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Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos
ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada,
em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação
ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.
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Sistema do Cúmulo Material: Por intermédio deste sistema, o juiz primeiro individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente, somando todas ao final. Adotamos o cúmulo material no concurso material (art. 69, CP), no concurso formal impróprio (art. 70, caput, 1º parte, do CP) e no concurso das penas de multa (art. 72, CP). Sanches.
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Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
ERRO DA LETRA C:
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Gab. E
Complementando os colegas, segue um macete que ajuda bastante:
CONCURSO FORMAL → UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
CONCURSO MATERIAL → MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
Abraços e bons estudos.
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a) No crime continuado, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
b) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
c) No crime continuado, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, será aumentada, até o dobro.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
d) No concurso material, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
e) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. Gabarito da Questão.
Concurso Formal Impróprio.
Art. 70 - (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF
Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).
Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.
FONTE DIZER O DIREITO
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Art. 70 - (segunda parte) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (concurso formal improprio)
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GABARITO E.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPIO.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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e) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. ( certo)
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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CÓDIGO PENAL
Art. 69- concurso material:
mediante mais de uma ação ou omissão
pratica dois ou mais crimes
idênticos ou não
Art. 70- concurso formal:
mediante uma só ação ou omissão
pratica dois ou mais crimes
idênticos ou não
Art. 71- crime continuado:
mediante mais de uma ação ou omissão
pratica dois ou mais crimes
da mesma especie
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LETRA E CORRETA
CP
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
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CONCURSO MATERIAL -
Requisito - Pluralidade de condutas
EX. pratico um furto depois pratico um estupro
Espécies –
à homogêneo – um furto aqui outro furto ali;
à heterogêneo – um furto e um estupro;
a) é possível concurso material envolvendo crimes e contravenções;
e crimes tentados e crimes consumado.
EXCEÇÃO nos crimes de FALENCIA – jurisprudência NÃO ADMITE Concurso material – admite concurso FORMAL, se o agente comete vários crimes falimentares (COM pluralidade);
CUIDADO – em crime não falimentar e crime falimentar
(SEM PLURALIDADE) admite concurso material;
APLICAÇÃO – sistema do cumulo material – SOMA-SE as penas
PERGUNTA: pode-se aplicar PPL pra um crime e PRD pra outro crime ??? art. 69 cp §1º admite desde que a pena PPL do crime tenha sido alcançada pelo SURSIS (necessidade de ter sido suspensa sua execução) https://www.youtube.com/watch?v=h-DhVeHVJWg
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Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.
Sistema do cúmulo material: concurso material e concurso formal impróprio/imperfeito.
Sistema da exasperação: concurso formal próprio/perfeito e crime continuado.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (Concurso formal próprio) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Concurso formal impróprio)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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Gab. Letra E. (Concurso formal improprio)
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Literalidade do art. 70 do CP
GABARITO E
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CONCURSO DE CRIMES
Sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes.
1. Concurso material = cúmulo material (penas somadas) - GTA
2. Concurso formal: - uma conduta, vários crimes
2.1. Perfeito:
2.1.1. Homogêneo (MESMO): exasperação da pena (qualquer das penas + 1/6 a 1/2).
2.1.2. Heterogênio (diferente): exasperação da pena (mais grave + 1/6 a 1/2).
2.2. Imperfeito: cúmulo material (penas somadas) (desígnios autônomos)
3. Crime continuado:
3.1. Comum: exasperação da pena (mais grave + 1/6 a 2/3).
3.2. Qualificado: exasperação da pena (mais grave + 1/6 a 2/3).
3.3. Específico (dolosos contra vida e vitimas diferentes): exasperação da pena (mais grave + TRIPLO).
4. Pena de multa: concurso formal e material = cúmulo material.
Obs: Há uma divergência doutrinária e jurisprudencial no tocante à aplicação de multa no crime continuado. Na doutrina, a posição dominante é de que o CP é taxativo em relação às penas de multa, independentemente de ser concurso ou crime continuado. Aplica-se, portanto, o cúmulo material. No âmbito jurisprudencial, a posição majoritária é de que se aplica somente uma pena de multa.
