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Questões de Teoria Geral das Obrigações


ID
43768
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos das obrigações, marque a asserção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
  • A)E D)Art. 401. Purga-se a mora:1 — por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dosprejuízos decorrentes do dia da oferta;II — por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-seaos efeitos da mora até a mesma data.C)398 DO CC

  • São três os tipos de mora: mora ex re (CC, art. 397, caput), mora ex persona (CC, art. 397, Parágrafo único), e, segundo Orlando Gomes, mora irregular ou presumida (CC, art. 398).
    Como se nota, concursos para cargos mais 'elevados' exigem mais do que a memorização dos artigos do Código. 
  • a) A mora não pode ser purgada por terceiro.
    A alternativa A é falsa, uma vez que, tanto uma dívida quanto suas conseqüências, podem ser sanadas por terceiro. Este posicionamento baseia-se no Art. 304, CC, que prescreve: “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”. Como a mora é parte integrante da dívida e o adimplemento abrange os deveres secundários ou laterais, é garantida sua purgação por terceiro, para livrar o devedor do vínculo obrigacional com o antigo credor.

    b) A presunção da mora também ocorre em caso de aposição em cláusula contratual de termo certo para pagamento.
    A alternativa B também está incorreta por se tratar de mora de fato: esta, em caso de inadimplemento mesmo com a ocorrência do termo final, não deve ser presumida, pois ela há de fato. Corrobora para alegar o erro da alternativa B o Art. 397, CC: ”o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.

    d) Ainda que a prestação se tenha tornado inútil ao credor, em virtude da impontualidade, a mora pode ser purgada
    Com base no artigo 395, parágrafo único, do Código Civil, a alternativa D está errada por omitir a necessidade da aceitação por parte do credor para purgação da mora, que poderá ser enjeitada pelo mesmo. Na alternativa, o termo “pode” não deve ser interpretado como possibilidade de ocorrência (se assim for, a alternativa estará correta, pois se o credor aceitar, a mora realmente “pode” ser purgada), mas sim como uma faculdade sem a determinação de quem a possui.

    Por fim, a alternativa a ser escolhida (C) está correta em função do Art. 398, CC: ”nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”, já que o termo “considera-se” indica a presunção. Se este artigo tratasse de mora de fato, diferente seria sua disposição: no lugar de “considera-se” caberia um verbo determinativo, tal como “está” ou “encontra-se”.
  • Tratamento sempre mais desafavorável em atos ilícitos

    Abraços

  • Fundamentos das respostas:

    art. 304; art. 397; 395, p.u.; 398;  do código civil


ID
47215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Civil a respeito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA B:Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
  • a)Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.b) Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.c) Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizadod) Art. 360. Dá-se a novação:I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (mera leitura do artigo)e) Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
  • Por que a alternativa C está errada?O Código Civil diz no art. 393:"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, SE EXPRESSAMENTE NÃO HOUVER POR ELES RESPONSABILIZADO".Ora, o que a alternativa diz é exatamente isso!
  • Fabrício, o que a alternativa afirma é que esse acordo entre credor e devedor sobre a responsabilidade decorrente de força maior e caso fortuito seria ILÍCITO. Mas o código considera LÍCITO esse ajuste, se assim for convencionado.
  • o ITEM "b" está correto, uma vez que se coaduna com a Súmula 54, do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Cabe ressaltar que, se for responsabilidade contratual, os juros moratórios incindiram a partir da citação.
  • A letra A) está errada porque o credor não precisa provar nada, o inadimplemento já presume a culpa e gera o dever de ressarcimento (no caso, através da cláusula penal). 

    Art. 416, CC: “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.”
  • Pessoal, realmente a letra B é correta. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que nas obrigações decorrentes de ato ilícito, o juros de mora se inciam a partir do dia em que ocorreu o evento danoso. É o teor da súmula 54 desse Tribunal:
    OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EMCASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

    Veja, como exemplo, o julgado apreciado no informativo 488 de 2011:
    TERMO INICIAL. JUROS. MORA. DANO MORAL.
    A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral. REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.
     
     
  • a) A cláusula penal convencional só pode ser exigida pelo credor quando ele provar prejuízo em razão do inadimplemento da obrigação pelo devedor. Errado. Por quê? É o teor do art. 416 do CC, verbis: “Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.”
    b) Nas obrigações decorrentes de ato ilícito, o qual acarreta responsabilidade extracontratual subjetiva, os juros moratórios deverão ser contados desde o instante em que se praticou o ilícito. Certo. Por quê? É o teor do art. 398 do CC, verbis: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”
    c) É ilícita a convenção pactuada pelas partes em que se estabeleça responsabilidade contratual ainda que os prejuízos resultem de caso fortuito ou força maior. Errado. Por quê? É o teor do art. 393 do CC, verbis: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
    d) A novação, diferentemente do pagamento, não extingue a obrigação original. Errado. Por quê? Extingue sim! É o teor do art. 360 do CC, verbis: “Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.”
     e) Nas obrigações alternativas, se todas as prestações se tornarem impossíveis em razão de força maior, ainda assim subsistirá a obrigação pactuada originariamente.Errado. Por quê? É o teor do art. 256 do CC, in verbis: “Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.”
     

  • Alguém pode me explicar a c), por favor?
    Se a lei proibe a responsabilização por caso fortuito e força maior caso as partes não tenham pactuado dessa forma, dá a entender, a contrário senso que é permitida a responsabilização caso haja o acerto, não?
    art. 393 do CC, verbis: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."

  • Denis, é isso mesmo. 
    Regra: não respondem por caso fortuito ou força maior.
    Exceção: se o devedor expressamente assumir a responsabilidade nestas ocasiões.

    Acredito que você não tenha se atentado à redação da alternativa:

    c) É ilícita a convenção pactuada pelas partes em que se estabeleça responsabilidade contratual ainda que os prejuízos resultem de caso fortuito ou força maior.

     

    O erro está em considerar i licita (separei para facilitar a visualização) a convenção, quando na verdade é lícita.

  • O devedor pode responder, se assim expressamente assentar, pelo caso fortuito ou força maior.

    Abraços

  • Essa palavra ilícita me ferrou. Estava em dúvida entre B e C. Li como "lícita" e me ferrei.


ID
100372
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Trácio é contratado por Constantino para realizar serviços de pintura na sua casa, localizada na cidade de Macapá/AP, tendo ambos formalizado contrato de prestação de serviços, definindo prazos, condições de pagamento, natureza e qualidade do material a ser utilizado na obra. O prazo contratual para término do serviço foi fixado em seis meses, contados do dia 05 de junho de 2009. Na data final, Trácio não concluiu os serviços a que se propôs, sem apresentar justificativa para a não conclusão. Apesar disso, postula de Constantino o pagamento total do preço e indica Kreso para continuar a obra inacabada, com pagamento adicional.

A esse respeito, no campo dos direitos das obrigações, analise as afirmativas a seguir:

I. O descumprimento da obrigação de fazer por culpa do devedor permite o término da obra por outrem, quando possível, às suas expensas.

II. Trácio, no caso vertente, pode abandonar a obra, receber o preço, desde que indique sucessor hábil à sua conclusão.

III. Caso houvesse urgência, poderia Constantino executar a obra, independente de autorização judicial, sendo ao final ressarcido de suas despesas.

IV. a obra poderia ser concluída por terceiro, mantida a responsabilidade de Trácio, desde que o credor concordasse.

V. sendo o caso em tela obrigação de dar, a escolha seria do devedor.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade a questão também versa sobre CONTRATOS e não apenas sobre obrigações, confome indica sua classificação.Artigos que fundamentam a resposta:(Transcrevo este artigo apenas para os posteriores não ficarem "soltos")Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; SE POR CULPA DELE, responderá por perdas e danos.Assertiva I - CERTA) Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar À CUSTA DO DEVEDOR, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.Assertiva III - CERTA) Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.Assertiva II - ERRADA) Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, NÃO SE PODE AUSENTAR, ou despedir, sem justa causa, ANTES DE preenchido o tempo, ou CONCLUÍDA A OBRA.Assertiva IV - CERTA) Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.Assertiva V - ERRADA) É uma OBRIGAÇÃO DE FAZER! E como a culpa foi do devedor o direito de escolha é do CREDOR.Espero ter ajudado!;)
  • Acho que o interessante dessa questão é observar a assertiva I (correta):

      I. O descumprimento da obrigação de fazer por culpa do devedor permite o término da obra por outrem, quando possível, às suas    expensas.

    Acredito que alguém possa ficar com dúvidas por conta da expressão "quando possível" , entendendo que se o devedor não cumpriu com a obrigação devida é garantido a execução pelo credor às suas custas. Porém, acredito que a expressão chama atenção para o mérito do magistrado. Sim, pois o credor para executar às expensas do devedor inadimplente deverá fazê-lo via judicial, A NÃO SER que:


    III. Caso houvesse urgência, poderia Constantino executar a obra, independente de autorização judicial, sendo ao final ressarcido de suas despesas.


  • I. O descumprimento da obrigação de fazer por culpa do devedor permite o término da obra por outrem, quando possível, às suas expensas.

    Art. 249 CC - Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

  • ACREDITO SER LETRA E 

  • RESOLUÇÃO:

    I. O descumprimento da obrigação de fazer por culpa do devedor permite o término da obra por outrem, quando possível, às suas expensas. à CORRETA! Assim, Constantino pode mandar outro terminar a obra, às expensas de Trácio.

    II. Trácio, no caso vertente, pode abandonar a obra, receber o preço, desde que indique sucessor hábil à sua conclusão. à INCORRETA: Trácio tem o dever de terminar a obra ou irá arcar com o equivalente, bem como, em qualquer caso, pelas perdas e danos que comprovadamente ocorrerem à Constantino.

    III. Caso houvesse urgência, poderia Constantino executar a obra, independente de autorização judicial, sendo ao final ressarcido de suas despesas. à CORRETA! É o que consta da lei.

    IV. a obra poderia ser concluída por terceiro, mantida a responsabilidade de Trácio, desde que o credor concordasse. à CORRETA!

    V. sendo o caso em tela obrigação de dar, a escolha seria do devedor. à INCORRETA: a obrigação em questão é de fazer.

    Resposta: E

  • Das Obrigações de Fazer

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. (IV)

    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. (III)

  • Gab.: E)


ID
116293
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Minha cachorrinha Cindy fugiu e publiquei anúncio dizendo que daria quinhentos reais para quem a encontrasse e me devolvesse. Osvaldo, pessoa muito rica, encontrou-a e devolveu-me. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    Código Civil 

    CAPÍTULO I
    Da Promessa de Recompensa

    Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
  • Questão de resolução simples. Ainda que a pessoa que encontrou o objeto ou coisa seja milionária, a lei garante que, caso queira, faça valer que a promessa seja cumprida, nos termos do artigo seguinte:Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
  • A questão também poderia ser resolvida pensando na configuração de condição suspensiva, vez que  encontrar o cachorro era a condição suspensiva para o recebimento do dinheiro. 

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

  • Não importa se ele é rico ou não

    Abraços

  • kkkkk, tava querendo dar uma oportunidade pra minha filha e chamei-a pra resolver essa questão. Áureos tempos!!!!! 

  • Uma dessas não cai hoje em dia kkk

    :(


ID
166621
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os juros legais na sistemática do Código Civil de 2002, considere as seguintes proposições e marque a alternativa correta:

I. Os juros podem resultar de estipulação entre as partes e, na ausência de pactuação, a taxa é a fixada em lei.

II. Os juros moratórios resultam do descumprimento da obrigação, enquanto os juros compensatórios decorrem da remuneração do capital.

III. Os juros moratórios são devidos apenas quando alegado prejuízo.

IV. Sendo a obrigação em dinheiro, com prazo estipulado para o pagamento, os juros de mora são contados do vencimento da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Artigos que por si só resolvem a questão:

    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

  • Alternativa B.

    I) CORRETA.
    Art. 406, CC: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    II) CORRETA.
    Há duas espécies de juros:  compensatórios e moratórios.
    Juros compensatórios, também chamados de remuneração ou juros-frutos, são devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam da utillização consentida do capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento em sua restituição ou de descumprimento de obrigação.

    III) INCORRETA.
    Art. 407, CC: Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes.

    IV) CORRETA.
    Art. 397, CC: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
     

ID
179650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à disciplina legal das pessoas naturais e jurídicas,
aos direitos reais sobre coisa alheia e ao inadimplemento das
obrigações, julgue os itens seguintes.

Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional.

Alternativas
Comentários
  • Correta.

    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

  • É o que diz o artigo 406 do Código Civil.

  • CORRETO.

    Os juros de mora têm por finalidade  desestimular o inadimplemento das obrigações. Não devem ser fixados em patamar extremamente baixo, de modo  que seja vantajosa para o devedor a discussão leviana do débito em juízo, ante a melhor remuneração do capital no mercado financeiro. Mas, por outro lado, não podem ser muito altos, inibindo até o devedor com direito discutível de pleitear a revisão da sua obrigação.

    bons estudos.

  • Complementando:
    A taxa de juro a ser utilizada é a de 1% ao mês, pois o entendimento é de que se deve aplicar o artigo 161, §1º do CTN ao disposto no artigo 406 do CC. Nesse sentido é o enunciado 20 do Conselho da Justiça Federal:
    "20 - : a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano."
  • Item CORRETO.
    Na verdade, em relação aos juros moratórios há duas correntes, quando os juros não estiverem convencionados, sem taxa estipulada ou por determinação legal:
    1º corrente: 1%
    2º corrente: SELIC
    A corrente preponderante é a 2º, até por alinhar-se ao art. 406.
    Contudo há aqui ainda uma discussão. A Súmula 379 do STJ fixa o limite máximo de juros moratórios em 1% a.m.
    Por conta disso, funciona assim:
    SELIC ABAIXO DE 1%: USA A SELIC
    SELIC ACIMA DE 1%: USA O LIMITE MÁXIMO DE 1%.
    Contudo, aqui, não há o que discutir, pois é a letra da lei.
    Espero ter ajudado.
  • Alexandre Bento, MUITO BOM!!!


ID
180220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da teoria geral das obrigações, dos contratos e da posse, julgue os itens subsequentes.

I Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição, este fica obrigado a ressarcir ao credor as perdas e os danos, sem prejuízo da eventual restituição do preço recebido.

II Tratando-se de coisas determinadas pelo gênero e quantidade, antes de cientificado da concentração, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito, salvo se o objeto da dívida for limitado.

III Na obrigação de prestar determinado fato, sobrevindo a morte do devedor antes do advento do termo, a obrigação transmitese aos herdeiros ou sucessores do devedor.

IV No inadimplemento de obrigação indivisível, se for de um só devedor a culpa, ficarão os demais codevedores exonerados do cumprimento das suas quotas na dívida, ressalvadas as perdas e os danos.

V A solidariedade não subsiste para os herdeiros do credor solidário, mas conserva a vinculação em relação aos demais cocredores, salvo se a obrigação for indivisível.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Obrigação Solidária

    Pode ser conceituada como a espécie de obrigação em que há vários credores ou vários devedores, mantendo entre si uma solidariedade jurídica quanto ao crédito ou débito. A solidariedade pode ser ativa, quando pertinente aos credores, e passiva, quando referente aos devedores, sendo essa a mais útil e mais comum.

    Desta forma, a solidariedade é modalidade especial de obrigação que possui dois ou mais sujeitos, ativos ou passivos, e embora possa ser divisível, pode cada credor demandar e cada devedor é obrigado a satisfazer a totalidade, com a particularidade de que o pagamento feito por um devedor a um credor extingue a obrigação quanto aos outros coobrigados

  • O item II está correto. O Art. 246 do CCB/02 diz que antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
    Ocorre que, conforme dispõe o autor Carlos Roberto Gonçalves, "diferente será a solução se obrigar-se a dar coisa certa, que venha a perecer, sem culpa sua, ou se tratar de gênero limitado, ou seja, circunscrito a coisas que se acham em determinado lugar (animais de determinada da fazenda, cereais de determinado depósito). Sendo delimitado dessa forma o genus, o perecimento de todas as espécies que o componham acarretará a extinção da obrigação."

    O item V também está correto. O Art. 270 do CCB/02, ao dispor sobre a solidariedade ativa (entre credores) estabelece que se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Assim,  os herdeiros do credor falecido não poderá exigir a totalidade do crédito, mas tão somente quota do credor falecido, salvo se indivisível a prestação, pois neste caso poderá ser reclamada a prestação por inteiro.
     

  • I - Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    II - Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    III - Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    IV - Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    V - Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

     

  • Resposta correta: letra "c"

    Comentando as questões:

    I Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição, este fica obrigado a ressarcir ao credor as perdas e os danos, sem prejuízo da eventual restituição do preço recebido.
    Fundamentação legal: Art. 238 CC. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    II Tratando-se de coisas determinadas pelo gênero e quantidade, antes de cientificado da concentração, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito, salvo se o objeto da dívida for limitado.
    Fundamentação legal: Art. 246 CC. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    III Na obrigação de prestar determinado fato, sobrevindo a morte do devedor antes do advento do termo, a obrigação transmitese aos herdeiros ou sucessores do devedor.
    Apenas com o advento do termo se têm a aquisição do direito. Logo, se o devedor falecer antes do advento do termo, o credor não adquiriu direito algum. Nada poderá exigir dos herdeiros do devedor.
    Fundamentação legal: Art. 131 CC. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    IV No inadimplemento de obrigação indivisível, se for de um só devedor a culpa, ficarão os demais codevedores exonerados do cumprimento das suas quotas na dívida, ressalvadas as perdas e os danos.
    Fundamentação legal: Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. (...) § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    V A solidariedade não subsiste para os herdeiros do credor solidário, mas conserva a vinculação em relação aos demais cocredores, salvo se a obrigação for indivisível.
    Fundamentação legal: Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.


  • IV No inadimplemento de obrigação indivisível, se for de um só devedor a culpa, ficarão os demais codevedores exonerados do cumprimento das suas quotas na dívida, ressalvadas as perdas e os danos.
    ESTÁ ERRADA

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. (...) § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    os codevedores ficam exonerados do pagamento das perdas e danos que deve ser paga exclusivamente pelo que deu causa ao inadimplemento.

    ninguém percebeu que o gabarito está errado?

     
  • Mariangela Ariosi, não está errado o gabarito. Todos indicaram o art. 263 como fundamento da assertiva IV, porém, o art. 279 é o que melhor esclarece:  "Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado."

     

    O erro é que os demais codevedores NÃO ficam exonerados do cumprimento das suas quotas na dívida. Só ficam exonerados das perdas e os danos. 

  • Eu copiei a respota da colega Geraldine. Apenas destacando os erros para ficarem mais perceptíveis

    "  Resposta correta: letra "c"

    Comentando as questões:

    I(errado) Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição, este fica obrigado a ressarcir ao credor as perdas e os danos, sem prejuízo da eventual restituição do preço recebido.
    Fundamentação legal: Art. 238 CC. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    II(certo)  Tratando-se de coisas determinadas pelo gênero e quantidade, antes de cientificado da concentração, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito, salvo se o objeto da dívida for limitado.
    OBS : as coisas determinadas ''pelo gênero e pela quantidade'', refere-se a uma obrigação indivisível (com um objeto que não pde ser dividido ex: cavalo)

    Fundamentação legal: Art. 246 CC. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    III(errado) Na obrigação de prestar determinado fato, sobrevindo a morte do devedor antes do advento do termo, a obrigação transmitese aos herdeiros ou sucessores do devedor.
    ..Apenas com o advento do termo se têm a aquisição do direito. Logo, se o devedor falecer antes do advento do termo, o credor não adquiriu direito algum. Nada poderá exigir dos herdeiros do devedor.

    Fundamentação legal: Art. 131 CC. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    IV(certo) No inadimplemento de obrigação indivisível, se for de um só devedor a culpa, ficarão os demais codevedores exonerados do cumprimento das suas quotas na dívida, ressalvadas as perdas e os danos.
    Fundamentação legal: Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. (...) § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    V(errado) A solidariedade não subsiste para os herdeiros do credor solidário, mas conserva a vinculação em relação aos demais cocredores, salvo se a obrigação for indivisível.
    Fundamentação legal: Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.  "

    Créditos da colega Geraldine

     

  • Se um dos credores solidários falecer, cada qual dos herdeiros só terá direito de exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão, salvo se a obrigação for indivisível.

    Abraços


ID
232648
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria obrigacional, julgue as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta.

I - A possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa, constitui uma das características da obrigação ambulatória.

II - Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, o devedor de boa-fé, embora tenha direito aos frutos percebidos e aos colhidos antecipadamente, não faz jus aos frutos pendentes.

III - Na solidariedade ativa, o julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os demais.

IV - Na obrigação disjuntiva, na falta de estipulação em contrário, a escolha caberá ao credor.

Alternativas
Comentários
  • a assertiva II esta errada porque mesmo que esteja de boa-fé deve restituir os frutos colhidos por antecipacao, conforme artigo abaixo.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    a assetiva III esta errada, pois o julgamento contrario nao atinge os demais, segur artigo.

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

     

  • Alternativa III: INCORRETA

    Solidariedade ativa é a relação jurídica entre credores de uma só obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir deste o cumprimento da prestação por inteiro. Pagando o débito a qualquer um dos co-credores, o devedor se exonera da obrigação.

    Artigo 274/CC: julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

    Alternativa IV: INCORRETA

    Obrigação alternativa ou disjuntiva: é composta com multiplicidade de objetos. Tem por conteúdo duas ou mais prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor. Na obrigação alternativa os objetos estão ligados pela disjuntiva "ou", podendo haver duas ou mais opções. Tal modalidade de obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem.

    A obrigação alternativa só estará em condições de ser cumprida depois de definido o objeto a ser prestado. Essa definição se dá pelo ato de escolha. Nesse ponto, equiparam-se as obrigações alternativas às genéricas ou de dar coisa incerta, pois aplicam-se a ambas as mesmas regras. O Código Civil respeita, em primeiro lugar, a vontade das partes. Em falta de estipulação ou de presunção em contrário, a escolha caberá ao devedor. 

    Artigo 252/CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra não se estipulou.  

  • Alternativa I: CORRETA

    Obrigação propter rem, também denominada obrigação ambulatória (ambulat cum domino). É aquela que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real.

    Na obrigação real, a substituição do titular passivo opera-se por via indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa a que o dever de prestar se encontra ligado. Assim, por exemplo, se alguém adquirir por usucapião uma quota de condomínio, é sobre o novo condômino que recai a obrigação de concorrer para as despesas de conservação da coisa. Caracterizam-se, assim, as obrigações propter rem pela origem e transmissibilidade automática.

    Logo, o devedor estará obrigado enquanto perdurar o seu direito real sobre a coisa, tornando correta a assertiva que dispõe que: A possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa, constitui uma das características da obrigação ambulatória.

    Alternativa II: INCORRETA

    A obrigação de restituir é uma subespécie da obrigação de dar. Caracteriza-se pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao dono. Tal modalidade impõe àquele (devedor) a necessidade de devolver a coisa que, em razão de estipulação contratual, encontra-se legitimamente em seu poder. É o que sucede, por exemplo, com o comandatário, o depositário, o locatário, etc.

    A obrigação de restituir distingue-se da de dar propriamente dita. Esta (dar) destina-se a transferir o domínio, que se encontra com o devedor na qualidade de proprietário. Naquela (restituir) a coisa se acha com o devedor para o seu uso, mas pertence ao credor, titular do direito real.

    A obrigação de restituir coisa certa está disciplinada nos artigos 238 a 242/CC. Preceitua o artigo 242, parágrafo único: Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

    Art. 1214/CC: O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas de produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.


     

  • I - A obrigaçao ambulatória segue o bem, recaindo sobre quem é o seu titular. Então, é uma característica desta obrigaçao a exoneração do devedor quando renuncia a titularidade por ex.
    II - O devedor de boa -fe, em obrigaçao de restituir coisa certa, tem direito aos frutos percebidos, devendo restituir os frutos pendentes, bem como os colhidos antes do tempo.
  • Correto o comentário da colega Monique.

    A Alternativa correta é a do item II, pois fala exatamente o expresso no art. 237, p. único.

    O item I é completamente contrário ao conceito das obrigações ditas ambulatórias ou propter rem, nessas obrigações o devedor não se exonera pela simples renúncia do direito real.
  • Na verdade o comentá da Monique está de acordo com o comentário mais acima. Ou seja, somente o item I está correto.

    alternativa a)!
  • Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, dono é o credor, com direito à devolução, como sucede no comodato e no depósito, por exemplo. Nessa modalidade, inversamente, se a coisa teve melhoramento ou acréscimo, “sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização” (CC, art. 241). É diferente de "dar mediante entrega". Portanto, questão 2 está errada.

  • I - A possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa, constitui uma das características da obrigação ambulatória.

    A obrigação ambulatória, também chamada de obrigação propter rem, ou própria da coisa, pois segue a coisa onde quer que se encontre.  O devedor está obrigado à coisa enquanto durar seu direito real sobre ela.

    Se o devedor abandona o direito real, renunciando o seu direito sobre a coisa, ele pode ser exonerado dessa obrigação.

    Correta afirmação I.


    II - Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, o devedor de boa-fé, embora tenha direito aos frutos percebidos e aos colhidos antecipadamente, não faz jus aos frutos pendentes.

    Código Civil:

    Art. 242. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, o devedor de boa-fé, embora tenha direito aos frutos percebidos deve restituir os colhidos antecipadamente, não fazendo jus aos frutos pendentes.

    Incorreta afirmação II.



    III - Na solidariedade ativa, o julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os demais.

    Código Civil:

    Art. 274.  O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.         (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Na solidariedade ativa, o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais.

    Incorreta afirmação III.



    IV - Na obrigação disjuntiva, na falta de estipulação em contrário, a escolha caberá ao credor.

    Código Civil:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Na obrigação disjuntiva (ou alternativa), na falta de estipulação em contrário, a escolha caberá ao devedor.


    Incorreta afirmação IV.



    A) apenas uma das afirmações acima está inteiramente correta.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) apenas duas das afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “B”.

    C) apenas três das afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “C”.


    D) Todas as quatro afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “D”.


    E) Nenhuma das quatro afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

  • Esse formato de questão é nulo.

    Está pacificado

    Abraços

  • Questão anulável, pois obrigação ambulatória (segundo Stolze) é aquela em que o credor e/ou devedor é indeterminado. 

  • A questão 1 está errada. A obrigação propter rem é também chamada de ambulatória e nelas a renúncia ao domínio da coisa não extingue ou exonera o devedor das obrigações que contraiu enquanto era titular da coisa.

    A afirmativa correta é a 2:

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.


ID
247507
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a solidariedade ativa, à luz do Direito Civil, analise as proposições abaixo e responda:

I. Nas obrigações divisíveis, cada um dos credores solidários terá direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, no que se refere à parte que lhe couber.

II. Os herdeiros do credor solidário somente terão direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder aos seus quinhões hereditários.

III. Tratando-se de solidariedade ativa, pode o devedor opor a um dos credores solidários as exceções pessoais oponíveis aos outros.

IV. O julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os demais.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
  • Discordo do gabarito, deveria ser letra "a" pois o item  II diz somente, o que induz ao erro, pois exclui a exceção prevista em lei.
    I - Correto -  Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores
    II -Correto - Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
    III - Errado - Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
    IV - Errado - Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
  • Olá, pessoal!
     
    O gabarito foi atualizado para "A", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Bons estudos!
  • Discordo do gabarito....

    Embora a assertiva I refira os termos das obrigações divisíveis, pelo enunciado da questão trata-se de Solidariedade Ativa e, portanto, dever-se-ía aplicar o disposto no art. 267 - cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Ainda,

    A assertiva II - como bem refere que somente os herdeiros poderão exigir o correspondente ao seu quinhão hereditário, no entanto a excessão existe, não sendo absoluta a assertiva, pois como bem dita o art. 270, salvo se a obrigação for indivisível... Assim poderá exigir-se de um dos herdeiros a totalidade até a obrigação inteira, pois torna impossível a divisão, como bem aduz Arnaldo Rizzardo: "Sendo indivisível a obrigação, mesmo que haja transmissão do crédito, cada herdeiro legitima-se a reclamar a totalidade do crédito (...) torna-se impossível a divisão" (Rizzardo, Arnaldo. Direito das obrigações. 4.ed. Rio de Janeiro. Ed Forense. 2008). A questão, ao meu ver não induz a erro, é taxativa, não abre exceções ao referir a regra somente, como se a exceção não existisse.

    A assertiva III contraria o art. 273, nada a que se comentar.

    A assertiva IV está desconforme ao art. 274...

    Ao meu ver nenhuma das questões está correta... Em sede de questões objetivas não pode haver falta de certeza ou clareza nas questões...
  • Tbm nao concordo com a resposta, o item I tbm deveria ser considerado errado, uma vez que a solidariedade permite a cobrança ou o pagamento de toda a obrigação, caso seja solidariedade ativa ou passiva respectivamente, ainda que se trate de obrigação divisível!!!

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda
     

    Se nao houvesse solidariedade, aí sim, o a um dos credores de uma obrigação divisível teria o direito de exigir a parte que lhe pertença na obrigação.


    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.


  • I -  Nas obrigações divisíveis, cada um dos credores solidários terá direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, no que se refere à parte que lhe couber.
    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores

    II -Os herdeiros do credor solidário somente terão direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder aos seus quinhões hereditários.
    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisivel.

    IIITratando-se de solidariedade ativa, pode o devedor opor a um dos credores solidários as exceções pessoais oponíveis aos outros.
    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    IV  - O julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os demais.
    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.


    Resposta:Letra "A"
  • Filipe, apesar de não corresponder ao assunto em análise, devo aqui lembrá-lo que se escreve "EXCEÇÃO" e não "EXCESSÃO".

    Abraço!!! 

  • Analisando a questão,

    I. Nas obrigações divisíveis, cada um dos credores solidários terá direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, no que se refere à parte que lhe couber. 

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 267, do CC: Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Como há solidariedade cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro, ou seja, não só na parte que lhe couber. Mesmo sendo obrigação divisível.

    Incorreta proposição I.

    Observação 1:

    Atenção que a questão pergunta “em relação a solidariedade ativa”.

    Se não houvesse a solidariedade cada um dos credores poderia exigir do devedor o cumprimento na parte que lhe coubesse.

    Art. 257, CC: Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Não é o caso, pois há solidariedade, e mesmo sendo a obrigação divisível, cada um dos credores solidários tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Observação 2 - A banca alterou o gabarito dessa questão, considerando incorreta essa proposição.

    II. Os herdeiros do credor solidário somente terão direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder aos seus quinhões hereditários. 
    Código Civil:

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Como os herdeiros sucedem por quinhão, para cada um caberá somente a parte da dívida (crédito) integrada nele, não mais do que isso, não a totalidade da dívida.

    Correta proposição II.

    III. Tratando-se de solidariedade ativa, pode o devedor opor a um dos credores solidários as exceções pessoais oponíveis aos outros. 
    Código Civil:

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    As exceções pessoais são personalíssimas.

    Incorreta proposição III.

    IV. O julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os demais.

    Código Civil:

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

    Os direitos dos demais credores solidários continuam incólumes.

    Incorreta proposição IV.

    Analisando as alternativas:

    a)  Há apenas uma proposição verdadeira.

    b)  Há apenas duas proposições verdadeiras.

    c)  Há apenas três proposições verdadeiras.

    d)  Todas as proposições são verdadeiras

    e)  Todas as proposições são falsas.

    Correta letra “A”. Há apenas uma proposição verdadeira. 


    RESPOSTA: (A)


  • O Item I está errado, pois, a obrigação é solidária, se é solidária, cada credor pode exigir a dívida por inteiro sendo a obrigação divisível ou indivisível, na alternativa está assim "o credor pode exigir parte que lhe couber" e não é. O item II está correto, a questão não falou em obrigação indivisível, logo vale esta regra.


  • I - Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Ao contrário do que apresenta a alternativa, o artigo 267 dispõe que o credor solidário tem direito de exigir o cumprimento da prestação por inteiro.


ID
251119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao Novo Código Civil, julgue os itens seguintes.

A relação jurídica obrigacional tem um objeto imediato e outro mediato. A prestação, que pode ser de dar, fazer ou não fazer, constitui o objeto imediato da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • A obrigação possui dois tipos de objeto, o direto e imediato e, o indireto e mediato. As prestações que constituem o objeto direto e mediato da obrigação podem ser divididas em: positivas, as quais englobam a obrigação de dar coisa certa e incerta, e a obrigação de fazer e; as obrigações negativas, as quais são relativas as obrigações de não fazer. 

    Afirma Orlando Gomes (2000, p. 14) que o objeto imediato da obrigação “[...] é a prestação, a atividade do devedor destinada a satisfazer o interesse do credor [...]”, e o objeto mediato é “[...] o bem ou o serviço a ser prestado, a coisa que se dá ou o ato que se pratica [...]”. 

    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/44279/1/DAS-OBRIGACOES-DE-DAR-FAZER-E-NAO-FAZER/pagina1.html#ixzz1DPoMBpVE
  • O objeto da obrigação pode ser mediato ou imediato.

     - Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer.
    Ex:. Dar a chave do imóvel ao novo proprietário.
    - Mediato: é a prestação em si.
    Ex:. O que é dado? A chave.
     
    De acordo com essa classificação, podemos destacar:

     

  • - Obrigações de dar, que se subdivide em dar coisa certa ou incerta;
    Ex:. Dar um documento a alguém.
  • - Obrigação de fazer;
    Ex:. Fazer uma reforma em parede divisória entre terrenos.
  • - Obrigação de não fazer;
    Ex:. Não fazer um muro elevado a certa altura.
  •  
  • FONTE - DIREITO NET
  •  
  • RESPOSTA: CERTO

                    O objeto da relação obrigacional é a prestação que, lato sensu, constitui-se numa atividade, numa conduta do devedor. (VENOSA)
    OU SEJA, A PRESTAÇÃO é o objeto imediato, enquanto que O BEM MATERIAL é o objeto mediato.
  • Os elementos constituvos de uma relação obrigacional são:

    Elemento subjetivo - são os sujeitos ativos (credores) e passivos (devedores) de uma obrigação.

    Elemento objetivo - divide-se em:

    OBJETO DIRETO OU IMEDIATO - É a prestação positiva ou negativa que será realizada, podendo ser de 3 tipos, quai sejam: DAR, FAZER E NÃO FAZER.

    OBJETO INDIRETO OU MEDIATO - É o bem da vida, isto é a coisa ou tarefa a ser obtida com a prestação.

    Ex: Uma obrigação de dar um carro. Aqui a obrigação de dar será o objeto direto e imediato (prestação) e o carro será o objeto mediato ou indireto (coisa ou tarefa a ser obtida com a prestação).

  • Só complementando o comentário acima,

    Os elementos constitutivos são: Subjetivo, Objetivo e o Ideal.

    Elemento Ideal - vínculo abstrato que une credor/devedor. Ex: Contrato.
  • Objeto mediato é a coisa. Objeto imediato, a realização obrigacional, que pode ser inclusive negativa.
  • O comentário do colega Elder Arruda não está tão exato, senão vejamos o que diz Pablo Stolze:

    a pedra de toque da relação obrigacional, de toda e qualquer relação obrigacional, é o elemento objetivo, que, traduzindo, é o objeto da obrigação
    o objeto imediato é sempre a prestação.
     
    “A prestação é a atividade do devedor satisfativa do interesse do credor”
    “E qual seria o objeto de uma obrigação decorrente do contrato de compra e venda?” O objeto de qualquer obrigação denomina-se prestação. “Então o objeto da obrigação é o carro que vai ser vendido? O dinheiro que vai ser pago?” Negativo! Errado! O bem da vida (carro, preço pago) é o objeto indiretoO objeto direto de toda e qualquer obrigação é a prestação.

    Bons estudos
  • Complementando...

    Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, para se constatar qual é o objeto mediato basta se perguntar "dar, fazer ou não fazer
    O QUÊ? Logo, percebe-se que o objeto mediato da obrigação é a coisa.

  • RESPOSTA: CERTA.

    Objeto imediato (conjunto de situações jurídicas ativas e passivas de
    titularidade das partes, consubstanciadas em uma prestação de dar,
    fazer ou não fazer) ou mediato (que constituem os
    bens jurídicos cuja titularidade, apropriação e
    disposição ocorre mediante o exercício das posições
    jurídicas próprias, ou seja, a coisa).

     

     

    JCN!

  • Nossa, aí você lê esse negócio e pensa que nunca vai cair. Em se tratando de Cespe, todo cuidado é pouco!

  • A questão trata do direito das obrigações.



               O objeto imediato da obrigação, perceptível de plano, é a prestação, que pode ser positiva ou negativa. Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa (obrigação de fazer). Sendo a obrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não fazer).

    Por outro lado, percebe-se que o objeto mediato da obrigação pode ser uma coisa ou uma tarefa a ser desempenhada, positiva ou negativamente. Como exemplo de objeto mediato da obrigação, pode ser citado um automóvel ou uma casa em relação a um contrato de compra e venda. Esse também é o objeto imediato da prestação. Alguns doutrinadores apontam que o objeto mediato da obrigação ou objeto imediato da prestação é o bem jurídico tutelado, entendimento esse que, igualmente, é bastante plausível. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    A relação jurídica obrigacional tem um objeto imediato e outro mediato. A prestação, que pode ser de dar, fazer ou não fazer, constitui o objeto imediato da obrigação.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Objeto imediato: É a prestação. Pode ser positiva (dar ou fazer) ou negativa (não fazer)

    Objeto mediato: Pode ser uma coisa ou uma tarefa. 

     

    Exemplo: A vende um carro para B, sendo que B fica obrigado a pagar R$30.000,00. O objeto imediato é a prestação (os R$30.000,00) e o objeto mediato é o carro.

  • "O objeto imediato da obrigação, perceptível de plano, é a prestação, que pode ser positiva ou negativa. Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa (obrigação de fazer). Sendo a obrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não fazer).

    Por outro lado, percebe-se que o objeto mediato da obrigação pode ser uma coisa ou uma tarefa a ser desempenhada, positiva ou negativamente. Como exemplo de objeto mediato da obrigação, pode ser citado um automóvel ou uma casa em relação a um contrato de compra e venda. Esse também é o objeto imediato da prestação. Alguns doutrinadores apontam que o objeto mediato da obrigação ou objeto imediato da prestação é o bem jurídico tutelado"


    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 8ª ed., p. 375.

  • Imediato - o que vai fazer? (dar, fazer, não fazer) mediado - qual o objeto?

ID
305200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao inadimplemento das obrigações, julgue os itens que
seguem.

Se os juros moratórios não forem convencionados no negócio jurídico, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para o pagamento da mora de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a SELIC.

Alternativas
Comentários
  • ITEM 80 (Cadernos Aluízio Azevedo e Gonçalves Dias) e ITEM 79 (Caderno Viriato Corrêa)  – anulado,  pois a aplicação da taxa SELIC não se trata de tema pacificado.
  • QUESTÃO ANULADA

     

    Código Civil, Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


ID
361732
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da teoria geral das obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" (INCORRETA)

    Direito Real ---> relação juridica entre uma Pessoa e uma Coisa

    Direito obrigacioanal ou Pessoal --> relação juridica entre Pessoas

     

    Alternativa "b" (CORRETA)

    Objeto Direto ou imediato --> é a modalidade obrigacioanal: Dar, Fazer, Não Fazer

    Objeto indireto ou mediato ---> é o bem da vida que esta sendo negociado ex: uma casa, um carro.....

     

    Alternativa "c" (INCORRETA)

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

     

    Alternativa "d" (INCORRETA)

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

     

    Alternativa "e" (INCORRETA)

    Elemento objetivo (Objeto)

               * divisíveis --> quando o bem prestacional pode ser dividido

               * indivisíveis --> quando o bem prestacional não pode ser dividido

     

    Elemento Subjetivo (devedor e credor)

    a) Fracionárias. Nas obrigações fracionárias, há uma pluralidade de devedores ou credores, de forma que cada um deles responde apenas por parte da dívida ou tem direito apenas a uma proporcionalidade do crédito.

    b) Conjuntas. Também chamadas de obrigações unitárias ou de obrigações em mão comum. Neste caso, concorre uma pluralidade de devedores ou credores, impondo-se a todos o pagamento conjunto de toda a dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-la individualmente.

    c) Disjuntivas. Nesta modalidade de obrigação, existem devedores que se obrigam alternativamente ao pagamento da dívida. Desde que um dos devedores seja escolhido para cumprir a obrigação, os outros estarão conseqüentemente exonerados, cabendo, portanto, ao credor a escolha do demandado.

    d) Solidárias. Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva).


ID
380989
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São normas que regem as obrigações, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 233 do CC: "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso ".

    b) CORRETA - Art. 237 , caput, do CC: "Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação ".

    c) INCORRETA - Art. 238 do CC: "Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda ".

    d) CORRETA - Art. 239 do CC: "Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos ".


ID
602050
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o tema direito obrigacional.

Alternativas
Comentários
  • (*) Questão anulada.
    A questão apresentou falha na revisão.
    Os artigos 243 c/c 244 do Código Civil referia-se a coisa incerta e não coisa certa como apresentado na prova.
    Vejamos: “Art. 243 - A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade." "Art. 244 - Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor”.
  • CC

    A) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    B) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    C) Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    D e E) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.


ID
760858
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Designados dois ou mais lugares para a ocorrência do pagamento, cabe ao credor escolher entre eles.
II - Permite-se ao credor pignoratício que se aproprie dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder, imputando o valor respectivo, em primeiro lugar, nas despesas de guarda e conservação por ele efetuadas.
III - A emancipação judicial não prescinde da exigência de idade mínima, estando sujeita a registro público de caráter constitutivo da capacidade do emancipado.
IV - Têm-se por não escritas e, portanto, inexistentes as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - Designados dois ou mais lugares para a ocorrência do pagamento, cabe ao credor escolher entre eles.

     

    CORRETA.

     

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

     

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles

     

    II- Permite-se ao credor pignoratício que se aproprie dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder, imputando o valor respectivo, em primeiro lugar, nas despesas de guarda e conservação por ele efetuadas.

     

    CORRETA

     

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

     

    I - à posse da coisa empenhada;

     

    II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

     

    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

     

    IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

     

    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

     

     

    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

     

    I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

     

    II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

     

    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

  • III - A emancipação judicial não prescinde da exigência de idade mínima, estando sujeita a registro público de caráter constitutivo da capacidade do emancipado.

    ERRADA

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    A emancipação somete ocorrerá com 16 anos completos.

    Outras formas de emancipação :

    a) Casamento

    É uma forma de emancipação que não será revertida se separados forem depois. Apenas e reverte se o casamento for anulado.

    b) Estabelecimento civil ou comercial

    Também garante a emancipação, porém depende de prova robusta sobre a verdade dos fatos.

    c) O vínculo de trabalho

    Com recebimento de salário que garanta o sustento próprio também é fator que possibilita a emancipação, dependendo também de prova concreta.

    IV - Têm-se por não escritas e, portanto, inexistentes as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita

    CORRETA. ( lei não fala que são inexistes. Entretanto, invalidam o negócio jurídico)

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias

  • Acredto que o item errado é o IV, sendo que o III está correto.

    III - A emancipação judicial não prescinde da exigência de idade mínima, estando sujeita a registro público de caráter constitutivo da capacidade do emancipado. 
    Prescrindir = dispensar; logo entende-se que a alternativa quis dizer que a emancipação judicial NECESSITA de idade mínima, o que está correto, pois é 16 anos. Continuando, não tenho certeza absoluta, mas pesquisei na internet que encontrei que no direito registral é imprescindícel o registro para a emancipação, e que o registro é constitutivo, logo, pode-se entender que a sentença é constitutiva.

    IV - Têm-se por não escritas e, portanto, inexistentes as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita.
    O artigo copiado pelo colega acima não reza que a condição ilícita é inexistente, mas, somente, que invalida. A propósito, aprendi em aula que o CC/02 não admite o plano da existência, somente o da validade e eficácia.
  • O CC estabelece os três planos do negócio jurídico: de existência; de validade; e de eficácia. São os chamados três andares da escada ponteana (Pontes de Miranda)
    No plano de existência estão: a manifestação de vontade; agente; objeto; e forma.
    No plano de validade estão: manifestação de vontade livre; agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não vedada por lei.
    No plano de eficácia estão estão os elementos acidentais do negócio jurídico: condição; termo; e encargo.

    Por fim, da interpretação que se faz dos artigos 123 e 124 do CC, extrai-se que se consideram inexistentes exclusivamente as condições impossíveis, quando estipuladas como resolutivas (ou seja, não influenciam no contrato que se desenvolverá normalmente).
    Outrossim, sempre invalidam o negócio jurídico as condições impossíveis, quando formuladas como suspensivas (ou seja, a execução do negócio sequer terá início).
    Quanto às condições ilícitas e as incompreesíveis, também sempre invalidam o negócio jurídic, sejam elas suspensivas ou resolutivas.

  • Item III - Está errada

    Excepcionalmente, pode-se dispensar a idade de 16 anos para a emancipação, é o que se pode concluir da leitura dos artigos 1517 a 1520...

  • Complementando a resposta da colega Karen FFF o fundamento da constituição da emancipação somente após o registro se deve ao disposto no parágrafo único do art. 91, da Lei n. 6.015 de 1973 ( Lei de Registros Públicos).

  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "A única hipótese de emancipação judicial, que depende de sentença do juiz, é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de idade. (...omissis) As emancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor, anotando-se também, com remissões recíprocas, no assento de nascimento (CC, art. 9º, II; LRP, art. 107, § 1º). Antes do registro, não produzirão efeito (LRP, art. 91, parágrafo único). Quando concedida por sentença, deve o juiz comunicar, de ofício, a concessão ao oficial do Registro Civil. A emancipação legal (casamento, emprego público etc.) independe de registro e produzirá efeitos desde logo, isto é, a partir do ato ou do fato que a provocou" (Direito civil brasileiro. 9.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, pp. 137-138).

  • III - A emancipação judicial não prescinde da exigência de idade mínima, estando sujeita a registro público de caráter constitutivo da capacidade do emancipado.  CORRETO.

    "A emancipação por intervenção judicial necessita de idade mínima de 16 anos, segundo o art. 5º, inc. I (“Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos”)."

    Quando a questão diz, não prescinde, é o mesmo que dizer "não dispensa", ou seja, a emancipação judicial não dispensa a exigência de idade mínima e ainda, conforme o Enunciado 397 do CJF "O registro terá o condão de constituir a capacidade, por leitura do art. 5º. A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade.”
    Portanto, a assertiva está correta.

  • Esse tipo de questão (indicar quantas proposições estão corretas) deveria ser proibida pq não se sabe o que a banca considerou certa ou errada. É o pior tipo de questão para estudar.

  • A alternativa errada é a "IV - Têm-se por não escritas e, portanto, inexistentes as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita".

    As condições ilícitas invalidam o negócio jurídico. É o que dispõe o art. 123 do CC.

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: (...) II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    Notem que a espécie de condição que o CC imputa como inexistente é a impossível, quando a condição for resolutiva, e a de não fazer coisa impossível. Inteligência do art. 124 do CC:

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • GABARITO: Letra D

    ✔️ Asseertiva I ✔️

    CC, Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    ✔️ Asseertiva II ✔️

    CC, Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

    CC, Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

    ✔️ Asseertiva III ✔️

    CC, Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    ❌ Asseertiva IV ❌

    CC, Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

  • Sobre assuntos diversos no Código Civil, deve-se analisar as assertivas:

     

     

    I - Designados dois ou mais lugares para a ocorrência do pagamento, cabe ao credor escolher entre eles.

     

     

    Sobre o lugar do pagamento, o art. 237 dispõe que:

     

     

    “Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

     

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles”.

     

     

    Portanto, observa-se que a afirmativa está correta, em consonância com o § único do art. 237.

     

     

    II - Permite-se ao credor pignoratício que se aproprie dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder, imputando o valor respectivo, em primeiro lugar, nas despesas de guarda e conservação por ele efetuadas.

     

     

    Acerca do penhor (direito real de garantia), lemos no art. 1.433 quais são os direitos do credor pignoratício, ou seja, aquele que recebe a garantia:

     

     

    “Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

     

    I - à posse da coisa empenhada;

     

    II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

     

    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

     

    IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

     

    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

     

    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea”.

     

     

    Por sua vez, o art. 1.435 traz as suas obrigações:

     

     

    “Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

     

    I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

     

    II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

     

    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar ( art. 1.433, inciso V ) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

     

    IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;

     

    V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433”.

     

     

    Assim com base no inciso V do art. 1.433 cumulado com inciso III do art. 1.435, observa-se que a assertiva está correta.

     

     

    III - A emancipação judicial não prescinde da exigência de idade mínima, estando sujeita a registro público de caráter constitutivo da capacidade do emancipado.

     

     

    Sobre a emancipação voluntária, lemos no inciso I do § único do art. 5º que há exigência de idade. Isto é, ela só pode ocorrer quando o menor possui 16 anos ou mais:

     

     

    “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

     

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     

    II - pelo casamento;

     

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

     

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

     

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.

     

     

    OBS: NÃO PRESCINDE = não dispensa

    Ou seja, a assertiva disse que a emancipação não dispensa idade mínima, o que está correto, posto que, a lei civil exige idade mínima de 16 anos para tanto.

     

     

    Além do mais, conforme se vê, a emancipação voluntária é realizada por instrumento público, e depende de registro, sendo certo que o registro terá caráter constitutivo, o que se interpreta da leitura do Enunciado nº 397 do CJF:

     

     

    “V Jornada de Direito Civil - Enunciado 397

    A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade”.

     

     

    Logo, a afirmativa está correta.

     

     

    IV - Têm-se por não escritas e, portanto, inexistentes as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita.

     

     

    Na verdade, as condições ilícitas ou de fazer coisas ilícitas invalidam o negócio jurídico, ou seja, afetam o plano de validade e não de existência, assim, a afirmativa está incorreta:

     

     

    “Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

     

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

     

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

     

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias”.

     

     

    Portanto, estão corretas apenas 3 assertivas.

     

    Gabarito do professor: alternativa “D”.


ID
822874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às pessoas naturais, às pessoas jurídicas e aos bens,
julgue os itens a seguir.

Pode-se classificar as uvas colhidas na época da safra da uva vermelha como frutos percipiendos e aquelas que ainda estão na videira, como frutos pendentes.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta. Frutos Percipiendos são aqueles que deviam ter sido percebidos, mas que não foram . Ex: maça que devia ser colhida e que esta apodrecendo.

    Na questão , as uvas já foram colhidas, então são frutos Percebidos. Já as que ainda estão na videira, são frutosPendentes.
  • ERRADA

    Breve explicação

    Os frutos em si, são classificados quanto a sua Origem e quanto ao seu Estado. São estas classificações que apresentam de onde surgem, nascem estes frutos, e as formas como podem ser consumidos, comercializados. Acerca da classificação destes, tem-se o seguinte entendimento:

    Quanto à sua Origem:

    Frutos naturais -> são os frutos produzidos pela natureza, os que se renovam periodicamente, em razão da força orgânica da própria natureza, sem a intervenção do homem, como por exemplo, as colheitas, mangueira (árvore frutífera);
    Frutos industriais (artificiais) -> Esses frutos dependem exclusivamente da intervenção do homem, ou seja, são os devidos à atuação do homem sobre a natureza, sendo estes criados, oriundos do trabalho do homem, como por exemplo, em uma fábrica que produza doces de goiaba, ou; Dona de casa que apanha goiaba do pé, corta/descasca, coloca na panela + açúcar + água, tendo, por fim, doce de goiaba, este que se trata de fruto industrial, ou seja, tem a intervenção do homem para sua criação.
    Frutos civis -> Estes furtos são as rendas que o bem pode produzir, ou seja, as rendas provenientes da utilização da coisa, como por exemplo, os juros, aluguéis.

    Quanto ao seu Estado:
    Em relação a estes frutos, pode-se dizer que sofrem uma distinção, na qual classificam-se da seguinte forma:
    Frutos pendentes; são os frutos que estão presos ao principal por precisar dessa União, os frutos que ainda não foram colhidos, ou seja, aqueles que ainda se encontram junto à coisa; Exemplo: Enquanto a manga estiver verde é um fruto pendente. 
    Frutos colhidos ou percebidos; são os frutos que foram separados do principal, os que já foram repassados à esfera de poder do possuidor, não estando mais junto à coisa, mas em local separado, para que sejam armazenados e separados para seus devidos fins; 
    Frutos percipiendos; são os frutos que se encontram unidos ao principal, toda via, não precisando desta vinculação, ou seja, são aqueles que já deveriam ter sido colhidos, mas não foram, estando dessa forma, ainda, unidos à coisa; Exemplo: Manga que já deveria ter sido colhida, porém, ainda se encontra junto a mangueira, 
    Frutos consumidos; são os frutos que não se encontram nos limites da propriedade, aqueles que além de colhidos já foram consumidos, sendo, portanto, os frutos que não mais existem. Neste caso, o que deve ser levado em consideração, é que o fruto já existiu e não existe mais.
    Frutos Estantes; São os frutos que estão armazenados e prontos para a comercialização, ou seja, os acondicionados para venda/comercialização

    Como dito pela colega acima, a alternativa está errada tendo em vista que as uvas colhidas devem ser classificadas como FRUTOS COLHIDOS ou PERCEBIDOS e não como frutos percipiendos.
  • Questão boa, testa o conhecimento do futuro delegado, vamos averiguar se deve ou não prender o meliante que roubou manga podre da árvore do vizinho. Essas bancas...
  • Hahahahahaha....rachei o bico!!boa!
  • Incorreta. Acredito que a resposta seja Frutos Percebidos ou Colhidos e Frutos Percipiendos.
  • Para quem estiver ainda disposto a filosofar em torno da questão: a redação do enunciado carece de exatidão necessária para se concluir que os frutos que ainda estejam no pé (videira) sejam pendendes ou percipiendos. No início da afirmação não há dúvidas de que as uvas foram colhidas na época de safra e que, portanto, são frutos percebidos/colhidos. Contudo, o mesmo não se pode dizer da segunda parte da afirmação! Não há elementos suficientes para se afirmar, categoricamente, que os frutos são "percipiendos" (pois deveriam ter sido colhidos, como as primeiras e não o foram) ou "pendentes" (por estarem verdes, pertencendo a uma safra posterior à safra das que já foram colhidas).


    É só uma divagação que não invalida em nada as perspicazes observações dos colegas.
  • Na verdade os frutos percipiendos são aqueles que deveriam ser colhidos, mas não foram.
  • Resumão:

    Bens Acessórios:
    • Espécies
      • Frutos:
        • Ligação com o principal:
          • colhidos/percebidos: destacados
          • pendentes: ligados a coisa principal
          • percipiendos: já deveriam ser colhidos, mas ainda não foram
          • estantes: colhidos, armazenados
          • consumidos: já utilizados
  • Quanto a sua ligação com a coisa principal os frutos classificam-se em:

    a)colhidos ou percebidos – são os frutos já destacados da coisa principal, mas ainda existentes;

    b) pendentes – são aqueles que ainda se encontram ligados à coisa principal, não tendo sido, portanto, destacados;

    c) percipiendos – são aqueles que deveriam ter sido colhidos mas não o foram;

    d) estantes – são os frutos já destacados, que se encontram estocados e armazenados para a venda;

    e) consumidos: que não mais existem.


    Assim, a questão torna-se errada por afirmar que as uvas colhidas seriam frutos percipiendos quando na verdade seriam frutos colhidos ou percebidos.
    Fonte: Pablo Stolze rede LFG.
     

  • Pendentes     Ex: as maçãs que estão verdes

    Percipiendos Ex: as maçãs maduras ainda não colhidas


  • Gabarito errado. Somente para completar os comentários dos colegas:

    O correto seria: Pode-se classificar as uvas colhidas NA ÉPOCA DA SAFRA DA UVA VERMELHA como FRUTOS PERCEBIDOS e aquelas que ainda estão na videira como frutos PERCIPIENDOS.

    No caso dos frutos colhidos não há o que falar. Já foram colhidos na época. Agora, se foram colhidos na época, os que ficaram não precisam desta vinculação, como seria se as uvas que ficaram tivessem verdes. Como o examinador informou que foram colhidos na época, os que ficaram são PERCIPIENDOS, pois já deveriam ter sidos colhidos.

    Um abraço! Bons estudos!!!

  • Quanto ao estado em que eventualmente se encontrarem, os frutos podem ser classificados da seguinte forma, categorização que remonta a Clóvis Beviláqua:

    – Frutos pendentes – São aqueles que estão ligados à coisa principal, e que não foram colhidos. Exemplo: maçãs que ainda estão presas à macieira.

    – Frutos percebidos – São os já colhidos do principal e separados. Exemplo: maçãs que foram colhidas pelo produtor.

    – Frutos estantes – São aqueles frutos que foram colhidos e encontram-se armazenados. Exemplo: maçãs colhidas e colocadas em caixas em um armazém.

    – Frutos percipiendos – São os frutos que deveriam ter sido colhidos, mas não foram. Exemplo: maçãs maduras que já deveriam ter sido colhidas e que estão apodrecendo.

    – Frutos consumidos – São os frutos que já foram colhidos e já não existem mais. São as maçãs que foram colhidas pelo produtor e já vendidas a terceiros.

    (Fonte: Tartuce, 2014)


  • kkkk.... O cespe é uma onda mesmo.

  • ERRADO

    Quanto ao seu estado os frutos, estes podem ser classificados em:

    pendentes – enquanto ainda estão ligados a coisa que os produziu; 

    percebidos ou colhidos – quando já separados da coisa que os produziu; 

    estantes – os que foram separados e estão armazenados ou acondicionados para a venda;

    percipiendos – os que deveriam ter sido percebidos ou colhidos mas não foram;

     consumidos – os que não mais existem porque foram consumidos.


  • os frutos que ainda estão na videira realmente são pendente ( maças verdes ligadas á ´´arvore principal), mas os frutos que já foram colhidos denominam-se percebidos( retirados do principal) e não percipiendos ( deveriam ser colhidos e não foram, estão apodrecendo na árvore). Os colhidos e armazenados_ São os estantes. os colhidos e vendidos para o comprador são os consumidos. os que ainda estão ligados ao principal por que ainda estão verdes são os pendentes.  

  • Errada, pois percipiendos é porque ainda não foram colhidos , ja pendentes são aqueles ligados a coisa que os produziu.

  • Para nunca mais esquecer essa classificação boba:

    Era uma vez a bruxa má. 

    1 - Ela possuia um pomar com  muitas maças pendentes (não colhidas). 

    2 -  Não perdeu tempo  e, um dia, percebeu/colheu uma maça que se destacava pela beleza. (fruto percebido é fruto colhido).

    3 - A guardou em sua estante de magia (separados, acondicionados).

    4 - N-ão percebeu as demais (percipie-N-dos) e eles apodreceram no pé em torno de seu velho e abandonado castelo.  

    5 - Ofereceu a maça envenenada à Branca de Neve, que a consumiu. 


    Deus no abençoe!


  • Gabarito ERRADO.

    Frutos (Simplificando)

    Pendentes - unidos ao que o produziu.

    Percebidos ou colhidos - separados da coisa que os produziu.

    Estantes - armazedos.

    Percipiendos - os que deviam ser, mas não foram percebidos ou colhidos.

    Consumidos - os que não existem mais porque foram utilizados.

     

  • Pode-se classificar as uvas colhidas na época da safra da uva vermelha como frutos percipiendos e aquelas que ainda estão na videira, como frutos pendentes.

    Frutos – São bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade desse último, sem a diminuição da sua substância ou quantidade. 

    Quanto ao estado em que eventualmente se encontrarem, os frutos podem ser classificados da seguinte forma, categorização que remonta a Clóvis Beviláqua: – Frutos pendentes – São aqueles que estão ligados à coisa principal, e que não foram colhidos. Exemplo: maçãs que ainda estão presas à macieira.

    – Frutos percebidos – São os já colhidos do principal e separados. Exemplo: maçãs que foram colhidas pelo produtor.

    – Frutos estantes – São aqueles frutos que foram colhidos e encontram-se armazenados. Exemplo: maçãs colhidas e colocadas em caixas em um armazém.

    – Frutos percipiendos – São os frutos que deveriam ter sido colhidos, mas não foram. Exemplo: maçãs maduras que já deveriam ter sido colhidas e que estão apodrecendo.

    – Frutos consumidos – São os frutos que já foram colhidos e já não existem mais. São as maçãs que foram colhidas pelo produtor e já vendidas a terceiros.

    Percipiendos – deveriam ter sido, mas ainda não foram colhidos;

    Percebidos – os que já foram colhidos.

    Pendentes – estão ligados à coisa que o produziu.

