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Questão complicada...
Vejamos a lição do Cleber Masson
Consumação e tentativa: prevalece que o crime se consuma com a ocorrência do resultado morte (pena de 2 a 6 anos) ou lesão grave (pena de 1 a 3 anos), não admitindo a tentativa.
Aguardando o gabarito definitivo.
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Gab: E
Achei o erro Danilooo :)
Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu. Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.
Telma cometeu o crime de de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo Torpe !!
Questão idêntica !!
Cespe- TRE-MA -2009 Q112814
Maria Paula, sabendo que sua mãe apresentava problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento e visando receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. A vítima atentou contra a própria vida, vindo a experimentar lesões corporais de natureza grave que não a levaram à morte. Nessa situação hipotética, Maria Paula cometeu o crime de tentativa de homicídio qualificado.
Gab: C
Excelente comentário da colega :
Luluzinha
07 de Julho de 2011, às 17h41
A incapacidade da mãe de Mª. Paula é absoluta, o que leva a ausência de resistência por parte dela. Ela não tem discernimento algum, desta forma é inimputável. Mª Paula cometerá tentativa de homicídio qualificado. Tentativa pois sua mãe não morreu, qualificado pois foi por motivo torpe (causa mal estar, repulsa, náusea). O juiz no caso acima, deve fazer uma comparação entre o recebimento da herança com recebimento de recompensa (previsto no art. 121, § 2º, I), isto é, matar para ficar com herança é tão repugnante quanto receber recompensa.Se a mãe de Mª. Paula tivesse a capacidade diminuída, teríamos o crime do art. 122 como o aumento de pena do seu § único.
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Também achei que fosse isso Juliana.
Mas eles dão uma embaralhada com a pessoa ter problemas mentais e a forma de aumento de pena por motivo egoístico.
Muito boa a questão.
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Seria o mesmo caso em que uma pessoa fala para uma criança de 4 anos pular do décimo andar de um prédio, alegando que ela poderá voar, fica claro que não existe a instigação ao suicídio do artigo 122, mas sim uma tentativa de homicídio, pois a criança, ou no caso da questão a referida mãe, não possuem capacidade alguma de discernimento.
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O Sujeito passivo do crime do art. 122 do CP é a pessoa física que pode ser induzida, instigada ou auxiliada a fim de que pratique suicídio. Então, extrai-se daí que aquele sem completa aptidão mental para formular validamente algum ideal suicida, sem condições de responder por seus atos, como é o inimputável, não pode ser vítima de suicídio.
Neste caso, haverá crime de homicídio por autoria mediata. Não possuindo consciência do que faz, a vítima será o instrumento da vontade de outro em sua própria morte. Então, aquele que “induziu”, “instigou” ou “auxiliou” o interditado será o autêntico homicida.
Conclui-se, portanto, que para se configurar o tipo do artigo 122, a vítima deve possuir alguma compreensão das consequências do ato que pretende praticar e o autor do crime incorrerá nas sanções do artigo 122 do Código Penal quando fomentar a vontade autodestrutiva daquela, praticando uma das três condutas elencadas na norma.
http://penalemresumo.blogspot.com.br/2012/11/art-122-induzimento-instigacao-ou.html
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Perfeito Juliana!
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Errado. Praticou tentativa de homicídio qualificado pela torpeza. A pessoa tem que ser capaz para haver o crime de induzimento.
Vejam a Q112814
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A pessoa tem que ser capaz para haver o crime de induzimento.
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GABARITO: ERRADO.
Se o induzimento, a instigação ou o auxílio é feito em face de suicida absolutamente incapaz mentalmente – sem capacidade para consentir –, ou inimputável, incapaz de entender ou de se autogovernar, o fato se ajustará ao tipo de homicídio.
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Se a vitima e absolutamente incapaz de entender o carater ilicito configura HOMICIDIO
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Essa mulher é pior que a Suzana Histofen rsrsrsrs
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É crime condicionado, não admite tentativa, nem resultado naturalístico (crime material), logo como a mão não faleceu, não se pode dizer que houve o crime do art. 122 do CP.
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Caso acontece-se apenas lesão leve à Júlia, seria ainda tentativa de homícidio? Pelo fato de ela apresentar sérios problemas mentais.
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E induzimento consumado pelo fato de as lesoes serem de natureza grave com causa de aumento de pena por motivo egoístico.
Questão correta. Não consegui ver o erro da acertiva.
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Repugnante, torpe.
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Não se esqueçam do exemplo do Cão que ataca por um momento de fúria e o que ataca por ordem do dono.
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ERRADA, pois no caso do agente que quer que outrem se suicide e a vítima não possuir dissernimento do que faz, o criminoso responderá por HOMICÍDIO! Como não conseguiu, responderá por HOMICÍDIO TENTADO.
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Art.121 nela. Essa incapaz não poderia ser induzida já que ele não possuía o pleno discernimento.
VLW!;)
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Tentativa de homicídio, por ser a vítima inimputável.
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Não existe o crime de instigação ou auxílio a suicídio de DE FORMA TENTADA.
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COMO A VÍTIMA NÃO ERA MENTALMENTE SÃ ENTÃO O AUTOR REPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMÍCIO.
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Sujeito ativo: Qualquer pessoa pode induzir, instigar ou auxiliar o suicídio. Trata-se de crime comum.
Sujeito passivo: É a pessoa física que pode ser induzida, instigada ou auxiliada a fim de que pratique suicídio.
CUIDADO: extrai-se daí que aquele sem completa aptidão mental para formular validamente algum ideal suicida, sem condições de responder por seus atos, como é o inimputável, não pode ser vítima de suicídio. Neste caso, haverá crime de HOMICÍDIO POR AUTORIA MEDIATA. Não possuindo consciência do que faz, a vítima será o instrumento da vontade de outro em sua própria morte. Então, aquele que “induziu”, “instigou” ou “auxiliou” o interditado será o autêntico homicida. Conclui-se, portanto, que para se configurar o tipo do artigo 122, a vítima deve possuir alguma compreensão das consequências do ato que pretende praticar e o autor do crime incorrerá nas sanções do artigo 122 do Código Penal quando fomentar a vontade autodestrutiva daquela, praticando uma das três condutas elencadas na norma.
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CESPE me pegou bonito. Parabéns Danilo, Juliana e Alan Kardec. Vocês são inspiração (assim como vários colegas aqui do Qc), que Deus continue iluminando o caminho de todos nós.
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ERRADO
Para que o crime de induzimento ao suicício se consuma, a vítima deverá ter consciência de seus atos. No caso da questão, ela não tinha, logo, Telma responderá por homicídio tentado.
