- ID
- 4351
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 20ª REGIÃO (SE)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
Dentre outras, é peculiaridade marcante do poder disciplinar sua
Dentre outras, é peculiaridade marcante do poder disciplinar sua
A Emenda Constitucional n. 32, de 2001, à Constituição Federal, autorizou o Presidente da República, mediante Decreto, a dispor sobre:
Considerando-se os poderes administrativos, relacione cada poder com o respectivo ato administrativo e aponte a ordem correta.
1 poder vinculado
2 poder de polícia
3 poder hierárquico
4 poder regulamentar
5 poder disciplinar
( ) decreto estadual sobre transporte intermunicipal
( ) alvará para construção de imóvel comercial
( ) aplicação de penalidade administrativa a servidor
( ) avocação de competência por autoridade superior
( ) apreensão de mercadoria ilegal na alfândega
Em relação ao poder administrativo normativo, assinale a afirmativa verdadeira.
Uma determinada autoridade administrativa, de um certo setor de fiscalização do Estado, ao verificar que o seu subordinado havia sido tolerante com o administrado incurso em infração regulamentar, da sua área de atuação funcional, resolveu avocar o caso e agravar a penalidade aplicada, no uso da sua competência legal, tem este seu procedimento enquadrado no regular exercício dos seus poderes
Por decorrência do poder hierárquico da Administração Pública, surge o instituto da delegação de competências.
Assinale, entre as atividades abaixo, aquela que não pode ser delegada.
Em tema de Poderes Administrativos, considere:
I. O poder discricionário é sempre relativo e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado.
II. A punição decorrente do poder disciplinar da administração e a criminal têm fundamentos idênticos, com também idênticas a natureza das penas, pois a diferença não é de substância, mas de grau.
III. O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os chefes de executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.
IV. Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
V. O ato administrativo decorrente do poder de polícia não fica sujeito a invalidação pelo Poder Judiciário, sujeitando-se apenas a revisão pela própria administração, em razão da sua autonomia, ainda que praticado com desvio de poder.
Está correto o que se afirma APENAS em
A limitação imposta pela Administração Pública, ao exercício de direitos e atividades individuais em função do interesse público, relaciona-se com o poder
Julgue os itens que se seguem, acerca do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL).
Considere que o TRE/AL editou resolução alterando o seu regimento interno. Essa resolução não pode ser considerada um ato que configure exercício de poder regulamentar.
Quanto ao poderes conferidos ao Administrador Público, é INCORRETO afirmar que
Acerca do poder regulamentar e da revisão constitucional, julgue os itens a seguir.
O poder regulamentar não se realiza exclusivamente por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.
Um servidor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a seus subordinados que eles deveriam tomar mais cuidado com o horário e que atrasos superiores a dez minutos não seriam tolerados. Tal determinação constitui exercício de
A destituição de servidor público ocupante de cargo comissionado que conta com quatro anos de efetivo exercício constitui
Um secretário de segurança pública estadual editou resolução determinando o horário de funcionamento de bares e restaurantes no estado. Na resolução, ficou determinado que o horário noturno poderia ser prolongado até às 24 horas, e que os estabelecimentos que não cumprissem a determinação estariam sujeitos a multa. Nessa situação, a resolução editada pelo secretário de segurança pública deve ser considerada
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é uma entidade autárquica à qual foi delegada a função de criar normas técnicas relativas a seus objetivos institucionais. Ao agir assim, a Administração Pública está exercendo, de forma delegada, o poder:
O poder disciplinar pode ser definido como "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Assim, tem-se como característica do poder disciplinar a(o)
Em matéria de poderes da Administração Pública:
I. A eventual inobservância, pelo agente público de qualquer dever inerente ao exercício da atividade administrativa gera para o Poder Público, após regular procedimento, o poder-dever de aplicar-lhe sanções.
II. A capacidade atribuída ao administrador para distribuir funções e organizar as atividades administrativas, ou seja, o mero fracionamento organizado de atribuições no âmbito do Poder Público.
I e II, respectivamente, dizem respeito aos poderes
Quanto aos poderes e princípios da Administração Pública.
I - O poder disciplinar da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração.
II - O princípio da continuidade do serviço público jamais cede em razão de seu caráter absoluto, não comporta a aplicação do princípio da proporcionalidade e constitui um verdadeiro superprincípio que orienta todo o ordenamento jurídico administrativo.
III - O princípio da motivação dos atos administrativos, embora recomendável em todos os atos que envolvam o exercício de poderes, ao contrário dos atos praticados pelo Judiciário e Ministério Público, não possui previsão nas normas jurídicas de direito administrativo brasileiro.
IV - O princípio da segurança jurídica não se aplica à Administração Pública brasileira, uma vez que ela possui poderes para desconstituir situações jurídicas e aplicar retroativamente nova interpretação da norma administrativa para garantir o atendimento do fim público a que se dirige.
Assinale a opção CORRETA:
Um açougue recebeu a visita de agentes da Vigilância Sanitária, que pretendiam aferir as condições de higiene do estabelecimento. Constataram diversas irregularidades, entre as quais: carnes acondicionadas indevidamente e sem comprovação de procedência; funcionários não utilizavam os equipamentos básicos exigidos por lei; péssimas condições de limpeza das geladeiras. Diante desse quadro, os agentes públicos multaram o dono do açougue e fecharam o estabelecimento até que as irregularidades fossem sanadas.
Considerando a atuação da administração na situação hipotética acima, assinale a opção correspondente ao poder administrativo exercido no caso descrito.
No que tange ao exercício dos poderes do Estado, assinale a opção correta.
Relativamente aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir.
I Poder vinculado é aquele conferido à administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, em que a administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, estabelecendo o motivo e escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo.
II Poder discricionário é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação.
III Em virtude do poder hierárquico, a administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno.
IV O poder disciplinar é a faculdade que possui a administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração.
V O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes de Poder Executivo de expedir atos administrativos gerais e abstratos, de efeitos externos, que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua fiel execução.
A quantidade de itens certos é igual a
Em relação aos poderes administrativos, assinale a alternativa que apresenta ordem de idéias verdadeira.
Poder hierárquico é
Não se pode enumerar como poder da Administração:
Julgue os itens subsequentes, relativos à administração
pública.
O poder de a administração pública impor sanções a particulares não sujeitos à sua disciplina interna tem como fundamento o poder disciplinar.
No que concerne à administração pública federal, assinale a opção correta.
O poder administrativo é um poder-dever reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade; tratando-se, pois, de poderes irrenunciáveis. Acerca do assunto, assinale a alternativa incorreta.
A respeito dos atos e dos poderes administrativos, assinale a alternativa correta.
Quanto ao poder hierárquico e ao poder disciplinar, julgue os
itens a seguir.
A remoção de servidor ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante da que originalmente ocupava, com intuito de puni-lo, decorre do exercício do poder hierárquico.
Quanto ao poder hierárquico e ao poder disciplinar, julgue os
itens a seguir.
A aplicação de penalidade criminal exclui a sanção administrativa pelo mesmo fato objeto de apuração.
Julgue os itens a seguir, acerca dos atos administrativos, dos
poderes administrativos, do processo administrativo e da
responsabilidade civil do Estado.
O poder de fiscalização que o Estado exerce sobre a sociedade, mediante o condicionamento e a limitação ao exercício de direitos e liberdades individuais, decorre do seu poder disciplinar.
João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após
detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando
multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era
cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que
a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal.
Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria
realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para
poder recorrer.
Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue
os itens de 81 a 90.
O ato praticado por João constitui típico ato derivado do poder disciplinar da administração pública
Quanto ao poder hierárquico na administração pública, julgue
os itens que se seguem.
O poder de direção das entidades políticas se manifesta pela capacidade de orientar as esferas administrativas inferiores, o que se faz por meio de atos concretos ou normativos de caráter vinculante.
Quanto ao poder hierárquico na administração pública, julgue
os itens que se seguem.
Devido ao sistema hierarquizado da administração pública, torna-se possível a esta distribuir a legitimidade democrática do governo a todas as esferas administrativas.
Quanto ao poder hierárquico na administração pública, julgue
os itens que se seguem.
No exercício do poder hierárquico, os agentes públicos têm competência para dar ordens, rever atos, avocar atribuições, delegar competência e fiscalizar.
Quanto aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir.
O poder regulamentar do presidente da República, que visa proporcionar o fiel cumprimento das leis, não se confunde com o chamado poder regulador, conferido ao CNJ, inclusive para disciplinar as atividades judiciais dos demais membros do Poder Judiciário, visando a celeridade processual e a obediência aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, na obra "Direito Administrativo Descomplicado", afirma que poder regulamentar é atributo EXCLUSIVO do Chefe do Executivo.
Discordo do gabarito!!
Relendo os comentários dos amigos, encontrei o erro, no caso, no fim do enunciado, ao afirmar que são princípios constitucionais a razoabilidade e proporcionalidade.
TEM QUE ESTAR LIGADÃO!!!
Realmente razoabilidade e proporcionalidade não estão expressos na constituição.
razoabilidade/proporcionalidade não são princípios previstos na CF/88. Estão revistos na Lei 9784/99
"Os princípios constitucionais podem ser positivados ou não positivados.Os positivados são aqueles previstos expressamente
no texto constitucional; os não-positivados não estão escritos no texto, mas dele podem ser diretamente deduzidos. Nesse sentido,
constitui princípio constitucional não-positivado
A o federativo.
B o republicano.
C o estado democrático de direito.
D o devido processo legal.
E a proporcionalidade.
Princípios contemplados pela Emenda Constitucional n. 45
Neste contexto de crises, é claro e inquestionável que a EC n. 45 buscou o resgate dos princípios do acesso à Justiça, da celeridade processual, da proporcionalidade entre outros. As transformações antes citadas trazidas pela Emenda à Constituição constatam tal afirmação.
Quanto ao princípio do acesso à Justiça verifica-se que é uma garantia constitucional, disciplinada no art. 5º, XXXV, da CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Este dispositivo, também denominado de princípio da indisponibilidade, atinge a todos indistintamente.
Este princípio pode ser visto sob vários aspectos, como o acesso ao serviço judiciário, o acesso a uma decisão justa, o acesso a informações processuais, entre outros.
O STF considerou válida a norma do CNJ que obriga os juízes a se cadasrarem no sistema BACEN JUD, ferramenta essencial para promover a interoperabilidade entre os sistemas de penhora e o processo eletrônico, a celeridade processual e eficácia das decisões. Uma vitória que confirma o poder regulamentar do CNJ e fortalece o processo de democratização e virtualização do sistema de Justiça.
Veja a notícia no STF http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/stf-confirma-poder-regulamentar-do-cnj-caso-bacen-jud
CNJ = CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , TEM PODER REGULADOR , NÃO TEM É PODER PRA DISCIPLINAR AS ATIVIDADES JUDICIAIS DOS DEMAIS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
Pessoal, em suma, há dois erros na questão. O primeiro é dizer que o Conselho Nacional de Justiça utiliza o poder regulador. Na verdade, é o poder regulamentar, assim como o presidente da República, mas este é em relação aos órgãos do Executivo e aquele é em relação aos órgãos do Judiciário. E o segundo é dizer que tal poder - no âmbito no CNJ - disciplina as atividades judiciais e, na verdade, disciplina as atividades administrativas do Judiciário.
CNJ = questões adm. e disciplinares. (NÃO É JURISDICIONAL)
Bons estudos.
PRA SER SINCERO, EU NEM ENTENDI A QUESTÃO
:'(
Ouvi dizer que não se metem com os super-membros do STF
1º o poder regulamentar do PR não visa apenas proporcionar o fiel cumprimento das leis, mas detalhar aquilo que não veio previsto na lei, nos limites da lei.
2º esse poder regulador, nunca ouvi falar logo – já deve estar errado, pois li de tudo já e vc também.
3º o CNJ, o qual se serve do poder REGULAMENTAR (EC45/2004), não disciplina atividade Judicial, mas sim administrativa.
Acerca do procedimento administrativo previsto na Lei
n.º 9.784/1999, julgue os itens a seguir.
A avocação de procedimentos administrativos decorre do poder hierárquico.
Lei 9784
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Complementando...
(CESPE/ANEEL/TECNICO ADMINISTRATIVO/2010) Como decorrência da relação hierárquica presente no âmbito da administração pública, um órgão de hierarquia superior pode avocar atribuições de um órgão subordinado, desde que estas não sejam de competência exclusiva. C
(CESPE/DPE-BA/DEFENSOR PÚBLICO/2010) Em decorrência do poder hierárquico, é permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, devendo-se, entretanto, adotar essa prática em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. C
Avocação e delegação nascem do poder hierárquico. A avocação ocorre sempre entre um superior e um subordinado, sendo que o primeiro chama a si a competência para a execução de determinado ato. Já a delegação ocorre tanto em níveis diferentes de hierarquia quanto em níveis iguais.
Fonte: Prof. Daniel Mesquita
O poder hierárquico é FODA
Fiscaliza
Ordena
Delega
Avoca
GABARITO: CERTO
Gabarito: Certo
O poder hierárquico:
Avoca / Delega
Acerca do procedimento administrativo previsto na Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: A avocação de procedimentos administrativos decorre do poder hierárquico.
Avocação
A avocação de procedimentos administrativos decorre do poder hierárquico.
CERTO
Decorre, pois possui em sua característica a condicionalidade com os níveis hierárquicos assim como na delegação.
Avocação --> Hierarquia superior AVOCA algo de alguém de hierarquia inferior.
Delegação --> Alguém DELEGA algo para hierarquia inferior ou igual.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
O poder hierárquico e o poder disciplinar, pela sua natureza, guardam entre si alguns pontos característicos comuns, que os diferenciam do poder de polícia, eis que
a) a discricionariedade predominante nos dois primeiros fica ausente neste último, no qual predomina o poder vinculante. ERRADA
A discricionariedade, em princípio, é atributo inerente ao poder de polícia. Porém, há alguns atos que vinculam a atuação do administrador. No caso concreto que será possível verificar qual atributo se sobressai. Ex.: Um fiscal sanitário que encontra vários produtos vencidos em um mercado deve apreender tais produtos. Um fiscal do trabalho que encontra uma situação de grave e iminente risco em uma obra deve embargá-la.
b) entre os dois primeiros pode haver implicações onerosas de ordem tributária, o que não pode decorrer deste último. ERRADA
Em relação aos poderes hierárquico e disciplinar não há que se falar implicação tributária. O CTN afirma que nenhuma sanção por ato ilícito terá natureza de tributo (art. 3º). Porém, o exercício regular do poder de polícia é um dos fatos geradores das taxas (art. 77). Ex: taxa de emissão de porte de arma, CNH, taxa de alvará, etc.
c) o poder regulamentar predomina nas relações entre os dois primeiros, mas não é exercido neste último. ERRADA
O poder de polícia, em essência, limita, disciplina e regula atividades privadas em função do interesse público, atingindo particulares que primariamente não guardam nenhuma relação com o Estado.
Outro ponto de vista: nenhum poder se predomina sobre outro, cada um possui atuação disitinta do outro.
d) os dois primeiros se inter-relacionam, no âmbito interno da Administração, enquanto este último alcança terceiros, fora de sua estrutura funcional. CORRETA
O poder hierárquico e o diciplinar abrangem, em regra, os órgãos e agentes de certa entidade. Porém, é possível aplicar sanções aos particulares desde que sejam sujeitos à disciplina administrativa (vínculo jurídico). Já o poder de polícia, por via de regra, alcança terceiros não integrantes da estrutura funcional da administração.
e) não existe interdependência funcional entre os dois primeiros, a qual é necessária neste último, quanto a quem o exerce e quem por ele é exercido. ERRADA
A possibilidade de apuração de ilícito e a aplicação de penalidade administrativa pressupõe, invariavelmente, a existência de uma estrutura hierarquizada da Administração Pública
A opção "a" está
equivocada na medida em que a discricionariedade é uma nota que caracteriza o exercício
do poder de polícia, o que pode ser bem visualizado no que tange à fixação e à
gradação das sanções de polícia. Com efeito, basta que a lei estabeleça duas ou
mais penalidades, em tese, aplicáveis a um mesmo caso concreto, para que ao
agente competente se abra a possibilidade de, em vista das peculiaridades que
permeiam a situação fática, eleger a alternativa legal que melhor se
compatibilize com a infração cometida. A identificação da pena mais adequada,
diante do caso concreto, configura hipótese de discricionariedade no âmbito do
poder de polícia.
A letra "b" também está
errada. Na verdade, é o oposto do que está afirmado neste item. O poder de
polícia é que apresenta implicações de ordem tributária, porquanto seu
exercício constitui fato gerador da cobrança de taxas, na forma do art. 145,
II, da CF/88 c/c art. 78 do Código Tributário Nacional.
A opção "c" revela-se
igualmente incorreta. É perfeitamente possível que o poder regulamentar tenha
lugar, também, no âmbito do exercício do poder de polícia. As denominadas "ordens
de polícia", ou seja, atos normativos gerais e abstratos que impliquem
restrições e condicionamentos ao uso de bens, ao desempenho de atividades ou ao
exercício de direitos, por particulares, têm, primeiramente, base em leis. Todavia,
não raras vezes, tais leis necessitam ser pormenorizadas, esmiuçadas, através
de regulamentos, com vistas à sua fiel execução.
A afirmativa constante da letra
"d" está correta e é o gabarito da questão. De fato, os poderes
hierárquico e disciplinar apresentam uma inter-relação. É que, em se tratando
da imposição de sanções a servidores públicos, haverá, neste caso, base
imediata no exercício do poder disciplinar. Mas, indiretamente, ou de forma
mediata, tais sanções também buscam fundamento de validade no exercício do
poder hierárquico. Isto porque a aplicação de penalidades disciplinares
pressupõe que haja hierarquia entre o servidor que aplica a sanção (superior) e
o que recebe a reprimenda disciplinar (subordinado). A parte final da assertiva
também está correta. O poder de polícia tem como destinatários, de fato,
particulares, alheios à Administração Pública. Lembre-se, dentre tantos outros
exemplos, do segmento do trânsito, no âmbito do qual será legítima a imposição
de sanções a particulares que venham a infringir as respectivas normas de boa
conduta no trânsito.
Por fim, a alternativa "e"
está errada, uma vez que, conforme acima pontuado, existe, sim,
interdependência entre os poderes hierárquico e disciplinar. Além disso,
inexiste tal relação de dependência funcional entre quem exerce e quem se
submete ao poder de polícia.
Gabarito: D
com relação à letra C:
Segundo Alexandrino, o poder de polícia abrange
não só as atividades administrativas de execução e de
regulamentação das leis em que se fundamenta, mas a própria edição
dessas leis, desempenhada pelo Legislativo.
Gabarito: D
(ajudando os usuários que não são premium, que tem o limite de 10 questões diárias, e por isso precisam olhar nos comentários para saberem o gabarito da questão). Bons estudos a todos/as
O poder hierárquico
Comentário objetivo
O poder hierárquivo está relacionado com a distribuição de competências e hierarquia, tendo como escopo a organização da Administração Púbica.
Letra A - errada
Não existe hierarquia entre a AP Direta e a Indireta e sim controle finalístico. A relação hierárquica é expressão interna, ou seja, ocorre entre os orgãos integrantes de uma mesma PJ.
Letra B - errada
O poder de aplicar sanções decorre do poder disciplinar e como a AP está sujeita ao princ. da legalidade, ela somente pode aplicar sanções previstas em lei.
Letra C - errada
A avocação somente ocorre de orgão superior para órgão inferior de uma mesma PJ.
Letra D - certa
Toda organização administrativa é pautada na hierarquia, estabelecendo relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos integrantes da AP. Percebe-se que a relação hierárquica somente existe entre órgãos integrantes de uma mesma PJ.
Letra E - errada
Assertiva totalmente errada, sem nehuma ligação com o poder hierárquico.
Fiquei em dúvida entre a B e a D. Porém, a B parece mais com o poder disciplinar, especialmente quando afirma "aplicar sanções".
Comento:
MEIRELLES destaca subordinação de vinculação administrativa.
A SUBORDINAÇÃO é decorrente do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior.
A VINCULAÇÃO é resultante do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites que a lei estabelece, sem retirar a autonomia do ente supervisionado.
Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.
Acerca dos poderes públicos, julgue os itens a seguir.
O poder disciplinar do presidente da República para aplicar penalidade de demissão a servidor público federal pode ser delegado a ministro de Estado.
Pirei!!!!
Penso que PROVER e EXTINGUIR cargos não é penalidade. Já que a questão fala em APLICAR PENALIDADE.
Então tomei por base a Lei 9.784 (PAD da Adm. Pub. Federal), a qual menciona no seu Art 13 que não pode ser objeto de delegação: as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Mas consultando VP & MA encontrei o seguinte comentário:
"Cabe registrar que o STF já deixou assente que a competência para aplicação de penalidade de demissão pode ser delegada pelo Presidente da República aos seus Ministros de Estado, nos termos abaixo reproduzidos (MS 25.518, rel. Min Sepúveda P. 14.06.2006, Pleno unânime):
Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF Art84, XXV), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a ME......
?????????
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918
"Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante." (MS 25.518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.)
para atos que não podem ser delegados:
- decisão de recursos administrativos;
- expedição atos normativos
- atos de competência exclusiva
CORRETA!
"Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante." (MS 25.518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.)
RESUMINDO:
SE O MINISTRO DE ESTADO TEM COMPETÊNCIA PARA PROVER CARGOS PÚBLICOS, TAMBÉM TERÁ COMPETÊNCIA PARA DESPROVÊ-LOS (QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS - AQUI SE APLICA).
PORÉM, O QUE O MINISTRO DE ESTADO NÃO PODE É EXTINGUIR CARGOS PÚBLICOS.
ITEM CORRETO.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV
- prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da
lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS, NÃO OS GUARDEM COMO SE ABSOLUTOS FOSSEM, QUANDO NÃO HOUVER FUNDAMENTO!
Ratificando o comentário do Alexandre Henrique e retificando o comentário do Ariel Alvez, o qual está equivocado em parte: O MINISTRO DE ESTADO PODE SIM EXTINGUIR CARGOS PÚBLICOS, caso essa competência seja delegada pelo Presidente, conforme comentário do Alexandre.
Jhon, presidente só delega o provimento de cargos públicos para os ministros, pgr e agu. Extinguir cargo público federal e privativo do presidente da República.
CORRETA!
"Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte),
que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado
Atos que não podem ser delegados:
- decisão de recursos administrativos;
- expedição atos normativos
- atos de competência exclusiva
certo
Fundamentação legal
Art. 84 - XXV/CF
eu lembrei do Art. 84 - XXV, mas achei q seria somente prove-los.... afff
foda q ainda lembrei da excecao do extinguir...alias, nunca vi a cespe sobrando esse detalhe
GABARITO: CERTO
CF/1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Senhores, como já falado alhures: O Presidente da República poderá delegar o PROVIMENTO de cargos ao PGR/ AGU ou Ministro. Pois bem, quem pode PROVER também poderá DESPROVER. O que não pode delegar é Extinção de cargos, como também já o foi citado.
Acerca dos poderes públicos, é correto afirmar que: O poder disciplinar do presidente da República para aplicar penalidade de demissão a servidor público federal pode ser delegado a ministro de Estado.
Quanto aos poderes administrativos, assinale a opção correta.
Não confundir com Poder Hierárquico. O Poder Disciplinar pode ser aplicado até a quem não faz parte da administração, mas tem alguma ligação com ela como por exemplo um contrato no qual foi infringida alguma cláusula.
Comentários:
a) Falso. Os atos normativos da Administração Públicas são meramente esclarecedores da Lei, não podendo inovar a ordem jurídica nem mesmo em casos de lacuna. Ademais, não cabe ao administrador corrigir incongruências, muito menos por meio de atos infralegais.
b) Corretíssimo!
c) Errado! Os poderes Legislativo e Judiciário, no exercício de suas funções administrativas, também apresentam o atributo da hierarquia. Basta atentar, no exemplo do judiciário, para o Conselho Nacional de Justiça, órgão meramente administrativo e hierarquicamente superior, por exemplo, aos juízes federais, podendo inclusive aplicar penalidades.
d) Errado. Também é característica do Poder de Polícia constar de atos gerais e abstratos (ou seja, normativos) e de alcance geral, seja para impor abstenção de fato ou limitação de atos.
e) Errado, nem sempre. Há momentos em que a autoexecutoriedade não vinga. Exemplo: quando a Adm. Pública aplica uma multa de trânsito, usa aí de um dos atributos que compõe a autoexecutoriedade (qual seja, a exigibilidade) mas não pode, por ela mesma, executar por via administrativa esse valor (e, portanto, não está presente o atributo da executoriedade), o que desconfigura a auto-executoriedade como atributo que atinja todos os atos da administração.
Correta é a letra "b".
Com relação à letra "a", teve colega concurseiro que disse que a única coisa errada é o termo "alterar".
Discordo completamente, pois O poder regulamentr é para preenchimento de lacunas? Não! Isso não existe, pelo menos em termos de concurso público! Os decretos de execução servem para dar fiel execução às leis. E, claro, não cabe "alterar" a lei por intermédio de atos administrativos normativos.
Assim, não cabe alterar e, tão pouco, complementar a lei por meio de atos de caráter geral.
Bons estudos a todos!
Em relação a dúvida do amigo na alternativa C.
Ela encontra-se ERRADA.
Justificativa: Os poderes da administração NÃO SÃO EXCLUSIVOS do PODER EXECUTIVO. Entende-se que o LEGISLATIVO e o JUDICIÁRIO, quando exercem a função administrativa (função atípica), estão adstritos todas as regras da administração, inclusive aos seus poderes.
Bons estudos
d) Poder de Hierárquico
Na intimidade de uma mesma pessoa jurídica
Pelos órgãos ou agentes superiores
Não se sujeitam – agentes políticos(funções típicas)
Não se sujeitam – agentes delegados
Ordem específicas – caso concreto
Ordem genéricas e abstratas – atos normativos
Acatamento obrigatório – salvo manifestamente ilegal
Subordinado – dever de representar contra seu superior
Controle permanente – a qualquer tempo
Controle Pleno – mérito e legalidade
Controle Absoluto – independe de previsão legal
Lei – define a estrutura hierárquica
Atos Normativos – define os controles propriamente
Delegação –o superior transfere temporariamente o exercício de parte da competência
Não delega-se – competências exclusivas ou privativas
Não delega-se – para edição de atos normativos
Não delega-se – competência para decisão de recursos administrativos
Avocação – superior chama para si o exercício de parcela da competência
Não avoca-se – competência exclusiva ou privativa
a) ERRADA - O poder regulamentar aplica a lei ao caso concreto através de seus atos, detalhando e complementando a norma. Exceção: decreto autônomo - versam sobre temas não disciplinados na legislação.
b) CORRETA - O poder disciplinar atua em qualquer que esteja vinculado à Administração, seja como servidor ou particular em colaboração.
c) ERRADA - Apesar de os agentes políticos (juízes, membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e parlamentares) gozarem de independência funcional nos exercícios de suas funções típicas, estão submetidos à hierarquia funcional no exercício das atividades administrativas (funções atípicas).
d) ERRADA - Atos normativos são atos de comando, eles não se exaurem no poder regulamentar. No Poder de Polícia, eles são gerais (número indeterminado de destinatários) e específicos (atos de fiscalização e a aplicação de sanções administrativas, específicos ao Poder de Polícia).
e) ERRADA - Nem todos os atos do poder de polícia gozam do atributo da autoexecutoriedade, a multa por exemplo. Muito embora seja exigível, não é executável, de modo que é autoexecutável, dependendo, portanto, de medida judicial para lhe dar força executiva.
fiquei na duvida entre b e e
fui de e, mas o gabarito é b
José dos Santos Carvalho Filho esclarece que o poder de polícia se manifesta por atos concretos e por atos abstratos (normativos).
No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras.
Em primeiro lugar, pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, qualificando-se, por conseguinte, como atos dotados de amplo círculo de abrangência. Nesse caso, as restrições são perpetradas por meio de decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo.
Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados a indivíduos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veiculados por atos sancionatório, como a multa, e por atos de consentimento, como as licenças e autorizações.
Se o Poder Público pretende regular, por exemplo, o desempenho de profissões, ou edificação, editará atos normativos. Quando, ao revés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte de armas, pratica atos concretos (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 85).
Quanto aos poderes administrativos, é correto afirmar que: No exercício do poder disciplinar, cabe à administração apurar e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
Considere os conceitos abaixo, sobre os poderes administrativos.
I. Poder que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade.
II. Poder de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e ordenar a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
III. Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos poderes
ATENÇÃO!
FACULDADE = CAPACIDADE
De fato o poder disciplinar é um poder-dever. Entretanto devemos observar duas formas trazidas pela doutrina ao qual temos a divergência:
Caracter discricionário quando a escolha entre as sanções legalemente cabiveis
Carater vinculado na aplicação da pena em si.
