a questão e letra da lei, mas o que induz ao erro e a lei complementar ..

        Font.Alfacon

        Prof.Lilian

        Às vezes a glória traz a humilhação e há quem da humilhação levante a cabeça.

      • RESOLUÇÃO:

        A questão está correta, repetindo o texto do art. 201, § 1°, da Constituição Federal de 1988. Segue o citado dispositivo:

        É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

        Resposta: Certa

      • Lembrando que a reforma da previdência alterou esse dispositivo constitucional:

        Art. 201, § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

        I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

        II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.  

      • O enunciado não falou daqueles que trabalham para regime de economia familiar, também é uma das exceções né?


      ID
      963394
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A respeito dos benefícios e serviços mantidos pelo INSS, julgue os itens que se seguem.

      Excluído o transporte do acidentado, ainda que necessário, o serviço de reabilitação profissional compreende o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso, bem como dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional.

      Alternativas
      Comentários
      • O INSS poderá fornecer ao segurado os recursos materiais necessários à reabilitação profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição e mensalidades de cursos profissionalizantes, implementos profissionais (materiais indispensáveis ao desenvolvimento da formação/ treinamento profissional), instrumentos de trabalho (materiais imprescindíveis ao exercício de atividade laborativa), transporte e alimentação.


      • Lei 8.213/91 

        Art. 89 Parágrafo único alíneas a,b,c
      • O erro esta logo no inicio , quando ele diz : Excluindo o transporte, mesmo que se necessario . . . Ou seja, ele esta excluindo o transporte das obrigaçoes do Estado, o que torna a questao errada

      • Incluindo o transporte...SE necessário!

        Não é em todos os casos, pessoal! 

      • Não exclui o transporte! O transporte é gratuito.

      • Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes (RPS, art. 137, §2°).

      • GENTE ACHO QUE O EXAMINADOR QUIS CONFUNDIR A GENTE '' EXCLUINDO '' COM ''INCLUINDO '' KKK ;)

      • Gabarito ERRADO. 

        O INSS paga a vinda do cara. Para a Previdência, quanto mais rápido reabilitar, menos A-D ela paga. É negócio!

        Geralmente esse pessoal está bastante necessitado, então, se precisar trazer acompanhante, o INSS se rebola e desenrola.

      • Errado:

        Lei 8213/91:

        Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

        Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

        a) O fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

        b) A reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário, e;

        c) O transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.


      • SEM COMPLICAR....

        ERRADO

        LEI 8213. ART 89

        A reabilitação profissional compreende:

        c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário

        ESTUDA QUE A VIDA MUDA
      • Oxe... Tem transporte sim!

      • ERRADO 

        Inclui-se aí o transporte também. Quando vi o erro no comecinho da questão, tinha certeza de que ela ia toda bonitiiinha até o final....
        Ficando esperto!
      • Inclui o transporte! :) 

      • Transporte incluso quando o acidentando tiver dificuldades de locomoção, inclusive passagens e hospedagem( estendidos a acompanhante), mesmo ambos não tinhamcondições para se locomover o servidor e quem devera se deslocar ate o local. Eu só não lembro dos artigos que embasem isso

      • troca a palavra (excluido) por (com) ai fica certa a questão.

      • Parei de ler em excluído o transporte...

      • Troca ex, por in, ai fica certa a questão!


      • AHHHHHHHHHHH sabia que a pegadinha estava na palavra EXCLUÍDO KKKKKK.Tô començado a entender o CESPE.

      • Errado! Não exclui transporte.


        O INSS fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

      • TEM QUE ATENTAR PRA ESSES DETALHES, ALEM DE CONHECER A LEI. ESSA RESPOSTA ESTAR NO ART. 89 DA LEI 8213, PLANO DE BENEFICIOS. MAIS PRECISAMENTE NA ALINEA B E C

      • # Muita gente falando só em transporte e esquecendo de outro erro que poderá fazer toda a diferença no dia da prova. 

        Pessoal, a questão tem dois erros, são eles:

        É garantido o transporte sim. (desse erro até a Dilma sabia)

        A reabilitação é APENAS profissional e NÃO social, pois o Decreto 3048 regulamentou o que tinha na 8213. A 8213 diz em social também, porém os doutrinadores falam em apenas profissional, como está no decreto. Ou seja, é bem melhor considerar o decreto do que a ordinária lei 8213. 

        Avante!!!

      • LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

        Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

        Subseção II

        Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

        Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

        Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

        a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

        b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

        c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.


        http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11345806/paragrafo-1-artigo-89-da-lei-n-8213-de-24-de-julho-de-1991

      • INSS poderá fornecer inclusive: alimentação e transporte.

        Questão Errada, porque diz que o transporte é excluído.

      • Errada.

        o transporte está INCLUSO.

      • Errada
        - A reabilitação profissional compreende:

        a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

        c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário

      • Junte duas matérias na sua cabeça e facilite a vida:
        O TRANSPORTE é válido não só como um DIREITO SOCIAL, mas também é válido para a REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, QUANDO NECESSÁRIO.

      • Inclui o transporte quando necessário.

      • Excluído o transporte do acidentado, ainda que necessário, o serviço de reabilitação profissional compreende o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso, bem como dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional.

        O transporte não está excluído, é o contrário.

      • Lei nº 8.213/91
        Art. 89

        O transporte do acidentado está incluído nos serviços de reabilitação
        profissional, ao contrário do que afirmou o examinador.

      • Incluído o transporte do acidentado!!!

        Art. 89 da Lei nº 8.213/91 - A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

        Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

        a) O fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

        b) A reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário, e;

        c) O transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

      • Fiz três vezes e errei,  só na quarta vez que a ficha caiu que é por causa do ((((((((Excluído o transporte do acidentado)))))))))))

      • Como assim, examinador?! O cara não consegue se locomover..."ah, dá uma muleta pra ele que ele vem" - sacanagem!

      • ERRADO 

        LEI 8213

            Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

                Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

                a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

                b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

                c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

      • Essa eu não erro nunca mais!!!!!

      • kk ERRADO. Tem que pagar transporte e ainda a alimentação. 

      • Gabarito ERRADO

         

        Excluído o transporte [ERRADO] do acidentado, ainda que necessário, o serviço de reabilitação profissional compreende o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso, bem como dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional. - GRIFO MEU

         

        Força Guerreiros

         

         

      • kkk Essa já to ligado, a primeira palavrinha já muda tudo.

        Pessoal esse tipo de questão induz ao erro, o camarada afobado que ler com pressa acaba errando.

      • Já começou errado! Próxima...

      • Aeee, agora eu acertei ela (horas antes da prova! Rss). Nunca mais a erro! Rss
      • O transporte do acidentado, tb esta engloba o serviço de reabilitação profissional

      • Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional,
        o INSS fornecerá aos segu rados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e
        órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como
        equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transpone urbano
        e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

         

        OBS: INCLUSIVE TRANSPORTE.

      • ERRADO Art. 89, parágrafo único, c, Lei n° 8.213/91
      • ERRADO

        Lei nº 8.213/91

        Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

            Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

            Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

        c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

      • ERRADO... O TRANSPORTE TAMBÉM ( Art.89 Lei 8.213/91);

      • o transporte do segurado também faz parte.

      • Será que algum dia o INSS já forneceu esses benefícios? Fica a dúvida.


      ID
      1032067
      Banca
      FUNRIO
      Órgão
      INSS
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Indique a ordem de prioridade correta no que se refere as pessoas encaminhadas para o Programa de Reabilitação Profissional:

      I. o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

      II. aposentado por invalidez; o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário não-previdenciário;

      III. o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade civil; o dependente pensionista inválido; o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição que, em atividade laborativa tenha reduzida capacidade funcional em decorrência de acidente de qualquer natureza ou causa

      IV. o dependente maior de 18 anos, portador de deficiência; as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social; o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

      V. o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade; o dependente pensionista inválido; o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência; as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.


      Alternativas
      Comentários
      • Para o encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional existe uma ordem de prioridade, conforme relacionados abaixo (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, artigo 386):

        a) o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

        b) o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;

        c) o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

        d) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

        e) o dependente pensionista inválido;

        f) o dependente maior de 16 (dezesseis) anos, portador de deficiência; e

        g) as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.



        RESPOSTA: LETRA E

      • Instrução normativa INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010

        Art. 386. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:

        I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

        II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;

        III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

        IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

        V - o dependente pensionista inválido;

        VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; e

        VII - as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

      • INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS / Nº 77 / 2015


        Art. 399. Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:

        --->  o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

        --->  o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, incapaz para o trabalho;

        --->  o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

        --->  o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

        --->  o dependente do segurado; e

        --->  as Pessoas com Deficiência - PcD.



        GABARITO ''E''

      • Segundo a Instrução normativa INSS/PRES Nº 45/2010:

        Art. 386. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:

        I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

        II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;

        III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

        IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

        V - o dependente pensionista inválido;

        VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; e

        VII - as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

        Assim, RESPOSTA: E.


      • Resuminho/Macete: 

        Sequência de prioridade:

        1º Beneficiários, 2º Segurados, 3º Aposentados, 4º Dependentes, 5º Deficientes

      • Creio que essa questão esteja desatualizada. Antes a I.N 45 expressamente dizia que era "por ordem de prioridade" , mas agora com I.N. 77 desapereceu esse termo foi propositalmente retirado e ela simplesmente diz que "poderão ser encaminhados" sem indicar que exista qualquer hierarquia....