Lembrando que, quanto à consumação do crime, o assunto é muito discutido na doutrina, todavia os casos abaixo vem sendo mais levado em consideração:
Se a vítima MORRE - Crime CONSUMADO;
Se a vítima NÃO MORRE, mas sofre LESÕES GRAVES - Crime CONSUMADO;
Se a vítima NÃO MORRE nem sofre LESÕES GRAVES - Não haverá crime, INDIFERENTE PENAL.
Bons estudos!
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ERRADO
Não existe induzimento tentado.
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Se a vítima MORRE - Crime CONSUMADO;
Se a vítima NÃO MORRE, mas sofre LESÕES GRAVES - Crime CONSUMADO;
Se a vítima NÃO MORRE nem sofre LESÕES LEVES ou INEXISTENTE- Não haverá crime, FATO ATIPICO.
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"sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento"
"e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte"
Tentativa de homicidio + Lesão Corporal Grave
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Cod.Penal-> Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. § único - A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, p/qquer causa, a capacidade de resistência. Errada (Tentativa de induzimento c/lesão corporal grave, ñ houve consumação).
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ERRADA, se o agente aproveitar da falta de capacidade de entendimento da vítima (criança ou deficiente mental) ou empregar algum tipo de fraude para que a vítima atente contra a própria vida, responderá por homicídio. Ex: convencer uma criança a tomar veneno, ou pular de uma ponte.
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Tentativa de Homicídio!
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O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio é um crime condicionado ao resultado (morte ou lesão), pois se não se consumar, não terá relevância penal alguma e, portanto não admite tentativa.
O cerne dá questão está em o candidato perceber que a mãe apresenta sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento.
Se a vítima tem capacidade de resistência diminuída por qualquer causa → Trata-se de uma hipótese que prevê uma capacidade mental relativa da mesma ou que, por algum motivo, tem a sua capacidade de resistência diminuída – Ex: Pessoa muito embriagada – Pessoa doente. Entretanto, se a vítima for absolutamente incapaz mentalmente ou não possuir nenhuma capacidade de oferecer resistência, o agente responderá por homicídio e não pelo crime de participação ao suicídio na forma qualificada.
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ALT. "E"
Resumindo:
Objetividade jurídica: Tutela-se a vida humana.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: Pessoa CAPAZ (com consciência e discernimento). Sendo a vítima incapaz, o crime praticado por quem a induziu, instigou ou auxilou será de homicídio, encarando-se a incapacidade como instrumento do crime.
Sendo assim, tentativa de homicídio.
BONS ESTUDOS.
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Errado
O crime de instigação , induzimento ou auxílio só é punido a este título , se a pessoa possui alguma capacidade mental .
Se for menor de 18 até 14 , aumenta a pena
Se for menor de 14 , vai ser punida a conduta como homicídio .
Se for doente mental , homicídio ( consumado ou tentado , a depender do caso)
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A grosso modo : Gab Errado , pois não se induz maluco . rs brincadeira .
A pessoa deve ter total discernimento da conduta que realizará
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Questão até fácil, errei por falta de atenção
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...
ITEM – ERRADO – A parte principal do enunciado da questão é esta: “que retiravam dela a capacidade de discernimento”. Portanto, no caso em tela, houve um homicídio qualificado pelo motivo torpe (ficar com a herança). Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 104):
“1.1.4.7.Sujeito ativo
A participação em suicídio é crime comum. Pode ser cometido por qualquer pessoa.
1.1.4.8.Sujeito passivo
Qualquer pessoa que possua um mínimo de capacidade de resistência e de discernimento quanto à conduta criminosa, pois, se a vítima apresentar resistência nula, o crime será de homicídio. Exemplo: Caracteriza o crime tipificado pelo art. 121 do Código Penal a conduta de induzir uma criança de tenra idade ou um débil mental a pular do alto de um edifício, argumentando que assim agindo poderia voar.” (Grifamos)
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para que haja este delito é preciso que a vítima tenha um RESQUÍCIO de capacidade, pois se o agente ativo reduz a vítima a uma incapacidade completa, ele pratica homicídio.
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ERRADO! Segundo o STJ, fa-ze necessário que a vitíma tenha o minimo de capacidade, caso contrário estarenos diante de um homícidio.
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Falsa! Primeiramente, para ser possível o tipo penal mencionado, a vítima deve ter DISCERNIMENTO, caso contrário, o agente responde pelo crime de homicídio. Na situação hipotética mencionada, Telma responderia por homicídio TENTADO, pois se tratando de um crime material, a consumação só ocorreria se houvesse de fato a morte de sua genitora.
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Como o crime foi tentado contra uma pessoal que era doente mental, é considerado homicídio mesmo e não induzimento ou instigação ou auxiliação ao suicídio. Questão errada.
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Questão fantástica
De fato, se a vítima fosse capaz mantalmente, o crime estaria consumado se da tentativa reatasse lesão grave/gravíssima ou morte.
Chamo a atenção para o termo consumado que ocorre nas duas situações
Este crime não possui tentativa
Assertiva ERRADA
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sujeito passivo: É tão somente o homem capaz de ser induzido ou auxiliado. Não haverá o delito se ele for inimputável, se não possuir entendimento, quando, então é o homicídio que se tipifica. Em tal hipótese a pessoa é mero instrumento de quem lhe quer dar a morte.
E. Magalhães Noronha. Direito Penal. Vol. 2. 33ª edição.
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GABARITO: ERRADO
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Situação hipotética: Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu. Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.
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Júlia nao é mentalmente capaz ou seja, inimputavel.
O crime do artigo 122 não aceita tentativa.
Para a questao está correta, era necessario Julia ser capaz.
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O CESPE tenta te induzir a um raciocínio errado e muda um pequeno detalhe. Excelente comentário da Ju.
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Foi tentativa de homicídio.
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ERRADA:
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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DA RESPONSABILIZAÇÃO POR HOMICÍDIO:
Sujeito passivo: É a pessoa física que pode ser induzida, instigada ou auxiliada a fim de que pratique suicídio.
Portanto, se “Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento”, como diz a questão, ela não pode ser sujeito passivo do crime supra, respondendo o agente por tentativa de Homicídio, uma vez que Júlia não morreu.
Importante destacar, que a inimputabiliade do sujeito passivo, não necessariamente faz o agente responder por homicídio, tanto que a previsão do aumento de pena (II) é justamente a vítima ser menor.
O inimputável que não se encaixa ao tipo do art. 122, é o doente mental ou o menor de 14 anos (que o CP trata como vulnerável – vide estupro de vulnerável).
DA NÃO RESPONSABILIZAÇÃO POR AUXILIO AO SUICÍDIO:
1)Se a vítima é menor de 14 anos;
2)Se a vítima é doente mental;
3)Se o suicídio não se consuma resultando apenas em LESÕES LEVES.