Fonte. Livro Direito Administrativo, DEUS, João, 2017.
GABARITO: E
Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).
Poder hierárquico consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.
Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.
GABARITO: LETRA E
O poder discricionário, portanto, é aquele que confere prerrogativa para a Administração praticar atos discricionários, isto é, atos cuja execução admite certa margem de flexibilidade por parte dos agentes, os quais, dessa forma, podem usar seu juízo pessoal para escolher, entre várias condutas possíveis previstas em lei, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.
Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”
É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central em relação aos órgãos públicos consistente nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
O poder disciplinar está relacionado com o poder hierárquico, mas aquele é instrumento diferente deste. Desconcentra competências, isto é, distribui internamente competência entre seus diversos órgãos, escalonando-os, hierarquizando-os. Pelo poder disciplinar, há a fiscalização no desempenho dessas atribuições e a eventual responsabilização do agente.
O poder disciplinar é a prerrogativa pela qual a Administração apura as infrações e aplica as penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa, como um estudante de escola pública.
Obs.: Nota-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.
FONTE: Leandro Bortoleto e Paulo Lépore - Direito Administrativo e de Direito Constitucional CESPE. Editora: JusPODIVM
É exemplo que se refere ao poder regulamentar, em matéria de competências do Presidente da República,
Na lição do prof. José Afonso da Silva, as atribuições do Presidente da República dividem-se em 3, conforme as funções básicas do PE.
Atribuições de chefia de Estado:
celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Atribuições de chefia de Governo:
vetar projetos de lei, total ou parcialmente.
expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.
conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
Atribuições de Chefia da Administração:
exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal.
Conclusão: Dentre todas as atribuições acima, a única que decorre do poder regulamentar é a letra D, pois tal poder confere ao administrador prerrogativas para expedir atos gerais e abstratos, de efeitos externos, com o intuito de pormenorizar e elucidar as disposições legais, conferindo-lhes assim plena aplicabilidade.
CAZZO!!!
Letra D, sem precisar citar milhões de doutrinas
GABARITO: D
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
Exerce poder hierárquico, no sentido tradicional do Direito administrativo,
Resposta:E - Comentários:
O poder hierárquico é conferido ao administrador a fim de distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação.
Poder hierárquico atinge apenas aqueles que estão dentro da estrutura administrativa, ex. servidores públicos.
O poder hierárquico serve como fundamento para que órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo, mas sim da Administração Pública, abrangendo os três Poderes quando no desempenho de função administrativa, vez que os Poderes Judiciário e Legislativo também possuem órgãos subordinados hierarquicamente uns aos outros em suaestrutura.
Por outro lado, não existe hierarquia nas funções legislativa e judicial, não havendo nenhuma relação hierárquica entre os Senadores, nem mesmo entre um Senador e o Presidente do Senado Federal, da mesma forma que ocorre entre os juízes; há apenas uma distribuição de competências entre as diferentes instâncias, mas todas independentes. Os juízes de instância inferior não são subordinados aos juízes de instância superior, predominando o princípio da livre convicção do magistrado para a tomada dedecisões.
Vejamos o que diz aquestão:
(A) um Governador de Estado em relação a um Prefeito de Município daquele Estado. Não háhierarquia.
(B) o Presidente da República em relação a um presidente de autarquia federal. Não háhierarquia.
(C) o Governador de Estado em relação ao Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado. Não háhierarquia.
(D) o Presidente da República em relação ao Presidente do Congresso Nacional. Não háhierarquia.
(E) um Prefeito de Município em relação a um Secretário daquele Município. Correto, há hierarquia, resulta da distribuição interna de competências dentro da mesma estrutura: o Poder Legislativo Municipal.
Portanto, correta a letra E.
é bom esclarecer que NÃO HÁ MANIFESTAÇÃO HIERÁRQUICA entre Pessoas Jurídicas diferentes, nem mesmo no caso de supervisão ministerial.
Sobre isto, Matheus Carvalho leciona:
"O poder hierárquico configura um poder de estrutura interna, dessa forma, não existe manifestação de hierarquia externa, ou seja, entre Pessoas Jurídicas diferentes".
PODER HIERÁRQUICO é uma relação de subordinação administrativa entre agentes públicos que pressupões a distribuição e o escalonamento vertical de funções no interior da organização administrativa, é uma característica encontrada no exercício da função administrava.
Poderes decorrentes da hierarquia:
Ordens, controle/fiscalização, alteração de competência, resolução de conflitos de atribuições, disciplinar.
Para haver poder disciplinar, supõe-se a hierarquia.
É elemento estranho a um rol de atos administrativos de caráter normativo
Essa questão deveria ser anulada. A maioria dos autores coloca portarias como ATOS ORDINATÓRIOS, como o Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Parece-me que a FCC reza unica e exclusivamente na cartilha do Helly Lopes Meireles.
Têm força de lei e foram expedidos por Presidentes da República em dois períodos: de 1937 a 1946 e de 1965 a 1989. Nossa atual Constituição não prevê essa possibilidade. AlgunsDecretos-Leis ainda permanecem em vigor.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/decretos-leis
Resumidamente: não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro a edição de Decreto-Lei, isso era admitido antes de 88, principalmente na época não democrática do país ( D. Militar ).
Decreto-Lei = legislativo = dinossauro! Não existe mais
GABARITO: D
Mnemônico: RRRDD
Significa os atos administrativos Normativos:
R = Regulamentos
R = Regimentos
R = Resoluções
D = Deliberações
D = Decretos
Quando você ler Decreto-Lei lembre do Ditador Getúlio Vargas que não existe mais.
Analise as afirmativas sobre o poder disciplinar no direito administrativo brasileiro.
I. Toda condenação criminal por delito funcional acarreta a punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa exige sanção penal.
II. Ao poder disciplinar aplica-se o princípio da pena específica, conhecido no direito penal pelo brocardo nullum crimen, nulla poena sine lege.
III. Com base no discricionarismo aplicável ao poder disciplinar, o administrador poderá escolher a penalidade e a graduação da pena dentre as várias possíveis a serem impostas ao infrator.
IV. O Judiciário, verificando que a pena aplicada pelo poder disciplinar da Administração não corresponde à gravidade do delito, poderá determinar outro tipo de pena ou graduar a pena de forma distinta.
Está correto, apenas, o que se afirma em
Questão bem elaborada...!!!!!!!!!!
Quanto ao item III. Com base no discricionarismo aplicável ao poder disciplinar, o administrador poderá escolher a penalidade e a graduação da pena dentre as várias possíveis a serem impostas ao infrator.
A meu ver esta assertiva não pode ser considerada correta, porque ela dá a entender que o discricionarismo é aplicável ao poder disciplinar quanto à escolha da penalidade e a graduação da pena.
Só que o administrador não tem liberdade para escolher a penalidade e a graduação da pena conforme seu juízo de conveniência e oportunidade. Ele está vinculado a: ocorrido o motivo previsto na norma, aplicar a espécie de sanção também prevista na norma correspondente ao motivo que dá ensejo à sanção.
Da forma como está redigido o item III, sequer delimita esse poder discricionário à previsão da norma, parecendo que a discricionariedade reina no poder disciplinar. Muito pelo contrário, se assim fosse, daria azo a vinganças e perseguições por parte do administrador travestidos de poder disciplinar.
Assim, não concordando com que o item III esteja correto, fui pesquisar na jurisprudência e achei este acórdão que acredito confirma que o item III está incorreto.
STJ - RMS 36325 / ES RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
22/10/2013
A possível discricionariedade conferida por lei, no âmbito do poder disciplinar, há que ser compreendida como a margem de liberdade propiciada pela norma incidente sobre um caso concreto, por força da presença de conceitos indeterminados, e NÃO como hipótese marcada por juízo de conveniência e de oportunidade.
7. Nessa linha, a Primeira Seção do STJ firmou a impossibilidade de a Administração Pública, por razões discricionárias (juízo de conveniência e de oportunidade), deixar de aplicar a pena de demissão, quando induvidosa a OCORRÊNCIA DE MOTIVO PREVISTO NA NORMA que COMINA TAL ESPÉCIE de SANÇÃO.
PODER DISCIPLINAR: É o poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina da Administração.
Se no dia da prova, aparecer uma questão perguntando se o Poder Disciplinar é vinculado ou discricionário? O que responder?
A instauração do processo disciplinar administrativo é VINCULADO.
O superior hierarquico DEVE instaurar o procedimento.
A discricionariedade está na aplicação da sanção, levando em consideração a vida profissional do servidor.
A discricionariedade existente no poder disciplinar afasta a incidência, no Direito Administrativo, do princípio da pena específica,típico do Direito Penal.
No processo Administrativo disciplinar, a autoridade escolhe a sanção mais adequada dentre as diversas previstas em lei.
Informativo STJ de 07/05/13:
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no
sentido de que não há que se falar na presença de discricionariedade
no exercício do poder disciplinar pela autoridade pública, sobretudo
no que tange à imposição de sanção disciplinar. Por esse motivo,
possível o controle judicial de tais atos administrativos de forma
ampla.
Desde então, portanto, o item IV é considerado CORRETO.
Sobre a assetiva IV: O Judiciário pode anular uma pena desproporcional, mas mudar a pena seria entrar no mérito da questão, o que não é permitido em casos de discricionariedade (essa questão foi comentada pelo Prof. Matheus Carvalho do CERS em uma aula que assisti)
Se o administrado pratica falta disciplinar com pena de demissão, a Administração Pública pode deixar de aplicar a pena de demissão?
NÃO. Impossibilidade de a Administração Pública, por razões discricionárias (juízo de conveniência e de oportunidade), deixar de aplicar a pena de demissão, quando induvidosa a ocorrência de motivo previsto na norma que comina tal espécie de sanção. (RMS n. 36.325/ES).
O Poder Judiciário pode analisar ato administrativo de sanção disciplinar? Nesse caso, o controle jurisdicional é amplo?
SIM. “Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. Precedentes. (RMS 47.677/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016.
Sendo a punição um ato vinculado, o Judiciário pode analisar o ato administrativo, de forma ampla.
Fonte: dizer o direito
Lembrando que o Direito Penal, em regra, manda no Administrativo
Abraços
Acerca dos atos e dos poderes administrativos, julgue os itens a
seguir.
Quando um fiscal apreende remédios com prazo de validade vencido, expostos em prateleiras de uma farmácia, tem-se exemplo do poder disciplinar da administração pública.
"Na hipótese há a incidência do Poder de Polícia, eis que se trata de limitação de atividade, de bens ou direitos dos particulares em proveito da coletividade, do interesse público."
Gabarito: Errado.
PROF. EDSON MARQUES - pontodosconcursos
Errado
O poder disciplinar decorre do poder hierárquico, não há hierarquia entre ADM Pública e particular não vinculado a ela. O poder em questão é o de POLÍCIA.
ERRADO!!!
Ele esta exercendo o poder de policia.O poder disciplinar é exercido dentro da propria administração com base primária no principio da Autotutela.
Poder Disciplinar ou normativo remete a entes da administração ou pessoas sujeitas a discipina adiminstrativa, ou seja, não envolve particular, o caso é claro, envolve PODER DE POLÍCIA!
"A assertiva traz exemplo de poder de polícia...
O exercício do poder de polícia seria ineficaz se não fosse aparelhado de sanções para os casos de desobediência.
O ordenamento jurídico pátrio exige que referidas sanções sejam aplicadas em consonância com os princípios da legalidade e da proporcionalidade, exigindo-se que a sanção seja previamente prevista em lei e que seja proporcional à infração cometida ou ao dano causado à coletividade.
É importante destacar que o poder disciplinar incide sobre pessoas privadas que estejam sob a disciplina da Administração Pública, o que não corresponde ao caso apresentado".
Gabarito: E
Fonte: Prof. Armando Mercadante-Direito Administrativo-Ponto dos Concursos
Bons estudos
PODER DE POLÍCIA !!!!!
Eu li a questão tão rápido que jurava ter lido 'poder de polícia", confiança demais pode derrubar o candidato. Atenção!
Errado. É poder de polícia, pois está punindo um particular.
ERRADO
PODER DE POLÍCIA
Errada.
Poder de polícia.
Poder polícia
Poder de polícia na forma repressiva fundado no atributo da autoexecutoriedade.
Quando um fiscal apreende remédios com prazo de validade vencido, expostos em prateleiras de uma farmácia, tem-se exemplo do PODER DE POLÍCIA da administração pública.
ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
Clássico exemplo do Poder de Polícia repressiva, que consiste na fiscalização e punição a particulares que cometeram algum tipo de infração prevista em lei.
No que tange aos poderes administrativos, considere as seguintes proposições:
I. A prerrogativa de que dispõe o Executivo para ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação, corresponde ao poder disciplinar.
II. O poder regulamentar autoriza os Chefes dos Poderes Executivos a explicar a lei para sua correta e fiel execução.
III. O poder de polícia autoriza a Administração a condicionar, frenar o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado.
IV. A discricionariedade permite que o administrador público pratique o ato com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade, conteúdo e forma.
Estão corretas APENAS as afirmações
Só errei pq levei a questao ao pé da letra: o item
III. O poder de polícia autoriza a Administração a condicionar, frenar o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado.
Levei pelo entedimento de sempre contribuir para o bem da sociedade ...
não há liberdade na escolha do Objeto (conteúdo)
I. ERRADO - A prerrogativa de que dispõe o Executivo para ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação, corresponde ao poder HIERÁRQUICO. O PODER HIERÁRQUICO É O PODER QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. O REFERIDO PODER NÃO SE CONFUNDE COM O PODER DISCIPLINAR, QUE É O PODER CONFERIDO AO PODER PÚBLICO PARA APURAR (instaurar processo administrativo) E APLICAR SANÇÃO (aplicar penalidade)
II. CORRETO - O poder regulamentar autoriza os Chefes dos Poderes Executivos a explicar a lei para sua correta e fiel execução.
III. CORRETO - O poder de polícia autoriza a Administração a condicionar, frenar o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado.
IV. ERRADO - A discricionariedade permite que o administrador público pratique o ato com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade, conteúdo e MOTIVO. DOS REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) SOMENTE O MOTIVO E O OBJETO PODEM ATUAR DE FORMA DISCRICIONÁRIA OU VINCULADA. QUANTO AOS DEMAIS ELEMENTOS/REQUISITOS (competência, finalidade e forma) SOMENTE NA FORMA VINCULADA.
GABARITO ''D''
Um servidor público de determinado Estado da federação,
responsável pela solução de consultas tributárias, recebeu
consulta formal de uma empresa sobre a interpretação de
determinado dispositivo da legislação estadual sobre o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS. O servidor
público, competente para a tarefa, respondeu a consulta e
submeteu-a a seu superior hierárquico, que a ratificou. Posteriormente,
verificou-se que a resposta dada pelo servidor público
estava equivocada, porque ignorava a existência de dispositivo
legal expressamente contrário ao entendimento ali defendido.
Assim, a solução da consulta foi invalidada e a empresa
foi autuada pelo recolhimento a menor do tributo, arcando com
as penalidades previstas na legislação.
A ratificação do ato praticado pelo servidor público pelo seu superior é manifestação do poder
Considere as assertivas relacionadas aos Poderes Administrativos:
I. A punição decorrente do poder disciplinar e a resultante da Justiça criminal têm fundamentos idênticos quanto à natureza e à substância das penas, diferenciando- se apenas quanto ao seu grau.
II. Poder vinculado ou regrado é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
III. A discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado.
IV. O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os agentes públicos em geral para avocar funções atribuídas a subordinados ou rever atos, invalidando- os de ofício, podendo ser delegado a qualquer subordinado.
V. O poder hierárquico do agente público não retira a capacidade de apreciação da conveniência e da oportunidade das determinações legais pelos subordinados, ainda que exerçam atribuições meramente administrativas.
É correto o que consta APENAS em
Resumidamente as espécies de Poderes Administrativos, segundo Celso Spitzcovsky, são:
PODER VINCULADO: aquele em que o agente fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que, de resto, estabelece o único comportamento a ser adotado em situações concretas.
PODER DISCRICIONÁRIO: aquele em que o agente também fica preso ao enunciado da lei, que, no entanto, não estabelece um único comportamento a ser adotado por ele em situações concretas.
PODER HIERÁRQUICO: aquele conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos e ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo entre eles uma relação de subordinação.
PODER DISCIPLINAR: aquele conferido ao administrador para a aplicação de sanções, penalidades aos seus agentes, diante da prática de infrações de caráter funcional.
PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR: faculdade atribuída ao administrador para a expedição de decretos e regulamentos com o intuito de oferecer fiel execução à lei.
PODER DE POLÍCIA: aquele de que dispõe a administração para condicionar, restringir e frenar atividades e direitos de particulares para a preservação dos interesses da coletividade.
Considerando que há verdadeira relação de coordenação e de subordinação entre os órgãos integrantes da administração pública, não constitui decorrência do poder hierárquico
Traduz-se no poder hierárquico:
a) dar ordens: os servidores públicos têm o dever de acatar e cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos, salvo quando manifestamente ilegais.
b) fiscalizar: compete ao superior fiscalizar os atos praticados pelos subordinados, a fim de corrigi-los sempre que desviem da legalidade.
c) delegar e avocar função
f) aplicação sanção
Obs: Eu sei que o poder de aplicar sanção decorre do poder disciplinar, mas lembre-se que este poder decorre do poder hierárquico, embora com ele não se confunda.
Conclusão: a letra E não é decorrência do poder hieráquico e sim do poder de polícia.
Poder Hierárquico
"PUNIÇÃO", "F"iscalização,"Avocação" ,"D"elegação,"O"rdem aos subordinados
Fado é um estilo musical português,"É uma punição ouvir fado". Quem preferir pode adotar outra forma de associar as letras da palavra "fado", mas prefiro ignorar.Não sou fã dessas decorebas mas algumas vezes são úteis.Antes que eu me esqueça cuidado que geralmente nas questões esses pontos podem ser cobrados com outros termos,por exemplo, fiscalização pode vir como vigilância ou o punição como disciplina e por aí vai. Boa Sorte!
GABARITO "E" - DECORRÊNCIA DO PODER DE POLÍCIA
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Não podem ser objeto de delegação:
CE.NO.RA
CE - Competência Exclusiva
NO - Atos NOrmativos
RA - Recursos Administrativos
___00___000___00___
__0000_00000_0000__
___0000_000_0000___
_____000000000_____
______0000000______
____00000000000____
___0000000000000___
___0000000000000___
___0000000000000___
___0000000000000___
___0000000000000___
___0000000000000___
___0000000000000___
___0000000000000___
____00000000000____
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"Não privativo" não é necessariamente exclusivo; existem outras competências. Por isso, a "d" não poderia ser a resposta.
Considerando que há verdadeira relação de coordenação e de subordinação entre os órgãos integrantes da administração pública, não constitui decorrência do poder hierárquico, a limitação ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse público.
Sobre os princípios e poderes da administração pública, segundo o direito pátrio, é INCORRETO afirmar que:
Questão "A" - Estando o terceiro de boa-fé, a declaração de inconstitucionalidade do ato poderá ter efeito ex nunc.
Decisão proferida no RE 442.683/RS – qual foi a questão discutida nesse RE? Quando a Lei 8.112 foi criada, existia nas hipóteses de provimento de cargos públicos, a ascensão. Significava que alguém entrava em determinado órgão via concurso de nível médio e depois faziam concurso interno para nível superior. Isso havia muito no INSS. O STF, ao avaliar essa situação disse que a ascensão era inconstitucional, que feria o princípio do concurso público. Só que se o STF declarasse a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, ia causar uma série de consequências jurídicas. Então, o que fez, considerando que os servidores agiram de boa fé e com base na segurança jurídica, declarou a inconstitucionalidade apenas dali pra frente. Esta decisão com efeitos ex nunc pode ser feita por
Questão "C" - A doutrina atual defende o controle dos atos discricionários atravéz do princípio da razoabilidade
Questão "E" - Acredito que o erro esteja na expressão "limitar" uma vez que a Administração exerce o Poder Normativa para dar maior aplicabilidade à lei e não para limitá-la.
Poder Regulamentar | |
Definição | Atribuição administrativa de editar normas complementares à lei, para a definição de seu alcance e modo de execução. |
Natureza jurídica | Poder normativo derivado |
Formalização | Geralmente, por meio de decretos (regulamentação de primeiro grau); outras normas (regulamentação de segundo grau). |
Regulamentação técnica | Resultante da “deslegalização”: a lei delega a entidades administrativas o poder de fazer normas de caráter técnico. |
Controle legislativo | O Congresso Nacional pode suspender os efeitos dos atos que exorbitem do poder regulamentar. |
Controle judicial | Anulação do ato: declaração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (por meio de Adin ou de ADPF). |
Lei pendente de regulamento | É inconstitucional a omissão administrativa em regulamentar e também a ausência de fixação, pela lei, de prazo para a sua regulamentação. |
Regulamento autônomo | Previsto na CF (art. 84, VI) – exclusivo do chefe do Poder Executivo para cuidar da organização e funcionamento da Administração Pública. |
Gabarito: "e"
Salvo melhor juízo, a questão está exigindo que o candidato saiba a diferença entre "poder normativo" e "poder de polícia", que são coisas totalmente diferentes.
PODER REGULAMENTAR: O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias. (...). Sua função específica é estabelecer detalhamentos quanto ao modo de aplicação de dispositivos legais, vedado criar obrigações de fazer ou deixar de fazer aos particulares, sem fundamento direto na lei (art. 5º, II, da CF).
PODER DE POLÍCIA: conceito legal - art. 78, CTN: "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à e aos direitos individuais ou coletivos.
Bons estudos!
Se essa moda de poder de polícia discricionário pega...
Abraços
Sob a guarita do Art. 78 do CTN, encontramos amparo legal do Poder de Polícia, portanto incorreta alternativa E.
Controle de constitucionalidade de lei baseado em conceitos jurídicos indeterminados? Bem perigoso isso. O STF pode considerar qualquer lei como irrazoável ou desproporcional motivando com argumentos que inventar.
Cuidado!!!! A possibilidade de a administração analisar o mérito administrativo, Alternativa C, está sendo firmada na jurisprudência do STF e na doutrina administrativista mais moderna.
Em relação aos poderes administrativos, é INCORRETO afirmar:
Incorreta lebra B. Tem distincao sim.
"O poder conferido ao Estado de aplicar penalidades a quem comete crimes nao e nem de policia, nem disciplinar, mas o chamado 'poder punitivo do Estado' ". (Ivan Lucas de Sousa Jr)
A resposta é Letra B
A respeito do item E:
É importante registrar que, em nosso ordenamento jurídico, diversos
órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração
indireta, têm competência para editar atos administrativos normativos.
É exemplo a competência atribuída aos Ministros de Estado, pelo inciso II do
art. 87 da Constituição Federal, para "expedir instruções para a execução
das leis, decretos e regulamentos". São também exemplos a competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil para a edição de instruções normativas
e a competência das agências reguladoras de um modo geral para a edição
de resoluções e outros atos de caráter nonnativo necessários ao exercício de
sua função regulatória.
A amplitude dessas competências normativas, a constitucionalidade de
sua atribuição, mediante lei, a variados órgãos, autoridades e entidades
administrativas, a legitimidade de seu exercício visando a produzir efeitos
externos, todos esses pontos são motivo de incontornável controvérsia na
doutrina administrativista.
Não obstante, certo é que, no Brasil, diversas autoridades administrativas, além dos Chefes de Poder Executivo, editam atos
administrativos normativos.
As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública (genérico poder normativo).
Direito ADM Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Assinale a opção correta com relação aos poderes administrativos.
JUSTIFICATIVA CESPE
não há resposta correta, tendo em vista que a assertiva tratou do poder regulamentar, ou normativo, processado por meio de regulamentos, este sim, segundo a doutrina majoritária, poder-dever de regulamentar privativo do chefe do Poder Executivo, decorrente de determinação expressa no inc. IV do art. 84 da CF/88. Não haveria dúvida se fosse dito que, além dos decretos e regulamentos, o poder regulamentar da Administração se expressa por meio de atos administrativos editados por autoridades que não o chefe do Poder Executivo, tais como resoluções, portarias, deliberações, instruções, a exemplo do previsto no art. 87, parágrafo único, inc. II, da CF/88.
É exemplo de exercício do poder hierárquico da Administração a
COMENTANDO UMA A UMA
OS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO SÃO : ( Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de Polícia), logo, quando se tratar de qualquer questão sobre o assunto, tenho que considerar esses poderes.
a) só cabe poder de polícia, até porque é para com o particular especificamente.
b) apesar de ter sido aplicado a UM PARTICULAR, pois trata-se de contrato administrativo, trata-se de poder DISCIPLINAR, pois ao realizar o contrato com a administração, o particular se sujeita à sua disciplina. Ou seja, o poder disciplinar não é exclusivo para quem tem cargo, emprego ou função pública.
C)GABARITO
D)Envolveu o poder judiciário, nunca envolverá os poderes administrativos.
e)hierarquia tem haver com subordinação, a letra "E" trouxe "... próprio agente", ou seja, não houve hierarquia
a) Policia
b) Disciplinas
c) Hierárquico
d) Judiciário
e) AutoTutela Adm.
revogação de um ato administrativo pela autoridade superior ao agente administrativo que o praticou.
Palavrinha mágina = AUTORIDADE SUPERIOR = PODER HIERÁRQUICO
ALTERNATIVA C
BONS ESTUDOS
A) poder de polícia, punição a qualquer particular, sem vínculo com a administração pública,
B) poder disciplinar, vínculo com a administração pública
C) poder hierárquico
D) Poder de tutela pelo PJ
E) Autotutela
GABARITO: C
Poder Hierárquico: aquele pelo qual a Administração distribuiu e escalona funções dos órgãos, ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo relação de subordinação entre os servidores (diferente de controle ou tutela). A hierarquia confere amplos poderes ao órgão superior, ao passo que o controle somente permite que a entidade controladora fiscalize a controlada no que a lei dispuser e quanto a possíveis desvios de finalidade da entidade. A delegação e avocação são institutos intimamente ligados ao respectivo poder.
Antônio é um agente de polícia federal que se negou a
cumprir ordem emanada de seu superior hierárquico, por ser ela
manifestamente ilegal. Em represália, o superior hierárquico
determinou, de ofício, a remoção do agente para outro estado da
Federação.
Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens
seguintes, considerando que os agentes de polícia federal são
ocupantes de cargo público federal.
O ato de remoção caracteriza exercício de poder disciplinar.
Se a Remoção de um servidor se der como uma forma de punição, este ato se caracterizará como abuso de poder e desvio de finalidade.
ITEM 57 – mantido. A referida remoção foi um ato de abuso de poder, e não de exercício de poder
disciplinar, inclusive porque o superior hierárquico direito não tem poder disciplinar sobre o subordinado,
não lhe cabendo aplicar punições.
O poder disciplinar é aquele por meio do qual
a Administração Pública aplica sanções a seus servidores públicos, bem como a
particulares que com ela mantenham algum vínculo jurídico específico (ex:
delegatários de serviços públicos, alunos de escolas ou universidades públicas,
internos de uma penitenciária, etc). O ato de remoção, por sua vez, não apresenta
natureza jurídica de pena. Muito ao contrário. Trata-se, tão somente, de mecanismo
por meio do qual se opera a movimentação de servidores, pela Administração,
para fins de melhor distribuir seu pessoal e, assim, prestar seus serviços de
maneira mais eficiente. O ato de remoção, portanto, não constitui exercício do
poder disciplinar. Está errada a afirmativa. Poderá tal ato, na verdade, representar
manifestação do poder discricionário ou do poder vinculado, a depender da
hipótese legal de que se estiver tratando. Ver, a propósito, o teor do art. 36
da Lei 8.112/90, que contempla as duas hipóteses acima aventadas.
Gabarito: Errado
GABARITO ERRADO
DECORRE DO PODER HIERÁRQUICO
Depois que vc assistir a essa aula vai resolve essas questões facin facin :D :
https://youtu.be/Fy02KH8_UEE
O poder disciplinar é aquele por meio do qual a Administração Pública aplica sanções a seus servidores públicos, bem como a particulares que com ela mantenham algum vínculo jurídico específico (ex: delegatários de serviços públicos, alunos de escolas ou universidades públicas, internos de uma penitenciária, etc). O ato de remoção, por sua vez, não apresenta natureza jurídica de pena. Muito ao contrário. Trata-se, tão somente, de mecanismo por meio do qual se opera a movimentação de servidores, pela Administração, para fins de melhor distribuir seu pessoal e, assim, prestar seus serviços de maneira mais eficiente. O ato de remoção, portanto, não constitui exercício do poder disciplinar. Está errada a afirmativa. Poderá tal ato, na verdade, representar manifestação do poder discricionário ou do poder vinculado, a depender da hipótese legal de que se estiver tratando. Ver, a propósito, o teor do art. 36 da Lei 8.112/90, que contempla as duas hipóteses acima aventadas.