      ID
      1037197
      Banca
      TRF - 3ª REGIÃO
      Órgão
      TRF - 3ª REGIÃO
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta, levando-se em consideração os dispositivos pertinentes da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - e respectiva regulamentação, em sua redação atual:

      I - No cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria especial o fator previdenciário incide sobre a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo, ressalvados os casos de direito adquirido.

      II - Tendo o segurado recebido, intercaladamente, durante o período básico de cálculo benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição no período, o salário- de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior a um salário-mínimo.

      III - Cumpridos os requisitos legais, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que não comprovarem seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo será concedido benefício de valor mínimo, sem prejuízo de oportuna revisão, mediante a apresentação da prova dos salários-de-contribuição.

      IV - Cumpridos os requisitos legais, ao segurado empregado doméstico que não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido benefício de valor mínimo, sem prejuízo de oportuna revisão, mediante apresentação de sua Carteira Profissional com a anotação do valor do salário mensal, com as respectivas atualizações salariais.

      V - Ao segurado especial que não contribuir facultativamente para com a Previdência Social, será concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número mínimo de meses exigidos para esse benefício.

      Alternativas
      Comentários
      • Assertiva I - ERRADA!  
        Sobre o salário de benefício:
        Art. 29 da Lei 8.213/91:
        O salário de benefício consiste:
        I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

        - As aposentadorias que o artigo se refere são: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição,
        assim, não há que se falar em aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria especial;


        A assertiva está errada.
        Assertiva II - CERTA!
        Letra de Lei (LEI 8213/91)
        Art. 29, §5º

        Se no período básico de cálculo , o segurado tiver recebido benefícios por incapacidae, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um ) salário mínimo.

        Asserta III - CERTA!
        Art. 35 da Lei (LEI 8213/91)

        Ao segurado empregado e ao trabalhador abulso que tenham cumprido todas as contribuições para a concessão do benefício pleiteado mas n~]ao possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benef[ício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

        Assertiva IV - ERRADA!

        Art. 36. da Lei ( LEI 8213/91)

        Para o segurado empregado doméstico que, teno satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será cocnedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recakculada quando da aresentação da prova do recolhimento das contribuições.


      • I - No cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria especial o fator previdenciário incide sobre a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo, ressalvados os casos de direito adquirido.
        Errado. O FP só é aplicado nas aposentadorias por tempo ou por idade mas nunca na especial.

        II - Tendo o segurado recebido, intercaladamente, durante o período básico de cálculo benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição no período, o salário- de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior a um salário-mínimo.
        Certo. Art. 28, parágrafo quinto da lei 8.213.

        III - Cumpridos os requisitos legais, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que não comprovarem seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo será concedido benefício de valor mínimo, sem prejuízo de oportuna revisão, mediante a apresentação da prova dos salários-de-contribuição.
        Certo. Art. 35 da lei 8.213.

        IV - Cumpridos os requisitos legais, ao segurado empregado doméstico que não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido benefício de valor mínimo, sem prejuízo de oportuna revisão, mediante apresentação de sua Carteira Profissional com a anotação do valor do salário mensal, com as respectivas atualizações salariais.
        Errado. Não basta a apresentação de carteira devendo apresentar prova do recolhimento.
        Lei 8.213: Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

        V - Ao segurado especial que não contribuir facultativamente para com a Previdência Social, será concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número mínimo de meses exigidos para esse benefício.
        Errado. Segurado especial que não contribui não tem direito à aposentadoria por tempo.
      • Só complementando o comentário da primeira proposição.
           Na aposentadoria por tempo de contribuição o FP é obrigatório, porém na Aposetadoria por idade é facultativo. Somente nestes dois tipos de aposentadoria há ocorrência do Fator Previdenciário.
      • O fator previdenciário é obrigatório na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo na aposentadoria por idade e atualmente também NA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (TANTO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO POR IDADE)

      •  Faltou uma vírgula após "  durante o período básico de cálculo  " isso deixa a redação um pouco confusa. Infelizmente essas bancas sacrificam a língua portuguesa a fim de prejudicar o entendimento da questão, confundindo o candidato! Isso é lamentável!

        § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

        II - Tendo o segurado recebido, intercaladamente, durante o período básico de cálculo benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição no período, o salário- de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior a um salário-mínimo.

      • Art 29 §5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

      • I) A aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição é obrigatória. Não se aplica fator previdenciário em aposentadoria especial, apenas a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo!

        II) Correta

        III) Correta

        IV) sem prejuízo de oportuna revisão, mediante a apresentação da prova de recolhimento dos salários de contribuição. 

        V) O enunciado pede de acordo com a redação atual, não existe mais a aposentadoria por TEMPO DE SERVIÇO.

      • Com relacao ao item IV, cumpre transcrever o seguinte trecho do livro de Direito Previdenciário, de Frederico Amado, 6 e.d., ano 2015: 
        " ...com o advento da LC 150/2015, entende-se que os empregados domésticos passaram a gozar de presunção de recolhimento da sua contribuição previdenciária, mesmo nos casos de salário de contribuição acima de um salário mínimo.
        Isso porque o art. 35, da L. 8.213/91, foi modificado, passando a prever que ' o segurado empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, DEVENDO ESTA RENDA SER RECALCULADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE PROVA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO'. 
        Logo, se o empregado doméstico demonstrar que possuía salário de contribuição de R$ 1.500, mas o seu empregador nunca recolheu a contribuição, após a LC 150/2015 deverá o INSS considerar os salários de contribuição de R$ 1.500 no cálculo do salário de benefício, e não mais conceder o benefício mínimo, tendo havido revogação tácita do art. 36 da L. 8.213/91."


      • hoje a IV estaria correta com advento da lei complementar 150/2015 QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!

      • Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

          Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. (revogado tacitamente pelo artigo 35)

        A, D, E: Serão computados os salários de contribuição mesmo não havendo o recolhimento por parte da empresa porque presume-se o recolhimento. Se eles não comprovarem o valor do salário de contribuição o INSS deverá conceder o benefício de um salário mínimo até que eles apresentem a prova

      • hoje a IV estaria correta com advento da lei complementar 150/2015 QUESTÃO DESATUALIZADA !!!! estaria nada
        ps: o fp será sempre facultativo na  aposentadoria dos deficientes..

      • Questão desatualizada pessoal .... não percam  seu tempo nela para não se confundir... 

      • Acredito que o item IV continue errado, pois fala em: " empregado doméstico que não comprovar o EFETIVO  recolhimento das contribuições devidas", pois o empregado doméstico deve comprovar APENAS OS VALORES DE SC a título de valores e não o efetivo recolhimento de contribuições.  Art. 35, lei 8213.

        Acreditamos que o art 35 tenha revogado tacitamente o art. 36 da lei 8213/91.

      • SOBRE O ITEM IV

        Art. 35. Ao SE, SED e TA que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o VALOR DOS SC no PBC será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

        Ou seja, o segurado empregado doméstico que não puder comprovar o valor dos salários de contribuição no período básico de cálculo deverá receber o benefício no valor mínimo, devendo ser revisado o valor do benefício, quando da apresentação da prova do valor dos salários de contribuição, por meio de holerites ou atualizações na CTPS, por exemplo. Há aí uma presunção absoluta de recolhimento por parte do empregador doméstico, porque mesmo que este não tenha recolhido as contribuições previdenciárias, o benefício ainda vai ser devido no seu valor original ou no valor mínimo, em caso da não comprovação dos salários de contribuição no PBC.

      • A questão não esta desatualizada, apesar de não concordar com o gabarito.

        A assertiva III está errada

        Observem a letra da lei 8213:

        'Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.""

        Ao suprimir o termo "comprovar o valor" a questão dá a entender que os segurados mencionados têm que comprovar o SC, o que não é verdade. A única coisa que precisa ser comprovada são os valores do SC (e não o recolhimento) uma vez comprovado tais valores as contribuições serão consideradas recolhidas. Por outro lado caso tais segurados não consigam comprovar os valores de seus SC será concedido o benefício mínimo.

        Já sobre o item IV:

        Está errado mesmo conforme o que foi mencionado supra (e continua errado mesmo após a vigência da LC 150)

         

      • I – INCORRETA. No cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria especial o fator previdenciário incide sobre a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo, ressalvados os casos de direito adquirido.

         

        ***Fator previdenciário não incide no cálculo da aposentadoria especial.

         

        São três os benefícios de aposentadoria ujeitos ao fator previdenciário:

        =>  Aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório; salvo se somando a idade e o tempo de contribuição o homem tiver 95 pontos e a mulher 85 pontos, apelidada regra do 85/95);

        => Aposentadoria por idade (facultativo, só se positivo);

        => Aposentadoria da pessoa com deficiência (facultativo, só se positivo).

         

         

        II – CORRETA. Tendo o segurado recebido, intercaladamente, durante o período básico de cálculo benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição no período, o salário- de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior a um salário-mínimo.

         

        ***8.213/1991. Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

        § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

         

        Porém cuidado:

         

        Súmula  557-STJ:  A  renda  mensal  inicial  (RMI)  alusiva  ao  benefício  de  aposentadoria  por invalidez  precedido  de  auxílio-doença  será  apurada  na  forma  do  art.  36,  §  7º,  do  Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015).

         

        Dá súmula pode-se extrair a seguinte conclusão (ver súmula comentada do Dizer o Direito se for necessário aprofundar):

         

        Aposentadoria por invalidez = 100% do Salário de Benefício.

        => REGRA: A RMI da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença será o valor do salário de benefício calculado para a concessão do auxílio doença.

         

        => EXCEÇÃO: Se houver período intercalado de trabalho/auxílio doença, será recalculado o salário de benefício, computando os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio doença e as contribuições previdenciárias sobre o salário durante a intercalação.