    Pode-se classificar as uvas colhidas na época da safra da uva vermelha como frutos percebidos e aquelas que ainda estão na videira, como frutos pendentes.

    Gabarito – ERRADO.
  • ERRADO.

    PERCEBIDOS- são os frutos colhidos.

    PERCIPIENDOS- que deveriam ter sido percebidos (colhidos), mas ainda não o foram.

    PENDENTES- ainda não produzidos.

  • errado

    as uvas colhidas na época da safra da uva vermelha como frutos percebidos e aquelas que ainda estão na videira, como frutos pendentes.

  • Percipiendos – deveriam ter sido, mas ainda não foram colhidos; 

    Percebidos – os que já foram colhidos.

    Pendentes – estão ligados à coisa que o produziu. 

    Pode-se classificar as uvas colhidas na época da safra da uva vermelha como frutos percebidos e aquelas que ainda estão na videira, como frutos pendentes.

    Fonte QC

  • Pode-se classificar as uvas colhidas na época da safra da uva vermelha como frutos percipiendos e aquelas que ainda estão na videira, como frutos pendentes.

     

    Resposta correta seria percebidos

    Frutos percipiendos são aqueles que deveria ser colhidos, mas não foram.

  • A BANCA INVERTEU OS CONCEITOS, COMO BEM DEMONSTRARAM OS COLEGAS.

  • ...

    ITEM – ERRADO – As uvas colhidas são hipóteses de frutos colhidos. Nesse sentido, in Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017.p. 989):

     

     

     

    “Já quanto à ligação com a coisa principal, os frutos podem ser classificados em:

     

     

    a) colhidos ou percebidos — são os frutos já destacados da coisa principal, mas ainda existentes;

     

     

    b) pendentes — são aqueles que ainda se encontram ligados à coisa principal, não tendo sido, portanto, destacados;

     

     

    c) percipiendos — são aqueles que deveriam ter sido colhidos mas não o foram;

     

     

    d) estantes — são os frutos já destacados, que se encontram estocados e armazenados para a venda;

     

    e) consumidos: que não mais existem.” (Grifamos)

     

  • percipiendos - deveriam ter sido colhidos mas não o foram.


    Pode-se classificar as uvas colhidas na época da safra da uva vermelha como frutos percipiendos e aquelas que ainda estão na videira, como frutos pendentes.

    Se foram colhidos são determinados de percebidos.


  • Percipiendos. São aqueles que deveriam ter sido colhidos mas não o foram.

  • Gabarito: ERRADO

    Percipiendos - são frutos que não foram colhidos e estão na planta apodrecendo.

  • PERCIPIENDOS: frutos que deviam ter sido percebidos, mas que não foram

    PERCEBIDOS: frutos que já foram colhidos

    PENDENTES: frutos que ainda vão ser colhidos

  • GABARITO E

    Frutos percipiendos são os frutos que se encontram unidos ao principal, toda via, não precisando desta vinculação, ou seja, são aqueles que já deveriam ter sido colhidos, mas não foram, estando dessa forma, ainda, unidos à coisa; Exemplo: Manga que já deveria ter sido colhida, porém, ainda se encontra junto a mangueira, fruto principal; está pronta para ser colhida.

  • Gabarito: ERRADO

    PERCIPIENDOS: frutos que deviam ter sido percebidos, mas que não foram. Eu faço uma assimilação com a palavra APODRECENDO (Não foram colhidos e estão na árvore APODRECENDO.) Facilita na minha compreensão.

    PERCEBIDOS: frutos que já foram colhidos

    PENDENTES: frutos que ainda vão ser colhidos - ainda não foram retirados.

    BONS estudos

  • GABARITO ERRADO:

    Percipiendos – deveriam ter sido, mas ainda não foram colhidos;

    Percebidos – os que já foram colhidos.

    Pendentes – estão ligados à coisa que o produziu.

    Pode-se classificar as uvas colhidas na época da safra da uva vermelha como frutos percebidos e aquelas que ainda estão na videira, como frutos pendentes.

  • Gabarito:"Errado"

    Complementando...

    • CC, art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

ID
825436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A mera titularidade de um imóvel acarretará a assunção de obrigações desvinculadas de qualquer manifestação de vontade do dono. Nesse caso, estar-se-á diante de obrigação

Alternativas
Comentários
  • Segundo Caio Mário, as obrigações propter rem (por causa do bem) são aquelas em que devido a existência de um direito real é possível reclamar de seu titular uma prestação.

    O exemplo clássico são as taxas de condomínio.
  • Obrigação "propter rem "

    A obrigação propter rem é àquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem.Segundo Arnoldo Wald, as obrigações propter rem “derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa”.
    A obrigação propter rem segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.
    São exemplos de obrigação propter rem:
    a) A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;
    b) A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;
    c) A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;
    d) A obrigação do proprietário de um bem de pagar os tributos inerentes à coisa. 

    Fonte: http://professordouglasmarcus.blogspot.com.br/2011/04/obrigacao-propter-rem.html
  • Apenas para complementar... Se cair na prova com outro nome a gente não erra!

    Segundo Flávio Tartuce:

    obrigação propter rem = obrigação própria da coisa = obrigação híbrida = obrigação ambulatória

     (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 2012, p.282 e 799)
  • Item por item:
    a) Obrigações de resultado: nesta modalidade obrigacional, o devedor se obriga, não apenas a empreender a sua atividade, mas principalmente, a produzir o resultado esperado pelo contratante.
    b) Obrigação modal: são aquelas oneradas com um encargo (ônus), imposto a uma das partes, que experimentará um benéficio maior.
    c) Obrigação propter rem: trata-se de uma obrigação de natureza mista (real e pessoal), e que se vincula a uma coisa, acompanhando-a (ex: obrigação de pagar taxa condominial. 
    d) Obrigações de execução diferida: exigem o seu cumprimento em um só ato, mas diferentemente da instantânea, sua execução deverá ser realizada em momento futuro.
    e) Obrigação de garantia: tem por conteúdo a eliminação de um risco, que pesa sobre o credor; visa reparar as consequências de realização do risco; embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação.
  • GABARITO: C

  • poderiam dizer os artigos ?

  • “De fato, existem obrigações, em sentido estrito, que decorrem de um direito real sobre determinada coisa, aderindo a essa e, por isso, acompanhando-a nas modificações do seu titular. São as chamadas obrigações in rem, ob rem ou propter rem, também conhecidas como obrigações reais ou mistas. Ao contrário das obrigações em geral, que se referem ao indivíduo que as contraiu, as obrigações propter rem se transmitem automaticamente para o novo titular da coisa a que se relacionam.” (Manual de Direito Civil. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo P. Filho, Ed. Saraiva, 2021). (grifo nosso)


ID
830041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil e da jurisprudência dos tribunais pátrios, assinale a opção correta no que se refere a contratos, obrigações e capacidade para os negócios jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 111 do CC: "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".


    b) INCORRETA - Art. 252, caput, do CC: "Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou".


    c) CORRETA - Art. 882 do CC: "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.".


    d) INCORRETA - Art. 3o do CC: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

    A lei não admite os chamados intervalos lúcidos. Assim, após a declaração da incapacidade e seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, os atos da vida civil posteriores, até eventual alteração da interdição, são considerados nulos.


    e) INCORRETA - Art. 2018 do CC: "É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários".
  • Excelente comentário do colega Daniel.
    Entretanto, a justificativa para que a assertiva D esteja errada é outra: para que seja válido o ato praticado por pessoa declarada incapaz é necessário que se comprove que não houve prejuízo para o incapaz e que a outra parte não sabia nem tinha como saber da presença da causa incapacitante (Carlos Roberto Gonçalves).

    No mais, não há nada a ser acrescentado.

    Boa sorte nesta jornada!
  • Complementando os comentários à alternativa "a", vale registrar que, na esteira do que dispõe o art. 432 do CC/2002, se o negócio jurídico for daqueles que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato caso não chegue a tempo a recusa do oblato. Trata-se da chamada aceitação tácita ou silêncio eloquente. Portanto, embora, para a formação dos contratos, seja necessário o choque ou acordo de vontades, é possível que a manifestação do policitado se dê tacitamente, nas expressas hipóteses do art. 432 do Codex. A proposta, contudo, deve ser sempre expressa, não se admitindo proposta tácita.
  • Observem ainda que na letra a) o enunciado afirma que a colheita de vontades é requisito "especial", quando na verdade o correto é dizer que o requisito é essencial.

    Abraços
  • A fundamentação da letra C, no que tange aos obrigações de jogos, também pode ser encontrada no art. 814 do CC.

  • O erro na "d" é que o Código Civil não reconhece os momentos lúcidos como sendo capazes de possibilitar a pessoa de adquirir a capacidade de fato. 

    Já no Código Penal é diferente.

  • "Pacta corvina" - pacto de corvo -  Art. 426 - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Assim, no Brasil é expressamente vedado o "pacta corvina", que recebeu este nome justamente pela semelhança com o corvo: um filho que está de "olho" na herança do pai antes q ele morra.


  • a) 

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa

    b) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

  • Para quem não o fez, favor indicar as fontes de material!

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
  • Letra - c) - CORRETA - Art. 882 do CC: "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.".
     

  • A) Constitui requisito especial na formação dos contratos a colheita do acordo de vontades, que deve ser livre e espontâneo, não sendo, em nenhuma hipótese, aceito o silêncio como forma de manifestação tácita.

    Código Civil:

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    O silencio é aceito como forma de manifestação tácita quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Incorreta letra “A".



    B) Diante de uma obrigação alternativa, deve-se respeitar a vontade dos contratantes e, na falta de estipulação ou de presunção contrária, a escolha entre as alternativas caberá ao credor.

    Código Civil:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Diante de uma obrigação alternativa e na falta de estipulação ou de presunção contrária, a escolha entre as alternativas caberá ao devedor.

    Incorreta letra “B".



    C) É válido e irrecobrável o pagamento espontâneo, feito por maior de idade, para cumprir obrigação de dívidas inexigíveis, como as prescritas ou as de jogo.

    Código Civil:

    Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    É válido e irrecobrável o pagamento espontâneo, feito por maior de idade, para cumprir obrigação de dívidas inexigíveis, como as prescritas ou as de jogo.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) É válido o ato praticado por pessoa declarada incapaz caso se comprove que essa pessoa estava lúcida no momento em que praticou o ato.

    Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

     

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


    A Lei n 13.146/2015 alterou a redação do artigo 3º do Código Civil, revogando o inciso II e III. Porém, como a prova é do ano de 2012, ainda estava em vigor a redação acima.

    No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro nunca permitiu os chamados “intervalos lúcidos", pois a incapacidade mental ser revestida de caráter permanente.

    É nulo o ato praticado por pessoa declarada incapaz.

    Incorreta letra “D".

    Observação:

    Importante frisar que essa resposta está de acordo com a redação do artigo 3º do CC, antes da alteração trazida pela Lei 13.146/2015.  Com a legislação em vigor atualmente, apenas os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes (art. 3º, CC/02).

    Porém, em nada altera o gabarito da questão.

    E) Em razão da tradicional proibição do pacta corvina, é defeso aos pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes.


    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

    O pacta corvina é aquele que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, sendo tal ato, nulo. Sendo válida a partilha do patrimônio entre os descendentes, feita pelos pais, por ato entre vivos, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito C.

  • Os atos praticados pelo incapaz antes da sentença de interdição são válidos como disse o colega corujao, caso a incapacidade não seja notória  (de conhecimento público) para tutelar-se a boa fé de quem contratou com o incapaz sem conhecer nem ter como saber da sua incapacidade ....porem, segundo Carlos Roberto Gonçalves, o que determina a validade do ato é a tutela da boa-fe pela teoria da aparência e não a demonstração de que a pessoa passava por intervalos lucidos, que, como bem lembrado pelos colegas, não são aceitos pelo cód Civil.

  • O que prescreve é o direito de cobrar a dívida, porém a dívida em si continua existindo, o que não há mais é o direito de cobrar judicialmente. Assim, se pagou divida prescrita ou inexigível não pode pedir o dinheiro de volta.

     

    art. 882 CC

  • Prescrição: não há repetição de indébito 

     

  • d) É válido o ato praticado por pessoa declarada incapaz caso se comprove que essa pessoa estava lúcida no momento em que praticou o ato.

     

    LETRA D - ERRADA

     

    O ordenamento jurídico-civil, inclusive, não reconhece os chamados intervalos lúcidos”, que se tornam irrelevantes para fins de reconhecimento da capacidade do titular, ao contrário do Direito Penal. Desse modo, o interditado não tem capacidade intermitente, somente readquirindo-a por decisão judicial. 

     

    FONTE: Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015)

     

     

  • Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

  • Sobre a letra E : Art. 2018 do CC: "É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários".

  • a) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    ________________________

    b) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    ________________________

    c) Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    ________________________

    d) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    NOTA: A lei não admite os chamados intervalos lúcidos. Assim, após a declaração da incapacidade e seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, os atos da vida civil posteriores, até eventual alteração da interdição, são considerados nulos.

    ________________________

    e) Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.


ID
899182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às normas atinentes ao negócio jurídico e às obrigações, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários

  • Letra D. Não confundir REMISSÃO com REMIÇÃO
    A remissão, segundo Maria Helena Diniz:  é o perdão da dívida pelo credor, colocando-se este na impossibilidade de reclamar o adimplemento da obrigação. A remissão das dívidas é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento inequívoco ou tácito, do devedor, desde que não haja prejuízo a direitos de terceiro (CC, art. 385). Para Carvalho de Mendonça (apud Clóvis Beviláqua, Código Civil Comentado, cit., p. 215) seria a “renúncia gratuita do crédito”, incondicionalmente manifestada pelo credor em benefício do devedor. (...) a remissão é um direito exclusivo do credor de exonerar o devedor, visto ser a extinção dos direitos creditórios pela simples vontade do credor (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 2: teoria geral das obrigações. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. pp. 377-379). (grifos nossos)
    Disponível em: http://www.abdconst.com.br/especializacao/599.doc
     
    Remição é modalidade de extinção de obrigação no processo civil, trabalhista e fiscal. Com ela ocorrerá o adimplemento da obrigação de pagamento de quantia certa.
    Remição significa pagamento e não se confunde com seu homófono, remissão, que, por sua vez significa perdão. Quando alguém vem a remitir uma dívida, quer dizer que essa pessoa perdoou a obrigação, ou seja, operou-se a remissão. Se alguém remiu a dívida, quer dizer que pagou ao credor da obrigação ou seja houve a remição da dívida. (REMIR = pagar * REMITIR = perdoar)
    No caso da oração Credo, que diz ter havido a "remissão dos pecados" pelo sacrifício da morte de Jesus Cristo na cruz, trata-se de perdão.
     
    Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Remi%C3%A7%C3%A3o
  • A visão clássica da doutrina concebe duas formas de inadimplemento, quais sejam, o absoluto e o relativo. Há, porém, um terceiro gênero,  a violação positiva do contrato, que decorrerá não do descumprimento da prestação principal, mas sim da inobservância dos deveres anexos ditados pelo princípio da boa-fé objetiva.


    A doutrina majoritária elenca três:

    a)Dever de proteção, assim entendido como dever de acautelar o outro contratante;


    b)Dever de informação, consistente na obrigação que os contratantes têm de expor, com transparência, todos os elementos da contratação, todos os detalhes, a fim de que realmente possam as partes externar, no contrato, uma vontade livre e real;


    c)Dever de cooperação, assim entendido o dever de ambas as partes de atuarem em prol do alcance das finalidades do contrato.


    Quando quaisquer desses deveres anexos restar descumprido, haverá a denominada violação positiva do contrato, que poderá render ensejo a pedido, pela parte inocente, da resolução do contrato ou mesmo, segundo os já citados CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, à oposição da exceção de contrato não cumprido.

  • Peguei essa dica aqui no QC: remição = resgate - os dois têm perninha! Pode parecer bobagem, mas quebra um galho!

  • B: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.


    mora é o cumprimento imperfeito (atrasado) da obrigação.

  • Remissão - Missa - Quem vai à missa é para pedir perdão. Ridículo, eu sei, mas pode ajudar!

  • GABARITO LETRA D

    A remissão segundo , Tartuce: é o perdão de uma dívida, constituindo um direito exclusivo do credor de exonerar o devedor, estando tratada entre os artigos 385 a 388 do CC em vigor. Não se confunde com remição, escrita com ç, que, para o Direito Civil significa resgate.

  • A alternativa B também está incorreta. O inadimplemento possui três espécies: 1) mora (ou inadimplemento relativo); 2) Inadimplemento absoluto; 3) Violação positiva do contrato (ou inadimplemento ruim).

    Assim, a violação positiva do contrato não é uma espécie de inadimplemento relativo, mas uma espécie de inadimplemento à parte. Por isso, a alternativa B tbm está errada.

  • gostei muito porque entendi melhor gostaria de responder mais questões de direito civil


ID
957112
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É POSSÍVEL AFIRMAR QUE:

I - A cláusula resolutiva tácita, alegada pelo lesado, deve ser apurada judicialmente para gerar o pronunciamento da rescisão do contrato.

II - A proibição do solvere aliud pro alio significa que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.

III - Todo aquele que, sem justa causa, receber o que não lhe era devido, terá o dever de restituir o auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Todas corretas, conforme o CC. Assertiva A.

    (I - correta) Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    (II - correta) Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    (III - correta) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.


    Sobre a proibição do Solvere Aliud pro Alio:

    "Proibição do solvere aliud pro alio. A obrigação rege-se pelo princípio fundamental de que o credor não poderá ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa; logo o devedor, para exonerar-se da obrigação, está adstrito a entregar exatamente o objeto ou a realizar a prestação determinada na convenção. Mas se o credor aceitar aliud pro alio, ou seja, uma coisa por outra, ter-se-á a dação em pagamento (CC, arts. 356 a 359). (Código civil anotado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 262)" [REsp Nº 1.170.188, STJ]

  • Lembrando que não cabe repetição de dívida prescrita

    Abraços


ID
985777
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA acerca da teoria geral das obrigações.

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO:

    A) OBRIGAÇÃO DE MEIO -->

    B) OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

    C) OBRIGAÇÃO DE GARANTIA

  • ALTERNATIVA CORRETA - c) Estará assumindo apenas obrigação de meio o advogado que, ao ser procurado pelo cliente, garantir-lhe a vitória na demanda

  • * GABARITO: "c";

    ---

    * COMENTÁRIO QUANTO À "e": a regra é as dívidas de jogo encaixarem-se no conceito de OBRIGAÇÕES NATURAIS (a consequência disso está no caput do art. 814 do CC); como exceção, que é o que interessa a esta alternativa, há as dívidas de JOGOS ILEGAIS, que nem no conceito de obrigação natural se encaixam.

    ---

    Bons estudos.

  • GABARITO: LETRA C

    A) A distinção entre obrigação de meio e de resultado não é apenas doutrinária, já que, quanto aos efeitos do inadimplemento, ambas diferem.

    O traço distintivo entre essas duas modalidades de obrigação encontra-se exatamente nos efeitos do inadimplemento. Isso porque, na obrigação de meio, caso não seja atingido o objetivo almejado pelo credor, o profissional apenas se responsabilizará nas hipóteses (comprovadas) de negligência ou imperícia nos meios empregados. Já na obrigação de resultado, em regra, haverá responsabilidade do profissional no caso de não ser atingido o fim a que se propôs, só havendo o que se falar em sua exoneração mediante prova de algum fato inevitável capaz de romper o nexo de causalidade, equiparado à força maior, ou de culpa exclusiva da vítima.


ID
1076671
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A solidariedade;

Alternativas
Comentários
  • CC/02, Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.


    Gabarito: A

  • INCORRETAS

    b) é presumida pelo vínculo econômico entre os devedores.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes

    c) extingue-se no caso de pagamento parcial.

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    d) abrange as cláusulas estipuladas entre um dos devedores solidários e o credor, independentemente do consentimento dos demais devedores, mesmo que tenham a situação agravada.

    Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

    e) deixa de existir, por renúncia, no caso de propositura de ação, pelo credor, contra um ou todos os devedores. 

    Art.275,Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

  • Gabarito: letra A!

    a) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

     

    b) Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    c) Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

     

    d) Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

     

    e) Art.275,Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

  • GABARITO ITEM A

     

    CC

     

    A)CERTO. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

     

     

    B)ERRADO. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

     

    C)ERRADO. Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

     

     

    D)ERRADO.  Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

     

     

    E)ERRADO. Art.275,Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedadepropositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.FOORÇA!!VALEEU

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

     

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.


ID
1110871
Banca
FEPESE
Órgão
IPREV
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Civil Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    DE ACORDO COM O ART. 331 - SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, NÃO TENDO SIDO AJUSTADA ÉPOCA PARA O PAGAMENTO, PODE O CREDOR EXIGI-LO IMEDIATAMENTE.

    1 ERRADA - NÃO CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA ANTERIOR, NA NOVAÇÃO HÁ A EXTINÇÃO DA ANTERIOR.

    2 - ERRADA, ESTAMOS DIANTE UMA NOVA OBRIGAÇÃO, OBRIGAÇÃO PRIMITIVA FOI EXTINTA E NÃO GERA MAIS DIREITOS E DEVERES.

    4 - MORA EXTRACONTRATUAL GERA SEUS EFEITOS A PARTIR DO FATO. EX : ACIDENTE DE Trânsito, CONSTITUEM-SE  EM MORA A PARTIR DO FATO.

    5 - ERRADO, PODE SER OPONIVEL



  • GABARITO: "C".

    A letra “a”está errada, pois de acordo com o art. 360, CC, dá-se anovação: I. quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II. quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III.quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo,ficando o devedor quite com este.

    A letra “b”está errada. Dois dispositivos deixam isso bem claro. Art. 364, CC: A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Art. 366, CC: Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    A letra “c”está correta, pois o art. 331, CC prevê que, salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento,pode o credor exigi-lo imediatamente.

    A letra “d”está errada. Segundo o art. 397, CC o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo (vencimento da obrigação) constitui de pleno direito em mora o devedor. Somente se não houver prazo determinado para o dia do vencimento se exige a interpelação (judicial ou extrajudicial).

    A letra “e” está errada. Trata-se da mescla de dois dispositivos. Art. 409, CC: A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completada obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. Art. 411, CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.



ID
1146010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito às obrigações em relação à pluralidade de sujeitos e solidariedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 265, CC. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
    b) ERRADA. Art. 201, CC. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveita os outros se a obrigação for indivisível.
    c) ERRADA. Art. 275, caput, CC. O credor tem direito a receber de um ou de algum dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
    d) ERRADA.
    e) CERTA. Art. 259, CC. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, subrroga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
  • gabarito: E.

    a) ERRADO.

    CC, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    b) ERRADO.

    CC, Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    c) ERRADO.

    CC, Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    d) ERRADO.

    CC, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    e) CERTO.

    CC, Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

  • Letra C, complementando: 

    Extinção da solidariedade

    A solidariedade legal ou convencional pode desaparecer, desta forma, o credor ou devedor solidário perde a possibilidade de receber ou pagar a prestação por inteiro.

    • Solidariedade ativa: extingue-se se os credores desistirem dela, estabelecendo, convencionalmente, que o pagamento da dívida se fará pro rata. A morte de um dos credores solidários não extingue a solidariedade, subsistindo quanto aos demais credores, entretanto, os herdeiros recebem o credito sem a solidariedade – CC. art. 270.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    • Solidariedade passiva: desaparece com a morte de um dos coobrigados, em relação aos seus herdeiros, sobrevindo quanto aos demais co-devedores solidários, assim, o credor só poderá receber do herdeiro do devedor finado a quota-parte de cada um, salvo nos casos de obrigação indivisível – CC. art. 276.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. 

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.


  • Mas e o artigo 204, parágrafo primeiro, do CC???

    Pq a letra B estaria errada?

    Segundo o livro do Fabrício Carvalho (pg 76): "...se um dos credores solidários constitui o devedor em mora, os demais credores se beneficiam, e se um dos credores interrompe a prescrição em face do devedor, tal interrupção também beneficia os demais, conforme preceitua o art. 204, §1°, do Código Civil."

  • Letícia, Artigo 201 do CC responde, a questão não fala em interrupção, mas em suspensão, são institutos distintos com efeitos distintos.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Pessoal, outro erro da letra "b" está na afirmação de que a "renúncia da prescrição em face de um dos credores não alcança os demais." Na prova do TJ-RS de 2012 (última prova), questão 13, foi considerada correta a resposta exatamente oposta, ou seja: "a renúncia da prescrição, na solidariedade ativa, em relação a um dos credores aproveita aos demais." Essa prova não está na base do QConcursos :(
    Só tem um problema: eu não encontro o fundamento dessa afirmação! Alguém poderia ajudar?

  • Solidariedade ativa

    a) A INTERRUPÇÃO da prescrição, requerida por um cocredor, estende-se-á a todos (art. 204, §1º);

    b) A SUSPENSÃO da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveitará aos outros, se a obrigação for indivisível (art. 201);

    c) A RENÚNCIA da prescrição em face de um dos credores aproveitará aos demais (doutrina);

    Fonte: Natalia Estrella (http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/984948)

  • A) O ordenamento jurídico civil brasileiro consagra o princípio da presunção da solidariedade, em garantia ao adimplemento da obrigação e proteção do crédito.

    Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    No ordenamento jurídico brasileiro, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.

    Incorreta letra “A”.


    B) Na solidariedade ativa, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores aproveita os demais, e a renúncia da prescrição em face de um dos credores não alcança os demais.

    Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Na solidariedade ativa, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “B”.



    C) A obrigação solidária passiva impõe ao credor a exigência ou a reclamação integral do débito, ainda que em face de apenas um dos codevedores, sob pena de extinção da solidariedade.

    Código Civil:

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    A obrigação solidária passiva dá direito ao credor de exigir ou reclamar o débito de forma parcial ou total, ainda que em face de apenas um dos codevedores, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Incorreta letra “C”.


    D) A solidariedade, cuja fonte é o próprio título que vincula as partes obrigadas, tem natureza subjetiva, não se baseando em negócio jurídico ou norma legal.

    Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor ou credor, obrigado ou com direito à dívida toda, não se presumindo, decorrendo da norma legal ou da vontade das partes (negócio jurídico).

    Incorreta letra “D”.


    E) Na obrigação indivisível, cada codevedor está obrigado pela dívida toda; entretanto, o devedor que pagar a dívida sub-roga- se no direito do credor em relação aos demais coobrigados.

    Código Civil:

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

    Na obrigação indivisível, cada codevedor está obrigado pela dívida toda; entretanto, o devedor que pagar a dívida sub-roga- se no direito do credor em relação aos demais coobrigados.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • a) O ordenamento jurídico civil brasileiro consagra o princípio da presunção da solidariedade, em garantia ao adimplemento da obrigação e proteção do crédito. → INCORRETA: A solidariedade não se presume.

    b) Na solidariedade ativa, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores aproveita os demais, e a renúncia da prescrição em face de um dos credores não alcança os demais. → INCORRETA: a suspensão em favor de um credor solidário não beneficia os demais, a não ser que a obrigação seja indivisível.

    c) A obrigação solidária passiva impõe ao credor a exigência ou a reclamação integral do débito, ainda que em face de apenas um dos codevedores, sob pena de extinção da solidariedade. → INCORRETA: o credor poderá exigir a prestação em parte ou no todo de qualquer dos devedores solidários, sem que isso resulte na extinção da solidariedade.

    d) A solidariedade, cuja fonte é o próprio título que vincula as partes obrigadas, tem natureza subjetiva, não se baseando em negócio jurídico ou norma legal. → INCORRETA: a solidariedade é fixada por lei ou pela vontade das partes.

    e) Na obrigação indivisível, cada codevedor está obrigado pela dívida toda; entretanto, o devedor que pagar a dívida sub-roga- se no direito do credor em relação aos demais coobrigados. → CORRETA!

    Resposta: E 


ID
1163485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da teoria das obrigações, julgue os itens seguintes.

Ainda que não haja consentimento do credor, poderá o terceiro assumir a obrigação do devedor, ficando exonerado o devedor primitivo. Nessa hipótese, haverá, pois, assunção de dívida por um terceiro, havendo, assim, alteração subjetiva na relação-base.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Segundo o art. 299, CC, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.


  • Para que ocorra essa assunção de divida, se faz necessária a anuência de credor.

  • Sei que não se pode resolver as questões tomando por base a exceção, mas há a possibilidade de, sem o consentimento do credor, terceiro assumir a obrigação do devedor... "Ainda que não haja consentimento do credor, poderá o terceiro assumir a obrigação do devedor, ficando exonerado o devedor primitivo(...)"

    Art. 303 CC: o adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se, o credor, notificado, não impugnar em 30 dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

  • Na ASSUNCAO DE OBRIGACAO (caso em que o devedor transfere a obrigacao a terceiro), deve haver o consentimento expresso do credor (art. 299,CC).

    Ja na CESSAO DE CREDITO (credor transfere o credito), deve haver a notificacao do devedor para que a cessao tenha eficacia (art. 290, CC).

  • Gab.: Errado.

    Assunção de dívida
    (também denominada cessão de débito) é a substituição da parte passiva da obrigação, com um outro devedor assumindo-a, ela não pode ocorrer sem a concordância do credor. 

  • Diante dos comentários exposto, ser oportuno fazer uma diferença entre os institutos de:

    1)      Cessão de crédito: É o negócio jurídico bilateral em que o credor de uma obrigação (cedente), transfere à outra pessoa (cessionário) a totalidade ou a fração de um crédito. Nomenclatura:  cedente (credor), cessionário (novo credor) e cedido (devedor).

    Principais características:

    - A cessão de crédito é realizada apenas entre o cedente (credor originário) e o cessionário (o novo credor). O cedido (devedor) não é parte no negócio jurídico.

    - A cessão pode ter por objeto a totalidade ou parte do crédito. Pode se referir a crédito futuro e até mesmo litigioso (discutido em juízo). Também pode ter por objeto até mesmo créditos representados por precatórios (art 78 do ADCT).

    - O cessionário recebe além do crédito todos os direitos e garantias do credor originário, como juros, cláusula penal, hipotecas, fiança etc (aplicação do princípio da gravitação jurídica).

    - Mesmo o cedido não sendo parte da cessão de crédito, não sendo necessário o seu consentimento na cessão, ele ainda sim precisa ser notificado judicial ou extrajudicialmente, para que tenha conhecimento da cessão. Se ele não for notificado, a cessão será ineficaz para ele.  Por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo.

    - Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    2)      Assunção de dívida: É o negócio jurídico bilateral (em regra) em que o devedor (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) os encargos obrigacionais com o consentimento expresso do credor (cedido).

    Agora, quem transfere a sua posição na relação jurídica é o devedor.

    O novo devedor é o cessionário, o antigo devedor é o cedente e o credor é o cedido.

    Principais características:

    - Ao contrário do que ocorre na cessão de crédito, na assunção de dívida o consentimento do cedido (credor) é um requisito de validade do negócio. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    É necessário o consentimento do cedido na assunção de dívida para a VALIDADE do negócio, enquanto a notificação do cedido na cessão de crédito é condição de EFICÁCIA!

    - A assunção de dívida abrange, em regra, a dívida principal acrescida dos acessórios, como juros e cláusula penal (mais uma vez, aplicação do princípio da gravitação jurídica).

    - Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    -Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Espero ter ajudado, bons estudos a todos!

     

  • Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Terceiro poderá assumir obrigação do devedor desde que haja consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo.

    Nessa hipótese, haverá assunção de dívida por um terceiro, havendo alteração subjetiva (dos sujeitos) na relação-base, pois o terceiro assumirá o lugar do devedor.

    Gabarito – ERRADO.

  • Imagine que quem me deve é o banco. Pode o banco simplesmente sair e deixar joaozinho (que só tem uma bike) sendo devedor sem minha anuência? óbvio que não, pois o banco tem muito mais possibilidades de adimplir a obrigação. (ASSUNÇÃO DE DÍVIDA).

    Por outro lado, devo R$ 100,00 ao banco. Faz diferença se ele ceder seu crédito a joão? não, pois vou continuar devendo os mesmos R$ 100,00 (isso não agrava minha situação). CESSÃO DE CRÉDITO

  • Para assunção de dívida se faz necessário o consentimento do CREDOR!

  • Gabarito "errado", pois o consentimento do credor é justamente um dos requisitos da assunção de dívida.
     

    Requisitos de validade da assunção de dívida:

    a) Validade do negócio transmitido: se o negócio jurídico originário não for válido, a assunção também não será.

    b) Consentimento expresso do credor (cedido).

    c) Solvência do cessionário: para que a assunção de dívida seja válida, o cessionário (novo devedor) deve ser solvente ao tempo em que celebrado o negócio transmissivo.

  • Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Terceiro poderá assumir obrigação do devedor desde que haja consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo.

    Nessa hipótese, haverá assunção de dívida por um terceiro, havendo alteração subjetiva (dos sujeitos) na relação-base, pois o terceiro assumirá o lugar do devedor.

    Gabarito – ERRADO.

  • na assunção de divida o consentimento do credor se faz necessario e deve ser de forma EXPRESSA.

  • Lembre-se que o credor escolheu o devedor, podendo saber de sua condição patrimonial, de sua fama no meio social, etc. Justamente por isso é que não pode o terceiro assumir a condição de devedor sem a aceitação do credor. Observe que o terceiro quer apenas assumir a dívida, no caso, e não pagar efetivamente nesse ato.

  • GAB: ERRADO

    Na Assunção de dívida deve ocorrer o consentimento expresso do CREDOR

  • de acordo com o art. 299 até pode ocorrer a assunção da dívida por terceiro, porém, a lei exige que haja o consentimento do credor.
  • Na assunção de dívida o consentimento do credor é indispensável.


ID
1165291
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

    Art. 272. O credor que tiver remido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    Alternativa A incorreta:

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    (...)
    II os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    Alternativa C incorreta:

    Art. 876 Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. 

    Alternativa D incorreta:

    Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.


  • Os ébrios naturais e os viciados em tóxicos, são considerados RELATIVAMENTE incapazes, se estiverem com o seu discernimento reduzido. Mas eles podem ser ABSOLUTAMENTE incapazes, se eles estiverem em total estado de embriaguez ou completamente drogados, caindo nesse caso no art. 3, III, CC. Seria uma causa transitória. Nesse caso seus atos serão completamente nulos, já que estavam transitoriamente incapazes de exprimir sua vontade. Mas é um caso excepcional! 

    Bom estudos a todos!

  • Correção LETRA D) Artigo 877.

  • Art. 689, CC: São válidos, a respeito dos contratantes de boa fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandastário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. 

  • Quanto a alternativa "c" nos resta aquele antigo jargão: "quem paga errado, paga dobrado". Boa sorte a todos.

  • Atenção para a Lei 13.146/2015 que entrou em vigor a partir de janeiro de 2016!!!!!!

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • Remissão é, portanto, o perdão de ônus ou dívida, ou seja, é a liberalidade efetuada pelo credor, com o intuito de exonerar o devedor do cumprimento da obrigação.

    http://saberdedireitovirtual.blogspot.com.br/2011/03/remissao-de-dividas.html

    O verbo REMITIR, indicando o ato de REMISSÃO (com "ss"), também possui inúmeras acepções, ligadas, em princípio, à ideia de "perdão, renúncia, desistência, absolvição".

     

    Na órbita jurídica, aparece frequentemente com o sentido de "perdão ou liberação graciosa de uma dívida". Exemplo:

    O credor irá remitir a dívida do cidadão. (dívida remitida, ou seja, perdoada)

     

    A propósito, em Direito Processual Penal, diz-se "remissão da pena" (pena remitida, ou seja, perdoada), ao se estudarem os institutos jurídicos da graça e do indulto. Em tempo, lembre-se que "remissão" pode ser a "fórmula com que se remete o leitor a outro ponto". Exemplo: Vamos fazer remissões aos vocábulos do dicionário. (vocábulos remitidos, ou seja, apontados).

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/remicao-ou-remissao-eis-a-questao/5970

  • B) CORRETA

    Solidariedade ativa é a relação jurídica entre credores de uma só obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir deste o cumprimento da prestação por inteiro. Pagando o débito a qualquer um dos credores o devedor se exonera da obrigação. - vide art. 267 C.C.

    Artigo 272 - O Credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

  • Trata a presente questão sobre importantes institutos no ordenamento jurídico brasileiro, previstos no Código Civil. Senão vejamos:

    De acordo com o Código Civil, assinale a alternativa CORRETA. 

    A) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os viciados em tóxicos. 

    Estabelece o artigo 4° do Código Civil:

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Assertiva incorreta.

    B) Na solidariedade ativa, o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. 

    Prevê o artigo 272 do Código Civil:

    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. 

    "Quando o credor solidário, por ato pessoal, libera o devedor do cumprimento da obrigação, assume responsabilidade perante os demais cocredores, que poderão exigir do que recebeu ou remitiu a parte que lhes caiba. Só que aí cada um só poderá exigir a sua quota e não mais a dívida toda, uma vez que a solidariedade se estabelece apenas entre credor e devedor e não entre os diversos credores ou diversos devedores entre si. Nas relações dos credores solidários entre si, há tantos créditos quantos são os credores, e a responsabilidade entre eles é sempre pro parte." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    C) Àquele que voluntariamente pagou o indevido tem direito à restituição. 

    Assevera o artigo 877:

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. 

    Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, v. III, Contratos e atos unilaterais, 2004, São Paulo, Saraiva, p. 581) acentua que:v“Inexistindo erro, portanto, mas ato refletido e consciente, afastado fica o direito à repetição. O ônus da prova é, como se vê, do solvens. Sevo pagamento não foi efetuado espontaneamente, mas em virtude de decisão judicial, incabível se mostra a referida ação, ainda que se tratevde quantia não devida, sendo adequada a ação rescisória do julgado. A prova do erro, que pode ser de fato ou de direito e escusável ou grosseiro, é também exigida no aludido dispositivo. Entende a doutrina que efetua uma liberalidade e não tem direito à repetição aquele que deliberadamente satisfaz o que sabe não devido. Em caso de dúvida, deve o solvens consignar o pagamento, sob pena de assumir o risco de pagar mal e não pode invocar o supratranscrito artigo 877 do Código Civil. A jurisprudência tem dispensado a prova do erro e deferido a restituição ao solvens quando se trata de pagamento de imposto, contentando-se com a prova de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade. Também tem proclamado que a correção monetária é devida a partir do indevido pagamento e não apenas a contar do ajuizamento da ação de repetição do indébito. Entretanto, o Código Tributário Nacional estabelece que os juros só são devidos desde o trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único)".

    Assertiva incorreta.

    D) São inválidos os atos celebrados em nome do mandante pelo mandatário, mesmo se esse ignorar a extinção do mandato, por qualquer causa. 

    Prescreve o artigo 689 do CC:

    Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: B

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. III, Contratos e atos unilaterais, 2004, São Paulo, Saraiva, p. 581)

ID
1177501
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do instituto da solidariedade, entendido no contexto do direito das obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Gab: B.

    Art. 282 CC. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

  • Gabarito: “B”.

    A letra “a” está errada. Art. 265, CC: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A letra “b” está correta nos termos do art. 282, CC.

    A letra “c”está errada, pois segundo o parágrafo único do art. 275, CC: Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    A letra “d” está errada, pois dispõe o art. 271, CC: Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    A letra “e” está errada, pois prescreve o art. 270, CC: Se umdos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.


  • (x) B

  • Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.


    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
  • LETRA B CORRETA 

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

  • ATENÇÂO********* Gravem e entendam esses dois artigos:


    Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271)
    Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (art. 263)
  • Alternativa correta : LETRA B. 

    O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns devedores ou de todos os devedores. 

  • OI --> P&D --> OD    (obrigação indivisivel convertida em perdas e danos --> torna-se Divisivel)

    OS --> P&D --> OS  (obrigação solidária convertida em perdas e danos --> continua solidária)

     

  • Trata-se de questão que aborda o tema "solidariedade" no Direito das Obrigações, sendo imprescindível identificar a afirmativa correta.

    A) É preciso destacar que "Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Portanto, a afirmativa está incorreta.

    B) De acordo com o art. 282: "O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores", assim, verifica-se que a assertiva está correta.

    C) O art. 275 determina que:

    "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
    Parágrafo único. não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores".

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

    D) Nos termos do art. 271: "Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade", logo, a assertiva está incorreta.

    E) O art. 270 prevê que:  

    "Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível".

    Portanto, observa-se que a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "B".


ID
1193245
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na teoria do enriquecimento sem causa, como fonte da obrigação,

Alternativas
Comentários
  • Letra A) correta

    Orlando Gomes quando afirma que "há enriquecimento ilícito quando alguém, às expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial sem causa, isto é, sem que tal vantagem se funde em dispositivo de lei ou em negócio jurídico anterior" . Para ele são necessários os seguintes elementos: 

    a) o enriquecimento de alguém;

     b) o empobrecimento de outrem;

     c) o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; e 

    d) a falta de causa ou causa injusta.

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/3416/enriquecimento-sem-causa#ixzz3InN3U64E

  • Cf. o Direito Português (verbojuridico.com):

    Nem sempre a obtenção da vantagem de alguém à custa de outrem se exprime no empobrecimento correlativo do patrimônio do lesado. O autor que intenta a ação fundada em enriquecimento sem causa não tem de provar um efetivo empobrecimento, bastando-lhe invocar e provar que aquele enriquecimento ocorreu à sua custa e carece de causa justificante.
  • Resolvi essa questão em tempos dispersos e nas duas vezes marquei C.rsrs
    Procurei na jurisprudência e não vi nada acerca da questão da desnecessidade de empobrecimento, ao contrário, todos os julgados mencionam as lições de Orlando Gomes que prevê o empobrecimento como um requisito do enriquecimento sem causa.

    A única lição que encontrei em consonância com a resposta foi no verbo jurídico e o autor diz:

    (...) Deve haver efectivo empobrecimento ?
    A jurisprudência entendia que para se verificar o instituto do enriquecimento sem causa deverá provar-se o efectivo empobrecimento (prejuízo) de quem o invoca. A Relação do Porto (Ac. 06.01.96, CJ, I, p. 181) decidiu, a este propósito que, "se uma pessoa reconheceu já a nulidade de um contrato de arrendamento em que seria arrendatário, mas posteriormente trespassou a terceiro o estabelecimento instalado no prédio, embolsando o respectivo preço, verifica-se da sua parte enriquecimento sem causa justificativa. Todavia, se não se provar que daquele trespasse resultou empobrecimento para o dono do prédio, não pode este socorrer-se da acção de restituição por enriquecimento sem causa".
    Contudo, a mais recente jurisprudência tem entendido não ser necessariamente necessária a prova do empobrecimento. Conforme decidiu a Relação de Lisboa (Ac. 05.12.1996, BMJ, 462, p. 478), "O direito contra o enriquecimento sem causa visa directamente remover o enriquecimento, sendo indirecto e eventual o objectivo da remoção do dano daí resultante. O que provoca a reacção de lei é a vantagem ou aumento injustificado do património do enriquecido e não a possível perda ou diminuição verificada no património do empobrecido pelo facto de o direito perdido não ter chegado a entrar no património do enriquecido. O princípio geral do artigo 473.º do Código Civil teoriza - "enriquecer à custa de outreme não "enriquecer à custa" do empobrecimento "de outrem"; o que conta, não é assim o empobrecimento da vítima por causa da lesão patrimonial, como acontece na responsabilidade civil, mas sim o enriquecimento injusto à custa de outrem. Sob esse prisma, o empobrecimento aqui será de presumir em resultado de interesses que inspiram a vida comum, ponderadas as máximas de experiência comum"..


  • Conforme doutrina de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil - Volume Único, 4ª ed., 2014, p.325):

    "Todavia, destaque-se que de acordo com o Enunciado n. 35, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, 'a expressão se enriquecer à custa de outrem do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento'. A doutrina atual vem, portanto, afastando tal requisito." (grifei)

    Bons estudos!

  • Letra “A" - o deslocamento patrimonial indevido não implica necessariamente que deverá haver empobrecimento de outrem.

    Assim dispõe o art. 884 e 885 do Código Civil:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Toda aquisição patrimonial deve vir de uma causa. Ninguém enriquece do nada. O sistema jurídico não admite que alguém obtenha um proveito econômico às custas de outrem, sem que esse proveito decorra de uma causa juridicamente reconhecida.

    A causa para todo e qualquer enriquecimento deve existir originalmente e, também, deve subsistir.

    Enunciado 35 da I Jornada de Direito Civil - Art. 884: a expressão “se enriquecer à custa de outrem" do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.

    Diante disso, o deslocamento patrimonial indevido não implica necessariamente que deverá haver empobrecimento de outrem.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - o caráter desproporcional terá de evidenciar deslocamento excessivo.

    O enriquecimento ilícito traduz a situação em que uma das partes de determinada relação jurídica experimenta injustificado benefício, em detrimento da outra, que se empobrece, inexistindo causa jurídica para tanto.

    Não é necessário que uma pessoa empobreça para que a outra enriqueça sem causa.
    Incorreta letra “B"

    Letra “C" - exige-se deslocamento patrimonial indevido e necessário empobrecimento da outra parte.

    A ausência de causa jurídica é o requisito mais importante, o que realmente configura o enriquecimento sem causa.

    Não é necessário o empobrecimento da outra parte, para haver enriquecimento sem causa.

    Assim, também é o entendimento firmado na I Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 35 - Art. 884: a expressão “se enriquecer à custa de outrem" do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - se a lei conferir outros meios para o lesado ressarcir-se do prejuízo sofrido, estes serão sempre subsidiários em relação ao enriquecimento sem causa, que emergirá como fonte principal.

    Código Civil:

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    A restituição por enriquecimento é subsidiária, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Ou seja, só cabe ação in rem verso quando inexistir ação específica.

    Incorreta letra “D".

  • O enriquecimento será considerado sem causa toda vez que não tiver como origem uma causa que seja amparada pela norma jurídica ou pela vontade dos agentes.

    .

    Não se pode confundir enriquecimento sem causa com enriquecimento ilícito. No enriquecimento sem causa, simplesmente não existe causa originada na lei ou na vontade que dê amparo ao pagamento; no enriquecimento ilícito, que é modalidade do enriquecimento sem causa, não existe causa jurídica porque esta é contrária ao direito, como no caso de um furto. De qualquer sorte, ambos os casos obrigam àquele que se enriqueceu sem amparo no direito a restituir o que obteve sem justa causa. 

    .

    Fonte: Manual de Direito Civil Juspodivm

  • Na teoria do enriquecimento sem causa, como fonte da obrigação,

     

     a) o deslocamento patrimonial indevido não implica necessariamente que deverá haver empobrecimento de outrem. Correta (jurisprudência entende assim)

     

     b) o caráter desproporcional terá de evidenciar deslocamento excessivo.

     

     c) exige-se deslocamento patrimonial indevido e necessário empobrecimento da outra parte.

     

     d) se a lei conferir outros meios para o lesado ressarcir-se do prejuízo sofrido, estes serão sempre subsidiários em relação ao enriquecimento sem causa, que emergirá como fonte principal.

  •  Código Civil:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • RESOLUÇÃO:

    Como vimos, a doutrina mais recente já não exige, no enriquecimento sem causa, a comprovação do empobrecimento da parte que pretende reparar o prejuízo. Basta demonstrar que o enriquecimento da outra parte não tem fundamento jurídico. Ademais, se houver outros meios para o lesado se ressarcir, não caberá a ação de enriquecimento sem causa.

    Resposta: A


ID
1226161
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em contraponto ao formalismo exacerbado na execução das obrigações contratuais, desenvolveu-se na Inglaterra, a partir do século XVIII, a teoria do adimplemento substancial, corolário do princípio da boa-fé objetiva positivado no ordenamento jurídico brasileiro a partir da entrada em vigor da Lei n. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). A esse respeito, considera-se que

Alternativas
Comentários
  • Segundo STJ:


    Teoria do adimplemento substancial limita o exercício de direitos do credor

    Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual. 

    Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. 

    Origem

    substantial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”. 

    Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. 

    De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial. 


  • Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

  • Sobre a teoria do adimplemento substancial, no STJ tem uma artigo bastante esclarecedor:

    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897


  • Para os que ficaram em dúvida quanto à positivação do princípio da boa-fé a partir do CDC:


    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:


    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

  • En. 361, CJF. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.


    GABARITO: B

  • Gabarito: Letra B! Conforme o Enunciado n. 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: "O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”.

     

    Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros e efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. A jurisprudência superior tem aplicado a teoria em casos de mora de pouca relevância em contratos de financiamento.

    Fonte: Flávio Tartuce – Manual de Direito Civil (2016).

     

    STJ: Informativo nº 0500 Período: 18 a 29 de junho de 2012. Terceira Turma ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. “Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato” (REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19.6.2012).

    Fonte: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald – Curso de Direito Civil – Vol 2 (2015).

  • Sobre a teoria do adimplemento substancial, importante destacar a recente decisão do stj:

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo DL 911/69 (Decreto que rege Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira)

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html

     

  • Entendi, mas porque a LETRA A está errada?

  • Jordanna Andressa,

     

    a teoria do adimplemento substancial defende que, no caso de ter havido adimplemento de grande parte do contrato (adimplemento substancial), a parte credora não teria direito de pedir a resolução do contrato porque isso seria uma medida desproporcional, de forma que violaria a boa-fé objetiva.

     

    Logo, o cumprimento de parte significativa das obrigações é indispensável para a invocação da teoria. Para que a aleternativa A estivesse correta tinha que estar escrito: 

     

    a)  aplicação da teoria do adimplemento substancial IMprescinde (não dispensa) do cumprimento de parte significativa das obrigações contratuais por quem dela se beneficia.

  • A questão trata do adimplemento substancial.

    Código Civil:

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil:

    361. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

    Enunciado 586 da VII Jornada de Direito Civil:

    586. Art. 475. Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil - CJF), levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos.

    Justificativa

    A jurisprudência brasileira, com apoio na doutrina (Enunciado 361 da IV JDC - CFJ), já absorveu a teoria do adimplemento substancial, que se fundamenta no ordenamento brasileiro na cláusula geral da boa-fé objetiva. Superada a fase de acolhimento do adimplemento substancial como fator limitador de eficácias jurídicas, cabe ainda a tarefa de delimitá-lo conceitualmente. Nesse sentido, entende-se que ele não abrange somente "a quantidade de prestação cumprida", mas também os aspectos qualitativos da prestação. Importa verificar se a parte adimplida da obrigação, ainda que incompleta ou imperfeita, mostrou-se capaz de satisfazer essencialmente o interesse do credor, ao ponto de deixar incólume o sinalagma contratual. Para isso, o intérprete deve levar em conta também aspectos qualitativos que compõem o vínculo.

    “Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

    A) a aplicação da teoria do adimplemento substancial prescinde do cumprimento de parte significativa das obrigações contratuais por quem dela se beneficia.

    A aplicação da teoria do adimplemento substancial não prescinde do cumprimento de parte significativa das obrigações contratuais por quem dela se beneficia.

    Incorreta letra “A”.

    B) a teoria do adimplemento substancial tende a preservar o negócio jurídico aventado, limitando o direito do credor à exceptio non adimpleti contractus, quando, diante de um adimplemento das obrigações tão próximo do resultado final e tendo em vista a conduta das partes, deixa de ser razoável a resolução contratual.

    A teoria do adimplemento substancial tende a preservar o negócio jurídico aventado, limitando o direito do credor à exceptio non adimpleti contractus, quando, diante de um adimplemento das obrigações tão próximo do resultado final e tendo em vista a conduta das partes, deixa de ser razoável a resolução contratual.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) a aplicação da teoria do adimplemento substancial restringe-se às relações de consumo no direito brasileiro.

    A aplicação da teoria do adimplemento substancial não se restringe às relações de consumo no direito brasileiro.

    Incorreta letra “C”.

    D) a falta de positivação do princípio da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro impediu que os tribunais pátrios o aplicassem na resolução de casos concretos, de modo que a exceptio non adimpleti contractus foi aplicada de maneira absoluta até o ano de 1990.

    A falta de positivação do princípio da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro não impediu que os tribunais pátrios o aplicassem na resolução de casos concretos, de modo que a exceptio non adimpleti contractus não foi aplicada de maneira absoluta até o ano de 1990.

    Incorreta letra “D”.

    E) a determinação expressa no artigo 475 do Código Civil proíbe à parte lesada pelo inadimplemento que propugne pela resolução contratual.

    A determinação expressa no artigo 475 do Código Civil permite à parte lesada pelo inadimplemento que propugne pela resolução contratual.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • RESOLUÇÃO:

    a) a aplicação da teoria do adimplemento substancial prescinde do cumprimento de parte significativa das obrigações contratuais por quem dela se beneficia. – INCORRETA: a teoria do adimplemento substancial não prescinde do cumprimento de parte significativa das obrigações contratuais por quem dela se beneficia.

    b) a teoria do adimplemento substancial tende a preservar o negócio jurídico aventado, limitando o direito do credor à exceptio non adimpleti contractus, quando, diante de um adimplemento das obrigações tão próximo do resultado final e tendo em vista a conduta das partes, deixa de ser razoável a resolução contratual. – CORRETA: Assim, se verificado o adimplemento substancial (substantial performance), situação na qual o contrato foi cumprido quase integralmente, deve-se preservar o contrato. Nesse caso, deveria o interessado requerer a cobrança da parte não cumprida, mantendo o contrato.

    c) a aplicação da teoria do adimplemento substancial restringe-se às relações de consumo no direito brasileiro. – INCORRETA: não há restrição da aplicação da teoria às relações de consumo. Admite-se sua aplicação nas demais obrigações.

    d) a falta de positivação do princípio da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro impediu que os tribunais pátrios o aplicassem na resolução de casos concretos, de modo que a exceptio non adimpleti contractus foi aplicada de maneira absoluta até o ano de 1990. – INCORRETA: a boa-fé objetiva é positiva no ordenamento jurídico brasileiro e utilizado pelo Judiciário brasileiro, inclusive, para atenuar a exceptio non adimpleti contractus. Confira: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    e) a determinação expressa no artigo 475 do Código Civil proíbe à parte lesada pelo inadimplemento que propugne pela resolução contratual. – INCORRETA: a lei admite o pedido de resolução do contrato sempre que se verifique o inadimplemento. Confira: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Resposta: B


ID
1233667
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A respeito das Obrigações, de acordo com o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02, na redação vigente), pode-se dizer que:
I. Se a prestação se tornar impossível em momento posterior à constituição do vínculo obrigacional, mas antes da tradição ou pendente condição suspensiva, e para tanto tendo concorrido com culpa o devedor, este se torna responsável tão somente pelo ressarcimento do equivalente perdido.
II. No caso de pagamento indevido de obrigação de fazer (seja pelo desempenho desta, seja para eximir-se da obrigação de não fazer), não se pode exigir daquele que recebeu a prestação qualquer tipo de indenização.
III. No caso da obrigação de fazer, quando a prestação respectiva for fungível, havendo resistência do devedor em cumpri-la, seja por recusa, seja por mora, o credor poderá mandar executá-la, à custa do devedor, podendo ainda ajuizar contra ele ação de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
IV. As perdas e danos incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação.
V. A cláusula penal ou pena convencional é um pacto acessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar pena ou multa, para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento da obrigação principal.

Alternativas
Comentários
  • I. Errada 

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    II. Errada

    Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

    III. Correta

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    IV. Correta

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    V. Correta

    Cláusula penal

    - É uma cláusula do contrato

    - ou um contrato acessório ao principal

    - em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga

    - pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.

    Outras denominações

    Também é chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html


    "O verdadeiro derrotado não é o que muito perde, mas o que desiste!"

  • ITEM I: art. 239 do CC "responderá pelo equivalente, mais perdas e danos".

    ITEM II: art. 881 do CC

  • IV - Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

  • Letra D. 

  • No que toca ao item V, apenas a fim de complementar as explicações acima. A cláusula penal pode incidir no caso de descumprimento de obrigação ACESSÓRIA (ex: pagamento realizado fora do prazo; em local indevido) e não somente no caso de descumprimento de obrigação principal.

  • Sobre o Direito das Obrigações, deve-se analisar as afirmativas levando em consideração as disposições do Código Civil:

    I - A assertiva está incorreta nos termos do art. 234:

    "Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos".

    II - Outra afirmativa incorreta, conforme art. 881:

    "Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido".

    III - Em relação às obrigações de fazer FUNGÍVEIS, ou seja, que podem ser executadas por outra pessoa, prevê-se que:

    "Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido".


    Portanto, a assertiva está correta.

    IV - Conforme art. 402:

    "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

    Nesse casso, o que efetivamente foi perdido são os danos emergentes (prejuízo efetivo), e o que razoavelmente deixou-se de ganhar são os lucros cessantes, logo, a assertiva está correta.

    V - Em relação à cláusula penal, temos que:

    "A cláusula penal pode ser conceituada como sendo a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. Pela sua previsão no Código Civil, sua concepção está relacionada e é estudada como tema condizente ao inadimplemento obrigacional, entre os arts. 408 a 416" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2016, p. 472).

    No mesmo sentido, Elpídio Donizetti e Felipe Quintella, citando Caio Mário da Silva Pereira (Curso Didático de Direito Civil. 2018, p. 358):

    "Ao se celebrar um negócio jurídico, é possível pactuar-se a chamada cláusula penal, que tem natureza de uma 'obrigação acessória condicional de dar' cuja prestação é a 'entrega de uma quantia em dinheiro', ou, ainda de 'outra coisa ajustada', a qual se torna exigível se houver inexecução (...)".

    Portanto, verifica-se que a afirmativa está correta.

    Estão corretas, então, as afirmativas "III", "IV" e "V".

    Gabarito do professor: alternativa "D".

ID
1242451
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro está obrigado a dar uma vaca leiteira, avaliada em R$ 50.000,00, a dois credores, Maria e João. Maria remite a dívida e João exige a entrega do animal.

Considerando o contexto fático narrado, analise as afirmativas a seguir.

I. Por se tratar de obrigação indivisível, Maria não poderia remitir a dívida sem a anuência de João.

II. João somente poderá exigir a entrega da vaca se pagar R$ 25.000,00 a Pedro.

III. A remissão de parte da dívida realizada por Maria tem o condão de acarretar a extinção da obrigação da entrega da vaca a João.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

  • Gabarito: “B” (somente a afirmativa II está correta).

    O item I está errado. Maria perdoou (remitir,remissão = perdão) a dívida de Pedro. Isso é perfeitamente possível, independentemente do consentimento de João.

    O item II está correto. Sendo a obrigação indivisível, Pedro continuará obrigado a entregar a vaca para João, mas este deverá reembolsar Pedro em dinheiro na parte que Maria perdoou (R$ 25.000,00).

    O item III está errado, pois a remissão (perdão) de Maria não extingue aobrigação. O fundamento para todas as afirmações está no art. 262, CC: Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.


  • Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    I - O erro do item I é que Maria pode sim remitir a dívida e do item III é que a remissão não extingue a obrigação de João.


  • Assim dispõe o Código Civil, sobre as obrigações indivisíveis:

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.


    I. Por se tratar de obrigação indivisível, Maria não poderia remitir a dívida sem a anuência de João. 

    A obrigação é indivisível no que diz respeito a seu objeto. Maria poderia sim remitir a dívida na parte que lhe cabia.

    Incorreta afirmativa I.

    II. João somente poderá exigir a entrega da vaca se pagar R$ 25.000,00 a Pedro.

    Como Maria remitiu a dívida, o credo restante só poderá exigir a sua parte descontada a quota do credor remitente.

    Como é indivisível, João deverá dar R$ 25.000,00 a Pedro, que corresponde a quota de Maria, e assim só receber a vaca.

    Correta afirmativa II.


    III. A remissão de parte da dívida realizada por Maria tem o condão de acarretar a extinção da obrigação da entrega da vaca a João.

    A remissão de parte da dívida realizada por Maria acarreta a extinção da obrigação para ela, mas não afeta a obrigação de João. Ele poderá exigir o cumprimento da obrigação.

    Incorreta afirmativa III.


    Analisando as alternativas:


    Letra “A" - se somente a afirmativa I estiver correta.

    Letra “B" - se somente a afirmativa II estiver correta. Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - se somente a afirmativa III estiver correta

    Letra “D" - se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

    Letra “E" - se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.

  • JURIDIQUÊS:

    .

    REMIÇÃO,do verbo remir (ou redimir), significa libertar, livrar, resgatar, salvar, liberar de título oneroso. 

    Ex.: “Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.”

    REMISSÃO, é sinônimo de perdão. Juridicamente entendida, a palavra se refere ao perdão da pena (graça ou indulto no Direito Penal) ou, ainda, perdão do tributo ou da multa.


    Ótimo estudo!


  • Se a obrigação for solidária pode haver remissao? essa obrigacao indivisivel nao se presume solidária, ne?