Errado
DECORRE DO PODER HIERÁRQUICO
remoção não é PENALIDADE!!
PODER HIERÁRQUICO!!
Gab ERRADO.
Remoção não é penalidade, mas uma forma de deslocamento.
#PERTENCEREMOS
Instagram: @_concurseiroprf
O ato de remoção caracteriza exercício de poder disciplinar (hierárquico).
Gabarito: Errado.
ATO DE REMOÇÃO = PODER HIERÁRQUICO
ATO DE EXONERAÇÃO = PODER DISCIPLINAR
GABARITO ERRADO
Utilizar da remoção para punir o servidor será considerado abuso de poder na modalidade desvio de poder.
A remoção e a redistribuição não são formas de provimento nem de vacância.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
>>> descolamento do servidor;
>>> a pedido ou de ofício;
>>> no âmbito do mesmo quadro;
>>> com ou sem mudança de sede.
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO:
a) PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) POR MOTIVO DE SAÚDE do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Ademais, o servidor removido terá o prazo mínimo de 10 dias e, no máximo, 30 dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluindo nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento à nova sede.
Colaborando com a tese de que a remoção de servidor público se dá pela manifestação do poder hierárquico da Administração Pública, segue o julgado do TJMG:
1. O poder hierárquico, enquanto prerrogativa da Administração Pública, assegura os instrumentos necessários para organizar e distribuir as funções dos órgãos públicos, bem ainda a organização dos serviços administrativos, o que abarca a alocação e a remoção de servidores. 2. A validade do ato de remoção do servidor público, enquanto exercício do Poder Hierárquico, está condicionada à presença de certos requisitos, v.g., a competência, a finalidade, a forma, a motivação e o objeto, sob pena de nulidade. 3. Inexistindo correlação entre a motivação externada pela Administração Pública e o contexto fático que deu ensejo à prática do ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, para reconhecer a ilegalidade do ato, por falta de motivação idônea.
Apelação Cível 1.0352.14.009582-4/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2016, publicação da súmula em 18/04/2016)
CRISTIANO, NÃO É DESVIO DE FINALIDADE E SIM ABUSO DE PODER.
Abusito de poderzito.
Errado de qualquer maneira, pois o ato de remoção corresponde a poder hierárquico.
Poder Hierárquico !
ABUSO DE PODER - Modalidade de DESVIO...
BORA!!!!!
Poder Hierárquico
ATO DE REMOÇÃO = PODER HIERÁRQUICO
Galera, no meu ponto de vista, segundo Scatolino do Gran Cursos, "remoção" não se enquadra como sanção disciplinar administrativamente falando, são considerados: notificação, suspensão, demissão como sanções disciplinares. Corrija-me se estiver errado.
Apesar de que, na prática, algumas pessoas não respeitem isso (usam da remoção como forma de punir)...
Poder hierárquico, MAAAAAS, existe uma derivação ai... pq ele quis punir se acobertando/através no/do seu cargo que é superior ao do outro, ou seja: Poder disciplinar derivado do hierárquico. Mas, para questão GAB.E!
ERRADO!
Ninguém é removido, em hipótese alguma, como forma de punição.
Errado. Decorre do Poder Hierárquico.
O ato de remoção caracteriza ABUSO DE PODER.
PODER HIERÁRQUICO. NO CASO EM TELA FOI ABUSO DE PODER, NA MODALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE.
Remoção não é sanção disciplinar e nem pena, portanto não pode ser poder disciplinar. É poder hierárquico.
Foca na questão. A pergunta é sobre o ato de remoção.
O Chefe/Superior Hierárquico com fulcro no Poder Hierárquico, que lhe é pertinente, realizou um Abuso de Poder na modalidade Desvio de Finalidade.
ATO DE REMOÇÃO = PODER HIERÁRQUICO.
E o superior de Antônio cometeu o Abuso de Poder(e NÃO Abuso de Autoridade. Q39097)na modalidade Desvio de Poder(Finalidade). O famoso F.D.P. .
Está ERRADA a afirmativa. Poderá tal ato, na verdade, representar manifestação do poder discricionário ou do poder vinculado.
PODER DISCIPLINAR, lembre-se do SAC 3D
Suspenção
Advertência
Cassação aposentadoria/ disponibilidade
Destruição de cargo em comissão
Destituição função de confiança (FC)
Demissão
Caracteriza abuso de poder na modalidade desvio.
Gabarito errado.
Remoção não é pena, é poder hierárquico, simples.
remoção não é penalização, advém do poder hierárquico, por ser do mesmo órgão ou poder
PODER HIERÁRQUICO:
o Poder de que dispõe a Administração Pública para:
o Distribuir e escalonar funções ordenar e rever atuação de seus agentes.
o Controle hierárquico que independe de lei
o Não é discricionário nem vinculado
o solta P.I.P.A
o Pleno
o Interno
o Permanente
o Absoluto
-----------------------------------------------
PODER DISCIPLINAR:
o É a faculdade de *punir internamente infrações de seus agentes e dos seus servidores
o Punir infrações administrativas cometidas por pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Adm. Pública.
o PODER DISCIPLINAR, lembre-se do S.A.C.3D
Suspenção
Advertência
Cassação aposentadoria/ disponibilidade
Destruição de cargo em comissão
Destituição função de confiança (FC)
Demissão
o Em regra, o poder disciplinar é discricionário, algumas vezes é vinculado.
o O ato de remoção não caracteriza exercício de poder disciplinar.
---------------------------------------------------------------
PODER REGULAMENTAR:
o Prerrogativa conferida ao chefe do Poder Executiva para editar decretos e regulamentos para a sua fiel execução das leis.
-------------------------------------------------------------
PODER DE POLÍCIA:
o Faculdade de que dispõe a Adm. Pública p/ condicionar ou restringir o uso e o gozo de bens, direitos e atividades individuais em benefício da coletividade ou do Estado.
o PODER DE POLÍCIA É BAD da PRF que vai condicionar, limitar ou restringir.
Bens; Atividade; Direitos de forma; Preventiva; Repreensiva; Fiscalizatória.
o Lembrando que o poder de polícia incide sobre o exercício de dois direitos, LIBERDADE e PROPRIEDADE.
GABARITO ERRADO
No caso da questão ocorre o abuso de poder na modalidade desvio de poder (desvio de finalidade)
O abuso de poder ocorre de duas formas
Nesse caso o excesso de poder fere a competência para a prática do ato.
Nesse caso o desvio de poder fere a finalidade do ato. Na questão, o superior usou a remoção como penalidade (desvio de finalidade)
é uma das Hipóteses de abuso de poder = desvio de finalidade, uma vez que a remoção não tem a finalidade de punir.
Abuso de poder ( GÊNERO )
Desvio de poder - Finalidade viciada ,FDP
Excesso de Poder - Extrapola as competências. CEP
O instituto da remoção, quando manipulado como ferramenta de punição e perseguição política, contrapõe a égide da máquina pública ao Estado Democrático de Direito, desferindo assim um duro golpe em seus administrados e servidores, quando nessa qualidade.
Essa distorção de finalidade pode ocorrer nas seguintes modalidades:
a) quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público;
b) quando o agente público busca uma finalidade, ainda que de interesse público, porém, não é aquela específica da categoria do ato utilizado, isto é, não é o fim pré-determinado pela lei que dá validade ao ato administrativo;
c) quando o agente busca uma finalidade, seja alheia ao interesse público ou à categoria de que o ato se revestiu, por meio de omissão
OBS.: REMOÇÃO NÃO É PUNIÇÃO PARA SERVIDOR DISIDIOSO
o PODER DISCIPLINAR, lembre-se do S.A.C.3D
Suspenção
Advertência
Cassação aposentadoria/ disponibilidade
Destruição de cargo em comissão
Destituição função de confiança (FC)
Demissão
"Cometeu Abuso de poder".
Mas o poder emanado foi o Hierárquico.
GAB.Errado
A remoção não pode ocorrer com finalidade punitiva.
Gab. Errado.
A Remoção ocorre no âmbito do mesmo cargo - outra unidade.
Com ou sem mudança de sede.
De ofício/pedido
Não pode ter caráter punitivo.
Primeiro tive raciocínio bem leigo, pensei que ele não poderia ser punido disciplinadamente pois não fez nada de errado, segundo pensei logo que seria poder hierárquico.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].
Os princípios previstos expressamente no art. 37 da CF aplicam-se indistintamente às administrações direta e indireta, de todos os Poderes e de todas as esferas. São os princípios que formam o mnemônico LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da impessoalidade, está expressamente na CF/88, e apresenta quatro sentidos: princípio da finalidade, igualdade ou isonomia, promoção pessoal e impedimento e suspeição.
Princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público , já que todo e qualquer ato da adm. pública deve ser praticado visando à satisfação do interesse público. Por outro lado, em sentido estrito, o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei. Se não for assim, o ato será invalidado.
A remoção de servidor público como forma de punição, atende ao sentido amplo, pois satisfaz o interesse público. Contudo, o ato é nulo, uma vez que caracteriza desvio de finalidade. A lei não estabelece esta finalidade para a transferência.
Marque a opção incorreta, quanto aos Poderes Administrativos.
O poder de polícia vinculado ocorre quando o administrador cumpre com o texto legal, não podendo agir de outra maneira, ao contrário disto, o poder discricionário consiste em uma margem de escolha, observando a conveniência e oportunidade para qual se destina.
Assim, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho:
“Quando tem a lei diante de si, a Administração pode levar em consideração a área de atividade em que vai impor a restrição em favor do interesse público e, depois de escolhê-la, o conteúdo e a dimensão das limitações [...]. Sem dúvida que nesse momento a Administração age no exercício de seu poder discricionário [...] O inverso ocorre quando já está fixada a dimensão da limitação. Nessa hipótese, a Administração terá que de cingir-se a essa dimensão, não podendo, sem alteração da norma restritiva, ampliá-la em detrimento dos indivíduos. A atuação por via de conseqüência se caracterizará como vinculada [...].” (2008, p. 80).
Neste entender, o ato de polícia, que em princípio é discricionário, será vinculado caso a norma legal estabeleça tanto o modo, como a forma de efetivação, pois o poder de polícia possui faculdade discricionária. (MEIRELLES, 2002, p.127)
Gab.: C
a) O poder regulamentar sao atos admnistrativos normativos editados pelo chefe do poder executivo e assumem forma de decreto;
b) Não apenas servidores mas também particulares que mantêm algum vínculo com a Administração estão sujeitos à disciplina administrativa;
C) O Poder de Polícia visa restringir os direitos individuais em prol do interesse coletivo.
CTN:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos;
d) Nos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a organização administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: a distribuição de competências e a hierarquia. Sendo assim, o direito positivo estabelece atribuições de diversos órgãos administrativos, cargos e funções, e estabelece ainda, uma relação de coordenação e subordinação, ou seja, estabelece a hierarquia.
e) Poder de Polícia é um dos poderes atribuídos ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica,as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venham garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.
No caso da licença, o ato de polícia é vinculado, posto que os requisitos pelos quais a Administração concederá obrigatoriamente o alvará emanam da própria lei. Como exemplo, a licença para construção civil na zona urbana. Mas também a licença é um ato discricionário à medida que a mesma lei permite que a Administração aprecie o caso concreto e resolva sobre a concessão ou não da autorização, levando-se em consideração o interesse público. Como exemplo, a autorização para o porte de armas de fogo.
Podemos afirmar que o poder de polícia, na maioria das vezes, é discricionário, porém, pode ser também vinculado.
:)
Quanto aos poderes públicos, julgue os próximos itens.
Decorre do poder disciplinar do Estado a multa aplicada pelo poder concedente a uma concessionária do serviço público que tenha descumprido normas reguladoras impostas pelo poder concedente.
"Quando há uma relação, um vínculo, entre o particular e o Estado há a incidência do poder disciplinar. Acaso não haja esse vínculo, atos punitivos decorrem do poder de polícia.
Por isso, a aplicação de penalidade a uma concessionária de serviço público decorre do poder disciplinar.
É importante lembrarmos que se deve observar, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa, pois são garantias constitucionalmente
asseguradas.
Gabarito: Certo."
PROF. EDSON MARQUES - pontodosconcursos
Basta lebrar:
"Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa..."
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, direito administrativo 23º ed.
CAPCIOSA, GALERA!!!
Errei a questão, mas está correta.
Até havia postado, aqui, meu sentimento de estranheza quanto ao gabarito. Aí encontrei o seguinte:
"Ressalte-se que [...] a doutrina mais moderna vem incluindo também os contratos administrativos como hipóteses de vínculo especial ensejador de aplicação de sanções disciplinares. Assim, quando se aplica uma MULTA decorrente de um descumprimento contratual, está-se diante do Poder Disciplinar" (CARVALHO, M. Manual de Direito Constitucional. Salvador: Juspodvum, 2015, p.127).
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
Aplicar sanções e penalizar quem se encontre vinculado à administração pública é decorrência do poder disciplinar.
concessionaria de serviço publico tem vinculo juridico com a adm.publica,portanto,esta baseada no poder disciplinar...agora se essa concessionaria não tivesse vinculo juridico com a adm publica seria no poder de policia mesmo
Poder disciplinar é a prerrogativa conferida a administração para apurar infrações e aplicar punições aos seus próprios servidores ou aos particulares vinculados ao estado por ato ou contrato.
É importante saber quando há a aplicação pelo Poder Disciplinar x Poder de Polícia, as questões abaixo exemplificam:
(CESPE/MPOG/2015) A administração, quando aplica sanção administrativa a uma pessoa que descumpre as normas de vigilância sanitária, atua no exercício do poder disciplinar, que se baseia na ideia de supremacia geral e se dirige a todos os administrados de forma indistinta.
É o exercício do poder de polícia.
GABARITO: ERRADO
=================================================================================
(CESPE/FUB/2015) O âmbito de incidência do poder disciplinar da administração pública está restrito aos servidores públicos.
GABARITO: ERRADO
Exato, refere-se a penalidade aplicada pelo descumprimento. Trata-se de uma concessionária que possui vínculo com o Estado.
GABARITO: CERTO
Poder Disciplinar: aquele pelo qual a Administração pode (por isso a Administração atua de forma discricionária, atuando de forma facultativa, mas também atuará de forma vinculada e depende do que dispuser a lei a respeito) punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina de seus órgãos e serviços.
GABARITO: CERTO
Conforme Di Pietro: Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado.
OBSERVAÇÃO:
APLICAÇÃO DE MULTA A PARTICULAR COM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO DECORRE DO PODER DISCIPLINAR.(EX: MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL)
APLICAÇÃO DE MULTA A PARTICULAR QUE NÃO TEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO DECORRE DO PODER DE POLÍCIA. (EX: MULTA DE TRÂNSITO)
Poder de Polícia: Contra Particulares
Poder Disciplinar: Contra a própria administração ou empresas públicas diretas e indiretas.
Quanto aos poderes públicos, é correto afirmar que: Decorre do poder disciplinar do Estado a multa aplicada pelo poder concedente a uma concessionária do serviço público que tenha descumprido normas reguladoras impostas pelo poder concedente.
GABARITO: CERTO!
Existe, no caso, vínculo jurídico entre a concessionária de serviços públicos e a administração pública, razão pela qual decorre do poder disciplinar a aplicação de multa desta sobre aquela.
Vislumbra-se, portanto, que o poder disciplinar não está adstrito somente aos servidores, estendendo-se, inclusive, aos particulares, desde que mantenham vínculo com a administração pública.
Cumpre registrar, ainda, que a aplicação de punição aos servidores decorre de forma mediata/indireta do poder hierárquico — o que não ocorre no caso de sanções aplicadas aos particulares que possuam vínculo jurídico.
Quando aplicadas sanções aos particulares que não estão sujeitos à disciplina de seus órgãos e serviços, fala-se em aplicação do poder de polícia administrativa.
A autoridade administrativa, que no exercício da sua competência funcional, cassa a autorização dada a um administrado, a qual era necessária, para legitimar determinada atividade por ele desempenhada, pratica ato compreendido, especificamente, nos seus poderes discricionários, hierárquico e de polícia.
Está incorreta esta assertiva, porque
Discordo do colega Daniel. Penso que ele acabou complicando o que era simples. Pense assim:
se o ato é necessariamente vinculado, então é claro que sua prática não condiz com o exercício do poder discricionário.
Portanto "a" e "c" corretas.
Gabarito correto. O poder hierárquico, segundo a doutrina de MA e VP (Direito Administrativo Descomplicado, 2011, p. 220), caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
Sendo assim, não há hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas, nem mesmo entre a administração e os administrados. É sabido que a autorização é um ato administrativo, precário, que pode ser cassado a qualquer momento pela administração, com base em seu poder discricionário, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
O poder de polícia, de acordo com a doutrina supracitada, consiste na disposição que a administração pública possui para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando proteger os interesses gerais da coletividade. Portanto, gabarito correto: letra "b".
Lembrando que o poder de polícia visa condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando proteger os interesses gerais da coletividade; ademais tal poder é caracterizado por eminentemente discricionário. Sabendo isso já podemos acertar a questão.
Mas vale lembrar que a hierarquia não se projeta para fora de determinada pessoa jurídica, jamais abrangendo os particulares. O poder disciplinar sim pode abranger um particular que tenha firmado um contrato de concessão por exemplo e que venha a ser punido por determinada infração.
Assinale a opção correta no que concerne aos poderes administrativos.
Comentário Letra D
O poder de polícia pode ser originário ou delegado. O poder de polícia originário é aquele exercido pelas pessoas federativas; nascem com elas. Já o poder de polícia delegado é aquele outorgado às pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta. Cabe ressaltar que a doutrina, em sua maioria, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que prestadoras de serviços de titularidade do Estado, porque o poder de império é próprio e privativo do Poder Público.
ABUSO DE PODER (Gênero)
Desvio de Poder ( modalidade) - diz respeito aos vícios que afrontam:
a) o Princípio da Finalidade (Desvio de Poder é comumente chamado de "DESVIO DE FINALIDADE")
B) Impessoalidade
Ato é NULO, INSANÁVEL.
Excesso de Poder ( modalidade) - vícios atinentes ao elemento "COMPETÊNCIA" dos atos administrativos.
Ato NULO - vício de competência quanto a matéria ou competência exclusiva.
Ato CONVALIDADO - quanto a pessoa ( se competência não exclusiva PODE ser covalidado)
E a) Há excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do serviço, mas como punição.
O correto seria desvio de finalidade, fora do interesse público.
E b) Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.
Há a responsabilização do agente delegado, por ele estar utilizando esta atribuição.
E c) É discricionário o ato administrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual não se submete ao controle jurisdicional. O ato de sanção disciplinar é vinculado, sendo dever da administração, enquanto ocorre discricionariedade a escolha de uma forma de punição, se prevista em norma legal. Ainda sim, pode sofrer controle jurisdicional mediato, por conta de vício de legalidade ou de erro de razoabilidade ou proporcionalidade.
E d) É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente.
Segue contrário à determinação do entendimento do STF
C e) Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar, uma das características inerentes às agências reguladoras é a competência normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas competências.
Segue de acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, que a atuação regulatória das agências reguladoras decorre do poder regulamentar, com competência normativa para dispor sobre os serviços de sua competências. (Discutível, mas é a mais correta dos itens)
A competência normativa das agências reguladoras,
também denominada de poder regulatório, decorre, de fato, do poder
regulamentar em sua expressão ampla (poder normativo),
permitindo-lhes dispor por meio de resoluções, instruções, ou outros
instrumentos, dos aspectos normativos de sua área de atuação.
Gabarito: E
MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADO - Há excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do
serviço, mas como punição.
→ Trata-se de abuso de poder na forma desvio de poder ou desvio de finalidade.
B) ERRADO - Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo
haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.
→ A responsabilidade do ato praticado é do agente delegado.
C) ERRADO - É discricionário o ato administrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual não se submete ao controle
jurisdicional.
→ Toda sansão disciplinar é ato vinculado.
D) ERRADO - É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em
especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente.
→ A delegação do poder de polícia, como regra, não é possível. Tal ocorrência só é possível quando se tratar de atividade de
apoio, como é o caso exclusivo da FISCALIZAÇÃO.
E) CERTO - Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar, uma das características inerentes às agências
reguladoras é a competência normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas competências.
* GABARITO: LETRA "E".
Abçs.
Não concordo com a letra E, e considero apenas a "menos errada" NÃO SE DELEGA PODER REGULAMENTAR! Atribuição EXCLUSIVA do chefe do executivo! O que costuma causar confusão as vezes é a banca citar o decreto autônomo, ESTE SIM, passivel delegação para Ministro de Estado, PGR e AGU. Observem que o parágrafo único do artigo 84 da CF cita o item VI "Decreto autonomo" e não o item IV. Não se delega para as três autoridades, MUITO MENOS para Autarquia Reguladora! Estas exercem o poder normativo. Segue abaixo o trecho do site Jus.com.br
Segue:
De fato, como não há expressa previsão quanto à possibilidade de delegação, somente o chefe do Poder Executivo teria esta competência. No mesmo sentido, por interpretação harmônica, os demais chefes dos poderes executivos estaduais e municipais também não poderiam delegar suas competências quanto ao poder regulamentar.
A despeito de tal posicionamento, deve-se ressaltar que diversos órgãos, entidades e autoridades administrativas possuem competência para editar atos administrativos normativos. Marcelo Alexandrino cita alguns exemplos:
(...) competência atribuída aos Ministros de Estado (...) para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. (...) Secretaria da Receita Federal do Brasil para a edição de instruções normativas e a competência das agências reguladoras de um modo geral para edição de resoluções e outros atos de caráter normativo (...) (ALEXANDRINO, 2009:229).
Destaque-se que nestes casos não se trata de poder regulamentar, mas de poder normativo, que possui um caráter mais amplo, abrangendo a competência de quaisquer autoridades administrativas na disciplina de atos administrativos normativos. Ao tratar do poder normativo das agências reguladoras, José dos Santos Carvalho Filho assim se manifesta:
https://jus.com.br/artigos/23046/poder-regulamentar
Sustento minha afirmação com esta questão também: Q381240
Se a banca quer tratar de regulação feita por autarquia reguladora, PELAMOR, use a expressão ampla "Poder normativo", não me venha com PODER REGULAMENTAR!
Sustento com mais um link: https://ridek89.jusbrasil.com.br/artigos/252265261/poder-regulamentar-definicao-e-possibilidade-do-decreto-autonomo-e-delegado-no-direito-patrio
" Igualmente, fica afastada a tese que iguala o poder normativo das agências reguladoras ao poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo,"
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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➣ Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).
➣ Segundo o STJ: PODE, mas somente CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)
➣ DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA
➣ PARTICULAR: indelegável SEMPRE
Como o CESPE cobra?
➣ Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO
➣ Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.
STF:
Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.
(Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode
(Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
STJ:
Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável
(Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
PARTICULAR:
(Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E
DOUTRINA:
(Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
ABUSO DE PODER
MACETE:
FDP - Finalidade - Desvio Poder/ Dentro do Requisito/Elemento do ato: FINALIDADE. ┌∩┐(◣_◢)┌∩┐
║█║▌║█║▌│║▌█║▌║
CEP - Competência - Excesso de Poder/Dentro do Requisito/Elemento do ato: COMPETÊNCIA. 7 896422 5072952
- Excesso de competência: ocorre quando o agente público atua fora ou além de sua competência, ou seja, ele extrapola.
- Desvio de finalidade: se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
São CONVALIDÁVEIS o FO.CO:
- FORMA e COMPETÊNCIA
a) Abuso: Desvio de finalidade; b) responsabilidade horizontal; c) vinculado; d) Não admite delegação: competencia exclusiva, atos normativos e decisões em regulamentos administrativos
GABARITO: (d)
O Poder Regulamentar é espécie do Poder Normativo, sendo responsabilidade específica do chefe do Poder Executivo. Essa é a posição majoritária.
Porém, para a posição minoritária (adotada pelo CESPE), Poder Normativo e Poder Regulamentar são sinônimos, sendo que decorre do Poder Regulamentar a possibilidade das agências executivas também poderem editarem normas e não apenas chefe do Poder Executivo.
É a posição adotada pelo Cespe nessa questão. Vejam também a q792348, nesse mesmo sentido, cobrada neste ano de 2017.
Todo cuidado é pouco. Também não concordo. Mas é o que o Cespe vem cobrando.
Alguém explica a letra D , não pode delegação e pode oq
E) É um efeito chamado de deslegalização.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
GABARITO: E
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
A) Há excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do serviço, mas como punição.
R= O caso narrado se relaciona à Desvio de Finalidade.
ABUSO DE PODER (GÊNERO);
EXCESSO DE PODER = vício e Competência;
DESVIO DE PODER = vício de Finalidade.
B) Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.
R= Os atos e decisões em delegação serão considerados praticados pelo delegado (quem recebeu a delegação), e não pelo delegante (quem delegou).
Nesse sentido é o que diz a lei do processo administrativo federal (Lei nº 9.784/99):
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
O modelo regulatório propõe a extensão ao setor dos serviços públicos de concepções desenvolvidas na atividade econômica privada. Somente incumbe ao Estado desempenhar atividades diretas nos setores em que a atuação da iniciativa privada, orientada à acumulação egoística de riqueza, colocar em risco valores coletivos ou for insuficiente para propiciar sua plena realização.
Marçal Justen Filho. Curso de direito administrativo. Saraiva: São Paulo, 2005, p. 450 (com adaptações).
Assinale a opção correta com relação aos poderes regulador, regulamentar e de polícia.
Letra A - certa
O poder de polícia repressivo consubstancia na aplicação de sanção-pena, por isso, em regra, o poder de polícia é um poder negativo (traz uma conduta de não-fazer).
No Estado regulador, a AP, como forma de fomentar à iniciativa privada de utilidade pública, se utiliza de técnicas de sanções premiais, como, por exemplo, consignações nos orçamentos públicos de auxílios financeiros ou subvenções sociais, os financiamentos em condições especiais, os incentivos fiscais etc. Este Estado atua na regulação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada, bem como na própria atuação direta do Estado na atividade econômica, nos termos do art. 173 da CF.
Letra B - errada
A atividade regulamentar pode ser exercida por diversos atos normativos, como, por exemplo, os regulamentos, as portarias, as resoluções, as instruções, os regimentos internos etc. Os decretos regulamentares são expressão do Poder Regulamentar, ao passo que os outros atos normativos são expressões do Poder Normativo.
Letra C - errada
O Congresso Nacional pode sustar os atos normativos do PE que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V, CF). Trata-se de controle legislativo de legalidade, externo e subsequente.
Letra D - errada
As taxas servem para remunerar o exercício reguar do poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público e divisível.
Letra E - errada
Os decretos são atos normativos infralegais, ou seja, eles não inovam o ordenamento jurídico, somente complementam a lei, visando sua fiel execução.
Correta é a letra "A".
Agora, retificando alguns comentários cima sobre a letra "C", temos que ela está duplamente incorreta. Por quê?
1) O primeiro erro é que não cabe ao Poder Judiciário sustar atos da Administração. A sustação é ato de competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional (art. 49, V, CF); e
2) O segundo é dizer que o decreto regulamentar SOMENTE pode ser sustado pelo controle judicial. Além do controle legislativo, já mencionado, é possível, ainda, o controle exercido pela própria administração por conta da autotutela administrativa (Súmula 473/STF, verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.").
Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação o potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 588322/RO; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 16/06/2010; Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
No STJ:5. A jurisprudência da Primeira Seção/STJ , seguindo orientação do STF, firmou-se no sentido de que é legítima a cobrança da taxa de fiscalização e funcionamento quando notório o exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo do ente municipal, de modo que é dispensável a comprovação do exercício efetivo de fiscalização (REsp 936487/ES; Julgamento: 4/08/2010).
Continua...Essa questão estar desatualizada!!!
A jurisprudência do STF, a incidência da taxa, como decorrência do exercício regular do poder de polícia, dispensa a fiscalização “porta a porta”. Em outras palavras, o exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à Administração examinar a conduta do agente fiscalizado. Nesse caso, o exercício de polícia é considerado presumido, desde que exista um órgão com competência e estrutura capaz de fiscalizar a atividade
SOBRE A LETRA "D":
Veja o que diz a Constituição Federal:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
Note que:
1) a instituição de TAXA refere-se ao exercício do poder de polícia; enquanto que...
2) a expressão "EFETIVA ou POTENCIAL" refere-se aos "serviços públicos". Nada a ver com o poder de polícia.
Saulo Gonçalves Santos, por meio de artigo publicado em 2011, também aponta nessa mesma direção:
"o que se percebe através da análise de diversos julgamentos do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da cobrança de taxas pelo exercício do pode de polícia é que, ao contrário do que ocorre em relação às taxas de serviço, que podem ser cobradas pela sua utilização efetiva ou potencial, o exercício do poder de polícia deve ser efetivo, sendo esta interpretação extraída dos próprios textos legais.