Obs: Nos casos 1 e 2, o agente responde por homicídio tentando ou consumado a depender do resultado morte, já no caso 3, não responde por crime algum (fato atípico).
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Herrar agora pode.
Na prova, não pode errar.
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Galera, não confundir (in)capacidade CIVIL com a PENAL!!!
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Vitima com Discernimento: responde pelo 122. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Vitima sem Discernimento: responde pelo Tentativa de Homicidio, no caso em tela.
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O sujeito passivo do crime do art. 122, só pode ser aquele com algum discernimento. O que não é o caso da mãe de Telma, Júlia, que possuia serios problemas mentais, logo será homicidio tentado!
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Rogério Sanches Cunha - ao tratar dos sujeitos do crime do art. 122
"Sabendo que o suicídio se dá com a eliminação da própria vida, realizada de forma voluntária e consciente (capacidade de discernimento), claro está que apenas pessoa capaz pode ser sujeito passivo.
Tratando-se de "suicida" incapaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se de acordo com esse entendimento, deixa de haver supressão voluntária e consciente da própria vida, logo, não há suicídio. Nesse caso, estaremos diante de um delito de homicídio, encarando-se a incapacidade da vítima como mero instrumento daquele que lhe provocou a morte."
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Na verdade responde pela tentativa de homicídio, já que a pessoa vítima não tinha discernimento.
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GABARITO: ERRADO
Se a Júlia tivesse diminuído/reduzido o seu discernimento, a Telma responderia pelo delito de induzimento ao suicídio com a pena duplicada, conforme art. 122, parágrafo único, inciso II.
No entanto, tendo em vista que a questão diz que "Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiraram dela a capacidade de discernimento", conclui-se que ela não tinha discernimento, logo a conduta da Telma não se encaixa no tipo penal do art. 122.
Nesse caso, tendo em vista que a Júlia não morreu, a Telma responderá por tentativa de homicídio.
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Complementando: Da mesma forma, se o menor de idade não tem capacidade alguma de discernimento ou determinação não configurará o crime de induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio, haverá crime de homicídio na forma tentada, no caso do exemplo da questão.
Gab. Errado.
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além disso, cabe forma majorada( duplicação da pena) devido a ausência de discernimento- diminuida capacidade de resistência
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Errado
Responde por tentativa de homicídio.
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CRIME DE INDUZIMENTO NA MODALIDADE TENTADO.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico (HERÂNÇA)
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Tentativa de homicidio, isso pq a genitora não tinha capacidade de discernimento.
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Tentativa de homicídio pela falta de discernimento, por ser incapaz...
Por ser deficiente mental e mulher na situação de violência doméstica acredito que entraria a majorante de 1/3 até 1/2 do feminicídio.
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Nos crimes do art 122, respnderá por homicídio:
a) - 14 anos
b) incapaz
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu. Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.
Telma quis a morte de Julia, mas não conseguiu. No caso, houve a TENTATIVA.
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No caso em tela, estamos diante de homicídio tentado, pois a vítima possui proplemas mentais, que retiram sua capacidade de discernimento.
No crime de induzimento, o sujeito passivo necessita ter algum discernimento, não é o caso da questão.
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Errado. Nesse caso pelo fato da mãe ter problemas mentais, fica configurado autoria mediata e a filha responde por tentativa de homicídio. É importante destacar que se a mãe fosse mentalmente sã, ficaria configurado o crime de induzimento/ instigação ao suicídio pois houve lesão corporal grave.
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ERRADO
"que retiravam dela a capacidade de discernimento", logo ela praticou homicídio qualificado pela torpeza.
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Gab ERRADO
Além de ocorrer o erro ao afirmar que é crime de induzimento ou instigação ao suicídio, erraria no final da afirmativa, onde, caso a genitora tivesse plenas condições mentais, seria caracterizado crime TENTADO.
Nos casos de induzimento ou instigação ao suicídio:
CONSUMADO - caracteriza delito
LESÃO GRAVE - ocorre a tentativa
LESÃO LEVE - crime inexistente
Bons estudos! #FocoPRF
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nao e consumado, pois a vitima nao morreu, e sim lesao grave
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Colega Paulo, acredito que você está equivocado.
Neste caso não houve o crime do art. 122 (Induzimento ou instigação ao suicídio)e sim o crime de tentativa de homicídio em razão da retirada de sua capacidade de discernimento (equiparando aos incapazes ou menores de idade).
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tentativa de homicídio qualificado.
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Gabarito Errado
Um homicídio qualificado ocorre apenas se o crime é doloso (com intenção de matar), e apresenta detalhes específicos: os qualificadores.
Durante a investigação do caso, a promotoria decide se um ou mais desses detalhes constarão na acusação. No julgamento, mesmo que seja condenado, o homicida pode ser considerado inocente, pelo júri, de cada qualificador. Um homicídio simples, sem qualificadores, tem pena estipulada em no mínimo seis anos, podendo chegar a 12 – com eles, pode chegar a várias décadas. O juiz é quem decide o tempo de reclusão.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Muitos comentários equivocados a respeito daquestão.
Segue!
Quando a vítima tem diminúida capacidade cognitiva, ou seja, tem sua capacidade de dicernimento em partes, e ela responderia por esse tipo penal (induzimento, instigação ao suicídio). Todavia, o comando da questão é muito claro. A vítima não tinha ausência de divernimento em sua plenitude, isto é, não era capaz de responder conforme seu entendimento. Dessa forma, não há no que se falar em "Induzimento u instigação ao suicídio", mas sim em tentativa de homicídio.
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De acordo com meus hulmides conhecimentos,continua sendo o art 122 CP com aumento de pena(2x) devido a capacidade diminuida,por qualquer causa,a resistencia da vítima.
Erro da questão está no fato de não ser na forma consumado e sim tentado.
Consumação>Morte
Tentativa>Lesão Grave
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Tentativa – Todos admitem tentativa, EXCETO o homicídio culposo.
Em qualquer caso, porém, aquele que concorre para o delito (coautor ou partícipe) irá responder pelo crime, desde que tenha conhecimento da situação de seu comparsa.
LESÕES GRAVES (Doutrina)
§ Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias
§ Perigo de vida
§ Debilidade permanente de membro, sentido ou função
§ Aceleração de parto
PENA – 01 a 05 anos de reclusão
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MUITOS comentários com erros graves...
O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122 do Código Penal) se consuma quando o sujeito passivo morre ou advém lesão corporal grave ou gravíssima da tentativa de suicídio.
Segundo Luiz Régis Prado, esse crime não admite a forma tentada!!!!
Então, qual seria o ponto que tornaria a assertiva errada?
É o fato da mãe da autora ser inimputável e o motivo do induzimento ser herança! Segundo o STJ, herança é considerado motivo torpe para fins de qualificação do homicídio! É situação, pois, de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e não de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio!