  • NESTE CASO A ENTREGA ANTECIPADA DOS 25 MIL ERA OBRIGATÓRIA ? 

  • GABARITO "B"

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obrigação indivisível:

    - Quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por razões de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio;

    - Havendo 2 (dois) ou mais devedores e a prestação dor indivisível, cada um será obrigado a dívida toda;

    - aquele que paga a dívida, subroga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados;

    - Pluralidade de credores: cada um poderá exigir a dívida por inteiro;

    - O devedor se desobrigará pagando: a todos conjuntamente; a um, dando caução de ratificação aos outros credores;

    - Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só poderão exigir descontada a quota do credor remitente;

    - Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se converter em perdas e danos;

     

    artigos 257-263, CC.

     

  • errei pois considerei a obrigação solidária, não o é. Não fala expressamente,

  • Assim dispõe o Código Civil, sobre as obrigações indivisíveis:

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.


ID
1242454
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos e Andréa estão obrigados a entregar um cavalo da espécie Manga Larga Marchador a Manoel. Porém, na véspera da entrega, Carlos, por descuido, deixa o portão aberto, o cavalo foge e tenta atravessar um rio próximo à propriedade, morrendo afogado.

Considerando o contexto fático narrado, analise as afirmativas a seguir.

I. A obrigação deixa de ser indivisível, pois houve conversão da prestação originária.

II. Andréa e Carlos estão obrigados ao pagamento de suas cotas e das perdas e danos.

III. Manoel pode escolher o devedor a ser acionado para requerer o ressarcimento em perdas e danos, pois há pluralidade de credores.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • Gabarito: “E” (somente a afirmativa I está correta).

    O item I está correto. Como o cavalo morreu por culpa de um dos devedores, desapareceu o motivo da indivisibilidade. Nesse caso tudo vai se resolver em perdas e danos, dando lugar à indenização em dinheiro (que é divisível). É o que estabelece o art. 263, caput, CC: Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Os itens II e III estão errados. No problema apresentado, somente Carlos teve culpa no evento. Portanto somente ele (Carlos) responderá pelas perdas e danos,exonerando Andréa das perdas e danos, sendo que ela somente pagará o equivalente em dinheiro da sua quota devida. Art. 263, §2°, CC: Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.


  • Quando o enunciado da questão diz:um cavalo da espécie Manga Larga Marchador. Quis dizer que pode ser qualquer cavalo dessa espécie pois o "UM" está como artigo indefinido, ou seja, não determina que tem que ser determinado cavalo, mas apenas determina a espécie. Por isso que entendi que a obrigação indivisível não acabou. Carlos e Andreia deveria providenciar outro cavalo que fosse da espécie Manga Larga Marchador. Para cumprir a obrigação. Deixaria de ser indivisível se o enunciado fosse: Carlos e Andréa estão obrigados a entregar O seu cavalo da espécie Manga Larga Marchador a Manoel. Porém, na véspera da entrega, Carlos, por descuido, deixa o portão aberto, o cavalo foge e tenta atravessar um rio próximo à propriedade, morrendo afogado.


  • se um objeto indivisível perece, a dívida passa a ser divisível

  • (x) E

    De acordo com o art. 263 cc

  • Enunciado 540- art. 263: Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores,

    todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos

  • O comentário da Monique confunde obrigação indivisível com infungível. O cavalo é indivisível sempre, mas poderia ser fungível nesse exemplo.
  • I. A obrigação deixa de ser indivisível, pois houve conversão da prestação originária.

    Código Civil:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    A obrigação deixa de ser indivisível, pois houve conversão da prestação originária em perdas e danos.

    Correta afirmativa I.


    II. Andréa e Carlos estão obrigados ao pagamento de suas cotas e das perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 263. § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    Andréa está obrigada apenas ao pagamento de sua cota. Carlos, como foi culpado, responderá pela sua cota e pelas perdas e danos.

    Incorreta afirmativa II.



    III. Manoel pode escolher o devedor a ser acionado para requerer o ressarcimento em perdas e danos, pois há pluralidade de credores.

    Código Civil:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    Manoel não poderá escolher o devedor a ser acionado para requerer o ressarcimento em perdas e danos, pois apenas Carlos responde por elas. Não há pluralidade de credores, apenas um, Manoel.

    Incorreta afirmativa III.


    Assinale:

    A) se somente a afirmativa III estiver correta.

    Incorreta letra “A”.

    B) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.

    Incorreta letra “B”.

    C) se somente a afirmativa II estiver correta.

    Incorreta letra “C”.

    D) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

    Incorreta letra “D”.

    E) se somente a afirmativa I estiver correta.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.


  • RESOLUÇÃO:

    I. A obrigação deixa de ser indivisível, pois houve conversão da prestação originária. à CORRETA!

    II. Andréa e Carlos estão obrigados ao pagamento de suas cotas e das perdas e danos. à INCORRETA: Apenas Carlos, devedor culpado, responderá pelas perdas e danos.

    III. Manoel pode escolher o devedor a ser acionado para requerer o ressarcimento em perdas e danos, pois há pluralidade de credores. à INCORRETA: apenas o devedor culpado responde pelas perdas e danos.

    Resposta: E

  • Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • Faltou dizer que o gênero não perece. Na minha interpretação eles continuam obrigados à entrega do cavalo, já que o enunciado fala que eles estão obrigados a entregar um cavalo da espécie X. Certamente existem outros cavalos dessa mesma espécie para satisfazer a obrigação.

  • Ambos deverão arcar com suas quotas, porém, somente Carlos deverá pagar perdas e danos pois somente ele foi o culpado pela morte do animal.

  • Lembrando que:

    Perdas e Danos

    Só o codevedor CULPADO responde

    Cláusula Penal

    TODOS codevedores respondem, MAS só o CULPADO pode ser demandado integralmente.

  • Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Art. 263. § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.


ID
1243522
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale alternativa correta de acordo com o Código Civil Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. (LETRA A CORRETA)

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. (LETRA B ERRADA)

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. (LETRA C ERRADA)

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. (LETRA D ERRADA)

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. (LETRA E ERRADA)

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

  • A questão exige conhecimento quanto à disposições do Código Civil sobre o direito das obrigações.

    Deve ser identificada a alternativa correta:

    A)
    Acerca das obrigações indivisíveis, o Código prevê que:

    "Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
    § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
    § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos".


    Portanto, a assertiva está correta.

    B)caput do art. 252 dispõe que: "nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou", logo, verifica-se que a afirmativa está incorreta.

    C) Conforme caput do art. 259, "se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda". Portanto, a assertiva está incorreta.

    D) A assertiva está incorreta, já que, na verdade, o perdão (remissão) concedido por um dos credores, não acarreta a extinção da dívida para os demais, a saber:

    "Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente".

    E) A afirmativa está incorreta, nos termos do art. 271: "Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade".

    Gabarito do professor: alternativa "A".

ID
1261699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

     A fonte das obrigações é o fato jurídico, uma vez que o fato jurídico lato sensu é o elemento que dá origem aos direitos subjetivos, entre eles os obrigacionais, impulsionando a criação da relação jurídica e concretizando as normas de direito. A obrigação encontra sua gênese na ordem jurídica, pois temos como fonte das relações obrigacionais a lei - fonte imediata - e a vontade humana - fonte mediata. O fato jurídico poder ser natural ou humano, voluntário ou involuntário, unilateral ou bilateral/ plurilateral.

Maria Helena Diniz. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. In: Curso de direito civil brasileiro, v.3. 23.ª ed, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 3 (com adaptações).


No que se refere às disposições gerais dos contratos e às ideias explanadas no texto acima, julgue o item a seguir.

São fontes mediatas das obrigações em geral os contratos, as declarações unilaterais de vontade e os atos ilícitos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto.

    "Costuma-se dizer que a lei é a fonte primária ou imediata de qualquer. Já as fontes mediatas são: a) negócio jurídico bilateral (contratos de uma forma geral); negócio jurídico unilateral (ex.: promessa de recompensa); c) atos ilícitos." 

    Fonte: Correção Ponto dos Concursos - Professor Lauro Escobar 

  • Interpretação do texto já bastaria. "e a vontade humana - fonte mediata". Logo, fonte mediata = contratos, declaração unilateral de vontade e ato ilícito.

  • Resposta: Certo

    FONTE IMEDIATA OU PRIMÁRIA

     Lei - O ordenamento jurídico brasileiro adotou como fonte primária, ou imediata a LEI, de modo que perante o direito das obrigações teremos sempre a LEI como sua fonte primeira.

    FONTE MEDIATA OU SECUNDÁRIA

    a) Atos jurídicos (stricto sensu): Quando se fala em ato jurídicostricto sensu, está se falando de comportamentos humanos não negociais, que repercutam perante a órbita do direito.

    b) Negócios jurídicos: Podem ser unilaterais, como o testamento, ou a promessa de recompensa, ou bilaterais como os contratos.

    c) Atos ilícitos: Sempre que estes causam danos a outrem, faz nascer uma obrigação de reparar os prejuízos causados. 

  • Fonte Mediata

    Ou condição determinante, consiste no fato ou ato, a circunstância real que dá ensejo à obrigação.

    Há sempre um fato ou uma situação que a lei leva em conta para que surja a obrigação.

    Assim, no caso do contrato, a obrigação existe porque a lei recepciona seu objeto enquanto lícito, admite a forma empregada e reconhece a personalidade e a capacidade das partes.

    Mas a fonte mediata ou condição determinante será a vontade manifestada pelas partes.

  • São fontes mediatas das obrigações em geral os contratos, as declarações unilaterais de vontade e os atos ilícitos. 

    São consideradas fontes das obrigações:

    a) Lei – é a “fonte primária ou imediata de todas as obrigações, pois, como pudemos apontar em páginas anteriores, os vínculos obrigacionais são relações jurídicas".

    b) Contratos – são tidos como fonte principal do direito obrigacional, afirmação com a qual é de se concordar integralmente.

    c) Os atos ilícitos e o abuso de direito – são fontes importantíssimas do direito obrigacional, com enorme aplicação prática. Gerando o dever de indenizar, é forçoso entender que o abuso de direito (art. 187 do CC) também constitui fonte de obrigações.

    d) Os atos unilaterais – são as declarações unilaterais de vontade, fontes do direito obrigacional que estão previstas no Código Civil, caso da promessa de recompensa, da gestão de negócios, do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa.

    e) Os títulos de crédito – são os documentos que trazem em seu bojo, com caráter autônomo, a existência de uma relação obrigacional de natureza privada. Têm tratamento no Código Civil, a partir do seu art. 887. A codificação privada somente se aplica aos títulos de crédito atípicos, aqueles sem previsão legal específica (art. 903 do CC).

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

    Gabarito – CERTO.


  • FONTE IMEDIATA: Lei, a exemplo da obrigação alimentar que decorre de lei.

    FONTE MEDIATA:

    Ato jurídico Srictu Sensu, o qual representa uma mera submissão do agente ao ordenamento: ex.: adoção, citação, reconhecimento de filho (atos que decorrem não da vontade do manifestante, mas da lei)

    Negócio jurídico: manifestação da vontade que busca a produção de efeitos juridicos pretendidos pelas próprias partes. Sea vontade decorrer de apenas uma parte, será ato unilateral (promessa de recompensa, enriquecimento sem causa)

    Atos Ilícitos: que podem ser o subjetivo (art. 186 CC) e os objetivos ou por abuso de direito (art 187)

     

  • São fontes mediatas das obrigações em geral os contratos, as declarações unilaterais de vontade e os atos ilícitos. CORRETO

     

    São consideradas fontes das obrigações:

     

    a) Lei – é a “fonte primária ou imediata de todas as obrigações, pois, como pudemos apontar em páginas anteriores, os vínculos obrigacionais são relações jurídicas".

    b) Contratos – são tidos como fonte principal do direito obrigacional, afirmação com a qual é de se concordar integralmente. 

    c) Os atos ilícitos e o abuso de direito – são fontes importantíssimas do direito obrigacional, com enorme aplicação prática. Gerando o dever de indenizar, é forçoso entender que o abuso de direito (art. 187 do CC) também constitui fonte de obrigações.

    d) Os atos unilaterais – são as declarações unilaterais de vontade, fontes do direito obrigacional que estão previstas no Código Civil, caso da promessa de recompensa, da gestão de negócios, do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa.

    e) Os títulos de crédito – são os documentos que trazem em seu bojo, com caráter autônomo, a existência de uma relação obrigacional de natureza privada. Têm tratamento no Código Civil, a partir do seu art. 887. A codificação privada somente se aplica aos títulos de crédito atípicos, aqueles sem previsão legal específica (art. 903 do CC).


    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

     

    Fonte: Qconcursos.

  • FONTE IMEDIATA OU PRIMÁRIA

    Lei - ordenamento jurídico 

     

    FONTE MEDIATA OU SECUNDÁRIA

    a) Atos jurídicos (sentido restrito): comportamentos humanos não negociais, que repercutam no direito.

     

    b) Negócios jurídicos: Podem ser unilaterais, como o testamento, ou a promessa de recompensa, ou bilaterais como os contratos

     

    c) Atos ilícitos:   faz nascer uma obrigação de reparar os prejuízos

     

    d) Os atos unilaterais – são as declarações unilaterais de vontade, fontes do direito obrigacional que estão previstas no Código Civil, caso da promessa de recompensa, da gestão de negócios, do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa.



    e) Os títulos de crédito – são os documentos que trazem em seu bojo, com caráter autônomo, a existência de uma relação obrigacional de natureza privada. Têm tratamento no Código Civil, a partir do seu art. 887. A codificação privada somente se aplica aos títulos de crédito atípicos, aqueles sem previsão legal específica (art. 903 do CC).

  • ato ilicito poderá gerar obrigação aquiliana, não decorre de contrato. 

  • RESOLUÇÃO:

    A lei, os contratos, os atos ilícitos ou abuso de direito, os atos unilaterais e os títulos de crédito são fontes de obrigações.

    Resposta: CORRETA

  • Errado gabarito, no entanto, banca deu "certo".

    Em visão doutrinária, são fontes das obrigações: 1. Atos jurídicos negociais (contrato, testamento, as declarações unilaterais de vontade); 2. Atos jurídicos não negociais (a situação fática da vizinhança, por exemplo); 3. Atos ilícitos.


ID
1278829
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações, responda:

I. As obrigações de não fazer são extintas se a abstenção do ato se tornar impossível sem culpa do devedor.

II. Nas obrigações de dar coisa certa, se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição, a obrigação fica resolvida para ambas as partes.

III. Nas obrigações de restituir coisa certa, se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição, o credor sofrerá a perda e a obrigação se resolverá.

IV. Nas obrigações de dar coisa incerta não há que se falar em perda da coisa antes da escolha.

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    I) Certo. "Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos."

    II) Certo. "Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos."

    III) Certo. "Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda."

    IV) Certo. "Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito."

    Antes de tudo é preciso ter em mente: "Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade." Por fim, Flávio Tartuce explica que:

    "(...) o art. 246 do CC continua consagrando a regra de direito pelo qual o gênero nunca perece (genus nunquam perit), ao prescrever que antes da escolha não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que em decorrência de caso fortuito (evento imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável)." Manual de Direito Civil, vol. único, 3ª ed, pág. 313.

    Resumindo: coisaincerta é indicada ao menos pelo gênero e qualidade. Portanto, “ogênero nunca perece” e não há que se falar em perda da coisa incerta antes da escolha.

    Todos os artigos citados são do Código Civil.
  • Absurda a alternativa "III". Como o colega colocou, o art. 238 diz exatamente o que consta da alternativa, mas essa não trouxe o final, que diz "ressalvados os seus direitos até o dia da perda". É sabido que se aplica a regra do "res perit domino" (a coisa perece para o dono). Beleza. Mas não haverá a simples restituição ao estado anterior, com cada parte para um lado e tchau. Se o devedor (que estava com a coisa) tinha valores a receber quando da futura restituição do bem, o credor (dono da coisa) deverá cumprir normalmente, como se realmente tivesse ocorrido a devolução.


    Assim, o examinador "comeu" parte do artigo e ainda o considerou correto. Para mim, I, II e IV são verdadeiras.

  • Corrigindo o comentário do Nagell, o item I da questão fala sobre obrigação de NÃO fazer, o artigo que trata do assunto é o 250, CC.

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Bom estudo pessoal!

  • I - Correta: Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    II - Correta: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; 

    III - Correta: Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    IV - Correta: Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Resposta: A

  • Sistematicamente, havendo perda da coisa sem culpa do devedor, tanto na OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA quanto na de RESTITUIR COISA CERTA, antes da tradição, para ambos, a obrigação se resolverá.

  • concordo com o Klaus Costa, essa questão estão incompleta



  • Gabarito:  letra A)

     

    I - Correta:

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

     

    II - Correta:

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; 

     

    III - Correta:

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

     

    IV - Correta:

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • IV- antes da concretização ou concentração do bem, o ônus da integridade da coisa remanesce com o devedor. artigo 246 do CC. Afastando a teoria dos riscos prevista do artigo 234 ao 240 do Código Civil.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. É neste sentido a previsão do art. 250 do CC: “Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar". A obrigação de não fazer consiste na omissão do devedor em realizar determinado ato e pode decorrer da lei (servidão, relação de vizinhança), da vontade das partes ou de uma sentença. Verdadeira;

    II. Em harmonia com o art. 234 do CC: “Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos".

    O contrato, em si, não transfere a propriedade. A transferência ocorre por meio da tradição, quando o contrato tiver como objeto um bem móvel, ou com o registro imobiliário, quando o objeto for um bem imóvel. Diante desses dois marcos (tradição e registro imobiliário), os riscos de perda ou deterioração do bem deixarão de ser do alienante e passarão a ser do adquirente (arts. 492 do CC).

    Caso o bem pereça antes da tradição, sem culpa do alienante, aplicaremos a primeira parte do art. 234 do CC. Portanto, o negócio jurídico resolve-se para ambas as partes, sem se falar em perdas e danos, haja vista que o alienante não pode ser responsabilizado pelo fortuito. Exemplo: o carro, objeto de alienação, foi furtado.

    Por outro lado, caso o bem tenha perecido por culpa do alienante, aplicaremos a segunda parte do dispositivo legal. Exemplo: dirigir completamente embriagado e bater com o carro no poste. O alienante, portanto, terá que devolver o valor pago, acrescido de perdas e danos. Verdadeira;

    III. Trata-se do art. 238 do CC: “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda". Se não houver a culpa por parte do devedor, a obrigação se resolve pela perda do objeto, mas serão resguardados os seus direitos constituídos anteriormente à tradição. Exemplo: Caio aluga para Ticio um carro, que é furtado. Ticio não terá que indenizar Caio, mas terá que pagar os valores do aluguel até a data da perda da coisa (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2, p. 174). Verdadeira;

    IV. Em consonância com o art. 246 do CC: “Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito". Trata-se da regra de que o gênero nunca perece e isso acontece porque o bem ainda não foi individualizado. Na obrigação de dar coisa incerta a prestação é, ao menos, definida pelo gênero e quantidade (art. 243 do CC). Exemplo: a entrega de 50 cavalos. Caso haja uma moléstia grave, provocando a morte dos semoventes, o devedor deverá procurá-los em outra localidade, por conta desse dispositivo legal. Verdadeira.




    Assinale a correta:

    A) Todas as assertivas são verdadeiras.



    Resposta: A 

ID
1283674
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jean decidiu adquirir um imóvel, necessitando de financiamento bancário para viabilizar a aquisição. Ao consultar determinada instituição financeira, apresentaram a Jean a opção do financiamento com pacto de alienação fiduciária. Jean aceitou o financiamento e a modalidade de garantia, comprometendo-se ao pagamento de 100 (cem) prestações de R$ 1.000,00 (mil reais). O comprador honrou 95 (noventa e cinco) parcelas e, em seguida, perdeu seu emprego. Por essa razão, deixou de honrar as parcelas restantes. Nesse panorama, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Olá! Gostaria de saber sobre o fundamento jurídico que determina a letra "b" como resposta correta em detrimento da letra "d". 

  • Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. A jurisprudência superior tem aplicado a teoria em casos de mora de pouca relevância em contratos de financiamento:


    “Arrendamento mercantil. Reintegração de posse. Adimplemento substancial. Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão ‘adimplemento substancial’, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 02.04.2001; REsp 1.051.270-RS, DJe05.09.2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29.11.2004” (STJ, REsp 1.200.105/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.06.2012, publicado no Informativo n.500 do STJ).

    Amigo Marcelo, se a instituição ficasse com o prejuízo, haveria enriquecimento ilícito por parte de JEAN.


    Bons estudos a todos.


  • Bom dia !

    Salvo melhor juízo, o que torna a assertiva D errada é o simples fato do enunciado mencionar que a instituição financeira deverá absorver o prejuízo e dar quitação.

    Ora, o comprador não quitou o contrato. Caberá à instituição financeira cobrar nas vias ordinárias as parcelas faltantes.

    Mas isso não implica em resolução do contrato.

  • A letra "D" daria ensejo ao enriquecimento ilícito por parte do comprador, visto que não quitou o bem. A que se lembrar, também, dos atos contraditórios, através da teoria "duty to mitigate the los", onde o credor tem o dever de abrandar/diminuir o próprio prejuízo, consequentemente, percorrer pela via menos gravosa em relação ao devedor, que no caso, será uma ação de cobrança para obter o restante do débito e não pleitear a rescisão do contrato, que aliás, já está quase no seu final, faltando poucas parcelas. 

  • Corrigindo...Teoria da boa-fé objetiva "duty to mitigate the loss"...

  • (A) INCORRETA - No caso narrado no enunciado, ao contrário do que a assertiva A diz,admite-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial, uma vez que esta teoria incide sobre qualquer contrato em que tenha havido o cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, impedindo o credor de rescindir a avença.

    (B) CORRETA -  "Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto." (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897)

    (C) INCORRETA - A aplicação da teoria do adimplemento substancial não depende de previsão contratual, porque "Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa." (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897)

    (D) INCORRETA - A teoria do adimplemento substancial não impõe ao credor o dever de "absorver o prejuízo das parcelas faltantes", tanto que o credor "não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto." (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897)

  • INFORMATIVO 500 do STJ:

     ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

    Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.


    A) a modalidade de garantia pactuada não admite a aplicação da teoria do adimplemento substancial, devendo a instituição financeira constituir o fiduciante em mora, consolidar a propriedade do imóvel e promover o leilão público no prazo legal.

    Apesar de não haver previsão expressa, pelas cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o adimplemento substancial busca impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor. De forma que em razão da aplicação da teoria do adimplemento substancial, o credor deverá cobrar as parcelas faltantes, abstendo-se, porém, de consolidar a propriedade do imóvel e de promover o leilão público.

    Incorreta letra “A”.


    B) pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, restará a possibilidade da instituição financeira cobrar as parcelas faltantes, abstendo-se de consolidar a propriedade do imóvel em nome do fiduciário e levá-lo à hasta pública.

    Apesar de não haver previsão expressa, pelas cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o adimplemento substancial busca impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor. Pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, restará a possibilidade da instituição financeira cobrar as parcelas faltantes, abstendo-se de consolidar a propriedade do imóvel em nome do fiduciário e levá-lo à hasta pública.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) a aplicação da teoria do adimplemento substancial dependerá de previsão contratual fixando o número de parcelas mínimas para que o instituto possa aproveitar ao comprador.

    Apesar de não haver previsão expressa, pelas cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o adimplemento substancial busca impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, devendo valer-se de meios menos gravosos e mais adequados a persecução do seu crédito.

    Incorreta letra “C”.


    D) se aplica a teoria do adimplemento substancial, pela qual, considerando a boa-fé do comprador e a função social do contrato, a instituição financeira deverá absorver o prejuízo das parcelas faltantes, outorgando quitação a Jean.

    Apesar de não haver previsão expressa, pelas cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o adimplemento substancial busca impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor. Pela aplicação da teoria do adimplemento substancial a instituição financeira não deverá absorver o prejuízo das parcelas faltantes, nem outorgar a quitação a Jean, mas sim que o credor deverá valer-se de meios menos gravosos e mais adequados a persecução do seu crédito.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito B.


  • Um alerta, há recente decisão (fev- 2017) do STJ afastando a teoria do adimplemento substancial numa ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o argumento de que o adimplemento substancial evita a rescisão do contrato pactuado e a busca do bem dado em garantia, ao contrário, objetiva o cumprimento contratual. O contrato seria extinto, mas nao pela rescisão e sim pelo cumprimento (entrega do bem), o que tornaria incongruente a aplicacao da teoria do inadimplemento contratual (que objetiva evitar a rescisão do negocio jurídico).
  • ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
     

    Importante!!!

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

     

    STJ. 2a Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599). 

  • DIREITO CONTRATUAL

    Tese do adimplemento substancial não se aplica em alienação fiduciária, diz STJ

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    22 de fevereiro de 2017, 20h41

    A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, segundo decisão desta quarta-feira (22/02) do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, mesmo que o comprador de um bem tenha pago a maior parte das parcelas previstas em contrato, ele tem de honrar o compromisso até o final, com sua total quitação. Sem isso, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado para satisfazer seu crédito.

    Por seis votos a dois, os ministros da 2ª Seção decidiram que o pagamento da maior parte das parcelas não é capaz de afastar o que prevê o Decreto-Lei 911/1969, que permite o uso da ação de busca e apreensão em casos de inadimplência. Ficaram vencidos o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, e o ministro Luis Felipe Salomão.

    O ministro Marco Aurélio Bellizze abriu a divergência no julgamento ao acolher a tese recursal do banco Volkswagen, de que a teoria do adimplemento substancial não é prevista expressamente em lei e decorre de interpretação extensiva de dispositivos do Código Civil. Por isso, a tese não pode se sobrepor à lei especial que rege a alienação fiduciária, por violação à regra de que lei especial prevalece sobre lei geral.

    O recurso foi ajuizado pela instituição financeira contra decisão que impediu busca e apreensão de um veículo com o argumento de que 92% do contrato havia sido quitado — o que demonstraria boa-fé do devedor. No caso, não houve o pagamento de 4 das 48 prestações previstas no contrato de compra e venda do veículo em questão.

    Representado pelos advogados Konstantinos Andreopoulos e Rafael Barroso Fontelles, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos e Mendonça Advogados, o banco argumentou que a inadimplência, no caso, não é insignificante e que a aplicação da tese tolhe direito de ação do credor previsto em lei e viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

    “A aplicação dessa tese com intuito de impedir o exercício do direito de se ingressar com a ação de busca e apreensão terá como efeito imediato o surgimento de um risco até então inexistente: a perda da eficácia conferida ao instrumento da alienação fiduciária. Esse risco afetará as taxas de juros e atingirá toda a coletividade. Em outras palavras, privilegiam-se os devedores que não honram suas obrigações e prejudica-se o restante da coletividade”, dizem os advogados.

    A tese recursal destacou, também, a existência de precedentes do STJ que confirmam a inaplicabilidade da tese do adimplemento substancial nas hipóteses em que o devedor fiduciário deixa de cumprir com o pagamento integral da dívida.

    REsp 1.622.555

  • http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

  • Observa-se que a recente decisão do STJ afasta,especificamente, o Decreto nº. 911/69. Mas, como a assertiva trata de bem IMÓVEL, com lei específica acerca de alienação fiduciária (Lei nº. 9.514/97), acredito que questão continua correta.

  • CUIDADO PESSOAL ! TEM RAZÃO A COLEGA DANIELLE PAES : NÃO SE APLICA A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NO CASO DO DEC.LEI 911/69 : BENS MÓVEIS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS QUANDO O CREDOR FOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A QUESTÃO FALA EM IMÓVEL - É OUTRA COISA !

  • Galera não lê os informativos direito, o dc lei fala de bens MOVEIS !

    Vamos procurar ler os informativos completos hein

  • Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599)

  • Estao corretos aqueles que pontuaram que a decisao do STJ se deu com base na alienacao fiduciaria de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira, e nao imoveis. Mas duas coisas devem ser ressaltadas:

    1) Essa decisao e posterior a questao

    2) O que deve ser apreendido de uma decisao nao e sua ementa, mas sua RATIO DECIDENDI. Ora, a meu ver, os argumentos utilizados pelo STJ para vedar a aplicacao da teoria do adimplemento substancial aos bens moveis aplicam-se igualmente aos bens imoveis. Sao eles:

    I) Incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas: a aplicação da teoria do adimplemento substancial para obstar a utilização da ação de busca e apreensão representaria um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, considerando que o devedor saberia que não perderia o bem e que o credor teria que se contentar em buscar o crédito faltante por outras vias judiciais menos eficazes.

    II) Juros mais elevados: Se fosse aplicada a teoria do adimplemento substancial para os contratos de alienação fiduciária, haveria um enfraquecimento da garantia prevista neste instituto fazendo com que as instituições financeiras começassem a praticar juros mais elevados a fim de compensar esses riscos. Isso seria prejudicial para a economia e para os consumidores em geral. Dessa forma, a propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, ficaria comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.

     

    Ou seja, creio que ha grandes chances do STJ rever sua posicao no que concerne a aplicacao da teoria do adimplemento substancial na alienacao fiduciaria de  imoveis. Aguardemos.

     

    Bons estudos.

    PS: teclado sem acentos

  • Questão velha, mas vale o comentário.

     

    De acordo com a jurisprudência atual do STJ, "não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69." STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

     

    Leitura desatenta desse julgado pode levar a um erro fatal. O julgado é restrito às alienações fiduciárias em garantia regidos pelo DL 911/69, ou seja, para bens MÓVEIS.

     

    Quanto aos bens imóveis, regidos pela Lei 9.514, continua-se aplicando a teoria do adimplemento substancial.

     

    Em resumo: (a) bens móveis - NÃO se aplica o adimplemento substancial; (b) bens imóveis - aplica-se.


ID
1287463
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ângela firmou contrato com Ana Lúcia obrigando-se a entregar-lhe um vestido. Antes da tradição, porém, utilizou o vestido em uma festa e derrubou vinho sobre o tecido, causando manchas no bem. Ana Lúcia poderá

Alternativas
Comentários
  • CC

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.


    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.


  • GABARITO: C (art. 236, CC)
    **Acredito que não caiba fundamentação no art 248, pq o caso trazido pela questão relaciona-se com obrigação de dar coisa certa. 
    # um vestido (objeto determinado: a coisa está individualizada).
    # antes da entrega.
    #deteriorou-se com culpa do devedor
     

  • art. 243/CC

             " A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo  gênero e pela quantidade."

    Sendo assim:

              "Ângela firmou contrato com Ana Lúcia obrigando-se a  entregar-lhe um vestido."

    Quantidade(um) e Gênero(vestido).

    A coisa incerta não perece.

    Art. 246/CC

            "Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito."

  • Amigos, 

    Também acho que esta situação descreve o artigo 236 do Código Civil. Que é " Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir, o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito de reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos".

  • correta C

    no caso da obrigaçao de dar coisa certa, como a devedora por sua culpa usou o vestido um dia antes da tradiçao da coisa, ocorre que o credor, pode receber o vestido no estado que se encontra, além de pedir perdas e danos .

  • É coisa certa pelo fato de ser ("O" vestido, artigo definido), antes desta expressão, encontravamos coisa incerta ("UM" vestido, artigo indefinido).

  • Uilliam Santos, deixar cair vinho em vestido é culpa....e não caso fortuito ou força maior! 
    1. Caso fortuito. É o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. Força maior, é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc.

  • Resp: C

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  • Houve a deterioração do objeto com culpa do devedor. Neste caso, de acordo com o art. 236, CC, se houver culpa o credor terá duas opções:

    1ª. O credor pode ficar com o objeto no estado em que se encontra + perdas e danos; ou

    2ª. Exigir o equivalente + perdas e danos.

    Regrinha de ouro das obrigações: O devedor só responde por perdas e danos (indenização) se agir com culpa.

  • Ângela firmou contrato com Ana Lúcia obrigando-se a entregar-lhe um vestido. Antes da tradição, porém, utilizou o vestido em uma festa e derrubou vinho sobre o tecido, causando manchas no bem. Ana Lúcia poderá aceitar o vestido, ou o equivalente em dinheiro, além de postular perdas e danos. 


    Fundamento Art. 236.Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a mento coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  • Eu juro que pensei "será que não é só lavar que sai a mancha?", aí não há deterioração. Mas enfim, da pra responder por eliminação.

  • Gabarito C
     

    Só Gravar, nas obrigações da dar, fazer e não fazer, temos as seguintes possibilidades:

    Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + SEM culpa do devedor = resolução do negócio.
    Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + COM culpa do devedor = resolução do negócio + perdas e danos.

     

    Deterioração da coisa +SEM culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço.
    Deterioração da coisa + COM culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço + perdas e danos em qualquer das possibilidades.

  • A) aceitar o vestido, ou o equivalente em dinheiro, desde que renuncie às perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Ana Lúcia poderá aceitar o vestido ou o equivalente em dinheiro, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Incorreta letra “A”.

    B) postular somente o equivalente em dinheiro, desde que renuncie ao recebimento do vestido.

    Código Civil:

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Ana Lúcia poderá aceitar o vestido ou o equivalente em dinheiro, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Incorreta letra “B”.


    C) aceitar o vestido, ou o equivalente em dinheiro, além de postular perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Ana Lúcia poderá aceitar o vestido ou o equivalente em dinheiro, além de postular perdas e danos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) apenas postular perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Ana Lúcia poderá aceitar o vestido ou o equivalente em dinheiro, além de postular perdas e danos.

    Incorreta letra “D”.


    E) aceitar o vestido, apenas, desde que renuncie às perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Ana Lúcia poderá aceitar o vestido ou o equivalente em dinheiro, além de postular perdas e danos.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


  • Vale lembrar que o Código Civil diferencia o tratamento jurídico em relação a PERDA DA COISA e a DETERIORAÇÃO DA COISA.

     

    Além disso, o tratamento jurídico também será diferenciado com base no critério da CULPA ou INEXISTÊNCIA DE CULPA do devedor.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O problema é que a questão não deixa claro que Ângela teve culpa no evento. Responsabilizá-la sem discutir culpa seria atribuir responsabilidade objetiva.

  • Firmou o contrato pra entregar e usou...logicamente incorreu em culpa! Azar dela se foi sem querer ou não!

  • Artigo 236 do CC - Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  • Mas se o vestido fosse de Ana Lúcia e Ângela tivesse se comprometido a restituir, não teria direito a perdas e danos.


ID
1303021
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Confusa a assertiva "c"


    Considerando o disposto nos parágrafos anteriores, pode-se concluir que o conceito clássico de relação obrigacional se revelou inadequado e insuficiente para tutelar todas as vicissitudes inerentes à visão solidarista da relação obrigacional, que não mais se

    limita ao resultado da soma de débito e crédito, devendo abandonar tal posição estática para que o vínculo obrigacional seja visto como um processo de cooperação voltado para determinado fim. 


    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/relacao_obrigacional_como_processo_na_construcao_do_paradigma_dos_deveres_gerais_de_conduta_e_suas_consequencias.pdf


  • a)Obrigação quesivel ou querable: se não eleito o local do pagamento, será ele o do domicílio do devedor. É a regra do Código Civil.

    Obrigação portável ou portable: se for eleito o domicílio do credor para o cumprimento da obrigação.

  • Alguém comenta sobre a assertiva b?

  • Dívida Quesível x Dívida Portável - Dívida quesível é aquela em que o credor vai até o domicílio do devedor receber a dívida. Dívida Portável, é aquela em que o devedor vai até o domicílio do credor pagar a dívida. *Dica p/a nunca mais errar: Quem quer a dívida? CREDOR. Dívida quesível o credor vai ao domicílio do devedor recebê-la (lembrar do Seu Barriga do Chaves que ia a casa do seu madruga pegar o aluguel). É a regra do Código Civil. *Outra Dica: Quem porta a dívida? DEVEDOR. Na dívida portável o devedor vai até o domicílio do credor pagar.

  • Gente, mas e a obrigação de não fazer, seria uma omissão e não uma atividade. Não entendi muito bem a letra "c", por isso. 

    Qual é o erro da "b"? Alguém sabe? 

    Obrigada!

  • Excelente, Augusto! Essa é pra nunca mais esquecer. 

  • Talvez alguém tenha tido o mesmo raciocínio que eu:

     

    Considerei a C como errada. A relação obrigacional é uma “relação de cooperação” à luz da boa-fé e por conta dos deveres anexos, que vinculam não só o devedor, MAS TAMBÉM O CREDOR. Essa foi o raciocínio que eu tive. 

     

    Se alguém puder contribuir, eu agradeço!

     

     

  • Letra B:

    Na dívida em dinheiro ou pecuniária, a prestação supõe a moeda como padrão de cômputo para a determinação do valor a prestar; ou por outra, que a medida da prestação será determinada pela expressão nominal da moeda e, não pelo valor intrínseco(rectius:valor imposto —valor impositus)ou pelo poder aquisitivo desta.

    Na dívida de valor, ao contrário, a medida da prestação determinará o valor a ser prestado em moeda, tomada esta igualmente pela sua expressão nominal neste último caso, o valor intrínseco da moeda ou o seu poder aquisitivo será levado em conta para determinar-se em dinheiro, a medida da prestação.

    A banca trocou os conceitos( pra variar..)

     

    A dor é temporária...........

     

  • Distingue-se a dívida em dinheiro da dívida de valor. Na primeira (dinheiro), o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como ocorre no contrato de mútuo, em que o tomador do empréstimo obriga-se a devolver, dentro de determinado prazo, a importância levantada. Quando, no entanto, o dinheiro não constitui objeto da prestação, mas apenas representa seu valor, diz-se que a dívida é de valor.

    A obrigação de indenizar, decorrente da prática de um ato ilícito, por exemplo, constitui dívida de valor, porque seu montante deve corresponder ao do bem lesado. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Esquematizado Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 2ª Edição.)

     

    https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/RE_97854_SP_1278798168100.pdf?Signature=5ck8CbM59Z%2BD4QyRvd7RlCSYDVI%3D&Expires=1526068720&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=156d32b8df5112b2a79052bd933f062f

    Nesse julgado, o STF faz distinção entre dívida de valor e dinheiro. Bem curtinho e elucidativo.


ID
1343473
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme a teoria do adimplemento substancial dos contratos, tal como adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a sua aplicação:

Alternativas
Comentários
  • Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual. 

    Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. 



    FONTE: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897

  • Gb- c. Fundamento: Regra- não cumprido o contrato, ele se resolve. Contudo, se ínfimo, insignificante ou irrisório o "descumprimento" diante do todo obrigacional, não há que se decretar a resolução do contrato.

    Pelo adimplemento substancial, não se permite a resolução do vínculo contratual se houver cumprimento significativo, expressivo das obrigações assumidas, chegando-se muito próximo do resultado final (total adimplemento).


  • A teoria do adimplemento substancial tem admitido o impedimento da rescisão do contrato pelo credor nos casos de cumprimento de parte expressiva do contrato por parte do devedor; porém, importante ressaltar, aquele não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

    Para a configuração do adimplemento substancial, são necessários os seguintes pressupostos:

    a) cumprimento expressivo do contrato;

    b) prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico;

    c) boa-fé objetiva na execução do contrato; ]

    d) preservação do equilíbrio contratual;

    e) ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte.

  • Sobre a surrectio e supressio: http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/conteudo/boa-f%C3%A9-objetiva-e-os-efeitos-da-supressio-e-surrectio-nos-contratos-c%C3%ADveis
  • GAB, C : A teoria do adimplemento substancial dos contratos, tal como adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a sua aplicação visa à preservação da avença e, por conseguinte, da respectiva dívida.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Os dois institutos não se confundem. A  supressio é a supressão de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício com o passar do tempo, tratando-se de uma verdadeira renúncia tácita. Se de um lado o credor perde, por outro o devedor ganha, através da  surrectio, surgindo-lhe um direito por conta de práticas, usos e costumes (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3, p. 141). Incorreto;

    B) Veremos que ele não enseja a extinção da dívida, mas evita, sim, a resolução do contrato. Incorreto;

    C) De fato, visa à preservação da avença e, por conseguinte, da respectiva dívida e vamos entender o porquê.

    Segundo a Teoria do adimplemento substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final. Ela não tem base legal, mas o princípio da vedação ao abuso de direito (art. 187), da função social dos contratos (art. 421), da boa-fé objetiva (art. 422), e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884) servem de pilares a ela.

    Esclarece o Enunciado 361 do CJF que “o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475". Exemplo: Você parcela o seguro do carro em dez vezes. Acontece que, no último mês, esquece de pagar e prêmio do seguro e o veículo é roubado, recusando-se a seguradora ao pagamento da indenização. A recusa deverá ser afastada com base nessa teoria.

    O STJ aplicou a teoria, recentemente, no contrato de leasing realizado entre duas empresas, que era referente à aquisição de 135 carretas. Como houve o adimplemento de 30 das 36 parcelas, correspondente a cerca de oitenta e três por cento do contrato, foi confirmado o afastamento da ação reintegração de posse das carretas (STJ, REsp. 1.200.105/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.06.2012, DJe 27.06.2012).

    Segundo ele, são necessários três requisitos para a aplicação da teoria: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016). Correto;

    D) O conceito de supressio foi abordado nos comentários referentes à primeira assertiva. Incorreto.





    Resposta: C 

ID
1369684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A solidariedade é personalíssima.

  • Peço venia para discordar da colega Simone, mas o motivo pelo qual a obrigação solidária não se transmite aos herdeiros do codevedor solidário é por que a solidariedade não se presume ela decorre da vontade das partes ou da lei, assim, se a obrigação originária do codevedor solidário extinguiu com a sua morte, para que os seus herdeiros continuem obrigados solidariamente haverá que ter determinação expressa na lei ou no contrato.Não podemos confundir com ser ou não personalíssima.

  • Também entendo que a banca se equivocou no item "e", pois a obrigação se transmitirá até as forças da herança seja divisível ou não o objeto da prestação. A diferença é que se esse objeto for divisível cada herdeiro responde pelo seu quinhão; se for indivisível os herdeiros são tratados como um só codevedor solidário.

  • Olá pessoal, segue justificatica do CESPE para anulação da questão :

    " A opção apontada como gabarito preliminar não poder ser considerada correta, por não contemplar a hipótese de obrigação indivisível, tal como dispõe a parte final do artigo 276 do CC. Por essa razão, não havendo outra afirmativa verdadeira, opta‐se pela anulação da questão."Dessa forma, entende-se que a obrigação solidária (responsabilidade pela dívida toda) só será transmitida aos herdeiros se o objeto da obrigação for Indivisível, ou seja, além de terem que responder pela dívida com o seu quinhão hereditário, ainda terão que responder com o seu patrimônio pessoal se assim for necessário.

    Para que a questão estivesse correta, o enunciado da alternativa deveria ser assim : " a obrigação solidária não se transmite aos herdeiros do codevedor solidário se o objeto da obrigação for divisível.
  • LETRA B

    A validade da cessão de crédito depende da regular notificação do devedor.

    Errado

    A validade da cessão de crédito depende da regular notificação do devedor (EM RELAÇÃO AO DEVEDOR), ou seja ele necessita ser notificado que deve pagar para o novo credor e não para o antigo credor. 

    Mas a cessão de crédito feita entre o credor e outro INDEPENDE da regular notificação do devedor.

    OBS. ART. 290 CC

  • Questão anulada por estarem todas as assertivas erradas.

     

    LETRA A - No caso de obrigações divisíveis com pluralidade de partes, todos os devedores se beneficiam de eventual suspensão da prescrição especial para um dos devedores. - ERRADA

    CC, Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

    LETRA B - A validade da cessão de crédito depende da regular notificação do devedor. - ERRADA

    CC, Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     

    LETRA C - As causas suspensivas da prescrição de caráter personalíssimo não se comunicam aos codevedores solidários, ainda que o objeto da obrigação seja indivisível. - ERRADA

    CC, Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

    LETRA D - A obrigação solidária não se transmite aos herdeiros do codevedor solidário. - ERRADA

    CC, Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    [Em suma, a obrigação se transmite aos herdeiros, mas não haverá solidariedade entre eles e os demais codevedores].

     

    LETRA E - Em se tratando de obrigação alternativa, silente o contrato, cabe ao credor determinar o modo de cumprir a obrigação. - ERRADA

    CC, Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.


ID
1384291
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a divisibilidade de uma obrigação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: O acordo entre as partes, ou seja, um negócio jurídico, pode tornar o objeto da obrigação de divisível em indivisível
    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    B) Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    C) A obrigação de entregar um Touro Premiado é uma obrigação indivisível por natureza, pois não se pode entregar um touro repartido em várias partes iguais para os credores, pois isso alteraria a sua substância e diminuiria consideravelmente o seu valor, conforme o Art. 258 postado na letra A.

    D) Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    E) Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada

    Bons estudos

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Direito das Obrigações, cuja previsão legal se dá nos artigos 233 e seguintes do referido diploma. A respeito da divisibilidade de uma obrigação, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) Um objeto perfeitamente divisível de uma prestação, em decorrência da vontade das partes, pode se tornar uma obrigação indivisível. 

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com as previsões contidas no Código Civil, que assim estabelece:

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Assim, quanto à classificação das coisas, serão indivisíveis:

    a) por natureza: Se não puderem ser partidos sem alteração na sua substância ou no seu valor (p. ex., um cavalo vivo dividido ao meio deixa de ser semovente); 
    b) por determinação legal: Se a lei estabelecer sua indivisibilidade. É o que ocorre, p. ex., com o art. 1.386 do Código Civil, que estabelece que as servidões prediais são indivisíveis em relação ao prédio serviente; 
    c) por vontade das partes: Uma coisa divisível poderá transformar-se em indivisível se assim o acordarem as partes, mas a qualquer tempo poderá voltar a ser divisível. Na obrigação indivisível, havendo pluralidade de sujeito, torna-se indivisível bem divisível, ajustando conservar a sua indivisibilidade por tempo determinado ou não, ou, então, acordando em dividir em partes ideais coisa indivisível, como sucede no condomínio.

    B) A solidariedade de credores para o pagamento de uma dívida pode ser determinada pela lei, presumida ou oriunda da vontade das partes. 

    A alternativa está incorreta, pois as presunções são as ilações que a lei ou o julgador extraem de um fato conhecido para firmar sua convicção sobre um fato desconhecido. Constitui um meio de prova expressamente admitido em lei (art. 212), porém inaplicável à solidariedade, que não pode ser provada por presunção.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    C) A obrigação de entregar determinado touro premiado, de titularidade de um conjunto de investidores, também pode ser fracionada entre eles.

    A alternativa está incorreta, pois consoante determina o já visto artigo 258 do Código Civilista, a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por motivo de ordem econômica, dada a razão determinante do negócio jurídico ou por sua natureza, que o caso da assertiva. Nesta hipótese, o touro não poderia ser fracionado pois haveria alteração na obrigação, em sua substância e/ou no seu valor.

    D) Ainda que se resolva em perdas e danos, uma obrigação indivisível não perde a sua qualidade.

    A alternativa está incorreta, pois encontra-se em dissonância com o artigo 263 do CC/02:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. 

    Conforme o comando em análise, a obrigação indivisível perde seu caráter se convertida em obrigação de pagar perdas e danos, que é uma obrigação de dar divisível.

    E) Em o credor aceitando pagamento parcial com concessão de remissão a um devedor, tal benefício se estende, automaticamente, aos demais devedores.

     A alternativa está incorreta, pois tanto o pagamento parcial realizado por um dos devedores como o perdão da dívida (remissão) por ele obtida não têm o efeito de atingir os demais devedores na integralidade da dívida. Essa a previsão do art. 277 do Código Civilista:

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Gabarito do Professor: letra "A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


ID
1453366
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observe as assertivas a seguir:

I. Mesmo que se constate a ocorrência de motivos imprevisíveis e supervenientes que alterem o equilíbrio da relação contratual, o juiz só pode alterar o valor das prestações mediante requerimento do interessado.

II. A cessão de crédito opera-se entre credor cedente e terceiro cessionário, produzindo efeitos entre eles assim que concluído o negócio, independentemente do consentimento do devedor. Mas se o devedor pagar ao cedente antes de ter sido notificado da cessão de crédito, ele ficará desobrigado, já que a cessão de crédito não tinha ainda eficácia perante o devedor.

III. As pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública tomadoras de serviços de mão de obra terceirizada são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas dos empregados das empresas prestadoras de serviços no que se refere ao período em que estes empregados prestaram serviços em suas sedes.

IV. Adimplemento substancial é o adimplemento parcial em nível suficiente a afastar as consequências da mora e liberar o devedor do pagamento das prestações residuais, tendo em vista que a obrigação, apesar de não ter sido cumprida de modo integral, atendeu à sua função social.

Assinale alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo (considere V para verdadeira, e F para falsa):

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra E


    Creio que dois são os dispositivos que possam justificar o assertiva I:


    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


    Em ambos fica claro que o contrato só será revisto se requerido pela parte interessada.

  • O artigo 317 diz respeito a uma regra que excepciona ao princípio do nominalismo, como forma de preservar o valor real do crédito; e o 478, à revisão contratual. São realidades distintas, apesar de os dispositivos possuírem redacao parecida.

  • As pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública tomadoras de serviços de mão de obra terceirizada são subsidiariamentes responsáveis pelos créditos trabalhistas dos empregados das empresas prestadoras de serviços no que se refere ao período em que estes empregados prestaram serviços em suas sedes. 

  • O adimplemento substancial é empregado somente em casos específicos em que o devedor já cumpriu quase a totalidade do contrato, mas tornou-se incapaz de fazê-lo por completo.

  • Item II 


    Código Civil


    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

  • O adimplemento substancial é uma construção doutrinária-jurisprudencial que possibilita ao devedor inadimplente, em caso de cumprimento expressivo do contrato(inadimplemento mínimo), o direito à não resolução do contrato. 


    É certo que a lei prevê que a parte lesada pelo não cumprimento contratual pode pedir a resolução do contrato.Porém, em certas ocasiões, a adoção de um formalismo exagerado pode levar a situações de injustiça, o que ocorre no caso de resolução contratual quando há adimplemento expressivo(pagamento de 46 de 48 parcelas acordadas, por exemplo).


    A teoria do adimplemento substancial visa evitar isso, garantindo a outra parte o direito à não resolução contratual, preservando a relação negocial.


    Não obstante, o devedor não fica liberado do pagamento das prestações residuais.Esse valor deverá ser devidamente pago, podendo o credor se valer das ações necessárias para ver seu crédito satisfeito.

  • III. Súmula 331, V, TST.

  • I- Art. 478/CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação;

    III - Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Em relação ao adimplemento substancial é importante mencionar:

     

    TEORIA DO ADIMPLENTO SUBSTANCIAL

    Em um contrato, se uma parte descumpre a sua obrigação, a parte credora, em regra, terá 2 opções:

    1.Poderá exigir o cumprimento da prestação que não foi adimplida, ou

    2. Pedir a resolução (desfazimento) do contrato.

    *** Em ambos os casos poderá também o credor pedir o eventual pagamento de perdas e danos que comprove ter sofrido, art. 475,CC. 

     

    A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo mitigar a regra acima citada e o art. mencionado. Se a parte devedora cumpriu com quase que estava previsto no contrato (de 48 prestações pagou com 46) entao, nesse caso, nao terá a parte credora direito a pedir resolução do contrato, por faltar tão pouco o adimplemento do contrato, seria essa exigência medida exagerada e desproporcioanal. Desse modo teria o credor apenas o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação. 

     

    Feitas considerações, é importante destacar que a TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL não se aplica aos contrato de alienação fiduciária regidos pelo DL 911/69. 

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

     

     

  • Código Civil:

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A presente questão apresenta assertivas sobre temas relacionados ao Direito Civil, requerendo seja assinalada a alternativa em que há a sequência correta, julgando-as como verdadeiras ou falsas. Vejamos:

    I- VERDADEIRA.Mesmo que se constate a ocorrência de motivos imprevisíveis e supervenientes que alterem o equilíbrio da relação contratual, o juiz só pode alterar o valor das prestações mediante requerimento do interessado. 

    Tendo como objeto da obrigação dívidas pecuniárias, se, por motivos imprevisíveis, ocorrer manifesta desproporção entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução, ou seja, um desequilíbrio contratual, a pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. 

    Por motivos imprevisíveis entende-se tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis, conforme dispõe o Enunciado 17 da I Jornada de Direito Civil. 

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


    II- VERDADEIRA.  A cessão de crédito opera-se entre credor cedente e terceiro cessionário, produzindo efeitos entre eles assim que concluído o negócio, independentemente do consentimento do devedor. Mas se o devedor pagar ao cedente antes de ter sido notificado da cessão de crédito, ele ficará desobrigado, já que a cessão de crédito não tinha ainda eficácia perante o devedor. 

    A cessão de crédito é um negócio jurídico onde o credor (cedente) de uma obrigação, transfere a um terceiro (cessionário), sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente de autorização do devedor (cedido). 

    Se o devedor, antes de ter sido notificado, pagar a dívida ao seu credor, ele ficará desobrigado, visto que a cessão só passa a ter efeitos com relação ao devedor quando este for notificado. 

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.


    III- FALSA. As pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública tomadoras de serviços de mão de obra terceirizada são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas dos empregados das empresas prestadoras de serviços no que se refere ao período em que estes empregados prestaram serviços em suas sedes. 

    Na terceirização, existem três tipos de pessoas envolvidas na relação jurídica, sendo elas: o trabalhador, a empresa prestadora de serviços (terceirizada) e a empresa tomadora de serviços.
    O vínculo trabalhista do obreiro que realiza a atividade terceirizada se dá tão somente com a empresa prestadora de serviços, ficando a empresa tomadora de serviços com a responsabilidade subsidiária com relação às obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a efetiva prestação de serviço. 

    “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (STF, Pleno, RE 958.252/MG, rel. min. Luiz Fux, j. 30/8/2018).

    A empresa contratante (tomadora) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (Súmula 331, itens IV e VI, do TST)

    “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF, Pleno, RE 760.931/DF, DJe 2/5/2017).


    IV- FALSA. Adimplemento substancial é o adimplemento parcial em nível suficiente a afastar as consequências da mora e liberar o devedor do pagamento das prestações residuais, tendo em vista que a obrigação, apesar de não ter sido cumprida de modo integral, atendeu à sua função social. 

    A teoria do adimplemento substancial sustenta que a obrigação não deve ser considerada resolvida quando a atividade do devedor não atingir o fim proposto, mesmo que tenha se aproximado consideravelmente do seu resultado final. A relação contratual não pode ser extinta ainda que haja inexecução parcial por contra de um dos contratantes, não sendo, portanto, causa de liberação do devedor do pagamento das demais prestações. 

    Além disso, tal teoria afasta as regras do artigo 475 do Código Civil, prezando pela solidariedade contratual e visando a preservação do vínculo obrigacional, reduzindo as possibilidades de o credor rescindir o contrato, sem obstar seu direito de obter o restante do crédito devido, sempre com fundamento na boa-fé da relação negocial. 

    Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil: Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.


    Desta forma, considerando que as assertivas I e II são verdadeiras e as III e IV são falsas, a sequência final ficará da seguinte forma:  V V F F, alternativa E. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E. 

ID
1476160
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise os itens a seguir.

I. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

II. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

III. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

IV. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Todas estão corretas. 

    Fundamento das assertativas:
    I) Art. 270 do NCC.
    II) Art. 274 do NCC.
    III) Art. 306 do NCC. 
  • IV) Vide Art. 398 cc

  • art 306 Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.


    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
  • Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Analise os itens a seguir. 


    I. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. 

    Código Civil:

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

     

    Correto item I.



    II. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. 

    Código Civil:

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

    Correto item II.


    III. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. 

    Código Civil:

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    Correto item III.

    IV. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 

    Código Civil:

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 

     

    Correto item IV.


    Assinale a alternativa CORRETA.

    Letra “A” - Apenas os itens I, II e III estão corretos. Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - Apenas os itens II, III e IV estão corretos. Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - Apenas os itens I, III e IV estão corretos. Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - Todos os itens estão corretos. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Gabarito letra “D”.

     

  • " (...) Código Civil consagra regra específica a respeito do falecimento de um dos credores na obrigação solidária ativa. Se um dos credores falecer, a obrigação se transmite a seus herdeiros, cessando a solidariedade em relação aos sucessores, uma vez que cada qual somente poderá exigir a quota do crédito relacionada com o seu quinhão de herança (art. 270 do CC). Em outras palavras, como esclarece Renan Lotufo, “como os herdeiros sucedem por quinhão, a cada um caberá só a parte da dívida integrada nele, não mais do que isso, não a totalidade da dívida” (Código Civil…, 2003, v. 2, p. 100).

    Exemplificando, caso a dívida total seja de R$ 30.000,00, e a quota do credor que faleceu (C) seja de 10 mil reais, cada um dos seus dois herdeiros somente poderá exigir do devedor ou devedores 5 mil reais, o que consagra a refração do crédito." FLÁVIO TARTUCE (2017, pg 106)


ID
1515310
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os juros remuneratórios também são chamados de juros:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital. Nas palavras de NELSON NERY JR: "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 483). Têm natureza distinta dos juros moratórios (devidos pela inadimplência), e podem ser classificados em convencionais (taxas pactuadas) e legais (taxas previstas em lei)
  • A questão trata dos juros.

    A) Compostos

    Os juros compostos são aqueles em que o juro do mês é incorporado ao capital, constituindo um novo capital a cada mês para o cálculo de novos juros.

    Incorreta letra “A”.

    B) Moratórios

    Os juros moratórios são a penalidade imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. São os juros em caso de inadimplemento.

    Incorreta letra “B”.

    C) Convencionais

    Os juros convencionais são aqueles estipulados pelas partes.

    D) Legais

    Os juros legais são aqueles que decorrem de lei.

    E) Compensatórios

    Os juros compensatórios são também chamados de remuneratórios, sendo uma contraprestação devida ao credor pelo fato de este ser privado de usar alguma coisa, tendo-a emprestado ao devedor. É uma remuneração/compensação pelo empréstimo do bem.

    Correta letra “”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1515313
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Anatocismo - é a incidência de juros sobre juros acrescido do saldo devedor por não ter sido pagos. Assim, essa prática consiste em somar os juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo a nova contabilização de juros. Em linguagem matemática existem o cálculo de juros simples e juros compostos, este último é a capitalização.


    Os juros simples são aqueles que incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não incidem sobre os juros que acrescentem ao saldo devedor. Vale dizer, assim, que os juros não pagos não constituem a base de cálculo para a incidência posterior de novos juros simples.

    Já os juros compostos são aqueles que incidirão não apenas sobre o principal corrigido, mas também sobre os juros que já incidiram sobre o débito.
  • Letra "A": A pena convencional tem a natureza jurídica de pacto acessório. CORRETO.

    A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento. Flávio Tartuce, 7ª Ed. 2017, pág. 318.

    Ex. Art. 411, CC: "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada (pacto acessório), juntamente com o desempenho da obrigação principal".

     

    Letra "B": Anatocismo consiste na incidência de juros sobre o saldo devedor de uma obrigação. ERRADO.

    "Anatocismo - é a incidência de juros sobre juros acrescido do saldo devedor por não ter sido pagos".

     

    Letra "C": O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. CORRETO.

    Art. 412, CC: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal".

     

    Letra "D": A cláusula penal poderá não ser fixada em dinheiro. CORRETO.

    Segundo ANTUNES VARELA, a cláusula penal — stipulatio penae dos romanos — “consiste na convenção pela qual o devedor, no caso de não cumprimento da obrigação, de mora no cumprimento ou de outra violação do contrato, se obriga para com o credor a efetuar uma prestação, diferente da devida, por via de regra em dinheiro, com caráter de uma sanção civil”. "Pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação principal, ou em ato posterior (CC, art. 409), sob a forma de adendo. Embora geralmente seja fixada em dinheiro, algumas vezes toma outra forma, como a entrega de uma coisa, a abstenção de um fato ou a perda de algum benefício, como, por exemplo, de um desconto".

     

    Letra "E": Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. CORRETO.

    Art. 416, CC: "Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo".

  • A questão trata de obrigações.

    A) A pena convencional tem a natureza jurídica de pacto acessório.

    Código Civil:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    A pena convencional tem a natureza jurídica de pacto acessório.

    Correta letra “A”.


    B) Anatocismo consiste na incidência de juros sobre o saldo devedor de uma obrigação.

    Anatocismo consiste na incidência de juros sobre o juro vencido e não pago, que se incorporará ao capital, sendo levado em conta para o novo cálculo de juros.

    Incorreta letra “B”.

    C) O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Código Civil:

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Correta letra “C”.

    D) A cláusula penal poderá não ser fixada em dinheiro.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    A cláusula penal poderá não ser fixada em dinheiro. Poderá ser fixada em nova obrigação, ou em um bem, ou em dinheiro.