[...] as taxas de polícia, pela própria redação do art. 145, II da Constituição Federal e do art. 77, Código Tributário Nacional somente podem ser constitucionalmente exigidas caso a fiscalização efetiva ocorra."
https://jus.com.br/artigos/20750/a-cobranca-de-taxa-pelo-exercicio-do-poder-de-policia-e-a-necessidade-ou-nao-da-efetiva-fiscalizacao-para-a-sua-exigibilidade
Portanto, em se tratando de cobrança de taxa referente ao poder de polícia, somente se houver EFETIVO exercício desse poder e, assim, não há que se falar em potencial exercício.
LETRA "D": ERRADA.
Abçs.
Pelo visto há uma divergência a respeito da interpretação da norma a respeito da taxa e o "potencial"
Abraços
Não me parece que a questão esteja desatualizada. Colaciono abaixo excerto do livro Direito Tributário Esquematizado do mestre Ricardo Alexandre:
"Observe-se que a redação do art. 145, II, da Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder. Assim, a título de exemplo, a taxa municipal de licença de localização e funcionamento pode ser cobrada quando da inscrição inicial, se o Município dispõe de órgão administrativo que fiscaliza a existência de condições de segurança, higiene etc (...) há clássico entendimento jurisprudencial no sentido da ilegitimidade da cobrança periódica da taxa a título de mera renovação, sem que haja novo procedimento de fiscalização (o entendimento era semelhante tanto no STF – RREE 195.788, 113.835 e 108.222 – quanto no STJ – REsp 236.517 e 76.196). Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida. A presunção vem em boa hora, permitindo a utilização da tecnologia e da inteligência fiscal como meios de superar a arcaica prevalência da fiscalização ostensiva de porta em porta."
Considerando os poderes administrativos, relacione cada poder com o respectivo ato administrativo ou a respectiva característica.
1) poder regulamentar
2) poder vinculado
3) poder de polícia
4) poder hierárquico
5) poder disciplinar
( ) apreensão de alimentos impróprios para consumo.
( ) expedição de decreto para a correta execução de lei.
( ) penalizar servidores infratores dos deveres funcionais.
( ) concessão de aposentadoria compulsória.
( ) delegação de competência.
A sequência correta é:
GAB: C
( 3 PODER DE POLÍCIA ) apreensão de alimentos impróprios para consumo.
( 1 PODER REGULAMENTAR ) expedição de decreto para a correta execução de lei.
( 5 PODER DISCIPLINAR ) penalizar servidores infratores dos deveres funcionais.
( 2 PODER VINCULADO ) concessão de aposentadoria compulsória
(4 PODER HIERÁRQUICO ) delegação de competência.
Nesta questão espera-se que o aluno correlacione as colunas a seguir. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos:
1) Poder regulamentar é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).
2) Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.
3) Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade.
4) Poder hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos, além de avocá-los e delegá-los.
5) Poder disciplinar é o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior mostrar-se inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).
(3) apreensão de alimentos impróprios para consumo.
(1) expedição de decreto para a correta execução de lei.
(5) penalizar servidores infratores dos deveres funcionais.
(2) concessão de aposentadoria compulsória.
(4) delegação de competência.
Assim:
C- 3, 1, 5, 2, 4.
Gabarito: ALTERNATIVA C.
3, 1, 5, 2, 4
No que se refere aos princípios e poderes da administração pública, assinale a opção correta.
Letra C - errada
O princ. da boa fé não está previsto expressamente na CF. Está consagrado no art. 37, caput, da CF, o princ. da moralidade.
Letra D - errada
O poder disciplinar está previsto em todos os órgãos do PJ e do MP, pois quandos estes exercem função administrativa está presente a hierarquia.
Somente para provar o que estou falando, basta olhar o art. 93, X, da CF (as decisões administrativas disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros).
Letra E - errada
Na administração pública, a hierarquia é elemento essencial, porém é possível a distribuição de competência dentro da organização administrativa mediante a exclusão da relação hierárquica quanto a determinas atividades. Prova disso está no art. 12 da lei 9784/99. Confira:
"Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outro órgão ou titular, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados (...)".
Letra A - certa
Na relação Estado x Agente, o nosso ordenamento jurídico administrativo adotou a teoria do Órgão ou da Imputação, preconizada por Otto GierKe. Segundo esta teoria, presume-se que a PJ manifesta sua vontade por meio de seus órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da PJ, de tal modo que quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esa foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à PJ.
Consoante os ensinamentos de MSZDP, essa teoria explica a validade dos atos praticados por funcionários de fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à AP. E, ainda, o princ. da impessoalidade explica a validade dos atos praticados por funcionários de fato, pois os atos são imputados a entidade a que se vincula o agente público.
Letra B - errada
A hierarquia só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, ou seja, existe relação hierárquica entre os órgãos de uma mesma PJ. A relação entre a AP Direta e a AP Indireta é de vinculação (controle finalístico) e não de subordinação.
Também marquei letra "e"... não sou da área, mas minha convicção veio da 9784:
As restrições à possibilidade de delegação de competência encontram-se estabelecidas no artigo 13 da lei 9.784/99 que dispõe sobre o processo administrativo federal:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Nessas competência não existe sempre hierarquia?
Se alguém puder me dar uma luz desde já agradeço.
Com relação à letra C, se não tivesse falando que era um principio expresso, o restante estaria correto? (quanto ao aspecto subjetivo...)
GABARITO ''A''
A - CORRETO - APLICA-SE NOS CASOS DE ATOS PRATICADOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ, POIS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS AOS EFEITOS RETROATIVOS DO ATO (EX-TUNC).
B - ERRADO - NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ENTES POLÍTICOS E ENTES ADMINISTRATIVOS.
C - ERRADO - PRINCÍPIO IMPLÍCITO.
D - ERRADO - JUDICIÁRIO, LEGISLATIVO EXERCEM O PODER QUANDO ATUAM EM FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR.
E - ERRADO - HIERARQUIA NÃO É ESSENCIAL UMA VEZ HAVENDO VINCULAÇÃO OU TUTELA...
MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) CERTO - Assim leciona Matheus Carvalho:
"a impessoalidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente. Nesse sentido, quando o agente público atua, não é a
pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa. Corresponde, portanto, à já conhecida teoria do
órgão (Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 66).
B) ERRADO - . DESCENTRALIZAÇÃO: criação de novas PJ em que a administração pulveriza o poder central. Há uma EXPANSÃO da AP.
Ex.: Palácio do Planalto / Ministério da Aviação Civil / ANAC.
. DESCONCENTRAÇÃO: ocorre a nível de órgão em que este divide o poder INTERNAMENTE.
Ex.: PETROBRAS / Diretoria da PETROBRAS / Departamento de Compras Superfaturas e Caixa 2 (kkk).
→ A questão associou o Poder Hierárquico ao conceito de descentralização, tornando a alternativa errada, já que hierarquia
ocorre a nível de órgão. Desconcentração, portanto.
C) ERRADO - Os princípios expressos estão elencados no art. 37 da CF (LIMPE). Boa-fé não é princípio expresso.
D) ERRADO - De fato, o Poder Disciplinar decorre do Poder Hierárquico, mas não é cabível a afirmação de que nos referidos órgãos não existe a
aplicação de penalidades pela inexistência do Poder Hierárquico. Os servidores lotados em órgãos como o TRT, TRE etc
(Poder Judiciário) são regidos pela Lei 8.112/90, o qual estabelece as formas de penalidades em seu art. 127.
E) ERRADO - É possível, sim, a distribuição de competências dentro da organização administrativa sem que haja relação hierárquica. Tal
entendimento tem fundamento na Lei 9.784/99, art. 12.
Ex.: particular contratado não está sujeito às ações decorrentes do Poder Hierárquico.
Lembrando que órgão e organização administrativa são coisas diferentes. Os órgão apenas compõem a organização administrativa, uma vez que o conceito de "Organização administrativa é a estruturação do Estado" e corresponde ao conjunto
de pessoas + entidades + órgãos que irão desempenhas as funções administrativas do Estado (CAVALHO, 2015, p. 149).
* GABARITO: LETRA "A".
Abçs.
De acordo com os ensinamentos da Prof. Maria Sylvia Di Pietro, o princípio da impessoalidade é fundamento para o reconhecimento da validade dos atos praticados pelo "funcionário de fato", que é o agente público cuja investidura no cargo ou função pública esteja maculada por vício insanável, sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público.
Letra "A" correta.
Só lembrar que dentro do tema impessoalidade, tem:
-teoria da aparência
- Agente de fato e usurpador de função
- Teoria da imputação volitiva ou do órgão
No que se refere aos princípios e poderes da administração pública, é correto afirmar que: De acordo com o princípio da impessoalidade, é possível reconhecer a validade de atos praticados por funcionário público irregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que tais atos configuram atuação do órgão e não do agente público.
não seria o principio derradeiro, mas é bom q derruba muita gente
até onde entendi aplica-se o principio da proteção a confiança e a segurança jurídica na letra A
Atividade da administração pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere), a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.
Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. Editora Malheiros. 20.ª ed., p. 787.
A definição objeto do fragmento de texto acima se refere ao poder
É o poder de polícia de que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar da coletividade.Conforme mencionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. O poder de poícia é inerente à atividade administrativa.O poder de polícia é desempenhado por variados órgãos e entidades administrativos-e não por alguma unidade administrativa específica-,em todos os níveis da Federação.
Conforme PROF. EDSON MARQUES (pontodosconcursos):
"De fato, é justamente essa a definição de poder de polícia dada por Celso Antônio Bandeira de Mello. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, define poder de polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
(...) É de se ressaltar que o fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá a Administração posição de supremacia sobre os administrados, ou seja, tal prerrogativa é conferida à Administração no sentido de velar, zelar pelo interesse público.
Poder de polícia, em acepção ampla, significa a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos, compreendo tanto os atos legislativos quanto os atos executivos.
Em sentido estrito corresponde à atividade administrativa que impõe restrições à liberdade e à propriedade, por meio de intervenções abstratas ou concretas da Administração.
Gabarito: Certo."
"De condicionar ... a liberdade e a propriedade dos indivíduos..." já entregou a resposta: Poder de polícia.
GABARITO: C
Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
Poder de Policia
Julgue o item abaixo, relativo aos poderes da administração.
A relação hierárquica constitui elemento essencial na organização administrativa, razão pela qual deve estar presente em toda a atividade desenvolvida no âmbito da administração pública.
Data vênia, não acho que a questão quis explorar a relação existente entre a Administração Pública Direta e a AP Indireta, pois é claro que não existe subordinação entre elas e sim controle finalístico (vinculação).
Quando a questão diz que a relação hierárquica constitui elemento essencial na organização administrativa está correta, pois a hierarquia só tem lugar na função administrativa. Todavia, a segunda parte da questão está errada quando diz que a hierarquia deve estar presente em toda a atividade desenvolvida no âmbito da administração pública. Para esclarecer o raciocínio tomemos um exemplo:
As punições disciplinares (atos administrativos disciplinares) aplicadas aos particulares com vínculo específico (v.g. delegatários) não decorrem do poder hierárquico. Nesse caso, o poder disciplinar é autônomo, não se originando do poder hierárquico.
Como visto, nem toda atividade desenvolvida pela AP decorre do poder hieráquico, como no caso acima, pois entre o particular e a AP não existe hierarquia, portanto, as sanções aplicadas decorrem tão-somente do poder disciplinar (relação de intimidade entre o particular e a AP por força de contrato administrativo).
Enfim, esse é meu ponto de vista e por isso respeito a opinião dos colegas abaixo.
A questão tem dois erros: Primeiro que a hierarquia não é elemento essencial na organização administrativa. Em outro concurso perguntou-se somente isso e a resposta foi errada.
Segundo que não está presente em toda atividade desenvolvida no âmbito da administração. Vide descentralizaçao por outorga onde, como já explicitado, não há hierarquia/subordinação e sim controle finalístico/supervisão ministerial.
O comentário da colega Nana, que tomo a liberdade de COLAR aqui, já que está no fim da página, esclarece a questão:
ERRADO.
A relação existente dentro dos órgãos ou entre os órgãos que compõem uma determinada pessoa jurídica pode ser de hierarquia, a relação existente entre uma entidade que compõe a administração indireta e a administração direta é de vinculação.
Não existe hierarquia entre a Administração direta e a administração indireta. Existe vinculação, controle finalístico, mas não hierarquia.
A descentralização cria uma nova pessoa jurídica e estabelece uma vinculação entre a entidade central e a entidade descentralizada. A desconcentração distribui internamente competência no círculo interno da pessoa jurídica.
Na administração INdireta a hierarquia não está presente, pelo menos não no processo de descentralizaçao.
Há sim, o chamado controle Ministerial, que é distinto do hierárquico, o que torna o item ERRADO.
Não há relação hierárquica entre a Adm. Direta e a Adm. Indireta. O que existe é um vínculo, ou seja, uma tutela ministerial.
MOLE, MOLE, GALERA!!!
Falou em RELAÇÃO HIERÁRQUICA, falou em relação existente entre órgão e seus agentes.
A coisa (relação hierárquica) acontece INTERNAMENTE.
Isso é o suficiente para contrariar a ideia de "toda a atividade desenvolvida no âmbito da administração pública", pois:
NÃO HÁ RELAÇÃO HIERÁRQUICA:
1) entre os órgãos da administração direta e indireta e
2) entre o órgão e o particular contratado pela administração (ainda que este esteja sujeito às penalidades decorrentes do Poder Disciplinar).
Portanto...
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
VOU LIGAR AQUI PARA O GOVERNADOR!
Não é toda atividade
Abraços
ERRADO
É só lembrar que no âmbito do Poder Judiciário não há relação de hierarquia.
"(...)há de se observar que a relação hierárquica é acessória da organização administrativa. Pode haver distribuição de competências dentro da organização administrativa, excluindo-se a relação hierárquica com relação a determinadas atividades. É o que acontece, por exemplo, nos órgãos consultivos que, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, fogem à relação hierárquica no que diz respeito ao exercício de suas funções. Trata-se de determinadas atividades que, por sua própria natureza, são incompatíveis com uma determinação de comportamento por parte do superior hierárquico" (Maria Sylvia di Pietro – Direito Administrativo)
Esse cara do Mole, mole é muito chato
OH CARA DO '' MOLE '' , NÃO SE ESQUEÇA QUE UM DIA, VOCÊ NÃO SABIA NADA. RESPEITE AQUELES QUE
ESTÃO COMEÇANDO.
Gabarito: Errado
A relação hierárquica, de fato, é muito importante na estrutura administrativa, mas a hierarquia só ocorre no âmbito interno, isto é, entre mesma pessoa jurídica. Aqui se fala em subordinação.
Quando existe mais de uma pessoa jurídica e mesmo assim ocorre um controle, esse controle não é decorrente do poder hierárquico e sim um controle finalístico da atividade. Aqui se fala em VINCULAÇÃO.
Espero ter ajudado.
Sobre os poderes administrativos é INCORRETO afirmar que
e) o poder de polícia originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) alcançando os atos administrativos. CORRETA: A polícia administrativa difunde-se por todos os órgãos administrativos, de todos os poderes e entidades públicas que tenham atribuições de fiscalização.
Pequeno comentário sobre o comentário da Regiana na alternativa "D".
No caso da delegação não é necessário ser superior hierárquico, somente é necessário no caso de avocação.
Nos dizeres de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a doutrina tem dividido os meios de atuação da polícia administrativa em dois grupos: Poder de Polícia Originário e Poder de Polícia Delegado.
Conforme os autores, o Poder de Polícia Originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), alcançando os atos administrativos provenientes de tais pessoas. O Poder de Polícia Delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta. Diz-se delegado porque esse poder é recebido pela entidade estatal a qual pertence.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1666
Deve-se também distinguir o poder de polícia originário do poder de policia delegado pois que, o primeiro nasce com a entidade que o exerce e o último através de transferência legal. O poder de polícia originário é pleno no seu exercício, ao passo que o delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução. Por isso mesmo, no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas, porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente.
http://jluizboisson.vilabol.uol.com.br/poderpol.html
O CERTO SERIA PODER DISCIPLINAR e não poder hierárquico.
GABARITO "B"
Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.
Poder disciplinar faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.
Poder regulamentar é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado.Poder de Polícia Originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), alcançando os atos administrativos provenientes de tais pessoas. O Poder de Polícia Delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta. Diz-se delegado porque esse poder é recebido pela entidade estatal a qual pertence.
gabarito: B
Poder HIERÁRQUICO tem a ver com subordinação, a questão cita o poder disciplinar.
Questão passível de Anulação. Alternativa correta se refere ao Poder Disciplinar.
Jayne.
O erro da alternativa b) foi justamente falar que era poder hiérarquico quando, na verdade, era o poder disciplinar.
GABARITO ITEM B
PODER DISCIPLINAR---> APLICAR SANÇÕES A SERVIDORES E PARTICULARES COM VÍNCULO ESPECÍFICO.
PODER HIERÁRQUICO:
-DELEGAR E AVOCAR COMPETÊNCIAS
-DAR ORDENS
-FISCALIZAR
o caminho mais certo de vencer é o de tentar mais uma vez.
INCORRETO em pessoal
Gab. B, pois se trata do poder disciplinar e não hierárquico como afirma a questão.
ALTERNATIVA B) Apurar infrações e aplicar penalidades cabe ao poder disciplinar.
O poder Hierárquico esta relacionado a distribuição interna de competências na administração pública
Errei pq lembrei q não é só o chefe do executivo que exerce o poder regulamentar, mas todos os entes da AP e inclusive a AP indireta, alguém sabe me explicar esse aspecto?
A Letra B fala sobre o PODER DISCIPLINAR.
Gabarito: B
O estado X editou uma lei que determina única e
exclusivamente às distribuidoras de combustível a
responsabilidade pela instalação de lacres em tanques de
combustíveis dos postos de revenda, ficando elas sujeitas a multa,
em caso de descumprimento da determinação legal. O governador
do estado, por meio de decreto estadual, responsabilizou também
os postos revendedores pela não-instalação dos lacres nos
respectivos tanques de combustível, sob pena de aplicação de
multa.
Em relação à situação hipotética acima, julgue os itens que se
seguem.
Na situação narrada, o governador extrapolou do poder regulamentar, visto que fixou, por decreto, uma responsabilidade não-prevista na referida lei.
Extrapolou do poder regulamentar- questão CORRETA
"Os Decretos de Execução, uma vez que necessitam sempre de uma lei prévia a ser regulamentada, são atos normativos ditos secundários( a ato primário é a lei, pois deflui diretamente da Constituição); situam-se hierarquicamente abaixo da lei, a qual não podem contrariar, sob pena de serem declarados ilegais."
decreto é um ato administrativo emanado do poder executivo sendo espécie de atos normativos,que contëm um comando geral do executivo para a correta aplicação de lei,e explicitar a norma legal a ser observada,não podendo ir de encontro a ela,pois um ato administrativo está sempre em situação inferior à lei.
A Administração não poderá valer-se do poder regulamentar para ampliar ou restringir o alcance da lei criando obrigações, direitos ou deveres não previstos no texto legal.
Apenas para complementar que a questão fala que a lei foi editada "única e exclusivamente" para aquele fim. Logo, a lei determinou apenas uma coisa não deixando margem alguma para o exercício do poder regulamentar por decreto do governador.
Discordo do Nostradamus, já que a lei previu como "única e exclusivamente" a responsabilidade das distribuidoras. Porém o governador pode emitir um decreto que viabilize em termos práticos a execução da lei. Por exemplo: quantidade de lacres à disposição dos postos, troca periódica dos lacres, etc.
A grande diferença do decreto para a lei é que àquele não cabe inovar no mundo jurídico, mas tão somente disciplinar e tornar possível a execução daquilo que já foi previsto na lei.
Poder Regulamentar é inerente ao chefe do executivo de qualquer ente da Federação (art. 84, IV - sancionar, promulgar, fazer públicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução). Atenção: ao utilizar desse poder, o chefe do executivo (e apenas ele), utiliza a "roupagem" DECRETO.
Existem duas espécies de regulamento: autônomo e o de execução.
A doutrina clássica não admitia a existência de regulamento autônomo. Entretanto, o STF em meados de 98/99 ao julgar uma questão a despeito de regulamento autônomo editado pela Secretaria de Comércio Exterior da União, sobre a importação de pneus usados de carros importados, manifestou-se no sentido de que, é possível o regulamento autônomo desde que a CF autorize, e neste caso, autorizava, pois, o art. 237 propiciava ao Ministério da Fazenda o "controle do comércio exterior", expressão que para o STF abrangia a Teoria dos Poderes Implícitos (Rui barbosa).
Diante disso, foi editada a EC 32/2001 que acrescentou a alínea "a" ao art. 84, VI da CF, que possibilitou ao chefe do executivo "dispor mediante decreto sobre a organização e o funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos."
Após essa Emenda autores do gabarito de Di Pietro passaram a reconhecer o decreto autônomo, e a discussão passou a ser se as alíneas "a" e "b" do art. 84, VI, abrangem decreto autônomo ou se apenas a alínea "a".
De fato o regulamento autônomo existe no ordenamento brasileiro, desde que admitido legalmente e pode inovar na ordem jurídica.
No caso em questão, percebemos que não se trata de regulamento autônomo, mas sim de regulamento de execução, situação em que não pode haver inovação da ordem jurídica, o que de fato houve, portanto, o poder regulamentar foi extrapolado.
HOUVE EXTRAPOLAÇÃO, POIS A LEI SE REFERIA SOMENTE ÀS DISTRIBUIDORAS E NÃO AOS POSTOS. O DECRETO INOVOU NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
GABARITO CERTO
O poder regulamentar não pode criar direitos e obrigações. Ou seja, o poder regulamentar não pode inovar.
Decretos de execução/ regulamentares ----> não pode restringir, nem ampliar, muito menos contrariar a lei.
CF/1988 ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Fiz um macete que me ajuda muito.
O poder regulamentar não vai ao A.C.RE
Alterar
Criar
REstringir
Vai, somente, complementar e dá a fiel execução à lei.
Qualquer erro, por favor, me avisem.
Fonte: eu mesmo. 29-09-202
GABARITO: CERTO!
No momento em que o governador do referido estado, por meio de decreto estadual, responsabilizou também os postos revendedores pela não instalação dos lacres nos tanques de combustíveis, houve clara e inequívoca violação ao poder regulamentar.
Isso porque, o mencionado poder, que se apresenta por meio de atos normativos secundários, não pode criar, extinguir ou mesmo restringir a legislação.
O estado X editou uma lei que determina única e
exclusivamente às distribuidoras de combustível a
responsabilidade pela instalação de lacres em tanques de
combustíveis dos postos de revenda, ficando elas sujeitas a multa,
em caso de descumprimento da determinação legal. O governador
do estado, por meio de decreto estadual, responsabilizou também
os postos revendedores pela não-instalação dos lacres nos
respectivos tanques de combustível, sob pena de aplicação de
multa.
Em relação à situação hipotética acima, julgue os itens que se
seguem.
A edição do decreto observou fielmente os limites impostos ao Poder Executivo de editar atos normativos.
Os atos normativos vêm do poder regulamentar da Administração Pública, privativo do chefe Executivo.
O ato normativo tem a funçãi de explicar a lei para a sua correta execução.
Vale lembrar que nem toda lei depende de regulamento para ser executada, mas toda lei pode ser regulamentada pelo Poder Executivo.
!! Leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar - esse fica como condição suspensiva da execução da norma legal. NO ENTANTO, se esta lei der um prazo para ser feito o regulamento e este não for cumprido, os destinatários da lei podem invocá-la, desde que possa prescindir do regulamento
Pergunta: e se o regulamento for imprescindível?? MANDADO DE INJUNÇÃO.
E mais: sendo o regulamento inferior à lei, ele não pode contrariá-la, restringi-la ou ampliá-la.
ATENÇÃO! O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar.
Fonte: Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo.
HOUVE EXTRAPOLAÇÃO, POIS A LEI SE REFERIA SOMENTE ÀS DISTRIBUIDORAS E NÃO AOS POSTOS. O DECRETO INOVOU NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
GABARITO ERRADO
So pra deixar o BIZU
normativo = tudo aquilo que nao eh regulamentar
tipo; REGULAMENTO!!!!!!!! ====== NORMATIVO
errei pela pressa e falta de atencao""""Errada. Na questão em tela, o governador extrapolou do poder regulamentar, uma vez que fixou por decreto, uma responsabilidade não-prevista na referida lei.
decreto não pode inovar lei nem ser contrário ao que diz a lei mas tão somente regulamentar,explicar,garantir a fiel execução da lei.
Fiz um macete que me ajuda muito.
O poder regulamentar não vai ao A.C.RE
Alterar
Criar
REstringir
Vai, somente, complementar e dá a fiel execução à lei.
Qualquer erro, por favor, me avisem.
Fonte: eu mesmo. 29-09-202
Errada.
O ato normativo não deveria trazer inovações mas garantir o fiel cumprimento da lei. :)
O estado X editou uma lei que determina única e
exclusivamente às distribuidoras de combustível a
responsabilidade pela instalação de lacres em tanques de
combustíveis dos postos de revenda, ficando elas sujeitas a multa,
em caso de descumprimento da determinação legal. O governador
do estado, por meio de decreto estadual, responsabilizou também
os postos revendedores pela não-instalação dos lacres nos
respectivos tanques de combustível, sob pena de aplicação de
multa.
Em relação à situação hipotética acima, julgue os itens que se
seguem.
Na hipótese em questão, o decreto é um ato primário do Poder Executivo e tem caráter interno.
"São exemplos de atos normativos os decretos regulamentares (...). Os atos normativos contêm determinações gerais e abstratas (...). Os atos administrativos gerais caracterizam-se por não possuírem destinatários determinados. (...) Os atos administrativos EXTERNOS são aqueles que atingem os administrados em geral (...)"
Direito Admin. Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.
No caso, o decreto constitui sim ato primário, já que, por não existir lei que o legitime, possui como fundamento de validade a Constituição Federal. A regra geral, no entanto, é de que o decreto seja ato secundário, possuindo a lei como seu fundamento de validade.
O enunciado está incorreto ao afirmar que o decreto possui caráter interno, eis que o mesmo se dirige aos administrados em geral, possuindo, por isso, caráter externo.
Segundo Maria Sylvia Di Pietro:
"Decreto é a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito).
Ele pode conter, da mesma forma que a lei, regras gerais e abstratas que se diregem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação (decreto geral) ou pode dirigir-se a pessoa ou grupo de pessoas determinadas. Nesse caso ele constitui decreto de efeito concreto (decreto individual); é o caso de um decreto de desapropriação, de nomeação, de demissão.
(...)
O decreto só pode ser considerado ato administrativo propriamente dito quando tem efeito concreto. O decreto geral é ato normativo, semelhante, quanto ao conteúdo e efeitos, à lei".
Vale ressaltar que, caso se trate de decreto regulamentar (ou de execução), o mesmo é expedido com base no art.84, IV, da CF, PARA FIEL EXECUÇÃO DE LEI.
O DECRETO REGULAMENTAR/DE EXECUÇÃO É ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
CONTUDO, A ASSERTIVA ERRA AO DIZER QUE TEM CARÁTER INTERNO, QUE CONFIGURARIA UM ATO ORDINATÓRIO E NÃO UM ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO.
GABARITO ERRADO
Nenhum decreto do executivo vai ser primário, pois não cria direito nem dever p os cidadãos, apenas regula o direito.
( primário são: CF e leis )
O caráter é externo
CARO PEDRO MATOS:
Raciocinei exatamente como vc e acertei a questão. No entanto, meu acerto se deu porque, uma vez o decreto estadual atingindo particulares, não pode ser de caráter interno. Nesse sentido, fui salvo pelo gongo. Porém, dada a opinião divergente da imensa maioria quanto ao decreto ser ou não primário, resolvi correr atrás de mais informações.
De fato, o decreto pode ser primário ou secundário, mas só será primário se for autônomo, pois esta espécie inova no ordenamento jurídico. Não é o caso do decreto de execução a que se refere o texto, pois esse, sendo de execução de normas legais, decorre delas, motivo de ser secundário e, consequentemente, não possuindo caráter inovador.
(FONTE:https://www.passeidireto.com/arquivo/1179838/direito-constitucional-parte-2-cej/8
MATHEUS CARVALHO, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 122).
Tenho suas respostas em Direito Administrativo como bárbaras, dado seu conhecimento e sua clareza. Tanto que sigo vc. Mas nessa, meu amigo, nós erramos (kkk).
* GABARITO: ERRADO.
Gde abç.
Decreto regulamentar (Decreto executivo)
Norma jurídica expedida pelo chefe do Poder Executivo com a intenção de pormenorizar as disposições gerais e abstratas da lei (Previsto no 84, IV, CF)
Não pode criar nem modificar direitos (questão reservada a leis - complementares, ordinárias e delegadas) por isso é ato secundário.
