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Prova CESPE - 2017 - TRE-BA - Analista Judiciário – Área Judiciária


ID
2504620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Renata, servidora pública do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA), pediu vacância para tomar posse no cargo de técnico judiciário do TRE/BA. Ao final do período de avaliação, Renata foi inabilitada no estágio probatório referente ao novo cargo. O cargo por ela ocupado anteriormente no TJ/BA não havia sido provido.


Nessa situação hipotética, seu retorno ao cargo anterior se dará por meio de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra c.

     

     

    Recondução: segundo definição do artigo 29 da Lei Federal 8.112/90, é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.

     

    Reversão: é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, de acordo com a redação do artigo 25 da Lei 8.112/90.

     

    Aproveitamento: é a designação dada à utilização do servidor público posto em disponibilidade em cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anterior. Trata-se de poder discricionário da Administração Pública, de acordo com o teor da súmula nº 39 do STF: `a falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da Administração.

     

    Reintegração: é a designação que indica o reingresso de funcionário estável cuja demissão foi invalidada por sentença judicial ou mesmo por anulação pela própria Administração.

     

    Readaptação: é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Exemplo: no caso de professora que sofre problemas com as cordas vocais e é readaptada para atividades administrativas em escola pública.

     

     

    Fonte: Irene Patrícia Nohara - Direito Administrativo - pgs 652-653. Edição 2013.

  • Gabarito C.

     

    No PROVIMENTO eu uso o PAN 4 REs:

     

    Eu Promovo o merecido;

    Eu Aproveito o disponível;

    Eu Nomeio o aprovado e o comissionado;

    Eu Readapto o incapacitado;

    Eu Reconduzo o inabilitado e o ocupante de cargo reintegrado;

    Eu Reintegro o demitido;

    Eu Reverto o aposentado.

     

     

    ----

    "Ambição sem conhecimento é como um barco na terra."

  • Complementando os estudos:

     

    A Constituição dá origem a outra forma de provimento, prevista no artigo 41, § 2º; trata-se da recondução, que ocorre como consequência da reintegração, hipótese em que o servidor que ocupava o cargo do reintegrando tem o direito de ser reconduzido a seu cargo de origem. O artigo 29 da Lei nº 8.112/90 prevê também a recondução no caso de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo .

     

    Di Pietro

     

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

     

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

  • Existem alguns questionamentos que podem ser feitos nessa questão:

    Primeiramente, observem que em momento algum a questão explana que Renata já era estável, um dos requisitos para fazer jus à recondução, conforme a CF/88, Art. 41, § 2º:
    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    E outra, Renata era servidora da Justiça Estadual da Bahia, logo, não era regida pela 8.112 e sim pela LEI Nº 6.677 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.

     

    De qualquer sorte, dado o conhecimento da CF/88 e da Lei 8.112, o mais coerente seria responder pela recondução.

  • De partida, vamos excluir entre as opções a redistribuição. Esta não é forma de provimento de cargo. Refere-se sim ao deslocamento do cargo dentro do quadro da Administração. Assim dispõe a Lei 8.112 sobre o instituto (apenas o caput do art. 37):

    “Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (...)”

    Nos demais itens, temos formas de provimento de cargo, e, por acaso, todas são formas derivadas de provimento.

    Pela reintegração, o servidor demitido retorna ao cargo anterior, por ver o ato demissório invalidado administrativa ou judicialmente. Não é o caso da nossa questão.

    Pelo aproveitamento, o servidor estava em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, e retorna à Administração. Realmente, ficar em casa, sem fazer nada, e ainda recebendo, não parece nada razoável. Por isso, impõe o aproveitamento o mais breve possível. Não é o caso da questão.

    Na reversão, o servidor aposentado retorna aos quadros da Administração. Ou seja, larga a inatividade e passa à atividade novamente. Pode ocorrer de ofício (ato vinculado) ou a pedido do próprio servidor (fica a critério da Administração). Não é, mais uma vez, o caso da questão.

    E, por fim, temos a RECONCUÇÃO. Dentre outras situações, a recondução dá-se quando o servidor estável é inabilitado em novo estágio probatório. E, assim, confirmamos a correção da questão.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/tre-ba-conhecimentos-gerais-dad

     

  • Recondução -  É o retorno do servidor estavel ao cargo anteriormente ocupado e decorrera de inabilitação em estagio probarotorio relativo a outro cargo ou reintegraçao do anteriror cargo.

    Resposta C

  • Nossa...pediu vacância de um cargo na Esfera Estadual (TJ BA) pra entrar na esfera Federal (TRE BA). Foi inabilitada e voltou pra esfera estadual como sendo reconduzida? Esfera Estadual sendo regida pela 8112?? eu hein Cespe.

  • GABARITO LETRA C

     

    Lei Nº 8.112/90

     

    Art. 20. § 2o  O servidor não aprovado no estágio probatório SERÁ exonerado ou, se estável, RECONDUZIDO ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • FORMAS DE PROVIMENTO   PAN R4

    Eu Promovo o merecido

    Eu Aproveito o disponível

    Eu Nomeio o aprovado ou comissioado

     

    Eu Readapto o incapacitado

    Eu Reconduzo o inabilitado

    Eu Reverso o Aposentado

    Eu Reitegro o demitido

    Mamães Concurseiras, AVANTE!!!

  • Cristina, a Lei Estadual  é o espelho da federal:

    Lei 1818/07

    Arigo 29. Recondução é o retorno do servidor estável ou estabilizado, sem direito a indenização, ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

    Lei 8112/90

    Artigo 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e docorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

  • Recondução: é o retorno do servidor ao cargo anteriomente ocupado.

  • Da Recondução

     

            Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

     

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

     

            Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

  • Lembrem desses "filmes", amigos:

     

    Readaptação - A volta do machucado.

     

    Reversão - A volta do aposentado.

     

    Reintegração - A volta do demitido

    .

    Recondução - A volta do azarado (Gabarito C)

     

    Promoção - A conquista do merecido;

     

    Aproveitamento - O uso do disponível;

     

    Nomeação - O chamado do aprovado e a Invocação do comissionado;

  • Recondução: Retorno ao Cargo de Origem

    Ps. A questão não aborda esse detalhe, mas aplica-se somente ao servidor estável.

  • Karl Marx arrasou no comentário!

  •  Se o cargo for extinto ele não será exonerado e sim colocado em disponibilidade é o que diz art. 41, § 3º, da Constituição Federal

  • O servidor não aprovado em estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.


    O direito à recondução aplica-se também aos casos do servidor estável que, durante o período de estágio probatório em novo cargo, resolver por decisão própria retornar ao cargo anterior, mesmo que o seu desempenho no novo cargo tenha sido considerado satisfatório. Todavia, o direito à recondução só persiste enquanto o servidor estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo, conforme já decidiu o STF (STF, Tribunal Pleno, MS 24543/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 21.08.2003, DJ 12.09.2003). Destarte, não é permitido que o servidor estável requeira a recondução ao cargo anterior, após a conclusão do período de estágio probatório.


    A propósito, o CESPE, na prova para Juiz Federal Substituto do TRF5/2006, considerou incorreta a seguinte afirmativa: “Conforme entendimento do STF, o servidor público federal tem direito de retornar a cargo federal anterior, mesmo após o estágio probatório de novo cargo assumido”.

  • se "pedir vacância" = pedir exoneração, acho que ela não poderia ser reconduzida.. só se tivesse pedido posse em outro cargo inacumulável...

  • A titulo de informação, o STJ entende que se na legislação estadual não estiver previsto o instituto da recondução não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. 29,I, da Lei 8.112/11990, a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento do Estado não prevê esse direito.

    Segundo o STJ, somente é possível aplicar , por analogia, a lei nº. 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais se houver omissão, na legislação estadual ou municipal, sobre direito de cunho constitucional e que seja autoaplicável e desde que tal situação não gere o aumento de gastos.

    No caso de recondução, não é possível analogia porque esse direito não tem cunho constitucional.

  • Existe um erro nesta questão não disse que renata era estável. Caso ela estável ela seria reconduzida, mas caso contrário ela seria exonerada.

    Como a questão se omite neste tipo de informação poderia tentar anulá-la pois este seria um argumento válido.

           8112- Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

            Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

  • GABARITO: LETRA C

     

    Macetão:

     

    RECONDução = REalizou COncurso e Não Deu

     

    Ora, se ela foi inabilitada em estágio probatório, ela realmente fez concurso e não deu.       : /

     

     

     

  • Boa Noite.

    O fato de Renata realizar o pedido de vacância, deixa uma porta aberta para ela retornar  ao cargo anterior; sendo que, se o texto colocasse que a mesma pediu exoneração, lhe impediria de retornar ao cargo anterior. Quando um servidor estável solicita o pedido de vacância, o mesmo quer garantir que numa desistência ou inabilitação em estágio probatório em outro cargo, ele possa garantir  o seu retorno ao cargo anterior; pois ele tinha estabilidade naquele cargo.

     

     

     

  • Fiquei em duvida nessa questão por não terem afirmado se ela era estável ou não no serviço publico, mas marquei corretamente. 

  • Matheus, mesmo que ela não fosse estável, não teria a alternativa exoneração.
     

     a) redistribuição. movimentação de cargo no mesmo poder

     b) reintegração. volta por decisão judicial.

     c) recondução.

     d) aproveitamento. aquele em disponibilidade

     e) reversão. do velho 

  • O fato dela retornar ao TJ não modifica a dinâmica da questão?

    não Deveria ser cobrado conhecimentos do estatuto do servidor do TJ e não baseado na 8112/90  ?

  • Creio que, o mais correto seria pedir Posse em Cargo Inacumulável, ao invés de Vacância. 

  • Lei 8.112/90 

    Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - nomeação- 

            II - promoção- Merecimento + antiguidade

            III- REVOGADO

            IV- REVOGADO

            V - readaptação - investidura em cargo compatível com restrições físicas ou psicológicas

            VI - reversão- retorno do aposentado.Duas hipóteses: 1: Aposentadoria cessada por invalidez . 2: por interesse da AP, a pedido do aposentado

            VII - aproveitamento- investidura do servidor em disponibilidade.

            VIII - reintegração-  reinvestidura do servidor demitido por decisão judicial ou PAD.

            IX - recondução- retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

  • Servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo. 

    ------------------------

     

    https://www.conjur.com.br/2014-mar-13/servidor-reconduzido-cargo-independente-regime-juridico

  • Eu acho que o CESPE pisou na bola nessa questão. Não  existe resposta certa, pois não é  permitido a recondução para esferas diferentes, ou seja não  se pode sair da esfera federal para a estadual por recondução... tanto isso é  verdade que o órgão  estadual não permite a vacância  por posse em cargo inacumulável e sim exoneraria a servidora. Mas de qualquer maneira, na hora da prova não  tem outra saída  a não ser marcar a recondução como respostas.....NA GUERRA UTILIZAMOS AS ARMAS DISPONÍVEIS!!!

  • Faltou dizer se Renata era ou não estável no antigo cargo.

  • Cespe avacalhou nessa ... concordo com Daniel Barcellos.

  • APROVEITO o Disponível;      RECONDUZO o Inabilitado;

    REINTEGRO o Demitido;        READAPTO o Incapacitado;

    REVERTO o Aposentado;        PROMOVO o Merecido.

     

  • NA VERDADE, A QUESTAO E ATECNICA, MAS NAO PELO MOTIVO APONTADO POR ALGUNS COLEGAS.

     

    A QUESTAO SO PODERIA SER RESPONDIDA POR RECONDUCAO MESMO, MAS APENAS SE ESTAVEL NO CARGO ANTERIOR.

  • Art. 29, 8112/90: Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 

    I: inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, 

    II: reintegração do anterior ocupante. 

  • Eu RECONDUZO o INABILITADO e o OCUPANTE de cargo do REINTEGRADO

  • Recondução-conduzido a sua vaga por inabilitação em estágio probatório.

  • O fato do cesp não mencionar se ela era efetiva ou não é relvante para questão??

  • Recondução-> é a volta do servidor estável ao cargo de origem

  • Não vejo nenhuma divergência na questão, se ela delimitou as possibilidades fica claro o contexto. Se viajar de mais mas questões vai entregar a prova em branco
  • A qustão deixa claro, pelas opções apresentadas, que ela era efetiva, se além da opção recondução também houvesse exoneração, aí sim fiacria ambígua.

  •  PROVIMENTO  :

     

    Eu Promovo o merecido;

    Eu Aproveito o disponível;

    Eu Nomeio o aprovado e o comissionado;

    Eu Readapto o incapacitado;

    Eu Reconduzo o inabilitado e o ocupante de cargo reintegrado;

    Eu Reintegro o demitido;

    Eu Reverto o aposentado.

  • Art. 20. § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

     

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

     

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

     

    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

     

    Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

  • COM CERTEZA O MACETE DOS ´´FILMES´´ DO KARL MARX FOI A PEDIDA DA VEZ:

     

    Lembrem desses "filmes", amigos:

     

    Readaptação - A volta do machucado.

     

    Reversão - A volta do aposentado.

     

    Reintegração - A volta do demitido

    .

    Recondução - A volta do azarado (Gabarito C)

     

    Promoção - A conquista do merecido;

     

    Aproveitamento - O uso do disponível;

     

    Nomeação - O chamado do aprovado e a Invocação do comissionado;

     

  • Alguém poderia tirar uma dúvida minha em relação à Recondução, por gentileza?

    O que acontece com o servidor não estável ocupante do cargo do que foi RECONDUZIDO, ele é exonerado?

    Muito obrigado!

  • Salve, Mathias. Ele não é exonerado, pois, a exoneração só acontece em dois casos

    - à pedido do servidor 

    - de oficio pela administração quando: 

    não satisfeitas as condições do estágio probatório,

    não ter entrado em exercício,

    cargo em comissão(livre nomeação livre exoneração) 

    logo, a pessoa que iria ser reconduzida fica em disponibilidade, e o novo servidor continua no seu cargo :)

  • Khada Jhin, existe a exoneração tbm no caso de o Atual ocupante do cargo do REINTEGRADO, se ele não for estável, será exonerado.

     

    Fonte: Lei 8112 esquematizada- Estratégia Concursos p.24

  • Acertei a questão, contudo acredito que ela estaria 100% correta se informase que a servidora já era estável no cargo anterior, ao qual fora reconduzida. 

    Avante!

  • Segue alguns conceitos:

     

    readaptação: coloca o servidor que obteve alguma deficiência em cargo compatível com suas limitações 

     

    reintegração: volta do servidor que havia sido demitido por decisão judicial ou administrativa devido a invalidação do ato. 

     

    recondução: é o retorno do servidor ESTÁVEL ao cargo anteriormente ocupado quando houver reintegração do anterior ocupante ou quando for inabilitado no novo cargo. Há ainda a possibilidade do servidor não se identificar no novo cargo e retornar ao anterior, se estável. 

     

    aproveitamento: é o retorno a atividade do servidor que estava em disponibilidade. 

     

    reversão: é o retorno à atividade de servidor aposentado. Há dois tipos: reversão compulsória (quando insubsistente os motivos da invalidez) e reversão a pedido (aposentado solicita o retorno, mas desde que preencha os 5 requisitos e a administração não é obrigada a aceitar). Lembrando que o servidor com 70 anos não pode mais voltar em  nenhum dos casos. 

     

    redistribuição.: deslocamento do cargo

     

    remoção: deslocamento do servidor

     

  • Art. 20

    § 2  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

  • Questão bem tranquila!!! letra C de certo!!!
  • Minha contribuição.

    8112

    Da Recondução

    Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    Abraço!!!

  • recondução resposta. porém a questão deveria ter informado que Renata era uma servidora estável do TJ/BA

  • Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

  • Anteriormente foi a palavra chave.

    GAB: LETRA: C.

    RUMO A PCDF.

  • A presente questão trata de tema afeto aos agentes públicos e as formas de provimento nos cargos públicos , conforme disciplinado na Lei 8.112/1990.

    Ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que “Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação de seu titular. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão".

    A Lei 8.112/1990 apresenta, em seu art. 8º, as formas de provimento de cargo público, a saber:

    “Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    III - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    IV – transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX – recondução".

    A doutrina majoritária costuma dividir as formas de provimento em dois grupos , conforme tabela abaixo, da autora Ana Cláudia Campos:




    O provimento originário representa o vínculo inicial do servidor com a carreira , sendo efetivado mediante a nomeação, a qual, nos casos de cargo de provimento efetivo, deve ser precedida de aprovação em concurso público, garantindo-se, assim, o respeito e a observância aos princípios da impessoalidade e moralidade.

    Súmula Vinculante 43 do STF . É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Já as formas de provimento derivado relacionam-se ao preenchimento de determinado cargo por um servidor que tenha sido anteriormente nomeado para aquela instituição . Em outras palavras, a pessoa já possui um vínculo com a carreira e está, por exemplo, retornando por meio da invalidação de sua demissão, mudando de setor em virtude de uma limitação física, sendo promovido, entre outros.


    Antes de responder ao questionamento da banca, passemos a tecer breves comentários sobre cada uma das formas de provimento :

    1.      NOMEAÇÃO: segundo José dos Santos Carvalho Filho, “Nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário. Em se tratando de cargo vitalício ou efetivo, a nomeação deve ser precedida de aprovação prévia em concurso público. Se se tratar de cargo em comissão, é dispensável o concurso".

    2.      READAPTAÇÃO: é a forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista a necessidade de adequar o desempenho da função pública com a limitação física ou psíquica sofrida.

    3.      REVERSÃO: é o retorno à atividade do servidor aposentado e dar-se-á no interesse da Administração, ou quando cessar a invalidez temporária.

    4.      REINTEGRAÇÃO: é o retorno do servidor demitido ilegalmente. Se outro servidor ocupava o cargo e detinha a estabilidade, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou será reaproveitado em outro cargo, ou, ainda, será posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    5.      RECONDUÇÃO: como dito acima, é o retorno do servidor que tenha estabilidade ao cargo que ocupava anteriormente, tendo em vista a reintegração de outro servidor ao cargo de que teve de se afastar, ou por motivo de sua inabilitação em estágio probatório a outro cargo .

    6.      APROVEITAMENTO: é o reingresso do servidor em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

    7.      PROMOÇÃO: é a forma pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro de categoria mais elevada.




    Por todo o exposto, a única alternativa correta é a letra C.




    Gabarito da banca e do professor : letra C

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)

    (Torres, Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)

  • GABARITO: LETRA C

    Seção X

    Da Recondução

    Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Renata, servidora pública do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA), pediu vacância para tomar posse no cargo de técnico judiciário do TRE/BA. Ao final do período de avaliação, Renata foi inabilitada no estágio probatório referente ao novo cargo. O cargo por ela ocupado anteriormente no TJ/BA não havia sido provido.

    Nessa situação hipotética, seu retorno ao cargo anterior se dará por meio de recondução.

  • Lembrando que ela só volta se for estável no cargo anterior.

  • Era para ter a alternativa (F)

    F) não da para saber por que não falaram que ela era estável

    Mas por eliminação da para matar

  • KKKKKKKKKKKKK amei essa dos filmes

ID
2504623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Um secretário do TRE/BA, valendo-se da relação hierárquica e alegando falta de tempo, determinou que um técnico judiciário agendasse a realização dos exames prescritos por seu médico.


Nessa situação hipotética, a infração configurada na conduta do secretário será apurada por uma

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C.

     

    O artigo 8º, § 3º, da Res. Adm. n.º 3/2017 do TRE-BA determina que cabe à Comissão Especial de Ética apurar "infrações imputadas ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e aos Secretários".

     

    No caso, o Secretário infringiu o artigo 6º, XXVII da mesma Resolução, que determina ser vedado aos servidores do TRE-BA "cometer a outrem, valendo-se da relação hierárquica, atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações emergenciais e transitórias, devidamente justificadas". Entendo que a conduta também poderia se enquadrar na previsão do artigo 6º, VI, que estabelece ser vedado ao servidor do TRE-BA "desviar material, servidor, estagiário ou colaborador para atendimento a interesse particular".


ID
2504626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Considere que determinado partido político tenha entrado com pedido, no TRE/BA, para acesso gratuito às redes de televisão, mediante inserções. Nesse caso, a decisão a respeito do pedido será tomada pelo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Regimento Interno do TRE/BA

    Seção II Da Competência Originária

    "Art. 33. Compete ao Tribunal processar e julgar originariamente:

    (...) XI - deferir o pedido de acesso gratuito ao rádio e à televisão, por meio de inserções;"

  • Letra C.

     

    Regimento Interno TRE-RJ.

     

    Art. 20. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei:

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    [...]

    q) os pedidos de veiculação de propaganda partidária requeridos pelos diretórios regionais dos partidos políticos, na forma da lei e de instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

     

     

     

    http://www.tre-rj.jus.br/site/jsp/visualizar_arquivo_menu.jsp?idarquivo_conteudo=85461_104169

  • TRE-PR

    Art. 43 - 9o classe Propaganda Partidária PP refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita na programação das emissoras de rádio televisão.

    Art. 30. O Relator poderá decidir monocraticamente sobre:

    III requerimentos para veiculação de inserções de propaganda partidária;

  • Galera, cada TRE não possui seu próprio regimento interno não?? O pessoal tá fundamentando as respostas no regimento do TRE de outros Estados. Cuidado!

    Reproduzindo o comentário do Breno Cardoso:

     

    Regimento Interno do TRE/BA

    Seção II Da Competência Originária

    "Art. 33. Compete ao Tribunal processar e julgar originariamente:

    (...) XI - deferir o pedido de acesso gratuito ao rádio e à televisão, por meio de inserções;"

    Gabarito: C

  • TRE-PA

    Da Competência Privativa Art. 71. Compete ainda ao Tribunal: [...]

    XXII   - determinar o acesso das agremiações aos meios de propaganda partidária em nível de inserções regionais;


ID
2504629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

A prestação de contas de determinado partido político não foi impugnada e tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público Eleitoral manifestaram-se a favor da aprovação com ressalvas.


Nesse caso, a decisão a respeito do processo, sem ouvir o tribunal, poderá ser tomada pelo

Alternativas
Comentários
  • Regimento interno TRE-BA:

    Art. 47. O relator poderá, monocraticamente:

    IX – decidir os processos de prestação de contas não impugnados que contenham manifestação da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral favorável à aprovação, total ou com ressalvas, ou aqueles em que seja possível aplicar entendimento jurisprudencial dominante do próprio Tribunal ou dos Tribunais Superiores;

     

    Para o TRE-PR (regimento interno):

    Art. 30. O Relator poderá decidir monocraticamente sobre:

    V - prestações de contas anuais de competência originária do Tribunal, não impugnadas, que contenham manifestação da Unidade Técnica e do Ministério Público Eleitoral favorável à aprovação, total ou com ressalvas(Redação dada pela Res. TRE/PR nº 705, de 18.5.2015)

  • Letra A.

     

    Regimento interno TRE-RJ

     

    Art. 64. Incumbe ao relator:

    [...]

     

    § 2º O relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos a ele submetidos: (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)

    I - Prestação de Contas, quando for o caso de aprovação, com ou sem ressalvas;

     

    http://www.tre-rj.jus.br/site/jsp/visualizar_arquivo_menu.jsp?idarquivo_conteudo=85461_104169


ID
2504632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As diretrizes da Política Nacional sobre Mudanças do Clima (Lei n.º 12.187/2009) incluem

Alternativas
Comentários
  • Gab C, são diretrizes as do art. 5º da PNMC, ele me confundiu usando os textos do art. 6º "instrumentos"=ferramentas.

    >>>Alguém sabe um macete para não confundir? <<<

    "Art. 6o  São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:    (PNMC)

    I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

    II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

    III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;

    IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;

    V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;

    VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;

    VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;

    VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;

    IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;

    X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;

    XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;

    XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

    XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;

    XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;

    XV - o monitoramento climático nacional;

    XVI - os indicadores de sustentabilidade;

    XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

    XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima."

  • Também estou precisando urgente de um macete para não confundir!

  • Art. 5o  São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

    I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;

    II - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;

    III - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;

    IV - as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;

    V - o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;

    VI - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:

    a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

    b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima;

    c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas;

    VII - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6o;

    VIII - a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação governamental já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático;

    IX - o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;

    X - a promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;

    XI - o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território nacional e nas áreas oceânicas contíguas;

    XII - a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima;

    XIII - o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:

    a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa;

    b) de padrões sustentáveis de produção e consumo.

  • Princípios  - ideologias a serem seguidas. Ex.: desenvolvimento nacional.

    Objetivos - o que está visando alcançar. Ex.: redução das emissõs antrópicas de GEE's.

    Diretrizes - caminhos a serem seguidos. Ex.: promoção e desenvolvimento de pesquisas.

    Instrumentos - aquilo palpável para atingir os objetivos. Ex.: registros, inventários, estimativas, avaliações e outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes.

  • Gabarito: LETRA C

    Art 5º, VII - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6º

  • Sustentabilidade, PNMC, Estatuto das Pessoas com Deficiência, Resoluções Internas dos Tribunais estão pegando muita gente....

  • Lei 12.187/09, dentre seus treze artigos, destacam-se:

    Art.2 - Conceitos;

    Art.3 - Princípios;

    Art.4 - Objetivos;

    Art.5 - Diretrizes;

    Art.6 - Instrumentos;

    Art.7 - Instrumentos institucionais;

    Art.12 - Compromisso nacional voluntário;

     

    Alternativas:

    A) INCORRETA, TRATA-SE DE UM INSTRUMENTO. X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;

     

    B) INCORRETA, TRATA-SE DE UM INSTRUMENTO. XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;

     

    C) CORRETA. VII - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6o;

     

    D) INCORRETA, TRATA-SE DE UM INSTRUMENTO.VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;

     

    E) INCORRETA, TRATA-SE DE UM INSTRUMENTO. VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;

     

    Como posto acima, aquilo que se tratar de instrumento estará no artigo 6°.

    O que tona fácil diferenciar o 5 do 6 é a expressão "INSTRUMENTOS" do art 5, pois no artigo 6 são "MECANISMOS". Só com isso já se mata a questão.

  • Vamos lá:
    Na lei tem:
    Objetivos (na lei está o verbo transitivo indireto VISARÁ).
    Diretrizes
    Instrumentos

    Mais fácil tentar fazer uma associação com os instrumentos, para começar.

    Instrumentos são os meios para se atingir os objetivos. Através de que instrumentos se dão?


    Planos
    Resoluções
    Medidas
    Linhas de crédito
    Mecanismos
    Monitoramento
    Indicadores
    Avaliação


    Enfim, lembrem de tudo que for possivel associar a uma forma (instrumento) de concretizar os objetivos.


    Ironia do destino, dentro de DIRETRIZES existe um inciso que menciona a palavra INSTRUMENTO (para confundir o canditado). Então esse inciso vocês precisam decorar que ele é uma diretriz.

    Art. 4º, VII - à utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à
    mudança do clima.

    **********************************

    Então vamos lá por eliminção.

    Elimina as alternativas que forem INSTRUMENTO.

    O que sobrar será ou diretiriz ou objetivo.

    **********************************

    Outra dica é se pedir algum objetivo.

    Basta lembrar que os objetivos é um VERBO TRANSITIVO INDIRETO (visar com o sentido pretender):

    Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC VISARÁ:

    exige a preposição A,

    Portanto os incisos começam ou com À ou Ao

    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
    II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
    III – (VETADO);
    IV - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;
    V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da
    Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em
    particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
    VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes
    biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;
    VII - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à
    recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;
    VIII - ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE.

    *******************************

    Gabarito da questão:

    C

  • SEMPRE CONFUNDO PRINCIPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES, INSTRUMENTOS 

  • Não é só voce, andré kkkkk tmj

  • 60% errou puts eu to no bolo kkk
  • a) os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre mudança do Clima e do Protocolo de Quioto. (INSTRUMENTO)

     

     b) os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima. (INSTRUMENTO)

     

    c) a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para a promoção de ações de mitigação e de adaptação à mudança do clima.(DIRETRIZ)

     

    d) a compatibilização das linhas de crédito e de financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados. (INSTRUMENTO)

     

    e) a adoção de medidas fiscais e tributárias para a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos. (INSTRUMENTO)

  • Sinceramente não tenho macete, mas a leitura constante dos instrumentos me ajudou nessa questão.

     

    Observem um detalhe, só a Letra (C) cita "utilização de instrumentos".

     

    c) a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para a promoção de ações de mitigação e de adaptação à mudança do clima.

     

    At.te, CW.

  • Quando vc estuda coisas elementares e acerta uma meia dúzia de questões você tem a certeza que irá passar...

    ai quando começar a ver assuntos que fogem do senso comum você pensa duas vez... 

    Mas resta-nos continuar e avançar! 

    Força Guerreiros!

  • Só uma pequena correção no comentário do colega  FÁBIO EDUARDO. A lei correta é Lei12187/09.

  • Gabarito letra C

    André Arraes e demais colegas:
     

    Dica de outro colega aqui do qc para diferenciar os objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei nº  12.187/09):

     

    Na lei tem:
    Objetivos (na lei está o verbo transitivo indireto VISARÁ).

    Art. 4o  A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

    Diretrizes

    Art. 5o  São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

    Instrumentos

    Art. 6o  São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: 

    Art. 7o  Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem:

    Mais fácil tentar fazer uma associação com os instrumentos, para começar.

    Instrumentos são os meios para se atingir os objetivos. Através de que instrumentos se dão?

    Planos
    Resoluções
    Medidas
    Linhas de crédito
    Mecanismos
    Monitoramento
    Indicadores
    Avaliação

    Enfim, lembrem de tudo que for possivel associar a uma forma (instrumento) de concretizar os objetivos.

    Ironia do destino, dentro de DIRETRIZES existe um inciso que menciona a palavra INSTRUMENTO (para confundir o canditado). Então esse inciso vocês precisam decorar que ele é uma diretriz.

    Art. 4º, VII - à utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à
    mudança do clima. DIRETRIZ!!!!

    Então vamos lá por eliminção.

    Elimina as alternativas que forem INSTRUMENTO.

    O que sobrar será ou diretiriz ou objetivo.

     

    Outra dica é se pedir algum objetivo.

    Basta lembrar que os objetivos há um VERBO TRANSITIVO INDIRETO (visar com o sentido pretender):

    Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC VISARÁ: exige a preposição A, portanto os incisos começam ou com À ou Ao

  • muito legal, Daniele. Acho que esse raciocínio dos instrumentos pode ajudar em outras leis também. obrigada!

  • Gabarito: C

     Esquematizei a lei, caso interesse a alguém: https://drive.google.com/open?id=1xWyCmcbVw_lHYUF2qDtAS0JCwuDsGYGo

     Também observei o seguinte: se estiver relacionado a dinheiro (medidas fiscais, tributárias, econômicas, linhas de crédito e financiamento, dotação orçamentária) será INSTRUMENTO.

     O único que será uma diretriz é a UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima.

     Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:    

    VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;

    X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;

    XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;

    VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;

    IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;

  • Deu um show, Concursanda TRF

  • O examinador ao elaborar esta questão teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do artigo 5º, caput, inciso VII, da Lei nº 12.187/2009, reproduzido a seguir: “São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima: a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6º”.

    Resposta: Letra C

  • Fiquem atentos ao enunciado: quando se questiona sobre diretrizes, normalmente a alternativa correta diz respeito a uma ação.

    Quando se questiona sobre instrumentos, a alternativa costuma ser convênios, medidas pontuais, ações...

  • INSTRUMENTO=ESPECÍFICO

    DIRETRIZ=GENÉRICA


ID
2504635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto n.º 7.746/2012 prevê explicitamente que a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública deve ser integrada por um representante

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    Art. 10. A CISAP será composta por:

    I – dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:

    a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e

    b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;

    II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;

    III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;

    IV – um representante do Ministério de Minas e Energia;

    V – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

    VI – um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

    VII – um representante do Ministério da Fazenda; e

    VIII – um representante da Controladoria-Geral da União.

  • "A CISAP possui natureza consultiva e de carater permanete, sendo considerado prestador de serviço publico relevante e não remunerado."

  • Essa questão deveria estar classificada em: Legislação Federal -> Decreto nº 7.746/2012

  • Art. 10. A CISAP será composta por:

    I – dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:

    a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e

    b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;

    II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;

    III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;

    IV – um representante do Ministério de Minas e Energia;

    V – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

    VI – um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

    VII – um representante do Ministério da Fazenda; e

    VIII – um representante da Controladoria-Geral da União.

  • QUESTAO PARECIDA DA CONSULPLAN TRF2 2017 (tecnico judiciario)

    Nos termos do Decreto Federal nº 7.746/2012, são membros da Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP), EXCETO um representante da:

     a)Controladoria-Geral da União.  

     b)Advocacia Geral da União. 

     c)Casa Civil da Presidência da República.  

     d)Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.

    GABARITO B

  • LETRA D CORRETA 

    DECRETO 7.746 

    Art. 10. A CISAP será composta por:

    I – dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:

    a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e

    b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;

    II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;

    III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;

    IV – um representante do Ministério de Minas e Energia;

    V – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

    VI – um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

    VII – um representante do Ministério da Fazenda; e

    VIII – um representante da Controladoria-Geral da União.

  • Houve alteração no referido decreto, mas a questão continua com o mesmo gabarito.
     

    Art. 10.  A CISAP será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

    I - um representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que a presidirá;                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

    II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;

    III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;

    IV – um representante do Ministério de Minas e Energia;

     

    V - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

    VI - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

    VII – um representante do Ministério da Fazenda; e

    VIII - um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

  • GABARITO: D 

     

    Decreto 7.746: 

    Art. 10. A CISAP será composta por:

    I – dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:

    a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e

    b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;

    II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;

    III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;

    (...)

  • Jazz, cuidado, pois houve alteração e não há mais dois, todos são compostos por um representante.

     

  •  O texto do Art.10 do Decreto 7.746/2012 foi modificado pelo DECRETO Nº 9.178, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017, depois da data desta prova. 

    Art. 10.  A CISAP será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

    I - um representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que a presidirá

    II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;

    III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;

    IV – um representante do Ministério de Minas e Energia;

    V - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

    VI - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

    VII – um representante do Ministério da Fazenda; e

    VIII - um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

    A questão mantem gabarito: letra d

    Bons estudos...

  • Art. 10.  A CISAP será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:                  

    I - um representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que a presidirá;                   

    II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;

    III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;

    IV – um representante do Ministério de Minas e Energia;

    V - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;                    

    VI - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;                    

    VII – um representante do Ministério da Fazenda; e

    VIII - um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.                         


ID
2504638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de Licitações e Contratos, o prazo para interposição de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: d) recurso e representação será de cinco dias úteis.

     

    Lei 8.666/93 - Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

     

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;             

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

     

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

     

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  • Letra (d)

     

    L8666

     

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

     

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

  • Eu não lembro de quem é o macete, mas é daqui do QC:  cada C vale 5 dias.

    Recurso---> 5 DIAS   ( 1 C)

    Representação---> 5 DIAS   (1C)

    Reconsideração--- 10 DIAS ( 2 C )

  • Macete!!

    Para cada  C conte 5 dias.

    Recurso > 5 DIAS 

    Representação > 5 DIAS 

    Reconsideração > 10 DIAS

  • IV. Recurso Hierárquico

    Segundo o saudoso mestre Diogenes Gasparini é o “meio adequado para o superior rever o ato, decisão ou comportamento de seu subordinado, especialmente da comissão de licitação, quando devidamente interposto”. (cf. in Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 684).

    Esse recurso cabe nas seguintes hipóteses:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93; 

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    VI. Recurso de representação

    Para conceituar esta espécie de recurso novamente nos utilizamos das lições de Diogenes Gasparini: “é a petição dirigida à autoridade superior pleiteando a modificação do ato da autoridade inferior. A representação somente cabe nos casos de decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato de que não caiba recurso hierárquico”. (ob. cit. p. 687).

     

    VII. Pedido de Reconsideração

    Trata-se de recurso dirigido ao Ministro de Estado, prolator de decisão que considera o interessado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Federal, visando a alteração de seu entendimento.

  • recur5U ( 5 dias Úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata )

     

    repre5entAção [ 5 dias Aproveitáveis (úteis) contados da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico ]

     

    Recons1deraçã0 ( 10 dias Úteis contados da intimação do ato )

     

     

  • Para quem estuda 8.112, não confundir com o prazo de reconsideração de 5 dias para que a autoridade que proferiu a decisão possa revê-la.

  • Letra (D)

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

  • LETRA D

    Art. 109, Lei 8.666/93.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: (...)

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  •  O comentário de Jota Jota está errado.

     

    Lei 8.112:

    Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.    

     

      Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

  • Recurso e Representação ->  5 dias úteis

     

    Pedido de Reconsideração ->  10 dias úteis

  • A) recurso e representação será de dez dias úteis. (ERRADA)==> Recurso tem prazo de 5 dias úteis e representação também  tem o prazo de 5 dias úteis.

     

    B) representação e pedido de reconsideração será de cinco dias úteis.(ERRADA)==>Representação tem prazo de 5 dias úteis, porém reconsideração tem o prazo de 10 dias úteis.

     

    C) representação e pedido de reconsideração será de dez dias úteis.(ERRADA)==>Representação tem prazo de 5 dias úteis, e somente reconsideração tem o prazo de 10 dias úteis.

     

    D) recurso e representação será de cinco dias úteis.(CORRETA)==> RecursoRepresentação têm prazo de 5 dias úteis.

     

    E) recurso e pedido de reconsideração será de cinco dias úteis.(ERRADA)==> Recurso tem prazo de 5 dias úteis, porém reconsideração tem o prazo de 10 dias úteis.

     

    Base legal da resposta: 

     

    Lei 8666/93:

     

    "Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

     I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    (...)

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

     

    COMPLEMENTO:  conferir comentário de Thais mais abaixo, ajudou demais!

  • ALT. "D"

     

    Recursos nas Licitações: (3 espécies de petições)

     

    - Recurso 5 dias úteis, e 2 úteis convite. No Pregão recurso 'na hora' razões em 3 dias; 

    - Pedido de Reconsideração - 10 dias úteis; 

    - Representação - 5 dias úteis, e 2 úteis convite.

     

    Obs.:

     

    I - Lei 8.666/93: Qualquer CIDADÃO até 5  dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação;

     

    II - Lei 10.520/02: Qualquer LICITANTE  prazo para razões de 3  dias. 

     

    Quanto aos seus efeitos, na Habilitação ou Inbilitação - efeitos são suspensivos, nos demais casos a regra é não ter esse efeito, mas a autoridade competente poderá atribuir, motivado pelo interesse público. 

     

    Bons estudos. 

     

  • MACETE:

    Cada C vale 5 dias.

     

    Recurso - 5 DIAS   (1C)

    Representação - 5 DIAS   (1C)

    Reconsideração - 10 DIAS (2C)

     

    GABARITO: Letra "d" de Direito  =)

  • Eu fiz a seguinte analogia

     

    rEcurso e rEpresentação = 5 dias

     

         1

    recOnsideração = 10 dias 

     

    Reconsideração é o único que tem o O que me faz lembrar do zero do 10, não confundo!!

  • Macete:  

     

    cada C vale 5 dias.

     

    Recurso - 5 DIAS   (1C)

    Representação - 5 DIAS   (1C)

    Reconsideração - 10 DIAS (2C)

  • Só a título de complemento do comentário do colega Prosecutor MP, os efeitos suspensivos SEMPRE vai ocorrer:

    1) Habilitação ou inabilitação do licitante E;

    2) julgamento das propostas.

    Bons estudos.

  • O Macete acima é ótimo, mas se esquecer que os prazos são em dias ÚTEIS, não adianta nada.

    Força, vamos conseguir.

  • É cada macete bizarro ... Me divirto!

  • Pedir a CESPE E A fcc, PARA FAZER UMA PROVA SO DE MACETES RSSRRSSRSRSRSR

  • Recurso --- todos com prazo de 5 dias   Cuidado! convite é 2 dias

    reconsideração = 10 dias

  • Nunca mais errei uma questão dessa com o bizu que ensinaram aqui no QC.

     

    S2

  • Pessoal,

     

    valeu eu pela dica. Saquem só com decorei:

    Reconsideracão - Lendo o contrário "deis"

    Recurso - 5 DIAS   (1C)

    Representação - 5 DIAS   (1C)

  • RUMO AOS CEM COMENTÁRIOS DIZENDO QUE:

     

    Macete!!

    Para cada  C conte 5 dias.

    Recurso > 5 DIAS 

    Representação > 5 DIAS 

    Reconsideração > 10 DIAS

     

    HAHAYYYYYY

  • RUMO AOS CEM COMENTÁRIOS DIZENDO QUE:

     

    Macete!!

    Para cada  C conte 5 dias.

    Recurso > 5 DIAS 

    Representação > 5 DIAS 

    Reconsideração > 10 DIAS

     

    HAHAYYYYYY

  • Pra que tdo mundo comentar a mesma coisa? Achou legal curte, melhor que copiar e colar, o mérito é de quem teve a ideia e não de quem leu e gostou.

     

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

     

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

     

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

     

    * III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  • Nunca mais erro essa questão, depois desse macete que colocaram aqui. Relevantíssimo saber esses prazos decorados!!! Pior que cai muito isso. Se não fosse esse macete, ia ser difícil decorar isso com tanta matéria para decorar. 

  • Letra d

    Fundamento legal: Art. 109, Inc. I e II, lei 8.666/93  

    DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
    Dos atos da Administração decorrentes da aplicação daei 8.666/93, cabem recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. E representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

     

     

  • RECONSIDERAÇÃO = 10 DIAS

    R.R - 5OARES : LEMBREM DAQUELE CARA DA IGREJA E SUBSTITUA O "S" POR "5"

    RECURSO E REPRESENTAÇÃO = 5 DIAS ÚTEIS



    SAY MY NAME

  • GABARITO: D

     

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

     

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

     

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

     

    III pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  • Alguém aí também não localizou o § 4o do art. 87 da Lei 8.666/93?

  • MACETE:

    Cada C vale 5 dias.

     

    Recurso - DIAS  (1C)

    Representação - 5 DIAS  (1C)

    Reconsideração - 10 DIAS (2C's)

  • Comentário:

    Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da LLC cabe recurso e representação, ambos no prazo de 5 dias úteis, e pedido de reconsideração, em 10 dias úteis.

    Gabarito: alternativa D.

  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.

    Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.

    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".


    Pois bem. Para responder ao questionamento apresentado pela banca, necessário conhecer e memorizar o artigo 109 da Lei 8.666/93, que trata dos recursos administrativos em sentido amplo, contra os atos praticados na licitação e nos contratos, quais sejam: recurso hierárquico, representação e pedido de reconsideração.

    Vejamos o artigo 109 :

    “Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;       

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração , de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do  § 4 do art. 87 desta Lei , no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato".


    Por fim, interessante pontuar que a representação é hipótese residual, sendo cabível contra decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

    Já o pedido de reconsideração é apresentado contra ato de Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, no caso de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.





    Pelo exposto, a única alternativa correta é a letra D.







    Gabarito da banca e do professor : letra D

  • De acordo com a Lei de Licitações e Contratos, o prazo para interposição de recurso e representação será de cinco dias úteis.

  • Gabarito: D

    No direito administrativo, o direito aos 3 Rs não é só admitido no caso de processo administrativo contra o agente público, mas também no âmbito das licitações. A única diferença é que naquele os Rs são Recurso, Reconsideração e Reclamação, já aqui, nas licitações é Recurso, Reconsideração e Representação.

    No recurso e na representação o prazo é de 5 dias, já na reconsideração da decisão do Ministro(âmbito federal) ou Secretário estadual ou municipal é de 10 vejamos:

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;    

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração , de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4 do art. 87 desta Lei , no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato".


ID
2504641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Comprovado que o tutor havia desviado proventos de pessoa deficiente cuja tutela exercia, o juiz proferiu sentença condenando-o a um ano de reclusão. Foi certificado que houve erro na sentença proferida.


Nessa situação, o erro da sentença decorre

Alternativas
Comentários
  • Art. 89, 13.146/15. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido: 

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou 

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

  • Gabarito “c”.

    Fato: Desviou provento de pessoa deficiente cuja tutela exercia

    Infração:

    Art. 89. Art. 89. Apropriar­se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena ­ reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta­se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I ­ por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II ­ por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

     

    Sentença dada pelo juiz: um ano de reclusão.

     

    A sentença MÍNIMA que ele deveria dar era a de reclusão de 1 ano + 1/3 + Multa, portanto, deveria ter aumentado a pena e aplicado a multa.

  • Sem exceção, TODOS os delitos previstos no Estatuto possuem pena de multa cumulado com reclusão ou detenção no caso da hipótese do artigo 91.

  • questão inteligente.

    sigam firme nos estudos, com dedicação total, até atingir a excelência.

    todos vocês serão aprovados.

  • não há previsão de aumento de pena art 90.

  • 1- Majorantes previstas no EPD ( exceto na conduta do art. 90 - ABANDONAR PCD em hospitais etc) => 1/3..

    E um dos casos se refere ao TUTOR!

    2 - Todos os delitos no EPD possuem a previsão de MULTA no tipo penal...

    GABA C

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


    § 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e
    responsabilidade do agente.


    § 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de
    meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:


    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


    § 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público
    ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:


    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;


    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.


    § 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em
    julgado da decisão, a destruição do material apreendido.


    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou
    qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:


    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:


    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário
    judicial; ou


    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.


    Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de
    abrigamento ou congêneres:


    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.


    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de
    pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.


    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de
    pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou
    remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem
    indevida para si ou para outrem:


    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou
    curador.

  • Lembrar que em todos os crimes elencados na Lei 13.146/15 a pena será de reclusão, com a exceção do art. 91 (reter ou utilizar cartão magnético...), que tem pena de detenção.

    Reparem que em todas as infrações está também prevista a aplicação da pena de multa.

    Por fim, sempre que há previsão de aumento de pena, este se dá na proporção de 1/3.

    Espero que ajude, me corrijam se necessário.

    #atépassar

  • Lucas TRT, no crime do art. 90 (abandonar PcD em hospitais, casas de saúde etc.) não há aumento de pena.

  • Para ajudar a lembrar:

    Reter ou utilizar Cartão magnético = Detenção.

  • gabarito: C

     

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

  • DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    MAJORANTE - § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

     

    FORMA QUALIFICADA - § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    § 3o  Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

     

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

     

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

     

    § 4o  Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

     

     

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    MAJORANTE - Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

     

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

     

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

     

     

    Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

     

     

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    MAJORANTE - Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • São hipóteses de aumento de pena:

     

    Art. 88-Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência- 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente

     

     

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência- 1/3 se cometido por: 

    tutor,

    curador,

    síndico,

    liquidatário,

    inventariante,

    testamenteiro ou

    depositário judicial

    ou ainda por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão

     

     

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem-  1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

  • Complementando....

    Quando a pessoa tem algum vinculo( tutor,curado,ob cuidado)com PCD ou usa do ofício ou profissão aumento de 1/3.

    Abanddono PCD não há aumento

    reter ou utilizar Cartão de benefícios---> Detenção + aumento 1/3

    resumo do meu caderno. Caso esteja enganado corrijam-me.

    Gab. C (para os não assinantess)

    bons estudos a todos!!

  • GAB ''C''

     

    1) Majorantes previstas no EPD ( exceto na conduta do art. 90 - ABANDONAR PCD em hospitais etc) => 1/3..

    2) TODOS os delitos no EPD possuem a previsão de MULTA no tipo penal.

    3) TODOS OS CRIMES PREVISTOS NO EPD, TÊM COMO SUJEITO PASSIVO  A PESSOA DEFICIENTE.

     

    FONTE:  #1 e 2 AMIGOS DO QC   #3 VI EM UM ITEM DE PROVA DA CESPE.

                

  • Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro
    rendimento de pessoa com deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

  •  

    PENALIDADES

    Discriminação
     

    Reclusão, 1 a 3 anos + multa
      Aumento de pena (1/3) >> vítima sob cuidado ou sob responsabilidade do agente.
     

    Reclusão, 2 a 5 anos + multa >> quando cometido por meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza.

    Apropriação indevida ou desvio de bens


      Reclusão, 1 a 4 anos + multa


      Aumento de pena (1/3) >> cometido por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

    Abandono


      Reclusão, 6 meses a 3 anos + multa

    Reter ou utilizar cartão de recebimento de benefícios


      Detenção, 6 meses a 2 anos + multa


      Aumento de pena (1/3): cometido por curador ou tutor. 

     

  • DETENÇÃO -> CARTÃO

  • Dica para fechar a prova de PCD (ou acertar quase tudo) sem ler todas as leis (não é milagre, mas ajuda kkkk):

    1. BOM SENSO. Diante de uma assertiva que você não estudou pense: - Qual é a mais protetiva, a Mais benéfica ao PCD?

    .

    2. Saibam os "números" e %. Vou colocar aqui os principais:

     

    * 1 a cada 20 carros locadora de veículos Adaptados;

    * 10% - hotéis; frotas de táxi; telecentros e lanhouses;

    * 5% - parques diversão (min5% brinquedos adaptados); Judiciario servidores capacitados em libras; Ações afirmativas concurso (min5%);

    * 3% - Reserva unidades habitacionais (min 3%)

    * 2% ou 2 - assentos em shows (2%. Até pra obeso); Orelhões adaptados (2%) Vagas estacionas público/privado coletivo e vias; estacionas externo do Judiciário (2%) ; 2 pessoas decisão apoiada; 2 assentos PCD pobre no transporte interestadual.

  • Todos os crimes - MULTA

    *Reter ou utilizar cartão magnético - DETENÇÃO

    *Demais crimes - RECLUSÃO

  • Todos os crimes da lei 7853 e da lei 13.146 (estatuto da pessoa com deficiência) são punidos com uma pena de RECLUSÃO, exceto o crime de reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência (TIPO PEGAR O CARTAO DE BUSAO DO VEYO PRA ANDAR DE BUSAO DE GRAÇA RSRS) , o qual é punido com a pena de detenção. Além disso todos os delitos são acrescidos da pena de multa.

  • Pessoas com deficiência - números que você precisa saber

     

    > Ao menos 1 acompanhante para reserva de local em teatros, cinemas, auditórios, estádios e similares.

     

    2% para reserva de vagas em estacionamento, garantindo ao menos uma unidade.

     

    2%no mínimo, de telefones públicos para o uso de pessoas com deficiência e para usuário de cadeira de rodas.

     

    3% para reserva de unidades habitacionais para pessoa com deficiência. O direito à prioridade será reconhecido apenas uma vezpara moradia própria.

     

    10% para reserva de dormitórios em hotéis (TD), pousadas e similares já existentes.

     

    10% dos veículos das frotas de táxi acessíveis à pessoa com deficiência.

     

    10% dos computadores das lan houses ou telecentros acessíveis aos deficientes visuais, garantindo pelo menos uma unidade acessível.

     

    veículo adaptado a cada 20 deve ser fornecido pela locadora de veículos.

     

    > Empresas permissionárias e autorizatárias de transporte INTERESTADUAL de passageiros reservarão assentos de cada veículo para ocupação das pessoas com deficiência.

     

    5%no mínimo, de cada brinquedo e equipamento dos parques de diversões públicos ou privados devem ser adaptados para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

     

    1 sanitário e lavatório dos banheiros de uso público, existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos, deverão atender às especificações das normas técnicas da ABNT.

     

    Pelo menos um dos acessos ao interior da edificação PÚBLICA OU DE USO COLETIVO deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

    Pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade.

     

    > Os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

    > Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.

     

    > Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

     

  • Atendimento prioritário (fila) será aplicado: 

    - Para PcD

    - Para idosos +60

    - Para gestantes e lactantes

    - Para pessoas com crianças de colo (não limita idade, mas 8 anos é forçar a barra)

    - Obesos

     

    Disponibilidade de assento preferencial nos coletivos:

    - PcD

    - Para idosos

    - Gestantes e lactantes

    - Pessoas acompanhadas por crianças de colo (não limita idade)

     

     

    Obeso não tem assento PRIVADO em ônibus.

    Obeso não consegue sentar na PRIVADA.

     

  • APROPRIAR-SE DE OU DESVIAR BENS, PROVENTOS, PENSÃO,

    BENEFÍCIOS, REMUNERAÇÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DE

    PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

    * RECLUSÃO de 1 a 4 anos e multa.

    * CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3): se cometido por tutor, curador,

    síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro, depositário judicial ou

    por aquele que se apropriou em razão do ofício ou profissão.

    Prof. Ricardo Torques.

  • de leve, só pra lembrar, o síndico do inciso primeiro  do art 89 é o da falência, tá? não é o do condomínio edilício onde  a PD mora...

    porque no cursinho teve gente que se confundiu...

  • Crimes

    > Discriminação: reclusão

    - 1 a 3 anos + multa;

    - +1/3 deficiente sob responsabilidade do agente;

    - 2 a 5 anos: meios de comunicação.

     

    > Desviar pensão: reclusão

    - 1 a 4 anos + multa;

    - +1/3 se curador/responsável.

     

    > Abandono em hospital: reclusão

    - 6 meses a 3 anos + multa;

    - inclui quem não prover as necessidades básicas da pessoa qdo por lei ou mandato;

    - conduta dolosa.

     

    > Reter cartão magnético: DETENÇÃO

    - 6 meses a 2 anos + multa.

     

  • Daniel que resumão top!

     

    Só corrigindo alí em baixo no crime de abandono em hospital: é mandado (a mando de alguém) e não mandato

  • Gab - C

     

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

     

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

     

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

  • Todas as penas são de reclusão, EXCETO p/ uso de cartão magnético, que é detenção.

    Todas as penas são acrescidas de 1/3 se for cometida por tutor ou pessoa responsável por "cuidar" do pcd.

    Todas as penas possuem multa.

    -

    Resumão: DCDAC - 1 -3, 2-5, 1-4, 6m-3, 6m -2

    Discriminação 1 - 3 anos

    Comunicação 2 - 5 anos

    Desvio 1 - 4 anos

    Abandono 6m - 3 anos

    Cartão 6m - 2anos

  • Tutor desviando proventos da pessoa com deficiência?

    >>> pena de reclusão;

    >>> causa de aumento de pena em 1/3 por ser tutor;

    >>> além de multa.

     

    DICAS SOBRE OS CRIMES E INFRAÇÕES NA LEI DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

     

    >>> Todos os crimes têm MULTA;

    >>> Todos são de pena de RECLUSÃO, exceto o crime de reter cartão magnético ou documento, que possui pena de DETENÇÃO de 06 meses a 02 anos;

    >>> Todos os agravantes são de 1/3.

     

    GABARITO C

  • abandono nao tem aumento em 1/3 da pena...cuidado hein

  • A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou média.

    A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o início do cumprimento seja no regime fechado.

    https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/edicao-semanal/reclusao-x-detencao-x-prisao-simples

  • Resolução: 

    Neste caso, há agravamento da pena em 1/3, além da aplicação da multa (que sempre é aplicada pela Lei 13.146)

  • Macete que vi aqui no QC: CADA

    Cartão ---> 6 meses a 2 anos e multa (único que é detenção)

    Abandonar ---> 6 meses a 3 anos e multa

    Discriminar ---> 1 a 3 anos e multa ou 2 a 5 anos e multa (se cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza)

    Apropriar ---> 1 a 4 anos e multa

    OBS: O caso de aumento de pena de 1/3 só não ocorre no crime de "Abandonar".


ID
2504644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

O diretor-geral do TRE/BA determinou que servidor com mobilidade comprometida realizasse o seu trabalho por meio do sistema home office por um período inicial de doze meses. A justificativa para a determinação foi a falta de estacionamento interno, o que acarretaria custo elevado para garantir a acessibilidade do servidor ao local de trabalho. O servidor não foi previamente consultado — e discordou da determinação — e não houve prova documental que embasasse a decisão.


Nesse caso, a determinação é ilícita porque

Alternativas
Comentários
  • Art. 26, § 1o, Res. 230/16 do CNJ. A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema home office, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho. 

  • Art. 26, Res. 230/16 do CNJ Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    ---------------------------------------

    Percebe-se pelo enunciado da questão que o servidor não manifestou interesse em utilizar o sistema home office. Dessa forma, o diretor-geral, independentemente da justificativa, não pode determinar que o servidor utilize o sistema home-office.

    Se o servidor manifestasse interesse previamente, aí sim a determinação do diretor seria legal.

    Contesto esse gabarito b). A alternativa correta deveria ser a d).

  • Gabarito: LETRA B.

     

    Res. CNJ n.º 230/2016

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

     

    Pelo caput do art. 26, a manifestação do servidor com mobilidade comprometida é requisito somente para obter PRIORIDADE no sistema "home office". O § 1º determina que o servidor com mobilidade reduzida não pode ser obrigado a utilizar o sistema, dando a entender que é necessária sua concordância. Mesmo assim, a norma não estabelece que essa aquiescência deva ser prévia.

  • Acredito que essa questão se enquadre no informativo 592 do STJ:

    "O Poder Judiciário pode condenar universidade pública a adequar seus prédios às normas de acessibilidade a fim de permitir a sua utilização por pessoas com deficiência. 

    No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. 

    Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
    STJ. 2a Turma. REsp 1.607.472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 592)."

     

    Conforme o julgado acima, a acessibilidade é direito essencial, sendo enquadrada no conceito de "mínimo existencial", de tal sorte que a Administração Pública não pode se negar a disponibilizar a acessibilidade, nem mesmo pleiteando a "reserva do possível"!

    inclusive, o Judiciário pode obrigar a Administração Pública a realizar as reformas necessárias, ficando prazo de início e fim das obras.

    À luz do exposto, gabarito letra B.

  • Gabarito “B”.

     

    É ilícita, pois conforme a resolução do CNJ nº230/2016 ela diz que para a pessoa com deficiência deve-se reservar NO:

    Estacionamento EXTERNO 2% da vagas ou o mínimo de 1 vaga.

    Estacionamento INTERNO: Quantas forem necessárias.

    Por isso,
    deveria ser garantida a acessibilidade ao servidor em ESTACIONAMENTO INTERNO.

  • O gabarito deveria ser letra D, pois a manifestação do servidor pelo sistema HO é essencial. Além disso, questão de estacionamento só importariam se o servidor tivesse meio de locomoção próprio. Há portanto, servidores com e sem carro e o estacionamento só seria útil aos primeiros. Logo, a manifestação é condição sine qua non, superando inclusive as questões de acessibilidade. 

  • Acho que consegui compreendê-la, vejamos: a LETRA B é a mais correta e completa, a letra D não pode ser, pois perante o art. 26 da reso 230 do CNJ, o servidor com mobilidade deve se manifestar, porém no caso de não ser imputado/obrigatório a ele. Ou seja, o enunciado traz um caso de obrigatoriedade, mesmo nesse caso, o servidor se manifestando estaria errada.

    GAB LETRA B (deveria ser garantida a acessibilidade ao servidor com mobilidade comprometida, mesmo no caso de não ter vaga garantida no estacionamento externo, garante-se no interno, independentemente do % daquele).

  • Por que a D também não poderia estar correta?

  • PESSOAL, PARA MIM A ALTERNATIVA CORRETA SERIA A "D" PELO FATO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOR AO SERVIDOR DEFICIENTE, E O MESMO NÃO TER SE MANIFESTADO SOBRE A CONCORDANCIA DO "HOME OFFICE"

  • Art. 2º Para fins de aplicação desta Resolução, consideram-se:

    [...]

    II - “acessibilidade” significa possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

  • pra mim o certo seria letra B e D

    justificativa para letra B:

     

    Art. 25. Se houver qualquer tipo de estacionamento interno, será garantido ao servidor com deficiência que possua comprometimento de mobilidade vaga no local mais próximo ao seu local de trabalho.

    § 1º O percentual aplicável aos estacionamentos externos a que se referem o art. 4º, § 6º, desta Resolução e o art. 47 da Lei 13.146/2015 não é aplicável ao estacionamento interno do órgão, devendo-se garantir vaga no estacionamento interno a cada servidor com mobilidade comprometida

     

    LEI No 10.098

    Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

    I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser RESERVADAS VAGAS próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

     

    lei 13146

    Art. 47.  Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

     

    justificativa para letra D:

     

    Res. 230/16 do CNJ

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

     

     

     

     

     

  • Complementando as respostas dos colegas, considero que a letra "D" está incorreta visto que a resolução não exige a simples manifestação do servidor com deficiência, mas a concordância. Da maneira que foi colocado parece, a meio ver, que essa manifestação seria apenas um contraditório prévio.

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.(Não simplesmente se manifestem.)

    § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

  • Gabarito da banca: letra B

     

    Gabarito moral: letra D

     

     

  • Cespe as vezes bisonha .. acredito que a letra D seja a mais correta. 

  •  O diretor-geral do TRE/BA determinou que servidor com mobilidade comprometida realizasse o seu trabalho por meio do sistema home officepor um período inicial de doze meses. A justificativa para a determinação foi a falta de estacionamento interno, o que acarretaria custo elevado para garantir a acessibilidade do servidor ao local de trabalho. O servidor não foi previamente consultado — e discordou da determinação — e não houve prova documental que embasasse a decisão.

     

    RESPOSTA DA QIESTAO RELACIONA-SE COM A JUSTIFICATIVA DO ÓRGÃO.

  • Gab - B

     

    Devemos ter em mente que a administração deve respeitar o direito do servidor querer ou não querer trabalhar em home office, também devemos ter em mente que é obrigação do tribunal ter vagas acessível primeiramente.


ID
2504647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Gestão de Pessoas
Assuntos

Na literatura, ao ser abordado competência em uma perspectiva de desenvolvimento humano nas organizações, competência genérica está definida como aquela que engloba

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C.

     

    Agut & Grau

     

    Competência genérica: características individuais (motivação, traços de personalidade etc) que permitem o manejo de tarefas menos rotineiras, programadas e técnicas.

     

    Competência técnica: CHAs (conhecimentos, habilidades e atitudes).

  • LETRA C.

    _______________________________________

    Comentário: (...) Competência é a qualidade que uma pessoa possui e é percebida pelos outros. (...) Elas são dinâmicas, mudam, evoluem, são adquiridas ou perdidas. Nisenbaum alega que competência é a integração de habilidades, conhecimento e comportamento que se manifesta com o desempenho das pessoas. (...). Bloog tenta uma abordagem holística. Para ele, competência é o produto da multiplicação de três fatores: saber fazer (conjunto de informações, conhecimento e experiências), querer fazer (motivação, vontade e comprometimento) e poder fazer (ferramentas, equipamento e local de trabalho adequados). (...) Esse conceito se aplica tanto às pessoas quanto às organizações. As competências básicas – seja na forma de conhecimentos, habilidades, atitudes ou qualquer outro aspecto pessoal – são as características individuais essenciais para o desempenho da atividade profissional e que diferenciam enormemente o desempenho das pessoas.

    _______________________________________

    FONTE: Idalberto Chiavenato - 2012, Administração Geral e Pública, 3ª Edição.

  • quando vi,  manejo de tarefas menos rotineiras, achei que estivesse errado.  :(

     

    Caindo e Levantando e simbora.

  • As competências genéricas são aquelas Necessárias/Desejáveis em qualquer
    área/processo em que o profissional atua. 

     

    Ex: interrelacionados to pessoal, comprometimento com a qualidade, trabalho em equipe, comunicação, autodesenvolvimento..

  • Errei pelo mesmo motivo que Laiane.

  • Competências menos rotineiras, programadas e técnicas tem a ver com competências mais genéricas e imprevisíveis ligadas à cúpula estratégica da administração, e logo ao planejamento estratégico.

     

    Imagino que a letra D esteja errada porque a capacidade de gestores tem a ver com competências gerenciais (As competências gerenciais, por sua vez, relacionam-se ao trabalho gerencial dos executivos. Trata-se das competências que ele deve possuir para atuar como gestor de pessoas -- Carlos Xavier)

  • Quando li "Menos rotineiras e programada.. já coloquei como falsa a questão, como poderia ser os dois ao mesmo tempo? uma anularia a outra...hehehe Adm Geral eu DESISTO de VOCÊ... kkkkk  Dica do dia; quando for fazer uma prova que tenha ADM, GP e etc... Ore bem muito p o papai do céu lhe iluminar para acertar a questão nem que seja no Chute, pois só Ele pode lhe ajudar viu.... :)

  • Eu venho nos comentários não apenas para adquirir conhecimento , mas , também , para me aliviar . Que disciplina difícil do cassete ! 

  • kkkkkk verdade Jeane Fonseca !!! Quanto mais estudo, menos acerto!!! 

  • As competências podem ser classificadas em humanas (ligadas a cada indivíduo) e organizacionais (que se relacionam à capacidade da empresa) sendo que as competências humanas afetam as organizacionais e vice-versa.
    As competências humanas podem ser caracterizadas de acordo com o papel que a pessoa ocupa na organização. As competências humanas seriam então técnicas (relacionadas às posições operacionais ou de assessoria, que não exerceriam formalmente a liderança) e gerenciais (necessárias em ocupantes de cargos de chefia e direção). Ou ainda competências gerais (que todos fazem) e as competências específicas (que são relacionadas às tarefas e cargos específicos das pessoas dentro das organizações).

     

    Fonte: Administração geral para concursos. Rodrigo Rennó.

  • O conceito de competência de uma perspectiva de desenvolvimento humano nas organizações

     

    Na literatura sobre diagnóstico de necessidades em TD&E, algumas derivações dessa definição aparecem. Por exemplo, Agut e Grau (2002) afirmam que: “de um lado, COMPETÊNCIAS referem-se aos CHAs, o que basicamente consiste em conhecimento sobre um tema e saber como aplica-lo ao trabalho [...] Essa dimensão é chamada de COMPETÊNCIA TÉCNICA [...] Por outro lado, COMPETÊNCIA cobre características individuais (por exemplo, motivação, atitudes e traços de personalidade) que envolvem o manejo de tarefas menos rotineiras, programadas e técnicas, que são parte do trabalho [...] Essa dimensão é chamada de COMPETÊNCIAS GENÉRICA”.

    Treinamento, Desenvolvimento e Educação em Organizações e Trabalho

    Por Jairo E. Borges-Andrade, Gardênia da Silva Abbad, Luciana Mourão e colaboradores. P 201

    https://books.google.com.br/books?id=3WOBj0WiAH8C&pg=PA202&lpg=PA202&dq=que+permitem+o+manejo+de+tarefas+menos+rotineiras,+programadas+e+t%C3%A9cnicas&source=bl&ots=_SnLS8hO9C&sig=zGeoVER4isBN-EbbsXDSG_dGW-k&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwjn3dOgt-fZAhULFpAKHQERDWgQ6AEIMzAC#v=onepage&q=que%20permitem%20o%20manejo%20de%20tarefas%20menos%20rotineiras%2C%20programadas%20e%20t%C3%A9cnicas&f=false

  • GABARITO C

     

    Genteee!

    Já tem um bom tempo que estudo essa disciplina, mas não tem jeito, não acerto as questões.

    Também, a resposta quase sempre é subjetiva.

  • Para responder essas questões de ADM, tem q ter um pouquinho de bom senso e uma boa interpretação textual. Pq a literatura é muito subjetiva.
  • São muitos doutrinadores. Tirando a evolução da Administração Brasileira, cada questão é uma novidade. Não aguento mais.

  • Lari M. depois dessas questões, eu li na fonte do seu comentário: Chico Xavier (pensei: só ele mesmo) kkkkkk

  • Eu fui por eliminação, vinculei o "generico" a algo que nao é o principal, portanto, atividades nao rotineiras nao sao as principais e sim as "genericas"

     

  • eu nunca acerto nenhuma kkk ..disciplina horrivel adm

  • GAB:C

    Competências genéricas são aplicáveis a diversos contextos e garantem a empregabilidade.

    Segundo Villa et al., 2007, as competências genéricas são constituídas de:

    A) Competências Instrumentais: Capacidade de análise e síntese, resolução de problemas e etc

    B) Competências Interpessoais: Habilidades de crítica e auto-crítica, trabalho em equipe e etc

    C) Competências sistêmicas:  Capacidade de adaptação a novas situações, capacidade para gerar novas ideias (criatividade) e etc....

  • Para resolver esta questão o aluno deveria conhecer os conceitos trazidos por Ansorena (1996) em sua obra "15 pasos para la seleccion de personal con éxito. Métodos e instrumentos.", na página 172., a qual foi também retratada por Agut e Grau (2002), em seu artigo denominado "Managerial Competency Needs and Training Requests", na página 33. Nestas obras, os autores apresentam dois conceitos, o de competências técnicas e o de competências genéricas.

    Assim, tem-se para Ansonera (1996): 
    "Competências técnicas: são aquelas que se referem às habilidades específicas envolvidas no desempenho correto de funções em uma área técnica ou específica, e que descrevem competências diretamente vinculadas a essa área, incluindo, via de regra, habilidades de implementação de conhecimentos técnicos e específicos intimamente ligados ao sucesso na execução técnica do cargo.
    Competências genéricas: aquelas que se referem exclusivamente às características ou habilidades do comportamento geral do sujeito no local de trabalho, independentemente de outros aspectos, como o domínio de elementos tecnológicos ou conhecimentos específicos. Estas também excluem definições muito específicas de habilidades diretamente ligadas a uma atividade ou função peculiar. São definições de competências que afetam todos os profissionais de uma organização, independentemente do seu nível ou área funcional." [TRADUÇÃO MINHA]

    Já Agut e Grau (2002), trazem:
    "De acordo com Ansorena (1996) e Levy-Leboyer (1997), esse constructo inclui duas dimensões principais: por um lado a competência trazida pelos CHAs, que consiste basicamente em ter conhecimento sobre um tópico e saber aplicá-lo no trabalho. Permite o desempenho das tarefas específicas, sendo a maioria rotineiras, programadas e de natureza técnica. Esta concepção foi denominada de competência técnica. Um exemplo é a tecnologia da informação (TI). Por outro lado, a competência abrange outras características individuais (por exemplo, motivação, atitudes ou traços de personalidade) que envolvem o manejo de tarefas menos rotineiras, programadas e técnicas, que também fazem parte do trabalho. Esta dimensão foi denominada de competência genérica (por exemplo, a iniciativa de implementar novos planos)." [TRADUÇÃO MINHA]

    Portanto, temos como gabarito correto a letra C, a qual traduz exatamente as características das competências genéricas resignificadas por Agut e Grau (2002), quais sejam, "características individuais [...] que envolvem o manejo de tarefas menos rotineiras, programadas e técnicas."

    Gabarito da professora: Letra C.
  • A resposta é a letra C, considerando a abordagem específica de Borges-Andrade, Abbad e Mourão (2006)[1], que afirmam que competências se referem às competências, habilidades e atitudes relativos a um tema e a saber como aplicá-lo ao trabalho, que os autores denominam competência técnica. De outro lado, competência de características individuais, como motivação, atitudes, traços de personalidade, que envolvam o manejo de tarefas menos rotineiras, programadas e técnicas, que também são parte do trabalho, é chamada competência genérica.

  • Também pensei como a Concurseira até ser Concursada. Como pode ser menos rotineira e programada? kkkkkkkkkk


ID
2504650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Gerência de Projetos
Assuntos

De acordo com a NBR ISO 31000:2009, no que diz respeito ao processo de gestão de riscos, a etapa específica de apreciação das causas e fontes de riscos, suas consequências positivas e negativas, e da probabilidade de ocorrência dessas consequências denomina-se

Alternativas
Comentários
  • A análise de riscos envolve desenvolver a compreensão dos riscos. A análise de riscos fornece uma entrada para a avaliação de riscos e para as decisões sobre a necessidade dos riscos serem tratados, e sobre as estratégias e métodos mais adequados de tratamento de riscos. A análise de riscos também pode fornecer uma entrada para a tomada de decisões em que escolhas precisam ser feitas e as opções envolvem diferentes tipos e níveis de risco. A análise de riscos envolve a apreciação das causas e as fontes de risco, suas consequências positivas e negativas, e a probabilidade de que essas consequências possam ocorrer. Convém que os fatores que afetam as consequências e a probabilidade sejam identificados. O risco é analisado determinando–se as conseqüências e sua probabilidade, e outros atributos do risco. Um evento pode ter várias consequências e pode afetar vários objetivos. Convém que os controles existentes e sua eficácia e eficiência também sejam levados em consideração. Convém que a forma em que as consequências e a probabilidade são expressas e o modo com que elas são combinadas para determinar um nível de risco reflitam o tipo de risco, as informações disponíveis e a finalidade para a qual a saída do processo de avaliação de riscos será utilizada. Convém que isso tudo seja compatível com os critérios de risco. É também importante considerar a interdependência dos diferentes riscos e suas fontes. Convém que a confiança na determinação do nível de risco e sua sensibilidade a condições prévias e premissas sejam consideradas na análise e comunicadas eficazmente para os tomadores de decisão e, quando apropriado, a outras partes interessadas. Convém que sejam estabelecidos e ressaltados fatores como a divergência de opinião entre especialistas, a incerteza, a disponibilidade, a qualidade, a quantidade e a contínua pertinência das informações, ou as limitações sobre a modelagem. A análise de riscos pode ser realizada com diversos graus de detalhe, dependendo do risco, da finalidade da análise e das informações, dados e recursos disponíveis. Dependendo das circunstâncias, a análise pode ser qualitativa, semiquantitativa ou quantitativa, ou uma combinação destas. As consequências e suas probabilidades podem ser determinadas por modelagem dos resultados de um evento ou conjunto de eventos, ou por extrapolação a partir de estudos experimentais ou a partir dos dados disponíveis. As consequências podem ser expressas em termos de impactos tangíveis e intangíveis. Em alguns casos, é necessário mais que um valor numérico ou descrittor para especificar as consequências e suas probabilidades em diferentes períodos, locais, grupos ou situações.

    https://gestravp.files.wordpress.com/2013/06/iso31000-gestc3a3o-de-riscos.pdf

     

  • Gabarito: LETRA B.

     

    A análise de riscos envolve a apreciação das causas e as fontes de risco, suas consequências positivas e negativas, e a probabilidade de que essas consequências possam ocorrer. (item 5.4.3 da NBR ISO 31000:2009)

  • FASE DA IDENTIFICAÇÃO: verifica a origem do risco

    -

    FASE DA ANÁLISE: aprecia as fontes e as causas

    -

    FASE DA AVALIAÇÃO: auxilia a tomada de decisão sobre quais riscos precisam de tratamento e qual a ordem de prioridade nesse tratamento

    FONTE: norma ABNT ISO 31000

  • GAB B 

     

    Apreciação é sinônimo de: avaliação, opinião, julgamento, juízo, crítica, conceito, ... 1 avaliação, opinião, julgamento, juízo, crítica, conceito, parecer, análise, ...

     

    https://www.sinonimos.com.br/apreciacao/


ID
2504653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Geral
Assuntos

O planejamento estratégico é fundamental para direcionar as atividades de uma organização, seja ela pública ou privada. A esse respeito, assinale a opção que apresenta a ferramenta administrativa de planejamento estratégico adaptada para a elaboração do Mapa Estratégico 2016-21 TRE/BA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    Outra fácil para AJAA

     

    Após a defnição da estratégia organizacional e do início da execução, será necessária a utilização de ferramentas de controle estratégico. Atualmente, a principal ferramenta para o controle estratégico é o Balanced Scorecard. De acordo com Lobato et al.,42 Na gestão estratégica competitiva, o alinhamento e controle estratégicos são suportados pela ferramenta Balanced Scorecard (BSC), pela qual se elaboram medidas fnanceiras e não fnanceiras que possibilitam o desdobramento das estratégias a serem implementadas.

     

    Rennó

  • Balanced Scorecard, também conhecido como BSC, é uma das ferramentas de gestão que consiste em um método que mede o desempenho da empresa. Foi desenvolvido por professores da Harvard Business School e atualmente é muito utilizado na gestão de empresas, principalmente como um complemento ao planejamento estratégico. Sua sigla tem o significado de Indicadores Balanceados de Desempenho.

  • Alguém sabe a definição das ferramentas das demais alternativas?

  • a) Gestão por Diretrizes:

    Sistema de gestão que tem por objetivo o desdobramento das diretrizes anuais em metas e ações (medidas), a serem tomadas nos diversos níveis hierárquicos, utilizando a força intelectual dos colaboradores no estabelecimento de metas de sobrevivência da organização. Este processo é liderado pelo Diretor Presidente.

     

    b) Performance Prism:

    Assim como o BSC, o Performance Prism é um modelo de avaliação de desempenho. O modelo consiste em apresentar os critérios de avaliação de desempenho divididos em cinco faces de um prisma, que são: satisfação dos stakeholders, estratégias, processos, capacidades e contribuição dos stakeholders.

    Um dos principais objetivos do modelo é ampliar a importância das capacidades (capabilities) e a preocupação com os stakeholders, essas finalidades são vistas como imprescindíveis para o modelo. No geral, ele é fundamentado em três premissas. Primeiramente o seu foco se estende para todas as partes interessadas, em segundo é essencial que a estratégia, processos e capacidades estejam alinhados e integrados para entregarem valor aos stakeholders. Por último, as organizações e seus stakeholders devem reconhecer que seus relacionamentos devem ser de reciprocidade, contribuindo mutuamente entre si.

     

    c) BMC:

    O Quadro de Modelo de Negócios (BMC), criado por Alex Osterwalder e Yves Pigneur, serve para planejar e visualizar as principais funções de um negócio e suas relações.
    Ao fornecer uma visão holística e flexível do modelo de negócios, o Quadro auxilia os empreendedores nos processos de criação, diferenciação e inovação, aprimorando seu modelo de negócios para conquistar mais clientes e lucros.
    Quatro etapas básicas compõem o Quadro: o que, quem, como e quanto. As quatro são divididas entre nove blocos (ou funções) que devem ser preenchidos com adesivos autocolantes para facilitar o acréscimo, remoção e realocação das ideias.

     

    d) BSC:

    O BSC, a partir de uma visão integrada e balanceada da empresa, permite descrever a estratégia de forma clara, através de objetivos estratégicos em 4 perspectivas: financeira, mercadológica, processos internos e aprendizado & inovação; sendo todos eles relacionados entre si através de uma relação de causa e efeito. Além disso, o BSC promove o alinhamento dos objetivos estratégicos com indicadores de desempenho, metas e planos de ação. Desta maneira, é possível gerenciar a estratégia de forma integrada e garantir que os esforços da organização estejam direcionados para a estratégia.

     

    e) VBM:

    (Gestão Baseada no Valor) designa um sistema de gestão que tem por objetivo a maximização do valor para o acionista no longo prazo. Desta forma, objetivos, estratégias, cultura organizacional, sistemas, processos e medidas de desempenho deverão estar subordinadas a este fim último.

     

    À luz do exposto, a ferramenta utilizada pelo TRE-BA é o BSC, gabarito Letra D.

     

    Fontes:

    http://www.fnq.org.br

    http://www.portal-administracao.com

    https://www.sebrae.com.br

    http://knoow.net/cienceconempr/gestao

  • Gab. "D"

     

    BSC = Principal objetivo é alcançar o alinhamento entre o planejamento estratégico e o operacional. 

     

    BSC = F.AC.PI.C.V 

     

                                                                                             Financeira

                                                                      ↙                                                        ↘

                                     Clientes                                               Visão                                       Aprendizado e Crescimento

                                                                     ↘                                                          ↙

                                                                                        Processos Internos

     

    #DeusnoComando 

  • O Mapa Estratégico.

    São Ferramentas que auxiliam na comunicação e visualização das estratégias gerenciadas pelo Balanced Scorecard.

    Resumi graficamente: a missão, a visão, os objetivos e indicadores.

    Tem como objetivo facilitar o entendimento das estratégias para todos os colaboradores (visualização e comunicação).

    Mostra o caminho a seguir para alinhar as ações e atividades individuais aos objetivos estratégicos.

    O modelo original é de Kaplan e Norton.Os quais associam diferentes sentidos(significados) ao Mapa:

    Mostrar(destino estratégico).

    Destacar(valor do capital intelectual).

    Representar(a estratégia).

    Ligar(o trabalho individual à estratégia).

    Demonstrar(fluxo de valor).

    Reforçar(a importância do conhecimento).

     

     

     

     

  • Para fins de concurso, as perspectivas do BSC são: 

    . financeira.

    . dos clientes.

    . dos processos internos.

    . perspectiva da aprendizagem e do crescimento.

  • GABARITO É A (D)

  • Balanced Scorecard - ferramenta que FICA pro CRESCIMENTO

    Financeira

    Processos Internos 

    Clientes

    Apredizado

    CRESCIMENTO

     

    O modelo BSC é um instrumento que expõe as estratégicas organizações através de um mapa alinhado aos objetivos e medidas de desempenho. Dessa maneira, este mapa é organizado, conforme mencionado anteriormente, de acordo com quatro perspectivas: financeira, do cliente, dos processos internos e do aprendizado e crescimento. 

     

    fonte: https://blog.luz.vc/como-fazer/mapa-estrategico-bsc/

  • Falou em Mapa Estratégico, falou em BSC.

  • Em um projeto BSC, deve ser elaborado um Mapa Estratégico que descreva de forma clara a Estratégia através de Objetivos vinculados entre si e distribuídos nas quatro dimensões. Cada objetivo terá de um a dois indicadores associados, com metas e planos de ação a ele vinculados.

  • GABARITO: D

     

    Componentes do BSC:

     

    - Metas

    - Indicadores

    - Mapa Estratégico

    - Objetivo

  • GAB: D 

     

    MAPA ESTRATÉGICO--------------------->FACILITA A COMUNICAÇÃO DA ESTRATÉGIA !

    " Os mapas estratégicos são ferramentas que auxiliam na comunicação e visualização das estratégias gerenciadas pelo Balanced Scorecard. Através do mapa estratégico, conseguimos “resumir” graficamente a missão, a visão, os principais objetivos estratégicos e os indicadores envolvidos."

     

    Rodrigo Rennó (2013)

  • Os mapas estratégicos são ferramentas que auxiliam na comunicação e visualização das estratégias gerenciadas pelo Balanced Scorecard. Através do Mapa Estratégico, conseguimos “resumir” graficamente a missão, a visão, os principais objetivos estratégicos e os indicadores envolvidos.

    Muitas vezes as pessoas não entendem as estratégias. Se não entendemos algo, provavelmente não iremos executar bem, não é mesmo? Portanto, precisamos dos mapas estratégicos para que estas estratégias fiquem claras para todos. De acordo com Herrero,

    “O Mapa Estratégico é a representação visual da história da estratégia de uma organização”.

    A visualização e a comunicação das principais “diretrizes” da estratégia da instituição são fundamentais para que as pessoas compreendam qual é o “caminho” a seguir e consigam “alinhar” suas ações a atividades para que esses objetivos sejam atingidos.

    Assim, o mapa estratégico assume este papel de facilitar esta comunicação da estratégia. Sem ele, ficaria mais “árida” e textual esta tarefa de comunicar.

    Fonte: Prof. Rodrigo Rennó – Estratégia Concursos

  • “Marcelo, eu não conheço o Mapa Estratégico do TRE/BA.”

    Não precisa!

    A única ferramenta que pode ser utilizada para elaboração de um Mapa Estratégico é o Balanced Scorecard – BSC.

    Gabarito: D

  • GABARITO: LETRA D

    ACRESCENTANDO:

    Rodrigo Rennó:

    Na gestão estratégica competitiva, o alinhamento e controle estratégicos são suportados pela ferramenta balanced scorecard (BSC), pela qual se elaboram medidas financeiras e não-financeiras que possibilitam o desdobramento das estratégias a serem implementadas. Até pouco tempo atrás, os únicos indicadores utilizados eram os financeiros. Desta forma, os gestores mediam a situação de uma organização de acordo com um só ponto de vista: sua capacidade financeira. Entretanto, indicadores como o retorno sobre o investimento, liquidez e margem líquida sobre vendas são importantes, mas só contam um "lado da estória". Para os autores, os indicadores financeiros contam os fatos passados, mas são inadequados para avaliar o desempenho de empresas que buscam criar valor através no investimento em clientes, fornecedores, empregados, processos, tecnologia e inovação. Desta forma, Kaplan e Norton construíram um modelo que complementa os dados financeiros do passado com indicadores que buscam medir os fatores que levarão a empresa a ter sucesso no futuro.

    BSC --> Visa avaliar o desempenho organizacional, integrando indicadores financeiros e não financeiros. 

    Tendo seus objetivos dispostos em 4 perspectivas integradas:

     --> FINANCEIRA  ==========> engloba indicadores e medidas contábeis e financeiras.

     --> CLIENTES  ============> composto por propostas de valor criadas aos clientes e mercado em que atua.

     --> PROCESSOS INTERNOS ===> objetiva a identificação de processos críticos e formas de aprimorar o desempenho organizacional.

     --> APRENDIZAGEM E CRESCIMENTO => envolve as atividades que dão suporte ao alcance dos objetivos da organização.

  • CESPE e o amor pelo BSC.


ID
2504656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Para responder uma mensagem de correio eletrônico e, simultaneamente, encaminhá-la para todos os endereços de email constantes no campo Para: (ou To) e no campo Cópia: (ou Copy) no cabeçalho da mensagem recebida, o usuário deve utilizar a opção

Alternativas
Comentários
  • Como assim gabarito "D"? O.o

  • Ué não é responder a todos não?

  • Segundo o Professor Victor Dalton do Estratégia: " Questão fácil, uma vez que responder a todos é o procedimento padrão quando desejamos responder a mensagem para todas as pessoas que foram copiadas na mensagem original (exceto as cópias ocultas, naturalmente). TEM RECURSO! – O CESPE, aparentemente, errou na elaboração do gabarito. Recorram com a explicação básica do comportamento correto do responder a todos, e o gabarito será alterado, com certeza".

    - https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-informatica-tre-ba-extraoficial/

  • Achei que estivesse ficando maluco. Com certeza está errado, o gabarito tem que ser alterado. 

  • tbm pensei que tava ficando maluca!!

  • O elaborador das questões do Cespe com certeza não estuda pra concurso kkkkkkk

  • UFA! Pensava que ela tava ficando doida aqui, hahahaha

    Resposta claramente é letra C e não D.

  • Quando eu selecionei a C e deu a D, meu cérebro bugou na hora....kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Que susto! Claramente incorreto esse gabarito!

  • A CESPE ERROU O GABARITO, POIS EM OUTRA QUESTÃO TRATA DE CONTEÚDO SEMELHANTE, VEJAM:


    Q627429 - Ano: 2016Banca: CESPEÓrgão: CPRMProva: Técnico em Geociências - Hidrologia

     

    Com relação a programas de correio eletrônico, assinale a opção correta.
      c) Ao se responder uma mensagem de correio eletrônico utilizando a opção Responder a todos, todos os usuários com endereços copiados no cabeçalho da mensagem receberão uma cópia da resposta, mesmo aqueles que foram apenas copiados na mensagem.

     

    LOGO GABARITO DESTA QUESTÃO: C

  • Seria "responder para todos", ou não?

  • Segue explicação direto do site da Microsoft. Bons estudos a todos e vida que segue... 

     

    Quando você responde a uma mensagem de email, o remetente da mensagem original é automaticamente adicionado à caixa Para.

     

    ...quando você usa o recurso Responder a Todos, uma mensagem é criada e endereçada ao remetente e a quaisquer destinatários adicionais da mensagem original. Seja qual for sua escolha, você poderá alterar os destinatários nas caixas Para, Cc e Cco.

     

    Ao encaminhar uma mensagem, as caixas Para, Cc e Cco ficam vazias e é preciso fornecer pelo menos um destinatário.

     

                                                                                   Responder ao remetente ou a outros destinatários

    Você poder responder apenas ao remetente de uma mensagem ou a qualquer combinação de pessoas existente nas linhas Para e Cc. Pode também adicionar novos destinatários.

    1 -Na guia Página Inicial ou na guia Mensagem, no grupo Responder, clique em Responder ou em Responder a Todos.

     

    Para remover o nome das linhas Para e Cc, clique no nome e pressione DELETE. Para adicionar um destinatário, clique na caixa Para, Cc ou Cco e especifique o destinatário.

    Cc é a abreviação de com cópia... Cco é uma abreviação de com cópia oculta...

    2 - Escreva sua mensagem.

    3 - Clique em Enviar.

     

    https://support.office.com/pt-br/article/Responder-ou-encaminhar-uma-mensagem-de-email-2d7a77e7-b55d-4921-9c8a-d04b4c70c5a7

  • RESPONDER A TODOS

    SE COLOCAR RESPONDER, SÓ A PESSOA QUE MANDOU VAI RECEBER, O COMANDO DA QUESTÃO É RESPONDIDA PELA LETRA "C" DE (CESPE C TA ZOANDO COM MINHA CARA??)

  • Ufa, achei q tava louca!

  • Respondi C e bateu o desespero. Ainda bem que vim nos comentários, valeuuuuuu

  • Caro professor, está bem óbvio que a questão está com o gabarito errado. É possível deixá-la anulada?

  • Aí o coração "nummm guenta"....

     

    Gabarito C, por favor!

  • Comentários: Questão fácil, uma vez que responder a todos é o procedimento padrão quando desejamos responder a mensagem para todas as pessoas que foram copiadas na mensagem original (exceto as cópias ocultas, naturalmente). TEM RECURSO! – O CESPE, aparentemente, errou na elaboração do gabarito. Recorram com a explicação básica do comportamento correto do responder a todos, e o gabarito será alterado, com certeza.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Questão deve ser anulada. Não existe uma opção em que seja possível "encaminhá-la para todos os endereços de email constantes no campo Para: (ou To) e no campo Cópia: (ou Copy) no cabeçalho da mensagem recebida"

    Existe a opção de responder a todos. Mas eles solicitaram "encaminhar" que é diferente de "responder". Ao encaminhar uma mensagem voce coloca todos os itens dessa mensagem (anexos por exemplo) embutidos na mensagem e deve digitar todos os e-mails para os quais quer enviar. Ao responder, apenas o texto do e-mail é enviado. 

    Não há resposta válida visto que não há essa opção nos correios eletronicos.

     

  • quando sai o gabarito oficial com resltado dos recursos?

  • "Responder" não é o mesmo que responder e encaminhar a mensagem. =/

     

  • QUESTÃO MAIS BIZARRA QUE JÁ VI DE INFO...

  • Aquela questão que, quem acertou, na verdade errou. kkkkkk

  • Deve ser anulada!

    gabarito correto: Responnder a todos

  • O GABARITO SERÁ ALTERADO PARA ''C'' COM CERTEZA.

     

     

    FORÇA, AMIGOS!

     

  • Acho que o examinador não utiliza e-mail.       Fiz o teste com meu e-mail:      deu  responder para todos !!    

  • mais uma cespice...GOD!

  • nao entendi essa questão, não existe responder para o remetente e sim responder para Douglas.

    o que é pior cespe ou consulpan.

     

    emanuele e Aldo!!

  • A banca alterou o gabarito (de letra D para letra C)

    Justificativa da banca: Para responder a uma mensagem de correio eletrônico e, simultaneamente, encaminhá‐la para todos os endereços de e‐mail constantes no campo Para: (ou To) e no campo Cópia: (ou Copy) no cabeçalho da mensagem recebida, o usuário deve utilizar a opção responder para todos. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_BA_17/arquivos/TRE_BA_17_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • Lembrem do seu Gmail: resposta correta é a letra C - Responder para todos.

  • Respondendo a todos, você responde àqueles que estão no Campo Para e Cc, mas não no campo Cco. Encaminhar é utilizado para o destinatário da mensagem principal enviá-la a NOVOS destinatários que não receberam a mensagem original.

