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Questões de Ação Penal


ID
1309
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Inclui-se dentre as condições de procedibilidade da ação penal pública condicionada, quando a lei o exigir,

Alternativas
Comentários
  • A representação é uma simples autorização, não vincula o Ministério Público, que pode pedir o arquivamento do inquérito
    art. 39 CPP: ...escrita ou oral, feita ao Juiz,ao Ministério Público, ou a Altoridade Policial.
  • Art. 5o
    § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Importantíssimo !!!!! Representação é condição de procedibilidade !!! Cuidado com o crime de ameaça – art. 147 do Código Penal. É um dos mais cobrados em prova e somente se investiga mediante representação !!!
  • Caros colegas, a questão trata de condição de procedibilidade da AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA, não de inquérito.
    CPP ""....Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo...."
  • resposta 'e'Ação Penal Pública Condicionada depende da representação do ofendido(condição procedimental)
  • Letra B!!!

      
    Depende da representação do ofendido ou da Requisição do ministro de Justiça, conforme artigo 24 do CPP!  
  • Gabarito B

    Não tem mistério, galera. É letra de lei...

    CPP

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, OU de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Em que pese haver alternativa "mais certa", o boletim de ocorrência é representação do ofendido.

    Se  a representação pode ser, inclusive, pela forma oral, o simples fato de o legitimado comparacer à delagacia e relatar ao delegado já é representação.

    No caso, na lavra do B.O deverá constar ( assinando) que o próprio ofendido ou seu representante legal relatou o ocorrido.

    Reduzindo a termo as circunstâncias para o B.O., estará configurada a representação.

    Ademais, as jurisprudência do STF e STJ tem apontado para a desnecessidade de formalismo quanto a representação.

    Desse modo, não se exige forma prescrita.

    Abraços!
  • Aulas muito boas! Parabéns!

  • Aulas muito boas! Vou recomendar para minha esposa, que é advogada também,

    Parabéns!

  • Muito obrigado, Pedro! Vamos nessa parceria aí pra deixar os concursos no passado e o cargo almejado no presente. Abraço!
  •  Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    Ação Penal Pública

    *Incondicionada

     

    *Condicionada 

    - Ministro da Justiça

    - Ofendido

  • A representação tem natureza jurídica de condição específica para a ação penal. Nos casos em que o processo esteja em andamento e é necessária a representação, esta se torna uma CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE (para que ação possa seguir).

    Difere da condição de procedibilidade, pois esta se traduz nas condições da ação penal, que podem ser genéricas (justa causa, interesse, possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir) ou específicas, para que se dê inicio a ação penal. Para que se possa PROCEDER/ dar inicio a ação penal.

    Nas Ações Penais Públicas CONDICIONADAS a atuação do MP dependente necessariamente da REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ou da REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA para dar inicio a ação; sendo assim, estas se tornam condição de procedibilidade da APPC.

    Art. 24, CPP:

    " Nos crimes de Ação Pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público (ação penal pública incondicionada, não depende de nenhuma condição. É a regra do CPP), mas DEPENDERÁ, quando a lei o exigir, de REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça, ou de REPRESENTAÇÃO do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (ação penal pública condicionada).

    Para lembrar: APPCondicionada dependem de uma condição, qual seja:

    -> Representação do ofendido

    -> Requisição do MJ

  •  Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

  • GABARITO B.

    condições da ação:

    PLI (Possibilidade Jurídica do Pedido, Legitimidade de parte e Interesse de agir)

    São elementos da ação: Pedido, Causa de pedir e a Parte.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • representação do Ofendido OU requisição do Ministro da Justiça


ID
1312
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em caso de morte do ofendido, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada passará, de acordo com a ordem estabelecida pelo Código de Processo Penal, ao

Alternativas
Comentários
  • Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • A resposta está no art. 24,§ 1.º CPP "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."
  • Macete: (CADI) Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão
  • resposta 'd'

    Lá vai o macete da bexiga cheia de água:

    Você abraça a bexiga(cônjugue).
    Ao apertar a bexiga ela sobe pra cima(ascendente).
    Em seguida, a bexiga cai no chão(descendente).
    Ao cair no chão ela estoura. A água respinga nos irmão.

    Bons estudos
  • É o tipo da coisa que não precisa nem de macete pra decorar. Com o CADI ainda vai pra fixar, mas com essa coisa tosca ai em cima é de  !@$!% !!!
  • Um GRANDE desabafo.

    Por que destruir o sonho ods outros, se nosso amigo guarda desta forma, vamos respeitá-lo. Como saber se não tem alguèm neste imenso universo de concurseiros que aprecia a forma como ele colocou o macete.

    RESPEITO É BOM E TODOS GOSTAM!
  • "...,se nosso amigo guarda desta forma, vamos respeitá-lo." Interessante o que vc expôs, mas te desafio a encontrar a parte do meu comentário ou do do Eduardo que desrespeita o colega. Também não sabia que ao criticar o comentário dele estaria destruindo seu sonho; pensando agora me indago e me sinto mal, pois talvez o sonho de vida dele realmente fosse inventar um macete "criativo" - ...Ao apertar a bexiga ela sobe pra cima (ascendente)...-. Ademais, ia sugerir a vc que lesse com mais atenção os comentários antes de fazer acusações, mas talvez essa sugestão soe pra vc como um desrespeito, então um grande abraço e bons estudos.
  • Eu, particularmente, achei o comentário do vitor desnecessário, com uma pitada de prepotência.. cada um tem um ritmo de aprendizado e expõe o que quer aqui.. 

    Todos aqui estamos para somar, acrescentar conhecimentos, e não ficar criticando de modo negativo a forma como outro expõe aquilo que acha que talvez  vá ajudar!
  • Cursinho XXG e D%&¨*$io  cham isso de CADI

    CADI = cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


  • gostei da historinha! Walter ,sou como vc, pra mim é mais facil associar a uma historia do que só decorar uma palavra (cadi). muito bom, obrigada. 

  • Art. 24 § 1º CPP - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO.

    Lembrando que é TAXATIVO!

  • Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • GAB:D

    fela de uma mãe, negocio sem relevancia pedir a ordem correta

  • C A D I

    Cônjuge, Ascendente Descendente Irmão

  • Mnemônico: C A D I

    Cônjuge, Ascendente Descendente Irmão


ID
3559
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A propositura da ação penal pública incondicionada através de denúncia do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Uma das características do IP é a de ser DISPENSÁVEL.

    Art. 27. parag. 5º "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias."

    Apesar da alternativa "B" conter informações vagas pra se obter a resposta, pode-se proceder da seguinte forma:

    As alternativas "C", "D", "E" iniciam-se por: "só pode ser feita ..." e é claro que não. ELIMINA-SE as três;
    A alternativa "A" diz que "depende de prévia instauração de inquérito policial ..." e por ser DISPENSÁVEL não depende não. Assim chegando-se a resposta certa:

    RESPOSTA: "B".
  • Conforme muito bem salientou o nobre colega anterior, uma das características do Inquérito Policial é a sua DISPENSABILIDADE.

    Ou seja, se o Ministério Público obteve todas as informações necessárias sobre o fato criminoso por alguma outra via que não a do Inquérito, poderá o MP dispensar a instauração do mesmo e mproceder à denúncia sem essa peça investigatória, já que o MP tem em seu poder todos os elementos de provas necessários para a denúncia.
  • Uma pequena correção no art. mencionado por daniel marcos.Art.39,Parag. 5º "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias."
  • COMPLEMENTANDO

    se o titular da ação penal contar com elementos de informação obtidos em outro instrumento investigatório poderá dispensar o inquérito policial

     Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
                 § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a             ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Elementos de Informação: são as fontes de prova ou informações colhidos durante as diligências no curso do inquérito policial relacionados com a autoria e materialidade do delito

  • GABARITO: B


    JESUS abençoe!

  • Errei pois achei a parte '' meras peças de informação'', algo errado.

  • Meras peças de informação (leia-se: qualquer peça que puder oferecer a JUSTA CAUSA). 

  • essa: meras peças....me derrubaram

  • Letra ( B) Correta

    Umas das principais características do IP é sua dispensabilidade , assim não será requisito para oferecimento de denúncia , pois há diversas outras formas de se produzir indícios suficentes de materialidade e autoria .

  • Delatio Criminis na Ação Penal

    CPP, Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Logo, na ação penal pública incondicionada, o MP poderá ser provocado por qualquer pessoa do povo para iniciar a ação penal.

  • Art 39. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

  • Embora na maioria das vezes o inquérito policial seja a peça que dá suporte à justa causa para a ação penal, ele não é obrigatório. Se já houver prova de materialidade e indícios suficientes de autoria por outros meios, a ação penal poderá ser iniciada de forma independente do inquérito.

    Art. 39, § 5o: O órgão do MP dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementps que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

  • A propositura da ação penal pública incondicionada através de denúncia do Ministério Público pode ser feita com base em meras peças de informação, sem necessidade de prévia instauração de inquérito policial.

  • Sabendo que o Inquérito é dispensável, acabou a questão.

  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

    Obrigatoriedade Se o MP tiver elementos suficientes para oferecer a denúncia (indícios de autoria, materialidade um lastro probatório mínimo), ele é OBRIGADO

  • O I.P é Dispensável.

    Ou seja, não é parte obrigatória para iniciar uma Ação Penal.

  • O inquérito é dispensável. Mas as peças de informação SÃO INDISPENSÁVEIS à proprositura da ação penal.

  • Lembrar que é possível que haja ação penal sem o inquérito policial, que é DISPENSÁVEL à propositura da ação. Imaginemos que a própria vítima de algum crime forneça todos os elementos que o MP precisa para oferecer denúncia, presentes aí as condições da ação, este tem o dever de oferecê-la.

  • Característica do Inquérito Policial : DISPENSÁVEL.

ID
3562
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se a ação penal pública incondicionada não for instaurada no prazo legal pelo Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • A Ação Penal Subsidiaria da PúblicaSe o promotor perde o prazo para oferecer a denúncia, a vítima pode oferecer a queixa subsidiaria.letra d.
  • oBS QUE nos casos em que o MP pedir o arquivamento do processo, não caberá ação penal privada subsidiária da´pública, em regra esta cabera quando o MP for omisso, esta omissão se dá justamente em relação aos prazos... Ora, se sabe que o MP tem um prazo de 5 dias para oferecer a denúncia se o réu estiver preso, e um praz de 15 dias se ele estiver slto ou afinçado... Então, se neste prazo não age o MP, o interessado pode oferecer AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, sendo que correrá um prazo de 6 meses para ele agir (prazo decadencial), saliento que o MP poderá a qualquer momento aditar e intervir, e tomar a situação logo pra si...
  • resposta 'd'Direto ao assunto.Cabe ao Ministério Público, privativamente, promover aação penal pública.Porém, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentadano prazo legal.Ação Penal Privada Subsidiária da Pública:- aplicada na Ação Penal Publica Incondicionada-
  • A resposta é letra "d". Segundo o CPP, Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • oferecer denúncia substitutiva

  • Se a ação penal pública incondicionada não for instaurada no prazo legal pelo Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal poderão promover, através de queixa, a ação penal privada subsidiária da pública.

  • CP - Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    CPP - Art. 100 - 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

    CF/88 - Art. 5 - LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    PÚBLICA, sendo ela inconcicionada ou condicionada, poderá por queixa oferecer o ofendido ou o CADI subsidiariamente.


ID
3565
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O perdão

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA.O efeito do perdão não produzirá efeito ao que recusar.
    b)ERRADA.O perdão pode ser aceito por procurador com poderes especiais, desde que não no interesse do querelado.
    d)ERRADA. O perdão tácito é admitido.
    e)ERRADA.O perdão aproveitará a todos os querelados.
  • art 51 CPP: "O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar."
  • a) INCORRETO. Em relação aos que recusarem, o perdão não produzirá efeitos. O motivo pelo qual o acusado rejeitaria o perdão é que muitas vezes o perdão é uma estratégia do querelante (autor / vítima) para acabar com uma ação, na qual ele não conseguirá provar a culpa do querelado (réu / acusado). Ex: “A” entra com uma ação por calúnia contra “B”. Quando “A” vê que não conseguirá provar que foi caluniado por “B”, “A” dá uma de bonzinho e oferece o perdão. “B”, por sua vez, nega o perdão, dizendo que provará a sua inocência e ainda entrará com pedido de danos morais contra “A”.

    b) INCORRETO. Se o procurador (advogado) tiver poderes especiais poderá fazer as vezes do querelado (seu cliente).

    c) CORRETO.

    d) INCORRETO. São admitidos duas formas de perdão: o expresso e o tácito. No perdão expresso o querelante diz expressamente que perdoa o querelado, seja processualmente ou extraprocessualmente. Já o perdão tácito ocorre quando a prática de ato é incompatível com a vontade de prosseguir com o processo. Ex: durante o processo o querelante casa com o querelado.

    e) INCORRETO. O perdão oferecido a um dos querelados a todos se estenderá, mas só produzirá efeitos em relação ao que aceitar.
  • a) concedido a um dos querelados aproveitará a todos, produzindo efeitos, inclusive, em relação aos que o recusarem.
    b) só pode ser aceito pelo querelado, não podendo ser aceito por procurador, ainda que com poderes especiais.
    c) concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
    d) deve ser expresso em declaração assinada pelo ofendido, não se admitindo perdão tácito.
    e) concedido a um dos querelados só a este aproveitará, ainda que, posteriormente, venha a ser pelo mesmo recusado.
  • PARA NUNCA MAIS ERRAR:


    1 - Alguém pede perdão sem ter feito nada? NÃO!!!...Logo, o perdão
    só pode ocorrer APÓS um determinado ato que, aqui, é o início da
    ação penal.
    2 – Você é obrigado a aceitar meu pedido de perdão? É claro que não,
    pois é um ato BILATERAL.
    Assim,  em  uma  ação  penal,  caso  o  ofendido  queira  perdoar  o  querelado,
    dependerá do consentimento deste último. Observe:
    Art. 51. O  perdão  concedido  a  um  dos  querelados
    aproveitará  a  todos,  sem  que  produza,  todavia,  efeito  em
    relação ao que o recusar
    [...]
    Art. 55. O  perdão  poderá  ser  aceito  por  procurador  com
    poderes especiais.
    [...]
    Art. 58. Concedido  o  perdão,  mediante  declaração
    expressa  nos  autos,  o  querelado  será  intimado  a  dizer,
    dentro  de  três  dias,  se  o  aceita,  devendo,  ao  mesmo
    tempo,  ser  cientificado  de  que  o  seu  silêncio  importará
    aceitação.

  • O PERDAO É ATO BILATERAL - SÓ GERA SE TIVER ACEITAÇAO DOS REUS 
    "A ACEITAÇAO DO PERDAO TAMBEM SE ESTENDE A O PROCURADOR"

  • Perdão

    - Pode ser concedido até o trânsito em julgado;

    - Poderá ser aceito fora do processo por meio de declaração assinada pelo próprio querelado.

    - Bilateral (querelado tem que aceitar);

    - Indivisível (se concedido a um dos querelados, aproveitará a todos, exceto aquele que não o aceitar);

    - Pode ser expresso ou tácito;

    - Procurador pode aceitar perdão, se tiver poderes especiais para tal fim;

    - Causa extintiva de punibilidade.

  • Letra C.

    CPP - Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Obs. Perdão do ofendido é um ato através do qual o querelante desiste do prosseguimento da ação (princípio da disponibilidade), desculpando o querelado pela prática da infração penal. O perdão só é cabível após o início da ação penal e desde que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória. É bilateral, pois tem que ser aceita pelo querelado. O querelado deverá se pronunciar expressamente nos autos caso não aceite o perdão. É instituto exclusivo da ação penal privada.

    Obs. O réu tem o direito de provar a sua inocência. Daí a necessidade de aceitar ou não o perdão. Além do mais, o perdão pode ser aceito por curador (art. 53 CPP) ou procurador com poderes especiais (art. 55 CPP). Também é possível o perdão extraprocessual (art. 56 CPP). O réu também pode ser perdoado tacitamente (art. 57 CPP).

  • A) Errada: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeitos em relação ao que o recusar.

    B) Errada: Art. 55 CPP - O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    C) Certa: Vide explicação da letra A - Art. 51 CPP.

    D) A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

    E) Errada: Vide explicação da letra A.

  • GABARITO C

    Ação Penal Pública (Denúncia) - Divisível e irretratável

    Ação Penal Privada (Queixa) - Indivisível e retratável

    O titular da ação penal privada: OFENDIDO.

    Inicia com a : QUEIXA-CRIME

    Renuncia e o perdão:

    Renuncia: ANTES do oferecimento da ação penal. Ato unilateral (o carro só tem uma marcha ré [nuncia kkk]) que não precisa ser aceito para produzir efeitos.

    Perdão: APÓS o oferecimento da ação penal. Ato bilateral, pois somente produzirá efeito se for aceito pelo querelado (réu), onde extingue a punibilidade

  • O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    • Perdão : ATO BILATERAL, depende da concordância do ofensor e poderá ocorrer após o ajuizamento da ação.

ID
3574
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas:

I. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

II. O perdão é unilateral e não depende de aceitação.

III. O direito de queixa é irrenunciável.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal
    I. art. 17
    II. art. 51 (há ressalva quanto a não aceitação, ou seja, não é ato unilateral de vontade, mas, deve ser aceito também pelo querelado)
    III. o direito de queixa é renunciável
  • ) CPP Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    II)O Perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (art. 105 do CP).

    Art. 106, CPP. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I — se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II — se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito de outros;

    III — se o querelado o recusa, não produz efeito.

    Parágrafo 1º — Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    Parágrafo 2º— Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    III)As ações penais públicas são obrigatórias, portanto, irrenunciáveis.

    A Renúncia (desde que antes do início da ação penal) ao direito de queixa, pode ser expressa ou tácita, conforme dispõe, o art. 104 do CP:

    Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Parágrafo único – Importa renuncia tácita, ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

  • I) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia (Correta).II) Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita (...) (Incorreta).III) Art. 49. A renúncia ao direito de queixa (...) (Incorreta).
  • PARA NUNCA MAIS ERRAR:
    1 - Alguém pede perdão sem ter feito nada? NÃO!!!...Logo, o perdão
    só pode ocorrer APÓS um determinado ato que, aqui, é o início da
    ação penal.
    2 – Você é obrigado a aceitar meu pedido de perdão? É claro que não,
    pois é um ato BILATERAL.
    Assim,  em  uma  ação  penal,  caso  o  ofendido  queira  perdoar  o  querelado,
    dependerá do consentimento deste último. Observe:
    Art. 51. O  perdão  concedido  a  um  dos  querelados
    aproveitará  a  todos,  sem  que  produza,  todavia,  efeito  em
    relação ao que o recusar
    [...]
    Art. 55. O  perdão  poderá  ser  aceito  por  procurador  com
    poderes especiais.
    [...]
    Art. 58. Concedido  o  perdão,  mediante  declaração
    expressa  nos  autos,  o  querelado  será  intimado  a  dizer,
    dentro  de  três  dias,  se  o  aceita,  devendo,  ao  mesmo
    tempo,  ser  cientificado  de  que  o  seu  silêncio  importará
    aceitação.

  • A

  • II. O perdão é unilateral e não depende de aceitação. ERRADO - é bilateral.

    (Artigo 52º, CPP - Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito).

    III. O direito de queixa é irrenunciável. - ERRADO

    (Artigo 49º, CPP.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá) Logo, é um exemplo de que poderá ser renunciada.

    Resposta: Alternativa "A"

    I. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

    Art. 25, CPP

    Bons Estudos!

  • GABARITO: A.
     

    I. Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    II. Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    III. Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • GABARITO A

    Ação Penal Pública (Denúncia) - Divisível e irretratável

    Ação Penal Privada (Queixa) - Indivisível e retratável

    O titular da ação penal privada: OFENDIDO.

    Inicia com a : QUEIXA-CRIME

    Renuncia e o perdão:

    Renuncia: ANTES do oferecimento da ação penal. Ato unilateral (o carro só tem uma marcha ré [nuncia kkk]) que não precisa ser aceito para produzir efeitos.

    Perdão: APÓS o oferecimento da ação penal. Ato bilateral, pois somente produzirá efeito se for aceito pelo querelado (réu), onde extingue a punibilidade

  • I. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. CERTO.

    A retratação que ocorre nas ações privadas só pode ser feita até o OFERECIMENTO da denúncia. Excpcionalmente na "ameaça" da Maria da Penha, pode fazê-la até o recebimento.

    II. O perdão é unilateral e não depende de aceitação. ERRADO.

    A renúncia é unilateral e não depende de aceitação. O perdão do ofendido é bilateral e por isso depende de aceitação.

    III. O direito de queixa é irrenunciável. ERRADO.

    É renunciável.

  • Ação Penal Pública (Denúncia) - Divisível e irretratável

    Ação Penal Privada (Queixa) - Indivisível e retratável

    O titular da ação penal privada: OFENDIDO.

    Inicia com a : QUEIXA-CRIME

    Renuncia e o perdão:

    Renuncia: ANTES do oferecimento da ação penal. Ato unilateral (o carro só tem uma marcha ré [nuncia kkk]) que não precisa ser aceito para produzir efeitos.

    Perdão: APÓS o oferecimento da ação penal. Ato bilateral, pois somente produzirá efeito se for aceito pelo querelado (réu), onde extingue a punibilidade

    LEMBRANDO QUE NA LEI MARIA DA PENHA:

    • RENÚNCIA --- DEPOIS DE OFERECIDA DENÚNCIA E DEVE TER AUDIÊNCIA JUNTO AO JUIZ.
  • GABARITO: A

    A persistência é o caminho do êxito. CC

    -Tudo na vida tem que ter um dono, logo, uma das vagas será sua!!

    PMAL 2021


ID
3961
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere:

I. A representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo é condição de procedibilidade, mas não impede o Ministério Público de dar definição jurídica diversa da que dela constou.

II. O ofendido ou quem tenha qualidade para representá- lo pode retirar a representação durante toda a tramitação da ação penal, sendo que a representação só será irretratável após a sentença.

III. O ofendido ou quem tenha qualidade para representá- lo pode renovar a representação após ter se retratado, desde que não tenha ocorrido a decadência.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - A representação é uma autorização para que o Promotor de Justiça possa agir, não é uma obrigatoriedade. Se o Promotor não vislumbrar o delito constante da representação e visualizar outro, poderá denunciar por este outro delito ou até mesmo se verificar que o fato não constitui crime poderá requerer o arquivamento.

    II - Art. 25 do CPP. A rpresentação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    III - Este item trata da retratação da retratação, que nada mais é do que a continuidade do inquérito que havia sido paralisado pela retratação. Não há proibição legal para o caso e desde que não tenha ocorrido a decadência é possivel a retratação da retratação.
  • É possível a retratação da representação até o oferecimento da denúncia, quando ela será irretratável.
  • CUIDADO COM A EXPOSIÇÃO do COLEGA ABAIXOI - A representação é uma autorização para que o Promotor de Justiça possa agir, não é uma obrigatoriedade. Se o Promotor não vislumbrar o delito constante da representação e visualizar outro, poderá denunciar por este outro delito ou até mesmo se verificar que o fato não constitui crime poderá requerer o arquivamento.Penso o contrário, é óbvio que o MP não fica adistrito a capitulação do crime, todavia, ele fica vinculado ao crime [fatos] narrados na representação....Ou seja, a representação em relação a um fato delituoso não se estende a outros delitos...[STF HC 57.200]..
  • Item I - Correto - O professor Tourinho Filho "assevera ser a representação, efetivamente, uma condição da ação, ou seja, uma condição de procedibilidade. (...) A ausência de representação não torna a conduta atípica, porque esta não integra o tipo penal. Não se trata, portanto, de condição objetiva de punibilidade, mas sim de uma condição sem a qual não poderá ter início a ação"; (DEMERCIAN, Pedro Henrique. Curso de processo penal. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011) Ademais, "a representação não obriga o Ministério Público a oferecer a denúncia, devendo este analisar se é ou não caso de propor a ação penal, podendo concluir pela sua instauração, pelo arquivamento do inquérito, ou pelo retorno dos autos à polícia, para novas diligências. Não está, da mesma forma, vinculado à definição jurídica do fato constante da representação" (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010)

    Item II - Incorreto - Art. 102, CP: "A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia";

    Item III - Correto - "Há, quem entenda que, efetuada a retratação, deverão os autos aguardar em cartório o decurso do prazo decadencial (Artigo 19 do Estatuto Processual), inferindo-se daí a possibilidade de retratação da retratação (RTJ 72/50)" (DEMERCIAN, Pedro Henrique. Curso de processo penal. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011) 
  • II- Errado . A retratação em regra somente poderá ser feita até o oferecimento da denúncia . Há exceção no caso de crimes da lei maria da penha que a retratação somente poderá ser feita até o recebimento da denúncia

  • *Nota do autor: A representação é condição de procedibilidade e corresponde à simples manifestação da vítima de ver processado o eventual autor da infração penal.

    Alternativa correta: “c”.

    Item I correto: Como o Ministério Público é o titular privativo da ação penal pública (CF, art. 129, inciso I), cabe a essa instituição dar a definição jurídica para fins de oferecimento de denúncia, ainda que diversa da que constou do boletim de ocorrência ou da representação.

    Item II errado: A primeira parte da assertiva está correta, pois é cabível a retratação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo, quanto à representação. Entretanto, depois de oferecida a denúncia, a representação será irretratável (CPP, art. 25).

    Item III correto: A alternativa está correta, pois é cabível a chamada retratação da retratação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo, desde que respeitado o prazo decadencial (CPP, art. 38) e desde que não tenha ocorrido o oferecimento de denúncia, que tornará a representação irretratável (CPP, art. 25).

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autor Orlins Pinto Guimarães Junior.

  • I. A representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo é condição de procedibilidade, mas não impede o Ministério Público de dar definição jurídica diversa da que dela constou. CERTO.

    R= A representação do ofendido tem mera função de dar o ponta pé inicial, ou seja, mera PROCEDIBILIDADE, o MP tem independência funcional e cabe a ele analisar a "justa causa (INÍCIOS de Autoria e Materialidade)" para oferecimento ou não da ação, já que a ação penal pública condicionada à representação do ofendido é uma ação PÚBLICA, sendo nesse sentido o MP o titular da ação.

    II. O ofendido ou quem tenha qualidade para representá- lo pode retirar a representação durante toda a tramitação da ação penal, sendo que a representação só será irretratável após a sentença. ERRADA.

    R= A retratação à representação pode ocorrer até o OFERECIMENTO da denúncia, após não tem mais jeito, será irretratável.

    Exceção: Maria da Penha, pode retratar até o recebimento da denúncia (em audiência).

    CP -  Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

    CPP - Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha) - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    III. O ofendido ou quem tenha qualidade para representá- lo pode renovar a representação após ter se retratado, desde que não tenha ocorrido a decadência. CERTO.

    R= É a "retratação da retratação", que pode ocorrer somente antes do prazo decadencial.


ID
4789
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo que a denúncia

Alternativas
Comentários
  • Art. 39, § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
    Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
    II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
    III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
    § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
  • Atenção: o Art. 43, CPP foi revogado pela Lei nº 11.719, de 2008.
  • LETRA A - Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia,... será ... de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. LETRA B - Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.LETRA D – CORRETA - Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, ...LETRA E – Art. 39, § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
  • Prazo para oferecimento da denúncia:

    - 5 dias, se o réu estiver preso

    - 15 dias, se o réu estiver solto.

    OBS: não acho correto o termo "réu" já que ainda´não há processo, mas é o que está na lei.
  • COMPLEMENTANDO

    se o titular da ação penal contar com elementos de informação obtidos em outro instrumento investigatório poderá dispensar o inquérito policial

     Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
                 § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a             ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Elementos de Informação: são as fontes de prova ou informações colhidos durante as diligências no curso do inquérito policial relacionados com a autoria e materialidade do delito

  • Creio que esta questão esteja desatualizada, pois a alternativa C também está correta, após o advento da lei 11.719/2008:

     Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

                    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    O
    u seja, a extinção da punibilidade, pela prescrição, por exemplo, deve ser reconhecida por sentença.

  • gente, qual o erro da C?

  • gente, qual o erro da C?

  • Andressa, ainda que já tenham se passado uns bons anos (hehehe), respondo:

    Não deve o juiz receber a denúncia, haja vista que o recebimento é como se fosse um "tá tudo ok na denúncia, não há prescrição, há justa causa".

    Em outras palavras, bem resumido, se houver prescrição já a ser constatada no recebimento, deve o juiz indeferir por ausência de justa causa, ocasionando a absolvição do réu.

  • . Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia é de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado

    . Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

    I - for manifestamente inepta;           

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal

    deverá ser oferecida no prazo de cinco dias se o réu estiver preso, contados da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial.

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    Art. 39.  § 5  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

  • CPP:

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    § 1  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

    §  2  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

  • GABARITO: D.

     

    a) Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. (...)

     

    b) Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

     

    c) Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:       

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal

     

    d) Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, (...)

     

    e) art. 46, § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação


ID
8113
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As omissões da denúncia não podem ser supridas após

Alternativas
Comentários
  • Ao meu ver essa questão deveria estar na parte processual: Dispõe o art. 569 do Código de Processo Penal: “As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final”.
  • Resposta no artigo 569 do CPC - Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
  • Segundo a jurisprudência majoritária: a exigência de indicação na denúncia de "todas as circunstâncias do fato criminoso" (CPP, art. 41) vem sendo relativizada quanto aos crimes de autoria coletiva, porém, para que esta hipótese se eficaz é necessário que no caso concreto possa ser exercida a ampla defesa pelo acusado, pois "as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final" (CPP, art. 569)
  • “Desde que permitam o exercício do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia quanto aos requisitos do art. 41 do CPP não implicam necessariamente na sua inépcia, certo que podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (CPP, art. 569).” (STF, HC 86.439/PI)

ID
11512
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao direito a representação do ofendido, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • E)Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
  • nos crimes de violência doméstica, a retratação será cabível até o recebimento da denúnica, lei 11340/06
  • CPP Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
  • a) art.38b) art. 39c) art. 31 ou 24, §1°d) art. 37e) art. 25todos do CPP
  • Realmente temos que atentar para a exceção, no mínimo esdrúxula criada pelocompetente "legislador", com relação à Lei Maria da Penha....Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.Poderá haver a retratação, mas pela inteligência do referido artigo, a ofendida deverá atravessar uma petição antes que o juiz receba a denuncia....ou ela deverá ter uma bola de cristal ou o juiz antes de receber a denunciaintima a ofendida para confirmar ou não a representação...Vamos esperar pra ver qual é a posição da doutrina e jurisprudencia acerca deste intrincado tema........a seguir cenas do proximo capitulo....Bons estudos a todos...
  • a) Correta. Art. 38 do CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.b) Correta. Art. 39 do CPP. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.c) Correta. Art. 24, §1º do CPP. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passaráao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.d) Correta. Art. 37 do CPP. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.e) Errada. Art. 25 do CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
  • Atenção para a letra "b". O representante legal da vítima não deve ter poderes especiais. Apenas o procurador. Para mim, esta questão foi mal formulada.

    ABRAÇOS
  • Realmente Ismael! 

    Na letra b ele trocaram. É o procurador da vítima é quem deve ter poderes especiais, não o representante legal. Conforme dispõe o art. 39 do CPP.

      Art. 39 .  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    Achei estranha essa letra B, mas como letra E está totalmente errada, fui por eliminação.
  • A letra E se responde por entender a cabeça do examinador... porque se a denúncia não foi oferecida, a retratação só é possível dentro do prazo decadencial. Isso é verdadeiro. Porém, o prazo estabelecido pelo CPP é o oferecimento da denúncia e este é o marco que devemos respeitar, só que isso vale somente dentro do prazo decadencial.

    Tanto é que na mesma prova foi considerada correta a afirmação "III. O ofendido ou quem tenha qualidade para representá- lo pode renovar a representação após ter se retratado, desde que não tenha ocorrido a decadência",

    No contexto da prova, talvez isso confundisse a cabeça dos candidatos...
  • O procurador com poderes especiais pode ser:

    1. Procurador da vítima

    2. Procurador do representante legal da vítima


    "pode ser exercido por procurador da vítima ou DE seu representante legal com poderes especiais...

  • Organizando o comentário do colega Rafael Lana.

    a) CorretaArt. 38 do CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. 

     

    b) CorretaArt. 39 do CPP. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

     

    c) CorretaArt. 24, §1º do CPP. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    d) CorretaArt. 37 do CPP. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

     

    e) ErradaArt. 25 do CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • A letra B está errada: o procurador deve ter poderes especiais, não o representante legal.

  • Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes

  • Essa letra A, não comporta exceção? Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • A retratação da representação pode ser feita Até o OFERECIMENTO da denúncia. Após o oferecimento da denúncia é irretratável.

    Exceção: ameaça na Maria da Penha (até o recebimento)

    OBS: Arrependimento posterior (até o recebimento)

    OBS: Indiciamento (até o recebimento)


ID
11605
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à queixa-crime é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A)artigo revogado
    B)art.46 §2º,CPP
    C)Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
    D)Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
    E)Art. 24§ 1º. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • a) Lei nº 9.520, de 27 de novembro de 1997
    Revoga dispositivo do Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, referentes ao exercício do direito de queixa pela mulher.
    Art. 1º - Ficam revogados o art. 35 e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário;
    b)CORRETA Art.46 § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo;
    c)Art 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, PODERÁ ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo;
    d)Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime OBRIGARÁ ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade;
    e)Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
    Macete: CADI = Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão
  • Lembrando que, à luz da Constituição, a sucessão processual deve abranger também o companheiro, logo, o macete fica como CCADI.
  • Outro macete: nos casos de morte do ofendido, imaginem que o direito de oferecer queixa é uma BEXIGONA DE ÁGUA! Então você abraça ela (cônjuge), joga ela pra cima (ascendente), ela desce e estoura no chão (descendentes) e respinga água pros lados (irmãos).=]
  • art.46 § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. B CERTO
  • resposta 'b'a) erradanão existe outorga uxóriab) corretaaditamento - 3 diasc) erradaPode ser aditada pelo MP até 3 diasd) erradaobriga a todose) erradaválido para: morte ou declarado ausente
  • Jerônimo, que prático esse macete!


    kkkk


    Brincadeira!


    É que CADI me parece tão mais fácil..... =)

  • Hahahahahahahah Boa, Jerônimo! 

    Talvez eu lembre do CADI mesmo na hora da prova, mas sem dúvida seu macete foi original e mais divertido hehe

    Valeu!

  • Letra A bem da época do código na decada de 40


ID
11782
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de Ação Penal Privada, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 38, CPP.
    Acrescente-se que no caso do art. 29 (Ação Penal Privada subsidiária), o prazo será contado do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia!!
  • Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • LETRA B CORRETA!!!Art. 38 CPP : Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de SEIS MESES , CONTADO DO DIA EM QUE VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
  • resposta 'b'Decadência - Direito de : - oferecer queixa - na ação penal de iniciativa privada- oferecer representar - na ação penal pública condicionada- suprir omissão do Ministério Público - ação penal privada subsidiáriaInício da contagem dos 6 meses:1) oferecer queixa ou representação:- do dia em que veio a saber quem é o autor do crime2) suprir omissão do MP:- do dia em que se esgota o prazo do oferecimento da denúncia pelo MPQue tal alguns Detalhes:Esse assunto é caso de decadência e não de perempção.Esse assunto está ligado ao Princípio da Disponibilidade da ação penal privada.Cuidado, pois a lei diz "Salvo disposição expressa em contrário":- via de regra - é de 6 meses- crime de adultério - éra de 1 mês (cuidado, pois não é mais crime)- crimes de imprensa - é de 3 meses
  • O prazo para representação é de SEIS MESES, contados da data em que veio a saber quem é o autor do delito (art. 38 do CPP)

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.


ID
15634
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as alternativas abaixo, sobre os prazos do Ministério Público:

I. cinco dias para oferecer denúncia, estando o réu preso;
II. trinta dias para oferecer a denúncia, estando o réu solto ou afiançado;
III. três dias para aditar a queixa-crime;
IV. dez dias para oferecer a denúncia estando o réu solto ou afiançado;
V. oito dias para oferecer a denúncia, estando o réu preso.

Estão corretas as que se encontram APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art.46,caput e §2.º do CPP(Código de Processo Penal).
  • 5 dias para oferecer a denúncia estando o réu preso.
    15 dias para oferecer a denúncia estando o réu solto ou afiançável.
    3 dias para aditamento da queixa.
  • CPP
    Art.46
    O prazo para oferecimento da denúncia estando o réu preso, será de CINCO DIAS, contado da data em que o órgão do MP receber os autos do inquérito policial, e de QUINZE DIAS, se o réu estiver solto ou afiançado.
  • RÉU PRESO - 5 DIAS RÉU SOLTO OU AFIANÇADO - 15 DIAS ADITAMENTO DA QUEIXA - 3 DIAS Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o RÉU PRESO, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver SOLTO ou AFIANÇADO. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. § 2o O prazo para o ADITAMENTO da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
  • resposta 'a'Atividade do Ministério Público.Visão geral e rápida - 3-5-15 (3x5=15)- aditamento - 3 dias- preso - 5 dias- solto - 15 diasadita, preso, solto (ordem alfabética)3,5,15 - ordem crescenteBons estudos.
  • A III está correta também, alguém confere?

  • ART.46 DO CPP: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

    réu preso: 5 DIAS.

    réu solto ou afiançado: 15 DIAS.

  • Gabarito: A 

    I. cinco dias para oferecer denúncia, estando o réu preso; CORRETA (Art. 46, CPP)
    II. trinta dias para oferecer a denúncia, estando o réu solto ou afiançado; ERRADA: É de 15 dias (Art. 46, CPP)
    III. três dias para aditar a queixa-crime; CORRETA (Art. 46 § 2º)
    IV. dez dias para oferecer a denúncia estando o réu solto ou afiançado; ERRADA: É de 15 dias (Art. 46, CPP)
    V. oito dias para oferecer a denúncia, estando o réu preso. ERRADA: É de 5 dias (Art. 46, CPP)

  • I. cinco dias para oferecer denúncia, estando o réu preso; CORRETA (Art. 46, CPP)
    II. trinta dias para oferecer a denúncia, estando o réu solto ou afiançado; ERRADA: É de 15 dias (Art. 46, CPP)
    III. três dias para aditar a queixa-crime; CORRETA (Art. 46 § 2º)
    IV. dez dias para oferecer a denúncia estando o réu solto ou afiançado; ERRADA: É de 15 dias (Art. 46, CPP)
    V. oito dias para oferecer a denúncia, estando o réu preso. ERRADA: É de 5 dias (Art. 46, CPP)

    Copiando e colando do colega abaixo só para ficar fácil de encontrar e passar para o caderno depois.

  • I- Certo

    II- Errado . Solto ou afiançado terá o prazo de 15 dias para oferecimento da denúncia

    III- Certo

    IV-Errado . Solto ou afiançado terá o prazo de 15 dias para oferecimento da denúncia

    V- Errado . O suspeito preso será de 5 dias para oferecimento da denúncia

  • Muito cuidado para não confundir os prazos do MP com os prazos para finalizar o inquérito policial.

  • Não confundir!

    INQUÉRITO POLICIAL:

    Prazo para terminar o inquérito policial estando o réu preso, preventivamente ou preso em flagrante: 10 dias (art. 10. CPP).

    Prazo para terminar o inquérito policial estando o réu solto, afiançado ou não: 30 dias (art. 10. CPP).

    AÇÃO PENAL:

    Prazo para oferecimento da denúncia estando o réu preso: 05 dias (art. 46. CPP).

    Prazo para oferecimento da denúncia estando o réu solto ou afiançado: 15 dias (art. 46. CPP).

    Prazo (decadencial) para oferecimento da queixa-crime ou para representação: 06 meses (art. 38. CPP).

  • GABARITO A.

    PRAZOS ESPECIAIS PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

    10 dias para os crimes eleitorais

    10 dias para os crimes previstos na Lei de Tóxicos

    15 dias para os crimes falimentares

    2 dias para os crimes contra a economia popular

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


ID
25483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Fernando Capez sustenta que o fundamento da ação penal privada é evitar que o escândalo do processo provoque ao ofendido mal maior que a impunidade do criminoso, decorrente da não propositura da ação penal. A diferença básica entre a ação penal pública e a ação penal privada seria apenas a legitimidade de agir; nesta última, extraordinariamente atribuída à vítima apenas devida a razões de política criminal - em ambos os casos, todavia, o Estado retém consigo a titularidade do direito de punir.

Rafael Lopes do Amaral. A ação penal privada e os institutos da lei dos juizados especiais criminais. In: Jus Navigandi. Teresina, ano 9, n.º 765, ago./2005 (com adaptações).

Acerca da ação penal privada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • rt. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • Quando à alternativa A, nas palavras de Nucci, "é ináceitável que o ofendido, porque o inquérito foi arquivado, a requerimento do MP, ingresse com ação penal privada subsidiária da pública. A titularidade da ação penal não é, nesse caso, da vítima e a ação privada, nos termos do art 259, somente é admissível quando o orgão acusatório estatal deixa de intentar a ação penal, no prazo legal, mas não quando age, pedindo o arquivamento."
  • Alguém poderia explicar porque a letra "B" está errada????

    O.O

    O que significa propter officium??
  • Achei a resposstaaa!!

    Súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções"
  • o significadoa o pé da letra de "propter officium" eu não sei , mas no caso em tela significa no exercício do seu ofício, ou seja, qdo o crime contra a honra do funcionário público é praticada no momento que o mesmo encontra-se trabalhando. espero ter ajudado.
  • Refere-se ao desacato propter officium, e diz respeito ao chamado nexo causal.O funcionário público é ofendido POR CAUSA DE SUAS FUNÇÕES. Importante diferenciar a expressão chamada DESACATO IN OFFICIO, que diz respeito ao nexo ocasional, ou seja, o desacato é proferido na ocasião em que o funcionário está desempenhando suas atividades funcionais.Por exemplo, ofender o policial militar no momento em que está fazendo ele a ronda escolar.Então no DESACATO PROPTER OFFICIUM, não significa que o funcionário esteja exercendo a usa função,mas é desacatado em razão dela.
  • Questão passível de anulação, já que não cabe a subsidiária da pública, quando o MP pede arquivamento, quando o juiz aprecia tal pedido. Porém, se o MP pede o arquivamento, mas o juiz ainda não apreciou o pedido, é cabível a subsidiária da pública.
  • B) Súmula 714, STF.   CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDO  R PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
     

    A) Correta. Concluido o IP a autoridade policial o remeterá ao Juiz que dará vistas ao MP. O MP poderá:

    1) requerer diligências quando imprescindíveis;

    2) Solicitar o arquivamento; e

    3) Oferecer denúnicia.

    Desse modo, quando o MP solicita o arquivamento NÃO cabe ação penal privada subsidiária da pública visto que o parquet  não ficou inerte.

  • A Subsidiária é quando o MP fica inerte. no caso em questão, ele se manifestou, pediu o arquivamento. Não há possibilidade então da subsidiária.
  • Nessa passagem, Capez nos ensina o que é o strepitus iudicii. O processo de alguns crimes pode provocar mais danos do que o próprio crime praticado. Isso é o denominado strepitus iudicii (escândalo provocado pelo ajuizamento da ação penal). Por essa razão, há substituição processual, passando para a vítima a legitimidade para perseguir o acusado em juízo (ius persequendi in iudicio).

    Porém, ressalte-se que o ius puniendi (direito de punir) não é transferido para a vítima. Pois, apenas o Estado pode executar a pena de eventual condenação criminal. Inclusive, é por isso que reconhecemos, nesse caso, a substituição processual. A lei legitima alguém (vítima) a atuar como parte (autor da Queixa-Crime), em nome próprio, na defesa de interesse alheio (ius puniendi Estatal)

    propter officium: Ao pé da letra (ipsis litteris) significa "próprio do ofício". Em outras palavras, são aquelas funções próprias do exercício das atribuições de determinado cargo.

    STF, Súmula 714: Nos crimes contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções (ex.: Afirmações do tipo: “esse juiz vende sentença!”; “esse promotor é corrupto”) há legitimação ativa concorrente entre o servidor ofendido e o MP. O servidor pode oferecer a Queixa-crime ou, se optar, pode apenas oferecer a Representação para que o MP ofereça a Denúncia.

    Outros 02 exemplos de legitimação ativa concorrente são:

    01. Ação penal privada subsidiária da pública: Após o decurso do prazo do MP para oferecer a denúncia (05/15 dias, réu preso/solto), tanto o ofendido quanto o MP podem propor a ação penal. CUIDADO: Ainda que a vítima ingresse em juízo antes do MP, ela não afasta a legitimidade dele. O MP pode repudiar a Queixa e oferecer uma Denúncia substitutiva (substituindo a Queixa-Crime subsidiária). Lembre-se, ainda, da Decadência imprópria, que consiste na hipótese de a vítima decair no direito de oferecer a Queixa-Crime subsidiária. Esse prazo é de 06 meses e tem como termo a quo (termo inicial), o dia subsequente ao último dia do prazo que o MP tem para oferecer a denúncia (05/15 dias, réu preso/solto). Essa Decadência recebe o nome de imprópria porque não gera a extinção da punibilidade, pois subsiste, para o MP, o direito de oferecer a Denúncia.  O MP não está sujeito ao prazo decadencial de 06 meses, podendo oferecer a exordial (peça inicial = Denúncia) enquanto não ocorrer a prescrição da infração penal.

    02. Nos casos de sucessão processual: Quando ocorre a morte do titular da Ação Penal de Iniciativa Privada, quais sejam: o Cônjuge, o Ascendente, o Descendente e Irmão, por sucessão processual, todos possuem legitimidade para oferecer a Queixa-crime. Não há ordem de preferência. E mais, segundo a banca CESPE, o companheiro/a companheira não possui essa legitimidade, não pode suceder a vítima com a qual vivia em união estável (DPU/2010 – Ag. Administrativo)
  • Arquivamento da representação??? não entendi esta questão, pois no meu modo de ver o MP iria repudiar a ação privada subsidiária e não pedir o arquivamento. quem puder me mandar algum tipo de informação ficarei grato. boa sorte a todos!!

  • Alguem pode me explicar esse papo de arquivamento da representação? Pq pelo princípio da obrigatoriedade da açao penal o MP terá de oferecer a denúncia caso tenha o mínimo de lastro probatório sibre a imputaçao.. Nao seria mais corretk falar em arquivamento do inquérito?

  • Pra galera que ficou com dúvida sobre o Arquivamento da Representação:

    Então, o MP pode agir das seguintes maneiras para que seja descaracterizada a sua inércia ou omissão:

    1 - Oferecendo a denúncia;

    Ao juiz, dando prosseguimento ao processo, quando este preenche os requisitos para tal.

    2 - Dando baixa para complementação do processo ou solicitando a requisição para abertura de inquérito policial;

    Baixa para complementação = Devolução do processo à autoridade policial para complementação das provas, quando há necessidade

    Requisição para abertura de IP = Quando peça de informação da representação ainda não foi a Inquérito ( vai para a junção de provas)

    3 - Solicitar o arquivamento da representação:

    Quando a representação é sobre um fato atípico, ou seja, representação sobre fato não-criminal, o MP solicita ao juiz o arquivamento.


  • A representação não vincula o MP que, se considerar que a hipótese nela contida (na representação) não autoriza o oferecimento da denúncia e tampouco há diligências a serem realizadas, não lhe será lícito, simplesmente, arquivá-la internamente à Promotoria de Justiça. Incumbe-lhe, independentemente de ter sido ou não requisitada a instauração de IP, deduzir em juízo o competente pedido de arquivamento da representação, para fins de homologação. Discordando dessa posição ministerial, deverá o juiz aplicar o art. 28, CPP.


  •  

     

    QUANTO À LETRA D

    cabível sursi processual em ação penal privada

    Sursis Processual e Ação Penal Privada


    Indeferido habeas corpus em que se sustentava, nas hipóteses de ação penal privada, a ilegitimidade do querelado para oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, que seria de iniciativa exclusiva do Ministério Público, bem como a nulidade do acórdão que recebera a queixa-crime, porquanto anterior à proposta de suspensão do processo. Tratava-se, no caso, de ação penal privada instaurada contra prefeito pela suposta prática dos crimes de imprensa de calúnia e injúria. A Turma afastou a alegada nulidade do recebimento da queixa com a posterior provocação do querelante a respeito da suspensão do processo, como ocorreu na espécie, ante a ausência do pedido de suspensão do processo na petição inicial da ação penal, e salientando que, na eventualidade de rejeição da queixa seria desnecessária tal manifestação do querelante. Afastou-se, ainda, a alegação de ilegitimidade do querelado para propor a suspensão do processo, uma vez que tal legitimidade é conseqüência da própria titularidade do mesmo para a ação penal privada. 
    HC 81.720-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.3.2002. (HC-81720)

  • Letra A “Quando o MP pede arquivamento da representação, não cabe o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da ação penal pública, já que ñ houve omissão do MP.”

    GABARITO. O MP não ficou inerte.

    Letra B Em crimes contra a honra praticados contra funcionária pública propter officium, não se admite a legitimidade concorrente do ofendido para promover ação penal privada. A ação deve ser pública condicionada à representação.

    ERRADA. Súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções"

    Letra C  o perdão do ofendido, expresso ou tácito, é causa de extinção da punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada e naqueles em que há ação penal pública incondicionada.

    ERRADA. Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

    Na ação penal pública incondicionada, segue o baile.

    Letra D “O benefício do sursis processual, previsto na Lei 9099, não permite a aplicação da analogia in bonam partem, prevista no cpp, razão pela qual não é cabível nos crimes de ação penal privada.

    ERRADA. HC 187.090 MG HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que o Ministério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput, CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente. 2. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou em promover a ação penal privada, não se podendo aceitar que o Ministério Público ingresse no pólo ativo da demanda, exceto no caso de representação ou flagrante negligência do titular no seu curso. A referida orientação está cristalizada na edição da Súmula n.º 714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." 3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. 5. Ordem denegada

  • ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, LEIA-SE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.

  • A --> CERTA

    B--> Crimes contra a honra praticados contra o funcionário público, no exercício das funções, admite legitimidade concorrente entre MP (ação p condicionada) e privativa do ofendido

    C--> As hipóteses de perempção não se aplicam às ações públicas.

    D--> O sursis processual não está restrito à Lei 9099


ID
26893
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à titularidade do direito de agir, são espécies de ação penal:

Alternativas
Comentários
  • Ação Penal:

    a) Ação Penal Pública Incondicionada (o Estado é o autor direto da ação, cabendo aqui apenas a hipótese de denúncia);

    b) Ação Penal Pública Condicionada:
    i- à representação (do ofendido);
    ii- à requisição (do Ministro da Justiça)

    Ação Penal Privada:

    a) Ação Penal Personalíssima (a legitimidade ativa é privativa do ofendido, não admitindo-se sucessores no pólo ativo);

    b) Ação Penal Exclusiva (têm legitimidade a vítima, assim como o seu representante legal, e ainda seus sucessores previstos em lei);

    c) Ação Penal Privada Subsidiária da Pùblica (é quando admiti-se ação privada nos crimes de ação pública; o MP perde o prazo legal para oferecer denúncia, dando oportunidade para que o efendido o faça).
  • CPPArt. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal
  • GABARITO

    e)

    pública incondicionada; pública condicionada; privada e privada subsidiária.


ID
27004
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para o regular exercício do direito de ação, exige-se o preenchimento de algumas condições, que são chamadas "condições da ação". No processo penal, são elas:

Alternativas
Comentários
  • A Doutrina clássica subdivide as condições da ação em: Interesse de Agir, Legitimidade de Parte e Possibilidade Jurídica do Pedido. Mais modernamente, tem-se incluído entre elas a Justa Causa.
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL.- legitimidade ad causam: o autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda, propondo-a contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda; no processo penal, está ligada à própria possibilidade de movimentação da atuação jurisdicional ? há a legitimação genérica do MP; é causa de nulidade absoluta (art. 564, II); foi adotada como critério de classificação da AP.- interesse de agir: decorre de uma relação de necessidade e de uma relação de adequação; - justa causa: suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado; assim, impõe-se que a denúncia ou queixa venha acompanhada do IP ou das peças de informação, conforme se depreende dos arts. 39, § 5.º, e 46, § 1.º, do CPP.- possibilidade jurídica do pedido: 1) o pedido é de uma sanção penal não prevista na ordem jurídica brasileira; 2) o pedido de condenação é fundado na descrição de um fato atípico, i.e., não descrito na lei como infração penal; 3) o pedido é formulado quando há um fato impeditivo do exercício da ação ou quando falta alguma condição especial para a propositura ? condições de procedibilidade.
  • sao condiçoes da açao: possibilidade juridica do pedido-diz respeito a tipicidade do fato, deve haver previsao legal; legitimo direito de agir: Ninguém poderá provocar a atuaçao do EStado, se nao tiver interesse legitimo na puniçao; legitimidade para agir ''ad causam'' refere-se a titualirade da açao, pos só o seu titular poderá intentá-la.
  • Macete...

    L =  legitimação para agir
    I  = interesse de agir
    P  = possibilidade jurídica do pedido
  • resposta 'd'Legitimo, Interesse e Possibilidade. (LIP)
  • As três condições da ação do Dir. Civil se aplicam também no Dir. Penal:

    1. possibilidade jurídica do pedido: o pedido deduzido deve ser viável em face do direito positivo em vigor.
    a) pedido imediato: refere-se à tutela jurisdicional requerida ao Estado;
    b) pedido mediato: refere-se à providência de direito material requerida contra o réu.
    2. interesse de agir: refere-se à necessidade e utilidade da concessão do provimento jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido pela parte.
    3. legitimidade de parte : refere-se à legitimação dos sujeitos, de acordo com a lei, para atuarem no processo como partes.
  • MACETE: QUAL A CONDIÇÃO DA AÇÃO
                      QUAL A CONDIÇÃO P/ SER MAGRA? LIPo
                       
    L------ LEGITIMIDADE
    I ------INTERESSE DE AGIR
    Po---- POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO


     

  • São as mesmas condições da ação do Processo Civil, sendo que no Processo Penal, há quem entenda que deva haver uma quarta condição da ação, qual seja, a JUSTA CAUSA, que seria aquela condição que infere que para a ação penal ser devidamente processada, deverá a denúncia ou queixa ser acompanhada de provas ou indícios que demonstrem a autoria e a existência de materialidade do delito, já que o processo penal poderá ser bastante danoso para a imagem de uma pessoa acusada de um crime, o que o faz com que seja mais rigoroso nos seus requisitos.
    Espero ter contribuído!

  • Um macete que o professor do cursinho passou e eu nunca mais esqueci:

    "Imagine que você esta procurando alguém pra namorar e conhece uma garota. Ela se apaixona loucamente, mas você, saradão, diz pra ela que só vai aceitar começar uma relAÇÃO com a seguinte CONDIÇÃO: que ela faça uma 

    Legitimidade de partes

    Interesse de agir

    Possibilidade jurídica do pedido"

    É meio besta, mas funcionou pra mim. Espero que tenha ajudado...


  • Esta questão está atualizada, pois, em razão da entrada em vigor do CPC/15, a possibilidade jurídica do pedido não é mai considerado como uma das condições da ação, que, aliás, não são mais assim chamados os requisitos para a admissibilidade da peça acusatória, agora denomonados pressupostos processuais. Assim, em razão da mudança do CPC/15, o CPP também acompanha a mudança, ficando como condições da ação penal a legitimidade ad causam e o interesse de agir. A possibilidade jurídica do pedido é análise de mérito.

  • DESATUALIZADA!

  • GENTE, EXCELENTES COMENTÁRIOS!!!

    Tentando somar, e tornando a coisa mais atraente, principalmente para as mulheres... ; )

     

    Qual seria a sua AÇÃO, se você tivesse CONDIÇÃO?

    Uma LIPO!

     

    Legitimidade de partes

    Interesse de agir

    POssibilidade jurídica do pedido

     


ID
35776
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o princípio da oficialidade no processo penal e em razão dele, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da oficialidade

    Os órgãos encarregados da persecução penal devem ser oficiais, ou seja, pertencem ao Estado.

    O inquérito policial somente pode ser instaurado pela polícia judiciária (art. 144 da CF e art. 4.º e seguintes do Código de Processo Penal). A ação penal é pública incondicionada, de iniciativa exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da CF)

    Não é um princípio absoluto em decorrência da permissão constitucional – art. 5.º, LIX, da CF – da ação penal subsidiária. Na ação penal privada, o ofendido age em nome do Estado, contudo, tal atuação restringe-se à ação de conhecimento, não se estendendo à execução, cuja legitimidade estatal é exclusiva.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6348
  • CORRETA - LETRA AO PRINCIPIO DA OFICIALIDADE É INERENTE À AÇÃO PENAL PÚBLICA, ASSIM COMO A OBRIGATORIEDADE, INDISPONIBILIDADE, INDIVISIBILIDADE E A INSTRANSCEDÊNCIA.ENTRE OS PRINCIPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA PODEMOS CITAR: OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE E TAMBÉM A INDIVISIBILIDADE.
  • O Princípio da Oficialidade possui fundamento legal nos arts. 129, I, e 144, §4º, ambos da CF, bem como no art. 4º do CPP. Importa, no sistema vigente, em atribuir-se a determinados órgãos do Estado a apuração de fatos delituosos (eprsecução penal), bem como a aplicação da pena que vier, eventualmente, a ser fixada. Assim, à autoridade policial e ao MP incumbirá a atividade persecutória, enquanto que aos órgãos do Poder Judiciário incumbirá a prestação da jurisdição penal, todos, como se vê, órgãos públicos. O princípio é mitigado no caso de ação penal privada e de ação penal popular, esta ultima prevista na Lei 1.079/50, a qual permite a todo cidadão apresentar, perante o Senado Federal, denúnica contra os Ministros do STF e contra o PGR, em relação a crimes de responsabilidade.

  • PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE


    Pela leitura do caput do art. 5º da Lei Maior (CF/88), compreende-se que a segurança também é um direito individual, competindo ao Estado provê-la e assegurá-la por meio de seus órgãos.

    Devendo ser criados por lei órgãos oficiais de persecução criminal, para investigar os delitos e realizar o processamento dos crimes, no sistema acusatório. A Declaração Francesa datada de 1789 já especificava que: "A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada" (vide art. 12).

    O art. 144 da Constituição Federal trata da organização da segurança pública do País, ao passo que o art. 4º do Código de Processo Penal estabelece atribuições de Polícia Judiciária e o art. 129, inciso I, da Constituição Federal especifica o munus do Ministério Público no tocante à ação penal pública.

    As exceções ao princípio da oficialidade estão previstas no art. 30 do Código de Processo Penal, em relação a ação penal privada; e no art. 29 do mesmo código, para a ação penal privada subsidiária da pública.

     

  • Alguém poderia me ajudar, explicando porque a letra E está certa? Já que O princípio da oficialidade é mitigado no casode ação penal popular, esta ultima prevista na Lei 1.079/50, a qual permite a todo cidadão apresentar, perante o Senado Federal, denúnica contra os Ministros do STF e contra o PGR, em relação a crimes de responsabilidade, e a questão fala que é incabível!?? Obg!!!

  • Respondendo ao último comentário anterior. É que a ação penal pública é de iniciativa privativa do Ministério Público.  

  • Cris2, eu peço vênia para discordar de vc quanto a sua afirmação que o princípio da indivisibilidade deve ser observados nas ações penais públicas, oq, ratificando os respeitos, está incorreto. Esse preceito só é aplicável as ações penais privadas.

  • A letra E esta equivocada, pois na realidade a ação penal popular prevista na lei 1.079/50 é mera noticia criminis. Não se pode dizer que aquela ação será deflagrada pelo cidadão, haja vista que sua propositura é atribuição privativa do membro do parquet. Em outras palavras, a suposta açao penal popular prevista naquela lei nao foi recepcionada pela vigente Constituição, razão pela qual, atraves de uma interpretaçao conforme a Constituição, deve-se atribuir àquela natureza de mera noticia criminis.

  •  Princípio da oficialidade

    Os órgãos encarregados da persecução penal devem ser oficiais, ou seja, pertencem ao Estado.

    O inquérito policial somente pode ser instaurado pela polícia judiciária (art. 144 da CF e art. 4.º e seguintes do Código de Processo Penal). A ação penal é pública incondicionada, de iniciativa exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da CF)
    Não é um princípio absoluto em decorrência da permissão constitucional – art. 5.º, LIX, da CF – da ação penal subsidiária. Na ação penal privada, o ofendido age em nome do Estado, contudo, tal atuação restringe-se à ação de conhecimento, não se estendendo à execução, cuja legitimidade estatal é exclusiva.

    É diferente do Princípio da Oficiosidade
    Encerrada uma fase processual, o juiz deve, de ofício, determinar que se passe a fase seguinte. É também chamado de princípio do impulso oficial.
  • Há alguma diferença do princípio da oficialidade para o princípio da autoritariedade? São sinônimos ou um é mais específico que o outro? Fernando Capez (2007), em seu curso de Direito Processual Penal, apresenta os dois em seção apartada. O primeiro consta "dos princípios gerais do processo", o segundo no tópico "princípios do processo penal". Todavia, apresenta a mesma explicação, praticamente.
  •  Princípio da oficialidade
                                                              
    As atividades do Estado devem ser desenvolvidas por órgãos com atribuições legais. Dessa forma, os órgãos de Polícia Judiciária possuem a atribuição para proceder às investigações criminais, instaurando inquérito policial. O órgão do Ministério Público possui atribuição para ingressar com as ações cabíveis, quando da prática de infrações penais, buscando do Estado a aplicação da tutela penal para o caso.
    Existe exceção ao princípio da oficialidade? Sim. No caso da ação penal privada, a persecução penal é provocada pelo próprio ofendido, e não pelo Ministério Público. Outra hipótese é ação por crime de responsabilidade, prevista no art. 41, da Lei n.° 1079/50. "É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem". 
  • Princípio da Oficialidade, segundo o professor Fernando Capez:
    "Posto que a função penal tem índole eminentemente pública, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, quais sejam a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública. Este princípio, no entanto, sofre exceção no caso da ação penal privada e de ação penal popular (Lei 1.079/50 - crimes cometidos pelo procurador-geral da República e pelos ministros do STF)."
  • Acrescentando...


    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.


    PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE

    A autoridade policial e o Ministério Público, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir ex officio (daí o nome princípio da oficiosidade), não aguardando qualquer provocação.


    RESUMO, note que o próprio nome já induz de qual instituto se trata:

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE = Feita por Órgãos Públicos, autoridades. Lembre-se Autoridades OFICIAIS.

    PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE = Deverão agir ex officio.


    Fraterno Abraço

    Rumo à Posse!

  • GABARITO "A".

    Princípio da oficialidade

    Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em outras palavras, a apuração das infrações penais fica, em regra, a cargo da polícia investigativa, enquanto que a promoção da ação penal pública incumbe ao Ministério Público, nos exatos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios.

     Princípio da autoritariedade

    Os órgãos responsáveis pela persecução criminal são autoridades públicas. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios.

     Princípio da oficiosidade

    Em se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada, os órgãos incumbidos da persecução penal devem agir de ofício, independentemente de provocação do ofendido ou de terceiros. Nas hipóteses de ação penal pública condicionada, a autoridade policial e o Ministério Público ficam dependendo do implemento da representação do ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça. Referido princípio não tem aplicação às hipóteses de ação penal de iniciativa privada, já que a atuação da polícia investigativa está

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Alguem poderia me ajudar?

    Não entendi a letra "d" já que que a oficialidade não se aplica em ação privada não ficaria subentendido que não é absoluto tal principio assim  concordando com a alternativa "a "?

  • Fernanda, lembre-se que a questão quer a alternativa INCORRETA.

    Logo, se tal princípio não se aplica aos crimes de ação penal privada, não é absoluto. Portanto, a alternativa d) está CORRETA, e a questão quer a INCORRETA.

    Espero ter ajudado. Bons estudos !!!

  • Atenção, errei porque não atentei quando ao comando "Incorreta"

  • O erro da questão A) que é a alternativa correta a se marcar é : 

    Tem aplicação, obrigatoriamente, tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.  
    É só na pública !!

  • Quanto a alternativa E: "É incabível a ação penal popular prevista em lei especial sobre os crimes de responsabilidade."

     

    A questão faz confusão quanto ao termo "ação penal popular". A VERDADEIRA Ação Penal Popular é o HABEAS CORPUS ( que tem caráter libertário). Quanto aos Crimes de Responsabilidade o que temos é UMA FACULDADE DADA AO POPULAR DE REALIZAR A DENUNCIA, vejam:

    LEI 1079/50, ART. 14: É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

    O Art. 14 da Lei 1079/50 preconiza uma notícia criminis, não a Legitimidade Ad Causam ao Popular para ingressar com a ação. 

