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Letra D. Concurso formal impróprio. Dois ou mais crimes, praticados por uma só ação, quando se queria a prática de todos eles.
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No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .
Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.
Fonte: LFG
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PERFEITO (normal, próprio)
O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.
Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.
Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.
Pode ocorrer em duas situações:
· DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);
· CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2).
Fixação da pena:
Regra geral: exasperação da pena:
· Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.
· Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.
IMPERFEITO (anormal, impróprio)
Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).
Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.
Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.
Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.
Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”.
Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.
Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:
· Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);
· Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).
Fixação da pena
No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.
http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html
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Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
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Concurso formal próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.
Desígnio autônomo ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta mais de um crime.É fácil concluir, portanto que o concurso formal perfeito ou próprio, ocorre entre crimes culposos. Ou então entre um crime doloso e um culposo.
O concurso formal impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam desígnios autônomos. Portanto envolvem crimes dolosos, qualquer que seja a sua espécie ( dolo direto ou eventual). Ou seja a intenção de praticar ambos os delitos. Portanto no caso da questão aplica-se a segunda parte do artigo 70 do CP. Sendo as penas aplicadas cumulativamente.
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Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.
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Gabarito: Letra D
A principal característica do concurso formal é a unidade de condutas.
Para se configurar concurso formal impróprio, além dos requisitos cumulativos do concurso formal próprio( unidade de condutas e pluralidades de crimes) devem estar presentes os Requisitos Específicos cumulativos(Conduta Dolosa e Desígnios Autônomos).
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Diferenças básicas:
Concurso formal impróprio ou imperfeito:
1 conduta + Dois ou mais crimes + Unidade de desígnios
Aplica-se o sistema do cúmulo material
Concurso formal próprio ou perfeito:
1 conduta + Dois ou mais crimes o agente não age sem desígnios autônomos.
Ocorre entre crimes culposos ou crimes dolosos e um crime culposo.
Aplica-se o sistema de exasperação da pena.
Aberratio ictus / Aberração no ataque:
Na modalidade com resultado complexo somente pode acontecer a título culposo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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CONCURSO FORMAL: 1 conduta / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até 1/2) EXASPERAÇÃO.
Ø CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO: o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (Ex: Mata um e lesiona outro no mesmo fato). Neste caso não é intenção do autor praticar dois ou mais crimes. Somente queria o primeiro resultado criminoso, os outros resultados não eram esperados.
RESULTADO: pega a MAIOR pena e acrescenta de 1/6 a 1/2 à Exasperação (homicídio e lesão leve)
CÚMULO MATERIAL BENÉFICO: se o método da exasperação resultar numa pena mais prejudicial que a soma, o juiz não irá aplica-lo e no lugar irá somar as penas.
Ø CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. O agente queria todos os resultados criminosos (ex: com um tiro você mata duas ou mais pessoas). RESULTADO: aplica o cúmulo material, somando todas as penas à Cúmulo Material.
-Concurso Formal Homogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados iguais (morte + morte).
-Concurso Formal Heterogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados diferentes (Lesão leve + lesão grave)
CONCURSO MATERIAL: com 2 ou mais ações comete 2 ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não. Resultado: Soma-se as penas no CÚMULO MATERIAL. Na soma de reclusão e detenção, cumpre-se a de reclusão primeiro.
Ø HOMOGÊNEOS: pratica dois homicídios (existe uma proximidade com o crime continuado)
Ø HETEROGÊNEO: pratica 1 homicídio em concurso material com ocultação de cadáver.
CRIME CONTINUADO: Pluralidade de conduta + Pluralidade de Crimes de Mesma Espécie + Crimes que protegem o mesmo bem jurídico = praticado com as mesmas condições de tempo, modo e lugar (cidade ou lugar limítrofe). Para fim de aplicação da pena, considera-se apenas uma conduta e aumenta-se, podendo chegar até o triplo. A prescrição de cada crime é contada ISOLADAMENTE. Aplica-se a lei mais gravosa no caso de crimes continuados. Aplica-se o sistema da exasperação. Aplica o Sistema De Exasperação. Verifica-se os requisitos da continuidade delitiva. Com duas ou mais condutas cometem 2 ou mais crimes. Adota a Teoria mista (requisitos Objetivos e Subjetivos).
