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Questões de Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar


ID
4351
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outras, é peculiaridade marcante do poder disciplinar sua

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" está correta, pois poder disciplinar é diferente de poder punitivo do Estado, este último compete somente ao Poder Judiciário, mais precisamente a Justiça Penal.

    Alternativa B - Está correta a parte em que menciona que há uma correlação com o poder hierárquico, mas peca na parte seguinte, pois esta não se confunde com aquela.

    Alternativa C - Nem todo ato decorrente de Poder Disciplinar é um ato vinculado. Ex: suspensão de servidor pelo seu superior, este pode, aplicar punição de até 90 dias. (Lei 8112/90, art.130) - ato discricionário.

    Alternativa D - "qualidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito da Administração" - todos esses são faculdades atribuídas ao superior com relação ao seu subordinado, conclusão; trata-se de poder hierárquico.

    Alternativa E - "capacidade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do Estado" - caracterização perfeita do poder de polícia.
  • Esclarecedora a explicaçao abaixo. Pois marquei a letra C e foi solucionada a minha duvida.
  • Discordando do comentário abaixo, a alternativa B está incorreta, nas palavras do mestre Hely Lopes Meirelles: "Poder hierárquico e poder disciplinar não se confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda organização administrativa."
  • a) diferenciação com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal. [ CORRETA  ]

    Não se deve confundir o poder disciplinar da administração pública com o poder punitivo do Estado, que é exercido pelo Poder Judiciário e diz respeito á repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis penais.


    b) correlação com o poder hierárquico, e assim confundir- se com este poder administrativo. [ ERRADA ]

    Qdo a administração alica uma sanção a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico, porém, qdo a administração pública aplica uma sanção a alguem que descumpriu um contrato administrativo há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico.

    c) vinculação pela prévia definição da lei sobre a infração funcional e respectiva sanção e, portanto, não ter discricionariedade. [ ERRADA ]

    A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de regra geral, pq há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de cnteúdo definido e invariável. Nenhuma discricionariedade existe qto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.

    d) qualidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito da Administração. [ ERRADA ]

    Característica do Poder Hierárquico

    e) capacidade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do Estado. [ ERRADA ]

    Característica do Poder de Polícia





  • Em relação à letra c a Adm. tem o dever de punir ao tomar ciência de alguma falta cometida, porém existe uma discricionariedade limitada em relação a dois aspectos.
    Primeiro, existem certos casos em que a lei usa expressões imprecisas para qualificar a infração, como, por exemplo, "procedimento irregular". Nesses casos, cabe à Adm. enquadra-los em uma ou outra infração, utilizando-se, assim, de uma discricionariedade.
    Segundo, os estatutos dos servidores costumam dar à Adm. o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos dela provenientes para o serviço público como, por exemplo, o artigo 128 da Lei 8112/90.
    Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo: "a discricionariedade existe, por definição, única e tão somente para propiciar em cada caso a escolha da providência ótima, isto é, daquela que realize superiormente o interesse público almejado pela lei aplicanda"
  • marquei a "C" mas não atentei à amplitude da proposição nela contida. é a alternativa correta.

    mas em relação a letra "A", fiquei na duvida quando a proposição fala sobre " poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal".  a idéia que me passou é que o Estado só pune através da Justiça Penal. existem outras maneiras do Estado punir sem ser pela justiça penal.

    alguém acha que estou certo?

    finalizo parabenizando a todos pelos comentários de alto nível!
  • PECULIAR OU QUE É PRÓPRIO DE UMA COISA OU PESSOA.
    COMO É IMPORTANTE SABER O SIGNIFICADO EXATO DO VOCÁBULO.
    LEVEI EM CONTA QUE PECULIAR SERIA UMA COISA COMUM QUANDO SE PENSA EM PODER DISCIPLINAR E ENTENDI CORRETA A ALTERNATIVA B)
    É BASTANTE COMUM CONFUNDIR PODER DISCIPLINAR COM PODER HIERÁRQUICO, PORQUE ELES SÃO INTIMAMENTE LIGADOS, MAS NÃO É CORRETA ESSA CONFUSÃO, OU SEJA, NÃO É PECULIAR DO PODER DISCIPLINAR. É PECULIAR DO CONCURSEIRO.RSSSS
    JÁ, A DIFERENCIAÇÃO DO PODER PUNITIVO PENAL É PECULIAR AO CONCEITO DE PODER DISCIPLINAR.
    TEM HORA QUE PARECE QUE AS QUESTÕES DE ANALISTA SÃO MAIS DIFÍCIEIS QUE AS DE JUIZ. ELAS PARECEM SIMPLES MAS SEMPRE HÁ DUAS ALTERNATIVAS QUE PARECEM CORRETAS.
    QUE DUREZA!
  • Um comentário a fazer!
    A alternativa A está correta, visto que as outras estão com certeza erradas. Entretanto, vale ressaltar que a alternativa "A" normalmente é utilizada para caracterizar o poder de polícia (e não o disciplinar), fazendo distinção entre a polícia administrativa e a polícia judiciária.
  • A - CORRETO - PODER PUNITIVO DO ESTADO (FUNÇÃO JUDICIÁRIA) NÃO SE CONFUNDE COM O PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (FUNÇÃO ADMINISTRATIVA).


    B - ERRADO - PODER HIERÁRQUICO NÃO SE CONFUNDE COM O PODER DISCIPLINAR.


    C - ERRADO - A TIPIFICAÇÃO DA FALTA, OU SEJA, O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM CERTO DISPOSITIVO LEGAL E NA ESCOLHA E GRADUAÇÃO DA PENALIDADE DECORRERÁ DE FORMA DISCRICIONÁRIA... A VINCULAÇÃO ESTARÁ PRESENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DESTA FALTA COMETIDO.


    D - ERRADO - PODER HIERÁRQUICO.


    E - ERRADO - PODER DE POLÍCIA. 




    GABARITO ''A''
  • O engraçado é que a própria FCC considerou a alternativa "b" como errada, mas essa banca IMBECIL em muitas questões confunde o Poder Disciplinar com o Poder Hierárquico.

    Ou é esquizofrenia ou canalhice dos examinadores. Usam oS "princípios" do "Façam o que eu digo, não façam o que eu faço" e "Casa de ferreiro, espeto de pau".

  • Não podemos confundir o Poder Disciplinar com o Poder Punitivo do Estado (relacionado ao Direito Penal)

    Estude, estude, estude.

  • Se não captar o que o termo ''confunde'' quer dizer, cai fácil na B


ID
8431
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Emenda Constitucional n. 32, de 2001, à Constituição Federal, autorizou o Presidente da República, mediante Decreto, a dispor sobre:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal 1988

    Art.84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    ..........
    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001) -> elimina-se os itens 'c' e 'e';
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001) -> exatamente o item 'a'.
  • CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
  • Observar que esta atribuição poderá ser delegada aos Min. de Estado, ao Procurador da Rep.e ao Advogado da União.
  • Omplementando: Procurador-Geral da Rep e Adv.Geral da União.
  • Sim, é verdade. E, aproveitando a deixa, vale lembrar que as competências que podem ser delegadas ao Procurador-Geral da União, ao Advogado-Geral da União e aos Secretários de Estado são:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - prover os cargos públicos federais, na forma da lei;

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Só é possivel delegar, NA FORMA DA LEI, o PROVIMENTO de cargos públicos... e NÃO a extinção! Porém, se os cargos (e funções) estiverem vagos, aí sim suas extinções podem ser delegadas.
  • Eu entendo cargo publico vago, mas existe função publica vaga???
  • A questão exigiu dos candidatos conhecimentos acerca do tema poder regulamentar, a cargo do Chefe do Poder Executivo, mais especificamente no que concerne à possibilidade deste vir a expedir os chamados regulamentos autônomos. No ponto, até a superveniência da Emenda Constitucional nº 32/2001, nossa Constituição da República de 1988 não continha qualquer hipótese de expedição dessa modalidade de regulamentos. Com o advento da sobredita Emenda, passou a ser possível ao Presidente da República, no plano federal, e às demais Chefias do Executivo, nos planos estadual, municipal e do Distrito Federal, dispor mediante Decreto acerca de determinadas matérias devidamente listadas em nossa Lei Maior. Trata-se do regramento atual contido no art. 84, inciso VI, da CF/88. Pois bem, da leitura de tal dispositivo constitucional, verifica-se que, na alínea “b”, consta o permissivo atribuído ao Presidente da República para, através de Decreto, extinguir cargos ou funções, quando vagos. Assim sendo, o gabarito da questão seria mesmo a letra “a”. Adicione-se, todavia, a título de complemento, que a regra geral, em nosso sistema constitucional, persiste sendo a da prevalência do princípio da legalidade, o qual, quando direcionado à Administração Pública, exige que haja prévia lei autorizando ou impondo a atuação de cada agente estatal. Vale dizer, na ausência de lei, simplesmente os agentes públicos não estão autorizados a agir. Por isso mesmo, a regra continua sendo a da expedição dos chamados regulamentos de execução, os quais têm por finalidade precípua, tão somente, darem “fiel execução às leis”, nos termos do que preceitua o art. 84, inciso IV, da CF/88.


    Gabarito: A


  • VISTO PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA E COBRADO PELA MAIORIA DAS BANCAS, A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE LEGISLAR MEDIANTE DECRETO AUTÔNOMO (ato normativo que inova no ordenamento jurídico) É DECORRENTE DO PODER REGULAMENTAR. 


    --> DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE NO AUMENTO DE DESPESAS E NEM A CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.

    --> DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS E FUNÇÕES DESDE QUE VAGOS.




    GABARITO ''A''
  • a)Correta. (Art. 84, VI, "b") Extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.

    b)Errado. Somente extingue funções ou cargos públicos,quando vagos, mediante decreto autônomo.

    c)Errado. (Art. 84, VI, "a") Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

    d)Errado.

    e)Errado. (Art. 84, VI, "a") Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. 

    Deve-se lembrar que a criação das entidades da Administração Indireta pressupõe sempre a edição de uma lei específica. Identifica-se no inciso XIX do art. 37 da Constituição, com a redação dada pela EC 19/1998:

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Cabe mencionar que a criação e extinção de ministérios e órgãos da Administração Pública é competência do CN, exercida por meio de lei de iniciativa privativa do Presidente da República ( CF, art 48, XI, c/c art 61, § 1º, II, "e")

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Gabarito: A

    (gabarito aos colegas que não são assinantes, e têm o limite de resolução de 10 questões diárias (como eu).


ID
8437
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se os poderes administrativos, relacione cada poder com o respectivo ato administrativo e aponte a ordem correta.

1 poder vinculado

2 poder de polícia

3 poder hierárquico

4 poder regulamentar

5 poder disciplinar


( ) decreto estadual sobre transporte intermunicipal

( ) alvará para construção de imóvel comercial

( ) aplicação de penalidade administrativa a servidor

( ) avocação de competência por autoridade superior

( ) apreensão de mercadoria ilegal na alfândega

Alternativas
Comentários
  • Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público.
    Poder Hierárquico. Organização administrativa é baseada em dois pressupostos: distribuição de competências e hierarquia (relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública). Poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal
    . Poder de polícia. Fundamento do poder de polícia: princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Conceito legal de poder de polícia (art. 78 do CTN): considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,
    2. Poder normativo ou regulamentar. Poder normativo é mais apropriado, pois poder regulamentar não abrange toda a competência normativa da Administração. Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.
  • Alternativa C

    Os Poderes Administrativos, segundo Celso Spitzcovsky,  são:
    PODER DE POLÍCIA: aquele de que dispõe a administração para condicionar, restringir e frenar atividades e direitos de particulares para a preservação dos interesses da coletividade.
    PODER VINCULADO: aquele em que o agente fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que, de resto, estabelece o único comportamento a ser adotado em situações concretas.
    PODER DISCIPLINAR: aquele conferido ao administrador para a aplicação de sanções, penalidades aos seus agentes, diante da prática de infrações de caráter funcional.
    PODER HIERÁRQUICO: aquele conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos e ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo entre eles uma relação de subordinação.
    PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR: faculdade atribuída ao administrador para a expedição de decretos e regulamentos com o intuito de oferecer fiel execução à lei.
  • Veja o comentário do professor Luciano Oliveira,
    Um decreto estadual é decorrente do exercício do poder regulamentar pelo Governador do Estado.
    Um alvará para construção materializa o poder de polícia (consentimento de polícia), sendo também uma atividade vinculada (poder vinculado), pois, preenchidos os requisitos pelo particular, a Administração deve conceder o alvará.
    A aplicação de penalidade a servidor decorre do poder disciplinar. O fenômeno da avocação tem por fundamento o poder hierárquico, que permite ao superior avocar temporariamente atribuição do subordinado.
    A apreensão de mercadoria ilegal advém do poder de polícia (sanção de polícia).
    Assim, a ordem correta pode ser 4-2-5-3-2 ou 4-1-5-3-2, sendo esta a melhor opção, por não repetir os números. 
    Gabarito: letra C.

  • O meu resultado deu 4-2-5-3-1 .... Alguém obteve esse reultado ? ... Na minha humilde opnião acho que o gabarito está errado porque ''  alvará para construção de imóvel comercial '' é atribuição do poder de polícia em ato de fiscalização, no caso seria o numero 2 conforme o enunciado.
  • A questão ora comentada é interessante pois permite que se faça uma revisão ampla acerca do tema poderes administrativos. Vejamos as alternativas:

    A expedição de um decreto, seja ele de que esfera provenha (federal, estadual, distrital ou municipal), constitui manifestação do poder regulamentar, a cargo dos Chefes do Poder Executivo, e encontra amparo constitucional na norma do art. 84, inciso IV (regulamentos de execução) e inciso VI (regulamentos autônomos). Na espécie, a matéria, em si, (disciplinar o transporte intermunicipal) não se mostra relevante, podendo-se tão somente esclarecer que tratar-se-ia de regulamento de execução.

    Prosseguindo, a expedição de alvará para construção de um imóvel comercial revela a prática simultânea de dois poderes administrativos. Os alvarás constituem o instrumento por meio do qual são expedidas as licenças para construir. Trata-se de ato administrativo vinculado, na medida em que, preenchidos os requisitos pelo particular, este fará jus à emissão da licença, não podendo a Administração se negar a permitir a construção desejada. O administrado, dito de outro modo, ostenta direito subjetivo à expedição da licença. Todavia, sob outro ângulo, existe, em tal atividade administrativa, o exercício do poder de polícia, sob a modalidade preventiva, porquanto o Estado deve, previamente, analisar se o particular preenche os requisitos legais, tendo em vista que a realização de qualquer obra, em si mesma, implica uma atividade potencialmente perigosa. Daí o interesse do Estado em fiscalizar tal segmento, em prol do interesse público, prevenindo construções irregulares, eventuais acidentes, danos a moradores ou frequentadores do bem a ser erguido, etc.

    Como, é claro, só há uma sequência correta nesta questão, o candidato deveria prosseguir na análise dos demais itens, para fins de apurar, ao final, se a Banca Examinadora considerou este item como hipótese de poder vinculado ou de poder de polícia. Mas, repita-se, em tese, ambos estariam corretos.

    Sigamos adiante, então. A aplicação de penalidade administrativa a servidor público revela caso de exercício do poder disciplinar. Cuida-se de poder que resulta na imposição de sanções tanto a servidores, como neste exemplo, mas também a outros particulares que possuam vínculo jurídico específico com a Administração (exemplos: concessionários e permissionários de serviços públicos, que possuem o vínculo contratual; alunos de universidades e escolas públicas, que possuem o vínculo decorrente da matrícula em tais instituições, entre outros casos).

    A avocação de competência por autoridade superior constitui providência inerente ao exercício do poder hierárquico. A própria palavra “superior”, utilizada pela Banca Examinadora, representou indicativo claro de que se tratava de exemplo de manifestação do poder hierárquico, o qual deriva precisamente do fato de a Administração Pública estar estruturada de maneira escalonada, verticalmente, havendo, por conseguinte, órgãos e agentes hierarquicamente superiores, e outros que se encontram em uma relação direta de subordinação. A avocação, diga-se por oportuno, está tratada no art. 15 da Lei 9.784/99, dispositivo este que respalda as considerações tecidas acima.

    Por fim, a apreensão de mercadoria ilegal na alfândega afigura-se exemplo evidente de exercício do poder de polícia. Mais precisamente de aplicação de uma sanção de polícia. Como cada poder administrativo somente está referido uma única vez nas alternativas oferecidas aos candidatos, conclui-se, então, que a expedição do alvará para construção foi tida pela Banca Examinadora como hipótese de poder vinculado (embora também pudesse ser apontado como caso de exercício de poder de polícia, na forma do que acima se advertiu).

    À luz do que se expôs linhas acima, chega-se à conclusão de que a sequência correta seria: 4/1/5/3/2.


    Gabarito: C



  • (4) decreto estadual sobre transporte intermunicipal --> PODER REGULAMENTAR.

    (2 ou 1) alvará para construção de imóvel comercial --> PODER DE POLÍCIA E ATO VINCULADO.

    (5) aplicação de penalidade administrativa a servidor --> PODER DISCIPLINAR.

    (3) avocação de competência por autoridade superior --> PODER HIERÁRQUICO.

    (2) apreensão de mercadoria ilegal na alfândega --> PODER DE POLÍCIA.





    GABARITO ''C''


  • Gabarito: C

    (gabarito aos colegas que não são assinantes, e têm o limite de resolução de 10 questões diárias (como eu).

  • 4/1/5/3/2

  • a) Decreto => Poder regulamentar

    b) Não há nada melhor pra fazer => Poder vinculado

    c) Penalidade contra servidor => Poder disciplinar

    d) Avocação de Delegação => Poder Hierárquico

    e) Contra particulares em geral => Poder de polícia


ID
8440
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao poder administrativo normativo, assinale a afirmativa verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Vale lembrar nessa questão que a apartir da EC n° 32/2001, passaram a existir em nosso ordenamento decretos autônomos. As matérias disciplinadas por meio de decreto autônomo estão inseridas no art. 84, VI da CF/88.
  • A colega tem Razao, pq entao a questao nao foi anulada? alguem tem essa informacao???
  • Essa questao foi realmente anulada pela banca...
    O poder normativo das agências reguladoras NÃO TEM caráter inovador em relação à lei.
    E outra coisa... pode ser quanto ao decreto autonomo... mas mesmo assim o STF entende que É INCONSTITUCIONAL DECRETO AUTONOMO.
  • O poder normativo (regulamentar) tem caráter vinculado, já que seus requisitos precisam estar pré-determinados na própria lei que ele regulamenta. Estou errado?
  • Observação em relação a questão :A) Apartir da EC n° 32/2001, passaram a existir em nosso ordenamento decretos autônomos ou independentes(que trata -se de matéria ou competência não disciplinada em lei). Alterando o art. 84, VI da CF/88.
  • As competências normativas excercidas por quaisquer outros órgãos ou entidades da administração, como a edição de um instrução normativa pela Receita Federal ou uma RESOLUÇÃO de caráter normativo de uma agência reguladora, são decorrentes do assim, genericamente, chamado poder normativo.

    Direito Administrativo Descomplicado.

    Sendo assim O regulamento executivo não se manifesta por meio de Decreto, existem várias figuras que podem ser adotadas. Questão maluca!

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Imagino que a questão foi anulada porque as alternativas "A" e "D" estão corretas.
    O regulamento autônomo, em regra, não é permitido, mas são previstas duas exceções no art. 84, VI, da CF. Logo, a alternativa "A" está correta.
    A alternativa "D" também está correta porque o poder regulamentar é atribuído apenas ao Chefe do Poder Executivo. Logo, manifesta-se por meio de decreto. Os atos normativos expedidos por outras autoridades não decorrem do poder regulamentar. Logo, a alternativa "D" também está correta.
  • Alguém poderia fazer comentários sobre a B, C e E por favor?
  • Marcelo Alexandrino sobre a questão:
    O gabarito inicialmente divulgado foi letra “d”. Não há dúvida de que a letra “d” está correta. Eu imagino que a questão tenha sido anulada porque, a rigor, a letra “a” também está correta.
    Com efeito, a regra, no Brasil, é somente ser admitido o regulamento expedido em função de uma lei, para dar execução a essa lei, sem nenhuma possibilidade de contrariar ou mesmo de ir além do que se encontra expressa ou implicitamente disposto na lei. Trata-se dos decretos regulamentares, previstos no inciso IV do art. 84 da Constituição da República. Entretanto, esta é uma regra quase absoluta. Repito, quase.
    Acontece que, em duas hipóteses extremante restritas, expressamente previstas no texto constitucional, podem ser expedidos decretos autônomos no Brasil. Trata-se das hipóteses constantes do inciso VI do art. 84 da Constituição, com a redação dada pela EC 32/2001. São, realmente, hipóteses muitíssimo restritas, e são as únicas hipóteses de expedição de decretos autônomos no Brasil, isto é, de decretos que derivam diretamente do texto constitucional, sem estar regulamentando lei nenhuma (aliás, por isso, acho mais adequado chamá-los simplesmente decretos autônomos, não regulamentos autônomos, porque, a rigor, são decretos que não regulamentam lei nenhuma).
    Dessa forma, embora se trate de previsão restrita e muito específica, não se pode, rigorosamente, considerar errada a asserção “admite-se, no sistema jurídico brasileiro, o regulamento autônomo”. É só no caso do inciso VI do art. 84 da Constituição, mas já é suficiente para se dizer que se admite.
    Eu imaginava que a ESAF não fosse anular essa questão, sob uma alegação de que a afirmativa estaria somente expondo a regra geral. Isso até poderia acontecer, mas, do jeito que a frase foi redigida, me parece mesmo mais adequado considerá-la correta, isto é, considerar que, embora só nos casos específicos citados, admite-se, sim, no nosso ordenamento jurídico, o regulamento autônomo (usado como sinônimo de decreto autônomo).

    Sobre a alternativa 'e', achei esta informação:
    "Vanessa Viera de Mello também entende a natureza da atividade regulamentar como sendo uma atribuição originária, de caráter constitucional, a qual traz em seu cerne a competência discricionária da Administração Pública. Destarte, decorre da possibilidade do Executivo editar normas gerais complementares lei, visando sua correta execução. Entende que "[...] a discricionariedade está na dinâmica da competência, na maneira de se executar a lei, de dar aplicabilidade à norma". Assim, para a autora, é nesse sentido que a competência regulamentar se insere no direito brasileiro.

ID
9925
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma determinada autoridade administrativa, de um certo setor de fiscalização do Estado, ao verificar que o seu subordinado havia sido tolerante com o administrado incurso em infração regulamentar, da sua área de atuação funcional, resolveu avocar o caso e agravar a penalidade aplicada, no uso da sua competência legal, tem este seu procedimento enquadrado no regular exercício dos seus poderes

Alternativas
Comentários
  • ALGUÉM PODE, POR FAVOR, EXPLICAR-ME ESSA QUESTÃO?! TIVE CERTEZA DA LETRA "A", NO ENTANTO....
  • Jorge, veja bem!!!
    Uma determinada autoridade administrativa foi tolerante com o administrado. Ou seja, o administrado é alguém de fora da administração. O poder que emana pra fora da administração é o poder de polícia. O seu superior aplicou lhe uma sanção. O poder que disciplina dentro da administração pública é o hierárquico ou disciplinar. No entanto só existe uma possibilidade que comporte o poder de polícia e o disciplinar ou hierárquico. Letra c.
    Bom não sei se ta certo o raciocínio. Acho que é isso.
  • Ahhhh!! Entendi!
    É com o administrado a penalidade e não com o subordinado, mas que a questão está mal elaborada, está!
  • No meu entendimento, não há como confundir. A autoridade:
    1º) avocou o caso para agravar a penalidade contra o administrado. Ela avoca porque quem havia sido condescendente está subordinado a ela, e ela pode avocar (Lei nº 9784); Não tem nada a ver com o poder disciplinar, que serve para punir o servidor, e isso não foi aventado na questão;
    2º) agravou a penalidade: seu poder de polícia, o ato é auto-executório, não precisa de chancela.

    Acredito que o raciocínio deva ser esse!
  • Poder hierárquico na avocação da autoridade administrativa (superior) com seu funcionário (inferior), no uso da sua competência legaL.
    Poder descricionário (nulo sobre medidas da avocação, tomando medidas disciplinares, civis ou criminais > que entra poder de polícia), na medida em que o subordinado tolera um ato, fora das margens legais do poder regulamentar, regulamento de suas obrigações na lei. Assim implicando "Abuso de Poder", com seu desvio de poder/finalidade, do interesse público lícito para um interesse individual ilícito.
    >Portanto podendo a própria Adm Púb julgar o ato, ou o Júdiciário, em casos de Ação Popular.

    Acredito que seria essa a idéia.
  • Está muito bem formulada a questão, não espere tudo mastigado nas provas, as vezes é preciso interpretar
  • Duas situações na questão em tela:

    Num primeiro momento, (1) existe avocação de competência para revisão de ato. Na sequência, (2) há penalidade imposta ao administrado.

    Sendo assim, analisa-se:

    1)Do poder Hierárquico decorre, entre outros aspectos, a REVISÃO por atos praticados por agentes de nível hierárquico inferior e AVOCAÇÃO ou delegações de parcelas de atribuição.

    2)Preliminarmente, necessário fazer uma distinção para compreender a questão: poder disciplinar é diferente de poder de polícia, pois enquanto este aplica-se a sociedade em geral, aquele trata da disciplina interna do serviço público. No caso, vê-se que a autoridade aplica penalidade ao administrado, ou seja, sociedade em geral, e, por conseguinte, trata-se de poder de polícia, pois não se restringe ao âmbito do serviço público.

    Correta portanto a alternativa que diz: PODER HIERÁRQUICO e PODER DE POLÍCIA

    Abraços

    No pain, no gain!
  • Deve-se acrescentar aos estudos:A avocação só deve ser efetivada em casos excepcionais;Não se admite avocação relativa a competências exclusivas ou privativas;O poder de polícia tem como suporte o VÍNCULO GENÉRICO, que é um vínculo automático que decorre do poder soberano do Estado.Nesta questão, se houvesse um VÍNCULO ESPECÍFICO (por ex. delegatários de serviço público), entraria em ação o poder disciplinar.Ressalte-se que a sujeição a este ou àquele poder não decorre da infração em si, mas do tipo de vínculo ocorrido.Exemplo: construir sobre o espaço destinado à calçada. Se é um particular que o fez, após ter obtido alvará de construção, há um vínc. generico e o poder de polícia deverá atuar; porém, se a mesma atitude foi tomada por quem venceu uma licitação, haverá um vinc. específico, acionando então o poder disciplinar.Licões de Gustavo Barchet, do site www . euvoupassar . com . br
  • Letra C

    O que mata a questão é só isso: resolveu avocar o caso. Avocar está ligado ao poder hierárquico. Como a única opção em que surge essa palavra é a letra C, você já fecharia a questão. Quanto ao poder de polícia já foi explicado acima.
  • A questão não está confusa, mas requer atenção.
    1) “Do poder hierárquico decorrem as prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar” (Marcelo Alenxandrino e Vicente Paulo) – PODER HIERÁRQUICO;
    2) A segunda requer um pouco de atenção: a relação era entre administrador e administrado; e o setor era de fiscalização. Se o superior avocou, o que ele fez foi fiscalizar e autuar o administrado. Portanto, podemos dizer que a fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração decorre do PODER DE POLÍCIA. E verificando a existência de infração, a autoridade fiscalizadora DEVERÁ lavrar o auto de infração pertinente e cientificar o particular da sanção a ser aplicada.
    Espero ter contribuído.
  • A questão tornou-se relativamente fácil, em virtude da palavra "avocar" que é característica ínsita do poder hierárquico, logo, a única alternativa que trazia essa espécie de poder era a letra "C". Lembrem-se: em prova de concurso público devemos ser o mais objetivo possível para que não percamos tempo. Até o triunfo, concurseiros!!!!
  • As limitações decorrentes do exercicio do poder de policia são incidentes sobre bens, direitos ou atividade, não sobre pessoas.
    A questão pode estar certa, mas no meu entendimento ainda estaria errada, pois não cabe ao poder de policia aplicar sanções, embora detenha autoexecutoriedade, este atributo é usado como frenagem de q dispõe a adm pública para conter os abusos do direito individual, ou limitar direitos.
    Alguém complenta meu comentário por favor?
  • E ainda tem mais, a letra E: a aplicação da penalidade é obrigatoria (poder vinculado) e a escolha da pernalidade ou a gradação dela tem margem de escolha (poder discricionario). alguém comenta por favor o meu raciocinio?
  • Questão cuja interpretação faz toda diferença.

    Ao abordar: "resolveu avocar o caso e agravar a penalidade aplicada, no uso da sua competência legal, tem este seu procedimento enquadrado no regular exercício dos seus poderes"   o pronome demonstrativo (com função anafórica) ESTE, está se referindo a: 

     - Avocar o caso => Poder Hierárquico

     - Agravar a penalidade (sanção sobre particular) => Poder de Policia

  • Gabarito: C

    (gabarito aos colegas que não são assinantes, e têm o limite de resolução de 10 questões diárias (como eu).

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos:

    Poder disciplinar é o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior se mostrar inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).

    Poder Hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos, além de avocá-los e delegá-los.

    Poder normativo, também conhecido como poder regulamentar, é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).

    Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade.

    Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.

    Poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna.

    Dito isso, vejamos as alternativas:

    A. ERRADO. Disciplinar e vinculado.

    B. ERRADO. Discricionário e regulamentar.

    C. CERTO. Hierárquico e de polícia. Hierárquico porque uma determinada autoridade administrativa avoca o caso em tela e de polícia por se tratar de caso de infração regulamentar, com aplicação de pena.

    D. ERRADO. Regulamentar e discricionário.

    E. ERRADO. Vinculado e discricionário.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.

  • Situação hipotética: Uma autoridade administrativa, ao verificar que o seu subordinado havia sido tolerante com o administrado de sua área de atuação funcional incurso em infração regulamentar, resolveu avocar o caso e agravar a penalidade aplicada ao infrator, no uso de sua competência legal. Assertiva: Nessa situação, é correto afirmar que seu procedimento enquadra-se como exercício regular de seus poderes disciplinar e hierárquico.

    DEU COMO ERRADA

    CESPE, até no estudo importuna o sujeito!!


ID
10234
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por decorrência do poder hierárquico da Administração Pública, surge o instituto da delegação de competências.

Assinale, entre as atividades abaixo, aquela que não pode ser delegada.

Alternativas
Comentários
  • Lei.9.784, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
  • Vale reforçar que atividades privativas não podem ser delegadas
  • EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVODECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOSMATÉRIA EXCLUSIVA DE ÓRGÃOS OU AUTORIDADESESTES NÃO PODEM SER DELEGADOS!
  • I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - A DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS;
    III- As competências exclusivas de órgão ou autoridade.

    Um macete para decorar competências que não podem ser delegadas:
    DENOREX
    1-edição de atos NOrmativos.(NO)
    2-DEcisão de Recursos Administrativos (DE)
    3- matéria de competência EXclusiva do orgão ou autoridade.(EX)
  • Bizuzão ai pra vocês: Não pode ser delegada/avocada a CENORA: CE- competência exclusiva; NO- edição de Atos NORMATIVOS; RA- Decisão de Recurso Administrativo!
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A presente questão deve ser respondida à luz da Lei nº 9.784/99 (Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

    A solução objetiva desta questão encontra-se nos incisos I, II e III do art. 13 da Lei nº 9.784/99, a seguir reproduzido, verbis:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Um auxílio para as provas:

    DEcisão

    NOrmativo

    EXclusiva

    Diante do dispositivo legal sobredito, resta como gabarito a alternativa “E”.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E.

  • Lei.9.784, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II -
    a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • NÃO PODE DELEGAR

    CENORA

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    ATOS DE CARATER NORMATIVOS

    RECURSOS ADMINISTRATIVOS

  • não pode delegar

    cenora

    Competência exclusiva

    atos de caráter normativo

    Recursos administrativo

  • Não pode ser delegada:

    Ce=competência exclusiva

    No=atos normativas

    Decisão de recursos administrativos


ID
11617
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de Poderes Administrativos, considere:

I. O poder discricionário é sempre relativo e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado.

II. A punição decorrente do poder disciplinar da administração e a criminal têm fundamentos idênticos, com também idênticas a natureza das penas, pois a diferença não é de substância, mas de grau.

III. O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os chefes de executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.

IV. Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

V. O ato administrativo decorrente do poder de polícia não fica sujeito a invalidação pelo Poder Judiciário, sujeitando-se apenas a revisão pela própria administração, em razão da sua autonomia, ainda que praticado com desvio de poder.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Correta. O poder discricionário nunca vai ser irrestrito, total, até pq está subordinado à lei no que tange a finalidade, forma e competência. E, todo ato vinculado deve ter esses mesmos requisitos, acrescentando: motivo e objeto.

    Alternativa II - Incorreta. Poder Disciplinar e Poder Punitivo não tem fundamentos idênticos, até pq a competência do poder Punitivo compete ao Poder Judiciário e caso ocorra crime ou contravenção contra a Administração Pública, esses pertencem a matéria penal, e não, administrativa.

    Alternativa III - Correta.O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os chefes de executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. O chefe do Poder Executivo pode expedir decretos autônomos de matéria delineada pela Constituição Federal presente no artigo 84,VI.

    Alternativa IV - Correta.

    Alternativa V - O ato decorrente de Poder de Polícia pode ser revisto pela Administração, mas não impede que seja acionado o Poder Judiciário para invalidar ato administrativo com desvio de poder.
  • Fiquei em dúvida apenas sobre o decreto autônomo. Só que o STF tem se posicionado favorável à criação dos mesmos, só que de forma restrita:

    "A Emenda Constitucional 32, de 2001, introduziu na Constituição o decreto autônomo, isto é, um ato normativo primário (porque encontra fundamento de validade diretamente no texto constitucional) confiado ao Presidente da República.

    O campo material do decreto autônomo é restrito.

    Pode dispor sobre organização e atribuições dos ministérios e órgãos da administração pública, desde que não resulte aumento de despesa ou influxo restritivo sobre direito de particulares (artigo 84, VI, “a”, combinado com o artigo 5º, II, ambos da Constituição).

    Não pode criar ou extinguir ministérios e órgãos da administração pública, bem assim criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas (ressalvada a possibilidade de extingui-los quando vagos, a teor do artigo 84, VI, “b”, da Constituição)."

    Reirado do site http://www.conjur.com.br/static/text/33736,1

  • Em que pese o item III referir-se apenas ao Poder Executivo, o poder hierárquico também existe na estrutura administrativa dos Poderes Judiciário e Legislativo.

    Melhor seria se, em vez do termo Executivo, fosse utilizada a expressão Administração Pública.

    Nesse sentido, oportuna a lição de Diógenes Gasparini (2001:51):


    "Do exposto, nota-se, sem grande esforço, que a hierarquia é peculiar ao Poder Executivo e que existe na União, nos Estados-Membros, no Distrito Federal, nos Municípios e nas entidades da Administração Pública indireta. Não existe no Judiciário e no Legislativo, enquanto Poderes Judiciário e Legislativo, mas sim nas estruturas administrativas existentes no interior dos órgãos que lhes dão sustentação (Secretarias, Diretorias). Esses órgãos podem e devem ser estruturados segundo o princípio da hierarquia."


    O posicionamento adotado pela banca da FCC foi o mesmo do autor Hely L. Meireles, aliás, eles copiaram e colaram a definição que este autor trás no seu livro sobre Poder Hierarquico.

    Basta saber agora o posicionamento de outras bancas examinadoras.
  • Alternativa I correta?"O poder discricionário é sempre relativo e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do AUTO, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado."Conheço competência, forma e finallidade do ato, não auto...Me tirem a dúvida aí!
  • Apesar de não concordar com o gabarito, pois, a redação do item III nos levar a acreditar que em qualquer hipotese dê competencia do poder executivo, que ainda não estivesse regulado por Lei seria possível a edição de decreto autônomo, que para a mioria da doutrina e jurisprudência não é verdadeiro!Porém analisando meu material de estudo encontrei a o seguinte esclarecimento: Segundo a professora Fernanda Marinela, quanto a possibilidade de edição de regulamentos autônomos por parte do poder executivo teremos os seguintes posicionamentos:1) Aquele que diz que pode sempre - Hely2) Aquele que diz que não pode - CABM3) Aquele que diz que pode de vez em quando – majoritária (na doutrina e STF)e que, restringe às situações elencadas na CF/88, art. 84, VI, "a" e "b"Logo, a banca adotou posicionamento de Hely, clássico porém desatualizado, pois, a redação do art. 84, VI, "a" e "b é de 2001
  • O item III deveria ser considerado incorreto. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 23ª edição), "O executivo não pode se eximir de regulamentar a lei no prazo que lhe foi assinalado. Cuida-se de PODER-DEVER de agir, não se reconhecendo àquele Poder mera faculdade de regulamentar a lei, mas sim dever de fazê-la para propiciar sua execução. Na verdade, a omissão regulamentadora é inconstitucional, visto que, em última análise, seria o mesmo que atribuir ao Executivo o poder de legislação negativa em contrário, ou seja, de permitir que sua inércia tivesse o condão de estancar a aplicação da lei, o que, obviamente, ofenderia a estrutura de Poderes da República".
  • Quanto ao item III:

    Em que pese existirem os decretos autonomos, que sao previstos na CF, o poder regulamentar propriamente dito refere-se ao poder de expedir regulamentos para a fiel execucao da lei, isto é, os chamados decretos regulamentares. Por essa razao, entendo que a alternativa está incorreta.

    Mas devemos atentar para o posicionamento adotado pela FCC quando do questionamento dessa matéria.


    Creio que hoje em dia a banca nao faria tal afirmativa.
  • A hipotese de decreto autonomo no ordenamento patrio nao se restringe ao que dispoe o art 84 da CRFB??Logo nao seria apenas o Presidente da Republca apto a produzir este tipo de decreto???
    Se alguem puder me esclarecer ,agredecerei ..
  • I - O Poder Discricionário da ao Administrador a margem de liberdade de analisar sua Conveniencia e Oportunidade - caso o pratique INOPORTUNAMENTE, fica claro que não houve a observancia de sua finalidade, note que sempre, independentemente do ato praticado, haverá a presença de todos os requisitos do Ato.

    II - A frase esta Correta até a ultima virgula, não há diferença de Grau ou Hierarquia entre a punição Administrativa e a Judicial, uma é apenas decorrente da outra. Por Exemplo, se uma pessoa é condenada Administrativamente ela PODE vir a ser condenada na esfera Judicial, caso haja tipificação legal.

    III - o poder regulamente é exatamente isso, quando não há uma "brexa" de interpretação na Lei, vale-se o Administrador dele, para preencher ou explicar tal "falha"

    IV - Hierarquia nada mais é do que comandar os seus subordinados

    V - TODO ato administrativo poder ser revisto pelo JUDICIÁRIO
  • O item III está incorreto, porém a questão ficaria sem resposta, devendo ser anulada. O decreto autônomo não serve para disciplinar matéria quando esta não tenha sido disciplinada por lei, mas tão-somente nas duas hipóteses do art. 84, VI da CRF, quais sejam: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
  • II. A punição decorrente do poder disciplinar da administração e a criminal têm fundamentos idênticos, com também idênticas a natureza das penas, pois a diferença não é de substância, mas de grau. 
    Esse item II está incorreto, pois, conforme Paulo e Alexandrino (2010), não se deve confundir o Poder Disciplinar da administração pública com o poder punitivo do Estado, que é exercido pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificadas nas leis penais.

    Qualquer pessoa está sujeita ao poder punitivo do Estado, ao passo que somente as pessoas que possuem algum vínculo específico com a administração pública estão sujeitas ao Poder Disciplinar (Exemplo: vínculo funcional ou contratual).
  • Questão muito confusa

  • Quanto ao nº I da questão vejamos...

     A competência,  forma e  finalidade do ato são elementos SEMPRE vinculados.

    Por isso, a assertiva nº I está correta.

    Dica:

    COmpetência

    FInalidade

    FOrma

    São elementos vinculados e ;

    Motivo

    Objeto 

    são elementos discricionários.

    COFIFOMO



  • I. - CORRETO - O poder discricionário é sempre relativo e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado. 
    COMPETÊNCIA: vinculada 
    FINALIDADE: vinculada 
    FORMA: vinculada 
    MOTIVO: vinculado / discricionário 
    OBJETO: vinculado / discricionário 

    - QUANDO DISCRICIONÁRIO, O ATO SERÁ PARCIAL, POIS HAVERÁ ELEMENTOS VINCULADOS.
    - QUANDO VINCULADO, O ATO SERÁ ABSOLUTO, POIS TODOS O SEUS ELEMENTOS SERÃO VINCULADOS.




    II. - ERRADO - A punição decorrente do poder disciplinar da administração e a criminal têm fundamentos DISTINTOS, como também DISTINTAS a natureza das penas. AQUELA POSSUI NATUREZA ADMINISTRATIVA E DECORRE DE PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS INTERNAS E ESTA POSSUI NATUREZA PENAL E DECORRE DE PUNIÇÕES PENAIS


    III. - CORRETO - O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os chefes de executivo de explicar a lei para sua correta execução (DECRETOS REGULAMENTARES/DE EXECUÇÃO), ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. 


    IV. - CORRETO - Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. OU SEJA, ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO.


    V. - ERRADO - O ato administrativo decorrente do poder de polícia FICA sujeito a invalidação pelo Poder Judiciário, sujeitando-se TAMBÉM à revisão pela própria administração, em razão da sua autonomia QUANTO À APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE, ainda que praticado com desvio de poder. COM BASE NO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL QUANTO À LEGALIDADE DE TODO E QUALQUER ATO QUE PROVOQUE LESÃO OU AMEÇA DE LESÃO AO DIREITO. LEMBRANDO QUE O JUDICIÁRIO SÓ ATUA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INÉRCIA, OU SEJA, SE PROVOCADO. EM FUNÇÃO TÍPICA, O JUDICIÁRIO NUNCA ATUARÁ DE OFÍCIO. 





    GABARITO ''B''
  • flaviano, só você que viu "auto" kkkkk

  • Decreto autonomo não faz parte do poder normativo, tenho a impressão que a FCC já distinguiu em uma questão o poder regulamentar e o normativo, justamente por este se da por inovação na ordem juridica, e aquele apenas regulamentar, explicar as leis.

    agradeço quem puder explicar.

     

  • I - Item correto. O poder discricionário está subordinado à lei quanto aos elementos da finalidade, forma e competência. Nos atos vinculados também o motivo e objeto são definidos e/ou limitados pela lei.

    II - Item errado. O poder disciplinar tem fundamento numa relação especial de sujeição do particular com a Administração Pública, sendo as punições deles decorrentes restritas à seara administrativa. O poder punitivo criminal, por outro lado, tem fundamento numa subordinação dos cidadãos em geral à lei e as punições, de natureza penal, são impostas pelo Poder Judiciário. 

    III - Item correto, descrevendo corretamente a definição de poder regulamentar, que tem fundamento no Art. 84, IV e VI, da Constituição Federal.

    IV - Item correto, sendo este o conceito de poder hierárquico. 

    V - Item errado. O ato decorrente de poder de polícia pode ser revisto pela Administração, mas não impede que seja acionado o Poder Judiciário para invalidar ato administrativo em controle de legalidade.


ID
12547
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A limitação imposta pela Administração Pública, ao exercício de direitos e atividades individuais em função do interesse público, relaciona-se com o poder

Alternativas
Comentários
  • O poder de polícia, que encontra sua razão no interesse social e seu fundamento na supremacia geral que exerce o Estado sobre todas as pessoas, é, segundo Hely Lopes Meireles, “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.”

  • Lembrando que de império não é um poder, e sim uma classificação dos atos administrativos quanto ao seu objeto (de império ou de gestão).
  • Poder de Polícia é a atividade do Estado em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício de interesse público.Assim, a supremacia do interesse público, SEMPRE, sobrepõem ao interesse particular.
  • Tratando-se de PODER DE POLÍCIA, devemos nos lembrar que o mesmo permite a fixação de restrições ao exercício de direitos individuais, segundo o interesse público e social.
  • Segundo Hely Lopes Meirelles: poder de polícia é a facudade de que dispões a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Informaçao complementar

    "Alguns autores adotam uma acepção ampla de poder de polícia, abrangendo não só as atividades, exercidas pela administração pública, de execução e de regulamentação das leis em que ele se fundamenta, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desempenhada pelo Poder Legislativo. Em um sentido restrito, o poder de pol
    icia nao inclui a atividade legislativa, mas, tão somente, as atividades administrativas de regulamentação e de execução das leis que estabelecem normas primárias de polícia."

    (Direito Administrativo Descomplicado; M. Alexandrino e V. Paulo; 2011)
  • Interessante a questão colocar como opção o poder de Império que é intríseco ao Poder de Polícia.
    Inclusive numa linha muito tênue a diferença.
    Ficou fácil acertar a questão porque eu estava exclusivamente estudando poderes administrativos, logo nem olhei para a opção que poderia me confundir.
    Atos de império: atos onde o poder público age de forma imperativa sobre os administrados, impondo-lhes obrigações.
    Poder de Polícia: a limitação imposta pela Administração Pública, ao exercício de direitos e atividades individuais em função do interesse público

     
  • IMPRESSIONANTE...A FCC ADORA UM TAL DE PODER DE POLÍCIA...RSRS

  • Vai cair muito gente. Pessoal inscrito em TRE, se prepare para a banca fcc

  • Porque não seria a letra D (Poder de Império)? Alguém poderia me explicar?

  • Mayara

     

    O poder de império do Estado, na verdade, é a imposição de condições por interesses coletivos e humanos aos cidadãos, independente da concordância dos cidadãos atingidos pelo ato.

     

    Sendo que no caso proposto enquadra-se uso do poder de Policia. 

    Exemplo: Interdição estabelecimento (motivos sanitários), estou limitando atividade individual por ( interesse público).

     

  • Poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público (Maria Sylvia Di Pietro, 2017,158).

    Quando se interdita um estabelecimento por falta de higiene ou segurança a administração pública está usando o poder de polícia

  • GABARITO: A

    Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.

  • GABARITO: LETRA A

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  


ID
14575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL).

Considere que o TRE/AL editou resolução alterando o seu regimento interno. Essa resolução não pode ser considerada um ato que configure exercício de poder regulamentar.

Alternativas
Comentários
  • Conforme Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, "[...] para a boa aplicação da lei, nas relações entre o Estado-poder e terceiros, surgiu a necessidade do EXECUTIVO regulamentá-la, estabelecendo as regras orgânicas e processuais para a sua execução, através de regulamentos executivos".
    Assim, O poder regulamentar é outorgado aos Chefes do Poder Executivo nas três esferas governamentais, ou seja, ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos- sendo indelegável.
    Sendo assim, essa questão, como a alteração do regimento interno do TRE- integrante do p. judiciário- não configura exercício do P. regulamentar, está correta.
  • Então configura o que???? Imaginei ser um ato administrativo regulamentar, eis que o Judiciário faz as vezes de Legislativo em sua administração interna.
  • Certo. A alteração do regimento interno configura o exercício da função atípica do poder de legislar exercido por um órgão do Poder Judiciário, já o poder regulamentar, como bem citou a comentarista anterior, é exercido apenas pelo Chefe do Poder Executivo.
  • Apenas para completar os comentários:
    Estamos diante da função atípica legislativa do Poder Judiciário, que no caso se caracteriza como PODER HIERÁRQUICO:

    "trata-se de atos normativos de efeitos apenas INTERNOS e, por isso emsmo, inconfundíveis com os regulamentos; são apenas e tão-somente decorrentes da relação hierárquica, razão pela qual NÃO obrigam pessoas a ela estranhas".(Di Pietro, Maria Sylvia, Direito Administrativo)

    Só para lembrar, os poderes administrativos podem ser classificados em:
    1- Regulamentar (ou normativo)
    2- Disciplinar
    3- Hierárquico
    4- Poder de polícia
  • Poder regulamentar - é o poder inerente e privativo do Chefe do Executivo,indelegável a qualquer subordinado. O regulamento é ato geral e normativo,expedido através de decreto, com o fim de explicar o modo e a forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente).
    Para Celso Antonio Bandeira de Mello "Regulamento é ato geral e (de regra) abstrato, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, expedido com a estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução da lei cuja aplicação demande atuação da Administração Pública".
  • "Os atos normativos do Chefe do Poder Executivo têm suporte no poder regulamentar, ao passo que atos normativos de qualquer outra autoridade administrativa têm fundamento em um genérico poder normativo".

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • "Os atos normativos do Chefe do Poder Executivo têm suporte no poder regulamentar, ao passo que atos normativos de qualquer outra autoridade administrativa têm fundamento em um genérico poder normativo".

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • Alguém poderia me esclarecer? Entendi o porquê de não ser exercício de poder regulamentar, mas gostaria de saber se realmente o TRE/AL poderia mesmo alterar seu regimento interno? Deveria ter a aprovação de algum outro Tribunal Superior?
  • É competência privativa do TRE alterar seu regimento interno e não depende da aprovação do TSE e de nenhum outro. O regimento interno é considerado uma resolução, mas não pode ser configurado como um ato do exercício do poder regulamentar porque esse poder é conferido aos chefes do executivo.
  • A caracterização do Poder Regulamentar se dá da edição de decretos, portarias, circulares, dentre outras formas, para DAR FIEL EXECUÇÃO À LEI OU EXPLICITÁ-LAS, e não para alterar lei, regulamento, qualquer norma em geral. Entendo ser este o motivo da questão ser gabaritada como correta.
  • Gente, o poder regulamentar é exclusivo dos Chefes do Executivo(Prefeitos, Governadores de Estado e Presidente da República).
  • [...Não obstante, certo é que, no Brasil, diversas autoridades administrativas, que não o Chefe do Poder Executivo, editam atos administrativos.
    As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo NÃO se fundam no PODER REGULAMENTAR, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses OUTROS atos administrativos têm fundamento no PODER NORMATIVO da administração pública...]

    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

    E como nossos cologas abaixo já falaram, o exercício do poder regulamentar é exclusivo do Presidente da República, sendo atribuída, por simetria, aos Chefes do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelas respectivas Constituições e Leis Orgânicas.
  • Poder normativo.;)Poder regulamentar só o chefe do executivo possui, qdo edita um decreto regulamentando alguma lei.
  • CORRETO !

    Questão simples de se resolver, pois, o Poder Regulamentar é uma atribuição conferida somente ao Poder EXECUTIVO.

     

    Deus nos Abençoe !

    • Poder Regulamentar: Poder regulamentar é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado.
    • Poder Normativo: exercido por ministros de estado, secretários de governos etc. Portarias, Instruções etc.
    • Poder Regulador: exercido pelas agências reguladoras. Possui natureza técnica e de regulação de atividades, dessa forma difere dos demais.
  • o que o TRE praticou foi um ato normativo infralegal.
  • Por regra o Poder regulamentar é a competência atribuída aos Chefes do Poder Executivo (prefeito, governador e presidente) para expedição de atos administrativos gerais e abstratos (decretos e regulamentos).

    Está previsto no artigo 84, inc.IV, da Constituição Federal.

    Art. 84 . Compete privativamente ao Presidente da República:
    IV sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

    Já a alteração do regimento interno configura o exercício da função atípica do poder de legislar exercido por um órgão do Poder Judiciário.

  • O poder regulamentar somente é exercido pelo Executivo.
  • Pessoal, discordo da afirmativa de que o Poder Regulamentar pertence apenas ao Poder Executivo, isso porque:

    O Poder Regulamentar, concedido ao Tribunal Superior Eleitoral por força do art. 23, inciso IX do Código Eleitoral, autoriza-o a expedir resoluções que tenha como objetivo viabilizar a execução das normas contidas naquela lei. No entanto, esse poder não legitima o órgão jurisdicional a praticar atos inerentes ao Poder Legislativo, sob pena de ferir o princípio da tripartição dos poderes.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18705/os-limites-constitucionais-do-poder-regulamentar-do-tribunal-superior-eleitoral#ixzz2Wb53rvEx


    O que torna a questão correta é que trata-se de ALTERAÇÃO e não criação de uma resolução. A alteração decorre do poder discricionário. Já a Resolução do poder regulamentar.
  • O PODER REGULAMENTAR é como uma das forças pelas quais se expressa a função normativa do PODER EXECUTIVO. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares á lei, para sua fiel execução.
  • PODER REGULAMENTAR É ATO GERAL E ABSTRATO.  RI É ATO ESPECÍFICO DO ÓRGÃO.   
  • Michel Melo, cuidado ao tomar esse raciocínio na hora da prova, pq senão vc vai errar. Essa questão de fato está certa, pois o pode regulamentar não é exercido exclusivamente pelo chefe do pode executivo, mas isso não quer dizer que o judiciário e o legislativo o exercem e sim que ele poderá ser delegado pelo chefe do poder executivo. Ex: Quando o PR delegada a competência de editar resolucões para dar o fiel cumprimente de uma lei.
  • A DOUTRINA MAJORITÁRIA UTILIZA OS TERMOS PODER REGULAMENTAR E PODER NORMATIVO COMO SINÔNIMOS, NO ENTANTO , PARTE DA DOUTRINA PREFERE ATRIBUIR O PODER REGULAMENTAR AO CHEFE DO EXECUTIVO, E O PODER NORMATIVO AO RESTANTE DA ADMINISTRAÇÃO.

  • Realmente poder regulamentar cabe ao ch. Executivo, poder normativo toda à Administração Pública.
    Confundi.
    GAB CERTO

  • Note que ele editou uma resolução alterando o seu regimento interno, ou seja, inovando na norma jurídica... isso NÃO é característica de Poder Regulamentar além de ser atribuição do Chefe do Executivo

    GABARITO CORRETO

  • C

    PODER REGULAMENTAR


      Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.  A CF/88 dispõe que :


    “ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”; 


    O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.  


  • Elaboração de regimento interno de tribunais é produto do PODER HIERÁRQUICO.

    Comumente as bancas induzem o candidato ao erro tentando relacionar com poder regulamentar, mas não o é. Fiquem atentos.

  • O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções. O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.

    FONTE: JUSBRASIL - http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2093607/em-que-consiste-o-poder-normativo-ou-poder-regulamentar-joice-de-souza-bezerra

     

  • PODER REGULAMENTAR É ATO NORMATIVO QUE CONTÊM DETERMINAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS CONFERIDO AOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO PARA DAR FIEL EXECUÇÃO À LEI, SEM QUE INOVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.


    O ATO MENCIONADO NA QUESTÃO CONFIGURA O PODER HIERÁRQUICO QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. (regimento interno)


    GABARITO CERTO

  • É consagrado pela doutrina o uso da expressão "poder regulamentar" para aludir aos atos administrativos normativos expedidos exclusivamente pelos chefes de Poder Executivo (decretos); quando deseja se referir a outros atos normativos, por exemplo, um regulamento administrativo, a doutrina tem dado preferência ao uso da expressão "poder normativo".


  • A Lauriana falou tudo, muito bom, é o conceito que o CESPE adota, porém a divergências doutrinárias:

     

     

    1° corrente: "poder regulamentar é o poder conferido aos chefes do poder executivo para editar atos normativos (os regulamentos), sob a forma de deccreto, cujo o conteúdo é o detalhamento das normas contidas nas leis administrativas, de modo a permitir sua aplicação pela administração".

     

     

    2° corrente: para a dotrina moderna o poder regulamentar é apenas uma das formas de expressao do poder normativo. O poder normativo, segundo a doutrina moderna, é o poder conferido à Administração para ditar regras para explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, diferente do poder regulamentar, porque esse não esgota toda competência normativa da administração, já que o poder só é conferido aos chefes do executivo.

  • Só lembrar do dec. 3 048 (RPS), apenas complementou e explicitou (detalhar) as Leis. Ou seja, não alterou nada: o Ato Normativo Secundário (3 048 (RPS)) explicando o Ato Normativo Primário (Lei 8212 ou lei 8 213)

  • Poder Regulamentar não altera nada, Apenas Complementa.  

  • O exercício do poder regulamentar é exclusivo do Presidente da República

  • ÊPA ÊPA

    NÃO confunda a galera

     

    Poder regulamentar não é exclusivo do Presidente da República!

     

    É exclusivo dos chefes do poder executivo  (Presidente, Governadores e Prefeitos)

  • O erro da questão é que quando se trata de normas internas, decorre do poder hierárquico e não do poder regulamentar!

  • CUIDAAAAAAAAAADO.

     

    Nã questão Q329183, o cespe não considerou o Regimento Interno disposição do Poder Hierarquico!

     

    (...)

     c) O regimento interno de um órgão é expressão do poder hierárquico desse órgão. ERRADA!

     e) O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, mesmo sendo uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, não está sujeito ao poder hierárquico desse ministério. CORRETA!

  • Poder Regulamentar.

    Presidente da República. ( E, por simetria, chefes do Poder Executivo). 

    Mnemônico bobinho, mas espero que ajude. 

  • REGIMENTO INTERNO não é do P. HIERÁRQUICO, mas do PODER NORMATIVO

     

    Poder normativo é o que tem qualquer administração para ditar normas com efeitos gerais e abstratos. São atos normativos, além do decreto, o regulamento externo, o regulamento interno (o regimento), as resoluções, as deliberações, instruções, portarias e provimentos.

     

    Q329183 .O regimento interno de um órgão é expressão do poder hierárquico desse órgão. E

  • Poder Normativo é gênero. Poder Regulamentar é espécie do gênero normativo. 
    Poder Normativo pode ser exercido por diversas autoridades. 
    Poder Regulamentar pode ser exercido pelos chefes do Executivo. 

    Fé! 

  • Questão p ajudar

    (CESPE-2017-PGM/Fortaleza-Procurador) Com relação a processo administrativo, poderes da administração e serviços públicos, julgue o item subsecutivo.
    O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios. (C)

     

  • Típica questão em que se erra feliz.

  • Gabarito CERTO

     

    Por que TODA, EU DIGO TODA, questão que fala sobre Poder Regulamentar e Poder Normativo É UMA DESGRAÇA? Nossa manolos, essas questões são verdadeiras maldições e desgraças que caminham sobre a face da Terra. Aposto que no Apocalipse, dos quatro Cavaleiros, um será o Poder Regulamentar e outro o Poder Normativo. 

  •           Poder regulamentar: a doutrina tradicional emprega a expressão ''poder regulamentar'' exclusivamente para desiginar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos. O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a fiel execução às leis.  São os denominados decretos de execução ou decretos regulamentares. 
               Decreto Autonômo - decretos ue não se destinam a regulamentar determinada lei - para tratar das matérias específicas descritas no inciso VI art. 84 CF/88. Atos regulamentares não praticados pelo chefe do poder executivo são chamados pela doutrina de poder normativo da administração pública.


    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado - 25 Edição - Pág. 281 e 282 (Resumo). 



    Espero ter ajudadooo!!
    Vamooos passaaaar!!
     


     

  • Correto. O Poder Regulamentar (pode meio de Decreto Regulamentar) é privativo do Chefe do Executivo. As resoluções, portarias, deliberações e instruções são de responsabilidade das outras autoridades.

  • A edição de atos normativos INTERNOS com objetivo de ORDENAR A ATUAÇÃO DOS ORGÃOS decorre do poder HIERÁRQUICO.

  • Certo.

    Poder normativo. (Gênero)

    Poder regulamentar. (Espécie)

  • Até pq poder regulamentar não altera nada...

  • TRE é judiciário e o poder normativo é só do executivo.

  • A resposta mais sensata foi a da Naamá Souza. Estão dando justificativas para a mesma questão. A mais acertada é a sua Naamá

  • - Poder regulamentar é privativo dos chefes do Executivo.

    - Poder normativo (gênero - mais amplo, abrange o regulamentar) pode ser exercido por outras autoridades.

  • Tô vendo muita gente falando que poder regulamentar é exclusivo do chefe do executivo e o fato é que não é bem assim...depende da corrente que a banca segue... existe uma corrente que defende que é exclusivo do chefe do executivo, existe uma corrente que chama de poder normativo e não considera ser exclusivo do chefe do executivo e ainda existe outra corrente que chama de poder regulamentar lato sensu que também não considera ser exclusivo do chefe do executivo. A ideia é analisar bem o edital, a banca e entender o que eles seguem.

  • GABARITO CORRETO

    Poder regulamentar é somente para os chefes do poder executivo

  • famosa viagem da cespe

  • PODER REGULAMENTAR (RESTRIÇÕES)--> Não pode alterar a lei; Não pode criar direitos e obrigações; não inova o ordenamento jurídico.

  • Q927371 CESPE - 2017

    José, chefe do setor de recursos humanos de determinado órgão público, editou ato disciplinando as regras para a participação de servidores em concurso de promoção.

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

    A edição do referido ato é exemplo de exercício do poder regulamentar.

    GAB: Certo

  • Poder regulamentar:

     O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos

     >Em regra, o exercício do poder regulamentar se materializa na edição de:

    -- > Decretos e regulamentos, os chamados decretos de execução ou decretos regulamentares, que têm por objetivo definir procedimentos para a fiel execução das leis, nos termos do art. 84, IV da CF.

    -- > Decretos autônomos, que têm como objetivo dispor sobre determinadas matérias de competência dos Chefes do Executivo, listadas no inciso VI do art. 84 da CF6, as quais não são disciplinadas em lei.

      CF88°

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

     

    Controle dos atos regulamentares

     1° O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. (CF, art. 49, v)

     2°controle de legalidadepoder judiciário e a própria administração podem anular atos ilegais ou ilegítimos.

     3°  ação direta de inconstitucionalidade;: em caso de conflito com a lei que regulamenta, não cabe ADI (esta, apenas para atos normativos autônomos que ofendem diretamente a Constituição).

  • O poder regulamentar permite que a administração pública complemente as lacunas legais intencionalmente deixadas pelo legislador. Correto.

    PODER REGULAMENTAR NÃO pode INOVAR; e SIM apenas COMPLEMENTAR para efetivar a APLICAÇÃO.

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

  • No exercício do poder regulamentar, o Poder Executivo pode editar regulamentos autônomos de organização administrativa, desde que esses não impliquem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Correto.

    poder regulamentar é a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo para elaborar decretos, com o objetivo de dar fiel execução às leis.

     Ademais, o poder regulamentar também justifica a elaboração dos denominados decretos autônomos, previstos no art. 84, VI, “a”, da CF, cujo objetivo é dispor sobre “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

     

    Com efeito, também é possível elaborar decreto autônomo para dispor sobre a extinção de cargos públicos vagos, mas neste caso a competência não teria o caráter de regulamento, mas de ato concreto.

  • É juridicamente possível que o Poder Executivo, no uso do poder regulamentar, crie obrigações subsidiárias que viabilizem o cumprimento de uma obrigação legal. Correto.

    Carvalho Filho explica que é “legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) - diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei”. Ademais, o STF já reconheceu a possibilidade de instituição de obrigações acessórias.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2016, p. 120-121), os atos formalizadores do poder regulamentar  "não podem criar direitos e obrigações, porque tal é vedado num dos postulados fundamentais que norteiam nosso sistema jurídico: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º,

    II, CF). É legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) – diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei – nas quais também se encontra imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às obrigações legais. Inobservado esse requisito, são inválidas as normas que as preveem e, em consequência, as próprias obrigações. (...) O que é vedado e claramente ilegal é a exigência de obrigações derivadas impertinentes ou desnecessárias em relação à obrigação legal; nesse caso, haveria vulneração direta ao princípio da proporcionalidade e ofensa indireta ao princípio da reserva legal, previsto, como vimos, no art. 5º, II, da CF."

    De fato o poder regulamentar não tem capacidade de criar obrigações primárias ( só as leis podem ), mas podem fazer obrigações subsidiárias, que são os requisitos que devem ser observados pelos administrados para que se faça jus a lei.

  • O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios. Correto.

    Não se pode confundir o poder normativo (gênero) com o poder regulamentar (espécie).

    poder normativo pode exercido por diversas autoridades administrativas, além do próprio Chefe do Executivo. É o caso, por exemplo, dos Ministros de Estado que possuem a atribuição de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, nos termos do art. 87, II da CF/88 ou das agências reguladoras pertencentes à Administração Pública Indireta (a exemplo do Banco Central) que podem editar regulamentos próprios.

    poder regulamentar (espécie de poder normativo), a seu turno, é qualificado pela doutrina tradicional como atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo

    "A doutrina tradicional refere-se a Poder Regulamentar como sinônimo de Poder Normativo. Ocorre que, modernamente, por se tratar de conceituação restrita (uma vez que abarca a edição de regulamentos apenas, excluindo os outros atos normativos próprios da atuação do Estado), o Poder Regulamentar vem sendo tratado como espécie do Poder Normativo. Afinal, além da edição de regulamentos, o Poder Normativo abarca a edição de outros atos normativos, tais como deliberações, instruções, resoluções. Dessa forma, nessa obra o Poder

    Regulamentar será tratado como atribuição típica e exclusiva do chefe do Poder Executivo, enquanto o Poder Normativo é o poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas, nos limites da legislação pertinente".

     Poder Regulamentar, segundo Di Pietro é espécie do Poder Normativo, é exercido pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, podendo ser decreto regulamentar ou autônomo. Decreto regulamentar: explica e complementa a lei. Decreto Autônomo: é exceção, tem fundamento na Constituição Federal, no art. 84, inciso VI, alíneas "a" e "b".

     Poder Regulamentar, segundo Carvalho Filho: é exercido por qualquer autoridade, por meio de qualquer ato. Para Carvalho o Poder Regulamentar serve apenas para complementar e explicar a lei, logo ele não aceita o poder regulamentar autônomo.

     CESPE já cobrou em outras questões posicionamento do Carvalho Filho, mas nesta questão cobrou o entendimento da DI PIETRO, por isso alternativa está correta.

  • PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:

    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.

  • PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO

    *Editar atos gerais

    *Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução

    *Atos secundários

    *Não pode inovar no ordenamento jurídico

    *Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações


ID
14815
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao poderes conferidos ao Administrador Público, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ocorre excesso de poder, quando o agente público, embora competente para a prática do ato administrativo, age além dos limites a ele conferidos.

    Item de correção discutível. Ver item 4 do artigo:
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7808&p=2

    b) o poder normativo confere ao chefe do executivo a possibilidade de editar normas complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução.

    Segundo Márcio Fernando Elias Rosa*, o Poder Regulamentar é também chamado de normativo e confere ao chefe do Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas (regulamentos ou decretos) complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução. A Constituição Federal confere ao Presidente da República tal poder, conforme o art. 84, IV e VI, que, por força do Princípio da Simetria, é também estendido aos demais chefes do Poder Executivo (governadores e prefeitos).

    *ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. Vol 19. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.80.

    c) no poder disciplinar, também conhecido por poder punitivo do Estado, não há espaço para a discricionariedade na aplicação da sanção.

    A aplicação da penalidade é ato discricionário que deve ser motivado pelas razões de fato e de direito, bem como consubstanciado em várias circunstâncias, tais como: natureza e gravidade da infração, causas atenuantes e agravantes, antecedentes e danos causados (Lei nº 8.112, de 1990 e Lei nº 9.784, de 1999).

    d) são atributos do poder de polícia a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

    Ver: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_40/panteao.htm

    e) a edição de atos normativos, para ordenar a atuação dos órgãos subordinados, é um dos poderes decorrentes da hierarquia.

    ???
  • No poder disciplinar, não há discricionariedade para a cominação da pena, uma vez que esta, expessamente, encontra lugar na lei 8.112. Porém a aplicação da pena é atribuição discricionária do Administrador, que vai de acordo com as circunstâncias de fato e de direito.
  • Nesse caso há sim espaço para a discricionariedade. Como exemplo podemos citar:
    A aplicação de uma multa de trânsito, quando a Lei deixa margem para que o agente utilize alguns critérios e atribua um valor à multa segundo seu próprio entendimento. Na maioria desses casos a Lei deixa um limite mínimo e um limite máximo, os quais não podem ser contrariados. Mas o agente público se vê na liberdade de escolher qualquer valor dentro desse padrão pré-estabelecido. Nesse caso ele utiliza sim da discricionariedade para aplicar uma pena disciplinar, que no exemplo que utilizei aqui para explicar esse assunto seria: UMA MULTA DE TRÂNSITO.
  • Claro que há discricionariedade na aplicação da sanção! No caso da supensão, por exemplo, ela pode ser de até 90 dias. Mas de quantos dias ela vai ser exatamente fica a critério do servidor superior hierarquicamente.

  • regina oliveira

    Está errada mesma, mas é para encontrar a resposta errada mesmo
  • Um exemplo seria o da lei 8.112/90 que preve que a chefia imediata pode de acordo com o interesse da administração reverter uma determinda punição em multa.
  • PODER DISCIPLINAR => tem discricionariedade
  • Pessoal, vocês estão esquecendo que a alternativa "c" também diz que o poder disciplinar é conhecido como "poder punitivo do Estado", e isso também está errado, pois poder punitivo do Estado é a mesma coisa que "jus puniendi". Prerrogativa esta que o Estado possui apenas no ambito Penal.

  • QUANTO À DISCRICIONARIEDADE:- Quando a lei estabelece a possibilidade de a administração aplicar multas a infratores de normas administrativas, admitindo que devam variar entre o mínimo e o máximo preestabelecidas em função da gravidade da conduta, é óbvio que haverá, inevitavelmente, certa margem de apreciação subjetiva quanto ao teor da gravidade dela, embora dentro de certos limites de razoabilidade. Existirá, pois, no interior deles, alguma liberdade de apreciação exercitável pelas autoridades públicas.De acordo com o comentado pelo colega Pedro, essa margem de liberdade se aplica também ao poder disciplinar na aplicação de penalidades.
  • ATENÇÃO!
    Não se deve confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado. Este(poder punitivo do Estado) não é um poder de expressão interna, pelo contrário, é realizado pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificadas nas leis penais.
  • ATENÇÃO2!!!


    Pessoal, vocês, além de estarem confundindo o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado, estão confundindo o poder disciplinar com o poder de polícia.

    Poder disciplinar não se aplica ao administrado e, sim, aos agentes públicos.

    O poder que se refere aos
    administrados é o poder de polícia.
  • Acredito que a letra D esteja errada.

    O poder de polícia é exercido na maioria das vezes de forma discricionária, porém, a discricionariedade não é um dos seus atributos. Por exemplo, a licença para construir se trata de um ato vinculado no exercício do poder de polícia!
  • B: correta por eliminação mas cumpre ressaltar que o "poder normativo do chefe do executivo" é o REGULAMENTAR, especie do gênero NORMATIVO.
  • Gente, a edição de "atos normativos, para ordenar a atuação dos órgãos subordinados" advém do poder hierárquico, é isso? Como assim?

  • GABARITO: C

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.


ID
17488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do poder regulamentar e da revisão constitucional, julgue os itens a seguir.

O poder regulamentar não se realiza exclusivamente por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • o poder normativo da Administração se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo. Ex. Art. 87, § único, II, da CF outorga aos Ministros de Estado competência para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.” Há ainda regimentos pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno.
  • O poder regulamentar, em sentido estrito, consubstancia-se na prerrogativa, que tem o chefe do Poder Executivo, para a edição de DECRETOS e REGULAMENTOS, NORMAS GERAIS e ABSTRATAS INFRALEGAIS. (Fonte: Direito constitucional descomplicado - ed. 5)CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO define regulamento como um "ato geral e (de regra)abstrato, de competencia privativa do Chefe do Executivo, expedindo com a estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução de lei cuja aplicação demande atuação da Administração Pública.
  • O poder regulamentar não se realiza exclusivamente por meio de decreto do chefe do Poder Executivo. O poder regulamentar ou normativo confere ao Chefe Executivo a prerrogativa de editar atos gerais e abstratos.O Poder regulamentar é, na verdade, espécie do poder normativo. A questao está certa, pois o poder regulamentar pode se dá por decreto, portaria, etc, pois esse poder é amplo.
  • Finalmente, a questão está errada ou não?

    Pelo que disseram abaixo, o Poder Normativo é de toda a administração pública, mas o regulamentar é específico do chefe do executivo. Assim, a questão estaria errada, é isso?
  • NÃO COMPANHEIRO, A RESPOSTA  DA QUESTÃO É "CERTO".
    Entenda, o poder regulamentar só é conferido aos chefes do poder executivo(tanto federal quanto estadual e municipal), mas é exercido somente através de DECRETOS E REGULAMENTOS e não somente por decreto, o que faz a questão estar corretíssima
  • Conforme Maria Sylvia, é preferível falar em poder normativo invés de poder regulamentar, pois este não esgota toda a competência normativa da Administração Pública, uma vez que é apenas uma das formas de expressão daquele, coexistindo com outras. Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração ainda se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo.
  • Acredito que a questão poderia ser passível de alteração de gabarito.

    veja o que diz o livro do Vicente Paulo (Direito Adm. Descomplicado):

    A doutrina tradicional emprega a expressão poder regulamentar exclusivamente para designar as competências do chefe do poder Executivo para editar atos administrativos normativos.

    (...) Os atos administrativos normativos editados pelo chefe do poder Executivo assumem a forma de decreto (segundo o livro, seriam apenas os decretos de execução ou regulamentares).

    os decretos autônomos não se destinam a regulamentar determinada lei, pois inovam no ordenamento jurídico.
  • O poder regulamentar não se realiza exclusivamente por meio de decreto do chefe do Poder Executivo porque a Constituição Federal permite delegação da edição de Decretos Autônomos aos Ministros de Estado, ao PGR e ao AGU (vide p. único do art. 84, da CF). 

    O enunciado da questão está correto por não se tratar de competência exclusiva, mas sim privativa.

    A questão exigia, na verdade, mais conhecimento de Constitucional do que Administrativo.

    Avante, Deus é conosco!
  • O poder regulamentar não se realiza exclusivamente por meio de decreto do chefe do Poder Executivo. Também se realiza por meio de edição de PORTARIAS, REGULAMENTOS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, ETC...
  • O poder regulamentar não se realiza exclusivamente por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.

    Decreto de execução: existe simetria quanto aos outros entes(Governador e prefeitos podem elaborar).

    Decreto autônomo, sua elaboração pode sofrer delegação(Min. de estado, PGR, AGU)

  • Certo.


    O poder regulamentar se realiza através de decretos e regulamentos.

  • gente, o erro nao está em regulamento. Tendo em vista que decreto é a forma e o regulamento o conteúdo. O erro está em dizer que é exclusivo do chefe do poder executivo, sendo que a constitução diz que os decretos autônomos podem ser delegados para os ministros. Quando FALAMOS EM PODER REGULAMENTAR, dividimos ele em decreto executivo e decreto autônomo.

  • ceerto

  • Certo

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

  • Certo

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    Fonte:lfg.jusbrasil.com.br/

  • A doutrina divide a produção de atos administrativos normativos:

    a) Poder Regulamentar de primeiro grau: ato praticado pelo Chefe do Executivo. Ex: Decretos e Regulamentos.

    b) Poder Regulamentar de segundo grau: ato praticado por outras autoridades. Ex: Instrução Normativa.

    Portanto a questão está CERTA, pois existe a possibilidade de atos administrativos serem praticados por outras autoridades conforme descrito acima.

  • Pelo que entendi a banca não tem um posicionamento certo desse assunto, veja a questão a seguir:

    (Q801794) O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios. (CERTO)

    Veja outra questão, do mesmo ano (2017), com entendimento diferente a respeito do assunto:

    (Q767827) José, chefe do setor de recursos humanos de determinado órgão público, editou ato disciplinando as regras para a participação de servidores em concurso de promoção. A edição do referido ato é exemplo de exercício do poder regulamentar. (CERTO)

    Obs.: muitas pessoas estão deixando em branco questões desse assunto.

  • Acerca do poder regulamentar e da revisão constitucional, é correto afirmar que: O poder regulamentar não se realiza exclusivamente por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.

  • Poder regulamentar:

     O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos

     >Em regra, o exercício do poder regulamentar se materializa na edição de:

    -- > Decretos e regulamentos, os chamados decretos de execução ou decretos regulamentares, que têm por objetivo definir procedimentos para a fiel execução das leis, nos termos do art. 84, IV da CF.

    -- > Decretos autônomos, que têm como objetivo dispor sobre determinadas matérias de competência dos Chefes do Executivo, listadas no inciso VI do art. 84 da CF6, as quais não são disciplinadas em lei.

      CF88°

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

     

    Controle dos atos regulamentares

     1° O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. (CF, art. 49, v)

     2°controle de legalidadepoder judiciário e a própria administração podem anular atos ilegais ou ilegítimos.

     3°  ação direta de inconstitucionalidade;: em caso de conflito com a lei que regulamenta, não cabe ADI (esta, apenas para atos normativos autônomos que ofendem diretamente a Constituição).

  • O poder regulamentar permite que a administração pública complemente as lacunas legais intencionalmente deixadas pelo legislador. Correto.

    PODER REGULAMENTAR NÃO pode INOVAR;SIM apenas COMPLEMENTAR para efetivar a APLICAÇÃO.

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

  • No exercício do poder regulamentar, o Poder Executivo pode editar regulamentos autônomos de organização administrativa, desde que esses não impliquem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Correto.

    poder regulamentar é a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo para elaborar decretos, com o objetivo de dar fiel execução às leis.

     Ademais, o poder regulamentar também justifica a elaboração dos denominados decretos autônomos, previstos no art. 84, VI, “a”, da CF, cujo objetivo é dispor sobre “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

     

    Com efeito, também é possível elaborar decreto autônomo para dispor sobre a extinção de cargos públicos vagos, mas neste caso a competência não teria o caráter de regulamento, mas de ato concreto.

  • É juridicamente possível que o Poder Executivo, no uso do poder regulamentar, crie obrigações subsidiárias que viabilizem o cumprimento de uma obrigação legal. Correto.

    Carvalho Filho explica que é “legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) - diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei”. Ademais, o STF já reconheceu a possibilidade de instituição de obrigações acessórias.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2016, p. 120-121), os atos formalizadores do poder regulamentar  "não podem criar direitos e obrigações, porque tal é vedado num dos postulados fundamentais que norteiam nosso sistema jurídico: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º,

    II, CF). É legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) – diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei – nas quais também se encontra imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às obrigações legais. Inobservado esse requisito, são inválidas as normas que as preveem e, em consequência, as próprias obrigações. (...) O que é vedado e claramente ilegal é a exigência de obrigações derivadas impertinentes ou desnecessárias em relação à obrigação legal; nesse caso, haveria vulneração direta ao princípio da proporcionalidade e ofensa indireta ao princípio da reserva legal, previsto, como vimos, no art. 5º, II, da CF."

    De fato o poder regulamentar não tem capacidade de criar obrigações primárias ( só as leis podem ), mas podem fazer obrigações subsidiárias, que são os requisitos que devem ser observados pelos administrados para que se faça jus a lei.

  • O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios. Correto.

    Não se pode confundir o poder normativo (gênero) com o poder regulamentar (espécie).

    poder normativo pode exercido por diversas autoridades administrativas, além do próprio Chefe do Executivo. É o caso, por exemplo, dos Ministros de Estado que possuem a atribuição de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, nos termos do art. 87, II da CF/88 ou das agências reguladoras pertencentes à Administração Pública Indireta (a exemplo do Banco Central) que podem editar regulamentos próprios.

    poder regulamentar (espécie de poder normativo), a seu turno, é qualificado pela doutrina tradicional como atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo

    "A doutrina tradicional refere-se a Poder Regulamentar como sinônimo de Poder Normativo. Ocorre que, modernamente, por se tratar de conceituação restrita (uma vez que abarca a edição de regulamentos apenas, excluindo os outros atos normativos próprios da atuação do Estado), o Poder Regulamentar vem sendo tratado como espécie do Poder Normativo. Afinal, além da edição de regulamentos, o Poder Normativo abarca a edição de outros atos normativos, tais como deliberações, instruções, resoluções. Dessa forma, nessa obra o Poder

    Regulamentar será tratado como atribuição típica e exclusiva do chefe do Poder Executivo, enquanto o Poder Normativo é o poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas, nos limites da legislação pertinente".

     Poder Regulamentar, segundo Di Pietro é espécie do Poder Normativo, é exercido pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, podendo ser decreto regulamentar ou autônomo. Decreto regulamentar: explica e complementa a lei. Decreto Autônomo: é exceção, tem fundamento na Constituição Federal, no art. 84, inciso VI, alíneas "a" e "b".

     Poder Regulamentar, segundo Carvalho Filho: é exercido por qualquer autoridade, por meio de qualquer ato. Para Carvalho o Poder Regulamentar serve apenas para complementar e explicar a lei, logo ele não aceita o poder regulamentar autônomo.

     CESPE já cobrou em outras questões posicionamento do Carvalho Filho, mas nesta questão cobrou o entendimento da DI PIETRO, por isso alternativa está correta.

  • PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:

    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.

  • PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO

    *Editar atos gerais

    *Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução

    *Atos secundários

    *Não pode inovar no ordenamento jurídico

    *Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações

  • GAB: CERTO!

  • Quais seriam os outros meios além do decreto?

  • poder normativo ou regulamentar pode ser definido pela faculdade atribuída ao administrador para a expedição de decretos e regulamentos com o intuito de oferecer fiel execução à lei. É indelegável, exercido em caráter privativo pelo Chefe do Executivo.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução."

  • Mais essa seria a regra,não? Os decretos autonomos que podem ser delegados

  • PODER NORMATIVO/REGULAMENTAR

    • Trata-se do poder da Administração Pública de editar atos normativos para a complementação das leis.

    • A expressão mais usada é poder normativo, pois poder regulamentar era classificado como a competência dos chefes do Poder Executivo para fazerem decretos, visando a fiel execução das leis, e essa competência não é mais somente fazer decretos.

    Fonte: degravação Gran Cursos.


ID
24949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a seus subordinados que eles deveriam tomar mais cuidado com o horário e que atrasos superiores a dez minutos não seriam tolerados. Tal determinação constitui exercício de

Alternativas
Comentários
  • O poder hierárquico é aquele utilizado pela Administração Pública para organizar, controlar, corrigir e coodernar a atuação de seus agentes.
  • Do exercício do poder hierárquico decorrem as prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar.

    Os servidores públicos têm o dever de acatar e cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos, salvo qdo manisfestamente ilegais, hipótese em que para eles surge o dever de representar contra a ilegalidade, conforme, no caso dos servidres civis federais, preceitua a lei 8.112/90, art. 116, inc IV e XII.

    Pelo poder-dever de fiscalização, compete ao superior estar permanentemente atento aos atos praticados pelos subordinados, a fim de corrigi-los sempre que se desviem da legalidade.

    Fonte: Dir. Adm. Descomplicado M.Alexandrino e V. Paulo
  • Poder hierárquico é o poder que a administração tem de DISTRIBUIR, ESCALONAR, as funções entre os órgãos públicos, bem como ORDENAR e REVER atuação dos agente publicos. É so usar a simples lógica: Coordenação e Subordinação!
  • Segundo Hely Lopes Meirelles (em seu livro "Direito Administrativo Brasileiro" de 1994, página 105) o poder hierárquico consiste ordenar, coordenar, CONTROLAR e corrigir as atividades administrativas. No caso da questão aqui discutida, o que houve foi um controle por parte do servidor em relação ao horário de chegada de seus subordinados, o que está plenamente correto.
  • A alternativa A está ERRADA, pois o poder DISCIPLINAR está ligado à aplicação de PENALIDADE.

    Na questão em tela, APENAS HOUVE um comunicado.
  • Pra mim ele fez um advertência verbal, poder disciplinar, mas fiquei tentado a marcar hieráquico, mas fui pela minha razão, advertência, poder disciplinar.
  • Sugiro a leitura do artigo disponível no seguinte link sobre o assunto: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1861

    RESUMO:

    PODER NORMATIVO = PODER DE EDITAR NORMAS/INSTRUÇÕES (COMPLEMENTARES À LEI, NÃO PODEM SER "CONTRA LEGEM" OU "ULTRA LEGEM")

    PODE DISCIPLINAR = PODER PARA APURAR INFRAÇÕES E APLICAR SANÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS E DEMAIS PESSOAS COM VÍNCULO AO PODER PÚBLICO. ATENÇÃO: É PODER DECORRENTE DA HIERARQUIA!

    PODER HIERÁRQUICO = LEMBRAR DE HIERARQUIA, SUBORDINAÇÃO, OBEDIÊNCIA, AVOCAR E DELEGAR.

    PODER DE POLÍCIA = PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PODER DE LIMITAR OU DISCIPLINAR DIREITO, INTERESSE OU LIBERDADE.
  • Poder HierárquicoDever de dividir e escalonar competência e atribuições entre entidades, orgãos e agentes. Funções: Controlar, Fiscalizar, Corrigir, Delegar e avocar, de superior para subalterno.
  • A CESPE colocou logo a letra A como disciplinar só para pensarmos em punição.Bem se não houve punição logo não pode ser pode disciplinar,e sim poder hierárquico pois emanou-se apenas uma ordem.
  • Bem, é so pensar se está ocorrendo um vínculo (disciplinar) ou se o ato é geral (hierarquico)Abraço.
  • Letra A

    Ao informar a seus subordinados para tomarem cuidado com o horário o servidor não exerce poder. Está apenas informando-os , e pode até ser de maneira informal, que, caso eles não observem uma norma já previamente estabelecida, uma punição, um exercício do poder disciplinar, ocorrerá.

  • O poder hierárquico resulta das prerrogativas, exercidas pelo superior em relação ao seu subordinado, de dirigir sua conduta, fiscalizar e revisar seus atos, delegar atribuições ou avocá-las.

    Ao poder do superior de dirigir a conduta de seus subordinados contrapõe-se o dever deste de atacar as ordens daquele, as quais não pode se negar a cumprir, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Nesta hipótese surge para o subordinado outro dever, qual seja o de representar contra a conduta ilegal.

    A fiscalização é outra das prerrogativas inerentes ao poder hierárquico, pelo qual o superior corrige atos de seus subordinados.

    A revisão confere ao superior a possibilidade de apreciar os atos do agente de nível hierárquico inferior, analisando-os sob o aspecto formal e material. Embora ampla, a revisão só tem lugar quando o ato ainda não esteja definitivamente solucionado na esfera administrativa, e desde que não tenha gerado direito adquirido para o administrado.

    A delegação é a transferência ao subordinado do exercício da competência para a prática de atos até então realizados por outro agente administrativo ou pela própria autoridade delegante. Abrange apenas atos essencialmente administrativos e, ressalvadas as hipóteses constitucionais, não pode ser feito de um poder para outro. A avocação é o contraposta da delegação. Enquanto nesta o superior confere ao subordinado uma competência que ele nãe detinha, naquela lhe é retirado transitoriamente uma função.

    Fonte: Direito administrativo - Gustavo Barchet - Questões de direito admnistrativo


  • Respondendo ao colega a cima.

    Pode-se chamar que é um advertência, ou seja, uma admoestação, repreensão... Mas não há penalidade na repreensão que o superior faz ao subordinado (Na questão). Se o subordinado continuar a descumprir e não atentar-se para os seus atos incautelosos, em regra, haverá consequecências de penalidade. A Administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordemar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno. Tudo isso oriundo do Poder Hierárquico.
  • Complementando, conforme a 8112 art. 129. "A advertência será aplicada por escrito (...)"
     

  • Interpretei como hierárquico porque se tratou de uma ordem e não de uma punição, foi só uma ameça mesmo...

  • PODER HIERÁRQUICO


      É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal.

  • quando falar em superior e subordinado pode desconfiar...

  • MANDA QUEM PODE, OBEDECE QUEM TEM JUÍZO.



    GABARITO ''B''
  • "Imperioso é destacar que o condão hierárquico é peculiar do Poder Executivo, ou seja, é característica típica do exercício da função administrativa. Nas funções próprias dos Poderes Legislativo e Judiciário, não se verifica a mesma relação de subordinação entre órgãos e agentes."

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3052/Os-Poderes-Hierarquico-e-Disciplinar-enquanto-ferramentas-indispensaveis-de-organizacao-da-Administracao-Publica

    Visto que o exemplo da questão foi o TSE, pertencente ao poder judiciário, achei que a banca pecou no exemplo.

  • Complementando...

     

    José dos Santos Carvalho Filho  "hierarquia é o escalonamento na.plano verticaldos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa. "

     

    Dentro de uma estrutura hierarquizada surgem atribuições (poderes-deveres), como o dever de fiscalizar, o dever de obediência às ordens dadas pelos superiores, o controle sobre a atividade dos órgãos inferiores para verificar a legalidade de seus atos, podendo anular os ilegais e, até mesmo, revogar os inoportunos ou inconvenientes, bem como as atribuições de delegar e avocar competência, nos moldes autorizados por lei. 

     

    MATHEUS CARVALHO

  • o fato narrado configura poder hierarquico por tratar se de uma ordem dada ao subordinado.se houvesse a punição ,ai configuraria poder disciplinar,mas não é o caso da questão.

  • PODER HIERARQUICO ---> dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.

    PODER DISCIPLINAR ---> PUNIR infrações

  • PODER HIERARQUICO> Subordinação(Orgãos e Agentes). Dar ordens e fiscalizar> Subordinados

     

    PODER DISCIPLINAR> Aplicar sanções a servidores e particulares com vinculo Juridíco, sujeito a disciplina interna(Concessionários e Permissionários).