  • Diz-se inconstitucional a ação penal popular, sendo mera representação - parte da doutrina

    Abraços

  • O erro da "d" está na palavra "exceções" porque a exceção é uma só? A única exceção é a ação penal privada.

    É por isso o erro? Alguém sabe?

  • A ação penal popular é reconhecida pela doutrina de Renato Brasileiro em duas situações:

    A) Habeas Corpus

    B) Faculdade de qualquer cidadão oferecer denúncia, por crime de responsabilidade, contra determinados agentes políticos (arts. 14, 41 e 75 da Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67)

  • "Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em outras palavras, a apuração das infrações penais fica, em regra, a cargo da polícia investigativa, enquanto que a promoção da ação penal pública incumbe ao Ministério Público, nos exatos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios".

    FONTE: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, 8º Edição, 2020.

  • É a atuação de órgãos oficiais do Estado, órgãos competentes para atuar, no entanto, tem aplicação na ação penal pública? TEM. E na ação penal privada? TEM TAMBÉM.

    Concluindo; Questão mal formulada da P#$$@.

  • Comentários sobre a letra "E":

    Lei 1.079/50:

    Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).

    Portanto, é cabível a ação penal popular por crime de responsabilidade.

  • Discordo do gabarito tendo em vista que a alternativa B também está incorreta senão vejamos:

    B) Os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais.

    Esta alternativa também está incorreta tendo em vista a ação penal privada tanto a privada personalissima quanto a penal privada subsidiária da pública, pois o particular tamém podera deduzir pretensão punitiva quando a pretensão punitiva se referir a algum crime que caiba ação penal privada. Não podendo sequer o Ministério publico assumir o polo passivo nas ações penais privadas que não sejam a subsidiária da publica.


ID
35782
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na ação penal por crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade é

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 714, STF: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
  • Uma hipotese de legitimidade concorrente que se dá em razão da Sum. 714 STF (citada acima) é o crime contra a honra.

    Além disso, vale destacar que a Legitimaçao concorrente nao é regra, e sim exceçao. A açao penal privada subsidiaria da publica é outro exemplo, pois durante o prazo decadencial de que dispõe o ofendido e seu representante legal poderá tambem o MP faze-lo.  
  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 187090 MG 2010/0184969-6

     

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que o Ministério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput, CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente.

  • "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." Súmula 714 do STF
  • Alguns dizem que é alternativa

    Abraços

  • GABARITO C.

    SÚMULAS QUE MAIS CAEM NO ART. 24 AO 62 DO CPP.

    STF: Súmula 594 - Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

    STF: Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    STJ: Súmula 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    STJ: Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Súmula nº 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Súmula nº 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Súmula nº 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.


ID
35785
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De conformidade com o Código de Processo Penal, NÃO se inclui dentre os requisitos obrigatórios da denúncia ou queixa

Alternativas
Comentários
  • Art. 41, CPP, o rol de testemunhas apenas qdo for necessário
  • CPP, Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
  • Essa atividade está intimamente ligada ao conceito de ônus processual. Ônus processual é a situação em. que a prática de determinado ato leva a parte a obter determinado efeito processual ou impedir que ele ocorra.No caso em tela se a denúncia ou queixa deixarem de fora o arrolamento testemunhal, apenas e tão somente precluirá essa prerrogativa processual.
  • Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. LETRA E CORRETA
  • Análise da questão:Art. 41 do CPP. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.Apesar do art. 41 do CPP trazer em seu bojo todas as possibilidades descritas na questão acima, ou seja, exposição do fato, suas circunstâncias, qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, classificação do crime e o rol de testemunhas, é imprescindível atentar para a faculdade em face deste último.Explico: conforme Guilherme de Souza Nucci, o rol de testemunhas é elemento da queixa-crime classificado como FACULTATIVO. A obrigatoriedade é referente apenas ao momento de seu arrolamento, pois, caso o Parquet não indique testemunhas no momento da denúncia, não poderá mais fazer em outra oportunidade."A obrigatoriedade, que vincula o órgão acusatório, é o oferecimento do rol na denúncia, razão pela qual, não o fazendo, preclui a oportunidade de requerer a produção de prova testemunhal."NUCCI, Guilherme Souza Nucci. Código de Processo Penal Comentado. 7a edição. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 153.
  • Com a leitura do art. 41 verificamos que o rol de testemunhas é apenas quando necessário. Todos os outros itens devem estar contidosna denúncia:

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso (letra C)com todas as suas circunstâncias (Letra E), a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo (letra D), a classificação do crime (letra A) e, quando necessário, o rol das testemunhas.
  • De conformidade com o Código de Processo Penal, NÃO se inclui dentre os requisitos obrigatórios da denúncia ou queixa
    ART 41 CPP  A DENÚNCIA OU QUEIXA CONTERÁ:
    1) A exposição do fato criminoso, com todas as suas circinstâncias;
    2) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los;
    3) a classificação do crime;
    4) e quando necessário o rol das testemunhas.
  • Se for possível provar por outros meios, certamente não precisará de testemunhas, tornando o rol facultativo

    Abraços

  • Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 

  • Essa daí, geralmente, pega muita gente!


ID
36187
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A denúncia deve

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA DFUNDAMENTAÇÃO: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá:*a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, *a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, *a classificação do crime e, *quando necessário, o rol das testemunhas.
  • Alternativa B - ERRADA: Dispensabilidade do inquérito policial: o inquérito não é indispensável ao oferecimento da denúncia. Havendo elementos aptos a demonstrarem autoria e materialidade, é possível o ingresso imediato com a ação penal. Alternativa E - ERRADA: Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
  • O artigo 43 foi revogado pela Lei nº 11.719/08.
  • Apenas para reforçar, coloco o comentário sobre a questão do professor Luís de Gonzaga Mendes Chaves Filho (Auditor Fiscal da Receita Federal). "O fato criminoso é rodeado de circunstâncias que repercutem na ação penal. Assim, por exemplo, quando o crime foi cometido, pode se configurar uma informação imprescindível para verificar a prescrição; o local do crime influencia na competência; os motivos e meios empregados (doloso ou culposo), os autores envolvidos (concurso de pessoas), a participação de cada um dos autores e partícipes, em caso de concurso de pessoas, todas essas informações podem gerar desdobramentos na ação penal..A questão extraiu a resposta diretamente do artigo do CPP, sem maiores indagações. Cabe ressaltar que a denúncia ou queixa não precisa ser necessariamente exaustiva."
  • Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
  • resposta 'd'Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.Direto ao Assunto:Fato -> suas circurstânciasAcusado -> qualificação e identificaçãoCrime -> classificaçãoTestemunhas -> quando necessárioBons estudos.
  • CPP - Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
  • Permissa vênia, entendo que o gabarito está errado.

    Nem sempre a Denúncia vai contar todas as circunstancias do crime, pelo simples fato de que muitas vezes se mostraimpossível a sua descrição.. Quase sempre pela falta de informações..
    O STF entende  pacificamente que desde que não comprometa o direito de defesa, a denúncia não precisa descrever minunciosamente todos os fatos que cercam o crime..

    De outra forma, entendo que independentemente de ser denúnica ou queixa, esta deverá ser escrita.
    Não obstante a previsão de representação oral do ofendido, tal representação será reduzida a termo, sendo que este é , justamente, passar p/ o papel o que declarou a vítima..

    Ou seja, de uma forma ou outra, será escrita..

    Espero esclarecimentos..
    Desde já agradeço..
  • Complementando...
    ERRADA LETRA B FUNDAMENTAÇÃO:

    ART.39  § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e , neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias.
  • Caro colega Breno,

    Primeiramente, quero parabenizá-lo pelo excelente comentário, contudo deve ser ressaltado que devemos atentar para a literalidade da questão, não podemos interpretar além do que está escrito e em alguns casos nós concurseiros temos que procurar a alternativa menos errada. Neste caso a questão não fala "segundo o CPP", assim deve ser levado em conta todo o conteúdo do edital referente a discplina de Processo Penal, onde se inclui a Lei 9.099/95 que prevê em seu art. 77 a possibilidade de propositura de denúncia oral, vejamos:

      "Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

            § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

            § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

            § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei."

      Questão um tanto malvada da FCC, mas a vida de concurseiro nunca é fácil mesmo.
    Força e fé nessa dura caminhada!
  • Acredito que o erro da alternativa "a", além da já apontada pelo colega, decorre também do trecho "inclusive quando do início da ação penal privada", já que nesse caso a peça adequada é a queixa, enquanto a questão refere-se à denúncia, própria das AP públicas.
  • Denuncia oral é flórida, hein ?! Tudo bem que não tá na lei...Mas... -.-
  • no juizado cabe denuncia oral o mais bonito
  • Galera, o erro da A está quando ela fala da ação penal privada, pq esta não tem denúncia e sim queixa. Bons estudos!

  • Acertei essa pelas palavras que na maioria das questões generalizam serem as opções certas.

    Na letra A por exemplo: temos a palavra "ser *sempre*", dando a entender que se não for sempre, de outro modo estará errada.

    Na letra B por exemplo: "estar *necessariamente*", dando a entender que é necessário estar, excluindo outra possibilidade.

    Na letra C por exemplo: conter *obrigatoriamente*, ou seja, é obrigatório conter. Eliminamos essa também.

    Já na letra E foi pela lógica do seja o que Deus quiser, pois pensei se foi extinta a punibilidade, pra que receber denúncia?

    Gabarito pela força do divino espírito santo letra: D

  • Denúncia - A.P.Pública

    Queixa - A.P. Privada

  • Gabarito D

  • Segundo o artigo 41 do CPP: A Denúncia deve conter a exposição do fato com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou um esclarecimento ao qual possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário o rol de testemunhas.


ID
36199
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando a ação penal for privativa do ofendido,

Alternativas
Comentários
  • A - Art.48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o MP velará pela sua indivisibilidade.

    B e C - Art.45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

    D - Art.51. O perdão concedido a um dos querelantes aproveitará a todos, sem que produza todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    E - CORRETA, Art.44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
  • A - Art.48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o MP velará pela sua indivisibilidade.B e C - Art.45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.D - Art.51. O perdão concedido a um dos querelantes aproveitará a todos, sem que produza todavia, efeito em relação ao que o recusar.E - CORRETA, Art.44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
  • Lembrem-se que há uma impropriedade técnica no art. 44 do CPP notoriamente conhecida. Leia-se "Querelado" ao invés de "Querelante".
  • resposta 'e'Visão geral e rápida da Ação Penal Privada:- é indivisível, garantido pelo Promotor de Justiça- o Promotor de Justiça poderá intervir, podendo aditar- o perdão aproveita aos demais- admite queixa por procuraçãoBons estudos.
  • CPP - Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
  • Complementando os comentarios acima, além do art. 44, é importante ressaltar que: Nao haverá falta do preenchimento da exigencia legal quando apesar de a procuraçao nao mencinar o nome do querelante e o fato criminoso, o querelante, juntamente com o procurador, assinar a peça inicial. 
  • Para resolver esta questão é importante saber os artigos 41 e 44 do CPP

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
  • FUNDAMENTO DA LETRA A

            Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Sobre o erro da letra D

            Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.


ID
37888
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação poderá ser retratada até

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. CPP
  • (CPP) Art. 25: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia
  • CÓDIGO DE PROCESSO PENALArt. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
  • VAle lembrar que na Lei Maria da Penha, pode se retratar até o RECEBIMENTO da denúncia, desde que perante o juiz, numa audiência específica para essa finalidad,e ouvindo-se o MP.
  • resposta 'c'A retratação da representação pode ser realizada até antes do oferecimento da denúncia.Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, será admitida renúncia à representação.Os delitos que possuem natureza de ação penal pública condicionada à representação continuam a admitir retratação.O crime de lesão corporal leve passou a ser de ação penal pública incondicionada, nos casos de violência contra a mulher previstos na Lei.
  • Com todo o respeito, e apenas complementando o comentário do colega Carlos, o momento para retratação da representação na Lei Maria da Penha é o mesmo - antes do oferecimento da denúncia -, o que ocorre antes do recebimento da peça inicial é a audiência do art. 16.

  • É possível ANTES da DENÚNCIA, o "ATÉ o oferecimento da denúncia" dá entender que depois de oferecido a denúncia ainda posso pedir representação.

    Só eu achei meio confuso isso?

  • GABARITO: C

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia

  • Art. 25.  A representação será IRRETRATÁVEL, depois de oferecida a denúncia.

    A representação admite retratação, mas somente até o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (cuidado! Costumam colocar em provas de concurso que a retratação pode ocorrer até o recebimento da denúncia. Isto está errado! É uma pegadinha!)

  • Vide:

    Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Essa é a regra, no caso da Lei Maria da penha, é até o recebimento da denúncia


ID
37891
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Diante da morte do ofendido, caso o direito de prosseguir na ação penal privada não seja exercitado dentro de 60 dias, ocorrerá a extinção da punibilidade em decorrência da

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETAFUNDAMENTAÇÃO : Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
  • Quanto ao comentário do colega Fernando Augusto, quero chamar a atenção de que, no processo penal, a perempção é diferente do processo civil. Não há a hipótese de perempção que o colega mencionou, bastando que o querelante deixe de dar andamento ao processo durante 30 dias seguidos (art. 60, I, CPP), deixe de comparecer a qualquer ato do processo a que deva estar presente (art. 60, II, 1ª parte, CPP), ou deixe de formular o pedido de condenação nas alegações finais (art. 60, II, in fine, CPP). Estará perempta a ação penal privada, ainda, se o querelante falecer e seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (para memorizar, CADI) não comparecer no prazo de 60 dias para prosseguir no processo, ou se o querelante tornar-se incapaz, não comparecer no mesmo prazo o seu representante legal (art. 60, II, CPP). Por fim, a ação penal privada titularizada por pessoa jurídica torna-se perempta se esta (a pessoa jurídica) se extinguir sem deixar sucessores (art. 60, IV, CPP).
  • Perfeito Ismael, Não confundam perempção do direito processual civil, da perempeção do direito processual penal.
  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, (PRIVADA) considerar-se-á perempta a ação penal:

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.
  • A Q785074 brincou justamente com isso: colocou, dentre as assertivas, uma que tratava de perempção no Proc Civil...

    dai... eu cai.;(

    Nos casos em que somente se procede mediante queixa, NÃO considerar-se-á perempta a ação penal:  

    a) Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.  

    b) Quando o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (aqui é perempção do proc civil). GABARITO

    c)Quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos. 

    d) Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.  

  • Perempção (Art. 60, CPP)

    - Ocorre no curso da Ação Penal.

    - Geralmente são situações em que há o DESCASO do querelante (ou quem cabe substitui-lo);

    - É diferente de preclusão (gera intempestividade do ato).

    - Causa extintiva de punibilidade.

     

    I - Querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - Quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • GABARITO: A

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

  • CPP - Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Revisar:

    A prescrição da pretensão punitiva se dirige ao Estado e não ao acusador. O Estado é que não exerceu o poder-dever de punir no prazo previsto em lei e, em virtude disso, perdeu a legitimidade para exercê-lo. O transcurso do tempo retirou a necessidade da punição e, por consequência, extinguiu a punibilidade do agente.


ID
37894
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No caso do Promotor de Justiça requerer o arquivamento do inquérito policial por entender ausente a justa causa para a instauração da ação penal, havendo discordância do Juiz, este deverá

Alternativas
Comentários
  • É uma questão apenas para reforçar o conhecimento do importante art. 28 CPP.
  • resposta 'd'Visão Geral e Rápida.Arquivamento do IP:- O delegado não pode arquivar- O Juiz PODE arquivar, após parecer favorável do Ministério Público- O Juiz DEVE arquivar, após parecer favorável do Procurador GeralBons estudos.
  • resposta 'd'Ordem para o arquivamento do IP:- O delegado envia ao MP- O MP pede arquivamento e envia ao Juiz- O Juiz nega o arquivamente e envia ao Procurador Geral- O Procurador Geral MANDA arquivar, e ponto final.Bons estudos.
  • JUIZ DISCORDOU? MANDA PRO 28.

  • Essa questão deveria estar classificada em Ação Penal.

    Detalhe mais avançado que li outro dia...

    O PGJ poderá ELE MESMO denunciar ou poderá DELEGAR a outro Promotor para oferecer a denúncia, não pode esse segundo membro se negar, pois está agindo por delegação.
    Ou seja, o 2º promotor pode mandar arquivar? Não!
  • GABARITO: LETRA D 

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.


    Na boa, tem gente que fica falando, falando, falando, mas não posta fundamento legal, doutrinário ou jurisprudencial. Não estamos aqui para "ouvir palestras ou conferências", e sim estudar com base na lei, na doutrina e na jurisprudência. Por isso seria altamente aconselhável fazermos citações de fontes ao invés de "citações pessoais". Eu simplesmente dou nota ZERO para quem posta sem fundamento, mesmo que o que ele esteja falando seja correto. 

    Abraços. 
  • LETRA D

    só para implementar a questão...

    Assim, enviada a peça de informação ao procurador-geral e este, discordando do pedido de arquivamento formulado pelo representante do Ministério Público, não oferecer ele próprio a denúncia, deverá remeter os autos ao primeiro substituto do promotor de Justiça (ou procurador da República) que requereu o arquivamento. Neste caso, pergunta-se: este segundo órgão do parquet está obrigado a denunciar diante da conclusão do chefe do parquet? Ou seja, é possível que ele se recuse ou deva fazê-lo obrigatoriamente, agindo por delegação?

    Entende-se que a recusa é legítima e justificando tal posicionamento à luz de dois princípios basilares da instituição: a independência e a autonomia funcionais, ambos consagrados no artigo 127, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, advertindo-se, desde logo, que a “autonomia funcional atinge o Ministério Público enquanto instituição, e a cada um dos seus membros, enquanto agentes políticos.

    A propósito, vejamos a lição de Bento de Faria:

    “O Ministério Público, como fiel fiscal da lei, não poderia ficar constrangido a abdicar das suas convicções, quando devidamente justificadas. Do contrário seria um instrumento servil da vontade alheia.”

  • E se for outro caso? o MP entender que é caso de denúncia e o juiz entender que não? É o mesmo procedimento?
  • Boa pergunta essa: E se for outro caso? o MP entender que é caso de denúncia e o juiz entender que não? É o mesmo procedimento?

    O juiz pode rejeitar a denúncia oferecida pelo promotor
     Art. 395 do CPP.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 
            I - for manifestamente inepta; 
            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

    A “absolvição sumária” ocorre depois do recebimento da denúncia:
    Art. 397 do CPP.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar
     I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;        
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 
    IV - extinta a punibilidade do agente 
  • O juiz poderá mandar arquivar o inquérito sem a concordância do Ministério Público? 
     
    Não!


    Somente o juiz pode determinar o arquivamento de inquérito policial, porém essa determinação não pode ser de ofício, sendo o requerimento da parte legitimada, indispensável. 
    Somente o titular da ação pode requerer o arquivamento do IP. Assim, em se tratando de ação penal pública, caberá ao MP, e, em sede de ação penal privada, ao ofendido ou quem o represente, e, na sua falta, a uma das pessoas elencadas no art. 31 do CPP.
  • gab-D.

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (M)

    (MPMS-2018): Um Promotor de Justiça entende que não tem atribuição para oficiar em autos de inquérito policial, requerendo sua remessa à Justiça Federal. O Juiz Estadual, todavia, discorda da manifestação do membro do Ministério Público, entendendo que possui competência para o processo e julgamento da infração penal em questão. Desse modo, é correto afirmar que: É caso de arquivamento indireto, cabendo ao magistrado proceder à remessa dos autos ao órgão de controle revisional no âmbito do respectivo Ministério Público. BL: art. 28, CPP.

    OBS: O arquivamento indireto seria quando o Ministério Público declina explicitamente da atribuição de oferecer a denúncia por entender que o juiz/próprio Ministério Público são incompetentes para aquela ação penal e o juiz acata a opinião e determina a remessa ao juiz competente ou, discordando, aplica o previsto no art. 28 do CPP. Observe que na questão o Juiz Estadual discorda da manifestação do membro do Ministério Público.

    (TJSC-2017-FCC): Concluído o Inquérito Policial pela polícia judiciária, o órgão do Ministério Público requer o arquivamento do processado. O Juiz, por entender que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina não fundamentou a manifestação de arquivamento, com base no Código de Processo Penal, deverá remeter o Inquérito Policial ao Procurador-Geral de Justiça. BL: art. 28, CPP.

    (TRF4-2016): De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Se o arquivamento é requerido por falta de base empírica para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público árbitro exclusivo, o juiz, conforme o art. 28 do Código de Processo Penal, pode submeter o caso ao chefe da instituição, o procurador-geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. BL: STF, Inq 3609 GO, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 13/08/2014 e art. 28 do CPP.

    OBS: Falta de base empírica, em outras palavras, diz respeito à falta de lastro probatório mínimo para o ajuizamento da ação penal (elementos de informação colhidos no IP). Assim, se o juiz entender que HÁ SIM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL, poderá fazer uso da regra insculpida no artigo 28 do CPP. 

    (TJMG-2014): É vedado ao Juiz, ao discordar do pedido de arquivamento de inquérito policial formulado pelo Promotor de Justiça, determinar que a autoridade policial proceda a novas diligências. BL: art. 28, CPP.

    FONTE-CPP/COLABORADO EDUARDO T./CF/QC/EU.

  • Questão Desatualizada!

    Alteração da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer

    elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público

    comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do

    recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância

    competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União,

    Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Desatualizada...
  • Gabarito, B

    Todavia, a questão se encontra desatualizada, visto que, atualmente, a homologação do Arquivamento do Inquérito Policial compete à Órgão do próprio Ministério Público (não havendo mais interferência judicial), em decorrência do sistema acusatório que rege o sistema processual penal pátrio.

    Ademais, adverte-se que o Artigo 28 do CPP sofreu grandes alterações. Nesse sentido:

    Redação anterior - REVOGADA -> Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.  

    Redação atual - EM VIGOR -> Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

  • Questão Desatualizada!

  • Questão desatualizada.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    (Redação após a lei n. 13.694/19)


ID
38089
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal pública pode ser

Alternativas
Comentários
  • Ação penal pública tem como titular exclusivo o Ministério Público-MP (promotor e procurador de justiça).
  • Conforme art.29 do CP, a ação privada será admitida nos casos em que o MP não intenta ação pública, possibilitando assim, que o ofendido ou seu representante legal ingresse diretamente com a ação penal. A alternativa b) está correta...
  • A)CORRETAGente dêem uma olhadinha no art. 100, do Código Penal Brasileiro, caput e, principalmente, no §1º.Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)A Ação Penal Pública é da competência exclusiva do MP. A Ação Penal Privada é da Competência privativa do ofendido.Não importa, por exemplo, se caso o MP não promova a Ação Penal Pública no prazo legal, o ofendido promova a Ação Penal Privada. Se vocês lerem direito o art. 29 do CPP verão que o MP continua com o poder sobre este último tipo de ação, INCLUSIVE PODE REPUDIAR A QUEIXA E OFERECER A DENÚNCIA, tornando, desta forma, a Ação Penal que era Privada em Pública novamente.Neste caso do art. 29 o ofendido ingressa com Ação Penal Privada e não Pública. O MP sim pode retomá-la e torná-la pública. Segundo a nossa lei não há casos no Brasil em que o particular (vítima, ofendido, cônjuge, ascendente, descendente e irmão) tenha competência para propor Ação Penal Pública. O que compete ao ofendido, nos casos de Ação Penal Pública, é fazer a representação, dizendo ao MP que deseja ver, movida contra o acusado, uma Ação Penal Pública, que neste caso será a Condicionada a Representação do Ofendido. Mas neste caso, o MP continua sendo o dono da Ação Penal, inclusive não está obrigado a oferecê-la se entender que não é caso de denúncia e o ofendido terá que se contentar, pois o dono da Ação Penal Pública não é ele e sim o Ministério Público.
  • OK, mas é como vc disse. "Nada impede que o particular promova a ação penal". Assim, no meu ver, pode ser promovida sim pelo ofendido ou representante, quando da inação do MP, e, desde que, antes da prescrição.
  • Pessoal,O que a vítima ou o seu representante legal podem é interpor ação PRIVADA subsidiária da pública e não ação penal PÚBLICA, esta é exclusiva do MP. Logo a questão está correta, pois só o MP tem legitimidade para interpor a ação penal pública. A vítima poderá, quando a lei assim autorizar, interpor ação penal privada ou ação penal privada subsidiária. Observem que em ambas as situações a ação será PRIVADA.
  • a questão é bem explicíta, bem assim afirmativa e conclusiva."A ação penal pública" e nada mais.Se viesse complementada pelo termo: incondicionada ou condicionada, os comentos estaria certos. Portanto, a questão e o gabarito não estão eivado de erros.opção A
  • Art. 257, I, CPP - Ao Ministério Público cabe: promover, privativamente, a ação penal pública...
  • Quando o MP permanecer inerte, poderá o ofendido interpor ação PRIVADA subsidiária da pública e não ação pública, pois esta é exclusiva do MP.
  • complementando o comentário da colega selenita,O art. 29 do CPP é de redação clara, haverá a interposição de AÇÃO PRIVADA, nos crimes que seriam de ação penal publica se esta não for intetada no prazo legal, logo, não haverá a interposição de ação penal publica por outrem que não o MP. Art. 29 - Será admitida AÇÃO PRIVADA nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • SEMPRE quem promove a AÇÃO PENAL PÚBLICA( CONDICIONADA OU NÃO) SERÁ O MPENQUANTO QUE SE ESTE NÃO SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL CABERÁ AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA!!!
  • Com todo respeito as opiniões diversas, a resposta "a" está correta. Não há o que se alegar em contrário.
  • Não há dúvidas de que a ação penal possa ser promovoida pelo ofendido ou seu representante, mas quando ele ou seu representante o fazem é (necessariamente) na privada subsidiária da pública e NÃO PÚBLICA.

    Então, na questão, está correto gabarito com letra "A" somente pelo MP. Se for promovida pelo ofendido ou por seu representante legal será a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. 
  • Gabarito A

    Não há pq anular a questão...

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  •                         Na minha humilde opinião, como já discutido exaustivamente, não há dúvida quanto a titularidade do MP em relação a Ação Penal Pública, tratado na CF/88  (art. 129, inc I) e confirmado pelo CPP (art. 257, inc. I).

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 

    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe: 
            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; 

                                    Porém de observar que ambos os enunciados tratam como competência PRIVATIVA, portanto, podendo ser exercido pelo particular em caso de inércia do MP.

                                     Vejo o equívoco no enunciado da questão ao tratar que SOMENTE o MP poderá promover a Ação Penal Pública, a expressão SOMENTE induz a uma interpretação de esta competência ser EXCLUSIVA e portanto indelegável,  aspecto que iria de encontro inclusive com o texto de lei.

  • ITEM A

    Caros, a ação penal pública quando exercida pelo particular deixa de ser denominada como tal, passando a ser ação penal privada subsidiária da pública.
    Ou seja, a ação penal pública somente poderá ser promovida pelo MP, o que torna o item B errado.
  • Fiquei na dúvida entre letra A e letra B, pois o resumo de Processo Penal do Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer e Maximiliano Roberto Ernesto Fuhrer, relata que: A ação penal pode ser pública incondicionada, exercida pelo Ministério Publico; pública condicionada, exercida tmbm pelo MP, mas só mediante representação do ofendido ou requisição do Ministério da Justiça; privada exclusiva, exercida por queixa, pelo ofendido ou seu representante legal, ou por sucessor relacionado no art. 100, parágrafo 4º, do CP; privada subsidiária, exercida por queixa, pelo ofendido, no caso de o MP não oferecer denuncia no prazo legal (art. 29 do CPP); e privada personalissima, que só pode ser exercida pelo próprio interessado, mediante queixa, e não por algum dos sucessores, como, por exemplo, no crime de induzimento a erro essencial (CP, art. 236).

    Alguem pode me explicar melhor  essa questão??? ficarei grata...
  • Lendo os comentários vi muita gente se equivocando ao dizer que a letra b também estaria correta. Gente, o ofendido NÃO pode promover a ação penal pública. O que ele pode é promover a AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA em caso de inércia do DO MP.
    A ação penal pública é PRIVATIVA DO MP. Vide art. 129, I da CF

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público
                    I - promover, PRIVATIVAMENTE, a AÇÃO PENAL PÚBLICA, na forma da lei.
  • Questão fácil, dentre as alternativas não há problemas. Lembrando somente que há caso em que a legitimação é concorrente, daí não seria somente do MP, mas também do Ofendido/Rep. legal (Mas não seria APPública e sim Privada).
    Súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções"
  • O Gabarito consta como oficial no site: A

    Jesus abençoe!

  • Creio que alguns colegas estejam fazendo confusão com o art. 5º do CPP que diz:

    Art. 5º. Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA o INQUÉRITO POLICIAL será iniciado:

    I - de oficio;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público,  ou a REQUERIMENTO do OFENDIDO ou de quem tenha qualidade para representa-lo.


  • Tem que tomar cuidado para não confundir com a abertura do Inquérito. Na hora da prova, cansados, nervosos, confundimos alhos com bugalhos...rsss

  • A. O MP é o titular da ação penal pública.

  • A pessoa apressado, nervoso e cansado marca a C feliz feliz kkkkk

  • Não é mencionado na questão se é Pública Incondicionada - privativa do MP - ou se é condicionada à representação.

  • Independente de ela ser incondicionada, ou condicionada, ela será promovida pelo MP, VIA DE REGRA.

  • O titular da ação penal pública é o MP, seja ela condicionada ou incondicionada, não importa, se é pública, será promovida pelo MP.


ID
38095
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de ação pública, a instauração do inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • O fundamento para a questão se encontra no enunciado no artigo 5º do CPP e seus incisos, que assim dispõem:Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:I - de ofício;II - mediante requisição do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.Portanto, poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial.
  • Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;
  • Pessoal,com todo respeito,vcs estão fazendo uma interpretação equivocada do art. 5o. I do CPP. Ele não pode ser entendido de forma isolada e, sim, em consonância com outro dispositivo legal.Essa questão poderia ter sido anulada. vejamos:Embora o art. 5o. I diga que o inquérito nos crimes de ação pública possa ser iniciado "de oficio", o estudante de direito deverá interpreta-lo em consonância com outro dispositivo legal que preceitua que nas ações condicionadas á representação, esta é imprescindível para a instauração do inquérito e da posterior ação penal. Afirmar que A AÇÃO PÚBLICA PODE SER INICIADA DE OFICIO é um erro enorme. APÚBLICA CONDICIONADA NÃO PODE EM HIPÓTESE ALGUMA. A única situação em que o inquérito poderá ser instauradode oficio é nas ações INCONDICIONADAS. É muito importante ter um conhecimento mais amplo e não isolado de um artigo. Uma questão como essa é facilmente anulada.A questão diz apenas que trata-se de "crimes de ação pública" sem especificar se é condicionada ou incondicionada. Portanto não há resposta correta que satisfaça a questão, pois a letra D somente se aplica se a ação for incondicionada e não de forma genérica. Todos os livros de direito explicam isso direitinho.Um abraço a todos e bons estudos.
  • (CPP) Art° 5°: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:I - de oficio;
  • Peço venia aos colegas para divergir. A alternativa "D" utiliza a palavra PODERÁ de forma isolada, sem estar acompanhada de outras palavras que alterariam o sentido da questão (como SÓ, SOMENTE, etc.); se assim estivesse, corroborariam a tese defendida até então. Porém, no caso em tela, palavra PODERÁ tem um sentido de faculdade, possibilidade de se instaurar o I.P. desta forma. Isso ocorre, como já mencionado anteriormente, porque dependerá do tipo de ação pública que estamos lidando, ou seja, PODERÁ ser instaurado I.P. de ofício, portanto que esta ação pública seja incondicionada.Por favor, corrijam-me se necessário.
  • O comentário do colega abaixo (Guilherme) é o mais apropriado para justificativa da questão. Com base nesse comentário a banca teria argumento para NÃO ANULAR a questão.Bnos estudos...
  • A questão está correta. Realmente, se analisarmos existe a impressão de ser a letra "a" e a "letra "d". Entretanto, a grande questão está na palavra "só" na letra "a", o que torna esta incorreta.
  • resposta 'd'Visão Geral e Rápida sobre Ação Penal Pública:- se condicionada - representação ou requisição- se incondicionada - de ofícioOu seja:- pode ser por representação - pode ser por requisição- pode ser de ofícioAssim, a resposta é a letra 'd' e ponto final.Bons estudos e barco para frente.
  • Letra: D
    Fonte: CPP: Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

  • Quando o enunciado da questão falar apenas em ação pública leia-se, AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, portanto neste tipo de ação o inquerito policial será iniciado:
    1. de ofício;
    2. a requisição da autoridade judiciária e do MP;
    3. a requerimento do ofendido.

    PORTANTO, O ARTIGO 5° DO CPP, SUPRIMIU A PALAVRA INCONDICIONADA, PORÉM ESTE ARTIGO TRATA-SE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Bom comentário do colega acima...
    .
    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o INQUÉRITO POLICIAL será INICIADO:
    INCONDICONADA - I - de ofício
    CONDICIONADA - II - mediante requisição da 1) autoridade judiciária ou do 2) Ministério Público, ou a requerimento do 3) ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    .
    Questão correta!!! Letra D
  • questão repetida da FCC, que não aceita como correta esse "dependerá" da letra C. 

    Assim, o correto mesmo é a Letra D

    • c) dependerá de requisição do Ministério Público.
    • d) poderá ser feita de ofício.

  • Gab. D

    Sobre  a letra E...

            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

  • Gabarito: D

     

    Instauração do inquérito policial:

     

    1) Ação Penal Pública Incondicionada

    *De ofício pela autoridade policial;

    *Requisição do Juiz ou MP;

    *Requerimento da vítima ou representante legal;

    *Auto de prisão em flagrante.

     

    2) Ação Penal Pública condicionada à representação

    *Requisição do Ministro da Justiça;

    *Requisição do Juiz ou MP;

    *Representação do ofendido ou de seu representante legal;

    *Auto de prisão em flagrante.

     

    3) Ação Penal Privada

    *Requisição do Juiz ou MP+requerimento da vítima;

    *Requerimento da vítima ou representante legal;

    *Auto de prisão em flagrante.

  • D. CORRETA. ART. 5º, I, DO CPP E PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. O IDEAL ERA CONSTAR NA ALTERNATIVA, AO INVÉS DA PALAVRA PODERÁ; O TERMO DEVE.

    NÃO ESTÁ PERFEITA, A ALTERNATIVA, MAS É A QUE MAIS SE ENCAIXA À QUESTÃO. 

     


ID
38455
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal pública incondicionada, excetuados os delitos de pequeno potencial ofensivo, é regida, entre outros, pelos princípios da

Alternativas
Comentários
  • A ação penal pública incondicionada rege-se pelos seguintes princípios:[4] 1. oficialidade 2. indisponibilidade 3. legalidade ou obrigatoriedade 4. indivisibilidade 5. intranscendência
  • Princípio da oficialidadeQuando uma infração é cometida, surge a pretensão punitiva do Estado, que será levada a juízo por meio da ação penal. Ela é exercida por meio de órgão do Estado, o Ministério Público, que tem o exercício da ação penal, mas essa não lhe pertence, mas sim ao Estado.Como o Estado tem o dever jurídico de reintegrar a ordem jurídica abalada com o crime, o Ministério Público tem o dever de promover a ação penal de ofício, daí o princípio da oficialidade.Princípio da indisponibilidadeO Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, mas essa não lhe pertence. Não pode, portanto, desistir da ação, transigindo ou acordando (o que vale tanto para a ação penal pública incondicionada como para a condicionada).Princípio da legalidade ou obrigatoriedadePresesente nos países em que o sistema determina a obrigatoriedade do Ministério Público iniciar a ação penal. Para Tourinho Filho, é o princípio que melhor atende aos interesses do Estado.Em outros países, não há essa obrigatoriedade. Na Noruega, o Ministério Público pode abster-se de iniciar a ação penal se essa estiver perto da prescrição ou houver circunstâncias particularmente atenuantes.Na Áustria, o regulamento processual de 1876 adotava o princípio da oportunidade, ao afirmar que "extingue-se a ação pública, quando o Imperador manda que a causa não se inicie ou cesse".Princípio da indivisibilidadeTanto a ação penal pública como a privada é indivisível, sendo obrigatório que abranja todos os que praticaram a infração. Sendo dever do Ministério Público, o promotor não pode escolher quem será o réu.Princípio da intranscendênciaA ação penal é proposta apenas contra quem se imputa a prática da infração. Ainda que em decorrência de um crime, outra pessoa tenha a obrigação de reparar um dano, a ação penal não pode abarcá-la. A reparação deverá ser exigida na esfera cível.
  • Na ação penal pública predomina o princ. da Indivisibilidade ou Divisibilidade?Estou questionando pq até então eu acreditava q a APP era divisível, c/ base no HC 35084/STJ..q diz: "O fato de uma mesma conduta poder caracterizar mais de uma infração penal não obriga o Ministério Público a denunciar seus autores por todos os delitos perpetrados, uma vez que à sua atuação não se aplica o princípio da indivisibilidade da ação penal"http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/610862/apelacao-criminal-acr-5099-pe-20038300025698-6-trf5
  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL:1) DA OBRIGATORIEDADE: o exercício da ação pública é dever do MP.OBS: P. da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada - por ele o surgimento da Lei 9.099/95 franqueando ao MP a transação é um paradigma da justiça consensual e da obrigatoriedade do conflito com a oferta da denúncia estaria mitigada.2) INDISPONIBILIDADE: o MP não pode desistir da ação iniciada.OBS: Com a suspensão condicional do processo este princípio restou mitigado, pois por iniciativa do promotor, o processo é suspenso e depois extinto.3) DIVISIBILIDADE: (STF e STJ) é o reconhecimento de que a ação pública pode ser desmembrada com incidental aditamento para lançamento de mais réus.4) INTRANSCENNDÊNCIA/ PESSOALIDADE: os efeitos da ação não transcendem a figura do réu, ou seja, não pode atingir terceiros.
  • Princípios da Ação Penal• Oficialidade – o Estado deduz em juízo sua pretensão punitiva por meio da ação penal e para tanto, foram criados órgãos oficiais – MP (oficialidade) para promover a ação penal pública. Na ação penal privada não há órgão incumbido;• Indisponibilidade – instaurada a ação penal, não pode o MP dela desistir, mesmo sendo seu titular;• Legalidade (obrigatoriedade) (art. 24 CPP) – através deste princípio, o MP diante dos elementos mínimos caracterizadores de um crime de ação penal pública, estará obrigado a intentá-la;• Indivisibilidade – por este princípio a ação penal deve ser promovida contra todas as pessoas que participaram da infração penal, referindo-se tanto à ação penal pública, quanto á ação penal privada;• Intranscendência – decorre de uma disposição constitucional de que a pena não passará da pessoa do acusado, e assim, nenhuma ação penal pode alcançar alguém que não tenha participado da ação penal.
  • Acrescentando aos comentários abaixo..OPORTUNIDADE: Princípio relacionado à ação PRIVADA, onde o ofendido tem a faculdade de ingressar ou não com a ação penalDISPONIBILIDADE: O querelante poderá desistir da ação penal
  • No meu livro do  CPP (elementos do direito), a ação penal pública é regida pelo princípio da DIVISIBILIDADE.

    "3.4.2.5. DIVISIBILIDADE

    Em caso de concurso de agentes, deve a ação penal pública abranger todos aqueles que cometeram a ação penal. Contudo, tal princípio trata da possibilidade de o processo ser desmembrado, tendo em vista a conveniência da instrução criminal, permitindo o oferecimento da denúncia contra um ou alguns dos acusados.
    Nesse caso, após a coleta de maiores evidências, pode a denúncia ser aditada para incluir novo co-autor ou partícipe, ou, ainda, pode o MP propor ação autônoma contra um agente que não figurava no processo anteriormente instaurado."


    Livro de Processo Penal (série Elementos do Direito), 8ª edição, Editora Premier, pág. 95.

  • De acordo com Nestor Távora e Rosmar Rodrigues (Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed, editora Podivm, 2009, pág 127), conforme a doutrina majoritária, dentre os princípios que informam a ação penal pública incondicionada figura o da INDIVISIBILIDADE, uma vez que o MP tem o dever de ofertar a denúncia em face de todos os envolvidos. Neste sentido, a doutrina majoritária, nos ensinamentos de José Antônio Paganella Boschi, Luiz Flávio Gomes, Tourinho Filho, dentre outros. 
    Há, entretanto, posição contrária a aqui esboçada, filiando-se ao princípio da DIVISIBILIDADE, ao argumento de que, optando o MP por angariar maiores elementos para posteriormente processar os demais envolvidos, o processo poderia ser desmembrado, utilizando-se o promotor do aditamento da denúncia para posteriormente lançá-los aos autos. Neste sentido, o magistério de Mirabete. Esta última posição tem prevalecido dentro do STF.
  • Gente presta atenção!!!
     
    ação penal privada é regida pelo princípio da INDIVISIBILIDADE, já a ação penal pública, pelo princípio da DIVISIBILIDADE!
  • A questao certa  seria a  de letra A , pois esta tem o princípio da oficialidade e oficiosidade tb!
    Questao deveria ser anulada
  • OFICIALIDADE

    O direito de ação só pode ser exercido por órgão OFICIAL, que é o estado-acusação (MP) nos crimes de ação pública.

    OFICIOSIDADE

    Significa que seus procedimentos (MP) devem ser impulsionados de ofício, sem necessidade de provocação da parte ofendida ou de outros interessados, até sua conclusão final. A oficiosidade é conseqüência do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (legalidade).

  • Joana,

    Acredito que a alternativa A não pode ser pois fala de disponibilidade
    e ação penal pública incondicionada é indisponível.
  • Alguém sabe algum mnemônico para lembrar os princípios?


    Lendo eu lembro deles, mas queria algum gatilho para invocá-los....


    Obrigado, pessoal!

  • XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Ação Penal Pública - Legalidade, Indisponibilidade, Intranscendência; Divisibilidade e Oficialidade)

     Ação Penal Privada - (Conveniência; Instranscendência ;Disponibilidade  Indivisibilidade) 

     

    OBS: A indivisibiildade para a ação penal pública há divergências doutrinárias podendo aparecer em ambas. 

  • Só retificando o que os colegas Fernando e Márcia disseram, o MP adota o princípio da DIVISIBILIDADE na Ação Pública, por EX: no caso de crime onde há 2 acusados, e só há indícios de autoria suficiente de 1 acusado, o MP poderá entrar com Ação contra este e depois quando houver indícios suficientes do outro, entrará com Ação Penal contra o outro. Por isso, princípio da DIVISIBILIDADE.

    Já na Ação Privada, o MP ou entra com Ação contra todos ou contra nenhum. Por isso princípio da INDIVISIBILIDADE.


ID
38467
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A renúncia ao direito de queixa deverá ser manifestada até:

Alternativas
Comentários
  • A renúncia ao direito de queixa é renúnica ao direito público subjetivo do exercício da ação penal privada pelo ofendido ou os legitimados do art. 31 CPP. Logo, renúncia ao direito de ação, por preceituação lógica, deve ser exercida antes do próprio manejo da ação. Já que a renúncia é ato prévio ao exercício efetivo do direito de ação.
  • antes da queixa: Renúnciadepois da queixa: Perdão
  • Letra C.Instauração da ação penal privada = Oferecimento da dnúnciaCPPArt. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
  • A renúncia é ato em que o ofendido deixa de promover a ação privada pelo não oferecimento da queixa. É ato unilateral e que ocorre, como resta claro, somente ANTES DA AÇÃO.
  • QUESTÃO MAL REDIGIDA.

    Tecnicamente não existe uma completa semelhança entre o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA e a INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • Podemos considerar a renúncia como ato UNILATERAL, ou seja, que não depende da concordância da outra parte, e que ocorre ANTES da ação penal, não impedindo o acontecimento desta.
  • Obrigado pela explicação pessoal!
  • Renúncia é ato pré- processual!


ID
38944
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO corresponde a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 521 STF "o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato,sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu recusa do pagamento pelo sacado(agencia bancaria da respectiva conta)".
  • A) SÚMULA 713/STFB) SÚMULA 273/STJC) SÚMULA 244/STJD) SÚMULA 48/STJE) SÚMULA 714/STF
  • Resposta Letra “C”STJ - Súmula 244. Compete ao foro do local DA RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
  • Resposta: Letra C.

    STJ, SÚMULA N.º 48
    Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita
    processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de
    cheque.
  • A colega Priscila fez o trabalho quase todo, mas trouxe aqui as súmulas por ela referenciadas.
    a) SÚMULA 713/STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
    b) SÚMULA 273/STJ: �Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado�.
    c) SÚMULA 244/STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
    d) SÚMULA 48/STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
    e) SÚMULA 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • cheque sem fUndo --> local da recUsa

  • Recusa!

    Abraços

  • cheque borrachudo: bate e volta.

    competencia: onde bate

  • só atualizando: súmula superada, de acordo com artigo 70 § 4º do cpp,

    os crimes previstos no artigo 171 do CP quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    agora a competência é do domicilio da vitima,no entando, quando for por falsificação de cheque continua sendo pelo local do resultado, obtiver vantagem.

    vale a pena ler o artigo do dizer o direito, em que ele explica a inovações trazida pela lei 14.155

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html

  • Cuidado com a lei 14.155/2021 que alterou a regra da competência nos crimes de estelionato para o domicílio da vítima.
  • A questão está desatualizada em razão da Lei nº 14.155/2021.

    Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Súmula 244 (SUPERADA)

    "Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos."

    Código de Processo Penal.

    Art. 70, §4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código

    Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de

    fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência

    firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).

  • caiu no TJGO


ID
38947
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Avaliando inquérito policial instaurado para apurar eventual crime de roubo cometido por João, o promotor de justiça decide por requerer o arquivamento, sendo o pedido homologado pelo juiz. Menos de seis meses depois, o ofendido oferece queixa-crime. O juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
  • Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. De acordo com artigo suscitado acima, entende-se que quando existir inércia do MP poderá o ofendido ou a vítima ingressar com a ação penal privada subsidiária da pública. Cabe salientar, que inércia do MP não é o pedido de arquivamento, pois sendo o MP titular da ação penal e tendo em vista o princípio da obrigatoriedade da ação penal, o MP em maneira nenhuma poderá promover o arquivamento de um inquérito pelo fato de inércia, se entendeu pelo arquivamento é que os fatos narrados no inquérito não eram passíveis de futuro processo.
  • Depois que o Inquérito Policial é enviado ao Juízo competente, o magistrado abrirá vista ao MP, que pode:

    1) oferecer denúncia;
    2) requerer o retorno dos autos do inquérito à delegacia para novas diligências
    3) requerer o arquivamento.

    No caso em tela, o promotor requereu o arquivamento e o Juiz homologou tal pedido, dessa forma, não seria o oferecimento de queixa que retomaria as investigações, mas o surgimento de novas provas, é o que estabelece o art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF, esta última diz: Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

    Também é importante acrescentar que a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública é válida para os casos de inércia do MP e JAMAIS em caso de arquivamento dos autos de inquérito. 
  • Kelly,

    Concordo com sua explicação. Mas por essa, a alternativa A tb esta correta e foi a que eu marquei.
    Nao entendo pq esta errada! Se ela fala em recebimento da queixa e reabertura do IP COM NOVAS PROVAS!!!

    aLGUEm pode explicar melhor o erro da "A"??

  • Gustavo, se você observar bem a letra "a" fala em reabertura do inquérito por meio de queixa! o erro está ai, pois como diz a letra "e" a queixa só é possível quando houver inércia do MP, o que não ocorreu no caso. Ainda, a questão não fala nda de novas provas.
  • Essa questão deveria estar classificada em Ação Penal.
  • Se existe pedido de arquivamento não há de se falar em INÉCIA do MP, logo não há de se falar em Subsidiária da Pública.

  • RESPOSTA CORRETA: E
    a) ERRADO. Receber a queixa, pois em caso de arquivamento de inquérito é possível ser reaberto com novas provas. Fundamento: essa alternativa estaria correta se por ventura, no enunciado da questão, deixasse claro que o ofendido produziu novas provas para o caso. O que não é o caso!
    b) ERRADO. Receber a queixa, porque ainda não houve decadência. Fundamentação: embora não tenha havido decadência, não há que se falar em o juiz ter que receber a queixa, pois não estamos diante de um fato novo, mas sim das mesmas circunstancias que deram origem ao IP e por conseguinte ao seu arquivamento requisitado pelo MP.
    c) ERRADO. Rejeitar a queixa, porque o crime de roubo é de ação penal pública e nunca ensejaria queixa subsidiária. Fundamentação: existe sim a possibilidade de queixa subsidiária em ação penal pública. Não sendo oferecida a denúncia no prazo legalmente estipulado, o particular poderá propor ele mesmo a ação penal, substituindo a iniciativa que por lei cabe ao Ministério Público. Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública. Nesse caso, o ofendido ou seu representante legal terá o prazo de seis meses, após o fim do prazo estipulado para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para iniciar a ação penal. Ao invés de denúncia, a peça inicial nesses casos é chamada de queixa substitutiva. Ocorre que, não a que se falar no caso em inércia do MP, pois o parquet atuou no caso, entretanto este entendeu que o IP deveria ser arquivado.
    d) ERRADO. Receber a queixa, porque se trata de hipótese de ação penal privada subsidiária da pública e foi ajuizada no prazo legal. Fundamentação: conforme já foi explicado no item anterior, não estamos diante de inércia do MP para promover a denuncia, mas sim, diante de um requerimento de arquivamento do IP por parte do parquet.
    e) CORRETO. Rejeitar a queixa, com o fundamento de que a queixa subsidiária somente é cabível em caso de inércia do promotor, não quando este pede o arquivamento. Fundamentação: conforme já mencionado acima, o fato do MP ter requerido o arquivamento do IP, não implica em dizer, necessariamente, que este ficou inerte para propor a denuncia. Lembramos ainda que o MP, após receber o IP deverá propor a denuncia em 5 dias se o réu estiver preso ou em 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado, nos termo do art. 46 do CPP. No caso da questão o MP optou por não dar continuidade à denuncia, requerendo o arquivamento do IP, que por sua vez teve o pedido homologado pelo juiz. 
    Bons estudos!
  • Questão repetida

    Abraços

  • acredito que esssa questao ja esteja desatualizada

  • Questão prejudicada pelo previsto no Pacote Anticrime! O arquivamento passou a ser ordenado pelo MP, não mais passando por qualquer apreciação judicial.

  • Olhando as alternativas, não tem nada desatualizado! A questão quer saber se você sabe que o MP, ao pedir o arquivamento( nem entraremos no detalhe da mudança anticrime), isso ensejaria motivo para uma ação subsidiária. A resposta é NÃO! Este ponto continua sendo muito cobrado!

  • Súmula 524-STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. 

  • Gabarito: E.

    A resposta é claríssima no CPP:

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos

    os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Ou seja: Só cabe ação penal privada subsidiária da ação pública se esta não for proposta no prazo legal, o que não ocorreu, segundo a questão, motivo pelo qual a queixa foi rejeitada.


ID
39295
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São condições da ação penal:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Távora e Alencar (2009, p. 120-125), as condições da ação penal podem ser divididas da seguinte forma:- Condições genéricas;- Condições específicas (ou de procedibilidade).As condições genéricas da ação penal são:- Legitimidade para agir: Ministério Público (ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação) ou pessoa física/jurídica (ação penal privada).- Possibilidade jurídica do pedido: necessidade de amparo legal do pedido formulado pelo denunciante/querelante.- Interesse processual: a ação deve ser juridicamente adequada (uso do meio processual idôneo) e útil (possibilidade de concretização do resultado prático do processo).- Justa causa (art. 395, III, CPP): existência de um lastro probatório mínimo que aponte ao denunciado/querelado a prática do crime (indícios de materialidade e autoria).As condições específicas (ou de procedibilidade) variam de acordo com a ação penal a ser iniciada. São elas:- Representação (ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou das pessoas arroladas no art. 24, § 1º; 39, CPP);- Requisição do Ministro da Justiça (art. 24, CPP). Ex.: art. 145, parágrafo único, CP;- Causas objetivas de punibilidade (ex.: autorização da Câmara dos Deputados para processamento do Presidente da República - art. 86, CRFB; sentença de anulação de casamento por erro ou impedimento, para a deflagração da ação penal privada com o escopo de apurar o crime do art. 236, CP).Fonte: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de. Curso de direito processual penal. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2009.
  • Embora a doutrina majoritária entenda que a Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação para agir são condições da ação, estas condições são criticadas pela doutrina moderna, como exemplo Aury Lopes Junior e Denilson Feitosa. Estes brilhantes autores, entendem que estas condições que foram extraídas do processo civil seriam inadequadas, pois o processo penal teria que ter condições próprias, já que se trata de mecanismo de restrição da liberdade. As condições seriam: Fato narrado aparentemente criminoso, Punibilidade concreta. Legitimidade para Agir e Justa causa. Em relação a justa causa, o excepcional Professor Afrânio entende que a justa causa seria um condição da ação, embora exista divergência sobre o tema, vozes afirmam que pelo fato do legislador na reforma do CPP trazer a justa causa no art. 395 do CPP III de forma autônoma, seria uma prova que a justa causa não poderia ser condição da ação. já que estaria fora. Porém, outros entendem que o fato do legislador colocar de forma autônoma, evidenciaria a importância da justa causa como condição, já que esta exige Lastro probatório mínimo e indícios de autoria.
  • ATENÇAO! NAO confundir!
    Requisitos formais da peça acusatoria (denuncia, queixa crime)(art.41):

    - exposiçao do fato, todas circunstancias
    - qualificaçao do acusado para ser identificado
    - classificaçao juridica do crime
    - testemunhas (se necessario)

    Condiçoes para açao penal existir
    - possibilidade juridica do pedido
    - interesse de agir
    - legitimaçao para agir

  •  Uma dica pra questões que peçam as condições:

    é POSSÍVEL o INTERESSE LEGÍTIMO DE AGIR.
  • GABARITO: D


    JESUS abençoe!

  • Um macete que o professor do cursinho passou e eu nunca mais esqueci:

    "Imagine que você esta procurando alguém pra namorar e conhece uma garota. Ela se apaixona loucamente, mas você, saradão, diz pra ela que só vai aceitar começar uma relAÇÃO com a seguinte CONDIÇÃO: que ela faça uma 

    Legitimidade de partes

    Interesse de agir

    Possibilidade jurídica do pedido"

    É meio besta, mas funcionou pra mim. Espero que tenha ajudado...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, NÃO EXISTE MAIS POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO!

  • Possiblidade Juridica do pedido, hoje, não é mais considerado condição da ação! DESATUALIZADA

  • Galera, a possibilidade jurídica do pedido ainda existe sim, entretanto está inserta dentro de Interesse. o novo CPC retirou-a, já que a doutrina entendia que a mesma era redundante, por ser abrangida pelo interesse de agir

  • Marcos, há uma divergência quanto à natureza jurídica da justa causa. Abaixo segue um trecho de um artigo (vale apena dar uma lida na íntegra no site mencionado abaixo) sobre a justa causa:

     

    "A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do que se compreende por justa causa no processo penal, vale dizer, “o fato ou o conjunto de fatos que justificam determinada situação jurídica, ora para excluir uma responsabilidade, ora para dar-lhe certo efeito jurídico”[1].

    Em um primeiro grupo estão os que a identificam: a) como uma condição autônoma da ação[2]; b) como uma síntese das condições da Ação Penal[3]; c) como uma das condições da ação (interesse de agir)[4]; ou, ainda, d) como mais de uma condição da ação (interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido)[5].

    Em um segundo grupo estão os que a classificam como uma condição de procedibilidade[6], alheia ao injusto culpável e alusiva à admissibilidade da prossecução penal em relação a determinados comportamentos[7]."

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-nov-29/toda-prova-justa-causa-exercicio-acao-penal

  • Daniele Vasconcelos e Fernanda Fiovaranti, nós estamos no processo penal e não no processo civil.

  • Não faltou a justa causa como uma das condições da ação penal?

  • NÃO CONFUNDAM PROCESSO CIVIL COM PROCESSO PENAL

     

    No proc. penal, a possibilidade jurídica do pedico continua sendo condição da ação.

  • Condições da Ação no Processo Penal:

     

     

    *Possibilidade jurídica do pedido;

    *Legitimidade ad causam das partes;

    *Interesse de agir (Interesse-necessidade, interesse-adequação e interesse-utilidade);

    *Justa causa.

  • Condições da Ação Penal:
    a) Possibilidade Jurídica de agir;
    b) Legitimidade para agir;
    c) Interesse de agir;
    d) Justa Causa

     


ID
39298
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao direito de representação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado com a alternativa e), pois o art. 24, §1° é quase isso. Na verdade não é ausento do país e sim declarado ausente por decisão judicial.
  • a) O prazo para exercício do direito de representação é de direito material, devendo ser computado o dia do começo e excluído o dia final. CORRETA (ART. 38 CPP estabelece,expressamente,O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO,DISPONDO QUE, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, SERÁ DE SEIS MESES, CONTADOS DO DIA EM QUE O OFENDIDO VENHA A SABER QUEM FOI O AUTOR DO CRIME, SOB PENA DE DECADÊNCIA.Observe-se que a contagem desse prazo inclui o dia do início, por expressa disposição legal, excluindo-se, porém, o dia do final.Norberto Cláudio Pâncaro Avena, Processo Penal, Série Concursos Públicos,4ªed, pag.55) b) Sendo a vítima menor de 18 anos, o direito de representação passará ao representante do Ministério Público. ERRADA, O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PASSARÁ PARA O REPRESENTANTE LEGAL E ALCANÇADA, PORÉM A MAIORIDADE PELO OFENDIDO c) Tratando-se de ofendido doente mental, o direito de representação será exercido pelo seu representante legal, porém somente na hipótese de incapacidade absoluta. ERRADA, NA INCAPACIDADE RELATIVA TAMBÉM d) A representação é condição necessária para o início da ação penal, porém é dispensável para a instauração do inquérito policial. ERRADA,(ART 5º,§4ºCPP O INQUÉRITO, NOS CRIMES EM QUE A AÇÃO PÚBLICA DEPENDER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO PODERÁ SEM ELA SER INICIADO.) e) No caso de morte do ofendido ou quando ausente do país, o direito de representação poderá ser exercido pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. ERRADA (ART.32CPP NO CASO DE MORTE DO OFENDIDO OU QUANDO DECLARADO AUSENTE POR DECISÃO JUDICIAL, O DIREITO DE OFERECER QUEIXA OU PROSSEGUIR NA AÇÃO PASSARÁ AO CÔNJUGE, ASCENDENTE,DESCENDENTE OU IRMÃO.)
  • A LETRA A ESTÁ CERTÍSSIMA!! a) O prazo para exercício do direito de representação é de direito material, devendo ser computado o dia do começo e excluído o dia final. UTILIZA-SE A REGRA DO DIREITO MATERIAL - ART. 10 DO CÓDIGO PENAL.
  • PEGADINHA DA LETRA E... EITA... FCC... e) No caso de morte do ofendido ou quando DECLARADO AUSENTE POR DECISÃO JUDICIAL, o direito de representação poderá ser exercido pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • LETRA D - ERRADAAA!! d) A representação é condição necessária para o início da ação penal, porém é dispensável para a instauração do inquérito policial. REPRESENTAÇÃO É CONDIÇÃO OBJETIVA DE PROCEDIBILIDADE, portanto, não pode haver ação, I.P, e nem mesmo o auto de prisão em flagrante pode ser lavrado sem que a vítima autorize.
  • ATENTEM-SE PARA QUE O ERRO NA LETRA "D" ESTÁ ERRADA EM DOIS MOMENTOS: 1)A REPRESENTAÇÃO É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INÍCIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA E NÃO PARA A AÇÃO PENAL; 2)A REPRESENTAÇÃO É INDISPENSÁVEL PARA A INSTAURAÇÃO DO I.P.ISSO É FCC, ELA BUSCA ERROS NOS MÍNIMOS DETALHES!!!
  • Pegadinha da FCC A letra E- que muita gente marcou e errou, pois é necessário que essa ausência seja por motivo de SENTENÇA JUDICIAL
  • Letra E - Artigo 24, §1º do CPP: "No caso de morte do ofendido ou QUANDO DECLARADO AUSENTE POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

  • Caí nessa pegadinha!! :(
  •  Prazo para o oferecimento da representação/ou queixa crime:

    O prazo é decadência de 6 meses. Esse prazo é penal ou processual penal? TRATA-SE DE PRAZO PENAL, pois gera a extinção da punibilidade. O dia do início é computado. Esse prazo decadencial é fatal e improrrogável, não estando sujeito a interrupção e nem a suspensão. Esse prazo começa a contar a partir de qual momento? Em regra, esse prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da autoria.
  • Gente, quanto à letra A????
    Eu já sabia que no Código Penal o prazo é o contrário do CPC. Mas no Código Processual Penal nao encontrei referência sobre o còmputo do prazo.
    Alguém sabe a refer"encia precisa???
  • para o rodrigo. Computo do prazo processual penal 

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    Para quase todas, creio eu que o direito penal seja a unica exceção, o prazo se conta excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (exceção prazo penal). Cuidado no processo civil o prazo começa da juntada, já no processo penal do ato em si (audiencia, intimação, despacho...)

    Espero ter o ajudado


    EN 



  • Beleza, a letra é não é o TEXTO EXPRESSO DE LEI, mas também não está errada. Simplesmente a ausência dos pais, no caso, não interfere em nada na assertiva.
  • Rodrigo Silveira Anjos,

    conforme o pessoal acima (gilka alves, cris e Renata Vasconcelos e joao) comentou, o prazo do art. 38 do CPP, apesar de estar neste, é de direito material (CP).

    Explicação objetiva a seguir.

    Vamos ler o art. 38 do CPP:

     Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. 

    Observa-se que o prazo é contado do mesmo dia em que se conhece a autoria (dia do começo), conforme o art. 10 do CP dispõe:

     Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    E ao contrário do que afirma o art. 798, 
    § 1o do CPP:

     § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Logo, se o art. 38 do CPP fala que o dia do começo é contado, não há que se aplicar a regra do art. 
    798, § 1o do CPP (regra dos prazos processuais) - constituindo uma exceção a essa regra processual - mas, sim, a do art. 10 do CP (regra dos prazos materiais).

    Espero ter ajudado.

    Abraço!
  • Estou começando estudar Processo Penal agora e to com uma dúvida..
    será que alguem poderia esclarecer.. 

    só se fala em "representação" na Ação Penal Pública condicionada?
    Na Ação Penal privada e subsidiária da pública, e apenas "queixa".. ??

    Obrigada.
    e bom estudo povo!
  • Acabei de considerar perfeito os comentários de Gilka, pois sob meu ponto de vista é disto que precisamos; comentários sucintos, mas que vão direto ao ponto. O farei da mesma forma, considerando perfeito, todos da mesma natureza e forma.
  • CPP, art. 24. § 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (CADI)

  • não entendi pois a ação penal é um direito abstrato, que fala que no direito abstrato independe do resultado final do processo .

  • Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    prazos processuais e diferentes de prazos penais.