  • O correio eletrônico é um dos serviços de comunicação mais antigo em operação.
    Surgiu nos primórdios da Internet, e mantém as suas características até os dias de hoje.
    As mensagens de e-mail recebidas, poderão ser:
    - respondidas para o remetente (Responder)
    - respondidas para o remetente, para outros destinatários nos campos PARA e CC (Responder para Todos)
    - encaminhadas para outros destinatários (Encaminhar)
    Obs.:
    1. mensagens com anexos, ao serem respondidas, são respondidas sem os anexos
    2. mensagens com anexos, ao serem encaminhadas, são encaminhadas com os anexos
    3. os destinatários no campo CCO (com cópia oculta), não recebem as respostas enviadas por outros destinatários
    Gabarito: Letra C.
  • O correio eletrônico é um dos serviços de comunicação mais antigo em operação.
    Surgiu nos primórdios da Internet, e mantém as suas características até os dias de hoje.
    As mensagens de e-mail recebidas, poderão ser:
    - respondidas para o remetente (Responder)
    - respondidas para o remetente, para outros destinatários nos campos PARA e CC (Responder para Todos)
    - encaminhadas para outros destinatários (Encaminhar)
    Obs.:
    1. mensagens com anexos, ao serem respondidas, são respondidas sem os anexos
    2. mensagens com anexos, ao serem encaminhadas, são encaminhadas com os anexos
    3. os destinatários no campo CCO (com cópia oculta), não recebem as respostas enviadas por outros destinatários
    Gabarito: Letra C.

     

    - Nishimura

  • Questão mal elaborada.

     

    Primeiramente, quando falamos em encaminhar, incluímos os anexos e não existe uma opção para "encaminhar a todos" (existe apenas encaminhar.

    Portanto, a questão ficou dúbia e mal elaborada, no meu pontos de vista, quando cita "para responder uma mensagem de correio eletrônico e, simultaneamente, encaminhá-la", pois se a pessoa colocar "responder a todos" ele não "encaminha" de fato a mensagem, já que os anexos não irão juntos.

     

    A menos errada é o GAB: C

  • concordo com você Thiago.

    nessa questão a resposta é a que o cespe quer que seja!

    NA CAMINHA PODE HAVER QUEDAS, MAS NÃO DESISTENCIA"

  • Em 28/02/2018, às 15:12:59, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 23/08/2017, às 23:42:26, você respondeu a opção C.Errada!

    Dá para entender???

  • TEM QUE FICAR ATENTO A ESSAS QUEST.

    POIS NO PRIMEIRO MOMENTO ELE FALA EM RESPODER JÁ NO SEGUNDO EM ,ENCAMINHAR ,AI ONDE CONFUNDE.

     

  • Quase errei porque no Outlook se você clicar em "Responder para Todos" não será encaminhado um possível anexo, mas como não há uma opção "Encaminhar Mensagem para todos os Destinatários" a Opção C acaba sendo a única CORRETA.

  • Quem usa muito o email matou essa rápido!!!

    AVANTE!

  •                                                                                                   ATENÇÃO QCONCURSOS

    POR FAVOR, AS QUESTÕES DE INFORMÁTICA MERECEM MAIOR RESPEITO, COLOQUEM OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES EM VÍDEO POR FAVOR.

  • 83% de erros nessa questão, ô loco bicho!!!!! =OOOOO

  • Para responder uma mensagem de correio eletrônico e, simultaneamente, encaminhá-la para todos os endereços de email constantes no campo Para: e no campo Cópia: no cabeçalho da mensagem recebida, o usuário deve utilizar a opção...

    As mensagens de e-mail recebidas poderão ser:

    Respondidas para o remetente (Responder)

    Respondidas para o remetente, para outros destinatários nos campos PARA e CC (Responder para Todos)

    Encaminhadas para outros destinatários (Encaminhar)

    OBS:

    Q627429:

    Com relação a programas de correio eletrônico, assinale a opção correta.

    c) Ao se responder uma mensagem de correio eletrônico utilizando a opção Responder a todos, todos os usuários com endereços copiados no cabeçalho da mensagem receberão uma cópia da resposta, mesmo aqueles que foram apenas copiados na mensagem.

  • Letra C

    As mensagens de e-mail recebidas, poderão ser:

    - respondidas para o remetente (Responder)

    - respondidas para o remetente, para outros destinatários nos campos PARA e CC (Responder para Todos)

    - encaminhadas para outros destinatários (Encaminhar)

    Obs.:

    1. mensagens com anexos, ao serem respondidas, são respondidas sem os anexos

    2. mensagens com anexos, ao serem encaminhadas, são encaminhadas com os anexos

    3. os destinatários no campo CCO (com cópia oculta), não recebem as respostas enviadas por outros destinatários

  • Só eu discordo desse gabarito? Devo tá ficando louco.

    A única maneira de vc simultaneamente responder para todos e encaminhando o anexo é justamente ENCAMINHANDO a msg para "TODOS". Embora não exista a opção Encaminhar p/ Todos, o lógico se se pretende responder para todos COM OS ANEXOS, é usar a opção Encaminhar e copiar e colar os destinatários.

    Qualquer um que já trabalhou no corporativo sabe que quando se diz "encaminhar" um e-mail quer dizer passar adiante os anexos.

    Das duas uma: ou a banca examinadora nunca abriu um e-mail, ou estão sendo pagos pra fazer serviço porco.

    Enunciado mal formulado e gabarito do professor confundindo ainda mais.

  • BIZU FORTE!

    Responder para TODOS = Preenchimento automático do campo "para"

    Encaminhar = Precisa preencher o campo "para"

    A questão fala "[...]encaminhá-la para TODOS os endereços de email constantes no campo "Para"[...]"

    Logo se os endereços já estavam constando no campo "para", entende-se que, fora preenchido automaticamente.

    Resposta. Responder para todos. Letra C

  • Qconcursos deixando muito a desejar... tenham o préstimo de colocarem os comentários em vídeo explicando melhor a questão!!

  • LETRA C

  • Apenas uma breve observação:

    caso estivesse algum destinatário no campo CCO, estes não serão respondidos!!

  • Letra c. Se vai responder para TODOS, basta utilizar a opção responder para todos.

    Obs.: Usuários presentes no CCO não receberão a resposta, pois os endereços deles não estão sendo visualizados por quem está no Para: ou CC:

    Fonte: Prof. Fabrício Melo


ID
2504659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Assinale a opção que apresenta a solução que permite filtrar tentativas de acessos não autorizados oriundos de outros ambientes e redes externas, contribuindo para a melhora do estado de segurança da informação de ambientes computacionais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Um firewall é um dispositivo de segurança da rede que monitora o tráfego de rede de entrada e saída e decide permitir ou bloquear tráfegos específicos de acordo com um conjunto definido de regras de segurança.

     

    Os firewalls têm sido a linha de frente da defesa na segurança de rede há mais de 25 anos. Eles colocam uma barreira entre redes internas protegidas e controladas que podem ser redes externas confiáveis ou não, como a Internet. 

     

    Um firewall pode ser um hardware, software ou ambos.

     

    Fonte: https://www.cisco.com/c/pt_br/products/security/firewalls/what-is-a-firewall.html

  • Complementando com as demais alternativas:

     

    Letra (d)

     

    a) É um documento eletrônico que tem por intuito identificar o seu titular, e é formado por uma estrutura de dados que contêm a chave pública do titular.

     

    b) As mensagens a serem criptografados que são textos simples são transformadas por uma função que utiliza como referência uma chave. O texto final obtido – texto cifrado – é transmitido normalmente e ao chegar ao destino o processo inverso será realizado.

     

    c) Rootkit - busca alterar a ação do sistema operacional. Para obter a senha do usuário de root da rede, que é o usuário master e a partir dai dominar a maquina e a rede.

     

    d) Certo. É o segurança da boate..que controla a entrada e a saída das pessoas e não se envolve em brigas. Kkkkkkk

     

    Firewall  - é o conjunto formado por software, hardware e um politica de acesso instalado entre redes, com o propósito de segurança. A função do Firewall é controlar o tráfego entre duas ou mais redes, com o objetivo de fornecer segurança, prevenir ou reduzir ataques ou invasões.

     

     

    EGR

  • firewall é uma barreira de proteção que ajuda a bloquear o acesso de conteúdo malicioso, mas sem impedir que os dados que precisam transitar continuem fluindo. Em inglês, “firewall” é o nome daquelas portas antichamas usadas nas passagens para as escadarias em prédios.

     

    Na informática, os firewalls são aplicativos ou equipamentos que ficam entre um link de comunicação e um computador, checando e filtrando todo o fluxo de dados. Esse tipo de solução serve tanto para aplicações empresariais quanto para domiciliar, protegendo não só a integridade dos dados na rede mas também a confidencialidade deles.

  • FIREWALL

     

    VIDE   Q700704

     

    A proteção das informações e dos sistemas das organizações requer o uso de recursos de proteção como os firewalls, utilizados para  ajudar a impedir que a rede privada da empresa seja acessada sem autorização a partir da Internet.

     

    VIDE  Q784531

     

    No Microsoft Windows 7, a ferramenta nativa de segurança que pode ajudar a impedir que hackers ou softwares mal-intencionados obtenham acesso ao computador por uma rede ou pela Internet chama-se  

    Parte superior do formulário

     

    Firewall do Windows  =       CORTINA DE FOGO

     

    VIDE  Q700704

     

    A proteção das informações e dos sistemas das organizações requer o uso de recursos de proteção como os firewalls, utilizados para  ajudar a impedir que a rede privada da empresa seja acessada sem autorização a partir da Internet.

     

    VIDE  Q755758

     

    A utilização de firewalls em uma rede visa impedir acesso indevido dentro da própria rede e também acessos oriundos da Internet.

    Firewall é um recurso utilizado para restringir alguns tipos de permissões previamente configuradas, a fim de aumentar a segurança de uma rede ou de um computador contra acessos não autorizados.

     

    O firewall nada mais que um filtro, podendo ser um software ou um hardware, ele controla o fluxo de informações/dados (entrada e saída) de uma maquina em rede ou entre maquinas e a internet.

     


    CONCEITO VIDE NA  Q795055 -   Rootkit    é um conjunto de programas e técnicas que permite esconder e assegurar a presença de um invasor ou de outro código malicioso em um computador comprometido.


  • Falou em filtro / acesso não autorizado = firewall

     

    Outras questões que ajudam: 

     

    Ano: 2016   Banca: CESPE   Órgão: FUB   Prova: Conhecimentos Básicos - Cargo 20  

     

    A utilização de firewalls em uma rede visa impedir acesso indevido dentro da própria rede e também acessos oriundos da Internet.

     

    CERTO

     

     

     

    Ano: 2016   Banca: CESPE   Órgão: FUB   Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos de 1 a 7  

     

    Firewall é um recurso utilizado para restringir alguns tipos de permissões previamente configuradas, a fim de aumentar a segurança de uma rede ou de um computador contra acessos não autorizados.

     

    CERTO

  • GAB: D 

     

    Na informática, os firewalls são aplicativos ou equipamentos que ficam entre um link de comunicação e um computador, checando e filtrando todo o fluxo de dados. Esse tipo de solução serve tanto para aplicações empresariais quanto para domiciliar, protegendo não só a integridade dos dados na rede mas também a confidencialidade deles.

     

    FONTE: https://www.tecmundo.com.br/firewall/182-o-que-e-firewall-.htm

  • *Firewall: foi feito para bloquear invasão, faz filtro de pacotes de dados.

  • a) certificado digital

    Documentos que contém o par de chaves (públicas e privadas)

    b) chave de criptografia

    Chave(Senha) usada para Cifrar e decifrar

    Criptografia Simétrica: 1chave para cifrar e descifrar

     Criptografia Assimétrica:  2 chaves; 1 para cifra e 1para descifrar

    c) rootkits

    Rootkits é um conjunto de ferramentas e ações que esconde outros malwares, mascarando-os para não ser encontrado.

    d) firewall ( Vide o enunciado)

    e) antivírus

    Antivírus é um software que detecta, impede e atua na remoção de programas de software maliciosos, como vírus e worms. São programas usados para proteger e prevenir computadores e outros aparelhos de códigos ou vírus, a fim de dar mais segurança ao usuário.

    Bons Estudos!

     

  • CUIIIIDADO, o cespe é tarado em dizer que firewall funciona como antivírus.

    Firewall:
    ligação entre redes de computadores que restringe o tráfego de comunicação de dados entre a parte da rede que está “dentro” ou “antes” do firewall, protegendo-a assim das ameaças da rede de computadores que está “fora” ou depois do firewall. Esse mecanismo de proteção geralmente é utilizado para proteger uma rede menor (como os computadores de uma empresa) de uma rede maior (como a Internet).

    As principais funcionalidades oferecidas pelos firewalls são:
     - regular o tráfego de dados entre uma rede local e a rede externa não confiável, por meio da introdução de filtros para pacotes ou aplicações.
    - impedir a transmissão e/ou recepção de acessos nocivos ou não autorizados dentro de uma rede local;
    - restringir e defender o fluxo de dados entre redes;
    - proteger o sistema da rede.

     

    o firewall não tem a função de procurar por ataques. Ele realiza a filtragem dos pacotes e, então, bloqueia as transmissões não permitidas.
    Patrícia Quinta - Ponto dos Concursos.

     

    GAB LETRA D

  • "FIscal" de REde --> FIREWALL

  • Um firewall, traduzido em português para parede de fogo, corta-fogo, ou guarda-fogo, é um dispositivo de uma rede de computadores que tem por objetivo aplicar uma política de segurança a um determinado ponto da rede. O firewall pode ser do tipo filtros de pacotes, proxy de aplicações, etc. Os firewalls são geralmente associados a redes TCP/IP.[1]..

    Este dispositivo de segurança existe na forma de software e de hardware, a combinação de ambos é chamado tecnicamente de "appliance"[2]. A complexidade de instalação depende do tamanho da rede, da política de segurança, da quantidade de regras que controlam o fluxo de entrada e saída de informações e do grau de segurança desejado.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Firewall

  • Gabarito: letra D

     

    FIREWALL

    * É um "filtro de pacotes" via Softawe ou um Hardware.

    * Ele "controla" o fluxo de informações/dados (entrada e saída) de uma máquina em rede ou entre máquinas e a internet;

    * Analisa o "pacote" através de endereçõs IP's e seu conteúdo;

    * Permite bloquear acessos externos (bloqueia quem entra e quem sai) : Vírus, Worms, Pirg of dead, pessoas não autorizadas, Trojan...

     

  • Firewall = Filtra

  • Rootkit: Conjunto de programas e técnicas que permite esconder e
    assegurar a presença de um invasor ou de outro código
    malicioso em um equipamento comprometido.

    Cert.br
     

  • Nas redes de computadores, o acesso interno seguro deverá ser protegido contra os acessos externos, provenientes de um ambiente inseguro, a Internet.

    O firewall, um software ou hardware instalado no computador ou na conexão da rede com a Internet, permite filtrar as tentativas de acesso não autorizados oriundos de outras redes, melhorando a segurança da rede interna, contra ataques e invasões.

    Gabarito: Letra D.


  • RESPOSTA CORRETA: LETRA D. Uma questão com 23% de erro. Dentre as respostas erradas, a que foi marcada mais vezes foi “chave de criptografia”. A chave criptográfica é usada para codificar e decodificar mensagens para que essas mensagens não possam ser acessadas por pessoas não autorizadas. A criptografia é sempre empregada a informações e não a sistemas. O enunciado fala em proteger um sistema contra tentativos de acessos oriundos de ambientes externos e, nesse caso, a solução seria o Firewall. O firewall pode ser entendi como um porteiro, ou seja, filtra tudo que entra e sai de uma rede. Quando o Firewall é cobrado em provas do CESPE, normalmente ele vem atrelado ao termo FILTRO.

     

    É isso! Espero que tenha entendido.

     

    MANTENHO UMA LISTA DE TRANSMISSÃO DE DICAS DE INFORMÁTICA PARA CONCURSOS PELO WHATS APP. CASO QUEIRA FAZER PARTE ENVIE UMA MENSAGEM PARA 31 98783-1775 E SOLICITE SUA INCLUSÃO.

     

    Um abraço!

    Prof. Pablo Leonardo

    www.estudotop.com.br

  • Nas redes de computadores, o acesso interno seguro deverá ser protegido contra os acessos externos, provenientes de um ambiente inseguro, a Internet.

    O firewall, um software ou hardware instalado no computador ou na conexão da rede com a Internet, permite filtrar as tentativas de acesso não autorizados oriundos de outras redes, melhorando a segurança da rede interna, contra ataques e invasões.

    Gabarito: Letra D.

    Resposta do professor Fernando Nishimura

  • Nas redes de computadores, o acesso interno seguro deverá ser protegido contra os acessos externos, provenientes de um ambiente inseguro, a Internet.

    O firewall, um software ou hardware instalado no computador ou na conexão da rede com a Internet, permite filtrar as tentativas de acesso não autorizados oriundos de outras redes, melhorando a segurança da rede interna, contra ataques e invasões.

    Gabarito: Letra D.

  • Firewall é uma ligação entre redes de computadores que restringe o tráfego de comunicação de dados entre a parte da rede que está “dentro” ou “antes” do firewall, protegendo-a assim das ameaças da rede de computadores que está “fora” ou depois do firewall. Esse mecanismo de proteção geralmente é utilizado para proteger uma rede menor (como os computadores de uma empresa) de uma rede maior (como a Internet).

    *O firewall não tem a função de procurar por ataques. Ele realiza a filtragem dos pacotes e, então, bloqueia as transmissões não permitidas. Dessa forma, atua entre a rede externa e interna, controlando o tráfego de informações que existem entre elas, procurando certificar-se de que este tráfego é confiável, em conformidade com a política de segurança do site acessado. Também pode ser utilizado para atuar entre redes com necessidades de segurança distintas. Também, o firewall não é antivírus nem antispyware.

    *Firewall (pessoal): software que controla o acesso e as comunicações entre um computador e a Internet ou uma rede local. Bloqueia hackers e outros tráfegos não autorizados e permite o tráfego autorizado.

    *Firewall (rede): um dispositivo de hardware, software ou ambos que controla o acesso à rede e as comunicações entre uma rede e a Internet ou entre duas partes diferentes de uma rede.

  • Filtro = Firewall 

  • Firewall  são aplicativos ou equipamentos que ficam entre um link de comunicação e um computador, checando e filtrando todo o fluxo de dados. Esse tipo de solução serve tanto para aplicações empresariais quanto para domiciliar, protegendo não só a integridade dos dados na rede mas também a confidencialidade deles.

  • Conceitos já cobrado  pela Cespe sobre Firewall

     

    -Dispositivo que consiste em Sotware e ou Harware,ultilizando para filtrar as informaões que transitam 

    entre redes de computadores

    -Filtra pacotes que entram e Saem 

    -Veriica se o Trafego e Permitido ou Não

    -Não é Antívirus

    -Protege apenas Contra Externos

     

  • Vamos mudar a CESPE para CESPWALL


  • Gab. D) O firewall possibilita o bloqueio de acessos indevidos no servidor/rede.

    Firewall ➞ Filtro

  • Gabarito: D

    Q932858

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Provas: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas 

    Um firewall é uma combinação de hardware e software que isola da Internet a rede interna de uma organização, permitindo o gerenciamento do fluxo de tráfego e dos recursos da rede e o controle, pelo administrador de rede, do acesso ao mundo externo.

    Certo

  • Tem que ir de mente aberta para fazer questões de firewall, porque é cada definição que essa Cespe faz...

  • O firewall é a solução que filtra conteúdos nas redes, podendo impedir tentativas de acesso não autorizados oriundos de redes externas.
  • O firewall é a solução que filtra conteúdos nas redes, podendo impedir tentativas de acesso não autorizados oriundos de redes externas.
  • O firewall é a solução que filtra conteúdos nas redes, podendo impedir tentativas de acesso não autorizados oriundos de redes externas.
  • O firewall é a solução que filtra conteúdos nas redes, podendo impedir tentativas de acesso não autorizados oriundos de redes externas.
  • O firewall é a solução que filtra conteúdos nas redes, podendo impedir tentativas de acesso não autorizados oriundos de redes externas.
  • O firewall é a solução que filtra conteúdos nas redes, podendo impedir tentativas de acesso não autorizados oriundos de redes externas.
  • O firewall é a solução que filtra conteúdos nas redes, podendo impedir tentativas de acesso não autorizados oriundos de redes externas.
  • O firewall é a solução que filtra conteúdos nas redes, podendo impedir tentativas de acesso não autorizados oriundos de redes externas.
  • O firewall é a solução que filtra conteúdos nas redes, podendo impedir tentativas de acesso não autorizados oriundos de redes externas.
  • O firewall é a solução que filtra conteúdos nas redes, podendo impedir tentativas de acesso não autorizados oriundos de redes externas.
  • O firewall é a solução que filtra conteúdos nas redes, podendo impedir tentativas de acesso não autorizados oriundos de redes externas.
  • O firewall é a solução que filtra conteúdos nas redes, podendo impedir tentativas de acesso não autorizados oriundos de redes externas.
  • O firewall é a solução que filtra conteúdos nas redes, podendo impedir tentativas de acesso não autorizados oriundos de redes externas.
  • O firewall é a solução que filtra conteúdos nas redes, podendo impedir tentativas de acesso não autorizados oriundos de redes externas.
  • O firewall é a solução que filtra conteúdos nas redes, podendo impedir tentativas de acesso não autorizados oriundos de redes externas.
  • GABARITO: D

    FIREWALL:

    > Controla, analisa, registra, policia, monitora, regula e filtra o tráfego da entrada/saída de dados;

    > Detecta ameaças e bloqueia o acesso que não esteja em conformidade com a política de segurança;

    > Pode ser hardware ou software;

    > Ele é capaz de isolar a rede interna de uma organização em geral da internet;

    > É utilizado tipicamente para impedir acessos não autorizados a uma rede interna vindos da Internet;

    > Firewall não é antivírus.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • FIREWALL É UM PORTEIRO DE CONDOMINIO

    CONTROLA/FILTRA A ENTRADA DE PESSOAS DA AREA EXTERNA PARA INTERNA.

  • Minha contribuição.

    Firewall

    => Não criptografa mensagens;

    => Não é antivírus;

    => Não é anti-spam;

    => Não é anti-spyware;

    => Não analisa conteúdo de e-mail.

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • Filtrar pensei Firewall.

    GAB: D

  • Filtrar acesso = Firewall

  • ☠️ GABARITO D ☠️

    Firewall:

    Ligação entre redes de computadores que restringe o tráfego de comunicação de dados entre a parte da rede que está “dentro” ou “antes” do firewall, protegendo-a assim das ameaças da rede de computadores que está “fora” ou depois do firewall. Esse mecanismo de proteção geralmente é utilizado para proteger uma rede menor (como os computadores de uma empresa) de uma rede maior (como a Internet).

    As principais funcionalidades oferecidas pelos firewalls são:

     - regular o tráfego de dados entre uma rede local e a rede externa não confiável, por meio da introdução de filtros para pacotes ou aplicações.

    - impedir a transmissão e/ou recepção de acessos nocivos ou não autorizados dentro de uma rede local;

    - restringir e defender o fluxo de dados entre redes;

    - proteger o sistema da rede.

     

    O firewall não tem a função de procurar por ataques. Ele realiza a filtragem dos pacotes e, então, bloqueia as transmissões não permitidas.

    Patrícia Quinta - Ponto dos Concursos.

  • LETRA D

  • O Firewall é um componente de segurança de uma rede privada (hardware, software ou uma combinação de ambos) que controla, analisa, registra, policia, monitora, regula e filtra o tráfego ou movimentação da entrada/saída de dados, detectando ameaças e bloqueando o acesso que não esteja em conformidade com a política de segurança da organização. Ele é capaz de bloquear todo e qualquer acesso que possa prejudicar a rede ou o computador, tais como: acesso não autorizado, tentativas de vazamentos de informações, exploração de vulnerabilidades, violação de segurança, invasões maliciosas, ataques de hackers, etc.

    Gabarito: Letra D

  • Firewall  são aplicativos ou equipamentos que ficam entre um link de comunicação e um computador, checando e filtrando todo o fluxo de dados. Esse tipo de solução serve tanto para aplicações empresariais quanto para domiciliar, protegendo não só a integridade dos dados na rede mas também a confidencialidade deles.

    letra D

  • LETRA D

    O Firewall é um componente de segurança de uma rede privada (hardware, software ou uma combinação de ambos) que controla, analisa, registra, policia, monitora, regula e filtra o tráfego ou movimentação da entrada/saída de dados, detectando ameaças e bloqueando o acesso que não esteja em conformidade com a política de segurança da organização. Ele é capaz de bloquear todo e qualquer acesso que possa prejudicar a rede ou o computador, tais como: acesso não autorizado, tentativas de vazamentos de informações, exploração de vulnerabilidades, violação de segurança,

    invasões maliciosas, ataques de hackers, etc.

  • FIREWALL → BARRA DE PROTEÇÃO / CONTROLA TRÁFEGO DE DADOS ENTRE O COMPUTADOR E A INTERNET

    ESPERO TER AJUDADO ...

    +1 DIA DE LUTA

    -1 DIA P/ POSSE

    #BORA VENCER 

  • PMCE 2021

    PERTENCEREI.

    @CONCURSEIROPMCE

  • O CESPE tem um caso de amor com o Firewall

  • Pensei que o firewall só monitorava. Enfim.. errei.

  • Cespe e sua obsessão com o Firewall. É incrível como eles dão um jeito de reformular os conceitos de Firewall para cobrar de novo e de novo das provas... Bom e ruim pra nós. Bom porque já sabemos o que estudar. Ruim porque não adianta só ter estudado, tem que ser ninja pra entender o que disseram sobre o mesmo...

  • Lembrando...

    O bixo faz tudo e mais um pouco.

  • COLUNA DE FOGO...

  • Firewall é um dispositivo, podendo existir na forma de software ou hardware, de uma rede de computadores, que possui a função de filtrar o tráfego nocivo recebido e impedir que esses dados sejam propagados.

    Fonte: https://mundoeducacao.uol.com.br/informatica/firewall.htm

  • Gabarito:D

    Dicas de Segurança da Informação:

    1- Princípios (DICAN): Disponibilidade (o arquivo sempre deve está disponível a pessoas autorizadas), Integridade (o arquivo não pode ser alterado), Confidencialidade (o arquivo deve está disponível as pessoas autorizadas), Autenticidade e Não Repúdio.

    2- Principais Malwares: Vírus (Progama ou parte do programa que insere copias de si mesmo para danificar o computador e que só ocasionará dano se for executado); Phishing (Lembra de "pescar", vou "pescar" suas informações, roubá-las através da criação de sites falsos); Ransoware (Torna inacessíveis os dados do seu computador e você terá que pagar uma quantia); Worm (Programa auto replicante que se executa a partir das falhas do sistema e pode ser propagado pela rede); Spyware (Espião. Monitoro suas atividades e mando a terceiro de 3 formas: keyloggers - tudo que você digita eu irei ver, screenlogger - tudo que você ver eu iria ver e adware - tudo que você pesquisa eu iria ver. Ex: As propagandas que aparecem no celular).

    3- Defesa dos Malwares: Firewall (Parede de fogo. Hardware ou Software. Filtra todos os pacotes que passam da internet para o computador e bloqueiam aqueles maliciosos, como a invasão de um ataque de worm, vírus e hackers. Não bloqueia se o vírus já estiver no seu computador e se você desabilitar o firewall); Antivírus (Detectar e eliminar os malwares do pc. Trabalha de 3 formas: Método de assinatura - irá procurar uma parte do vírus que não é alterada, caracterizando-o como vírus, Busca algorítmica - verificar os algoritmos que criaram aquele vírus no banco de dados, Sensoriamento Heurístico - irei verificar a execução e os registros do programa para assim definir se é um malware).

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  • Firewall: Monitora o tráfego de entrada e saída

    Ele não analisa o conteúdo dos pacotes de dados transmitidos pelas portas de conexão, não é antivírus, não é antispam, não é antispyware, etc.

    Ele pode direcionar o tráfego de uma porta para outra porta, e este direcionamento é uma característica da função de roteamento.


ID
2504842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público deferiu título de organização social a uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atividade é dirigida à preservação do meio ambiente.


Considerando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que eventuais trabalhadores contratados pela referida entidade após a qualificação serão considerados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

     

     

    "Pode-se destacar como suas principais características: descentralização, reversão do patrimônio público, finalidade não lucrativa, autonomia administrativa, fomento pelo Estado, controle social, empregados contratados pelo regime da CLT e parceria com o Estado através do contrato de gestão."

     

    "Cumpre ressaltar que, no julgamento da ADI 1923, de Relatoria do Ministro Ayres Britto, cuja decisão foi publicada em 17/12/2015, o col. STF decidiu que a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais - OS's, seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF e nos termos do regulamento próprio a ser editado pela entidade."

     

    "Entretanto, na mesma decisão, o col. STF assentou o seguinte: As organizações sociais, ainda que eventualmente habilitadas a empregar recursos públicos, não se caracterizam jamais como parcela da Administração Pública. Seus diretores e empregados não são servidores ou empregados públicos. Consequentemente , não se lhes aplica o disposto nos incisos II e X do art. 37 da Constituição Federal. Neste rumo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a contratação de empregados pelas OS's ocorre na forma do seu próprio regulamento, mas mediante procedimento impessoal e objetivo, inexistindo, por outro lado, o dever de realização de concurso público."

     

    * DICA: RESOLVER A Q299318.

     

     

    Fontes:

     

    https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/485129077/andamento-do-processo-n-0010371-1420165180009-ro-04-08-2017-do-trt-18

     

    http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/11565/10260

     

     

     

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  • OSs, SISTEMA " S " ( SENAC, SENAI etc) => Empregados  PRIVAAAADOS regidos pela CLT ( com anotação do vínculo empregatício na CTPS), selecionados por processo OBJETIVO e IMPESSOAL!

    GABA D

  • Gab. D

    1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 789874, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)

    Destaca-se que: O RE foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que os serviços sociais autônomos, integrantes do chamado “Sistema S”, deveriam realizar processo seletivo para contratação de empregados, com base em critérios objetivos e impessoais, pois se tratam de pessoas jurídicas de criação autorizada por lei que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, na forma do artigo 240 da Constituição Federal de 1988, caracterizadas como dinheiro público.

  • Entendimenrto do CESPE x STF.

  • d) empregados privados, selecionados mediante processo seletivo objetivo e impessoal.

    "É inaplicável a regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CRFB), pois as referidas entidades não integram a Administração Pública [STF, inf. 759]. Todavia, a contratação de pessoal, em razão da gestão de recursos públicos, deve ser fomalizada mediante processo seletivo objetivo, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade. Devem ser refutadas as contratações pautadas exclusivamente por critérios subjetivos, tais como análise curricular, avaliaçãopsicológica, dinâmica de grupos e entrevistas. Registre-se que a revogação do art. 47 da Lei 13.019/2014, que consagrava a presente tese, pela Lei 13.204/2015, não tem o condão de afastar a necessidade de processo seletivo com regras impessoais, uma vez que tal exigência decorre da interpretação do texto constitucional."

    Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 2017, p. 225.

  • Letra (d)

     

    ADI 1923/DF, o STF conferiu interpretação, conforme a Constituição à L9637 (Lei das OSs):

     

    1º O procedimento de qualificação das OSs, a celebração do contrato de gestão, as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e a outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;

     

    2º A seleção de pessoal pelas OSs não é regida pelo princípio do concurso público (inc. II do art. 37 da CF), porém, a seleção deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e

     

    3º Qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.

  • Não faz parte da Adm. Direta, Autárquica e Fundacional (pública) > não é servidor público

    Não faz parte de SEM nem EP > não é empregado público

    Sobram > Agente Honórifico (Transitoriedade, honorários, só lembrar do advogado) / Empregado privado: quanto a necessidade de concurso público, cabe a aplicação do princípio da impessoalidade e eficiência...

    Agora esse enunciado: Considerando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Mata qualquer um Cespe...

  • STF – ADI 1.923/DF (16/4/2015)

     

    Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal.

     

    A OS é obrigada a fazer concurso público para a contratação de seus empregados?


    NÃO. Não se aplica às organizações sociais a exigência de concurso público (art. 37, II, da CF/88). Vale ressaltar, no entanto, que o STF exigiu que as organizações sociais, quando forem contratar seus funcionários deverão fazer um procedimento objetivo e impessoal.


    Resumo:


    O Plenário do STF, por maioria, acolheu, em parte, pedido formulado na ADI para conferir interpretação conforme a Constituição e deixar explícitas as seguintes conclusões:


    a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;


    b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;


    c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;


    d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e


    e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/organizacoes-sociais-apostila.html

  • GABARITO: D

  •                                                                               SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS:

    Características:

    a)      Pessoas jurídicas de direito privado não criadas pelo estado (são tão somente oficializadas, qualificadas como tal pelo estado);

     

    b)      Regime celetista.

     

    c)       Não tem prerrogativas publicas, ou seja, não gozam de privilégios administrativos, fiscais e processuais.

     

    d)      Nem estão diretamente obrigadas à realização de concurso publico e licitação (STF, RE 789.874/DF, j. 17.09.2014), o que n exclui o dever de agir de forma proba, devendo criar processos seletivos e de contratação que estejam de acordo com os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência.

     

    e)      Seus funcionários são equiparados a agentes públicos, sujeitos á pratica de crimes funcionais e de ato de improbidade.

     

    f)       As ações motivadas contra essas entidades devem ser julgadas, salvo interesse da união, na justiça comum.

     

    g)      Seus dirigentes estão sujeitos a mandado de segurança, bem como cabe ação popular em caso de lesão ao patrimônio da entidade.

     

    h)      Por receberem auxilio publico ficam sujeitos ao controle finalístico e a prestação de contas para o poder publico.

     

     

    FONTE: WANDER GARCIA E RENAN FLUMIAN

    CONCURSOS JURIDICOS

  • RESUMEX

     

    As OS são obrigadas a fazer concurso público para a contratação de seus empregados?
    NÃO

     

    Mas deverão fazer um procedimento objetivo e impessoal na contratação.

  • Sobre a decisão (STF, ADI 1.923, Min. LUIZ FUX, em 16.4.2015), adverte JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

     

    "O STF, como antecipamos, conferiu a vários dispositivos da Lei nº 9.637/1998 interpretação conforme a Constituição, decidindo em resumo que devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, observando-se o art. 37, caput, da CF, os procedimentos de: a) qualificação das OS; b) celebração do contrato de gestão; c) dispensa de licitação e outorga de permissão de uso de bem público; e d) a seleção de pessoal, na forma do regulamento próprio. Por outro lado, afastou qualquer interpretação que restrinja o controle de aplicação das verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União. Em outras palavras, a Corte acolheu o sistema das OS como instituto legítimo para implementar políticas públicas nas áreas mencionadas na lei. A imposição de forma pública, objetiva e impessoal para alguns procedimentos, na prática, nada acrescentou ao perfil das entidades, já que, sendo atreladas ao Poder Público, devem realmente observar os princípios constitucionais, sem perder, obviamente, o seu perfil de pessoas do setor privado".

     

    Ainda, vale a pena investir alguns minutinhos na leitura da seguinte apostila elaborada pelo site DIZERODIREITO:

     

     https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/organizac3a7c3b5es-sociais1.pdf

  • Ao meu ver, a maneira mais simples de resolver essa questão é a visualização de que uma vez que exista o aporte de recursos públicos, o interesse público estará presente. Dessa forma, é imprescindível a impessoalidade e a objetividade na seleção (São eliminadas as alternativas "a" / "e").

     

    Além disso, a OS não possui natureza jurídica de direito público, portanto, não há que se falar em servidores públicos. Tampouco faz parte da adminsitração indireta na forma de EP ou SEM, descaracterizando a possibilidade de empregados públicos (São eliminadas as alternativas "b" / "c").

  • Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II)mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal.

     

    A OS é obrigada a fazer concurso público para a contratação de seus empregados?


    NÃO. Não se aplica às organizações sociais a exigência de concurso público (art. 37, II, da CF/88). Vale ressaltar, no entanto, que o STF exigiu que as organizações sociais, quando forem contratar seus funcionários deverão fazer um procedimento objetivo e impessoal.

  • Gab. D 

  • a grosso modo pode-se dizer que o.s. é uma empresa privada, sem fins lucrativos, que recebe fomento do governo, e trabalha em colaboração ao governo. por ser empresa privada, seus funcionarios sao privados. por receber fomento, seus funcionarios sao pagos com dinheiro publico e portanto sempre que um funcionario receber salario pago com dinheiro publico ele passou por algum seletivo. de carater impessoal e objetivo.

  • As organizações sociais, ainda que eventualmente habilitadas a empregar recursos públicos, não se caracterizam jamais como parcela da Administração Pública. Seus diretores e empregados não são servidores ou empregados públicos. Consequentemente , não se lhes aplica o disposto nos incisos II e X do art. 37 da Constituição Federal. 

    A contratação de empregados pelas OS's ocorre na forma do seu próprio regulamento, mas mediante procedimento impessoal e objetivo, inexistindo, por outro lado, o dever de realização de concurso público.

    ADI 1923/DF.

  • Copiado de um colega aqui do QC:

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

     

     

    "Pode-se destacar como suas principais características: descentralização, reversão do patrimônio público, finalidade não lucrativa, autonomia administrativa, fomento pelo Estado, controle social, empregados contratados pelo regime da CLT e parceria com o Estado através do contrato de gestão."

     

    "Cumpre ressaltar que, no julgamento da ADI 1923, de Relatoria do Ministro Ayres Britto, cuja decisão foi publicada em 17/12/2015, o col. STF decidiu que a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais - OS's, seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF e nos termos do regulamento próprio a ser editado pela entidade."

     

    "Entretanto, na mesma decisão, o col. STF assentou o seguinte: As organizações sociais, ainda que eventualmente habilitadas a empregar recursos públicos, não se caracterizam jamais como parcela da Administração Pública. Seus diretores e empregados não são servidores ou empregados públicos. Consequentemente , não se lhes aplica o disposto nos incisos II e X do art. 37 da Constituição Federal. Neste rumo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a contratação de empregados pelas OS's ocorre na forma do seu próprio regulamento, mas mediante procedimento impessoal e objetivo, inexistindo, por outro lado, o dever de realização de concurso público."

     

  • Gabarito letra d).

     

    Busquei a questão que o colega André Aguiar comentou (Q299318) e ela traz o seguinte:

     

    Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, submetem-se ao regime celetista de emprego público no que tange à contratação de pessoal, a qual deve ser precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 

    PORQUE

    O terceiro setor é composto por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que recebem uma qualificação do Poder Público para atuar em áreas de relevância social e, com isso, passam a integrar a Administração Indireta do respectivo ente federativo. 

    Analisando-se as afirmações acima, conclui-se que

     e)as duas afirmações são falsas.

  • "Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. 16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal".

     

    Trecho da ementa da ADI 1923

  • a seleção de pessoal pelas organizações sociais seja conduzida de forma

    pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do

    art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por

    cada entidade;

    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  • Pesquisa científica

    Ensino

    Cultura

    Ambiente, meio

    Desenvolvimento tecnológico

    Saúde

  • Nível F

  • GABARITO: D

    Agentes honoríficos são as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem vínculo empregatício ou estatuário, e geralmente sem remuneração.

    FONTE: WIKIPÉDIA

  • No tocante ao tema dos empregados de organizações sociais, o STF firmou posição na linha de que devem ser considerados como empregados privados, não sendo, portanto, servidores públicos, bem assim que o recrutamento deve se dar à luz do princípio da impessoalidade, mediante procedimento seletivo impessoal, não se aplicando, todavia, a regra do concurso público.

    A propósito, confira-se o seguinte trecho de julgado:

    "Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal."
    (ADI 1923, rel. Ministro AYRES BRITTO, Plenário, 16.04.2015)

    À luz deste entendimento, e em cotejo com as opções lançadas pela Banca, verifica-se que a única que se revela em conformidade com esta compreensão jurisprudencial é aquela indicada na letra D ("
    empregados privados, selecionados mediante processo seletivo objetivo e impessoal.")

    Gabarito do professor: D
  • Os serviços sociais autônomos precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal?

    NÂO. Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público de cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF) para a contratação de seu pessoal.

    OBS: Vale ressaltar, no entanto, que o fato de as entidades do Sistema "S" não estarem submetidas aos ditames constitucionais do art. 37, não as exime de manterem um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com o seu pessoal.

    Informativo 759 do STF.

  • ADI 1923 - “(...) os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal".

  • O Poder Público deferiu título de organização social a uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atividade é dirigida à preservação do meio ambiente.

    Considerando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que eventuais trabalhadores contratados pela referida entidade após a qualificação serão considerados empregados privados, selecionados mediante processo seletivo objetivo e impessoal.

  • LETRA D

    empregado privado, porém passa por PSS


ID
2504845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após a regular tramitação de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor público federal, a comissão processante propôs, em relatório, penalidade de suspensão de sessenta dias.


Nessa situação, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade julgadora

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    "A autoridade julgadora pode divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação, que pode utilizar as razões trazidas pela consultoria jurídica. Precedente: MS 15.905/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012."

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PENALIDADE+ADMINISTRATIVA.+AUTORIDADE+ADMINISTRATIVA

     

     

    * Segue um dispositivo da Lei 8.112 que também ajuda a responder à questão:

     

    Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão (REGRA), salvo quando contrário às provas dos autos (EXCEÇÃO).

     

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos (EXCEÇÃO), a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

     

     

     

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  • STJ: relatório da comissão processante não vincula a autoridade julgadora;

    Lei 8.112/90: A autoridade julgadora acatará o relatório, salvo quando contrariar às provas dos autos.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

    Gostaria de acrescentar que esta questão está atrelada ao PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, o qual  baliza as decisões proferidas pelo Poder Judiciário! Sendo assim, o relatório proferido na esfera administrativa , pela comissão processante, não vinculará  o órgão judicante.

    ------------------------------------------------------------

    Decisão do STJ:

    PROVA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ACRE/CESPE/2014

    A autoridade julgadora NÃO ESTÁ ATRELADA às conclusões propostas pela comissão, podendo delas discordar, MOTIVADAMENTE, quando o relatório contrariar a prova dos autos, nos termos do art. 168 da Lei 8.112/90 (STJ MS 16.174/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011). GABARITO CORRETO

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso!!!

     

  • Autoridade julgadora no âmbito administrativo...

  • Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

            Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • GABARITO LETRA A

     

    Lei Nº 8.112/90

     

    Art. 168. Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora PODERÁ, motivadamente, AGRAVAR a penalidade proposta, ABRANDÁ-LA ou ISENTAR o servidor de responsabilidade.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • Contribuindo:

     

    A autoridade julgadora não se encontra estritamente vinculada à conclusão do relatório da comissão. Existe, porém, uma vinculação relativa, uma vez que a lei assevera que o relatório deve ser acatado, salvo se a conclusão for contrária à prova dos autos. Neste caso, a autoridade julgadora, sempre motivadamente - e o motivo será exatamente a contradição entre a conclusão do relatório e as provas dos autos - , poderá agravar ou abrandar a penalidade proposta, ou isentar o servidor da penalidade.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.479

     

    bons estudos

  • 1ª fase do concurso de Promotor de Justiça do Acre, organizado pelo CESPE. ( Q361771 )

     

    Acerca do entendimento do STJ sobre o processo administrativo disciplinar, assinale a opção correta.

     

    C) No processo administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for contrário às provas dos autos, não se admite que a autoridade julgadora decida em sentido diverso do indicado nas conclusões da referida comissão, mesmo que o faça motivadamente.

     

    Alternativa ERRADA.

     

    A autoridade julgadora NÃO ESTÁ ATRELADA às conclusões propostas pela comissão, podendo delas discordar, MOTIVADAMENTE, quando o relatório contrariar a prova dos autos, nos termos do art. 168 da Lei 8.112/90 (STJ MS 16.174/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014_03_01_archive.html?m=1

     

     

  • Como a questão falou "regular tramitação de processo administrativo", pensei na regra trazida pela Lei nº 8.112, uma vez que eu não sabia o entendimento do STJ. Pensando na regra do dispositivo legal, não caberia divergir da conclusão do relatório, pensei, pois o processo havia sido regular (imaginei: relatório correto no que tange à prova dos autos)... Errei...

  • Discordo do gabarito,

     

    Em momento algum a questão falou que o relatório da comissão contrariava as provas dos autos, logo, deveria ser aplicada a regra do Art. 168 e não a exceção. 

     

    Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão (REGRA), salvo quando contrário às provas dos autos (EXCEÇÃO).

     

    Complementando, assim como exposto pelos colegas nos demais comentários, o julgamento do STJ também só admite divergência por parte da autoridade julgadora quando o relatório contrariar as provas nos autos, o que corrobora mais uma vez para a alteração do gabarito, visto que o enunciado em nenhum momento cita tal contrariação por parte do relatório da comissão.

  • Gab. "A" 

     

    O auxílio legal para a assertiva se encontra na lei Nº 8.112/90 no artigo: 

     

    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

            Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

     

    #DeusnoComando 

  • Realmene o item a) está incompleto, mas é o menos ruim, pois os demais são impossíveis de consideração.

  • O CESPE, na prova para Advogado da União/2009, considerou correto o seguinte item:

     

    “Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.112

     Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

            Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • Se a Decisão do STJ diz que: A autoridade julgadora NÃO ESTÁ ATRELADA às conclusões propostas pela comissão, podendo delas discordar, MOTIVADAMENTE, quando o relatório contrariar a prova dos autos, nos termos do art. 168 da Lei 8.112/90.

    Em que momento a questão mostrou que o processo não ocorreu de maneira regular, para considerar a alternativa "A" como correta?

    Ele só poderia discordar da comissão se houvesse irregularidade, não é isso? Ou eu já tô ficando doida?

     

  • OI Taty Helen!!

     

    Esse argumento que vc usou é do texto legal, o entendimento do STJ dispensa a necessidade de contrariedade das provas dos autos, exigindo apenas fundamentação para a majoração ou diminuição da penalidade a ser aplicada. Entendeu?!?! 

     

    Repare!!

    "A autoridade julgadora pode divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação, que pode utilizar as razões trazidas pela consultoria jurídica. Precedente: MS 15.905/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012."

     

    Espero ter ajudado, bjs!!

  • DISSECANDO A 8.112   https://www.youtube.com/watch?v=FSMisS6cdrw

  • O que matou a questão foi o começo: "Após a regular tramitação de processo administrativo disciplinar".

    Parte do princípio que está tudo correto e que não houve provas em contrário.

    Dessa forma o art 168, parágrafo único  está correto em dizer que alterar a decisão.

    Mas concordo com o colega Hudson. Em momento alguma questão falou isso. O que com certeza causa dúvida.

    Sei do posicionamento do STJ. Mas isso é questão de concurso. O que manda é a questão. E digo o que matou foi a porcaria do "regular tramitação de processo". Típico do Cespe mesmo.

    Pq se não fosse isso seria a letra C a resposta. Como eu tinha marcado.

     

    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

            Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • STJ: relatório da comissão processante não vincula a autoridade julgadora; 

    Como pediu a respeito do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade julgadora pode divergir da conclusão do relatório, podendo majorar ou diminuir a penalidade administrativa.

     

    Lei 8.112/90: A autoridade julgadora acatará o relatório, salvo quando contrariar às provas dos autos.

     

     

  • Pessoal sem delongas.

    Art. 168. Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Bons estudo!

     

  • GAB:A

     

     L. 8112/90 Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

     

     

    TJ-DF - Embargos Infringentes Cíveis EIC 20090110786852 (TJ-DF)

    Data de publicação: 10/10/2014

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. FASE DE JULGAMENTO. APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE JULGADORA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PARECERES TÉCNICOS. CARÁTER OPINATIVO. I. Fruto do engenho dos jurisconsultos franceses, a teoria dos motivos determinantes preconiza que o ato administrativo deve guardar compatibilidade com os fundamentos utilizados para a sua edição. II. No processo administrativo disciplinar, a autoridade competente para o julgamento não está adstrita ao relatório da comissão processante e muito menos a pareceres de cunho opinativo, na linha do que prescrevem os artigos 167 e 168 da Lei 8.112/90. III. Na fase de julgamento do processo disciplinar, a autoridade julgadora promove o exame crítico do relatório da comissão de processo disciplinar e não dos pareceres meramente consultivos coletados para subsidiar a sua decisão. 

     

    FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=parecer+opinativo+comiss%C3%A3o+julgadora

  • Art. 168, 8112/90: O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. 

    Parágrafo único: Quando o relatório da comissao contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 

  • Direto ao ponto:

    Lei Nº 8.112/90

    Art. 168. Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora PODERÁ, motivadamente, AGRAVAR a penalidade proposta, ABRANDÁ-LA ou ISENTAR o servidor de responsabilidade.

  • MAIS UMA QUESTÃO QUE A MÁXIMA - JUIZ PODE TUDO - ENQUADROU. BATEU DÚVIDA? JUIZ PODE TUDO!

    LEMBRA DISSO SEMPRE PARCEIRO!

     

    AVANTE!

  • Alguém sabe me dizer se Cespe não coloca as condicionantes nas questões??? Porque a autoridade julgadora pode divergir, aumentando ou diminuindo, SE O RELATÓRIO CONTRARIAR AS PROVAS DOS AUTOS. Aí vem Cespe e coloca como regra? Não entendi bolhufas!!!

  • Borba, para o CESPE, geralmente, o incompleto não é errado. Também deve-se atentar para o uso dos verbos, a questão trouxe "pode divergir...", ou seja, está afirmando que existe a possibilidade de isso ocorrer. Existe a possibilidade? Sim, desde que cumpra o requisito que você citou. Portanto, ela não colocou como regra, ela está cobrando o conhecimento da exceção do candidato.

  • Ci Concurseira , pensei exatamente assim. Mas é a questão quer o entendimeno do STJ.

  • GABARITO: A

      Art. 168.  Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Abraço!!!

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. DIVERGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. O recorrente, Procurador da Fazenda Nacional, delegou indevidamente "suas atribuições funcionais a servidora que exercia a função de Chefe de Serviço de sua unidade". Em processo administrativo disciplinar anterior, foi punido com pena de suspensão de 30 dias, "por descumprimento do dever funcional capitulado no art. 117, XVII, da lei 8,112/1990". 2. Em novo processo administrativo disciplinar, a comissão processante, analisando os fatos imputados, aplicou o princípio da consunção e determinou o arquivamento do procedimento. Contudo, a autoridade julgadora, divergindo do relatório da comissão, puniu o servidor com suspensão de 45 dias em decorrência de ter deferido irregularmente o "pedido de parcelamento, com base em aplicação equivocada da legislação de regência à época (MPs 38 e 66) e a compensação sem previsão legal e em decorrência de crédito inexistente". 3. Está correta a exegese do dispositivo legal, que não se restringiu à sua interpretação literal, mas utilizou outras formas de hermenêutica. 4. É firme no STJ a compreensão de que é permitido à autoridade julgadora alterar a conclusão do relatório elaborado em Processo Administrativo Disciplinar, desde que fundamente a divergência de forma clara e precisa, nos termos do art. 168 da Lei 8.112/1990. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1815851/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 12/09/2019)

  • De início, antes mesmo de analisarmos a jurisprudência do STJ acerca do tema aqui debatido, convém examinar o disposto na lei de regência, vale dizer, no art. 168, parágrafo único, da Lei 8.112/90, abaixo transcrito:

    "Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."

    Como daí se depreende, a autoridade julgadora ostenta competência para modificar a penalidade proposta, seja para abrandá-la, seja para majorá-la, seja, inclusive, para absolver o servidor, desde que o faça de forma fundamentada.

    A jurisprudência do STJ não destoa desta orientação, conforme se depreende do seguinte julgado, dentre outros em idêntico sentido:

    "(...)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de a autoridade julgadora divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação, como se afigura nos autos. Nesse sentido: MS 20.290/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23.9.2013; MS 13.364/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26.5.2008; MS 13.527/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 21.3.2016."
    (MS 21.219, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/02/2017)

    Firmadas as premissas teóricas acima, e em cotejo com as alternativas lançadas pela Banca, fica bem claro que a única correta é aquela indicada na letra A.


    Gabarito do professor: A

  • Após a regular tramitação de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor público federal, a comissão processante propôs, em relatório, penalidade de suspensão de sessenta dias.

    Nessa situação, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade julgadora pode divergir da conclusão do relatório, podendo majorar ou diminuir a penalidade administrativa.

  • Art. 168, Lei 8.112/90: “o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”.

    GABARITO LETRA A


ID
2504848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma das atribuições dos órgãos de assessoria jurídica da administração pública é apreciar juridicamente as minutas de contratos, convênios ou acordos administrativos. Nessa hipótese, para a efetivação de ajustes, as minutas devem ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

     

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Caso não lembrem na hora da prova do conteúdo do dispositivo, com o próprio enunciado dá pra matar a questão, vejamos:

     

    1) Assessoria Jurídica.

    2) examinar.

    3) aprovar.

    4) Só então efetivamente ajustá-las.

     

     

    Uma das atribuições dos órgãos de assessoria jurídica da administração pública (1) é apreciar juridicamente as minutas de contratos, convênios ou acordos administrativos. Nessa hipótese, para a efetivação de ajustes (4), as minutas devem ser

     

    b) previamente examinadas (2) e aprovadas (3) pela própria assessoria jurídica da administração pública (1) 

     

     

    ----

    "Por trás de um sonho realizado só Deus sabe os sacrifícios que foram feitos."

  • Gabarito da Questão: Letra B

    Exatamente ipsi litteris como consta o parágrafo único, art. 38, da Lei nº 8.666/93 (Licitações e Contrados Administrativos). ↓

    Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    [...]

    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

  • Complementando os demais comentários:

     

    Parecer jurídico

     

    O que é?

    1. Aprovação, pela assessoria jurídica, das minutas do instrumento convocatório e seus anexos, após sua avaliação quanto aos aspectos de legalidade.

     

    Ausência de padronização dos itens mínimos a verificar

     

    2.  Risco: Falta de sistematização sobre o que deve ser verificado na avaliação de legalidade executada pela assessoria jurídica (pareceres elaborados ad hoc), levando a avaliação de itens com baixo risco de ilegalidade e a não avaliação de outros com alto risco de ilegalidade, com consequente ineficiência e repetição de erros (e.g., erros já detectados em outros certames e não examinados).

     

    3. Sugestão de controle interno: OGS padroniza lista de verificação com itens mínimos que a assessoria jurídica deve avaliar a fim de emitir sua aprovação.

     

    4. Sugestão de controle interno compensatório: Assessoria jurídica da organização elabora listas de verificação contendo os aspectos mínimos que devem ser avaliados durante sua atuação, podendo valer-se das listas disponibilizadas pela AGU e dos itens deste documento como base.

     

    Ausência de conclusividade no parecer jurídico

     

    5.  Risco: Parecer jurídico não conclusivo (sem a explícita aprovação ou rejeição das minutas examinadas), levando à continuidade de licitação com vícios de legalidade, com consequente não contratação (e.g., por atuação dos órgãos de controle ou do poder judiciário) ou futura responsabilização dos agentes envolvidos.

     

    6. Sugestão de controle interno: Assessor jurídico emite parecer com parágafo conclusivo, registrando a aprovação ou a rejeição das minutas avaliadas, informando, no último caso, as alterações que devem ser realizadas antes de nova submissão para avaliação.

     

    Fundamentação:

     

    L8666, Art. 38

     

    • Art. 38, Parágrafo único) As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

     

    Fonte: http://www.tcu.gov.br/arquivosrca/001.003.012.056.htm

     

    Questão recorrente no Cespe: Q709911, Q592457 e Q606706

                                               

  • AS MINUTAS DE EDITAIS DE LICITAÇÃO, BEM COMO AS DOS CONTRATOS, ACORDOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES DEVEM SER PREVIAMENTE EXAMINADAS E APROVADAS POR ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO.  A MINUTA DO FUTURO CONTRATO INTEGRARÁ SEMPRE O EDITAL OU ATO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO, ALÉM DISSO, TRATA-SE DE PARECER OBRIGATÓRIO, MAS DE NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA, PELO ENTENDIMENTO DO STF.

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo( Fase interna) -> Orçamento -> Elaboração do Edital -> -> Designação da comissão de licitação. " As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração". Depois começa a fase externa com a publicação do edital ou envio da carta convite -> Abertura dos envelopes -> habilitação -> julgamento -> homologação -> Adjudicação. 

     

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO PEDROMATOS

    Apesar de haver expressa previsão no parágrafo único do art. 38 da lei 8.666 de 93sobre a obrigatoriedade do parecer jurídico, este tem natureza opinativa e não vinculante. Inclusive, entende a doutrina que a ausência do parecer jurídico prévio não enseja anulação do procedimento, no entanto, poderá haver responsabilização do Gestor. 

    Importante mencionar acerca da responsabilização do parecista, conforme entendimento do STF, no MS 24.631-6-DF, COM RELATORIA DO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, que restou configurado três premissas:

    1) É abusiva a responsabilização do parecista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário;

    2) Salvo demonsrtração de culpa ou de erro grosseiro submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa;

    3) A responsabilização do parecista jurídico apenas pode ocorrer quando a lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo2 de decisão (o que seria possível em um parecer vincunlante, de acordo com o Relator). Nesta hipótese poderia haver a exceçãodfdfdf sobre o caráter do parecer sobre a vinculação. 

    Cabe ainda destacar a proposição que foi considerada correta no concurso de Juiz Federal da 2ª Região ( CESPE/2013), foi considerada correra a seguinte assertiva: 

     

    "Segundo entendimento firmado pelo STJ, a responsabilização do consultor jurídico e parecista em relação aos contratos administrativos eivados de ilegalidade somente ocorrerá em situações excepcionais, ou seja, apenas nas hipóteses em que a peça opinativa seja um instrumento dolosamente elaborado para possibilitar a realização de ato ímprobo, de tal forma que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer"

     

    FONTE: BALTAR NETO, FERNANDO FERREIRA; TORRES, RONNY CHARLES LOPES DE. DIREITO ADMINISTRATIVO, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS 7ª EDIÇÃO. EDITORA JUSPODIVM

  •  

     

    Parecer – manifestação de ordem técnica, de caráter opinativo, sobre assuntos levados à consideração de determinado órgão público. Registramos que em algumas situações o parecer técnico é aprovado pela autoridade competente e convertido em norma de procedimento interno, hipóteses em que passa a vincular todos os órgãos e agentes que estejam subordinados à autoridade que o aprovou, sendo denominado “parecer normativo”. Assim, por transbordar da seara meramente opinativa e gerar indiscutíveis efeitos jurídicos para os sujeitos a seus comandos, o parecer normativo não pode ser considerado um ato enunciativo, uma vez que se trata de verdadeiro ato administrativo normativo.

     

    A respeito das repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico, o STF deixou assentado que (MS 24.631/DF, Tribunal Pleno, DJE 1.º.02.2008):


    (I) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo;


    (II) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e, se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;


    (III) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.

     

    Obra consultada:

     

    Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

     

     

     

     

  • O comentário do colega PedroMatos . está equivocado.

    O parecer é obrigatório, mas não vinculante.

  • AS MINUTAS DE

    EDITAIS DE LICITAÇÃO

    CONTRATOS

    ACORDOS

    CONVÊNIOS

    AJUSTES

    DEVEM SER PREVIAMENTE

    EXAMINADAS E APROVADAS

    POR ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO

     

     

  • De acordo com a lei 9784:

    Se o parecer for obrigatório e vinculante, o processo não terá o seu andamento até que haja a sua apresentação.

     

    Se o parecer for obrigatório e não vinculante, poderá haver o prosseguimento do processo, com a sua dispensa.

  • GABARITO: B

     

    Lei 8.666

    Art. 38. Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.   

  • CORRETA: B

     

    De acordo com o art. 38, parágrafo único da lei 8.666/93, as MINUTAS de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser PREVIAMENTE:

    Examinadas e aprovadas por ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO.

  • GABARITO: LETRA B

     

    VEJAM OUTRAS:

     

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova: Analista Administrativo

     

    Considerando que determinada autarquia federal publicou edital de licitação na modalidade concorrência para contratar a realização de obra de engenharia, assinale a opção correta.

     

    Tanto a minuta do edital quanto a do contrato devem ter sido examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da autarquia. (CERTO)

     

    -------               -----

     

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: FUNPRESP-JUD

    Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos de Assistente

     

     A FUNPRESP–JUD planeja utilizar o critério do menor preço a fim de realizar um processo licitatório para a contratação de serviço de natureza continuada de vigilância.

     

    Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item de acordo com a Lei de Licitações e Contratos.

     

    A minuta do edital de licitação do referido processo deverá ser previamente examinada e aprovada por assessoria jurídica da administração pública. (CERTO)

  • É POR ISSO QUE SE CHAMA "ASSESSORIA JURÍDICA" :D

     

  • A análise da presente questão demanda que seja aplicado o teor do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

    "Art. 38 (...)
    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."

    De tal maneira, do exame das opções lançadas pela Banca, resta claro que a única alternativa que se subsume, com exatidão, ao texto legal é aquela contida na letra B. Todas as demais divergem do figurino legal, o que as torna incorretas.


    Gabarito do professor: B


ID
2504851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor entrou em exercício em um cargo público amparado por decisão judicial liminar precária e, antes do julgamento final da ação mandamental, requereu, enquanto ainda estava em exercício, sua aposentadoria por tempo de contribuição, visto que havia efetuado legítimas contribuições ao sistema previdenciário. Após a concessão da aposentadoria, ocorreu o julgamento final da demanda, e a segurança foi denegada.


Nessa situação, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria desse servidor deve ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    "Embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria” . De acordo com Herman Benjamin, a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (artigo 133, parágrafo 6º, e artigo 134 da Lei 8.112/90). Não há, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalidade quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema. 

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Servidora-que-tomou-posse-amparada-em-decis%C3%A3o-judicial-n%C3%A3o-confirmada-consegue-manter-aposentadoria

  • Gabarito letra b).

     

     

    "Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado. A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo chegar ao fim. Imagine que o candidato tomou posse no cargo por força de decisão judicial precária. Passaram-se vários anos e ele, após cumprir todos os requisitos, aposentou neste cargo por tempo de contribuição. Após a aposentadoria, a decisão que o amparou foi reformada. Neste caso, não haverá a cassação de sua aposentadoria. Nas palavras do STJ: quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria."

     

    * Imagine a seguinte situação hipotética:

     

    Pedro prestou concurso para o cargo de agente de polícia e foi aprovado nas provas teóricas, tendo sido, contudo, reprovado no exame físico. O candidato propôs mandado de segurança questionando o teste físico. O juiz concedeu a liminar determinando a nomeação e posse de Pedro, o que ocorreu em 2002. Em sentença, o magistrado confirmou a liminar e julgou procedente o pedido do autor. Houve recurso da Fazenda Pública. Em 2016, antes que o recurso fosse julgado, Pedro se aposentou, por tempo de contribuição, no cargo de agente de polícia. Em 2017, o Tribunal, ao julgar a apelação, entendeu que o teste físico realizado não continha nenhum vício. Em virtude disso, reformou a sentença. Houve trânsito em julgado.

     

    Neste caso, Pedro, que já está aposentado, perderá a sua aposentadoria?

     

    Resposta: NÃO.

     

    ** Se o impetrante ainda estivesse exercendo o cargo na ativa quando transitou em julgado o mandado de segurança, então, neste caso, ele deveria ser afastado do serviço público, aplicando-se o entendimento do STF que não admite, em tais casos, a teoria do fato consumado (RE 608482/RN). No entanto, no caso acima (caso de Pedro), a situação é diferente, porque o impetrante já estava aposentado quando veio a decisão desfavorável. Assim, embora o vínculo de trabalho fosse precário, o autor da ação pagou mensalmente as contribuições previdenciárias e completou todos os requisitos necessários para a aposentadoria, de forma que o vínculo previdenciário foi consolidado. Dessa forma, não há fundamento na lei para se cassar a aposentadoria nesta hipótese.

     

     

    *** Portanto, tendo em vista a explicação acima, a aposentadoria do servidor citada na questão deve ser mantida, aplicando-se a teoria do fato consumado e, por isso, o gabarito é letra "b".

     

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-600-stj1.pdf

  • Gabarito B

     

    4. O Supremo Tribunal Federal, em julgado realizado   sob   a   égide   da   repercussão   geral,   deu   pela inaplicabilidade  da  teoria  do  fato  consumado para manutenção em cargo  público  de  candidato  não  aprovado  em  concurso [RE 608.482](...)

    6.  Não  obstante  a  compreensão  acima  exarada, constata-se que a impetrante,  nomeada sob amparo de decisão judicial liminar, exerceu o  cargo  até  o  momento de sua aposentadoria, ocorrida vários anos antes  da  decisão  final  do  Mandado  de  Segurança  originalmente impetrado por ela para prosseguir no concurso.
    7.   Embora   o  vínculo  de  trabalho  fosse  precário,  o  vínculo previdenciário,  após  as  contribuições  previdenciárias  ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria.

    8.  A  legislação  federal  estabelece  a  cassação da aposentadoria apenas  nos  casos  de  demissão do servidor público e de acumulação ilegal  de  cargos  (arts.  133, § 6º, e 134 da Lei 8.112/1990), não havendo,  portanto,  respaldo  legal  para impor a mesma penalização quando  o  exercício  do  cargo  é  amparado  por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema.
    (MS 20.558/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 31/03/2017)

     

    Apenas tenho minhas ressalvas quanto à parte da alternativa que justifica esse silogismo com base na "teoria do fato consumado", pois tanto o STJ quanto o STF são refratários em admiti-la nos vínculos estatutários. Ao meu ver, a justificativa apresentada é que houve efetivo recolhimento de contribuição previdenciária, de sorte que há direito à aposentadoria, até porque a situação não se enquadra em qualquer das hipóteses taxativas de cassação do benefício.

  • Tinha lido o informativo comentado do Dizer o Direito colacionado pelo colega André Aguiar e concluí que a aposentadoria seria mantida, mas não levando em conta a teoria do fato consumado, tendo em vista que ela não se aplica para decisões precárias concessivas de vantagens para servidores.

    Pensei que o que embasaria a manutenção da aposentadoria seria as efetivas contribuições realizadas para o órgão da previdência pelo servidor, que lhe garantiriam direito à contraprestação da aposentadoria.

    Infelizmente não foi o entendimento adotado pela banca.

  • Complementando o comentário do André

     

    O candidato que toma posse em concurso público por força de decisão judicial precária assume o risco de posterior reforma desse julgado que, em razão do efeito “ex tunc”, inviabiliza a aplicação da teoria do fato consumado em tais hipóteses. Assim a Primeira Turma concluiu o julgamento, por maioria, ao negar provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia a incidência da teoria do fato consumado, bem como a anulação da portaria que tornara sem efeito nomeação para o cargo de auditor-fiscal do trabalho. Na espécie, a candidata participara de segunda etapa de concurso público, mediante deferimento de liminar, com sua consectária posse no cargo. Após mais de 15 anos, em julgamento de mérito, denegara-se a ordem e, por conseguinte, o Ministério do Trabalho editara ato em que tornada sem efeito respectiva nomeação — v. Informativo 688. De início, a Turma salientou que o STF reconhecera a existência de repercussão geral cuja tese abrangeria a circunstância contemplada no presente feito (RE 608.482/RN, DJe de 2.5.2012). Explicou que as particularidades da situação em apreço conduziriam para a não aplicação da teoria do fato consumado. A recorrente tivera sua participação na segunda etapa do concurso assegurada por decisão judicial que, ao final, fora reformada (denegada) e transitara em julgado, sem que ela ajuizasse ação rescisória. A pretensão da ora recorrente, portanto, já estaria fulminada na origem. É certo que sua nomeação somente fora implementada por força de decisão proferida nos autos de outro processo proposto pela impetrante (ação de obrigação de fazer), no qual obtivera, em última instância, decisão favorável. Todavia, essa segunda demanda guardaria nítida relação de dependência com aquela que transitara em julgado e lhe fora desfavorável. Portanto, seja pela aplicação do entendimento firmado em repercussão geral, seja pelas particularidades processuais que envolvem o caso concreto, a Turma entendeu não ser possível aplicar a teoria do fato consumado. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que, com base no princípio da proteção da confiança legítima, dava provimento ao recurso ordinário, a fim de assegurar a permanência da recorrente no cargo.


    RMS 31538/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 17.11.2015. (RMS-31538)
     

  • gente explica de forma mais simples,não entendi!

  • Raquel Paulino, a teoria do fato consumado só se aplica caso o ingressante tenha se aposentado ANTES do julgamento, caso contrário, pelo exemplo dos colegas, se ele AINDA ESTIVER EM EXERCÍCIO será afastado do cargo ou poderá perdê-lo.

  • Questão extraída do seguinte julgado amiguinhos:

     

    "Não se pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser reformada
    Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753). A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo chegar ao fim. Imagine que o candidato tomou posse no cargo por força de decisão judicial precária. Passaramse vários anos e ele, após cumprir todos os requisitos, aposentou neste cargo por tempo de contribuição. Após a aposentadoria, a decisão que o amparou foi reformada. Neste caso, não haverá a cassação de sua aposentadoria. Nas palavras do STJ: quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria.
    STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600)."

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Fonte: Prof.Cyonil Borges em 24/08/2017  - https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/tre-ba-comentarios-analista-area-judiciaria

      

    A resposta é letra “B”.

      

    Vamos aproveitar para tecer maiores esclarecimentos sobre a teoria do fato consumado.

       

    No RE 608482/RN e no RMS 31538/DF, o STF fixou a orientação de inaplicabilidade da teoria do fato consumado aos concursos públicos. Para melhor elucidação do posicionamento do Supremo, passemos a um exemplo.

        

    Tício prestou o concurso para Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, e, por apenas duas questões, ficou fora do número das vagas previstas no edital. Tício ingressou no Judiciário, e, em decisão liminar, o juiz autorizou sua participação no curso de formação, e, uma vez aprovado, conferiu-se o direito à nomeação, posse e exercício. Tício sagrou-se aprovado e fora nomeado no cargo de Analista. Decorridos mais de 20 anos, o Judiciário concluiu pela improcedência da ação, em sentença transitada em julgado. E a Receita Federal cancelou o ato de nomeação de Tício.

        

    Então, está correto o posicionamento da Receita? Ou Tício acha-se protegido pela teoria do fato consumado?

       

    Para o STF, aquele que toma posse em concurso público por força de decisão judicial precária assume o risco de posterior reforma desse julgado que, em razão do efeito “ex tunc”, inviabiliza a aplicação da teoria do fato consumado. Não há como Tício invocar o princípio da proteção da confiança legítima, afinal, não desconhece que o provimento jurisdicional tem natureza provisória e, assim, pode ser revogado a qualquer momento, acarretando automático efeito retroativo.

      

    E se Tício tiver se aposentado? É exatamente o item trazido pelo examinador!

      

    A resposta é encontrada no MS 20558/DF. Para o STJ, embora o vínculo de trabalho seja precário, o vínculo previdenciário consolida-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria. E, na hipótese, não há previsão legal para a cassação de aposentadoria no caso de exercício de cargo amparado por decisões judiciais precárias. Abaixo, teor da decisão:

     

    Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria.

     

    E, assim, confirmamos a correção da letra “B”.

  • GABARITO:B


    Teoria do fato consumado: o decurso do tempo sob o olhar do STJ

     

    A teoria do fato consumado é bastante invocada pelas partes, ou trazida nas teses dos julgados que chegam ao STJ, para que os ministros decidam, de maneira definitiva, no âmbito infraconstitucional, sobre a sua aplicação.


    Os magistrados do STJ possuem um pensamento já consolidado a respeito do tema e afirmam que "a teoria aplica-se apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo", conforme explica o ministro Castro Meira no RMS 34.189.

     

    Entretanto, a teoria "visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária" – conforme destacou a ministra Eliana Calmon no REsp 1.189.485.

     

    Vestibular


    O julgamento do REsp 1.244.991 tratou de um aluno aprovado no vestibular para o curso de engenharia mecatrônica da Universidade Federal de Uberlândia, em julho de 2007, que não apresentou certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula e por isso não foi aceito.


    O estudante impetrou mandado de segurança contra o ato do reitor, mas o pedido foi negado no primeiro grau. Apelou então para o TRF da 1ª região, que o concedeu. O TRFda 1ª região afirmou que o candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior terá assegurado o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se antes de a sentença ser proferida, ele apresentar o certificado de conclusão do nível médio, como ocorreu no caso.


    Para o tribunal federal, a demora do estado para a emissão do certificado de ensino médio em razão de seus próprios mecanismos não podem prejudicar o estudante, até porque o aluno comprovou que já havia concluído o ensino médio em 2007, antes mesmo de o tribunal conceder a segurança.


    A universidade, inconformada com o acórdão do segundo grau, recorreu para o STJ alegando ofensa à lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O recurso foi julgado em 2011 pelos ministros da 2ª turma, que, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, decidiram se tratar de uma "situação de fato consolidada", visto que o aluno já havia concluído o ensino médio e a matrícula havia sido deferida pela universidade em 2008, em virtude do acórdão do TRF da 1ª região.

  • Resumindo o quadro:

     

    - STF e STJ têm entendimento sedimentado pela não aplicação da teoria do fato consumado em situações de posse em cargo público por meio de decisões precárias (liminar). Ou seja, eventual julgamento final de mérito desfavorável ao impetrante deverá restituir as partes ao status quo ante, o que levará a perda do cargo pelo servidor, sem que possa falar em fato consumado.

     

    - No MS 20.558/DF (publicado no Informativo 600) o STJ decidiu que caso o servidor empossado por decisão precária venha a se aposentar antes do julgamento final de mérito de sua ação, a posterior decisão de mérito que lhe seja desfavorável não terá o condão de levar à cassação de sua aposentadoria, tendo em vista que, durante o período em que permaneceu no cargo público, ainda que forma precária, ele realizou as contribuições devidas ao sistema de previdência, fazendo jus ao benefício previdenciário. Dessa forma, a sua aposentadoria será váida ainda que posteriormente ele tenha uma decisão de mérito desfavorável.

  • Poxa, errei a questão porque fiquei lembrando só de uma parte do Informativo 600 STJ. 

     

    Esclarecido para mim da seguinte forma:

     

    Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precaria e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado (STF).

     

    mas.... porém.... todavia.... entretanto...

     

    A situação será diferente se ele se APOSENTOU antes do processo chegar ao fim. Neste caso, não haverá a cassação e se aplicará a Teoria do Fato Consumado.

  •  Olha só esse julgado do STJ:

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para manter a aposentadoria de uma auditora fiscal do trabalho que havia sido nomeada para o cargo público com amparo em medida judicial precária. O concurso prestado pela auditora teve duas etapas: provas e curso de formação. Não tendo sido considerada aprovada na primeira etapa, ela impetrou mandado de segurança e obteve liminar que lhe permitiu continuar na disputa e realizar a segunda etapa.Terminado o curso de formação, ainda sob o amparo da liminar, foi ajuizada ação ordinária com pedido de nomeação para o cargo, que assegurou à candidata o direito de tomar posse. Ela exerceu o cargo por vários anos, até se aposentar.

    Nomeação sem efeito:A sentença no mandado de segurança também foi favorável à servidora, mas, muito tempo depois da aposentadoria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a recurso da União e cassou a decisão que havia permitido sua participação na segunda fase do concurso. Após processo administrativo, foi editada portaria tornando sem efeito a nomeação para o cargo e, consequentemente, a aposentadoria. A auditora entrou no STJ com mandado de segurança contra o ato da administração. O relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu inicialmente que o êxito na ação ordinária não assegurou à fiscal o direito ao cargo, pois tal ação era dependente do resultado do mandado de segurança anterior, o qual buscava garantir a aprovação na primeira etapa do concurso. Como a decisão final no mandado de segurança foi desfavorável à servidora, considera-se que ela não foi aprovada, perdendo assim o direito de nomeação que havia buscado com a ação ordinária. O ministro reconheceu também que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que candidato nomeado com amparo em medida judicial precária não tem direito a permanecer no cargo se a decisão final lhe é desfavorável.Tanto é assim, disse o ministro, que se ela ainda estivesse exercendo o cargo não haveria irregularidade no seu afastamento depois do trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável sobre sua participação no concurso. 

  • Continuação: 

    Situação excepcionalíssima

    No entanto, observou Herman Benjamin, a aposentadoria da servidora constituiu situação excepcionalíssima.

    “Embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria”, explicou o ministro.

    De acordo com Herman Benjamin, a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (artigo 133, parágrafo 6º, e artigo 134 da Lei 8.112/90). Não há, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalidade quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema.

    Leia o acórdão.

    MS 20558

    OBS: Creio que o fato consumado refere-se as questões previdenciárias, já que houve recolhimentos devidos.

  • Muito bom Herbert. Mandou bem.

  • Hebert TRT deu um fatality na questão.Até eu entendi.

  • Informativo 600 do STJ - "Não se pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser reformada". Sendo, portanto, válida por força da teoria do fato consumado.

    Teoria do fato consumado - situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Ela incide apenas em casos excepcionalíssimos e em hipóteses extremas. (Fonte: site dizer o direito).

  • Simples! Sobre a Teoria do Fato cosumado temos de saber o seguinte:

    -> NÃO se aplica nos casos de Servidores Públicos ( ex: servidora que conseguiu de forma liminar, e portanto precária, a sua remoção. Após 2 anos a causa foi julgada, sendo determinado que ela nao poderia ser removida, a servidora entrou com apelação alegando fato consumado em razão dos 2 anos decorridos, tese essa afastada pois sua aplicação frente ao servidor público é vedada)

    -> Creio que a teoria do fato consumado se aplica a todas as outras áreas ( se alguém souber outra exceção, por favor me manda msg para que eu edite o post).

    Assim, o "pulo do gato" nessa questão foi perceber que não se tratava de questão relativa ao regime do servidor público, MAS sim a questão previdenciária. Dessa forma, aplica-se o fato consumado, sendo válida a aposentadoria.

     

     

  • GB B - NÃO SE PODE CASSAR A APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO POR FORÇA DE PROVIMENTO JUDICIAL PRECÁRIO E SE APOSENTOU DURANTE O PROCESSO, ANTES DA DECISÃO SER REFORMADA Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753). A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo chegar ao fim. Imagine que o candidato tomou posse no cargo por força de decisão judicial precária.

     

    Passaram-se vários anos e ele, após cumprir todos os requisitos, aposentou neste cargo por tempo de contribuição. Após a aposentadoria, a decisão que o amparou foi reformada. Neste caso, não haverá a cassação de sua aposentadoria. Nas palavras do STJ: quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria. STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).

  • "Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado. A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo chegar ao fim. Imagine que o candidato tomou posse no cargo por força de decisão judicial precária. Passaram-se vários anos e ele, após cumprir todos os requisitos, aposentou neste cargo por tempo de contribuição. Após a aposentadoria, a decisão que o amparou foi reformada. Neste caso, não haverá a cassação de sua aposentadoria. Nas palavras do STJ: quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria."

     

    * Imagine a seguinte situação hipotética:

     

    Pedro prestou concurso para o cargo de agente de polícia e foi aprovado nas provas teóricas, tendo sido, contudo, reprovado no exame físico. O candidato propôs mandado de segurança questionando o teste físico. O juiz concedeu a liminar determinando a nomeação e posse de Pedro, o que ocorreu em 2002. Em sentença, o magistrado confirmou a liminar e julgou procedente o pedido do autor. Houve recurso da Fazenda Pública. Em 2016, antes que o recurso fosse julgado, Pedro se aposentou, por tempo de contribuição, no cargo de agente de polícia. Em 2017, o Tribunal, ao julgar a apelação, entendeu que o teste físico realizado não continha nenhum vício. Em virtude disso, reformou a sentença. Houve trânsito em julgado.

     

    Neste caso, Pedro, que já está aposentado, perderá a sua aposentadoria?

     

    Resposta: NÃO.

     

    ** Se o impetrante ainda estivesse exercendo o cargo na ativa quando transitou em julgado o mandado de segurança, então, neste caso, ele deveria ser afastado do serviço público, aplicando-se o entendimento do STF que não admite, em tais casos, a teoria do fato consumado (RE 608482/RN). No entanto, no caso acima (caso de Pedro), a situação é diferente, porque o impetrante já estava aposentado quando veio a decisão desfavorável. Assim, embora o vínculo de trabalho fosse precário, o autor da ação pagou mensalmente as contribuições previdenciárias e completou todos os requisitos necessários para a aposentadoria, de forma que o vínculo previdenciário foi consolidado. Dessa forma, não há fundamento na lei para se cassar a aposentadoria nesta hipótese.

     

     

    *** Portanto, tendo em vista a explicação acima, a aposentadoria do servidor citada na questão deve ser mantida, aplicando-se a teoria do fato consumado e, por isso, o gabarito é letra "b".

     

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-600-stj1.pdf

  • Teória do fato consumado

  • Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753). A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo chegar ao fim. Imagine que o candidato tomou posse no cargo por força de decisão judicial precária. Passaram-se vários anos e ele, após cumprir todos os requisitos, aposentou neste cargo por tempo de contribuição. Após a aposentadoria, a decisão que o amparou foi reformada. Neste caso, não haverá a cassação de sua aposentadoria. Nas palavras do STJ: quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria. STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).

  • Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria.

    1-Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que, por meio de Portaria, tornou sem efeito a nomeação, sob amparo de decisão judicial liminar, da impetrante ao cargo de Auditora Fiscal do Trabalho e, consequentemente, de sua aposentadoria. Inicialmente, pontua-se que sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a égide da repercussão geral, deu pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado para a manutenção em cargo público de candidato não aprovado em concurso, “e que tenha tomado posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (RE 608.482, DJe 30/10/2014).

     

    2-Logo, se a impetrante estivesse exercendo o cargo, não haveria nenhuma irregularidade no seu afastamento após o trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável que lhe permitiu prosseguir no concurso após a primeira etapa. Não obstante a compreensão acima exarada, constata-se que a impetrante, nomeada sob amparo de decisão judicial liminar, exerceu o cargo até o momento de sua aposentadoria, ocorrida vários anos antes da decisão final do mandado de segurança originalmente impetrado por ela para prosseguir no concurso. Nesse contexto, embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria.

     

    3- Ressalte-se, por fim, que a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei n. 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema.

    http://sqinodireito.com/informativo-no-600-do-stj-esquematizado/

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    RESUMINDO: 

    O servidor ainda em serviço deveria, sim, ser afastado, afinal a decisão que o manteve em serviço era precária( pode ser revogada a qualquer tempo)-Não se aplica a teoria do fato consumado. No entanto, o aposentado tem o direito de manter o recebimento de sua aposentadoria, porquanto exerceu o cargo amparado numa decisão legal e contribuiu para a previdência, de modo que estando presentes os requisitos legais, sua aposentadoria é válida- É aplicada a teoria

    BONS ESTUDOS!!!

  • Não conhecia o julgado, no entanto respondi , pensaando da seguinte maneira: se tudo foi feito de forma legal não existe motivo para cassar a aposentadoria, pois se em exercício estivesse não perderia o cargo por ilegalidade cometida, então não perde a aposentadoria aplicando a teoria do fato consumado.

  • A presente questão deve ser resolvida à luz do entendimento firmado pelo STJ no bojo do julgamento do MS 20.558-DF, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 31.03.2017, divulgado no Informativo STJ n.º 600, sendo tal decisão no seguinte sentido:

    "Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria."

    Consta, ainda, do teor do citado Informativo de Jurisprudência, elucidativo trecho de fundamentação pertinente ao julgado, o qual abaixo reproduzo, para melhor compreensão da inteligência adotada por nossa Corte Superior:

    "
    Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que, por meio de Portaria, tornou sem efeito a nomeação, sob amparo de decisão judicial liminar, da impetrante ao cargo de Auditora Fiscal do Trabalho e, consequentemente, de sua aposentadoria. Inicialmente, pontua-se que sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a égide da repercussão geral, deu pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado para a manutenção em cargo público de candidato não aprovado em concurso, “e que tenha tomado posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608.482, DJe 30/10/2014). Logo, se a impetrante estivesse exercendo o cargo, não haveria nenhuma irregularidade no seu afastamento após o trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável que lhe permitiu prosseguir no concurso após a primeira etapa. Não obstante a compreensão acima exarada, constata-se que a impetrante, nomeada sob amparo de decisão judicial liminar, exerceu o cargo até o momento de sua aposentadoria, ocorrida vários anos antes da decisão final do mandado de segurança originalmente impetrado por ela para prosseguir no concurso. Nesse contexto, embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria. Ressalte-se, por fim, que a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei n. 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema."

    Daí se extrai, portanto, que a aposentadoria da servidora deve ser mantida, por aplicação da teoria do fato consumado, em vista da excepcionalidade do caso, a despeito de o STF ter fixado, como regra geral, entendimento em sentido contrário, a abarcar, todavia, apenas os casos de ingresso no serviço via decisão judicial precária, posteriormente reformada, hipótese em que referida teoria não se presta a manter o servidor empossado precariamente no cargo público.

    No exemplo desta questão, entretanto, a peculiaridade consiste no fato de a servidora haver chegado a se aposentar, inclusive mediante contribuições validamente vertidas para o regime próprio de previdência, o que constitui cenário fático diverso, a legitimar, pois, a aplicação da citada teoria do fato consumado, em ordem a fazer prevalecer a concessão do respectivo benefício previdenciário.

    Com base nas premissas acima, conclui-se que a única opção correta encontra-se na letra "b".

    Gabarito do professor: B

  • A regra é que a adm é obrigada a anular o ato ilegal, mas há exceções:

    -> decurso do tempo (decadência de 5 anos)
    -> consolidação dos efeitos produzidos (Teoria do fato consumado).

  • Em relação a teoria do fato consumado, nova súmula do STJ: Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.

  • Limites ao dever anulatório:

    A anulação não pode ser realizada quando: 1. ultrapassado o prazo legal; 2. houver consolidação dos efeitos produzidos; 3. forma mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (TEORIA DO FATO CONSUMADO). 4. houver possibilidade de convalidação.

    Visão doutrinária.

    Mazza.

  • RESUMINDO:

    AINDA TRABALHANDO - CASSAÇÃO

    JÁ SE APOSENTOU - FIQUE DE BOA

  • A presente questão deve ser resolvida à luz do entendimento firmado pelo STJ no bojo do julgamento do MS 20.558-DF, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 31.03.2017, divulgado no Informativo STJ n.º 600, sendo tal decisão no seguinte sentido:

    "Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria."

    Consta, ainda, do teor do citado Informativo de Jurisprudência, elucidativo trecho de fundamentação pertinente ao julgado, o qual abaixo reproduzo, para melhor compreensão da inteligência adotada por nossa Corte Superior:

    "Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que, por meio de Portaria, tornou sem efeito a nomeação, sob amparo de decisão judicial liminar, da impetrante ao cargo de Auditora Fiscal do Trabalho e, consequentemente, de sua aposentadoria. Inicialmente, pontua-se que sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a égide da repercussão geral, deu pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado para a manutenção em cargo público de candidato não aprovado em concurso, “e que tenha tomado posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608.482, DJe 30/10/2014). Logo, se a impetrante estivesse exercendo o cargo, não haveria nenhuma irregularidade no seu afastamento após o trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável que lhe permitiu prosseguir no concurso após a primeira etapa. Não obstante a compreensão acima exarada, constata-se que a impetrante, nomeada sob amparo de decisão judicial liminar, exerceu o cargo até o momento de sua aposentadoria, ocorrida vários anos antes da decisão final do mandado de segurança originalmente impetrado por ela para prosseguir no concurso. Nesse contexto, embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria. Ressalte-se, por fim, que a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei n. 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema."

  • Daí se extrai, portanto, que a aposentadoria da servidora deve ser mantida, por aplicação da teoria do fato consumado, em vista da excepcionalidade do caso, a despeito de o STF ter fixado, como regra geral, entendimento em sentido contrário, a abarcar, todavia, apenas os casos de ingresso no serviço via decisão judicial precária, posteriormente reformada, hipótese em que referida teoria não se presta a manter o servidor empossado precariamente no cargo público.

    No exemplo desta questão, entretanto, a peculiaridade consiste no fato de a servidora haver chegado a se aposentar, inclusive mediante contribuições validamente vertidas para o regime próprio de previdência, o que constitui cenário fático diverso, a legitimar, pois, a aplicação da citada teoria do fato consumado, em ordem a fazer prevalecer a concessão do respectivo benefício previdenciário.

    Com base nas premissas acima, conclui-se que a única opção correta encontra-se na letra "b".

    Gabarito do professor: B

  • a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei n. 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema."

    Teoria do fato consumado:

    aplicabilidade na aposentadoria, considerada legítima, ainda que o vínculo originário tenha se originado de decisão judicial precária

    Inaplicabilidade na manutenção no cargo

  • Uma típica questão que vale mais errar que acertar, pois você aumenta seu conhecimento de maneira significativa, aumenta seu raciocíno jurídico, tirando a pessoa do ciclo de acertar por vício.

  • Comentário: Questão jurisprudencial. Primeiramente, devemos lembrar que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que candidato nomeado com amparo em medida judicial precária não tem direito a permanecer no cargo se a decisão final lhe é desfavorável, pois, nessa matéria, não se aplica a teoria do fato consumado. No entanto, no caso narrado, assim como no que deu origem à jurisprudência, a aposentadoria da servidora constituiu situação excepcionalíssima, pois, embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria. Portanto, a decisão deve ser considerada válida, por aplicação da teoria do fato consumado.

    Gabarito: alternativa B.

  • Daí se extrai, portanto, que a aposentadoria da servidora deve ser mantida, por aplicação da teoria do fato consumado, em vista da excepcionalidade do caso, a despeito de o STF ter fixado, como regra geral, entendimento em sentido contrário, a abarcar, todavia, apenas os casos de ingresso no serviço via decisão judicial precária, posteriormente reformada, hipótese em que referida teoria não se presta a manter o servidor empossado precariamente no cargo público.

    No exemplo desta questão, entretanto, a peculiaridade consiste no fato de a servidora haver chegado a se aposentar, inclusive mediante contribuições validamente vertidas para o regime próprio de previdência, o que constitui cenário fático diverso, a legitimar, pois, a aplicação da citada teoria do fato consumado, em ordem a fazer prevalecer a concessão do respectivo benefício previdenciário.

    Com base nas premissas acima, conclui-se que a única opção correta encontra-se na letra "b".

  • Um servidor entrou em exercício em um cargo público amparado por decisão judicial liminar precária e, antes do julgamento final da ação mandamental, requereu, enquanto ainda estava em exercício, sua aposentadoria por tempo de contribuição, visto que havia efetuado legítimas contribuições ao sistema previdenciário. Após a concessão da aposentadoria, ocorreu o julgamento final da demanda, e a segurança foi denegada.

    Nessa situação, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria desse servidor deve ser válida, por aplicação da teoria do fato consumado.

  • O cara trabalhou de forma legal, pois estava amparado sob decisão judicial. Portanto, o serviço prestado à ADM pública é válido pela teoria do fato consumado e, portanto, sua aposentadoria é cabível.

  • Acertei porque achei que seria uma grandessíssima fdptagem, embora isso não queira dizer muita coisa! Rs.

  • Gabarito: B

    Em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente.

    Em outras palavras, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. Trata-se do entendimento firmado no RE 608482/RN (Tema 476).

    A situação é diferente, contudo, se a pessoa, após permanecer vários anos no cargo, conseguiu a concessão de aposentadoria. Neste caso, em razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade. Trata-se de uma excepcionalidade que autoriza a distinção (distinguish) quanto ao leading case do RE 608482/RN (Tema 476).

    STF. 1ª Turma. RE 740029 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/8/2018 (Info 911).

    Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final do mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria.

    STJ. 1ª Seção. MS 20558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).