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Concurso formal, ou ideal, é aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Como dispõe o art. 70 do CP.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). BONS ESTUDOS
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GABA: E
Concurso formal imperfeito
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Gab. "e"
Concurso Material => Mais de uma ação ou omissão
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E) Concurso formal imperfeito (Impróprio): Unidade delitiva + Pluralidade de resultados (Com designos autônomos).
*Aplica-se: Sistema do cúmulo material (Somatório das penas de cada crime).
Concurso formal perfeito (Próprio): Unidade delitiva + Pluralidade de resultados (Sem designos autônomos).
*Aplica-se: Sistema da Exasperação (Pena mais grave ➕ 1/6 até a metade).
***Concurso material benéfico: Quando Sistema da Exasperação (Concurso formal perfeito) é mais prejudicial ao réu do que o Sistema do cúmulo material, aplica-se Sistema do cúmulo material.
Erros? Me avisem por favor.
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a) No crime continuado, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
FALSO
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
b) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.
FALSO
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
c) No crime continuado, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, será aumentada, até o dobro.
FALSO
Art. 71. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
d) No concurso material, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.
FALSO
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)
e) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.
CERTO
Art. 70. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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Sem encher linguiça, segue o erro das alternativas, Gabarito letra E
A) não é unidade de conduta, mas sim pluralidade de condutas como requisitos do crime continuado.
B) uns dos requisitos do crime formal é a unidade de condutas
C) é de 1/6 até o triplo.
D)pluralidade de condutas é um dso requisitos do concurso material.
E) gabarito, Concurso formal impróprio, art. 70 segunda parte.
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Gabarito. E . Caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, acumula-se as penas
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Macete que peguei pra lembrar, espero que também contribua:
Material: a letra M tem duas ondinhas juntas. Lembrar que são 2 ou + condutas e 2 ou+ resultados. "ondinhas do M são juntas" : as penas são cumuladas/somadas.
ForMal próprio: lembrar da F1 (corrida de Fórmula 1) ; 1 conduta. " ForMal" 2 resultados (letra M, 2 ondinhas). É escolhida a pena do crime mais grave (F1) aumentada de 1/6 até metade. Essa medida na pena é menos pior que cumular. É um beneficio ao agente que não teve dolo no 2º resultado.
Formal IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO: Com 1 conduta o agente atingiu 2 ou+ resultados de forma INtencional (dolo nos resultados), desígnios autônomos. As penas são somadas/cumuladas: "queria dois crimes paga pelos dois".
É meio maluco, mas me ajudou.
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Filme a lista de SHINDLER
-> pessoas em fila
-> UMA ação, 1 tiro
-> Intensão de matar TODOS (designos autonomos dolosos)
Responde pela soma de todos homicídios.
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do concurso de crimes.
Letra A: Errado. No crime continuado há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, praticados com um elo de continuidade. Rege-se pelo art. 71 do CP, aplicando-se a pena de um só crime, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
Letra B: Errado. No concurso formal há uma conduta e pluralidade de crimes. Rege-se pelo art. 70 do CP: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade."
Letra C: Errado. Art. 70, parágrafo único, CP: "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
Letra D: Errado. No concurso material há pluralidade de condutas e de crimes. Aplica-se o art. 69 do CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela."
Letra E: Correto. Art. 70 do CP.
GABARITO: LETRA E
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MACETE BACANA
FORMAL = FORMA-UM
MATERIAL = MAIS- TERIAL
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IMPERFEITO (anormal, impróprio)
Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).
Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.
Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.
Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.
Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”.
Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.
Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:
· Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);
· Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).
Fixação da pena
No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.
http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html
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A questão é bem interessante, apesar de se limitar a cobrar os dispositivos legais.
A letra “E” está correta, pois traz exatamente o conceito de concurso formal. Trata-se da situação na qual o agente, mediante uma ação/omissão, pratica dois ou mais crimes. Nesse caso, em regra, aplica-se a pena de um dos crimes (mais grave), mas aumentada de 1/6 até ½. No entanto, se se tratar de conduta dolosa e os crimes resultarem de desígnios autônomos (agente quis cada um dos crimes), as penas serão somadas.