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LETRA D
No caso em questão o agente tinha a intenção(dolo) em matar os seu dois irmãos, e diante da oportunidade de fazer isso com uma só conduta pratica o crime obtendo exito.
Traduzindo: praticou dois crimes com uma só conduta, caracterizando concurso formal improprio com desígnios autônomos e nesse caso usamos o sistema do cumulo material, somando as duas penas.
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Concurso Material = 2 ou mais ações e 2 ou mais crimes
Concurso Formal = 1 ação e 2 ou mais crimes
No caso em tela ocorre o concurso Formal, já que só houve uma conduta
Concurso Formal perfeito ou próprio = não há o dolo das ações, ocorre a exasperação (A conduta de 1 dos crimes aumentado % pelo outro crime)
Concurso Formal imperfeito ou impróprio = há o dolo de cometer ambos crimes, ocorre o Cúmulo Material (Soma das penas dos crimes praticados)
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Letra D)
Desígnios autônomos = regra do cúmulo material, porém se a soma ultrapassar a regra do concurso formal (exasperação), aplicar-se-á essa.
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Bizuuu...
Gabarito "D" para os não assinantes.
No concurso de crimes o sistema é uma MÃE.
Material = Cúmulo material soma cada crime.
Absorção = Pena + grave.
Exasperação = Pena + grave + aumento de 1/6 a 1/2
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a) Concurso formal próprio ou perfeito: quando não há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. Uma conduta, dois resultados culposos.
Ex: No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.
A exasperação da pena deve considerar o número de delitos configurados.
Quando um agente praticamente um crime junto com um menor, é pacífico que comete o crime + corrupção de menores, em concurso formal próprio.
b) Concurso formal impróprio ou imperfeito: há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. Exige-se a acumulação das penas. Dolosamente.
*Nos dois casos aumenta-se a pena de 1/6 até ½, conforme o número de infrações penais realizadas.
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Uma única ação, com 2 ou mais resultados! = concurso formal.
Modalidade imprópria = cada resultado teve seu dolo individual (designo autônomo)
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A questão traz tema conhecido, mas numa minúcia doutrinária - porém definida igualmente em lei. Não é difícil, mas exige sua atenção para perceber a ardilosidade do agente que pretendeu "praticizar" sua conduta.
Com o perdão da transcrição, mas com finalidade didática, veja que o art. 70 do CP trouxe o concurso formal (1 conduta, 2ou+ resultados) próprio/perfeito e o impróprio/imperfeito:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
[até aqui é o próprio. Ocorre a exasperação da pena]
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
[Nesta parte final vemos o impróprio; Ocorre o cúmulo material/soma - que é pior, assim como a intenção do agente]
Resposta: ITEM D.
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NÃO CONSEGUI ENTENDER ESSA QUESTÃO...
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Para ajudar na diferenciação entre concursos materiais x formais, utilizo o seguinte mnemônico.
Formal -> Fórmula 1 = 1 ação / 2+ resultados;
a) Próprio: não há desígnios autônomos;
b) Impróprio: há dolo nos dois.
Material -> Muitos = 2+ ações / 2+ resultados.
Bons estudos.
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Trata-se de concurso formal impróprio, é dizer, o agente DOLOSAMENTE, com uma única conduta produz mais de um resultado, neste caso há dolo nos dois resultados, ou seja ele queria produzir os dois resultados.É o que se verifica na questão, o agente com um único tiro queria matar duas pessoas , o que de fato aconteceu. Neste caso as penas devem ser somadas.
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Gabarito: letra D
Concurso formal: IMperfeito, IMPróprio ou Anormal – art. 70, 2º parte, CP.
Unidade de conduta DOLOSA – 1 ação ou Omissão.
Pluralidade de crimes – de mesma espécie ou não.
Com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (tinha dolo e vontade para cada um dos crimes)
Teoria aplicada – Cúmulo material - soma-se as penas (mais do que certo, já que tinha vontade de cometer todos os crimes).