    Correta letra “D”.


    E) Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Código Civil:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Correta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1541377
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFMS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante às obrigações no Direito Civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    A letra “a” está correta nos termos do art. 233, CC.

    A letra “b” está correta nos termos do art. 235, CC.

    A letra “c” está correta nos termos do art. 236, CC.

    A letra “d” está correta nos termos do art. 239, CC.

    A letra “e” está errada, pois estabelece o parágrafo único do art. 237, CC que os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. 


  • O que seria esses pendentes, no caso de uma compra de uma fazenda de maçã, que já tem maçã? As maçãs que ainda vai se gerar no pé de maçã, é do credor?

  • Boa pergunta.

  • Paulo, os frutos pendentes são os que se encontram unidos à coisa que os produziu.

    Já os percebidos ou colhidos são os que se encontram separados.

    Os estantes são os separados e acondicionados para a venda.

    Os percepiendos são os que deveriam ser, mas não foram colhidos ou percebidos.

    Por  fim, os consumidos são os que não existem mais porque já foram utilizados.

  • FRUTOS PERCEBIDOS: DEVEDOR

    FRUTOS PENDENTES: CREDOR

  • Art 237, Paragrafo único: Os frutos PERCEBIDOS SÃO DO DEVEDOR, cabendo ao CREDOR OS PENDENTES.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão trata da obrigação de dar coisa certa, que vem prevista nos arts. 233 e seguintes do CC. De acordo com a regra, o acessório segue a mesma sorte do bem principal e é o que se depreende da leitura do art. 233 do CC: “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso". A regra aplica-se, apenas, aos frutos, produtos e benfeitorias, não abrangendo as pertenças, haja vista que estas não constituem partes integrantes, mas se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem. Exemplo: o trator da fazenda é considerado uma pertença (arts. 93 e 94 do CC) (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: JusPodivm. 2014. v. 2). Correta;

     

    B) Uma vez deteriorada a coisa, o legislador traz duas opções ao adquirente: resolver a obrigação ou aceitar a coisa com o abatimento do valor. É o que dispõe o legislador, no art.  235 do CC: “Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu". Ressalte-se que, aqui, não há incidência das perdas e danos, justamente por estar ausente o elemento culpa, ao contrário do art. 236 do CC, que trata da deterioração do bem por culpa do alienante, incidindo perdas e danos. Correta;



    C) A assertiva está em harmonia com a previsão do art. 236 do CC: “Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos". Assim, além das alternativas mencionadas no art. 235 (resolver a obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento), o legislador acrescenta as perdas e danos. Correta;



    D) Estamos diante da obrigação de restituir, que importa em conservar e zelar pela coisa, do contrário, deverá o devedor ressarcir a diminuição causada ao patrimônio do credor, pagando-lhe o equivalente em dinheiro ao valor do bem perecido, acrescido de perdas e danos (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 74). A assertiva está em consonância com o art. 239 do CC: “Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos".

    Por outro lado, caso não haja culpa do devedor, aplicaremos a regra da res perito donino, a coisa perece para o seu dano, prevista no art. seguinte (art. 240 do CC): “Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239". O credor é quem irá suportar o prejuízo. Correta;





    E)  Na verdade, dispõe o legislador, no § ú do art. 237 do CC, que “os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes". Os frutos percebidos até a tradição são do devedor porque ele, ainda, é o proprietário da coisa. Com a tradição, quando o objeto for um bem móvel, ou com o registro, quando o objeto for um imóvel, é que se transfere o domínio do bem. Incorreta;







    Gabarito do Professor: LETRA E


ID
1544119
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações no Código Civil Brasileiro, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar

    B) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou

    C) Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes

    D) Art. 275 Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores

    E) CERTO: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação

    bons estudos

  • a) Incorreta: Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar;

    b) Incorreta: Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    c) Incorreta: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    d) Incorreta: Art. 275: Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    e) CORRETA. Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

  • GABARITO: LETRA E

    Como regra, é possível ceder qualquer tipo de crédito, desde que não exista cláusula proibitiva, que deve ser expressa, conforme artigo 286 do Código Civil: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.”
    Ao contrário do endosso, a cessão de crédito pode ser parcial, transferindo o credor originário apenas parte do crédito para um terceiro; da mesma forma, é imprescindível a notificação do devedor.




  • a) ERRADO - Pelo contrário. Extingue-se a obrigação desde que sem culpa do devedor, se torne impossível cumprir o que ele se obrigou a não fazer. (Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar).

    b) ERRADO - Cabe ao devedor. (Art. 252 Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou).

    c) ERRADO - Não resulta de costume. (Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes).

    d) ERRADO - Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. 
    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    e) CORRETO - É exatamente isso que dispõe o Art. 286 do CC.

  • A questão trata de obrigações.


    A) Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, com culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Código Civil:

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Incorreta letra “A”.

    B) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.

    Código Civil:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Incorreta letra “B”.

    C) A solidariedade na obrigação não se presume; resulta da lei, costume ou da vontade das partes.

    Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade na obrigação não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Incorreta letra “C”.

    D) Importará renúncia da solidariedade passiva, a propositura de ação pelo credor apenas contra um ou alguns dos devedores.

    Código Civil:

    Art. 275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Não importará renúncia da solidariedade passiva a propositura de ação pelo credor apenas contra um ou alguns dos devedores.

    Incorreta letra “E”.

    E) O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Não vi costume na C. Puts...


ID
1544662
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

  • D) Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

    II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

  • A) CORRETA: A boa-fé objetiva é relacionada a deveres anexos, laterais e secundários do contrato (são insetos a qualquer contrato, sem necessidade de previsão no instrumento). Caracteriza-se pelo dever de cuidado, dever de respeito, informação, colaboração, confiança, transparência. No CC/02 a boa-fé objetiva tem três funções:

     1ª) FUNÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (art. 113, CC): os contratos devem ser interpretados da maneira mais favorável a quem esteja de boa-fé.

     2ª) FUNÇÃO DE CONTROLE / ATIVA (art. 187, CC): aquele que viola a boa-fé objetiva no exercício de um direito comete abuso do direito (equivale a um ilícito).

     3ª) FUNÇÃO DE INTEGRAÇÃO (art. 422, CC): a boa-fé objetiva deve integrar todas as fases contratuais (pré-contratual; contratual; pós-contratual).

    Enunciado 24: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no artigo 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

    Enunciado 25: O artigo 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

    Enunciado 170: A boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.

    Fonte: meu material do LFG 2014.


    B) CORRETA: Pela teoria do adimplemento substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não haja sido perfeita, aproxima-se substancialmente do resultado esperado. Enunciado 361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475. 

    Fonte: meu material do LFG 2014.


    C) INCORRETA: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.


    D) CORRETA: Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; (...) Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.


    E) CORRETA: Cláusula penal tem natureza acessória, na medida em que poderá ser exigida quando descumprida a obrigação principal. Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 

  • Não consegui compreender essa exceção da letra B: como exceção ao princípio da exatidão do dever de prestar, em contratos bilaterais ou comutativos.

    Se alguém souber explicar, eu agradeço.

  • Esse "princípio da exatidão do dever de prestar" só aparece nessa prova mesmo.

    "O principal efeito das obrigações é gerar para o credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação, e para este o dever de prestar, na forma, tempo e condições pactuadas (princípio da correspondência, identidade ou pontualidade)."
    http://jus.com.br/artigos/25425/a-teoria-do-adimplemento-substancial


  • Sobre a dúvida quanto à alternativa "B", em raciocínio singelo, primeiro vejamos o que é adimplemento substancial: É aquele adimplemento que, embora não reflita a quantidade do que foi pactuado, na substância, na essência, satisfaz o interesse econômico das partes. É fundamentada na teoria do abuso de direito. Tem como objetivo evitar o abuso de direito, para que não se vá à teoria do inadimplemento. Certo. Mas esse princípio configura exceção ao princípio da exatidão do dever de prestar? Sim, por óbvio. O princípio da exatidão afirma que, no exemplo de um contrato no qual se obrigue ao pagamento de trinta parcelas, somente havera adimplemento quando a trigézima parcela for adimplida. Entretanto, o princípio do adimplemento substancial relativiza o princípio da exatidão, considerando a obrigação satisfeita com o pagamento de 28 parcelas, por exemplo. Espero ter ajudado. Bons papiros a todos. 

  • b) O adimplemento substancial deriva do postulado ou princípio da boa-fé objetiva e obsta o direito à resolução do contrato, como exceção ao princípio da exatidão do dever de prestar, em contratos bilaterais ou comutativos.

    CERTO. Complementando: Conforme o Enunciado n. 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: "O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

     

    Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros e efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. A jurisprudência superior tem aplicado a teoria em casos de mora de pouca relevância em contratos de financiamento.

    Fonte: Flávio Tartuce – Manual de Direito Civil (2016).

     

    STJ: Informativo nº 0500 Período: 18 a 29 de junho de 2012. Terceira Turma ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. “Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato” (REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19.6.2012).

    Fonte: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald – Curso de Direito Civil – Vol 2 (2015).

     

  • NÃO interessado---> NÃO sub-roga.

     

    OBS: mas tem direito a reembolso

  • fui responder essa questão no manual do flávio tartuce e está como correta a letra A, mas na verdade é C. marquei C e vm correndo para cá conferir. 

  • LETRA C:

     

    A legitimidade para o pagamento, em primeiro plano, por óbvio, é do devedor ou do seu representante. No entanto, o sistema jurídico brasileiro (arts. 304 a 305) admite que um terceiro possa pagar. O devedor é o sujeito ativo do pagamento.

     

    O sistema jurídico brasileiro diferencia o terceiro interessado do terceiro não interessado.

     

    Terceiro interessado é aquele em face de quem o descumprimento obrigacional poderá juridicamente repercutir, a exemplo do fiador. Nesse caso, se o terceiro interessado pagar, ele se sub-roga em todas as ações, privilégios e garantias do credor originário, além de ter o natural direito ao reembolso pelo que pagou.

     

    Por outro lado, o terceiro não interessado é aquele que não detém interesse jurídico algum no cumprimento da obrigação. Em tal hipótese, duas situações podem ocorrer:

     

    1) se o terceiro não interessado pagar a dívida em seu próprio nome terá pelo menos direito ao reembolso (não se sub-rogando em todos os privilégios e garantias);

     

    2) se o terceiro não interessado, finalmente, pagar em nome do próprio devedor NÃO terá direito a nada. Poderá demandar contra o devedor.

     

    O devedor pode se opor ao pagamento feito pelo terceiro? O art. 306 do CC faz expressa menção à possibilidade de o devedor apresentar oposição ao pagamento feito por terceiro, desde que, naturalmente, haja fundamento jurídico para tanto. O devedor tem que demonstrar que tem meios para pagar, por exemplo. Se comunicou e o devedor nada disse, ele terá que ressarcir o terceiro.

     

  • GABARITO: C

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor

  • A) A boa-fé objetiva vem prevista em diversos dispositivos do nosso CC. Entre eles, temos o art. 113, que traz a boa-fé como critério de interpretação; o art. 187, limitadora ao exercício de direitos subjetivos, o art. 422, como fonte de deveres autônomos. Correta;

    B) Segundo a teoria do adimplemento substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não tenha atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final. Ela não tem base legal, mas o princípio da vedação ao abuso de direito (art. 187), da função social dos contratos (art. 421), da boa-fé objetiva (art. 422), e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884) servem de pilares a ele. Esclarece o Enunciado 361 do CJF que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475". Exemplo: Você parcela o seguro do carro em dez vezes. Acontece que no último mês esquece de pagar e prêmio do seguro e o veículo é roubado, recusando-se a seguradora ao pagamento da indenização. A recusa deverá ser afastada com base nessa teoria. Correta; 

    C) O terceiro não interessado que paga a dívida NÃO SE SUB-ROGA, de acordo com o art. 305 do CC, tendo, apenas, o direito a reembolso. Ele é estranho à relação obrigacional e é desprovido de interesses econômicos ou jurídicos. Ressalte-se aqui que há duas exceções a esta regra, em que o terceiro, mesmo não sendo interessado, sub-rogar-se-á: art. 347, inciso I e art. 1.368 do CC. Incorreta;

    D) O art. 333 traz, em seus incisos, as hipóteses de vencimento antecipado da dívida, isto porque, diante da situação de insolvência ou de pré-insolvência do devedor, surge a presunção de que, caso o credor tenha que aguardar até a data do vencimento, ele não receberá o pagamento. Entre elas, temos esta do enunciado, prevista no inciso I. Correta;

    E) Agostinho Alvin, de maneira didática, ensina que a indenização pelo inadimplemento da obrigação pode resultar de três vias, a saber: a) perdas e danos, fixados pelo juiz; b) juros moratórios, impostos pelo legislador; c) cláusula penal, que decorre da vontade das partes. A cláusula penal tem a natureza jurídica de um pacto secundário e acessório, haja vista que sua existência e eficácia dependem da obrigação principal. Correta.

    Resposta: C 
  • PAGAMENTO FEITO POR TERCEIRO:

    TERCEIRO INTERESSADO >> SUBROGA-SE >> em TODOS os : direitos/ações/ obrigações/ garantias/ privilégios

    TERCEIRO NÃO INTERESSADO >> pagou --> em SEU NOME>> direito de REEMBOLSO

    --> nome do DEVEDOR >> fica sem direito a NADA

  • Penso que terceiro não interessado que paga dívida dos outros é pura ficção jurídica rsrs

  • TERCEIRO INTERESSADO: Tem interesse jurídico e se sub-roga-se em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário. Quando ele paga, ele assume a posição de credor originário. Com os direitos, os privilégios, as garantias.

    TERCEIRO NÃO INTERESSADO: Não se sub-roga em todos direitos e garantias por ventura existentes. Recebe apenas o direito de ser reembolsado, mas não os demais direitos, como juros e cláusula penal. Ex.: os pais que pagam a dívida do filho maior, ou a namorada que paga a dívida do namorado. 

    Pagar em seu próprio nome: terá pelo menos direito ao reembolso.

    Pagar em nome do devedor: não terá direito a nada.


ID
1658203
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em tema de obrigações:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: D


    a) INCORRETO. Actio de in rem verso à Ação destinada a recuperar o que obtido à sua custa com locupletamento alheio, ação de locupletamento indevido contra que o obteve. Ação de repetição de indébito (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/289111/actio-de-in-rem-verso).


    b) INCORRETO. Art. 305, CC. “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome , tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor”;


    c) INCORRETO. Art. 235, CC. “ Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu;


    d) CORRETO. Art. 191, CC. “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.


    Trata-se de renúncia, pois apesar do credor não ter a possibilidade de acionar judicialmente o devedor para cobrá-lo, este efetua o pagamento. Vale ressaltar, que a prescrição só põe fim a pretensão do credor em acionar o devedor judicialmente, e não à dívida, desta feita, o pagamento é plenamente válido.


    e) INCORRETO. Art. 316, CC. “É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas”;


    Bons estudos! =)

  • "A ação de enriquecimento sem causa ("in rem verso") tem por objeto tão-só reequilibrar dois patrimônios, desequilibrados sem fundamento jurídico. Não se confunde com uma ação por perdas e danos ou derivada de um contrato. Deve ser entendido como sem causa o ato ou negócio jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica. A causa poderá existir, mas sendo injusta, estará configurado o locupletamento."

    Retirado de 

  • Como eu sou da velha guarda, vou de Maria Helena Diniz:

    Ação de In rem verso == "como é proibido por lei o locupletamento à custa alheia, a lei permitirá ao terceiro nao interessado que pagar o débito alheio em seu próprio nome reembolsar-se do que realmente pagou, por meio da ação de IN REM VERSO, pleiteando tão somente o quantum realmente despendido, não podendo reclamar juros, perdas e danos etc." (código Civil anotado , Maria Helena Diniz)

  • Como se renuncia à prescrição que já se consumou? Não se renuncia, apenas se renuncia ao direito de não pagar. O ato da prescrição já se consumou, tem como renunciar a ele? Não concordo. 

  • A dívida prescrita não é mais exigível. Desta forma, aquele que pagou a dívida prescrita, renunciou o benefício que ela lhe proporcional, qual seja, o de não poder ser cobrado judicialmente. Alternativa correta: letra D!

  • Afonso Assis, na verdade só é possível renunciar à prescrição que já tenha se consumado (art. 191, Código Civil). Antes de decorrido a prazo prescricional não há o que se renunciar, pois o credor ainda possui a sua pretensão (art. 189, Código Civil), ou seja, a possibilidde de compelir (judicialmente) o devedor ao cumprimento da prestação.

     

     

  • Afonso, em verdade, a renúncia da prescrição só é possível após sua consumação (art. 191 do CC). Como se admite a renúncia também de forma tácita, esta se verifica quando o devedor pratica ato com ela incompatível, a exemplo do pagamento de dívida não mais agasalhada pela exigência judicial.

  • Afonso, uma dica: concurseiro nao tem que concordar, tem que aceitar o que ta na lei e pronto. rsrsrs 

    ;)

  • GABARITO: D

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • A questão trata de obrigações.

    A) A ação de in rem verso visa à compensação das perdas e danos sofridos em razão do enriquecimento sem causa.

    “Ao contrário do que alguns possam pensar, no caso de pagamento indevido não

    cabe repetição em dobro do valor pago. Na realidade, por meio da actio in rem verso

    poderá o prejudicado, em regra, pleitear o valor pago atualizado, acrescido de juros,

    custas, honorários advocatícios e despesas processuais.” (Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – v. 2. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 59).


    A ação de in rem verso não visa à compensação das perdas e danos sofridos em razão do enriquecimento sem causa, mas sim de recuperar o valor pago indevidamente.

     

    Incorreta letra “A”.


    B) O terceiro não interessado, ao realizar o pagamento da dívida de outrem em seu próprio nome, tem direito tanto ao reembolso do que adimpliu quanto à subrogação dos direitos do credor.

    Código Civil:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    O terceiro não interessado, ao realizar o pagamento da dívida de outrem em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Incorreta letra “B”.


    C) Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, deverá o credor, obrigatoriamente, aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu, haja vista a ausência de culpa do devedor.

    Código Civil:

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Incorreta letra “C”.

    D) O pagamento de dívida prescrita constitui-se em verdadeira renúncia do favor da prescrição pelo devedor.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    O pagamento de dívida prescrita constitui-se em verdadeira renúncia do favor da prescrição pelo devedor. (pois o devedor renuncia o benefício proporcionado pela prescrição, que é o não pagamento).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Em observância à vedação do enriquecimento sem causa, é vedado às partes convencionar o aumento progressivo das prestações sucessivas.

    Código Civil:

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    É permitido às partes convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1658206
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Examine as proposições seguintes e assinale a alternativa CORRETA:

I. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

II. Nas obrigações de fazer, acaso seja impossível o cumprimento da obrigação por culpa do devedor, este deverá ressarcir o credor por perdas e danos.

III. Na assunção de dívida por terceiro, qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que aceite a assunção, interpretando-se, porém, o seu silêncio como recusa.

IV. A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, devendo designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

V. O credor não é obrigado a aceitar o pagamento de prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que seja mais valiosa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D 

    I - CORRETO. Art. 233, CC "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso"

    II - CORRETO. Art. 248, CC "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do dele, responderá por perdas e danos. 

    III - CORRETO. Art. 299, CC "Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da vívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa".

    IV - CORRETO. Art. 320, CC "A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".

    V - CORRETO. Art. 313, CC "O credor não é obrigado a aceitar o pagamento de prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

  • Relembrando conceitos:

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

      Trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica.

     É um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios.

     A assunção de dívida, é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga em face do credor a efetuar a prestação devida por outrem.

      Determina ela uma alteração no polo passivo da obrigação, mas sem que a modificação subjetiva envolva uma perda do conteúdo da obrigação.

     Prescreve o art. 299 - CC:

    “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.  

    Fonte: Cadu Chagas

  • Para responder a questão bastava saber que o item I era correto... :)

  • Ou Bastava saber q o item 5 está certo

  •  Nas obrigações de fazer, acaso seja impossível o cumprimento da obrigação por culpa do devedor, este deverá ressarcir o credor por perdas e danos. Gente, não deveria ser SEM CULPA? Alguém poderiam me ajudar ?

  • A questão trata de obrigações.

    I. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Código Civil:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Correta proposição I.

    II. Nas obrigações de fazer, acaso seja impossível o cumprimento da obrigação por culpa do devedor, este deverá ressarcir o credor por perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    Correta proposição II.

    III. Na assunção de dívida por terceiro, qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que aceite a assunção, interpretando-se, porém, o seu silêncio como recusa.

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Correta proposição III.

    IV. A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, devendo designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Código Civil:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Correta proposição IV.

    V. O credor não é obrigado a aceitar o pagamento de prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que seja mais valiosa.

    Código Civil:

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Correta proposição V.

    A) Somente as proposições II e IV estão corretas. Incorreta letra “A”.

    B) Somente as proposições I e V estão incorretas. Incorreta letra “B”.

    C) Somente a proposição III está correta. Incorreta letra “C”.

    D) Todas as proposições estão corretas. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Todas as proposições estão incorretas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Roberta Faria,

    Não!

    Se o inadimplemento ocorrer SEM CULPA a obrigação se resolve, ou seja, o devedor não responde por nada.

    Já se o inadimplemento se der COM CULPA do devedor ele responde por perdas e danos.

    Está tudo no art. 248 do CC:

    "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do dele, responderá por perdas e danos

    Bons estudos!


ID
1658209
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, no âmbito civil, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 299. É
    facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento
    expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao
    tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único.
    Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção
    da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.


  • Art. 372. Os prazos
    de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

  • Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
    fungíveis.

  • a)Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, nitidamente obstam a realização da compensação, tendo em vista que há, nesta hipótese, grande interesse no adimplemento voluntário através da dilação do prazo. (ERRADO. Não obstam a compensação - art. 372 CC)

    b)A assunção da dívida consiste na possibilidade de terceiro, estranho à relação obrigacional, assumir a obrigação do devedor, responsabilizando-se pela dívida, desde que com a anuência expressa do credor. (CORRETO - art. 299 CC)

    c)Caso fortuito e força maior elidem a responsabilização do devedor pela impossibilidade de cumprimento da obrigação, ainda que tenham ocorrido quando o cumprimento da obrigação já estava em atraso. (ERRADO. O devedor responde - art. 399 CC)

    d)A cessão de crédito somente poderá ser operada com o consentimento prévio do devedor, a fim de que o negócio produza o efeito jurídico pretendido. (ERRADO. A cessão não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada - art. 290 CC)

    e)A compensação efetiva-se entre dívidas recíprocas, vencidas ou vincendas, líquidas, fungíveis entre si, sendo estritamente necessário que não haja diversidades de causa ou fundamento jurídico, já que obrigações de origens diferentes não podem ser compensadas. (ERRADO. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis - art. 369 CC / A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação - art. 373 CC).

  • A -  Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
    B - Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.


    C - Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.


    D- Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


    E- Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, EXCETO:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

  • Complementando os comentários, apenas chamo os colegas de estudo à reflexão seguinte:

    A assertiva "b" tida como correta, de fato se correlaciona com o teor do art. 299 do CC - "A assunção da dívida consiste na possibilidade de terceiro, estranho à relação obrigacional, assumir a obrigação do devedor, responsabilizando-se pela dívida, desde que com a anuência expressa do credor."    x    "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa."

    Todavia, em uma leitura sistemática, nota-se que o art. 299 supratranscrito se encontra dentro do Capítulo II do Título II - denominado DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - onde também se encontra o art. 303, que por óbvio, também trata de tipo de assunção de dívida (também chamada de "cessão de débito"), onde DISPENSA-SE a anuência expressa do credor, caso notificado não impugne o negócio jurídico no prazo de 30 dias. 

    Entendimentos do STJ, inclusive, registram a possibilidade de ocorrer a assunção de dívida MESMO que NÃO haja a aludida notificação do credor para se manifestar no prazo de trinta dias, bastando, para tanto, que o credor tenha ciência de que o pagamento do débito é feito por terceiro. (vide REsp 769418⁄PR, Rel. Ministro LUIZ FUX: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. CESSÃO DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS. "CONTRATO DE GAVETA". TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA MUTUANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.)

    Mesmo entendimento esposado acima pelo STJ verifica-se no Enunciado 424 das Jornadas de Direito Civil, a saber: Art. 303, segunda parte: A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que trata o art. 303, segunda parte.

    Assim, do meu ponto de vista, forçoso concluir que, não obstante as demais assertivas terem erros muito mais grosseiros, a assertiva "b" dada como correta, ao conceituar o que seria a assunção de dívida, dando como requisito essencial de sua validade a "anuência expressa do credor", não estaria correta. 

    Bom estudo a todos.

  • Concordo com o Maycon, mas na dúvida é melhor marcar a alternativa que é "cópia literal do artigo".

     

    O art. 290 do CC não exige expressamente que a notificação ocorra previamente. Assim, a alternativa d está incorreta.

     

    Complementando os comentários anteriores, há entendimento na jurisprudência de que a notificação não precisa ser prévia:

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR - Agravo de Instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau em que o magistrado indeferiu a substituição do polo ativo da ação – Cessão de crédito relativa aos direitos sobre dívida inadimplida de aluno para com a instituição de ensino – Desnecessidade de notificação prévia do devedor – A falta de cientificação do devedor não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação exequenda que foi cedida - O art. 290 do CC objetiva dar ao devedor conhecimento sobre seu credor, bem como garantir, quando não comunicado aquele a quem deve ser pago o crédito, a validade do pagamento efetuado de forma putativa, ou seja, objetiva dar eficácia de quitação ainda que o pagamento tenha sido realizado perante o antigo credor – A citação para responder à ação executiva supre a falta da prévia notificação do devedor - Precedentes deste E. TJ/SP e do C. STJ - Recurso provido, para deferir a substituição do polo ativo pleiteada pela agravante. (TJ-SP - AI: 22142769620158260000 SP 2214276-96.2015.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 10/11/2015,  31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2015)

     

  • GABARITO B. Para ajudar os amigos não assinantes. Explicações dadas por todos os colegas abaixo ;) Bons estudos!

  • LETRA D - INCORRETA.

    A cessão poderá ser operada/realizada, contudo só produzirá efeitos em relação ao devedor, se notificado.

     

  • Kelly, a letra D está errada não só por esse motivo, mas porque fala em "consentimento", que dá uma ideia de anuência, concordância etc., quando na verdade a lei exige apenas a NOTIFICAÇÃO, que tem o sentido de comunicação.

     

    Sobre o erro da letra A, leciona Flávio Tartuce: Os prazos de favor, que são aqueles concedidos graciosamente pelo credor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação (art. 372 do CC). Cite-se, por exemplo, o prazo de moratória para pagamento da dívida. Diante da boa-fé obj etiva, também consagrada nesse dispositivo, não poderá o devedor valer-se da graça para afastar a compensação. Não poderá a parte obrigacional criar uma situação e dela tentar beneficiar-se tendo em vista o claro desrespeito à boa-fé. Portanto, não pode um credor que também é devedor requerer um prazo de moratória para, depois, cobrar maliciosamente a dívida, alegando o prazo de favor quando o réu mencionar a compensação. Aqui pode ser citada a máxima tu quoque, geradora da regra de ouro, que enuncia: não faça contra o outro o que você não faria contra si mesmo.

  • A questão trata de obrigações.

    A) Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, nitidamente obstam a realização da compensação, tendo em vista que há, nesta hipótese, grande interesse no adimplemento voluntário através da dilação do prazo.

    Código Civil:

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a realização da compensação, tendo em vista que há, nesta hipótese, grande interesse no adimplemento voluntário através da dilação do prazo.

    Incorreta letra “A”.

    B) A assunção da dívida consiste na possibilidade de terceiro, estranho à relação obrigacional, assumir a obrigação do devedor, responsabilizando-se pela dívida, desde que com a anuência expressa do credor.

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    A assunção da dívida consiste na possibilidade de terceiro, estranho à relação obrigacional, assumir a obrigação do devedor, responsabilizando-se pela dívida, desde que com a anuência expressa do credor.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Caso fortuito e força maior elidem a responsabilização do devedor pela impossibilidade de cumprimento da obrigação, ainda que tenham ocorrido quando o cumprimento da obrigação já estava em atraso.

    Código Civil:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Caso fortuito e força maior não elidem a responsabilização do devedor pela impossibilidade de cumprimento da obrigação, se estes tiverem ocorrido quando o cumprimento da obrigação já estava em atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Incorreta letra “C”.


    D) A cessão de crédito somente poderá ser operada com o consentimento prévio do devedor, a fim de que o negócio produza o efeito jurídico pretendido.

    Código Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    A cessão de crédito somente poderá ser operada com a notificação do devedor, a fim de que o negócio produza o efeito jurídico pretendido.

    Incorreta letra “D”.

    E) A compensação efetiva-se entre dívidas recíprocas, vencidas ou vincendas, líquidas, fungíveis entre si, sendo estritamente necessário que não haja diversidades de causa ou fundamento jurídico, já que obrigações de origens diferentes não podem ser compensadas.

    Código Civil:


    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

    A compensação efetiva-se entre dívidas vencidas, líquidas, de coisas fungíveis, sendo

    que a diferença de causas nas dívidas não impede a compensação, salvo exceções previstas em lei.

     

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1659592
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Manoel e Sebastião, agricultores e pecuaristas, comprometeram-se a entregar cinco touros para Artur em 25/05/2013, mediante pagamento à vista, em razão da proximidade de realização de um rodeio organizado por este, previsto para 01/06/2013, no qual os animais seriam utilizados. Ocorre que em 15/05/2013, sem que houvesse a concentração, todos os touros da fazenda de Manoel e Sebastião pereceram em razão de um desastre natural, do qual estes não tiveram culpa. Neste caso, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Dúvida sobre "E".

    Por que a obrigação é incerta, se a questão diz "comprometeram-se a entregar CINCO TOUROS"?

  • De acordo com o gabarito, a questão correta é a letra E , mas não entendi o "incerto" uma vez que a obrigação é de dar coisa certa "touros"

  • Coisa incerta porque ele fala em touros, e touros existe de várias raças. Ele não especificou a raça, então poderia ser feita a tradição com qualquer touro. Por isso é coisa incerta. Ex:quero que uma cantora seja contratada. (Coisa incerta) ex2: quero que A cantora Ivete seja contratada ( coisa certa). 

  • O fundamento do gabarito (LETRA E) está no art. 246 do CC:

    Art. 246. Antes da escolha [concentração], não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • RESPOSTA: E

     

    Art. 243, CC: A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

     

    Enquanto a coisa certa é individualizada, como, por exemplo, um veículo que pode ser identificado pela marca, modelo, cor, chassi etc., a "coisa incerta" tem como objeto coisa indeterminada, mas determinável pelo gênero e quantidade. Carlos Roberto Gonçalves leciona que "é indispensável, portanto, nas obrigações de dar coisa incerta, a indicação, de que fala o texto. Se faltar também o gênero, ou a quantidade (qualquer desses elementos), a indeterminação será absoluta, e a avença, com tal objetivo, não gerará obrigação. Não pode ser objeto de prestação, por exemplo, a de "entregar sacas de café", por falta de quantidade, bem como de entregar "dez sacas", por faltar o gênero".

     

    Art. 244, CC: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

     

    O ato de escolha ou de determinação da coisa, recebe o nome de concentração e constitui um ato jurídico unilateral.

     

    Art. 245, CC: Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. (DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA)

    Art. 246, CC: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

     

    Na realidade, a expressão "antes da escolha", constante do art. 246, tem recebido inúmeras críticas da doutrina, porque não basta que o devedor selecione ou separe o objeto da obrigação. É necessário que, após a escolha, o devedor, para ficar exonerado da obrigação, pratique um ato positivo de colocar o objeto à disposição do credor. Esse ato dispositivo é representado pela ciência ao credor, indicada no art. 245 do Código. Uma vez superada tal observação, cabe retomar que, antes da escolha, não ocorrerá o perecimento ou desvalorização da coisa, ainda que por caso fortuito ou força maior, tendo em vista que o GENÊRO JAMAIS PERECE.

     

    Fonte: Vitor Bonini Toniello_2015

  • Muito bom o comentário da colega Isabela Costa!

  • D- Obrigação da dar coisa incerta: Caracterizada pelo gênero (Bois) e a quantidade (05), aplicando-se o jargão: "genus nunquam perit" (o gênero nunca perece).

  • discordo da letra E, pois, ainda que obrigado a dar coisa incerta, TODOS os touros de sua fazenda morreram, não restando nenhum que ele possa entregar. Então, não aplicaria o art. 246, CC, tendo em vista ser o gênero limitdo, no caso, finito, acabou. O que acham??

  • Carolina Chamie , o fato é que eles(Manoel e sebastião) não especificaram TOUROS DA NOSSA FAZENDA, o que faz com que eles pudessem dar touros de qualquer outro lugar, uma outra fazenda, entende ? Por não ser determinado , faz com que o art 246 seja aplicado e o gabarito seja a letra E mesmo.

     

  • Obrigada Isabela Costa!

  • A resposta correta é a alternativa E.

    Para melhor entender vamos ler o artigo 246 do Código Civil de 2002 que Expõe:

    Art. 246 " Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa

    ainda que por força maior ou caso fortuito."

    Manuel e Sebastião não realizaram a escolha, portanto não houve concentração.

    Houve a perda da coisa por força maior ou caso fortuito, assim a obrigação subsiste.

    Se a perda da coisa ocorresse após a concentração, ou seja, se os devedores tivessem feito a escolha estariam diante de uma obrigação de dar a coisa certa, neste caso se o objeto se perde sem culpa do devedor antes da tradição ou pendente a condição suspensiva fica resolvida a obrigação para ambas as partes.

  • A resposta correta é a alternativa E.

    Para melhor entender vamos ler o artigo 246 do Código Civil de 2002 que Expõe:

    Art. 246 " Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa

    ainda que por força maior ou caso fortuito."

    Manuel e Sebastião não realizaram a escolha, portanto não houve concentração.

    Houve a perda da coisa por força maior ou caso fortuito, assim a obrigação subsiste.

    Se a perda da coisa ocorresse após a concentração, ou seja, se os devedores tivessem feito a escolha, estariam diante de uma obrigação de dar a coisa certa, neste tipo de obrigação se o objeto se perde sem culpa do devedor antes da tradição ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.

  • Art. 246 " Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa

    ainda que por força maior ou caso fortuito."


ID
1672222
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos obrigacionais no Código Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa emprestada.

  • A)Súmula: 227 STJ- "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Mas, salvo egnao, vale a regra geral da responsabilidade subjetiva.

     

    B) Obrigaação disjuntiva é sinônino de obrigação alternativa. Trata-se de obrigação que tem como objeto duas ou mais prestações, cabendo a escolha, em regra, ao devedor (art. 252 CC). Não tem nenhuma relação com as obrigações propter rem que são aquelas decorrentes decorrem de um direito real. Ex.artigo 1.345 do CC:O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

     

    C) GABARITO: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa emprestada.

     

    D) Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

     

    E) Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • Como regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato, b) o dano, c) nexo de causalidade entre o ato e o dano, e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.

    STJ 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral

    STJ, 4.ª T., REsp 60.033-2-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 9.8.1995, DJ 27.11.1995, verbis: "Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de fi car abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua".

    Fonte:

    Ou seja, no caso de PJ, o dano moral é OBJETIVO (ou honra objetiva) e, em regra, responsabilidade é SUBJETIVA.

  • Letra C

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa emprestada.

    Gostei

    (6)

    Reportar abuso

  • Na alternativa C, imagine que você pede um carro emprestado ao seu amigo e depois vai na cara dura cobrar a gasolina que você gastou usando o carro.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A assertiva é sobre responsabilidade civil.

    A responsabilidade civil depende da comprovação de culpa em sentido amplo. Trata-se da regra, prevista no caput do art. 929 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

    O § ú traz a exceção, hipótese em que teremos a responsabilidade objetiva, que independe de culpa: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

    O que o STJ sumulou foi o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227 do STJ). Vamos entender melhor.

    Diz o legislar, no art. 52 do CC, que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". A pessoa jurídica possui vários direitos: tem legitimidade sucessória (art. 1.799, inciso II do CC), tem os direitos industriais quanto às marcas e aos nomes, assegurados no inciso XXIX do art. 5º da CRFB, bem como alguns direitos relacionados com a personalidade. Assim, reconhece-se, inclusive, que ela possa sofrer dano moral, mas desde que haja ofensa a sua honra objetiva (REsp. 1298689/RJ, julgado em 09/04/2013). Incorreta;


    B)  A assertiva trata dos direitos das obrigações.


    A obrigação disjuntiva é a obrigação alternativa, isto é, aquela que tem mais de um objeto e se extingue com a prestação de apenas um. Não se confunde com a obrigação  propter rem, que é a obrigação que recai sobre uma pessoa, titular do domínio ou de detentor de determinada coisa, por força de um direito real. Exemplo: art. 1.345 do CC, em que o legislador determina que quem compra um apartamento com dívida de condomínio assume esta obrigação, mesmo que tenha sido proveniente de dívida do dono anterior, que não pagou a taxa. Percebam que a obrigação está vinculada à coisa e isso decorre da sequela, característica dos direitos reais. Sequela se origina do verbo seguir. A obrigação segue a coisa e não importa quem seja seu dono. Incorreta; 


    C)  Trata-se do contrato de comodato, empréstimo de coisa gratuita de coisas não fungíveis, disciplinado a partir dos arts. 579 e seguintes do CC.

    Diz o legislador, no art. 584, que “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". A assertiva está em harmonia com a literalidade da lei; contudo, para uma prova discursiva, vale a pena ressaltar que há quem entenda que este dispositivo deve ser lido com ressalva, de forma que o legislador refere-se às despesas ordinárias e não às extraordinárias, que são imprescindíveis à conservação da coisa, como no caso de benfeitorias necessárias. Deste modo, estas poderiam ser cobradas pelo comodatário (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3, p. 357). Correta; 


    D)  O contrato com pessoa a declarar tem previsão nos arts. 467 e seguintes do CC. Nele, uma das partes reserva-se a faculdade de indicar alguém, no momento da conclusão do contrato, que irá adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    O art. 471dispõe que
    se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários". Assim, permanecerão os partícipes originários. Incorreta; 


    E) No contrato de compra e venda, o direito de preferência pode ser cedido ou passado aos herdeiros. > Em relação ao contrato de compra e venda, prevê o legislador, no art. 520 do CC, que “o direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros ", haja vista ser personalíssimo, somente podendo ser exercido pelo próprio vendedor, não se transmitindo por ato inter vivos nem causa mortis. Incorreta;

    GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5





    Gabarito do Professor: LETRA C


ID
1681921
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a teoria geral das obrigações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

  • Letra C: Errada


    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.


  • A) ERRADA. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    B) ERRADA. Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    C) ERRADA.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. 

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. 

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    D) CORRETA. Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    E) ERRADA. 

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • Alguém poderia dizer a diferença entre os artigos 263 e 414 do Código Civil? São meio parecidos...


    263, CC

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.


    414, CC

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.


  • O cedente responde pela existência do crédito, mas não responde pela solvência do devedor, conforme artigos 295 e 296 do CC/02.

  • Cariri, a diferença entre o art. 263 e 414 é de quem é a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação, sendo que no primeiro a própria obrigação indivisível foi convertida em perdas e danos, enquanto que no segundo está se falando da obrigação de pagar a clausula penal do contrato (que não necessariamente significa que não poderá mais ser cumprido, podendo somente estar em mora por exemplo).

    Espero ter ajudado.

  • Cariri Cariri -  A diferença é que em uma situação a responsabilidade é pelo inadimplemento, que é de todos, enquanto a outra hipótese é da responsabilidade pelas perdas e danos, e esta só responde quem houver lhe dado causa. Nas perdas e danos já não existe a possibilidade de cumprimento da obrigação (Art. 263.)

  • Não confundir assunção de dívida com a novação!!

    A primeira é modo de transmissão das obrigações, enquanto a segunda modo de extinção das obrigações.

    Na assunção de dívida, se o novo devedor que substitui o primitivo for insolvente, este último (devedor primitivo) não ficará exonerado da obrigação. É o que diz o art. 299, do CC/02: "É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava".

    Já na novação subjetiva por expromissão (aquela em que um "novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor"), ainda que insolvente o novo devedor (que ingressou no pólo passivo obrigacional em substituição ao primitivo), o devedor antigo (substituído) ficará exonerado da obrigação, salvo se a substituição ocorrer por ma-fé. É o que fala o art. 363, do CC/02: "Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição".

  • Passível de Anulação:

    D) "Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor".

    Se houve má-fé pode a ação regressiva contra o primeiro devedor.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

  • Nelson Nery e Rosa Maria Nery, em comento ao art. 362, CC:

    "Expromissão. A alteração do sujeito passivo da relação obrigacional (mutate debitore) pode se dar de várias maneiras: pela delegação ou pela expromissão. A hipótese aqui é de expromissão: o primitivo devedor é liberado por negócio jurídico havido entre o novo devedor e o credor." (NERY-NERY, 2014, p. 721)

     

    Por fim, importante rever os artigos:

     

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

     

  • Galera, o entendimento majoritário, inclusive contrariando EN 540 do CJF é de que no caso de obrigação indivisível, a impossibilidade da prestação por culpa de um devedor exonera os outros, não podendo estes nem mesmo serem demandados. No caso o devedor que deu causa ao inadimplemente responte integralmente, tanto pelo valor da coisa quanto pelas perdas e danos.

     


  • A) Não pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, mesmo que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar. 

    Código Civil:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    Pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente se o devedor comprovar que efetuou o pagamento reiteradamente em outro lugar.

    Incorreta letra “A".

    B) Nas obrigações alternativas, caso uma das prestações torne-se inexequível antes da concentração, sem culpa do devedor, este poderá escolher entre adimplir com a prestação restante ou pagar em dinheiro o valor daquela que pereceu. 



    Código Civil:

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

    Nas obrigações alternativas, caso uma das prestações se torne inexequível antes da concentração, sem culpa do devedor, subsistirá o débito em relação à prestação restante.

    Incorreta letra “B".

    C) Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, ela se torna uma obrigação divisível. Pelo equivalente em dinheiro devido em razão do inadimplemento respondem todos os devedores, assim como pelas perdas e danos. No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor. 

    Código Civil:



    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos ela perde a qualidade de indivisível. Se houve culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais, pelas perdas e danos. Se foi só de um a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo apenas o culpado pelas perdas e danos.

    Incorreta letra “C".


    D) Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor. 

    Código Civil:

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Na novação subjetiva por expromissão o devedor pode ser substituído independentemente do seu (devedor) consentimento. Porém, o credor ao anuir com a substituição arca com os riscos, e, sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor (o que foi substituído).

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, responsabilizando-se não só pela existência da dívida como pela solvência do cedido, por força de lei. 

    Código Civil:

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, responsabilizando-se pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor (salvo estipulação em contrário).

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.



  • a) Não pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, mesmo que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar. ERRADO, se o devedor comprovar que o pagamento se faz reiteradamente (de modo repetitivo) em outro lugar, se presume que o credor renunciou ao local do contrato (art. 330 CC). Logo, pode-se ser considerado em mora o credor que não quiser reveber o pagamento no lugar estabelecido ou no lugar reitadamente feito do pagamento. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.​

    b) Nas obrigações alternativas, caso uma das prestações torne-se inexequível antes da concentração, sem culpa do devedor, este poderá escolher entre adimplir com a prestação restante ou pagar em dinheiro o valor daquela que pereceu. ERRADO. Observe que apenas UMA das prestações se tornou inexígivel, logo subsiste ainda a outra (art. 253 CC). Se por CULPA DO DEVEDOR, as duas perecerem,  ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    c) Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, ela se torna uma obrigação divisível. Pelo equivalente em dinheiro devido em razão do inadimplemento respondem todos os devedores, assim como pelas perdas e danos. No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor. ERRADO.  A primeira parte está correta, pois quando uma obrigação se converte em perdas e danos, ela perde o carater de indivisivel. Porém todos os devedores só respondem se não se puder apontar o culpado. Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outro. Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    d) Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor. CERTO. Novação é uma renovação de contrato. Novação objetiva é aquela em que ocorre mudança do objeto e novação subjetiva é a mudança do sujeito da obrigação. A novação subjetiva por substituição do devedor (novação passiva) também é conhecida como NOVAÇÃO SUBJETIVA POR EXPROMISSÃO. Nesse caso, quando o devedor antigo é substituido por um novo devedor, o código considera o 1º devedor quite com duas obrigações. Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

  • Não entendi ainda o sentido da alternativa "a". Ora, se o credor renunciou ao local de pagamento contratual porque houve o pagamento reiterado em outro lugar, como pode ele estar em mora por rejeitar o pagamento em um local que por ele fora renunciado?

    Alguém poderia ser mais claro, por favor?  

  • Alguém sabe informar se não tem tido aplicação o Enunciado 540 do CJF?

    "Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos."
    Artigo: 263 do Código Civil

    Pela redação do enunciado, a alternativa C estaria correta.

  • Thaís Alves:

    Acho que o examinador não cogitou dessa possibilidade de interpretação quando elaborou a questão. Parece-me que ele quis tão somente cobrar dois conhecimentos:

    1) a mera recusa em receber no lugar contratado pode ensejar a mora (não é apenas o atraso do pagamento), o que pode ser concluído a partir dos arts. 394, segunda parte, e 335, II;

    2) o pagamento reiteradamente feito em outro lugar implica renúncia ao lugar contratado (art. 330).

    Penso que bastava saber isso para perceber o erro (ao menos, era o que o examinador – em tese - cobrava). Porém, realmente, a conjugação das duas ideias no enunciado cria uma possível inconsistência, da forma que você expôs. A propósito, eu não pensei nessa possibilidade quando li a alternativa, mas ela faz sentido. Mas mesmo que a alternativa estivesse absurdamente equivocada, eles não anulariam. A banca não anulou nenhuma questão dessa prova, e olha que teve erro pior. Houve uma de empresarial, por exemplo, objetiva e claramente errada.

    Nesse caso, ainda, dava para eles argumentarem que o suposto erro seria algo subjetivo.

     

    Camylla Gitã:

    O enunciado 540 do CJF tem aplicação, e ele é apenas uma redação mais clara do sentido do art. 263. Ocorre que ele não torna a alternativa C. Claramente a dificuldade da questão se encontra em sua interpretação, pois deliberadamente o examinador deixou implícito seu real alcance. Ele evitou dizer, expressamente, que o objeto se perdeu por culpa de APENAS UM dos devedores, mas é esse seu verdadeiro sentido. Veja o que diz a parte final do enunciado:

    “No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor”.

    A expressão “os devedores que não deram causa” deixa claro que estamos diante da situação em que a perda do objeto se deu por culpa de um dos devedores. Nessa hipótese, como esclarece o enunciado 540 CJF, todos respondem pelo equivalente, mas apenas o culpado pelas perdas e danos.

    Todavia, em trecho anterior o enunciado afirma que todos os devedores respondem pelo equivalente e pelas perdas e danos, o que torna a alternativa errada.

    Perceba que toda a alternativa trata de uma única hipótese, que é a de perda por culpa de apenas um dos devedores (o que só podemos descobrir ao final do enunciado). Entretanto, pela redação somos mesmo levados a pensar diferentemente, ou mesmo que ela trata inicialmente da hipótese do §1º do art. 263, e ao final do §2º. Penso que a intenção do examinador foi exatamente causar esta confusão na interpretação, residindo aí a grande dificuldade da questão. E sua controvérsia.

     

    Espero ter ajudado

  • A posição majoritária, ao contrário do que foi dito em um comentário anterior, e a do enunciado 540 do CJF. Havendo culpa de apenas um dos codevedores, o pagamento das perdas e danos será devido apenas por ele. O equivalente, porém, continua a ser devido por todos solidariamente, assim como seria se a obrigação ainda fosse exequível. O próprio tartuce afirma que está do lado da tese minoritária, que afirma que a obrigação se resolveria por inteiro para os devedores que não tiveram culpa. Portanto, o enunciado é a tese majoritária.
  • CC:

     

    D) Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

     

    C) Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

     

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • Buendia Br., obrigada!!

    Tentei de novo a questão e ainda não consigo entender o que a banca quis na alternativa "a". Aliás, e a supressio surrectio? É ilógico que o credor seja considerado em mora diante desse instituto e até mesmo do próprio arttigo 330.

    Se alguém encontrar algum julgado, por favor, poste aqui! 

    Muito obrigada!

  •  a) Não pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, mesmo que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar.

    MORA DO DEVEDOR = NÃO EFETUAR O PAGAMENTO 

    MORA DO CREDOR = NÃO QUIS RECEBER O PAGAMENTO NO TEMPO, LUGAR E FORMA QUE LEI 

     

     b) Nas obrigações alternativas, caso uma das prestações torne-se inexequível antes da concentração, sem culpa do devedor, este poderá escolher entre adimplir com a prestação restante ou pagar em dinheiro o valor daquela que pereceu.

    CASO UMA DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS SE TORNE IMPOSSÍVEL PODE EXIGIR A SUBSISTENTE

     

     c) Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, ela se torna uma obrigação divisível. Pelo equivalente em dinheiro devido em razão do inadimplemento respondem todos os devedores, assim como pelas perdas e danos. No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor.

    APENAS O QUE DEU CAUSA A PERDAS E DANOS É QUE DEVE RESPONDER

     

     d) Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor.

    NOVAÇÃO SUBJETIVA OU PESSOAL

    1 SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS SUJEITOS

    2 SE O NOVO DEVEDOR FOR INSOLVENTE NÃO TEM O CREDOR QUE ACEITOU AÇÃO REGRESISVA CONTRA PRIMEIRO

    3 SALVO SE ESTE OBTEVE POR MÁ-FÉ A SUBSTITUIÇÃO

     

     e) A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, responsabilizando-se não só pela existência da dívida como pela solvência do cedido, por força de lei.

    REGRA: NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCA DO DEVEDOR

    SALVO : ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO.

     

  • Que Deus tenha piedade desse examimador mau.

  • questãozinha traiçoeira..

  • Cfr. Enunciado 540. da VI jornada de Direito Civil "Havendo perecimento do objetivo da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.

  • GABARITO: D

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

  • GABARITO: D

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Não entendi a lógica da alternativa A.

  • A - Não pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, mesmo que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar.

    Art. 394 do CC - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    B - Nas obrigações alternativas, caso uma das prestações torne-se inexequível antes da concentração, sem culpa do devedor, este poderá escolher entre adimplir com a prestação restante ou pagar em dinheiro o valor daquela que pereceu.

    Art. 253 do CC - Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

    C - Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, ela se torna uma obrigação divisível. Pelo equivalente em dinheiro devido em razão do inadimplemento respondem todos os devedores, assim como pelas perdas e danos. No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor.

    Art. 263 do CC - Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    D - Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor.

    Art. 363 do CC - Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    E - A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, responsabilizando-se não só pela existência da dívida como pela solvência do cedido, por força de lei.

    Art. 295 do CC - Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296 do CC - Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

     

    ARTIGO 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

  • Letra A

    O pagamento se faz no local acordado. No entanto, a teor do art. 330, o pagamento feito em outro local reiteradamente faz presumir a renúncia do credor ao lugar convencionado. Note-se que, numa interpretação literal, não há renúncia do devedor, que ainda pode pagar no local acordado, mas tão-somente do credor, que já não pode lá receber. Em outras palavras, o pagamento reiterado em outro lugar não retira do devedor o direito de que o pagamento seja feito no local acordado, mas o retira do credor. Assim, a letra A corrigida ficaria desse jeito:

    Pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, mesmo que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar.

    Ao compor o item, para deixá-lo falso, o examinador tomou uma oração principal afirmativa verdadeira e a transformou em uma negativa, sem mexer na concessiva, o que tornou incompreensível a frase como um todo. Seria compreensível, ainda que permanecesse errado, o seguinte: Não pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, uma vez que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar.

    A teoria por detrás de tal afirmação seria que o pgto feito em outro local teria o condão de tirar do devedor o direito de pagar no local acordado, o que, como vimos, é falso. O examinador, porém, não percebeu que uma concessão subordinada a uma afirmativa deveria se transformar numa causal subordinada à negativa correspondente.

    Outro exemplo para deixar mais claro:

    a) Mesmo não estudando, ele passou no concurso.

    Transformada essa frase numa negativa, ficaria assim:

    b) Uma vez não tendo estudado, ele não passou no concurso.

    O examinador, porém, seguindo a método de composição da letra A, diria: Mesmo não estudando, ele não passou no concurso, o que não faz o menor sentido.

  • EXpromissão = EXpulsão

    Ora, o credor "expulsou" o devedor, entabulando a novação diretamente com o novo devedor. Aí o credor percebe que fez caghadah... e o que ele faz? quer ir de regresso conta o antigo devedor que ele expulsou?

    Não pode.

    ----

    Lembrando:

    A) Novação por expromissão = Nesta modalidade ha um negócio juridico entre Credor e Novo devedor, do qual o devedor originário NÃO PARTICIPA de NENHUMA FORMA. Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    b) Não confundir a novação por expromissão (expulsão do devedor originário, art. 362) com a novação por delegação ( aquela que o credor precisa anuir, justamente pq o negócio juridico é entabulado entre devedores... devedor originario e novo devedor, art. 363)

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Na novação por delegação (negócio entre devedores) o credor precisa anuir.. obviamente, pq vai substituir quem deve a ele e isso pode ser desfavorável. Ora, se o credor anuiu com a substituição de devedor, por qual cargas d'agua ele poderia ir de regresso contra o antigo? Em regra, em nenhuma hipótese! salvo se a substituição ocorreu com má-fé e o novo devedor é insolvente.


ID
1688212
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    A) Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    B) Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    C) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    D) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    E) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Obs.: todos artigos são do Código Civil.



  • Analisando as alternativas:

    A) Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor e cada um com direito, ou obrigado, à somente parte da dívida. 

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Incorreta letra “A".


    B) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, inclusive se a obrigação for indivisível.  

    Código Civil:

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “B".


    C) O credor não pode renunciar à solidariedade dos devedores.  

    Código Civil:

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Incorreta letra “C".


    D) Via de regra, a cessão de um crédito não consiste na cessão dos acessórios.  

    Código Civil:

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Incorreta letra “D".


    E) O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.  

    Código Civil:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Gabarito E.
  • Maria Helena Diniz, comentário ao art. 305 do CC:

    Não sub-rogação do terceiro nos direitos creditórios. Se terceiro nçao interessado vier a saldar dívida em seu próprio nome, não se sub-rogará nos direitos do credor, porque esse pagamento não só poderá ser um meio de vexar o devedor, como também poderá possibilitar que o terceiro maldoso formule contra o devedor exigências mais rigorosas que a do primitivo credor. Todavia, essa regra da não sub-rogação ao terceiro não interessado admite exceções como nos casos de sub-rogação legal e convencional. 

  •  Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

     

     Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

     

     

     Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

     

     

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

     

     

     

     Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.


ID
1692106
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em vista o Livro das Obrigações, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão muito boa!

    a) Incorreta. Realmente a Teoria Dualista/Binária/Moderna defende que a obrigação civil possui um duplo vínculo: débito (Haftung), num primeiro momento, e responsabilidade (Schuld), num segundo momento. 

    Verdadeira também é a afirmação de que é possível haver situações em que há o débito sem responsabilidade, como ocorre no caso das obrigações naturais, tendo em vista que, nesses casos, o que é atingido pela prescrição é a responsabilidade; o débito permanece de forma permanente. Por isso que não é cabível ação de repetição de indébito em face de pagamentos de dívidas prescritas e dívidas de jogos.

    Entretanto, a assertiva erra ao afirmar que não se admite responsabilidade sem a existência do débito, pois essa possibilidade também existe, como exemplo podemos citar o caso do fiador, onde este terá apenas responsabilidade obrigacional sem que haja, contudo, débito. Perceba que o fiador não possui nenhuma obrigação no contrato de locação, possui apenas responsabilidade caso haja descumprimento contratual por parte do locatário.

    b) Incorreta. O instituto do duty to mitigate the loss realmente se refere à necessidade de mitigar o agravamento da situação do devedor quando instado a cumprir determinada obrigação, mas o STJ vem sim admitindo a sua aplicação, pois é um desdobramento lógico do princípio da boa-fé objetiva. Além do mais, temos diversos exemplos no CC/02 que consagram o instituto, como os artigos 771 e 422.

    c) Incorreta. A teoria do adimplemento substancial é aceita pelo STJ.

    d) Correta. A assertiva está perfeita.

    *Novação passiva por Expromissão: É aquela em que o devedor originário não consente com o novação. 

    *Novação passiva por Delegação: Tem o consentimento do devedor originário.

    e) Incorreta: A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes.


  • Complementando  o item "e", a  denominada  obrigação in solidum é aquela que embora os devedores vinculem-se pelo mesmo fato, NÃO mantém solidariedade entre si ( Sílvio Venosa e Guilherme Borda).

  • Em relação à alternativa A, a banca inverteu os conceitos de Schuld e Haftung.


    SCHULD --> DÉBITO.

    HAFTUNG --> RESPONSABILIDADE (essas palavras possuem a mesma fonética na primeira sílaba, assim fica mais fácil decorar).

  • Novação é uma das formas de pagamento indireto. Há a substituição de uma obrigação anterior, por uma obrigação nova.


    A novação não produz a satisfação imediata do crédito. É considerada um novo negócio jurídico, que possui os seguintes requisitos:
            a) A existência de uma obrigação anterior;
            b) Exista uma nova obrigação; e
            c) Existe a intenção de fazer a novação.

    Existem 03 (três) aspectos da Novação:
            a) Novação objetiva: onde altera o objeto;
            b) Novação subjetiva: altera os sujeitos; e
            c) Novação mista: altera o objeto e os sujeitos ao mesmo tempo.

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
  • Duty the mitigate the loss:

    "Trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo. Sobre essa premissa foi aprovado o Enunciado n. 169 CJF/STJ na III Jornada de Direito Civil, pelo qual "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". (...) Anote-se que o Enunciado n. 169 CJF/STJ está inspirado no art. 77 da Convenção de Viena de 1980, sobre a venda internacional de mercadorias, no sentido de que "A parte que invoca quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligencia em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída." Para a autora da proposta, há uma relação direta com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mitigação do próprio prejuízo constituiria um dever de natureza acessória, um dever anexo, derivado da boa conduta que deve existir entre os negociantes.""   (Flávio Tartuce, 2013, p. 563-564).

  • "Conforme o Enunciado n. 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: "O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475". (...) Pela teoria do adimplemento substancial (substancial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outro efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença."  (Flávio Tartuce, 2013, p. 398-399)

  • correta letra D


    O artigo 362 do CC, diz respeito a novação passiva por expromissão: que ocorre quando o devedor originário consente com a novação. 


    Já a novação passiva por delegação é ao contrário, ou seja, há o consentimento do devedor originário.
  • Em relação a alternativa A 

    SCHULD --> DÉBITO.

    HAFTUNG --> RESPONSABILIDADE

    eu usei pra decorar o tamanho das palavras,  débito (schuld) é menor que Haftung (responsabilidade) 
  • outro erro da "a": existe sim responsabilidade sem débito: fiança

  • Letra D: Além da solidariedade poder resultar também da vontade das partes, as obrigações in solidum não são exemplos de solidárias, nem com elas se confundem. Esta espécie de obrigação ocorre quando por um mesmo fato dois ou mais devedores são responsáveis pela integralidade da obrigação, mas não há solidariedade entre eles. Ex: Terceiro ateia fogo na casa de "A", assegurada por contrato contra eventuais danos. Tanto a seguradora quanto o terceiro são responsáveis pela integralidade da obrigação de reparação do dano, mas não há solidariedade entre eles.

  • c) A teoria do adimplemento substancial relativiza o direito do credor de, havendo inadimplemento, pleitear a resolução do vínculo obrigacional, motivo pelo qual o STJ concluiu pela sua inaplicabilidade no Brasil.

    ERRADA. STJ: Informativo nº 0500 Período: 18 a 29 de junho de 2012. Terceira Turma ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. “Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato” (REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19.6.2012). 

    Fonte: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald - Curso de Direito Civil - Vol 2 (2015).

  • Ninguém se ligou, mas...

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Na letra E: Nas obrigações solidárias, há uma pluralidade de devedores e credores, cada um obrigado ou com direito ao todo da dívida. ...

  • OBRIGAÇÃO "IN SOLIDUM"

    Caracteriza-se a obrigação in solidum pela pluralidade devedores não solidários obrigados pela totalidade da dívida, o que se verifica nas hipóteses em que, como ensina a doutrina, os liames que unem os devedores ao credor são totalmente independentes, embora ligados pelo mesmo fato. Vale dizer, quando não houver origem comum na obrigação.