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O comentário em vídeo da professora é no mesmo sentido do da colega Nathália Oliveira.
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Tentativa e homicídio..
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Excelente observação no comentário de Nathalia Oliveira. Perfeito!
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Se o induzimento, a instigação ou o auxílio é feito em face de suicida absolutamente incapaz mentalmente – sem capacidade para consentir –, ou inimputável, incapaz de entender ou de se autogovernar, o fato se ajustará ao tipo de homicídio.
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O homicídio não se consumou, mas caso tivesse se consumado, ela teria respondido por tentativa de homicídio, pois a vítima não era capaz de entender a gravidade de suas ações.
Gabarito: Errado
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O sujeito passivo desse tipo penal só pode ser alguém com alguma capacidade de discernimento. Na hipótese de alguém sem nenhum discernimento, caso da questão, o tipo penal é o de HOMICÍDIO. Além disso, para a consumação do delito é necessário que ocorra a morte ou lesões de natureza grave.
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SUJEITO PASSIVO
Qualquer pessoa que possua um mínimo de capacidade de resistência e de discernimento quanto à conduta criminosa, pois, se a vítima apresentar resistência nula, o crime será de homicídio.
Exemplo: Caracteriza o crime tipificado pelo art. 121 do Código Penal a conduta de induzir uma criança de tenra idade ou um débil mental a pular do alto de um edifício, argumentando que assim agindo poderia voar.
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Sendo INCAPAZ, será considerada como Tentativa de Homicídio. O crime de Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio exige que a vítima seja uma pessoa capaz e determinada. Caso o crime tivesse sido consumado, estaríamos diante de um fato caracterizado como Homicídio consumado.
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"com o intuito de receber a herança " Motivo torpe. responde por tentativa de homicídio.
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Gabarito: ERRADO
Sabendo que o suicídio se dá com a eliminação da própria vida, realizada de forma
voluntária e consciente (capacidade de discernimento), claro está que apenas pessoa capaz
pode ser sujeito passivo.
Tratando-se de "suicida" incapaz de entender o significado de sua ação e de determinar-
se de acordo com esse entendimento, deixa de haver supressão voluntária e consciente
da própria vida, logo, não há suicídio. Nesse caso, estaremos diante de um delito de homicídio,
encarando-se a incapacidade da vítima como mero instrumento daquele que lhe
provocou a morte.
FONTE: ROGÉRIO SANCHES, PARTE ESPECIAL
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Urge salientar, no entanto, que para falarmos em induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio faz-se necessário o discernimento do suicida quanto ao ato. Nesse elastério, o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa viva, desde que possua capacidade de entender e querer o ato e suas consequências."
https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/530419199/o-crime-de-induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-aceita-a-forma-tentada
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Tentativa de homicidio, tendo em vista a incapacidade de discernimento da vitima.
Tarja'' o induzimento ao suicidio não admite tentativa, morte ou lesão grave considera-se consumado o crime (salvo engano)
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ERRADA.
Telma responderá por tentativa de homicídio. Pra ser "induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio" (art. 122, CP) é necessário que a vítima tenha um mínimo de discernimento. No caso em questão, o enunciado nos informa que os problemas mentais de Júlia retiraram sua capacidade de discernimento. Portanto, Telma responde por tentativa de homicídio.
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Trata-se de TENTATIVA DE HOMICÍDIO:
apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento
(INCAPAZ)
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Questão boa, mas o o fato da vítima ter problemas mentais, descaracteriza o crime de suicídio, configurando o delito de homicídio (tentado).
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Na questão observa-se que a vítima teve diminuída a sua capacidade de resistência? Gerando uma causa de aumento de pena conforme o art. 122, II do CP? Não, a vítima não tinha diminuída a sua capacidade de discernimento, ela não tinha capacidade de alguma de discernimento. Se ela não tem discernimento algum, autor responderia por homicídio e não por auxilio ao suicídio, uma que a vítima não morreu ocorreu o crime de tentativa de homicídio e não o crime do art. 122 do CP. (FONTE: COMENTARIOS DA PROFESSORA)
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada: 2x
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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*** O crime de instigação, induzimento ou auxílio só é punido a este título, se a pessoa possui alguma capacidade mental.
- Se a vítima for absolutamente incapaz = HOMICÍDIO OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO
- Se for maior de 14 e menor de 18 = aumenta a pena (DUPLICADA).
- Se for menor de 14 = HOMICÍDIO OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO
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No caso em questão a filha responderá por tentativa de homicídio, pois quando a pessoa é -14 anos ou não tem nenhum capacidade de discernimento o crime de induzimento e instigação ao suicídio não pode ser reconhecido
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Não li tudo kk. Só fique procurando se ela morreu ou não kkkkkkkkkkkkkkkkk
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Homicídio tentado, qualificado pela torpeza.
'Assentaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que caso o suicida não possua tal discernimento, não tendo a possibilidade de compreensão e possível resistência, o agente que o induziu, instigou ou auxiliou deve responder por crime de homicídio."
Obsevação: dada a incapacidade mental de sua mãe, não HÁ o que falar em auxílio, ou induzimento ao suicídio.
Com o artigo abaixo, podemos extrapolar um pouco mais o tema DO SUICÍDIO.
1 - Impedimento do suicídio como faculdade: é possível o uso da força para impedir um suicídio, agindo-se, aqui, em estado de necessidade.
2. Impedimento do suicídio como obrigação: pode o indivíduo ter o dever de cuidado relativo ao pretenso suícida (como a relação entre pai e filho menor de idade), de modo que a tentativa de impedir o suícidio é obrigação, cuja violência empregada estaria no âmbito do estrito cumprimento do dever legal.
122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou (...)
ADMITE A TENTATIVA
reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
LEVE = ATÍPICO
Parágrafo único - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/530419199/o-crime-de-induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-aceita-a-forma-tentada
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induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio faz-se necessário o discernimento do suicida quanto ao ato Ou seja, NÃO poder ser inimputável ou criança!!! do contrário é homicidio qualificado. Nesse pensamento o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa viva, desde que possua capacidade de entender e querer o ato e suas consequências..
Espero ter ajudado, abraços.
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Boa noite, caros colegas!
No tipo do art. 122 do CP temos um delito comum, eis que tanto o sujeito passivo quanto o sujeito ativo podem ser qualquer pessoa.
MAS CUIDADO!
Percebam que o sujeito pode ser qualquer pessoa, desde que possua capacidade de resistir à indução ou instigação, caso contrário ocorrerá homicídio.
Espero ter ajudado.
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Uma vez que o sujeito passivo é doente mental, sem capacidade de discernimento, não há que se falar no crime do art. 122. Responderá por tentativa de homicídio.
Avisem-me se houver algum erro!!!