É externo quando produz efeitos fora do território administrativo, alcançando terceiros.
Fiz um macete que me ajuda muito.
O poder regulamentar não vai ao A.C.RE
Alterar
Criar
REstringir
Vai, somente, complementar e dá a fiel execução à lei.
Qualquer erro, por favor, me avisem.
Fonte: eu mesmo. 29-09-202
No exercício de seu poder regulamentar, o Chefe do Poder Executivo pode expedir, relativamente a todas as matérias de sua competência, regulamentos
Acredito que a pegadinha está em falar quando o Presidente pode expedir decreto sobre "todas as matérias de sua competência". O Presidente pode se valer da espécie normativa DECRETO para regulamentar sobre a fiel execução da lei já editada, nas matérias de sua competência (art. 84 da CF).
Mas apenas nos casos do inciso VI do art. 84 ele poderá lançar mão do decreto autônomo, que é ato normativo originário (independe de lei anterior) e tem abstratividade e generalidade - as letras C e D se referem a esse tipo de decreto.
NESTA QUESTÃO, a FCC usa o poder regulamentar especificamente como Decreto Executivo ou regulamentar, não o autonomo que se refere ao poder normativo. porém, já vi questão em que a FCC usa o poder regulamentar para se referir a ambos os tipos de decreto previstos na CF.
Enfim:
A prerrogativa confiada ao chefe do Executivo de editar NORMAS GERAIS e ABSTRATAS ( que permitam o cumprimento das leis) traduz-se em seu poder regulamentar (ou normativo) de EXECUÇÃO, tal como editar, nos limites de sua competência, decretos ou regulamentos para dar fiel cumprimento à lei.
Erro da letra D.
Juliana, vou descrever o que está na apostila da Vestcon:
No Brasil, o poder regulamentar é exercido, na grande maioria das vezes, por meio de regulamentos executivos, não abrangendo os regulamentos autônomos (que são aqueles capazes de inovar no ordenamento jurídico). Na verdade, somente existe atualmente uma única espécie de regulamento autônomo admitida constitucionalmente, que é a possibilidade conferida ao Presidente da República para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, da Constituição federal). Por último, destaca-se quanto ao exercício do poder normativo a possibilidade de serem os atos normativos do Poder Executivo sustados pelo Congresso Nacional, caso exorbitem o poder regulamentar.
https://www.youtube.com/watch?v=GDLtCD18S34
DECRETOS REGULAMENTARES (execução) = CF/88, art. 84 IV - é mera execução do que está previsto na lei. Já tem a lei.
DECRETOS AUTÔNOMOS (independentes) = CF/88, ART. 84 VI - Tratam de temas que não foram tratados pela lei. Não tá previsto na lei
GABARITO LETRA E
CF/1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Acho que o problema foi abranger " todas as matérias" ai não seria o DECRETO AUTONOMO. Poque pelo menos eu, fui no automático achando que só porque a questão mencionou Chefe do Poder Executivo já seria autonomo. Mas o decreto autonomo só é permitido em determinadas situações, e não " em todas as matérias" de atribuição do chefe do poder executivo.
Observe as seguintes proposições:
I. A faculdade de que dispõe a Administração Pública de ordenar, coordenar, controlar e corrigir suas atividades decorre do poder disciplinar.
II. Dentre os atributos do poder de polícia, a autoexecutoriedade permite à Administração, com os próprios meios, decidir e executar diretamente suas decisões, sem intervenção do Judiciário.
III. O poder normativo da Administração Pública se expressa por meio das resoluções, portarias, deliberações, instruções e dos decretos.
IV. O poder discricionário permite ao administrador editar atos que exorbitem os ditames legais, desde que convenientes e oportunos.
Está correto o que se afirma APENAS em
I) Esta ERRADO,pois Trata-se do poder hierarquico e não do poder disciplinar
pra mim não existe gabarito correto nesta questão. a única certa seria a III. porque o item II afirma que a autoexecutoriedade do poder de polícia permite ao Poder Público, dentre outros, EXECUTAR diretamente suas decisões, o que está INCORRETO. o Poder Público pode cobrar multa de trânsito. se vc não pagar, ele NÃO PODE EXECUTAR diretamente esta decisão (a título de exemplo...não pode nenhuma outra advinda do poder de polícia)!!! absurdo essa questão não ter sido anulada.
Poder Hierárquico conceito: é uma relação de coordenação/subordinação entre órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica. Desta forma, conclui-se que não há hierárquia entre diferentes pessoas jurídicas, bem como entre os poderes da república.
OBS: Existe hierárquia nos Poderes Legislativo e Judiciário no exercício de suas funções atípicas administrativas.
Características do Poder Hierárquico:
- Controla a atividade dos órgãos inferiores, tendo o poder de anular e revogar atos administrativos (desde que o ato não produza direito adquirido ao particular);
- Avocar atribuições, desde que estas não sejam de competência exclusiva do órgão subordinado;
- Dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência, para estes últimos; salvo para ordens ilegais;
- Delegar atribuições que não lhe sejam privativas;
- Editar atos normativos, apenas internos.
Por fim, órgãos de competência exclusiva e órgãos consultivos não estão sujeitos ao regime hierárquico. Todavia, incluem-se na hierárquia administrativa, pois os agentes não estão imunes a sanções por transgressões disciplinares.
Tendo em vista os poderes administrativos, é certo que
E - INCORRETA. CP, Condescendência criminosa, ART. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
No que tange aos poderes administrativos, é INCORRETO afirmar que
Resposta : letra D ???????
Por acaso a letra A não seria poder regulamentar????
O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado.
No poder de chefiar a Administração está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo. Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias que surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar, através de decreto, as normas legislativas incompletas, ou de prover situações não previstas pelo legislador, mas ocorrentes na prática administrativa. O essencial é que o Executivo, ao expedir regulamento ¿ autônomo ou de execução da lei ¿, não invada as chamadas "reservas da lei", ou seja, aquelas matérias só disciplináveis por lei, e tais são, em princípio, as que afetam as garantias e os direitos individuais assegurados pela Constituição (art. 5º). (Helly Lopes Meirelles)
Alguém tem essa resposta ?
Brenno,
No entanto para a tradição tanto poder vinculado quanto o discricionário são poderes da Administração Pública.
Raony, segue explicação dada pelo professor Fernando Pereira, do Ponto dos Concursos, do poder hierárquico entre órgãos:
O poder hierárquico é exercido de forma contínua e permanente dentro de uma mesma pessoa política ou administrativa organizada verticalmente. É possível afirmar que no interior da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, ocorrerão várias relações de hierarquia, todas elas são fruto da desconcentração.
Da mesma forma, o poder hierárquico também se manifesta no âmbito interno das entidades integrantes da Administração Indireta (que também podem estruturar-se através da criação de órgãos públicos) e, ainda, do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
Idem questão 1282: http://qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?&q=Q1282
Eu matei a questão com o macete da Prof. Flávia Cristina do LFG.
Flávia Cristina - FC - Forma, Finalidade e Competência - Todos os elementos são Vinculados na Lei.
quanto aos outros - Motivo e Objeto - Ato Discricionário.
Estudei pelo DA Descomplicado e me ferrei, pois lá citam apenas "PODER REGULAMENTAR" e não "PODER NORMATIVO"....então pensei que o último fosse faculdade do Legislativo, algo assim.....vivendo, fazendo questões e aprendendo.....rs
A - CORRETO - PODER REGULAMENTAR É ESPÉCIE DO GÊNERO PODER NORMATIVO.
B - CORRETO - PODER QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO
C - CORRETO - LIMITAR DIREITOS INDIVIDUAIS (ex.: direito de ir e vir, locomoção, entrar e sair do país no tempo de paz) EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO É PRÁTICA DO PODER DE POLÍCIA.
D - ERRADO - TEORIA DO MOTIVOS DETERMINANTES. O MOTIVO SE VINCULA À FORMA DO ATO. LEMBRANDO A QUE A LIBERDADE DE ATUAÇÃO FICA RESTRITA, OU SEJA, UMA VEZ DECLARADO O MOTIVO DO ATO, ESTE DEVE SER RESPEITADO.
Ex.: Exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (livre nomeação e livre exoneração) por motivo de excesso de gasto com pessoal (corte de despesas). Não pode logo em seguida nomear outro servidor.
E - CORRETO - PODER DISCIPLINAR: APURAR (através processo) E APLICAR SANÇÃO A SERVIDORES E PARTICULARES QUE POSSUEM VINCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO.
GABARITO ''D''
Requisitos dos Atos Administrativo
# FF.COM
FINALIDADE - VINCULADO
FORMA - VINCULADO
COMPETÊNCIA - VINCULADO
OBJETO - DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO
MOTIVO - DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO
e) a Administração Pública, em virtude do poder disciplinar, apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
Amiguinhos, lembrando q esse Poder Disciplinar é aplicado sanções e são sujeitos à fiscalização apenas os agentes internos ou aqueles q se mantém em vínculo contratural com a administação.
Q385977
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: TJ-CE
Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
• O poder disciplinar é aquele exercido pela administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e aos empregados terceirizados que lhe sejam subordinados.
(•) Errado, pois os terceirizados não possuem vínculo com a administração.
COFIFOMOOB -´Somente o Motivo e Objeto fica a critério do administrador.
“mérito do ato administrativo, ou mérito administrativo é o conteúdo das considerações discricionárias da Administração quanto à oportunidade e conveniência de praticá-lo, ou seja, é o resultado do exercício da discricionariedade”.
somente existe mérito administrativo nos atos discricionários.
fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3794/Controle-judicial-do-merito-administrativo
Drive: https://drive.google.com/open?id=1zcUqDsjS336Xa4U2Z1xVEb8rwKnB5nzA
Sendo um dos poderes administrativos, o Poder Disciplinar é
O PODER DISCIPLINAR da Administração Pública consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades.
Conforme Meirelles (2007, p. 124), “é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente”.Conforme ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública:
a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e
b) punir infrações cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.
Comentário referente a letra "a" : a faculdade de que dispõem os Chefes do Executivo de explicar uma lei para a sua correta execução (exercício do Poder Regulamentar), ou de expedir decreto autônomo sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei (se o decreto autônomo dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos, estaremos diante do exercício do Poder Normativo; mas se o decreto autônomo dispor sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, estaremos diante de um ato administrativo de efeitos concretos, e não de um ato administrativo normativo, vale dizer, não tem fundamento no Poder Normativo, menos ainda no Poder Regulamentar).
Os Poderes Administrativo são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público.
Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los.
Poder Vinculado: É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
Poder Discricionário: É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
Poder Hierárquico: É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
Poder Disciplinar: É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
Poder regulamentar: É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.
Poder de Polícia: É a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público.
Por que a D não está correta?
B) hierárquico
No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, assinale a opção correta.
LETRA D
(a) ERRADO.
O Princípio da Gratuidade tem aplicação SIM no processo administrativo.
Conforme a lei 9.784, art.2º, XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
(b) ERRADO.
Lei 9.784, art.22, §1º - Os atos do processo administrativo NÃO DEPENDEM de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
(c) ERRADO.
Por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.
Lei 9.784, art.11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuida como própria, salvo nos casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
(d) CORRETO. vide comentários dos colegas!
(e) ERRADO.
No direito administrativo disciplinar, exigi-se que a acusação seja certa, objetiva, circunstanciada e o fato imputado ao servidor público subsumido a um tipo legalmente previsto, decorrendo tais exigências dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Lei 9.784, art.26,VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
;)
letra C - ERRADO - O item está em desacordo com o princípio da autotutela administrativa, súmula 473 STF - " A Adm. pode anular seus próprios atos, qdo eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los pro motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os dirietos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a aprecial judicial."
"sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão."
Essa parte não me parece correta, pois é possível a demissão pelo procedimento sumário, no caso abandono de cargo, por exemplo.
letra e) "Prevalece no processo administrativo a aplicação do princípio da TIPICIDADE..."
Ao contrário do Direito Penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, segundo o qual não há crime sem lei que o preveja, no DIREITO
ADMINISTRATIVO prevalece a ATIPICIDADE.
São muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade
administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como "falta grave", "procedimento irregular",
"ineficiência no serviço" entre outras infrações previstas de modo INDEFINIDO na legislação. Por isso, deve ser levada em consideração a gravidade
do ilícito e as consequências para o serviço público.
Então, na punição administrativa, a motivação do ato assume relevência fundamental, pois é por essa forma que ficará demonstrado o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena (Trechos de "Dreito Adminiastrativo", Maria Sylvia Z. Pietro)
Tiago Oliveira,
Ao meu ver, processo sumário é um dos tipos de processo administrativo, se enquadrando como uma das alternativas de garantir o contraditório e a ampla defesa do processado.
Aberta a críticas, obrigada!
Letra C:
L. 9784, art. 2º, XII:
"XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;".
No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, é correto afirmar que: O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão.
Sobre o poder normativo da Administração, é correto afirmar que
LETRA A
O poder regulamentar é privativo dos chefes do Executivo (art. 84, IV, CF), não podendo ser delegado.
Impende salientar, contudo, que este poder não se confunde com o poder regulador, o qual consiste na edição de regras pelos mais diversos meios, não apenas pelo Poder Executivo, mas também por órgãos da administração direta e indireta.
Regular significa estabelecer regras, independentemente de quem as dite, seja o Legislativo ou o Executivo, ainda que por meio de órgãos da Administração direta ou entidades da Administração indireta. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Odete Medauar identificam o poder regulamentar como uma espécie de poder normativo, afirmando que este compreenderia todos os atos normativos da Administração Pública, que não se resumem aos regulamentos dos chefes do Executivo.
Poder normativo ou regulamentar.
Poder normativo é mais apropriado, pois poder regulamentar não abrange toda a competência normativa da Administração.
Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. Na doutrina: dois tipos de regulamentos – regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. Regulamento executivo complementa a lei. Art. 84, IV da CF – contém normas “para fiel execução da lei”.
Não pode estabelecer normas “contra legem” ou “ultra legem”. Não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme art. 5º, II, da CF.
Regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica. Não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia. Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo.
Ex. Art. 87, § único, II, da CF outorga aos Ministros de Estado competência para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.” Há ainda regimentos pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno.
Há várias questôes sobre o poder Normativo que falam sobre o seu exercício pela administração Indireta. Mas, até agora, ninguem comentou nada sobre isso.
Bem, quando se fala em Poder Normativo exercido pela Administração Indireta, está a se falar das AGENCIAS REGULADORAS.
Entende-se por poder normativo aquele conferido à Administração para, mediante "expedição de decretos e regulamentos, oferecer fiel execução à lei" (SPITSCOVSKY, Direito Administrativo, 2005, p. 90).
No que "atine às Agências Reguladoras, prevalece que o seu poder normativo deve se limitar à elaboração de regramentos de caráter estritamente técnico e econômico, restritos ao seu campo de atuação, sem invasão das matérias reservadas à lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Esse talvez seja o ponto de maior discussão dentre os estudiosos contemporâneos, já que a abrangência do poder conferido às agências pode ser interpretada como abusiva, conforme o entendimento adotado no sentido de consistir ou não determinada matéria reservada à elaboração legislativa ou passível de abordagem direta por meio de meros atos administrativos.
Mais sobre o assunto em : http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090306122950218
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
PODER REGULAMENTAR = Chefe do PODER EXECUTIVO
PODER NORMATIVO = Administração Pública
Mnemônicos nunca são demais, ainda mais quando é bem sacado, aí vai- Atos indelegáveis: CENORA
CE - oriundo de competência exclusiva
NO - ato de caráter normativo
RA - decisão de recursos administrativos
LETRA A!
É consagrado pela doutrina o uso da expressão "poder regulamentar" para aludir aos atos administrativos normativos expediod exclusivamente pelos chefes de Poder Executivo (decretos); quando deseja se referir a outros atos normativos, por exemplo, um regulamento delegado expedido epla ANEEL, a doutrina tem dado preferência ao uso da expressão "poder normativo".
Direito Administrativo Descomplicado
O que é preciso saber do poder normativo:
- subordina-se a uma lei prévia
- não cria direito e nem obrigações
-competência privativa do chefe do poder executivo e não pode ser delegada
- envolve a edição de atos normativos com efeito externo
A letra B está correta. Decreto autônomo editado pelo Presidente prevalece sobre lei anterior, conforme expressamente consignado pela própria FCC na prova de Juiz de Alagoas (Q544581).
GABARITO: A
O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal.
NÃO é decorrência do exercício do poder hierárquico, no âmbito da Administração pública, a
LETRA E
A relação que existe entre a União,Estados, Presidente da República e suas autarquias, fundações públicas,empresas públicas e sociedades de economia mista é de VINCULAÇÃO(ou seja, não hierárquica). Já que não há hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas, nem entre os Poderes da República.
Dessa forma, podemos ter hierarquia entre órgãos e agentes no âmbito interno da administração direta do Poder Executivo, ou hierarquia entre órgãos e agentes no âmbito interno de uma autarquia.
A existência da vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados exercem sobre suas administrações indiretas, chamado de controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão( NÃO REVISÃO), assim menos abrangente do que o controle hierárquico, porque incide apenas sobre os aspectos que a lei expressamente preveja.
CORRETO O GABARITO....
Não há subordinação hierárquica da Adm Indireta, o que há em verdade é a chamada tutela legal ou finalística....
Comentário Objetivo
O poder hierárquico decorre da relação de hierarquia entre órgãos e agentes, que não ocorre entre a Administração Direta (Presidente da República) e a Administração Indireta (dirigente de fundação pública).
Meus caros,
Apenas complementando o que disse a Mariana:
O grau de dificuldade da questão é considerável, já que exige conhecimento de noções básicas a respeito de 'administração direta e indireta' e, também, da distinção entre hierarquia e vinculação. Vejamos:
De fato, não se deve confundir hierarquia e vinculação. A primeira diz respeito à estrutura das pessoas jurídicas da Administração Pública, pois decorre de uma relação de superioridade e de subordinação entre os diversos órgãos de uma mesma pessoa jurídica, emergindo em uma relação escalonada ou verticalizada.
A segunda surge como a relação que ocorre entre os entes da Administração Direta e Indireta. Não há, aqui, relação de superioridade, já que são pessoas de de personalidades jurídicas distintas. Fala-se, neste caso, de controle e fiscalização.
É isso mesmo, não há falar-se em verticalização, já que a Administração Direta, em face das pessoas jurídicas da Administração Indireta, realiza controle de legalidade que abrange o cumprimento de suas finalidades conforme definidas em sua lei de criação.
Um abraço (,) amigo.
Poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de SEUS ÓRGÃOS, ordenar e rever a atuação de SEUS AGENTES, estabelecendo a relação de subordinação entre os SERVIDORES DO SEU QUADRO DE PESSOAL (Direito Administrativo Brasileiro, p. 105).
Logo a resposta incorreta é letra "e"
Gabarito letra E.
HIERARQUIA = Subordinação = autotutela = MESMA PESSOA jurídica.
CONTROLE FINALÍSTICO = Vinculação = tutela = DIFERENTE PESSOA jurídica
Gabarito: Errado
Como não há hierarquia entre a administração direta e a indireta, nenhuma autoridade da administração direta, seja ela quem for, poderá avocar, dar ordens ou revisar os atos praticados por agentes ou autoridades que integrem a administração indireta.
Deus!!!!!!
Não existe controle hierárquico entre a Administração Pública Direta e a Indireta, apenas o controle finalístico. Fim
Gab: "E"
CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:
I - À atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos denomina-se poder regulamentar.
II - No exercício do poder disciplinar a Administração Pública pode impor sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna administrativa.
III - As autorizações, atos típicos da polícia administrativa, são expedidas pela Administração Pública no uso de competência exercitável discricionariamente, enquanto as licenças são atos vinculados.
IV - Sendo atributo do poder de polícia a auto-executoriedade, pode a Administração Pública, em todas as medidas por ela adotadas, pôr em execução as suas decisões, com os próprios meios, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário e sem se submeter ao controle deste.
Assinale a alternativa correta:
Apenas a III está correta.
IV - ERRADA
IV - Sendo atributo do poder de polícia a auto-executoriedade, pode a Administração Pública, em todas as medidas por ela adotadas, pôr em execução as suas decisões, com os próprios meios, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário e sem se submeter ao controle deste.
Todos os atos praticados pela Adm Pública são submetidos ao controle do Poder Judiciário, mesmo que discricionários.
Licença é vinculante, é um alvará definitivo, expedido diante de direito subjetivo do requerente como é a edificação, desde que o proprietário satisfaça todas as exigências das normas edilícias.
Autorização é discricionário, é um alvará precário, pode ser revogado sumariamente, a qualquer tempo. Ex.: alvará de uso especial de um bem público.
Fonte: Hely Lopes Meirelles
ITEM I - O poder administrativo relacionado com a faculdade de a Administração restringir e condicionar o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais é o poder de polícia. Errado.
ITEM II - O poder disciplinar decorre do poder hierárquico. São poderes que envolvem somente a organização interna da Administração.
ITEM III - Correto.
ITEM 4 - Apesar de ser um atributo do poder de polícia, a auto-executoriedade não está presente em todos os atos, como dito pelo enunciado da questão. As multas são uma exceção a essa regra, e portanto, a Administração deve provocar o Judiciário para executá-las. Errado.
Com relação ao item "II" O professor Elias Freire ensina que:
" O Poder Disciplinar é conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e a demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que com ela contratam. Convém esclarecer que as sanções aplicadas aos particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração não encontram fundamento no poder disciplinar e sim no poder de polícia."
Bons Estudos!
I- Errado. Se aloca no poder de polícia tais atividades
II- Errado . O poder disciplinar apenas impõe sanções aos seus subordinados . Não há subordinação com particular , neste caso é por meio do poder de polícia que a Administração sanciona o particular , não há vinculo jurídico específico com este
III- Correto
IV- Errado . Não em TODAS AS MEDIDAS
Nesta questão espera-se que o aluno analise determinados itens como CERTO ou ERRADO, para, então, assinalar a resposta correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:
I. ERRADO.
A alternativa descreve o poder denominado Poder de Polícia.
Poder de Polícia: tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal, presente no Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
II. ERRADO.
Poder disciplinar: confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de haver certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior se mostrar inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).
Ou seja, para que os particulares possam ser destinatários do poder disciplinar deverão, sim, estar sujeitos à disciplina interna administrativa, como, por exemplo, no caso de atuarem como servidores públicos.
III. CERTO.
Autorização: ato administrativo através do qual a Administração Pública permite que determinado particular realize alguma atividade predominantemente no interesse dele, ou a utilização de determinado bem público. Trata-se de ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
Licença: ato administrativo definitivo e vinculado. Caso o pretendente ao direito vier a preencher os requisitos de lei, independentemente da vontade do administrador, deverá receber o consentimento para realizar determinada atividade ou determinado comportamento.
IV. ERRADO.
Autoexecutoriedade: através deste atributo, poderá a Administração Pública, independentemente de autorização judicial prévia, promover a execução de seus atos, desde que já haja uma prévia autorização legislativa ou se tratar de um caso de urgência.
Ou seja, este atributo não se encontra presente em TODAS as medidas adotadas pela Administração Pública.
Dito isso:
B. Apenas uma proposição está correta.
Gabarito: ALTERNATIVA B.
A Administração não pode, na edição de ato administrativo concreto, deixar de observar norma posta em decreto regulamentar, PORQUE a Administração Pública está submetida ao direito e o decreto contém norma geral, a ser observada nas situações concretas que nela se enquadrem, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da isonomia.
A sentença acima possui duas asserções. Para responder a questão assinale, na folha de respostas,
Também errei (interpretação). No meu leigo entendimento, o decreto descrito na linha 2 seria referência ao decreto regulamentar da linha 1. Por entender desta maneira, a segunda assertiva estaria incorreta, pois o decreto (regulamentar) não contém norma geral, apenas procedimentos para execução de tal norma.
Interpretei que a observância do decreto, que influencia situações concretas, evita que a Administração pratique atos administrativos concretos que venha a favorecer alguns e desfavorecer outros, observando o lógico princípio da Legalidade, que está presente em qualquer ação da Administração, como também da isonomia, pois o ato administrativo emanado não pode causar favorecimentos.
Basta ter conhecimento sobre o princípio da legalidade e suas nuâncias, e um pouquinho de capacidade interpretativa.
Destrinchando as assertivas
1ª A Administração não pode, na edição de ato administrativo concreto, deixar de observar norma posta em decreto regulamentar(correto, princípio da legalidade, não tem muito para comentar)
PORQUE
2ª a Administração Pública está submetida ao direito(correto, direito pode ser lido como ordenamento juridico, aquilo que o p. da legalidade manda observar) e o decreto contém norma geral, a ser observada nas situações concretas que nela se enquadrem(não há erro, decreto contém normas gerais para fiel execução da lei), sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da isonomia(certo, se não observar o decreto poderá ocorrer tratamento diferenciado entre os administrados).
Abraços
Considere os dispositivos abaixo, extraídos do art. 84 da Constituição Federal, cujo caput é "Compete privativamente ao Presidente da República":
I. "iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".
II. "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução".
III. "vetar projetos de lei, total ou parcialmente".
Há exemplo de poder regulamentar da Administração Pública em:
O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, in verbis:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Fonte: LFG.
A questão pede qual dessa competências do presidente da república é PODER REGULAMENTAR.
Todas são competências privativas do Presidente da República, porém somente o dispositivo II: "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, BEM COMO EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA SUA FIEL EXECUÇÃO." É exemplo de poder regulamentar.
Poder regulamentar é a prerrogativa atribuída aos chefes do PE para expedir atos gerais e abstratos, de efeitos externos, com o intuito de pormenorizar e elucidar as disposições gerais, conferindo-lhes assim plena aplicabilidade. O instrumento normativo por meio do qual se corporifica o poder regulamentar é o decreto. O regulamento é o conteúdo do decreto, que por finalidade o detalhamento de uma lei, a fim de que esta possa ser aplicada pela AP. Salienta-se, ainda, que o poder regulamentar é privativo do chefe do PE, ao passo que o poder normativo (ex: resoluções, portaria, deliberações etc.) é prerrogativas das outras autoridades administrativas (ex.: ministros, secretários).
Dentre as proposições apresentadas somente decorre do poder regulamentar a segunda parte do item II, ou seja, compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos regulamentares para a fiel execução das leis a serem cumpridas pela AP.
As assertivas I e III se referem a atos políticos "os que praticados por agentes do Governo, no uso de competência constitucional, se fundam na ampla liberdade de apreciação da conveniência ou oportunidade de sua realização (...) São atos governamentais por excelência, e não apenas de administração (...)"(Hely Lopes Meirelles). Daí, por que acredito se tratarem de Poderes Políticos (estruturais e orgânicos pois compõem a estrutura do Estado) não se enquadrando em Poderes administrativos (instrumentais), o que exluiria a possibilidade de serem do tipo Regulamentar.
Resposta correta letra "D", pois o art. 84, IV, da CF, prevê quais são os decretos presidenciais regulamentares ou executivos, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Na hipótese, temos:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"
Poder regulamentar é regulamentar Leis; logo, óbviamente, não se trata de criá-las ou vetá-las.
Abraços
viajei nessa kkkkkk...não me atentei à pergunta!
Dentre os chamados Poderes da Administração, aquele que pode ser qualificado como autônomo e originário em determinadas situações previstas na Constituição Federal é o poder
LETRA C
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro o poder regulamentar insere-se como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução
A alternativa c faz referência ao regulamento autônomo e independente que, diferentemente do regulamento de execução, inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei.
A espécie tem previsão no art. 84, VI, a, da CF:
Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Os chamados decretos autônomos tutelariam situações não previstas em lei, as quais a Constituição possibilitou o uso de decreto para então regulá-la, conforme prevê o art. 86, inc. VI, alíneas “a” e “b” da CF/88.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Fala-se, ainda, em poder regulatório ou normativo, conferido por exemplo às Autarquias reguladoras (agências Conselho Nacional de Justiça, ao CADE, ao Conselho Monetário Nacional, dentre outros órgãos e entidades da Administração.
É certo, no entanto, que o poder normativo ou regulatório não é poder de inovar na ordem jurídica, está calcando em pormenorizar tecnicamente os aspectos legais (o que se tem chamado de discricionariedade técnica), conforme a expedição de Instruções Normativas por uma Agência, quanto à edição de um Regimento Interno por um Tribunal ou Resolução do CNJ.
Dessa forma, o poder regulamentar ou o regulatório (normativo) não pode ultrapassar os limites da lei, criando situação jurídica não tutelada na norma, ou seja, deve apenas esclarecer, explicitar, pormenorizar, viabilizar a operacionalidade técnica da lei.
O Poder Regulamentar é tratado pelo Prof. Edson Marques, no pontodosconcursos, nos seguintes termos:
"Poder regulamentar é a prerrogativa conferida, em especial, ao Chefe do Executivo para editar atos gerais visando dar aplicabilidade à lei.
