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Normas definidoras de princípio programático: são normas nas quais o constituinte não regulou diretamente as matérias nelas traçadas, limitando-se a estabelecer diretrizes (programas) a serem implementados pelos poderes instituídos, visando à realização dos fins do Estado. Disciplinam interesses econômico-sociais de que são exemplos a realização da justiça social, a valorização do trabalho, etc.
As normas programáticas não têm como destinatários os indivíduos, mas sim os órgãos estatais, no sentido de que eles devem concretizar os programas nelas traçados. São normas que caracterizam uma constituição como sendo dirigente.
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GABARITO:A
As normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados.
Nas palavras do professor Marcelo Novelino , salvo na hipótese de recepcionar uma legislação precedente, não possuem eficácia positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em sentido oposto.
São espécies das normas de eficácia limitada a norma de princípio institutivo e a norma de princípio programático.
Referido assunto foi objeto do concurso da Defensoria do Rio Grande do Norte em 2006 com a seguinte assertiva correta:
As normas programáticas possuem eficácia jurídica mínima, pois entre outros, impedem a edição de leis contrárias ao mandamento constitucional que encerram.
Fonte:
Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 68.
As normas de eficácia limitada podem, ainda, ser divididas em dois grupos, quais sejam, normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.
As normas de eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. São exemplos os seguintes artigos do texto constitucional:
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Por sua vez, as normas de eficácia limitada de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.
Prova FCC - 2016 - Prefeitura de Teresina - PI - Técnico de Nível Superior - Analista Administrativo
O conceito segundo o qual as normas de aplicação diferida, que explicitam comandos-valores e conferem elasticidade ao ordenamento constitucional e têm como destinatário primacial − embora não único − o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vem a ser revestidas de plena eficácia, correspondem a normas
A) programáticas.
B) de eficácia plena e aplicação imediata.
C) de eficácia contida e aplicabilidade imediata.
D) de eficácia plena e aplicação diferida.
E) de eficácia contida e aplicação diferida.
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Onde essa norma evidencia uma norma programática? hein?
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Condeno veementemente o gabarito dessa questão.
Explico.
O art.5º, §1º da CF/88 diz assim:
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Então pergunto: A norma de eficácia limitada possui aplicabilidade mediata e indireta, certo?! Então, como podem existir normas de eficácia limitada se o art. 5º, §1º da CF diz que a aplicabilidade é imediata?
Portanto, não há possibilidade jurídica de termos normas de eficácia limitada com aplicabilidade imediata! Inclusive procurei na doutrina sobre esse inciso do racismo ser realmente de eficácia limitada e não encontrei nada. O que encontrei foi que esse inciso na verdade é de eficácia contida, pois o alcance da pena do racismo é restringida pela Lei 7.716/89.
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Errei, fiquei surpresa, fui atrás..
Realmente é limitada porque o texto constitucional encaminhou, por conseguinte, ao legislador infraconstitucional a tarefa de regular a norma constitucional. Trata-se, pois, de uma norma constitucional de eficácia limitada, já que dependente de complementação legislativa.
É limitada por depender dessa complementação.
V É Programática por ser algo a ser buscado, alcançado. A meta do Estado, intervenções legislativas e administrativas que proporcionem maior densificação do mandamento constitucional.
x Não é institutiva, porque não traça linhas gerais, lei posterior não estabelecerá regras, a lei estabelecerá a pena!
Fontes:
1) http://www.uni7.edu.br/periodicos/index.php/revistajuridica/article/view/24/126
2) Da criminalização do racismo: aspectos jurídicos e sociocriminológicos Fabiano Augusto Martins Silveira.
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Outra questão ajuda a responder. Mas agora trata-se do repúdio à pratica do racismo.
Q393317 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Provas: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Área Judiciária
O repúdio à prática do racismo configura um dos princípios que norteia a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Essa prática constitui crime inafiançável e imprescritível, e o referido princípio é considerado norma constitucional de eficácia contida. ERRADO
Fundamento da questão:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Dá para se confudir pela literalidade do inciso. Eficácia plena, não restringível.
O repúdio ao racismo é um dos princípios que regem as relações internacionais da República brasileira, nos moldes do art. 4°, da CF/88. Essa prática constitui crime inafiançável e imprescritível, nos moldes do art. 5°, XLII, da CF/88. Trata-se de uma norma de eficácia plena, apta a produzir todos os seus efeitos a partir do momento em que Constituição entra em vigor.