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Mas cuidado: A assertiva tem que trazer claramente que ela tinha um problema QUE RETIRAVA SUA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO. O fato de ter sérios problemas mentais, não afastaria o induzimento caso ela TIVESSE DISCERNIMENTO
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O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio só se consuma com a morte da vítima. A tentativa só será punida se tiver como com sequências lesões de natureza grave.
Todavia, somente se admite como sujeito passivo aquele que tiver discernimento, caso contrário o será de tentado ou consumado. Imaginemos que determinada pessoa induza uma criança a pular da varanda de um apartamento. Nesse caso, não há que se falar em participação em suicídio, e sim em homicídio, uma vez que uma criança não possui discernimento para compreender a situação. De igual maneira, não temos esse crime se o sujeito ativo for um adulto sem capacidade de discernimento no momento de sua morte, seja por razões determinantes naquele momento (embriaguez), seja por motivos já existentes (desenvolvimento mental incompleto).
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Gab Errado.
Sujeito passivo
Qualquer pessoa que possua um mínimo de capacidade de resistência e de discernimento quanto à
conduta criminosa, pois, se a vítima apresentar resistência nula, o crime será de homicídio. Exemplo: Caracteriza o
crime tipificado pelo art. 121 do Código Penal a conduta de induzir uma criança de tenra idade ou um débil mental a
pular do alto de um edifício, argumentando que assim agindo poderia voar.
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Para os não assinantes. GAB> ERRADO
Me corrijam se eu estiver errado. Creio que a assertiva está incorreta pelo enunciado da questão dizer que RETIRAVA dela a capacidade de discernimento.
O art.122 do CP diz que II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Logo, se a vítima tem a capacidade retirada e não se consuma= Tentativa de homicídio
capacidade diminuída e não se consuma (Lesão Grave/Morte) = Instigação ao suicídio
Se você, pai, diz a seu filho de 6 anos que ele tem poderes do superman e pode voar e pede para ele pular do terceiro andar do prédio e a criança pular e consequentemente falecer o pai responderá por homicídio, pois nessa situação está retirada a capacidade de discernimento e não reduzida. Caso a criança pule e sobreviva será tentativa de homicídio.
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Tentativa de homicídio
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Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu.
Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma TENTADA.
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Ela não cometeu o crime de induzimento pelo fato de que sua genitora não possuía discernimento, o que caracterizaria tentativa de homicídio.
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INDUZIMENTO AO SUICÍDIO: o tipo penal prescreve tanto a modalidade consumada como a tentada. Não incorrerá caso seja na modalidade culposa (atípico). Não configura o ânimus jocandi (brincadeira). Aplica-se no pacto de morte. A conduta deve ser dirigida a Pessoa Determinada (Ex: baleia azul). Não Existe Tentativa nesse crime.
*Consumado: resultado morte OU se resultar lesão corporal grave. Aumento de Pena: motivo egoístico / menor de idade / diminuída a capacidade de resistência
Obs: somente pessoa com discernimento poderá ser sujeito passivo do crime, caso não tenha será homicídio (Ex: doente mental é induzido a cometer suicídio. O agente irá responder por homicídio; Criança; Menor de 14 anos)
Obs: pode ocorrer com a participação com dolo eventual sucessivo (maus tratos reiterados contra uma pessoa)
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somente a pessoa que possua algum discernimento pode ser sujeito passivo do crime (Instigação ou Auxílio ao Suicídio), eis que se a pessoa (suicida) não tiver qualquer discernimento, estaremos diante de um homicídio, tendo o agente se valido da ausência de autocontrole da vítima para induzi-la a se matar (sem que esta quisesse esse resultado).
GAB - E
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Telma responde por homicídio doloso.
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tem assinante falando que ela responde por homicidio ?han
CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DE QUEM NEM LEU O ARTIGO 122.
RESPONDE POR INDUZIMENTO AO SUÍCIDIO TENTADO COM A PENA DUPLICADA POR MOTIVO EGOÍSTICO E PELA VITÍMA TER A CAPACIDADE DE RESISTENCIA REDUZIDA.
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Pela ausência de discernimento , TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Caso houvesse morte, homicídio consumado.
Uma pequena crítica : a questão deveria falar que houve a perda TOTAL de discernimento, caso houvesse PERDA PARCIAL , não caberia responsabilidade por homicídio tentado ou consumado.
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Errado.
O CESPE é assim: coloca todos os detalhes corretos, para desviar a atenção do que importa. Perceba que o examinador fez questão de te mostrar que houve lesão grave, e inclusive colocou a causa de duplicação de pena (motivo egoístico). Porém, perceba que Júlia tinha problemas que lhe retiravam a capacidade de discernimento. Ou seja, ela era absolutamente incapaz de entender o que fazia. Nesse sentido, como observamos, não haverá instigação ao suicídio, e sim homicídio, puro e simples! O resto dos detalhes estão lá meramente para te confundir!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
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Homicidio???
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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Tentativa de homicídio pelo fato de a vítima não ter capacidade de consciência sobre o fato, o mesmo se aplica para menores de 14 anos.
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Simples e objetivo:
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
Aumento de pena:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico
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IMPORTANTE !!!
A pessoa tem que ser capaz para haver o crime de induzimento.
Não tem capacidade de resistência (Inimputável ) = HOMICÍDIO ART 121
Valeu Bons estudos
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Em primeiro lugar não tem como vc induzir a nada alguém que não tem capacidade de discernimento, e outra se do induzimento ao suicídio resulta lesão corporal de natureza grave, está caracterizada a tentativa, já que a consumação só ocorre com a morte do suicida.
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Errada.
Quando a vítima tiver a capacidade de discernimento diminuída, a pena será em dobro. No exemplo da questão, a capacidade de Júlia não existia, ela era totalmente vulnerável. A questão indica suicídio, mas é, na verdade, tentativa de homicídio.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Se o sujeito passivo não tem discernimento não há induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, e sim, crime de homicídio.
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devido a não existência de capacidade de discernimento da vítima,
responderia por homicídio qualificado por motivo torpe (herança),
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Como vai ter homicídio povo? a mulher não morreu!
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência
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RESPONDE POR HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.
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DEPOIS DE MUITA LEITURA COMPREENDI A SITUAÇÃO. UMA COISA É VOCÊ NÃO TER A CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO OU TER ELA REDUZIDA*(E DA PESSOA MESMO)*, E OUTRA COISA É UMA PESSOA DIMINUIR A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA(A REDUZ A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DE B). SÃO SITUAÇÕES DISTINTAS. POR ISSO NÃO CABE NO AUX. IND. AO SUICÍDIO, MAS SIM NO HOMICÍDIO TENTADO.
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O Curioso caso (ou curiosos casos, já que, são inúmeros os comentários) do homicídio sem morte! Os deletérios efeitos do direito penal freestyle de Curitiba contagiando o Brasil!!