    Assim, se o proprietário de um veículo empresta-o a um amigo bêbado, e este vem a causar um acidente, surgirão obrigações distintas para ambos os agentes (o proprietário do bem e o condutor), sem que haja solidariedade entre eles.

  • Menemônico: SCHULD ( 6 LETRAS) = DÉBITO ( 6 LETRAS)

  • A) A Teoria Dualista, referente ao vínculo obrigacional, dispõe que a obrigação é composta por Schuld (responsabilidade) e Haftung (débito). Contudo, a doutrina entende que é possível haver situações em que há o débito sem responsabilidade, como no caso das obrigações naturais, mas não se admite responsabilidade sem a existência do débito por ferir o elemento subjetivo da relação obrigacional.

    Inicialmente, o Schuld é o dever legal de cumprir com a obrigação, o dever existente por parte do devedor. Havendo o adimplemento da obrigação surgirá apenas esse conceito. Mas, por outro lado, se a obrigação não é cumprida, surgirá a responsabilidade, o Haftung. (...)

    Sem dúvida é possível identificar uma situação em que há Schuld sem Haftung (debitum sem obligatio), qual seja, na obrigação natural, que mesmo existente não pode ser exigida, pois é uma obrigação incompleta. Cite-se, a título de exemplo, a dívida prescrita, que pode ser paga – por existir –, mas não pode ser exigida. Tanto isso é verdade que, paga uma dívida prescrita, não caberá ação de repetição de indébito (art. 882 do CC).

    Por outro lado, haverá Haftung sem Schuld (obligatio sem debitum) na fiança, garantia pessoal prestada por alguém (fiador) em relação a um determinado credor. O fiador assume uma responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A Teoria Dualista, referente ao vínculo obrigacional, dispõe que a obrigação é composta por Schuld (responsabilidade) e Haftung (débito). Contudo, a doutrina entende que é possível haver situações em que há o débito sem responsabilidade, como no caso das obrigações naturais, admitindo-se  a responsabilidade sem a existência do débito, quando alguém assume uma responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa.

    Incorreta letra “A”.



    B) O instituto do duty to mitigate the loss se refere à necessidade de mitigar o agravamento da situação do devedor quando instado a cumprir determinada obrigação, entretanto sua aplicação foi rechaçada totalmente pelo Superior Tribunal de Justiça em razão de subtrair as chances reais do credor de satisfazer o crédito existente em seu favor. 

    Duty to mitigate the loss. Trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo.

    Enunciado 169 aprovado na III Jornada de Direito Civil:

    O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

    (...) 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. (...). (REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010)


    O instituto do duty to mitigate the loss se refere à necessidade do credor de mitigar o próprio prejuízo. Sua aplicação foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do princípio da boa-fé objetiva, em que os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.

    Incorreta letra “B”.


    C) A teoria do adimplemento substancial relativiza o direito do credor de, havendo inadimplemento, pleitear a resolução do vínculo obrigacional, motivo pelo qual o STJ concluiu pela sua inaplicabilidade no Brasil.

    Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil:

    Art. 475 – o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

    Enunciado 586 da VII Jornada de Direito Civil:

    Art. 475 - para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil – CJF), leva-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos

    Informativo 500 do STJ:

    (...) Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. (STJ. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012).

    A teoria do adimplemento substancial relativiza o direito do credor de, havendo inadimplemento, pleitear a resolução do vínculo obrigacional, motivo pelo qual o STJ concluiu pela sua aplicabilidade no Brasil.

    Incorreta letra “C”.

    D) A novação pode ser subjetiva ativa – em que há mudança de credores – ou subjetiva passiva – em que há mudança de devedores –, sendo imprescindível a criação de nova obrigação. Na novação subjetiva passiva, ainda há a possibilidade de se mudar o devedor original, contando com a participação dele, o que configura a novação subjetiva passiva por delegação, ou então ocorrer a mudança de devedor sem a participação do antigo devedor, o que é denominado de novação subjetiva passiva por expromissão.

    Novação subjetiva ativa  - ocorre a substituição do credor, criando uma nova obrigação com o rompimento do vínculo primitivo (art. 360,III, CC). São seus requisitos: o consentimento do devedor perante o novo credor, o consentimento do antigo credor que renuncia ao crédito e a anuência do novo credor que aceita a promessa do devedor. No campo prático, essa forma de novação vem sendo substituída pela cessão de crédito, diante do caráter oneroso e especulativo da última.

    Novação subjetiva passiva – ocorre a substituição do devedor que sucede ao antigo, ficando este último quite com o credor (art. 360, II, do CC). Se o novo devedor for insolvente, não terá o credor que o aceitou ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve de má-fé a substituição. A novação subjetiva passiva, ou por substituição do devedor, pode ser subclassificada nos seguintes moldes:

    a)Novação subjetiva passiva por expromissão – ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste (art. 362 do CC), mas desde que o credor concorde com a mudança no polo passivo. No caso de novação expressa, assinam o instrumento obrigacional somente o novo devedor e o credor, sem a participação do antigo devedor.

    b)Novação subjetiva passiva por delegação – ocorre quando a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele que indicará uma terceira pessoa para assumir o seu débito, havendo concordância do credor. Eventualmente, assinam o instrumento o novo devedor, o antigo devedor que o indicou ou delegou poderes e o credor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A novação pode ser subjetiva ativa – em que há mudança de credores – ou subjetiva passiva – em que há mudança de devedores –, sendo imprescindível a criação de nova obrigação. Na novação subjetiva passiva, ainda há a possibilidade de se mudar o devedor original, contando com a participação dele, o que configura a novação subjetiva passiva por delegação, ou então ocorrer a mudança de devedor sem a participação do antigo devedor, o que é denominado de novação subjetiva passiva por expromissão.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Nas obrigações solidárias, há uma pluralidade de devedores e credores, cada um obrigado ou com direito ao todo da dívida. A solidariedade resulta apenas da lei, sendo os exemplos mais expressivos daquela as obrigações in solidum.

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Nas obrigações solidárias, há uma pluralidade de devedores e credores, cada um obrigado ou com direito ao todo da dívida. A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes.

    A obrigação solidária não se confunde com a obrigação in solidum.  A obrigação in solidum ou “por inteiro” se caracteriza pela pluralidade de devedores não solidários obrigados pela dívida toda. Os liames que unem os devedores ao credor são totalmente independentes, embora ligados pelo mesmo fato. Não há origem comum na obrigação.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

    Resposta: D

    Jurisprudências:

    “DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade.

    2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico.

    3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.

    4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano.

    5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).

    6. Recurso improvido.” (REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010)

    ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

    Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.

  • Por seis votos a dois, os ministros da 2ª Seção do STJ decidiram que o pagamento da maior parte das parcelas não é capaz de afastar o que prevê o Decreto-Lei 911/1969, que permite o uso da ação de busca e apreensão em casos de inadimplência.

    “A aplicação dessa tese com intuito de impedir o exercício do direito de se ingressar com a ação de busca e apreensão terá como efeito imediato o surgimento de um risco até então inexistente: a perda da eficácia conferida ao instrumento da alienação fiduciária. Esse risco afetará as taxas de juros e atingirá toda a coletividade".

    RESP 1.622.555 (julgamento em fevereiro/2017)

  • RESUMÃO

     

     

    Q506942   Q821240    Q849304   Q371016

     

    SUPRE - SSIO    =       SUPRE - ssão de um direito,   por renúncia tácita, de um direito, em virtude do seu não exercício.

     

    SUR – RECTIO      =        SUR – gimento, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé

     

    TU QUOQUE =  ATÉ TU... significa que um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem caracterização de abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito.

     

    EXCEPTIO DOLI – é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa

     

    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMDetermina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva

     

    DUTY TO MITIGATE THE LOSS =  MITIGAR  O PREJUÍZO.      Trata-se de um dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo

     

     

    SCHULD --> DÉBITO

     

    HAF-  TUNG -->  RESPONSABILIDADE

     

    eu usei pra decorar o tamanho das palavras,  débito (schuld) é menor que Haftung (responsabilidade) 

     

    Existe Schuld sem Haftung?

     

    É possível haver débito sem responsabilidade?

     

    Sim. Existe a dívida mas esta não pode ser exigida. Obrigação incompleta ou obrigação natural – pagamento de dívida prescrita, empréstimo de dinheiro a menor, dívida de jogo, entre outras.

     

    É possível responsabilidade sem débito?

    Sim. Ex.: fiança – o contrato é perante o credor. A responsabilidade é para com o credor, mas a dívida é do devedor, não do fiador.

     

     

  • A redação da alternativa D, quando aponta participação ou não do devedor originário, levou-me à classificação de novação passiva cumulativa. Na próxima dará certo!
  • Obrigação IN SOLIDUM não é sinônimo de solidariedade. Na in solidum os devedores estão vinculados ao credor pelo mesmo fato, mas não há solidariedade entre eles.

  • Q620576 Prova: CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto

    Acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta.

    (X) Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida.

  • Pra salvar


ID
1735393
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, analise as proposições seguintes.

I. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

II. Antes da escolha, poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, salvo se por força maior ou caso fortuito.  

III. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

IV. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

V. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

A única proposição incorreta está contida em  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade

    Art. 246. Antes da escolha, NÃO PODERÁ o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou

    bons estudos

  • obrigado

     

  • Gente, 

    SEM CULPA : SE RESOLVE, O DEVEDOR NÃO DEVE NADA

    COM CULPA: O DEVEDOR PAGA O VALOR EQUIVALENTE E PERDAS E DANOS

    Bons estudos!

  • Trata a presente questão de importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, o direito das das obrigações, regulamentado nos artigos 233 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    Acerca do direito das obrigações, analise as proposições seguintes. 

    I. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. 

    Dispõe o artigo 243 do Código Civil: "A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade." 

    Assertiva correta.

    II. Antes da escolha, poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, salvo se por força maior ou caso fortuito. 

    Estabelece o artigo art. 246: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito." 

    Assertiva INCORRETA.

    III. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. 

    Assevera o art. 244. "Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor."

    Assertiva correta.

    IV. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. 

    Prescreve o art. 250: "Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar."

    Assertiva correta.  

    V. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. 

    Regulamenta o art. 252: "Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou."

    Assertiva correta.

    A única proposição incorreta está contida em 

    A) I. 

    B) II. 

    Conforme se verificou, somente a assertiva II está incorreta.

    C) III.

    D) IV. 

    E) V. 

    Gabarito do Professor: B

    Bibliografia: 


ID
1735396
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre direito obrigacional, analise as assertivas a seguir.

I. Não perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

II. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

III. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

IV. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

V. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

Está incorreta, APENAS, a assertiva contida em  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 263. PERDE A QUALIDADE de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro

    bons estudos
  • Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

     

    Isso porque a solidariedade diz respeito à prestação e não à maneira pela qual ela é devida. 

  • 10) Sobre o direito obrigacional analise as alternativas abaixo e assinale a incorreta.

    ERRADA - a) Não perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Art. 263. PERDE A QUALIDADE de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos

    CERTA - b) Se um dos credores remitir a dívida, obrigação não ficará extinta para com os outros, mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente

    CERTA - c) Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado ela dívida toda.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda
     

    CERTA - d) A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivos de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico
     

    CERTA - e) A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro

  • Perda da Indivisibilidade sengundo os artigos 257 a 263 do CC

    Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Se houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • Em ../../... errou

    Em 06/05/19 erou

  • Trata a presente questão de importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, o direito das das obrigações, regulamentado nos artigos 233 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    Sobre direito obrigacional, analise as assertivas a seguir. 

    I. Não perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. 

    Estabelece o art. 263: "Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos."

    Assertiva INCORRETA.

    II. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. 

    Assevera o art. 262" Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente."

    Assertiva correta.

    III. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. 

    Prevê o art. 259. "Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda."

    Assertiva correta.

    IV. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. 

    Regulamenta o art. 258: "A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico."

    Assertiva correta.

    V. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. 

    Prescreve o art. 266: "A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro."

    Assertiva correta.

    Está incorreta, APENAS, a assertiva contida em 

    A) V. 

    B) IV. 

    C) III. 

    D) II. 

    E) I. 

    Da análise da questão, verifica-se que somente a assertiva I está incorreta.

    Gabarito do Professor: E

    Bibliografia:


ID
1768717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do direito das obrigações.

Alternativas
Comentários
  • A) errada: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. 

    Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

    B) errada: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    C) errada: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.D) errada: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    E) certa: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
  • LETRA E CORRETA 

    Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
  • Atenção!
    Além das partes originárias da obrigação, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la. O terceiro interessado é um deles. Neste caso, ele poderá:
    1) Pagar em nome do devedor = REEMBOLSO + subroga-se nos direitos do credor
    2) Pagar em nome próprio = REEMBOLSO apenas (não se sub-roga nos direitos do credor)
    OBS: o pagamento feito por terceiro, sem conhecimento do devedor ou com oposição dele, NÃO OBRIGA a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios de ilidir a ação.

  • Letra d

     

    O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor.

     

    Errada

     

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    Bons Estudos!

  • o terceiro NÃO interessado NÃO se su-broga nos direitos do credor.

  • AS RESPOSTAS SÃO DA COLEGA THAIS, SÓ FIZ ORGANIZAR COM AS PERGUNTAS....

    a) Havendo dois débitos de mesma natureza e sendo o credor omisso na quitação, em regra, a imputação do pagamento se faz em relação à dívida mais onerosa, ainda que não vencida.

      errada: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. 

    Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

     

    b) Na cessão de crédito, como regra, o cedente responde pela solvência do devedor.

     errada: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     

    c) A obrigação perde a natureza solidária com a conversão da prestação em perdas e danos.

    errada: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

     

    d) O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor.

      errada: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    e) A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

    certa: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

  • Sobre a alternativa C:

     

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

     

     

    Sobre a alternativa D:

     

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

     

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

     

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

     

     

    Em síntese:

     

    Pode-se concluir que qualquer um pode adimplir obrigação de outra pessoa. Esse adimplemento pode ser feito por terceiro interessado ou por terceiro não interessado. No caso de terceiro não interessado o adimplemento pode ser feito em nome do devedor, desde que este o autorize. Caso o devedor não o autorize e mesmo assim o terceiro pague a dívida, este não terá direito a ser reembolsado caso o devedor demonstre que tinha meios para arcar com a dívida. Caso o devedor autorize e o pagamento é feito por terceiro em nome do devedor, o terceiro se sub-roga nos direitos do credor.Já se o terceiro não interessado opta por pagar a dívida em seu próprio nome terá direito a se reembolsar do que pagou, mas não se sub-rogará nos direitos do credor.

  •                                                                                                                                                        GABARITO LETRA ´´E``

     

    A) Na imputação ao pagamento a pessoa obrigada, por dois ou mais débito, da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar qual deles oferece o pagamento se todos forem líquidos e vencidos. Se não o fizer: (i) far-se-á o pagamento nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar,  OU (ii) far-se-á na mais onerosa, se todos forem líquidos e vencidos.

     

    B) Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     

    C) Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     

    D) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    E) CORRETO: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores

     

    BoNS EstudoS...

  • sobre a C, vale uma amarração:

     

    Obrigação solidária resolvida em P. D =    subsiste a solidariedade (271)

    obrigação indivisível resolvida em P.D =   perde a indivisibilidade (263)

     

    Bons estudos!

    Objetivo alto, expectativa baixa, esforço constante... _Rinpoche

  • Excelente a observação do Je S.C! O joinha é para ele. Parece besta ..., mas sempre confundo!

     

     Observação / letra c:

    Obrigação Solidária resolvida em Perdas e danos =    Subsiste a solidariedade (271)

    obrigação indivisível resolvida em Perdas em danos =   perde a indivisibilidade (263)

     

  • INTERESSADO - subroga-se

    NÃO INTERESSADO

    Em nome próprio → não se subroga; tem direito reembolso

    Em nome do devedor → não se subroga; não tem direito reembolso

  • RESOLUÇÃO:

    a) Havendo dois débitos de mesma natureza e sendo o credor omisso na quitação, em regra, a imputação do pagamento se faz em relação à dívida mais onerosa, ainda que não vencida. à INCORRETA: no silêncio das partes, a imputação do pagamento se faz em relação à dívida que primeiramente se venceu.

    b) Na cessão de crédito, como regra, o cedente responde pela solvência do devedor. à INCORRETA: em regra, o cedente responde apenas pela existência do débito ao tempo da cessão.

    c) A obrigação perde a natureza solidária com a conversão da prestação em perdas e danos. à INCORRETA: a obrigação não deixa de ser solidária, se convertida em perdas e danos.

    d) O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor. à INCORRETA: não há sub-rogação nos direitos do credor, nesse caso.

    e) A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. à CORRETA!

    Resposta: E

  • A T E N Ç Ã O

    Amigos, a regra do art. 296 é que a dívida seja PRO SOLUTO, ou seja, só responda o cedente pela EXISTÊNCIA do título e não pela SOLVÊNCIA do devedor, vejamos: "

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA do devedor"

    Esquema Bacana que peguei de um colega aqui no QC:

    Cessão pro soluto: SÓ LUTO! Acabou! não responde o cedente pela solvência do devedor.

    Cessão pro solvendo: SÓ VENDO a cláusula expressa! Cedente responde pela existência e solvendo, mas deve haver cláusula expressa.

    Bons Estudos!

  • A Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

    B Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    C Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    D Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    E Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores

  • Enunciado com digitação errada.

    Original:

    Assinale a opção correta a respeito do direito das obrigações.

    • a)
    • Havendo dois débitos de mesma natureza e sendo o credor omisso na quitação, em regra, a imputação do pagamento se faz em relação à dívida mais onerosa, ainda que não vencida.
    • b)
    • Na cessão de crédito, como regra, o cedente responde pela solvência do devedor.
    • c)
    • A obrigação perde a natureza solidária com a conversão da prestação em perdas e danos.
    • d)
    • O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor.
    • e)
    • A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.


ID
1795465
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das obrigações, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A": CERTA. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.


    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    LETRA "B": ERRADA. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    LETRA "C": ERRADA. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
    § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
    § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

    LETRA "D": CERTA. Existem 2 alternativas corretas. QUESTÃO NULA. Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

    LETRA "E": ERRADA. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
  • Contribuindo na análise da questão:

    Faço apenas um comentário a excelentes colocações do colega Bruno, quanto a alternativa D.

    como a questão não mencionou se a obrigação era "Divisível ou Indivisível" na minha visão, salvo melhor juízo dos colegas, segue a Máxima  que aduz que a divisibilidade é regra no sistema Civil. Deste modo vislumbro não ser correta por falta da menção a indivisibilidade. 

    Em uma prova objetiva seguiria esse raciocínio.

     

  • Por que os professores sempre correm de questões polêmicas?

  • Acredito que o erro da alternativa "D" seja na ausência da expressão "paga a dívida toda" para, então, ser possível sub-rogar-se em meio aos demais coobrigados.

    Segue letra da lei: art. 259 do Código Civil.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

    Apesar de o Parágrafo único não expôr a expressão "dívida toda", ele já o fez no caput.

    Caso eu esteja equivocada, peço que os colegas me corrijam.

    #UmaVagaÉMinha


ID
1795870
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jurema comprou uma casa de Mariana. Quando ingressou no imóvel e iniciou a arrumação de sua mudança, Jurema encontrou uma tela pintada por um artista de renome mundial, inadvertidamente deixada por quem executou a mudança de Mariana. Procurada por Mariana, Jurema recusa-se a devolver a obra de arte em questão. Sobre os fatos narrados, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94.

    Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.


  • Letra D: A pertença não segue o principal.

  • acessão , por sua vez, é um modo de aquisição de propriedade imobiliária, mediante a união física da coisa acessória à principal, aumentando o volume desta última. A acessão pode ser natural ou artificial. CC, Art. 1.248. 

     

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2545646/qual-e-a-distincao-entre-benfeitorias-e-acessao-denise-cristina-mantovani-cera

  • Aqui é importante fazer uma consideração muito interessante. Percebam que a questão versa sobre um contrato de compra e venda de imóvel. Se o negócio jurídico em tela fosse locação, a lógica seria diferente. No contrato de locação, as pertenças acompanham o imóvel.

    Isso porque o CC dispõe:

    Art. 566. O locador é obrigado:

    I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

    [...]

  • Uma "pertença" bem diferente do habitual, consegui acertar por eliminação. 

  • O quadro é uma pertença: 1- é um bem móvel, 2- não constitui parte integrande do imóvel "casa", 3- se destina ao aformoseamento, 4- apesar de acessório, existe individualmente, mantém sua individualidade quando separado (art. 93, CC).

  • É uma pertença (analisada frente ao bem "casa") pois que é direcionada ao embelezamento de outro bem (a casa) A questão segue a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, que entende quadros como pertenças a partir de um certo viés
  • .....

    d) não assiste razão a Jurema, pois o quadro, considerado pertença, não segue a sorte do bem principal;

     

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo os professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho ( in Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 16 Ed. rev., e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. pags. 290 e 291):

     

     

    As pertenças

     

     

    Na trilha de pensamento de ORLANDO GOMES, as pertenças são ‘coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante’ (ex.: as máquinas utilizadas em uma fábrica, os implementos agrícolas, as provisões de combustível, os aparelhos de ar condicionado)31.

     

     

     

    Tal categoria foi consagrada expressamente no Novo Código Civil, art. 93: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.”

     

     

     

    São caracteres da pertença: um vínculo, material ou ideal, mas sempre intencional, estabelecido por quem faz uso da coisa e o fim em virtude do qual a põe a serviço da coisa principal; um destino não transitório da coisa principal; uma destinação de fato e concreta da pertença colocada a serviço do bem principal32.” (Grifamos)

  • EN 535 DAS JORNADAS DE DIREITO

  • acessão é um modo de aquisição de propriedade imobiliária, mediante a união física da coisa acessória à principal, aumentando o volume desta última. A acessão pode ser natural ou artificial. CC, Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.

  • LETRA D CORRETA

     

    Art. 233 c/c art. 94 do CC 2002:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • LOCAÇÃO ----------->>>>>>  A PERTENÇA VAI JUNTO

     

    COMPRA E VENDA-->>>> A PERTENÇA NÃO ACOMPANHA

     

     

    GABARITO: LETRA "D"

  • GABARITO "D"

     

    Frutos: Saem do bem sem diminuir a quantidade. Podem ser naturais, industriais e civis.

    Produtos: Saem do bem diminuindo o principal.

    Pertenças: Não constituem parte integrante, mas servem de modo duradouro ao uso, serviço ou embelezamento de outro bem.

    Parte integrante: Acessório unido ao bem principal formando com este um todo indivisível

    Benfeitorias: Acréscimos  e melhoramentos introduzidos no bem principal. Podem ser: - Necessárias; - Úteis; - Voluptuárias

     

    LOCAÇÃO ----------->>>>>>  A PERTENÇA VAI JUNTO

     

    COMPRA E VENDA-->>>> A PERTENÇA NÃO ACOMPANHA

     

  • Gabarito: "D" >>> não assiste razão a Jurema, pois o quadro, considerado pertença, não segue a sorte do bem principal;

     

    Aplicação dos art.s 93 e 94, CC:

     

    "Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso."

  • GABARITO LETRA D

    Acessão: é um modo de aquisição de propriedade imobiliária, mediante a união física da coisa acessória à principal, aumentando o volume desta última. Ex: plantação.

    Pertenças: são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Ex: móveis, quadros.

  • Essa Jurema é bem esperta!

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • D. não assiste razão a Jurema, pois o quadro, considerado pertença, não segue a sorte do bem principal; correta

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • Ótimo comentário da professora, preciso e certeiro! Deveriam coloca-lá para comentar mais questões!!!!

  • A pertença é um bem acessório que não constitui uma parte integrante do bem principal. Sem a pertença, o bem principal já está completo. Por exemplo: a casa já está pronta sem o quadro em questão.

    Ademais as pertenças, embora sejam acessórios, não seguem o bem principal, a não ser que essa seja a vontade das partes, uma determinação legal ou se as circunstâncias do caso autorizarem essa conclusão. No caso, houve a compra apenas da casa, pelo que não há elementos para supor que as pertenças estejam incluídas no negócio.

    Os frutos, produtos e benfeitorias, por outro lado, são partes integrantes do bem principal, o que não é o caso da pertença.

    Resposta: D

  • Allan Turano: apenas para complementar seu comentário, os dispositivos que menciona diz respeito à Locação Civil, prevista no CC (exemplo: locação de maquinário industrial). Para Locações de Imóveis Urbanos Residenciais e Comerciais, como seria o caso de alugar a casa invés de vender, aplicam-se as disposições da Lei de Locações.

  • jamais imaginaria que um quadro é uma pertença

  • Letra D

    O quadro serve para aformoseamento da casa, logo, trata-se de pertença. Art. 93, CC/02.

  • PERTENÇAS X ACESSÓRIOS

    PERTENÇAS

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as PERTENÇAS, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    ACESSÓRIOS

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os ACESSÓRIOS dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso

  • GABARITO: D

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.


ID
1836247
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito das obrigações, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - Vide REsp 255.663/SP, DJ 28/8/2000:

    "1. A impenhorabilidade do bem de família é regra, somente cabendo as exceções legalmente previstas. Nos termos da Lei nº 8.009/90, art. 3º, VII (incluído pela Lei nº 8.245/91, art. 82), é possível a penhora do bem de família como garantia de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 2. O fiador que paga integralmente a dívida a qual se obrigou, fica sub-rogado nos direitos e garantias do locador-credor. Entretanto, não há como estender-lhe o privilégio da penhorabilidade do bem de família em relação ao locatário-afiançado, taxativamente previsto no dispositivo mencionado, visto que nem mesmo o locador o dispunha."

    B) ERRADA - Vide REsp 1.348.640 - RS:

    "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

    C) ERRADA

    CC, Art. 277. "O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga."

    D) CORRETA (Embora eu tenha achado incorreto o termo "há extinção apenas parcial da obrigação").

    Vide REsp 868556 MS DJ 18/11/2008:

    “O devedor de obrigação divisível, não havendo solidariedade, deve cuidar para que o pagamento seja feito a todos os credores. Feito a apenas um deles, deve ser verificado se este tem poderes para dar quitação em nome dos demais. Se o pagamento é feito a quem não é credor único nem tem poderes para representar os demais credores, há negligência do devedor, podendo haver resolução do negócio jurídico com o retorno das partes ao 'status quo ante’”.

  • Está correto o item "d".

    O detalhe é não decorar a lei. Precisamos entender para não escorregar em algumas palavras ou termos.

    Para exemplificar, você deve R$ 10,00 a A, B e C, em valores aleatórios, ou seja: não são credores solidários. Não posso pagar a um o total e exonerar os outros. Então, significa que eu tenho que pagar a cota parte de cada um, na medida dos valores dos seus créditos. Assim, se você deve a A R$ 5,00, a B R$ 3,00 e a C R$ 2,00, você deve pagar a cada um esses valores. A contrario sensu, se eu pagar os R$ 10,00 apenas a A, haverá pagamento parcial da dívida, pois ainda estou devendo a B e a C os seus respectivos créditos.

    Ver art. 257 do CC. "Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores."

     

    Bons estudos!!!

  • a CAUÇÃO D ERATIFICAÇÃO só é válida se a obrigação for INDIVISÍVEL

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

  • No tocante  a letra D o devedor deve pagar os credores em partes iguais ou ao representante dos credores, ou seja, o devedor que deve R$ 1.000,00 a cinco credores que não tem solidariedade é obrigado a pagar R$ 200.00 a cada um dos credores ou R$ 1.000,00 ao representante dos credores. Se pagar R$ 1.000,00 para quem não é representante houve o pagamento de forma errônea não se desobrigando o devedor com a dívida em relação aos demais. Lógico que o devedor poderá reaver o que pagou errado com o não representante.

    Estudar é um Ato Discricionário!

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

     

  • Famoso, se pagar errado, paga duas vezes. 

  • A) INCORRETA. O fiador que paga integralmente a dívida a qual se obrigou fica sub-rogado nos direitos e garantias do locador-credor, inclusive quanto ao privilégio da penhorabilidade do bem de família em relação ao locatário-afiançado.

    Alternativa está incorreta, uma vez que o privilégio da penhorabilidade do bem de família não se estende ao locatário-afiançado.

    (...) o fiador que paga integralmente a dívida a qual se obrigou, fica sub-rogado nos direitos e garantias do locador-credor. Entretanto, não há como estender-lhe o privilégio da penhorabilidade do bem de família em relação ao locatário-afiançado, taxativamente previsto no dispositivo mencionado, visto que nem mesmo o locador o dispunha. (REsp 255.663/SP, DJ 28/8/2000)


    B) INCORRETA. O depósito judicial do valor da condenação mantém, para o devedor, os efeitos da mora.

    Conforme dispõe o REsp 1.348.640 - RS, na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.


    C) INCORRETA. Na obrigação solidária, o pagamento parcial efetivado por um dos codevedores e a remissão a ele concedida, alcança os demais, extinguindo a obrigação.

    De acordo com o artigo 277 do Código Civil, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga.


    D) CORRETA. O devedor de obrigação divisível, não havendo solidariedade, deve pagar a todos os credores, pois, se o pagamento integral for feito a quem não é credor único, nem tem poderes para representar os demais credores, há extinção apenas parcial da obrigação.

    O STJ, em sede de Recurso Especial nº 868556 MS, decidiu que a solidariedade não se presume. Ao contrário, havendo mais de um credor, ou devedor, em obrigação divisível, esta se divide entre tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores. O devedor de obrigação divisível, não havendo solidariedade, deve cuidar para que o pagamento seja feito a todos os credores. Feito a apenas um deles, deve ser verificado se este tem poderes para dar quitação em nome dos demais.
    Se o pagamento é feito a quem não é credor único nem tem poderes para representar os demais credores, há negligência do devedor, podendo haver resolução do negócio jurídico com o retorno das partes ao 'status quo ante'.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D. 
  • O depósito judicial do valor da condenação mantém, para o devedor, os efeitos da mora.

    Seria básicamente a purgação da mora.

    Ou seja,o deposito não mantém os efeitos da mora.

    Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;


ID
1856761
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a normatização do direito das obrigações é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um sujeito tem o dever de prestar e o outro tem o direito de exigir essa prestação, assinale a resposta INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (e)?

    De acordo com Pablo Stolze

    Obrigações condicionais: Trata-se de obrigações condicionadas a evento futuro e incerto, como ocorre quando alguém se obriga a dar a outrem um carro, quando este se casar. Lembremos, apenas, que a condição “é a determinação acessória, que faz a eficácia da vontade declarada dependente de algum acontecimento futuro e incerto.

    Obrigações a termo: Se a obrigação subordinar a sua exigibilidade ou a sua resolução, outrossim, a evento futuro e certo, estaremos diante de uma obrigação a termo. Também espécie de determinação acessória, o termo é o acontecimento futuro e certo que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato negocial.

    Gostaria de ver a justificativa da banca para saber por qual razão a letra "c" está correta.

  • Acredito que o gabarito é a letra C. Vejamos o art. 121 do CC- Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes subordina o efeito do negocio jurídico a evento FUTURO e INCERTO. 

  • Deve ser anulada essa questão!

  • A letra "e" tbm está errada, visto que o termo não tem a ver com validade, mas sim, com eficácia. A letra "C" claramente está errada tbm.

  • Como outros ja mencionaram, está questao deve ser anulada por motivo de falta uma unica letra o 'I' antes do "certo" na alternativa C. Conforme o art 121 do CC ... evento FUTURO e INCERTO

  • A correta seria a letra A, visto que Giselda Hironaka demonstra "Na obrigação civil há um vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor, estabelecendo um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitam) e sua responsabilidade em caso de inadimplemento (obligatio), o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor. A obrigação civil, portanto, no caso de inexecução, possibilita que o devedor seja constrangido ao seu adimplemento. Se o devedor (ou alguém por ele) cumprir voluntariamente a obrigação, o credor terá o direito de recebê-la, a título de pagamento, por gozar da soluti retentio; porém, se o devedor for inadimplente, o credor está autorizado a exigir judicialmente o seu cumprimento e a executar o patrimônio do devedor, se este insistir em não cumpri-la."
  • CONDIÇÃO é evento FUTURO e INCERTO, de que depende a eficácia do negócio jurídico, portanto, já passou da hora, de ser anulada.

  • a questão deve ser anulada por que na alternativa c, deveria esta evento futuro e incerto 

  • O Enunciado da questão pede o item ERRADO:

    a) CORRETA. Na obrigação civil há um vínculo que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa, no interesse do credor, estabelecendo um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade em caso de inadimplemento (obligatio), o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor.

    b) CORRETA. As fontes das obrigações são os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas. Ou melhor, os fatos jurídicos que condicionam o aparecimento das obrigações; desse conceito infere-se que a lei é a fonte primária de todas as obrigações; as fontes mediatas, são aqueles fatos constitutivos das relações obrigacionais, isto é, os fatos que a lei considera suscetíveis de criar relação creditória. 

    c) ERRADA (A RESPOSTA) Obrigação condicional é a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e certo.  R: Nos termos do art. 121 as cláusulas condicionais subordinam o negócio a evento futuro e incerto. Veja o texto do artigo: Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    d) CORRETA. Obrigação ilíquida é aquela, incerta quanto à sua quantidade, que se torna certa pela liquidação, que é o ato de fixar o valor da prestação momentaneamente indeterminada, para que esta se possa cumprir. Assim, sem liquidação dessa obrigação, o credor não terá possibilidade de cobrar seu crédito. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, pelo processo de liquidação fixa-se o valor, em moeda corrente, a ser pago ao credor.  R: Fundamento no art. 947 CC 2002, 509 do CPC/2015.

    e) ERRADA (Daí, na minha opinião, a razão da anulação da questão) A obrigação a termo é aquela em que as partes subordinam os efeitos do ato negocial a um termo inicial e final. Ou seja, é a obrigação que determina o prazo certo e inexorável para a validade do negócio jurídico. É preciso, para ser uma obrigação "a termo" apenas o termo inicial ou final e não as duas características ao mesmo tempo. O erro está no e.


ID
1861735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    B) CORRETA. Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    C) Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    D) Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

  • a)  Na hipótese de pluralidade de devedores obrigados ao pagamento de objeto indivisível, presume-se a existência de solidariedade passiva, a qual, entretanto, é afastada na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos.
    ERRADA: A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Ademais, perderá a qualidade de indivisível a obrigação resolvida em perdas e danos.
    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    b) Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida.  
    CORRETA: São as obrigações solidárias.
    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda

    c) Caso um credor solidário faleça e seu crédito seja destinado a três herdeiros, cada um destes poderá exigir, por inteiro, a dívida do devedor comum, já que a morte não extingue a solidariedade anteriormente estabelecida.
    ERRADA: A dívida só será exigida por inteiro do herdeiro, caso seja indivisível. No entanto, a divida de cada herdeiro está limitado ao seu quinhão.
    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível..

    d)  Havendo pluralidade de credores e devedores, importa verificar se as obrigações são solidárias ou indivisíveis, já que, nas solidárias, poderá o devedor opor a todos os credores exceção pessoal que tenha contra apenas um deles, enquanto, nas indivisíveis, a exceção pessoal não se estende aos demais credores
    ERRADA:  Nas obrigações solidárias, as exceções podem ser: (1) pessoais do devedor demandado, (2) comuns a todos os devedores; (3) pessoais a outro devedor não demandado. Aproveitam a todos os devedores e podem ser invocadas por qualquer deles.
    Não há a previsão mencionada na assertiva, quanto à obrigação indivisível.
      Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    e) Nas obrigações de dar coisa incerta, se for silente o contrato, terá o devedor a atuação na fase de concentração do débito, cabendo-lhe entregar ao credor a melhor coisa.
    ERRADA: Não há obrigação de entregar a melhor coisa.
    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Para mim, o único erro da letra A é dizer que se presume a solidariedade. A solidariedade, nesse caso, decorre de lei (art. 259, CC). Convertendo-se em perdas e danos, ela deixa de ser indivisível (art. 263) e, portanto, deixa de haver solidariedade. O art. que diz que a solidariedade subsiste ainda que haja conversão em perdas e danos refere-se à solidariedade ativa. 

  • Não concordo com a alternativa 'B' quando diz: "obrigados pela totalidade da divida". Pois Silvio Venosa diz que na obrigação In Solidum "pode ocorrer que os devedores não sejam responsávei, todos, pelo mesmo valor". Pode-se citar como exemplo, o caso em que um terceiro incendeia uma propriedade segurada. O incendiário será responsável pelo valor integral do dano, enquanto a seguradora responde ate o limite fixado no contrato.
  • a) Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

  • b) in solidum - “Neste tipo de obrigação, os devedores estão vinculados ao mesmo fato, embora não exista solidariedade entre eles.”

  • Características Gerais das O. Solidárias:

    1)Qq credor ou devedor pode exigir e pagar, respectivamente.

    2) A solidariedade não se presume. (A)

  • a) ERRADA.

     

    Art. 265, CC: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    No caso de prestação indivisível, cada devedor será obrigado pela dívida toda, mas em razão da indivisibilidade e não da solidariedade.

     

    Bons estudos!

     

     

  • COMENTÁRIOS PROF. LAURO ESCOBAR(PONTO DOS CONCURSOS)

    A letra “a” está errada, pois é vedada a presunção de solidariedade. Segundo o art. 265, CC, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Além disso, nos termos do art. 263, CC, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    A letra “b” está correta. A obrigação in solidum não está prevista expressamente na lei. Segundo a doutrina, nessa obrigação, embora haja uma pluralidade de devedores pela totalidade da dívida e os mesmos estejam vinculados pelo mesmo fato, não há solidariedade entre os devedores, pois os liames que os unem com o credor são independentes. Ex.: “A” causou um incêndio na fábrica “B”, sendo que esta fábrica possuía seguro contra incêndio. Observem que o fato é o mesmo (incêndio) e que há dois devedores pelo valor da indenização: o causador do incêndio e a empresa seguradora.

    A letra “c” está errada. Art. 270, CC: Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    A letra “d” está errada. Existem três formas de opor exceções (ou seja, formas de defesa): a) pessoais somente do devedor demandado; b) comuns a todos os devedores; c) pessoais a outro devedor não demandado. No entanto o art. 281, CC é claro ao afirmar que ele não pode opor exceções pessoais de outro devedor: “O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor”. Exemplo: “C” é credor de “A” e “B”. No entanto “C” também deve para “B”. Assim, “B” pode alegar a compensação dos créditos, pois esta é considerada como uma “exceção pessoal”. No entanto “A” não pode alegar a eventual compensação entre “B” e “C”, pois a mencionada compensação é uma exceção pessoal de “B” e não de outro devedor.

    A letra “e” está errada, pois não há a obrigação de entregar a melhor coisa. Ao contrário. Estabelece o art. 244, CC: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Gabarito: “B”.

     

  • Acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta. 

    A) Na hipótese de pluralidade de devedores obrigados ao pagamento de objeto indivisível, presume-se a existência de solidariedade passiva, a qual, entretanto, é afastada na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos. 

    Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    A solidariedade não se presume, resulta da vontade das partes ou da lei. E sendo o objeto indivisível, os devedores estão ligados pela indivisibilidade e não pela solidariedade. Porém,  resolvendo-se a obrigação indivisível em perdas e danos, perde o objeto a qualidade da indivisibilidade.

    Incorreta letra “A”.

    B) Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida.  

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Os devedores estão ligados ao credor pelo mesmo fato, porém por liames distintos, sendo obrigados pela dívida toda. A variedade de ligações, porém, não destrói a unidade da obrigação a que se acham vinculados.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Caso um credor solidário faleça e seu crédito seja destinado a três herdeiros, cada um destes poderá exigir, por inteiro, a dívida do devedor comum, já que a morte não extingue a solidariedade anteriormente estabelecida. 

    Código Civil:

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Caso um credor solidário faleça e seu crédito seja destinado a três herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário. Só podendo exigir e receber por inteiro se a obrigação fosse indivisível.

    Incorreta letra “C”.

    D) Havendo pluralidade de credores e devedores, importa verificar se as obrigações são solidárias ou indivisíveis, já que, nas solidárias, poderá o devedor opor a todos os credores exceção pessoal que tenha contra apenas um deles, enquanto, nas indivisíveis, a exceção pessoal não se estende aos demais credores. 

    Código Civil:

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    Havendo pluralidade de credores e devedores importa verificar se as obrigações são solidárias ou indivisíveis, já que, nas solidárias, o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as que forem comuns a todos, ou seja, não se estende a exceção pessoal contra um credor para os demais credores.

    Incorreta letra “D”.


    E) Nas obrigações de dar coisa incerta, se for silente o contrato, terá o devedor a atuação na fase de concentração do débito, cabendo-lhe entregar ao credor a melhor coisa. 

    Código Civil:

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Nas obrigações de dar coisa incerta, se for silente o contrato, terá o devedor a atuação na fase da concentração do débito, não podendo dar a coisa pior, nem obrigado a dar a coisa melhor.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

  • novação subjetiva passiva ocorre quando um novo devedor substitui o antigo, considerando-se criada a partir daí uma obrigação nova. O ingresso do novo devedor pode se dar de duas formas, quais sejam, por expromissão ou por delegação. Na expromissão (art. 362, CC), a substituição de devedores opera-se independentemente da vontade do devedor originário; diferentemente na delegação o devedor originário participa do ato novatório.

  • Art. 264/CC

  • Caracteriza-se a obrigação in solidum pela pluralidade devedores não solidários obrigados pela totalidade da dívida.

    Como esclarece a doutrina temos as obrigações in solidum, nas quais os liames que unem os devedores ao credor são totalmente independentes, embora ligados pelo mesmo fato. [...] Alguns exemplos podem aclarar o que pretendemos expor. Um motorista particular atropela e fere um pedestre, agindo com culpa. No evento, surge dupla responsabilidade: a do condutor do veículo e a de seu proprietário, que responde por culpa indireta. Ambos estarão obrigados pela totalidade da indenização. O credor tem o direito de acionar qualquer obrigado indistintamente. Suponhamos um caso de incêndio de uma propriedade segurada, causada por culpa de um terceiro. Tanto a seguradora, como o autor do incêndio, devem à vítima a indenização pelo prejuízo; a seguradora no limite do contrato, e o agente, pela totalidade. A vítima pode reclamara indenização de qualquer um deles, indistintamente, e o pagamento efetuado por um libera o outro devedor. Contudo, não existe solidariedade entre os devedores porque não existe uma causa comum, uma origem comum na obrigação. No caso do acidente de veículo, a responsabilidade do motorista funda-se em sua culpa; a responsabilidade do dono do automóvel resulta exatamente de sua condição de proprietário, independentemente da perquirição de culpa. No caso do incêndio, a responsabilidade da companhia seguradora tem como fonte um contrato, enquanto a responsabilidade do incendiário decorre dos princípios do art. 186 do Código Civil: o ato ilícito (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 106).

    Fonte: TJRS - Agravo interno 70047468335.

  • Acho que parte da assertiva está incorreta. 

    Analisemos: "Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida."

    Ocorre que, no clássico caso de incêndio de imóvel, em que A é seguradora de B, a seguradora irá responder apenas pelo valor contratado (liames distintos quanto à responsabilidade), enquanto que o causador do prejuízo irá responder pela dívida toda. O valor contratado pelo segurado pode ser, por exemplo, 50% do valor do imóvel.

    Não seria isso?

  •  A doutrina costuma diferenciar a obrigação solidária da obrigação “in solidum”. Nesta, os liames que unem os devedores ao credor são totalmente independentes, embora ligados pela mesma circunstância fática. O exemplo mais comum é o do proprietário que empresta seu veículo ao um amigo e este, por sua vez, se embriaga e atropela um pedestre. Os dois, proprietário e condutor, são obrigados a indenizar a vítima, um por ter agido com culpa direta (condutor) e o outro (proprietário) por culpa indireta (“in eligendo”), mas não há solidariedade entre eles. O credor poderá escolher em litigar contra um ou outro, ou ainda, contra ambos.

                 Outro exemplo trazido por Silvo de Salvo Venosa é o caso de um incêndio causado num prédio que se alastrou para o vizinho. Há responsabilidade do dono do prédio e da seguradora. Esta (seguradora) responderá nos limites do contrato e aquele pela totalidade da dívida (dono do prédio)

  • SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

    "IN SOLIDO". Loc. (Lat.) Dir. Obr. Conjuntamente, solidariamente. Mandato -: aquele cujos atos só são válidos quando exercido por todos os mandatários constituídos. CC, art. 672. OBS: Apesar da preposição latina reger tanto o acusativo como o ablativo, essa última flexão é mais apropriada ao sentido estático da definição do que o similar "in solidum".

  • A - A uma, está incorreta porque a solidariedade não se presume (art.265,CC).  Havendo pluralidade de devedores por obrigação indivisível, cada um é responsável pela dívida toda (art. 259,CC). A duas, está incorreta porque, se se tratasse de solidariedade passiva, ainda que a prestação se convertesse em perdas e danos, subsisitiria a solidariedade (art. 271,CC).

     

    B - Correta.  A obrigação in solidum é aquela em que há pluralidade de devedores ligados ao credor pelo mesmo fato, embora não haja entre eles solidariedade (Ex: seguradora e agente provocador do incêndio; ambos são responsáveis pela dívida toda perante o credor; se a seguradora pagar terá ação de regresso contra o autor do ilícito civil).

     

    C - Com a morte do credor solidário, não subsiste a solidariedade ativa em relação aos herdeiros, que poderão exigir a quota parte no limite de seus quinhões, salvo obrigação indivisível (art. 270,CC).

     

    D - A exceção pessoal nunca pode ser oposta aos demais credores. Trata-se de exceção personalíssima (art.273,CC).

     

    E - De fato, nas obrigações de dar coisa incerta, a escolha (concentração) cabe ao devedor, salvo se estipulado de modo diverso. Porém, o devedor não poder entregar a pior coisa, nem é obrigado a entregar a melhor (art.244,CC).

  • obrigações in solidum. Estas são originadas de uma mesma causa, porém com prestações distintas. "Posto concorram vários devedores, os liames que os unem ao credor são totalmente distintos, embora decorram de único fato. Assim, se o proprietário de um veículo empresta-o a um amigo bêbado, e este vem a causar um acidente, surgirão obrigações distintas para ambos os agentes(o proprietário do bem e o condutor), sem que haja solidariedade entre eles" [3] Tratando-se de tal situação no pólo ativo, cada credor tem direito de exigir prestações diversas. Ocorrendo no pólo passivo, cada devedor é adstrito ao cumprimento de uma prestação.

  • A solidariedade tem natureza personalíssima, com a morte de um dos sujeitos, seu direito é transferido aos herdeiros de forma parcelar, dentro do limite da quota de cada um. Contudo, se atuarem conjuntamente (ou através de espólio), haverá manutenção da qualidade solidária , podendo exigir o crédito em sua totalidade. 

     

    CC comentado - Cristiano chaves e cia - Juspodvm

  • Vale pena ressaltar a impossibilidade de presunção da solidariedade no ordenamento jurídico brasileiro.

  • A - Errada, pois na conversão de obrigacão indivisível em perdas e danos, mantém-se a solidariedade.

  • Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Logo, errada a afirmativa do colega abaixo! O erro ė única e exclusivamente quanto à presunção! Cuidado.

  • Essa foi facil!

  • Amigo Letra da Lei ensinou que : Questão especial de concurso: “O que se entende por obrigação in solidum?” Eu estou chamando atenção porque já vi aluno pensar que in solidum é sinônimo de solidária. Existe doutrina especializada que diferencia obrigação solidária da obrigação in solidum. E o que seria essa obrigação? “Neste tipo de obrigação, os devedores estão vinculados ao mesmo fato, embora não exista solidariedade entre eles.” Na chamada obrigação in solidum (e quem trabalhou muito bem isso foi Silvio Venosa) você tem devedores vinculados ao credor pelo mesmo fato, mas não há solidariedade entre eles. Se unem pelo mesmo fato, sem solidariedade. Exemplo da doutrina argentina (muito boa em direito civil), de um autor chamado Guillermo Borda: imagine que eu fiz o seguro da minha casa contra danos. Um belo dia, eu viajei, entrou um cidadão na minha casa (terceiro) e ateou fogo nela. Deste fato que é o incêndio, surgem dois devedores nitidamente. Tanto é meu devedor esse terceiro (e posso demandá-lo), como existe o devedor que é a companhia de seguros (nada impede que eu a demande). Deste mesmo fato que é o incêndio, existem dois devedores: o terceiro, por conta do ilícito e a seguradora, por força do contrato que ela firmou comigo. Ambas as dívidas decorrem do mesmo fato, mas não há solidariedade entre eles. Então, Guillermo Borda conclui dizendo: aqui está um exemplo em que há uma obrigação in solidum porque você tem devedores que se vinculam a um mesmo fato, embora não exista solidariedade entre eles.

  • A obrigação in solidum é aquela em que há pluralidade de devedores ligados ao credor pelo mesmo fato, embora não haja entre eles solidariedade (Ex: seguradora e agente provocador do incêndio; ambos são responsáveis pela dívida toda perante o credor; se a seguradora pagar terá ação de regresso contra o autor do ilícito civil).

  • Obrigações In Solidum - Uma vez que hajam vários devedores, o liame que os une são totalmente distintos, embora decorram de um único fato. 

  • Obrigações In Solidum são as obrigações solidárias! 

  • A questão posta quer saber se você sabe latim.

  • Falo a verdade não minto, no caso da ALTERNATIVA A é o objeto que passa a ser divisível quando há a conversão em perdas e danos, mas a solidariedade subsiste.

     

    ART, 236 CC: Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

  • a) Na hipótese de pluralidade de devedores obrigados ao pagamento de objeto indivisível, presume-se a existência de solidariedade passiva, a qual, entretanto, é afastada na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos. INCORRETA, porque não se trata de presunção de solidariedade, mas sim em razão de indivisibilidade do objeto, que gera a solidariedade fática.

     

    b) Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida.  CORRETA, porque na solidariedade  os devedores respondem ao devedor pelo total da dívida e não por liames distintos (art. 259 CC/02)

     

    c) Caso um credor solidário faleça e seu crédito seja destinado a três herdeiros, cada um destes poderá exigir, por inteiro, a dívida do devedor comum, já que a morte não extingue a solidariedade anteriormente estabelecida. INCORRETA, vide art. 270 CC/02.

     

    d) Havendo pluralidade de credores e devedores, importa verificar se as obrigações são solidárias ou indivisíveis, já que, nas solidárias, poderá o devedor opor a todos os credores exceção pessoal que tenha contra apenas um deles, enquanto, nas indivisíveis, a exceção pessoal não se estende aos demais credores. INCORRETA, vide art. 273 e 281 CC/02.

     

    e) Nas obrigações de dar coisa incerta, se for silente o contrato, terá o devedor a atuação na fase de concentração do débito, cabendo-lhe entregar ao credor a melhor coisa. INCORRETA, em se tratando de obrigações alternativas, a escolha da "coisa", deve considerar a média.

  • A assertiva "B" considerada correta merece reflexões. Observem:

     

    Primeiramente, por ser distinta a obrigação "in solidum" da obrigação solidária, não se pode afirmar de modo peremptório que aos devedores é imposto o pagamento integral da dívida, pois comporta exceções.

    Tomemos como exemplo a hipótese de um imóvel segurado contra incêndio e que, por culpa de terceiro, sofre total destruição. 

    Nesse contexto, o causador do dano será demandado pelo prejuízo integral, já a seguradora se obrigará apenas ao valor máximo do seguro, que poderá ser inferior ao prejuízo completo suportado pelo proprietário.

     

    Nessa hipótese de obrigação "in solidum", têm-se dois devedores ligados ao credor pelo mesmo fato (existência do imóvel e sua destruição) através de liames distintos (um devedor pelo ato ilícito, o outro pelo contrato de seguro), mas com ônus diferenciados.

     

    Logo, o adequado seria substituir o "são" pelo "poderão ser". Isso numa prova objetiva não faz grande diferença, mas numa questão discursiva é um plus com chance de uma melhor pontuação.

     

    Desejo a todos bons estudos. :)

  • Boa, Glades.

  • OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

    - Tem origem objetiva e decorre da natureza do objeto;

    - Perde a qualidade de indivisível se se resolver em perdas e danos (é extinta);

    -Com a referida conversão, havendo culpa de apenas um dos devedores, todos continuam responsáveis pela dívida. Pelas perdas e danos, somente responde o culpado (art. 279). – Diferença que se relaciona apenas à solidariedade passiva;

    - Não Perde a qualidade de indivisível pelo falecimento (morte) do credor/devedor deixando herdeiros;

    OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

    - Tem origem pessoal/subjetiva e decorre da lei ou da vontade das partes

    - Não Perde a qualidade de solidária se se resolver em perdas e danos; subsiste a solidariedade;

    - Com a conversão em perdas e danos, havendo culpa de apenas um dos devedores, ficarão exonerados os demais (art. 263, §2º) – Diferença que se relaciona apenas à solidariedade passiva;

    - Perde a qualidade de solidária pelo falecimento (morte) do credor/devedor deixando herdeiros (com relação ao crédito/débito de cada herdeiro); herdeiros serão credores e devedores da respectiva cota parte (salvo se a obrigação for indivisível); mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (a solidariedade continua considerando o conunto de herdeiros com os demais devedore).

  • Cada dia apredendo um nome de algum instituto em direito civil. Obrigação "in solidum", essa é nova pra mim. Deus me ajude! Não tem cérebro de cristão que consiga decorar tanto nome. 

  • Gabarito B

     

    A) Na hipótese de pluralidade de devedores obrigados ao pagamento de objeto indivisível, presume-se a existência de solidariedade passiva, a qual, entretanto, é afastada na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos. ❌

     

    Código Civil. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade

     

     

    B) Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida. ✅

     

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

     

     

    C) Caso um credor solidário faleça e seu crédito seja destinado a três herdeiros, cada um destes poderá exigir, por inteiro, a dívida do devedor comum, já que a morte não extingue a solidariedade anteriormente estabelecida. ❌

     

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

     

     

    D) Havendo pluralidade de credores e devedores, importa verificar se as obrigações são solidárias ou indivisíveis, já que, nas solidárias, poderá o devedor opor a todos os credores exceção pessoal que tenha contra apenas um deles, enquanto, nas indivisíveis, a exceção pessoal não se estende aos demais credores. ❌

     

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

     

     

    E) Nas obrigações de dar coisa incerta, se for silente o contrato, terá o devedor a atuação na fase de concentração do débito, cabendo-lhe entregar ao credor a melhor coisa. ❌

     

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

     

  • Boa tarde. Quem puder esclarecer. A resposta do amigo "letra de lei" não responde à questão, pois o gabarito dado como correto diz que todos serão obrigados pela dívida toda. A resposta de que in solidum é o mesmo que obrigação solidária também não convence. Muito reducionista, mas por enquanto a mais plausível conforme o gabarito. Alguém que puder esclarecer, agradeço.

  • Robson Henrique,


    Na verdade obrigação in solidum não é obrigação solidária:


    "Na obrigação "in solidum", dois ou mais sujeitos são devedores de um credor em decorrência de um mesmo fato, mas sem solidariedade entre eles. Nesse sentido, como se vê, não se confunde com a obrigação solidária. Um exemplo clássico de obrigação in solidum: incêndio causado por terceiro na casa de uma pessoa que havia contratado seguro contra fogo."


    CCOJur.


    Logo, se pensarmos nesse exemplo, o terceiro e a seguradora poderão ser responsáveis pelo mesmo fato por motivos diferentes - o terceiro como causador do dano e a seguradora como prestadora de um serviço, não havendo qualquer solidariedade entre elas. :)

  • Obrigação in solidum:  Ambas as dívidas decorrem do mesmo fato, mas não há solidariedade entre eles. Ex: Incêndio, causado por terceiro, e aciona o seguro.....

  • Alguém mais fez por exclusão?? rsrsrs

  • Entendo que a questão deva ser anulada, visto que as obrigações in solidum não obrigam, necessariamente, os devedores ao pagamento integral da dívida.

    Especificamente quanto ao exemplo clássico do incêndio praticado por terceiro em que a seguradora é acionada a pagar pelos danos, pode haver a não satisfação da totalidade do prejuízo. Isso em razão de que a apólice de seguro poderá contemplar valor inferior aos danos causados.

    Venosa explica bem esse ponto:

    Todavia, como acenamos anteriormente, deve ser lembrado que, enquanto a dívida solidária é suportada por igual por todos os devedores, pode ocorrer nas obrigações in solidum que os devedores não sejam responsáveis, todos, pelo mesmo valor. No caso da companhia seguradora, por exemplo, o valor segurado pode ser inferior aos danos. O incendiário será responsável pelo valor integral do dano, mas a seguradora responde até o limite fixado no contrato.

  • E o professor, além de não ter mencionado, o que é obrigação in solidum, ainda explicou errado. Vou te contar.

  • NÃO CONFUNDIR obrigação solidária com obrigação "in solidum", em que todos os devedores respondem pela integralidade da obrigação, sem que haja solidariedade entre eles, pois os liames são independentes.

  • Descabe confundir obrigações solidárias com obrigações in solidum, as quais se verificam quando, em razão do mesmo fato - porém por vínculos diversos - duas pessoas podem vir a responder pela totalidade da dívida, mesmo que não haja solidariedade entre elas.

    Exemplo citado pelo material do MEGE: contrato de seguro e acidente de trânsito. O segurado pode acionar o causador do acidente, a seguradora ou os dois solidariamente para responderem pela totalidade dos prejuízos experimentados. O causador do acidente responde pelo ilícito, ao passo que a seguradora responde em razão do risco assumido contratualmente.

  • "Finalmente, não se devem confundir as obrigações solidárias com as obrigações in solidum. Nestas

    últimas, posto concorram vários devedores, os liames que os unem ao credor são totalmente distintos,

    embora decorram de um único fato. Assim, se o proprietário de um veículo empresta-o a um amigo

    bêbado, e este vem a causar um acidente, surgirão obrigações distintas para ambos os agentes (o

    proprietário do bem e o condutor), sem que haja solidariedade entre eles".

    Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017, pág. 252.

  • COMENTÁRIOS PROF. LAURO

    A letra “a” está errada, pois é vedada a presunção de solidariedade. Segundo o art. 265, CC, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Além disso, nos termos do art. 263, CC, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    A letra “b” está correta. A obrigação in solidum não está prevista expressamente na lei. Segundo a doutrina, nessa obrigação, embora haja uma pluralidade de devedores pela totalidade da dívida e os mesmos estejam vinculados pelo mesmo fato, não há solidariedade entre os devedores, pois os liames que os unem com o credor são independentes. Ex.: “A” causou um incêndio na fábrica “B”, sendo que esta fábrica possuía seguro contra incêndio. Observem que o fato é o mesmo (incêndio) e que há dois devedores pelo valor da indenização: o causador do incêndio e a empresa seguradora.

    A letra “c” está errada. Art. 270, CC: Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    A letra “d” está errada. Existem três formas de opor exceções (ou seja, formas de defesa): a) pessoais somente do devedor demandado; b) comuns a todos os devedores; c) pessoais a outro devedor não demandado. No entanto o art. 281, CC é claro ao afirmar que ele não pode opor exceções pessoais de outro devedor: “O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor”. Exemplo: “C” é credor de “A” e “B”. No entanto “C” também deve para “B”. Assim, “B” pode alegar a compensação dos créditos, pois esta é considerada como uma “exceção pessoal”. No entanto “A” não pode alegar a eventual compensação entre “B” e “C”, pois a mencionada compensação é uma exceção pessoal de “B” e não de outro devedor.

    E) Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • Resposta certa letra B

    Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida.

  • OBRIGÇÃO in solidum:

    É aquela em que duas ou mais pessoas são devedoras de um credor por causa de um mesmo fato jurídico. A condição comum de devedor dessas pessoas não decorre da solidariedade, tecnicamente. Decorre de um fato. Eis um julgado que bem define essa obrigação:

    Infere-se, portanto, a diferença entre obrigação solidária e obrigação in solidum: esta última trata-se de obrigação em que os devedores estão vinculados pelo mesmo fato, sem que haja tecnicamente solidariedade entre eles; já na obrigação solidária os devedores estabelecem um liame em razão da existência da mesma relação jurídica que os une. Enfim, nos termos do parágrafo único do art. 128 do CPC/15 o pretenso credor pode acionar tanto a seguradora quanto o causador do danos, porque eles estão vinculados pelo mesmo fato, não pela mesma relação jurídica, o que distingue de uma obrigação solidária. (AI 1387133-89.2019.8.13.0000, 20ª Câmara Cível, Rel: Des. Lilian Maciel, j. 02.04.2020, DJe: 03/04/2020)

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/353244/a-obrigacao-in-solidum-entre-armador-e-p-i-club


ID
1882639
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente às obrigações, assinale dentre as proposições seguintes aquela que é correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - CORRETA

    Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    QUANTO À LETRA A:

    Das Obrigações Alternativas

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    A LETRA A TBM ESTÁ CORRETA!