  • Eu acostumado com questões do CESPE, levei uma queda grande nessa casca de banana da FCC kkkkkkkkkk

    Ausento do país, NÃO. AUSENTE POR DECISÃO JUDICIAL


ID
43891
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a opção INCORRETA.
Tratando-se de ação penal de natureza privada, prevalecem as seguintes normas, princípios e fundamentos:

Alternativas
Comentários
  • Na ação penal de natureza privada a vítima pode optar por apresentar a queixa-crime ou não, segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade. Isso ocorre por o legislador entendeu que há infrações penais, que por sua natureza, ofendem de tal maneira a intimidade da vítima que o sofrimento causado pela exposição ao processo é maior do que a impunidade do criminoso. Diferentemente do que ocorre na ação penal pública condicionada, onde apresentada a denúncia pelo MP a vítima não poderá desistir da ação (nem o próprio MP), na ação privada a vítima pode dispor da ação a qualquer tempo pelos institutos da perempção ou do perdão. Sendo assim a ação penal privada é disponível. Quanto à indivisibilidade da ação penal privada, esta deverá ser resguardada pelo MP, conforme ditames do art. 48 do CPP.
  • Princípio da indisponibilidade do processo O princípio da indisponibilidade do processo NÃO cabe na ação penal privada (renúncia, desistência, perdão, perempção etc.) E a ação penal pública dependente de representação permite a retratação antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP).Do princípio da obrigatoriedade decorre o da indisponibilidade do processo, que vigora inclusive na fase do inquérito policial. Uma vez instaurado este, não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado. A lei processual prevê prazos para a conclusão do inquérito no artigo 10 do CPP (10 dias se o indiciado estiver preso e 30 dias quando estiver solto) e proíbe a autoridade mandar arquivar os autos (art. 17 do CPP). Mesmo quando o membro do Ministério Público requer o arquivamento de um inquérito policial, a decisão é submetida ao Juiz, como fiscal do princípio da indisponibilidade, que, discordando das razões invocadas, deve remeter os autos ao chefe da Instituição (art. 28). Além disso, se proíbe que o Ministério Público desista da ação penal já instaurada (art. 42 do CPP) ou do recurso interposto (art. 576 do CPP), e o juiz pode condenar o réu mesmo na hipótese de pedido de absolvição por parte do Ministério Público (art. 385).http://xoomer.virgilio.it/direitousp/curso/mira3.htm
  • principios da acao penal privada: oportunidade ou conveniência; disponibilidade e indivisibilidade
  • A questão busca o item incorreto, logo:

    Letra A - CORRETA - o querelante deverá apresentar queixa contra TODOS os envolvidos no crime.

    Letra B INCORRETA (ALTERNATIVA A SER MARCADA) - querelante pode dispor do seu direito de queixa, basta não oferecê-la.

    Letra C CORRETA - dentro do prazo decadencial de 6 meses o querelante poderá oferecer a queixa em qualquer momento.

    Letra D CORRETA - se o querelante acredita que a ação penal será mais gravosa que o crime em si pode optar por não se utilizar dela. 
  • Hoje em dia não se faz uma pergunta dessa nem em prova de delegado, quem dirá de magistrado,rsrsrsrs

    Hoje a coisa está muito mais complicada.......

  • Em regra, a ação penal é pública, e conforme a CF/88, no art.129, I, o Ministério Público é odominis litis da ação penal pública. Nos crimes processados e julgados nessa condição, incidirá o princípio da obrigatoriedade; ou seja, diferente da ação penal de iniciativa privada, em tais situações o Ministério Público, verificando ser a conduta típica e antijurídica, estará obrigado a oferecer a denúncia; sob a máximaNec delicta maneant impunita, ou seja, não haverá delito que permaneça impune, o que em tese, viola o princípio da independência funcional do parquet, consagrado na lei maior, na medida em que aquele não poderá agir por conveniência, e o ato será vinculado, e o Ministério Público não poderá optar por não denunciar, mesmo por razões de políticas criminais.

    Em paralelo a essa sistemática incidirá o princípio da indisponibilidade, sendo que, uma vez oferecida a denuncia o Ministério Público não poderá da mesma dispor, conforme positivado no art.42,CPP. É nessa lógica que o Ministério Público não poderá desistir do recurso que interpor, porém a dogmática da indisponibilidade e da obrigatoriedade é tão presente que é possível observar os seus efeitos mesmo antes de recebida à denúncia, e instaurada a relação processual, ainda na fase de investigação criminal, a exemplo do que ocorre com o inquérito policial que é oficioso e obrigatório, e cabendo somente ao Ministério Público promover o arquivamento, afinal, pela lógica, é este o titular da ação, cabendo ainda ao juiz zelar pela natureza cogente da ação pública, conforme dispõe o Art 28, do CPP.

    DTS.´.

  • Princípios comuns às ações penais públicas e privadas:

    - Inércia da jurisdição

    - Unicidade da persecução penal

    - Instranscedência

     

    Princípios da ação penal púbica:

    - Obrigatoriedade/legalidade

    - Indisponibilidade

    - Divisibilidade

    - Oficialidade

    - Autoritariedade

    - Oficiosiodade

     

    Princípios da ação penal privada:

    - Oportunidade/conveniência

    - Disponibilidade

    - Indivisibilidade

  • PRIVADA: DISPONIBILIDADE 》Também de maneira diversa do que ocorre na ação penal pública, aqui o titular da ação penal (ofendido) pode desistir da ação penal proposta (art. 51 do CPP). PÚBLICA : INDISPONIBILIDADE 》 Uma vez ajuizada a ação penal pública, não pode seu titular dela desistir ou transigir, nos termos do art. 42 do CPP: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Esta regra também está excepcionada pela previsão de transação penal e suspensão condicional do processo, que são institutos previstos na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
  • Lembrando que há discussão a respeito da indivisibilidade na pública e na privada

    Abraços

  • a) Correto . Sendo o MP o fiscal da lei para que se assegure a indivisibilidade

    B) Errado. Até porque é oposto às alternativas B e C . A ação penal privada é regida pela oportunidade e conveniência , podendo a vítima dispor do seu direito de peticionar em juízo

    C) Certo

    D) Certo

  • princípios que regem a ação penal privada!

    Pessoalidade

    Indivisibilidade

    Oportunidade ou Conveniência

    Disponibilidade

  • A privada é DISPONIVEL.

    A pública é INDISPONÍVEL

  • Achei aqui no QCONCURSOS.

    Ação penal privada é ODIN :

    Oportunidade - oferece a queixa se quiser

    Disponibilidade - é possível desistir da ação privada

    •INdivisibilidade - a renuncia e o perdão se estende a todos

    Ação penal publica é ODIO :

    Obrigatoria p/ o mp - constatado o crime deve ser oferecida a denuncia

    Divisibilidade - Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Indisponivel p/ mp - Ministerio publico não pode desistir da ação ( e por extensão não pode desistir do recurso )

    Oficial - Cabe ao MP promover, privativamente, ação penal publica

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre ação penal privada. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - Por indivisibilidade, entende-se que não é possível escolher contra qual autor do delito a ação penal privada (queixa) será proposta. Art. 48, CPP: "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".

    B- Incorreta - A ação penal privada é disponível, o que significa dizer que a vítima pode dela abrir mão, seja antes de sua propositura, por meio da renúncia, seja após, pela perempção ou perdão (este último apenas se aceito pelo suposto autor do delito, pois é bilateral).

    Art. 104/CP: "O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime". 

    Art. 105/CP: "O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação". 

    Art. 60/CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

    C– Correta - Por oportunidade, entende-se que a vítima decide, dentro do prazo decadencial, o momento para processar o autor do delito. Nas ações penais públicas, o princípio regente nesse âmbito é o da obrigatoriedade.

    D– Correta - Por conveniência, entende-se que a vítima decide, dentro do prazo decadencial, se deseja ou não processar o autor do delito. Nas ações penais públicas, o princípio regente nesse âmbito é o da obrigatoriedade.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).


ID
49360
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • - Item D está correto, nos termos do art. 29 do CPP.- O Item A está incorreto, pois o autor da Ação Penal pública Incondicionada é o Ministério Público. Art. 24 do CPP, primeira parte.- O Item B está incorreto, pois o prazo decadencial para representação é de 6 meses. Porém, quando vítima for menor, o prazo se inicia quando esta completar 18 anos. Assim o Juiz, mesmo a pedido do MP não poderá arquivar o Inquérito Policial.- O Item C está incorreto, o Juiz não pode declarar perempta, pois nesse caso deverá remeter os autos ao Procurador-Geral, onde este oferecerá denúncia ou solicitará o arquivamento. Art. 28 do CPP.- O item E está incorreto, pois o titular da Ação Penal Pública é o Ministério Público. Este, arbitrariamente poderá solicitar novas diligências, e só então remete os autos ao Juízo. Assim, a assertiva está errada pois não poderá ser arquivado de ofício.
  • Já a questão "d" me parece confusa, senão vejamos:d) Tendo verificado o Ministério Público que foi proposta ação penal privada por meio de queixa dirigida a três dos quatro ofensores conhecidos, EM VIRTUDE DO PERDÃO CONCEDIDO EXPRESSAMENTE, deverá manifestar- se pela renúncia do direito de queixa contra o excluído, que beneficiará a todos os ofensoresAcho que a questão foi infeliz, pois misturou perdão e renúncia, institutos bastantes distintos. Ora, se a vítima ofereceu queixa dirigida a apenas 3 dos 4 co-autores, está claro que houve renúncia tácita, logo o MP, zelando pelo princípio da indivizibilidade da aç penal privada, deveria propor ao querelante que faça o aditamento da inicial, sob pena da renúncia tácita se estender aos demais co-autores ou se manifestar, desde logo, pela extinção da punibilidade, por renúncia, em relação a todos os infratores. O que ficou esquisito foi vincular a manisfestação do MP ao perdão concedido expressamente. Ficou confusa a questão... passível de anulação!!!
  • CPPArt. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
  • O perdão deve ocorrer depois de oferecida a denúncia, logo, se no momento de interpor a queixa, deixar de fazê-lo em relação a um dos envolvidos não há que se falar em perdão, mas em renúncia, se, provocado pelo MP, não aditar a queixa. Hipótese em que ocorrerá a extinção da punibilidade.

    Não vejo como tendo a vítima ou seu representante legal pelo fato de ter deixado de processar um dos envolvidos possa resultar em perdão!!!!

    O perdão exige que a ação tenha sido interposta, inclusive, contra o que será perdoado, Após a instauração da ação, a vítima/ seu representante, por não mais desejar prosseguir com a ação em face de determinado réu,  provocará o perdão, de forma expressa ou tácita, devendo o que foi perdoado ser intimado para se manisfestar em 3 dias para dizer se o aceita ou não o perdão, sendo o seu silencio considerado aceitação. Em face do princípio da indivisibilidade, que vigora na ação penal privada, o perdão oferecido a um a todos aproveita, exceto em relação aquele que o recusou.

    Sendo assim, entendo que a assertiva "d" está errada!!!!

  • Me desculpem os que pensam diferente, fiz este concurso da Fundaçao Universa e acho que ela utiliza um modo muito complexo de elaboraçao de questões, o que dificulta o entendimento dos enunciados, tive muita dificuldade de entender o que se pedia em várias questões.
  • Corretíssimo Adelson, a FUNIVERSA é uma banca "jovem", que começou a elaborar provas há menos de 5 anos face aos escandalos de fraudes em concursos emvolvendo o CESPE. A FUNIVERSA é da Universidade Católica de Brasília e esta prova é um dos primeiros concursos de grande porte da banca. As questões indiscutivelmente são mal elaboradas, muito complexas e nivelam cadidatos que estudaram e quem ainda nao tem uma base formada.
  • Em relação à letra "b", é importante lembrar que a lei 12.015/09 alterou o art. 225 do CP, de modo que, nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores de 18 anos, a ação será pública incondicionada. Dessa forma, o acordo firmado entre Maria e João não influenciam na ação penal.
  • Ao meu ver a letra "a" está errada porque é cabível a ação penal privada subsidiária da publica diante da inercia do MP, o que não se constata quando este requer diligências a autoridade policial.
  • A letra A está errada, pois só se fala em ação penal privada subsidiária da pública, quando o Ministério Público é completamente inerte. Considerando que o pedido de diligência não pode ser interpretado como inércia, não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública.
     
    A letra B está errada. A situação é esdrúxula, pois nada indica na afirmação que o Delegado deveria liberar o autor do fato, pois nos crimes sexuais em que a vítima é vulnerável, o início do inquérito e ratificação da voz de prisão em flagrante independem da vontade da vítima ou de seu representante legal, haja vista a ação penal ser pública e incondicionada (art. 225, § único do CP). Obviamente não seria o caso de arquivamento de inquérito policial.
    Sobre o tema ainda se poderia cobrar a recente alteração produzida no Código Penal:
    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    ...
    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)”.
     
    A letra C está errada, pois só se fala em perempção nas ações penais privadas propriamente ditas:
    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.”
     
    A letra D foi dada como correta, apesar da redação truncada. Tal questão aparentemente quis indagar do candidato o conhecimento do art.49 do CPP: “Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.”. Cabendo ainda ao Ministério Público velar pela indivisibilidade da ação penal privada (art. 48 do CPP).
    A questão é inadequada, pois mistura os institutos do perdão e da renúncia. Enquanto a renúncia é unilateral e anterior ao exercício do direito de queixa, o perdão é bilateral e posterior ao exercício do direito de queixa. Assim, a renúncia produz efeitos automáticos e imediatos, já o perdão depende da aceitação do ofensor.
     
    A letra E está incorreta, pois a situação seria configuradora do sistema acusatório, já que só o Ministério Público poderia tomar tal medida,pois é o titular da Ação Penal Pública.

    Gabarito: D
  • A)errada, Ação Penal Subsidiária é quando o MP numa AP Pública(condicionada ou incondicionada) deixa de oferecer a denúncia no prazo legal(inércia), no que o Ofendido, representante legal ou Procurador com poderes especias promovem AP privada, por meio de queixa -crime subsidiariamente.

    B)errda, 1)por que crimes contra dignidade sexual via de regra é AP Pública condicionada, no caso em questão é estupro(-14) é AP pública incondicionada; 2)logo apenas o MP é o legitimado a propositura da denúncia, no que o delegado é obrigado a proceder o inquérito.nota juiz não requisita inquérito(imparcialidade).

    C)errada, consideraria perempta no caso de AP Privada, na pública condicionada o titular da Ação e quem a conduzirá é o MP, que não tem essa previsão de perempção.

    D)correta, apesar da redação confusa,perdão de um é perdão de todos renúncia de um é renuncia de todos.

    E)errda,o magistrado deve remeter ao MP que se convencido requisitará IP, ou sendo as peças suficiente a opiniu delicti faz a denúncia.

  • Fiquei em dúvida também em relação a esse "perdão"...Pelo que eu sei, quando há a manifestação por apenas uma parte dos indivíduos envolvidos, torna-se automaticamente nula a denúncia contra os outros, sem a necessidade de declaração específica...

  • AlternativaA: O representante legal do ofendido poderá ser autor da ação penal públicaincondicionada quando o Ministério Público, em vez de oferecer denúncia,requerer diligências complementares à autoridade policial, o que é denominadaação penal privada subsidiária. (ERRADA).

    “Segundo Guilherme de Souza Nucci, aação penal “é o direito doEstado-acusação ou do ofendidode ingressar em juízo, solicitando aprestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direitopenal ao caso concreto” (NUCCI, 2008, p. 183)”.

    “(...) a regra é a ação penal pública, cujo titularprivativo é o Ministério Público (art. 129, inciso I, CF e art. 257, incisoI, CPP), e a exceção a ação privada,cujo titular é o ofendido ou seu representante legal, desde que hajaprevisão legal expressa a esse respeito (art. 100, caput, CP)”.

    Logo,

    AçãoPenal Pública: o titular será o Ministério Público. Não cabe aqui o ofendido,nem o representante legal do ofendido.

    AçãoPenal Privada: A legitimidade ativa será do ofendido ou do representante legaldo ofendido.

    “Determinado crime fica submetido àação privada quando o Estado legitima o ofendido ou seu representante legal(art. 30 do CPP) a “agir em seu nome, ingressando com ação penal e pleiteando acondenação do agressor, em hipóteses excepcionais” (NUCCI, 2008, p. 202). O particular, portanto, passa a ter odireito de ação, a legitimidade para o oferecimento da ação privada, embora apretensão punitiva (jus puniendi), a titularidade da ação penal permaneça emmãos do Estado”.

    AÇÃOPENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA OU SUPLETIVA (ART. 5°, LIX, CF, E ART. 29CPP):

    “Ocorre quando o ofendido ou seurepresentante legal ingressa diretamente, com a ação penal, através dooferecimento de queixa, quando o Ministério Público, nos casos de açõespúblicas, deixe de fazê-lo no prazo legal (art. 46, CPP)” (NUCCI, 2008, p.211).

    Queixa-crime: “é a peça privativa doofendido ou de seu representante legal ou seu sucessor ou ainda seu curador quedá início à ação penal privada”.

    Essa ação penal é chamada dequeixa-crime substitutiva. Ou seja, a ação penal privada substituirá a açãopenal pública.


  • Continuando na alternativa A:


    Logo, na ação penal privadasubsidiária da pública, o ofendido ouseu representante legal não poderão ser autor de ação penal públicaincondicionada, como afirmou a questão, pois como o próprio nome diz, a açãopenal será a PRIVADA em detrimento da ação penal pública quando o MinistérioPúblico deixe de ingressar com esta no prazo legal. Ou ofendido ou o seurepresentante legal não poderão ser autor da ação penal pública. Esse tipo deação penal cabe somente ao Ministério Público.

    Contudo, a situação da questão nãopermite a ação penal privada subsidiária da pública, visto que requererdiligências complementares à autoridade policial não significa inércia doMinistério Público.

    “Ressalta-se que a manifestação dearquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público não permite o manejodessa ação, que só é permitida se houver absoluta inércia do órgão ministerial.Nesse sentido é a posição do STF (RT 653/389, 431/419, 534/456, 597/421 e613/431)”.


    FONTE: (LEONARDO BARRETOMOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS.2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012).


    CF:

    Art. 5° LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se estanão for intentada no prazo legal; 

    CPP:

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimesde ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MinistérioPúblico aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todosos termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, nocaso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


  • ALTERNATIVA B: Considere a seguinte situaçãohipotética: Maria trabalhava como doméstica e morava nos fundos da casa de seupatrão, João, com a filha de treze anos de idade. João passou a molestarsexualmente a filha de Maria. Esta, ao flagrar ambos praticando relações sexuais,pegou uma arma de fogo e levou João preso. O delegado liberou João, face oacordo celebrado entre Maria e João, de permanência no emprego, e instaurouinquérito policial após decorrido o prazo decadencial para oferecimento daqueixa. Nessa situação, deverá ser arquivado o inquérito. (ERRADA).

    CP:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnalou praticar outro ato libidinoso commenor de 14 (catorze) anos:

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimesdefinidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penalpública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se,entretanto, mediante ação penal públicaincondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Prisão em flagrante:

    Sujeito ativo:

    “Qualquer pessoa do povo poderá e asautoridades policial e seus agentes deverão prender quem quer que sejaencontrado em flagrante delito”. (art. 301 CPP).

    Auto de prisão em flagrante:

    “Ao se deparar com uma situaçãoflagrancial, o delegado decide se homologa ou não o flagrante lhe apresentado,ratificando ou não a voz de prisão do condutor que deteve o sujeito passivo”.

    “Uma vez homologada a prisão, far-se-áa lavratura do auto de prisão em flagrante. Na falta ou no impedimento doescrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois derealizado o compromisso legal (art. 305 do CPP)”.

    FONTE: (APOSTILA VESTCON- AGENTE DEPOLÍCIA LEGISLATIVO – CÂMARA DOS DEPUTADOS).


  • Continuando na alternativa B:


    Portanto, o mínimo que a autoridade policial devia fazer era lavrar o auto de prisão em flagrante e depois instaurar o IP, e não liberar o agente do crime porque a representante legal da vítima não quis representar. A lavratura do auto de prisão em flagrante poderia não ocorrer se o crime fosse de ação penal privada ou condicionada à representação. Nesses casos, o requerimento ou a representação do ofendido ou do seu representante legal é necessário. Contudo, no crime de estupro de vulnerável, a ação penal é publica incondicionada, não dependendo de representação ou requerimento. Com isso, o Inquérito policial deverá ser instaurado de ofício.

    Instauração do Inquérito policial de ofício pela autoridade policial (art. 5 I do CPP): “O inquérito policial é instaurado pela autoridade policial que irá presidi-lo,quando toma conhecimento, por conta própria, da prática de um delito. Essa forma de instauração vai ao encontro dos princípios da obrigatoriedade e da oficiosidade da ação penal pública. Diante disso, só se permite a instauração do inquérito de ofício pela autoridade policial se o crime for de ação penal pública incondicionada. Aliás, insta salientar que, tomando conhecimento da prática de crime de ação penal pública incondicionada, por força dos princípios anteriormente aludidos, a autoridade policial tem o dever de instaurar o inquérito policial, sob pena do cometimento do crime de prevaricação (art. 319 do CP)”.

    FONTE:(LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012, p.112).


  • Alternativa C: O juiz declarará perempta a ação penal quando o querelante ou o substituto processual do Ministério Público, nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, negligenciar no andamento do processo.(ERRADA).

    CPP:

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa,considerar-se-á perempta a ação penal:

     I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento doprocesso durante 30 dias seguidos;

     II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, nãocomparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, aqualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido decondenação nas alegações finais;

     IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixarsucessor.


    "A perempção da ação penal exclusivamente privada ocorre "quando o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação penal" (NUCCI, 2008, p. 209). Desse modo, ela funciona "como autêntica penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal, da qual é titular" (NUCCI, 2008, p. 209). Por conseguinte, a perempção acarreta a extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV, CP)".

    Portanto, a perempção só ocorrerá se a ação penal for exclusivamente privada. O que é uma ação penal exclusivamente privada?

    Ação penal exclusivamente privada ou propriamente dita: "Ocorre quando o ofendido, seu representante legal (no caso de menoridade do ofendido - art. 30 do CPP), seus sucessores (no caso de morte ou declaração judicial de ausência do ofendido - art. 31 do CPP) ou seu curador especial (nas hipóteses do art. 33 do CPP) podem ingressar com a ação penal".

    Ok. Contudo, qual foi o erro da questão? O erro da questão foi dizer que haverá perempção na ação penal privada subsidiária da pública. Por que não pode haver perempção nesse tipo de ação penal privada? Não poderá porque o Ministério Público poderá ainda ficar se intrometendo na ação penal privada subsidiária da pública. E, além disso, se houver negligência do querelante na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Pública irá retomar a ação principal. Esta é o motivo porque a perempção não se aplica nesse tipo de ação penal privada. Para entender melhor, deve-se saber o que é a ação penal privada subsidiária da pública.

    FONTE:

    (LEONARDO BARRETOMOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS.2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012).


  • Continuando na alternativa C:

    Ação penal pública subsidiária da pública:

    CF:

    Art. 5° LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    CPP:

      Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no  caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


    Observa-se que o MP pode se intrometer nesse ação penal privada, e, caso o querelante seja negligente, o MP retomará a ação como parte principal. Ora, se a perempção é um tipo de penalidade ao querelante negligente, o que ocasionará a extinção da punibilidade do agente, como será possível ocorrer perempção na ação penal subsidiária da pública? Não tem como, pois se haver negligência nesse tipo de ação penal privada, o MP retomará a ação principal. Por isso a perempção só ocorrerá na ação penal exclusivamente privada.


  • Alternativa E: Sendo encaminhadas ao magistrado peças contendo informações de crime de ação penal pública, poderá o juiz arquivá-las por ser manifesta e indiscutível a causa de exclusão da antijuridicidade, desde que abra vista em seguida ao Ministério Público. (ERRADA).


    O erro dessa alternativa está relacionado ao fato de que o juiz não pode determinar o arquivamento do inquérito policial de ofício, sem o requerimento do MP, sob pena de correição parcial?


    Se alguém puder explicar essa alternativa, eu agradeço.

  • Letra E errada, pois o juiz nao pode arquivar o IP sem a oitiva prévia do MP, o que iria ferir o sistema acusatório ou pricípio dispositivo.


  • A) arts. 24, 29 CPP e art. 5º, LIX, CF; B) art. 225, CP; C) art. 60, CPP; D) art. 49, CPP; E) art. 28, CPP.

  •  d)

    Tendo verificado o Ministério Público que foi proposta ação penal privada (aqui já não cabe mais renúncia, só perdão) por meio de queixa dirigida a três dos quatro ofensores conhecidos (Como assim? Só a 3 dos 4? Isso fere o princípio da INDIVISIBILIDADE ao meu ver), em virtude de perdão concedido expressamente, deverá manifestar- se pela renúncia do direito de queixa contra o excluído, que beneficiará a todos os ofensores.

    Enfim, redação muito ruim, hora dando a entender que já foi ajuizada ação penal, hora não.

  • A) Errado . A ação penal privada subsidiária da pública ocorre em decorrência da inércia do MP em oferecer denúncia

    B) Errado . Se trata de crime de ação penal pública incondicionada , deve o delegado instaurar o IP independentemente de representação da vítima ou de seu responsável

    C) Errado . Nesse caso o MP pode reassumir a titularidade da ação

    D) Correto

    E) Errado . Quem oferece arquivamento é o MP , não Cabe de ofício o juiz fazê-la

  •     Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

    QUESTÃO:

    Tendo verificado o Ministério Público que foi proposta ação penal privada por meio de queixa dirigida a três dos quatro ofensores conhecidos, em virtude de perdão concedido expressamente, deverá manifestar- se pela renúncia do direito de queixa contra o excluído, que beneficiará a todos os ofensores.

    CERTO.


ID
49576
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O STF recebeu a denúncia contra o então Senador da República. Sucede que o denunciado, posteriormente, foi investido no cargo de Governador de Estado, o que levou aquela Corte a remeter os autos ao STJ, em razão de sua incompetência para processar e julgar a ação penal. Nessa instância, discutiu-se, em questão de ordem, se há necessidade da concessão prévia de licença da Assembléia Legislativa estadual para que haja o prosseguimento da ação penal. A esse respeito, é correto afirmar que a referida licença:

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • O STF recebeu a denúncia contra o então Senador da República. Sucede que o denunciado, posteriormente, foi investido no cargo de Governador de Estado, o que levou aquela Corte a remeter os autos ao STJ, em razão de sua incompetência para processar e julgar a ação penal. Nessa instância, discutiu-se, em questão de ordem, se há necessidade da concessão prévia de licença da Assembléia Legislativa estadual para que haja o prosseguimento da ação penal. Isso posto, a Corte, por maioria, entendeu desnecessária a referida licença, visto tratar-se de denúncia já recebida. O Min. Edson Vidigal acompanhou o Min. Relator, porém aduziu que a Constituição Federal não mais exige a licença prévia nos processos que envolvam membros do Congresso Nacional, e também naqueles que figuram governadores (EC n. 35/2001). Por sua vez, os votos vencidos entendiam que a referida EC não ampara os governadores, pois diz respeito apenas a deputados e senadores. O Min. José Delgado, vencido, salientou que isso se deve ao fato de que as Assembléias não podem sustar o curso da ação recebida no STJ, tal como é permitido ao Congresso Nacional nas ações em curso no STF. Precedente citado: APn 4-SP, DJ 20/11/1989. AgRg na APn 241-PR , Rel. Min. Ari Pargendler, em 4/6/2003.
  • DENÚNCIA. LICENÇA PRÉVIA. RECEBIMENTO. STF. O STF recebeu a denúncia contra o então Senador da República. Sucede que o denunciado, posteriormente, foi investido no cargo de Governador de Estado, o que levou aquela Corte a remeter os autos ao STJ, em razão de sua incompetência para processar e julgar a ação penal. Nessa instância, discutiu-se, em questão de ordem, se há necessidade da concessão prévia de licença da Assembléia Legislativa estadual para que haja o prosseguimento da ação penal. Isso posto, a Corte, por maioria, entendeu desnecessária a referida licença, visto tratar-se de denúncia já recebida. O Min. Edson Vidigal acompanhou o Min. Relator, porém aduziu que a Constituição Federal não mais exige a licença prévia nos processos que envolvam membros do Congresso Nacional, e também naqueles que figuram governadores (EC n. 35/2001). Por sua vez, os votos vencidos entendiam que a referida EC não ampara os governadores, pois diz respeito apenas a deputados e senadores. O Min. José Delgado, vencido, salientou que isso se deve ao fato de que as Assembléias não podem sustar o curso da ação recebida no STJ, tal como é permitido ao Congresso Nacional nas ações em curso no STF. Precedente citado: APn 4-SP, DJ 20/11/1989. AgRg na APn 241-PR , Rel. Min. Ari Pargendler, em 4/6/2003.
  • Importante observar que a questão é de 2005!
    Trata da imunidade formal dos parlamentares no que tange a Garantia contra a instauração de processo, prevista nos §§ 3°, 4° e 5° do art. 53 da CF/88. Capez diz que:
    A nova redação do art. 53, § 3° dispõe que “recebida a denúncia contra o senador ou deputado por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”.Não existe mais a exigência de prévia licença da Casa respectiva para processar o parlamentar depois de oferecida a denúncia. O controle legislativo deixou de ser prévio, passando a ser posterior.
    Por outro lado, no que toca ao Presidente da República e ao Governador, continua vigente o instituto da licença prévia da Câmara dos Deputados ou da Assembléia Legislativa. Quanto aos prefeitos, não há se falar em imunidade processual nem penal, tendo direito somente ao foro por prerrogativa de função perante os tribunais de justiça.
    LFG diz que: “recebida a denúncia, em se tratando de crime cometido antes da diplomação, o processo terá seu curso normal perante o juiz natural (STF, tribunal de justiça etc.), e não existe a possibilidade de sua sustação pelo Parlamento. Por isso mesmo que o STF não tem sequer a obrigação de comunicá-lo sobre a existência da ação em curso. Em se tratando de crime ocorrido após a diplomação, ao contrário, incide a nova disciplina jurídica da imunidade processual (leia-se, da suspensão parlamentar do processo). Impõe-se, neste caso, que o STF dê ciência à Casa respectiva, que poderá sustar o andamento da ação. De qualquer modo, essa possibilidade não alcança o co-autor ou partícipe do delito.” Súmula 245 do STF.

  • Catharina e Roberta,

    concordo em ordem, gênero, numero e grau com o seu comentário, por esta razão entendo que o gabarito está errado, uma vez que a explicação contida na letra "e" exclui a possibilidade de autorização prévia, quando se sabe que esta é exigida pelo quórum de 2/3, inclusive.

     

  • Caros colegas, creio que esse entendimento se encontra desatualizado. Depois do julgamento do caso ARRUDA em brasília, final do ano passado, pelo o que eu sei (estive no julgamento) a autorização para julgamento não se estende à governador. Foi declarado inconstitucional pela maioria dos ministros, mantendo-se vencido o BRILHANTE, ESPETÁCULAR E NOBRE ministro Toffoli, que ficou vencido sozinho.

    Aguardo comentários

    A PGR pede, ainda na denúncia, que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 60, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que condiciona a abertura de ação penal contra o governador à autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

    O pedido é igual ao contido na Adin (Ação direta de inconstitucionalidade) 4362, encaminhada ao STF. Para a PGR, a condição de procedibilidade prevista no artigo 51, inciso I, da Constituição Federal não pode ser estendida a autoridades estaduais não contempladas pela Constituição de 1988.

    Serão separados do inquérito que apura o esquema de corrupção no DF, documentos, vídeos, perícias e outras peças que tratam da tentativa de coação de testemunha, visando provar todos os fatos da denúncia. Esse material formará a ação penal, cuja autuação já foi determinada.
     
  • "A regra da prévia licença da Casa Legislativa como condição da procedibilidade para deliberar-se sobre o recebimento da denúncia não se irradia a ponto de apanhar prática de ato judicial diverso como é o referente à prisão preventiva na fase de inquérito. (...) A interpretação teleológica e sistemática do art. 51, I, da Carta da República revela inadequada a observância quando envolvido Governador do Estado." (HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, DJE de 7-5-2010.)
  • O STF decidiu nesta quarta-feira, 3/5/2017, que não há necessidade de autorização prévia da ALMG para processar e julgar o governador do Estado por crime comum. Por maioria de votos, 9 a 2, o plenário conheceu parcialmente ADIn ajuizada pelo DEM para dar interpretação conforme a CF ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição mineira no sentido da não necessidade de autorização prévia.

     

    Durante o julgamento, os ministros aprovaram a seguinte tese proposta pelo relator, ministro Edson Fachin:

    “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa em instauração de ação penal contra o governador de Estado por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia, ou no curso do processo, expor fundamentadamente sobre aplicação de medicas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.”

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI258248,81042-STF+Assembleia+Legislativa+nao+precisa+autorizar+acao+penal+contra

  • Gabarito: Letra D. JURISPRUDÊNCIA ATUAL QUANTO LICENÇA PRÉVIA: Informativo 872 STF: NÃO há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

     

    Em outras palavras, NÃO há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum.

     

    Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. 

    STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). 

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863). 

     

    JURISPRUDÊNCIA ATUAL QUANTO AO FORO:  As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados DURANTE o exercício do cargo e em razão dele. 

     

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado ANTES de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instânciamesmo ocupando o cargo de parlamentar federal

     

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também NÃO haverá foro privilegiado.

     

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:  O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    Foro especial por prerrogativas de função dos Deputados Federais e Senadores:

    a) Crime cometido antes da diplomação como Deputados ou Senado: Juízo de 1ª instância

    b) Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito NÃO tem relação com às funções desempenhadas. Ex: embriaguez ao volante --> Juízo de 1ª instância.

    c) Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex: corrupção passiva --> STF

     

    Caso se enquadre na letra "c". 

    • Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a STJ.

    •  Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal

    Fonte: Dizer o direito.

  • Lembrando que a maior impossibilidade de prisão está com o Presidente, não sendo ampliável aos Governadores

    Abraços


ID
49585
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em sede de processo penal, entende-se por "imputação":

Alternativas
Comentários
  • Em direito, Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro a imputação subjetiva.Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido; - o sujeito somente responde nos limites do risco criado; não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade); - não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).
  • [Do lat. imp. imputare.]
    V. t. d. e i.
     1.     Atribuir (a alguém) a responsabilidade de; assacar: 2   &   
     2.     Atribuir, conferir, dar: &   
    V. transobj.
     3.     Caracterizar ou qualificar: 2   
     4.     P. us.  Qualificar de erro ou crime.  

    [Pret. imperf. ind.: imputava, .... imputáveis, imputavam. Cf. imputáveis, pl. de imputável.]
  • LETRA B

    Imputabilidade – Qualidade do que é imputável, passível de imputação. Conjunto de circunstâncias especiais ou de condições necessárias que demonstram a existência de nexo causal entre o delito e seu presumível autor.

    Dicionário compacto jurídico / Deocleciano Torrieri Guimarães, organização. – 14. ed. – São Paulo: Rideel, 2010.

  • Forçadíssima

    Abraços

  • imputação no caso da pergunta, seria o mesmo que conduta,qual era a conduta? sua imputação com o crime? su atribuição com o crime? fica a dica.

  • Item B: GABARITO.

    A questão requer o conceito do instituto (imputação) tratado no "DIREITO PROCESSUAL PENAL".

    Renato Brasileiro denomina, em toda a sua obra, como a EXPOSIÇÃO DE FATO e SUAS CIRCUNSTÂNCIAS atribuída à determinada PESSOA.

  • Imputação - narrar um fato e atribuir a alguém.
  • Letra B

    "Imputação criminal é a atribuição a alguém da prática de determinada infração penal..."

    Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed.rev., ampl. e atual. - Salvador:Ed. JusPodivm, 2020, p. 378.


ID
49618
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público Estadual denunciou Serafim pela prática do fato descrito no art. 157 do Código Penal. O Juiz, observando a ausência de justa causa, rejeitou a denúncia. Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I) SÚMULA Nº 707 STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.III)SÚMULA Nº 709 STF: SALVO QUANDO NULA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, O ACÓRDÃO QUE PROVÊ O RECURSO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA VALE, DESDE LOGO, PELO RECEBIMENTO DELA.
  • QUESTÃO DE ENTENDIMENTOS ULTRAPASSADOS,

    EX: A LETRA "B", ATUALMENTE NÃO É NECESSÁRIA A FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DE PEÇA ACUSATÓRIA, POR SER ATO DE MERO EXPEDIENTE (HC 65.936/ BA)

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171,CAPUT C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. FALTA DECORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NO INQUÉRITO POLICIAL E ADENÚNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE RECEBEU ADENÚNCIA (ART. 93, IX DA CF). NULIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.I - A inobservância da competência por prevenção pode ocasionarnulidade relativa, que não sofrendo impugnação no momento oportuno,com a demonstração do efetivo prejuízo ficaria abrangida pelapreclusão. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).II - Não demonstrando o recorrente, de forma objetiva, a falta decorrelação entre os fatos narrados na denúncia e o que consta doinquérito, nem juntando aos autos documentos capazes de comprovar oque ora se alega, não há como se conhecer da tese levantada, postoque o habeas corpus somente se presta ao deslinde de questõesfáticas, quando inquestionáveis de plano. (Precedentes).III - "O ato judicial que formaliza o recebimento da denunciaoferecida pelo Ministério Público não se qualifica e nem seequipara, para os fins a que se refere o art. 93, IX, daConstituição de 1988, a ato de caráter decisório. O juízo positivode admissibilidade da acusação penal não reclama, em conseqüência,qualquer fundamentação. Precedentes" (STF - HC 70763/DF, 1ª Turma,Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23.09.94)IV - As teses de atipicidade da conduta, com base na alegação de queas vítimas tinham conhecimento de que estavam adquirindo apenas aposse de um lote; de ausência do elemento subjetivo do tipo, deinocorrência de concurso formal de crimes; de omissão da denúncia ede dano decorrente da não realização de exame pericial necessáriopara a elucidação do fato, in casu, requerem o cotejo minucioso dematéria fático-probatória, o que é vedado na via célere do writ.(Precedentes).V - A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecidaquando, se constata, prima facie, ou seja, sem a necessidade dedilação probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causade extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou deprova da materialidade do delito, o que, in casu, não se verifica.(Precedentes).Recurso desprovido.
  • O acórdão vale pelo recebimento

    Abraços

  • Alguém pode comentar a letra E?

    A ausência de classificação gera rejeição da denúncia com base no art. 41, cpp e 395, I, cpp??

    Ou gera mera irregularidade??

    Obrigada!

  • O EQUÍVOCO OU A FALTA DA CLASSIFICAÇÃO DO CRIME ACARRETA A INÉPCIA DA DENÚNCIA?

    .

    ERRADO

    Classificar o crime” consiste em indicar o artigo da lei penal no qual está incurso o acusado. Embora, na prática, todas as denúncias ou queixas-crimes indiquem o dispositivo em tese violado, não se trata de requisito cuja falta gera nulidade. Isto porque o réu se defende dos fatos descritos na acusação, não da classificação jurídica a eles atribuída. De sorte que, se ao cabo do processo, o juiz reconhecer a inexatidão da qualificação contida na inicial – ou mesmo sua faltacaberá a ele indicar a classificação correta, e não absolver o réu. Além disso, ao juiz será sempre dada a possibilidade de corrigir a acusação, atribuindo ao fato a definição jurídica que entender correta, como previsto no art. 383 do CPP, que trata da emendatio libelli.

    .

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/05/13/o-equivoco-ou-falta-da-classificacao-crime-acarreta-inepcia-da-denuncia/

  • Alguém pode me mostrar onde no enunciado da questão está dizendo que o MP resolveu recorrer da decisão?


ID
51595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

É função institucional da defensoria pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto subsidiar a ação penal pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.

Alternativas
Comentários
  • No site do CESPE, consta a justificativa da anulação. Lembrando que o gabarito original tinha a assertiva como CORRETA:"A utilização da expressão “subsidiar a ação penal pública” no lugar de “ação penal subsidiária da pública” tornou a redação da assertiva confusa prejudicando seu julgamento objetivo." Item ANULADO.Quer dizer, o CESPE concorda que o Defensor público pode, sim, ter função acusatória:1) patrocinando a ação penal privada;2) subsidiando a ação penal subsidiária da pública; e3) participando como assistente de acusação, na ação penal pública.
  • Para reforçar a explicação do colega:

    Informativo STJ nº 0180. Período: 18 a 22 de agosto de 2003. Quinta Turma. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PRAZO EM DOBRO.
    É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo nenhuma incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação. O disposto no § 5º do art. 5º da Lei n. 1.060/1950, com a redação dada pela Lei n. 7.871/1989, aplica-se a todo e qualquer processo em que atuar a Defensoria Pública. HC 24.079-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/8/2003.
     


ID
68347
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No caso da Ação Penal Pública condicionada à representação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
  • Ação penal pública condicionada. O Ministério Público é o titular dessa ação, mas não pode agir de ofício
  • Vale salientar que o MP não fica obrigado a apresentar a denúncia...
  • Letra(A) Correto . Condição objetiva de procedibilidade , no caso , trata-se da representação

  • O MP é o titular da ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada, não importa, se é pública, será promovida pelo MP (artigo 129, CF). Agora, o que acontece no caso de ação pública condicionada à representação é que o MP, embora seja o titular, depende de manifestação da vítima, como condição de procedibilidade, para só então propor a ação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ação penal condicionada à representação.

    A– Correta - A ação penal pode ser pública ou privada. A ação penal pública é de titularidade do Ministério Público e se divide em três espécies: ação penal pública incondicionada, ação penal pública condicionada à representação e ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça. Em todos esses casos, o titular continua a ser o Ministério Público. No entanto, para que ele possa oferecer a denúncia, depende, nos dois últimos casos da representação do ofendido ou quem tenha qualidade para representa-lo e da requisição do Ministério da Justiça. A representação e a requisição funcionam como autorização para que o Ministério Público possa oferecer a denúncia. Como essas autorizações são uma condição sem a qual o Ministério Público não pode proceder, são chamadas de condições objetivas de procedibilidade.

    Art. 24/CPP: "Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo".

    B– Incorreta  - O Ministério Público não pode transferir a titularidade da acusação à vítima. O que pode ocorrer, na verdade, é o MP deixar de oferecer a denúncia no prazo legal, surgindo para a vítima a possibilidade de ajuizar ação privada subsidiária/substitutiva da pública. Mesmo nesse caso, o MP pode retomar a ação. Art. 29/CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

    C– Incorreta  - Não há divisão da titularidade, que cabe apenas ao Ministério Público, vide alternativa A.

    D- Incorreta - A titularidade não é passada à vítima, permanecendo com o Ministério Público (vide alternativa A).

    E– Incorreta - A titularidade não é passada à vítima, permanecendo com o Ministério Público (vide alternativa A).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
75145
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São condições da ação penal, que devem ser analisadas pelo juiz quando do recebimento da denúncia ou da queixa:

Alternativas
Comentários
  • São requisitos que subordinam o exercício do direito de ação.Para se poder exigir, no caso concreto, a prestação jurisdicional, faz-se necessário, antes de tudo, o preenchimento das condições da ação.Ao lado das tradicionais condições que vinculam a ação civil, também aplicáveis ao processo penal (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para agir), a doutrina atribui a este algumas condições específicas, ditas condições específicas de procedibilidade: São elas:1 – Representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça:2 – entrada do agente no território nacional;3 – autorização do legislativo para a instauração de processo contra Presidente e Governadores, por crimes comuns;4 – trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento, no crime de induzimento a erro essencial ou ocultamento do impedimento (Grinover, Scarance e Magalhães, As nulidades no processo penal).
  • Possibilidade jurídica do pedidoO processo penal seu conceito é auferido positivamente: a providência pedida ao Poder Judiciário só será viável se o ordenamento, em abstrato, expressamente a admitir. Nesse passo, a denúncia deverá ser rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime.Nesse momento, o juiz deverá dizer na sentença se o pedido é concretamente fundado ou não no direito material, ou seja, se é procedente ou improcedente.Interesse de agirDesdobra-se no trinômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, e adequação à causa, do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido proceso legal.Legitimidade de partesA persecução penal é, em regra, uma função privativa do Estado, sendo o seu exercício atribuído ao órgão do Ministério Público. Figura como exceção a essa regra, a possibilidade de o ofendido (ou seu representante legal) tomar a iniciativa da ação penal, desde que previamente previsto em lei, como nos crimes de ação penal privada.Deve-se, entretanto, fazer ressalva ao fato de que ser o titular da ação penal não é o mesmo que ser titular do direito material cuja relação é discutida em juízo.O fato de a titularidade para a propositura da ação penal na imensa maioria dos crimes se dá pela vedação ao exercício da auto-tutela imposto pelo Estado, que disponibiliza um órgão específico, com fins de prevenção geral, para desincumbir-se da função acusatória no Processo Penal.
  • há na doutrina quem considere como requisito a justa causa...Justa Causa:Segundo o processualista Afrânio Silva Jardim, ainda pode-se enumerar a Justa Causa como quarta condição da ação. De acordo com o autor a justa causa estaria intrinsecamente ligada à exigência de um interesse legítimo na instauração da ação e apto a condicionar a admissibilidade do julgamento de mérito. Haveria, portanto a necessidade da peça acusatória vir acompanhada de um suporte mínimo de provas, sem a qual a acusação careceria de admissibilidade.
  • Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. letra A certaArt. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
  • As condições da ação penal são: (art. 43, CPP)a) possibilidade jurídica do pedido: é necessário em tese que seja admissível o direito objetivo material reclamado no pedido de prestação jurisdicional penal.b) interesse de agir: é inerente ao próprio direito de ação, vez que o Estado não pode impor a pena senão pelas vias jurisdicionais, em razão da vedação daautotuela. Existe na modalidade necessidade, utilidade e adequação.c) legitimação para agir: é quando a parte constitui-se titular de um dosinteresses em litígios. O sujeito ativo é apenas o Estado-Administração, titular exclusivo do jus puniendi. O legitimado passivo é o autor do fato delituoso.
  • O art. 41 e a letra "c" falam sobre os requisitos da ação penal. Segue o texto:"O art. 395 estabelece as hipóteses em que a inicial será rejeitada. O dispositivo amplia as possibilidades que antes eram previstas no art. 43, indicando expressamente que a rejeição ocorrerá se a denúncia ou queixa for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.A inépcia da petição inicial ocorrerá por inobservância de um dos requisitos previstos no art. 41 do CPP.A falta de pressuposto processual ou condição da ação, engloba as três condições da ação, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido: a conduta descrita na acusação é tipificada como infração penal em nosso ordenamento jurídico; interesse de agir: não ocorreu a extinção da punibilidade; e legitimidade para agir: a ofendido ou Ministério Público é parte legítima para mover determinado tipo de ação penal; bem como as condições de procedibilidade, como a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.Por fim, a falta de justa causa refere-se aos indícios de autoria e comprovação da materialidade, que invariavelmente devem estar presentes para que se autorize a ação penal contra determinado cidadão.O art. 395 não traz nenhuma inovação em si, apenas aponta mais detalhadamente as hipóteses de rejeição. Contudo, a nova topografia do instituto é digna de nota, pois agora praticamente encabeça o título que trata dos procedimentos, indicando a importância dada pelo legislador ao tema e demonstrando o cuidado que o julgador deve ter ao receber uma acusação."
  • DICA P ossibilidade jurídica do pedido I nteresse de agir L egitimação para agir
  • Olá pessoal,Por que a letra A não está correta?Abraço.
  • As três condições da ação no Dir. Civil se aplicam também no Dir. Penal:

    1. possibilidade jurídica do pedido: o pedido deduzido deve ser viável em face do direito positivo em vigor.
    a) pedido imediato: refere-se à tutela jurisdicional requerida ao Estado;
    b) pedido mediato: refere-se à providência de direito material requerida contra o réu.
    2. interesse de agir: refere-se à necessidade e utilidade da concessão do provimento jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido pela parte.
    3. legitimidade de parte : refere-se à legitimação dos sujeitos, de acordo com a lei, para atuarem no processo como partes.
  • ATENÇAO! NAO confundir!

    Requisitos formais da peça acusatoria (denuncia, queixa crime)(art. 41):

    - exposiçao do fato, todas circunstancias
    - qualificaçao do acusado para ser identificado
    - classificaçao juridica do crime
    - testemunhas (se necessario)

    COM

    Condiçoes para açao penal existir
    - possibilidade juridica do pedido
    - interesse de agir
    - legitimaçao para agir 

  • O art. 43 do cpp não foi revogado pela lei 11.719 de 2008?
  • Pois é, com a edição da lei 11.719/08, não houve o afastamento da possibilidade jurídica do pedido do elenco das condições da ação no processo penal, restando legitimidade para agir, justa causa e condições específicas da ação? A possibilidade jurídica do pedido consistiria no fato ser atípico, restando extinta a punibilidade.


    Não entendi o gabarito da questão, por favor, se alguém puder explicar, agradeço desde já. 

  • GABARITO: C


    JESUS abençoe!

  • Vejam o comentario do prof do QC, eh bastante interessante...

  • Interesse de agir:

    Segundo Dinamarco, o interesse de agir pode ser definido como “utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante”.  Essa condicionante da ação se justifica pelo fato de que o Estado apenas exerce sua junção jurisdicional quando tal atuação se faz necessária, devendo ser resguardado o trinômio explicado por Capez.

    “Desdobra-se no trinômio: necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido e à adequação à causa do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal”. (CAPEZ, 2007, p. 470)

    A utilidade traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Caso seja percebida a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. Entretanto, esse entendimento não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Por fim, a adequação reside no processo penal condenatório e no pedido de aplicação de sanção.

    Legitimação para agir:

    “(...) a legitimidade ad causam é a legitimação para ocupar tanto o pólo ativo da relação jurídica processual, o que é feito pelo Ministério Público, na ação penal pública, e pelo ofendido, na ação penal privada, quanto no pólo passivo, pelo provável ator do fato, e da legitimidade ad processum que é a capacidade para estar no pólo ativo, em nome próprio, e na defesa de interesse próprio (...).” (CAPEZ, 2007, p. 471)

    Na concepção de Pacelli, em regra tal atividade é privativa do Estado, através do Ministério Público, porém em situações específicas reserva-se o direito à atividade subsidiária; isto é, quando há a inércia estatal cabe a iniciativa exclusiva do particular.

    Possibilidade Jurídica do Pedido:

    A possibilidade jurídica do pedido é condição na qual se exige que o direito material reclamado no pedido de prestação jurisdicional penal seja admitido e previsto no ordenamento jurídico positivo. Ao contrário do Processo Civil, onde esta condição se verifica em termos negativos, no Processo Penal somente é viável o provimento jurisdicional condenatório expressamente permitido.

    “(...) a doutrina processual penal refere-se à Possibilidade Jurídica do Pedido como a previsão no ordenamento jurídico da providência que se quer ver atendida. Ausente ela, o caso seria de carência da ação penal por falta de condição de ação (...)”. (PACELLI, 2007, p. 87)

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6438

     

  • desatualizada

     

  • Desatualisada!!!

  • desatual pois falta a JUSTA CAUSA, lastro probatório mínimo, q não se confunde com o interesse de agir!!

    assim entende o STF


ID
75157
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à ação penal privada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 48 - A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.O princípio da indivisibilidade da ação penal privada (art. 48 do CPP), ao estabelecer que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, tem o escopo de evitar, nos casos em que o delito é praticado por várias pessoas, que o ofendido escolha apenas um ou alguns daqueles que colaboraram com o ilícito.
  • letra B - ERRADA pois: salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal decairá do direito de queixa ou de representação se não exercer dentro do prazo de 6 meses contado do dia em que vier a saber QUEM É O AUTOR DO CRIME, ou no caso da ação penal subsidiária da pública do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. letra D - ERRADA pois:a instauração do IP não interrompe o prazo decadencial letra E - ERRADA pois: o direito de queixa deve ser exercido no prazo de 6 meses!
  • a) incorreta Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.b) errada Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.c) CERTA Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.d) ERRADO nao se interrompee)ERRADA
  • item "c" correto, tendo em vista o art. 48, do CPP,  "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."

  • resposta 'c'Visão geral e rápidaAção Penal Privada- deve ter habilitação legal- decadência - 6 meses, a partir de quando saber quem é o autor do crime- a queixa deve abranger todos - Princípio da Indivisibilidade- decadência - nao interrompe e não suspendeBons estudos.
  • Creio que o equívoco da alternativa "a", salvo melhor juízo, encontra-se na expressão "mesmo não tendo habilitação legal", que no caso diz respeito à capacidade postilatória e não à representação,  como afirmou o colega acima. Como é sabido, o ofendido só pode oferecer ação privada pessoalmente se for advogado habilitado. Caso contrário, deve ser dada procuração ao causídico com poderes especiais, tendo em vista que não é suficiente a mera cláusula ad juditia.
  • A Ação Penal Exclusivamente Privada

     

    Queixa ou queixa-crime: é a peça acusatória (petição inicial) que inicia a ação penal privada

     

    Partes na queixa-crime: querelante e querelado

     

    Requisitos da queixa: são os mesmos da denúncia (CPP, art. 41)

     

    Princípios da ação penal privada:

     

    1.princípio da oportunidade ou da conveniência: a vítima ingressa com a queixa se quiser. Não é obrigada.

     

    2.princípio da disponibilidade: a vítima pode dispor

     

    3.princípio da indivisibilidade: a vítima não pode escolher o réu, ou seja, deve mover a ação penal contra todos os autores conhecidos ou contra ninguém.

     

    4.princípio da intranscendência:  a ação não pode passar da pessoa do delinqüente (porque a pena não pode passar da pessoa do condenado)

     

    legitimidade para intentar a ação penal privada:

     

    1.quando a vítima for menor de 18 anos, somente o representante legal

     

    2.vítima maior de 18 anos, exclusivamente a vítima

     

    3.no caso de morte da vítima, o direito de oferecer queixa passará ao cônjuge ou companheiro (a), ascendente, descendente ou irmão.

     

    4.é possível ação privada proposta por pessoa jurídica, mas quem oferece a queixa é o representante legal da mesma.

     

    Aspectos formais da queixa:

     

    1.pode ser oferecida pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (CPP, art. 44), mas somente poderá ser oferecida pessoalmente, se ela contar com habilitação técnica (for advogado regularmente inscrito)

     

    2.no caso de nomear procurador com poderes especiais, deve constar do instrumento de mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso (CPP, art. 44)

     

    3.eventuais defeitos da procuração (instrumento de mandato) podem ser supridos até o momento da sentença

     

    4.se a vítima for pobre, o juiz nomeará advogado para promover a ação penal privada (CPP, art. 32), considerando-se pobre aquela que declara não poder prover as despesas do processo sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

     

    Prazo para apresentação da queixa: seis meses, contados do dia em que a vítima vem a saber quem foi o autor do fato. Trata-se de prazo decadencial, logo, não se suspende, não se interrompe e não se prorroga. É prazo processual e não penal.

     

    Ministério Público atua na ação privada como custos legis, isto é, como fiscal da lei.

     

    Aditamento da queixa pelo Ministério Público: é possível (CPP, art. 45).

     

    Fonte: http://phmp.com.br/artigos-e-publicacoes/artigo/da-denuncia-e-da-queixa-aspectos-destacos-do-inicio-da-acao-penal-no-sistema-processual-penal-brasileiro/

  • Qual erro da D?

  • Mª, fora não haver previsão legal no CPP tratrando de causas interruptivas do prazo decadencial previsto no art. 38, o Art. 798. diz que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".

  • gabarito C. Art. 48 do CPP

  • o ministério público é fiscal, portanto zelará pela indivisibilidade.

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

     

    b) Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

    c) Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

     

    d) O CPP não fala em interrupção do prazo decadencial com o inquérito.

     

    e) Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Acredito que o erro da "D" esteja na afirmação de que a decadência se interrompe com a instauração do inquérito.

    Bom, é verdade que, no caso da AP Privada, ao representar ao Delegado o prazo decadencial é interrompido.

    E é verdade também que o inquérito só pode se iniciar com a representação neste caso.

    Portanto, pela lógica, ao instaurar o inquérito o prazo decadencial está interrompido.

    Mas não foi a instauração que o interrompeu e, sim, a representação.

    Ou seja, ao instaurar o inquérito na AP Privada o prazo decadencial já estava interrompido pela própria representação.

  • Com relação à ação penal privada, é correto afirmar que: A queixa-crime contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo contra todos, devendo o Ministério Público zelar pela indivisibilidade.

  • A) O ofendido, mesmo não tendo habilitação legal, pode ingressar pessoalmente com a ação penal. ERRADO.

    R= A queixa-crime reclama por capacidade postulatória.

    B) O termo inicial do prazo decadencial é o da data do fato. ERRADO.

    R= data em que se descobre quem é o autor.

    C) A queixa-crime contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo contra todos, devendo o Ministério Público zelar pela indivisibilidade. CERTO.

    R= Certo. A ação privada deve ser oferecida em face de todos os autores conhecidos. MP irá fiscalizar isso (princípio da divisibilidade é para à pública).

    D) O prazo decadencial será interrompido com a instauração do inquérito policial. ERRADO.

    R= a decadência não se prorroga, não se suspende, não se interrompe!

    E) O direito de queixa deve ser exercido no prazo de cento e vinte dias. ERRADO.

    R= 6 meses contados da data em que o ofendido tem conhecimento sobre quem é o autor.

  • GABARITO: C

    A persistência é o caminho do êxito. CC

    -Tudo na vida tem que ter um dono, logo, uma das vagas será sua!!

    PMAL 2021

  • GABARITO C

    FCC. 2009. Com relação à ação penal privada, é correto afirmar:

     

    ERRADO. A) O ofendido, ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶e̶n̶d̶o̶ ̶h̶a̶b̶i̶l̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶, pode ingressar pessoalmente com a ação penal. ERRADO.

     

    Que no caso diz respeito à capacidade postulatória e não à representação, como afirmou o colega acima. Como é sabido, o ofendido só pode oferecer ação privada pessoalmente se for advogado habilitado. Caso contrário, deve ser dada procuração ao causídico com poderes especiais, tendo em vista que não é suficiente a mera cláusula ad juditia.

     

    A queixa-crime reclama por capacidade postulatória.

    Art. 33, CPP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ___________________________________________________

    ERRADO. B) O termo inicial do prazo decadencial ̶é̶ ̶o̶ ̶d̶a̶ ̶d̶a̶t̶a̶ ̶d̶o̶ ̶f̶a̶t̶o̶. ERRADO.

    Prazo de início começa quando descobrir quem é o autor do crime, ou no caso da ação penal subsidiária da pública do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Art. 38, CPP.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    _____________________________________________________

    CORRETO. C) A queixa-crime contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo contra todos, devendo o Ministério Público zelar pela indivisibilidade. CORRETO.

     

    Art. 48, CPP.

     

    o ministério público é fiscal, portanto zelará pela indivisibilidade.

     

    O princípio da indivisibilidade da ação penal privada (art. 48 do CPP), ao estabelecer que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, tem o escopo de evitar, nos casos em que o delito é praticado por várias pessoas, que o ofendido escolha apenas um ou alguns daqueles que colaboraram com o ilícito.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    ______________________________________________________

     

    ERRADO. D) O prazo decadencial ̶s̶e̶r̶á̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶r̶o̶m̶p̶i̶d̶o̶ ̶ com a instauração do inquérito policial. ERRADO.  

     

    A instauração do inquérito policial não interrompe o prazo decadencial.

     

    fora não haver previsão legal no CPP tratando de causas interruptivas do prazo decadencial previsto no art. 38, o Art. 798. diz que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".

    O CPP não fala em interrupção do prazo decadencial com o inquérito.

     

    A decadência não se prorroga, não se suspende, não se interrompe!

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ________________________________________________________

    ERRADO. E) O direito de queixa deve ser exercido no prazo ̶d̶e̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶ ̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶d̶i̶a̶s̶. ERRADO.

    O direito de queixa deve ser exercido no prazo de 06 meses.

    Art. 38, CPP.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.


ID
75160
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A renúncia nos crimes de ação penal privada

Alternativas
Comentários
  • 2.3 RENÚNCIA2.3.1 CONCEITOA renúncia a qual nos referimos é a renúncia do direito de queixa. A renúncia é qualificada como causa de extinção da punibilidade pelo disposto no Art. 107, inciso V, Primeira parte do Código Penal. E o ato unilateral, é a desistência, a dedicação do ofendido ou seu representante legal do direito de originar a ação penal privada. Por isso, "não cabe a renúncia quando se trata de ação pública condicionada a representação, já que se refere a lei apenas à ação privada".(Mirabete, p. 373). A "renúncia é a desistência de exercer o direito de queixa".(Delmanto, p. 161).2.3.2 OPORTUNIDADE DE RENÚNCIA"O direito de queixa só pode ser renunciado antes de proposta a ação penal".(Führer, p. 121)."Isto é, iniciada a ação penal, já não haverá lugar para a renúncia"(Mirabete, p. 374). Nos termos do Art. 103, CP, "salvo disposição expressa em contrario, o ofendido decai o direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime". Observado o disposto no Art. 29, do CPP, cabe a renúncia nos casos de ação penal privada subsidiaria da pública. "Após a propositura da queixa, poderá ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido".(Mirabete, p. 374).2.3.3 FORMAS DE RENÚNCIAA renúncia pode ser expressa ou tácita. A renúncia tácita é regulada pelo Art. 5º do CPP que diz: "A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais". Já a renúncia tácita é regulada pelo Art. 104, parágrafo único, primeira parte, CP, nestes termos: "Imposta renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exerce-lo". Como afirma Júlio Fabbrini Mirabete, a renúncia tanto expressa como tácita "deve tratar-se de atos inequívocos, conscientes e livres, que traduzam uma verdadeira reconciliação, ou o propósito de não exercer o direito de queixa".(Mirabete, p. 374)
  • Código Penal, art. 104" Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime."
  • Ao que parece, a questão deveria ser anulada, pois a letra "e" está correta. Não está? Inclusive, a renúncia ao direito de queixa extingue a punibilidade.
  • A RENUNCIA NÃO ADIMITE RETRATAÇÃO. A renuncia uma vez ocorrida enseja, desde logo, a extinção da punibilidade.O que admite retratação é a representação, desde que feita antes do oferecimento da denuncia e antes do prazo decadencial de 6 meses. Há divergencia se a requisição do ministro da justiça tb pode ser retratavel, entendendo a maior parte da doutrina que sim, dede que antes do oferecmento da denuncia e até que ocora a prescrição do crime, pois, neste caso, a lei não previu prazo de decadencia.
  • 2.3.2 OPORTUNIDADE DE RENÚNCIA"O direito de queixa só pode ser renunciado antes de proposta a ação penal".(Führer, p. 121)."Isto é, iniciada a ação penal, já não haverá lugar para a renúncia"(Mirabete, p. 374). Nos termos do Art. 103, CP, "salvo disposição expressa em contrario, o ofendido decai o direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime". Observado o disposto no Art. 29, do CPP, cabe a renúncia nos casos de ação penal privada subsidiaria da pública. "Após a propositura da queixa, poderá ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido".(Mirabete, p. 374).
  • CPP:Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
  • Em ação penal privada, a vítima, pode mesmo depois da renúncia propôr a ação penal, desde que antes do percurso do prazo decadencial.
  • questão passível de anulação já que as alternativas "d" e "e" estão corretas....
  • Além da letra "e" também estar certa, pois a renúnica ao direito de queixa é irretratável, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência; há outro equívoco na questão.

    Isso porque a letra "c" diz: "pode ser apresentada apenas com relação a um dos ofensores"; e isso é certo. O ofendido pode sim apresentar renúnia somente a um dos ofensores; contudo, pelo princípio da indivisibilidade da ação penal privada, o benefício concedido a um, aproveita aos demais (artigo 49, CPP).

    Questão mal formulada, além de contar gabarito errado!!!
  • a) pode ser entendida como uma causa excludente de criminalidade.

       A criminalidade continuará existindo, abrindos-se mão somente do direito de queixar-se. 
      
     b) 
    pode ocorrer até a prolação da sentença.

        O CPP não expressa diretamente o prazo para renúncia.

       Contudo, tenho a impressão que a renúncia só cabe antes do oferecimento da queixa, ou seja, até 6 meses após ter

       conhecimento do suposto autor do crime.
     
       Assim, a prazo para renúncia será o prazo que se tem para queixar-se.

       
    O perdão exclui a punibilidade. 

        Esse sim me parece ser possível somente após a queixa e até a prolação da sentença.

       
     não admite retratação.

         A renúnica não admiite retratação. 

        Após renunciar, não pode retratar-se para, então, apresentar a queixa.
       


       


  • A) ERRADA - A renúncia não é causa de exclusão da criminalidade, mas sim causa extintitiva da punibilidade (art. 107, V, do CP). 
    B) ERRADA - A renúncia só pode ocorrer antes de proposta a ação penal (Mirabete, p. 373).
    C) ERRADA - A renúncia a todos se estenderá (art. 49 do CPP).
    D) CORRETA - A renúncia pode ser expressa ou tácita (art. 104 do CP).
    E) ERRADA - A renúncia admite retratação até o oferecimento da denúncia (por analogia ao art. 102 do CP, que diz: "A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.").
  • Renúncia

     

    É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privada. É um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido.

     

    É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.

     

    No caso de ausência ou morte do ofendido que não renunciou. A renúncia de um dos sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) não extingue a punibilidade, podendo qualquer outro propor a ação privada. A renúncia só extingue a punibilidade quando formulada pelo ofendido ou eu representante legal (pessoalmente ou por procurador).