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Trata-se de Tentativa de homicídio.
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Excelente questão!!
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Gab: E
QUANDO A PESSOA A QUAL SE AUXILIA, INDUZ OU INSTIGA NAO TEM CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO SE CONFIGURA HOMICÍDIO.
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Acredito que questão está CORRETA!
Uma vez que houve alteração no crime de induzimento, instigar ou auxilio ao suicídio e a automutilação.
Assim, quando resulta em lesão corporal de natureza GRAVE, tem-se a forma qualificada. E no caso da questão, como a vítima apresentava problemas mentais, a pena deve ser DUPLICADA.
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Galera vamos direto ao assunto:
Basta observar no final da questão, NA FORMA CONSUMADA........
Morreu? Não
Então o crime não está consumado ponto final, responde desta forma pelos atos praticados que será o de Lesão Corporal de Natureza Grave.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
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Segundo a atualização trazida pela lei nº 13.968 de 2019, responderia o agente pelo lesão corporal grave ou gravíssima.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
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Questão desatualizada, pois de acordo com a Lei 13.968 publicada no dia 26/12/19 que alterou o artigo 122 do CP induzimento ao suicídio que gere automutilação é capaz, por si só, de configurar o crime em comento na modalidade consumada
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Antes da lei 13.968/19, o crime de induzimento, instigação, ou auxilio ao suicidio era considerado como crime unissubssistente, ou seja, crimes que não admitem a tentativa, devendo portanto ocorrer o resultado morte ou lesão grave/gravissima para que houvesse o crime (art. 122).
No entanto, deve-se observar que a vitima nestes crimes precisa ter um minimo de capacidade de discernimento, sob pena de configurar crime de homicidio, como no caso em tela. Assim, importa dizer que, não é porque não ocorreu o resultado que não houve o crime, mas sim pelas condições da vitima que não podia figurar como vitima do crime de induzimento, instigação, ou auxilio ao suicidio.
Após a promulgação da lei 13.968/19: O crime em questão passa a ser crime formal, ou seja, caso haja o induzimento, instigação, ou auxilio, o crime já estará configurado, não sendo necessário a ocorrência do resultado (morte; lesão grave/gravissima), e caso haja o resultado - morte ou lesão grave/gravissima, haverá pena especifica (02 a 06 anos no caso de morte; 01 a 03 anos no caso de lesão)
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Para não errar mais:
Questão 1: Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu. Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.
R: Questão ERRADA ! Nessa situação, Telma cometeu o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe .
Atenção: Se o induzimento, a instigação ou o auxílio é feito em face de suicida absolutamente incapaz mentalmente (sem capacidade para consentir) ou inimputável, incapaz de entender ou de se autogovernar, o fato se ajustará ao tipo de homicídio.
Questão 2: Maria Paula, sabendo que sua mãe apresentava problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento e visando receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. A vítima atentou contra a própria vida, vindo a experimentar lesões corporais de natureza grave que não a levaram à morte. Nessa situação hipotética, Maria Paula cometeu o crime de tentativa de homicídio qualificado.
R: Questão CORRETA !
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Alteração de 2019:
Ela não responde pelo § 6º porque não resultou lesão gravíssima. Responde pelo Art.122 § 1º e pode ter sua pena duplicada se a questão considerar que matar para receber herança é um motivo torpe.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave ou gravíssima:
reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 4º: A pena é duplucada:
I - motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 6º: Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra:menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência,Responde o agente pelo crime de lesão corporal gravíssima.
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Errado
O crime de instigação , induzimento ou auxílio só é punido a este título , se a pessoa possui alguma capacidade mental .
Se for menor de 18 até 14 , aumenta a pena
Se for menor de 14 , vai ser punida a conduta como homicídio .
Se for doente mental , homicídio ( consumado ou tentado , a depender do caso)
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cometeu o crime de de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo Torpe
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Lembra do DISSENSO PRESUMIDO, portanto TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
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Se o induzimento, a instigação ou o auxílio é feito em face de suicida absolutamente incapaz mentalmente – sem capacidade para consentir –, ou inimputável, incapaz de entender ou de se autogovernar, o fato se ajustará ao tipo de homicídio.
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Se não tem capacidade de discernimento, não configura instigação ou auxílio ao suicídio. Estamos diante de um homicídio tentado.
Item: Errado.
Bons estudos!
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fiquem ligados galera, questão desatualizada. Alterou muito essa parte do induzimento, instigação e auxilio com a entrada em vigor da LEI 13968/2019. Recomendo que olhem as alterações!
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Recentemente, em 2019, houve mudança legislativa sobre a matéria. Atualmente, o Thelma comete lesão corporal grave, conforme o art. 122, §1º, do CPB, in verbis:
Art. 122. § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
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Ela não tem discernimento logo não sabe o que está fazendo, como seria Suicídio?
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houve mudança legislativa sobre a matéria. lesão corporal grave ou gravissima;
art. 122, §1o, do CPB, in verbis: Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4o: A pena é duplicada:
I - motivo egoístico, torpe ou fútil; (Pela HERANÇA)
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 6o: Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra:menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência,Responde o agente pelo crime de lesão corporal gravíssima.
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PESSOAL, ALGUNS ACRÉSCIMOS :
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
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obs.; a genitora não tem capacidade de discernimento.
logo, a mesma não responde pelo art. 122 (ind. inst. ou aux. ao suicídio), mas sim por Homicídio tentado.
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A questão trata a capacidade de resistência e não o momento consumativo do crime em cena. Vale lembrar que o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio passou por modificações recentes promovidas pela Lei n. 13.968/2019. Entre elas está a previsão de que quando o crime for cometido contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, o agente responderá pela lesão grave ou pelo homicídio a depender do resultado. Antes mesmo dessa alteração, esse era o entendimento da doutrina acerca do assunto.
Prof. Douglas Vargas
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Como a vítima não tinha discernimento, o crime de instigação ao suicídio não pode ser praticado, assim, a conduta se encaixa como homicídio tentado ou consumado
Dessa forma, como a vítima não morreu essa conduta é caraterizada como tentativa de homicídio. No entanto, caso a vitima morresse seria homicídio consumado.
obs.: No crime de instigação ao suicídio a vítima tem que ter discernimento.
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TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
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A questão já está desatualizada.
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Com a nova redação ficou mais fácil o entendimento dessa questão.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo( Se o suicídio se consumar ou a auto mutilação resultar em morte) é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de HOMICÍDIO nos termos do art. 121 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, então sua filha respondera por homicídio.
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Não entendi por que com a mudança legislativa estão considerando tentativa de homicídio, $7° do artigo 122. Não seria o caso do parágrafo 6° do artigo 122, responderia por lesão grave?