É o que diz o artigo 70 do CP:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
LETRA A: Errado, pois no crime continuado há mais de uma ação ou omissão. Além disso, os crimes devem, ser “da mesma espécie” (do mesmo tipo penal).
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
LETRA B: Incorreto, pois no concurso formal há apenas uma ação/omissão.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
LETRA C: Na verdade, se ocorrer a circunstância da letra C, a pena pode ser aumentada até o triplo, não dobro.
Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(
Incorreta a assertiva.
LETRA D: No concurso material, há mais de uma ação ou omissão. Além disso, as penas são somadas (cumuladas), nas aumentadas.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Questão errada.
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Formal
> UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes
> Se divide em:
- Próprio: exasperação (1/6 até metade (1/2))
- Impróprio: soma as penas/acumulo material
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CONCURSO MATERIAL OU REAL (art. 69 do CP):
- Pluralidade de Condutas (pelo menos 2 condutas).
- Pluralidade de Crimes (pelo menos 2 crimes).
- Dolo + Dolo.
- Sistema do Cúmulo Material das Penas.
CONCURSO FORMAL OU IDEAL (art. 70, 1ª parte, CP) NORMAL/PRÓPRIO/PERFEITO:
- Conduta Única (1 só conduta).
- Pluralidade de Crimes (pelo menos 2 crimes).
- Dolo + Culpa / ou / Culpa + Culpa.
- Sistema da Exasperação das Penas.
CONCURSO FORMAL OU IDEAL (art. 70, 2ª parte, CP) ANORMAL/IMPRÓPRIO/IMPERFEITO:
- Conduta Única (1 só conduta).
- Pluralidade de Crimes (pelo menos 2 crimes).
- Dolo + Dolo.
- Sistema do Cúmulo Material das Penas.
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Gabarito: E
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BIZU
Concurso mAteriAl: 2 Ações 2 ou mais crimes
Concurso FormAl: 1 Ação 2 ou mais crimes
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Se tem desígnio , soma!
Abraços!
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A) Concurso Formal - 1 ação com 2 ou mais crimes
1 - Perfeito = Culpa ... Exasperação
2 Imperfeito = Dolo ... Cúmulo Material
B) Concurso material - 2 ou mais crimes com 2 ou mais ações ... Cúmulo material
C) Concurso de Crime continuado
Penas idênticas - A pena de 1 + 1/6 a 2/3
Penas diferentes - A pena do mais grave + 1/6 a 2/3
Com violência ou grave ameça - A pena do mais grave majorada até o Triplo
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MATERIAL
Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não
Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas
Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.
Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.
FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL
Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2
Penas Homogêneas: qualquer uma
Penas Heterogêneas: a mais grave
FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL
Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.
Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.
CRIME CONTINUADO GENÉRICO
REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3
CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO
REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x
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Concurso formal próprio - Eu quero matar (dolo) MARIA, o projétil além de acertá-la acerta (culpa) uma segunda pessoa que esta atrás.
Concurso formal impróprio - Eu quero (dolo) matar MARIA e PAULA que estão enfileiradas e por ter uma arma bélica potente sei que um único projétil será suficiente para ceifar a vida das duas.
Concurso material favorável ou benéfico - a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.
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A) FALSO
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
B) FALSO
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
C) FALSO
Art. 71. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
D) FALSO
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)
E) CERTO
Art. 70. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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Crime continuado tem de haver mais de uma ação e mais de um crime.
Formal > 1 AÇÃO
Material > 2 AÇÕES
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CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissã, pratica-se dois ou mais crimes.
Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.
Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.
CONCURSO FORMAL- Uma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.
Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:
1º Doloso + 2º Culposo
1º Culposo + 2º Doloso
Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.
O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal Impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.
Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material.
Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes
Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.
1º Doloso + 2º Doloso
Aplicação da Pena: Cúmulo material Soma-se a pena de cada crime praticada.
CRIME CONTINUADO: Agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, mas deve seguir alguns requisitos, que não são cumulativos:
Pluralidade de condutas;
Crimes da mesma espécie;
Condições de tempo;
Condições de lugar;
Maneira de Execução.