  • CARAMBA BICHO!!!!! PODER HIERARQUICO: DAR ORDEM! DAR ORDEM! DAR ORDEEEM!!

    PODER DISCIPLINAR: PUNIR! PUNIR! PUNIR! PUNIIIIR!!!!!!!

  • Manifestações do Poder Hierárquico:

    1- Dar ordens

    2- Fiscalizar

    3- Rever atos

    4- Avocar atribuições

    5- Delegar competências

  • esse é o tipo de questão que a gente pensa até que é pegadinha e vai marcando letra B com medo da Cespe justificar outra letra com seus entendimentos próprios cespe de ser kkk

  • GABARITO: B

    Poder hierárquico consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.

  • Poder hierárquico é a prerrogativa que tem o Estado para definir a hierarquia na sua organização. Significa escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da Administração, constituindo assim uma relação hierárquica. Há relação de subordinação.

    É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central em relação aos órgãos públicos consistente nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa.

    Assim como o disciplinar, o poder hierárquico é interno à medida que não se aplica a particulares. Mas, ao contrário daquele, o poder hierárquico é exercido permanentemente, e não em caráter episódico, como ocorre com o poder disciplinar. 

    GABARITO: B

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • CARACTERÍSTICAS DO PODER HIERÁRQUICO:

    DAR ORDENS

    AVOCAR

    REVER ATOS

    DELEGAR

    FISCALIZAR

  • Um servidor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a seus subordinados que eles deveriam tomar mais cuidado com o horário e que atrasos superiores a dez minutos não seriam tolerados. Tal determinação constitui exercício de poder hierárquico.

  • PODER HIERÁRQUICO

    *Escalonar, avocação e delegação competências

    *Ordenar, fiscalizar e revisar os atos administrativos

    *Âmbito interno

    *Relação de subordinação entre agentes e órgãos

  • O administrador público age no exercício do poder hierárquico ao editar atos normativos com o objetivo de ordenar a atuação de órgãos a ele subordinados. Correto.

    O poder hierárquico tem por objetivo:

    → dar ordens;

     editar atos normativos internos para ordenar a atuação dos subordinados;

    → fiscalizar a atuação e rever atos;

    → delegar competências;

    → avocar atribuições; e

    → aplicar sanções.

    O poder hierárquico aplica sanções, no caso de maneira mediata e o poder disciplinar de maneira imediata.

    EDITAR ATOS NORMATIVOS - PODER HIERÁRQUICO

  • Prerrogativas decorrentes do poder hierárquico:

    -> ordenar, fiscalizar, rever, aplicar sanções, editar atos normativos, delegar ou avocar atribuições.

    Editar atos normativos de feitos INTERNOS é uma faculdade decorrente do poder hierárquico. Atenção para o destaque a INTERNOS , afinal existem atos normativos advindos da Administração que ultrapassam a relação hierárquica, alcançado e obrigando particulares estranhos à estrutura formal do Estado. Nesse contexto, a expedição de decretos regulamentares (inciso IV do art. 84 da CF) não pode ser considerada poder hierárquico, pois os efeitos vão além do âmbito do Executivo, sendo coercitivo, também, para o Legislativo e o Judiciário.

  • A prerrogativa da administração de impor sanções a seus servidores, independentemente de decisão judicial, decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. correto.

    O poder hierárquico confere à Administração Pública a prerrogativa de editar os chamados atos administrativos ordinatórios (ordens de serviço, portarias, instruções, circulares internas, etc.), os quais obrigam os agentes subordinados que devam executar as tarefas neles disciplinadas. Quando uma sanção disciplinar é aplicada a determinado agente público, tal atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.

    •Poder Hierárquico

    Caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos no interior de uma pessoa jurídica. Decorrem do poder hierárquico as prerrogativas de dar ordens, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.

               Deve-se ressaltar que nem sempre a aplicação de sanções está ligada ao poder hierárquico. As infrações praticadas por um particular que tenha celebrado contrato administrativo com o Poder Público não tem fundamento no poder hierárquico e sim no poder disciplinar. Ademais, sanções aplicadas em decorrência do exercício do poder de polícia fundam-se neste poder e não no poder hierárquico, tendo em vista que não há hierarquia entre a administração pública e os administrados


ID
25030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A destituição de servidor público ocupante de cargo comissionado que conta com quatro anos de efetivo exercício constitui

Alternativas
Comentários
  • Destituição de cargo refere-se a caráter punitivo. Portanto, o poder disciplinar é aquele utilizado pela Administração para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público
  • Art. 127 da lei 8.112/90 São penalidades disciplinares: V - destituição de cargo em comissão.
  • Trata-se de um poder obrigatório e dotado de uma certa discricionariedade. Ele não abrange, contudo, os particulares, os quais estão sujeitos ao poder de polícia. A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para a apuração da falta, uma vez que os estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as da esfera penal.

  • Segundo os mestres Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, não se deve confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado (jus puniendi), q é exercido pelo Poder Judiciário.

    Qdo a Administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.

    Já a sanção administrativa aplicada pela Administração Pública está relacionada ao descumprimento de um contrato administrativo, por ex, há o exercício do poder disciplinar, mas não há relação hierárquica.

  • poder disciplinar............... apura e puni
    poder hierarquico ............... fiscaliza, avoca e revê
    poder de policia ................ supremacia do estado

    Estas são palavras chaves referente aos poderes administrativos.
  • Definição sucinta de poder disciplinar - é aquele atribuido a administração pública para que esta puna os seus servidores por infrações funcionais.

    resposta correta= A
  • Destituição = processo administrativo retira o cargo em comissão do seu ocupante, logo é um ato de exercicio do poder DISCIPLINAR.
  • O enunciado da questão não colocou de forma explicita se a destituição do cargo foi de forma punitiva ou não se ele cometeu infração punível com essa penalidade, Um exemplo seria que antes de exonerar servidores estáveis, a União, os Estados e os Municipios adotarão as seguintes providências
    1º Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    e 2º Exoneração de servidores não estáveis.

    Sendo assim acredito que para destituição de cargos em comissão conforme a lei 8.112/90 coloca não seria necessariamente o poder disciplinar para punir e destituir o cargo comissionado.

    Se alguém enxergar de outras formas para encontrarmos um consenso
  • quando o servidor público ocupante de cargo comissionado DESTITUIDO é porque correu contra ele um processo administrativo e essa é uma forma de punicao, portanto, nao houve omissao da questao nesse aspecto, pois só nao seria punicao, se ele tivesse sido EXONERADO do seu cargo
  • Pessoal!

    Eu acredito que exoneração não é forma de punição. A forma de punição é a demissão!
  • Só que aqui está se falando de DESTITUIÇÃO. Destituição é o equivalente a demissão do servidor efetivo. O efetivo na questão é uma armadilha, está com outro sentido, uma vez que o servidor é ocupante de cargo comissionado, o que como punição se fala em destituição e não de demissão.
  • Como disse o amigo abaixo, trata-se de DESTITUIÇÃO, sendo equivalente à demissão do servidor efetivo. Não se trata de exoneração, como confundiu a pessoa mais abaixo.Apenas exoneração não é forma de punição. Destituição é a "demissão" do cargo comissionado.
  • Se fosse exoneração seria poder hierarquico, já que não houve falta, mas visto que houve falta que resultou em destituição o poder é o disciplinar.

  • Pra quem ainda tem dúvidas, assevero: "Destituição" é a forma de punição do servidor público que ocupa cargo comissionado (artigo 127, inciso V, 8.112/90).

    Sendo assim, por ter caráter de punição, seu uso somente pode configurar exercício do poder disciplinar.

    Exoneração não é forma de punição nem para cargos comissionados, nem para cargos de provimento efetivo

  • A questão trata dos cargos comissionados de livre nomeação e exoneração (ad nutum). Como se referiu à destituição, conclui-se que trata de punição, poder disciplinar.

  • A destituição de cargo em comissão é pena, prevista na lei 8112/90, art. 127, V. Sendo assim, trata-se de poder disciplinar.

  • DESTITUIR e DEMITIR = caráter punitivo. -> PODER DISCIPLINAR

    EXONERAR = não tem caráter punitivo.

    Deus nos Abençoe !

  • Lembrem-se:

    CARGO EFETIVO

    Demissão - PUNITIVO

    Exoneração - NÃO-PUNITIVO

    CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    Destituição - PUNITIVO

    Dispensa - NÃO-PUNITIVO

    Bons estudos a todos!

  • PODER DISCIPLINAR, POIS DESTITUIÇÃO DE CARGO É TRATADO COMO PUNIÇÃO! 
  • Quando a Administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre  do poder disciplinar e mediante  do poder hierárquico.Ocupante de cargo comissionado é de livre nomeaçao e exoneraçao,
    bons estudos,

  • Segundo a lei 8.112, destituição de cargo em comissão e destituição de função em comissão é penalidade disciplinar. Tal atuação, portanto, só se configura como pertencente ao poder disciplinar.
  • Importante saber sobre poder HIERÁRQUICO:

    Decorre do poder hierárquico o poder de fiscalização/controle, que inclui a manutenção de atos válidos, a convalidação de atos com defeitos sanáveis, a anulação de atos ilegais e a revogação de atos discricionários inoportunos/inconvenientes.
    O controle hierárquico é irrestrito, permanente e automático, e pode ocorrer de ofício ou mediante provocação, por meio de recursos hierárquicos.

    Fonte de consulta: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª ed.)

  • DESTITUIÇÃO É A MESMA COISA QUE DEMISSÃO, OU SEJA, PENALIDADE! SÓ MUDA O SUJEITO PASSIVO DA AÇÃO... COM BASE NESTE SIMPLES CONCEITO, LOGO NOS REMETEMOS AO PODER DISCIPLINAR QUE APURA  A SITUAÇÃO(mediante processo administrativo disciplinar) E APLICA A SANÇÃO.



    GABARITO ''A''

    Obs.: Poder Hierárquico não tem o poder de aplicar penalidade, ele será exercido quando se tratar de instauração de processo contra este servidor. Note o que eu disse: SERVIDOR! Ou seja, o particular com vínculo com o Poder Público não está no meio desta relação hierárquica!...
  • não consigo entender porque a destituição do cargo comissionado é um ato punitivo, já que o CC é um cargo de LIVRE nomeação e exoneração.

    ao meu ver, se é livre nao seria uma punição, apenas uma escolha, uma discricionariedade... alguem poderia me explicar ? 

  • Para o Camilo: Eu entendo da seguinte forma: quando há um servidor em um cargo em comissão, há duas maneiras de você retirá-lo do cargo. A primeira forma é a exoneração. Como não é uma forma de punição, ele pode ser exonerado livremente, portanto decorre do poder hierárquico, ou seja, aquele que o nomeou, irá exonerá-lo. A segunda forma é a destituição, que é uma forma de punição. Nesse caso, o servidor praticou alguma infração sujeita à suspensão ou à demissão, mas como o cargo dele não é efetivo, ele não pode nem ser suspenso nem demitido. Após o processo disciplinar, e sendo considerado culpado, só resta destitui-lo do cargo. Como as punições decorrem do poder disciplinar, essa é a resposta correta. 

  • Bom, por mais fontes que busque para entender essa questão, não a compreendo, pois Destituir é um ato que pode ser de exoneração (conveniência e oportunidade - decorrente do poder hierárquico); ou de demissão (punição do do servidor por pratica indevida - Poder disciplinar); a duvida é qual fundamentação tirada do enunciado da questão que apresenta a possibilidade de que o servidor tenha sido faltoso. No meu entender, a questão traz parâmetros  para um entendimento que houve apenas uma interrupção do vinculo, logo, conveniência e oportunidade da Administração, caminho que leva ao entendimento que houve prática do poder hierárquico. 

    Omissa essa questão, pra mim foi mal redigida... Mas CESPE É CESPE...

  • Para o Altair Junior  e Camilo Viana: A demissão é a pena expulsiva aplicável ao servidor que comete infração grave no exercício de cargo efetivo. Portanto, não há que se falar em demissão para servidor comissionado. Ou ele é exonerado (sem carater punitivo) ou é destituído (com caráter punitivo). A própria questão nos ajuda, ele foi "destituído", fez algo errado e foi disciplinado. Temos então a expressão do poder disciplinar.

  • Galera,


    Vejam o excelente comentário de Sarah Melo.

    CESPE simplesmente se baseou no texto da Lei 8112/90. Gabarito correto e sem polêmica.


    Capítulo V

    Das Penalidades


      Art. 127. São penalidades disciplinares:

      I - advertência;

      II - suspensão;

      III - demissão;

      IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

      V - destituição de cargo em comissão;

      VI - destituição de função comissionada.



  • Destituição é uma forma de punição = logo PODER DISCIPLINAR

    Letra A

  • Art. 127. São penalidades disciplinares:

      I - advertência;

      II - suspensão;

      III - demissão;

      IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

      V - destituição ( forma de punição) de cargo em comissão;

      VI - destituição de função comissionada.

     

     

  • GABARITO: A

    Art. 127. São penalidades disciplinares: V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.

    Poder Disciplinar: aquele pelo qual a Administração pode (por isso a Administração atua de forma discricionária, atuando de forma facultativa, mas também atuará de forma vinculada e depende do que dispuser a lei a respeito) punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina de seus órgãos e serviços.

  • Não sabia que destituição estava relacionada à punição.

    T.T

  • A destituição de servidor público ocupante de cargo comissionado que conta com quatro anos de efetivo exercício constitui exercício de poder disciplinar.

  • Aplicação de multa a sociedade empresária em razão de descumprimento de contrato administrativo celebrado por dispensa de licitação constitui manifestação do poder disciplinar. Correto.

    Particular que celebra contrato com o poder público fica sujeito ao Poder Disciplinar. Servidor público que possui natureza funcional também está sujeito a tal poder.

    PODER DISCIPLINAR

    Agentes públicos e particulares que possuam vínculo com a ADM. Pública.

    Conforme Di Pietro: " Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (...). Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado. O poder disciplinar se aplica a todos que estão sujeitos à disciplina da administração, - ainda que inexista hierarquia -, e não somente aos servidores que cometem infrações funcionais.

    O Poder Disciplinar aplica sanções a todos aqueles que têm um vínculo especial com o poder público.

    ex: particulares que celebram contrato com o poder público.

    A função deste poder é sempre aprimorar a prestação do serviço público punindo a malversação do dinheiro ou atuação em desconformidade com a lei.

    OBS: O PODER DISCIPLINAR É DECORRENTE DO PODER HIERÁRQUICO .

  • A administração pública detém determinados poderes, a partir dos quais busca satisfazer o interesse público, que se sobrepõe ao interesse privado. Nesse sentido, o poder de cada ente administrativo de apurar infrações e aplicar penalidades a servidores públicos consiste no poder disciplinar. Correto.

    Poder disciplinar: Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

     Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.

     Marcelo CAETANO já advertia:

     "o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público."

     O poder disciplinar da Administração não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado , realizado por meio da Justiça Penal. O disciplinar é interno à Administração, enquanto que o penal visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.

     A punição disciplinar e a penal têm fundamentos diversos. A diferença é de substância e não de grau.

  • A aplicação de advertência a servidor público, em decorrência do cometimento de infração funcional, demonstra o exercício do poder disciplinar. Correto.

    A assertiva fala sobre a aplicação de advertência a servidor público, em decorrência do cometimento de infração funcional.

     Talvez pelo fato de falar em "servidor público" e de "infação funcional", muita gente (assim como eu costumava fazer) já associa ao poder hierárquico.

     Eu confundia demais o poder hierárquico com o poder disciplinar! Eu acho que pelo fato de ambos se aplicarem ao servidor. Quando falava em servidor público, eu já associava ao poder hierárquico e não fazia sentido pra mim que nenhum outro poder se aplicasse ao servidor público, senão o poder hierárquico.

     Hoje eu uso o seguinte esquema: Falou em punição, eu já excluo o poder hierárquico! mesmo que seja uma punição aplicada ao servidor público. Poder hierárquico é  o poder que dispõe a Administração púbica para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.

     Por outro lado, quando se fala em punição, eu já incluo  todas as pessoas! Todo mundo está sujeito à punição, mas esta ora se relaciona ao poder disciplinar, ora ao poder de polícia, nunca ao poder hierárquico. 

     A Administração pública pode punir qualquer um, quem com ela possui vínculo ou mesmo quem não possui vínculo algum. Quem possui vínculo com a Administração é pq tem uma relação com ela, seja de trabalho (daí é um servidor), seja pq a ela presta um serviço (aí é um terceiro). Quem não possui vinculo algum (o particular)  ainda assim não esta isento de punição.

     Agora é só pensar: 

    Poder HIERARQUICO - Não está relacionado à aplicação de sanções e sim à estruturação interna da Administração púbica. Não se aplica ao particular e sim somente ao agente público, pois só há hierarquia se houver subordinação.

    Poder DISCIPLINAR - Está relacionado à aplicação de sanções e se aplica a todos que possui vinculo com a Administração, ou seja, o poder disciplinar se aplica ao  agente público ou ao particular que possui vinculo com a Administração. 

  • Considere que, após o regular procedimento administrativo específico, um servidor público, tenha sido suspenso por ter praticado atos irregulares no exercício do cargo. A sanção a ele imposta decorreu diretamente da prerrogativa da administração pública de exercer o poder disciplinar. Correto.

    O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; já no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.

    Note que, quando a Administração pune infrações funcionais de seus servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico. Ao contrário, quando pune infrações administrativas cometidas por particulares, por exemplo, quando descumprem um contrato administrativo firmado com o Poder Público, incide apenas o poder disciplinar, pois não existe relação de hierarquia.

  • O poder punitivo da administração se consolida com o poder disciplinar. Correto.

    Poder Punitivo

    "Atributo da soberania do Estado que o autoriza a aplicar a sanção penal aos agentes de ilícitos. Após o período humanitário, não se manifesta ex officio, mas condicionado ao processo, isto é, garantida a plenitude de defesa, conforme determina o princípio do contraditório."

    Logo, teremos:

    "Não se confunde o poder disciplinar com o poder punitivo do Estado.

     O poder disciplinar é uma faculdade de punição interna da administração, e assim, apenas abrange punições relativas ao serviço, enquanto o segundo, realizado pela justiça penal, visa à repressão de crimes e contravenções penais. A mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa (disciplinar) e a punição penal (criminal), porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Daí resulta que toda condenação criminal por delito funcional acarreta a punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa exige sanção penal. "

  • PODER DISCIPLINAR

    *Aplicar sanções ou penalidades

    *Servidores e Particulares com vínculo com a administração

  • Não acredito que não prestei atenção na palavra "destituição"..

  • Queria apenas entender..................

    A questão menciona que foi mediante infração?

    Diante disso fiquei com a resposta da letra C, pois cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração através de um superior hierárquico.


ID
25570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um secretário de segurança pública estadual editou resolução determinando o horário de funcionamento de bares e restaurantes no estado. Na resolução, ficou determinado que o horário noturno poderia ser prolongado até às 24 horas, e que os estabelecimentos que não cumprissem a determinação estariam sujeitos a multa. Nessa situação, a resolução editada pelo secretário de segurança pública deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • "STF Súmula nº 645 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
    Competência para Fixação do Horário de Funcionamento de Estabelecimento Comerciais
    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."

    Mesmo entendimento aplica-se ao Estado.

  • Se tal fato é dito inconstitucional, como pode ser abordado em lei estadual?
  • A alternativa "c" tem problemas. 1-Norma legislativa sobre poder de polícia de iniciativa exclusiva do legislativo somente se a Constituição de Pernambuco (o concurso foi para Proc. do Estado) dispuser assim (o que eu duvido). 2-O horário de funcionamento do comércio é matéria de interesse peculiar do Município (CF, art. 30, I) e o enunciado da questão não deixa claro qual o motivo da norma de poder de polícia - foi segurança pública estadual? Pois é o candidato tem que adivinhar. 3-O enunciado não menciona se o regulamento é autônomo (sem fundamento em lei), pois se a norma editada pelo secretário se referisse à segurança pública e com fundamento em lei já existente, então nenhum problema existiria, daí porque a alternativa "a" poderia ser considerada correta. Conclusão: o CESPE a fim de complicar acaba se complicando. Pena que os Tribunais não são tão abertos a discutir questões de concurso.
  • Milena,
    creio que o tocante a urbanismo se refere aos regramentos existentes nos planos diretores dos municípios.

    Felicidades.

    Walter Soares
    waltersbrf@hotmail.com
  • Seu entedimento está correto Milena. A questão da inconstitucionalidade diz respeito ao fato de que a regulamentação dos horários de funcionamento de bares e restaurantes deve ocorrer através de lei, no caso em apreço, estadual, e não por meio de uma resolução de autoridade administrativa como o secretário de segurança do Estado.
  • Creio eu que a regulamentação em tela é típica dos Municípios, jamais do Estado.
    A meu ver, pois, enquadra-se no art. 30, I, da CF.
  • Pessoal, existe 24 horas? Que eu saiba é 00:00 h.
  • Consultando o próprio site da CESPE e verificando em seu arquivo noticia o seguinte "QUESTÃO 11 – anulada por não conter opção correta. A opção apontada no gabarito diz que a resolução é inconstitucional, pois a matéria somente poderia ter sido abordada em lei estadual própria, de iniciativa do poder legislativo do Estado. Na realidade, a matéria é de competência dos Municípios, e, assim, somente poderia ter sido abordada em lei municipal, aprovada pela Câmara de Vereadores."

    Um abraço a todos!
  • Questão desatualizada!!


ID
28375
Banca
CESGRANRIO
Órgão
DNPM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é uma entidade autárquica à qual foi delegada a função de criar normas técnicas relativas a seus objetivos institucionais. Ao agir assim, a Administração Pública está exercendo, de forma delegada, o poder:

Alternativas
Comentários
  • Detalhe da questão: ela também pode exercer poder de polícia, quando vai multar, porém a questão falou apenas sobre criação de normas!

  • Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica. Autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado. Tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Veja Lei nº 9.427/96 e Lei nº 8.987/95. veja só...É característica própria do poder regulamentar da administração pública ser expedido com estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução da lei.Comentário: Poder regulamentar é a faculdade que dispõe o chefe do executivo de dizer a lei ou de expedir decretos autônomos.
  • É a conhecida regulamentação técnica . Passou-se a aceitar o fenômeno da deslegalização, pela qual a competência de regular certas materias se transferiu da lei para outras fontes normativas.
  • "Ao agir assim, a Administração Pública está exercendo, de forma delegada, o poder:" No meu ver a questão é ambígua, "ao agir assim" como? a administração delegando à ANEEL à função de criar normas técnicas ou a ANEEL criando normas técnicas?
  • A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é uma entidade autárquica à qual foi delegada a função de criar normas técnicas relativas a seus objetivos institucionais. Ao agir assim, a Administração Pública está exercendo, de forma delegada, o poder REGULAMENTAR OU NORMATIVO.


    GABARITO: C

  • LETRA C

     

    O PODER REGULAMENTAR POSSUI 3 ESPÉCIES:

     

    - DECRETO REGULAMENTAR

    - DECRETO AUTÔNOMO

    - DECRETO DELEGADO (CONTOVERTIDO)

     

    A doutrina mais moderna admite o regulamento delegado no caso de leis que tratem de matérias eminentemente técnicas. É o que acontece, por exemplo, com as agências reguladoras. A lei estabelece diretrizes gerais, digamos, relativas aos serviços de telefonia, e a própria lei autoriza a ANATEL a estabelecer normas que a complementem.

     

    A doutrina tem chamado de discricionariedade técnica essa possibilidade de complementação da lei - e não mera regulamentação- mediante ato administrativo, autorizada na própria lei, quando a matérias de índole técnica. E a tendência atual, inclusive do Poder Judiciário, tem sido considera legítima nessa hipóteses - e só nela -, a edição de regulamentos autorizados.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • A: incorreta- PODER DE POLÍCIA - é aquele que dispõe da limitação da liberdade e propriedade.  

     

    B:  incorreta - DISCRICIONARIEDADE - apesar de ser balizada pela legalidade aqui o Adm. Público exerce a possibilidade de escolha regida pela oportunidade e conveniência buscando o resultado ótimo.

     

    C: correta - PODER REGULAMENTAR é exercido pelo Chefe do Executivo quando produz decretos autônomos sobre matéria de sua competência. Podendo esse exercício ser delegado somente no que tange o exercício de questões técnicas sobre as matérias das agências reguladoras tal como explicitado no enunciado.

     

    D: incorreta - COMPETÊNCIA VINCULADA significa tão somente que todos os requisitos do ato administrativo estão previamente  definidos pela lei, de sorte  que essa não dá qualquer margem de liberdade de escolha ao administrador;

     

    E: incorreta- PODER HIERÁRQUICO consiste no poder de que dispõe o Executivo  para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo  uma relação de subordinação entre servidores de seu quadro de pessoal.  Apesar que esse princípio tem sido bastante questionado pelos doutrinadores mais recentes. 

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. ERRADO. De Polícia.

    Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal:

    Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    B. ERRADO. Discricionariedade.

    O poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna.

    C. CERTO. Regulamentar.

    Poder regulamentar é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).

    D. ERRADO. Vinculado.

    Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.

    E. ERRADO. Hierárquico.

    Poder hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos, além de avocá-los e delegá-los.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.


ID
28903
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder disciplinar pode ser definido como "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Assim, tem-se como característica do poder disciplinar a(o)

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal,

    A distribuição e o escalonamento das funções executivas da AP caracteriza o Poder Hierárquico.
    Uma das situações em que se permite ao administrador agir com discricionariedade, no que tange ao poder disciplinar, é a escolha de punição a ser adotada, bem como o procedimento adotado para a apuração da infração.

    Abs,
  • Vale lembrar que a administração pública não tem liberdade de escolha quanto a punir ou deixar de punir. Ao ter conhecimento de algum indício de infração praticada por agente público, a administração pública tem, obrigatoriamente, dever de instaurar o procedimento adequado para apurar esse ato do agente público.

  • A DISCRICIONARIEDADE no poder disciplinar ocorre quando a Lei deixa margens para que o agente a possa praticar. Exemplo: "Um guarda que irá multar determinado motorista que infligiu as normas de trânsito (CARACTERIZA O PODER DISCIPLINAR). Essa ação será DISCRICIONÁRIA quando o agente puder arbitrar o valor dessa multa. O mesmo ocorre quando um Juiz Eleitoral ARBITRA o valor de uma multa a determinado eleitor que injustificadamente não cumpriu o seu dever de exercitar o voto obrigatório."
  • Não se deve confudir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal. O poder disciplinar é exercido como faculdade punitiva INTERNA da Administração, e por isso mesmo, SÓ ABRANGE AS INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O SERVIÇO. Sendo assim, é claro além da possibilidade de aplicação de uma determinada punição disciplinar, haverá também, conforme o caso, possibilidade de aplicação de uma determinada punição criminal.
  • O Poder disciplinar é um poder-dever da Administração para aplicação de sanções aos seus agentes. Tem caráter discricionario apenas no tocante a escolha da pena. O Ato deve ser devidamente motivado como consta no P.U do artº 128, L. 8.112/93: " O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar" Bons estudos!!
  • As esferas Civil, Penal e Administrativa são independentes,logo uma punição disciplinar não exclui a possibilidade de uma outra pena na esfera Penal ou Civil.
  • O poder disciplinar deve ser visto sobre dois aspectos, um relativo à sanções aos agentes da própria administração e outro relativo às punições de particulares que possuem algum vínculo com a mesma.
  • O poder disciplinar deve ser visto sobre dois aspectos, um relativo à sanções aos agentes da própria administração e outro relativo às punições de particulares que possuem algum vínculo com a mesma.
  • Em vários dispositivos legais consta esta afirmação. Um exemplo, está na lei 8112/90 - Art. 121 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.Art. 125 - (o X da questão) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.Art. 171- Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.Resumindo, uma imposição de pena administrativa não impede um julgamento criminal ou civil. Porém em regra, uma absolvição penal não impede uma condenação administrativa (sum 18 - STF), salvo quando a penal for de negativa de fato ou autoria, neste caso a absolvição deve ocorrer também na esfera administrativa, assim dispõe o art. 126 da lei 8112/90:- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato OU sua autoria.
  • LETRA D !

    Correta, pois, quando há punição administrativa, há também punição civil e criminal.

    Pois estes podem cumular-se entre si.

    Deus nos Abençoe !

  • A - ERRADO - TODA PENA DEVE SER MOTIVADA, NÃO DEVE SER ARBITRÁRIA, POIS ISSO GARANTE O CONTRADITÓRIO.


    B - ERRADO - CASO SEJA A MESMA, APLICA-SE A PENAL. (8.112/90)

    C - ERRADO - ISTO É PODER HIERÁRQUICO, NÃO SE CONFUNDE COM PODER DISCIPLINAR.

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - A REGRA GERAL É QUE O PODER DISCIPLINAR POSSUA FORMA DISCRICIONÁRIA.
  •  

    Poder Hierárquico >> ANULAR E REVOGAR

    De acordo com o mestre Hely Lopes Meirelles "é o poder de que dispõe o poder executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Poder hierárquico e poder disciplinar não se confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda organização administrativa."

     

    Objetivamente, poder hierárquico é aquele decorrente das relações de subordinação, distribuição de funções e gradação de autoridade. Típico da função administrativa. Não está presente no exercício das funções (típicas) legislativa ou judicial. São faculdades decorrentes do poder hieráquico: dar ordens, fiscalizar, delegar (superior => inferior), avocar (superior <= inferior) e rever (reexaminar atos).

     

    Poder Disciplinar

     

    Consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades.

     

     

    Poder Disciplinar, é a faculdade (poder) de punir internamente as infrações funcionais dos servidores.

    No âmbito da Administração Pública Federal - art. 127 da Lei 8.112/90 - são penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.


ID
30463
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de poderes da Administração Pública:

I. A eventual inobservância, pelo agente público de qualquer dever inerente ao exercício da atividade administrativa gera para o Poder Público, após regular procedimento, o poder-dever de aplicar-lhe sanções.

II. A capacidade atribuída ao administrador para distribuir funções e organizar as atividades administrativas, ou seja, o mero fracionamento organizado de atribuições no âmbito do Poder Público.

I e II, respectivamente, dizem respeito aos poderes

Alternativas
Comentários
  • Poder disciplinar é o poder atribuído a autoridades administrativas, com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais. O poder disciplinar não se confunde com o poder punitivo do Estado por meio da justiça penal. Ele só abrange as infrações relacionadas com o serviço. O poder de aplicar a pena é o poder-dever, ou seja, o superior não pode ser condescendente na punição, ele não pode deixar de punir. É considerada a condescendência, na punição, crime contra a Ádministração Pública(art.320 do CP). O Poder hierárquico é o poder por meio do qual os órgãos e respectivas funções são escalonados numa relação de subordinação e de crescente responsabilidade.
  • Poderes Administrativos

    de polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (CTN, art. 78, primeira parte);

    Hierárquico : Poder pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se;
     

    Regulamentar : É o poder inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução;

    Disciplinar: É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração;

     

  •  Alternativa I "A eventual inobservância, pelo agente público de qualquer dever inerente ao exercício da atividade administrativa gera para o Poder Público, após regular procedimento, o poder-dever de aplicar-lhe sanções". O PODER DISCILINAR é caracterizado por permitir a apuração de infrações administrativas e pela aplicação de penalidades.

    Alternativa II "A capacidade atribuída ao administrador para distribuir funções e organizar as atividades administrativas, ou seja, o mero fracionamento organizado de atribuições no âmbito do Poder Público." Já o PODER HIERÁRQUICO é caracterizado pelo estabelecimento  de subordinação administrativa - ordens, revisão, dever de obediencia e fiscalização, aplicável internamente.
  • Gab: C

  • Poder hierárquico - Conforme apontado por Hely Lopes Meireles, é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal

     

    Hierarquia é a relação de subordinação existente entre vários órgãos e agentes do Executivo dentro de uma mesma pessoa jurídica, com distribuição de funções e garantias da autoridade de cada um

     

     

     

    Poder disciplinar -  Conforme Hely, é a faculdade[1]  de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração; é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.

     

    [1] Há autores que discordam do entendimento de que o poder disciplinar seria uma faculdade da Administração. Para eles, tal afirmação não é verdadeira, pois há dever (e não faculdade) na apuração e na punição da conduta afrontosa dos deveres funcionais, podendo incidir discricionariedade apenas na escolha e quantificação da sanção a ser imposta. 

  • GABARITO: LETRA C

    O poder disciplinar está relacionado com o poder hierárquico, mas aquele é instrumento diferente deste. Desconcentra competências, isto é, distribui internamente competência entre seus diversos órgãos, escalonando-os, hierarquizando-os. Pelo poder disciplinar, há a fiscalização no desempenho dessas atribuições e a eventual responsabilização do agente.

    O poder disciplinar é a prerrogativa pela qual a Administração apura as infrações e aplica as penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa, como um estudante de escola pública.

    Obs.: Nota-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.

    FONTE: Leandro Bortoleto e Paulo Lépore - Direito Administrativo e de Direito Constitucional CESPE. Editora: JusPODIVM

    Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.

    Dar ordens é determinar, especificamente, ao subordinado os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto. Daí decorre o dever de obediência.

    Fiscalizar é vigilar permanentemente os atos praticados pelos subordinados, com o intuito de mantê-los dentro dos padrões legais regulamentares instituídos para cada atividade administrativa.

    Delegar é conferir a outrem atribuições que originariamente competiam ao delegante.

    Avocar é chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado. Nada impede tal prática, que, porém, só deve ser adotada pelo superior hierárquico quando houver motivos relevantes para tal substituição, isto porque a avocação de um ato sempre desprestigia o inferior e, não raro, desorganiza o normal funcionamento do serviço.

    FONTE: Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / São Paulo : Malheiros, 2016


ID
33574
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes e princípios da Administração Pública.

I - O poder disciplinar da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração.
II - O princípio da continuidade do serviço público jamais cede em razão de seu caráter absoluto, não comporta a aplicação do princípio da proporcionalidade e constitui um verdadeiro superprincípio que orienta todo o ordenamento jurídico administrativo.
III - O princípio da motivação dos atos administrativos, embora recomendável em todos os atos que envolvam o exercício de poderes, ao contrário dos atos praticados pelo Judiciário e Ministério Público, não possui previsão nas normas jurídicas de direito administrativo brasileiro.
IV - O princípio da segurança jurídica não se aplica à Administração Pública brasileira, uma vez que ela possui poderes para desconstituir situações jurídicas e aplicar retroativamente nova interpretação da norma administrativa para garantir o atendimento do fim público a que se dirige.

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • item I) Basta verificar "os crimes contra a administração pública" no Código Penal. O artigo 327 resolve essa questão quando equipara "funcionário público" quem exerce cargo, emprego ou função pública, terceirizados, entre outros. Lembrando que, desse modo, a definição de funcionário público difere-se no DP e Dir. Administrativo.

    Complementando:

    PODER DISCIPLINAR

    “Podemos, então, conceituar o Direito Disciplinar como sendo o conjunto de princípios e normas que objetivam, através de vários institutos próprios, condicionar e manter a normalidade do Serviço Público”. (COSTA, 1981, p. 3).

    Conforme Meirelles (2007, p. 124), “é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente”.

    http://jusvi.com/artigos/29513

    item II) harmonia entre os princípios

    item III) LEI 9784/99, "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.."

    item IV) Aplica-se sim. A SABER> Constituição Federal, artigo 5º inciso XXXVI, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" = Princípio da Segurança Jurídica.

    A SABER nº2: O "ato jurídico perfeito" é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado. Fonte: Wikipédia.
  • Complemento do item III.A lei n° 9784/99 estabelece em seu artigo 50 as situações em que os atos deverão necessariamente ser motivados.Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V – decidam recursos administrativos;VI – decorram de reexame de ofício;VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.No que tange ao ato vinculado, a lei já pré-definiu qual a única possibilidade de atuação do administrador diante do caso concreto. Assim, nas hipóteses não esculpidas na lei, em não havendo motivação, mas sendo possível se identificar qual o motivo, não há que se falar em vício, não havendo efetiva necessidade de motivação.Entretanto, no que concerne aos atos discricionários, entende-se pela sua NECESSÁRIA motivação, independente de designados ou não na lei; caso não motivado, estará eivado de vício, pendendo à conseqüente invalidação.Defende-se tal posicionamento pois, no ato discricionário o administrador possui uma margem de liberdade de atuação e, como não se encontra na qualidade de detentor da coisa pública, mas de mero gestor dos anseios da coletividade, deve explicação à população como um todo, fazendo valer o princípio da publicidade sempre que houver qualquer margem de liberdade na tomada de decisões.
  • Complementando o item IV:

      Art. 2o da Lei n° 9.784/99: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • I - ERRADO - 

    O poder DE POLÍCIA da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração. (CORRETO)

    O poder disciplinar da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares SUJEITOS à disciplina interna da Administração. (CORRETO)

    PARA A APLICAÇÃO DO PODER DISCIPLINAR, É NECESSÁRIO QUE O PARTICULAR TENHA VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASO CONTRÁRIO A PUNIÇÃO DECORRERÁ DO PODER DE POLÍCIA.



     II - ERRADO - O princípio da continuidade do serviço público jamais cede em razão de seu caráter absoluto, não comporta a aplicação do princípio da proporcionalidade e constitui um verdadeiro super princípio que orienta todo o ordenamento jurídico administrativo. 


    NA NECESSIDADE ABSOLUTA, O SERVIÇO DEVE SER PRESTADO SEM QUALQUER INTERRUPÇÃO, UMA VEZ QUE A POPULAÇÃO NECESSITA, PERMANENTEMENTE, DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO (ex: hospitais, distribuição de água etc.). AO REVÉS, NA NECESSIDADE RELATIVA, O SERVIÇO PÚBLICO PODE SER PRESTADO PERIODICAMENTE, EM DIAS E HORÁRIOS DETERMINADOS PELO PODER PÚBLICO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO (ex: biblioteca pública, museus, quadras esportivas etc.)




    III - ERRADO - O princípio da motivação dos atos administrativos, embora recomendável em todos os atos que envolvam o exercício de poderes, ao contrário dos atos praticados pelo Judiciário e Ministério Público, não possui previsão nas normas jurídicas de direito administrativo brasileiro.
    ATRAVÉS DA INÉRCIA É QUE O JUDICIÁRIO PODERÁ ATUAR, OU SEJA, É NECESSÁRIO PROVOCAR, MOTIVADAMENTE, O JUDICIÁRIO PARA QUE POSSA PROTEGER DO DIREITO DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO.




    IV - ERRADO - O princípio da segurança jurídica não se aplica à Administração Pública brasileira, uma vez que ela possui poderes para desconstituir situações jurídicas e aplicar retroativamente nova interpretação da norma administrativa para garantir o atendimento do fim público a que se dirige. 
     
    O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ULTRAPASSA AS FRONTEIRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSISTE - NA VERDADE - EM UM PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO E TEM POR FUNÇÃO ASSEGURAR ESTABILIDADE ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS FRENTE À INEVITÁVEL EVOLUÇÃO DO DIREITO, TANTO NO NÍVEL LEGISLATIVO QUANTO NO NÍVEL JURISDICIONAL. 


    Ex.: o CTB aplica multa grave para quem ultrapassa o sinal vermelho. Mas o prefeito (chefe do executivo) resolve fazer uma nova interpretação: "não é multado quem passa no sinal vermelho após às 00:00h a 20km/h por questão de segurança." O princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa da nova interpretação.






    GABARITO ''D''

  • A questão só falou coisas absurdas.

    GABARITO - TODAS INCORRETAS - D


ID
34744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um açougue recebeu a visita de agentes da Vigilância Sanitária, que pretendiam aferir as condições de higiene do estabelecimento. Constataram diversas irregularidades, entre as quais: carnes acondicionadas indevidamente e sem comprovação de procedência; funcionários não utilizavam os equipamentos básicos exigidos por lei; péssimas condições de limpeza das geladeiras. Diante desse quadro, os agentes públicos multaram o dono do açougue e fecharam o estabelecimento até que as irregularidades fossem sanadas.

Considerando a atuação da administração na situação hipotética acima, assinale a opção correspondente ao poder administrativo exercido no caso descrito.

Alternativas
Comentários
  • PODER DE POLÍCIA
    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...”
    Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
    • Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais”
  • Macete
    Quando se fala em fiscalizações, so pode se poder de policia.
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA:
    * Atua sobre bens, direitos e atividades.
    * Direito administrativo.
    * Inicia e encerra sua atividade na Administração.
  • A nível de Cespe, a questão é até boba... Ai se o CESPE sempre fosse assim....
  • Poder de Polícia -> Administração Pública punindo um particular sem vinculo com a Administração Pública.

  • Falou de Vigilância Sanitária: Poder de Polícia.

  • GAB D - Poder de Polícia.


    Cristo Reina!

  • Gabarito: alternativa D

    Conceituamos poder de políciasimplesmente, como o poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade.


    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino 8ª edição, pág. 182.

  • Poder Disciplinar : A Administração pune servidores e particulares com vínculo com a Administração.

    Poder de Polícia : Pune particulares sem vínculo com a Administração.

  • Poder hierárquico: é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.

    Poder disciplinar: faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

    Poder discricionárioé aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador.

    Poder de políciaArt. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (GABARITO). Único poder definido em Lei.

     

  • era o Erik Jacquin que estava fiscalizando, abraços.

  • PESADELO NA COZINHA PASSOU O VAPO NESTE RESTAURANTE


ID
35230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao exercício dos poderes do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários


  • TANTO POR ATO COMISSIVO QUANTO OMISSIVO PODE HAVER ABUSO DE PODER.

    ATO COMISSIVO OCORRE QDO O AGENTE PÚBLICO PRÁTICA E OMISSIVO QDO DEIXA DE PRATICAR ATO DE SUA RESPONSABILIDADE
  • "Considero que na assertiva "E" há uma certa impropriedade na redação - o que dificulta, sobremodo, o julgamento".
    Na segunda parte do texto: "...quanto em omissões...desde que...se trate de ATO...".
    (Ora, uma 'omissão', 'um silêncio', um 'calar', consoante a doutrina administrativista, não podem ser considerados como um ATO, mas, tao-só, como um fato.
    "O 'fato', sim, este decorre do ato).
    Então, uma omissão - que é um fato - não pode de tratar de um ato".
  • Uma grande parte das pessoas marcou a letra B como sendo a correta. Entendo que o erro da letra B pode ser fundamentado da seguinte forma:

    A constituição assegura ao MP a autonomia funcional e administrativa, delimitando os princípios institucionais do MP como sendo a UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: Os membros do MP NÂO estão subordinados à chefia da instituição, ESTANDO APENAS SUBMETIDOS À LEI E A SUA CONSCIÊNCIA COM SEU DEVER FUNCIONAL.
  • A assertiva "b" está errada.
    fundamento: Os órgãos estatais, nos três poderes e também no Ministério Público, estruturam-se todos com base no princípio hierárquico em suas áreas administrativas, mas nunca naquelas ligadas à chamada atividade-fim. Por exemplo, como diz a colega abaixo, vigora como princípio do MP o da Independência funcional. Visa asseguar a liberdade dos membros do MP para o exercício de suas funções, impedindo uma subordinação que não seja à CF, às leis ou a sua própria consciência. Em que pese o fato de estarem submetidos a uma chefia única, o que indica hierarquia administrativa em relação ao Procurador-Geral, não existe subordinação funcional dos membros do MP, devendo ser afastada qualquer hipótese de ingerência em sua atividade processual.
    As recomendações emanadas dos órgãos superiores, quando relacionadas ao exercício de sua atividade processual, não possuem um caráter vinculante.


  • Será que aletra C está errada por ser certo que o Poder disciplinar é o poder que o estado possui de punir INTERNAMENTE as infrações funcionais dos agentes públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviçoes da administração??

    E neste caso estaria incorreto o trecho " tanto seus agentes públicos quanto os de outras esferas do governo"?

  • Também nao entendi porque a letra "C" está incorreta...
  • Poder Disciplinar: é aquele poder conferido à Administração para a aplicação de sanções aos seus servidores pela prática de infrações de caráter funcional. Ele permite (poder-dever) que a Administração puna internamente as infrações funcionais de servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração, não se dirigindo, no entanto, a "outras esferas de Governo".Destaca-se que para a referida punição é necessária a existência de contraditório e ampla defesa.
  • O poder disciplinar da Administração Pública consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas SUBMETIDAS à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades.
  • Sobre a resposta "e":A omissão da Administração Pública também pode caracterizar o abuso de poder. Aqui, há de se discernir entre omissão genérica e omissão específica da Administração Pública. Na primeira, não surge o abuso de poder, porque se trata de escolha do momento mais oportuno para o incremento das políticas de administração, as quais não possuem prazo determinado. Já na omissão específica,a Administração Pública tem o dever de agir face a uma situação determinada,podendo ou não a lei prever o prazo para tanto (neste último caso, deve-se considerar o que a doutrina chama de "prazo razoável"). A omissão específica caracteriza a abuso de poder em virtude do poder-dever de agir da Administração Pública quando a lei assim o determina. Ressalte-se que a omissão não é ato administrativo, mas sim a ausência de manifestação de vontade do poder público.
  • A letra C esta errada por que, com base no poder disciplinar, a administração publica só pode punir os seus agentes dentro da sua esfera de governo e não de outras esferas. A administração do poder executivo, por exemplo, não pode punir um servidor do poder judiciario, e vice e versa.
  • Alguém pode me explicar o q tem de errado na letra A?
  • a) Não importa a natureza do vício (implícito ou explícito). Havendo vício, a administração deve anular de ofício. A presunção de validade só afeta a análise acerca da existência do vício. Na dúvida, até prova em contrário, o ato vale. Se demonstrar que há vício no ato, seja ele explícito ou implícito, então deve-se invalidar. 
    b) No Ministério Público há independência funcional dos promotores (é função política). Não está sujeito ao poder hierárquico. Nos outros poderes também, pois, no Judiciário, o juiz tem independência para decidir. No executivo, o Presidente tem função típica de veto, sanção, que não está sujeita.  Então, as funções políticas não são sujeitas ao poder hierárquico.
    c) Está errada porque o poder disciplinar é um desdobramento do poder hierárquico. Decorre dele. Lembrando que a sanção é ato administrativo como outro qualquer, devendo observar os elementos do ato administrativo, dentre os quais, a competência está inserida. Então, não basta ser  agente público para punir, ele deve ter competência para punir o servidor da respectiva esfera de governo. 
    d) Com a EC 32 de 2001, instituiram-se os decretos praeter legem, os decretos autonomos. Não se admite decretos contra legem, pois nenhum ato (normativo, executivo ou jurisdicional) pode ir contra a Constituição. Aliás, os decretos autônomos têm seu fundamento de validade na Constituição Federal. 
    e) Caso haja obrigação imposta à administração pública, há responsabilidade pela omissão. O STF tem admitido a responsabilidade civil da administração pública por omissão. Fica a discussão, ainda não totalmente pacificada, se esta é subjetiva ou objetiva. 
  • COMENTÁRIOS BREVES

    a) Se o administrado desconfiar de alguma ilegalidade ele pode pesquisar e buscar, se necessáro, uma atitude corretiva. Vale ressaltar que no Brasil a maioria dos atos ilegais não parecem ser;

    b) Essa está errada, pois afirma que há hierarquia em todos os casos - vale ressaltar que no caso de descentralização não há hierarquia, mas sim controle hierarquico;

    c) Um poder ou órgão não pode invadir a competencia de outro;

    d) contra legem e præter legem - são instituições que geram ilegalidades - contra a lei, além da lei.

    e) CORRETA

  • Letra a - INCORRETA

    O erro consiste em afirmar que o vício deve ser explícito/ostensivo, na medida em que o abuso de poder ocorre, também, nos casos de omissão ilegal, noutras palavras, nas situações em que o agente estava obrigado a agir.


    Letra b - INCORRETA

    Salvo raríssimas exceções, não há que se falar em avocação de atribuições no que concerne a atividade-fim, sobretudo, no Poder Judiciário e no Ministério Público. Entendo que a assertiva estaria correta caso fosse restrita, tão somente, às atividades meio, ou seja, quanto à area administrativa.


    Letra c - INCORRETA

    Com exatidão a assertiva informa que o poder disciplinar da administração alcança seus agentes públicos, o erro está em estender o limite do referido poder às demais esferas de governo. A fim de complementar o raciocínio, é oportuno destacar que o poder disciplinar alcança, também, os administrados que de qualquer forma estejam submetidos a Administração (v.g, contrato, concessão).


    Letra d - INCORRETA

    Torna-se absurdo afirmar que o instituto do decreto possar ser editado contra legem (contrário à lei), haja vista sua função precípua é "complementar" a lei, possibilitando seu fiel cumprimento.


    Letra e - CORRETA

    Conforme já apresentado na letra a, o abuso de poder pode ser tanto omissivo quanto comisso. 

  • b) Os órgãos estatais, nos três poderes e também no Ministério Público, estruturam-se todos com base no princípio hierárquico, seja em suas áreas administrativas, seja naquelas ligadas à chamada atividade-fim. Com isso, os órgãos superiores podem ordenar, rever e avocar as funções dos inferiores.

    Errada.

    Membros do MP: Em que pese o fato de estarem submetidos a uma chefia única, o que indica hierarquia administrativa em relação ao procurador geral, não existe subordinação funcional dos membros do MP, devendo ser afastada qualquer hipótese de ingerência em sua atividade processual.

    O erro da questão é dizer que "os órgãos superiores podem ordenar, rever e avocar as funções dos inferiores", no caso do MP isso não é possível. O que um membro do MP fez está feito.
  • Gostei das explicações do Junior, bem esclarecedoras!
  • “contra legem”, “secundum legem” e “praeter legem”.
    -
    A primeira seriam os atos administrativos que vão contra as leis, seja quanto a sua finalidade, ou conteúdo, ferindo, portanto, o princípio administrativo da legalidade. Dessa forma, se configuram como ilegítimos.
    -
    O segundo caso, são os atos que vão de acordo com as leis, as complementam e contribuem para sua fiel execução. Como estão em consonância com a norma, são legítimos.
    -
    Na terceira classificação estão os atos administrativos autônomos, os quais são, como define José dos Santos Carvalho Filho, em seu livro Manual de Direito Autônomo, 15ª edição, na página 49, “atos destinados a prover sobre situações não contempladas em lei”. 
  • Alguns dentre os senhores estáo enganados. Segundo a doutrina de Gustavo Barchet, os regulamentos autônomos podem ser expedidos praeter legem e contra legem. Exatamente pelo fato de serem autônomos haurem sua legitimidade da própria Constituição Federal e não de uma lei.

    Imaginemos um singelo exemplo:

    Caso uma lei estabeleça que a organização de um Ministério possua cerca de 23 competências, o chefe do Poder Executivo poderá editar um decreto praeter legem com o fim de incluir mais algumas competências ou contra legem, revogando algumas dessas competências inseridas pela lei.

    Se assim não fosse, melhor não seria chamá-lo de autônomo, mas de ato administrativo normativo, apto apenas a regulamentar leis já existentes.
  • A letra “E” não está correta! Pois mesmo que se o poder público não estivesse obrigado (ato vinculado) ou estivesse (ato discricionário), a omissão (silêncio administrativo) pelo percurso do tempo pode-se caracterizar abuso de poder pela afronta ao princípio da razoável duração do processo – que tem aplicabilidade plena no âmbito administrativo.
    O Silêncio ADM pode ser caracterizado, nos termos supraditos, como abuso de poder, pois é uma mácula ao poder-dever de agir estatal.
    Inciso LXXVIII, art. 5º CF“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
  • Mais sobre a letra D: "RE 318.873-AgR/SC: "O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeterlegem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (Rel. Min. CELSO DE MELLO)."

  • Pra uma questão à nível médio, considero um tanto quanto complexa, porém usei de muita análise e conseguir gabaritar.

    Assertiva E

  • COMENTÁRIO DO JÚNIOR - PERFEITO - DE FÁCIL ACESSO.


    a) - ERRADO - Não importa a natureza do vício (implícito ou explícito). Havendo vício, a administração deve anular de ofício. A presunção de validade só afeta a análise acerca da existência do vício. Na dúvida, até prova em contrário, o ato vale. Se demonstrar que há vício no ato, seja ele explícito ou implícito, então deve-se invalidar. 


    b) - ERRADO - No Ministério Público há independência funcional dos promotores (é função política). Não está sujeito ao poder hierárquico. Nos outros poderes também, pois, no Judiciário, o juiz tem independência para decidir. No executivo, o Presidente tem função típica de veto, sanção, que não está sujeita.  Então, as funções políticas não são sujeitas ao poder hierárquico.


    c) - ERRADO - Está errada porque o poder disciplinar é um desdobramento do poder hierárquico. Decorre dele. Lembrando que a sanção é ato administrativo como outro qualquer, devendo observar os elementos do ato administrativo, dentre os quais, a competência está inserida. Então, não basta ser  agente público para punir, ele deve ter competência para punir o servidor da respectiva esfera de governo. 


    d) - ERRADO - Com a EC 32 de 2001, instituiram-se os decretos praeter legem, os decretos autonomos. Não se admite decretos contra legem, pois nenhum ato (normativo, executivo ou jurisdicional) pode ir contra a Constituição. Aliás, os decretos autônomos têm seu fundamento de validade na Constituição Federal. 


    e) CORRETO - Caso haja obrigação imposta à administração pública, há responsabilidade pela omissão. O STF tem admitido a responsabilidade civil da administração pública por omissão. Fica a discussão, ainda não totalmente pacificada, se esta é subjetiva ou objetiva. 




    GABARITO ''E''
  • Questão sem resposta.

    A letra E tbm está errada, "desde que, no segundo caso (omissivo), se trate de ato ao qual o poder público estava obrigado." Então quer dizer que não se caracteriza abuso de poder quando há omissão do poder público, mesmo quando este não esteja obrigado a exercer algum ato? E quanto ao silêncio administrativo, a celeridade de tramitação de uma decisão ou julgamento, ou a inércia da justiça? Todos podem ser caracterizados pela omissão, sem estar caracterizado obrigação. O próprio juiz pode cometer abusos quando afronta esses casos.

  • Para fins de complementação.

    Sobre a alternativa "E":

    Resolvendo algumas questões encontrei uma semelhante ( aplicada pra Defensor DF, também Cespe), que considerou errada a afirmativa:

    " ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder dever de agir mantém inerte ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível modalidade omissiva"( aqui o erro: não sendo cabível modalidade omissiva,pois é cabível sim!)

    A justificativa do CESPE elucida bem a questão com um exemplo:

    "O abuso de poder ( excesso ou desvio) pode ocorrer na forma omissiva, assim se o agente público age com excesso e seu superior hierárquico conhecedor do fato nada faz para reparar o mal, claro está que houve abuso de poder, na sua modalidade omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando devia ter agido"

  • Apenas ajustando...

    "ITEM CORRETO ->I Um dos significados do princípio da impessoalidade acarreta a validade, em alguns casos, dos atos do chamado funcionário de fato, isto é, aquele irregularmente investido na função pública, por entender-se que tais atos não são atribuíveis à pessoa física do funcionário, mas ao órgão que ele compõe.

    ESTE ATO É INVALIDADO POR QUE FOI PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE"

    O ato é válido, pois embora praticado por autoridade incompetente, o princípio da impessoalidade afirma que o ato praticado é imputado à entidade e não ao agente.

  • gab : E

    A justificativa do CESPE :

    "O abuso de poder ( excesso ou desvio) pode ocorrer na forma omissiva, assim se o agente público age com excesso e seu superior hierárquico conhecedor do fato nada faz para reparar o mal, claro está que houve abuso de poder, na sua modalidade omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando devia ter agido"

  • b) - ERRADO - No Ministério Público há independência funcional dos promotores (é função política). Não está sujeito ao poder hierárquico. Nos outros poderes também, pois, no Judiciário, o juiz tem independência para decidir. No executivo, o Presidente tem função típica de veto, sanção, que não está sujeita. Então, as funções políticas não são sujeitas ao poder hierárquico.

  • questão pesada pra nível médio, slc


ID
35347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir.

I Poder vinculado é aquele conferido à administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, em que a administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, estabelecendo o motivo e escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo.
II Poder discricionário é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação.
III Em virtude do poder hierárquico, a administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno.
IV O poder disciplinar é a faculdade que possui a administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração.
V O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes de Poder Executivo de expedir atos administrativos gerais e abstratos, de efeitos externos, que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua fiel execução.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Para o exercício do Poder Vinculado, devem ser observados todos os contornos traçados pela lei, que não deixa margem de manobra à autoridade responsável. A lei estabelece todos os detalhes, como deve ser feito, quando, por quem etc.
    São elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
    No exercício do Poder Vinculado, esses cinco requisitos são
    previstos na lei e de observância obrigatória. Os três primeiros (competência, finalidade e forma) são sempre vinculados, mesmo no âmbito do Poder Discricionário.

    ...

    No caso do Poder Discricionário, a lei também estabelece uma série de regras para a prática de um ato, mas deixa certa dose de prerrogativas à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos. Se a lei deixa certo grau de liberdade, diz-se que há discricionariedade.
    Não existe poder discricionário absoluto, pois sempre a lei fixará os limites de atuação.
    Mérito administrativo = conveniência + oportunidade.

    ...

    O Poder Hierárquico advém da estrutura hierarquizada da
    Administração Pública, podendo o superior, com relação a seu subordinado: dar ordens (que devem ser obedecidas, exceto quando manifestamente ilegais); fiscalizar (verificação e acompanhamento das tarefas executadas
    pelos subordinados); delegar (repasse de atribuições administrativas de responsabilidade do superior para o subalterno); avocar (representa o caminho contrário da delegação, é dizer, acontece a avocação quando o
    superior atrai para si a tarefa de responsabilidade do subordinado); rever (os atos de seus subordinados, enquanto não for tal ato definitivo, mantendo-o ou modificando-o).

    ...

    O Poder Disciplinar representa o poder-dever de a Administração Pública punir seus servidores sempre que cometam faltas, apuradas mediante sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, ou o particular submetido ao controle estatal, como no caso daquele que descumpre contrato administrativo.



    Deus Nos Abençoe!!!
  • Complementando...

    O Poder Regulamentar foi conferido pela Constituição Federal aos chefes do Poder Executivo federal, municipal e estadual, cabendo-lhes editar normas gerais e abstratas que, em complemento à lei, a explicam, dando sua correta aplicabilidade. São também chamados de decretos de execução.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Rámysson, obrigada por seus comentários...e que Deus nos abençoe mesmo na conquista de nossos objetivos!

    Abraços.
  • "Faculdade" neste caso foi usada como sinônimo de CAPACIDADE, PODER (questão IV).
  • PODER VINCULADO
    Ë o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários. Ex: A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.

    PODER DISCRICIONÁRIO
    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei. Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.

    PODER HIERÁRQUICO
    É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
    PODER DISCIPLINAR
    Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320). Ex: Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.
    No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.
    PODER REGULAMENTAR
    Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar (detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que:“ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”; O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei
  • Em relação ao ítem IV quando a questão afirma ser facultativo a administração punir o servidor, não torna a questão errada, embora o mais correto é falar-se em poder-dever.A doutrina,até hoje, aponta o poder disciplinar como de exercício característicamente discricionário, porém a lei 8112/90 reduz drasticamente essa discricionariedade por sida as penalidades.
  • I Poder vinculado é aquele conferido à administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, em que a administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, estabelecendo o motivo e escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo.
    PODER DISCRICIONÁRIO

    II Poder discricionário é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação.
    PODER VINCULADO
  • lembrando q o poder regulamentar tb pode ser interno
  • Poder regulamentar é aquele que confere aos chefes do Executivo atribuição para explicar, esclarecer, explicitar e conferir fiel execução às leis ou disciplinar matéria que não se sujeita à iniciativa de lei. Esse poder se exerce por meio da expedição de regulamentos, que são atos administrativos normativos, portanto gerais e abstratos. Para Maria Sylvia e Odete Medauar é espécie do poder normativo, o qual compreende os demais atos normativos da Administração.
  • V-PODER REGULAMENTAR:

    Prerrogava conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. Apenas para complementar. Função normativa geral.

  • Item IV "O poder disciplinar é a faculdade que possui a administração".

    Atenção para o termo faculdade, que foi empregado com o sentido de 'poder-dever' e não de 'discricionariedade'. A discricionariedade no poder disciplinar existe limitadamente, pois a Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, sob pena de incidir em crime de condescendência criminosa e improbidade administrativa.

  • O item "IV" realmente suscita indagações, haja vista ao termo empregado "faculdade". Faculdade leva-nos a idéia de discricionariedade, e o ato punitivo, decorrente do poder disciplinar é vinculado, ou seja, o individuo que cometer falta disciplinar deverá ser punido, não cabendo à administração orientar-se pelos critérios do mérito administrativo para aplicar a punição. Por outro lado, a gradação da punição poderá ser objeto da conveniência e oportunidade. Assim, quando o Estado aplica uma pena de suspensão de 20 dias, ao invés de 25 dias, utilizou-se da discricionariedade, pois a leia não explicita taxativamente, na maioria dos casos, a gradação da pena que será aplicada à respectiva conduta (ex: servidor promove manifestaçào de apreço ou desapreço reiteradas vezes no recinto da repartição - a lei 8.112/90 fala que nesse caso, pela prática repetida da conduta, será aplicável a pena de suspensão, mas não determina os dias de suspensão, cabendo à autoridade tal atribuição).

  • Companheria Elida, o direito brasileiro reconhece, sim, o decreto autônomo. Esta previsto na CFRB:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
     

    Ao contrário do Decreto Regulamentar, que pode apresentar vício de ilegalidade, o Decreto Autônomo pode passar pelo crivo do controle de constitucionalidade.

    Valeu.....

  • Todas essas definições podem ser encontradas no livro do Hely Lopes, Crtl C + Ctrl V do CESPE.

  • Pessoal, está correto a questão falar em "faculdade"... os Poderes não seriam uma espécie de poder-dever???
  • Eu considerei o item IV errado por dizer que o poder disciplinar pode punir "e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração." e não somente as infrações de seus servidores funcionais. Alguem pode explicar???
  • Tive o mesmo raciocínio da colega Ívina, já que isso seria características do Poder de Polícia.
    Ajudem aí!
  • PODER VINCULADO: A Administração não é liberta da absoluta influência da lei, significando que a sua atuação somente é lícita se conforme ou correspondente ao comando legal. A atividade administrativa será vinculada, assim, se o regramento legal impuser todas ou quase todas as exigências para a atuação, ordenando a COMPETÊNCIA, A FINALIDADE, O MOTIVO E O OBJETO de forma impositiva e cogente.

    PODER DISCRICIONÁRIO: Como contraposto da atividade inteiramente vinculada à lei, há situações em que o legislador faz contemplar alguma liberdade para o administrador, concedendo-lhe a discricionariedade. O poder discricionário é exercido sempre que a atividade resultar da opção, PERMITIDA PELA LEI, realizada pelo administrador. Não discricionariedade absoluta, portanto. A atividade administrativa será sempre vinculada ao fim a que se destina e a eleição de opções somente decorre de concessão legal. Da discricionariedade resulta ao administrador liberdade para, NA FORMA DA LEI, decidir quanto à CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE da atuação administrativa.

    PODER HIERÁRQUICO: É o que detém a Administração para a sua organização estrutural, o que escalona seus órgão e reparte suas funções, definindo, na forma da lei, os limites de competência de cada um.  Dele decorrem algumas prerrogativas: delegar e avocar atribuições, dar ordens, fiscalizar e reves atividades de órgão inferiores.

    PODER DISCIPLINAR: Corresponde ao DEVER de punir administrativamente ante o cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por agentes públicos. Não permite, assim, o sancionamente da conduta de PARTICULARES e não se confunde com o exercício do jus puniendi de que é titular o Estado. Decorre do Poder Hierárquico, do DEVER de obediência às normas e posturas internas da Administração.

    PODER REGULAMENTAR: Também denominado "NORMATIVO", o poder regulamentar confere ao chefe do Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas (regulamentos ou decretos) complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução.

    PODER DE POLÍCIA: Poder conferido à Administração para impor limites ao exercício de direitos e de atividade individuais em FUNÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. Também é chamado de "POLÍCIA ADMINISTRATIVA". Decorre da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR, resultanto em limites ao exercício de liberdade e propriedade deferidas aos particulares.
  • Não é nada incomum surgir esse problema com a palavra faculdade.
    As pessoas geralmente se confudem por causa da palavra facultativo.
    Nessa assertiva, a IV, a palavra faculdade foi empregada como sinônimo de capacidade, aptidão.
    "O poder disciplinar é a capacidade/aptidão que a administração tem de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração."
    faculdade (fa-cul-da-de)

    s. f.

    Possibilidade física ou moral: a faculdade de prever as coisas.

    Propriedade: o ímã tem a faculdade de atrair o ferro.

    Direito, poder: todo indivíduo tem a faculdade de dispor de seus bens por testamento.

    Escola superior.

    Licença, permissão concedida a alguém.

    S.f.pl. Aptidões, disposições, pendores.
    Obs.: Não deixa de ser um poder, mas dizer que é um poder não exclui o fato de também ser um dever, tanto que também dizemos poder-dever. Ficaria errado se a  assertiva dissesse que é facultativo punir quando se tem conhecimento de algum acontecimento de alguma infração funcional.

  • acho que nesse tipo de questão seria interessante que os colegas postassem as questões consideradas certas, para nos ajudar a saber se as questões que marecamos como verdadeiras são verdadeiras de fato!acredito que achar certos conceitos não é tão complicado.
  • III, IV, e V estão corretas.

  • C

    I- Errado - seria o poder Discricionário;

    II- Errado- seria o poder Vinculado;

    III- Correto - PODER HIERÁRQUICO ->  É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal.

    IV- Correto - PODER DISCIPLINAR -> E aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas  ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. 

    V- Correto - PODER REGULAMENTAR ->  E aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.


    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/poderes-administrativos

  • FACULDADE = CAPACIDADE  (sinonímias)


    -  III, IV, e V estão corretas.

    -  I e II conceitos invertidos, erradas.



      GABARITO ''C''


  • Faculdade = capacidade não estaria incorreto, gente?

  • Já errei questão CESPE por considerar "faculdade" o poder disciplinar.

    Assim fica dificil, pra não dizer impossivel, adivinhar quando o CESPE vai considerar errado ou certo esta afirmação
  • Poder Regulamentar: Somente Efeitos externos? Quer dizer que decretos com efeitos internos não existem?

  • O TERMO "FACULDADE" ESTÁ NA DOUTRINA DO CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, UM DOS DOUTRINADORES QUE A BANCA CESPE SE BASEIA NAS QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PARA OS LEIGOS, ISTO NÃO É INVENÇÃO DA BANCA... PESSOAL NÃO CRITIQUEM SEM ANTES CONHECER A DOUTRINA (forma de interpretação de normas jurídicas).


    I - ERRADO - Poder vinculado é aquele conferido à administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, em que a administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, estabelecendo o motivo e escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo.CONCEITO INVERTIDO COM O ITEM ''II''

    II - ERRADO - Poder discricionário é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação. CONCEITO INVERTIDO COM O ITEM ''I''

    III - CORRETO - Em virtude do poder hierárquico, a administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno.

    IV - CORRETO - O poder disciplinar é a faculdade (CAPACIDADE) que possui a administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração. 

    V - CORRETO - O poder regulamentar é a faculdade (CAPACIDADE) de que dispõem os chefes de Poder Executivo de expedir atos administrativos gerais e abstratos, de efeitos externos, que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua fiel execução. 



    GABARITO ''C''
  • O termo "faculdade" deixou a questão totalmente confusa

  • V O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes de Poder Executivo de expedir atos administrativos gerais e abstratos, de efeitos externos, que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua fiel execução. 

    O poder regulamentar não é o poder para expedir normas gerais e abstratas a fim de minudenciar a lei? o correto não seria: 
    O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes de Poder Executivo de expedir normas gerais e abstratas, de efeitos externos, que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua fiel execução.
    alguém me explica, por favor.
  • Nas duas ocorrências, a palavra FACULDADE está no sentido de  "capacidade de fazer" e não no de ''discricionariedade".  


  • IV - o poder discilplinar é discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade,

    qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público


  • Chorei nesse termo "faculdade" 

     

  • Esse termo "faculdade" no inciso IV, foi que me deixou confuso.

  • MUITO BEM EXPLICADO PEDRO MATOS, SEUS COMENTÁRIOS TEM NOS AJUDADO MUITO!!!!

  • povo liiiiiiiiiiindo, por favor me esclareçam = = >  para o cespe poder REGULAMENTAR  e poder NORMATIVO são a mesma coisa, não são a mesma coisa ou depende de como a questão pergunta?  Sou grata a quem puder colaborar.

    Se depende poderia dar um exemplo, mais uma vez agradeço.

  • Patrícia freitas, Sim! Para a cespe eles são a mesma coisa. Nunca peguei uma questão em que diferenciassem. 

     

    Quanto à FACULDADE do IV, realmente me surpreendeu também, mas reanalisando o conceito de faculdade, vi que ela pode ser interpretada como PROPRIEDADE e PERMISSÃO, o que tornaria a questão correta.

     

    reescrevendo: O poder disciplinar é a propriedade que possui a administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração. 

  • Quanto a FACULDADE do IV, se traduz basicamente na medida da proporcionalidade da conduta e da punição. O administrador tem sim a faculdade de definir a quantidade de "pena" que um agente vai receber, se a lei, por exemplo, estipular um mínimo e um máximo. Ele vai analisar a conduta, a gravidade, o dano, e aí sim vai aplicar, fazer seu juízo de valor.

     

    Repare: a aplicação da punição é vinculada, mas a quantidade da punição é discricionária.

  • Corretas III, IV e V

    Nas alternativas I e II estão os conceitos de Poder discricionário e vinculado, respectivamente.

  • Concordo com a Lhama cuspidora.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).

    II - ERRADO: Poder vinculado: Também denominado de "poder regrado", ocorre quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada pela Adminsitração Pública, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado ato vinculado. Exemplo: realização do lançamento tributário (artigo 3º do CTN).

    III - CERTO: Poder hierárquico: Consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.

    IV - CERTO: Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

    V - CERTO: Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

  • Faculdade me quebrou as pernas, não colocou a exceção, fui logo na regra e acabei errando .


ID
36262
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos poderes administrativos, assinale a alternativa que apresenta ordem de idéias verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • B) Atos discricionários: competência, finalidade e forma fixados na lei. Mérito administrativo (motivo e objeto) consite na liberdade de escolha no ato administrativo.

    Princípios da Administração Pública:
    Constitucionais: legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade (art. 37,CF);
    Infraconstitucionais: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (art. 2, Lei 9.784/99).

    E) Poder hierárquico: delegar e avocar atribuições, dar ordens, fiscalizar e rever atividades de órgãos inferiores.

    Poder disciplinar: dever de punição administrativa ante cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por agentes públicos.

    Poder regulamentar: confere ao chefe do Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover execução.
    (Direito Administrativo - Márcio Fernando Elias Rosa)
  • Por favor!
    Alguem pode explicar com mais clareza e detalhadamente cada alternativa?
    Obrigado
  • Explicado melhor o comentário de Paty: Competencia, finalida e forma são atos Vinculados (na maioria dos casos, existem situações pr ex. onde são permitidas mais de uma forma, passando a ser discriscionario), motivo e objeto são atos discriscionarios ou seja estão sujeitos ao entendimento de OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA DO ADMINISTRADOR.

    ALGUEM PODE EXPLICAR PORQUE A ALTERNATIVA "A" ESTA INCORRETA???????????? "São atos administrativos postos em vigência através de decretos, para especificar os mandamentos da lei, ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. Não podem nem contrariar, nem ir além da lei."

    AO PASSO QUE A LETRA "C" ESTA ERRADA!!! Ou entao onde ficam os decretos autonomos?



  • Complementando meu comentario anterior...

    De acordo com Hely Lopes Meirelles:

    “Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral. Tais atos, conquanto normalmente estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis em sentido formal. São leis apenas em sentido material, vale dizer, provimentos executivos com conteúdo de lei, com matéria de lei. Esses atos, por serem gerais e abstratos, têm a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial, mas, quando, sob a aparência de norma, individualizam situações e impõem encargos específicos a administrados, são considerados de efeitos concretos e podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança, se lesivos de direito individual líquido e certo”.

  • LETRA A – INCORRETA

    O DECRETO AUTÔNOMO, sobre temática não prevista em lei, de autoria dos chefes do Executivo é
    válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar.
  • A alternativa "a" pareceu-me equivocada também pela sua generalidade, uma vez que dá a impressão de que os decretos autônomos são amplamente autorizados, quando, na realidade devem ser utilizados apenas nas estritas hipótes do art.84, VI da CF/88. Situação esta que ficou bem explicitada na letra "c".
    Ainda no mesmo sentido, há autores, por todos José dos Santos Carvalho Filho, que entendem, inclusive, que o art. 84, VI não incluiu o decreto autônomo em nosso ordenamento jurídico, pois as hipóteses descritas nas alíneas a e b do inc. V referem-se a atos meramente ordinatórios de organização da administração pública que não chegam a a caracterizar decretos autônomos.Diz o autor:"...a questão de atos e decretos autônomos deve ser colocada em termos mais precisos. Para que sejam caracterizados como tais, é necessário que os atos possam criar e extinguir primariamente direitos e obrigações, vale dizer, sem prévia lei disciplinadora da matéria, ou se preferir, colmatando lacunas legislativas. Atos dessa natureza não podem existir em nosso ordenamento porque a tanto se opõe o art. 5º, II, da CF, que fixa o postulado da reserva legal para a exigibilidade de obrigações." O autor cita, ainda, o exemplo das medidas provisórias, possibilidade legiferante explícita do PR e completa:"Ao contrário, decretos e regulamentos autônomos estampariam poder legiferante indireto e simulado, e este não encontra suporte na Constituição."

    Observa-se, pois, que mesmo para aqueles que aditem a existência de decretos autônomos estes apenas podem ocorrer nas restritas hipóteses do art. 84, VI, a e b da CF/88, eis a razão pela qual, ao meu ver, a hipótese "c" está correta e a hipótese "A" está incorreta.
  • Carol, na verdade, decreto e regulamento não são a mesma coisa. Assista esta aula do LFG, ótima explicação.


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081008094336725
  • Carol, eu aprendi que a aplicação da penalidade decorre do poder disciplinar e não do poder hierárquico que não puni, no qual o superior hierárquico ( e não o poder hierárquico) tem o dever de praticar o ato disciplinar. SE alguém quiser acrescentar fiquem a vontade...
  • Meu entendimento é o seguinte:
    A) Controversa, pois pois regulamento autônomo=decreto autônomo, decorre da CF! É de competência dos chefes do PE, só há restrição quanto à materia, deve ser de organização do próprio PE e não pode criar despesas/órgãos. É decorrente do Poder reguamentar. O que poderia ser considerado como errado, é que o regulamento autônomo não é válido só por ser editado pelo chefe do PEX, tem que atender às exigências/matérias constitucionais.

    B)o juízo de conveniência e oportunidade não são atributos, pelo menos não unânimes!

    c)Correta.

    d)A própria questão é contradizente, se decorre da Lei, o processo foi coerênte, CF - Lei - norma. Além disso, quando decorre da Lei ele não deve inovar, somente detalhar, explicar etc...

    E)aplicar sanções disciplinares e editar atos regulamentares.Esses dois não decorrem "exclusivamente" do poder hierárquico.
  • Pessoal, a A está incorreta porque o direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.
  • PELO AMOR DE DEUS! alguém explique essa questão com propriedade, achei ela muito confusa.
  • Vamos lá então:A) O regulamento, segundo Hely é "ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo chefe do Executivo, através de decreto, com fim de explicar o modo e forma de execução da lei ou PROVER SITUAÇÕES NÃO DISCIPLINADAS EM LEI (regulamento autônomo)".Dessa forma não vejo erro nessa acertiva. A banca deve ter considerado o fato da matéria do regulamento autônomo ser restrita, não podendo o Chefe do Executivo invadir as "reservas da lei" = aquelas matérias só disciplináveis por lei e não por decreto autônomo.B)Continuando na linha de estudos do Hely, os atributos do Poder de Polícia são: Discricionariedade, auto-executoriedade, e coercibilidade. Não esquecendo que devem ser observados as condições de validade do ato: COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO E A LEGALIDADE.C)Opção correta. A matéria já foi trabalhada na letra A. Acrescento apenas que no Brasil é aceito o decreto geral na forma regulamentar e o autônomo, respeitando o limite da " reserva de lei".D)São admitidas normas - Decretos regulamentares - editados para explicar conceitos legais.E)A opção está errada pois: Editar atos regulamentares é atribuição do PODER REGULAMENTAR. Aplicar sanções disciplinares é atribuição do PODER DISCIPLINAR. Ao PODER HIERARQUICO cabe dar ordens e fiscalizar, delegar e avocar atribições e rever os atos dos inferiores. Já a prestação de contas decorre do Poder-dever de prestar contas, que "é decorrência natural da adminnistração como encargo de gestão de bens e interesses alheios" e tem o caráter de múnus público. Espero que tenha contribuido...
  • Imagino que a letra A esteja errada por dois motivos:
    1) porque são apenas as matérias especificamente prevista na CF que podem ser objeto de decreto autônomo. A questão deixou em aberto, dando a entender que poderia ser qualquer matéria, mas não é apenas em caráter excepcional;
    2) não são todos os Chefes do Poder Executivo que podem expedir decretos autônomos, mas apenas o Presidente da República - Art. 84, VI CF.
  • A alternativa A está errada porque o Regulamento autônomo, previsto no art. 84 VI da Cf é "atribuição privativa" do Presidênte da República, e não dos CHEFES DO EXECUTIVO como diz a questão. (entenda se Governadores e Prefeitos)
  • Alguém me explica a letra B??????

  •  Ainda considero a alternativa b a mais correta para o caso.

  • Quanto a questão "A"

    Primeiramente cabe esclarecer que o Regulamento autônomo não é exclusivo do Presidênte. Entretanto, para os demais Chefes do Poder Executivo, das demais esferas do Governo, é necessária expressa previsão nas Constituições Estaduais e respectivas Leis Orgânicas.

     

    O erro da questão encontra-se em dizer que o Regulamento Autônomo faz parte do Poder Regulamentar.

    Decretos autônomos (que quando tem conteúdo normativo, são também denominados regulamentos autônomos) e os Regulamentos Autorizados, não estão inseridos no poder regulamentar.

  • ERRO DA ALTERNATIVA B:

    "Caracterizam-se como atributos do poder de polícia discricionário o juízo de conveniência e oportunidade, a auto-executoriedade e a coercibilidade, obedecidos os requisitos da competência, objeto, forma, finalidade e motivo, bem assim os princípios da administração pública, consistentes na legalidade, moralidade, proporcionalidade e vinculação".

    Vinculação não é princípio da administração!

  • Alternativa “c”.


    (A) Incorreta. Exceto casos especiais previstos na Constituição Federal, não há regulamento autônomo, porque só a lei pode obrigar e porque os decretos só existem para assegurar a fiel observância das leis, conforme artigo 84, IV, da Constituição Federal:
    “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    (...)
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”


    (B) Incorreta. Não ocorre vinculação.


    (C) Correta. Diz o artigo 84, VI, da Constituição Federal:
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    (...)
    VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Nova redação dada pela EC nº 32, de 2001)
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela EC nº 32, de 2001)
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela EC nº 32, de 2001)”


    (D) Incorreta. Normas gerais e abstratas editadas pela Administração Pública para a explicitação de conceitos legalmente previstos são admitidas no Direito Administrativo brasileiro.


    (E) Incorreta. A atividade de aplicar sanções disciplinares decorre do poder disciplinar.

    comentários do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior. Disponível em http://www.tex.pro.br
  • c) Normas gerais e abstratas editadas pela Administração Pública de forma independente ou autônoma em relação a regras gerais não são admitidas no Direito Administrativo brasileiro, ressalvadas situações excepcionais previstas necessariamente na Constituição Federal de 1988 

     

    Só gostaria de aduzir o fato de que existem os REGULAMENTOS AUTORIZADOS das agências reguladoras, que por sinal não estão previstos na constituição e muito menos na lei. Apesar das divergências doutrinárias quanto a eles, eles inovam sim o ordenamento jurídico e não estão previstos na Constiuição de 1988.
    E quanto à letra A, o termo regulamento autônimo é usado por alguns autores na comparação com os regulamentos de execução.

    Acho que essa questão é anulável.

     

  • Questão anulável.
    Letra A está correta.
    Abraços
  • luis junior ,
    quando ele escreve sobre temática não prevista em lei, ai esta o erro, pois, o decreto autonomo so pode existir naquelas previsoes do art84,VI




    atica do decreto autonomo e a aaaaaaaaaaa
  • Eu discordo do meu amigo acima.


    Pra mim, sobre a temática não estabelecida em lei (é lei em stricto sensu), ou seja, nao se refere à constituição.

    É só lembrarmos que o poder regulamentar visa, em regra, complementar ou explicitar a lei; cabendo decreto autonomo nas hipoteses especificadas na CF mas não ESPECIFICAS EM LEI.


    Questão confusa, pra mim deveria ter sido anulada.
  • Sobre Decreto Autônomo Marcelo Alexandrino afirma:

    "Decreto autônomo é um decreto editado diretamente a partir do texto constitucional, sem base em lei nenhuma, sem estar regulamentando nenhuma lei. O decreto autônomo é um ato primário, porque decorre diretamente da Constituição. Ele inova o Direito, criando, por força própria, situações jurídicas, direitos e obrigações. Mas vejam bem que a hipótese de edição de decreto autônomo é muitíssimo restrita. Na verdade, nosso Direito admite a edição de decreto autônomo, unicamente, para dispor sobre (1) organização e funcionamento da Administração Federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e (2) extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos."

  • CORRETA ALTERNATIVA C
    De fato a edição de normas gerais pela adminsitração pública é uma exceção à separação dos poderes e, portanto, só se dá em casos expressamente previstos. 

    Ademais, 
    ACABEI DE FAZER PELO MENOS 90 QUESTÕES SOBRE PODERES ADMINISTRATIVOS SÓ DA FCC E O ÚNICO ITEM DA ALTERNATIVA A QUE NÃO SE REPETE É "REGULAMENTO AUTÔNOMO".
    Alternativa A - "O regulamento autônomo, sobre temática não prevista em lei, de autoria dos chefes do Executivo é válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar"

    Questões FCC consideradas verdadeiras:
    Q77288 - "O Poder normativo compreende a edição de decretos autônomos, restringindo-se estes às hipóteses decorrentes de exercício de competência própria, outorgada diretamente pela Constituição."
    Q58786 - "Poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Poder Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei."
    Q57796 -  "Dentre os chamados Poderes da Administração, aquele que pode ser qualificado como autônomo e originário em determinadas situações previstas na Constituição Federal é o poder regulamentar, que permite o exercício da função normativa do Poder Executivo com fundamento direto na Constituição Federal."
    Q36841 - "Os atos normativos do Chefe do Poder Executivo têm suporte no poder regulamentar, ao passo que os atos normativos de qualquer autoridade administrativa têm fundamento em um genérico poder normativo."
    Q81864 - O poder regulamentar pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.
    Vale registrar que encontrei fundamento para todas essas questões nos livros de Di Pietro e de VP e MA.

    A FCC considera verdadeira
     a afirmativa de que o decreto regulamentar e o decreto autônomo são expressões do Poder Regulamentar e faculdade dos chefes do poder executivo;
    Afirma, ainda, que o decreto autônomo decorre diretamente da constituição federal e é editado para tratar de matéria de suas competências, que não esteja disciplinada em lei
    Sendo assim, pela lógica da FCC o erro da questão não estaria na parte de "autoria dos Chefes do Executivo", "temática não prevista em lei" nem na parte de "dentro do âmbito do chamado poder regulamentar", já que considerou tais expressões como corretas nas questões acima. Imagino que o erro seja tratar o Decreto autônomo como sinônimo de Regulamento autônomo. O único fundamento que vejo para considerar a sinonímia um erro é a própria CF ao dispor que:
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    Deixando claro que não é meu entendimento, mas a única lógica que encontrei para o erro, comparando as questões FCC sobre o tema.
  • Para Hely Lopes Meirelles, "o regulamento autônomo ou independente editado sob a forma de decreto é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei. A doutrina aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas de lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas".
    Ou seja: 
     Regulamento autônomo que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei é decreto autônomo.
     Portanto, a alternativa é errada pelo seguinte:
       Errado:
    a) O regulamento autônomo, sobre temática
    não prevista  em lei, de autoria dos chefes do Executivo é válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar.
       Correto:
    a) O regulamento autônomo, sobre temática
    não regulada especificamente (disciplinada) em lei, de autoria dos chefes do Executivo é válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar.


    Ainda a respeito da terminologia "regulamento autônomo", reforça-se o entendimento de que o mesmo é válido e manifesta-se sob a forma de decreto autônomo observando-se a seguinte questão elaborada pela ESAF e anulada por conter duas afirmativas corretas:

    Em relação ao poder administrativo normativo, assinale a afirmativa verdadeira.

    a) Admite-se, no sistema jurídico brasileiro, o regulamento autônomo.

    b) O poder normativo das agências reguladoras pode ter caráter inovador em Relação à lei.

    c) Denomina-se regulamento o ato normativo interno de funcionamento dos órgãos colegiados.

    d) O regulamento executivo manifesta-se por meio de decreto.

    e) O poder normativo tem caráter vinculado.

    As alternadivas a) e d) foram consideradas corretas, tendo a questão sido anulada.

    Bons estudos a todos!
     

  •  YANNA NOVAES, Parabéns pelo excelente comentário.
    Basta ler somente a sua publicação para entender sobre o tema.
  • Colegas, tendo em vista que o conteúdo das demais alternativas já foi demasiadamente aqui tratado, bem como o fato de que para acertar a questão somente deveria-se diferenciar os seguintes conceitos: DECRETO AUTÔNOMO E DECRETO REGULAMENTAR, saliento as duas alternativas mais importantes: 

    C)
    DECRETO REGULAR AUTÔNOMO: exerce o papel da lei, normatiza independentemente de lei anterior e, portanto, são aceitos somente em duas situações excepcionais:
    - Organização da Administração
    - Extinção de cargo vago
     
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    D)
    São admitidosos DECRETOS REGULAMENTARES EXECUTIVOS para complementar a previsão legal, buscando a sua fiel execução
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
  • Colegas, 

    Com relação à alternativa "a"

    "O regulamento autônomo, sobre temática não prevista em lei, de autoria dos chefes do Executivo é válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar"

    Em que pese decreto e regulamento não se confundirem, pois "DECRETO" é o veículo introdutor do regulamento enquanto "REGULAMENTO" representa o conteúdo do ato propriamente dito, entendo que o erro da assertiva está em afirmar, que incidem "sobre temática não prevista em lei".

    A função específica do DECRETO (QUE "CARREGA O REGULAMENTO")  é estabelecer detalhamentos quando ao modo de aplicação de dispositivos legais, dando maior concretude no âmbito interno a administração pública, aos comandos gerais e abstratos presentes NA LEGISLAÇÃO.

    Em outras palavras, não se pode expedir decretos / regulamentos para detalhar a lei, se  "não existe a temática prevista em lei". 

    Resumindo: De fato decreto e regulamento não são sinônimos, porém não foi este detalhe que a examinadora considerou para considerar a assertiva errada.  

    O que acham?  
     


  • O regulamento será um complemento da lei, não podendo ser com ela confundido.

    Regulamento é um ato administrativo, expedido pelo chefe do executivo, através de um decreto(instrumento) com a finalidade de explicar a forma e o modo de execução da lei( logo, a lei precisa existir para poder ser regulamantada).

    Nem toda lei depende de regulamento, mas toda lei pode ser regulamentada se o executivo entender conveniente.

    Só cabe ao regulamento explicar a lei, sem contrariar, restringir ou ampliar.

    Para Di Pietro
     O regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia.

    Conclusão: O Decreto autônomo ou independente não pode ser chamado de regulamento, pois não complementa nenhuma lei. Ele ocupa um papel de uma lei, mas é feita de forma completamente diferen, logo, SÓ É POSSÍVEL EM EXCEÇÃO QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIDAS PELA CF(art86,VI).
  • O que me parece é que o erro da letra "a" está na afirmação que o regulamento autônomo é v[alido quando dispor "sobre temática não prevista em lei". O decreto autônomo é excepcionalíssimo, só cabendo naqueles casos expressamente previstos na CF. Então não pode dispor sobre, qualquer temática não prevista em lei...