  • a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei n. 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema."

    Teoria do fato consumado:

    aplicabilidade na aposentadoria, considerada legítima, ainda que o vínculo originário tenha se originado de decisão judicial precária

    Inaplicabilidade na manutenção no cargo


ID
2504854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à improbidade administrativa, julgue os seguintes itens, à luz da Lei n.º 8.429/1992.


I É possível conduta omissiva culposa configurar ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário.

II As hipóteses de improbidade administrativa previstas na Lei de Improbidade são taxativas.

III Em ação de improbidade, é inadmissível transação, acordo ou conciliação.

IV Aplica-se aos atos de improbidade administrativa o princípio da insignificância.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

     

    Item "I") Descrevo abaixo meu esquema:

     

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART.9°) = APENAS DOLO

     

    PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART.10) = DOLO OU CULPA

     

    ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART.11) = APENAS DOLO

     

    * Portanto, uma conduta omissiva culposa pode configurar ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário (Art. 10).

     

     

    Item "II") Essa assertiva está errada, pois as hipóteses são exemplificativas. Para confirmar isso, basta olhar o caput dos artigos 9°, 10 e 11. Todos contêm a expressão "notadamente" e isso permite inferir que as hipóteses descritas são exemplificativas.

     

     

    Item "III") Lei 8.429,  Art. 17, § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    * "ações de que trata o caput" = improbidade administrativa.

     

    ** NÃO HÁ EXCEÇÕES PARA O DISPOSITIVO ACIMA.

     

     

    Item "IV") "Entende-se não ser possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos de improbidade administrativa, conforme afirmado pela corrente majoritária, tendo em vista que não há ofensa que possa ser considerada insignificante na Administração Pública."

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9665/A-inaplicabilidade-do-principio-da-insignificancia-aos-atos-de-improbidade-administrativa

     

     

     

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  • Item I : CORRETO...O ato de improbidade que gera PREJUÍZO AO ERÁRIO é punível na forma de DOLO OU CULPA, POR AÇÃO OU OMISSÃO

    Item II: ERRADO...O rol é EXEMPLIFICATIVO 

    Item III: CORRETO..Não é possível ACORDO, TRANSAÇÃO, CONCILIAÇÃO em sede de ação de improbidade administrativa! Agoooora vale salientar que a LEI DE ACP ( AÇÃO CIVIL PÚBLICA) aí sim permite, a exemplo do TAC ( TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA)..Obs: até teve uma Medida Provisória aí querendo que fosse possível, todavia esta não foi convertida em lei! 

    Item IV: ERRADO.. NÃO CABE INSIGNIFICÂNCIA ( BAGATELA) em sede de ação de improbidade administrativa!

    GABA B

  • I É possível conduta omissiva culposa configurar ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário.

    CORRETO> Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens [...] 

     

    II As hipóteses de improbidade administrativa previstas na Lei de Improbidade são taxativas.

    ERRADO> Rol exemplificativo (notadamente) Art.9º, 10 e 11

     

    III Em ação de improbidade, é inadmissível transação, acordo ou conciliação.

    CORRETO>        Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    IV Aplica-se aos atos de improbidade administrativa o princípio da insignificância.

    ERRADO>  Se é assim no campo penal, com maior razão o será no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa , de caráter civil. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial do MP, afastando a aplicação do referido princípio.

    Precedente citado: REsp 769.317-AL , DJ 27/3/2006. REsp 892.818-RS , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/248704/principio-da-insignificancia-e-aplicavel-aos-atos-de-improbidade-administrativa

     

    Gabarito: Alternativa C

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B?)

     

    Acredito que a questão seja alvo de recursos e sofra alteração do gabarito em relação ao ITEM IV!!! Tem várias decisões do STJ que ora aplicam o princípio da insignificância, e ora não aplicam! Se eu tivesse feito a prova entraria com recurso, com certeza!

    --------------------------------------------------------

    Vejam: 

    ITEM IV: Aplica-se aos atos de improbidade administrativa o princípio da insignificância  (CERTO OU ERRADO, SEGUNDO STJ)

    -------------------------------------------------------------

    1) DECISÃO DO STJ QUE APLICA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    1ª Turma do STJ afastou a condenação de responsáveis pela construção de uma pequena igreja dedicada à devoção de São Jorge, na periferia do Rio de Janeiro, no valor de R$ 150 mil. O tribunal de segundo grau considerou que a aplicação de recursos públicos em obras e eventos religiosos violou o princípio do Estado laico (separação da igreja).

    Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a corte do Rio de Janeiro considerou apenas o dolo genérico. Ele concluiu que, quando o efeito do ato considerado ímprobo é de importância mínima ou irrelevante, pode ser aplicado o princípio da insignificância, que dispensa a imposição da sanção criminal punitiva.

    Fontehttp://www.conjur.com.br/2016-abr-29/stj-divulga-teses-insignificancia-atos-improbidade

    ----------------------------------------------------------------------

    2) DECISÃO DO STJ QUE NÃO APLICA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    No julgamento do Mandado de Segurança 15.917, a defesa de um advogado da União, demitido porque teria buscado se beneficiar em concurso de promoção na carreira, defendeu a aplicação do princípio da insignificância e da presunção de inocência.

    Os ministros da 1ª Seção reconheceram que o ato não deveria ser punido com a pena de demissão, contudo, não aplicaram o princípio da insignificância e mantiveram a imputação dos ilícitos de menor gravidade.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-29/stj-divulga-teses-insignificancia-atos-improbidade

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso!!!

     

     

     

     

     

  • IV) Como bem observam Masson, Andrade e Andrade (Interesses, 2016, p. 738-739), o valor da moralidade administrativa deve ser objetivamente considerado, não comportando relativização a ponto de permitir "só um pouco" um ofensa à probidade administrativa. Não há que se tolerar a pequena ofensa ao patrimônio público, já que no Brasil vige o princípio da indisponibilidade do interesse público. Por isso, não pode ser aplicado o princípio da insignificância no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, conforme já decidido pelo STJ  no REsp nº 892.818/RS. Para os autores, a extensão do dano não deve ser levada em consideração pelo juiz no momento da tipificação da conduta (juízo de improbidade da conduta), mas no momento da aplicação da pena (juízo de dosimetria), sob a luz da proporcionalidade.

     

    No mais, assim ficou ementado o julgado da 1ª Seção do STJ (que reúne 1ª e 2ª Turmas do STJ - que julgam casos de Direito Público), relatado pelo Min. Herman Benjamin (MS nº 21.715/DF, j. 23.11.16):

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO VOLITIVO. CULPA RECONHECIDA PELA IMPETRANTE. SANÇÃO. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

     

  • SILVIA VASQUES é de acordo com a lei, não de acordo com o STJ.

  • Colega Silvia Vasques

     

    Acho que você pode sustentar essa posição do STJ (que foi em um caso isolado) em uma prova discursiva ou exame oral. Em primeira fase deve-se adotar o que o STF e a maioria maciça da doutrina sustentam que é justamente o contrário, a não aplicabilidade do príncípio da isignificância em improbidade administrativa. Ademais, o que está em jogo aqui é justamente a moralidade administrativa sendo esta de natureza indisponível e irenunciável.

    Se a questão tivesse dito "o STJ ou a jurisprudência já reconheceu o princípio da insignificância em improbidade administrativa" seria outra conversa. No mais, como diria Arnaldo Cezar Coelho "a regra é clara. 

  • Marquei a (b), mas vale destacar o entendimento dos Professores Cleber Masson, Adriano e Landolfo Andrade sobre a alternativa (III) Em ação de improbidade, é inadmissível transação, acordo ou conciliação (referente ao art. 17, § 1º, da LIA):

     

    "Tal vedação deve ser bem interpretada. Não será admitido nenhum tipo de ajuste que viole a supremacia do interesse público sobre o privado.

    (...)

    Nada impede, contudo que o ressarcimento do dano e a perda da vantagem ilícita sejam objeto de ajuste. 

    (...)

    Por outras palavras, a vedação em exame alcança apenas as sanções de natureza punitiva." (grifei)

     

    (Cleber Masson, Adriano Andrade e Landolfo Andrade, INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS, Editora Método, 2017).

  • MNEMÔNICO:

    EnriqueCimento (art. 9º), Prejuízo ou lesão ao erário (art. 10), BenefíCio (art.10-A) e PrinCípios (art. 11).

    O único que não tem C, tem CULPA:

    Prejuízo ou lesão ao erário = CULPA

     

  • I. Correto. A única conduta que admite a forma culposa (por omissão) é o Prejuízo ao Erário. 

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa [...]

     

    II. Errado. O rol de condutas tipificadas como atos de improbidade administrativa constante na Lei de Improbidade não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Note a palavra “notadamente” no caput dos artigos 9º, 10 e 11, dispositivos que listam hipóteses de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.

     

    III. Correto. Art 17, §1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. 

     

    IV. Errado. O princípio da bagatela ou insignificância vem do Direito Penal. Atos de improbidade são atos administrativos, o que já daria para eliminar essa afirmação. Para completar: 

    "Não basta que a conduta praticada tenha apenas correspondência nos elementos de um tipo penal. Faz-se necessário que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado." Paula Michetto, jusbrasil. 

     

    Gabarito B.

  • O item II está errado porque os atos de improbidade administrativa não estão previstos exclusivamente na Lei 8.429/1992.

    O denominado Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) também especifica atos de improbidade administrativa, a saber:

     

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

    V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

     

    Bons estudos.

  • RESUMO PARA ACERTAR TODAS !

     

     

    Q831155

     

    -      NÃO CABE ACORDO:    vez que a Lei de Improbidade veda a transação, o acordo ou a conciliação. 

    A Medida Provisória nº 703 foi encerrada.   VIDE site do PLANALTO.

    Portanto, vale a redação do art. 17, §1º da Lei 8.429/92; quando a MP termina seu prazo ou não vira lei, encerra-se a sua vigência !

    (Cespe – ) Se, após uma operação da Polícia Federal, empreendida para desarticular uma quadrilha que agia em órgãos públicos, o Ministério Público Federal ajuizar ação de improbidade administrativa contra determinado servidor, devido a irregularidades cometidas no exercício da sua função, mesmo que esse servidor colabore com as investigações, SERÁ VEDADO O ACORDO OU A TRANSAÇÃO JUDICIAL.     ( C )

     

     

     

    -     O ROL       É   EXEMPLIFICATIVO

     

    -   NORMA EFICÁCIA LIMITADA.  DIREITO MATERIAL (dias corridos)

     

    .  STJ    É PUNÍVEL A tentativa DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (SÓ DOLO).   Não cabe no prejuízo ao erário

     

    - Na modalidade PREJUÍZO AO ERÁRIO (Art. 10) ADMITE a forma CULPOSA  (dolo ou culpa)

     

    -     NÃO É AUTOMÁTICA:  

    A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

     

     

    ATENÇÃO:        STJ -   PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO RESPONDE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

     

    FORO COMPETENTE

     

     

    Q552692

                                   NÃO HÁ FORO PREVILEGIADO PARA IMPROBIDADE

     

    Com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância. Portanto, Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ). Fonte: Info 527 STJ e ADI 2797 STF

     

    REGRA:       1ª instância

     

     

     

     

    EXCEÇÃO:         -  Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros .

                            -    GOVERNADOR DO ESTADO NO STJ

     

     

     

  • Leo, no material do dizer direito diz que o GOVERNADOR deverá ser julgado TAMBÉM pelo juiz de primeira instância. ( AÇÃO DE IMPROBIDADE)

    julgados por juiz de primeira instância e não STJ: 

    GOVERNADOR;

    DESEMBARGADOR;

    CONSELHEIROS TRIBUNAIS DE CONTA 

    MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM EM TRIBUNAIS

    FONTE: Revisão delegado de polícia MT- DIZER DIREITO, P. 16

     

     

  • Daí não se aplicar o princípio da insignificância às condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas, pois não existe ofensa insignificante ao princípio da moralidade. Constata-se que, em nosso sistema jurídico, vige o princípio da indisponibilidade do interesse público, a que o Poder Judiciário também está jungido. Mesmo no âmbito do Direito Penal, o princípio da insignificância é aplicado com parcimônia, visto que o dano produzido não é avaliado apenas sob a ótica patrimonial, mas, sobretudo, pela social. Anote-se haver precedente deste Superior Tribunal quanto ao fato de o crime de responsabilidade praticado por prefeito não comportar a aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que, por sua condição, exige-se dele um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral. Se é assim no campo penal, com maior razão o será no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, de caráter civil

  • ALGUMAS CONSIDERAÇOES SOBRE A LIA

    NÃO É CRIME,TEM NATUREZA CIVIL

    ROL EXEMPLIFICATIVO

    IMPORTARÃO

    PERDA DA FUNÇAO PÚBLICA

    AÇAO PENAL CABÍVEL

    RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

    INDISPONIBILIDADE DOS BENS

    SUSPENSÃO DIREITOS POLÍTICOS

    AFASTAMENTO PREVENTIVO----> NÃO HÁ PRAZO

    VEDADO

    TRANSAÇAO,ACORDO OU CONCILIAÇÃO

    STF E STJ---> VEDA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA NA LIA

    NÃO HÁ FORO ESPECIAL NAS AÇOES DE IMPROBIDADE, OS PROCESSOS E OS JULGAMENTOS OCORRERAO NO JUÍO ORIGINÁRIO DE 1° GRAU

    PERDA DA FUNÇAO PÚBLICA E SUSPENSAO DIREITOS POLÍTICOS---> APÓS TRÂNSITO EM JULGADO

    AS AÇOES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO PRESCREVEM.

    GAB. "B" DE BUCITE

    BONSS ESTUDOS!

    CASO ESTEJA ENGANADO CORRIJAM-ME!

  • GABARITO: B

     

    I É possível conduta omissiva culposa configurar ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

    III Em ação de improbidade, é inadmissível transação, acordo ou conciliação

    Art. 16. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

  • Sobre o item IV, se o princípio da insignificância fosse possível, tal permissão poderia ser estimuladora de "pequenos" atos de improbidade, como aceitar pequenos valores para facilitar terceiros, por exemplo. Logo, é impossível mitigar a moralidade administrativa com atos insignificantes.

     

    A exemplo do entendimento do STJ:

     

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA CRIMES DE  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DEVOLVIMENTO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ - AgRg no Ag: 1320840 MS 2010/0115144-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/12/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011)

  • Lesao ao erario pode ser dolo ou culpa, nos casos de ação e omissao.

    As hipoteses de improbidade sao exemplificativas

    Em ações de improbidade é vedado fazer transações, acordos ou conciliações.

    O principio da insignificancia (devido ao baixo prejuizo causado) não se aplica, pois toda ação de improbidade se deve dar seguimento.

  • Gabarito: B

    CUIDADO!

     Com o aparecimento da MP 703/2015 o entendimento é que o artigo 17 da LIA fica tacitamente revogado!! E por que não, com o advento do novo CPC, corroborando com as ideias solução de conflitos como a conciliação e acordos. Ficar de olho nos enunciados se indicam segundo a LIA ou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. 

     

     

  • Rodrigo, a MP 703/2015 perdeu a validade.

  • ALERTA com a RESOLUÇÃO 179/2017 do CNMP (principalmente pra quem estuda para a carreira do MP): 

    A Res. 179/2017 do CNMP, no artigo 1º, §2º, trouxe a possibilidade de se fazer o compromisso de ajustamento de conduta, vejamos: "§ 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado".

    1) não se admitirá o acordo na via administrativa sem o ressarcimento ao erário;

    2) tem que aplicar uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

    MPPR e MPMG já aplicam a referida resolução (http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolução-179.pdf). 

    Fonte: semana de atualização do G7. 

  • I É possível conduta omissiva culposa configurar ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário. CERTO. Enriquecimento ilícito só admite DOLO. Prejuízo ao erário admite DOLO ou CULPA e atentado aos princípios da Administração só admite DOLO.

    II As hipóteses de improbidade administrativa previstas na Lei de Improbidade são taxativas. ERRADO. Rols exemplificativos.

    III Em ação de improbidade, é inadmissível transação, acordo ou conciliação. CERTO. Dada a envergadura do interesse público envolvido, não é admissível autocomposição.

    IV Aplica-se aos atos de improbidade administrativa o princípio da insignificância. ERRADO. Nada é insignificante quando se trata da coisa pública.

  • Sobre o item IV: https://www.conjur.com.br/2016-abr-29/stj-divulga-teses-insignificancia-atos-improbidade

     

    Aparentemente é possível a aplicação do princípio da insignificância na visão do STJ. Tomar cuidado com questões sobre este tema.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.

     

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

     

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • VEJA OS COMENTÁRIOS DO CONCURSEIRO RESILIENTE, E LEMBRE DESTAS OBSERVÂNCIAS, QUASE TODA QUESTÃO TEM UMA!

  • EU FIZ A INTERPRETAÇÃO ASSIM:

     

    PRIMEIRO FUI NO PECA:

    DEMONSTRAÇÃO PARA ALEGAR IMPROBIDADE – P-E-C-A

    rejuízo ao Erário ---------------------------------------------------------------> Dolo ou Culpa

    E nriquecimento Ilícito ---------------------------------------------------------------------->  Dolo

    C oncessão /Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário -------------->Dolo

    A tentam contra os Princípios da Administração Pública -------------------------------> Dolo

     

    DEPOIS FUI PARA CULPABILIDADE DO ATO ÍMPROBO:

     

    Se o agente facilitasse para que terceiro obtesse vantagem, seria prejuízo ao erário (art. 10º, IV), mas como ele recebeu vantagem econômica para si, importa em enriquecimento ilícito (art. 9º, III).

     

    Se é o próprio agente: enriquecimento

    Se é terceiro: prejuízo ao erário

    "Se não prejudica ninguém": contra os princípios da administração

     

    Prevalece a conduta mais grave em casos de ocorrência simultânea (enriquecimento > prejuízo ao erário > princípios)

  • Correto. A única conduta que admite a forma culposa (por omissão) é o Prejuízo ao Erário. 

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa [...]

     

    II. Errado. O rol de condutas tipificadas como atos de improbidade administrativa constante na Lei de Improbidade não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Note a p. Calavra “notadamente” no caput dos artigos 9º, 10 e 11, dispositivos que listam hipóteses de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.

     

    III. Correto. Art 17, §1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. 

     

    IV. Errado. O princípio da bagatela ou insignificância vem do Direito Penal. Atos de improbidade são atos administrativos, o que já daria para eliminar essa afirmação. Para completar: 

    "Não basta que a conduta praticada tenha apenas correspondência nos elementos de um tipo penal. Faz-se necessário que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado." Paula Michetto, jusbrasil. 

     

    Gabarito B.

  • A hipótese do Art. 10-A é TAXATIVA.

  • Comentários:

    I – CERTA. Sim, é possível conduta omissiva culposa configurar ato de improbidade administrativa na modalidade lesão ao erário, conforme a seguinte passagem:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    II – ERRADA. A Lei 8.429/92 possui quatro categorias de ato de improbidade administrativa, quais sejam: i) que importam enriquecimento ilícito (Art. 9º); ii) que causam prejuízo ao Erário (Art. 10); iii) decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (Art. 10-A); iv) que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11). Com exceção do Art. 10-A, que tem situação única, todos os demais apresentam rol apenas exemplificativo. Dessa forma, outras situações não enumeradas podem também configurar ato de improbidade administrativa.

    III – CERTA. A Lei 8.429/92 veda expressamente a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa (Art. 17, § 1º). Esse dispositivo chegou a ser revogado pela MP 703/2015, que cuidava dos acordos de leniência, mas como ela não foi convertida em lei dentro prazo Constitucional, perdeu a sua vigência, e o referido dispositivo da Lei 8.429/92 voltou a vigorar.

    IV – ERRADA. A corrente majoritária, na doutrina e na jurisprudência, considera que o princípio da insignificância ou da bagatela não se aplica aos atos de improbidade administrativa, sob a alegação de que não existem ofensas ínfimas à Administração Pública.

    Apesar disso, há autores e decisões judiciais pontuais que, em sentido oposto, defendem a sua aplicação, sob o argumento de que, dada a gravidade das sanções previstas na Lei 8.429/92, haveria desproporção entre a conduta e a suas consequências.

    Em todo caso, a banca, como visto, segue a corrente majoritária.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Questão desatualizada

    Hoje, pelo pacote anticrime , é possível a transação penal para o crime de improbidade administrativa

  • Atenção para editais publicados após 24 de Dez de 2019:

    ALTERAÇÃO: Art.17, §1o da LIA: ADMITEM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, havendo possibilidade de SOLUÇÃO CONSENSUAL, poderão as partes REQUERER ao Juiz a INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO por no Máximo 90 dias.

  • O item III está errado de acordo com a nova redação do parágrafo 1 dada pela lei 13964/19:

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos destaLei.

    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Questão desatualisada.

    Após a Lei Anticrime - 13.964/19 é cabível o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL.

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=PDS1_qsbN3M

    Vai até 02h46'

    Aula espetacular do Profº THALLIUS MORAES

    Floripa.... Tô chegando.

  • Essa questão não se tornou desatualizada após a lei anticrime?

  • Importante ressaltar que hoje, o item III está incorreto. O Pacote Anticrime alterou a redação do art. 17, § 1º "As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. ".

    Logo, não tem mais moleza. Pode delatar toda a quadrilha.

  • Essa questão não ficou desatualizada após o pacote anticrime entrar em vigor e passar a aceitar acordo?

  • Questão desatualizada!

    III - A Lei de Improbidade, a partir da promulgação da Lei Anticrime, passou a permitir acordo entre as partes – CORRETA

  • art. 17...§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

  • A questão está desatualizada - item III

    Houve alteração da lei, assim a redação do art. 17,

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

  • CUIDADO! Questão desatualizada!

    III - Errado

    Conforme art. 17 par. 1

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

    *NOVIDADE! No âmbito da ação de improbidade administrativa é possível a celebração de acordo de não persecução cível (art. 17, §1º). Isso significa que a pessoa que está sendo acusada pode celebrar um acordo com o Estado - por exemplo, prometendo colaborar com as investigações - para se livrar da condenação pela prática de ato improbidade. Tal possibilidade foi incluída na Lei 8.429 em 2019, no âmbito do chamado "Pacote Anticrime". Antes, a redação do art. 17, §1º era totalmente oposta, eis que vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. Cuidado, portanto, com questões mais antigas, cujos gabaritos devem considerar a redação anterior.

  • Lembrando que a questão está desatualizada (houve alteração em 2019 e agora é possível acordo de não persecução da ação civil)

    Logo só o primeiro itém está correto

  • III – CERTA. A Lei 8.429/92 veda expressamente a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa (Art. 17, § 1º). Esse dispositivo chegou a ser revogado pela MP 703/2015, que cuidava dos acordos de leniência, mas como ela não foi convertida em lei dentro prazo Constitucional, perdeu a sua vigência, e o referido dispositivo da Lei 8.429/92 voltou a vigorar.

  • Questão desatualizada.


ID
2504857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em caso de recurso administrativo interposto perante autoridade incompetente, a legislação prevê que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    LEI 9.784/99

     

     

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

     

    I - fora do prazo;

     

    II - perante órgão incompetente;

     

    III - por quem não seja legitimado;

     

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    § 1° - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

     

     

    * Segue uma questão que complementa o assunto:

     

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: SERPRO

    Prova: Analista - Gestão Logística

     

     

    No que se refere ao processo administrativo, segundo a Lei n.º 9.784/1999, julgue o próximo item.

     

    Recurso administrativo protocolado perante órgão incompetente não será conhecido, contudo a autoridade competente será indicada ao recorrente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

     

    GABARITO: CERTO.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Pela estatística, todo mundo errando....

    Atenção - pergunta recorrente!!

    Conforme expressa disposição da Lei n.º 9.784/1999, se ocorrer equivocada interposição de recurso administrativo perante autoridade incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente e devolvido o prazo recursal.  CESPE - 2015 - TRE-GO

  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PR

    Prova: Analista de Controle - Jurídica

    Acerca do recurso administrativo e tendo como base as disposições da Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta.

     a)

    O recurso não será conhecido quando interposto em órgão incompetente, mas, nesse caso, terá de ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • POR ISSO A IMPORTÂNCIA DE REALIZAR INÚMERAS QUESTÕES ATÉ A EXAUSTÃO, SENDO CERTO/ERRADO OU MÚLTIPLA ESCOLHA.

    A CESPE É CRAQUE EM REPETIR QUESTÕES.

     

    '' Se você desistir, outro(a) preencherá sua vaga. Simples assim. ''

     

  • Letra b)

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    ...

    II - perante órgão incompetente;

    ...

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • GABARITO LETRA B

     

     

    LEI 9.784/99

     

    Art. 63. O recurso NÃO SERÁ conhecido quando interposto:

     

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    § 1° - Na hipótese do inciso II, será INDICADA ao recorrente a AUTORIDADE COMPETENTE, sendo-lhe DEVOLVIDO O PRAZO para recurso.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Correta, B

    Prova CESPE - TRE BA - Questões de Técnico com nivel de dificuldade muito superior as da prova de Analista.

    Enfim, estudos que seguem:

    LEI 9.784/99 - Art. 63. O recurso NÃO SERÁ conhecido quando interposto:

     

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    § 1° - Na hipótese do inciso II, será INDICADA ao recorrente a AUTORIDADE COMPETENTE, sendo-lhe DEVOLVIDO O PRAZO para recurso.

  • Puutzzz... pensei exatamente a msm coisa que vc qndo li essa questão, Patrulheiro Ostensivo!!

     

    É pacabar msm um trem desse. Puta sacanagem!!

     

    Simbora lá pq eu n fiz direito.

  • Diferença do procedimento no julgamento e recurso:

     

    No JULGAMENTO do processo administrativo: a autoridade incompetente faz o relatório com sugestão de decisão e manda pra autoridade competente. 

     

    No RECURSO ADM: autoridade competente será indicada ao recorrente com devolução do prazo. 

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    II - perante órgão incompetente.

    § 1º (Na hipótese de órgão incompetente), será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • LETRA (B)

     

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

     

    I - fora do prazo;

     

    II - perante órgão incompetente;

     

    III - por quem não seja legitimado;

     

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

     

    I - fora do prazo;

     

    II - perante órgão incompetente;

     

    III - por quem não seja legitimado;

     

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • No caso de recurso interposto perante órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. (art. 63, § 1º)

    Gabarito: Letra B

  • Ano: 2013 Banca: CESPE

    Órgão: SERPRO  Prova: Analista - Gestão Logística

     

    No que se refere ao processo administrativo, segundo a Lei n.º 9.784/1999, julgue o próximo item.

     

    Recurso administrativo protocolado perante órgão incompetente não será conhecido, contudo a autoridade competente será indicada ao recorrente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    GABARITO: CERTO.

  • A complexidade da estrutura da Administração Pública e a grande quantidade de normas esparsas podem gerar dúvidas no administrado quanto à autoridade competente para conhecer dos recursos.

     

    Nesse caso, o recurso não será conhecido se for interposto perante autoridade incompetente e esta deverá indicar qual a entidade competente, devolvendo o prazo para interposição do recurso ao interessado.

     

    Atenção: A autoridade incompetente não remete o recurso de ofício para o órgão competente para julgar. Ela apenas indica o órgão competente ao recorrente, e este deverá interpor novo recurso, após devolução integral do prazo.

     

    10 dias (Recurso Administrativo). Para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.

     

    Obs.1: Se não existir disposição legal específica, então o prazo será de 10 dias para recorrer de decisão.

     

    Obs.2: Prazo peremptório, ou seja, sem prorrogação.

     

    Obs.3: O Recurso Administrativo fora do prazo não será conhecido (Intempestivo).

     

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor Recurso Administrativo (no prazo de 10 dias):

     

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

     

    II - aqueles (ou terceiros) cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

     

    II - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

     

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Art. 63, 9.784/99
    O recurso não será conhecido quando interposto:
    I- fora do prazo,
    II- perante órgão incompetente,
    III- por quem não seja legitimado,
    IV- após exaurida a esfera administrativa.

    §1º: Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • GAB: B

     

    LEI 9.784/99

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

     

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    § 1° - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

     

  • Disposições semelhantes constam no Decreto 9094/2017, mas não se trata de recurso. Seja como for, podemos fazer uma ANALOGIA.

    Art. 5º  No atendimento aos usuários dos serviços públicos, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes práticas:

    I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;

    II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos congêneres; e

    III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente. 

    § 1º  Na hipótese referida no inciso III do caput, os serviços de protocolo deverão prover as informações e as orientações necessárias para que o interessado possa dar andamento ao requerimento

    § 2º  Após a protocolização de requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal é incompetente para o exame ou a decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade do Poder Executivo federal competente. 

    § 3º  Quando a remessa referida no § 2º não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências necessárias.

  • A questão fala que o recurso foi interposto à autoridade incompetente (e não órgao); a Lei fala de orgão incompetente... 

    (Será que só eu vi isso??)

     

     

  • Indica a autoridade competente e devolve o prazo.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

     

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    § 1° - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    Letra de Lei, não tem para onde correr, embora a Lei nº 9.784/99 seja de fácil entendimento, tem que fazer a leitura da lei Seca.

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

     

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    § 1° - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    Letra de Lei, não tem para onde correr, embora a Lei nº 9.784/99 seja de fácil entendimento, tem que fazer a leitura da lei Seca.

  • Em caso de recurso administrativo interposto perante autoridade incompetente, a legislação prevê que a autoridade competente seja indicada ao recorrente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • A presente questão trata do tema Processo Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.

    Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    Cabe destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    Para responder à questão apresentada pela banca, cabe transcrever o art. 63 da lei 9.784. Vejamos:

    “Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1º  Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso ".


    Sendo assim, por expressa previsão legal, a única alternativa correta é a letra B .


    Gabarito da banca e do professor : B

  • Gabarito: B

    Lei 9.784/99

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • LEI 9.784/99

     Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    II - perante órgão incompetente;

     § 1° - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • GABARITO: B

    Atentar para não confundir o procedimento disposto na Lei 9.784/99 (Proced. Adm) com o estabelecido na Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação).

    Art. 63, L. 9.784/99. O recurso não será conhecido quando interposto: (...) II - perante órgão incompetente; (...) § 1° - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    Art. 11, § 1º, L. 12.527/11. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: (...) III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, OU, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. (...)

  • De fato, o recurso não será conhecido, mas o órgão competente será indicado ao recorrente

  • Moral da HISTÓRIA, quem marcou A é pq leu rápido!


ID
2504860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 estabelece que os tribunais regionais eleitorais sejam compostos por dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 120, § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (NÃO HÁ O "NO MÍNIMO")

     

    DICA: TRE = "2, 2, 1, 2"

     

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

     

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

     

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

     

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

     

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

     

    Art. 120, § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

     

    DICA: TSE = "3, 2, 2"

     

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

     

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

     

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    Art. 119, Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

     

     

    * Informação para complementar o estudo sobre os Tribunais Eleitorais:

     

    NÃO HÁ O QUINTO CONSTITUCIONAL E NEM O TERÇO CONSTITUCIONAL NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS E NÃO HÁ MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.

     

     

    ** DICA: RESOLVER A Q778093.

     

     

     

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  • Gabarito - Letra A

     

    A CF/88 disciplina a composição dos TREs no art. 120:


    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

     

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

     

    Há um TRE para cada estado-membro da nossa Federação, bem como para o Distrito Federal, que será composto, segundo a CF, por 7 membros.
    Saber a composição do TRE é fundamental.

  • Letra (a)

     

    Complementando os demais comentários:

     

    L4737 -> Institui o Código Eleitoral.

     

    Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

     

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

     

    II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e

     

    III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

     

     

  • Pessoal foi mais detalhado na resposta, legal. Mas o ponto chave da questão está em diferenciar quem INDICA de quem NOMEIA os advogados. 
    A indicação é do TJ, e A nomeação é do Presid. da República.

  • Uma verdadeira casca de banana
  • Gabarito: " A "

    -

    PARA FIXAR

    Direito Constitucional Tribunais Regionais Eleitorais /Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Arquivologia

    Acerca da organização do Poder Judiciário, julgue os itens subsequentes.

    O tribunal regional eleitoral é composto por sete juízes, dos quais dois devem ser escolhidos e nomeados, pelo respectivo tribunal de justiça, entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pela respectiva seção da Ordem dos Advogados do Brasil Gab. ERRADO

     -

    Art. 120 - § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo presidente da república, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.                                Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm                

    ....................................................................................................................................................................................................................................

    Q72653 Direito Constitucional Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais ,  Organização do Poder Judiciário Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Analista Judiciário - Taquigrafia

    O TSE deve ser composto, no mínimo, por sete membros, escolhidos mediante eleição pelo voto secreto de três juízes entre os ministros do STF, dois juízes entre os ministros do STJ e, por nomeação do presidente da República, dois juízes entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF. Gab. CERTO  

    -

    Disse Jesus: Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa. Exultai e alegrai-vos, porque é grande o vosso galardão nos céus; porque assim perseguiram os profetas que foram antes de vós. Mateus 5:11,12​ (Bíblia) 

     

  • Ótimas as dicas dos colegas. Vou compartilhar com vocês uma outra forma de pensar a coisa toda, para quem tem dificuldades de memorização. 

    Eu procuro associar o TRE ao TJ (pra não confundir com os outros tribunais). O TJ tem uma relação muito profunda com o TRE. 

    Indícios de que TRE e TJ se envolvem institucionalmente por expressa determinação constitucional: 

    1) 2 Desembargadores do TJ compõe o TRE (eleição);

    2) TJ escolhe mais 2 juízes de direito (eleição);

    3) TJ indica mais 2 juízes dentre seis advogados, para serem nomeados pelo PR;

    4) Quem é o Presidente e o Vice do TRE? Advinhe! TRE elege o P e VP dentre os desembargadores (CF, Art. 120, § 2)

    Com isso, dos 7 membros do TRE, 6 tem relação com o TJ. Dois são desembargadores, dois são juízes escolhidos e dois são advogados indicados. 

    E o sétimo elemento? Vamos pensar assim... nos seis juízes, há participação de TRIBUNAL. No sétimo, não seria diferente. Em regra, o sétimo será um juiz do Tribunal Regional Federal (com sede na Capital do Estado ou no DF). Exceção: se não houver, o sétimo será juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo (ou seja, mais uma vez o tribunal tem alguma influência);

    Falou em COMPOSIÇÃO de TRE, lembre do TJ e dessa relação institucional tão grudenta haha 

    Vlw, people. Tamo junto!

     

  • Art. 120. Haverá um TRE na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os TRE's compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de 2  juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de 1 juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

     

     

     

    GABARITO: A

  • De 2  juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    A

  • A composição dos TREs é definida pelo art. 120, § 1º, CF/88:

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º – Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I – mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    Observe que 2 juízes dos TREs serão oriundos da advocacia. Eles serão nomeados pelo Presidente da República dentre 6 advogados indicados pelo Tribunal de Justiça.

    O gabarito é a letra A.

    Prof.Ricardo Valle

  • Não confundir:

     

    TSE: 02 advogados (STF faz lista sêxtupla e o Presidente da República nomeia).

     

    TRE: 02 advogados (TJ faz lista sêxtupla e o Presidente da República nomeia).

  • É a segunda vez que eu faço e erro assinalando a letra "e". Também, fui seco achando que era PR, MAS AGORA ENTENDI QUE ELE SÓ NOMEIA E NÃO INDICA.

  • cuidado com a letra e, pois indicação é diferente de nomeação

  • LETRA   A

     

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

     

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

     

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

     

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

     

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

     

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

     

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • Nomeados pelo Presidente da República e Indicados pelo TJ.

  • Indicados pelo TJ e Nomeados pelo PR.

  • TRE É TJ QUE INDICA

    TST É STF QUE INDICA

    EM AMBOS, PRESIDENTE NOMEIA!

    ABRAÇOS! ATÉ A POSSE!

  • a indicacao de par de juizes eh sempre do TJ

  • A Constituição Federal de 1988 estabelece que os tribunais regionais eleitorais sejam compostos por dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • A respeito do Poder Judiciário previsto na Constituição Federal de 1988:

    A questão trata da literalidade do texto constitucional a respeito dos Tribunais Regionais Eleitorais. O art. 120, §1º dispõe sobre a composição dos sete membros do tribunal:

    Art. 120, § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    Portanto, quanto aos juízes dentre os seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral:
    - indicação: Tribunal de Justiça
    - nomeação: Presidente da República

    Gabarito do professor: letra A

  • fui tapeada, marquei o PR, esqueci que ele só nomeia.

  •   Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.


ID
2504863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das normas constitucionais que regem os direitos políticos e os partidos políticos, assinale a opção correta, conforme a Constituição Federal de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

     

    a) CF, Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    * Inelegibilidade Reflexa = Até o 2° grau + Válida apenas para os mandatos eletivos do Executivo.

     

    Súmula Vinculante n° 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    ** Portanto, vejo 2 erros:

     

    1°) Se se tratar de reeleição, o ex-cônjuge não será inelegível, pois este já é titular de mandato eletivo.

     

    2°) A dissolução do vínculo conjugal deve ocorrer no curso do mandato (conforme a súmula acima). Se ocorrer antes do início do mandato, a princípio, não há inelegibilidade.

     

     

    b) Súmula TSE ° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

    * Sistema Majoritário = Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador (CAI MUITO ESSA INFORMAÇÃO SOBRE O SENADOR).

     

     

    c) CF, Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

     

    d) CF, Art. 14, § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

     

    II - facultativos para:

     

    a) os analfabetos.

     

     

    e) CF, Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    * Dispositivo acima trata Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

     

     

     

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  • Gabarito: LETRA B.

     

    Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

     

    a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO

    A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

     

    b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM

    O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.

     

    STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-787-stf.pdf.

  • A - INCORRETA. Duplamente incorreta. A uma, porque em se tratando de reeleição não se aplica a regra da inelegibibilidade do artigo 14, §7º, da CF. A duas, porque se a dissolução do vínculo ou sociedade conjugal ocorreu antes da eleição do governador, não haverá impedimento para o seu ex-cônjuge se candidatar. Vamos às normas:

    Artigo 14, §7º, da CF: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

    Súmula Vincluante 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

     

    B - CORRETA. A perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica aos eleitos pelo sistema majoritário (senadores, governadores etc.) mas apenaso aos eleitos pelo sistema proporcional (deputados estaduais, federais etc.).

     

    C - INCORRETA. A condenação por ato de improbidade acarreta a suspensão dos direitos políticos, inclusive a capacidade política passiva.

    Artigo 37, §4º, da CF: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

     

    D - INCORRETA. O voto e o alistamento eleitoral são facultativos para os analfabetos (artigo 14, §1º, II, a, da CF).

     

    E - INCORRETA. Artigo 14, §10 da CF: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".

  • mds, q prova facil.. q a minha venha assim kk

  • Qconcursos está rápido! Prova aplicada ontem e já está aqui

  • Tyrion,

     

    "A inelegibilidade reflexa é relativa, só ocorrendo quanto aos cargos em disputa na circunscrição do titular. De maneira que o cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis no mesmo Município, mas podem concorrer em outros Municípios, bem como disputar cargos eletivos estaduais (inclusive no mesmo Estado em que for situado o Município) e federais, já que não há coincidência de circunscrições nesses casos. O cônjuge e parentes de Governador não podem disputar cargo eletivo que tenham base no mesmo Estado, quer seja em eleição federal (Deputado Federal e Senador – embora federais, a circunscrição desses cargos é o Estado), estadual (Deputado Estadual, Governador e Vice) e municipal (Prefeito e Vice e Vereador). Por fim, o cônjuge e os parentes do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País." (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 13. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 218)

  • GABARITO: B 

     

     

    Súmula-TSE nº 67

    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

  • Comentando a alternativa a):

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    As seguintes informações podem ser retiradas deste parágrafo:

    O cônjuge, parentes e afins do prefeito não poderão concorrer ao cargo de vereador no mesmo município. O cônjuge, parentes e afins de governador não podem concorrer ao cargo de prefeito, deputado estatual, deputado federal ou senador por aquele estado. O cônjuge, parentes e afins do presidente não podem concorrer a qualquer cargo eletivo.

    Veja, porém, que se o cônjuge, parentes e afins já possuírem mandato eletivo antes da elegibilidade do chefe do executivo, eles poderão concorrer à reeleição. Ex.: João é eleito vereador de Natal e seu pai assume a governadoria dois anos depois. João poderá se reeleger nas próximas eleições pois ele já possuia mandato eletivo.

     

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito constitucional descomplicado, 16º ed., 2017):

    I- nem mesmo a separação conjugal no curso do mandato permite a elegibilidade da outra parte (súmula vinculante 18). Entretanto, isso não se aplica em casos de morte do prefeito, governador ou presidente que estava cumprindo mandato.

    II- no caso de desmembramento de município, o cônjuge, parentes e afins do prefeito do município-mãe não poderão concorrer à prefeitura do novo município..

  •  a) É inelegível para o cargo de vereador ex-cônjuge de governador do estado, ainda que se trate de reeleição e a dissolução do vínculo conjugal tenha ocorrido antes do início do mandato de governador.

     

     b) Não se aplica a regra da perda de mandato por infidelidade partidária a governador que, depois de eleito pelo sistema majoritário, resolva mudar de partido político.

     

     c) A condenação de servidor público federal por ato de improbidade administrativa não impede sua candidatura ao cargo de deputado federal, uma vez que tal situação não se inclui entre as hipótese de suspensão de direitos políticos.

     

     d) O voto é obrigatório para o cidadão brasileiro naturalizado que seja analfabeto. 

     

     e) Ação para impugnação do mandato de prefeito eleito graças a esquema de compra de votos deve ser ajuizada na justiça federal, dentro do prazo de seis meses, e instruída com provas do abuso do poder econômico.

  • Fidelidade Partidária: O mandato é do partido e não do parlamentar, assim, se trocar de partido ocorrerá a perda do mandato (regra)

    Contudo, tal regra não se aplica no caso de eleições majoritárias, caso em que o parlamentar não poderá perder o mandato ao trocar de partido. (STF/2015)

     

  • Questão interessante! Vamos resolver?!

     

    a) ERRADA. Lembre-se de que a INELEGIBILIDADE REFLEXA atinge apenas os cargos de mandato eletivo do EXECUTIVO.

    b) CORRETA. Súmula TSE ° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário ( Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador)

    c) ERRADA. Lembre-se: os atos de improbidade administrativa são GRAVES. Logo, importarão não só na suspensão dos direitos políticos, como também a perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    d) ERRADA. Obrigatoriedade de voto para analfabeto? Definitivamente NÃO!

    e) ERRADA. A Ação de impugnação de Mandato Eletivo (AIME) deverá ocorrer perante a JUSTIÇA ELEITORAL e não na Justiça Federal. 

    Artigo 14, §10 da CF: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".

  • Nos termos da Súmula 67 do TSE, a perda do mandato por infidelidade não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. Presume-se que no sistema majoritário o eleitorado votou diretamente no candidato e não no partido em que o mesmo se encontra filiado. Assim, pode-se dizer que no sistema majoritário "o mandato pertence ao eleito/escolhido" e não ao partido. 

  • Inaplicabilidade da regra de perda do mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral majoritário. (...) As decisões no MS 26.602, no MS 26.603 e no MS 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput).

    [ADI 5.081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-5-2015, P, DJE de 19-8-2015.]

  • a) sendo reeleição ele pode ser candidato. Obs: a dissolução do casamento não afasta a inelegibilidade;

    b) certa;

    c) condenação por improbidade vai suspender os direitos políticos, impedindo a candidatura;

    d) o voto não é obrigatório para analfabeto;

    e) em 15 dias e na J. eleitoral.

  • A) sumula vinculante 18: a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, NO CURSO DO MANDATO, não afasta 

  • ✔️ DIRETO AO PONTO ( GABARITO: B )

    Súmula TSE ° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

    * Sistema Majoritário = Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador (CAI MUITO ESSA INFORMAÇÃO SOBRE O SENADOR).

    ✔️ Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

  • Quando do surgimento das regras de fidelidade partidária, elas eram válidas para todas as eleições, seja nas esferas do Executivo, do Legislativo, nas eleições proporcionais e nas majoritárias. Em um segundo momento, o STF decide que as regras da fidelidade partidária são aplicáveis exclusivamente nas eleições proporcionais. Assim, não é possível aplicar as regras da fidelidade partidária nas eleições majoritárias, pois nelas o eleitor vota pelo candidato, e não pela legenda que ele representa.

    Material tirado do Gran Cursos Online

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

    Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição.

    Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 17 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    ..........................................................................................................

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    ..........................................................................................................

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."(NR)

  • B​

  • LETRA B

    Regra NÃO É válida apenas aos cargos oriundos do sistema majoritário do executivo.

  • se aplica apenas a cargos com eleição pelo sistema proporcional

    FACA NA CAVEIRA !  

  • Salvo, quem foi eleito pelo sistema majoritario! uuuullll

  •  b) Não se aplica a regra da perda de mandato por infidelidade partidária a governador que, depois de eleito pelo sistema majoritário, resolva mudar de partido político.

    Infidelidade partidária -> o STF e TSE entendem que, se o titular do mandato eletivo, SEM JUSTA CAUSA, sair do partido no qual foi eleito, ele perderá o seu cargo.

    No entanto, a perda do mandato somente se aplica para os CARGOS ELETIVOS PROPORCIONAIS (Ex: vereador/ deputado)

    o STF vedou tal aplicação a galera do sistema majoritário (prefeito/ governador/ senador/ presidente).

    Além disso, oportuno mencionar que a Lei 13.165/15, art. 22-A, considera com JUSTA CAUSA para desfiliação partidária:

    I- Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II- Grave discriminação política pessoal;

    III- Mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecedem o prazo de filiação exigido pela lei para concorrer a eleição, MAJORITÁRIA ou PROPORCIONAL, ao término do mandato vigente. 

    (obs: O CESPE JÁ COBROU SOBRE ESSA JUSTA CAUSA)

  • Súmula TSE ° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

    Sistema Majoritário = Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador.

     

  • Quanto aos direitos políticos e aos partidos políticos, conforme as disposições da Constituição Federal e a jurisprudência do STF:

    a) INCORRETA. A assertiva trata da inelegibilidade reflexa (relacionada aos parentes) que só atinge os cargos do Poder Executivo.

    b) CORRETA. Conforme a Súmula do TSE nº 67 - A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 

    c) INCORRETA. Nos termos do art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 

    d) INCORRETA. O voto é facultativo para os analfabetos. Art. 14, II, "a" da CF/88.

    e) INCORRETA. Nos termos do art. 14, §10 da CF/88: § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 

    Gabarito do professor: letra B.
  • Sistema majoritário

    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.
    A maioria pode ser:
    a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou
    b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.
    A exigência de maioria absoluta visa dar maior representatividade ao eleito, ocorrendo nas eleições para Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e prefeito de município com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.
    Nessas hipóteses, caso o candidato com maior número de votos não obtenha a maioria absoluta, deverá ser realizado segundo turno entre os dois candidatos mais votados, em razão do disposto nos arts. 29, inciso II, e 77 da Constituição Federal.

     

    Sistema proporcional

    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.
    O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que a representatividade da população deve se dar de acordo com a ideologia que determinados partidos ou coligações representem. Dessa forma, ao votar, o eleitor estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Contudo, caso o mesmo não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação.
    Neste sistema se aplica o cálculo do quociente eleitoral, obtidos pela divisão do número de "votos válidos" pelo de "vagas a serem preenchidas".

    Fonte:http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/eleicoes-majoritarias-e-proporcionais/index.html

  • Letra A: errada. Há dois pontos a serem analisados nessa assertiva:

    a)   A inelegibilidade reflexa não se aplica caso o indivíduo já seja titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    b) A Súmula Vinculante nº 18 prevê que a dissolução da sociedade, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa. Em sentido contrário, caso a dissolução da sociedade conjugal seja prévia ao mandato, o cônjuge não se tornará inelegível.

    Letra B: correta. A infidelidade partidária resulta na perda do mandato eletivo para aqueles eleitos pelo sistema proporcional. Segundo o STF, essa regra não se aplica àqueles eleitos pelo sistema majoritário, a fim de não se violar a soberania popular.

    Letra C: errada. A improbidade administrativa resulta na suspensão dos direitos políticos.

    Letra D: errada. O voto é facultativo para os analfabetos.

    Letra E: errada. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação (art. 14, § 10, CF/88).

    Estratégia

  • Fenomenal o comentário do André!

  • ERREI ACHEI QUE ERA A LETRA A...............EX............... ANTES DO MANDATO.....................NÃO FOI DURANTE!..........IIIIII DEU NÓ RSRSRSRSR

  • Súmula TSE ° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    Sobre a alternativa (E) 15dias

  • Gabarito - Letra B.

    Infidelidade partidária :  não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário,sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

  • Letra B: correta. A infidelidade partidária resulta na perda do mandato eletivo para aqueles eleitos pelo sistema proporcional. Segundo o STF, essa regra não se aplica àqueles eleitos pelo sistema majoritário, a fim de não se violar a soberania popular.

    Letra E: errada. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação (art. 14, § 10, CF/88).

  • Gab B

    Segundo o STF, em relação aos parlamentares, a desfiliação e a infidelidade partidárias resultarão na perda do mandato, salvo justa causa (por exemplo, desvio de orientação ideológica do partido).

    Todavia, segundo a Corte, essa regra não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

    Fonte :PDF Nádia Carolina, Ricardo Vale

    A- A Súmula Vinculante nº 18 prevê que a dissolução da sociedade, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa. Em sentido contrário, caso a dissolução da sociedade conjugal seja prévia ao mandato, o cônjuge não se tornará inelegível.

    A inelegibilidade reflexa não se aplica caso o indivíduo já seja titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    C CF 88, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.(Suspensão dos direitos políticos)

    D- voto facultativo

    E-O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação (art. 14, § 10, CF/88).

  • LETRA B

    Só lembrar do Bolsonaro Capitão e chefe maior do executivo saindo do PSL.

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) CF, Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    * Inelegibilidade Reflexa = Até o 2° grau + Válida apenas para os mandatos eletivos do Executivo.

     

    Súmula Vinculante n° 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    ** Portanto, vejo 2 erros:

     

    1°) Se se tratar de reeleição, o ex-cônjuge não será inelegível, pois este já é titular de mandato eletivo.

     

    2°) A dissolução do vínculo conjugal deve ocorrer no curso do mandato (conforme a súmula acima). Se ocorrer antes do início do mandato, a princípio, não há inelegibilidade.

     

     

    b) Súmula TSE ° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

    * Sistema Majoritário = Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador (CAI MUITO ESSA INFORMAÇÃO SOBRE O SENADOR).

     

     

    c) CF, Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

     

    d) CF, Art. 14, § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

     

    II - facultativos para:

     

    a) os analfabetos.

     

     

    e) CF, Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    * Dispositivo acima trata Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

  • Letra b

    Todo mundo vai lembrar o caso Bolsonaro e partido PSL, confusão tremenda entre eles....

  • Gab B - vide Bolsomito!!!!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Só lembrar do caso Bolsonaro x PSL

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

    Deus os abençoe!

  • O " mito " deixou fácil todas essas questões , infidelidade partidária e elegibilidade de parentes .

  • Lembrei do Presidente da Republica!

  • AÉ inelegível para o cargo de vereador ex-cônjuge de governador do estado, ainda que se trate de reeleição e a dissolução do vínculo conjugal tenha ocorrido antes do início do mandato de governador. Art. 14. §7º São inelegíveis (...) salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    BNão se aplica a regra da perda de mandato por infidelidade partidária a governador que, depois de eleito pelo sistema majoritário, resolva mudar de partido político.

    C A condenação de servidor público federal por ato de improbidade administrativa não impede sua candidatura ao cargo de deputado federal, uma vez que tal situação não se inclui entre as hipótese de suspensão de direitos políticos. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    D O voto é obrigatório para o cidadão brasileiro naturalizado que seja analfabeto. Art. 14. §1º O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para: a) os analfabetos;

    EAção para impugnação do mandato de prefeito eleito graças a esquema de compra de votos deve ser ajuizada na justiça federal, dentro do prazo de seis meses, e instruída com provas do abuso do poder econômico. Art. 14. §10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Conhecimento de mundo ajuda.

  • Valeu Bolsonaro !

  • LETRA B

  • Dica sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    CF, Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    DICA: PARIS

    Perda da função pública

    Ação Penal cabível

    Ressarcimento ao erário

    Indisponibilidade dos bens

    Suspensão dos direitos políticos

  • Gabarito - Letra B.

    Infidelidade partidária : não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário,sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

  • Gabarito B

    Erro da letra E :

    O mandato eletivo poderá ser IMPUGNADO ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, TRAMITARÁ em segredo de justiça respondendo o autor se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Acerca das normas constitucionais que regem os direitos políticos e os partidos políticos, conforme a Constituição Federal de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: Não se aplica a regra da perda de mandato por infidelidade partidária a governador que, depois de eleito pelo sistema majoritário, resolva mudar de partido político.

  • SÚMULA VINCULANTE 18. A dissolução da sociedade ou do

    vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a

    inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição

    Federal.

  • Gabarito: LETRA B!

    Súmula TSE ° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

    * Sistema Majoritário = Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador.*

  • Gabarito: B A regra não se aplica aos eleitos pelo sistema majoritário: P.R., Governadores, Prefeitos e Senadores.
  • BOLSONARO (SEM PARTIDO) tá ai pra provar isso. kkkkkkkkkkkkkkkk


ID
2504866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, compete

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

     

    a) CF, Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

     

    * Portanto, compete aos estados-membros legislar sobre a criação de novos municípios.

     

     

    b) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    IV - custas dos serviços forenses.

     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

     

    c) CF, Art. 20. São bens da União:

     

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos.

     

    * Já que os terrenos de marinha são bens da União, então compete a esta legislar sobre o uso desses terrenos.

     

     

    d) Súmula Vinculante n° 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

     

    e) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Seguem alguns mnemônicos e dicas que me ajudaram a resolver essa questão:

     

     

    Competência privativa da União = "CAPACETE DE PMS"

     

    "CCivil

     

    "AAgrário

     

    "PPenal

     

    "AAeronáutico

     

    "CComercial

     

    Obs:

     

    Propaganda Comercial e Direito Comercial = Privativa da União

     

    Junta Comercial = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    "EEleitoral

     

    "TTrabalho + Transito e Transporte

     

    "EEspacial

     

    "DEDesapropriação

     

    "P= Processual

     

    Obs:

     

    Procedimentos em matéria processual = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    "M= Marítimo

     

    "S= Seguridade Social

     

    Obs:

     

    Previdência Social = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    * Sistemas de consórcios e sorteios = PRIVATIVA DA UNIÃO.

     

    Súmula Vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

     

    ** Legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional = Privativa da União

     

    *** Legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

     

    Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal = "PUFETO"

     

    "P" = Penitenciário 

     

    "U" = Urbanístico

     

    "F" = Financeiro

     

    "E" = Econômico

     

    "T" = Tributário

     

    "O" = Orçamento

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q414724, A Q552980, A Q825634, A Q623826, Q829816 E A Q832320 PARA COMPLEMENTAR O ESTUDO SOBRE COMPETÊNCIAS.

     

     

     

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  •  

     

    a) à União legislar sobre a criação de novos municípios. ERRADO > § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. 

     

    b)  aos estados legislar sobre as custas de serviços forenses enquanto inexistir lei federal que disponha sobre normas gerais. CORRETO > Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IV - custas dos serviços forenses; § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    c)  aos municípios litorâneos legislar sobre o uso de terrenos de Marinha que se encontrem em seu território. ERRADO > Art. 20. São bens da União: VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

     

    d)  aos estados-membros legislar sobre crimes de responsabilidade. ERRADO > Súmula Vinculante n° 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

    e) aos municípios legislar sobre questões específicas em matéria eleitoral. ERRADO > Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

  • Acho interessante como a palavra "plena" faz toda diferença em algumas questões, e em outras não.

     

    Art. 24, CF/88

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    Os Estados já possuem competência para legislar, existindo ou não lei deferal sobre normas gerais, pois a competência é concorrente. Entretanto, inexistindo lei federal, a competência, para tanto, torna-se plena.

     

    Se alguém puder me esclarecer algo que eu não esteja vislumbrando, sem querer justificar o erro da banca, agradeço. 

  • Correta, B

    Literalidade do Artigo 24 da CF:
     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Complementando:

    Municipio: TEM Competência COMUM !
                    NÃO TEM Competência CONCORRENTE !

  • COMENTÁRIO SITE ESTRATÉGIA CONCURSOS:

    Comentários:

    Letra A: errada. Aqui, temos uma possível polêmica. Pode ser que o CESPE considere essa questão como correta, uma vez que a União tem competência para editar lei complementar definindo o período dentro do qual podem ser criados novos municípios. Entretanto, no meu entendimento, a questão está errada, uma vez que a criação de novo município se materializa mediante lei ordinária estadual.

    Letra B: correta. É competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre custas dos serviços forenses (art. 24, IV, CF/88). Na ausência de lei federal de normas gerais, os Estados adquirem competência legislativa plena sobre as matérias da competência concorrente.

    O CESPE pode vir a considerar essa assertiva errada? Sim, uma vez que a redação não ficou tão clara, podendo dar a entender que, havendo lei federal, os Estados deixariam de ter competência para legislar sobre custas forenses, o que não é verdadeiro.

    Letra C: errada. Os terrenos de marinha são bens da União. Portanto, cabe à União legislar sobre o uso desses terrenos.

    Letra D: errada. A Súmula Vinculante nº 46 estabelece que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

    Letra E: errada. É competência privativa da União legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I, CF/88).

    O gabarito é a letra B.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-constitucional-treba-ajaj/

  • Questão passível de anulação, pois o gabarito dá a entender que os Estados só podem legislar sobre custas de serviços forenses enquanto não é editada lei federal, o que está errado, pois a competência para legislar sobre tal assunto é concorrente (art. 24, IV, CRFB).

  •  

    Quarta-feira, 26 de junho de 2013

    Plenário suspende lei que cria município de Extrema de Rondônia

    Liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (26) suspende a eficácia da Lei 2.264/2010, do Estado de Rondônia, que cria o Município de Extrema de Rondônia, fruto de desmembramento de parte do território da capital Porto Velho. A decisão vale até o julgamento final da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4992) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a lei rondoniense.

    Pelo entendimento unânime do Plenário, a norma viola regras constitucionais e a jurisprudência do STF sobre o tema. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, frisou ter levado a liminar a julgamento no Plenário antes sequer da instrução processual prevista na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) “em razão da clara violação perpetrada” pela lei do Estado de Rondônia “à Constituição” e “à pacífica jurisprudência do Supremo sobre o tema”.

    Ele recebeu a ADI no dia 19 de junho e lançou mão do parágrafo 3º do artigo 10 da lei das ADIs, dispositivo que prevê que, em caso de excepcional urgência, o Tribunal pode deferir a medida cautelar (liminar) sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

    Segundo o relator, o que justifica a concessão da medida cautelar e torna prescindível a oitiva prévia dos órgãos e autoridades envolvidas na elaboração da lei estadual atacada é a patente violação ao procedimento constitucionalmente previsto à criação de municípios.

    O ministro citou a decisão da Corte na ADI 3682, tomada em 2007, quando o STF fixou que o parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional 15/1996, tem eficácia limitada e somente passará a vigorar com a criação da lei complementar federal estabelecendo o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados.

    O parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição Federal prevê a necessidade de lei estadual para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios dentro do período determinando pela lei complementar federal. “Até agora, o Congresso não editou essa lei prevista no texto constitucional”, disse o ministro Gilmar Mendes.

     

    Logo, ACHO que a alternativa (a) também está correta.

    Jurisprudência recente do STF tem proibido criação de novos municípios enquanto não editada a lei complementar federal do art. 18, par. 4o.

    Alguém mais concorda?

     

    Além disso, como disseram, a afirmação "(...) aos estados legislar sobre as custas de serviços forenses enquanto inexistir lei federal que disponha sobre normas gerais." parece excluir a competência PLENA dos entes menores quando não houver lei federal que trate de matéria de competência concorrente, caso das custas forenses.

     

     

  • GABARITO: B

     

    A) CF | Art. 18. (...) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.  

     

    B) CF | Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IV - custas dos serviços forenses; (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    C) CF | Art. 20. São bens da União: (...) VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

     

    D) Súmula Vinculante  46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. | Jurisprudência: "O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de ilícitos político-administrativos, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais infrações tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política de agentes e autoridades municipais". (ADI 687 PA). 

     

    E) CF | Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Competência Concorrente:

    Mnemônico

     

    Sr. Urbano economizou, juntou e financiou a produção da caça e pesca fazendo um patrimônio histórico, mas Flora, do juizado, sem penitência, tributou e custas forenses do orçamento  previdenciário.

     

    Urbano = direito ubanístico; economizou = direito econômico; financiou = direito financeiro; juntou = juntas comerciais; produção e consumo; caça, pesca e flora; patrimônio histórico; juizado = juizado de pequenas causas; penitência = direito penitenciário; tributou = direito tributário; custas forenses; orçamento; previdenciário.

     

  • a letra A está errada mesmo. Vejaa diferença:

     

    LEI COMPLEMENTAR FEDERAL: determinará o período para a mencionada criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, bem como o procedimento.

    LEI ESTADUAL: dentro do período que a lei complementar federal definir, desde que já tenha havido um estudo de viabilidade e aprovação plebicitária, serão criados, incorporados, fundidos ou desmembrados Municípios, através de lei estadual.

     

    Fonte: Pedro Lenza, 2014, p. 501

  •  

    Q707218       Q775137

     

                           MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, APENAS COMUM !!

    OBS.:    LC    fixa normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional

     

                                       COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

     

                                   Dica:       CAPACETES     DE       PIMENTTA

     

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (delegável aos Estados mediante Lei Complementar):

    C = Comercial
    A = Agrário
    P = Penal
    A = Aeronáutico
    C = Civil
    E = Eleitoral
    T = Trabalho
    E = Espacial

    S = SEGURIDADE SOCIAL

     

     

    DE =  DE- SAPROPRIAÇÃO

     

    P = Processual

    I = Informação

    M = Marítimo

    E = Energia

    N = Nacionalidade

    TT =       TRÂNISTO e TRANSPORTE

    A    =    Águas

     

    .....

    -         PROPAGANDA COMERCIAL

     

    -         SERVIÇO POSTAL

     

    -         águas, energia, informática, TELECOMUNICAÇÕES e radiodifusão

     

    -        Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores

     

     

    COMPETÊNCIA COMUM COMEÇA COM VERBOS

     

    - ZELAR

    - CUIDAR

    - PROTEGER

    -  IMPEDIR

    -   PROPORCIONAR   meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação  EC 2015

    - PROTEGER

    - PRESERVAR

    - FOMENTAR

    - PROMOVER

    - COMBATER

    - REGISTRAR

    -  ESTABELECER

     

     

     

     

    ...................................

                         CONCORRENTE   =       PUTO   -    FE     (financeiro e econômico):

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE da União, Estados e DF – direitos: 

     

    PSPUTO   -    FE     (financeiro e econômico):

     

    - Penitenciário
    - Urbanístico
    - Tributário
    - Orçamentário
    - Financeiro
    -  Econômico

    -     Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  EC 85/15

     

    -      PREVIDÊNCIA SOCIAL

     

    -        PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL;

  • Alguém sabe o porque essa questão foi anulada?

  • Segundo o CESPE a questão foi anulada porque "a  utilização  do  termo  “enquanto”,  na  opção  preliminarmente  apontada  como  gabarito,  prejudicou  o  julgamento objetivo da questão."

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_BA_17/arquivos/TRE_BA_17_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • Realmentente a utilização do termo '' enquanto '' infirma o ítem, haja vista ser hipótese de competência concorrente, logo, ainda que haja lei federal os estados poderão exercer a competência suplementar, complementando a legislação no que couber.

  • Já eu interpretei diferente, Jr Queiroz.

    O "enquanto" nos possibilita pensar que a norma será suspensa ou revogada (não sei o que o examinador pensou) em sua integralidade na instituição da norma gerla pela União. Esse "enquanto" é como se fosse temporária. E sabemos que não é... Apenas suspenderá a eficácia naquilo que for contrária à lei posteriormente editada pela União. 

  • Ao meu ver, há outra ponto a ser anulado nessa questão. Territórios, também podem ter municípios. E, nesse caso, cabe à União legislar sobre sua criação. Não cabe aos estados.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    IV - custas dos serviços forenses.

     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     


ID
2504869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos e das garantias fundamentais, julgue os seguintes itens.


I Conforme a Constituição Federal de 1988, é cabível o ajuizamento de mandado de injunção no caso de omissão legislativa inconstitucional que inviabilize o exercício do direito de sufrágio.

II Perderá os direitos políticos o cidadão que alegar convicções políticas para deixar de prestar o serviço militar obrigatório e que se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei.

III É vedada a candidatura ao cargo de governador a cidadão naturalizado brasileiro, por se tratar de cargo privativo de brasileiro nato.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, CF -  LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

     

  • I Conforme a Constituição Federal de 1988, é cabível o ajuizamento de mandado de injunção no caso de omissão legislativa inconstitucional que inviabilize o exercício do direito de sufrágio. - CERTO, Art. 5º, LXXI, CRFB/88

     

    II Perderá os direitos políticos o cidadão que alegar convicções políticas para deixar de prestar o serviço militar obrigatório e que se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei. - ERRADO, é hipótese de Suspensão dos direitos políticos (embora haja discussão na doutrina. Os constitucionalistas costumam adotar essa hipótese como causa de perda, já para o Direito Eleitoral seria causa de suspensão) - Art. 15, IV, CRFB/88

     

    III É vedada a candidatura ao cargo de governador a cidadão naturalizado brasileiro, por se tratar de cargo privativo de brasileiro nato. - ERRADO, não se trata de cargo privativo de brasileiro nato, Art. 12, §3º, CRFB/88

     

    GAB. A

  • O fato da alternativa 2 estar incorreta é que, de acordo com  a lei 8.239091, que regula a prestação alternativa quando há recusa ao serviço militar obrigatório por motivo de escusa de consciência, em seu artigo 4º, §2º, também assevera que ocorrerá a suspensão dos direitos políticos do inadimplente.

     

    Geralmente aprendemos que a recusa de prestação alternativa causa PERDA dos direitos politicos, mas nesse caso específico de prestação de serviço militar, É SUSPENSÃO E NÃO PERDA.

  • I Conforme a Constituição Federal de 1988, é cabível o ajuizamento de mandado de injunção no caso de omissão legislativa inconstitucional que inviabilize o exercício do direito de sufrágio.

    CERTO> LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Adendo: O mandado de injunção pode ser ajuizado coletivamente, embora inexista previsão expressa na CRFB/88. 

     

    II Perderá os direitos políticos o cidadão que alegar convicções políticas para deixar de prestar o serviço militar obrigatório e que se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei.

    ERRADO>  Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; É discutível na Doutrina, mas a CESPE É CESPE, muda de ideia conforme a prova.

     

    III É vedada a candidatura ao cargo de governador a cidadão naturalizado brasileiro, por se tratar de cargo privativo de brasileiro nato.

    ERRADO>    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa 

    Presidente do STF = Presidente do CNJ

    SOLDADO, CABO, SARGENTO SUBTENENTE NÃO SÃO OFICÍAIS

     

     

    Gabarito: alternativa A

     

  • Sobre o item II:

     

    1) Suspensão enquanto não cumprir.

    2) Mas para a banca Cespe/Cesbraspe é caso de perda (mas nesta ela resolveu virar a casaca).

    3) Para a FCC ora é perda ora é suspensão.

    4) Porém para a Justiça Eleitoral é apenas suspensão, conforme a Resolução 21.538, art. 53, II, b, in verbis:

    :

     

    Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

    (...)

    II – Nos casos de suspensão:

    (...)

    b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;

     

    Gabarito A.

     

     

    ----

    "Por trás de cada pessoa de sucesso há anos de batalha e trabalho duro."

  • Sinceramente, acho que tem examinador do CESPE bisbilhotando os comentários da galera aqui no QC !!!!

     

     

     VIDE o entendimento da FCC  na     Q778092

     

    GAB A               

     

    ROL TAXATIVO. EXAUSTIVO   Q607046

     

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I -           cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado       (PERDA)

     

    II -         incapacidade civil absoluta          (SUSPENSÃO)    Vide Estatuto do Deficiente

     

    Q772022

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos      (SUSPENSÃO)

     

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII   =    SUSPENSÃO

     

     

    OBS.:   com essa questão o CESPE seguiu o entendimento do TSE, da FCC e da DOUTRINA. Até porque ATENDIDA a escusa, "volta" os diretos...não tem por que perdê-los.

     

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º            (SUSPENSÃO)

     

     

    -  NÃO ATENDIMENTO À ESCUSA DE CONSCIÊNCIA RECUSA de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, SALVO se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;


     

    A Lei n. 8.239, de 4-10-1991, regulamentando o art. 143, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, dispõe sobre a prestação de serviço alternativo ao serviço obrigatório. Entende-se por

     

    "serviço militar alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar".

     

    Agora, ficou fácil de entender: acabou a controvérsia. Só ficou como PERDA  o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado .  

     

    FCC TSE  SUSPENSÃO

     

    CESPE – ERA DE  PERDA ...

     

     

    ITEM  I :     Lei. 13.300/2016

     

     

    ...........

     

    ROL TAXATIVO:   São privativos de brasileiro NATO  os cargos:

     

    Proteger a soberania e segurança nacional.

     

     ***  De MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( deve ser NATO)

     

    Somente brasileiros NATOS podem ser Ministros do Supremo Tribunal Federal.  Isso ocorre porque qualquer um dos Ministros do STF poderá ocupar a cadeira de Presidente do órgão.

     

     

    STJ =       Min.  Felix Fischer é alemão naturalizado brasileiro        Q795061

     

    I -         de Presidente e VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA;

     

    II -          de Presidente da Câmara dos Deputados;  Não é da Mesa Diretora

     

    III -        de Presidente do Senado Federal;     Não é da Mesa Diretora

     

    V -         da carreira diplomática

     

    VI -         de oficial das Forças Armadas

     

    VII -         de Ministro de Estado da Defesa.

     

     

  • Comentários:

     

    primeira assertiva está correta. O mandado de injunção será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

    segunda assertiva está errada. Entretanto, há polêmica a respeito. A doutrina constitucionalista (e.g, Alexandre de Moraes) afirma que a “dupla recusa” implica na perda de direitos políticos. No entanto, em Direito Eleitoral, é comum que a doutrina considere que se trata de hipótese de suspensão de direitos políticos.

     

    terceira assertiva está errada. O cargo de Governador não é privativo de brasileiro nato.

     

    O gabarito é a letra A.

     

    Porém, cabe recurso, pois não há consenso na doutrina quanto ao fato de a “dupla recusa” ser hipótese de perda ou suspensão de direitos políticos.

     

    Prof. Ricardo Vale

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-constitucional-treba-ajaj/

     

  • Pelo visto o Cespe jogou a toalha (ao menos em matéria eleitoral).

     

    Encontrei esse artigo que embasa a afirmação do Leo.

     

    https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=escusa-de-consciencia-gera-a-perda-ou-a-suspensao-dos-direitos-politicos-pergunta-conhecida-como-quotdesespero-do-candidatoquot

     

    Assim como Ricardo Vale (Estratégia) e Franco (Focus) afirmam o entendimento que está sendo utilizado é o do TSE.

     

    Amigos, quem tiver alguma questão da Consulplan, mesmo não se tratando de matéria eleitoral, por gentileza, disponibilizem o número da questão.

     

    Nós, que vamos prestar TRE-RJ, precisamos acompanhar como a banca está se posicionando em relação ao art. 15, IV, CF/88.

  • É bom esperar o gabarito definitivo do concurso para saber se a cespe mudou o entendimento ou não.

  • Eu aprendi que era caso de perda. Não entendi essa mudança de entendimento. No caso de a questão ser polêmica e haver dois entendimentos válidos e contraditórios foi no mínimo covardia do examinador por em prova. 

     

  • PARA NÃO CONFUNDIR MI COM ADO

    MANDADO DE INJUNÇÃO

    Remédio constitucional formador de processo subjetivo;

    A falta de lei atinge um grupo/pessoa específica;

    Legitimidade via individual ou coletiva;

    Visa defender direitos fundamentais previstos na CF dependentes de regulamentação;

     

    ADO

    Ação de controle de constitucionalidade formador de processo objetivo;

    A falta de lei prejudica a própria CF;

    Legitimidade disposta no art. 103, I a IX CF;

    Abrange toda a CF que dependa de regulamentação

     

  • Cargos privativos de brasileiros natos previstos pela Constituição Federal (art. 12 § 3º, I, II, III, IV, V, VI e VII).
    Para lembrar de tais cargos, lembre de MP3.COM
    Vejamos:

    M = Ministro do STF

    P = Presidente e Vice Presidente da República
    P = Presidente do Senado Federal
    P = Presidente da Câmara dos Deputados

    .

    C = Carreira Diplomática
    O = Oficial das Forças Armadas
    M = Ministro de Estado de Defesa

  • Alguém pode explicar porque o termo "inconstitucional" não torna o item I errado ? No meu entender, deveria estar escrito constitucional.

  • Fernando Ferreira,

    O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legislativas. Ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimento legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional. 

    Observa-se, assim, que não é qualquer omissão do Poder Público que enseja o ajuizamento do madando de injução, mas apenas as omissões relacionadas a normas de eficácia limitada de caráter mandatório.

    Fonte: VICENTE, Paulo; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado.

  • Em relação ao Item II:

    Trata-se de hipótese de SUSPENSÃO dos direitos políticos, considerando o disposto na Lei 8239/1991 Art. 4º. [...] § 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

    No mesmo sentido encontra-se o disposto na Resolução 21.538, art. 53, II, b, conforme já mencionado pelos colegas.

  • GABARITO: A

     

    I - CERTO: Art. 5°. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    II - ERRADO: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:[...]

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     

    III - ERRADO: Art. 12. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

     

     

  • Não concordo com o inciso II ter sido considerado como caso de suspenção, já que estamos tratando de matéria constitucional e não de eleitoral.

    Para o direito Constitucional, os incisos I e IV do art. 15 são casos de Perda dos direitos políticos e os demais incisos ( II, III e V) são casos de Suspensão.

    Para o direito Eleitoral, somente o inciso I do art.15 é caso de perda; os demais são casos de suspensão.

    A questão trata de direito Constitucional.

  • A divergência: Doutrina majoritária X Lei

     

    No caso do art. 15, IV (recusa em cumprir obrigação legal a todos imposta), há divergência entre a doutrina e a legislação. Segundo a quase unanimidade da doutrina, trata-se de um caso de perda (posição, entre outros, de José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes, Gilmar Ferreira Mendes, André Ramos Tavares, Pedro Lenza, dentre outros). Afinal, mesmo que a pessoa cumpra a obrigação não adimplida, será necessário alistar-se novamente como eleitor (a reaquisição não é automática). Já as leis que tratam do serviço militar obrigatório e da participação no tribunal do Júri falam em suspensão dos direitos políticos.

     

    A posição do Cespe

     

    O CESPE cobrou esse tema na prova da ABIN para Agente de Inteligência (2008) e deu como resposta a suspensão. Houve recurso, e o CESPE anulou a questão, o que dava a entender que o tema não deveria ser cobrado novamente.

     

    Contudo, na prova Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011, o gabarito oficial definitivo considerou correta a afirmação de que se trata de um caso de perda dos direitos políticos. Veja a questão:

     

    (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos. Resposta: correto.

     

    Ou seja, a CESPE não se resolve! Entrega pra Deus!

     

    Fonte: http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2012/07/perda-e-suspensao-dos-direitos.html

  • CESPE não se decide mesmo. Uma hora é PERDA, outra hora é SUSPENSÃO. 

  • Cade o professor Daniel Sena agora pra falar que é caso de perda? rsrsrsrsr

  • Opinando: 

     

    Fui pelo bom senso, pois mesmo que o item"II" estivesse correto, haveria 2 alternativas corretas e a banca se complicaria.

    Mas apesar de divergência dos entendimentos, cabe apenas o item"I" estar correto, fazendo por eliminação.

     

    bons estudos

  • Acertei a questão, porém, com bastante receio..

     

    Apesar da prova ser para cargo do TRE, acredito que esse tipo de questão não pode ser objeto de prova objetiva (até porque há doutrinadores renomados de direito constitucional que adotam o termo "perda" dos direitos políticos).

     

     

  • QUESTÃO ANULADA 

     

     

    (CESPE/UnB - TRF 5ª Região - Juiz Federal - Substituto/2011).

    Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos.

    RESPOSTA: CORRETA.

     

     

    (CESPE - TRE/RJ - 2012)  Com relação aos direitos e garantias individuais previstos no texto da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens seguintes.
     

    A escusa de consciência permite a todo indivíduo, por motivos de crenças religiosas, filosóficas ou políticas, eximir-se de cumprir alguma obrigação imposta a todos, por exemplo, o serviço militar obrigatório; entretanto, o indivíduo será privado, definitivamente, de seus direitos políticos, quando a sua oposição se manifestar, inclusive, a respeito do cumprimento de uma obrigação alternativa. 

    RESPOSTA: CORRETA.

     

     

    Se for a FCC, será ..... SUSPENSÃO dos direitos políticos, conforme questão que segue adiante:

    (FCC/2011  - TCE/SP - Procurador do Ministério Público) Por força de previsão expressa no Código de Processo Penal (CPP), o serviço do júri é obrigatório, sujeitando-se ao alistamento os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. O artigo 438 do mesmo diploma legal, a seu turno, estabelece que ?a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto?.

    A previsão contida no artigo 438 do CPP é

    (A) compatível com a Constituição da República.

    (B) parcialmente compatível com a Constituição da República, no que se refere à possibilidade de exercício de objeção de consciência, que somente se admite por motivo de convicção filosófica ou política.

    (C) incompatível com a Constituição da República, que considera o júri um órgão que emite decisões soberanas, sendo por essa razão vedada a recusa ao serviço.

    (D) incompatível com a Constituição da República, que não admite a suspensão de direitos políticos nessa hipótese.

    (E) incompatível com a Constituição da República, que não admite a possibilidade de recusa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta.

    RESPOSTA: LETRA A.

     

     

    (FCC/2008  - Juiz/RR) A recusa de obrigação a todos ou prestação alternativa acarreta:

    (a) somente a imposição de pena pecuniária;

    (b) a cassação dos direitos políticos;

    (c) a perda dos direitos políticos;

    (d) a suspensão dos direitos políticos;

    (e) somente a aplicação de pena privativa de liberdade.

    RESPOSTA: LETRA D.

     

     

  • Deviam introduzir a disciplina: conhecimentos específicos sobre o entendimento das bancas.

  • Para  CESPE, em uma prova é "PERDA" e em outra "SUSPENÇÃO"....oremos!!!!

     

  • Os professores não têm culpa da bipolaridade das bancas 

    nem deveriam cobrar isso em prova ,já que a banca não entra em consenso com o BOM SENSO!!

  • Alguem, por gentileza, pode explicar a alternativa A ? 

    Se a norma é INSCONTITUCIONAL como será passível usar um remedio constitucional ?

    Se a norma é inscontitucional e aflinge a constituição, pode se dizer que vai nos prejudica...

    Mesma coisa de usar um remédio para pegar uma doença.

    Se estivesse escrito INFRACONSTITUCIONAL eu iria entender... mas INSCONTITUCIONAL (Contrário a constituição)...

    Espero que mudem esse gabarito pra LETRA B. 

     

  • Indicada para comentário...

  • EDITADO: ANULADA!!! SABIA. O EXAMINADOR PEGOU ESSE JULGADO ABAIXO E CONFUNDIU NA INTERPRETAÇÃO!!!

    OBS. JULGADO INTERESSANTE, VALE A PENA LER!!!!!!!

     

    Uai, por que alguém vai impetrar Mandado de Injunção requerendo a regulamentação de uma norma quando a norma que se impugna é DE EFICÁCIA PLENA???

    O STF já decidiu isso! JULGADO IMPORTANTE!

    Pra mim o gabarito só poderia ser B, mesmo que há discussão se é perda ou suspensão (para José Afonso da Silva é perda!), o item I está errado!!!

     

    No caso dos autos, o impetrante afirma existir lacuna legislativa inviabilizadora do exercício do direito ao voto, previsto na Constituição Federal, nos termos: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.” Da leitura do dispositivo constitucional indicado pelo impetrante como objeto do mandamus, tem-se que a previsão constitutional pela atuação do legislador ocorre na regulamentação do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular, sendo certo que a Lei nº 9.709/98 foi editada com esse objetivo. A pretensão deduzida no presente mandado de injunção consiste em, de outra forma, viabilizar o exercício do direito ao voto - e não a submissão de determinado assunto a referendo ou plebiscito, ou o exercício de iniciativa popular -. Tenho que há desvirtuamento do objeto da ação injuncional, por se tratar, no caso, de norma de eficácia plena (art. 14, caput, primeira parte), cujos requisitos para seu exercício estão disciplinados na própria Constituição Federal: “Art. 14. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.” (grifei) A Corte já teve oportunidade de se manifestar a respeito, quando então ficou assentado a impropriedade da via do mandado de injunção quando o direito constitucional aparentemente violado detinha plenitude de eficácia.

     

    (MI 2541, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/09/2013, publicado em DJe-180 DIVULG 12/09/2013 PUBLIC 13/09/2013)

     

     

    FONTE e LEIA COMPLETO AQUI:

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000206724&base=baseMonocraticas

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24144783/mandado-de-injuncao-mi-2541-df-stf?ref=topic_feed

  • Quanto à alternativa (A) o que é inconstitucional é a omissão do legislador e não a norma, pois a norma não existe. O motivo do mandado de injunção é porque não existe a norma regulamentando o direito.

  •  

    Justificativa da banca CESPE De fato, perderá os direitos políticos o cidadão que alegar convicções políticas para deixar de prestar o serviço militar obrigatório e  que  se  recusar a  cumprir  prestação alternativa  fixada em  lei.  Assim, estando  o  item II  certo,  não  há  opção correta. 

  • Galera, o Cenir explicou uma coisa que estava em dúvida, que é a parte de omissão inconstitucional.

    Segundo Cenir: Quanto à alternativa (A) o que é inconstitucional é a omissão do legislador e não a norma, pois a norma não existe. O motivo do mandado de injunção é porque não existe a norma regulamentando o direito.

    Agora, segue outra dúvida, este caso de omissão inconstitucional se encaixa no direito de greve dos servidores públicos civis? Art. 37, VI. Até hoje não foi editada a lei específica tratando do direito de greve de tais servidores.

  • Caderno de provas - Conhecimentos Específicos - cargo 1: analista judiciário - área: judiciária

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA

     

    QUESTÃO                                         GABARITO PRELIMINAR                                                           DEFERIDO

          30                                                               A                                                                      COM ANULAÇÃO

     

    "De fato, perderá os direitos políticos o cidadão que alegar convicções políticas para deixar de prestar o serviço militar obrigatório e  que  se  recusar a  cumprir  prestação alternativa  fixada em  lei.  Assim, estando  o  item II  certo,  não  há  opção correta".

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_BA_17/arquivos/TRE_BA_17_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • Bom, pela justificativa da Cespe, então podemos manter como estava antes, é perda dos direitos políticos. Eu achei que ela tinha anulado em razão da divergência, mas ficou claro que ela considera Perda mesmo. Então fica tudo como era antes.

  • Danilo, se encaixa sim no direito de greve civil esse remédio, segundo o professor Arthur Damasceno.

  • Com relação ao intem um(I), encaixa-se perfeitamente, visto que o sufrágio é um direito relativo à cidadania.

  • Concordo plenamente com o Max Alves:

    "Uai, por que alguém vai impetrar Mandado de Injunção requerendo a regulamentação de uma norma quando a norma que se impugna é DE EFICÁCIA PLENA???

    Pra mim o gabarito só poderia ser B, mesmo que há discussão se é perda ou suspensão (para José Afonso da Silva é perda!), o item I está errado!!!"

  • Valeu Leornardo.

  • OMISSÃO INCONSTITUCIONAL??

  • CUIDADO!!!!

    Caso, pois, a alternativa estivesse se referindo a jurado ela estaria correta.

     

    Art. 438 do CPP.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

  • escusa de consciência é PERDA!!! Cespe mandou mal, recursos em peso na certa
  • A FCC dá um nesse cespe que fica inventando doutrina

  • Mais uma prova de que "o direito" resume-se em um bom advogado que interpreta as normas da forma que bem entende. Neste caso, troque advogado por banca.

  • Uai Beninos,

    e não é Perda mesmo na II?


ID
2504872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O presidente da República, fundamentando-se no argumento de que o exercício dos direitos políticos não deve ser imposto pelo Estado, pretende extinguir o voto obrigatório para os cidadãos com idade entre dezoito e setenta anos nas eleições de cargos eletivos do Poder Legislativo e do Poder Executivo e implementar o voto facultativo.


Nesse caso, a implementação do voto facultativo deverá ocorrer por

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, CF -  A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

  • Gabarito letra d).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 14., § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

     

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos.

     

    II - facultativos para:

     

    b) os maiores de setenta anos.

     

    * Já que o dispositivo acima encontra-se na Constituição Federal, então o meio idôneo para alterá-lo é a emenda constitucional. Isso se deve ao fato de a CF e a emenda constitucional serem normas constitucionais e ocuparem o topo da hierarquia das normas. Seguem dois sites para complementar o assunto:

     

    https://www.facebook.com/permalink.php?id=473060796074329&story_fbid=473065586073850

     

    https://nmerlone.jusbrasil.com.br/artigos/139285804/modalidades-de-alteracao-da-constituicao

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  •  Emenda constitucional 

     Trata-se das limitações expressas ou explícitas (formais ou procedimentais, circunstanciais e materiais) e das implícitas.​ Assim, o “produto” da PEC, isto é, a matéria introduzida, se houver perfeita adequação aos limites indicados, incorporar-se-á ao texto originário, tendo, portanto, força normativa de Constituição. O veículo, contudo, a PEC aprovada, o instrumento para essa modificação, que se concretiza em uma emenda à Constituição, analisada sob o aspecto formal, poderá ser confrontada perante a CF/88.
     

  • Essa matéria pode ser tratada por emenda, pois não tende a abolir o direito ao voto, apenas faculta. Complementando  a dúvida que surge apos a resolução do aspecto formal de disciplina da matéria ventilada na questão.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

     

    Art. 14., § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos.

    II - facultativos para:

    b) os maiores de setenta anos.

  • voto obrigatório não é cláusula pétrea, por isso pode ser por EMENDA 

  • Gabarito Letra D

    oque acontece e que de acordo com o que foi apresentado pela Banca e que o Presidente esta tentando alterar a Constituição Federal 

    A Mudança consiste em o voto "Obrigatorio" Passar a Ser "Facultativo" para quem tem  idade entre dezoito e setenta anos

     

    Espero ter ajudado!

  •  A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I ­ de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II ­ do Presidente da República; III ­ de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando­se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando­se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I ­ a forma federativa de Estado; II ­ o voto direto, secreto, universal e periódico;
    02/05/2017 Constituição
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 40/151
    III ­ a separação dos Poderes; IV ­ os direitos e garantias individuais.

  • Questão capiciosa.....

  • A alteração do voto obrigatório para o facultativo não incide na vedação do art. 60, §4º, II da CF ("A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) II - o voto direto, secreto, universal e periódico. "), podendo ser, perfeitamente, realizada por EC.

  • Questão mediana.... Quem estudou um pouco de CF já acerta.
  • só ressaltando que há posição minoritária que entende ser o "voto obrigatório"  uma cláusula pétrea.... sendo assim, se a questão mencionar que é pacífico na doutrina, não ser clausula pétrea, estará errada...

  • voto obrigatório nao é clausula petrea.

  • Trata-se de limitação ao poder de reforma material, visot que o  poder constituinte originário também estabeleceu algumas vedações materiais, ou seja, definiu um núcleo intangível, comumente chamado pela doutrina de cláusulas pétreas:
    A forma federativa de Estado;
     O voto direto, secreto, universal e periódico;
     A separação dos Poderes;
     Os direitos e garantias individuais.

  • Complementando....

    O poder constituinte evolutivo manifesta-se através do procedimento da dupla revisão, quando a alteração tiver por base cláusula pétrea expressa!
    Trata-se da teoria da dupla revisão, defendida por Jorge Miranda,
    segundo a qual em um primeiro momento se revoga uma cláusula pétrea, para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia.
    1º Emenda revoga a cláusula pétrea (supri a cláusula pétrea);
    2º Emenda consagra a alteração “nova”.
    - No Brasil, a teoria majoritária não admite a dupla revisão, e por consequente, a tese do Direito Constitucional
    Evolutivo.

  • D. Clausulas Pétreas são VOTO DIREITO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIODICO, a Constituição não fala em Obrigatório como C. pétreas. Porém  sera por Emenda Constitucional. Art 60, § 4º, II. 

  • Fredherico, porque a obrigatoriedade do voto está na Constituição, que só pode ser modificada por meio de emenda.

  • Voto é direto, secreto, universal e periódico, não havendo qualquer disposição acerca da obrigatoriedade e por essa razão não sendo cláusula pétrea e como a disposição sobre o voto se encontra na CF modificações nesse sentido só por meio de EC.
     

  • Desde que seja para melhor, pode haver alteração do voto. 

    O que não pode é a abolição do voto. 

     

  • Extrato da Constituição Federal de 1988.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • Aos que dizem que essa questão é 'ridícula de fácil' ... Nunca subestime uma questão, seja humilde. 

  • A alteração deve ser feita por emenda constitucional, em razão da necessidade de alterar o art. 14, I, da CF/88, que prevê o voto obrigatório aos maiores de 18 anos.  O interessante é que o voto direto, secreto universal e periódico não podem ser abolidos por emenda, porque são cláusulas pétreas. O voto obrigatório pode. 

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

     

  • § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico; (não cita voto obrigatório/facultativo)

  • Pode colocar o voto como facultativo, não pode é abolir. E se instituir o voto facultativo, será por meio de EMENDA CONSTITUCIONAL.

  • Voto obrigatório NÃO é cláusula pétrea (art.14, CF).

    Na situação em questão, como se trata de modificação da Constituição, se dá por meio de Emenda Constitucional.


    Alguém mais pensou assim?

  • É bom frisar que a assertiva D está correta não apenas pelo fato de o voto obrigatório não estar arrolado como cláusula pétrea, mas também em razão de se tratar de uma exigência constitucional (CF, art. 14, §1º, I). Se tal exigência estivesse prevista em lei, e não no texto constitucional, a sua retirada do ordenamento jurídico dar-se-ia mediante projeto de lei tendente a alterar a lei anterior que o previsse, e não por emenda à Constituição. Sei que parece óbvio, mas achei válida a observação.

  • § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;


    Ou seja, apenas o voto direto, secreto, universal e periódico; ou seja, a obrigatoriedade do voto é cabível por proposta de emenda constitucional.

  • A CF/88 estabelece que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos. Logo, o estabelecimento de voto facultativo para aqueles entre 18 e 70 anos dependeria de alteração da CF/88, mediante emenda constitucional.

  • A CF/88 estabelece que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos. Logo, o estabelecimento de voto facultativo para aqueles entre 18 e 70 anos dependeria de alteração da CF/88, mediante emenda constitucional.

    O gabarito é a letra D.

  • Gabarito - Letra D.

    Voto facultativo - modificação da CF/88 - por Emenda Constitucional.

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    b) os maiores de setenta anos;

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

  • Art. 60, § 4º, II CF/88

  • É permitido que o legislador altere a obrigatoriedade do voto que hoje encontra-se entre os maiores de 18 e menores de 70, visto que essa parte não está presente no rol das cláusulas pétreas. Portanto, o poder reformador através da Emenda Constitucional poderá tocar nesse quesito, trazendo até mesmo uma facultatividade universal do voto.