     

    A renúncia pode ser expressa e tácita. A expressa deve constar de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou por procurador com poderes especiais, não obrigatoriamente advogado. E a renúncia é tácita quando o querelante pratica ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa. São exemplos de renúncia tácita: o reatamento de amizade com o ofensor, a visita amigável, a aceitação de convite para uma festa.

     

    Em decorrência do princípio da indivisibilidade, expressa no Artigo 48, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (Art. 49).

     

    Não cabe, na hipótese de renúncia tácita, o aditamento da queixa pelo Ministério Público a pretexto de zelar pela indivisibilidade da ação privada. Cabe aditamento do MP somente em Ação Penal Pública, podendo assim incluir coautor do delito.

     

    Nos termos do Artigo 50, § único, do CPP, havendo dois titulares da ação privada, o ofendido e seu representante legal, a renúncia de um não prejudica o direito do outro em exercitar o direito de ação privada.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,renuncia-perempcao-perdao-e-acao-civil-ex-delicti,41664.html

  • Renúncia

     

    - Ocorre antes da ação penal (queixa-crime);

    - Unilateral (querelado não precisa aceitar);

    - Indivisível (é extensível a todos os autores do crime);

    - Incondicionada  não depende de aceitação do querelado);

    - Pode ser expressa ou tácita;

    - Causa extintiva de punibilidade.

  • ratificando o comentário do Túlio Brandão:


    "A renúncia está diretamente relacionada ao princípio da oportunidade ou da conveniência, sendo cabível antes do início do processo penal, além de ser irretratável." (Renato Brasileiro - Código de Processo Penal Comentado 2017, art. 49, pág. 216).


    A meu ver a "E" e a "C" também estão corretas. A "C" está correta pois a renúncia a um se estende aos demais (art. 49 CPP)

  • Vide art 104 do CP:

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

  • A renúncia nos crimes de ação penal privada

    D)pode ser expressa ou tácita.

    comentário: Renuncia ATO UNILATERAL, não depende de aceitação do ofensor e deve ocorrer antes do ajuizamento da ação.


ID
75883
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na ação penal privada vigoram os princípios da

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA:a) Princípio da Oportunidade ou Conveniência Mediante critérios de oportunidade ou conveniência, o ofendido pode optar pelo oferecimento ou não da queixa.b) Princípio da Disponibilidade Faculta ao ofendido o direito de prosseguir ou não com a ação.c) Princípio da IndivisibilidadeO processo contra um ofensor obriga os demais; a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos ofensores estende-se a todos; o perdão do querelante dado a um dos ofensores aproveita aos demais; o querelante não poderá optar, entre os ofensores, quais deles processará. Ver arts. 48, 49 e 51 do CPP.
  • Princípios da ação penal privada: - Principio da Oportunidade e Conveniência da Ação Penal Privada: Cabe ao ofendido exercer ou não, o direito de queixa, a seu exclusivo critério, ou seja, o ofendido não está obrigado a promover a ação penal privada, ninguém pode obrigá-lo a exercer o direito de queixa. - Principio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada: Como o Ofendido não esta obrigado a promover a ação penal privada, ou seja, não está obrigado a formular a queixa, mas se quiser fazê-lo, terá que acusar todos aqueles que contribuíram para a prática do delito, sendo assim, a queixa-crime deve compreender todos aqueles que concorreram para a pratica do delito, como os autores, co-autores e participes, e cabe ao MP intervir, na ação penal privada como custos legis, com a função básica, de zelar pela observância do Principio da Indivisibilidade. (art.48 CPP). - Principio da Disponibilidade da Ação Penal Privada:O querelante poderá desistir da ação penal, isso porque a ação penal privada é disponível. são revelações de tal princípio:— renúncia do direito de queixa (Arts. 49 e 50, parágrafo único do CPP)— prazo decadencial (não aproveitamento) Art. 38 do CPP— perdão — Art. 51 a 59 do CPP. - Principio da Intranscedência da Ação Penal Privada: A ação penal não pode ultrapassar o autor do crime, a morte do agente extingue a punibilidade. “A AÇÃO PENAL PRIVADA É UM CASO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM QUE O ESTADO TRANSFERE AO PARTICULAR O DIREITO DE AGIR E DE ACUSAR, PARA QUE ESTE PROMOVA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PENAL, ADUZINDO EM JUIZO A PRETENSÃO PUNITIVA NASCIDA DO FATO DELITUOSO.”
  • Hávia dito aqui que o MP não pode dividir a ação penal. Fazendo uma pesquisa mais aprofundada sobre o assunto, veriquei que estava defendendo corrente minoritária, por isso, sinto-me na obrigação de trazer o que diz a maioria da droutrina e do STF, inclusive.Predomina no STF a posição de que é possível, sim, o MP dividir a ação penal, desmembrando-a quando optar por angariar mais elementos sobre so demais envolvidos. O que o fará aditando a denúncia anteriormente feita.Esta posição está em consonância com a posição do STF de que não admite arquivamento implícito, de modo que deixando o MP de denunciar algum dos envolvidos, não será necessário obter novas provas em relação ao excluído, bastando que seja aditada a denúncia anteriormente feita.
  •  Eu chamei de doii, só pra gravar. rsss
    Disponibilidade
    Oportunidade
    Indivisibilidade
    intranscedência
  • GABARITO D.

    Oportunidade: a propositura da ação penal privada constitui faculdade de seu titular, que pode não ajuizá-la, dando causa a decadência (art. 38, CPP e art. 103 CP), ou renunciar, expressa ou tacitamente, ao direito de exercê-la (art. 49, 50 e 57, CPP e art. 104 CP). 

     

    Disponibilidade: a vítima pode desistir da ação penal proposta, antes do trânsito em julgado, por meio de perdão aceito (arts. 51 a 59, CPP e 105 e 106. do CP) ou em decorrência da perempção (art. 60, CPP). O perdão aceito e a perempção acarretarão extinção da punibilidade do agente, salvo na ação penal privada subsidiária da pública. 

     

    Indivisibilidade: todos os agentes conhecidos do crime devem ser processados; cabe ao MP, como fiscal da lei, velar pela observância da indivisibilidade. 

  • Oportunidade – Diferentemente do que ocorre com relação à ação penal pública, que é obrigatória para o MP, na ação penal privada compete ao ofendido ou aos demais legitimados proceder à análise da conveniência do ajuizamento da ação.

    Disponibilidade – Também de maneira diversa do que ocorre na ação penal pública, aqui o titular da ação penal (ofendido) pode desistir da ação penal proposta (art. 51 do CPP).

    Indivisibilidade – . O ofendido não é obrigado a ajuizar a queixa, mas se o fizer, deve ajuizar a queixa em face de todos os agentes que cometeram o crime, sob pena de se caracterizar a RENÚNCIA em relação àqueles que não foram incluídos no polo passivo da ação. Assim, considerando que houve a renúncia ao direito de queixa em relação a alguns dos criminosos, o benefício se estende também aos agentes que foram acionados judicialmente, por força do art. 48 do CP

  • GABARITO D.

    (MACETE) PARA AS AÇÕES PRIVADAS

    DOI

    DISPONIBILIDADE

    OPORTUNDIADE/CONVENIENCIA

    INDIVISBILIDADE

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • PÚBLICA: ODIO

    PRIVADA: DOI


ID
76504
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" reflete o conteúdo dos seguintes artigos do CPO art. 103 CP: "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação s ñ o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do par 3 do art 100 deste Código, do dia em se esgota o prazo p oferecimento da denúncia."O art. 100 par. terceiro: A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública se o MP ñ oferece denúncia no prazo legal.Na medida em que o art se refere a decadência do direito de queixa indica a ocorrência de decadência na ação penal de iniciativa exclusivamente privada, ao mencionar representação demonstra sua ocorrência nas ações penais condicionadas. Do mesmo modo pode-se afirmar q há decadência nas ações penais subsidiárias haja vista no art 103 é feita referência ao termo a quo da decadência.
  • ART. 38 DO CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do DIREITO DE QUEIXA ou DE REPRESENTAÇÃO, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, NO CASO DO ART. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. O dispositivo faz referência, portanto, à ação penal privada, pública condicionada e privada subsidiária da pública.
  • Ok, os colegas estão corretos, mas a questão no enunciado faz referência a perda do direito de propor ação penal, o que só seria possível nas ações privadas (exclusiva ou subdisidiaria da pública), não fazendo referência à perda do direito de representação, optei pela alternativa "E".Mais alguém pensou assim?
  • Na Ação Penal de iniciativa privada, o ofendido dispõe de 6 meses para entrar com a queixa crime, é um prazo decadencial, o que significa, que ultrapassado esse prazo o ofendido perde o direito de "iniciar" o processo, extinguindo-se a punibilidade do acusado. Por ser decadencial, não se prorroga, não se suspende e nem se interrompe. O mesmo ocorre nas Ações Penais Públicas condicionadas á representação, em que o ofendido, também tem o prazo decadencial de 06 meses para representar, condição de procedibilidade do processo, sema representação do ofendido, o processo também não poderá ser iniciado,tendo como consequencia a extinção da punibilidade do agente.Já na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, o ofendido, verificando, após o decurso do prazo de 5 ou 15 dias ( a depender se o réu estiver preso ou solto), a inércia do MP, pode ele mesmo, o ofendido, capitanear a ação penal dentro do prazo da regra geral de 06 meses. Ultrapassado esse prazo, o que ocorre é o retorno da titularidade ao MP, pois, por se tratar, nesse caso de uma ação de natureza eminentemente pública, o que ocorre é a DECADÊNCA IMPRÓPRIA, pois não gera a extinção da punibilidade
  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada. Visto que o enunciado diz "perda do dirieto de propor a ação" de maneira genérica, não fala da perda do direito do ofendido, logo na ação penal subsidiária não há perda do direito de ação, visto que o MP ainda poderá propor, quem perde o direito de ação é só o ofendido...
  • Busquei respostas para justificar o gabarito A  encontrei o seguinte:
    Conforme artigo 24 § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando
    declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação
    passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Conforme artigo 31 No caso de morte do ofendido ou quando declarado
    ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir
    na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Segue:
    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal,
    decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do
    prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,
    ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da
    denúncia. Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação,
    dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

    Ou seja quanto à ação privada exclusiva não há dúvida da decadência
    no prazo de seis meses.

    Ou seja a representação é peça processual para ação civil pública condicionada,
    a queixa peça para ação civil privada exclusiva e subsidiária. (Doutrina)
  • Questão muito bem elaborada, caí igual um marreco

    Veja bem, EXISTE DECADÊNCIA
    • Se você não fez a representação ou não ofereceu a queixa no prazo de seis meses a contar da data que soube quem é o autor do fato;
    • Se você não ofereceu a subsidiária da pública no prazo também dançou (e aqui eu confundi com perempção "instituto que não existe na privada subsidiária" e marquei errado, besteira, mas quem cometeu o mesmo erro se atente a isso)
  • Pessoal, convém lembrar que na condicionada à representação, se for o caso de representação do Ministro da Justiça, não há o prazo decadencial de 6 meses. Embora ele deva respeitar o prazo, não o respeitando não há decadência. Logo, o texto da alternativa A "... e na pública condicionada" se refere somente à representação do ofendido ou representante legal. Não ao Min. Justiça.

    Abraço.
  • CLAISSON, OBSERVAR QUE A REPRESENTAÇÃO É DO MP (MINISTÉRIO PÚBLICO) E NÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
  • É uma questao complexa, eu fui de D, depois de avaliar bem vi que realmente a resposta está correta. Vejam:

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, DECAIRÁ no direito de QUEIXA ou de REPRESENTAÇÃO, se não o exercer dentro do prazo de 06 meses, contado:
    1)  do dia em que vier a saber quem é o autor do crime
    , ou,
    2) no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    PU - Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
    ...
    Observem que o número 1 fala da queixa e o número 2 fala da AP Subsidiária.
    De fato a lei está mal escrita, pq quando fala ^representação^ explica mal, pq nao diz de que representação se trata... mas o art. 29 deixa claro que é a representação no caso de AP Subsidiária.
    Nos dois casos, Ação Privativa Exclusiva e Subsidiária da Pública, sao caso em que o interesse inicial é do querelante. No último caso acontece representação pq o prazo nao foi cumprido.
  • Art. 38 CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do DIREITO DE QUEIXA (ação penal privada) ou DE REPRESENTAÇÃO (ação penal pública condicionada a representação), se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, NO CASO DO ART. 29 (ação penal privada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
  • ótimo esclarecimento o da colega Lupila!
    Tirou a dúvida de forma bem direta!
    Valeu!  =]
  • Lulipa, sua resposta sana todas as dúvidas. Essa é a referência precisa.
    Perfeito pra vc!!!
  • Na Ação Penal Pública condicionada a representação, a vítima tem 6 meses para oferecer a representação. Se não o fizer, o MP não pode denunciar. Realmente há a perda do direito de propor a ação penal, conforme previsto na questão. 
    No entanto, caso se faça a representação nos 6 meses, o MP pode denúnciar sem a observância de qualquer prazo decandencial.
  • Refletindo um pouco sobre a questão, vejo que o gabarito está correto.

    Quem marcou a alternativa "e", como eu, pensou na decadência do direito do ofendido propor a ação penal. Nesses casos, obviamente, a decadência somente poderia se dar sobre a ação penal exclusivamente privada ou a privada subsidiária da pública.

    Ocorre que a questão não fala do ofendido. Fala simplesmente da perda do direito de ação. Dessa forma, a decadência da representação, por ser condição de procedibilidade, também impede o exercício da ação por parte do MP. Em outras palavras, a decadência reflete também na perda do direito de propor a ação penal pública condicionada.

    Bons estudos!
  • Gente, corrijam-me se eu estiver errada, mas se na letra a estivessa no final a palavra "apenas", estaria errada, pois também há decadência na privada personalíssima, né? 
  • Concordo com o Leonardo, questão deveria ser anulada!!
    pois o enunciando fala em direito de propor a ação penal!!!
    na ação pública, seja condicionada ou incondicionada, quem propõe a ação é o MP e, evidentemente, a decadência não opera sobre o parquet!! Portanto só se fala em decadência nas ações penais privadas!!!
  • Achei estranho na questão nao especificar o tipo de ação condicionada, uma vez que para o Ministro de Justiça não ha prazo e nem decadência. 

  • Direito de propor AÇÃO segundo entendimento constitucional o titula exclusivo é o MP, assim, a decadencia é um instituto que não recai sobre o parquet! Questão estranha!! Se ainda recaisse sobre o direito de representação em ambito de ação penal publica condicionada!! afff

  • Questão Linda!

  • A decadência recai sobre a queixa ou representação, portanto, não há que se falar em decadência em ação penal pública condicionada, a representação é mera condição de procedibilidade que não desnatura o MP como órgão oficial.

     

  • Quem errou por ter pensado na situação de "propor ação" está no caminho certo, pois a banca está equivocada.

  • DESMEMBRANDO O ART. 38 DO CPP

    1 – ação privada exclusiva – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime

    2 – ação privada subsidiária – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    3 – ação pública condicionada – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

    A AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA NÃO DECAI (STF)

  • Gabarito A, apesar de ser antiga é uma boa questão, por ora, não havia respondido esse tipo de questão.

  • Excelente questão!


ID
80875
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A unica assertiva incorreta é a "b" pois conforme transcrição direta do Art. 11. do CPP, "Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito(durante a ação penal)".
  • A) CERTA. É o que dispõe o art. 5º, § 3º do CPP: "Qualquer PESSOA do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba AÇÃO PÚBLICA poderá, VERBALMENTE OU POR ESCRITO, comunicá-la à AUTORIDADE POLICIAL, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".B) ERRADA. De acordo com o art. 11 do CPP as provas do crime acompanharão os AUTOS DO INQUÉRITO:"Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito".C) CORRETA. Tal assertiva é o que dispõe o art. 5º, § 5º do CPP:"Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".D) CORRETA. Qualquer diligência pode ser requerida pelos interessados mas serão realizadas a juízo da autoridade policial, conforme o art. 14 do CPP:"O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade".E) CORRETA. É o que expressamente dispoe o art. 16 do CPP:"O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia".
  • Até concordo que a alternativa "b" está incorreta, mas a alternativa "E" também está.A questão afirma que o MP que devolve o inquérito para a autoridade policial, quando na verdade ele pode requerer ao juiz para que o inquérito seja devolvido para a autoridade policial.Podendo o juiz inclusive negar está devolução.Achei mal formulada a alternativa.
  • Henrique, entendo sua dúvida. Entretanto, a redação do art. 16, CPP, abre a possibilidade de o Ministério Público devolver diretamente o inquérito para a autoridade policial - e a alternativa "E" expôs isso corretamente. Não se deve esquecer que a banca é a FCC - portanto, o que vale é a lei "pura e seca" (felizmente ou não).Para exemplificar, observe-se que na Justiça Federal na 1ª Região existe o Provimento COGER nº. 37/2009, que assim dispõe no art. 3º:Art. 3º. A tramitação do inquérito policial entre o Ministério Público Federal e a autoridade policial, em face da necessidade de continuação das investigações, independerá da participação e acompanhamento do juízo, salvo nas hipóteses de indiciado preso e de procedimento investigatório sujeito a distribuição.Abraço e bons estudos.
  • A alternativa E vai bem e correta... mas, dps da letra da lei (art. 16 do CPP), vem o comentário que a coloca como errada: "Normas Aplicáveis aos Sercidores Públicos Federais."Não são aplicáveis somente aos servidores federais.B e E estã incorretas, portanto.
  • PESSOAL, É SIMPLES - LEIAM O ART. 19 DO CPP ONDE DIZ QUE OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE...
  • Pessoal, eu já marquei a questão como "enunciado equivocado". A alternativa (E) não tem essa parte de "norma aplicada aos servidores federais". Confiram com a prova. Houve um equivoco de digitação  por parte da pessoa que colocou a questão na rede. Abraços
    L.F
  • resposta 'b'As provas do crime acompanharão os AUTOS DO INQUÉRITO(ambos são encaminhados ao Juiz)Houve erro de digitação. Assim, na alternativa 'e' devemos desconsiderar "Normas Aplicáveis aos Servidores Públicos Federais"Bons estudos.
  • O art. 19 do CPP, citado pela usuária DANIELA ROCHA DE OIIVEIRA TOREZANI TOREZANI, não é aplicável à alternativa "b".

    Repare que o enunciado sequer se refere a ação penal privada.

     Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

  • Resposta: letra b) Art.11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
  • De acordo com o art. 11 do CPP, os instrumentos do crime acompanharão os autos do IP.
    Isso permitirá, no curso da ação penal, a produção de contra-prova, homenageando o contrditório e a ampla defesa, de modo a auxiliar o convencimento do magistrado.
  • Apos a conclusao do inquerito po,licial devera ser encaminhado ao ministerio publico e no permanecer sob custodia da policia civil.
  • Letra: B
    Fonte: Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. CPP

  • Gente......vamos aprender a fazer prova.....Qual item é o mais errado, escancaradamente errado, estupidamente errado, item contra o texto da lei? é CLARO QUE É O DA LETRA b.
  • Observação ao comentario do VICTOR:

    Comentário do Victor:
    "Henrique, entendo sua dúvida. Entretanto, a redação do art. 16, CPP, abre a possibilidade de o Ministério Público devolver diretamente o inquérito para a autoridade policial - e a alternativa "E" expôs isso corretamente. Não se deve esquecer que a banca é a FCC - portanto, o que vale é a lei "pura e seca""

    Ao fazer a leitura ao art. 16, CPP não se encontra a possibilidade do MP devolver diretamente o inquerito policial à autoridade policial como o Victor afirma

     Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    E sim que ele PODERÁ REQUERER, isso não trás ideia de possibilidade direta, e sim indiretamente usando como meio a autoridade judiciária..

    Porém essa possibilidade de devolução direta do MP à Autoridade Policial já é discutida e em alguns casos até aceita, mas não com base no Art. 16 do CPP; isso já ocorre com a Justiça Federal e o MPF

    Resolução CJF nº 63/2009:


    “Art. 1º Os autos de inquérito policial somente serão admitidos para registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição às Varas Federais com competência criminal quando houver:
    a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;
    b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal para a decretação de prisões de natureza cautelar;
    c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
    d) oferta de denúncia pelo Ministério Público Federal ou apresentação de queixa crime pelo ofendido ou seu representante legal;
    e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Federal;
    f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante.”

    ou seja somente serão aceitos pela Autoridade Judiciária nesses casos, com base nisso o MPF, para novas diligências, remete diretamente à Autoridade Plocial


      Percebe-se, desta maneira, que os atos que impliquem um gravame de maior monta ao investigado, exigindo, assim, um controle jurisdicional, devem invariavelmente passar pelo crivo dos magistrados federais, a fim de que não haja ofensa a garantias constitucionais, o que seria típico de um Estado totalitário e ditatorial.
                Destarte, meras situações de pedido de dilação de prazo, informações sobre o cumprimento de diligências, requisições de novas medidas – que não as de caráter constritivo e acautelatório -, não mais precisam ser direcionadas primeiro ao juiz, o que só demandava tempo e por vezes imbróglios de competência, ocorrendo a veiculação direta entre o responsável pela investigação (Polícia) e o destinatário daquela (Ministério Público).
  • A única possibilidade da LETRA E está correta é se o MP ainda não tiver feito a denúncia e, o inquérito estiver em sua posse. Caso contrário,só poderá ser devolvido pelo juiz à pedido do MP.
  • Gente! A alternativa "E" está SIM correta!

    Vejamos:

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Em outras palavras: O MP poderá requerer À AUTORIDADE POLICIAL para que esta PRODUZA NOVAS DILIGÊNCIAS imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Como que é feita essa requisição? O promotor manda um ofício à autoridade policial dizendo: "Autoridade, requisito a produção de novas diligências X, Y e Z, pois são fundamentais para que se possa oferecer a denúncia".
    Pronto! É só isso?
    Claro que não! O promotor terá que DEVOLVER o Inquérito à Autoridade Policial, para que esta possa complementá-lo com as novas diligências.

    Portanto, O MP irá DEVOLVER o IP à Autoridade Policial, REQUISITANDO a produção de novas diligências essenciais para que ele, o MP, possa oferecer a denúncia de forma adequada!

    São os passos dessa história (a grosso modo, desculpem, mas irá esclarecer):
    Inquérito Policial concluído --> Autos remetidos ao MP para denunciar --> promotor entende que faltou a produção de alguns elementos essenciais para o oferecimento da denúnica --> promotor devolve o IP à Autoridade, requisitando a produção dessas novas diligências --> Autoridade cumpre a requisição e remete novamente ao MP --> promotor oferece a denúncia!


    Portanto, a afirmação da alternativa "E" está correta!
    E, como vários outros colegas já afirmaram, a alternativa "B" não tem amparo legal sem nenhuma dúvida. NENHUMA!

    A FCC, pessoal, é complicada! Eu mesmo não concordo com diversos gabaritos (manifestamente errados ou nulos), contudo, não é o caso da questão em comento!
    Por fim, vejam a lógica: o que é que o Juiz tem a ver com o OFERECIMENTO de uma denúncia? Não tem nada a ver! O trabalho do Juiz é RECEBER ou NÃO essa peça acusatória. Pela lógica é possível interpretar o artigo 16 de forma correta.

    É isso aí, pessoal!
    Bons Estudos!
    Essa discussão que faz com que assimilemos melhor o conteúdo! É ótimo isso!

  • Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

    OU SEJA,NÃO FICARÃO SOBRE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL!
  • Alguém pode esclarecer minha dúvida?

    porque a letra d esta certa? e a questão do corpo de delito que a autoridade policial é obrigada a realizar?


  • a ) CORRETA. Art. 5º § 3o do CPP - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     

    b) INCORRETA.  Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

     

    c) CORRETA - Art. 5º, § 5º, CPP  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

    d) CORRETA. A autoridade policial não estará obrigada. Vejamos o que diz o CPP: Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

    e) CORRETA.   Nos termos do CPP  Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Em relação a letra D, tanto o indiciado quanto a vítima podem requerer qualquer diligência, no entando a autoridade pode ou não raliza-la.

    Resp: B

  • Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

  • Gabarito: B

    CPP

    Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.


ID
84121
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito de representação previsto no Código de Processo Penal, considere o seguinte:

I. É exercido pelo ofendido ou seu representante legal, constituindo condição de procedibilidade.

II. Depois de exercido, a representação é irretratável.

III. No caso de morte da vítima, ou quando declarada ausente por decisão judicial, passará ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

IV. Só pode ser exercido no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que o ofendido ou seu representante vier a saber quem foi o autor do crime. 

Está correto o que se afirma SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  • Em se tratando de representação, tem o ofendido ou seu representante legal o prazo decadencial de 6 meses para oferecê-la, a contar da data em que tomou conhecimento da autoria da infração penal. Por se tratar de um ato de conveniência e oportunidade, poderá aquele que a ofereu se retratar, isto é, retirar a retratação concedida, desde que o faça antes de oferecida a denúncia.É possível,ainda, a RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO, desde que dentro do prazo decadencial e antes do oferecimento da denúncia
  • I- CORRETA.Veja-se o que afirma o art. 24 do CPP:"Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo".II - INCORRETA. É possível a retratação até o oferecimento da denúncia, conforme o CPP:"Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".III - CORRETA.É o que está expressamente previsto no art. 24, §1º do CPP:"No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.".IV - CORRETA. É o que dispõe o art. 38 do CPP:"Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia".
  • o que é irretratével é a queixa, não a representação
  • De acordo com o art. 25 do CPP "a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia". Isso quer dizer que antes da denúncia ela poderá ser retratada, falsa então, o item II. ALTERNATICA CORRETA LETRA "a"
  • no item IV ha uma ressalva: o prazo de 6 meses para representacao ou promocao da acao privada sera contado do dia em que se esgotar o prazo para o ofereciento da denuncia nos crimes de acao publica, se esta nao for intentada no prazo legal.
  • I - súmula 594 do STF:
    Os direitos de queixa e de representação  podem ser exercidos , independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

    II - Art. 25, CPP.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. SÓ É IRRETRATÁVEL DEPOIS DA DENÚNCIA

    III - Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. O CADI

    IV - Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime - FIQUEI NA DÚVIDA COM O "SÓ PODE".

     
  • Ricardo, fiquei com a mesma dúvida... mas como tinha certeza da I e da III, deu para resolver a questão.

    Isso porque o início dos prazos é diferente em cada tipo de ação penal. Na subsidiária, conta-se a partir do fim do prazo do MP para intentar a ação pública; na personalíssima, conta-se a partir da sentença civil que anular o casamento; apenas na exclusivamente privada conta-se a partir do conhecimento da autoria.

    Além disso, o próprio artigo que traz a regra admite exceções, conforme a ressalva feita no início.

    Primeiro comentário de processo penal... :)
  • Após oferecida a denúncia, a representação é irretratável, Antes da denúncia, a representação é reetratável. 

  • I. Certa: Os direitos de queixa e representação podem ser exercidos pelo ofendido ou por seu representante legal (Súmula 594 - STF).

    II. Errada: Art. 22 CPP - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    III. Certa: Art. 24, § 1o.

    IV. Certa: Art. 38 CPP - O ofendido ou seu representante legal decairá no direito de queixa ou representação se não o exercer no prazo de seis meses. 

  • Perfume RIDODE

    Retratação Irretratável Depois de Oferecida a DEnúncia

  • No que se refere ao direito de representação previsto no Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

    -É exercido pelo ofendido ou seu representante legal, constituindo condição de procedibilidade.

    -No caso de morte da vítima, ou quando declarada ausente por decisão judicial, passará ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    -Só pode ser exercido no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que o ofendido ou seu representante vier a saber quem foi o autor do crime.

  • I. É exercido pelo ofendido ou seu representante legal, constituindo condição de procedibilidade. CERTO.

    II. Depois de exercido, a representação é irretratável. ERRADO. Pois pode ocorrer a retratação até o oferecimento da denúncia, isso regra geral.

    III. No caso de morte da vítima, ou quando declarada ausente por decisão judicial, passará ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. CERTO.

    IV. Só pode ser exercido no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que o ofendido ou seu representante vier a saber quem foi o autor do crime. CERTO.


ID
84697
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As regras estabelecidas no Código de Processo Penal atinentes ao recebimento e rejeição da denúncia, à res- posta do réu e ao julgamento antecipado, aplicam-se

Alternativas
Comentários
  • Pura letra de lei. Art. 394 do CPP.§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
  • Letra "D" - CORRETA, nos termos do art. 394, §4º do CPP. Passemos à análise das demais questões.
    Letra "A" - INCORRETA: com base no referido art. 394, §4º CPP é possível chegar a conclusão, por exclusão, que as regras insertas neste dispositivo, não se aplicam à segunda instância;
    Letra "B" - INCORRETA: de igual forma, é possível concluir por exclusão, com base no mesmo dispositivo legal, acima mencionado, que tais regras se aplicam aos procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não sejam regulados pelo CPP;
    Letra "C" - INCORRETA: nos termos do art. 394, §5º do CPP "Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário."
    Letra "E" - INCORRETA: Aqui também, o equívoco desta assertiva tem por fundamento o disposto no art. 394, §5º do CPP.
    Bom estudo a todos!!
    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!




     

  • O que são procedimentos penais de primeiro grau?

  • "Procedimento penal de primeiro grau" é o procedimento realizado em primeiro grau de jurisdição.

    O que é o primeiro grau de jurisdição?

    Veja ...caso um fato em seja crime, o Juiz que toma a primeira decisão quanto a pena a ser aplicada é o Juiz de 1º grau, somente se a defesa ou a acusação não concordarem com a decisão é que poderão apresentar recurso aos Desembargadores do 2º grau de jurisdição.

    Ano: 2019 Banca: CEBRASPE Órgão: TJ-DFT Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

    Em relação aos procedimentos comum e especial, julgue os itens a seguir.

    I As hipóteses de absolvição sumária previstas para o procedimento ordinário e sumário são aplicáveis a todos os processos penais desenvolvidos em primeiro grau de jurisdição, ainda que estes não sejam regulados pelo Código de Processo Penal.

    II No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito.

    III No procedimento sumaríssimo, oferecida a denúncia e não sendo encontrado o autor do fato para ser citado, o juiz encaminhará o feito ao juízo comum, devendo, então, ser observado o rito sumário.

    IV O procedimento comum sumário é cabível quando a ação penal tiver por objeto crime cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou inferior a quatro anos.

    Estão certos apenas os itens:

    Gab.:

    I e III.

    Se eu estiver equivocado, por gentileza me avisem inbox.


ID
86632
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É CORRETO afirmar que, à luz do que determina o Código de Processo Penal no que concerne à ação penal de iniciativa privada,

Alternativas
Comentários
  • Questão que deve ser ANULADA no meu ver.a) CORRETOÉ o que consta no Art. 60, I do CPP.---------------b) ERRADAO ofendido maior de 21 anos não tem representante legal. Ele é plenamente capaz de seus atos.O CPP trata da renúncia ou do perdão movido pelo representante e pelo menor de 18 ou 21 anos nos arts. 50, 52 e 54.--------------c) CORRETASegundo Edilson Mougenot Bonfim, "Pode, ainda, o perdão ser processual ou extraprocessual, conforme seja concedido dentro ou fora do processo" e "Assim como o perdão, sua aceitação pode ser processual ou extraprocessual, conforme ocorra dentro ou fora dos autos (...)".O CPP também fala do perdão extraprocessual em seu Art. 56 - "Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50"--------------d) ERRADAO perdão somente ocorre APÓS iniciada a ação penal.
  • Concordo com o colega abaixo!Ora, se o perdão pode ser dado até mesmo TACITAMENTE, hipótese em que admite a lei que seja provado por todos os meios de prova, é claro que poderá sê-lo extraprocessualmente.O perdão é ato bilateral, necessitando da aceitação da parte contrária para que produza efeitos. O perdão oferecido a um, estende-se aos demais. Contudo só produzirá efeitos em relação aquele que o aceitou. Será considerado aceito o perdão, se a parte intimada ficar em silêncio. Aqui vale, portanto, a regra "quem cala consente!"O perdão poderá ser oferecido até o trânsito em julgado.
  • Inclusive o próprio CPP fala de perdão extraprocessual:"Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50"Questão com duas respostas, letras A e C.
  • Sem dúvida,o perdão poderá ser processual ou extraprocessual. No entanto, penso que os colegas não atentaram para o fato de que a questão quer a resposta à luz do CPP, e este não se refere expressamente ao perdão processual, mas tão somente em relacão ao extraprocesual.Espero ter conseguido dirimir as dúvidas.
  • Sobre a C:

    A principal distinção entre a renúncia e o perdão é que a primeira se dá antes de intentada a ação penal privada, ao passo que o perdão ocorre posteriormente. O perdão pode ser processual ou extraprocessual; expresso ou tácito.

    Fonte :

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008.

  • Acredito que o erro da alternativa C possa ser devido a expressão "ofendido - ofensor" enquanto deveria referir-se a querelante- querelado.
    O que acham?
  • Iara se foi realmente esse o erro fica comprovada o nível grotesco de algumas bancas examinadoras. Já que querelante é sinônimo de ofendido e querelado de ofensor.

    .. a que ponto chegaram
  • a alternativa aí é a C 

     

  • Alternativas A e C corretas.

  • É CORRETO afirmar que, à luz do que determina o Código de Processo Penal no que concerne à ação penal de iniciativa privada, a perempção ocorrerá quando o querelante, após o início da ação, deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.

  • Perempção é sinônimo de desídia, descaso com a Ação Penal.

  • GABARITO: A

    A persistência é o caminho do êxito. CC

    -Tudo na vida tem que ter um dono, logo, uma das vagas será sua!!

    PMAL 2021

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e o Código de Processo Penal dispõem sobre causas extintivas da punibilidade.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 60: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;  III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

    B- Incorreta - A renúncia do maior de 18 anos impede que seu representante legal a exercite. Assim, por óbvio, a renúncia por parte do ofendido maior de 21 anos também impede. É a interpretação a contrario sensu que se faz do CPP em seu art. 50, parágrafo único: "A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro".

    C- Incorreta, de acordo com a banca - No entanto, o perdão poderá ser processual ou extraprocessual. Art. 56, CPP: " Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50". Art. 58/CPP: "Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. (...)  Art. 59/CPP: "A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais".

    No mesmo sentido, art. 106 do Código Penal: "O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (...)".

    D- Incorreta - O perdão só é possível após o início da ação penal, sendo essa uma das características que o tornam diferente da renúncia. Além disso, a renúncia é unilateral, ao passo que o perdão é bilateral, dependendo de aceitação do suposto ofensor. Art. 105 do Código Penal: "O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação". Art. 106/CP: "O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (...) § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória".  

    O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa A, mas a questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa C também está correta.

  • É CORRETO afirmar que, à luz do que determina o Código de Processo Penal no que concerne à ação penal de iniciativa privada,

    Alternativas

    A) a perempção ocorrerá quando o querelante, após o início da ação, deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.

    causa de perempção:

    • inercia do querelante por 30 dias.
    • morte do querelante não comparecendo algum sucessor até 60 dias.
    • não comparecimento do querelante em algum ato processual.
    • a extinção da pessoa jurídica seguida da falta de sucessor.


ID
91681
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando-se o art. 28 do Código de Processo Penal, se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou das peças de informação ao procurador-geral, e este

Alternativas
Comentários
  • Questão sobre literalidade da lei:Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
  • Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender

  • Necessário entender que, na hipótese do PGJ designar outro órgão do MP para oferecer a denúncia, este não poderá ser recusar, pois atua como "longa manus" do PGJ, ou seja, é mero instrumento da vontade do PGJ.

  • O Procurador Geral de Justiça não poderá, como afirma algumas alternativas, determinar que o órgão do Ministério Público ofereça a denúncia ou a revise devido a independência funcional do órgão do MP. No entanto, poderá designar outro órgão do MP para oferecer a denúncia e este não poderá recusá-la, porque agirá em nome do PGJ.
  • GABARITO: E
    Jesus Abençoe!
  • Segundo Renato Brasileiro o Procurador Geral de Justiça pode ainda encaminhar os autos a autoridade policial requisitando novas diligências.


    Vale lembrar que parte da doutrina entende que o promotor indicado pelo PGJ para oferecer a denúncia em longa manus pode se recusar, porém esse é entendimento minoritário.

  • Marquei a letra "e", de acordo com o caput do artigo 28 do CPP.

  • O Procurador Geral não poderá determinar que o órgão do MP que promoveu o arquivamento ofereça a denúncia, sob pena de violação da independência funcional.

  • Caríssimos, só por curiosidade: por que o PGJ designa OUTRO órgão do MP e não o mesmo? É para respeitar a independência do primeiro órgão? 

  • Bob Quadrada.

    Exatamente, um dos principios que rege o Ministério Público é a independencia funcional, ou seja, o Promotor de Justiça tem a liberdade e a independencia para entender se determinado delito é ou não passível de arquivamento, não sendo obrigado a oferecer denúncia. Diante disso, se entender de modo diverso, não restará outra opção para o PGJ se não designar outro Membro da Instituição para que proceda ao oferecimento da peça vestibular acusatória.

    Importante coinsignar que, existe uma hipótese em que o mesmo Promotor estará obrigado a oferecer a denúncia, que são nos casos em que não houver outro Promotor na  localidade de sua atuação para o oferecimento da denúncia, neste caso ele estará o Promotor atuando como um Longa manus do Procurador. 

    Abraço! 

  •  Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, O JUIZ, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao PROCURADOR-GERAL, e este: 1) oferecerá a denúncia, 2) OU designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, 3) OU insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Vale destacar que no âmbito civil há um resolução do CNMP dizendo que pode ser tanto ao Promotor natural quanto a outro

    Abraços

  • Segundo o professor Renato Brasileiro, o art. 28 do CPP consagra o princípio da devolução.

  • Vejamos a redação do art. 28 do CPP:

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador−geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê−la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Vemos, assim, que o chefe do MP poderá concordar ou discordar do membro do MP. Se concordar, insistirá no pedido de arquivamento e o Juiz deverá acatar. Se discordar, deverá ele próprio oferecer a denúncia ou designar outro membro do MP para que o faça.


  • a. oferecerá a requisição para o oferecimento da denúncia, designando outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Requisição apenas do ministro da justiça;

  • Copiando: Necessário entender que, na hipótese do PGJ designar outro órgão do MP para oferecer a denúncia, este não poderá ser recusar, pois atua como "longa manus" do PGJ, ou seja, é mero instrumento da vontade do PGJ.

  • Em razão da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), a nova redação do artigo 28, CPP, a partir de 23/01/2020, é a seguinte:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    §2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.” (NR)

  • e se o PGJ designar outro membro do MP para oferecer a denuncia, e este outro membro tmb requerer o arquivamento? o juiz será obrigado a arquivar? ou o PGJ deve analizar novamente e pedir para outro membro do MP oferecer a denuncia?


ID
91684
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de ação privada, se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência, numa ordem legal estabelecida pelo artigo 31 do Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Dica mnemônica- CADI, na seguinte ordem:C - cônjuge;A - ascendente;D - descendente;I - irmãoLembrando que, se o que tiver prefencia não quiser oferecer a queixa, o direito passará ao seguinte.
  • resposta 'b'essa cai sempre.se morto ou desaparecido, a representação caberá:cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.Obs.: a preferência segue a mesma ordem da lista.Bons estudos.
  • Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
    (...)
    Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

  • lembrar 

    CCADI

    conj. compa. ascen. descen. irmao

  • Artigo 31: CADIr - cônjuge, descendente, ascendente, irmão.

  • Lembrando que na personalíssima não tem CADI

    Abraços

  • Processo Penal vunesp TJ

    O representante legal também poderá promover a queixa, mas ele não é mencionado no artigo 31, como solicitado pelo enunciado.

  • CADI, nesta ordem preferencial:

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • O art. 36 não cai no MP SP Oficial de Promotoria.

  • Aos não assinantes.

    Alternativa correta: B


ID
91696
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Encerrada a instrução probatória, se houver o reconhecimento de possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá aditar a denúncia ou queixa, se

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se EM VIRTUDE DESTA HOUVER SIDO INSTAURADO O PROCESSO EM CRIME DE AÇÃO PÚBLICA, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Gabarito: LETRA D.

    Fundamento Legal: art. 384 CPP.

    Doutrina: "Diverso da emendatio (art. 383, CPP), na mutatio libelli a capitulação jurídica dada pela acusação está correta; ocorre que, no curso da instrução, descobre-se uma prova apta a alterar os fatos alegados. [...] Nesta situação, deve o MP promover aditamento da peça acusatória, no prazo de cinco dias, para fazer constar o fato novo. Esta regra aplica-se à ação penal pública e à ação penal privada subsidiária da pública. [...] Se, porém, o MP se recusar a aditar a peça acusatória, o juiz deve se valer da aplicação do artigo 28 (supra), encaminhando os autos ao procurador-geral de justiça ou, no caso da Justiça Federal, à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF. Em decorrência da mutattio libelli, pode o juiz reconhecer que se trata de caso de suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099/95) ou infração de competência de outro juízo (§3º). De toda forma, se o aditamento formulado pelo MP for rejeitado pelo juiz, o processo segue, normalmente, em todos os seus termos. Imperioso salientar que a mutatio libelli não se aplica em fase recursal, sob pena de consagrar supressão de instância. É o que se depreende do enunciado nº 453 da Súmula do STF.". Fonte: CPP PARA CONCURSOS. Juspodivm. p. 384.

    STF. Súmula 453. Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    JURISPRUDÊNCIA. STF. [...] 2. O Ministério Público não pode inovar sua tese principal durante o julgamento em Plenário, devendo ater-se ao que narrado na denúncia e contido na pronúncia, sob pena de ofensa ao contraditório expressamente garantido na Constituição Federal. [...] 4. Com a preclusão da decisão de pronúncia autorizando a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, encerrou-se o judicium accusationis, razão pela qual se mostra atentatória ao princípio do contraditório a sustentação pelo Ministério Público, por ocasião do julgamento em Plenário, da tese reclassificatória outrora afastada pelo Tribunal de origem. Ofensa à coisa julgada e à competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri. [...] 2. Ordem parcialmente concedida apenas para anular o julgamento ao qual foi submetido o paciente perante o Tribunal do Júri, determinando-se que outro seja realizado com a observância aos limites estabelecidos pela decisão de pronúncia. (HC 125069/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011).
  • Sabemos que a lei não obedece a lógica nem ao razoável, contudo se ao menos a redação fosse escorreita nos torturaria menos. Assim, o dispositivo seria mais inteligível se começasse com a ressalva de ter sido a denúncia ou queixa feitas em ação pública. 

  • Lembrando que existe o aditamento próprio e o impróprio

    Abraços

  • Que redação mequetrefe!!!

  • Não foi cobrado na questão mas foi a dúvida do colega então vou publicar o comentário aqui:

    Há alguns conceitos em torno do aditamento da denúncia, são eles:

    Quanto ao objeto do aditamento: ele se subdivide em próprio e impróprio

    -> Aditamento próprio: ocorre o acréscimo de fatos não contidos, inicialmente, na peça acusatória, ou de sujeitos que, apesar de terem concorrido para a prática delituosa, não foram incluídos no polo passivo da denúncia ou queixa, já que, quando de seu oferecimento, não havia elementos de informação quanto ao seu envolvimento. Em virtude do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, e seu consectário lógico da indisponibilidade (art. 42, CPP), o aditamento só pode ser feito para o fim de acrescer imputação ou alguém ao polo passivo da demanda, não sendo possível para retirar imputação ou corréu do polo passivo.

    O aditamento próprio subdivide-se em: real e pessoal

    a) próprio real: quando disser respeito a fatos delituosos, aí incluídos novos fatos, qualificadoras ou causas de aumento de pena.

    Este, por sua vez, comporta as subespécies: real material e real legal.

    a.1) real material: acrescenta fato à denúncia, qualificando ou agravando o já imputado.

    a.2) real legal: se refere ao acréscimo de dispositivos legais, penais ou processuais, alterando, assim, a classificação ou o rito processual, mas sem inovar no fato narrado.

    b) próprio pessoal: quando disser respeito à inclusão de coautores e partícipes.

    Continua nos comentários...

  • Art. 384, CPP

    Não cai no Oficial de Promotoria

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.


ID
91699
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando, tendo-se por perspectiva as hipóteses a seguir, o querelante

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
  • a) deixar de promover o andamento do processo durante 90 (noventa) dias.ERRADA. É durante 30 dias seguidos que, deixando de promover o andamento do processo, a ação estará perempta. Art. 60, I, CPP.b) renunciar a pedir a punição do corréu.ERRADA. A renúncia não caracteriza perempção. c) deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias.CERTA. Art. 60, I, CPP.d) não souber do perdão extraprocessual concedido.ERRADA. Também não caracteriza perempção.e) expressamente deixar de pedir a notificação do réuERRADA. Também não caracteriza perempção.
  • resposta 'c'Visão geral e rápida.Ação Penal - Perempção:- deixar de promover o andamento - 30 dias seguidos- morte ou incapacidade - 60 dias- ato do processo - não comparecer sem justificativa- pedido de condenação nas alegações finais - deixar de formular- querelante PJ - extinção sem sucessorBons estudos.
  • Menos errada por que são  30 dias SEGUIDOS!!!
    Se for levar ao pé da letra ja viu né!!
  •  Art. 60 do CPP:

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
     

  • Essa questão tinha que ser anulada. 
    O art. 60, caput e inciso I, do CPP é claro ao assentar que ocorrerá a perempção quando o querelante, inciada a ação penal, deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias SEGUIDOS. 

    Trinta dias SEGUIDOS não têm o mesmo significado de trinta dias, sem qualquer observação. 

    Tem examinador que "pelo amor de Deus"!

    Lamentável.

    Abraço a todos. 

    Bons estudos!
  • Gabarito: C.

    Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

  • corretissimo


  • Lembrando que esse instituto não é aplicável na ação penal pública ou penal privada subsidiária da pública

    Abraços

  • O Código de Processo Penal brasileiro, em seu artigo 60, define quais são as causas da perempção, conforme abaixo:

     

    "Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."

     

    Vicente Greco Filho, por sua vez (“Manual de Processo Penal”, p. 138/139, item n. 23, 2013, 10ª ed., Saraiva), após salientar que a perempção, “(...) disciplinada no art. 60 do Código de Processo Penal, é a extinção da ação penal exclusivamente privada em virtude dos fatos ali relacionados, com a conseqüente extinção da punibilidade (...)”, observa que ela, “(...) como as demais causas extintivas da punibilidade, é decretada de ofício pelo juiz e independentemente de intimação do querelante. Todavia, é de boa cautela que o juiz, especialmente no caso de abandono ou não-comparecimento do querelante, mande intimá-lo ou investigue a causa do abandono ou do não-comparecimento antes de decretar a extinção (...)”

     

    AÇÃO PENAL PRIVADA - PEREMPÇÃO (CPP, ART. 60, I)- INÉRCIA DO QUERELANTE, QUE DEIXOU DE PROMOVER A EXTRAÇÃO DO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DO QUERELADO - INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA - OMISSAO REITERADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO. A perempção constitui causa extintiva da punibilidade. Só ocorre nos procedimentos instaurados pelo ajuizamento de ação penal exclusivamente privada. Trata-se de sanção jurídica imponivel a contumacia do querelante. A inércia do querelante, cujo comportamento omissivo gera a paralisação do processo penal condenatório por mais de trinta (30) dias, traduz situação configuradora de perempção da ação penal privada. Basta, para efeito de caracterização da perempção, que o querelante, notificado pela imprensa oficial, deixe de adotar os necessarios atos de impulsão da "persecutio criminis". Decorridos mais de trinta dias, opera-se a extinção da punibilidade do querelado. 

  • São 30 dias seguidos e não 30 dias, apenas.

  • A perempção em ação penal ocorre apenas nas ações PRIVADAS (exclusiva ou personalíssima), nestes casos:

    1) deixar de promover andamento por 30 dias seguidos;

    2) felecido o ofendido ou gornado incapaz, seus sucessores (CADI) deixarem de dar andamento por 60 dias;

    3) o ofendido não realizar ou comparecer a atos, de modo injustificado;

    4) o ofendido não requerer a condenação do querelado nas alegações finais;

    5) PJ extinça sem deixar sucessor.

  • Art. 60, CPP - Não cai no oficial de promotoria MP SP

    Perempção =====> ação penal privada (exclusivamente ou personalíssima). Na ação penal privada subsidiária da pública, não!


ID
93496
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A renúncia ao exercício do direito de queixa

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
  • A Renúncia é uma declaração expressa da vítima de que não deseja exercer a ação ou pela prática de ato incompatível com esta vontade (renúncia tácita). A conseqüência da renúncia é a extinção da punibilidade.
  • Renúncia é a desistência de propor ação penal privada. Perdão é a desistência do prosseguimento da ação penal privada propriamente dita. A única grande diferença entre ambos é que a renúncia ocorre antes do ajuizamento da ação penal, e o perdão depois.A renúncia é ato unilateral, não dependendo da aceitação da outra parte, enquanto o perdão é bilateral, necessitando ser aceito pelo querelado para produzir efeito.É preciso salientar a indivisibilidade da ação penal: havendo renúncia no tocante a um, atinge todos os querelados. O mesmo ocorre quanto ao perdão.
  • Bons cometários abaixo, mas completo:Renuncia é decorrente do princípio da oportunidade, é ato unilateral, cabível em regra na APPrivada( exceção na JECrim, que abrange a APPública condicionada), obsta a formação do processo penal, e é sempre extraprocessual (antes do oferecimento da denúncia).Perdão do Ofendido, decorre do princípio da disponibilidade, é ato bilateral, cabível apenas na APPrivada, Pressupõe processo em curso, pode ser extra como endoprocessual.
  • Questão B
    É só isso que tenho a dizer,pois o colegas foram competente em seus comentários.
    Nana,doutrinária
    Osmar,objetivo
    Nos ajudando sempre com seus entendimentos.abraço e bons estudos!!
  • Art. 49 do CPP - " A RENÚNCIA AO EXERCICIO DO DIREITO DE QUEIXA, EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES DO CRIME, A TODOS SE EXTENDERÁ" É O CRITÉRIO DA ESTENSIBILIDADE DARENÚNCIA
  • Questão de Processo Penal

    Codigo de Processo Penal

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • Sobre a letra E)  O perdão do ofendido é a revogação do ato praticado pelo querelante, que desiste do prosseguimento da ação penal, desculpando o ofensor. Não havendo queixa devidamente recebida não se pode falar em perdão. O fato poderá constituir-se, porém, em renúncia ao direito de queixa.

      

     http://www.juridicohightech.com.br/2012/05/extincao-da-punibilidade_02.html

       

    Revogação ligado a = pedido de desculpas, voltar atrás na ação, e não no sentido de "deixar de fazer" como a renúncia da queixa.

  • RENÚNCIA: Ligada ao princípio da oportunidade, da conveniência; se quiser abrir mão do direito de queixa, o indivíduo pode fazê-lo pela renúncia, que é ato unilateral (não depende de aceitação) e voluntário por meio do qual a pessoa legitimada ao exercício da ação penal privada abdica do seu direito de queixa. Cuida-se de causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal privada exclusivamente privada ou privada personalíssima

     

    No caso de ação penal privada subsidiária da pública, por mais que o ofendido abra mão do seu direito, não acarreta extinção da punibilidade por ser, na essência, de natureza pública

     

    Essa renúncia pode ser expressa ou tácita. Nessa, há declaração inequívoca do legitimado abrindo mão de seu direito. Caso mais comum é da renúncia tácita, onde há prática de ato incompatível com o ato de processar. Ex.: convite para ser padrinho de casamento

     

    Aplicação do princípio da indivisibilidade: art. 49 do CPP – renúncia em relação a um dos autores se estende a todos. Alguns doutrinadores denominam de “extensibilidade da renúncia”

     

    Momento para concessão da renúncia: antes do exercício do direito de queixa

  • Gabarito: Letra B!

    Informativo 547 STJ

    Se o querelante oferece queixa-crime contra três querelados e propõe a composição civil dos danos apenas para dois deles, isso significa que ele renunciou tacitamente ao direito de ação (art. 104 do CP), devendo essa renúncia ser estendida ao terceiro querelado para quem a proposta não foi feita.

     

    Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos.

    STJ. Corte Especial. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547).

     

    Informativo 813 STF

    Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.

    STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

  • Renúncia

     

    - Ocorre antes da ação penal (queixa-crime);

    - Unilateral (querelado não precisa aceitar);

    - Indivisível (é extensível a todos os autores do crime);

    - Incondicionada  não depende de aceitação do querelado);

    - Pode ser expressa ou tácita;

    - Causa extintiva de punibilidade.

  • A) é cabível mesmo depois da instauração da ação penal. RENÚNCIA ATÉ ANTES DO OFERECIMENTO.

    C) é um ato bilateral, não produzindo efeito se o querelado não o aceita. UNILATERAL, INDEPENDE DE ACEITAÇÃO.

    D) pelo representante legal do menor que houver completado 18 anos, o privará desse direito.

    CPP - Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

    E) é a revogação do ato praticado pelo querelante, que desiste do prosseguimento da ação penal. A RENÚNCIA SE DÁ ANTES DO PROCESSO SER INICIADO, A FALTA DE ATENDIMENTO DE DETERMINADO ATO QUE O QUERELANTE DEVE PRATICAR E NÃO PRATICA, GERA PEREMPÇÃO.

  • De um modo geral não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • FCC. 2001.

    A renúncia ao exercício do direito de queixa

     

     

    ERRADO. A) é cabível mesmoda instauração da ação penal. ERRADO. Renúncia até ANTES do oferecimento.

     

    Art. 49, CPP. – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ____________________________________________________

    CORRETO. B) em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. CORRETO.

     

    Entendimento jurisprudencial:

    Informativo 547 STJ

    Se o querelante oferece queixa-crime contra três querelados e propõe a composição civil dos danos apenas para dois deles, isso significa que ele renunciou tacitamente ao direito de ação (art. 104 do CP), devendo essa renúncia ser estendida ao terceiro querelado para quem a proposta não foi feita.

     

    Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos.

    STJ. Corte Especial. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547).

     

    Informativo 813 STF

    Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.

    STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

  • ERRADO. C) é um ato ̶b̶i̶l̶a̶t̶e̶r̶a̶l̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶r̶o̶d̶u̶z̶i̶n̶d̶o̶ ̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶s̶e̶ ̶o̶ ̶q̶u̶e̶r̶e̶l̶a̶d̶o̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶o̶ ̶a̶c̶e̶i̶t̶a̶. ERRADO.

     

    A renúncia é um ato unilateral (não depende de aceitação).

     

    Art. 49, CPP – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.   

     

     

    ______________________________________________________

     

    ERRADO. D) pelo representante legal do menor que houver completado 18 anos, ̶o̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶r̶á̶ ̶d̶e̶s̶s̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶. ERRADO.

     

    Não privará o menor ao direito de queixa.

     

    Art. 50, §único, CPP – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    ________________________________________________________

     

    ERRADO. E) é a revogação do ato praticado pelo querelante, que desiste ̶d̶o̶ ̶p̶r̶o̶s̶s̶e̶g̶u̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶. ERRADO.

     

    Art. 60, CPP – Perempção. – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    A renúncia se dá antes do processo ser iniciado, a falta de atendimento de determinado ato que o querelante deve praticar e não pratica, gera perempção.

     

    Sobre a letra E)  O perdão do ofendido é a revogação do ato praticado pelo querelante, que desiste do prosseguimento da ação penal, desculpando o ofensor. Não havendo queixa devidamente recebida não se pode falar em perdão. O fato poderá constituir-se, porém, em renúncia ao direito de queixa.

     

    X

     

    Dentro do CP Civil

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causanão poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    A perempção além de ser preliminar de contestação é um dos motivos de extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos doa artigo 485, inciso V, CPC (sentença terminativa / sem resolução do mérito / Art. 485).

    A perempção pode ser definida como a perda do direito de ação causada pelo autor em virtude de ter ajuizado e desistido da mesma causa por três vezes. Não temos uma decisão de mérito, pois o autor perde o direito de ação, mas não o direito de ele buscava em si.

     

    __________________________________

    Renúncia (art. 49, CPP) - Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    Ocorre antes da ação penal (queixa-crime);

    Unilateral (querelado não precisa aceitar);

    - Indivisível (é extensível a todos os autores do crime);

    - Incondicionada não depende de aceitação do querelado);

    - Pode ser expressa ou tácita;

    - Causa extintiva de punibilidade.

     


ID
93505
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de ação penal pública condicionada, em sendo o ofendido declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao

Alternativas
Comentários
  • texto da Lei. CPP:Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • O art. 31 diz respeito ao direito de oferecer QUEIXA (Ação Penal Privada). A questão se refere a ação penal pública CONDICIONADA (à representação). Embora o direito de representação também vá passar ao CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), o art. que trata de tal possibilidade é o 24, §1º do CPP, e não o art. 31...24, § 1º: "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de REPRESENTAÇÃO passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".Ainda, só para complementar:O curador de ausentes, nomeado pelo juiz só exercerá o direito de queixa nas hipóteses do art. 33, CPP, a seguir:"Se o ofendido for MENOR DE 18 ANOS, ou MENTALMENTE ENFERMO, ou RETARDADO MENTAL, E NÃO TIVER REPRESENTANTE LEGAL, ou COLIDIREM os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por CURADOR ESPECIAL, nomeado, de ofício ou a requerimento do MP, pelo juiz competente para o processo penal."
  • Item "e" correto, tendo em vista o elenco do art. 24, §1ª, do CPP. Senão, vejamos:Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.§ 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.No caso em analise, como se trata de ação penal pública condicionada, compete ao Ministério Público a referida ação.Porém, aplica-se o que reza no §1º, do art. 24, tendo em vista a condição de AUSENTE do ofendido. Portanto, é necessário que a representação seja feita pelo CONJUGO, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO, para que a ação tenha seu tramite legal.
  • resposta 'e'essa cai sempre.se morto ou desaparecido, a representação caberá:cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • É o famoso CADI!(cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) Nessa ordem.

    Segundo o art. 24, § 1º, do CPP: "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão". O companheiro também poderá exercer tal direito.
  • Vale ressaltar que o "CADI" é na ordem de preferência, começando-se pelo cônjuge.
  • Macete do colega Jerônimo:

    "Nos casos de morte do ofendido, imaginem que o direito de oferecer queixa é uma BEXIGONA DE ÁGUA! Então você abraça ela (cônjuge), joga ela pra cima (ascendente), ela desce e estoura no chão (descendentes) e respinga água pros lados (irmãos).=]"

  • C.A.D.I.

  • Art. 24 cpp § 1

  • Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Tema correlato sobre legitimidade de ação penal privada:

    A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

    x

    Educação transforma vidas,

    transformou a minha,

    pode transformar a sua.

    Bons estudos. :)

  • Famoso C.A.D.I

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão


ID
93808
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O prazo para o ajuizamento da queixa-crime é:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C Ver a seguinte decisão:ResumoAPELAÇÃO. QUEIXA CRIME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.Não ajuizada a ação penal privada no prazo de seis meses da data em que veio a saber quem é o autor do crime, ocorre a decadência, estando correta a decisão recorrida que declarou extinta a punibilidade. Art. 103 c/c o art. 107, IV, ambos do Código Penal. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71001963826, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 16/02/2009)Ver também o artigo abaixo: Decadência do direito de queixa ou de representação Art. 103, CP – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
  • Letra 'c'.A regra geral, estabelecida no artigo 103 do Código Penal é a seguinte: salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce, dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou no caso do §3º do art.100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia.
  • questão fácil, pois como se trata de prazo material, o dia do começo é computado.
  • Decadência do direito de queixa ou de representação
    Art. 103, CP – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

  • Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100

     - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do

    ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o

    exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem

    tenha qualidade para representá-lo.

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o

    Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial,

    o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,

    descendente ou irmão.

  • Agrego a doutrina do professor Cleber Masson,, em sua obra Direito Penal, volume I, página 848: A queixa crime deve ser ajuizada no prazo de seis meses, contato a partir d data em que o ofendido ou o seu representante legal tomar conhecimento da autoria da infração penal (CPP, art. 38). Esse prazo é decadencial. Não se prorroga por força dos domingos, feriados ou férias, e deve ser incluúido em seu cômputo o dia do começo, excluindo-se o dia do final, em consonância com a regra traçada pelo art. 10 do Código Penal. O art. 38 do Código de Processo Penal ao utilizar a expressão "salvo disposição em contrário", admite a existência de prazos diferenciados, tal como se dá no crime definido pelo art. 236 do Código Penal e nos crimes de ação penal privada contra a propriedade imaterial que deixam vestígios (CPP, art. 529, caput).
    Abraços e bons estudos a todos!
  • Facil, facil! Quem anda lendo o CPP faz tranquilamente! 
    art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
  • Trata-se de prazo material, portanto 6 meses contados do dia em que ele toma conhecimento do autor do crime.

  • GABARITO: C

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Não cai para o Oficial de Promotoria do MP SP.

  • O ofendido descobre quem é o autor do fato

    6 meses para o ajuizamento da queixa crime.

  • GABARITO C

    QUEIXA-CRIME

    Regra Geral (art. 38, CPP) / 6 meses / Regra: Ciência da autoria;

    Impedimento ao casamento (art. 236, CP) / 6 meses /Trânsito em julgado da sentença cível de anulação do casamento;

    Crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios (art. 529, CPP) /30 dias/ Homologação do laudo.

    Obs: O prazo decadencial é considerado de natureza penal, razão pela qual deve ser contado o dia do começo (art. 10, 1ª parte, CP).


ID
95251
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de ação penal privada,

Alternativas
Comentários
  • a) Não será nem interrompido nem suspenso, ele continuará contando. Além do mais, ele é fatal e improrrogável.b) salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que souberem quem foi o autor do crime. (Art. 38, CPP)c) Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.d) Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.e) CORRETA
  • a) O curso do prazo decadencial não se interrompe e nem suspende.b) Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.c)Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.d)Neste caso o Juiz nomeará um TUTOR ou Curadore) Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Vale salientar que na AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA, NUNCA SE FALE em DIREITO DE OUTROS PROSSGUIREM NA AÇÃO (CADI), já que esta (APPPERSONALÍSSIMA) SÓ PODE SER EXRCIDA PELO PRÓPRIO OFENDIDO!
  • Item "e" correto, tendo em vista o elenco do art. 24, §1ª, do CPP.Cuidado!!!O art. 31, do mesmo cód., também trata, em parte, da mesma matéria. Porém, neste caso, propõe se o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação. Veja, abaixo, a literalidade dos respectivos artigos ( destaco nosso) Art. 24... §1ª No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PASSARÁ Ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, O DIREITO DE OFERECER QUEIXA OU PROSSEGUIR NA AÇÃO PASSARÁ ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • resposta 'e'Ação Penal Privada1) Decadência - Características - não interrompe- não suspende2) Decadência - Prazo- 6 meses3) Decadência - Início do prazo- dia em que vier a saber quem é o autor do crime- dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia(ação privada nos crimes de ação pública)4) Direito das PJ- pelos seus representantes, diretores ou gerentes5) Menores e Retardados- representante legal- curador nomeado pelo MP- curador nomeado pelo Juiz6) Morte do ofendido- cônjuge, ascendente, descendente, irmão
  • Esse CADI cai em todas as provas da FCC praticamente!!
  • Letra D ERRADA
    O Absolutamente incapaz tanto no direito civil quanto no direito penal é assistido na figura do CURADOR. (apesar de ser uma casca de banana é uma questão bem básica, mas mesmo assim eu cai %$#$%#%$#, pior que eu nem li a E que tava dada).
    .
    Lembrando que no Processo Penal será Absolutamente incapaz: os menores de 18 anos. (nao confundir com o direito civil que o absolutamnete incapaz é abaixo de 16), além dos enfermos mentalmente e deficientes mentais.

  • ERRADA - a) o prazo de decadência do direito de queixa será interrompido pela instauração do inquérito policial. (CPP, art. 38. Não se interrompe)
      ERRADA - b) salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contados da data da consumação do delito. (CPP, Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia)   ERRADA - c) as pessoas jurídicas não poderão exercer o direito de queixa, pois esse direito é personalíssimo e privativo das pessoas físicas. (CPP, Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.)   ERRADA - d) o menor de 18 anos, a pessoa mentalmente enferma, ou deficiente mental, se não tiver representante legal, não poderá exercer o direito de queixa. (CPP, Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.)
      CORRETA - e) no caso de morte do ofendido ou quando for declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (CPP, Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.)
  • Há de se ressaltar que hoje a jurisprudência esta pacificada, e que de acordo com o artigo 226, § 3 da CF estabelece a união estavel, sendo então compreendido que o COMPANHEIRO(A) poderá intentar em juízo. Adicionando então na sigla C.Companheiro(a).A.D.I.