  • Vejamos cada alternativa de maneira individualizada:

    a) Errado: a afirmativa peca pela amplitude e generalidade de que se reveste, como se a expedição de regulamentos autônomos – assim entendidos os Decretos que buscam fundamento de validade diretamente na Constituição, e não nas leis – pelos Chefes do Poder Executivo, fosse regra geral em nosso ordenamento jurídico, quando, na verdade, cuida-se de mera exceção prevista em situações muito específicas, no texto da Constituição (art. 84, VI, “a” e “b”).

    b) Errado: é evidente que, se estamos falando de poder de polícia discricionário, a vinculação não pode ser incluída como um dos princípios informativos desta atividade, porquanto constituem ideias absolutamente antagônicas.

    c) Certo: é a confirmação dos comentários acima efetuados, na alternativa “a”.

    d) Errado: a regra geral está invertida. Na verdade, em princípio, a Administração Pública pode, sim, editar normas gerais e abstratas com vistas a explicitar o conteúdo de leis que demandem uma regulamentação para seu fiel cumprimento, uniformizando-se, ademais, sua aplicação, à luz do princípio da isonomia. Eis aí, aliás, a essência do poder normativo. Não custa lembrar que, caso haja exageros por parte do Executivo, e, por conseguinte, invasão de competências genuinamente legislativas, caberá ao Congresso Nacional exercer o respectivo controle (art. 49, V, CF/88), sustando-se os atos que assim se revelem.

    e) Errado: a aplicação de sanções disciplinares, embora até tenha, também, como fundamento o poder hierárquico, ao menos no que se refere às penalidades administrativas aplicadas a servidores públicos, busca, ainda, fundamento no poder disciplinar. Aliás, a base direta/imediata de tais sanções consiste exatamente no poder disciplinar, e não no hierárquico, visto que este último seria apenas um fundamento indireto ou mediato. Ademais, a edição de atos regulamentares vincula-se ao poder normativo/regulamentar, relacionando-se, apenas indiretamente, com o poder hierárquico (no que tange, por exemplo, à expedição de portarias e ordens de serviço, dirigidas a subordinados).


    Gabarito: C



  • Excelente comentário, Yanna! 

    Obrigado!

  • é uma questão para estudar bem e vários comentários interessantes

  • Alternativa CORRETA, letra C.

    (As situações excepcionais em que é permitido legislar, estão na CF/88 art.84, IV, as chamadas pela doutrina de "Leis Administrativas")

    Os erros das outras:


    a) Não é correta a afirmação "sobre temática não prevista em lei", pois tal afirmação exorbita do Poder Regulamentar, uma vez que não é qualquer temática não prevista em lei que o chefe do Poder Executivo tem competência para legislar (via decretos, regulamentos), mas apenas e UNICAMENTE sobre: 


    - organização e funcionamento da administração pública federal (quando não implicar aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos)

    - extinção de função/cargo públicos (quando vagos)


    b) O erro está em "vinculação", que não é propriamente um princípio da administração pública expresso, ou pelo menos aplicável nesse caso ("vinculação ao instrumento convocatório" é princípio do processo licitatório, e não se aplica aqui); e além disso, dizer que os princípios do Poder de Polícia estão em conformidade com "vinculação" é uma contradição, uma vez que é atributo desse poder, justamente, a discricionariedade (como bem afirmado no início da alternativa; as DAC: discricionariedade, auto-executoriedade, coercibilidade), princípio este com ideia contrária à de vinculação.


    d) "Normas gerais e abstratas editadas pela Adm. Pública para explicitação de conceitos legalmente previstos" SÃO ADMITIDAS no direito adm brasileiro; e são justamente os chamados "Decretos regulamentares ou de execução", cuja previsão está na CF/88, art. 84, IV: as chamadas leis administrativas, que conferem ao Poder Executivo, através de seu Poder Regulamentar, tal prerrogativa. (A questão diz que "não são admitidas", está errado).


    e) O erro aqui está em atribuir uma série de exemplos práticos ao exercício EXCLUSIVO do Poder Hierárquico; o que é um grande erro, pois, por exemplo: "aplicar sanções disciplinares" decorre principalmente do Poder Disciplinar, e, "editar atos regulamentares" decorre do Poder Regulamentar, exclusivo do poder executivo.

    Bons estudos pessoal! Fé em Deus! 

  • Gente, na letra "A", parece que o erro estaria em falar em "Poder Regulamentar", quando em verdade seria "Poder Normativo", que é mais amplo.

     

    O poder regulamentar, segundo se infere da assertiva, não inovaria o ordenamento.

     

    Parece que a FCC quer, sim, diferir poder normativo de poder regulamentar. 


ID
38377
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Poder hierárquico é

Alternativas
Comentários
  • Poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal (Direito Administrativo Brasileiro, p. 105).
  • a) Correto;b) Poder disciplinar;c) Poder de polícia;d) Poder disciplinar;e) Poder regulamentar.
  • Relações de natureza hierárquica, isto é, relações superior-subordinado, são típicas da organização administrativa. Não há hieraquia, entretanto, entre diferentes pessoas jurídicas , nem entre os Poderes da República.
  • a) HIERÁRQUICO
    b) DISCIPLINAR
    c) POLICIA
    d) DISCIPLINAR
    e) REGULAMENTAR
  • É a cópia fiel dos ensinamentos do livro de Hely Lopes Meirelles. Aí fica a questão: a fcc se embasa mais em quem para elaborar suas questões - em HLM ou em Maria Silvya Zanella Di Pietro??
  • O site deveria criar um tópico para discursões sobre as questões, para evitar comentários que não tem nada aver com a ela, no lugar dos comentários que deverião ser só sobre elas . tipo esse meu, não tem nada aver com a questão, e muitas questões estão cheia de comentários desse tipo. acho que seria melhor pra todos.
  • A- Poder Hierárquico GABARITO

    B- Poder Disciplinar

    C- Poder de Polícia

    D- Poder Disciplinar

    E- Poder Regulamentar

  • Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.


    Inexistente no Judiciário e no Legislativo, A HIERARQUIA É PRIVATIVA DA FUNÇÃO EXECUTIVA, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.


    O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.


    ORDENA as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, COORDENA na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, CONTROLA ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, CORRIGE os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.


    Pela HIERARQUIA é imposta ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores, além de se definir a responsabilidade de cada um.


    Do PODER HIERÁRQUICO são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.


    Quando a autoridade superior DÁ UMA ORDEM, ela determina, de maneira específica, os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto. Daí é decorrente o dever de obediência.


    Já a FISCALIZAR é o poder de vigiar permanentemente os atos praticados pelos seus subordinados. Tal se dá com o intuito de mantê-los de acordo com os padrões legais regulamentares instituídos para a atividade administrativa.


    DELEGAR é conferir a outrem delegações originalmente competentes ao que delega. No nosso sistema não se admitem delegações entre os diferentes poderes, nem de atos de natureza política.


    As delegações devem ser feitas nos casos em que as atribuições objeto das primeiras forem genéricas e não fixadas como privativas de certo executor.


    AVOCAR é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior.


    REVER os atos dos inferiores hierárquicos é apreciar tais atos em todos os seus aspectos para mantê-los ou invalidá-los.


    MEIRELLES destaca subordinação de vinculação administrativa. A SUBORDINAÇÃO é decorrente do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior. A VINCULAÇÃO é resultante do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites que a lei estabelece, sem retirar a autonomia do ente supervisionado.(2)

  • A palavra "ordenar " na letra A ajuda bastante a identificar de que tipo de poder se trata.

  • GABARITO: LETRA A

    Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”

    É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central em relação aos órgãos públicos consistente nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  


ID
44389
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não se pode enumerar como poder da Administração:

Alternativas
Comentários
  • O poder da administração depende de requisitos legais. Sempre será dependente.
  • Os PODERES ADMINISTRATIVOS são:# Poder Vinculado e Poder Discricionário;# Poder Normativo ou Regulamentar;# Poder Hierárquico;# Poder Disciplinar;# Poder de Polícia;Então o Poder Independente NÃO faz parte como poder da administração.
  • A indenpendência dos poderes é conferido pela constituição apenas ao EXECUTIVO, JUDICIARIO,LEGISLATIVO....A Administração está presente em todos estes Poderes, administrando os interesses de toda a população...
  • Adicionando um comentário de LanLan que estava no fórum:

    A questão apesar de trazer um termo diferente do que estamos acostumados não pede maior conhecimento a respeito do tema, isso porque dá pra chegar na resposta por eliminação. Entretanto, vamos lá:

    Poder independente é o poder exeutivo, o judiciário e o legislativo. Lembra daquela história, harmônicos e independentes entre si? Então, é isso! Devemos perceber que a independência não quer dizer ser um poder irrestrito, claro que há limitações.

    Agora se pensarmos no contrário o que é dependente então? É ter que obedecer leis, a sua competência está descrita na lei, não pode fazer nada além do que é legal.

    A administração é apenas uma das funções dos poderes, essas funções recebem limitações, sendo assim, é um poder dependente.

    Acho que é isso.

    lanlan
  • Poder Normativo ou Regulamentar
                    É o ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo chefe do executivo, através de decreto, com o fim de explicar o modo e forma de execução da lei ou prover situações não disciplinadas em lei. O Legislativo faz o controle externo desses atos, ao sustar os que exorbitem a esfera normativa.
     
    Poder Disciplinar
                    Corresponde ao dever de punição administrativa ante o cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres por agentes públicos. Difere do poder punitivo do Estado que é feito por meio da Justiça Penal. Garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
     
    Poder Hierárquico
                    É a relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes do Executivo, com distribuição de funções e a gradação da autoridade de cada um. Tem por objetivo ordenar, coordenar, corrigir e controlar as atividades administrativas, no âmbito interno da administração pública. É também o poder de delegar e/ou avocar competências.
     
    Poder de Polícia
                    É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
  • Considerei a questão um pouco mal formulada, pois a Administração não tem poder normativo, mas apenas regulamentar. A Administração não pode legislar.
  • Russo,

    Os Órgãos superiores da administração emitem Instruções normativas que são atos normativos  sobre assuntos de sua competência. Isso não significa legislar, mas sim normatizar um assuntos dentro dos limites da legislação. Por isso poder normativo se confunde com poder regulamentar.
    Inclusive parte da doutrina considera que poder Regulamentar é que seria um termo mais restrito pois os regulamentos são colocados em vigor apenas por decretos do chefe do poder executivo, assim, o poder regulamentar seria atribuído apenas a estes enquanto o poder normativo seria atribuido ao restante da administração.
    Bons Estudos!
  • Russo, normativo refere-se à normas. Normas por sua vez subdivide-se em regras e princípios. Dentro das regras temos as leis, relulamentos, etc.

  • GABARITO LETRA D

    Sobre a letra A) Alguns autores usam PODER NORMATIVO como PODER REGULAMENTAR

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    Alternativa A: errada, tendo em vista que o Poder Normativo "é o poder de editar normas gerais, atos administrativos gerais e abstratos. Não é poder de edição de lei, não é poder legislativo, mas sim poder de editar ato administrativo limitado pela lei" (CARVALHO, 2015). 

    Alternativa B: errada, tendo em vista que o Poder de Polícia, em conformidade com José Cretella Jr., é “o conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades”.

    Alternativa C: errada, tendo em vista que o Poder Hierárquico é o poder de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Alternativa D: correta, tendo em vista que poder independente não consubstancia como Poder da Administração.

    Alternativa E: errada, tendo em vista que o Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Exemplo: a suspensão de servidor público como punição pela prática de falta funcional.

    GABARITO DA QUESTÃO: D.

  • GABARITO: LETRA D

    ACRESCENTANDO:

    Poder vinculado – Lei fixa todos os elementos do ato administrativo, não restando liberdade de atuação à Administração.

    Poder discricionário – Administração tem certa liberdade para atuar conforme seu juízo de conveniência e oportunidade.

    Poder regulamentar – Poder de expedir atos normativos:

     Regulamento executivo – para o fiel cumprimento das leis, para explicar o seu conteúdo;  Regulamento autônomo – trata de matéria não disposta em lei – art. 84, VI, da Constituição Federal, após Emenda Constitucional no 32/2001.

    Poder hierárquico – Organização em níveis hierárquicos com relações de subordinação. Consequências:

    Dever de obediência dos subordinados (salvo quanto a ordens manifestamente ilegais); Coordenar as atividades e rever os atos dos subordinados; Poder disciplinar; Delegação de competência – não para competência exclusiva; Avocação de competência (exceção) – não para competência exclusiva;

    Poder disciplinar – Aplicar sanções a quem se achar sujeito às normas internas da Administração (servidores e outras pessoas sem subordinação hierárquica).

    FONTE: QC


ID
46237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à administração
pública.

O poder de a administração pública impor sanções a particulares não sujeitos à sua disciplina interna tem como fundamento o poder disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • O poder disciplinar é exercido como faculdade punitiva interna da Administração Pública e por isso só abrange as infrações relacionadas com o serviço público.
  • Atenção: O poder Disciplinar e exercito sobre todas as pessoas Fisicas ou Juridicas que mantenham com a Administração Publica uma relação jurídica. EX: contratos administrativos.
  • O poder disciplinar é interno à Administração.

    Para ampliar o conhecimento: poder disciplinar é diferente do poder punitivo do Estado, realizado por meio da Justiça Penal. O disciplinar é caracterizado como já destacado anteriormente, enquanto que o penal visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.

  • Questão ERRADA! O poder administrativo que se enquadra ao caso é o poder de polícia, que tem como atributos: a discricionariedade; a auto-executoriedade; e a coercibilidade. 
    Como todo ato administrativo o poder de polícia deve observar os requisitos de validade: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
  • O poder de polícia é o meio pelo qual a administração se utiliza para coibir/autorizar/regular o direito dos administrados na sua esfera de competência
  • Apenas complementando o comentário do colega, uma boa forma de memorizar os requisitos atos administrativos é:

    Com Fome Fomos Morder o Ovo!

    Com --> Competência;
    Fome --> Forma;
    Fomos --> Finalidade;
    Morder --> Motivo;
    Ovo --> Objeto.
  • O poder de polícia é o meio pelo qual a administração se utiliza para coibir/autorizar/regular o direito dos administrados na sua esfera de competência

  • interna=poder disciplinar

    externa=poder de policia

  • Poder de Polícia...

  • ERRADA!

    O poder de a administração pública impor sanções a particulares não sujeitos à sua disciplina interna (EXTERNA) tem como fundamento o poder disciplinar (DE POLÍCIA).

  • Para Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
  • Competênciade de a Adm. Pública impor sançôes:

    * internamente: poder disciplinar

    * externamente: pode de polícia

  • Trata-se de poder de polícia por ser indivíduo sem vínculo.

    Quando existe o vínculo, pode-se falar em poder disciplinar. Neste caso também se aplica a particular que possui vínculo, contrato, etc. 

  • O poder de a administração pública impor sanções a particulares não sujeitos à sua disciplina interna tem como fundamento o poder disciplinar.

    O poder de a administração pública impor sanções a particulares não sujeitos à sua disciplina interna tem como fundamento o poder policia.

  • Só trocar a última palavra da frase por POLÍCIA! 

  • Poder de POLÍCIA= restringir bens e direitos ( à terceiros)

    Poder DISCIPLINAR = aplicar sanção (a agentes públicos)

  • Poder de Polícia

  • Poder de Policia

  • Errado.

    PODER DE POLÍCIA

  • Errado

    PODER DISCIPLINAR: Consiste no dever de punir da Administração ante o cometimento de faltas funcionais ou no caso de violação de deveres funcionais por partes de seus agentes públicos, em especial os servidores públicos.

    Fundamento legal

    A lei 8.112/90 disciplina em seu capítulo V, das Penalidades, as espécies, quem tem competência para aplicá-las, quando deverão ser aplicadas, em que medida devem ser aplicadas, conforme disposto no art. 127 do referido diploma legal. que elenca sanções disciplinares em ordem crescente de gravidade.

    Fonte: www.direitonet.com.br

  • Punição interna à administração - PODER DISCIPLINAR

    Punição a particulares que tenham vínculo com a administração - PODER DISCIPLINAR

    Punição a particulares - PODER DE POLÍCIA

  • O poder de a administração pública impor sanções a particulares não sujeitos à sua disciplina interna tem como fundamento o poder de polícia.

  • questão errada pois se trata do poder de policia e não o disciplinar.

  • poder de policia= as demais pessoa

    poder disciplinar= "subordinadas" direta ou diretamente ao ente público

  • DIFERENÇA ENTRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA

    POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    • Incide sobre bens, sobre direitos e sobre atividades
    • É inerente à função administrativa, podendo ser desempenhada por todos os órgãos e entidades regidos pelo direito público
    • Atua predominantemente de forma preventiva, podendo também agir de forma repressiva
    • Combate os ilícitos administrativos

    POLÍCIA JUDICIÁRIA

    • Incide apenas sobre pessoas
    • Apenas pode ser desempenhada por corporações específicas e por profissionais previamente treinados para tal atividade
    • Atua predominantemente de forma repressiva, podendo também agir de forma preventiva
    • Combate os ilícitos penais

    Exemplo de atividade decorrente de polícia administrativa é a apreensão de mercadorias vencidas (incidente sobre bens).

    Exemplo de atividade decorrente de polícia judiciária é a prisão de um grupo terrorista (incidente sobre pessoas).

  • Importante atentar-se que se a questão falasse que o particular tinha alguma relação com o poder público, contratual por exemplo, penalidade eventualmente aplicada seria derivada do poder disciplinar

  • PODER DE POLÍCIA AFETA A POPULAÇÃO, JÁ PODER DISCIPLINAR SÓ AFETA A ADMINISTRAÇÃO.

  • Gab: Errado.

    Particular com vínculo com adm - Poder disciplinar

    Particular SEM vínculo com a adm - Poder de polícia

    Não pare! A vitória está logo ali...

  • Gabarito: Errado

    O poder de polícia, que tem como atributos: CAD

    Coercibilidade

    Auto-executoriedade

    Discricionariedade

    Como todo ato administrativo o poder de polícia deve observar os requisitos de validade: COFFM

    Competência

    Objeto

    Forma

    Finalidade

    Motivo

  • Errado = poder de polícia!

  • esquema: sanções servidores públicos - poder disciplinar/hierárquico

    sanções particulares c/ vínculo específico com adm - poder disciplinar

    sanções particulares em geral -poder polícia

    Gab; errado

  • ERRADO

    PODER DISCIPLINAR = APLICA SANÇÕES AOS SERVIDORES E AOS PARTICULARES QUE TENHAM ALGUM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    PODER DE POLÍCIA = ATINGE O PARTICULAR SEM NENHUM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    RESUMO:

    1) Poderes hierárquico e disciplinar → Ao servidor público

    2) Poder disciplinar → Aos particulares com vínculo específico

    3) Poder de polícia  Aos particulares em geral (vínculo geral)

    Questão fresquinha de 2021:

    CESPE / CEBRASPE - 2021 - ANM - O poder de polícia é a faculdade de aplicar punições nos casos de infrações administrativas praticadas pelos agentes públicos.(E)]

     2018/CESPE / CEBRASPE /Polícia Federal 

    A demissão de servidor público configura sanção aplicada em decorrência do poder de polícia administrativa, uma vez que se caracteriza como atividade de controle repressiva e concreta com fundamento na supremacia do interesse público. (E)

  • PODER DE POLÍCIA

  • PODER DE POLÍCIA. FOCO. SEGUIMOS.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, SEGUNDO POSICIONAMENTO DO STF.

    HOJE SÓ É POSSIVEL REMANEJAR AÇÃO JUDICIAL CONTRA O ENTE PUBLICO NO QUAL TRABALHA O AGENTE.

    CABENDO AO ENTE PÚBLICO, EM UM MOMENTO POSTERIOR, AJUIZAR UMA AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO, CASO ESTE TENHA AGIDO COM DOLO OU CULPA.

    O ESTADO LOGO TEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    O AGENTE DO ESTADO TEM RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (SUBJETIVO = PESSOAL).


ID
47320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à administração pública federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PrescriçãoA lei nº 9.873/99, em seu art. 1º fixou prazo prescricional de cinco anos para que a Administração, a fim de apurar irregularidades, exerça a ação punitiva decorrente do poder de polícia. Este prazo começa a correr a partir da data em que o ato foi praticado, ou,em se tratando de uma infração permanente ou continuada, a partir do dia em ela tiver cessado.
  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuçãoVI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
  • a) ERRADA. Lei 9.784/99. Art. 13. NÃO podem ser objeto de DELEGAÇÃO:II - A DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS;b) ERRADA. Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:IV - SANCIONAR, PROMULGAR E FAZER PUBLICAR AS LEIS, BEM COMO EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA SUA FIEL EXECUÇÃO;c) ERRADA. Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, QUANDO NÃO implicar aumento de despesa NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS;d) CORRETA.e) ERRADA. Lei 9.784/99. Art. 13. NÃO podem ser objeto de DELEGAÇÃO:I - A EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO;
  • A Lei 9783/99, especificadamente aplicável à esfera federal, estabele em cinco anos o prazo prescricional das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia. É o que consta do caput do seu artigo primeiro: Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
  • DICA PARA MEMORIZAR: NÃO PODEM SER OBJETOS DE DELEGAÇÃO: "DENOREX"Art.13 da Lei 9.784/99. São competências indelegáveis:II - DEcisão de recursos administrativos; I - Atos de caráter NORmativo; III - Matérias de competência EXclusiva do órgão ou da autoridade delegante;
  • Letra "d"Apenas acrescentando...A prescrição é interrompida por:I- citação do indiciado ou acusado, ainda que por edital;II- qualquer ato inequívoco pelo qual se demonstre o interesse administrativo na apuração do fato;III- decisão condenatória recorrível.Excelentes estudos p todos,;)
  • Sobre a letra B:

    Art. 87, p.ú., II, da CF: Competência do Ministro de Estado

     

  • Letra "C"   ERRADA

    trata-se nesse inciso do chamado decreto autonomo.

    esse tipo de decreto permite que o chefe do poder executivo edite atos primarios.

    porém ele nao pode editar de qualquer matéria. apenas pode em duas matérias.

    assim diz o art. 84, VI da CF. compete privativamente ao PR dispor VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    dessa forma apenas pode dispor o PR mediante decreto autônomo sobre:

    a)organizaçao da administração pública federal ( aqui há a vedaçao de dispor por meio de decreto no caso de implicar aumento de despesa, ou no caso de criaçao ou extinçao de órgão públicos; nesses 2 casos tem que ser por Lei);

    b) extinçao de funçoes e cargos públicos (aqui cabe 2 observações. a primeira é que tais cargos devem estar vagos; a segunda é que trata-se de extinção de FUNÇÕES E CARGOS, E NAO DE EXTINÇAO DE ÓRGÃO como comumente é cobrado em prova)

    espero ter ajudado, já que errei várias vezes confundindo esses termos.

     

     

  • a) A autoridade administrativa superior, caso pretenda delegar a decisão de recursos administrativos, deverá fazê-lo mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial da União, de modo a garantir o conhecimento da delegação aos interessados, em consonância com o princípio da publicidade. Errado. Por quê? É o teor do art. 13 da Lei 9.784/99 (PAF), verbis: “Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
    b) Compete privativamente ao presidente da República expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. Errado. Por quê? É o teor do art. 84 da CF, verbis: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
    c) Compete privativamente ao presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a criação e a extinção de órgãos públicos. Errado. Por quê? É o teor do art. 84 da CF, verbis: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;”
    d) Prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contando-se tal prazo da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Certo. Por quê? É o teor do art. 1º da Lei 9.873/90 (Lei Prescricional da APF), litteris: “Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
    e) Ao delegar a edição de atos de caráter normativo, o instrumento de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.Errado. Por quê? É o teor do art. 13 da Lei 9.784/99 (PAF), verbis: “Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”

  • A - ERRADO - DECISÃO DE RECURSO É ATO INDELEGÁVEL.


    B - ERRADO - EXPEDIR INSTRUÇÕES NÃO É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA, POIS SÃO ATOS ORDINATÓRIOS, INTERNOS DA ADM.

    C - ERRADO - ...DESDE QUE NÃO IMPLIQUE DESPESAS E NEM A CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS É ATO INDELEGÁVEL.
  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    Não podem ser objeto de delegação:

     

    CE.NO.RA

    CE - Competência Exclusiva

    NO - Atos NOrmativos

    RA - Recursos Administrativos  

     

    ___00___000___00___

    __0000_00000_0000__

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    _____000000000_____

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  • C. INCORRETA -  A LEI TRATA SOBRE A DISPOSIÇÃO DE DECRETO PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO DA ADM. PÚBLICA; A QUESTÃO FALA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS.  ADEMAIS, A LEI VEDA ESSA DISPOSIÇÃO SOBRE CRIAR OU EXTINGUIR ÓRGÃOS PÚBLICOS. 

    CRFB/88

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:        a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

  • PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. Fundamento: segurança jurídica (lembrar do Princípio da confiança legítima, cobrado no 25º concurso do MPF) e estabilidade das relações jurídicas. São prazos extintivos: prescrição, decadência e preclusão.

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9873/1999 (ESTABELECE PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.


ID
49915
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder administrativo é um poder-dever reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade; tratando-se, pois, de poderes irrenunciáveis. Acerca do assunto, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A)Todo ato discricionário o é apenas em alguns de seus elementos.Os elementos competência, forma(diverge a doutrina) e motivo são vinculados.(CERTA)B)Atos discricionários podem ser revogados pela própria administração. (CERTA)C)O poder hierárquico, exercido dentro de uma mesma pessoa jurídica, tem o condão de ordenar, coordenar, organizar, controlar e corrigir.(CERTA)D)Conforme artigo 127,inciso IV, da Lei 8112/90, a cassação de aposentadoria é uma punição disciplinar aplicada ao servidor aposentado, derivando do poder disciplinar da administração pública.(CERTA)E)O artigo 84, inciso IV da CF1988, atribui poder regulamentar ao chefe do executivo.(CERTA)Aparentemente estão todas certas!!!!
  • Marcelo!Os elementos competência, forma e FINALIDADE são sempre vinculados. Por outro lado, os elementos objeto e MOTIVO podem ser discricionários. Estes últimos formam o que a doutrina chama de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
    •  a) O poder vinculado pode ser utilizado também nos atos discricionários da Administração Pública.
    • Correto: basta recordar que nos atos discricionários alguns elementos permanece, vinculados como Compeência, Forma e Finalidade.


    •  b) Atos inoportunos e inconvenientes praticados pela Administração Pública, no uso do poder discricionário, podem ser revogados pela Administração Pública.
    • Correto: Atos discricionários podem ser revogados pela própria administração.

    • c) Incluem-se entre os objetivos fundamentais do poder hierárquico da Administração Pública a prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.
    • Correto: De acordo com o mestre Hely Lopes Meirelles "é o poder de que dispõe o poder executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.


    • d) Aplicar penalidade de cassação de aposentadoria decorre do poder disciplinar da Administração Pública.
    • Correto: apuração e aplicação de sanções disciplinares, tanto a de servidores como a de particulares sujeitos a disciplina da Administração Pública.


    • e) O poder regulamentar, atribuído ao chefe do Poder Executivo, compreende a edição de normas complementares à lei, para sua fiel execução.
    • Correto: lembrando que não é possível inovar por meio do poder regulamentar.


ID
49975
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos e dos poderes administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • correta a questão "c":o poder de policia pode ocorrer apartir de uma fiscalização de rotina, onde a interdição de um estabelecimento pode gerar uma multa (taxa), assim para continuar seu funcionamento normal.
  • O poder de policia é mais um poder da administração, como também o é o poder regulamentar, portanto não se confundem, mas se complementam.
  • c) CORRETA.CF/88, Art. 145: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I - impostos;II - TAXAS, em razão do exercício do PODER DE POLÍCIA ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • a) são poderes distintosb) não é dever e sim "poder"d) revogação: exnuc / anulação: extunce)não esta relacionado e legalidade e e sim a conveniencia e oportunidade
  • A Administração Pública poderá revogar seus atos por conveniencia e oportunidade.Quando ilegais (os atos) caberá anulação e não revogação, somente assim fundamentará os motivos legais e constitucionais que motivaram tal anulação.
  • C -
    CF Art 145 A U, E, DF e M poderão instituir os seguintes tributos:
    II. Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição.
  • LETRA C

    a) ERRADA - O poder de polícia não é um poder regulamentar, haja vista que são poderes completamente diferentes

    b) ERRADA -  Adiro aos comentários anteriores

    c) CORRETA -

    d) ERRADA - Princípio da Autotutela: Anulação tem efeitos retroativos (ex tunc) / revogação tem efeitos não retroativos (ex nuc)

    e) ERRADA - Não necessita de provar atos ilegais, pois é juízo de mérito, ou seja, questões de oportunidade e conveniência, tendo em vista
    que não cabe análise de mérito por parte do Poder Judiciário
  • e) Como princípio da fundamentação dos atos administrativos, deve o ato de revogação apontar os motivos legais e constitucionais pelos quais está sendo retirado do mundo jurídico, sob pena de anulação do ato revogatório.Letra E controversa..

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados (elemento), com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo

    Acredito que o problema seja que devem ser apontados os motivos discricionários pelo qual está sendo retirado para que se possa analisar a questão sob o ponto de vista da teoria dos motivos determinantes.

    Quanto à C)

    Capítulo I: Paradigma de pesquisa - a atividade regulatória do Estado

    A atividade regulatória do Estado consiste na atuação estatal sobre a economia, por meio de normatização, voltada, segundo determinada orientação doutrinária, para a correção das deficiências do mercado e fomento ao equilíbrio do sistema econômico. Como bem define Calixto Salomão Filho, "regulação é toda forma de organização da atividade econômica através do Estado, seja a intervenção através da concessão de serviço público ou o exercício do poder de polícia"[1].

  • Ato Ilegais nao sao Revogados e sim anulados.


    Revogação:
       Conceito
    : é a supressão de um ato legitimo e eficaz, seja por oportunidade ou conveniência. Na revogação, o ato administrativo é legal, em conformidade com a lei.


  • Acho que a hierarquia só está presente quando se  tratar da função administrativa.

  • A - ERRADO - PODER DE POLÍCIA SE MANIFESTA POR MEIO DE ATOS GERAIS E ABSTRATOS, OU SEJA, ATOS NORMATIVOS. PODEM INOVAR NA NORMA JURÍDICA. 
    Ex.: Art.5º,XV,CF/88 - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,NOS TERMOS DA LEI, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. ESTA LEI ESTARÁ REGULAMENTANDO ATRAVÉS DO PODER DE POLÍCIA A EXIGÊNCIA DE PASSAPORTE, DECLARAÇÃO DE BENS, TRIBUTAÇÃO, ENTRE OUTROS.




    B - ERRADO - NADA IMPEDE QUE O PODER JUDICIÁRIO E O LEGISLATIVO EXERÇAM O PODER HIERÁRQUICO, DEEEESDE QUE NA FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR, OU SEJA, HÁ FUNÇÃO DETERMINADA PARA O EXERCÍCIO DO PODER HIERÁRQUICO. 


    C - GABARITO.


    D - ERRADO - O ATO DE REVOGAÇÃO NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS COMO O ATO DE ANULAÇÃO. DEVIDO AO FATO DE TRATAR-SE DE UM ATO LEGAL, OU SEJA, DE ACORDO COM A LEI. SUA REVOGAÇÃO DEU POR MOTIVO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO, ISTO É, POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.



    E - ERRADO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES UMA VEZ QUE A REVOGAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O ATO DEVE SER MOTIVADO. NÃO EXISTE ANULAÇÃO DE REVOGAÇÃO, OU SEJA, UM ATO DE EXTINÇÃO NÃO INCIDE SOBRE OUTRO ATO DE EXTINÇÃO. SE A MOTIVAÇÃO DO ATO DE REVOGAÇÃO ESTAVA INDETERMINADA O ATO É NULO E TORNA-SE EFICAZ NOVAMENTE, OU SEJA, O ATO ERA LEGAL, LOGO NÃO TEM O PORQUÊ SER ANULADO DEPOIS DE TORNAR NULA A REVOGAÇÃO.



  • a) O poder de polícia é um poder regulamentar. ERRADO. O poder de polícia é uma espécie de poder diferente do poder regulamentar.

    POLÍCIA - CTN - "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas de dependentes concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

    Semelhança com o Poder regulamentar, a generalidade: Pelo Princípio da Generalidade, no exercício do poder de polícia o Estado não retira um direito individual, apenas define (com base no interesse público) a forma como o mesmo será exercido por todos. A regulamentação atinge todos os bens, direitos e atividades (e não pessoas) que ali se enquadrarem (generalidade).

    REGULAMENTAR - Segundo Marcelo Alexandrino "poder normativo" é gênero e "poder regulamentar" é espécie.O poder regulamentar se exerce por meio de expedição de regulamentos (ato administrativo normativo).Ou seja, o poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Adm. Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. 

  • No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.

     

    O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.

     

     

    Fonte: https://direitoadm.com.br/195-teoria-dos-motivos-determinantes/

  • GABARITO LETRA C

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


ID
53710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao poder hierárquico e ao poder disciplinar, julgue os
itens a seguir.

A remoção de servidor ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante da que originalmente ocupava, com intuito de puni-lo, decorre do exercício do poder hierárquico.

Alternativas
Comentários
  • A remoção não pode ser utilizada como forma de punição do servidor.
  • Remoção como forma de punir servidor constitui desvio de finalidade, espécie de abuso de poder.
  • Artigo 36 da Lei 8.112/90 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Inciso: I - de ofício, no interesse da Administração; Configura-se abuso de poder quando a Administração tem interesse diverso do interesse público.Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder “ocorre quando a autoridade, embora competente para agir, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”.
  • OBS: e não seria poder hierárquico, e sim, disciplinar.
  • Concordo plenamente com vc João! Bons estudos pessoal.
  • Esta remoção não está no principio da hierarquia e sim dentro dos principios constitucionais da administração: Impessoalidade que está entre o LIMPE.LegalidadeImpessoalidadeMoralidadePublicidadeEficienciaA Impessoalidade pode ser dividida em 2 tópicos:1º. O governo é de todos, ou o Governo não tem cara, não tem rosto. Ex.: O chefe do executivo publicando a construção de uma obra com uma foto sua em uma placa. Neste caso, nao deveria ser a cara do chefe e sim o governo que está realizando a obra. Com isso, a pessoa está com intuito de ser promover;2º Desvio de finalidade. É a resposta ao quesito. Ex.: O governador fica sabendo que um servidor do estado está namorando sua filha e não aceita isso de jeito maneira. Então o remove para a cidade mais longe da cidade de origem informando que é por vários e outros motivos. Esse é o certo da questão.
  • Essa atitude configura-se excesso de poder.
  • Trata-se aqui de abuso de poder, na forma desvio de poder ou finalidade, e não excesso de poder, como dito pela colega abaixo.OBS: O ABUSO DE PODER SE DIVIDE EM :- EXCESSO DE PODER: VÍCIO NO REQUISITO DA COMPETÊNCIA.- DESVIO DE PODER: VÍCIO NO REQUISITO DA FINALIDADE.
  • O certo seria decorrer do exercício do poder disciplinar em vez de hierárquico.A remoção compulsória é prevista pela legislação(caso específico),por exemplo: Na Defensoria Pública da União, LC nº80Art. 50. § 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão por até noventa dias; III - remoção compulsória; IV - demissão; V - cassação da aposentadoria.
  • No meu entendimento, essa questão está errada pelo seguinte:

    1º - não temos aqui caracterizado nem o poder hierárquico como sugerido no item uma vez que essa remoção não atende ao princípio do interesse público e nem o da legalidade que coloca como condição da remoção  o interesse da administração. E nem configura poder disciplinar já que o servidor não se enquadrou em nehuma infração com caráter punitivo.

    2º - o que tem-se configurado é um abuso de poder por parte do seu superior que se utilizou de uma prerrogativa legal (a remoção) para punir o subordinado e aí como não atende à finalidade da administração e por isso fere alguns princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, interesse da Administração dentre outros, temos aí a prática de uma espécie de abuso de poder conhecida como desvio de poder ou desvio de finalidade.

  • O abuso de poder (nesse caso o desvio de finalidade) não decorre de nenhum poder da administração.

  • tah td mundo dizendo q "A remoção não pode ser utilizada como forma de punição do servidor." ou q isso "configura abuso de poder", e blá blá blá!!
    que a conduta do cara foi errada td mundo sabe, isso é claro, óbvio, evidente!!!

    o cerna da questão é: abuso de qual poder?
    o poder de o superior remover determinado subordinado a outra localidade, não seria exemplo de uso do poder hierárquico??
    caso ele tenha feito issu por outros motivos que não o interesse da adm pública, intaum naum seria um "mau uso" do poder hierarquico???? mas mesmo assim naum decorreria do poder hieraquico???

     Apesar de acertar a questão, realmente não sei, mas é isso que deveria ser discutido!!!
  • Concordo com o demolidor, a questão fala do poder hierarquico, pois a remoção , o poder de remover, se dá pela posicao hierarquica, agora o que a motivou, se ha desvio de finalidade, abuso de poder, é outra questão, agora a remoção de servidor ocupante de cargo efetivo é decorrencia sim do poder hierarquico. TENHO DITO!

  • Joseph,
    Acredito que todos concordamos que utilizar da remoção para punir é desvio desvio de finalidade.
    Isso está pacificado tanto na jurisprudência, quanto na doutrina e até mesmo nessa questão, "detalhe" que você teria percebido facilmente caso tivesse lido os comentários.

    O que confundiu as pessoas foi o fato de que a capacidade do superior remover realmente decorre do poder hierárquico.
    Isso levou muita gente a marcar Certo, visto que parecia que o fato de ter sido abuso de poder era apenas detalhe, que não exclui o fato de que remover funcionários decorre do poder hierárquico.

    No entanto deve-se atentar ao fato de que é necessário pensar na coisa como um todo. A questão não está falando simplesmente de remover (o que aí sim decorre do poder hierárquico), está falando de 'remover o servidor com intuito de punição', o que não decorre de poder hierárquico, já que o poder hierárquico não permite esse tipo de ação.
  • Concordo com o colega Demolidor....
    Não deve haver  remoção para punição ao servidor mas se ela ocorrer  decorrerá do erro do exercício do poder hierárquico?
    Não foi o chefe superior que infringiu a lei? Não decorreu dele a remoção?
    Alguém poderia esclarecer acerca disso pois os outros aspectos já foram comentados ( desvio de finalidade, abuso de poder) disso eu já sei.
    Obrigada.




     

  • CONFIGURA-SE DESVIO DE PODER ou de FINALIDADE

    bons estudos!!
  • Joseph,
    Você não entendeu o que eu quis dizer, tanto é que no fim das contas estamos falando a mesma coisa. Tanto que eu concordo que punir é poder disciplinar. E todo mundo aqui concordou que remover servidor com intuito de punir configura desvio de finalidade. Nesse ponto ninguém discorda.
    O que eu quis salientar foi o seguinte:
    - remover servidor público é uma ação que decorre do poder hierárquico.
    - remover servidor público com intuito de punir, não decorre do poder hierárquico, poder hierárquico não possibilita que isso seja feito, visto que é desvio de finalidade, e visto que punição tem relação com poder disciplinar, como você bem disse.
    Se a questão fosse redigida assim: "a remoção de servidor ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante da que originalmente ocupava decorre do exercício do poder hierárquico"  ela estaria correta.
  • Com todo o devido respeito à opinião dos caros colegas, aqui nesta questão devemos nos ater apenas ao que o enuciado pede,
    o poder hierárquico não pune, aliás, é dele que se origina o poder disciplinar, que foi alvo de trocadilho na questão. Simples assim.

    Há colegas entrando em mérito nem citado na questão,como o fato de ser  legal ou nao legal a ação do agente.
    Concurseiro que é concurseiro não perde tempo com essas coisas.

    Avante amigos, a caminhada é longa, mas a vitória é certa...  
  • ERRADO.

    Desvio de Poder ou Finalidade: embora o agente pratique dentro de sua orbita de competência, busca alcançar finalidade diversa da prevista em lei. Viola o Requisito finalidade - desvio de Finalidade
  • Primeiramente, é necessário esclarecer que a aplicação de penalidades a servidores públicos faltosos encontra fundamento no exercício do poder disciplinar e não no poder hierárquico, o que torna a assertiva incorreta.

    Por outro lado, deve ficar bem claro que a remoção não pode ser utilizada como instrumento de punição do servidor, pois não consta como uma das penalidades disciplinares previstas no art. 127 da Lei 8.112/90, que apenas está relacionada a advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.

    A finalidade da remoção é suprir a carência de servidores detectada em determinado órgão, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Desse modo, se a remoção estiver sendo utilizada para a punição de um servidor pela prática de infrações administrativas, estará ocorrendo um verdadeiro desvio de finalidade, o que ensejará anulação do ato.


  • GABARITO ERRADO



    ABUSO DE PODER -> DESVIO DE FINALIDADE


  • Desvio de Finalidade 

  • há dois erros nessa questao.

    1- nao se pode punir removendo alguem2-se fosse pra punir nao se pode usar o poder hierárquico pra tal. O certo seria PODER DISCIPLINARbons estudos ai galera
  • Neste caso se caracteriza por desvio de finalidade, não amparado por lei. Não encontra relação com o poder hierárquico.

  • ... seria classificado como abuso de poder ....

  • Como essa remoção não atende ao interesse público, o ato se caracteriza como abuso de poder na modalidade desvio de poder, ou seja, o chefe tem competência para praticar o ato, mas o fez com uma finalidade que não atende ao interesse público.

  • abuso de poder ... desvio de finalidade

  • Vejo de outra forma, a questão afirma que decorre do poder hieráquico, isso está correto. Nao entremos no mérito de legal ou ilegal. CESPE CESPEANDO!!!

  • Deveria ser Correto ele utilizou o poder Hierarquico,se foi certo o que ele fez ou não é outro departamento,não poderia ter utlizado o poder Disciplinar pois esse decorre de falta funcional o que a questão não esclarece.

  •  

    O meu entendimento sobre essa questão foi exatamente igual aos comentarios do DEMOLIDOR , DEFENSORA PUBLICA e JULIANA MEIRELES

    Porque apesar de atidude do superior hierárquico ter cometido ato com vício de finalidade, ou sejá, com abuso de poder na modalidade desvio de poder, a questão foi dada errada por esse mótivo. Mas no meu entender não era isso que a questão está cobrando.

    O AGENTE PUBLICO SÓ CONSEGUIU COMETER O FATO PELA HIERARQUIA QUE EXERCE, CLARO QUE DERIVOU DO PODER HIERARQUICO!!!!!!!!!

    Nem marquei a questão, porque é o tipo de questão q a CESPE coloca o gabarito que quer!!!!!!!!!            saiforabancacespe!!!!!!

  • Concordo com o colega Demolidor.

  • Não, galera...

     

    A questão está errada pelo fato de que houve uma irregularidade (abuso de poder por desvio de poder-finalidade)...

     

    Não há que se falar em poder hierárquico, pois foi uma atitude irregular e o poder hierárquico deve ser utilizado legalmente...

     

  • Discordo do comentário do colega Leo Silva, logo abaixo.

     

    A questão está errada por que se trata do uso de Poder Disciplinar, e não Hierárquico.

     

    Agora, o Abuso de Poder, expresso no Desvio de Poder, neste caso, se caracterizou, uma vez que o ato de punir estava dentro dos limites legais, mas fora da finalidade (mau uso do poder público).

  • O superior hierárquico usou o PODER HIERÁRQUICO para transferir o servidor, independente de ter sido legal ou não. O chefe tinha compatência para tal. Pra mim, o GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO!!!

  • não se trata de usar o poder hierarquico legalmente ou ilegalmente,mas de entender o contexto da  questão,pois a questão trata do poder disciplinar guando diz que houve uma punição,embora caracterizando abuso de poder na modalidade; desvio de finalidade.no contexto, a remoção significa, para o superior, uma punição,logo a punição advém do poder disciplinar.

  • Concordo com a resposta do Jorge Lis.

    Errada.

  • Vejo que o segredo da questão está no verbo decorrer.

     

    O ato decorre do abuso de poder: desvio de finalidade, já que o intuito da remoção não é esse. 

     

    Seria poder disciplinar se fosse uma punição conforme a lei. Seria poder hierarquico se também fosse alguma atribuição cabível a tal poder. A atitude não codiz com nenhum desse poderes.

  • Remoção de servidor: poder hierárquico

    Remoção de servidor com o intuito de puni- lo: poder disciplinar

    Se foi desvio de poder ou não, não interessa para a questão.

  • Atenção para não generalizar. Normalmente, o ato de remoção decorre do poder hierárquico. Analise.

    Bons estudos!

  • O ato praticado com desvio de finalidade é sempre nulo. Portanto não decorre de nenhum poder, seja ele hierarquico ou disciplinar. A pergunta foi capciosa, pois alegou um instituto real que é a remoção, porém o relacionou ao exercicio de um poder que em tese estaria certo se não fosse pelo fato de ser ato nulo.

  • Errado. Abuso de poder na modalidade desvio de poder.

  • ERRADO ABUSO DE PODER = DESFIO DE FINALIDADE

  • A remoção de servidor ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante da que originalmente ocupava, com intuito de puni-lo, decorre de Abuso de Poder.

  • Abuso de poder.

  • Larisse Viana e Ilanna Silva, nenhum ato decorre de nada de abuso de poder.... entendam o seguinte:

    A remoção do servidor.........   com intuito de puni-lo....     ---------   peguem as palavras chave: remoção e punição

     

    isso DECORRE do poder disciplinar, pq a remoção do servidor pode ser a pedido tb...(o que não decorre do poder hierárquico, ja q tem ocasioes q a adm. não pode negar) entao só sobra a punição. A punição do servidor é pelo poder disciplinar (MESMO QUE A QUESTÃO DE EXEMPLO DE ATO ILEGAL, COMO É O CASO), entendeu ? é como se a questão tivesse dado um exemplo que nao passou por PAD ou apreciação judicial...

     

    quando vcs falam que DECORRE do abuso de poder , vcs falam  que advem do abuso de poder.. e isso não acontece na adm... quando alguem comete abuso pode, ela simplesmente COMETE abuso de poder! O ATO dela NÃO DECORREU do abuso de poder.

     

    espero ter ajudado aos demais colegas sonhadores de cargo/emprego público.

     

     

  • Poder disciplinar é  usado quando há vínculo jurídico específico com a Administração Pública.

  • Boa questão! Não decorre de poder, é ilegal decorre do abuso de poder na espécie desvio de finalidade!!!

  • ILEGAL! Caracteriza o Desvio de Poder, ou seja, um vício de finalidade.

  • Remoção de servidor: poder hierárquico

    Remoção de servidor com o intuito de puni- lo: poder disciplinar

  • NÃO!

    _____________

    O que uma mãe faz com o filho? --> PUNE;

    Por quê? --> Para DISCIPLINÁ-LO;

    Portanto? --> Poder DISCIPLINAR.

    ____________

    Gabarito: Errado.

    ____________

    Bons Estudos!

  • Remoção não é forma de punição.

    E ainda cabe enaltecer que as punições a servidores não decorrem do poder hierárquico, e sim do poder disciplinar.

  • Remoção de servidor: poder hierárquico

    Remoção de servidor com o intuito de puni-lo: poder disciplinar

    Objetivo era punir - Poder Disciplinar


ID
53713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao poder hierárquico e ao poder disciplinar, julgue os
itens a seguir.

A aplicação de penalidade criminal exclui a sanção administrativa pelo mesmo fato objeto de apuração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (lei 8112/90).
  • Completando....Em face desse maior rigor que envolve a decisão penal, afasta-se a responsabilidade administrativa do servidor federal no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126, Lei nº 8.112/90
  • complementando, ainda, ....Se a absolvição é por ausência de provas ou se a conduta apenas não configura crime, ainda assim persiste as sanções das outras esferas (civil e administrativa), quando aplicáveis.
  • SOMENTE NOS CASOS DE:- ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NEGUE A EXISTÊNCIA DO FATO.- ABSOLVIÇÃO CRIMIAL QUE NEGUE A AUTORIA DO ACUSADO.SOMENTE NESTES DOIS CASOS, O ACUSADO NÃO PODERÁ SER PUNIDO EM NENHUMA ESFERA.
  • Sem contar que há a possibilidade de a administração pública utilizar-se de prova emprestada para apuração do fato.
  • ASSERTIVA ERRADA, pois as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (lei 8112/90).
  • O CESPE tenta confundir o candidato usando o conceito de "Bis in idem", no qual uma pessoa não pode ser punida 2 vezes pelo mesmo crime....

    PORÉM, como se tratam de punições diferentes em âmbitos diferentes, não se encaixa na vedação acima...

    Diga-se de passagem que até a FCC já cobrou isso numa prova de TRE...
  • ERRADA, pois por regra as instâncias civil, penal e administrativa são INDEPENDENTES.
    Comentário adicional:
    O servidor responde CIVIL, PENAL e ADMNISTRATIVAMENTE, na qualidade de servidor  nas seguintes hipóteses:        
    • Conduta ilícita no desempenho das funções; - Uso indevido de suas prerrogativas funcionais;

    Em regra as instâncias, civil, penal e administrativa são independentes. Podem acumular; Todavia certas hipóteses a decisão penal vincula as esferas civil e administrativa. Isso ocorre nas seguintes hipóteses. São as hipóteses em que as responsabilidades administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria:

            1ª Decisão penal condenatória com trânsito em julgado
           2ª Decisão penal absolutória, por Negativa de Fato( quando fica provado que o fato não aconteceu) Ou Negativa de autoria(o fato aconteceu mas não fica provado a não autoria).


  • ERRADO.

    Não ha No bis in idem.
    Podendo comular-se as eferas civil, penal e administrativa.
  • As sanções (administrativa, civil e penal) podem ser CUMULADAS.

  • As sanções Civis, Penais e Administrativas podem acumular-se entre si, sendo independentes.

  • As sanções civis, penais e administrativas são cumulativas. Exemplo, no âmbito do serviço federal:
    +-+ lei8112
     Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
    Outro:
    Para aquele que praticou IMPROBIDADE ADM, observa-se:
    1.Suspensão dos Dir.Políticos (civil)
    2. Perda do cargo(adm)
    3. Ressarcimento ao erário
    4. Indisponibi. Bens
              ++++++
    5. possível AçÃO PenAL


  • São independentes.

  • Cada um no seu quadrado.

  • EXTENSÃO DE CONHECIMENTO:

    Prevalece no direito brasileiro a regra da independência das instâncias penal, civil e administrativa, ressalvados os casos em que a responsabilidade do servidor for afastada pela absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, nos termos do art. 126 da Lei nº. 8.112 /90.

  • A decisão penal  obriga ou exclui automaticamente a sanção da decisão administrativa em dois casos:

     

    1. negativa de fato (quando fica provado que o fato não aconteceu)

    2. negativa de autoria (não fica provado a autoria).

    *as decisões penais devem estar transitadas em julgado.
    **fora desses dois casos, o judiciário só pode atacar vícios de legalidade, não o mérito da decisão em si.

  • Esferas independentes.

  • Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

  • Errado

    A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

    Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

  • Motivo da (B) estar errada.


ID
54061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos atos administrativos, dos
poderes administrativos, do processo administrativo e da
responsabilidade civil do Estado.

O poder de fiscalização que o Estado exerce sobre a sociedade, mediante o condicionamento e a limitação ao exercício de direitos e liberdades individuais, decorre do seu poder disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa está ERRADA, pois o condicionamento e a limitação ao exercício de direitos e liberdades individuais se exerce através do Poder de Polícia.O poder disciplinar é aquele que, nunca se confundindo com o poder hierárquico - embora possua relação com esse - se trata da possibilidade de punir as infrações cometidas pelo agente público, no âmbito administrativo.
  • " Com o objetivo de garantir o bem-estar da coletividade, o Estado realmente exerce uma fiscalização contínua sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, colocar em risco a paz social. Entretanto, contrariamente ao que foi afirmado na assertiva, essa prerrogativa decorre do poder de polícia e não do poder disciplinar."O professor Hely Lopes Meirelles afirma que o “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.O poder disciplinar consiste no poder-dever assegurado à Administração Pública para investigar e punir eventuais infrações administrativas praticadas por servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa. Portanto, está incorreta a assertiva.:)
  • ERRADOO poder de fiscalização que o Estado exerce sobre a sociedade, mediante o condicionamento e a limitação ao exercício de direitos e liberdades individuais, decorre do seu poder disciplinar de POLÍCIA.
  • ERRADO!
    A questão se refere ao poder de polícia!

  • A questão se refere ao poder de polícia.
    O poder disciplinar apura infrações administrativas e impõe as respectivas penalidades a seus agentes públicos e demais pessoas submetidas a disciplina administrativa.
  • ERRADO.

    O poder de fiscalização que o Estado exerce sobre a sociedade, mediante o condicionamento e a limitação ao exercício de direitos e liberdades individuais, decorre do seu poder de policia.

    Pode Disciplinar decorre do poder hierarquico, é a prerrogativa conferida à Administração de punir seus próprios servidores, bem como de aplicar sanções aos particulares vinculados a ela por meio de ato ou contrato.






  • PODER DE POLÍCIA

  • PODER DE POLICIA

    Hely Lopes Meireles nos coloca que é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.

  • Errado.


    O poder disciplinar só ocorre nos servidores e nos particulares que possuem vínculo com a administração.

  • DECORRERÁ DO PODER DE POLÍCIA. O ATO DE FISCALIZAÇÃO NADA MAIS É QUE A FORMA PREVENTIVA DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA ATUAR.


    GABARITO ERRADO
  • PODER DE POLÍCIA! que constitui em restringir o exercício de liberdades individuais, e o uso e gozo da propriedade.

  • ERRADO

    PODER DE POLÍCIA

  • trata-se do poder de polícia. 

     

    GABARITO ERRADO

  • Poder de Polícia; serve para regular o convívio em sociedade, limitando a vontade privada e sujeitando-a ao interesse da Adm Pública.

  • O poder de fiscalização que o Estado exerce sobre a sociedade, mediante o condicionamento e a limitação ao exercício de direitos e liberdades individuais, decorre do seu PODER DE POLÍCIA.

  • ERRADO

    O CERTO É O (PODER DE POLICIA)


ID
55786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após
detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando
multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era
cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que
a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal.
Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria
realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para
poder recorrer.

Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue
os itens de 81 a 90.

O ato praticado por João constitui típico ato derivado do poder disciplinar da administração pública

Alternativas
Comentários
  • O ato praticado por João configura-se como ato derivado do Poder de Polícia
  • O poder disciplinar somente incide sobre agentes públicos e particulares com vínculo específico com a Administração, como é o caso dos contratados via licitação. O ato praticado por João é um ato derivado do poder de polícia da Administração.
  • O ato praticado por João é derivado do Poder de Polícia, o Poder disciplinar incide apenas na própria administração, ou seja, em agentes públicos e particulares que possuam vínculos com a administração.
  • A atuação de João aplica-se na sua atividade de fiscalização de toda e qualquer empresa. Sendo a sua atuação génerica ou geral, podemos com certeza dizer que decorre do Poder de Polícia ou Policia Administrativa.Visão Geral e Rápida:Poder de Polícia ou Polícia Administrativa:- Inexiste vínculo especial ou de subordinação.- Pressupõe um vínculo genérico ou geral sobre os administrados.Poder Disciplinar:- Apura Ilícitos administrados(Agentes e particulares)- Decorre do Poder Hierárquico(no caso de agente público)- Vinculo específico
  • PODER DISCIPLINAR/NORMATIVO NÃO ENVOLVEM PARTICULARES!!!

  • Poder de Polícia Originário
  • ERRADO ,
    VISTO QUE O REFERIDO ATO PRATICADO POR JOÃO FOI UMA DEMONSTRAÇÃO CLARA DO PODER DE POLÍCIA !

  • Cuidado com essas afirmações.
    Poder disciplinar pode sim envolver particulares.
    O poder disciplinar possibilita a administração pública punir internamente as infrações funcionais de seus servidores, como também punir as infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados, particulares que possuam algum vínculo especial com o Poder Público.
  • PODER DE POLÍCIA

  • Poder de Polícia => Administração Pública punindo particular sem vinculo com a Administração.

  • PODER DE POLÍCIA

  • No caso em tela, João praticou o ato derivado do poder de polícia.

    PODER DE POLICÍA: É aquele através do qual o poder público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da coletividade.

  • ATENÇÃO 

    CONSTITUI ABUSO DE PODER A COBRANÇA DE TAXAS OU ARROLAMENTOS Como condição para Entrar com RECURSO ADMINISTRATIVO. 

    SUMULA 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    A aplicação de multa caracteriza PODER DE POLÍCIA, já a cobrança mencionada na questão exigida pela autoridade é ILEGAL e portanto caracteriza ABUSO DE PODER. 

    Bons estudos. 

  • Poder de Polícia

  • Questão tão fácil que e melhor mastigar água. Kkklllkk
  • O ato praticado por João é derivado do Poder de Polícia

    Poder disciplinar incide apenas na própria administração.

  • O ato praticado por João, na verdade, é derivado do Poder de Polícia e não do disciplinar.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO. PODER DE POLÍCIA

  • Como foi em outra PJ - Poder de polícia

  • Poder de polícia.

  • Poder de Polícia totalmente vinculado, sem opções discricionárias.

  • O ato praticado por João é derivado do Poder de Polícia, o Poder disciplinar incide apenas na própria administração, ou seja, em agentes públicos e particulares que possuam vínculos com a administração.

  • PODER DE POLÍCIA - É a atividade do estado que consiste em FISCALIZAR, LIMITAR, RESTRINGIR e CONDICIONAR o exercício dos direitos individuais em benefício da coletividade.

  • Poder de polícia.
  • Poder Disciplinar: esta dentro da administração, há vínculo.


ID
55819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao poder hierárquico na administração pública, julgue
os itens que se seguem.

O poder de direção das entidades políticas se manifesta pela capacidade de orientar as esferas administrativas inferiores, o que se faz por meio de atos concretos ou normativos de caráter vinculante.

Alternativas
Comentários
  • A hierarquia também envolve a prerrogativa de proferir ordens, que podem ser concretas ou abstratas. As ordens concretas configuram as ordens do dia-a-dia que todo servidor público cumpre por determinação de sua chefia. Já as abstratas ou normativas são consubstanciadas pelos decretos, portarias, resoluções, instruções normativas etc. Atos normativos de natureza infralegais que geram o dever de obediência para aqueles submetidos à sua égide. Lembre que o servidor público deve obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, cujo dever será o de representação."Grande Mestre" Elyesley Silva
  • PODER DE DIREÇÃO OU COMANDO consiste em ordenar, orientar as atividades administrativas, mediante a expedição de atos gerais e determinações específicas, através dos quais são repartidas e escalonadas as funções dos agentes e órgãos públicos, com o objetivo de assegurar o exercício harmônico e coordenado da função administrativa.
     

  • Conforme o Prof. Edson Marques (pontodosconcursos):

    "O poder de direção ou comando é o de ordenar, orientar, as atividades administrativas, mediante a expedição de atos gerais e determinações específicas através dos quais, como ressaltamos, são repartidas e escalonadas as funções dos agentes e órgãos públicos, com o objetivo de assegurar seu exercício harmônico e coordenado da função administrativa.
    Assim, o poder de direção subjacente ao poder hierárquico será exercido através da expedição de atos normativos que vinculam a atuação do agente em determinadas situações, de modo a realizar certas condutas (instruções) ou por ordens concretas individualizadas (portarias) a fim de que os órgãos inferiores observem o direcionamento dado pelos órgãos de comando.
    Por isso, recorde que é dever funcional observar as ordens superiores, somente podendo descumpri-las se forem MANIFESTAMENTE ilegais.
    Gabarito: Certo."

  • o poder de direção está ligado a ideia de orientação e se faz por atos concretos (orientações especificas) e por atos normativos (orientações gerais).
  • -  VINCULAÇÃO.

    -  CONTROLE FINALÍSTICO.
    -  SUPERVISÃO MINISTERIAL.
    -  TUTELA ADMINISTRAVA.


    MEEEEEENOS HIERARQUIA, SUBORDINAÇÃO...


    GABARITO CERTO
  • O poder de direção das entidades políticas se manifesta pela capacidade de orientar as esferas administrativas inferiores, o que se faz por meio de atos concretos ou normativos de caráter vinculante.

     

    ENTIDADES POLÍTICAS: U, E, DF, MU > orientam as esferas administrativas inferiores  > por meio de atos concretos ou normativos de caráter vinculante.

  • As entidades políticas ou federativas são União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tais entidades, nos respectivos âmbitos de atuação, exercem hierarquia sobre seus próprios órgãos, componentes da Administração Direta. Já sobre as esferas administrativas, exemplo das fundações e autarquias, o poder de direção é de vinculação, não hierárquico. A orientação, neste último caso, é finalística.

    Ora a orientação será efetuada por atos concretos, exemplo das portarias, enquanto atos ordinatórios. Ora o poder de direção será exercido por atos normativos de natureza vinculante, exemplo dos decretos regulamentares expedidos pelos chefes do Executivo, daí a correção do quesito.

    GABARITO: CERTO

    FONTE: Cyonil Borges

  • Quanto ao poder hierárquico na administração pública, é correto afirmar queO poder de direção das entidades políticas se manifesta pela capacidade de orientar as esferas administrativas inferiores, o que se faz por meio de atos concretos ou normativos de caráter vinculante.


ID
55822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao poder hierárquico na administração pública, julgue
os itens que se seguem.

Devido ao sistema hierarquizado da administração pública, torna-se possível a esta distribuir a legitimidade democrática do governo a todas as esferas administrativas.

Alternativas
Comentários
  • Caros amigos concurseiros. Esse CESPE aprontando novamente.Questão que fica difícil de dar comentários. Vou tentar, ok.A delegação pode ser de parte da competência ou o exercício de competência.A delegação caracteriza por representar uma forma de democratizar o exercício do poder estatal, atendendo o Princípio da Eficiência.Tudo isso ocorre com base no sistema hierarquizado.Agora, distribuir a legitimidade democrática é algo bem forte. Mas o CESPE deu como correto.Iremos precisar de muita sorte para resolver este tipo de questão.
  • Realmente a questão não é muito claro no que se pretende abordar de fato.Contudo,acredito que a CESPE têm uma interpretação bem ampla do que seja Administração Pública.De qualquer forma a questão suscita dúvidas.
  • Meu entendimento é o seguinte:Vivemos uma democracia (governo pelo povo), onde nossos representantes são eleitos para administrar as diversas esferas de poder: União, Estados, Municípios, todos eleitos pelo povo, ou seja, com legitimidade democrática.
  • Certo. Essa é uma questão do tipo viagem-cespe. De tal assertiva o que se pretende dizer é que a possibilidade de delegação do exercício de algumas competências de um agente para outro seja uma forma de democratizar o exercício do Poder estatal, sob a sua face de função administriva.

    http://advogadananet.blogspot.com/2008_07_01_archive.html

  • Galera, na minha singela opinião a questão não trata necessariamente do poder hierárquico, mas da legitimidade da Administração Pública como um todo. Vou tentar contextualizar:

    A Administração Pública ganha sua legitimidade diretamente da Constituição Federal,  por isso legitimidade democrática, pois somos uma democracia e quem efetivamente legitima a atuação do Estado (no caso, restringindo-o a sua faceta administrativa) é o povo.

    Até aí tudo bem. Mas somos também um Estado  que, por força de mandamento constitucional, deve ter uma Administração da coisa pública eficiente e que atenda aos interesses públicos. Por isso há a Hierarquização da Administração Pública, para trazê-la do plano abstrato para o plano concreto, mais próximo daqueles que a legitimam: o povo.

    Sendo assim, por força do Sistema Hierarquizado os órgãos da Administração Direta (frutos da desconcentração e, portanto, "braços" diretos do Estado) recebem sua legitimidade diretamente dos órgãos imediatamente superiores. E os órgãos da Administração Indireta recebem essa legitimidade diretamente da Lei (autarquias e fundações sendo criadas por lei e Empresas Públicas e Sociedades de economia mista sendo autorizadas por lei).

    Acredito que daí nasceu a afirmativa da questão, pois ela cita o sistema hierárquico como um todo e a legitimação democrática que. no nosso plano constitucional, advem diretamente do povo.

    Espero não ter me estendido muito. Bons estudos a todos.

  • Conforme o Prof. Edson Marques (pontodosconcursos):

    "Então, questão filosófica não é? É simples! Quer dizer simplesmente que se pode distribuir as funções administrativas, no âmbito interno, e possibilitar a ampla participação dos servidores no processo de condução da Administração Pública.

    É óbvio que sim. Ou seja, a Administração Pública não é um quartel em que os soldados não podem manifestar seus pensamentos, suas idéias.
    Ora, vivemos num ambiente democrático, de participação, que se exige do servidor, não só o dever de cumprir as ordens emanadas, mas de participar da condução da máquina estatal, apresentando idéias, sugestões, tecendo críticas, ou seja, construindo uma Administração melhor.
    De outro lado, já não há mais espaço para chefes ou dirigentes que entendem que somente ele, por ser quem está na condução do órgão ou entidade, é que pode pensar.
    O verdadeiro líder é aquele que sabe ouvir, e tomar as decisões adequadas, sempre consultando seus pares.
    Gabarito: Certo."

     

  • acho o "legitimidade democrática" é uma denominação mt ampla, mt vaga, mt imprecisa!! ou seja dá margem a várias interpretações!!! CESPE vacilou!! questão passível de anulação sim!!!

    o q se entende por legitimidade democrática??
  • Eu entendi da seguinte forma, a administração não é democratica porque os servidores ou particulares não elegem o chefe da repartição, os coordenadores, o secretário, etc.. ressalvados os cargos eletivos.

    Realmente o conceito de democracia é mt amplo como todos falaram.
  • questão absurda, não existe explicação pra isso.

    "Distribuir a legitimidade democrática" q q isso?
  • As questões para técnicos são mais difíceis do que as de analista! Nunca vi isso. 
  • "Devido ao sistema hierarquizado da administração pública, torna-se possível a esta distribuir a legitimidade democrática do governo a todas as esferas administrativas."

    Em outras palavras:

    "Devido ao sistema hierarquizado da administração pública, torna-se possível a esta distribuir as funções do governo aos órgãos da administração "

     

  • Bem, gente. Em que pese a amplitude da legitimidade democrática de um governo, sua distribuição para todas as esferas da Administração não se daria devido ao Sistema Hierarquico, pois nao existe hierarquia entre a Administração Direta e Indireta. 
    Portanto a CESPE, mais uma vez, abusa da sacanagem!
  • "Eu num intidi oque a CESPE falou" Rss
  • Parece difícil, mas é muito simples:

    Você, caro cidadão, elege os servidores públicos? É óbvio que não. À primeira vista, isto pareceria uma exceção à plena democracia, já que não elegemos os inúmeros servidores que compõem a máquina administrativa do Estado. Porém, esses servidores são subordinados hierarquicamente aos agentes políticos democraticamente eleitos pelo povo, e é graças a isso que a "legitimidade democrática do governo" aplica-se a "todas as esferas administrativas".
  • Trata-se de uma questão que envolve aplicação do poder hierárquico. Alguns termos empregados no bojo do enunciado da questão deverão ser abordados. São eles:

    - Sistema hierarquizado da administração pública: é conjunto de relações jurídicas de subordinação estabelecidas entre órgãos ou agentes públicos pertencentes a estrutura organizacional de uma pessoa jurídica política, por força do poder hierárquico. Exemplo de relação jurídica de subordinação estabelecida entre órgãos da União: Presidência da República revisando atividades administrativas desempenhadas pelos Ministérios que se encontram a ele vinculados.

    - Legitimidade democrática do governo: legitimidade de governo significa a prerrogativa que possui os agentes políticos, como o Presidente da República, de exercer atividades políticas, como por exemplo, a elaboração de programas de governo, juntamente com os Ministros de Estado. A referida prerrogativa foi conferida pelo povo às autoridades mencionadas mediante o voto, por isso, pode ser denominada legitimidade democrática (participação popular).

    - Esferas administrativas: conjunto de unidades integrantes da estrutura organizacional da pessoa jurídica política, devidamente instituídas para exercer administração pública em seu sentido objetivo.

    A palavra TODAS utilizada na questão permite a seguinte interpretação: pode um órgão ou agente político da União, por exemplo, no exercício do poder hierárquico, atribuir determinada prerrogativa de governo a outro órgão ou autoridade subordinada. Entretanto, não pode uma autoridade ou órgão da União, seguindo o mesmo raciocínio, atribuir com vinculação hierárquica, poderes de governo federal a autoridade ou órgão de uma outra entidade federada, como um Estado, um Município ou Distrito Federal, justamente por INEXISTIR HIERARQUIA ENTRE AS ENTIDADES FEDERADAS (violaria o pacto federativo, encerrado no texto constitucional, em que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são independentes). Nesse diapasão, a palavra TODAS torna errada a questão.


    Prof. Raphael Syere


    OBS: MAS UMA VEZ O CESPE COM SUAS JURISPRUDÊNCIAS QUE NINGUÉM MERECE.

  • "cespi, vc mim inoja". Rs

  • Discorra em 15 linhas sobre  a legitimidade democrática, Cespe.

  • ESTAMOS DIANTE DA ESTRUTURA DO ESTADO, OU SEJA, A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (União, Estados, DF e Municípios) - INSTITUIR SEUS ÓRGÃOS E DEFINIR SUAS COMPETÊNCIAS MEDIANTE LEI... LEIS DE COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO COMPOSTO POR REPRESENTANTES ELEITOS PELO POVO (REGIME DEMOCRÁTICO DE GOVERNO) 



    GABARITO CORRETO


    Essa "administração pública" deveria vir ser iniciada de letra maiúscula.

  • GABARITO: CERTO

    Comentário Grancursos

    Essa é uma questão do tipo viagem-cespe. De tal assertiva o que se pretende dizer é que a possibilidade de delegação do exercício de algumas competências de um agente para outro seja uma forma de democratizar o exercício do Poder estatal, sob a sua face de função administriva.

    Fonte: http://www.grancursos.com.br/novo/upload/GABARITO_03_07_2012_20120703161346.pdf


    * Caso não tenha ficado claro para você leia o comentário do Pedro Matos, talvez ajude.
  • esse é o tipo de questão que vai pro caderno: Não entendi e devo decorar.. haha

  • Essas questões da prova do STF tão uma viagem...

  • Peraí, o governo distribui legitimidade democrática a todas as esferas administrativas? até aos outros poderes quando estes exercem função atípica? achei realmente que essa função era garantida pela CF.


  • Sei que não adianta ficar xingando a banca mas, CESPE, vtnc.....só pra não perder o costume.

  • nao entendi, to comentando pra poder voltar aqui e decorar isso que o cespe cobrou bjs

  • Hahahaha não entendi nem o que quis dizer, imagina se está certo ou errado

  • Eu fico imaginando o desespero do vivente que dá de cara com isso na prova.

  • $%&U¨&*O&*(&*(¨&*%¨$%, Cespe!

  • "O que se pretende dizer, com a assertiva, é que a possibilidade de delegação do exercício de algumas competências seja uma forma de democratizar o exercício do poder estatal, sob a sua face de função administrativa."(FórumConcurseiros) Obs. Não confundir esferas adms com esferas de governo, União, Estados, DF e Municípios, entre as quais não há hierarquia.
  • Priscila Bonatto KKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • analisando... analisando... 100% deixada em branco com sucesso. 

     

  • Questão tirada diretamente do Gerador de Lero Lero. Normal vindo do esgoto chamado CESPE

  • Buguei cespe. 

    Questão que eu deixaria em Branco.

  • Quem souber, morre...
  • Alguém pode traduzir essa questão ? Kkkkk
  • Como diria um amigo meu. "Esta questão é muito gasosa"
  • Ai dentu!

    Próxima.

  • Quase 10 anos dps e ngm entendeu. Boa Cespe
  • Essa aí nem o professor quis comentar...

  • Misericórdia!


  • O que di@bos isso tem haver com d.Administrativo?

    Estudo dia e noite pra cair essa ladainha de demente na prova...

  • oh questão lasqueira !

  • Error error error... Tam tam

  • Traduzindo, ele quis dizer que as competência não exclusivas podem ser delegadas, é isso?????????????

  • A pergunta começou do nada e terminou no nada!

  • GABARITO: CERTO

    Poder hierárquico: Consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.

  • Fazendo questões do CESPE, tenho percebido que as questões mais atuais de 2019 e 2020 são mais fáceis e mais direitas, do tipo que, se você estudou muito provável que vá acertar, porém questões mais antigas, como está, são mais enfeitadas, cheias de artifícios e subjetividade, com o objetivo de fazer com que o candidato erre.

    Como assim sistema hierarquizado? Até onde eu saiba não há hierarquia entre órgãos e entidades, e a questão só diz entre a Administração Pública, não especificando se é direta ou indireta.

    Portanto ao meu ver esta questão estaria incorreta

  • LI A QUESTÃO, NÃO ENTENDI !

    LI OS COMENTÁRIOS CONTINUO SEM ENTENDER.

  • Tipo de questão para deixar em branco.

  • Senti-me um lixo ao errar essa questão, porém, ao me deparar com os comentários, fiquei mais tranquilo. Realmente, todos os professores de cursinho ensinam que não há que se falar em hierarquia da administração para com o particular, e sim da administração direta para com a administração direta (somente). Enfim, ora o Cebraspe adota uma corrente, ora adota outra.

  • Gabarito Certo! No começo não entendi. No final fiquei igual ao começo.

  • 0 COMENTÁRIO DE PROFESSOR......

  • Pelo que eu entendi, a questão fala que, devido ao Poder Hierárquico, há delegação - Distribuir a legitimidade democrática.

  • Quanto ao poder hierárquico na administração pública, é correto afirmar que: Devido ao sistema hierarquizado da administração pública, torna-se possível a esta distribuir a legitimidade democrática do governo a todas as esferas administrativas.

  • Questão filosófica, logo subjetiva...

  • vou nem tentar papirar vou fingir que essa questão não existe
  • Devido ao sistema hierarquizado da administração pública, torna-se possível a esta distribuir a legitimidade democrática do governo a todas as esferas administrativas.

    Então vamos por parte:

    Lembrando que o comando da questão fala sobre: poder hierárquico

    1º - (Devido ao sistema hierarquizado da administração pública).

    Esse período se refere ao poder hierárquico dentro da administração pública, a pessoa que vai dar ordem. Beleza.

    2º - (torna-se possível a esta distribuir a legitimidade democrática do governo), então:

    E possível da ordem na administração publica com os atos legal, ou seja, legitimado pelos os governantes.

    EX: esse ato está sendo aplicado porque eu sou o superior hierárquico no governo.

    3º - (a todas as esferas administrativas.)

    A todas as esferas: seja no âmbito Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.

  • Veja bem. A questão está certa.

    O que a questão quer dizer é: como tem o sistema de hierarquia na administração pública, e que a hierarquia foi criada pelo processo democrático e legal (por lei), e que isso se espalha para todas as esferas executivo, legislativo e judiciário, mas, e obvio que, quando as esferas legislativo e judiciária desempenham a função administrativa, essa função de hierarquia é típica no papel de administrar.

    EX: quando um juiz dar ordem ao seu subordinado, ele está desempenhado um papel de administrador e ele e o superior hierárquico como administrador. 


ID
55825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao poder hierárquico na administração pública, julgue
os itens que se seguem.

No exercício do poder hierárquico, os agentes públicos têm competência para dar ordens, rever atos, avocar atribuições, delegar competência e fiscalizar.

Alternativas
Comentários
  • O item fala: "No exercício do poder hierárquico, os agentes públicos têm competência para dar ordens, rever atos, avocar atribuições, delegar competência e fiscalizar."Quase que o mesmo constante no Livro do Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:"Do exercício do poder hierárquico decorrem as prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar."Lembrando que "hierarquia caracteriza-se pela existência de graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes ... Como resultado do poder hierárquico, a Administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno."
  • pela dicção da melhor doutrina, trata-se de um poder-dever.só pra reforçar mesmo, joão já explicitou bem a materia.
  • Momento ideal para rever este poder.Visão Geral e Rápida:Poder de Hierárquico:Na intimidade de uma mesma pessoa jurídicaPelos órgãos ou agentes superioresNão se sujeitam – agentes políticos(funções típicas)Não se sujeitam – agentes delegadosOrdem específicas – caso concretoOrdem genéricas e abstratas – atos normativosAcatamento obrigatório – salvo manifestamente ilegalSubordinado – dever de representar contra seu superiorControle permanente – a qualquer tempoControle Pleno – mérito e legalidadeControle Absoluto – independe de previsão legalLei – define a estrutura hierárquicaAtos Normativos – define os controles propriamenteDelegação –o superior transfere temporariamente o exercício de parte da competênciaNão delega-se – competências exclusivas ou privativasNão delega-se – para edição de atos normativosNão delega-se – competência para decisão de recursos administrativosAvocação – superior chama para si o exercício de parcela da competênciaNão avoca-se – competência exclusiva ou privativa
  • Conforme o Prof. Edsom Marques (pontodosconcursos):

    "Inicialmente temos que entender que na Administração há uma hierarquia funcional, ou seja, uma relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes.  Assim, tendo em vista essa hierarquia, é concedida a prerrogativa da Administração, ou do administrador, de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.
    Esses atributos também chamados de poderes de comando, de fiscalização, de revisão, de delegação e de avocação da atividade administrativa. Por isso é que se diz que do poder hierárquico decorrem as faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever atos dos subalternos.
    Trata-se, como destacado, de uma relação de subordinação entre os vários órgãos e agentes componentes de uma estrutura administrativa. Não se deve, no entanto, confundir subordinação com vinculação administrativa. A subordinação decorre do poder hierárquico e desta a autotutela. A vinculação resulta do poder de supervisão ministerial (tutela) sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites legais, não retirando a autonomia administrativa da entidade.
    Gabarito: Certo."

  • marquei errado,pois fiscalizar é tarefa do poder de polícia

     

    nao entendi

  • Igor,

    Num primeiro momento pensei isso tbm, mas no poder hierarquico, um orgao superior deve fiscalizar o subordinado.
  • EM RELAÇÃO AO PODER HIERÁRQUICO A QUESTÃO ESTÁ CORRETÍSSIMA! PORÉM QUANDO ELA DIZ QUE OS AGENTES PÚBLICOS TEM COMPETÊNCIA PARA DAR ORDENS, REVER ATOS... ESTÁ ENGLOBANDO TODOS OS AGENTES PÚBLICOS, CERTO? MINHA DÚVIDA É A SEGUINTE: O AGENTE HONORÍCO, QUE É UM AGENTE PÚBLICO TEM TODAS ESSAS PRERROGATIVAS DO ENUNCIADO DA QUESTÃO?
  • Pois é Ramon! Tambem pensei a mesma coisa que voce! Não entendi!!! D:
  • Ramon e Camila, a questão fala sobre os agentes públicos que estejam no exercício do poder hierárquico, ou seja, autoridades. Um mesário não exerce autoridade, não pode ser chefe de ninguém, só cumpre ordens.
  • Marquei errado porque já resolvi outras questões da CESPE onde ela diz que competência não se delega, na verdade o que se delega seriam atribuições administrativas...

  • Eu pensei que a relação de hierárquia fosse entre órgãos e agentes! E que SÓ os órgãos pudessem dar ordens, rever atos, avocar atribuições, delegar competência e fiscalizar.

    Estou confusa..

      

  • CERTO, apenas complementando os colegas, observem essa outra questão:

    Q369440  (CESPE - 2014 - SUFRAMA - Agente Administrativo) O poder hierárquico confere aos agentes superiores o poder para avocar e delegar competências. Gabarito: Certo


  • C

    Poder Hierárquico

    Prerrogativas

    - Dar Ordens; 

    - Fiscalizar;

    - Revisar; 

    - Aplicar Sanções; 

    - Delegar Competências. 


  • Exatamente : ordenar / controlar / delegar / avocar

  • Um macete legal que me ajuda bastante é saber que o poder HIERÁRQUICO PODE : FIANCO REVÓ EDI AP SOL ...( CRIE UMA MUSIQUINHA )

    .FISCALIZAR ATIVIDADE INFERIOR


    .ANULAR OS ATOS INFERIORES ILEGAIS


    .COMANDAR OS SUBORDINADOS POR MEIO DE ORDENS ESPECÍFICAS, LEMBRANDO QUE SE A ORDEM DO SUPERIOR FOR ILEGAL , ELE NÃO DEVE REALIZAR. 


    .REVOGAR ATOS INFERIORES INOPORTUNOS E INCONVENIENTES.


    .EDITAR ATOS NORMATIVOS COM O INTUITO DE ORDENAR GENERICAMENTE OS SUBORDINADOS


    .APLICAR SANÇÕES AOS INFRATORES ( PRESTEM ATENÇÃO : SANÇÕES E NÃO PENALIDADES), POIS PENALIDADE QUEM APLICA É O PODER DISCIPLINAR


    .SOLUCIONAR CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO


    E por fim sabemos que o poder hieráquico dele surge a  avó e a delegada ,OU SEJA, AVOCAR E DELEGAR ATRIBUIÇÕES

    -AVOCAR --->QUANDO A AUTORIDADE SUPERIOR CHAMA P SI, AS ATRIBUIÇÕES DOS SEUS INFERIORES


    -DELEGAR--->QUANDO O SUPERIOR DELEGA SUA ATRIBUIÇÃO P INFERIOR .

  • num sabia, lembra viu

  • Vi aqui no site esse mnemônico, é horrível e politicamente incorreto,rs, mas para lembara de assuntos na prova vale tudo:

     

    Poder Hierárquico. Prerrogativas FODAR

    Fiscalizar

    Ordens

    Delegar Competências/ avocar

    Aplicar Sanções

    Revisar

  • Correto.

    Todas características refere-se ao poder hierárquico.

     

  • GABARITO: CERTO

    O poder hierárquico é aquele que confere à Administração Pública a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração. "A doutrina em geral aponta como decorrência do poder hierárquico as prerrogativas, exercidas pelo superior hierárquico sobre seus subordinados, de dar ordens, fiscalizarcontrolar, aplicar sanções, delegar competências e avocar competências."

  • Quanto ao poder hierárquico na administração pública, é correto afirmar que: No exercício do poder hierárquico, os agentes públicos têm competência para dar ordens, rever atos, avocar atribuições, delegar competência e fiscalizar.

  • Em razão da hierarquia nasce o “um dar ordens” + “outro obedecer a ordens” = subordinação. O estado pode dar ordens e consequentemente fica constituída a relação de subordinação. Se há hierarquia, há a possibilidade de fiscalização e controle do subordinado, já que o mesmo deve obedecer à ordem.

    Seja provocado ou de ofício, há a possibilidade de revisão dos atos praticados pelos subordinados. O chefe pode rever os atos, se ilegais ou inconvenientes.

    Pode-se delegar o poder ao subordinado? SIM. Pode avocar a função delegada? SIM, excepcionalmente. Delegação e avocação de função = exercício de poder hierárquico.

    A hierarquia dá ao chefe a possibilidade de instaurar processo, de investigar a infração e de aplicar a sanção ao subordinado por infração funcional. Portanto, pode-se afirmar que o Poder disciplinar é DECORRENTE do poder hierárquico, é consequência. 


ID
56086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir.

O poder regulamentar do presidente da República, que visa proporcionar o fiel cumprimento das leis, não se confunde com o chamado poder regulador, conferido ao CNJ, inclusive para disciplinar as atividades judiciais dos demais membros do Poder Judiciário, visando a celeridade processual e a obediência aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Alternativas
Comentários
  • PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS!!!!Pegadinha essa mas valeu!
  • O problema não são os princípios elencados, pois estes de fato são princípios constitucionais, sendo alguns expressos (moralidade, eficiência e publicidade) e outros não expressos (razoabilidade e proporcionalidade) na CF, porém todos com a mesma força vinculante.Creio que o erro da questão está em afirma que o CNJ tem Poder Regulador quando o correto seria afirma que este tem Poder Regulamentar ou Normativo. Sendo o Poder Regulador característico das agências reguladoras.
  • Só complementando que Henrique falou: O "poder regulamentar" é o poder exclusivo atribuído por dispositivo constitucional ao chefe do Poder Executivo para disciplinar leis, por meio de atos normativos, denominados decretos. No trato do conceito de poder regulador exige-se paciente reflexão, pois há atualmente mais divergências que convergências, face à tentativa de redimensionar estes conceitos na ordem jurídica nacional.Nesta edificação jurídica, o "poder regulador" é o poder e um dever atribuídos institucionalmente pelo sistema legal a uma autarquia, denominada AGÊNCIA REGULADORA, quando da aprovação da sua lei de criação. No exercício deste dever/poder, a agência reguladora obriga-se a disciplinar temas concretos deixando os demais temas, os abstratos, para a esfera do Poder Legislativo.
  • O CNJ tem a função de realizar o controle da atuação administrativa e financeira, jamais jurisdicional, do poder judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
  • O CNJ tem poder regulamentar, mas suas resoluções regulamentam a atividade administrativa e não jurisdicional.Com a palavra o PGR, sobre atos regulamentares do CNJ:"O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4145) contra a Resolução nº 59, de 9 de setembro deste ano, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A resolução impugnada regulamenta o procedimento para autorização judicial de interceptação de comunicações telefônicas. De acordo com Antonio Fernando, a norma do CNJ extrapolou os limites de seu poder regulamentar. “No ato ora impugnado, o Conselho agiu além de sua competência constitucional regulamentar, tanto com invasão da esfera jurisdicional pelo CNJ como pelo seu caráter inovador. Houve por bem regulamentar atividade-fim do Judiciário, traçando parâmetros e requisitos para a validade das decisões cautelares de interceptação telefônica, inovando em relação à lei”, destaca, na ação. O procurador-geral lembra que em duas ocasiões – no julgamento da ADI 3367 e na ADC 12 – o STF reconheceu a natureza administrativa do CNJ.Segundo a ADI, o abuso desta competência regulamentadora pode colocar em xeque a estrutura orgânico-constitucional da República, pois o CNJ acabou por adentrar na atividade típica ou finalística do Judiciário e inovou a ordem jurídica, subvertendo reserva constitucional de lei em sentido formal: “As resoluções não se confundem com leis em sentido formal, pois não podem modificar a ordem jurídica em vigor, mas devem apenas se restringir a interpretá-la com finalidade executório-administrativa. Nunca com força de intervir na atividade jurisdicional”.Fonte:http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/constitucional/pgr-questiona-resolucao-do-cnj-que-regulamenta-interceptacao-telefonica/
  • Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, na obra "Direito Administrativo Descomplicado", afirma que poder regulamentar é atributo EXCLUSIVO do Chefe do Executivo.

     

    Discordo do gabarito!!

  • Relendo os comentários dos amigos, encontrei o erro, no caso, no fim do enunciado, ao afirmar que são princípios constitucionais a razoabilidade e proporcionalidade.

     

    TEM QUE ESTAR LIGADÃO!!!

  • Realmente razoabilidade e proporcionalidade não estão expressos na constituição.

  • razoabilidade/proporcionalidade não são princípios previstos na CF/88. Estão revistos na Lei 9784/99

  • Ao contrário do que muitos acima disseram, os princípios da razoabilidade/proporcionalidade são constitucionais sim. O STF, em vários julgados, já afirmou que o princípio da proporcionalidade/razoabilidade (não é pacífica a distinção) decorre IMPLICITAMENTE da cláusula do devido processo legal, em seu aspecto material (artigo 5o, LIV, da Constituição Federal). Portanto, o erro da questão não está aí.

    Abraços!
  • Só reforçando o que eu escrevi acima, vide a questão n. 48, proposta pelo CESPE, na prova da Polícia Civil da Paraíba (2009), para os cargos de agente de investigação e escrivão de polícia:

    "Os princípios constitucionais podem ser positivados ou não positivados.Os positivados são aqueles previstos expressamente

    no texto constitucional; os não-positivados não estão escritos no texto, mas dele podem ser diretamente deduzidos. Nesse sentido,

    constitui princípio constitucional não-positivado

    A o federativo.

    B o republicano.

    C o estado democrático de direito.

    D o devido processo legal.

    E a proporcionalidade.

  • O poder conferido ao CNJ é regulamentar e não regulador.

    A CF no art. 103-B atribuiu ao CNJ a competência de "expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, ou recomendar providências".

    É bom ressaltar que os atos regulamentares emanados do CNJ tem fundamento de validade na própria CF, sendo portanto classificados como autônomos e de natureza originária ou primária. Tais atos são exceção a regra geral dos regulamentos que normalmente tem por fundamento a lei e possuem natureza derivada ou secundária.

    Quanto ao poder regulador segue uma definição que me parece ser apropriada:

    O "poder regulador" é o poder e um dever atribuídos institucionalmente a uma autarquia, denominada agência reguladora, quando da aprovação da sua lei de criação. No exercício deste dever/poder, a agência reguladora obriga-se a disciplinar temas concretos deixando os demais temas, os abstratos, para a esfera do Poder Legislativo.
  • Realmente o erro da questão não está nos princípios. Todos estes de fato são constitucionais, sendo alguns expressos e outros implícitos na Constituição Federal, mas todos com a mesma força.
    O erro da questão está em afirmar que o CNJ tem Poder Regulador quando o correto seria afirmar que ele tem Poder Regulamentar ou Normativo. O Poder Regulador é característico das Agências Reguladoras (espécie de Autarquia).

    Bons estudos!
  •  Poder regulador é uma delegação de competências do Poder Legislativo e Executivo às a-gências para que, autuando com dinamismo, atualidade e flexibilidade, possam atender aos reclamos dos agentes regulados dentro da moldura jurídica vigente. O estado regulador atua no controle da atividade considerada de interesse público e prestada diretamente pela iniciativa privada.
  • os principios sao constitucionais e alguns nao estao expresso na CF e
    O poder conferido ao CNJ é regulamentar e não regulador.