         

      • III – CORRETA. Cumpridos os requisitos legais, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que não comprovarem seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo será concedido benefício de valor mínimo, sem prejuízo de oportuna revisão, mediante a apresentação da prova dos salários-de-contribuição.

         

        ***Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

         

        IV – INCORRETA. Cumpridos os requisitos legais, ao segurado empregado doméstico que não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido benefício de valor mínimo, sem prejuízo de oportuna revisão, mediante apresentação de sua Carteira Profissional com a anotação do valor do salário mensal, com as respectivas atualizações salariais.

         

        ***Para a revisão não basta a apresentação de carteira devendo apresentar prova do recolhimento.

         

        Lei 8.213: Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

         

        V – INCORRETA. Ao segurado especial que não contribuir facultativamente para com a Previdência Social, será concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número mínimo de meses exigidos para esse benefício.

         

        *** O segurado especial somente terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência se contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição (RPS, art. 39, § 2º, II e art. 70-B, parágrafo único).

         


      ID
      1037209
      Banca
      TRF - 3ª REGIÃO
      Órgão
      TRF - 3ª REGIÃO
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta, levando-se em consideração a legislação de regência, em sua redação atual, bem como a jurisprudência dominante:

      I - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que continue ou volte a trabalhar não tem direito a receber cumulativamente o benefício de auxílio-doença, mesmo que após se aposentar tenha cumprido nova carência para esse beneficio e os demais requisitos legais.

      II - O aposentado por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que continue ou volte a trabalhar tem direito a receber cumulativamente o benefício de aposentadoria por idade, desde que já tenha cumprido nova carência de 15 anos e o requisito etário.

      III - A viúva que já recebe pensão previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro tem direito ao recebimento cumulativo de outra pensão previdenciária decorrente da morte de filho solteiro que vivia sob o mesmo teto e a auxiliava nas despesas do lar, desde que comprove a qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica, já que esta não necessita ser exclusiva.

      IV - A viúva que já recebe pensão previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro e venha a se casar novamente, ou viver em união estável, tem direito ao recebimento cumulativo de outra pensão previdenciária decorrente da morte de seu segundo marido ou companheiro, desde que comprove a qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica, já que esta não necessita ser exclusiva.

      V - O auxílio-doença pode ser concedido cumulativamente com o benefício de salário-matemidade à segurada que à época do parto, adoção ou guarda para fins de adoção, encontrava-se temporariamente incapacitada para o trabalho, uma vez que possuem fundamentos diversos.

      Alternativas
      Comentários
      • I - certo. Art. 124, I, lei 8213/91

        II - errado. Art. 124, II, lei 8213/91 

        III - certo. Art. 124, VI, lei 8213/91 não veda o recebimento de pensão de cônjuge e filho

        IV - errado. Art. 124, VI, lei 8213/91 

        V - errado. Art. 124, IV, lei 8213/91

      • Apenas para complementar o comentário do colega, segue o artigo 124 da Lei 8213:


        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimentoconjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

         I - aposentadoria e auxílio-doença;

         II - mais de uma aposentadoria

         III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

         IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

         V - mais de um auxílio-acidente;

         VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito deopção pela mais vantajosa. 

         Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquerbenefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ouauxílio-acidente.


      • I - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que continue ou volte a trabalhar não tem direito a receber cumulativamente o benefício de auxílio-doença, mesmo que após se aposentar tenha cumprido nova carência para esse beneficio e os demais requisitos legais. CORRETO

        Lei nº 8.213/91, art. 18, § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97)


        II - A viúva que já recebe pensão previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro tem direito ao recebimento cumulativo de outra pensão previdenciária decorrente da morte de filho solteiro que vivia sob o mesmo teto e a auxiliava nas despesas do lar, desde que comprove a qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica, já que esta não necessita ser exclusiva. CORRETO

        PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE DO MARIDO, TRABALHADOR RURAL E PENSÃO POR MORTE DO FILHO, TRABALHADOR URBANO. POSSIBILIDADE.

        1. Não havendo vedação legal para a percepção conjunta de pensão de natureza rural, proveniente da morte do cônjuge, com pensão de natureza urbana, decorrente do falecimento do descendente, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício.

        2. Recurso especial desprovido.

        (STJ, REsp 666.749/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 361)



      • I - CORRETO

        II - NÃO SE ACUMULA APOSENTADORIAS 

        III - CORRETO

        V - ACUMULADOS NÃO... O MÁXIMO QUE PODER OCORRER É A SUSPENSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PARA O RECEBIMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE... SENDO REATIVADO APÓS O RECEBIMENTO POR COMPLETO DO SALÁRIO MATERNIDADE. 

        IV - (fantástica!)  É VÁLIDO SABER QUE A VIÚVA PODE SIM RECEBER DUAS PENSÕES DE CÔNJUGE (a questão omite) 

        '' A viúva que já recebe pensão previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro e venha a se casar novamente, ou viver em união estável, tem direito ao recebimento cumulativo de outra pensão previdenciária decorrente da morte de seu segundo marido ou companheiro, desde que comprove a qualidade de segurado do de cujus E QUE SE TRATE DE REGIMES DISTINTOS.''  

        ***** NÃO SE COMPROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE DEPENDENTES DE 1ª CALSSE, SENDO ELA PRESUMIDA.(regra geral, exceção aos equiparados a filho) ---> o erro da questão!


        1ªpensão:  DO CÔNJUGE QUE ERA FILIADO AO RGPS
        2ªpensão: DO CÔNJUGE QUE ERA FILIADO AO RPPS




        GABARITO ''C''
      • Gabarito: C

        O que o III quis dizer com:  já que esta não necessita ser exclusiva. Ja que esta nao necessita ser exclusiva

      • QUESTÃO ÓTIMA PARA FIXAR "ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS"!

      • Também fiquei em dúvida quanto à expressão "já que esta não necessita ser exclusiva" do item "III". Alguém para saná-la?

      • fiquei sem entender o item III...

      • Ghuiara Zanotelli A viúva não precisa depender EXCLUSIVAMENTE do filho, ela pode depender do marido também. Por isso pode acumular as distintas pensões.

      • Alternativa C.


        I - Correto – As únicas prestações que o aposentado tem direito ao retornar ou permanecer na atividade são: salário-família, reabilitação profissional e, segundo o regulamento, salário maternidade. Assim, o auxílio doença não enquadra nessa condição.


        II – Errado – Além do exposto no item I, não se pode acumular duas aposentadorias. Lembrando, aposentadoria é diferente de pensão.


        III - Correto – diferente da alternativa IV que fala da equivocada comprovação da dependência econômica do cônjuge, aqui temos um dependente de classe II (pais), que necessita da comprovação.


        IV – Errado – A mulher já recebe a pensão de um cônjuge ou companheiro pode sim receber, desde que tenha direito, a pensão de outro relacionamento. O que invalida a questão é a afirmação da comprovação da dependência econômica que não é necessária, já que o cônjuge pertence à classe I dos segurados.

        V- Errado – vedada essa acumulação.


        Lei 8213 - Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:


        IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

      • CORRETA: I - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que continue ou volte a trabalhar não tem direito a receber cumulativamente o benefício de auxílio-doença, mesmo que após se aposentar tenha cumprido nova carência para esse beneficio e os demais requisitos legais.

          - Aposentado do RGPS que continue/volte a exercer atividade remunerada, embora seja filiado obrigatório em relação a essa atividade (devendo recolher as respectivas contribuições), só faz jus a SALÁRIO-FAMÍLIA e a REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.


        FALSA: II - O aposentado por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que continue ou volte a trabalhar tem direito a receber cumulativamente o benefício de aposentadoria por idade, desde que já tenha cumprido nova carência de 15 anos e o requisito etário.

        - Aposentado do RGPS que continue/volte a exercer atividade remunerada, embora seja filiado obrigatório em relação a essa atividade (devendo recolher as respectivas contribuições), só faz jus a SALÁRIO-FAMÍLIA e a REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.


        CORRETA: III - A viúva que já recebe pensão previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro tem direito ao recebimento cumulativo de outra pensão previdenciária decorrente da morte de filho solteiro que vivia sob o mesmo teto e a auxiliava nas despesas do lar, desde que comprove a qualidade de segurado dode cujuse a dependência econômica, já que esta não necessita ser exclusiva.

         - Pais são dependentes de 2ª classe. Só recebem benefício se comprovarem dependência econômica.


        FALSA: IV - A viúva que já recebe pensão previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro e venha a se casar novamente, ou viver em união estável, tem direito ao recebimento cumulativo de outra pensão previdenciária decorrente da morte de seu segundo marido ou companheiro, desde que comprove a qualidade de segurado dode cujus ea dependência econômica, já que esta não necessita ser exclusiva.

        - Cônjuge/companheiro são dependentes de 1ª classe. Sua dependência econômica é presumida (salvo se ausente ou se tiver recusado alimentos, casos em que deve ser comprovada) sendo necessário comprovar apenas a comunhão/união estável.



        FALSA: V - O auxílio-doença pode ser concedido cumulativamente com o benefício de salário-matemidade à segurada que à época do parto, adoção ou guarda para fins de adoção, encontrava-se temporariamente incapacitada para o trabalho, uma vez que possuem fundamentos diversos.

        - Benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) só são cumuláveis com salário-família (que acumula com qlqr benefício).