     

     

     

  • Será que a questão orignariamente não pede o item incorreto?

  • Na verdade, TODAS estão CORRETAS:

     

    a) Nas obrigações alternativas a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou, mas o credor não é obrigado a aceitar parte em uma prestação e parte em outra.

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

     

    b) Incerta é a obrigação de entregar coisa insuscetível de ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade

     

    c) Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a cumprir obrigação de fazer à qual se obrigou pessoalmente, ou que só pode ser por ele executada em função das suas habilidades pessoais.

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

     

    d) Em caso de urgência, e podendo ser cumprida a obrigação de fazer por terceiro, o credor pode executá-la ou mandar executá-la independente de autorização judicial, sendo ressarcido posteriormente.

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

     

    e) Nas obrigações em que a coisa seja determinada pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação, mas não poderá dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar a melhor.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

     

    Essa questão é só mais um pequeno exemplo do porquê esta prova de Juiz do Trabalho do TRT3 precisa ser ANULADA.

  • Essa banca é uma piada ou o que ??? resolvi algumas questões desse concurso e em algumas de civil cabem 2 repostas certas !!!! COLOQUEM o CESPE, FCC e afins pra fazer concurso que é mais confiável.

  • Acredito que a intenção era a INCORRETA.

    Logo, seria a B,

    Incerta é a obrigação de entregar coisa insuscetível de ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade

     

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade

     

    INSUSCETÍVEL ...

    Dicionário: Que não pode ser afetado, não pode ser alcançado por determinada condição.

     

  • A obrigação não pode certa ou incerta, como afirmou a assertiva B. Certa ou incerta é a coisa, conforme o art. 243, do CC. Questão passível de ser anulada

  • A - ERRADA. Art. 252, §1º do CC/2002: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    Explicação: Embora a redação da lei e a assertiva sejam semelhantes, a redação da questão diz que o credor não poderá ser obrigado a receber parte em uma e parte em outra. Entrentato, na redação da lei diz que o devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma e parte em outra, NÃO FALA NADA DA POSSIBILIDADE DE UM TERCEIRO OBRIGAR O CREDOR A RECEBER PARTE EM UMA E PARTE EM OUTRA. Ver parágrafo 4º do art. 252 do CC/2002.

    B - CORRETA - Exatos termos do art. 243 do CC/2002.

    C - Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a cumprir obrigação de fazer à qual se obrigou pessoalmente, ou que só pode ser por ele executada em função das suas habilidades pessoais. Art. 247 do CC/2002 - Texto quase igual ao da lei. Mas atenção: a norma diz obrigação "a ele só imposta" ou só por ele exequível. Significa duas coisas: dívida dele e dívida pessoal. A assertiva, SE OBSERVAR, DIZ pessoalmente e só por ele executada, ou seja, disse duas vezes a mesma coisa.

    D - ERRADA. Em caso de urgência, e podendo ser cumprida a obrigação de fazer por terceiro, o credor pode executá-la ou mandar executá-la independente de autorização judicial, sendo ressarcido posteriormente. R: Art. 249 do Código Civil. Não precisa haver urgência. A urgência é hipótese do parágrafo único. Ou seja, ainda que não possa ser executada por terceiro, pode o credor, independentemente de ordem judicial, executar ele mesmo ou mandar que alguém execute, sendo depois ressarcido.

    E - ERRADA (mas para mim está CORRETA) - Nas obrigações em que a coisa seja determinada pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação, mas não poderá dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar a melhor. Art. 244 do CC/2002. é claro que se está a falar em relação jurídica e direito das obrigações. Não há porque considerar que o único termo que não transcreve o artigo 244, a saber "Nas obrigações em que" para considerar o item errado. Veja o texto do artigo:

    Art. 244. (Nas obrigações em que) Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

     

     

     

  • A letra B está errada! CC menciona no art. 243 qua a coisa incerta SERÁ INDICADA, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. A assertiva utiliza a expressão insuscetível, ou seja, INCAPAZ de ser indicada ... 

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

    Secretaria-Geral da Presidência

    CONCURSO PÚBLICO N 1/2015 PARA PROVIMENTO DO CARGO

    DE JUIZ

    DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 3ª REGIÃO

    AVISO Nº 14/2016

    O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO

    TRABALHO DA 3ª REGIÃO E DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚB

    LICO n. 1/2015 para

    provimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto

    da 3ª Região, no uso de suas atribuições

    legais e regulamentares e em cumprimento às disposi

    ções contidas no Edital regulador do

    certame, torna pública a decisão de ANULAR A PROVA

    OBJETIVA SELETIVA, realizada no

    dia 03 de abril de 2016, pelas seguintes razões: po

    r ter sido constatado prejuízo ao princípio de

    isonomia entre os candidatos, diante da concessão d

    e 10 minutos de tempo adicional pela

    Comissão Examinadora, sem a devida comunicação aos

    candidatos que prestavam provas nos

    Prédios 6 e 14 da PUCMINAS; por ser constatado que,

    dentre as 100 questões elaboradas,

    pelo menos 26, em tese, não aferem o real conhecime

    nto dos candidatos, considerando-se 12

    contrárias ao art. 36 da Resolução 75/2009 do Conse

    lho Nacional de Justiça e ao item 10.4, do

    Capítulo X do Edital (questões de nº 7, 11, 18, 25,

    32, 36, 51, 56, 57, 81, 86 e 87), 11 questões

    com conteúdo semelhante às do Concurso de 2010 (que

    stões nº 6, 10, 15, 28, 29, 35, 40, 70,

    71, 72 e 98), e 3 questões alteradas após o transcu

    rso de 1h30min de prova (questões nº 24,

    60 e 65), sem o correspondente aviso em todas as sa

    las.

    Esclareça-se que este Presidente está levantando da

    dos sobre a viabilidade do

    prosseguimento do certame e, assim que houver posic

    ionamento oficial, será amplamente

    divulgado no sítio do Tribunal.

    Os candidatos deverão manter atualizados os endereç

    os, telefones e

    e-mails

    para fins de eventual comunicação da Seção de Concu

    rso Público de Juiz Substituto deste

    Tribunal.

    Publique-se.

    Belo Horizonte, 26 de abril de 2016.

    JÚLIO BERNARDO DO CARMO

    Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Tr

    abalho da 3ª Região e da

    Comissão do Concurso Público n. 1/2015

  • Com certeza a banca queria a incorreta, que seria a letra B, no caso, porque a coisa incerta deve ser justamente indicada pelo gênero e quantidade.

  • Q questão abobrinha... :/

  • Muito bem comentado pela Renata Andreoli! A banca queria a questão incorreta, letra B, razão pela qual a questão foi anulada.

  •  

    LETRA A - Nas obrigações alternativas a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou, mas o credor não é obrigado a aceitar parte em uma prestação e parte em outra.

    C.

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

     

    LETRA B - Incerta é a obrigação de entregar coisa insuscetível de ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    I.

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

     

    LETRA C  -  Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a cumprir obrigação de fazer à qual se obrigou pessoalmente, ou que só pode ser por ele executada em função das suas habilidades pessoais.

    C.

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

     

    LETRA D  -  Em caso de urgência, e podendo ser cumprida a obrigação de fazer por terceiro, o credor pode executá-la ou mandar executá-la independente de autorização judicial, sendo ressarcido posteriormente.

    C.

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

     

     

    LETRA E  -  Nas obrigações em que a coisa seja determinada pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação, mas não poderá dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar a melhor.

    C.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

     

     

  • Cuidado colegas, pois em alguns comentários consta a letra B como correta quando, na realidade, não o é. O "insuscetível" a torna errada.


ID
1903795
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações do direito civil, é correto afirmar que a (o)

Alternativas
Comentários
  • Letra b

    O elemento subjetivo da obrigação ostenta a peculiaridade de ser duplo: um sujeito ativo ou credor, e um sujeito passivo ou devedor.

            Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato. Devem ser, contudo, serdeterminados ou, ao menos, determináveis (indeterminação inicial). Só não podem ser absolutamente indetermináveis.

            Ocorre a indeterminação inicial e posterior determinação do sujeito, por exemplo, quando o ganhador na loteria apresenta o bilhete premiado; quando se promete recompensa a quem encontrar determinado objeto ou animal de estimação; e quando a unidade condominial é alienada, passando o adquirente, como novo proprietário, a responder pelo pagamento das despesas condominiais, que têm natureza propter rem, dentre outras inúmeras hipóteses.

    Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor (CC, art. 381).

  • Características:.

    Sujeito: qualquer pessoa física ou jurídica; pode ser sujeito de numa relação obrigacional.

    Sujeito Ativo: é o credor, ou seja, é o sujeito o qual a prestação é devida e que, O Credor tem o direito de exigir o cumprimento da prestação (da Obrigação).

    Sujeito Passivo:  é o devedor, ou seja, é o sujeito que deve realizar a prestação.

  • 1. Conceito de obrigação

    Antes de expressarmos um conceito para obrigações, vamos indicar alguns pontos importantes sobre a divisão do direito, de modo a facilitar a vinculação das relações obrigacionais e seus elementos constitutivos. 

    O direito segundo Gonçalves (2004:1) pode ser dividido em dois grandes ramos: 

    a) direitos não patrimoniais, referentes à pessoa humana (direito à vida, à liberdade, ao nome, etc); 

    b) direitos patrimoniais, de valor econômico, que por sua vez se dividem em:

    b1) direitos reais (direito das coisas)

    b2) direitos obrigacionais, pessoais ou de crédito, que compõem o direito das obrigações.

    O direito real recai sobre a coisa, direta e imediatamente e vincula seu titular, podendo ser exercido contra todos, tendo efeito erga omnes. Assim, no direito real o sujeito passivo é indeterminado, podendo ser qualquer pessoa que venha dificultar ou impedir o titular de exercer seu direito sobre a coisa. 

    O direito pessoal ou obrigacional garante ao credor a faculdade de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. Neste caso, o sujeito passivo é determinado ou determinável. Os direitos pessoais são transitórios, se extinguindo pelo cumprimento ou outras formas. [...]

    Fonte: http://www.classecontabil.com.br/component/artigos/aspectos-basicos-das-obrigacoes


     

  • Art 265, CC: Solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 

  •  

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes

  • * GABARITO: "b";

    --

    * COMENTÁRIO QUANTO À "c":

    OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS X FACULTATIVAS:
    "As obrigações alternativas e as facultativas fazem parte da classificação das obrigações no tocante ao elemento objetivo.

    As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm como objeto duas ou mais prestações (objeto múltiplo), e o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas. A palavra-chave desta obrigação é a conjunção ou, e, como regra geral, a escolha da obrigação cabe ao devedor.

    Já nas obrigações facultativas há um único objeto, e o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente. Segundo Orlando Gomes, na obrigação facultativa o credor não pode exigir o cumprimento da prestação subsidiária, e, na mesma linha, caso haja impossibilidade de cumprimento da prestação devida, a obrigação é extinta, resolvendo-se em perdas e danos".

    ---
    - FONTE: "https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2384033/qual-a-diferenca-entre-obrigacoes-alternativas-e-obrigacoes-facultativas-denise-cristina-mantovani-cera".

    ---

    Bons estudos.

  • Acerca do Direito das Obrigações, é preciso assinalar a alternativa correta:

    A)
    Conforme ensinam Elpídio Donizetti e Felipe Quintella (2018, p. 239):

    "Em sentido estrito, a obrigação é o dever correspondente a um direito de crédito - que tem, necessariamente, conteúdo economicamente apreciável -, também chamado de débito.
    (...)
    Diz-se economicamente apreciável tudo aquilo que possa ser mensurado em pecúnia, conquanto a prestação não tenha, às vezes, conteúdo patrimonial imediato".


    Assim, constata-se que, a teor do que ensina a doutrina, a assertiva está incorreta.

    B) Ressaltam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (2019, p. 667):

    "(...) Vale pontuar, ainda, que o sujeito da obrigação não precisa ser determinado quando da gênese da relação, porém, no mínimo, precisa ser determinável ao tempo do cumprimento da prestação (...)".

    Portanto, a assertiva está correta.

    C) "Consiste a obrigação facultativa na possibilidade conferida ao devedor de substituir o objeto inicialmente prestado por outro, de caráter subsidiário, mas já especificado na relação obrigacional. (...)" (Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto. 2019, p. 735). Assim, verifica-se que a hipótese se consiste na possibilidade de escolha do devedor, logo, a assertiva está incorreta.

    D) "Havendo pluralidade de credores ou devedores em obrigação de natureza divisível e inexistindo solidariedade legal ou contratual, cada um dos titulares portar-se-á de forma autônoma, com relação a seus direitos e deveres, fracionando-se a obrigação em partes iguais (...)" (Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto. 2019, p. 735), nos termos do art. 257 do Código Civil:

    "Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores".  

    Assim, observa-se que a assertiva está incorreta.

    E) Nos termos do art. 265: " A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", assim, fica evidente que a assertiva está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
    • Nem toda obrigação tem núcleo patrimonial
    • O sujeito pode ser determinado ou determinável
    • Obrigação facultativa é a "possibilidade conferida ao devedor de substituir o objeto inicialmente prestado por outro, de caráter subsidiário, mas já especificado na relação obrigacional"

ID
1981303
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao Direito das Obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Provavelmente esta alternativa anulou a questão, pois fala que o DEVEDOR, não demandado, pagar a qualquer um dos DEVEDORES , tornando a alternativa errada e portanto, questão sem gabarito correto.

    b) ERRADA 

    O artigo que responde essa questão está na Seção II - Da Solidariedade ATIVA, por isso está errada.

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    c) ERRADA

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    d) ERRADA 

    Art. 275.Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

  • * ALTERNATIVA "a": errada;

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL (CC): "Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".

    ---

    Bons estudos.
     

  • A "E" talvez fosse a alternativa correta, pois as duas partes da oração estão corretas, mas a segunda parte não justifica a primeira. Vejam a incoerência :"A solidariedade da obrigação original não subsiste quando convertida a prestação em perdas e danos, uma vez que a solidariedade não se presume".

    O fato de a solidariedade não subsistir em caso de perdas e danos não tem nada a ver com a solidariedade não ser presumível.

    É como se eu dissesse assim: hoje eu não vou ao shopping porque meu vizinho acordou feliz. Tipo... nada a ver...


ID
2039602
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações em geral, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o § 2º do art. 252 do Código Civil, nas obrigaçoes alternativa, se a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    Dessa forma, correta a alernativa 'b'.

  • A - ERRADA: CC, Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    B - CORRETA: CC, Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    C - ERRADA: CC, Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    D - ERRADA: CC, Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

  • Gabarito letra B


     

    A - ERRADA: CC, Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
     

    B - CORRETA: CC, Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.


    C - ERRADA: CC, Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.


    D - ERRADA: CC, Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

     

     

  • A) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Coisa certa + Acessórios.

    B) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    C) Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. (Só responderá pelas perdas e danos, o devedor que tiver culpa).

    D) Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. Obrigação de dar coisa certa.

  • Gabarito: Letra "B"

     

    Cumpre acrescentar:

    Esta possibilidade de a  escolha ser exercida a cada prestação nas obrigações alternativas de execução periódica (ou de trato sucessivo) prevista no art. Art. 252, §2º do Código Civil é chamada pela doutrina como jus variandi.

     

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    (...) § 2º. Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

     

  • letra D - Nas obrigações de dar coisa incerta, não pode o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, independente da ciência do credor sobre a concentração.

    Errada.
    Gênero não perece, mas uma vez feita a concentração (escolha), segue a regra da obrigação de dar coisa certa.

  • CC, Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

     CC, Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    CC, Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    CC, Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

  • Alternativa B 

    art 252 § 2º   Nas obrigações alternativas de prestação periódica, a faculdade de escolha pode ser exercida a cada prestação.

  • Após a ciência, o devedor pode alegar sim perda ou deterioração da coisa.

  • Sobre as disposições do Código Civil acerca das obrigações, deve-se assinalar a alternativa correta:

    a) Nos termos do art. 233: "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso".

    Logo, observa-se que, em regra, os acessórios acompanham a obrigação de dar coisa certa, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias, portanto, a alternativa é falsa.

    b)
    Conforme estabelece o art. 252, nas obrigações alternativas, em regra, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não houver sido estipulada. Já o §2º do mesmo artigo deixa claro que, se se tratar de obrigações periódicas, a escolha poderá ocorrer a cada prestação, assim, a alternativa é verdadeira.

    c)
    Nos termos do art. 258, "A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico".

    No entanto, o art. 263 prevê que "Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos", logo, a assertiva é falsa.

    d)
    A alternativa é falsa, já que as disposições do Código Civil deixam claro que a cientificação do credor quanto à escolha feita pelo devedor será determinante na possibilidade (ou não) de alegação de perda ou deterioração da coisa:

    "Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito"
    .

    Gabarito do professor: alternativa "B".

ID
2095558
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre relações obrigacionais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    a) CERTA.
    CC, Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    b) ERRADA.
    Conforme Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil - volume único; 5ª ed; 2015):
    "A obrigação de fazer (obligatio ad faciendum) pode ser conceituada como uma obrigação positiva cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor. Exemplos típicos ocorrem na prestação de serviço e no contrato de empreitada de certa obra. (...) A obrigação de fazer pode ser classificada da seguinte forma (...):
    a) Obrigação de fazer fungível, que é aquela que ainda pode ser cumprida por outra pessoa, à custa do devedor originário, por sua natureza ou previsão no instrumento. (...)
    b) Obrigação de fazer infungível, que é aquela que tem natureza personalíssima ou intuitu personae, em decorrência de regra constante do instrumento obrigacional ou pela própria natureza da prestação. (...)"


    c) ERRADA.

    d) ERRADA.
    CC, Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    e) ERRADA.

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
    c/c
    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • a) Correta. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    b) Errada. As obrigações de fazer podem ser tanto Fungiveis, quando infungiveis. Serão fungíveis as obrigações que podem ser prestadas por quem quer que seja; As obrigações infungíveis são aquelas que não podem ser exercidas por outra pessoa, senão aquela que se obrigou. Neste tipo de obrigação, o grau maior de importância baseia-se na pessoa que irá exercer a conduta, e não na obrigação em si.

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    c) errada. Essa correção deve ser acordada entre as partes, do contrário, prevalece o valor nominal. 

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    d) Errada. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    e) Errada. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Para resolver essa questão bastava saber o Princípio "res perit domino", a coisa perece para o dono. Neste caso, havia um dever de restituir, ou seja, aquele que deveria restituir logicamente não era o dono, e como a coisa pereceu sem sua culpa (culpa em sentido amplo - dolo e culpa), não haveria o dever de arcar com o prejuízo, posto que a coisa perece para o dono. Necessário dizer que esse princípio têm algumas exceções, por exemplo no comodato, caso em que, se a coisa perecer, aquele que a tem sob o comodato deverá restituir o dono. 

  • A alternativa A está correta, conforme regra do art. 238: “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda”.

    A alternativa B está incorreta, pelo que se depreende do art. 249: “Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível”. Ou seja, se a obrigação pode ser cumprida por terceiro, ela é fungível, mas não necessariamente o será, sempre.

    A alternativa C está incorreta, pela dicção do art. 315 (“As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”) c/c art. 316 (“É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas”), ou seja, a correção deve ser pactuada, ou a dívida se presume pagável pelo valor nominal.

    A alternativa D está incorreta, na literalidade do art. 233: “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”.

    A alternativa E está incorreta, por aplicação da regra do art. 244: “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor”.

    O gabarito, portanto, aponta a alternativa A, adequadamente.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-porto-alegre-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/

  • Se não há culpa no perecimento da coisa ( Perda total) , ocorrerá o fim da obrigação, ficando o credor com a perda.

     

    Havendo culpa, na obrigação de entrega de coisa certa, devolve-se o dinheiro, mais perdas e danos.

  • Letra B: imaginem que foi contratado um pintor famoso para pintar um quadro de certa paisagem. Neste caso é uma obrigação de fazer infungível, já que a contratação ocorreu em virtude de suas qualidades pessoais, p.ex.

  • a) Destruindo-se totalmente e sem culpa do devedor a coisa certa, objeto de obrigação de restituir, o credor sofrerá a perda.

    Aprendi essa regra na prática quando um dia tive a excelente ideia de emprestar minha moto a um amigo que acabou batendo-a. Por sorte e Deus, e, é claro, pela sua honestidade, ele me ressarciu por meio do conserto da motocicleta, mas juridicamente ele não tinha a obrigação de realizar tal ação, haja vista não ter caracterizado culpa..

  • A certa 

    B erra. poder ser fungivel (como servico domestico onde quaquer individuo pode fazer) ou infugivel (como um trabalho personalissimo de um pintor famoso)

    C errada. obrigações pecuniarias são aquelas em que a divida é paga em dinheiro, dividas de valor são aquelas em que o dinheiro apenas representa o valor do bem lesado. EX. indenização decorrente de ato ilicito, amassar um carro em um acidente, o dinheiro representa apenas o valor do bem lesado. note que a assertiva traz uma obrigatoriedade da correção monetária entre o nascimento da divida de valor até a data da sua restituição, o que não é verdade.

    D Errada. a coisa principal é acompanhada pelos seus acessorios. Teoria da gravitação juridica. 

    E Errada. a coisa incerta deve ser determinada pelo genero e quantidade. E a escolha pertence ao devedor, SE O CONTRARIO NÃO RESULTAR O TITULO DAS OBRIGAÇÕES. OU seja se em contrato não versar o contrário..se o credor não determinar. 

  • Acho que na questão A, falto uma parte nessa acertiva, " ressalvados os direitos do credor até o dia da perda''.

  • por gentileza, aoguem pode explicar melho o item C.
    Não entendi pq não é obrigatória a correção monetária

  • Ivana, é assim:

     

    A e B celebram um contrato no dia 18/10/2017 e uma das cláusulas diz o seguinte: A vai entregar o bem no dia 25/10/2017 a B, ao passo que B pagará, no mesmo dia, o valor de R$ 100 reais. 

    Estabelecida tal cláusula, somente haverá correção monetária a partir do inadimplemento, ou seja, se A e/ou B não cumpriu(ram) sua(s) obrigação(ões) no dia 25/10/2017.  Ou seja, não é sempre que a correção monetária vai incidir quando houver diferimento entre o nascimento e o cumprimento da obrigação.

  • Em que pese alguns colegas tenham citado o nominalismo como fundamento para afastar a correção monetária, estou com dificuldades de admitir, eis que a correção monetária pode ser afastadas somente quando há convenção neste sentido. Por isso, acredito que o erro da letra C está no advérbio "sempre", pois, de regra, a correção monetária - que representa apenas a correção natural do valor da moeda, sem qualquer interferência das partes - deve incidir entre o nascimento da obrigação e o adimplemento, ressalvado, como dito, se as partes assim não desejarem e observarem o nominalismo.

    Concluindo, entendo que a regra é a incidência da correção monetária, mas a sua dispensa pode acontecer quando da convenção entre as partes.

  • ESQUEMATIZANDO OS ARTIGOS

     

    ♦♦​ Obrigação de dar coisa certa ♦♦♦​

     

     Se a coisa se perder antes da tradição:

     

    ► Sem culpa do devedor: fica resolvida a obrigação para ambas as partes.

     Nesse caso pode o credor: resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     

    ► Por culpa do devedor:  responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

     Nesse caso pode o credor:  exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

     

     ♦♦♦ Obrigação for de restituir coisa certa ♦♦♦​

     

     Se a coisa de perder antes da tradição:

     

    ► Sem culpa do devedor: sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

     Nesse caso o credor: recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.

     

    ► Por culpa do devedor:  responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

     Nesse caso, observar-se-á o disposto no art. 239:  responderá este (devedor) pelo equivalente, mais perdas e danos. 

     

     

  • Gab. A

     

    a) Correta. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

     

    b) Errada. As obrigações de fazer podem ser tanto Fungiveis, quando infungiveis. Serão fungíveis as obrigações que podem ser prestadas por quem quer que seja; As obrigações infungíveis são aquelas que não podem ser exercidas por outra pessoa, senão aquela que se obrigou. Neste tipo de obrigação, o grau maior de importância baseia-se na pessoa que irá exercer a conduta, e não na obrigação em si.

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

     

    c) errada. Essa correção deve ser acordada entre as partes, do contrário, prevalece o valor nominal. 

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

     

    d) Errada. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

     

    e) Errada. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Eu recorreria desta questao pelo fato da assertiva A nao mencionar o tempo em que a coisa se destruiu. Tal informaçao é de suma importancia.

  • Análise das alternativas:

    (A) CERTA. Em conformidade com o art. 238 do CC:

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    (B) ERRADA. A obrigação de fazer pode ser fungível (art. 249 do CC) ou infungível (art. 247 do CC).

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    (C) ERRADA. A correção monetária só é exigível quando for pactuada entre as partes. Caso contrário, a dívida deve ser paga pelo seu valor nominal, nos termos do art. 315 do CC:

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

    (D) ERRADA. Em desacordo com o art. 233 do CC:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    (E) ERRADA. Em desacordo com o art. 244 do CC:

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Gabarito: A


ID
2249674
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil brasileiro, quanto ao direito das obrigações, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  

    Gabarito - Letra A 

     

    a) Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

     

    b) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

     

    c) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. 

     

    d) Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

     

    bons estudos - keep calm and prescinda!!

     

  • Prescindir=dispensar.Se o aluno não lembrar deste significado terá dificuldades para responder a questão.

  • a) INCORRETO- Obrigação de dar coisa incerta, o objeto será identificado pela espécie e quantidade. São as chamadas obrigações genéricas indicadas no Art. 243 CC.

     

    b) CORRETO-  Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou, Art. 252. CC. 

     

    c) CORRETO- Art. 252. Paragráfo 1. Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. Não é aplicável à escolha da prestação, nas obrigações alternativas, o princípio jurídico do meio-termo ou da qualidade média: o titular do direito de escolha pode optar livremente por qualquer das prestações, porque todas elas cabem no círculo das prestações previstas pelas partes.

     

    d) CORRETO-  Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

  • GABARITO: A


    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.


     Seção II

    Das Obrigações de Dar Coisa Incerta


    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.


     

  • Quando falamos em dar coisa incerta, é dar qualquer coisa que tenha o mesmo valor, diferente da certa que é aquela coisa que é insubstituível, coisa única.

    Exemplo: Coisa Certa:Compra de um cavalo campeão, vejam que só serve aquele cavalo.Já nas coisas incertas, pode te entregar qualquer cavalo. importante é resolver a obrigação.

  • Segundo Gonçalves (2012), a expressão “coisa incerta” indica que a obrigação tem objeto indeterminado, mas não totalmente, porque deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. É, portanto, indeterminada, mas determinável. Falta apenas determinar sua qualidade. Sendo indispensável, portanto, nas obrigações de dar coisa incerta, a indicação, de que fala o texto. Se faltar também o gênero, ou a quantidade (qualquer desses elementos), a indeterminação será absoluta, e a avença*, com tal objeto, não gerará obrigação.

     

    Flávio Reyes - Coach de provas objetivas da Magistratura e MP.

  • Quando tiver dúvidas sobre o significado de "prescindir", faça o raciocínio oposto: "IMPRESCINDÍVEL" = "INDISPENSÁVEL"; logo, tirando o prefixo de ambas as palavras, fica "PRESCINDÍVEL" = "DISPENSÁVEL".

     

    =)

  • Em qualquer livro de concursos, seja lá qual for a matéria, a primeira lição deveria ser:

    Prescindir = NÃO precisa, dispensável.

    Defeso = vedado, proibido.

    Vejo muitas pessoas com dificuldades com isso pq as palavras realmente soam como tendo o significado oposto.

  • toda obrigção incerta nescessita da estipulação de gênero e quantidade(todavia não é totalmente espécifica) ex bem besta  rsrs: chinelo, número 40(não houve espécificação da cor), todavia a obrigação incerta pode ser suscetível de espécificação

  • a) Art. 243, A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade

    PRESCINDE= DISPENSA, NÃO LEVAR EM CONTA, PÔR DE LADO

    b) Art. 252, Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou

     

    c) Art. 252, §1, Não pode o devedor obrigar o credor a receber em uma prestação e parte em outra.

     

    d) Art. 248, Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-à a obrigação.

  • A presente questão versa sobre o direito das obrigações no Código Civil, requerendo a alternativa incorreta dentre as apresentadas. Vejamos:

    A) INCORRETA. na obrigação de dar coisa incerta, esta prescinde de indicação de gênero e quantidade.

    A obrigação de dar coisa certa tem como objeto uma coisa determinada, específica, já acordada com o credor, que ocorre com o adimplemento da obrigação quando o devedor entrega a coisa. Por outro lado, a obrigação de dar coisa incerta não é específica, refere-se apenas ao gênero e quantidade, não havendo obrigação pelo devedor de dar o melhor, mas também não pode ser o pior. 

    Por essa razão, o erro da alternativa está em afirmar que não é necessária a indicação de gênero e quantidade, quando, na verdade, é necessário.

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.


    B) CORRETA. nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    As obrigações alternativas possuem uma pluralidade de objetos, na qual o devedor cumpre a obrigação quando presta apenas um deles. Na falta de estipulação pelas partes, a escolha cabe ao devedor. 

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.


    C) CORRETA. não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    Quando a obrigação for alternativa, o cumprimento se dá quando o devedor presta apenas uma das formas, não podendo este obrigar o credor a receber parte da obrigação em uma prestação e parte em outra. 

    Art. 252. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.


    D) CORRETA. se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação.

    Em regra, nas obrigações alternativas quem escolhe é o devedor, salvo se estipulado em contrário. Todavia, caso a prestação se torne impossível de cumprir sem culpa do devedor, a obrigação é extinta. É o que preceitua o artigo 256 do Código Civil. 

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Errei porque não sabia o significado de "PRESCINDE"

    prescinde= dispensa

  • Prescindir significa DIspensar.

  • Na obrigação incerta, necessita, ao menos, da quantidade e gênero. art.243


ID
2479969
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Levando em conta o direito das obrigações, marque a alternativa correta em relação ao valor da cominação imposta na cláusula penal:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B - O "art. 412 CC/02: O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal"

  • Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. (Código Civil).

    O valor da cláusula penal não pode ser maior do que o da obrigação principal.

    Se previsto no contrato, valor da multa será o máximo a ser cobrado como indenização.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Nas lições de Orlando Gomes, a multa contratual/cláusula penal/pena convencional pode ser conceituada como “pacto sucessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifique em consequência da inexecução culposa da obrigação" (GOMES, Orlando. Obrigações. Atualizador: Edvaldo Brito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 159). Tem previsão no art. 408 e seguintes do CC e guarda semelhança com as perdas e danos. Acontece que a cláusula penal é arbitrada pelos próprios contratantes, sendo o seu valor limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC), não sendo necessária a comprovação de prejuízo, bastando a ocorrência da mora ou do inadimplemento total ou parcial. Já as perdas e danos são fixadas pelo juiz, com base nos prejuízos alegados e comprovados. Ela tem a natureza jurídica de um pacto secundário e acessório, haja vista que sua existência e eficácia dependem da obrigação principal. INCORRETA;

    B) Em harmonia com a previsão do art. 412 do CC: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Caso ultrapasse, o juiz determinará a sua redução, sendo considerado ineficaz apenas o excesso. CORRETA;

    C) Não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412 do CC). INCORRETA;

    D) Não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412 do CC). INCORRETA.




    Resposta: B 

ID
2480785
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das obrigações no âmbito do Código Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D, cabe ao devedor!

    CAPÍTULO IV
    Das Obrigações Alternativas

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

  • A - Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    B - Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    C - Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    E - Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

  • Correta: Letra D

    Questão exige o conhecimento da letra fria da lei.

    A questão quer a alternativa INCORRETA. O erro está na palavra CREDOR estampada na alternativa D. Cabe ao DEVEDOR tal escolha.

  • A obrigação alternativa compõe-se de prestações diferentes, assegurando-se ao devedor a escolha o cumprimento de uma delas apenas. Com a escolha, define-se o objeto da própria obrigação. Trata-se do princípio da concentração.

  • Art. 252/CC: obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário.

  •  a) Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. 

    CERTO

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

     

     b) Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

    CERTO

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

     

     c) Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato que se obrigou a não praticar.

    CERTO

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

     

     d) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou. 

    FALSO

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

     

     e) A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou pela razão determinante do negócio jurídico. 

    CERTO

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

  • GAB. Letra D 

     

    Cabe ao DEVEDOR.

  • Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou. 

  • LETRA D INCORRETA 

    CC

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

  • A obrigação alternativa possui uma pluralidade de objetos, na qual o devedor cumpre a obrigação quando presta apenas um deles.

    Via de regra, a escolha cabe ao DEVEDOR, entretanto as partes podem convencionar de outro modo.

     

    Art. 252 CC

  • Gab. D

     

    Quer se dar bem em direito civil? Leia a letra de lei tds os dias rs

  • OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA = escolha do DEVEDOR

  • Para quem fica em dúvida quanto à alternativa "a", lembrar da regra de que a coisa perece para o dono (res perit domino). Então, se não há culpa do devedor e antes de ocorrida a tradição (no caso da obrigação de restituir, antes da devolução), o credor (dono) perde a coisa, sem direito à indenização.

  • Obrigação alternativa é uma escolha exclusiva do "Devedor", ou seja há varios objetos que o agente passivo (devedor) pode vir a cumprir, todavia ele opta por cumprir apenas um desses, ou seja o devedor tem uma escolha sob a "Prestação"

  • LETRA D CORRETA

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

  • Art. 252, Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    GABARITO: LETRA D 

  • Cabe ao devedor, amigos.

    Literalmente expresso em no art. 252 ;)

  • Letra A - CC, 238 - CORRETA

    Letra B - CC, 247 - CORRETA

    Letra C - CC, 250 - CORRETA

    Letra D - CC, 252 - INCORRETA

    Letra E - CC, 258 - CORRETA


    Resposta: Letra D

  • A questão trata de obrigações. 


    A) Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. 

    Código Civil:

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Correta letra “A”.


    B) Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.


    Código Civil:

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

    Correta letra “B”.

    C) Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato que se obrigou a não praticar.

    Código Civil:

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Correta letra “C”.

    D) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou. 

    Código Civil:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou pela razão determinante do negócio jurídico. 

    Código Civil:

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Correta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • unico caso que cabe ao credor escolher alguma coisa eh art 327 par. U, resto tudo, se nao se convencionou o contrario, cabe ao devedor a escolha.

  • No direito obrigacional, só há uma hipótese em que a escolha cabe ao credor: o lugar do pagamento, quando designados dois ou mais lugares para efetuá-lo (CC, art. 327, § único). Incorreta, pois, a alternativa "D".

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    b) CERTO: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    c) CERTO: Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    d) ERRADO: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    e) CERTO: Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.


ID
2491372
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a opção correta, de acordo com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

     

    LETRA E - (CORRETA) - Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

  • A)Incorreta - Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    B)Incorreta- Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    C)Incorreta- Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    D)Incorreta - Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    E) - (CORRETA) - Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

     

  • A questão trata de obrigações.


    A) A obrigação de dar coisa incerta abrange os acessórios dela, embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Código Civil:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Incorreta letra “A”.

    B) Deteriorada a coisa e sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, vedado abater de seu preço o valor que perdeu.


    Código Civil:

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Incorreta letra “B”.

    C) Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sendo vedada a indenização.


    Código Civil:

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Incorreta letra “C”.


    D) Extingue-se a obrigação de fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.


    Código Civil:

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Incorreta letra “D”.

    E) A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.


    Código Civil:

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2493409
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições relativas às obrigações, segundo o Código Civil:

I - A obrigação indivisível assim se mantém mesmo quando se resolva em perdas e danos. Assim, ainda que a culpa pelo perecimento do seu objeto seja de apenas um dos devedores, todos respondem pela indenização por inteiro, e aquele que assim responder sub-roga-se no direito do credor em relação aos demais coobrigados.

II - Nas obrigações solidárias, a qualquer tempo poderá o devedor escolher a qual dos credores solidários pagar, e, sendo o pagamento integral feito pelo devedor a qualquer deles, extinguese a obrigação.

III - As condições adicionais que forem pactuadas entre o credor e um dos devedores solidários não poderão se estender aos demais devedores caso venham a agravar a situação destes, sendo, porém, permitidas se acompanhadas dos respectivos consentimentos.

IV - O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsarse do que pagou, sub-rogando-se no direito do credor.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I - INCORRETA:

    Art. 263, CC. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

     

    ASSERTIVA II - INCORRETA:

    Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

     

    ASSERTIVA III - CORRETA:

     Art. 278, CC. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes”.

     

    ASSERTIVA IV - INCORRETA

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    Assim, apenas III correta. Gabarito: Letra "d".

  • item II está incorreto, porque apesar de o art. 269 (“O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago”) confirmar a segunda parte da assertiva, a primeira está errada, a teor do art. 268 (“Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar”), que estabelece o livre pagamento ao credor ATÉ que ele seja demandado por algum dos credores, e não “a qualquer tempo”.

  • Excelente Carol Monteiro, objetivo e acertado.
  • Objetivamente:

    I - Incorreta -> Obrigação indivisível que se resolve em PD passa a ser divisível (263, caput, CC) + somente o culpado responderá pelas PD (263, §2º, CC);

    II - Incorreta -> Não é “a qualquer tempo” - o devedor só pode escolher a qual credor pagar, desde que nenhum deles tenha lhe demandado (art. 268, CC). O restante da afirmativa está correto;

    III - Correta -> o pacto adicional que agrave a situação do devedor deve ter o seu consentimento (art. 278, CC);

    IV - Incorreta -> terceiro não interessado tem direito a reembolso, mas não à sub-rogação. Observação adicional: o terceiro não interessado que paga sem o conhecimento do devedor, ou com sua oposição, não terá direito ao reembolso quando o devedor tinha meios para pagar.

    Bons estudos!

  • Um lembrete:

     

    Pagamento feito por:

    terceiro interessado: subroga-se (Art. 346 CC, Inciso III) 

    terceiro não interessado: - paga em nome próprio: não sub-roga, tem direito reembolso. (Art. 305 CC)

                                          - paga em nome do devedor: não sub-roga, não tem direito reembolso

     

     

     

  • Sobre o pagamento efetuado por terceiro não interessado, leciona TARTUCE: " Se o terceiro não interessado fizer o pagamento em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se no que pagou, mas não se sub-roga nos direitos do credor (art. 305 do CC). Se pagar a dívida antes de vencida, somente terá direito ao reembolso ocorrendo o seu vencimento (art. 305, parágrafo único, do CC)".

  • lembrar no item I que se aquele que nao foi culpado pagar a perdas e danos nao se subroga . pois nao é interessado, nao teria obrigação de pagar. pode se reembolsar mas nao subroga
  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1 o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2 o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    II - ERRADO: Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

    III - CERTO: Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

    IV - ERRADO: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.


ID
2763025
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paula é credora de uma dívida de R$ 900.000,00 assumida solidariamente por Marcos, Vera, Teresa, Mirna, Júlio, Simone, Úrsula, Nestor e Pedro, em razão de mútuo que a todos aproveita.
Antes do vencimento da dívida, Paula exonera Vera e Mirna da solidariedade, por serem amigas de longa data. Dois meses antes da data de vencimento, Júlio, em razão da perda de seu emprego, de onde provinha todo o sustento de sua família, cai em insolvência. Ultrapassada a data de vencimento, Paula decide cobrar a dívida.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão versa sobre obrigação solidária passiva (pluralidade de devedores).

     

    Letra A, incorreta. O credor pode, perfeitamente, exonerar da solidariedade um ou mais devedores (como Paula fez em relação a Vera e Mirna), mantendo a solidariedade quanto aos demais devedores. Art. 282, CC: O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais. No entanto, os devedores exonerados continuam como devedores, mas apenas em relação à sua quota-parte na dívida. Reforçando. Houve exoneração da solidariedade, mas não da dívida.

     

    Letra B, correta. Art. 283, CC: O devedor que satisfez a dívida por inteiro (Marcos) tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente (Júlio), se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores. Art. 284, CC: No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (Vera e Mirna), pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (Júlio).

     

    Letra C, incorreta. Como Júlio é insolvente, sua quota será dividida entre os outros codevedores.

     

    Letra D, incorreta. Como Mirna foi exonerada da solidariedade, não pode ser cobrada pela dívida toda, mas somente pela sua quota-parte.

     

    Gabarito: “B”.

  • A questão trata da solidariedade das obrigações.

    Devedores solidários – Marcos, Vera, Teresa, Mirna, Júlio, Simone, Úrsula, Nestor, Pedro;

    Credora – Paula;

    Exoneradas da solidariedade – Vera e Mirna;

    Devedor insolvente – Júlio.

    Código Civil:

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 282. BREVES COMENTÁRIOS

    Diferenciação. Renúncia x Exoneração. Renuncia a solidariedade não se confunde com

    remissão de dívida. Com a renúncia da solidariedade, o que devedor agraciado com a renúncia passara a ter de solver por parte, se o objeto mediato assim permitir (a obrigação solidaria pode ser cumulada com obrigação indivisível). Todos os demais continuarão devedores do todo. Se o que recebeu o benefício pagar sua parte, esta será descontada do debito dos demais. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -

    Salvador: Juspodivm, 2017).

    Código Civil:

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    Art. 284. BREVES COMENTÁRIOS

    Exonerados e rateio do insolvente. Mesmo aqueles que foram exonerados da solidariedade (não remidos da dívida) deverão arcar com o rateio da parte do insolvente. Com isto, quem pagou não sofrerá qualquer prejuízo. O rateio da parte do insolvente tem fundamento no laco que une todos os vínculos da relação obrigacional solidaria. Os que pagarem pela cota do insolvente passam a ter contra este direito de credito, que poderá ser exercido no prazo prescricional, caso ele recupere sua higidez patrimonial, seguindo a prescrição da obrigação conforme parte geral do Código. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Enunciado 349 e 350 da IV Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 349 - Art. 282. Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o

    credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais

    devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.

    Enunciado 350 - Art. 284. A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente

    liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor

    insolvente, nos termos do art. 284.

    A) Vera e Mirna não podem ser exoneradas da solidariedade, eis que o nosso ordenamento jurídico não permite renunciar a solidariedade de somente alguns dos devedores.

    Vera e Mirna podem ser exoneradas da solidariedade, eis que o nosso ordenamento jurídico permite renunciar a solidariedade de somente alguns dos devedores.

    Incorreta letra “A".



    B) Se Marcos for cobrado por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes. A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive Vera e Mirna.

    Se Marcos for cobrado por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida (pois como é devedor solidário pode ser demandado sozinho por toda a dívida) e, posteriomente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes.

    A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive Vera e Mirna. Que foram exoneradas da solidariedade, mas não da dívida, de forma que contribuirão com a parte que incumbia a Júlio.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) Se Simone for cobrada por Paula deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes, inclusive Júlio.



    Se Simone for cobrada por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes.

    A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive Vera e Mirna.

    Incorreta letra “C".


    D) Se Mirna for cobrada por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar as quotas-partes dos demais. A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, com exceção de Vera.



    Se Mirna for cobrada por Paula, deverá efetuar o pagamento apenas da sua quota parte, uma vez que foi exonerada da solidariedade.

    A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive com Vera e Mirna.

    Incorreta letra “D".

     Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • O devedor que satisfez a divida por inteiro tem o direito de exigir de cada um dos devedores a sua cota.

    até!!

  • Código Civil:

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

     

    Mesmo aqueles que foram exonerados da solidariedade (não remidos da dívida) deverão arcar com o rateio da parte do insolvente.

     

     

    Se Marcos for cobrado por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida (pois como é devedor solidário pode ser demandado sozinho por toda a dívida) e, posteriomente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes.

    já a parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive Vera e Mirna. Que foram exoneradas da solidariedade, mas não da dívida, de forma que contribuirão com a parte que incumbia a Júlio.

  • A questão versa sobre obrigação solidária passiva (pluralidade de devedores).

    Letra A, incorreta. O credor pode, perfeitamente, exonerar da solidariedade um ou mais devedores (como Paula fez em relação a Vera e Mirna), mantendo a solidariedade quanto aos demais devedores. Art. 282, CC: O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais. No entanto, os devedores exonerados continuam como devedores, mas apenas em relação à sua quota-parte na dívida. Reforçando. Houve exoneração da solidariedade, mas não da dívida.

    Letra B, correta. Art. 283, CC: O devedor que satisfez a dívida por inteiro (Marcos) tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente (Júlio), se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores. Art. 284, CC: No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (Vera e Mirna), pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (Júlio).

    Letra C, incorreta. Como Júlio é insolvente, sua quota será dividida entre os outros codevedores.

    Letra D, incorreta. Como Mirna foi exonerada da solidariedade, não pode ser cobrada pela dívida toda, mas somente pela sua quota-parte.

    Gabarito: “B”.

  • O estado de insolvência de um dos codevedores solidários impede o procedimento do
    rateio de forma igualitária, determinando o acréscimo da responsabilidade dos codevedores
    para cobrir o desfalque daí resultante. Disciplina o assunto o art. 284 do Código Civil:“No  caso  de  rateio  entre  os  codevedores,  contribuirão  também  os  exonerados  da
    solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente”.
    Assim,  por  exemplo,  se  quatro  são  os  devedores  solidários  e  um  deles  cai  em
    insolvência, os outros três respondem, em partes iguais, pela quota deste, ainda que um deles
    tenha sido exonerado da solidariedade pelo credor.

  • ----- Poderá renunciar a solidariedade em favor de um, alguns ou todos;

    ----- Aquelas que receberam a renúncia não pagarão o valor total, no entanto, se alguém pagar, este poderá cobrar a quota-parte de cada um, inclusive dos que obtiveram a renúncia;

    ----- Se existe insolvente, este não precisará pagar;

    ----- ----- ----- No entanto, a quota-parte desta pessoa será dividida com os demais.

  • Prezados, 

     

    Por exclusão, cheguei à conclusão de que a alternativa correta seria a letra B. De fato, as outras alternativas estão totamente equivocadas.

     

    - A letra "A" está errada porque o legislador expressamente autoriza a renúncia da solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores (CC, art. 282).

     

    - A letra "C" está errada porque Júlio é insolvente e, assim sendo, a sua quota será rateada entre os demais codevedores solidários, inclusive com aqueles que foram exonerados (CC, arts. 283 e 284).

     

    - A letra "D" está errada porque, após ter sido exonerada da solidariedade, Mirna só poderá ser cobrada pela sua quota-parte. Destaca-se que esta é a grande diferença entre Renúncia e Remissão. Na renúncia, o devedor continua devedor, mas passa a responder exclusivamente por sua quota-parte. Já na remissão, o devedor é perdoado, desvinculando-se da obrigação. 

     

    APESAR DISSO. Gostaria de ressaltar que a FGV segue cobrando o que é MINORITÁRIO e que é cobrado diversamente em todos os outros concursos. De acordo com o enunciado 349 do CJF: “Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia”.

     

    Assim, data máxima venia, Marcos NÃO PODERIA ser cobrado pelo valor integral da dívida. Após a exoneração de um ou alguns, os demais devedores continuam solidários pelo remanescente, ABATIDA do débito a parte dos benefiados pela renúncia. 

     

    Atenciosamente. 

  • Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
     

     

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

  • O contrato de mútuo, enquanto modalidade de empréstimo de coisas fungíveis, envolve, de um lado, o mutuante, que cede a coisa, e, de outro, o mutuário, que a recebe, podendo ser gratuito ou oneroso, segundo expressa previsão do Código Civil. A dinâmica das relações sociais e empresariais hodiernas elevou o mútuo a um patamar de extremada importância, destacando-se dentre os contratos típicos previstos no ordenamento pátrio, sobretudo em razão da ampla veiculação de empréstimos pelas instituições financeiras, daí porque ser imprescindível o aprofundamento acerca dos principais temas relativos ao mútuo feneratício, campo fértil para infindáveis debates doutrinários e jurisprudenciais. O que se propõe neste trabalho é, portanto, uma análise acerca dos aspectos gerais do contrato de mútuo, com enfoque nos pontos mais relevantes atinentes ao mútuo bancário.

  • Questão mal elaborada, pois deu a entender que Marcos poderia cobrar dos "demais" (inclusive de Vera e Mirna, portanto), as suas quotas-partes. Marcos, na verdade, não poderia cobrar de todos os "demais", pois as duas citadas estavam dispensadas da solidariedade. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • explica melhor

  • Enunciado 350 - Art. 284. A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284.

    -- Se Paula tivesse remido a dívida de Mirna e Vera elas estariam liberadas da dívidas, mas conforme o enunciado, foram exoneradas.

  • DEVEDOR QUE TIVER A INSOLVÊNCIA DECLARADA --->>> A cota deste será REPARTIDA igualmente entre os demais codevedores.

    Diferença entre EXONERAÇÃO e REMISSÃO DA SOLIDARIEDADE

    EXONERAÇÃO ( RENÚNCIA): Continuará como DEVEDOR, mas APENAS como DEVEDOR FRACIONÁRIO DE SUA COTA PARTE.

    O EXONERADO PARTICIPA DA COTA DO RATEIO DO INSOLVENTE, POIS A EXONERAÇÃO SE DEU APENAS EM RELAÇÃO A SOLIDARIEDADE E NÃO A CONDIÇÃO DE DEVEDOR.

    REMISSÃO: PERDERÁ A CONDIÇÃO DE DEVEDOR , ESTÁ INTEGRALMENTE LIBERADO.

    NÃO TEM NEM MESMO A RESPONSABILIDADE PELO RATEIO DA COTA DO INSOLVENTE

  • questão confusa. SACANAGEM!

  • questão bastante confusa

  • Fácil !

    Temos nove devedores solidários, a obrigação é dividida em schuld e haftung (debito e responsabilidade), dessa forma como a obrigação pode ser fracionada, cada um fica responsável pelos 100 mil (schuld) e pelo restante (haftung).

    Agora fica fácil, pois JULIO impossibilitado pela insolvência, subsiste para todos o que este deveria pagar ( 100 mil), art. 279, CC.

    VERA E MIRNA foram exoneradas e não remidas, ou seja, exonerada a pessoa não faz mais parte da solidariedade MAS SUBISTE O DÉBITO DE 100 MIL PARA CADA UMA E NÃO MAIS A RESPONSABILIDADE.

    ASSIM PARA ESPANCAR QUALQUER DUVIDA !

    Enunciados do Conselho de Justiça Ferderal:

    349 – Art. 282: Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.

    350 – Art. 284: A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.

    351 – Art. 282: A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo. 

  • questão para atingir a meta de reprovação no exame..

  • Confesso que ainda me perco nesse assunto, posso estar errado, mas entendo o seguinte:

    Quando o credor renuncia a solidariedade em favor de um devedor, este passa a estar sujeito a uma obrigação divisível. Logo, o credor pode cobrá-lo individualmente.

    Quando digo que a obrigação é "indivisível" é no sentido de cada codevedor responder individualmente por ela, pagar uma parte não elimina a pessoa da solidariedade.

  • Gente,

    podem mem explicar essa caso, por favor ?

  • A questão está corretíssima. O credor pode cobrar de todos a parte do insolvente , inclusive dos exonerados ART 284 cc. Resposta B. O código civil não ditou regras para o perdão ou remissão da dívida, mas sim da exoneração da solidariedade ART 284cc( há exoneração da solidariedade quando o devedor não precisa mais pagar a todos conjuntamente). Ele só responde pela sua parte. Exoneração não quer dizer que o devedor não deva mais, mas sim, que ele não é mais "solidário"

  • PAULA --- SOLIDÁRIOS:

    ---- marcos

    ---- vera ------- exonera (paga, mas não é solidária com a dívida dos demais)

    ---- teresa

    ---- mirna ------ exonera (paga, mas não é solidária com a dívida dos demais)

    ---- julio ------- insolvente (não consegue pagar)

    ---- simone

    ---- ursula

    ---- nestor

    ---- pedro

    A ) Vera e Mirna não podem ser exoneradas da solidariedade, eis que o nosso ordenamento jurídico não permite renunciar a solidariedade de somente alguns dos devedores. FALSO

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    B)Se Marcos for cobrado por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriormente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes. A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive Vera e Mirna. VERDADEIRO

    Marcos é devedor solidário, então ele poderá efetuar o pagamento integral e cobrar dos demais. Como Júlio é insolvente, não irá pagar, o valor deve é dividido por todos os devedores.

    C) Se Simone for cobrada por Paula deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes, inclusive Júlio. FALSO

    Julio é devedor insolvente, sua cota é dividida entre os demais

    D) Se Mirna for cobrada por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar as quotas-partes dos demais. A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, com exceção de Vera. Falso

    Mirna irá pagar apenas sua parte (não é devedora solidária), a parte de Julio (insolvente) é dividida entre todos (independente de ser solidário ou não)

  • Exonerar da solidariedade não é exonerar da dívida. Vera e Mirna continuam responsáveis, só que apenas por suas quotas-parte.

    A quota relativa ao credor insolvente será rateada entre todos os co-devedores, inclusive os exonerados da solidariedade.

  • Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

  • Exonerar da solidariedade não é exonerar da dívida. Vera e Mirna continuam responsáveis, só que apenas por suas quotas-parte.

    A quota relativa ao credor insolvente será rateada entre todos os co-devedores, inclusive os exonerados da solidariedade.

    Depois da escuridão, luz.

  • Quando Paula "abriu mão" da solidariedade de Vera e Mirna, isso não quer dizer que "perdoou a dívida" em relação a elas, mas somente que não irá cobrar a dívida em sua integralidade de qualquer uma delas (Mirna e Vera).

    Enunciado 349 - Art. 282. Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.

    A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive Vera e Mirna. Que foram exoneradas da solidariedade, mas não da dívida, de forma que contribuirão com a parte que incumbia a Júlio.

  • 3-Luiz assumiu a dívida de R$ 20.000,00 tendo como credor Pedro. A dívida venceu sem que sem que Luiz a pagasse. Pedro contratou advogado e este ajuizou execução com base no título de crédito por Luiz assinado e vencido. Diante do caso responda: O título reúne as informações necessárias para a sua execução? Este tipo de execução requer planilha de atualização de crédito? Luiz foi intimado para pagar a dívida no prazo de 3 dias mas não o fez. Neste caso Luiz deve penhorar bens necessariamente para poder apresentar embargos à execução? Justifique. Todas as perguntas feitas neste caso devem ser respondidas em um único texto fundamentado.

  • Exonerar da solidariedade não é exonerar da dívida. Vera e Mirna continuam responsáveis, só que apenas por suas quotas-parte.

    Quando Paula "abriu mão" da solidariedade de Vera e Mirna, isso não quer dizer que "perdoou a dívida" em relação a elas, mas somente que não irá cobrar a dívida em sua integralidade de qualquer uma delas (Mirna e Vera).

    Essas pontuações dos colegas acima são essenciais para a elucidação da questão.

  • RENUNCIAR A SOLIDARIEDADE = PAGA SÓ SUA QUOTA PARTE/ NÃO É RENUNCIA DA DÍVIDA

    PARTE DO INSOLVENTE = SE DIVIDE PARA TODOS OS DEVEDORES

    EXONERADO DA SOLIDARIEDADE TAMBÉM PAGA A QUOTA DA DÍVIDA DO INSOLVENTE

  • Pessoal, obrigações está muito na "lógica". Pense na vida real e as coisas cooperam para responder as questões.

    Vamos lá:

    Primeiro: exonerar da solidariedade, significa LITERALMENTE exonerar apenas da solidariedade, não da dívida; ademais, ao pensar na vida real, fará o raciocínio levar a seguinte conclusão: o credor poderá, sim, livremente, exonerar alguém. Lembrem que se trata de um negócio jurídico, é algo "mais tranquilo" e "flexível".

    Segundo: se um dos devedores é insolvente, não será realmente possível cogitar que ele irá pagar.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Por fim, uma diferenciação importante dada no "gabarito comentado" do QC:

    Renúncia x Exoneração. Renúncia a solidariedade não se confunde com remissão de dívida. Com a renúncia da solidariedade, o que devedor agraciado com a renúncia passara a ter de solver por parte, se o objeto mediato assim permitir (a obrigação solidaria pode ser cumulada com obrigação indivisível). Todos os demais continuarão devedores do todo. Se o que recebeu o benefício pagar sua parte, esta será descontada do debito dos demais. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • Júlio, na verdade, lascou com todos os demais solidários, pois ele, de fato, não vai ter dinheiro mesmo para quitar a cota dele.

    Como exemplo, ainda que bem bobo. É aquele papo da balada. O colega quer ir, mas não tem dinheiro. Como vai uma galera e todo mundo gosta do amigo, faz um rateio e paga o ingresso do cara que, no momento, não está em situação favorável. SOLIDARIEDADE.

    Porém, quanto a EXONERAÇÃO das 2 (duas) colegas. Não houve perdão da dívida. Logo, é facultado ao credor fazer o que fez. Mas elas 2 (duas) terão que pagar a quota delas na solidariedade, que, como aconteceu com o Júlio, que ficou desempregado e sem dinheiro, ou qualquer outra situação que sobrevenha a alguém que faça parte da solidariedade. Assim, como já bem disso um colega nosso do QC. A dívida do desempregado, no caso a sua quota, o valor será dividido novamente entre os que, por alguma sorte, continuam com condições de pagar a sua quota e, portanto, ajudará a pagar também a do colega que ficou desempregado também.

    Afinal pessoal. Para que serve: SOLIDARIEDADE?

  • Pode exonerar o devedor da solidariedade, pois  o nosso ordenamento jurídico permite renunciar a solidariedade de somente alguns dos devedores.

    O devedor solidário pode ser demandado sozinho por toda a dívida que, posteriormente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes.

    A parte do devedor insolvente será rateada entre todos os devedores solidários, o exonerado da solidariedade também contribui com a parte do insolvente, porque não foi exonerado da dívida, somente da solidariedade.

     

    O exonerado da solidariedade paga apenas sua cota parte, não a totalidade.

    1. Se Paula exonerou vera e mirna porque vera e mirna irá ter que pagar? Alguém pode me explicar?
  • 1º - O CREDOR PODE PERDOAR QUEM ELE QUISER

    2º - PODE TAMBÉM COBRAR A DÍVIDA INTEGRAL DE APENAS UM DEVDOR

    3º - ESSE DEVEDOR QUE PAGOU PODE COBRAR POSTERIORMENTE A QUOTA-PARTE DOS OUTROS DEVEDORES

    4° SÓ NÃO COBRA DE QUEM É INSOLVENTE, PORÉM TODOS (INCLUSIVE OS PERDOADOS PELO CREDOR) TERÃO QUE RATEAR A PARTE DA PESSOA INSOLVENTE.

  • Lilian, a credora exonerou a Mirna e Vera da SOLIDARIEDADE, e não da DIVIDA. Logo, os outros poderão cobrar a quota-parte de ambas também.

  • Dir Civil

    GABARITO B

    Solidariedade Passiva

    É obrigação em que há mais de um devedor, cada um deles obrigados a dívida toda. Significa que o credor tem direito de exigir de qualquer deles o valor total da dívida, mas quem paga se tornará credor dos demais devedores nas suas respectivas partes, internamente não há solidariedade. 

    ·        Exigência para pagamento da dívida parcial ou total: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    ·        Não importará renúncia: Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade, a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    ·        Falecimento do Devedor solidário: Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    ·        Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    ·        Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores: Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    ·        Devedores respondem pelos juros da mora: Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    ·        Exceções Pessoais: Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    ·        Renúncia pelo Credor ao Devedor: Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    ·        Devedor que paga a dívida toda, pode exigir de cada co-devedor: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    ·        Rateio, haverá inclusão dos devedores exonerados: Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    • Art. 283, CC: O devedor que satisfez a dívida por inteiro (Marcos) tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente (Júlio), se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores. Art. 284, CC: No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (Vera e Mirna), pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (Júlio).
  • Há algum vício no negócio jurídico ?

  • PRESTEM ATENÇÃO NA PROVA!!

    NÃO CONFUNDIR PERDÃO DA DÍVIDA e EXONERAÇÃO DA SOLIDARIEDADE

    Na primeira, o devedor é exonerado da obrigação pelo credor e nada mais deve, remanescendo para os demais devedores o restante da dívida.

    Já na segunda hipótese, o devedor beneficiado não é exonerado da dívida, ele tão somente deixa de ser responsável pela sua totalidade e passa a responder somente pela sua quota.