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Estabelecido em lei -> CONTIDA
Nos termos/ Na forma da lei -> LIMITADA
Só não entendi o programática...
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PROGRAMÁTICA?
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Morri mas sigo bem
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Estabelecido em lei -> CONTIDA
Nos termos/ Na forma da lei -> LIMITADA
Normas de principio programático são normas nas quais o constituinte se limita a traçar princípios e diretrizes de atuação do Poder Público. ( OBJETIVOS ) EXEMPLO: Arts 3°; 7°, XX !
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Nada ver isso aí hem...podem explicar e explicar, mas onde entra Programática nessa joça?
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Nada ver isso aí hem...podem explicar e explicar, mas onde entra Programática nessa joça?
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O gabarito esta obviamente equivocado.
Quando se pensa em eficacia limitada, deve-se pensar que a norma infraconstitucional vai expandir o "alcance" da lei.
Na Contida, o contrario, a norma infraconstitucional vai restringir o "alcance" da lei.
Neste inciso nota-se claramente que a norma sera restringida por outra infraconstitucional, senao vejamos
“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”
A pratica de racismo nao esta sujeita a pena de reclusao de qualquer modo, por qualquer dosimetria. A lei vai restringir como sera essa reclusao.
E com relação a regrinha > NOS TERMOS DA LEI = LIMITADA, muito cuidado. Essa regra esta completamente errada.
O inciso VII do Art 5º, que traz " é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;" e inciso XV -" é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;"
Ambas normas constitucionais de eficacia contida. Pedro Lenza, 2012, Direito Constitucional Esquematizado, pg 219.
Perdao pela falta de acentos e outras coisas mas o teclado deu tilt aqui.
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Vamos lá!
Normas de eficácia limitada = Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois EXIGEM norma infraconstitucional para que se materializem na prática.
“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”
A norma acima diz que a prática do racismo é crime insuscetível de fiança e que não prescreve. Ok!
Racismo é sujeito à pena de reclusão. Ok!
Apenas com essas informações é possível ter uma aplicabilidade direta e imediata da norma? NÃO. Pois é preciso regulamentação infraconstitucional para de fato estabelecer por exemplo a pena do crime de racismo. A norma se limita a dizer que é um crime inafiançável, imprescritível e sujeito à reclusão.
Então é LIMITADA.
Mas por que programática?
É bem simples: É uma norma que não regula diretamente interesses ou direitos, mas se limita a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público. Diferentemente das normas de eficácia limitada de princípio organizativo que são responsáveis pela estruturação do Estado.
Percebam a diferença quanto a eficácia contida do inciso XIII, do artigo 5º, da CF: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Nesse caso, abordando de forma bem leiga, é possível o exercício de qualquer trabalho, independente de lei, mas quando houver uma lei restringindo tal exercício, ela deve ser respeitada. Por isso, é uma norma de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admite que seu conteúdo seja restringido por norma infra nos casos e na forma que a lei estabelecer. Há uma certa discricionariedade do Poder Público em restringir ou não.
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Não adianta brigar com a banca. Ainda mais FGV. A seita que dói menos!
Gabarito: A ( Não concordo mas enfim...)
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Bons comentários!
Acrescentando aos amigos doutores, vendo o lado do direito penal (sei que não é o caso mas vale a pena salientar), o texto define racismo como crime, mas não comina pena, o que fica a cargo de uma lei ordinária.
No geral, ela não poderia ser de eficácia plena pois feriria o princípio da legalidade.
Galera que estuda para Delta, atenção a essa observação.
Bons estudos!
" O temor do SENHOR é o princípio do conhecimento.."
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Acredito que ela seja de eficácia limitada porque não define o que seria o crime de racismo, como as outras normas do CP, por exemplo, mas simplesmente se limita a dizer que é crime. Além do mais, nem mesmo diz o tempo da pena. Por conta disso, acredito que seria impossível prender alguém somente com base nesse artigo. Daí a necessidade de uma lei posterior.
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Boa explicação, Jéssica Nayara!
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Limitada é lasca. kkkkkk mas vamos pra frente. Não demos bola a essa questão.
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Programática so no livro do doutrinador da fgv
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“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”
qual é a pena de reclusão? Não se sabe responder, logo, precisa de norma para regular: LIMITADA!
“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível..."
Claramente uma orientação a ser seguida pela norma, logo: PROGRAMÁTICA!