      • III- CORRETO - É possível acumular a pensão por morte do cônjuge ou companheiro com a pensão por morte do filho. Porém, para recebimento do benefício de pensão por morte do filho, é necessário que seja provado a dependência econômica, enquanto que a pensão originada do falecimento do cônjuge ou companheiro não depende de nenhuma prova de dependência econômica.      http://nossosaber.com.br/acumular-pensao-por-morte-com-aposentadoria/


        IV - ERRADO - A única possibilidade de recebimento de duas pensões de cônjuges ou companheiros é quando o benefício tem origem de regimes previdenciários diversos. Para melhor esclarecer, digamos que no primeiro casamento o cônjuge da viúva era empregado no regime CLT com carteira assinada. Assim, este cônjuge era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Já no segundo casamento, o novo cônjuge desta mesma viúva era servidor público concursado e vinculado à regime estatutário ou Regime Próprio de Previdência Social. Assim, originando os dois benefícios de fontes de custeios e regimes diferentes, é possível acumular o recebimento das duas pensões, mesmo que seja de cônjuge ou companheiro.http://nossosaber.com.br/acumular-pensao-por-morte-com-aposentadoria/

      • GABARITO: LETRA C

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria; 

        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença;  

        V - mais de um auxílio-acidente;            

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

        FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

      • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

        O artigo 124 da Lei nº 8213/91 que fundamenta a questão permanece inalterado da data da prova até hoje.


      ID
      1039303
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      MTE
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com relação aos benefícios concedidos pelo RGPS em função da ocorrência de acidente do trabalho, julgue o item a seguir à luz das normas pertinentes.

      É permitido que o segurado do RGPS receba conjuntamente os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-doença acidentário, desde que estes decorram de diferentes contingências.

      Alternativas
      Comentários
      • Errado. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. 
        Em regra não podem ser acumulados.
        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
        I - aposentadoria e auxílio-doença;
        II - mais de uma aposentadoria;
        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
        IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 
        V - mais de um auxílio-acidente; 
        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
      • Só corrigindo: o artigo é o 124 da lei 8.213 e não art 14. Na hora do colega digitar deve ter faltado o dois.
        Abraços e bons estudos
      • Decreto 3048/99
        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o RECEBIMENTO conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho

        I - aposentadoria com auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;

        III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

        V - mais de um auxílio-acidente;

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge; 

        VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

        VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

        § 1º - No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

        § 2º - É vedado o RECEBIMENTO conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, excetopensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

        § 3º - É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº. 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

        § 4º - O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoriadurante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

      • Acrescentando...

        Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador. Caso contrário podem ser acumulados.

        http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CUMULA%C3%87%C3%83O+DO+AUX%C3%8DLIO-ACIDENTE+COM+AUX%C3%8DLIO-DOEN%C3%87A+PREVIDENCI%C3%81RIO

      • Alguém aí consegue elaborar um mnemônico para os casos de impossibilidade acumulação? rsrs...eu não consegui.

      • Lei 8.213

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;”

        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

        V - mais de um auxílio-acidente;

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”

        Dec 3.048

        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

          I - aposentadoria com auxílio-doença;

          II - mais de uma aposentadoria;

          III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

          IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

          V - mais de um auxílio-acidente;

          VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

          VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

          VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

          IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

          § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

          § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

        § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

        " Auxílio-reclusão com auxílio-doença"; e

        " Auxílio-reclusão com Aposentadoria".


      • Não se prendam demais na letra da lei, devemos buscar também à jurisprudência e a doutrina, vejam:

        Aposentadoria e auxílio doença não podem acumular-se, sem ressalvas.

        Porém auxílio acidente e auxílio doença podem, desde que contingencias distintas.

        Quase caí, mas lembrei que não há exceções na inacumulabilidade da aposentadoria com o auxílio doença.

        #jesusnosama

      • A grosso modo, acho que seja isso abaixo:

        Seguro desemprego +(cumulável) MAR(morte, acidente, reclusão)

        NÃO CUMULÁVEIS:

        -APOSENTADORIA+APOSENTADORIA
         
        -APOSENTADORIA+ACIDENTE

        -APOSENTADORIA+DOENÇA

        -DOENÇA+DOENÇA

        -MATERNIDADE+DOENÇA

        -MAIS DE UMA PENSÃO.
      • Seria possível, apenas e somente apenas, se houvesse direito adquirido.

      • Benefícios que não podem ser conjuntos: (Art. 124 da lei 8.213/91:)

        1. Auxílio acidente + Auxílio acidente

        2. Auxilio doença + Auxilio doença

        3. Pensão por morte do RPGS + Pensão por morte do RPGS

        4. Aposentadoria + Aposentadoria

        5. Aposentadoria + Auxílio-acidente, mas se concedidos antes da Lei 9.528, de 11.11.1997 pode

        6. Aposentadoria + Auxílio-doença

        7. Aposentadoria + Pensão 

        8. Aposentadoria + Abono de permanência em serviço

        9.  Salário-maternidade + Auxilio doença

        10.  Salário-maternidade + Benefício por Incapacidade

        11. Seguro-desemprego + Prestação continuada


        Benefícios que podem ser conjuntos: (Art. 124 da lei 8.213/91:)

        1. Pensão por morte + Seguro desemprego

        2. Pensão por morte + Auxílio-acidente 

        3. Pensão por morte do RPGS + Pensão por morte do RPPS 

        4. Pensão por morte de trabalhador rural + Aposentadoria por invalidez

        5. Aposentadoria por Invalidez + Salário Família 

        6. Aposentadoria por Idade + Salário Família

        7. Aposentadoria + Salário-maternidade 

        8. Seguro desemprego + auxílio acidente


        Agora leia de novo.

      • Aposentadoria NÃO acumula com auxílio (doença ou acidente), salvo nos casos de direito adquirido.

      • Sobre o comentário do nosso amigo Arnaldo, acredito que existe um equivoco no item 7:

        - 7. Aposentadoria + Pensão 

        Na verdade, esses dois benefícios podem ser acumulados, não possui vedação. O segurado casado pode, por exemplo, tá aposentado e sua companheira vir a óbito. Tendo cumprido todos os requisitos esse segurado poderá pleitear a pensão por morte. 

      • Errado.



        Aposentadoria NÃO COMBINA COM  auxílio doença (acidente)

      • Errada, como já explicada por muitos colegas.É preciso complementar com algumas observações. 

        A observação do colega William Maia é correta, pode acumular pensão com aposentadoria.

        .

        IMPORTANTE: muitas pessoas disseram que não é possível acumular pensão. CUIDADO porque isso só vale para duas pensões deixadas por companheiros ou cônjuges distintos. Se vc tem menos de 21 anos e seu pai e sua mãe morrem, vc pode acumular as duas pensões. Isso porque não há dispositivo que proíba isso. Outro caso é pensão deixada por cônjuge e outra deixada por filho, não há nada que proíba, a não ser a dependência econômica que acredito que tem que ser provada em relação ao filho. 

        Interessante caso onde isso se confirma, aconteceu em relação a um caso de morte de dois jovens no, amplamente conhecido, incêndio da boate Kiss. O juiz concedeu o acúmulo de pensão entendendo que a dependência econômica independe do recebimento de outra renda. Para quem se interessar sobre o assunto, veja: http://www.conjur.com.br/2014-abr-12/pensao-morte-marido-acumulada-pensao-morte-filhos

        Para finalizar, muitos colegas deram importância para § 2º, art 167 do RPS, mas é improvável (atenção, não quis dizer impossível) que caia casos de acumulação de benefícios com seguro desemprego em prova de Direito Previdenciário, pois, na prática, seguro desemprego não é benefício previdenciário. 

      • GENTE UMA ATENÇÃO ESPECIAL AQUI ....  

        Agora si fosse  auxílio doença com auxílio acidente  de trabalhos diferentes ERA POSSÍVEL OK ...

      • Alguém sabe me dizer se a pessoa ja for aposentada e voltar a trabalhar e no seu novo trabalho ele sofrer um acidente, acumulará aposentadoria e auxilio acidente, pois esse ultimo decorre de outra atividade... é isso?

      • Eliane,

        Depois da lei 9528/97 não foi possível acumular auxílio acidente + aposentadoria. 

        Essa lei alterou o artigo 86 da lei 8.213, entre outros, e dispõe da seguinte forma o segundo parágrafo do artigo:.
        § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
      • Obrigada Everton.... acho que passei batida nessa questão nas aulas que assisti. Valeu!!!

      • é proibido recebimento de aposentadoria com auxílio doença. esse requisito colocado na questão é para procedimento de auxílio acidente com outro auxílio doença decorrente de outra contingência e nessa situação é permitido.

      • aposentado que volta a trabalhar, apesar de ter o dever de contribuir para a Previdência Social, não poderá receber benefícios tais como auxílio-doença, auxílio-acidente, entre outros, fazendo jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, caso necessária.

      • O comentário do Felipe está perfeito.

      • Essa questão estaria correta, se no lugar de aposentadoria por tempo de contribuição tivesse "auxílio acidente". Ademais, a aposentadoria por tempo de contribuição não decorre de uma contingência.

      • Colega Marcos Junior não é possível o acumulo de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-acidente, veja:


        Gabarito Errado


        Lei 8.213/91

        Art. 86

        § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (salvo no caso de direito adquirido).



      • É vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

      • É vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. (SALVO NO CASO DE DIREITO ADQUIRIDO)


      • Lei 8213/91

        Art. 124

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.



        Isso é o que diz a lei 8213/91, MAS o Decreto 3048/99 em seu parágrafo $2º , diz :


        É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio suplementar ou abono de permanência em serviço.