  • De certa forma a Letra D) também estaria correta? Apesar do menor de 18 poder exercer após atingir a maioridade, essa assertiva elenca dispositivos de impedimento de queixa.

  • A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

    x

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    Bons estudos. :)

  • FCC. 2004. Nos crimes de ação penal privada,

     

    Alternativas:

     

    RESPOSTA E (CORRETO)

    _____________________________________

     

    ERRADO. A) o prazo de decadência do direito de queixa ̶s̶e̶r̶á̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶r̶o̶m̶p̶i̶d̶o̶ ̶ pela instauração do inquérito policial. ERRADO.

     

    Não será nem interrompido nem suspenso, ele continuará contando. Além do mais, ele é fatal e improrrogável.

     

    Art. 38, CPP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.                                 

    ______________________________________

    ERRADO. B) salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, ̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶d̶a̶t̶a̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶s̶u̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶d̶e̶l̶i̶t̶o̶. ERRADO.

    Contando do dia em que souberem quem foi o autor do crime (art. 38, CPP).

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.                                 

    ________________________________________

    ERRADO. C) as pessoas jurídicas não poderão exercer o direito de queixa, p̶o̶i̶s̶ ̶e̶s̶s̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶é̶ ̶p̶e̶r̶s̶o̶n̶a̶l̶í̶s̶s̶i̶m̶o̶ ̶e̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶s̶ ̶f̶í̶s̶i̶c̶a̶s̶. ERRADO.

    Fundações / Associações / Sociedades em geral poderão exercer a ação penal (art. 37, CPP).

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.                                 

    __________________________________________

    ERRADO. D) o menor de 18 anos, a pessoa mentalmente enferma, ou deficiente mental, ̶s̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶e̶r̶ ̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶i̶x̶a̶. ERRADO.

    O direito de queixa poderá ser exercido por curador especial.

     

    Neste caso o juiz nomeará um TUTOR ou Curador.

     

    O absolutamente incapaz tanto no direito civil quanto no direito penal é assistido na figura do CURADOR.

     

    Art. 33, CPP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.                                 

    _____________________________________________

    CORRETO. E) no caso de morte do ofendido ou quando for declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. CORRETO.

    Art. 31, CPP.

    Esse CADI cai em todas as provas da FCC praticamente!!

    Famoso C.A.D.I – Art. 24, §1º, CPP.

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

    Vale ressaltar que o "CADI" é na ordem de preferência, começando-se pelo cônjuge.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE. Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP. 


ID
96445
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
  • "PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE"
  • Letra C - INCORRETAO MP é titular da ação penal pública, mesmo assim o sendo, uma vez oferecida a denúncia, não poderá desistir da ação, com base no PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE no âmbito da ação penal pública.Desistir, aqui, é abandonar o processo. Note-se que o fato do MP pedir a absolvição do réu não implica em dizer que ele desistiu da ação.
  • Alternativa: "c"O Ministério Público(Promotor de Justiça) não pode desistir da ação.letra 'a':O perdão do ofendido não pode ser dispensado.De outra formaO perdão do ofendido não é prescindível.Obs.: cuidado com a palavra 'prescindível', ok.Bons estudos.
  • a) Art. 51 do CPP - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Dessa forma, o perdão necessita de aceitação por parte do ofendido.b)Art. 616 do CPP - No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma, proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirindo testemunhas ou determinar outras dilegências.c) Em face do princípio da indisponibilidade da ação penal, não é facultado ao MP desistir do prosseguimento da ação penal.d) Art. 426 do CPP - A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (...) §4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem a publicação da lista geral fica dela excluído.e) Art. 640 do CPP - A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas
  • Não poderá desistir

    Abraços

  • INDISPONIBILIDADE – Uma vez ajuizada a ação penal pública, não pode seu titular dela desistir ou transigir.

    Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.


ID
96448
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • CPPArt. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
  • Acredito que seja passível de anulação já que na letra "a" quando fala que SÓ será iniciado com representação deixa de fora a Requisição do Min da Justiça por exemplo, que é outro caso que pode ser ingressada a APP.Espero ter ajudado.
  • Resposta: B. * No CPP encontramos o prazo de DOIS DIAS para embargos de declaração.Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. * Já na Lei 9.099 o prazo é de CINCO DIAS.Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
  • CPPArt. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
  • Não concordei com a letra A:não é apenas com prepresentação, mas também por requisição que se inicia a ação penal pública condicionada:Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • O prazo nos Embargos de declaração no:

    - CPP >>> 2 dias

    - CPC >>> 5 dias

    - JECRIM >>> 5 dias


    CPC - Art. 536.
    Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

    CPP - 
    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Lei 9.099 - JECRIM -
    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
  • Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Resposta letra B

    Art. 83 - Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

    § 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Lei 9.099/05

  • Artigo 5º, § 4º do CPP: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representanção, nao poderá sem ela ser iniciado".
    §5º: "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".
  • Comentando a 'A' a expressão , somente, apenas... deixa a questão errada, visto que poderá ser também  REQUISITADA PELO MINISTRO DA JUSTIÇA. 
    Questão passível de anulação
    Ação penal condicionada apesar do MP ser o titular da ação (somente ele pode oferecer a denúncia ), depende de certas condições de procedibilidade para ingressar em juízo. Sem essas condições, o MP nãao pode oferecer a denúncia. A condição exerxida por lei pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
    Representação do ofendido. Representação é a manifestação do ofendido ou de seu representante legal, autorizando o MP a ingressar com a ação pena respectiva.
    Requisição do Ministro da Justiça. Requisição é o ato político e discricionário pelo qual o Ministro da Justiça autoriza o MP a propor a ação penal pública nas hipótese legais. Se o artigo ou as disposições finais do capitulo mencionar a expressão "somente procede mediante requisição do Ministro da Justiça", para que o MP possa oferecer a denúncia, é necessária a requisição do Ministro.
  • O DISPOSTO NA LETRA A, ESTÁ ERRADO QUANDO MENCIONA A PALAVRA SÓ.

    OU SEJA, NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, NESTA PALAVRA CONDICIONADA, ELE NÃO ESPECIFICOU SE ERA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU SE ERA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, POIS FICA MUITO GENÉRICO MENCIONAR A PALAVRA CONDICIONADA E NÃO COMPLETAR COM QUE TIPO DE CONDIÇÃO DESEJA QUE A RESPOSTA SEJA DADA, OU SEJA, SE CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU SE CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.

    ERRO DA ALTERNATIVA A)
    a) Nos crimes de ação penal pública condicionada o inquérito policial poderá ser iniciado com representação.

    SENÃO, VEJAMOS:

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     BOA SORTE!
  • Reparem que, no art. 24 do CPP, o legislador referiu-se ao início da ação penal, não mencionando o inquérito policial.
    Logo, usar tal dispositivo como fundamento para considerar o item A como errado não é adequado.
  • Notem que, apesar da requisição do Ministro da Justiça e da representação do ofendido serem condições de procedibilidade, existem diferenças entre ambas.

    Assim, o prazo decadencial de seis meses somente é aplicável para a representação, sendo que a requisição poderá ser oferecida dentro do prazo prescricional do delito.

    Destarte, na senda do comentário acima, pertinente a leitura do art. 5º do CPP, notadamente do § 4º:

        Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

            § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

            § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

            § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Logo, correta a assertiva "a".

  • A INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER DADA À LETRA "A" É: nos casos em que a lei exija a representação, o inquérito policial somente poderá ser iniciado com seu oferecimento.
  • Concordo com a interpretação do colega Willy. Ademais, em concurso sempre devemos analisar todas as alternativas e no caso a alternativa b) é flagrantemente incorreta, devendo ser assinalada!
    • d) A confissão não supre a falta de exame de corpo de delito nas infrações que deixem vestígios.Art. 158 CPP.
    •  
    • e) Os juízes têm competência para expedição de ordem de habeas corpus de ofício.
    ·         Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
    ·                § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
    Assim, tomando conhecimento de ilegalidade ou abuso de poder perpetrados por autoridade coatora sujeita à sua competência jurisdicional, é plenamente possível que o juiz conceda, independentemente de provocação, a ordem de habeas corpus para fazer cessar o constrangimento ilegal (STJ, 5ª Turma,  HC 52.731/SP, em 2006).
    Cuidado: se de um lado confere-se legitimidade para o MP impetrar HC, prevalece o entendimento de que a lei não outorga tal legitimação ao Delegado de Polícia e ao Juiz de Direito, pelo menos na titularidade dos cargos mencionados, e ressalvada a hipótese em que a própria autoridade figurar como paciente. Todavia, não há impedimento para q tais agentes possam impetrar HC como pessoas físicas. Assim, entendem Renato Brasileiro.
  • 2 e 5

    Abraços


ID
98077
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio segundo o qual a queixa deve abranger todos os autores, coautores e partícipes do fato criminoso, desde que identificados, é denominado princípio da

Alternativas
Comentários
  • Princípio da IndivisibilidadeO ofendido não está obrigado a promover a ação penal, mas, uma vez disposto a tanto, deve necessariamente incluir todos os agentes da infração penal, não lhe abrindo a lei processual qualquer possibilidade de escolha. Diz expressamente o art. 48 do CPP que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, cabendo ao órgão do Ministério Público valer por sua indivisibilidade. Não obstante, dispõe o art. 49 que a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores da infração aproveitará aos outros coautores ou partícipes, reforçando a indivisibilidade da ação privada.
  • Questão correta.Exemplificando:Não Discricionariedade e Obrigatoriedade:- no caso de representação por parte do Ministério Público, o Delegado será obrigado a abrir o inquérito.Indivisibilidade:- a queixa deve abranger todos os autoresIntranscendência:- crime praticado pelo filho menor: A pena não transfere para o pai. Indisponibilidade:- o Delegado não pode arquivar o inquérito, sem autorização judicial
  • Indivisibilidade: O ofendido tem de ingressar contra todos os envolvidos no fato criminoso, não podendo escolher processar um ou outro dos supostos ofensores. Se o fizer, haverá renúncia, insituto que se estende a todos os coautores do fato.

  • A acusação NÃO pode ser dividida..Ou oferece a queixa contra todos os agressores ou não oferece contra nenhum! Isso é pura expressão do PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE (típico da ação penal privada): A queixa contra UM DOS AUTORES OBRIGA O PROCESSO DE TODOS, devendo o MP velar pela indivisibilidade!

  • Só a título explicativo

    princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

  • GABARITO: C

    O denominado princípio da indivisibilidade é inerente à ação penal privada e consiste na necessidade de o querelante oferecer queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade se houver renúncia com relação a algum deles. O aludido princípio conjuga-se com o princípio da oportunidade, que em sede de ação penal privada se contrapõe ao da obrigatoriedade, que vigora na ação penal pública. Dessa forma, se cabe ao querelante escolher processar ou não o autor do fato, e se o fizer, terá que oferecer queixa contra todos os envolvidos.

    Fonte: https://virogue.jusbrasil.com.br/artigos/111945343/principios-norteadores-do-processo-penal

  • TUDO OU NADA HAHA


ID
99697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de ação penal, julgue os próximos itens.

Com a reforma parcial do CPP, a ação penal pública incondicionada passou a se submeter ao princípio da indivisibilidade, de forma que não é possível aditar a denúncia, após o seu recebimento, para a inclusão de corréu.

Alternativas
Comentários
  • A indivisibilidade na ação penal pública incondicionada ainda não é pacífica.Tourihno Filho entende ser ela informada por esse princípio.Sob outro enfoque, contudo, há expresso reconhecimento do STJ (RSTJ, 23/145) no sentido de que "O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ação penal pública, que, não obstante, é inderrogável". Chancela-se assim a posição majoritária na jurisprudência, que reconhece ser a ação penal pública regida pelo princípio da divisibilidade, em face da possibilidade de a denúncia ser aditada posteriormente para a inclusão de corréu, ou mesmo da propositura de nova ação penal contra os outros autores do delito.
  • O Princípio da indivisibilidade vige, sobretudo, nas Ações Penais de iniciativa privada, em que o ofendido deve, ou processar todos os autores da infração, ou perdoa-se ou renuncia-se o processo contra todos. Não pode o particular escolher um ou outro para processar, perdoar ou renunciar. Isto é, ou processa todos ou não processa ninguém(ressalte-se, que o perdão deve ser aceito por todos, ou o processo continua para aquele que não aceitou). O MP, nessa situação, é fiscal do princípio da indivisibilidade, pode manifestar-se sobre a omissão do querelante, quando este deixar de incluir algum acusado. Não pode o MP aditar a queixa incluindo novos réus ao processo, pois falta-lhe legitimidade para tanto.No que tange a Ação Penal Pública, o entendimento que prevalece no STF é que o MP pode processar um, alguns ou todos os autores da infração penal, isto é, o processo pode ser desmembrado, podendo o representante do MP aditar a denúncia a qualquer tempo, incluindo outros co-autores, na medida em que se adquire mais elementos de informação no decorrer do processo.
  • O Princípio da Indivisibilidade é expressamente proibido na ação penal pública....O que poderá ocorrer e frequentemente ocorre, quem milita na área terá maior facilidade de entendimento no raciocínio, é que muitas vezes o MP não consegue de plano identificar todos os autores ou partícipes do cometimento do delito, e portanto, mesmo sabendo estar incompleta com relação aos réus, o MP deverá iniciar a competente ação penal, e quando houver notícia dos demais réus faltantes, deverá aditar a referida ação....
  • O princípio da indivisibilidade, no direito penal, traduz-se na impossibilidade de escolha contra quem o processo vai ser instaurado. Na ação penal privada, é indiscutível a aplicação desse princípio. Pois bem, quando se fala em ofensa ao princípio da indivisibilidade, necessário observar o que dispõe o art. 48 do Código de Processo Penal1, que cuida tão-somente de ação penal privada. Agora, quanto à ação penal pública, há posicionamentos divergentes. Enquanto a maioria doutrinária entende pela sua indivisilidade, os Tribunais aplicam a divisibilidade da ação penal pública. Nesse sentido também já se manifestou o STJ: ‘O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da ação penal pública, que, não obstante é inderrogável’ (RSTJ, 23/145). A adoção do princípio da divisibilidade para a ação penal pública é a posição amplamente majoritária na jurisprudência, permitindo-se ao Ministério Público excluir algum dos co-autores ou partícipes da denúncia, desde que mediante prévia justificação” (STF, RTJ, 91/477, 94/137, 95/1.389 e ainda acórdão da 1a Turma, HC no 74.661-6/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 25.4.97, p. 15.202O que Tribunais e doutrinas divergem, basicamente, é quanto ao significado indivisibilidade. O fato é que o MP pode aditar a denúncia, após o seu recebimento, NÃO ferindo o princípio da indivisibilidade da ação penal.
  • sao principios q regem a acao penal publica: oficialidade: exercida obrigatoriamente por um orgao de poder publico(MP); indisponibilidade: O MP nao pode desistir da açao penal; divisibilidade: a açao penal pode ser desmembrada; intrancedência: açao penal em regra atinge apenas o agente criminoso, nao atingindo mais ninguém; obrigatoriedade: O MP em regra é obrigado a oferecer a oferecer a denuncia.
  • O princípio da indivisibilidade da ação, quanto à validade do processo, é inaplicável à ação penal pública, no sentido de que o oferecimento da denúncia contra um acusado ou mais não impossibilita a posterior acusação de outros (STJ-6º T. - Resp. 388.473- Rel Paulo Medina- j. 07.08.2003 - DJU 15.09.2003, p. 411)A oferta da denúncia contra parte dos delinquentes não impede o aditamento para lançamento dos demais réus incidentalmente descobertos, afinal o MP é movido pelo princípio da obrigatoriedade, não havendo de se falar em renúncia ao direito de ação.
  • errada.Direto ao assunto.Ação pública não submete ao princípio da indivisibilidade.Ação privada submete ao princípio da indivisibilidade.
  • Art. 569, CPP. As omissões da denúncia ou queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final

  • Vamos por partes, questão divergente!

    O CPP, no art.48, prevê expressamente em relação ás ações penais privadas a aplicação do princípio da indivisibilidadde. Logo, quanto a estas não há qualquer divergência.

    No que diz respeito ás ações penais públicas, o CPP é omisso, fazendo surgir na doutrina e na jurisprudência intensa discurssão sobre o assunto. Quanto à doutrina, prevalesce o entendimento de que vigora, nestas ações, o princípio da INdivisibilidade, devendo este ser interpretado no sentido de que deve o PM oferecer denúncia contra todos os que participaram do delito. É claro que o MP, como legitimado exclusivo para a ação, ainda que se entenda pela adoção do princ da indivisibilidade, não está impedido de aditar a denúncia, caso constate que se omitiu em relação a algum dos envolvidos. Não teria sentido poder fazê-lo em relação á ação privada e está proibido de fazê-lo em relação á ação pública!!! O nosso ordenamento não admite o arquivamento implícito.

    No STF, no entanto, tem prevalescido que a ação penal pública é regida pelo principio da divisibilidade, podendo o MP optar por desmembrar a denúncia sempre que entender necessário a colheita de maiores elementos de convicção em relação a determinado sujeito que atuou no crime.

    A questão em comento está totalmente errada, vejamos o porquê:

    "Com a reforma parcial do CPP, a ação penal pública incondicionada passou a se submeter ao princípio da indivisibilidade( ERRADO), de forma que não é possível aditar a denúncia, após o seu recebimento, para a inclusão de corréu(ERRADO)".

    A reforma não se referiu ao assunto, de modo que quanto ás ações penais públicas permanesce a omissão legistativa e pode, sim, o MP aditar a denúncia para a inclusão de corréu, pelas razões já explicadas acima.
     

     

  • Resposta errada.

    (1ª Turma do STF): “O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. (...) Salientou-se que a ocorrência de arquivamento deveria se dar após o requerimento expresso do parquet, seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF). Ressaltou-se que a ação penal pública incondicionada submeter-se-ia a princípios informadores inafastáveis, especialmente o da indisponibilidade, segundo o qual incumbiria, obrigatoriamente, ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, quando presentes indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Explicou-se que a indisponibilidade da denúncia dever-se-ia ao elevado valor social dos bens tutelados por meio do processo penal, ao se mostrar manifesto o interesse da coletividade no desencadeamento da persecução sempre que as condições para tanto ocorrerem. Ademais, registrou-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o princípio da indivisibilidade não se aplicaria à ação penal pública.” HC 104356/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.10.2010.

  • fazendo um comentário de qualidade bastante inferior a todos os postados acima, mas eu acertei a questão baseada tão somente na contradição do enunciado.

    como pode a APPi pautar-se no princípio da indivisibilidade e não ser possível aditar a denúncia para inclusão de corréu?!
    se fosse aplicável a indivisibilidade e, ao meu ver, é, não possibitar o aditamento seria uma afronta ao princípio.


    bons estudos!!!
  • A respeito de ação penal, julgue os próximos itens.
    Com a reforma parcial do CPP, a ação penal pública incondicionada passou a se submeter ao princípio da indivisibilidade, de forma que não é possível aditar a denúncia, após o seu recebimento, para a inclusão de corréu.

    Resposta: Errado.
                     A ação penal pública incondicionada continua sendo regida pelo princípio da divisibilidade. A recente reforma do CPP não submeteu a ação penal pública incondicionada ao princípio da indivisibilidade. O não oferecimento imediato da denúncia não implica na renúncia tácita ao jus puniendi estatal, pois o princípio da indivisibilidade não é aplicável à ação penal pública incondicionada, diferentemente da ação penal privada.
                     O Princípio da divisibilidade.
                    Diferentemente da ação penal privada, o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, já que o oferecimento da denúncia contra um dos acusados não impossibilita posterior acusação de outro envolvido. 
    Assim, é perfeitamente possível a inclusão, na denúncia, de outro envolvido que não tenha sido apontado na representação do ofendido. A representação é apenas condição de procedibilidade para a ação penal. Depois de realizada a representação, o Ministério Público não está vinculado a esta no sentido de denunciar somente aquela que pessoa que constava da representação. Trata-se, inclusive, da orientação do STJ: É possível a inclusão, na denúncia, de outro envolvido que não tenha sido apontado desde o início na representação do ofendido.

  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA:

    1) Obrigatoriedade;
    2) Oficiosidade;
    3) Indisponibilidade;
    4) Intranscendência;
    5) Divisibilidade.
  • Segundo entendimento do STF, a ação penal pública é regida pelo princípio da divisibilidade, afinal de contas o Ministério Público poderia sempre, até a sentença final (art. 569 do CPP), incluir novos agentes delitivos por meio de aditamento à denúncia ou oferecer contra os mesmos nova ação penal, caso já tenha sido prolatada a sentença final do feito (STF, HC 104356/RJ e HC 117589/SP). É esse também o mais recente posicionamento do STJ (STJ, HC 178406/RS e APn 691/DF). Registre-se, porém, que prevalece na doutrina o entendimento de que a ação penal pública é regida pelo princípio da indivisibilidade, já que a ação penal deve se estender "a todos aqueles que praticaram a infração penal" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 127).

    Processo Penal - Parte Geral. Leonardo Barreto Moreira Alves. Sinopse Juspodivm. 2015. 5ª edição. Página 189.

  • A ação penal pública pode ser desmembrada, tendo seu início contra parte dos criminosos e depois a respectiva complementação via aditamento para o lançamento dos demais. (posição adotada pela CESPE).

    A doutrina majoritária, entende que a ação penal pública é indivisível, pois, já que todos precisam ser processados, o aditamento nada mais faz do que consolidar o polo passivo da ação.

  • QUESTÃO CORRETA.


    Crianças, dever de casa, e não vale "COLAR"(rs).

    PARA TREINAR (dizer se é PÚBLICA ou PRIVADA):

    1 - Oficialidade;

    2 - Oportunidade;

    3 - Obrigatoriedade;

    4 - Indisponibilidade;

    5 - Disponibilidade;

    6 - Indivisibilidade;

    7 - Divisibilidade;

    8 - Intranscedência.














    "COLA":

    1 - PÚBLICA (só pode ser exercido por órgão oficial).

    2 - PRIVADA (cabe ao titular do direito escolher propor ou não a ação).

    3 - PÚBLICA (MP tem obrigação de promover a ação).

    4 - PÚBLICA (uma vez instaurada a ação, o MP não pode desistir dela).

    5 - PRIVADA (o ofendido escolhe continuar com a ação ou pará-la no meio).

    6 - PRIVADA (a queixa contra qualquer um dos autores obrigará o processo a todos).

    7 - PÚBLICA (o processo pode ser desmembrado, oferecendo denúncia contra um acusado e não contra o outro).

    8 - Tanto na PÚBLICA quanto na PRIVADA (a pena não passa da pessoa do condenado).





    Outras questões:

    Q235002 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia

    Conforme o princípio da indisponibilidade, o MP não pode desistir de ação penal já instaurada, bem como de qualquer recurso por ele interposto. 

    CORRETA


    Q88152 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: Analista Judiciário - Direito

    O princípio da obrigatoriedade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal.

    CORRETA.

  • Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante constatação de indícios de autoria e materialidade. ( Info 540 STJ)

    Bons Estudos!!!

  • A Indivisibilidade é característica da Ação Penal Privada Exclusiva, princípio o qual impossibilita o fracionamento do exercício da Ação Penal em relação aos Infratores.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu". Eclesiastes 3

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     


    *  Ação penal pública incondicionada passa a se submeter ao princípio da DIVISIBILIDADE

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Alguns princípios regem a ação penal pública incondicionada:

     

    Divisibilidade Havendo mais de um infrator (autor do crime), pode o MP ajuizar a demanda somente em face um ou alguns deles, reservando para os outros, o ajuizamento em momento posterior, de forma a conseguir mais tempo para reunir elementos de prova. Não nenhum óbice quanto a isso, e esta prática não configura preclusão para o MP, podendo aditar a denúncia posteriormente, a fim de incluir os demais autores do crime ou, ainda, promover outra ação penal em face dos outros autores do crime;

     

     

    Obrigatoriedade – Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o membro do MP deve oferecer a denúncia, não podendo deixar de fazê-lo, pois não pode dispor da ação penal. (....)

     

    Indisponibilidade – Uma vez ajuizada a ação penal pública, não pode seu titular dela desistir ou transigir, nos termos do art. 42 do CPP: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. (...)

     

    Oficialidade – A ação penal pública será ajuizada por um órgão oficial, no caso, o MP.  (...)

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • A.P.PÚBLICA=DIVISIBILIDADE

     

    A.P.PRIVADA=INDIVISIBILIDADE

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Gabarito Errado.

     

    Princípio da divisibilidade.

     

    Art. 569. CPP As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

  • Princípio da indivisibilidade: Aplica-se à ação penal privada, onde a renúncia ao direito de queixa  deve atingir todos os autores do crime.

     

    Princípio da divisibilidade: Aplica-se ao MP nas ações penais públicas, onde o MP pode optar por processar apenas um autor do crime.

  • Princípios da ação penal pública 

    * Princípio da obrigatoriedade

    * Princípio da indisponibilidade

    * Princípio da oficialidade

    * Princípio da autoritariedade

    * Princípio da oficiosidade

    * Princípio da disponibilidade

    * Princípio da intranscedência

     

    PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE

     

    A adoção do princípio da divisibilidade para a ação penal pública é a posição amplamente majoritária na jurisprudência, permitindo-se ao Ministério Público excluir algum dos coautores ou partícipes da denúncia , desde que mediante justificação.

    Nesse sentido também já se manifestou o STJ: "O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ção penal pública, que, não obstante, é inderrogável.

    Para Julio Fabbrini Mirabete, o Ministério Público pode processar apenas um dos ofensores, optando por coletar maiores evidências para processar posterior os demais.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

     

  • ViTima = QuerelanTe

    QuerelaDO = BandiDO

     ME AJUDOU NUNCA MAIS CONFUNDIR 

  • O MP pode oferecer a denúncia em relação a somente 1 indiciado se naquele momento houver justa causa somente à ele. Posteriormente, quando as investigações originarem JC para outros participantes do crime, a denúncia poderá ser aditada.
  • Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a ação penal pública se submete ao princípio da DIVISIBILIDADE, possibilitando-se aditar a denúncia se necessário.

  • O PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE APLICA-SE A AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • STF e STJ tem pacificado que pode sim ter aditamento, ou seja, DIVISIBILIDADE.

  • Nas ações privadas, o MP atua como CUSTOS LEGIS (FISCAL DA LEI), não podendo incluir novos réus, porém, pode incluir informações e elementos na ação.

  • Ação Penal Pública= Princípio da Divisibilidade

    Ação Penal Privada= Princípio da Indivisibilidade

    • Ação penal pública: Divisível
    • Ação penal privada: Indivisível
  • Ação penal pública: Indisponível/Divisível

    Ação penal privada: Disponível/Indivisível

  • A ação penal pública (tanto a incondicionada quanto à condicionada) é de titularidade exclusiva do MP e goza das seguintes características:

    ODIO

    • Obrigatoriedade
    • Divisibilidade
    • Indisponibilidade
    • Oficialidade

    A ação penal privada é de titularidade do ofendido e goza das seguintes características:

    DOI

    • Oportunidade
    • Disponibilidade
    • Indivisibilidade
  • Help me!

    Por que dizer que uma denúncia pode ser aditável (art. 569 do CPP) não contrapõe o caráter irretratável após o oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP).

    Advertência, não sou bacharel em direito!


ID
99700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de ação penal, julgue os próximos itens.

A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, a possibilidade jurídica do pedido é a exigência de "que a providência requerida pelo demandante seja admitida pelo direito objetivo. Assim, pedido possível é aquele, em tese, com respaldo legal. De pronto, se o fato narrado na inicial evidentemente não constituir infração penal, incompatibilizando-se com uma aferição da própria tipicidade, não será possível instaurar ação penal, devendo a inicial acusatória ser rejeitada".Fonte: Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2009. 3. ed. p. 120.
  • A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições gerais da ação penal. Bem mais simple que no direito processual civil, essa condição exige que o fato narrado na inicial seja típico e que o Estado detenha o "jus puniendi". Ou seja, que não exista nenhuma causa de extinção de punibilidade (ex: que não tenha ocorrido a prescrição ou a morte do ofensor).
  • Certo.Direto ao assunto.Condição para NÃO instaurar ação penal:- fato não contituir crime- impossível aplicar pena por não haver previsão em lei como crime
  • Pessoal, perdoem a minha situação de iniciante no estudo do processo penal, mas e se o fato constituir contravenção? Se a questão não fala em "infração penal", mas apenas em "crime", não seria possível instaurar ação penal para apurar contravenção?

     

  • Simples:

    Não há crime sem fato típico definido em lei anterior, e sem crime não há punibilidade!

  • CERTO - A possibilidade jurídica do pedido corresponde à viabilidade de procedência da ação penal. para tanto, é necessário que a conduta imputada na inicial acusatória seja descrita em lei como crime ou contravenção penal. Logo, infere-se que essa primeira condição da ação penal exterioriza-se por mio da impuitação de um fato típico.
    PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO - NORBERTO AVENA. ED. MÉTODO
  • Eu errei esta questão, porém acho que meu raciocínio está correto. Vejamos:

    A possibilidade (Não está escrito IMpossibilidade) jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime.

    IMPOSSIBILIDADE - É EXEMPLIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAR AÇÃO PENAL
    POSSIBLIDADE - É EXEMPLIFICADA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAR AÇÃO PENAL

  • Caro colega Odon,

    Sua pergunta nada mais é do que uma questão de interpretação textual.

    Falar que a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, é exemplificiada como a POSSIBILIDADE de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente CONSTITUIR crime e com a POSSIBILIDADE de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, é PREVISTO na lei como crime, é exatamente a mesma coisa que, a saber:

    A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime

    Veja, as orações supracitadas são exatamente as mesmas coisas porque o conceito de ambos os exemplos se mantêm fieis aos ditames do instituto da possibilidade jurídica do pedido.

    Diferente seria se, na questão, encontrássemos a seguinte redação, vejamos: A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente (sem o não) constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, (sem o não) é previsto na lei como crime.

    Perceba que aqui, nessa oração, há uma mistura conceitual no exemplo, deturbando, por consequência, a regra do instituto da possibilidade jurídica do pedido.

    Em suma, eu, na minha humilde opinião, vejo que o seu questionamento trata-se de uma situação de interpretação textual que não tem o condão de invalidar a questão.
  • Essa questão faz   "link" com o direito penal parte geral  afirmando que : há impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que não é previsto como crime.
    O que esta previsto no art 1º CP : Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.(em latim: nullum crimen, nulla poena sine praevia lege).

    Acertiva: Correta.

    Bom estudo!
  • Possibilidade jurídica do pedido
    Consiste na possibilidade do pedido ser viabilizado, levando-se em conta as disposições normativas existentes no ordenamento jurídico processual, sempre guiado por princípios constitucionais. A ausência de possibilidade jurídica do pedido gera a situação denominada carência da ação, ensejando ação de habeas corpus para trancar o processo penal. Exemplo 1. Conforme enunciado pela questão, (...) A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime (se o fato não constituir crime, logicamente, não há possibilidade jurídica de um pedido por falta de previsão legal para tal situação) e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime. (mesmo fundamento, pedido juridicamente impossível por falta de previsão legal do fato como crime); Exemplo 2. É a impossibilidade de oferecimento da denúncia, quando o fato constitui fato atípico. Nessas situações, o STJ possui entendimento favorável à impetração de habeas corpus para trancar a ação penal.
  • Se o fato narrado na denúncia não constituir CRIME não é falta de interesse de agir, já que a causa de pedir (os fatos narrados pelo MP) não configuram crime, logo, não há interesse de agir?
  • Interesse de agir pressupõe o trinômio necessidade, utilidade e adequação.

    Tem a ver com a justa causa para o oferecimento da ação penal.

    No caso, o pedido é possível (há materialidade e autoria delitiva, e o crime existe, portanto o pedido de condenação é viável), mas não será possível, ao fim do processo, obter a satisfação da pretensão punitiva estatal.

    A prescrição antecipada era o exemplo mais prático de interesse em agir, porém foi banida do nosso ordenamento jurídico.
  • Eu errei a questão, pois interpretei que quando o fato narrado na denúncia ou queixa não constituísse crime, não haveria INTERESSE DE AGIR e não impossibilidade jurídica do pedido!!
    Não entendi..

    P.s - Entendi a explicação devido a este artigo, colacionado abaixo:

    2.3. Possibilidade Jurídica do Pedido

    Por possibilidade jurídica do pedido compreende-se a previsão ou não vedação, pelo ordenamento jurídico, da postulação dirigida ao Poder Judiciário.

    No processo penal o exemplo claro de impossibilidade jurídica trata-se da denúncia ou queixa fundadas em fato manifestamente atípico, ou seja, que não guarde subsunção a qualquer tipo penal em vigor, e que não configure, por isso, sequer em tese, a prática de um delito.

    Assim, a denúncia ou queixa que atribua ao denunciado a prática de um crime de furto, mas que descreva a subtração, pelo denunciado, de coisa própria, que não estava em poder legítimo de terceiro, por estar fundada em fato atípico, merece ser rejeitada por ausência de possibilidade jurídica; de igual forma, a imputação fundada em legislação revogada – por exemplo, o crime de adultério -, ou que não se encontrava em vigor quando da prática da conduta, se afigura impossível de tutela penal.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18985/dos-requisitos-da-acusacao-no-processo-penal#ixzz2jQEOq8Wq
    Espero ter contribuído!
  • Questão desatualizada!!!

    com o Novo CPC a possibilidade jurídica do pedido deixa de ser uma das condições da ação, passando agora a ser discutida no mérito.

     

    Fonte: Renato Brasileiro - Carreira Jurídica CERS

  • Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

            I - for manifestamente inepta;         

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.      

     

    NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E REQUISITOS DE VALIDADE

     

    PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA SUBJETIVO E PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA OBJETIVO

     

    PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA SUBJETIVO:

    * Juiz: Órgão investido de jurisdição

    * Parte: Capacidade de ser parte

     

    PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA OBJETIVO:

    * Existência de demanda

     

    REQUISITOS DE VALIDADE: REQUISITO DE VALIDAE SUBJETIVO E REQUISITO DE VALIDADE OBJETIVO

     

    REQUISITO DE VALIDAE SUBJETIVO:

    * Juiz: competência e imparcialidae

    * Partes: Capacidade procesual, capacidade postulatória e legitimidade ad causam

     

    REQUISITO DE VALIDADE OBJETIVO INTRÍNSECO: Respeito ao formalismo processual

    REQUISITO DE VALIDADE OBJETIVO EXTRÍNSECO

    * Negativos: inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem.

    * Possitivo: interesse de agir.

     

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: Possibilidade juridica do pedido]

     

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

    Não havendo possibilidade jurídica do pedido, a denúncia ou queixa deverão ser rejeitadas. É a hipótese, por exemplo, em que o fato narrado evidentemente não constitui crime. Caso configure fato típico e ilícito, a denúncia deverá ser recebida, pois, nessa fase, há mero juízo de delibação. O juiz deve efetuar um exame aprofundado da prova, deixando para enfrentar a questão por ocasião da sentença. A existência ou não de crime passará a constituir o próprio mérito da demanda, e a decisão fará, por conseguinte, coisa julgada material.

    Entretanto, caso o fato narrado evidentemente não constitua crime, isto é, á primeira vista já se nota que se trata de fato atípico ou acobertado por excludente de ilicitude, sendo desnecessário aguardar-se a dilação probatória, a denúncia não poderá ser recebida, pois haverá autentica impossibilidade juridica do pedido. Nesse caso, falta uma condição da ação; o pedido não passsa sequer pelo juízo sumário da prelibação. A regra é manifestação específica do princípio da reserva legal, positivado no art. 5º , XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal.

  • NCPC retirou a previsão de possibilidade jurídica do pedido do ordenamento jurídico processual brasileiro.

    Questão desatualizada.

    NEXT.


ID
105916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca do inquérito policial.

Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos. Todavia, uma vez instaurado o inquérito, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39, §5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.O inquérito é peça dispensável ao oferecimento da denúncia e mesmo quando instaurado sua presença no processo não é obrigatória.
  • O MP não está vinculado ao inquérito policial.
  • Uma das características do inquérito é a oficiosidade, logo, ele é obrigatório (É obrigação da polícia). A dispensabilidade é exceção quando já existe prova suficientes de crime e autoria para se fazer denúncia ou queixa.
  • Na questão em tela o examinador faz uma afirmação "O I.P. é dispensável para o oferecimento da denúncia pelo M.P." e após indaga se "A FALTA DO RELATÓRIO FINAL da autoridade policial obsta ou não o oferecimento da denúncia pelo M.P"A assertiva está errada pois a falta do relatório constitui mera irregularidade administrativa, mera falta funcional. Nem o juiz, nem tão pouco o M.P. podem obrigar a autoridade policial a fazê-lo, desta feita, o relatório não tem nenhuma utilidade probatória para a instrução do processo, daí depreede-se que o M.P. pode oferecer a denúncia mesmo sem o relatório final da autoridade policial.
  • Veja o entendimento do STF:

    CONSTATAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO POLICIAL. PEÇA DISPENSÁVEL PARA EFEITO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

    1. Se o titular da ação penal entende que há indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos tidos como criminosos, ele pode oferecer a denúncia antes de concluídas as investigações. A escolha do momento de oferecer a denúncia é prerrogativa sua. 2. O relatório policial, assim como o próprio inquérito que ele arremata, não é peça indispensável para o oferecimento da denúncia.

  • "Quem pode o mais pode o menos". Se o MP pode denunciar sem ter havido IP, pode também ofertar denúncia, sem que o IP tenha sido concluído com a feitura do relatório pela autoridade policial.

  • ERRADO. ART . 39 § 5 º

  • TJPR - Apelação Crime: ACR 5716327 PR 0571632-7

     

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE DESATENÇÃO AO RITO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO POLICIAL - PEÇA DISPENSÁVEL PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - DEFENSOR QUE APRESENTOU DEFESA PRÉVIA VERBALMENTE, EM AUDIÊNCIA - PREJUÍZO INEXISTENTE - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O APELANTE HAVIA TOMADO EMPRESTADO O VEÍCULO - VERSÃO FANTASIOSA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXAME DE SANIDADE MENTAL - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO APELANTE - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RÉU QUE, EMBORA NEGUE O COMETIMENTO DE FURTO, AFIRMA QUE TOMOU EMPRESTADO O BEM - DECLARAÇÃO UTILIZADA PARA COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE - MENORIDADE - APELANTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - INCIDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM REFORMA, "DE OFÍCIO", DA DOSIMETRIA DA PENA. "(...) OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO POLICIAL. PEÇA DISPENSÁVEL PARA EFEITO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Art. 39 § 5º - "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias."

  • ERRADO

    O inquérito policial é dispensavél para a propositura da ação penal. É dispensavél também, o indiciamento e o relatório, não gerando nulidade, mas apenas uma irregularidade por parte da autoridade policial.

  • ERRADO

    SE O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE DISPENSAR O INQUÉRITO POLICIAL ( COMO UM TODO) QUEM DIRÁ O RELATÓRIO!

    FÉ EM DEUS..NÃO OLHE PRA TRÁS..

  • Ia bonitinha até o ..."uma vez instaurado o inquérito, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial."

     

    GAB: E

  • Boa para quem não tem hábito (como eu) de ler a questão até o final! affs, nunca mais faço isso...

  • Se colocassem: Segundo jurisprudência do STF...(questão) muitos cairiam kkkk.

  • DISPENSABILIDADE:

    O inquérito policial não é obrigatório da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficiente elementos para a propositura da ação penal.

     

    obs.: O titular da ação penal pode abrir mão do inquérito policial, mas não pode eximir-se de demonstrar a verossimilhança da acusação, ou seja, a justa causa da imputação, sob pena de ver rejeitada a peça inicial. Não se concebe que a acusação careça de um mínimo de elementos de convicção.

     

    O inquérito policial é secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, se não há acusação, não se fala em defesa.


     

    ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 10.  § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

               

    Concluídas as investigações, a autoridade policial deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial (CPP, art.10,  § 1º), sem, contudo, expeder opiniões, julgamentos ou qualquer juízo de valor, devendo, ainda, indicar as testeminhas que não foram ouvidas (art. 10,  § 2º), bem como as diligências não realizadas. Deverá, ainda, a autoridade justificar, em despacho fundamentado, as razões que levaram à classificação legal do fato, mencionando, concretamente, as circunstâncias, sem prejuízo de posterior alteração pelo Ministério Público, o qual não estará, evidentemente, adstrito a essa classificação. Encerrado o inquérito e feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz competente, acompanhados dos intrumentos do crime dos objetos que interessarem à prova (CPP, art. 11), oficiando a autoridade, ao Instituto de Identificação e Estatística, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos e os dados relativos á infração do indiciado (CPP, art. 23). Do juízo, os autos devem ser remetidos ao órgão do Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis.

     

    OBS.: PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE

    A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.

  • Lembrar também que a justa causa para instauração da ação penal requer

    indícios de autoria + prova da materialidade.

  • A ação penal não depende do inquérito policial. 

  • Gab ERRADO.


    Quase errei, porque não li a assertiva toda. O início está correto, mas o final não kkk

  • essa questão é mais não é kkkkkkkkk


  • Mínimo não é suficiente!

  • O relatório final da autoridade policial é DISPENSÁVEL

  • O membro do MP pode oferecer denúncia na hora que ele quiser! Se o IP é dispensável e já se verificou a presença de indícios de autoria de materialidade, não há motivo algum para esperar o relatório.

  • O erro da questão em destaque.

    Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos. Todavia, uma vez instaurado o inquérito, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial.

  • ERRADO,

    Entendam uma coisa, DELEGADO NÃO PODE NADA...!!!

    Só pode OBEDECER as REQUISIÇÕES do MP e JUIZ, bem como... realizar o INDICIAMENTO...

    vlws...

    bom estudo!

  • Se o inquérito policial é DISPENSÁVEL, o relatório final também é.

  • Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos. Uma vez instaurado o inquérito, o MP PODE oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial. (CESPE 2008)

    “O inquérito policial é dispensável para a promoção da ação penal desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei.”

    É dispensável também, o indiciamento e o relatório, não gerando nulidade, mas apenas uma irregularidade por parte da autoridade policial.

  • Gabarito: Errado

    Acredito que o artigo 12 do CPP descreve bem esse tema:

    CPP, Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos.

    Se até o I.P é dispensável pelo M.P, imagine o RELATÓRIO FINAL DA AUTORIDADE POLÍCIAL.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ERRADO

    Se o IP é dispensável quem dirá então o relatório final.

  • Errado. Tá aí a importância de ler até o final...
  • Ler até o final da questão é chato, porém, imprescindível
  • ERRADO

    QUESTÃO: Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos. Todavia, uma vez instaurado o inquérito, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial.

    PODE SIM OFERECER SEM RELATORIO FINAL

  • O IP é dispensável.

  • ERRADO

    Se o próprio I.P é dispensável, que dirá o relatório da autoridade policial

    bons estudos

  • O relatório também é dispensável. Trata-se de mera irregularidade formal.

  • GABARITO: ERRADO!

    Se o próprio inquérito policial é dispensável, com muito mais razão será o relatório final de competêcnia do delegado.

  • o inquérito policial é dispensável , a própria questão já fala. então não é obrigatório haver o relatório final da autoridade policial para o MP oferecer a denuncia.

  • Começou bonito e cagou no final.

  • O IP é peça DISPENSÁVEL ao oferecimento da denuncia, quando o MP tem elementos suficientes a propositura do oferecimento da ação penal.
  • Gabarito: Errado

    Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos.  

    Todavia, uma vez instaurado o inquérito policial, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial.

  • Vejo muita gente repetindo comentário sem saber nem do que está falando.

    A questão diz: ...há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos..."

    Se as provas concluem pela autoria e materialidade, nesse caso, o relatório pormenorizado da autoridade policial é dispensável para o oferecimento da denúncia.

    Isso não quer dizer que o relatório da autoridade policial sempre será dispensável.

    O inimigo está, também, nos comentários.

  • O próprio inquérito é DISPENSÁVEL, quanto mais o relatório!

  • DISPENSÁVEL

    DISPENSÁVEL

    DISPENSÁVEL

  • O Inquérito Policial é dispensável. E mesmo se o MP fizer uso dele, ele não precisa do relatório final da autoridade policial para oferecer a denúncia.

    Gab: Errado

  • A própria questão responde: O inquérito é dispensável.

    Gabarito: ERRADO.

  • KKKKKKKKKKKKKKKK

  • Cespe dando de bandeja kkkkkkk. Gp de Delta BR msg in box

  • Peraê, mô amigo. Primeiro: O MP é o titular da ação penal pública. Segundo: o IP é dispensável. Dessa forma, entender-se-á que a instauração do IP não vincula o MP.

    Qualquer erro, por favor, me corrijam!!


ID
105928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das ações penais, julgue os itens que se seguem.

Nas ações penais privadas, considerar-se-á perempta a ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.

Alternativas
Comentários
  • CertoAs outras hipóteses são:- Quando falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer o nenhum dos legitimados (vide art. 36)em 60 dias.- Quando o querelante pessoa jurídica extinguir-se sem deixra sucessor.- quando o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou deixar de formular pedido de condenaçao nas alegações finais.Fonte: art 60 CPP
  • Certo.CPP - Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
  • LEMBRANDO QUE A PEREMPÇÃO (assim como a RENÚNCIA, PERDÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO) É CAUSA DE EXCLUSÃO DE PUNIBILIDADE , e não de CRIMINALIDADE.
  • QUESTÃO CERTA.



    A perempção  ocorre em ação penal privada.

    Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:


    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;


    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;


    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;


    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Mas aí o MP não assume o andamento do feito?

     

  • Na ação privada, e somente nela, pode ocorrer a perempção, que gerará efeitos de extinção da punibilidade, nos termos do Artigo 107, Inciso IV do Código Penal.

    Nos termos do Artigo 60 do CPP, a perempção pode ocorrer nos seguintes casos:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Assim, ocorrendo uma dessa hipóteses acima, o Juiz poderá declarar de ofício, a extinção da punibilidade do querelado, pelo instituto da perempção, nos termos do Artigo 107, Inciso IV, do Código Penal. Nesse caso, o MP não assume o andamento do feito, uma vez que extingue a punibilidade.


     

    Fonte: http://eudesferreira.blogspot.com.br/2011/05/da-acao-penal-privada-queixa-crime.html

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    Gabarito Certo!

  •     Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab CERTO

     

    CPP

     

       Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

     

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

     

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

  • Gabarito: Certo

    Fundamento > CPP

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    OBS: Apenas ocorre perempção nos crimes de ação penal privada.

  • Certo e em caso de morte/ausência será considerada perempta em 60 dias seguidos, substituído pelo (C, A, D, I)

  • Acerca das ações penais, é correto afirmar que:

    Nas ações penais privadas, considerar-se-á perempta a ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.

  • O que é PEREMPÇÃO? Extinção da punibilidade.

  • GABARITO CERTO

    Extinção da punibilidade:

    • Decadência – 6 meses, do conhecimento da autoria (prazo com natureza penal)
    • Renúncia ao direito de queixa – unilateral – causa extintiva da punibilidade (NÃO PRECISA SER ACEITO)
    • Perdão do ofendido – bilateral – extinção da punibilidade (PRECISA SER ACEITO)
    • Perempção – negligência – perda do direito de prosseguir(30 DIAS SEGUIDOS) - Morto (60 DIAS SEGUIDOS)

  • CERTO

    Acrescentando:

    PEREMPÇÃO: Só é admitida a perempção na ação penal privada, na ação penal pública não é admitida

  • gab c

    ps. a perempção é uma das varias formas de exclusão de punibilidade.

    Punibilidade: direito do Estado Punir.

  • PEREMPÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA (APENAS)

    Querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos,

    Querelante faleceu/incapacidade,não comparecer pessoas que possa proseguir - 60 dias.

    GAB - CERTO.

  • Lembrando que não existem os institutos da perempção nem do perdão na AP privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

  • PEREMPÇÃO (processo privado) é o resultado da inércia do querelante no processo penal privado, que resulta na extinção de punibilidade do querelado.

    Só ocorre no processo privado, sendo uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual, e por isso possui a natureza jurídica de sanção.

    São 4 as causa da perempção:

    1- a inércia do querelante por 30 dias seguidos;

    2- a morte do querelante seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias;

    3- o não comparecimento do querelante a algum ato processual; e

    4- a extinção de pessoa jurídica seguida de falta de sucessor.

  • No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas "I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".


ID
105931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das ações penais, julgue os itens que se seguem.

Nas ações penais privadas, a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 107, V, do CP, a renúncia ao direito de queixa extingue a punibilidade, nos casos de ação privada. A renúncia consiste na manifestação de vontade do ofendido, que tem por conteúdo a abdicação de seu direito de ação. Por meio dela, a vítima desiste do direito de promover a ação penal privada.A renúncia é ato unilateral, pois seus efeitos operam independentemente de qualquer manifestação de vontade do autor da infração.Deve a renúncia ocorrer antes do início da ação penal.
  • Errado.CPP - Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. A questão “misturou” renúncia com perdão. Em caso de renúncia não é necessária a anuência do ofendido. A renúncia é unilateral.
  • a renuncia é indivisivel
  • Na ação penal privada vige o princípio a INDIVISIBILIDADE.

  • Só lembrando que "ao contrário da renúncia, o perdão é um ato bilateral, não produzindo efeito se o querelando não aceita (art. 107, inciso V e 106, incidos III)". (Mirabete, P.375)

  • Renúncia é ato unilateral e, portanto, independe de aceitação.

  • Pegadinha!! A banca trocou Perdão (bilateral) por Renúncia!!

     

    Espero ter ajudado.

  • CORRETO O GABARITO....

    Diferentemente do Perdão, na Renúncia a ação penal nem chega a ser iniciada, motivo pelo qual é impossível algum dos acusados apresentar a recusa, pois inexiste processo em andamento....

  • A renúncia ao direito de queixa é ato unilateral, logo, independe da aceitação do ofendido. O que requer a aceitação para se concretizar é o perdão do ofendido, importante não confundir estes dois institutos do processo penal.
  • É só lembrar que nós pedimos perdão (bilateral) e nem sempre somos perdoados (não aceito).
  • Muita atenção, essa pegadinha é clássica, nesse caso inclusive a banca se limitou a simplesmente trocar as palavras perdão por renúncia, sem nem mesmo ajeitar o resto da frase. Por isso, houve até um erro de concordância grotesco:

    Nas ações penais privadas, a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Onde o correto seria "a" recusar, pois refere-se a renúncia!


  • Renuncia com U é Uniilateral.. o perdão (sem U) que deveria estar na questão no lugar a renUncia com U.

  • Lembrar que a renúncia é antes do início da ação penal; e o perdão após a constituição do processo penal. Ambos podem ser processuais ou extraprocessuais.

     Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

      Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

      Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    (CPP)

  • Renúncia é uni e o perdão é bilateral

  •   Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. (  Unilateral)


     Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    ( Bilateral)



  • Tentou confundir com o perdão, sacana

  •   Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. (  Unilateral)

     

     Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    ( Bilateral)

    juliana.

  • Ops... escorreguei!

  • Renúncia = UNILATERAL

  • A questão misturou os conceitos de perdão do ofendido com renúncia e eu acabei me lascando.

    Vá e Vença!!

  • Renúncia não tem Recusa...

  • Gabarito: errado

    A renúncia é unilateral e ocorre antes do ínicio da ação penal. Tanto a renúncia quando o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá a todos.

  • Só errei por causa da palavra ''todavia''.

  • Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

            Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

            Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

            Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

     

    RENÚNCIA

    É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privada. É um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido.

    É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.

    No caso de ausência ou morte do ofendido que não renunciou. A renúncia de um dos sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) não extingue a punibilidade, podendo qualquer outro propor a ação privada. A renúncia só extingue a punibilidade quando formulada pelo ofendido ou eu representante legal (pessoalmente ou por procurador).

    A renúncia pode ser expressa e tácita. A expressa deve constar de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou por procurador com poderes especiais, não obrigatoriamente advogado. E a renúncia é tácita quando o querelante pratica ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa. São exemplos de renúncia tácita: o reatamento de amizade com o ofensor, a visita amigável, a aceitação de convite para uma festa.

    Em decorrência do princípio da indivisibilidade, expressa no Artigo 48, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (Art. 49).

    Não cabe, na hipótese de renúncia tácita, o aditamento da queixa pelo Ministério Público a pretexto de zelar pela indivisibilidade da ação privada. Cabe aditamento do MP somente em Ação Penal Pública, podendo assim incluir coautor do delito.

    Nos termos do Artigo 50, § único, do CPP, havendo dois titulares da ação privada, o ofendido e seu representante legal, a renúncia de um não prejudica o direito do outro em exercitar o direito de ação privada.

  • Perdão judicial. Renúncia não precisa de aceitação
  • Renúncia, exclui todos!!!!!


    Comandos , força , Brasil!

  • Renuncia (TÁCITA OU EXPRESSA) 

    Ato unillateral 

    Efeitos: 

    Dispensa anuência dos agentes delitivos. 

    Extinção da punibilidade. 

  • É a preguiça de ler

  • Renúncia é ato unilateral

    Perdão é ato bilateral

  • Renúncia é ato unilateral

    Perdão é ato bilateral

  • SOMENTE O PERDÃAO QUE PODDE OU NÃO SER ACEITO.

  • O perdão é ato bilateral. Depende de aceitação

    A renúncia ao direito de queixa é ato unilateral, não havendo que se falar em aceitação.

  • Na verdade isso se aplica ao perdão e não a renúncia.

  • ERRADO

    O perdão por ser ato bilateral depende de aceitação.

    A renúncia é ato unilateral não dependendo da aceitação.

  • renúncia = *antes da fase processual*, ou seja, ocorre quando o ofendido não pode presta queixa-crime, pois caso queira responsabilizar somente 2 agressores de 3, estará impedido, já que na ação penal privada, o ofendido não pode escolher quem "achar melhor" para responsabilizar (Princípio da Indivisibilidade) Perdão = *após o oferecimento da denúncia*, ou seja, na fase processual penal. Neste caso, o agressor poderá recusar o perdão do ofendido.
  • Pensa comigo, qual das frases abaixo faz mais sentido?

    EU ACEITO A SUA RENÚNCIA.

    EU ACEITO SEU PERDÃO.

    --------

    Então, RENÚNCIA antes.... PERDÃO depois

    --------

    Ficando assim a persecução penal

    EU RENUNCIO ............................. AÇÃO ............................. EU TE PERDOO, VC ACEITA?

  • Com a devida vênia, a renúncia ao direito de queixa opera-se sempre até a ação penal, isto é, antes de iniciar-se o processo. Ademais, ela é irretratável, já que enseja a extinção da punibilidade do agente, conforme está previsto la no artigo 107 do CP.

    Abs!

  • ERRADO

    Se a questão estivesse parado no nome "todos", estaria correta. Após o nome "todos", refere-se ao perdão.

  • A renúncia é UNILATERAL!

  • OUTRA QUESTÃO COM ENUNCIADO "IGUALZINHO"

    CESPE / CEBRASPE - 2007 

    Direito Processual Penal Ação Penal AGU Procurador Federal

    A renúncia ao exercício do direito de queixa e o perdão do ofendido, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Renúncia - ato unilateral e não precisa ser aceito

    Perdão - Bilateral e precisa ser aceito

    ERRADO

  • Renúncia é UNILATERAL, não precisa da aceitação de ninguém.

    Perdão é bilateral, precisa da aceitação.

  • Essa é boa pra pegar quem quem está com pressa srsrrs

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • Renúncia - Unilateral

    Perdão - Bilateral

  • Renúncia é unilateral.

  • RENUNCIA é ato unilateral.

    PMAL 2021

  • GABARITO: ERRADO!

    Ao contrário do que ocorre no perdão, a renúncia, por ser ato unilateral, independe de aceitação do autor do delito.

  • G -  ERRADO

    Primeiramente, Perdão Renúncia só se aplicam à ação privada

    RENÚNCIA: Ato unilateral, (não depende de aceitação do criminoso\querelado)

    • Ocorre antes do ajuizamento da ação.
    • ART. 49 CPP : A renúncia a um dos infratores do crime, a TODOS se estenderá.

    PERDÃO: Ato bilateral. (esse depende de aceitação do criminoso\querelado) 3 Dias pra rejeitar, se não falar nada = aceitação.

    • Ocorre depois do ajuizamento da ação e antes do TRÂNSITO EM JULGADO.
    • ART. 51 CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que se recusar. 

  • renúncia: ato unilateral, não comporta aceitação.
  • RENUNCIA é ato unilateral. ex; eu renuncio e mesmo elas nao aceitando vai gerar efeito pois depende so de mim.

    PERDÃO- Bilateral. ex: eu perdoo tres pessoas, mas so uma aceita, entao nao vai gerar efeito para as que recusaram.

  • Renúncia = UNILATERAL (não precisa de aceitação de ninguém).

    Perdão = BILATERAL (o querelado precisa aceitar, se não o perdão não será válido).

  • É um ato UNILATERAL, ou seja, independe de aceitação do réu.


ID
105934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das ações penais, julgue os itens que se seguem.

Nas ações penais públicas condicionadas à representação, será esta irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.A doutrina entende possível a retratação da retratação, ou a revogação da retratação, no caso de o ofendido oferecer nova representação após haver se retratado. Porém tudo isso deve ser feito antes de oferecida a denúncia.
  • Só pra lembrar... (Pertinente ao tema)Dispõe a Lei Maria da Penha em seu artigo 16, o seguinte:Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação daofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia àrepresentação perante o juiz, em audiência especialmente designadacom tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido oMinistério Público.
  • Considerações sobe a representação:- ATÉ SER OFERECIDA A DENÚNCIA: CABE RETRATAÇÃO- DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA: NÃO CABE RETRATAÇÃOSE JÁ FOR OFERECIDO O INQÚERITO POLICIAL: MESMO ASSIM, CABE RETRATAÇÃOSE A PROVA TROUXER: CABE RETRATAÇÃO DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA: SEMPRE ESTARÁ ERRADO.LEMBRAR QUE A CABE RETRATAÇÃO D RETRATAÇÃO, PORÉM DEVE SER OFERECIDA DENTRO DO PRAZO DE 6 MESES, A LEI NÃO FALA SOBRE QUANTAS VEZES UMA PESSOA PODE FICAR SE RETRATANTO E REPRESENTANDO, PODE SER "n" VEZES, NO ENTANTO, O PRAZO ESTARÁ CORRENDO NORMALMENTE.LEMBRAR QUE A REPRESENTAÇÃO É APENAS CONDIÇÃO OBJETIVA DE PROCEDIBILIDADE, A PARTE NÃO É TITULR DO DIREITO DE AGIR, pois sempre o será o órgão do MP.LEMBRAR QUE NÃO Á NECESSIDADDE DE A REPRESENTAÇÃO SER FORMAL. NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Á REPRESENTAÇÃO, NÃO SE EXIGE RIGOR FORMAL NA REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL.LEMBRAR QUE SE A REPRESENTAÇÃO FOR APRESENTADA POR PROCRADOR, A PROCURAÇÃO TEM DE CONFERIR PODERES ESPECIAIS AO REPRESENTANTE.LOGO, EXIGE PODERES ESPECIAIS, QUANDO ASSINADA POR PROCURADOR, A PETIÇÃO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO.É BOM SALIENTAR SEMPRE QUE O MP NÃO SE VINCULA À REPRESENTAÇÃO. MESMO HAVENDO REPRESENTAÇÃO, O REPRESENTANTE DO MP TEM SEMPRE 3 OPÇÕES:1)DENUNCIAR2)REQUERER NOVAS DILIGÊNCIAS AO ÓRGÃO POLICIAL3)PEDIR AO JUIZ O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. POR ISSO, AFIRMA-SE QUE A REPRESENTAÇÃO NÃO OBRIGA O PROMOTORLEMBRAR TAMBÉM QUE SE EM UM CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, SE A VÍTIMA REPRESENTAR E O MP FICAR INERTE (FOR OMISSO), PODERÁ O OFENDIDO AJUIZAR QUEIXA SUBSTITUTIVA: AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. NO entanto, caso o MP APENAS REQUEIRA O ARQUIVAMENTO OU SOLICITE DILIGÊNCIAS À AUTORIDADE POLICIAL, NÃO CABERÁ A QUEIXA SUBSTITUTIVA.Espero ter ajudado...!!!lucasneto07@yahoo.com.br
  • CORRETO O GABARITO...

    Conforme pertinente lembrança pelo colega Tássio, na Lei Maria da Penha, a retratação poderá se dar DEPOIS do oferecimento da denúncia e antes do RECEBIMENTO, em audiência especialmente designada para o ato....

  • TJMS - Feito não Especificado: 8064 MS 2008.008064-8


     
    Relator(a): Des. João Carlos Brandes Garcia
    Julgamento: 03/06/2009
    Órgão Julgador: Seção Criminal
    Publicação: 16/06/2009
     

    Ementa

    FEITO NÃO-ESPECIFICADO - DELITO DE DIFAMAÇÃO PRATICADO POR PREFEITO - RETRATAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PROVIDO.

  • É possível que a vítima venha a se arrepender da representação. Desejando, poderá retratar-se, até a apresentação da denúncia na
    secretária da vara criminal ou na distribuição do fórum. Oferecida a denúncia, a representação passa a ser irretratável. Nada impede que
    o ofendido, ao se retratar, venha a se arrepender novamente, e reapresentar a representação pelo mesmo fato.
  • Só pra complementar:
    A RETRATAÇÃO é oposta ante a REPRESENTAÇÃO, A RENÚNCIA é oposta ao direito de QUEIXA.
  • Complementando os colegas

    A uma exceção:

    Lei Maria da Penha 11.340/06 no ser artigo 16 diz que

    - a retratação pode acontecer até o recebimento da denúncia
    perante o juiz e ouvido o Ministério Público em audiência própria
  • Doutrina (maioria)

    NÃO cabe retratação da retratação.

    STJ

    CABE retratação da retratação desde que não tenha ocorrido a Denúncia ou passado o prazo de 6 meses.

     Sendo assim, se não ocorreu a Denúncia ou não se extinguiu o prazo de 6 meses, a partir do Conhecimento da autoria do crime, pode haver retratação/retratação da retratação.

    A banca Cespe tem trabalhado com o posicionamento do STJ.

    Bons estudos!

  • Exceção: Lei Maria da Penha.

  • RESPOSTA: CERTA



    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

     § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

     

     § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)


      Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.


  • Exceção Mª da Penha, para esta será até o recebimento da denúncia.

  • Se liga,  MP oferecer a denúncia quando envia ao Juiz. Ou seja, entende-se se o MP ainda não ofereceu a denuncia o particular que possui a condição da denuncia pode desistir.  Ex : Namorado estupra sua namorada, então como sabemos estupro é ação publica condicionada, a Namorada faz a denuncia.  porem o namorado pede desculpa  e ela perdoa, e vai até o MP para tirar a denuncia. Suponhamos ainda que a denuncia não foi oferecida, então ela é retratavel. 

    Mas e se o namorado,  acaba com a namorada,  e ela com raiva resolve voltar a denunciar , pode ? Sim,  contado 6 meses da autoria do crime, neste caso autoria porque ela sempre sobe o autor do crime. 

  • J Cysneiros, só atentando que seu exemplo pode configuar violência doméstica e/ou familiar e que neste caso seria ação pública incondicionada.

     

  • Vale lembra que na Lei Maria da Penha a retratação será até o recebimento da denúncia.

  • Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    IRRETRATABILIDADE

    A retratação só pode ser feita antes de oferecida a denúncia, pela mesma pessoa que representou. A revogação da retratação após esse ato processual não gerará qualquer efeito. Essa retratação, como óbvio, não se confunde com o art. 107, VI, do Código Penal, feita pelo próprio agente do crime, a fim de alcançar a extinção da punibilidade.

     

    Conforme Fernando Capez: a retratação da retratação, ou seja, o desejo do ofendido de não mais abrir mão da representação, não pode ser admtida. No momento em que se opera a retratação, verifica-se a abdicação da vontade de ver instaurado o inquérito policial ou oferecida a denúncia, com a consequente extinção da punibilidade do infrator. Uma vez extinta, esta nunca mais renascerá, pois o estado já terá perdido definitivamente o direito de punir o autor do fato. 

     

    A doutrina marjoritária admite a retratação da retratação

    A jurisprudência tem admitido este procedimento.