  •  Princípios contemplados pela Emenda Constitucional n. 45

    Neste contexto de crises, é claro e inquestionável que a EC n. 45 buscou o resgate dos princípios do acesso à Justiça, da celeridade processual, da proporcionalidade entre outros. As transformações antes citadas trazidas pela Emenda à Constituição constatam tal afirmação.

    Quanto ao princípio do acesso à Justiça verifica-se que é uma garantia constitucional, disciplinada no art. 5º, XXXV, da CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Este dispositivo, também denominado de princípio da indisponibilidade, atinge a todos indistintamente.

    Este princípio pode ser visto sob vários aspectos, como o acesso ao serviço judiciário, o acesso a uma decisão justa, o acesso a informações processuais, entre outros.

  • O erro, salvo engano, é que o CNJ não tem competência para "disciplinar as atividades judiciais dos membros do poder judiciário", mas apenas o controle da atuação administrativa e financeira, bem como o cumprimento dos seus deveres funcionais.
  • Controle do CNJ – Regimento Interno

    CONTROLE da atuação ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA do Poder Judiciário e do cumprimento dos DEVERES FUNCIONAIS dos Magistrados, além de outros:
    Zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 



     


  • De todos os comentários postados, a única que acertou foi a Penha.

    "Realmente, o poder REGULAMENTAR (de expedir normas administrativas) não se confunde com o poder REGULADOR, atribuído, no caso examinado, ao CNJ. Regular significa, em uma palavra só, acompanhar. ATENÇÃO: comodissemos na aulas de organização administrativa, não são só asagências reguladoras que desempenham tal função (regulatória).Com efeito, há quem regule e não seja reguladora, tal como o CNJ.


    Então, qual o erro do item??? 


    É dizer que o CNJ regula atividades JUDICIAIS dos membros do Judiciário. O Conselho não pode regularatividades judiciais, mas somente às administrativas. Esse é o erro!



    Quem diz isso é o Cyonil, do Ponto, um dos melhores prof. de Administrativo, na minha opinião.
  • Dúvida: CNJ - tem Poder Regulamentar ou Regulador??????

    O STF considerou válida a norma do CNJ que obriga os juízes a se cadasrarem no sistema BACEN JUD, ferramenta essencial para promover a interoperabilidade entre os sistemas de penhora e o processo eletrônico, a celeridade processual e eficácia das decisões. Uma vitória que confirma o poder regulamentar do CNJ e fortalece o processo de democratização e virtualização do sistema de Justiça.

    Veja a notícia no STF http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/stf-confirma-poder-regulamentar-do-cnj-caso-bacen-jud

  • CNJ = CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , TEM PODER REGULADOR , NÃO TEM É PODER PRA DISCIPLINAR AS ATIVIDADES JUDICIAIS DOS DEMAIS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.

  • Pessoal, em suma, há dois erros na questão. O primeiro é dizer que o Conselho Nacional de Justiça utiliza o poder regulador. Na verdade, é o poder regulamentar, assim como o presidente da República, mas este é em relação aos órgãos do Executivo e aquele é em relação aos órgãos do Judiciário. E o segundo é dizer que tal poder - no âmbito no CNJ - disciplina as atividades judiciais e, na verdade, disciplina as atividades administrativas do Judiciário. 

  • CNJ = questões adm. e disciplinares. (NÃO É JURISDICIONAL)

    Bons estudos.

  • PRA SER SINCERO, EU NEM ENTENDI A QUESTÃO

    :'(

  • Ouvi dizer que não se metem com os super-membros do STF

  • 1º o poder regulamentar do PR não visa apenas proporcionar o fiel cumprimento das leis, mas detalhar aquilo que não veio previsto na lei, nos limites da lei.

    2º esse poder regulador, nunca ouvi falar logo – já deve estar errado, pois li de tudo já e vc também.

    3º o CNJ, o qual se serve do poder REGULAMENTAR (EC45/2004), não disciplina atividade Judicial, mas sim administrativa. 


ID
63841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do procedimento administrativo previsto na Lei
n.º 9.784/1999, julgue os itens a seguir.

A avocação de procedimentos administrativos decorre do poder hierárquico.

Alternativas
Comentários
  • A avocação, que decorre do poder hierárquico, consiste na possibilidade de o superior chamar para si a prática de atos originariamente conferida a um subordinado.Trata-se de medida temporária, excepcional e deve ter motivos relevantes devidamente justificados.
  • A avocação é o ato pelo qual o superior hierárquico chama para sí o exercício de determinada atividade originariamente conferida a seu subordinado, deve-se ressaltar que a avocação é ato excepcional, fundamentado e sujeito a discricionariedade do administrador.
  • a doutrina em geral aponta como decorrÊNCIA do poder hierárquico as prerrotivas, exercidas pelo superior sobre seus subordinados, tais como: dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, DELEGAR competências e AVOCAR competências.
  • Não há como haver dúvida sobre essa afirmação. A avocação sempre decorre o poder hierárquico. Só existe avocação feita pelo superior hierárquico relativamente a atribuições originárias de seu subordinado.
  • Lei 9784

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Complementando...

    (CESPE/ANEEL/TECNICO ADMINISTRATIVO/2010) Como decorrência da relação hierárquica presente no âmbito da administração pública, um órgão de hierarquia superior pode avocar atribuições de um órgão subordinado, desde que estas não sejam de competência exclusiva. C

    (CESPE/DPE-BA/DEFENSOR PÚBLICO/2010) Em decorrência do poder hierárquico, é permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, devendo-se, entretanto, adotar essa prática em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. C

  • Avocação e delegação nascem do poder hierárquico. A avocação ocorre sempre entre um superior e um subordinado, sendo que o primeiro chama a si a competência para a execução de determinado ato. Já a delegação ocorre tanto em níveis diferentes de hierarquia quanto em níveis iguais.

    Fonte: Prof. Daniel Mesquita

  • O poder hierárquico é FODA

     

    Fiscaliza

    Ordena

    Delega

    Avoca

     

    GABARITO: CERTO

     

  • Gabarito: Certo

    O poder hierárquico:

    Avoca / Delega

  • Acerca do procedimento administrativo previsto na Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: A avocação de procedimentos administrativos decorre do poder hierárquico.

  • Avocação

    A avocação de procedimentos administrativos decorre do poder hierárquico.

    CERTO

    Decorre, pois possui em sua característica a condicionalidade com os níveis hierárquicos assim como na delegação.

    Avocação --> Hierarquia superior AVOCA algo de alguém de hierarquia inferior.

    Delegação --> Alguém DELEGA algo para hierarquia inferior ou igual.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."


ID
67219
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder hierárquico e o poder disciplinar, pela sua natureza, guardam entre si alguns pontos característicos comuns, que os diferenciam do poder de polícia, eis que

Alternativas
Comentários
  • O poder de polícia é a “atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivo” (art. 78 CTN).O poder hierárquico tem como escopo a organização da Administração Púbica. No aspecto interno, o agente público deve cumprir e fazer cumprir as atribuições legais do cargo com eficiência. No aspecto externo, o ato administrativo elaborado pelo agente deve ser avaliado.O exercício do poder disciplinar permite que a Administração Pública aplique penalidade aos seus agentes pela prática de infrações funcionais, decorrentes inclusive da responsabilidade por atos de improbidade (Lei nº 8.429, de 1992) e por danos causados a terceiros (§ 6º art. 37 da CF).
  • Sabrina, obrigado pelo seu comentário!!
  • Poder Hierárquico (princípio da hierarquia):Poder que possui a função executiva para distribuir e escalonar os seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre servidores do seu quadro de pessoal.• Não se confunde com o poder disciplinar mas, junto com ele, forma o sustentáculo de toda organização Administrativa.• Estabelece a Hierarquia (relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes do Estado, com a distribuição de funções e a gradação da autoridade de cada um).• É privativa da função executiva, como elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.• Não existe nas funções judiciárias e legislativas.• Tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, impondo aos subordinados o dever de obediência, excluído em caso de manifesta ilegalidade.• Do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.• Não se confunde com vinculação (supervisão ministerial sobre a entidade vinculada, sem suprimir a autonomia do ente supervisionado).Blog LUCIANO CÂMARA MENEZES
  • Poder Disciplinar:Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.Poder de punir, internamente, as infrações funcionais dos servidores.• Busca controlar o desempenho das funções administrativas e a conduta interna dos agentes, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.• Não se confunde com o poder punitivo do Estado (ação externa). É uma diferença substancial, daí porque uma mesma falta pode ser punida nas duas esferas sem incorrer no bis in idem.• É discricionário (no sentido de que não requer a prévia definição de infração funcional e respectiva sanção). Não se sujeita ao nullum crimen, nulla poena sine lege do direito penal. " O administrador, no seu prudente critério, tendo em vista os deveres do infrator em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em Lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas".• Tem caráter de poder - dever, já que a condescendência é crime contra a Administração (art. 320 do CP).• As penas são 6 (art. 127 da Lei 8.112/90), enumeradas por gravidade, mas o Administrador não é obrigado a aplicar inicialmente a mais branda.Blog LUCIANO CÂMARA MENEZES
  • a) a discricionariedade predominante nos dois primeiros fica ausente neste último, no qual predomina o poder vinculante. ERRADA
    A discricionariedade, em princípio, é atributo inerente ao poder de polícia. Porém, há alguns atos que vinculam a atuação do administrador. No caso concreto que será possível verificar qual atributo se sobressai. Ex.: Um fiscal sanitário que encontra vários produtos vencidos em um mercado deve apreender tais produtos. Um fiscal do trabalho que encontra uma situação de grave e iminente risco em uma obra deve embargá-la.

     

    b) entre os dois primeiros pode haver implicações onerosas de ordem tributária, o que não pode decorrer deste último. ERRADA
    Em relação aos poderes hierárquico e disciplinar não há que se falar implicação tributária. O CTN afirma que nenhuma sanção por ato ilícito terá natureza de tributo (art. 3º). Porém, o exercício regular do poder de polícia é um dos fatos geradores das taxas (art. 77). Ex: taxa de emissão de porte de arma, CNH, taxa de alvará, etc.


    c) o poder regulamentar predomina nas relações entre os dois primeiros, mas não é exercido neste último. ERRADA
    O poder de polícia, em essência, limita, disciplina e regula atividades privadas em função do interesse público, atingindo particulares que primariamente não guardam nenhuma relação com o Estado.
    Outro ponto de vista: nenhum poder se predomina sobre outro, cada um possui atuação disitinta do outro.

     

    d) os dois primeiros se inter-relacionam, no âmbito interno da Administração, enquanto este último alcança terceiros, fora de sua estrutura funcional. CORRETA
    O poder hierárquico e o diciplinar abrangem, em regra, os órgãos e agentes de certa entidade. Porém, é possível aplicar sanções aos particulares desde que sejam sujeitos à disciplina administrativa (vínculo jurídico). Já o poder de polícia, por via de regra, alcança terceiros não integrantes da estrutura funcional da administração.

    e) não existe interdependência funcional entre os dois primeiros, a qual é necessária neste último, quanto a quem o exerce e quem por ele é exercido. ERRADA
    A possibilidade de apuração de ilícito e a aplicação de penalidade administrativa pressupõe, invariavelmente, a existência de uma estrutura hierarquizada da Administração Pública

  • ComentárioLetra A: lembrar que o poder de polícia, em regra, é discricionário. Letra B: há sim implicações tributárias no poder de polícia, que é fato gerador das taxas. Letra C: recordar que o poder de polícia se faz presente nas normas regulamentares limitadoras de direitos individuais. Letra D: é a resposta correta. Letra E: está equivocada quando afirma que não há interdependência funcional entre poder hierárquico e disciplinar, na medida que este poder decorre daquele.

    http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256577
  • A opção "a" está equivocada na medida em que a discricionariedade é uma nota que caracteriza o exercício do poder de polícia, o que pode ser bem visualizado no que tange à fixação e à gradação das sanções de polícia. Com efeito, basta que a lei estabeleça duas ou mais penalidades, em tese, aplicáveis a um mesmo caso concreto, para que ao agente competente se abra a possibilidade de, em vista das peculiaridades que permeiam a situação fática, eleger a alternativa legal que melhor se compatibilize com a infração cometida. A identificação da pena mais adequada, diante do caso concreto, configura hipótese de discricionariedade no âmbito do poder de polícia.

    A letra "b" também está errada. Na verdade, é o oposto do que está afirmado neste item. O poder de polícia é que apresenta implicações de ordem tributária, porquanto seu exercício constitui fato gerador da cobrança de taxas, na forma do art. 145, II, da CF/88 c/c art. 78 do Código Tributário Nacional.

    A opção "c" revela-se igualmente incorreta. É perfeitamente possível que o poder regulamentar tenha lugar, também, no âmbito do exercício do poder de polícia. As denominadas "ordens de polícia", ou seja, atos normativos gerais e abstratos que impliquem restrições e condicionamentos ao uso de bens, ao desempenho de atividades ou ao exercício de direitos, por particulares, têm, primeiramente, base em leis. Todavia, não raras vezes, tais leis necessitam ser pormenorizadas, esmiuçadas, através de regulamentos, com vistas à sua fiel execução.

    A afirmativa constante da letra "d" está correta e é o gabarito da questão. De fato, os poderes hierárquico e disciplinar apresentam uma inter-relação. É que, em se tratando da imposição de sanções a servidores públicos, haverá, neste caso, base imediata no exercício do poder disciplinar. Mas, indiretamente, ou de forma mediata, tais sanções também buscam fundamento de validade no exercício do poder hierárquico. Isto porque a aplicação de penalidades disciplinares pressupõe que haja hierarquia entre o servidor que aplica a sanção (superior) e o que recebe a reprimenda disciplinar (subordinado). A parte final da assertiva também está correta. O poder de polícia tem como destinatários, de fato, particulares, alheios à Administração Pública. Lembre-se, dentre tantos outros exemplos, do segmento do trânsito, no âmbito do qual será legítima a imposição de sanções a particulares que venham a infringir as respectivas normas de boa conduta no trânsito.

    Por fim, a alternativa "e" está errada, uma vez que, conforme acima pontuado, existe, sim, interdependência entre os poderes hierárquico e disciplinar. Além disso, inexiste tal relação de dependência funcional entre quem exerce e quem se submete ao poder de polícia.

    Gabarito: D


  • com relação à letra C:

     Segundo Alexandrino, o poder de polícia abrange não só as atividades administrativas de execução e de regulamentação das leis em que se fundamenta, mas a própria edição dessas leis, desempenhada pelo Legislativo.

  • Gabarito: D

    (ajudando os usuários que não são premium, que tem o limite de 10 questões diárias, e por isso precisam olhar nos comentários para saberem o gabarito da questão). Bons estudos a todos/as


ID
69208
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder hierárquico

Alternativas
Comentários
  • O poder hierárquico tem como escopo a organização da Administração Púbica. No aspecto interno, o agente público deve cumprir e fazer cumprir as atribuições legais do cargo com eficiência. No aspecto externo, o ato administrativo elaborado pelo agente deve ser avaliado.
  • fortalecendo o assunto:Poder Hierárquico: Organização administrativa é baseada em 2 (dois) pressupostos: distribuição de competências e hierarquia (relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública). Poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal (Direito Administrativo Brasileiro, p. 105).fonte: www.vemconcursos.com
  • Poder Hierárquico é a prerrogativa conferida ao superior de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atribuições de seus subordinados. Os subordinados devem cumprir todas as ordens de seus superiores, salvo as manifestamente ilegais.Dessa forma, só haverá PODER HIERÁRQUICO onde exitir SUBORDINAÇÃO, como por exemplo, entre o Presidente da República e os Ministros de Estado. Faz-se necessário frisar ainda que, a delegaçãio e a avocação de competências decorrem do PODER HIERÁRQUICO.
  • A letra "b" está errada por causa deste trecho: "...ainda que não expressamente previstas em lei." Toda sanção disciplinar tem q estar prevista em lei específica, caso contrário, o subordinado não poderá ser julgado por aquele ato.
  • A questão aqui é a diferença entre PODER HIERÁRQUICO e PODER DE SUPERVISÃO MINISTERIAL, ou seja, entre SUBORDINAÇÃO e VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA.PODER HIERÁRQUICO (SUBORDINAÇÃO) é no mesmo órgão; já a SUPERVISÃO MINISTERIAL (VINCULAÇÃO ADM) é a base do "controle finalístico" entre a ADM INDIRETA e o respectivo Ministério a que está vinculada.
  • Na minha opnião a letra d também está errada quando fala em "subordinação entre os vários orgãos integrantes da Administração Pública". Me corrijam se estiver errado mas existe subordinação entre órgãos?
  • PODER HIERÁQUICO pressupõe subordinação entre os diversos órgãos e agentes do Executivo. Desse poder decorrem as prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar orgens, fiscalizar, rever, delegar e avocar.
  • A) É uma conceituação da prerrogativa da autotutela da Adm. Pública.B) Conceitua o poder disciplinar.C)---D) CorretoE) O poder recursal concedido ao servidor ou pessoa física/jurídica não é P. Hierárquico. O item é relacionado a princípio da ampla defesa e contraditório.Alguém saberia explicar o fundamento errado da letra C?
  • Phillipe,A Autarquia tem autonomia administrativa e não tem subordinação hierárquica com o ente que a criou (mas, sim, vinculação). Assim, não são órgãos da estrutura da Adm Direta, de natureza inferior a quem poder-se-ia delegar competências e também praticar a avocação, pelo menos no contexto do poder hieráquico.Seria interessante mais argumentações sobre o assunto.
  • Comentário objetivo

    O poder hierárquivo está relacionado com a distribuição de competências e hierarquia, tendo como escopo a organização da Administração Púbica.

  • Letra A - errada

    Não existe hierarquia entre a AP Direta e a Indireta e sim controle finalístico. A relação hierárquica é expressão interna, ou seja, ocorre entre os orgãos integrantes de uma mesma PJ.

    Letra B - errada

    O poder de aplicar sanções decorre do poder disciplinar e como a AP está sujeita ao princ. da legalidade, ela somente pode aplicar sanções previstas em lei.

    Letra C - errada

    A avocação somente ocorre de orgão superior para órgão inferior de uma mesma PJ.

    Letra D - certa

    Toda organização administrativa é pautada na hierarquia, estabelecendo relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos integrantes da AP. Percebe-se que a relação hierárquica somente existe entre órgãos integrantes de uma mesma PJ.

    Letra E - errada

    Assertiva totalmente errada, sem nehuma ligação com o poder hierárquico.

  • Pra alternativa tida com certa, nao estaria faltando a expressão: dentro da mesma pessoa juridica?
  • Fiquei em dúvida entre a B e a D. Porém, a B parece mais com o poder disciplinar, especialmente quando afirma "aplicar sanções".

  • Comento:


    MEIRELLES destaca subordinação de vinculação administrativa. 


    A SUBORDINAÇÃO é decorrente do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior. 


    A VINCULAÇÃO é resultante do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites que a lei estabelece, sem retirar a autonomia do ente supervisionado.


    Portanto, o gabarito da questão levanta uma dúvida:


    Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.



ID
71494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes públicos, julgue os itens a seguir.

O poder disciplinar do presidente da República para aplicar penalidade de demissão a servidor público federal pode ser delegado a ministro de Estado.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 84 inciso XXV e parágrafo único da Constituição Federal
  • Compete privativamente ao Presidente da República prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos MINISTROS DE ESTADO, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • Essa delegação estaria incluída nas do inc. VI, alínea 'a', do art. 84 CF (organização e funcionamento da administração federal)??? Errei essa questão...
  • Mas demissão não seria diferente de extinção de cargo? No art. 84 não fala sobre demissão, estou certo?
  • http://www.escola.agu.gov.br/revista/2008/Ano_VIII_maio_2008/Da_Constitucionalidade_viniciurs.pdfEsse texto pode ajudar a entender essa questão....
  • A penalidade de DEMISSÃO tem como autoridade competente o Presidente da República. No entanto o Decreto 3035/99 autoriza a delegação aos Ministros de Estados p/ julgar processos e aplicar as chamadas penas capitais (Demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão, destituiçao de função comissionada)
  • Completando o comentário do colega Christiano sobre o Decreto 3.035/99:"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, da Constituição, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,DECRETA:Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autártiquia e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:I - Julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;II - Exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;III - Destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;IV - Reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado.
  • O presidente pode delegar:- aplicação de penalidades;- provimento de cargo público.- deprovimento de cargo público.O presidente não pode delegar:- extinguir cargo público
  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • Wiwi, você disse: "O presidente não pode delegar: - extinguir cargo público"Porém o que ele não pode delegar, segundo o Art. 84, XXV, é extinguir os cargos públicos FEDERAIS.O Art. 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre:...b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;Se for extinguir cargo público que NÃO SEJA FEDERAL ele pode delegar, como diz o Parágrafo Único do Art. 84: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI...
  • Pirei!!!!

    Penso que PROVER e EXTINGUIR cargos não é penalidade. Já que a questão fala em APLICAR PENALIDADE.

    Então tomei por base a Lei 9.784 (PAD da Adm. Pub. Federal), a qual menciona no seu Art 13 que não pode ser objeto de delegação: as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Mas consultando VP & MA encontrei o seguinte comentário:

    "Cabe registrar que o STF já deixou assente que a competência para aplicação de penalidade de demissão pode ser delegada pelo Presidente da República aos seus Ministros de Estado, nos termos abaixo reproduzidos (MS 25.518, rel. Min Sepúveda P. 14.06.2006, Pleno unânime):

    Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF Art84, XXV), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a ME......

    ?????????

  • http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918
    "Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante." (MS 25.518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.)

  • para atos que não podem ser delegados:

    - decisão de recursos administrativos;

    - expedição atos normativos

    - atos de competência exclusiva
     

  • CORRETA!

     

     

    "Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante." (MS 25.518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.)

  • é jurisprudência pura..kkkkkkkkk....sem comentários!rsrs..



  • Bons estudos!

  • RESUMINDO:


    SE O MINISTRO DE ESTADO TEM COMPETÊNCIA PARA PROVER CARGOS PÚBLICOS, TAMBÉM TERÁ COMPETÊNCIA PARA DESPROVÊ-LOS (QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS - AQUI SE APLICA). 

    PORÉM, O QUE O MINISTRO DE ESTADO NÃO PODE É EXTINGUIR CARGOS PÚBLICOS.


    ITEM CORRETO.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:


    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS, NÃO OS GUARDEM COMO SE ABSOLUTOS FOSSEM, QUANDO NÃO HOUVER FUNDAMENTO!

    Ratificando o comentário do Alexandre Henrique e retificando o comentário do Ariel Alvez, o qual está equivocado em parte: O MINISTRO DE ESTADO PODE SIM EXTINGUIR CARGOS PÚBLICOS, caso essa competência seja delegada pelo Presidente, conforme comentário do Alexandre.

  • Essa eu naao sabia pensei que era competência exclusiva! Do presidente.
  • Jhon, presidente só delega o provimento de cargos públicos para os ministros, pgr e agu. Extinguir cargo público federal e privativo do presidente da República. 

  • CORRETA!
     
     "Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte),
    que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado 

     

    Atos que não podem ser delegados:
    - decisão de recursos administrativos;
    - expedição atos normativos
    - atos de competência exclusiva

  • certo

    Fundamentação legal

    Art. 84 - XXV/CF

  • eu lembrei do Art. 84 - XXV, mas achei q seria somente prove-los....  afff

    foda q ainda lembrei da excecao do extinguir...alias, nunca vi a cespe sobrando esse detalhe

  • GABARITO: CERTO 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

     

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

     

    PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • Senhores, como já falado alhures: O Presidente da República poderá delegar o PROVIMENTO de cargos ao PGR/ AGU ou Ministro. Pois bem, quem pode PROVER também poderá DESPROVER. O que não pode delegar é Extinção de cargos, como também já o foi citado.

  • Acerca dos poderes públicos, é correto afirmar que: O poder disciplinar do presidente da República para aplicar penalidade de demissão a servidor público federal pode ser delegado a ministro de Estado.


ID
78154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).
  • Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público.Poder Hierárquico. Organização administrativa é baseada em dois pressupostos: distribuição de competências e hierarquia (relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública). Poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal (Direito Administrativo Brasileiro, p. 105).Poder de polícia. Fundamento do poder de polícia: princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Conceito legal de poder de polícia (art. 78 do CTN): considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.Características ou Atributos do poder de polícia: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.Glória a DEUS
  • Comentário sobre a letra "d":Considerado o poder de polícia em sentido amplo (abrangendo as atividades do Legislativo e do Executivo), os meios de que se utiliza o Estado para seu exercício são:1. atos normativos em geral:- Leis:Pela lei criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação;- Atos normativos da Administração Pública:Disciplinando a aplicação da lei, o Executivo pode baixar decretos, resoluções, portarias, instruções.2. Atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo:- Medidas preventivas com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei (fiscalização, vistoria, notificação, autorização, licença); - Medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei (interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas).
  • Caros concurseiros. Não foi fácil, mas montei um resumo sobre os Poderes.Gentileza anotar sua avalição sobre meus comentários. Obrigado.Poderes:a) Poder RegulamentarExclusivo dos chefes do Poder ExecutivoPara editar atos normativosIndelegávelExercido pelas Agências ReguladorasInfraLegal, subordinado à LeiNão inova na ordem jurídicaAdmite discricionariedade, no limite da leiCondição suspensiva de eficácia das LeisLigado ao princípio da isonomiaDifere do Decreto/Regulamento Autônomo
  • Caros concurseiros. Não foi fácil, mas montei um resumo sobre os Poderes.Gentileza anotar sua avalição sobre meus comentários. Obrigado. b) Poder DisciplinarApura Ilícitos administrados(Agentes e particulares)Via processo administrativoAplicação de sançãoAlcança pessoas jurídicasDecorre do Poder Hierárquico(agente público)Vinculo específico(difere do Poder de Polícia)Medida cautelar – diferimento do contraditório/ampla defesaAspecto Vinculado – Processo AdministrativoAspecto Discricionário – tipificação da falta – conceito jurídico indeterminadoAspecto Discricionário – escolha e gradação da penalidade
  • Caros concurseiros. Não foi fácil, mas montei um resumo sobre os Poderes.Gentileza anotar sua avalição sobre meus comentários. Obrigado.c) Poder de Polícia ou Polícia AdministrativaImpõe condicionalidade e restriçõesVínculo genérico – automático, diretamente, soberanoSentido amplo – Poder LegislativoSentido restrito – Poder ExecutivoFundamental - Princ. Da Suprem. Do Inter.Público sobe o PrivadoFundamenta a repartição de competência – Princ. Da Predom. Do Interesse...Modos: preventivo e repressivo(medidas punitivas)Originário – entidade políticaDerivado – entidade adm. De direito públicoPJ de Direito Privado – não praticamPJ de Direito Privado – podem praticar no âmbito do poder de políciaObrigação de Não fazer – abstência da adm., por ser lesiva ao interesse públicoTipos: Policia Administrativa, Judiciária, Ordem públicaPolícia Judiciária – investigação, ilícitos penais, repressiva, sobre pessoas, C.F.Polícia Judiciária – Polícia Civil, Polícia FederalPolícia Judiciária – Corporações Especiais ou Órgãos de Segurança.Atributos – Discricionariedade, coercibilidade(imperatividade) e Auto-executoriedade
  • Caros concurseiros. Não foi fácil, mas montei um resumo sobre os Poderes.Gentileza anotar sua avalição sobre meus comentários. Obrigado.d) Poder de HierárquicoNa intimidade de uma mesma pessoa jurídicaPelos órgãos ou agentes superioresNão se sujeitam – agentes políticos(funções típicas)Não se sujeitam – agentes delegadosOrdem específicas – caso concretoOrdem genéricas e abstratas – atos normativosAcatamento obrigatório – salvo manifestamente ilegalSubordinado – dever de representar contra seu superiorControle permanente – a qualquer tempoControle Pleno – mérito e legalidadeControle Absoluto – independe de previsão legalLei – define a estrutura hierárquicaAtos Normativos – define os controles propriamenteDelegação –o superior transfere temporariamente o exercício de parte da competênciaNão delega-se – competências exclusivas ou privativasNão delega-se – para edição de atos normativosNão delega-se – competência para decisão de recursos administrativosAvocação – superior chama para si o exercício de parcela da competênciaNão avoca-se – competência exclusiva ou privativa
  • Alguem pode me explicar o que há de errado na alternativa "D" ??Obrigado!!
  • Alternativa 'D': Diferença entre Poder de Polícia e Poder de Polícia:- vínculo genérico – automático, diretamente, soberanoPoder Disciplinar- vínculo específico
  • Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).
  • a) Poder regulamentar: conferido aos Chefes do Executivo para editar decretos e regulamentos com a finalidade de oferecer fiel execução à lei, ou completá-las, se for o caso. Só pode se dar em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que ela impuser, inclusive para suprir com normas próprias as omissões. Está errada a resposta porque fala em incongruências, que só poderá ser sanada pelo legislador.b)Poder disciplinar: O poder disciplinar da Administração Pública consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades. Resposta correta.c) Poder hierárquico: Não existe hierarquia no judiciário e no legislativo em suas funções essenciais, isto é, em suas atividades típicas, mas enquanto atividade atípica, administrativa. Nesse sentido, oportuna a lição de Diógenes Gasparini (2001:51): "Do exposto, nota-se, sem grande esforço, que a hierarquia é peculiar ao Poder Executivo e que existe na União, nos Estados-Membros, no Distrito Federal, nos Municípios e nas entidades da Administração Pública indireta. Não existe no Judiciário e no Legislativo, enquanto Poderes Judiciário e Legislativo, mas sim nas estruturas administrativas existentes no interior dos órgãos que lhes dão sustentação (Secretarias, Diretorias). Esses órgãos podem e devem ser estruturados segundo o princípio da hierarquia."d)Poder de Polícia: No exercício do poder de polícia, a administração age, preventivamente, não só por meio de ordens e proibições, mas, sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta. Errada a resposta por não considerar que o poder de polícia age também por atos normativos.e) Poder de polícia: O ato de polícia administrativa normalmente é precedido de uma regulamentação do executivo (poder regulamentar). Errada a resposta por apontar que o poder de polícia age sempre com autoexecutoriedade sem depender de outro poder.
  • A)ERRADA – A única coisa errada aki é a palavra “alterar”, pois o poder regulamentar não confere à Adm. Pública a capacidade de ALTERAR as leis, com o fundamento de preencher lacunas e incongruências.B)CORRETA – Poder Disciplinar é o poder-dever que tem a Administração de punir as infrações funcionais de seu servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina dos órgãos da Administração.C)ERRADA – Os poderes Judiciário e Legislativo tem sim uma hierárquica organizada em suas estruturas administrativas, ou seja, não é exclusiva do Poder Executivo.D)ERRADA – O poder de polícia tmb se manisfesta de forma preventiva, através dos regulamentos e normas (atos normativos). Ex: A regulamentação dos mercados de títulos e valores mobiliários, a cargo da Comisão de Valores Imobiliários (CVM); as normas de planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano, de competência dos municípios.E)ERRADA – Nem SEMPRE, no exercício do poder de polícia a administração age com autoexecutoriedade. Um exemplo são as multas, em que se não espontaneamente pagas pelos administrados, sua cobrança somente pode ser feita com intervenção do Poder Judiciário. Com isso a questão fica errada.Abraço e bons estudos!
  • Não confundir com Poder Hierárquico. O Poder Disciplinar pode ser aplicado até a quem não faz parte da administração, mas tem alguma ligação com ela como por exemplo um contrato no qual foi infringida alguma cláusula.

  • Comentários:

    a) Falso. Os atos normativos da Administração Públicas são meramente esclarecedores da Lei, não podendo inovar a ordem jurídica nem mesmo em casos de lacuna. Ademais, não cabe ao administrador corrigir incongruências, muito menos por meio de atos infralegais.

    b) Corretíssimo!

    c) Errado! Os poderes Legislativo e Judiciário, no exercício de suas funções administrativas, também apresentam o atributo da hierarquia. Basta atentar, no exemplo do judiciário, para o Conselho Nacional de Justiça, órgão meramente administrativo e hierarquicamente superior, por exemplo, aos juízes federais, podendo inclusive aplicar penalidades.

    d) Errado. Também é característica do Poder de Polícia constar de atos gerais e abstratos (ou seja, normativos) e de alcance geral, seja para impor abstenção de fato ou limitação de atos.

    e) Errado, nem sempre. Há momentos em que a autoexecutoriedade não vinga. Exemplo: quando a Adm. Pública aplica uma multa de trânsito, usa aí de um dos atributos que compõe a autoexecutoriedade (qual seja, a exigibilidade) mas não pode, por ela mesma, executar por via administrativa esse valor (e, portanto, não está presente o atributo da executoriedade), o que desconfigura a auto-executoriedade como atributo que atinja todos os atos da administração.

  • GOSTO MUITO DOS COMENTÁRIOS DO RAFAEL. SEMPRE OBJETIVA E DE FÁCIL ENTENDIMENTO.

    CONTINUE OPINANDO!!
    OBRIGADO
  • Correta é a letra "b".

    Com relação à letra "a", teve colega concurseiro que disse que a única coisa errada é o termo "alterar".

    Discordo completamente, pois O poder regulamentr é para preenchimento de lacunas? Não! Isso não existe, pelo menos em termos de concurso público! Os decretos de execução servem para dar fiel execução às leis. E, claro, não cabe "alterar" a lei por intermédio de atos administrativos normativos.

    Assim, não cabe alterar e, tão pouco, complementar a lei por meio de atos de caráter geral.

    Bons estudos a todos!

  • Eu li isso nos comentários:

    "C)ERRADA – Os poderes Judiciário e Legislativo tem sim uma hierárquica organizada em suas estruturas administrativas, ou seja, não é exclusiva do Poder Executivo."


    Porém eu estudei assim

    "Não existe hierarquia no judiciário e no legislativo em suas funções essenciais. A hierarquia é PRIVATIVA da função executiva"

    Alguém poderia me explicar isso?
  • Em relação a dúvida do amigo na alternativa C.

    Ela encontra-se ERRADA.

    Justificativa:  Os poderes da administração NÃO SÃO EXCLUSIVOS do PODER EXECUTIVO. Entende-se que o LEGISLATIVO e o JUDICIÁRIO, quando exercem a função administrativa (função atípica), estão adstritos todas as regras da administração, inclusive aos seus poderes.

    Bons estudos

  • d) Poder de Hierárquico 
    Na intimidade de uma mesma pessoa jurídica 
    Pelos órgãos ou agentes superiores 
    Não se sujeitam – agentes políticos(funções típicas) 
    Não se sujeitam – agentes delegados 
    Ordem específicas – caso concreto 
    Ordem genéricas e abstratas – atos normativos 
    Acatamento obrigatório – salvo manifestamente ilegal 
    Subordinado – dever de representar contra seu superior 
    Controle permanente – a qualquer tempo 
    Controle Pleno – mérito e legalidade 
    Controle Absoluto – independe de previsão legal 
    Lei – define a estrutura hierárquica 
    Atos Normativos – define os controles propriamente 
    Delegação –o superior transfere temporariamente o exercício de parte da competência 
    Não delega-se – competências exclusivas ou privativas 
    Não delega-se – para edição de atos normativos 
    Não delega-se – competência para decisão de recursos administrativos 
    Avocação – superior chama para si o exercício de parcela da competência 
    Não avoca-se – competência exclusiva ou privativa

    Sobre este comentário achei um erro: Não se delegam apenas as competências exclusivas, as privativas podem ser delegadas.
  • A - ERRADO - PODER REGULAMENTAR NÃO INOVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    B - CORRETO - SÃO DESTINATÁRIOS DO PODER DISCIPLINAR: OS SERVIDORES E OS PARTICULARES QUE POSSUEM UM VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    C - ERRADO - OS PODERES SÃO INDEPENDENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, OU SEJA, CADA UM DOS PODERES EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS. OU SEJA, TOOODOS OS PEDERES POSSUEM CAPACIDADE PARA ADMINISTRAR, O EXECUTIVO (de forma típica) O LEGISLATIVO (de forma atípica) E O JUDICIÁRIO (de forma atípica).

    D - ERRADO - PODER DE POLÍCIA SE MANIFESTA POR MEIO DE ATOS GERAIS E ABSTRATOS, OU SEJA, ATOS NORMATIVOS.

    E - ERRADO - NENHUM ATRIBUTO DO PODER DE POLÍCIA É ABSOLUTO, INCLUSIVE A AUTOEXECUTORIEDADE.




    GABARITO ''B''
  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    O poder regulamentar não confere à Administração a prerrogativa de alterar a lei.

    Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar a lei e permitir sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 57).
    Portanto, a alternativa está errada.

    Alternativa B
    A alternativa está correta, conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
    Poder Disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 82). 
    Alternativa C
    Não é correto afirmar que a hierarquia é atribuição exclusiva do Poder Executivo nem que são atribuídas ao Judiciário e ao Legislativo apenas funções jurisdicionais e administrativas. Judiciário e Legislativo também exercem função (atípica) administrativa, que pressupõe organização e escalonamento vertical de órgãos e agentes.
    A hierarquia é cabível apenas no âmbito da funções administrativa. Não podemos, contudo, restringi-la ao Poder Executivo, porque, como já observamos antes, a função administrativa se difunde entre órgãos que a exercem, seja qual for o Poder que integrem. Existem, desse modo, escalas verticais em toda Administração, ou seja, em todos os segmentos de quaisquer dos Poderes onde se desempenha a função administrativa (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 71).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    José dos Santos Carvalho Filho esclarece que o poder de polícia se manifesta por atos concretos e por atos abstratos (normativos).
    No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras. 
    Em primeiro lugar, pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, qualificando-se, por conseguinte, como atos dotados de amplo círculo de abrangência. Nesse caso, as restrições são perpetradas por meio de decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo.
    Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados a indivíduos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veiculados por atos sancionatório, como a multa, e por atos de consentimento, como as licenças e autorizações.
    Se o Poder Público pretende regular, por exemplo, o desempenho de profissões, ou edificação, editará atos normativos. Quando, ao revés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte de armas, pratica atos concretos (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 85).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E
    O atributo da autoexecutoriedade confere à Administração a prerrogativa de, verificada a presença dos pressupostos legais do ato, praticá-lo imediatamente e executá-lo de forma integral. Ocorre em casos como apreensão de bens, interdição de estabelecimentos e destruição de alimentos nocivos ao consumo. A Administração, nesses casos, não depende da autorização de outro poder para atuar.
    A autoexecutoriedade, contudo, não é atributo pertencente a todo ato de polícia. A aplicação de multa, por exemplo, exige cobrança por via judicial em caso de não pagamento. A Administração não pode executá-la sem provocar o Judiciário. Por esse motivo, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: B
  • a) ERRADA - O poder regulamentar aplica a lei ao caso concreto através de seus atos, detalhando e complementando a norma. Exceção: decreto autônomo - versam sobre temas não disciplinados na legislação. 

     

    b) CORRETA - O poder disciplinar atua em qualquer que esteja vinculado à Administração, seja como servidor ou particular em colaboração.

     

    c) ERRADA - Apesar de os agentes políticos (juízes, membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e parlamentares) gozarem de independência funcional nos exercícios de suas funções típicas, estão submetidos à hierarquia funcional no exercício das atividades administrativas (funções atípicas). 

     

    d) ERRADA - Atos normativos são atos de comando, eles não se exaurem no poder regulamentar. No Poder de Polícia, eles são gerais (número indeterminado de destinatários) e específicos (atos de fiscalização e a aplicação de sanções administrativas, específicos ao Poder de Polícia).

     

    e) ERRADA - Nem todos os atos do poder de polícia gozam do atributo da autoexecutoriedade, a multa por exemplo. Muito embora seja exigível, não é executável, de modo que é autoexecutável, dependendo, portanto, de medida judicial para lhe dar força executiva.

  • fiquei na duvida entre b e e
    fui de e, mas o gabarito é b

  • José dos Santos Carvalho Filho esclarece que o poder de polícia se manifesta por atos concretos e por atos abstratos (normativos).

    No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras. 

    Em primeiro lugar, pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, qualificando-se, por conseguinte, como atos dotados de amplo círculo de abrangência. Nesse caso, as restrições são perpetradas por meio de decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo.

    Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados a indivíduos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veiculados por atos sancionatório, como a multa, e por atos de consentimento, como as licenças e autorizações.

    Se o Poder Público pretende regular, por exemplo, o desempenho de profissões, ou edificação, editará atos normativos. Quando, ao revés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte de armas, pratica atos concretos (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 85).

  • Quanto aos poderes administrativos, é correto afirmar que: No exercício do poder disciplinar, cabe à administração apurar e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.


ID
82087
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere os conceitos abaixo, sobre os poderes administrativos.

I. Poder que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade.

II. Poder de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e ordenar a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

III. Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos poderes

Alternativas
Comentários
  • Tranquila a questão....para dar uma relaxada...Com função precípuamente didática...
  • Alternativa E.- Poder Discricionário: é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE e CONTEÚDO.- Poder Hierárquico: é aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.- Poder disciplinar: é aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320). OBS: Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.
  • Exemplos de Poderes Administrativos:Livre exoneração de comissionado - Poder discricionário;Emissão de ordem ao subordinado - Poder hierárquico;Aplicação de multa a infrator de trânsito - Poder de polícia;Prorrogação de licença maternidade - Poder regulamentar;Remoção de servidor federal diante do deslocamento imposto ao seu conjuge por interesse público - Poder vinculado.
  • Questão super tranquila para quem conhece a matéria, nenhuma pegadinha! Deu para relaxar depois de mais de 152 questões resolvidas de Dto Administrativo! =)
  • Essa todo mundo preparado acerta. Depois vem uma tipo a Q27353 e derruba um povo...
  • Se cai uma questão dessa na prova eu juro que fico P* da vida!

    Pô, estudei tanto pro cara que estudou apenas pela apostila que comprou junto com o Estadão acertar também?!?!?!
  • Pq questões assim NÃO caem nas provas que eu faço??????????
  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos - Comentários:

    Poder regulamentar - É aquele que a Constituição Federal confere aos Chefes do Poder Executivo poder para editar normas gerais e abstratas que explicam a lei, complementando-a e dando sua correta aplicabilidade (sem alterá-la).
    Poder disciplinar - É a prerrogativa que possui a Administração Pública de punir seus próprios agentes e particulares que com ela mantenham um vínculo específico.
    Poder de polícia - É a prerrogativa que possui a Administração Pública para condicionar e limitar o exercício de direitos e atividades individuais em prol do interesse coletivo.
    Poder vinculado - É aquele concedido por lei à Administração Pública para a prática de ato administrativo de sua competência, com determinação dos elementos e requisitos necessários à sua formalização.
    Poder discricionário - É aquele mediante o qual o agente administrativo dispõe de certa liberdade de atuação podendo tecer considerações sobre a conveniência, a oportunidade e o conteúdo (mérito administrativo) para satisfazer o interesse público.
    Poder hierárquico - É aquele exercido em função da relação de subordinação entre órgãos e agentes dentro de uma mesma pessoa da Administração Pública.
    Logo, a resposta desta questão é a letra e.

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE::::

    PODER DISCIPLINAR É PODER-DEVER---- NÃO É UMA FACULDADE!!!!!!!

    FCC DECEPCIONANDO!!!!!
  • Concordo com o comentário acima.
    Visto que, O PODER DISCIPLINAR:
    Corresponde ao DEVER de punição administrativa ante o cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por agentes públicos.
    Sendo assim, não caracteriza uma FACULDADE, mas sim um DEVER.
    Bons estudos!! :)
  • Concordo com os comentários dos colegas.

    Realmente, para a doutrina moderna o Poder disciplinar é um Poder-Dever.

    Todavia, pelo que vi das questões da FCC até agora, a banca tende a adotar a posição da doutrina mais tradicional, como a posição exposta por Hely Lopes Meirelles, no sentido de que o Poder disciplinar é, em regra, um Poder discricionário.


  • Marquei a correta, mas desconfio da afirmação de que é possível ser concedido discricinariedade de forma implícita.Essa forma se dá através dos conceitos jurídicos indeterminados. A moderna doutrina tem discordado dessse entendimento (vejam José Afonso Carvalho dos Santos), dizendo que apenas de forma expressa é possível inferir o poder discricionário. Em relação aos conceitos jurídicos indeterminados, dizem, quando encontra-se a interpretação  correta, o que parecia ser discricionário torna-se, no fundo, um poder vinculado. Há uma diferenciação ainda que esses doutrinadores fazem em relação às cláusulas gerais e conceitos indeterminados. Quem estiver estudando para cargos de autoridade, fiquem atentos a este entendimento.
  • ATENÇÃO!

    FACULDADE = CAPACIDADE

  • Questão facil de acertar!
    Basta saber o que é o Poder Discricionário e por eliminação Obvia resposta "E"
    unica alternativa em que "I" = Discricionário... 

  • De fato o poder disciplinar é um poder-dever. Entretanto devemos observar duas formas trazidas pela doutrina ao qual temos a divergência:

     

    Caracter discricionário quando a escolha entre as sanções legalemente cabiveis

    Carater vinculado na aplicação da pena em si. 

     

    Fonte. Livro Direito Administrativo, DEUS, João, 2017. 

  • GABARITO: E

    Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).

    Poder hierárquico consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

  • GABARITO: LETRA E

    poder discricionário, portanto, é aquele que confere prerrogativa para a Administração praticar atos discricionários, isto é, atos cuja execução admite certa margem de flexibilidade por parte dos agentes, os quais, dessa forma, podem usar seu juízo pessoal para escolher, entre várias condutas possíveis previstas em lei, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.

    Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”

    É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central em relação aos órgãos públicos consistente nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

    O poder disciplinar está relacionado com o poder hierárquico, mas aquele é instrumento diferente deste. Desconcentra competências, isto é, distribui internamente competência entre seus diversos órgãos, escalonando-os, hierarquizando-os. Pelo poder disciplinar, há a fiscalização no desempenho dessas atribuições e a eventual responsabilização do agente.

    O poder disciplinar é a prerrogativa pela qual a Administração apura as infrações e aplica as penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa, como um estudante de escola pública.

    Obs.: Nota-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.

    FONTE: Leandro Bortoleto e Paulo Lépore - Direito Administrativo e de Direito Constitucional CESPE. Editora: JusPODIVM


ID
84634
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É exemplo que se refere ao poder regulamentar, em matéria de competências do Presidente da República,

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 84, item IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
  • o poder regulamentar é exercido exclusivamente pelo chefe do executivo, p. ex. no caso da União o Presidente, este poder permite que sejam editados decretos e regulamentos visando a fiel execução das leis (ex. art 84, IV da CF/88), bem como poderá ser delegado este poder. Agora competências normativas exercidas por outros órgaos, p. ex. receita federal, decorrá do poder normativo e não do poder regulamentar, que é do chefe do executivo.
  • Não, agora algum "dotorr" vai ter que me ajudar: "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;"Posto o referido artigo e seus incisos, por que "cargas d'água" a alternativa (B)está errada?
  • Gostaria de saber, porque a B está errada.
  • embora vetar seja uma prerrogativa do chefe do executivo, quando ele o faz não está regulamentando nada, por isso a opção certa é a d.
  • Os decretos são atos administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).Um decreto é usualmente usado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e REGULAMENTAÇÕES de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras coisas.Decreto é a forma de que se revestem do atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder executivo Presidente da República, Governador e Prefeito. Pode subdividir-se em decreto geral e decreto individual. Esse a pessoa ou grupo e aquele a pessoas que se encontram em mesma situação.O ponto "X" da questão está na palavra REGULAMENTAR.WRS, não sou Doutor em nada, mas se você ler o que foi supracitado ,com certeza, nunca mais você errará. Não se preocupe,pois já passei por isso e vivo passando.Valeu Amigão!
  • Na lição do prof. José Afonso da Silva, as atribuições do Presidente da República dividem-se em 3, conforme as funções básicas do PE.

    Atribuições de chefia de Estado:

    celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

    Atribuições de chefia de Governo:

    vetar projetos de lei, total ou parcialmente.

    expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.

    conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

    Atribuições de Chefia da Administração:

    exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal.

    Conclusão: Dentre todas as atribuições acima, a única que decorre do poder regulamentar é a letra D, pois tal poder confere ao administrador prerrogativas para expedir atos gerais e abstratos, de efeitos externos, com o intuito de pormenorizar e elucidar as disposições legais, conferindo-lhes assim plena aplicabilidade.

  • Vale lembrar que o decreto é o ato normativo que traz em seu conteúdo o regulamento, geralmente.
  • O poder regulamentar ( mais restrito) é espécie do gênero poder normativo (mais amplo, portanto), atribuído aquele aos chefes do executivo, cuja finalidade é detalhar, explicar dispositivos de uma lei; tem caráter infralegal, assim. Além disso, divide-se o poder regulamentar em: decreto de execução e em decreto autônomo, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
  • CAZZO!!!

  • Letra D, sem precisar citar milhões de doutrinas

  • GABARITO: D

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.


ID
84637
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Exerce poder hierárquico, no sentido tradicional do Direito administrativo,

Alternativas
Comentários
  • o poder hierárquico caracteriza-se pela existência de graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes do executivo.A) errada - pessoas jurídicas distintasB) errada - a autarquia, apesar de vinculada, é pessoa jurídica autônomac) errada - não há hierarquia entre os poderesd) errada - não há hierarquia entre poderese) certa - pois a secretaria foi criada por descontração, sendo consequência da distribuição de funções do executivo municipal.
  • Apenas complementando o excelente comentárioJ abaixo...NÃO existe subordinação hierarquica entre a Adm direta e a Adm indireta, o que há é o chamado controle FINALÍSTICO, assim chamado porque a Adm direta apenas controla se a Adm indireta está cumprindo as finalidades constantes na lei. Neste caso ocorre o chamado fenômeno da DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: da pessoa juridica de direito público interno(União, Estados, DF ou Municípios) para OUTRA pessoa jurídica que poderá ser de direito público o u privado.NÃO existe hierarquia entre os entes da federação, posto que são todos AUTÔNOMOS, logo o Presidente não manda no governador que, por sua vez, também não manda no prefeito. (Dica mnemônica: ADO, ADO, ADO, cada um no seu quadrado!)HÁ, sim, subordinação hierarquica dentro da Administração direta, pois aqui ocorre o fenômeno chamado de DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA que é feito, portanto, dentro da propria pessoa jurídica: da pessoa jurídica de direito público interna( União, Estado, DF ou Municípios) para seus ÓRGÃOS.É interessante observar que DENTRO da adminstração indireta há hierarquia, assim, o diretor de uma autarquia, por exmplo, terá controle hierárquico sobre os seus sulbaternos. O que NÃO há é hierarquia ENTRE a adm direta e a adm indireta, mas DENTRO de cada uma delas existe, sim, hierarquia por desconcentração administrativa.
  • NÃO HÁ HIERARQUIA entre

    DIFERENTES pessoas jurídicas;

    Poderes da República

    Alternativa E

  • Sá há hierarquia quando os entes cumprem funções administrativas, ou seja, não há hierarquia nas funções legislativas e judiciais.
  • Exerce poder hierárquico, no sentido tradicional do Direito administrativo ????
    PRIMEIRAMENTE...
    O poder hierárquico caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgõas e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Deve-se frisar que subordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, é estabelecida entre agentes e órgãos de uma mesma entidade, verticalmente escalonados, como decorrência do poder hierárquico, que normalmente ocorre quando há desconcentração administrativa, que é mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica. Ex. alternativa "e", pois, a secretaria é órgão da administração direta (Prefeiruta Municipal), desprovida de personalidade jurídica, cuja relação é superior-subordinado. Vale ressaltar que o controle hierárquico compreende os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos de competência, delegação e avocação. 

    NÃO HÁ HIERARQUIA, entretanto, entre diferentes pessoas jurídicas (ex. alternativas "b", pois se trata de administração pública direta e indetera, respectivamente, dotadas de personalidade jurídica próprias); nem entre Poderes da República (ex. alternativas "a", "c" e "d"); nem mesmo entre administração e os administrados. 
     a) um Governador de Estado em relação a um Prefeito de Município daquele Estado.
     b) o Presidente da República em relação a um presidente de autarquia federal.
     c) o Governador de Estado em relação ao Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado.
     d) o Presidente da República em relação ao Presidente do Congresso Nacional.
     e) um Prefeito de Município em relação a um Secretário daquele Município.
  • A - ERRADO - UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS SÃO AUTÔNOMOS DE CAPACIDADE LIMITADA, OU SEJA, NÃO HÁ HIERARQUIA... A HIERARQUIA HAVERÁ ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTES ENTES. 


    B - ERRADO - NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE UMA ENTIDADE POLÍTICA E UMA ENTIDADE ADMINISTRATIVA.


    C e D - ERRADO - O PODERES SÃO HARMÔNICOS E INDEPENDENTES ENTRE SI, OU SEJA, CADA UM DOS PODERES (executivo, legislativo e judiciário) EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS, ISSO CONFIGURA INDEPENDÊNCIA, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM HIERARQUIA. 


    E - GABARITO - PARA FICAR MAIS CLARO, PODEMOS ESTABELECER A RELAÇÃO DE HIERARQUIA QUANDO SE TRATAR DO PROCESSO DE DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 




    GABARITO ''E''
  • Resposta:E - Comentários: 


    O poder hierárquico é conferido ao administrador a fim de distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação.


    Poder hierárquico atinge apenas aqueles que estão dentro da estrutura administrativa, ex. servidores públicos.


    O poder hierárquico serve como fundamento para que órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo, mas sim da Administração Pública, abrangendo os três Poderes quando no desempenho de função administrativa, vez que os Poderes Judiciário e Legislativo também possuem órgãos subordinados hierarquicamente uns aos outros em suaestrutura.


    Por outro lado, não existe hierarquia nas funções legislativa e judicial, não havendo nenhuma relação hierárquica entre os Senadores, nem mesmo entre um Senador e o Presidente do Senado Federal, da mesma forma que ocorre entre os juízes; há apenas uma distribuição de competências entre as diferentes instâncias, mas todas independentes. Os juízes de instância inferior não são subordinados aos juízes de instância superior, predominando o princípio da livre convicção do magistrado para a tomada dedecisões.


    Vejamos o que diz aquestão:


    (A)  um Governador de Estado em relação a um Prefeito de Município daquele Estado. Não háhierarquia.


    (B)  o Presidente da República em relação a um presidente de autarquia federal. Não háhierarquia.


    (C)  o Governador de Estado em relação ao Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado. Não háhierarquia.


    (D)  o Presidente da República em relação ao Presidente do Congresso Nacional. Não háhierarquia.


    (E) um Prefeito de Município em relação a um Secretário daquele Município. Correto, há hierarquia, resulta da distribuição interna de competências dentro da mesma estrutura: o Poder Legislativo Municipal.


    Portanto, correta a letra E.

  • é bom esclarecer que NÃO HÁ MANIFESTAÇÃO HIERÁRQUICA entre Pessoas Jurídicas diferentes, nem mesmo no caso de supervisão ministerial.

    Sobre isto, Matheus Carvalho leciona:

    "O poder hierárquico configura um poder de estrutura interna, dessa forma, não existe manifestação de hierarquia externa, ou seja, entre Pessoas Jurídicas diferentes".

     

  • Subordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica
  • PODER HIERÁRQUICO é uma relação de subordinação administrativa entre agentes públicos que pressupões a distribuição e o escalonamento vertical de funções no interior da organização administrativa, é uma característica encontrada no exercício da função administrava.

    Poderes decorrentes da hierarquia:

    Ordens, controle/fiscalização, alteração de competência, resolução de conflitos de atribuições, disciplinar.

    Para haver poder disciplinar, supõe-se a hierarquia. 


ID
84640
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É elemento estranho a um rol de atos administrativos de caráter normativo

Alternativas
Comentários
  • os atos normativos contêm comandos gerais e abstratos, aplicáveis a todos os administrados que se enquadrem na situações neles previstas. Possuem conteúdo análogos aos das leis mas a diferença é que NÃO PODEM inovar o ordenamento jurídico criando direitos ou deveres. A função deles é de detalhar a lei que é regulamentada.Dos atos indicados, o único que não se encaixa como normativo é o decreto-lei, que é ato normativo originário, por ser possível a criação de direitos e obrigações nele.
  • A portaria está classificada como sendo pertence a espécie dos atos ordinatórios e não dos atos normativos.Achei o gabarito estranho........
  • O decreto-lei não possui caráter de ato normativo administrativo, porque ele se equipara às leis. "Decreto-lei é um decreto com força de lei, que emana do Poder Executivo, previsto nos sistemas legislativos de alguns países. Os decretos-leis podem aplicar-se à ordem econômica, fiscal, social, territorial e de segurança, com legitimidade efetiva de uma norma administrativa e poder de lei desde a sua edição, sanção e publicação no diário ou jornal oficial.O decreto-lei existe em Portugal e noutros países e territórios com sistemas constitucionais e jurídicos inspirados nos portugueses. Aliás, os decretos-lei constituem a maioria das leis ordinárias publicadas em Portugal. NO BRASIL, O DECRETO-LEI DEIXOU DE SR PREVISTO NA CONSNTITUIÇÃO DE 1988."http://pt.wikipedia.org/wiki/Decreto-lei
  • A figura do decreto-lei, como instrumento legislativo, não foi recepcionado pela Constituição de 88. Ele possui caráter semelhante a atual Medida Provisória, persistindo somente aquele editados anteriormente à Contituição Federal.
  • É estranho esse gabarito. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a portaria é ato ordinatório.
  • Os atos administrativos normativos, como se infere da denominação utilizada, contém comandos gerais e abstratos aplicáveis a todos os administrados que se enquadrem nas situações neles previstas.Os atos normativos possuem conteúdo análogo aos das leis, com a principal diferença de não poderem inovar o ordenamento juridico criando direitos ou deveres para os administrados que não se encontrem previstos em uma lei.Fonte: Direito Administrativos Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Para os colegas que consideraram a questão estranha considerando correta a alternativa "B" por se tratar de ato ordinatório deixo minha humilde defesa ao gabarito. (Baixei a prova no PCI concursos e realmente o gabarito é letra D) O enunciado pede um elemento estranho a um rol de atos administrativos de caráter normativo e os atos ordinatórios "são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes" (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro 27 edicao), ou seja, os atos classificados como ordinatórios também têm um caráter normativo, porém, "inferiores em hierarquia aos atos normativos." (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado).O gabarito é justificado pela não recepção do decreto-lei pela constituição de 88.
  • Gustavo Barchet:DECRETO: são atos de competência privativa dos chefes do Poder Executivo. Podem ter caráter normativo, quando trazem regras gerais e abstratas que alcançam a todas as pessoas que se enquadram nas hipóteses neles descritas (por exemplo, decreto que regulamenta uma lei que trata do imposto territorial rural); ou caráter concreto, quando se destinam a uma situação específica, que atinge pessoas determinadas (ex: decreto pelo qual se declara um bem de utilidade pública para fins de desapropriação). PORTARIA: meio pelo qual as autoridades de hierarquia inferior ao chefe do Poder Executivo dirigem-se aos seus subordinados. Como os decretos, podem ter conteúdo normativo (portaria que detalha as normas de um decreto) ou concreto (portaria que instaura uma sindicância, que autoriza o afastamento de um servidor). Diferencia-se do decreto por seu caráter eminentemente interno, direcionado à intimidade da Administração e seus agentes.RESOLUÇÃO: para Bandeira de Mello, “é a fórmula pela qual se exprimem as deliberações dos órgãos colegiais”. Carvalho Filho, de forma diversa, define resoluções como “atos, normativos ou individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo, como, por exemplo, Ministros e Secretários de Estado ou Município, ou de algumas pessoas administrativas ligadas ao Governo. Constituem matéria das resoluções todas as que se inserem na competência específica dos agentes ou pessoas jurídicas responsáveis por sua expedição.DECRETO-LEI é um decreto "com força de lei", que emana do Poder Executivo, previsto nos sistemas legislativos de alguns países. ...pt.wikipedia.org/wiki/Decreto-lei INSTRUÇÃO NORMATIVA: (alguém tem a definição ?)
  • Quanto à portaria, que os autores classificam como Ato ordinatório, como colocado por alguns colegas abaixo, acrescento que Hely Lopes Meirelles classifica como ato normativo as portarias de conteúdo geral.
  • DECRETO-LEI Decreto com força de lei, que num período anormal de governo é expedido pelo chefe de fato do Estado, que concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer. A Constituição de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei.http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_d.asp
  • ATOS NORMATIVOSAtos normativos são aqueles que emitem um comando abstrato, atingindo de forma indistinta todas as pessoas que se encontram na mesma situação jurídica. Visa, em regra, à correta aplicação de uma lei. São os decretos, regulamentos, resoluções, deliberação, regimentos, etc.Decreto-lei NÃO É NORMATIVO uma vez que não emitem um comando abstrato.
  • Deixando de lado as divergências doutrinárias a respeito, para provas da FCC adotemos o posicionamento DA BANCA.SÃO ATOS NORMATIVOS:-Decretos;-Portarias;-Resoluções;-Instruções Normativas.
  • Essa questão deveria ser anulada. A maioria dos autores coloca portarias como ATOS ORDINATÓRIOS, como o Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Parece-me que a FCC reza unica e exclusivamente na cartilha do Helly Lopes Meireles.

  • É ELEMENTO ESTRANHO A UM ROL DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER NORMATIVO O DECRETO-LEI, POIS DENTRE TODOS OS DEMAIS: DECRETO; PORTARIA; RESOLUÇÃO E INSTRUÇÃO NOMATIVA, AQUELE O DECRETO-LEI TEM FORÇA DE LEI, E OS ÚLTIMOS SÃO ATOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER ESSENCIALMENTE NOMATIVO APENAS, JÁ QUE O DECRETO-LEI, TEM FORÇA DE LEI E NÃO APENAS DE CARÁTER NOMATIVO.  DEVERIA DIZER TINHA, POIS ATUALMENTE ELE NÃO É MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 88, E SIM DE ALGUNS OUTROS PAÍSES.
    HOJE EM DIA O GOVERNO DEU UM JEITO DE CONTINUAR REALIZANDO A FUNÇÃO ATÍPICA DO DECRETO-LEI, POIS NESSA SITUAÇÃO, O CHEFE DO PODER EXECUTIVO EDITAVA ESSAS MEDIDAS COM FORÇA DE LEI E ASSIM O PODER EXECUTIVO LEGISLAVA QUANDO DEVIA SER COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO.
    ACONTECE, PORÉM QUE O EXECUTIVO NÃO PODIA FICAR ESPERANDO PELOS "BRAÇOS CRUZADOS" DO LEGISLATIVO E ASSIM LEGISLAVA ATRAVÉS DE DECRETOS-LEI, HOJE ELES MUDARAM DE NOME APENAS, E SÃO CHAMADOS DE MP (MEDIDAS PROVISÓRIAS), OU SEJA, A EXCLUSÃO, CONTINUA...
  • CONTINUANDO O COMENTÁRIO ACIMA: ... A EXCLUSÃO DO DECRETO-LEI, OU SEJA, O ELEMENTO ESTRANHO É JUSTAMENTE O DECRETO-LEI (MEDIDA PROVISÓRIA) POR TER FORÇA DE LEI E NÃO APENAS DE CARÁTER NORMATIVO.
  • Pessoal, temos que marcar a mais errada!!!! Decreto-lei nem foi recepcionado... já a circular está no ordenamento. Concordo que é ato ordinatório, mas quem fez a prova não considera.... fazer o que?
  • Decretos-Leis

    Têm força de lei e foram expedidos por Presidentes da República em dois períodos: de 1937 a 1946 e de 1965 a 1989. Nossa atual Constituição não prevê essa possibilidade. AlgunsDecretos-Leis ainda permanecem em vigor.
    http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/decretos-leis

  • Resumidamente: não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro a edição de Decreto-Lei, isso era admitido antes de 88, principalmente na época não democrática do país ( D. Militar ).

  • Decreto-Lei = legislativo = dinossauro! Não existe mais

  • Portaria = ato administrativo ORDINATÓRIO! Não sei qual fooooi dessa gaba aí..
  • GABARITO: D

    Mnemônico: RRRDD

    Significa os atos administrativos Normativos:

    R = Regulamentos

    R = Regimentos

    R = Resoluções

    D = Deliberações

    D = Decretos

  • Quando você ler Decreto-Lei lembre do Ditador Getúlio Vargas que não existe mais.


ID
91825
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas sobre o poder disciplinar no direito administrativo brasileiro.

I. Toda condenação criminal por delito funcional acarreta a punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa exige sanção penal.

II. Ao poder disciplinar aplica-se o princípio da pena específica, conhecido no direito penal pelo brocardo nullum crimen, nulla poena sine lege.

III. Com base no discricionarismo aplicável ao poder disciplinar, o administrador poderá escolher a penalidade e a graduação da pena dentre as várias possíveis a serem impostas ao infrator.

IV. O Judiciário, verificando que a pena aplicada pelo poder disciplinar da Administração não corresponde à gravidade do delito, poderá determinar outro tipo de pena ou graduar a pena de forma distinta.

Está correto, apenas, o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - Certo, comunicabilidade de instâncias. Há faltas que podem ter punição restrita na esfera administrativa. II - Errado, princípio da legalidade ou reserva legal. nullum crimen, nulla poena sine lege - constituindo uma efetiva limitação ao poder punitivo do Estado, significa que não haverá crime se não houver lei escrita definindo a infração penal e impondo-lhe conseqüente pena. III - Correto, é a regra- a exceção é a pena desproporcional que fere a impessoalidade e retrata abuso de poder. IV - Incorreta - comunicabilidade de instâncias. O Judiciário não pode agir pois os atos gozam de presunção de legalidade. Há discricionariedade para o administrador, e não foi falado em abuso de poder.
  • Só complementando a ótima colocação do colega, no item IV, se o judiciario tivesse o poder de determinar outro tipo de pena ou graduar a pena de forma distinta estaria fazendo analise de mérito, o que não é possivel que seja feito pelo judiciário visto que esse ato é discricionário da Administração. Cabe ao judiciário fazer apenas analise de legalidade do ato.
  • Fiquei com duvida no item III.O discricionarismo poderia ser utilizado na graduação da pena,por exemplo: o período da suspensão pode variar conforme julgamento do administrador,mas na aplicação da pena o admimistrador esta vinculado a ela,não pode aplicar suspensão se a lei disser que determinada conduta é passível de demissão.
  • I - Certo, comunicabilidade de instâncias. Há faltas que podem ter punição restrita à esfera administrativa.No entanto, o delito sempre repercutirá na esfera administrativa, já que o agente que pratica crime, ainda que alheio a assuntos administrativos, deixa de dignificar, em sua vida privada, a Administração Pública. Ao menos para juízes, promotores, delegados de polícia e notários isso é verdade.

    II - Errado, mas por duas razões. Em primeiro lugar, o princípio em tela é o da reserva legal. Em segundo, porque, na verdade, o poder disciplinar administrativo é estruturado por tipos abertos. Não existe pena específica para cada infração (cuja tipificação, aliás, é frouxa).

    III - Correto, o poder disciplinar é informado pela discricionariedade. Em seu mister, o administrador sancionador procurará a pena que mais se adequa à falta, conforme o interesse do serviço. Se o interesse público guia sua escolha, poderá, inclusive, deixar de aplicar pena mais grave mesmo quando esta, a princípio, parecia ser a mais adequada. Há um gradiente na sua escolha que deve ter por balizas a razoabilidade e a proporcionalidade e -- frise-se -- ser orientado pelo interesse público, sob pena de abuso de poder.

    IV - Incorreta. Como a colega acima apontou, o Judiciário não pode usurpar a função administrativa, adentrando ao mérito administrativo. Sua atuação deve se limitar à apreciação de aspectos formais e de legalidade, sob pena de superposição de um poder ao outro.
  • IV. O Judiciário, verificando que a pena aplicada pelo poder disciplinar da Administração não corresponde à gravidade do delito, poderá determinar outro tipo de pena ou graduar a pena de forma distinta.

    Discordo do gabarito e dos comentários. Ficou claro pela questão que a administração violou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, logo é controle de legalidade e não de mérito.
  • Complementando a resposta acima, sobre a possibilidade de o Poder Judiciário poder rever penalidades impostas a servidores, sob a ótica da legalidade e da proporcionalidade, vide RMS 20665 e MS 8693, todos do STJ.
  • Yara,
    acredito que, mesmo que se trate de questão de mérito, o Judiciário não poderia "determinar outro tipo de pena ou graduar a pena de forma distinta", ele só poderia anular o ato.


  • Pessoal,
    os comentários não me convenceram, uma vez que a assertiva "I" fere a independência de instâncias, pois a sede administrativa é independente da judicial. Além disso, a assertiva "III" afirma que há discricionariedade na aplicação da pena, quando na verdade há discricionariedade na definição da infração administrativa. Ainda, a doutrina majoritária entende que esta será uma discricionariedade limitada.

    Fica a reflexão.
    Bons estudos! 
  • Questão bem elaborada...!!!!!!!!!!

  • O STJ tem entendimento de que a discricionariedade é quanto à gradação da pena e não o tipo de penalidade, que deve ser o previsto em lei. 

  • Quanto ao item III. Com base no discricionarismo aplicável ao poder disciplinar, o administrador poderá escolher a penalidade e a graduação da pena dentre as várias possíveis a serem impostas ao infrator.

    A meu ver esta assertiva não pode ser considerada correta, porque ela dá a entender que o discricionarismo é aplicável ao poder disciplinar quanto à escolha da penalidade e a graduação da pena.

    Só que o administrador não tem liberdade para escolher a penalidade e a graduação da pena conforme seu juízo de conveniência e oportunidade. Ele está vinculado a: ocorrido o motivo previsto na norma, aplicar a espécie de sanção também prevista na norma correspondente ao motivo que dá ensejo à sanção.

    Da forma como está redigido o item III, sequer delimita esse poder discricionário à previsão da norma, parecendo que a discricionariedade reina no poder disciplinar. Muito pelo contrário, se assim fosse, daria azo a vinganças e perseguições por parte do administrador travestidos de poder disciplinar.

    Assim, não concordando com que o item III esteja correto, fui pesquisar na jurisprudência e achei este acórdão que acredito confirma que o item III está incorreto.

    STJ - RMS 36325 / ES RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

    22/10/2013

    A possível discricionariedade conferida por lei, no âmbito do poder disciplinar, há que ser compreendida como a margem de liberdade propiciada pela norma incidente sobre um caso concreto, por força da presença de conceitos indeterminados, e NÃO como hipótese marcada por juízo de conveniência e de oportunidade.

    7. Nessa linha, a Primeira Seção do STJ firmou a impossibilidade de a Administração Pública, por razões discricionárias (juízo de conveniência e de oportunidade), deixar de aplicar a pena de demissão, quando induvidosa a OCORRÊNCIA DE MOTIVO PREVISTO NA NORMA que COMINA TAL ESPÉCIE de SANÇÃO.


  • PODER DISCIPLINAR: É o poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina da Administração.

    Se no dia da prova, aparecer uma questão perguntando se o Poder Disciplinar é vinculado ou discricionário? O que responder?

    A instauração do processo disciplinar administrativo é VINCULADO.

    O superior hierarquico DEVE instaurar o procedimento.

    A discricionariedade está na aplicação da sanção, levando em consideração a vida profissional do servidor.

    A discricionariedade existente no poder disciplinar afasta a incidência, no Direito Administrativo, do princípio da pena específica,típico do Direito Penal.

    No processo Administrativo disciplinar, a autoridade escolhe a sanção mais adequada dentre as diversas previstas em lei.


  • II - ERRADO - Hely Lopes Meirelles  defende o Poder Disciplinar como sendo discricionário, pois acredita que, não se aplica ao Poder Disciplinar o Princípio da pena específica que domina inteiramente o Direito Criminal Comum, ao afirmar a inexistência da infração penal sem previa lei que a defina e apene. O administrados, no seu prudente critério, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas.




    GABARITO ''B''
  • Informativo STJ de 07/05/13:

     

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no
    sentido de que não há que se falar na presença de discricionariedade
    no exercício do poder disciplinar pela autoridade pública, sobretudo
    no que tange à imposição de sanção disciplinar. Por esse motivo,
    possível o controle judicial de tais atos administrativos de forma
    ampla.

     

    Desde então, portanto, o item IV é considerado CORRETO.

  • Sobre a assetiva IV: O Judiciário pode anular uma pena desproporcional, mas mudar a pena seria entrar no mérito da questão, o que não é permitido em casos de discricionariedade (essa questão foi comentada pelo Prof. Matheus Carvalho do CERS em uma aula que assisti)

  • Se o administrado pratica falta disciplinar com pena de demissão, a Administração Pública pode deixar de aplicar a pena de demissão?

    NÃO. Impossibilidade de a Administração Pública, por razões discricionárias (juízo de conveniência e de oportunidade), deixar de aplicar a pena de demissão, quando induvidosa a ocorrência de motivo previsto na norma que comina tal espécie de sanção. (RMS n. 36.325/ES).

     

    O Poder Judiciário pode analisar ato administrativo de sanção disciplinar? Nesse caso, o controle jurisdicional é amplo?

    SIM. “Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. Precedentes. (RMS 47.677/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016.

     

    Sendo a punição um ato vinculado, o Judiciário pode analisar o ato administrativo, de forma ampla.

     

    Fonte: dizer o direito

  • Lembrando que o Direito Penal, em regra, manda no Administrativo

    Abraços


ID
94495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos e dos poderes administrativos, julgue os itens a
seguir.

Quando um fiscal apreende remédios com prazo de validade vencido, expostos em prateleiras de uma farmácia, tem-se exemplo do poder disciplinar da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • O exemplo citado se refere ao PODER DE POLÍCIA.CTNArt. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a práticade ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
  • Poder de polícia; assim pode proceder por força do atributo da autoexecutoriedade.
  • Neste caso ocorre poder de polícia, devido a coercitividade, autoexecutoriedade.Objetiva a restrição do uso, gozo de bens, atividades e direitos individuais em prol da coletividade ou do Estado.É a forma que a Administração tem de frear os abusos, portanto protegendo a sociedade e o interesse público - supremacia do interesse público - como um todo.
  • É um exemplo de poder de polícia! Especificamente, é um ato concreto, classificado como uma espécie de ato de polícia administrativa. Os atos concretos são aqueles que impõe medidas ou sanções de polícia administrativa em relação aos particulares. Exemplos: multa, apreensão de mercadoria, interdição de estabelecimento, embargo de obra.
  • "Na hipótese há a incidência do Poder de Polícia, eis que se trata de limitação de atividade, de bens ou direitos dos particulares em proveito da coletividade, do interesse público."
    Gabarito: Errado.

    PROF. EDSON MARQUES - pontodosconcursos

  • Errado

    O poder disciplinar decorre do poder hierárquico, não há hierarquia entre ADM Pública e particular não vinculado a ela. O poder em questão é o de POLÍCIA.

  • ERRADO!!!

    Ele esta exercendo o poder de policia.O poder disciplinar é exercido dentro da propria administração com base primária no principio da Autotutela.

  • Poder Disciplinar ou normativo remete a entes da administração ou pessoas sujeitas a discipina adiminstrativa, ou seja, não envolve particular, o caso é claro, envolve PODER DE POLÍCIA!

  • Poder de Polícia
    Limita ou disciplina direitos, interesses ou
    liberdades individuais; regula a prática de ato
    ou abstenção de fato, em razão do interesse
    público. É aplicado aos particulares.
    Policia Administrativa: incide sobre bens,
    direitos e atividades individuais e é regida
    pelo Direito Administrativo. Difere da polícia
    judiciária: prevenção e repressão de
    infrações penais
  • "A assertiva traz exemplo de poder de polícia...
    O exercício do poder de polícia seria ineficaz se não fosse aparelhado de sanções para os casos de desobediência.
    O ordenamento jurídico pátrio exige que referidas sanções sejam aplicadas em consonância com os princípios da legalidade e da proporcionalidade, exigindo-se que a sanção seja previamente prevista em lei e que seja proporcional à infração cometida ou ao dano causado à coletividade.
    É importante destacar que o poder disciplinar incide sobre pessoas privadas que estejam sob a disciplina da Administração Pública, o que não corresponde ao caso apresentado".
    Gabarito: E
    Fonte: Prof. Armando Mercadante-Direito Administrativo-Ponto dos Concursos
    Bons estudos

  • A Administrção não possui poder disciplinar contra o particular!!!
    Rumo a aprovação!!
  • PODER DISCIPLINAR: é a prerrogativa por meio da qual, mediante processo administrativo e com observância do contraditório e da ampla defesa, são aplicadas penalidades decorrentes de ilícitos administrativos praticados por servidores públicos ou por particulares que mantenham vínculo específico com a Administração.

    OBS: O poder disciplinar incide sobre particulares que mantêm vínculo específico com a Administração Pública, a exemplo dos que celebram contratos administrativos.

    CUIDADO, ao afirmarem que o poder disciplinar não cabe aos particulares, pois como já vimos, cabe sim, desde que esse particular tenha vínculo específico com a Administração.

    No mais, a questão está errada, pois a apreensão de remédios vencidos, não se trata de poder disciplinar, mas sim de poder de polícia.

    PODER DE POLÍCIA: é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que propugna o perecimento dos direitos e atividades individuais quando estiverem sendo exercidos de maneira a prejudicar o bem estar da coletividade. Assim, por meio do sacrifício da esfera individual, o interesse da coletividade é satisfeito. Ex: apreensão de remédios e alimentos vencidos, interdição de restaurantes com condições precárias de higiene, apreensão de animais pelo IBAMA, etc...

    Fonte: Elyesley do Nascimento (Professor de Direito Administrativo).

    Espero ter ajudado :)
  • PODER DE POLÍCIA !!!!!

  • Eu li a questão tão rápido que jurava ter lido 'poder de polícia", confiança demais pode derrubar o candidato. Atenção!

  • Errado. É poder de polícia, pois está punindo um particular.

  • ERRADO

    PODER DE POLÍCIA

  • poder de polícia pode ser repressiva e preventiva!
  • Errada.

    Poder de polícia.

  • Poder polícia

  • Poder de polícia na forma repressiva fundado no atributo da autoexecutoriedade.

  • Quando um fiscal apreende remédios com prazo de validade vencido, expostos em prateleiras de uma farmácia, tem-se exemplo do PODER DE POLÍCIA da administração pública.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    Clássico exemplo do Poder de Polícia repressiva, que consiste na fiscalização e punição a particulares que cometeram algum tipo de infração prevista em lei.


ID
95158
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos poderes administrativos, considere as seguintes proposições:

I. A prerrogativa de que dispõe o Executivo para ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação, corresponde ao poder disciplinar.

II. O poder regulamentar autoriza os Chefes dos Poderes Executivos a explicar a lei para sua correta e fiel execução.

III. O poder de polícia autoriza a Administração a condicionar, frenar o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado.

IV. A discricionariedade permite que o administrador público pratique o ato com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade, conteúdo e forma.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • O PODER DISCIPLINAR da Administração Pública consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades.¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨O PODER REGULAMENTAR, também chamado de poder normativo por alguns doutrinadores, é privativo do Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 84,IV, CF), constituindo na faculdade que este detém de expedir decretos autônomos sobre matéria ainda não disciplinada por lei, desde que seja de sua competência, bem como de explicar a lei para sua correta execução e interpretar as disposições legais.¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨PODER DE POLICIA é a atividade do Estado destinada a condicionar e limitar o uso e gozo de bens, assim como o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público ou do próprio Estado. Ademais, o fundamento da Administração Pública para exercer o poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Através desse poder-dever, a Administração Pública detém a atividade dos particulares que sejam contrárias, nocivas ou inconvenientes ao interesse público, que abrange diversos setores, tais como desenvolvimento, segurança, saúde, moral, meio ambiente, propriedade, entre outros. ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨PODER DISCRICIONÁRIO confere ao administrador a possibilidade de apreciação de determinados aspectos do ato diante do caso concreto, conforme juízo de conveniência, oportunidade e conteúdo, desde que a lei lhe conceda essa faculdade.
  • I - Falsa. A trata do Poder Hierárquico, o qual visa organizar a estrutura da Administração Pública, distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, tanto na esfera direta como na indireta. Ex.: secretarias de Estado, departamentos, etc. Visa também ordenar e rever a atuação de seus agentes. A organização administrativa é baseada na distribuição de competências, coordenação e subordinação.II - Verdadeira. O Poder Normativo ou Regulamentar, segundo Hely Lopes Meireles, é a faculdade do chefe do poder executivo explicar a lei para sua correta aplicação (art. 84, inc. IV, da CF) ou para editar ato normativo autônomo (art. 84, inc. VI, da CF).III - Verdadeiro. O Art. 78 do CTN define poder de polícia: "Considera-se poder de polícia a atividade da administração que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção para a preservação do interesse público. Surge como fato gerador de tributo (art. 145 da CF).IV - Falso. O ato administrativo possui sempre alguns elementos que são vinculados: a competência, A FORMA E a finalidade.
  • I - (errado)- está menciopnando o poder hierárquico e não o poder disciplinar.PODER HIRERÁRQUICO - é o poder de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação. O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública. Do poder Hieráquico decorrem faculdades (prerrogativas implícitas) para o superior, tais como: dar ordens, fiscalizar o cumprimento das ordens, delegar, avocar atribuições, poder-dever de rever atois dos inferiores.PODER DISCIPLINAR - é o poder de punir internamentenão só as infrações funcionais dos servidores, sendo indispensável a apuração regular da falta, mas também as infrações de todas as pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.Decorre da supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que vinculam à Administração. O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde, pois neste a Administração distribui e escalona suas funções executivas e naquele ela controla o desempenho dessas funções e conduta interna de seus servidores.II - (correto)III - (correto)IV - (errado) - A discricionariedade é a livre escolha pela Administração da CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE, e não da conveniência, oportunidade, conteúdo e forma.
  • Só errei pq levei a questao ao pé da letra: o item

    III. O poder de polícia autoriza a Administração a condicionar, frenar o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado.

    Levei pelo entedimento de sempre contribuir para o bem da sociedade ...

     

  • thiago,

    esse enunciado III é a transcrição literal do conceito de Hely Lopes,

    "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade
    ou do próprio Estado"

    isso significa que em alguns casos, embora legítima a atuação, o interesse poderá ser mais relacionado ao âmbito 'interno', ou seja, ao interesse do Estado, não necessariamente com efeito expansivo ao interesse público geral, como exemplo claro disso temos a expedição de
    autorização.

    esse conceito do Hely é amplamente explorado pela FCC extamamente pela dúvida que provoca.
  • Não concordo com isso não. A alternativa IV não está de todo errada e infelizmente é essencial para resolução do exercício.

    A discricionariedade atua na conveniência e oportunidade, no conteúdo (qual a gradação da penalidade? qual a interpretação do preceito indeterminado? etc.) e na forma (a regra é que a forma será livre, salvo determinação em contrário da lei). Ou seja, ao administrador é permitido sim optar discricionariamente pela forma, desde que não seja proibido em lei e dê consistência jurídica ao ato.

    Nesse caso, o examinador se apegou a uma doutrina antiga, segundo a qual a forma é sempre vinculada... enfim, hoje a lei 9784/99 abarca expressamente o posicionamento que expus acima. Sei lá...
  • Alexandre, o princípio da liberdade das formas (forma livre, salvo quando a lei determinar forma específica) vigora no direito privado. O direito público é regido pelo princípio da solenidade das formas, que inverte aquele postulado, impondo que o ato deva observar a forma prescrita em lei. Esse é o ensinamento de doutrinadores de elevado quilate, como Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho.
  • Sobre a forma ser vinculada, apenas o contexto pode nos levar a deduzir a resposta. Se a questão, Alexandre, trabalhar doutrinariamente, aí sim pode-se dizer ser a forma livre, discricionária. Este tipo de entendimento está mais sendo cobrado em provas da magistratura, MP, para cargos de autoridade, enfim. Em Tribunais, seguir o entedimento de ser a forma elemento vinculado é bem, bem mais seguro. 

    Abraços a todos e fé em Deus!!
  • não  há liberdade na escolha do Objeto (conteúdo)

  •  I. ERRADO -  A prerrogativa de que dispõe o Executivo para ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação, corresponde ao poder HIERÁRQUICO. O PODER HIERÁRQUICO É O PODER QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. O REFERIDO PODER NÃO SE CONFUNDE COM O PODER DISCIPLINAR, QUE É O PODER CONFERIDO AO PODER PÚBLICO PARA APURAR (instaurar processo administrativo) E APLICAR SANÇÃO (aplicar penalidade)



    II. CORRETO -  O poder regulamentar autoriza os Chefes dos Poderes Executivos a explicar a lei para sua correta e fiel execução.



    III. CORRETO -  O poder de polícia autoriza a Administração a condicionar, frenar o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado.



    IV. ERRADO -  A discricionariedade permite que o administrador público pratique o ato com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade, conteúdo e MOTIVO. DOS REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) SOMENTE O MOTIVO E O OBJETO PODEM ATUAR DE FORMA DISCRICIONÁRIA OU VINCULADA. QUANTO AOS DEMAIS ELEMENTOS/REQUISITOS (competência, finalidade e forma) SOMENTE NA FORMA VINCULADA. 





    GABARITO ''D''


ID
99829
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público de determinado Estado da federação,
responsável pela solução de consultas tributárias, recebeu
consulta formal de uma empresa sobre a interpretação de
determinado dispositivo da legislação estadual sobre o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS. O servidor
público, competente para a tarefa, respondeu a consulta e
submeteu-a a seu superior hierárquico, que a ratificou. Posteriormente,
verificou-se que a resposta dada pelo servidor público
estava equivocada, porque ignorava a existência de dispositivo
legal expressamente contrário ao entendimento ali defendido.
Assim, a solução da consulta foi invalidada e a empresa
foi autuada pelo recolhimento a menor do tributo, arcando com
as penalidades previstas na legislação.

A ratificação do ato praticado pelo servidor público pelo seu superior é manifestação do poder

Alternativas
Comentários
  • Convalidação: É o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios sanáveis, de modo a confirmá-los no todo ou em parte. Convalida-se por ratificação, reforma ou conversão.Na ratificação, a autoridade que praticou o ato ou superior hierárquico decide sanar o ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia;Tem que ter previsão legal. Encontramos a mesma na lei 9.784/99.Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser CONVALIDADOS pela própria Administração.Resposta: B
  • Poder hierárquico:
    A doutrina em geral aponta como decorrência do poder hierárquico as prerrogativas, exercidas pelo superior sobre seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar competências e avocar competências.
    O poder-dever de fiscalização, estritamente, diz respeito ao acompanhamento permanente, pelo superior, da atuação de seus subordinados. Corolário da fiscalização é o poder de controle. Com efeito, o mero acompanhamento da atuação dos subordinados nenhuma serventia teria se o superior não pudesse controlar essa atuação, mantendo os atos que devam ser mantidos e extinguindo os ilegais, inadequados, incovenientes ou inoportunos.
    Certo é que o poder de controle inclui a manutenção dos atos válidos, convenientes e oportunos, a convalidação de atos com defeitos sanáveis, quando esta for possível e conveniente, a anulação de atos ileais e a revogação de atos discricionários inoportunos ou incovenientes.
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Pontos interessantes sobre o Poder Hierárquico

    * Hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no mesmo âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Subordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

    * São típicas de organização administrativa

    * A doutrina em geral aponta como decorrência do poder hierárquico as prerrogativas exercidas pelo superior sobre os seus subordinados de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar competências e avocar competências.

    * Os servidores tem o dever de acatar e cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos, EXCETO quando manifestamente ilegais.

    Alternativa B
  • A VOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA CORREÇÃO (ratificação) DE ATO DECORRERÁ DO PODER HIERÁRQUICO.



    Lei 9.784 Art.15. Será permitida, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR MOTIVOS RELEVANTES DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS, a AVOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE COMPETÊNCIA atribuída a órgão hierarquicamente inferior.




    GABARITO ''B''

ID
102655
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas relacionadas aos Poderes Administrativos:

I. A punição decorrente do poder disciplinar e a resultante da Justiça criminal têm fundamentos idênticos quanto à natureza e à substância das penas, diferenciando- se apenas quanto ao seu grau.

II. Poder vinculado ou regrado é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.

III. A discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado.

IV. O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os agentes públicos em geral para avocar funções atribuídas a subordinados ou rever atos, invalidando- os de ofício, podendo ser delegado a qualquer subordinado.