Obs.: O famoso “matar 2 coelhos com uma paulada só”.
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Teve desígnio autônomo, então deve-se cumular as penas!
Abraços! Até a posse!
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Assertiva D
Assim, ao concurso formal próprio ou perfeito, seja ele homogêneo ou heterogêneo, aplicar-se-á o percentual de aumento de 1/6 a 1/2, porém, quanto ao concurso formal impróprio ou imperfeito, pelo fato de ter o agente atuado com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, a regra será a do cúmulo material, isto é, embora tenha praticado uma conduta única, produtora de dois ou mais resultados, se esses resultados tiverem sido por ele queridos inicialmente, em vez da aplicação do percentual de aumento referido, suas penas serão cumuladas materialmente.
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Simplificando:
O concurso FORMAL poder ser:
PRÓPRIO (1ª CONDUTA DOLOSA + 2ª CULPOSA ou 1º CULPA e 2º CULPA) (Ex: atiro em João e SEM QUERER acerto Maria também).
IMPRÓPRIO (DOLO+DOLO ou DOLO+ DOLO EVENTUAL) ***É o caso da questão já que a intenção era matar os dois irmãos, isto é, havia a presença de dolo nas duas condutas .
Caso fosse acertado o outro irmão sem querer (CULPA) seria concurso formal PRÓPRIO.
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STJ: A DISTINÇÃO ENTRE O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO( EXASPERAÇÃO ) E DO FORMAL IMPRÓPRIO( CUMULATIVO) É O ELEMENTO SUBJETIVO ( DOLO), OU SEJA, A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
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concurso material: O agente pratica 2 ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão.
concurso formal: O agente pratica 2 ou mais crimes mediante 1 só ação ou omissão.
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Concurso Material = 2 ou mais ações e 2 ou mais crimes
Concurso Formal = 1 ação e 2 ou mais crimes
Concurso Formal Próprio ou Perfeito: Não há Dolo,a onde ocorre a exasperação pega a maior pena e acrescenta de 1/6 a 1/2.
Concurso Forma Improprio ou Imperfeito: Há Dolo, a onde ocorre o Acúmulo material as Penas são Somadas.
Pra quem Não é Assinante!!!
Vamos ajudar o nosso Próximo,pois o Senhor irá retribuir.
Gabarito: D
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Olha o level de questão para estagiario! Onde esses concursos irão parar.
50% da galera errou!
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Gab "D"
Concurso de Crimes:
1 - Condutas: única ou plural;
2 - Resultados/Crimes: sempre plural
Art. 69 - Concurso Material:
1 - Sistema do Cúmulo Material: penas são somadas
2 - 2 ou mais condutas = 2 ou mais crimes/resultados
Art. 70 - Concurso Formal:
1- Sistema da Exasperação: Crime Formal Próprio - Pena aumentada;
2 - Sistema do Cúmulo Material: Crime Formal Impróprio - Desígnios Autônomos - penas são somadas (regra do 69);
Obs.: Desígnios autônomos: vontade (dolo) em todas as condutas.
3 - 1 conduta = 2 ou mais crimes/resultados
Obs.1: Vale ressaltar que, no Concurso Formal Próprio, se a exasperação das penas for maior que a soma (cúmulo material), passar-se-á utilizar o sistema do cúmulo material, chamado de Cúmulo Material Benéfico, exceção a regra do concurso formal próprio.
Art. 71 - Concurso Continuado:
1 - Sistema da Exasperação: Pena aumentada;
2 - Crimes de mesma espécie: lugar, tempo e condições.
Obs.: para ser considerado Continuado, o tempo máximo, entre uma conduta e outra, não pode ser superior a 30 dias. Entendimento do STJ.
No caso em tela, observa-se Desígnios Autônomo na vontade do agente. Ele quer matar os dois. Conduta dolosa nas duas mortes, porém, com apenas um conduta. Enquadrando-se na segunda parte do Art.70. - Crime Formal Impróprio.