    A única hipótese, s.m.j., em que o exonerado da solidariedade responderá pela dívida junto com os demais é no caso de rateio da parte do codevedor insolvente (lembre-se que isso acontece porque a quota do insolvente acresce ao valor da dívida, que deve ser novamente dividida entre todos os devedores, independente de terem sido exonerados da solidariedade ou não)

  • SOLIDARIEDADE PASSIVA - CONSIDERAÇÕES SOBRE A QUESTÃO:

    • É perfeitamente POSSÍVEL que o credor RENUNCIE A SOLIDARIEDADE de um ou mais devedores. Renunciar a solidariedade é diferente de perdoar a dívida. Nesse caso, Vera e Mirna ainda eram devedoras, apenas não eram devedoras solidárias (isso elimina as alternativas A e D)

    • O devedor solidário insolvente NÃO PRECISA PAGAR SUA QUOTA-PARTE, até porque não tem como (isso elimina a alternativa C)

    • A quota-parte do devedor solidário insolvente é rateada por todos os demais devedores, INCLUSIVE OS QUE FORAM EXONERADOS DA SOLIDARIEDADE (nesse caso, Vera e Mirna).

    SÓ RESTA A ALTERNATIVA "B".

    INSTA DE ESTUDOS COM DICAS, RESUMOS E MATERIAIS DE ESTUDO: @larissa.haguio

  • Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

    • Este artigo explica que caso Marcos seja cobrado por Paula deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriormente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes da dívida.

    Art. 284. No caso de rateio, entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao solvente.

    • Motivo pelo qual as exoneradas da solidariedade (Vera e Mirna) pela credora (Paula) deverão pagar a quota parte do insolvente (Júlio).

    Gabarito: letra b.

  •  A questão me fez lembrar que o Código Penal possui lógica inversa quando se fala em solidariedade (concurso?) e renúncia (perdão do ofendido?) :)

     "Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita"

  • **RENUNCIA/EXONERAÇÃO DA SOLIDARIEDADE (art. 282, CC):

    -> RENUNCIA NÃO É REMISSÃO/PERDÃO. Quando o credor renuncia algum dos devedores, não quer dizer que ele estará o perdoando a dívida. Ocorrerá que o DEVEDOR q foi renunciado, CONTINUARÁ sendo devedor, mas a partir daí, ele não poderá ser cobrado por tudo. Lembrando que, o devedor renunciado, será apenas obrigado a sua quota parte (pagar a sua parte), porém, NÃO se desobrigará por eventual insolvente.

    • Ou seja, não é pq um dos devedores foi exonerado, que os demais devedores não responderão pelo valor equivalente da exonerada.

    -> Art. 283O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

    -> Art. 284. No caso de rateio, entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao solvente.

  • GABARITO: letra B - Se Marcos for cobrado por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriormente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes. A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive Vera e Mirna.

    De acordo com o Código Civil:

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

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ID
2823919
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relacionado fortemente com os princípios gerais contratuais, em especial à função social do contrato, com o princípio da boa-fé objetiva, e com os princípios que envolvem o adimplemento das obrigações, encontra-se a teoria do adimplemento substancial. A respeito dessa teoria, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Adimplemento substancial “constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português inEstudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: RT, 1980, p. 56).

     

    O STJ afirma que são necessários três requisitos para a aplicação da teoria:

    a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; 

    b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; 

    c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016.

     

    FONTE:https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html​

  • O STJ frisou, que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do cotnrato.

  • Apenas complementando, o STJ pacificou que não cabe a utilização dessa teoria quando se tratar de contratos em alienação fiduciária do DL 911/69. Em suma, porque incentivaria o inandimplemento.

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

  • Por essa teoria, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos. Entretanto, conforme entendimento do STJ não se aplica esta teoria nos contratos de alienação fiduciária (DL-911/69)

  • A teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia.


    Esse foi o entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao denegar habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou o cumprimento da prisão civil de um devedor de alimentos, mesmo após a quitação parcial da dívida.


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Teoria-do-adimplemento-substancial-n%C3%A3o-incide-em-acordos-de-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia


  • GABARITO: LETRA E

    Apesar de amplamente difundida pela jurisprudência e Doutrina, a teoria do adimplemento substancial não se encontra positivada no Código Civil.

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos a uns breves comentários.

    Aplica-se a teoria do adimplemento substancial quando o contrato tiver sido praticamente todo cumprido, sendo a mora insignificante a ponto do credor ficar impossibilitado de extingui-lo. Nessa situação, restar-lhe-á outros meios, como a cobrança ou o a indenização por perdas e danos.

    Esta teoria não tem base legal, mas encontra respaldo nos princípios da vedação ao abuso de direito (art. 187), da função social dos contratos (art. 421), da boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884). Esclarece o Enunciado 361 do CJF que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475".

    Exemplo: contrato de leasing realizado entre duas empresas, referente à aquisição de 135 carretas. Como houve o adimplemento de 30 das 36 parcelas, o STJ afastou ação reintegração de posse das carretas (STJ, REsp. 1.200.105/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.06.2012, DJe 27.06.2012).

    Outro Enunciado do CJF que nos ajuda a esclarecer a questão é o de número 586: “Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil - CJF), levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos."

    “(...) o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). (...) Recurso especial não provido." (REsp 1581505/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 28/09/2016).

    Esclarecendo: sobre o aspecto qualitativo o professor Flavio Tartuce dá, à título de exemplo, moras sucessivas do devedor, configurando verdadeiro abuso de direito.

    A) Conforme outrora falado, não encontra previsão legal, mas é utilizada pela doutrina e jurisprudência. Incorreta;

    B) Não se encontra positivada, mas é utilizada pela doutrina e jurisprudência, sendo que, para a sua caracterização, levam-se em conta os aspectos quantitativos, como no caso do contrato de leasing apresentado, bem como os aspectos qualitativos, conforme já explicado. Incorreta;

    C) Não se encontra positivada. Incorreta;

    D) Levam-se em conta aspectos quantitativos e qualitativos. Incorreta;

    E) De acordo com os argumentos apresentados. Correta.


    Resposta: E 
  • Enunciado 586 CJF: "Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil - CJF), levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos."

  • De fato, como pondera o jurista, a análise do adimplemento substancial não deve ser meramente quantitativa, levando-se em conta somente o cálculo matemático do montante do cumprimento do negócio. Deve-se considerar também o aspecto qualitativo, afastando-se a sua incidência, por exemplo, em situações de moras sucessivas, purgadas reiteradamente pelo devedor, em claro abuso de direito.


ID
2877976
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CREFITO-16ª Região (MA)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário Alencar, estilista famoso no cenário das celebridades, foi contratado pela atriz de sucesso Beatriz Varela para criar e costurar seu vestido de noiva que seria utilizado no dia do casamento.


A partir da hipótese narrada, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A relação obrigacional entre Mário e Beatriz é uma Obrigação personalíssima ou infungível. Esse tipo de obrigação pode ser entendida como aquela que deve ser feita pessoalmente por quem se comprometeu. Beatriz não quer que seu vestido seja feito por qualquer estilista, mas sim por Mário, pois é famoso no cenário das celebridades.


    GABARITO C


  • Conflito obrigacional?

  • O vestido feito pelo estilista será único, desta forma, será um bem infungível, não sendo possível sua substituição por outro.

  • A questão trata de obrigação de fazer.

    Código Civil:


    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    b) Obrigação de fazer infungível, que é aquela que tem natureza personalíssima ou intuitu personae, em decorrência de regra constante do instrumento obrigacional ou pela própria natureza da prestação.

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).


    A) A relação obrigacional descrita tem como sujeito ativo Mário e sujeito passivo Beatriz em torno de uma obrigação cujo objeto imediato consiste em uma obrigação de fazer, fungível e que tem por fonte imediata a lei e fonte mediata o bem da vida desejado por Beatriz, que no caso é o vestido de casamento.


    O conflito obrigacional descrito tem como sujeito ativo Beatriz e sujeito passivo Mário, em torno de uma obrigação que consiste em uma obrigação de fazer, infungível e o objeto mediato, o vestido de noiva e que tem por fonte imediata a lei e fonte mediata o contrato.

    Incorreta letra “A”.


    B) A relação obrigacional descrita tem como sujeito ativo Beatriz e sujeito passivo Mário, em torno de uma obrigação que consiste em uma obrigação de fazer, fungível e o objeto mediato, o vestido de noiva e que tem por fonte imediata a lei e fonte mediata o contrato.

    O conflito obrigacional descrito tem como sujeito ativo Beatriz e sujeito passivo Mário, em torno de uma obrigação que consiste em uma obrigação de fazer, infungível e o objeto mediato, o vestido de noiva e que tem por fonte imediata a lei e fonte mediata o contrato.

    Incorreta letra “B”.

    C) O conflito obrigacional descrito tem como sujeito ativo Beatriz e sujeito passivo Mário, em torno de uma obrigação que consiste em uma obrigação de fazer, infungível e o objeto mediato, o vestido de noiva e que tem por fonte imediata a lei e fonte mediata o contrato.

    O conflito obrigacional descrito tem como sujeito ativo Beatriz e sujeito passivo Mário, em torno de uma obrigação que consiste em uma obrigação de fazer, infungível e o objeto mediato, o vestido de noiva e que tem por fonte imediata a lei e fonte mediata o contrato.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Não houve relação obrigacional neste caso.

    Há relação obrigacional neste caso, tendo como sujeito ativo Beatriz e sujeito passivo Mário, em torno de uma obrigação que consiste em uma obrigação de fazer, infungível e o objeto mediato, o vestido de noiva e que tem por fonte imediata a lei e fonte mediata o contrato.

    Incorreta letra “D”.



    E) Por ser o vestido de noiva bem fungível, a relação obrigacional está eivada de nulidade.

    O vestido de noiva neste caso é um bem infungível, e a relação obrigacional não está eivada de nulidade.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Resposta letra C.

    Trata-se de uma obrigação de fazer infungível de natureza personalíssima ou "intuitu personae"

  • Alguém sabe explicar por que o referido conflito obrigacional tem como fonte imediata a lei? vlw

  • A lei é uma fonte imediata, pois é uma fonte comum de todas as obrigações.

    As fontes mediatas são os atos jurídicos (ação humana que gera resultados previstos na lei), pois derivam da lei. Ex.: Ato ilícito e negócio jurídico

  • Qual é o conflito existente no caso?

  • Explanação sobre o tema nos comentários da questão:

    Q420564

  • Ô banca trista, até dói ler isso

  • FONTE IMEDIATA OU PRIMÁRIA

     Lei - O ordenamento jurídico brasileiro adotou como fonte primária, ou imediata a LEI, de modo que perante o direito das obrigações teremos sempre a LEI como sua fonte primeira.

    FONTE MEDIATA OU SECUNDÁRIA

    a) Atos jurídicos (stricto sensu): Quando se fala em ato jurídicostricto sensu, está se falando de comportamentos humanos não negociais, que repercutam perante a órbita do direito.

    b) Negócios jurídicos: Podem ser unilaterais, como o testamento, ou a promessa de recompensa, ou bilaterais como os contratos.

    c) Atos ilícitos: Sempre que estes causam danos a outrem, faz nascer uma obrigação de reparar os prejuízos causados. 

  • Bom eu errei sabendo que iria errar, uma vez que não concordei com termo "conflito obrigacional".

    a grande diferença era o bem ser infugível, isto é ser insusbistituível

  • Bem infungível tem caráter personalíssimo, portanto insubstituível .

  • O conflito obrigacional(??? informação irrelevante para a questão)

    descrito tem como sujeito ativo Beatriz(credor) e sujeito passivo Mário(devedor),

    em torno de uma obrigação que consiste em uma obrigação de fazer(prestação - Objeto imediato),

    infungível (ou seja, o vestido não pode ser substituído por outro, pois é produto exclusivo de um especialista famoso)

    e o objeto mediato, o vestido de noiva(objeto da prestação - objeto mediato),

    e que tem por fonte imediata a lei e fonte mediata o contrato.

    Resposta: letra "C"


ID
2877979
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CREFITO-16ª Região (MA)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberta celebrou contrato de venda de seu apartamento dos sonhos para Tiago em 10 de novembro de 2016. No ano passado, foi o comprador pego de surpresa com a cobrança de cotas dominiais referentes aos meses de abril e maio de 2016. Diante desta situação, Tiago revoltou-se porque os débitos não foram contraídos por ele, mas sim pela na pretérita condômina.


Acerca do contexto fático acima, qual a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA D


    Art. 1.345 do Código Civil:

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • Trata-se da obrigação Propeter Rem

  • Obrigação propter rem, ou seja, o comprador responde pelos débitos que incidem sobre a coisa mesma que não tenha o responsável pela sua constituição.

    “(...) TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. COBRANÇA. POSSUIDOR DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO POSTERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 2. O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário (...) (AgRg no AREsp 215.906/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)”. 

    O STJ tem precedente no sentido de que em promessa de compra e venda, estando o promitente comprador imitido na posse e o condomínio tendo ciência disso, poderá a cota ser cobrada dele, ainda que não tenha a promessa sido registrada.

    “(...) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. (...) (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)”.

  • Obrigação propter rem, sendo essa uma obrigação que segue quem esta com a coisa.

  • Usuário "Tanto faz", vá estudar.

  • Obrigações Propter Rem: Mesclagem de direitos das obrigações e direitos reais. Assume a prestação pelo simples fato de ser titular da coisa, ou seja, são obrigações inerentes à própria coisa. O titular atual e os posteriores terão a mesma obrigação, ela nasce com o direito real e com ele se extingue.

    Obs: O titular poderá renunciar - Abandono Liberatório ou Renúncia Liberatória.

  • A questão trata de obrigações.

    Código Civil:

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    Quanto à divisão básica entre direitos pessoais patrimoniais e direitos reais, o direito obrigacional funciona como cerne principal dos primeiros. De toda sorte, superando essa clássica divisão, cumpre lembrar que existem obrigações que geram efeitos reais. É o caso da obrigação propter rem, ou própria da coisa; também denominada obrigação ambulatória, pois segue a coisa onde quer que se encontre. A título de exemplo, podem ser citadas as obrigações tributárias que recaiam sobre o imóvel (v.g., IPTU) e a obrigação do proprietário de pagar as despesas de condomínio.

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).


    A) Poderá o condomínio cobrar integralmente tanto de Roberta quanto Tiago, considerando a solidariedade existente entre ambos.

    O condomínio deverá cobrar de Tiago, pois é o titular do direito real, comprador da unidade condominial.

    Incorreta letra “A”.

    B)  O pagamento deve ser dividido entre Roberta e Tiago, pois se trata de obrigação divisível, a qual comporta fracionamento entre os sujeitos, sem que tivesse ocorrido o pagamento anteriormente.

    O pagamento deve ser feito por Tiago, pois é o titular do direito real, comprador da unidade condominial.

    Incorreta letra “B”.


    C) Não cabe dívida nenhuma porque o condomínio não poderia ter autorizado a venda sem que tivesse ocorrido o pagamento antecipadamente.

    O pagamento deve ser feito por Tiago, pois é o titular do direito real, comprador da unidade condominial.

    Incorreta letra “C”.


    D) O devedor é Tiago, pois como a obrigação recai sobre a coisa, o sujeito passivo é o titular do direito real, no caso, o comprador da unidade condominial.


    O devedor é Tiago, pois como a obrigação recai sobre a coisa, o sujeito passivo é o titular do direito real, no caso, o comprador da unidade condominial.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Não houve conflito obrigacional entre os sujeitos.

    O pagamento deve ser feito por Tiago, pois é o titular do direito real, comprador da unidade condominial.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Obrigação propter rem - Acompanha a coisa independente de quem é seu dono.

  • Vale ressaltar que recentemente o STJ entendeu que as dívidas condominiais, mesmo tendo natureza propter rem, só podem ser cobradas aos proprietários atuais a partir da entrega das chaves do imóvel, antes disso a responsabilidade é da construtora.

  • Cabe destacar que em relações a débitos referente ao fornecimento de água e luz, a obrigação é pessoal, não é propeter rem.

    2. O débito, decorrente tanto do serviço de fornecimento de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. (...). 3. A dívida decorrente do serviço de fornecimento de água é de responsabilidade de quem solicitou o serviço, ou seja, daquela pessoa constante do cadastro junto à concessionária. 4. Incumbe ao consumidor a comunicação à prestadora do serviço de modificações cadastrais. 5. A inércia do usuário quanto à comunicação da prestadora do serviço em relação à modificação da titularidade acarreta sua responsabilização por eventuais débitos futuros."

    (, 07089007520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019) 

  • GABARITO: D

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • A obrigação propter rem persegue o seu titular, então, a princípio, as obrigações porpter rem só poderiam ser cobradas da mulher. Entretanto, o art. 1.345 prevê uma exceção a essa regra, ao dispor que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  •  obrigação Propeter Rem, a qual a divida recai sobre a coisa.

  • não esquecer: exemplo de propter rem.

  • A dívida segue o imóvel, portanto, cabe ao novo proprietário o pagamento, tendo em vista tratar-se de uma obrigação propeter rem.

  • artº 1345: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio , inclusive multas e juros moratórios.

  • Propter rem, a obrigação acompanha a coisa

  • Na minha visão, questão desatualizada, visto que o STJ e os Tribunais de Justiça do Brasil já pacificaram o entendimento no sentido de que a responsabilidade pelas despesas de condomínio só são repassadas ao comprador e, portanto, condômino, com a efetiva entrega das chaves ou com a caracterização da efetiva posse na pessoa do comprador.

    EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE PELO ADQUIRENTE. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no REsp 1001084-11.2018.8.26.0609 SP 2020/0053403-0 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Publicação DJe 01/10/2020 Julgamento 28 de Setembro de 2020 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.


ID
2882662
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às disposições sobre obrigações, contratos e responsabilidade civil, julgue o item subsequente.


Os contratos de compra e venda, em que as partes são, simultaneamente, credoras e devedoras entre si, configuram relações jurídicas obrigacionais complexas.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, Volume Único, 2017:

    "(...) é notória, no Direito Civil Contemporâneo, a prevalência na prática das relações obrigacionais complexas, ou seja, situações em que as partes são credoras e devedoras entre si, ao mesmo tempo. Essa realidade obrigacional é precursora do sinalagma obrigacional ou contratual, presente em contratos como o de compra e venda."

  • "Note-se, outrossim, a existência de relações jurídicas complexas, nas quais cada parte é, simultaneamente, credora e devedora uma da outra. É o caso da obrigação decorrente do contrato de compra e venda: o vendedor é credor do preço e devedor da coisa; ao passo que o comprador é credor da coisa e devedor do preço." (Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017.)

  • Relação jurídica obrigacional complexa...só faltava essa. Mais uma classificação. O que tem de complexo numa obrigação bilateral, que é o feijão com arroz do direito obrigacional no Código Civil? Se duas partes com interesses antagônicos estipulam obrigações mútuas, está implícita nessa relação sinalagmática que há direitos mútuos. Afinal, o que é obrigação de um é direito prestacional do outro e vice-versa.

  • Onde tem pluralidade de credores ou devedores se sao OS MESMOS

  • Porque é uma relação sinalagmática - ou seja, a prestação de um sujeito é a causa da prestação do outro.

  • No contrato de COMPRA e VENDA existem duas prestações, condicionadas de forma recíproca. Exemplo: PAULO vende um carro a CARLOS.

    1) PAULO (sujeito passivo) entrega coisa a CARLOS (sujeito ativo);

    2) CARLOS (sujeito passivo) paga quantia certa a PAULO (sujeito ativo).

    Assim, há dois sujeitos passivos e dois sujeitos ativos. (Multiplicidade de sujeitos). Que cumprem a obrigação, o vendedor, mediante a entrega da coisa vendida (tradição) e o comprador com a entrega do preço.

  • A questão trata do contrato de compra e venda.

    Como visto no Capítulo 3 desta obra, é notória, no Direito Civil Contemporâneo, a prevalência

    na prática das relações obrigacionais complexas, ou seja, situações em que as partes são credoras e devedoras entre si, ao mesmo tempo. Essa realidade obrigacional é precursora do sinalagma obrigacional ou contratual, presente em contratos como o de compra e venda. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

    Os contratos de compra e venda, em que as partes são, simultaneamente, credoras e devedoras entre si, configuram relações jurídicas obrigacionais complexas.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Resposta Correta!

    Em uma relação jurídica obrigacional complexa as partes assumem a posição de credor e devedor ao mesmo tempo, presente a proporcionalidade de prestações que é denominada sinalagma conforme ocorre na compra e venda.

  • O nome desta transação é confusão

  • Pra mim relações juridicas obrigacionais complexas seriam aquelas que necessitam de mais de 1 ato para se formalizarem.

  • Colegas, não se atenham ao sentido literal da palavra. Complexo não possui um significado apenas (algo difícil). Pode ser empregada no sentido daquilo que contém muitos elementos ou partes. É um conjunto de coisas, circunstâncias ou atos ligados ou relacionados entre si.

    Comprador----- paga

    Vendedor------- entrega

  • Gabarito:"Certo"

    Sinalagma obrigacional, ou seja há complexidade.

  • Cuidado!!!!!! Douglas Gilioli disse abaixo nos comentários, que é o caso de confusão, mas está plenamente equivocado, vejamos a explicação de Pablo Stolze e Pamplona sobre o conceito de Confusão:

    "Opera-se a confusão quando as qualidades de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se consequentemente a relação jurídica obrigacional"

  • R: Certa

    Segundo Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, Volume Único, 2017:

    "(...) é notória, no Direito Civil Contemporâneo, a prevalência na prática das relações obrigacionais complexas, ou seja, situações em que as partes são credoras e devedoras entre si, ao mesmo tempo. Essa realidade obrigacional é precursora do sinalagma obrigacional ou contratual, presente em contratos como o de compra e venda."

  • Gabarito: correto.

    Obrigações complexas são aquelas em que as partes assumem a posição de credor e devedor ao mesmo tempo.


ID
2910103
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A palavra obrigação possui várias acepções de emprego cotidiano, no qual pelo menos duas são de destaque: a obrigação enquanto dever jurídico e a obrigação enquanto dever não jurídico. A obrigação que é sinônimo de dever, seja jurídico ou não e a obrigação que é sinônimo de dever patrimonial são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • GAB A ver coments SD Vitorio

  • A questão cobrou do candidato exatamente o conceito da palavra "obrigação" ensinado pelo professor César Fiuza, no seu Curso Completo de Direito Civil.

    "A palavra obrigação possui várias acepções de emprego quotidiano. Pelo menos duas são de destaque: obrigação enquanto dever não-jurídico, como ir à missa aos domingos, manter nossos pertences em ordem etc., e enquanto dever jurídico. Assim, vemos que obrigação tem dois sentidos: um lato e um estrito.
    Obrigação lato sensu é sinônimo dever, seja jurídico ou não.
    Os deveres jurídicos, por seu turno, comportam duas espécies:
    1º) deveres não patrimoniais, que jamais se traduzem em dinheiro, como o dever de fidelidade entre os cônjuges;
    2º) deveres patrimoniais, que podem ser traduzidos em dinheiro, ainda que a sua motivação não seja meramente patrimonial. Assim temos que pagar empréstimos, indenizar a honra violada etc.
    Obrigação stricto sensu é sinônimo de dever jurídico patrimonial.
    A esses deveres patrimoniais chamamos obrigações, objeto de estudo do Direito das Obrigações"  
    (2009, p. 287).

    Assim, não restam dúvidas que a alternativa correta é a letra "a", a única que se alinha aos conceitos acima transcritos.

    Gabarito do professor: letra "a".

  • "A obrigação comporta ainda duas acepções, sendo uma ampla e outra restrita, e outra técnica’. (NORONHA, Fernando. 2013)

    A banca trouxe o entendimento desse autor em seu enunciado. Por isso a questão deve ser respondida em sua visão.

    Na acepção dele a que nos interessa seria a restrita ou a técnica, pois a ampla, ainda que seja jurídica, tem a obrigação como um sinônimo de dever jurídico, ou seja, para ele um sinônimo de imposição, cujo descumprimento gerará sanções organizadas pelo poder estatal. Vendo dessa forma, essa noção nada nos diz sobre a natureza das obrigações regida pelos Direitos das Obrigações, ela apenas limita-se a excluir do seu âmbito os deveres extrajurídicos, sendo eles religiosos, morais e de trato social.

    A parte relativa aos vínculos jurídicos, de natureza patrimonial, que se criam entre sujeitos determinados para a satisfação de interesses tutelados pela lei, se acha sistematizada num conjunto de noções, princípios e regras, ao que se chama Direito das obrigações.

  • -Obrigação lato sensu é sinônimo dever, seja jurídico ou não

    -Obrigação stricto sensu é sinônimo de dever jurídico patrimonial.

  • vou me matricular em aulas de latim... banca pífia

  • As alternativas "c" e "d" são magias de Harry Potter ou conceitos obrigacionais? Fica aí o questionamento.

  • DROGAS PESADAS

  • Chato Vitório...


ID
2914201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do conceito, das formas e de consequências das obrigações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) FALSO. As obrigações podem ter como fontes: a lei, os atos ilícitos, os atos unilaterais, os títulos de crédito e, principalmente, os negócios jurídicos (que abarcam a vontade das partes).

    b) CORRETO. Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Logo, independe da atividade ser lícita ou ilícita. Basta a análise da relação de causalidade entre a conduta e o dano.

    c) FALSO. Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    d) FALSO. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    e) FALSO. Nos casos de obrigações fungíveis, a obrigação de fazer poderá ser realizada por qualquer profissional, sem prejuízo para o credor.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos:

    A) DO DANO;

    B) DA AÇÃO ADMINISTRATIVA;

    C) E DESDE QUE HAJA NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A AÇÃO ADMINISTRATIVA.

    – A consideração no sentido da LICITUDE DA AÇÃO ADMINISTRATIVA é IRRELEVANTE, pois o que interessa é isto:

    – Sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS ÔNUS E ENCARGOS SOCIAIS (STF RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.02.1992, DJ 03.03.1992).

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    É CABÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASO DE ATO LÍCITO?

    – Sim, excelência.

    O art. 188 do CC dispõe que não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    – E o art. 929 do Código Civil prevê o direito de indenização nesse caso.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • Alguém poderia colocar pra mim trecho de algum autor conhecido que relacione como caracteristica da resp civil objetiva a independencia da analise da legalidade da conduta?

  • A solidariedade pode ser ativa ou passiva, mas não se identifica com a indivisibilidade, pois, nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela; a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade até o montante do que foi pago, e pode a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária.

    Abraços

  • Bruno Bessa,

    A sua indagação estaria relacionada com a opção B? Se for, atente-se que o que ela diz: "a responsabilidade objetiva cria obrigações que são verificadas independentemente da configuração da ilicitude ou licitude da conduta do agente, bastando, para isso, verificar o nexo causal entre a ação do ofensor e o dano."

    Sabe o que isso quer dizer?

    Que haverá responsabilidade (dever de indenizar), sem a necessidade de provar culpa/dolo na conduta do agente, bastando comprovar que foi a conduta que causou o dano.

    Mas, mesmo sendo a conduta lícita, deverá haver indenização?

    Em regra, somente surge responsabilidade civil da prática de atos ilícitos. Mas, excepcionalmente, poderá haver dever de indenização mesmo em se tratando de conduta lícita.

    Lembra do art. 188 do CC que diz que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente?! Então... nesses casos haverá o dever de indenizar, se houver dano.

    Exemplo em que o estado de necessidade pode gerar responsabilidade civil: você está transitando em via movimentada e pedestre atravessa no sinal fechado; como você vê que não dará para parar o carro, então, com o intuito de não atropelar o pedestre e de reduzir danos irreversíveis, você joga o carro no veículo ao lado, causando uma colisão; neste caso, o patrimônio destruído do terceiro (que não contribuiu para a formação do perigo) deve ser reparado (ele foi vítima); assim, você terá que reparar o dano causado.

    Veja o resumo do julgado:

    O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. [STJ. 3ª T. REsp 1292141-SP, j. 4/12/12 (Info 513)]

    O autor do dano agiu de forma LÍCITA (sob o manto do estado de necessidade); e, ainda assim tem o dever de indenizar.

    O Min. Sanseverino (no Resp 1.278.627-SC) explica que o fundamento para essa opção legislativa é a equidade, aplicando-se a chamada teoria do sacrifício, desenvolvida por J.J. Gomes Canotilho. Por tal teoria, diante de uma colisão entre os direitos da vítima e os do autor do dano, estando os dois na faixa de licitude, o ordenamento jurídico opta por proteger o mais inocente dos interesses em conflito (o da vítima), sacrificando o outro (o do autor do dano). No entanto, o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade.

  • Ah, a fonte é uma misturinha das minhas anotações da aula da prof. Bárbara Brasil com trechos do Dizer o Direito.


  • As obrigações no Direito Civil são entendidas como um vínculo estabelecido entre o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor), tendo por objeto uma prestação econômica, que pode ser positiva ou negativa. Positiva quando se tem uma obrigação de fazer e negativa quando se tratar de uma obrigação de não fazer, e que se inadimplidas terão como garantia o patrimônio do devedor.

    As fontes do direito prestam-se a indicar o fato jurídico que ensejou o vínculo jurídico obrigacional. Assim, temos as seguintes fontes: os contratos, atos unilaterais, atos ilícitos, títulos de crédito e a lei. 

    As obrigações possuem várias modalidades, previstas no Código Civil. Vejamos:

    1) Obrigação de dar coisa certa: se caracteriza pela entrega de coisa certa, ou seja, o devedor deverá entregar ao credor coisa individualizada;
    2) Obrigação de dar coisa incerta: neste caso, a qualidade da coisa é indeterminada, sendo indicado apenas pelo gênero e quantidade.
    3) Obrigação de fazer: a obrigação de fazer constitui um ato ou serviço do devedor, envolvendo uma atividade humana, tendo em vista que o devedor obriga-se a realização do ato ou serviço, podendo ser realizada pessoalmente por este (obrigação de fazer infungível) ou realizada por terceiro (obrigação de fazer fungível).
    4) Obrigação de não fazer: constitui uma abstenção do devedor, isto é, uma ausência de comportamento, a qual se comprometeu a não fazer, restando inadimplente quando da execução do ato que se devia abster. 

    Neste mesmo passo, existem também as classificações das obrigações:

    1) Obrigações alternativas: é uma obrigação jurídica complexa com pluralidade de objetos, na qual o devedor cumpre a obrigação quando presta apenas um deles.
    2) Obrigações divisíveis e indivisíveis: as prestações divisíveis são aquelas que pode haver o fracionamento da prestação ou do próprio objeto da prestação, enquanto nas indivisíveis a prestação é única, não podendo ser dividida entre seus credores e devedores, seja pela própria natureza do bem, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
    3) Obrigações solidárias: quando em uma obrigação concorrer mais de um devedor ou mais de um credor, haverá a solidariedade, sendo que cada um destes estará obrigado ou com direito, respectivamente, à dívida toda. No caso de haver pluralidade de credores, ocorrerá a solidariedade ativa; no caso de pluralidade de devedores tem-se a solidariedade passiva. 

    Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Fonte: https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/240477119/aprendendo-em-5-minutos-direito-das-obrigacoes
    http://fatojuridico.com/obrigacoes-direitos-obrigacionais-e-fontes-das-obrigacoes/

    Após breve síntese acerca das obrigações e principais características, passemos à análise das alternativas: 

    A) INCORRETA. a lei é uma fonte de obrigações, porque estabelece o dever de cada indivíduo em função de seu comportamento, o que não é viável pela vontade humana ou manifestação volitiva.

    Incorreta. Conforme visto acima, as obrigações podem ter como fonte os contratos (negócio jurídico), atos unilaterais, atos ilícitos, títulos de crédito e a lei.


    B) CORRETA. a responsabilidade objetiva cria obrigações que são verificadas independentemente da configuração da ilicitude ou licitude da conduta do agente, bastando, para isso, verificar o nexo causal entre a ação do ofensor e o dano.

    Correta. Na responsabilidade objetiva há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, ou seja, este deverá reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme previsão do artigo 927 do Código Civil. Assim, basta entender que a causa do dano seja relacionada à responsabilidade de alguém para que este alguém seja responsabilizado, independentemente de quais foram suas ações ou intenções.


    C) INCORRETA. o credor, em caso de obrigações por coisa certa, na impossibilidade de cumprimento do acordado, poderá ser compelido a receber outra coisa desde que mais valiosa que a inicialmente pactuada.

    Incorreta, tendo em vista que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, de acordo com o artigo 313. 


    D) INCORRETA. a obrigação que tenha por objeto prestação divisível poderá ser cumprida de forma parcial, ainda que não tenha sido assim convencionado anteriormente pelas partes.

    Incorreta. Nas obrigações divisíveis, se as partes não tiverem assim ajustado, o credor não é obrigado a receber, e nem o devedor a pagar, por partes. É o que prevê o artigo 314.

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.


    E) INCORRETA. o comportamento desejado, em situação de obrigações de fazer, deverá ser desempenhado pelo próprio devedor, sendo vedada a substituição do ato por terceiros, mesmo que isso não gere nenhum prejuízo ao credor.

    Incorreta, vez que, nas obrigações de fazer com caráter fungível, qualquer um pode cumprir, não tendo um devedor representado por uma pessoa específica, podendo ser substituído. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • GABARITO letra B

    Código Civil Brasileiro

    Art. 927, Parágrafo único.

    Em direito, responsabilidade civil objetiva é advinda da prática de uma atividade lícita ou ilícita, bem como de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano.

    Nesse sentido, leciona que os elementos ou pressupostos gerais da mesma responsabilidade são a conduta ou ato humano, seja por meio da ação ou omissão, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. Assim, a culpa não é um elemento geral da responsabilidade civil objetiva, e, sim, um elemento acidental.

  • Excelente comentário da Ana Brewster. Fora as outras questões comentadas pela colega, que vem ajudando bastante. Parabéns.

  • "No parágrafo único do artigo 927 do CC, adota-se a teoria do riso. A responsabilidade civil dependerá de uma atividade humana com risco, dano, nexo causal e, para alguns, nexo de imputação (motivo pelo qual se atribui a alguém responsabilidade). Não se discute culpa, se o fato é lícito ou ilícito, se a conduta é reprovável e antijurídica. Tal dispositivo adota o risco de forma genérica, como cláusula geral, a ser preenchida e valorada no caso concreto." (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de direito civil: volume único - Salvador: JusPodivm, 2017, p. 746)

  • e) FALSO. CC, Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

  • Obrigada pelos comentários, queridos colegas!

  • O conceito de ato ilícito exige dolo ou culpa (art. 186, CC). Com efeito, se não há dolo/culpa, há ato lícito. O que não é ilícito, é lícito. Se mesmo sem dolo/culpa é viável a responsabilização objetiva, então "a responsabilidade objetiva cria obrigações que são verificadas independentemente da configuração da ilicitude ou licitude da conduta do agente...".

  • Amigos, Boa noite!

    Fiquei um pouco em dúvida quanto á alternativa D, afinal a sua redação é a seguinte:

    a obrigação que tenha por objeto prestação divisível poderá ser cumprida de forma parcial, ainda que não tenha sido assim convencionado anteriormente pelas partes

    enquanto que o artigo que dispões sobre a temática esclarece que:

    Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes se assim não se ajustou.

    A alternativa é considerada errada, no entanto, não se afirma no dispositivo legal que é vedado cumprir a obrigação parcialmente por meio de CONVENÇÃO POSTERIOR, da mesma forma que a alternativa também não afirma que "a prestação divisível DEVERÁ ser cumprida de forma parcial", afinal se for da vontade das partes, ainda que não tenha havido convenção anterior, é totalmente legítimo o cumprimento parcial.

    A meu ver a alternativa deveria ser ANULADA.

  • Endosso as palavras do colega, excelente comentário da Ana Brewster!!!

    Nicoli, a letra D está errada pois o sentido da frase destoa do artigo citado do CC.

    A regra é nao poder receber ou pagar por partes se assim nao se ajustou. Por sua vez, o enunciado da D diz exatamente o contrario, como se pudesse receber ou pagar por partes (parcial) ainda que (mesmo que) nao convencionado.

  • Endosso as palavras do colega, excelente comentário da Ana Brewster!!!

    Nicoli, a letra D está errada pois o sentido da frase destoa do artigo citado do CC.

    A regra é nao poder receber ou pagar por partes se assim nao se ajustou. Por sua vez, o enunciado da D diz exatamente o contrario, como se pudesse receber ou pagar por partes (parcial) ainda que (mesmo que) nao convencionado.

  • Pessoal, só eu achei que a questão D também é CORRETA?

    Vejam que a assertiva não diz que o credor é OBRIGADO a receber a prestação parcialmente, mesmo quando não convencionado. O que a assertiva anuncia é que a prestação PODERÁ ser paga de forma parcial, muito embora não tenha havido estipulação neste sentido.

    "a obrigação que tenha por objeto prestação divisível poderá ser cumprida de forma parcial, ainda que não tenha sido assim convencionado anteriormente pelas partes"".

    Sim, tratando-se de direito disponível, é possível que a obrigação seja cumprida de forma diversa da pactuada, em respeito ao princípio da autonomia de vontade dos contratantes.

    ESTA QUESTÃO NÃO CONTRADIZ O CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL:

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

  • Ana Brewster, muito bom !

  • Quanto ao item D, a Doutrina chama o art. 314, do CC de princípio da identidade física da prestação. São esclarecedoras as palavras do Professor Flávio Tartuce, vejamos:

    Trata-se do princípio da identidade física da prestação. Ainda que o objeto seja divisível por sua natureza, o credor não é obrigado a receber, nem o devedor a pagar, em partes, se assim não se ajustou.

    Exemplificando: Se João deve R$ 20.000,00 a Maria (obrigação simples, pois só há um credor e um devedor), João não pode pagar apenas R$ 5.000,00, que estará inadimplente, salvo ajuste das partes em sentido contrário. Da mesma forma se João e Pedro devem R$ 20.000,00 a Maria (obrigação é complexa e divisível, pois há um credor e dois devedores), cada devedor deve R$ 10.000,00 (ver art. 257 do CC). Pedro não pode pagar apenas R$ 5.000,00, que estará inadimplente, salvo ajuste das partes em sentido contrário.

    Fonte: Código Civil Comentado. Flávio Tartuce 2019.

  • Algum exemplo de conduta lícita com responsabilidade objetiva?

    Ambiental ok..

    Consumidor? ...

  • Questão p/ esquecer e seguir em frente. Normal. Sempre tem uma dessas.


ID
2977756
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do tema direito das obrigações, analise os itens e assinale a alternativa correta:

I. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.

II. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

III.Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Estão corretos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todos os itens propostos pela questão:



    I. Em harmonia com a previsão do art. 237 do CC. Cuida-se do Princípio da Equivalência, que permite ao devedor postular a extinção do negócio jurídico caso o credor se recuse a pagar novo valor em decorrência de benfeitorias ou acessões efetivadas na coisa até a tradição. Exemplo: um criador adquire uma vaca em um leilão e de acordo com as regras do estabelecimento, ela lhe será entregue em 15 dias. Só que, nesse interim, a vaca fica prenha, de maneira que o arrematante, além da vaca, receberá a cria. De acordo com Caio Mario, onde a lei fala em melhoramentos, temos que dar um significado análogo ao de benfeitorias e acrescidos com acessões artificiais, mas, para tanto, essas benfeitorias têm que ser necessárias ou úteis e efetuadas com boa-fé. Os frutos percebidos até a data da tradição serão do devedor (arts. 237 e 1.232), mas os pendentes, como partes integrantes do bem, serão do credor a partir da tradição (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2, p. 173). Correta;

    II. Na verdade, dispõe o art. 244 do CC que “nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor". De fato, a escolha cabe ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação, e não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. O legislador adotou o critério da qualidade média ou intermediária: “Se alguém, por exemplo, se obrigar a entregar uma saca de café a outrem, não se tendo convencionado a qualidade, deverá o devedor entregar uma saca de qualidade média. Se existirem três qualidades, A, B e C, entregará uma saca de café tipo B. Nada impede, porém, que opte por entregar, em vez de saca de qualidade intermediária, a de melhor qualidade. Apenas não pode ser obrigado a fazê-lo. Se, no entanto, da coisa a ser entregue só existirem duas qualidades, poderá o devedor entregar qualquer delas, até mesmo a pior. Caso contrário, escolha não haverá. Nessa hipótese torna-se inaplicável, pois, o critério da qualidade intermediária" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 87 - 88). Incorreta;

    III. É nesse sentido a redação do art. 246 do CC. Trata-se da regra de que o gênero nunca perece e isso acontece porque o bem ainda não foi individualizado. Na obrigação de dar coisa incerta a prestação é, ao menos, definida pelo gênero e quantidade (art. 243 do CC). Exemplo: a entrega de 50 cavalos. Caso haja uma moléstia grave, provocando a morte, o devedor deverá procurá-los em outra localidade, por conta do art. 246. Correta.




    Estão corretos: B) I e III



    Resposta: B 
  • Resposta: B (para quem não é assinante)

    II. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

    → A escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação (art. 244 do C.C.).

  • GABARITO LETRA "B" (I E III)

    I - CERTO: (Das Obrigações de dar Coisa Certa) Art. 237, CC/02: Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    II - ERRADO: (Das Obrigações de dar Coisa Incerta) Art. 244, CC/02: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    III - CERTO: (Das Obrigações de dar Coisa Incerta) Art. 246, CC/02: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • unico caso no CC em que o credor escolhe alguma coisa eh art 327 par. u. , qual seja, credor pode escolher o lugar do pagamento, se houver mais de um.

  • Gabarito letra "b".

    I. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. CORRETA!

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    II. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação. ERRADA! Na obrigação de dar coisa incerta, a escolha pertence ao DEVEDOR!

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
     
    III.Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. CORRETA!

     Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.


ID
3310009
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma dívida prescrita, o penhor oferecido por terceiro, uma dívida de jogo e a fiança representam, respectivamente, obrigação:

Alternativas
Comentários
  • Schuld = Culpa

    Haftung = Responsabilidade

    Dívida prescrita: com culpa, sem responsabilidade

    Penhor oferecido por terceiro: com responsabilidade, sem culpa própria

    Dívida de jogo: com culpa, sem responsabilidade

    Fiança: com responsabilidade e sem culpa atual

    Elementos da Obrigação

    (https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI279450,71043-Teoria+geral+dos+direitos+das+obrigacoes)

    Para o entendimento dos elementos das obrigações, precisamos diferenciar dois conceitos alemães o "Schuld", débito em si, a dívida e o "Haftung", que consiste na responsabilização, ou seja, é a responsabilidade e a consequência pelo não cumprimento do "schuld". Dessa forma entendemos que o que causa temor no devedor, não é o schuld, mas sim, o haftung.

    O haftung é o que na prática vai diferenciar uma obrigação jurídica das demais. Quando o juiz manda penhorar a casa, o carro, uma obra de arte do devedor, estará aplicando o haftung, responsabilizando o devedor pelo débito.

    É possível haver schuld sem haftung? É possível, caso de uma dívida prescrita. A prescrição elimina a pretensão, ela não elimina o direito. Significa que existe o débito, mas não existe a responsabilização. Outro exemplo é a dívida de jogo, impossibilitando assim a repetição do indébito, porque não era um débito, não obrigam o pagamento. Entendimento do Artigo 814, ao mencionar que não se pode cobrar a quantia que voluntariamente se pagou. E pela força do Artigo 189, que diz: "violado o direito nasce para o titular a pretensão a qual se extingue pela prescrição, nos prazos que se aludem os artigos 205 e 206".

    [...]

    Existe haftung sem schuld? Pode até ter uma dívida de outro, ou mesmo pode até não ser dele, mas terá sempre uma dívida. Dessa forma é possível o haftung de schuld alheio, exemplo clássico o fiador que responde até com o bem de família, para contratos de locação.

    O Artigo 818 traz outra possibilidade, o aval de responsabilidade por dívida de outra pessoa. No Artigo 932 traz várias opções de haftung por schuld alheio. Artigo que responsabiliza algumas pessoas por ato ilícito de outra, casos mais famosos são: O patrão responde pelo ato ilícito praticado pelo seu empregado, o hotel responde pelo ato ilícito praticado pelo hóspede.

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 01).

    (A) Incorreta. Vide comentário da assertiva ?D?.

    (B) Incorreta. Vide comentário da assertiva ?D?.

    (C) Incorreta. Vide comentário da assertiva ?D?.

    (D) Correta.

    Há dois fatores decompostos da ideia de vínculo obrigacional: débito (schuld) e responsabilidade (haftung). Débito é a prestação a ser cumprida pelo devedor, em decorrência da relação de direito material. Responsabilidade patrimonial é a situação que recai sobre o patrimônio do devedor como garantia do direito do credor, derivada do inadimplemento.

    Uma dívida prescrita: cuida-se de obrigação com Schuld sem Haftung, afinal, a prescrição elimina a pretensão, ela não o direito. Logo, existe o débito, mas não existe a responsabilização.

    O penhor oferecido por terceiro; cuida-se de obrigação com Haftung sem Schuld, onde pode até ter uma dívida de outro, ou mesmo pode até não ser dele, mas terá sempre uma dívida.

    Dívida de jogo: cuida-se de obrigação com Schuld sem Haftung, impossibilitando assim a repetição do indébito, porque não era um débito, não obrigam o pagamento.

    Fiança: cuida-se de obrigação com Haftung sem Schuld. Pode até ter uma dívida de outro, ou mesmo pode até não ser dele, mas terá sempre uma dívida. Dessa forma é possível o haftung de schuld alheio, exemplo clássico o fiador que responde até com o bem de família, para contratos de locação.

    (E) Incorreta. Vide comentário da assertiva ?D?.

    Mege

    Abraços

  • Numa aproximação com a compreensão doutrinária advinda do direito germânico, Haftung é a obrigação em si, ao passo que Schuld é o débito.

    Modernamente, se diz que o fim primário da obrigação é o débito (schuld) e o fim secundário é a responsabilidade (haftung). O DÉBITO é o dever de prestar, ao passo que a RESPONSABILIDADE corresponde ao cabimento de meios executivos para forçar o cumprimento do débito no caso de inadimplemento. A responsabilidade se refere ao direito de exigir o cumprimento da prestação e à possibilidade de o credor invadir o patrimônio do devedor para garantir o cumprimento da obrigação ou o pagamento das indenizações por perdas e danos.

    O objetivo primário da obrigação é criar um débito, ou seja, um DEVER JURÍDICO. De modo secundário, objetiva-se garantir que, caso o devedor descumpra a obrigação, o credor possa responsabilizá-lo civilmente, buscando indenização pelos prejuízos causados. A responsabilidade é um fim secundário da obrigação, pois – em palavras curtas – ninguém assina um contrato pensando, primariamente, em receber indenização (responsabilidade), e sim em obter a prestação pactuada (débito).

    Portanto, numa relação obrigacional o devedor é quem detém o Schuld e o Haftung.

    Ocorre que é possível ter obrigação sem débito e débito sem obrigação.

    Na DÍVIDA PRESCRITA há um débito (Schuld), mas não há uma correspectiva obrigação (Haftung), já que a dívida não é mais exigível. Ou seja, devo, mas não sou obrigado a pagar.

    Registre-se que, embora juridicamente inexigível, a obrigação natural gera uma consequência jurídica: soluti retentio (solução de retenção), que consiste na retenção do pagamento. Ou seja, posso não cobrá-lo; mas, caso receba o pagamento, poderá o credor retê-lo.

    No PENHOR oferecido por terceiro, há uma obrigação, um dever (Haftung), mas não há um débito próprio (Schuld), já que oferecido por terceiro. Com efeito, sou obrigado a pagar porque disse que pagaria, mas não devo, pois quem deve é quem é beneficiado pela minha garantia real (possivelmente uma das partes da obrigação principal, o devedor). Impróprio porque o dever se origina de débito de terceiro.

    A DÍVIDA DE JOGO é um vínculo natural, já que não pode ser exigível, não havendo uma obrigação (Haftung), portanto, mas há uma dívida (Schuld). É o mesmo caso da dívida prescritadevo, mas não sou obrigado a pagar.

    Quanto à FIANÇA, há a obrigação (Haftung), mas não um débito (Schuld). É a mesma coisa que o penhor oferecido por terceiro, sou obrigado a pagarporque disse que pagaria, mas não devo, pois quem deve é quem é beneficiado pela minha garantia pignoratícia (possivelmente uma das partes da obrigação principal, o devedor-afiançado). Eventualmente, passarei a ter obrigação, mas sem o débito do afiançado a obrigação é meramente futura.

  • Para memorizar:

    HAFTUNG: Eu lembro de "have to" do inglês, "ter que". Logo, RESPONSABILIDADE (Começa com a letra R, "Raftung" - como se lê).

    SCHULD: eu lembro de "should" do inglês, q significa "dever". Logo, DEVER/DÉBITO.

  • 07. Uma dívida prescrita, o penhor oferecido por terceiro, uma dívida de jogo e a fiança representam, respectivamente, obrigação: (*importa considerar que haftung é obrigação e schuld é débito. Logo, uma dívida prescrita é um débito sem obrigação; o penhor oferecido por terceiro é obrigação sem débito próprio; uma dívida de jogo é débito sem obrigação; e fiança é obrigação sem débito atual*)

    (A) com Haftung sem Schuld, com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld atual, e com Haftung sem Schuld próprio.

    (B) com Haftung sem Schuld, com Haftung sem Schuld atual, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld próprio.

    (C) sem Schuld e sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual.

    (D) com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. (doutrina)

    (E) com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, sem Schuld e sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual.

  • Mesmo quem não sabia ou confundiu Schuld e Haftung, ainda assim dava para responder... para tanto, bastava saber que dívida prescrita e dívida de jogo são semelhantes (em ambas existe o débito, mas não existe a responsabilização).

    Quer ver? Procure as alternativas em que a 1ª e a 3º são idênticas:

    a) com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual.

    b) sem Schuld e sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. x

    c) com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, sem Schuld e sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. x

    d) com Haftung sem Schuld, com Haftung sem Schuld atual, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld próprio. x

    e) com Haftung sem Schuld, com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld atual, e com Haftung sem Schuld próprio. x

    Viu?! Só na letra A consta que dívida prescrita e dívida de jogo são com Schuld e sem Haftung!

    Gabarito: A

  • questao absurda, eu mesmo nunca vi esses termos..., acho que foge da questão juridica, agora tem q se traduzir pra interpretar, me desculpem os que gostaram, mais achei absurda.

  • Para o entendimento dos elementos das obrigações, precisamos diferenciar dois conceitos alemães o "Schuld", débito em si, a dívida e o "Haftung", que consiste na responsabilização, ou seja, é a responsabilidade e a consequência pelo não cumprimento do "schuld". Dessa forma entendemos que o que causa temor no devedor, não é o schuld, mas sim, o haftung.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/279450/teoria-geral-dos-direitos-das-obrigacoes

  • Vou salvar essa questão e batizar meus futuros pets de Shculd e Haftung

  • Um dos elementos da obrigação é o elemento imaterial, concebido como o vínculo que liga o credor ao devedor. Foi estudado na Alemanha por Alois Brinz, que buscou as fontes romanas (movimento chamado de pandectística).

    Para Brinz, o vínculo tem 2 (dois) elementos (teoria dualista do vínculo obrigacional): dívida e responsabilidade.

    Shuld é o cumprimento espontâneo da prestação pelo devedor.

    Haftung é a prerrogativa conferida ao credor de tomar bens do devedor, no caso de inadimplemento (artigos 391 e 942).

  • Essa questão não é absurda, pelo contrário. São nomenclaturas elementares do direito obrigacional. Eu mesmo vi isso ainda na faculdade. E faz jus ser cobrada para o cargo de juiz. A grande dificuldade aqui reside ao esquecimento. Por isso a revisão é tão importante.

    Schuld: débito

    Haftung: responsabilidade

    ....................

    Obrigação prescrita: existe o débito(schuld), mas não há a responsabilidade(haftung) de paga-lo.

    O mesmo ocorre com as obrigações de jogos.

     

  • Antes era Caio, Ticio é Mevio. Agora é Schuld e Haftung.

  • Teoria do vínculo obrigacional

    a) Teoria monista ou unitária – a relação obrigacional baseia-se no conceito de prestação.

     

    b) Teoria dualista (origem alemã) – a relação obrigacional baseia-se em dois conceitos (PREVALECE):

    Débito: dever jurídico obrigacional;

    Responsabilidade: obligatio (latim): só surge no momento em que o débito não é atendido ou cumprido pelo devedor.

     

    A partir da Teoria Dualista são possíveis duas situações:

    a) Débito sem responsabilidade (debitum sem obligatio/schuld sem haftung): é a dívida existente que não pode mais ser exigida. Há uma obrigação incompleta. É o que ocorre na obrigação natural. Ex: pagamento de dívida prescrita, empréstimo de dinheiro a menor, dívida de jogo, entre outras.

    b) Responsabilidade sem débito (obrigatio sem debitum/Haftum sem schuld): há responsabilidade sem que a pessoa tenha dívida. Ex: fiança.

    Fonte: Manual de Direito Civil, Tartuce.

  • Mnemônico:

    Schuld: débito

    Haftung: responsabilidade ( o "ha" creio ter som de "r" kkkk)

  • 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

    Ø Com schuld – com débito

    Ø Sem haftung – sem responsabilidade

    818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Ø Sem schuld atual – sem débito atual

    Ø Com haftung – com responsabilidade

    827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor

    882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Obrigação prescrita deixa de ser uma obrigação jurídica para ser apenas uma obrigação natural.

    Ø Com schuld – com débito

    Ø Sem haftung – sem responsabilidade

  • Elemento imaterial, virtual ou espiritual da obrigação 

    É o vínculo jurídico que une as partes ao objeto e que gera a responsabilidade civil contratual nos casos de inadimplemento (CC, arts. 389 , 390 e 391 ). 

    ➢ Teorias explicativas da obrigação: 

    • Teoria monista: prevaleceu até o final XIX. A obrigação está fundada em um único conceito: prestação. 

    • Teoria dualista: surgiu no final do século XIX (Alois Brinz) e prevalece na atualidade. A obrigação está fundada em dois conceitos: 

    ✓ Débito (“Debitum” ou “Schuld”). 

    ✓ Responsabilidade (“Obligatio” ou “Haftung”): só surge se o débito não for cumprido. 

    Pela teoria dualista, são possíveis duas situações: 

    1a: Débito sem responsabilidade (“Debitum sine obligatio” ou “Schuld ohne Haftung”): 

    a dívida existe, mas não pode ser exigida. É o que ocorre na obrigação natural ou incompleta. Exemplos: dívida prescrita (CC, art. 8828 ) e gorjeta.

    2a: Responsabilidade sem débito (“Obligatio sine debitum” ou “Haftung ohne Schuld”): 

    a pessoa é responsável sem que a dívida seja sua. Exemplo: fiador. 

    ➢ Observação n.1 - Conceito de obrigação “propter rem” (própria da coisa): Também denominada real, mista, híbrida, ambulatória ou reipersecutória: é a obrigação que uma pessoa tem sobre uma coisa e que a acompanha com quem quer que ela esteja. Exemplos: tributos que recaem sobre o imóvel e dívidas de condomínio (CC, art. 1.3459 ). 

    ➢ Observação n.2 - Obrigação como processo (Clóvis do Couto e Silva): a obrigação representa um contínuo processo de colaboração entre as partes, que conduz ao adimplemento (cumprimento). Como tal, a obrigação tem: 

    • Deveres principais: dar, fazer e não fazer. 

    • Deveres anexos (ou laterais): inerentes à boa-fé objetiva.

  • Salve-se quem puder.

    Parece aquelas questões de informática do excel.

  • Para LEMBRAR:

    "Schuld” - palavra menor - débito.

    "Haftung" - palavra maior - responsabilidade

  • Virginia X matou a questão.

  • Raaaaaapaz, nem anotei a placa. Essa vai para o caderno.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico sobre as Obrigações Civis. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) CORRETA. Com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. 

    Inicialmente, para fins de ampla compreensão da questão, o candidato deverá interpretar, por meio de uma compreensão doutrinária advinda do direito germânico, que Haftung é a obrigação em si , a responsabilidade,  ao passo que Schuld é o débito.

    Assim, temos que este é a prestação a ser cumprida pelo devedor, em decorrência da relação de direito material. Já a obrigação/responsabilidade é a situação que recai sobre o patrimônio do devedor como garantia do direito do credor, derivada do inadimplemento.

    Feita essa breve introdução, passemos à análise dos institutos: 

    Uma dívida prescrita: Na dívida prescrita há um débito (Schuld), mas não há uma correspectiva obrigação (Haftung), já que a dívida não é mais exigível. Em outras palavras, a prescrição elimina a pretensão, não o direito. Logo, existe o débito, mas não existe a responsabilização (Com Schuld sem Haftung).

    O penhor oferecido por terceiro: No penhor oferecido por terceiro, há uma obrigação, um dever (Haftung), mas não há um débito próprio (Schuld), já que oferecido por terceiro (com Haftung sem Schuld).

    Uma dívida de jogo: A dívida de jogo é um vínculo natural, já que não pode ser exigível, não havendo uma obrigação (Haftung), portanto, mas há uma dívida (Schuld). Cuida-se de obrigação com Schuld sem Haftung, impossibilitando assim a repetição do indébito, porque não era um débito, não obrigam o pagamento.

    Fiança: Quanto à fiança, há a obrigação (Haftung), mas não um débito (Schuld). É a mesma coisa que o penhor oferecido por terceiro, “sou obrigado a pagar porque disse que pagaria, mas não devo, pois quem deve é quem é beneficiado pela minha garantia pignoratícia" (possivelmente uma das partes da obrigação principal, o devedor-afiançado). Eventualmente, passarei a ter obrigação, mas sem o débito do afiançado a obrigação é meramente futura.

    Assim, a sequência correta é, respectivamente: Com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. 

    B) INCORRETA. SEM Schuld e sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. 

    A alternativa está incorreta, pois a sequência correta é, respectivamente:  COM Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. 

    C) Incorreta. Com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, SEM Schuld e sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. 

    A alternativa está incorreta, pois a sequência correta é, respectivamente: Com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, COM Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. 

    D) Com Haftung sem SCHULD, com Haftung sem Schuld ATUAL, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld PRÓPRIO.

    A alternativa está incorreta, pois a sequência correta é, respectivamente: Com SCHULD sem HAFTUNG, com Haftung sem Schuld PRÓPRIO, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld ATUAL

    E) Com HAFTUNG sem SCHULD, com SCHULD sem HAFTUNG, com HAFTUNG sem SCHULD ATUAL, e com Haftung sem Schuld PRÓPRIO.

    A alternativa está incorreta, pois a sequência correta é, respectivamente: Com SCHULD sem HAFTUNG, com HAFTUNG sem SCHULD PRÓPRIO, com SCHULD sem HAFTUNG e com Haftung sem Schuld ATUAL

    Gabarito do Professor: letra “A".
  • me lembrei vagamente das aulas de obrigação na faculdade e consegui responder

  • Para quem usa o Manual de Direito Civil de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, esse assunto está logo no comecinho do capítulo de OBRIGAÇÕES, pgs. 666 a 669 da 3ª edição

  • Meu Deus! Estão pedindo alemão misturado com latim! Aí não dá...

  • DÉBITO - em latim, debitum; em alemão, shuld

    RESPONSABILIDADE – em latim, obligatio; em alemão, haftung

    Em suma:

    -  Com debitum sem obligatio  - débito sem responsabilidade

    Com schuld sem haftung - débito sem responsabilidade. Exemplo: Divida de jogo, obrigação natural.

    Com haftung sem schuld - responsabilidade sem débito. Exemplo: Fiança

  • São termos que foram explicados no volume 2 da coleção Direito Civil brasileiro do Carlos Roberto Gonçalves ;)

  • Concordo com o Órion, o grande problema é o esquecimento, também vi essa matéria durante as leituras da época de faculdade

  • "[...] após mencionar que a distinção entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung) surgiu na Alemanha, feita por Brinz,nos mostra que os autores alemães, que se entregaram ao estudo dessa questão, admitem a possibilidade, malgrado a correlação entre a obrigação e a responsabilidade, da existência de uma sem a outra." Álvaro Villaça.

    "Assim, a responsabilidade é uma relação jurídica derivada do inadimplemento da relação jurídica originária (obrigação)." Álvaro Villaça.

    A) Dívida prescrita: há débito, mas sem responsabilidade.

    B) Penhor oferecido por terceiro: não há débito próprio, mas há responsabilidade.

    C) Dívida de jogo: há débito, mas sem responsabilidade.

    D) Fiança: não há débito atual, mas há responsabilidade.

  • Errei por que não me atentei ao "DÍVIDA" em "dívida de jogo".

    Vou levar pro túmulo essa dívida.

  • Schuld = eu lembro de SCHUTZ, marca que vende bolsa, sapatos e etc. = débito (KKK).