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INSTITUTIVAS (organizativa) = concretizam e regulamentam órgãos ou instituições (ex:
art. 91, §§ 1º e 2º).
De acordo com o Art. 121, caput, da Constituição da República, “lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.”
- Programáticas = OBJETIVOS traçam programas (objetivos) de Estado (ex.: art. 3º e art. 170, III).
No mais, rasga o §1º do artigo 5º da Constituição Federal expressamente prevê que “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
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Vamos analisar friamente
O inciso fala: " Nos termos da lei ", logo é norma de eficácia limitada
já eliminamos B, C e D. Resta saber se é de princípio Institutivo ou Programática
Não pode ser de princípio institutivo, pois não cria nem traça as linhas de diretrizes, para
a criação de nenhum órgão ou instituição.
Diante disso só resta a letra A, apesar da sensação de impropriedade técnica.
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ramon caracas, essa técnica de usa o macete "nos termos da lei" não é muiuto eficaz, pois o ar.t 5º, inc. XLV, fala também "nos termos da lei", e no entanto é norma de eficácia contida segundo a questão Q663538. Bons estudos
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ramon caracas, essa técnica de usa o macete "nos termos da lei" não é muiuto eficaz, pois o ar.t 5º, inc. XLV, fala também "nos termos da lei", e no entanto é norma de eficácia contida segundo a questão Q663538. Bons estudos
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MELHOR EXPLICAÇÃO WILLIAM SAMPAIO.
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LIMITADA? OK!
MAS PROGRAMATICA? NAO ENTENDI!
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Como vcs fazem pra,quando analisam a questão, eliminar o fato de ela não ser de Eficácia Plena (até aqui tudo bem,temos um consenso), mas automaticamente já entenderem que se trata de uma norma de Eficácia Limitada, sem considerar que ela tbm poderia ser de Eficácia Contida?
Até pq usar a expressão "nos termos da lei" como critério definidor de Eficácia Limitada é extremamente perigoso pq existem normas de Eficácia Contida com a mesma expressão.
Eu sempre fico em dúvida nessas 2!
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"Programática" foi dose. Só na cabeça do examinador. Eficácia limitada até vai lá, porque o dispositivo constitucional fala de "reclusão", que precisa de norma para regulamentar o que é a reclusão, mas o programática eu estou até agora matutando aqui e, por mais que eu force barra, tenho dificuldade de entender.
Gabarito: A.
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Wiliam Sampaio, excelente! ( gente, bora economizar energia p questoes, reclamar nao ajuda em nada)
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tem que parar de decorar. Deve entender a porr@
no texto constitucional, ele nao diz o que é racismo, nao fala qual seria e pena pra esse crime, nao tipifica o preceito primário e secundário do crime etc, logo sua eficacia é limitda, tem que ser criada uma lei regulando tudo isso que eu falei ai.
lei 7716 define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
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Para mim, o gabarito está equivocado.
Normas de aplicabilidade imediata, ou são contidas ou são plenas. O art.5º, §1º da CF/88 diz assim: § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
É sabido que normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata, logo, por isso, o gabarito da questão está equivocado.
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Entendo que é limitada, mas de principio programático não consigo compreender.
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Normas de eficácia limitada requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na obtenção de um objetivo traçado pelo legislador. Trata-se de um rumo traçado pela constituição. Apesar dos direitos fundamentais serem de aplicação imediata isso não se confunde com a classificação das normas em si, segundo a classificação de José Afonso da Silva, pois quando se afirma "aplicação imediata" na verdade o constituinte originário determina que o Estado irá buscar a máxima concretização dos direitos fundamentais evitando que se tornem "letra morta". No entanto, Normas de Eficácia Limitada são indiretas, mediatas e reduzidas. O crime de racismo é norma programática pelos motivos que alguns colegas já mencionaram. Como já foi dito nem tudo que é direito fundamental é de aplicação imediata, pois "o constitucionalismo moderno firma que as normas programáticas, embora não produzam efeitos imediatos, são dotadas da chamada eficácia negativa." (Paulo & Alexandrino).
Aplicação imediata é característica de normas de eficácia plena, "característica esta de que não dispõem as normas constitucionais de eficácia limitada, as quais exigem a atuação ou elaboração de normativa infraconstitucional para produção de efeitos desejados, ainda que se trate de normas definidoras de direitos e garantias fundamentais" (Q933438-FCC).