V. O poder hierárquico do agente público não retira a capacidade de apreciação da conveniência e da oportunidade das determinações legais pelos subordinados, ainda que exerçam atribuições meramente administrativas.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO - No âmbito da Adminitração a penalidade decorre do poder DISCIPLINAR e no âmbito jurisdicional, decorre do poder punitivo.II - CERTO - Poder vinculado é exatamente o que regula a lei, afastando a discricionariedade, ou seja, não cabe à Admisnitração certa liberdade de escolha que repute mais conveniente ao interesse público. Exemplo de poder vinculado é a aposentadoria compusória. Quando o indivíduo chega aos 70 anos a admnistração não pode negar-lhe, pois deve atender a fiel execução da lei.III - CERTO - Essa questão caberia recurso se houvesse outra altenativa que pudessemos entender como correta. Pois a lei do PAF (lei 9.784/90) tornou a FORMA discricionária, porém quando falamos da FORMA em seu conceito clássico, aí sim dizemos que ela é VINCULADA.IV - ERRADO - É o poder HIERÁRQUICO que dá a faculdade da avocação e o poder REGULAMENTAR é a faculdade que os chefes do executivo de explicar a lei para sua correta execução.V - ERRADO - O subordinado não tem nenhuma possibilidade de apreciar as ordens LEGAIS do superior quanto a conveniência nem oportubidade.
  •  Resumidamente as espécies de Poderes Administrativos, segundo Celso Spitzcovsky,  são:

    PODER VINCULADO: aquele em que o agente fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que, de resto, estabelece o único comportamento a ser adotado em situações concretas.

    PODER DISCRICIONÁRIO: aquele em que o agente também fica preso ao enunciado da lei, que, no entanto, não estabelece um único comportamento a ser adotado por ele em situações concretas.

    PODER HIERÁRQUICO: aquele conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos e ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo entre eles uma relação de subordinação.

    PODER DISCIPLINAR: aquele conferido ao administrador para a aplicação de sanções, penalidades aos seus agentes, diante da prática de infrações de caráter funcional.

    PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR: faculdade atribuída ao administrador para a expedição de decretos e regulamentos com o intuito de oferecer fiel execução à lei.

    PODER DE POLÍCIA: aquele de que dispõe a administração para condicionar, restringir e frenar atividades e direitos de particulares para a preservação dos interesses da coletividade.

  • I. A punição decorrente do poder disciplinar   e a resultante da Justiça criminal não têm  têm fundamentos idênticos quanto à natureza e à substância das penas, diferenciando- se apenas quanto ao seu grau.

    II. Poder vinculado ou regrado é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.

    III. A discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado.

    IV. O poder regulamentar hierárquico  é a faculdade de que dispõem os agentes públicos em geral para avocar funções atribuídas a subordinados ou rever atos, invalidando- os de ofício, podendo ser delegado a qualquer subordinado.

    V. O poder hierárquico do agente público não retira a capacidade de apreciação da conveniência e da oportunidade das determinações legais pelos subordinados, ainda que exerçam atribuições meramente administrativas.
  • Item III: Podemos considerá-lo sempre parcial e relativo, pelo fato de os elementos competência, finalidade e forma não estarem compreendidos na margem de liberdade que os caracteriza.
  • I. ERRADO - A punição decorrente do poder disciplinar e a resultante da Justiça criminal têm fundamentos DISTINTOS quanto à natureza e à substância das penas, diferenciando- se TAMBÉM quanto ao seu grau. AQUELAS SÃO DE NATUREZA E GRAU ADMINISTRATIVO INTERNO E ESTAS SÃO DE NATUREZA E GRAU PENAL.


    II. CORRETO - Poder vinculado ou regrado é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. OU SEJA, PODER VINCULADO NÃO POSSUI MARGEM DE LIBERDADE PARA ATUAÇÃO DO AGENTE. Ex.: concessão de salário maternidade, aposentadoria... atendidos os requisitos, a administração é obrigada a conceder.


    III. CORRETO - A discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado. 

    - QUANDO DISCRICIONÁRIO, O ATO SERÁ PARCIAL, POIS HAVERÁ ELEMENTOS VINCULADOS (comp.final.form.)

    - QUANDO VINCULADO, O ATO SERÁ ABSOLUTO, POIS TODOS O SEUS ELEMENTOS SERÃO VINCULADOS. (comp.final.form.mot.obj.)




    IV. ERRADO -  O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os CHEFES DO PODER EXECUTIVO (presidente, governador e prefeito) PARA EDITAR ATOS NORMATIVOS SOB FORMA DE DECRETO, CUJO CONTEÚDO É O DETALHAMENTO, A EXPLICAÇÃO, A PORMENORIZAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NAS LEIS ADMINISTRATIVAS. O CONCEITO MENCIONADO PELA BANCA É DO PODER HIERÁRQUICO.  


    V. ERRADO - O poder hierárquico do agente público não retira a capacidade de apreciação da conveniência e da oportunidade das determinações legais pelos subordinados, ainda que exerçam atribuições meramente administrativas.  SUBORDINADO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA APRECIAR ATO DE SUPERIOR. 



    GABARITO ''D''

ID
105109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que há verdadeira relação de coordenação e de subordinação entre os órgãos integrantes da administração pública, não constitui decorrência do poder hierárquico

Alternativas
Comentários
  • "a limitação ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse público" constitui um atributo do Poder de Polícia, e não do Poder Hierárquico da Administração Pública.
  • O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.” Tem-se uma divisão entre poder de polícia Administrativo e Executivo.
  • ALTERNATIVA E.Pela hierarquia é imposta ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores, além de se definir a responsabilidade de cada um. Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores. Quando a autoridade superior dá uma ordem, ela determina, de maneira específica, os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto. Daí é decorrente o dever de obediência. Assim, o poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.Já a limitação ao exercício de direitos individuais é uma decorrência do poder de polícia.
  • Embora fácil por ser de múltipla escolha, a questão é passível de anulação, porquanto a delegação de competência não exige relação de hierarquia.
  • Traduz-se no poder hierárquico:

    a) dar ordens: os servidores públicos têm o dever de acatar e cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos, salvo quando manifestamente ilegais.

    b) fiscalizar: compete ao superior fiscalizar os atos praticados pelos subordinados, a fim de corrigi-los sempre que desviem da legalidade.

    c) delegar e avocar função

    f) aplicação sanção

    Obs: Eu sei que o poder de aplicar sanção decorre do poder disciplinar, mas lembre-se que este poder decorre do poder hierárquico, embora com ele não se confunda.

    Conclusão: a letra E não é decorrência do poder hieráquico e sim do poder de polícia.

     

  • Sem dúvidas a alternativa "E", pois está relacionada a Poder de Polícia, e não a Poder hierárquico.
  • Com certeza temos duas alternativas CORRETAS.

    D e E.


    Avocação exige hierarquia, delegação não!
  • Poder Hierárquico

    "PUNIÇÃO", "F"iscalização,"Avocação" ,"D"elegação,"O"rdem aos subordinados

    Fado é um estilo musical português,"É uma punição ouvir fado". Quem preferir pode adotar outra forma de associar as letras da palavra "fado", mas prefiro ignorar.Não sou fã dessas decorebas mas algumas vezes são úteis.Antes que eu me esqueça cuidado que geralmente nas questões esses pontos podem ser cobrados com outros termos,por exemplo, fiscalização pode vir como vigilância ou o punição como disciplina e por aí vai. Boa Sorte!
                  



     

  • Nathan

    Eu errei a questão por ter um racicínio igual ao seu.
    Mas lembre-se de que sempre devemos tentar salvar o gabarito.

    Muitas vezes a delegação envolve hierarquia, mesmo não sendo uma regra.
    E alternativa "E" se tratava, explicitamente, do Poder de Polícia.


    Inclusive, veja esta afirmação do CESPE.

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/5fb4868c-de
  • "Não confundam Frei Damião com Freio de Caminhão" 

    Letra e) a limitação ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse público = PODER DE POLÍCIA
  • Cuidado com alguns comentários acima pessoal. A aplicação de sanção faz parte do Poder Disciplinar. Conforme Hely Lopes Meirelles: Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração. (...) O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.
  • GABARITO "E" - DECORRÊNCIA DO PODER DE POLÍCIA

  • d) a delegação de atribuições não-privativas

    esse também poderia ser o gabarito, pois atribuição "não-privativas" é o mesmo que exclusiva, ou seja, as atribuições exclusivas não são suscetíveis de delegação, pois a Lei 9784/99, em seu  Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:  I - a edição de atos de caráter normativo;   II - a decisão de recursos administrativos;  III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Portanto, essa questão era passível de anulação na época. 
  • GABARITO: Letra E.
    A referida letra faz menção ao PODER DE POLÍCIA, pois é ele quem limita, restringe e condiciona direitos do particular em benefício do interesse público. 

    Deus é fiel!
  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    Não podem ser objeto de delegação:

     

    CE.NO.RA

    CE - Competência Exclusiva

    NO - Atos NOrmativos

    RA - Recursos Administrativos  

     

    ___00___000___00___

    __0000_00000_0000__

    ___0000_000_0000___

    _____000000000_____

    ______0000000______

    ____00000000000____

    ___0000000000000___

    ___0000000000000___

    ___0000000000000___

    ___0000000000000___

    ___0000000000000___

    ___0000000000000___

    ___0000000000000___

    ___0000000000000___

    ____00000000000____

    _____000000000_____

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    _______00000_______ (=' :')

    ________000________ (,('')('')

  • "Não privativo" não é necessariamente exclusivo; existem outras competências. Por isso, a "d" não poderia ser a resposta.

  • Considerando que há verdadeira relação de coordenação e de subordinação entre os órgãos integrantes da administração pública, não constitui decorrência do poder hierárquico, a limitação ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse público.


ID
107803
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios e poderes da administração pública, segundo o direito pátrio, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O poder normativo derivado são as Portarias, instruções normativas, resoluções, as quais não podem limitar a prática de qualquer exercício de direito, haja vista que tal prerrogativa é inerente a Lei.
  • Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
  • Complementando...a definição apresentada pelo Bruno está no art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo Maria Sylvia Z. di Pietro, "a razão de o CTN dar o conceito de poder de polícia decorre do fato de constituir o exercício desse poder um dos fatos geradores da taxa".
  • Questão "A" - Estando o terceiro de boa-fé, a declaração de inconstitucionalidade do ato poderá ter efeito ex nunc.

    Decisão proferida no RE 442.683/RS – qual foi a questão discutida nesse RE? Quando a Lei 8.112 foi criada, existia nas hipóteses de provimento de cargos públicos, a ascensão. Significava que alguém entrava em determinado órgão via concurso de nível médio e depois faziam concurso interno para nível superior. Isso havia muito no INSS. O STF, ao avaliar essa situação disse que a ascensão era inconstitucional, que feria o princípio do concurso público. Só que se o STF declarasse a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, ia causar uma série de consequências jurídicas. Então, o que fez, considerando que os servidores agiram de boa fé e com base na segurança jurídica, declarou a inconstitucionalidade apenas dali pra frente. Esta decisão com efeitos ex nunc pode ser feita por

    Questão "C" - A doutrina atual defende o controle dos atos discricionários atravéz do princípio da razoabilidade

    Questão "E" - Acredito que o erro esteja na expressão "limitar" uma vez que a Administração exerce o Poder Normativa para dar maior aplicabilidade à lei e não para limitá-la.

  • Para o colega Alexandre:

    Via de regra, o judiciário não pode fazer controle de mérito do ato. Mérito é o juízo de valor do administrador, é a liberdade dele, é a discricionariedade, é a avaliação de conveniência e oportunidade. Imagine que um determinado ente público estivesse precisando muito de escola e hospital. É preciso investir em escola e em hospital. Mas a administração só tem dinheiro para um deles. E a administração decide investir em hospital.
     
    Esta tomada de decisão, essa escolha pode ser revista pelo judiciário?
     
    Essa é uma decisão razoável e proporcional, logo pode o administrador tomá-la. O judiciário não pode questionar essa decisão. Isso é mérito, é discricionariedade do administrador.
     
    Mas imagine pessoas morrendo sem hospital e crianças fora da escola. A administração só tem dinheiro para um investimento. O administrador resolve fazer uma praça. Essa decisão não é razoável. Não é uma decisão proporcional. Se viola a razoabilidade e a proporcionalidade significa que viola princípio constitucional. Essa decisão pode ser revista pelo poder judiciário. Esse é um controle de legalidade. Controle de princípio constitucional.

    O administrador não tem mais qualquer liberdade, ou juízo de valor. Terá juízo de valor dentro do que é razoável e proporcional. Por isso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade limitam e restringem a liberdade, a discricionariedade, o mérito, o juízo de valor do administrador.
     
    Se a decisão do administrador violar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade o judiciário pode adentrar ao mérito. O controle de legalidade pode atingir o mérito.
  • Diego: quer dizer que o controle da razoabilidade - na conveniência e oportunidade do ato discricionário - se traduz em controle de legalidade?
  • Pessoal, precisamos, para resolver a questão apenas nos atentar para a literalidade da lei, art. 78 do CTN, in verbis:
     
    “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
     
    Ora, limitar ou disciplinar estes três objetos, regulando a prática de ato, é diferente de limitar e regular a prática de ato, como posto na questão. Penso eu.
    Mesmo assim, se não for esse o ponto incorreto (literalidade da lei), devemos ainda nos perguntar o que é o Poder Normativo Derivado?
    Poder normativo derivado nada mais é que a natureza jurídica do Poder Regulamentar. E o que é o Poder Regulamentar?
  • (continuando)...

    Poder normativo derivado nada mais é que a natureza jurídica do Poder Regulamentar. E o que é o Poder Regulamentar?
    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.
    A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete “expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis”. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.
    Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, estão inseridos no Poder Regulamentar. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, etc. Tais atos têm, frequentemente, um âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, também são meios de formalização do Poder Regulamentar.
    Os decretos são considerados atos de regulamentação de primeiro grau; os outros atos que a ele se subordinem e que, por sua vez, os regulamentem, evidentemente com maior detalhamento, podem ser qualificados como atos de regulamentação de segundo grau e assim por diante. O poder da Administração Pública de editar normas de hierarquia inferior aos regulamentos é também é chamado de Poder Normativo.
    Embora, em regra, o Poder Regulamentar, expresso por atos de regulamentação de primeiro grau, seja formalizado por meio de decretos, existem situações especiais em que a lei indicará, para sua regulamentação, ato de formalização diversa, embora idêntico seja seu conteúdo normativo e complementar. Ex.: resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
     
     
     
     
    Poder Regulamentar  
    Definição Atribuição administrativa de editar normas complementares à lei, para a definição de seu alcance e modo de execução.
    Natureza jurídica Poder normativo derivado
    Formalização Geralmente, por meio de decretos (regulamentação de primeiro grau); outras normas (regulamentação de segundo grau).
    Regulamentação técnica Resultante da “deslegalização”: a lei delega a entidades administrativas o poder de fazer normas de caráter técnico.
    Controle legislativo O Congresso Nacional pode suspender os efeitos dos atos que exorbitem do poder  regulamentar.
    Controle judicial Anulação do ato: declaração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (por meio de Adin ou de ADPF).
    Lei pendente de regulamento É inconstitucional a omissão administrativa em regulamentar e também a ausência de fixação, pela lei, de prazo para a sua regulamentação.
    Regulamento autônomo Previsto na CF (art. 84, VI) – exclusivo do chefe do Poder Executivo para cuidar da organização e funcionamento da Administração Pública.
     
  • Prezado Allan Kardec, muito obrigada pelo comentário a respeito do poder regulamentador. Os livros estavam apenas me confundindo mais, e sua ajuda foi muito esclarecedora!

    Abraços!
  • Continuando...

    gostaria apenas de complementar o comentário do colega.

    Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, o controle de legalidade do poder regulamentador através de ADI apenas será possível se for caso de regulamento autônomo (art. 84, inciso VI da CR/88). Se for regulamento que visa complementar lei, é cabível, para controle concentrado de constitucionalidade, apenas a ADPF.

  • Sobre a extensão da discricionariedade na atuação decorrente do poder de polícia, vale citar o seguinte julgado do STJ:

    14. Ciente dos desafios que o exercício do poder de polícia impõe à Administração Pública, no referente à interpretação dos fatos e à escolha dos meios mais adequados para restringir e condicionar a liberdade dos cidadãos, com vistas ao interesse público, a doutrina brasileira tende a atribuir-lhe o caráter discricionário, máxime quando a Lei não detalha a forma como tal prerrogativa pública deverá ser desempenhada, o que ocorre no caso dos autos. 15. Recurso Especial em parte conhecido e, nesta parte, não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.130.103; Proc. 2009/0054605-4; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 19/08/2010; DJE 30/08/2010)
  • a) CORRETA Apesar de ser discutível a existência de direito advindo de ato ilegal, o fato é que os princípios da segurança jurídica e da boa-fé permitem essa regulação dos efeitos por ele produzidos. É o caso, por exemplo, da prescrição administrativa que alcança o exercício do poder de autotutela da Administração. Dessa forma, os princípios aludidos na questão legitimam e dão validade a esta regra prescricional, que regula os efeitos produzidos pelo ato ilegal.

    b) CORRETA Não há muitas dúvidas quanto à possibilidade de controle de constitucionalidade de atos normativos que violem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    c) CORRETA Não obstante ainda existam algumas vozes em sentido contrário, não há dúvidas acerca da possibilidade de controle jurisdicional de atos administrativos discricionários em face da Constituição (v.g., decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos). Para quem aceita a tese, hoje amplamente majoritária, essa possibilidade seria uma decorrência do próprio Estado Democrático de Direito, baseado na supremacia da Constituição. Assim, o controle jurisdicional sobre tais atos não mais se limita à mera legalidade (lei), podendo ter como base de confronto a Constituição. O único ponto polêmico é que o examinador usou a expressão "Direito", o que demanda um exercício hermenêutico pouco condizente com questão de primeira fase. 

    d) CORRETA O poder de polícia é discricionário no momento em que a Administração elege (i) o objeto de sua atuação; (ii) a forma de sua atuação (v.g., para o funcionamento de bar é necessário laudo do Corpo de Bombeiros). Depois de definidos esses aspectos pela lei, o poder de polícia é vinculado, não podendo a Administração escolher, por critério de conveniência e oportunidade, se o exerce ou não (v.g., todos os bares deverão apresentar o laudo do Corpo de Bombeiros para funcionar, não podendo a Administração optar por não exercer a polícia).

    e) ERRADA As limitações e regulamentções acerca da prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, meio ambiente, costumes, tranquilidade pública e propriedade decorrem de LEI, e não do poder normativo derivado exercido pelo Poder Executivo. A atuação do Executivo tem que encontrar validade na lei e não pode inovar na ordem jurídica, podendo apenas explicitar o conteúdo legal, visando à sua fiel execução. Assim, quem "limita e regula a prática de ato ou abstenção de fato" é a lei. O Poder Executivo apenas regulamenta tal lei, sem criar obrigações, sem inovar na ordem jurídica.
  • Toda confusão acerca da alternativa " E " se resolve da seguinte forma pessoal; basta substituirmos a expressão "poder normativo derivado" por "poder de policia". Aqui esta o erro e é mais simples do que todos imaginavam. Vamos lá:

    No exercício de seu poder de policia, pode o Poder Executivo limitar e regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, meio ambiente, costumes, tranquilidade pública e propriedade.

    isso porque!? Porque o que esta em verde é a explicação daquilo que esta em amarelo. E quem disse isso? O tão batido conceito legal de Poder de Policia incerto no CTN que mais uma vez trago a baila:

    "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

    O conceito supra não é exatamente a literalidade da alternativa!? Certamente não, o examinador fez adaptações quando retirou o conceito do CTN, mas percebam que a essência é a mesma quer dizer exatamente a mesmíssima coisa. Esta é a lógica, todos nos sabemos que poder normativo e poder de policia são coisas diferentes, pois era isso que o examinador queria que agente identificasse.
  • ATOS NORMATIVOS DERIVADOS OU SECUNDÁRIOS NÃO DEVEM INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO, OU SEJA, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE LIMITAÇÃO E SIM APENAS DE REGULAMENTAÇÃO.


    GABARITO ''E''
  • Gabarito: "e"

    Salvo melhor juízo, a questão está exigindo que o candidato saiba a diferença entre "poder normativo" e "poder de polícia", que são coisas totalmente diferentes.

    PODER REGULAMENTAR: O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias. (...). Sua função específica é estabelecer detalhamentos quanto ao modo de aplicação de dispositivos legais, vedado criar obrigações de fazer ou deixar de fazer aos particulares, sem fundamento direto na lei (art. 5º, II, da CF).

    PODER DE POLÍCIA: conceito legal - art. 78, CTN: "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à e aos direitos individuais ou coletivos.

    Bons estudos!

  • Se essa moda de poder de polícia discricionário pega...

    Abraços

  • Sob a guarita do Art. 78 do CTN, encontramos amparo legal do Poder de Polícia, portanto incorreta alternativa E.

  • Controle de constitucionalidade de lei baseado em conceitos jurídicos indeterminados? Bem perigoso isso. O STF pode considerar qualquer lei como irrazoável ou desproporcional motivando com argumentos que inventar.

  • Cuidado!!!! A possibilidade de a administração analisar o mérito administrativo, Alternativa C, está sendo firmada na jurisprudência do STF e na doutrina administrativista mais moderna.


ID
110530
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos poderes administrativos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.A natureza jurídica do poder disciplinar é totalmente distinto da do poder punitivo do Estado. Enquanto no primeiro a Adm. Pública tem a possibilidade de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e dos particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (ex. contrato administrativo), no segundo o Estado, através do Poder Judiciário, reprime os crimes e contravenções tipificados nas leis penais.Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2009, p. 228) "toda e qualquer pessoa está sujeita ao poder punitivo do Estado, ao passo que as pessoas que possuem algum vínculo específico com a administração pública (por exemplo, vínculo funcional ou vínculo contratual) estão sujeitas ao poder disciplinar".
  • e) Os atos normativos do Chefe do Poder Executivo têm suporte no poder regulamentar, ao passo que os atos normativos de qualquer autoridade administrativa têm fundamento em um genérico poder normativo.
    ______
     "O Poder Regulamentar é privativo dos chefes do Poder Executivo (vide art. 84, IV, CF) (...) Sylvia Di Pietro e Odete Medauar identificam o poder regulamentar como uma espécie do poder normativo, afirmando que este compreenderia todos os atos normativos da Admininstração Pública, que não se rezumem aos regulamentos dos Chefes do Executivo." (Dirley da Cunha Júnior)
  • A) A doutrina ainda divide o poder de polícia em poder originário e poder delegado, vamos ao conceito de cada um:* O poder de polícia ORIGINÁRIO é aquele emanado das pessoas políticos do estado (União, Estados, DF e Municípios) por que proveniente diretamente da CF88.* O poder de polícia DELEGADO também chamado de outorgado é aquele executado pelas pessoas administrativas do estado( autarquias e fundações públicas - entidades da adm. indireta); diz-se delegado por que é decorrente da lei que as criou.[Lebrando que é vedada a delegação desse poder a pessoas de direito privado]
  • Incorreta lebra B. Tem distincao sim.

    "O poder conferido ao Estado de aplicar penalidades a quem comete crimes nao e nem de policia, nem disciplinar, mas o chamado 'poder punitivo do Estado' ". (Ivan Lucas de Sousa Jr)

  • Caros colegas,

    Vejam que a alternativa B está INCORRETA porque ela menciona que não há diferença em relação a NATUREZA entre o poder disciplinar e o poder punitivo do Estado exercido pelo poder judiciário.
    Ora, elas têm natureza diferente sim:
    - O poder disciplinar tem natureza ADMINISTRATIVA, enquanto
    - O poder punitivo do Estado tem natureza PENAL

    Espero ter ajudado a esclarecer.


  • Letra "A" errada

    Não se utiliza a expressão "poder de polícia outorgado" no caso do poder de polícia atribuído às entidades da Administração indireta, e sim "poder de polícia delegado", embora, rigorosamente, elas recebam suas atribuições mediante outorga legal (descentralização por serviços).

    A doutrina classifica o poder de policia em originário e delegado, conforme o órgão ou entidade que execute as correspondentes atividades de polícia administrativa.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 18º ed, cap 6, pag 243.

    Bons Estudos
  • Anderson,
    Tudo bem que a expressão poder de polícia delegado é mais utilizada pela doutrina, mas isso não faz a expressão 'poder de polícia outorgado' ser errada.

    Tanto que nesse mesmo livro de onde você tirou essa informação o próprio autor explicita que apenas não se costuma usar a expressão de polícia outorgado, "embora rigorosamente, elas recebam suas atribuições mediante outorga legal". (Direito Administrativo Descomplicado - 19º edição, pg 245)


  • A) O poder de polícia originária é exercido pelas pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) e o poder de polícia outorgado ou derivado pelas entidades integrantes da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
    B) Há diferença sim quanto à natureza das punições aplicadas, sendo administrativa a natureza das sanções disciplinares e penal a decorrente do poder punitivo do Estado (jus puniendi), exercido pelo Poder Judiciário. Assertiva incorreta, sendo a resposta da questão.
    C) Assertiva perfeita, pois a atuação do administrador deve ser pautada no bom senso e na adequação entre os resultados almejados e os meios utilizados.
    D) A lição do mestre Hely Lopes Meirelles será oportuna nessa questão: poder hierárquico é o “de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”.
    E) Parte da doutrina sustenta essa diferença entre poder regulamentar e poder normativo genérico. Atribuem aos Chefes do Poder Executivo o poder  regulamentar e às demais autoridades o poder normativo. A diferença residiria tão somente nos titulares para seu exercício.

    Gabarito: Letra B
  • a) O poder de polícia administrativa, tendo em vista os meios de atuação, vem dividido em dois grupos: poder de polícia originário e poder de polícia outorgado.
    CORRETA porque a doutrina classifica o poder de polícia em originário (aquele exercido pela administração direta/pessoas políticas, ou seja, União, Estados, DF e Municípios) e outorgado/delegado (aquele executado pelas pessoas administrativas, ou seja, pelos integrantes da administração indireta). Lembrar que a maioria da doutrina não admite que o exercício do poder de polícia possa ser delegado a entidades da administração indireta que possuam personalidade jurídica de direito privado;

    b) O poder disciplinar da Administração Pública e o poder punitivo do Estado (jus puniendi) exercido pelo Poder Judiciário não tem qualquer distinção no que se refere à sua natureza.  
    INCORRETA porque o poder punitivo do Estado (jus puniendi) diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis penais;

    c) Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são apontados como relevantes e eficazes limitações impostas ao poder discricionário da Administração Pública. 
    CORRETA porque, além do próprio conteúdo da lei, o poder discricionário tem como limites a razoabilidade e a proporcionalidade, os quais decorrem implicitamente do postulado do devido processo legal. A extrapolação desses princípios configura arbitrariedade;

    d) A Administração Pública, como resultado do poder hierárquico, é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu ambiente interno.  
    CORRETA porque trata-se do poder de comando. Lembrar que não há hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes, nem entre administração e administrados, e nem entre a administração direta e indireta (o que existe no último caso é vinculação, hierarquia NÃO!). Pode haver hierarquia entre órgãos e agentes no âmbito interno do Poder Executivo, por exemplo.

    e) Os atos normativos do Chefe do Poder Executivo têm suporte no poder regulamentar, ao passo que os atos normativos de qualquer autoridade administrativa têm fundamento em um genérico poder normativo. 
    CORRETA porque poder regulamentar é uma espécie do poder normativo. Poder normativo e poder regulamentar NÃO são sinônimos, um (poder regulamentar) está compreendido no outro (poder normativo).  porque porque, em , ,,


    CORRETA 
  • A resposta é Letra B

    A respeito do item E:

    É importante registrar que, em nosso ordenamento jurídico, diversos
    órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração
    indireta, têm competência para editar atos administrativos normativos.

    É exemplo a competência atribuída aos Ministros de Estado, pelo inciso II do
    art. 87 da Constituição Federal, para "expedir instruções para a execução
    das leis, decretos e regulamentos". São também exemplos a competência da
    Secretaria da Receita Federal do Brasil para a edição de instruções normativas

    e a competência das agências reguladoras de um modo geral para a edição
    de resoluções e outros atos de caráter nonnativo necessários ao exercício de
    sua função regulatória.
    A amplitude dessas competências normativas, a constitucionalidade de
    sua atribuição, mediante lei, a variados órgãos, autoridades e entidades
    administrativas, a legitimidade de seu exercício visando a produzir efeitos
    externos, todos esses pontos são motivo de incontornável controvérsia na
    doutrina administrativista.

    Não obstante, certo é que, no Brasil, diversas au­toridades administrativas, além dos Chefes de Poder Executivo, editam atos

    administrativos normativos.
    As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos ad­ministrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública (genérico poder normativo).
     

    Direito ADM Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo


ID
112039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos poderes administrativos.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA CESPE

    não há resposta correta, tendo em vista que a assertiva tratou do poder regulamentar, ou normativo, processado por meio de regulamentos, este sim, segundo a doutrina majoritária, poder-dever de regulamentar privativo do chefe do Poder Executivo, decorrente de determinação expressa no inc. IV do art. 84 da CF/88. Não haveria dúvida se fosse dito que, além dos decretos e regulamentos, o poder regulamentar da Administração se expressa por meio de atos administrativos editados por autoridades que não o chefe do Poder Executivo, tais como resoluções, portarias, deliberações, instruções, a exemplo do previsto no art. 87, parágrafo único, inc. II, da CF/88.


ID
116620
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É exemplo de exercício do poder hierárquico da Administração a

Alternativas
Comentários
  • Poder Hierárquico Conceito:Poder hierárquico é o poder conferido à Administração para se auto-organizar, isto é, para distribuir as funções dos seus órgãos (estabelecer campos de atuação) e fiscalizar a atuação dos seus agentes. A importância de se conhecer a estrutura da Administração se dá não só para quem faz parte da Administração como também para quem esta de fora. Exemplos: Quando o servidor ingressar na Administração, já saberá quem é o seu superior hierárquico, de quem irá cumprir ordens e a quais deve obedecer. As ilegais não esta obrigado a cumprir. Alguém que queira entrar em litígio contra a Administração precisa saber a sua estrutura. Ex: Para entrar com um mandado de segurança, precisa saber quem é autoridade que tem poder de decisão. Os institutos da delegação (descentralização de competência a 3º) e avocação (trazer de 3º a competência para centralizar) de competência estão relacionados com o Poder hierárquico, pois só delega ou avoca quem tem competência e para saber quem tem competência, é preciso verificar a estrutura da Administração. Responsabilização dos agentes pela prática de atos que não eram de sua competência ou pela prática irregular.
  • Poder de revisão - confere ao superior a possibilidade de apreciar os atos do agente de nível hierárquico inferior. No exercício da revisão o superior poderá manter o ato, tal como praticado pelo subordinado, revogá-lo por motivos de mérito ou anulá-lo por vício de ilegalidade. Embora ampla, a revisão só tem lugar quando o ato ainda não esteja definitivamente solucionado na esfera administrativa e, quando pautada por motivos de mérito, desde que não tenha gerado direito adquirido para o administrado.Fonte: Gustavo Barchet - Direito Administrativo
  • Delegação de competência é ato discricionário e revogável a qualquer tempo, mediante o qual o superior hierárquico confere exercício temporario de algumas atribuições a um subordinado.

    Somente podem ser delegados atos administrativos.

    É mister frisar que, não é possível a revogação de atos que já tenham originado direito adquirido para o administrado.
  • Alternativa: C

    "O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência."

  • a) aplicação de uma multa de trânsito. Errado. É exemplo de Poder de Polícia

    b) aplicação de uma sanção contratual pela Administração em um contrato Administrativo. Errado. É exemplo de Poder Disciplinar

    c) revogação de um ato administrativo pela autoridade superior ao agente administrativo que o praticou. Certo. Decorre da hierarquia que existe na relação

    d) anulação de um ato administrativo pelo Poder Judiciário. Errado. É exemplo da atividade tipica do Poder Judiciário

    e) anulação de um ato administrativo pelo próprio agente que o praticou. Errado. É um exemplo de Auto-tutela
  • Em relação ao último comentário há uma pequena correção. A letra D faz referência à atuação ATÍPICA do Poder Judiciário, que estaria no caso exercendo a função administrativa.

    Como é típico dessa função, todos aqueles que a exercem têm o poder de autotutela, ou seja, de anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes. 
  • COMENTANDO UMA A UMA


    OS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO SÃO : ( Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de Polícia), logo, quando se tratar de qualquer questão sobre o assunto, tenho que considerar esses poderes.


    a) só cabe poder de polícia, até porque  é para com o particular especificamente.


    b) apesar de ter sido aplicado a UM PARTICULAR, pois trata-se de contrato administrativo, trata-se de poder DISCIPLINAR, pois ao realizar o contrato com a administração, o particular se sujeita à sua disciplina. Ou seja, o poder disciplinar não é exclusivo para quem tem cargo, emprego ou função pública.


    C)GABARITO


    D)Envolveu o poder judiciário, nunca envolverá os poderes administrativos. 


    e)hierarquia tem haver com subordinação, a letra "E" trouxe "... próprio agente", ou seja, não houve hierarquia

     

  • a) Policia

    b) Disciplinas

    c) Hierárquico

    d) Judiciário

    e) AutoTutela Adm. 

  • revogação de um ato administrativo pela autoridade superior ao agente administrativo que o praticou.

    Palavrinha mágina = AUTORIDADE SUPERIOR = PODER HIERÁRQUICO

     

    ALTERNATIVA C

    BONS ESTUDOS

  • A) poder de polícia, punição a qualquer particular, sem vínculo com a administração pública, 
    B) poder disciplinar, vínculo com  a administração pública
    C) poder hierárquico
    D) Poder de tutela pelo PJ
    E) Autotutela 

  • GABARITO: C

    Poder Hierárquico: aquele pelo qual a Administração distribuiu e escalona funções dos órgãos, ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo relação de subordinação entre os servidores (diferente de controle ou tutela). A hierarquia confere amplos poderes ao órgão superior, ao passo que o controle somente permite que a entidade controladora fiscalize a controlada no que a lei dispuser e quanto a possíveis desvios de finalidade da entidade. A delegação e avocação são institutos intimamente ligados ao respectivo poder.


ID
117295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio é um agente de polícia federal que se negou a
cumprir ordem emanada de seu superior hierárquico, por ser ela
manifestamente ilegal. Em represália, o superior hierárquico
determinou, de ofício, a remoção do agente para outro estado da
Federação.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens
seguintes, considerando que os agentes de polícia federal são
ocupantes de cargo público federal.

O ato de remoção caracteriza exercício de poder disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • remoção ocorre sob o interesse da administração e NUNCA pode ocorrer sob caráter disciplinar...para isso existe advertência, suspensão, demissão...
  • O Poder Disciplinar é a competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Remoção não é penalidade, portanto, não decorre do poder disciplinar.Vejamos a 8112/90:Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
  • Nunca confundir REMOÇÃO com REDISTRIBUIÇÃO.remoção: é o deslocamento apenas do servidor... e processar-se-á ex officio ou a pedido.redistribuição: é o deslocameno do cargo e do servidor (se o cargo estiver ocupado); sempre é ato de ofício
  • A REMOÇÃO é ato que caracteriza o poder HIERÁRQUICO e não DISCIPLINAR.PODER HIERÁRQUICO: é aquele que confere à Adiministração a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da administração.Logo, é forma que a Administração tem para organizar os órgãos com seus respectivos agentes em benefício da coletividade. Digamos, por exemplo, que num estado esteja havendo um elevado índice de contrabando de mercadorias, a Administração federal deslocaria mais policiais para serem lotados naquele estado e, com isso, combater esse delito que tanto afeta as finanças públicas tributárias.
  • Se a Remoção de um servidor se der como uma forma de punição, este ato se caracterizará como abuso de poder e desvio de finalidade.

  • A CESPE parece brincar conosco. Na Q39097 ela diz que essa remoção poderia se enquadrar de maneira genérica na Lei de Abuso de Autoridade, contudo, a questão foi dada como errada e o ato foi caracterizado como prevaricação, segundo a própria:

    "...como a lei específica prevalece sobre a lei geral, havendo um crime que preveja de modo mais específico os atos praticados, ele deverá prevalecer sobre o crime definido de modo mais genérico. No caso, o ato enquadra-se na definição de prevaricação, pois o superior praticou ato de ofício, em discordância com a lei, para satisfazer interesse pessoal. Portanto, não cabe enquadrar o ato no crime de abuso de autoridade, pois há tipificação mais específica no direito penal."




    E agora nessa assertiva, vejam sua incoerência, digo, justificativa para o gabarito errado:

    ITEM 57 – mantido. A referida remoção foi um ato de abuso de poder, e não de exercício de poder

    disciplinar, inclusive porque o superior hierárquico direito não tem poder disciplinar sobre o subordinado,

    não lhe cabendo aplicar punições.

     

  • Nesse caso concreto, houve abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.
  • GABARITO ERRADO.
    Tem comentários falando sobre remoção, redistribuição. Nada a ver com a questão!!

    Trata-se de desvio de finalidade,   através do Poder Hierárquico.  

    PODER HIERÁRQUICO
    Prerrogativa conferida ao superior hierárquico para:
    - Ordenar, coordenar, controlar e revisar os atos dos subordinados.
    - Delegar e avocar competências.
  • O poder disciplinar é aquele por meio do qual a Administração Pública aplica sanções a seus servidores públicos, bem como a particulares que com ela mantenham algum vínculo jurídico específico (ex: delegatários de serviços públicos, alunos de escolas ou universidades públicas, internos de uma penitenciária, etc). O ato de remoção, por sua vez, não apresenta natureza jurídica de pena. Muito ao contrário. Trata-se, tão somente, de mecanismo por meio do qual se opera a movimentação de servidores, pela Administração, para fins de melhor distribuir seu pessoal e, assim, prestar seus serviços de maneira mais eficiente. O ato de remoção, portanto, não constitui exercício do poder disciplinar. Está errada a afirmativa. Poderá tal ato, na verdade, representar manifestação do poder discricionário ou do poder vinculado, a depender da hipótese legal de que se estiver tratando. Ver, a propósito, o teor do art. 36 da Lei 8.112/90, que contempla as duas hipóteses acima aventadas.


    Gabarito: Errado


  • GABARITO ERRADO

     

    DECORRE DO PODER HIERÁRQUICO

  • Depois que vc assistir a essa aula vai resolve essas questões facin facin :D :

    https://youtu.be/Fy02KH8_UEE

  • Senhores! Por favor! A remoção de servidor público não caracteriza, nem poder hierárquico e muito menos poder disciplinar, pois tal ato não pode ser utilizado como punição.. O único poder compatível com tal atividade é o PODER DISCRICIONÁRIO DA ADM Pública que permitirá a ADM fazer a remoção de tal servidor em casos de NECESSIDADE PARA O SV PÚBLICO(ex-oficio) ou a pedido do servidor.
  • O poder disciplinar é aquele por meio do qual a Administração Pública aplica sanções a seus servidores públicos, bem como a particulares que com ela mantenham algum vínculo jurídico específico (ex: delegatários de serviços públicos, alunos de escolas ou universidades públicas, internos de uma penitenciária, etc). O ato de remoção, por sua vez, não apresenta natureza jurídica de pena. Muito ao contrário. Trata-se, tão somente, de mecanismo por meio do qual se opera a movimentação de servidores, pela Administração, para fins de melhor distribuir seu pessoal e, assim, prestar seus serviços de maneira mais eficiente. O ato de remoção, portanto, não constitui exercício do poder disciplinar. Está errada a afirmativa. Poderá tal ato, na verdade, representar manifestação do poder discricionário ou do poder vinculado, a depender da hipótese legal de que se estiver tratando. Ver, a propósito, o teor do art. 36 da Lei 8.112/90, que contempla as duas hipóteses acima aventadas.

     Errado

  • DECORRE DO PODER HIERÁRQUICO

  • remoção não é PENALIDADE!!

    PODER HIERÁRQUICO!!

  • Gab ERRADO.

    Remoção não é penalidade, mas uma forma de deslocamento.

    #PERTENCEREMOS

    Instagram: @_concurseiroprf

  • O ato de remoção caracteriza exercício de poder disciplinar (hierárquico).

    Gabarito: Errado.

  • ATO DE REMOÇÃO = PODER HIERÁRQUICO

    ATO DE EXONERAÇÃO = PODER DISCIPLINAR

    GABARITO ERRADO

  • Utilizar da remoção para punir o servidor será considerado abuso de poder na modalidade desvio de poder.

    remoção e a redistribuição não são formas de provimento nem de vacância.

    Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    >>> descolamento do servidor;

    >>> a pedido ou de ofício;

    >>> no âmbito do mesmo quadro;

    >>> com ou sem mudança de sede. 

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III - a pedido, para outra localidade, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO:

    a) PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    b) POR MOTIVO DE SAÚDE do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    c) EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 

    Ademais, o servidor removido terá o prazo mínimo de 10 dias e, no máximo, 30 dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluindo nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento à nova sede.

  • Colaborando com a tese de que a remoção de servidor público se dá pela manifestação do poder hierárquico da Administração Pública, segue o julgado do TJMG:

    1. O poder hierárquico, enquanto prerrogativa da Administração Pública, assegura os instrumentos necessários para organizar e distribuir as funções dos órgãos públicos, bem ainda a organização dos serviços administrativos, o que abarca a alocação e a remoção de servidores. 2. A validade do ato de remoção do servidor público, enquanto exercício do Poder Hierárquico, está condicionada à presença de certos requisitos, v.g., a competência, a finalidade, a forma, a motivação e o objeto, sob pena de nulidade. 3. Inexistindo correlação entre a motivação externada pela Administração Pública e o contexto fático que deu ensejo à prática do ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, para reconhecer a ilegalidade do ato, por falta de motivação idônea.

    Apelação Cível 1.0352.14.009582-4/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2016, publicação da súmula em 18/04/2016)

  • CRISTIANO, NÃO É DESVIO DE FINALIDADE E SIM ABUSO DE PODER.

  • Abusito de poderzito.

  • Errado de qualquer maneira, pois o ato de remoção corresponde a poder hierárquico.

  • Poder Hierárquico !

  • ABUSO DE PODER - Modalidade de DESVIO...

    BORA!!!!!

  • Poder Hierárquico

  • ATO DE REMOÇÃO = PODER HIERÁRQUICO

  • Galera, no meu ponto de vista, segundo Scatolino do Gran Cursos, "remoção" não se enquadra como sanção disciplinar administrativamente falando, são considerados: notificação, suspensão, demissão como sanções disciplinares. Corrija-me se estiver errado.

  • Apesar de que, na prática, algumas pessoas não respeitem isso (usam da remoção como forma de punir)...

  • Poder hierárquico, MAAAAAS, existe uma derivação ai... pq ele quis punir se acobertando/através no/do seu cargo que é superior ao do outro, ou seja: Poder disciplinar derivado do hierárquico. Mas, para questão GAB.E!

  • ERRADO!

    Ninguém é removido, em hipótese alguma, como forma de punição.

  • Errado. Decorre do Poder Hierárquico.

  • O ato de remoção caracteriza ABUSO DE PODER.

  • PODER HIERÁRQUICO. NO CASO EM TELA FOI ABUSO DE PODER, NA MODALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE.

  • Remoção não é sanção disciplinar e nem pena, portanto não pode ser poder disciplinar. É poder hierárquico.

  • Foca na questão. A pergunta é sobre o ato de remoção.

  • O Chefe/Superior Hierárquico com fulcro no Poder Hierárquico, que lhe é pertinente, realizou um Abuso de Poder na modalidade Desvio de Finalidade.

  • ATO DE REMOÇÃO = PODER HIERÁRQUICO.

    E o superior de Antônio cometeu o Abuso de Poder(e NÃO Abuso de Autoridade. Q39097)na modalidade Desvio de Poder(Finalidade). O famoso F.D.P. .

  • Está ERRADA a afirmativa. Poderá tal ato, na verdade, representar manifestação do poder discricionário ou do poder vinculado.

  • PODER DISCIPLINAR, lembre-se do SAC 3D

    Suspenção

    Advertência

    Cassação aposentadoria/ disponibilidade

    Destruição de cargo em comissão

    Destituição função de confiança (FC)

    Demissão

  • Caracteriza abuso de poder na modalidade desvio.

    Gabarito errado.

  • Remoção não é pena, é poder hierárquico, simples.

  • remoção não é penalização, advém do poder hierárquico, por ser do mesmo órgão ou poder

  • PODER HIERÁRQUICO:

    o   Poder de que dispõe a Administração Pública para:

    o   Distribuir e escalonar funções ordenar e rever atuação de seus agentes.

    o   Controle hierárquico que independe de lei

    o Não é discricionário nem vinculado

    o solta P.I.P.A

    o   Pleno

    o   Interno

    o   Permanente

    o   Absoluto

    -----------------------------------------------

    PODER DISCIPLINAR:

    o   É a faculdade de *punir internamente infrações de seus agentes e dos seus servidores

    Punir infrações administrativas cometidas por pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Adm. Pública.

    PODER DISCIPLINAR, lembre-se do S.A.C.3D

    Suspenção

    Advertência

    Cassação aposentadoria/ disponibilidade

    Destruição de cargo em comissão

    Destituição função de confiança (FC)

    Demissão

    o   Em regra, o poder disciplinar é discricionário, algumas vezes é vinculado.

    o   O ato de remoção não caracteriza exercício de poder disciplinar.

    ---------------------------------------------------------------

     PODER REGULAMENTAR:

    o   Prerrogativa conferida ao chefe do Poder Executiva para editar decretos e regulamentos para a sua fiel execução das leis.

    -------------------------------------------------------------

    PODER DE POLÍCIA:

    o   Faculdade de que dispõe a Adm. Pública p/ condicionar ou restringir o uso e o gozo de bens, direitos e atividades individuais em benefício da coletividade ou do Estado.

    o   PODER DE POLÍCIA É BAD da PRF que vai condicionar, limitar ou restringir.

    Bens; Atividade; Direitos de forma; Preventiva; Repreensiva; Fiscalizatória.

    o   Lembrando que o poder de polícia incide sobre o exercício de dois direitos, LIBERDADE e PROPRIEDADE.

  • GABARITO ERRADO

    No caso da questão ocorre o abuso de poder na modalidade desvio de poder (desvio de finalidade)

    O abuso de poder ocorre de duas formas

    • Excesso de Poder (C.E.P - COMPETÊNCIA.EXCESSO.PODER)

    Nesse caso o excesso de poder fere a competência para a prática do ato.

    • Desvio de poder (F.D.P - FINALIDADE.DESVIO.PODER)

    Nesse caso o desvio de poder fere a finalidade do ato. Na questão, o superior usou a remoção como penalidade (desvio de finalidade)

  • é uma das Hipóteses de abuso de poder = desvio de finalidade, uma vez que a remoção não tem a finalidade de punir.

    Abuso de poder ( GÊNERO )

    Desvio de poder - Finalidade viciada ,FDP

    Excesso de Poder - Extrapola as competências. CEP

    O instituto da remoção, quando manipulado como ferramenta de punição e perseguição política, contrapõe a égide da máquina pública ao Estado Democrático de Direito, desferindo assim um duro golpe em seus administrados e servidores, quando nessa qualidade.

    Essa distorção de finalidade pode ocorrer nas seguintes modalidades:

    a) quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público;

                   b) quando o agente público busca uma finalidade, ainda que de interesse público, porém, não é aquela específica da categoria do ato utilizado, isto é, não é o fim pré-determinado pela lei que dá validade ao ato administrativo;

                   c) quando o agente busca uma finalidade, seja alheia ao interesse público ou à categoria de que o ato se revestiu, por meio de omissão

    OBS.: REMOÇÃO NÃO É PUNIÇÃO PARA SERVIDOR DISIDIOSO 

  • PODER DISCIPLINAR, lembre-se do S.A.C.3D

    Suspenção

    Advertência

    Cassação aposentadoria/ disponibilidade

    Destruição de cargo em comissão

    Destituição função de confiança (FC)

    Demissão

  • "Cometeu Abuso de poder".

    Mas o poder emanado foi o Hierárquico.

    GAB.Errado

  • A remoção não pode ocorrer com finalidade punitiva.

  • Gab. Errado.

    A Remoção ocorre no âmbito do mesmo cargo - outra unidade.

    Com ou sem mudança de sede.

    De ofício/pedido

    Não pode ter caráter punitivo.

  • Excelente comentário do professor, claro e objetivo.
  • Primeiro tive raciocínio bem leigo, pensei que ele não poderia ser punido disciplinadamente pois não fez nada de errado, segundo pensei logo que seria poder hierárquico.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].

    Os princípios previstos expressamente no art. 37 da CF aplicam-se indistintamente às administrações direta e indireta, de todos os Poderes e de todas as esferas. São os princípios que formam o mnemônico LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    O princípio da impessoalidade, está expressamente na CF/88, e apresenta quatro sentidos: princípio da finalidade, igualdade ou isonomia, promoção pessoal e impedimento e suspeição.

    Princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público , já que todo e qualquer ato da adm. pública deve ser praticado visando à satisfação do interesse público. Por outro lado, em sentido estrito, o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei. Se não for assim, o ato será invalidado.

    A remoção de servidor público como forma de punição, atende ao sentido amplo, pois satisfaz o interesse público. Contudo, o ato é nulo, uma vez que caracteriza desvio de finalidade. A lei não estabelece esta finalidade para a transferência.


ID
125530
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção incorreta, quanto aos Poderes Administrativos.

Alternativas
Comentários
  • A Administração Pública TEM O PODER/DEVER, ao fazer uso do Poder de Polícia, de restringir os direitos individuais dos cidadãos tendo em vista o bem estar de toda a sociedade.
  • Resposta CA letra C está errada pois o poder de polícia (ou poder de polícia administrativa) é o poder que possui a Administração para condicionar e limitar o exercício de direitos e atividades individuais em prol do interesse coletivo.A Administração exerce tal poder tendo como princípio-norte de sua atuação o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. A partir de tal princípio, sempre nos limites da lei e com a observância dos demais princípios administrativos, o Poder Público se coloca em posição superior a do administrado e assegura que sua conduta em termos individuais não vá acarretar danos para o interesse público.
  • A Alternativa C é errada.O Poder de Polícia visa restringir os direitos individuais em prol do interesse coletivo. Nesse sentido é a definição dada pelo Código Tributário Nacional:Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
  • a) o poder regulamentar sao atos admnistrativos normativos editados pelo chefe do poder executivo e assumem forma de decreto

    b) mesmo sendo particulares

    c) deve usar o poder de policia para garantir o interesse publico

    e) embora a discricionariedade seja regra, nada impede que a lei estabeleça vinculacao a determinados atos admn.
  • Não endendi essa questão... por que a letra B está certa? Pelo que estudei, inclusive em outra questão que acabei de resolver (Q83281 SMF-RJ 20100 diz que o poder disciplinar não é aplicável a particulares e sim aos próprios agentes públicos. E por que a letra C é a resposta incorreta, sendo que o poder de polícia é aplicado condicionando o uso e gozo dos direitos dos particulares em detrimento ao interesse público.
  • Graziele,

    Veja que não apenas servidores mas também particulares que mantêm algum vínculo com a Administração estão sujeitos à disciplina administrativa. A questão que vc menciona complementa esta. E quanto à alternativa incorreta (c) veja que a negativa da questão a invalida, além de não haver contradição com a CF, ou seja, a administração pode, ao fazer uso do poder de polícia, restringir os direitos individuais dos cidadãos.

    Deus nos Abençoe.  
  • Ah José, agora entendi. Não reparei na negação. Eu sempre caio nessas pegadinhas, colocam o "não" e eu me atrapalho. Quanto ao poder disciplinar, realmente eu não sabia que poderia ser aplicado a outras pessoas, que não sejam servidores públicos. Muito obrigada!
  • colega, um exemplo do poder disciplinar aplicado ao particular:

    Quando a admiinistração aplica sanção a um contrato não executado. Exemplo: aplica multa porque não entregou a obra na data.
  • O poder de polícia vinculado ocorre quando o administrador cumpre com o texto legal, não podendo agir de outra maneira, ao contrário disto, o poder discricionário consiste em uma margem de escolha, observando a conveniência e oportunidade para qual se destina.

    Assim, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho:

    “Quando tem a lei diante de si, a Administração pode levar em consideração a área de atividade em que vai impor a restrição em favor do interesse público e, depois de escolhê-la, o conteúdo e a dimensão das limitações [...]. Sem dúvida que nesse momento a Administração age no exercício de seu poder discricionário [...] O inverso ocorre quando já está fixada a dimensão da limitação. Nessa hipótese, a Administração terá que de cingir-se a essa dimensão, não podendo, sem alteração da norma restritiva, ampliá-la em detrimento dos indivíduos. A atuação por via de conseqüência se caracterizará como vinculada [...].” (2008, p. 80).

    Neste entender, o ato de polícia, que em princípio é discricionário, será vinculado caso a norma legal estabeleça tanto o modo, como a forma de efetivação, pois o poder de polícia possui faculdade discricionária. (MEIRELLES, 2002, p.127)

  • Gab.: C

     

    a) O poder regulamentar sao atos admnistrativos normativos editados pelo chefe do poder executivo e assumem forma de decreto;

     

    b) Não apenas servidores mas também particulares que mantêm algum vínculo com a Administração estão sujeitos à disciplina administrativa;

     

    C) O Poder de Polícia visa restringir os direitos individuais em prol do interesse coletivo. 
    CTN:
    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos;

     

    d) Nos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a organização administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: a distribuição de competências e a hierarquia. Sendo assim, o direito positivo estabelece atribuições de diversos órgãos administrativos, cargos e funções, e estabelece ainda, uma relação de coordenação e subordinação, ou seja, estabelece a hierarquia.

     

    e) Poder de Polícia é um dos poderes atribuídos ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica,as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venham garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.
    No caso da licença, o ato de polícia é vinculado, posto que os requisitos pelos quais a Administração concederá obrigatoriamente o alvará emanam da própria lei. Como exemplo, a licença para construção civil na zona urbana. Mas também a licença é um ato discricionário à medida que a mesma lei permite que a Administração aprecie o caso concreto e resolva sobre a concessão ou não da autorização, levando-se em consideração o interesse público. Como exemplo, a autorização para o porte de armas de fogo.
    Podemos afirmar que o poder de polícia, na maioria das vezes, é discricionário, porém, pode ser também vinculado.
     

    :)


ID
126055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes públicos, julgue os próximos itens.

Decorre do poder disciplinar do Estado a multa aplicada pelo poder concedente a uma concessionária do serviço público que tenha descumprido normas reguladoras impostas pelo poder concedente.

Alternativas
Comentários
  • CERTOO Poder disciplinar é a prerrogativa que possui a Administração de punir seus próprios agentes e particulares que com ela mantenham um vínculo específico.O poder disciplinar recai não só sobre os agentes da Administração (e neste caso ele é decorrência do hierárquico), mas também sobre os administrados que tenham um vínculo específico com o Poder Público. Entende-se que possui um vínculo desta natureza aqueles que celebram um contrato com a Administração, tenha ou não este contrato sido precedido de licitação.Não se confunde o poder disciplinar com o poder punitivo do Estado, mediante o qual são reprime e se sanciona a prática de ilícitos penais.A doutrina majoritária defende a discricionariedade como característica do poder disciplinar. Tal entendimento é correto, desde que compreendido nos seus devidos termos.Exemplo: se comprovada a falta de um agente da Administração (ou de um particular com vínculo específico), é dever desta puni-lo. Aqui não há qualquer espaço para discricionariedade. A discricionariedade só ocorre na tipificação da falta e na escolha e graduação da pena.
  • Certo.Há doutrinadores que afirmam que o poder disciplinar é aquele que a administração exerce sobre os seus servidores. Essa é uma definição apenas parcial. Na verdade, esse poder é exercido também sobre particulares que detenham vínculo específico com o Estado. Hely Lopes Meireles, por exemplo, conceitua o poder disciplinar como sendo a faculdade de punir internamente as infrações disciplinares dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública.http://blogdaaprovacao.blogspot.com/2008/11/anlise-das-provas-de-direito_10.html
  • Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o poder disciplinar autoriza a Administração:

    a) a punir internenamente as infrações funcionais de seus servidores; e
    b) a punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados por algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela Administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato  administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).

    Vale ressaltar no caso b, não existe relação hierárquica entre o particular e a Administração. Assim, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico.
    Somente pessoas que possuem algum vínculo específico com a Administração (por exemplo, vínculo funcional ou contratual) estão sujeitas ao poder disciplinar.

    Vejam que o poder de polícia é aplicado a todas as pessoas que exerçam atividades que possam, de algum modo, acarretar risco ou transtorno à coletividade, ou seja, decorre de um vínculo geral entre os indivíduos e a Administração Pública
  • "Quando há uma relação, um vínculo, entre o particular e o Estado há a incidência do poder disciplinar. Acaso não haja esse vínculo, atos punitivos decorrem do poder de polícia.
    Por isso, a aplicação de penalidade a uma concessionária de serviço público decorre do poder disciplinar.
    É importante lembrarmos que se deve observar, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa, pois são garantias constitucionalmente
    asseguradas.
    Gabarito: Certo."

    PROF. EDSON MARQUES - pontodosconcursos

  • Basta lebrar:

    "Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa..."

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, direito administrativo 23º ed.

     

  • Data venia, o termo "normas reguladoras" dá a conotação de que a norma descumprida é uma daquelas criadas pelas agências reguladoras, e assim sendo, não haveria poder disciplinar, mas sim poder de polícia, já que tais normas têm caráter geral e abstrato.

    O poder disciplinar é exercido sobre pessoas que se submetem à disciplina normativa, especificamente.

    Logo, se a concessionária executa um serviço de forma inadequada, estará violando o contrato administrativo e será punida com base no poder disciplinar, pois aqui haveria sujeição à disciplina administrativa.

    Porém, se ela viola uma norma geral e abstrata, com as impostas por agências reguladoras, haverá punição com base no poder de polícia, visto que o fundamento aqui não é a violação a uma norma administrativa,mas sim de caráter geral.

    Basta imaginar um servidor público. Se ele comete um ilícito administrativo, sofrerá uma punição em âmbito administrativo, com fundamento no poder disciplinar. Porém, se comete um ilícito de outro tipo, a sanção que ele irá sofrer não terá fundamento no poder disciplinar, pois poderia ser aplicada qualquer outra pessoa.

    Pelo que parece, a cespe utilizou a expressão normas reguladoras com outro significado, exatamente para confundir o candidato. Mas, pelo meu ponto de vista, deveria ser anulada, justamente por criar uma ambiguidade.
  • CAPCIOSA, GALERA!!!

    Errei a questão, mas está correta.

    Até havia postado, aqui, meu sentimento de estranheza quanto ao gabarito. Aí encontrei o seguinte:

     

    "Ressalte-se que [...] a doutrina mais moderna vem incluindo também os contratos administrativos como hipóteses de vínculo especial ensejador de aplicação de sanções disciplinares. Assim, quando se aplica uma MULTA decorrente de um descumprimento contratual, está-se diante do Poder Disciplinar" (CARVALHO, M. Manual de Direito Constitucional. Salvador: Juspodvum, 2015, p.127).

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Errei a questão Alex por pensar exatamente igual a você.


  • Aplicar sanções e penalizar quem se encontre vinculado à administração pública é decorrência do poder disciplinar.

  • concessionaria de serviço publico tem vinculo juridico com a adm.publica,portanto,esta baseada no poder disciplinar...agora se essa concessionaria não tivesse vinculo juridico com a adm publica seria no poder de policia mesmo

  • Poder disciplinar é a prerrogativa conferida a administração para apurar infrações e aplicar punições aos seus próprios servidores ou aos particulares vinculados ao estado por ato ou contrato. 

  • É importante saber quando há a aplicação pelo Poder Disciplinar x Poder de Polícia, as questões abaixo exemplificam:

     

    (CESPE/MPOG/2015) A administração, quando aplica sanção administrativa a uma pessoa que descumpre as normas de vigilância sanitária, atua no exercício do poder disciplinar, que se baseia na ideia de supremacia geral e se dirige a todos os administrados de forma indistinta.

     

    É o exercício do poder de polícia. 

     

    GABARITO: ERRADO

     

    =================================================================================

     

    (CESPE/FUB/2015) O âmbito de incidência do poder disciplinar da administração pública está restrito aos servidores públicos.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Exato, refere-se a penalidade aplicada pelo descumprimento. Trata-se de uma concessionária que possui vínculo com o Estado.

  • GABARITO: CERTO

    Poder Disciplinar: aquele pelo qual a Administração pode (por isso a Administração atua de forma discricionária, atuando de forma facultativa, mas também atuará de forma vinculada e depende do que dispuser a lei a respeito) punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina de seus órgãos e serviços.

  • GABARITO: CERTO

    Conforme Di Pietro: Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado. 

    OBSERVAÇÃO:

    APLICAÇÃO DE MULTA A PARTICULAR COM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO DECORRE DO PODER DISCIPLINAR.(EX: MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL)

    APLICAÇÃO DE MULTA A PARTICULAR QUE NÃO TEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO DECORRE DO PODER DE POLÍCIA. (EX: MULTA DE TRÂNSITO)

  • Poder de Polícia: Contra Particulares

    Poder Disciplinar: Contra a própria administração ou empresas públicas diretas e indiretas.

  • Quanto aos poderes públicos, é correto afirmar que: Decorre do poder disciplinar do Estado a multa aplicada pelo poder concedente a uma concessionária do serviço público que tenha descumprido normas reguladoras impostas pelo poder concedente.

  • GABARITO: CERTO!

    Existe, no caso, vínculo jurídico entre a concessionária de serviços públicos e a administração pública, razão pela qual decorre do poder disciplinar a aplicação de multa desta sobre aquela.

    Vislumbra-se, portanto, que o poder disciplinar não está adstrito somente aos servidores, estendendo-se, inclusive, aos particulares, desde que mantenham vínculo com a administração pública.

    Cumpre registrar, ainda, que a aplicação de punição aos servidores decorre de forma mediata/indireta do poder hierárquico — o que não ocorre no caso de sanções aplicadas aos particulares que possuam vínculo jurídico.

    Quando aplicadas sanções aos particulares que não estão sujeitos à disciplina de seus órgãos e serviços, fala-se em aplicação do poder de polícia administrativa.


ID
127573
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autoridade administrativa, que no exercício da sua competência funcional, cassa a autorização dada a um administrado, a qual era necessária, para legitimar determinada atividade por ele desempenhada, pratica ato compreendido, especificamente, nos seus poderes discricionários, hierárquico e de polícia.

Está incorreta esta assertiva, porque

Alternativas
Comentários
  • Poder de polícia - Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Veja Art. 78 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66. direitonet.com.br
  • Letra 'b'.O poder hierárquico tem como escopo a organização da Administração Púbica. No aspecto interno, o agente público deve cumprir e fazer cumprir as atribuições legais do cargo com eficiência. No aspecto externo, o ato administrativo elaborado pelo agente deve ser avaliado.
  • A questão fala que a autoridade administrativa "cassa" a autorização de um administrado que legitimava uma atividade. Sendo administrado e exerce atividade, já podemos pensar em alguém "fora" da administração. Sendo "fora" da administração é externo e sobre esses não cabe o poder hierárquico
  • Eu questiono esse gabarito.

    As alternativas A e C são contraditórias. É só usar um pouquinho de raciocínio lógico.

    Como estamos procurando a alternativa INCORRETA, vamos a análise dessas duas alternativas em específico:

    a) a cassação de autorização é ato necessariamente vinculado. Se fosse incorreta, teríamos o gabarito. Mas, se é correta (como a questão nos diz), a alternativa C deve ser incorreta:

    c) a prática de ato dessa natureza não condiz, com o exercício do poder discrionário. Se é incorreta, temos que o ato é de natureza vinculada.

    Logo encontramos uma contradição...
  • Discordo do colega Daniel. Penso que ele acabou complicando o que era simples. Pense assim:

    se o ato é necessariamente vinculado, então é claro que sua prática não condiz com o exercício do poder discricionário.

    Portanto "a" e "c" corretas.

  • Pessoal, acredito que vocês tão fazendo confusão com essa questão. 

    Ela não pede a alternativa INCORRETA, como eu pensei a primeira vista, mas sim qual o MOTIVO que faz com que o enunciado do texto seja INCORRETO (o vício da questão está intencionalmente no enunciado). Ou seja, segundo o gabarito,  A,C,D e E estão incorretas, pois não são o motivo específico de o enunciado estar incorreto. a alternativa B evidentemente está correta.
    Abaixo transcrevo comentários de Marcelo Alexandrino sobre esta questão:


    " Essa questão teria sido boa se, em vez de usar a palavra “cassa”, que tem significado próprio no Direito, tivesse usado a palavra “cancela”, ou “retira”, expressões que não têm significado jurídico específico. O elaborador da questão baseou-se em algum livro, não sei bem qual, que afirma que a cassação de um ato discricionário pode ser um ato discricionário. Ou seja, ele usou um conceito de cassação que não é o usual, ou pelo menos não é o usado pelos autores mais tradicionais (nem pelos dicionários jurídicos que eu conheço). Não teríamos como errar essa questão, porque, por eliminação, chegaríamos à resposta “mais correta”. Vejamos os elementos importantes da questão. Temos uma autorização para um particular exercer determinada atividade. Isso é poder de polícia, não há dúvida. Temos a cassação dessa autorização. Como comentei, a expressão “cassação”, aqui, foi usada como sinônimo de revogação, como um ato discricionário (Maria Lúcia Vale Figueiredo é uma autora importante que afirma que a cassação pode ser equiparada à revogação). Temos a afirmação de que o ato administrativo de “cassação” baseou-se nos poderes discricionário, hierárquico e de polícia. Por último, o próprio enunciado afirma que isso está incorreto e pergunta o motivo. Não há dúvida de que o poder hierárquico não tem nada a ver com nenhum aspecto da situação descrita. Poder de polícia é exercido sobre os indivíduos em geral. Não há hierarquia entre a Administração e as pessoas em geral. Ficaríamos entre as letras “a” e “b”. O aluno precisaria saber que não há consenso doutrinário sobre o conceito e a natureza da cassação. Sabendo isso, a mais correta fica sendo a letra “b”, que foi mesmo o gabarito. Gabarito da questão, letra “b”."
  • Questiono o gabarito!!Ao contrário dos comentários que eu li, o poder hierárquico não se refere somente à parte interna da administração,podendo ser exercido contra qualquer administrado,ou seja, qualquer pessoa que mantenha relação direta ou indireta com a administração pública.Já vi questão aqui considerando CORRETA o uso do poder hierárquico contra aluno de escola pública, pode ser considerado parte daqueles que mantém vínculo com a administração pública...aí fica difícil saber como raciocinar diante de uma questão dessas!
  • Gabarito correto. O poder hierárquico, segundo a doutrina de MA e VP (Direito Administrativo Descomplicado, 2011, p. 220), caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. 

    Sendo assim, não há hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas, nem mesmo entre a administração e os administrados. É sabido que a autorização é um ato administrativo, precário, que pode ser cassado a qualquer momento pela administração, com base em seu poder discricionário, segundo critérios de conveniência e oportunidade. 

    O poder de polícia, de acordo com a doutrina supracitada, consiste na disposição que a administração pública possui para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando proteger os interesses gerais da coletividade. Portanto, gabarito correto: letra "b".

  • Lembrando que o poder de polícia visa condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando proteger os interesses gerais da coletividade; ademais tal poder é caracterizado por eminentemente discricionário. Sabendo isso já podemos acertar a questão. 

    Mas vale lembrar que a hierarquia não se projeta para fora de determinada pessoa jurídica, jamais abrangendo os particulares. O poder disciplinar sim pode abranger um particular que tenha firmado um contrato de concessão por exemplo e que venha a ser punido por determinada infração.

  • DESTINATÁRIOS DO PODER DE POLÍCIA ---> ADMINISTRADOS 

    DESTINATÁRIOS DO PODER HIERÁRQUICO ---> SERVIDORES 



    GABARITO ''B''

ID
133783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne aos poderes administrativos.

Alternativas
Comentários
  • a) Não é excesso de poder, sim desvio de finalidade.b)A responsabilização é do agente delegado.c)O ato discricionário pode ser submetido ao controle jurisdicional, quando a competência, finalidade e a forma. O motivo e o objeto, exposto no ato, também pode ser objeto de apreciação judicial.d)O poder de policia não pode ser delegado a particular ou pessoas jurídicas de direito privado.
  • a) Há excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do serviço, mas como punição. (E) Existe DESVIO de PODER nessa situação;b) Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome. (E) O Órgão delegado responde pelos atos praticados;c) É discricionário o ato administrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual não se submete ao controle jurisdicional. (E) Todo e qualquer ato administrativo pode sofrer controle jurisdicional se eivado de ilegalidade;d) É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente. (E) O STF entende que não é possível a delegação para particulares;e) Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar, uma das características inerentes às agências reguladoras é a competência normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas competências. (C)
  • não entendo!poder regulamentar não é exclusivo do chefe do poder executivo?
  • Essa questão deveria ser anulada!! A alternativa e) considerada correta não pode prevalecer. As agências reguladoras possuem poder NORMATIVO e REGULADOR e NÃO REGULAMENTAR. O PODER REGULAMENTAR é exclusivo do chefe do Poder Executivo!!!!!!!!
  • LETRA E.Pessoal vale salientar que no art.84 da CF diz: compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República (...) Tal competência é, em princípio, privativa do Chefe do Poder Executivo, mas não é exclusiva, podendo o Legislador conferi-las a outras autoridades públicas ou a entes descentralizados. De fato, as expressões REGULAMENTAR e REGULAR não guardam qualquer sinonímia: REGULAMENTAR = significa complementar, espcificar e pressupõe sempre que haja norma de hierarquia superior suscetível de complementação; REGULAR = de sentido mais amplo, indica disciplinar, normatizaer, e não exige que seu objetivo seja de complementar outra norma. Em consequência, pode haver função regulatória sem que seja regulamentadora! Assim, se é verdade que toda função regulamentadora se caracteriza como reguladora, não menos verdadeiro é que nem sempre a função reguladora tenha o objetivo de regulamentar. Portanto, as agências reguladoras exercem mesmo função regulamentadora, ou seja, estabelecem disciplina, de caráter complementar, com observância dos parâmetros existentes na lei que lhes transferiu aquela função.Bons estudos,;)

  • A Constituição Federal atribuiu ao Município competência concorrente para implantar política de educação para segurança do trânsito (artigo 23, inciso XII, CF). O policiamento ostensivo de natureza punitiva compete à União (artigo 21, inciso XIV) e aos estados-membros (artigo 144, § 6º, CF).
    O poder de polícia limita os direitos e liberdades individuais em prol do interesse coletivo sendo, portanto, inadmissível que o particular o exerça, sob pena de ameaça aos princípios basilares do próprio Estado Democrático de Direito, ou, no entender do eminente José Cretella Júnior "sob pena de falência virtual do Estado".
  • Excesso de poder é uma das formas do abuso de poder, quando esse se refere ao elemento competência. Se se referir ao elemento finalidade será desvio de poder.
  • Simplificando:Excesso de Poder:o agente atua fora dos limites da sua competência.Desvio de Poder:o agente,embora dentro da sua competência,afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.Dito isto,logo a alternativa "a" caracteriza-se como desvio de poder e não excesso de poder.Bons estudos!!
  • Comentário Letra D

    O poder de polícia pode ser originário ou delegado. O poder de polícia originário é aquele exercido pelas pessoas federativas; nascem com elas. Já o poder de polícia delegado é aquele outorgado às pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta. Cabe ressaltar que a doutrina, em sua maioria, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que prestadoras de serviços de titularidade do Estado, porque o poder de império é próprio e privativo do Poder Público.

  • ABUSO DE PODER (Gênero)

    Desvio de Poder ( modalidade) - diz respeito aos vícios que afrontam:

    a) o Princípio da Finalidade (Desvio de Poder é comumente chamado de "DESVIO DE FINALIDADE")

    B) Impessoalidade

    Ato é NULO, INSANÁVEL.

    Excesso de Poder ( modalidade)  -  vícios atinentes ao elemento "COMPETÊNCIA" dos atos administrativos.

    Ato NULO - vício de competência quanto a matéria ou competência exclusiva.

    Ato CONVALIDADO - quanto a pessoa ( se competência não exclusiva PODE ser covalidado)

     

  • Esse entendimento não é apenas da Banca.

    Segundo José Afonso da Silva,  o poder normativo das agências reguladoras decorre do poder regulamentar da administração.

    Desse modo, há:

    1-)Leis, que são atos normativos primários. Inovam na ordem jurídica;
    2-)Decretos Regulamentares, que são atos normativos secundários. Se submetem às leis. servem apenas para explicitar o conteúdo da lei;
    3-)Atos Normativos Reguladores, atos normativos terciários, submissos aos decretos e leis. São emitidos por Agências Reguladoras; Tem conteúdo administrativo, e não governamental, técnico, e não político.

    Parece que é mais ou menos isso, salvo engano.

    abraço
  • Letra E correta.

    Comentarei apenas as assertivas A e E.

    A) De acordo com Parecer AGU nº QG 191,
    "Ao tratar da questão da responsabilidade, volta o autor a tratar da matéria citando Caio Tácito, Agustin Gordilho, Clenício da Silva Duarte e Odete Medauar, sempre no sentido de que, na delegação de competência, a responsabilidade pelos atos praticados pelo delegado são exclusivamente dele, e não do delegante
    (...) a decisão da Suprema Corte, (...)[n]o Mandado de Segurança nº 18.555-DF, (...) reconhecimento da tese de que, na delegação, o ato é de responsabilidade exclusiva do delegado (...)".

    E) Ao tratar do fenômeno da delegalização e da delegação com parâmetros, CARVALHO FILHO (Manual de Direito Administrativo, 2011, fsl. 54-55):
    "Trata-se do modelo atual do exercício do poder regulamentar, cuja característica básica não é simplesmente a de complementar a lei através de normas de conteúdo organizacional, mas sim de criar normas técnicas não contidas na lei, proporcionando, em consequência, inovação no ordenamento jurídico. (...) Exemplos dessa forma especial do poder regulamentar têm sido encontrados na instituição de algumas agências reguladoras, entidades autárquicas às quais o legislador tem delegado a função de criar normas técnicas relativas a seus objetivos institucionais."


  • Complementando comentário da colega LISSA, vale acrescentar...

    No livro de Direito Administrativo (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), na parte que trata do Poder Regulamentar há a especificação do chamado REGULAMENTO DELEGADO (OU AUTORIZADO), quando o poder legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nela não descritas. A lei traça apenas linhas gerais e autoriza o Poder Executivo a complementá-la, e não simplesmente regumantá-la.

    Os referidos autores que sustentam que esse regulamento é criticado pela doutrina tradicional por ser inconstitucional, ferindo, portanto, a separação dos poderes e o princípio da legalidade. Porém, a doutrina moderna admite o regulamento delegado no CASO DE LEIS QUE TRATEM DE MATÉRIAS EMINENTEMENTE TÉCNICAS, como é o caso das Agências Reguladoras.
    Citam os autores o seguinte exemplo: A lei estabelece diretrizes gerais relativas aos serviços de telefonia, e a própria lei autoriza a ANATEL a estabelecer normas que a complementem.

    Acho que isso ajuda entender um pouco mais...
  • Resumindo, o item está perfeito.

    No entanto, friso que as Agências Reguladoras, tecnicamente falando, desempenham PODER NORMATIVO TÉCNICO, o qual, na visão do STF, apesar de cercado de discriocionariedade, encontra baliza no princípio da legalidade.

    Um abraço a todos!
  • A questão está correta, pois devemos compreender que o poder regulamentar ( competência para editar atos administrativos normativos) não é exclusivo do executivo. Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo advertem: "É importante registrar que, em nosso ordenamento jurídico, diversos órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração indireta, têm competência para editar atos administrativos normativos(exemplo)... a competência das agências reguladoras de um modo geral para a edição de resoluções e outros atos de caráter normativo necessários ao exercício de sua função regulatória".
  • Sobre a alternativa C, que está errada:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. FRAUDE AO CONCURSO. NÃO-COMPROVAÇÃO. LAUDO ESTATÍSTICO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público, pelo que o controle jurisdicional de tal ato é amplo. Precedentes do STJ. 2. A aplicação da sanção disciplinar deve estar amparada em elementos probatórios contundentes, mormente em se tratando de anulação do ato de nomeação. Não se presta para tal finalidade mera probabilidade construída a partir de laudo estatístico. 3. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (STJ, RMS 24.503/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010)
  • A - ERRADO - O CORRETO SERIA DESVIO DE FINALIDADE/PODER.


    B - ERRADO - SE DELEGOU, A RESPONSABILIDADE PELOS ATOS É DO AGENTE DELEGADO.


    C - ERRADO - UMA VEZ PRATICADO O ATO IMPROBO É INDISPENSÁVEL (ATO VINCULADO) A APURAÇÃO DE PROCESSO E A APLICAÇÃO DA SANÇÃO CORRESPONDENTE... O QUE TORNA DISCRICIONÁRIO É A ESCOLHA DA SANÇÃO A SER APLICADA E NÃO A ESCOLHA DE APLICAR OU NÃO... LEMBRANDO QUE O JUDICIÁRIO JAMAIS SERÁ PREJUDICADO DE ATUAR PARA ANALISAR SE O ATO FOI PRATICADO EM CONFORMIDADE COM A LEI, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.


    D - ERRADO - PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.


    E - CORRETO - EMBORA SEJA PRERROGATIVA DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO NADA IMPEDE DE TAL ATRIBUIÇÃO SER DELEGADA. PODER REGULAMENTAR NÃO É ATIVIDADE EXCLUSIVA. UMA AUTARQUIA PODE MUITO BEM EDITAR UM ATO NORMATIVO NECESSÁRIO PARA A SUA FUNÇÃO REGULATÓRIA, TRATANDO-SE DE UMA AGÊNCIA REGULADORA; OU ATÉ MESMO UM ÓRGÃO, COMO POR EXEMPLO, A RECEITA FEDERAL DO BRASIL AO EDITAR SUA INSTRUÇÃO NORMATIVA.




    GABARITO ''E''
  • E a) Há excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do serviço, mas como punição.
    O correto seria desvio de finalidade, fora do interesse público.

    E  b) Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.
    Há a responsabilização do agente delegado, por ele estar utilizando esta atribuição.

    E  c) É discricionário o ato administrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual não se submete ao controle jurisdicional. O ato de sanção disciplinar é vinculado, sendo dever da administração, enquanto ocorre discricionariedade a escolha de uma forma de punição, se prevista em norma legal. Ainda sim, pode sofrer controle jurisdicional mediato, por conta de vício de legalidade ou de erro de razoabilidade ou proporcionalidade.

    E  d) É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente.
    Segue contrário à determinação do entendimento do STF

    C  e) Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar, uma das características inerentes às agências reguladoras é a competência normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas competências.
    Segue de acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, que a atuação regulatória das agências reguladoras decorre do poder regulamentar, com competência normativa para dispor sobre os serviços de sua competências. (Discutível, mas é a mais correta dos itens)

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    O candidato precisa estar atento às expressões excesso de poder e desvio de poder, ambas espécies do gênero abuso de poder.
    Excesso de poder atinge o elemento "competência" do ato administrativo e ocorre quando o ato não se inclui nas atribuições legais do agente que o praticou (art. 2º, parágrafo único, alínea a, da Lei 4.717/1965). O desvio de poder, por sua vez, consiste em vício relativo ao elemento finalidade e se verifica "quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, da regra de competência" (art. 2º, parágrafo único, alínea e, da Lei 4.717/1965).
    A remoção ex efficio de servidor, permitida pela lei com a finalidade atender a necessidade do serviço, é exemplo clássico de desvio de poder, quando realizada com objetivo de punir (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2008, p. 225).
    Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa B
    É verdade que do poder hierárquico decorre a possibilidade de delegação. Contudo, as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado (art. 14, § 3º, da Lei 9.784/1999). Desse modo, não é correto afirmar que o agente delegante sempre se responsabilizará por atos praticados pelo agente delegado.
    Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa C
    A Administração, ao punir seu servidor, deve justificar a penalidade imposta, mediante ato administrativo motivado, de maneira que fique demonstrada a legalidade da punição. Ainda que possa existir alguma discricionariedade na graduação da punição ou mesmo no enquadramento da conduta, o certo é que a legislação apresenta procedimentos e conceitos que servem de parâmetros pelo administrador no julgamento do servidor. A inobservância desses parâmetros permite o controle judicial do ato punitivo. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa D
    A delegação de poder de polícia a particulares mediante contratos administrativos, tal como exposto pelo examinador, não é admitida. Celso Antônio Bandeira de Mello explica com precisão esse tema.
    Atos jurídicos expressivos de poder público, de autoridade pública, e, portanto, os de polícia administrativa, certamente não poderiam, ao menos em princípio e salvo circunstâncias excepcionais ou hipóteses muito específicas (caso, exempli gratia, dos poderes conferidos aos capitães de navio), ser delegados a particulares, ou ser por eles praticados.
    A restrição à atribuição de atos de polícia a particulares funda-se no corretíssimo entendimento de que não se lhes pode, ao menos em princípio, cometer encargo de praticar ato que envolvem o exercícios de misteres tipicamente públicos quando em causa liberdade e propriedade, porque ofenderiam o equilíbrio entre os particulares em geral, ensejando que uns oficialmente exercessem supremacia sobre os outros (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 805)
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E
    Ainda que seja tema polêmico o poder normativo das agência reguladoras (autarquias em regime especial), tem-se admitido o exercício do poder regulamentar dessas entidades, no que se refere à edição de atos normativos secundários. Funciona basicamente assim: a lei que institui a agência lhe confere a prerrogativa de exercer poder normativo referente a uma área específica de atuação. Nota-se que a lei de criação estabelece as diretrizes básicas do setor (normas primárias). As agências, por sua vez, devem orientar-se por essas diretrizes na edição de normas específicas (secundárias), de modo a concretizar e tornar efetivas aquelas diretrizes. As normas editadas pelas agências devem possuir caráter técnico e regulamentar de determinado setor (telecomunicação, energia elétrica, transportes, vigilância sanitária, etc.). 
    Por exemplo, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), criada pela Lei 9.427/1996, recebeu desse diploma legal atribuição para regular, mediante normas de caráter técnico, o setor de energia elétrica, observando-se os parâmetros da lei de criação.
    O poder normativo das agências reguladoras nada mais é do que expressão do tradicional poder regulamentar da Administração Pública. Portanto, a alternativa está correta.

    RESPOSTA: E
  • A competência normativa das agências reguladoras,
    também denominada de poder regulatório, decorre, de fato, do poder
    regulamentar em sua expressão ampla (poder normativo),
    permitindo-lhes dispor por meio de resoluções, instruções, ou outros
    instrumentos, dos aspectos normativos de sua área de atuação.
    Gabarito: E

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do

                         serviço, mas como punição.

                         → Trata-se de abuso de poder na forma desvio de poder ou desvio de finalidade.

     

    B)  ERRADO - Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo

                          haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.

                          → A responsabilidade do ato praticado é do agente delegado.

     

    C) ERRADO - É discricionário o ato administrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual não se submete ao controle

                         jurisdicional.

                         → Toda sansão disciplinar é ato vinculado. 

     

    D) ERRADO - É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em

                         especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente.

                         → A delegação do poder de polícia, como regra, não é possível. Tal ocorrência só é possível quando se tratar de atividade de

                              apoio, como é o caso exclusivo da FISCALIZAÇÃO.

     

    E) CERTO - Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar, uma das características inerentes às agências

                        reguladoras é a competência normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas competências.

     

     

    * GABARITO: LETRA "E".

     

     

     

    Abçs.

  • Não concordo com a letra E, e considero apenas a "menos errada" NÃO SE DELEGA PODER REGULAMENTAR! Atribuição EXCLUSIVA do chefe do executivo! O que costuma causar confusão as vezes é a banca citar o decreto autônomo, ESTE SIM, passivel delegação para Ministro de Estado, PGR e AGU. Observem que o parágrafo único do artigo 84 da CF cita o item VI "Decreto autonomo" e não o item IV. Não se delega para as três autoridades, MUITO MENOS para Autarquia Reguladora! Estas exercem o poder normativo. Segue abaixo o trecho do site Jus.com.br

     

    Segue:

     

     De fato, como não há expressa previsão quanto à possibilidade de delegação, somente o chefe do Poder Executivo teria esta competência. No mesmo sentido, por interpretação harmônica, os demais chefes dos poderes executivos estaduais e municipais também não poderiam delegar suas competências quanto ao poder regulamentar.

    A despeito de tal posicionamento, deve-se ressaltar que diversos órgãos, entidades e autoridades administrativas possuem competência para editar atos administrativos normativos. Marcelo Alexandrino cita alguns exemplos:

    (...) competência atribuída aos Ministros de Estado (...) para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. (...) Secretaria da Receita Federal do Brasil para a edição de instruções normativas e a competência das agências reguladoras de um modo geral para edição de resoluções e outros atos de caráter normativo (...) (ALEXANDRINO, 2009:229).

    Destaque-se que nestes casos não se trata de poder regulamentar, mas de poder normativo, que possui um caráter mais amplo, abrangendo a competência de quaisquer autoridades administrativas na disciplina de atos administrativos normativos. Ao tratar do poder normativo das agências reguladoras, José dos Santos Carvalho Filho assim se manifesta:

     

    https://jus.com.br/artigos/23046/poder-regulamentar

     

    Sustento minha afirmação com esta questão também: Q381240

     

    Se a banca quer tratar de regulação feita por autarquia reguladora, PELAMOR, use a expressão ampla "Poder normativo", não me venha com PODER REGULAMENTAR!

     

    Sustento com mais um link: https://ridek89.jusbrasil.com.br/artigos/252265261/poder-regulamentar-definicao-e-possibilidade-do-decreto-autonomo-e-delegado-no-direito-patrio

     

    Igualmente, fica afastada a tese que iguala o poder normativo das agências reguladoras ao poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo,"

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

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    Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).

     Segundo o STJ: PODE, mas somente  CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

    DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA

    PARTICULAR: indelegável SEMPRE

     

    Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

    STF:

    Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.

     

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como  Indelegável)

     

    STJ:

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    PARTICULAR:

     (Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E

     

    DOUTRINA:

    (Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

    ABUSO DE PODER

     

    MACETE:

     

    FDP - Finalidade - Desvio Poder/ Dentro do Requisito/Elemento do ato: FINALIDADE. ┌∩┐(_)┌∩┐

     

                                                                                                                                                    ║█║▌║█║▌│║▌█║▌║
    CEP - Competência - Excesso de Poder/Dentro do Requisito/Elemento do ato: COMPETÊNCIA.      7 896422  5072952

     

    - Excesso de competência: ocorre quando o agente público atua fora ou além de sua competência, ou seja, ele extrapola.
    - Desvio de finalidade: se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

     

    São CONVALIDÁVEIS o FO.CO:

     

    - FORMA e COMPETÊNCIA

  • a) Abuso: Desvio de finalidade; b) responsabilidade horizontal; c) vinculado; d) Não admite delegação: competencia exclusiva, atos normativos e decisões em regulamentos administrativos 

    GABARITO: (d)

  • O Poder Regulamentar é espécie do Poder Normativo, sendo responsabilidade específica do chefe do Poder Executivo. Essa é a posição majoritária.

    Porém, para a posição minoritária (adotada pelo CESPE), Poder Normativo e Poder Regulamentar são sinônimos, sendo que decorre do Poder Regulamentar a possibilidade das agências executivas também poderem editarem normas e não apenas chefe do Poder Executivo.

    É a posição adotada pelo Cespe nessa questão. Vejam também a q792348, nesse mesmo sentido, cobrada neste ano de 2017.

    Todo cuidado é pouco. Também não concordo. Mas é o que o Cespe vem cobrando.

     

  • Alguém explica a letra D , não pode delegação e pode oq 

  • E) É um efeito chamado de deslegalização.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: E

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

  • A) excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do serviço, mas como punição.

    R= O caso narrado se relaciona à Desvio de Finalidade.

    ABUSO DE PODER (GÊNERO);

    EXCESSO DE PODER = vício e Competência;

    DESVIO DE PODER = vício de Finalidade.

    B) Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.

    R= Os atos e decisões em delegação serão considerados praticados pelo delegado (quem recebeu a delegação), e não pelo delegante (quem delegou).

    Nesse sentido é o que diz a lei do processo administrativo federal (Lei nº 9.784/99):

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.


ID
135289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O modelo regulatório propõe a extensão ao setor dos serviços públicos de concepções desenvolvidas na atividade econômica privada. Somente incumbe ao Estado desempenhar atividades diretas nos setores em que a atuação da iniciativa privada, orientada à acumulação egoística de riqueza, colocar em risco valores coletivos ou for insuficiente para propiciar sua plena realização.

Marçal Justen Filho. Curso de direito administrativo. Saraiva: São Paulo, 2005, p. 450 (com adaptações).

Assinale a opção correta com relação aos poderes regulador, regulamentar e de polícia.

Alternativas
Comentários
  • a) Nunca tinha ouvido falar que o fomento pode ser considerado um tipo de sanção... :|b) Também existe a figura dos decretos autônomosc) O CN pode sustar tais atos:Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;d) O erro está no termo "potencial" :Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;e) Seria inconstitucional, pois os decretos autônomos tem campo material específico:Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;;)
  • LETRA A. As sanções se constituem no mecanismo desenvolvido pelo ordenamento jurídico para dar vida aos preceitos normativos pois, na medida em que exercem uma pressão psicológica sobre a vontade das pessoas em sociedade, são capazes de interferirem no seu comportamento fazendo que se ajustem à escala de valores realizada pela sociedade através das normas jurídicas. As sanções premiais, também conhecidas como positivas ou recompensatórias, são aquelas técnicas criadas pelo ordenamento jurídico para interferir subjetivamente na vontade das pessoas incentivando-as a cumprirem ou superarem as expectativas dos preceitos normativos.EXEMPLO: Quando o legislador estabelece um desconto de 40% no pagamento do IPVA (sanção) para quem não tiver cometido nenhuma infração de trânsito (norma jurídica), estamos diante de uma SANÇÃO PREMIAL de alta intensidade, pois o incentivo criado com o elevado desconto encoraja os condutores a respeitarem as normas de trânsito.;)
  • Considera-se poder de polícia a atividade de Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
  • Letra A - certa

    O poder de polícia repressivo consubstancia na aplicação de sanção-pena, por isso, em regra, o poder de polícia é um poder negativo (traz uma conduta de não-fazer).