  • Quanto aos direitos políticos, a questão se refere à capacidade eleitoral ativa prevista na Constituição Federal de 1988.

    Há dois dispositivos constitucionais que o candidato deve ter conhecimento para responder esta questão. O art. 14, §1º, que elenca aqueles que possuem voto obrigatório; e o art. 60, §4º, que dispõe sobre as cláusulas petreas, consistentes naqueles temas que não podem ser supridos por proposta de emenda constitucional:

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
    II - facultativos para:
    a) os analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

    Atualmente, o voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos e menores de setenta anos. Perceba que, em relação ao voto, a obrigatoriedade não é uma cláusula pétrea, portanto poderá ser alterada via proposta de emenda constitucional, já que é matéria disposta na Constituição Federal, sendo o Presidente da República um dos legitimados para propor emenda constitucional (art. 60, II).

    Obs: quanto às demais características do voto que são cláusulas pétreas e, portanto, não podem ser suprimidas por PEC:

    - voto direto: o povo pode eleger diretamente seus representantes.
    - voto secreto: não há registro em quem o sujeito votou. Evita o denominado "voto de cabresto", que induziria a pessoa a votar em um determinado candidato. 
    - voto universal: o voto não pode ser proibido por questões subjetivas, como as econômicas, capacitárias (ex: somente com ensino superior) e de gênero. Somente é permitida a proibição do voto por questões objetivas, como a idade ou a nacionalidade (somente maiores de 18 anos e brasileiros natos e naturalizados, por exemplo). 
    - periódico – a cada período de tempo, o povo será consultado para votar naqueles que serão seus representantes.

    Gabarito do professor: letra D

  • Não passarão!
  • Voto obrigatório não é cláusula PÉTREA

    Voto universal, periódico, secreto e direto. --> Cláusula Pétrea

  • Voto direto = Pétrea

    Voto Secreto = Pétrea

    Voto Facultativo = já existe, não para todos kkk

  • (*) É possível que emenda constitucional institua o voto facultativo no Brasil. (gabarito)

    (*) É válida emenda constitucional que amplie direitos e garantias individuais.

    (*) Emenda constitucional não pode criar cláusula pétrea.

    (*) STF → os princípios da anterioridade tributária e anterioridade eleitoral são garantias individuais e, portanto, cláusulas pétreas.


ID
2504875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das normas constitucionais que regem a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    a) CF, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

     

    * Advogado é considerado cargo científico. Segue o link com essa informação:

     

    https://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao

     

    ** Portanto, o advogado citado na questão não estará impedido de tomar posse no cargo de professor, desde que haja compatibilidade de horários, visto que os cargos são acumuláveis (científico + professor).

     

     

    b) CF, Art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

     

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

     

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

     

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

     

    * Há ainda a hipótese de perda do cargo por despesa de pessoal (CF, Art. 169, § 3º).

     

    ** DICA: RESOLVER A Q819397.

     

     

    c) CF, Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

     

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

     

    * DICA: RESOLVER A Q831424.

     

     

    d) CF, Art. 40, Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

     

    * DICA: RESOLVER A Q778868.

     

     

    e) Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

     

    * Tal assertiva está errada, pois o estrangeiro poderá ocupar cargo público, na forma do que dispuser a lei. Além disso, não há a exigência citada na questão no que versa sobre o cargo em comissão e a nacionalidade brasileira nata ou naturalizada.

     

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-constitucional-treba-ajaj/

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • A minha dúvida é a justificativa da letra C. 

    A cumulação de cargo de procurador federal e professor universitário é vedada pelo art. 37, XVI da CF

    Encontrei tão somente está ementa no Supremo, que fala sobre teto remuneratório, mas nada sobre a cumulaçao de cargos: 

    "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL SOBRE A SOMA DE PROVENTOS. CUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO E PROCURADOR. ARTS. 128, § 5º, II, d, E 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 612.975/MT, PENDENTE DE JULGAMENTO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A questão contravertida refere-se à legalidade da incidência do teto constitucional sobre a soma dos dois proventos recebidos, respectivamente, em razão do exercício dos cargos de Procurador e Professoruniversitário. Nesse sentido, discute-se qual a base de cálculo para a incidência do teto remuneratório constitucional quando ambos os proventos decorrerem de fatos geradores diversos. II – Não foi demonstrado o risco de grave lesão à economia pública. O Estado de São Paulo apresentou tão somente uma estimativa baseada no número de servidores públicos em situação semelhante a do presente caso. Ademais, há previsão orçamentária para o pagamento dos rendimentos provenientes do exercício do cargo de Professoruniversitário e do cargo de Procurador do Estado, uma vez que essas verbas decorrem de fontes distintas. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (SS 4906 AgR-segundo, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 26-04-2016 PUBLIC 27-04-2016)"

  • LETRA C

     

    Questão de muito bom nível, em que você não pode ter pressa em resolvê-la.

     

    a) Advogado concursado de órgão público federal que seja aprovado em concurso público para o cargo de professor em universidade estadual estará impedido de tomar posse enquanto estiver no exercício do cargo no órgão federal, ainda que haja compatibilidade de horários.  

    ERRADO. Como o colega bem citou, a profissão de advogado é cargo científico. Pois é, vai entender...

     

    b) Após o estágio probatório, o servidor público somente perderá seu cargo em razão de processo administrativo disciplinar ou de decisão judicial condenatória transitada em julgado.

    ERRADO. Questão de atenção. Não confundir o fim do estágio probatório com estabilidade. Não confundam alhos com bugalhos. Na verdade são dois erros. Esse que citei e o outro foi em ter restringido em apenas dois os cenários de perda do cargo, sendo que existe também a possibilidade de perdê-lo em função da avaliação de desempenho.

     

    c) Ao ocupante de cargo público federal efetivo eleito vereador será garantida a investidura no mandato eletivo, não havendo necessidade de afastamento do cargo que exerce nem prejuízo de sua remuneração, desde que haja compatibilidade de horários.

    CERTO. Esquematizando:

    - Cargos eletivos federais + deputado estadual: o servidor tem que se afastar do cargo para assumir. Obviamente recebe o salário do cargo político.

    - Prefeito: afasta-se do cargo e opta pela remuneração.

    - vereador: pode acumular os cargos, caso haja compatibilidade de horários. Caso não haja essa disponibilidade de tempo, cai na regra do prefeito, ou seja, afasta-se do cargo e opta pela remuneração.

     

    d) Servidor público de sessenta e cinco anos de idade e em exercício, há trinta anos, no cargo para o qual foi aprovado por concurso público tem direito à requisição da aposentadoria com proventos integrais, independentemente do tempo de contribuição.

    ERRADO. A regra de aposentadoria é que o servidor tenha tempo de contribuição, e não apenas tempo de serviço.

     

    e) Cidadão estrangeiro, ainda que residente no Brasil há mais de dez anos, não pode ser nomeado para exercer cargo em comissão, uma vez que a natureza desse cargo exige a condição de brasileiro nato ou naturalizado.

    ERRADO. Não deve haver distinção entre brasileiros natos ou naturalizados, com exceção daqueles previstos na CF e nela não existe essa regra de que os cargos em comissão sejam privativos de brasileiros natos.

  • Gabarito: C

     

    Sobre o conceito de cargos técnicos e científicos, segue o entendimento do STF:

     

    "O Supremo Tribunal Federal definiu que os cargos que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica não podem ser considerados como cargos técnicos, não se enquadrando no conceito constitucional. Prosseguiu afirmando que não se deve observar apenas a nomenclatura do cargo ocupado para concluir pela impossibilidade de sua acumulação com o cargo de professor, devendo-se analisar as atribuições inerentes ao cargo para afastar qualquer incerteza quanto à sua natureza (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747).
     
    Coube à Ministra Laurita Vaz, no RMS 28.644/AP, definir cargo científico nos seguintes termos: "é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano."
     
    Assim, tem-se como consolidado o entendimento no sentido de que, para que seja possível a acumulação de um cargo técnico ou científico com um de professor, é indispensável que aquele seja um cargo que exija curso profissionalizante de 2º grau ou nível superior, não se admitindo que implique na prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exija formação específica. Esse é o posicionamento que deve ser considerado para as provas objetivas e discursivas."

     

    Fonte: http://www.esinf.com.br/texto-de-apoio-detalhes/?id=516685

  • Advogado concursado de órgão público federal que seja aprovado em concurso público para o cargo de professor em universidade estadual estará impedido de tomar posse enquanto estiver no exercício do cargo no órgão federal, ainda que haja compatibilidade de horários.

    Ele não é impedido de tomar posse... ele toma posse sim... pois a arguição da incompatibilidade é ulterior à posse.

  • Letra (c)

     

    Complementando:

     

    CF.88, Art. 38, III:

     

    Lei estadual 5.729/1995. (...) Elegibilidade do policial militar. Violação ao art. 38 da CF. (...) A autorização, ao militar eleito, de optar pela fonte de pagamento, qualquer que seja a natureza do mandato, destoa do regramento constitucional disposto no art. 38 da CF, que somente permite o direito de opção nas estritas hipóteses de vereador e de prefeito municipal.

    [ADI 1.381, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.]

     

    Carta estadual. Restrição do exercício funcional ao domicílio eleitoral. Impossibilidade. A CF prevê tão somente a hipótese do desempenho simultâneo das funções públicas, observada a compatibilidade de horários. Extensão ao suplente de vereador. Insubsistência. Ao suplente de Vereador não se pode validamente estabelecer nenhuma limitação ao exercício do cargo, emprego ou função, por não ser titular de mandato eletivo.

    [ADI 199, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-4-1998, P, DJ de 7-8-1998.]

  • Q484355

     

     

    PROIBIÇÃO de acumular estende-se:  a empregos e funções AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES e EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas:

     

     

     

    -           PROFESSOR       +   PROFESSOR:          DOIS PROFESSOR cargos de professor                

     

     

    -         PROFESSOR        +     TÉCNICO ou CIENTÍFICO:      um cargo de professor com outro técnico ou científico   

     

     

    -        SAÚDE  +  SAÚDE:     DOIS cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas

     

     

     

    Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e ABRANGE autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

     

     

     

    VIDE   Q792437

     

    1 - Cargos eletivos nacionais, estaduais e distritais: SEMPRE se afasta e percebe os vencimentos do cargo ELETIVO;    NÃO TEM COMO OPTAR

     

    2 - Prefeito: SEMPRE se afasta e OPTA pela sua remuneração do cargo EFETIVO ou do cargo ELETIVO; e

     

    3 - Vereador: CASO haja COMPATIBILIDADE de horários entre as funções do seu cargo efetivo e as funções de vereança, poderá ACUMULAR as vantagens do seu cargo EFETIVO com a remuneração do cargo ELETIVO.

     

     

    RESUMÃO NA Q778033

     

     

    VIDE   Q574331

     

     

                                             PREFEITO       =       OPTAR REMUNERAÇÃO

     

     

    -    investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego  ou função, sendo-lhe facultado OPTAR por sua remuneração

     

     

     

     

     

     

     

                                     VEREADOR:        Q583973

     

     

    Somente poderá acumular o cargo e o mandato eletivo, bem como os respectivos vencimentos, se houver compatibilidade de horários. 

     

     

     

     

     

    -  investido no mandato de VEREADOR, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior

     

     

     

     

                                      AFASTAMENTO

     

     

    NÃO CONTA para PROMOÇÃO e merecimento

     

     

     

    CONTA PARA  TEMPO DE APOSENTADORIA

     

     

    -  em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de MANDATO ELETIVO, seu tempo de serviço será contado para TODOS OS EFEITOS LEGAIS, EXCETO para promoção por merecimento.

     

     

    -      para o efeito de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

     

     

  • gab. c

     

    I ­ tratando­se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II ­ investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo­lhe facultado optar pela sua remuneração

     III ­ investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 

  • GAB
    c) Ao ocupante de cargo público federal efetivo eleito vereador será garantida a investidura no mandato eletivo, não havendo necessidade de afastamento do cargo que exerce nem prejuízo de sua remuneração, desde que haja compatibilidade de horários.

    Aparentemente o examinador quis "embananar" o candidato ao meniconar que o servidor é ocupante de cargo público federal; de resto, é a aplicação direta do art. 38, III, CF. 

  • Acredito que há um ambiguidade da alternativa C.

    Quando diz: "Ao ocupante de cargo público federal efetivo eleito vereador será garantida a investidura no mandato eletivo, não havendo necessidade de afastamento do cargo que exerce nem prejuízo de sua remuneração (mas de qual cargo? o eletivo ou efetivo?), desde que haja compatibilidade de horários."  Até pq o quê é acumulado sãs as vantagens!!!!

    Na CF diz: CF, Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

  • Servidor em mandato eletivo:

    1) Se é Federal, Estadual, Distrital --> fica afastado

    2) prefeito --> fica afastado, mas pode optar pelo $.

    3) vereador --> compatibilidade de horário: 

    a) compatibilidadde de horario - recebe as duas remunerações

    b) s/ compatibilidade = regra do prefeito

  • vale destacar que o §3º do art. 40 aboliu a aposentadoria com proventos integrais do servidor, salvo casos especiais previstos no 40, §1º, I e outros no ADCT

  • Ora Robson Spíndola, não há ambiguidade alguma, visto que em se tratando de cumulação de cargo efetivo com cargo eletivo não há o que se falar em afastamento do cargo eletivo, dado que o indivíduo sequer o assumiu ainda, a questão quer saber se será preciso se afastar do cargo efetivo, logo sua interpretação é forçada e não encontra respaldo no próprio artigo da CF que você citou, dado que nesse ponto a CF também se utliliza da mesma frase que a banca utilizou.

  • D - PROVENTOS INTEGRAL  exige tempo de contribuição- 35 anos de contribuição p/Homem e 30 anos  de contribuição p/Mulher. 

    PROVENTO PROPORCIONAIS - não exige tempo de contribuição, apenas idade minima para homem que sera de 65 e para mulher que sera de 60.

  • Por eliminação dava pra acertar a questão. Sem dúvidas o Gabarito é a letra "C"

    Mas a letra "B" deixa dúvidas, pois na lei 8112/90, no artigo 22 é o mesmo entendimento da acertiva. 

     

  • Atenção! O Cespe tá que tá com essas questões sobre acumulação de cargos! Antes, bastava saber a literalidade das regras de acumulação. Agora, ela exemplifica com profissões que a gente nem imagina que sejam isso ou aquilo. Outro dia descobri que assistente social é uma profissão da área de saúde. Santa ignorância a minha! Então, desconfiem de itens/questões assim! =)

  • A letra C é a alternativa correta!

     

     

    Quem ficou em dúvidas na letra B não fique mais! Pois, ela está incompleta, limitada, pois embora o servidor possa perder o cargo em caso de processo administrativo, decisão transitada em julgado, ele ainda pode perde-lo em caso de insuficiência de recursos financeiros e mediante processo de  avaliação de desempenho

  • A) ERRADA!

    Cargo Técnico + Professor --> PODE!

     

    Hipóteses permitidas de acumulação

    → 2 cargos de professor

    → 1 cargo de Prof. + 1 técnico ou científico

    → 2 cargos ou empregos de saúde

    → 1 cargo de vereador + outro E/C/F pública

     

    Cargo Técnico → Exige conhecimento específico de uma área

    Cargo Científico → Visão ampliar o conhecimento humano

     

     

    B) ERRADA! Há outas duas formas!

    Hipóteses de perda do cargo
    → Sentença Judicial transitada em julgado
    → Processo Administrativo
    → Avaliação Periódica de Desempenho (Na forma de LC)
    → Excesso de despesa com pessoal

     

    C) CORRETA!

    Ao ocupante de cargo público federal efetivo eleito vereador será garantida a investidura no mandato eletivo, não havendo necessidade de afastamento do cargo que exerce nem prejuízo de sua remuneração, desde que haja compatibilidade de horários.

     

    D) ERRADA!

    Servidores após EC nº 41/2013
    → Sem direito à aposentadoria integral
    → Salvo 1. Acidente, 2. Moléstia, 3. Doença

     

    Já era servidor a 30 anos, então não sei como se da os requsitos anteriores...

     

    E) ERRADA!

    C/E/F Pública -> BR e Estrangeiros 

  • Letra A: errada. É possível a acumulação de 1 (um) cargo técnico ou científico com 1 (um) cargo público de professor, desde que haja compatibilidade de horários.

    Letra B: errada. O servidor público estável poderá perder o cargo nas seguintes hipóteses:

    a)     a) sentença judicial transitada em julgado.

    b)    b) processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    c)     c) avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    d)    d) excesso de despesas com pessoal, na forma do art. 169, § 3º.

    Letra C: correta. Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação do cargo efetivo com o mandato de Vereador. Nesse caso, receberá as duas remunerações.

    Letra D: errada. O servidor público poderá se aposentar voluntariamente aos 65 anos, independentemente de tempo de contribuição, com proventos proporcionais (art. 40, § 1º, lll,

    Letra E: errada. O estrangeiro poderá ocupar cargo público, na forma do que dispuser a lei. 

  • Gabarito - Letra C.

    a) É possível a acumulação de 1 (um) cargo técnico ou científico com 1 (um) cargo público de professor, desde que haja compatibilidade de horários.

    b) O servidor público estável poderá perder o cargo nas seguintes hipóteses:

    1 sentença judicial transitada em julgado.

    2 processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    3 avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    4 excesso de despesas com pessoal, na forma do art. 169, § 3º.

    c) Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação do cargo efetivo com o mandato de Vereador. Nesse caso, receberá as duas remunerações.

    d) O servidor público poderá se aposentar voluntariamente aos 65 anos, independentemente de tempo de contribuição, com proventos proporcionais (art. 40, § 1º, III, alínea “b).

    e) O estrangeiro poderá ocupar cargo público, na forma do que dispuser a lei.

  • EC 101/19 - ART. 42, § 3º - APLICA-SE AOS MILITARES DOS ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS O DISPOSTO NO ART. 37, XVI, COM PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE MILITAR.

    OBS: NÃO CONFUNDIR COM OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.

  • Seria interessante pedir um comentário de um professor nesta.

  • Cargo científico = nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. 

    Cargo técnico = nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc.

    Amigos, atentem porque o artigo 40 da constituição foi muito alterado pela EC 103 de 2019. E Cespe ama novidade, essa danadinha...

  • -------------------------------------------------------------------

    D) Servidor público de sessenta e cinco anos de idade e em exercício, há trinta anos, no cargo para o qual foi aprovado por concurso público tem direito à requisição da aposentadoria com proventos integrais, independentemente do tempo de contribuição.

    Art. 40 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado 

    [...]

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.  

    -------------------------------------------------------------------

    E) Cidadão estrangeiro, ainda que residente no Brasil há mais de dez anos, não pode ser nomeado para exercer cargo em comissão, uma vez que a natureza desse cargo exige a condição de brasileiro nato ou naturalizado.

    Art. 37 - [...]

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;  

    [...]

  • -------------------------------------------------------------------

    C) Ao ocupante de cargo público federal efetivo eleito vereador será garantida a investidura no mandato eletivo, não havendo necessidade de afastamento do cargo que exerce nem prejuízo de sua remuneração, desde que haja compatibilidade de horários.

    CF, Art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:               

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; [Gabarito]

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

  • Acerca das normas constitucionais que regem a administração pública, assinale a opção correta.

    A) Advogado concursado de órgão público federal que seja aprovado em concurso público para o cargo de professor em universidade estadual estará impedido de tomar posse enquanto estiver no exercício do cargo no órgão federal, ainda que haja compatibilidade de horários.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

    a) a de dois cargos de professor;                

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;               

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;                

    * Advogado é considerado cargo científico. Segue o link com essa informação:

     

    https://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao

    By: André Aguiar

    -------------------------------------------------------------------

    B) Após o estágio probatório, o servidor público somente perderá seu cargo em razão de processo administrativo disciplinar ou de decisão judicial condenatória transitada em julgado.

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.  

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:            

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;               

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;             

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.                  

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.                 

    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.              

    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.  

  • CF, Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

     

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

    +

    Cargo Técnico + Professor --> PODE!

  • Acerca das normas constitucionais que regem a administração pública, é correto afirmar que: Ao ocupante de cargo público federal efetivo eleito vereador será garantida a investidura no mandato eletivo, não havendo necessidade de afastamento do cargo que exerce nem prejuízo de sua remuneração, desde que haja compatibilidade de horários.

  • Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação do cargo efetivo com o mandato de Vereador. Nesse caso, receberá as duas remunerações. Letra C

  • É o caso de RAFAEL POLICIAL RODOVIÁRIA FEDERAL, EX ALUNO DO ALFACON


ID
2504878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada lei, publicada seis meses antes da data da realização de eleições estaduais, criou hipótese de inelegibilidade para dificultar abuso do poder econômico.


Assinale a opção correta a respeito da classificação da referida lei e de sua vigência e aplicação.

Alternativas
Comentários
  • 1 - LEI COMPLEMENTAR ( LC) pode criar OUTROS CASOS DE INELEGIBILIDADE...

    2 - LEI que ALTERAR O PROCESSO ELEITORAL entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até 1 ano depois de sua vigência..( Princípio da ANUALIDADE ELEITORAL/ANTERIORIDADE ELEITORAL)

    Portanto, conjugando as 2 explicações, GABA B :)

     

  • Gab. B

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    CF: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Letra (b)

     

    A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Não é violado pela Lei Complementar 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral.

     

    [ADC 29; ADC 30 e ADI 4.578, rel. min. Luiz Fux, j. 16-2-2012, P, DJE de 29-6-2012.]

     

    As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para governador e vice-governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.

     

    [ADI 1.057 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]

  • Errei porque tomei por base a lei da ficha limpa. Por qual razão ela pôde ser aplicada às eleições ocorridas no mesmo ano, e a hipótese prevista na questão não pode? O que diferencia as duas situações?

  • só pra lembrar.. direito eleitoral competência da União.

  • nt3103 ajaj,

     

    A Lei da Ficha Limpa não foi aplicada nas eleições de 2010. Pelo menos essa foi a tese que prevaleceu no STF.

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175082

     

    Um resumo da decisão:

     

    RE 633.703 (2011) – O art. 16 é garantia fundamental para o exercício dos direitos políticos. O “devido processo legal eleitoral” abrange as fases pré-eleitoral, eleitoral propriamente dita e pós-eleitoral”, e tem início exatamente um ano antes do pleito, com o registro de candidatura e filiação, antes das convenções partidárias.  A LCP 135/2010 (Ficha Limpa) é aplicável à fase pré-eleitoral. Logo, não se aplicou à eleição realizada em 2010.

     

  • GABARITO: B

    Art. 14. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência

  • RESPOSTA: B

     

    Art. 14. § 9º, CF ~> RESERVA LEGAL QUALIFICADA

     

    Art. 16, CF ~> PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL

  • Gab.b

     

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • - Item correto; (B) Tal lei deve ser complementar e não se aplicará às referidas eleições, conforme prevê o artigo 16 da CF, uma vez que a referida lei deverá respeitar o principio da Anterioridade ou Anualidade Eleitoral.

  • Sendo objetivo

    1º) Outros casos de inegibilidade serão Previstos em Lei complementar.

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

     

    2º) Lei que altera o processo eleitoral

    -> VIGORA na data da PUBLICAÇÃO

    -> não é APLICADA até um ano da data da VIGÊNCIA

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência

  • Questão tranquila

  • Lei complementar - vai estabelecer outros casos de INELEGIBILIDADE (lembrando que somente Inelegibilidade relativa)

    Será aplicada após 1 ano da data da sua vigência (mesma data da sua publicação)

  • De acordo com o §9º do art. 14 da CF/1988, LEI COMPLEMENTAR estabelecerá outros casos de INELEGIBILIDADE e os prazos de sua cessação....

    E de acordo com o art. 16 a CF/1988, a lei que alterar o processo legislativo entrará em VIGOR na data da sua PUBLICAÇÃO, não se aplicando à eleição QUE OCORRA ATÉ 1 ANO da data de sua vigência.

  • entrar em vigor é diferente de produzir efeitos

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência. 

  • Inelegibilidade = rol exemplificativo = pode aumentar com Lei Complementar = entra em vigor na data da publicação, mas só se aplicará em eleições depois de 1 ano.

    Não confundir com Perda de Direitos Políticos e Suspensão de Direitos Políticos, pois esses sim são TAXATIVOS.

     

    GAB: B

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    • Extensão da aplicação da palavra “lei” A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que onde está escrito “lei”, no artigo acima, deve ser interpretado como “norma” ou “decisões da justiça eleitoral”. Sendo assim, a norma que altere o processo eleitoral entra em vigor na publicação, mas não se aplica em até um ano.

    Material tirado do Gran Cursos Online

  • B

  • Excelente questão! 

  • L.C COM APLICABILIDADE APÓS UM ANO 

  • Gabarito: LETRA B

     

    COMPLEMENTANDO:

    Art. 14, § 9º, da CF/88Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.  

     

    Art. 16, da CF/88: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

     

    Art. 22, da CF/88: Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    Bons estudos

  • Rol de suspensões dos Direitos políticos da CF são apenas exemplificativos, podendo ser estendidos através de edição de lei complementar, obedecido o Princípio da Anterioridade eleitoral. Foi o que ocorreu com a Lei nº 135/2010 Lei da Ficha Limpa, lei de iniciativa popular promulgada em 2010, ano de eleição e não pode ser aplicada nas eleições daquele ano, apesar de toda pressão,princípio da anterioridade é cláusula pétrea e visa dar segurança jurídica ao processo eleitoral,

  • A lei eleitoral tem vigência imediatamente, na data de sua publicação , porém, só terá efeitos apenas em momento futuro qual seja após 1 ano de sua publicação.

    É tempo de plantar!

  • Gabarito: letra B

    Art. 14. § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    CF: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • LETRA B

     

    LEI ORDINÁRIA FEDERAL = CASOS DE ELEGIBILIDADE

    LEI COMPLEMENTAR = CASOS DE INELEGIBILIDADE.

     

    ERROS? MANDEM MSG. BONS ESTUDOS!!

  • A lei que alterar o processo eleitoral:

     

    Entra em vigor -- na data de sua publicação e

    Não se aplica à eleição que ocorra até 01 ano da data de sua vigência.

  • Essa lei altera PROCESSO eleitoral?

  • Entra em vigor -> na data de sua publicação e

    Não se aplica à eleição que ocorra até 01 ano da data de sua vigência.

  • 1 ANOS APÓS SUA VIGÊNCIA.

  • CF/88 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.  

  • Alternativa correta: B de bênção

    Artigo 16, CF: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Deus no comando!

  • Pelo principio da anterioridade eleitoral ela se aplicará somente um ano após a data de sua vigência.

  • Marcou a letra ‘b’ como correta? Parabéns! De acordo com o texto constitucional, novos casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação só podem ser criados por lei complementar (art. 14, § 9º). De outro lado, também estabelece a nossa Carta Constitucional que, embora a lei que vier a alterar o processo eleitoral entre em vigor na data de sua publicação, esta não será aplicável à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (art. 16,). Como a lei foi publicada seis meses antes da data da realização das eleições estaduais, ainda não terá eficácia para este pleito.

  • Gab. B

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    CF: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Não confundir com hipotese de elegibilidade que será por lei ordinária.

    (CESPE / TCE-PR – 2016): As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas por simples lei ordinária federal, diferentemente das hipóteses de inelegibilidade, que são reservadas a lei complementar. Correta.

               Inelegibilidade: lei complementar

               Elegibilidade: lei ordinária.

  • Alternativa correta, letra B.

    Lei que altere o processo eleitoral editada no mesmo ano de um pleito eletivo, ainda que em vigor, será aplicada no ano subsequente, conforme o princípio da anterioridade eleitoral.

    Fundamentação:

    Artigo 14, §9; artigo 16, ambos da CF.

  • Essa questão deve se referir especificamente ao julgamento, no STF, do RE 633.703, de relatoria do Min, Gilmar Mendes, assentada em que se discutiu a aplicação do art. 16 da CF/88 às inovações promovidas pela LC 135/2010. No bojo do referido julgamento, decidiu-se que "o art. 16 estabelece verdadeira garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos (...) oponível, inclusive, em relação ao exercício do poder constituinte derivado.".

  • Gabarito B

    Complementando: Tal lei deve ser complementar e não se aplicará às referidas eleições. Os efeitos da referida lei só valeriam para esse processo eleitoral se aprovadas com um ano de antecedência, mas a vigência é a partir de sua publicação.

  • 1-Lei complementar não se aplica a eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência.
  • Princípio da ANTERIORIDADE / ANUALIDADE

    CF: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Lei complementar- estabelecerá outros casos de inelegibilidade.

    Lei ordinária federal- estabelecem condições de elegibilidade.

  • LETRA B

  • Lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • CF: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • CF: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • GAB: B

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Obs.1: É considerado cláusula pétrea (STF);

    Obs.2: Lei que ALTERA PROCESSO ELEITORAL (observância da anualidade): É aquela que consiste num conjunto de atos abrangendo a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos. Assim, as "regras instrumentais que não causam desequilíbrio nas eleições (e ao contrário, somente auxiliam no processo eleitoral), não estão abrangidas pelo precitado princípio". Ex.: Lei que determine a proibição a partidos e candidatos de receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de entidades beneficentes e religiosas, bem como de organizações não-governamentais que recebam recursos públicos.

    Fonte: legislação bizurada.


ID
2504881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que tenha sido ajuizada ação de impugnação do registro de candidatura de senador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A competência para o processo e julgamento está prevista no parágrafo únicodo artigo 2.º da LC n.º 64/90, sendo sempre do órgão da Justiça Eleitoral em que o pedido de registro foi protocolado, conforme o cargo a ser disputado.

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) L.C. 64/90, Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

     

    * A AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura) não deve ser julgada até a diplomação, pois a diplomação do candidato não impede os efeitos da AIRC. O objeto da AIRC não será perdido se não for julgado até a diplomação do candidato eleito, pois o diploma poderá ser declarado nulo, se já expedido (dispositivo acima).

     

    ** DICA: RESOLVER A Q821294.

     

     

    b) L.C. 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

     

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

     

    I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; (PRESIDENCIAL = TSE)

     

    II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; ("RESTO" = TRE)

     

    III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (MUNICIPAL = JUIZ ELEITORAL)

     

     

    c) L.C. 64/90, Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    * Cidadão não pode ser autor de uma AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura). Porém, este pode apresentar notícia de inelegibilidade.

     

     

    d) "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura."

     

     

    e) L.C. 64/90, Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

     

    * O dispositivo acima vale para os Senadores também, pois estes são regidos pelo sistema majoritário também.

     

    ** Súmula TSE n° 39: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

     

     

    Fontes:

     

    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/registro-de-candidato/impugnacao/litisconsorcio

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Letra (b)

     

    A alternativa A está incorreta, pois de acordo como art. 16 da Lei 9.504/1997, até 20 dias “antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem”.

     

    A alternativa B, por sua vez, é a correta e gabarito da questão, por aplicação analógica do art. 2º da Lei Complementa 64/1990. É o que leciona a doutrina:

     

    A competência para o processamento e julgamento da AIRC está estabelecida no artigo 2º da  LC 64/1990. Segue a regra geral para a Justiça Eleitoral. Desta forma, em se tratando de AIRC contra candidatura para Presidência ou vice-Presidência da República, é competente o TSE.

     

    Se a impugnação é realizada em relação às candidaturas de Senador, Deputado Federal, Governador, vice-Governador e Deputado Estadual, a competência é do TRE. Por último, sendo a impugnação realizada em relação às candidaturas para Prefeito, vice-Prefeito e Vereador, a competência será do Juiz Eleitoral.

     

    A alternativa C está incorreta, pois o candidato não tem legitimidade para propor a AIRC, do que se extrai do art. 3º, caput, da Lei Complementar 64/1990.

     

    Por fim, as alternativas D e E estão incorretas, pois, de acordo com a Súmula TSE 39 prevê que “não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura”.

     

    Prof. Ricardo Torques

  • Gab. B

    Apontando o erro da alternativa C) "O autor da referida ação pode ser o Ministério Público eleitoral, partido político ou coligação, qualquer candidato ou cidadão."

     

    LC 64/90 :

    Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
     

    OBS.: o eleitor/cidadão tem possibilidade, contudo, de apresentação de notícia de inelegibilidade

  • CF Art. 14

     

    § 10. O manDato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da Diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Macete : (O mandato eletivo = 15 letras = 15 dias) (manDato eletivo → contado da Diplomação → segreDo de justiça)

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segreDo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     

    PROVAS DA FAC:

    Fraude

    Abuso do Poder econômico

    Corrupção

     

    Legitimados para propor a AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo)

     

    LC 64/1990 ("Lei das Inelegibilidades") Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,(...).

     

    Referida ação deve ser proposta perante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, sendo competente o juiz eleitoral da zona em que ocorreu a diplomação se a ação foi proposta em face de Prefeito ou Vereador ou perante o Tribunal Regional Eleitoral ou o Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o órgão responsável pela expedição do diploma e por onde se processou o registro do candidato.

    Observa-se, ainda, que deverá ser instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, tramitando em segredo de justiça e respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    A ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação de conhecimento (constitutiva negativa), de rito ordinário, com dispensa de prova pré-constituída, sendo suficiente que a ação seja instruída com provas e indícios suficientes e não por meras alegações e suposições.

    O prazo já mencionado para a propositura (de quinze dias) é decadencial logo, seu exercício não se sujeita nem à suspensão, tampouco à interrupção. Vencido o prazo, desaparece o direito por ela tutelado caso não tenha havido a impugnação judicial a tempo.

    Quanto à legitimidade para a propositura, temos que o Ministério Público Eleitoral a detém, do mesmo modo que os partidos políticos, as coligações e os candidatos que tiverem concorrido nas eleições. De acordo com o que informa a doutrina, os apenas eleitores não possuem legitimidade para a propositura dessa ação.

    Por último, insta mencionar a crítica doutrinária ao segredo de justiça constitucionalmente determinado à ação. Argumenta-se que os faros discutidos na ação não envolvem a vida particular do candidato, mas sim sua vida pública, de forma que deveria estar sujeito a mais ampla publicidade.

    Manual de Direito Constitucional / Nathalia Masson. – 4ª. ed. rev. e atual. - Salvador: JusPODIVM: 2016.

  • O amigo Karl Max confundiu AIME com AIRC?

  • Súmula 39, TSE (2016): Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
    Obs.: não confundir com a Súmula 38, TSE (2016): Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

     

  • Letra A. AIRC. O Processo de Registro de Candidatura tem prioridade sobre os demais. Tanto o processo quanto as Impugnações (AIRC) e os Recursos (TRE, TSE, STF) devem ser julgados e publicadas as decisões até 20 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES. ( art. 97, 1o, CE; art 16, 1o, LE).

     

    Portanto o parâmetro da AIRC não é a Diplomação, mas sim o prazo de 20 dias antes da eleição.

     

    Quanto ao art. 15 citado pelos colegas, o tema é um pouco complexo: o efeito da negativa ou cancelamento de registro e a invalidação do diploma só surgem com o trânsito em julgado da sentença ou com a publicação do acórdão proferido por órgão colegiado (competência originária ou recursal). Ocorre que antes do trânsito em julgado ou da publicação referido, o candidato podera participar do pleito eleitoral, inclusive arrecadando recursos etc (art. 16A et seq LE). Mesmo após a publicação do acórdão, pode ainda o candidato conseguir a seu favor uma tutela provisória para continuar no pleito eleitoral.

     

    Com isso, apesar de já ter sido julgado o Processo de registro de candidatura (donde a AIRC  é um incidente processual), o candidato pode ser eleito e diplomado. Por isso os efeitos atingirão não só seu registro, mas o consequente que é a diplomação. Portanto, não é o prazo para interposição da AIRC que está condicionada a diplomação, mas apenas que seus efeitos podem atingi-la. Mas seu julgamento nunca ocorrera até a diplomação (mas naquele prazo de 20 dias antes da eleição, sob pena inclusive de ser aplicado penalidade ao magistrado (art. 9o, LC 64/90).

     

    Ademais, esse lapso temporal de 20 dias antes das eleições não se aplica ao TSE (Recurso Especial Eleitoral de eleições municipais) e ao STF (RE). Art. 93, 1o, CE, art 16, 1o, LE.

  • LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA AIRC: Anote-se que para o TSE  haverá inexistência de litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido ou coligação, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples.

    Súmula 39, TSE (2016): Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
    Obs.: não confundir com a Súmula 38, TSE (2016): Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

  • Segundo a LE o prazo para julgamento de todos os pedidos de registro de candidatura é de 20 dias antes da eleição (art. 16, §1°). A letra A está errada. Os cidadãos não são legitimados para ajuizar AIRC (artigo 3º, LI). A letra C está errada. Conforme a Súmula TSE nº 39 não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura. As letras D e E estão erradas. A AIRC referente a senadores são julgados pelos TRE’s. A letra B está correta.

    Resposta: B

  • André Aguiar, excelente comentário. Comentários que abrangem alternativa a alternativa mencionando os dispositivos legais são outro nível!

  •  O TRE será o competente para julgar a AIME que tenha como objetivo cassar o diploma dos eleitos Governador e Vice, Senador e Suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, bem como os seus suplentes.

    ______________________________________________________________

    Vejamos comentário do usuário Tiago Costa:

    A alternativa A está incorreta, pois de acordo como art. 16 da Lei 9.504/1997, até 20 dias “antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem”.

     

    alternativa B, por sua vez, é a correta e gabarito da questão, por aplicação analógica do art. 2º da Lei Complementa 64/1990. É o que leciona a doutrina:

     

    A competência para o processamento e julgamento da AIRC está estabelecida no artigo 2º da LC 64/1990. Segue a regra geral para a Justiça Eleitoral. Desta forma, em se tratando de AIRC contra candidatura para Presidência ou vice-Presidência da República, é competente o TSE.

     

    Se a impugnação é realizada em relação às candidaturas de Senador, Deputado Federal, Governador, vice-Governador e Deputado Estadual, a competência é do TRE. Por último, sendo a impugnação realizada em relação às candidaturas para Prefeito, vice-Prefeito e Vereador, a competência será do Juiz Eleitoral.

     

    A alternativa C está incorreta, pois o candidato não tem legitimidade para propor a AIRC, do que se extrai do art. 3º, caput, da Lei Complementar 64/1990.

     

    Por fim, as alternativas D e E estão incorretas, pois, de acordo com a Súmula TSE 39 prevê que “não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura”.

     

    Prof. Ricardo Torques

  • Entendo que para o entendimento correto da alternativa A, devemos conhecer a literalidade do art. 3º e do art. 13 da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64):

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

    Dessa forma, depreende-se que a AIRC será julgada após 3 dias do pedido de registro do candidato, e não até a diplomação do candidato, como diz a alternativa. Na minha humilde opinião acho isso bem coerente, uma vez que a AIRC deve ter um rito sumário, tendo em vista seu objetivo de apenas rejeitar um registro.

    Em havendo algum erro, favor informar :)

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da sistemática processual da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I) o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II) os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III) os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1°. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2°. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3°. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (redação dada pela LC nº 135/10).

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (incluído pela LC nº 135/10).

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula n.º 39. Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    Súmula n.º 40. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    4) Dicas didáticas sobre a AIRC

    i) previsão legal: LC n.º 64/90;

    ii) prazo: deve ser proposta em 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato supostamente inelegível;

    iii) competência: a) TSE: eleição para Presidente e Vice-Presidente da República; b) TRE: eleição para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador da República e suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; e c) Juiz Eleitoral: eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

    iv) rito legal: há de se adotar o procedimento especial previsto nos arts. 3.º a 15 da LC n.º 64/90;

    v) legitimidade ativa: a AIRC pode ser proposta por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral; e

    vi) efeitos: a) não gera inelegibilidade: a AIRC serve para comprovar inelegibilidade pré-existente; e b) sendo procedente o pedido: declara-se a inelegibilidade do candidato, sendo-lhe negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

    5) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. O julgamento não deverá ocorrer até a diplomação do candidato, posto que poderá ser apreciada a qualquer tempo e, uma vez julgada procedente após a diplomação, o diploma do candidato eleito será declarado nulo, nos termos do art. 15, caput, da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10.

    b) Certa. A competência para o julgamento da AIRC contra Senador da República é do Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com o art. 2.º, parágrafo único, inc. II, da LC n.º 64/90.

    c) Errada. O autor da AIRC pode ser o Ministério Público eleitoral, partido político ou coligação, qualquer candidato (mas não o cidadão), conforme art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90.

    d) Errada. O partido político do candidato não figurará como litisconsorte passivo na ação. É  que determina a Súmula TSE n.º 40.

    e) Errada. Os suplentes não figurarão como litisconsortes passivos na ação. Com efeito, de acordo com a Súmula TSE n.º 39, “não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura".

    Resposta: B.


ID
2504884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos termos do art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997 e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), configura-se a captação ilícita de sufrágio

Alternativas
Comentários
  • “Eleições 2012. Recurso especial eleitoral. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Carreata. Distribuição de combustível. Ausência de controle do destinatário. Pedido implícito de votos. Ilícito configurado. Desprovimento. 1. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, p. 520). 2.  A mera doação de combustível a eleitores correligionários e cabos eleitorais para participação em carreata, a princípio, não caracteriza a captação ilícita de sufrágio, [...] 3.  In casu, o Tribunal de origem assentou que a distribuição de combustível deu-se de forma indiscriminada, isto é, a entrega ocorreu em benefício de qualquer eleitor, independentemente se participante de carreata ou não. 4.  A entrega irrestrita de combustível a qualquer destinatário subverte a ratio essendi da construção jurisprudencial que admite a distribuição de combustível a apoiadores voluntários para a participação em carreatas. Assim, a doação de combustível, quando realizada indiscriminadamente a eleitores, evidencia, ainda que implicitamente, o fim de captar-lhes o voto, caracterizando o ilícito eleitoral descrito no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. 5.  No caso vertente, houve entrega de combustível indiretamente pelos candidatos, durante o período eleitoral, de forma indiscriminada, o que revela o dolo específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor. Portanto, restam evidentes na espécie os elementos indispensáveis à configuração do ilícito eleitoral previsto no art. 41-A da Lei das Eleições [...]”

    (Ac. de 6.9.2016 no REspe nº 35573, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido oAc de 16.8.2012  no REspe n° 40920, Rel. Min. Marco Aurélio, oAc de 8.10.2009 no AgR-RCED n° 726, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,)

  • QUESTÃO ANULADA.

     

    Dois gabaritos: letra "b" e letra "e".

     

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

     

    § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

     

    § 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

     

    § 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    ERRO DA LETRA "A": Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, é necessário que esta ocorra entre o registro de candidatura e o dia da eleição (período em que a pessoa é efetivamente candidato). Porém, a representação poderá ser ajuízada até a diplomação. Portanto, se a conduta for praticada fora do período eleitoral, não se caracterizará captação ilícita de sufrágio. Cabe destacar, no entanto, que o candidato pode vir a responder, por exemplo, por corrupção eleitoral (Código Eleitoral, Art. 299) ou alguma outra ação cabível (AIJE, AIME).

     

    * DICA: RESOLVER A Q591194.

     

     

    LETRA "B": Está correta, devido ao § 1º ("... bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.").

     

     

    ERRO DA LETRA "C": A expressão "somente" torna a assertiva errada, pois pode ocorrer captação ilícita de sufrágio sem atos de violência ou grave ameaça ao eleitor (oferecer dinheiro, por exemplo).

     

     

    ERRO DA LETRA "D": Ac.-TSE, de 20.3.2014, no RO nº 717793; de 22.6.2010, no REspe nº 30274 e, de 27.4.2004, no REspe nº 21264: para a configuração da captação ilícita de sufrágio praticada por terceiros, exige-se que o candidato tenha conhecimento do fato e que com ele compactue, não bastando a mera presunção desse conhecimento; Ac.-TSE, de 8.9.2015, no REspe nº 4223285: a infração não se configura apenas quando há intervenção pessoal e direta do candidato, pois é possível a sua caracterização quando o fato é praticado por interposta pessoa que possui ligação íntima (esposa) com o candidato.

     

     

    LETRA "E": Está correta, devido ao § 1º ("... é desnecessário o pedido explícito de votos ..."). Ademais, seguem duas questões que comprovam o motivo de a letra "e" estar correta: Q591194 e Q240659.

     

     

    * Justificativa da CESPE: além  da  opção  preliminarmente  apontada  como  gabarito, a opção em que consta “ainda que não haja pedido explícito de voto” também está correta.

  • Aqui temos uma questão maldosa do CESPE, que faz referência ao §1º do art. 41-A da Lei 9.504/1997:

    § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    Portanto, a caracterização da conduta ilícita decorre da evidência do dolo, consistente no fim especial de agir do agente que capta sufrágio de forma ilícita.

    Portanto, a alternativa B é a correta e gabarito da questão.

    Consideramos a possibilidade de a alternativa E ser o gabarito, uma vez que o pedido de votos não é elemento caracterizador da conduta ilícita. Logo, nesse aspecto, podemos afirmar que a caracterização da captação ilícita de sufrágio independe do pedido explícito de votos. Dessa forma, a alternativa E não está incorreta, mas incompleta. É possível, nesse ponto, a proposição de recurso, embora não acreditamos que o CESPE vá anular a questão.

     

    Prof. Ricardo Torques

  • Vamos indicar para comentário

     

  • Essa questão possui duas opções corretas (B e E), por isso o correto seria a ANULAÇÃO! Cabe Recurso!

  • 41-A (...) 9504/97

    § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

     

    Como o §1 traz que "é desnecessário o pedido explícito de votos" para a caracterização do crime, então, a letra E resta descartada porque o enunciado da questão pede por aquilo  (dolo específico) que é necessário e suficiente para a configuração da conduta como ilícita.

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE:

    Além  da  opção  preliminarmente  apontada  como  gabarito,  a  opção  em  que  consta  “ainda  que  não  haja  pedido explícito de voto” também está correta. 

  • b) Ocorre que o dolo não será só de obter o voto, mas de se abster de votar também:

     

    A compra de voto também pode ser configurada por ato de abstenção. 

    [...] 
    4- Se a conduta imputada está tipificada no art. 299 do CE, no qual 
    "obter  ou  dar  voto"  e  "conseguir  ou  prometer  abstenção"  são  fins 
    equiparados,  que  decorrem  da  ação  de  "dar,  oferecer,  prometer, 
    solicitar  ou  receber,  para  si  ou  para  outrem,  dinheiro,  dádiva,  ou 
    qualquer outra vantagem", é lícito ao intérprete do art. 41-A da Lei nº 
    9.504/97, por analogia, entender que ali, se cogita, também, da dádiva 
    de dinheiro em troca de abstenção.  
    (Respe nº 26.118, rel. Min. Grossi, de 01.03.2007) 


ID
2504887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A apuração do quociente eleitoral é necessária para determinar o resultado de eleição para

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    * Deve-se procurar entre as alternativas qual cargo é regido pelo sistema proporcional, pois somente neste ocorre o cálculo de quociente eleitoral (sistema de divisão de cadeiras, sobras, etc). No sistema majoritário, não há o cálculo de quociente eleitoral.

     

     

    Sistema eleitoral adotado para cada cargo eletivo

     

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo.

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

     

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

     

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

    IMPORTANTE E MUITO COBRADO:

     

    Senador = Senado Federal = Majoritário Relativo

     

    Deputado Federal = Câmara dos Deputados = Proporcional

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Gabarito C.

     

                                                                                               SISTEMAS ELEITORAIS

                                                                                                                                    

                                          MAJORITÁRIO                                                                                PROPORCIONAL_

    Simples (ou relativa)                           Absoluto (50% +1)                                                       Votos do Partido

    Maioria de votos                            Mais da metade dos votos                                    Dep. Fed.      Dep. Est.     Vereador

    Senador     Prefeito                        Presid.   /   Gov.   /   Pref.                                

                      (cid. com - de                                            (cid. com + de

                      200 mil eleitores)                                       200 mil eleitores)

     

     

    Ps.: Mnemônico editado no google Chrome; em outros navegadores poderá sair distorcido. Talvez Ctrl+ ou Ctrl- resolvam.

     

     

    ----

    "Nunca se afaste de seus sonhos, pois, se eles se forem, você continuará vivendo, mas terá deixado de existir."

  • Letra (c)

     

    O cálculo do quociente eleitoral é aplicado tão somente às eleições proporcionais: (vereador, deputado estadual e deputado federal).

  • As perguntas de D. eleitoral, para esse órgão, na prova para tecnico, estavam mais difíceis.

     

     Resp: c

  • Essa foi pra ninguém zerar.

  •  No sistema eleitoral proporcional, que é utilizado para os que "sobram", ou seja, vereadores; deputados estaduais; deputados federais e; deputados distritais. Neste ocorre o cálculo de quociente eleitoral (sistema de divisão de cadeiras, sobras, etc). Já no sistema majoritário, não há o cálculo de quociente eleitoral.

     

    No sistema eleitoral majoritário absoluto: O candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o presidente da república; governadores e; prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores).

     

    No sistema eleitoral majoritário relativo: O candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os senadores e prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

  • Não se esqueçam que houve alteração em relação ao cálculo das médias. Agora, todos os partidos poderão participar, mesmo que não tenham atingido o QE!

  • Comentários:

    O quociente eleitoral é necessário para determinar os eleitos através dos sistema proporcional. São eleitos pelo sistema proporcional: vereadores e deputados estaduais, distritais e federais. A letra C está correta.

    Resposta: C

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da apuração do quociente eleitoral e sua aplicabilidade em eleições nacionais.

    2) Base legal (Código Eleitoral)

    CAPÍTULO IV

    DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Art. 107. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.

    3) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).

    Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    I) sistema majoritário: subdivide-se em:

    I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    II) sistema proporcional:

    II.1) sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; e

    II.2) sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária.

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. Prefeito é eleito pelo sistema majoritário (e não proporcional).

    b) Errada. Senador é eleito pelo sistema majoritário (e não proporcional).

    c) Certa. Vereador é eleito pelo sistema proporcional. Exige-se em tal eleição fazer três cálculos: o quociente eleitoral, o quociente partidário e as sobras.

    d) Errada. Presidente da República é eleito pelo sistema majoritário (e não proporcional).

    e) Errada. Governador é eleito pelo sistema majoritário (e não proporcional).

    Resposta: C.


ID
2504890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Ministério Público Eleitoral (MPE) recebeu notícia de prática de crime eleitoral e de crime comum a ele conexo, ambos praticados por candidato derrotado à vaga de deputado estadual, que nunca antes ocupara cargo público eletivo.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Por fim, a alternativa E, apontada como gabarito da questão, necessita do entendimento doutrinário para que seja respondida.

    Pela literalidade poderíamos afirmar que está incorreta!

    A legislação atribui competência à Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e conexos com os crimes eleitorais,

    sem qualquer ressalva. Cabe à doutrina majoritária excepcionar os crimes sujeitos ao rito do Júri, ainda que conexos com crimes

    eleitorais. Esse entendimento embora não seja uníssono, é majoritário, a exemplo do que se extrai do excerto abaixo[3]:

    Ao admitir-se o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida por juízes titulares ou designados para zonas eleitorais

    (juízes eleitorais), certamente suprimiria-se o Conselho de Sentença, a soberania dos veredictos, e outras garantias à amplitude

    de defesa, além do que o rito processual pelos crimes eleitorais é especial.

    Logo, está correta a alternativa E.

     

     

    COMENTÁRIO DAS ALTERNATIVAS COMPLETO NO LINK:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/analise-das-questoes-de-eleitoral-e-processo-civil-para-analista-tre-ba-tem-recurso/

  • Quanto a letra (d)

     

    No Código Eleitoral existem disposições que ensejam também a aplicação da legalidade, no sentido de que se trata de um dever do Ministério Público em promover a ação penal.
     

    O não oferecimento de denúncia pelo membro do Ministério Público:

     

    Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

     

    Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

     

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

    § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

     

    O Art. 129 da CF estabelece as funções do Ministério Público, prevendo em seu inciso I a promoção privativa da Ação Penal Pública, nos termos da lei:

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei

  • LETRA A 

    Entendimento doutrinário da necessidade de "dolo" para a caracterização de crime do promotor eleitoral do art. 342 CE. 

     

  • A) independentemente da existência de dolo, o promotor eleitoral estará sujeito à penalização criminal se não oferecer a denúncia no prazo legalmente previsto.

    R: Como os colegas já mencionaram, a conduta típica do artigo 342 só enseja punição quando a gente agir com dolo, não sendo punível em sua modalidade culposa. 

     

     b) o prazo para o oferecimento da denúncia eleitoral deverá ser reduzido caso o indiciado seja preso.

    R: nesse caso, foi cobrada a literalidade do artigo  Art. 357. "Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias". Perceba que não há diferenciação entre denunciado preso ou solto, vai ser sempre 10 dias.

     

    c) o candidato tem foro privilegiado no TRE

    R: O fundamento dessa questão apoia-se no artigo 53, parágrafo 1º, da Constituição da República, que só confere prerrogativa de foro a deputados federais e senadores da República após a expedição do diploma.

     

    d) o Ministério Público Eleitoral, mesmo após a denúncia, poderá desistir da ação penal

    R:  Trata-se do Princípio Indisponibilidade, também denominada de Principio da Indesistibilidade, pelo qual, é vedado ao MP desistir da ação penal (CPP, art. 42). O Princípio da Indisponibilidade alcança, inclusive, a fase recursal, sendo assim o MP não pode desistir da ação penal, ou tampouco, de recurso que haja interposto (CPP, art. 576).

     

    e) a denúncia deve ser conjunta e oferecida na justiça eleitoral, desde que o crime conexo não tenha sido crime doloso contra a vida.

    R: Já exaustivo e brilhantemente explanado pelos colegas. 

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/renuncia-ao-mandato-de-reu-com-foro-por.html

  • Como errei apontando a alternativa B como correta, segue a explicação dessa alternativa ( FONTE Prof Ricardo Torques- Estrategia)

     

    A alternativa B foi apontada como incorreta, pela estrita literalidade do art. 357, do CE:

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    Em nosso entender, entretanto, a alternativa deve ser considerada correta, pois há diferenciação de prazo entre réus soltos e presos para a conclusão do inquérito e avaliação da denúncia. Confira a doutrina[2]:

    Quanto ao prazo, o art. 357, caput, do CE fixa o lapso de dez dias para que o órgão do MP Eleitoral a apresente. Mas não é esclarecido se esse prazo é para a hipótese de o investigado encontrar-se solto ou preso cautelarmente. Tendo em vista que o art. 46 do CPP determina que a denúncia deve ser oferecida em cinco dias se o investigado estiver preso, esse mesmo lapso de cinco dias deve ser observado na seara eleitoral. Logo, no procedimento comum, a denúncia deve ser oferecida em cinco ou dez dias conforme o investigado esteja preso ou solto respectivamente.

    Como a questão não direcionou em seu enunciado a questão, conforme a literalidade expressa do CE, e cobrou o entendimento doutrinário na alternativa A, em nosso entender, está correta a alternativa B

  • sobre a alternativa e):

    Crime eleitoral versus crime doloso contra a vida
    Nessa  hipótese  de  conexão,  Rodrigo  Zílio  cita  as  seguintes  correntes
    doutrinárias:
    “a)  ambos são julgados pela Justiça Eleitoral, em face da conexão
    prevista no art. 78, IV, do CPP (SUZANA  DE  CAMARGO  GOMES,  pp.
    59/65;  b)  ambos  são  julgados  pelo  Tribunal  do  Júri,  porque,  em
    regra,  o  crime  doloso  é  mais  grave  que  o  eleitoral,  na  forma
    estabelecida  pelo  art.  78,  II,  a,  do  CPP (FERNANDO  DE  ALMEIDA
    PEDROSO, p. 121); c) a hipótese é de realização de Júri Federal, pois
    a Justiça Eleitoral tem caráter federal (LUIZ  CARLOS  DOS  SANTOS
    GONÇALVES,  pp.  155/156);  d)  ocorre a cisão processual, pois ambos
    são competência em razão da matéria e de cunho constitucional
    (JOEL  JOSÉ  CÂNDIDO,  pp.  583/5845;  JOSÉ  JAIRO  GOMES,  p..  234;
    EUGÊNIO PACELLI, p. 287). [grifo nosso]

  • Quanto à alternativa E, não me ficou claro pq a denúncia deve ser CONJUNTA, alguém poderia explicar? Grato! 

  • Em relação a alternativa E deve ser lembrado o entendimento de 2019 do STF sobre o tema:

    Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.

    Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.

    STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

    Plus:

    DE quem é a competência para decidir se existe ou não conexão?

    Também da Justiça Eleitoral.

    Compete à própria Justiça Eleitoral reconhecer a existência, ou não, do vínculo de conexidade entre delito eleitoral e crime comum a ele supostamente vinculado:

  • O Professor Renato Brasileiro ao explicar Competência Criminal faz uma observação quanto à Justiça Eleitoral. 

    Quando houver um crime eleitoral + crime comum estadual = a competência será da Justiça Eleitoral, tendo, assim, realmente conexão.

    No entanto, se se tratar de um crime eleitoral + crime comum federal = não haverá conexão, e sim a separação. A justificativa é que a competência da Justiça Federal está expressa na própria Constituição Federal, no artigo 109, e a competência da Justiça Eleitoral está no Código Eleitoral, que nesta parte tem força de Lei Complementar, logo este não pode prevalecer sobre a própria Constituição, por uma questão de hierarquia.

    O mesmo acontece com os crimes dolosos contra a vida, como a CF diz expressamente que serão julgados pelo Tribunal do Júri, não poderá haver conexão com Justiça Eleitoral. 

    E por que não o crime eleitoral ser julgado no Tribunal do Júri? Porque se trata de matéria especializada, assim como a área trabalhista e militar. Dessa forma: 

    - crime comum (federal ou estadual) + crime doloso contra a vida =  tribunal do júri julga (haverá conexão);

    - crime eleitoral + crime doloso contra a vida = separação. Aquele vai para a Justiça Eleitoral e este para o Tribunal do Júri;

    - crime eleitoral + crime comum estadual = irá para a Justiça Eleitoral (haverá conexão);

    - crime eleitoral + crime comum FEDERAL = separação. Aquele vai para a Justiça Eleitoral e este para a Justiça Federal.

     

    Achei controverso o gabarito da questão, pois não haverá conexão nos crimes dolososcontra a vida, mas também naqueles julgados pela Justiça Federal, previstso no art 109, CF. 

  • Código Eleitoral:

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

           Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

           Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

           § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

           § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de processo penal eleitoral, em especial do processamento de crime eleitoral e de crime comum a ele conexo.

    2) Base constitucional (CF/88)

    Art. 5.º. [...].

    XXXVIII) é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    3) Base legal

    3.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 35. Compete aos juízes eleitorais:

    II) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    3.2) Código de Processo Penal (Decreto-lei n.º 3.689/41)

    Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. Todos os crimes eleitorais são dolosos. Dessa forma, se, por exemplo, o Promotor Eleitoral verificar que determinada conduta não é dolosa, ele deverá pedir o arquivamento do inquérito policial ou das peças de investigação. Jamais será penalizado criminalmente em assim agindo.

    b) Errada. Nos termos do art. 357, caput, do Código Eleitoral, o prazo para o oferecimento da denúncia eleitoral é de 10 (dez) dias, esteja preso ou solto o denunciado. Não há previsão legal para reduzir referido prazo na hipótese de o indiciado estiver preso.

    c) Errada. Foro privilegiado por prerrogativa de função é benefício constitucional e legal concedido a pessoas ocupantes de determinados cargos públicos. Dessa forma, se o candidato derrotado à vaga de deputado estadual nunca antes ocupara cargo público eletivo, não é correto afirmar que ele terá foro perante o Tribunal Regional Eleitoral.

    d) Errada. O Ministério Público Eleitoral não pode desistir de ação penal proposta (CPP, art. 42), bem como não pode desistir de recurso que haja interposto (CPP, art. 576).

    e) Certa. O Ministério Público Eleitoral (MPE) recebeu notícia de prática de crime eleitoral e de crime comum a ele conexo, ambos praticados por candidato derrotado à vaga de deputado estadual, que nunca antes ocupara cargo público eletivo. Nessa situação hipotética, a denúncia deve ser conjunta (para os dois crimes) e oferecida na Justiça Eleitoral, desde que o crime conexo não tenha sido crime doloso contra a vida. De fato, nos termos do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais “processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais". Observa-se, ademais, que, conforme art. 5.º, inc. XXXVIII, da Constituição Federal, acima transcrito, os crimes dolosos contra vida não são julgados pela Justiça Eleitoral, mas pelo Tribunal do Júri. Em resumo, o candidato não ocupa cargo público relevante (não tem foro privilegiado para ser processado perante tribunal eleitoral) e não sendo crime doloso contra a vida (que seria da competência do Júri), ambos os delitos por ele praticados (o crime eleitoral e o crime conexo) serão processados e julgados perante a Justiça Eleitoral de primeiro grau de jurisdição (Juiz Eleitoral).

    Resposta: E.

  • eu literalmente acabei de fazer uma questão da AOCP em que o gabarito era pelo julgamento conjunto do crime eleitoral e do crime contra a vida na Justiça Eleitoral. Nas eleições municipais, um candidato a Prefeito comprou o voto de um eleitor. Alguns dias depois, ele mandou matar uma testemunha daquele crime de compra de votos. O referido candidato perdeu as eleições. Nesse caso, assinale a alternativa correta acerca da competência. A Pelos dois crimes ele responderá na Justiça Eleitoral, que exerce "vis atractiva”.

ID
2504893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O fato de um partido político ter sido beneficiado recentemente com novos recursos de fundo partidário significa que ele está

Alternativas
Comentários
  • O fato de um partido político ter sido beneficiado recentemente com novos recursos de fundo partidário significa que ele está



    a) com as contas partidárias do ano anterior ao recebimento dos recursos devidamente aprovadas. QUAL A JUSTIFICATIVA? NÃO ENCONTREI.


    b) obrigado a observar a Lei de Licitações para aplicar os referidos recursos. ERRADO. Lei 9096/95. Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: § 3º  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    c) proibido de utilizar os recursos para realizar pagamento de despesas com alimentação em restaurantes ou lanchonetes. ERRADO. Lei 9096/95. Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    d) habilitado a utilizar gratuitamente escolas públicas para a realização de suas convenções. CERTO! Lei 9504/97. Art. 8°. § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


    e) com o estatuto registrado no TSE e constituído regularmente como pessoa jurídica de direito público. ERRADO. PARTIDO POLÍTICO É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Lei 9096/95. Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

    Gabarito: letra D.

  • Comentários

     

    Entre as questões problemáticas da banca CESPE no TRE-BA, essa é a pior.

     

    A questão questiona qual das alternativas é possível, tendo em vista o recebimento de recursos pelo partido.

    A alternativa D foi apontada como correta. Concluiu a banca que o recebimento de recursos do fundo partidário é um efeito do registro do partido no TSE, tal como prevê a CF e, em face disso, estará habilitado a utilizar gratuitamente escolas públicas para realização das convenções. Pretendeu, portanto, a banca que você fizesse o seguinte raciocínio: para receber recursos do Fundo é necessário estar devidamente registrado, do mesmo modo, para a utilização de escolas públicas para realização de reuniões ou convenções é também necessário que o partido esteja devidamente registrado no TSE (art. 51, da Lei 9.096/1995). Assim, pode-se inferir que o recebimento de recursos do fundo indica o registro do estatuto e, portanto, a possível utilização gratuita de escolas públicas.

     

    A alternativa E está incorreta, pois os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, não de direito público.

     

    A alternativa A também está incorreta, pois a desaprovação de contas partidária não impede o recebimento de recursos do fundo partidário.

     

    A alternativa B está incorreta, pois como o partido político é pessoa jurídica de direito privado, não precisa observar a lei de licitações.

     

    Por fim, a alternativa C está incorreta pois há previsão expressa no sentido de permitir a utilização dos recursos do fundo para alimentação, tal como se extrai do art. 44, VII, da Lei 9.096/1995.

     

    Ocorre que a questão não é clara. Não é claro o raciocínio que a banca empreendeu para chegar na alternativa correta. Em razão do malabarismo argumentativo para defender a alternativa A, entendemos que a questão é passível de recurso.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/analise-das-questoes-de-eleitoral-e-processo-civil-para-analista-tre-ba-tem-recurso/

  • Rodrigo Rodriguez, acho que está aqui:

     

    Lei 9.504, Art. 25, Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

  • Letra (d)

     

    L9096

     

    Art. 51. É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.

  • Creio que a dúvida maior esteja na alternativa A (inclusive a minha). Mas analisando bem, pelo que entendi, um partido político pode receber recursos do fundo partidário mesmo tendo suas contas irregulares. Observemos: 

    "Lei 9.504, Art. 25, Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação."


    Resumindo, a desaprovação deve ser aplicada de forma razoável e inclusive por meio de DESCONTO. Ou seja, mesmo suas contas estando irregulares, ele pode receber recursos do FP, pode nao ser muito,pois pode ser aplicada proprocionalmente a sua prestação de contas,  mas recebe. 

    Além do mais, a lei 9.096/95 estabelece em seu art. 37 que: "Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)", não fala nada sobre a suspensão dos recursos do FP advindas de desaprovação das contas.
    Algum equívoco, me avisem no PV. 

  • Como o comentário da colega Juli Li deixou claro, a Cespe forçou um pouco a barra nesse raciocínio que aponta o regular recebimento das cotas do fundo partidário com a utilização de bens públicos para a realização de convenções. Fiz essa prova, e me lembro bem que não entendi essa questão (inclusive errei).

     

  • Ainda não consegui entender o motivo de a assertiva "A" estar incorreta, pois, nos termos do 36, temos o seguinte:

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

            I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

            II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

            III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

     

    Alguém consegue explicar por que o 36 não se aplica ao caso?

  • Nathalia Viana, vou tentar ajudar, espero ser clara, se achar algum equívoco pode me avisar no privado.

     

    Então, vincular a possibilidade de recebimento dos recursos do FP à possibilidade de utilizar prédios públicos para campanhas achei bem forçãção de barra, mass é a melhor dentre as demais.

     

    O erro da assertiva A, creio eu, estar no final da frase "devidamente aprovadas.", vez que não se faz necessária a aprovação para que haja quitação com a justiça eleitoral, esta se efetiva como a prestação de contas à justiça eleitoral, a aprovação ou não é outra etapa e outras consequências. E por falar em consequências, a lei traz q estas geram somente devolução da verba irregular e uma multa que pode chegar até 20%. Vale lembrar ainda que esse "pagamento" será feito através de descontos nos futuros repasses do FP, e isso não é o msm q dizer que o partido está com o os repasses do FP suspenso, são APENAS descontos, q podem inclusive ser menores que o montante total a ser recebido, possibilitando ao partido o seu direito às cotas que sobrarem do desconto . Sendo assim, não há que se vincular necessáriamente a desaprovação ou aprovação das contas à sanção de suspensão. O partido pode ter tido as suas contas desaprovadas, está sofrendo os devidos descontos nos repasses do FP e ainda assim continuar recebendo repasses do fundo, no valor que ultrapassar o dos descontos devidos. Um exemplo, a quantia irregular foi de 10mil, mas o partido tem direito a 50mil de repasse, então ainda receberá 40mil de repasse, mesmo que tenha tido as contas desaprovadas pelos 10mil irregulares.

     

    Espero ter ajudado, apesar do CESPE não colaborar. rsrsrs...  Fico à disposição.

  • Letra A. A justificativa está no art.37 da Lei Partidos. O recebimento de recursos do fundo partidário não está vinculado ao julgamento das contas do partido. Mesmo desaprovada, pode receber! O critério para recebimento do Fundo está no registro junto ao TSE, só por esse fato 1% do fundo é dividido entre os partidos. Art. 41, I do mesmo diploma.

  • Haverá a perda do direito à quota do fundo partidário no ano seguinte ao da decisão quando as contas são julgadas não prestadas.

    assim, não tem a ver com a desaprovação, mas com a não prestação das contas.

     

    Fonte: José Jairo, 2017, p. 456

  • PARTIDOS POLÍTICOS - SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS.

    1º) o partido político está obrigado a enviar todo o ano à Justiça Eleitoral o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30/04 do ano seguinte ( artigo 32 da lei 9096/95.

    2º) que analisa? R - quem analisa, fiscaliza essa prestação de contas do partido, como também as suas despesas de campanha é a Justiça Eleitoral e ela pode pedir auxílio do Tribunal de Contas da União ou dos Estados. ( Artigo 34 da lei 9096/95)

    3º) Suponha que as contas não foram aprovadas: Segundo o artigo 32, § 5º da lei dos partidos políticos, a desaprovação não ensejará sanção que impeça o partido político participar do pleito eleitoral. Mas então, o que poderá acontecer com o partido????

     

    --> A desaprovação implicará EXCLUSIVAMENTE a sanção de devolver a importância apontada como irregular mais uma multa de 20% ( é o que diz o artigo 37 da mencionada lei). Mas o partido paga como essa multa e devolve essa quantia irregular? 

    R-  De acordo com o artigo 37,§ 9º - o desconto é feito do fundo partidário. Mas isso não impede o partido político continuar recebendo o fundo partidário. Inclusive, se for ano de eleição, no segundo semestre esse desconto será suspenso.

     

    Assim: a letra a está incorreta porque => mesmo com a desaprovação da prestação das contas, o partido político continua recebendo o fundo partidário.

     

     

  • Justificativa do erro da letra A:

    Lei 9.096:

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).                         (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 37-A.  A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Sobre a (A)

    Art. 37. A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

    SOBRE AS CONTAS QUE OS PARTIDOS POLÍTICOS TERÃO QUE PROPOR À JUSTIÇA ELEITORAL

    DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS: devolução dos valores recebidos + multa de ATÉ 20%

    Contas DEsaprovadas = DEvolução do valor recebido indevidamente E multa de ATÉ 20%

  • Recursos de origem vedada fica suspensa a participação no fundo partidário por 1 ano

     

    Recursos de origem não mencionada ou esclarecida → fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral

     

     

    Recebimento de doações que ultrapasse os limites previstos  fica suspensa a participação no fundo partidário por 2 anos+ MULTA correspondente ao valor que exceder os limites fixados

    Desaprovação das contas do partido → implicará EXCLUSIVAMENTE a sanção de DEVOLUÇÃO da importância apontada como irregular, acrescida de MULTA de até 20%

     

    Fonte : colega qc , desculpe -me por não ter anotado o seu nome . fale ai que na hora de revisar , eu edito e coloco . Obrigada !

  • Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.            

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (Lei n.º 9.096/95, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15). Dessa forma, não tem nada a ver relacionar o fato de um partido político ter sido beneficiado recentemente com novos recursos de Fundo Partidário com a aprovação das contas partidárias do ano anterior.

    b) Errada. Os partidos políticos não são obrigados a cumprir exigências licitatórias para contratar e realizar despesas com recursos do Fundo Partidário. Eles, não obstante receberem recursos públicos, tal como, por exemplo, o Fundo Partidário, são pessoas jurídica de direito privado. De fato, assim diz a lei: “Os recursos de que trata este artigo [Fundo Partidário] não estão sujeitos ao regime da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas (Lei n.º 9.096/95, art. 44, § 3.º, com redação dada pela Lei n.º 12.891/13).

    c) Errada. Os partidos políticos podem utilizar recursos do Fundo Partidário no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes (Lei n.º 9.096/95, art. 44, inc. VII, incluído pela Lei n.º 13.165/15).

    d) Certa. Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei n.º 9.504/97, art. 8.º, § 2.º).

    e) Errada. O partido político com o estatuto registrado no TSE está devidamente constituído como pessoa jurídica de direito privado (e não de direito público). De fato, os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 17, § 2.º).

    Resposta: D.

  • também acabei marcando a letra A :(

    mas pelo que entendi, é isso:

    FALTA de prestação de contas DESAPROVAÇÃO das contas

    na FALTA de prestação de contas, haverá a SUSPENSÃO de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência. (art. 37-A, lei 9096/95)

    ● na DESAPROVAÇÃO das contas, haverá, exclusivamente, a devolução do R$ irregular + multa de até 20%. (art. 37, lei 9096/95)

    portanto, mesmo com as contas desaprovadas, o partido continua a receber os recursos.

    algum erro, favor avisar!

  • De fato, o partido político com contas desaprovadas continua a receber recursos do fundo partidário, ainda que haja desconto no repasse das cotas, a título de devolução dos valores irregulares e da multa aplicada (Art. 37, caput e §3, L. 9.096/95).

    Mas, por outro lado, qual a lógica da letra D)? O fato de o partido utilizar escolas públicas gratuitamente indica que necessariamente ele está recebendo recursos do fundo partidário? Não entendi a correlação.

    Pela lógica da alternativa acima, o partido que não apresenta prestação de contas e deixa de receber novas cotas do fundo partidário (art. 37-A, L 9096/95) não poderia utilizar gratuitamente escolas públicas para realizar reuniões ou convenções, o que é algo que não consta como requisito do art. 51 da Lei 9096/95. Tal dispositivo tão somente estabelece como requisito o registro do estatuto do partido no TSE.

    Ao meu ver, todas as alternativas estão incorretas.

  • Essa questão é uma piada pronta.


ID
2504896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do domicílio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 76., CC/02 - Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • a) Errado. Domicílio necessário ou legal é o determinado pela lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas. Foro de eleição está no art. 78, CC e é aquele no qual as partes elegem para aquela situação específica, é um domicílio CONVENCIONAL.

    Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

     

    b) Errado. Art. 71, CC; Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

     

    c) Errado. Art. 75, CC; 

    Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

    I - da União, o Distrito Federal;

    II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

    III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

    § 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

     

    d) Correto. Art. 76, CC; 

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

     

    e) Errado. Art. 76, CC; 

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • Letra A, incorreta. Domicílio de eleição (ou cláusula de eleição de foro) é uma espécie de domicílio voluntário especial. Pode ter como base o art. 78, CC ou o art. 63, CPC, onde as partes escolhem um local para o cumprimento de obrigações ou escolhem o local para propositura de eventuais ações judiciais.

    Letra B, incorreta. A pluralidade domiciliar é admissível tanto para pessoas naturais (art. 71, CC: Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas; art. 72, parágrafo único, CC: Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem), como para pessoas jurídicas (art. 75, §1°, CC: Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados).

    Letra C, incorreta. Quando a pessoa jurídica possui diversos estabelecimentos em lugares diferentes, será domicílio cada um deles para os atos nele praticados (art. 75, §1°, CC).

    Letra D, correta. Art. 76, CC: Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções (…)”. Segundo a doutrina, se o servidor já exercia função efetiva e em razão do comissionamento é transferido temporariamente, não haverá mudança de domicílio, pois continuará tendo por domicílio aquele onde exerce suas funções em caráter efetivo (vide Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, pág. 255, Ed. Saraiva, 2017).

    Letra E, incorreta. Art. 76, parágrafo único, CC: O domicílio (…) do preso é o lugar em que cumprir a sentença”.

    Gabarito: “D”.

  • Vamos aos comentários . Os erros de cada alternativa estão em vermelho e a correção em azul

    a) O foro de eleição é uma espécie de domicílio necessário ou legal. VOLUNTÁRIO ESPECIAL

    b)  É inadmissível, pelo ordenamento jurídico, a pluralidade de domicílios. É ADMISSÍVEL

    c)  O domicílio da pessoa jurídica que possui vários estabelecimentos empresariais é sua sede administrativa. cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados

    d)  O servidor público tem domicílio no local onde exerce permanentemente suas funções, ainda que exerça função de confiança de forma transitória em local diverso. É A RESPOSTA

    e)  O domicílio necessário do preso é o local onde foi capturado, ainda que cumpra a sentença condenatória em local diverso o lugar em que cumprir a sentença

    Bons estudos

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • Gabarito letra D de Duff Beer.

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

     

     

    #pas

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • Gabarito: "D"

     

    a) O foro de eleição é uma espécie de domicílio necessário ou legal.

    Item Errado. O legislador instituiu três espécies de domicílio. São eles:

    1) Domicílio Voluntário: que é aquele fixado pela vontade da pessoa, como exercício da autonomia privada;

    2) Domicílio Necessário ou Legal: imposto pela lei, a partir das regras do art. 76, CC;

    3) Domicílio Contratual ou Convencional: é aquele previsto no art. 78, CC, pelo qual, "nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes."

    Desta feita, o foro de eleição é uma espécie de domicílio contratual ou convencional.

     

    b) É inadmissível, pelo ordenamento jurídico, a pluralidade de domicílios.

    Item Errado. Exatamente o oposto, conforme art. 71, CC: "Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternativamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas."

     

    c) O domicílio da pessoa jurídica que possui vários estabelecimentos empresariais é sua sede administrativa.

    Item Errado. Tendo vários estabelecimentos em vários lugares diferentes, cada um deles será considerado domícilio; art. 75, §1º, CC: "Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados."

     

    d) O servidor público tem domicílio no local onde exerce permanentemente suas funções, ainda que exerça função de confiança de forma transitória em local diverso.

     Item Correto e portanto, gabarito da questão. Conforme art. 76 e parágrafo único do CC: "Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. P.ú. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença."

     

    e) O domicílio necessário do preso é o local onde foi capturado, ainda que cumpra a sentença condenatória em local diverso.

     Item Errado. Conforme art. 76, p.ú, CC, descrito acima, o domicílio necessário do preso é o do lugar onde cumprir a sentença e não onde foi capturado.

     

    (TARTUCE, 2015. p. 138)

  • ...

    a)  O foro de eleição é uma espécie de domicílio necessário ou legal.

     

     

    LETRA A – ERRADO – Trata-se de domicílio voluntário. Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. 325 e 326):

     

    “Classifica-se o domicílio em:

     

    i) necessário ou legal, advindo de determinação de lei, em face de situação ou condição de certas pessoas. É o art. 76 do Código Civil quem estabelece o elenco das hipóteses de domicílio legal: o do recém-nascido, é o domicílio dos pais; o incapaz tem como domicílio o de seu representante ou assistente; o itinerante, onde for encontrado; o militar em serviço, onde servir e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o servidor público, onde exercer permanentemente as suas funções; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; o preso, onde cumprir pena;

     

    ii) voluntário, que, por sua vez, pode ser geral, aquele escolhido livremente pela pessoa, ou especial, também dito de eleição, correspondendo à indicação contratual de um local para dirimir eventuais conflitos oriundos daquele negócio jurídico, atendendo aos interesses das partes, não precisando corresponder, necessariamente, ao domicílio de uma das partes envolvidas no contrato (CC, art. 78). ” (Grifamos)

  • acerca do domicílio, assinale a opção correta.

     a)O foro de eleição é uma espécie de domicílio necessário ou legal?

    mentários: Item Errado. O legislador instituiu três espécies de domicílio. São eles:

    1) Domicílio Voluntário: que é aquele fixado pela vontade da pessoa, como exercício da autonomia privada;

    2) Domicílio Necessário ou Legal: imposto pela lei, a partir das regras do art. 76, CC;

    3) Domicílio Contratual ou Convencional: é aquele previsto no art. 78, CC, pelo qual, "nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes."

    Desta feita, o foto de eleição é uma espécie de domicílio contratual ou convencional.

     b)É inadmissível, pelo ordenamento jurídico, a pluralidade de domicílios?

    ERRADO.

    b) É inadmissível, pelo ordenamento jurídico, a pluralidade de domicílios.

    Comentários: Item Errado. Exatamente o oposto, conforme art. 71, CC: "Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternativamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas."

     

     c)O domicílio da pessoa jurídica que possui vários estabelecimentos empresariais é sua sede administrativa?

     d)O servidor público tem domicílio no local onde exerce permanentemente suas funções, ainda que exerça função de confiança de forma transitória em local diverso?

    tários: Item Correto e portanto, gabarito da questão. Conforme art. 76 e parágrafo único do CC: "Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. P.ú. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença."

     e)O domicílio necessário do preso é o local onde foi capturado, ainda que cumpra a sentença condenatória em local diverso?

    O domicílio necessário do preso é o local onde foi capturado, ainda que cumpra a sentença condenatória em local diverso.

    Comentários: Item Errado. Conforme art. 76, p.ú, CC, descrito acima, o domicílio necessário do preso é o do lugar onde cumprir a sentença e não onde foi capturado.

     

    (TARTUCE, 2015. p. 138)

  • Letra A: Errado.

     

    - Domicílio necessário: é o imposto pela lei, a partir de regras específicas que constam no art. 76 do CC. O domicílio necessário não exclui o voluntário.

     

    - Domicílio contratual ou convencional: é aquele previsto no art. 78 do CC, pelo qual, "nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes". Ex: cláusula de eleição de foro.

     

    Letra B: Errado

     

    De acordo com o art. 71 do Código Civil, a pessoa pode possuir dois ou mais locais de residência, onde, alternativamente, viva, considerando-seu domicílio qualquer um desses locais (pluralidade domiciliar).

     

    Letra C: Errado

     

    O domicilio da pessoa jurídica é o local em que responderá pelos direitos e deveres assumidos (art. 75 do Código Civil).

     

    Letra D: Correto

     

    Domicílio necessário:

     

    - Domicílio dos absolutamente e relativamente incapazes é o mesmo dos seus representantes;

     

    - Domicílio do servidor público é o local em que exercer, com caráter permanente, as suas funções;

     

    - Domicílio do militar é o quartel onde servir ou do comando a que se encontrar subordinado (sendo da Marinha ou da Aeronaútica)

     

    - Domicílio do preso é o local em que cumpre a sua pena (Letra D)

     

    Fonte: Manual de Direito Civil - Flavio Tartuce

  • CC

    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    § 1 Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

    § 2 Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

  • a) O foro de eleição é uma espécie de domicílio necessário ou legal. à  INCORRETA: Diferentemente do que consta da assertiva, o foro de eleição não é definido pela lei, como o domicílio necessário ou legal, mas pela vontade das partes. São as partes que elegem o foro para discussão de cláusulas de um contrato, ou seja, é um domicílio voluntário.

    b) É inadmissível, pelo ordenamento jurídico, a pluralidade de domicílios. à  INCORRETA: O ordenamento jurídico brasileiro admite a pluralidade de domicílios, inclusive profissionais.

    c) O domicílio da pessoa jurídica que possui vários estabelecimentos empresariais é sua sede administrativa. à  INCORRETA: Se a pessoa jurídica tiver diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

    d) O servidor público tem domicílio no local onde exerce permanentemente suas funções, ainda que exerça função de confiança de forma transitória em local diverso. à  CORRETA: O servidor público tem domicílio necessário no local em que exerce de forma permanente as suas funções. Assim, mesmo que a pessoa vá exercer uma função de confiança temporariamente em outro local, isso não alterará o seu domicílio necessário (profissional).

    e) O domicílio necessário do preso é o local onde foi capturado, ainda que cumpra a sentença condenatória em local diverso. à INCORRETA: O domicílio necessário do preso é o local em que ele está cumprindo a sentença.

    RESPOSTA: D.

  • Por que nas outras opções há diferenciação entre domicílio e domicílio necessário.

    A opção fala sobre domicílio necessário que é englobado pelo sentido amplo de domicílio.

  • Gab D

    “Se o servidor já exercia função efetiva e em razão do comissionamento é transferido temporariamente, não haverá mudança de domicílio, pois continuará tendo por domicílio aquele onde exerce suas funções em caráter efetivo” (vide Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro).

    A) Foro de eleição é um domicílio convencional.

    B) O ordenamento jurídico brasileiro permite a pluralidade domiciliar

    C)Art. 75. §1º. Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

    E)O domicílio do preso é o lugar onde cumpre a sentença

  • Domicílio do Servidor Público

    É o lugar em que exercer permanentemente suas funções, deve ser lotado

    permanentemente.

    OBS: lembra MHD, que o servidor público tem domicílio obrigatório no lugar em que exerce função

    permanente, e não simplesmente comissionada. Acrescenta ainda a professora, que a obtenção

    de uma simples licença, não altera o domicílio legal.

    Estágio probatório: já é exercício permanente de função pública, o estágio probatório confirma sua posse.

  • O servidor público tem domicílio no local onde exerce permanentemente suas funções, ainda que exerça função de confiança de forma transitória em local diverso.


ID
2504899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria, Carla e Luciana são credoras solidárias da quantia de R$ 3.000 de Antônio. Maria casou-se com Antônio. Na constância da sociedade conjugal, houve a perda da pretensão de recebimento do crédito de Carla e Luciana em relação a Antônio. Posteriormente, insatisfeita com o relacionamento, Maria divorciou-se de Antônio e ingressou com ação de cobrança contra ele.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 267, CC -  Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  • a) Errado. Causas que interrompem a prescrição estão no art. 202 CC, e o casamento não é uma delas; ademais, o art. 197, inc. I diz que "não corre a prescrição entre os cônjuges , na constância da sociedade conjugal", entretanto não se aplica ao caso tendo em vista que o casamento foi posterior e o art. 197 se refere aos casos em que a prescrição nem começa a correr.

    b) Errado. NÃO pode se alterado prazo de prescrição por acordo entre as partes: art. 192, CC;

    c) Errado. Pode sim haver renúncia: art. 191, CC;

    d) Errado. O art. 204, CC diz que a INTERRUPÇÃO "por um dos credores solidários que aproveita aos outros" porém o caso em tela não houve interrupção e o item fala sobre SUSPENSÃO;

    E) CORRETO, art. 267, CC;

  • SOBRE A LETRA D:

    Art. 201, CC. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • GABARITO E

    A)  Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    B) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    C) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    D) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

    E) Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

     

     

    Porque pela graça sois salvos, por meio da fé; e isto não vem de vós, é dom de Deus. 
    (Efésios 2:8)

  • Alguém explica o raciocínio da questão, pfv.

  • basicamente você precisa pensar que a dívida sem qualquer empecilho, então pode perfeitamente ser cobrada por uma das credoras solidárias, conforme 267, CC.

  • Maria Braga, para tornar mais claro, segue. 

     

    Alternativa "A" - ERRADA, uma vez que, no caso em tela, temos a suspensão do prazo prescricional, e não interrupção. Por que suspensão? Porque o casamento se deu depois da dívida. Assim, já havia prazo prescricional fluindo, este estagnado - suspenso, pelo evento casamento, nos termos do artigo 197, inciso I, do Código Civil.

     

    Altarnativa "B" - ERRADA. O prazo de prescrição não pode ser alterado pelas partes (artigo 192, do CC). Apenas a própria prescrição é que pode ser objeto de renúncia, obedecidos os requisitos advindos do artigo 191, do CC. 

     

    Alternativa "C" - ERRADA. Maria pode sim renunciar tacitamente à prescrição, fato autorizado pelo artigo 191, do CC. A renúncia tácita consiste em fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

     

    Alternativa "D"  - ERRADA. O que se aproveita é a INTERRUPÇÃO da prescrição, no caso de solidariedade em tela, e não a suspensão. Artigo 204, §1º, do CC. Exemplo: um título de crédito protestato por um dos credores solidários faz nascer a interrupção do prazo prescricional, fato que se estende aos demais credores solidários. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Para mim, a letra C também está correta.

    A questão dá a entender que a prescrição, para Maria, não ocorreu, tanto que a letra E afirma que ela poderá cobrar a dívida por inteiro. Logo, ela não poderá renunciar tácita ou expressamente, nos termos do art. 191!!! Veja-se:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e SÓ VALERÁ, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Ou seja, é possível sim a renúncia tácita, mas apenas depois de ocorrido o lapso temporal, o que não ocorreu no caso.

    Alguém concorda com meu raciocínio?

  • O atual CC continua reconhecendo o caráter personalíssimo do ato interruptivo. Portanto, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita os outros, do mesmo modo que a interrupção contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica os demais coobrigados.

    EXCEPCIONANDO A REGRA:
    A interrupção da prescrição atingirá os credores e devedores solidários.

  • Quanto a prescrição, rememore tais dispositivos do Código Civil/2002:

    Art. 191: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    ×          Logo, a alternativa “c” está errada por não admitir a renúncia à prescrição.

    Art. 192: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    ×          Deste modo, a alternativa “b” está incorreta por admitir a alteração dos prazos prescricionais pelas partes.

    Art. 197: Não corre a prescrição: I – entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    ×          O casamento não é causa interruptiva da prescrição, como aduz a alternativa “a”, mas sim hipótese de suspensão do prazo prescricional.

    ×          Observe que a maioria das causas interruptivas são fatos judiciais, com exceção do protesto cambial e dos atos inequívocos extrajudiciais que importem reconhecimento do direito pelo devedor. Por outro lado, a maioria das causas suspensivas são fatos extrajudiciais.

    Art. 201: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    ×          Refuta-se, pois, a hipótese da letra “d”, já que a questão não caracteriza a obrigação como indivisível, de modo a justificar a suspensão em favor de todas as credoras solidárias.

    Art. 267: Cada um dos credores solidários tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    ×          Maria, credora solidária juntamente com Carla e Luciana, pode exigir de Antônio o cumprimento da prestação por inteiro. A letra “e” está correta.

  • Objetivamente:

    A) Incorreta -> A constância do casamento é causa que impede (se não começou) ou suspende (se já começou) a prescrição - art. 197, I, CC;

    B) Incorreta -> Prescrição não pode ser alterada pelas partes - art. 192, CC;

    C) Incorreta -> Prescrição pode ser renunciada expressa ou tacitamente, desde que feita depois da sua consumação - art. 191, CC;

    D) Incorreta -> A obrigação é de R$ 3mil (divisível), então aplica-se a regra de que a suspensão não aproveita os credores solidários - Só aproveitaria se a obrigação fosse indivisível - art. 201, CC;

    E) Correta -> Quando há solidariedade ativa (credores), qualquer um deles pode exigir a dívida por inteiro - art. 267, CC.

    Bons Estudos!

  • Artigo 197 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela

  • Dúvida: faz sentido que o credor renuncie à prescrição? Alguém teria um exemplo?
  • MAIS SOBRE PRESCRIÇÃO #APROFUNDANDO - FONTE: resoluções de questões CESPE/MATERIAL CICLOS R3/OUSESABER

    - Prazos prescricionais importantes: 10 anos, quando a lei não haja fixado prazo menor;

    1 ano, a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele;

    3 anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; de responsabilidade civil e do seguro DPVAT; evicção.

    Obs.: esse prazo de 3 anos aplica tanto a responsabilidade civil contratual[1] como a extracontratual.

    5 anos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    Obs.: esse prazo de 3 anos aplica tanto a responsabilidade civil contratual[1] como a extracontratual.

    [1] Antes havia uma discussão se se aplicava ou não na responsabilidade contratual.

     

    Súmula 151-STF: Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio. STJ. em 24/5/2016 (Info 586).

    - A pretensão de ressarcimento veiculada em ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908 prescreve em 3 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. STJ. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016 (Info 580).

    #CAIU #CESPE-2017

    A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos.

    - Prescreve em 10 anos (art. 205 do CC) a pretensão de cobrar dívida decorrente de conserto de automóvel por mecânico que não tenha conhecimento técnico e formação intelectual suficiente para ser qualificado como profissional liberal. STJ. Julgado em 17/11/2015 (Info 574).

    #DICASOUSE:

    Não é possível nem um tipo de acordo sobre o prazo prescricional.

    NÃO existe prescrição convencional;

    O juiz pode conhecer de oficio tanto a prescrição e decadência legal;

    Renúncia da prescrição: somente quando a prescrição já estiver consumada. Só quando o prazo já estiver passado. Não pode ser antecipada.

    Em regra os casos de interrupção e suspensão da prescrição NÃO SE APLICA A DECADENCIA, salvo os previstos em lei, ex: absolutamente incapaz não corre decadência.