Há mais assunto pra explorar e na verdade o examinador quis justamente nos confundir. A banca não está equivocada, nós é que estamos aquém do que é exigido...
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Não entendi pq é limitada mas entendi pq é programática
Normas de eficácia limitada se dividem em:
Princípio Programático- objetivos, metas, programas
Princípio institutivo- referente a organização do Estado, como a regulamentação da faixa de defesa e criação de territórios
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Jéssica Nayara, explicação perfeita! Obrigada pela colaboração.
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Estas normas necessitam de regulamentação infraconstitucional para que surtam efeito de maneira plena
x x x x x LEI 7716 >>> efeitos de maneira plena>>>>
Programática porque também constitui um dos objetivos fundamentais da RFB:
Art 4 Inciso IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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NÃO ENTENDI..
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Gente , não entendi por quue é limitda!! Seria contida , pois tem aplicação direta e imediata e plena, mas pode ter sua abrangência reduzida.
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Colega Naila e Tânia, espero ajudar...
pensa como o exemplo:
( foi assim que entendi, peço que me corrijam caso errada)
CONTIDA- conteúdo restringível
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (ex: Lei 8.906/94 exigiu inscrição nos quadros da OAB para o exercício da advocacia).
( REDUZIU)
LIMITADA-
.Em vermelho porque exige do Estado uma postura específica
Verde: Estado criminalizou a conduta
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei ( lei 7716/89)
(AMPLIOU, deu maior efetividade)
José Afonso da Silva sobre elas:
a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou desvantagem.
E por fim, limitada de princípio programático, são aquelas que estabelecem programas a serem implementados pelo Estado
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
BIZU:
Contida- Lei pode diminuir a amplitude:
++++++++ (lei) - - - - -
Limitada- Precisa de Lei para dar amplitude, efetividade.
_______(lei) ++++++++
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Gabarito: A
* Aplicação x aplicabilidade:
Todas as normas têm aplicação imediata.
§ 1°,art. 5°,CF: as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
*Qto à aplicabilidade, as normas podem ser classificadas em:
-> Eficácia Plena: aplicabilidade direta, imediata e integral.
-> Eficácia Contida: aplicabilidade direta, imediata, mas o legislador pode restringir a sua eficácia.
-> Eficácia limitada: indireta, mediata, diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
As normas de eficácia limitada, subdividem-se ainda em: instituidoras (organizativas) e programáticas.
Instituidoras ---> são normas por meio das quais o constituinte originário traça as linhas mestras de uma determinada instituição, delimitando sua estrutura e atribuições, as quais, contudo, só serão detalhadas por meio de lei.
Programáticas ----> programas, diretrizes que devem ser buscadas pela poder público. As normas programáticas não têm como destinatários os indivíduos, mas sim os órgãos estatais, no sentido de que eles devem concretizar os programas nelas traçados.
Resumindo:
Quando a lei (superveniente)...
Restringir o direito ---> eficácia contida;
Ampliar ----> eficácia limitada.
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Muito boa questão! O STF considera que os incisos XLI e XLII (racismo) representam MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO! Tanto é que no julgamento da ADO referente a criminalização da transfobia entendeu:
"O STF, também por maioria, julgou a ADO procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para:
a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT;" Fonte: Dizer o Direito.
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Gabarito A. :/
Quando você já está se sentindo confiante demais, vem a vida e te dá uma rasteira.... :/
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Segundo o princípio da legalidade estrita no âmbito criminal, não existe crime nem pena sem prévia definição legal (art. 5º, XXXIX, CF). Logo, o crime de racismo depende de lei penal, não decorrendo, por si, da previsão constitucional, que possui natureza tão somente de mandado de incriminação. Daí o caráter limitado dessa norma.
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Letra C - Correta
Sempre tenho um esquema que me ajuda nesse tipo de questão.
"A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”
Só por isso que está escrito, consigo aplicar o preceito?
Se sim, tem aplicabilidade imediata (plena ou contida). Pode ser restringida → contida. Não pode ser restringida → plena.
Se não, tem aplicabilidade mediata (limitada). Institui algo que organiza ou cria órgãos e afins? É limitada de princípio institutivo. Institui metas e diretrizes sociais para o Estado? Limitada programática.