        Devemos ter cuidado e atenção para o que a questão pede, pois se por acaso a questão se referir ao Decreto 3048/99, além dos 3 benefícios (pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente) que podem ser acumulados com o seguro-desemprego, ele faz referência ainda ao auxílio suplementar e ao abono de permanência em serviço. Cuidado!!!

      • O auxílio-doença não poderá ser acumulado com os seguintes benefícios : qualquer aposentadoria , salário-  maternidade e seguro-desemprego. 

      • Vedado recebimento conjunto:


        Aposentadoria com            1- Aposentadoria;   2- A. doença.    3- Abono de permanência em serviço.

        Seguro desemprego com    1- Pensão por morte.   2- Auxilio acidente.

        Salário Maternidade com Auxílio doença.

        Mais de uma pensão por morte deixada por conjunge.

        Mais de um auxilio acidente.

      • Seguro-desemprego pode com: Auxílio acidente Pensão por morte (automaticamente o auxílio reclusão)
      • Não podem acumular-se, salvo direito adquirido:

        1. QQ aposentadoria + Auxílios

        2. + de um Auxílio acidente

        3. Sal. maternidade + Auxílio doença

        3. Seguro-desemprego + QQ BPC da PS (em regra)


                                           1. EXCEÇÃO: SD + P morte e Auxílio acidente (lei 9032/95) ** + cobrado

                                           2. Exceção: SD + P morte e todos os Auxílios D., A., e Suplementar ou Abono (Regulam. da PS)


        OBS: Auxílios D. e A. não podem acumular-se se decorrentes de um mesmo acidente.

      • Aposentadoria não acumula com benefício de prestação continuada. Exceto  Maternidade e Auxilio Acidente que é de carater 'indenizatório.

      • Andre, cuidado com esta afirmativa, pois da a entender que atualmente é possivel a acumulação de aposentadoria + auxilio-acidente, contudo isto não procede, pois de acordo com a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se o entendimento nos seguintes termos: “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.
        Dessa data em diante o auxilio-acidente deve ser somado para a concessão de aposentadoria.
      • só queria ver onde esses prodígios tão lendo que aposentadoria pode acumular com auxílio-acidente

        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: 

        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

      • Errada
        É vedado receber auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

      • Auxílio-doença é diferente de auxílio-acidente. Tem gente confundindo.

      • ERRADA.

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        I - aposentadoria e auxílio-doença;

        RÁ!

      • Pode receber auxílio-doença com auxílio-acidente desde que de motivos distintos. 


      • APOSENTADORIA não pode receber com nenhum AUXÍLIO ( RECLUSÃO, DOENÇA, ACIDENTE)

      •  lei 8213, art 86

        § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

      • Aposentadoria não acumula com Auxílio-Doença. 


        Gabarito: ERRADO.

      • Não se pode acumular nenhum tipo de aposentadoria com auxílio doença.



        Gabarito: ERRADO.

      • Gabarito: Errado!


        Aposentadoria não acumula com esse tipo de beneficio!

      • Aposentadoria NÃO acumula com 5A:

        Auxílio acidente

        Abono de permanência

        Auxílio reclusão

        Auxílio doença

        Aposentadoria.

      • Dica:

        APOSENTADORIA não acumula com nenhum AUXÍLIO( Aux, Acidente, Doença e Reclusão)Já ajuda muito.
      • Questão fácil. Não exige tanta polêmica!

      • ERRADO

        Decreto 3.048:

        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes

        benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

        I - aposentadoria com auxílio-doença;

      • Lei 8.213/91, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        I - aposentadoria e auxílio-doença;

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • na lei tem q o seguro desemprego só acumulará com pesão por morte e aux. acid.

        mas ouvi dizer q acumula com aux. reclusão tb.. alguém sabe me dizer???

      • Sabrina Xavier,

        confira a listagem abaixo que detalha os diversos benefícios que NÃO se acumulam:

        p) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

         

        http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-procurados/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/documentos-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/acumulacao-de-beneficios

      • Sabrina,

        Acumula, porque na lei 8.213/91, artigo 80, traz: O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

        Se a lei permite a acumulação da pensão por morte com o seguro-desemprego, não cabe a vedação para o auxílio-reclusão.

        Espero ter ajudado.

      • Salvo os casos de direito adquirido, a aposentadoria por tempo de contribuição  acumula com:

        1 - SALÁRIO FAMÍLIA;

        2 - SALÁRIO MATERNIDADE;

        3 - PENSÃO POR MORTE.

         

         

      • ERRADO 

        LEI 8213/91

          Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

                I - aposentadoria e auxílio-doença;

                 II - mais de uma aposentadoria;

                III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

                IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

                V - mais de um auxílio-acidente;

                VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa

      • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

                I - aposentadoria e AUXILIO DOENÇA;

         

        tambem nao e permitido aposentadoria com AUXILIO ACIDENTE

        nem                              aposentadoria com AUXILIO RECLUSÃO.

      • Os benefícios que podem cumular decorrentes de acidentes diferentes, salvo direito adquirido, são:

        Auxílio doença

        Auxílio acidente

      • A questão vai além das proibições de acumulações de benefícios. Sabendo-se que o segurado aposentado somente tem direito à Salário Família, Salário Maternidade e Reablitação, logo qualquer outro benefício que a questão traga como possível estará ERRADA!

      • Aposentado que volta a trabalhar não faz jus aos benefícios da Previdência, exceto o salário família

      •      RPS, art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, NÃO é PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da PS, INCLUSIVE quando decorrentes de ACIDENTE do TRABALHO (o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO difere-se do previdenciário justamente por decorrer de acidente do trabalho):

             I - APOSENTADORIA c/ AUXÍLIO-DOENÇA 

        (...).

      • Gabriela Aragão já vi um outro comentário seu falando sobre os direitos do aposentado, pesquisando encontrei isto:

        aposentado tem direito à Salário Família, Salário Maternidade e Reablitação Profissional;

        aposentado que retorna ao trabalho tem direito à Salário Família e Reabilitação Profissional. 

      • Aposentadoria NÃO ACUMULA:

        - Auxílio doença

        - Auxílio acidente 

        - Outra aposentadoria

        - Auxílio reclusão

      • LEI Nº 8.213

         

        Em regra não podem ser acumulados.

         

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquiridonão é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

         

        I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;

        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

        V - mais de um auxílio-acidente; 

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

         

        OBS: O auxílio-doença não poderá ser acumulado com os seguintes benefícios: qualquer aposentadoria, salário maternidade e seguro-desemprego.

         

        A resposta é ‘Falso’.

      • FAZENDO UM APANHADO GERAL

         

        NÃO PODE ACUMULAR 

        APO + AUX. D

        APO + AUX. A (valor do AUX A entra no calculo para apo)

        APO + ABONO PERM.

        APO + APO ------> QUANDO MESMO REGIME

        AUX. D + SAL. MAT.

        AUX. D + AUX. A -----> QUANDO MESMO ACIDENTE OU MOTIVO

        AUX. A + AUX. A

        AUX. R + AUX. D

        AUX. R + APO

        AUX. R + ABONO PERM.

        + DE 1 PEN. POR MORTE ------> PARA CONJUGE/COMPANHEIRO

        SEG DESEMP + BEN. PREST. CONTI. (- P.P. MORTE, AUX. R, AUX A, ABONO PERM)

         

      • Ela colocou axilio-doença acidentario já para induzir ao erro mais eu não cai,kkk

      • Essa cespe q pegar nois kkk
      • que dizer que se o aposentado voltar a trab. e se ele se acidentar ou ficar doente o mesmo, não receberá nada,,, 

         

      • o aposentado que voltar a exerce atividade,terá direito ao salario failia,salario maternidade e reabiltação

      • Resumo sobre cumulação de benefícios:

        NÃO PODE:
        Salário-Maternidade X Auxílio-Doença
        Auxílio-Acidente X Auxílio-Acidente

        Aposentadoria X Auxílio-Doença
        Auxílio-Acidente X Aposentadoria (o aux.-acid. entra no cálculo do SB para conceder a aposent.)
        Pensão por Morte cônjuge X Pensão por Morte cônjuge (escolhe + vantajosa). PODE: de filho e conjuge, pai e conjuge etc. 
        Aposentadoria X Abono Permanência em Serviço
        Auxílio-Reclusão X com:
                 Pensão Morte (de outro cônjuge) / outro Aux.-Reclusão (ex: caso 2 genitores preso) / Auxílio-Doença / Aposentadoria /
                 Abono Permanência em Serviço / Salário-Maternidade

        * Aux.-Acidente: Contrib. Individual e Facultativo NÃO recebem.
        * Seguro-Desemprego SÓ PODE com:
        - Pensão Morte
        - Aux.-Acidente
        - Aux.-Recl.
        *BPC - Benefício de Prestação Continuada SÓ PODE com:
        - Assistência médica

        - Pensão Especial Indenizatória 

        * Aposentadoria RGPS só tem direito:

        - Salário-Família

        - Reabilitação Prof.

        - Salário-Maternidade (ex: aposentada que adota uma criança)

        Fonte: minhas anotações de curso Gran Online - coloquem a fonte, mesmo que sejam suas anotações.

      • GABARITO: ERRADO

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria; 

        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença;  

        V - mais de um auxílio-acidente;            

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

        FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

      •  a Lei 9.528/97 não permite a cumulação de aposentadoria com o auxílio-acidente:

        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        (...)

        § 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

        (..)

        § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 


      ID
      1039315
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      MTE
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Os benefícios concedidos pelo RGPS, segundo a CF, devem ser reajustados como forma de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. A respeito do valor dos benefícios do RGPS, julgue o item abaixo.

      Na data do reajustamento, o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício, respeitados os direitos adquiridos, salvo no caso da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, situação em que o valor será acrescido de 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo.