    Quando não houver um prazo especifico para decadencial será de 2 anos! Prescrição é de 10 anos!

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: trazida pelo NCPC

    Antes só havia essa previsão no âmbito da execução fiscal, agora veio como previsão para as relações comerciais/comuns. Naquela hipótese em que não se acha bens do devedor no âmbito da execução, o juiz suspende o prazo prescricional por um ano, mas após esse prazo de um ano, o prazo prescricional volta a correr.

  • Letra A, incorreta, pois o casamento de Maria com Antônio é causa suspensiva (e não interruptiva) da prescrição, nos termos do art. 197, I, CC.

    Letra B, incorreta, pois o prazo de prescrição não pode ser alterado, ainda que haja acordo entre as partes, nos termos do art. 192, CC.

    Letra C, incorreta, pois segundo o art. 191, CC pode haver renúncia da prescrição, ainda que de forma tácita, sendo que a mesma somente valerá se não houver prejuízo para terceiros e depois que a prescrição se consumar.

    Letra D, incorreta. A suspensão da prescrição operada em favor de Maria não aproveita às demais credoras, uma vez que o objeto do crédito é divisível (dinheiro). Nos termos do art. 201, CC a suspensão somente se estenderia às demais credoras no caso de obrigação indivisível (ex.: entregar um cavalo).

    Letra E, correta. Como a obrigação é solidária, cada credora (Maria, Carla e Luciana) pode exigir o cumprimento integral da obrigação. Nesse sentido, estabelece o art. 264, CC: Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Gabarito: “E”.

  • Na letra E, o fato de terem as outras duas credoreas perdido o direito à pretensão não as fez deixarem de ser credoras solidárias não? Não entendi isso muito bem, alguém sabe me explicar?
  • Flávia Pontes: Entendo que não. Tratando-se a prescrição de um fenômeno que atinge o direito de pretensão, portanto não o direito material de receber pelo crédito, as demais credoras tão somente são impedidas de cobrar a dívida judicialmente. Assim, nada impede que o devedor pague, todo o valor, a apenas uma delas (se não pagar à Maria, no caso). Sem me aprofundar muito, apenas entendo que, não sendo caso de decadência e, portanto, não atingindo o direito material de Carla e Luciana, estas não perdem a qualidade de credoras solidárias, podendo cobrar ou celebrar acordo com Antônio extrajudicialmente.

     

    Erros, me corrijam.

  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  • Poder cobrar é uma coisa se os outros irão receber cabe ao devedor decidir. Trata-se de exceção pessoal. Ver art. 274 do CC

  • Gab. E

    Comentários à parte. Questāo show !

  • Gabarito: "E" - Questão sensacional!!!

    De altíssimo ní­vel, não? CESPE cada vez mais se superando. A questão misturou temas que envolvem suspensão e interrupção da prescrição e, ainda, obrigações.

     

    a) O casamento de Maria com Antônio é causa intorruptiva da prescrição.

    Errado. O casamento é causa suspensiva. Art. 197, I, CC: "Não corre a prescrição: entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal."

     

    b) O prazo de prescrição pode ser alterado mediante acordo entre as credoras e Antônio.

    Errado. Exatamente o oposto. Concurfriends, levem isso para suas vidas: NEVER, EVER (hahaha) o prazo de prescrição pode ser alterado de acordo das partes. Art. 192, CC: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."

     

    c) Maria não pode renunciar tacitamente à prescrição.

    Errado. Maria pode, sim, renunciar tacitamente à prescrição. Art. 191, CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

     

    d) A suspensão da prescrição em favor de Maria aproveita as demais credoras solidárias.

    Errado. Carla e Luciana somente aproveitariam a suspensão da prescrição caso a obrigação fosse indivisí­vel. Art. 201,CC: "Supensa a prescição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisí­vel."

     

    e) Maria pode exigir de Antônio o cumprimento da prestação por inteiro.

    Correto e portanto, gabarito da questão. Por se tratar de solidariedade, tanto Maria, como Carla ou Luciana podem, sim, exigir o cumprimento da prestaçãoo por inteiro. Art. 267, CC: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestaçãoo por inteiro."

  • cintia f., também não consigo visualizar uma situação em que o credor possa renunciar à prescrição, tendo em vista que a prescrição benefia o devedor. Se alguém puder nos ajudar, pf., com essa alternativa "C", desde já agradeço.

     

  • Letra D

    "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (art. 267 CC). Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar (art. 268 CC).

    - A, B e C credores solidários à D devedor à dívida R$ 30.000,00

    - O débito pode ser exigida por qualquer credor e de qualquer maneira. Assim, o credor A pode cobrar 10 mil, 20 mil ou mesmo a dívida por inteiro do devedor. Do mesmo modo, o devedor D pode pagar para quem quiser e como quiser, antes de eventual demanda proposta por qualquer dos credores. Caso um dos credores DEMANDE O DEVEDOR, por meio de ação de cobrança ou similar, o pagamento somente poderá ser efetuado para aquele que demandou".

     

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016.

  • João Paulo, pelo que entendi quem pode renunciar a prescrição seria o devedor, no caso Antônio, e não Maria.

     

    A renúncia à prescrição vem disciplinada no artigo 191 do Código Civil, ipsis verbis:

     

    “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

     

    Assim, é possível ao devedor renunciar a prescrição, de forma expressa ou tácita. Todavia, a renúncia deve ocorrer posteriormente à consumação do instituto.

     

    Fora do processo, poderá o devedor renunciar expressa ou tacitamente à prescrição. No processo, a renúncia tácita da prescrição pelo devedor não mais é possível, sendo lhe lícito tão-somente à renúncia expressa.

     

    O artigo 191 admite a renúncia à prescrição por parte daquele que dela se beneficia, o devedor.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-renuncia-a-prescricao-e-a-decadencia-no-direito-civil,25907.html

               https://juridicocerto.com/p/lucianocampanella/artigos/prescricao-e-decadencia-no-codigo-civil-245

  • exemplo de renúncia a prescrição é o que ocorre nas obrigações naturais. ex: ocorreu prescrição de uma dívida, em tese o devedor não mais seria obrigado ao pagamento, pois ocorreu a precrição, ocorre que mesmo assim, o devedor resolve pagá-la, assim, ele renuncia a prescrição e por uma questão moral realiza o adimplemento da obrigação.

  • Paula Fereira, esse também é o meu raciocínio e, por isso, considero que a alternativa contida na letra "c" (Maria não pode renunciar tacitamente à prescrição.) também esta correta. Se Maria é credora, logo a prescrição correu contra ela e, por isso, não poderá renunciar, nem tácita e nem expressamente, à prescrição, pois essa só beneficia o devedor, que no caso é Antônio. É Antôno que, mesmo tendo trancorrido o lapso temporal da pretensão das credoras (prescrição), poderá, por livre e espontênea vontade, renunciar à prescrição e efetuar o pagamento.

  • Não entendi o raciocínio do examinador, maass... Uma boa explicação quanto ao art. 191 do CC, por Nelson Rosenvald:  "Tratando-se a prescrição de um instituto de direito patrimonial, compete exclusivamente ao demandado decidir se alegará a defesa indireta de mérito (como exceção substancial peremptória) ou se simplesmente renunciará à prescrição consumada, conforme lhe oportuniza o artigo 191 do Código Civil. Se essa for a opção, mesmo após a prescrição, o credor verá reconhecida a sua pretensão, com autoridade de coisa julgada material. Em uma analogia trivial, podemos dizer que a incidência da prescrição não retira a espada do credor, mas faculta ao devedor o uso de um escudo que neutraliza a eficácia do golpe. Todavia, se o devedor rejeitar o escudo, será atingido pela espada, mesmo que o débito esteja prescrito."

  • Sobre a alternativa C, acredito que o raciocínio do examinador está no sentido de que havendo o DEVEDOR renunciado a prescrição pagando a dívida prescrita, o CREDOR também poderá renunciá-la tacitamente aceitando o pagamento. (hahahaha) Ou mesmo alegar que a dívida está prescrita e não aceitará o pagamento. 

    Ainda assim, entendo que a alternativa C estaria correta, já que o art. 191 prevê que a renúncia da prescrição só valerá depois que esta se consumar, e, no caso em comento, a prescrição estava suspensa, não tendo se consumado quanto à Maria. 

    Logo, Maria não poderia renunciá-la tacitamente.

     

     

     

  • Comentário de CLARRISSA A bom e suncito.

  • Gente, no código fala que é possível a Renúncia da Prescrição:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Alguém sabe dizer, quem renuncia? Credor ou devedor?

    Na questão fala que "Maria não pode renunciar tacitamente a prescrição", ao meu ver ela não pode. Primeiro pq não estava prescrita a pretensão, estava suspensa. E segundo porque entendo que quem renuncia é o devedor, é um direito dele renunciar ou não a prescrição, não??? É meio sem sentido o credor ter o direito de renunciar. 

    Alguém ajuda pleaseeeee!

     

     

  • R$ 3.000,00      DINHEIRO  =   DIVISÍVEL

     

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

  • ORGANIZANDO...

     

    Maria, Carla e Luciana são credoras solidárias da quantia de R$ 3.000 de Antônio. Maria casou-se com Antônio. Na constância da sociedade conjugal, houve a perda da pretensão de recebimento do crédito de Carla e Luciana em relação a Antônio. Posteriormente, insatisfeita com o relacionamento, Maria divorciou-se de Antônio e ingressou com ação de cobrança contra ele.

     

    O casamento é causa suspensiva;


    Maria pode, renunciar tacitamente à prescrição;


    A suspensão da prescrição em favor de Maria não aproveita às demais credoras solidárias, pois a obrigação é divisível. Caso fosse  indivisível aproveitaria.


    Maria pode exigir de Antônio o cumprimento da prestação por inteiro por se tratar de solidariedade.

  • O que me confundiu foi essa parte do enunciado "houve a perda da pretensão de recebimento do crédito de Carla e Luciana em relação a Antônio."

    Porque houve perda se o valor é divisivel ? alguem sabe explicar?

  • Cara companheira Aline,

     

      Casamento é causa IMPEDITIVA de prazo prescricional. Vide:

     

      "Art. 197. Não corre (não inicia) a (contagem de) prescrição:

     

       I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;"

  • Caro companheiro Edinei Silva,

     

       O instituto da prescrição trabalha com a idéia de direito subjetivo, qual seja: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição, nos prazos dos artigos 205 e 206, ambos do cc/02. Letra de lei, art 189 cc/02.

     

      Partindo dessa premissa, temos, de um lado, o credor com seu direito subjetivo e, do outro, o devedor, com seu dever jurídico de cumprir obrigação patrimonial. Se o devedor não cumpre seu dever jurídico, viola o direito subjetivo do credor (de receber), nascendo, então, a pretensão (poder de exigibilidade - exigir a prestação não cumprida). Só que para materializar a pretensão, o credor do direito subjetivo violado deve recorrer ao estado, que lhe entregará um instrumento (Ação - Direito de petição) que, caso queira (facultativo), o utilizará para buscar, no patrimônio do devedor, a reparação, indenização em razão de não ter cumprido seu dever jurídico.

     

      Porém, a lei estabelece um prazo para o credor do direito subjetivo exercer o seu direito de pretensão. Se não for exercido dentro do prazo legal, por segurança jurídica, necessidade de pacificação social, sua pretensão (direito de exigir) estará extinta. A esse fenômeno de extinção do direito de exigir pelo seu não exercício dentro do prazo legal, chama-se Prescrição.

     

        Espero poder ter ajudado.

     

        PARA O ALTO E AVAAANTE!!!!

  • Pessoal elogiando questão em que uma das assertivas consente com a possibilidade de o credor renunciar à prescrição. Espetáculo.

  • TRANSCRIÇÃO DA RESPOSTA DA PROFESSORA DO QC:

    A) O CASAMENTO É CAUSA SUSPENSIVA. NA INTERRUPÇÃO O PRAZO VOLTARIA AO INÍCIO, NA SUSPENSÃO VOLTA A CORRE DE ONDE PAROU (ART. 197 DO CC)

    B) PRECRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NÃO PODE SER AFASTADO. APÓS VENCIMENTO DO PRAZO PODE O CREDOR RENUNCIAR, DESDE QUE NÃO CAUSE DANO A TERCEIRO ART. (192 DO CC)

    C) ART. 191 DO CC: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    D) NÃO APROVEITA. SÓ APROVEITARIA ANTE OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. (ART. 201 DO CC)

    E) SOLIDARIEDADE ATIVA (ART. 264). QUALQUER CREDOR PODE COBRAR INTEGRALMENTE A DÍVIDA. 

  • Direto ao ponto:

    A) O casamento de Maria com Antônio é causa interruptiva da prescrição.

    Errada; a prescrição é paralisada na constância da sociedade conjugal, mas não há interrupção (art. 197, I, CC).

    B) O prazo de prescrição pode ser alterado mediante acordo entre as credoras e Antônio.

    Errada; não pode ser alterado prazo prescricional por acordo das partes (art. 192, CC).

    C) Maria não pode renunciar tacitamente à prescrição.

    Errada; é possível renúncia tácita da prescrição (art. 191, CC).

    D) A suspensão da prescrição em favor de Maria aproveita às demais credoras solidárias.

    Errada; a suspensão somente aproveitaria se a obrigação fosse indivisível (art. 201, CC).

    E) Maria pode exigir de Antônio o cumprimento da prestação por inteiro.

    Correta; a uma, que a prescrição não correu durante o casamento (art. 197, I, CC); a duas, que cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (art. 267, CC).

     

    Não temas.

  • Letra "E" - Art. 201 - Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • A assertiva correta é a do item E.

    Vejamos item por item...

     

    a) O casamento de Maria com Antônio é causa interruptiva da prescrição.

    ERRADO: NO CASO EM ESPEQUE, O CASAMENTO É CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO,

    Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    b) O prazo de prescrição pode ser alterado mediante acordo entre as credoras e Antônio.

    ERRADO: OS PRAZOS PRESCRICIONAIS NUNCA PODERÃO SER ALTERADOS POR ACORDO ENTRE AS PARTES.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    c) Maria não pode renunciar tacitamente à prescrição.

    ERRADO: É LEGALMENTE POSSÍVEL HAVER RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    d) A suspensão da prescrição em favor de Maria aproveita às demais credoras solidárias.

    ERRADO: A suspensão da prescrição em favor de Maria não aproveitará aos demais credores. Isso porque só há se falar em comunicação da suspensão da prescrição em favor dos demais credores solidários quando o objeto da obrigação for indivisível. No caso, o objeto da obrigação é o valor de R$ 3000,00, que é obviamente dividível.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

    e) Maria pode exigir de Antônio o cumprimento da prestação por inteiro.

    CORRETA: A prescrição estava suspensa, conforme norma do art. 197, I, do CC. Lado outro, será possível por parte de Maria exigir a prestação por inteiro, haja vista que a obrigaçao é solidária. 

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  • Vou ousar discordar do gabariato e convidá-los a uma reflexão...

    O gabarito correto seria letra C, ainda que a banca não o tenha definido como tal, pois, Maria é CREDORA e como tal NÃO poderia renunciar a prescrição já que tal renuncia só se faz possível a quem a prescrição aproveita (e neste sentido perceba-se, ela prejudica a pretensão de Maria), portanto, só o DEVEDOR poderia renunciá-la. Assim, apenas Antônio, diante da prescrição já consumada e podendo argui-la em seu proveito, poderia, renunciá-la com a finalidade de que houvesse pronunciamento judicial sobre a matéria. Imagina se os credores pudessem renunciar a prescrição, isso levaria a inaplicabilidade do instituto e a completa insegurança jurídica!
    A letra E, apontada como gabarito acaba por negar vigência ao disposto no próprio artigo 201 do CC, pois, segundo o artigo a prescrição só aproveita aos demais credores se a obrigação for INDIVISÍVEL. E, no caso apresentado, o valor de R$3.000,00 não é INDIVISÍVEL, de forma que, a prescrição não aproveitaria, na hipótese,  nem a Clara e nem a Luciana mesmo a obrigação sendo solidária. Trata-se de exceção pessoal que Antônio só não poderia opor em face de Maria, tendo em vista a suspensão prevista no art. 197, I do CC. 
    Bons estudos!

  • a) O casamento de Maria com Antônio é causa interruptiva da prescrição. ERRADO, é causa SUSPENSIVA. Art. 197 do CC.

     

    b) O prazo de prescrição pode ser alterado mediante acordo entre as credoras e Antônio.ERRADO, não pode. A prescrição é de ordem pública. Art. 192 do CC.

     

    c) Maria não pode renunciar tacitamente à prescrição.ERRADO, pode. Art. 191 do CC.

     

    d) A suspensão da prescrição em favor de Maria aproveita às demais credoras solidárias. ERRADO, só se o bem fosse indivisível. Dinheiro é bem divisível. Art. 201 do CC + Art 204,§1º.

     

    e) Maria pode exigir de Antônio o cumprimento da prestação por inteiro. CERTO. Art. 264 do CC. 

     

    #AvanteRumoàPosse

  • O que não entra na minha cabeça é o seguinte: quem se beneficia com a prescrição é o devedor (que não precisará cumprir a obrigação após a consumação da prescrição) e não o credor. Então quem poderia reuniciar é Antônio (pagando a dívida após o prazo prescriocional, por exemplo) e não Maria.

    .

    Como Maria irá renuciar um direito que beneficia o devedor? Não faz sentido pra mim. 

    .

    "Maria não pode renunciar tacitamente à prescrição." - Realmente, não pode, pois quem vai renuciar é o devedor.

    .

    Se alguém puder me explicar por DM. 

  • vinícius !

     

    Sua linha de raciocínio está correta.

    Para corroborar, Pablo Stolze: {{{{{ “Renunciar à prescrição” consiste na possibilidade de o devedor de uma dívida prescrita, consumado
    o prazo prescricional e sem prejuízo a terceiro
    , abdicar do direito de alegar essa defesa indireta de
    mérito (a prescrição) em face do seu credor.}}}}} Art. 195, CC.

     

    Logo, a alternativa "C" está correta, pois, Maria, uma das credoras solidárias, NÃO poderá renunciar à prescrição por falta de legitimidade.

    A alternativa "E" tbm está correta - SOLIDARIEDADE... 

    Há duplo gabarito: "C" e "E", devendo a questão ser ANULADA.

     

  • Pelo fato de terem Carla e Luciana perdido a pretensão de recebimento do crédito em relação a Antônio ainda é possível que Maria cobre a dívida por INTEIRO? não se teria que reduzir proporcionalmente o valor?Alguém poderia explicar isso?

  • a) O casamento de Maria com Antônio é causa interruptiva da prescrição.

    ERRADO. É causa SUSPENSIVA.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    b) O prazo de prescrição pode ser alterado mediante acordo entre as credoras e Antônio.

    ERRADO.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    c) Maria não pode renunciar tacitamente à prescrição.

    ERRADO.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    d) A suspensão da prescrição em favor de Maria aproveita às demais credoras solidárias.

    ERRADO.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    DINHEIRO É DIVISÍVEL

     

    e) Maria pode exigir de Antônio o cumprimento da prestação por inteiro.

    CORRETO.

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  • John Verde, também estou com a mesma dúvida, pois se houve prescriçao para os outro credores, pelo fato de que a suspensáo nao alcançou os outros credores, por ser divisível (vide art. 201), não faria sentido ela poder cobrar toda adívida, podendo cobrar apenas a sua cota parte, mesmo sendo obrigaçao solidária.

  • Gabarito: letra "E" - Maria pode exigir de Antônio o cumprimento da obrigação por inteiro.


    À análise:.

    a) A prescrição não tem o poder de pôr fim à divida. Ela apenas impede a pretensão, ou seja, a existência da dívida se mantém, o que a lei não permite é que aquele que teve o crédito prescrito acione o judiciário para cobrança ou execução da dívida. Portanto, em relação às duas, a dívida existe, mas elas só não podem demandar judicialmente.

    b) Observem, ainda, que na solidariedade, qualquer um dos credores solidários pode acionar, judicial ou extrajudicialmente, o devedor para recebimento integral da dívida, porque a solidariedade estabelece a obrigação única.

    c) Se a iniciativa se der no âmbito judicial, ocorrerá o fenômeno chamado por Maria Helena Diniz de "prevenção judicial".

    d) Prevenção Judicial - art. 268 do Cód. Civil - significa que a dívida só será considerada quitada se o pagamento for feito, dentro do processo, àquele que promoveu a ação. E, sendo uma obrigação única, o devedor terá, para se liberar, que quitar a dívida integralmente.

    e) Considerando, ademais, que a lei autoriza a qualquer um dos credores exigir a dívida por inteiro, sem que o devedor possa alegar exceções pessoais (art. 273 do CC) de um credor em relação ao outro, o gabarito, s.m.j., se mostra correto.


    Obs.: Na solidariedade - a única hipótese de refração do crédito é na ocorrência de morte de um dos credores solidários (art. 270 do Cód. Civil: em tal circunstância, cada herdeiro só poderá exigir e receber a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível).

    Ainda que a obrigação venha a se converter em perdas e danos, a solidariedade subsistirá (art. 271 do CC).


    Fonte:

    Código Civil

    https://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/621583/o-credor-e-a-interrupcao-da-prescricao-no-codigo-civil-de-2002

    https://www.ebah.com.br/content/ABAAABH_oAG/direito-das-obrigacoes?part=8

    Bons estudos a todos.


  • Gabarito: E

    Lembrando:

    INTERRUPÇÃO da prescrição -----> sempre aproveita ao credor solidário

    SUSPENSÃO da prescrição -----> só aproveita ao credor solidário se a obrigação for indivisível

  • NO que se refere a SUSPENSÃO E CREDORES SOLIDÁRIOS:

    Não basta a solidariedade, para que aproveite aos outros a obrigação tem que ser INDIVISÍVEL. Art. 201,CC.

  • Entendo que essa questão devia ser anulada. A alternativa C também está correta, pois Maria é CREDORA, ela é titular do direito violado. A prescrição corre CONTRA Maria, portanto não faz sentido ela renunciar de algo que nunca foi seu. O único que pode renunciar à prescrição é o DEVEDOR, o Antônio. Portanto, as alternativas C e E estão corretas.

  •   Seção II

    Da Solidariedade Ativa

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  • Plínio Marcio, mas a interpretação não é essa colega, a alternativa diz: que Maria não pode renunciar tacitamente a prescrição. Sendo que ela pode sim, renunciar tacitamente e de form expressa. Sendo que não é isso que a assertiva está pedindo.

  • Plínio Marcio, mas a interpretação não é essa colega, a alternativa diz: que Maria não pode renunciar tacitamente a prescrição. Sendo que ela pode sim, renunciar tacitamente e de form expressa. Sendo que não é isso que a assertiva está pedindo.

  • Importante não confundir as duas situações tratadas nos dispositivos seguintes:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

  • (C) A dívida prescreve CONTRA Maria e a favor do devedor. Sendo que quando prescrever ela não pode mais cobrar na justiça. Como então ela pode renunciar ? Caso alguém saiba a resposta, pode, além de deixar aqui para todos, mandar no particular pra mim, no MENSAGEM ?

  • Gabarito: E

    Maria poderá exigir a prestação por inteiro, pois a prescrição fica SUSPENSA entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

  • Questão com uma pegadinha muito boa!!!

    Se fosse o caso de interrupção (o caso é de suspensão), a solidariedade entre os credores faria com que a interrupção de uma (Maria) aproveitasse às demais.

    Entretanto, como o caso é de suspensão, mesmo havendo solidariedade a suspensão só aproveitaria às demais se a obrigação fosse indivisível, o que não é o caso. Os R$ 3 mil são divisíveis, ou seja, mesmo a obrigação de Antônio para com Maria estando suspensa por conta do "casamento", era perfeitamente possível que Carla e Luciana pudessem acioná-lo para ele pagar. Seria diferente se a obrigação fosse a entrega de um carro (indivisível), por exemplo.

  • Como um credor pode renunciar a prescrição que aproveita ao devedor?

  • eu fiquei com uma dúvida: o prazo da prescrição foi suspenso por causa do casamento, mas depois Maria separou, então a prescrição volta a contar do prazo inicial ou surge uma nova contagem?

  • Colegas, tenho uma dúvida para a qual não vi resposta aqui: Maria poderia cobrar a dívida por inteiro mesmo tendo havido prescrição para as demais credoras?

    Parece-me uma situação estranha, pois configuraria uma forma de estender "indiretamente" a ação de cobrança às outras credoras (que podem se aproveitar da demanda movida por Maria para cobrar suas cotas, sendo que, caso Maria se recusasse a entregar os valores das demais, ocorreria enriquecimento ilícito de sua parte).

    É verdade que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita (art. 882 do CC), mas soa inusitado que Antônio seja obrigado a pagar judicialmente a totalidade da dívida, mesmo que parte dela esteja prescrita (as partes relativas às demais credoras).

    Alguém conhece posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais a respeito dessa situação? Desde já agradeço!


ID
2504902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João deve determinada quantia a Carlos, o qual deve igual valor a Pedro. Feito acordo entre os três, João deverá pagar a referida quantia diretamente a Pedro, o que retira Carlos da relação obrigacional.


O instituto utilizado pelas partes para adimplemento da obrigação nessa situação hipotética denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Cuida-se de hipótese de novação subjetiva passiva por delegação.

    Art. 360. Dá-se a novação:

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

     

     

  • Resposta: Letra A

     

    Como a questão deixa explícito que houve a formação de um novo negócio jurídico no trecho "feito acordo entre os três", a resposta é novação.

     

    Acho que poderia haver dúvida quanto à assunção de dívida, já que João passou a ser devedor da dívida de Carlos perante Pedro. No entanto, as hipóteses de assunção de dívida ocorrem quando: 1. há acordo entre o terceiro e o credor (expromissão), que no caso seria se o acordo fosse somente entre João e Pedro; 2. há acordo entre terceiro e o devedor (delegação), que na questão ocorreria se João convencionasse com Carlos. Não foi o que ocorreu.

     

    Persista...

  • GABARITO A

     

    "A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação."

  • Sinceramente, não acho que a expressão "feito o acordo entre o três" seja suficientemente conclusiva para caracterizar a Novação, como disse a colega, pelo que acredito que Assunção de Dívida também seria uma resposta válida e, portanto, aceitável. Além disso, acordo é um termo bastante genérico em Direito Civil, podendo significar uma infinidade de negócios jurídicos, inclusive novação e assunção de dívida.

     

    A distinção de ambas passa por deixar claro que houve transmissão (assunção de dívida) ou extinção da dívida anterior (novação). 

     

    Assim, "feito o acordo entre os três" não nos permite definir em absoluto se houve apenas a extinção da dívida, para se ter presente a novação.

     

    Enfim, a questão foi mal formulada e carece de anulação ou de aceitar ambas as respostas, o que seria mais justo.

  • Pra resolver eu pensei assim: Existem duas relações jurídicas. A primeira entre João e Carlos e a segunda entre Carlos e Pedro. A questão afirma que foi feito ACORDO ENTRE OS TRÊS para que João pague diretamente a Pedro. Assim, fica claro que as duas relações anteriores deixaram de existir para que uma NOVA RELAÇÃO jurídica surgisse! Sendo assim NOVAÇÃO! 

    Na assunção de dívida a relação jurídica PERMANECE, o que muda é um dos pólos, no caso o DEVEDOR. 

    Para que a questão correta fosse assunção de dívida o comando da questão deveria dizer que A PRIMEIRA RELAÇÃO SERIA EXTINTA E QUE NA SEGUNDA, CARLOS SERIA SUBSTITUÍDO POR PEDRO. 

  • A cessão de débito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com expresso consentimento do credor, transmite a sua dívida a um terceiro, mantendo-se a mesma relação obrigacional.

     

    Questão: qual a diferença entre a novação subjetiva passiva e a assunção de dívida e o pagamento com sub-rogação? A novação não se confunde com o pagamento com sub-rogação, pois neste o terceiro quita a dívida com o credor. Na novação o terceiro apenas assume a dívida. A novação também não se confunde com a assunção de dívida (cessão de débito), pois esta não extingue a obrigação, apenas a transmite. (TARTUCE)

    A questão mencionou que Carlous foi retirado da relação obrigacional. 

  • Livro Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, Volume único.

    Questão sobre regras especiais de pagamento e formas de pagamento indireto.

    Dação em pagamento: artigos 356 a 359 do CC tratam da datio in solutum ou pro soluto. Trata-se  de uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado entre o sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro. Para tanto, é necessário o consentimento expresso do credor, o que caracteriza o negócio como jurídico bilateral. Ver REsp número 1.138.993, SP, 3a Turma do STJ, relator Massami Uyeda, 16/03/2011. A dação em pagamento pode ter como objeto uma prestação qualquer, não sendo necessariamente dinheiro. Poderá ser entregue um bem móvel, imóvel, conteúdo fatos e abstenções.

    Novação: artigo 360 a 367 do CC. É uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diferente da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário. Seus elementos essenciais: existência de uma obrigação anterior/antiga; existência de uma nova obrigação; intenção de novar (animus novandi).

    Assunção de dívida: é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com a anuência do credor e de forma expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional. Artigo 299, CC/2002. Nesse instituto, quem cala não consente, uma vez que o seu silêncio é tido como recusa, conforme parágrafo único do artigo citado. Ver anunciado 16 da Primeira Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

    Compensação: Ocorre quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras, extinguindo-se as obrigações até o ponto em que se encontrarem, onde se equivalerem (artigo 368, CC). Os artigos 369 a 380 também tratam dessa forma de pagamento indireto, que depende de duas manifestações de vontade, pelo menos (negócio jurídico). Deve-se entender que a compensação constitui um aspecto material do princípio da economia, fundado na ordem pública.

    Confusão: quando na mesma pessoa confundem-se as qualidades de credor e devedor, em decorrência de um ato inter vivos ou mortis causa (art 381, CC); decorre de um ato bilateral ou de um neg. jurídico, em que deve ela ser incluída como forma de pagamento indireto. Empresa X deve à empresa Z 100 mil reais. Se a empresa Z adquirir a primeira, a dívida será extinta. Trata-se de confusão total; mas se essa aquisição for declarada nula, por ilicitude do objeto, volta a dívida a existir.

    Estudem incansavelmente, até atingir a excelência no assunto.

  • NOVAÇÃO:

     

    As partes ciam uma nova relação obrigacional, cujo objetivo é a extinção da dívida primitiva, bem como a sua substituição. O objeto, assim como as partes, pode ser modificado.

    Requesitos:

    a) Obrigação anterior;

    b)Deve ser formada uma nova obrigação, substancialmente diferente da primitiva;

    c)Animus novandi.

     

    **LEGISLAÇÃO:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

     

    Observação! O que diferencia NOVAÇÃO E ADITAMENTO é a simples mudança de índice de correção e prazo. Mudança de preço não caracteriza uma novação, pois as obrigações não são necessariamente engessadas pelas partes, ou seja, elas podem ser modificadas, tratando-se, portanto, de um aditamento, ou seja, qualquer modificação que se venha a fazer na relação obrigacional. Contudo, se houver extinção de uma obrigação, será caso de novação.

     

    Fonte: Direito Civil Sistematizado, 6a edição, 2015.

  • Não entendi. A questão fala que Carlos foi retirado da relação obrigacional, e não que ela foi extinta...

  • GAbarito: letra A

    A questão é clara: "Feito acordo entre os três...". Portanto é um novo acordo: NOVAÇÃO

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

  • Letra A, correta. Das hipóteses mencionadas nas alternativas, a que melhor se adequa é a novação. Na realidade, uma novação subjetiva (ou pessoal). Nota-se que houve um acordo entre João, Carlos e Pedro. Houve a extinção da dívida de João para com Carlos e a extinção da dívida de Carlos para com Pedro. No mesmo instante houve a criação de uma obrigação de João para com Pedro. Na novação, extingue-se a dívida anterior e cria-se novo vínculo, independente do primeiro, sem que haja o pagamento (não houve a satisfação da dívida, mas a criação da obrigação).Art. 360, CC: Dá-se a novação:(…) II. quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;III. quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Letra B, incorreta. Não se trata de assunção débito (ou cessão de débito), pois nesta ocorre a substituição do devedor, sem alteração na substância do vínculo obrigacional. Ou seja, ocorre a mudança do polo passivo da relação-base da obrigação, mantendo-se os encargos e acessórios, que são repassados para o novo devedor, nos termos do art. 299, CC. Observe-se que na novação, a dívida anterior é extinta para a criação de uma nova dívida.

    Letra C, incorreta. Não se trata de confusão pois nesta incide na mesma pessoa as qualidade de credora e devedora (art. 381, CC).

    Letra D, incorreta. Na compensação duas pessoas ao mesmo tempo são credora e devedora de forma simultânea (art. 368, CC).

    Letra E, incorreta. Não é dação em pagamento (art. 356, CC), pois nesta o credor apenas consente em receber prestação diversa da que lhe é devida (mantém-se as partes).

    Gabarito: “A”.

  • Quando há uma mudança na estrutura da relação obrigacional, é novação.

    Quando não há mudança na estrutura, só a substituição de uma das partes, é assunção de dívidas.

     

     

    "Repise-se que não se pode confundir a cessão de débito (assunção de dívida) com a novação subjetiva passiva. Enquanto na cessão de débito mantém-se a integridade da relação obrigacional, isso não ocorre na novação subjetiva, situação em que uma dívida é substituída por outra." (Flávio Tartuce, 2016)

  • Gabarito "A"

    Apenas um adendo ao comentário dos colegas que citaram o artigo 360 do cc/02, a novação ocorreu em relação ao Credor, e não ao devedor, portanto, é uma novação subjetiva ativa, pois Carlos (Credor original) saiu da relação dando lugar a Pedro (Credor subistitutivo), permanencendo João como devedor da obrigação.

    Assim, art. 360, III aduz que:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

  • A questão trata do adimplemento das obrigações.

    A) novação.

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) assunção de dívida.

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Incorreta letra “B”.

    C) confusão.

    Código Civil:

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    Incorreta letra “C”.

    D) compensação.

    Código Civil:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Incorreta letra “D”.

    E) dação em pagamento.

    Código Civil:

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Gabarito: "A"

     

    a) novação.

    Item Correto e portanto, gabarito da questão, nos termos dos arts. 360 e 362, CC: "Dá-se a novação: I- quando o devedor contrai com o credor nova dívida oara extinguir e substituir a anterior; II- quando novo devedor suceso ao antigo, ficando este quite com o credor; III- quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este." "A novação por substituição pode ser efetuada independentemente de consentimento deste."

     

    b) assunção de dívida.

     Item Errado. Na verdade fiquei com um pouco de dúvida (tanto é que marquei esta assertiva). Mas esqueci de que a cessão de débito ou assunção de dívida é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com a anuência do credor e de forma expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional. *O Carlos nunca participou da parada, por isso, não ocorreu assunção de dívida.

     

    c) confusão.

     Item Errado. A confusão ocorre quando na mesma oessoa se confundir as qualidades de credor e devedor, nos termos do art. 381, CC. * No caso em tela, cada um deve para outro. Não há ninguém que é credor e devedor.

     

    d) compensação.

     Item Errado. A compensação ocorre quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedoras umas das outras, extinfuindo-se as obrigações, nos termos dos arts. 369 a 380, CC. *No enunciado, João deve para Carlos, e Carlos deve para Pedro. Não são credores e devedores uns dos outros.

     

    e) dação em pagamento.

     Item Errado. A dação em pagamento é uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro. Para tanto é necessário o consentimento expresso do credor o que caracteriza o instituto como um negócio jurídico bilateral. * Observe que Carlos não participou do paranauê. (hahaha)

     

    (TARTUCE, 2015)

  • Novação = NOVA OBRIGAÇÃO

    Elementos essenciais da novação:

    a) Existência de uma obrigação anterior
    b) Existência de uma nova obrigação
    c) Intenção de novar (Animus Novandi)

    Fonte: Flávio Tartuce Ed. 2017

  • De acordo com TARTUCE: " Novação subjetiva passiva por delegação – ocorre quando a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele que indicará uma terceira pessoa para assumir o seu débito, havendo concordância do credor. Eventualmente, assinam o instrumento o novo devedor, o antigo devedor que o indicou ou delegou poderes e o credor".

  • GABARITO: A

    Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald : "NOVAÇÃO SUBJETIVA ATIVA-mediante substituição do credor, em razão de acordo de vontades, ficará o devedor quite e exonerado com aquele, verifica-se renúncia ao crédito para, mediante nova obrigação, assumir outro credor.Nota-se que novação do credor NÃO se confunde com os modelos da CESSÃO DE CRÉDITO ou SUB-ROGAÇÃO, nos quais a relação originária mantém-se. Na NOVAÇÃO ATIVA não apenas o credor é modificado, como necessariamente haverá extinção de um vínculo para criação de outro. (ex:  A deve a B 100; B deve a C 100, A pagará diretamente a C; pois B retira-da relação jurídica). Na CESSÃO DE CRÉDITO,os direitos do credor são transmitidos a outrem no bojo da mesma relação obrigacional. Com efeito, "o credor pode ceder o seu crédito...(art 286,CC).Já na SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL, o pagamento propicia a liberação do credor originário, mas remanesce o mesmo débito, que passa para o novo credor. FONTE :(CURSO DE DIREITO CIVIL: Obrigações, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald,11º edição, 2017)

     

  •  É objetiva a novação quando as partes permanecem as mesmas, mas o objeto da obrigação é alterado, ensejando a constituição de nova dívida e a extinção da obrigação primitiva (inc. I). É subjetiva quando há alteração no sujeito passivo (inc. II) ou ativo (inc. III) da obrigação.
    A novação subjetiva passiva pode-se dar por duas maneiras: por delegação ou por expromissão. Esta se diferencia daquela basicamente por não exigir o consentimento do primitivo devedor (v. art. 362).
    A novação pode também ser mista, caso tanto os sujeitos como o objeto da obrigação sejam alterados.

  • Para que ocorra a novação, imprescindível a existência dos requisitos consubstanciados no artigo 360 do Código Civil, com a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará plenamente válida, caso ausentes as condições mencionadas, nos termos do artigo 361 do referido Diploma legal. (...) O animus novandi deve restar, portanto, inequívoco, porquanto não passível de presunção, o que, na hipótese em testilha, não se extrai do contrato de distrato (AgRg no AREsp 618732 DF 2014/0279306-6).

  • Gabarito: letra A

    Complementando: NOVAÇÃO

    Existem três espécies de novação: a novação objetiva onde se altera o objeto da obrigação; a novação subjetiva onde serão alterados os sujeitos, ou seja, as pessoas da relação obrigacional; e novação mista onde serão alterados o objeto e as pessoas ao mesmo tempo.
    Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

     

    Fonte: Estratégia concursos
     

  • Art. 360. Dá-se a novação: (...) III. Quando em virtude de obrigação nova, outro credor (Pedro) é substituído ao antigo (Carlos), ficando o devedor (João) quite com este (Carlos).

  • GB- A
    Na novação subjetiva, alteram-se os sujeitos da relação obrigacional, de maneira que, com o ingresso do novo agente (credor ou devedor), é considerada CRIADA obrigação nova.

    Tanto na ativa como na passiva, a partir do ingresso do novo agente, é considerada DALI o começo de uma obrigação nova.

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Ativa (art. 360, inc. III): em virtude de obrigação nova, sai o credor antigo, e assume credor novo. No momento em que sai o credor antigo, cria-se nova obrigação, perante o novo credor, quitando a dívida perante o credor antigo, então ocorrendo a NOVAÇÃO, a partir daqui é considerada criada obrigação NOVA. Exemplo: parcelar o crédito.

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    Passiva (art. 360, inc. II): um novo devedor sucede ao antigo, considerando-se criada, a partir daí obrigação nova. Quando o novo devedor assumir, considera-se A PARTIR daí a obrigação nova, ainda que se mantenha o valor a ser pago.

    A mudança de devedores, na novação SUBJETIVA PASSIVA, pode-se dar de duas maneiras:
    1ª Hipótese: EXPROMISSÃO: art. 362.
    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
    Na expromissão a mudança de devedores opera-se independentemente da anuência do devedor antigo. Ato de força do credor, o devedor originário não é ouvido, seu consentimento não importa.
    Exemplo: pai paga dívida pelo filho – filho não quer que pague, o credor cria obrigação nova com o pai, e tira o filho da relação jurídica por expromissão, o credor comunica ao devedor antigo, que o novo assumirá obrigação nova. Na expromissão não há o consentimento do devedor antigo.
    2ª Hipótese: DELEGAÇÃO: Não tem previsão explícita. Porém é amplamente aceita.
    Na delegação, diferentemente da anterior, o devedor antigo participa do ato novatório, aquiescendo com o ingresso do novo devedor que assume obrigação nova. Relação é mais triangular, os três participam do ato novatório.

  • A) novação.

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) assunção de dívida.

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Incorreta letra “B”.

    C) confusão.

    Código Civil:

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    Incorreta letra “C”.

    D) compensação.

    Código Civil:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Incorreta letra “D”.

    E) dação em pagamento.

    Código Civil:

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Incorreta letra “D”.

  • Novação subjetiva por delegação.

  • RESOLUÇÃO:

    Como se nota do enunciado, surgiu uma nova relação obrigacional entre João e Pedro, com a extinção das obrigações anteriores (aquela entre João e Carlos e aquela entre Carlos e Pedro). Quando temos a extinção de uma obrigação para o surgimento de outra, temos a novação.

    Resposta: A

  • -> ASSUNÇÃO DA DÍVIDA, ART. 299, CC.

    Facultado terceiro ASSUMIR a obrigação de DEVEDOR, com consentimento expresso do CREDOR, ficando exonerado o devedor primitivo.

    -> NOVAÇÃO, ART. 360, III, CC.

    Em virtude de obrigação nova,

    Outro CREDOR é substituído ao antigo, ficando o DEVEDOR quite com este.

    ~ No caso em tela, ocorreu a substituição de CREDOR, antes CARLOS era CREDOR e com a novação, PEDRO passou a ser o novo CREDOR.

  • NOVAÇÃO E ASSUNÇÃO PODEM SER BEM SEMELHANTES. NOS DOIS INSTITUTOS UM DEVEDOR É SUBSTITUÍDO E FICA LIVRE DA DÍVIDA...

    NO ENTANTO, VOU MOSTRAR A GRANDE DIFERENÇA ENTRE ELES.

    Vamos direto à fonte: Código Civil.

    ART. 360. Dá-se a NOVAÇÃO:

    II - quando NOVO DEVEDOR SUCEDE AO ANTIGO, ficando este quite com o credor.

    O enunciado diz que: "João deve determinada quantia a Carlos, o qual deve igual valor a Pedro."

    JOÃO E CARLOS SÃO DEVEDORES.

    João vai pagar Pedro no lugar de Carlos.

    OK, MAS AINDA NÃO ENTENDI PORQUE NÃO SE TRATA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.

    Leia o artigo 299 do CC, que trata da assunção de dívida:

    Art. 299. É facultado a TERCEIRO assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    O caso em tela não se trata de assunção de dívida porque nesta, um TERCEIRO, isto é, um sujeito que NÃO TEM VÍNCULO OBRIGACIONAL algum, nem com credor, nem com o devedor, ASSUME A DÍVIDA NO LUGAR DESTE!

    João vai pagar Pedro no lugar de Carlos.

    JOÃO NÃO É TERCEIRO! Ele TEM VÍNCULO, ele é PARTE, ele é devedor de Carlos! Logo, não estamos diante de assunção de dívida, mas de novação, porque um devedor sucedeu o outro!

    RESUMINDO:

    Na novação:

    A deve B.

    B deve C.

    Exclui-se B.

    A paga C

    SÃO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES: A-B e B-C.

    É CRIADA UMA NOVA OBRIGAÇÃO: A-C

    obs: MESMO QUE B NÃO CONCORDASSE SERIA POSSÍVEL A PAGAR DIRETAMENTE A C!

    (Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.)

    Na assunção de dívida:

    A deve B.

    Mais ninguém deve outra pessoa. A é o único caloteiro.

    NO ENTANTO...

    A tem um amigo, chamado C, bem gente boa, que não tem nada a ver com o rolo.

    C bate um papo com o credor B pedindo pra pagar a dívida no lugar de A

    Se B deixar, C substitui A, assumindo a dívida :)

    RESUMO DO RESUMO: QUERO TER AMIGOS COMO C!

    Espero ajudar alguém.

    "Ele ama a JUSTIÇA E O DIREITO, a terra está CHEIA da BONDADE do SENHOR!" SALMOS 33:5.

  • Excelente comentário, Mariana Mendonça Rodrigues. Parabéns!

  • Comentário com 500 curtidas no qual a colega diz que existiria uma hipótese de assunção de dívida sem o consentimento do credor. Outras pessoas dizendo que os acessórios seriam mantidos ou excluídos sem que a questão sequer tenha falado sobre algum acessório. Chego para o meu credor e digo: cara, ao invés de pagar para você, vou pagar assumir sua dívida com o fulano. Ele diz: topo, meu consagrado. Ligo para o fulano: alô, meu aliado, quem vai pagar aquela conta do zé sou eu, beleza? E ele responde: firmeza, meu ensaboado. Assumi a dívida 2 em contrapartida da quitação pela dívida 1. Qual é o problema? Houve o consentimento de todos, enfim...

  • Novação: tem vinculo entre todos.

    Assunção: não há vinculo.

  • É uma novação pois está se substituindo uma obrigação anterior por uma nova, no caso, na forma do inciso III do art. 360, quando em virtude de uma obrigação nova, há a substituição da figura do credor. A obrigação inicial se resolve.

    Não é assunção de dívida, pois a dívida inicial remanesceria; assim o que assumiu teria que pagar no lugar o outro e ainda pagar para esse outro pois ainda a dívida permence! (iria se ferrar com 2 dívidas pois assumiu uma e a outra permaneceu);

  • GABARITO: A

    NOVAÇÃO

    Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#nova%C3%A7%C3%A3o


ID
2504905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 20/5/2014, o carro conduzido por Fernando foi atingido na traseira pelo automóvel conduzido por Rafael, o qual não respeitou sinalização de parada obrigatória. Os dois convencionaram que Fernando apresentaria a Rafael três orçamentos dos reparos no automóvel e que Rafael lhe pagaria o de menor valor. No dia 2/6/2014, Fernando, então, apresentou os três orçamentos, mas Rafael recusou-se a efetuar o pagamento, sob o argumento de que os valores estavam muito altos. Em 10/6/2014, Rafael fez contraproposta, que não foi aceita por Fernando. Fernando, então, ingressou com ação de cobrança e, em 14/6/2014, Rafael foi citado. Após o regular trâmite do processo, o juiz reconheceu a culpa de Rafael e o condenou, em 2/3/2015, a pagar quantia certa a Fernando.


Considerando-se o disposto no Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nessa situação hipotética o termo inicial dos juros de mora é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 54, STJ - OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM. CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

  • Resposta: Letra C

     

    Resuminho para não confundir:

     

    - Em caso de responsabilidade extracontratual: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ)

     

    - Em caso de responsabilidade contratual: os juros moratórios fluem a partir da citação (Art. 405, CC)

     

    - Em caso de responsabilidade extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal: os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação (Informativo 580, STJ*) 

     

    *Inf. 580, STJ: Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016.

     

    Persista...

  • M7

     

    Extracontratual ? Evento danoso

    Contratual ? Citação

  • Esquematizando....

     

    JUROS MORATÓRIOS (Termo Inicial)

    a) Resp. Extracontratual ----> os juros fluem a partir do evento danoso (S. 54/STJ)

    b)Resp. Contratual

       b.1) Obrigação Líquida----> os juros são contatos do vencimento da obrigação (Art. 397, CC. Mora Ex Re)

       b.2) Obrigação Ilíquida ----> os juros fluem a partir da citação (Art. 405, CC. Mora Ex Persona)

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA (Termo Inicial)

    Danos Materiais ----> incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo prejuízo (S. 43/STJ)

    Danos Morais -----> incide desde a data do arbitramento (S. 362/STJ)

     

    FONTE: VadeMecum de JURISPRUDENCIA, Márcio André, DIZERODIREITO

     

    #DEUSNOCOMANDO

  • Como se trata de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual (ou aquiliana). Nesse caso, estabelece o art. 398, CC: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Nesse sentido, estabelece a Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Portanto, o termo inicial dos juros de mora é o dia 20 de maio de 2014.

    Gabarito: “C”.

  • JUROS MORATÓRIOS (Termo Inicial)

     

    a) Resp. Extracontratual ----> os juros fluem a partir do evento danoso (S. 54/STJ)

     

    b)Resp. Contratual

     

       b.1) Obrigação Líquida----> os juros são contatos do vencimento da obrigação (Mora Ex Re)

     

       b.2) Obrigação Ilíquida ----> os juros fluem a partir da citação (Mora Ex Persona)

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA (Termo Inicial)

     

    Danos Materiais ----> incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo prejuízo (S. 43/STJ)

     

    Danos Morais -----> incide desde a data do arbitramento (S. 362/STJ)

     

     

    PROCESSO TRABALHO - pós-reforma

     

    - JUROS 12% ANO – A PARTIR DO AJUIZAMENTO –   INCIDEM SOBRE O VALOR CORRIGIDO PELA TR - BC

     

    DANO MORAL - juros desde o ajuizamento, correção desde o arbitramento

     

     – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO – PELA TR DO BC

    - DEPOIS INCIDEM JUROS DE 12% AO ANO DESDE O AJUIZAMENTO

     

     

     

    DESAPROPRIAÇÃO

     

    Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano.

     

    A base de cálculo dos honorários em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas monetariamente.

     

    Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização ainda que mais de uma vez.

     

     Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

     

     Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

     

    Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.

     

    Na desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

     

    As ações de desapropriação, os juros compensatórios, após a MP de 97, devem ser fixados em 6% ao ano até 2001 e,

    a partir de então, em 12% ao ano

     

     

     Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas

     

    Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

     

     Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido

     

    A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

     

     

     Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios,  corrigidas.

     

     Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse e,

    na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

     

    Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios

  • Lu, linda e inteligentíssima.

  • Gabarito: "C", ou seja, a partir de 20.05.2014 - data do acidente.

     

    Por se tratar de uma responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

  • OBRIGAÇÃO EXTRACONTRATUAL = DO EVENTO DANOSO.

     

  • Resumão:

     

    TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

     

    Responsabilidade extracontratual -> a partir do evento danoso.

     

    Responsabilidade contratual -> obrigação líquida: a partir do vencimento;

                                                  -> obrigação ilíquida: a partir da citação.

     

    FONTE: vade mecum de jurisprudência Dizer o Direito, 2ª ed., p. 232

  • A questão só prevê que os dois fizeram acordo para confundir o candidato.

     

    A responsabilidade tratada pela questão é a extracontratual.

  • Juros de Mora

    O termo inicial dos juros moratórios não é determinado pela modalidade de dano a ser reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, podendo ser contratual ou extracontratual (REsp 1.403.005-MG)

     

    Súmula 54 STJ: OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

     

    Em caso de responsabilidade contratual

     

                1. Obrigação Líquida e Positiva → os juros são contados do vencimento (termo) da obrigação  (Art. 397 do CC)

                     OBS.: se não houver termo (data de vencimento), a mora se constitui a partir da interpelação judicial ou extrajudicial


                2. Obrigação Ilíquida → os juros fluem a partir da citação (Art. 405 do CC)

     

    Decorrendo a mora de desacerto contratual em torno da interpretação de cláusula do contrato, a citação deve ser o marco inicial da fluência dos juros moratórios (Info 602 STJ)

     

    Súmula 188 STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

    Súmula 204 STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

    Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

    EREsp 1.150.549-RS (Info 617) - Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte Especial do STJ adota orientação jurisprudencial no sentido de que incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    REsp 1.629.000-MG (Info 601) - A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos.

     

     

  • Alternativa Correta: Letra C

     

     

    STJ

     

     

     

    Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

  • JUROS MORATÓRIOS - termo inicial de sua contagem

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: do evento danoso

    Responsabilidade CONTRATUAL

    divída líquida: do vencimento

    divída ilíquida: citação 

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA - termo inicial de sua contagem

    DANOS MORAIS: arbitramento

    DANOS MATERIAIS: do prejuízo

  • FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS:

    RESPONSABILIDADE:

    EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO

    CONTRATUAL - CITAÇÃO

  • Extracontratual ? Evento danoso

    Contratual ? Citação

  • Realmente quando se fala em juros de mora, inicia a atualização da data do evento danoso(responsabilidade extracontratual) ou do vencimento do contrato(responsabilidade contratual).

    Vejamos essa breve explanação sobre juros de mora e correção monetária, que eu fiz com base na interpretação dos entendimentos sumulados:

    Quanto a correção monetária, do dano moral:

    Súmula 362 STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     

    Já na correção monetária do dano material que é um valor já individualizado é pela:

     Súmula 43 STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    A correção monetária só pode incidir em um valor já individualizado, pois se assim não for, não há o que corrigir.

    Já o juros de mora é analisado de acordo com a natureza (contratual ou extracontratual). Como já dito, no caso em tela é extracontratual, então incide em a seguinte súmula:

    Súmula 54 STJ - Na hipótese de condenação judicial em ação de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a contagem dos juros da mora se inicia da data do evento danoso.

    Obs: Se fosse contratual, seria do vencimento do contrato.

    Cuidado: Ao ler o art 398 do CC, achamos que o juros de mora no que tange ao cometimento do ato ilícito, incide desde a data do evento danoso, mas como visto acima, o STJ consolidou, que tal entendimento é no que tange ao ato ilícito proveniente de responsabilidade extracontratual.


ID
2504908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro, a fim de reformar seu imóvel, celebrou contrato de empreitada com João, empreiteiro que lhe ofereceu o menor preço e se comprometeu a concluir a obra em três meses. O contrato previa a prestação de serviços e o fornecimento de materiais, contudo, durante a execução da obrigação, João faleceu. Pedro estava em mora.


À luz do Código Civil e do entendimento doutrinário sobre o tema, assinale a opção correta, acerca dessa situação hipotética.

Alternativas
Comentários
  • Gab: E.

    CC: Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.  

    Outra questão:

    Devido ao fato de o contrato de empreitada ser personalíssimo, em regra, nessa modalidade de contrato, a morte do empreiteiro é causa de extinção do contrato. Alternativa ERRADA - Cespe - Juiz PR 2017

  • Conforme o Código Civil:

    A) Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos. ERRADA

    D) Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. ERRADA

    E) Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. CORRETA

  • O contrato de empreitada sempre foi visualizado como sendo uma forma especial de prestação de serviço. Por meio esse negócio jurídico, uma das partes (empreiteiro ou prestador) obriga-se a fazer ou a mandar fazer uma obra, mediante remuneração. É um contrato sinalagmático (bilateral), oneroso, comutativo, consensual e informal; mesmas caracteristicas da prestação de serviço. São três as modalidades de empreitada (artigo 610, CC) a) empreitada sob administração; b) empreitada de mão de obra ou de lavor; c) empreitada mista ou de lavor e materiais: é aquela em que o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais, comprometendo-se a executar a obra inteira. Nesse caso, o empreiteiro assume obrigação de resultado perante o dono da obra. Conforme parágrafo 1o, art. 610, CC, a obrigação de fornecer materiais NÃO PODE SER PRESUMIDA, resultando da lei ou da vontade das partes. Não é personalíssimo. Artigo 626, CC, tal contrato não será extinto por morte das partes, salvo se for ajustado, em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. A presunção do artigo é que o filho do empreiteiro também se dedica à mesma atividade de seu pai, uma vez que, em caso de falecimento do último, deverá seguir a obra.

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  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • Letra A, incorreta.Art. 611, CC: “Quando o empreiteiro (João) fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou (Pedro), se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos”. Assim, como Pedro (comitente ou dono da obra) estava em mora, os riscos correm por conta de dele (Pedro) e não de João (empreiteiro).

    Letra B, incorreta. A obrigação de João não é alternativa, pois nesta temos duas ou mais obrigações, sendo que apenas uma será cumprida. No caso trata-se de uma obrigação cumulativa, pois temos duas prestações (entregar os materiais e fazer o serviço), sendo que as duas devem ser cumpridas, pois ambas interessam ao credor.

    Letra C, incorreta. A obrigação de João no caso concreto é de fazer (a obra) e de dar (os materiais).

    Letra D, incorreta. Art. 610, §1°, CC: A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Letra E, correta.Art. 626, CC: Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. Como no caso concreto não havia qualquer estipulação em relação às qualidades pessoais de João, o contrato não será extinto pela sua morte (seus sucessores devem dar continuidade à obra).

    Gabarito: “E”.

  • Questão ilógica. Como é que o dono estava em mora no recebimento da obra se o empreiteiro morreu durante a execução? Só a CESPE pra explicar essa.. rs Curiosamente, não prejudica a questão, só a justificativa da letra "a" que os colegas passaram.

     

     

    " [...] O contrato previa a prestação de serviços e o fornecimento de materiais, contudo, durante a execução da obrigação, João faleceu. Pedro estava em mora. "

     

    Art. 611, CC. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

  • Gabarito: "E"

     

    a) Os riscos correriam por conta de João até o momento da entrega da obra, já que Pedro estava em mora.

     Item Errado. Conforme art. 611, CC: "Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos."

     

    b) A obrigação assumida por João é alternativa.

     Item Errado. A obrigação é cumulativa, isto é, de entregar os materiais e de fazer a obra.

     

    c) A obrigação assumida por João é de não fazer.

     Item Errado. A obrigação assumida por João é de fazer (reformar o imóvel) e de dar (entregar os materiais).

     

    d) O fornecimento de materiais por João é presumido no contrato de empreitada.

     Item Errado.  Exatamente o contrário, conforme art. 610, §1º, CC: "A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."

     

    e) O falecimento de João não implica a extinção do contrato.

    Item Correto e portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 626, CC: "Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro."

  • Lei seca

    LETRA E

    Art.626 do CC:  Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro"

    Foco força e fé

  • Não confundir com a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em que a morte de qualquer das partes é causa de extinção do contrato (art. 607, CC).

  • Primeira observação:

    O Contrato não é Personalissimo.

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    Tanto faz ser João, Rodolfo, Lucas, Pedro etc. João faleceu a obrigação ainda continua.

    Erradas:

    a) Os riscos correriam por conta de João até o momento da entrega da obra, já que Pedro estava em mora.

    Se Pedro estava em mora os riscos não corre para joão.

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    b) e c)

    São alternativas que não precisa comentários, é obvío que estão erradas.

    d) O fornecimento de materiais por João é presumido no contrato de empreitada.

    Não é de João e sim da empresa dele, só seria por ele se o contrato fosse em razão da pessoa.

    e) O falecimento de João não implica a extinção do contrato.

    Correta! Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. Só se extinguiria se fosse personalisso e a questão não faz elogios a personalidade de João.

  • Somente para acrescentar:

    Contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: termina com a morte de qualquer das partes (art. 607, CC);

    Contrato de EMPREITADA: não termina com a morte de alguma das partes (art. 626, CC).

  • RESOLUÇÃO:

    Em regra, o contrato de empreitada não é personalíssimo e, por isso, não se extingue pela morte de qualquer das partes.

    Ademais, a obrigação do empreiteiro é de fazer (e também de dar os materiais) e não é alternativa, pois não se trata de fazer oude dar os materiais, mas de realizar ambas as prestações.

    Resposta: E

  • E se os herdeiros não forem empreiteiros também?

  • Recomendo fortemente que vejam o videozinho da profa! Um dos melhores videos comentados que já vi até hoje. Fenomenal. A redação do Artigo 611 do CC é horrorosa, então uma ajuda é muito bem-vinda.

  • Prestaçao de serviços: Morte extingue o contrato

    Empreitada: Morte NAO extingue o contrato


ID
2504911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das espécies de contratos regulados pelo Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Civil:

    E) Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

  • Comentando alternativa por alternativa, de acordo com o Código Civil:

     

    A) ERRADA. O comodatário não pode cobrar do comodante as despesas feitas com o uso da coisa em comodato:

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

     

    B) ERRADA. A culpa de terceiro não elide a responsabilidade contratual do transportador no transporte de pessoas:

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

     

    C) ERRADA. O fiador que se obrigou como devedor solidário não tem direito ao benefício de ordem:

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

     

    D) ERRADA. Quando o preço de venda é determinado pela área do imóvel, a venda é chamada de ad mensuram. Na venda ad corpus o preço é da coisa certa e discriminada, não havendo referência direta à área do imóvel.

     

    E) CORRETA, conforme o art. 553, parágrafo único, do Código Civil:

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Letra A, incorreta.Art. 584, CC: O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Relembrando: Comodato= É o contrato unilateral (pois apenas o comodatário assume obrigações), gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída, sendo que possui caráter intuitu personae. Uma vez que a coisa é infungível, gera para o comodatário a obrigação de restituir um corpo certo.

    Difere-se assim do mútuo, que é empréstimo de coisa fungível, consumível, onde a restituição é de coisa do mesmo gênero e quantidade.

    O comodante guarda a propriedade da coisa e o comodatário adquire a posse, podendo valer-se dos interditos possessórios. O comodante geralmente é o proprietário ou o usufrutuário. Pode ainda ser o locatário, desde que autorizado pelo locador.

    Letra B, incorreta.Art. 735, CC: A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Letra C, incorreta.Art. 828, CC: Não aproveita este benefício (de ordem) ao fiador:I. se ele o renunciou expressamente;II. se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;III. se o devedor for insolvente, ou falido.

    Letra D, incorreta.Considera-se ad corpus ou por corpo certo (art. 500, §3°, CC) a compra e venda de uma gleba determinada de terra, com limites e confrontações conhecidas por ambos os contratantes e colocados na descrição no título. As partes não estão interessadas em medidas ou na área (nesse caso a venda seria ad mensuram), mas no todo que compõe a gleba. Eventual referência a dimensões deve ser considerada meramente enunciativa. Neste caso não haverá complementação da área e nem devolução do excesso.

    Letra E, correta.Art. 553, CC: O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

    Gabarito: “E”.

     

  • Complementando:

     

    D) ERRADA.

     

    Art. 500 do CC. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    (...)

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

  • Gabarito: "E"

     

    a) Tratando-se de contrato de comodato, o comodatário pode recobrar do comodante as despesas feitas com a conservação da coisa emprestada.

     Item Errado. conforme art. 584, CC: "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo das coisa emprestada."

     

    b) A culpa de terceiro elide a responsabilidade contratual do transportador no caso de contrato de transporte de pessoas.

     Item Errado.  A culpa de terceiro não tira (elide) a responsabilidade contratual do transportador. Art. 735, CC: "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elide por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."

     

    c) O benefício de ordem em contrato de fiança aproveita ao fiador que se obrigou como devedor solidário.

     Item Errado. Exatamente o oposto. Art. 828, II, CC: "Não aproveita este benefício ao fiador: II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário."

     

    d) Em se tratando de venda ad corpus, o preço do imóvel é determinado por sua área.

     Item Errado. No caso de compra e venda de um bem imóvel, poderão as partes estipular o preço por medida de extensão, situação em que a medida passa a ser condição essencial ao contrato efetivado, presente a venda ad mensuram. Nessa hipótese, a área do imóvel não é simplesmente enunciativa ao contrário do que ocorre na venda ad corpus, onde um imóvel pe vendido como copor certo e determinado, independentemente das medidas específicadas no instrumento, que são apenas enunciativas. (TARTUCE, 2015 p. 726)

     

    e) Morto o doador, o Ministério Público poderá exigir do donatário o cumprimento dos encargos da doação de interesse geral, se ainda não cumpridos.

     Item Correto e portanto, gabarito da questão, conforme p.ú. do art. 533, CC: "Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito."

  • Segunda prova CESPE que faço esse ano (2017) e cobra esse artigo 584 do CC/02. Na outra prova muita gente eliminou de cara a alternativa por conter a palavra JAMAIS.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • art.584 cc, com as despesas ordinárias. Já as despesas extraordinárias e urgentes devem ser ressarcidas e geram, inclusive, direito de retenção.

     

  • Gabarito: letra E

     

    Sobre a letra D, para quem ficou com dúvida, refere-se ao artigo 500.

     

    "Vendas por dimensão e por corpo. A venda ad mensuram possui regramento próprio que a afasta da venda ad corpus. Nesta última, o imóvel como um todo único é objeto de alienação, não importando suas dimensões. Já a ad mensuram gera obrigação pelas dimensões afirmadas, sempre que estas divergirem em mais de 1/20 avos do que foi constatado na realidade. Estando dentro deste limite (um vigésimo) caberá ao comprador prova a essencialidade da diferença para buscar desconstituir o negócio. Não havendo prova, nada poderá requerer."

     

    Fonte: Código Civil para Concursos - Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos - Cristiano Chaves de Farias e Outros - 2017, p. 540

  • Repita isso todos os dias pela manhã: "O benefício de ordem em contrato de fiança NÃO aproveita ao fiador que se obrigou como devedor solidário, o benefício de ordem em contrato de fiança NÃO aproveita ao fiador que se obrigou como devedor solidário, o benefício de ordem em contrato de fiança NÃO aproveita ao fiador que se obrigou como devedor solidário."

  • Benfeitorias necessárias não são indenizáveis agora? (art. 1219). Essa decoreba de artigos cansa, estão aprovando robôs e não seres pensantes.

  • RESOLUÇÃO:

    a) Tratando-se de contrato de comodato, o comodatário pode recobrar do comodante as despesas feitas com a conservação da coisa emprestada. -  INCORRETA: O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    b) A culpa de terceiro elide a responsabilidade contratual do transportador no caso de contrato de transporte de pessoas. - INCORRETA: A culpa de terceiro não elide a responsabilidade contratual do transportador no caso de contrato de transporte de pessoas.

    c) O benefício de ordem em contrato de fiança aproveita ao fiador que se obrigou como devedor solidário. - INCORRETA: O benefício de ordem em contrato de fiança não aproveita ao fiador que se obrigou como devedor solidário.

    d) Em se tratando de venda ad corpus, o preço do imóvel é determinado por sua área. - INCORRETA: Em se tratando de venda ad mensuram, o preço do imóvel é determinado por sua área.

    e) Morto o doador, o Ministério Público poderá exigir do donatário o cumprimento dos encargos da doação de interesse geral, se ainda não cumpridos. - CORRETA!

    Resposta: E

  • Quer dizer que se o comodatário fizer uma obra para a CONSERVAÇÃO (benfeitoria necessária) do bem dado em comodato, não pode cobrar do comodante agora??? O CC fala dos gastos feito para USO e GOZO do bem, não podendo esses serem recobrados.

    Essa ficou difícil....

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    b) ERRADO: Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    c) ERRADO: Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    d) ERRADO: Na modalidade ad mensuram o preço é fixado por medida de extensão ou se determinada a respectiva área. Diversamente, a venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade, um todo concebido por suas confrontações ou limites, sem o concurso influente do significado de sua extensão.

    e) CERTO: Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.


ID
2504914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Em um tribunal, o relator de determinado recurso concedeu o prazo de cinco dias ao recorrente para que fosse sanado vício e complementada a documentação exigida pela legislação para interposição de recurso.


Nessa situação, o magistrado tomou tal providência com base no princípio denominado

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    (...)

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Letra C

    O princípio da primazia da decisão de mérito preconiza que o órgão julgador deve priorizar a decisão de mérito e fazer o possível para que ela ocorra, seja na demanda principal, demanda incidental ou um recurso.

    O que presente no caso da assertiva, pois conforme dicção do art. 932, § único do CPC - Incumbe ao relator antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Anota-se, ainda, de forma complementar, a jurisprudência sobre a matéria:

    O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formaiscomo ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
    Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.
    (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

  • Resposta: Letra C

     

    Só para lembrar - sobre o princípio da dialeticidade:

     

    "De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se". (Nelson Nery Jr.)

     

    Persista...

  • Gab: C

     

    "O parágrafo único do art. 932 concretiza o viés da preponderância do mérito no âmbito recursal. [...] Com exceção da tempestividade, que importa na impossibilidade de rediscussão do próprio tema objeto do recurso (pela ocorrência da preclusão ou da coisa julgada – o recurso apresentado a ineficaz, pois não permite reabrir a discussão), todos os demais requisitos de admissibilidade dos recursos podem ser objeto de retificação ou demonstração pelo recorrente na via do parágrafo único do art. 932. Mais que isso, todos os recursos estão submetidos a regra do art. 932, mesmo aqueles submetidos aos tribunais de superposição (STF, STJ, TST e TSE). [...] Normalmente a parte corrige o recurso sem outras exigências formais senão aquelas que já deveria ter observado no momento da interposição do recurso. Porém, no relativo ao preparo, a determinação de suprimento não se faz sem consequência, devendo a parte recolhê-lo em dobro (art. 1.007, § 4º)." (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e recursos: comentários ao CPC 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 621-622).

     

     

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

     

     

    82. (art. 932, parágrafo único; art. 938, § 1º) É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais.

     

    83. (art. 932, parágrafo único; art. 76, § 2º; art. 104, § 2º; art. 1.029, § 3º) Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”).

     

    197. (art. 932, parágrafo único; 1.029, §3º). Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 932 aos vícios sanáveis de todos os recursos, inclusive dos recursos excepcionais.

     

    463. (arts. 932, parágrafo único, 933 e 9º, 10) O parágrafo único do art. 932 e o art. 933 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015 e ainda pendentes de julgamento.

     

    550. (art. 932, parágrafo único; art. 6º; art. 10; art. 1.029, §3º; art. 1.033; art.1.035) A inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário é vício insanável, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033.

     

    551. (art. 932, parágrafo único; art. 6º; art. 10; art. 1.003, §6º) Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.

     

    593. (arts. 932, parágrafo único; 1.030) Antes de inadmitir o recurso especial ou recurso extraordinário, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, nos termos do parágrafo único do art. 932.

  • Letra C

     

    O princípio da primazia do julgamento de mérito norteia o código processo civil/2015, vide art.4° As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    Em decorrência deste princípio, o relator deve conceder prazo pra sanar vício formais, quando não for de fundamentação:

     art. 932, § único do CPC - Incumbe ao relator antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Princípio da Dialeticidade.

     

    Daniel Amorim Assunção Neves, em seu “Manual de Direito Processual Civil”, 2ª ed. São Paulo: Método, 2010, p.530, explica que:

    "Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que tem fundamentação vinculada e os que tem fundamentação livre. “

  • A) P. DA DIALETICIDADE - O inconformismo do recorrente acerca da decisão proferida precisa, necessariamente, ser embasado em fundadas razões e precisa expor os fundamentos de fato e de direito. O princípio da dialeticidade consiste na necessidade de que esses argumentos sejam devidamente expressos, o que significa dizer que o recurso deverá ser dialético, ou seja, discursivo. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.

    B) P. DA FUNGIBILIDADE - Fungibilidade  significa troca, substituição, e o cerne da questão é saber se é possível a troca do recurso interposto, tido como inadequado, por outro visto como correto para atacar determinada decisão judicial. O novo Código de Processo Civil não contém nenhuma regra expressa que faça menção ao princípio da fungibilidade recursal, mas, por outro lado, não afasta a sua aplicação nos casos de dúvida objetiva. O Enunciado n. 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis,140 ressalta: "o princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício". O objetivo fundamental da aplicação do princípio é permitir que o recorrente tenha o seu direito apreciado nos casos em que há falha do sistema recursal cível, e, por isso, a utilização do referido princípio é uma exceção, logo, não é aplicável a todas as espécies recursais.

    C) P. DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO - O princípio da primazia do julgamento de mérito foi fortalecido pelo Código de Processo Civil e consagrado em diversos dispositivos do diploma de 2015. A solução de mérito é prioridade.A razão a fundamentar essa norma está em que ao cabo do processo o que efetivamente se busca é a solução do conflito por uma solução de mérito. A solução de forma, sem entrar na análise da questão propriamente, só interessaria a quem sabidamente não tem a razão sobre o que alega.A situação de extinção do processo sem julgamento de mérito deve ser excepcional, portanto, o juiz deve sempre preferir o proferimento de sentença definitiva (aquela que  analisa o mérito) à sentença terminativa (aquela que não analisa o mérito). O CPC/2015 consagra este novo princípio. Sua expressão mais evidente está no artigo 4º, 139 e 1029. (…) § 3º 

    D) P. DO DISPOSITIVO - o Juiz está vinculado ao pedido formulado nos autos do processo. Tendo em vista que a jurisdição é inerte, a provocação inicial pela parte acabaria por vincular o magistrado àquilo que foi pedido, devendo a decisão ficar restrita ao que foi requerido. Vide: Art. 2ºNCPC

    E) P. DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ -  Constava  no art. 132 do antigo CPC. Tal princípio consagra que ao Magistrado que encerrar a instrução processual caberá também proferir a sentença nos autos, posto que, este estará vinculado ao processo, por compreender melhor todo o conjunto probatório colhido durante o decorrer da instrução. 

  • Apenas um comentário em relação ao texto da colega Jéssica B, no momento em que refere: "​D) P. DO DISPOSITIVO - o Juiz está vinculado ao pedido formulado nos autos do processo. Tendo em vista que a jurisdição é inerte, a provocação inicial pela parte acabaria por vincular o magistrado àquilo que foi pedido, devendo a decisão ficar restrita ao que foi requerido. Vide: Art. 2ºNCPC".

     

    Penso que essa não seria a exata definição do princípio dispositivo, mas sim da adstrição. O princípio dispositivo equivale ao princípio da inércia, pelo qual apenas a parte pode dar início ao processo, invocando o Judiciário a se manifestar sobre determinada temática, não sendo possível que o magistrado o faça de ofício (em regra). 

     

    Por sua vez, o princípio da adstrição implica, conforme explicado pela colega, que o magistrado se encontra vinculado ao pedido das partes, não podendo decidir a mais, a menos ou além do que foi pedido. Ambos são princípios basilares do sistema processual pátrio.

     

    É assim que entendo, estando aberto a comentários que esclareçam possíveis enganos. 

     

    Vamos à luta!

  • Só lembrando que o princípio da identidade física do juiz não foi reproduzido no CPC de 2015. 

     

    Além disso, não confundir identidade física do juiz com juiz natural, sendo este garantia constitucional, vedando que se criem tribunais de exceção. 

  • Ótimo comentário da colega Jessica B.

    Contudo, vou fazer uma observação quanto a letra B que trata da fungibilidade, uma vez que o NCPC dispõe sobre o p. da fungibilidade no Art. 554, quando trata das ações possessórias:

     A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • RESPOSTA: C

    Ratificando a resposta do colega Paulo Vitor a respeito do princípio dispositivo exponho o conceito do Professor Ricardo Torques a respeito dos princípios da inércia da jurisdição, princípio dispositivo,  princípio inquisitivo e congruência ou adstrição :  

    "Princípio da inércia da jurisdição:  tem por finalidade garantir a imparcialidade do Juízo, impondo à parte o dever de iniciar o processo. Esse princípio indica que somente a parte pode iniciar o processo. Dito de outra forma, o Poder Judiciário permanece inerte até ser provocado.

    A análise mais aprofundada desse princípio remete ao estudo de dois princípios que dialogam entre si. Por um lado, temos o princípio dispositivo, para iniciar o processo, por outro, o princípio inquisitivo, para impulsioná-lo. Veja: Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, SALVO as exceções previstas em lei.

    Já o  princípio da congruência (ou adstrição). Previsto no art. 141, do NCPC, ele estabelece que o magistrado está vinculado àquilo que foi proposto pelas partes no processo, de modo que não poderá analisar de ofício questões que a lei atribua à iniciativa da parte. Esse princípio prestigia o modelo dispositivo de processo.

    Este princípio  está previsto também no art. 492, do NCPC, e refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional".

    TORQUES, Ricardo.Direito Processual Civil - MPU- Teorias e Questões. Disponível em: www.estrategiaconcursos.com.br

  • Mesmo que alguns colegas já tenham falado de forma brilhante sobre o tema abordado nesta questão, deixo meus comentário aqui também:

    Pelo art. 932.  Incumbe ao relator:
    [...]
    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Quando o relator usa esta prerrogativa (§ único do artigo 932 do CPC/15), ele tem que proferir uma decisão de mérito, logo, a razão para fundamentar essa norma (no caso a indagação da questão) está em que ao cabo do processo o que efetivamente se busca é a solução do conflito por uma solução de mérito (acata ou rejeita o recurso), utilizando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4° do CPC/15 + art. 5°, inciso LXXVIII da CB/88 + art. 938 do CPC/15).

    Espero ter colaborado.

    Att,

     

    JP.

  • GB C 
    Princípio da primazia do julgamento do mérito
    A primazia do julgamento do mériro é resultado de um dos deveres decorrentes do princípio
    da cooperação (art. 6° do Código), qual seja, o dever de prevenção, segundo o qual o
    juiz rem a obrigação de apomar as deficiências nas postulações das partes, para que possam
    ser sanadas, supridas ou superadas.
    Assim, é dever do julgador procurar corrigir os vícios processuais para que ocorra um
    julgamento do mériro da causa ou do mérito recursaL
    Importante destacar que a primazia do julgamento do mérito combate a chamada jurisprudência
    defensiva (artifícios criados pelos tribunais para não examinarem o mériro recursal,
    como, por exemplo, os enunciados das Súmulas 115 e 418 do Superior Tribunal de Justiça).
    Conforme o Enunciado 372 do FPPC, que "O art. 4° tem aplicação em todas as fases
    e em rodos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância
    recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o
    mérito, sempre que seja possível a sua correção".

    fonte: código de processo civil para concursos- Rodrigo da cunha


     As partes têm direitos de obter em prazo razoável a solução integral do mérito.
    i. 1ª parte: consagração da duração razoável do processo. Não há novidade;
    ii. 2ª parte: solução integral do mérito. Ou seja, as partes têm o direito à solução de mérito. Princípio novo: princípio da primazia da decisão de mérito. O objetivo desse princípio é que a decisão de mérito seja prioritária em relação à decisão sem julgamento do mérito. O juiz tem que julgar o mérito. Só não julgará se não houver jeito. Estão espalhadas ao longo do CPC:
    a. poderes do relator – este não pode não admitir o recurso sem antes intimar o recorrente para que emende o seu recurso;
    b. o juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes determinar que o autor a emende;
    c. a apelação contra qualquer sentença sem julgamento do mérito tem efeito regressivo – permite a retratação pelo juiz;

    fonte: diddier


     

  • Em várias passagens a lei processual priorizou o julgamento do mérito relativizando as irregularidades processuais. Essas regras, em seu conjunto, passaram a ser denominadas pela doutrina de princípio da primazia do julgamento do mérito.

    Acerca de seu conteúdo, esclarece a doutrina: "Na mesma linha, tem-se a interpretação de questões meramente processuais, que, nos dias de hoje, servem de base para seguidas decisões de extinção de processos sem o julgamento do mérito. É certo que esta situação somente deveria ocorrer em casos excepcionais, pois a finalidade da jurisdição é a resolução da questão de direito material posta, com o restabelecimento da paz social, através de um julgamento de mérito (arts. 276, 277, 282 e 283). Só assim, pode-se afirmar em acesso pleno à justiça. O novo Código objetiva priorizar esta finalidade, permitindo, sempre que possível, o saneamento da falta de formalidades ou mesmo a transposição de determinados requisitos. (...) Não existe nenhuma pretensão em desmerecer o processo, mas sim deixar claro que ele não representa um fim em si mesmo, mas um meio para a efetivação de valores constitucionais que no peculiar exercício da atividade jurisdicional deve resultar, via de regra, em um julgamento de mérito, justo, eficaz e rápido (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.  71). 

    Uma dessas regras inseridas na nova lei processual que privilegiam o julgamento do mérito é justamente a que se refere o enunciado da questão, contida no art. 932, parágrafo único, do CPC/15, nos seguintes termos: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Princípio da primazia do julgamento do mérito -  Que pode ser sintetizado da seguinte forma: o julgador deve, sempre que possível, priorizar o julgamento do mérito, superando ou viabilizando a correção dos vícios processuais e, consequentemente, aproveitando todosos atos do processo. Outros dispositivos do novo CPC traduzem esse princípio: art 6°; art.282 e paragráfos; art. 317; art 352; art. 488; art.932, paragráfo único e art. 1.029, §3°.

     

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil, 20a edição, 2017. Elpídio Donizetti, editora Atlas.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Ricardo Torques - Estratégia

    Entre os princípios processuais previstos nas normas fundamentais do processo civil, está o princípio da primazia da decisão de mérito, que impõe ao juiz o dever de oportunizar a parte a solução do vício antes de julgá-lo extinto sem resolução do mérito

     

    Portanto, a alternativa C é a correta e gabarito da questão. 

     

    Vejamos as demais alternativas: 

     

    ➥O princípio da dialeticidade é aplicado aos recursos, a informar a necessidade de a parte recorrente apresentar não apenas os pedidos, mas a causa de pedir e os argumentos, que subsidiam o seu pedido. 

     

    ➥O princípio da fungibilidade, também aplicado aos recursos, conduz á possibilidade de um recurso ser recebido como outro, desde que haja dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto a qual o tipo correto do recurso a ser utilizado no caso. 

     

    ➥O princípio dispositivo informa que o processo começa por iniciativa da parte, que irá dirigir suas pretensões para que sejam julgadas. 

     

    ➥O princípio da identidade física do juiz, não mais aplicado no CPC de 2015, previa que o juiz que concluísse a instrução, deveria ser o responsável pelo julgamento da lide, dada a proximidade com os fatos.

     

  • Questão interessante que versa sobre a parte inicial da matéria. Entre os princípios processuais previstos nas normas fundamentais do processo civil, está o princípio da primazia da decisão de mérito, que impõe ao juiz o dever de oportunizar a parte a solução do vício antes de julgá-lo extinto sem resolução do mérito.

    Portanto, a alternativa C é a correta e gabarito da questão. Estratégia Concursos.


ID
2504917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Durante a instrução probatória no curso de processo referente a ação de cobrança proposta por indivíduo identificado, na petição inicial, como credor do réu, o juiz verificou que o demandante não era o verdadeiro titular do crédito.


Nessa situação, o juiz deve considerar o autor como parte legítima e examinar o mérito do processo se adotar a teoria da

Alternativas
Comentários
  • A teoria da asserção - hoje referendada pelo STJ - afirma que o juiz deve aferir a legitimidade da parte e o interesse de agir (outrora chamadas de condições da ação) tão somente à luz do que o autor afirma em sua inicial. Caso o magistrado entenda que, com base apenas nessas informações, é possível verificar que a parte não é legitima ou não possui interesse de agir, deve julgar extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Isso porque, nesse caso, sequer seria preciso estabelecer o contraditório para alcançar a resposta para lide, ainda que apenas a parte autora fosse ouvida, tornando inócua a prestação da atividade judicial. Há, aqui, mera coisa julgada formal.

     

     

    Por outro lado, se o juizo preliminar do magistrado não fosse suficiente para atestar a carência da ação, a ação deve ter continuidade e eventual ilegitmidade da parte autora ou falta de interesse devem ser tratadas como matéria de mérito, levando à EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC.

     

    Segue trecho do Manual de Daniel Amorim (2016) em que o autor explica a referida teoria: "Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética. Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material."

  • Resposta: Letra C

     

    Sobre a "teoria da asserção":

     

    Para essa teoria, a legitimidade ad causam deve ser analisada à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Em outras palavras, se o autor afirma que é titular daquele direito, para fins de legitimidade deve-se tomar essa afirmação como sendo verdadeira. Ao final do processo, pode-se até reconhecer que ele não é realmente titular, mas aí já será uma decisão de mérito. Para fins de reconhecimento de legitimidade e processamento da ação, basta que o autor se afirme titular.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Persista...

  • Tenho duvidas quanto a esta questao, uma vez que pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, conforme dito pela LU C. Neste caso, o juiz identificou a ilegitimidade durante a instrução probatória. Alguem teria algo a comentar sobre isso? 

  • Felipe, entendo que a questão não diz que o juiz entrou na instrução probatória para analisar essa ilegitimidade. Olhe o que eu entendi no enuncidado: o juiz deve considerar o autor como parte legítima e [NA SEQUÊNCIA] examinar o mérito do processo. No meu entendimento, ele só entraria na instrução depois de utilizar a teoria da asserção e considerar o autor legítimo...Ir para a instrução, portanto, seria o próximo passo...

     

    Concorda?

  • achei diferente cair essa pergunta .. porque o CESPE não costuma explorar dessa maneira.. Essa é a posição adotada pela FGV. Senão vejamos:

    o STJ tem adotado teoria diversa a respeito das condições da ação, entendendo ser cabível o julgamento COM ou SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela CARENCIA DE AÇÃO, a depender do momento processual em que tal decisão seja proferida:

    -Se antes da produção das provas: SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

    - Se depois da produção das provas: COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, acolhendo ou rejeitando o pedido.

    Tal posicionamento se filia a corrente intermediária entre a teoria abstrativista e a teoria eclética, chamada de TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo a qual, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor (in statu assertionis), antes de produzidas as provas (com base numa cognição sumária). Havendo necessidade de dilação probatória, se adentraria ao mérito; sendo o órgão julgador convidado a proferir sentença de mérito, com base no artigo 487, I do CPCivil- sentença definitiva, fazendo coisa julgada material.

     

    ATENÇÃO: Didier Jr. diz assevera que o NCPC ABOLIU o rótulo CONDIÇÃO DA AÇÃO. Não há menção a essa expressão no NCPC, tampouco ‘carência de ação’. A opção é clara, eis que sua equivocidade designa mal os fenômenos. O NCPC continua falando da legitmidade e do interesse, mas não diz que ambos são condições da ação. Quanto à possibilidade jurídica do pedido o NCPC não menciona mais, porque ela é e sempre foi problema de mérito. Quando o juiz entende que o pedido é juridicamente impossível ele está rejeitando o pedido[1].

     

     

    [1] Fonte: anotações do curso online sobre o Novo CPC com o prof. Fredie Didier Jr. - LFG.

     

  • Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. 

     

    A Teoria da substanciação, também criada pelo direito alemão, determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor.
    A ação é identificada por três elementos: partes, causa de pedir e pedido. A causa de pedir são os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Segundo a Teoria da substanciação, adotada pelo CPC/2015, esse elemento (CAUSA DE PEDIR) constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. A alteração desses fatos representa, portanto, mudança na própria ação proposta.

    Para a teoria da substanciação, o fundamento legal é lrrelevante, pois o juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, até porque vigora o brocardo íura novit curia.

     

    segundo a TEORIA DA ASSERÇÃO, as condições da ação devem ser aferidas no momento do juízo de admissibilidade do procedimento, diante das afirmações do autor contidas em sua petição inicial, sem qualquer posterior produção probatóría. Dessa forma, caso o magistrado vislumbre, pelo simples exame da inicial, que o autor não narrou situação concreta de ameaça  de lesão a direito seu, deve considerá-lo carente do direito de ação, extinguindo o processo sem julgamento de mérito; se, todavla, houver necessidade de valoração de provas para concluir pela inexistência da ameaça ou risco, será caso de julgamento de improcedência do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. 
    A teoria da asserção preconiza que as condições da ação devem ser aferidas pelo juízo ao receber a petição inicial e em abstrato. É a teoria adotada pelo STJ: "Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante


    A TEORIA DA EXPOSIÇÃO contrapõe-se à teoria da asserção. Segundo entendimento nela consagrado, a existência das condições da ação deve ser demonstrada pela parte, cabendo, inclusive, a produção de prova, a respeito, para a formação do convencimento do juiz.


    Aplicação da Teoria da Causa Madura no Novo CPC
    §3º 1013 
    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;
    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • Simmm, Felipe. Durante a instruçao probatoria, colheita de provas, testemunhas, depoimento pessoal, o juiz se convenceu de que o autor era ilegitimo (ilegitimidade de parte); percebendo que estava ausente, entao, uma das duas condiçoes da açao. Pois bem. Se adotar a teoria da asserçao, defendida pelo STJ, o magistrado deve proferir sentença de improcedência do mérito, e nao sentença terminativa, extinguindo em razao da ilegitimidade, como dispõe o NCPC (teoria eclética). Ou seja, a teoria da asserção  impoe um limite temporal para que seja proferida sentença terminativa, qual seja, a análise da petiçao inicial, sob pena de preclusão. Vencida essa fase, tudo mais que entender o magistrado tratar-se de condiçoes da açao, sobre o assunto decidirá por meio de sentença de mérito.

  • A teoria da exposição – que prefiro designar por teoria da comprovação – admite que as condições da ação (agora tratadas como requisitos necessários à concretização da tutela de mérito) devam ser demonstradas pela parte, que pode, para tal desiderato, valer-se da produção de provas para formar o convencimento do juiz.

    A seu turno, a teoria da asserção assenta-se no fundamento de que a legitimidade e o interesse processual são verificados apenas pelas afirmações ou assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial (ou, no caso de reconvenção, pelo réu).

    Com esses conceitos da para matar a questão pessoal.

     

  • Basicamente, a teoria da exposição é chamada por muitos doutrinadores de teoria da comprovação – admite que as condições da ação (agora tratadas como requisitos necessários à concretização da tutela de mérito - em regra) devam ser demonstradas pela parte, que pode, para tal desiderato, valer-se da produção de provas para formar o convencimento do juiz.

     

    As teorias da exposição (ou comprovação) e da asserção dão margem a resultados antagônicos em um caso concreto.

    Suponha-se, a título de exemplo, que Paulo ajuíze ação de despejo asseverando ter celebrado contrato de locação verbal com Joaquim, o qual restou inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis. Para os adeptos da teoria da asserção, a simples afirmação de que houve celebração do contrato de locação é suficiente para preencher esse requisitos; a inexistência de prova acerca de tal contrato conduzirá, ao final, à improcedência do pedido de despejo. Já para os defensores da teoria da exposição, somente se provada a existência do contrato de locação verbal é que estarão presentes os requisitos necessários à concretização da tutela de mérito. A ausência de prova nesse sentido levará, portanto, à extinção do processo, sem resolução do mérito. (Elpídio Donizetti)

     

    Obs. Na prática forense, não é inusitado o vício de se postergar o exame desses requisitos para a fase decisória, quando o correto seria analisá-los logo no juízo de admissibilidade inicial da demanda. Sendo assim, é de se questionar se haveria sentido no reconhecimento da falta de determinado requisito processual depois de citado o réu, apresentada contestação e produzidas as provas desejadas pelas partes. Ora, a falta de interesse ou legitimidade deve ser reconhecida quando servir de atalho, para impedir que um provimento jurisdicional inútil seja prestado. Se, porém, percorreu-se o caminho mais longo, trazendo ao conhecimento do julgador todos os elementos aptos à apreciação do mérito, o mais correto é o pedido fosse julgado improcedente, até mesmo porque, consoante já observado, esses requisitos são praticamente indissociáveis do mérito.

     

    Por fim, causa de pedir é o conjunto de fatos em que se funda a pretensão deduzida em juízo pelo demandante.

    Observe-se que a causa de pedir é formada exclusivamente por fatos (já que o direito processual civil brasileiro adota, a respeito da causa de pedir, a chamada teoria da substanciação). Pode-se dividir a causa de pedir em remota (o fato ou conjunto de fatos constitutivo do direito alegado pelo demandante) e próxima (o fato ou conjunto de fatos de que resulta o interesse de agir). Assim, por exemplo, quando alguém vai a juízo cobrar uma dívida resultante de um contrato de mútuo, a causa de pedir remota é o contrato e a próxima o inadimplemento da obrigação.


    #segueofluxooooooooooooooooooo

  • Fiz essa anotação assistindo à aula dessa questão. Achei interessante, por isso estou compartilhando...