Na questão não dá pra aplicar o preceito só pelo que está escrito e nem tem relação com estruturação de órgãos → Limitada de princípio programático
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Realmente é limitada porque o texto constitucional encaminhou, por conseguinte, ao legislador infraconstitucional a tarefa de regular a norma constitucional. Trata-se, pois, de uma norma constitucional de eficácia limitada, já que dependente de complementação legislativa.
É limitada por depender dessa complementação.
V É Programática por ser algo a ser buscado, alcançado. A meta do Estado, intervenções legislativas e administrativas que proporcionem maior densificação do mandamento constitucional.
x Não é institutiva, porque não traça linhas gerais, lei posterior não estabelecerá regras, a lei estabelecerá a pena!
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Falando da aplicabilidade da norma constitucional, só poderia ser mesmo uma Limitada; não há como aplicar uma lei penal sem q seja cominada a respectiva pena, portanto não seria nunca uma Plena ou Contida (constitucionalmente falando), pois não tem aplicação imediata pq precisa de outra lei q vai definir a duração da reclusão, princípio da Legalidade e da Anterioridade, o crime deve estar tipificado anteriormente prevendo a respectiva pena. Em se tratando de Direito Penal, é uma norma penal em branco, vai precisar de complementação do preceito primário pq deve-se estabelecer o q seria o crime de racismo, isto é, definir a conduta e tb é uma penal em branco Inversa , pois tb o preceito secundário, a pena, precisa de complementação. AMO DIREITO PENAL, é a disciplina mais linda do mundo.
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Pessoal, dica pra acertar questão de eficácia: quando cobram é porque o STF se manifestou e normalmente não vai ser a resposta que faz sentido. Tem que ir decorando o que o STF considera cada norma, até porque essas classificações não fazem nenhum sentido: cada cabeça vai classificar de um jeito. São 3 elementos (imediata, integral, direta, por exemplo), então qualquer um que pense de forma minimamente lógica vai saber que se deveria ter bem mais que 3 tipos, então quando mais de um elemento fica no limbo, essa classificação sempre vai falhar, porque foi feita de forma tosca (não é a toa que o STF tem que vir e se manifestar sobre qual é eficácia).
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CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Normas de eficácia plena – aplicação IMEDIATA
Normas de eficácia contida – aplicação IMEDIATA, porem efeitos limitativos
Normas de eficácia limitada – aplicação MEDIATA, dependendo de lei posterior para que produzam todos os efeitos; e restritiva.
- programáticas: quando estabelecem metas relativas a direitos sociais/fundamentais sem estabelecer como serão alcançadas pelo legislativo
- institutivas ou organizacionais: normas que versam sobre a organização do estado (criação de órgãos, provimento de cargos, distribuição de funções..)
EXEMPLOS
- direito de greve dos servidores – eficácia LIMITADA
- direitos fundamentais – aplicabilidade imediata (ex: artigo 5.º da CF, “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”).
- exercício da profissão – eficácia CONTIDA.
CESPS- Normas constitucionais de eficácia plena são autoaplicáveis ou auto executáveis, como, por exemplo, as normas que estabelecem o mandado de segurança, o habeas corpus, o mandado de injunção e o habeas data. art. 5º, §1º, da CF/88 “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
CESPE- Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Trata-se de norma de eficácia limitada, sendo dependente de norma para produção de efeitos.
CESPE- Art. 37, I. da CF/88 - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei [eficácia contida], assim como aos estrangeiros, na forma da lei [eficácia limitada];
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Não entendi o motivo da prática do racismo ser norma de eficácia limitada e programática.
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"Nos termos da Lei": Limitada
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Programática? Não entendi
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limitada pelo princípio da legalidade penal
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A
questão exige conhecimento acerca da aplicabilidade das normas constitucionais.
Considerando a aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar que
a interpretação do referido preceito (art. 5º, XLII) resulta na obtenção de uma
norma de eficácia limitada e de princípio programático. As normas de eficácia limitada são aquelas
que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas
asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não
for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação,
o exercício do direito permanece impedido.
Repare
que a norma estabelece “nos termos da lei". Portanto, depende de regulamentação
pelo legislador ordinário e é limitada.
As
normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos são aquelas
pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados
interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos
seus órgãos. É programática, portanto, por estabelecer uma meta geral a ser
perseguida pelo Estado.
Gabarito
do professor: letra a.
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Normas de eficácia limitada – aplicação MEDIATA, dependendo de lei posterior para que produzam todos os efeitos; e restritiva.