Audaces Fortuna Juvat
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Quando as penas são iguais elas serão somadas. Considerando que ambos os homicídios partilham de características totalmente idênticas, as penas consequentemente serão iguais.
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Concurso formal próprio
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
CONCURSO FORMAL IMPROPRIO
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
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CONCURSO DE CRIMES HOMOGÊNEO
São crimes idênticos,ou seja,crimes da mesma especie.
CONCURSO DE CRIMES HETEROGÊNEO
São crimes diversos,ou seja,crimes diferentes.
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70 CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Este é o Formal Próprio. Exaspera.
FORMAL IMPRÓPRIO.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante a regra do cúmulo material do 69 CP. (SOMA)
Gab.D
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CONCURSO DE CRIME
É quando um indívidul diante de uma unidade ou pluralidade de conduta pratica múltiplos crimes, submetidos a diversos sistemas de aplicação de pena, no caso do Brasil, existe a exasperação e o cúmulo material, sendo aplicados no concurso forma próprio, e no concurso material e formal impróprio, respectivamente.
CONCURSO MATERIAL
Ocorre concurso material quando o agente mediante mais de uma conduta comete mais de um crime, podendo ser crimes identicos (concurso material homogêneo) ou não (concurso material heterogêneo), há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E IMPRÓPRIO
Ocorre concurso formal quando o agente mediante uma conduta comete mais de um crime, identícos ou não. Então, concurso formal existe unidade de conduta e pluralidade de crimes.
O concurso formal próprio é quando existe uma unidade de conduta equivalente a um unidade de intenção, isto é, tem a intenção de praticar apenas um crime, normalmente um crime culposo e um doloso, ou dois crimes culposos. É aplicado a exasperação, ou seja, a pena do crime mais grave com aumento. O tratamento mais brando com a utilização do sistema de exasperação é justificado pela unidade do elemento subjetivo que impulsiona a ação.
O concurso formal impróprio é quando existe uma pluralidade de intenções (desígnios autônomos), ou seja, o indíviduo tem a intenção de cometer os dois crimes ou mais. É aplicado o sistema de cúmulo material conforme a parte final do art. 70.
CASO CONCRETO
No caso concreto, Tício tinha uma pluralidade de intenção da prática criminosa, ou seja, desejava cometer o homícidio dos dois irmãos. Então, mediante unidade de conduta (apenas disparo) com pluralidade de intenção subjetiva, cometeu dois homícidios. Caracterizando, em virtude da intenção e vontadade da prática plural dos crimes mediante unidade de conduta, como um concurso formal impróprio, submetido conforme parte final do art. 70 ao sistema de cúmulo material de aplicação da pena, sendo somadas.
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Concurso Material = 2 ou mais ações e 2 ou mais crimes
Concurso Formal = 1 ação e 2 ou mais crimes
Concurso Formal Próprio ou Perfeito: Não há Dolo,a onde ocorre a exasperação pega a maior pena e acrescenta de 1/6 a 1/2.
Concurso Forma Improprio ou Imperfeito: Há Dolo, a onde ocorre o Acúmulo material as Penas são Somadas
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Concurso Formal Próprio, 1 ACÂO OU OMIÇÂO 2 OU MAIS CRIMES !
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DOLO+DOLO
A INTENÇÃO ERA MATAR OS DOIS EM UMA AÇÃO SÓ.
CUMULAÇÃO(SOMA) DA PENA.
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Em miúdos:
Gabarito "D" para os não assinantes.
Concurso Formal~~> Como ele queria + 1 resultados FORMAL IMPRÓPRIO = DESIGNÍOS AUTÔNOMOS.
1 Só conduta.
2 Pluralidade de crimes.
3 Dolo em todos os resultados.
Há Dolo onde ocorre o ACÚMULO MATERIAL, ou seja, AS PENAS SÃO SOMADAS.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Na segunda parte do caput do art. 70 do CP, o legislador contemplou o concurso formal impróprio ou imperfeito, ou seja, quando o agente, com desígnios autônomos, realiza dois ou mais crimes, mediante uma única ação omissão.