      Alternativas
      Comentários
      • Certo.

        Artigo 41-A, § 1o, Lei 8213/91: "Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos".

        Artigo 45, Lei 8213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
      • MÁXIMA: A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É A ÚNICA QUE EXTRAPOLA O TETO DO RGPS.

      • A título complementar, cumpre mencionar que o salário-maternidade devido à segurada empregada e à segurada avulsa não tem o seu valor limitado ao teto do RGPS (STF, ADI-MC 1.946), mas deve observar o teto federal (art. 248 da CF/88), cabendo à empresa arcar com a eventual diferença. Logo, apesar de correta, a questão encontra-se incompleta.

      • e o salário maternidade ????? 


      • Salário-maternidade não toma por base o salário-de-benefício.

      • Em relação ao salário maternidade, a dúvida pode ser diluída por meio de uma interpretação atenta da assertiva: 

        Na data do reajustamento (1), o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício (2), respeitados os direitos adquiridos, salvo no caso da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, situação em que o valor será acrescido de 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo.

        (1) traz a ideia de individualização da ação no tempo (quando, se há, etc)

        (2) Só se refere àqueles que têm por base o Salário-de-Benefício, portanto é possível deduzir que não se trata do Salário-Maternidade. Por que só poderá exceder ou não o salário de benefício algo que seja nele baseado. 

        Analogia: pedro tem 7 camisas (6 verdes e 1 vermelha). Não tem permissão para ficar mais do que 5 minutos com  camisas verdes a partir de determinado tom mais escuro que possuam, mas com vermelha o tempo é indeterminado independente do tom. Nesse sentido, considere: "nenhuma camisa poderá passar de 5 minutos de uso se possuir tom X de verde", o fato de existir a camisa vermelha não torna falsa a assertiva, pois a sua referência não é a mesma: tom de verde.



      • Além da "Grande Invalidez" (o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez de quem necessite de auxílio pessoal), tem o caso do salário-maternidade:

        "Também poderá superar o teto do salário de contribuição o salário-maternidade pago às seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas, desde que não ultrapasse o teto do funcionalismo público, a teor do artigo 248 da CRFB, que é o subsídio dos Ministros do STF." (Frederico Augusto Di Trindade Amado - Direito Previdenciário Sistematizado)

        Ver: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/AVULSAS%20-%20Direito%20Previdenciario%20Sistematizado.pdf

      • Assim como o salário-maternidade poderá ultrapassar o teto máximo, desde que não ultrapasse o subsídio do Ministro do STF (R$ 33.763,00 é o valor atual segundo a portaria MF/MPS nº 15, de 09.01.2015)

      • Ainda que ULTRAPASSE o limite máximo

      • Caros, onde a questão mencionou o limite máximo do funcionalismo público?????

      • A BANCA ERROU!!


        Não concordo com o comentário de Gustavo Serra, acredito que a afirmação "o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício", não dá a entender que o benefício deve ter por base o SB.


        Para mim é simples a afirmação: Se o limite máximo do SB é x, nenhum benefício do RGPS poderá exceder x. 

        Para que a questão fosse interpretada "como o colega quer", deveria dizer: o valor dos benefícios do RGPS que têm por base o salário-de-benefício não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício.


        Ademais, a julgar pelas outras questões da mesma prova (questões com quase nenhuma complexidade), presumir que a banca exigiu nesta questão o conhecimento a respeito da renda mensal do benefício de salário-maternidade, é um tanto exagerado. Talvez isso pudesse ocorrer em uma prova mais complexa.

        A banca queria cobrar os conhecimentos a respeito da exceção do teto com relação à aposentadoria por invalidez, e acabou metendo os pés pelas mãos.

      • Gabarito C                                                                                                                                                                                                              Então é o salário-de-benefício que é reajustado periodicamente? interessante... eu pensava que era o valor mensal que a pessoa recebia que era reajustado.                                                                                                                                                                                                 É vivendo e aprendendo, ou melhor, é resolvendo e aprendendo.                                                                                                                       Bons estudos !                                                                                                                                                                                                     


      • . Pra mim está correto somente a primeira parte, pq esse acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez( quando o segurado necessitar da  assistência permanente de outra pessoa) é feito no valor da RENDA MENSAL do respectivo beneficio e não no SB. Este é até um dos casos de o valor da RM do beneficio ultrapassar o limite máximo do SC! 
        Sempre que respondo uma questão polemica e erro, procuro de todas as formas ver onde me enganei, mas nessa questão sinceramente.... Ou o  professor HUGO equivocou-se Ou foi a CESPE! pq no livro dele esse tópico está relacionado em uma das exceções referentes a situações em que o limite da RM do beneficio pode ser superior ao LIMITE MÁXIMO do SC, e ainda reforça pra não confundir RM com SB!   e agoraaaaa!!!!!!!!!! rsrsrsrsrs
      • Dura lex sed lex.

      • Na data do reajustamento, o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício (Certo, é o teto previdenciário), respeitados os direitos adquiridos (No passado houve situações que se permitia), salvo no caso da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa(A ideia é que a pessoa terá gastos, então será compensada pelo SEGURO previdenciário), situação em que o valor será acrescido de 25%(Ex: Ganha R$4.000,00 + 1.000,00=25% = 5.000,00)  ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo (pode até passar esse valor).

        GAB: CERTO.
      • Lembrando que esse acréscimo de 25% não será incluído na pensão por morte caso haja o falecimento do segurado.

      • Art. 29, § 2º, Lei 8213/91: O valor dosalário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo,nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

        A questão fala em limite maximo do SALÁRIO DE BENEFÍCIO. A lei fala em limite máximo do SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

        Como se tratam de institutos distintos, penso que a questão deveria estar ERRADA.

      • Seção IV
        Do Reajustamento do Valor dos Benefícios

          Art. 41. (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)

        Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

          § 1o  Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)       


        Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

          Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

          a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

          b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

          c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

        Questão fala praticamente o que está na lei .Gabarito :CERTO

      • RMB = % .x SB

         RMB Maiores que o teto previdenciário:
        Salario maternidade  e aposentadoria por invalidez quando necessitar de assist. permanente.

      • Certo.


        O benefício não poderá ultrapassar o teto previdenciário.


        EXCETO para o salário maternidade e auxílio do aposentado por invalidez, do qual, recebe um extra de 25% a mais, para manter assistência permanente.

      • Tá na lei moçada!!

        Lei 8213/91


        Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive adecorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondentea 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na SeçãoIII, especialmente no art. 33 desta Lei

        Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez dosegurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).


        **Salário-Maternidade e Aposentadoria por Invalidez são os únicos benefícios que podem ultrapassar o teto máximo.


      • O salário maternidade pode ultrapassar o teto, porém não usa como base de cálculo o salário de benefícios.

        Por isso na questão veio exceto aposentadoria por invalidez. 


        Questão CORRETA

      • SEÇÃO V

        DOS BENEFÍCIOS

        SUBSEÇÃO I

        DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


        Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

        Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

        a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

        b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

        c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.


      • Discordo do gabarito pois, Existem duas hipóteses em que a RMI poderá ser superior ao limite máximo do salário-beneficio : APOSENTADORIA POR INVALIDEZ   e SALÁRIO- MATERNIDADE.

        Mais uma vez doutrina cespe prevalecendo. 

      • mesmo que a aposentadoria atinja o limite máximo, havendo necessidade, será devido o acréscimo

      • Mesmo raciocinio da Kellyane.

      • mas a questão diz que atinge o limite máximo. atingir é diferente de ultrapassar. não entendi!! 

      • Questão incompleta, mas eu creio que o Cespe julga incompleto como correto.

      • Nem sempre Denílson .. Se você for responder as questões sobre a seguridade social, vai ver que tem questões incompletas que considera errado.. Essa mesmo eu respondi com gelo na barriga.. 

      • Lei 8213 - art. 41-A

        § 1o  Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. 

        Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

        Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

        a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

        b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;


      • Engraçado ver as pessoas ''justificando'' o gabarito após saberem a resposta. Essa questão foi objeto de recurso até pelo Hugo goes, pois limitou ap por invalidez, e sabemos que ainda é possível ultrapassar o teto nos casos do salário-maternidade da empregada e trabalhadora avulsa. A banca errou, não tomem essa questão como certa pois poderá acarretar problemas no futuro

      • Já bati muito a cabeça por não aceitar esse jeito peculiar que o CESPE tem de cobrar questões que possuem ressalvas.

        Cheguei à conclusão de que temos duas escolhas: entender esse jeito dele ou passarmos a vida questionando se esta é ou não a forma certa de cobrar.


        Eu optei pela primeira opção... para mim não interessa se o Fábio Zambitte Ibrahim concorda comigo... quero estar alinhada é com o gabarito da banca. rs


        • O valor do benefício de prestação continuada, incluindo-se o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho e excetuando-se o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário de benefício. CERTO

        Não citou a pensão por morte!


        • Não  se  insere  na  condição  de  segurado  especial  o membro  de  grupo  familiar  que possuir  outra  fonte  de  rendimento,  salvo  no  caso  de  percepção  dos  benefícios  de pensão  por morte,  auxílio­-acidente  ou  auxílio-­reclusão,  cujo  valor  não  supere  o  do menor benefício de prestação continuada da previdência social. CERTO

        Tem outras exceções!


        Se estiver escrito APENAS, SOMENTE, UNICAMENTE, EXCLUSIVAMENTE, aí sim pense nas exceções.

        A CESPE não usa o exceto e o salvo como hipóteses absolutas.