     

    FERNANDO CAPEZ

    CURSO DE PROCESSO PENAL

     

    EXCEÇÃO: LEI MARIA DA PENHA

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • RepresentaçãO - Oferecimento

  • Custa só responder se tá certo ou errado ? Nao precisa dar aula... encher linguiça ... modelo de resposta sem EGO :

    Certo a retratação é inconcebível pós oferecida a denúncia " exceção: Lei Maria da Penha ...FIM

  • GAB C .

  • Acerca das ações penais, é correto afirmar que:

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação, será esta irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • CERTO.

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Já nos crimes de ação penal privada, a retratação é cebível até o momento antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

  • Gabarito: certo

    RIO

    Representação Irretratável depois de oferecida a denúncia

  • BIZU: OFEREÇO UM RETRATO.

  • Representação irretratável depois de oferecida a denúncia.

    NYCHOLAS LUIZ

  • GABARITO CERTO

    • Retratação: ART. 102. Será irretratável depois de oferecido a denúncia.


ID
106555
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as afirmativas sobre a Denúncia e, após, escolha a alternativa correta:

I - Será inepta, mesmo que parcialmente, quando a peça, embora descreva os elementos do tipo, não narre a circunstância qualificadora, mesmo que a capitule ao final da exordial acusatória.

II - Pode narrar a conduta de forma genérica, quando tratar-se de concurso de agentes, quando não se conseguir, por absoluta impossibilidade, identificar claramente a conduta de cada um.

III - A inicial acusatória deve constar as agravantes e as minorantes.

IV - Deverão constar em seu corpo, todas as circunstâncias, inclusive as causas de aumento e de diminuição de pena.

V - Deverão constar em seu texto as circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena.

VI - Nos delitos de homicídio não poderão constar na Denúncia as circunstâncias agravantes, visto que tais igualmente não constarão da Pronúncia.

VII - Não poderá constar da Denúncia qualificadoras e agravantes genéricas idênticas por constituir bis in idem.

Alternativas
Comentários
  • Como bem ensina Julio Fabbrini Mirabete, é inepta, assim, a denúncia quando não se descreve na inicial circunstâncias relevantes para a caracterização do crime.Devem estar relatadas na denúncia todas as circunstâncias do fato que possam interessar à apreciação do crime, sejam elas mencionadas expressamente em lei como qualificadoras, agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena etc., como as que se referem ao tempo, lugar, meios e modos de execução, causas, efeitos etc. Devem ser esclarecidas as questões mencionadas nas seguintes expressões latinas: quis (o sujeito ativo do crime); quibus auxiliis (os autores e meios empregados); quid (o mal produzido); ubi (o lugar do crime); cur (os motivos do crime); quomodo (a maneira pelo qual foi praticado) e quando (o tempo do fato) (4). Ademais, o STJ tem precedentes no sentido de que é possível a denúncia genérica em casos como este, onde existem várias condutas e vários acusados, desde que os fatos sejam expostos de forma clara de modo a não prejudicar exercício da ampla defesa.
  • Afinal, quais assertivas estão certas e quais estão erradas?
  • cabe trazer à baila a lição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci:

    "Tem-se admitido ofereça o promotor uma denúncia genérica, em relação aos co-autores e partícipes, quando não se conseguir, por absoluta impossibilidade, identificar claramente a conduta de cada um no cometimento da infração penal. Ilustrando, se vários indivíduos ingressam em um bar, deferindo tiros contra os presentes, para matá-los, pode tornar-se tarefa impossível à acusação determinar exatamente o que cada um fez, isto é, quais e quantos tiros foram disparados por A e quem ele efetivamente atingiu. O mesmo em relação a B, C ou D. E mais, pode ser inviável apontar o autor do disparos e aquele que apenas recarregava a arma para outros tiros serem dados. Nessa hipótese, cada o oferecimento de denúncia genérica, sem apontar, separadamente, a conduta atribuível a cada uma dos acusados. Outra solução seria inadequada, pois tornaria impuníveis aqueles que soubessem camuflar seus atos criminosos, ainda que existam nítidas provas apontando-os, todos, como autores do crime" (NUCCI, Guilherme de Souza. "Código de Processo Penal Comentado". 3. ed. Revista dos Tribunais, 2004, p.141.

    Da jurisprudência, colhe-se:

    "PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 12, LEI N. 6.368/76 - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AFASTADA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 41 DO CPP - DESCRIÇÃO DO FATO TÍPICO DE MANEIRA CONCISA - DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO (...)" TJMG; Apelação nº 1.0155.02.001845-5/001; Relator Des. SÉRGIO BRAGA.

    "PROCESSO PENAL - CRIME EM CO-AUTORIA - DENÚNCIA - DESCRIÇÃO GENÉRICA DA ATUAÇÃO DOS RÉUS - CABIMENTO (...) Nos casos de delitos praticados em concurso de agentes, não se exige uma descrição pormenorizada, na denúncia, da participação de cada um dos acusados, uma vez que isso, as mais das vezes, só será possível de se determinar no curso da instrução (...)" TJMG; Apelação nº 1.0024.96.100977-6/001; Relator Des. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES.

    "HABEAS CORPUS" - Aos delitos de autoria coletiva, nos quais emerge a grande dificuldade de discriminação, de início, das condutas de cada indivíduo, dispensável a individualização minuciosa do comportamento de cada acusado na narrativa da exordial. TJMG; HC nº1.0000.05.418286-0/000; Relatora Desª. MÁRCIA MILANEZ.

  • Estão corretas as questões: II, IV, VII.

    O erro da III e V é que a circunstância a ser narrada na denúncia não se restringe a atenuantes e agravantes, causas de aumento e diminuição da pena, mas também as referentes à formação do convencimento do magistrado relativo ao art. 59, CP.
  • Galera, essa questão consta no livro do Leonardo Barreto Alves (Processo Penal - Parte Geral, p. 223) e indica como assertivas corretas: I, II e VII. Discordo, ainda, do colega BrunoDC, pois a assertiva I está correta, uma vez que é possível que o magistrado rejeite parcialmente a denúncia ou queixa quando, por exemplo, faltar justa causa para a ação penal com relação a um ou alguns dos denunciados (ou mesmo quando não houver narração fática da qualificadora, como é o caso da questão). Tal matéria foi, inclusive, objeto de questão da segunda fase no MP-MG/2009. Bons estudos! 

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • pra mim as corretas eram 2, 4 e 5!!!

  • Na Sinopse (JusPodivm) de Processo Penal o autor (Promotor de Justiça) resolve a questão e diz que as alternativas corretas são: I, II e VII.

    Sinopse - Processo Penal (Parte Geral), 9ª Edição, pag. 207.

  • Na doutrina, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar alinham-se também a esse entendimento, conforme se transcreve in verbis:

    “Acreditamos ser possível ao magistrado, sem se imiscuir nas atribuições do órgão acusador, rejeitar parcialmente a inicial acusatória. Nada impede que o juiz rejeite parcialmente a inicial para excluir um ou alguns imputados, quando não haja lastro probatório mínimo vinculando-os aos fatos. O mesmo raciocínio pode ser seguido na hipótese de pluralidade de infrações objeto de uma mesma denúncia, onde, em não havendo justa causa, algumas podem ser excluídas. O mesmo se diga quanto às qualificadoras ou causas de exasperação de pena” (Curso de Direito Processual Penal, 6ª Edição, Ed. Jus Podvm, p.191)

  • Realmente essa questão cada pessoa está falando algo. O professor Leonardo Barreto, como os colegas afirmavam, indica as alternativas I,II e VII. Numa questão dessa não adianta ficar bitolado.

  • I - Será inepta, mesmo que parcialmente, quando a peça, embora descreva os elementos do tipo, não narre a circunstância qualificadora, mesmo que a capitule ao final da exordial acusatória. CORRETA.

    II - Pode narrar a conduta de forma genérica, quando tratar-se de concurso de agentes, quando não se conseguir, por absoluta impossibilidade, identificar claramente a conduta de cada um. CORRETA.

    Segundo Renato Brasileiro: [...] dizemos que essa individualização deve ser feita o quanto possível porquanto há situações em que é inviável exigir-se do órgão acusador a narrativa da conduta de um dos concorrentes [...].

    III - A inicial acusatória deve constar as agravantes e as minorantes. ERRADA.

    Segundo Renato Brasileiro, "prevalece nos Tribunais o entendimento de que não há necessidade de a peça acusatória fazer menção às circunstâncias agravantes do art. 61, do CP".

    IV - Deverão constar em seu corpo, todas as circunstâncias, inclusive as causas de aumento e de diminuição de pena.

    Para mim, essa assertiva está correta, visto que a denúncia deverá trazer todas as circunstâncias, inclusive as causas de diminuição de pena. Nesse sentido, Renato Brasileiro ensina que "deve a peça acusatória narrar o fato delituoso detalhadamente, fazendo menção às circunstâncias que o envolvem e que possam influir na sua caracterização, como, por exemplo, aquelas que digam respeito a qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição de pena, agravantes, etc.".

    V - Deverão constar em seu texto as circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena. ERRADA.

    Segundo Renato Brasileiro, "prevalece nos Tribunais o entendimento de que não há necessidade de a peça acusatória fazer menção às circunstâncias agravantes do art. 61, do CP".

    VI - Nos delitos de homicídio não poderão constar na Denúncia as circunstâncias agravantes, visto que tais igualmente não constarão da Pronúncia. ERRADA.

    Não há obrigatoriedade de constar as agravantes, mas estas poderão ser narradas pelo órgão acusador na denúncia.

    VII - Não poderá constar da Denúncia qualificadoras e agravantes genéricas idênticas por constituir bis in idem. CORRETA.

    Gabarito da questão: três alternativas corretas, mas para mim há quatro alternativas corretas.

  • A assertiva II confunde denúncia geral com denúncia genérica, a qual é totalmente vedada pelo ordenamento. Realmente não saberia como me preparar para uma prova como essa.

  • Incorretas as alternativas III, IV e V: As circunstâncias agravantes e atenuantes não precisam estar descritas na denúncia, podendo o juiz reconhecê-las na sentença ainda quando não alegadas (artigo 385 do CPP).

    Incorreta a alternativa VI: no procedimento do júri, ainda que não seja imprescindível a alegação da agravante na fase judicium accusationis, que corresponde a fase de instrução que antecipa a pronúncia, o MP pode suscitar a agravante na peça acusatória. Lembrar o texto do artigo 492, I, b, do CPP, que prega que o juiz presidente proferirá a sentença considerando as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates. Assim, não esquecer que é imprescindível, que as agravantes sejam levantadas pelo menos nos debates para serem consideradas na sentença, não retirando, contudo, a discricionariedade do parquet em argui-las em momento anterior.

    A título de informação adicional, o STJ decidiu recentemente que a atenuante de confissão e menoridade relativa podem ser reconhecidas aidnda que não alegadas explicitamente nos debates, excepcionando o disposto no artigo

    492, I, b, do CPP.

    Alternativas corretas (I, II e VII):

    I - o réu se defende dos fatos alegados na peça acusatória. A qualificadora é como uma espécie de tipo penal autônomo, com elementares objetivas e subjetivas próprias, possuindo, inclusive, preceito secundário distinto da pena prevista para o crime da figura do caput. Assim, é imprescindível que o titular da ação penal descreva os fatos que o levou a enquadrar tal comportamento na situação qualificadora, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O simples fato de apenas capitular a qualificadora nos pedidos finais da peça acusatório, com a mera tipificação, não se mostra suficiente para suprir tal necessidade.

    II - o ideal é que a denúncia traga as condutas devidamente individualizadas por agente, até para garantir o exercício da ampla defesa sem amarras. O denunciado precisa saber previamente quais os fatos lhe são imputados. Ocorre que há situações, seja em razão da natureza do crime ou pelo desenrolar fático da conduta, que o titular da ação não terá condições de conhecer prima facie qual a participação isoladamente considerada de cada denunciado. Esta descoberta será possivelmente revelada após a instrução processual. Pensar diferente conduziria a inviabilizar a propositura da ação penal por uma limitação de ordem momentânea, superável com o decurso do processo. A doutrina cita como exemplos que se encaixam nessa realidade os crimes multitudinários, que são aqueles cometidos por uma multidão, como também o crime de rixa (artigo 135 do CP).

    VII - como é cediço, as jurisprudências do STF e do STJ vedam que uma mesma circunstância possa ser considerada simultaneamente como qualificadora e agravante do crime, sob pena de odioso bis in idem. Confesso que tenho dificuldade em aceitar esta alternativa como correta, até porque acredito que esta limitação é endereçada apenas ao magistrado.


ID
107836
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Súm. 48 STJ. Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
  • Letra "a" errada: nos crimes praticados em detrimento do patrimônio dos municípios, a ação penal prescinde (dispensa) representação.

    Letra "b" errada: a remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, só pode ser feita pelo juiz, quando inciado o procedimento judicial, já o MP, pode conceder remissão antes de iniciar o procedimento judicial como forma de exclusão do processo. Art. 126 ECA

    Letra "d" errada: a gravação que não interessar à prova deve ser inutilizada por decisão judicial, em virtude de requerimento do MP ou da parte interessada. Art. 9º Lei 9296/97

    Letra "e" errada: essas não são as circunstâncias necessáras para ser concedida liberdade provisória, que pode ser obrigatória (réu se livra solto - 321 CPP), permitida (quando não cabe preventiva): com fiança (323, 324 CPP) ou sem fiança (310CPP) ou vedada:
  • Larissa Gaspar, 

    Acredito que o erro da questão (A) seja o termo "imprescinde" (necessário/ não pode faltar/ não abrir mão de). O que vai de encontro ao disposto no art. 24, p.2, do CPP, que dispõe:


    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    (...)

            § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

  • Quanto à alternativa C, creio estar incorreta... No caso de estelionato por falsificação de cheque a competência não é o local da recusa do pagamento? contrariando as demais em que, daí sim, é o local da vantagem ilícita??

  • Sumula 521 STF

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

     

    No caso de cheque falso será competente o lugar da obtenção da vantagem ilícita.

  • Contra os entes é pública incondicionada!

    Abraços

  • Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

  • Cuidado:

    Nos crimes praticados em detrimento do patrimônio dos municípios, a ação penal imprescinde de representação.

    (Prescinde)

  • A fim de diferenciar duas situações que me confundiam bastante, vale a pena a dica:

    Primeiro, é necessário entender que são duas situações diferentes. De um lado há o estelionato mediante FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE e de outro há o estelionato mediante a emissão dolosa de cheque SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS.

    No estelionato mediante FALSIFICAÇÃO de cheque, o sujeito falsifica o cheque para obter vantagem indevida: Aplica-se a Súmula 48 do STJ (a competência é do local onde ocorreu a vantagem indevida).

    Já no estelionato mediante emissão dolosa de cheque SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS, o sujeito não falsifica o cheque! Ele emite dolosamente um cheque (que não é falso), porém sabendo que não terá provisão de fundos (ele sabe que está liso!): Neste caso, aplicam-se as súmulas 244 (do STJ) e 521 (do STF). A competência é do local em que ocorreu a recusa.

    Em síntese:

    Estelionato mediante FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE: Local de obtenção da vantagem indevida.

    Estelionato mediante emissão dolosa de cheque SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS: Compete ao local da recusa.

  • Se o crime é praticado em detrimento do patrimônio do município, a ação PRESCINDE de representação, pois se trata de ação penal pública incondicionada.

    Art. 24. (...) § 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública(Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.699, de 27/8/1993)

    Imprescindir = imprescindível = indispensável. Não é o caso.

  • GABA: C

    a) ERRADO: Art. 24, § 2 CPP - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública (como o dispositivo fala que é pública mas não exige representação, conclui-se que a ação penal é pública incondicionada)..

    b) ERRADO: Art. 126, ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    c) CERTO: Súmula 48 - STJ: compete ao juizo do local da obtenção da vantagem ilicita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque

    d) ERRADO: Art. 9° da 9.296: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    e) ERRADO: Não é. Falta fundamento legal.

  • Atualização legislativa sobre a matéria: art.70, CPP, § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     


ID
107854
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "e" está correta na medida em que o condenado sofrerá falta disciplinar grave porque ele não tem o direito de fugir (embora muitos acreditem nisso!), mas no caso ele não incorreu em nenhum crime, visto que não causaou dano ao patrimônio público e nem praticou violência (ou ameaça)contra a pessoa.
  • Lei 7.210/84Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:II-Fugir.
  • LETRA C

     Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

            Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm

  • A) ERRADA.
    No processo civil os recursos de apelação serão, em regra, recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. As exceções estãos estabelecidas no art. 520 do CPC. No ECA, no entanto, o recurso de apelação será recebido no efeito devolutivo, apenas. Ressalvados os casos estabelecidas pelo estatuto, em que se receberá em ambos os efeitos.
    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    B) ERRADA.
    Os princípios que regem as ações penais públicas, bemo como a atuação da parquet não admitem a aplicação do instituto da perempção.
    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
     I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
     II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    C)ERRADA
    LEI 9.099/95.
    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    D) ERRADA. 
    A norma processual, ao regular a prisão preventiva, não estabelece diferença de tratamento, no tocante aos crimes de iniciativa penal privada. Cabendo, inclusive, ao juiz decretá-la, a prisão preventiva, de ofício.
     Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

    D) CERTO.
    LEP

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
     II - fugir;
  • Com relação a alternativa "D".
    Sou iniciante nessa área, alguém pode me esclarecer uma dúvida...
    O Fato do IP só poder ser iniciado na APPC com a representação não impediria o juiz de decretar a prisão preventiva? Visto que a prisão preventiva só possa ser decretada no IP ou na ação penal???
    Desde já agradeço!!
  • Valdyr, acho que entendi sua dúvida. E você tem razão no seu raciocínio. Acredito que a confisão se deu pela pobre redação da questão. O que a assertiva quis dizer foi que a prisão preventiva depende da representação, quando na verdade não depende. A alternativa pressupõe que já existe um processo em curso, e para o iníco desse processo sim, é exigida a representação, desde que se trate de crime de APPC, já exidida para a instauração do IP.
    Instaurada a ação penal pública condicionada, o juiz podera decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
  • Realmente a D está muito confusa. Só dá para acertar por eliminação, pois a E é claramente certa.

    A prisão preventiva em crime de ação privada sempre depende de representação do ofendido, aquela representação que autoriza a instauração do inquérito.
    Acho que a banca usou representação no sentido mais amplo, como se fosse requerimento de prisão.

    Péssima redação.

  • Não é somente a pedido do particular

    Abraços

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o Juiz não pode mais decretar a PP de ofício, o que tornaria a alternativa d também correta:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       


ID
107860
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • cppDA AÇÃO PENALArt. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Na alternativa A, a sentença absolutória imprópria é aquela em que o magistrado absolve o réu, mas aplica-lhe medida de segurança por ser inimputável, como se depreende do art. 386, parágrafo único, III, do CPP. Na alternativa B, no processo penal contam-se os prazos do momento em que parte é intimada, e não no momento em que é juntado aos autos o mandado de intimação, como ocorre no processo civil. Aqui conta-se o prazo excluindo o dia de início e incluindo o dia final.
  • Em caso de citação por edital, o termo inicial do prazo para a apresentação da resposta à acusação será o "comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído" (art. 396, parágrafo único, do CPP), que denota a ciência efetiva da acusação.
  • A ação penal pública condicionada somente poderá ser iniciada se houver representação do ofendido ou do seu representante legal e também à requisição do Ministro da Justiça - por isso o erro na questão. (pegadinha!)
  • Essa eu errei, mas corrigi em leitura ao art. 645. do CPP  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado. Assim, não é somente no RESE que é cabível carta testemunhável, mas em qualquer recurso que teve denegado seu seguimento.

  • Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta pracatória ou de ordem.
  • Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 
  • a) Art. 386, parágrafo único, III, CPP - a decisão absolutória imprópria é aquela que condena o réu, mas reconhece a extinção da punibilidade pela imputabilidade, aplicando-lhe medida de segurança. (incorreta).
    b) SUM 710, STJ: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (Incorreta). 
    c) Art. 24, CPP - a ação penal pública condicionada pode ser iniciada se houver representação do ofendido ou do seu representante legal e, quando a lei exigir, de REQUISIÇÃO DO MINISTRO DO JUSTIÇA. (incorreta)
    d) Art. 396, parágrafo único - No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partr do comparecimento do acusado ou do defensor constituído (correta). 
    e)Art. 645, CPP - O processo da Carta Testemunhável na instância superior seguirá o rito do recurso denegado. (Incorreta).
  • É da intimação e não da juntada!

    Abraços

  • GABARITO D

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

  • As vezes assertiva incompleta é errada, as vezes não.

    Não adianta espernear... somos 1 em um universo de 5, 10, 15 mil inscritos pra objetiva.

    É seguir o jogo e tentar driblar a banca... uma hora dá certo.


ID
108340
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I - Quando a ação penal for exclusivamente privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.

III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.

IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.

V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 69 do CPP - "Há determinadas situações, (...), em que a competência poderá ser determinada pelo local de residência do réu (forum domicilii), como no caso da AÇÃO PRIVATIVA EXCLUSIVA, em que o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."II - Art. 75 - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.Parágrafo único - A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.III - “Denomina-se de conexão consequencial a prática de um crime para assegurar a ocultação, a impunidade, ou a vantagem de outro. Neste caso, o homicídio é cometido para buscar garantir que outro delito não seja descoberto, seu autor fique impune ou o produto conseguido reste mantido. Chama-se de conexão teleológica a utilização de um crime como meio para garantir a execução de outro. È o caso de se cometer homicídio para atingir a consumação de delito posterior ou em desenvolvimento. São as hipóteses deste inciso. Finalmente, a denominada conexão ocasional é a prática de um crime no mesmo cenário em que se comete outro. Trata-se de simples concurso material, não envolvendo, pois, esta qualificadora. È o que ocorre se alguém, após matar o desafeto, resolve levar-lhe os bens.”IV - Art. 126 do CPP - Para a decretação de seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.V - Art. 214 do CPP - Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a CONTRADITA ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
  • I - CORRETA - art. 73, CPP;II - CORRETA - art. 75, $1o, CPP;III - INCORETA - a hipótese traz a conexão intersubjetiva por reciprocidade prevista no art. 76, I, 3a parte, CPP. A consequencial é modalidade de conexão objetiva, ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas, prevista no art. 76, II, 2a parte, CPP;IV - INCORRETA - bastará apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, na forma do art. 126, CPP;V - CORRETA - art. 214, CPP.
  • I - Quando a ação penal for exclusivamente privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
     Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.
    II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

    III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.
    CORREÇÃO: 
    Conflito intra conectivo de competência territorial no processo penal: Este conflito ocorre quando um crime conexo ou contido é cometido em uma comarca que tenha mais de um juiz competente para processá-lo e julgá-lo, diferentemente da prevenção, ou quando vários crimes forem cometidos em diferentes comarcas

    IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.
    ART. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.

     Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    RESPOSTA:  d) Apenas os itens I, II e V estão corretos.  
  • II

    Depende se é Juízo de plantão ou não

    Abraços

  • SÓ BASTAVA SABER DO ITEM IV.


ID
108349
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I - Seguindo-se o disposto no artigo 394 do CPP, o crime de abandono de incapaz na forma simples (art. 133, caput do CP) observará o procedimento sumário, enquanto a modalidade qualificada (art. 133, pars. 1º, 2º ou 3º do CP) seguirá o procedimento comum ordinário.

II - A decisão que absolver sumariamente o réu, nos casos expressos nos incisos I (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato), II (existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade) e III (o fato narrado evidentemente não constitui crime) do art. 397 do CPP comporta recurso de apelação (art. 593, I do CPP).

III - Contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito.

IV - Embora o art. 28 do CPP admita expressamente a ação penal privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo em todos os termos do processo, fornecendo elementos de prova. Contudo, em caso de negligência do querelante, que assumiu a iniciativa da propositura da ação, não poderá o Ministério Público retomar a ação como parte principal.

V - O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos. Findo tal prazo sem manifestação, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA:II - CORRETA:III - ERRADA: Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)IV - ERRADA: Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.V - CORRETA:
  • Só corrigindo o colega, a afirmação V está errada e o gabarito correto é a letra "E":Art.46, § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
  • Somente a I e a II estão corretas...as restantes estão incorretas, a idéia é confundir mesmo!
  • cuidado para nao confundir  prazo do art 46 paragrafo segundo com o do art 384.
  • Abandono de incapaz 
    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos.
    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    § 2º - Se resulta a morte:
    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Aumento de pena
    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
    § 1oO procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei       
  • Mas olha que interessante....

    pelo menos pra mim... nao aparece qualquer enunciado esclarecendo se deve-se marcar as corretas ou as erradas!!!

    Parabéns ao QC....! affff
  • ERRO DO ITEM V:

    O PRAZO DO MP PARA ADITAR SERÁ DE 03 DIAS E NÃO 05 COMO CONSTA DA ASSERTIVA, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, §2º DO CPP.

    TRABALHE E CONFIE.

  • V -  Art. 46 §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • Gente, o macete não foi feito por mim, mas achei extremamente útil, por isso irei compartilhar com vcs


    Comentado por Saymon há aproximadamente 1 ano.

    Lá vai um MACETE infalivel, que já me deu vários pontos em concursos.

    Lembre-se da palavra 
    PIAD

    P= pronúncia
    I=impronuncia
    A=absolvição
    D= desclassificação

    As 
    consoantes (P e D) o recurso cabível começa também com consoante, ou seja,RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
    As 
    vogais (I e A) o recuso cabível começa também com vogal, ou seja, APELAÇÃO.



  • Muito bom o comentário do Leandro MD. rsrsr

  • Muito ruim o comentário do Leandro MD! Nas alternativas diz se são corretas ou incorretas.

  • Impronúncia cabe apelação!!!

    Abraços

  • GAB E INCORRETAS III, IV, V

    I - Seguindo-se o disposto no artigo 394 do CPP, o crime de abandono de incapaz na forma simples (art. 133, caput do CP) observará o procedimento sumário, enquanto a modalidade qualificada (art. 133, pars. 1º, 2º ou 3º do CP) seguirá o procedimento comum ordinário.

    II - A decisão que absolver sumariamente o réu, nos casos expressos nos incisos I (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato), II (existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade) e III (o fato narrado evidentemente não constitui crime) do art. 397 do CPP comporta recurso de apelação (art. 593, I do CPP).

    III - Contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito. - Apelação.

    A sentença de PRONÚNCIA que cabe o RESE - Pronunciou o réu começa a "REZAR"

    IV - Embora o art. 28 do CPP admita expressamente a ação penal privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo em todos os termos do processo, fornecendo elementos de prova. Contudo, em caso de negligência do querelante, que assumiu a iniciativa da propositura da ação, não poderá o Ministério Público retomar a ação como parte principal. - Pacote anticrime alterou o art.28 mas a vigência da nova redação está suspensa;

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    V - O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos. Findo tal prazo sem manifestação, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. art 46, §  2   O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    OFERECER preso- 5

    OFERECER solto/afiançado - 15

    ADITAR - três.

    *Algumas leis especiais possuem prazos diferentes*

  • Contra a impronúncia não é mais cabível recurso em sentido estrito (ficando revogada a segunda parte do inciso IV, do art. 581, do CPP). Nos termos do art. 416, CPP (nova redação), para vergastar a impronúncia será cabível apelação, destacando-se sua natureza de sentença terminativa


ID
110614
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à ação penal, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA"Art. 24, § 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública."b) ERRADA"Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;"c) ERRADA"Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo."d) ERRADA"Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."e) ERRADA"Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais."
  • a) CORRETA. De acordo com Art. 24, § 2º do CPP, "Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública."

    b) ERRADA. De acordo com Art. 60 do CPP "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;"

    c) ERRADA. De acordo com Art. 45 do CPP, "A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo."

    d) ERRADA. De acordo com Art. 25 do CPP, "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."

    e) ERRADA "De acordo com Art. 55 do CPP, "O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais."

  • item recorrente em concurso o art. 24 do CPP:

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)


    Resposta CORRETA letra A
  • Alternativa A - Art. 24, §2 CPP

    Obs. Não me arriscaria a marcar essa alternativa se estivesse presente um "será necessariamente pública", pois o crime previsto no art. 145 § único do CP (crime cometido contra honra de servidor público), também pode ser de iniciativa privada segundo dispõe a sumula 714 STF (leia-se legitimidade alternativa na sumula). Fato é que existe interesse da administração nesse crime, porém nem sempre será pública, concordam?
  • Prezado Guilherme, 

    Com o tempo você aprenderá que em provas de concurso organizadas pela FCC, o que vale é a letra da Lei. Os "se" que podem surgir pelo estudo profundo do direito não serão apreciados, por mais correto que você esteja. Assim, devemos nos limitar a responder o que a banca pergunta, principalmente se ela pergunta exatamente aquilo que está escrito na legislação.  

    Boa Sorte a Todos!
  • FCC é puramente letra de lei.
  • Resposta letra A

    b) São 30 dias, não 60
    c) o MP poderá sim aditar a queixa
    d) A representação será irretratável após o oferecimento da denúncia
    e) A aceitação do perdão PODERÁ ser feita por procuradores com poderes especiais.

  • CPP:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • GABARITO: A.


    a) art. 24, § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.      

     

    b) Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

    c) Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

     

    d) Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    e) Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

  • Art. 24, § 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública."

  • Nunca vi ser cobrado em prova, mas para fins de letra da lei, reparem que o parágrafo 2° não fala '' DF'', somente U/E e M.

    Abraços e aguardo vocês na posse!


ID
111283
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, será de

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Em regra, o prazo para o oferecimento da denúncia ou queixa é de 15 (quinze) dias, estando solto o acusado, ou de 5 (cinco) dias, quando se tratar de réu preso.Art. 46, CPP - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (Art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
  • Regra geral:

    5 dias (preso) e 15 dias(solto)

    Exceções:

    10 dias nos crimes previstos na lei de imprensa, crimes de tráfico de drogas e crimes eleitorais;

    48h crimes de abuso de autoriadade;

    2 dias crimes contra a economia popular.

  • Oferecimento da denúncia pelo MP:

    PRESO = 5 dias

    SOLTO = 15 dias

     

    Conclusão do Inquérito: 

    x2

    PRESO = 10 dias

    SOLTO = 30 dias

  • Esse prazo de 5 ou 15 dias (preso/solto) é um prazo impróprio. Pois o MP pode oferecer a denúncia até a prescrição do crime.

    Na prática, esse prazo serve mais para balizar a partir de quando poderá ser feita a queixa subsidiária (em caso de inércia).

  • GABARITO: A

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

  • GABARITO A.

    PRAZOS ESPECIAIS PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

    10 dias para os crimes eleitorais

    10 dias para os crimes previstos na Lei de Tóxicos

    15 dias para os crimes falimentares

    2 dias para os crimes contra a economia popular

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


ID
115585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes à luz do direito processual penal.

Diversamente do que ocorre em relação ao processo civil, no processo penal não se admite que, em caso de morte da vítima, os familiares assumam o lugar dela, no pólo ativo da ação penal privada, para efeito de apresentação de queixa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADANo processo penal o CADI (Conjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão) tem o direito de de oferecer queixa ou prosseguir na ação caso a vítima ou autor da ação venha a falecer. É o que afirma o art. 31 do CPP:"Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".
  • Só há um caso em que não será possível o CADI assumir a titularidade da ação penal privada. Será na hipótese de ação penal privada personalíssima e o único crime em que existe esse tipo de ação é o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (arts. 240, § 2º, e 236 do CP).Nesses tipos de ação privada, a titularidade pertence exclusivamente ao cônjuge enganado, não se transferindo em nenhuma hipótese ao seu representante legal ou sucessores, de modo que se a vítima morrer, estará extinta a punibilidade do agente.
  • Lembrando que no caso de falecimento da parte autora, o  prazo é de 60 dias para a perempção. Diferente dos 30 dias habituais.
  • Questão errada!!   No processo penal cabe sim sucessão processual, em caso de morte ou declaração de ausência...

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Gabarito errado!

  • A ação penal privada pode ser:

     

    - Genérica: Cabe sucessão processual em caso de morte ou sumiço do ofendido. 

     

    - Personalíssima: Não de admite sucessão processual. Em caso de morte ou sumiço do ofendido, extingue-se o direito. Ex: art. 236, CP.

     

    Art. 236, CP - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

    O FAMOSO C.A.D.I

    Cônjugue

    Ascendente

    Descendente

    ou

    Irmão,

    Mas objetivo e resumido que isso não há kkk'

  • SUCESSÃO PROCESSUAL

     Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • quando morre o ofendido, o CADI vai tomar conta, lembrando que o prazo de perempção é dobrado, ou seja, 60 dias.

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab ERRADO

     

    CPP

     

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Em caso de morte do ofendido,quem prosseguira é o CADI:

    Cônjugue

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

    TJ AM!

  • FAMOSO

    CADI

    CADI

    CADI

    AVANTE GUERREIROS

  • Em pleno 2020 e eu fazendo questão de 2007...

  • Salvo quando for personalissima

  • FAMOSO: C,A,D,I

  • AÇÃO PENAL EXCLUSIVA ADIMITI O CADI

    AÇÃO PENAL PERSONALISSIMA NÃO ADIMITI O CADI, SOMENTE O OFENDIDO.CASO ELE MORRA GERA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE AO QUERELADO.

  • Art. 31 > No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (CADI)

  • FAMOSO CADI

    CÔNJUGE

    ASCENDENTE

    DESCENDENTE

    IRMÃO

  • CADI

    PMAL 2021

  • GABARITO ERRADO

    MORTE DO OFENDIDO: Se o ofendido morrer ou for declarado ausente, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI) - a preferência sempre será do cônjuge.

  • Em  caso de morte da vítima, o direito de representação passa para os sucessores: CADI = companheiro ( a ), ascendente, descendente e  irmão nessa ordem.

  • § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.           

    • Cônjuge
    • Ascendente
    • Descendente
    • Irmão

ID
115588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes à luz do direito processual penal.

A renúncia ao exercício do direito de queixa e o perdão do ofendido, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAA renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime a todos de estende, não havendo que se falar em recusa. A banca examinadora misturou os institutos da renúncia e perdão.Vejamos o que o CPP afirma sobre cada instituto:"Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá"."Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar".A renúncia é ato unilateral não havendo que se falar em recusa do autor do crime.
  • Apenas complementando, o perdão é o instituto de mão dupla ou bilateral. Depende de oferecimento da vítima e de aceitação do réu. Havendo mais de um réu ou todos são beneficiados ou nenhum será beneficiado.
  • Retificando,

    Daniel, a parte final do seu comentário tá equivocada. O perdão não é "tudo ou nada". É exatamente como a Evelyn disse: o perdão concedido a um acusado se aproveita p todo mundo, EXCETO SE UM ACUSADO NÃO ACEITÁ-LO EXPRESSAMENTE!Nesse caso o perdão vai beneficar os outros sim. Só não vai beneficiar aquele q recusou! Afinal, ele quer provar a sua inocência e o perdão por si só não faz isso pelo acusado. Corrija essa parte final do seu comentário, ok? Abraço & bons estudos =)
  • Somente a título de complementação

    a renuncia se dará ANTES do oferecimento da denúncia e é ato unilateral, ou seja, nao depende de aceitação do ofendido.

    o perdão se dará no CURSO DA AÇÃO PENAL, sendo ato bilateral, ou seja depende de aceitaçao do ofendido.

  •  Gente eu errei esta questão! Por favor ! me mostrem onde está o erro.

  • Cara Elizete, o erro está em dizer que um hipotético autor de um crime recusará a renúncia feito pelo ofendido ao exercício do direito de queixa. Sendo que ainda não há que se falar em relação jurídica, vez não houve a ação penal. Dessa forma não há o que o autor do crime recusar.

    A recusa por parte do autor só será, nesse caso, cabível para o perdão do ofendido, pois poderá provar a sua inocência e buscar, quem sabe, uma indenização se cabível do desenrolar do caso concreto.

    Bons estudos

     

  • O direito de ação é potestativo, vale dizer, eu o exerço ao meu livre arbítrio, razão pela qual não se pode ir ao encontro dele. O que pode ser recusado, em verdade, é o perdão concedido unilateralmente. Bons estudos a todos!
  • Questão ERRADA. Apenas o perdão do ofendido necessita de aceitação. A renúnica é ato unilateral.
  • Essa questao explora as possibilidades da renuncia e o perdão pela parte autora: perceba que se você colocar perdão em lugar de "renuncia" , tornará a questão correta.

    É necessário lembrar que o perdão é um ato bilateral, ou seja, não basta o querelante "perdoar" é necessário que o querelado também aceite o perdão, pois existe resguardado a possibilidade, o desejo do querelado de provar a sua inocencia se ele julgar coveniente por questões subjetivas como a sua imagem profissional ou pessoal for afetada com tal processo, sendo a absolvição a única solução, em seu julgamento, para limpar a sua credibilidade perante a sociedade. Portanto, ele poderá se negar a aceita o perdão e continuar o processo e poderá inclusive procurar posteriormente a justiça, se sentir prejudicado com essa ação,  para uma  nova ação civel ou de reponsabilização penal da parte autora, se estiver claro que ela sabia sobre a sua inocencia.

    Já a renuncia é unilateral, ou seja, o querelante renuncia o seu direito de responsabilizar o querelado, se mais de um, estende-se seus efeitos para todos.
  • Renúncia e perdão               No curso da ação penal privada exclusiva ou personalíssima, o querelante (vítima) poderá perdoar o seu agressor (querelado), de forma expressa ou tácita. O perdão produz efeitos jurídicos mesmo que realizado extraprocessualmente? Sim.  Admite-se perfeitamente o perdão extraprocessual, nos termos do art. 56, do CPP. 
                  Nas ações penais privadas, o perdão do ofendido,  mesmo diante da disponibilidade que as rege, não dispensa a aceitação pelo ofensor. É, portanto, bilateral, porque somente será válido se o querelado (réu) aceitá-lo. 
                 Já a renúncia, também somente é possível nas ações penais privadas exclusiva e personalíssima, consiste na desistência do oferecimento da queixa-crime. Manifesta-se antes da ação penal, não dependendo de aceitação.
                 NOTE! Antes da ação penal, haverá possibilidade de renúncia; iniciada a ação penal, somente caberá perdão. A renúncia pode ser tácita,  admitindo todos os meios de prova,  nos termos do art. 57, do CPP.
  • Prezado/as,

    achei a questão dúbia, e marquei-a como "correta" ainda que lembrando da bilateralidade como caractere exclusivo do perdão e não da renúncia. Fi-lo por uma razão específica, qual seja, ao tratar da recusa do acusado, o texto da questão fala, expressamente:

    "sem que produza, todavia, efeito em relação ao que O recusar.".

    Ora, pelo complemento destacado, a ideia que tive foi a de que a recusa referir-se-ia, somente, ao perdão, tendo em viste que o complemento correto para relacioná-la a ambos os institutos seria "os", devendo ficar da seguinte forma o final do enunciado:

    "sem que produza, todavia, efeito em relação ao que OS recusar."

    O que acham?
  • De modo bem simples: da Renúncia não cabe aceitação, ato unilateral; do Perdão cabe aceitação ou rejeição, bilateral. A questão está errada porque considera que os dois institutos dependem de aceitação, o que é verdade apenas para o Perdão!
  • po nao sei se alguem teve essa impressão, mas a questão me parece ambigua na redacão. Não da pra saber ao certo se a recusa refere-se somente ao caso de perdão ou a ambos os casos. Eu marquei certo pq entendi que a recusa se referia exclusivametne ao caso de perdão. Como alguem vai recusar se o querelante simplesmente recunciar o direito de queixa... Há que se falar em recusa no caso de desistenciua da queixa??? Tipo, o querelante desite da queixa e o querelado recusa a desistencia??? Existe essa hipótese??? Não ficou clara pra mim essa questao não, pegadinha que usa erro de redação língua portuguesa para confuindir o candidato... pra mim é bem mais claro que o examinador fala da não produção de efeito excluisvamente no caso de recusa do perdao....
  • A renúncia ao exercício do direito de queixa e o perdão do ofendido, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.


    O examinador juntou a RENÚNCIA e o PERDÃO, e deixou os dois no que diz O PERDÃO DO OFENDIDO.

    PORÉM, o PERDÃO DO OFENDIDO é BILATERAL, necessita-se das duas partes(querelado e querelante), o querelante perdoa e o querelado deve aceitar o perdão caso contrário não surti efeitos

    JÁ a RENÚNCIA, é UNILATERAL, só é preciso o querelante RENUNCIAR, não sendo necessário a aceitação do querelado 

    GAB: ERRADO

  • Em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, o querelante desejando perdoar um dos agressores, está abrindo oportunidade para que todos os coautores dele se beneficiem. Entretanto como o perdão tem a característica de bilateralidade, é possível que um coautor aceite e outro não, razão pela qual, em relação a este, não produzirá efeito. Por outro lado, quando houver mais de um ofendido, ainda que um deles perdoe tal situação não afasta o direito dos demais de processar o agressor. Vale ressaltar, também, que, havendo vários delitos de ação penal privada tramitando com as mesmas partes, o perdão concedido pelo querelante ao querelado em um só dos processos, não se estende aos demais, que podem prosseguir normalmente.

  • Errei, apesar de saber a resposa. Achei muito dúbia; bola pra frente! A cada uma questão problemática do Cespe, que venham dez boas compensando!!

  • Pelo que analisei, a pegadinha está no fato de a questão dizer que: A renúncia ao exercício do direito de queixa.

    Pois o exercício do direito de queixa se dá pelo simples ato de o ofendido fazer ou não a queixa (é seu direito, ele escolhe oferecer ou não, exercício). 

    renúncia não é sobre o exercício do direito e sim sobre o direito do seu exercício, pois o ofendido que deseja fazer a renúncia exercitou seu direito a representação ao MP, JUIZ ou ao DELEGADO.

    A magnifica cespe utilizou-se de seus artificios escabrosos novamente para iludibriar o candidato.

  • A renúncia é ato unilateral

  • "...sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar." se tem erro no resto da questão eu nem quis analisar só no final eu já matei. 

    PERDÃO :  ...Trata-se de ato bilateral, pois somente terá efeito se o acusado aceitar. Se a ação tiver vários querelados, o perdão concedido a um deles a todos se estenderá. Entretando, se algum deles recusar o perdão, somente contra este prosseguirá a ação penal (art 51 do CPP);

    Logo terá efeitos para o que se recusar. 

    Mas resumido que isto? Não tem kk

    #PMAL2017

  • "sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    O meu forte não é portugês, mas... nesse trecho em que fala "O RECUSAR", ele não devia estar se referindo ao perdão? Pois se fosse com relação aos dois, presumo eu, que deveria ser os recusar. Ou se fosse em relação à renuncia deveria ser "a recusar".... não estou afirmando isso... é apenas a opinião de um leigo.

     

  • A renúncia ao exercício do direito de queixa e o perdão do ofendido, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

    QUESTÃO DUVIDOSA

    Renúncia é um ato unilateral.

    Perdão é um ato bilateral.

     

    Tem que estar conectada com jesus para adivinhar qual a resposta que o examinador está querendo. 

     

     

  • Só no caso de Perdão o acusado tem direito de aceitar ou não

    Quando for renuncia da queixa o acusado tem que calar a boca e aceitar..

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab ERRADO

     

    Somente o Perdão Judicial depende da aceitação do acusado!

     

     

  • Plácido Tomaz, cuidado ! PERDÃO DO OFENDIDO É DIFERENTE DE PERDÃO JUDICIAL (AQUI É CONCEDIDO PELO JUIZ)

  • ERRADO

     

    A renúncia ao direito de queixa será causa de extinção da punibilidade para todos os envolvidos (réus). O perdão do ofendido se concedido a um dos réus, a todos se estenderá, sem, contudo, produzir efeitos àquele que não o aceitar. 

  • A QUESTÃO ME PARECE DÚBIA, POIS COMO FALOU OS COLEGAS ACIMA, NA RENÚNCIA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ACEITE DO AUTOR DO DELITO!

    Vejamos alguns preceitos:

    ► A Renúncia é ato UNILATERAL;

    ► O Perdão é ato BILATERAL;

    ► Conforme entende Renato Brasileiro de Lima (in Legislação Criminal Especial Comentada, pg. 220, ano 2014), tratado sobre a renúncia ao direito de queixa na Lei 9.099/95 afirma: "por força do princípio da indivisibilidade (CPP, arts. 48 e 49), a renúncia ao direito de queixa decorrente da composição dos danos civis estende - se a coautores e partícipes do fato delituoso, ainda que eles não estejam presentes à audiência preliminar"

  • A renúncia - diferente do perdão do ofendido - é ato unilateral, ou seja, não necessita de aceitação por parte do querelado.

    Esse é o erro da questão!

    GAB. ERRADO

  • O perdão é ato bilateral. Depende de aceitação

    A renúncia ao direito de queixa é ato unilateral, não havendo que se falar em aceitação.

  •  a RENÚNCIA, é UNILATERAL, só é preciso o querelante RENUNCIAR, não sendo necessário a aceitação do querelado 

  • Somente o perdão depende de aceitação (ato bilateral).

  • O examinador tomou falta nas aulas de português

  • GABARITO ERRADO

    Caros, a questão estaria correta se previsse apenas o PERDÃO já que esse sim poderá ser escusado, aproveitando somente aqueles que se manifestarem pela aceitação ou se manterem silentes, aqueles que recusarem (expressamente) não aproveitarão e seguirá o processo.

    A RENÚNCIA é ato unilateral e pré processual --> Não cabe aceitação ou não pelo suposto ofensor

    Abs

  • Gab ERRADO.

    Renúncia é unilateral, se estende a todos e não precisa de aceitação.

    Perdão é bilateral, se estende a todos, mas só se aplica a quem aceitar.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Tenho resolvido algumas questões do cespe para a AGU e simplesmente nessa prova o cespe não quer medir conhecimento, se limita a fazer pegadinhas e jogos de palavras pro candidato errar a questão, parabéns pra quem passa com todos esses obstáculos.

  • Somente o perdão no excerto citado!

  • Redação ruim essa questão!

  • A renúncia é ato unilateral. Portanto, não tem que querer aceitar.

    Gabarito Errado.

  • Para o autor será perguntado que o perdão de um, estenderá aos demais.

    Caso seja recusado pelo autor, todos respondem pelo crime, claro se for Ação Penal Privada.....................

  • Questão que envolve a interpretação e compreensão de texto do candidato.

  • Errei muito essa questão até aprender.

    A renúncia se estenderá a todos, o perdão não.

    Ex: Caso me sinta ofendida e queira prosseguir para provar inocência, poderei então recusar o pedido de perdão.

    Espero ter ajudado. :)

  • Gabarito: Errado

    Código de Processo Penal:

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Não tem esse negocio de aceitação na RENÚNCIA, ela é ato unilateral (não precisa da aceitação de ninguém).

  • Renúncia é UNILATERAL

    Perdão é BILATERAL

  • Renúncia opera-se pela prática de ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator. Quando a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor; ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da oportunidade)

    Perdão ocorre quando a vítima não deseja prosseguir com a ação, perdoando o querelado. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da disponibilidade)

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade

    .

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • Típica questão que a banca mistura dois conceitos para tentar te induzir ao erro.

    Perdão dado a um se estende a todos que aceitar, mas se um deles se recusa continua o processo. (ATO BILATERAL)

    Renúncia se estende a todos. (ATO UNILATERAL)

  • Gabarito: Errado

    Renúncia: É um ato pelo qual o ofendido abre mão (abdica) do direito de oferecer a queixa. Trata-se de ato unilateral, uma vez que, para produzir efeitos, independe de aceitação do autor do delito. Ademais, é irretratável.

    Direito Processual Esquematizado (2018)

  • RENUNCIA= Unilateral

    BERDÃO=BILATERAL

  • a renuncia não depende de aceitação, qm depende é o perdão

  • Questão fdp kkk, se não ler com calma acaba errando. Demorei uns 3min pra responder...

  • A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita. A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal. O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos.

  • ERRADO

    AFIRMAÇÃO: A renúncia ao exercício do direito de queixa "E" o perdão do ofendido, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, [<<-- Até aqui ta certo] sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    O ERRO TA EM VERMELJO- pois essa regra da "Recusa" se aplica apenas ao PERDÃOOOOOOO.

    na RENÚNCIA não existe a Recusa.

  • Renúncia não precisa de aceitação nenhuma. Ela é unilateral.

  • casca de banana da desgraç@!
  • estou vendo alguns comentários falando sobre a questão. acredito que tenha um erro de português o qual induz o candidato a errar. tem um " O " ( pronome relativo antes do verbo recusar) que retoma a palavra perdão. acredito que a questão esteja certa, pois o perdão não vai produzir efeito àqueles que o recusarem.


ID
116233
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o ofendido, no processo criminal,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 273, CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.Contra a decisão que admitir ou não o pedido de assistência não cabe recurso algum, consoante dispõe o art. 273, do CPP. Na jurisprudência, entretanto, vê-se orientação no sentido de caber mandado de segurança (RT 150:524, 577:386) ou correição parcial (RT 505:392, 618:294).
  • boa questão, não se trata só de decorar a lei, mas de realmente estudar a doutrina e jurisprudência, pois nesse caso, a resposta correta é letra B, como não tem recurso previsto para o caso de denegação do pedido de assistência ao MP, então, admite-se o MS ou a correição.
  • Só complementando....

    a) existe um número legal de testemunhas a ser ouvido. Se o assistente indica (ele pode requerer a oitiva de testemunhas) além do limite, caberá ao juiz decidir se as ouvirá. Portanto, a regra é de que as testemunhas do assistente estarão dentro do número limite para as partes.

    c) poderá ser ouvido como informante.(sem compromisso)

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Complementando, o MS não é somente por não caber recurso, mas essencialmente por ser direito líquido e certo a assistencia.
  • gabarito B!!

    Importante não olvidar que a decisão judicial que não admite assistente de acusação é Irrecorrível (art. 273 CPP). Porém, doutrina majoritária considera que tal decisão, embora irrecorrível, pode ser questionada por meio do remédio constitucional do mandado de segurança.

    Segundo Nestor Távora é possível o manejo de MANDADO DE SEGURANÇA, desde que presente os requistos legais e constitucionais.
  • Há entendimento no sentido de que é inviável a indicação de testemunhas, pois o assistente passa a intervir após o recebimento da denúncia, oportunidade em que já estaria precluso o ato (Vicente Greco Filho, Fernando da Costa Tourinho Filho e Fernando Capez). Outros (Júlio Fabbrini Mirabete e Espínola Filho) afirmam ser possível admitir a assistência e, concomitantemente, deferir a oitiva de testemunhas por ele arroladas, desde que, somadas àquelas arroladas na denúncia, não se exceda o número máximo previsto em lei.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447 
     
  •  Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Cabimento do mandado de segurança: embora o artigo seja taxativo ao afirmar que da decisão do juiz a respeito da admissibilidade ou não do assistente não cabe recurso, cremos ser admissível a interposição de mandado de segurança. é direito líquido e certo do ofendido, quando demostre a sua condição documentalmente- ou de seus sucessores - ingressar no pólo ativo, auxiliando a acusação. Não se compreende seja o juiz o árbitro único e último do exercício desse direito, podendo dar margem a abusos de toda ordem. Logo, o caminho possível a contornar esse dispositivo, que aliás, é remédio constitucional, é o mandado de segurança.Como defendemos: Vicente Greco Filho (Manual de processo penal, p. 224).

    Fonte:Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª edição.

    Graça e Paz
  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM.  MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL.
    IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO.
    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
    DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
    2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.
    3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.
    4. Recurso improvido.
    (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)
  • Não cabe do arquivamento do IP, mas apenas da inércia

    Abraços

  • Da decisão do Juiz que admitir ou que não admitir o assistente de acusação NÃO caberá recurso. Poderá ser ajuizado, contudo, mandado de segurança:

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Se o ofendido, no processo criminal, não for admitido como assistente do Ministério Público, não poderá recorrer da decisão, mas poderá impetrar mandado de segurança.

  • Cumpre destacar a sutil diferença entre o CPP e o CPPM, o qual admite recurso no caso de não ser o assistente admitido.

    Art. 65, §1º do CPPM - Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

    .

    Art. 273 do CPP -  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    SÚMULAS SOBRE ASSISTENTE

    Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    OBS: Se o assistente já estava habilitado nos autos o prazo de recurso será de 5 dias; Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias.

  • Para incrementar o tema:

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO859.251 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

    RECTE.(S) :FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA

    RECTE.(S) :DEANE MARIA FONSECA DE CASTRO E COSTA

    ADV.(A/S) :CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

    RECDO.(A/S) :IZAURA COSTA RODRIGUES EMIDIO

    RECDO.(A/S) :LUZIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA

    ADV.(A/S) :FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO(A/S)

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral.

    Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de

    terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em

    ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e

    recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do

    arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal

    privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na

    instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional.

    Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso

    extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da

    pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua

    família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação

    criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica.

    Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao

    Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por

    prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento

    do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão

    constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação

    penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja

    oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas

    diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à

    instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior

    ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim,

    o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a

    requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao

    decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o

    direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a

    tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com

    a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da

    jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário

    provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a

    ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em

    seus ulteriores termos.

  • Algumas informações sobre o assistente:

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129ICF/88 – não cai no tj sp escrevente).

     

    O assistente de acusação somente poderá se habilitar na ação penal pública, condicionada ou incondicionada.

    Assistente de Acusação = Assistente do Ministério Público = Assistente. Assistentes (art. 268 a 273 do CPP) - NÃO CAI NO TJ SP Escrevente.

     

    Teste que fala muito sobre o assistente de acusação - Q1092938

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art.  – não cai no tj sp escrevente).

    CPP. Art. 257. Ao Ministério Público cabe:     

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                      

      

    Quem pode ser esse assistente?

    Em regra: O ofendido (vítima) ou seu representa legal (incapaz) – art. 268, CPP.

    Exceção: seus sucessores (companheiro, cônjuge, ascendente, descendente, irmão do ofendido).

    Lembrando que o art. 268 não cai no TJ SP Escrevente.

     

    Mais informações aqui: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/308502738/assistente-de-acusacao-breve-resumo-e-atual-entendimento-jurisprudencial  

    Quando o código fala em “assistente” a norma está se referindo ao “assistente de acusação” que é a mesma coisa que “assistente do Ministério Público”? Por exemplo: o termo “assistente” utilizado no artigo 430 é o mesmo que assistente de acusação/assistente do Ministério Público? Correto, isso mesmo.

             

  • GABARITO B

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    SÚMULAS SOBRE ASSISTENTE

    Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    OBS: Se o assistente já estava habilitado nos autos o prazo de recurso será de 5 dias; Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias.

    Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.


ID
116248
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à representação do ofendido, nos crimes de ação penal pública condicionada,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Súmula 594 STF: Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos,independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
  • A) Art. 25 do CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.B) Art. 38 do CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, CONTADO DO DIA EM QUE VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME.C) A representação goza de eficacia objetiva, segundo o STF: "na ação penal condicionada, desde que feita a representação pelo ofendido, o MP, à vista dos elementos indiciários de prova que lhe forem fornecidos, tem plena liberdade de denunciar a todos os implicados no evento delituoso mesmo se não nomeados pela vítima" (1ªT. - HC 54083/SP - Rel. MIn. Antônio Nelder - DJ 8/7/1976.p.16).D) STF e STJ endendem que a representação é peça sem rigor formal e pode ser apresentada oralmente ou por escrito (art. 39, CPP).E) súmula n. 594 do STF: os direitos de queixa e representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu represetante legal.
  • Colegas, acho que esta questão está desatualizada com o advento do NCC. Assim, a súmula nº 594 do STF não tem mais eficácia tem vista a maioridade civil aos 18 anos e não aos 21 anos quando ainda vigia o CC/16.Abs,
  • Você está certo, Daniel. Essa súmula perdeu a eficácia, com o advento do novo Código Civil, que reduziu a maioridade para 18 anos, não mais necessitando de representação legal nas ações criminais que envolvem pessoas com idade entre 18 e 21 anos. Nestor Távora  fala isso em seu livro.(p.94, 2009).

  • Esta questão encontra-se desatualizada, haja vista a vigência do CC/2002. Art. 5º.

  • Há divergências acerca da revogação ou não da súmula 594 do STF ante o advento do CC de 2002. Ao que parece a questão foi elaborada antes da vigência do novo código que foi publicado em 11.01.2002 e entrou em vigor um ano depois.
  • Caros colegas,


    A súmula 594 do STF fora editada de maneira a ser aplicada aos casos em que o ofendido possuía de 18 a 21 anos, informando que a legitimadade de representação era do ofentido ou de seu representante, independentemente. Fora dada a explicitação ao art. 34 do CPP.

    Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

     
    Contudo, com o advento do novo Código Civil, tanto o art. 34 como a súmula perderam suas razões de existêcia, à vista de que o ofendido que completa 18 anos torna-se plenamente capaz, somente ele sendo o titular do direito de representação (nesse sentido, Tourinho Filho).


    Sucesso a todos, 
  • Heloisa, nesta situação é o representante que irá representar. A sumula vigorava na época em que a maior idade civil era 21 mas a maior idade penal era 18 anos. ARt. 30
    Gente, qual o erro da letra C??
  • Para as situações já comentadas acima, a Súmula não tem mais aplicação; todavia, não se tem por inteiramente revogada, pois pode muito bem ser aproveitada para o caso de a vítima ser menor de 18 anos. Nessa hipótese, o direito de representação permanecerá sendo individual, ou seja, os representantes legais terão 6 meses a contar da ciência do fato e da autoria e, caso nada façam, o menor, ao atingir a maioridade, terá igualmente o direito de representação durante 6 meses.
    Assim, a súmula não está morta; pelo contrário, está bem viva!! E é bom que assim prossiga, caso contrário poderão querer tirar o direito do menor que alcança a maioridade.
  • A QUESTÃO ESTÁ REALMENTE DESATUALIZADA

    Nesse sentido, eis o posicionamento de Nestor Távora:

    "Como os maiores de 18 anos são absolutamente capazes (art. 5º do CC/02), o parágrafo único do art. 50 do CPP (ao qual a súmula em tela se destinava) encontra-se tacitamente revogado, não havendo legitimidade concorrente entre o ofendido e o seu representante para o ato. 

    A súmula nº 594 do STF se encontra sem efeito em virtude da redução da maioridade pelo Código Civil".
  • OBSERVE A SEGUINTE SITUAÇÃO NA LETRA E), QUANDO A QUESTÃO MENCIONA A PALAVRA INDEPENDENTEMENTE PELO OFENDIDO OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, A MESMA, SUGERE QUE O REPRESENTANTE LEGAL IRÁ EXERCER O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO ENQUANTO O OFENDIDO FOR MENOR OU RELATIVAMENTE INCAPAZ, PORÉM QUANDO ESTE ATINGIR A MAIORIDADE 18 (DEZOITO) ANOS, AGORA O ENTÃO MAIOR TERÁ O PRAZO DE 6 (SEIS) MESES PARA OFERECER A REPRESENTAÇÃO, CASO ESTA NÃO TENHA SIDO EXERCIDA POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS.

    BOA SORTE!
  • Caros, o representante legal não é figura que aparece apenas em decorrência da idade do representado. A súmula perdeu aplicabilidade apenas na questão referente à maioridade penal.
  • Salvo engano, a maioria da doutrina entende que a súmula 594 do STF perdeu a aplicabilidade pelas seguintes razões:

    Alguns autores já chegaram a sustentar que havia autonomia do direito de queixa do representante legal e do ofendido menor (de 21, maior de 18), o que impediria tanto a decadência quanto a renúncia anteriormente feita pelo representante legal, possibilitando desta forma o menor, quando completasse os 18 anos, ajuizar ação privada independente da renuncia anteriormente feita por seu representante legal, uma vez que que a legislação civil impede a contagem de prazo prescricional/decadencial em relação ao menor.
                
                 Porém, muito desses autores mudaram seu entendimento (como por exemplo o Pacelli, Nestor, etc), pois o CPP não contém norma expressa nesse sentido, o que significa dizer que se houver decadência ou renúncia feita pelo representante legal do menor ocorrerá a extinção da punibilidade, art. 107, V, CP (salvo hipótese do art. 33 do CPP - eventual nulidade na renúncia por vício de representação dos interesses do menor). A partir dos 18 anos o ofendido passar a ser o único titular do direito de queixa, portanto muito cuidado ao aplicar o art. 50, § único do CPP, pois existem determinadas situações em que não se aplicará este artigo devido a mudança na legislação.

                Apesar do disposto no art. 2043 do Código Civil (e ainda o art. 34 CPP), não encontraremos um representante legal do maior de 18 anos! E o ofendido menor de 18 anos não tem capacidade de estar em juízo, por isso somente seu representante legal poderá renunciar ou conceder perdão (art. 33, 50 e 53 CPP). Quando o ofendido completar 18 anos ele poderá ingressar com a queixa, desde que não tenha operado a decadência em relação ao representante legal ou não tenha havido renuncia por parte deste (art. 107, V, CP), portanto não mais existem dois prazos decadencias conforme dispõe a sumula.
               Entenda que a sumula somente era aplicada quando a legislação civil considerava o menor de 21 e maior de 18 como relativamente incapaz, o que permitia nessa idade o direito de queixa ser exercido por ambos (art. 34 CPP c/c sumula 594 STF - repito: perderam a aplicabilidade, pois o maior de 18 anos não possue representante legal, sendo titular exclusivo da queixa caso não tenha havido decadência ou renúncia anterior de seu RL.)

    Questão desatualizada por inaplicabilidade da sumula 594 STF.

               
  • Prezados colegas,

    No site do STF a súmula não está com nenhuma ressalva nem observação, o que nos faz concluir que ela continua sendo aplicada. Quando ocorre alguma mudança legislativa ou de entendimento que acarrete na sua revogação, por exemplo, eles colocam lá mesmo uma observação. E não consta nada.
    Apesar dos entendimentos doutrinários entendendo pelo contrário, para o STF ela continua em vigor.
  • a propósito, qual o erro da letra A, haja vista que no art. 25 diz exatamente o que esta na questão!!! 
  • A questão não está desatualizada não! Cuidado. O STJ no HC 53893/ GO, apoiando sua decisão nas lições de Mirabete explica que:

    "Com a redução da maioridade civil de 21 anos para 18 anos pelo NCC, não há mais que se falar em representante legal do ofendido nessa faixa de idade, tornando-se inócua a previsão da titularidade concorrente para o direito de queixa. MAS a permanência da súmula 594 justifica-se para alcançar outras hipóteses do início do prazo decadencial para o ofendido ao completar 18 anos se antes já tinha conhecimento da autoria."

  • C )o ofendido precisa, quando representar, indicar os nomes de todos os possíveis autores do crime, se conhecidos, sob pena de haver renúncia tácita.

    O erro da letra "c" reside no simples fato de que o instituto da RENÚNCIA NÃO se aplica às ações penais de natureza PÚBLICA, mas tão somente às ações penais de natureza privada.
    Notar que o caso trazido pela alternativa é de A.P.PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
  • Mariana, o código diz:
    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
    E na questão temos: até o recebimento da denúncia, por isso há o erro.

    Bons estudos!!!
  • "Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal." (Súmula 594.)

ID
117394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência à ação penal, julgue os itens que se seguem.

Oferecida a representação pelo ofendido, o Ministério Público não é obrigado a intentar a ação penal pública condicionada à representação.

Alternativas
Comentários
  • Certo.O Ministério Público, nas ações penais públicas condicionadas, não está vinculado à qualificação jurídica dos fatos constantes da representação ou da requisição de que lhe haja sido dirigida.A vinculação do Ministério Público à definição jurídica que o representante ou requisitante tenha dado aos fatos é nenhuma. A formação da opinio delicti compete, exclusivamente, ao Ministério Público, em cujas funções institucionais se insere, por consciente opção do legislador constituinte, o próprio monopólio da ação penal pública (CF, art. 129, I). DESSA POSIÇÃO DE AUTONOMIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESULTA A POSSIBILIDADE, PLENA DE , ATÉ MESMO, NÃO OFERECER A PRÓPRIA DENÚNCIA." (HC 68.242, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-11-90, DJ de 15-3-91).
  • A representação do ofendido é mera condição de procedibilidade para a ação penal, não vinculando em absoluto o MP.
  • certo, visto que o MP qdo reconhecer que não estão presentes os requisitos para a propositura da açao, não estará obrigado a propor a açao penal pública condicionada à representaçao. Certo que a representação é uma condição de procedibilidade.
  • Independente de ser por representação do ofendido, quanto por requisição do Ministro da Justiça, o Ministério Público não terá obrigação alguma.De outra forma. Caso o Ministério Público tenha reunido todas as provas direcionadas para o crime, será então obrigado a intentar a ação penal.Ou seja, neste caso temos o Obrigatoriedade por parte do Minitério Público.Bons estudos.
  • Vale lembrar de uma importante excção ao pincípio da OBRIGTORIEDADE que permeia o MP: o fato de ser permitida a TRANSAÇÃO penal nos crimes demenor potencial ofensivo, podendo ser substituído por MULTA ou pena RESTRITIVA DE DIREITO.
  • Art. 39. §3º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá denúncia no prazo de quinze dias.