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Errado.
A questão trata a capacidade de resistência e não o momento consumativo do crime em cena. Vale lembrar que o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio passou por modificações recentes promovidas pela Lei n. 13.968/2019. Entre elas está a previsão de que quando o crime for cometido contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, o agente responderá pela lesão grave ou pelo homicídio a depender do resultado. Antes mesmo dessa alteração, esse era o entendimento da doutrina acerca do assunto.
Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Com o advento da nova alteração do crime "Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação", a Telma responderá por lesão corporal grave, segundo o artigo Art. 122 § 6º do Código Penal. Portanto, questão está desatualizada.
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Fabricio Rosolen, não se aplica o §6º do artigo 122, porque lá fala lesão corporal de natureza gravíssima, e no enunciado diz lesão corporal de natureza grave.
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CONSIDERANDO A ATUALIZAÇÃO DA LEI, NESSE CASO RESPONDE POR LESÃO CORPORAL GRAVE, NÃO TEM COMO RESPONDER POR HOMICÍDIO PORQUE A VÍTIMA NÃO MORREU. TAMBÉM NÃO SE ADMITE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA O CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129: Lesão corporal de natureza grave
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Atualização
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio , nos termos do art. 121 deste Código.
RESUMO: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
1 º - Automutilação ou da tentativa de suicídio+ contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento = Lesão Corporal gravíssima.
2º Suicídio consumando+ contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento = Homicídio consumado
No caso da questão, a vítima não morreu = Lesão Corporal grave.
Qualquer erro, avive-me.
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com a nova atualização da Lei nº 13.968, de 2019, tratra se do crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
É CONSUMADO QUALIFICADO
art. 122,caput, c/c § 1º do mesmo artigo.
alternativa esta correta com a nova atualização
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Perceba que Júlia tinha problemas que lhe retiravam a capacidade de discernimento. Ou seja, ela era absolutamente incapaz de entender o que fazia. Nesse sentido, como observamos, não haverá instigação ao suicídio, e sim Lesão Corporal, pura e simples, segundo o Art. 122 do Código Penal:
§6º Se o crime de que trata [a instigação ao suicídio ou auxílio a automutilação] resulta em lesão corporal de natureza gravíssima (" apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu.") E é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito [Lesão Corporal de Natureza Grave].
§7º Se o crime de [induzimento ao suicídio OU instigação da automutilação resulta MORTE] é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do Art. 121 deste Código.
Para que ela responda por crime de homicídio é necessário que haja resultado morte, segundo os dizeres do parágrafo supracitado. Todavia, todos concordamos que não há, no caso em tela, o crime previsto no caput do Art. 122 do Código Penal Brasileiro.
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Atualmente com o advento do pacote anticrime, a conduta prevista no art. 122 do CP tornou-se crime formal, ou seja, só o fato de vier a ser praticado os verbos do tipos, independente da ocorrência do resultado naturalísco, por si só perfaz o crime como consumado.
ainda no art. 122 §1º havendo lesão grave ou gravíssima, haverá a qualificadora aplicando-se a pena de reclusão de 1 a 3 anos.
conclusão: Portanto, segundo o contexto atual, a questão se encontra correta, pois o crime se consumou.
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Responde por lesão corporal GRAVE!
A condição de ser deficiente mental ou menos de 14 anos, desclassifica o crime de induzimento, auxilio ou instigação ao suicídio!
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ALERTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Só responderá por homicídio se o resultado morte efetivamente acontecer, no caso ela apenas sofreu lesão corporal grave. Nesse caso, não é possível nem incidir no artigo 122. § 6º, visto que não houve lesão corporal gravíssima. A correta tipificação é responder pelo crime do artigo 122 com duplicação da pena (vítima diminuída a capacidade resistência)
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Conforme a alteração legislativa do art. 122,CP. pela Lei 13.968/2019 e seguindo a letra da lei :
Telma responde pelo art.122 caput ( consumado) na sua forma qualificada:
§1 - se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave ou gravíssima - Pena: Reclusão 1 a 3 anos
Ocorrendo ainda uma duplicação na sua pena .
§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
ENTENDO DESSA MANEIRA, SE ALGUÉM NOTAR ALGUM EQUÍVOCO NO COMENTÁRIO , POR FAVOR AVISAR.
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Questão desatualizada!!!
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Questão desatualizada!!!
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Desatualizada.
Até a violência grave cometida contra agente que tem diminuída ou nenhuma capacidade de discernimento aplica-se o Art. 122.
Se for violência gravíssima contra essas pessoas, aí aplica o Art. 129.
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com a nova redação o art 122 traz a descaracterização do induzimento, instigação, auxílio ao suicídio ou automutilação, nos casos contra: menores de 14 anos ou contra pessoas com deficiência mental, logo se a pessoa morrer o rê responde por homicídio, se a pessoa tiver lesões graves o réu responde por lesão corporal.
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Motivo da desatualização: houve inovação legislativa.
Agora, mais importante é analisar o caso concreto e ajustá-lo às leis atuais. De pronto, o gabarito permanece errado, porém, por outros motivos.
O crime que atualmente tipifica a conduta é Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122/CP).
De acordo com o artigo, existem duas causas que levam ao autor responder pelo tipo de lesão corporal ou homicídio, são eles:
# vítima menor de 14 anos
# vítima sem capacidade de resistência
No caso hipotético da questão, a vítima não possui discernimento, portanto, sem capacidade de resistência. Desta forma, a autora do crime deverá responder não pelo artigo 122, mas pelo 129.
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 13968 - 2019
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem – Lesão corporal de natureza grave
§ 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
LESÃO CORPORAL GRAVE TALQUEI!!
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Resumo já atualizado com Pacote Anticrime:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (anticrime)
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça
Suicídio ou tentativa não é crime. Conduta do terceiro que auxilia outra pessoa a se matar (material ou moralmente) é crime. Pessoa certa e determinada. Dolo. Não admite culpa. Crime Formal. Eventual ocorrência de resultado danoso à vítima (lesão grave, gravíssima ou morte) servirá como qualificadora.
Pessoa com discernimento - - → Sujeito Passivo *qualificado por lesão corporal ou resultado morte
Pessoa sem discernimento - - - → Crime de homicídio ou lesão corporal gravíssima (menor de 14 anos ou pessoa sem discernimento e que não possa oferecer resistência); ou seja, altera o tipo penal e responde por outro art.
Majorantes:
»Pena duplicada - Se praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; ou Se a vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência
»Pena aumentada ATÉ O DOBRO - Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
»Pena aumentada até METADE - Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
Competência de Julgamento:
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio - - > competência do Tribunal do Júri (por ser crime doloso contra a vida);
Induzimento, instigação ou auxílio à automutilação - - > competência do Juiz singular
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Mesmo antes do pacote anticrime o induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio de menor de 14 ou pessoa sem discernimento já era considerado homicídio
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Ela responderia por tentativa de homicídio, não?