      • salario maternidade é um beneficio do RGPS e pode ser maior que o teto previdenciario....

      • Artigo 41-A, § 1o, Lei 8213/91: "Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos".

        Artigo 45, Lei 8213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

      • Lembrei do Sal. maternidade e marquei errado.

      • É.... também marquei errado pq pensei no salário-maternidade

        Que DEUS nos ajude. 
      • Tdos sabemos que o salário maternidade pode ultrapassar tambem,porém galera o erro não é da banca,e sim oq está na lei,
        o cespe colocou nessa questão uma lei puramente copiada e colada. Não tem como dar errado se está diretamente previsto em lei isso.
        Por isso que eu acho que a banca não alterou o gabarito.

      • Meu pensamento foi o seguinte:
        Lembrei que o salario maternidade pode passar do limite máximo do teto porém quando li a questão vi que poderia se tratar de letra de lei.
        Por fim decidi não responder, faria o mesmo na hora da prova caso não soubesse a letra de lei.
      • GENTE, A questão fala em limite máximo do salário-de-benefício.  e o salário-maternidade não é calculado com base em salário-de-benefício. Por isso o salário-maternidade não está incluído aí na questão... =) É uma questão de interpretação

      • Acréscimo conhecido como “grande invalidez”.


        Bons estudos e avante!

      • aí galera do qc é bom ler o comentário da colega louriana

      • em que parte da lei esta escrito que o salário-maternidade pode ultrapassar o teto a única coisa que eu vi lá foi a aposentadoria por invalidez, se é pela  lei vamos pela lei.

        Isso com certeza é coisa de jurisprudência

      • GABARITO CORRETO

        LEI 8213/91

        Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

          § 1o  Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)   


      • Correto

        Art 45 Lei 8213.

        Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de

        outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

        Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: 

        a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

        b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

        c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.




      • A questão fala da única exceção possível para os benefícios que tomam como base o salário de benefício, portanto, o salário maternidade, que também pode exceder o teto do RGPS,  não está incluso nos benefícios que tem como base essa regra.

      • Gabarito: Certo.

        Caso o aposentado por invalidez necessitar de assistência permanente de outra pessoa, o benefício será MAJORADO EM 25%, podendo inclusive extrapolar o limite máximo dos benefícios previdenciários (teto do RGPS). É O ÚNICO BENEFÍCIO COM ESSA CARACTERÍSTICA.

      • Existem três possibilidades, excluindo situações de aumento benefícios advindos de previdência complementar, de situações as quais podem superar o teto estabelecido pelo salário-de-benefício ou por não integrarem essa base de cálculo (salário-maternidade) poderão extrapolar tetos tipificados pelo RGPS. Observe:

        8213/91, art. 41-A, §1°:

        §1° Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. 
        8213/91, art. 45:
        Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

        Ambos podem superar a base cálculo do salário-de-benefício. Sigamos então, à título de observância:

        Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício

        Logo, apesar do salário-família ser pago de forma integral a remuneração da empregada, podendo assim passar o teto estipulado pelo INSS, o mesmo não é calculado pelo salário-de-contribuição ficando então excluído dessa listagem. Enfim...
        CERTO.

      • o salario-familia so e devido ao segurado que possuir renda inferior a R$ 1.212,64  por isso o valor nao ultrapassara o teto...

      • CERTA.

        A Aposentadoria por invalidez é o único caso que pode ter majoração do benefício, mesmo quando atinge o limite máximo. É de 25% se precisar de acompanhante.

      • Michelle Pires será considerado o salário mínimo vigente na data data da prova, ou seja,

        no valor de 880,00!  :)  bons estudos

      • Gabriel Caroccia, cuidado, pois o salário maternidade também poderá superar o Salário de Benefício.

      • LEI 8213/91

        Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

          § 1o  Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) 

      • O salário de benefício possui limites mínimos e máximos, não podendo, regra geral, ser inferior a 1 salário-mínimo e nem superior ao teto do salário de contribuição. Contudo, em certos casos pode ter valor inferior ao salário-mínimo: a) salário-família e o b) auxílio-acidente e valor superior ao teto do salário de contribuição: a) salário-maternidade (somente da empregada e avulsa) e b) aposentadoria por invalidez quando acompanhada de um auxílio-acompanhante (acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria).

      • Só uma complementação do colega ai de baixo.

        O salário-maternidade é LIMITADO ao teto do STF para as seguradas empregada e trabalhadora avulsa
      • Complementando o comentário do nosso colega Thiago Pietsch



        Salário de maternidade não tem nada haver com salário de beneficio (SB). O salário de maternidade não é calculado com base no SB. Depende da espécie da Segurada (o).



                                                                              RENDA MENSAL INICIAL - SALÁRIO MATERNIDADE


        a) empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral, limitada ao subsídio dos ministros do SFT;

        b) empregada doméstica: seu último salário de contribuição, limitada ao máximo o teto do RGPS.

        c) segurada especial: um salário mínimo; (em regra)

        d) contribuinte individual e facultativa: 1 ½ da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, limitada ao máximo o teto do RGPS.



      • Lei 8213

        Seção IV
        Do Reajustamento do Valor dos Benefícios


        Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

                § 1o  Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)


         Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

          Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

          a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

          b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

          c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

          Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.



      • O salário maternidade PODERÁ exceder o subsídio dos Ministros do STF, desde que a segurada ganhe acima deste teto. Essa diferença será paga pela empresa, pois não pode haver prejuízo da remuneração, em obediência ao ditame constitucional (art. 7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias).

      • CERTO

         Lei 8.213/91

        Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

        Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

        a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

      • Aaaaaiiiiiiii.... CESPE... CESPE... CESPE... Vc se esqueceu do salário-maternidade que ultrapassa o limite máximo do salário de benefício e obedece o teto do subsídio do Ministro do STF... Vc generalizou dizendo "o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício" e excluindo apenas a "aposentadoria por invalidez com a majoração de 25% do SB"... Aiaiai.... Nem vou contrariar esse gabarito senão vão achar que já estou pegando no pé... Desse jeito quem se mata de estudar não passa nunca... Triste viu... Concurseiro sofre viu... Meeeuu Deus...

      • Alan Silva, sim tem mais essa exceção (salário Maternidade).

        só que a questão não diz que era somente a exceção em tela. Esta correto, salvo no caso da aposentadoria por invalidez, ...

        Ai esta a sacada de fazer as questões da Cespe.

        O problema é que nos (concurseiros sofridos) queremos ver todas as exceções na questão, e isso quase não acontece.

        Então o que temos que observar é se a banca exclui a exceção ou se cita apenas uma delas.

        NÃO É FÁCIL, SOMENTE HOJE, LEVEI VÁRIAS PORRADAS DESSA BANCA. HAJA CORAÇÃO.

      • Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

        Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

        a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Para o CESPE, questão incompleta não é errada.

        Fica a dica!

      • Concordo com o Vicente filho. E pra quem não entendeu porque a questão foi considerada como certa, aí vai a explicação:

        O fato de a questão não ter citado que o salário maternidade pode ultrapassar o teto do RGPS, não considera a questão errada por dois motivos: o primeiro eu acabei de falar aí acima, em relação ao pensamento do Cespe que: questão incompleta não é questão errada.

        O segundo motivo é que o exercício está dizendo do SALARIO DE BENEFICIO!!! E O SALARIO MATERNIDADE NAO FAZ PARTE DO SALÁRIO DE BENEFICIO!!

        ESPERO QUE TENHAM ENTENDIDO.

      • Pessoal... discordo em partes.
        Olhem esta questão: 


        Q483941
        Acerca de ato administrativo e agentes públicos, julgue o item subsecutivo. 
        Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

        A questão está incompleta, pois não menciona que a remoção também pode ser de ofício, e a Cespe deu como errada. 

        Contudo concordo quando vocês dizem que o SM não faz parte do rol dos Salários de Benefícios. 

        Vamos indicar para comentário do professor?
        Abraços,
        Bons estudos!

      • CERTO 

        LEI 8213/91

           Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

                Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

                a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

                b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

                c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

      • Valor do Benefício = RMI = % x SB

        Salário de Benefício= M.Ã.S dos maiores salário de contribuição correspondentes a 80 % de todo período contributivo. 

         

      • Ow pessoal, uma dúvida, o correto não seria que o valor dos benefícios na data do reajustamento não poderá ultrapassar o limíte máximo do Salário de CONTRIBUIÇÃO?? , já que o salário de benefício é a média ar. simples dos 80% maiores salários de contribuição?? 

        Se alguém puder exclarecer, obrigado...

      • Eu pensei que não poderia ultrapassar o salário de contribuição! Não entendi...
      • Gente pelo o que eu sei o adicional de 25 % será adicionado na renda mensal inicial e não no salário de benefício.É por isso o valor poderá superar o teto máximo de salário de contribuição do rgps

      • Correta!
        Artigo 41-A, § 1o, Lei 8213/91: "Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos".
        Artigo 45, Lei 8213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

      • recurso e pronto. Os 25% incorporam-se à renda mensal do benefício e não ao salário de benefício. Seria 125% do SB. O SB tem um teto, não pode ultrapassar o teto do RGPS, já a RMI em alguns casos pode, como esse. Perceba, 125% do SB. CESPE BANDIDA...

      • O que eu achei estranho nesta questão é que ela fala ainda que "ATINJA" o limite máximo com o acréscimo dos 25%. Ora, ao meu ver, atingir o limite máximo pode atingir sem acréscimo nenhum. O que não pode é "ULTRAPASSAR O TETO", com exceção desse acréscimo de 25%. Atingir o teto é diferente de ultrapassar, exceder ao teto.