- programáticas: quando estabelecem metas relativas a direitos sociais/fundamentais sem estabelecer como serão alcançadas pelo legislativo
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A reposta da questão pode ser obtida por meio do pensamento penal: a lei penal deve ser clara-
princípio da legalidade, previsto pelo mesmo artigo da questão-, não se pode aplicar uma norma tão vaga,
como essa em questão, para privar alguém de um bem tão relevante como a liberdade.
Portanto, mesmo que seja racismo, deverá a lei regular minuciosamente os aspectos que a Carta
comanda.
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*Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos – são normas que traçam esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. São subdivididas em impositivas, determinam ao legislador a edição de lei, e facultativas, dão ao legislador a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada
*Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos – são normas que traçam tarefas, fins e programas, para cumprimento por parte dos poderes públicos e da própria sociedade
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Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação
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depois que erro é que fica óbvio qual era a certa
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Estou entre os 30,8% que acertaram a questão. Comemore pequenos avanços, pequenas vitórias!
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É o chamado mandado constitucional de criminalização. A constituição prevê a conduta criminosa e ordena sua regulamentação. Para quem teve dificuldade em ver tal norma como limitada, basta lembrar do princípio da legalidade em Direito Penal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. O fato de a CF ter previsto a conduta de Racismo como crime não permite sua aplicação de forma direta/imediata. É necessária sua regulamentação, nos termos da lei, para que as condutas sejam individualizadas e punidas. Assim, trata-se de norma de eficácia limitada. É programática pois dentro do sistema constitucional fica claro a busca do Brasil pela igualdade, sendo um dos nortes de suas políticas públicas.
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NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Divide-se em:
- As definidoras de princípio institutivo ou organizativo: por meio delas, o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que, em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Tais ainda podem ser classificadas em impositivas ("A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios") ou facultativas ("Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo").
- As definidoras de princípio programático: o constituinte limitou-se a traçar princípios e diretrizes para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo etc.
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Aqui temos uma questão que exige conhecimento acerca da tradicional classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade, segundo as diretrizes do professor José Afonso da Silva. De acordo com o consagrado autor, o art. 5º, XLII, da CF/88, é norma de eficácia limitada, pois só produzirá seus plenos efeitos depois de apresentada a exigida regulamentação por parte do legislador ordinário. Desta forma, nossa resposta encontra-se na letra ‘a’.
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eu tenho dificuldade em entender confundo muito a limitada com a contida
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Errei, porém aprendi:
É limitada, pois necessita de uma lei infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos (quais as ações incriminadas e a quantidade da pena).
E é programática, porquanto foi dada uma diretriz (um comando) ao legislador infra: "tipifique o crime de racismo!".
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NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
São totalmente antagônicas as duas anteriores, pois possuem aplicabilidade indireta
(dependem de outra vontade), mediata (dependem de condição) para serem aplicadas ao caso
concreto.
Segundo Novelino, é como se fosse necessária uma “ponte” para que sejam aplicadas ao
caso concreto.
O art. 34 do ADCT previu que o Sistema Tributário Nacional só seria aplicado após cinco
meses, tratava-se de uma condição temporal. Igualmente, o direito de greve, previsto no art. 37, VII,
depende de lei específica. Conforme entendimento do STF, a lei específica não tem a intenção de
restringir o direito de greve, mas é uma lei necessária para definir tal direito, sem esta lei o direito
de greve não pode ser exercido, pois se trata de exigência da própria CF, depende de vontade do
legislador.
Art. 5º, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei específica;
Como até hoje não há lei específica, o STF acabou suprindo a vontade do legislador,
estabelecendo os requisitos para que o direito de greve fosse exercido, via mandado de injunção.
As normas de eficácia limitada dividem-se em duas espécies: normas de princípio institutivo
e normas de princípios programáticos
Normas de princípio programático
São aquelas que estabelecem diretrizes ou programas de ação a serem implementados pelos poderes públicos. É uma norma de resultado. Diz qual fim deve buscar e não qual meio.
Exemplo: Art. 3º CF – objetivos fundamentais da República, prevê quais são, mas não quais
meio para se chegar neles.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
É utilizada em dois casos:
o Para se adiar uma decisão para o futuro, quando não há consenso se joga a decisão
para frente.
o Constitucionalização ÁLIBI (é um dos tipos de constituição simbólica): muitas vezes
um direito é consagrado na constituição apenas para demonstrar uma identidade de
valores entre o constituinte e a sociedade, mas sem a intenção de implementá-los
na prática. É uma satisfação para a sociedade, de mostrar uma identidade.