    O art. 39 do CPP deixa claro que a representação feita ao juiz, órgão do MP ou autoridade policial, ainda será analisada antes da possível proposição da denúncia.

  • Errei a questão porque logo pensei no princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. No entanto, lendo os comentários dos colegas me lembrei que há a possibilidade de o MP requerer o arquivamento do inquérito policial, logo, não está obrigado a interpor a ação penal pública, nesse caso o juiz exercerá seu papel de fiscal do princípio da obrigatoriedade e, caso entender não ter cabimento o pedido de arquivamento aplicará o art 28 CPP.

    Bom estudo a todos!!!

     

  • O princípio da obrigatoriedade aplica-se ao MP a partir do momento em que é oferecida a representação  E DESDE QUE IDENTIFIQUE A HIPÓTESE LEGAL DE AGIR. (Denilson feitoza)

  • A REPRESENTAÇÃO DÁ-SE EM RELAÇÃO À CONDUTA PRATICADA, NÃO VINCULANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE NÃO SÓ PODE SOLICITAR O ARQUIVAMENTO COMO TAMBÉM OFERECER DENÚNCIA ATRIBUINDO AO FATO DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA!!!

  • A questão confundiria ainda mais a galera se dispusesse:
    Oferecida a representação pelo ofendido, o Ministério Público não é obrigado a intentar a ação penal pública condicionada à representação, porém, faculta àquele intentar ação penal privada subsidiária da pública se decorrido o prazo para a denúncia.
    Eu acredito que este enunciado acima esteja correto. O MP não é obrigado a intentar a ação penal, podendo requerer o arquivamento do IP, por exemplo. Porém, o código penal garante a ação subsidiária nos seguintes termos: 
    Cód. Penal, Art. 100, § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. 
    Hipótese que, se o MP não corcordar, poderá repudiar, nos termos do artigo do CPP:
    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
    E Então, concordam?
  • Entendo que, por uma ação pública condicionada, o MP só pode levá-la adiante por meio de uma "autorização", sendo essa a representação. 

    Ele pode, não deve. O MP também é fiscal de leis e, se ele entender que dentro da ação proposta, por exemplo, não há crime, então ele não prosseguirá. 

    A representação, portanto, é só condição que autoriza, não que obriga.
  • A representação não obriga o MP a oferecer a denúncia, devendo este analisar se é ou não o caso de propor a ação penal, podendo concluir pela sua instauração, pelo arquivamento do inquérito ou pelo retorno dos autos à polícia para novas diligências. (Fernando Capez)
  • O Ministério Público, nas ações penais públicas condicionadas, não está vinculado à qualificação jurídica dos fatos constantes da representação ou da requisição que lhe haja sido dirigida. A vinculação do Ministério Público à definição jurídica que o representante ou requisitante tenha dado aos fatos é nenhuma. A formação da ‘opinio delicti’ compete, exclusivamente, ao Ministério Público, em cujas funções institucionais se insere, por consciente opção do legislador constituinte, o próprio monopólio da ação penal pública (CF, art. 129, I). Dessa posição de autonomia jurídica do Ministério Público, resulta a possibilidade, plena, de, até mesmo, não oferecer a própria denúncia.- A requisição e a representação revestem-se, em seus aspectos essenciais, de uma só natureza, pois constituem requisitos de procedibilidade, sem os quais não se legitima a atividade penal-persecutória do Ministério Público. Por isso mesmo, esses atos veiculadores de uma delação postulatória erigem-se em condições de procedibilidade, cuja função exclusiva consiste em autorizar o Ministério Público a instaurar a ‘persecutio criminis in judicio’ (Informativo 556 STF)

  • VAMOS DIRETO AO ASSUNTO:
    QUANDO A VÍTIMA REPRESENTA O JUIZ E NEM O PROMOTOR ESTÃO OBRIGADOS INTENTAR A AÇÃO, POIS A REPRESENTAÇÃO É UM MERO REQUERIMENTO (PEDIDO E NÃO ORDEM), LOGO O JUIZ OU PROMOTOR PODEM PEDIR O ARQUIVAMENTE, ENTENDENDO NÃO JUSTA CAUSA À AÇÃO PENAL.
  • Existe exceções ao princípio da obrigatoriedade:

    -COLABORAÇÃO PREMIADA DIANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;

    -TRANSAÇÃO PENAL.

    QUESTÃO CORRETA!

  • Só estará obrigado quando houver indícios de autoria e materialidade da infração.

  • Oferecimento da denúncia ocorrerá quando houver Indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. 

    Princípio da Obrigatoriedade!

  • Neste caso ocorre a NÃO-VINCULAÇÃO do MP!

  • Algo que atrapalhava meu raciocínio nesse tipo de questão é que se o MP ou Juiz manda a autoridade policial instaurar inquérito, ela é obrigada a instaurar mesmo que não haja nada que sustente o inquérito (a não ser ordem ilegal). Não misturem IP com denúncia.

  • Na ação penal pública vigora o princípio da legalidade, ou da obrigatoriedade, impondo ao órgão do Ministério Público, dada a natureza indisponível do objeto da relação jurídica material, a sua propositura, sempre que hipótese preencher os requisitos mínimos exigidos: autoria e materialidade.

  • Um dia acerto.

     

    Em 20/08/2018, às 21:43:48, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 08/08/2018, às 19:13:55, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 11/07/2018, às 15:10:33, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 29/06/2018, às 10:58:02, você respondeu a opção E.Errada!

  • Não desista Francisco, uma hora a porra bate certo.

    SegueNoPapiro

  • CERTO

    Neste caso ocorre a NÃO-VINCULAÇÃO do MP. Só estará obrigado quando houver indícios de autoria e materialidade da infração.

  • Em 02/06/20 às 17:25, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 02/06/20 às 17:13, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 01/06/20 às 09:58, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 02/03/20 às 12:01, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 17/02/20 às 15:30, você respondeu a opção E. Você errou!

    QUE NA PROVA EU ACERTE KKKKK

  • questão mal elaborada.

    o MP não está VINCULADO a requisição do MINISTRO DA JUSTIÇA !

    Mas do OFENDIDO se preenchido as condições da AÇÃO PENAL, deve ajuizar a AÇÃO sob o principio da obrigatoriedade.

  • "A representação NÃO vincula o órgão do Ministério Público. Afinal, se a ação penal tem natureza pública, tendo como titular o MP, cabe ao órgão ministerial formar sua opinio delicti, podendo requerer o arquivamento caso conclua, por exemplo, pela atipicidade dos fatos narrados na representação da vítima."

    — Renato Brasileiro.

  • Com referência à ação penal, é correto afirmar que: Oferecida a representação pelo ofendido, o Ministério Público não é obrigado a intentar a ação penal pública condicionada à representação.

  • A questão não exclui a possibilidade de haver sido preenchidos todos os requisitos necessários ao oferecimento denúncia, que neste caso, creio eu, estar o MP obrigado a agir.

  • Certo.

    O MP analisará os elementos de autoria e materialidade. Presentes esses elementos, o MP oferecerá a ação, não lhe cabendo analisar o mérito. A simples representação não vincula o MP.

  • O MP só oferece a denúncia se tiver indícios de materialidade e autoria.

  • Questões que cai até nos dias de hoje heim

  • O MP só ajuizará a denúncia se tiver provas da materialidade e indícios de autoria.

  • O MP só oferece a denúncia se tiver indícios de materialidade e autoria (circunstâncias tbm lembrar), ou seja, sua opinio delicti (convicção) formada.

  • Mesmo com o princípio da OBRIGATORIALIDADE só estará obrigado quando houver indícios de autoria e materialidade da infração.

  • Que questão mal formulada...

  • OBRIGATORIEDADE: Havendo indícios de autoria e materialidade do delito, o membro do MP deve oferecer a denúncia.

  • Com referência à ação penal, julgue o item que se segue.   

    Oferecida a representação pelo ofendido, o Ministério Público não é obrigado a intentar a ação penal pública condicionada à representação.

    (CORRETA). A representação não vincula o órgão do Ministério Público. Afinal, se a ação penal tem natureza pública, tendo como titular o Ministério Público, cabe ao órgão ministerial formar sua opinio delicti, podendo determinar (de acordo com a Lei 13.964/2019 - Pacote Anticrime) o arquivamento caso conclua, por exemplo, pela atipicidade dos fatos narrados na representação da vítima.

    TECCONCURSOS

  • Princípio da obrigatoriedade: o Ministério Público, verificando ser a conduta típica e antijurídica, estará obrigado a oferecer a denúncia

  • muito mal formulada...deixa quem estudou sem saber o que a banca quer... cespe sendo cespe

  • É só lembrar que o MP pode propor em crimes de menor potencial ofensivo a chamada TRANSAÇÃO PENAL, a qual é um acordo com o réu antes de denunciar. Caso o acordo seja feito, não haverá denuncia.

  • O MP precisará da justa causa:

    • indícios de autoria e materialidade da infração. 

    GAB.: CERTO

  • Incompleta não é errada, mas pode ser também.

  • Princípio da obrigatoriedade: o Ministério Público, verificando ser a conduta típica e antijurídica, estará obrigado a oferecer a denúncia

  • Certo,

    se for o caso, o MP pode entrar em acordo com o acusado proporcionando-o uma medida que não precise fazer a denúncia ao Juízo.

    A chamada TRANSAÇÃO PENAL!

  • (C)

    Outra questão da CESPE, praticamente igual, que ajuda a responder

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: PGE-ES Prova: PGE

    A seguridade social compreende um conjunto de ações destinadas

    a assegurar a saúde, a previdência e a assistência social. Sua

    organização pelo poder público, por meio de lei, deve observar

    alguns objetivos. Acerca da base para a organização da

    seguridade social, conforme previsto na Constituição brasileira,

    julgue os próximos itens.

    A administração da seguridade social possui caráter democrático mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.(C)

  • Exato. A ação penal pública se mostrará obrigatória desde que o MP reconheça que estão presentes as condições para o regular exercício da ação penal.

  • SERÃO NECESSÁRIOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALDIADE DO CRIME SUFICIENTES PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.

    Gab. CERTO.

  • se fosse de ação penal incondicionada ai sim o MP seria obrigado a oferecer a denúncia , a ação penal pública é dispensável do MP . já a ação condicionada , não se obriga que o ministério público ofereça a denúncia.
  • O MP É (AUTORIZADO) A DAR PROCEDIBILIDADE ,E NÃO OBRIGADO.

  • Adivinhe a mente do examinador:

    Se ele estiver falando da REGRA, questão Errada.

    Se ele estiver falando da EXCEÇÃO, questão Certa.

    A questão não dá a entender que está falando da exceção.

    Só acerta essa na prova se tiver em conexão com Jesus Cristo.

  • Oferecimento da denúncia ocorrerá quando houver Indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. 

  • Examinador fdp! Questão não informa se foram apresentados os indícios de autoria e prova da materialidade...

  • Só é obrigatório quando vc vir autoria e materialidade na questão


ID
117397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência à ação penal, julgue os itens que se seguem.

Na ação penal privada personalíssima, a titularidade é exclusiva do ofendido, não se transmitindo, em caso de morte, aos seus herdeiros ou sucessores.

Alternativas
Comentários
  • Certo.A titularidade da ação privada personalíssima é atribuída única e exclusivamente ao ofendido, sendo o seu exercício vedado até mesmo ao seu representante legal, inexistindo, ainda, sucessão por morte ou ausência.
  • É exemplo de ação penal personalíssima:CPInduzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
  • em algumas provas aparece a seguinte nomenclatura: ação penal exclusivamente privada - esta é a ação penal privada propriamente dita, podendo ser exercida pela vítima ou seu representante legal.Não se pode confundir com a ação penal privada personalíssima, que é justamente a ação penal privada que pode ser exercida somente pela vítima, no único caso de: erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento (art. 236 CP), já que o adultério, que também servia de exemplo, foi revogado pela lei 11.106/2005 - artigo 240 CP.
  • Ação Penal Privada Personalíssima - é aquela que somente poderá ser iniciada pela vítima ou pelo ofendido, não se admite, sequer, que um representante possa iniciá-la, face ao fato de os interesses a ela relacionados serem extremamente pessoais. Dessa forma, por exemplo, o direito de propô-la não se estende aos herdeiros, ou seja, não se admite a sucessão processual. Ocorre no caso do artigo 236 do Código Penal.Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimentoArt. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:Pena - detenção, de seis meses a dois anos.Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
  • Certo.

    Esquema para memorizar. 

    Modalidades APP: E / P / A
                                       - Exclusiva - Vítima
                                                              < 18 Representante Legal
                                                              Morte/Ausência da Vítima CADI: Conj; Asc; Des; Irmão

                                       - Personalíssima: Só a Vítima intransferível

                                       - Ação Privada Subsidiária da Pública: CF MP não - Denuncia
                                                                                                                                     Requer Diligência
                                                                                                                                     Arquiva
    Preso 5 dias Solto 15 dias
               

  • A ação penal privada se caracterizada pela preponderância do interesse da vítima, daí porque seu titular é o ofendido (vítima) ou seu representante legal. Possui as seguintes espécies:
    a) Ação penal privada exclusiva – A queixa-crime pode ser oferecida pelo ofendido ou seu representante legal; e, no caso de morte e de ausência, pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nesta ordem.
    b) Ação penal privada personalíssima – É aquela que somente pode ser oferecida pelo próprio ofendido, não permitindo representação, nem mesmo substituição nas hipóteses de morte e de ausência. Depois da abolição do crime de adultério, restou apenas um delito que comporta essa natureza: induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (art. 236, do CP). c) Ação penal privada subsidiária da pública – É aquela que se manifesta no âmbito dos crimes de ação penal pública, na hipótese de inércia do Ministério Público no que se refere ao oferecimento da denúncia no prazo legal. Se não oferece a denúncia, nem solicita arquivamento dos autos, nem mesmo alguma diligência probatória restante, a própria vítima passa a ter legitimidade para figurar como titular da ação penal, por meio da queixa crime subsidiária.
  • O direito de queixa só pode ser exercido pelo ofendido.
    O representante legal não pode exercer esse direito.
    Não haverá sucessão processual.
    Como o próprio nome já disse ação penal privada personalíssima, a única pessoa que pode exercer esse direito e a própria vítima.

  • Agora que eu não entendi mesmo. E o art. 31 do CPP, como fica?


    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Alguém pode me ajudar com essa dúvida?


  • Quando não couber representação legal nem substituição processual, será considerada personalíssima. Exemplo na lei para a ação personalíssima é o crime previsto no art. 236 do CP

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


  • A ação penal privada personalíssima não admite o instituto da sucessão processual. Logo, se a vítima falecer, o processo não poderá iniciar ou prosseguir através dos familiares. Sendo assim, somente a vítima poderá exercer o direito de ação.

    Só há um crime de ação penal privada personalíssima:

    ·Artigo 236 do Código Penal:

    (Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento)

    “Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”.

    Note, que o prazo decadencial de 06 meses, começará a contar, a partir do trânsito em julgado da sentença que julgar extinto o casamento civil.

    Um exemplo desse crime é o do transexual que se casa com um homem, omitindo tal informação do mesmo.

    http://www.leonardogalardo.com/2012/02/acao-penal-privada-personalissima-post.html
  • FÁCIL...

    PERSONALÍSSIMA SÓ A PESSOA.

    SE FOR MENOR DE 18 ANOS, ESPERARÁ A MAIORIDADE

    SE FOR DOIDO* (DOENTE MENTAL) ESPERARÁ ELE FICAR CERTINHO, BOM DA CUCA!

    SE MORRER, JÁ ERA! 

     

     

  • SHIIIIT  com todo respeito mas o cara só tem um jeito para errar essa questão, estando mto .....mas mto nervoso na hora da prova. PERSONALISSIMA!!

  • A ação personalíssima é aquela que só pode ser intentada pelo próprio ofendido, de modo que este falecendo, não haverá a sucessão processual, mas, sim, a extinção da punibilidade.

     

    Hoje, verifica-se somente o crime do Art. 236 do CP - induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, do Capítulo dos "Crimes contra o Casamento"

  • A ação personalíssima é aquela que só pode ser intentada pelo próprio ofendido, de modo que este falecendo, não haverá a sucessão processual, mas, sim, a extinção da punibilidade.

     

    Hoje, verifica-se somente o crime do Art. 236 do CP - induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, do Capítulo dos "Crimes contra o Casamento"

     

    Haja!

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab CERTO

     

    Pessoal, cuidado com as pegadinhas referente as Ação Penal Personalíssima, pois só pode ser intentada pelo próprio ofendido, de modo que este falecendo, haverá a extinção da punibilidade.

     

  • Com referência à ação penal, é correto afirmar que: Na ação penal privada personalíssima, a titularidade é exclusiva do ofendido, não se transmitindo, em caso de morte, aos seus herdeiros ou sucessores.

  • AÇÃO PENAL CONDICIONADA PERSONALISSIMA NÃO ADMITE SUCESSORES !!!!

  • tem a ver com o cara que foi enganado ao casar (técnica de feynman)

  • Um exemplo: O cara casa com a Carla Peres, depois descobre que e a vera verão.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA

    -TITULARIDADE: OFENDIDO

    -EXCLUÍDOS: REPRESENTANTE LEGAL, PROCURADOR E SEUS SUCESSORES.

    GABARITO CERTO

  • Art. 31 CP é a regra:

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     A exceção fica por conta da Ação Penal Privada PERSONALÍSSIMA.

    Ação Penal Privada Personalíssima – Neste caso, a ação só pode ser intentada pela vítima, no prazo de 6 meses, contados da data que transitar em julgado a sentença civil que anular o casamento, e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição processual para a sua propositura ou seu prosseguimento.

    O direito de ação pode ser exercido, exclusivamente pelo ofendido, não se transmitindo o direito de queixa a seus sucessores. Em caso de falecimento do ofendido ou em sua ausência, ninguém poderá exercer em seu nome o direito de queixa. Dessa forma, a morte do ofendido implicará em extinção da punibilidade do querelado.

    Em nosso direito existe somente um caso desse tipo de ação, o crime que está previsto no art. 236 do CP, que é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento:

    Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento

  • AÇÃO PENAL PERSONALÍSSIMA:

    • Trata de ação penal EXCLUSIVA, mas SOMENTE O OFENDIDO PODERÁ AJUIZAR AÇÃO, MAIS NINGUÉM.
    • Se o ofendido morrer, estará extinta a punibilidade;
    • Se o ofendido é menor, e seu representante não pode ajuizar a demanda, deve aguardar a maioridade.
  • Com referência à ação penal, julgue o item que se segue.

    Na ação penal privada personalíssima, a titularidade é exclusiva do ofendido, não se transmitindo, em caso de morte, aos seus herdeiros ou sucessores.

    (CORRETA). Na ação penal privada personalíssima, o direito de ação apenas pode ser exercido pelo ofendido. Nesse caso, não há intervenção de eventual representante legal, de curador especial, nem tampouco haverá sucessão processual no caso de morte ou ausência da vítima.

     

    Se, em regra, a morte do autor do delito é causa extintiva da punibilidade, tal qual o prevê o art. 107, inciso I, do CP, nas hipóteses de ação penal privada personalíssima, a morte da vítima também irá produzir a extinção da punibilidade.

     

    Vale lembrar que há somente um exemplo de crime de ação penal privada personalíssima no Código Penal: é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento, previsto no art. 236 do Código Penal.

     

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    [...]

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    TECCONCURSOS

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    A ação personalíssima é aquela que só pode ser intentada pelo próprio ofendido, de modo que este falecendo, não haverá a sucessão processual, mas, sim, a extinção da punibilidade.

  • Gabarito: Certo

    Ação privada personalíssima

    A ação só pode ser intentada pela vítima. Se esta for menor de idade, deve-se aguardar que complete 18 anos para que tenha legitimidade ativa. Se for incapaz em razão de doença mental, deve-se aguardar sua eventual melhora. Em tais hipóteses, o prazo decadencial de 6 meses só correrá a partir da maioridade ou da volta à capacidade mental.

    Nesse tipo de ação privada, caso haja morte do ofendido, antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição para a sua propositura ou seu prosseguimento.

    Atualmente, o único crime de ação privada personalíssima previsto no Código Penal é o de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento, em que o art. 236, parágrafo único, do Código Penal estabelece que a ação penal só pode ser iniciada por queixa do contraente enganado. Dessa forma, a morte do ofendido implica extinção da punibilidade do autor do crime, uma vez que não será possível a substituição no polo ativo.

  • Essa modalidade de ação privada tem somente um titular, qual seja, a vítima. Não há representante legal e nem sucessão por morte ou ausência.

  • GABARITO: CERTO.

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    É toda ação movida por iniciativa da vítima ou, se for menor ou incapaz, por seu representante legal.

    ⇒ ESPÉCIES:

    • Exclusiva;
    • Personalíssima; e
    • Subsidiaria da Pública.

    ---

    EXCLUSIVA É aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente.

    Se por acaso houver morte do ofendido? C.A.D.I.

    PERSONALÍSSIMA A ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito.

    Se por acaso houver morte do ofendido? JÁ ERA! - Extinguisse a punibilidade.

    SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA Sempre que numa ação penal pública o Ministério Público apresentar inércia, deixando de atuar nos prazos legais, não promovendo a denúncia, não pedindo arquivamento ou não requisitando novas diligências.

    [...]

    ⇒ RESUMO:

    • Origem na queixa;
    • Princípio da indivisibilidade;
    • Indivisível;
    • Retratável.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Processual Penal (CPP); Código Penal (CP).

  • Mas não seria também do MP ? É exclusiva do ofendido ?

  • Morreu, perdeu .

  • se é personalissima é pq ela é personalissiima

    só o individuo tem o poder de impetrar a queixa

     cabimento atualmente é no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento, tipificado no art. 236 no CP. 

  • ap privada personalissima: exceção da exceção! Só existe para o crime do art. 236, CP, induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (matrimoniais) ... o ofendido, e ele somente, poderá oferecer queixa.

ID
117691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subseqüentes.

Em face de crime de ação penal privada, é cabível a decretação de prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Não existe restrição para a decretação da prisão preventiva em crime de ação penal privada.
  • pode ocorrer, pois não há restrição legal e ainda, o caput do artigo 311 do CPP prevê a possibilidade da prisão preventiva por requerimento do querelante.
  • Até pouco tempo atrás a regra para ação penal nos crimes de estupro era mediante ação penal privada. Contudo, recentemente, o legislador está esvaziando o rol de crimes cujo processo seja mediante ação penal privada o atual CPP em trâmite no Senado prevê a abolição deste tipo de ação penal.
  • certíssimo, não há impedimento.
  • Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender QUEM QUER QUE SEJA encontrado em flagrante delito.O art. NÃO FAZ DISTINÇÃO entre crimes de ação pública ou privada.Ex: Um policial poderá adentra ao gramado de um campo de futebol identificar o suposto auto do crime (injúria qualificada pelo emprego de elemento referente à raça Art.140, § 2ºCP "te lembra algo" rs..rs.), dar-lhe voz de prisão e conduzi-lo até uma delegacia de polícia.Entretanto, o ofendido deve autorizar a lavratura do ato ou ratificá-lo dentro do prazo da nota de culpa.Item CERTO.
  • Henrique, a questão faz referência à Prisão Preventiva (art. 311 e ss.) e não à Prisão em Flagrante (art. 301 e ss.).Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.Art. 312. A PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Segundo o Art. 311 do CPP o QUERELANTE poderá requerer a decretação da prisão preventiva, ora, se o QUERELANTE é o titular da ação penal privada, logo cabe prisão preventiva nesta hipótese.
  • Com a atualização do CPP, acredito q essa questão esteja desatualizada. Não conheço nenhum crime de ação penal privada com pena superior a 4 anos.
  • Certo.

    Não há impedimento, desde que fique claro os requisitos da Prisão Preventiva.

    - Garantia= Ordem Pública
                         Ordem Econômica
                         Instrução Criminal
                         Aplicação Lei penal
    - Crimes contra Sistema Financeiro
    - Descumprimento Medidas Cautelares
    - Dúvida Identidade pessoa não possuir identificação Civil
    - Violência Doméstica
  • As inovações do CPP, introduzidas pela Lei 12.403/11, conforme ressaltou o Diego, que trouxe a consagração do PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE OU DA INOCÊNCIA, c/c com o da HOMOGENEIDADE OU PROPORCIONALIDADE (PARÁGRAFO 1º DO ART. 283), penso eu, salvo engano, não há crime de ação penal privada que tenha pena máxima superior à 4 anos. Consequentemente será impossível, hoje, juiz decretar prisão preventiva nos crime de ação penal privada.

    QUESTÃO ERRADA.
  • Comentado por Diego há 2 meses. Com a atualização do CPP, acredito q essa questão esteja desatualizada. Não conheço nenhum crime de ação penal privada com pena superior a 4 anos.

    Acho que o amigo esqueceu das outras hipóteses elencadas no CPP, como reincidência de crime doloso (transitada em julgado), crimes envolvendo violência familiar contra mulher...criança...idoso...etc e também a falta de identificação civil.
  • Comentado por Diego há 2 meses.

    Com a atualização do CPP, acredito q essa questão esteja desatualizada. Não conheço nenhum crime de ação penal privada com pena superior a 4 anos.

    Acredito que o nobre colega tenha se esquecido da Ação Penal Privada (Subsidiária da Pública).

    Assim, até mesmo um crime Homicídio Qualificado com pena de até 30 anos pode vir a ser de Ação Penal Privada,
    caso o promotor não promova a AP no tempo oportuno.

    Como a banca não cobrou o tipo de crime temos que:
    cabia na época, e continua cabendo decretação de prisão preventiva em crimes de APP, (Claro que observado o já mensionado).


  • A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!! De acordo com a nova redação do Art. 311 do CPP  - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
    A preventiva pode ser decretada pelo juiz a requerimento do querelante, o querelante é o réu na ação penal privada. Portanto, a preventiva pode sim ser decretada em face de crime de ação penal privada.

  • Com bem colocado acima, não está desatualizada a questão. Inclusive é cabível prisão preventiva em delito culposo, diante da nova redação. Essa ideia é defendida na obra "Direito Penal Processual Esquematizado", da Saraiva, com base no parágrafo único, abaixo transcrito. 

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Complementando o comentário da  Marcella Burlamaqui, o querelante é autor da ação penal privada e não réu.
  • art 311 do CPP. A decretação da prisão preventiva pode ocorrer tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.

    Assertiva correta.

  • Pq a questão esta desatualizada?


  • tb queria saber


  • Está desatualizada porque a prisão preventiva poderá ser decretada apenas

    nos seguintes casos:

    -crimes dolosos superiores a 4 anos;

    -reincidente em crime doloso;

    -para garantir a aplicação das medidas protetivas de urgência (Maria da Penha, idoso e eca);

    -civilmente não identificado

    -descumprimento de medidas cautelares.

    Não cabendo, portanto na ação penal privada.

    bons estudos

  • PARA MIM NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, PODE SIM OCORRER PRISÃO PREVENTIVA EM CRIME DE AÇÃO PRIVADA, É A LETRA DO ART. 311:

    ART 311 CPP: .... CABERÁ PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUIZ, DE OFÍCIO, SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL, OU A REQUERIMENTO DO OFENDIDO, DO QUERELANTE....

    AINDA, NENHUM DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA É O TIPO DE AÇÃO PENAL, O QUE IMPORTA É O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E A QUANTIDADE DE PENA (>4ANOS), OU A REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO, ALÉM DE OUTRAS HIPÓTESES, COMO COLOCADO PELO COLEGA ABAIXO;

    O CRIME DE DANO SIMPLES, POR EXEMPLO, É DE AÇÃO PRIVADA.NO ENTANTO,  É POSSÍVEL A PRISÃO PREVENTIVA AO REINCIDENTE NESTE CRIME, PORQUANTO É SEMPRE DOLOSO.

  • Pois é, fica a "dúvida". Vou estudar, vai que cai em alguma discursiva...

     

    É interessante prestar atenção no seguinte:

    Art. 312 ... "Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)."

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm 

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:


    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (HÁ LIMITAÇÃO QUANTO A PENA MÁXIMA)

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (NÃO HÁ LIMITAÇÃO QUANTO A PENA MÁXIMA)

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (NÃO HÁ LIMITAÇÃO QUANTO A PENA MÁXIMA)         


    Portanto, é plenamente possível a admissibilidade da PP em crimes de ação penal privada.

  • Correto . Nada impede , havendo os pressupostos ( fumus comissi delict ) e ao menos um requisito ( periculum libertatis ) será possível

  • Correta nesse caso entra a reincidência dolosa. Podendo sim ser decretada

  • CERTO quem são as partes da ação penal privada: a) juiz, b) querelante, c) querelado. Onde o ofensor é o querelado e o ofendido é o querelante.

    De acordo com o artigo Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.      (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

    Assim é cabível prisão preventiva nos crimes de ação penal privada desde que presente os requisitos. 

  • Diogo, acredito que vc esteja equivocado, pois não há possibilidade de decretação de prisão preventiva em crimes culposos.

    A decisão (HC 593.250/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.


ID
119008
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência, nessa ordem,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DVeja-se o que afirma o art. 36 c/c art. 31 do CPP:"Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone""Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".
  • para decorar a sequência, aplica-se no caso o "CADI".
  • Bom MACETE do colega abaixo = CADIArt. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Não há ordem de preferência!
  • Caro Ronaldo,

    Da leitura do art. 36 do CPP, percebe-se que há uma ordem de preferência, no que tange ao exercício do direito de queixa pelos legitimados do art. 31 do mesmo diploma legal, no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, a saber:

    Art. 36 do CPP: Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

    Força e fé.
  • Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

      Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • C-CÔNJUGE

    A-ASCENDENTE

    D-DESCENDENTE

    I-IRMÃO

  • Art. 24. §1o No caso de: 

    1 - Morte do ofendido ou 

    2 - Quando declarado ausente por decisão judicial,  

    O direito de representação passará ao: 

    1 - Cônjuge

    3 - Ascendente

    3 - Descendente ou 

    4 - Irmão.   

    GABARITO -> [D]

  • Mnemônico: C A D I

    C-CÔNJUGE

    A-ASCENDENTE

    D-DESCENDENTE

    I-IRMÃO

  • Ronaldo Daniel, há sim ordem de preferência Então quer dizer que se tu morrer quem terar preferência será seu irmão ? sendo que vc tem filho(a) ?!. muda esse conceito.
  • Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência, nessa ordem,

    D) o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    comentário: O famoso C.A.D.I é de forma SUCESSIVA


ID
123343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • Item C - errado. Lei 1521/51 Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.Item E - errado COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP. Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS, DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.
  • Em suma:

    A) CORRETA - Trata-se de legitimidade concorrente, conforme preceitua o enunciado n. 714 da Súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". Ressalte-se, porém, que há entendimento de que a legitimidade seria alternativa, vale dizer, o uso de algum dos meios implicaria a impossibilidade de uso de outro (ex., já intentada a ação penal privada pelo ofendido, estaria preclusa a via da representação ao MP). Nesse sentido: Eugênio Pacelli de Oliveria (Curso..., ed., Lumen Juris).

    b) INCORRETA - Na transação o MP não se tratata da denúncia oferecida, mas apenas propõe aplicação imediata de PRD (ex vi do art. 76, caput, da L9099/95);

    c) INCORRETA - Trata-se de outra exceção prevista fora do CPP, conforme anotou o colega abaixo: Lei 1521/51, art. 7º: Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    d) INCORRETA - Não há previsão no CPP de impedimento ou suspeição da autoridade policial, o que poderá ser resolvido no âmbito interno da corporação policial; outra hipótese não prevista e que gera algumas dúvidas é em relação à amizade íntima ou inimizade capital entre juiz ou promotor e advogado; conforme previsto no CPP (art. 254, I), tal fato somente se dá em relação às partes, e não a seus procuradores (recomenda-se, na segunda hipótese, que se troque de advgado).

    e) INCORRETA - Conforme jurisprudência abaixo colacionada, compete respectiva à Turma Recursal julgar revisão criminal intentada em face de sentença proferida por Juiz de JECRIM; quid juris, caso se queira rever decisão proferida pela própria Turma Recursal? Acredito que ela mesma será competente, já que não há previsão de o Tribunal local apreciar tal matéria.

  • Essa questão está mal formulada, uma vez que o prórprio STF entende que a trata-se de legitimidade alternativa e não concorrente. Uma vez oferecida a representação não cabível o oferecimento da queixa-crime. Assim, ou ele representa ou entra com a queixa crime. Súmula 714 do STF.  A questão foi literal mas não é assim  que entende a jurisprudência
  • Thiago Pontes.

    Leia a Sumula 714 do próprio SUPREMO que você irá se convencer da resposta, se ainda assim não se convencer, releia de novo e quantas vezes for necessário até se convencer da resposta! 

  • Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Lembrando que Douglas Fischer sustenta sem alternativa, e não concorrente

    Abraços

  • E)

    "Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art.  do (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. "

    Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

  • STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A respeito do processo penal, é correto afirmar que:

    Em se tratando de crime contra a honra praticado contra funcionário público em razão de suas funções, há legitimidade ativa concorrente entre a vítima e o MP.

  • LETRA D

    O regime da suspeição e do impedimento dos magistrados difere daquele aplicável aos promotores em coisas grandes e pequenas. Quanto às primeiras, o promotor não sofre o impedimento do parentesco com outro membro de juízo coletivo, inscrito no art. 253. Quanto às segundas, o impedimento do art. 252, II - haver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão - tampouco se aplica dessa maneira, igualzinho, aos promotores, mas sim com uma adaptação.

    Quanto aos delegados, o regime da suspeição e do impedimento dos magistrados difere daquele aplicável a eles grandemente. A lei não fala de impedimentos para delegados de polícia. Ademais, enquanto se pode arguir de fora a suspeição de magistrados, se o próprio delegado não se dá por suspeito, nada pode ser feito.

    Vejamos, agora, os textos:

    Letra D: As hipóteses de suspeição e impedimento previstas no CPP são igualmente aplicáveis ao magistrado, ao promotor de justiça e à autoridade policial.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • GABARITO A..

    SÚMULAR QUE MAIS CAI DO ART. 24 AO 62 DO CPP.

    STF: Súmula 594 - Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

    STF: Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    STJ: Súmula 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    STJ: Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


ID
130705
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação penal pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Art. 24 CPP - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Const. Federal, art. 129."São funções institucionais do Ministério Publico: _ promover, PRIVATIVAMENTE, a ação penal pública, na forma da lei;"
  • Vale salientar que nos casos em que seja necessária a reprsentação do ofendido, estan (representação) não deve ser considerada como delegação do direito de agir, pois é apenas condição objetiva de procedibilidade, sendo que o titular do direito e que possui o direito de agir é sempre o MP.
  • a) pode ser instaurada pelo juiz de ofício. (ERRADA - PRINCIPIO DA INÉRCIA) b) só pode ser instaurada mediante prévio inquérito policial. (ERRADA -DISPENSÁVEL O I.P.) c) depende sempre da representação do ofendido. (ERRADA - CONDICIONADA) d) a sua propositura cabe privativamente ao Ministério Público. (CORRETA) e) o Ministério Público, após a sua instauração, pode dela desistir.(ERRADA - INDISPONÍVEL)
  • A ação penal pública é de competência privativa do MP, inclusive é uma de suas finalidades institucionais. Confira: art 24 CP.
  • CORRETA "D".Art. 257, CPP: Ao MP cabe:I - promover, PRIVATIVAMENTE, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código; e (...)Art. 129, CF: são funções institucionais do MP:I - promover, PRIVATIVAMENTE, a ação penal pública, na forma da lei.."Alea jacta est!".
  • Pessoal, complementandoNa lestra b existe uma execeção: a noticia criminis que é de flagrante. Outra o detalhe é quando a noticia criminis é proveniente do disk denuncia, por exemplo. Nesse caso antes, do inquerito policial, tem que ocorrer VPI - verificação parcial de informaçãoAbraço.
  • Resposta 'd'Vamos direto ao assuntoa) erradaPrincípio da OficialidadeO MP é titular da ação penal públicab) erradaPrincípio da não IndispensabilidadeO Inquerito é dispensávelc) erradac.1)Ação Penal Pública Incondicionada- Princípio da Obrigatoriedadec.2)Ação Penal Condicionada- Denúncia do MP, após representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. d) corretaPrincípio da ObrigatoriedadeO MP tem obrigação quanto à ação pública incondicionadaO Ministério Público é dono (dominus litis) da ação penal públicae) erradaPrincípio da IndesistibilidadeO MP não pode disistir da ação penal instauradaOutros detalhes:Ação Penal Privadaqueixa do ofendido(equivale a denúncia do MP)Princípio da OportunidadeBons estudos.
  • Só acrescentando, a alternativa d aborda o Princípio da Oficialidade que significa a titularidade da ação penal pública é atribuída ao órgão do MP, com base no art. 129 da CF/1988.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  • Na ação penal pública o MP é o titular da ação, independente da vontade da vítima ou de terceiro.

    • a denuncia pode ser propostas apenas com peças de formação.( se forem oferecidos elementos que habilitem promover a ação penal) O IP é dispensável.

    Incondicionada: preso 5D

    solto 15D

    deve propor quando:

    • fato típico
    • ilícito e culpável.

    se não for intentada no prazo legal( inercia do MP)

    • cabe ação SUBSIDIÁRIA.

ID
137806
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes relativos à violência doméstica ou familiar contra a mulher, cujas ações penais sejam condicionadas à representação da ofendida,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.Art. 16 da Lei 11340/2006. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • Na verdade o legislador não usou da melhor técnica neste dispositivo e em lugar de "renúncia" deveria dizer "retratação" da representação já ofertada. Mas está vigendo e deve ser observado.
  • Neste caso, não caberia também a renúncia tácita?
  • Art. 25 CPP - dispõe que a representação é retratavel ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

    Art. 16 da Lei 11.340/ 2006 - A mulher deverá declarar a mudança de opnião perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA.

  • Não concordo com a resposta, pois a antes de ter oferecido a deúncia, ou seja, na fase de inquérito, não cabe o pedido perante o juiz, só caberia se a denúncia já tivesse ocorrido. (art 25, cpp)
  • ATENÇÃO! ESTA QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA. 

    Com efeito, o STF julgou em 09/02/2012 inconstitucional a necessidade de representação da vítima para o ajuizamento de ações fundadas na Lei Maria da Penha. Ou seja, atualmente podemos dizer que a violência doméstica contra a mulher é crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    Vejamos:


    Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
     
    A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.
     
    O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
     
    (Fonte: Notícias do STF. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853)
  • Teodora,
    ao meu ver esta questão não está desatualizada. Posso está enganado, mas acho que o STF entendeu que a ação só será incondicionada nos casos em que houver lesão.


    Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012. 
     

    (Fonte: 
    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3897992)
  • Perfeito o comentário do Vinícius!!!!
    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. POSICIONAMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO À REPRESENTAÇÃO ANTERIORMENTE OFERTADA. IMPOSSIBILIDADE. V. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.424/DF, firmou posicionamento no sentido de que o crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, tendo em vista a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06, que afastou a incidência da Lei 9.099/95 aos crimes praticados, com violência doméstica e familiar, contra a mulher, independentemente da pena prevista. VI. Os arts. 12, I, e 16 da Lei 11.340/2006 - que prevêem, respectivamente, o oferecimento de representação, pela vítima, e a possibilidade de sua retratação, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público - devem ser interpretados, consoante o entendimento do STF, em conformidade com o art. 41 da referida Lei. Assim sendo, a necessidade de representação passa a referir-se apenas a delitos previstos em leis diversas da Lei 9.099/95 e que sejam de ação penal pública condicionada, como é o caso do crime de ameaça (art. 147 do CP) e dos cometidos contra a dignidade sexual, não valendo para lesões corporais, ainda que leves ou culposas. (HC 145.577/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 11/10/2012)
  • CRIMINAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.
    I. A audiência do art. 16 da Lei 11.430/2006 deverá ser designada especialmente para fins de retratação, tão somente após concreta manifestação da vítima nesse sentido, para formalização do ato.
    II. A designação de ofício da referida audiência, sem qualquer manifestação anterior da vítima, contraria o texto legal e impõe à vítima a necessidade de ratificar uma representação já realizada.
    III. Entender pela obrigatoriedade da realização da audiência sempre antes do recebimento da denúncia, e sem a manifestação anterior da vítima no sentido vontade de se  retratar, seria o mesmo que criar uma nova condição de procedibilidade para a ação penal pública condicional que a própria provocação do interessado, contrariando as regras de direito penal e processual penal.
    IV. Audiência que deve ser entendida como forma de confirmar a retratação e não a representação.
    V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
    (HC 179.446/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
     


ID
137914
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

David, com apenas 15 anos de idade, foi vítima de crime de ação penal pública condicionada à representação. Nesse caso, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. De acordo com o art. 39 do CPP, o direito de representação poderá ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, ESCRITA OU ORAL, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.b) CORRETAc) ERRADA. Na Ação Penal Pública condicionada não cabe queixa, devendo o representante legal oferecer a representação. Art. 24. CPP: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU DE QUEM TIVER QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO.d) ERRADA. Art. 25 do CPP: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.e) ERRADA. Nos crimes em que a Ação Penal Pública é condicionada, o inquérito policial dependerá igualmente de representação para ser instaurado. Art. 5o , § 4o do CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, NÃO PODERÁ SEM ELA SER INICIADO.
  • Prezados,

    Gostaria de saber o porque da "B" ser correta, tendo em vista que o art. 39 do CPP estabelece que "O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial".

    Dessa forma, entendo que não basta a demonstração de interesse inequívoco, devendo tal interesse ser reduzido à termo sob a forma de representação.

    Caso alguém puder me explicar favor avisar em minha página.

    Grato

  • Apenas para complementar os comentários e esclarecer a dúvida do Raphael Zanon da Silva:

    Norberto Avena, em Direito Processual Penal Esquematizado, p. 247, nos ensina:

                 "Sem embargo do que dispõe o art. 39, caput e parágrafos, do CPP, tem-se entendido que a representação, além de ser escrita (confeccionada sob a forma de petição ou reduzida a termo perante a autoridade policial), não exige forma específica, bastando que contenha a narrativa, ainda que sucinta, do fato a ser apurado e que traduza a inequívoca vontade da vítima ou de seu representante em ver responsabilizado criminalmente o autor do fato criminoso."
  • Alguém poderia acrescentar a jurisprudência citada na alternativa B?
  • Jurisprudência do STF referente à alternativa B:

    2. (...) V - Ausência de representação: suficiência da demonstração inequívoca do interesse na persecução criminal. 1.A satisfazer a exigência da representação é suficiente a demonstração inequívoca do interesse na persecução criminal: precedentes. 2.Tratando-se de notícia crime coercitiva, qual a prisão em flagrante, basta a ausência de oposição expressa ou implícita da vítima ou de seus representantes, de tal modo que se verifique, que a intenção sempre foi a de que se prosseguisse na persecução criminal do fato, propósito que se reforça, no caso, com a superveniente habilitação do menor como assistente de acusação. VI. Habeas corpus indeferido. (STF - HC: 86058 RJ , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 24/10/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 09-02-2007 PP-00030 EMENT VOL-02263-02 PP-00249)
  • Alternativa correta: B b) a jurisprudência dominante entende que basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução criminal para que se entenda por exercido o direito de representação.

    STJ

    HC 201200675063
    HC - HABEAS CORPUS - 238111


    ..EMEN: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. Esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a representação da vítima ou de seus representantes legais para a investigação ou deflagração de ação penal, nos casos em que esta é condicionada àquela manifestação, não exige nenhum rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse em iniciar a persecução penal. 3. A iniciativa da ação penal nos crimes sexuais, antes das alterações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, cabia ao Ministério Público quando a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, dependendo, portanto, de representação. 4. Na espécie dos autos, poucos dias após tomar conhecimento dos fatos, a mãe da vítima compareceu à Promotoria de Justiça local e noticiou o fato delituoso ao representante do Ministério Público, o que ensejou a instauração do respectivo inquérito policial. Após aproximadamente um ano, os genitores da vítima, ao prestaram novas declarações perante a autoridade policial, mais uma vez manifestaram expressamente o desejo de representar criminalmente contra o agressor, bem como consignaram seu estado de hipossuficiência. 5. A controvérsia aqui apresentada gira em torno do fato de ter o Ministério Público, ao redigir a denúncia, feito referência especificamente à segunda representação, que, por ter ocorrido após mais de seis meses do conhecimento da autoria da infração, ensejaria a ocorrência de decadência do direito de representação. 6. Por não depender a representação de rigor formal, as primeiras declarações prestadas pela mãe da vítima em 28/8/2007 perante o Ministério Público, noticiando o fato delituoso, já demonstraram de forma inequívoca a intenção de ver o ofensor submetido à persecução penal, de forma que a "nova representação" serviu apenas para que os genitores do menor, informando sua ausência de condições de arcar com as despesas do processo, legitimassem a atuação do Parquet. 7. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:

  • Letra: B!!!

    Código de Processo Penal Anotado, Nucci:

    "Forma da representação: não exige rigorismo formal, ou seja, um termo específico em que a vítima declare expressamente o desejo de representar contra o autor da infração penal. Basta que, das declarações prestadas no inquérito, por exemplo, fique bem claro o seu objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir." Nesse sentido: STJ: “A representação, como condição de procedibilidade da ação penal, prescinde de fórmula rígida, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de que o representado seja processado como autor do crime” (HC 7.985-SP)."

  • c) ERRADA. Strepitus judicii. Expressão latina que significa o comentário de fatos íntimos de alguém, debatidos no processo. Nos crimes contra os costumes, a ação penal é privada para evitar que a sociedade não tome ciência de acontecimentos que afeiam a honra de pessoas nele envolvidas.

  • Precisa da representação para fazer o inquérito!
    Abraços

  • a)Artigo 39-O direito de representação

    poderá ser exercido, pessoalmente ou

    por procurador com poderes especiais,

    mediante declaração, escrita ou oral, feita

    ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à

    autoridade policial.

    b)CORRETA

    c)Art 29-Nos crimes de ação pública,

    esta será promovida por denúncia do Ministério

    Público, mas dependerá, quando a lei

    o exigir, de requisição do Ministro da

    Justiça, ou de representação do ofendido

    ou de quem tiver qualidade para representá-

    lo.

    dArt. 25 : A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    e) Art. 5o , § 4o do CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, NÃO PODERÁ SEM ELA SER INICIADO.

  • Texto horrível,

    Segue o baile...

  • Gabarito B, contudo, totalmente dissociado do enunciado.

  • GABARITO LETRA B) a jurisprudência dominante entende que basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução criminal para que se entenda por exercido o direito de representação.

    Basta imaginar que ao se submeter ao exame de corpo de delito demonstra inequivocamente o interesse em representação da vitima.

    HC 201200675063

    HC - HABEAS CORPUS - 238111

  • A resposta tida como certa, levando em conta o enunciado, mesmo estando "certa" está errada, pois o menor por si só não pode representar! Acertei por exclusão!
  • Gp de wpp pra Deltas BR.Msg in box


ID
138295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação penal no caso de estupro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA: não há resposta correta para a questão, dado que a inovação legislativa em dispositivos do Código Penal eivou de vício a assertiva tida como gabarito oficial preliminar.

    Alteração dada pela Lei 12.015/2009:
    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II [contra liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável] deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 
    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”


ID
139036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos casos em que somente se procede mediante queixa, não será considerada perempta a ação penal quando o querelante

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta D. Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
  • Alernativa 'd':Casos de perempta da ação penal :I- quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguintes;II- quando, falecendo o querelante , ou sobrevindo sua incapacidade , não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III- quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixou de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV- quando sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir se deixar sucessor.Outros casos d peremção:- morte do querelante nos delitos que são objeto de ação privada personalíssima
  • Analisando cada alternativa de acordo com o art. 60 do CPP:

    A - inciso I do dispositivo citado;

    B - inciso III, 1ª parte.

    C - inciso III, 2ª parte.

    E - inciso IV

    A letra D traz a única hipótese não prevista como causa de perempção da ação penal in casu.

    É isso aí!

  • As alternativas incorretas descrevem motivos para tornar a ação penal perempta.


    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:


    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; (ALTERNATIVA “A”)


    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;


    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente (ALTERNATIVA “B”), ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais (ALTERNATIVA “C”);


    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. (ALTERNATIVA “E”)



    Mas, e se o querelante deixar de apresentar o rol de testemunhas na queixa-crime?


    Segundo Nestor Távora, a apresentação do rol de testemunhas é mera liberalidade e a sua não apresentação acarreta a preclusão.

  • Perempção:

    • É a extinção da punibilidade pela desídia (desleixo) do querelante;

    • O ofendido deixa de realizar atos processuais no prazo sem motivo justificado;

     Pode ocorrer em 5 situações:

    1 – Falecimento do querelante e inércia de seus substitutos processuais;

    2 – Querelante vivo deixa de dar andamento ao processo por 30 dias consecutivos;

    3 – Querelante deixa de comparecer ao ato do processo ao qual deveria estar presente;

    4 – Querelante deixa de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    5 – Querelante PJ que deixa de existir e não deixa sucessor.

    comentário elaborado por outro colega do QC

    GABARITO: D

  • Gab: d

    CPP.Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


ID
139564
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre ação penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Apenas se admite retração em ação penal pública condicionada à representação, conforme art.25 do CPP e 102 do CP (a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia), em interpretação a "contrario sensu".Ademais, assevera Fernando Capez: a retratação da requisição não deve ser admitida. A requisição é irretratável porque a lei não contempla expressamente esta hipótese (...) 'um ato administrativo, com é a requisição, partindo do governo por meio do Ministro da Justiça, há de ser, necessariamente, um ato que se reveste de seriedade (...) a revogação ou retratação demonstraria que a prematura requisição foi fruto de uma irreflexão, de uma leviana afoiteza, o que não se concebe, não só porque o ato proveio do governo, como também pelo dilatado espaço de tempo de que dispôs para expedi-lo'(Fernando Capez apud Tourinho Filho).
  • letra 'a' esta incorreta:Ação Penal Pública Condicionada:1) Representação do ofendido- permite a retratação até o recebimento da denúncia2) Requisição do Ministro da Justiça- não permite a retratação
  • Alternativa 'c' correta:Casos de perempta da ação penal :I- quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguintes;II- quando, falecendo o querelante , ou sobrevindo sua incapacidade , não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III- quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixou de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV- quando sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir se deixar sucessor.Outros casos d peremção:- morte do querelante nos delitos que são objeto de ação privada personalíssima
  • letra 'e' correta:Decadência- é a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal. - É a perda do direito de ação penal privada ou de representação, pelo não exercício no prazo legal Atinge:- direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada)- direito de representar (na ação penal pública condicionada)- direito de suprir a omissão do Ministério Público ( dando lugar à ação penal privada subsidiária ) 2 Formas:- direta - nos casos de ação privada - decadência do direito de queixa- indireta - nos casos de ação penal pública - o Promotor de Justiça não pode atuar e quando desaparecido o direito de delatarCaracterísticas:- fatal- improrrogável- não sofre interrupções, suspensões Prazo:-queixa ou de representação - em 6 mesesConta-se a partir:- saber quem é o autor do crime;- do dia em que se esgota o prazo do oferecimento da denúncia.- do dia em que se esgota o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia
  • Uma vez realizada a requisição do ministro da justiça, não pode este se retratar da requisição apresentada, uma vez que não previsão legal para tanto.
    Obs:lembrar que a requisição do ministro da justiça é condição de procedibilidade para a propositura da ação penal.
  • Letra a-Incorreta-A retratação do ofendido somente poderá ser recebida até o OFERECIMENTO da denúcia .Art 25 CPPOBS:Oferecimento não recebimento!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Até o oferecimento da denúncia e não o recebimento!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Pessoal, a alternativa A esta errada por conra de sua parte final, quando se reporta ao "recebimento da denúncia." .Entretanto quanto a possibilidade de Retratação na requisição do ministro, a matéria ainda estará longe de ser pacifica devido a div.ergência doutrinaria
  • gente, sei que foge um pouquinho ao tema da questão, mas para evitar confusão é bom se atentar às diferenças.
    A ação penal condicionada ou provada admite o retratamento até o OFERECIMENTO da denúncia. Art. 25 CPP
    A prescrição é interrompida com o RECEBIMENTO da denúncia. Art. 117 I CP

    Talvez isso cause alguma confusão! 
  • Eu tbm acredito que o erro da questão está na palavra RECEBIMENTO quando o certo seria OFERECIMENTO. Até porque mesmo a retratação da requisição não sendo expressamente prevista no CPP, temos que ver que ela é uma condição para se iniciar a ação penal. Ou seja, a ação penal estaria condicionada a representação e por isso pode perfeitamente admitir a retratação.
  •  a) Tanto na ação penal pública condicionada à representação do ofendido quanto na condicionada à requisição do Ministro da Justiça, admite-se a retratação até o recebimento da denúncia.  QUESTÃO INCORRETA (erro é recebimento). O correto é OFERECIMENTO.

    b) A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, conforme disposição expressa do Código de Processo Penal.

    c) Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação em alegações finais.

    d) Em caso de ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público poderá oferecer denúncia substitutiva.

    e) Segundo o Código de Processo Penal, em regra, o ofendido decairá do direito de queixa, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

  • gabarito A!!

    esse item foi considerado incorreto pela FCC em mais de uma prova que abordou pergunta do gênero!!
  • Como é de costume, a FCC se apega muito a "letra da lei", o erro realmente está na palavavra recebimento em vez de oferecimento. Todavia, foi considerado nos comentários aqui descritos sobre a possibilidade ou não de retratação do Ministro da Justiça quanto da sua requisição, assim, cabendo destacar a opinião de Noberto Avena (Processo Penal Esquematizado, 2ed, Editora Método, 2010 , p. 252, ):

    "Há dúvidas quanto a poder ou não o Ministro da Justiça retratar-se da requesição que tenha realizado, posicionando-se alguns no sentido da impossibilidade dessa retratação, já que, em primeiro lugar, trata-se de ato administrativo oriundo do governo mediante atitude do Ministro da Justiça, revestindo-se pois, de seriedade; e, em segundo, inexiste previsão legal de que possa ser reconsiderado.
    Particulamente, não pensamos assim, acreditando que, exatamente por cuidar a requisão de um ato administrativo, é que deve admitir retratação eficaz,  desde que realizada esta reconsideração antes do ajuizamento da ação penal (após o ajuizamento é indisponível a ação penal pública). Justicamos esse ponto de vista na simples razão de que atos administrativos, modo geral, podem ser revistos, inclusive de ofício, por quem os editou." 
  • A resposta é a letra "a"

    A)     O artigo 25 do CPP preleciona que a partir do oferecimento da denúncia não cabe mais a retratação, portanto quando do recebimento da denúncia já não cabe mais retratação.
    B)      É o que preleciona o artigo 49 do CPP, quando diz que a renúncia ao direito de queixa estender-se-á a todos os autores.
    C)      É o que preleciona o artigo 60 do Código de Processo Penal, quando diz que considerar-se-á perempta a ação quando o autor não formular o pedido de condenação nas alegações finais.
    D)     É o que preleciona o artigo 29 do CPP quando afirma que é garantido o direito da ação penal privada subsidiária da pública, mas o MP poderá intervir em todo o processo, podendo inclusive aditar a queixa ou apresentar denúncia substitutiva
    E)      É o que preleciona o artigo 39 do CPP que afirma que o prazo para que o ofendido ou seu representante legal apresentem queixa é de 6 meses, contados a partir do momento em que toma-se notícia do autor do crime
  • Essa questão é de 2006, mas considerando que a banca é FCC o que interessa é a literalidade da lei. No entanto, com relação à alternativa c ALEGAÇÕES FINAIS pela nova lei do processo penal são MEMORIAIS. 
  • Fazendo a questão 13 anos depois.


ID
143404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos princípios gerais de direito processual penal e à ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme define o professor Nestor Távora, a ação penal secundária ocorre quando "as circunstâncias aplicadas ao caso fazem variar a modalidade de ação a ser intentada". Ex: ação penal por estupro é, em regra, privada, mas se houver violência real passa a ser pública incondicionada. Diz-se aqui, uma modalidade secundária, pública incondicionada, em relação à originária, que seria privada.

    De outra forma, a ação penal adesiva acontece quando houver conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada. Isso implica em dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, do MP e do querelante, embora em ações penais distintas. Funciona de modo similar ao litisconsórcio ativo no processo civil.

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009031808153750





  • C)De acordo com o CPP no art. 38 tem-se que "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime".

    E)Na ação penal privada PERSONALÍSSIMA o direito de oferecer queixa ou prosseguir  na ação se extingue quando em caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial.
  • A ação penal privada subsidiária da pública é caso típico de AÇÃOSECUNDÁRIA. Em um primeiro momento temos o MP apto a exercer a denúncia, MAS, POSTERIORMENTE, em razão de sua inércia (MP), o ofendido poderá apresentar ação penal subsidiária, sendo que responderá administrativamente o promotor que se manteve inerte, inclusive penalmente (PREVARICAÇÃO)

  • Quanto à letra "a"...


    O princípio da "par conditio" (ou da paridade de armas) consiste na igualdade efetiva entre os litigantes... na simetria das partes dentro da relação processual. 


    O conceito colocado na assertiva diz respeito ao princípio da persuasão racional ou livre convencimento do juiz e não ao "par conditio".



  • A ação será subsidiária da privada, nas hipóteses do § 1º do artigo supracitado, quais sejam: a) a vítima, ou seu representante legal, não pode arcar com as despesas do processo; b) o agente detiver alguma autoridade sobre a vítima.

    O estupro e o atentado violento ao pudor que forem praticados nas formas qualificadas (resultantes em lesão grave ou morte) serão de ação de iniciativa pública incondicionada, isso porque serão conjugados com o art. 223 do CP e este se encontra no próprio Cap. IV do Tít. VI, não se submetendo à regra do art. 225, caput.

    Fonte:http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5739/A_Lei_n_11106_e_a_Acao_de_Iniciativa_Publica_Secundaria

  • Sobre a alternativa D:

    Em relacao, a acao penal secundaria, ela podera vir a acorrer mais comumente em crimes contra a honra e crimes contra a dignidade sexual.
  • Comentário sincrético:

    A) ERRADA: o princípio da par conditio é o da paridade das armas e, conforme explicitado pela colega Anni, consiste na igualdade de oportunidades entre os litigantes na relação processual.

    B) ERRADA: o juiz pode agir de ofício em questões probatórias:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    C) 
    ERRADA: o prazo de 6 meses é contado da data de conhecimento do autor do crime:

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    D) 
    CORRETA: a ação penal secundária é aquela que não é a regra dentro do tipo penal. Assim, o tipo penal em regra aceita determinada espécie de ação, contudo, havendo a prática da figura delitiva de um determinado modo previsto no tipo penal diverso da figura simples a ação penal passa a ser outra. Ex.: crimes contra a honra, súmula 608 STF = no crime de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    E) ERRADA: na ação privada PERSONALÍSSIMA, com a morte do ofendido ou com a sua declaração de ausência fica extinta a ação penal. Essa ação é cabível somente quando há o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, CP). Nessa ação só cabe a vítima e a mais ninguém propor a ação, que no caso é o cônjuge enganado.
  • Quero apenas complementar o comentário da Mariana. A sumula 608 não está sendo mais considerada vigente por grande parte da doutrina após a nova lei de crimes sexuais. O Cespe parece pensar da mesma forma:
    "A regra anterior à Lei n.o 12.015/2009, que dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual, era a utilização da ação penal privada para os delitos sexuais, todavia a nova disciplina legal estabelece que o padrão passa a ser a ação penal pública condicionada à representação da vítima. Excepcionalmente, a ação será pública incondicionada nos casos em que a vítima for menor de dezoito anos ou pessoa em situação de vulnerabilidade." 

    (Esse trecho ente aspas foi uma justificativa de um recurso de uma prova minha do cespe)Sei que não é o tema da questão, mas como vi dois comentários exemplificando a ação penal secundária com a referida sumula, achei prudente destacar que para um forte corrente ela não está sendo mais utilizada..
  • Em relação ao item correto, talvez sirva de exemplo o art. 129, § 9º do CP em que tem como regra ser de ação penal condicionada a representação do ofendido. Contudo praticado contra mulher será de ação penal incondicionada.

ID
146008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, julgue os itens seguintes.

I Somente lei expressa pode estabelecer a legitimação extraordinária do ofendido ou de terceiro, que, dessa forma, titularizam o ius puniendi em nome do Estado.
II O vício de legitimidade leva à carência da ação e, no processo penal, é causa de nulidade absoluta.
III Uma vez instaurado, o habeas corpus pode trancar ação penal cujo pedido seja juridicamente impossível.
IV Na ação pública condicionada, a representação do ofendido poderá ser apresentada até ocorrer a decadência que extinguiria a punibilidade, desde que tal medida seja requisitada pelo ministro da Justiça.
V A ação pública de ofício só pode ser iniciada por flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judicial.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Essa está tranquila. O querelante não possui o jus puniendi. Mas o jus persequendi in judicio. O II está certo. O III também. Meio idôneo para trancar ação penal é o HC. O IV não tem nada a ver com nada. Confundiu requisição com representação. Fez uma salada. A ação penal pública pode ser promovida não só com base no inquérito (flagrante ou portaria), mas também com base em peças de informação. Lembrem-se que o inquérito policial é dispensável.
  • Uma observação a respeito da asseriva V. A ação pública não pode ser iniciada pela autoridade policial nem judicial, somente pelo ministério público (art 129, I, CF/88). O art. 26 do CPP entende-se não recepcionado pela constituição, em face da privatividade do Ministério Público em propor a ação penal.
  • Apenas acrescentando: a alternativa V trata do que a doutrina chama de PROCESSO JUDICIALIFORME. NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF, TENDO EM VISTA QUE O TITULAR EXCLUSIVO DA AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA É O MINISTÉRIO PÚBLICO.
  • O item II não deveria ser considerado correto, uma vez que existem dois tipos de legitimidade a serem analisadas e, somente, a ilegitimidade "ad causam" é condição da ação, cuja ausência gera a nulidade absoluta.

  • A questão deveria ser anulada!

    No item II, quando não se fizerem presentes as condições da ação, sendo elas a legitimidade das partes, o interesse processual, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse em agir e a justa causa, utiliza-se o art. 267, VI, CPC, subsidiariamente, ou seja, o processo será extinto sem julgamento de mérito.

    No tem III, o HC não pode ser usado, pois só é permitido para manifesta atipicidade da conduta ou ausência de justa causa para o processo.

    A única certa é a I.

  • Carlos,

    Quanto ao item III:

    "a Lei n. 11.719/2008, cuidando da rejeição da denúncia ou queixa, afastou a "possibilidade jurídica do pedido" do elenco das condições. Restaram: a legitimidade para agir, a justa causa e as denominadas condições específicas da ação. Não é que tenha havido um afastamento, mas, como o legislador deslocou  as expressões "se o fato narrado evidentemente não constituir crime" e "estar extinta a punibilidade", que, anteriormente, elencavam as causas que autorizavam a rejeição da denúncia ou queixa, para o artigo 397, o qual autoriza o Juiz a proferir um julgamento antecipado do mérito, logo, para o legislador, ela perdeu o sentido que a doutrina majoritária lhe dava de condição genérica da ação penal." Tourinho Filho

    De acordo com este doutrinador, portanto, a possibilidade jurídica do pedido, consiste no fato ser atípico e em estar extinta a punibilidade. Nos termos do artigo 648, VII do CPP, poderá ser impetrado habeas corpus quando extinta a punibilidade.

    Estando CORRETO o item nesse sentido.

  • O item II (O vício de legitimidade leva à carência da ação e, no processo penal, é causa de nulidade absoluta) está correto, vejamos.
    Numa peça acusatória há a presença dois elementos, quais sejam, os acidentais e os essenciais. ELEMENTO ESSENCIAL é aquele elemento que deve estar presente em toda e qualquer peça acusatória, pois é necessário para identificar a conduta do agente como um fato típico. A sua inobservância é causa nulidade absoluta. Ex.: ilegitimidade, como na qusetão. Os ELEMENTOS ACIDENTAIS são aqueles relacionados à circunstâncias de tempo e local, os quais nem sempre afetam a reação do acusado. A inobservância é causa de nulidade relativa. Ex: denúncia sem a data do fato ou sem o nome completo do acusado.
     
  • AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER  ANALISADAS PELO JUIZ QUANDO DO RECEBIMENTO DA QUEIXA OU DENÚNCIA, DE OFÍCIO. FALTANDO QUALQUER UMA DELAS, O MAGISTRADO DEVERÁ REJEITAR A PEÇA INICIAL, DECLARANDO O AUTOR CARECEDOR DE AÇÃO. SE NÃO FIZER NESSE MOMENTO, NADA IMPEDE, QUE ELE O FAÇA ( JUIZ ) A QUALQUER INSTANTE, EM QUALQUER INSTÂNCIA, DECRETANDO SE FOR O CASO, A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO.

    EXTRAÍDO DO LIVRO DE FERNANDO CAPEZ.
  • Sobre o comentário do colega Carlos, não se pode esquecer do jus persequendi para com o MP:

    STJ - NOTICIA-CRIME: NC 203 AC 2001/0020324-8

     

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. NOTÍCIA-CRIME. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ACRE. ACUSAÇÃO DO ILÍCITO PREVISTO NO ARTIGO 315, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DO USO DE VERBA PÚBLICA COM DESVIO DE FINALIDADE. PRESCRIÇÃO DO "JUS PERSEQUENDI". PEDIDO DE ARQUIVAMENTO.

    1. Afirmando o Ministério Público Federal - dominus litis -a ausência de comprovação da prática do delito cominado no artigo 315, do Código Penal pelo Noticiado, assim como a prescrição do "jus persequendi" e formalizando, destarte, o pedido de arquivamento, a proposição deve ser deferida.

  • Gabarito: Letra C

    I) Somente lei expressa pode estabelecer a legitimação extraordinária do ofendido ou de terceiro, que, dessa forma, titularizam o ius puniendi em nome do Estado.
    ERRADO - O Estado nunca deixa de ser o titular exclusivo do direito de punir. Na ação penal privada, há delegação ao ofendido da legitimidade para deflagrar o processo.
    _____________________________________________________________________________________________________
    II) 
    O vício de legitimidade leva à carência da ação e, no processo penal, é causa de nulidade absoluta.
    CORRETO -  Artigos 395, II, e 564, II, do CPP.
     

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I - for manifestamente inepta;
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
                         

     Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
    II - por ilegitimidade de parte;
    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    _____________________________________________________________________________________________________

    III) 
    Uma vez instaurado, o habeas corpus pode trancar ação penal cujo pedido seja juridicamente impossível.
    CORRETO - O habeas corpus é meio hábil para essa situação.
    _____________________________________________________________________________________________________
    IV) 
    Na ação pública condicionada, a representação do ofendido poderá ser apresentada até ocorrer a decadência que extinguiria punibilidade, desde que tal medida seja requisitada pelo ministro da justiça.
    ERRADO - Neste caso independe de requisição do ministro da justiça, o que somente será exigido no caso de ação penal pública a esta condicionada.

    _____________________________________________________________________________________________________

    V)
    A ação pública de ofício só pode ser iniciada por flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judicial.
    ERRADO - Esse tipo de ação depende da provocação do Ministério Público, seu titular.




    Fonte: Projeto Caveira Simulados


ID
146011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à denúncia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ERRADA - DE acordo com o artigo  CPP - Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Sendo, porém, prescindivel a descrição pericial do fato, não sendo necessária para seu recebimento.

    LETRA B ERRADA- De acordo com o art. 41 acima, não é necessário o histórico da vida pregressa do denunciado, nem estabelecer medidas de controle sociais.

    LETRA C ERRADA- Não existe circunstâncias que identificam o agente.

    LETRA D CERTA- A falta de uma das elementares do tipo penal constante da denúncia a torna inépta. Caso o juiz a aceite caberá habeas corpus para o trancamento da ação penal.

    LETRA E ERRADA - Quando a denúncia for inépta deve ser rejeitada pelo juiz, só caberá HC caso ele a receba como válida.
  • Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
  • PENAL E PROCESSUAL. PREVARICAÇÃO. DENÚNCIA. DOLO ESPECÍFICO.
    DESCRIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉPCIA. DEFESA. CERCEAMENTO.
    O delito prevaricação exige, para sua configuração, dolo específico, consistente no intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319, última parte, CP).
    A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP).
    A ausência de descrição de qualquer elementar do tipo penal mutila a acusação, cerceia o exercício do direito de defesa e torna inepta a denúncia. Precedentes do STJ e do STF.
    Ordem concedida, para anular a decisão que recebeu a denúncia, impondo o trancamento da ação penal e a revogação do afastamento do paciente do cargo de Prefeito Municipal de Jaicós, imposto pela Câmara Criminal.
    (HC 30.792/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 408)
  • Letra E

    Resposta: Errada.

    A inépcia da denúncia ou queixa caracteriza-se pela ausência do preenchimento dos requisitos da inicial, ora insculpida no art. 41 do CPP. Quais sejam:

    1) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

    2) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;

    3) a classificação do crime;

    4) o rol das testemunhas (Quando necessário).

    Além desses requisitos, outros são apontados pela doutrina. Diante disso, é possível afirmar a inexistência de distinção entre as hipóteses de não recebimento da denúncia ou queixa pela falta dos requisitos constantes da inicial (inépcia) e os casos de rejeição da peça inicial pela ausência das condições da ação.


     

  •  a) A denúncia deve conter a identificação e qualificação do denunciado, de maneira  que não haja dúvida sobre a autoria, e a descrição pericial do fato criminoso em todas as circunstâncias agravantes e atenuantes contidas no tipo.

     

    Para mim, há um erro grosseiro (outro) na alternativa, no seguinte trecho: "(...)de maneira  que não haja dúvida sobre a autoria (...)". Único momento que se poderia ter certeza da culpabilidade do indivíduo é na sentença, a denúncia contém apenas condições mínimas para fazer uma acusação.

  • Quanto à alternativa "C", para quem ficou com dúvidas (como eu), vejamos:

    Está incorreta, pois os elementos do tipo penal (dados essenciais que influenciam na existência ou não do crime) são diferentes de circunstâncias do tipo (dados acessórios que influenciam na pena).

    Fonte: Questões Comentadas - Direito Penal e Processual Penal

    Por Juliano Fernandes Escoura, Douglimar da Silva Morais

  • Elemento X Circunstância

    ELEMENTO é o que é essencial para a construção de algo, veja o exemplo dos "elementos da tabela periódica" que formam todos os compostos que conhecemos. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal . No homicídio simples (CP, art. 121, caput), por exemplo, as elementares “matar” e “alguém”., se "apagarmos" um dos termos o crime não se forma.

    CIRCUNSTÂNCIA é condição de tempo, lugar ou modo que cerca ou acompanha um fato ou uma situação e que lhes é essencial à natureza. Assim, são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena.

    Espero ter ajudado.


ID
146374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

O MP não possui legitimidade para propor ação penal pública condicionada à representação pela suposta prática do delito de estupro quando, não obstante a pobreza da vítima, o estado-membro possua DPE devidamente aparelhada.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata do Habeas Corpus 92.932, submetido ao Pleno pela 1ª Turma, no qual o impetrante alega, entre outras questões, a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal no crime de estupro praticado contra vítima pobre. Isto porque, conforme sustenta a defesa dos pacientes, com a criação das Defensorias Públicas estaduais teria havido a inconstitucionalidade (progressiva) do artigo 225, parágrafo 1º, inciso I e § 2º, do Código Penal, que dizia: "Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação." Durante o julgamento do HC ficou consignado pelo Pleno que no tocante à suposta inconstitucionalidade do art. 225, § 1º, I, e § 2º, do CP, tal argumento não poderia ser conhecido e enfatizou que não haveria como se entender que a instituição da Defensoria Pública pudesse ter restringido a legitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública nos crimes contra os costumes (CF, art. 129, I).Contudo, em que pese ainda hoje não ter sido proferido o resultado final do julgamento do Pleno em razão do pedido de vista do Min. Marco Aurélio, tal questão restou superada pela Lei 12.015 de 2009 que alterou a redação do art. 225, CP:Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
  • À DP só cabe ação privada e subsidiária da pública. Ou seja, qualquer advogado poderia ingressar com essas ações.

    A ação publica, seja condiconada ou incondicionada, é privativa do MP.

  • HABEAS CORPUS Nº 155.520 - SP (2009/0235187-0)

    EMENTA
     
    HABEAS CORPUS . ESTUPRO. AÇAO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇAO. ART. 225, 1º, INCISO I, DO CP. COMPROVAÇAO DE QUE A VÍTIMA NAO PODERIA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇAO REGULAR DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. O delito de estupro, antes da alteração feita com o advento da Lei n. 12.015/2009, como regra geral, era processado mediante ação penal privada, nos termos da antiga redação do caput do art. 225 do Código Penal. Entretanto, tratando-se de vítima manifestamente pobre, o mencionado delito era apurado por meio de ação penal pública condicionada à representação, consoante os ditames do 1º, inciso I, c/c o 2º do mesmo dispositivo.
  • Colegas, sendo bem objetiva, a própria questão nos dá a resposta independentemente do conhecimento dos julgados acima transcritos. O questionamento que deve ser feito é simples: de quem é a legitimidade para propositura de ação pública? DO MINISTÉRIO PÚBLICO, seja ela condicionada à representação/requisição ou não. Isso jamais compete à Defensoria Púb. Portanto, na verdade, o enunciado nos quer confundir com aquela tese de que a atuação do MP como procurador da parte pobre está em vias de inconstitucionalidade enquanto há o completo aparelhamento da Defensoria. Este, porém, não é o cerne da questão, razão pela qual a alternativa está equivocada.
  • Perfeito o comentário da Camila!  As vezes complicamos o que é simples.
  • Assertiva Incorreta.

    A questão se encontra desatualizada após a entrada em vigor da Lei n° 12.015/2009.

    Dentro do grupo dos crimes contra a dignidade sexual, no qual se inclui o estupro, a natureza da ação penal é tratada pelos dispositivos abaixo. Não mais subsiste na ordem jurídica a influência do estado de pobreza da vítima sobre a qualidade da ação penal. Senão, vejamos:

    Código Penal - Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
     
    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
  • A questão tenta confundir a titularidade da ação PENAL PÚBLICA(que será do Ministério Público) com o art. 68 do CPP que trata ação CIVIL EX DELITO (que retrata o julgado já colacionados pelos colegas). 

    Ou seja: uma coisa é a titularidade da ação penal que será do MP

    Outra coisa é a reparação civil do ofendido de acordo com o art. 68 do CPP que se trata de norma progressivamente inconstitucional, podendo ser ajuizada pelo MP nos estados que ainda não tenham defensoria publica institucionalizada, caso contrário deverá ser ajuizada pela própria defensoria (NOS CASOS DO OFENDIDO SER POBRE NA FORMA DA LEI)
  • Errado

     

    Tem legitimidade ativa o Ministério Público para promover a ação penal pública condicionada nos crimes contra os costumes no caso em que a miserabilidade da vítima foi atestada por autoridade policial e não foi contrariada por qualquer elemento de prova, pois, segundo a jurisprudência do STJ, é inexigível a prova do estado de pobreza ou outra formalidade qualquer, bastando apenas a declaração do interessado, incumbindo à parte contrária fazer prova da falsidade da declaração, com a demonstração de que a vítima possui capacidade econômica para propor a ação penal privada.

  • Não cabe à DPE a privatividade da ação penal pública

    Abraços

  •  Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    É aquela cujo exercício se subordina a uma condição. Essa condição tanto pode ser a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal (representação) como também a requisição do Ministério da Justiça.

    Mesmo nesses casos a ação penal continua sendo pública exclusiva o Ministério Público, cuja atividade fica apenas subordinada a uma daquelas condições.

     

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

            § 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

     

    Por ser exceção à regra de que a todo crime se processa mediante ação penal pública incondicionada, os casos sujeitos à representação ou requisição encontram-se explícitos em lei.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Atualize o material aí, gente!


ID
146383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes quanto à ação penal, à ação civil ex
delicto, à jurisdição e à competência.

Considera-se perempta a ação penal pública condicionada quando, após seu início, o MP deixa de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.

Alternativas
Comentários
  • CPP -  Art. 60.  Nos casos em que somente se procede MEDIANTE QUEIXA, considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    "Perempção é a perda ,causada pela inércia processual do querelado, do direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada."(Delmanto, p. 165). A perempção, porém, não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública.

    "Só quando a ação é exclusivamente privada é que pode ocorrer a perempção. Se a queixa é subsidiária (Cód. Penal, art. 102, §3º), não existe perempção porque a inércia do queixoso fará com que o Ministério Público retome a ação, como parte principal ( Cód. Processo Penal, art. 29) .

    Com maior razão, não tem ela lugar na ação pública.(Noronha, p.406). Conforme o entendimento do STF, a perempção é declarada quando implica desídia, descuido, abandono da causa pelo querelante. Só cabe a perempção após iniciada a ação penal privada. Antes, incide a prescrição, decadência ou a renúncia.

    Portanto questão ERRADA

  • O CPP prevê o instituto da perempção apenas nos casos de em que se procede mediante queixa. Vide art. 60 e incisos.
  • Perempção: resulta de perimir, que significa colocar um termo ou extinguir. Dá-se a extinção da punibilidade do querelado, nos casos da ação penal exclusivamente privada, quando o querelante por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim o juiz, considerando as hipóteses retratadas no art. 60, reconhece a perempção e coloca fim ao processo. Funciona como uma penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal, da qual é titular.(Guilherme Nucci-CPP comentado)

  • Perempção (art. 60 do CPP)

    Perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão da inércia ou da negligência processual. Só se aplica na ação penal privada, exceto na subsidiária da pública.

    Observações

    1) A perempção não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública, pois nesta, caso a vítima abandone a ação, o Ministério Público irá retomá-la como parte principal.

    2) A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente.

    (Luiz Carlos Bivar Corrêa Júnior em Resumos Esquemáticos - Direito Processual Penal)

  • Errado.

    A perempção ocorre em ação penal privada. Senão vejamos:

    Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Bons estudos!

     

  • Perempção 
    A perempção é causa de extinção da punibilidade peculiar dos delitos de ação penal privada, consistindo em algum tipo de desídia por parte 
    do querelante em relação à ação penal. Em outras palavras, decorre da inércia do querelante em relação a um ato do processo que deveria realizar. O art. 60, do CPP enuncia as seguintes situações de perempção:
    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; 
    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo 
    de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; 
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; 
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
    A ausência de pedido de condenação pelo querelante em suas alegações finais é suficiente  para a extinção da punibilidade, porque demonstra desídia do querelante.
    NOTE! Cumpre observar que a  ação penal pública, condicionada ou incondicionada, não sofre perempção. Em outras palavras, o instituto da perempção é específico dos crimes de ação penal privada exclusiva e personalíssima. Por exemplo, não será considerada perempta a ação penal pública condicionada quando, após seu início, o  Ministério Público deixa de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.  A 
    desídia do Ministério Público, apesar de lesar o princípio da duração razoável do processo, não acarreta perempção, porque o interesse público é indisponível.
    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Considera-se perempta a ação penal privada, quando  o querelante  for  pessoa jurídica e esta se extinguir? Não. Se a pessoa jurídica deixar sucessor, não será considerada perempta, conforme determina o inc. IV, do art. 60, do CPP.
  • a perempção é uma característica da ação privada e não, pública!
  • Além da PEREMPÇÃO o PERDÃO DO OFENDIDO também é instituto exclusivo da ação penal privada.
  • QUESTÃO ERRADA.


    Segue resposta, com acréscimo dos artigos 31 e 36 do CPP, a fim de expandir o conhecimento:

    Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á  PEREMPTA a ação penal:
    I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante TRINTA DIAS SEGUIDOS;
    II – quando, FALECENDO O QUERELANTE, ou SOBREVINDO SUA INCAPACIDADE, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de SESSENTA DIAS, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36;


    Art. 36. SE COMPARECER MAIS DE UMA PESSOA COM DIREITO DE QUEIXA, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do artigo 31 "CADI", podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Considera-se perempta a ação penal pública (...) PAREI!

  • Perempção é causa de exclusão de PUNIBILIDADE e só acontece na AÇÃO PENAL PRIVADA!

  • Perempção ação penal privada ou Personalíssima, sendo que nessa, não cabe a sucessão do  CADI

  • Não cabe perempção na ação penal publica, gabarito ERRADO!

  • Gabarito: ERRADO

    --> Perem​pção (Art. 60, CPP) -  É a perda de ação penal privada ou personalíssima por inércia/ negligência do autor (vítima ou representante legal)

    Observação: A perempção é admitida somente nas ações penais privadas e nunca na ação penal pública.


    Fonte: AlfaCon (Esquematização de Aula)
     

  • A perempção se dá apenas em ação penal privada, como uma forma de "punição" pelo desleixo do ofendido na condução da ação.

  •  Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Não existe perempção em AÇÃO PÚBLICA.

  • Decadência, perempção e perdão - só na ação privada.

  • RPP

    Renúncia / Perdão / Perempção --> Somente ocorre na Ação Privada.

  • Não se fala em perempção em ação pública.

  • A perempção  ocorre em ação penal privada.

  • "PESSOA"

  • Somente, e tão somente em ação penal PRIVADA!

  • SERIA A DECADENCIA

  • gabarito E

    Instituto somente para ação pública.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Perempção, Renúncia e Perdão - AÇÃO PENAL PRIVADA

    ERRADO

  • PEREMPÇÃO:

    > È a sanção dada a pena descuidada a sua ação penal "privada".

    Em quais casos?

    • Omisssão
    • Morte
    • Ausência injustificada
    • Extinção (pessoa jurídica sem sucessor)
  • Parei de ler em ação pública condicionada, a perempção só ocorre nas ações privadas...

  • perenpção só em privada

  • perempeção só na ação PRIVADA!

    PMAL 2021

  • Querelante = Vítima

  • perempeção só na ação PRIVADA!

    Não há perempção em ação pública!!!!!!!!!

  • gabarito: ERRADO

    perempção só na ação penal privada

  • PM ALAGOAS 2021

  • somente na privada.

  • Perempção apenas nos casos de Ação Penal Privada.

  • perempeção só na ação PRIVADA!

    Não há perempção em ação pública!!!!!!!!!

  • Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • PEREMPÇÃO SÓ NA A.P PRIVADA !!

  •   Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:


ID
148675
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na ação penal privada subsidiária, oferecida a queixa,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BTendo em vista a ação penal privada subsidiária ser regida pelos mesmos princíos da ação penal pública, dentre as quais da indisponibilidade, não há que se falar em perempção desta. É o que está previsto no art. 29 do CPP:"Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal"
  • Na Ação Penal Privada Subsidiária, o MP figura como INTERVENIENTE ADESIVO OBRIGATÓRIO e deve (art 29 CPP):-Aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva-Intervir em todos os termos do processo-Fornecer elementos de prova-Interpor recursoSendo a Ação Privada Subsidiária Indisponível, no caso de negligência do querelante, deve o MP retomar a ação como parte principal. Logo, a desídia do ofendido nõa ocasiona a perempção.
  • A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública é em sua essencial PÚBLICA. O que se aplica à Ação Penal Pública aplica-se àquela.
  • Resposta: B
    Na ação penal privada subsidiária, oferecida a queixa,
    b) a negligência do querelante não causa a perempção, devendo o Ministério Público retomar a ação como parte principal.

    A perempção é apresentada no art. 107, IV, 3ª figura, do CP, como causa extintiva da punibilidade. Segundo Damásio de Jesus, "perempção deriva de perimir, que significa 'extinguir' ou "pôr termo" a alguma coisa. "Perempção é a perda ,causada pela inércia processual do querelado, do direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada. Só quando a ação é exclusivamente privada é que pode ocorrer a perempção. Se a queixa é subsidiária (Cód. Penal, art. 102, §3º), não existe perempção porque a inércia do queixoso fará com que o Ministério Público retome a ação, como parte principal (Cód. Processo Penal, art. 29).

    A ação penal privada subsidiária não desloca para o ofendido a titularidade. Permite, unicamente, a iniciativa supletiva do exercício da ação penal. Mesmo instaurada a ação subsidiária e oferecida a queixa em substituição à denúncia, em razão da inércia do MP, poderá este, aditá-la, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso, bem como retomar a ação como parte principal no caso de negligência do querelante. Dessa forma, não causa a perempção.

    CPP

     Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Prá guardar!

    PErempção = PE= Privada Exclusiva.

    ...mais ajuda!

  • PODERES DO MP NA AÇAO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:

     

    - O MP pode repudiar a queixa subsidiária e oferecer a denúncia substitutiva;

    - O MP pode aditar a queixa, tanto para incluir corréus ou outros fatos ou circunstâncias de tempo e lugar - vale ainda lembrar que o MP é o titular da ação.

    - O MP pode intervir em todos os atos do processo;

    - Se o querelante for negligente, o MP assume a ação como parte principal.

     

    Gabarito: B


ID
150538
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decadência, fator extintivo da punibilidade no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe

Alternativas
Comentários
  • Resposta: e.O art. 38 do CPP responde, satisfatoriamente, a questão: " Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (ação penal penal privada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.Dessa forma temos: a decadência se aplica: - às ações penais privadas (as quais a questão se refere com a nomenclatura de ação penal privada exclusiva; - à ação penal pública condicionada à representação; - à ação penal privada subsidiária da pública.
  • resposta 'e'.Aplica-se a decadência:a) ação penal pública- só a condicionadab) ação penal privada- ação privada exclusiva- ação privada subsidiária da pública
  •  

    "A decadência pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada), como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou ainda , o de suprir a omissão do Ministério Público ( dando lugar à ação penal privada subsidiária )."(Delmanto, p.158).

     

  • pessoal,ACREDITO que  a espécie de ação penal pública condicionada, cuja a condição de procedibilidade é a requisição do ministro da justiça, não ocorre a decadência por parte do mesmo, Já que esta pode ser manejada a qualquer tempo.
    Caso meu racioncínio esteja falho, desde já abro o espaço para discussões posteriores...
  • Concordo com você Rodrigo. Não existe tal prazo decadencial na Ação Pública Condicionada no que tange a requisição feita pelo Ministro da Justiça.
  • Cara amigo Rodrigo salviano vasconcelos  a questao  está afirmando q cabe decadencia nesses 3 casos, mas n disse q cabe em todos os casos de ação penal condicionada a representação e muito menos afirmou que em todos os 3 casos haveria a extinção do processo, ela simplesmente afirmou se seria possivel de alguma forma haver decadencia na  penal privada exclusiva, ação penal privada subsidiria e na ação penal publica condicionada, apenal isso.

     E realmente, a pesar de condicionada se dividir em representação do ofendido e do MJ em um desses casos é possivel a decadencia ( representação do ofendido), entendeu???
  • essa questão tá muito ruim porque quando eles põem "decadencia, fator causa extinção da punibilidade" lhe induz a procurar as ações que cabem decadencia e também em que a decadencia é causa de extinçao da punibilidade, que não ocorre na decadencia da ação penal privada subsdiaria da publica.

    A decadência, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva, como na ação privada subsidiária. Não deixam margem a dúvidas os artigos 38 do CPP e 103 do CP, ao mencionarem como termo inicial do prazo decadencial o "dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia". Por isso, incompreensível se nos afigura v. acórdão do Egrégio Supremo Tribunal Federal em que se decidiu que a queixa subsidiária pode ser oferecida até que ocorra a prescrição por não se tratar de ação exclusivamente privada, não havendo previsão legal de prazo decadencial.
    Nos termos da lei, decorrido o prazo decadencial contado do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia, o ofendido decai do direito de ação privada subsidiária. Não há, certamente, extinção da punibilidade, porque se trata de hipótese em que cabe ação penal pública, podendo ser oferecida denúncia pelo Ministério Público até a ocorrência da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade 

    http://leonildo.com/curso/mira13.htm 





  • Concordo com o colega acima. A questão pede a decadência como fator extintivo de punibilidade. Tudo bem o examinador não ser um mestre de linguística, mas a redação está equivocada. Me espanta a questão não haver sido anulada. Na APprivada subsidiária, o MP pode e deve oferecer a denúncia a qualquer tempo, independente do exercício pelo ofendido. Não há cabimento em se falar de extinção da punibilidade. Se eu tivesse feito essa prova, estaria com sangue nos olhos, porque não dá pra resolver pelo sistema da "mais certa". Simplesmente o gabarito está EQUIVOCADO.
  • Questão anulável. Na ação penal supletiva (privada subsidiária da pública) a parte terá 6 meses para propô-la após decorrido o prazo do oferecimento da denúncia pelo MP, MAS este tipo de ação penal NÃO sofrerá a consequência pelo não cumprimento do prazo, ou seja, não haverá a extinção da punibilidade.

  • QUESTAÃO DESATUALIZADA OU ERRADA


  • Questão mal formulada, a ação penal pública condicionada pode ser condicionada à representação ou requisição do Ministro da Justiça, na condicionada à representação o prazo decadencial é contado 06 meses após o conhecimento da autoria do fato, na hipótese de requisição do ministro da justiça o código penal não estabelece prazo (a qualquer tempo), a doutrina diverge na discussão de qual seria esse prazo, sendo adotada a ideia de " o prazo é até quando for possível a requisição, ou seja, não tenha nenhuma causa que impeça a propositura da ação) 

  • Com certeza ta errada. Na ação penal privada subsidiaria da publica a decadência funciona apenas como vetor de legitimidade, ou seja,se o ministerio publico não propõe a denuncia no prazo legal e a vítima após o termino desse prazo não ajuizar queixar dentro de 06 meses, ocorrerá decadência, porém, o efeito da decadência não será a extinção da punibilidade, mas sim a "devolução" da legitimidade exclusivamente ao MP, para o mesmo propor denúncia.

  • A decadência, em se tratando de direito criminal, consiste na perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei. A consequência do reconhecimento da decadência é a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal.

     

    Neste sentido, Cezar Roberto BITENCOURT ensina que “Decadência é a perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido, em razão do decurso de tempo. A decadência pode atingir tanto a ação de exclusiva iniciativa privada como também a pública condicionada à representação. Constitui uma limitação temporal ao ius persequendi que não pode eternizar-se”. (p. 702/703). A decadência, portanto, “pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada) como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou, ainda, o de suprir a omissão do Ministério Público (dando lugar à ação penal privada subsidiária)” (DELMANTO, p. 382).

     

    Para CAPEZ, “a decadência está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início a persecução penal em juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir”. E continua afirmando que “a decadência não atinge diretamente o direito de punir, pois este pertence ao Estado e não ao ofendido; ela extingue apenas o direito de promover a ação ou de oferecer a representação” (p. 569).

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7151/A-decadencia-no-direito-criminal

     

  • Erisson, note que a questão não fala em extinção da punibilidade como efeito da decadência, mas tão somente a perda do direito de propor ação penal. Nos 3 casos citados na letra "e" ocorre essa perda, em decorrência do decurso do tempo, para o ofendido, não obstante não haja extinção da punibilidade, uma vez que o MP continua podendo oferecer denúncia no caso da ação pena privada subsidiária. Nas outras duas os dois efeitos são resultantes: perda do direito de propor a ação penal pelo ofendido e extinção da punibilidade. Questão interessante.

  • Farei 10 x esta questão e errarei, em razão dos mesmos motivos dos comentários abaixo.

  • Segundo Rogerio Sanches e Cleber Masson,

    A decadencia só ocorre nos crimes de :

    ação penal privada e ação penal publica condicionada a representação . 

    Portanto, a que mais se assemelha a resposta correta, seria a letra E,

    já que nas açoes privadas cabem exclusiva como também subsidiaria da pública.

  • No direito penal, decadência é a perda do direito de representação ou de oferecer queixa-crime na ação privada quando passado o lapso temporal improrrogável exigido em lei, sendo este, via de regra, de 6 (seis) meses. Verificando-se a decadência, opera-se a extinção da punibilidade do acusado.

  • O artigo 103 do CP estabelece que, salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, na hipótese de ação privada subsidiária da pública, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Perda do direito de propor a ação penal pelo ofendido – 6 meses

    Decadência – extinção da punibilidade

    - ação privada exclusiva – queixa

    - ação privada subsidiária - denúncia

    - ação pública condicionada – representação

     

    Ação penal pública – não aplica-se a decadência por parte do Estado

    - pode ser oferecida denúncia pelo Ministério Público até a ocorrência da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.

  • Não entendi, alguém me ajuda?

  • RESOLVI ASSIM: TEM DIREITO DE PROPOR AÇÃO? ENTÃO, PODE-SE PERDER

  • Mal feita.

  • GABARITO: E)

    A ação penal privada subsidiária da pública também está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses, porém este prazo só começa a fluir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Essa ação penal não deixa de ter natureza pública, portanto, a decadência do direito de ação penal privada subsidiária da pública não irá produzir a extinção da punibilidade, sendo, por isso, chamada de decadência imprópria.


ID
150544
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na ação penal privada vigoram, entre outros, os princípios da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DPode-se citar como princípios da ação penao privada, dentre outos:- PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: compete ao titular do direito a faculdade de propor ou não a ação penal, de acordo com sua conveniência.- PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: encontra-se previsto na ação penal privada e na pública condicionada à representação. Assim, faculta ao ofendido o direito de prosseguir ou não com referida ação. Insta salientar que tal princípio não se faz presente na ação penal pública incondicionada, em razão da indisponibilidade da ação penal (art. 42, CPP).- PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: o processo contra um ofensor obriga os demais; a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos ofensores estende-se a todos; o perdão do querelante dado a um dos ofensores aproveita aos demais (arts. 48, 49 e 51 do CPP); o querelante não poderá optar, entre os ofensores, quais deles processará.- PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA: a ação penal é limitada à pessoa do ofensor (réu ou querelado), não atingindo seus familiares.
  • Só complementando o comentário abaixo, acresço ainda os princípios da legalidade, da demanda (p. de ação ou iniciativa das partes, devendo esta provocar o exercício da função jurisdicional) e da paridade das armas (é indispensável, para a própria garantia da igualdade das partes no processo, que em situações de desigualdade, o juiz atue conduzindo o processo e assistindo o mais frágil na relação jurídica deduzida em juízo).
  • Quadro comparativo dos princípios que regem a Ação Penal Pública e a Ação Penal Privada

    AÇÃO PENAL PÚBLICA AÇÃO PENAL PRIVADA Oficialidade Oportunidade ou conveniência Obrigatoriedade Disponibilidade Indisponibilidade Indivisibilidade Indivisibilidade Intranscendência Intranscendência  
  • A ação penal publica é divisivel, diferentemente da privada
  • Sobre a questão em comento: 

    Os princípios norteadores da ação penal privada são, de acordo com os ensinamentos do Professor Nestor Távora:

    *Oportunidade ou conveniência: é facultado à vítima decidir entre ofertar ou não a ação, por ser a titular do direito; Não exercitando esse direito, teremos a decadência (omissão da vítima em propor a ação privada, que dando-se inerte no transcurso do prazo de 6 meses de que dispõe para exercer o seu direito, contados como regra do conhecimento da autoria da infração) ou a renúncia (opera-se pela prática de um ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator; ou através de declaração expressa da vítima);

    *Disponibilidade: uma vez exercida a ação penal, poderá o particular desistir desta, seja perdoando o acusado (perdão da vítima= tem como consequência a extinção da punibilidade, porém precisa ser aceito pelo imputado, que será intimado para dizer se concorda, no de prazo de 3 dias [lembrar que no caso do silêncio ocorrerá a aceitação tácita]), seja pelo advento da perempção (revela a desídia do querelante que já exerceu o direito de ação, sendo uma sanção processual ocasionada pela inércia na condução da ação privada, desaguando na extinção da punibilidade, de acordo com as suas respectivas hipóteses);

    *Indivisibilidade: nesse princípio é dizer que, ou processa todos, ou não processa ninguém, cabendo ao MP velar pela indivisibilidade da ação penal privada, pois se a vítima sabe quem são todos os infratores e processa apenas parte deles, estará renunciando ao direito de ação em favor dos não processados, o que implicará na extinção da punibilidade, que aproveitará a todos;

    *Intranscendência ou da pessoalidade: este princípio, comum às ações penais públicas, reza que a ação só pode ser proposta contra a pessoa a quem se imputa a prática do delito.

  • Macete de um colega aqui do QC:


    Na ação penal privada vigoram os princípios da:

    DOII, só pra gravar
    Disponibilidade
    Oportunidade
    Indivisibilidade
    intranscedência


  • Na privada DOI:

    Disponibilidade
    Oportunidade
    Indivisibilidade

     

    intranscedência é para pública e privada...........

  • Fala, galera. Segue resumo muito bom:

     

    Os princípios norteadores das ações privadas são os seguintes:

     

    Da oportunidade ou conveniência: significa que a vítima não está obrigada a promover a ação penal, mesmo estando presentes as condições necessárias para a propositura da ação.

     

    Logo, o ofendido tem a faculdade de propor a ação penal, se for de seu interesse, de acordo com a sua conveniência e oportunidade. E assim, o ofendido opta pela impunidade ou por dar publicidade ao fato que gerou a infração penal e que infringiu a vida íntima dele.

     

    Da Disponibilidade: pelo princípio da disponibilidade se entende que se o ofendido decidir ingressar com uma ação penal contra o autor do fato, aquele poderá a qualquer tempo desistir do prosseguimento do processo, ou seja, o ofendido é quem decide se quer prosseguir até o final e essa disponibilidade pode se dar de duas formas, quais sejam, pela perempção ou pelo perdão do ofendido, estes dois institutos são causas de extinção da punibilidade e são aplicáveis a todos os tipos de ações privadas, com exceção da ação privada subsidiária da pública, uma vez que, nesta, o dever de agir cabe ao órgão do Ministério Público. O ofendido poderá dispor do processo até o trânsito em julgado da sentença.

     

     Da Indivisibilidade: o princípio da indivisibilidade tem previsão expressa no artigo 48 do Código de Processo Penal: "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.”.[9] 

     

    O Estado dá ao ofendido a possibilidade de propositura da ação penal, mas, com base nesse princípio, o ofendido não tem a faculdade de propor a ação penal em face de apenas um autor do fato, quando, na verdade, existiu mais de um agente na infração penal. Cabe ao ofendido dizer se propõe ou não a ação penal. Contudo, não lhe cabe escolher quem irá processar ou não.

     

     Da Intranscendência: esse princípio decorre do Artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e diz respeito ao fato de que a ação penal só deve ser proposta contra aquela pessoa que praticou a infração penal.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-acao-penal-conceito-especies-caracteristicas-e-principios-um-olhar-critico-sobre-o-instituto,47745.html

  • GABARITO D.

    Oportunidade: a propositura da ação penal privada constitui faculdade de seu titular, que pode não ajuizá-la, dando causa a decadência (art. 38, CPP e art. 103 CP), ou renunciar, expressa ou tacitamente, ao direito de exercê-la (art. 49, 50 e 57, CPP e art. 104 CP). 

     

    Disponibilidade: a vítima pode desistir da ação penal proposta, antes do trânsito em julgado, por meio de perdão aceito (arts. 51 a 59, CPP e 105 e 106. do CP) ou em decorrência da perempção (art. 60, CPP). O perdão aceito e a perempção acarretarão extinção da punibilidade do agente, salvo na ação penal privada subsidiária da pública. 

     

    Indivisibilidade: todos os agentes conhecidos do crime devem ser processados; cabe ao MP, como fiscal da lei, velar pela observância da indivisibilidade. 

  • oportunidade

    O titular da ação penal privada irá promove-la no momento oportuno, quando ter ciência de quem é o autor dos fatos ( Decai em 6 meses, contados do dia em que se conhece o autor dos fatos ).

     disponibilidade

    É só lembrar que , diferentemente do ministério público, o titular da ação penal privada pode desistir de prosseguir com a ação.

     indivisibilidade

    Assim como o ministério público, o titular da ação penal privada não pode escolher contra quem irá propor a ação, e sim ajuiza-la contra todos os autores do fato.

  • Gabarito D.

    QUADRO COMPARATIVO
    AÇÃO PENAL PÚBLICA                                             AÇÃO PENAL PRIVADA  

    Obrigatoriedade                                                                    Oportunidade             
    Indisponibilidade                                                                  Disponibilidade
    Divisibilidade                                                                        Indivisibilidade
    Intranscendência                                                                Intranscendência

                                                                                      Perempção/Renúncia/Perdão

    Enquanto a Ação Penal Privada tem O.D.IN a Ação Penal Pública tem O.D.I.O.

    Privada                                   x                          Pública

    O-portunidade                                                 O-brigatoriedade          

    D-isponibilidade                                              D-ivisibilidade

    IN-divisibilidade                                               I-ndisponibilidade 

                                                                              O-ficialidade

  • Princípios comuns às ações penais públicas e privadas:

    - Inércia da jurisdição

    - Unicidade da persecução penal

    - Instranscedência

     

    Princípios da ação penal púbica:

    - Obrigatoriedade/legalidade

    - Indisponibilidade

    - Divisibilidade

    - Oficialidade

    - Autoritariedade

    - Oficiosiodade

     

    Princípios da ação penal privada:

    - Oportunidade/conveniência

    - Disponibilidade

    - Indivisibilidade

  • A) Errada: A ação penal privada é regida pelo princípio da disponibilidade, ou seja, o ofendido tem o direito de desistência da ação.

    B) Errada: Percebemos que este item está errado ao atrelar o princípio da oficialidade à ação privada. Este princípio não vigora nesse tipo de ação, posto que ela não deve ser promovida de ofício (independente de autorização do ofendido), mas sim pelo ofendido.

    C) Errada: O princípio da obrigatoriedade vigora apenas na ação penal pública incondicionada, uma vez que ele diz respeito à obrigação do MP de promover a ação.

    D) Certa: Na ação penal privada - o querelado só irá representar se tiver interesse (princípio da oportunidade); o querelado possui o direito de desistência da ação (princípio da disponibilidade); se houver mais de um acusado, o ofendido não poderá escolher contra quem oferecerá a queixa (princípio da indivisibilidade).

    E) Oficialidade é princípio apenas da ação pública incondicionada.

  • Na ação penal privada vigoram, entre outros, os princípios da oportunidade, da disponibilidade e da indivisibilidade.

  • GABARITO D.

    MACETE (ODIO DOI)

    Princípios da ação penal pública: ODIO

    Obrigatoriedade/legalidade: havendo justa causa e as demais condições da ação, o MP é obrigado a oferecer denúncia. Cuidado com a obrigatoriedade mitigada, quando o MP pode usar medidas alternativas ao processo penal, como, por exemplo, a transação penal da Lei 9.9099 e o termo de ajustamento de conduta no caso de crimes ambientais.

    Indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal (nem do recurso) que haja proposto.

    Divisibilidade: para os tribunais superiores, o MP pode denunciar alguns corréus sem prejuízo do prosseguimento das investigações dos demais. Cuidado, pois há doutrina que diz que não pode – eles defendem a indivisibilidade.

    Oficialidade: Os órgãos envolvidos com a persecução penal são públicos, isto é, oficiais.

    Autoritariedade: aqueles responsáveis pela persecução penal, fora e dentro do processo, são considerados autoridades (autoridade policial, o Delegado de Polícia; membro do MP, o Promotor ou Procurador).

    Oficiosidade: em regra, na ação penal pública, os responsáveis pela persecução penal devem agir de ofício, razão pela qual é possível a prisão em flagrante, a instauração de inquérito policial e a ação penal sem participação da vítima.

     

    Princípios da ação penal privada: DOI

    Oportunidade/conveniência: o ofendido pode escolher entre oferecer ou não a queixa – se vai ou não dar início ao processo. Caso não deseje, a persecução penal não se iniciará, o que decorre da decadência do direito de queixa ou da renúncia ao direito de queixa.

    Disponibilidade: o querelante, após o início do processo, pode dele abrir mão, ou seja, pode dispor do processo penal, o que faz via perdão, perempção ou desistência da ação.

    Indivisibilidade: o ofendido tem de ingressar contra todos os envolvidos no fato criminoso, não podendo escolher processar um ou outro dos supostos ofensores. Se o fizer, haverá renúncia, instituto que se estende a todos os coautores do fato.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (ODIO)

    Obrigatoriedade

    Diviibilidade

    Indisponibilidade

    Oficial

    PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA (DOI)

    Disponibilidade

    Oportunidade

    Indivisível

  • Ação Penal Exclusivamente Privada e Ação Penal Privada Personalíssima vigoram os princípios da:

    OPORTUNIDADE: O titular da queixa não é obrigado a propô-lá;

    DISPONIBILIDADE: O titular da queixa pode desistir, renunciar ou perdoar o acusado;

    INDIVISIBILIDADE: A ação deve ser intentada contra todos os envolvidos no delito (não pode escolher um envolvido). Assim, a renúncia quanto a um querelado, beneficiará os demais. Portanto, o perdão a um deles aproveitará a todos, salvo quando aquele recusá-lo.

  • Oportunidade---. antes do processo.

    Disponibilidade---> Durante o processo.

    Indivisibilidade---> aplica-se a todos os querelados.


ID
150547
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É função do Ministério Público, no Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 257.  Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (CF/88)

  • a) Correta - É função privativa do MP promover a ação penal pública incondicionada, sendo que ele também pode promover a condicionada.

    b) Incorreta - Trata-se de decadência quando a vítima não promove a queixa no prazo legal

    c) Incorreta- idem explicação da letra a

    d) Incorreta - Incoerente com o princípio da indisponibilidade aplicável ao MP, o qual estabele que ele não pode dispor, desistir da ação

  • GABARITO A

    a) Promover a ação penal pública, condicionada e incondicionada.

    Art. 257 - Ao MP cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal publica, na forma estabelecida neste Código; e

    II - fiscalizar a execução da lei.
  •          A ação penal pública se divide em duas:
    Ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada.
    Ação penal pública incondicionada: a ação penal pública é incondicionada quando o seu exercício não subordina a qualquer condição ou requisito. siguinifica que pode ser iniciada sem a manifestação da vontade de qualquer pessoa, e mesmo contra a vontade do ofendido. EX. a ação penal por crimes contra a vida, roubo, furto, extorsão estelionato, crime contra a fé pública e a larga maioria de crimes contra a administração pública.
    Em tal caso, a autoridade policial, tomando conhecimento da prática que se apura mediante ação penal pública incondicionada, deverá instaurar, de ofício, inquérito policial aravés de portaria, ou faze-lo mediante requisição do juiz, ou do MP ( art. 5º CPP). Após concluídos os autos serão remetidos ao juiz competente para o caso (art. 10, § 1º do CPP). E este juiz abrirá vista ao MP. Este, se observar serem suficientes os elementos colhidos na fase inquisitorial, promoverá a denuncia ( art. 24, CPP)
  • continuando...
    Ação penal  pública condicionada. A ação é pública condicionada quando o seu exercício depende do preenchimento de requisitos ( condições). Possui dua formas:
    Ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. E Ação penal pública condicionada à requisição do Ministério da Justiça. Em ambos os caso a ação penal não pode ser iniciada sem a representação ou a requisição Ministerial. EX. Artigo 7º, § 3º, b; 153; 154; 156, §1º; 176, PU.,1º parte. (CP)
    Ação penal pública condicionada à representação. Quando o crime é de ação penal pública condicionada à representação, o código penal faz referência à mecessidade dessa condição, empregando a seguinte expressão: " somente se procede  mediante  representação".É o que ocorre no crime de ameaça (representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal).
    Ação penal pública condicionada à requisição do Ministério da justiça. É quando o crime é de natureza pública, atinja um bem de natureza pública, por motivo político, haja conveniência de que o interesse de ser processado o agente seja julgado pelo Ministro da Justiça. É o caso previsto, art. 7º, §3º, b, do CP, em que a aplicação da lei penal brasileira e o exercício da ação penal dependem de requisição Ministerial. Os dois casos previstos são: art. 7º, §3º, b, e art. 145,PU, do CP., quando se trata de crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro.
  • Aroldo, muito obrigado pelos seus comentários, pois eu estava com muita dúvida quanto às diferenças entre ação penal pública condicionada e incondicionada, dúvidas estas que estão esclarecidas agora.

    ótimos estudos e que Deus nos abençõe sempre.
  • A ação penal pública (exclusiva do Ministério Público), ainda há outra subdivisão: 

    Ação penal pública incondicionada: é aquela em que o Ministério Público promoverá a ação independentemente da vontade ou interferência de quem quer que seja, bastando, para tanto, que concorram as condições da ação e os pressupostos processuais.

    Ação Penal Pública condicionada: nesse caso, a atividade do Ministério Público fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal, nos termos do art. 100, § 1º, do Código Penal, que diz:

    “A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou d requisição do Ministro da Justiça” (Semelhante ao art. 24 do Código de Processo Penal).

    A ação penal pública é a regra, sendo a privada, a exceção (CP, art. 100, caput). 
  • Pessoal,

    O x da questão está quando o examinador afirma que o MP promoverá tanto a Ação Penal Pública condicionada quanto a incondicionada(querendo gerar dúvida no candidato, uma vez que a regra é a incondicionada). É claro que está correto; mas vale ressaltar que só poderá promover a condicionada se for autorizado.



          CF 88: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

      CPP: 
    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Vitória!

  • Como ninguém comentou a letra E, lá vai!

    Princípios da Iniciativa das Partes e do Impulso Oficial

    O CPP prevê expressamente o aludido princípio quando, por intermédio dos arts. 24 e 30, dispõe que a ação penal pública deve ser promovida pelo Ministério Público, através da denúncia, e que a ação penal privada deve ser promovida pelo ofendido ou por quem caiba representá-lo, mediante queixa.
    Tais dispositivos podem ser corroborados pelo art. 28 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que, nos casos em que o órgão do Ministério Público deixa de oferecer a denúncia para requerer o arquivamento do inquérito policial, ainda que o Juiz não concorde com as alegações do Parquet, não poderá dar início à ação penal ex officio, devendo remeter os autos ao Procurador Geral para que esse tome as providencias que julgar cabíveis.
    Pode-se entender, destarte, que o princípio da iniciativa das partes consiste no fato de que é o próprio titular do direito à ação quem deve provocar a atuação jurisdicional, ou seja, deve levar o fato ao conhecimento do magistrado, requerendo-lhe a aplicação da Lei Penal.

    A regra do ne procedat judex ex officio, contudo, não transforma o Juiz em um órgão absolutamente inerte, já que, iniciada a ação pela parte interessada, deve o magistrado promover o bom e rápido andamento do feito, dando continuidade aos atos processuais, segundo a ordem do procedimento, até que a instância se finde.

    A condução do processo, a efetivação da passagem de um ato processual a outro, a ativação da causa é justamente o que pode-se chamar de princípio do impulso oficial, com o qual resta impedida a paralisação do processo por simples inércia ou omissão das partes.
    Em suma, pode-se dizer que o processo penal começa por iniciativa das partes, mas desenvolve-se por impulso oficial do juiz.

    Fonte: 
    http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_4157/artigo_sobre_principios_norteadores_do_processo_penal_brasileiro

  • Questão maliciosa.....

    Quero ver perguntá-la após eu concluir o meu curso de direito....

    :-/



  • Embora tenha assinalado a C, logo depois percebi o meu erro, vejam bem:

    Ambas ações são funções inerentes ao Ministério Público, quanto a condicionada (a representação ou queixa) quanto a incondicionada. 

    A pergunta, não disse assim: Em quais casos o MP pode agir de ofício, por exemplo. 

    GAB: A 

  • Em virtude de ser um direito subjetivo perante o Estado-Juiz, a princípio toda ação penal é pública, sendo contudo feita a distinção entre ação penal pública e ação penal privada, em razão da legitimidade para interpô-la, se do Ministério Público ou da vítima, respectivamente.

    A ação penal pode ser classificada em virtude do elemento subjetivo, considerando-se o promovente, sua titularidade, pelo que se classifica a ação penal em: pública, se promovida pelo Ministério Público; privada, quando promovida pela vítima, e popular, quando exercida por qualquer pessoa do povo.

    É a classificação do que se encontra sistematizada em nossos Códigos Penal e Processual Penal.

    O art.100 do Código penal consagra esta divisão ao predizer que “a ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido”. O parágrafo 1o do mesmo artigo diz que “a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça”.

    ---

    O art.129, I da Constituição Federal dispõe que é função institucional do Ministério Público, privativamente, promover ação penal pública, na forma da lei. Já o art.24 do Código Processual Penal, preceitua que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, dependendo, quando exigido por lei, de requisição do ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Daí a distinção a ser feita entre ação penal pública Incondicionada e Condicionada: quando promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa, a ação penal é Incondicionada; quando, entretanto, por lei o Órgão Ministerial depende da representação da vítima ou da requisição do Ministro da Justiça para a interposição da ação, esta é classificada como Ação Penal Pública Condicionada.

     

    É o Ministério Público “dono (dominus litis) da ação penal pública”, sendo quem exerce a pretensão punitiva, promovendo a ação penal pública desde a peça inicial, que é a denúncia, até o final.

     

    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4739

  •  a)

    Promover a ação penal pública, condicionada e incondicionada.

  • Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e 

            II - fiscalizar a execução da lei.

     

    ação penal PRIVADA--- > movida pelo particular apenas, representado por adv. 

  • Gabarito A.

    AÇÃO PENAL

    -Pública (denúncia -> MP). Pode ser de 02 tipos:

    * Incondicionada -> Regra!

    * Condicionada -> Representação da vítima ou Requisição Ministro da Justiça.

    - Privada (queixa-crime). Pode ser de 03 tipos:

    * Propriamente dita ou exclusiva -> Regra! Vítima ou CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão).

    * Personalíssima -> proposta única e exclusivamente, pelo ofendido/vítima.

    * Subsidiária da pública -> MP tem 5 dias (preso) ou 15 dias (solto) -> se INERTE -> 6 meses para vítima ou CADI -> da data que se sabe da autoria do delito -> representação.

    Art. 38-CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Bons estudos!

  • A) Certa: A titularidade para a promoção da ação penal PÚBLICA é do Estado, mediante DENÚNCIA do Ministério Público.

    B) Errada: A ação penal privada rege-se pelo princípio da OPORTUNIDADE, ou seja, o ofendido só irá iniciar a ação privada (pela queixa) se tiver interesse. O MP só irá promover as ações públicas.

    C) Errada: A ação pública condicionada à representação também será promovida pelo MP, a diferença é que ela só será iniciada mediante REPRESENTAÇÃO do ofendido.

    D) Errada: Art. 42 CPP - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    E) Errada: Não encontrei nada sobre inércia do Juiz na seção de Ação Penal, mas creio eu que ela está incorreta porque é obrigação do "magistrado promover o bom e rápido andamento do processo".

  • Ri demais disso "Promover o andamento da ação penal no caso de inércia do Juiz." hahhahaha Deltan Delagnol aprovou. hahahahha

  • É função do Ministério Público, no Processo Penal: Promover a ação penal pública, condicionada e incondicionada.


ID
153397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal e suas espécies, julgue os itens seguintes.

Qualquer que seja o crime, se for praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, dos estados e(ou) dos municípios, a ação penal será sempre pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24, § 2o do CPP - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
  • correto.

    art. 24 cpp

  • Não concordo com a resposta dada à questão...

    O art. 24, § 2º do CPP dispõe apenas que "Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública"

    Contudo a questão dispõe: "Qualquer que seja o crime, se for praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, dos estados e(ou) dos municípios, a ação penal será sempre pública"

    Ora, a ação, nesses casos, é pública EM REGRA, contudo há a possibilidade de ser Ação Privada  - Caso o Ministério Público ultrapasse o prazo máximo para denúncia, a ação será Privada Subsidiária da Pública...

    Vejamos um exemplo: Nas empresas estatais (Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas) que prestam serviço público, os bens utilizados para a própria prestação do serviço são de domínio público, e enquanto afetado na prestação do serviço público não podem ser penhorados ou usucapidos. Dessa forma, caso haja crime em detrimento de tais bens e o MP não ofereça denúncia, a empresa estatal poderá oferecer queixa.

    Alguém pode me ajudar nessa questão???
  • Concordo com a colega.
    O "sempre" invalida a assertiva, pois é possível a ação penal privada subsidiária da pública, em caso de omissão do MP. A peça inicial será a queixa-crime subsidiária.
  • certa
    Da Ação penal 
    art. 24
    inciso 2º- seja qual for o crime , quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da união , estado e municipio a ação penal será sempre pública.
  • A ação subsidiária da pública é uma ação pública que deixou de ser oferecida no prazo correto, mas não perde seu caráter público como um todo, tanto é que não se pode renunciar e nem cabe o oferecimento do perdão.

  • GABARITO CORRETO.

     

      Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    (..)

    § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.         (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

  • Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

             § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.          

            § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.       

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab CERTO

     

    CPP

     

    Art.24

     

       § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

     

  • Gabarito - Correto.

    CPP,Art. 24.

    § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União,

    Estado e Município, a ação penal será pública. 

  • Gabarito : CERTO

    Fundamento> CPP

    Art. 24: § 2   Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.  

  • Cuidado que a lei não fala '' DF''

  • Para quem estuda muitooo (Concurseiro Profissional) na hora da prova da medo de responder uma dessas...

    Quem é "concurseiro profissional" entende o que estou dizendo!

    Força, Foco e muita fé!

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    Cadê o cara que vive comentando que "sempre e concurso não combinam" ??? EEM???


ID
153400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal e suas espécies, julgue os itens seguintes.

Nos crimes sujeitos à ação penal pública condicionada, a representação do ofendido poderá ser retratada até a sentença irrecorrível.

Alternativas
Comentários
  • É possível a figura da retratação da representação até o momento do oferecimento da denúncia, vide art. 25 do CPP , bem como é possível a retratação da retratação da representação, desde que respeitado o prazo decadencial

     [G1]Art. 25 do CPP: “A representação será irretratável, depois de oferecida a

    denúncia.”

  • ATÉ O OFERECIMENTO!!!!!!!!!!
  • ATENÇÃO: Pegadinha muito comum também é trocar " momento" por  " dia" ou " data".

    Pode haver retratação até o "MOMENTO" do oferecimento, e não até a "data" ou "dia".

    Já vi vária questões nesse sentido. 

  • é até o oferecimento da denuncia

  • ATENÇÂO: será retratável até o OFERECIMENTO da denúncia e não até o recebimento da denúncia

  • Errado.

    Nos termos do art. 25 do CPP, a retratação da representação poderá ser feita até o oferecimento da denúncia. Senão vejamos: 

    Art. 25, CPP: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
     

    OBS: nos casos de violência doméstica, a retratação da representação poderá ser feita até o recebimento da denúncia, em audiência, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segue a transcrição do referido dispositivo legal:

    Art. 16, Lei 11.340/06: Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Bons estudos a todos!

  • Nos crimes de ação penal pública condicionada  o inquérito poilicial só poderá ser iniciado mediante representação da vítima ou de seu representante legal,da mesma forma é em relação a denúncia. A vítima ou seu representante legal poderá se retratar até o oferecimento da denúncia.

    OBS:Nos crimes contra a dignidade sexual praticados em menores de 18 anos e nos vulneráveis a ação penal passa a ser pública incondicionada,então, a súmula 608 do STF não tem mais aplicação.

  • TJPR - Inquérito Policial: IP 1360303 PR Inquérito Policial (Cam) - 0136030-3

     
    Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
    Julgamento: 05/08/2004
    Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
    Publicação: 20/09/2004 DJ: 6708

    Ementa

    Crime de Ameaça. Prefeito Municipal. Retratação. Possibilidade, desde que seja anterior ao recebimento da denúncia. Exegese dos artigos 25 do Código de Processo Penal e 102 do Código Penal. Arquivamento dos autos.

  • Gabarito: Errado

    Somente será possível a retratação até o oferecimento da denúncia.
  • errada.
    art. 25. cpp
    A representação será irretratavel, depois de oferecida a denúncia.
  • 5.RETRATAÇÃO = até OFERECIMENTO da denúncia/queixa (RETR-O)

    Art. 25/CPP – A representação admite a retratação, desde que seja até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da inicial acusatória (recebimento da denúncia), torna-se irretratável.

    NOTA: Da Ação Penal Pública Condicionada, ofendido têm prazo de 06 meses, a contar da data em que souber quem é o autor do crime (art.38,CPP), para oferecer representação (ou seus sucessores, cfe.art.24, parágrafo 1º/CPP). Se não agir nesse período, ocorrerá a decadência (perda do direito de ação) e, consequentemente, provocará a extinção da punibilidade do acusado (art.107, IV/CP).

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-DFT

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    texto associado   

    Acerca da ação penal e suas espécies, julgue os itens seguintes.

    Nos crimes sujeitos à ação penal pública condicionada, a representação do ofendido poderá ser retratada até a sentença irrecorrível.

    GABARITO ERRADO.

     

    Justificativa:

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • Lembrando que o PERDÃO pode ser ofertado até o TRÂNSITO EM JULGADO. Cuidado para não confundir.

    Bons estudos!

  • Mais uma questão

    Ano: 2008  Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária 

     

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação, será esta irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    CERTO

  • Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    IRRETRATABILIDADE

    A retratação só pode ser feita antes de oferecida a denúncia, pela mesma pessoa que representou. A revogação da retratação após esse ato processual não gerará qualquer efeito. Essa retratação, como óbvio, não se confunde com o art. 107, VI, do Código Penal, feita pelo próprio agente do crime, a fim de alcançar a extinção da punibilidade.

     

    Conforme Fernando Capez: a retratação da retratação, ou seja, o desejo do ofendido de não mais abrir mão da representação, não pode ser admtida. No momento em que se opera a retratação, verifica-se a abdicação da vontade de ver instaurado o inquérito policial ou oferecida a denúncia, com a consequente extinção da punibilidade do infrator. Uma vez extinta, esta nunca mais renascerá, pois o estado já terá perdido definitivamente o direito de punir o autor do fato. 

     

    A doutrina marjoritária admite a retratação da retratação

    A jurisprudência tem admitido este procedimento.

     

    FERNANDO CAPEZ

    CURSO DE PROCESSO PENAL

     

    EXCEÇÃO: LEI MARIA DA PENHA

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • depois que a denuncia for oferecida, não pode mais haver retratação por parte da ofendida/ofendido.

  • A representação será irretratáveOOO depois de OOOferecida a denúncia. - Regra geral (25 do CPP)

     

    Lei 11.340/2006 (MaRia da Penha ) antes do Recebimento. - Única exceção prevista.

     

    ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

     

    - Retratação da representação - (Art. 102 CP e Art. 25 CPP)

    - Perdão Judicial ou Aplicação Exclusiva da pena de multa no crime de Apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A §3º I CP)

    - Competência por Prevenção (Art. 83 CPP)

     

    ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

     

    - Retratação da representação na Lei Maria da Penha (Art. 16 Lei nº 11.340/06)

    - Arrependimento posterior (Art. 16 CP)

    - Audiência de Conciliação nos Crimes de Calúnia e Injúria (Art. 520 CPP)

  • ERRADO

    poderá ser retratada até depois de oferecida a denúncia.

    O SIMPLES QUE DA CERTO!

  • Esse art. 25 do CPP é de longe o mais cobrado em qualquer banca.

  • Gabarito -Errado.

    CPP.

    Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • Outra questão que ajuda resolver 2019

    A respeito de ação penal, espécies e cominação de penas, julgue o item a seguir.

    Em se tratando de crimes sujeitos a ação penal pública condicionada, a representação do ofendido é irretratável depois de oferecida a denúncia.

    Gab. C

  • Até o oferecimento da denúncia.

  • ERRADO

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Quem oferece é o MP.

    A retratação é cabível antes da sentença irrecorrível (sentença transitada em julgado) nas ações peenais de iniciativa privada.

  • RIO

    Representação Irretratável após o Oferecimento

  • Perfume RIDODE

    Retratação Irretratável Depois de Oferecida a DEnúncia

  • Gab. C

    Retratação da REPRESENTAÇÃO: A representação (crimes comuns) poderá ser retratada até o oferecimento da denúncia, salvo nos casos de violência doméstica (MaRia da Penha) em que será até o Recebimento da denúncia.****

    Retratação da retratação: Segundo o entendimento majoritário, pode. Desde que ainda haja prazo (6 meses)

  • Retratação do ofendido:

    O que é? “desdizer-se”, “voltar atrás”, “retirar o que foi dito”.

    Quando é possível??? Até o ofereSSimento da denúncia: poSSível sim retratação na ação penal pública condicionada;

    Quando é possível??? Até o recebimento da denúncia: nos casos de lei maria da penha, na ação penal pública incondicionada.

    Quando é não é possível?? A representação do ofendido é irretratável depois de oferecida a denúncia.

    Lembrar:

    Ação Pública –>Representação contra o Fato –> Retratação

    Ação PRivada –> Queixa-crime –>Perdão e Renúncia.

  • GABARITO ERRADO

    Retratação: ART. 102. Será irretratável depois de oferecido a denúncia.

  • Só caberá retratação ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Cabe retratação  - antes  o oferecimento da denúncia e dentro do prazo de 6 meses;

  • Nos crimes sujeitos à ação penal pública condicionada, a representação do ofendido poderá ser retratada até O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • DEPOIS QUE DECORREI, FUNCIONOU BASTANTE!

    REPRESENTAÇÃO

    ´´OI``

    Oferecida.

    Irretratavel.

    ESPERO TER AJUDADO.


ID
154372
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Efe é preso em flagrante na posse de um carro roubado três dias antes. O Ministério Público oferece denúncia por receptação, o acusado é citado e interrogado, e, durante a instrução criminal, são ouvidas as testemunhas e a vítima. Esta, que não fora ouvida no inquérito policial, afirmou que fora Efe o autor do roubo. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D
    É o instituto da Mutatio Libelli.
    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Caso o MP não oferecesse o aditamento, o juiz poderia condenar o acusado pela prática do roubo aplicando o artigo 383 do CPP? Agradeço quem puder solucionar essa dúvida.
  • Respondendo a dúvida do colega:

    De acordo com o parágrafo primeiro do art. 384, não procedendo o órgão do MP ao aditamento aplica-se o srt. 28 do Código de Processo Penal, ou seja, o juiz fará remessa dos autos ao Procurador-Geral e este aditará a denúncia ou designará outro órgão do MP para aditá-la, ou insistirá no não aditamento, o qual só então o juiz estará obrigado a atender. Nesse caso - não aditamento definitivo - não haverá o juiz não poderá atribuir à denúncia definição jurídica diversa.

    BONS ESTUDOS!!!
  • Antes da reforma do CPP, nosso sistema processual penal admitia denúncia alternativa superviniente, tese preconizada por Afrânio Silva Jardim e consubstanciada no art. 384 do CPP. Então, pela sistemática antiga, o juiz poderia condenar o réu na forma dos fatos iniciais ou na forma do aditamento. Após a reforma, isso acabou. Confira o § 4º do art. 383 do CPP:

    "Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    Isso ocorreu por causa de críticas doutrinárias no sentido de se respeitar o princípio da Correlação entre acusação e sentença.

  • Colaborando com a parte do crime:

    É impossível, ao mesmo agente, ser imputada as condutas de roubo e receptação, posto que redundaria em "bis in idem". A receptação trata-se de decorrencia natural daquele que pratica o roubo, quando verificamos o termo "subtrair para si".
    Além disso, caso no próprio distrito policial, comparecesse a vítima e reconhecesse o agente como o autor do roubo, não poderia a aturidade policial elaborar qualquer tipo de flagrante, nem pelo roubo, dado o lapso temporal, nem pela receptação, tendo em vista que o agente praticou roubo.
  • ...complementando.
    Está previsto no art. 384 do CPC (mutatio libelli). O aditamento deve ser admitido/recebido.
      Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa (altera a denúncia oi queixa), no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
    ...

    § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
    ...

    § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
  • Se cometeu o furto, a receptação é exaurimento

    Abraços

  • Mutatio libeli!!!!!

  • GABARITO: D

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    § 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

  • Como ele foi preso em flagrante se o carro foi roubdo tês dias antes??

    Acho que ele já tinha livrado o flagrante!!!

  • MUtacio =Muda os Fatos. Não nos esqueçamos que o réu se defende dos fatos.

    EmendAcio= Muda o artigo.

    dicas do Prof.Ivan Marques do Estratégia.

  • enunciado confuso, pra não dizer ridículo !
  • O art. 384, CPP não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Epa... "e o juiz somente poderá condenar o acusado pela prática desse delito se receber o aditamento"

    Juiz não está vinculado a capitulação, mas sim aos fatos.