    CAUSA DE PEDIR
    1. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA (FUNDAMENTO JURÍDICO) 
    2. CAUSA DE PEDIR REMOTA (FATOS) (fato que traz consequências na esfera jurídica da parte) 
           2.1 CAUSA DE PEDIR REMOTA ATIVA (fato constitutivo do direito) 
           2.2 CAUSA DE PEDIR REMOTA PASSIVA (fato QUE IMPULSIONA O INTERESSE DE AGIR) 
                   ->ex: Ação de Cobrança: causa de pedir remota ativa (fato constitutivo do direito):empréstimo  

                                                           causa de pedir remota passiva: não pagamento na data combinada

    QUANTO À CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA: fundamentos jurídicos que respaldam o pedido formulado pelo autor. 
    O autor deve demonstrar que seu pedido encontra respaldo no ordenamento juridico. que os fatos narrados produzem consequência na sua esfera jurídica. 
    >>> BRASIL adota a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO em detrimento da TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO/INDIVIDUALIZAÇÃO

    >>> TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO 
                       JURA NOVIT CURIA (Dai-me os fatos que te darei o direito)
                        Juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos apresentados, apenas aos fatos. 
    A TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO diz que estaria vinculado tanbém aos fundamentos jurídicos. não adotado no Brasil. 
     

    ex: autor entra com pedido de indenização com fundamento na responsabilidade civil subjetiva. 
    Neste caso deveria provar: ilícito + nexo + dano + culpa 
    Mas temos também a responsabilidade civil objetiva (pela atividade exercida prescinde da demonstração de culpa) 
    Se autor no caso trouxe fatos e fundamenta seu pedido na responsabilidade civil subjetiva. (186, CC) 
    O juiz pode verificar que está diante da responsabilidade civil objetiva (CDC). --> Neste caso, o juiz não está impedido de julgar, pois o que a parte precisa trazer/o que o juiz deve conhecer são os fatos, que o vinculam. os fundamentos jurídicos não o vinculam. 
    Assim como o juiz nao esta vinculado ao enquadramento normativo trazido pelo autor. juiz pode adotar enquadramento normativo diverso do apontado pelo autor. ***** OBSERVE que, neste caso, o juiz, antes de decidir, DEVERÁ CONSULTAR AS PARTES ANTES DE PROFERIR DECISÃO(ARTIGO 10, NCPC). Juiz não pode decidir com base em fundamentos não aprenciados pelas partes, sem lhes dar chance de se manifestar sobre, isso decorre do CONTRADITÓRIO EFETIVO/SUBSTANCIAL e do PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6, NCPC)

  • Item C

    O CPC de 2015 adotou, como regra geral, a teoria eclética a prevê, de forma expressa, que a sentença fundada em ausência das duas condições da ação remanescentes no texto (legitimidade e interesse processual) é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material.

    Aqui, o direito de ação existe de forma autônoma e independente em relação ao direito material, subordinando-se, porém, à existência de pressupostos denominados condições da ação, sem a existência dos quais não há ação, verdadeiramente.

    Dessa forma, as conhecidas condições da ação não se confundem com o mérito, mesmo que aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo analisadas preliminarmente e, quando ausentes, gerando uma sentença de extinção sem resolução do mérito (terminativa) por carência de ação (art. 485, inciso VI, do CPC)[1], sem a formação de coisa julgada material.

    [1] CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI -  verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

    Por outro lado, surgida em tempos mais recentes, a teoria da asserção pode ser considerada uma teoria intermediária entre a abstrata e a eclética.

    Para seus defensores, sendo possível ao juiz, mediante cognição sumária, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve ser existindo o feito sem resolução de mérito, por carência de ação (art. 485, VI, do CPC), mesmo porque já teria condições desde o liminar do processo extingui-lo, e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil (princípio da economia processual).

    Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Aquilo que poderia ter sido, no início do processo, uma condição da ação, passa a ser matéria de mérito, gerando sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, inciso I, do CPC)[2], com a geração de coisa julgada material.

    [2] CPC/2015: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    Resumidamente, o que interessa para fins da existência das condições da ação, para a presente teoria, é a mera alegação do autor, admitindo-se, provisoriamente, que o autor está dizendo a verdade. Não é o momento que a caracteriza, mas, sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento das condições da ação.

     

  • Item C

    O STJ afirmou que “se mostra saudável a lembrança que a doutrina moderna, bem como, em decisões recentes, também o Superior Tribunal de Justiça, têm entendido que o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Trata-se da aplicação da teoria asserção, segundo a qual a análise das condições da ação seria feita à luz das afirmações do demandante contida em sua petição inicial. Assim, basta que seja positivo o juízo inicial de admissibilidade, para que tudo o mais seja decisão de mérito (REsp. 879188/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, p. 2.6.2009).

  • Complementando: 

     

    Significado de Asserção

     

    Proposição que se assume como verdadeira, independentemente de seu conteúdo.

     

    https://www.dicio.com.br/assercao/

     

     

  • Teoria Civilista ou Imanentista: a ação seria uma qualidade de todo direito ou o próprio direito reagindo a uma violação, reflexo de uma época em que não se considerava ainda o direito processual como ciência autônoma, sendo o processo civil mero apêndice do direito civil. Assim, a ação era considerada o próprio direito material depois de violado.

    1 Teoria da ação como direito concreto: a ação seria o direito subjetivo à sentença favorável, isto é, o direito público voltado contra o Estado, de obter uma proteção pública para o direito subjetivo material. Embora o direito material seja agora desvinculado do direito de ação, aquele é pressuposto para esse.

    Teoria da ação como direito potestativo:  não é um direito subjetivo – porque não lhe corresponde a obrigação do Estado – e muito menos de natureza pública. Dirige-se contra o adversário, correspondendo-lhe a sujeição. Ë um direito potestativo, ou seja, um direito que não tem como conteúdo uma obrigação alheia; a ação é um poder que sujeita o adversário.

    Crítica: como a existência de tutela jurisdicional só pode ser satisfeita através da proteção concreta (dependendo da preexistência de um direito material), o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável.

    Teoria da ação como direito autônomo e abstrato: o direito de agir é, além de autônomo, independente do reconhecimento do direito material: um dos litigantes tem o poder de levar o outro para diante do juiz e, assim, que o réu tem a obrigação de participar do processo

    Crítica: seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na situação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária

    4 Teoria eclética do direito de ação:  o direito de ação é autônomo (teoria 3) , ao passo que não está vinculado ao direito material a não ser (teorias 1 e 2) pelas condições da ação: interesse, legitimidade e possibilidade

    Crítica: erra no instante em que afirma que somente existe ação e jurisdição quando estão presentes as condições da ação. As condições da ação somente podem ser requisitos para o seu pleno exercício, ou seja, esses requisitos relacionam-se diretamente com o mérito e, dessa forma, não podem ser considerados requisitos para a existência da ação. Daqui decorre a teoria da Asserção.

     

  • Lu e felipe, 

    em relação ao questionamento, acredito que a questão está escorreita quanto a exemplificar a aplicação da teoria da asserção. A iletigimidade foi constatada quando da assentada da instrução probatória, e não da mera análise das afirmações contidas na inicial. Assim, não se trata de análise de falta de condição da ação no que pertine a ilegitimidade , mas de juízo de improcedência, mérito da demanda. Assim, não verifico erro , mas aplicação perfeita da teoria da asserção.  

  • Colegas, gostaria de deixar minha opinião, respeitando os comentários daqueles que já falaram antes de mim.

    Apenas um resumo do que seriam as diferenças entre as teorias adotadas entre o CPC/15 e o STJ:

    *O Novo CPC adota a TEORIA ECLÉTICA (artigo 485, inciso VI CPC/15 - julga a demanda sem a formação de coisa julgada material - extingue-se o processo SEM julgamento do mérito).
    *O STJ já adota a chamada TEORIA DA ASSERÇÃO (artigo 487, inciso I CPC/15 - julga a demanda com a formação de coisa julgada material - extinguindo o processo COM julgamento do mérito).

    Espero ter contribuído.

    Att,

     

    JP.

  • Simplificando pra galera que não entendeu os dispositivos de lei.

    Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.

  • O "X" da questão está na frase "Durante a instrução probatória..." do enunciado. O fato de o autor da demanda não ser titular do crédito em cobro significa sua ilegitimidade ad causam, o que deveria determinar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condição da ação, conforme art. 485, VI do NCPC. Todavia, para a Teoria da Asserção o magistrado só pode decidir desta maneira verificar a carência de ação durante o juízo de admissibilidade, quando faz uma presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor. Caso a ausência de condição da ação seja verifica em qualquer momento posterior, isso significará que o magistrado precisou de cognição aprofundada, de modo que deverá extinguir o processo com resolução do mérito.

    Lembre-se de que a diferença fundamental entre as Teorias da Asserção (adotada pela jurisprudência brasileira) e Eclética (adotada pela legislação brasileira) é justamente o fato de a primeira só autorizar a extinção sem resolução do mérito fundada no art. 485, VI no juizo de admissibilidade, ao passo que a segunda autoriza seu manejo em qualquer momento processual em que identificada ausência de condição da ação.

  • As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. No que diz respeito à forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Pelo que eu entendi, a teoria da asserção e a teoria da exposição são duas teorias contra-postas. Desse modo, somente é possível adotar uma das duas.

     

    TEORIA DA ASSERÇÃO: O juiz faz a análise das condições da ação no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial.

     

    TEORIA DA EXPOSIÇÃO: O juiz pode considerar que a ação carece de condições de procedibilidade durante toda a marcha processual.

     

    (Muito interessante isso. Eu não dominava bem esses conceitos que são bem legais de saber).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Para acrescentar:

     

    Teoria da Causa Madura, no Novo CPC:

     

    Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer citar a parte contrária.

    A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.

     

    Fundamentação:

    Artigo 332 ,do Código de Processo Civil

    Artigo 1.013, §3°, do Código de Processo Civil

     

    Retirado de: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1065/Teoria-da-causa-madura-Processo-Civil-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

  • Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

    Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Veja o informativo 535 do STJ.:

    Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto COM resolução de mérito. STJ. REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.

    Imagine a seguinte situação:

    João ajuizou ação de reintegração de posse contra Pedro, alegando que morou no imóvel de 2011 a 2013, quando, então, sofreu esbulho. Durante a instrução, o autor não conseguiu provar sua posse anterior e o esbulho alegados. Diante disso, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC).

    Pergunta-se: Agiu corretamente o magistrado? NÃO.

    Se o autor da ação de reintegração de posse não conseguiu comprovar que tinha a posse da área em litígio, o processo deve ser extinto COM resolução de mérito.

    A condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.

    Assim, se houver alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, a ação de reintegração de posse torna-se a via adequada e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar, assim, em ausência de interesse de agir.

    Logo, o fato de o autor, na fase instrutória, não se desincumbir do ônus de provar a posse alegada como fato constitutivo do seu direito só pode levar à extinção do processo com resolução de mérito.

    Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

     

     

  • TEORIA DA ASSERÇÃO - Breve síntese.

    A teoria da asserção, a qual goza de muito prestígio, no Brasil,  fora desenvolvida no direito italiano, onde é chamada de teoria della prospettazione.

    Em suma, para os seus defensores, o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na petição inicial, in statu assertionis. Assim, para um Assertivista” o que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais se relacionando às condições da ação.

    Ø  Asserção → significa afirmação, alegação ou argumentação.

    Dito de outra forma, de acordo coma Teoria da Asserção [adotada pelo STJ], as condições da ação são analisadas no início do processo com base no que está contido na inicial. Se a constatação se der no curso da instrução, gerará a improcedência da ação [julgamento de mérito], com força de coisa julgada material.

  • Olá pessoal,

    Tem como acelerar esses videos de aulas???????

  • RESUMINDO EM POUCAS PALAVRAS:

     

     a) carga dinâmica da prova: A produção da prova pode ser irvertida, considerando a melhor condição para produção

      b) substanciação: O juiz deve decidir o direito lendo os fatos, podendo desta forma dar direito diferente do pedido 

     c) asserção: A Legitimidade da propositura da ação, não é condição da ação, sendo analisada junto com o mérito.

     d) exposição. A Legitimidade da propositura da ação, é condição da ação, inexistindo uma, inexiste a outra.

     e) causa madura: se a causa versar somente de direito, julga-se imeditamente, dispensa demais provas

  •  RESPONDENDO P/ Patricia Lacerda. Se vc usar o Chome vc pode baixar um programa q se chama " Video Speed Controller" ele acelera os videos conforme seu comando. Eu uso esse, é pratico e facil.

  • Teoria da Asserção (Prospecção): O órgão judicial ao apreciar as condições da ação o faz a vista do que fora alegado pelo autor na petição inicial , sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que foi alegado.

  • Teorias da Ação

    1 - T. imanentista da ação => o nome já diz:a ação é imanente ao direito material. Assim, a ação seria o próprio direito material violado. 

    2 - T. Concretista => separa-se ação do direito material. Todavia, somente havia direito de ação se a sentença fosse favorável.

    3 - T. da Ação como Direito Autônomo e abstrato => a ação não tem qualquer vínculo com o direito material deduzido. Não há dependência com qualquer condição de ação. O direito de ação é abstrato, genérico.

    4 - T. Eclática ou Instrumental - Liebman => essa teoria é adotada pelo nosso CPC - > o direito de ação não está vinculado ao direito material, nem a uma sentença judicial favorável. Porém, está vinculado a uma SENTENÇA DE MÉRITO, NÃO IMPORTA QUAL O SEU CONTEÚDO. Nesse caso, para analisar o mérito de uma ação é preciso verificar a presença de algumas condições: interesse de agir e legitimidade.

    5 - T. da Asserção => Bedaque e Marinoni =>  o direito de ação é independente e diferente do direito material. Fala-se em condições da ação, porém elas serão analisadas com base nas alegações do autor. Nesse sentido, diante das meras alegações do autor, se o juiz já for capaz de analisar a ausência das condições da ação, haverá a extinção do processo por carência de ação. De outro lado, se o juiz necessitar de um aprofundamento maior, aquilo que seria condição de ação passa a ser mérito e, ao invés de gerar a carência da ação, acarretará a improcedência do pedido. 

     

     

  • Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

     

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

     

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

  • As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. No que diz respeito à forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque.

    Gabarito do professor: Letra C

    Fonte: Professora Denise Rodriguez - QConcursos

  • --->  Verificação das condições da ação: Teoria da asserção deve ser bem compreendida, e agora acabou tendo perspectiva legal, entendendo que:

    -1. No começo, na falta de provas, as condições são analisadas com base nas assertivas da inicial.

    -2. Se após a instrução se verificar que as assertivas são inverídicas, a ação deve ser julgada improcedente.

    FONTE: AULAS DO PROFº EDUARDO FRANCISCO

  • Teoria da Asserção:  A seu turno, a teoria da asserção assenta-se no fundamento de que a legitimidade e o interesse processual são verificados apenas pelas afirmações ou assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial (ou no caso de reconvenção, pelo réu). Para tal mister, deve o juiz analizar preliminarmente a causa, admitindo as assertivas da parte autora como verdadeiras. Nada impede que, depois de reputados presentes esses requisitos, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução de mérito, mais precisamente  com a improcedência do pedido do autor; não será, como se vê, hipótese de extinção sem resolução do mérito.

     

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil, 20a edição, editora Atlas, Elpídio Donizetti.

  • CESPE COBRA BASTANTE ESSE TEMA!

    Seguem outras questões da Banca:

     

    Q883553 CORRETA – CESPE 2018: A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.

     

    Q52430 CORRETA – CESPE 2008: Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.

     

    Q47790 ERRADA – CESPE 2009: b) A teoria eclética da ação - que não é adotada pelo CPC - proclama que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito material postulado.

     

    Q417885 CORRETA – CESPE 2014: a) Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas.

     

    Q563777 ERRADA – CESPE 2015: b) A teoria da asserção só pode ser aplicada antes da apresentação da defesa pelo réu.

     

    Q834970 CORRETA – CESPE 2017: Durante a instrução probatória no curso de processo referente a ação de cobrança proposta por indivíduo identificado, na petição inicial, como credor do réu, o juiz verificou que o demandante não era o verdadeiro titular do crédito.  Nessa situação, o juiz deve considerar o autor como parte legítima e examinar o mérito do processo se adotar a teoria da: c) asserção.

     

  • LETRA C

    A parte não é a verdadeira titular do crédito na fase instrutória, impõe-se a resolução da lide com análise de mérito.
     

  • A resposta para o que a questão nos pede está na frase "Durante a instrução probatória (...)" do enunciado. O fato de ficar provado, após a fase instrutória, que o autor não é o titular do crédito, faz com que o juiz reconheça sua ilegitimidade para a causa (ou ad causam), o que, pela Teoria Eclética da Ação, deve resultar na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condição da ação. 

    Já para a teoria da asserção, caso a ilegitimidade seja verificada após a produção das provas (ocasião em que o magistrado analisou os fatos de forma mais aprofundada), o processo deverá ser extinto com resolução do mérito, ou seja, ele julgará o pedido do autor improcedente por lhe faltar legitimidade para cobrar tal crédito do réu.

    Resposta: C

  • Teoria da asserção: O exercício do direito de ação depende do preenchimento das condições da ação.

    Assim, a análise das condições da ação ficariam adstritas ao primeiro juízo de admissibilidade do procedimento, com base unicamente na análise das afirmações contidas na petição inicial

  • O CPC de 2015 adota a teoria eclética da ação, que define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionado a requisitos para que se possa analisar o mérito. Não obstante isso, faz-se necessário entender outras teorias relacionadas ao direito subjetivo:

    1º) Teoria Imanentista (civilista): direito de ação é o próprio direito material. Direito de ação não é autônomo.

    2º) Teoria Concretista da Ação: direito de ação é autônomo. É o direito do indivíduo em face do Estado com o objetivo de obter uma sentença favorável.

    3º) Teoria Abstrata do Direito de Ação: direito de ação é autônomo e incondicionado. É o direito de obter do Estado um pronunciamento judicial.

    4º) Teoria Eclética: direito de ação é autônomo e incondicional. Trata-se do direito de sentença de mérito. É uma teoria abstrada ADOTADA pelo CPC de 2015.

    5º) Teoria da Asserção: aprimora a teoria eclética. Teoria mais moderna - condições da ação analisadas pelo juiz "in status assertionis". Ex.: se depois da instrução processual for verificado que não há condições da ação, o processo deve ser julgado IMPROCEDENTE, e não ser julgado/extinto sem resolução do mérito. Apesar de não ser adotada pelo CPC/15 o STJ adotou em alguns julgados.

  • A resposta para o que a questão nos pede está na frase "Durante a instrução probatória (...)" do enunciado. O fato de ficar provado, após a fase instrutória, que o autor não é o titular do crédito, faz com que o juiz reconheça sua ilegitimidade para a causa (ou ad causam), o que, pela Teoria Eclética da Ação, deve resultar na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condição da ação. 

    Já para a teoria da asserção, caso a ilegitimidade seja verificada após a produção das provas (ocasião em que o magistrado analisou os fatos de forma mais aprofundada), o processo deverá ser extinto com resolução do mérito, ou seja, ele julgará o pedido do autor improcedente por lhe faltar legitimidade para cobrar tal crédito do réu.

    Resposta: C

    Henrique Santillo | Direção Concursos


ID
2504920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com base no Código de Processo Civil.


I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Sobre o item IV:

    Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

    § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    Estauto do Idoso:

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CPC

     

    I)CERTO.Art. 85.  § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II)ERRADO.Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     

    III)ERRADO. Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     

    IV)CERTO.Art. 1.048. § 3o Concedida a prioridade, essa NÃO CESSARÁ com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Obs.: segundo o Estatuto do Idoso, o benefício só se estende ao cônjuge se esse for também idoso (> 60 anos)

  • É verdade. De acordo com o Estatuto do Idoso o companheiro também precisa ser idoso para alcançar o benefício, mas o CPC  dispõe apenas que "Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável." (art. 1048, §3º).

  • CUIDADO!!

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    ESTATUTO DO IDOSO

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos

    Bons estudos

  • I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    CERTO

    Art. 85. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    FALSO

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    CERTO

    Art. 1048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

  • Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • AFIRMATIVA I: CORRETA

    AFIRMATIVA II: ERRADA

    O art. 9º, II do NCPC autoriza a decisão judicial sem prévia oitiva das partes na tutela de evidência fulcrada no art. 311, II e III.

    AFIRMATIVA III: ERRADA

    Conforme art. 966, §2º do NCPC, a decisão sem resolução do mérito que impeça a propositura de nova ação é capaz de ser impugnada por ação rescisória. É o caso da sentença que reconhece a litispendência, por exemplo.

    AFIRMATIVA IV: CORRETA

  • IV - obs. Não confundir extensão do direito à justiça gratuita com prioridade na tramitação do feito. O 1°, em regra, não se estende ao sucessor, o 2º sim.

  • GABARITO: C

     

    I - CERTO: Art. 85. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II - ERRADO: Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III - ERRADO: Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV - CERTO: Art. 1.048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

  • Gabarito: "C", somente as alternativas I e IV estão corretas.

     

    I - É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    Comentários: Item Correto. Conforme art. 85, §1º, CPC: "São devidos honorarios advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."

     

    II - A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    Comentários: Item Errado, conforme art. 311, CPC: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

     

    III - Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    Comentários: Item Errado. A ação rescisória pode ser rescindinda em outras hipóteses, estas presvistas no art. 966, CPC: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I- se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concurssão ou corrupção do juiz; II- for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar lei; IV- ofender a coisa julgada; V-  violar  manifestamente norma jurídica; VI- for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII- for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."

     

    IV - A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    Comentários: Item Correto, conforme art. 1.048, §3º, CPC: "Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do benefiiado, estendendo-se em favor do cônjuge surpérsitite ou do companheiro em união estável."

  • ***  Nessa parte, o CPC é mais recente que o Estatuto...

     

     

    NÃO CONFUNDIR COM A GRATUIDADE !

     

     

    Art. 1.048

     

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

     

     

    Art. 99

     

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, NÃO se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", e quando "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Em que pese o art. 966, caput, do CPC/15, mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1.048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos... (...) § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável". Afirmativa correta.
     
    Gabarito do professor: Letra C.

  • DICA:

    Gratuidade da justiça (art. 99): direito pessoal, não estende para litisconsorte e sucessor, salvo requerimento e deferimento expresso.

    Prioridade trâmite processual (art. 1.048): estende para o cônjuge supértiste ou companheiro em união estável.

  • Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1.048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos... (...) § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável". Afirmativa 

  • OBS: Não confundir com a hipótese de gratuidade de justiça (PESSOAL)

    Art. 1048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    Art. 99 § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

  • É sabido que muitas vezes o examinador não prestigia o rigor, antes o pisoteia. Neste sentido temos de diferenciar honorários advocaticios de honorários de sucumbencia sendo essas espécies do caput e do parágrafo 1o do artigo 85.  

  • uma coisa é honorários de sucumbência outra bem diferente são os honorários do cumprimento.... no segundo não é a sucumbência que o acarreta e sim o descumprimento para pagamento voluntário.


    o correto seria :

    É cabível a fixação de honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    e não

    É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.


    Questão deveria ter sido anulada =/

  • Vejamos cada um dos itens.

    O item I está correto em face do que prevê o art 85,  § 1º, do NCPC.

    O item II está incorreto, pois o parágrafo único do art.311 do NCPC permite a concessão liminar de tutela de evidência em duas hipóteses.

    O item III também está incorreto, por de acordo com o art. 966,  §2º, do NCPC, é cabível ação rescisória nas seguintes situações:

     §2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I-nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade de recurso correspondente.

    Por fim, o item IV está de acordo com o art 1048,  §3º, do NCPC

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • supérstite: Aquele que sobrevive; sobrevivente.

    Respondi pelo contexto, porque nunca tinha visto essa palavra. rs

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/2015

    Item I : São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,cumulativamente. (art. 85, §1º)

    Item II: O parágrafo único do art. 311 do CPC/2015 permite a concessão liminar de tutela de evidência em duas hipóteses, quais sejam : (art. 311, §único)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Item III: é cabível ação rescisória nas seguintes situações:(art. 966, §2º)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora

    não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Item IV : Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.(1.048, §3º)

  • É bom lembrar que a gratuidade de justiça não se estende (art. 99), mas a prioridade do tramite processual sim !!! (art. 1.048).

    Bons estudos. Abraços.

  • Não consigo engolir a assertiva I como correta:

    I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    Art. 85, § 1º, CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Fixação, pra mim, é quando inexiste base de honorários e se arbitra por inteiro, o que deve acontecer na primeira instância.

    A jurisprudência do STJ não permite a "majoração", pelo §11º do art. 85 do CPC, quando não houver fixação da verba respectiva nas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância.

    Daí que não acho que se pode falar em fixação de honorários em grau de recurso, só em majoração. E isso não vai de encontro à redação legal, que diz que os honorários são devidos nos recursos (pelo cabimento da majoração).

    Isto é, são devidos honorários nos recursos interpostos (art. 85, §11º, CPC), mas estes não podem ser fixados em grau recursal.

    Bizarra essa redação/interpretação da banca. Enfim... bola pra frente!

  • Comentário da prof:

    Item I:

    É o que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Item II:

    A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: 

    Quando: 

    "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante";

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15).

    Item III:

    Em que pese o caput do art. 966 do CPC/15 mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o § 2º desse artigo determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: 

    "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: 

    I - nova propositura da demanda;

    II - admissibilidade do recurso correspondente".

    Item IV:

    Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: 

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (...);

    § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável".

    Gab: C.

  • I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    (CERTO) (art. 85, §1º, CPC).

    II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    (ERRADO) (art. 311, §único, CPC).

    III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    (ERRADO) São rescindíveis as decisões que não sejam de mérito que impeçam a nova propositura de demanda ou admissibilidade de recurso (art. 966, §2º, CPC).

    IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    (CERTO) (art. 1.048, §3º, CPC).


ID
2504923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Tendo examinado uma petição inicial com dois pedidos, em demanda que tramitava pelo procedimento comum, o juiz indeferiu parcialmente a petição quanto a um dos pedidos apresentados pelo autor e determinou a citação do réu para que o processo prosseguisse apenas em relação ao outro pedido.


Nesse momento processual, o pronunciamento do juiz será

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Decisão parcial de mérito??

    nao entendi isso não...

    se decidiu o mérito, nao seria hipótese de sentença?

    talvez por causa disso o código tenha sido expresso em afirmar que o recurso é A.I.

  • exatamente, Maria Braga. acho que foi uma hipótese específica mesmo. mas se vc pensar na prática, o processo seguiria, pra julgar o pedido "sobrevivente", então dá pra entender o porquê do AI.

  • Maria Braga, como o enunciado fala em CITAÇÃO, isso dá a entender que se trata de uma decisão interlocutória, combatível por meio de AI!

  • Atenção! Não se trata, como o colega Jesse Cunha falou, de julgamento parcial de mérito (art. 356, CPC), mas de indeferimento parcial da petição inicial. Vejam a questão: "o juiz indeferiu parcialmente a petição quanto a um dos pedidos apresentados pelo autor e determinou a citação do réu para que o processo prosseguisse (...)". Indeferimento de PI, como regra, não gera análise de mérito.

     

    Conforme o art. 331, CPC, indeferida a PI, o autor poderá apelar, permitindo-se a retratação pelo juiz em 5 dias. No entanto, se o indeferimento for parcial, entende-se que será cabível o agravo de instrumento. De acordo com o Enunciado nº 154 do FPPC, "é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção".

     

    G: D

  • Complementando o comentário do colega Klaus Costa com trecho do curso do Didier (ed. 14, p. 260): "O parágrafo único do art. 354 do CPC, por exemplo, prevê outras hipóteses de agravo de instrumento. Qualquer decisão interlocutória que tenha por conteúdo uma das situações descritas no art. 485 ou no art. 487 é impugnável por agravo de instrumento. Decisões interlocutórias baseadas no art. 485, de um modo geral, não estão no rol do art. 1.015 do CPC, mas são agraváveis por força do parágrafo único do art. 354. Assim, por exemplo, e como esclarece o enunciado 154 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, 'É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção'".

    Importante ressaltar que pelo NCPC, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas, logo não é qualquer decisão interlocutória que pode ser objeto desse recurso.

  • Fundamento: Art. 354, PU do CPC + FPPC 103 e 154. 

  •  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

     

    II - mérito do processo;

     

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

     

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

     

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

     

    VII - exclusão de litisconsorte;

     

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

     

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

     

     Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

     

     No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

     

    I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

     

    II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

     

    III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

     

    IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

     

    Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

     

    O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

     

     Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias

     

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

    II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por AR, quando não tiver procurador constituído, ou pelo DJE ou por AR ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias;

     

    III - determinará a intimação do MP, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 dias

     

     O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

     

  • Art. 354, PU do CPC + FPPC 103 e 154. 

  • Acertei a questão, mas utilizando-se de um raciocínio lógico.

    A questão afirma que o juiz indeferiu parcialmente a petição em relação a um dos pedidos, ou seja, acaba ali com o processo no que diz respeito a esse pedido. oK- Mas se houve o encerramento do processo haveria de ser uma sentença que seria atacada por apelação, mas perceba que o outro pedido da inicial prosseguiu para citação, ora, não seria nada razoável aguardar toda tramitação até a sentença de mérito para somente a partir daí atacar aquela primeira decisão proferida lá atrás as vezes (10 anos depois), pois, se em sede de apelação houver acolhimento do recurso, o processo voltaria a origem para transcorrer seus passos normalmente isso, a meu sentir, geraria enorme prejuízo as partes no que tange ao tempo perdido. É como penso.

  • GABARITO D

     

    O recurso previsto pelo NCPC para as decisões interlocutórias, desde que taxativamente previstas no art. 1.015, é o AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias (são decisões proferidas no curso do caminho processual, porem não põe fim a fase cognitiva) que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    ATENTAR QUANTO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE PARA AS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DESSE RECURSO.

     

    E como faz para recorrer às decisões interlocutórias não previstas no rol taxativo do art. 1.015 (Do Agravo de Instrumento)?

     

    Essas decisões não podem ser impugnadas de imediato, mas somente a posterior, por meio da apelação, ou seja,  são efetivamente passíveis de recurso, contudo, têm a sua preclusão alterada para momento posterior, após ultrapassado o prazo da apelação ou das contrarrazões, caso o prejudicado pela decisão interlocutória tenha obtido êxito ou não na sentença.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gente, além dos Enunciados das Jornadas de Direito Civil também temos que saber FPPC??

  • Encontramos a resposta no CPC:

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas PARCELA do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • Perfeito o comentário do Klaus Costa

    -- Do julgamento parcial do mértio é cabivel Agravo de Instrumento (art. 356 §5º).

    -- Do indeferimento TOTAL da Petição Inicial é cabível Apelação (Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se).

    -- Do indeferimento PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAl (que é o caso da questão) caberá Agravo de Instrumento - conforme Enunciado nº 154 FPPC.

    Força e Fé.

  • No julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá sentença, sem apreciar o mérito da causa, nas hipóteses previstas no art. 485 ou poderá proferir julgamento para extingui-lo antecipadamente, com resolução de mérito nos casos do art. 487, II e III.

     

    Obs. Segundo o novo Código, essa sentença proferida pelo juiz pode dizer respeito a toda a ação ou a apenas parte do processo. Se o julgamento conforme o estado do processo abranger apenas parcela do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento.
     

     

    Da Extinção do Processo

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

     

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.


    Gabarito: D
    #segueofluxooooooooooooooooooooo

  • Gabarito: D

     

    "(... ) Ainda, a decisão terminativa (art. 485) ou definitiva (art. 487, lI e III) pode dizer respeito, apenas, a uma parcela do processo, acréscimo legislativo estampado no parágrafo único, art. 354, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

    Se relativa a todo o processo, o recurso a ser inrerposto, por certo, é a apelação. A propósito, desnecessário seria fazer referência às hipóteses do art. 487, lI (prescrição ou decadência) e IlI (homologação de autocomposição), pois, nos termos do art. 1015, II, é cabível agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre o mérito da causa, previsão legal suficiente para tutelar o que disposto no parágrafo único.


    Relativamente à natureza jurídica da decisão, o dispositivo sugere tratar-se de sentença recorrível por agravo de instrumento, razão pela qual o legislador poderia ter sido mais prudente, e claro, para demonstrar que se trata de ato de natureza interlocutória. O Enunciado 103, FPPC, traz a seguinte redação: "A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento"."

     

    Fonte: Código de Processo Civil para Concursos - Rodrigo  da Cunha Lima Freire, 2016, p. 443.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    Sendo o INDEFERIMENTO DA PI:

    PARCIAL - Caberá Agravo de Instrumento (Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.)

    TOTAL - Caberá Apelação (Art. 485, § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.).

     

    (Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.)

     

     

  • Não achei nenhum dispositivo que fale expressamente na possibilidade do agravo de instrumento contra indeferimento parcial da petição inicial (só fala de julgamento parcial de mérito);

     

    porém o FPPC tem o seguinte enunciado:

     

    "154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPCSão Paulo)"

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 354, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos Arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

    Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.

    Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 354, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos Arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

    Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.

    Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 354, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos Arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

    Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.

    Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 354, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos Arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

    Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.

    Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Comentário da Profa. Denise:

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 354, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos Arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

    Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.

    Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".
     

  • Indeferimento PARCIAL da petição inicial: cabe agravo de instrumento

    Indeferimento TOTAL da petição inicial: cabe apelação

    Julgamento PARCIAL do mérito: cabe agravo de instrumento 

    Julgamento TOTAL do mérito: cabe apelação

  • Resumindo as explicações dos colegas abaixo: Art. 1.015, XIII, c/c art. 354, parágrafo único, ambos do CPC.

  • Perceba que o juiz indeferiu apenas parcialmente a petição inicial do autor, tendo prosseguido em relação a um dos pedidos e promovido a continuidade do processo.

    Como não houve o encerramento da fase de conhecimento do procedimento comum, o juiz proferiu uma decisão interlocutória, atacável por meio de agravo de instrumento.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Resposta: D

  • Comentário da prof:

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 354, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos Arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

    Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.

    Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado:

    "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. 

    (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".

    Gab: D


ID
2504926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra c.

     

    Código de Processo Civil:

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • GABARITO LETRA C

     

    CPC

     

    A)ERRADA.Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de PESSOA NATURAL ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    B)ERRADA. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível,DE OFÍCIO ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    C)CERTA.Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

     

    D)ERRADA.Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    E)ERRADA.Art. 138. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Art. 937. § 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

    Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

    I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

    II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

    b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • O erro da e seria dizer que pode sustentação oral em qualquer causa?? 

  • Acho que a resposta da letra e) está no §2º do art. 138:

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    Assim, o amicus curiae só poderá fazer sustentação oral se o juiz ou relator permitir.

     

    Se eu estiver errada, me corrijam.

  • e) tem o direito, assegurado na lei, de realizar sustentação oral em julgamento de qualquer causa da qual participe.

     

    A lei não assegura expressamente esse direito. Acredito que o regimento interno do tribunal possa prever, mas não há previsão expressa na lei.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART 138 § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Impotante esclarecer o que é a representatividade adequada prevista no art.138, caput, CPC. O amicus curiae precisa ter algum vínculo com a questão litigiosa, de modo que possa contribuir para sua solução.

    Conforme Didier, a adequação da representação será avaliada a partir da relação entre o amicus curiae e relação litigiosa. Uma associação científica possui representatividade adequada para a discusão de temas relacionados à atividade científica que patrocina; um antropólogo renomado pode colaborar, por exemplo, com questões relacionadas aos povos indígenas; uma entidade de classe pode ajudar na solução de questão que diga respeito à atividade profissional que ela representa etc.

  • Sustentação Oral. Art. 132 RISTF. 15 min. INF STF 863 - 2017. O CPC (Art 984, II) + doutrina (Rodrigo da Cunha) admite sustentação oral no julgado do IRDR (até porque o Amicus Curiae pode recorrer nesse caso, Art. 138, 3o, CPC.

  • A sustentação oral será realizada por advogado.

  • A resposta está prevista no artigo 138, §§ 1º e 3º do CPC.

  • "O amicus curie poder· opor embargos de declaraÁ„o e interpor recursos que julgue os
    incidentes de resoluÁ„o de demandas repetitivas. Outras possibilidades recursais somente ser„o
    admitidas se o juiz permitir."*

    *Pdf do Estratégia Concursos

  • amicus curiae PODE:

    - ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada

    - recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas;

    - opor embargos declaratórios

    - realizar sustentação oral perante o STF em ações de controle abstrato de constitucionalidade (INFORMATIVO 733 do STF)

     

     

    amicus curiae NÃO PODE:

    - interpor recursos, ressalvados os embargos declaratórios (posição do STF). obs: mas pode no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - recorrer da decisão que inadmite sua participação no processo

    - ser admitido para efeito de manifestação quando os seus conhecimentos NÃO puderem auxiliar na resolução da controvérsia. 

    - intervir no processo para defender seus próprios interesses.

    - com sua participação, alterar a competência fixada - ou seja: a regra é que esse interveniente, ao ser admitido nos autos, irá se submeter à competência já fixada para o processo.

  • Eu vou deixar aqui um exemplo interessante de amicus curie:

     

    https://www.conjur.com.br/2015-set-04/politicos-pro-familia-stf-criminalizar-homofobia

     

    Não vou fazer juízos de valor, mas é interessante levar a opinião do povo p/ o Fórum. Gosto da democracia desse instituto, porque escuta as pessoas da nossa sociedade.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gabarito: "C"

     

    a) deve ser pessoa jurídica, órgão ou entidade especializada, sendo vedado à pessoa natural atuar nessa condição.

    Errado. O amicus curiae pode ser pessoa física. Conforme art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    b) depende de autorização da parte interessada para participar da relação processual.

    Errado. A intervenção do amicus curiae pode ser de ofício. Art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    c) pode opor embargos de declaração e ainda recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Correto e portanto, gabarito da questão. Nos termos dos §§1º e 3º do art. 138, CPC:

    "§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º."

    "§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

     

    d) pode ingressar somente em demandas que tramitem nos tribunais.

    Errado. O incidente pode ocorrer em feitos que tramitam perante a primeira instância. Art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    e) tem o direito, assegurado na lei, de realizar sustentação oral em julgamento de qualquer causa da qual participe.

    Errado. Os direitos assegurados no CPC são o de interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o IRDR. Nos mais, "caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.", conforme Art. 138, §2º, CPC.

  • O amicus curiae pode participar do feito, apresentando manifestação por escrito, via memoriais, ou mediante sustentação oral. O próprio regimento interno do STF prevê esta última hipótese. O NCPC, todavia, não disciplinou a matéria de modo exaustivo, limitando-se a conferir ao juiz ou relator a limitação dos poderes do amicus curiae (art. 138, §3o, NCPC), ampliando-os ou reduzindo-os. A limitação, todavia, não pode retirar do amicus curiae a 
    legitimidade para recorrer e, no caso do STF, a possibilidade de sustentação oral em julgamento de ADIN, ADC e ADPF (RI/STF). 

    Nos processos que tramitam no STF, o amicus curiae pode fazer sustentação oral. Em regra, o amicus curiae dispõe de 15 minutos para a sustentaçao oral no STF. Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo? NÃO. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).

     

    Retirado do material CICLOS- r3

     

     

  • M. Galvão, segundo Daniel Amorim, seu raciocínio quanto a letra "E" está certo. A saber:

    "Os poderes do amicus curiae ainda geram muita polêmica, em especial quanto à sustentação oral, já que a questão da legitimidade recursal está resolvida por imposição legal. As polêmicas não foram enfrentadas diretamente pelo Novo Código de Processo Civil, que se limitou a prever no art. 138, § 2o, que caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. Significa dizer que cabe ao juiz ou relator que deferir o pedido já indicar desde já os poderes do amicus curiae, de forma a evitar discussões posteriores no processo. E essa decisão, que pode tolher significativamente tais poderes, será definitiva. O amicus curiae dela não pode recorrer por vedação legal expressa, e as partes, embora tenham legitimidade para tanto, não terão interesse recursal. Tradicionalmente admite-se a manifestação escrita e a sustentação oral pelo amicus curiae" (Novo CPC Comentado - artigo por artigo - 2016, p. 226).

  • Gabarito C

     

    A) deve ser pessoa jurídica, órgão ou entidade especializada, sendo vedado à pessoa natural atuar nessa condição. ERRADO

    B) depende de autorização da parte interessada para participar da relação processual. ERRADO

    C) pode ingressar somente em demandas que tramitem nos tribunais. ERRADO

     

    CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    C) pode opor embargos de declaração e ainda recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. CERTO

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Nota - a doutrina entende que pode recorrer também em recursos repetitivos.

    Enunciado 391 FPPC: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos".

     

     

    E) tem o direito, assegurado na lei, de realizar sustentação oral em julgamento de qualquer causa da qual participe. ERRADO

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    "Os poderes do amicus curiae ainda geram muita polêmica, em especial quanto à sustentação oral, já que a questão da legitimidade recursal está resolvida por imposição legal. As polêmicas não foram enfrentadas diretamente pelo Novo Código de Processo Civil, que se limitou a prever no art. 138, § 2o, que caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. Significa dizer que cabe ao juiz ou relator que deferir o pedido já indicar desde já os poderes do amicus curiae, de forma a evitar discussões posteriores no processo. E essa decisão, que pode tolher significativamen te tais poderes, será definitiva. O amicus curiae dela não pode recorrer por vedação legal expressa, e as partes, embora tenham legitimidade para tanto, não terão interesse recursal.

    Tradicionalmente admite-se a manifestação escrita e a sustentação oral pelo amicus curiae".

    (Daniel Amorim, Novo CPC Comentado, 2016, p. 226)

     

  • Gente, e a questão tormentosa sobre a discussão se o amicus pode ou não opor agravo regimental para o plenário do tribunal quando o relator inadmitir sua participação no processo????

     

    Colecionei algumas questões sobre isso:

     

    (FCC, 2014): O amicus curiae não tem legitimidade para requerer concessão de medida cautelar e oferecer embargos declaratórios, em face de decisão de mérito proferida pelo STF.  (CORRETA)

     

    (MPT, 2017) O indeferimento de admissão de amicus curiae pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade é passível de recurso para o Pleno, pela parte interessada na manifestação, nos termos da lei  (ERRADA)  

     

    Parece que tem um julgado no STF  entendeu ser possível o manejo do AGRAVO REGIMENTAL, dirigido ao plenário, pelo pretenso "amicus" que teve negada a sua participação na ação. Recentemente, admitiu-se este agravo ao plenário (ADI 5022).

  • A banca queria que o candidato lembra-se justamente dos únicos casos em que o amicus curiae pode interpor recursos, pois a regra é não ser autorizado à prática de tais atos processuais. 

  • Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). 

    Alternativa A) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, a lei processual admite que a pessoa natural intervenha no processo na qualidade de amicus curiae. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, a lei processual admite que a pessoa natural intervenha no processo na qualidade de amicus curiae. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o §1º e o §3º, do art. 138, do CPC/15, senão vejamos: "§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. (...) § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A lei processual também admite a intervenção do amicus curiae em primeiro grau de jurisdição. Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, a lei processual admite que a pessoa natural intervenha no processo na qualidade de amicus curiae. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O que a lei assegura ao amicus curiae é o direito de opor embargos de declaração e de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §1º e §3º, CPC/15) e não o de realizar sustentação oral nos julgamentos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GAB: c)

    Lembrar que o Amicus Curiae só pode interpor 02 recursos: embargos de declaração e recurso contra a decisão que julgar o IRDR

  • Matheus Brito, acredito que a melhor afirmação seria que os amici curiae podem recorrer em 02 hipóteses:

     

    1 - embargos de declaração;

    2 - contra a decisão que julgar o IRDR;

  • Comentário copiado de outra questão (só não lembro o nome da pessoa):

    O amicus curiae PODE:

    - ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada

    - recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas;

    - opor embargos declaratórios

    - realizar sustentação oral perante o STF em ações de controle abstrato de constitucionalidade (INFORMATIVO 733 do STF)

    .

     

    à O amicus curiae NÃO PODE:

    - interpor recursos, ressalvados os embargos declaratórios (posição do STF). obs: mas pode no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - recorrer da decisão que inadmite sua participação no processo

    - ser admitido para efeito de manifestação quando os seus conhecimentos NÃO puderem auxiliar na resolução da controvérsia.

    - intervir no processo para defender seus próprios interesses.

    - com sua participação, alterar a competência fixada - ou seja: a regra é que esse interveniente, ao ser admitido nos autos, irá se submeter à competência já fixada para o processo.

     

  • CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE


    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.


    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.


    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


  • Um breve resumo sobre o Amicus Curiae:

    Tanto o Juiz como o Relator podem admitir ou solicitar o Amicus Curiae;

    Hipóteses de cabimento: Relevância da matéria; Especifidade do tema objeto da demanda; Repercussão social da controvérsia;

    A decisão que o admite é irrecorrível;

    O juiz poderá solicitar de ofício;

    As partes ou quem pretenda manifestar-se também poderão requerer;

    • O Amicus Curiae poderá ser Pessoa Natural ou Jurídica, Órgão ou Entidade Especializada;

    A intervenção do Amicus Curiae não implica alteração de competência;

    Em regra, não cabe recurso. Exceções: Embargos de Declaração ou Recurso Especial (STJ) ou Recurso Extraordinário (STF) quando a decisão julgar incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Bons estudos!

  • Apenas somando aos comentários dos colegas, é interessante notar que qualquer recurso que for cabível do IRDR, seja RE seja Resp poderá ser interposto pelo Amicus curiae
  • GABARITO: C

    Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • a) INCORRETA. O amicus curiae poderá ser também pessoa física, como um especialista que poderá trazer argumentos de autoridade relevantes para o julgamento da causa.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    b) INCORRETA. Nem sempre dependerá de manifestação da parte interessada. A intervenção do amicus curiae pode ser decidida de ofício pelo juiz.

     

    c) CORRETA. Isso mesmo. Grave bem as modalidades de recurso que foram colocadas ao dispor do amicus curiae:

    ® oposição de embargos de declaração

    ® recorrer do incidente de resolução de demandas repetitivas

    Art. 138. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º."

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    d) INCORRETA. O incidente pode ocorrer em causas que tramitam perante a primeira instância.

    e) INCORRETA. Os direitos assegurados no CPC são o de interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o IRDR. Os outros direitos poderão ser estabelecidos a critério do juiz ou do relator, incluindo aí a sustentação oral:

    Art. 138, § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    Resposta: C

  • Com relação à letra E:

    Lei 9.868/99

    Art. 7  Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 1 

    § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae pode opor embargos de declaração e ainda recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz (relevância matéria/especificidade tema /repercussão social)--- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re (em IDRD) --- admissível em 1° grau jurisdição (decisão irrecorrível) --- admissão do A.C não altera a competência de qm o admitiu --- cabe ao juiz ou relator (decisão q solicitar ou admitir) --- definir poderes do amigo (sustentação oral, etc...)

  • resposta letra C

    •     Em regra, o amicus curiae não pode interpor recurso.

    •     Contudo, o art. 138 do CPC atual prevê a possibilidade de ele recorrer da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDC.

  • Breves comentários sobre o Informativo 985 STF apenas para complementar o estudo:

    Em ações concentradas de constitucionalidade, o STF entendeu não ser cabível uma pessoa natural ser amicus curiae.

    Ainda, nestas ações, o amicus curiae não pode recorrer, pois a ele não se aplica o art. 138 CPC.

  • CPC:

    a) b) c) d) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    e) O que o CPC assegura ao amicus curiae é o direito de opor embargos de declaração e de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e não o de realizar sustentação oral nos julgamentos.


ID
2504929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens que se seguem.


I A fixação de astreintes pelo juiz faz coisa julgada material, caso não seja objeto de recurso pela parte interessada, não podendo ser alterada posteriormente.

II Tendo sido a intimação feita por oficial de justiça, a contagem do prazo recursal inicia-se da data em que a parte tomou conhecimento da intimação, porque a contagem a partir da data da juntada do mandado somente se aplica para hipóteses de citação.

III O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em razão de redução ilegal do valor de vantagem integrante de remuneração de servidor público se renova a cada mês.

IV São protelatórios os embargos de declaração cuja finalidade seja rediscutir matéria julgada em conformidade com precedente firmado pelo rito dos recursos repetitivos.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Eu não entendi o erro do item II, se alguém puder trazer o julgamento.

     

    No meu entender, o aresto trazido pelo Thiago não sana a dúvida: "Nos casos de intimação, citações realizadas por correio, oficial de justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento do mandado cumprido ou da juntada da carta. A Corte Especial do STJ fixou a tese repetitiva em dois recursos especiais para definir o termo inicial para contagem do prazo recursal nesses casos seria a data da juntada aos autos do mandado cumprido ou a data da própria intimação.

     

    Afinal, em caso de intimação é da juntada aos autos ou da própria intimação??

  • Acredito que seja o caso do art 231 §3º do NCPC - ato que deva ser praticado diretamente pela parte

  • O item I está incorreto, pois a aplicação de multa coercitiva não faz coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer momento pelas partes.

     

    O item II está incorreto, pois a data da intimação conta-se da junta do mandato aos autos, não havendo distinção para o procedimento de citação e de intimação.

     

    O item III está correto, pois de acordo com o excerto jurisprudencial abaixo:

     (…) Esta Corte vem definindo que quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança. (…) (AgRg no REsp 1110192/CE, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/05/2010)

     

    Por fim, o item IV está correto, pois são considerados protelatórios os embargos de declaração para rediscutir matéria já decida em precedente anterior que tenha caráter vinculativo.

    Logo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.

     

    Fonte: estrategia concursos 

  • M R,

    O item II esta incorreto pois, em sua parte final, restringe a possibilidade de contagem do prazo a partir da data da juntada aos autos do mandado somente aos casos de citação, o que distoa do posicionamento do STJ, pois esta forma de início de contagem do prazo também se aplica às intimações.

    "II- Tendo sido a intimação feita por oficial de justiça, a contagem do prazo recursal inicia-se da data em que a parte tomou conhecimento da intimação, porque a contagem a partir da data da juntada do mandado somente se aplica para hipóteses de citação".

     

    Para o STJ, nos casos de intimação ou citação realizada pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta.

     

  • Talvez a colocação do colega Thiago não tenha ficado muito clara. Assim:

     

    "(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta".

     

    STJ, REsp nº 1.632.777/SP, rel. Min. Napoleão N. M. Filho, j. 17.05.17, em recurso repetitivo.

     

    Assim, será sempre da JUNTADA, nunca do CUMPRIMENTO.

     

    G: D

  • Tão fazendo tempestade desnecessariamente... basta ler a literalidade do Art. 231, NCPC.

    Art. 231, NCPC -  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • GABARITO D

     

    Só um adendo sobre o item III

     

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    Prazo do Mandado de Segurança de ato que reduz vantagem paga a servidor:

    O prazo decadencial para impetrar M.S contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se a mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão da vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação de M.S renova-se mês a mês, diferente da supressão que não se renova.

     

    Maiores informações:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • Quanto ao item I, há fundamento expresso no NCPC:

     

    NCPC, Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

     

     

     

    Quanto ao item II (incorreto, como já explicaram os colegas), há sim, no art. 231 do NCPC, uma diferença de tratamento do início do prazo para citações e intimações, mas ela diz respeito à hipótese de haver mais de um citado ou intimado.

     

    Se houver mais de um citado, o começo do prazo é o dia da juntada do último aviso de citação. Já se houver mais de um intimado, os prazos correm individualmente, da juntada do respectivo aviso de intimação.

     

    Daniel Amorim (2016, p. 561-2):

     

    Nos §§ 1º e 2º do art. 231 do Novo CPC há previsão a respeito do termo inicial 

    de fluência de prazo, e por consequência de contagem, quando houver no processo
    litisconsórcio.

     

    Para a contestação, a regra é de que só tem início a fluência do prazo a partir da
    juntada do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido aos autos.
    Trata-se, portanto, de termo inicial comum da fluência de prazo
    . Registre-se que tal
    regra se aplicará somente quando não houver a audiência de conciliação e de
    mediação, porque nesse caso o prazo de contestação começa a fluir da data da
    audiência frustrada e a contagem do primeiro dia útil subsequente.


    Com relação às intimações a regra é outra, tendo para cada parte a fluência do
    prazo a partir da data de juntada de seu aviso de recebimento ou mandado aos autos
    ,
    conforme já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de
    termos iniciais autônomos de fluência do prazo e por consequência de sua contagem.

  • Eu vejo um problema no item IV, porque tal posicionamento não engessará a possibilidade de um distinção do precedente e do caso concreto?

     

    Porra, é um mero embargo de declaração Hehehe Se o cara embargar 5x seguidas, tudo bem. Mas...

     

    Contudo, se ficarmos pensando nas exceções e problemas práticos, vamos errar questões de concurso público Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Item IV

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO PROTELATÓRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do CPC. Se os embargos de declaração não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado - desbordando, pois, dos requisitos indispensáveis inscritos no art. 535 do CPC -, mas sim rediscutir matéria já apreciada e julgada, eles são protelatórios. Da mesma forma, quando o acórdão do Tribunal a quo, embargado, estiver perfeitamente ajustado à orientação pacífica do Tribunal ad quem, não haverá nenhuma possibilidade de sucesso de eventual recurso ao Tribunal ad quem. Dessarte, não se pode imaginar propósito de prequestionamento diante de recurso já manifestamente inviável para o Tribunal ad quem. Além disso, em casos assim, o sistemático cancelamento da multa por invocação da Súmula 98 do STJ incentiva a recorribilidade abusiva e frustra o elevado propósito de desestimular a interposição de recursos manifestamente inviáveis, seja perante o Tribunal a quo, seja perante o Tribunal ad quem. REsp 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014.

    (sem grifo no original)

     

  • Item III - certo. 

    Informativo 578 do STJ - o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução de vantagem de servidor renova-se mês a mês. 

  • Gabarito: "D" - Itens III e IV corretos.

     

    I - A fixação de astreintes pelo juiz faz coisa julgada material, caso não seja objeto de recurso pela parte interessada, não podendo ser alterada posteriormente.

    Comentários: Item Errado, conforme art. 537, §1º, CPC: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."

     

    II - Tendo sido a intimação feita por oficial de justiça, a contagem do prazo recursal inicia-se da data em que a parte tomou conhecimento da intimação, porque a contagem a partir da data da juntada do mandado somente se aplica para hipóteses de citação.

    Comentários: Item Errado, o prazo inicia-se na data de juntada aos autos, do mandado cumprido. De acordo com o art. 231, II, CPC: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça."

     

    III - O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em razão de redução ilegal do valor de vantagem integrante de remuneração de servidor público se renova a cada mês.

    Comentários: Item Correto, conforme informativo 578, STJ: "O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês."

     

    IV - São protelatórios os embargos de declaração cuja finalidade seja rediscutir matéria julgada em conformidade com precedente firmado pelo rito dos recursos repetitivos.

    Comentários: Item Correto, conforme o comentário do Thiago: São considerados protelatórios os embargos de declaração para rediscutir matéria já decida em precedente anterior que tenha caráter vinculativo. - STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1564822 MS 2015/0278366-8

  • Item D CORRETO

    Sobre "astreintes" a questão cespe Q849239 considerou CORRETA a seguinte afirmativa: "O valor das astreintes não poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido."

    Só para ficarmos ligados já que muitas vezes os itens se repetem ou são parecidos....

    VAI DAR CERTO!

     

  • O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO.(STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

    Acredito que com essa nova jurisprudência o entendimento da alternativa I pode vir a ser modificado em concursos posteriores. O que acham? O inciso I da questão poderia estar desatualizado?

  • isso me lembra da prescricao quinquenal do servidor que se renova a cada mes  , sendo de 5 anos para discussao de verba de carater alimentar, posicao do STJ

  • Afirmativa I) As astreintes - multa coercitiva - estão previstas na lei processual nos seguintes termos: "Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". A decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei: "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios" (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) As datas iniciais da contagem dos prazos estão previstas no art. 231 do CPC/15. Acerca da intimação realizada por oficial de justiça, dispõe: "Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) De fato, este foi o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ, senão vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. (EREsp 1.164.514/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/2/2016). Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Este foi o entendimento fixado pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: 'Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC" (STJ. REsp 1410839/SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 22/05/2014). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Apenas para complementar o entendimento do item IV dessa questão:

    Art. 1026 (...)

    §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

    §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depóstio prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    §4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteirores houverem sido considerados protelatórios.

     

  • Tem que traduzir. Nunca vi banca abusar tanto do gerúndio.

  • III - Destrinchando o pouco mais o tratamento em relação a redução e a supressão da vantagem:

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578)

    O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo? Como é contado o prazo para o MS no caso de a Administração Pública suprimir ou reduzir determinada vantagem paga ao servidor?

    Ato que SUPRIME vantagem

    Ato único.O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato.

    Ato que REDUZ vantagem

    Prestação de trato sucessivo.

    O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).

    Fonte: Dizer o Direito. https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html

  • Gabriela Gomes, muito bom a atualização jurisprudencial trazida, porem mesmo assim entendo humildemente que a alternativa I continua errada, pois atente-se "O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO.(STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600)." , sendo que nada impede dela ainda ser modificada por revogação ou majorada se necessária, por isso entendo que ainda esta errada a questão. ( me corrigem se estiver em desconformidade com outros entendimentos)


  •  "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. (EREsp 1.164.514/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/2/2016).

  • O item I está incorreto, pois a aplicação de multa coercitiva não faz coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer momento pelas partes.

     NCPC, Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    .

    O item II está incorreto, pois a data da intimação conta-se da junta do mandato aos autos, não havendo distinção para o procedimento de citação e de intimação.

     Art. 231, NCPC - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    .

    O item III está correto, pois de acordo com o excerto jurisprudencial abaixo:

     (…) Esta Corte vem definindo que quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança. (…) (AgRg no REsp 1110192/CE, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/05/2010)

     .

    Por fim, o item IV está correto, pois são considerados protelatórios os embargos de declaração para rediscutir matéria já decida em precedente anterior que tenha caráter vinculativo.

    Logo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.

     

    Fonte: estrategia concursos + outros comentários dos colegas

  • Comentário da prof:

    Item I)

    As astreintes - multa coercitiva - estão previstas na lei processual nos seguintes termos:

    "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 

    I - se tornou insuficiente ou excessiva; 

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". 

    A decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei:

    "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios".

    (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608).

    Item II) 

    As datas iniciais da contagem dos prazos estão previstas no art. 231 do CPC/15:

    "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça".

    Gab: D.

  • Item I - O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. STJ. Corte Especial. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).

    Item II - Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. STJ. Corte Especial. REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

    Item III - O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    Item IV - Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos. STJ. 2ª Seção. REsp 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).


ID
2504932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um indivíduo de dezenove anos de idade, livre, consciente e capaz, dirigiu-se a uma joalheria com a intenção de praticar furto. Na loja, passou-se por cliente e pediu a uma vendedora para ver algumas peças. Enquanto via as joias, aproveitando-se de um descuido da vendedora, o indivíduo colocou um colar de ouro em seu bolso e, em seguida, saiu da loja, sem nada ter comprado. Trinta minutos depois, ele retornou à loja e devolveu a joia, incentivado por sua mãe. Apesar disso, o gerente, representando a joalheria, decidiu registrar boletim de ocorrência sobre o fato em uma delegacia de polícia, e o homem foi indiciado por furto simples. Após o término do inquérito policial, o Ministério Público denunciou o acusado por furto simples. A denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito, com a determinação da citação do acusado.


Nesse caso, é possível o reconhecimento de

Alternativas
Comentários
  • O agente cometeu o crime de furto, mas terá como benefício o arrependimento posterior previsto no artigo 16 do Código Penal:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Aplica-se a maior redução possível: 2/3 para a pena máxima possível: furto - reclusão de 1 a 4 anos

    2/3 de 4 anos são 2,666.. anos. 

    O artigo 109 do Código Penal regula o prazo da prescrição:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Assim, a prescrição seria de 8 anos, contudo o agente por ter 19 anos, deve ser beneficiado pelo artigo 115 do CP:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Finalmente, a prescrição é de 4 anos. 

    Assim, correta letra c

  • Considerando que o crime de furto simples tem pena de reclusão a partir de 1 ano e máxima de 4 anos, que a prescrição da pretensão punitiva nesse caso é em abstrato conforme o inciso IV do art. 109 do CP, onde se precrevem em 8 anos crimes com pena máxima superior a 2 e não excedentes a 4 anos, que o art. 115 do CP reduz  pela metade o prazo da prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime menor de 21 anos, e que o recebimento da denúnca se deu apenas 4 anos e 6 meses depois do dia em que o crime se consumou, conclui-se que a pretensão punitiva estará prescrita. Para melhor entendimento: 

    Consumação do Furto|----------------| (4 anos, prescrito, menor de 21)-----------|(4 anos e 6 meses) Recebimento da Denúncia 

                                   |---------------------------------------------------------(8 anos)----------------------------------------------------------|

                                       (prescrição caso o indivíduo fosse maior de 21 anos, que no caso não ocorreria, pois seria interrompida com o recebimento da denúncia, conforme art. 117, I, CP).  

     

    Interessante apontar que ainda seria o indivíduo beneficiado pelo instituto do arrependimento posterior (art. 16, CP) caso não restasse prescrita a pretensão punitiva pelo crime de furto, em que poderia ser a pena reduzida de 1 a 2/3.                                                                                      

  • complicado quando na questão nao diz a pena..

  • para quem não sabia (como eu), o que significa CRIME OCO:

    Segundo a melhor doutrina, o crime oco é um sinônimo de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea ou tentativa impossível. ... Crime Impossível é o que se verifica quando, por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade absoluta do objeto, jamais ocorrerá a consumação.

    https://www.google.com.br/search?q=o+que+significa+crime+oco%3F&ie=utf-8&oe=utf-8&gws_rd=cr&ei=p8-iWefBFsakwgSfi77gAg

  • Na hora da prova, eu me confundi, pensando que a prescrição não poderia ter se operado porque ela não pode começar em data anterior ao recebimento da denúncia.. do art 110, CP

    .. mas foi confusão mesmo, porque esse art se refere a prescrição depois de transitar em julgado a sentença

     CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

           § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

  • Gabarito: LETRA C.

     

    A prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença) é determinada pela pena máxima abstrata para o crime (art. 109, caput). No caso, a pena máxima resulta da maior pena cominada ao furto (art. 155: 4 anos) reduzida da menor diminuição proporcionada pelo arrependimento posterior (art. 16: 1/3). Disso, extrai-se que a pena máxima aplicável ao caso é de 2 anos e 8 meses de reclusão.

     

    Pela regra do art. 109, IV, a prescrição se daria em 8 anos. Porém, o agente era menor de 21 anos à época do fato, o que implica na redução em metade do prazo prescricional (art. 115). Portanto, o crime prescreveria em 4 anos.

     

    Como neste caso a denúncia só foi recebida após 4 anos e 6 meses da prática do delito, o crime encontra-se prescrito.

     

    Obs.: O fato de a restituição do bem ter sido incentivada pela mãe do agente não suprime a voluntariedade do ato, visto que esta não deve ser confundida com a espontaneidade do mesmo.

  • O candidato deveria saber que...


    1) a pena máxima do furto simples é de 4 anos (art. 155 do CP)


    2) A prescrição para a pena máxima de 4 anos é de 8 anos (art. 109, IV do CP)


    3) O agente, na data da prática do fato, era menor de 21 anos. Portanto, a prescrição será reduzida pela metade (art. 115 do CP), ou seja, ficará em 4 anos.


    4) O termo inicial da prescrição do furto é o dia em que o crime se consumou (art. 111, I do CP), que, pela teoria da Amotio (apprehensio), ocorreu no momento da inversão da posse da coisa para o poder do agente.

    5) O fato de ter devolvido 30 minutos depois do cometimento do fato configura apenas arrependimento posterior, à luz do art. 16 do CP.


    6) Portanto, entre a data da consumação do delito (art. 111, I do CP) e a data do recebimento da denúncia (art. 117, I do CP), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do estado (art. 109 do CP), posto que já se passaram 4 anos e 6 meses do cometimento do delito. Vale ressaltar que não houve ainda trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo regulada a prescrição pela pena máxima cominada ao delito.

     

    GABARITO: LETRA C

  • Crime OCO = Quase Crime = Tentativa (inadequada, inidônea, impossível) = Crime Impossivel. Eu sei, isso é uma merd...
  • Alguém pode me explicar por que não houve arrependimento eficaz?

  • Amellie P,

    Existem duas espécies de arrependimento previstas pelo CP, um deles é o ARREPENDIMENTO EFICAZ, disposto no art. 15 do CP "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.", Neste caso, o autor do delito nem chega de fato cometer o crime, arrependendo-se antes de praticá-lo. E ainda o ARREPENDIMENTO POSTERIOR, previsto no art. 16 do CP "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Ou seja, o autor comete efetivamente o delito, mas arrepende-se e devolve a coisa antes da denúncia ou queixa, havendo diminuição da pena.

    Desta forma, acredito que o caso em tela trata de arrependimento posterior. Todavia, como a denúncia foi recebida pelo juízo competente somente 4 anos e 6 meses da prática do delito, operou-se o instituto da prescrição, em que o Estado perde o direito de punir pelo decurso do tempo.

     

    Espero ter ajudado.

    Caso tenha equívocos, corrijam-me.

     

    Bons estudos.... Avante!!!

  • Amelie, nao houve arrependimento eficaz, porque o crime jã se cconsumou, no maximo poderia haver arrependimento posterior.

  • Felippe Almeida, excelente!
  • Gabarito: C

     Esquema para não confundir mais os Institutos do Iter Criminis:

     TAP: agente responde pelo crime praticado, com redução da pena de 1/3 a 2/3.

    • Tentativa: agente quer prosseguir na execução do delito, mas não pode. Redução da pena de 1/3 a 2/3 varia conforme a proximidade com a consumação do crime. Ex: agente está esfaqueando alguém com a intenção de matar, mas é impedido de produzir o resultado homicídio devido à ação de um policial que lhe toma a faca.
    • Arrependimento Po$terioR: agente Repara dano ou Restitui coisa integralmente, desde a consumação do crime até o Recebimento da denúncia ou queixa. Crime deve ter sido praticado Sem violência ou grave ameaça (dano Patrimonial $). Haverá redução da pena de 1/3 a 2/3. Ex: caso da questão, só que não há alternativa com essa hipótese.

     DAE: o agente, de forma voluntária, evita que ocorra a produção do resultado do crime desejado inicialmente (pode prosseguir na execução do delito, mas não quer). Haverá a exclusão da tipicidade do crime desejado inicialmente e o agente responderá pelos atos já praticados. 

    • Desistência voluntária: agente não usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito e isso evita que a produção do resultado. Ex: agente tem mais munição para matar, mas não usa todas e a pessoa não morre.
    • Arrependimento Eficaz: agente Evita a consumação (agente usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito, mas impede que o resultado se produza por meio de uma outra atividade). Ex: agente, após descarregar todas as munições da arma na vítima, a socorre e impede que ela morra.

     Crime impossível (delito de alucinação/crime imaginário/crime oco/tentativa inidônea): conduta penalmente irrelevante pelo fato de o agente ignorar a ausência de uma elementar do crime. Pode ocorrer por AI MAIO:

    • Absoluta Ineficácia do Meio (AIM): meio usado para praticar o delito é inapto a produzir o resultado. Ex: tentar envenenar alguém com açúcar.
    • Absoluta Impropriedade do Objeto (AIO): bem jurídico protegido não existe ou não pode ser atingido Ex: tentar matar cadáver (bem jurídico "vida" não existe).
    • Delito de ensaio ou de experiência/Delito putativo por obra do agente provocador/Flagrante preparado ou provocado: hipótese jurisprudencial - Súmula 145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

  • Rolou PPPA

  • GABARITO: C

     

     

    Como o arrependimento eficaz e a desistência voluntária impedem o resultado e afastam a tentativa, por eliminação ja dava pra marcar a letra C.  

  • O crime oco é um sinônimo de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea ou tentativa impossível.

    Está previsto no art. 17 CP:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Por exemplo, o indivíduo tenta matar alguém lhe oferecendo uma xícara de chá de camomila pensando tratar-se de veneno. Ou atirar contra uma pessoa que está deitada na cama, sem saber que ela já está morta em decorrência de um infarto fulminante.

  • O crime de furto prescreve em 8 anos, porém como o agente possuia a idade inferior a 21 anos na data do fato, tem o prazo prescricional reduzido na metade.

  • LETRA C

     

    Meus amigos, quando o CESPE floreia, põe glitter, acende uma luz piscante, põe uma placa indicativa e finaliza com aqueles bonecos de posto apondo dados que remetam a algum instituto e logo depois, bem na letra A, o coloca, DESCONFIE!

     

     

  • Questão interessante do CESPE. Mas pela leitura da assertiva era possível pelo método de eliminação marca a letra C.

  • Se tivesse arrependimento posterior eu erraria facilmente kkkkkk

  • gb C -

    Tentativa inidônea: O resultado é impossível de ser alcançado (por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto material). Sinônimo de CRIME IMPOSSÍVEL ou “QUASE CRIME” ou “CRIME OCO”.



    Tentativa qualificada é o gênero do qual são espécies a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e o ARREPENDIMENTO EFICAZ, previstos no art. 15 do CP.
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir ( des voluntária)¹ na execução ou impede que o resultado se produza (arrep eficaz)², só responde pelos atos já praticados.


    Na questão o crime já tinha tido todos os atos executórios e já tinha consumado, pois os tribunais adotam a teoria da  da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

     

    Outras expressões similares que você pode encontrar na sua prova:

    • A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito (STJ. 6ª Turma. HC 220.084/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/12/2014).

    • Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível (dispensável) que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1346113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/4/2014).

    • Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior (STF. 1ª Turma. HC 114329, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1/10/2013).

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    CONCEITO: Arrependimento Posterior é a causa obrigatória de diminuição da pen que ocorre quando o responsável pelo crime praticado SEM violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.

    Conforme dispõe o art 16 do CP: " Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa , até o recebimento da denúncia ou da queixa , por  ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços)"

    autor: Cleber Masson

  • Felippe Almeida! Excelente!!! Valeu!

  • Crime é bem conhecido na doutrina, sem novidade alguma, crime impossível, quase-crime, tentiva inidônia. 

     

     

  • Muito obrigada, colegas Jean Cabral e Augusto Barbosa!!! 

  • PPPA

    FURTO= RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS/ PENA MAXÍMA 4 ANOS QUE PRESCREVE EM 8 ANOS

    DATA DO FATO= INDIVIDO POSSUIA 19 ANOS / DE 8 REDUZ PRA 4 INDIVIDUO MENOR DE 21

    DEMUNCIA = 4 ANOS E 6 MESES ENTAO PRESCREVE!!!

    GABARITO C

  • Crime oco = crime impossível = tentativa inidônea

  • Obrigada pelos comentários, eu estava confundindo arrependimento posterior com arrependimento eficaz.

    Todavia, me restou uma outra dúvida, a qual exponho, contando com a generosidade dos colegas em compartilhar o conhecimento que certamente possuem.

    "Na loja, passou-se por cliente e pediu a uma vendedora para ver algumas peças. Enquanto via as joias, aproveitando-se de um descuido da vendedora, o indivíduo colocou um colar de ouro em seu bolso e, em seguida, saiu da loja, sem nada ter comprado."

    Não seria furto mediante fraude? (ele utilizou-se de um subterfúgio - ardil, de modo a diminuir a vigilância da vítima sobre o bem). (Por essa razão, afastei a hipótese de prescrição).

    Grata.

     

  • Samira Moreti,

    O enunciado diz que foi a própria vendedora quem descuidou do seu dever de vigilancia; o autor do furto não precisou empregar nenhum esforço (ardil) para lhe reduzir a atenção. Apenas se aproveitou de um descuido espontâneo, que portanto não foi provocado.

    Espero ter ajudado

  • Questão muito bem elaborada. Levei tinta, marcando arrependimento eficaz, mesmo acreditando que caberia arrependimento posterior. Não pensei na prescrição, pois esqueci do detalhe que o agente era menor de 21 anos. é bom para ficarmos atentos. 

  • Muito boas as questões de penal dessa prova.

  • RESUMO

    - menor de 18 - prescreve na metade. 

    - pena do furto - 1 a 4 anos. 

    - tempo para prescrição - 8 anos / logo, para ele, será de 4 anos. 

    - a denúnica foi recebida apenas 4 anos e 6 meses depois: PRESCREVEU. 

  • Apesar de nao ter lembrado do cálculo da prescrição, mas deu para acertar por eliminação, porém se a banca tivesse colocado arrependimento posterior eu tinha errado rsrs.

    foco no distintivo.

  • Charlisom Murilo,

    Não prescreve na metade do tempo apenas o menor de 18, para ato infracional,

    mas também o menor de 21, para crimes.

    Cuidado com os comentários, pessoal.

  • Esquema para não confundir mais os Institutos do Iter Criminis:

     

    TAP: agente responde pelo crime praticado, com redução da pena de 1/3 a 2/3.

    * Tentativa: agente quer prosseguir na execução do delito, mas não pode. Redução da pena de 1/3 a 2/3 varia conforme a proximidade com a consumação do crime. Ex: agente está esfaqueando alguém com a intenção de matar, mas é impedido de produzir o resultado homicídio devido à ação de um policial que lhe toma a faca.

    * Arrependimento Po$terioR: agente Repara dano ou Restitui coisa integralmente, desde a consumação do crime até o Recebimento da denúncia ou queixa. Crime deve ter sido praticado Sem violência ou grave ameaça (dano Patrimonial $). Haverá redução da pena de 1/3 a 2/3. Ex: caso da questão, só que não há alternativa com essa hipótese.

     

     

    DAE: o agente, de forma voluntária, evita que ocorra a produção do resultado do crime desejado inicialmente (pode prosseguir na execução do delito, mas não quer). Haverá a exclusão da tipicidade do crime desejado inicialmente e o agente responderá pelos atos já praticados. 

    * Desistência voluntária: agente não usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito e isso evita que a produção do resultado. Ex: agente tem mais munição para matar, mas não usa todas e a pessoa não morre.

    * Arrependimento Eficaz: agente Evita a consumação (agente usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito, mas impede que o resultado se produza por meio de uma outra atividade). Ex: agente, após descarregar todas as munições da arma na vítima, a socorre e impede que ela morra.

     

     

    Crime impossível (delito de alucinação/crime imaginário/crime oco/tentativa inidônea): conduta penalmente irrelevante pelo fato de o agente ignorar a ausência de uma elementar do crime. Pode ocorrer  por AI MAIO:

    * Absoluta Ineficácia do Meio (AIM): meio usado para praticar o delito é inapto a produzir o resultado. Ex: tentar envenenar alguém com açúcar.

    * Absoluta Impropriedade do Objeto (AIO): bem jurídico protegido não existe ou não pode ser atingido Ex: tentar matar cadáver (bem jurídico "vida" não existe).

    Delito de ensaio ou de experiência/Delito putativo por obra do agente provocador/Flagrante preparado ou provocado:hipótese jurisprudencial - Súmula 145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Eu realmente nao gravo pena.....

  • Começa a historinha.... "Nossa, ele tinha 19 anos! Tem que lembrar disso na hora de ler as alternativas porque altera o prazo prescricional!!"

    .

    .

    .

    1 minuto depois: já esqueci!!

  • Seguinte,  o crime de furto prescreve em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. ASSIM, se você se refere à um furto simples a prescrição se dará em 8 anos. Porém, como o agente no caso é menor de 21, a prescrição reduz a metade, ou seja, 4 anos,

  • O crime cometido: furto simples, pena de 1 a 4 anos e a prescrição é em 8 anos, o sujeito tinha 19 anos, entra para a redução dos prazos de prescrição pela metade que se encontra no artigo 115 CP, no qual de 8 anos passa entao para 4 anos, porém a denúncia da prática do delito saiu após 4 anos e 6 meses, então o crime prescreveu. Por isso é a letra C.

  • Não lembrei do detalhe da idade, "menor que 21 cai pra metade", mas pelas assertivas dava pra ver que a única hipótese que se encaixaria seria arrependimento posterior, pois foi sem violência, o furto foi consumado e a desistência foi antes do recebimento da denúncia, logo, dava pra eliminar as demais!

  • Acertei por eliminação, pois as letras A, B, D e E não caberiam. O agente realizou o núcleo do verbo, ou seja, "subtrair". Desta forma, não cabe mais arrependimento eficaz, desistência voluntária nem tentativa de furto, pois o furto já foi consumado. Lembrando que, para o Cespe, principalmente, "Crime Oco" é o mesmo que "Crime Impossível".

    Desabafo: Acho que o artigo 115 deveria ser revogado. Nos dias atuais, não cabe mais reduzir o prazo prescricional em se tratando de pessoa de 21 anos.

    Gab: C

    Tmj!!!

  • a) arrependimento eficaz (ERRADO)

    b) desistência voluntária (ERRADO)

    d) tentativa de furto (ERRADO)

    e) crime oco. (ERRADO)

    Não há como ser caracterizado o arrepedimento eficaz ou a desistência voluntária, pois este instituto é aplicado no momento da terceira fase do "iter criminis", ou seja, durante a execução do crime, e aquele após findo os atos executórios e antes da consumação. Vejamos o art. 15 do código penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticado". Podemos perceber que o momento da aplicação de ambos os institutos antecede a consumação.

    No caso em análise, o crime praticado pelo agente delituoso foi de Furto, do artigo 155 do codigo penal, que, segundo o STJ, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel. Vejamos o julgado:

    (HC 375750/RS, Quinta Turma do STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 17/11/2016)

    ...O delito de furto, assim como o de roubo, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio.

    obs.: Não é necessário, no arrependimento eficaz e na desistência voluntária, que o agente proceda Virtutis amore (amor à virtude) ou formidine poence (medo da pena). A recompensa da impunidade é condicionada exclusivamente à efetividade da voluntária não-consumação do crime

    Portanto, o crime já estava consumado no momento em que o agente delituoso efetuou a devolução da res furtiva, impossiblitando assim, aplicação do artigo 15 do código penal. O que também justifica o erro da letra "d" e "e".

    Lembrando que a alternativa "e" trata do crime oco, que é o mesmo que quase-crime ou crime impossível. O artigo 17 do código penal nos trás a figura do Crime Impossível: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

    No presente caso, o meio utilizado pelo meliante foi extremamente eficaz, e o objeto aqui mencionado é o objeto material, ou seja, o objeto sobre o qual recai a conduta do agente, que no caso, é o colar de ouro.

    c) prescrição da pretensão punitiva (CORRETO)

    De acordo com o artigo 155, CP, a pena máxima do delito de furto é de 4 anos de reclusão.

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final(...) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime(...). V - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) e nao excede a 4 (quatro);

    Art. 115. São reduzidos de 1/2 (metade) os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um)(...).

    Destarte, o crime praticado prescreveu em 4 anos. Na data do recebimento da denúncia já havia se passado 4 anos e 6 meses, ou seja, prescreveu.

  • Minha admiração pelos nobres colegas que conseguem memorizar as penas dos crimes.

  • Excelente questão! Sempre detonei a CESPE e o examinador brasileiro, mas agora só me resta parabenizar. No primeiro momento, há uma tentação em marcar "desistência voluntária", o que não é cabível porque o crime já se consumou. Caberia o arrependimento posterior, mas este não consta como alternativa.

  • Até que não precisava memorizar o tempo de prescrição do crime de furto, isso porque a questão ofereceu um caso de arrependimento posterior. Assim, por exclusão, o caso é de prescrição mesmo. 

  • Seria cabível o arrependimento posterior, conforme art. 16 do CP: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)". Todavia, a questão não menciona essa possibildade. 

  • Uma galera aí alegando arrependimento posterior, porém não se atentou para o final do enunciado.

    Houve o recebimento da denúncia, logo, não poderá mais ser beneficiado por esse instituto.

    Essa eu respondi por eliminação (um porre ter q decorar esse quantitativo da prescrição).

  • Tande Pereira Sousa Mota, antes de alegar alguma coisa, interprete direito o enunciado. Ele restituiu a coisa ANTES do recebimento da dunúncia, ou será que o MP em 30 minutos ajuizou a ação?
  • Nem precisa saber de forma decorada as prescrições. O que elimina de cara a possibilidade do reconhecimento do Arrependimento eficaz, da Desistência voluntária e do Arrependimento posterior é a falta de VOLUNTARIEDADE na devolução do objeto furtado, pois a questão deixa claro que o agente devolveu a coisa furtada incentivado por sua mãe.

  • Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

     

    A prescrição da pretensão punitiva, para a pena máxima de 4 anos, é de 8 anos. Porém, se o infrator possuir menos de 21 anos na data do crime, o prazo é reduzido pela metade. Assim, o prazo de prescrição da pretensão punitiva é de 4 anos e, como demorou 4 anos e seis meses, o crime prescreveu. 

  • Penso que caiba o instituto do arrependimento posterior, o que reduziria a pena de 1 a 2/3. No entanto, também ocorreu a prescrição, o que é mais benéfica ao réu porque extingue a punibilidade do agente, por isso deve ser aplicada em face do arrependimento posterior. 

  • O comentário do Marcelo Aquino Matou a questão. Valeu irmão.
  • Como resolvi a questão sem saber a pena do furto e muito menos prazo de prescrição, por eliminação:

     

    a) arrependimento eficaz.

    Após a execução o agente impede impede que o resultado ocorra, o que não se aplica pois o crime se consumou.

    b) desistência voluntária.

    Agente desiste durante a execução, não foi o caso por que ele consumou.

    c) prescrição da pretensão punitiva.

    Alternativa que sobra por exclusão e já explicada pelos colegas

    Cabe destacar que o instituto aplicável seria o arrependimento posterior, pois após a consumação o agente restitui integralmente a coisa de forma voluntária ainda que não espontânea (a mãe deu a ideia)

    d) tentativa de furto.

    O crime de furto foi consumado, o agente passou a ter poder sobre a coisa. Não há que se falar em tentativa.

    e) crime oco.

    Não sabia o que era, mas graças a um comentário do QC já sei que é sinônimo de crime impossível, o que não ocorre pois o crime foi consumado.

     

    VLW

  • ATENÇÃO!!!

     

    Tem gente confundindo VOLUNTARIEDADE com ESPONTANEIDADE. Vejamos os requisitos do instituto do arrependimento posterior?

     

    Requisitos do arrependimento posterior (art. 16, CP):

    Presente esses 4 requisitos a consequência será a redução da pena de 1/3 a 2/3:

    1. Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ex.: furto, apropriação indébita, receptação, estelionato, peculato doloso (no peculato culposo a reparação do dano pode extinguir a punibilidade). A violência que impede o benefício é a praticada com dolo, ou seja, a culposa cabe o arrependimento posterior. Ex.: homicídio culposo de trânsito. Os crimes culposos, ainda que com violência à pessoa não impedem o benefício do arrependimento posterior, desde que presente os demais requisitos.

    2. Reparação do dano/restituição da coisa: a doutrina entende que a reparação deve ocorrer de forma integral. A jurisprudência vem entendendo que é possível a restituição/reparação parcial da coisa ou do dano podem fazer incidir o benefício do arrependimento posterior, desde que a vítima concorde.

     3. Até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa: O arrependimento posterior deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa. Se for APÓS o recebimento da denúncia ou da queixa, poderá ocorrer uma atenuante genérica, art. 65, b, CP.

    4. Voluntariedade do agente: O ato não precisa ser espontâneo (ato íntimo, que partiu de dentro do agente), bastando somente o ato voluntário (livre, onde não há coação, pode ter sido sugerido por 3º). 

     

    No mais, vi comentários excelentes, especialmente do Felippe Almeida e da Concursanda TRF.

    Sucesso a todos!

  • Pessoal, realmente existem alguns equívocos com relação a questão da voluntariedade. Não é porque o agente foi orientado pela mãe a devolver o objeto furtado, que não houve a voluntariedade. Não precisa ser de forma espontânea o arrependimento/desistência. O agente, de toda forma, poderia "desobedecer" o comando da sua genitora. Ele deve a opção de devolver a coisa ou não e de maneira, voluntária, devolveu. Então, em suma, não interessa os motivos subjetivos da desistência/arrependimento.

     

    Para quem não sabe, no lugar de ficar lendo os quase 60 comentários abaixo, recomendo ir diretamente nos "mais úteis":

     

    "Ordenar por: Data       |Mais úteis." Está logo acima desse comentário, no canto superior esquerdo. Achou? Olha o comentário do colega Felippe Almeida, está claro e direto ao ponto. 

     

     

    Bons estudos! :)

  • Arrependimento Eficaz é diferente de Arrependimento Posterior. Além disso, não cabia tal indulto.

     

    A questão afirma "A denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito".

    A pena do crime de Furto é de Reclusão de um a quatro anos e multa.

     

    Foi a partiir dessa ideia que marquei o Gab C.

     

    Como diz o colega à alguns comentários abaixo: A prescrição da pretensão punitiva, para a pena máxima de 4 anos, é de 8 anos. Porém, se o infrator possuir menos de 21 anos na data do crime, o prazo é reduzido pela metade. Assim, o prazo de prescrição da pretensão punitiva é de 4 anos e, como demorou 4 anos e seis meses, o crime prescreveu. 

  •  

    a) arrependimento eficaz. ERRADO - O arrependimento eficaz impede a consumação do crime. No caso o crime percorreu TODO inter criminis, admitindo somente o arrependimento posterior.

    b) desistência voluntária. ERRADO - A desistência voluntária impede a EXECUÇÃO do crime, causa de exclusão da tipicidade. O crime se consumou, portanto não há que se falar em desistência.

    c) prescrição da pretensão punitiva. CERTO - De acordo com a regra de prescrição, art. 109 c/c 111, I e 115, todos do CP, para o furto simples cuja pena máxima é igual a quatro anos, aplica-se o total de oito anos, dividido pela metade por ser o agente menor de 21 anos na data do fato. portanto após 4 anos do dia do fato ocorreu a prescrição.

    d) tentativa de furto. ERRADO - Furto CONSUMADO.

    e)crime oco. ERRADO - Crime oco, segundo a doutrina, é sinônimo de crime impossível, e ainda que houvesse monitoramento eletrônico (milhares de questões cobram isso) o crime seria possível, pois a ineficácia seria relativa. No caso, o crime ocorreu independente disso.

     

    EM FRENTE!

  • Questão Top! Inferior a 21 anos na data do fato, tem o prazo prescricional reduzido na metade. Às vezes me esqueço deste detalhe.

  • Inferior a 21 anos na data do fato, tem o prazo prescricional reduzido na metade. Às vezes me esqueço deste detalhe.

  • Essa questão esta confusa, uma vez q este furto pode ter a qualificadora de destreza ele tem pena maxima de 8 anos, e prazo de prescrição para o menor de 21 será de tbm 8, conforme inc 2 art 109. Logo o que aconteceu foi o arrependimento eficaz.

  • WAY SANTOS "pode ter" se o problema não falou nada então não tem. 

  • Way Santos, qualificado não é pois não há narração da destreza na assertiva. E o arrependimento eficaz também não é pois o resultado já se produziu. 

  • As 2 últimas você já descarta de cara.....

    Se você souber que é Arrependimento Posterior, você já elimina as 2 primeiras....

     

    Sobrou a pescrição. Nem precisa fazer nenhum cálculo pra ver se está prescrito............... Só ir por eliminação.

  • Se o examinador fosse do mal ele colocava "Arrependimento posterior" em uma das assertivas, e trocava "punitiva" por "executória" na letra C.

  • Exatamente Alfredo ...rsrssrrsrsrs

    Se o examinador tivesse colocado em qq alternativa.. Arrependimento posterior... rrsrsrs...

    Concurseiro Pirava !!

  • A conduta mencionada no enunciado da questão configura crime de furto. Não ocorreu desistência voluntária, arrependimento eficaz nem, tampouco, a tentativa, na medida em que o resultado chegou a se consumar, uma vez que a coisa subtraída saiu totalmente da esfera de vigilância da vítima. 
    Também não há que se falar em crime oco ou crime impossível, uma vez o meio empregado foi plenamente eficaz, tanto que o agente logrou êxito em consumar o furto.
    A alternativa correta é a (C). Com efeito, nos termos do artigo 155 do Código Penal, a pena máxima abstrata cominada para o crime de furto é de 4 (quatro) anos. Sendo assim, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 8 (oito) anos, por força do artigo 109, IV, do Código Penal. Todavia, na data do fato, o agente contava com 19 (dezenove) anos de idade, o que, de acordo com o disposto no artigo 115 do Código Penal, reduz pela metade o prazo prescricional, caindo, portanto, para 4 (quatro) anos. Assim, levando-se em conta que entre a data do fato e o recebimento da denúncia sucederam quatro anos e seis meses, verifica-se que operou-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
    Gabarito do Professor: (C)

     
  • Pelo fato de ele ter sido denunciado por furto simples (pena de 01 a 04 anos), a prescrição se dará em 08 anos. Todavia, o indivíduo, como menciona a questão, tem menos de 21 anos, o que faz cair pela metade o prazo prescricional, indo, assim, para 04 anos. Nesse caso, já se prescreveu o furto, pois do oferecimento da denúncia até o seu recebimento, transcorreram-se 04 anos e 06 meses.

  • Seguinte,  o crime de furto prescreve em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. ASSIM, se você se refere à um furto simples a prescrição se dará em 8 anos. Porém, como o agente no caso é menor de 21, a prescrição reduz a metade, ou seja, 4 anos,

  • Esse Felippe Almeida teceu um comentário Pai D'égua!

    Excelente, amigo!  

  • Questão de notório raciocínio jurídico. Estudar faz a diferença.
  • Respondi por eliminação, nem precisa fazer conta.

  • Cespe jogou a isca "Arrependimento eficaz" e escondeu o arpão "prescrição".

  • Essa é possível fazer por eliminação.

  • Quando terminei de ler a questão procurei logo pela alternativa ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Mas não a encontrei. :(

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • Rapaz, eu já ia gritar pedindo pra anular, pois não tem a altenativa arrependimento posterior, aí vi os comentários de vocês.

     

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • SEMPRE fiquem atentos quando a questão lançar prazos, não vão de cara na alternativa em tese correta, porque o 'homem da banca' é maldoso!! 

    Lá vai esqueminha para ver se a infração já prescreveu:

    1- Ache o crime e a pena in abstrato:

    Furto simples-> pena, reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    2- Veja a prescrição da infração no art. 109 do CP:

    Prescreve em-> em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

     

    3- Veja se tem redução do prazo:

    Redução do prazo-> reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

     

    4- Veja se ocorreu alguma causa interruptiva da prescrição:

    Causa interruptiva da prescrição-> não houve nenhuma ocorrência do art. 117.

     

    O CRIME PRESCREVEU.

     

     

  • Segundo a melhor doutrina, o crime oco é um sinônimo de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea ou tentativa impossível.

  • # Questão boa hein...

  • Essa questão deveria constar nas questões referentes a prescrição

  • Questão que separa quem sabe conceitos de arrependimento eficaz, desistência voluntária e arrependimento posterior.

  • Pense num tipo de questão que na minha humilde opinião é sem futuro.

  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Questão ótima para concatenar as idéias.

    Aqui o candidato tem que saber que o arrependimento eficaz se dá quando esgotada a execução, porém ainda antes da consumação. (após a consumação, fala-se em arrependimento posterior). Caso ainda não tenha esgotado os atos executórios, fala-se em desistência voluntária.

    Sendo assim, das alternativas, a única que responde o quesito é a letra "C".

    Deve-se saber calcular a prescrição, que também é causa de extinção da punibilidade.

    Todo assunto abordado nesta está em PUNIBILIDADE!

  • Questão que separa quem de fato sabe os conceitos e aplicação. Para resolver a questão sem ser por eliminação precisa saber prescrição, pena de furto simples e redução dos prazos de prescrição. (trabalha tanto penal parte geral quanto a parte especial). Banca foi esperta!!