Trata-se de poder no sentido de praticar atos de natureza derivada, ou seja, tendo em vista complementar o alcance da lei. Assim, tal poder formaliza-se por meio de decretos e regulamentos (vide art. 84, IV, CF/88).
Conforme dos Santos Carvalho Filho (2006:46), o poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a expedir decretos e regulamentos: viabilizar a efetiva execução das leis.
O poder regulamentar deve observar, assim, as balizas legais, de modo que não pode contrariar a lei sob pena de ser inválido. Nesse tocante, cabe ao Congresso Nacional sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (art. 49, V, CF/88), além da possibilidade de sofrer o controle judicial.
É bom esclarecer que a doutrina assenta a possibilidade de duas espécies de decretos ou regulamentos. Os denominados regulamentos de execução e os regulamentos autônomos.
Os regulamentos de execução ou decreto regulamentar, no âmbito brasileiro, estariam previstos no art. 84, IV, CF/88 quando menciona que cabe ao Presidente editar atos para a fiel execução das leis.
O regulamento é ato normativo subordinado à lei e pressupõe a existência desta. Sua função é explicitar a lei visando sua fiel execução. Não pode dispor contra legem ou extra legem.
Todavia, é possível a existência de regulamentos que se prestam a executar diretamente a norma constitucional. Quando isso ocorre, tems os chamados regulamentos autônomos ou independetes, que, nada obstante atos infraleiais, assumem a natureza de atos primários.
Dirley da Cunha Jr. 7ª edição. p. 79
Essa foi dada! por que não é assim para os TRTs.?
correta: C . A assertiva correta trata do regulamento independente ou autonomo. Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autonomo. O primeiro complementa a lei, contém normas para a fiel execução da lei; ele nao pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, (...). Já o regulamento autonomo ou independente inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele nao complementa nem desenvolve nenhuma lei prévia (art. 84, VI, a e b). (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, p. 92, 25ª ed.)
Mas originário? Ele cria uma nova ordem jurídica???
LETRA "C" CORRETA. VEJAMOS:
Fazendo menção ao art. 84, VI da CF, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo narram que "A partir da EC 32/2001, passamos a ter, no Brasil, ao lado dos decretos regulamentares, que são a regra geral, a previsão constitucional de decreto autônomo." (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Administrativo. Ed. 10ª. Editora Forense. 2017. p. 192)
Poder de polícia originário: aquele exercido diretamente pela administração pública direta.
Poder de polícia delegado: decorre da descentralização, mediante outorga legal, à entidades da administração indireta (descentralização por outorga legal). A doutrina majoritária vai no sentido de que o poder de polícia somente pode ser delegado a pessoa jurídica de direito público integrante da administração indireta (autarquias e fundações pública – fundações autárquicas).
Autônomo, mas não tão autônomo assim, pois apenas regulamenta
Abraços
GABARITO LETRA C
CF/1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (DRE - ORIGINÁRIO)
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (DRA - AUTÔNOMO)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Sobre os poderes administrativos, considere as seguintes afirmações:
I. A discricionariedade do poder discricionário diz respeito apenas à conveniência, oportunidade e conteúdo do ato administrativo.
II. Poder hierárquico é a faculdade de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
III. Por força do poder disciplinar o Chefe do Executivo pode distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes.
IV. Poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Poder Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei.
V. Quando o Poder Executivo exorbita do seu poder regulamentar pode ter seus atos sustados pelo Congresso Nacional.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
I - CORRETO: O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado.
Assim, a discricionariedade não alcança todos os elementos do ato administrativo, pois em relação à competência, à forma e à finalidade do ato a autoridade está subordinada ao que a lei impõe.
II - ERRADO : E capacidade que a Administração possui de distribuir competências nos seus diversos níveis de organização controle e comando, estabelecendo uma relação de subordinação.
III - ERRADO : E a Capacidade que a Administração possui de aplicar penalidades ao seus servidores e os particulares que executam um serviço público quando eles cometerem uma proibição prevista em Lei.
IV - CORRETO: E a capacidade que o chefe do execultivo possui de emitir decretos para regulamentar a Lei quando ela gera duvida na sua interpletação
V - CORRETO: Apenas as partes excedentes dos limites da Lei delegada ou do poder reglamentar poderão ser suspensas, e queé possível ao Presidente da República, para defener a lei delegada ou o decreto regulamentar que haja editado, impetrar ação direta de inconstitucionalidade contra o decreto legislativo que veicule o veto legislativo.
As definições de poder hierárquico e poder disciplinar estão invertidas, nas assertivas II e III:
Poder DISCIPLINAR o é a faculdade de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
Por força do poder HIERÁRQUICO o Chefe do Executivo pode distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes.
: )
O item "I" diz "apenas à conveniência, oportunidade e conteúdo". O fato de o 'motivo' ser discricionário não invalida a assertiva?
Concordo com o colega abaixo. Não sei que doutrina é essa que coloca esse "apenas" no conceito de discricionariedade de ato administrativo. Afinal, até onde eu sei e, espero não estar errada, a discricionariedade consiste na possibilidade de valoração dos motivos e na escolha do objeto feitas pelo administrador público, quando autorizado para tanto. Dessa forma, a discricionariedade está ligada aos elementos motivo e objeto (=conteúdo). Sem o apenas, concordo que estaria certo, mas com ele, discordo...
Alguém ajuda aí!!!!
Olá Fernanda, eu entendo que o motivo não se aplica a discricionaride de forma plena, pois, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, somente quando o Administrador motiva qualquer ato que não está sujeito à regra da motivação, aí sim ele estará vinculando todo o ato ao motivo especificado. Dessa forma, é possível a existência de um ato vinculado sem a especificação do motivo, nos casos em que a lei dispensa a motivação ou a natureza do ato praticado é incompatível com ela (ex. nomeação para cargo em comissão - art 37,II da CF).
Espero tê-la ajudado.
Bons estudos!
A discricionariedade do poder discricionário diz respeito apenas à conveniência, oportunidade e conteúdo do ato administrativo.
Competencia - vinculado
Objeto = conteúdo administrativo- Discricionário =
Motivo = mérito administrativo = conveniencia e oportunidade - discricionário
Forma -vinculado
Finalidade - vinculado
A competencia e forma serão sempre vinculadas, mas passíveis de convalidação.
Acertei pq vi que o II e III estavam errados e o IV e V corretos... mas tb acho que a acertiva I est[a errada, e o erro está nesse APENAS. Qualquer discricionariedade deve estar norteada pelo Interesse Público (finalidade) e dentro dos limites da lei. Do jeito que a banco coloca a coisa faz parecer que a discricionariedade é algo que simplesmente sai da cabeça do agente público.
fiquei na dúvida quando o item I quando fala em A discricionariedade do poder discricionário diz respeito apenas à conveniência, oportunidade e conteúdo do ato administrativo.
Porém, existe também o motivo .....
O conteúdo é o OBJETO do ato. O MOTIVO de um ato não é discricionário em si. Por exemplo: um servidor deu um tapa na cara de um colega de sala. Ele irá receber uma punição por isso, certo? O MOTIVO (ou seja, o tapa) sempre será o mesmo (um tapa sempre será um tapa), logo, não há como a administração, por meio do poder discricionário, dizer que foi, na verdade, um beijo. O que a adm. faz, por meio do poder discricionário, é valorar esse MOTIVO (Aqui entra o OBJETO/CONTEÚDO do ato: foi um ato leve? grave? ...). Exatamente por isso que a FCC não considerou o MOTIVO na afirmativa I
I - Correto. "A discricionariedade do ato administrativo reside na escolha da
oportunidade e da conveniência bem como do conteúdo do ato administrativo,
nesse aspecto o administrador tem a liberdade de escolher como irá atuar em
busca do interesse público."
II - Errado. "Poder disciplinar é o poder-dever de punir as infrações
funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e
serviços da Administração."
III - Errado. "Por força do poder hierárquico o superior pode distribuir e
escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus
agentes."
IV - Correto. "O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na
edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São
os denominados decretos de execução ou decretos regulamentares. Ao lado
dos decretos de execução ou regulamentares passou a existir no ordenamento
constitucional vigente, a partir da EC 32/2001, a edição de decretos
autônomos, decretos estes que não se destinam a regulamentar determinada
lei, mas para tratar das matérias específicas descritas no inciso VI do art. 84 da
Carta Magna."
V - Correto. "A Carta Magna, em seu art. 49, V, atribui competência ao
Congresso Nacional para 'sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar'”.
Fonte: 1001 Questões Comentadas Direito Administrativo FCC - Patrícia Carla de Farias Teixeira - pág. 77 - questões 254 a 258
Nas alternativas II e III, os conceitos estão invertidos
mais uma questão da FCC elaborada por amador. clássico!!!
o item V pode ser facilmente anulado.
poder executivo de qual esfera? o congresso nacional pode sustar os atos do prefeito da minha cidade?
Felipe Miranda, depois que vc mandou essa: ''fagocitado por aqueles vetores de intelecção"...kkk...
faz certo de esconder o rosto, menos vaidade nas respostas vai!!!
Só por eliminação, excluindo os mais errados. Uma resposta devemos marcar, para passar na prova temos que escolher, mesmo que não estejamos de acordo.
"fagocitado por aqueles vetores de intelecção."
Meu vocabulário não poderia dormir sem essa.
Quem conhece a FCC, sabe que o item V é o queridinho dela kkkkkk
No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, assinale a opção correta.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (LISTA EXEMPLIFICATIVA):
LEGALIDADE
FINALIDADE
MOTIVAÇÃO
RAZOABILIDADE
PROPORCIONALIDADE
MORALIDADE
AMPLA DEFESA / CONTRADITÓRIO
SEGURANÇA JURÍDICA
INTERESSE PÚBLICO
EFICIÊNCIA
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS:
OFICIALIDADE
ATIPICIDADE
GRATUIDADE
INFORMALISMO
VERDADE MATERIAL
FONTE: PROF. HENRIQUE CANTARINO
Pra memorizar:
"SERá FÁCIL Pro MoMo"
Segurança Jurídica
Eficiência
Razoabilidade
Finalidade
Ampla Defesa
Contraditório
Interesse Público
Legalidade
Proporcionalidade
Moralidade
Motivação
Gabarito: letra e.
Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).
MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADO. A tipicidade limita-se apenas como atributo dos atos administrativos. Não propriamente um princípio. O princípio em questão é o
da legalidade;
B) ERRADO. Segundo Matheus Carvalho, "dispõe o art. 2°, parágrafo único, XI, da lei 9.784/99, que é vedada à Administração Pública
a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei." (Manual de Direito Administrativo, 2.ed, 2015, p. 1123).
C) ERRADO. O princípio da obediência à forma e aos procedimentos NÃO tem aplicação absoluta no processo administrativo. O
mesmo autor o ressalta o seguinte: "em situações excepcionais, esta provocação [início ao processo administrativo] pode ser feita
verbalmente, entretanto, a regra é a obediência a formalidades legais, previstas no próprio artigo 6° da lei, para [que] seja regular
a instauração dos procedimentos administrativos (ibidem);
D) ERRADO. "Em decorrência do princípio da oficialidade, a produção de provas em processo administrativo pode ser feita pelo interessado ou
pela própria administração pública, de ofício, independentemente de provocação do particular". (ibidem);
E) CERTO. Falou em apuração de infrações e aplicação de penalidades, falou em exercício do poder disciplinar; falou em demissão, falou em
PAD (Lei 8.112/90, art. 146).
* GABARITO: LETRA "E"
Abçs.
No meu edital não cai princípios implícitos da Adminitração, mas achei fundamental o assunto.
Fui pesquisar e encontrei diversos outros princípios que não foram citados pelos colegas. Então, tomando carona no macete trazido pelos colegas, achei importante ampliá-lo. Menciono também o Manual de Direito Administrativo, de Matheus Carvalho, que serviu de fonte.
SERá FÁCIL PRO MOMO PESCAR II PRESU
SEGURANÇA JURÍDICA
EEFICIÊNCIA
RAZOABILIDADE
á
FINALIDADE
AUTOTUTELA
CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
IMPESSOABILIDADE
LEGALIDADE
PROPORCIONALIDADE
MORALIDADE
MOTIVAÇÃO
PUBLICIDADE
ESPECIALIDADE
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
CONTRADITÓRIO
AMPLA DEFESA
RESERVA LEGAL
ISONOMIA
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
É isso aí. Se servir pra vc, blz.
Abçs.
Já fiz essa questão umas 3 vezes, pra quem quiser responder todas de uma só vez, são estas: Q53976, Q62827 e Q59490.
a) Prevalece no processo administrativo a aplicação do princípio da tipicidade, pelo qual a configuração de infração de natureza administrativa depende de descrição precisa na lei.
b) O princípio da gratuidade não se aplica ao processo administrativo, considerando-se a necessidade de cobertura das despesas decorrentes da tramitação.
c) O princípio da obediência à forma e aos procedimentos tem aplicação absoluta no processo administrativo, razão pela qual os atos do referido processo sempre dependem de forma determinada.
d) O denominado princípio da oficialidade não tem aplicação no âmbito do processo administrativo, pois a instauração do processo depende de provocação do administrado. [Errado, pois, na instauração, o processo também pode ser iniciado de ofício
e) O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão.
No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, é correto afirmar que: O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão.
...a liberação da dopamina, um neurotransmissor responsável pela sensação de prazer. A privação da substância, depois, produz sintomas que levam a pessoa a reiniciar o processo, num ciclo de dependência.
creio que esteja certa sim, mal formulada de certa forma, mas correta, como disse a colega maria, ele não aceita a privação da droga pois é dependente.
Assinale a opção correta acerca dos poderes disciplinar, hierárquico, regulamentar e de polícia administrativa.
Letra E
Em virtude de ser uma garantia fundamental estabelecida no art. 5, da CF, que visou assegurar os indivíduos contra as investidas arbitrárias do Poder:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Fundamental a faculdade sob pena de infringir a Carta Magna.
a) Errado. Via de regra, é adotada a atipicidade.
b) Errado. Há discricionariedade no poder de polícia quando o agente competente dispõe de razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniência de sua ação e aplicar penalidade de acordo com o grau de infringência da norma ou o seu propósito. Por exemplo, se o fiscal da ANVISA encontra um peixe podre na feira. <Só um>. Ele tem poderes para multar e mandar fechar, mas ele pode só multar. No entanto, no que se refere à competência para o poder de polícia, ela tem caráter vinculado.
c) Errado. É certo dizer que a avocação decorre da hierarquia, mas ela só poderar ocorrer em caráter excepcional e com motivos devidamente justificados. (art. 15 da lei 9.784/99)
d) Errado. Em que pese o Brasil adotar o chamado sistema inglês ou da jurisdição única, não cabe ao Judiciário fazer o controle do Executivo nos atos que exorbitem o poder regulamentar. O Congresso Nacional (Poder Legislativo) tem competência EXCLUSIVA para fazê-lo com vulcro no art. 49, V da CF/88.
e) Certo. O comentário abaixo responde, mas cuidado com o caso da apreciação do ato de concessão incial de aposentadoria pelo TCU. Ali pode ocorrer a supressão do contraditório e da ampla defesa. Vide súmula vinculante n. 3.
Poder regulamentar = É qd o chefe do Executivo cria regras para administrar.
Poder Hierárquico = Recebe as leis e as decifra. Fiscaliza, avoca e escalona.
Poder disciplinar = Pune quem não cumpre as regras. Ex: multa disciplinar
Poder de polícia = Tem como atributos:
- auto executoriedade: É qd a Adm pode agir sem necessidade de recorrer ao judiciário.
- discricionariedade: Executado pela pessoa física do administrador, com margem de liberdade para agir. Ex: fiscal
- coersibilidade: uso de força física por parte da Adm. (vale ler a súmula vinculante 11 que fala sobre o uso de algemas).
O princípio do contraditório e da ampla defesa é um preceito constitucional, não podendo qualquer legislaçao infraconstitucional inibir sua aplicação.
Ainda que pese o Excelente comentário da Caroline Figueiredo, a alternativa "d" está errada pelo fato do uso da expressão "exclusivamente". A competência de controlar o poder regulamentar é tanto do Legislativo quanto do Judiciário. Do legislativo frente a disposição expressa da Constituição, como bem salientou a colega, e ao judiciário frente o controle de legalidade em sentido amplo, ou seja, não somente com parâmetro legal, mas no ordenamento jurídico global, abarcando tanto regras quanto princípios.
Só com relação aos excelentes comentários da colega Fernanda, eu acredito que posso contribuir um pouco. Na minha humilde opinião, considerando muito os comentários da colega, aos quais atribuí excelente avaliação, quando ela escreveu "d) Errado. Em que pese o Brasil adotar o chamado sistema inglês ou da jurisdição única, não cabe ao Judiciário fazer o controle do Executivo nos atos que exorbitem o poder regulamentar. O Congresso Nacional (Poder Legislativo) tem competência EXCLUSIVA para fazê-lo com fulcro no art. 49, V da CF/88." - eu acredito que na verdade, o termo "competência exclusiva", o qual ela até destacou, quer dizer no poder legislativo. Ou seja, no poder legislativo, é somente o Congresso que controla atos do executivo que exorbitem o poder regulamentar (não poder isso ser feito somente pelo Senado, ou somente pela Câmara), MAS, está no Art. 5 da CF: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" - ou seja, esse direito fundamental garante a análise do ato que supostamente exorbite o poder regulamentar pelo Judiciário, pois não fosse isso, a quem poderíamos recorrer se o Congresso entendesse que não há excesso no poder regulamentar? Mas, este é só o meu entendimento, salvo melhor análise dos colaboradores, sem parabenizando a colega Fernanda pelos ótimos comentários.
Creio também na letra C, que além de ter que haver justificação, não há também uma hierarquia entre órgão com outro órgão.
Só acrescentando que o erro da questão "D" é a expressão "com exclusividade".
Pois poderá tanto haver o controle feito pelo poder Judiciario (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e Sistema de Jurisdição única), como pelo Poder Legislativo, atravéz do Congresso Nacional (art. 49, V, da CF)
LEMBRANDO QUE A LETRA C, ESTÁ ERRADA PORQUE EXISTEM ATOS QUE NÃO PODEM SER DELEGADOS, ENTRE ELES OS DE COMPETêNCIA EXCLUSIVA.
A - ERRADO - A REGRA É SER ATÍPICO. HÁ CASOS EM QUE HÁ OMISSÃO LEGAL PARA A SANÇÃO APLICADA DIANTE DE DETERMINADO ATO COMETIDO, OU ATÉ MESMO CERTA MARGEM DE LIBERDADE.
B - ERRADO - A REGRA É QUE O PODER DE POLÍCIA ATUARÁ DE FORMA DISCRICIONÁRIA... MAS ISSO NÃO QUER DIZER QUE TAL ATRIBUTO DE POLÍCIA É ABSOLUTO, POIS HÁ CASOS EM QUE O PODER DE POLÍCIA ATUARÁ DE FORMA VINCULADA, COMO POR EXEMPLO, NOS CASOS DE LICENÇAS ADMINISTRATIVAS.
C - ERRADO - NO PODER HIERÁRQUICO A AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA DEVERÁ SER MOTIVADA E A REGRA É QUE SEJA PERMITIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR MOTIVOS RELEVANTES DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.
D - ERRADO - COMPETÊNCIA DO CONGRESSO.
E - GABARITO.
CF. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Apenas acrescentando:
Alguns atos do poder de polícia podem ser vinculados. Ex: licença
O poder conferido à autoridade superior para julgar o auto de infração e alterar o valor da multa aplicada decorre da
Critério de classificação quanto a posição hierárquica
Quando a posição estatal, quanto a posição que os órgãos ocupam na escala governamental ou administrativa, podem ser classificados em:
• Órgãos Independentes: são aqueles que originam da Constituição Federal e representativos pelo Poder de Estado, estão no topo da pirâmide governamental, sem subordina-se a hierarquia, mas estão sujeitos a controles constitucionais. Exercem fundamentalmente função política, judiciais.
• Órgãos Autônomos: são aqueles na cúpula da Administração, subordinados a seus chefes, possuem característica de autonomia administrativa, técnica e financeira, em geral são órgãos diretivos, e desempenham funções de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de sua competência.
• Órgãos Superiores: são aqueles que tem poder de controle, decisão e comando dos assuntos referentes a sua área de atuação, sujeitos a controle hierárquico, sem possuir autonomia financeira ou administrativa.
• Órgãos Subalternos: são aqueles dotados de pouco poder de decisão, em geral realizam funções de execução, como serviços rotineiros, cumprem decisões superiores.
Essa questão é bem complicada. Se alguém tiver maiores esclarecimentos, me avise!
Abraços!
O Poder hierárquico é aquele que confere à administração Pública a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividade administrativas no âmbito interno da Administração.
Em função do Poder Hierárquico, a Administração Pública corrige os erros administrativos, pela ação revisora dos agentes superiores sobre os atos dos inferiores.
Poder Hierárquico: é aquele conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos ógãos públicos e ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo entre eles uma relação de subordinação.
PODER HIERÁRQUICO: Está ligado à ideia de hierarquia. Para a doutrina, poder hierárquico significa escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da administração. No exercício do poder hierárquico será estabelecido quem manda e quem obedece. Em outras palavras é dizer quem são os superiores e quem são os subordinados.
Sempre que se pensar em relação de hierarquia deve-se ter em mente algumas ideias importantes em relação ao exercício do poder hierárquico.
1 – Dar ordens:Sempre que o chefe dá ordens ao subordinado, ele está exercendo o poder hierárquico.
2 – Controlar e fiscalizar: O superior, no exercício do poder hierárquico, também deve controlar o subordinado. Nesse caso é a chamada “fiscalização hierárquica”.
3 – Possibilidade de revisão dos atos que estão em escala inferior: O superior hierárquico pode rever os atos praticados por seus subordinados.
4 – Possibilidade de delegação e avocação de funções: Na presença de hierarquia é possível a delegação e avocação de funções, porém, dentro dos limites legais.
5 – Possibilidade de aplicação de penalidades: Os nossos doutrinadores afirmam que o poder disciplinar está dentro do poder hierárquico, ou seja, decorre da hierarquia. Assim, aplicar penalidade significa exercício do poder hierárquico,mas também significa exercício de poder disciplinar.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, a polícia administrativa é a que incide sobre bens, direitos (individuais) ou atividades, ao passo que a polícia judiciária incide sobre as pessoas. Assim poder de polícia judiciária é privativa dos órgãos auxiliares da Justiça (Ministério Público e Polícia em geral) enquanto que o poder de polícia administrativa se difunde por todos os órgãos administrativos, de todos os Poderes e entidades públicas. Exemplificando: quando a autoridade apreende uma carta de motorista por infração de trânsito, pratica ato de polícia administrativa; quando prende o motorista por infração penal, pratica ato de polícia judiciária.
Não há, em tese, anulação na alteração de multa; a menos que a imposição da multa contrarie a Lei
Abraços
No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, assinale a opção correta.
LETRA A, O servidor somente pode ser DEMITIDO apos julgado e condenado em processo administrativo, outros tipos de exclusao do serviço publico seria a EXONERAÇÃO.
Letra C Errada: Lei 9.784 Art 2. XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em leI;
Letra D Errada: Lei 9.784 Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Letra E Errada: O PAD pode ser provocado também por particular
Grande abraço e bons estudos
Como complemento ao colega abaixo, na letra B ocorre erro pois o Princípio da Tipicidade não está elencado no art.2 da Lei 9784- " A Administração obedecerá, dentre outros, aos pricípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." Pela sua importância, creio que este princípio não deva estar "embutido" na expressão "dentre outros". No seu parágrafo único ainda há mais um complemento, XIII - " seraõ observados outros critérios: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta ao atendimento do fim público aque se dirige, vedada a aplicação de nova interpretção.
Olá Pessoal,
Restou uma dúvida sobre a alternativa correta A. No caso da demissão, poderia ser provocado diretamente o Judiciário, nesse sentido não haveria a obrigatoriedade do PAD. Alguém poderia avaliar minha questão?
Ricardo
So fazendo um ressalva. Mesmo o principio da tipicidade nao estando expresso na lei ele prevalece sim no processo administrativo. Como diz o professor Celso Antonio Bandeira de Melo.
O erro da questao esta que
b) Prevalece no processo administrativo a aplicação do princípio da tipicidade, pelo qual a configuração de infração de natureza administrativa depende de descrição precisa na lei.
Nem todas as infraçoes estao decritas precisamentes na lei. Ex: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. (IMPROBIDADE) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Alguns atos atentam contra os principios. Ou seja nao estao precisos na lei.
Abraços
Quanto à alternativa A, vale a ressalva de que, sofrendo condenação criminal, ou por improbidade, que tenha por efeito a perda do cargo, não será necessário PAD, afinal, este não servirá de nada, e não poderá discutir o que fora decidido pelo P. Judiciário.
Para aqueles que ficaram com dúvida no item "A" se o poder disciplinar abrangeria apenas os servidores públicos,aqui vão dois conceitos sobre o tema:
Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).
Poder Hierárquico. Organização administrativa é baseada em dois pressupostos: distribuição de competências e hierarquia (relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública). Da organização administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes como, por exemplo, poder de dar ordens aos subordinados que implica o dever de obediência para estes últimos, ressalvadas as ordens manifestamente ilegais; poder de controlar a atividade dos órgãos inferiores, para examinar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex officio, seja mediante provocação dos interessados, por meios de recursos hierárquicos; poder de avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência privativa do órgão subordinado; poder de delegar atribuições que não lhe sejam exclusivas etc.
Quanto a obrigatoriedade do PAD,fundamentação legal: Lei 8.112/90 Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Fonte:DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2000; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23 ed., São Paulo: Malheiros, 1998.
Bons estudos!!
Caso você, assim como eu tenha o costume de fazer questões por eliminatória:
Letra D: O princípio da obediência à forma e aos procedimentos tem aplicação absoluta no processo administrativo, razão pela qual os atos do referido processo sempre dependem de forma determinada.
ERRADA, pois o Processo administrativo tem como um dos seus princípios o princípio da informalidade, princípio esse implícito no inciso IX do art. 2º que fala: IX - adoção de FORMAS SIMPLES, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, .......
OBSERVAÇÃO: oficialidade é DIFERENTE de oficiosidade!!! Atenção.
Boa sorte a todos!
GABARITO: A
Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.
No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, é correto afirmar que: O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão.
Analise as assertivas abaixo quanto aos poderes administrativos.
I - Poder discricionário é aquele que o Direito Positivo confere à Administração Pública para a pratica de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
II - Poder vinculado é aquele que o direito concede à Administração para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
III - Poder hierárquico é o que dispõe o poder executivo para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecimento a relação de subordinação entre os servidores do quadro de pessoal.
IV - Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração.
Diante das proposições supra, responda:
Alternativa E
I->O poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
II=>O poder Vinculado, também denominado de regrado, é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
III->O poder Hierárquico é caracterizado pelo poder de comando de agentes administrativos superiores sobre seus subordinados. Nele o superior tem a prerrogativa de ordenar, fiscalizar, rever, delegar e avocar as tarefas de seus subordinados. Essa subordinação é de caráter interno e não se confunde com vinculação que é de caráter externo.
IV->O poder Disciplinar é uma especialização do poder hierárquico. A administração tem o poder de fiscalizar as atividades exercidas por seus servidores e demais pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais. O não-cumprimento sujeita esses agentes a sanções disciplinares
IV - Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração.
De acordo com Di Pietro, o poder de disciplinar é discricionario. Porém essa discricionariedade é limitada. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir ou não punir, pois, tendo conhecimento da falta praticada por servidor, tem que necessariamente instaurar o procedimento adequado para sua apuração. A discricionariedade existe nos procedimentos de apuração da falta e nos casos em que certas infrações não estejam definidas em lei.
Atenção no entendimento de "faculdade". No caso, quer dizer que é possível que a Administração aplique punição e não que ela pode aplicá-la facultativamente. Punir infrações funcionais é um dever.
GABARITO EQUIVOCADO....
Não há alternativa possível para a questão...
A alternativa E, sugerida pela banca, não pode ser considerada correta, pelo simples motivo de que em tomando ciência de irregularidades praticadas por servidores publicos, a ADMINISTRAÇÃO obrigatoriamente deve agir, no sentido de apurar a autoria e a materialidade, e em se comprovando a infração compulsoriamente aplicar a pena correspondente, caso contrário, não se configurando a infração, também deverá obrigatoriamente arquivar o procedimento administrativo sem qualquer medida punitiva ao investigado.
Neste passo, não vislumbro qualquer possibilidade para a Administração lançar mão de FACULDADE quando se trata do Poder-Dever Hierárquico.
Pois, seja para arquivar o procedimento ou para punir o servidor, a Administração obrigatoriamente deverá agir, não há espaço para a opção ou faculdade.
Gabarito E
Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.