      • Artigo 41-A, § 1° Lei 8213/91: "Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos".

         

         

        Artigo 45, Lei 8213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 

         

        Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: 

         

        a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal

         

        b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; 

         

        c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

         

        A resposta é ‘Verdadeiro’. 

      • A questão está certinha, o VALOR DOS BENEFÍCIOS do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício. A questão afirma que no caso da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, O VALOR (remete ao VALOR DOS BENEFÍCIOS e não ao salário-de-benefício) será acrescido de 25%. É mais uma questão de interpretação, que se for lida sem atenção leva a pensar que o que pode superar o limite é o salário-de-benefício, mas na verdade se refere ao valor dos benefícios (RMI). 

        Bons estudos!

      • Em relação ao acréscimo de 25%, o STJ decidiu que este é cabível em todas as espécies de aposentadoria:

        Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS. Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se pode estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição). STJ. 1ª Seção. REsp 1.720.805-RJ e 1648305-RS, Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgados em 23/08/2018 (recurso repetitivo).

      • SUSPENSÃO DOS PROCESSOS - março, 2019.
        Referente ao entendimento do STJ em conceder a todos os aposentados o adicional de 25%, o STF suspendeu a tramitação dos processos que pediam o adicional.
        Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mar-12/stf-suspende-tramitacao-processos-adicional-aposentados


        Aposentadoria valetudinária, também chamada de grande invalidez:
        É um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria daquele que está aposentado por invalidez e que necessite do acompanhamento de um terceiro em tempo integral.


        Fé mermão, vai dar certo! Salmos 111:10

      • Obrigada pela informação, colega Douglas A. \o/ !!!

      • Lei nº 8.213/91

        Da Aposentadoria por Invalidez 

         Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 

         Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:     

        a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; 

        Errei por acha que estava incompleta a questão do tipo: ainda que Ultrapasse o limite máximo.

        Levei ao pé da letra e se tratando da Cespe. errei a questão.

      • Acertei a questão, mas eu tb tive dúvidas em relação ao ¨ não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício ¨; quero expor o q achei, e caso esteja errado, me corrijam; sabemos q o salário-de-benefício não pode ser inferior ao valor do salário mínimo e não superior ao valor do limite máximo do salário-de-contribuição, mas na questão fala de reajustamento e se entendi direito está querendo dizer q, na época em q se realiza o reajuste, com esse reajuste o salário-de-benefício não pode ultrapassar o maior valor do próprio salário-de-benefício, isto é, se calcula qual é o valor máximo q o salário-de-benefício pode alcançar e quando for reajustar, com o devido reajuste, o salário-de-benefício não pode ultrapassar esse teto. Espero ter entendido direito.

      • Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

        Subseção I

        Da Aposentadoria por Invalidez

        Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

        Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

        a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

        b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

        c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.


      ID
      1039759
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      BACEN
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Assinale a opção correta acerca dos benefícios previdenciários do RGPS e da seguridade social do servidor público.

      Alternativas
      Comentários

      • Sobre a letra "b", lembrei desse recente informativo que tinha acabado de ler:



        Informativo nº 0525
        Período: 11 de setembro de 2013.
        Segunda Turma
        DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
        Não se admite o recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de que, reconhecida a qualidade de segurado do falecido, seja garantida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes. De fato, esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, mas desde que exista, ao tempo do óbito, a qualidade de segurado do instituidor. Nesse contexto, é imprescindível o recolhimento das contribuições pelo próprio contribuinte, de acordo com o art. 30, II, da Lei 8.212/1991. Sendo assim, não obstante o exercício de atividade pelo segurado obrigatório ensejar sua filiação obrigatória no RGPS, para  seus dependentes perceberem a pensão por morte, são necessários a inscrição e o recolhimento das respectivas contribuições em época anterior ao óbito, diante da natureza contributiva do sistema. Dessa forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas, após a morte do segurado, as contribuições não recolhidas em vida por ele.Precedente citado: REsp 1.328.298-PR, Segunda Turma, DJe 28/9/2012. REsp 1.346.852-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.
         
      • Apesar da letra C ser claramente a opção correta, não consegui encontrar o erro na letra A. Colaciono estudo retirado do site do TCE/MG, que explicita bem a cumulação lícita entre aposentadorias obtidas pelo RGPS e pelo RPPS. Se alguém puder me ajudar, agradeço!

        "(...) diante do exposto, considerando que 
        a) na hipótese de o servidor exercer simultaneamente cargos, empregos ou funções públicas, amparado pelas exceções previstas no inciso XVI do art. 37 da CR/88, poderá receber cumulativamente i) as remunerações de ambos os cargos/empregos/funções públicas, bem como ii) a aposentadoria de um dos cargos/empregos/funções públicas com a remuneração do outro, nos termos do art. 37, § 10, da CR/88; 
        b) no caso de o servidor público aposentar-se em cargo, emprego ou função pública, com vínculo no Regime Geral de Previdência Social e, posteriormente à sua aposentadoria, ingressar regularmente na Administração Pública, mediante concurso público ou nomeação para cargo comissionado, será possível a percepção acumulada dos proventos de aposentadoria devidos pelo INSS com a remuneração do cargo, emprego ou função posteriormente ocupado, visto inexistir impedimento nesse sentido, o que se extrai da norma estatuída pelo art. 37, § 10, da 
        CR/88; 
        c) na hipótese de o servidor público aposentar-se pelo Regime Geral de Previdência, em decorrência do exercício de atividade remunerada na iniciativa privada, será possível a percepção acumulada dos proventos dessa aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, independentemente do seu ingresso na Administração Pública ter ocorrido antes ou após a aposentadoria.
        Concluo que servidor em atividade, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, que se aposentar pelo INSS, em razão de outra atividade que tenha exercido, poderá acumular os proventos da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social com os vencimentos de cargo, emprego ou função pública que exerça no município."
        Fonte: 
        http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1622.pdf
      • Essa questao foi anulada pela CESPE.
         É a questao 98.
        justificativa ainda nao foi publicada.
      • 98 ?   C  ?  Deferido c/ anulação
        Por haver duas opções corretas, A e C, opta?se pela anulação da questão.
        http://www.cespe.unb.br/concursos/BACEN_13_PGBC/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_BACEN_PROC_PARA_P__GINA_DO_CESPE__2_.PDF
      • Muito embora a questão tenha sido anulada pelo Cespe em razão da possibilidade de duas assertivas estarem corretas - letra A e C (segundo comentário acima), considero a letra A como errada pelo fato de ser possível a acumulação de aposentadorias no Regime Próprio, desde que provenientes de cargos legalmente acumuláveis, conforme art. 37, XVII, CF/88, e não somente no caso de o servidor também ser vinculado e contribuir para o Regime Geral. 

      • Simone, a meu ver, o erro da alternativa A reside no fato de ela especificar que a aposentadoria será às expensas do RPPS. Vejamos: É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência do servidor público, exceto no caso de o servidor também exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS.

        Entendo que significa que ele poderia receber duas aposentadorias pelo RPPS se fizesse parte do RGPS, o que não é verdade. Ele pode receber uma de cada regime. Se a alternativa suprimisse a expressão "à conta do RPPS" e ficasse "É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo servidor público, exceto no caso de o servidor também exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS", estaria correta, creio eu.

      • a) Decreto 3048/99 - art. 167, não podem acumular ( aposentadoria + aux. doença - aposentadoria + aposentadoria - aposentadoria + abono permanência em serviço - salário-materinidade + aux. doença - auxílio acidente + auxílio acidente - aux. acidente + qualquer aposentadoria - mais de uma pensão deixada por conjugue - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro ou companheira. SALVO DIREITO ADQUIRIDO.


      • Justificativa da anulação:

        "Por haver duas opções corretas, A e C, optase pela anulação da questão. "

      • Não pode ter acumulação de aposentadorias no RPPS decorrente dos seguintes cargos... ?

        XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

        a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

        b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

        c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


      • Complementando a resposta da colega Fernanda: 


        CF Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

        § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


        A Alternativa "A" está errada, não entendi essa mudança de gabarito da Banca.


        Bons Estudos...

      • Na letra A, há erro sim.

        Não tem sentido mesmo (transformando em uma condicional): Se exercer também atividade abrangida pelo RGPS, então pode acumular no Regime próprio? Ora, o fato de exercer atividade laborativa abrangida não é condição suficiente nem necessária para que o indivíduo possa acumular cargos à conta do RPPS. 

      • Letra C

        TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREE 905 SP 2002.61.02.000905-5 (TRF-3)

        Data de publicação: 11/02/2011

        Ementa: PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DO GENITOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O direito a proventos previdenciários de trato sucessivo é imprescritível, submetendo-se à prescrição apenas as parcelas referentes ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, não o fundo do direito em si.

        TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREE 25 MS 2001.60.04.000025-7 (TRF-3)

        Data de publicação: 27/05/2011

        Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. O direito a proventos previdenciários de trato sucessivo é imprescritível: sua prescrição atinge apenas as parcelas referentes ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, não prescrevendo, portanto, o fundo do direito (Súmula 85 do STJ)


      • Sobre a letra B.

        Segundo a redação da IN nº 77/2015 - Art 4°, § 2º "É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial".


      • Na minha humilde opinião eu entendo que a letra A esta errada pois não é permitido no mesmo RPPS, ou seja ,ESTADO + ESTADO; MUNICÍPIO + MUNICÍPIO ...com ressalva aos cargos acumuláveis. No entanto poderá aposentar um médico do Estado que também é professor no município e nas forças armadas. Não existe impedimento desde que atuou de acordo com a lei.

         

        Ora a cespe usa a regra, ora usa a exceção.