  • vá direto para o comentário de @Dênio Ribeiro.

  • Se já houve a consumação do crime só pode ser arrependimento posterior.

  • Sendo a pena do furto simples de 1 a 4 anos, temos a prescrição em 8 (superior a 2 e não excede 4). Todavia, como é menor de 21 anos, há redução pela metade do prazo prescricional. Assim, o prazo prescricional de 4 anos já havia transcorrido quando do recebimento físico da peça acusatória (não interrompe a prescrição).

    Insta ressaltar que o prazo prescricional somente será interrompido após a apresentação da defesa preliminar, quando o juiz irá receber a denúncia, nos termos do art. 399 do CPP.

  • Mesmo que você não soubesse nada sobre os prazos da prescrição da pretenção punitiva e sobre o artigo 115, que trata da redução pela metade dos prazos de prescrição em relação aos menores de 21 anos ao tempo do crime e dos maiores de 70 anos ao tempo da sentença, era possível matar essa questão facilmente. No momento em que ele bota o colar no bolso e sai da loja, o crime de furto simples está consumado, visto que é adotada a teoria da consumação denominada amotio para os crimes de furto e roubo (é irrelevante a posse mansa e pacífica do bem, bastando que ele seja transferida para a posse do agente delituoso). Logo, não há de se falar em tentativa de furto, muito menos em crime oco (o chamado crime impossível). Também, há de se descartar a desistência voluntário, no qual o agente desiste de prosseguir na execução do delito, e o arrependimento eficaz, no qual o agente conclui os atos executórios, mas impede a sua consumação. No caso em tela, estamos diante de um arrependimento posterior. Como o crime de furto possui pena máximo de 4 anos, a prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 109, é de 8 anos. Porém, como já citado o artigo 115, esse prazo é reduzido pela metade, pois, na época do delito, o agente possuía 19 anos. Logo, o delito prescreveu ao se completar o ciclo de 4 anos.

  • Como já houve a consumação do crime, não é possível o reconhecimento do arrependimento eficaz, sendo possível a aplicação do arrependimento posterior. Como não costa em nenhuma alternativa, só pode ser a letra c - prescrição da pretensão punitiva.

  • Que raiva. kkkk

    O cara tinha menos de 21

  • Complementando as respostas dadas a fim de eliminar as alternativas A, B, D e E (sabendo a teoria da amotio e a diferença entre arrependimento posterior, arrependimento eficaz e desistência voluntária, se matava a questão):

    Arrependimento posterior: nos crimes cometidos sem violência/grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia/queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida.

    (a questão trata de arrependimento posterior pois, com base na teoria da amotio, o furto se consumou (resultado) no momento em que houve a inversão da posse). No mais, só se repara o dano/restitui a coisa quando o resultado efetivamente ocorre.

    Desistência voluntária: o agente inicia na prática da conduta, mas se arrepende e cessa a atividade criminosa - mesmo podendo continuar - não ocorrendo o resultado. (não é o caso da questão, pois o resultado ocorreu).

    Arrependimento eficaz: o agente inicia a conduta e completa a execução, mas se arrepende do que faz e toma as providências para que o resultado ora pretendido não ocorra e ele não ocorre. (não é o caso da questão, pois o resultado ocorreu).

    .

    No mais, pela teoria da amotio, o furto foi consumado, não se tratando, assim, de crime oco ou tentativa de furto.

  • GABARITO: C

    PENA MÁXIMA COMINADA -------------------------- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ---------------------------------------- 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos ----------------------------- 6 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ------------------------------ 12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos -------------------------------- 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos -------------------------------------- 4 anos

    Inferior a 1 ano ------------------------------------------------- 3 anos

    Prazos reduzem para metade se menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

    Fonte: Comentário da colega Futura Delta

  • que questão chata

  • PENA MÁXIMA COMINADA -------------------------- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ---------------------------------------- 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos ----------------------------- 16 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ------------------------------ 12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos -------------------------------- 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos -------------------------------------- 4 anos

    Inferior a 1 ano ------------------------------------------------- 3 anos

    Prazos reduzem para metade se menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

    Fonte: Comentário da colega Futura Delta

  • Questão muito bem feita!
  • Questão muito bem feita porque parece fácil e caí na pegadinha, todavia se considerarmos que o RESULTADO OCORREU, dá p fazer tranquilo sem o cálculo da prescrição.

  • Para acertar esta questão bastava estar ciente de que o dispositivo em tela é o arrependimento posterior. Como não tem essa opção, só reta como gabarito a letra C, não precisando recorrer a pena do furto e ao calculo da prescrição.

  • Pessoas fazendo cálculo de pena baseado no arrependimento posterior de forma errada. Uma vez que a prescrição da pretensão punitiva se baseia na pena máxima em abstrato, e não na pena aplicada. O que a questão trouxe foi um agente menos de 21 anos, e nesse caso o tempo é contado pela metade, ou seja, 2 anos. Dois anos prescrevem em 4. A denúncia foi recebida 4 anos e meio depois e, portanto, prescreveu. SIMPLES.

  • Teve a posse do objeto, então o Furto foi Consumado. (D e E eliminadas). Crime oco = crime impossível.

    Se o crime foi consumado, então não poderá haver Arrependimento Eficaz ou Desistência Voluntária. A ideia dos dois 'entes' é evitar a consumação do delito principal. (A e B eliminadas).

    Sobrou apenas a alternativa C...

  • O que é a desistência voluntária e arrependimento eficaz?

    Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado.

    Então na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução

    o Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia, ai seria viável para questão.

  • Crime oco= Crime impossível

    a alternativa é letra C

  • Questão bem elaborada. Requer muita atenção!

  • O furto simples prescreve em 8 anos, mas ao tempo do fato ele era menor de 21. Assim, necessariamente, reduz o tempo de prescrição para 4 anos. Como a denúncia só foi recebida 4 anos e 6 meses depois, o crime já havia prescrito;

  • Quanto às alternativas a), b) e d).

    "O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado". (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/02/2016).

    "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015) (Info 572).

  • Crime Oco - Segundo a melhor doutrina, o crime oco é um sinônimo de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea ou tentativa impossível. 

    Na prescrição da pretensão punitiva, o Estado perde do direito de punir e ocorre antes da sentença de 1º instancia transitar em julgado, fazendo com que aconteça a extinção da punibilidade.

  • Em 25/09/20 às 17:24, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 05/05/20 às 16:42, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 11/09/19 às 10:50, você respondeu a opção A.

    !

    Seguimos tentando... kk

  • C) CORRETA

    PASSO A PASSO.

    1º Lembrar que o crime de furto restou Consumado.

    2º Saber que a pena do crime de Furto (Art.155 CP), cominada com o Art.109, V do CP, prescreve em 08 anos.

    3º Como o agente era menor de 21 anos a época do crime, o prazo prescricional cai pela metade (art.115 CP)

    4º Desta maneira o crime prescreveu em 04 anos, como o MP ofereceu a denúncia 04anos e 06 meses após o delito, tem-se a Prescrição (renúncia estatal do direito de punir).

    Força!!

  • GABARITO C

    a) Arrependimento eficaz: agente impede que o resultado se produza ( no caso em tela o delito de furto já estava consumado, já que o código penal adota a teoria da amotio, portando o resultado já havia sido produzido).

    b) Desistência Voluntária: Agent4e desiste de prosseguir com a execução ( mesma consideração apontada acima, o crime já estava consumado)

    c) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

    d) Tentativa de furto: no caso em tela o furto já estava consumado (Teoria da Amotio - O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.)

    e) Crime oco: é um sinônimo de crime impossível, o que não é o caso.

  • Affe não li o texto até o final kk

  • "O agente, na data da prática do fato, era menor de 21 anos. Portanto, a prescrição será reduzida pela metade (art. 115 do CP), ou seja, ficará em 4 anos."

  • entendo que houve arrependimento posterior com diminuição de pena de 1/3 A 2/3. embora não haja essa alternativa na questão, só pra complementar os comentários dos colegas.
  • Cara, ainda bem que quero ser policial. KKKK

  • Amigos, eu acredito que seja um furto qualificado mediante destreza, uma vez que o agente com sua habilidade subtraiu a coisa alheia móvel antes de ter sido visto.

    No enunciado em comento, fala em furto simples.

  • Sempre esqueço da redução do prazo prescricional para o menor de 21 anos =////

  • Assertiva C prescrição da pretensão punitiva.

    A denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito, com a determinação da citação do acusado.

  • A → CRIME CONSUMOU, SENDO ASSIM, NÃO CABE ARREPENDIMENTO EFICAZ

    B → ELE NÃO DESISTIU, O FURTO FOI CONSUMADO

    D → O FURTO se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída

    E → CRIME OCO = CRIME IMPOSSÍVEL, QUE NÃO FOI O CASO

    SÓ RESTOU LETRA C

    #BORA VENCER

  • "Um indivíduo de dezenove anos de idade, livre, consciente e capaz, dirigiu-se a uma joalheria com a intenção de praticar furto. Na loja, passou-se por cliente e pediu a uma vendedora para ver algumas peças. Enquanto via as joias, aproveitando-se de um descuido da vendedora (QUE LOUCURA, DEVA ESTA FICANDO PIRADO JÁ!! ME PARECE QUE APENAS EU VI FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE NO TRECHO EM DESTAQUE, ALTERAÇÃO QUE MUDARIA A TESE DE PRESCRIÇÃO DA QUESTAO), o indivíduo colocou um colar de ouro em seu bolso e, em seguida, saiu da loja, sem nada ter comprado. Trinta minutos depois, ele retornou à loja e devolveu a joia, incentivado por sua mãe. Apesar disso, o gerente, representando a joalheria, decidiu registrar boletim de ocorrência sobre o fato em uma delegacia de polícia, e o homem foi indiciado por furto simples. Após o término do inquérito policial, o Ministério Público denunciou o acusado por furto simples. A denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito, com a determinação da citação do acusado."

  • O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CRIME DE FURTO FOI REDUZIDO PELA METADE POR SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO CRIMINOSO.

  • Simples... (por eliminação)

    Tentativa não foi (S. 582. STJ) > o crime de furto foi consumado quando houve a inversão da posse, portanto, não caberia desistência voluntária ou arrependimento eficaz, pois ambos ocorrem antes da consumação do crime.

    Crime oco = crime impossível > também não ocorreu, pois, mesmo que houvesse sistema de vigilância ou seguranças no estabelecimento (S. 567, STJ), o crime consumou-se quando houve a inversão da posse, conforme acima explicado.

    Portanto, só resta a prescrição da pretensão punitiva, como brilhantemente explicado pelos colegas acima.

  • Uma questão dessas MEDE O NÍVEL DO CANDIDATO... PARABÉNS PRA BANCA!

  • 1) a pena máxima do furto simples é de 4 anos (art. 155 do CP)

    2) A prescrição para a pena máxima de 4 anos é de 8 anos (art. 109, IV do CP)

    3) O agente, na data da prática do fato, era menor de 21 anos. Portanto, a prescrição será reduzida pela metade (art. 115 do CP), ou seja, ficará em 4 anos.

  • Mas a prescrição não deveria começar a contar da data do recebimento da denúncia? Não entendi isso.

  • Caramba, que questão boa! Atentar para o seguinte:

    • Não pode ser desistência voluntária nem arrependimento eficaz, pois o crime se consumou.

    • Pena máxima do furto --> 4 anos --> prescreve em 8 anos.

    • O fato de ser o agente menor de 21 anos reduz o prazo prescricional à metade --> fica em 4 anos.

    • Passou mais de 4 anos = prescreveu.

  • Fui por eliminação..... E se tivesse arrependimento posterior nas alternativas poderia? caso a denúncia tivesse sido oferecida antes da prescrição do crime?

  • fui secaaççooo na letra A kkk

    sempre se deve ler todas as alternativas

  • "incentivado por sua mãe" já imagino

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    No caso em apreço, inequívoca é a ocorrência do crime de furto em sua forma consumada, sobretudo porque o próprio enunciado estabelece que o Ministério Público denunciou o indivíduo pela prática do crime de furto simples.

    Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que ao crime de furto aplica-se a súmula 582 do STJ, embora destinada especialmente ao delito de roubo, veja-se:

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por tempo breve e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Dito isso, não restam dúvidas, o crime praticado pelo indivíduo se consumou, razão por que a alternativa D deve ser descartada desde logo.

    Adiante, na situação não se vislumbra a ocorrência do instituto do arrependimento eficaz, nem tampouco da desistência voluntária.

    É que, o iter criminis, também conhecido por ''caminho do crime'', percorre as seguintes fases: (i) cogitação; (ii) preparação; (iii) execução; e (iv) consumação.

    Os institutos anteriormente mencionados encontram-se entre as fases da execução e da consumação.

    Ora, se o crime restou consumado, como mencionado alhures, resta impossível, portanto, o reconhecimento do arrependimento eficaz e da desistência voluntária. Por isso, devem ser eliminadas as alternativas A e B.

    Crime oco, por sua vez, é o crime impossível, que, sem maiores delongas, não se aplica ao caso em comento.

    Logo, resta somente a alternativa C, que estabelece a prescrição da pretensão punitiva, pois o juízo competente recebeu a denúncia ofertada pelo órgão ministerial somente 04 anos e 06 meses após a prática do delito.

    O crime de furto simples tem pena máxima de quatro anos (art. 155, caput, do Código Penal), e, justamente em razão disso, prescreve em oito anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP.

    No entanto, como o agente delituoso tinha, à época do fato, dezenove anos de idade, e, portanto, menor de 21 anos, o prazo da prescrição reduz à metade, ou seja, de oito anos para quatro anos (art. 115 do Código Penal).

    Sendo assim, a alternativa correta é aquela que determina a existência de prescrição.

  • Satanás, é você!?

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Se a questão especifica um prazo, deve-se ficar ligado. Nenhum dado é gratuito. O examinador foi enfático em afirmar que  a denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito, com a determinação da citação do acusado.


ID
2504935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Depois de finalizado o devido processo legal, um indivíduo foi condenado à pena concreta mínima de um ano de reclusão e de dez dias-multa por ter praticado crime de estelionato.


De acordo com o Código Penal e com o entendimento dos tribunais superiores, nesse caso é permitido ao juiz, na sentença condenatória,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra e.

    Código Penal - artigo 44:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • A questão revela que o delito praticado foi o estelionado. 

     

      Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Podemos inferir a situação do § 1º devido à aplicação da pena mínima.

     

      Furto

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           (...)

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    Concluimos que tanto o art, 44  § 2º, quanto o art. 171 permitem a aplicação somente da pena de multa, a critério do juiz.

  • SOBRE A ALTERNATIA D

    Súmula 440 do STJ  - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito

  • estuda pra valer que passa, cambada.

  • ​Excelente comentário de Renan Sampaio, mas no caso do art. 155, §2 do CP (aplicável ao estelionato), a multa seria aplicada de forma direta, não seria uma conversão. Ademais, não existem informações na questão sobre a caracterização de bagatela imprópria (primariedade e valor da coisa). A aplicação da pena no mínimo não é suficiente para assegurarmos a existência dos requisitos, lembrando ainda, que dada a pena mínima do estelionato, seria possível a supensão condicional do processo (caso o réu não estivesse sendo processado ou condenado por crime). 

    Gostaria de deixar registrada a existência de divergência doutrinária quanto à substituição da pena de multa. Alguns doutrinadores entendem que o art. 60, 2º do CP foi tacitamente revogado. Contudo, para o STF, o art. 44 deve ser conjugado com o art. 60, §2º do Código Penal. Vejamos: "A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em substituição à pena privativa de liberdade imposta a condenado a 1 ano de reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao paciente do que a pena restritiva de direitos, consoante Enunciando 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não diria respeito a penas restritivas de direitos, mas ao regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Além disso, considerou-se que o juiz não estaria obrigado a substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, § 2º). Ressaltou-se que este órgão julgador, em precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29.8.2003), já se pronunciara no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses. Ademais, afirmara que: a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se superior a esse tempo, duas restritivas de direitos. HC 98995/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010. (HC-98995).

    Não encontrei jurisprudência mais recente quanto ao tema. Dessa forma, entendo que tecnicamente a questão não tem gabarito. No entanto, como acontece em várias questões, devemos procurar a resposta "menos errada", que, na hipótese é a letra "e", levando-se em conta o teor do art. 44 do CP. 

    Sobre a divergência doutrinária: Direto Penal - Parte Geral, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo, 7ª edição, página 482, editora juspodivm. 

     

  • GABARITO LETRA  E)

    Galera, vamos por pontos:

    - O crime de Estelionato é crime cometido sem violência ou grave ameaça

    Estelionato

    CP  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    - Crime cometido sem violência ou grave ameaça

    CP- artigo 44:

    Alínea I: aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o o cime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa qualquer...

    O individuo foi condenado a uma pena de reclusão de um ano, cabível então a substituição por multa ou por uma restritiva de direitos.

    CP- artigo 44:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    OBS: Não podemos supor a reincidência, então trata-se como réu primário. Culpabilidade, antcedentes, conduta social e personallidade idem. art. 44, II e III, CP

    (se a questão não fala, não podemos supor coisas "ruins" ao acusado)

     

    Fé/Foco/Força

  • Info. 843: Em caso de réu não reincidente, tendo sido a pena base fixada em seu mínimo legal e sendo positivas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (CP), é cabível a imposição do regime aberto de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a teor dos arts. 33 e 44 do CP.
    HC 129.714/SP, Rei. Min. Marco Aurélio, 1^ Turma, j. 11/10/2016.

  • Pra quem conseguiu levantar divergência doutrinária em uma questão simples dessa, eu dou o conselho que recebi há algum tempo: Mude seu modo de enxergar as questões ou isso vai atrasar sua aprovação, de forma mais direta: pare de enxergar pelo em ovo. Hoje eu agradeço muito a quem me disse isso.  

  • Art. 44, § 2o do CP - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Thiago Parente, vc e a pessoa que lhe deu esse conselho têm toda a razão.

    Não devemos pensar mais do que a questão!!!

  • Sobre a alternativa "b"

     

    STJ - 493 - "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".

     

    As condições do regime aberto serão fixadas pelo juiz da execução, não pelo juiz do conhecimento ("sentenciante").

  • Letra E, 

    de acordo com o art. 44, § 2o do Código penal, no qual resumidamente fala que se a pena privativa de liberdade for igual ou superior a 1 ano, a substituição opde ser feita por uma pena de multa ou uma restritiva de direitos. 

     

  • o a art 44, paragravo 2º diz que se a condenação for pena de liberdade igual ou inferior a um ano o juiz pode  fazer a substituição da pena para multa ou substituição de direito. E

  • Substituição da PPL -----> PRD

     

    < ou = 1 ano -----> MULTA  ou  1 PRD

     

    > 1 ano -----> MULTA + PRD  ou  PRD + PRD

  • Formas de aplicação Penas Restritivas de Direitos:

    Condenação igual ou inferior a 1 ano: a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

    Condenação superior a 1 ano: a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Gabarito: E

     

    Esquema sobre a substituição da pena privativa de liberdade (PPL) por outras penas (art. 44, CP) e regimes inicias de cumprimento da pena (fazer uma linha do tempo facilita bastante os estudos):

     

    * Pena menor ou igual a 1 ano: PPL pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos (PRD);

     

    * Pena maior que 1 ano e menor ou igual a 4 anos: PPL pode ser substituída por 1 PRD+multa ou 2 PRD;

     

    * Pena menor ou igual a 4 anos: regime aberto para não reincidente, desde que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça;

    Obs.: Sum. 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos REINCIDENTES condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se FAVORÁVEIS as circunstâncias judiciais.

     

    * Pena maior que 4 anos e menor ou igual a 8 anos: regime semiaberto para não reincidente; 

     

    * Pena maior que 8 anos: regime fechado;

     

    * Crimes culposos: sempre é possível substituir PPL por PRD, independentemente da pena.

     

  • Letra E 

    Como já dito antes de acordo com o art.44 do CP, sendo igual ou inferior a 1 ano poderá ser aplicada multa ou 1 pena restritiva de direito 

  • Atenção!

     

    Alguns comentários aqui não correspondem à realidade. A pena substitutiva de que fala a questão não é a do art. 171, §1º c/c art. 155, §2º. No caso do crime de furto (estelionato) o juiz pode deixar de aplicar a prisão e a multa cumulativamente para aplicar somente a multa. No caso desta questão, o Magistrado não fez uso deste dispositivo, posto que o enunciado deixou claro que fora aplicada a pena de prisão e a pena de multa. No entanto, posteriormente, a pena de prisão foi substituida por multa, restando duas multas ao final da aplicação: uma substitutiva e outra presente no preceito secundário do crime. 

  • GABARITO - E

    § 2º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL:

     

     § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Gabarito nao esta em sintonia com  art. 60  § 2. Para ocorrer a susbtituicao apenas pela pena de multa a PPL teria que ser de no maximo 6 meses.

    Critérios especiais da pena de multa

            Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu:

            Multa substitutiva

           § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Caros colegas, não confundam ao ler o comentário de André Nasser. Na dúvida, leiam o do Flavio Nascimento: 

    "GABARITO - E

    § 2º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL:

     

     § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)".

    Bons estudos

  • Andre Nasser, acho que você que não está em sintonia, mas é com o direito penal mesmo.

    Com todo o respeito ao colega, exclua o comentário infeliz!

  • Tendo em vista que o indíviduo foi condenado a pena concreta de 1 (um ano) e 10 (dez meses), aplica-se, portanto, o instituto da substituição do  § 2° do art. 44 Código Penal, que tem o seguinte texto:

             "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)"

  • alternativa D

    Súmula 440 stj -  Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Deflu-se da Sumula 440 STJ que, mesmo sendo fixada a pena-base no mínimo legal, nada impede o estabelecimento de regime prisional mais gravoso se houver fundamentação idônea. Assim jurisprudência: STJ - HC 120.654/SP, 6º T 16/11/2011.

    ?????????????????????

  • Acredito que como o juiz aplicou pena privativa de liberdade e multa, seria proibido substituir a pena privativa de liberdade por outra pena de multa, conforme disciplina a súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
  • Letra "E"

    Essa questão pode se tornar um pouco mais complexa do que realmente parece, haja vista a cobrança do conhecimento de súmulas do STJ.

    Um detalhe na assertiva "E" que pode passar batido e provocar erros (no qual eu recaí) é o entendimento da súmula 171 do STJ.

     

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

     

    É preciso atentar que essa súmula não é aplicável ao caso em epígrafe, pois o estelionato não é crime previsto em lei especial. Todavia, se o crime praticado fosse o previsto no art.  33, §2º, da Lei 11.343/06, por exemplo, a assertiva tornar-se-ia incorreta.

     

  • (QUEM NÃO QUISER APROFUNDAR NÃO LEIA). 

    Achei um julgado mais recente sobre a divergência  (necessário ver meu comentário anterior).

    Pena de Multa e Súmula 719 do STF

    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em substituição à pena privativa de liberdade imposta a condenado a 1 ano de reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao paciente do que a pena restritiva de direitos, consoante Enunciando 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não diria respeito a penas restritivas de direitos, mas ao regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Além disso, considerou-se que o juiz não estaria obrigado a substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, § 2º). Ressaltou-se que este órgão julgador, em precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29.8.2003), já se pronunciara no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses. Ademais, afirmara que: a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se superior a esse tempo, duas restritivas de direitos.
    HC 98995/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010. (HC-98995)

  • Regras da substituição:
    Pena igual ou inferior a um ano = Substitução por multa ou uma pena restritiva de direitos. (art. 44, § 2º, CP)
    Pena superior a um ano = Substitui�ção por pena de multa e uma pena restritiva de direitos, ou por duas restritivas de direitos. No caso de serem aplicadas duas restritivas de direitos, o condenado poderá cumpri-las simultaneamente, se forem compatíveis, ou sucessivamente, se incompatíveis (art. 69, § 2º, CP).

  • Dúvida:

    Não há a aplicabilidade da súmula 171 do STJ, pois trata-se de estelionato previsto no CP?

     

    STJ - SÚMULA 171 -
    COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA.

  • Muito válido o comentário de Alysson Santos a respeito da letra 'd'. 

     

    a) Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    b) O juízo que sentenciou pode aplicar a prestação de serviços à comunidade no momento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que não pode é fazer a substituição como condição especial para o cumprimento da sanção penal em regime aberto.

     

    Súmula 493  STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

     

    c) Art. 33, §2º, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    d) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

     

    e) correto. Não incide a aplicação do §1º, do art. 171, do CP, porque o enunciado deixa evidente que a condenação foi à pena de reclusão e multa, sendo que o privilégio permite que o juiz deixe de aplicar essas duas cumulativamente e aplique apenas a pena de multa. No caso em tela incide o art. 44, §2º, do CP. 

     

    Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Furto

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • Aqui é fácil, se a PPL não supera 1 ano, então será 1=1, isto é, 1 PRD ou 1 multa; se a PPL supera 1 ano, então serão +1=2, isto é mais de 1 ano de PPL é igual a 2 PRD ou 1 PRD+1 Multa

  • Copiado do colega Roberto Borba, acrescentando um item que pode gerar dúvidas (como foi o meu caso) acerca da súmula 171 STJ na letra e:

    a) Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Esquema: 

    Substituição da PPL -----> PRD

     

    < ou = 1 ano -----> MULTA  ou  1 PRD

     

    > 1 ano -----> MULTA + PRD  ou  PRD + PRD

    b) O juízo que sentenciou pode aplicar a prestação de serviços à comunidade no momento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que não pode é fazer a substituição como condição especial para o cumprimento da sanção penal em regime aberto.

     

    Súmula 493  STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

     

    c) Art. 33, §2º, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    d) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

     

    e) correto. Não incide a aplicação do §1º, do art. 171, do CP, porque o enunciado deixa evidente que a condenação foi à pena de reclusão e multa, sendo que o privilégio permite que o juiz deixe de aplicar essas duas cumulativamente e aplique apenas a pena de multa. No caso em tela incide o art. 44, §2º, do CP. 

     

    Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Furto

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

    Para o caso em questão não se aplica a súmula 171 pois trata-se de crime previsto no próprio código Penal. 

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

     

  • Não acho que essa Súmula 440 do STJ é o suficiente para justificar o erro da alternativa D. A alternativa não fala em momento algum que o regime mais severo seria determinado por gravidade abstrata do delito, que é o que é efetivamente proibido pela súmula.

  • 1) O art. 171, CAPUT prevê CUMULATIVAMENTE pena privativa de liberdade e de multa.

    2) SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

    3)     ART. 171, § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. (aplicar somente a pena de multa).

    4) Se você adivinhar que o cara é primário e o prejuízo foi pequeno, DEDUZINDO ISSO PELA APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA, você acerta a questão. Se tiver pouca imaginação erra. Simples assim.

  • GABARITO: E

    Art. 44. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • GABARITO = E

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

         

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    PM/SC

    DEUS

  • Poucos foram no cerne da questão:

    Posso substituir PPL por multa, ainda que haja previsão de aplicação cumulativa de duas multas?

    Se o crime estiver previsto no CP - SIM (Como e o caso)

    Se o crime estiver previsto em Lei Especial - NÃO ( Sumula 171 STJ)

  • Item por item:

    A) converter a pena de reclusão aplicada em duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária.

    ERRADO. Sendo a pena privativa de liberdade fixada de até 1 ano, a substituição se dará por uma pena restritiva de direitos ou uma pena de multa. Apenas serão aplicadas duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito + uma pena de multa caso a pena privativa de liberdade fixada seja superior a um ano.

    Art. 44, § 2º, do CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."

    B) estabelecer prestação de serviços comunitários como condição do regime aberto.

    ERRADO. Segundo a Súmula 493 do STJ, "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." Entre as penas substitutivas encontra-se a prestação de serviços comunitários (arts. 43 e 46 do CP). Portanto, não pode ser condição do regime aberto.

    C) aplicar o regime aberto, ainda que o condenado seja reincidente.

    ERRADO. O reincidente que tenha sido condenado por pena privativa de liberdade de até 4 anos, havendo circunstâncias judiciais favoráveis, iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto (Súmula 269 do STJ). Se desfavoráveis as circunstâncias, o cumprimento será iniciado em regime fechado. O CP apenas traz a possibilidade de início de cumprimento de pena em regime aberto no caso do não reincidente condenado a pena de até 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c": "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."

    D) estabelecer regime mais severo que o permitido em lei, ainda que a pena base tenha se mantido no mínimo legal.

    ERRADO. Segundo a Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." No mesmo sentido, o STF possui as Súmulas 718 e 719, que dispõem que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" e que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." Assim, não havendo qualquer menção à motivação idônea na questão, o item está incorreto.

    E) converter a pena de reclusão aplicada em uma pena de multa.

    CORRETO. Mesma justificativa da alternativa "A".

  • Item por item:

    A) converter a pena de reclusão aplicada em duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária.

    ERRADO. Sendo a pena privativa de liberdade fixada de até 1 ano, a substituição se dará por uma pena restritiva de direitos ou uma pena de multa. Apenas serão aplicadas duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito + uma pena de multa caso a pena privativa de liberdade fixada seja superior a um ano.

    Art. 44, § 2º, do CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."

    B) estabelecer prestação de serviços comunitários como condição do regime aberto.

    ERRADO. Segundo a Súmula 493 do STJ, "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." Entre as penas substitutivas encontra-se a prestação de serviços comunitários (arts. 43 e 46 do CP). Portanto, não pode ser condição do regime aberto.

    C) aplicar o regime aberto, ainda que o condenado seja reincidente.

    ERRADO. O reincidente que tenha sido condenado por pena privativa de liberdade de até 4 anos, havendo circunstâncias judiciais favoráveis, iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto (Súmula 269 do STJ). Se desfavoráveis as circunstâncias, o cumprimento será iniciado em regime fechado. O CP apenas traz a possibilidade de início de cumprimento de pena em regime aberto no caso do não reincidente condenado a pena de até 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c": "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."

    D) estabelecer regime mais severo que o permitido em lei, ainda que a pena base tenha se mantido no mínimo legal.

    ERRADO. Segundo a Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." No mesmo sentido, o STF possui as Súmulas 718 e 719, que dispõem que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" e que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." Assim, não havendo qualquer menção à motivação idônea na questão, o item está incorreto.

    E) converter a pena de reclusão aplicada em uma pena de multa.

    CORRETO. Mesma justificativa da alternativa "A".

  • Doutrina diz que até 6 meses seria multa e , entre 6 e 1 ano, 1 PRD

    Em 27/01/20 às 15:46, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Vale dizer que a reincidência, por si só, não impede a fixação do regime aberto, principalmente quando a pena é baixa, como no caso. Há inclusive julgados recentes do STF nesse sentido: HC 148.009 (Barroso) e HC 173.845 (Fachin), ambos de 2019. Diante disso, penso que a letra C também deveria ser aceita como correta.
  • Gabarito: E.

    Substituição de Pena privativa de liberdade por restritiva de direitos:

    IGUAL OU INFERIOR A 01 ANO – Uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos.

     SUPERIOR A UM ANO – Duas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e multa.

  • Gabarito: E

    Se a condenação for igual ou inferior a 1 ano, a substituição poderá ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos

    Instagram: @estudar_bora

  • Art. 44, CP:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

  • Art. 44, CP:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

  • Informativo 605 - Pena de Multa e Súmula 719 do STF

    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em substituição à pena privativa de liberdade imposta a condenado a 1 ano de reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao paciente do que a pena restritiva de direitos, consoante Enunciando 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não diria respeito a penas restritivas de direitos, mas ao regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Além disso, considerou-se que o juiz não estaria obrigado a substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, § 2º). Ressaltou-se que este órgão julgador, em precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29.8.2003), já se pronunciara no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses. Ademais, afirmara que: a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se superior a esse tempo, duas restritivas de direitos.

  • Alguém sabe me dizer a diferença do "dias-multa" já estabelecido no enunciado, e da pena de multa da resposta? Eu errei por achar que a pena de multa ja estava estabelecida no enunciado como "dias-multa"

  • A D também está correta.

    Súmula 719 - STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.


ID
2504938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime de estelionato, julgue os seguintes itens.


I Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade.

II Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético.

III Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.


Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade.
    Correta.
    STF - HC 111918: contribui negativamente para o déficit da PS, exigindo-se uma repressão penal.

    II Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético.
    Errada.
    Nesse caso, em específico, o STF entende que o agente pratica crime continuado.
    Vale observar algumas situações previstas pelo STF e STF:
    1ª - Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: pratica crime instantâneo (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).
    2ª - Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício: pratica crime permanente. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF - HC 117.168/ES)

    III Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.
    Errada.
    O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais o pagamento integral, antes do recebimento da denúncia, importa extinção da punibilidade. São eles: arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária) e art. 337-A do CP. (Ver art. 83, Lei 9.430/96)
    STJ entende que não cabe aplicação analógica ao crime de estelionato previdenciário, porque essa previsão apenas atinge os delitos tributários materiais, que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e protege bens jurídicos distintos. Inexiste lacuna a ser preenchida pela analogia. ( STJ - Info 559)

  • CONSEQUÊNCIAS DA DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:

    - Estelionato previdenciário --> arrependimento posterior;

    - Apropriação indébita/Sonegação previdenciária --> extinção da punibilidade;

    - Estelionato mediante cheque sem fundo --> extinção da punibilidade;

  • Item II

     

    Natureza jurídica: o delito de estelionato perpetrado contra a Previdência Social tem natureza distinta, a depender do agente que pratica o ilícito, se o próprio segurado, que recebe mês a mês o benefício indevido, ou o servidor da autarquia previdenciária ou, ainda, por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos.

     

    Ilícito cometido pelo segurado da previdência: crime permanente cuja consumação se protrai no tempo, e se consuma por derradeiro apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional; e

     

    Delito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário: crime instantâneo de efeitos permanentes, sendo que sua consumação ocorre no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, data na qual se inicia a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva.


    Portanto, a questão não entra no mérito de concurso de crime material, nem, tampouco, de crime continuado, haja vista a permanência naquele e de inviabilidade temporal neste.

  • ATENTEM-SE: QUESTÃO PEDE JURISPRUDÊNCIA DO STJ

     

     

    BIZU:

    STJ- NÃO ADMITE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    STF- ADMITE EXCEPCIONALMENTE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     

    Fé/Foco/Força

  • III) ERRADA.

     

    DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

     

    Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê hipótese excepcional de extinção de punibilidade, "quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios", que somente abrange os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por analogia, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de integração do ordenamento jurídico. Precedente citado: AgRg no Ag 1.351.325-PR, Quinta Turma, DJe 5/12/2011.

     

    STJ, REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015.

  • ALT. "A"

     

    APLICA-SE a insignificância: furto; crimes contra a ordem tributária; descaminho; crimes ambientais.

     

    NÃO SE APLICA a insignificância: lesão corporal; roubo; tráfico; moeda falsa; crimes contra a fé pública; contrabando; estelionato previdenciário; estelionato contra o FGTS; estelionato envolvendo seguro-desemprego; violação de direito autoral; posse ou porte de arma de fogo ou munição (STF - pingente sim); crime militar. HÁ DIVERGÊNCIA: crime de prefeito (STF, sim; STJ, não); porte de droga para consumo pessoal (STJ, não; STF, possui precedente isolado); apropriação indébita previdenciária (STF, não; STJ, sim); rádio clandestina (STJ, não; STF, sim em casos excepcionais).

     

    BONS ESTUDOS.

  • peço licença Prosecutor MP para transcrever seu comentário com o único intuito de constar nos meus comentários:

    ALT. "A"

     

    APLICA-SE a insignificância: furto; crimes contra a ordem tributária; descaminho; crimes ambientais.

     

    NÃO SE APLICA a insignificância: lesão corporal; roubo; tráfico; moeda falsa; crimes contra a fé pública; contrabando; estelionato previdenciário; estelionato contra o FGTS; estelionato envolvendo seguro-desemprego; violação de direito autoral; posse ou porte de arma de fogo ou munição (STF - pingente sim); crime militar. HÁ DIVERGÊNCIA: crime de prefeito (STF, sim; STJ, não); porte de droga para consumo pessoal (STJ, não; STF, possui precedente isolado); apropriação indébita previdenciária (STF, não; STJ, sim); rádio clandestina (STJ, não; STF, sim em casos excepcionais).

  • ___> Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário [art. 171, § 3º, do CP] a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente.
    O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    -----> ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO X CONTINUIDADE DELITIVA
    SE A PESSOA, APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO, PASSA A RECEBER MENSALMENTE O BENEFÍCIO EM SEU LUGAR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO DO FALECIDO, PRATICA O CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO [ART. 171, § 3º, DO CP] EM CONTINUIDADE DELITIVA. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

    fonte: Material fred melo

  • GABARITO: A

    Informação adicional

    Prova recente para Defensor Público, DPU/2017, Cespe abordou mesmo assunto do item II na seguinte questão:

    Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ. GABARITO: ERRADO.

    ___________________________________________

    Estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP)

    O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190.071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.

    ___________________________________________

    Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva.

    Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) em continuidade delitiva. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva.STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26/2/2013 (Info 516).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • CUIDADO!!!

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;

  • Peço licença a senhora Raquel Rubim, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

    GABARITO: A

    Informação adicional

    Prova recente para Defensor Público, DPU/2017, Cespe abordou mesmo assunto do item II na seguinte questão:

    Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ. GABARITO: ERRADO.

    ___________________________________________

    Estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP)

    O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190.071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.

    ___________________________________________

    Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva.

    Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) em continuidade delitiva. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva.STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26/2/2013 (Info 516).

    Fonte: Dizer o Direito.

     

     

  • peço licença Prosecutor MP para transcrever seu comentário com o único intuito de constar nos meus comentários:

    ALT. "A"

     

    APLICA-SE a insignificância: furto; crimes contra a ordem tributária; descaminho; crimes ambientais.

     

    NÃO SE APLICA a insignificância: lesão corporal; roubo; tráfico; moeda falsa; crimes contra a fé pública; contrabando; estelionato previdenciário; estelionato contra o FGTS; estelionato envolvendo seguro-desemprego; violação de direito autoral; posse ou porte de arma de fogo ou munição (STF - pingente sim); crime militar. HÁ DIVERGÊNCIA: crime de prefeito (STF, sim; STJ, não); porte de droga para consumo pessoal (STJ, não; STF, possui precedente isolado); apropriação indébita previdenciária (STF, não; STJ, sim); rádio clandestina (STJ, não; STF, sim em casos excepcionais).

  • nao entendi pq a II está errada. Se alguém puder esclarecer!

  • Felipe Garcia, na alternativa II não se trata de concurso material (art. 69, CP), mas de crime continuado (art. 71, CP).

  • Gab A

    QUestões com oferecimento / recebimento de denúncia são um -> no O do candidato

  • Gabarto: A

     Complementando os comentários dos colegas, seguem hipóteses de extinção de punibilidade:

    •  Peculato culposo (art. 312, §3º, CP): reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
    •  Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §2º, CP): É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal
    •  Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, §1º, CP): É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

  • Boa Verônica Diniz, Súmula 599 do STJ pacifciando o entendimento do Tribunal Superior.

    Lembrando que o STF tem posicionamento diferente sobre a mesma questão. 

    Vamos que Vamos.

  • A questão não fala se quer o entendimeno do STJ ou do STF, até materias que antes eram simples, tornan-se complicadas... rs

  • Qconcursos, vídeos mais curtos por favor! Nem todo mundo dispõe de 30 minutos livres para corrigir uma única questão.

  • Alguém pode me explicar a questão II?

    Vi que o pessoal ta falando que se trata de crime continuado mas não to conseguindo fazer a relação entre a informação e a questão,

    o que tem a ver o crime ser continuado com a pergunta da questão, sobre o concurso de delitos??

    Realmente to viajando

     

  • ATENÇÃO:

    STJ - Súmula 599 -  O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Aprovada em 20/11/2017.

  • Giovana Klemi de uma olhada nessa questão: Q842151!! Talvez ajude na sua dúvida.

    Conforme  súmula 599 do STJ, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a Administração pública. No entanto, o posicionamento do STF é diferente podendo sim ser adotado tal princípio.

  • I - Súmula 599 do STJ, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a Administração pública.  

    II - Concurso material: Segundo o artigo 69 do CP -  Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    III - Apropiação indebita previdênciária - Art 168 §2º

    GAB: A

  • Aplica-se a regra da CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses E NÃO CONCURSO MATERIAL COMO DIZ NA QUESTÃO.

  • Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por analogia, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de integração do ordenamento jurídico.
  • Gabarito: A.

     

    Em relação ao item II -  " ....... a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético."​

     

    Trata-se de Crime ContinuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

     

    Bons Estudos !!!

  • Na II, não se aplica a regra do concurso material (cumulus material), em que se soma as penas separadamente, por cada crime cometido.

    Trata-se de crime continuado, em que será aplicada a pena de um dos crimes (se idênticos) ou a pena do crime mais grave (se crimes diferentes), em qualquer caso exasperado de 1/6 a 2/3.

     

    A questão afirma que será aplicada a regra do CONCURSO MATERIAL, portanto ERRADA.

     

    Espero ter contribuido satisfatoriamente.

  • O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais o pagamento integral, antes do recebimento da denúncia, importa extinção da punibilidade. São eles: arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária) e art. 337-A do CP. (Ver art. 83, Lei 9.430/96)
    STJ entende que não cabe aplicação analógica ao crime de estelionato previdenciário, porque essa previsão apenas atinge os delitos tributários materiais, que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e protege bens jurídicos distintos. Inexiste lacuna a ser preenchida pela analogia. ( STJ - Info 559)

  • LETRA A

    Conforme  súmula 599 do STJ, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a Administração pública. No entanto, o posicionamento do STF é diferente podendo sim ser adotado tal princípio.

  •  Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §2º, CP): É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

  • I- correto. Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.


    II- errado. TRF2: 2. Em relação ao crime de estelionato previdenciário, o entendimento que prevalece nesta Egrégia 1ª Turma Especializada é que se trata de crime permanente, não incidindo a causa de aumento por crime continuado (art. 71 do CP). (APR 200751040021330)


    III- errado. STJ: Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "a reparação do dano à Previdência Social com a devolução dos valores recebidos indevidamente a título previdenciário não afasta a subsunção dos fatos à hipótese normativa prevista no art. 171, § 3º, do CP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 992.285/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/6/2017)

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GABARITO C 

    Sobre o item III: 

    Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3°, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ • REsp 1.380672-SC. 2015. (Info 559)

    Fonte: informativos em frases, Mila Gouveia

  • Item (I) - O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância não pode ser aplicado nos casos de estelionato praticado contra a administração pública, uma vez que, além do patrimônio, tutela-se a probidade e moralidade administrativa. Neste sentido foi editada a súmula nº 599 pelo STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública." A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (II) - O STJ tem se posicionado no sentido de que o estelionato praticado pelo recebedor do benefício previdenciário de beneficiário já falecido configura crime continuado. A esse teor, é oportuno transcrever trecho do acordão proferido pelo STJ no AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014, senão vejamos: “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (III) - Não há previsão legal da extinção da punibilidade do crime de estelionato pela reparação do dano antes do recebimento da denúncia.  Não se aplica ao estelionato a regra do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003. O STJ vem entendendo que na espécie só se aplica a regra geral do artigo 16, do Código Penal (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS). A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (A)
  • CUIDADO! SOBRE O ITEM I, HÁ UMA EXCEÇÃO: CRIME DE DESCAMINHO

     

    O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

     

    Exceção

    Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf

  • I Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade. 

    CERTO. Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

     

    II Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnéticoII

    ERRADO. O agente que utiliza o cartão magnético do falecido por várias vezes comete o crime de estelionato previdenciário EM CONTINUIDADE DELITIVA e não em concurso material, pois:

    1.    Há pluralidade de condutas: vários saques durante vários meses

    2.    Há pluralidade de crimes: cada saque efetuado configura um crime, portanto, durantes vários meses consumou-se vários crimes, pois o crime de subtração é instantâneo. Portando trata-se de CRIME INSTANTANEO COM EFEITOS PERMANENTES

    3.    Elo de continuidade: nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.

     

     O instituto da continuidade foi criado para beneficiar o réu: segundo a TORIA DA FICCAO JURÍDICA, todos os crimes formam um só para efeitos da pena.

    III Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.

    ERRADO. Tal benesse só se aplica aos casos de "apropriacao indébita previdenciária" nao extensível aos crime de "estelionato previdenciário".

    STJ entende que não cabe aplicação analógica ao crime de estelionato previdenciário, porque essa previsão apenas atinge os delitos tributários materiais, que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e protege bens jurídicos distintos. Inexiste lacuna a ser preenchida pela analogia. ( STJ - Info 559)

  • Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3o, do CP) em continuidade delitiva.

    Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP.

     

    A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser
    considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva.

  • O Estelionato previdenciário é crime "permanente" ou "instantâneo de efeitos permanentes" ? 

    Quando praticado pelo próprio beneficiário: Crime PERMANENTE. 

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: Crime INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. 

     

    Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: esteionato em continuidade delitiva. 

     

    Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização de cartão magnéticodo falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário em continuidade delitiva. 

    Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime unico, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. 

     

    Informativo 516 do STJ. 

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Danielle Alves cuidado:

    Segundo o STF, o crime de descaminho não é crime contra administração, mas sim contra ordem tributária

  • Gabarito: A

    Item (I) -  A assertiva contida neste item está correta. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância não pode ser aplicado nos casos de estelionato praticado contra a administração pública, uma vez que, além do patrimônio, tutela-se a probidade e moralidade administrativa. Neste sentido foi editada a súmula nº 599 pelo STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."

     

    Item (II) - A assertiva contida neste item está errada. O STJ tem se posicionado no sentido de que o estelionato praticado pelo recebedor do benefício previdenciário de beneficiário já falecido configura crime continuado. A esse teor, é oportuno transcrever trecho do acordão proferido pelo STJ no AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014, senão vejamos: “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes".  

    Item (III) - A assertiva contida neste item está errada. Não há previsão legal da extinção da punibilidade do crime de estelionato pela reparação do dano antes do recebimento da denúncia. Não se aplica ao estelionato a regra do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003. O STJ vem entendendo que na espécie só se aplica a regra geral do artigo 16, do Código Penal (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS). 

  • item II, crime continuado.

    letra A é a correta.

  • Maldade do examinador no item III, ele quis confundir os candidatos com apropriação indébita previdenciária.

    Bons estudos.

  • Belo chute Marcão! Letra A correta!

    Abraços!

  • Apenas para alertar sobre alguns equívocos em comentários acerca de extinção da punibilidade nos delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação previdenciária (art. 337-A):

    a) a extinção é condicionada a atos pretéritos ao início da AÇÃO FISCAL;

    b) no caso do art. 337-A, ao contrário do 168-A, nada se fala acerca do PAGAMENTO, mas apenas da confissão (§1o)

    Segundo Nucci (CP Comentado, 2019): "Logo, caberia extinção da punibilidade ao sujeito que admite o débito, confessa a sonegação e informa os dados necessários, mas nada paga, obrigando o Fisco a ingressar com a ação cabível.

    Vemos evidente falha na redação do dispositivo, embora não se possa corrigi-lo por meio da interpretação. Ainda que se admita a interpretação extensiva em Direito Penal, não é o caso. Trata-se de verdadeira lacuna, uma vez que absolutamente nada se falou a respeito do pagamento. Então, a única maneira de sanar o equívoco seria aplicando a analogia com o disposto no § 2.o do art. 168-A, o que é indevido, já que a analogia in malam partem é vedada. Portanto, beneficiado foi o sonegador que se livra da ação penal única e tão somente pela sua declaração de dívida e admissão de culpa."

  • Cuidado, vi colegas escrevendo que no item II ocorre crime permanente, mas no caso citado trata-se de CRIME CONTINUADO.
  •        ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO  (ENTENDIMENTO STF)

    1ª -         Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: pratica crime INSTANTÂNEO (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).

    PRESCRIÇÃO:  praticado por TERCEIRO / PRIMEIRO BENEFÍCIO -> CRIME INSTANTÂNEO de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro) 

    2ª -       Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício: pratica crime PERMANENTE. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF - HC 117.168/ES)

    PRESCRIÇÃO: praticado por BENEFICIÁRIO / ÚLTIMO RECEBIMENTO -> CRIME PERMANENTE (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da ÚLTIMA percepção do benefício)

  • O STJ e STF não entendem que se extingue a punibilidade do estelionato praticado contra a Previdência Social caso o autor pague, a qualquer tempo, a dívida?

    Obs: Não obstante o texto da Lei que menciona o início da ação fiscal, mas de acordo com a jurisprudência, o item III não estaria certo?

  • GAB: A

    I. CERTO

    II e III: Não confundir estelionato previdenciário (próprio beneficiário: é permanente/ por terceiro diferente do beneficiário: é instantâneo de efeitos permanentes/ após a morte do beneficiário = continuidade delitiva) com apropriação indébita previdenciária (devolver excluir a punibilidade)

  • Quem pratica a fraude é o próprio beneficiário- o crime será permanente ( conta-se o prazo prescricional a partir do último recebimento do indevido);

    Benefício anteriormente devido, mas que continua sendo recebido fraudulentamente - delitos serão considerados um único delito em contiunuidade delitiva;

  • Uma distinção importante no crime de estelionato previdenciário é a caracterização de crime único e crime continuado.

    Em 2018, o ministro Felix Fischer destacou que o estelionato previdenciário configura crime único quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente. Ou seja, é um único crime com efeitos que se prolongam no tempo.

    “Uma única conduta consistente na apresentação ao INSS de vínculo empregatício falso para fins de recebimento de auxílio doença, ainda que receba o benefício de forma parcelada (plúrimos recebimentos) durante vários meses, configura crime único, a impedir a tipificação da continuidade delitiva”, explicou o ministro no .

    O crime continuado se caracteriza por englobar uma série de delitos ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo percebidos como a continuação do primeiro. Segundo o entendimento dos ministros, é a hipótese do terceiro que viabiliza a fraude previdenciária.

    Em 2015, ao julgar o , a Sexta Turma resumiu o entendimento sobre a matéria.

    “A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes. Nesse caso, o delito terá se consumado com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício”, explicou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso.

    O recorrente neste processo alegou que não seria possível na hipótese de um mesmo crime a dicotomia de natureza jurídica do crime, ou seja, permanente ou único para alguns agentes e instantâneo de efeitos permanentes ou continuado para outros.

    Schietti destacou que desde 2012 quando o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a matéria não há divergência quanto ao caráter binário do crime de estelionato previdenciário.

  • O ministro Gilson Dipp, hoje aposentado, lembrou que em 2011 ainda existia divergência dentro do STJ quanto a tipificação do crime de estelionato previdenciário. Logo após a decisão do STF, a Terceira Seção pacificou o assunto no STJ ao julgar o  em agosto de 2012.

    Ele reforçou o caráter continuado do delito quando praticado por terceiros. “A ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da aplicação do ardil, artifício ou meio fraudulento”.

    Dipp explicou a razão do entendimento, tendo em vista a lógica do crime de estelionato previdenciário.

    “Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes o agente não possui o poder de fazer cessar os efeitos da sua conduta, sendo que nos crimes permanentes, tem a possibilidade de interrompê-la, revertendo a fraude e fazendo cessar – nos casos de estelionato contra a previdência – a percepção dos pagamentos indevidos. Desta forma, resta evidenciada a permanência do delito, sendo desnecessária a renovação do ardil a cada mês”.

    Em casos de estelionato previdenciário, o STJ entende que o pagamento dos valores recebidos de forma indevida antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

    No julgamento do , em 2015, a Sexta Turma negou provimento a recurso de uma segurada que recebeu indevidamente valores e buscou a extinção da punibilidade após ter feito o ressarcimento dos valores ainda na via administrativa.

    “Uma vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada, a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a validade da persecução penal, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP”, resumiu o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.

  • I -CORRETA: Item correto, pois os Tribunais Superiores vêm entendendo que o princípio da

    insignificância não é aplicável ao crime de estelionato contra entidade de direito público, previsto

    no art. 171, §3° do CP.

    II - ERRADA: Item errado, pois, neste caso, a cada novo saque há a obtenção de uma nova e

    autónoma vantagem indevida em prejuízo do INSS, de maneira que haverá um crime a cada novo

    saque, não havendo crime único, mas também não há que se falar em concurso material de delitos.

    É possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque =

    um crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na

    forma do art. 71 do CP.

    III-ERRADA: Item errado,pois a reparação do dano, no crime do art. 171, §3° do CP, não configura

    causa de extinção da punibilidade, por ausência de previsão legal, podendo, todavia, gerar a

    diminuição da pena em razão do arrependimento posterior, se realizada antes do recebimento da

    denúncia, na forma do art. 16 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Letra A.

    a) I - Certo.

    I – Certo. Não é possível a aplicação do Princípio da Insignificância quando o estelionato vem a vitimar uma entidade de direito público.

    II – Errado. Nessa situação, é aplicado o crime continuado, art. 71 do CP, sofre a exasperação da pena, responde por um crime de estelionato, somado a pena de 1/6 a 2/3.

    III – Errado. Poder vir a receber o benefício do arrependimento posterior, mas responde pelo estelionato previdenciário na modalidade consumada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Letra A.

    a) I - Certo.

    I – Certo. Não é possível a aplicação do Princípio da Insignificância quando o estelionato vem a vitimar uma entidade de direito público.

    II – Errado. Nessa situação, é aplicado o crime continuado, art. 71 do CP, sofre a exasperação da pena, responde por um crime de estelionato, somado a pena de 1/6 a 2/3.

    III – Errado. Poder vir a receber o benefício do arrependimento posterior, mas responde pelo estelionato previdenciário na modalidade consumada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • I -CORRETA: Item correto, pois os Tribunais Superiores vêm entendendo que o princípio da insignificância não é aplicável ao crime de estelionato contra entidade de direito público, previsto no art. 171, §3° do CP.

    II -ERRADA: Item errado, pois, neste caso, a cada novo saque há a obtenção de uma nova e autónoma vantagem indevida em prejuízo do INSS, de maneira que haverá um crime a cada novo saque, não havendo crime único, mas também não há que se falar em concurso material de delitos. É possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque = um crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na forma do art. 71 do CP.

    III -ERRADA:Item errado,pois a reparação do dano,no crime do art. 171,§3°do CP,não configura causa de extinção da punibilidade, por ausência de previsão legal, podendo, todavia, gerar a diminuição da pena em razão do arrependimento posterior, se realizada antes do recebimento da denúncia, na forma do art. 16 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Lembrando o crime de estelionato teve alterações importantes com o pacote anticrime=== -regra: será público condicionado à representação

    -exceção: somente se procede mediante representação se for contra: administração pública; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.

  • GABARITO A

    I -  O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.

    II -  Aplica-se a regra da CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.

    III - A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes do recebimento da denúncia, NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE do crime de estelionato previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. 

  • Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente os danos produzidos. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003? NÃO. A causa especial de extinção de punibilidade prevista no  do art.  da Lei nº /2003, relativamente ao pagamento integral do crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato (, art. ).

  • * No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia (maria da penha, arrependimento posterior) impede o prosseguimento da ação penal.

    não pode no estelionato previdenciário !!!

  • Não confundir apropriação indébita previdenciária com estelionato previdenciário!!!

  • I – Não é possível a aplicação do Princípio da Insignificância quando o estelionato vem a vitimar uma entidade de direito público.

    II – Nessa situação, é aplicado o crime continuado, art. 71 do CP, sofre a exasperação da pena, responde por um crime de estelionato, somado a pena de 1/6 a 2/3.

    III – Poder vir a receber o benefício do arrependimento posterior, mas responde pelo estelionato previdenciário na modalidade consumada.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:

    • É majorante de pena do estalionato = 1/3;

    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância;

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;

    • Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;

    • NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior. 

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ID
2504941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No exercício de suas atribuições, um funcionário público prestava atendimento a um cidadão quando necessitou buscar, no interior da repartição, um documento para concluir um procedimento. Por descuido do funcionário, um laptop da instituição, que estava sendo utilizado por ele, ficou desvigiado, às vistas do cidadão que recebia o atendimento. Quando o funcionário retornou, não encontrou o cidadão e observou que o laptop havia sumido. Posteriormente, as investigações policiais concluíram que aquele cidadão havia furtado o laptop, que não foi recuperado.


Nesse caso, o funcionário público

Alternativas
Comentários
  • peculato culposo ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo (exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo). Esse tem uma pena mais leve (três meses a um ano). A pena pode ser extinta se o funcionário reparar o dano antes de ser condenado (ou seja, compensar o valor roubado). Se reparar o dano depois de condenado, o funcionário ainda tem sua pena reduzida pela metade.

    Foi a mesma situação do servidor que " Por descuido " deixou um laptop na instituição vindo a ser objeto de furto por outra pessoa. 

    Como ele restitiu até a sentença irrecorrível ( trânsito em julgado ) a pena foi extinta, caso já fosse transitada em julgado ela seria reduzida pela metade.

    GAB: C

    Fonte: http://www.politize.com.br/peculato-o-que-e/

  • CP, art. 312. Omissis

    Peculato culposo

    § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Então, da pr[oxima vez que o funcinário público precisar adentrar na repartição, ele deve colocar num cofre todos so pertences da Administração que estão sob sua posse? Esse garito é completamente irreal, cespe.

  • Gab. C

    Segue um trecho das dicas do livro "Revisaço - Magistratura Estadual - tomo 2. 5ª ed. pág. 1301", espero que ajude (:

    Haverá o crime de peculato culposo se o agente público negligente concorre para a prática de delito não funcional, como, por exemplo, um furto? Apesar de A MAIORIA NEGAR, entendemos possível (posição minoritária), vez que a ação delituosa do servidor é idêntica e o dano à administração exatamente o mesmo. "de qualquer modo, estranho seria que a lei visse peculato no concurso culposo de funcionário, dando oportunidade a que outro se apoderasse de valores da repartição e s quedasse indiferente quando, no mesmo caso, a subtração fosse executada por particular, evidente , assim, maior culpa do funcionário"

     

  • Enunciado infeliz.

  •  

    TÍTULO XI

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

     

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro

    bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo,

    em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a

    posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em

    proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade

    de funcionário.

     

     

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à

    sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a

    pena imposta.

     

     

     

    GABARITO: LETRA C

  • Correta, C

    Não amigos, não é ''gabarito irreal''. É isso mesmo, o tipo penal esta expressamente previsto na LEI. 

    Não devemos na hora de responder um questão deixar-nos levar pelo socialmente/publicamente correto. Devemos se atentar ao que está na LEI, e o que esta nela é que, se o funcionário público, CULPOSAMENTE, da ensejo para que outrem furte bem pertencente ao patrimonio da adm.pública, aquele responderá de acordo com o tipo de PECULATO CULPOSO. 

    O que não parece certo, muitas vezes, é legal e valido, pois esta previsto em LEI.
     

    Código Penal - Peculato culposo - § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    até o transito em julgado =  sentença irrecorrível

  • Situação que depende dos valores em voga na sociedade. Seria prudente permitir que o cidadão fosse viagiado unicamente pela sua própria consciência? Claro que não, infelizmente. No entanto, estaria a Administração Pública isenta de proceder conforme o princípio da presunção de inocência? Nesse caso, parece que sim. Caso contrário, não teríamos que esperar do funcionário a conduta de levar consigo ao banheiro seu computador de trabalho. O cidadão é presumidamente um potencial bandido, porque é o sentimento profundamente disseminado em nossa cultura. No entanto, não justifica que toda atividade administrativa assim tenha que agir, pois nem toda atividade se destina ao exercício de polícia. 

    Se a mesma situação ocorresse exclusivamente entre particulares e suponha-se que o objeto do furto fosse um computador emprestado, de propriedade de um outro particular. A responsibilidade de quem estivesse na posse do objeto, nessas circunstâncias, seria meramente civil perante a ocorrência do furto. No entanto, o prejuízo, nessa situação, é infinitamente maior devido ao fato de que o computador pertence a um particular, enquanto naquela situação, da Administração Pública, o computador pertenceria a toda uma sociedade. Qual a razão de numa situação ser o mesmo fato crime e na outra mero ilícito civil? Afinal o servidor público não é uma espécie de comodatário do erário? Dessa forma, a sociedade atribui maior responsabilidade ao Estado e o Estado atribui mais culpabilidade à sociedade. Parece razoável, mas não muito desejável.

    :D

     

     

  • Gabarito irreal, SIM.

    Em uma prova objetiva, é de se esperar que o examinador queira o entendimento MAJORITÁRIO. E a maioria entende que o peculato culposo pressupõe um peculato doloso. Nas circunstâncias narradas no enunciado, o funcionário público em questão sequer cometeria crime, mas mera infração administrativa, uma vez que a conduta do particular não poderia se amoldar a outro crime funcional. A posição adotada pelo Rogério Sanches - a qual alguns colegas já transcreveram acima - é MINORITÁRIA, sendo que o próprio autor admite isto. Enfim, a título de curiosidade, transcrevo novamente a posição do Rogério: "Haverá o crime de peculato culposo se o agente público negligente concorre para a prática de delito não funcional, como, por exemplo, um furto? Apesar da maioria negar, entendemos possível, vez que a ação delituosa do servidor é idêntica e o dano à administração exatamente o mesmo." (Rogério Sanches, p.743, 2016). Notem que ele frisa o fato deste ser um posicionamento minoritário. Ademais, o mesmo autor reforça a mesma tese nas aulas do Carreiras Jurídicas. Na verdade, na verdade... Esse tipo de questão nem deveria ser cobrada em prova objetiva.

  • Questão tensa. A despeito de questões anteriores da cespe, deve ser respondida grosso modo.

    Mas é foda, o cara está prestanto um atendimento com um notebook e tem que levar o mesmo... Rsrsrs.

    Essa cespeprudência é foda!

  • Tem de atender com um vidro blindex na frente do usúario, evitar o contato direto, sabe como é né! pqp cespe

  • "vamos tesouro, pegue seu LAPTOP e não se misture com essa gentalha".

  • Peculato culposo
    Responde pela modalidade culposa o funcionário que concorre
    cUlposamente para o crime de outrem.
    Aqui o funcionário age com imprudência, negligência ou imperí·
    eia, ou seja, não observa o dever de cuidado
    , e, por conseguinte,
    contribui (facilita) que outrem subtraia, aproprie ou desvie o obje·
    to material (dinheiro, valor ou bem). Atenção: o funcionário deve
    ter o dever de guardar ou vigiar o objeto material

    Reparação do dano no peculato culposo. Não se aplica a
    regra geral (arts. i6 ou 65 do CP), mas sim o § 3° (princípio da
    especialidade):
    a) se antes da sentença irrecorrível: extingue a punibilidade.
    b) se depois da sentença irrecorrível: causa de diminuição de
    pena de metade.

    obs: Consumação: o crime de peculato culposo se consuma no momento
    em que ocorre o crime de outrem.

    fonte: alexandre salim

    sim, pessoal,  o fato dele ser o responsável pelo notebook faz com que ele cometa peculato culposo...é meio tosco, mas é típico.

  • Para a maioria da doutrina o Peculato Culposo só estará tipificado quando se relacionar com o CRIME FUNCIONAL de outro. Na minha opinião, não houve crime. Não obstante, a questão sequer deixou clara a situação de negligência. Tosca a imagem de um servidor levando consigo o laptop para dentro da repartição. 

     

  • PECULATO CULPOSO    =    NEGLIGÊNCIA    VIDE  Q778235

     

                  § 2º -            Se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem:

     

                                       Pena - detenção, de três meses a um ano.   SEM MULTA

     

                                   Ex.:    falta de vigilância, esquece armário  aberto e outro servidor apropria-se de computador

     

     

    Q841992

              VIDE       Q778235      Q720537   

     

    A      reparação do dano ANTES da sentença, ainda que APÓS o recebimento da denúncia, gera a extinção de sua punibilidade

     

    -       REPARAÇÃO        ANTES DA SENTENÇA:              EXTINGUE A PUNIBILIDADE

     

    -       VIDE A MALDADE:  Q677129

     

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.

     

    - PECULATO CULPOSO:  ATÉ a  SENTENÇA   EXTINGUE A PUNIBILIDADE

     

     

     

    - PECULATO DOLOSO: até o recebimento da DENÚNCIA   ( 1 a 2/3 )

     

     

    ***  PECULATO  DOLOSO: ATÉ o recebimento da denúncia - reduz a pena de 1 a 2/3 (isso não é nenhuma especificidade, pois se trata do ARREPENDIMENTO POSTERIOR que pode ser aplicado a qualquer crime).

     

     

     

    VIDE  Q629355

    MODALIDADES DE PECULATO:

     

    -                  PECULATO APROPRIAÇÃO          312, caput

    -                 PECULATO DESVIO                      312, caput, segunda parte

    -                 PECULATO FURTO                         312, § 1º

    -                  PECULATO CULPOSO                   312 § 2º

    -                PECULATO ESTELIONATO             313

    -                 PECULATO ELETRÔNICO              313 – A e B

    -                 PECULATO DE USO                      PREFEITO  DL  200/67

     

    -  VIDE           Art. 327  § 2º  CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO CHEFIA DIREÇÃO. 

                           A pena será aumentada DA TERÇA PARTE

     

     

  • CUIDADO !!!!  Vez ou outra o cespe brinca com os humaninhos inocentes!  Veja o detalhe que a banca usou "transito em julgado" e NAO Sentença irrecorrivel! Ai o puritano acha que isso nao e maldade, que e a mesma coisa! Da uma olhada na questao 677129: sera reduzida pela metade.......reparar o dano apos o transito em julgado....(errado). 

  • Segundo Greco:

     

    Com a previsão do peculato culposo procura-se fazer com que o funcionário público atue com a diligência que lhe é exigida na preservação do dinheiro, valor ou qualquer outro bem público, ou mesmo particular, confiado à Administração Pública. Dessa forma, será responsabilizado o funcionário que, deixando de observar o seu necessário e exigível dever objetivo de cuidado, vier, com o seu comportamento, a concorrer para que terceiro se aproprie, desvie ou subtraia qualquer dos objetos acima mencionados.

     

    Verifica-se, portanto, a contribuição culposa do funcionário, na prática de um delito de natureza dolosa, levado a efeito por outrem.

     

    No entanto, devemos observar que para que ocorra o peculato culposo não há necessidade de que o delito principal tenha sido praticado também por outro funcionário. Pode ocorrer que um particular venha a praticar uma subtração de um bem móvel pertencente à Administração Pública, em virtude da negligência de um funcionário, não se podendo afastar, com isso, a responsabilização deste último pelo delito de peculato culposo. Assim, imagine-se a hipótese na qual um funcionário, negligentemente, se esqueça de guardar uma máquina fotográfica pertencente a um órgão público, encarregado de levar a efeito algumas perícias, para as quais a sua utilização se fazia necessária, deixando-a sobre um balcão de atendimento. Um terceiro, que não era funcionário público, ao perceber que a referida máquina ali se encontrava, a subtrai. O particular deverá responder pelo delito de furto, enquanto o funcionário negligente será responsabilizado pelo delito de peculato culposo.

     

    Fonte: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial. 14 ed. Rio de Janeiro.

  •  

    GABARITO C

     

    COMPLEMENTANDO

     

    Ainda que o servidor tenha concorrido culposamente para que terceiro, não vinculado a administração, cometa crime não funcional haverá o enquadramento no artigo 312, § 2º (exemplo da questão – furto). Bastando para tal, a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    Este crime, por ser culposo, não admite a modalidade TENTADA.

    Admite-se a transação penal e a suspensão condicional do processo, ainda que incidente a majorante do art. 327, § 2º.

     

     Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Concordo com Nucci, se o funcionário estiver na posição de garante, deverá responder, caso não estejsa, não responde (como é o caso da questão) cespe sendo cespe.

    Peculato culposo: é figura a ser preenchida através do elemento subjetivo culpa, isto é, imprudência, negligência ou
    imperícia. Ver as notas 72 a 74 ao art. 18, II, do Código Penal. Na realidade, criou-se neste dispositivo autêntica participação
    culposa em ação dolosa alheia (note-se que não se fala em participação culposa em crime doloso, o que é inviável pela teoria
    monística adotada no concurso de pessoas, conforme explicamos na nota 12 ao art. 29). O funcionário, para ser punido, insere-se
    na figura do garante, prevista no art. 13, § 2.º, do Código Penal. Assim, tem ele o dever de agir, impedindo o resultado de ação
    delituosa de outrem. Não o fazendo, responde por peculato culposo. Exemplificando: se um vigia de prédio público desvia-se de
    sua função de guarda, por negligência, permitindo, pois, que terceiros invadam o lugar e de lá subtraiam bens, responde por
    peculato culposo. O funcionário, neste caso, infringe o dever de cuidado objetivo, inerente aos crimes culposos, deixando de
    vigiar, como deveria, os bens da Administração que estão sob sua tutela.
    Vale ressaltar, ainda, que esta modalidade de peculato é
    sempre plurissubjetiva, isto é, necessita da concorrência de pelo menos duas pessoas: o funcionário (garante) e terceiro que comete
    o crime para o qual o primeiro concorre culposamente. É impossível que um só indivíduo seja autor de peculato culposo.

  • ALT. "C" 

     

    Se houver previsibilidade (objetiva) de um resultado, o funcionário público, responderá pela modalidade culposa do delito de peculato, mediante aperfeiçoamento da modalidade dolosa de um terceiro, (há emblemática controvérsia se o crime tem ou não tem que ser funcional, lecionando Rogério Sanches, que tal peculiaridade não precisa estar presente, bastando ocorrer crime, funcional ou não), a questão nos dá todo um suporte para demonstrar a negligência do funcionário público, não há dúvidas o gabarito está correto. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Pessoal, não briguem com o enunciado. O cespe não vai mudar e vocês só vão se estressar.

    O que mata a charada é a seguinte afirmativa no enunciado: "Por descuido do funcionário" 

    Pronto. Peculato Culposo.

  • Muito sutil essa em...

     

    E também contraditória, o servidor não é vigilante ou guarda patrimonial, a banca,  meio que forçou essa..:(

     

    Mas de fato,  o ponto chave...

     

    "Por descuido do funcionário" 

  • A Doutrina entende que o caso denomina-se "participação eem ação alheia" ocorre quando o partícipe, sem qualqer liame subjetivo com o autor, contribui de maneira culposa para a prática do delito. Assim, o funcionário público que não tranca a porta da repatição ao final do expediente, e esta vem a ser furtada por um particular na madrugada, responde por peculato culposo, enquanto o particular respnde por furto. Não há concurso de pessoas pois falta o liame subjetivo entre ambos. ( coerência de vontades).

     

    Fonte: Estratégia Concursos, aula 04 - material delegado do MS. 

  • Lembrar que é PECULATO CULPOSO, ( 312, § 2ª) ou seja, deve haver as modalidades imprudência, imperícia ou negligência, infringindo o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis a pratica do peculato doloso. 

    Acrescenta -se ao 312, § 3ª no caso de reparação do dano antes da sentença penal irrecorrível extingue a punibilidade; se lhe é posterior reduz de metade a pena imposta. 

  •  

    A banca entendeu pelo posicionamento minoritário. É bem complicado esse tipo de questão em uma prova objetiva. 

  • Fugindo da discussão acerca do entendimento minoritário, apenas a fim de complementar os estudos, importante salientar que o peculato impróprio, também conhecido como peculato furto, encontra-se descrito no § 1º do artigo 312:

    Peculato

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Um exemplo possível seria o caso de um Delegado de Polícia que vai até uma Vara Criminal e ao conversar com os estagiários, solicita acesso, apresenta-se como Delegado e informa que gostaria de observar o funcionamento do local e conversar com os servidores, por esta razão os estagiários permitem que ele adentre a área restrita ao público, e ele, ao notar que não se encontra vigiado, coloca um tablet que estava em uma das mesas na sua mochila. Neste caso, responderá por peculato, e não apenas por furto, afinal, em que pese não tivesse a posse do bem subtraído, valeu-se da facilidade oriunda da condição de servidor público.

    Totalmente diferente seria o caso em que o Delegado estivesse em alguma repartição da receita federal, por exemplo, tratando de assunto particular, e, ao perceber que o servidor que lhe atendia estava distraído, colocou seu celular no seu bolso. Neste caso, responderia pelo delito de furto, afinal, sua condição de delegado em nada influenciou a empreitada criminosa.

    Bons estudos.

  • Todos somos culpados até que o Cespe prove o contrário.  PE, Ces

  • Não é "gabarito irreal", é letra de lei. Art. 312, §§ 2º e 3º do CP.

  • Por falar em "descuido" já dava pra imaginar que era peculato culposo. Mesmo a "a" estando errada (afirmando não ser crime pois não teve anuência), relutei pra marcar a "c". Na boa, peculato culposo foi forçado, mas dava pra imaginar que essa seria a resposta correta
  • Forçou a barra.... Mas vamos anotar o exemplo!

  • eu respondi de acordo com o trecho " descuido do funcionário" não adianta discutirmos com a banca.

  • Coitado do funcionário 

    Peculato culposo, por negligência. Se reparar o dano até a sentença irrecorrível é extinta a punibilidade. Artigo 312, § 3, CP

    gabarito C

  • LETRA C

    "Peculato culposo, ocorre quando um funcionário, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades (apropriação, desvio, subtração ou concurso para esta).

    Haverá o crime de peculato culposo (artigo 312, § 2º) se o agente se o agente público negligente concorre para a prática de delito não funcional, como por exemplo, um furto?

    R:  Apesar da maioria negar, entendemos possível, vez que a ação delituosa do servidor é idêntica e o dano à administração exatamente o mesmo.

    O crime se consuma no momento em que se aperfeiçoa a conduta dolosa do terceiro, havendo necessidade da existência de nexo causal entre os delitos, de maneira que o primeiro tenha possibilitado a prática do segundo.

    Tratando-se de modalidade culposa do delito de peculato, inviável a forma tentada.

    A pena cominada admite a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), ainda que incidente a majorante do art. 327 §2º.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial- Rogério Sanches Cunha. (Pg. 742/743)

     

  • Esse é o tipo de questão que não dá para discutir com a banca. Apesar de não parecer coerente o funcionário público responder pelo crime de peculato culposo, a lei dá margem para tal entendimento: 

    "Art. 312,  § 2º - Se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o CRIME DE OUTREM". 

     

    No entendimento da doutrina, o funcionário público possui intrinsecamente o dever de cuidado com o bem público. O que caracteriza PECULATO CULPOSO nessa situação é o fato da IMPRUDÊNCIA  do servidor em "deixar o bem público sozinho". 

     

     A FCC realizou questão tão "forçada" quanto esta na prova da DPE-SP de 2015: 

     

    Q584909 - Verônica, funcionária da Defensoria Pública do Estado que tem a posse de um telefone celular de propriedade da Defensoria Pública, pelo qual é responsável, em determinado dia de trabalho ao sair para almoçar esqueceu este telefone em cima de sua mesa de trabalho. Vagner, seu colega de trabalho na mesma função, nota o descuido e subtrai o aparelho celular. Nesta situação hipotética, diante do Código Penal brasileiro é correto afirmar que Verônica: 

     

    e) cometeu o crime de peculato culposo e Vagner cometeu o crime de peculato, pois ele não estava em posse do bem, mas mesmo assim o subtraiu, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Essa questão é um absurdo sem tamanho, muita forçação de barra.

    Um dos elementos do crime culposo é a previsibilidade, ou seja, é previsível que um cidadão em atendimento em uma repartição pública seja um criminoso em potencial?

    Se a resposta for posivitiva, podemos estipar do ordenamento jurídico princípios como o da CONFIANÇA, BOA-FÉ, PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE.

    Absurdo, isso na realidade, no forma posta pela banca não seria aceito.

  • Lembro de um amigo, policial militar, que teve o carro furtado e dentro tinha o colete à prova de bala. Foi denunciado por peculato culposo e teve a pena extinta, pois pagou o seu valor antes da sentença.

  • Fazendo muitas questões, começamos a entender a banca. Quando é dito Por descuido do funcionário, é obivio que a responsabilidade vai recair sobre o funcionário.

    Resposta certa c) praticou peculato culposo, podendo a punibilidade ser extinta caso ele repare o dano ao órgão até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • Pablo Escobar ressuscitou e está no mundo dos concursos...não está fácil pra ninguém! kkkkkkk

  • TEMA: CONCEITO DE CRIME

    No exercício de suas atribuições, um funcionário público prestava atendimento a um cidadão quando necessitou buscar, no interior da repartição, um documento para concluir um procedimento.

    Por descuido do funcionário, um laptop da instituição, que estava sendo utilizado por ele, ficou desvigiado, às vistas do cidadão que recebia o atendimento.

    Quando o funcionário retornou, não encontrou o cidadão e observou que o laptop havia sumido. Posteriormente, as investigações policiais concluíram que aquele cidadão havia furtado o laptop, que não foi recuperado.

    OBS: O TIPO PENAL DO CRIME DE FURTO É SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL, DEVENDO-SE CONSIDERAR Q

    a) não praticou crime, uma vez que não anuiu à conduta delituosa?

    b) foi partícipe do crime de furto praticado e, por isso, será condenado às penas cominadas para esse crime, na medida de sua culpabilidade? ERRADO.

    c) praticou peculato culposo, podendo a punibilidade ser extinta caso ele repare o dano ao órgão até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    d) cometeu crime de peculato-furto, pois concorreu para a realização do furto, podendo ser reconhecida a atipicidade do fato pelo princípio da insignificância.

    e) responderá por peculato impróprio desde que o cidadão seja condenado por furto.

  • Vale ressaltar que: Trata-se de um delito (parasitário, acessório ou de fusão); porquanto, depende da existência de outro crime. Contudo, há divergência acerca deste outro crime:

    1º posição: o outro crime deve ser necessariamente um delito de peculato doloso, apropriação, desvio ou furto.

    2 posição: o outro crime não precisa ser peculato, mas sim um crime com o mesmo objeto material, a exemplo o delito de furto

     

     

  • Alternativa correta: letra C.

    Concordo que o crime de peculato culposo somente deva se configurar nas hipóteses em que o agente público esteja na posição de garante da coisa pública. O que não ocorreu no caso da questão. 

    Bons estudos.

  • A título de curiosidade: Algumas questões da CESPE consideram que sentença irrecorrível (como diz a lei) é diferente de transitada em julgado. Após a sentença irrecorrível pode não haver ainda transitado em julgado tecnicamente. Entre o o fim do julgamento e o trânsito em julgado mesmo o funcionário reparando o dano não vai ter a extinção da punibilidade.

     

    Fica a curiosidade. Isso pode confundir.

  • CP Art. 312 , § 2° Se o Funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano. 

    § 3° No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à senteça irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 

  • Nos aspectos técnicos/jurídicos pode ter havido crime do servidor, mas na prática acho meio vaga a situação. Como o servidor ia imaginar que o atendido pudesse cometer o crime? Mas...a banca tem razão...

  • Analisemos :

    Para haver o crime de Peculato culposo o funcionário público negligencia o dever de cuidado do bem.

    Ai o candidato pergunta: Como o funcionário irá prever tal atitude do particular ?

     

    Nesse caso entra os elementos da culpa, podendo ela ser:

    Consciente ( O agente prevê o previsível, mas acredita que nada poderá acontecer )

    Inconsciente ( Não prevê o previsível )

     

    Desta forma configura-se o crime de peculato culposo. Portanto era dever do funcionário zelar pelo bem e ter astúcia de que um bem ( móvel ) poderá ser subtraido por qualquer pessoa, inclusive por um colega de trabalho.

  • C - Verdadeiro.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo. § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. (Código Penal)

    COMENTÁRIOS AO CP 312 :  [...] Peculato culposo (§2º). Ao contrário do que ocorre no caput  no §1º deste CP 312, em que se exige o dolo, neste §2º pune-se o funcionário que age culposamente para o crime de outrem. A modalidade culposa é aplicável tanto ao peculato-apropriação e ao peculato desvio (caput) quanto ao peculato-furto (§1º). Neste §2º, o funcionário, por não observância do dever de cuidado a que estava obrigado pelas circunstâncias (vide nota ao CP 18 II), concorre (facilita) para que outrem pratique aquelas condutas delituosas, em quaisquer de suas modalidades (até mesmo na de concorrer para a subtração). É imprescindível que exista nexo causal entre o comportamento culposo do funcionário e o crime cometido por outra pessoa. O outrem, a que o parágrafo se refere, pode ser particular ou também funcionário público. Exemplo: o responsável pelo cofre da coletoria que o esquece aberto ao se ausentar, propiciando, culposamente, oportunidade para que outro funcionário subtraia o dinheiro que ficou à vista. Reparação do dano no peculato culposo (§3º). É aplicável tão só ao peculato culposo (§2º). Se a reparação do dano é anterior à sentença irrecorrível (antes de decisão transitada em julgado), ela extingue a punibilidade. Se o ressarcimento é posterior, reduz de metade a pena imposta. Vide nota no final do CP 107 e jurisprudência neste CP 312. Arrependiemento posterior. Embora este §3º não incida nas emais modalidades de peculato, a reparação do dano ou restituição da coisa, se ocorrida de forma voluntária e antes do recebimento da denúncia, permite a aplicação do CP 16.  [...] (In Celso Delmanto, Código Penal comentado, 8ª edição, 2010, pág. 892)

     

  • RI-DÍCULO!!! Erraria mil vzs essa! Aff

  • A grande diferença do peculato furto para o peculato culposo, é que o funcionario tinha a POSSE do Objetivo e culposamente por falta do dever de cuidado a que estava obrigado, concorre para o delito. Caso fosse o peculato furto, ele não teria a POSSE do objeto..

  • Observe que, não se poderá falar em concursos de pessoas, já que não há convergencia no elemento subjetivo, assim, de um lado existe a culpa do funcionário publico e, do outro o dolo de subtração do criminoso. Portanto, são elesmentos animicos distintos, de modo a se descaracterizar, de logo, o concurso de pessoas...

    Vale lembrar que, poderá haver concurso de pessoas em conduta culposas, notadamente em co-autoria!

  • GABARITO: C

     

    Art. 312.

     Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Exceção ao Arrependimento posterior como causa de diminuição de pena, em que no peculado culposo, reparando o dano até o TRÂNSITO EM JULGADO, há extinção da punibilidade.

    Se a reparação for APÓS o trânsito em julgado, a pena poderá ser reduzida PELA METADE.

     

  • Tudo bem, entendi.. mas, e se o tal documento fosse indispensável/necessário para finalizar o procedimento.. pois, analisando o enunciado, a banca demonstra que o documento era necessário. E se esse documento fosse apenas de acesso restrito ao funcionário em tela, não restando opção, senão ele próprio sair para buscar o referido. Ele deveria ficar olhando para a pessoa atendida e explicar para ela que seria impossível atendê-la porque é responsável pelo notebook e deveria manter vigilância contínua sobre este? Na minha humilde opinião, a banca não deveria ter mencionado que o documento era necessário a fim de finalizar o procedimento. Poderia ter mencionado que ele foi beber água no meio do atendimento.
  • E o particular? Responde por qual crime? Exceção à teoria monista?

  • A) ERRADO. O funcionário público praticou crime, pois foi negligente ao agir com descuido.

    B) ERRADO.Não tem como cogitar a participação do funcionário, uma vez que não existe participação culposa.

    C) CORRETO. O funcionário cometeu o crime de peculato culposo, se houver reparação do dano antes do trânsito em julgado pode ser extinta a punibilidade.

    D) ERRADO. Não houve peculato-furto, pois não houve subtração de coisa móvel da administração pública, por parte do funcionário.Segundo o STJ não se aplica o princípio da insignificãncia aos crimes contra a administração pública.

    E) ERRADO.Não houve peculato impróprio pois não houve peculato-furto.

     

    OBS. Nesse caso o funcionário responde por peculato culposo e o particular por furto.

  • Depois dessa...vou ali ver o jogo de Barcelona. Deu por hoje. Muito animus fodendi da banca em entender que o camarada, agindo de forma normal às suas atribuições, praticou peculato culposo.

  • Essa questão é complicada de acertar..

  • Erraria 100 vezes se preciso. Questão ABSURDA, se o cara foi buscar o documento para finalizar o atendimento qual a culpa desse cidadão. Ou ele teria que negar atendimento e não finalizar o procedimento porque existia um risco de o notebook ser furtado? Ridículo.
  • a)  não praticou crime, uma vez que não anuiu à conduta delituosa.

    O erro da letra A está na assertiva "uma vez que não anuiu à conduta delituosa". Vejam bem, para que ele cometesse o crime não era necessário anuir com canduta delituosa. Na minha opinião, essa parte final da letra "a" restringiu a questão à anuência do servidor, quando na verdade existem outros elementos que estabelecem a atipicidade da conduta.

  • questão deixa claro: "POR DESCUIDO DO FUNCIONÁRIO"

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • GABARITO ''C''

     

     

    OBS 1: Sabemos que CULPA é gênero que tem como espécies: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA e IMPERÍCIA.

     

    OBS 2: Sabemos que quando o cidadão age com  DESCUIDO __ ''Por descuido do funcionário'' (retirado do texto) __ o mesmo está sendo NEGLIGENTE.

     

    OBS 3: Sabemos que o único crime praticado contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL que aceita a modalidade CULPOSA é o PECULATO.

     

    OBS 4: Sabemos que PECULATO é um CRIME PRÓPIO, ou seja, somente é praticado por SERVIDOR PÚBLICO.

     

    OBS 5: Sabemos que se o SERVIDOR, que praticou o PECULATO CULPOSO, reparar o dano ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL, será EXTINTA SUA PUNIBILIDADE. E se ele reparar depois DESTA, reduz DE METADE.

     

    ___________________________________________________________________________________________________

     

    SEGUE O TEXTO DE LEI:

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    (...)

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Acertei a questão como PECULATO CULPOSO pela palavra-chave " por descuido do funcionário"..Mas a banca deeeeu uma forçadaa valeeendo aí nessa questão..Qual a previsibilidade ( que é necessária para caracterizar uma conduta culposa) que o funcionário teria de que ir ali por um momento e o cidadão furtar? NENHUMA..

     

  • "No exercício de suas atribuições, um funcionário público prestava atendimento a um cidadão quando necessitou buscar, no interior da repartição, um documento para concluir um procedimento. Por descuido do funcionário, um laptop da instituição, que estava sendo utilizado por ele, ficou desvigiado, às vistas do cidadão que recebia o atendimento. Quando o funcionário retornou, não encontrou o cidadão e observou que o laptop havia sumido. Posteriormente, as investigações policiais concluíram que aquele cidadão havia furtado o laptop, que não foi recuperado."

     

     

    Acertei essa questão, mas na realidade todos que tem dois neuronios sabe que isto é um fato atipico, pois não a negligencia, falta de cuidado ou desatenção, na ação de ir pegar um documento, mas em questão objetivo de concurso de público, temos que simplesmente se ater ao enunciado, por mais absurdo que seja.

  • LETRA DE LEI GALERA, SEM VIAJAR...............

  • Art. 312, parag. 2° Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. (CP)

  • MOral da estória: temos sempre que presumir que o cidadão é ladrão.

  • Questão fdp

  • Leiam apenas o comentário de Willian PRF Os outros ndm valem a pena
  • Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Gab. C

     

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Concordo com o "Patrulheiro Ostensivo".

    Questão de literalidade de lei, para cargo de analista, que reconhecidamente cobra o texto da lei.

    Não devemos criar subterfúgios.


  • LETRA C

     

    O funcionário praticou crime na modalidade peculato-culposo, pois se o funcionário concorre culpsamente para o crime de outrem, mediante imprudência, imperícia ou negligência, permitindo o êxito do terceiro contra a administração pública, estará caracterizado esse tipo penal. Caso o funcionário realize o ressarcimento do bem antes da sentença judicial irrecorrível, há a extinção da punibilidade. Caso faça após a sentença judicial irrecorível, reduz a pena da metade.

  • O CIDADÃO DE BEM É SEMPRE O CULPADO

  • VEJAM O COMENTÁRIO DO GUILHERME PROTE. O MELHOR TÉ AGORA.

  • Forçou a barra demais, mas o enunciado tem uma série de palavras que permitem induzir que a CESPE adotou a corrente minoritária que entende haver crime de peculato culposo, uma vez que o funcionário agiu com negligência. A questão fica ainda pior tendo a opção A que se amolda a corrente majoritária.

  • Pior coisa que existe é você tentar adequar uma questão a uma situação real, é pedir pra sofrer pessoal. Jamais façam isso, leiam a  lei e vejam o que é previsto na mesma.

    Um fácil exemplo a ser explorado por esta questão é da seguinte forma, imagine você um funcionário de má indole que trabalha na repartição pública da mesma forma como no caso em tela, imagine a quatidade de bens furtados das repartições públicas se tal ato não fosse crime, por isso é crime sim, logo, é uma coisa que em grande parte das vezes não funciona, mas cabe o exemplo.
    Imagine aí um servidor que seja responsável por resguardar computadores que serão instalados em determinada repartição pública e este arquiteta um furto destas máquinas com outros comparsas e o mesmo se justifica que foi por um "descuido", imagine aí se tal caso não fosse punível.
    Caso semelhante é a situação dos Bancos, como banco do Brasil, caso o bancário pague um boleto que faltou dinheiro e que o mesmo não tenha notado ou que tenha sumido dinheiro sob sua responsabilidade, independente se alguém do próprio banco tenha furtado,  você pagará pelo prejuízo.

  • Olha não me leve a mal , mas eu vou carregar esse notebook pesado pra dentro mas daqui a pouco eu volto com ele porque você pode furtar e a Cespe ainda vai dizer que eu cometi peculato culposo. :(  Quem é servidor público e trabalha com atendimento dificilmente faria isso . Cobrar do servidor que ele saia no meio de um atendimento carregando um notebook que, frise-se, ainda tá sendo usado e ainda correr o risco de se indispor com o cidadão que tá sendo atendido, é um absurdo!

  • na lei fala que se outro funcionário pegar o bem, e não u cidadão qualquer.

     

  • Não teve nem conduta penalmente relevante... oxi...

  • que injustiça , a pessoa ainda culpada por uma coisa que nem imaginava que iria acontecer

    .

     

  • Penso que isso, na prática, não constituiria crime. Não houve, por parte do FP, negligência, imprudência ou imperícia para que o Estado o responsabilize culposamente pelo delito. O FP estava cumprindo com suas tarefas, como sempre faz, realizando os procedimentos de praxe, rotineiros, diários e, ao ausentar-se de um espaço para buscar um documento que estava guardado em outro, o crime foi cometido, de forma imprevisível e, portanto, inevitável.

    É muito diferente dos clássicos exemplos em que se deixa a porta da repartição aberta ao final do expediente, a chave dentro do veículo público ou alguém vigiando uma sala enquanto vai ao banheiro.

    Mas estava bastante intuitiva a resposta que tencionada a Banca.

  • Funcionários, ao atenderem um cidadão no local de serviço e tiverem que ir buscar algo para atende-lo, levem o que estiver na mesa. Computador, impressora, materiais de escritório...

  • No crime culposo a conduta do agente é destinada a um determinado fim (que pode ser lícito ou não), mas pela violação de cuidado acaba por lesionar um bem jurídico de terceiro. No caso da negligência, o agente deixa de tomar todas as cautelas necessárias para que sua conduta não venha a lesar o bem jurídico de terceiro.


  • Letra C), a situação descrita acima encontra o tipo penal de PECULATO CULPOSO, uma vez que é o único crime praticado contra a ADMINISTRAÇÃO GERAL que admite a modalidade CULPOSA o que corroborá com a situação descrita em que o FUNC. PÚBLICO por NEGLIGÊNCIA, " é o não fazer sem a obrigação de cuidado", colabora sem querer para a prática de furto de terceiro. Além do mais houve PREVISIBILIDADE + QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.