Poder Vinculado - é o poder da Administração para editar atos administrativos vinculados, que são aqueles para os quais a lei já previu todos os aspectos, não restando à Administração Pública qualquer liberdade quanto à escolha do conteúdo, do resultado que se espera dele, ao quanto a avaliar se deve ou não editar o ato conforme a sua conveniência.
Poder Hierárquico - serve como fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo , mas sim da Administração Pública.
Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.
Entendi o que os colegas elucidaram a respeito da palavra "faculdade" estar no sentido de "capacidade", mas alguém saberia dizer se a palavra "faculdade" não poderia significar "facultativamente" (gerando uma ambiguidade)? E se não pode, pq?
Obrigada. :)
A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
I. Alternativa errada. O conceito apresentado diz respeito ao Poder Vinculado, senão, vejamos:
Poder Vinculado está relacionado com a atuação administrativa. Nela o administrador não possui margem de escolha. Segundo Carvalho (2015) "a lei cria um ato administrativo estabelecendo todos os elementos do ato de forma objetiva. O administrador está limitado a essas regras, porquanto a lei não dá margem de escolha na atuação".
II. Alternativa errada. O conceito apresentado diz respeito ao Poder Discricionário, senão, vejamos:
Poder Discricionário, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "no Poder Discricionário, o Administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada".
III. Alternativa correta. Vejamos:
Poder Hierárquico é aquele que permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, especialmente as de dar ordens, coordenar, corrigir, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências. Exemplo: a exigência dirigida a servidor público no sentido de utilizar uniforme no ambiente de trabalho, poder de comando dos agentes superiores, poder de fiscalização das atividades desempenhadas por agentes subordinados, poder de revisão dos atos praticados por agentes subordinados, poder de delegação de funções genéricas e comuns da Administração.
IV. Alternativa correta. Vejamos:
Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Exemplo: a suspensão de servidor público como punição pela prática de falta funcional.
GABARITO DA QUESTÃO: E.
Considere as seguintes proposições:
I. A faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores da Administração, decorre do poder disciplinar. As penas disciplinares previstas em lei serão aplicadas conforme a gravidade do fato, discricionariamente, pelo que, incabível Mandado de Segurança contra ato disciplinar.
II. A faculdade normativa, muito embora seja predominantemente do Poder Legislativo, neste não se exaure, pois os Chefes dos Poderes Executivos (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) detêm o poder regulamentar, através do qual explicitam a lei ou expedem decretos autônomos sobre matéria de sua competência.
III. O Congresso Nacional tem competência para sustar atos normativos do Executivo Federal que exorbitem o poder regulamentar.
IV. A Administração Pública, através de seu poder de polícia, tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Tal poder de polícia tem, entre outros, o atributo da autoexecutoriedade, pelo que, inclusive as multas decorrentes de tal poder podem ser executadas administrativamente.
SOBRE A QUESTÃO II: Os Decretos Autonomos são possíveis sim! É o inciso VI do Art. 84 da CF. Apesar deste trecho estar contido em "Das Atribuições do Presidente da República" ele pode sim ser utilizado pelos outros chefes do executivo.
Eis a explicação:
A Constituição de 1988 baniu da federação brasileira, acertadamente, o princípio da simetria. Não há, no texto constitucional vigente, norma similar ao art. 200 da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional no 1, de 17 de outubro de 1969, verbis:
"Art. 200. As disposições constantes desta Constituição ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado dos Estados.
Parágrafo único. As Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis."
Portanto, "os Estados têm, hoje, quanto ao processo legislativo, amplo campo de autodeterminação." Há, no entanto, "princípios – normas abstratas e genéricas – que se possam deduzir do processo legislativo federal e que sejam suficientemente relevantes para que se justifique sua obrigatoriedade." Entre tais princípios, Manoel Gonçalves Ferreira Filho inclui a reserva de iniciativa em termos análogos ao do modelo federal, porquanto instrumento de proteção do Chefe do Poder Executivo, bem assim por veicular matérias confiadas "à sua especial atenção" .
Em conseqüência, mais do que facultado aos entes federados, não é despropositado sustentar ser a eles cogente a adoção do decreto autônomo nos termos em que introduzido pela Emenda Constitucional no 32, de 2001. Isso porque também o decreto autônomo versa matérias que são confiadas à especial atenção do Chefe do Poder Executivo, afastada a ingerência dos demais poderes.
Com efeito, ao julgar a ADIn no 2.806-5/RS, o Supremo Tribunal Federal deixou assente que o decreto autônomo, nos termos da Emenda Constitucional no 32, de 2001, aplica-se, também, em nível estadual.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_49/artigos/art_Levi.htm
por favor alguém poderia me explicar o item IV onde esta o erro
Caro Lion,
A auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. É atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia.
Contudo, nem todo ato de polícia, goza de auto-executoriedade. Exemplo consagrado de ato não auto-executório é a cobrança de multas, quando resistida pelo particular. Nesse caso, embora a imposição da multa seja ato imperativo e decorra do exercício do poder de polícia, sua execução (obrigar pagamento) somente pode ser efetivada pela via judicial. Ou seja, sempre que o administrado entenda ter havido arbítrio, desvio ou excesso de poder, pode exercer seu direito inafastável de provocar a tutela jurisdicional, em que poderá ser decretada a nulidade dos atos praticados.
Bons Estudos !
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
Item II - Cuidado com a banca examinadora do concurso: apesar do decreto autonomo constar, desde 2001, na CRFB/88, introduzido pela emenda constitucional numero 32 (art.84, VI), CABM continua a defender a sua impossibilidade, fundamentando sua tese no temor de se estar dando poderes demais ao Chefe do Poder Executivo.
Item III - artigo 49, V, CRFB/88
Item IV - A autoexecutoriedade consiste na total exigibilidade e na restrita executoriedade, não sendo permitido, por exemplo, a execução de multas administrativas impostas.
Sobre a I, lei 1.544:
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
{...}
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial. {...}
O erro está em generalizar, dizer que não cabe Mandado de Segurança nunca.
Assinale a alternativa correta.
Seguindo Vicente Paulo e o Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado), explico.
Letra D - Certa. Os autores registram em sua obra que a doutrina administrativista mais moderna, sendo para eles a majoritária, identifica a existência do poder disciplinar não apenas quando a lei expressamente assim determina, mas também quando a lei utiliza os denominados conceitos jurídicos indeterminados, de modo que, diante do caso concreto, a Administração se depara com uma situação em que não existe a possibilidade de se afirmar com certeza se o fato está ou não abrangido pelo conteúdo da norma.
Letra E - Errada. É a que eu havia marcado, pois tinha quase certeza que uma concessionária detinha o poder de polícia. Contudo, segundo os autores, classifica-se o poder de polícia, conforme o órgão ou entidade que execute: a) Originário: exercido pela Administração Direta; b) Delegado: executado pela Administração Indireta. Continuam, afirmando que a maior parte da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império é próprio e privativo do poder público, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviços de titularidade do Estado. Citam uma orientação do STF nesse sentido (ADI 1717/DF).
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
complementando o comentário de Denis,
Em relação a alternativa "E": o poder de polícia poderá ser delegado apenas para a execução de atos materiais (poder de polícia derivado). ex: LOMBADAS ELETRÔNICAS.
Gabarito D
Atos Discricionário - É aquele editado em decorrência do poder discricionário que detém a administração, ou seja, quando a lei permite certo grau de liberdade para que a administração decida se deve agir desta ou de outra forma, bem como decidao momento mais apropriado para agir.
Segundo Maria Sylvia, os Atos Discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à administração pública.
Sinceramente não consigo ver o erro da letra C.
O poder disciplinar decorre de qualquer vínculo anterior (chamada supremacia especial), logo atinge servidores, estudantes de escola pública, presidiários e contratados. Ainda, o poder disciplinar está dentro do hierárquico. Então acho que a banca se equivocou.
Só para não confundir, o Poder de Polícia decorre da supremacia geral, logo não há vínculo anterior. Atinge todo mundo.
Poder vinculado é aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.
Poder discricionário é aquele em que o administrador se encontra preso (não inteiramente) ao enunciado da lei que não estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.
Poder hierárquico é o poder conferido à Administração para se auto-organizar, isto é, para distribuir as funções dos seus órgãos (estabelecer campos de atuação) e fiscalizar a atuação dos seus agentes.
Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.
Poder de polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Poderes_da_Administra__o_P_blica.htm
O erro na assertiva C consiste no fato que trata-se de poder Disciplinar e não Hierárquico.
Para mim, o único erro da C, principalmente pois a própria banca se posiciona desse modo em outras questões, é que estamos diante de um poder disciplinar derivado de uma relação contratual (administrativa), e não hierárquico. O enunciado não nos pede analisar qual o Poder Administrativo, pois ele já deixa claro, o que o enunciado quer saber é o vínculo que derivou este poder-dever que, como disse, é contratual.
e) Prevalece na doutrina o entendimento de que o poder de polícia é passível de delegação a pessoas da iniciativa privada.
Não seria o caso dos monitores de trânsito?
DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
Delegação a entidades da administração indireta de direito PRIVADO: STF não admite;
STJ admite apenas o CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO
[Ciclo de Polícia: Legislação ou ordem --->Consentimento--->Sanção --->Fiscalização]
Fonte: aula Estratégia concursos
Gabarito: Letra D
#Dubioprohell PCSC 2017
c) O poder-dever disciplinar que autoriza a administração pública a aplicar uma sanção administrativa em alguém que descumpriu um contrato administrativo está diretamente relacionado ao poder hierárquico
Rc: O poder da adm é o disciplinar (permite a aplicação de sanções em particulares que possuam vínculo com a adm)
A respeito da Letra e) pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
TRE - PE - 2017 - CESPE
Lá em 2014, da MESMA BANCA:
Q793393) Assinale a alternativa que completa corretamente a sentença abaixo.
O Poder de Polícia:
a)Não comporta delegação. ---- SE ESTÁ ERRADO, QUER DIZER QUE A BANCA ENTENDIA QUE COMPORTAVA.
b)Se polícia administrativa, face sua finalidade, só pode ser exercido preventivamente.
c)É serviço privativo das corporações especializadas como a polícia civil e a militar.
d)Tem por atributo discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. (GABARITO)
e) Incide exclusivamente sobre atividades privadas.
E AI???
Sobre a letra C:
O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; já no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. Note que, quando a Administração pune infrações funcionais de seus servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico. Ao contrário, quando pune infrações administrativas cometidas por particulares, por exemplo, quando descumprem um contrato administrativo firmado com o Poder Público, incide apenas o poder disciplinar, pois não existe relação de hierarquia.
Espero que tenha ajudado!
Fonte: material do Estratégia Concursos
observação: o poder de polícia é delegável sim ao particular, mas apenas em atividades operacionais, por exemplo, instalação e monitoramento de radares de trânsito. Logo, o ciclo de fiscalização e consentimento pode, de forma operacional, ser exercido por particulares, segundo o entendimento do STJ.
Sem determinadas prerrogativas aos agentes administrativos não poderia o Estado alcançar os fins a que se destina. Essas prerrogativas são exatamente os poderes administrativos. Alei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta. Pode o agente avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos. Nessa prerrogativa de valoração é que se situa o:
fonte: Di Pietro
"Quanto aos chamados poderes discricionário e vinculado, não existem como poderes autônomos; a discricionariedade e a vinculação são, quando muito, atributos de outros poderes ou competências da Administração.
Alternativa correta: B
Conforme coloca o colega abaixo!
Gabarito B
Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.
É só avaliar o final da questão que diz: Pode o agente avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos. Nessa prerrogativa de valoração é que se situa o: Poder discricionário.
Massa, mas o poder de polícia também é discricionário, então caso algume marque a alternativa tal teoricamente a respota não está errada.
Gabarito B)
Poder Discricionário.
A questão falando em conveniência e a oportunidade pode marcar sem medo que a resposta é o poder discricionário,
Segundo Di Pietro, a discricionariedade tem inserida em seu bojo a ideia de prerrogativa, uma vez que a lei, ao atribuir determinada competência, deixa alguns aspectos do ato para serem apreciados pela Administração diante do caso concreto; ela implica liberdade a ser exercida nos limites fixados na lei. No poder discricionário, o agente público possui alguma margem de liberdade de atuação. No caso em concreto, o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo.
Nosso gabarito é, portanto, a alternativa E.
Quanto as demais alternativas, temos que o poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal;
o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado;
o poder regulamentar é o poder conferido ao chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos), para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução;
e o poder vinculado ou regrado ocorre quando a lei, ao outorgar determinada competência ao agente público, não deixa nenhuma margem de liberdade para o seu exercício. Assim, quando se deparar com a situação prevista na lei, caberá ao agente decidir exatamente na forma prevista na lei.
No poder discricionário há alguma margem de liberdade, conforme conveniência e oportunidade, no entanto, SEMPRE observando a legalidade do ato.
A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
O enunciado remete ao Poder Discricionário.
Poder Discricionário, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "no Poder Discricionário, o Administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada".
As demais:
Alternativa A: errada, tendo em vista que o Poder de Polícia, em conformidade com José Cretella Jr., é “o conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades”.
Alternativa C: errada, não correspondendo ao enunciado.
Alternativa D: errada, tendo em vista que o Poder Regulamentar, segundo Di Pietro (2018), é "o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução".
O Poder Regulamentar é assentado no inciso IV do art. 84 da CRFB, a seguir reproduzido, verbis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Alternativa E: errada, não correspondendo ao enunciado.
GABARITO DA QUESTÃO: B.
Acerca da hierarquia e disciplina, analise as proposições que se seguem:
I. Hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração.
II. A disciplina funcional resulta do controle judicial.
III. Existe hierarquia entre os agentes que exercem função jurisdicional ou legislativa.
IV. A hierarquia tem como objetivo a organização da função administrativa.
As proposições corretas são, apenas:
Alternativa correta: C
Sim,
hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração e tem como objetivo a organização da função administrativa.
I - c
II - A disciplina funcional resulta do sistema hierarquico.
III - Inexiste hierarquia entre os agente que exercem funções jurisdicional ou legislativa.
IV - c
• Poder hierárquico
Conferido ao agente público para organizar a estrutura da administração e fiscalizar a atuação de seus subordinados. São prerrogativas do superior: dar ordens, fiscalizar, delegar, avocar e rever.
Note que não é possível a delegação de atos políticos, bem como atribuições de um Poder a outro, salvo quando expressamente previsto na CF, ex: lei delegada. No que tange à avocação, é o caminho contrário da delegação.
A competência é irrenunciável, apenas sendo possível sua delegação. O art. 13 da lei 9784/99 traz hipóteses de impossibilidade de serem delegadas: I – edição de atos de caráter normativo; II – a decisão de recursos administrativos e III – matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Subordinação é diferente de vinculação. A subordinação é interna e decorre do poder hierárquico; já a vinculação é externa e se relaciona com o princípio da tutela.
Súmula Vinculante vincula os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta em todas as esferas da federação.
• Poder disciplinar
É o poder conferido ao agente público para a aplicação de sanções aos demais agentes, dada a prática de uma infração disciplinar funcional. A administração não tem escolha entre punir e não punir, devendo punir sob pena do cometimento do crime de condescendência criminosa e improbidade administrativa. A discricionariedade se refere à escolha da pena.
Há a necessidade da observância dos Princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O poder disciplinar não se confunde com o Poder punitivo do Estado. Este último relaciona-se com a aplicação das penas pelo Poder Judiciário.
Gabarito C
Poder Hierárquico - serve como fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo , mas sim da Administração Pública.
Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.
Dentre as características do poder disciplinar inclui-se:
Por favor, alguém poderia fundamentar a alternativa "c", e ,se possível, me mandar um recado avisando...?
Muito obrigado.
; )
A LETRA C ESTA ERRADA DEVIDO UM CONCEITO:
Segundo Hely Lopes Meirelles, “poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.” O agente está totalmente preso ao previsto na lei.
A alternativa correta é a letra D, pois A aplicação da penalidade SEMPRE será, segundo Marcelo Alexandrino, motivada, não comportanto exceção, já que, a todos é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A alternativa (a) está incorreta pelo fato de estar dispensando a apuração de falta disciplinar.
A alternativa (b) está incorreta porque confunde dois institutos: O poder disciplinar da administração pública e o poder punitivo do Estado (jus puniendi) o qual é exercido pelo poder judiciário e refere-se à repressão de crimes e contravenções tipificadas pelo código penal.
A alternativa (c) está incorreta porque nem sempre a lei descreve de forma objetiva todas as infrações administrativas e lhes comina penalidades, como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável como menciona a questão:" vinculação obrigatória à prévia definição da lei sobre a infração e a respectiva sanção". O que a doutrina faz é caracterizar, como regra geral, o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário.
A alternativa (e) está incorreta porque diz que o dever de punir é ilimitado, o que não é verdade pois existe a graduação da penalidade de acordo com a pena a qual tem seus freios fundamentados na lei.
Para quem ficou em dúvida na alternativa (c) observe o esclarecedor comando da questão Q68154 "... Alei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta..."
letra d)
Por que está correta?
Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, a motivação da punição disciplinar é SEMPRE IMPRESCINDÍVEL PARA A VALIDADE DA PENA. Não sendo possível admitir como legal a punição desacompanhada de justificativa da autoridade que a impõe, pois se destina a evidenciar a conformação da pena com a falta e a permitir que se confiram a todo tempo à realidade e a legitimidade dos atos ou fatos ensejadores da punição administrativa.
letra e)
Por que está incorreta?
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dizem que a doutrina aponta o Poder Disciplinar como que de exercício caracteristicamente discricionário. Um exemplo disso é o art. 128 da Lei n° 8.112/90, mas por outro lado o art. 132 da mesma Lei reduz drasticamente essa discricionaridade ao afirmar que a penalidade de demissão será aplicada nos casos em que ela determinar. Dessa forma, é possível afirmar que existe um GRAU BASTANTE LIMITADO DE DISCRICIONARIDADE no exercício do poder disciplinar.
Acrescentando aos comentários dos colegas
a) ERRADO. Informalidade significa que não tem forma determinada e não que o Estado está dispensado de apurar uma representação
b) ERRADO. A regra é a independência entre as esferas de julgamento, não há vinculação
c) ERRADO. Isso vale para sentenças judiciais. No caso das sanções disciplinares, existe discricionariedade para aplicar as penas porque vários conceitos utilizados são indeterminados.
d) CORRETO, toda pena deve ser motivada
e) ERRADO, o limite da discricionariedade é definido na própria lei ou, ainda, pelos princípios do Direito, como proporcionalidade e razoabilidade
Correta D. Imprescindibilidade = Indispensabilidade ou indispensável. Mas sobre a letra C, acredito que tanto a infração como a sanção devem estar definidas em lei, senão haveria espaço para invetar penas e sanções descabidas.
Para responder questões sobre o poder disciplinar é preciso ter em mente que tal poder é, em regra, discricionário (quanto à gradação da penalidade ou enquadramento da conduta), porém, é vinculado, não havendo qualquer discricionariedade, quanto ao dever de punir o infrator.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Quanto aos Poderes administrativos, é correto afirmar:
A) Falso. É poder punitivo que se desdobra no circulo interno da Administração Pública.
B) CORRETO.
C) O poder regulamentar se manifesta por nomas de caráter genérico, e atos de efeito concreto que atingem uma parcela delineada de indivíduos.
D) Não cabe controle judicial nas questões de oportunidade política. Neste caso trata-se de discricionariedade.
E) No poder vinculado não há análise de mérito.
Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.
Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as.
Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.
Poder Vinculado - é o poder da Administração para editar atos administrativos vinculados, que são aqueles para os quais a lei já previu todos os aspectos, não restando à Administração Pública qualquer liberdade quanto à escolha do conteúdo, do resultado que se espera dele, ao quanto a avaliar se deve ou não editar o ato conforme a sua conveniência.
Gabarito B
Poder de Polícia - é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da coletividade.
Lei nº 5.172/1966.
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
Exemplo: decreto que extingue certo/ determinado cargo vago é exemplo de ato concreto (art. 84, VI, b da CF/88).
Exemplo II: decreto que organiza o funcionamento de certo órgão da administração federal é exemplo de ato concreto(art. 84, VI, a da CF/88).
Assim, ao invés de citicar por criticar; ao invés de desestimular o concurseiro que vem para acrescentar algo, procurem responder o questionamento levantado, mostrar as falhas, responder com ética, bom senso e companheirismo.
Grato.
Decretos autônomos são sim de efeito concreto, mas entendo que a questão C está errada pois nem toda manifestação de poder regulamentar é através de decretos autonômos e, consequentemente, de efeitos concretos.
boa tarde, o erro do item C):
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 89) se refere como sendo poder normativo: Normalmente, fala-se em poder regulamentar; preferimos falar em poder normativo, já que aquele não esgota toda a competência normativa da Administração Pública; é apenas uma de suas formas de expressão [...]. Os atos pelos quais a Administração exerce o seu poder normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos.
Podendo ser primárias e secundárias e assim sendo, possível de delegação.1. Espécies de atos administrativos:
a) Atos normativos emanam atos gerais e abstratos ( regra geral
Ex:
Decreto autônomos: atos normativos exclusivo do chefe do executivo;
Regulamento visa especificar mandamentos previstos ou não em leis;
Regimento tem força normativa interna e visa reger funcionamento de
órgãos;
Resolução expedidos pelas altas autoridades do executivo para
regulamentar matéria exclusiva.
Deliberação decisões tomadas por órgãos colegiados.
Espero ter ajudado!
a "B" de fato pode gerar confusão, mas não confundamos "liberdade pública" que tem a ver com o condicionamento e restrições que se faz com relação a bens, direitos e atividades com "liberdade individual". Se a alternativa versasse acerca do segundo item, estaria errada.
A - ERRADO -
ATOS PUNITIVOS EXTERNOS: PODER DE POLÍCIA.
ATOS PUNITIVOS INTERNOS: PODER DISCIPLINAR.
B - GABARITO.
C - ERRADO - O PODER REGULAMENTAR POSSUI DETERMINAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS.
D - ERRADO - O PODER JUDICIÁRIO SÓ PODERÁ ANULAR UM ATO DISCRICIONÁRIO POR MOTIVOS DE LEGALIDADE, QUANDO A PRÁTICA DO ATO ULTRAPASSOU OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PRESENTE EM TODOS OS ATOS DISCRICIONÁRIOS, OU SEJA, PASSOU DOS LIMITES LEGAIS. PORTANDO É ATO ILEGAL....
O ATO COM BASE NA CONVENIÊNCIA E NA OPORTUNIDADE É CONSIDERADO COMO UM ATO LEGAL, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR DE ANULAÇÃO E SIM DE REVOGAÇÃO QUE É ATO ÚNICO E EXCLUSIVAMENTE FEITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, OU QUANDO EXERCIDO - NA FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR - PELO JUDICIÁRIO OU LEGISLATIVO.
E - ERRADO - 1º O PODER VINCULADO NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PODER DISCRICIONÁRIO... 2º O PODER VINCULADO ADMITA-SE, ALÉM DO CONTROLE JURISDICIONAL, O CONTROLE DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
Quanto aos Poderes administrativos, é correto afirmar:
Poder Hierárquico
O poder hierárquico é caracterizado pelo poder de comando de agentes administrativos superiores sobre seus subordinados. Nele o superior tem a prerrogativa de ordenar, fiscalizar, rever, delegar e avocar as tarefas de seus subordinados. Essa subordinação é de caráter interno e não se confunde com vinculação que é de caráter externo.
A administração pública é toda organizada, em observância ao princípio constitucional da legalidade, em uma estrutura hierárquica que lhe possibilita executar suas finalidades. Não existe hierarquia entre agentes que exercem funções estritamente jurisdicional (o juiz é livre para decidir) e legislativa ( sua competência é delineada pela Constituição).
a) Errada.
Não há hierarquia entre a Administração Direta e a Adm. Indireta, ocorrendo, somente, um controle da Adm. Direta em relação a Adm. Indireta.
Professora Odete Medauar:
"Juridicamente, entre essas entidades e a Administração direta não existem vínculos de hierarquia, os poderes centrais exercem um controle (tutela, controle administrativo, supervisão ministerial) que, do ponto de vista jurídico, não se assimila ao controle hierárquico, embora na prática assim possa parecer."
A relação de poder é de controle finalístico!
b) Errada.
Se exerce pela própria atuação da administração, pelas polícias administrativas, (rodoviária, militar) e também pela polícia judiciária (polícia federal, polícia civil). O erro está na palavra “sempre”.
c) Errada.
Prescindível: o que pode ser dispensável.
As únicas atuações dispensáveis no exercício do poder discricionário são quanto aos elementos motivo e objeto, porém a liberdade de atuação se dá dentro dos limites da lei, ou seja, mesmo o poder discricionário tem previsão na lei.
d) Errada.
Pauta o exercício do Poder Discricionário!
e) Correta!
Na minha opinião todas as alternativas estão erradas. Se o ato de delegação de competência pode ser estendido a subordinados ou não subordinados a avocação desta competência não tem natureza típica do poder hierárquico, pelo motivo que a delegação de competência não tem natureza típica de ato hierárquico. O fato de avocação de subordinado não altera a característica de que a delegação não tem natureza típica hierárquica, e por conseguinte a avocação desta também não a tem.
Avocar e Delegar
Avocação ocorre quando órgão superior atrai para si a competência para cumprir determinada atribuição que originariamente é de outro órgão hierarquicamente inferior. É é típica manifestação do Poder Hierárquico! (art. 11/15 da Lei 9.784/99)
Delegação é a transferência de funções de um sujeito para outro, sem que seja necessária a submissão hierárquica. (art. 14 da Lei 9.784/99)
Poder hierárquico - A característica marcante é o grau de subordinação entre órgãos e agentes, sempre dentro da estrutura da mesma pessoa jurídica. Segue uma dica simples.
Poder hierárquico -> Delegação -> Somente os atos administrativos, nunca os atos políticos.
Poder hierárquico -> Avocação -> Medida excepcional que deve se fundamentada.
Bons estudos
a) ERRADA - O que existe na verdade é um controle, tutela por parte da administração direta sobre a indireta.
b) ERRADA - O poder de polícia pode ser exercido por todas as esferas de governo( Federal, Estadual e Municipal).
c) ERRADA - Mesmo a administração tendo uma certa discricionariedade a Lei é imprescindível.
d) ERRADA - O poder vinculado é aquele em que a administração fica inteiramente presa ao enunciado da lei, não havendo portanto conveniência e oportunidade.
e) CORRETA
A vinculação à lei é prescindível (DISPENSÁVEL) no exercício do Poder Discricionário. É imprescidivél saber que prescindível ou prescinde são negações.
Amiguinhos,
A Lei do Processo Administrativo – Lei n. 9.784/99 – prevê dois institutos relacionados com o
poder hierárquico:
•a delegação e
•a avocação de competências.
São institutos com sentidos opostos,
pois a delegação distribui temporariamente a competência representando um movimento centrífugo,
enquanto a avocação concentra a competência de maneira centrípeta.
Outra diferença importante, é que a delegação pode beneficiar agentes e órgãos públicos subordinados ou não à
autoridade delegante. Fala-se, assim, em delegação vertical, no primeiro caso, e delegação horizontal,
no segundo.
• Ao passo que a avocação só pode ser realizada em relação à competência de um
subordinado. Só existe avocação vertical.
• A delegação é a transferência temporária de competência administrativa de seu titular a outro órgão
ou agente público subordinado à autoridade delegante (delegação vertical) ou fora da linha hierárquica
(delegação horizontal).
• O ato de delegação obrigatoriamente especificará as matérias e poderes transferidos, os limites
da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter
ressalva de exercício da atribuição delegada.
• Os atos expedidos nessa condição deverão indicar que foram praticados em decorrência de
delegação. Além disso, conforme disposto no art. 14, § 3º, da Lei n. 9.784/99, as decisões adotadas por
delegação consideram-se praticadas pelo delegado.
• Por fim, cabe destacar que a regra é a delegabilidade da competência. Porém, a própria legislação
assevera que 3 competências administrativas são indelegáveis:
a) a edição de ato de caráter normativo: isso porque os atos normativos inerentes às funções de
comando dos órgãos públicos baixam regras gerais válidas para todo o quadro de agentes. Sua natureza é
incompatível com a possibilidade de delegação;
b) a decisão em recursos administrativos: a impossibilidade de delegação, nessa hipótese, é
justificada para preservar a garantia do duplo grau, impedindo que a mesma autoridade que praticou a
decisão recorrida receba, por delegação, a competência para analisar o recurso;
A prova de Procurador do Banco Central/2006 considerou CORRETA a assertiva: “É legalmente vedada, como regra, a delegação
de competência em se tratando da decisão de recurso administrativo”.
c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade: são casos em que a própria
natureza da matéria recomenda o exercício da competência somente pelo órgão habilitado diretamente
pela legislação.