A intensão dela não era a morte da genitora?
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De acordo com Art 122, pg.5 --> no caso Telma responderá na forma do Art 129, pg.2.
Se Júlia viesse a óbito, então Telma responderia na forma do Art 121.
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Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça = lesão corporal leve ou se a vitima não chega a praticar o ato = Reclusão, de 6 meses a 2 anos
➝ Lesão corporal gravíssima: menor de 14 anos; não tem o necessário discernimento; não pode oferecer resistência = Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º) = Reclusão, de 2 a 8 anos.
➝ Suicídio consumado ou a automutilação resulta morte: menor de 14 anos; não tem o necessário discernimento; não pode oferecer resistência = Homicídio (art. 121) = Reclusão, de 6 a 20 anos
Gabarito: Errado. O artigo não cita a lesão grave por "pessoa menor de 14 anos; que não tem necessário discernimento...", porém, o entendimento majoritário da doutrina é que o agente respondera pela lesão grave (art. 129, § 1º). Antes de 2019 o agente responderia como Tentativa de Homicídio Qualificado pelo Motivo Torpe. Sendo assim a questão não se enquadra em desatualizada, ao contrario da questão Q112814.
Atenção: Antes era um crime material, agora é um crime formal, pois independe do resultado gerado; é de ação penal pública incondicionada. Lembrando que é cabível tentativa nesse crime (crime plurissubsistente), isso acontece quando o agente tenta induzir mas não consegue praticar o induzimento, ex.: João escreve uma carta induzindo Rita ao suicídio e envia pelas correios, porém essa carta é extraviada. Dito isso, é importante ressaltar que esse crime tem que ser direcionado a pessoas especificas, caso contrario é um caso atípico, ex.: Lispector publica um livro sobre suicídio e Leticia após ler comete suicídio.
Fonte: Prof. Érico Palazzo - watch?v=rCfuMAvZVEk&t=880s [32 min] - L13968/19
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Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) - LEI ''DA BALEIA AZUL''
LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 - PACOTE ANTICRIME
O PACOTE NADA TEM A VER COM AS ALTERAÇÕES PERTINENTES AO 122, perceba:
A alteração da lei foi para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
No caso em tela, entendo que responderá por lesão corporal se menor de 14 ou não tem discernimento, caso apenas lesione-se. E se há morte, responderá, o agente, por homicídio.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (LESÃO CORPORAL)
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.”
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Cuidado com os comentários extremamente equivocados. Érica Rodrigues/Matheus Lemos possuem o comentário mais correto, mas resumindo:
A questão era errada, mas mudou-se o entendimento com a atualização legislativa, tornando-se certa.
Obs: NÃO FOI O PACOTE ANTICRIME QUE MUDOU O ARTIGO.
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Apenas responderá pelo Art. 122 §1º
> Qualificado pela Lesão GRAVE
+
> Pena duplicada por motivo Torpe §3º, I.
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Responderia por lesão corporal se fosse GRAVÍSSIMA ou por homicídio se resultasse MORTE. (devido não ter discernimento)
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Gabarito: Errado
Pacote anticrime
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
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Com a alteração do pacote anti-crime, o crime do Art.122 do CP deixou de ser um crime material e passou a ser um crime formal, ou seja, independente do resultado fulano vai responder, mesmo que cicrano não tiver tentado se matar.
Corrijam-me caso esteja errado.
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§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Ou seja, como a mãe não tinha discernimento para praticar o ato, não poderia oferecer resistência dado seu problema mental, desta forma, a filha responderá por tentativa de homicídio.
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Código Penal Art. 122, § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência
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SE ESSA QUESTÃO FOSSE NOS DIAS ATUAIS , A QUESTÃO ESTARIA CORRETA PQ DEIXOU DE SER UM CRIME MATERIAL ( QUE DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO) E PASSOU A SER UM CRIME FORMAL . Por tanto, ainda que a autora da conduta não tenha alcançado o resultado desejado ( a morte de sua genitora por suicídio), o crime já estaria consumado, bastando apenas a realização do núcleo do tipo, a prática dos verbos nucleares. questão CERTA ! com a entrada em vigor da Lei da Baleia Azul.
. assim , nada tem a ver com o pacote anti-crime.
TIPIFICAÇÃO CORRETA DA QUESTÃO. -
tipificação correta é a do 122 ( CAPUT) §1º, §3º , I e II ( DUPLICAÇÃO DA PENA).
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: CRIME FORMAL. NÃO PRECISA DO RESULTADO NATURALÍSTICO. PRATICOU UM DOS VERBOS AULIARES ELE JÁ SE CONSUMA.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: RESULTOU NA LESÃO GRAVE.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; . o INTERESSE ERA EM FICAR COM A HERENÇA, ENVOVLIA DINHEIRO. pOR ISSO O MOTIVO TORPE.
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. . apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento
Pq não incidiu o §6º - Pq a lesão não foi gravíssima.
Pq não incidiu o §7º ? pq pra isso precisaria acontecer o evento morte da vítima, ASSIM O §2º NÃO TEVE APLICAÇÃO, DAÍ NÃO TEM COMO ENTRAR NO §6º SEM PASSAR POR ELE. teria que passar PRIMEIRO pelo § 2º " Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte + O CRITÉRIO DO § 6º de ter reduzida a sua capacidade de resistência ( esse último DO do§6º ela tinha), mas não ocorreu suicídio e nem automutilação com o resultado morte. O que ficou consumado foi o induzimento, instigação, auxílio ao Suicídio ou a automutilação.
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Atualmente, seria considerado lesão corporal gravíssima, conforme parágrafo 7º do artigo 122.
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Neste caso seria cabível a aplicação do artigo 122 com a qualificadora, lesão corporal gravíssima.
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A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.968, de 26 de dezembro de 2019 em nada altera o cenário da questão.
Isso porque, não havendo capacidade de discernimento, não restará configurado o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. Estamos diante de um homicídio tentado.
A assertiva permanece errada.
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ERRADA! Homicidio tentado
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GAB em 2022: CERTO
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
- Na questão o induzimento resultou em lesão corporal grave, ou seja, não se aplica o disposto do § 6º em razão da vedação da analogia em malan partem no direito penal
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
- Também não se aplica o disposto do § 7º, pois não resultou em morte.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
- Conclusão: o agente responderá pelo § 1º na forma consumada, que seria a forma qualificada do crime.
Erros? chamem no privado.
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A resposta de Antonio está completa, pois estamos diante de um resultado de natureza grave e não gravíssima, motivo pelo qual, responde o agente na forma qualificada no inciso I.