    Sobre a segunda parte da assertiva, há sim a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE caso haja REPARAÇÃO DO DANO até o trânsito JULGADO.

    Fundamentação: Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    (...)

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


  • Você tenta engolir o gabarito, mas pensa na vida real: imagina se todo servidor público estivesse preocupado com um possível furto que o particular pudesse cometer. Sempre que tivesse que sair do posto de trabalho, mesmo que por alguns segundos, como aconteceu, teria que trazer consigo todas as coisas de valor que usa em razão da função (incluído aí o laptop). É uma situação irreal. O funcionário público age baseado no princípio da confiança. O risco, a meu ver, está dentro do admitido pelo direito.

    Mas infelizmente temos que decorar e "aceitar" para fazer as provas.

  • # BIZU da questão....

    ´´...Por descuido do funcionário...``

    Gabarito C

  • Lá na UnB os servidores carregam os materiais utilizados no atendimento quando tem de se ausentar para pegar algo próximo do local que estão atendendo. Foi o que esse brilhante examinador quis dizer. Não se desespere frente às adversidades. Siga!

    AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!! BRASIL!!!

  • Peculato Culposo = o descuido do funcionário ajudou para que outrem cometesse crime.

    Reparação do dano antes da sentença irrecorrível = extinção da punibilidade;

    Posteriormente = reduz de metade a pena imposta.

  • A QUESTÃO FALA QUE A CONDUTA DO FUNCIONÁRIO FOI DESCUIDADA: ou seja, violou o dever de cuidado.
  • Tem gente que pensa que as leis giram em torno do que elas acham. Pode até ser injusto, mas se quisermos ser aprovados teremos que dançar conforme a música e deixar nossas opiniões para discutir nas redes sociais ou em outro lugar.

  • Peculato culposo

    § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena –

    detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à

    sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de

    metade a pena imposta.

  • A reparação do dano é cabida somente no caso de peculato culposo. (Art. 312, §3º CP)

    Se a reparação do dano ocorre antes do transito em julgado = extingue a punibilidade.

    Se ocorro depois do transito em julgado da sentença = reduz a pena em 1/2 (metade)

    Em regra, nao se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a Adm. Pub.. (S.599 STJ)

  • GABARITO: LETRA C

    ART. 312 DO CP -

    Peculato culposo - 

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Eu achei bem estranha a questão. Então, digamos que um funcionário está atendendo uma pessoa e, ao ir na impressora pegar um papel, a pessoa que ele estava atendendo furta algo da mesa dele: PECULATO CULPOSO????

    Tipo, toda a vez que sair da mesa para pegar algo, devemos guardar tudo da mesa???

    Estranho isso...achei que a banca forçou um pouco.

  • concordo com o colega wagner, achei que a banca forçou a situação pois da maneira como está escrito o servidor não deu ensejo a nada, ele apenas se levantou para pegar um documento. imaginem quando vamos em um órgão público, isso é muito comum. então se nós roubarmos algo da mesa quando o servidor sai será culpa dele? a banca foi esdruxula ao dar esse exemplo

  • Graças a Deus, estou aprendendo a não "brigar" com a banca e questionar as situações propostas (tentando as enquadrar em situações reais).

    Com isso, atentei-me somente ao que o problema mencionou em "Por descuido do funcionário", caracterizando a negligência com a coisa pública.

    A banca forçou uma situação que, na prática, não tem como ocorrer de outra forma, para que tivéssemos, justamente, o sentimento de que não houve crime.

    Também não me agrada questões formuladas dessa forma, maaaas sigamos jogando o jogo!

  • Kkkkkkkkkkkkkkk essa foi a maior piada que já vi.

  • ELE DEU CAUSA AO CRIME POR NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, CONFIGURANDO SIM COMO PECULATO CULPOSO

    #PMBA 2019

  • Putzzz, coitado do cara... Leva a culpa pelo crime dos outros..

    Questãozinha s a c a n a!

  • Só lembro do Evandro relatando o artigo e contando o caso da kombi roubada na época de pmerj
  • Brincadeira,mesmo!!!!!QUE PAÍS É ESSE?

  • Nessa situação o agente agiu com negligência, uma das espécies de crime culposo. É importante lembrar que o crime de peculato é o único dos cometidos por funcionário público que prevê a modalidade culposa, o que perfeitamente se enquadra na situação.

    .

    Destaca-se ainda que no peculado culposo existe uma especificidade: se o agente reconstitui o objeto antes da sentença, será extinga a punibilidade e se o faz após a sentença sua pena será reduzida pela metade.

  • CP, art. 312. Omissis

    Peculato culposo

    § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

  • O trecho " Por descuido do funcionário" configura o delito de peculato culposo. O funcionário público foi negligente.

  • é complicado tu é roubado é ainda é acusado de peculato

  • Gabarito Letra "C". Que mundo do cão nós estamos vivendo, nada mais a declarar.

  • Galera e simples , se um um individuo pega o carro emprestado e logo apos e roubado por ter deixado parado na rua com a chave na ignição ( culposamente ) por descuido. ele vai precisar reparar o dono do veiculo nao vai ?? mesma coisa acontence com adm publica .

  • Estará configurado o peculato culposo quando o funcionário público concorrer culposamente para qualquer crime?

    1ª corrente minoritária: SIM, pois a literalidade do dispositivo não limita qual o crime acessório de peculato culposo. Adotado pelo CESPE, no caso em tela.

    2ª corrente majoritária: NÃO. Entende-se que só haverá peculato culposo quando o funcionário público concorrer culposamente para um peculato doloso.

  • O funcionário concorreu culposamente para o crime de outrem, mas se reparar o dano até a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, se posterior, reduz da metade a pena imposta

  • Confesso que não entendi como um particular, sozinho, comete um peculato-furto, e não um simples furto - de um bem público, que seja - à hipótese do enunciado.

  • Galera, para quem não concorda e ainda não é servidor:

    Quando você se torna servidor alguns bens da instituição irão ficar na sua carga. Isso significa que aquele patrimônio (que tem número igual RG) irá ficar sob sua responsabilidade.

    E é simples, você responde por esse patrimônio. Sumiu? a culpa é sua. Quebrou? A culpa é sua. (aceita que dói menos, pq é assim que é a Administração Pública).

    Isso acontece até para carros. Se você tiver um carro da instituição na sua carga (e eles não tem seguro) e você bater o carro, você vai responder perante uma comissão de sindicância que vai dizer se você estava certo ou não. Dependendo da Comissão você irá sim ter que pagar o valor do carro de volta a Administração.

    Claro que tudo isso não é do dia para noite, pois a Administração irá verificar o que ocorreu, vai instalar uma comissão de sindicância e essa vai apurar se você terá de ressarcir ao erário ou não. Haverá contraditório e ampla defesa.

    Cespe não está inventando. É a realidade.

  • A questão deixou bem claro que houve descuido do funcionário, o que é suficiente p/ configurar peculato culposo. Em questões como essa é bom prestar atenção aos detalhes p/ não deixar passar nenhuma informação relevante!

  • Se for assim todo funcionário público quando virar as costas do balcão, corre o risco de ser preso

  • Segundo Rogério Sanches Cunha do Código Penal para Concursos:

    "Haverá o crime culposo se o agente público negligente concorre para a prática de delito não funcional, como por exemplo, um furto? Apesar de a maioria negar, entendemos possível, vez que a ação delituosa do servidor é idêntica e o dano à administração exatamente o mesmo."

    Na minha opinião, não adianta querer discutir qual a posição a banca deveria adotar. Se não foi anulada, então é uma chance de aprendermos qual o posicionamento da banca em relação a um tema, e se aparecer novamente em alguma prova saber qual raciocínio tomar.

  • Gente??? "Repare o dano ao órgão até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória"?? Tem que ser ANTES do trânsito para extinguir a punibilidade, e não até. Se for quando transitado em julgado, reduz pela metade. Alguém pode me corrigir se eu estiver errada, por favor?!

  • Sinceramente, o servidor estava atendendo ao cidadão na repartição pública. Seu dever é prestar um atendimento eficiente. O infeliz furta o equipamento e o servidor é quem deve reparar o dano? Esse caso é muito diferente quando um servidor utiliza um veículo na rua e deixa a chave na ignição. Nessa hipótese há sim responsabilidade.

    Ao meu ver, o dispositivo deveria ser mais especificado para não concluir uma interpretação dessas.

  • Questão maliciosa.

    Então quando o servidor for ausentar-se da repartição, terá que tirar todos os pertences?

    A questão dá a entender que o laptop faz parte da repartição onde estava sendo atendido o particular.

    Caso a questão afirmasse que ele (servidor) estava com o laptop nas mãos e ao ir pegar o documento deixou-o em cima da mesa (onde não seria o lugar), ai sim estaria configurado o peculato culposo (pois ai sim estaria agindo com descuido de deixar o laptop onde não é seu lugar).

    Diferentemente do Servidor ir embora e deixar a porta aberta, ocasionando o furto do laptop, ai sim seria Peculato Culposo.

  • Observem que no Peculato Culposo há necessidade de que esteja presente alguma característica de crimes culposos: Negligencia, imprudência ou imperícia.

  • Gabarito C

    Atentem-se para o trecho " Por descuido do funcionário" configura o delito de peculato culposo, pois o funcionário público foi negligente, agiu com culpa.

  • errei por achar que seria injusto ahahah, mas fazendo questões a gente passa a entender que temos que deixar qlquer juízo de valor de fora e nos restringir ao que a questão pede.

  • Peculato Culposo: Negligência, imprudência ou imperícia

    • Se reparar o dano:
    1. ANTES da sentença: Extingue a Punibilidade
    2. DEPOIS da sentença irrecorrível: Reduz de METADE a pena imposta
  • Cidadão FDP!

  • Fico imaginando o servidor que atende ao público tendo que retirar todos os bens móveis que pudessem ser furtados de sua mesa todas as vezes que saísse do local. Seria algo inimaginável kkkkkkk
  • No exercício de suas atribuições, um funcionário público prestava atendimento a um cidadão quando necessitou buscar, no interior da repartição, um documento para concluir um procedimento. Por descuido do funcionário, um laptop da instituição, que estava sendo utilizado por ele, ficou desvigiado, às vistas do cidadão que recebia o atendimento. Quando o funcionário retornou, não encontrou o cidadão e observou que o laptop havia sumido. Posteriormente, as investigações policiais concluíram que aquele cidadão havia furtado o laptop, que não foi recuperado.

    Nesse caso, o funcionário público

    C) praticou peculato culposo, podendo a punibilidade ser extinta caso ele repare o dano ao órgão até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. [Gabarito]

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

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ID
2504944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir.


I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido.

II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público.

III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. CERTO:  

     2.         Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.  Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

     3.         Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

     

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público. ERRADA

    Art. 16. Lei 7.716/89: Lei de Racismo:

    Ao definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, este diploma previu como efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Obs: aqui o efeito não é automático, devendo ser devidamente declarado na sentença (com a respectiva motivação), nos termos do artigo 18 da Lei especial.

     

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente. CERTA

    Acessoriedade da lavagem de capitais.
    Adota-se a teoria da acessoriedade limitada: a infração antecedente deve ser uma conduta típica e ilícita. Como a conduta foi atipica, não haverá o delito de lavagem de dinheiro. 
    Lei n. 9.613/98 - Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (redação dada pela Lei n. 12.683/12).

  • ALT. "C"

     

    O crime de lavagem de dinheiro, pressupõem um infração penal (crime, contravenção penal ou até mesmo um ato infracional cometido por uma criança ou adolescente), ou seja, deverá haver sempre um ilícito antecedente. Para que seja caracterizado a lavagem de dinheiro, não é necessário que o agente tenha sido condenado pelo crime antecedente, muito menos que seja ele, coautor ou partícipe do ilícito antecedente. Além disto - cerne da questão - a absolvição do ilícito antecedente não impede a caracterização do crime em questão, salvo em duas hipóteses, inexistência do fato ou aticipicidade da conduta (cobrado na questão), a negativa de autoria, mantém intacto o delito de lavagem. 

     

    Bons estudos, espero ter ajudado. 

  • Exemplo:


    Prática de sonegação fiscal no valor de R$ 10.000,00 e posterior ocultação (com o fim especial de dar aparência lícita a ativos ilícitos).

     

    A ocultação será atípica (não será considerada lavagem de capitais), porque a sonegação anterior não é considerada crime, pelo princípio da bagatela.

  • III) CERTA.

     

    Não achei nada específico no STJ/STF, mas achei esse julgado muito interessante quando do julgamento do Law Kin Chong (procurado internacionalmente como um dos maiores contrabandistas do mundo):

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI 9.613/98. ABSOLVIÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE: INOCORRÊNCIA DO CRIME DE LAVAGEM. CRIME DE DESCAMINHO. MODALIDADE TER EM DEPOSITO. APREENSÃO DA MERCADORIA: AUSENCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ORDEM CONCEDIDA.

     

    (...)

     

    4. Considerada a absolvição do crime antecedente, não há que se falar na ocorrência do crime de lavagem de dinheiro.

     

    5. Nos termos do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998, em sua redação original, vigente ao tempo dos fatos, anteriormente à alteração dada pela Lei 12.683/2012, e artigo 2º, inciso II, e §1º, da referida lei, prescinde-se da condenação em relação ao crime antecedente para que se configure o crime de lavagem de dinheiro, bastando a existência de indícios suficientes da existência do crime antecedente. Não se exige a prova cabal da existência do crime antecedente nem que seja conhecido o autor do crime antecedente.

     

    6. No caso em tela, há uma particularidade, o crime antecedente nessa ação penal foi um crime bem definido e com uma autoria imputada ao mesmo réu do crime de lavagem. E não houve prova suficiente para condenação do réu no crime antecedente, de modo que não restou caracterizado o crime de lavagem, por ausência da prévia ocorrência de crime do qual o numerário seja proveniente.

     

    7. Caso não fosse imputada a autoria conhecida a alguém, o fato de não existir condenação não impediria que o crime de lavagem fosse imputado a outra pessoa. Mas uma vez imputada a autoria do crime de lavagem a um autor, que é o mesmo agente que se imputa o crime de lavagem, a absolvição com relação ao crime antecedente, esvazia a própria imputação de lavagem.

     

    8. O Estado reconheceu em outra ação penal que não existe prova suficiente para relacionar o acusado com a obtenção ilícita daqueles bens. Assim, não há como imputar a esse acusado a mera ocultação da proveniência ilícita desses bens. Se o Estado não conseguiu provar que o agente obteve ilicitamente o bem, não pode mais tentar provar que o agente está ocultando ou dissimulando bem que tinha conhecimento que era ilícito. Sobrevindo sentença absolutória em relação ao crime antecedente, ainda que por insuficiência de provas em relação à autoria delitiva, entendo que não subsiste o crime de lavagem de capitais.

     

    TRF3, HABEAS CORPUS Nº 0033971-34.2012.4.03.0000/SP, j. 23.10.13

     

    Vejam que interessante: se houvesse indícios do crime antecedente, mas sem imputação específica a uma pessoa, seria possível a condenação por lavagem; no entanto, como houve a imputação a uma pessoa, que restou absolvida pelo crime antecedente, não é possível a condenação pela lavagem. 

  • Em relação ao item III:

    Renato Brasileiro ressalva:

    Na verdade, não há uma total e absoluta independência. Isto porque a tipificação da lavagem está atrelada à prática da infração penal antecedente que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto de ocultação.

    A “INFRAÇÃO PENAL” é uma elementar do crime de lavagem, existindo uma relação de ACESSORIEDADE OBJETIVA entre as infrações. Portanto, A AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE AFASTA A TIPICIDADE DA LAVAGEM.

    - O legislador adotou o princípio da ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem: A INFRAÇÃO ANTECEDENTE DEVE SER TÍPICA E ILÍCITA. É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, À CULPABILIDADE OU À PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE.

    Ex.: subsiste o crime de lavagem mesmo que o autor da infração antecedente seja absolvido em virtude de coação moral irresistível (dirimente).

    - Em julgado recente, o STJ (HC 207.936/MG) reforçou que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    - Atenção: se sobrevier a ABOLITIO CRIMINIS ou a ANISTIA, estará afastada a tipicidade da infração antecedente (e, logo, não haverá nem a “infração penal” antecedente, nem a lavagem).

    - A INFRAÇÃO ANTECEDENTE PODE TER SIDO APENAS TENTADA, desde que, nesse processo, tenham sido produzidos bens aptos a serem “lavados”. Ressalva: nas contravenções, a tentativa não é punível.
    - A Lei só prevê a responsabilidade da pessoa física, não da pessoa jurídica

  • Correta,C

    Sobre o Item II: Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    - Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.​

    - Observação - Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

  • Respondendo cada item:

     

    I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. (Certo)

     

    Convenção Americana sobre Direitos Humanos

     

    * Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.  Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.  Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

     

    * Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

     

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público.

     

    Lei 7716/89

     

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

     

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente.

     

    O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal). Diz-se que a lavagem de dinheiro é, nessa linha, um “crime remetido”, já que sua existência depende (necessariamente) de fato criminoso pretérito (antecedente penal necessário).

     

    Fonte: https://leonardomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121940761/o-novo-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-a-infracao-penal-antecedente-legislacao-de-terceira-geracao

  • Peço sua linceça @João Aquino para transcrever seu comentário com a unica intenção de constar nos meus comentários:

    Em relação ao item III:

    Renato Brasileiro ressalva:

    Na verdade, não há uma total e absoluta independência. Isto porque a tipificação da lavagem está atrelada à prática da infração penal antecedente que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto de ocultação.

    A “INFRAÇÃO PENAL” é uma elementar do crime de lavagem, existindo uma relação de ACESSORIEDADE OBJETIVA entre as infrações. Portanto, A AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE AFASTA A TIPICIDADE DA LAVAGEM.

    - O legislador adotou o princípio da ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem: A INFRAÇÃO ANTECEDENTE DEVE SER TÍPICA E ILÍCITA. É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, À CULPABILIDADE OU À PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE.

    Ex.: subsiste o crime de lavagem mesmo que o autor da infração antecedente seja absolvido em virtude de coação moral irresistível (dirimente).

    - Em julgado recente, o STJ (HC 207.936/MG) reforçou que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    - Atenção: se sobrevier a ABOLITIO CRIMINIS ou a ANISTIA, estará afastada a tipicidade da infração antecedente (e, logo, não haverá nem a “infração penal” antecedente, nem a lavagem).

    - A INFRAÇÃO ANTECEDENTE PODE TER SIDO APENAS TENTADA, desde que, nesse processo, tenham sido produzidos bens aptos a serem “lavados”. Ressalva: nas contravenções, a tentativa não é punível.
    - A Lei só prevê a responsabilidade da pessoa física, não da pessoa jurídica

  • Peço licença aos senhores @João Aquino; Patrulheiro Ostensivo e Edimar Silva, para transcrever seus comentários com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

    Em relação ao item III:

    Renato Brasileiro ressalva:

    Na verdade, não há uma total e absoluta independência. Isto porque a tipificação da lavagem está atrelada à prática da infração penal antecedente que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto de ocultação.

    A “INFRAÇÃO PENAL” é uma elementar do crime de lavagem, existindo uma relação de ACESSORIEDADE OBJETIVA entre as infrações. Portanto, A AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE AFASTA A TIPICIDADE DA LAVAGEM.

    - O legislador adotou o princípio da ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem: A INFRAÇÃO ANTECEDENTE DEVE SER TÍPICA E ILÍCITA. É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, À CULPABILIDADE OU À PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE.

    Ex.: subsiste o crime de lavagem mesmo que o autor da infração antecedente seja absolvido em virtude de coação moral irresistível (dirimente).

    - Em julgado recente, o STJ (HC 207.936/MG) reforçou que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    - Atenção: se sobrevier a ABOLITIO CRIMINIS ou a ANISTIA, estará afastada a tipicidade da infração antecedente (e, logo, não haverá nem a “infração penal” antecedente, nem a lavagem).

    - A INFRAÇÃO ANTECEDENTE PODE TER SIDO APENAS TENTADA, desde que, nesse processo, tenham sido produzidos bens aptos a serem “lavados”. Ressalva: nas contravenções, a tentativa não é punível.
    - A Lei só prevê a responsabilidade da pessoa física, não da pessoa jurídica

     

    Sobre o Item II: Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    - Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.​

    - Observação - Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

     

    I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. CERTO:  

     2.         Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.  Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

     3.         Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

  • Em relação à alternativa II, as únicas leis especiais que preveem a perda automática do cargo, emprego ou função em caso de condenação são a Lei das Organizações Criminosas (12.850/13) e a Lei de Tortura (9455/97).

  • I - Pacto de Sao Jose da Costa Rica - CORRETA 


    Artigo 4º - Direito à vida

    2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

     

    II - ERRADA - DICA: apenas o crime de tortura estabelece a perda automática da funçao pública com a condenção. Nem a lei de abuso de autoridade, nem a lei contra o racismo estabelecem esssa pena acessória. 

     

    A III já foi explicada pelos colegas. =D 

  •  

    Fica a dica: Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

  • Colegas , a justificativa do item III pode ser simplemente extraída do texto legal:

     

    Lei 9613. Art. 2o. § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

     

    In casu, a questão fala de atipicidade, então, errada.
     

  • Não confundir a imprescritibilidade do crime no caso específico do racismo, pois na questão é cobrado se o funcionário público perderá a função caso cometa atos de preconceito de raça, porém  apenas os crimes de tortura e organização criminosa resultam na perda automática da função pública.

    Muito boa a questão

  • Mneumônico:AUTO= Tortura e Organização criminosa são os únicos delitos que têm como efeito automático da condenação a perda do cargo público. Aquele pelo dobro do prazo da pena aplicada, este por 8 anos após o cumprimento da pena.


  • - Observação - Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

  • Orcrim: perda decorrente do trânsito em julgado da sentença.
    Tortura: perda decorrente da sentença condenatória.

  • Para que o crime de lavagem de capitais exista é preciso demonstrar que esses bens ocultados tiveram origem
    de uma infração penal.
    O crime de lavagem de capitais é acessório / parasitário, porque só restará
    caracterizado se houver a demonstração de bens provenientes de uma infração penal antecedente
    .

    Contudo, o processo não depende, vejamos: 


    Lei n. 9.613/98 - Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro
    país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e
    julgamento;
    O crime de lavagem de capitais é acessório, mas o processo de lavagem independe do processo quanto à
    infração antecedente.

    #PRF2018
    AVANTE!

  • Em última análise a III está certa, então?

  • Por atipicidade da conduta sim. Porém deve se atentar que a extinção da culpabilidade não impossobilita a sequência do crime acessório.  

  • Julgue os itens a seguir.

     

    I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido.

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público?

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente?

     

     

     A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. CERTO:  

     2.         Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.  Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

     3.         Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

     

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público. ERRADA

    Art. 16. Lei 7.716/89: Lei de Racismo:

    Ao definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, este diploma previu como efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três mesesObs: aqui o efeito não é automático, devendo ser devidamente declarado na sentença (com a respectiva motivação), nos termos do artigo 18 da Lei especial.

     

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente. CERTA

    Acessoriedade da lavagem de capitais.
    Adota-se a teoria da acessoriedade limitada: a infração antecedente deve ser uma conduta típica e ilícita. Como a conduta foi atipica, não haverá o delito de lavagem de dinheiro. 
    Lei n. 9.613/98 - Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (redação dada pela Lei n. 12.683/12).

  • Gente, essa questão é de Dir. Penal mesmo ? Onde encontro tais informações ?

  • Caros colegas, para não poluir esse espaço de estudo, há a opção, seja você assinante ou não, de Fazer Anotações¹, ali você pode colar os comentários de colegas e visualizá-los, posteriormente, indo em: Minhas Questões -> Com minhas anotações.

     

     

     

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  • Gostaria do Comentário do Professor para os assinantes. No aguardo.

  • condenado não é NECESSARIAMENTE transitado em julgado.

  • Importante lembrar que os crimes antecedentes não condicionam a apuração do crime de Lavagem de dinheiro, art. 2º, da Lei 9.613/98: 

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  

     

    Força e Honra!

  • ADOTA-SE A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem, no qual a infração antecedente deve ser típica e ilícita, sendo desnecessária a comprovação de elementos referentes à autoria, culpabilidade ou punibilidade  em relação a esta.

    Nesse sentido, o art. 2°, § 1°, da Lei n° 9.613/98, com redação determinada pela Lei n° 12.683, dispõe que "a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente."

  • Item (I) - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San Jose, estabelece, no item 2 do artigo 4º, que "nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta em cumprimento da sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido (...)". No item 3 do mesmo dispositivo, prescreve ainda a Convenção que "não se pode estabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido".
    Item (II) - Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.716/89, lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor, "constitui efeito da condenação a perda do cargo ou da função pública, para o servidor público...". O artigo 18, do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que os efeitos de que trata o artigo 16 "não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Item (III) - A doutrina e a jurisprudência tradicionalmente consideram o crime de lavagem de dinheiro  crime autônomo em relação ao crime antecedente. Nesse sentido, vale transcrever o teor do item 60 da Exposição de Motivos da Lei nº 9.613/98:         

    "Trata-se de uma relação de causa e efeito que deve ser equacionada por meio de fórmula processual que, viabilizando-se a eficácia  do ilícito posterior, exija razoável base de materialidade do ilícito anterior. Segue-se daí a necessidade de a denúncia pelo delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores ser instruída 'com indícios suficientes da existência do crime antecedente" (§1º do art. 2º).Tai indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis antecedente, sem a necessidade de se apontar, mesmo que indiretamente, a autoria. Tal ressalva se torna óbvia diante dos progressos técnicos e humanos da criminalidade violenta e astuciosa, máxime quanto à otimização da autoria, em face da descentralização das condutas executivas.                                     

    Não obstante a autonomia do crime de lavagem, o enunciado da questão traz como elemento distintivo na conceituação do delito, além da sua "autonomia", o entendimento de que o crime de lavagem de dinheiro é um crime "derivado do antecedente". Esse elemento conceitual não pode ser ignorado pelo candidato. Nesse contexto, é importante trazer ao presente exame da questão o conceito do crime de lavagem de dinheiro na visão do professor Antônio Sergio A. de Moraes Pitombo:
    "Prima Facie, observa-se que a lavagem de dinheiro vincula-se, de maneira intrínseca, ao prévio cometimento de infração penal. Em verdade depende de já ter acontecido crime anterior. (...) O existir do delito acessório depende de outro delito principal, o qual lhe surge como verdadeiro pressuposto (...) Há, entre os crimes antecedentes e a lavagem de dinheiro, uma relação de acessoriedade material. Afinal, sem a ocorrência de crime anterior, é impossível originar-se o objeto da ação da lavagem de dinheiro e, via de consequência, tipificá-lo". (Lavagem de Dinheiro, Editora Revista dos Tribunais)

    Outro ponto trazido pelo enunciado da questão que o candidato não poderia desprezar, foi a afirmação de que o agente foi absolvido pela "atipicidade da conduta" do crime antecedente. Assim, havendo a constatação judicial de que não houve o crime antecedente, em razão da "atipicidade da conduta", pode-se concluir, via de consequência, que não houve a configuração típica do crime de lavagem de dinheiro.

    Veja-se que, aqui, não se aplica de forma perfeita o disposto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 9.613/98, pois não se trata de constatação de autoria ou mesmo de extinção da punibilidade. É que o legislador adotou a acessoriedade limitada no que tange á tipificação do crime de lavagem de dinheiro. A conduta antecedente deve ser típica e ilícita, ainda que prescinda da comprovação da autoria, da culpabilidade ou da extinção da punibilidade. No caso da presente questão, trata-se da constatação da inexistência do crime antecedente ao da lavagem de dinheiro. Levando em consideração as premissas aqui apresentadas, pode-se dizer que não haverá crime lavagem quando constatada a inexistência do crime antecedente pela aferição da "atipicidade da conduta".

    O STJ, em casos que apenas remotamente guardam alguma similitude com o caso aqui explanado, vem entendendo que a atipicidade da conduta de organização criminosa, tornada típica apenas após o advento da Lei nº 12.850/13, caracteriza a inexistência do crime antecedente e,  com efeito, "ausente qualquer delito antecedente a figurar como elementar do tipo penal, o crime de lavagem de capitais por fatos praticados antes do advento das Leis nª 12.683/12 e nº 12.850/13 não subsiste" (HC 319014/RN, STJ, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/02/2016). 

    Gabarito do professor: (C)

  • I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. (CERTO).

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público. (ERRADO). PRECISA DE MOTIVAÇÃO!!! Diferentemente  do crime de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA onde a perda do cargo é automática.

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente. (CERTO).

     

    são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal

  • Branqueamento= Lavagem de dinheiro!

  • A perda do cargo/emprego/função só é TOmática em crimes de Tortura e Organização criminosa.

  • Dependendo a lavagem de uma conduta antecedente que seja típica e ilícita, afasta-se a possibilidade de condenação pelo delito de lavagem se acaso o autor da infração antecedente for absolvido com fundamento na prova da inexistência do fato (CPP, art. 386, I), não haver prova da existência do fato (CPP, art. 386, II), não constituir o fato infração penal (CPP, art. 386, III), ou quando existirem circunstâncias que excluam o crime ou mesmo se houver fundada dúvida sobre a existência de causas excludentes de ilicitude (CPP, art. 386, VI, 1a parte). Exemplificando, se houver o reconhecimento da insignificância em relação à conduta antecedente.

    Em sentido contrário, conclui-se que subsiste a possibilidade de tipificação do crime de lavagem de capitais ainda que presente uma causa excludente da culpabilidade em relação à infração antecedente (v.g., inimputabilidade, erro de proibição inevitável, inexigibilidade de conduta diversa).

  • A perda do cargo é automático na legislação como efeito da condenação.

    O Código Penal (art. 92, I, p.U) e a Lei de racismo (art. 18, lei 7.716) adotam a exceção pois o juiz precisa declarar a perda do cargo motivadamente na sentença.

    Resumindo:

    Não é automático > CP e Lei de Racismo

    É automático > Lei de tortura, Lei de Licitações e Lei de Organizações Criminosas.

  • Perda do cargo (emprego ou função publica) automáticas=que dispensam motivação, é só para quem tem TOC!

    T=TORTURA

    OC=ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • Falou de branqueamento, lembrei logo de água sanitária. ou seja "lavagem" de roupa. kkkkk

  • SOBRE A III: O processamento da lavagem independe da condenação pela infração penal anterior, basta que ela tenha ocorrido.

    :)

  • Essa questão deveria ser anulada , pois o termo " crime de branqueamento " é proibido no Brasil, por ter cunho racista .

  • Quanto à assertiva III, imaginem a situação: agente X pratica crime A numa dada época, auferindo vantagem econômica ilícita; agente X pede ao contador Y, o qual sequer tinha conhecimento do crime A (já consumado), que o ajude a lavar referido dinheiro, cometendo o crime B; Y se limita a lavar o dinheiro; o esquema é descoberto. Nesse caso, o contador Y deve responder pelo crime de lavagem de dinheiro, porém será absolvido do primeiro crime, certo? Nessa situação hipotética, a assertiva III não pode estar correta.

  • III) O crime de lavagem de dinheiro é um crime autônomo, mas derivado. A conduta antecedente deve ser típica e ilícita, ainda que prescinda da comprovação da autoria, da culpabilidade ou da extinção da punibilidade. Pode-se dizer que não haverá crime de lavagem quando constatada a inexistência do crime antecedente pela aferição da atipicidade da conduta.

    L9.613, Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

  • Tortura e Organização criminosa o legislador se baseou no direito penal do inimigo. Se for inimigo do Estado não terá direitos do Estado.

  • que questão mais LAZARENTA!!!

  • errei com sucesso!

  • Direito penal em TREs pela CESPE é pior do que em 1ª fase de Delegado.

  • excludentes de TIPICIDADE OU ILICITUDE nos crimes antecedentes = NÃO RESPONDE p lavagem.

    excludentes de CULPABILIDADE OU EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE nos crimes antecedentes = Respondem por Lavagem.

    Exceção: Na Extinção de Punibilidade quando com o crime antecedente ocorre ABOLITIO CRIMINIS ou Anistia = Não respondem por Lavagem.

  • Perda do cargo, emprego ou função pública

    Somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  • GABARITO C. Essa questão só podia ser da CESPE mesmo. Meu Deus!

  • I) Correta - Art. 4º, Item 2 da CADH - Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

    II) Errada - Perda do cargo não é automática nos crimes da Lei de Racismo. Somente terá a perda automática do cargo nos crimes da Lei de Tortura e Organização Criminosa.

    III) Correta - A lavagem de capitais pressupõe uma conduta ilícita anterior que gera valores, bens e direitos. Se conduta anterior é atípica não há que se falar em lavagens de capitais, pois este é um crime derivado/acessório punido de forma autônoma. Contudo, se o agente for absolvido, na conduta antecedente, por exclusão da culpabilidade ou extinção da punibilidade (inclusive por prescrição) o crime de Lavagem ainda subsiste, isto porque, para configuração do crime de lavagens, o crime antecedente deve ser típico e ilícito.

  • Difícil porque a expressão BRANQUEAMENTO nem foi aceita no ordenamento jurídico Brasileiro.

  • Difícil porque a expressão BRANQUEAMENTO nem foi aceita no ordenamento jurídico Brasileiro.

  • I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. CORRETO

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público.

    ERRADA

    PERDA DE CARGO AUTOMÁTICO: TOC ( TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente.

    CORRETO.

    PS: O TERMO BRANQUEAMENTO É FREQUENTEMENTE UTILIZADO PELA BANCA NO QUE TANGE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

    GABARITO: C

  • aLTOmático

    Licitação

    Tortura

    Organização criminosa

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    É possível o crime de lavagem de dinheiro sem infração antecedente?

    Um dos critérios utilizados pela doutrina para definir o crime é o critério analítico. Embora haja vozes defendendo o conceito bipartido (Damasio, Mirabeti e etc), o majoritário é o conceito tripartido, segundo o crime é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável.

    O art. 2, §º da Lei 9.613/98 estabelece que a lavagem será punida ainda que o autor da infração antecedente seja isento de pena.

    De acordo com o CP, as exculpantes/dirimentes (inimputabilidade, erro de proibição e coação moral irresistível) isentam de pena.

    Um menor que pratique tráfico de drogas trata-se de inimputável, ele n comete crime. Mas nesse caso a Lei 9.613/98 a permite a punição pelo crime de lavagem de dinheiro mesmo o autor da conduta anterior seja inimputável.

    Então veja, se adotamos o conceito tripartido do crime e se a infração anterior for praticada por inimputável (não há crime!), então temos lavagem sem infração antecedente.

    Mas em prova objetiva diga que é necessário um crime antecedente!  

  • BIZU: Somente TORO e OROCH são automáticas. TORO: Tortura OROCH: Organização Criminosa.

  • Art. 16. Lei 7.716/89: Lei de Racismo:

    Ao definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, este diploma previu como efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses

    • - O efeito não é automático, devendo ser devidamente declarado na sentença (com a respectiva motivação), nos termos do artigo 18 da Lei especial.

    • - Crime de Tortura e Organização Criminosa (TOC)  = São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.
  • Assim fica dificel viu, PENA DE MORTE É EM CASO DE GUERRA DECLARADA E NAO CRIMES GRAVES..


ID
2504947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a jurisdição e competência criminal, julgue os itens a seguir.


I A justiça comum, a justiça eleitoral e a justiça militar exercem a jurisdição penal.

II Os tribunais de justiça dos estados, assim como o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, exercem jurisdição criminal.

III Compete ao juiz singular processar e julgar o crime de infanticídio.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item III:

    A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

    Na mesma linha, o parágrafo primeiro do artigo 74 do Código de Processo Penal afirma que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

    Fonte: https://luizhmdias.jusbrasil.com.br/artigos/121935294/quais-sao-os-crimes-da-competencia-do-tribunal-do-juri

  • Gabarito: LETRA D.

     

    "A jurisdição penal é exercida pelos juízes estaduais comuns, pela Justiça Militar estadual, pela Justiça Militar federal, pela Justiça Federal e pela Justiça Eleitoral. Apenas a Justiça do Trabalho é completamente desprovida de competência penal." (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. Teoria Geral do Processo, 31 ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 177-178)

     

    Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, que são homicídio, infanticídio, participação (induzimento, instigação ou auxílio) em suicídio e aborto, sejam estes consumados ou tentados (CF, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 74, § 1º). Constituem exceções à competência do Tribunal do Júri o homicídio praticado por um militar contra outro militar, de competência da Justiça Militar (CF, art. 125, § 4º; CPPM, art. 82), e o crime doloso contra a vida cujo agente tem foro por prerrogativa de função não estabelecido exclusivamente em Constituição Estadual (STF, súm. 721).

  • A fim de decorar os crimes de competência do tribunal do juri, aconselho utilizar o mnemonico A I D S

    BORTAMENTO

    NFANTICÍDIO

    OLOSO (HOMICÍDIO)

    UICÍDIO (INSTIGAÇÃO)

     

  • Informação adicional Itens I e II

    Artigos Constituição Federal

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    __________

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    __________

    Art. 109: "aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes poliíticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas iy enpresas publicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    __________

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    __________

    Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    __________

    LEI Nº 4.737/65 - Código Eleitoral

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

     I - Processar e julgar originariamente:

    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I - processar e julgar originariamente:

    d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

    Art. 35. Compete aos juizes:

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.

  • Pegadinha do malandro!

  • Baita pegadinha, é claro que os tribunais acima,exercem juridição criminal , a banca não perguntou "apenas,somente juridição criminal.

  • Gaba: D

     

    Lembrando que a Justiça do Trabalho não possui competência criminal....(próxima pegadinha do malandro das bancas...rs)

     

     

  • Onde é que vocês acharam pegadinha nessa questão?

  • Infanticídio -> crime da competência do Tribunal do Júri!! 

  • Parem de viajar na maionese, não tem pegadinha nenhuma nessa questão. Os itens I e II são mesma coisa que alguém perguntar se a bandeira do Brasil possui a cor verde. Alguém vai responder que não, alegando que na verdade possui mais cores?

  • Onde é que vocês acharam pegadinha nessa questão? [2]

  • Onde é que vocês acharam pegadinha nessa questão? [3]

  • apenas a justiça trabalhista não exerce jurisdição penal (ou seja, caso um crime contra o trabalho ou correlato aconteça, a competência vai ser da justiça federal, até pq a trabalhista é só uma especialização da federal)

  • GABARITO "D"

     

    - A única justiça especializada que não detém competência criminal é a justiça do trabalho;

  • Quase que eu cai no infanticidio, mas lendo com calma a questão me toquei a tempo.

  • I) Competencia em razão da matéria e sim HÁ crimes eleitorais , Ressalta se aqui que a única justiça especializada que não há competencia criminal é o justiça do TRABALHO.

    II) Previsão Constitucional por exemplo , Prerrogativa de função direto para tribunais.

    III)Competencia do Tribunal do juri. Crimes Dolosos contra a vida: homicidio , infanticidio , aborto , induzimento ao suicidio , consumados , tentados e os conexos.

  • Onde é que vocês acharam pegadinha nessa questão? [4]

  • Essa foi para não zerar. I e II corretas. III incorreta porque infantifício é crime contra vida, competência, pois, do Tribunal do Júri.

  • Ricaelly Oliveira

    29 de Agosto de 2017, às 15h28

    Útil (416)

    Gabarito: LETRA D.

     

    "A jurisdição penal é exercida pelos juízes estaduais comuns, pela Justiça Militar estadual, pela Justiça Militar federal, pela Justiça Federal e pela Justiça Eleitoral. Apenas a Justiça do Trabalho é completamente desprovida de competência penal." (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. Teoria Geral do Processo, 31 ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 177-178)

     

    Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, que são homicídio, infanticídio, participação (induzimento, instigação ou auxílio) em suicídio e aborto, sejam estes consumados ou tentados (CF, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 74, § 1º). Constituem exceções à competência do Tribunal do Júri o homicídio praticado por um militar contra outro militar, de competência da Justiça Militar (CF, art. 125, § 4º; CPPM, art. 82), e o crime doloso contra a vida cujo agente tem foro por prerrogativa de função não estabelecido exclusivamente em Constituição Estadual (STF, súm. 721).

     

  • Júri = HIPA


    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

  • Uma vez, ouvi uma paródia jurídica e, desde então, não esqueço mais quais são os crimes do Tribunal do Júri.

    Segue a letra - o ritmo é o da música "Cai Cai Balão"

    "O Júri tem, soberania, dos vereditos

    Tem sigilo, plenitude de defesa, dos dolosos contra a vida

    Quais são os crimes, que vão a júri, me conte não misture

    é o aborto, instigação ao suicídio, homicídio, infanticídio"

    Espero que consigam cantar no rítmo. rsrsrs

    Bons estudos!

  • Relembrando

    Justiça do trabalho -> Não tem competência criminal

    Justiça eleitoral -> Tem competência criminal (art. 22 do CDE)

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • Esses mapas mentais que o Braulio divulgou realmente são muito bons.

    Segue o link: (copie e cole no navegador)

    https://abre.ai/daiI

    Esse esforço vai valer a pena lá na frente. Acredite!


ID
2504950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A instauração de inquérito penal independe da manifestação do ofendido no caso de crime de ação penal

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    A ação penal pública incondiconada é a única - dentre as alternativas - que indepente de representação da vítima ( ofendido )

  • A resposta encontra-se exposta no art. 5º do Código de Processo Penal, vejamos:
     

      Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    (...)

            § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

            § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

    obs.: Vale-se notar que a "ação pública" a que o artigo se refere é a incondicionada, tendo os parágrafos, do artigo, para tratar das condicionadas.

  • Fiquei procurando alguma pegadinha, mas tem questoes que realmente são simples.

  •  resposta correta letra:

    a) pública incondicionada.

    Essa ação pode ser iniciada independentemente da manifestação da vontade da vítima ou de quem quer que seja, ainda que a vítima diga que não quer processar e se a ação é pública incondicionada tendo o Estado provas, ele vai dar  inicio a ação.

  • Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito policial dá-se de ofício ou por meio de querisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. 

    Fonte: Direito processual penal objetivo- direito ao ponto imp concursos.

  • PÃO PÃO

    QUEIJO QUEIJO

  • CPP, Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     

    I - De ofício;

     

    II - Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    Art. 5, § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

    Art. 5, § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Correta, A

    A instauração de inquérito penal independe da manifestação do ofendido no caso de crime de ação penal pública incondicionada, visto que, neste caso, a representação da vitima não é condição para procedibilidade, iniciando a respectiva investigação, de Ofício, por meio de portária pela autoridade policial.

    Sobre a letra E > se o ofendido tiver falecido, o direito de represetação passara ao conjuge, companheiro, ascendentes ou descendente.
     

  • Tem que ter um certo cuidado ao ler o enunciado para não  trocar INDEPENDE por DEPENDE.

  • esse pessoal que fala "pão pão queijo queijo" querendo dar uma de intelijegue, quando chega no dia da prova é pãum pãu keijo queigo
    parem de ficar desmerecendo os outros, se não tem algo importante a acrescentar fiquem isentos nos comentários.

  • Esse prefixo IN em independe é bem sacana kkkkk'

  • poxa podia cair uma assim na minha prova!!!!!!

  • Pública incondicionada

     

  • Eu não gosto de desdenhar do nível de dificuldade de questão nenhuma, mas essa foi realmente pra não zerar.

  • INTERFERÊNCIA DA ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL NA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL (ART. 5º, §§ 4º E 5º, CPP)

     

    Como é cediço, se a norma penal não estipular o tipo de ação penal a que está sujeito determinado crime, entende-se que ele estará submetido à ação penal pública incondicionada. Nesse caso, o inquérito policial pode ser iniciado por quaisquer das 5 (cinco) formas de instauração deste procedimento abordadas em passagem anterior desta obra.

     

    INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL

    1) De ofício pela autoridade policial;

    2) Por requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo;

    3) Por delação de terceiros (delatio criminis)

    4) Por requisição da autoridade competente;

    5) Pela lavratura do auto de prisão em flagrante delito.

     

    De outro lado, a ação penal pública condicionada (à representação do ofendido e à requisição do Ministro da Justiça) e a ação penal privada vêm expressas na norma penal. Nessas situações, o inquérito policial somente pode ser instaurado por provocação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo ou ainda do Ministro da Justiça, a depender do caso.

     

    Fonte: Livro Processo Penal, Autor Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM.

  • 01 ponto!

  • A banca chamou de "inquérito penal", que não existe.

    O que existe é ação penal e inquérito policial.

  • disse que me disse kkkkk cespe é fogo!

  • GABARITO: A

  • Muito fácil. Muito simples. 

  • isso nao cai mais em prova nao!!!

  • essa é pra não zerar.

  • A Ação Penal Pública Incondicionada tem início com a DENÚNCIA do Ministério Público

  • A resposta é óbvia, mas dá até medo de responder!

  • Questão bem estranha do texto as questões.

    Ação privada quando o ofendido for incapaz a autoridade policial pode instaurar, se alguém pratica estupro em uma criança e os pais não fizerem nada o delegado pode abrir um IP, não?

    Fui na A porque e a regra geral do IP

     

  • Questão bônus!

  • Tá fácil ser Analista Judiciário no TRE da Bahia.

  • Simples: 

     

    INcondicionada = INdepende de autorização!!

     

    Vamos para a próxima. 

  • Aqui no Qconcurso é facíl, quero ver na hora da prova com nervosismo, branco na cabeça, dúvida em duas alternativas... Priorizem o seu conheciento pessoal, depois que erra uma dessa na prova fica se lamentando. Nada é facíl, é buscando o aprendizado que se tem conhecimento. Questão facíl? pra quem estudou e aprendeu, sim. 

    Em 12/06/2018, às 12:03:25, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 06/04/2018, às 11:26:40, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 03/04/2018, às 16:50:24, você respondeu a opção D.Errada

  • O princípio da Oficiosidade é aplicado aos crimes de ação penal pública incondicionada à representação do ofendido, ou seja, a autoridade policial tem o dever de instaurar o procedimento administrativo inquisitivo, a fim de informar o titular da ação penal, a existência de autoria e materialidade do crime.

  • tão facil que deu ate medo de marcar

  • Questão de psictécnico.

  • kkkk acertei no padrão gabarito a

  • Ai você faz uma leitura rápida e acaba lendo depende...

  • GABARITO A

    PMGO.

  • Sobre a alternativa B) privada, se o ofendido for incapaz. (errada):

    Colega Ricardo Vinicius, fiquei com a mesma dúvida que você. Se o ofendido for menor de 18 anos ou portador de deficiência mental, a representação deverá ser exercida pelo seu representante legal. Nos crimes de ação penal privada, o inquérito policial não poderá ser iniciado sem a representação do ofendido ou de quem o represente (art. 5º, § 5º, do CPP). Se a autoridade policial instaurar inquérito sem esse pedido, o investigado estará passando por constrangimento ilegal, e caberá o trancamento do inquérito instaurado irregularmente, com encerramento das investigações.

    Representante legal: não é, necessariamente, o advogado, podendo ser qualquer pessoa apta a representar outra, por procuração ou por força de lei. Assim, o pai do menor vítima de um crime pode encaminhar o requerimento à polícia, bem como o mandatário em nome do mandante. O primeiro é representante do menor diretamente, por força de lei, enquanto o segundo detém um instrumento de procuração. Codigo Processo Penal Comentato. Guilherme de Souza Nucci. 2012.

    Sendo a vítima menor de 18 anos, a representação deverá ser feita pelo seu representante legal, no mesmo prazo (seis meses contados da ciência quanto à autoria do fato). Não o fazendo, porém, nem por isso ficará a vítima definitivamente privada de manifestar sua vontade em ver apurada a infração penal, pois, conforme entendimento consolidado, para ela, o prazo de seis meses começa a fluir a partir da data em que atingir 18 anos de idade. São prazos, portanto, que se contam separadamente - um, o prazo da vítima, outro o prazo de seu representante -, entendimento este, aliás, que coincide com a previsão da Súmula 594 do STF, ao dispor que os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal. Norberto Avena. Processo Penal Esquematizado. 2012

  • Sobre a alternativa E) pública condicionada, se o ofendido houver falecido. (errada):

    Se o ofendido falece ou é declarado ausente, o direito de representação passará ao CCADI – cônjuge (ou companheiro), ascendente, descendente ou irmão.

  • Errei por desatenção... Li DEPENDE... Aff.

  • Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo

  • essa questão me deu ate um tilt porque eu li e reli umas 20 vezes procurando a pegadinha...

    que não tem.

  • Gabarito A.

    Pode ser de ofício ( pela autoridade policial) o que eu entendi.

  • Típica questão que você fica procurando uma pegadinha.. Boraaaa meu povo :) Treino difícil, jogo fácil!

  • Instauração de IP de oficio é só nos crimes de ação publica incondicionada. Nos crimes de ação publica condicionada dependerá da representação do ofendido (manifestação de vontade, dispensando formalidades), enquanto nos crimes de ação penal privada dependerá de requerimento (obedecidas as formalidades) do ofendido.

    Relembrando:

    Oferecimento da ação

    Ação publica incondicionada - representação como requisito de procedibilidade para MP oferecer denúncia

    Ação privada - queixa crime apresentada por advogado representando o ofendido

  • A instauração de inquérito penal independe da manifestação do ofendido no caso de crime de ação penal pública incondicionada.

  • QCONCURSOS, O ACESSO AOS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES NÃO É UM RECURSO GRATUITO. PORTANTO, COMENTEM AS QUESTÕES!!!

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  • Letra ''E'' não tá certa, mas também não tá errada rs

    A questão pediu manifestação do ofendido e não manifestação apenas.

    Quero ver como o ofendido falecido vai se manifestar.

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.

    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procebidilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e a discussão do fato em juízo.    

    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    

    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).

    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.



    A) CORRETA: Em se tratando de ação penal pública incondicionada a Autoridade Policial instaurará o inquérito policial de ofício, artigo 5º, I, do Código de Processo Penal.



    B) INCORRETA:  Em se tratando de ação penal privada e o ofendido for incapaz, o requerimento para instauração de inquérito policial será formulado por seu representante legal.



    C) INCORRETA: Em se tratando de ação penal privada, a necessidade de requerimento do ofendido ou de seu representante legal para a instauração de inquérito policial está prevista no artigo 5º, §5º, do Código de Processo Penal: “§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”



    D) INCORRETA: A necessidade de representação para a instauração de inquérito policial nos crimes de ação penal pública condicionada está prevista no artigo 5º, §4º, do Código de Processo Penal: “O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”.



    E) INCORRETA: Na ação penal pública condicionada, ocorrendo a morte do ofendido ou quando este for declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passa ao cônjuge, ascendente, descendente e irmão, artigo 24, §1º, do Código de Processo Penal.



    Resposta: A

     


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.





  •  Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    Na Incondicionada

    I - de ofício;

         

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Na Condicionada

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Na Privada

    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

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  • GABARITO: LETRA A

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício; (ação penal pública incondicionada, independe de representação)

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (ação penal pública condicionada, depende de representação)


ID
2504953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João foi vítima de um crime de furto praticado por Pedro. A res furtiva não foi recuperada pela vítima. Instaurado inquérito, apuraram-se a autoria e a materialidade e ofereceu-se a denúncia contra Pedro.


Nessa situação hipotética, a propositura da ação civil ex delicto contra Pedro

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Código Civil: 

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal .

    Código de Processo Penal:

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal , a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato .

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil :

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; 

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime 

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2544395/o-que-se-entende-por-independencia-das-instancias-administrativas-civil-e-criminal

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

    Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

  • Olá amigos;

    Creio que a cespe trouxe a pegadinha que gira em torno da execução de sentença, prevista no art. 63 do CPP, que pede transito em julgado. Este art. 63 deve ser conbinado com o art. 64 do CPP, que versa sobre a ação civil ex delict, ação autonoma proposta pela vitima, independente de resultado de processo criminal. No art.64 colacionado pelo Sulio, em sua parte inicial, demostra tal contraste.

    Bons estudos.

  • B) CORRETA.

     

    O Código de Processo Penal prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

     

    (a) a execução civil “ex delicto”, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou

     

    (b) a ação de conhecimento “ex delicto”, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

     

    Estabelece o art. 935 do Código Civil que, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. No mesmo sentido dispõe o enunciado nº 45 das Jornadas de Direito Civil: “no caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal”.

     

    Apesar da separação entre as instâncias civil e penal, há duas situações em que a decisão do juízo criminal terá efeitos absolutos sobre a esfera civil: a análise de materialidade (existência do fato) e de autoria (quem são os agentes criminosos), isto é, uma vez tendo o juízo penal decidido acerca da materialidade e da autoria, não haverá mais a possibilidade de o juízo cível analisar essas duas questões.

     

  • GAB B - A pretensão indenizatória da vítima será versada na ação civil ex deficto. Como a mesma
    conduta pode se revelar ilícita não só na seara penal, mas também na cível (art. 186, CC)
    e administrativa, em verdadeira múltipla incidência, aquele que se sinta prejudicado pelos
    danos materiais e/ou morais (art. 5°, inc. V, CF), poderá ingressar com a competente ação
    civil indenizatória.
    O ofendido pode adotar as seguintes estratégias:
    a} Art. 63, CPP: aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória criminal,
    que certifica a obrigação de indenizar (art. 91, inc. 1, CP), sendo verdadeiro título executivo
    judicial (art. 475-N, CPC). De posse do título, promoverá a execução na esfera cível;

    b) Art. 64, CPP: se não desejar aguardar o trânsito em julgado da decisão criminal, poderá
    de imediato ingressar com a ação civil de conhecimento, pleiteando a justa indenização.

    a vítima poderá aguardar o trânsito em julgado da
    sentença penal condenatória para executar o título, ou ingressar de imediato com a ação de
    conhecimento na esfera cível
    . Uma das vantagens é que no polo passivo da ação de conhecimento
    cível poderá figurar não só o causador dos danos, mas também o responsável civil.
    No intuito de evitar decisóes contraditórias, admite-se a suspensão da ação cível, aguardando-
    se o desfecho do processo criminal


    fonte: NESTOR TÁVORA< cpp comentado

  • a)            AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO (art. 63 do CPP):DEPOIS QUE TRANSITAR EM JULGADO, poderá ser proposta, no juízo cível, a execução da sentença penal condenatória, na qual o pedido será para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima.

     

    b)           AÇÃO CIVIL EX DELICTO (art. 64 do CPP): MESMO QUE a sentença penal AINDA NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO, a vítima, seu representante legal ou herdeiros JÁ PODERÃO buscar a REPARAÇÃO dos danos no JUÍZO CÍVEL, independente do desfecho da ação na esfera criminal.

  • Klaus Costa, excelente!
  • ALguém pode me mandar msg dizendo se o Klaus inverteu os conceitos?

    Na humilde.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B

    -O caso se amolda à AÇÃO CIVIL EX DELICTO DE CONHECIMENTO: prevista no art. 64, parágrafo único, CPP, em que independe da demanda criminal condenatória e é proposta antes do trânsito em julgado da sentença condenatória criminal.

     

     

    O que difere da AÇÃO CIVIL EX DELICTO DE EXECUÇÃO: que está prevista no art. 63, parágrafo único, CPP, depende da demanda criminal condenatória e é lastreada em sentença penal condenatória com trânsito em julgado (título executivo - art. 515, VI, CPC/15).

     

    Ante a independência da jurisdição civil e penal, o dever de indenizar não depende apenas da efetiva condenação penal. Assim, já se excluiria as demais alternativas. 

  • No CPP foi adotado o sistema da independência. Podem ser propostas duas ações independentes, um no juízo cível, outra no âmbito penal. Portanto, não necessariamente, precisa ter uma ação penal para haver ação civil de reparação de dano.

  • Alguém, por favor, pode me ajudar a entender, como que eu sei se a ação civil ex delicto que o enunciado fala é aquela prevista no artigo 63, CPP ou no art 64, do CPP?

     

    Ao meu ver, lendo o enunciado, não teríamos como saber de qual a ação civil se trata, razão pela qual teriam duas respostas corretas, a letra B e a letra D.

     

    Desde já, agradeço a quem me ajudar.

  • Oi Pricila, segue a diferença entre as ações contidas nos arts. 63 e 64 do CPP: 

     

    Ação civil ex delicto de execução - art. 63 CPP

    > depende da demanda criminal condenatória;

    > é lastreada em título executivo penal condenatório (sentença penal condenatória com trânsito em julgado

    > em regra, o título é ilíquido e se executa conforme o - art. 515, VI, NCPC. Exceção ocorre qnd o juiz tiver, na sentença, fixado valor mínimo do dano provocado pela infração penal conforme paragrafo unico do art. 63 + art. 387, inc IV do CPP. Neste caso, o título se torna líquido ou parcialmete líquido.

    > durante a pendência da ação penal condenatória não ocorre a prescrição para a propositura da ação civil.

    > dispensa instrução, visto que o fato ilícito e a autoria já se encontram definitivamente esclarecidos conforme sentença penal condenatória transitada em julgado 

     

    Ação civil ex delicto de conhecimento - art. 64 CPP

    > depende de instrução 

    > provar o fato e autoria do delito

    > independe da demanda criminal condenatória (sentença transitada em julgado). Exceção: juiz cível pode suspender o processo qnd tiver notícia de oferecimento de ação penal. A suspensão do processo visa evitar decisões conflitantes.

    > é proposta antes do trânsito em julgado da sentença condenatória criminal. 

    > pode ser ajuizada antes ou durante tramitação de inquérito policial (aqui está a resposta para sua dúvida) ou ação penal

    > rito pode ser: ordinário, sumário ou sumaríssimo conforme o CPC.

     

    *Curso de direito processual penal,  Nestor Távora, ed. 2017 da Juspodivm, pags. 342 e 343.

     

  • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.       

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

     

    A responsabiliade civil independe da penal, de maneira que é possível o desenvolvimento paralelo e independente de uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato (CPP, art. 64, caput). Assim, se o ofendido ou seus herdeiros desejarem, não necessitarão aguardar o témino da ação penal, podendo ingressar, desde logo, com ação civil reparatória (processo de conheciemento). Entretanto,  torna-se prejudicado o julgamento da ação civil com o trânsito em julgado da ação penal condenatória, tendo em vista o caráter de definitividade desta em relação áquela.

     

    Na hipótese e ação penal e a ação civil correrem paralelamente, o juiz, para evitar decisões contraditórias, poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. Trata-se de faculdade do julgador, mas que, em hipótese alguma, pode exceder o prazo de um ano (CPP, art. 64, paragráfo único).       

  • #DESABAFO

    E pensar que eu errei essa questão na prova! Estudo é tudo, amigos. Espero ter essa sensação de "questão fácil" em muitas matérias, o que indicará que estou no caminho certo rumo à aprovação. 

  • Correta(B)

    - independerá da existência da ação penal.


    Quando a questão versa sobre ação civil, eu sempre vou por exclusão, primeiro vejo se cabe na fase de conhecimento, caso não tiver como ai vou para a fase de execução. é algo bem resumido, mas que tem me ajudado muito nessas questões.

    É muito bom ler os artigos para fixar e responder com facilidade.

  • Só para complementar, de acordo com o atual entendimento do STJ, para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV do CPP), é necessário que haja pedido expresso e formal, por parte do Parquet ou do ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. 

  • Priscilla, a questão fala em oferecimento da denúncia, que é o início da ação penal, portanto , não tem sentença ainda.
  • Lembrando que nada impede o juiz da causa cível de suspender o processo nos moldes do art. 315 do CPC/15 e art. 64, par. único do CPP.

    Prazos da suspensão nesse caso:

    I) suspensão ocorrida antes de proposta a ação penal = 3 meses contados da intimação da suspensão.

    II) com a proposta da ação penal = 1 ano.

    Findo os prazos o juízo cível examinará o incidente previamente ao juízo criminal.

  • Olympe de Gouges, il faut lire le Codex, surtout si le vôtre ait des commentaires. Bonne chance, mon ami!

  • a) Ação civil ex delicto, ART. 64 CPP:

    Consiste em uma ação cognitiva (de conhecimento), que busca constituir um título executivo em sentença civil.

    Busca a reparação do dano na esfera cível independentemente da sentença penal;

    Não necessita do trânsito em julgado.

    O dano pode ser material ou moral, ambos passíveis de indenização, ainda que cumulativa.

    Há delitos que não provocam prejuízos, passíveis de indenização – como ocorre com muitos crimes de perigo. 

    Admite-se que a vítima ingresse na ação penal como assistente de acusação também para pedir a condenação do réu na reparação dos danos.

    b) Ação de execução ex delicto, art. 63 CPP:

    Consiste em uma ação de execução, baseada no título executivo resultante da sentença condenatória com trânsito em julgado.

    Dispensa produção probatória (testemunhas, pericia etc);

    Regra: é título executivo ilíquido, e se executa nos termos do art. 515, VI do CPC;

    Exceção: o título pode ser líquido ou parcialmente líquido quando o juiz tiver, na sentença, fixado

    valor mínimo do dano provado pela infração penal.

  • AÇÃO CIVIL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.              

      

    AÇÃO CIVIL EX DELICTO

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.             

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

  • Como faço pra diferenciar se a questão se refere ao art. 63 ou ao 64?

  • Gabarito: B

    CPP

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.         

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.    

          

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

  • O ofendido tem duas formas para buscar o ressarcimento do dano causado pela infração penal, leiam os artigos 63 e 64 do CPP.

    Ação de EXECUÇÃO ex delicto : pressupõe a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado

    Ação CIVIL ex delicto: independe de oferecimento de denúncia, pois é uma ação autônoma.


ID
2504956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere que o Ministério Público tenha oferecido denúncia contra determinado indivíduo pela prática de crime que somente se processa mediante queixa. Nessa situação, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Nos crimes que se processe meditante queixa são de ação penal privada, isto é, só se procede mediante representação da vítima ( ofendido ), o MP não poderia oferecer denúncia nesse caso, pois a representação é um pressuposto para tal.

     

    GAB:C

  • Resposta: C

    Complementando, apenas para trazer a fundamentação:

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

            I - for manifestamente inepta;

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • Nesse caso seria mesmo incorreto supor que a representação é um pressuposto para deflagrar a ação penal. O enunciado deixa claro que o crime "somente se processa mediante queixa". Trata-se, portanto, de AÇÃO PENAL PRIVADA.

     

    Representação X Queixa crime

     

    A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de ser instaurada a ação penal. Ela tem lugar em crimes que são processados por ação penal pública condicionada, isto é, de titularidade do Ministério Público, mas sujeita a essa condição. Ela é verdadeira autorização para que o órgão ministerial possa propor a ação penal.

     

    A queixa, por seu turno, é a peça inicial da ação penal privada, de titularidade, em regra, do ofendido. Vale destacar que, aqui, não se trata de autorização da vítima para o Ministério Público agir, mas sim de atuação exclusiva da vítima, isto é, ela é quem deve, através de advogado, ingressar com a ação em Juízo e conduzi-la. Da mesma forma que na representação, é a lei que diz quando um crime se processa mediante ação penal privada. Como exemplos mais tradicionais, temos os crimes contra a honra – calúnia (art. 138 do Código Penal), difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal).

     

    Fonte: http://www.sinfacsp.com.br/conteudo/notitia-criminis-x-representacao-x-queixa

  • Obs: Ação penal publica  condicionada e inconcionada: Titularidade do Ministério público 

             Ação penal privada: Titularidade do Ofendido

     

  • C) CORRETA.

     

    Da mesma forma como ocorre com o Direito Processual Civil, a relação jurídica em Direito Processual Penal está sujeita a determinadas condições. A presença das condições deve ser aferida quando da análise do recebimento da peça acusatória pelo juiz, que fará uma verificação de acordo com o afirmado pelo acusador na peça inicial. Se ausente uma condição da ação penal, o juiz a rejeitará (art. 395, II e III, CPP).

     

    Legitimado ativo para a ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF); legitimado ativo para a ação penal privada é o ofendido ou seu representante, como regra (art. 30, CPP). Em razão disso, é de suma importância identificar a espécie de ação penal de um dado crime, pois, se o MP oferecer denúncia em relação a crime de ação penal privada, haverá a ilegitimidade para agir do órgão ministerial, gerando a rejeição da inicial.

  • Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:                    

            I - for manifestamente inepta;                       

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                          

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.                   

                   

            Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.          

       

            Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.                     

     

            Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.    

                

            § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.                  

            § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.                

     

            Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                 

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;                  

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;                 

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou                

            IV - extinta a punibilidade do agente.

  • Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • Correta, C

    Código de Processo Penal:

    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta (é aquela que não preenche os requisitos formais mínimos para o seu processamento)

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • Trata-se de ilegitimidade do MP para figurar no polo ativo, sendo esta uma das condições da ação penal, cuja ausência leva à rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, II, do CPP.

     

  • O instituto da queixa só existe na ação penal privada , portanto, só se procede mediante representação da vítima ( ofendido ), o MP não poderia oferecer denúncia nesse caso, pois a representação é um pressuposto para tal.

     

    Gabarito: C

  • Lembrar que são condições para a ação penal :

    legitimidade -> foi a condição ausente no caso em tela, tendo em vista que se era privada, a legitimidade cabia ao ofendido ou seu representante, mediante queixa.

    interesse de agir

    possibilidade jurídica do pedido

    jusca causa

  • Falta legitimidade
  • O LEGITIMADO É O OFENDIDO (QUERELANTE) NOS CASOS DE QUEIXA CRIME EM AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • DENÚNCIA OU QUEIXA

     

    1) CONCEITO

     

     

    - Peça acusatória que inicia a ação penal.


    - Consiste na exposição por escrito dos fatos que, em tese, constituem o ilícito penal.


    - Deve conter, de forma manifesta, o interesse de que seja aplicada a lei penal ao presumido autor da infração, bem como a indicação das provas em que se fundamenta a pretensão punitiva.

     

     

    Denúncia – Peça inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada)


    Queixa - Peça inaugural da ação penal privada

     

    Fonte: http://portais.tjce.jus.br/esmec/wp-content/uploads/2010/03/michel-nota-aula-aaao-penal-e-civil.pdf

     

    Acrescento:

     

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

            I - for manifestamente inepta;

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

     

    Faltou legitimidade por parte do Ministério Público, haja vista que a ação penal da questão é processada somente mediante queixa, deixando claro que se trata de ação penal PRIVADA.

     

    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

     

    Bons estudos! 

  • falta de condição da ação : legitimidade ad causam.

  • Se ação é privada, não há que se falar em MP oferecendo denúncia, e sim o ofendido, logo, o juiz deve rejeitar a denúncia.

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

    I - for manifestamente inepta;           

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

  • Ilegitimidade ad causam do MP nas ações penais de iniciativa privada. (art. 395, II, do CPP).

  • Gabarito: C.

    Lembrem-se sempre que o Ministério Público é o TITULAR da AÇÃO PENAL PÚBLICA, já a AÇÃO PENAL PRIVADA é de responsabilidade da VÍTIMA.

  • A Queixa não poderá ser oferecida pelo MP, por ausência de legitimidade. Contudo, a Queixa poderá ser aditada pelo MP, conforme prevê o art. 45 do CPP.

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • faltou uma das condições da ação por parte do MP: legitimidade

  • Faltou legitimidade para aceitar a denúncia

  • apesar de o ofendido na ação penal privada ser legitimado extraordinário, ou seja, aquele que postula direito alheio (direito de punir) em nome próprio, o MP é parte ilegítima.

  • Violou a condição da Legitimidade das partes!

  • Excelente raciocínio o da questão.

    Remete-nos às condições da ação penal, e acabamos por nos esbarrar na necessidade da legitimidade para o prosseguimento (competente recebimento) da ação em comento.

  • 1º não tem legitimidade - uma das condições da ação penal

    2º Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta (ausência do preenchimento dos requisitos da inicial)

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.(justa causa = indícios de autoria e materialidade - probatório mín.)

  • Resolução: analisando a questão ora proposta à luz do conteúdo até agora por nós estudado, levando em conta que o MP ofereceu denúncia contra determinado criminoso pela pratica de crime que se processa mediante queixa, a solução a ser adotada pelo Juiz é a rejeição da denúncia, com base no artigo 395, II, do CPP.

    Gabarito: Letra C. 

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  • As condições da ação, artigo 395, II e III do Código de Processo Penal, é uma das matérias tratadas na presente questão.

    As condições da ação são:

    1) LEGITIMIDADE: deve figurar no pólo ativo o Ministério Público ou o querelante e no pólo passivo o réu;

    2) INTERESSE DE AGIR: que se subdivide em:

    2.a) necessidade: se há realmente a necessidade da propositura da ação penal ou se o conflito pode ser resolvido por outros meios;

    2.b) adequação: o meio utilizado deve ser adequado ao pedido feito e;

    2.c) utilidade: que é a possibilidade de ser aplicada uma sanção penal no caso concreto;

    3) a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: deve ser a demanda juridicamente admitida.  

    4) JUSTA CAUSA: a necessidade um lastro probatório mínimo da materialidade e de indícios de autoria.           .

    Na doutrina, há entendimentos diversos com relação a natureza jurídica da justa causa, como sendo esta: 1) integrante do interesse de agir; 2) condição da ação penal (como descrito acima); 3) como distinta das condições da ação penal.



    Outra matéria importante nessa questão são os princípios aplicáveis a ação penal privada.

    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).     


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Abaixo os princípios aplicáveis a ação penal privada:


    1) Princípio da oportunidade ou conveniência: tendo a vítima a faculdade de ofertar ou não a ação penal;

    2) Princípio disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

    3) Princípio da indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".


    A) INCORRETA: a hipótese trata de rejeição da denúncia, com base no artigo 395, II, do Código de Processo Penal. Atenção que as hipóteses de rejeição da denúncia ou da queixa se aplicam ao procedimento da lei 9.099/95, vejamos o §4º, do artigo 394, do CPP:

    “§ 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código."


    B) INCORRETA: Primeiro que aqui é caso de rejeição da denúncia com base no artigo 395, II, do Código de Processo Penal, segundo que um dos princípios que rege a ação penal privada é o da oportunidade ou conveniência, tendo a vítima a faculdade de ofertar ou não a ação penal, não tendo que ser provocada para tanto.



    C) CORRETA: O artigo 395, II, do Código de Processo Penal traz que a denúncia ou a queixa serão rejeitadas quando faltar condição para o exercício da ação penal, sendo que as condições genéricas são: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir e; c) legitimidade. Na presente questão a denúncia deverá ser rejeitada por ilegitimidade ativa ad causam.



    D) INCORRETA: O caso será de rejeição da denúncia na forma do artigo 395, II, do Código de Processo Penal. No caso procedimento comum ordinário e sumário, após o recebimento da denúncia, é determinada a citação do acusado para resposta no prazo de 10 (dez) dias.


    “Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."



    E) INCORRETA: No presente caso a denúncia será rejeitada com base no artigo 395, II, do Código de Processo Penal. Atenção que as omissões da denúncia ou da queixa, o que não é o caso da presente questão, mas a título de conhecimento, podem ser supridas até a sentença final, conforme artigo 569 do CPP:

    “Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final."



    Resposta: C 



    DICA: Na ação penal privada subsidiária da pública o Ministério Público pode retomar como parte principal se ocorrer situações como as que geram a perempção da ação penal privada.







  • Como é ação privada, a representação da vítima é condição de procedibilidade. O MP não poderia oferecer denúncia, até porque denúncia está relacionada à ação pública, e o caso é de ação privada. O MP, nesse caso, deveria atuar apenas como fiscal da lei.

    CESPE 2017: Em se tratando de ação penal, conceitua-se denúncia como instrumento processual pelo qual o Ministério Público invoca a jurisdição penal para imputar a acusado de crime de ação pública a prática dessa conduta criminosa.

  • Gabarito: C

    CPP

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:         

    I - for manifestamente inepta;     

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou           

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.          

  • Denúncia - Ação Penal Pública

    Queixa - Ação Penal Privada

  • Feriu uma das condições gerais da ação penal que é a legitimidade das partes.

  • GABARITO LETRA C.

    Considere que o Ministério Público tenha oferecido denúncia contra determinado indivíduo pela prática de crime que somente se processa mediante queixa. Nessa situação, o juiz deve: rejeitar a denúncia.

    COMENTÁRIO: STF/573 - INICIAL ACUSATÓRIA. Art.41 e 395 do CPP. 1. O exame da inicial acusatória é balizado pelos art. 41 e 395 do CPP. No art. 41, a lei adjetiva penal indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia. É dizer: ela, denúncia, deve conter a exposição do fato normativamente descrito como criminoso (em tese, portanto); as respectivas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado; a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando necessário). Aporte factual, esse, que viabiliza a plena defesa do acusado, incorporante de garantia processual do contraditório. Já no art. 395, o mesmo diploma processual impõe à peça acusatória um conteúdo negativo. Se, pelo art.41, há uma obrigação de fazer por parte do MP, pelo art.395, há uma obrigação de não fazer; ou seja, a peça de acusação não pode incorrer nas improbidades que o art.395 assim enumera; inépcia, falta de pressuposto processual ou de condição de ação e falta de justa causa para a ação penal.

  • GABARITO: C

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

           I - for manifestamente inepta;

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

           III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • Gabarito: C.

    Como o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação penal privada, no caso, falta o pressuposto processual denominado "legitimidade". Dessa forma, como consequência, deverá haver a rejeição da denúncia na forma do art. 395, inciso II, CPP.

  • falta legitimidade da ação

  • GABARITO: C

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:         

    I - for manifestamente inepta;           

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • Como a ação se processa mediante queixa, pecou na titularidade o MP, já que a petição de queixa-crime implica na titularidade do querelante.


ID
2504959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Define-se prisão preventiva como

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA!  CPP:     Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    B) ERRADA ! Fernando da Costa TOURINHO FILHO,

    “prisão preventiva é aquela medida restritiva da liberdade determinada pelo Juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal”.

     

    C) ERRADA ! CPP Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    D) CORRETA !  CPP ! ART 311 mencionado acima + Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    E) ERRADA !  Precedentes do STJ e STF: O clamor público, no sentido de a comunidade revoltar-se contra o acusado, retratando indignação popular, no mais das vezes, isoladamente, não autoriza a prisão preventiva, porque não se confunde com a ordem pública, cujo resguardo legal tem por finalidade impedir a prática de novos delitos

     

  • Complemetando o comentário do colega Eustáquio:

     

    A prisão preventiva é utilizada como um instrumento do juiz em um inquérito policial ou já na ação penal, ou seja, ela é um instrumento processual. Pode ser usada antes da condenação do réu em ação penal ou criminal e até mesmo ser decretada pelo juiz. Em ambos os casos, a prisão deve seguir os requisitos legais para ser aplicada, regulamentados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

     

    Fonte: http://www.politize.com.br/prisao-preventiva-tudo-o-que-voce-precisa-saber/

  • Correta, D

    a - errada - Providência adotada pela autoridade policial (delegado) ou Juiz - Delegado não pode decretar prisão preventiva, mas tão somente representar acerca da prisão. 

    Quem decreta a prisão preventiva é o JUIZ:

    - sendo de Ofício, durante a ação penal, ou;
    - mediante representação do Delegado de Policia, ou;
    - de Requerimento de membro do MP, Querelante ou Assistente.

    Lembrando que, a prisão preventiva poderá ser decretada durante toda a persecução penal (Investigação Policial + Ação Penal).

    b - errada - Remédio constitucional - Habeas Corpus/Habeas Data etc....Prisão Preventiva não !!! É uma medida processual !!!

    c - errada - Vide comentário da letra A

    d - correta - 
    Art.313 + observado o Art.312 > estes são os requisitos observados para se decretar a prisão preventiva.

    e - errada - O clamor social ou repercussão social não podem, de forma exclusiva, subsidiar a decretação da prisão preventiva, deve-se observar os requisitos presentes no Artigo 312 do CPP e do 313.

  • Prisão Preventiva é de natureza cautelar...

    é cabível em qualque fase da persecução penal, ANTES do Transito em julgado..,

    Somente o JUIZ tem legitimidade para decretação.

    O JUIZ só pode decretar de OFÍCIO, somente na AÇÃO PENAL!

    Ou mediante provocação do MP,DELEGADO DE POLÍCIA... Ou Querelante e assistente de acusação apenas no curso da ação penal.

  • De acordo com o CPP e a Constituição da República: GABARITO LETRA D

     

    De acordo com a prática forense (maioria dos aplicadores da lei processual brasileira): Gabaritos A, C e E

  • d) medida processual de privação da liberdade do acusado ou do indiciado para impedir que ele cometa novos crimes ou embarace as investigações policiais ou judicial.

     

    Pessoal, só eu achei estranho esse trecho:"...embarace as investigações policiais ou judicial." 

     

    Investigação judicial? Por isso errei a questão!

  • PRISÃO PREVENTIVA

    A prisão preventiva é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, somente devendo ser decretada pelo juiz nas hipóteses legais, comprovada a sua necessidade. PODE ser decretada DE OFÍCIOPode ser determinada na fase da investigação criminal ou na fase judicial. Em outras palavras, em toda a persecução criminal.

    Pressupõe a probabilidade do investigado ou acusado ter praticado o crime [Fumus Comissi Delicti] e a possibilidade de que sua liberdade venha a causar algum dos prejuízos mencionados na Lei [Periculum Libertatis]. Dito de outro modo, é decretada quando houver Prova da Existência do Crime e Indícios da Autoria.

    Possui os seguintes fundamentos:

    a)      Garantia da Ordem PÚBLICA;

    b)      Garantia da Ordem ECONÔMICA;

    c)      Conveniência da INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    d)      Garantia de APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

     

    QUEM pode requerer a prisão preventiva

    a)      Delegado de polícia, na investigação criminal;

    b)      MP, na investigação criminal ou no curso do processo;

    c)      Ofendido, nos crimes de Ação Penal PRIVADA.

    ATENÇÃO! Assistente de Acusação NÃO possui legitimidade p/ requerer a prisão preventiva [STJ].

  • Gab. letra D

    Aulas do prof. Nestor Távora (2017)

    Prisão preventiva:

    Conceito: é uma prisão cautelar cabível durante a persecução penal, tanto durante o inquerito e processo penal.

    O Juiz pode decretar ex officio na fase processual, mas não pode decretar de oficil na fase do inquerito policial. Se da por provacação do ministerio publico, querelente, delegado e o assistente de acusação(a vitima do crime) .

    Prisão preventiva não tem prazo, desde que presente os requisitos dos art 312 e 313 do cpp.

    Requisitos da prisão preventiva:

    Fumus comissi delicti(fumaça da pratica do delito) + periculum libertatis(perigo da liberdade)

    Garantia da ordem publica: evitar que o criminoso continue praticando crimes, paz publica.

    Garantia da ordem economica: evitar a reiteração de crimes contra a ordem economica.

    Garantia da instrução criminal: objetivo aqui é proteger a livre produção probatoria das provas.

    Garantia de aplicação da lei penal: evitar a ocorrência de fuga.

    Por ausencia de identificação civil: ate se esclarecer a duvida quanto a identidade do suspeito.

    Casos de violencia domestica: se o individuo descumprir as medidas protetivas de urgência. O rol de proteção foi estendido para as crianças, adolescente, enfermos, idosos e mulheres.

    E também decretada por violação dos requisitos das medidas cautalares do art 319 do cpp.

    Admissibilidade da preventiva:

    Regra: crime doloso com pena superior a 4 anos

    Exceções:

     a) ausência de identificação civil

     b)reincidente em crime doloso

     c) violencia domestica, caso o individuol descumpra qualquer das medida de proteção de urgência (art. 313 do cpp).

     

     Quem atuou amparado por qualquer causa de excludente de ilicitude não pode ser preso preventivamente.

  • Define-se prisão preventiva como:


    a) providência adotada pela autoridade policial ou judicial para privar de liberdade o acusado ou o indiciado se houver dúvida sobre a autoria do crime. 
    Comentário: não cabe decretação de preventiva por autoridade policial, mas somente pelo Juiz. Além disso, um dos requisitos da preventiva é o indício suficiente de autoria. (art. 311 c/c 312 CPP)

     

    b) remédio constitucional utilizado para privar da liberdade aquele que for condenado por sentença transitada em julgado.

    Comentário: não é writ, tampouco "prisão-pena". Trata-se, na verdade, de uma medida de natureza cautelar.

     

    c) espécie de prisão cautelar que pode ser decretada de ofício pelo delegado se houver prova da materialidade do crime e confissão do indiciado.

    Comentário: Novamente, não pode ser decretada ex officio pela autoridade policial (delegado). Ademais, requer preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, dentre os quais não se encontra a confissão do acusado, mas sim o indício de autoria mais a materialidade do crime (consubstanciando o chamado fumus commissi delicti).

     

    d) medida processual de privação da liberdade do acusado ou do indiciado para impedir que ele cometa novos crimes ou embarace as investigações policiais ou judicial.

    Gabarito da questão: pode ser decretada tanto no IP quanto no processo, sendo a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal duas das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP como caracterizadoras do periculum libertatis.

     

    e) instrumento judicial de privação da liberdade a ser adotada nos casos de cometimento de crimes com grande clamor público e repercussão social.

    Comentário: clamor público e repercussão social não são suficientes para a decretação da prisão preventiva, posto não constituir, nem uma nem outra, causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312).  O STF já  se posicionou nesse sentido:

    "(...) O clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público. STF – HC 93.840; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 08/04/2008; DJE 20/02/2014; Pág. 57".

  • Gab. Letra D

    Prisão Preventiva aquela determinada pelo Juiz no bojo do processo criminal ou da investigação criminal,de forma a garantir que seja evitado algum prejuízo investigação criminal.

     

  • Remédio Constitucional foi osso kkk 

  • Eu ri sobre o remédio constitucional, não vou negar rs

  • PRISÃO PREVENTIVA:  É uma medida processual de privação da liberdade do acusado ou do indiciado para impedir que ele cometa novos crimes ou embarace as investigações policiais ou judicial. Só pode ser decretada pelo Juiz, MP ou autoridade policial.

  • Vale ressaltar que a AUTORIDADE POLICIAL NÃO DECRETA A PRISÃO, assim como o MP. O delegado representa pela prisão e o MP requisita e o juiz, somente este, é quem decreta.

  • A prisão preventiva nada mais Ž que uma modalidade de prisão cautelar, ou seja, uma medida de privação da liberdade do acusado ou do indiciado (pois pode ser decretada durante o processo ou na fase de investigação), decretada sempre pelo Poder Judiciário, a fim de evitar que sua liberdade provoque algum dano, seja a investigação, seja à correta instrução do processo, etc. Assim, a prisão preventiva será decretada com fundamento na cautelaridade (liberdade representa risco, logo, Ž necessário prender, por cautela), não havendo presunção de culpa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Questão simples, mas que agrega e acaba sendo uma forma prática de cobrar o conteúdo, principalmente para quem não é do Direito, mas estuda para carreiras policiais. #PRFTOCHEGANDO

     

  • Para mim, nem a alternativa certa, está certa.

  • Lembrando: que a mudança trazida pela Lei 12.403/11 que substituiu a nomenclatura "inquérito policial" por "investigação policial", o dispositivo passou a dispensar a existência de um inquérito policial formalmente instaurado para que seja possível a decretação da preventiva na fase pré-processual.


    Norberto Avena...

  • 1.Prisão Preventiva requisitos:

    ·        Fumus comissi delicti: certeza da materialidade + indícios de autoria;

    ·        Periculum libertatis:

    - Garantia da ordem pública: evitar a reiteração de delitos pelo criminoso;

    - Garantia da instrução criminal: proteger a livre produção de provas;

    - Garantia da aplicação da lei penal: evitar fugas;

    - Garantia da ordem econômica: evitar reiteração de crimes contra ordem econômica;

    - Descumprimento de outras medidas cautelares;

    - Crime que envolva violência doméstica contra: mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo, ou pessoa com deficiência – para garantir execução das medidas protetivas;

    - Quando houver dúvida sobre a identidade civil. OBS: mas deverá ser solto de imediato após sanada a dúvida, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção;

    2.Não se admite a prisão preventiva:

    - Crimes dolosos com pena abstrata máxima de até 4 anos, salvo se já existir condenação com trânsito em julgado por outro crime doloso;

  • LETRA D CORRETA

    CPP

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

  • Clamor público e repercussão social por si só não ensejam a decretação de prisão preventiva. A rigor, devem ser observados os arts. 312 e 313 CPP.

  • Define-se prisão preventiva como: medida processual de privação da liberdade do acusado ou do indiciado para impedir que ele cometa novos crimes ou embarace as investigações policiais ou judicial. (CESPE)

    Fundamentos 

    ▪ Garantia da ordem pública 

    ▪ Garantia da Ordem Econômica 

    ▪ Conveniência da Instrução Criminal 

    ▪ Segurança na aplicação da Lei penal 

    ▪ Descumprimento de medida cautelar 

  • a) ERRADA> decretada por autoridade judiciária - juiz-. quando há indícios de autoria e materialidade de ser o agente cometidor do delito.

    b)ERRADA Não é remédio constitucional. Os remédios Constitucionais são: HC, HD, MS,Mandado de Injunção, Ação Popular e Ação civil pub

    c) ERRADA é uma espécie de prisão cautelar, todavia só poderá se decretada de oficio na fase processual nunca na investigatória. Ademais quanto a materialidade do crime pode até ser decretada, mas a confissão do indiciado não é uma das hipóteses, visto que é admissível a preventiva para crimes dolosos com pena maxima superior a 4 anos. atendidos os requisitos art. 312 CPP.

    d) CORRETA: medida processual de privação da liberdade do acusado ou do indiciado para impedir que ele cometa novos crimes ou embarace as investigações policiais ou judicial... entre outros motivos dispostos no art. 311 e 312 cpp.

    e) ERRADA: as prisões cautelares atenderão aos requisitos e não ao clamor público. A prisão é medida excepcional.

    CPP - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • É um remédio constitucional kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Com o Pacote Anticrime, a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício, pelo juiz, no Inquérito nem no Processo.

    Obs. Estudamos muito pra depois falarem que foi sorte!!!

  • A prisão preventiva nada mais é que uma modalidade de prisão cautelar, ou seja, uma medida de privação da liberdade do acusado ou do indiciado (pois pode ser decretada durante o processo ou na fase de investigação), decretada sempre pelo Poder Judiciário, a fim de evitar que sua liberdade provoque algum dano, seja à investigação, seja à correta instrução do processo, etc. Assim, a prisão preventiva será decretada com fundamento na cautelaridade (liberdade representa risco à logo, é necessário prender, por cautela), não havendo presunção de culpa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D

  • Define-se prisão preventiva como: Medida processual de privação da liberdade do acusado ou do indiciado para impedir que ele cometa novos crimes ou embarace as investigações policiais ou judicial.

  • Assertiva D

    medida processual de privação da liberdade do acusado ou do indiciado para impedir que ele cometa novos crimes ou embarace as investigações policiais ou judicial.

  • (...) O clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público. STF – HC 93.840; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 08/04/2008; DJE 20/02/2014; Pág. 57".

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    Abraço!!!

  • Mudanças do pacote anticrime

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

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  • A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
    2) CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
    3) ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.   

    Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema prisão:


    1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ); 

    A) INCORRETA: a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será SEMPRE decretada pela AUTORIDADE JUDICIAL (artigo 5º, LXI, da CF/88) em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal e necessita da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.


    B) INCORRETA: A prisão preventiva é uma das espécies de prisão cautelar que será decreta quando presentes os requisitos legais, durante o inquérito policial ou a ação penal. Já a prisão após o trânsito em julgado de trata de prisão-pena.


    C) INCORRETA: A Constituição Federal de 1988 traz que a prisão, exceto em flagrante delito, somente poderá ser decretada por AUTORIDADE JUDICIAL, artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.


    D) CORRETA: A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar que pode ser decretada tanta na fase do inquérito policial quanto da ação penal, tendo com uma de suas finalidades a garantia da ordem pública (evitar o cometimento de novos crimes) e a conveniência da instrução criminal (evitar que o agente crie embaraços as investigações).


    E) INCORRETA: Para a decretação da prisão preventiva é necessário estarem presentes as hipóteses previstas no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, não podendo esta ser decretada baseada somente no clamor público e repercussão social, vejamos o HC 84.311 do STF:

    “EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto carente de fundamentação idônea. Nulidade caracterizada. Menção a razões abstratas. Ofensa ao art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal configurado. HC concedido. É nula a decisão que decreta prisão preventiva com base em razões abstratas. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade concreta do delito. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade concreta do delito. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na exigência do clamor público. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado em exigência do clamor público. 4. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na periculosidade presumida dos réus. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Ofensa à presunção constitucional de inocência. Aplicação do art. 5º, inc. LVII, da CF. Precedente. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na periculosidade presumida do réu.”


    Resposta: D

    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.





  • "se houver dúvida sobre a autoria do crime" causa de liberdade sem sombra de dúvidas.

  • Resposta: D

    Trata-se da previsão do art. 312, CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o ). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • SENDO MAIS OBJETIVO COM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO:

    Letra C:

    O pacote anticrime vedou a decretação de ofício, tais como no curso de investigação criminal e curso de ação penal.

  • Minha contribuição.

    CPP

    CAPÍTULO III

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Como vocês podem ver, a prisão preventiva pode ser decretada durante a investigação policial ou durante o processo criminal. Além disso, sua decretação cabe ao Poder Judiciário, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente da acusação, ou ainda mediante representação da autoridade policial (na fase de investigação).

    Vejam, portanto, que não cabe mais decretação da prisão preventiva EX OFFICIO pelo Juiz, ou seja, o Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva sem que haja provocação.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    É regulamentada pela Lei 7960/89 Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. Ela é utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, ela é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência.

    Ela é cabível: quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio,

    sequestro,

    roubo,

    estupro,

    tráfico de drogas,

    crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

    PRISÃO PREVENTIVA

    Sem prazo pré-definido, ela pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. Ela em geral é pedida para proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei.

    A ideia é que, uma vez encontrado indício do crime, a prisão preventiva evite que o réu continue a atuar fora da lei. Também serve para evitar que o mesmo atrapalhe o andamento do processo, por meio de ameaças a testemunhas ou destruição de provas, e impossibilite sua fuga, ao garantir que a pena imposta pela sentença seja cumprida.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Gabarito D

    PRISÃO PREVENTIVA

    -É uma modalidade de prisão cautelar, ou seja, uma medida de privação da liberdade do acusado ou do indiciado;

    -Pode ser decretada durante o processo ou na fase de investigação;

    - Decretada sempre pelo Poder Judiciário;

    - Evitar cometa novos crimes, que a liberdade provoque algum dano, seja à investigação, seja à correta instrução do processo, etc.

    -Será decretada com fundamento na cautelaridade (liberdade representa risco à logo, é necessário prender, por cautela), não havendo presunção de culpa.

    Fonte: Direito Processual Penal- PDF Estratégia Concursos -Prof. Renan Araujo

  • Não cabe preventiva:

    culposos

    contravenções

    de forma automática

    antecipar a pena

    clamor popular

    simples gravidade do crime

    excludente de ilicitude

  • Define-se prisão preventiva como: medida processual de privação da liberdade do acusado ou do indiciado para impedir que ele cometa novos crimes ou embarace as investigações policiais ou judicial.

  • GABARITO: D

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.   

  • *PRISÃO

    -TEMPORÁRIA

    -A prisão temporária tem natureza cautelar. Assim, seu prazo é de 5 dias, mas pode ser prorrogada por mais 5. Em casos de crimes hediondos, entretanto, o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

    -PREVENTIVA

    -A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

    -Com a nova lei, a prisão preventiva segue sem prazo determinado, contudo passa a existir o dever de a autoridade judiciária, de ofício, apreciar novamente a matéria no prazo de 90 dias. Não o fazendo, a prisão passa a ser ilegal, devendo ser relaxada.

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