Manual do Direito Administrativo Alexandre Mazza (2016) » https://drive.google.com/open?id=17vKQsBIPXmb7I6uECik_5bV1AMvfGe2m
Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências que possam surgir na sua execução, em especial nas diversas situações que a administração encontrar para cumprir as suas tarefas e optar pela melhor solução, é necessária a utilização do poder administrativo denominado poder
Resposta: d) regulamentar.
O exercício do poder regulamentar materializa-se na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São os chamados decretos de execução ou regulamentares. Deve elem proporcionar o detalhamento necessário a otimizar a sua aplicação, o qual não pode restringir ou ampliar as hipóteses nela previstas.
Fonte pesquisada: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo A. e Vicente Paulo. Ed. Método, 2009.
D) Trata-se do poder regulamentar, atribuido ao chefe do executivo, para editar atos gerais e abstratos decorrentes diretamente de lei. A doutrina diferencia poder regulamentar de normativo. O segundo são atos gerais e abstratos que não são de competência do chefe de executivo.
A) o Poder hierarquico caracteriza-se pela existência de subordinação, SEMPRE dentro de uma mesma pessoa jurídica.
B) O Poder de polícia é o que condiciona ou restringe o uso de bens ou exercícios de direitos e atividades.
C) O Poder vinculado, se opõe ao discricionario, onde há espaço para a apreciação de conveniencia e oportunidade. O poder hierarquico pode ser vinculado ou discricionarrio o poder de policia também... É uma classificação diversa da adotada nas demais allternativas. Por ter um parametro diverso, não exclui a outra.
e) O Poder disciplinar é o poder de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e os particulares com vinculo específico com a administração, como os que possuem contrato.
O poder regulamentar é aquele que a Constituição Federal confere aos
chefes do Poder Executivo poder para editar normas gerais e abstratas que
explicam a lei, complementando-a e dando sua correta aplicabilidade.
Logo, a resposta desta questão é a letra d.
Gabarito D
Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.
Só uma curiosidade: Esse enunciado também caberia para o poder discricionário, certo?!
Ano: 2016
Banca: VUNESP
Órgão: TJ-SP
Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências que possam surgir na sua execução, em especial nas diversas situações em que a Administração tiver que executar suas tarefas, devendo optar pela melhor solução, é necessária a utilização do poder administrativo denominado
a)
poder hierárquico.
b)
poder regulamentar. CORRETA
c)
poder de polícia.
d)
poder disciplinar.
Poder regulamentar para, como nome já diz, regulamentar as Leis
Abraços
a) o poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal – ERRADA;
b) o poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado – ERRADA;
d) o poder regulamentar é o poder conferido ao chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos), para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução. Essas “normas complementares à lei” são atos administrativos normativos – CORRETA;
e) o poder disciplinar é o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração
– ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências que possam surgir na sua execução, em especial nas diversas situações que a administração encontrar para cumprir as suas tarefas e optar pela melhor solução, é necessária a utilização do poder administrativo denominado poder regulamentar.
No que se refere aos poderes administrativos e aos princípios que
regem a administração pública, julgue os itens subsequentes.
Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, pode escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração.
ERRADO.
Inexiste a opção apontada. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa (Lei nº 8.112/90, art. 143).
errado,a instauração do procedimento é vinculada e não discricionária como afirma a questão.
Errado
No Poder Disciplinar, há a característica da discricionariedade, mas não pelo fato de instaurar ou não o procedimento de apuração da infração, mas no sentido de que não está vinculado a prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção. O administrador, no seu prudente critério, em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas.
Errado.
Inexiste a opção apontada. A autoridade que tiver ciência
de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa (Lei nº 8.112/90,
art. 143).
"PODER-DEVER", ou seja, o superior não pode ser condescente.
ELE NÃO PODE DEIXAR DE INSTAURAR.... AI ESTA O ERRO. OK.
No direito administrativo Brasileiro é vedada punição disciplinar por "VERDADE SABIDA", ou seja, a autoridade presenciar a infração de agente público subordinado ao mesmo e puni-lo....... Ex: chefe de repartição vê servidor recebendo propina,,,,,, independente da historinha que a banca examinadora contar tem que apurar mediante processo administrativo disciplinar-PAD ou Sindicância, assegurando os direitos de contraditório e ampla defesa
previsto na LEI DAS LEIS-CF/1988
Quando o superior hierárquico flagrar ou for notíciado que um subordinado tenha cometido em tese um Ato Infrácionário Funcional, este superior estará OBRIGADO a apurar os fatos e a punir se o caso, sob pena de cometer:
a)Infração funcional
b) Crime de Prevalicação
c)Crime de condecendência criminosa
Portanto, é mais do que um poder, é um PODER-DEVER.
Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, pode escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração.
( ) Certo ( X ) Errado
Trata-se o poder disciplinar de poder-dever da administração pública de:
a) punir internamente as infrações de seus servidores; e
b) punir infrações cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (ex. descumprimento de obrigações contratuais).
Sendo o poder disciplinar poder-dever, quando a administração constata a prática de infração administrativa por servidor ou por particular com vínculo jurídico específico, ela é obrigada a apurar o fato e punir o autor, em caso de culpa deste. Não há discricionariedade quanto a punir ou não alguém que comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar. O que pode existir é discricionariedade na graduação da penalidade disciplinar ou no enquadramento da conduta, nunca quanto ao dever de punir.
De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello o Poder disciplinar é um "dever - poder" da administração e não um "poder - dever".
Interessante esta inversão de palavras pois confere fácil entendimento sobre este Poder da administração pública.
Celso Antônio entende desta maneira pois, para ele, a administração, antes de ter o poder de punir o agente público, tem o dever puní-lo, não podendo, assim, escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração.
Portanto a administração pública deverá instaurar tal procedimento e poderá punir o agente público.
CORRETO O GABARITO....
Não há opção para a Administração. Ao se deparar com irregularidades praticadas pelo servidor, DEVERÁ apurar rigorosamente por meio de procedimento administrativo próprio.
ERRADO
A administração não pode deixar de apurar os atos irregulares praticados pelo servidor.
CONCEITUANDO E EXEMPLIFICANDO...
A Administração PODE anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu poder-dever, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato.
O princípio da moralidade diz respeito à atuação dos agentes públicos, que deverá sempre pautar pela ética. A adm e seus agentes devem atuar não apenas com vistas na lei, mas sobretudo buscando preservar a moral, os bons costumes e a justiça.
Ou seja, esse exemplo tem de ser aplicado no mesmo caso da questão da banca, ela não tem o direito de ESCOLHER, e sim o DEVER de apurar os atos irregulares, ilegais, ilícitos etc.
A faculdade atribuída a administraçãopublica é para a pena a ser aplicada. A Administração não pode deixar de abrir processo administrativo disciplinar ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, isso seria ilegalidade.
A administração é obrigada a punir, não há discricionariedade quanto a punir ou deixar de punir alguém que comprovadamente tenha cometido uma falta disciplinar. O que pode existir é discricionariedade na graduação da penalidade legalmente prevista.
Ex: suspensão por 5 dias ou 8 dias ou suspensão ou advertência.
Tinha ficado na duvida só no fato de instauração e procedimento. Mas deve ser sempre motivado.
ERRADO
A Administração não pode escolher punir. Neste sentido, ela se encontra vinculada.
A ADM. não pode escolher se ela punirá ou não, uma vez que ela DEVE (vinculação) punir. Todavia, ela PODERÁ ( discricionariedade) escolher qual a melhor punição a ser aplicada.
Em resumo : PUNIR---> Vinculação = Obrigação; COMO PUNIR---> Discricionariedade = Faculdade ,Escolha
Errada
É vinculada, a Adm. deve punir.
Ao ter ciência da infração a administração tem a discricionariedade quanto ao processo a ser utilizado, se será uma sindicância ou um pad.
Agora o ato de averiguar para a punição de uma irregularidade é vinculada.
Errado.
A ADM. tem uma " discricionariedade limitada " quanto a QUAL pena escolher, mas não se da ou não da a pena. Tem que punir, é obrigação dela.
PODER DEVER
Vinculado para punir;
Discricionário para dosar a penalidade.
Gabarito: ERRADO
Ela deve apurar os fatos.
A administração deve instaurar o procedimento administrativo. Não há discricionariedade quanto a pratica desse ato.
Errado. A administração pública tem o poder -dever.
Não tem discricionariedade nessa circustância.
E
Tipo de punição: DISCRICIONÁRIO
Ato de punir: VINCULADO (obrigatório)
ERRADO
3.4 Poder Disciplinar
[...] quando a administração constata que um servidor público, ou um particular que com ela possua vinculação jurídica específica, praticou uma infração administrativa, ela é OBRIGADA a puni-lo; não há discricionariedade quanto ao punir ou deixar de punir alguém que comprovadamente tenha cometido falta disciplinar.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Augustinho Paludo e Vicente Paulo. 26ª ed. 2018, pág. 282. Editora Método.
Ato de punir é VINCULADO.
Gabarito "E"
Em miúdos: Ao passo que a Administração tomo conhecimento de fato atípico do servidor, ela é compelida a instaurar o processo, é obrigatório, é vinculado. Todavia, o momento da aplicação da disciplina da punição é discricionária.
GAB ERRADO
DEVE!
A Adm Pública, tomando conhecimento de infração DEVE INSTAURAR O PAD.
Ato de PUNIR: vinculado.(a administração tem o dever de agir)
PENA: discricionário.
#Rumo ao DEPEN
"Tudo é possivel"
Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, tem o dever de instaurar o procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração.
Ato de Punir - Vinculado (a administração tem o dever de agir)
Discricionariedade na graduação da penalidade legalmente prevista.
GABARITO ERRADO
Poder disciplinar - VINCULADO
Aplicar sanções:
Gabarito :Errado
O Poder Disciplinar é uma espécie de Poder - Dever de agir da administração pública. Desta forma ,o administrador público atua de forma a punir internamente as infrações cometidas por seus agentes e , em excerção ,atua de forma a, punir particulares que mantenham um vínculo jurídico específico com a administração.
A Punição não é discricionária ,a QUANTIDADE DE PUNIÇÃO EM REGRA É, porém é importante lembrar que, quando a Lei apontar precisamente a Penalidade ou a Quantidade dela que deve ser aplicada para determinada infração, o poder disciplinar será Vinculado.
Com relação aos atos e aos poderes administrativos, julgue os itens
a seguir.
O poder regulamentar, regra geral, tem natureza primária e decorre diretamente da CF, sendo possível que os atos expedidos inovem o próprio ordenamento jurídico.
Item ERRADO.
Embora a doutrina administrativa não seja uniforme quanto ao uso da expressão "poder regulamentar", os autores mais tradicionais empregam-na exclusivamente para designar a competência do Chefe do Poder Executivo para a edição de decretos e regulamentos visando à fiel execução das leis. (...)
(...) a partir da EC nº 32/2001, passou a existir em nosso ordenamento constitucional previsão de edição de decretos autônomos para tratar de determinadas matérias, bastante específicas e restritas. Essa competência, no âmbito federal, está plasmada no inciso VI do art. 84 da Carta Política, atribuída ao Presidente da República, porém, passível de delegação.
Ainda, embora não exista previsão constitucional expressa, importantes publicistas da atualidade têm reconhecido a legitimidade dos denominados regulamentos autorizados,.
Por fim, pensamos ser majoritário, em qualquer caso, o emprego da expressão "poder regulamentar"somente para referir-se a competências exercidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Direito administrativo Descomplicado.
O STF e o STJ possuem posição pacífica que o papel do poder regulamentar não é inovador, ou seja, por meio do poder regulamentar não é possível criar direitos ou obrigações.
A CF, em seu artigo 49,V, confere competência EXCLUSIVA ao congresso nacional para SUSTAR atos normativos expedidos pelo poder executivo que extrapolem os limites do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
O nome desse poder serve de auxílio para a identificação de sua função:REGULAMENTAR AS LEIS.Portanto,por meio do poder regulamentar a administração pública edita normas complementares às leis viabilizando a sua execução.
Questão errada.
Segundo o magistério de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, os decretos de execução como são regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei prévia. SÃO ATOS NORMATIVOS DITOS SECUNDÁRIOS, sendo que a lei é ato normativo dito PRIMÁRIO, pois deflui diretamente da Constituição.
CORRETO O GABARITO...
O Poder Regulamentar vem em socorro da própria lei...porque seria praticamente impossível ao legislador, editar uma lei que contivesse todos os detalhes, nuances e especificidades, que cada órgão administrativo, em cada canto deste país, exige para seu correto funcionamento...
Questão está errrada, pois o poder regulamentar é, em regra, de natureza secundária (não inova no ordenamento jurídico), só acrescentando a exceção a essa regra é o regulamento autônomo o qual é considerado pelas cortes supremas e pela maioria da doutrina como de natureza primária (pois inova no ordenamento jurídico. Exemplo disso é o decreto do PR regulamentando a administração pública federal)
É o poder conferido aos chefes do executivo para editar decretos e regulamentos com a finalidade de oferecer fiel execução à lei, ou completá-las, se for o caso. Decorre de disposição constitucional (art. 84, IV, CF). Por viabilizar sua execução, ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei, sob pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que ela impuser.
Resposta ERRADA
O poder regulamentar, regra geral, tem natureza primária secundária e decorre diretamente da CF, sendo IMpossível que os atos expedidos inovem o próprio ordenamento jurídico.
Poder Regulamentar ou função regulamentar é atribuição conferida pela Constituição ao Poder Executivo (Administração Direta ou Indireta) para produzir regulamentos, sem a participação ordinária ou regular do Poder Legislativo. O Poder Executivo exerce várias atividades normativas (especialmente editando medidas provisórias), além de celebrar tratados internacionais e sancionar e vetar projetos, mas também é dotado de competência para edição de regulamentos. Diante do dinamismo e complexidade das sociedades contemporâneas, houve ampliação das funções regulamentares, ao mesmo tempo em que verificou-se redução das matérias reservas à lei (delegificação ou deslegalização, vivida na Espanha, Itália e Brasil, p. ex.), sem que isso tenha violado a legitimidade democrática na produção normativa, pois Chefes do Executivo também são eleitos pelo povo nas sociedades democráticas. O Poder regulamentar é exclusivo do Poder Executivo para edição de diversas modalidades de regulamentos , e diferencia-se da função reguladora que diz respeito a várias medidas e instrumentos estatais de organização e de gestão de áreas de interesse público e social. Em razão da desconcentração e da descentralização da Administração Pública, o Poder Regulamentar é atribuído pelas constituições aos Chefes dos Executivos Federal, Estadual, Distrital e Municipal, bem como para autarquias, universidades públicas, agências reguladoras e outros entes estatais, sempre para edição de atos normativos que detalham preceitos da constituição ou das leis.
ERRADO
Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.
O poder regulamentar não pode inovar, mas apenas complementar a lei.
A questão erra ao falar "sendo possível que os atos expedidos inovem o próprio ordenamento jurídico.", na verdade não é possível, pois o poder regulamentar não é inovador, outra questão pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Administrativa - Cargo 1
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar ;
No exercício do poder regulamentar, os chefes do Executivo não podem editar atos que contrariem a lei ou que criem direitos e obrigações que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
GABARITO: CERTA.
Poder regulamentar e secundário e não pode renovar o ordenamento jurídico.
Concordo, Manoel Silva.
Muitos colegas comentam equivocadamente as assertivas e muuuitos, infelizmente, é propositalmente. a exemplo, é o usuário "bruno TRT" (ele felizmente não comentou essa questão) mas quase todas que ja li, são erradas e o pior é que ele tem vários seguidores e curtidas no site.
cuidado!
O poder regulamentar tem natureza secundária e se remete diretamente a lei. Portanto, questão incorreta.
ERRADO
PODER REGULAMENTAR-->NÃO ALTERA/NÃO INOVA/NÃO EXTINGUE
A.questão.misturou.os.conceitos:
Segundo Carvalho.FIlho (a.quem.nesta.parte.CESPE.filia-se,ao.contrário.da.FCC),existem.2.decretos:
REGULAMENTAR e AUTONOMO.
O decreto AUTONOMO é EXCEÇÃO e tem fundamento na CF.(84,IV,a,b,CF)
O.decreto.REGULAMENTAR.é.a.REGRA,e.ele.NÃO.PODE.RESTRINGIR.PRECEITO.DE.LEI. APENAS.PODE.DETALHAR.A.LEI
A edição de emendas à constituição, de leis, de medidas provisórias e outros atos normativas primários não se insere no poder regulamentar.,Por meio do poder regulamentar o chefe do Poder Executivo expede atos normativos secundários, destinados a dar fiel execução às leis.Os atos normativos dividem-se em primários e secundários.
Normativos Primários:
- encontram fundamento direto na Constituição
- podem inovar na ordem jurídica.
-Em regra, esse tipo de ato é formalizado por meio de lei, mas admite outras espécies como as medidas provisórias.
Como exemplo desses atos, citamos as emendas à Constituição, as emendas de revisão, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções legislativas, os tratados internacionais e os atos normativos dotados de certa autonomia (que não meramente regulamentares como, por exemplo, os regimentos dos tribunais
Normativos Secundários
-encontram fundamento nos atos normativos primários e, por conseguinte, estão delimitados por estes. Os atos normativos primários retiram sua força da Constituição; os atos normativos secundários, da lei (que é ato normativo primário).
-não podem inovar na ordem jurídica.
-possuem caráter infralegal e, portanto, estão subordinados aos limites da lei
Obs: No Brasil, apenas excepcionalmente se admite ato normativo primário no exercício do poder regulamentar da administração pública. Se trata do regulamento autônomo (decreto autônomo) é considerado ato normativo primário porque retira sua força diretamente da Constituição
Dois erros na questão: 1- Tem natureza (primária), sendo que o correto seria secundária e 2- Os atos expedidos (inovam), sendo o correto que não inovam o ordenamento jurídico.
É ato normativo secundário/derivado não podendo inovar no ordenamento jurídico, exceto quanto ao decreto autônomo.
Gabarito "E"
PODER REGULAMENTAR NÃO ALTERA, NÃO INOVA, NÃO EXTINGUE, APENAS FICALIZA O ANDAMENTO DAS LEIS.
GABARITO ERRADO
Somente os decretos autônomos tem ato normativo primário
O poder regulamentar, regra geral, tem natureza SECUNDÁRIA com efeitos externos e decorre diretamente da CF, NÃO sendo possível que os atos expedidos inovem o próprio ordenamento jurídico.
Portanto : ERRADO
"Deus é Bom".
REGRA GERAL -> Poder regulamentar -> ato normativa secundário -> decretos regulamentares -> fiel execução da lei (ato normativo primário)
EXCEÇÃO: -> Poder regulamentar -> ato normativo primário -> decretos autônomos (decorrem da CF) -> organização ADM (vedada criação ou extinção de órgão e aumento de despesa)
PODER REGULAMENTAR → DERIVADA / SECUNDÁRIA
#BORA VENCER
O poder regulamentar, regra geral, tem natureza secundária e decorre diretamente da CF, não sendo possível que os atos expedidos inovem o próprio ordenamento jurídico.
A administração pública, regulamentada no texto constitucional,
possui princípios e características que lhe conferem organização e
funcionamento peculiares. A respeito desse assunto, julgue o
próximo item.
A administração pública exerce seu poder disciplinar quando exige do particular a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberação de determinado empreendimento.
O poder disciplinar trata-se de um poder-dever e possibilita à Administração Pública:
*Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;e
*Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico(por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu)
Logo, a questão está incorreta.
Assertiva incorreta.
No caso trata-se de poder de polícia, não do poder disciplinar.
Para esclarecer vale reproduzir o seguinte trecho de artigo sobre Direito Ambiental:
“No entanto, as intervenções sobre o meio ambiente estão submetidas ao controle do Poder Público, mediante a aplicação do poder de polícia. O mais importante entre todos os mecanismos que estão à disposição da Administração para a aplicação do poder de polícia ambiental é o licenciamento ambiental, que é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente instituída pela Lei Federal 6.938/81, cujo objetivo é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental (artigo 9º, inciso IV). Através dele, a Administração Pública estabelece condições e limites para o exercício das atividades utilizadoras de recursos ambientais.”
Fonte: http://seer.ufrgs.br/index.php/ambienteconstruido/article/viewFile/9426/7498
Nas provas do CESPE é muito comum a troca de conceitos entre poder de polícia, poder disciplinar, poder hierárquico e poder regulamentar. Segue distinção entre um e outro para não errar mais.
Poder de polícia é aquele que atinge particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração Pública, como, por exemplo, a exigência de alvará de funcionamento, a exigência, como mencionado na questão, de determinado estudo para liberação do empreendimento.
Poder disciplinar é aquele pelo qual a Administração Pública apura infrações, aplica punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração. Assim, o poder de polícia é externo, atinge pessoas estranhas à Administração e o poder disciplinar é interno, atinge servidores e pessoas que possuam vínculo com a Administração.
Poder hierárquico é o fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica, como dar ordens, rever atos, coordenar atividades etc.
Como decorrência do poder regulamentar, o Poder Executivo pode editar atos regulamentares aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas nela.
Poder hierárquico é o fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica, como dar ordens, rever atos, coordenar atividades etc.
Lembre-se poder disciplinar é aquele aplicado às pessoas que possuam vínculo com, a Administração.
Resposta ERRADA
A administração pública exerce seu poder disciplinar poder de polícia quando exige do particular a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberação de determinado empreendimento.
Assertiva errada - A administração pública exerce seu poder disciplinar (poder de polícia) quando exige do particular a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberação de determinado empreendimento.
Em direito, o exercício do poder de polícia se refere a prática de um ente ou agente governamental de executar serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato.
O art. 78 do Código Tributário Nacional define fartamente Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado .
Refere-se ainda a este Poder como o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual . Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público.
ERRADO
Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.
A questão explicou:
Poder de Polícia - é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da coletividade.
Lei nº 5.172/1966.
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
O PODER DISCIPLINAR SE CARACTERIZA NA APURAÇÃO DE PROCESSO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO A UM SERVIDOR OU PARTICULAR QUE POSSUA VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO... MOMENTO ALGUM A ASSERTIVA MENCIONOU UM POSSÍVEL COMETIMENTO DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO E MUITO MENOS QUE ESSE PARTICULAR POSSUA DETERMINADO VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO...
GABARITO ERRADO
O poder disciplinar assegura à Administração Pública a prerrogativa de investigar e punir seus servidores, bem como demais pessoas sujeitas à sua disciplina administrativa, que cometam atos tipificados como infrações administrativas.
Ao exigir a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberação de determinado empreendimento, a Administração não está investigando ou punindo o particular, mas apenas adotando providências com o intuito de verificar se as normas condicionantes para o exercício de determinada atividade foram respeitadas.
Em outras palavras, está exercendo o poder de polícia, o que torna incorreta a assertiva.
#PAZ
Poder disciplinar : apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
Ex: é o caso dos estudantes de uma escola pública.
Fonte: Resumida, Maria Sylvia Zanella di Pietro
Exerce o poder de polícia de natureza preventiva e fiscalizatória. Restringindo e condicionando uma atividade particular em favor da coletividade.
Poder Disciplinar: Adm e os Administrados.
Poder de Polícia: Adm e os particulares.
Acerca do poder de polícia, do poder hierárquico e do abuso de
poder, julgue os próximos itens.
O ordenamento jurídico pode determinar que a competência de certo órgão ou de agente inferior na escala hierárquica seja exclusiva e, portanto, não possa ser avocada.
segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A Lei n° 9.784/99 nada fala sobre competências não passíveis de avocação. A doutrina preleciona que a avocação não é possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado."
A avocação é medida excepcional e fundamentada, mas a Lei p.784/99 não exige que os casos específicos em que se admite avocaçã estejam expressamente previstos em lei.(MAeVP).
Interessante esta pergunta realizada pela banca....
Com relação à órgãos não creio haver dúvidas sobre a possibilidade de competência específica, impossibilitando a avocação;
Entretanto, com relação à agente inferior, não consegui visualizar nenhum modelo paradigma que pudesse exemplificar a afirmação da questão...
Se os colegas puderem ajudar neste debate....
Bons estudos a todos....
vamos aguardar os recursos...
De acordo com as aulas da professora Fernanda Marinela, do LFG o fenômeno da avocação ocorrerá quando a autoridade delegante atrai para a sua esfera de competência a prática do ato objeto da delegação. Importante ressaltar que, para a realização desse evento, pressupõe-se um sistema de hierarquia e a inexistência de competência exclusiva.
O que acontece é que hoje, no ordenamento jurídico, quem tem competência exclusiva são os chefes dos Poderes e, evidentemente, não há superior hierárquico que possa avocar essa competência. A questão então afirma que, se o ordenamento jurídico atribuísse a agente inferior esse tipo de competência, esta não poderia ser avocada. QUESTÃO CORRETA, pois é vedada a avocação de competência exclusiva.
DI PIETRO leciona que a relação hirarquica é acessória da organização administrativa. Pode haver distribuição de competência dentro da organização administrativa, excliuindo-se a relação hierrquica com relação a determinadas atividades. é o que acontece, por exemplo, nos orgãos consultivos que, embora incluídos na hirarquia administrativa para fins disciplinares, por exemplo, fogem à relação hierarquica no que diz respeito ao execício de suas funções. trata-se de determinadas atividades que, por sua própria natureza, são imcompatíveis com uma determinação de comportamento por parte do superior hierárquico.
Bem observado pela colega Carolina... matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade é indelegável. Há mais 2 indelegáveis tipos : I- a edição de atos de caráter normativos e; II- a decisão de recursos administrativos.
LEI 9784/ 99
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Avocar é chamar a si funções originariamente atribuidas a um subordinado. Só pode ser adotada pelo superior hieráquico e quando houver motidos relevantes para tal. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Assertiva correta, pois a avocação é permitida em nossa legislação desde que não se trate de competência exclusiva, mesmo que de subalterno. Acrescento ainda, que a avocação decorre do Poder Hierárquico da Administração Pública
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA NÃO PODE SER AVOCADA NEM DELEGADA.
Ainda, prelecionam os principais autores que a avocação não é possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado, o que nos parece irrefutavelmente lógico.
[Vicente Paulo, 2015, p.251 ]
Aplicam-se à competência as seguintes regras :
1 . decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;
2 . é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em benefício do interesse público ;
3 . pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.
[Maria Sylvia, 2014, p. 249 ]
NÃO PODEM SER AVOCADAS COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DO SUBORDINADO
GABARITO CERTO
O art . 15 da Lei 9.784/ 1999 dispõe que “será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”. Todavia, deve ficar claro que as competências exclusivas não podem ser avocadas, o que torna correta a assertiva.
Paz, meus nobres!
Correto - competências exclusivas não podem ser delegadas e nem avocadas
NÃO PODEM SER DELEGADOS
CE → Competência exclusiva - não avoca nem delega
NO → atos NOrmativos
RA → Recursos administrativos
CERTO
Sobre os poderes administrativos, considere:
I. Poder que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
II. Poder que o Direito concede à Administração Pública, de modo implícito ou explícito, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
III. Faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.
Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos poderes
Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação deexercê-los.
PODER VINCULADO
Ë o Poder que tem a Administração Pública depraticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários. Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.
PODER DISCRICIONÁRIO
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito,pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei. Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.
PODER REGULAMENTAR
Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.
Complementando o que diz o colega Diego Marron sobre os poderes, além do Vinculado, Discricionário e Regulamentar incluímos também, Hierárquico; (de) Polícia; Disciplinar
São eles:
Hierárquico; (de) Polícia; Discricionário; Disciplinar; Vinculado; Normativo (ou Regulamentar) - HIPoDiDiViNo
Poder Regulamentar
Se o Executivo se omite de exercer seu poder-dever de editar regulamentos, será possível, por expressa previsão constitucional, o uso do mandado de injunção, sempre que tal falta torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, ou da ação de inconstitucionalidade por omissão, quando haja omissão de medida necessária para tornar efetiva norma constitucional.
Por outro lado, quando essa omissão inviabilizar o cumprimento da legislação infraconstitucional, Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Z. Di Pietro, entende que, “quando a própria lei fixa o prazo para sua regulamentação, decorrido este sem a publicação do decreto regulamentar, os destinatários da norma legislativa podem invocar utilmente os seus preceitos e auferir todas as vantagens dela decorrentes, desde que possa prescindir do regulamento, porque a omissão do Executivo não tem o condão de invalidar os mandamentos legais do Legislativo”.
Gabrito E
Poder Vinculado - é o poder da Administração para editar atos administrativos vinculados, que são aqueles para os quais a lei já previu todos os aspectos, não restando à Administração Pública qualquer liberdade quanto à escolha do conteúdo, do resultado que se espera dele, ao quanto a avaliar se deve ou não editar o ato conforme a sua conveniência.
Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.
Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.
Concordo plenamente, a questão estaria incorreta. as diferenças são claras, conforme a colega explicou