Nesse caso, o julgador somará as penas dos crimes, ou seja, usará o critério do cúmulo material. Pode-se dizer que, conquanto sejam diferentes, o concurso formal impróprio e o concurso material são iguais nas consequências, uma vez que em ambos os casos haverá a soma das penas.
Exemplo de concurso formal impróprio: João, com vontade de matar Carlos e Pedro, amarra ambos em fila, depois escolhe um fuzil potente e efetua um disparo que fere e transpassa ambas as vítimas, matando-as. Nesse caso, João responderá por dois crimes de homicídio na forma do concurso formal impróprio, com penas somadas.
Fonte: Gran Cursos.
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GAB. D
concurso formal impróprio, devendo as penas serem somadas;
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica- se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam- se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)
A parte inicial do dispositivo traz o denominado concurso formal próprio ou perfeito (DOLO É PARA COM UMA CONDUTA)9enquanto a parte final tipifica o que ficou conhecido como concurso formal impróprio ou imperfeito (DOLO PARA COM 2 CONDUTAS), por conta dos desígnios autônomos em relação aos resultados produzidos.
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Nos termos do artigo 70 do CP, no concurso formal, ou ideal, o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
No caso, trata-se de crime formal imperfeito tendo em vista que o agente pretendeu realizar ambos os crimes, ou seja, derivou de intenções (desígnios) autônomas.
Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da exasperação, utilizando-se como base a pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade (art. 70, primeira parte, do CP). Entretanto, se estivermos diante de concurso formal imperfeito (impróprio), aplica-se a regra estabelecida pelo art. 70, segunda parte, do CP, ou seja, o sistema do cúmulo material.
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CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (DOLO + CULPA) OU (CULPA + CULPA) = EXASPERAÇÃO
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (DOLO) = CUMULAÇÃO
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O presente caso trata-se de um concurso formal de crimes, já que com uma mesma conduta, o autor comete mais de um crime (dois homicídios).
Quando ocorre esta espécie de concurso de crimes, o CP estabelece que a dosimetria da pena seguirá os mesmos parâmetros do concurso material, isto é, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, ou seja, somadas (homicídio + outro homicídio).
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Concurso formal impróprio = com dolo em todos resultados, designíos autônomos, pluralidade de vítimas, aplica-se o cúmulo material (somam-se a penas);
Concurso formal próprio = unidade de designíos, atinge diversos patrimônios, ocorrerá a exasperação (aplica-se a pena mais grave elevada até a metade)
Bons estudos!
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☠️ GABARITO D ☠️
Concurso Material = 2 ou mais ações e 2 ou mais crimes
Concurso Formal = 1 ação e 2 ou mais crimes
Concurso Formal Próprio ou Perfeito: Não há Dolo, aonde ocorre a exasperação pega a maior pena e acrescenta de 1/6 a 1/2.
Concurso Forma Improprio ou Imperfeito: Há Dolo, a onde ocorre o Acúmulo material as Penas são Somadas.
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CONCURSO FORMAL: 1 conduta / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até 1/2) EXASPERAÇÃO.
Ø CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO: o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (Ex: Mata um e lesiona outro no mesmo fato). Neste caso não é intenção do autor praticar dois ou mais crimes. Somente queria o primeiro resultado criminoso, os outros resultados não eram esperados.
RESULTADO: pega a MAIOR pena e acrescenta de 1/6 a 1/2 à Exasperação (homicídio e lesão leve)
CÚMULO MATERIAL BENÉFICO: se o método da exasperação resultar numa pena mais prejudicial que a soma, o juiz não irá aplica-lo e no lugar irá somar as penas.
Ø CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. O agente queria todos os resultados criminosos (ex: com um tiro você mata duas ou mais pessoas). RESULTADO: aplica o cúmulo material, somando todas as penas à Cúmulo Material.
-Concurso Formal Homogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados iguais (morte + morte).
-Concurso Formal Heterogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados diferentes (Lesão leve + lesão grave)
CONCURSO MATERIAL: com 2 ou mais ações comete 2 ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não. Resultado: Soma-se as penas no CÚMULO MATERIAL. Na soma de reclusão e detenção, cumpre-se a de reclusão primeiro.