    No Estado regulador, a AP, como forma de fomentar à iniciativa privada de utilidade pública, se utiliza de técnicas de sanções premiais, como, por exemplo, consignações nos orçamentos públicos de auxílios financeiros ou subvenções sociais, os financiamentos em condições especiais, os incentivos fiscais etc. Este Estado atua na regulação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada, bem como na própria atuação direta do Estado na atividade econômica, nos termos do art. 173 da CF.

    Letra B - errada

    A atividade regulamentar pode ser exercida por diversos atos normativos, como, por exemplo, os regulamentos, as portarias, as resoluções, as instruções, os regimentos internos etc. Os decretos regulamentares são expressão do Poder Regulamentar,  ao passo que os outros atos normativos são expressões do Poder Normativo.

    Letra C - errada

    O Congresso Nacional pode sustar os atos normativos do PE que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V, CF). Trata-se de controle legislativo de legalidade, externo e subsequente.

    Letra D - errada

    As taxas servem para remunerar o exercício reguar do poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público e divisível.

    Letra E - errada

    Os decretos são atos normativos infralegais, ou seja, eles não inovam o ordenamento jurídico, somente complementam a lei, visando sua fiel execução.  

  • Correta é a letra "A".

    Agora, retificando alguns comentários cima sobre a letra "C", temos que ela está duplamente incorreta. Por quê?

    1) O primeiro erro é que não cabe ao Poder Judiciário sustar atos da Administração. A sustação é ato de competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional (art. 49, V, CF); e
    2) O segundo é dizer que o decreto regulamentar SOMENTE pode ser sustado pelo controle judicial. Além do controle legislativo, já mencionado, é possível, ainda, o controle exercido pela própria administração por conta da autotutela administrativa (Súmula 473/STF, verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.").

  • Os equívocos da letra "e" são os seguintes:

    1) O sistema brasileiro não se compadece com os chamados decretos "autorizados", ou seja, não é admissível que a Lei deixe o disciplinamento de uma matéira inteiramente para um Decreto, daí a incorreção do quesito;

    2) Além disso, a primeira parte também é passível de críticas: de fato, não se pode deixar de lado a distinção entre regulação e regulamentação, no modelo de Estado regulador.

    Todavia, o erro fundamental está na parte inicial.

    Bons estudos!
  • Tem que tomar cuidado nesta questão galera!
    O poder de polícia potencial desafia pagamento de taxa.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - ART. 77 DO CTN – PRELIMINARES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF.
    1. Inviável o recurso especial quanto às questões que não foram discutidas pelo acórdão recorrido, tendo em vista a falta de prequestionamento da matéria (Súmula 282/STF).
    2. O STF já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo não agredir o CTN.
    3. Afastada a incidência do enunciado da Súmula 157/STJ.
    4. Desnecessária a prova da efetiva fiscalização, sendo suficiente sua potencial existência.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
    (REsp 810.335/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 27/03/2008)
  • Colegas, e a discricionariedade técnica, que se caracteriza pela edição de atos infralegais, principalmente por agências reguladoras, que, ao regulamentar uma lei, restam por fazer nascer, sim, direito material?
  • Perfeito o comentário da colega Natalia...

    QUESTÃO DESATUALIZADA...

    Atualmente é admitida a cobrança de taxa em razão do exercicio do poder de policia de forma potencial... basta que o exercício esteja instituido, mas nao precisa ocorrer "porta a porta", basta a fiscalização potencial...

    Prova de 2009 - por isso esse entendimento que à época prevalecia...
  • Sobre a letra D.

    Gente, por favor, me corrijam se eu estiver errada, mas pela leitura dos julgados mais recentes do STJ e do STF, não identifiquei, em nenhum momento, que esses tribunais se posicionaram pela inexigibilidade do efetivo exercício do poder de polícia. Ao contrário, pelo que entendi, ambos se manifestaram no sentido de que deve haver, sim, materialização, concretização do poder de polícia, não apenas potencialidade.

    O Pleno do STF, no RE 588322/RO (julgado em 16/06/2010), reafirmou categoricamente a indispensabilidade do exercício do poder de polícia para a cobrança da respectiva taxa.

    Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação o potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 588322/RO; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 16/06/2010; Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

    No STJ:

    5. A jurisprudência da Primeira Seção/STJ , seguindo orientação do STF, firmou-se no sentido de que é legítima a cobrança da taxa de fiscalização e funcionamento quando notório o exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo do ente municipal, de modo que é dispensável a comprovação do exercício efetivo de fiscalização (REsp 936487/ES; Julgamento: 4/08/2010).

    Continua...
  • ontinuando...

    Sendo pacífica a exigibilidade do exercício efetivo do poder de polícia, coube ao Supremo sinalizar sobre o que caracterizaria o exercício pleno do poder de polícia.

    Conforme se pode observar do julgado acima, a Corte Suprema entendeu que o efetivo exercício do poder de polícia demonstra-se através de alguns elementos, como a existência de órgão administrativo e estrutura competente voltados para a realização do poder de polícia, o que não se confunde com admitir o exercício potencial do poder de polícia.
     
    Segue link do inteiro teor do RE 588322/RO, que elucida de forma bastante clara o entendimento do STF:
    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613943
     
    Se alguém discorda ou encontrou julgado mais recente em sentido contrário, por favor, divida com a gente!

    Abraços!
  • É isso mesmo, Mara.
    Prepondera em nossos Tribunais Superiores (de 2009 a 2013) o entendimento de que a cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia deve estar amparada na EFETIVIDADE das atividades de polícia administrativa. 
  • Pelo que eu entendi, o erro da letra D está na palavra "PODERÁ", quando o certo seria "DEVERÁ". Para corroborar isso, colaciono texto do professor do Ponto, Edvaldo Nilo:

    "(...) a doutrina dominante compreende que a taxa de polícia só pode ser cobrada se exercida regularmente e efetivamentenão podendo ser cobrada com fundamento em potencial exercício deste poder.  Destarte, neste pensamento, somente é constitucional a taxa de polícia se existir a materialização estatal do poder de polícia.
     
    Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder (art. 78, parágrafo único, do CTN).
     
    Contudo, em relação à chamada taxa de fiscalização, localização e funcionamento, a jurisprudência do STF compreende que “não pode o contribuinte furtar-se à exigência tributária sob a alegação de o ente público não exercer a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister, sendo, pois, irrelevante a falta de prova do efetivo exercício do poder de polícia”. (RE 396.846-AGRAI 677.664-AGRAI 553.880-AGRRE 549.221–ED).
     
    Logo, no STF, prevalece a orientação no sentido de que o poder de polícia é presumido em favor do ente público (RE 581.947-AGR).
     
    Nesse rumo, o STJ cancelou a sua súmula 157, que asseverava a ilegalidade da cobrança de taxa na renovação de licença por município.
     
    Por sua vez, recentemente, em sede de repercussão geral, o STF julgou que “é constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício” (informativo 591).
     
    “Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia”. (...)
     
    Nas palavras do Min. Cezar Peluso, a administração já exerce o poder de polícia no momento da autorização do funcionamento do estabelecimento empresarial. O poder de polícia “já está implícito na autorização do uso da propriedade privada. Não é sequer necessário que um agente vá ao local para que se efetive esse poder”.
     
    Em face do exposto, podemos estabelecer os seguintes parâmetros para concursos futuros: (a) é legítima a taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento(b) não é obrigatória a comprovação do efetivo exercício do poder de políciabastando que haja órgão administrativo que exercite tal poder."
  • Essa questão estar desatualizada!!!

    A jurisprudência do STF, a incidência da taxa, como decorrência do exercício regular do poder de polícia, dispensa a fiscalização “porta a porta”. Em outras palavras, o exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à Administração examinar a conduta do agente fiscalizado. Nesse caso, o exercício de polícia é considerado presumido, desde que exista um órgão com competência e estrutura capaz de fiscalizar a atividade

  • SOBRE A LETRA "D":

     

     

    Veja o que diz a Constituição Federal:

    "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".

     

    Note que:

    1) a instituição de TAXA refere-se ao exercício do poder de polícia; enquanto que...

    2) a expressão "EFETIVA ou POTENCIAL" refere-se aos "serviços públicos". Nada a ver com o poder de polícia.

     

    Saulo Gonçalves Santos, por meio de artigo publicado em 2011, também aponta nessa mesma direção:

    "o que se percebe através da análise de diversos julgamentos do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da cobrança de taxas pelo exercício do pode de polícia é que, ao contrário do que ocorre em relação às taxas de serviço, que podem ser cobradas pela sua utilização efetiva ou potencial, o exercício do poder de polícia deve ser efetivo, sendo esta interpretação extraída dos próprios textos legais.

    [...] as taxas de polícia, pela própria redação do art. 145, II da Constituição Federal e do art. 77, Código Tributário Nacional somente podem ser constitucionalmente exigidas caso a fiscalização efetiva ocorra."

    https://jus.com.br/artigos/20750/a-cobranca-de-taxa-pelo-exercicio-do-poder-de-policia-e-a-necessidade-ou-nao-da-efetiva-fiscalizacao-para-a-sua-exigibilidade

     

    Portanto, em se tratando de cobrança de taxa referente ao poder de polícia, somente se houver EFETIVO exercício desse poder e, assim, não há que se falar em potencial exercício.

     

     

    LETRA "D": ERRADA.

     

    Abçs.

  • Pelo visto há uma divergência a respeito da interpretação da norma a respeito da taxa e o "potencial"

    Abraços

  • Não me parece que a questão esteja desatualizada. Colaciono abaixo excerto do livro Direito Tributário Esquematizado do mestre Ricardo Alexandre:

    "Observe-se que a redação do art. 145, II, da Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder. Assim, a título de exemplo, a taxa municipal de licença de localização e funcionamento pode ser cobrada quando da inscrição inicial, se o Município dispõe de órgão administrativo que fiscaliza a existência de condições de segurança, higiene etc (...) há clássico entendimento jurisprudencial no sentido da ilegitimidade da cobrança periódica da taxa a título de mera renovação, sem que haja novo procedimento de fiscalização (o entendimento era semelhante tanto no STF – RREE 195.788, 113.835 e 108.222 – quanto no STJ – REsp 236.517 e 76.196). Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida. A presunção vem em boa hora, permitindo a utilização da tecnologia e da inteligência fiscal como meios de superar a arcaica prevalência da fiscalização ostensiva de porta em porta."


ID
137995
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os poderes administrativos, relacione cada poder com o respectivo ato administrativo ou a respectiva característica.

1) poder regulamentar
2) poder vinculado
3) poder de polícia
4) poder hierárquico
5) poder disciplinar

( ) apreensão de alimentos impróprios para consumo.
( ) expedição de decreto para a correta execução de lei.
( ) penalizar servidores infratores dos deveres funcionais.
( ) concessão de aposentadoria compulsória.
( ) delegação de competência.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Poder de Policia- apreensão de alimentos impróprios para consumo;Poder Regulamentar- expedição de decreto para a correta excecução da lei;Poder Disciplinar- Penalizar servidores infratores dos deveres funcionais;Poder Vinculado- Concessão de aposentadoria compulsória;Poder Hierárquico- delegção de competência.
  • Alternativa C

    Os Poderes Administrativos, segundo Celso Spitzcovsky,  são:
    PODER DE POLÍCIA: aquele de que dispõe a administração para condicionar, restringir e frenar atividades e direitos de particulares para a preservação dos interesses da coletividade.
    PODER VINCULADO: aquele em que o agente fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que, de resto, estabelece o único comportamento a ser adotado em situações concretas.
    PODER DISCIPLINAR: aquele conferido ao administrador para a aplicação de sanções, penalidades aos seus agentes, diante da prática de infrações de caráter funcional.
    PODER HIERÁRQUICO: aquele conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos e ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo entre eles uma relação de subordinação.
    PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR: faculdade atribuída ao administrador para a expedição de decretos e regulamentos com o intuito de oferecer fiel execução à lei.
  • GAB: C

     

     ( 3 PODER DE POLÍCIA ) apreensão de alimentos impróprios para consumo. 

     

    ( 1 PODER REGULAMENTAR ) expedição de decreto para a correta execução de lei. 

     

    ( 5 PODER DISCIPLINAR ) penalizar servidores infratores dos deveres funcionais.

     

    ( 2 PODER VINCULADO ) concessão de aposentadoria compulsória

     

    (4 PODER HIERÁRQUICO ) delegação de competência.

     

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno correlacione as colunas a seguir. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos:

    1) Poder regulamentar é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).

    2) Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.

    3) Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade.

    4) Poder hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos, além de avocá-los e delegá-los.

    5) Poder disciplinar é o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior mostrar-se inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).

    (3) apreensão de alimentos impróprios para consumo.

    (1) expedição de decreto para a correta execução de lei.

    (5) penalizar servidores infratores dos deveres funcionais.

    (2) concessão de aposentadoria compulsória.

    (4) delegação de competência.

    Assim:

    C- 3, 1, 5, 2, 4.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.

  • 3, 1, 5, 2, 4


ID
138094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios e poderes da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da impessoalidade pode ser visto sobre dois prismas:No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a FINALIDADE PÚBLICA que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinasdas, uma vez que é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento; o dispositivo proíbe também a designação de pessos ou de casos nas dotações orcamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.Em um segundo sentido, o princípio significa, segndo José Afonso da Silva (2003:647), baseado na lição de Gordillo que "os atoas e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionario que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração pública, de sorte que ele é o autor institucinal do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal. Acrescenta o autor que "as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública no nome de quem as produzira.Portato, sempre que lembrarmos do Princípio d impessoalidade, vejamos sobre estes dois sentidos o seu realsinificado:Princípio da impessoalidade: FINALIDADEPrincípio da impessoalidade: FUNÇÃO DE FATO
  • a) De acordo com o princípio da impessoalidade, é possível reconhecer a validade de atos praticados por funcionário público irregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que tais atos configuram atuação do órgão e não do agente público. (C) O Principio da IMPESSOALIDADE analisado nesse enfoque, e respaldado pelo principio da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.b) O princípio da hierarquia é aplicável quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas, como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos. (E) Não existe hierarquia alguma entre as entidades da Admin. Direta e Indireta, o que pode existir é um controle mas não uma hierarquia.c) O princípio da boa-fé está previsto expressamente na CF e, em seu aspecto subjetivo, corresponde à conduta leal e honesta do administrado. (E) Esse princípio NÃO ESTÁ EXPRESSO na CF, está implícito, mas pode ser encontrado expresso em leis infra-constitucionais.d) O poder disciplinar, que confere à administração pública a tarefa de apurar a prática de infrações e de aplicar penalidades aos servidores públicos, não tem aplicação no âmbito do Poder Judiciário e do MP, por não haver hierarquia quanto ao exercício das funções institucionais de seus membros e quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho. (E) Não é por que não existe hierarquia que os funcionários não possam sofrer punições por faltas cometidas.e) Na administração pública, a hierarquia constitui elemento essencial, razão pela qual não é possível a distribuição de competências dentro da organização administrativa mediante a exclusão da relação hierárquica quanto a determinadas atividades. (E) No caso especifico da delegação, somente delegação, pode o um Órgão delegar uma ramificação de uma competência para um outro órgão que não seja hierarquicamente inferior
  • Complementando o exposto no comentário abaixo, na alternativa C, o princípio explícito na CF que tráz alusão à boa fé, à conduta leal e honesta do administrado é o princípio da MORALIDADE. Entretanto, esse princípio não é só para o administrado, mas princpipalmente para administração como aspecto objetivo.
  • Tal entendimento do CESPE, é a cópia do que afirma DI PIETRO (edição 2008, p. 66): "Outra aplicação desse princípio encontra-se em matéria de exercício de fato quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionários irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamente de que os atos são do órgão e não do agente público".

    Para entender melhor, basta lembrar da teoria do órgão, que afirma que para justificar a validade dos atos praticados por funcionários de fato (irregularmente investido), pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável à administração.
  • Letra C - errada

    O princ. da boa fé não está previsto expressamente na CF. Está consagrado no art. 37, caput, da CF, o princ. da moralidade.

    Letra D - errada

    O poder disciplinar está previsto em todos os órgãos do PJ e do MP, pois quandos estes exercem função administrativa está presente a hierarquia.

    Somente para provar o que estou falando, basta olhar o art. 93, X, da CF (as decisões administrativas disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros).

    Letra E - errada

    Na administração pública, a hierarquia é elemento essencial, porém é possível a distribuição de competência dentro da organização administrativa mediante a exclusão da relação hierárquica quanto a determinas atividades. Prova disso está no art. 12 da lei 9784/99. Confira:

    "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outro órgão ou titular, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados (...)".

     

  • Letra A - certa

    Na relação Estado x Agente, o nosso ordenamento jurídico administrativo adotou a teoria do Órgão ou da Imputação, preconizada por Otto GierKe. Segundo esta teoria, presume-se que a PJ manifesta sua vontade por meio de seus órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da PJ, de tal modo que quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se  que esa foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à PJ.

    Consoante os ensinamentos de MSZDP, essa teoria explica a validade dos atos praticados por funcionários de fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à AP. E, ainda, o princ. da impessoalidade explica a validade dos atos praticados por funcionários de fato, pois os atos são imputados a entidade a que se vincula o agente público.

    Letra B - errada

    A hierarquia só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, ou seja, existe relação hierárquica entre os órgãos de uma mesma PJ. A relação entre a AP Direta e a AP Indireta é de vinculação (controle finalístico) e não de subordinação.

  • A alternativa correta é a letra A.

    De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, José Afonso da Silva possui o entendimento de "que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário  que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário".
    Ademais, o jurista Carvalho Filho entende que os atos praticados por agentes putativos (espécie de agente de fato que desempenha uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido), em sua maioria, devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Nesse caso, o doutrinador se posiciona no sentido de aplicar a teoria da aparência, "significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito".
    Referência bibliográfica: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2008. P. 18 e 535.
  • Penso que a alternativa "e" também está correta. Um colega afirmou que "Na administração pública, a hierarquia é elemento essencial, porém é possível a distribuição de competência dentro da organização administrativa mediante a exclusão da relação hierárquica quanto a determinas atividades". Cabe ressaltar que esse pensamento não contradiz a afirmação, porquanto se em algumas atividades determinadas pode-se excluir a relação de hierarquia, temos que em outras isso não é possível. Em outras palavras, afirmar que as vezes é possível é o mesmo que dizer que as vezes não é possível, porque uma é resultado lógica da outra. Resta a pergunta: É possível excluir a hierarquia em toda e qualquer atividade?
  • Também marquei letra "e"... não sou da área, mas minha convicção veio da 9784:

    As restrições à possibilidade de delegação de competência encontram-se estabelecidas no artigo 13 da lei 9.784/99 que dispõe sobre o processo administrativo federal:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Nessas competência não existe sempre hierarquia?
    Se alguém puder me dar uma luz desde já agradeço.


  • Com relação à letra C, se não tivesse falando que era um principio expresso, o restante estaria correto? (quanto ao aspecto subjetivo...)

  • GABARITO ''A''

     


    A - CORRETO - APLICA-SE NOS CASOS DE ATOS PRATICADOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ, POIS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS AOS EFEITOS RETROATIVOS DO ATO (EX-TUNC).

    B - ERRADO - NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ENTES POLÍTICOS E ENTES ADMINISTRATIVOS.


    C - ERRADO - PRINCÍPIO IMPLÍCITO.


    D - ERRADO - JUDICIÁRIO, LEGISLATIVO EXERCEM O PODER QUANDO ATUAM EM FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR.


    E - ERRADO - HIERARQUIA NÃO É ESSENCIAL UMA VEZ HAVENDO VINCULAÇÃO OU TUTELA...

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTO - Assim leciona Matheus Carvalho:

                       "a impessoalidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente. Nesse sentido, quando o agente público atua, não é a

                        pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa. Corresponde, portanto, à já conhecida teoria do

                        órgão (Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 66).

     

    B) ERRADO - . DESCENTRALIZAÇÃO: criação de novas PJ em que a administração pulveriza o poder central. Há uma EXPANSÃO da AP.

                           Ex.: Palácio do Planalto / Ministério da Aviação Civil / ANAC.

                         . DESCONCENTRAÇÃO: ocorre a nível de órgão em que este divide o poder INTERNAMENTE.

                           Ex.: PETROBRAS / Diretoria da PETROBRAS / Departamento de Compras Superfaturas e Caixa 2 (kkk).

                           → A questão associou o Poder Hierárquico ao conceito de descentralização, tornando a alternativa errada, já que hierarquia

                                ocorre a nível de órgão. Desconcentração, portanto.

     

    C) ERRADO - Os princípios expressos estão elencados no art. 37 da CF (LIMPE). Boa-fé não é princípio expresso.

     

    D) ERRADO - De fato, o Poder Disciplinar decorre do Poder Hierárquico, mas não é cabível a afirmação de que nos referidos órgãos não existe a

                         aplicação de penalidades pela inexistência do Poder Hierárquico. Os servidores lotados em órgãos como o TRT, TRE etc

                         (Poder Judiciário) são regidos pela Lei 8.112/90, o qual estabelece as formas de penalidades em seu art. 127.

     

    E) ERRADO - É possível, sim, a distribuição de competências dentro da organização administrativa sem que haja relação hierárquica. Tal

                         entendimento tem fundamento na Lei 9.784/99, art. 12.

                         Ex.: particular contratado não está sujeito às ações decorrentes do Poder Hierárquico.

                         Lembrando que órgão e organização administrativa são coisas diferentes. Os órgão apenas compõem a organização                                          administrativa, uma vez que o conceito de "Organização administrativa é a estruturação do Estado" e corresponde ao conjunto

                         de pessoas + entidades + órgãos que irão desempenhas as funções administrativas do Estado (CAVALHO, 2015, p. 149).

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.

  • De acordo com os ensinamentos da Prof. Maria Sylvia Di Pietro, o princípio da impessoalidade é fundamento para o reconhecimento da validade dos atos praticados pelo "funcionário de fato", que é o agente público cuja investidura no cargo ou função pública esteja maculada por vício insanável, sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público.

  • Letra "A" correta.

    Só lembrar que dentro do tema impessoalidade, tem:

    -teoria da aparência

    - Agente de fato e usurpador de função

    - Teoria da imputação volitiva ou do órgão

  • No que se refere aos princípios e poderes da administração pública, é correto afirmar que: De acordo com o princípio da impessoalidade, é possível reconhecer a validade de atos praticados por funcionário público irregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que tais atos configuram atuação do órgão e não do agente público.

  • não seria o principio derradeiro, mas é bom q derruba muita gente

  • até onde entendi aplica-se o principio da proteção a confiança e a segurança jurídica na letra A


ID
138793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atividade da administração pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere), a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.

Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. Editora Malheiros. 20.ª ed., p. 787.

A definição objeto do fragmento de texto acima se refere ao poder

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CConsoante a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o desempenho da "polícia administrativa" se define como: "(...)a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção ('non facere') a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo." (In Curso de direito administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 724.)
  •      É o poder de polícia de que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar da coletividade.Conforme mencionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.            O poder de poícia é inerente à atividade administrativa.O poder de polícia é desempenhado por variados órgãos e entidades administrativos-e não por alguma unidade administrativa específica-,em todos os níveis da Federação.                                                                                                                                          

     

  • Conforme PROF. EDSON MARQUES (pontodosconcursos):

    "De fato, é justamente essa a definição de poder de polícia dada por Celso Antônio Bandeira de Mello. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, define poder de polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    (...) É de se ressaltar que o fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá a Administração posição de supremacia sobre os administrados, ou seja, tal prerrogativa é conferida à Administração no sentido de velar, zelar pelo interesse público.
    Poder de polícia, em acepção ampla, significa a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos, compreendo tanto os atos legislativos quanto os atos executivos.
    Em sentido estrito corresponde à atividade administrativa que impõe restrições à liberdade e à propriedade, por meio de intervenções abstratas ou concretas da Administração.
    Gabarito: Certo."

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    Aí depende da ocasião, nesta, a própria questão é um excelente comentário.
    Pena que eu não posso dar estrelas a ela, pois ganharia 10.
  • "De condicionar ... a liberdade e a propriedade dos indivíduos..." já entregou a resposta: Poder de polícia.

  • GABARITO: C

    Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.

  • Poder de Policia


ID
146161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item abaixo, relativo aos poderes da administração.

A relação hierárquica constitui elemento essencial na organização administrativa, razão pela qual deve estar presente em toda a atividade desenvolvida no âmbito da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.A relação existente dentro dos órgãos ou entre os órgãos que compõem uma determinada pessoa jurídica pode ser de hierarquia, a relação existente entre uma entidade que compõe a administração indireta e a administração direta é de vinculação.Não existe hierarquia entre a Administração direta e a administração indireta. Existe vinculação, controle finalístico, mas não hierarquia.A descentralização cria uma nova pessoa jurídica e estabelece uma vinculação entre a entidade central e a entidade descentralizada. A desconcentração distribui internamente competência no círculo interno da pessoa jurídica.
  • Difícil entender a resposta desta questão, apesar dos excelentes esclarecimentos abaixo!!!
    Mesmo não havendo vínculo hierárquico entre entidades da Adm. Direta com as da Adm. Indireta, dentro delas necessariamente haverá hierarquia, tendo em vista que esta nada mais é do que o escalonamento de órgão e agentes da Administração, para fins de ORGANIZAÇÃO da função administrativa (José dos Santos Carvalho Filho).
    A questão peca, a meu ver, por misturar o conceito de hierarquia com os de subordinação e vinculação.
  • Sim, apesar de a hierarquia ser um importante instrumento de controle na Administração Pública, não existe em TODA a atividade da administração. Além do controle finalístico lembrado pelos colegas, ainda há na Administração ógãos independentes que não obedecem a qualquer relação de hierarquia.
  • Complementando a resposta do colega, uma das possibilidades em que não se exige a relação hierárquica é a delegação de competência!Entao nao em é necessária a existenica de relação hierárquica em TODAS as atividades.
  • Só há hierarquia quando se fala em administração. Em regra os poderes Judiciário e Legislativo não têm hierarquia, por exemplo, um juiz quando atua na sua função típica não tem subordinação ao tribunal no qual atua, SALVO no caso de súmula vinculante. Porem esses poderes em suas funções administrativas(atípicas)terão hierarquia.
  • Data vênia, não acho que a questão quis explorar a relação existente entre a Administração Pública Direta e a AP Indireta, pois é claro que não existe subordinação entre elas e sim controle finalístico (vinculação).

    Quando a questão diz que a relação hierárquica constitui elemento essencial na organização administrativa está correta, pois a hierarquia só tem lugar na função administrativa. Todavia, a segunda parte da questão está errada quando diz que a hierarquia deve estar presente em toda a atividade desenvolvida no âmbito da administração pública. Para esclarecer o raciocínio tomemos um exemplo:

    As punições disciplinares (atos administrativos disciplinares) aplicadas aos particulares com vínculo específico (v.g. delegatários) não decorrem do poder hierárquico. Nesse caso, o poder disciplinar é autônomo, não se originando do poder hierárquico.

    Como visto, nem toda atividade desenvolvida pela AP decorre do poder hieráquico, como no caso acima, pois entre o particular e a AP não existe hierarquia, portanto, as sanções aplicadas decorrem tão-somente do poder disciplinar (relação de intimidade entre o particular e a AP por força de contrato administrativo).

    Enfim, esse é meu ponto de vista e por isso respeito a opinião dos colegas abaixo.  

  • A questão tem dois erros: Primeiro que a hierarquia não é elemento essencial na organização administrativa. Em outro concurso perguntou-se somente isso e a resposta foi errada.

    Segundo que não está presente em toda atividade desenvolvida no âmbito da administração. Vide descentralizaçao por outorga onde, como já explicitado, não há hierarquia/subordinação e sim controle finalístico/supervisão ministerial.

  • O comentário da colega Nana, que tomo a liberdade de COLAR aqui, já que está no fim da página, esclarece a questão:

    Comentado por Nana há 2 meses.

     



    ERRADO.

    A relação existente dentro dos órgãos ou entre os órgãos que compõem uma determinada pessoa jurídica pode ser de hierarquia, a relação existente entre uma entidade que compõe a administração indireta e a administração direta é de vinculação.

    Não existe hierarquia entre a Administração direta e a administração indireta. Existe vinculação, controle finalístico, mas não hierarquia.

    A descentralização cria uma nova pessoa jurídica e estabelece uma vinculação entre a entidade central e a entidade descentralizada. A desconcentração distribui internamente competência no círculo interno da pessoa jurídica.

  •  Na administração INdireta a hierarquia não está presente, pelo menos não no processo de descentralizaçao.

    Há sim, o chamado controle Ministerial, que é distinto do hierárquico, o que torna o item ERRADO.

  • Opa, peraí! Agora eu não entendi.

    A questão em nenhum momento diz sobre relação hierárquica entre entidades!

    A questão diz "A relação hierárquica constitui elemento essencial na organização administrativa", o que parece ser uma afirmação correta.

    Ou não há relação hierárquica dentro de uma autarquia? Todos os servidores podem fazer o que quiserem, sem ordens superiores, e tudo o mais?

    Não há relação hierárquica entre a União e um Estado-Membro, mas tanto uma Entidade quanto a outra possuem essa organização como elemento fundamental em relação às suas atividades administrativas.

    Ou eu estou equivocado?

    Abraço aos amigos concursandos!
  • O erro da questão está nessa parte: "razão pela qual DEVE ESTAR presente em toda a atividade desenvolvida no âmbito da administração pública".

    Existem algumas atividades da adminitração pública que decorrem sem precisar de relação hierárquica. Como, por exemplo, algumas delegações.
  • Bem, agora com a explicação do Diego Rocha a questão se tornou mais razoável...... realmente, a Hierarquia é fundamental em toda a estrutura da Administração Pública..... agora, isso não quer dizer que em toda a atividade da administração pública há relação hierarquia.

    Obrigado, colega!
  • Também há que se falar na questão da classificação dos órgãos públicos quanto à posição estatal.
    Eles podem ser autônomos, independentes, superiores ou subalternos.
    Os órgãos autônomos gozam de autonomia financeira, administrativa e técnica, mas se subordinam aos independentes (eg. Ministérios). 
    Os órgãos independentes tem suas atribuições definidas na própria CF, estão no topo da estrutura estatal e não são subordinados. Suas atribuições são exercidas por agentes políticos (eg. chefia do executivo).
    ...
  • Segundo Di Pietro " Há de se observar que a relação hierárquica é ACESSÓRIA da organização administrativa".
  • PODER HIERARQUICO
    Diz à questão..."A relação hierárquica constitui elemento essencial na organização administrativa, razão pela qual deve estar presente em toda a atividade desenvolvida no âmbito da administração pública".
                   Hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis de sobordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa júridica. Deve-se frisar que a sobordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, é estabelecida entre agentes e órgãos de uma mesma entidade, verticalmente escalonados, como decorrência do poder hieráquico.
                   Relações de natureza hierarquica, isto é, relações superior-suboedinado, são típicas da organização administrativa. Não há hierarquia, entretanto, entre diferentes pessoas jurídicas, em entre os Poderes da República, nem mesmo entre administração e administrados. Portanto, conforme o enunciado da questão, esta se mostrra incorreta por generalizar o poder hierárquico em toda a atividade desenvolvida no âmbito da administração pública. 
  • Pessoal,
    Além dos excelentes comentários e exemplos acima, respondi a questão baseada em um raciocínio simples.
    O erro está na palavra TODA, na mesma hora pensei, oras, o Presidente da República responde hierarquicamente a alguém nas suas atividades desenvolvidas no ãmbito da administração pública? Não responde, logo não são todas as atividades.
  • Acho que o erro está na parte final da assertiva, pois de acordo com o livro do Gustavo Scatolino e João Trindade "A relação hierarquizada dentro da Administração é essencial" (pg. 374, 2012). Na página 376, os autores seguem afirmando "entretanto, existem situações em que não está presente aaa hierarquia.".

    Vou passar resumidamente a lista dada pelos autores:

    A) Entre os poderes do estado.

    B) Entre administração direta e indireta. Obs: dentro da administração direta pode haver hierarquia. Ex: entre os órgãos que compõe o DETRAN.

    C) Entre as pessoas políticas (entes da Federação)

    D) Nas funções típicas do Poder Judiciário e Legislativo. No exercício da jurisdição não há hierarquia, mas divisão de atribuições. Entretanto, no exercício de uma função administrativa (função atípica) exercida pelo Poder Judiciário, há hierarquia.






  • Não há relação hierárquica entre a Adm. Direta e a Adm. Indireta. O que existe é um vínculo, ou seja, uma tutela ministerial.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Falou em RELAÇÃO HIERÁRQUICA, falou em relação existente entre órgão e seus agentes.

    A coisa (relação hierárquica) acontece INTERNAMENTE.

     

    Isso é o suficiente para contrariar a ideia de "toda a atividade desenvolvida no âmbito da administração pública", pois:

    NÃO HÁ RELAÇÃO HIERÁRQUICA:

    1) entre os órgãos da administração direta e indireta e

    2) entre o órgão e o particular contratado pela administração (ainda que este esteja sujeito às penalidades decorrentes do Poder Disciplinar).

     

    Portanto...

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • VOU LIGAR AQUI PARA O GOVERNADOR!

  • Não é toda atividade

    Abraços

  • ERRADO

     

    É só lembrar que no âmbito do Poder Judiciário não há relação de hierarquia.

  • "(...)há de se observar que a relação hierárquica é acessória da organização administrativa. Pode haver distribuição de competências dentro da organização administrativa, excluindo-se a relação hierárquica com relação a determinadas atividades. É o que acontece, por exemplo, nos órgãos consultivos que, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, fogem à relação hierárquica no que diz respeito ao exercício de suas funções. Trata-se de determinadas atividades que, por sua própria natureza, são incompatíveis com uma determinação de comportamento por parte do superior hierárquico" (Maria Sylvia di Pietro – Direito Administrativo)


  • Esse cara do Mole, mole é muito chato

  • OH CARA DO '' MOLE '' , NÃO SE ESQUEÇA QUE UM DIA, VOCÊ NÃO SABIA NADA. RESPEITE AQUELES QUE 

    ESTÃO COMEÇANDO. 

  • Gabarito: Errado

    A relação hierárquica, de fato, é muito importante na estrutura administrativa, mas a hierarquia só ocorre no âmbito interno, isto é, entre mesma pessoa jurídica. Aqui se fala em subordinação.

    Quando existe mais de uma pessoa jurídica e mesmo assim ocorre um controle, esse controle não é decorrente do poder hierárquico e sim um controle finalístico da atividade. Aqui se fala em VINCULAÇÃO.

    Espero ter ajudado.


ID
150481
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os poderes administrativos é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    A alternativa trata do poder disciplinar.

    Poder disciplinar
    é a faculadade de punir internamente as infraçõs funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina dos órgãos e srviços da Administração.

    Poder hierárquico é o poder que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, bem como ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro pessoal.
  •  a) o poder normativo ou poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei. - CORRETO: Em regra, após a publicação de leis administrativas pelo Poder Legislativo, é necessária a edição de um decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo, com o objetivo de explicar detalhadamente o conteúdo da lei, favorecendo e permitindo assim a sua execução. Tal regra encontra amparo no artigo 84, inciso IV da CF/88. Pelo princípio da simetria, os decretos regulamentares, de competência do Pres. da República conforme a CF, estendem-se também à competência dos Governadores de Estado, do DF e Prefeitos, que poderão regulamentar leis estaduais, distritais e municipais, respectivamente. 

    b) o poder hierárquico é o que cabe à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. INCORRETA: estas são as prerrogativas do PODER DISCIPLINAR. As prerrogativas do poder hierárquico são: poder de ordenar, de fiscalização, além de delegar e avocar competências.

    c) o poder de polícia é exercido sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade. CORRETA: O poder de polícia fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Tem como objetivo impedir que particulares pratiquem atos nocivos ao interesse público nas áreas de saúde, higiene, profissões, meio ambiente, trânsito, entre outras.

    d) a avocação consiste no poder que possui o superior de chamar para si a execução de atribuições cometidas originalmente a seus subordinados. CORRETA: A avocação é quando o superior chama para si uma responsabilidade não-exclusiva, inicialmente atribuída a um subordinado, devendo ocorrer somente em situações de caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. Se diferencia da delegação, que é quando o superior hierárquico transfere ao inferior atribuições que, inicialmente, estavam sob sua responsabilidade.

    e) o poder de polícia originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) alcançando os atos administrativos. CORRETA: A polícia administrativa difunde-se por todos os órgãos administrativos, de todos os poderes e entidades públicas que tenham atribuições de fiscalização.

  • Alternativa BEstá incorreta, pois trata-se do poder disciplinar e não do poder hierárquico.
  • Pequeno comentário sobre o comentário da Regiana na alternativa "D".

    No caso da delegação não é necessário ser superior hierárquico, somente é necessário no caso de avocação.

     

  • O erro da B é gritante... só que a alternativa E está horrorosa também. O que o examinador tentou dizer é que se exerce poder de polícia por meio de atos administrativos, mas acabou dizendo que o poder de polícia alcança os atos administrativos. O poder de polícia se aplica somente aos particulares... absurdo sermos avaliados por examinadores analfabetos :(
  • Cabe um comentário acerca da alternativa E. Acredito sempre que as bancas avisam o que vão cobrar em seus próximos exames.
    Ela falou do Poder de Polícia Originário.
    Então cabe a mim mencionar o que seria o poder de polícia delegado.

    O Poder de Polícia Delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do estado.

    A Administração direta descentraliza seu poder mediante outorga às entidades da Administração indireta.

    Não se esqueçam de que, para a Doutrina Majoritária, somente Administração Direta e a Indireta possuem Poder de Polícia.

    Não é admitida a delegação do Poder de Polícia a pessoas da iniciativa privada.
  • Nos dizeres de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a doutrina tem dividido os meios de atuação da polícia administrativa em dois grupos: Poder de Polícia Originário e Poder de Polícia Delegado.

    Conforme os autores, o Poder de Polícia Originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), alcançando os atos administrativos provenientes de tais pessoas. O Poder de Polícia Delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta. Diz-se delegado porque esse poder é recebido pela entidade estatal a qual pertence.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1666


    Deve-se também distinguir o poder de polícia originário do poder de policia delegado pois que, o primeiro nasce com a entidade que o exerce e o último através de transferência legal.  O poder de polícia originário é pleno  no seu exercício, ao passo que o delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução.  Por isso mesmo, no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas, porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu  constitucionalmente.


    http://jluizboisson.vilabol.uol.com.br/poderpol.html

  • O CERTO SERIA PODER DISCIPLINAR e não poder hierárquico.



    GABARITO "B" 

  • Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.

    Poder disciplinar faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

    Poder regulamentar é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado.

    Poder de Polícia Originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), alcançando os atos administrativos provenientes de tais pessoas. O Poder de Polícia Delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta. Diz-se delegado porque esse poder é recebido pela entidade estatal a qual pertence.

    gabarito: B

    Poder HIERÁRQUICO tem a ver com subordinação, a questão cita o poder disciplinar.

  • Questão passível de Anulação. Alternativa correta se refere ao Poder Disciplinar.

  • Jayne.

    O erro da alternativa b) foi justamente falar que era poder hiérarquico quando, na verdade, era o poder disciplinar.

  • GABARITO ITEM B

     

    PODER DISCIPLINAR---> APLICAR SANÇÕES A SERVIDORES E PARTICULARES COM VÍNCULO ESPECÍFICO.

     

    PODER HIERÁRQUICO:

    -DELEGAR E AVOCAR COMPETÊNCIAS

    -DAR ORDENS

    -FISCALIZAR

  • o caminho mais certo de vencer é o de tentar mais uma vez.

  • INCORRETO em pessoal

     

  • Gab. B, pois se trata do poder disciplinar e não hierárquico como afirma a questão.

  • ALTERNATIVA B) Apurar infrações e aplicar penalidades cabe ao poder disciplinar.

    O poder Hierárquico esta relacionado a distribuição interna de competências na administração pública

  • Errei pq lembrei q não é só o chefe do executivo que exerce o poder regulamentar, mas todos os entes da AP e inclusive a AP indireta, alguém sabe me explicar esse aspecto?

  • A Letra B fala sobre o PODER DISCIPLINAR.

    Gabarito: B


ID
151570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O estado X editou uma lei que determina única e
exclusivamente às distribuidoras de combustível a
responsabilidade pela instalação de lacres em tanques de
combustíveis dos postos de revenda, ficando elas sujeitas a multa,
em caso de descumprimento da determinação legal. O governador
do estado, por meio de decreto estadual, responsabilizou também
os postos revendedores pela não-instalação dos lacres nos
respectivos tanques de combustível, sob pena de aplicação de
multa.

Em relação à situação hipotética acima, julgue os itens que se
seguem.

Na situação narrada, o governador extrapolou do poder regulamentar, visto que fixou, por decreto, uma responsabilidade não-prevista na referida lei.

Alternativas
Comentários
  • Extrapolou do poder regulamentar- questão CORRETA
     "
    Os Decretos de Execução, uma vez que necessitam sempre de uma lei prévia a ser regulamentada, são atos normativos ditos secundários( a ato primário é a lei, pois deflui diretamente da Constituição); situam-se hierarquicamente abaixo da lei, a qual não podem contrariar, sob pena de serem declarados ilegais."

  • CertoOs decretos de execução ou regulamentares são regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei cuja aplicação de algum modo envolva a atuação da administração pública, visando a possibilitar a fiel execução dessa lei. O decreto deve restringir-se aos limites e ao conteúdo da lei, explicitando-o, detalhando seus dispositivos. As leis devem ser redigidas em termos gerais; o detalhamento necessário à sua aplicação é efetuado pelo Poder Executivo, o qual não pode restringir, nem ampliar, muito menos contrariar, as hipóteses nela previstas. Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado, 2009.
  • decreto é um ato administrativo emanado do poder executivo sendo espécie de atos normativos,que contëm um comando geral do executivo para a correta aplicação de lei,e explicitar a norma legal a ser observada,não podendo ir de encontro a ela,pois um ato administrativo está sempre em situação inferior à lei.

  • A Administração não poderá valer-se do poder regulamentar para ampliar ou restringir o alcance da lei criando obrigações, direitos ou deveres não previstos no texto legal.

  • Apenas para complementar que a questão fala que a lei foi editada "única e exclusivamente" para aquele fim. Logo, a lei determinou apenas uma coisa não deixando margem alguma para o exercício do poder regulamentar por decreto do governador.

  • Discordo do Nostradamus, já que a lei previu como "única e exclusivamente" a responsabilidade das distribuidoras. Porém o governador pode emitir um decreto que viabilize em termos práticos a execução da lei. Por exemplo: quantidade de lacres à disposição dos postos, troca periódica dos lacres, etc.

    A grande diferença do decreto para a lei é que àquele não cabe inovar no mundo jurídico, mas tão somente disciplinar e tornar possível a execução daquilo que já foi previsto na lei.

  • Poder Regulamentar é inerente ao chefe do executivo de qualquer ente da Federação (art. 84, IV - sancionar, promulgar, fazer públicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução). Atenção: ao utilizar desse poder, o chefe do executivo (e apenas ele), utiliza a "roupagem" DECRETO.

    Existem duas espécies de regulamento: autônomo e o de execução.

    A doutrina clássica não admitia a existência de regulamento autônomo. Entretanto, o STF em meados de 98/99 ao julgar uma questão a despeito de regulamento autônomo editado pela Secretaria de Comércio Exterior da União, sobre a importação de pneus usados de carros importados, manifestou-se no sentido de que, é possível o regulamento autônomo desde que a CF autorize, e neste caso, autorizava, pois, o art. 237 propiciava ao Ministério da Fazenda o "controle do comércio exterior", expressão que para o STF abrangia a Teoria dos Poderes Implícitos (Rui barbosa).

    Diante disso, foi editada a EC 32/2001 que acrescentou a alínea "a" ao art. 84, VI da CF, que possibilitou ao chefe do executivo "dispor mediante decreto sobre a organização e o funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos."

    Após essa Emenda autores do gabarito de Di Pietro passaram a reconhecer o decreto autônomo, e a discussão passou a ser se as alíneas "a" e "b" do art. 84, VI, abrangem decreto autônomo ou se apenas a alínea "a".

    De fato o regulamento autônomo existe no ordenamento brasileiro, desde que admitido legalmente e pode inovar na ordem jurídica.

    No caso em questão, percebemos que não se trata de regulamento autônomo, mas sim de regulamento de execução, situação em que não pode haver inovação da ordem jurídica, o que de fato houve, portanto, o poder regulamentar foi extrapolado.

  • HOUVE EXTRAPOLAÇÃO, POIS A LEI SE REFERIA SOMENTE ÀS DISTRIBUIDORAS E NÃO AOS POSTOS. O DECRETO INOVOU NO ORDENAMENTO JURÍDICO.



    GABARITO CERTO

  • O poder regulamentar não pode criar direitos e obrigações. Ou seja, o poder regulamentar não pode inovar.

    Decretos de execução/ regulamentares ----> não pode restringir, nem ampliar, muito menos contrariar a lei.

    CF/1988 ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • Fiz um macete que me ajuda muito.

    O poder regulamentar não vai ao A.C.RE

    Alterar

    Criar

    REstringir

    Vai, somente, complementar e dá a fiel execução à lei.

    Qualquer erro, por favor, me avisem.

    Fonte: eu mesmo. 29-09-202

  • GABARITO: CERTO!

    No momento em que o governador do referido estado, por meio de decreto estadual, responsabilizou também os postos revendedores pela não instalação dos lacres nos tanques de combustíveis, houve clara e inequívoca violação ao poder regulamentar.

    Isso porque, o mencionado poder, que se apresenta por meio de atos normativos secundários, não pode criar, extinguir ou mesmo restringir a legislação.


ID
151573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O estado X editou uma lei que determina única e
exclusivamente às distribuidoras de combustível a
responsabilidade pela instalação de lacres em tanques de
combustíveis dos postos de revenda, ficando elas sujeitas a multa,
em caso de descumprimento da determinação legal. O governador
do estado, por meio de decreto estadual, responsabilizou também
os postos revendedores pela não-instalação dos lacres nos
respectivos tanques de combustível, sob pena de aplicação de
multa.

Em relação à situação hipotética acima, julgue os itens que se
seguem.

A edição do decreto observou fielmente os limites impostos ao Poder Executivo de editar atos normativos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ERRADA.De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo(Direito administrativo descomplicado, 17ª edição, pág. 461):"Os atos administrativos normativos não podem inovar no ordenamento jurídico, criando para os administrados direitos ou obrigações que não se encontrem previamente estabelecidos em lei".Na questão acima, o decreto editado pelo governador inovou no ordenamento jurídico ao responsabilizar os postos revendedores pela não instalação do lacre nos respectivos tanques de combustíveis.
  • Atos administrativos normativos são os que contém um comando geral emanado do Poder Executivo. O objetivo de tais atos é explicar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados.Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei e têm a mesma normatividade da regra legislativa (mas são manifestações tipicamente administrativas) e a ela se equiparam para fins de controle judicial. Entretanto, distinguem-se substancialmente das regras legislativas por estarem a elas submetidos, uma vez que estão em uma escala hierárquica inferior. Em hipótese alguma podem os atos administrativos normativos contrariar a regra legislativa ou sequer ir além dela.
  • Os atos normativos vêm do poder regulamentar da Administração Pública, privativo do chefe Executivo.

    O ato normativo tem a funçãi de explicar a lei para a sua correta execução.

    Vale lembrar que nem toda lei depende de regulamento para ser executada, mas toda lei pode ser regulamentada pelo Poder Executivo.

    !! Leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar - esse fica como condição suspensiva da execução da norma legal. NO ENTANTO, se esta lei der um prazo para ser feito o regulamento e este não for cumprido, os destinatários da lei podem invocá-la, desde que possa prescindir do regulamento

    Pergunta: e se o regulamento for imprescindível?? MANDADO DE INJUNÇÃO.

     

    E mais: sendo o regulamento inferior à lei, ele não pode contrariá-la, restringi-la ou ampliá-la.

    ATENÇÃO! O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar.

     

    Fonte: Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo.

  • Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei. 
  • HOUVE EXTRAPOLAÇÃO, POIS A LEI SE REFERIA SOMENTE ÀS DISTRIBUIDORAS E NÃO AOS POSTOS. O DECRETO INOVOU NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 



    GABARITO ERRADO

  • So pra deixar o BIZU


    normativo = tudo aquilo que nao eh regulamentar

    tipo; REGULAMENTO!!!!!!!! ====== NORMATIVO

    errei pela pressa e falta de atencao""""

  • Errada. Na questão em tela, o governador extrapolou do poder regulamentar, uma vez que fixou por decreto, uma responsabilidade não-prevista na referida lei.

  • decreto não pode inovar lei nem ser contrário ao que diz a lei mas tão somente regulamentar,explicar,garantir a fiel execução da lei.

  • Fiz um macete que me ajuda muito.

    O poder regulamentar não vai ao A.C.RE

    Alterar

    Criar

    REstringir

    Vai, somente, complementar e dá a fiel execução à lei.

    Qualquer erro, por favor, me avisem.

    Fonte: eu mesmo. 29-09-202

  • Errada.

    O ato normativo não deveria trazer inovações mas garantir o fiel cumprimento da lei. :)


ID
151576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O estado X editou uma lei que determina única e
exclusivamente às distribuidoras de combustível a
responsabilidade pela instalação de lacres em tanques de
combustíveis dos postos de revenda, ficando elas sujeitas a multa,
em caso de descumprimento da determinação legal. O governador
do estado, por meio de decreto estadual, responsabilizou também
os postos revendedores pela não-instalação dos lacres nos
respectivos tanques de combustível, sob pena de aplicação de
multa.

Em relação à situação hipotética acima, julgue os itens que se
seguem.

Na hipótese em questão, o decreto é um ato primário do Poder Executivo e tem caráter interno.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado ERRADO.Na situação dada, o decreto é ato secundário, pois dotado de caráter regulamentar.
  • Lei - ato primário
    Decreto regulamentar - ato secundário

    O decreto de execução deve restringir-se aos limites e ao conteúdo da lei, explicitando-o, detalhando seus dispositivos. O Poder Executivo não pode restringir, nem ampliar, muito menos contrariar as hipóteses previstas na lei,
  • "São exemplos de atos normativos os decretos regulamentares (...). Os atos normativos contêm determinações gerais e abstratas (...). Os atos administrativos gerais caracterizam-se por não possuírem destinatários determinados. (...) Os atos administrativos EXTERNOS são aqueles que atingem os administrados em geral (...)"

    Direito Admin. Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.

  • Em resumo, o ato adm 'decreto regulamentar' é SECUNDÁRIO e GERAL, ou seja, de efeitos EXTERNOS.
  • ERRADO, O decreto é um ato secundário e tem caráter externo.
  • No caso, o decreto constitui sim ato primário, já que, por não existir lei que o legitime, possui como fundamento de validade a Constituição Federal. A regra geral, no entanto, é de que o decreto seja ato secundário, possuindo a lei como seu fundamento de validade.

    O enunciado está incorreto ao afirmar que o decreto possui caráter interno, eis que o mesmo se dirige aos administrados em geral, possuindo, por isso, caráter externo.

  • Segundo Maria Sylvia Di Pietro:

    "Decreto é a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito).

    Ele pode conter, da mesma forma que a lei, regras gerais e abstratas que se diregem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação (decreto geral) ou pode dirigir-se a pessoa ou grupo de pessoas determinadas. Nesse caso ele constitui decreto de efeito concreto (decreto individual); é o caso de um decreto de desapropriação, de nomeação, de demissão.

    (...)

    O decreto só pode ser considerado ato administrativo propriamente dito quando tem efeito concreto. O decreto geral é ato normativo, semelhante, quanto ao conteúdo e efeitos, à lei".

    Vale ressaltar que, caso se trate de decreto regulamentar (ou de execução), o mesmo é expedido com base no art.84, IV, da CF, PARA FIEL EXECUÇÃO DE LEI.

     

  • O DECRETO REGULAMENTAR/DE EXECUÇÃO É ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.

     

    CONTUDO, A ASSERTIVA ERRA AO DIZER QUE TEM CARÁTER INTERNO, QUE CONFIGURARIA UM ATO ORDINATÓRIO E NÃO UM ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Nenhum decreto do executivo vai ser primário, pois não cria direito nem dever p os cidadãos, apenas regula o direito.

    ( primário são: CF e leis )

    O caráter é externo


  • Pessoal, o decreto é ato SECUNDÁRIO:

    "A Constituição, no art. 59,  elenca sete espécies normativas que, por estarem fundadas diretamente no texto constituciona, têm natureza de normas primárias.

    Dessa forma, O DECRETO PRESIDENCIAL, como ato regulamentar, é ato normativo, que, por encontrar fundamento de validade em um ato normativo primário, TEM NATUREZA DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO".

    Decreto Autônomo: questões polêmicas

    José Levi Mello do Amaral Júnior
    Acessor da Casa Civil da Presidência da República
    Procurador da Fazenda Nacional
    Mestre UFGRS
    Doutorando em Direito do Estado
    Professor de Direito Constitucional da PUC - RJ e UNICEUB - DF

    Artigo completo: planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev49/artigos/art_Levi.h
  • Errado: Obrigações primarias são aquelas imposta pela lei enquanto que as secundarias são os requisitos que devem ser observados pelos administrados para que façam jus a determinado direito estabelecido em lei. Em outras palavras a criação de direitos e obrigações decorre de lei(ato normativo primário),  podendo o decreto ou outro ato normativo regulamentar (ato normativo secundário) estabelecer requisitos para observância dos direitos legais.

  • CARO PEDRO MATOS:

     

    Raciocinei exatamente como vc e acertei a questão. No entanto, meu acerto se deu porque, uma vez o decreto estadual atingindo particulares, não pode ser de caráter interno. Nesse sentido, fui salvo pelo gongo. Porém, dada a opinião divergente da imensa maioria quanto ao decreto ser ou não primário, resolvi correr atrás de mais informações.

     

    De fato, o decreto pode ser primário ou secundário, mas só será primário se for autônomo, pois esta espécie inova no ordenamento jurídico. Não é o caso do decreto de execução a que se refere o texto, pois esse, sendo de execução de normas legais, decorre delas, motivo de ser secundário e, consequentemente, não possuindo caráter inovador.

    (FONTE:https://www.passeidireto.com/arquivo/1179838/direito-constitucional-parte-2-cej/8

                 MATHEUS CARVALHO, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 122).

     

    Tenho suas respostas em Direito Administrativo como bárbaras, dado seu conhecimento e sua clareza. Tanto que sigo vc. Mas nessa, meu amigo, nós erramos (kkk).

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

     

    Gde abç.

  • Decreto regulamentar (Decreto executivo)

    Norma jurídica expedida pelo chefe do Poder Executivo com a intenção de pormenorizar as disposições gerais e abstratas da lei (Previsto no 84, IV, CF)

    Não pode criar nem modificar direitos (questão reservada a leis - complementares, ordinárias e delegadas) por isso é ato secundário.

    É externo quando produz efeitos fora do território administrativo, alcançando terceiros.

  • Fiz um macete que me ajuda muito.

    O poder regulamentar não vai ao A.C.RE

    Alterar

    Criar

    REstringir

    Vai, somente, complementar e dá a fiel execução à lei.

    Qualquer erro, por favor, me avisem.

    Fonte: eu mesmo. 29-09-202


ID
151852
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No exercício de seu poder regulamentar, o Chefe do Poder Executivo pode expedir, relativamente a todas as matérias de sua competência, regulamentos

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    O poder regulamentar é a atribuição privativa do Chefe do Executivo para expedir atos normativos, chamados regulamentos, compatíveis com a lei e visando desenvolvê-la. Essa espécie de poder é privativa do chefe do executivo e se exterioriza por meio de decreto (de execução). Essa prerrogativa é apenas para complementar a lei, não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando.
  • Poder Regulamentar ou função regulamentar é atribuição conferida pela Constituição ao Poder Executivo (Administração Direta ou Indireta) para produzir regulamentos, sem a participação ordinária ou regular do Poder Legislativo. O Poder Executivo exerce várias atividades normativas (especialmente editando medidas provisórias), além de celebrar tratados internacionais e sancionar e vetar projetos, mas também é dotado de competência para edição de regulamentos. O Poder regulamentar é exclusivo do Poder Executivo para edição de diversas modalidades de regulamentos , e diferencia-se da função reguladora que diz respeito a várias medidas e instrumentos estatais de organização e de gestão de áreas de interesse público e social. Em razão da desconcentração e da descentralização da Administração Pública, o Poder Regulamentar é atribuído pelas constituições aos Chefes dos Executivos Federal, Estadual, Distrital e Municipal, bem como para autarquias, universidades públicas, agências reguladoras e outros entes estatais, sempre para edição de atos normativos que detalham preceitos da constituição ou das leis.
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o DECRETO REGULAMENTAR (ou DE EXECUÇÃO) é, na esfera federal, o que esta previsto no art. 84, IV, da Constituição federal, editado unicamente para dar fiel cumprimento a uma lei.  
  • Alguém sabe o erro da letra D??
  • Acredito que a pegadinha está em falar quando o Presidente pode expedir decreto sobre "todas as matérias de sua competência". O Presidente pode se valer da espécie normativa DECRETO para regulamentar sobre a fiel execução da lei já editada, nas matérias de sua competência (art. 84 da CF). 

    Mas apenas nos casos do inciso VI do art. 84 ele poderá lançar mão do decreto autônomo, que é ato normativo originário (independe de lei anterior) e tem abstratividade e generalidade - as letras C e D se referem a esse tipo de decreto.

  • NESTA QUESTÃO, a FCC usa o poder regulamentar especificamente como Decreto Executivo ou regulamentar, não o autonomo que se refere ao poder normativo. porém, já vi questão em que a FCC usa o poder regulamentar para se referir a ambos os tipos de decreto previstos na CF.

  • Enfim:


    A prerrogativa confiada ao chefe do Executivo de editar NORMAS GERAIS e ABSTRATAS ( que permitam o cumprimento das leis) traduz-se em seu poder regulamentar (ou normativo) de EXECUÇÃO, tal como editar, nos limites de sua competência, decretos ou regulamentos para dar fiel cumprimento à lei.


  • Erro da letra D.

    Juliana, vou descrever o que está na apostila da Vestcon: 

    No Brasil, o poder regulamentar é exercido, na grande maioria das vezes, por meio de regulamentos executivos, não abrangendo os regulamentos autônomos (que são aqueles capazes de inovar no ordenamento jurídico). Na verdade, somente existe atualmente uma única espécie de regulamento autônomo admitida constitucionalmente, que é a possibilidade conferida ao Presidente da República para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, da Constituição federal). Por último, destaca-se quanto ao exercício do poder normativo a possibilidade de serem os atos normativos do Poder Executivo sustados pelo Congresso Nacional, caso exorbitem o poder regulamentar.

    https://www.youtube.com/watch?v=GDLtCD18S34

    DECRETOS REGULAMENTARES (execução) = CF/88, art. 84 IV - é mera execução do que está previsto na lei. Já tem a lei.

    DECRETOS AUTÔNOMOS (independentes) = CF/88, ART. 84 VI - Tratam de temas que não foram tratados pela lei. Não tá previsto na lei

     

  • GABARITO LETRA E

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

  • Acho que o problema foi abranger " todas as matérias" ai não seria o DECRETO AUTONOMO. Poque pelo menos eu, fui no automático achando que só porque a questão mencionou Chefe do Poder Executivo já seria autonomo. Mas o decreto autonomo só é permitido em determinadas situações, e não " em todas as matérias" de atribuição do chefe do poder executivo.


ID
160141
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe as seguintes proposições:

I. A faculdade de que dispõe a Administração Pública de ordenar, coordenar, controlar e corrigir suas atividades decorre do poder disciplinar.
II. Dentre os atributos do poder de polícia, a autoexecutoriedade permite à Administração, com os próprios meios, decidir e executar diretamente suas decisões, sem intervenção do Judiciário.
III. O poder normativo da Administração Pública se expressa por meio das resoluções, portarias, deliberações, instruções e dos decretos.
IV. O poder discricionário permite ao administrador editar atos que exorbitem os ditames legais, desde que convenientes e oportunos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A assertiva I está errada porque trata-se do poder hierarquico.
  • I- Errada.. Poder disciplinar.Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações eaplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem umvínculo especial com o Poder  Público. Para os servidores, o poder Disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicadasem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejamassegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos aela inerentes (art. 5º, LV, da CF).

    II- Correta.

    III-Correta. Apenas um cuidado! alguns autores classificam portarias e instruções como atos ordinatórios,  de mera organização e expedição de procedimentos a serem adotados. Na prática e pela doutrina majoritária tratam-se de atos normativos.

    IV-Errada. O poder discricionário é balizado pela lei, devendo o administrador agir em conformidade com esta.
  • I. A faculdade de que dispõe a Administração Pública de ordenar, coordenar, controlar e corrigir suas atividades decorre do poder disciplinar. ERRADO, essa caracteristica é do poder hierárquico;II. Dentre os atributos do poder de polícia, a autoexecutoriedade permite à Administração, com os próprios meios, decidir e executar diretamente suas decisões, sem intervenção do Judiciário.CORRETO, entretanto não existe intervenção na iminência do fato, porém depois dos efeitos jurídicos, o administrado pode recorrer ao controle judiciário;III. O poder normativo da Administração Pública se expressa por meio das resoluções, portarias, deliberações, instruções e dos decretos. CORRETO, tal poder restringi-se aos chefes do poder executivo;IV. O poder discricionário permite ao administrador editar atos que exorbitem os ditames legais, desde que convenientes e oportunos. ERRADO, essa análise é feita a parti da incoveniencia e inoportunidade dos atos.
  • LETRA D (corretas II e III)Comentando as erradas:I) Incorreta, pois trata-se do poder hierárquico.Hierarquia caracteriza-se pela existência de graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes do Executivo. É o poder hierárquico que permite à Administração estabelecer tais relações, distribuindo as funções de seus órgãos e agentes conforme o escalonamento hierárquico. Como resultao do poder hierárquico, a Administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno.IV - O erro do item está em mencionar que é permitido ao Administrador editar atos que exorbitem os ditames legais.Poder discricionário é o conferido à Administração para a prática de atos discricionários (e sua revogação), ou seja, é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo, e sendo o caso, escolher, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, o seu conteúdo.
  • Espécies de poderes: Poder Vinculado e Discricionário Poder Hierárquico Poder Normativo ou regulamentar Poder Disciplinar Poder de Polícia Limites aos poderes: Preservação do interesse público: O administrador só poderá usá-los para preservar os interesses públicos. Se ultrapassar os limites haverá abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies de ilegalidade. Princípio da legalidade: O administrador só poderá usar os poderes estabelecidos em lei. Se usar outros será ilegal, pois há uma subsunção do administrador à lei. Forma federativa do Estado: O administrador no uso desses poderes não poderá invadir o campo de atuação de outra pessoa que integre a Administração, assim tem que respeitar a federação. Se invadir, será ilegal.
  • I) Esta ERRADO,pois Trata-se do poder hierarquico e não do poder disciplinar 

  • A assertiva I) já foi rechaçada pelos colegas, por se tratar de poder hierárquico..
    Mas, além desse equívoco, é válido notar o emprego no início da frase da palavra "faculdade".

    Em relação ao poder DISCIPLINAR, segundo Vicente Paulo, "traduz-se no poder-dever que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviçoes da Administração". 

    Então, não cabe uma faculdade em relação ao poder disciplinar, e sim, uma obrigação, um dever.

    Até porque se o Administrador Público deixar de apurar a infração administrativa, incorrerá em crime de Condescendência Criminosa, previsto no art. 320, do Código Penal.

    Bons estudos!
  • Bom caros colegas, ja vi em algumas apostilas que "instruções", apenas, se classificam dentre os atos ordinatórios. Por outro lado, "instruções NORMATIVAS" se enquadram em atos normativos. Bom saber como a banca classifica, mas, se não houver distinções, peço que alguém me oriente via msg no meu perfil. Obrigado
  • Gente, portarias e instruções são atos ordinatórios, QUE INCLUSIVE A PRÓPRIA FCC CONSIDERA ISSO EM VÁRIAS DE SUAS QUESTÕES...Sinceramente, não dá pra estudar assim, ninguém aqui estuda atoa não...poxa, sem noção essa questão. Enquanto não tiver uma lei regulamentando os concursos de maneira integra, vamos ser obrigados a responder esse tipo maldosa e sem fundamento da FCC. 






    Desculpem o desabafo, mas é complicado estudar tanto e se deparar com esse tipo de questão.
  • Dat vênia J. REVISE!
  • ESSA QUESTÃO ESTÁ COMPLETAMENTE ERRADA!!!

    "III. O poder normativo da Administração Pública se expressa por meio das resoluções, portarias, deliberações, instruções e dos decretos?????" CORRETO?????????

    PORTARIAS E INSTRUÇÕES decorrem do PODER HIERÁRQUICO e não do PODER NORMATIVO

    Lamentável!
  • Gente, acabei de resolver uma questão aqui, muito parecida, inclusidve quanto ao ítem do poder normativo eles elencavam as mesmas medidas- sem tirar nem por- e consideraram ERRADA

    Inclusive houve um comentário de uma moça explicando porque o ítem estava errado: PORTARIA e INSTRUÇÕES são medidas ordinatórias
    Caramba, cada questão eles consideram frases iguais de forma diferente!!!
  • Parece-me que a doutrina tradicional adota que portarias e instruções são, sim, ações do poder normativo. Assim pensam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo no "Direito Administrativo Descomplicado", inclusive. Em alguns links na internet, também encontrei tal concordância: 

    "O Poder normativo confere ao Executivo a possibilidade de editar atos de caráter geral e abstrato, sem, contudo, inovar, de forma inicial, o ordenamento jurídico. O Poder normativo se expressa por meio de atos normativos, que são regulamentos, resoluções, instruções, portarias etc. Nota-se, portanto, que o Poder normativo do Executivo não se esgota na edição dos regulamentos". 
    FONTE: 
    http://jus.com.br/artigos/13119/poder-regulamentar-no-sistema-juridico-brasileiro

    "Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração ainda se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos de órgãos colegiados estabelecem normas sobre seu regimento interno. Todos estes atos estabelecem normas de alcance limitado, no âmbito de atuação do órgão expedidor. Porém sem o mesmo alcance e sem a mesma natureza dos regulamentos baixados pelo Chefe do Executivo". 
    FONTE: 
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Poderes_da_Administra%C3%A7%C3%A3o

  • Pessoal, de acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, o poder regulamenter é privativo do Chefe do Executivo e se exterioriza por meio de decreto. Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração ainda se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo.
    Já do Poder Hierárquico deriva o poder de "editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções), com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados; trata-se de atos normativos de efeitos apenas internos e, por isso mesmo, inconfundíveis com os regulamentos; são apenar e tão-somente decorrentes da relação hierárquica, razão pela qual não obrigam pessoas a elas estranhas". 
    Não confundir o Poder Normativo com a classificação de espécie de ato administrativo (atos normativos, ordinatórios...).

    A FCC utiliza muito a doutrina de Maria Zanella di Pietro, observem que o texto está igual ao retirado do livro. 
    Espero ter ajudado!
  • pra mim não existe gabarito correto nesta questão. a única certa seria a III. porque o item II afirma que a autoexecutoriedade do poder de polícia permite ao Poder Público, dentre outros, EXECUTAR diretamente suas decisões, o que está INCORRETO. o Poder Público pode cobrar multa de trânsito. se vc não pagar, ele NÃO PODE EXECUTAR diretamente esta decisão (a título de exemplo...não pode nenhuma outra advinda do poder de polícia)!!!  absurdo essa questão não ter sido anulada.


  • I. ERRADO - A faculdade de que dispõe a Administração Pública de ordenar, coordenar, controlar e corrigir suas atividades decorre do poder HIERÁRQUICO. 

    II. CORRETO - Dentre os atributos do poder de polícia, a autoexecutoriedade permite à Administração, com os próprios meios, decidir e executar diretamente suas decisões, sem intervenção do Judiciário. OS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA SÃO A REGRA GERAL, PORÉÉÉM NÃO SÃO ABSOLUTOS. (em momento algum a redação tachou de modo exclusivo/absoluto)

    III. CORRETO - O poder normativo da Administração Pública se expressa por meio das resoluções, portarias, deliberações, instruções e dos decretos. PODER REGULAMENTAR É ESPÉCIE DO GÊNERO PODER NORMATIVO. 

    IV. ERRADO - O poder discricionário permite ao administrador editar atos que NÃÃO exorbitem os ditames legais, desde que convenientes e oportunos.




    GABARITO ''D''
  • Poder Hierárquico conceito: é uma relação de coordenação/subordinação entre órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica. Desta forma, conclui-se que não há hierárquia entre diferentes pessoas jurídicas, bem como entre os poderes da república. 

    OBS: Existe hierárquia nos Poderes Legislativo e Judiciário no exercício de suas funções atípicas administrativas. 

    Características do Poder Hierárquico: 

    - Controla a atividade dos órgãos inferiores, tendo o poder de anular e revogar atos administrativos (desde que o ato não produza direito adquirido ao particular);

    - Avocar atribuições, desde que estas não sejam de competência exclusiva do órgão subordinado;

    - Dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência, para estes últimos; salvo para ordens ilegais;

    - Delegar atribuições que não lhe sejam privativas;

    - Editar atos normativos, apenas internos. 

    Por fim, órgãos de competência exclusiva e órgãos consultivos não estão sujeitos ao regime hierárquico. Todavia, incluem-se na hierárquia administrativa, pois os agentes não estão imunes a sanções por transgressões disciplinares. 


ID
160693
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista os poderes administrativos, é certo que

Alternativas
Comentários
  • A distribuição e organização de competências, além da hierarquia, são atributos da função administrativa e não restritamente ao Poder Executivo detentor da tipicidade desta função. Sendo assim O Poder Legislativo e o Poder Judiciário no exercício de suas funções administrativas de forma atípica possuem a caractrística da hierarquia.
  • LETRA A - ERRADA, pois o poder regulamentar confere ao chefe do Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas (regulamentos ou decretos)complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução. Veja-se que os regulamentos podem ser executivos (quando viabilizam a execução da lei) e independentes ou autônomos (quando disciplinam matéria não contemplada em lei). Ademais, o poder normativo não pode ser exercitado contra legem, atendendo-se ao sistema constitucional e ao comando legal. Dessa forma, pode-se concluir que o poder regulamentar é apenas conferido aos chefes do Executivo e não ao Poder Legislativo e Judiciário, bem como que o decreto pode ir além da norma, porém, não contra a norma.LETRA B - ERRADA, pois o poder hierárquico, o poder disciplinar e o poder de polícia não se confundem entre si. PODER HIERÁRQUICO: é o que detém a Administração para a sua organização estrutural, o que escalona seus órgãos e reparte suas funções, definindo, na forma da lei, os limites de competência de cada um. Dele decorre algumas prerrogativas: delegar e avocar atribuições, dar ordens, fiscalizar e rever atividades de órgãos inferiores. PODER DISCIPLINAR: corresponde ao dever de punição administrativa ante o cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por agentes públicos. Não permite, assim, o sancionamento da conduta de particulares e não se confunde com o exercício do jus puniendi de que é titular o estado. Decorre do poder hierárquico, do dever de obediência às normas e posturas internas da Administração. PODER DE POLÍCIA: atribuição conferida à Administração de impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse publico primário.LETRA C - ERRADA, o poder de polícia não pode ser arbitrário, porém, pode ser discricionário, mas nem todos os atos decorrendo do referido poder serão, necessariamente, discricionários, porquanto é factível que a lei previamente estabelece modos de obtenção, pelo particular, do ato resultante da atuação.LETRA D - CORRETALETRA E - PODER DISCIPLINAR: Há dever na apuração e sancionamento da conduta afrontosa dos deveres funcionais, podendo incidir discricionariedade apenas na escolha da sanção a ser imposta.
  • A questão D diz haver hierarquia entre os poderes no tocante as funções atípicas ou administrativas, isso é um erro. O que há, na verdade, é mera predominância da função típica em detrimento da atípica, mas tal fato não se constitui em hierarquia. CUIDADO!
  • Ouso discordar do colega abaixo. A letra D afirma que não há hierarquia NOS poderes poderes legislativo e judiciário. Quer dizer que não há hierarquia entre os membros do poder legislativo ou judiciário e isso está certo. 
    Os membros do judiciário (juizes)em sua atividade fim não estão vinculados (ao menos em tese) ao STF, STJ etc. eles possuem independência funcional. o mesmo ocorre entre os membros do legislativo, que em sua atividade legiferante não são subordinados hierarquicamente a ninguém. 
     Haverá, porém, hierárquia no caso de exercício de função atípica (administrativa), em que será possível o exercício da tutela. 
    vejamos exemplo da atuação do CNJ. 
    Art. 103-B, CF (...)§ 4º Compete ao Conselho o "controle" da "atuação administrativa" e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:(...) 
    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
  • Sendo bem objetivo:
     
    A letra E está errada porque o Poder Disciplinaré um "poder-dever", ou seja, não é facultativo.
     
    Citando o comentário em outra questão, postado pelo nosso colega Thiago Fontoura: 
     
    "Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor,DEVE apurar as infrações e, conforme o 'caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração."
     
    Outro comentário do Thiago Fontoura:
     
    "O poder de punir, para a Administração, é um poder-dever, o que significa dizer que a abertura de processo disciplinar, quando da ciência de alguma irregularidade praticada por agente público, é obrigatória, sob pena de crime de condescendência criminosa daquele que se OMITIU, conforme dispõe o Art. 143 da lei nº 8.112/90."

    Abraços, e bons estudos!
  • ERRADA a) o poder regulamentar é o que têm os chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário, para detalhar a lei por decreto, podendo, em certos casos, ir além da norma legal.
      O erro está em afirmar que é poder também do Legislativo e Judiciário e que pode ser exercido além dos limites legais.
    O PODER REGULAMENTAR  é atribuído apenas ao chefe do poder executivo :
    1) para editar atos gerais e abstratos destinados a dar fiel cumprimento à lei, detalhando-a (decretos regulamentares). 
    2) para inovar no direito, "em matéria de sua competência e não fixada em lei" (FCC),  "em decorrência direta do texto constitucional" (FCC) e nos casos expressamente previstos (decretos autônomos). (FCC, Di Pietro, MA e VP).

    ERRADA b) face à correlação entre o poder hierárquico e o poder disciplinar, assim como entre este e o poder de polícia, eles se confundem entre si, podendo caracterizar apenas uma situação.
     Como bem elucidado pela colega acima, os poderes referidos não se confundem e possuem objeto de atuação distintos.
    Simplificadamente: 
    HIERÁRQUICO
     - prerrogativa exercida pelo superior em relação ao subordinado para dar ordens, controlar, revisar ato, delegar e avocar competências; 
    DISCIPLINAR - poder da administração pública, de um modo geral, punir internamente as infrações administrativas dos seus servidores e dos particulares com quem mantém vínculo (relação contratual, estudantes de escola pública e presidiários); 
    DE POLÍCIA - poder de condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de atividades e direitos individuais visando proteger o interesse público.

    ERRADA c) o poder de polícia pode ser arbitrário, sendo sempre discricionário, podendo restringir ou suprimir o direito individual
      O Poder de Polícia não pode ser arbitrário. Se assim for, caracterizará o abuso de poder. "A supremacia do interesse público justifica o exercício dos poderes na estrita medida em que sejam necessários." (VP eMA)
  • CORRETA d) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo no que tange às suas funções típicas constitucionais, mas há hierarquia quando se trata das funções atípicas ou administrativas desses poderes.

    Não há hierarquia entre os membros do Poder Judiciário em relação a atividade de julgar. Assim como não há hierarquia entres os membros do Poder Legislativo quanto a atividade de legislar e fiscalizar. Contudo, no que concerne à matéria administrativa, a hierarquia ocorrerá de acordo com a legislação de regência. Ex.: O Presidente da Câmara possui superioridade hieráquica nas questões administrativas, assim como o Presidente do Tribunal de Justiça.
     
    ERRADA e) embora seja vinculado na aplicação de sanções, o poder disciplinar é facultativo, e sua inércia só constitui infração administrativa

    CUIDADO - A FCC já afirmou, em diversas questões, assertiva que segue a redação fiel do livro de Hely Lopes Meireles:
    "Poder Disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionias dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da adminstração"
     A FCC utiliza faculdade como sinônimo de capacidade. 
    Diferentemente do que ocorre nesta questão em que afirma ser um poder facultativo (ERRADO) e que quando inerte configura mera infração administrativa (ERRADO - é crime de condescedência criminosa). Ademais, a aplicação da sanção é medida discricionária e não vinculada.
    "A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício característicamente discricionário." VP e MA. Se trata da discricionariedade na aplicação da sanção, que será definida de acordo com a extensão e gravidade do ato e sob o corolário dos princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Esse é também o entendimento da FCC. Há questões em que a banca afirma ser poder "mais discricionário do que vinculado".
  • eU ERREI POIS PENSEI QUE O PRESIDENTE DA CÂMARA dos deputados, POR EXEMPLO, FOSSE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AOs colegas, pelo fato de ser o presidente, bem como o presidente do STF ser hierarquicamente superior aos colegas, pelo fato dele ser o presidente.  
  • Meus caros colegas...

    De fato o poder discricionario vincula o administrador apenas quanto aos requisitos forma e objeto do ato, entretanto, devemos ficar atentos se por ventura o enunciado explicitar "motivação", que nada tem a ver com "motivo", como cediço, pois aquele eventualmente se for indispensável para a produção de eficácia, nesse caso, integrará a forma do ato.

    Valeu...
  • E - INCORRETA. CP, Condescendência criminosa, ART. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • A - ERRADO - SOMENTE AOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO (presidente, governador e prefeito) PODER PRIVATIVO.



    B - ERRADO - PODER DISCIPLINAR, DE POLÍCIA E HIERÁRQUICO SÃO TOOOOODOS CONFUNDÍVEIS.


    C - ERRADO - 1º - O ATO ARBITRÁRIO CARACTERIZA ABUSO DE PODER... 2º - OS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA (discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade) NÃÃÃO SÃO ABSOLUTOS, OU SEJA, NÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. 


    D - CORRETO - OS PODERES SÃO INDEPENDENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI. CADA UM DOS PODERES (executivo, legislativo e judiciário) EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS. COMO BASE NISSO, FICA EVIDENTE E LÓGICO DIZER QUE TANTO O JUDICIÁRIO QUANTO O LEGISLATIVO, EM FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR (atividade típica do executivo), EXERCERÃO O PODER HIERÁRQUICO SOBRE SEUS ÓRGÃOS. 


    E - ERRADO - PODER DEVER DE AGIR. UMA VEZ COMETIDO O ILÍCITO ADMINISTRATIVO A AUTORIDADE É OBRIGADA A INSTAURAR O PROCESSO PARA APURAR E APLICAR A PENALIDADE AO SERVIDOR OU PARTICULAR QUE POSSUA VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 



    GABARITO ''D''

ID
161383
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos poderes administrativos, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários

  • Resposta : letra D ???????
    Por acaso a letra A não seria poder regulamentar????

    O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado.
    No poder de chefiar a Administração está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo. Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias que surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar, através de decreto, as normas legislativas incompletas, ou de prover situações não previstas pelo legislador, mas ocorrentes na prática administrativa. O essencial é que o Executivo, ao expedir regulamento ¿ autônomo ou de execução da lei ¿, não invada as chamadas "reservas da lei", ou seja, aquelas matérias só disciplináveis por lei, e tais são, em princípio, as que afetam as garantias e os direitos individuais assegurados pela Constituição (art. 5º). (Helly Lopes Meirelles)

    Alguém tem essa resposta ?

  • A letra "d" mesmo está errada. Nos atos discricionários, o agente público possui alguma liberdade - dentro da lei - quanto à valoração dos MOTIVOS e do OBJETO, segundo os seus privativos critérios de conveniência e oportunidade. Os demais elementos permanecem vinculados.Logo, quando a alternativa diz que, nos atos discricionários, o administrador está vinculado aos elementos OBJETO e MOTIVO, eis o erro. São justamente nesses que ele possui liberdade.Quanto à dúvida do poder regulamentar x normativo Silvana, também achei estranho. Mas que a letra "d" está bem errada é verdade.
  • Silvana, o poder regulamentar é sinônimo do poder normativo, por isso a letra a está correta!
    Poder normativo ou regulamentar. Poder normativo é mais apropriado, pois poder regulamentar não abrange toda a competência normativa da Administração. Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. Na doutrina: dois tipos de regulamentos – regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. Regulamento executivo complementa a lei. Art. 84, IV da CF – contém normas “para fiel execução da lei”. Não pode estabelecer normas “contra legem” ou “ultra legem”.
    Espero ter ajudado!!
  • É isso mesmo, Nanda e Virgínia !
    VCs estão certas..
    A confusão foi minha e já está esclarecida !
    Resposta : letra D
  • LETRA DEstá incorreta pois o poder discricionário vincula o Administrador quanto a competência, finalidade e forma, sendo motivo e objeto discricionários.Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no livro Direito Administrativo Descomplicado:Poder discricionário é o conferido à Administração para a prática de atos discricionários (e sua revogação), ou seja, é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo, e sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo.
  • Poder discricionário me faz lembrar da palavrinha: DOM (D de discricionário; O de Objeto; e, M de motivo)!
  • Normatizar = regulamentar.
  • Sem querer discordar dos colegas, mas já discordando, segundo Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino,
    "...pensamos ser majoritário, EM QUALQUER CASO, o emprego da expressão "Poder Regulamentar" somente para referir-se a competências exercidas pelo Chefe do Poder Executivo. Competências normativas exercidas por quaisquer outros órgãos, ou por entidades administrativas, como ocorre com uma edição de uma instrução normativa pela Secretaria de Receita Federal do Brasil, ou uma resolução de caráter normativo por uma agência reguladora, devem ser ditas exercidas com base no assim chamado genericamente "poder normativo"..."

    Talvez pela questão ser antiga a doutrina não tivesse esse pensamento, porém para eles e para a doutrina majoritária atual, atos normativos do Chefe do Poder Executivo têm suporte no PODER REGULAMENTAR, ao passo que atos normativos de qualquer outra autoridade administrativa têm fundamento em um genérico poder normativo.
  • Quanto ao item a.
    a) a faculdade que o chefe do Executivo dispõe de explicitar a lei, para sua correta aplicação, decorre do poder normativo.

    Maria Sylvia ensina: "Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo".

    O poder normativo seria, para ela, o gênero mais amplo, do qual decorre o poder regulamentar, característico do Poder  Executivo. Ressalte-se que ambos tem a função de normatizar, regulamentar. Mas, embora o segundo possua a especificidade de acompanhar o Executivo, continua fazendo parte do poder normativo como um todo.

    Por isso está correta a letra a.
  • Questão errada ! A resposta é letra A!!!
  • Ótimo Eliana, e aos outros tb. Pq tb fiz a mesma confusão! Valew =)
  • Para Maria Sylvia di Prieto, 

    Poder discricionário e poder vinculado não são poderes da administração... 
    a questão perguntou sobre poderes da administração e os poderes citado acima não são. 
  • Brenno,
    No entanto para a tradição tanto poder vinculado quanto o discricionário são poderes da Administração Pública.

     

  • Pessoal, 

    eu marquei a B porque achei que o poder hierárquico se dava somente na relação Administração --> Agente. Ainda não li claramente em lugar nenhum que o Poder Hierárquico se dá entre orgãos. Alguém me ajuda nessa?!

    Grato, 
  • Raony, segue explicação dada pelo professor Fernando Pereira, do Ponto dos Concursos, do poder hierárquico entre órgãos:

    O poder hierárquico é exercido de forma contínua e permanente dentro de uma mesma pessoa política ou administrativa organizada verticalmente. É possível afirmar que no interior da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, ocorrerão várias relações de hierarquia, todas elas são fruto da desconcentração.

    Da mesma forma, o poder hierárquico também se manifesta no âmbito interno das entidades integrantes da Administração Indireta (que também podem estruturar-se através da criação de órgãos públicos) e, ainda, do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Segundo a divergência na nomenclatura do poder regulamentar, M.A. e V.P.:
    "Uma questão terminológica merece ser ressaltada: é consagrado pela doutrina o usa da expressão 'poder regulamentar' para aludir aos atos administrativos normativos expedidos exclusivamente pelos chefes de Poder Executivo (decretos); quando deseja se referir a outros atos normativos, por exemplo, um regulamento delegado expedido pela ANEEL, a doutrina tem dado preferência ao uso da expressão 'poder normativo'. Nossa opinião é que essa diferenciação, em princípio deve ser mantida: reservar o termo 'poder regulamentar' para os atos administrativos normativos dos chefes do Poder Executivo e empregar o termo 'poder normativo' como uma expressão genérica, aplicável a qualquer ato normativo, expedido por qualquer agente público que detenha competência para tanto." Resumo de Direito Administrativo Descomplicado: 3ª ed. fl. 151.
    Nota-se, portanto, que existe divergência acerca da nomenclatura. Eu vejo como plenamente aceitável utilizar os dois termos como sinônimo.

    Sobre a alínea "a", eu costumo raciocinar que os elementos do ato administrativo que começam com as letras FFC, são sempre vinculados: Forma, Finalidade e Competência. Para isso me lembro do nome da banca, FCC. É só trocar um C por F... hahaha espero que ajude mais alguém. Para mim tem adiantado.

    abs.,
  • Apenas complementando os comentários dos colegas:
     
    Alternativa “a” – CORRETA: Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (p. 228, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª ed.), o PODER REGULAMENTAR é uma espécie do gênero PODER NORMATIVO, porém, como aquele é exclusivo do Chefe do Poder Executivo, é mais frequente, quando nos referimos a essa autoridade, falarmos em poder regulamentar. Deve ficar claro, apenas, que ao praticar atos com base no poder regulamentar (espécie), o Chefe do Poder Executivo não deixa de estar exercendo o poder normativo da administração pública (gênero).
     
    Apenas a título de exemplo, na questão Q36841, de 2010, também foi cobrada a correlação entre o poder regulamentar e o poder normativo, tendo sido considerada como correta a seguinte afirmação: “Os atos normativos do Chefe do Poder Executivo têm suporte no poder regulamentar, ao passo que os atos normativos de qualquer autoridade administrativa têm fundamento em um genérico poder normativo.”.

    Alternativa “d” – ERRADA: No ato discricionário, que decorre do PODER DISCRICIONÁRIO, os cinco elementos de validade do ato devem estar presentes (competência / forma / finalidade / motivo / objeto), mas neste tipo de ato a lei só delimita os três primeiros elementos, deixando a critério do agente público, que deverá decidir com base na conveniência e oportunidade da Administração, os requisitos do motivo e objeto, sempre visando ao interesse público.

    Bons estudos a todos!
  • Fiquei em dúvida no item "b" quanto à palavra "coordenação", não seria apenas subordinação no que tange ao poder hierárquico?
  • Idem questão 1282: http://qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?&q=Q1282

    Eu matei a questão com o macete da Prof. Flávia Cristina do LFG.

    Flávia Cristina - FC - Forma, Finalidade e Competência - Todos os elementos são Vinculados na Lei.

    quanto aos outros - Motivo e Objeto - Ato Discricionário.


  • Estudei pelo DA Descomplicado e me ferrei, pois lá citam apenas "PODER REGULAMENTAR" e não "PODER NORMATIVO"....então pensei que o último fosse faculdade do Legislativo, algo assim.....vivendo, fazendo questões e aprendendo.....rs

  • A - CORRETO - PODER REGULAMENTAR É ESPÉCIE DO GÊNERO PODER NORMATIVO.


    B - CORRETO - PODER QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO


    C - CORRETO - LIMITAR DIREITOS INDIVIDUAIS (ex.: direito de ir e vir, locomoção, entrar e sair do país no tempo de paz) EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO É PRÁTICA DO PODER DE POLÍCIA.


    D - ERRADO - TEORIA DO MOTIVOS DETERMINANTES. O MOTIVO SE VINCULA À FORMA DO ATO. LEMBRANDO A QUE A LIBERDADE DE ATUAÇÃO FICA RESTRITA, OU SEJA, UMA VEZ DECLARADO O MOTIVO DO ATO, ESTE DEVE SER RESPEITADO.

    Ex.: Exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (livre nomeação e livre exoneração) por motivo de excesso de gasto com pessoal (corte de despesas). Não pode logo em seguida nomear outro servidor. 