Aplicação da Pena: Exasperação: Aplica-se uma só das penas (se idênticas) ou a mais grave (se diferentes) - Aumentadas, em 1/6 até 2/3 em qualquer dos casos.
Obs.: Se o crime for doloso, contra vítimas diferentes e cometido com V/GA o J. pode aplicar a pena até o triplo.
Não podendo exceder o quantum da pena que seria aplicada ao crime cometido em concurso material.
Bons Estudos Família!
Boraaa!!!
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Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
(as penas são somadas)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal próprio
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
(exasperação da pena)
Concurso formal impróprio
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
(as penas são somadas)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado/continuidade delitiva
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
crime continuado especifico
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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Concurso de crimes:
homogêneo-São crimes idênticos,ou seja,da mesma espécie.
heterogêneo-São crimes diversos,ou seja,diferentes.
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Gab: E
Bizu: Concurso MAterial = MAis de uma ação – Resultado= soMA
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a) O crime continuado terá duas ou mais ações. O concurso formal é o único concurso de crimes que tem apenas uma ação.
b) No concurso formal, há uma ação ou omissão, ou seja, uma conduta que gera dois ou mais resultados.
c) Para crimes continuados e dolosos contra vítimas diferentes e com emprego de violência ou ameaça, o aumento máximo será até o triplo.
d) No concurso material ocorrem duas ou mais ações que geram dois ou mais resultados.
e) Refere-se ao concurso formal impróprio/imperfeito.
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- A
- No crime continuado, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).(Crime continuado é no mínimo duas ações + no mínimo dois crimes do mesmo tipo (mesmo artigo),+ mesmas circunstâncias + previamente planejado em continuação do primeiro. ERRADA
- B
- No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade. (Crime formal o sujeito com uma só ação pratica 2 ou mais crimes) ERRADA
- C
- No crime continuado, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, será aumentada, até o dobro. (A lei diz que será aumentada até triplo) ERRADA
- D
- No concurso material, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade. (Crime material é 2 ações no mínimo + 2 crimes no mínimo) ERRADA
- E
- No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. CORRETA
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Gab E: Concurso formal impróprio.
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Gab E
No concurso formal imperfeito ou impróprio há desígnios autônomos, ou seja, há intenção de produzir mais de um resultado com uma única conduta.
Em virtude disso, se adota o sistema de cúmulo material de penas.
intenção de produzir + de 1 resultado com uma única conduta
envolve crimes dolosos, qualquer que seja a espécie (dolo direto ou dolo eventual).
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Questão pra atualizar o assunto... agora eu aprendi esse bagulho, Graças as aulas do YouTuber, deRodrigo Alvarez.
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Falou em concurso formal doloso, lembra das palavras: cumulativo e desígnios autônomos.
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ARTG.
69,70,71
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concurso formal IMPRÓPRIO
1 ação= 2 ou mais resultados
Com desígnios autônomos.
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A - No crime continuado, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
É mais de uma ação ou omissão, são diversas condutas. Artigo 71 CP.
B - No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.
É mediante uma ação ou omissão. Artigo 70 CP.
C - No crime continuado, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, será aumentada, até o dobro.
Será aumentada até o triplo. Artigo 71, parágrafo único, CP.
D - No concurso material, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.
É mais de uma ação. E no concurso material, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Art. 69 CP.
E - No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. Correta. Art. 70 CP.
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A - Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
B - Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
C - Crime continuado
Art. 71 - Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.
D - Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
E - Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
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Formal - 1 só crime
Continuado / Material - 2 ou + ações
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Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da exasperação, utilizando-se como base
a pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade (art. 70, primeira parte,
do CP). Trata-se, portanto, de uma fórmula de aplicação da pena que visa a beneficiar o réu, em
razão do menor desvalor de sua conduta.
Entretanto, se estivermos diante de concurso formal imperfeito (impróprio), aplica-se a regra
estabelecida pelo art. 70, segunda parte, do CP, ou seja, o sistema do cúmulo material, pois o
agente se valeu de uma única conduta para praticar diversos crimes de maneira dolosa, agindo
com intenções autônomas (desígnios autônomos).