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EFICÁCIA LIMITADA
APLICABILIDADE - INDIRETA, MEDIATA E DIFERIDA.
PRECISA NECESSARIAMENTE QUE UMA LEI VENHA REGULAR E DIZER COMO APLICAR ESSE DIREITO.
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Um dos exemplos clássicos dos chamados "mandados constitucionais de criminalização". Para saber se é de princípio institutivo basta ver se o texto da CF estabelece o início ou a criação/estruturação de algum órgão ou entidade a cargo da lei. Se não for, é princípio programático (resposta da questão).
Vejam a questão "Q926786" da própria FGV, um exemplo de princípio institutivo, fica bem fácil resolver fazendo o raciocínio acima.
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Gabarito : A. LIMITADA = Nos termos da Lei/ Na forma da Lei.
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EFICÁCIA PLENA
- Possuem aplicabilidade direta e imediata;
- Não dependem de legislação posterior para a produção de efeitos;
- Não podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional.
EFICÁCIA CONTIDA
- Essas normas possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral;
- Nesse caso, o legislador infraconstitucional pode restringir o seu alcance, por ato próprio - outra lei, conceitos de direito público, outra norma constitucional.
EFICÁCIA LIMITADA
- Só produzem efeitos após a criação dos atos normativos previstos por ela;
- A sua aplicabilidade é indireta, mediata, reduzida e só incidem após uma normalidade posterior que desenvolva a sua eficácia;
- Nesta categoria, existe uma subdivisão: normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.
- NORMAS DE PRECEITO INSTITUTIVO: são normas de eficácia limitada que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos na Constituição.
- NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO: o legislador traça os princípios indicativos dos fins e objetivos e, depois, a legislação infraconstitucional providencia a sua realização.
Fonte: Material do Qconcursos.
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GAB. A
JÁ ERREI ESSA QUESTÃO DIVERSAS VEZES E A ÚNICA FORMA DE MEMORIZAR ESSA JOÇA FOI:
- O RACISMO É PROGRAMADO (NORMA LIMITADA______ PRICÍPIO PROGRAMÁTICO)
SIGAMOS!!!
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GABARITO: A
EFICÁCIA LIMITADA: >>>NOS TERMOS DA LEI OU NA FORMA DA LEI
EFICÁCIA LIMITADA: É INDIRETA, MEDIATA E DIFERIDA. UMA VEZ QUE ELAS NECESSITAM DE UMA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS
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errei por não saber a diferenca entre programatico e institutivo
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Atenção, pessoal.
A justificativa certa é que os mandados constitucionais de criminalização são normas de eficácia limitada programática.
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fdp!!!!!!
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eficácia diferida trazem já definida, intacta e regulada pela Constituição a matéria que lhe serve de objeto, a qual depois será apenas efetivada na prática mediante atos legislativos de aplicação.
eficácia plena: possui efeitos diretos, imediatos e auto-aplicáveis na sua forma integral desde a promulgação
eficácia contida: possui efeitos diretos, imediatos e auto-aplicáveis na sua forma parcial já que pode existir requisitos que restringem a sua aplicação (ex: greve do serviço privado)
eficácia limitada: possui efeito indiretos, mediatos e reduzidos pois depende de lei regulamentar (ex: greve do servidor público)
princípios programáticos ou normas programáticas: são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes.
Normas de princípio institutivo: através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
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GAB. A
- O RACISMO É PROGRAMADO (NORMA LIMITADA______ PRICÍPIO PROGRAMÁTICO)
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TAI ALGO QUE EU NÃO SABIA !!!!
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LIMITADA = precisa ser REGULAMENTADA ( tem aplicabilidade indireta; precisa de regulamentação)
CONTIDA = pode ser RESTRINGIDA ( tem aplicabilidade direta; pode sofrer limitação/restrição) >>> Ex.: A ressalva contida no art.26,I da CF/88, que é uma forma de limitação/restrição.
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Gente não consigo diferencia um do outro. Parece ser simples mas sempre erro isso. Afff
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JÁ ERREI ESSA QUESTÃO DIVERSAS VEZES E A ÚNICA FORMA DE MEMORIZAR ESSA JOÇA FOI:
- O RACISMO É PROGRAMADO (NORMA LIMITADA______ PRICÍPIO PROGRAMÁTICO)
SIGAMOS!!!