    E - CORRETO - PODER DISCIPLINAR: APURAR (através processo)  E APLICAR SANÇÃO A SERVIDORES E PARTICULARES QUE POSSUEM VINCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO.





    GABARITO ''D''

  • Requisitos dos Atos Administrativo

    # FF.COM

    FINALIDADE - VINCULADO

    FORMA - VINCULADO

    COMPETÊNCIA - VINCULADO

    OBJETO - DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO

    MOTIVO - DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO

  • e) a Administração Pública, em virtude do poder disciplinar, apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

     

    Amiguinhos, lembrando q esse Poder Disciplinar é aplicado sanções e são sujeitos à fiscalização apenas os agentes internos ou aqueles q se mantém em vínculo contratural com a administação.

     

    Q385977

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-CE

    Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

     

     

    • O poder disciplinar é aquele exercido pela administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e aos empregados terceirizados que lhe sejam subordinados.

     

                                       () Errado, pois os terceirizados não possuem vínculo com a administração.

     

     

    COFIFOMOOB -´Somente o Motivo e Objeto fica a critério do administrador.

     

    mérito do ato administrativo, ou mérito administrativo é o conteúdo das considerações discricionárias da Administração quanto à oportunidade e conveniência de praticá-lo, ou seja, é o resultado do exercício da discricionariedade”.

     

    somente existe mérito administrativo nos atos discricionários.

     

    fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3794/Controle-judicial-do-merito-administrativo

    Drive: https://drive.google.com/open?id=1zcUqDsjS336Xa4U2Z1xVEb8rwKnB5nzA


ID
161737
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sendo um dos poderes administrativos, o Poder Disciplinar é

Alternativas
Comentários
  • O PODER DISCIPLINAR da Administração Pública consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades.

    Conforme Meirelles (2007, p. 124), “é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente”.
  • Conforme ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública:

    a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e

    b) punir infrações cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.

  • LETRA C

    O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) autoriza a administração:

    a) a punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e
    b) a punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados por algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela Administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).

    Quando a Administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quanto a Administração Pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não há relação hierárquica. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico.

    Não se deve confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado (jus puniendi), que é exercido pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis penais.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • O poder disciplinar está intimamente relacionado com o poder hierarquico e traduz-se na faculdade (mais correto falar-se em poder-dever) que possui a Administração de punir as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
  • poder disciplinar da administração pública consiste no poder de ---APURAR  INFRAÇÕES  funcionais---- dos servidores públicos e ---demais pessoas -----submetidas à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades
  • Poxa, vamos combinar que essa alternativa "d" (Poder disciplinar é o poder exercido pelos Ministérios e Secretarias da Educação para distribuir as disciplinas do ano letivo) merece uma menção honrosa no quesito "divertindo na hora da prova"!!!

    É por isso que durante provas de concursos a gente às vezes gargalha ou vê gente gargalhar sem motivo aparente. Faz-me rir!
  • Realmente hilária essa alternativa "d". É muita criatividade para um examinador só!
  • a) a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo de explicar uma lei para a sua correta execução, ou de expedir decreto autônomo sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. PODER REGULAMENTAR

    • b) o de que dispõe a Administração para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos. PODER HIERÁRQUICO
    •  
    • c) o que permite à Administração Pública apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. PODER DISCIPLINAR
    •  
    • d) exercido pelos Ministérios e Secretarias da Educação para distribuir as disciplinas do ano letivo. PODER FCC
    •  
    • e) o que a Administração exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. PODER MODERADOR
    •  
  • Até o momento 8 (oito!) pessoas marcaram a letra D.

    ; )  
  • "distribuir as disciplinas do ano letivo" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    FCC TÁ DE BRINCADEIRA NÉ! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Comentário referente a letra "a" : a faculdade de que dispõem os Chefes do Executivo de explicar uma lei para a sua correta execução (exercício do Poder Regulamentar), ou de expedir decreto autônomo sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei (se o decreto autônomo dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos, estaremos diante do exercício do Poder Normativo; mas se o decreto autônomo dispor sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, estaremos diante de um ato administrativo de efeitos concretos, e não de um ato administrativo normativo, vale dizer, não tem fundamento no Poder Normativo, menos ainda no Poder Regulamentar).

  • A - PODER REGUMENTAR.
    B - PODER HIERÁRQUICO.
    C - PODER DISCIPLINAR.
    D - CU - RU - ZES!
    E - PODER DE POLÍCIA.


    GABARITO ''C''
  • Os Poderes Administrativo são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público.

     

    Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los.

     

    Poder Vinculado: É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

     

    Poder Discricionário: É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

     

    Poder Hierárquico: É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.

     

    Poder Disciplinar: É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

     

    Poder regulamentar: É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.

     

    Poder de Polícia: É a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público.

  • Por que a D não está correta?

  • B) hierárquico

     


ID
161935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta

    Poder Disciplinar
    . Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1861
  • Letra"D"Poder disciplinarPunir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração."A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e diversa é a natureza das penas, A diferença não é de grau; é de substância. Dessa substancial diversidade resulta a possibilidade da aplicação conjunta das duas penalidade sem que ocorra bis in idem." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 16ª ed., 1991, p. 103-104)
  • LETRA D

    (a) ERRADO
    O Princípio da Gratuidade tem aplicação SIM no processo administrativo.
    Conforme a lei 9.784, art.2º, XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

    (b) ERRADO.
     Lei 9.784, art.22, §1º - Os atos do processo administrativo NÃO DEPENDEM de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    (c) ERRADO.
     Por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.
    Lei 9.784, art.11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuida como própria, salvo nos casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    (d) CORRETO. vide comentários dos colegas!

    (e) ERRADO.
     No direito administrativo disciplinar, exigi-se que a acusação seja certa, objetiva, circunstanciada e o fato imputado ao servidor público subsumido a um tipo legalmente previsto, decorrendo tais exigências dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
    Lei 9.784, art.26,VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    ;)

  • letra a - ERRADO - Fere o art 5o. , inciso XXXV da Constituição federal brasileira de 1988 in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Quando a tutela adequada para o jurisdicionado for medida urgente, o juiz, desde que preenchidos os requisitos legais, tem de concedê-la independentemente de haver a lei autorizando, ou, que haja lei proibindo a tutela urgente. A edição freqüente de medidas provisórias ou mesmo de leis que restringem ou proíbem a concessão de liminares, em particular contra o poder público, devem ser interpretadas conforme a Constituição e não podem contrariar seus princípios basilares da Constituição Federal.
  • letra C - ERRADO - O item está em desacordo com o princípio da autotutela administrativa, súmula 473 STF - " A Adm. pode anular seus próprios atos, qdo eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los pro motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os dirietos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a aprecial judicial."

  • Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e --demais pessoas que possuem um vínculo especial ---com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).
  • "sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão."

    Essa parte não me parece correta, pois é possível a demissão pelo procedimento sumário, no caso abandono de cargo, por exemplo.

  • letra e) "Prevalece no processo administrativo a aplicação do princípio da TIPICIDADE..."

    Ao contrário do Direito Penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, segundo o qual não há crime sem lei que o preveja, no DIREITO

    ADMINISTRATIVO prevalece a ATIPICIDADE.

    São muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade

    administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como "falta grave", "procedimento irregular",

    "ineficiência no serviço" entre outras infrações previstas de modo INDEFINIDO na legislação. Por isso, deve ser levada em consideração a gravidade

    do ilícito e as consequências para o serviço público.

    Então, na punição administrativa, a motivação do ato assume relevência fundamental, pois é por essa forma que ficará demonstrado o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena (Trechos de "Dreito Adminiastrativo", Maria Sylvia Z. Pietro)

  • Tiago Oliveira,

    Ao meu ver, processo sumário é um dos tipos de processo administrativo, se enquadrando como uma das alternativas de garantir o contraditório e a ampla defesa do processado.

    Aberta a críticas, obrigada!

  • Letra C:

    L. 9784, art. 2º, XII:

    "XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;".

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A

    Embora não esteja expresso no caput do art. 2º da Lei 9.784/1999, a doutrina, como maior ou menor extensão, reconhece a gratuidade como princípio específico do processo administrativo (Cf. Di Pietro e Bandeira de Melo). 
    Veja que o art. 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei 9.784/1999 prescreve a "proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei". Desse modo, a própria lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal consagra a gratuidade como regra, a não ser que haja lei específica instituindo cobrança por determinados atos.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B

    O princípio da obediência às formas e aos procedimentos tem aplicação muito mais rígida no processo judicial do que no administrativo. No processo administrativo, inclusive, fala-se em informalismo, não por haver ausências de formas, mas pelo fato de que o processo administrativo não está sujeito a formas rígidas.
    Se, por um lado, é certo que existe maior formalismo em processo que envolvem interesses de particulares, como a licitação, o processo disciplinar e tributário, por outro, a exigência de formalidade não é princípio absoluto do processo administrativo. 
    A própria Lei 9.784/1999 prescreve que "os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir" (art. 22). Do mesmo modo, após estabelecer que o processo administrativo deve observar as "formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados", a mesma lei determina como critério "adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados" (art. 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, da Lei 9.784/1999).
    Portanto, não está correto afirmar que a obediência à forma e aos procedimentos tem aplicação absoluta no processo administrativo, tampouco está correto afirmar que os atos do referido processo sempre dependem de forma determinada. 

    Alternativa C
    Pelo princípio da oficialidade, uma vez instaurado o processo administrativo, cabe à Administração impulsioná-lo de ofício. Nesse sentido, a Lei 9.784/1999 prescreve como critério a ser observado no processo administrativo "impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados" (art. 2º, parágrafo único, inciso XII, da Lei 9.784/1999). Outrossim, o processo administrativo pode ser instaurado por instigação da parte ou por iniciativa da própria Administração.
    Portanto, a alternativa está incorreta, seja por afirmar que a oficialidade não tem aplicação no âmbito do processo administrativo, seja por afirmar que a instauração do processo depende de provocação do administrado. 
    Alternativa D 
    A alternativa descreve com precisão o conceito de poder disciplinar. A título de exemplo, seguem dois conceitos doutrinários:
    Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 105).
    Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 115).
    Além disso, a questão está correta quando afirma que o processo administrativo disciplinar é obrigatório para aplicação da pena de demissão, uma vez que, em observância ao devido processo legal, nenhuma penalidade pode ser aplicada sem apuração prévia e sem facultar aos interessados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
    Portanto, está correta a alternativa.

    Alternativa E
    Conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "não há, com relação ao ilícito administrativo, a mesma tipicidade que caracteriza o ilícito penal. A maior parte das infrações não é definida com precisão, limitando-se a lei, em regra, a falar em falta de cumprimento dos deveres, falta de exação no cumprimento do dever, insubordinação grave, procedimento irregular, incontinência pública; poucas são as infrações definidas, como o abandono de cargo ou os ilícitos que correspondem a crimes ou contravenções" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 590). Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: D
  • A - ERRADO - É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS.


    B - ERRADO - NO PROCESSO ADMINISTRATIVO APLICA-SE O PRINCÍPIO DO INFORMALISMO.

    C - ERRADO - A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PODE SER DE OFÍCIO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO.

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - NEM TODAS AS INFRAÇÕES SÃO TIPIFICADAS EM LEI, HÁ A POSSIBILIDADE DE DISCRICIONARIEDADE.
  • No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, é correto afirmar que: O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão.


ID
166942
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o poder normativo da Administração, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    O  poder  regulamentar  é  privativo  dos  chefes  do  Executivo  (art.  84,  IV, CF),  não podendo ser delegado. 
    Impende  salientar,  contudo,  que este  poder não se  confunde com  o  poder  regulador,  o qual  consiste  na  edição  de  regras  pelos mais  diversos meios,  não  apenas  pelo  Poder Executivo, mas também por órgãos da administração direta e indireta. 
    Regular significa estabelecer  regras,  independentemente de quem as dite, seja o Legislativo  ou  o  Executivo,  ainda  que  por meio  de  órgãos  da  Administração  direta  ou entidades da Administração  indireta.   Maria  Sylvia  Zanella  Di  Pietro  e  Odete  Medauar identificam o poder  regulamentar como uma espécie de poder normativo, afirmando que este  compreenderia  todos  os  atos  normativos  da  Administração  Pública,  que  não  se resumem aos regulamentos dos chefes do Executivo.
     

  • Poder normativo ou regulamentar.

    Poder normativo é mais apropriado, pois poder regulamentar não abrange toda a competência normativa da Administração.

    Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. Na doutrina: dois tipos de regulamentos – regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. Regulamento executivo complementa a lei. Art. 84, IV da CF – contém normas “para fiel execução da lei”.

    Não pode estabelecer normas “contra legem” ou “ultra legem”. Não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme art. 5º, II, da CF.

    Regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica. Não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia. Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo.

    Ex. Art. 87, § único, II, da CF outorga aos Ministros de Estado competência para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.” Há ainda regimentos pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno.

  • Há várias questôes sobre o poder Normativo que falam sobre o seu exercício pela administração Indireta. Mas, até agora, ninguem comentou nada sobre isso.

    Bem, quando se fala em Poder Normativo exercido pela Administração Indireta, está a se falar das AGENCIAS REGULADORAS.

    Entende-se por poder normativo aquele conferido à Administração para, mediante "expedição de decretos e regulamentos, oferecer fiel execução à lei" (SPITSCOVSKY, Direito Administrativo, 2005, p. 90).

    No que "atine às Agências Reguladoras, prevalece que o seu poder normativo deve se limitar à elaboração de regramentos de caráter estritamente técnico e econômico, restritos ao seu campo de atuação, sem invasão das matérias reservadas à lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

    Esse talvez seja o ponto de maior discussão dentre os estudiosos contemporâneos, já que a abrangência do poder conferido às agências pode ser interpretada como abusiva, conforme o entendimento adotado no sentido de consistir ou não determinada matéria reservada à elaboração legislativa ou passível de abordagem direta por meio de meros atos administrativos.

    Mais sobre o assunto em : http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090306122950218

  • Colegas, alguém saberia me dizer pq não poderia ser a letra C


    Sobre o poder normativo da Administração, é correto afirmar :
    c) seu exercício representa legítima delegação de competência legislativa à Administração.

    Obrigado e abs!!
  • Respondendo ao igor:

    O poder normativo não é delegável. É o que versa o art.13, I, da Lei 9.784/99 (Processo Administrativo Federal):

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

            I - a edição de atos de caráter normativo;

  • Fiquei na dúvida quanto ao Poder Normativo deferido à entidades da Administração Indireta, mas percebi que se trata das AGÊNCIAS REGULADORAS.
  • a) é deferido a entidades da Administração Direta e Indireta, nos limites das suas respectivas competências.

    Certo
    . A produção de atos administrativos normativos  também pode ser feita por outras autoridades, órgãos ou entidades. Quanto à Administração Direta, os Ministros de Estado, por exemplo, podem editar atos normativos ( CF/88, Art 87, inc.II). Quanto à Administração Indireta, as agências reguladoras, por exemplo, podem editar normativos em suas áreas de atuação, o também  Poder Normativo Técnico).

    b) pode se manifestar em caráter originário, mesmo que contra a lei.

    Errado
    . Existe previsão constitucional de poder regulamentar originário, os chamados decretos autônomos ( Art 84, VI), porém estes não podem ir contra a lei, inclusive porque são aplicáveis nas situações expressamente previstas nesse dispostivo constitucional.

    c) seu exercício representa legítima delegação de competência legislativa à Administração.

    Errado. A competência legislativa não é delegada à Administração. O que ocorre no Poder Normativo, em regra, é a atribuição dada à Administração para expedir atos normativos compatíveis com a lei, garantindo sua fiel execução.

    d) se resume ao poder regulamentar previsto no art. 84, IV, da Constituição Federal.

    Errado
    . Realmente existe a previsão constitucional do Poder regulamentar, como falado anteriormente, porém o Poder Normativo, conceito este mais amplo que o conceito de Poder Regulamentar, não se resume somente ao que está expresso no referido dispositivo constitucional. Exemplo: os casos citados no comentário da letra A.

    e) tem como titular o Presidente da República, que pode delegá-lo a outros níveis inferiores da federação.

    Errado
    . O Poder Regulamentar é competência privativa do Chefe do Executivo, não podendo ser delegado. CF/88 Art 84, IV.

    Por fim, fica a observação que para a FCC, nem sempre Poder Regulamentar é a mesma coisa que Poder Normativo. Este é um gênero do qual aquele é espécie. É necessário ter atenção para entender o contexto que a questão está cobrando.

  • PODER REGULAMENTAR = Chefe do PODER EXECUTIVO

    PODER NORMATIVO = Administração Pública

  • Mnemônicos nunca são demais, ainda mais quando é bem sacado, aí vai- Atos indelegáveis: CENORA

    CE - oriundo de competência exclusiva

    NO - ato de caráter normativo

    RA - decisão de recursos administrativos

  • LETRA A!

     

    É consagrado pela doutrina o uso da expressão "poder regulamentar" para aludir aos atos administrativos normativos expediod exclusivamente pelos chefes de Poder Executivo (decretos); quando deseja se referir a outros atos normativos, por exemplo, um regulamento delegado expedido epla ANEEL, a doutrina tem dado preferência ao uso da expressão "poder normativo".

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • O que é preciso saber do poder normativo:

     

    - subordina-se a uma lei prévia

    - não cria direito e nem obrigações

    -competência privativa do chefe do poder executivo e não pode ser delegada

    - envolve a edição de atos normativos com efeito externo

  • A letra B está correta. Decreto autônomo editado pelo Presidente prevalece sobre lei anterior, conforme expressamente consignado pela própria FCC na prova de Juiz de Alagoas (Q544581).

  • GABARITO: A

    Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal.


ID
167242
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é decorrência do exercício do poder hierárquico, no âmbito da Administração pública, a

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    A relação que existe entre a União,Estados, Presidente da República  e suas autarquias, fundações públicas,empresas públicas e sociedades de economia mista é de VINCULAÇÃO(ou seja, não hierárquica). Já que não há hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas, nem entre os Poderes da República.

    Dessa forma, podemos ter hierarquia entre órgãos e agentes no âmbito interno da administração direta do Poder Executivo, ou hierarquia entre órgãos e agentes no âmbito interno de uma autarquia.

    A existência da vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados exercem sobre suas administrações indiretas, chamado de controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão( NÃO REVISÃO), assim menos abrangente do que o controle hierárquico, porque incide apenas sobre os aspectos que a lei expressamente preveja.

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Não há subordinação hierárquica da Adm Indireta, o que há em verdade é a chamada tutela legal ou finalística....

  • Comentário Objetivo

    O poder hierárquico decorre da relação de hierarquia entre órgãos e agentes, que não ocorre entre a Administração Direta (Presidente da República) e a Administração Indireta (dirigente de fundação pública).

  • Meus caros,

    Apenas complementando o que disse a Mariana:

    O grau de dificuldade da questão é considerável, já que exige conhecimento de noções básicas a respeito de 'administração direta e indireta' e, também, da distinção entre hierarquia e vinculação. Vejamos:

    De fato, não se deve confundir hierarquia e vinculação. A primeira diz respeito à estrutura das pessoas jurídicas da Administração Pública, pois decorre de uma relação de superioridade e de subordinação entre os diversos órgãos de uma mesma pessoa jurídica, emergindo em uma relação escalonada ou verticalizada.

    A segunda surge como a relação que ocorre entre os entes da Administração Direta e Indireta. Não há, aqui, relação de superioridade, já que são pessoas de de personalidades jurídicas distintas. Fala-se, neste caso, de controle e fiscalização.

    É isso mesmo, não há falar-se em verticalização, já que a Administração Direta, em face das pessoas jurídicas da Administração Indireta, realiza controle de legalidade que abrange o cumprimento de suas finalidades conforme definidas em sua lei de criação.

    Um abraço (,) amigo.

     

     

  • Poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de SEUS ÓRGÃOS, ordenar e rever a atuação de SEUS AGENTES, estabelecendo a relação de subordinação entre os SERVIDORES DO SEU QUADRO DE PESSOAL (Direito Administrativo Brasileiro, p. 105).

    Logo a resposta incorreta é letra "e"

  • Gabarito letra E.

    HIERARQUIA = Subordinação = autotutela = MESMA PESSOA jurídica.

    CONTROLE FINALÍSTICO = Vinculação = tutela = DIFERENTE PESSOA jurídica

  • A desconcentração ocorre no âmbito da mesma pessoa jurídica, surge relação de hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultante. No âmbito das entidades desconcentradas temos o controle hierárquico o qual compreende os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos de competência, delegação e avocação. 
    Já o controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão existente na relação de vinculação entre a administração direta e indireta decorre da descentralização e é exercido através de expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela).
  • Apenas para fins de complementaçao:
    Alternativa E:
    Conforme ja fora esclarecido pelos colegas, nao há hierarquia entre os entes da Adm Direta e  Indireta, e sim VINCULAÇAO.
    Conforme Maria Sylvia  Zanella DI Pietro, essa vinculaçao pode tambem ser chamada de TUTELA, ou segundo a lei de SUPERVISAO MINISTERIAL.
    "No direito positivo brasileiro, nao se usa a expressao tutela. Na esfera federal, a matéria está disciplinada, basicamente, pelo Decreto-lei nº 200/67, que usa a expressao supervisao ministerial (...)" (DI PIETRO, 2010, p. 487)
  • Gabarito: Errado

     

    Como não há hierarquia entre a administração direta e a indireta, nenhuma autoridade da administração direta, seja ela quem for, poderá avocar, dar ordens ou revisar os atos praticados por agentes ou autoridades que integrem a administração indireta.

     

     

     

    Deus!!!!!!

  • Não existe controle hierárquico entre a Administração Pública Direta e a Indireta, apenas o controle finalístico. Fim

    Gab: "E"


ID
168520
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - À atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos denomina-se poder regulamentar.

II - No exercício do poder disciplinar a Administração Pública pode impor sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna administrativa.

III - As autorizações, atos típicos da polícia administrativa, são expedidas pela Administração Pública no uso de competência exercitável discricionariamente, enquanto as licenças são atos vinculados.

IV - Sendo atributo do poder de polícia a auto-executoriedade, pode a Administração Pública, em todas as medidas por ela adotadas, pôr em execução as suas decisões, com os próprios meios, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário e sem se submeter ao controle deste.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Apenas a III está correta.

    IV - ERRADA


    IV - Sendo atributo do poder de polícia a auto-executoriedade, pode a Administração Pública, em todas as medidas por ela adotadas, pôr em execução as suas decisões, com os próprios meios, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário e sem se submeter ao controle deste.

    Todos os atos praticados pela Adm Pública são submetidos ao controle do Poder Judiciário, mesmo que discricionários.

     

  • Licença é vinculante, é um alvará definitivo, expedido diante de direito subjetivo do requerente como é a edificação, desde que o proprietário satisfaça todas as exigências das normas edilícias.

    Autorização é discricionário, é um alvará precário, pode ser revogado sumariamente, a qualquer tempo. Ex.: alvará de uso  especial de um bem público.

    Fonte: Hely Lopes Meirelles

  • ITEM I - O poder administrativo relacionado com a faculdade de a Administração restringir e condicionar o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais é o poder de polícia. Errado. 

     

    ITEM II - O poder disciplinar decorre do poder hierárquico. São poderes que envolvem somente a organização interna da Administração.

    ITEM III - Correto.

    ITEM 4 - Apesar de ser um atributo do poder de polícia, a auto-executoriedade não está presente em todos os atos, como dito pelo enunciado da questão. As multas são uma exceção a essa regra, e portanto, a Administração deve provocar o Judiciário para executá-las. Errado.

  • Com relação ao item "II" O professor Elias Freire ensina que:

    " O Poder Disciplinar é conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e a demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que com ela contratam. Convém esclarecer que as sanções aplicadas aos particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração não encontram fundamento no poder disciplinar e sim no poder de polícia."

    Bons Estudos! 

  • I - ERRADO - À atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos denomina-se PODER DE POLÍCIA.  PODER DE POLÍCIA É O PODER PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A PARTIR DA LEI, IMPÕE CONDICIONAMENTOS E RESTRIÇÕES AO GOZO DE BENS (ex.: propriedade) E RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE DIREITOS INDIVIDUAIS (ex.: liberdade de locomoção, direito de ir e vir) E ATIVIDADES (ex.: atividades profissionais). EM PROL DO INTERESSE COLETIVO 



    II - ERRADO -
     No exercício do poder disciplinar a Administração Pública pode impor sanções a particulares DESDE QUE sujeitos à disciplina interna administrativa. PARA QUE OS PARTICULARES PASSAM A SER DESTINATÁRIOS DO PODER DISCIPLINAR É NECESSÁRIO O VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CASO CONTRÁRIO ESTARÃO SUJEITOS AO PODER DE POLÍCIA.




    III - CORRETO - As autorizações, atos típicos da polícia administrativa, são expedidas pela Administração Pública no uso de competência exercitável discricionariamente, enquanto as licenças são atos vinculados. 



    IV - ERRADO - Sendo atributo do poder de polícia a auto-executoriedade, pode a Administração Pública, EM REGRA GERAL, pôr em execução as suas decisões, com os próprios meios, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário e sem se submeter ao controle deste. NENHUM ATRIBUTO DO PODER DE POLÍCIA (discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade) É ABSOLUTO, OU SEJA, NÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS DE POLÍCIA.





    GABARITO ''B''
  • I- Errado. Se aloca no poder de polícia tais atividades 

    II- Errado . O poder disciplinar apenas impõe sanções aos seus subordinados . Não há subordinação com particular , neste caso é por meio do poder de polícia que a Administração sanciona o particular , não há vinculo jurídico específico com este

    III- Correto

    IV- Errado . Não em TODAS AS MEDIDAS 

  • Nesta questão espera-se que o aluno analise determinados itens como CERTO ou ERRADO, para, então, assinalar a resposta correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:

    I. ERRADO.

    A alternativa descreve o poder denominado Poder de Polícia.

    Poder de Polícia: tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal, presente no Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    II. ERRADO.

    Poder disciplinar: confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de haver certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior se mostrar inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).

    Ou seja, para que os particulares possam ser destinatários do poder disciplinar deverão, sim, estar sujeitos à disciplina interna administrativa, como, por exemplo, no caso de atuarem como servidores públicos.

    III. CERTO.

    Autorização: ato administrativo através do qual a Administração Pública permite que determinado particular realize alguma atividade predominantemente no interesse dele, ou a utilização de determinado bem público. Trata-se de ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Licença: ato administrativo definitivo e vinculado. Caso o pretendente ao direito vier a preencher os requisitos de lei, independentemente da vontade do administrador, deverá receber o consentimento para realizar determinada atividade ou determinado comportamento.

    IV. ERRADO.

    Autoexecutoriedade: através deste atributo, poderá a Administração Pública, independentemente de autorização judicial prévia, promover a execução de seus atos, desde que já haja uma prévia autorização legislativa ou se tratar de um caso de urgência.

    Ou seja, este atributo não se encontra presente em TODAS as medidas adotadas pela Administração Pública.

    Dito isso:

    B. Apenas uma proposição está correta.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.


ID
169375
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração não pode, na edição de ato administrativo concreto, deixar de observar norma posta em decreto regulamentar, PORQUE a Administração Pública está submetida ao direito e o decreto contém norma geral, a ser observada nas situações concretas que nela se enquadrem, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da isonomia.

A sentença acima possui duas asserções. Para responder a questão assinale, na folha de respostas,

Alternativas
Comentários
  • Letra A está certa porque:

    Em direito público, a omissão de uma regra não deve ser interpretada com uma permissão. Essa é a opinião unânime de especialistas no assunto, como Hely Lopes Meirelles, Silvia Zanella Di Pietro, e outros administrativistas. Segundo os doutrinadores “o agente público só pode fazer o que está expresso em lei. Já o particular está autorizado a fazer tudo o que a lei não proíba”. Sendo essa a principal diferença entre direito público e direito privado.

  • Sob pena de ofensa ao princípio da isonomia? Não entendi.
  • Também não, e errei por isso.
  • Também errei (interpretação). No meu leigo entendimento, o decreto descrito na linha 2 seria referência ao decreto regulamentar da linha 1. Por entender desta maneira, a segunda assertiva estaria incorreta, pois o decreto (regulamentar) não contém norma geral, apenas procedimentos para execução de tal norma. 

  • Acho que o Princípio da Isonomia é no sentido de que, da mesma forma que a Adm. tem que observar a Lei em sentido estrito, ela tem que observar também, o decreto regulamentar, que seria lei em sentido amplo.

  • O Princípio da Isonomia refere-se às pessoas (físicas, jurídicas, políticas, etc) e não às espécies normativas.
    Decreto regulamentar, é norma geral extendida a todos os órgãos e entes da Administração Pública; obviamente, se um determinado ente ou órgão deixa de observar esta determinada norma na edição de um ato administrativo, enquanto os demais entes e orgãos cumprem o decreto regulamentar à risca na edição do mesmo ato, entende-se que nesta hipótese, fere-se o princípio da isonomia frente ao demais entes e órgãos. Com realação à ofensa ao princípio da legalidade, isto é inquestionável.
    Apesar de entender esta como a explicação lógica, achei uma questão de muito baixo nível para procurador. Uma questão que dá margens para "achismos demais".
  • Interpretei que a observância do decreto, que influencia situações concretas, evita que a Administração pratique atos administrativos concretos que venha a favorecer alguns e desfavorecer outros, observando o lógico princípio da Legalidade, que está presente em qualquer ação da Administração, como também da isonomia, pois o ato administrativo emanado não pode causar favorecimentos. 

  • Basta ter conhecimento sobre o princípio da legalidade e suas nuâncias, e um pouquinho de capacidade interpretativa.

     

    Destrinchando as assertivas

    1ª A Administração não pode, na edição de ato administrativo concreto, deixar de observar norma posta em decreto regulamentar(correto, princípio da legalidade, não tem muito para comentar)

     

    PORQUE

     

    2ª  a Administração Pública está submetida ao direito(correto, direito pode ser lido como ordenamento juridico, aquilo que o p. da legalidade manda observar) e o decreto contém norma geral, a ser observada nas situações concretas que nela se enquadrem(não há erro, decreto contém normas gerais para fiel execução da lei), sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da isonomia(certo, se não observar o decreto poderá ocorrer tratamento diferenciado entre os administrados)

     

    Abraços


ID
170194
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere os dispositivos abaixo, extraídos do art. 84 da Constituição Federal, cujo caput é "Compete privativamente ao Presidente da República":

I. "iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".

II. "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução".

III. "vetar projetos de lei, total ou parcialmente".

Há exemplo de poder regulamentar da Administração Pública em:

Alternativas
Comentários
  • O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, in verbis:

     

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

     

    Fonte: LFG.

  • A questão pede qual dessa competências do presidente da república é PODER REGULAMENTAR.

    Todas são competências privativas do Presidente da República, porém somente o dispositivo II: "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, BEM COMO EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA SUA FIEL EXECUÇÃO." É exemplo de poder regulamentar.

  • Poder regulamentar é a prerrogativa atribuída aos chefes do PE para expedir atos gerais e abstratos, de efeitos externos, com o intuito de pormenorizar e elucidar as disposições gerais, conferindo-lhes assim plena aplicabilidade. O instrumento normativo por meio do qual se corporifica o poder regulamentar é o decreto. O regulamento é o conteúdo do decreto, que por finalidade o detalhamento de uma lei, a fim de que esta possa ser aplicada pela AP. Salienta-se, ainda, que o poder regulamentar é privativo do chefe do PE, ao passo que o poder normativo (ex: resoluções, portaria, deliberações etc.) é prerrogativas das outras autoridades administrativas (ex.: ministros, secretários).

    Dentre as proposições apresentadas somente decorre do poder regulamentar a segunda parte do item II, ou seja, compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos regulamentares para a fiel execução das leis a serem cumpridas pela AP.

     

     

  • As assertivas I e III se referem a atos políticos "os que praticados por agentes do Governo, no uso de competência constitucional, se fundam na ampla liberdade de apreciação da conveniência ou oportunidade de sua realização (...) São atos governamentais por excelência, e não apenas de administração (...)"(Hely Lopes Meirelles). Daí, por que acredito se tratarem de Poderes Políticos (estruturais e orgânicos pois compõem a estrutura do Estado) não se enquadrando em Poderes administrativos (instrumentais), o que exluiria a possibilidade de serem do tipo Regulamentar.

  • Resposta correta letra "D", pois o art. 84, IV, da CF, prevê quais são os decretos presidenciais regulamentares ou executivos, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Na hipótese, temos:

                                        "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"

  • A assertiva “I” não trata do poder regulamentar e sim 
    da iniciativa legislativa, ou seja, de processo legislativo, bem como a 
    assertiva “III” que trata da fase final do processo legislativo que é a 
    sanção ou veto a projeto de lei. 
    A assertiva “II” na primeira parte também se insere no 
    processo legislativo ("sancionar, promulgar e fazer publicar as leis”). 
    Porém, a parte final (“expedir decretos e regulamentos para sua fiel 
    execução") é a aplicação do poder regulamentar.  
    Por isso, somente na assertiva “II” há exemplo do 
    poder regulamentar.
  • Poder regulamentar é regulamentar Leis; logo, óbviamente, não se trata de criá-las ou vetá-las.

    Abraços

  • viajei nessa kkkkkk...não me atentei à pergunta!


ID
173395
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os chamados Poderes da Administração, aquele que pode ser qualificado como autônomo e originário em determinadas situações previstas na Constituição Federal é o poder

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro  o poder regulamentar insere-se como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução

  • A alternativa c faz referência ao regulamento autônomo e independente que, diferentemente do regulamento de execução, inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei.

    A espécie tem previsão no art. 84, VI, a, da CF:

    Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

    a)

    organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

  • Os chamados decretos autônomos tutelariam situações não previstas em lei, as quais a Constituição possibilitou o uso de decreto para então regulá-la, conforme prevê o art. 86, inc. VI, alíneas “a” e “b” da CF/88.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Fala-se, ainda, em poder regulatório ou normativo, conferido por exemplo às Autarquias reguladoras (agências Conselho Nacional de Justiça, ao CADE, ao Conselho Monetário Nacional, dentre outros órgãos e entidades da Administração.

    É certo, no entanto, que o poder normativo ou regulatório não é poder de inovar na ordem jurídica, está calcando em pormenorizar tecnicamente os aspectos legais (o que se tem chamado de discricionariedade técnica), conforme a expedição de Instruções Normativas por uma Agência, quanto à edição de um Regimento Interno por um Tribunal ou Resolução do CNJ.

    Dessa forma, o poder regulamentar ou o regulatório (normativo) não pode ultrapassar os limites da lei, criando situação jurídica não tutelada na norma, ou seja, deve apenas esclarecer, explicitar, pormenorizar, viabilizar a operacionalidade técnica da lei.

  • O Poder Regulamentar é tratado pelo Prof. Edson Marques, no pontodosconcursos, nos seguintes termos:

    "Poder regulamentar é a prerrogativa conferida, em especial, ao Chefe do Executivo para editar atos gerais visando dar aplicabilidade à lei.
    Trata-se de poder no sentido de praticar atos de natureza derivada, ou seja, tendo em vista complementar o alcance da lei. Assim, tal poder formaliza-se por meio de decretos e regulamentos (vide art. 84, IV, CF/88).

    Conforme dos Santos Carvalho Filho (2006:46), o poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a expedir decretos e regulamentos: viabilizar a efetiva execução das leis.

    O poder regulamentar deve observar, assim, as balizas legais, de modo que não pode contrariar a lei sob pena de ser inválido. Nesse tocante, cabe ao Congresso Nacional sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (art. 49, V, CF/88), além da possibilidade de sofrer o controle judicial.

    É bom esclarecer que a doutrina assenta a possibilidade de duas espécies de decretos ou regulamentos. Os denominados regulamentos de execução e os regulamentos autônomos.
    Os regulamentos de execução ou decreto regulamentar, no âmbito brasileiro, estariam previstos no art. 84, IV, CF/88 quando menciona que cabe ao Presidente editar atos para a fiel execução das leis.

  • O regulamento é ato normativo subordinado à lei e pressupõe a existência desta. Sua função é explicitar a lei visando sua fiel execução. Não pode dispor contra legem ou extra legem.
    Todavia, é possível a existência de regulamentos que se prestam a executar diretamente a norma constitucional. Quando isso ocorre, tems os chamados regulamentos autônomos ou independetes, que, nada obstante atos infraleiais, assumem a natureza de atos primários.

    Dirley da Cunha Jr. 7ª edição. p. 79

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, na doutrina é aceito o decreto independente e o autônomo para suprir a omissão do legislador, desde que não invada as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas. Esse decreto não substitui a lei, supre apenas a sua ausência dela naquilo que pode ser provido por ato do executivo, até que  a lei disponha a respeito. 
    Portanto o poder regulamentar por ser qualificado como autônomo e originário em determinadas situações previstas pela CF.
  • As hipóteses de decreto editados pelo presidente da república no art.84, VI, são denomidos autônomos, pois seus conteúdos não estão atrelados a uma outra especie normativa, como é o caso dos decretos regulamentares, e originários(ou primários), pois retiram seu fundamento de validade diretamente da CF, diferentemente dos decretos regulamentares, que são infralegais, derivados ou secundários.
  • Acredito que a questão pode ser resolvida basicamente pelo Princípio da Legalidade - enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não proíbe (autonomia de vontade - princípio da vinculação negativa), o administrador público só pode fazer o que a lei permite, agindo conforme seus comandos (agir secundum legem - princípio da vinculação positiva).

    a) Incorreta - o poder que permite a punição por parte da autoridade superior é o poder disciplinar. Ademais, é necessária a previsão legal (princípio da legalidade) estabelecendo a punição.

    b) Incorreta - a imposição de sanções depende de expressa previsão legal - princípio da legalidade.

    c) Correta - conforme bem explanado pelo colega acima. Os "decretos aunônomos", trazidos pela EC 32, que alterou o artigo 84, VI da CF, e possibilitou ao chefe do executivo normatizar sobre determinads matérias.

    d) Incorreta - a discricionariedade administrativa não deve ser confundida com arbitrariedade. O poder discricionário encontra limites na lei,e não é dado ao administrador o poder de inovar, estabelecendo direitos ou deveres que não sejam elencados pela legislação.

    e) Incorreta - opoder de polícia permite a prática de atos repressivos e preventivos, porém exige disciplina legal. Mais uma vez o princípio da
    legalidade.

    Espero ter ajudado... bons estudos a todos!

    Fonte: Direito Administrativo - professor Armando Mercadante
  • Essa foi dada! por que não é assim para os TRTs.?

  • correta: C . A assertiva correta trata do regulamento independente ou autonomo. Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autonomo. O primeiro complementa a lei, contém normas para a fiel execução da lei; ele nao pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, (...). Já o regulamento autonomo ou independente inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele nao complementa nem desenvolve nenhuma lei prévia (art. 84, VI, a e b). (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, p. 92, 25ª ed.)

  • Mas originário? Ele cria uma nova ordem jurídica???

     

  • LETRA "C" CORRETA. VEJAMOS:

    Fazendo menção ao art. 84, VI da CF, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo narram que "A partir da EC 32/2001, passamos a ter, no Brasil, ao lado dos decretos regulamentares, que são a regra geral, a previsão constitucional de decreto autônomo." (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Administrativo. Ed. 10ª. Editora Forense. 2017. p. 192)

    Poder de polícia originário: aquele exercido diretamente pela administração pública direta.

    Poder de polícia delegado: decorre da descentralização, mediante outorga legal, à entidades da administração indireta (descentralização por outorga legal). A doutrina majoritária vai no sentido de que o poder de polícia somente pode ser delegado a pessoa jurídica de direito público integrante da administração indireta (autarquias e fundações pública – fundações autárquicas).

  • Autônomo, mas não tão autônomo assim, pois apenas regulamenta

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (DRE - ORIGINÁRIO)

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (DRA - AUTÔNOMO)

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 


ID
176365
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os poderes administrativos, considere as seguintes afirmações:

I. A discricionariedade do poder discricionário diz respeito apenas à conveniência, oportunidade e conteúdo do ato administrativo.

II. Poder hierárquico é a faculdade de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

III. Por força do poder disciplinar o Chefe do Executivo pode distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes.

IV. Poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Poder Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei.

V. Quando o Poder Executivo exorbita do seu poder regulamentar pode ter seus atos sustados pelo Congresso Nacional.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Letra "B"

    I -  CORRETO: O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado.

    Assim, a discricionariedade não alcança todos os elementos do ato administrativo, pois em relação à competência, à forma e à finalidade do ato a autoridade está subordinada ao que a lei impõe.

    II - ERRADO : E capacidade que a Administração possui de distribuir  competências nos seus diversos níveis de organização controle e comando, estabelecendo uma relação de subordinação.

    III - ERRADO : E a Capacidade que a Administração possui de aplicar penalidades ao seus servidores e os particulares que executam um serviço público quando eles cometerem uma proibição prevista em Lei.

    IV - CORRETO: E a capacidade que o chefe do execultivo possui de emitir decretos para regulamentar a Lei quando ela gera duvida na sua interpletação

    V - CORRETO: Apenas as partes excedentes dos limites da Lei delegada ou do poder reglamentar poderão ser suspensas, e queé possível ao Presidente da República, para defener a lei delegada ou o decreto regulamentar que haja editado, impetrar ação direta de inconstitucionalidade contra o decreto legislativo que veicule o veto legislativo.

  • As definições de poder hierárquico e poder disciplinar estão invertidas, nas assertivas II e III:

    Poder DISCIPLINAR o é a faculdade de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

    Por força do poder HIERÁRQUICO o Chefe do Executivo pode distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes.

    : )

  • O item "I" diz "apenas à conveniência, oportunidade e conteúdo". O fato de o 'motivo' ser discricionário não invalida a assertiva?

  • Concordo com o colega abaixo. Não sei que doutrina é essa que coloca esse "apenas" no conceito de discricionariedade de ato administrativo. Afinal, até onde eu sei e, espero não estar errada,  a discricionariedade consiste na possibilidade de valoração dos motivos e na escolha do objeto feitas pelo administrador público, quando autorizado para tanto. Dessa forma, a discricionariedade está ligada aos elementos motivo e objeto (=conteúdo). Sem o apenas, concordo que estaria certo, mas com ele, discordo...

    Alguém ajuda aí!!!!

  • Olá Fernanda, eu entendo que o motivo não se aplica a discricionaride de forma plena, pois, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, somente quando o Administrador motiva qualquer ato que não está sujeito à regra da motivação, aí sim ele estará  vinculando todo o ato ao motivo especificado. Dessa forma, é possível a existência de um ato vinculado sem a especificação do motivo, nos casos em que a lei dispensa a motivação ou a natureza do ato praticado é incompatível com ela (ex. nomeação para cargo em comissão - art 37,II da CF).

    Espero tê-la ajudado.

    Bons estudos!

  •  

    A discricionariedade do poder discricionário diz respeito apenas à conveniência, oportunidade e conteúdo do ato administrativo.

    Competencia - vinculado

    Objeto = conteúdo administrativo- Discricionário =

    Motivo = mérito administrativo = conveniencia e oportunidade - discricionário

    Forma -vinculado

    Finalidade - vinculado

    A competencia e forma serão sempre vinculadas, mas passíveis de convalidação.

  • (V) IV. Poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Poder Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei.
    Por quê??? Porque é o teor do art. 84, VI, in verbis:
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República (...)       VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (ato normativo)
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (ato administrativo de efeito concreto)
     
    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a partir da EC 32/2001, passou a existir autorização expresso no inciso VI do art. 84 da Constituição para a edição de decretos autônomos pelo Presidente da República, realçando que a disciplina desta matéria pode ser objeto de delegação, pelo Presidente aos seus Ministros, ao PGR e ao AGU. Afirmam ainda que não foi instaurada em nosso ordenamento uma autorização ampla e genérica para a edição de decretos autônomos. Entretanto, aduzem que a CF prevê expressamente a possibilidade de serem editados decretos como atos primários, matéria que se encontra sob a “reserva de administração”, reguladas somente por meio de ato administrativo.
  • Acho que esta questão é passível de anulação, visto que poder regulamentar diz respeito a atos que apenas regulam as leis, não inovando no ordenamento jurídico, como por exemplo decretos regulamentares, portarias, resoluções. Já o Decreto autônomo é poder normativo, o qual inova no ordenamento jurídico. O item IV, ao meu ver, também está errado.
  • O item IV fala em "ChefeS de Poder Executivo", o que deixa entender que Governador e Prefeito também podem expedir decretos autônomos. O que só é previsto na CF para o Presidente da República. Estou certo?
  • Caro Rafaielo,
    Consoante o princípio da simetria, adotado no ordenamento jurídico pátrio, tal atribuição é também estendida aos Governadores e Prefeitos, desde que exercida (é claro) dentro dos limites de sua atuação: âmbito estadual e municipal, respectivamente.
    Espero que tal explanação tenha te ajudado.
  • Caros colegas de estudos,

    o Item I afirma que: "A discricionariedade do poder discricionário diz respeito apenas à conveniência, oportunidade e conteúdo do ato administrativo".

    Conforme é sabido, a discricionariedade é uma faculdado que se externa através do ato administrativo e este, por sua vez, possui cinco elementos ou requisitos de validade, quais sejam a competência (sujeito), a forma, a finalidade, o motivo e o objeto (conteúdo).

    Insta ressaltar que a finalidade será sempre o interesse público.

    É assente na doutrina que a discricionariedade somente é passível de ser exercida no que tange aos elementos do mérito e do objeto (conteúdo).


    Todavia, pode haver dircricionariedade quanto à finalidade quando o administrador encontrar-se diante dos chamados "conceitos jurídicos indeterminados", onde o administrador decidirá sobre a finalidade jurídica da norma fitando o interesse público almejado ao finalconforme alertam CABM e Di Pietro.

    Mesmo tecendo este brevíssimo comentário, ao meu ver o item I não está correto.

    Bons estudos a todos!

  • Que questão eim???
    Pra mim a I está errada.
    A afirmativa I tem esse apenas que deixa de fora o motivo e o objeto.
    E a afirmativa IV está correta, pois expõe  o conceito de decreto de execução e decreto autônomo. Lembrando que em momento nenhum a questão faz alusão ao decreto autônomo ser ou não permitido no Brasil apenas pelo Presidente da República.
    Se a minha interpretação estiver errada, por favor me corrijam.

    Fiquem com Deus.
  • mli

    conveniência e oportunidade - motivo
    conteúdo - objeto

    =)
  • Calma, eu posso falar isso mesmo?
    porque motivo pra mim é o pressuposto de fato e de direito do ato e não tem a ver com conveniência e oportunidade. Não?
  • Na IV, pensei como o Felix....

    Ora, no poder regulamentar o que existe é o detalhamento de comandos, explicitação, pormenorização das normas contidas nas leis administrativas.O Decreto autonomo não detalha comandos, mas sim, disciplina matérias com força DE LEI, inovam na ordem jurídica em matérias para as quais a Constituição não exigiu a lei formal.

    Duas hipóteses possíveis a partir da emenda 32/01:
    Art.84,VI:
    O Presidente pode dispor diretamente mediante decreto(decreto autônomo) sobre:
    1. organização da Administração Federal sem aumento de despesa nem criação/extinção de órgãos.
    2.Extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos.

    Inclusive, essas duas hipóteses são delegáveis aos Ministros de estado, Procurador-Geral da Republica e Advogado-Geral da União(art.84, paragrafo único).É sabido que o poder regulamentar é exclusivo dos Chefes do Poder Executivo, ou seja, indelegável.

    Creio que a banca FCC adota entendimento da doutrina minoritária, que entende que o decreto autônomo faz parte do poder regulamentar.

    Agradeço por qualquer correção!

  • Acertei pq vi que o II e III estavam errados e o IV e V corretos... mas tb acho que a acertiva I est[a errada, e o erro está nesse APENAS. Qualquer discricionariedade deve estar norteada pelo Interesse Público (finalidade) e dentro dos limites da lei. Do jeito que a banco coloca a coisa faz parecer que a discricionariedade é algo que simplesmente sai da cabeça do agente público.

  • A meu ver, irretocável o item I.

    É de se saber que dentre os elementos dos atos administrativos, temos:

    I- Finalidade
    II- Forma
    III- Competência
    IV- Motivo
    V- Objeto

    Donde I, II e III são elementos SEMPRE vinculados, e IV e V componentes do chamado MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    A doutrina costuma conceituar o Objeto, em apertada síntese, como o CONTEÚDO do ato.

    Por este prisma, fica mais nítido vislumbrar o âmago da questão:

    "A discricionariedade do poder discricionário diz respeito apenas à conveniência, oportunidade e conteúdo do ato administrativo. "

    Cristalino, pois o Mérito Administrativo - notoriamente - é albergado pela discricionariedade sob as perspectivas de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE e, sendo o mérito composto pelo Objeto (leia-se, conteúdo) do ato, este também é fagocitado por aqueles vetores de intelecção.
  • Também discordo do gabarito do item I, porque conveniência e oportunidade dizem respeito ao mérito. Motivo e objeto são os elementos, nos quais esse mérito pode ser encontrado.
  • a possibilidade de emitir decreto autonomo é dado aos chfes do executivo ou somente ao chefe do executivo , ou seja , ao presidente?? 
  • Respondendo a pergunta do colega Rafael, de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios, por simetria, o governador ou prefeito poderá editar decretos autônomos sobre as mesmas matérias. 
  • Item IV - comentário da Prof. Patrícia Carla do Ponto dos Concursos:

    IV. Poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Poder Executivo de explicar a lei para sua correta execução (decreto
    regulamentar ou de execução – art. 84, IV, CF/88), ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei (decreto autônomo – art. 84, VI, CF).


    Abs.
  • Vamos distribuir as sandálias da humildade para alguns concurseiros ( PELO AMOR DE DEUS!!)
  • Referente ao item I: Conveniência e Oportunidade diz respeito ao MOTIVO do ato, já o conteúdo diz respeito ao OBJETO do ato.
  • Quanto ao item V da questão, tem-se o art. 49, V, da CF. Talvez seja o único item que suscite dúvidas!

    Abraço! Bons estudos!
  • Comentário item I
    "O poder discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, nos limites da lei, acerca da CONVENIÊNCIA e da OPORTUNIDADE de praticar, ou não, um ato administrativo e, quando for o caso, escolher o seu conteúdo (leia-se objeto)."
     
    Fonte: Livro Marcelo Alexandrino (...) ed. 2013.
  • fiquei na dúvida quando o item I quando fala em A discricionariedade do poder discricionário diz respeito apenas à conveniência, oportunidade e conteúdo do ato administrativo. 

    Porém, existe também o motivo .....

  • O conteúdo é o OBJETO do ato. O MOTIVO de um ato não é discricionário em si. Por exemplo: um servidor deu um tapa na cara de um colega de sala. Ele irá receber uma punição por isso, certo? O MOTIVO (ou seja, o tapa) sempre será o mesmo (um tapa sempre será um tapa), logo, não há como a administração, por meio do poder discricionário, dizer que foi, na verdade, um beijo. O que a adm. faz, por meio do poder discricionário, é valorar esse MOTIVO (Aqui entra o OBJETO/CONTEÚDO do ato: foi um ato leve? grave? ...). Exatamente por isso que a FCC não considerou o MOTIVO na afirmativa I

  • GALERA,


    I - CORRETO - O PODER DISCRICIONÁRIO É AQUELE QUE O DIREITO CONCEDE AO AGENTE PÚBLICO, DE MODO EXPLÍCITO, A PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM LIBERDADE (dentro dos limites legais) NA ESCOLHA DE SUA
    - CONVENIÊNCIA: Se há ou não interesse público que justifique a produção do ato.
    - OPORTUNIDADE: Momento em que o interesse público deve ser satisfeito.
    - CONTEÚDO: Define em que termos produzirá o ato administrativo, dentro dos limites legais.
    Ex.: Aplicação da penalidade de suspensão ao servidor público. Autorização para porte de arma de fogo.



    II - ERRADO - PODER HIERÁRQUICO É O PODER QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO.


    III - ERRADO - O PODER DISCIPLINAR É O PODER CONFERIDO AO PODER PÚBLICO PARA APURAR O COMETIMENTO DE ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS PELOS AGENTES PÚBLICOS OU PARTICULARES QUE POSSUEM VINCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, CUJO RESULTADO SERÁ A APLICAÇÃO DA DEVIDA SANÇÃO, UMA VEZ COMPROVADO O CONTEÚDO ILÍCITO. 


    IV - CORRETO - A FCC ADOTA DECRETO AUTÔNOMO COMO PODER REGULAMENTAR... 


    V - CORRETO - COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL QUANDO O EXECUTIVO (EM FUNÇÃO ATÍPICA DE LEGISLAR) ULTRAPASSA DAS DEVIDAS COMPETÊNCIAS... A FAMOSA TEORIA DOS FREIOS E CONTRA-PESOS.
    -  FEIOS: Controle sobre as atividades TÍPICAS.
    -  CONTRA-PESOS: Independência ATÍPICO.





    GABARITO ''B''
  • I - Correto. "A discricionariedade do ato administrativo  reside na escolha da
    oportunidade e da conveniência bem como do conteúdo do ato administrativo,
    nesse aspecto o administrador tem a liberdade de escolher como irá atuar em
    busca do interesse público."
    II - Errado. "Poder disciplinar é o poder-dever de punir as infrações
    funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e
    serviços da Administração."
    III -  Errado.  "Por força do  poder hierárquico o superior pode distribuir e
    escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus
    agentes."
    IV - Correto. "O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na
    edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São
    os denominados decretos de execução ou  decretos regulamentares. Ao lado
    dos decretos de execução ou regulamentares passou a existir no ordenamento
    constitucional vigente, a partir  da EC 32/2001, a edição de decretos
    autônomos, decretos estes que não se destinam a regulamentar determinada
    lei, mas para tratar das matérias específicas descritas no inciso VI do art. 84 da
    Carta Magna."
    V - Correto.  "A Carta Magna, em seu art.  49, V, atribui competência ao
    Congresso Nacional para 'sustar os atos normativos do Poder Executivo que
    exorbitem do poder regulamentar'”. 

    Fonte: 1001 Questões Comentadas Direito Administrativo FCC - Patrícia Carla de Farias Teixeira - pág. 77 - questões 254 a 258

  • Nas alternativas II e III, os conceitos estão invertidos

  • mais uma questão da FCC elaborada por amador. clássico!!!

    o item V pode ser facilmente anulado.

    poder executivo de qual esfera? o congresso nacional pode sustar os atos do prefeito da minha cidade?

  • Felipe Miranda, depois que vc mandou essa: ''fagocitado por aqueles vetores de intelecção"...kkk...

    faz certo de esconder o rosto, menos vaidade nas respostas vai!!! 

  • Só por eliminação, excluindo os mais errados. Uma resposta devemos marcar, para passar na prova temos que escolher, mesmo que não estejamos de acordo.

  • "fagocitado por aqueles vetores de intelecção."

     

    Meu vocabulário não poderia dormir sem essa. 

  • Quem conhece a FCC, sabe que o item V é o queridinho dela kkkkkk


ID
178477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (LISTA EXEMPLIFICATIVA):

    LEGALIDADE

    FINALIDADE

    MOTIVAÇÃO

    RAZOABILIDADE

    PROPORCIONALIDADE

    MORALIDADE

    AMPLA DEFESA / CONTRADITÓRIO

    SEGURANÇA JURÍDICA

    INTERESSE PÚBLICO

    EFICIÊNCIA

    PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS:

    OFICIALIDADE

    ATIPICIDADE

    GRATUIDADE

    INFORMALISMO

    VERDADE MATERIAL

    FONTE: PROF. HENRIQUE CANTARINO

  • Pra memorizar:

    "SERá FÁCIL Pro MoMo"

    Segurança Jurídica

    Eficiência

    Razoabilidade

    Finalidade

    Ampla Defesa

    Contraditório

    Interesse Público

    Legalidade

    Proporcionalidade

    Moralidade

    Motivação

     

    Gabarito: letra e.

     

  • Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).

  • Alguém poderia explicar a letra A? Obrigada!
  • Prezada Milena,

    O que obriga a descrição precisa na lei das infrações é o princípio da legalidade e não tipicidade como constou na questão.

    Abraços.
  • Quanto ao item ''A'', Di Pietro afirma que “no direito administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo: A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’, ‘procedimento irregular’, ‘ineficiência do serviço’, ‘incontinência pública’, ou outras infrações previstas no modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim deve ser levado em consideração a gravidade do ilícito e as conseqüências para o serviço público.”



    ALGUMAS DAS PENALIDADE DISCIPLINARES, QUANDO IMPOSTAS, DADO O SEU CARÁTER SANCIONATÓRIO, PODEM DEIXAR SEQUELAS IRREVERSÍVEIS NA VIDA DO INFRATOR. POR ESSA RAZÃO, PARA EVITAR A IMPOSIÇÃO INDISCRIMINADA E ARBITRÁRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA, POR PARTE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO, DEVEM SER APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PARA QUE A FORMA DE JUSTIÇA SEJA RESPEITADO.



    GABARITO ''E''
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO. A tipicidade limita-se apenas como atributo dos atos administrativos. Não propriamente um princípio. O princípio em questão é o

                        da legalidade;

     

    B) ERRADO. Segundo Matheus Carvalho, "dispõe o art. 2°, parágrafo único, XI, da lei 9.784/99, que é vedada à Administração Pública

                        a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei." (Manual de Direito Administrativo, 2.ed, 2015, p. 1123).

     

    C) ERRADO. O princípio da obediência à forma e aos procedimentos NÃO tem aplicação absoluta no processo administrativo. O

                        mesmo autor o ressalta o seguinte: "em situações excepcionais, esta provocação [início ao processo administrativo] pode ser feita

                        verbalmente, entretanto, a regra é a obediência a formalidades legais, previstas no próprio artigo 6° da lei, para [que] seja regular

                        a instauração dos procedimentos administrativos (ibidem);

     

    D) ERRADO. "Em decorrência do princípio da oficialidade, a produção de provas em processo administrativo pode ser feita pelo interessado ou

                         pela própria administração pública, de ofício, independentemente de provocação do particular". (ibidem);

     

    E) CERTO. Falou em apuração de infrações e aplicação de penalidades, falou em exercício do poder disciplinar; falou em demissão, falou em

                       PAD (Lei 8.112/90, art. 146).

     

     

    * GABARITO: LETRA "E"

     

    Abçs.

  • No meu edital não cai princípios implícitos da Adminitração, mas achei fundamental o assunto.

    Fui pesquisar e encontrei diversos outros princípios que não foram citados pelos colegas. Então, tomando carona no macete trazido pelos colegas, achei importante ampliá-lo. Menciono também o Manual de Direito Administrativo, de Matheus Carvalho, que serviu de fonte.

     

                                         SERá FÁCIL PRO MOMO PESCAR II PRESU

     

    SEGURANÇA JURÍDICA

    EEFICIÊNCIA

    RAZOABILIDADE

    á

     

    FINALIDADE

    AUTOTUTELA

    CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

    IMPESSOABILIDADE

    LEGALIDADE

     

    PROPORCIONALIDADE

     

    MORALIDADE

    MOTIVAÇÃO

     

    PUBLICIDADE

    ESPECIALIDADE

    SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

    CONTRADITÓRIO

    AMPLA DEFESA

    RESERVA LEGAL

     

    ISONOMIA

    INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

     

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

     

     

    É isso aí. Se servir pra vc, blz.

     

    Abçs.

  • Já fiz essa questão umas 3 vezes, pra quem quiser responder todas de uma só vez, são estas: Q53976, Q62827 e Q59490.

  • a) Prevalece no processo administrativo a aplicação do princípio da tipicidade, pelo qual a configuração de infração de natureza administrativa depende de descrição precisa na lei.

     

    b) O princípio da gratuidade não se aplica ao processo administrativo, considerando-se a necessidade de cobertura das despesas decorrentes da tramitação.

     

    c) O princípio da obediência à forma e aos procedimentos tem aplicação absoluta no processo administrativo, razão pela qual os atos do referido processo sempre dependem de forma determinada.

     

    d) O denominado princípio da oficialidade não tem aplicação no âmbito do processo administrativo, pois a instauração do processo depende de provocação do administrado. [Errado, pois, na instauração, o processo também pode ser iniciado de ofício

     

    e) O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão.

  • No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, é correto afirmar que: O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão.

  • ...a liberação da dopamina, um neurotransmissor responsável pela sensação de prazer. A privação da substância, depois, produz sintomas que levam a pessoa a reiniciar o processo, num ciclo de dependência. 

    creio que esteja certa sim, mal formulada de certa forma, mas correta, como disse a colega maria, ele não aceita a privação da droga pois é dependente.


ID
180775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos poderes disciplinar, hierárquico, regulamentar e de polícia administrativa.

Alternativas
Comentários
  •  Letra E

     

    Em virtude de ser uma garantia fundamental estabelecida no art. 5, da CF, que visou assegurar os indivíduos contra as investidas arbitrárias do Poder:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    Fundamental a faculdade sob pena de infringir a Carta Magna.

  • a) Errado. Via de regra, é adotada a atipicidade.

    b) Errado. Há discricionariedade no poder de polícia quando o agente competente dispõe de razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniência de sua ação e aplicar penalidade de acordo com o grau de infringência da norma ou o seu propósito. Por exemplo, se o fiscal da ANVISA encontra um peixe podre na feira. <Só um>. Ele tem poderes para multar e mandar fechar, mas ele pode só multar. No entanto, no que se refere à competência para o poder de polícia, ela tem caráter vinculado.

    c) Errado. É certo dizer que a avocação decorre da hierarquia, mas ela só poderar ocorrer em caráter excepcional e com motivos devidamente justificados. (art. 15 da lei 9.784/99)

    d) Errado. Em que pese o Brasil adotar o chamado sistema inglês ou da jurisdição única, não cabe ao Judiciário fazer o controle do Executivo nos atos que exorbitem o poder regulamentar. O Congresso Nacional (Poder Legislativo) tem competência EXCLUSIVA para fazê-lo com vulcro no art. 49, V da CF/88.

    e) Certo. O comentário abaixo responde, mas cuidado com o caso da apreciação do ato de concessão incial de aposentadoria pelo TCU. Ali pode ocorrer a supressão do contraditório e da ampla defesa. Vide súmula vinculante n. 3.

  • Poder regulamentar = É qd o chefe do Executivo cria regras para administrar.

    Poder Hierárquico = Recebe as leis e as decifra. Fiscaliza, avoca e escalona.

    Poder disciplinar = Pune quem não cumpre as regras. Ex: multa disciplinar

    Poder de polícia = Tem como atributos:

    - auto executoriedade: É qd a Adm pode agir sem necessidade de recorrer ao judiciário.

    - discricionariedade: Executado pela pessoa física do administrador, com margem de liberdade para agir. Ex: fiscal

    - coersibilidade: uso de força física por parte da Adm. (vale ler a súmula vinculante 11 que fala sobre o uso de algemas).

  • O princípio do contraditório e da ampla defesa é um preceito constitucional, não podendo qualquer legislaçao infraconstitucional inibir sua aplicação.

  •  Ainda que pese o Excelente comentário da Caroline Figueiredo, a alternativa "d" está errada pelo fato do uso da expressão "exclusivamente". A competência de controlar o poder regulamentar é tanto do Legislativo quanto do Judiciário. Do legislativo frente a disposição expressa da Constituição, como bem salientou a colega, e ao judiciário frente o controle de legalidade em sentido amplo, ou seja, não somente com parâmetro legal, mas no ordenamento jurídico global, abarcando tanto regras quanto princípios.

  • Só com relação aos excelentes comentários da colega Fernanda, eu acredito que posso contribuir um pouco. Na minha humilde opinião, considerando muito os comentários da colega, aos quais atribuí excelente avaliação, quando ela escreveu "d) Errado. Em que pese o Brasil adotar o chamado sistema inglês ou da jurisdição única, não cabe ao Judiciário fazer o controle do Executivo nos atos que exorbitem o poder regulamentar. O Congresso Nacional (Poder Legislativo) tem competência EXCLUSIVA para fazê-lo com fulcro no art. 49, V da CF/88." - eu acredito que na verdade, o termo "competência exclusiva", o qual ela até destacou, quer dizer no poder legislativo. Ou seja, no poder legislativo, é somente o Congresso que controla atos do executivo que exorbitem o poder regulamentar (não poder isso ser feito somente pelo Senado, ou somente pela Câmara), MAS, está no Art. 5 da CF: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" - ou seja, esse direito fundamental garante a análise do ato que supostamente exorbite o poder regulamentar pelo Judiciário, pois não fosse isso, a quem poderíamos recorrer se o Congresso entendesse que não há excesso no poder regulamentar? Mas, este é só o meu entendimento, salvo melhor análise dos colaboradores, sem parabenizando a colega Fernanda pelos ótimos comentários.

  • Creio também na letra C, que além de ter que haver justificação, não há também uma hierarquia entre órgão com outro órgão.

     

     

  • Só acrescentando que o erro da questão "D" é a expressão "com exclusividade".

    Pois poderá tanto haver o controle feito pelo poder Judiciario (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e Sistema de Jurisdição única), como pelo Poder Legislativo, atravéz do Congresso Nacional (art. 49, V, da CF)

  • LEMBRANDO QUE A LETRA C, ESTÁ ERRADA PORQUE EXISTEM ATOS QUE NÃO PODEM SER DELEGADOS, ENTRE ELES OS DE COMPETêNCIA EXCLUSIVA.

  • Acerca da alternativa A:

    Citando a Profª Maria S. Z. di Pietro, em Direito Administrativo, 21ª Ed., página 579:

    “Não há, com relação ao ilícito administrativo, a mesma tipicidade que caracteriza o ilícito penal. A maior parte das infrações não é definida com precisão, limitando-se a lei, EM REGRA, a falar em falta de cumprimento dos deveres, falta de exação no cumprimento do dever, insubordinação grave, procedimento irregular, incontinência pública; poucas são as infrações definidas, como o abandono de cargo ou os ilícitos que correspondem a crimes ou contravenções.
    Isso significa que a Administração dispõe de certa MARGEM DE APRECIAÇÃO no enquadramento da falta dentre os ilícitos previstos na lei, o que não significa possibilidade de decisão arbitrária, já que são previstos critérios a serem observados obrigatoriamente; é que a lei determina que na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.”


    Há pontos a serem observados na lei, como, por exemplo, a obrigatoriedade de apuração de irregularidades. Porém nem todas as condutas estão tipificadas.

    Bons estudos!!
  • No item E em  "...suspensão de até trinta dias", não seria até 90 dias (art. 130, Lei 8.112)??
    Alguém pode explicar por recado, por favor.

    Abs


  • Colega acima, acerca da alternativa correta, "e", acredito que o senhor confundiu o artigo correspondente na marcação da resposta correta.
    Veja:

    e) Os processos de natureza disciplinar, (DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ART. 145, 8.112, não é inquisitivo, exige o contraditório, pois houve previsão da sindicância como instrumento que poderá resultar em aplicação de penalidades de natureza LEVE!!! E NÃO DAS PENALIDADES, ART. 127 E SEGUINTES) mesmo que redundem na aplicação de penalidades de advertência e de suspensão de até trinta dias, (ART. 145, I, 8.112) estão submetidos ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo inconstitucional qualquer dispositivo legal que dispense essa exigência.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!





     




  • A - ERRADO -  A REGRA É SER ATÍPICO. HÁ CASOS EM QUE HÁ OMISSÃO LEGAL PARA A SANÇÃO APLICADA DIANTE DE DETERMINADO ATO COMETIDO, OU ATÉ MESMO CERTA MARGEM DE LIBERDADE.


    B - ERRADO - A REGRA É QUE O PODER DE POLÍCIA ATUARÁ DE FORMA DISCRICIONÁRIA... MAS ISSO NÃO QUER DIZER QUE TAL ATRIBUTO DE POLÍCIA É ABSOLUTO, POIS HÁ CASOS EM QUE O PODER DE POLÍCIA ATUARÁ DE FORMA VINCULADA, COMO POR EXEMPLO, NOS CASOS DE LICENÇAS ADMINISTRATIVAS. 



    C - ERRADO - NO PODER HIERÁRQUICO A AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA DEVERÁ SER MOTIVADA E A REGRA É QUE SEJA PERMITIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR MOTIVOS RELEVANTES DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.



    D - ERRADO -  COMPETÊNCIA DO CONGRESSO. 



    E - GABARITO.

  • CF.  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Apenas acrescentando:

    Alguns atos do poder de polícia podem ser vinculados. Ex: licença


ID
181102
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder conferido à autoridade superior para julgar o auto de infração e alterar o valor da multa aplicada decorre da

Alternativas
Comentários
  • Critério de classificação quanto a posição hierárquica

    Quando a posição estatal, quanto a posição que os órgãos ocupam na escala governamental ou administrativa, podem ser classificados em:

    Órgãos Independentes: são aqueles que originam da Constituição Federal e representativos pelo Poder de Estado, estão no topo da pirâmide governamental, sem subordina-se a hierarquia, mas estão sujeitos a controles constitucionais. Exercem fundamentalmente função política, judiciais.

    Órgãos Autônomos: são aqueles na cúpula da Administração, subordinados a seus chefes, possuem característica de autonomia administrativa, técnica e financeira, em geral são órgãos diretivos, e desempenham funções de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de sua competência.

    Órgãos Superiores: são aqueles que tem poder de controle, decisão e comando dos assuntos referentes a sua área de atuação, sujeitos a controle hierárquico, sem possuir autonomia financeira ou administrativa.

    Órgãos Subalternos: são aqueles dotados de pouco poder de decisão, em geral realizam funções de execução, como serviços rotineiros, cumprem decisões superiores.

    Essa questão é bem complicada. Se alguém tiver maiores esclarecimentos, me avise!

    Abraços!

  • O Poder hierárquico é aquele que confere à administração Pública a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividade administrativas no âmbito interno da Administração.

    Em função do Poder Hierárquico, a Administração Pública corrige os erros administrativos, pela ação revisora dos agentes superiores sobre os atos dos inferiores.

  • Poder Hierárquico: é aquele conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos ógãos públicos e ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo entre eles uma relação de subordinação.

  • Resposta: alternativa a

    Poder hierárquico é o que se compõe de graus e escalões na esfera interna da administração, numa relação de ascendência e subordinação entre órgãos e agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos.

    O órgãos e agentes de nível superior podem rever, delegar ou avocar atos e atribuições. A hierarquia limita-se às funções administrativas, mais precisamente na esfera do Poder Executivo, não se aplicando às funções atípicas judiciais ou legislativas desse poder.

    Não existe hierarquia no Judiciário e no Legislativo no que se refere às suas funções típicas constitucionais (julgar e legislar, respectivamente).
  • PODER HIERÁRQUICO: Está ligado à ideia de hierarquia. Para a doutrina, poder hierárquico significa escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da administração. No exercício do poder hierárquico será estabelecido quem manda e quem obedece. Em outras palavras é dizer quem são os superiores e quem são os subordinados.

      Sempre que se pensar em relação de hierarquia deve-se ter em mente algumas ideias importantes em relação ao exercício do poder hierárquico.

    1 – Dar ordens:Sempre que o chefe dá ordens ao subordinado, ele está exercendo o poder hierárquico.

    2 – Controlar e fiscalizar: O superior, no exercício do poder hierárquico, também deve controlar o subordinado. Nesse caso é a chamada “fiscalização hierárquica”.

    3 – Possibilidade de revisão dos atos que estão em escala inferior: O superior hierárquico pode rever os atos praticados por seus subordinados.

    4 – Possibilidade de delegação e avocação de funções: Na presença de hierarquia é possível a delegação e avocação de funções, porém, dentro dos limites legais.

    5 – Possibilidade de aplicação de penalidades: Os nossos doutrinadores afirmam que o poder disciplinar está dentro do poder hierárquico, ou seja, decorre da hierarquia. Assim, aplicar penalidade significa exercício do poder hierárquico,mas também significa exercício de poder disciplinar.


  • De acordo com Hely Lopes Meirelles,  a polícia administrativa é a que incide sobre bens, direitos (individuais) ou atividades, ao passo que a polícia judiciária incide sobre as pessoas. Assim poder de polícia judiciária é privativa dos órgãos auxiliares da Justiça (Ministério Público e Polícia em geral) enquanto que o poder de polícia administrativa se difunde por todos os órgãos administrativos, de todos os Poderes e entidades públicas. Exemplificando: quando a autoridade apreende uma carta de motorista por infração de trânsito, pratica ato de polícia administrativa; quando prende o motorista por infração penal, pratica ato de polícia judiciária.

  • Não há, em tese, anulação na alteração de multa; a menos que a imposição da multa contrarie a Lei
    Abraços


ID
188488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A, O servidor somente pode ser DEMITIDO apos julgado e condenado em processo administrativo, outros tipos de exclusao do serviço publico seria a EXONERAÇÃO.

  •  Letra C Errada: Lei 9.784 Art 2. XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em leI;

     Letra D Errada: Lei 9.784 Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
     

    Letra E Errada: O PAD pode ser provocado também por particular

     

    Grande abraço e bons estudos

  • Como complemento ao colega abaixo, na letra B ocorre erro pois o Princípio da Tipicidade não está elencado no art.2 da Lei 9784- " A Administração obedecerá, dentre outros, aos pricípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." Pela sua importância, creio que este princípio não deva estar "embutido" na expressão "dentre outros". No seu parágrafo único ainda há mais um complemento, XIII - " seraõ observados outros critérios: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta ao atendimento do fim público aque se dirige, vedada a aplicação de nova interpretção.

  • Olá Pessoal,

    Restou uma dúvida sobre a alternativa correta A. No caso da demissão, poderia ser provocado diretamente o Judiciário, nesse sentido não haveria a obrigatoriedade do PAD. Alguém poderia avaliar minha questão?

  • Ricardo

    So fazendo um ressalva. Mesmo o principio da tipicidade nao estando expresso na lei ele prevalece sim no processo administrativo. Como diz o professor Celso Antonio Bandeira de Melo.

    O erro da questao esta que

    b) Prevalece no processo administrativo a aplicação do princípio da tipicidade, pelo qual a configuração de infração de natureza administrativa depende de descrição precisa na lei.

    Nem todas as infraçoes estao decritas precisamentes na lei. Ex: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. (IMPROBIDADE) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Alguns atos atentam contra os principios. Ou seja nao estao precisos na lei.

    Abraços

  • Quanto à alternativa A, vale a ressalva de que, sofrendo condenação criminal, ou por improbidade, que tenha por efeito a perda do cargo, não será necessário PAD, afinal, este não servirá de nada, e não poderá discutir o que fora decidido pelo P. Judiciário.

  • Para aqueles que ficaram com dúvida no item "A" se o poder disciplinar abrangeria apenas os servidores públicos,aqui vão dois conceitos sobre o tema:

    Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).

    Poder Hierárquico. Organização administrativa é baseada em dois pressupostos: distribuição de competências e hierarquia (relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública). Da organização administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes como, por exemplo, poder de dar ordens aos subordinados que implica o dever de obediência para estes últimos, ressalvadas as ordens manifestamente ilegais; poder de controlar a atividade dos órgãos inferiores, para examinar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex officio, seja mediante provocação dos interessados, por meios de recursos hierárquicos; poder de avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência privativa do órgão subordinado; poder de delegar atribuições que não lhe sejam exclusivas etc.

    Quanto a obrigatoriedade do PAD,fundamentação legal: Lei 8.112/90 Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    Fonte:DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2000; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23 ed., São Paulo: Malheiros, 1998.

    Bons estudos!!

  • Princípio da oficialidade:  no âmbito administrativo, esse princípio assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução. Na Lei 9.784/99 está previsto como um dos critérios a serem adotados nos processos administrativos, a “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”. No Art. 5º está expresso que o processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado e o Art. 29  contém a determinação de que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realiza-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. A lei permite que nos processos administrativos de que resultem sanções, a revisão se faça a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, ficando expressamente vedado o agravamento da sanção. O Princípio da Oficialidade autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público. Portanto, a oficialidade está presente: 1) no poder de iniciativa para instaurar o processo; 2) na instrução do processo; 3) na revisão de suas decisões. Em todas essas fases, a Administração pode agir ex officio.

    Fiquem todos com Deus
  • Caso você, assim como eu tenha o costume de fazer questões por eliminatória:


    Letra B: Prevalece no processo administrativo a aplicação do princípio da tipicidade, pelo qual a configuração de infração de natureza administrativa depende de descrição precisa na lei.

    ERRADA, pois nem todas as infrações são tipificadas em lei, tendo algumas somente rol exemplificativo em lei.

    Letra C: O princípio da gratuidade não se aplica ao processo administrativo, considerando-se a necessidade de cobertura das despesas decorrentes da tramitação.

    ERRADA , pois segundo diz expressamente na lei 9784/99 em seu art. 2, XI que diz: proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

    Letra D: O princípio da obediência à forma e aos procedimentos tem aplicação absoluta no processo administrativo, razão pela qual os atos do referido processo sempre dependem de forma determinada.


    ERRADA, pois o Processo administrativo tem como um dos seus princípios o princípio da informalidade, princípio esse implícito no inciso IX do art. 2º que fala: IX - adoção de FORMAS SIMPLES, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,  .......


    Letra E: O denominado princípio da oficialidade não tem aplicação no âmbito do processo administrativo, pois a instauração do processo depende de provocação do administrado.ERRADA, pois o princípio da oficialidade, este contido no art. 5º da lei é um dos mais importantes, já que explica que para alcançar interesse público, o processo administrativo poderá ser iniciado por IMPULSÃO DE OFÍCIO (oficialidade) pela Administração ou a requerimento do interessado.

    OBSERVAÇÃO: oficialidade é DIFERENTE de oficiosidade!!! Atenção.


    Boa sorte a todos!

  • GABARITO: A

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

  • No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, é correto afirmar que: O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão.


ID
190174
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo quanto aos poderes administrativos.

I - Poder discricionário é aquele que o Direito Positivo confere à Administração Pública para a pratica de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.

II - Poder vinculado é aquele que o direito concede à Administração para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

III - Poder hierárquico é o que dispõe o poder executivo para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecimento a relação de subordinação entre os servidores do quadro de pessoal.

IV - Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração.

Diante das proposições supra, responda:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    I->O poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    II=>O poder Vinculado, também denominado de regrado, é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.

    III->O poder Hierárquico é caracterizado pelo poder de comando de agentes administrativos superiores sobre seus subordinados. Nele o superior tem a prerrogativa de ordenar, fiscalizar, rever, delegar e avocar as tarefas de seus subordinados. Essa subordinação é de caráter interno e não se confunde com vinculação que é de caráter externo.
     

    IV->O poder Disciplinar é uma especialização do poder hierárquico. A administração tem o poder de fiscalizar as atividades exercidas por seus servidores e demais pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais. O não-cumprimento sujeita esses agentes a sanções disciplinares

     

  • IV - Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração.

    De acordo com Di Pietro, o poder de disciplinar é discricionario. Porém essa discricionariedade é limitada. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir ou não punir, pois, tendo conhecimento da falta praticada por servidor, tem que necessariamente instaurar o procedimento adequado para sua apuração. A discricionariedade existe nos procedimentos de apuração da falta e nos casos em que certas infrações não estejam definidas em lei.
     

  • Atenção no entendimento de "faculdade". No caso, quer dizer que é possível que a Administração aplique punição e não que ela pode aplicá-la facultativamente. Punir infrações funcionais é um dever.

  • GABARITO EQUIVOCADO....

    Não há alternativa possível para a questão...

    A alternativa E, sugerida pela banca, não pode ser considerada correta, pelo simples motivo de que em tomando ciência de irregularidades praticadas por servidores publicos, a ADMINISTRAÇÃO obrigatoriamente deve agir, no sentido de apurar a autoria e a materialidade, e em se comprovando a infração compulsoriamente aplicar a pena correspondente, caso contrário, não se configurando a infração, também deverá obrigatoriamente arquivar o procedimento administrativo sem qualquer medida punitiva ao investigado.

    Neste passo, não vislumbro qualquer possibilidade para a Administração lançar mão de FACULDADE quando se trata do Poder-Dever Hierárquico.

    Pois, seja para arquivar o procedimento ou para punir o servidor, a Administração obrigatoriamente deverá agir, não há espaço para a opção ou faculdade.

  • Gabarito E

    Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.

    Poder Vinculado - é o poder da Administração para editar atos administrativos vinculados, que são aqueles para os quais a lei já previu todos os aspectos, não restando à Administração Pública qualquer liberdade quanto à escolha do conteúdo, do resultado que se espera dele, ao quanto a avaliar se deve ou não editar o ato conforme a sua conveniência.

    Poder Hierárquico - serve como fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo , mas sim da Administração Pública.

    Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.

  • A letra " e"  é escancaradamente errada. Aonde já se viu Faculdade de punir. É dever!
  • A alternativa E está correta.

    A palavra FACULDADE, neste caso, é sinônimo de CAPACIDADE.

  • Entendi o que os colegas elucidaram a respeito da palavra "faculdade" estar no sentido de "capacidade", mas alguém saberia dizer se a palavra "faculdade" não poderia significar "facultativamente" (gerando uma ambiguidade)? E se não pode, pq?

    Obrigada. :)

  • I e II - CONCEITOS INVERTIDOS.

    III e IV - CORRETAS.


    GABARITO ''E''
  • No exercício do poder disciplinar a Administração age, invariavelmente, com margem de discricionariedade. Por isso, não está errado falar em faculdade.

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    I. Alternativa errada. O conceito apresentado diz respeito ao Poder Vinculado, senão, vejamos:

    Poder Vinculado está relacionado com a atuação administrativa. Nela o administrador não possui margem de escolha. Segundo Carvalho (2015) "a lei cria um ato administrativo estabelecendo todos os elementos do ato de forma objetiva. O administrador está limitado a essas regras, porquanto a lei não dá margem de escolha na atuação". 

    II. Alternativa errada. O conceito apresentado diz respeito ao Poder Discricionário, senão, vejamos:

    Poder Discricionário, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "no Poder Discricionário, o Administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada". 

    III. Alternativa correta. Vejamos:

    Poder Hierárquico é aquele que permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, especialmente as de dar ordens, coordenar, corrigir, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências. Exemplo: a exigência dirigida a servidor público no sentido de utilizar uniforme no ambiente de trabalho, poder de comando dos agentes superiores, poder de fiscalização das atividades desempenhadas por agentes subordinados, poder de revisão dos atos praticados por agentes subordinados, poder de delegação de funções genéricas e comuns da Administração.

    IV. Alternativa correta. Vejamos:

    Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Exemplo: a suspensão de servidor público como punição pela prática de falta funcional.

    GABARITO DA QUESTÃO: E.


ID
192064
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores da Administração, decorre do poder disciplinar. As penas disciplinares previstas em lei serão aplicadas conforme a gravidade do fato, discricionariamente, pelo que, incabível Mandado de Segurança contra ato disciplinar.

II. A faculdade normativa, muito embora seja predominantemente do Poder Legislativo, neste não se exaure, pois os Chefes dos Poderes Executivos (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) detêm o poder regulamentar, através do qual explicitam a lei ou expedem decretos autônomos sobre matéria de sua competência.

III. O Congresso Nacional tem competência para sustar atos normativos do Executivo Federal que exorbitem o poder regulamentar.

IV. A Administração Pública, através de seu poder de polícia, tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Tal poder de polícia tem, entre outros, o atributo da autoexecutoriedade, pelo que, inclusive as multas decorrentes de tal poder podem ser executadas administrativamente.

Alternativas
Comentários
  • SOBRE A QUESTÃO II: Os Decretos Autonomos são possíveis sim! É o inciso VI do Art. 84 da CF. Apesar deste trecho estar contido em "Das Atribuições do Presidente da República" ele pode sim ser utilizado pelos outros chefes do executivo.

     

    Eis a explicação:

    A Constituição de 1988 baniu da federação brasileira, acertadamente, o princípio da simetria. Não há, no texto constitucional vigente, norma similar ao art. 200 da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional no 1, de 17 de outubro de 1969, verbis:

    "Art. 200. As disposições constantes desta Constituição ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado dos Estados.

    Parágrafo único. As Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis."

    Portanto, "os Estados têm, hoje, quanto ao processo legislativo, amplo campo de autodeterminação." Há, no entanto, "princípios – normas abstratas e genéricas – que se possam deduzir do processo legislativo federal e que sejam suficientemente relevantes para que se justifique sua obrigatoriedade." Entre tais princípios, Manoel Gonçalves Ferreira Filho inclui a reserva de iniciativa em termos análogos ao do modelo federal, porquanto instrumento de proteção do Chefe do Poder Executivo, bem assim por veicular matérias confiadas "à sua especial atenção" .

    Em conseqüência, mais do que facultado aos entes federados, não é despropositado sustentar ser a eles cogente a adoção do decreto autônomo nos termos em que introduzido pela Emenda Constitucional no 32, de 2001. Isso porque também o decreto autônomo versa matérias que são confiadas à especial atenção do Chefe do Poder Executivo, afastada a ingerência dos demais poderes.

    Com efeito, ao julgar a ADIn no 2.806-5/RS, o Supremo Tribunal Federal deixou assente que o decreto autônomo, nos termos da Emenda Constitucional no 32, de 2001, aplica-se, também, em nível estadual.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_49/artigos/art_Levi.htm

  • por favor alguém poderia me explicar o item IV onde esta o erro

  • Caro Lion,

    A auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. É atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia.

    Contudo, nem todo ato de polícia, goza de auto-executoriedade. Exemplo consagrado de ato não auto-executório é a cobrança de multas, quando resistida pelo particular.  Nesse caso, embora a imposição da multa seja ato imperativo e decorra do exercício do poder de polícia, sua execução (obrigar pagamento) somente pode ser efetivada pela via judicial. Ou seja, sempre que o administrado entenda ter havido arbítrio, desvio ou excesso de poder, pode exercer seu direito inafastável de provocar a tutela jurisdicional, em que poderá ser decretada a nulidade dos atos praticados.

     

    Bons Estudos !

                                                                                                                                                                                                                     

     

     

  • (F) I – A faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores da Administração, decorre do poder disciplinar. As penas disciplinares previstas em lei serão aplicadas conforme a gravidade do fato, discricionariamente, pelo que, incabível Mandado de Segurança contra ato disciplinar.

    Por quê??? Porque, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o poder disciplinar possui atributo vinculativo e discricionário, sendo que não há discricionariedade quanto à aplicação de sanção disciplinar ao infrator. Ao contrário, pois inexiste espaço para “querer ou não punir”, daí seu atributo vinculativo. O atributo discricionário reside justamente na aplicação do quantum penal, ao se avaliar a graduação da penalidade. A questão posta para apreciação está errada pois inicialmente afirma a hipótese tratar-se de faculdade quando, em verdade, é trata-se de dever. Lembro que a ação mandamental cabe apenas contra violação de direito líquido e certo (simples e incontroverso), e não comportando supostas violações contra atos de cunho subjetivo, como é o caso de atos discricionários.
  • (V) II – A faculdade normativa, muito embora seja predominantemente do Poder Legislativo, neste não se exaure, pois os Chefes dos Poderes Executivos (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) detêm o poder regulamentar, através do qual explicitam a lei ou expedem decretos autônomos sobre matéria de sua competência.
    Por quê??? Porque é o teor do art. 84, VI, in verbis:
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República (...)       VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (ato normativo)
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (ato administrativo de efeito concreto)
     
    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a partir da EC 32/2001, passou a existir autorização expresso no inciso VI do art. 84 da Constituição para a edição de decretos autônomos pelo Presidente da República, realçando que a disciplina desta matéria pode ser objeto de delegação, pelo Presidente aos seus Ministros, ao PGR e ao AGU. Afirmam ainda que não foi instaurada em nosso ordenamento uma autorização ampla e genérica para a edição de decretos autônomos. Entretanto, aduzem que a CF prevê expressamente a possibilidade de serem editados decretos como atos primários, matéria que se encontra sob a “reserva de administração”, reguladas somente por meio de ato administrativo.
     
     
  • (V) III. O Congresso Nacional tem competência para sustar atos normativos do Executivo Federal que exorbitem o poder regulamentar.
    Por quê? É o teor do art. 49, V, in verbis:
             Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
     
    (F) IV. A Administração Pública, através de seu poder de polícia, tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Tal poder de polícia tem, entre outros, o atributo da auto-executoriedade, pelo que, inclusive as multas decorrentes de tal poder podem ser executadas administrativamente.
    Por quê? O conceito de poder de polícia é o adotado pelo professor Hely Lopes Meirelles, ipsis litteris. Entretanto, em que pese a auto-executoriedade ser um dos atributos de tal poder, nem todo ato de polícia goza de auto-executoriedade. Exemplo de consagrado de ato não auto-executório é a própria cobrança de multas resistida pelo particular. Nesse caso, embora a imposição da multa seja ato imperativo e decorra do exercício do poder de polícia, sua execução somente pode ser efetivada pela via judicial.
    Ressalto que, com relação a auto-executoriedade das multas, temos exceção no caso seguinte: na hipótese de multas administrativas aplicadas ao particular em razão de adimplemento irregular de contrato administrativo em que tenha havido prestação de garantia, a administração pode executar diretamente a penalidade, sem necessidade de consentimento do contratado, subtraindo da garantia o valor da multa (Lei 8.666/93, art. 80, III). Independentemente d prestação de garantia, a administração pode também, descontar o valor dessas multas das quantias que ela eventualmente deva ao contratado pela execução do contrato (mesma lei, art. 86, § 3º, e art. 87, § 1º). Trata-se de situações em que a cobrança de penalidades administrativas é auto-executória, mas impende ressalvar que essas multas não se fundam no poder de polícia, e sim no poder disciplinar.
  • Item I - A par das explicações acima, importante ser analisado que o mandado de segurança só pode ser utilizado em ultimo caso, ou seja, caso não exista recurso administrativo com efeito suspensivo, conforme se verifica pela analise do art. 5, I, da lei 12016:

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    Item II - Cuidado com a banca examinadora do concurso: apesar do decreto autonomo constar, desde 2001, na CRFB/88, introduzido pela emenda constitucional numero 32 (art.84, VI), CABM continua a defender a sua impossibilidade, fundamentando sua tese no temor de se estar dando poderes demais ao Chefe do Poder Executivo.