Ø HOMOGÊNEOS: pratica dois homicídios (existe uma proximidade com o crime continuado)
Ø HETEROGÊNEO: pratica 1 homicídio em concurso material com ocultação de cadáver.
CRIME CONTINUADO: Pluralidade de conduta + Pluralidade de Crimes de Mesma Espécie + Crimes que protegem o mesmo bem jurídico = praticado com as mesmas condições de tempo, modo e lugar (cidade ou lugar limítrofe). Para fim de aplicação da pena, considera-se apenas uma conduta e aumenta-se, podendo chegar até o triplo. A prescrição de cada crime é contada ISOLADAMENTE. Aplica-se a lei mais gravosa no caso de crimes continuados. Aplica-se o sistema da exasperação. Aplica o Sistema De Exasperação. Verifica-se os requisitos da continuidade delitiva. Com duas ou mais condutas cometem 2 ou mais crimes. Adota a Teoria mista (requisitos Objetivos e Subjetivos).
FONTE: COMENTÁRIOS QCONCURSOS
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GABARITO: Letra D
Concurso formal perfeito e imperfeito:
· Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.
· Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos.
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Concurso formal próprio ou perfeito - O agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos.
Sistema de exasperação, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou se iguais aumentada de 1/6 a 1/3.
Concurso formal imperfeito ou impróprio: O agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.
Concurso MAterial: MAis de uma conduta e mais de um crime. Nestes dois casos, aplica-se o sistema de cúmulo material, onde soma-se as penas.
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HOMOGÊNEO----- crimes iguais ----------- uma das penas + 1/6 a metade
HETERÔGENEA-- crimes diferentes ----- pena mais grave + 1/6 a metade
:)
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A questão comenta a respeito de concurso de crimes, exigindo diferenciação entre suas espécies.
d) CORRETA – No concurso formal impróprio, de fato, as penas dos crimes são somadas. Concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma única conduta, comete dois ou mais crimes, hipótese em que, em regra, será aplicada a ele a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até a metade, nos termos do artigo 70, do Código Penal.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Entende-se como concurso formal impróprio, aquele em que o agente, mediante uma única conduta, comete dois ou mais crimes, os quais realmente pretendia cometer, hipótese em que será somada as penas de cada um deles.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe amais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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GB D
concurso formal impróprio = As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente( penas somadas ), se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Sistema do cúmulo material.
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No exemplo da questão, é pacífico, quando envolve dolo de matar.
Mas quando se fala em dolo de subtração de vítimas diversas, a questão tem que deixar claro haver o desígnios autônomos, para se falar em concurso formal imperfeito ou impróprio.
No HC 139.592 de 2011 da 5ª T do STJ, a subtração de bens pertencentes a três vítimas foi considerada concurso formal impróprio/ imperfeito, já que foram identificados desígnios autônomos norteadores das ações praticadas.
Já no AgRg AREsp 1651955 de 2020 da 6ª T do STJ, a pluralidade de roubos qualificados mediante uma só ação e no mesmo contexto fático contra vitimas distintas e respectivos bens foi considerada concurso formal próprio.
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Concurso Formal Improprio, Quando o agente possui o intuito de praticar os crimes de forma autônoma. Aplicam-se as penas, cumulativas (somada), cúmulo material.
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No concurso Formal Próprio Aumenta-se a pena de 1/6 a 2/3
No concurso Formal Impróprio, cumulam-se as penas, usando o mesmo sistema do concurso Material.
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Concurso Formal Próprio/Perfeito - uma única conduta provoca 2 ou mais resultados SEM a intenção de provocar os resultados;
Aplica-se o Sistema da Exasperação (Art. 70, primeira parte, CP)
Concurso Formal Impróprio/Imperfeito - uma única conduta + desígnos autônomos provoca 2 ou mais resultados - o agente tem a intenção de produzir os resultados.
Aplica-se o Sistema de Cúmulo Material (Art 70, parte final, CP)