    Item III - artigo 49, V, CRFB/88

    Item IV - A autoexecutoriedade consiste na total exigibilidade e na restrita executoriedade, não sendo permitido, por exemplo, a execução de multas administrativas impostas.

     

  • Autoexecutoriedade

    Todo ato administrativo é autoexecutável.” Verdadeiro ou falso? Falso. Exemplo de ato administrativo não executável: multa. Sanção pecuniária é um exemplo. Para executar isso, o Poder Público tem que recorrer ao Judiciário.

    Para a maioria dos doutrinadores a autoexecutoriedade deve ser subdividida em dois enfoques diferentes. Ela seria:

    ? Exigibilidade
    ? Executoriedade

    Exigibilidade é o poder que tem o administrador de decidir sem ir ao Judiciário. Significa que aplicará a multa de trânsito, demitir o servidor, desapropriar o imóvel. E a doutrina diz: todo ato administrativo tem exigibilidade, ou seja, esse poder de decidir sem o Judiciário. Exigibilidade todo ato administrativo tem e significa a possibilidade de decidir sem o Judiciário.

    Mas uma vez tomada a decisão, o Poder Público tem que executar o que foi decidido. O Poder Público pode executar em qualquer circunstância sem o Judiciário?

    Nem sempre. Para aplicar a multa, ele não precisa do Judiciário. Mas a execução dessa sanção tem que ser feita pelo Judiciário. Ele pode decidir sem o Judiciário, mas não pode executar esse ato sem a presença do Judiciário.

    A doutrina diz que a executoriedade vai estar presente quando: estiver prevista em lei e quando a situação for urgente. Pode o Poder Público determinar a desocupação de uma área em risco. O Poder Público pode decidir e executar (tirar à força). Executar precisa de previsão em lei ou de situação urgente.

    Se o ato precisa de dois elementos, exigibilidade e executoriedade, somados os dois, ele vai ter autoexecutoriedade. Se exigibilidade ele sempre tem, mas executoriedade ele nem sempre tem, o ato não vai ser sempre autoexecutável. Se precisamos dos dois elementos e eles não estão presentes em todos os atos, não dá para firmar que todo ato é autoexecutável.
  • Sobre a I, lei 1.544:

    Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:

    {...}

    III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial. {...}

     

    O erro está em generalizar, dizer que não cabe Mandado de Segurança nunca.


ID
202465
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Seguindo Vicente Paulo e o Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado), explico.

    Letra D - Certa. Os autores registram em sua obra que a doutrina administrativista mais moderna, sendo para eles a majoritária, identifica a existência do poder disciplinar não apenas quando a lei expressamente assim determina, mas também quando a lei utiliza os denominados conceitos jurídicos indeterminados, de modo que, diante do caso concreto, a Administração se depara com uma situação em que não existe a possibilidade de se afirmar com certeza se o fato está ou não abrangido pelo conteúdo da norma.

    Letra E - Errada. É a que eu havia marcado, pois tinha quase certeza que uma concessionária detinha o poder de polícia. Contudo, segundo os autores, classifica-se o poder de polícia, conforme o órgão ou entidade que execute: a) Originário: exercido pela Administração Direta; b) Delegado: executado pela Administração Indireta. Continuam, afirmando que a maior parte da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império é próprio e privativo do poder público, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviços de titularidade do Estado. Citam uma orientação do STF nesse sentido (ADI 1717/DF).

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • complementando o comentário de Denis,

    Em relação a alternativa "E": o poder de polícia poderá ser delegado apenas para a execução de atos materiais (poder de polícia derivado). ex: LOMBADAS ELETRÔNICAS.

  • Gabarito D

    Atos Discricionário - É aquele editado em decorrência do poder discricionário que detém a administração, ou seja, quando a lei permite certo grau de liberdade para que a administração decida se deve agir desta ou de outra forma, bem como decidao momento mais apropriado para agir.

    Segundo Maria Sylvia, os Atos Discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à administração pública.

  • OBS: O STF entende que não é possível delegar poder polícia em nome da segurança jurídica. (ADI 1717). Todavia, cumpre ressaltar que se admite delegar o ato material no exercício de polícia: anteriores ao exercício do poder de polícia. ex: instalação de radares ; bem como atos materiais posteriores ao exercício do poder de polícia: Ex: A administração pode delegar empresa terceirizada para demolir a obra de particular que desrespeitou a licença de contruir.  
  • Complementando o exposto pelos colegas:

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,


    Há discricionariedade "quando a lei emprega conceitos jurídicos indeterminados - tais como "boa-fé", "conduta escandalosa", "moralidade pública"".

    OBS. Deve-se observar que a discricionariedade está em enquadrar ou não a conduta do servidor na norma legal.



    Fonte: Alexandrino, M.; Paulo, V. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2010.

  • Pq a letra C está incorreta?Alguém pode me ajudar??
  • Allana, a c esta praticamente correta tb...mas acho que o erro esta em dizer que esta diretamente relacionado com o hierarquico..., creio que ai esta errado...apenas decorre dele..

    Veja abaixo:
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo23 dizem que o Poder Disciplinar está intimamente relacionado com o Poder Hierárquico e traduz-se no poder-dever que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

     
  • Colegas, a meu ver a questão C esta incorreta pois o Poder Disciplinar se aplica aos subordinados hierarquicamente, ou seja, necessáriamente a agentes públicos. Nos contratos administrativos se presupõe, regra geral, relação com particular.



  • d) Manifesta-se o poder discricionário do agente administrativo quando a lei emprega conceitos jurídicos indeterminados na descrição dos motivos determinantes da prática de um ato

    Pra mim a questão está errada. A lei não prevê os motivos determinantes e sim as situações.

    c) O poder-dever disciplinar que autoriza a administração pública a aplicar uma sanção administrativa em alguém que descumpriu um contrato administrativo está diretamente relacionado ao poder hierárquico.

    Não pode ser poder hierárquico, pq este só existe entre órgãos e agentes. Aquele que celebra um contrato com a administração pública não é órgão e nem agente e sim "pessoa sujeita à disciplina administrativa".

  • Sinceramente não consigo ver o erro da letra C.

    O poder disciplinar decorre de qualquer vínculo anterior (chamada supremacia especial), logo atinge servidores, estudantes de escola pública, presidiários e contratados. Ainda, o poder disciplinar está dentro do hierárquico. Então acho que a banca se equivocou.

    Só para não confundir, o Poder de Polícia decorre da supremacia geral, logo não há vínculo anterior. Atinge todo mundo.

  • Poder vinculado é aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.

    Poder discricionário é aquele em que o administrador se encontra preso (não inteiramente) ao enunciado da lei que não estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.

    Poder hierárquico é o poder conferido à Administração para se auto-organizar, isto é, para distribuir as funções dos seus órgãos (estabelecer campos de atuação) e fiscalizar a atuação dos seus agentes.

    Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.

    Poder de polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade.


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Poderes_da_Administra__o_P_blica.htm

  • O erro na assertiva C consiste no fato que trata-se de poder Disciplinar e não Hierárquico.

  • Para mim, o único erro da C, principalmente pois a própria banca se posiciona desse modo em outras questões, é que estamos diante de um poder disciplinar derivado de uma relação contratual (administrativa), e não hierárquico. O enunciado não nos pede analisar qual o Poder Administrativo, pois ele já deixa claro, o que o enunciado quer saber é o vínculo que derivou este poder-dever que, como disse, é contratual.

  • A - ERRADO - O MÉRITO ADMINISTRATIVO ESTÁ PRESENTE EM ATOS DISCRICIONÁRIOS.


    B - ERRADO - A RELAÇÃO ENTRE ENTIDADES POLÍTICAS E ENTIDADE ADMINISTRATIVAS É DE TUTELA ADMINISTRATIVA, VINCULAÇÃO, SUPERVISÃO MINISTERIAL, CONTROLE FINALÍSTICO. NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO E MUITO MENOS HIERARQUIA ENTRE ESTES ENTES.

    C - ERRADO - PODER DISCIPLINAR SÓ ESTARÁ LIGADO AO PODE HIERÁRQUICO QUANDO O DESTINATÁRIO FOR UM SERVIDOR PÚBLICO... TRATANDO-SE DE PARTICULAR COM VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM HIERARQUIA.

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL AO PARTICULAR.

  •  e) Prevalece na doutrina o entendimento de que o poder de polícia é passível de delegação a pessoas da iniciativa privada.

    Não seria o caso dos monitores de trânsito?

  • DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA

    Delegação a entidades da administração indireta de direito PRIVADO: STF não admite;

                                                                                                               STJ admite apenas o CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO

    [Ciclo de Polícia: Legislação ou ordem --->Consentimento--->Sanção --->Fiscalização]

    Fonte: aula Estratégia concursos

  • Gabarito: Letra D

    #Dubioprohell PCSC 2017

  • c) O poder-dever disciplinar que autoriza a administração pública a aplicar uma sanção administrativa em alguém que descumpriu um contrato administrativo está diretamente relacionado ao poder hierárquico

    Rc: O poder da adm é o disciplinar (permite a aplicação de sanções em particulares que possuam vínculo com a adm)

  • A respeito da Letra e) pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.

    TRE - PE - 2017 - CESPE

  • Lá em 2014, da MESMA BANCA:

    Q793393) Assinale a alternativa que completa corretamente a sentença abaixo.

    O Poder de Polícia: 

    a)Não comporta delegação.  ---- SE ESTÁ ERRADO, QUER DIZER QUE A BANCA ENTENDIA QUE COMPORTAVA.

    b)Se polícia administrativa, face sua finalidade, só pode ser exercido preventivamente. 

    c)É serviço privativo das corporações especializadas como a polícia civil e a militar.

    d)Tem por atributo discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. (GABARITO)

    e) Incide exclusivamente sobre atividades privadas. 

     

     

    E AI???

  • Sobre a letra C:

    O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; já no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. Note que, quando a Administração pune infrações funcionais de seus servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico. Ao contrário, quando pune infrações administrativas cometidas por particulares, por exemplo, quando descumprem um contrato administrativo firmado com o Poder Público, incide apenas o poder disciplinar, pois não existe relação de hierarquia. 

    Espero que tenha ajudado!

    Fonte: material do Estratégia Concursos

  • observação: o poder de polícia é delegável sim ao particular, mas apenas em atividades operacionais, por exemplo, instalação e monitoramento de radares de trânsito. Logo, o ciclo de fiscalização e consentimento pode, de forma operacional, ser exercido por particulares, segundo o entendimento do STJ.


ID
204469
Banca
FEC
Órgão
MPA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sem determinadas prerrogativas aos agentes administrativos não poderia o Estado alcançar os fins a que se destina. Essas prerrogativas são exatamente os poderes administrativos. Alei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta. Pode o agente avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos. Nessa prerrogativa de valoração é que se situa o:

Alternativas
Comentários
  • fonte: Di Pietro

    "Quanto aos chamados poderes discricionário e vinculado, não existem como poderes autônomos; a discricionariedade e a vinculação são, quando muito, atributos de outros poderes ou competências da Administração.

    A discricionariedade, sim, tem inserida em seu bojo a idéia de prerrogativa, uma vez que a lei, ao atribuir determinada competência, deixa alguns aspectos do ato para serem apreciados pela Administração diante do caso concreto; ela implica liberdade a ser exercida nos limites fixados na lei. No entanto, não se pode dizer que exista como poder autônomo; o que ocorre é que as várias competências exercidas pela Administração com base nos poderes regulamentar,
    disciplinar, de polícia, serão vinculadas ou discricionárias, dependendo da liberdade, deixada ou não, pelo legislador à Administração Pública."
  •  Alternativa correta: B

     

    Conforme coloca o colega abaixo!

  • Gabarito B

    Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.

  • macete :

    citou conveniência e a oportunidade, então é sempre discricionário
  • PODER DISCRICIONÁRIO: É o que o Direito concede à Administração com liberdade na escolha de sua CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E CONTEÚDO. Dos elementos do ato administgativo, a competência, forma e finalidade são sempre VINCULADOS. O espaço da DISCRICIONARIEDADE se restringe ao MOTIVO e ao OBJETO. 

    Portanto, no PODER DISCRICIONÁRIO há certo GRAU DE LIBERDADE NOS LIMITES DA LEI, NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES DA LEI , ou seja, NÃO PODE SER ARBITRÁRIO, SE FOR ARBITRÁRIO = ILEGAL

    COMPETÊNCIA - SEMPRE VINCULADO             
    FINALIDADE - SEMPRE VINCULADO               
    FORMA - SEMPRE VINCULADO

     
    MOTIVO - EM REGRA DISCRICIONÁRIO - EXCEÇÃO: VINCULADO

    OBJETO- EM REGRA DISCRICIONÁRIO - EXCEÇÃO: VINCULAD

    Como exemplo do exercício do Poder Discricionário, temos a nomeação para cargo em comissão, ato em que o administrador público possui uma liberdade de escolha, ou seja, pode nomear aquele que for de sua total confiança, não se exigindo nenhuma seleção prévia.
  • É só avaliar o final da questão que diz: Pode o agente avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos. Nessa prerrogativa de valoração é que se situa o:  Poder discricionário.

  • Massa, mas o poder de polícia também é discricionário, então caso algume marque a alternativa tal teoricamente a respota não está errada.

  • Gabarito B)


    Poder Discricionário.


    A questão falando em conveniência e a oportunidade pode marcar sem medo que a resposta é o poder discricionário,

  • Segundo Di Pietro, a discricionariedade tem inserida em seu bojo a ideia de prerrogativa, uma vez que a lei, ao atribuir determinada competência, deixa alguns aspectos do ato para serem apreciados pela Administração diante do caso concreto; ela implica liberdade a ser exercida nos limites fixados na lei. No poder discricionário, o agente público possui alguma margem de liberdade de atuação. No caso em concreto, o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo.

    Nosso gabarito é, portanto, a alternativa E.

    Quanto as demais alternativas, temos que o poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal;

    o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado;

    o poder regulamentar é o poder conferido ao chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos), para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução;

    e o poder vinculado ou regrado ocorre quando a lei, ao outorgar determinada competência ao agente público, não deixa nenhuma margem de liberdade para o seu exercício. Assim, quando se deparar com a situação prevista na lei, caberá ao agente decidir exatamente na forma prevista na lei.


  • No poder discricionário há alguma margem de liberdade, conforme conveniência e oportunidade, no entanto, SEMPRE observando a legalidade do ato.

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    O enunciado remete ao Poder Discricionário.

    Poder Discricionário, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "no Poder Discricionário, o Administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada". 

    As demais:

    Alternativa A: errada, tendo em vista que o Poder de Polícia, em conformidade com José Cretella Jr., é “o conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades”.

    Alternativa C: errada, não correspondendo ao enunciado.

    Alternativa D: errada, tendo em vista que o Poder Regulamentar, segundo Di Pietro (2018), é "o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução". 

    O Poder Regulamentar é assentado no inciso IV do art. 84 da CRFB, a seguir reproduzido, verbis:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

    Alternativa E: errada, não correspondendo ao enunciado.

    GABARITO DA QUESTÃO: B.


ID
204472
Banca
FEC
Órgão
MPA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da hierarquia e disciplina, analise as proposições que se seguem:

I. Hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração.

II. A disciplina funcional resulta do controle judicial.

III. Existe hierarquia entre os agentes que exercem função jurisdicional ou legislativa.

IV. A hierarquia tem como objetivo a organização da função administrativa.

As proposições corretas são, apenas:

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa correta: C

     

    Sim,

    hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração e tem como objetivo a organização da função administrativa.

     

  • I - c

    II - A disciplina funcional resulta do sistema hierarquico.

    III - Inexiste hierarquia entre os agente que exercem funções jurisdicional ou legislativa.

    IV - c

  • • Poder hierárquico


    Conferido ao agente público para organizar a estrutura da administração e fiscalizar a atuação de seus subordinados. São prerrogativas do superior: dar ordens, fiscalizar, delegar, avocar e rever.
    Note que não é possível a delegação de atos políticos, bem como atribuições de um Poder a outro, salvo quando expressamente previsto na CF, ex: lei delegada. No que tange à avocação, é o caminho contrário da delegação.
    A competência é irrenunciável, apenas sendo possível sua delegação. O art. 13 da lei 9784/99 traz hipóteses de impossibilidade de serem delegadas: I – edição de atos de caráter normativo; II – a decisão de recursos administrativos e III – matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
    Subordinação é diferente de vinculação. A subordinação é interna e decorre do poder hierárquico; já a vinculação é externa e se relaciona com o princípio da tutela.
    Súmula Vinculante vincula os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta em todas as esferas da federação.



    • Poder disciplinar


    É o poder conferido ao agente público para a aplicação de sanções aos demais agentes, dada a prática de uma infração disciplinar funcional. A administração não tem escolha entre punir e não punir, devendo punir sob pena do cometimento do crime de condescendência criminosa e improbidade administrativa. A discricionariedade se refere à escolha da pena.
    Há a necessidade da observância dos Princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
    O poder disciplinar não se confunde com o Poder punitivo do Estado. Este último relaciona-se com a aplicação das penas pelo Poder Judiciário.
     

  • Gabarito C

    Poder Hierárquico - serve como fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo , mas sim da Administração Pública.

    Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.

  • I. CORRETO - Hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração. OU SEJA, DE CIMA PARA BAIXO ().


    II. ERRADO - A disciplina funcional resulta do controle judicial. (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA - CONTROLE ADMINISTRATIVO)


    III. ERRADO - Existe hierarquia entre os agentes que exercem função jurisdicional ou legislativa. (NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO TÍPICA NÃO EXISTIRÁ, MAS SE TAIS PODERES ESTIVEREM NA FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR, ENTÃO HAVERÁ HIERARQUIA)


    IV. CORRETO - A hierarquia tem como objetivo a organização da função administrativa. NADA MAIS É QUE ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO.



    GABARITO ''C''

ID
205213
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as características do poder disciplinar inclui-se:

Alternativas
Comentários
  • Por favor, alguém poderia fundamentar a alternativa "c", e ,se possível, me mandar um recado avisando...?

    Muito obrigado.

    ; )

  • A LETRA C ESTA ERRADA DEVIDO UM CONCEITO:

    Segundo Hely Lopes Meirelles, “poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.” O agente está totalmente preso ao previsto na lei.

  •  A alternativa correta é a letra D, pois A aplicação da penalidade SEMPRE será, segundo Marcelo Alexandrino, motivada, não comportanto exceção, já que, a todos é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    A alternativa (a) está incorreta pelo fato de estar dispensando a apuração de falta disciplinar. 

    A alternativa (b) está incorreta porque confunde dois institutos: O poder disciplinar da administração pública e o poder punitivo do Estado (jus puniendi) o qual é exercido pelo poder judiciário e refere-se à repressão de crimes e contravenções tipificadas pelo código penal.

    A alternativa (c) está incorreta porque nem sempre a lei descreve de forma objetiva todas as infrações administrativas e lhes comina penalidades, como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável como menciona a questão:" vinculação obrigatória à prévia definição da lei sobre a infração e a respectiva sanção". O que a doutrina faz é caracterizar, como regra geral, o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário.

    A alternativa (e) está incorreta porque diz que o dever de punir é ilimitado, o que não é verdade pois existe a graduação da penalidade de acordo com a pena a qual tem seus freios fundamentados na lei.

  • Para quem ficou em dúvida na alternativa (c) observe o esclarecedor comando da questão Q68154 "... Alei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta..."

  • letra d)
    Por que está correta?

    Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, a motivação da punição disciplinar é SEMPRE IMPRESCINDÍVEL PARA A VALIDADE DA PENA. Não sendo possível admitir como legal a punição desacompanhada de justificativa da autoridade que a impõe, pois se destina a evidenciar a conformação da pena com a falta e a permitir que se confiram a todo tempo à realidade e a legitimidade dos atos ou fatos ensejadores da punição administrativa.


    letra e)
    Por que está incorreta?

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dizem que a doutrina aponta o Poder Disciplinar como que de exercício caracteristicamente discricionário. Um exemplo disso é o art. 128 da Lei n° 8.112/90, mas por outro lado o art. 132 da mesma Lei reduz drasticamente essa discricionaridade ao afirmar que a penalidade de demissão será aplicada nos casos em que ela determinar. Dessa forma, é possível afirmar que existe um GRAU BASTANTE LIMITADO DE DISCRICIONARIDADE no exercício do poder disciplinar.

     

  • Acrescentando aos comentários dos colegas

    a) ERRADO. Informalidade significa que não tem forma determinada e não que o Estado está dispensado de apurar uma representação
    b) ERRADO. A regra é a independência entre as esferas de julgamento, não há vinculação
    c) ERRADO. Isso vale para sentenças judiciais. No caso das sanções disciplinares, existe discricionariedade para aplicar as penas porque vários conceitos utilizados são indeterminados.
    d) CORRETO, toda pena deve ser motivada
    e) ERRADO, o limite da discricionariedade é definido na própria lei ou, ainda, pelos princípios do Direito, como proporcionalidade e razoabilidade

  • "A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. Não podemos deixar de reconhecer uma certa discricionariedade no exercício desse poder. (...) Por outro lado, a própria Lei n. 8.112/90 reduz bastante essa discricionariedade, especialmente no seu art. 132, ao afirmar que a penalidade de demissão será aplicada nos casos que ali arrola (embora alguns incisos empreguem conceitos jurídicos indeterminados, na maior parte das hipóteses é muito reduzida ou mesmo nula a discricionariedade)" (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo Descompliado)
  • O ato de aplicação da penalidade deverá sempre ser motivado. Essa regra não comporta exceção, sobretudo, pq impreterivelmente, deve ser a todos assegurado o direito ao contraditório e á ampla defesa.
  • Imagine se você é um servidor público, e lhe apliquem uma sanção, sem estar contido em lei. 
    Que respaldo legal você terá para fazer uma defesa técnica? Essa quesão retirou o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Ainda que a doutrina não concorde, o critério para se punir administrativamente um servidor, deve estar expresso se seguir os princípios que regem a Adm Pub
  • Quanto a letra C, espero que eu possa ajudar um pouco mais.. Observem os caputs dos artigos 9, 10 e 11 da lei 8429/92 sobre Improbidade Administrativa:

    art 9. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir QUALQUER tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1 dessa lei, E notadamente: (a lei cita um rol de atos)

    art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário QUALQUER ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento, ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1 dessa lei, E notadamente: (outro rol)

    art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública QUALQUER ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, E notadamente: (rol)

    E o artigo 132 da lei 8112/90 diz o seguinte:
    art 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    IV - improbidade administrativa

    As expressões negritadas deixam bem claro que tais atos constituem um rol exemplificativo e não taxativo. Portanto, o poder disciplinar não precisa estar vinculado a uma lei que tipifique a infração e defina a respectiva sanção. Se a conduta dos agentes for considerada passível de demissão, ele estará sujeito ao poder disciplinar, o que não retira de forma alguma o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que será garantido normalmente durante o processo. Aliás, é exatamente porque a conduta não precisa estar tipificada em lei que a resposta correta é a letra D. Deve-se motivar para deixar bem claro que os motivos da penalidade aplicada não configurarão qualquer espécie de abuso de poder.

    Bons estudos!
  • Como ninguém citou aí segue o fundamento da letra D, com base na sei 9.784//99

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados (...) quando:

    II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
  • É esse tipo de questão que dificulta a compra da minha ferrari zero km  kkkkk
  • Dentre as características do poder disciplinar inclui-se:
    •  a) Dispensabilidade da apuração regular da falta disciplinar para a aplicação da punição interna da Administração, tendo em vista a informalidade do poder disciplinar. FALSO. É indispensável que a administração pública apure a infração administrativa praticada por seu servidor (atuação decorrente imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico) e punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante alguma vínculo jurídico específico (há exercício do poder disciplinar, mas não do hierárquico).  
    •  b) Identidade de fundamentos entre a punição disciplinar e a criminal, assim como da natureza das penas. FALSO. Não se deve confundir o poder disciplinar da administração pública como o poder punitivo do Estado (jus puniendi), que é exercído pelo Poder Judiciário e diz respeitro à repressão de crimes e contravenções tipificadas nas leis penais. Os fundamentos e as penas são distintos para caracterizar essas infrações, mas podem ser cumuladas as responsabilidades civil, penal e administrativa do servidor em decorrência da conduta a ele imputada.  
    •  c) Vinculação obrigatória à prévia definição da lei sobre a infração e a respectiva sanção. FALSO. A doutrina costuma apontar como de exercício caracteristicamente discricionário. trata-se, entretanto, de uma regra regal, porque há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável. Todavia, cabe repetir, a regral geral é a existência de alguma discricionariedade no exercício do poder disciplinar, ao menos quanto à escolha ou à graduação da penalidade.  
    •  d) Imprescindibilidade da motivação da punição disciplinar para a validade da pena. CORRETO.  O ato de aplicação da penalidade deverá sempre ser motivado. Essra regra não comporta exceção: toda e qualquer aplicação de sanção administrativa (não só às sanções disciplinares) exige motivação, sobretudo porque, impreterivelmente, deve ser a todos assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
    •  e) Discricionariedade ilimitada quanto ao dever de punir, cabendo à autoridade competente decidir entre instaurar ou não o procedimento administrativo em caso de falta disciplinar. FALSO. A discricionariedade é limitada aos preceitos da leis, em respeito ao princípio da legalidade. O que pode existir é discricionariedade na graduação da penalidade disciplinar, ou mesmo no enquadramento da conduta como infração sujeita a uma ou outra penalidade dentre as previstas em lei, mas não há discricionariedade quanto ao dever de punir o infrator. 
  • Correta D. Imprescindibilidade = Indispensabilidade ou indispensável. Mas sobre a letra C, acredito que tanto a infração como a sanção devem estar definidas em lei, senão haveria espaço para invetar penas e sanções descabidas.

  • A - ERRADO - A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO É INDISPENSÁVEL PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO, POIS É NECESSÁRIO GARANTIR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.


    B - ERRADO - PODER PUNITIVO DO ESTADO, APLICADO PELO JUDICIÁRIO NÃO SE CONFUNDE COM O PODER DISCIPLINAR, APLICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AQUELA ABRANGE TODOS DE MODO GERAL E ESTA APENAS SERVIDORES E PARTICULARES QUE POSSUEM VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO.

    C - ERRADO - NO DIREITO ADMINISTRATIVO PREVALECE A ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPROBA E A PUNIÇÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PRESENTE NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS.

    D - CORRETO - NÃO É PRESCINDÍVEL A MOTIVAÇÃO PARA O ATO DA PUNIÇÃO, EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO SE DEVE ABRIR MÃO DA MOTIVAÇÃO PARA PUNIR, OU SEJA, ATO DE PUNIÇÃO DEVE SEMPRE SER MOTIVADO.

    E - ERRADO - CONSTATADO O ATO IMPROBO PRATICADO, A AUTORIDADE COMPETENTE É OBRIGADA A INSTAURAR O PROCESSO PARA PUNIR. OU SEJA, É ATO VINCULADO.




    GABARITO ''D''
  • Para responder questões sobre o poder disciplinar é preciso ter em mente que tal poder é, em regra, discricionário (quanto à gradação da penalidade ou enquadramento da conduta), porém, é vinculado, não havendo qualquer discricionariedade, quanto ao dever de punir o infrator. 

  • GABARITO LETRA  D

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 


ID
206527
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Poderes administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Falso. É poder punitivo que se desdobra no circulo interno da Administração Pública.

    B) CORRETO.

    C) O poder regulamentar se manifesta por nomas de caráter genérico, e atos de efeito concreto que atingem uma parcela delineada de indivíduos.

    D) Não cabe controle judicial nas questões de oportunidade política. Neste caso trata-se de discricionariedade.

    E) No poder vinculado não há análise de mérito.

  • Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.

    Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as.

    Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.

    Poder Vinculado - é o poder da Administração para editar atos administrativos vinculados, que são aqueles para os quais a lei já previu todos os aspectos, não restando à Administração Pública qualquer liberdade quanto à escolha do conteúdo, do resultado que se espera dele, ao quanto a avaliar se deve ou não editar o ato conforme a sua conveniência.

  • Gabarito B

    Poder de Polícia - é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da coletividade.

    Lei nº 5.172/1966.

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

  • Em relação ao que está escrito na "c": decretos autônomos não são atos administrativos de efeito concreto?

    A resposta "b" está correta, mas esta questão não é passível de questionamentos?
  • De acordo com o que eu já estudei acerca deste assunto - poder de polícia - o poder de polícia consiste no poder que tem a Administração de restringir o exercício de direitos individuais, sendo que geralmente esses direitos se resumem à liberdade e à propriedade, em benefício da coletividade.

    A questão fala em "restrição de liberdades públicas" e é aí que eu não concordo e entendo que está errada essa afirmação.

    Vcs nao concordam?

    Abraços.
  • Colegas, não achei justa a nota conferida ao colega Raphael Ferraz de Oliveira . Vários concurseiros atribuíram nota ruim para ele. Ele levantou questionamento importante na letra "c", alegando que os decretos autonomos seriam atos administrativos de efeitos concretos.

    Exemplo: decreto que extingue certo/ determinado cargo vago é exemplo de ato concreto (art. 84, VI, b da CF/88).
    Exemplo II: decreto que organiza o funcionamento de certo órgão da administração federal é exemplo de ato concreto(art. 84, VI, a da CF/88).

     Assim, ao invés de citicar por criticar; ao invés de desestimular o concurseiro que vem para acrescentar algo, procurem responder o questionamento levantado, mostrar as falhas, responder com ética, bom senso e companheirismo.
    Grato. 
     

  • Decretos autônomos são sim de efeito concreto, mas entendo que a questão C está errada pois nem toda manifestação de poder regulamentar é através de decretos autonômos e, consequentemente, de efeitos concretos.

  • boa tarde, o erro do item C):

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 89) se refere como sendo poder  normativo: Normalmente, fala-se em poder regulamentar; preferimos falar em poder  normativo, já que aquele não esgota toda a competência normativa da Administração Pública; é apenas uma de suas formas de expressão [...]. Os atos pelos quais a Administração exerce o seu poder normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos

    Podendo ser primárias e secundárias e assim sendo, possível de delegação.

    1. Espécies de atos administrativos: 

    a) Atos normativos  emanam atos gerais e abstratos ( regra geral

    Ex: 

     Decreto autônomos: atos normativos exclusivo do chefe do executivo; 

     Regulamento  visa especificar mandamentos previstos ou não em leis; 

     Regimento  tem força normativa interna e visa reger funcionamento de 

    órgãos; 

     Resolução  expedidos pelas altas autoridades do executivo para 

    regulamentar matéria exclusiva. 

     Deliberação  decisões tomadas por órgãos colegiados. 

    Espero ter ajudado!

  • a "B" de fato pode gerar confusão, mas não confundamos "liberdade pública" que tem a ver com o condicionamento e restrições que se faz com relação a bens, direitos e atividades com "liberdade individual". Se a alternativa versasse acerca do segundo item, estaria errada.

  • A - ERRADO - 

    ATOS PUNITIVOS EXTERNOS: PODER DE POLÍCIA.

    ATOS PUNITIVOS INTERNOS: PODER DISCIPLINAR.



    B - GABARITO.



    C - ERRADO - O PODER REGULAMENTAR POSSUI DETERMINAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS.



    D - ERRADO - O PODER JUDICIÁRIO SÓ PODERÁ ANULAR UM ATO DISCRICIONÁRIO POR MOTIVOS DE LEGALIDADE, QUANDO A PRÁTICA DO ATO ULTRAPASSOU OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PRESENTE EM TODOS OS ATOS DISCRICIONÁRIOS, OU SEJA, PASSOU DOS LIMITES LEGAIS. PORTANDO É ATO ILEGAL.... 

    O ATO COM BASE NA CONVENIÊNCIA E NA OPORTUNIDADE É CONSIDERADO COMO UM ATO LEGAL, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR DE ANULAÇÃO E SIM DE REVOGAÇÃO QUE É ATO ÚNICO E EXCLUSIVAMENTE FEITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, OU QUANDO EXERCIDO - NA FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR - PELO JUDICIÁRIO OU LEGISLATIVO.



    E - ERRADO - 1º O PODER VINCULADO NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PODER DISCRICIONÁRIO... 2º O PODER VINCULADO ADMITA-SE, ALÉM DO CONTROLE JURISDICIONAL, O CONTROLE DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.

  • Vejamos cada uma das opções propostas:

    a) Errado:

    Na realidade, o poder disciplinar é aquele em vista do qual são aplicadas sanções administrativas a agentes públicos ou a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração, como é o caso, por exemplo, dos concessionários de serviços públicos.

    Daí se vê que trata-se de poder cuja manifestação pode se dar tanto na esfera interna da Administração, quando da aplicação de penalidades disciplinares a servidores públicos, como na órbita externa, a particulares que estabeleçam vínculos especiais.

    A restrição contida no conceito, pois, ao se limitar ao âmbito externo, implica a incorreção deste item.

    b) Certo:

    De fato, o poder de polícia abarca, dentre suas diferentes manifestações, a possibilidade de Administração empreender fiscalização sobre os atos dos particulares, em ordem a apurar a observância rigorosa das leis e demais normas de polícia.

    Igualmente acertado, outrossim, o ponto da assertiva no qual se aduz que do poder de polícia podem resultar restrições a liberdades públicas. A este respeito, realmente, constitui objeto do poder de polícia a imposições de condicionamentos e restrições ao exercício de direitos e atividades privadas, em prol do interesse público.

    É o que se extrai, inclusive, da própria definição legal deste poder administrativo, constante do art. 78 do CTN, que abaixo reproduzo:

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."


    De tal maneira, correta esta opção.

    c) Errado:

    Pelo contrário, o poder regulamentar tem por objeto a produção de atos gerais e abstratos, pela Chefia do Executivo, em ordem ao fiel cumprimento das leis. Sua sede constitucional repousa, principalmente, no art. 84, IV , que abaixo colaciono:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"


    d) Errado:

    Está acertado aduzir que o exercício de atividades discricionárias, pela Administração, sujeita-se a controle jurisdicional, sob o ângulo da legalidade. O mesmo não se pode afirmar, contudo, no ponto em que consta ser possível ao Judiciário controlar o ato discricionário ao fundamento de ser politicamente inoportuno. Neste aspecto, a hipótese seria de controle de mérito, eis baseado em razões de conveniência e oportunidade, terreno em que não é dado ao Judiciário adentrar, mercê de incorrer em violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    e) Errado:

    De plano, atos vinculados não têm mérito, vale dizer, não há espaço de atuação legítimo dentro do qual cabe ao administrador eleger, baseado em conveniência e oportunidade, a alternativa que melhor atenda ao interesse público. Afinal, atos vinculados são aqueles nos quais a lei estabelece, de forma fechada, com máxima objetividade, todos os seus elementos, sem margem a discricionariedades. Isto, por si só, já seria bastante para resultar na incorreção deste item. Cabe adicionar, contudo, que, mesmo que houvesse mérito no poder vinculado, não seria possível ao Judiciário controlá-lo, tendo em conta que o controle jurisdicional deve se limitar a aspectos de legitimidade do ato, e não de mérito.


    Gabarito do professor: B

ID
206530
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Poderes administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Poder Hierárquico
    O poder hierárquico é caracterizado pelo poder de comando de agentes administrativos superiores sobre seus subordinados. Nele o superior tem a prerrogativa de ordenar, fiscalizar, rever, delegar e avocar as tarefas de seus subordinados. Essa subordinação é de caráter interno e não se confunde com vinculação que é de caráter externo.
    A administração pública é toda organizada, em observância ao princípio constitucional da legalidade, em uma estrutura hierárquica que lhe possibilita executar suas finalidades. Não existe hierarquia entre agentes que exercem funções estritamente jurisdicional (o juiz é livre para decidir) e legislativa ( sua competência é delineada pela Constituição).

  • a) Errada.

    Não há hierarquia entre a Administração Direta e a Adm. Indireta, ocorrendo, somente, um controle da Adm. Direta em relação a Adm. Indireta.

    Professora Odete Medauar:

     

    "Juridicamente, entre essas entidades e a Administração direta não existem vínculos de hierarquia, os poderes centrais exercem um controle (tutela, controle administrativo, supervisão ministerial) que, do ponto de vista jurídico, não se assimila ao controle hierárquico, embora na prática assim possa parecer."
     

    A relação de poder é de controle finalístico!

    b) Errada.

     Se exerce pela própria atuação da administração, pelas polícias administrativas, (rodoviária, militar) e também pela polícia judiciária (polícia federal, polícia civil). O erro está na palavra “sempre”.

    c) Errada.

    Prescindível: o que pode ser dispensável.

    As únicas atuações dispensáveis no exercício do poder discricionário são quanto aos elementos motivo e objeto, porém a liberdade de atuação se dá dentro dos limites da lei, ou seja, mesmo o poder discricionário tem previsão na lei.
     

    d) Errada.

    Pauta o exercício do Poder Discricionário!

    e) Correta!

     

     

  •  Na minha opinião todas as alternativas estão erradas. Se o ato de delegação de competência pode ser estendido a subordinados ou não subordinados a avocação desta competência não tem natureza típica do poder hierárquico, pelo motivo que a delegação de competência não tem natureza típica de ato hierárquico. O fato de avocação de subordinado não altera a característica de que a delegação não tem natureza típica hierárquica, e por conseguinte a avocação desta também não a tem.

  • Avocar e Delegar

    Avocação ocorre quando órgão superior atrai para si a competência para cumprir determinada atribuição que originariamente é de outro órgão hierarquicamente inferior. É é típica manifestação do Poder Hierárquico! (art. 11/15 da Lei 9.784/99)

    Delegação é a transferência de funções de um sujeito para outro, sem que seja necessária a submissão hierárquica. (art. 14 da Lei 9.784/99)

     

  • GABARITO E

    Poder Hierárquico:
    - É o poder que permite à Administração distribuir e escalonar as funções de seus órgãos,
    ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo as relações de subordinação
    entre servidores do seu quadro pessoal.
    - Prerrogativas dos superiores:
    ordenar, fiscalizar, rever, delegar ou avocar, com relação
    aos subordinados.
  • Poder hierárquico - A característica marcante é o grau de subordinação entre órgãos e agentes, sempre dentro da estrutura da mesma pessoa jurídica. Segue uma dica simples.
    Poder hierárquico -> Delegação -> Somente os atos administrativos, nunca os atos políticos.
    Poder hierárquico -> Avocação -> Medida excepcional que deve se fundamentada.

    Bons estudos

  • a) ERRADA - O que existe na verdade é um controle, tutela por parte da administração direta sobre a indireta. 

    b) ERRADA - O poder de polícia pode ser exercido por todas as esferas de governo( Federal, Estadual e Municipal).

    c) ERRADA - Mesmo a administração tendo uma certa discricionariedade a Lei é imprescindível.

    d) ERRADA -  O poder vinculado é aquele em que a administração fica inteiramente presa ao enunciado da lei, não havendo portanto conveniência e oportunidade. 

    e) CORRETA 

  • A vinculação à lei é prescindível (DISPENSÁVEL) no exercício do Poder Discricionário. É imprescidivél saber que prescindível ou prescinde são negações.

  • Amiguinhos,

     

    A Lei do Processo Administrativo – Lei n. 9.784/99 – prevê dois institutos relacionados com o
    poder hierárquico:

     

    •a delegação e

    •a avocação de competências.

     

    São institutos com sentidos opostos,
    pois a delegação distribui temporariamente a competência representando um movimento centrífugo,
    enquanto a avocação concentra a competência de maneira centrípeta.

     

    Outra diferença importante, é que a delegação pode beneficiar agentes e órgãos públicos subordinados ou não à
    autoridade delegante. Fala-se, assim, em delegação vertical, no primeiro caso, e delegação horizontal,
    no segundo.

     

    • Ao passo que a avocação só pode ser realizada em relação à competência de um
    subordinado. Só existe avocação vertical.

     

    • A delegação é a transferência temporária de competência administrativa de seu titular a outro órgão
    ou agente público subordinado à autoridade delegante (delegação vertical) ou fora da linha hierárquica
    (delegação horizontal).

     

    • O ato de delegação obrigatoriamente especificará as matérias e poderes transferidos, os limites
    da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter
    ressalva de exercício da atribuição delegada.

    • Os atos expedidos nessa condição deverão indicar que foram praticados em decorrência de
    delegação. Além disso, conforme disposto no art. 14, § 3º, da Lei n. 9.784/99, as decisões adotadas por
    delegação consideram-se praticadas pelo delegado.

    • Por fim, cabe destacar que a regra é a delegabilidade da competência. Porém, a própria legislação
    assevera que 3 competências administrativas são indelegáveis:

    a) a edição de ato de caráter normativo: isso porque os atos normativos inerentes às funções de
    comando dos órgãos públicos baixam regras gerais válidas para todo o quadro de agentes. Sua natureza é
    incompatível com a possibilidade de delegação;
     

    b) a decisão em recursos administrativos: a impossibilidade de delegação, nessa hipótese, é
    justificada para preservar a garantia do duplo grau, impedindo que a mesma autoridade que praticou a
    decisão recorrida receba, por delegação, a competência para analisar o recurso;
    A prova de Procurador do Banco Central/2006 considerou CORRETA a assertiva: “É legalmente vedada, como regra, a delegação
    de competência em se tratando da decisão de recurso administrativo”.

    c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade: são casos em que a própria
    natureza da matéria recomenda o exercício da competência somente pelo órgão habilitado diretamente
    pela legislação.

     

    Manual do Direito Administrativo Alexandre Mazza (2016) » https://drive.google.com/open?id=17vKQsBIPXmb7I6uECik_5bV1AMvfGe2m

  • Vejamos as alternativas, à procura da única correta:

    a) Errado:

    A premissa que sempre deve estar bem guardada é a de que só existe hierarquia no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Com essa informação, é possível resolver uma vasta gama de questões que abordam o tema do poder hierárquico, como a ora analisada.

    Ora, sendo a Administração Indireta formada por pessoas jurídicas autônomas, distintas, portanto, do ente federativo que as houver instituído, pode-se concluir que não há relação de hierarquia e subordinação entre as referidas entidades que compõem a Administração Indireta e a Administração Direta, que representa, é claro, uma dada pessoa política (União, Estados, DF ou Municípios).

    A relação que se estabelece, na realidade, é de mera vinculação, também denominada como tutela ou supervisão ministerial.

    Incorreta, assim, esta opção.

    b) Errado:

    O poder de polícia administrativa é exercidos por variados órgãos e entidades públicas, ao passo que a polícia judiciária constitui incumbência de corporações especializadas, notadamente a Polícia Civil e a Polícia Federal, cuja missão primordial consiste na investigação de infrações penais, com vistas a identificar os respectivos autores e, assim, subsidiar a consequente persecução penal em juízo, a ser promovida pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário.

    Trata-se, portanto, de espécies diferentes de "Polícias", sendo certo que a polícia administrativa tem por campo de atuação a esfera cível e administrativa, condicionando e restringindo o exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse público, bem assim promovendo as fiscalizações necessárias e, em sendo o caso, aplicando as sanções administrativas cabíveis.

    Do exposto, equivocada esta alternativa.

    c) Errado:

    A atuação administrativa deve estar sempre baseada na lei, porquanto a Administração Pública se acha vinculada e obediente ao princípio da legalidade. Mesmo nos atos discricionários, sempre haverá elementos vinculados, vale dizer, aqueles nos quais a lei fixa seus contornos com máxima objetividade, sem margem a juízos de conveniência e oportunidade. No mínimo, com efeito, os elementos competência e finalidade serão vinculados. Ademais, mesmo em relação aos elementos que admitem discricionariedades (motivo, objeto e, para uma parcela da doutrina, a forma), sempre haverá parâmetros mínimos a serem observados. Dito de outro modo, o espaço legítimo de atuação da autoridade competente não é um cheque em branco, mas sim tem suas balizas estabelecidas em lei.

    Assim sendo, está errado aduzir que, no exercício do poder discricionário, não haveria vinculação à lei.

    d) Errado:

    No exercício do poder vinculado, ao contrário do exposto neste item, inexiste espaço para juízos de conveniência e oportunidade. Não há mérito administrativo. A lei estabelece todos os elementos do ato de maneira fechada, taxativa, sem qualquer margem de atuação discricionária por parte do agente público competente. A este incumbe, tão somente, seguir docilmente o figurino legal, mercê de incorrer em ilegalidade e invalidação do respectivo ato.

    e) Certo:

    De fato, o instituto da avocação de competências pressupõe relação de hierarquia e subordinação, na medida em que somente pode ser realizada por uma autoridade ou órgão superior em relação a competências de seus subordinados.

    A matéria tem disciplina expressa no art. 15 da Lei 9.784/99, que assim preconiza:

    "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

    Logo, correta esta opção.


    Gabarito do professor: E

ID
211537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências que possam surgir na sua execução, em especial nas diversas situações que a administração encontrar para cumprir as suas tarefas e optar pela melhor solução, é necessária a utilização do poder administrativo denominado poder

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)  regulamentar.

    O exercício do poder regulamentar materializa-se na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São os chamados decretos de execução ou regulamentares. Deve elem proporcionar o detalhamento necessário a otimizar a sua aplicação, o qual não pode restringir ou ampliar as hipóteses nela previstas.

    Fonte pesquisada: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo A. e Vicente Paulo. Ed. Método, 2009.

     

  • D) Trata-se do poder regulamentar, atribuido ao chefe do executivo, para editar atos gerais e abstratos decorrentes diretamente de lei. A doutrina diferencia poder regulamentar de normativo. O segundo são atos gerais e abstratos que não são de competência do chefe de executivo.

     

    A) o Poder hierarquico caracteriza-se pela existência de subordinação, SEMPRE dentro de uma mesma pessoa jurídica.

    B) O Poder de polícia é o que condiciona ou restringe o uso de bens ou exercícios de direitos e atividades.

    C) O Poder vinculado, se opõe ao discricionario, onde há espaço para a apreciação de conveniencia e oportunidade. O poder hierarquico pode ser vinculado ou discricionarrio o poder de policia também... É uma classificação diversa da adotada nas demais allternativas. Por ter um parametro diverso, não exclui a outra.

    e) O Poder disciplinar é o poder de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e os particulares com vinculo específico com a administração, como os que possuem contrato.

  •  O poder regulamentar é aquele que a Constituição Federal confere aos
    chefes do Poder Executivo poder para editar normas gerais e abstratas que
    explicam a lei, complementando-a e dando sua correta aplicabilidade.
    Logo, a resposta desta questão é a letra d.

  • Gabarito D

    Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.

  • Alternativa A) Incorreta
    Motivo: O poder hierárquico se relaciona com o fato de a Administração poder escalonar e distribuir competência. A questão em momento algum se refere a organização estrutural da máquina.

    Alternativa B) Incorreta
    Motivo: O poder de polícia se relaciona com o fato de a Administração possuir a faculdade de punir concretamente ou indiretamente os particulares no momento da prática de atos que configurem a possibilidade da atuação executiva estatal.

    Alternativa C) Incorreta
    Motivo: Aqui a questão foi capciosa porque cobrou o conhecimento de uma característica do ato e não especificamente de um poder. O poder pode ser v inculado ou discrionário e nesse aspecto esse conhecimento em pouco contribui para solução dessa questão.

    Alternativa D) Correta
    Motivo: Os Chefes do Executivo possuem a prerrogativa de regulamentar em função da abstração apresentada pelas leis produzidas pelo poder legislativo. A intenção é exatamente amenizar as contingências citadas no enuciado. Nesse diapasão, torna-se útil, após a edição de uma lei, que ocorra a regulamentação dela de maneira a dirimir as confusões legais. O poder executivo é a própria administração, portanto, é muito peculiar e necessário que regulamente as normas, haja vista que ele conhece de perto as necessidades da coletividade.

    Alternativa E) Incorreta
    Motivo: Repete-se o que ocorre com a incorreção da alternativa C não sendo nesse momento oportuna a explicação e diferenciação entre poder discriocinário e vinculado.
  • O regulamento deve, sobretudo, uniformizar procedimentos (pois ele dee ser observado por toda a administação), a fim de que o agente público, na prática de atos concretos de aplicação da lei, assegure um tratamento isonômico a todos os administrados que se encontrem em igua situação.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • ATO NORMATIVO DESTINADO A DAR FIEL EXECUÇÃO À LEI  QUE DEVE PROPORCIONAR O DETALHAMENTO NECESSÁRIO A OTIMIZAR A SUA APLICAÇÃO,  ("Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências")  O QUAL NÃO PODE RESTRINGIR OU AMPLIAR AS HIPÓTESES NA LEI PREVISTA, OU SEJA, SEM QUE INOVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.


    PODER REGULAMENTAR





    GABARITO ''D''
  • Só uma curiosidade: Esse enunciado também caberia para o poder discricionário, certo?!

  • Ano: 2016

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-SP

    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências que possam surgir na sua execução, em especial nas diversas situações em que a Administração tiver que executar suas tarefas, devendo optar pela melhor solução, é necessária a utilização do poder administrativo denominado 

    a)

     poder hierárquico. 

    b)

    poder regulamentar.  CORRETA

    c)

    poder de polícia. 

    d)

    poder disciplinar.  

     

  • Poder regulamentar para, como nome já diz, regulamentar as Leis

    Abraços

  • a)  o poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal – ERRADA;

    b)     o poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado – ERRADA;

    d)    o poder regulamentar é o poder conferido ao chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos), para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução. Essas “normas complementares à lei” são atos administrativos normativos – CORRETA;

    e)   o poder disciplinar é o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração

    – ERRADA.

    Gabarito: alternativa D.

  • Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências que possam surgir na sua execução, em especial nas diversas situações que a administração encontrar para cumprir as suas tarefas e optar pela melhor solução, é necessária a utilização do poder administrativo denominado poder regulamentar.


ID
212368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos poderes administrativos e aos princípios que
regem a administração pública, julgue os itens subsequentes.

Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, pode escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Inexiste a opção apontada. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa (Lei nº 8.112/90, art. 143).
     

  • errado,a instauração do procedimento é vinculada e não discricionária como afirma a questão.

  • O poder disciplinar possibilita à administração pública:
    A) Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;
    B) Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.
     
    A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício característicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regar geral, pois há situações em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo indefinido e invariável.
    Embora possa existir alguma discricionariedade na garduação de uma penalidade disciplinar, ou no enquadramento de determinada conduta, certo é que nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar. Ou seja, há discricionariedade na gardação da pena (suspensão de até 90 dias. Pode-se suspender por apenas 30) ou no enquadramento da conduta. Não há discricionariedade quanto ao dever de punir. Portanto, o item está "ERRADO".
     
    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomolicado
     
     
  • Errado

    No Poder Disciplinar, há a característica da discricionariedade, mas não pelo fato de instaurar ou não o procedimento de apuração da infração, mas no sentido de que não está vinculado a prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção. O administrador, no seu prudente critério, em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas.

  • Errado.

    Inexiste a opção apontada. A autoridade que tiver ciência
    de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
    apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
    disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa (Lei nº 8.112/90,
    art. 143).

     "PODER-DEVER", ou seja, o superior não pode ser condescente.

    ELE NÃO PODE DEIXAR DE INSTAURAR.... AI ESTA O ERRO. OK.

  • No direito administrativo Brasileiro é vedada punição disciplinar por "VERDADE SABIDA", ou seja, a autoridade presenciar a infração de agente público subordinado ao mesmo e puni-lo....... Ex: chefe de repartição vê servidor recebendo propina,,,,,, independente da historinha que a banca examinadora contar tem que apurar mediante processo administrativo disciplinar-PAD ou Sindicância, assegurando os direitos de contraditório e ampla defesa

    previsto na  LEI DAS LEIS-CF/1988

     

  • Quando o superior hierárquico flagrar ou for notíciado que um subordinado tenha cometido em tese um Ato Infrácionário Funcional, este superior estará OBRIGADO a apurar os fatos e a punir se o caso, sob pena de cometer:

    a)Infração funcional

    b) Crime de Prevalicação

    c)Crime de condecendência criminosa

     

    Portanto, é mais do que um poder, é um PODER-DEVER.

  • Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, pode escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração.
    ( ) Certo ( X ) Errado

    Trata-se o poder disciplinar de poder-dever da administração pública de:
    a) punir internamente as infrações de seus servidores; e
    b) punir infrações cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (ex. descumprimento de obrigações contratuais).
    Sendo o poder disciplinar poder-dever, quando a administração constata a prática de infração administrativa por servidor ou por particular com vínculo jurídico específico, ela é obrigada a apurar o fato e punir o autor, em caso de culpa deste. Não há discricionariedade quanto a punir ou não alguém que comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar. O que pode existir é discricionariedade na graduação da penalidade disciplinar ou no enquadramento da conduta, nunca quanto ao dever de punir.

  • De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello o Poder disciplinar é um "dever - poder" da administração e não um "poder - dever".

    Interessante esta inversão de palavras pois confere fácil entendimento sobre este Poder da administração pública.

    Celso Antônio entende desta maneira pois, para ele, a administração, antes de ter o poder de punir o agente público, tem o dever puní-lo, não podendo, assim, escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração.

    Portanto a administração pública deverá instaurar tal procedimento e poderá punir o agente público.

  • CORRETO O GABARITO....

    Não há opção para a Administração. Ao se deparar com irregularidades praticadas pelo servidor, DEVERÁ apurar rigorosamente por meio de procedimento administrativo próprio.

  • ERRADO

    A administração não pode deixar de apurar os atos irregulares praticados pelo servidor.

    CONCEITUANDO E EXEMPLIFICANDO...

    A Administração PODE anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu poder-dever, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato.

    O princípio da moralidade diz respeito à atuação dos agentes públicos, que deverá sempre pautar pela ética. A adm e seus agentes devem atuar não apenas com vistas na lei, mas sobretudo buscando preservar a moral, os bons costumes e a justiça.

    Ou seja, esse exemplo tem de ser aplicado no mesmo caso da questão da banca, ela não tem o direito de ESCOLHER, e sim o DEVER de apurar os atos irregulares, ilegais, ilícitos etc.

  • A faculdade atribuída a administraçãopublica é para a pena a ser aplicada. A Administração não pode deixar de abrir processo administrativo disciplinar ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, isso seria ilegalidade.

  • Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

    A administração pode escolher entre aplicar uma multa ou suspensão no servidor, mas não pode deixar de puní-lo diante de alguma infração. Logo, a  instauração é ato vinculado e o tipo de penalidade é ato discricionário.
  • A administração deve ou pode instaurar o processo?
    A instauração é obrigatória, é vinculada, o administrador não tem liberdade.
    Durante o processo as provas são produzidas, todas as permitidas em direito. Na definição da infração é discricionária, e na aplicação da pena a decisão é vinculada, na definição utiliza conceitos vagos e indeterminados, é necessário um juízo de valor e por isso é decisão discricionária. Ex: conduta escandalosa.
     
    Instauração -- vinculada.
    Infração -- discricionária conceitos vagos e indeterminados, juízo de valor.
    Pena -- estatuto vinculada

    Fonte: aula da Professora Fernanda Marinela.
  • A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente DISCRICIONÁRIO. Porém, nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.
    Qdo a administração constata que um servidor público, ou particular que com ela possua vinculação jurídica específica, praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo. NÃO HÁ discricionariedade quanto a punir ou não alguem que COMPROVADAMENTE tenha praticado uma infração disciplinar.
    É importante frisar que o ato de aplicação da pena deverá sempre ser motivado, sobretudo pq, impreterivelmente, deve ser a todos assegurado o direito ao contraditório e á ampla defesa.
  • ERRADA

    A administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento da falta do praticada por servidor, tem necessarimente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar pena cabível.
  • Questão: Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, pode escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável. (...) Embora possa existir alguma discricionariedade na graduação de uma penalidade disciplinar, ou no enquadramenbto de determinada conduta - descrita na lei mediante a utilização de um conceito jurídico indeterminado - como a infração administrativa A ou a infração administrativa B, certo é que nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar. Por outras palavras, quando a administração constata que um servidor público, ou um particular que com ela possua vinculação jurídica específica, praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo; não há discricionariedade quanto a punir ou não alguém que comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 228.   

  • Deixando de lado o respectivo conhecimento técnico, a questão deixou claro que HOUVE PRÁTICA DE FALTA por parte do servidor. Trata-se de um fato.

    Torna-se óbvio que a  Administração Pública DEVE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

  • JESUSSSSSSSSSSSSS  HAJA PACIÊNCIA !!

    Um monte de comentários repetidos sem necessidade !


  • REGRA GERAL MAIS MUITO CUIDADO,A APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA É EM REGRA UM ATO DISCRICIONÁRIO,SÓ QUE ESSA DISCRICIONARIEDADE NÃO ESTA RELACIONADA NEM UM POUCO EM APLICAR OU DEIXAR DE APLICAR A PUNIÇÃO,MAS SIM EM ESCOLHER EM QUAL SITUAÇÃO SE ENQUADROU A CONDUTO DO SERVIDOR,POR EXEMPLO:

    UM SERVIDOR COMETEU UMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR ENTÃO A ADMINISTRAÇÃO VAI ANALIZAR A CONDUTA DO SERVIDOR,DAÍ ENTRA A DISCRICIONARIEDADE EM ESCOLHER A PUNIÇÃO DOS ERVIDOR,É ESSA A LIBERDADE QUE A DISCRICIONARIEDADE DÁ AOA DMINISTRADOR EM ESCOLHER OQUE APLICAR EM RELAÇÃO AO INFRATOR SE UMA ADVERTENCIA,DEMISSÃO OU PUNIÇÃO.OK
  • A administração é obrigada a punir, não há discricionariedade quanto a punir ou deixar de punir alguém que comprovadamente tenha cometido uma falta disciplinar. O que pode existir é discricionariedade na graduação da penalidade legalmente prevista.
    Ex: suspensão por 5 dias ou 8 dias ou suspensão ou advertência.

    Tinha ficado na duvida só no fato de instauração e procedimento. Mas deve ser sempre motivado.
    ERRADO

  • ''Pode'' não, DEVE! 

  • A Administração não pode escolher punir. Neste sentido, ela se encontra vinculada.

  • A ADM. não pode escolher se ela punirá ou não, uma vez que ela DEVE (vinculação) punir. Todavia, ela PODERÁ ( discricionariedade) escolher qual a melhor punição a ser aplicada.

    Em resumo : PUNIR---> Vinculação = Obrigação;  COMO PUNIR--->  Discricionariedade = Faculdade ,Escolha

  • Errada
    É vinculada, a Adm. deve punir.

  • Ao ter ciência da infração a administração tem a discricionariedade quanto ao processo a ser utilizado, se será uma sindicância ou um pad. 

    Agora o ato de averiguar para a punição de uma irregularidade é vinculada. 


  • Errado.

    A ADM. tem uma " discricionariedade limitada " quanto a QUAL pena escolher, mas não se da ou não da a pena. Tem que punir, é obrigação dela.

  • PODER DEVER

  • E obrigatório. Corujeiros feliz 2017
  • Vinculado para punir;

    Discricionário para dosar a penalidade.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Ela deve apurar os fatos.

  • A administração deve instaurar o procedimento administrativo. Não há discricionariedade quanto a pratica desse ato. 

  • Errado. A administração pública tem o poder -dever.

  • Não tem discricionariedade nessa circustância.

    E

  • Tipo de punição: DISCRICIONÁRIO

    Ato de punir: VINCULADO (obrigatório)

  • ERRADO


    3.4 Poder Disciplinar


    [...] quando a administração constata que um servidor público, ou um particular que com ela possua vinculação jurídica específica, praticou uma infração administrativa, ela é OBRIGADA a puni-lo; não há discricionariedade quanto ao punir ou deixar de punir alguém que comprovadamente tenha cometido falta disciplinar.


    Fonte: Direito Administrativo DescomplicadoAugustinho Paludo e Vicente Paulo. 26ª ed. 2018, pág. 282. Editora Método.

  • Ato de punir é VINCULADO.

  • Gabarito "E"

    Em miúdos: Ao passo que a Administração tomo conhecimento de fato atípico do servidor, ela é compelida a instaurar o processo, é obrigatório, é vinculado. Todavia, o momento da aplicação da disciplina da punição é discricionária.

  • GABARITO ERRADO. Não há o que se falar em discricionalidade quando há infração administrativo, errou, punição nele.
  • GAB ERRADO

    DEVE!

  • A Adm Pública, tomando conhecimento de infração DEVE INSTAURAR O PAD.

  • Ato de PUNIR: vinculado.(a administração tem o dever de agir)

    PENA: discricionário.

  • #Rumo ao DEPEN

    "Tudo é possivel"

  • Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, tem o dever de instaurar o procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração.

    Ato de Punir - Vinculado (a administração tem o dever de agir)

    Discricionariedade na graduação da penalidade legalmente prevista.

  • GABARITO ERRADO

    Poder disciplinar - VINCULADO

    Aplicar sanções:

    • Servidores
    • Particulares com vinculo

  • Gabarito :Errado

    O Poder Disciplinar é uma espécie de Poder - Dever de agir da administração pública. Desta forma ,o administrador público atua de forma a punir internamente as infrações cometidas por seus agentes e , em excerção ,atua de forma a, punir particulares que mantenham um vínculo jurídico específico com a administração.

    A Punição não é discricionária ,a QUANTIDADE DE PUNIÇÃO EM REGRA É, porém é importante lembrar que, quando a Lei apontar precisamente a Penalidade ou a Quantidade dela que deve ser aplicada para determinada infração, o poder disciplinar será Vinculado.


ID
217981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos e aos poderes administrativos, julgue os itens
a seguir.

O poder regulamentar, regra geral, tem natureza primária e decorre diretamente da CF, sendo possível que os atos expedidos inovem o próprio ordenamento jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Item ERRADO.

     

     Embora a doutrina administrativa não seja uniforme quanto ao uso da expressão "poder regulamentar", os autores mais tradicionais empregam-na exclusivamente para designar a competência do Chefe do Poder Executivo para a edição de decretos e regulamentos visando à fiel execução das leis. (...)

     

    (...) a partir da EC nº 32/2001, passou a existir em nosso ordenamento constitucional previsão de edição de decretos autônomos para tratar de determinadas matérias, bastante específicas e restritas. Essa competência, no âmbito federal, está plasmada no inciso VI do art. 84 da Carta Política, atribuída ao Presidente da República, porém, passível de delegação.

     

    Ainda, embora não exista previsão constitucional expressa, importantes publicistas da atualidade têm reconhecido a legitimidade dos denominados regulamentos autorizados,.

     

    Por fim, pensamos ser majoritário, em qualquer caso, o emprego da expressão "poder regulamentar"somente para referir-se a competências exercidas pelo Chefe do Poder Executivo.

     

    Direito administrativo Descomplicado.

  • O STF e o STJ possuem posição pacífica que o papel do poder regulamentar não é inovador, ou seja, por meio do poder regulamentar não é possível criar direitos ou obrigações.

    A CF, em seu artigo 49,V, confere competência EXCLUSIVA ao congresso nacional para SUSTAR atos normativos expedidos pelo poder executivo que extrapolem os limites do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

    O nome desse poder serve de auxílio para a identificação de sua função:REGULAMENTAR AS LEIS.Portanto,por meio do poder regulamentar a administração pública edita normas complementares às leis viabilizando a sua execução.

    Questão errada.

  • Segundo o magistério de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, os decretos de execução como são regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei prévia. SÃO ATOS NORMATIVOS DITOS SECUNDÁRIOS, sendo que a lei é ato normativo dito PRIMÁRIO, pois deflui diretamente da Constituição.

  • CORRETO O GABARITO...

    O Poder Regulamentar vem em socorro da própria lei...porque seria praticamente impossível ao legislador, editar uma lei que contivesse todos os detalhes, nuances e especificidades, que cada órgão administrativo, em cada canto deste país, exige para seu correto funcionamento...

  • Questão está errrada, pois o poder regulamentar é, em regra, de natureza secundária (não inova no ordenamento jurídico), só acrescentando a exceção a essa regra é o regulamento autônomo o qual é considerado pelas cortes supremas e pela maioria da doutrina como de natureza primária (pois inova no ordenamento jurídico. Exemplo disso é o decreto do PR regulamentando a administração pública federal)

  • ACRESCENTANDO...

    PODER REGULAMENTAR:

    É o poder conferido aos chefes do executivo para editar decretos e regulamentos com a finalidade  de oferecer fiel execução à lei, ou completá-las, se for o caso. Decorre de disposição constitucional (art. 84, IV, CF). Por viabilizar sua execução, ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei, sob pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se em conformidade com o conteúdo da lei  e nos limites que ela impuser.

  • Resposta ERRADA

    O poder regulamentar, regra geral, tem natureza primária secundária e decorre diretamente da CF, sendo IMpossível que os atos expedidos inovem o próprio ordenamento jurídico.

  • Poder Regulamentar ou função regulamentar é atribuição conferida pela Constituição ao Poder Executivo (Administração Direta ou Indireta) para produzir regulamentos, sem a participação ordinária ou regular do Poder Legislativo. O Poder Executivo exerce várias atividades normativas (especialmente editando medidas provisórias), além de celebrar tratados internacionais e sancionar e vetar projetos, mas também é dotado de competência para edição de regulamentos. Diante do dinamismo e complexidade das sociedades contemporâneas, houve ampliação das funções regulamentares, ao mesmo tempo em que verificou-se redução das matérias reservas à lei (delegificação ou deslegalização, vivida na Espanha, Itália e Brasil, p. ex.), sem que isso tenha violado a legitimidade democrática na produção normativa, pois Chefes do Executivo também são eleitos pelo povo nas sociedades democráticas. O Poder regulamentar é exclusivo do Poder Executivo para edição de diversas modalidades de regulamentos , e diferencia-se da função reguladora que diz respeito a várias medidas e instrumentos estatais de organização e de gestão de áreas de interesse público e social. Em razão da desconcentração e da descentralização da Administração Pública, o Poder Regulamentar é atribuído pelas constituições aos Chefes dos Executivos Federal, Estadual, Distrital e Municipal, bem como para autarquias, universidades públicas, agências reguladoras e outros entes estatais, sempre para edição de atos normativos que detalham preceitos da constituição ou das leis.

  • ERRADO

    Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.

  • PODER REGULAMENTAR: REGULAMENTA
    LEI (TODAS) : PODEM INOVAR.
  • O poder regulamentar, regra geral, tem natureza primária( secundária ) e decorre diretamente da CF ( da lei), sendo possível( impossível, regra geral) que os atos expedidos inovem o próprio ordenamento jurídico.
  • não pode inovar, não pode criar direitos nem suprimir, esse tipo de coisa... só pode ajudar a interpretar para a correta aplicação e/ou execução...
  • PESSOAL: há pessoas que colocaram comentários totalmente equivocados ai em cima. VAMOS TER ATENÇÃO e ajudar quem não pode pagar, pô.!!!
  • Em regra geral o poder regulamentar tem natureza secundária, eles existem para dar fiel cumprimento/execução a uma Lei que já existe. Decorrem das Leis e se ultrapassarem os seu limites eles ferem as Leis e podem sofrer controle de Legalidade.

  • O poder regulamentar não pode inovar, mas apenas complementar a lei.

  • A questão erra ao falar "sendo possível que os atos expedidos inovem o próprio ordenamento jurídico.", na verdade não é possível, pois o poder regulamentar não é inovador, outra questão pode ajudar a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Administrativa - Cargo 1

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da AdministraçãoPoder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar 

    No exercício do poder regulamentar, os chefes do Executivo não podem editar atos que contrariem a lei ou que criem direitos e obrigações que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

    GABARITO: CERTA.

  • PODER REGULAMENTAR É ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO/DERIVADO NÃO PODENDO INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO, EXCETO QUANTO AO DECRETO AUTÔNOMO QUE PODE INOVAR NO ORDENAMENTO E É CONSIDERADO ATO NORMATIVO PRIMÁRIO.



    GABARITO ERRADO
  • Poder regulamentar e secundário e não pode renovar o ordenamento jurídico.

  • Concordo, Manoel Silva.

    Muitos colegas comentam equivocadamente as assertivas e muuuitos, infelizmente, é propositalmente. a exemplo, é o usuário "bruno TRT" (ele felizmente não comentou essa questão) mas quase todas que ja li, são erradas e o pior é que ele tem vários seguidores e curtidas no site.

    cuidado!

  • O poder regulamentar tem natureza secundária e se remete diretamente a lei. Portanto, questão incorreta. 

  • ERRADO

    PODER REGULAMENTAR-->NÃO ALTERA/NÃO INOVA/NÃO EXTINGUE

  • A.questão.misturou.os.conceitos:

     

    Segundo Carvalho.FIlho (a.quem.nesta.parte.CESPE.filia-se,ao.contrário.da.FCC),existem.2.decretos:

     

    REGULAMENTAR  e  AUTONOMO.

     

    O decreto AUTONOMO é EXCEÇÃO e tem fundamento na CF.(84,IV,a,b,CF)

     

    O.decreto.REGULAMENTAR.é.a.REGRA,e.ele.NÃO.PODE.RESTRINGIR.PRECEITO.DE.LEI. APENAS.PODE.DETALHAR.A.LEI

  • A edição de emendas à constituição, de leis, de medidas provisórias e outros atos normativas primários não se insere no poder regulamentar.,Por meio do poder regulamentar o chefe do Poder Executivo expede atos normativos secundários, destinados a dar fiel execução às leis.Os atos normativos dividem-se em primários e secundários. 

     

    Normativos Primários:

    - encontram fundamento direto na Constituição 

    - podem inovar na ordem jurídica.

    -Em regra, esse tipo de ato é formalizado por meio de lei, mas admite outras espécies como as medidas provisórias.

     

    Como exemplo desses atos, citamos as emendas à Constituição, as emendas de revisão, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções legislativas, os tratados internacionais e os atos normativos dotados de certa autonomia (que não meramente regulamentares como, por exemplo, os regimentos dos tribunais
     

    Normativos Secundários

    -encontram fundamento nos atos normativos primários e, por conseguinte, estão delimitados por estes. Os atos normativos primários retiram sua força da Constituição; os atos normativos secundários, da lei (que é ato normativo primário).

    -não podem inovar na ordem jurídica.

    -possuem caráter infralegal e, portanto, estão subordinados aos limites da lei

     

    Obs: No Brasil, apenas excepcionalmente se admite ato normativo primário no exercício do poder regulamentar da administração pública. Se trata do regulamento autônomo (decreto autônomo) é considerado ato normativo primário porque retira sua força diretamente da Constituição

  • Dois erros na questão: 1- Tem natureza (primária), sendo que o correto seria secundária e 2- Os atos expedidos (inovam), sendo o correto que não inovam o ordenamento jurídico. 

  • É ato normativo secundário/derivado não podendo inovar no ordenamento jurídico, exceto quanto ao decreto autônomo.

  • Gabarito "E"

    PODER REGULAMENTAR NÃO ALTERA, NÃO INOVA, NÃO EXTINGUE, APENAS FICALIZA O ANDAMENTO DAS LEIS.

  • GABARITO ERRADO

    Somente os decretos autônomos tem ato normativo primário

  • O poder regulamentar, regra geral, tem natureza SECUNDÁRIA com efeitos externos e decorre diretamente da CF, NÃO sendo possível que os atos expedidos inovem o próprio ordenamento jurídico.

    Portanto : ERRADO

    "Deus é Bom".

  • REGRA GERAL -> Poder regulamentar -> ato normativa secundário -> decretos regulamentares -> fiel execução da lei (ato normativo primário)

    EXCEÇÃO: -> Poder regulamentar -> ato normativo primário -> decretos autônomos (decorrem da CF) -> organização ADM (vedada criação ou extinção de órgão e aumento de despesa)

  • PODER REGULAMENTAR → DERIVADA / SECUNDÁRIA

    #BORA VENCER

  • O poder regulamentar, regra geral, tem natureza secundária e decorre diretamente da CF, não sendo possível que os atos expedidos inovem o próprio ordenamento jurídico.


ID
223675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública, regulamentada no texto constitucional,
possui princípios e características que lhe conferem organização e
funcionamento peculiares. A respeito desse assunto, julgue o
próximo item.

A administração pública exerce seu poder disciplinar quando exige do particular a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberação de determinado empreendimento.

Alternativas
Comentários
  •  O poder disciplinar trata-se de um poder-dever e possibilita à Administração Pública:

    *Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;e

    *Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico(por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu)

    Logo, a questão está incorreta.

  • Assertiva incorreta.

    No caso trata-se de poder de polícia, não do poder disciplinar.
    Para esclarecer vale reproduzir o seguinte trecho de artigo sobre Direito Ambiental:
    “No entanto, as intervenções sobre o meio ambiente estão submetidas ao controle do Poder Público, mediante a aplicação do poder de polícia. O mais importante entre todos os mecanismos que estão à disposição da Administração para a aplicação do poder de polícia ambiental é o licenciamento ambiental, que é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente instituída pela Lei Federal 6.938/81, cujo objetivo é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental (artigo 9º, inciso IV). Através dele, a Administração Pública estabelece condições e limites para o exercício das atividades utilizadoras de recursos ambientais.”
    Fonte: http://seer.ufrgs.br/index.php/ambienteconstruido/article/viewFile/9426/7498
     

     

  • Nas provas do CESPE é muito comum a troca de conceitos entre poder de polícia, poder disciplinar, poder hierárquico e poder regulamentar. Segue distinção entre um e outro para não errar mais.

    Poder de polícia é aquele que atinge particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração Pública, como, por exemplo, a exigência de alvará de funcionamento, a exigência, como mencionado na questão, de determinado estudo para liberação do empreendimento.

    Poder disciplinar é aquele pelo qual a Administração Pública apura infrações, aplica punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração. Assim, o poder de polícia é externo, atinge pessoas estranhas à Administração e o poder disciplinar é interno, atinge servidores e pessoas que possuam vínculo com a Administração.

    Poder hierárquico é o fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica, como dar ordens, rever atos, coordenar atividades etc.

    Como decorrência do poder regulamentar, o Poder Executivo pode editar atos regulamentares aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas nela.

     Poder hierárquico é o fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica, como dar  ordens, rever atos, coordenar atividades etc.

  • Lembre-se poder disciplinar é aquele aplicado às pessoas que possuam vínculo com, a Administração.

  • Resposta ERRADA

    A administração pública exerce seu poder disciplinar  poder de polícia quando exige do particular a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberação de determinado empreendimento.

  • Assertiva errada - A administração pública exerce seu poder disciplinar (poder de polícia) quando exige do particular a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberação de determinado empreendimento.

     

     

    Em direito, o exercício do poder de polícia se refere a prática de um ente ou agente governamental de executar serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional define fartamente Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado .

    Refere-se ainda a este Poder como o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual . Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público.

  • ERRADO

    Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.

    A questão explicou:

    Poder de Polícia - é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da coletividade.

    Lei nº 5.172/1966.

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

  • O poder disciplinar jamais pode ser aplicado a um particular, a não ser que possua algum vínculo jurídico com a Adm Pública. 
  • De acordo com Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o poder de polícia pode ser exercido de quatro distintas formas:

    (i) através da ordem de polícia, que vem a ser uma determinação geral e abstrata para que não se faça aquilo que possa prejudicar o interesse geral ou para que não se deixe de fazer alguma coisa que poderá evitar ulterior prejuízo público;

    (ii) pelo consentimento de polícia, que são as hipóteses nas quais o legislador exige um controle prévio da compatibilidade do uso do bem ou do exercício de uma atividade com o interesse público (por exemplo, as atividades que requerem licenciamento ambiental ou autorização prévia da Prefeitura);

    (iii) pela fiscalização de polícia, que se destina a verificar se estão sendo cumpridas as ordens de polícia e se estão ocorrendo abusos no exercício das atividades privadas que foram objeto de consentimentos de polícia, e

    (iv) pela sanção de polícia, que consiste na aplicação dos instrumentos de intervenção punitiva do Estado sobre propriedade privada e as atividades particulares.
  • PODER DISCRICIONÁRIO: O legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, selecione entre as opções qual é a mais apropriada para defender o interesse público.

    PODER DISCIPLINAR: Consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Trata-se de poder interno, não permanente e discricionário.

    PODER HIERÁRQUICO: É o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre servidores do seu quadro de pessoal. É um poder interno, permanente e está ligado aos fenômenos da delegação e da avocação de competências.

    PODER REGULAMENTAR: Decorre do poder hierárquico e consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.

    PODER DE POLÍCIA: É a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público.
  • A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque há situações não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • O PODER DISCIPLINAR SE CARACTERIZA NA APURAÇÃO DE PROCESSO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO A UM SERVIDOR OU PARTICULAR QUE POSSUA VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO... MOMENTO ALGUM A ASSERTIVA MENCIONOU UM POSSÍVEL COMETIMENTO DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO E MUITO MENOS QUE ESSE PARTICULAR POSSUA DETERMINADO VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO...



    GABARITO ERRADO

  • Poder disciplinar- APLICAÇÃO DE SANÇÕES E PENALIDADES A QUEM SE ENCONTRE VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Errado poder de polícia. Feliz 2017 CORUJEIROS
  • O poder disciplinar assegura à Administração Pública a prerrogativa de investigar e punir seus servidores, bem como demais pessoas sujeitas à sua disciplina administrativa, que cometam atos tipificados como infrações administrativas.

    Ao exigir a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberação de determinado empreendimento, a Administração não está investigando ou punindo o particular, mas apenas adotando providências com o intuito de verificar se as normas condicionantes para o exercício de determinada atividade foram respeitadas.

    Em outras palavras, está exercendo o poder de polícia, o que torna incorreta a assertiva.

    #PAZ

  • Poder disciplinar : apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

    Ex: é o caso dos estudantes de uma escola pública.

    Fonte: Resumida, Maria Sylvia Zanella di Pietro

  • Exerce o poder de polícia de natureza preventiva e fiscalizatória. Restringindo e condicionando uma atividade particular em favor da coletividade.

  • PODER DE POLÍCIA!!!!
  • Poder Disciplinar: Adm e os Administrados.

    Poder de Polícia: Adm e os particulares.


ID
223834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do poder de polícia, do poder hierárquico e do abuso de
poder, julgue os próximos itens.

O ordenamento jurídico pode determinar que a competência de certo órgão ou de agente inferior na escala hierárquica seja exclusiva e, portanto, não possa ser avocada.

Alternativas
Comentários
  • segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A Lei n° 9.784/99 nada fala sobre competências não passíveis de avocação. A doutrina preleciona que a avocação não é possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado."

    A avocação é medida excepcional e fundamentada, mas a Lei p.784/99 não exige que os casos específicos em que se admite avocaçã estejam expressamente previstos em lei.(MAeVP).

  • Interessante esta pergunta realizada pela banca....

    Com relação à órgãos não creio haver dúvidas sobre a possibilidade de competência específica, impossibilitando a avocação;

    Entretanto, com relação à agente inferior, não consegui visualizar nenhum modelo paradigma que pudesse exemplificar a afirmação da questão...

    Se os colegas puderem ajudar neste debate....

    Bons estudos a todos....

  •  vamos aguardar os recursos...

  • De acordo com as aulas da professora Fernanda Marinela, do LFG o fenômeno da avocação ocorrerá quando a autoridade delegante atrai para a sua esfera de competência a prática do ato objeto da delegação. Importante ressaltar que, para a realização desse evento, pressupõe-se um sistema de hierarquia e a inexistência de competência exclusiva.

     

  • O que acontece é que hoje, no ordenamento jurídico, quem tem competência exclusiva são os chefes dos Poderes e, evidentemente, não há superior hierárquico que possa avocar essa competência. A questão então afirma que, se o ordenamento jurídico atribuísse a agente inferior esse tipo de competência, esta não poderia ser avocada. QUESTÃO CORRETA, pois é vedada a avocação de competência exclusiva.

  • DI PIETRO leciona que a relação hirarquica é acessória da organização administrativa. Pode haver distribuição de competência dentro da organização administrativa, excliuindo-se a relação hierrquica com relação a determinadas atividades. é o que acontece, por exemplo, nos orgãos consultivos que, embora incluídos na hirarquia administrativa para fins disciplinares, por exemplo, fogem à relação hierarquica no que diz respeito ao execício de suas funções. trata-se de determinadas atividades que, por sua própria natureza, são imcompatíveis com uma determinação de comportamento por parte do superior hierárquico.

  • Bem observado pela colega Carolina... matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade é indelegável. Há mais 2 indelegáveis tipos : I- a edição de atos de caráter normativos e; II- a decisão de recursos administrativos.

    LEI 9784/ 99

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    Avocar é chamar a si funções originariamente atribuidas a um subordinado. Só pode ser adotada pelo superior hieráquico e quando houver motidos relevantes para tal.                                                                                                                                                                                                                                                         Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Assertiva correta, pois a avocação é permitida em nossa legislação desde que não se trate de competência exclusiva, mesmo que de subalterno. Acrescento ainda, que a avocação decorre do Poder Hierárquico da Administração Pública

  • Conforme já foi dito aqui, as competências exclusivas atualmente são atribuídas a órgãos do topo da cadeia hierárquica, o que em nada afeta o princípio da hierarquia. O problema que vejo nessa questão é a possibilidade de uma lei contrariar um princípio, implícito, é bem verdade, atribuindo competência exclusiva a um subordinado. Em minha modesta opinião os princípios da administração obrigam tanto o Legislador Infraconstitucional quanto a administração.  Seria inconcebível imaginar que uma lei viesse a aceitar a prática de condutas ineficientes da administração.

    Confesso que errei e continuo achando a assertiva siniiiiiiiiistra (rs). Se alguém puder comentar, agradeço.
  • carvalho filho diz em seu livro que existem atos que dependem da autorização do subordinado para poderem ser avocados...mas acho que não é bem isso que a questão pede!
  • Alei 9784/99 nada fala sobre competências não passíveis de avocação. a doutrina preleciona que a avocação não é possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado, o que nos parece irrefutavelmente lógico.

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010, p.440.



    Agora o enunciado diz que, "o ordenamento jurídico pode determinar que a competência de certo órgão ou  de agente inferior na escala hierárquica seja exclusiva"? SIM. Equivocado seria dizer que NÃO PODE.
  • Jurisprudência do TJSP diz que " não pode ser avocada atribuição que a lei expressamente confere a determinado órgão ou agente, como por ex. o julgamento de concorrência pela Comissão competente". Este também é o entendimento de Hely L. Meirelles. Existem atos que são de competência exclusiva de determinados servidores públicos, como aqueles que compõem as comissões de sindicância por exemplo, tais atos, investigações, decisões, durante um processo de sindicância, não pode ser avocado pelo seu superior hierárquico, por ser de competência exclusiva dos membros da Comissão (servidores efetidos, diga-se de passagem).
    Assim, a questão está correta, com uma redação um pouco confusa, mas é a CESPE né, é sempre assim!!!!!
  • "O exercício de competências exclusivas não pode ser avocado pelo órgão ou autoridade superior".(Curso de Direito Administrativo-Elyesley Silva do Nascimento)
  • COMPETÊNCIA EXCLUSIVA NÃO PODE SER AVOCADA NEM DELEGADA.

  • Ainda, prelecionam os principais autores que a avocação não é possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado, o que nos parece irrefutavelmente lógico.

    [Vicente Paulo, 2015, p.251 ]

    Aplicam-se à competência as seguintes regras :

    1 . decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;

    2 . é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em benefício do interesse público ;

    3 . pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.

    [Maria Sylvia, 2014, p. 249 ]

  • NÃO PODEM SER AVOCADAS COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DO SUBORDINADO

     

     

    GABARITO CERTO

  • O art . 15 da Lei 9.784/ 1999 dispõe que “será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”. Todavia, deve ficar claro que as competências exclusivas não podem ser avocadas, o que torna correta a assertiva.

    Paz, meus nobres!

  • Correto - competências exclusivas não podem ser delegadas e nem avocadas

  • NÃO PODEM SER DELEGADOS

    CE → Competência exclusiva - não avoca nem delega

    NO → atos NOrmativos

    RA → Recursos administrativos

    CERTO


ID
225181
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os poderes administrativos, considere:

I. Poder que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
II. Poder que o Direito concede à Administração Pública, de modo implícito ou explícito, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
III. Faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.

Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos poderes

Alternativas
Comentários
  •  Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação deexercê-los.

    PODER VINCULADO
    Ë o Poder que tem a Administração Pública depraticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários. Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.

    PODER DISCRICIONÁRIO
    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito,pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei. Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.

    PODER REGULAMENTAR
    Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.
     

  • Complementando o que diz o colega Diego Marron sobre os poderes, além do Vinculado,  Discricionário e Regulamentar incluímos também, Hierárquico; (de) Polícia; Disciplinar

    São eles:

    Hierárquico; (de) Polícia; Discricionário; Disciplinar; Vinculado; Normativo (ou Regulamentar) - HIPoDiDiViNo

  • Poder Regulamentar

    Se o Executivo se omite de exercer seu poder-dever de editar regulamentos, será possível, por expressa previsão constitucional, o uso do mandado de injunção, sempre que tal falta torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, ou da ação de inconstitucionalidade por omissão, quando haja omissão de medida necessária para tornar efetiva norma constitucional.


    Por outro lado, quando essa omissão inviabilizar o cumprimento da legislação infraconstitucional, Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Z. Di Pietro, entende que, “quando a própria lei fixa o prazo para sua regulamentação, decorrido este sem a publicação do decreto regulamentar, os destinatários da norma legislativa podem invocar utilmente os seus preceitos e auferir todas as vantagens dela decorrentes, desde que possa prescindir do regulamento, porque a omissão do Executivo não tem o condão de invalidar os mandamentos legais do Legislativo”.

  • Gabrito E

    Poder Vinculado - é o poder da Administração para editar atos administrativos vinculados, que são aqueles para os quais a lei já previu todos os aspectos, não restando à Administração Pública qualquer liberdade quanto à escolha do conteúdo, do resultado que se espera dele, ao quanto a avaliar se deve ou não editar o ato conforme a sua conveniência.

    Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.

    Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.

  • Caros colegas, de acordo com a questão:

    O item III - Faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.

    Embora tenha sido considerado certo, humildimente trago algo para possivel discussão:

    As diferenças entre o decreto autonomo e o decreto regulamentar:

    A primeira é que o Decreto Regulamentar, pode ser usado nas 3 esferas (pelo presidente, pelo governador ou pelo prefeito), enquanto que o Autônomo, somente pode ser usado pelo Presidente. Outra diferença é que o Decreto Regulamentar trata de lei existente (logo não cria direitos ou obrigações, nem restringe ou amplia), não inovando portanto a ordem jurídica. Já o Decreto Autônomo trata de matérias não previstas em lei, inovando portanto a ordem jurídica.

    Observem que a questão menciona que ambos poderiam ser utilizados em todas as esferas!

    Abraços e Bons Estudos!
  • Boa colocação do colega Rafael Singer uma vez que DOUTRINA MINORITÁRIA considera o DECRETO AUTÔNOMO como exercíco do PODER REGULAMENTAR.

    "(...)  a doutrina mais atualizada e a jurisprudência predominante repulsam a expedição de decreto autônomo como ato normativo regulamentador de matéria ainda não disciplinada por lei, em virtude da afronta literal ao art. 84, inciso IV, da Carta Magna, que reza: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ... IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
    Maria Sylvia Zenella di Pietro refuta o decreto autônomo do conceito de poder regulamentar (...) Celso Antônio Bandeira de Mello define regulamento e estipula sua extensão, expurgando qualquer modalidade de ato normativo tendente a substituir lei. (...) Diógenes Gasparini também rechaça de seu conceito de regulamento o decreto autônomo ou qualquer outro tipo de ato normativo independente, por entender incompatível com a previsão constitucional. (...) A Suprema Corte brasileira e o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a doutrina retro citada, já explanaram seu entendimento sobre a expedição do decreto autônomo, (...)"

    STF e STJ julgam inconstitucional o decreto autônomo. "(...) Não havendo lei anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotado em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição a exige (...) STF, Tribunal Pleno, ADIMC-1435/DF, Rel. Min. Francisco Rezek, julg. 7/11/96, DJ 6/8/99, p. 5)"

    Direito Administrativo- Vestcom


  • Concordo plenamente, a questão estaria incorreta. as diferenças são claras, conforme a colega explicou