    #FiquemEmCasa

  • Que &$%@$ é essa?!?!?!

  • ?????????????????????????????????????

  • Correta letra "A".

    ...com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual.

    A) Dívida prescrita: há débito sem responsabilidade.

    B) Penhor oferecido por terceiro: há responsabilidade sem débito próprio.

    C) Dívida de jogo: há débito sem responsabilidade.

    D) Fiança: há responsabilidade sem débito atual.

  • Na fiança o Schuld não é atual, pois o fiador se obriga a satisfazer o crédito caso haja inadimplemento do devedor no futuro. No penhor o Schuld é atual, pois o terceiro oferece o seu bem para caucionar débito já existente. A fiança constitui "responsabilidade sem dívida atual, o garante oferece bens com o intuito de caucionar a eventualidade de um débito. O fiador não tem qualquer obrigação no plano material, a dívida não é dele, mas possui responsabilidade patrimonial, sacrificando os próprios bens caso se confirme o inadimplemento do devedor". Chaves de Faria, Cristiano. Manual de Direito Civil, Volume Único, Edição 2017.

  • com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual.

    Passei 5 anos na universidade, nunca tive uma DP, passei de primeira na OAB e fazia o trabalho de grupo sozinho por não aguentar a má vontade e preguiça dos outros.

    E vendo esta questão me senti um asno, nunca ouvi falar disso, ou seja tenho que estudar ainda mais kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Meu raciocínio simplório que deu certo: Sei que a ordem é  Schuld e Haftung (Obrigação/Execução). Sei que a dívida prescita e a dívida de jogo EU DEVO, mas NÃO PODEM ME COBRAR, ou seja,  Com Shculd e Sem Haftung, fiz por eliminação.

  • Schuld= debitum, em que a prestação deveria ser realizada. E, em caso de inadimplemento se teria a responsabilidade.

    Haftung= obligatio, que seria a faculdade do credor de executar o patrimônio do devedor, a fim de obter indenização pelos prejuízos causados

    No caso das obrigações prescritas e dívidas de jogo, tem o débito, mas não tem o direito de executar o patrimônio do devedor

  • Aquela questão tipo raciocinio lógico, que fica por ultimo e deixa a caneta marcar aleatoriamente a resposta .

  • SchulD --------------------------------------------------------------------------------) Dívida

    Haftung - (Começa com a letra R, "Raftung" - como se lê). ---------) Responsabilidade

    Obrigações naturais: Dívida de jogo, Dívida prescrita - existe a dívida (SchulD), mas não a Responsabilidade - "Raftung" - Haftung.

    Fiança: exite a Responsabilidade (Raftung - Haftung), mas não a SchulD (Dívida) atual, pois enquanto o afiançado honrar com sua dívida o fiador fica de garantidor em prontidão, se o afiançado não pagar a dívida o fiador passar a ter SchulD (Dívida) atual e Responsabilidade (Raftung - Haftung).

    A tempo, não existe a opção: Sem "Raftung" - Haftung - Responsabilidade E Sem SchulD (Dívida) ou Sem SchulD (Dívida) E Sem "Raftung" - Haftung.

  • Sempre utilizei como mnemônico para a memorização:

    SCHULD ---> DÍVIDA

    HAFTUNG ---> RESPONSABILIDADE

    (No alemão, a letra H possui som de R)

  • "armaria três vez"

    "armaria três vez"

    "armaria três vez"

  • Misericórdia!!!!!!!!!!

  • Tentando manter 0,001% de sanidade mental que ainda tenho dessa quarentena e a primeira questão que me aparece é essa.

  • Tema simples e de fácil compreensão, porém, os comentários da professora não são claros e há equívocos conceituais.

  • Schuld e Haftung

    O Schuld corresponde ao dever legal de cumprir a obrigação. 

    O Haftung é a responsabilidade decorrente do inadimplemento da obrigação

    É possível Schuld sem Haftung? Sim, no caso de obrigação natural (ex.: dívida prescrita), que mesmo existente não pode ser exigida, pois é uma obrigação incompleta.

    É possível Haftung sem Schuld? Haverá Haftung sem Schuld, obligatio sem debitum, na fiança, garantia pessoal prestada por alguém (fiador) em relação a um determinado credor.

  • Basta aprender a falar alemão que fica tudo mais fácil! Kkkkkkkkk...

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk É RIR PRA NÃO CHORAR

  • schulD com D de DÍVIDA

  • (Die) Schuld - A obrigação.

    (Die) Haftung - A responsabilidade.

    Por isso que "Direito das Obrigações" é Schuldrecht, enquanto responsabilidade civil pode ser denominada simplesmente de Haftung.

    bons estudos

  • Pelo amor de deus, ahahahahahahahaha. As coisas estão virando piada.

  • Numa aproximação com a compreensão doutrinária advinda do direito germânico, Haftung é a obrigação em si, ao passo que Schuld é o débito. Posso ter obrigação sem débito e débito sem obrigação.

    Na dívida prescrita há um débito (Schuld), mas não há uma correspectiva obrigação (Haftung), já que a dívida não é mais exigível. Ou seja, devo, mas não sou obrigadoa pagar.

    No penhor oferecido por terceiro, há uma obrigação, um dever (Haftung), mas não há um débito próprio (Schuld), já que oferecido por terceiro. Ou seja, sou obrigado a pagarporque disse que pagaria, mas não devo, pois quem deve é quem é beneficiado pela minha garantia real (possivelmente uma das partes da obrigação principal, o devedor). Impróprio porque o dever se origina de débito de terceiro.

    A dívida de jogo é um vínculo natural, já que não pode ser exigível, não havendo uma obrigação (Haftung)portanto, mas há uma dívida (Schuld). É o mesmo caso da dívida prescritadevo, mas não sou obrigadoa pagar.

    Quanto à fiança, há a obrigação (Haftung), mas não um débito (Schuld). É a mesma coisa que o penhor oferecido por terceiro, sou obrigado a pagarporque disse que pagaria, mas não devo, pois quem deve é quem é beneficiado pela minha garantia pignoratícia (possivelmente uma das partes da obrigação principal, o devedor-afiançado). Eventualmente, passarei a ter obrigação, mas sem o débito do afiançado a obrigação é meramente futura.

    Aalternativa Cestá correta e as alternativas A, B, D eEestão,  portanto, estão incorretas

    referencia:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-tj-rj-direito-civil/

  • Sabe como vcs fazem para não esquecer a diferença entre schuld e haftung? Tem a musiquinha do corcel encantado que fala "hoje acordei feliz... pq o dono da loja schuld para mim duas caixas de cerveja e eu não tenho nenhum haftung". rs rs

    Brincadeira pessoal. Falando sério agora: schuld e haftung são duas palavras de origem germânica. Temos muitas palavras que coincidem na língua anglo-saxossônica e germânica. "Haftung" se assemelha com "have", que pode ser utilizada em frases que imponham responsabilidade. Há o "schuld" se assemelha com a palavra "should" que é dever. Se você souber um pouco de inglês aqui, você não erra mais.

    Decorar? Estudamos 5 anos direito e mais uma porrada para passar em concurso. Está na hora de tentar entender os institutos e seus significados e não cantar a musiquinha para decorar algo.

  • Ana Brewster é genial! Alguém indica a doutrina em que se encontra esses termos?

  • GAB. A

    Haftung = a obrigação em si , a responsabilidade

    Schuld = o débito.

    Dívida prescrita - com  débito (Schuld) sem obrigação (Haftung)

    Penhor oferecido por terceiro - com obrigação (Haftung) sem  débito (Schuld) próprio

    Dívida de jogo - com débito (Schuld) sem obrigação (Haftung)

    Fiança - com obrigação (Haftung) sem débito (Schuld) atual

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Juro que li essa questão e deu vontade de desistir da vida.

  • Em 20/11/20 às 09:58, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 19/11/20 às 21:26, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 21/10/20 às 11:42, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 10/09/20 às 21:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 07/09/20 às 15:33, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/03/20 às 14:49, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Juro que eu pensei ser um cardápio de comida japonesa. Deus, me ajude!!!

  • Mnemonico : SchuldDDDDDDDDDDDDD = DDDDDDDébito

  • As obrigações possuem elementos constitutivos, isto é, elementos que compõem o vínculo obrigacional, a saber, o elemento subjetivo, o elemento objetivo e o elemento imaterial. O elemento imaterial das obrigações consiste no vínculo que une o credor e o devedor.

    Nesse sentido, vínculo é o elemento que liga o credor ao devedor. Foi estudado na Alemanha por ALOIS BRINZ, que buscou as fontes romanas (movimento chamado de pandectística). Para Brinz, o vínculo tem 2 (dois) elementos (teoria dualista): dívida e responsabilidade.

    Dívida: em latim debitum, em alemão Schuld. A dívida - um dos elementos do vínculo obrigacional (teoria dualista) - é o cumprimento espontâneo da prestação pelo devedor. Ex: O locatário que paga o aluguel.

    Responsabilidade: em latim obligatio, em alemão Haftung. A responsabilidade é a prerrogativa conferida ao credor de tomar bens do devedor, no caso de inadimplemento (artigos 391 e 942 do CC/02).

    Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    O inadimplemento é a frustração do processo obrigacional. No Brasil, a responsabilidade é patrimonial, ou seja, somente por exceção se admite prisão civil por dívida. Quando o artigo 391 dispõe que todos os bens do devedor respondem por suas dívidas, a literalidade não prevalece, pois há bens impenhoráveis, que garantem ao devedor um mínimo. Tal mínimo dá efetividade à dignidade da pessoa humana (cf. art. 1º, III da CRFB). Luiz Edson Fachin e a teoria do patrimônio mínimo.

  • HAFTUNG eu associei com RAFTING, que é um esporte que exige muita RESPONSABILIDADE para praticar... deu certo kkkk chupa vunesp!

  • Haftung = obrigação.

    Schuld = débito/dívida.

  • Alguém pode me explicar o que é schuld "atual"?

  • Olá Deus, sou eu de novo....

  • Gente por favor diz em qual livro de direito civil encontramos essas expressões....

  • Inicialmente, o Schuld é o dever legal de cumprir com a obrigação, o dever existente por parte do devedor. Havendo o adimplemento da obrigação surgirá apenas esse conceito. Mas, por outro lado, se a obrigação não é cumprida, surgirá a responsabilidade, o Haftung. (...)

    Sem dúvida é possível identificar uma situação em que há Schuld sem Haftung (debitum sem obligatio), qual seja, na obrigação natural, que mesmo existente não pode ser exigida, pois é uma obrigação incompleta. Cite-se, a título de exemplo, a dívida prescrita, que pode ser paga – por existir –, mas não pode ser exigida. Tanto isso é verdade que, paga uma dívida prescrita, não caberá ação de repetição de indébito (art. 882 do CC).

    Por outro lado, haverá Haftung sem Schuld (obligatio sem debitum) na fiança, garantia pessoal prestada por alguém (fiador) em relação a um determinado credor. O fiador assume uma responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

  • Prova de alemão ou de Juiz?

  • O usos desses termos estrangeiros é imprescindível para a boa aplicação do Direito.

    EXPLICO: no caso da questão posta, v.g, se há uma enorme possibilidade do operador do Direito confundir DÉBITO e RESPONSABILIDADE, utilizando-se as nomenclaturas do Direito Germânico SCHULD e HAFTUNG a confusão certamente estará eliminada. kkkkkkkkkkkkk

  • Não vou botar isso no resumo, as bancas não devem cobrar uma coisa dessa.

    As bancas::::::::

  • Alguém pode me explicar o que é schuld "atual"?

  • Gabarito: a.

    • Dever jurídico (schuld/debitum), resultante do crédito-débito, consistindo no dever legal de cumprir a obrigação;

    • Responsabilidade civil (haftung/obligatio), que surge diante do inadimplemento. 
  • Lendo isso so me vem aquele ator famoso "Schuazeneguer" e um jogador chamado de "Jogador Schweinsteiger"

  • Haftung = responsabilidade, Schuld = dívida, só guardar isso que fica fácil

  • Uma dica na hora da prova: Não sabendo o que significa cada uma das expressões, vale o método de chute levando em consideração as obrigações. hipóteses I = III (não são exigíveis judicialmente) e hipótese II = IV.. Por eliminação.. gabarito A

  • SCHULD É O DÉBITO. E HAFTUNG É A OBRIGAÇÃO EM SI

    SISTEMATIZANDO:

    Dívida prescrita => com Schuld sem Haftung

    Penhor oferecido por terceiro => com Haftung sem Schuld próprio

    Dívida de jogo => com Schuld sem Haftung

    Fiança => com Haftung sem Schuld atual

    GABARITO=>A

  • Vale lembrar:

    Haftung = obrigação

    Schuld = dívida/débito

  • Método pra quem fala inglês:

    Haftung = have to? (tenho que?)

    Schuld = should? (deveria?)

    Assim, se eu sou devedor de uma dívida prescrita, eu deveria pagar? (should I?) Sim. Há Schuld.

    Mas eu tenho que? (have to pay?). Não. Não há Haftung.

    kkkkkkk criei agora e não vou esquecer mais.

  • SCHULD - DEBITUM - DÉBITO

    HAFTUNG - OBLIGATIO - RESPONSABILIDADE

  • na hora da prova vc olha isso e vai no "C" de cristo ou no "D" de deus pq olha....isso é questão elaborada pelo proprio mochila-de-criança.

  • só consegui pensar em salsicha alemã...

    to assustada Deus

  • Mas que ... é essa? por favor ne!

  • Eu fiz essa questão um tempo atrás e li o comentário da Concurseira Souza que me ajudou muito.

    "Schuld = SCHUTZ - marca de bolsa e sapatos. Quando vc vai na schutz (eu nem vou, mas finge) vc sai com DÉBITO/DÍVIDA kkkk, Schuld é débito/dívida.

    No caso de Haftung eu decorei associando com RESPONSABILIDADE, pois na pronúncia de haftung, segundo os comentários, o H tem som de R, R de que? Responsabilidade.

    Não fui eu que criei essas associações, eu apenas combinei comentários. Espero ter ajudado.

    Em caso de erros, mandem msg pra eu corrigir :)

  • GABARITO: A

     

    Primeira coisa - desvendar esses termos, então, objetivamente:

    Haftung = obrigação/responsabilidade (lembrar de “have to”, “ter que”, responsabilidade)

    Schuld = débito

     

    Então:

     

    • Dívida prescrita: Existe o débito (shuld) mas não existe a obrigação de pagar (haftung), você não “have to” pagar rs... então tem shuld mas não tem haftung.

    • Penhor oferecido por terceiro: não existe o débito (shuld), apenas a obrigação (haftung).

    • Dívida de jogo: existe apenas o shuld, sem o haftung.

    • Fiança: mesma coisa que o penhor oferecido por terceiro, existe apenas o haftung sem o shuld, ou seja, você paga porque se obrigou a pagar, mas o débito não era seu.

     

    Sendo assim, a sequência certa é realmente a da alternativa A.

  • com Dever jurídico=Schuld Responsabilidade civil=sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual.

  • Essa questão é a típica questão da mistura do mal com atraso com pitada de psicopatia!

  • Schuld: débito.

    Haftung: responsabilidade patrimonial.

    Dívida sem responsabilidade patrimonial existe. Ex.: dívida de jogo não pode ser cobrada quando se tratar de jogos proibidos ou tolerados. Essa dívida corresponde a uma obrigação natural, porque não pode ser cobrada.

    Dívida prescrita é uma expressão errada, já que o que realmente prescreve é a pretensão. Logo, é possível uma dívida sem um haftung.

    É possível uma responsabilidade patrimonial sem que você seja o devedor. Ex.: fiador. O fiador pode ter seus bens atingidos mesmo não sendo devedor, porque essa é a essência da fiança.

    Dívida prescrita. Tem Schuld, mas não tem Haftung.

    Penhor oferecido por terceiro. Não tem Schuld, mas tem Haftung.

    Dívida de jogo. Tem Schuld, mas não tem Haftung. Fiança. Não tem Schuld, mas tem Haftung. 

    FONTE: Gran cursos

  • Questão difícil até se tivesse em português. Mas, felizmente, temos vários Juízes pré-aprovados aqui para nos lembrar de nossa suprema ignorância. Obrigado, Suas Excelências!

  • Eu só olhei pra essa questão e ri (de puro desespero).


ID
3431500
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito das obrigações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil.

    "Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade."

    Para questões em que explorado o sentido literal de dispositivos de lei, importante atentar e não confundir, tão-somente quantos aos caracteres de indicação, a coisa incerta com os bens fungíveis, que se qualificam como os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade:

    "Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade."

  • Todas as respostas estão no Código Civil:

    A: ERRADA. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    B: ERRADA. Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    C: ERRADA. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    D: CERTA. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    E: ERRADA. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

  • Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Das Obrigações de Dar Coisa Certa

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Das Obrigações de Fazer

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

  • (A) INCORRETA - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou. Erro: Nas obrigações alternativas quem escolhe é o devedor (salvo se estipular algo ao contrário).

    (B) INCORRETA - Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela sua parte da dívida. Erro: Se a prestação não for divisível (indivisível) cada um será obrigado pela dívida toda.

    (C) INCORRETA - A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela que não forem mencionados, mesmo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Erro: A obrigação de dar coisa certa abrange sim os acessórios.

    (D) CORRETA - A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    (E) INCORRETA - Na obrigação de fazer, se a prestação do fato se tornar impossível, sem culpa do devedor, este responderá por perdas e danos. Erro: aqui está dizendo que o devedor não é culpado, logo não merece este responder pelas perdas e danos..

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o Direito das Obrigações, cujo tratamento legal específico consta a partir dos arts. 233 do Código Civil. Senão vejamos:

    Em relação ao direito das obrigações, assinale a alternativa correta. 

    A) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou. 

    Preceitua o artigo 252 do Código Civilista:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. 

    A escolha é um direito potestativo, e deve ser exercido em consonância com os princípios fundamentais do direito contratual.

    Cabendo ao devedor a escolha, não poderá ele obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra (§ 1º). Cabendo a escolha ao credor, nesse caso por disposição contratual expressa (dado que a regra é a escolha pelo devedor), não poderá o credor exigir do devedor que pague uma parcela de uma prestação e parte da outra.

    Alternativa incorreta.

    B) Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela sua parte da dívida. 

    Prevê o artigo 259 do CC/02:

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. 

    Assim, não pode o codevedor de prestação indivisível quitar parcialmente a dívida, ou seja, mesmo não estando obrigado pela dívida toda, deve pagá-la integralmente, pois não pode dividir a obrigação.

    Alternativa incorreta.

    C) A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela que não forem mencionados, mesmo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.  

    Prescreve o Código Civil:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. 

    Pelo que consta em tal dispositivo, verifica-se a vigência do princípio pelo qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale) – princípio da gravitação jurídica. Como acessórios, devem ser incluídos os frutos, os produtos, as benfeitorias e as pertenças que tenham natureza essencial.

    Alternativa incorreta.

    D) A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. 

    Vejamos o dispositivo 243 do Código Civil:

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    A obrigação de dar coisa incerta, é aquela em que a coisa objeto da prestação não está especificamente determinada, apenas genérica e numericamente. Assim, ela deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Alternativa correta.

    E) Na obrigação de fazer, se a prestação do fato se tornar impossível, sem culpa do devedor, este responderá por perdas e danos. 

    Aduz o art. 248:

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. 

    Veja que naobrigação de fazer, se a prestação do fato se tornar impossível, sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação, retornando-se  ao statu quo ante, sem que o credor tenha direito a qualquer reparação, além da devolução do que eventualmente já houver pago. Somente se houve culpa por parte do devedor, contribuindo este para a impossibilidade da prestação, o credor fará jus, também, às perdas e danos.

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "D". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil

    Das Obrigações de Fazer

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

    Das Obrigações de Não Fazer

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

    Das Obrigações Alternativas

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

    Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • GABARITO: LETRA D

    Conectando com o CPC -

    Da Entrega de Coisa Incerta

    Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.

    Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.

    Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

  • Alternativa correta: C

    Afirmação incorreta. Art. 252 do Código Civil diz que a escolha cabe ao devedor, e não ao credor.

    Afirmação incorreta. Art. 259 do Código Civil diz que nas situações em que temos mais de dois devedores, e a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda e não apenas pela sua parte da dívida, como foi dito na alternativa.

    Afirmação incorreta. De acordo com o art. 233 do código civil e com “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.”, ou seja, o acessório segue o principal, e essa regra só não vale quando o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    -Mas é válido lembrarmos que a obrigação de entregar os acessórios com o bem principal se referem apenas aqueles acessórios que integram o bem principal e não as pertenças

    Afirmação correta. As obrigações de dar coisas incertas são classificadas pelo gênero e pela quantidade, Neste caso, não é obrigado a entregar pior ou melhor qualidade.

    Art. 243 " A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. "

    De acordo com o art. 248, essa afirmação está incorreta, o devedor não responderá por perdas e danos, mas essa obrigação será resolvida. Veja, o devedor só responderá por perdas e danos quando o fato se tornou impossível, com culpa dele.

  • A- Nas obrigações alternativas, se há uma obrigação certamente alguém deve algo. Dessa maneira, cabe ao devedor já que trata-se de uma obrigação alternativa ESCOLHER.

    B- se a prestação não é divisível como que alguém irá ficar responsável por parte da dívida, impossível né.

    C-NÃO abrange? Dar a coisa certa deve sim abranger todos os artifícios da COISA CERTA.

    D- Sim, a coisa incerta deverá ser indicada pelo gênero ou quantidade.

    E- A pessoa não tem culpa, ainda irá arcar com perdas e danos ?

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    b) ERRADO: Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    c) ERRADO: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    d) CERTO: Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    e) ERRADO: Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

  • Gente, apenas uma observação: a VUNESP adora cobrar o artigo 243 C.C. Ela costuma trocar a palavra "quantidade" por "qualidade".

    Parece simples, mas depois de algumas horas estudando é uma bela pegadinha para o coitado do nosso cérebro... Fiquem atentos.

    Bons estudos :)

  • letra D

    letra a. errada. art. 252. CC A escolha nas obrigações alternativas cabe ao DEVEDOR.

    letra b. errada. art. 259. CC Não sendo divisível cada um será obrigado pela DÍVIDA TODA.

    letra c. errada. art. 233.CC A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, SALVO se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    letra d. correta. art. 243. CC

    letra e. errada. art. 248. CC Sem culpa do devedor não há que se falar em perdas e danos.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: CC

    a) INCORRETA. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    b) INCORRETA. Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    C) INCORRETA. . Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    d) CORRETA. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    e) INCORRETA. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.


ID
3447787
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Teoria Geral das Obrigações é o primeiro tema a ser tratado pela parte especial do Código Civil, entre os seus artigos 233 a 420. Sobre esse assunto, analise as afirmativas abaixo:


I. O vínculo imaterial ou espiritual da obrigação consiste no vínculo jurídico existente entre as partes na relação obrigacional, ou seja, o elo que sujeita o devedor à determinada prestação, seja ela positiva ou negativa, em favor do credor.

II. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

III. Nos contratos onerosos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos benéficos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

IV. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    I- CORRETO. Segundo Flávio Tartuce: O  elemento  em  questão  é  o  vínculo  jurídico  existente  na  relação obrigacional, ou seja, é o elo que sujeita o devedor à determinada prestação – positiva ou negativa –, em favor do credor, constituindo o liame legal que une as partes envolvidas.  A melhor expressão desse vínculo está estabelecida no art. 391 do CC 2002, com a previsão segundo a qual todos os bens do devedor respondem no caso  de  inadimplemento  da  obrigação. (Manual de D.Civil, 10ª edição. 2020.1- pág. 516).

    II- CORRETO.  Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

    III- ERRADO. Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

    IV- CORRETO.Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

  • OBRIGADA por compartilhar rico comentário.

  • Gab: C

    Eu demorei algum tempo pra entender o art.392 do CC (não tenho o melhor dos cérebros, aqui as coisas funcionam na base do esforço) e eu vou tentar explicar de maneira simples pra você fixar.

    Nos contratos benéficos (onde não há contraprestação R$) apenas uma parte é favorecida (ex.doação), assim o contratante é a pessoa que mais ganha nisso (ex.quem recebe o bem da doação) daí ele responde por SIMPLES CULPA ("aquele a quem o contrato beneficie"). Ao contrário, o contratado (aquele que dá o objeto da prestação ex. doador) está num contrato que lhe é desfavorável (ex. quem doa algo pra alguém só perde né), daí o CC exigir o DOLO para o contratado ("aquele a quem o contrato não favoreça"), é uma forma de protegê-lo nessa situação, porque, frise-se, ele só perde nesse contrato. Ter que provar o DOLO é mais difícil do que provar a CULPA né?! Lembrem pelo menos lá do direito penal nesse momento rsrs

    Já nos contratos onerosos, ou seja, naqueles em que há contraprestação (R$), tendo em vista que ambas as partes(contratante e contratado) situam-se no mesmo patamar de igualdade (há a entrega do objeto e a contraprestação ex.compra e venda, ambas tem alguma perda), logo cada uma responde por CULPA.

    Lembrar que há EXCEÇÕES LEGAIS no caso dos contratos onerosos!

    ESPERO TER AJUDADO :)

  • Obrigado, Katy!

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. A assertiva está em harmonia com o conceito trazido pela doutrina: “o elemento imaterial e cerne da obrigação é o vínculo jurídico estabelecido entre os sujeitos. Trata-se do liame abstrato que une as partes (credor e devedor), possibilitando a um deles exigir do outro o objeto da prestação, sob pena de excussão patrimonial através do Poder judiciário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 11. ed. Bahia: Jus Podivm. 2017. v. 2, p. 81). Correta;

    II. Trata-se do art. 262 do CC:

    “Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão".

    Exemplo: Pedro, Paulo e Plinio são credores de João, quanto à entrega de um cavalo, no valor de R$ 90.000,00. Pedro perdoa a sua parte na dívida, que corresponde a R$ 30.000,00. Paulo e Plínio podem exigir a entrega do cavalo de João, desde que lhe paguem os R$ 30.000,00, que foi perdoado. Correta;

    III. De acordo com o art. 392 do CC, “nos CONTRATOS BENÉFICOS, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei".

    “Contratos benéficos ou gratuitos são aqueles em que apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem. Para o outro há só obrigação, sacrifício (doações puras, p. ex.). Aquele responde por simples culpa. É corrente que a culpa, mesmo levíssima, obriga a indenizar. O outro, a quem o contrato não beneficia, mas somente impõe deveres, só responde por dolo. Mesmo não auferindo benefícios do contrato, responde pelos danos causados dolosamente ao outro contratante, porque não se permite a ninguém, deliberadamente, descumprir obrigação livremente contraída". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 430-431). Incorreta;

    IV. Em harmonia com o art. 295 do CC: “Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé". Correta.




    Assinale a alternativa correta.

    C) Apenas as afirmativas I, II e IV estão corretas




    Resposta: C 
  • Obrigado aos colegas por seus comentários.

  • TRE-PA para analista judiciário área judiciária - dificuldade magistratura - EU FUI, EU TAVA.

  • Comentário muito bom, Katy

  • Regra: DEVEDOR responder por CULPA, NOS CONTRATOS ONEROSOS

    Exceção: SALVO, exceções PREVISTA EM LEI = não precisa de prova de culpa (responsab. Objetiva)

    Ex: consumidor, ambiental e nuclear = responsab. Objetiva

    Contratos benéficos: ex; Doação e Comodato

    *** O doador (que dá o benefício) NÃO RESPONDE POR SIMPLES CULPA, mas sim por DOLO.

       Enquanto o recebedor da doação RESPONDE POR SIMPLES CULPA.

  • Elementos das obrigações:

    1) subjetivos = sujeitos

    2) objetivos = prestação

    3) vínculo jurídico ou elemento virtual, se não decorrer desse vínculo estaremos no campo da responsabilidade civil.

  • Resposta correta letra C


ID
3504931
Banca
COPS-UEL
Órgão
SEAP-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Direito das Obrigações, considere as afirmativas a seguir.


I. A novação não extingue os acessórios e as garantias da dívida e possibilitará ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

II. Na cessão de crédito, o cedido não intervém no negócio jurídico, pois sua anuência é dispensável, sendo suficiente que se lhe comunique a cessão, para que possa saber quem é o legítimo detentor do crédito.

III. Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se deteriorar sem culpa do devedor, vindo a sofrer diminuição de seu valor ou degradação física, caberá ao credor escolher se extingue a obrigação ou recebe o bem no estado em que está, abatido de seu preço o valor do estrago.

IV. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (ERRADA) I. A novação não extingue os acessórios e as garantias da dívida e possibilitará ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Art. 364 A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

  • I - A novação não extingue os acessórios e as garantias da dívida e possibilitará ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    INCORRETO, pois a Novação é a substituição da dívida por outra, que pode ocorrer quando o devedor contrai nova dívida com o credor ou mesmo quando aquele é substituído. Na novação todos os acessórios e garantias serão extintos, é uma nova dívida, mas é possível que haja ressalva em contrário, em razão do princípio da autonomia da vontade. Mas observe que a novação é personalíssima, não obriga os terceiros interessados. Dessa forma, não é possível ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese quando a coisa dada em garantia for de terceiro (garantias reais). É a inteligência do art. 364.

    II - Na cessão de crédito, o cedido não intervém no negócio jurídico, pois sua anuência é dispensável, sendo suficiente que se lhe comunique a cessão, para que possa saber quem é o legítimo detentor do crédito.

    CORRETO. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. (Basta a notificação do devedor, informando a quem ele terá que pagar - o crédito é um direito do credor, logo, ele pode decidir o que fazer com o valor que será recebido).

    III - Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se deteriorar sem culpa do devedor, vindo a sofrer diminuição de seu valor ou degradação física, caberá ao credor escolher se extingue a obrigação ou recebe o bem no estado em que está, abatido de seu preço o valor do estrago.

    CORRETO. Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    IV. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    CORRETO. Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

  • Cedente: o detentor original do crédito; quem tem o direito de repassar/ceder o crédito a outrem;

    Cessionário: a quem é cedido o crédito; quem passará a ser detentor do crédito;

    Cedido: é o devedor do crédito cedido.

  • Complementando:

    CC/2002

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

  • Não confundir:

    Assunção de dívida: Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Pagamento com sub-rogação: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

    Novação: Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.


ID
3516475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, relativo aos direitos das obrigações.


As obrigações originam-se de atos unilaterais, de relações contratuais e de atos ilícitos.

Alternativas
Comentários
  • [...] Assim, temos a lei como a primeira fonte das obrigações, fonte imediata, sendo as demais

    classificadas como fontes mediatas. É importante destacarmos que o Código Civil de 1916 e o de

    2002 não possuem um dispositivo específico a respeito das fontes das obrigações, porém são

    reconhecidos como fonte de obrigações: o contrato, os atos ilícitos e o abuso de direito, os atos

    unilaterais, os títulos de crédito.

    PDF ESTRATÉGIA, Aline Baptista Santiago, Paulo H M Sousa, Renata Armanda.

  • Uma dúvida: a omissão não pode gerar uma obrigação?

  • TODAS as obrigações originam-se de atos unilaterais, de relações contratuais e de atos ilícitos? E os atos bilaterais? E os atos lícitos? Quando se fala em "as obrigações" é como se tivesse dizendo que todas as obrigações se originam dessas fontes, o que seria incorreto.

    "Obrigações (algumas) originam-se de atos unilaterais, de relações contratuais e de atos ilícitos"

    é diferente de

    "As obrigações (todas) originam-se de atos unilaterais, de relações contratuais e de atos ilícitos"

  • A questão trata das fontes das obrigações.

    Temos a lei, que atua como fonte imediata das obrigações, como ocorre no caso da obrigação alimentar (art. 1.696 do CC); a declaração de vontade unilateral (promessa de recompensa, por exemplo) ou bilateral (contrato); e o ato ilícito. Nesses casos, a lei atua como fonte mediata das obrigações, dando respaldo aos atos ou fatos jurídicos, para que possam gerar os efeitos obrigacionais.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 1. p. 50




    Gabarito do Professor: CERTO 
  • se o CESPE não restringiu, a alternativa está correta...existem outros, mas ele so mencionou essas três.

  • Certo. É SOFRIDO, mas seguimos.

    seja forte e corajosa.

  • Segundo Tartuce, são fontes da obrigação:

    Lei – é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações, pois, os vínculos obrigacionais são relações

    jurídicas.

    Contratos – são tidos como fonte principal do direito obrigacional. Como exemplo, podem ser citadas a

    compra e venda.

    Os atos ilícitos e o abuso de direito – são fontes importantíssimas do direito obrigacional, com enorme

    aplicação prática. Gerando o dever de indenizar, é forçoso entender que o abuso de direito (art. 187 do

    CC) também constitui fonte de obrigações.

    Os atos unilaterais – são as declarações unilaterais de vontade, fontes do direito obrigacional que estão

    previstas no Código Civil, caso da promessa de recompensa, da gestão de negócios, do pagamento

    indevido e do enriquecimento sem causa.

    Os títulos de crédito – são os documentos que trazem em seu bojo, com caráter autônomo, a existência

    de uma relação obrigacional de natureza privada

  • Interessante notar que o próprio enunciado pode induzir você ao erro. Nem todas as obrigações se originam dos atos unilaterais, de relações contratuais e de atos ilícitos. A fonte imediata delas é a lei!

    Coloquei certo, mas com um pé atrás.

  • Errado gabarito, no entanto, banca deu "certo".

    Em visão doutrinária, são fontes das obrigações: 1. Atos jurídicos negociais (contrato, testamento, as declarações unilaterais de vontade); 2. Atos jurídicos não negociais (a situação fática da vizinhança, por exemplo); 3. Atos ilícitos.

  • Incompleto não é errado; às vezes é, se for Cespe. Seguimos!

  • FONTE DA OBRIGAÇÃO - DOUTRINA

    O os (i) atos negociais, como o contrato ou a promessa de recompensa, e alguns (ii) atos não negociais, como o fato da vizinhança e os atos ilícitos).

     

    FONTE DA OBRIGAÇÃO SEGUNDO GAIO

    O contrato, o quase-contrato (atos negociais não contratuais, a exemplo, nos dias de hoje, da promessa de recompensa), o delito (ilícito doloso), o quase delito (ilícito culposo).

     


ID
3586675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue o item subseqüente.

Na obrigação alternativa, ocorre a estipulação de várias prestações. Essa multiplicidade de prestações, no entanto, manifesta-se de maneira disjuntiva, pois o devedor se libera da obrigação satisfazendo apenas uma delas.

Alternativas
Comentários
  • Correto, nas obrigações alternativas, o devedor pode adimplir qualquer delas, e estará livre.

    Não podendo ser obrigado o credor a receber parte de uma, parte de outra.

  • CERTO

    Obrigação alternativa ou disjuntiva é a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor.

    Código Civil Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

  • Certo.

    O devedor não é obrigado a cumprir todas, basta 1 das alternativas possíveis.

  • É só lembramos do ''ou''. EX: posso entregar um carro ''ou'' uma moto, entregando qualquer desses a obrigação estar acabada.

  • Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • A obrigação alternativa, também chamada de disjuntiva, determina-se no cumprimento, ou seja, a escolha de uma obrigação exclui a outra, segundo estabelece o art. 252 do Código Civil.

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

  • Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
3630751
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2004
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analisando as proposições:


I - no direito brasileiro são fontes das obrigações: a lei, os contratos, as declarações unilaterais de vontade, os atos ilícitos (incluindo o abuso no exercício de um direito) e, modernamente, o risco profissional que redunda na culpa objetiva do empregador;
II - o devedor comprometeu-se a entregar ao credor coisa determinada no valor de R$ 1.000,00. Por motivos supervenientes, ficou privado do bem e propôs entregar ao credor outro bem, no valor de R$ 10.000,00. Ante o infortúnio e o valor em muito superior do novo bem oferecido, o credor é obrigado a aceitar a proposta;
III - obrigações alternativas são aquelas em que, embora haja somente uma obrigação, o devedor pode desonerar-se dela, substituindo a obrigação devida por outra de sua escolha;
IV - obrigações facultativas são aquelas em que há mais de uma obrigação estipulada, podendo o devedor escolher, dentre elas, aquela que lhe convier, para desonerar-se, se de outra forma não foi estipulado;
V - obrigações naturais são aquelas em que existe débito mas não existe responsabilidade, sendo, portanto, inexigíveis judicialmente.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - a obrigação resulta da vontade do Estado, por intermédio da lei, ou da vontade humana, por meio do contrato, da declaração unilateral da vontade ou do ato ilícito.

    (Fonte: Gonçalves, Carlos Roberto. Esquematizado - Direito civil 1: parte geral - obrigações - contratos . Editora Saraiva. Edição do Kindle.)

    "...o direito civil contemporâneo admite que o dever de reparar também decorre de lesões oriundas de condutas lícitas e jurídicas no exercício de atividade de risco (art. 927, p. único do CC), ou mesmo quando alguém se responsabiliza por danos provenientes de outras pessoas, animais ou objetos."

    (Farias, Braga Netto e Rosenvald, Manual de Direito Civil, Juspodivm, 2018, p. 677);

    II - [CC] Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    III - [CC] Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Aprofundando:

    Alternativas: também denominadas disjuntivas. Os objetos estão ligados pela disjuntiva “ou”, podendo haver duas ou mais opções. No exemplo supra [no livro, entregar um veículo E um animal], substituindo-se a conjunção “e” por “ou”, o devedor libera-se da obrigação entregando o veículo ou o animal, ou seja, apenas um deles e não ambos. Tal modalidade de obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem;

    (Fonte: Gonçalves, Carlos Roberto. Esquematizado - Direito civil 1: parte geral - obrigações - contratos . Editora Saraiva. Edição do Kindle. )

    (Continua...)

  • IV - Facultativas: trata-se de espécie sui generis de obrigação alternativa vislumbrada pela doutrina. É obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada. É obrigação com faculdade de substituição. O credor só pode exigir a prestação obrigatória (que se encontra in obligatione), mas o devedor se exonera cumprindo a prestação facultativa41.

    (Fonte: Gonçalves, Carlos Roberto. Esquematizado - Direito civil 1: parte geral - obrigações - contratos . Editora Saraiva. Edição do Kindle.)

    V - a obrigação que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago. [...] Nela, se o devedor cumprir voluntariamente o avençado, o credor goza da soluti retentio, podendo reter a prestação a título de pagamento da prestação devida. Todavia, se o devedor não a cumprir voluntariamente, o credor não dispõe de ação alguma para exigir judicialmente o seu cumprimento, não podendo executar coercitivamente a obrigação. Trata-se, como já dito, de obrigação despida de sanção, de tutela judicial.

    [...]

    O Código Civil brasileiro refere-se à obrigação natural em dois dispositivos:

    a) o art. 882, pelo qual não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível; e

    b) o art. 564, III, segundo o qual não se revogam por ingratidão as doações que forem feitas em cumprimento de obrigação natural.

    Os casos de obrigações naturais típicas no atual diploma são, pois, dois: a) dívidas prescritas (art. 882); e b) dívidas de jogo (art. 814).

    [Gonçalves, Carlos Roberto. Esquematizado - Direito civil 1: parte geral - obrigações - contratos . Editora Saraiva. Edição do Kindle.]


ID
3637060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2004
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das obrigações, julgue o item a seguir. 


A obrigação natural é um débito em que não se pode exigir, judicialmente, a responsabilização patrimonial do devedor, mas que, sendo cumprido, não caracterizará pagamento indevido.

Alternativas
Comentários
  • Em um sentido amplo, obrigação é uma relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor, titular do direito de crédito, e um devedor, incumbido do dever de prestar. ... Todavia, a obrigação natural distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica.

    Abraços

  • A título de exemplo, a dívida de jogo, prevista no Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

  • CERTO

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Segundo a teoria dualista, o liame jurídico da obrigação é subdivido em débito (schuld ou debitum) e responsabilidade (haftung ou obligatio). O débito é a prestação que deve ser cumprida pelo devedor em decorrência da relação jurídica. É o bem da vida almejado pelo credor e traduzido em uma atividade do devedor, a prestação. A responsabilidade, por sua vez, é a sujeição do patrimônio do devedor caso ocorra o inadimplemento. Essa visão dualista é retratada nos arts. 389 e 391 do Código Civil. Em regra, o débito e a responsabilidade encontram-se na mesma pessoa do devedor. Contudo, existem casos em que ocorre a separação. Por exemplo, no caso do fiador, há responsabilidade sem débito. Também há obrigações sem responsabilidade, como ocorre na situação de uma dívida prescrita (dívida inexigível judicialmente)

  • Segundo o autor Pablo Stolze:

    "A obrigação natural é, portanto, um debitum em que não se pode exigir, judicialmente, a responsabilização patrimonial (obligatio) do devedor, mas que, sendo cumprido, não caracterizará pagamento indevido. Sendo dívida, a ela se aplicam, a priori, todos os elementos estruturais de uma obrigação, com a peculiaridade, porém, de não poder ser exigida a prestação, embora haja a irrepetibilidade do pagamento."

  • OBRIGAÇÃO NATURAL Também chamada de obrigação IMPERFEITA. Aparentemente, é uma relação obrigacional comum, todavia, é desprovida de exigibilidade jurídica. Obrigação de fundo moral é desprovida de coercibilidade.

    Exemplo: dívida de jogo, dívida prescrita. Art. 882 e 814. Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito

  • Por sempre quando falamos de dívida natural lembrarmos da dívida de jogos, colaciono um julgado que embora a questão seja antiga, é bastante recente. Vejamos:

    A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 - Info 610).

  • → O vínculo obrigacional comporta o débito (“Schuld”) e a responsabilidade (“Haftung”). É a consagração da teoria dualista, que propõe que a obrigação terá:

    -Débito: Um dever de prestar = dar, fazer e não fazer - objeto imediato da obrigação.

    -Responsabilidade: é um estado potencial, de latência, que surgirá quando da inexecução da obrigação,  com o devedor respondendo com o seu patrimônio pela obrigação

    Pode ocorrer um sem o outro: 

    *Schuld sem haftung: obrigação natural (não exigível, dívida prescrita). Tem débito, mas sem responsabilidade.

    *Haftung sem schuld: ocorre na fiança → fiador paga dívida que não é dele, pois não tem o débito, apesar de ter a responsabilidade.

  • Obrigação natural é aquela que, embora desprovida de poder coativo, pode ser objeto de um pagamento válido. O devedor não pode ser forçado a pagar; caso pague, o credor não pode ser forçado a devolver. É uma execução voluntária.

    A obrigação natural por excelência é a dívida de jogo. Como diz o artigo 814 do CC:

    Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

    Além desta, o caso se aplica a diversas outras ocorrências, como as de gorjetas em restaurantes e hotéis e as de dívidas prescritas, que nascem como obrigações perfeitas mas, com a prescrição, perdem sua exigibilidade. Assim manda a regra:

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescritas, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Obrigação natural é aquela que não produz todos os efeitos jurídicos e o credor não poderá buscar a tutela judicial. Ex. dívida prescrita. Há schuld (débito) mas não existe haftung (responsabilidade).

    Obrigação civil é aquela que produz todos os efeitos e o credor pode buscar a tutela jurisdicional.

  • Obrigações naturais, também chamadas de imperfeitas, não possuem o elemento constitutivo da responsabilização patrimonial. Desse modo, não é possível ser exigida judicialmente.

    Ainda, segundo a Teoria Dualista das Obrigações de Brinz, possui apenas o elemento SCHULD = débito

    @jornadadeumagis


ID
3717934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos negócios jurídicos, das obrigações e dos contratos, julgue o item a seguir.


Tratando-se de obrigações alternativas, o devedor somente se libera prestando a coisa devida, pois o objeto, embora inicialmente plúrimo e indeterminado, após a escolha, é individualizado e certo, não se podendo obrigar o credor a receber coisa diversa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

  • O gabarito oficial do item é CERTO

  • Acredito que o gabarito seja CERTO, mas me restou uma dúvida quanto ao termo "indeterminado" usado na questão. Segundo Pablo Stolze, as obrigações alternativas "são, portanto, obrigações de objeto múltiplo ou composto", mas, desde logo, são determinadas, específicas, isto é, as partes acordam que a obrigação será X OU Y, sendo x e y conhecidas tanto pelo credor, quanto pelo devedor, a quem, via de regra, cabe a escolha.

    Contudo, no contexto do enunciado, podemos entender que é indeterminado porque a escolha está em aberto, cabendo ao devedor no momento do cumprimento da obrigação, quando tornará a prestação certa.

    Se algum dos colegas puder contribuir com outros comentários, serei grato.

    Além disso, peçam o comentário do professor :)

  • O gabarito da prova dá esse item como CORRETO.

  • Não necessariamente há de ser a coisa devida estipulada no início do contrato. Como se reporta de obrigações alternativas; por força do cc-253 "Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.". E quanto ao objeto, este há de ser lícito, possível, determinado ou determinável.

  • A questão confunde os conceitos de obrigação alternativa e obrigação de dar coisa incerta. Nas obrigações alternativas, o devedor cumpre a obrigação entregando uma coisa OU outra, à sua escolha - caso não tenha sido o negócio pactuado de forma diversa -, ao credor. Ou seja, o credor é sim obrigado a receber qualquer das coisas que foram pactuadas quando firmado o acordo. Nas obrigações de dar coisa incerta é que, após o credor saber o que foi escolhido para servir como pagamento, não pode o devedor entregar coisa diversa. A disciplina está nos arts. 242 a 246 e 252 a 256 do CC.

  • Não se trata de obrigação de dar coisa incerta porque o objeto é plúrimo - sendo plúrimo, há uma obrigação composta disjuntiva ("ou você me dá aquilo, ou você me dá isso"). É indeterminado porque, pelo menos num primeiro momento, há várias obrigações possíveis a ser cumpridas pelo devedor, devendo este, ou o credor, ou ainda terceiro, fazer o ato de concentração, ocasião em que, aí, a obrigação será de dar coisa certa (no latim, plures sunt in obligatione, una autem in solutione).

  • O conceito da afirmativa é de obrigação de dar coisa incerta. Obrigação alternativa é outra coisa completamente diferente

  • STOLZE: As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm como objeto duas ou mais prestações (objeto múltiplo), e o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas. A palavra-chave desta obrigação é a conjunção ou, e, como regra geral, a escolha da obrigação cabe ao devedor.

    Já nas obrigações facultativas há um único objeto, e o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente. Segundo Orlando Gomes, na obrigação facultativa o credor não pode exigir o cumprimento da prestação subsidiária, e, na mesma linha, caso haja impossibilidade de cumprimento da prestação devida, a obrigação é extinta, resolvendo-se em perdas e danos.

  • A afirmativa está correta. O conceito de obrigação alternativa perdura até a escolha feita pelo devedor (regra), ou pelo credor (exceção), uma vez que se torna certa, determinada e individualizada.

  • É engraçado ver os comentários justificando, por A+B, que o gabarito da questão é (E).

    Se tivesse comentário do professor seria mais engraçado ainda, pois ele estaria justificando a alternativa errada. Isso daria um bom estudo sobre psicologia em que nos forçamos a acreditar em algo, mesmo que esteja errado, só porque na tela diz que é a resposta é (tal).

    O problema não é justificar a errada, todos nós falhamos. Mas acho que, quando a questão é dúbia, deveria ser mais amplamente debatido esse aspecto. Essa afirmação é claramente verdadeira, visto que, após a Concentração (escolha do objeto obrigacional dentre os alternativos), o objeto devido, outrora indeterminado, passa a ser certo e determinado.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/BANCOAMAZONIA2007/arquivos/BASA_Gab%20definitivo_002_2.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/BANCOAMAZONIA2007/arquivos/BASA002_2.pdf

    Questão 65. O gabarito da banca é (C).

  • CC

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

    Portanto, gabarito errado

  • O gabarito é certo!

    NOTIFIQUEM O ERRO AO QC!!!!!!

  • O gabarito definitivo do CESPE indica que a questão está certa. Porém, há respaldo para entender em sentido contrário.

    O comando da questão trata sobre obrigação alternativa. Logo, devemos nos ater ao regramento legal dessa modalidade de obrigação que consta prevista entre os artigos 252 a 256 do CC/02.

    O próprio art. 256 estabelece "Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação."

    A questão parte da premissa de que o "o devedor somente se libera prestando a coisa devida".

    Ora, a redação do referido art. 256 é clara ao estabelecer que se as prestações forem impossíveis sem culpa do devedor, estará extinta a obrigação, e por via de consequência, estará o devedor liberado da obrigação.

    Enfim, vai entender.

  • Esse caso é um típico exemplo que candidato passador de pano, com comentários ex post gabarito.

    Muitos aqui não sabem, mas o gabarito oficial da questão é CERTO. É ridículo ver vocês justificando gabarito errado.

    Pelo amor de Deus, tenham decência!

  • não entendi porque estaria certo, objeto não pode ser indeterminado

  • Pessoal, após ter notificado o site sobre o erro, o QC corrigiu o gabarito. Agora consta como certo.

    Créditos ao colega Alexandrevsv, que colocou os links do gabarito oficial.

  • O gabarito é ERRADO, obrigações alternativas são individualizadas e certas, não se saber qual será prestada é diferente de não se saber o que será prestado.

  • Segundo Pablo Stolze, as obrigações alternativas "são, portanto, obrigações de objeto múltiplo ou composto", mas, desde logo, são determinadas, específicas, isto é, as partes acordam que a obrigação será X OU Y, sendo x e y conhecidas tanto pelo credor, quanto pelo devedor, a quem, via de regra, cabe a escolha.

  • Se reescrevermos a frase da seguinte forma, a questão fica corretíssima:

    " Tratando-se de obrigações alternativas, embora inicialmente plúrimo e indeterminado, após a escolha é individualizado e certo e o devedor somente se libera prestando a coisa devida, não se podendo obrigar o credor a receber coisa diversa.

    A nova reescrita não mudou o sentido, ou seja, a Cespe apenas escreveu de maneira diversa para forçar o candidato a entender o sentido da lei e não decorar artigos....IMO.

  • Que questão teratológica!


ID
3997570
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O princípio da vedação ao comportamento contraditório, decorrente do instituto do abuso de direito, NÃO abrange:

Alternativas
Comentários
  • São institutos que servem à concreção do princípio da boa-fé objetiva, o venire contra factum proprium, o tu quoque, a supressio, e a surrectio. A exceptio (exceção) não tem a ver com a boa fé objetiva.

    Gabarito: B

  • A proibição de venire contra factum proprium, impede que uma das partes do contrato contrarie/contradiga o seu próprio comportamento, depois de ter produzido, em outra pessoa, uma expectativa.

    O instituto da supressio incide nas situações em que um determinado direito/obrigação não é exercitado durante um determinado lapso temporal e, por conta disso, não poderá mais sê-lo praticada em razão da sua supressão (perda).

     A surrectio é o oposto da supressio, pois consiste no nascimento de um direito/obrigação exigível decorrente da continuada e sucessiva prática de certos atos e ações.

    O tu quoque objetiva impedir que o infrator de uma norma ou obrigação almeje valer-se posteriormente da mesma norma ou obrigação antes transgredida para exercer um direito ou pretensão.


ID
3998086
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil brasileiro, quanto ao direito das obrigações, NÃO é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C.

    Prescindir: não precisar de; dispensar: prescindia de conselhos; prescindiam do auxílio dos mais experientes.

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

  • RESPOSTA: LETRA C

    A) art. 252 do CC.

    B) art. 252, §1º, do CC.

    C) art. 243 do CC.

    D) art. 248 do CC.

  • Alternativa Incorreta "C".

    Alternativa C - "Na obrigação de dar coisa incerta, esta prescinde de indicação de gênero e quantidade".

    Prescindir é sinônimo de: Dispensar, recusar, isentar, evitar, eximir, livrar.

    Conforme aduz o art. 243 do Código Civil:

    "A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade".

  • IMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMPRESCINDE

  • GABARITO C

    A - Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    B - Art. 252 § 1  Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    C - Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    D - Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

  • Correção

    C) Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre as Obrigações, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 233 e seguintes do referido diploma.

    Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:


    A) CORRETA, pois em se tratando de obrigações alternativas caberá ao devedor a escolha de qual delas satisfazer, salvo disposição em contrário. É o conteúdo do artigo 252 do diploma do Código Civil:


    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.




    B) CORRETA, A assertiva aborda o § 1º, do artigo 252 do Código Civil, que trata das obrigações alternativa. Vejamos:



    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
    § 1 o  Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.


    Portanto, o devedor não pode compelir o credor a receber a obrigação de forma fragmentada, ou seja, parte de uma prestação e parte de outra.



    C) INCORRETA. A alternativa, equivocadamente, afirma que as obrigações incertas prescindem da indicação de gênero e quantidade, ou seja, dispensa tais indicações. Ocorre que nas obrigações incertas é imprescindível que se determine o gênero e a quantidade, nos termos do artigo 243 do Código Civil; a saber:



    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.




    D) CORRETA, pelos exatos moldes do artigo 248 do CC/2002. Vejamos:

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.


    Citemos como exemplo a morte de um artista plástico que estava obrigado a entregar uma obra exclusiva. Neste caso, resolve-se a obrigação, não havendo que se falar em perdas e danos pelo não cumprimento.


    Gabarito do Professor: letra “C".


     

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

  • Não saber o significado de prescindível me custou uma dependência no 2º período. Não esqueço mais nunca kkkkkk

  • Não se esqueça!

    Prescindível = desnecessário

    Imprescindível --> lembra de importante = necessário

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    b) CERTO: Art. 252, § 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    c) ERRADO: Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    d) CERTO: Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.


ID
4081510
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em face do direito das obrigações que está definido em lei, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  • A) [errado] Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    ____________________

    B) [certo] Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    ____________________

    C) [errado] Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    ____________________

    D) [errado] Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    ____________________

    Gabarito: Letra B

  • Em face do direito das obrigações que está definido em lei, assinalar a alternativa CORRETA:

    Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

  • fiz um resuminho:

    OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA

    PERDA

    -Sem culpa do devedor: fica resolvida a obrigação

    -Com culpa do devedor: responderá pelo equivalente mais perdas e danos.

    DETERIORAÇÃO

    -Sem culpa do devedor: poderá o credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido o valor que perdeu.

    -Com culpa do devedor: credor pode exigir o equivalente ou aceitar em seu estado. Em ambos os casos tem direito de reclamar indenização das perdas e danos.

    OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR

    PERDA

    -Sem culpa do devedor: o credor sofrerá a perda e a obg se resolverá ressalvados os seus direitos até o dia da perda

    -Com culpa do devedor: responderá pelo equivalente mais perdas e danos.

    DETERIORAÇÃO

    -Sem culpa do devedor: o credor recebe a coisa no estado em que se encontra e sem direito à indenização.

    -Com culpa do devedor: responderá pelo equivalente mais perdas e danos.

    fonte: CC arts 233 a 240.

  • Mesmo se não mencionar, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios.

  • Corrigido pautado no Artigo

    A) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    C) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    D) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto das obrigações, que pode ser entendidas como um vínculo estabelecido entre o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor), tendo por objeto uma prestação econômica, que pode ser positiva ou negativa. Positiva quando se tem uma obrigação de fazer e negativa quando se tratar de uma obrigação de não fazer, e que se inadimplidas terão como garantia o patrimônio do devedor.
    Pela sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Especial do diploma legal, mais especificamente no Livro I, Título I. 

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela desde que mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
    A assertiva está incorreta, pois, na obrigação de dar coisa certa, os acessórios são englobados mesmo que não mencionados no negócio jurídico estipulado, conforme art. 233 do Código Civil.
    A obrigação de dar coisa certa é aquela na qual há a individualização por gênero, espécie, qualidade e quantidade, tendo como objeto prestacional algo infungível e se concretiza com a tradição do bem.

    Ademais, considerando a regra de que os acessórios seguem o principal, a transferência da coisa deve englobar os acessórios, salvo se as partes estipularem em contrato a sua impossibilidade, ou quando as circunstâncias do caso não permitirem.
    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.


    B) CORRETA. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    A assertiva está correta, pois trata-se da literalidade do art. 235 do Código Civil.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
    A regra vigente em nosso ordenamento jurídico é a da res perit domino, ou seja, a coisa perece com  o dono, sofrendo este com a perda ou deterioração da coisa se a mesma acontecer sem culpa do devedor. Neste caso, se a coisa estragar sem que haja culpa do devedor, o credor tem a opção de resolver a obrigação ou aceitar a coisa no estado em que se encontra, abatendo de seu preço o valor que perdeu.

    Por outro lado, segundo consta do artigo 236, quando a coisa for deteriorada por culpa do devedor, o credor poderá exigir o equivalente, ou então aceitar a coisa no estado em que se encontra. Em ambos os casos, o credor tem direito de reclamar indenização por perdas e danos.


    C) INCORRETA. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais NÃO poderá exigir aumento no preço.
    A assertiva está incorreta, pois o devedor pode exigir o aumento do preço pelos melhoramentos e acréscimos, haja vista que até a tradição o bem pertence a este.. É o que diz o art. 237 do Código Civil.

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.


    D) INCORRETA. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, o credor não perderá e poderá cobrar perdas e danos.

    A assertiva está incorreta, pois, na hipótese de perda ou deterioração do bem sem culpa do devedor, extingui-se o vínculo entre credor e devedor, ocorrendo, portanto, a resolução do negócio.

    Desta forma, ainda seguindo a regra do res perit domino, o credor deverá arcar com os riscos a que a coisa está sujeita, devendo receber o bem no estado em que se encontra.

    No caso de perecimento por culpa do devedor,este deverá responder pelo equivalente, além de pagar perdas e danos ao credor.

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. 

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

    Assim, a assertiva B é a correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA "B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.


  • LETRA A ESTÁ INCORRETA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE ( OS ACESSÓRIOS ACOMPANHAM O BEM PRINCIPAL). LOGO. SE NÃO MENCIONADOS, ESTIPULA-SE QUE ACOMPANHAM.

  • LETRA A ESTÁ INCORRETA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE ( OS ACESSÓRIOS ACOMPANHAM O BEM PRINCIPAL). LOGO. SE NÃO MENCIONADOS, ESTIPULA-SE QUE ACOMPANHAM.

  • Gabarito Letra B).

    Erro da alternativa A): "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.''( ART. 233 DO CC).


ID
4151020
Banca
PUC-PR
Órgão
Paranacidade - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João Mário possui crédito em face de Carlos Augusto no valor líquido e certo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), derivado de um contrato de compra e venda de bem móvel realizada em 23/04/2015. O Credor, em 15/06/2015, transferiu esse crédito a Paulo Roberto, que o utilizaria para tentar compensar uma obrigação vinculada à coisa infungível, ainda não vencida, que detinha em relação a Carlos Augusto. Diante da situação hipotética e com base nos dispositivos do Código Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CC. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    "O Credor, em 15/06/2015, transferiu esse crédito a Paulo Roberto, que o utilizaria para tentar compensar uma obrigação vinculada à coisa infungível, ainda não vencida, que detinha em relação a Carlos Augusto".

    Não é possível compensar porque a obrigação é infungível e a dívida ainda não está vencida.

    Gabarito: E)

    Qualquer erro só avisar.

  • Demais alternativas:

    Letra b: Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    Letra c: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Ou seja, apenas a eficácia contra o devedor depende de sua notificação. A existência e a validade da cessão independem de tal ato.

    Letra d: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    A cessão de crédito, é, via de regra, pro soluto - o cedente responde pela existência e validade do crédito cedido, mas não pela solvência do devedor.

  • Gab: E

    A) ERRADA: Art. 369, CC/02. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas e fungíveis;

    B) ERRADA: Art. 293, CC/02. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido;

    C) ERRADA: Art. 290, CC/02. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    D) ERRADA: Art. 296, CC/02. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    E) CORRETA: Art. 369. CC/02. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. // A questão afirma que a obrigação que Paulo Roberto pretendia compensar estava ligada a coisa infungível e ainda não estava vencida;

  • NÃO SE PODE COMPENSAR DÍVIDAS QUE AINDA NÃO FORAM VENCIDAS, TAMPOUCO INFUNGÍVEIS.

    APENAS SE PODE COMPENSAR DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E FUNGÍVEIS

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A assertiva trata da compensação, que ocorre quando duas pessoas forem reciprocamente credoras e devedoras uma da outra. Tem previsão nos arts. 368 e seguintes do CC.

    Segundo o art. 369, “a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Desta maneira, são requisitos da compensação: a) liquidez do débito (certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto); b) exigibilidade do débito (o débito se constitui no momento em que a obrigação é formada, mas a exigibilidade só surge com o vencimento, ou seja, com o advento do termo, ou da condição, à exceção das hipóteses dos arts. 333 e 372 do CC); c) fungibilidade das prestações (não basta que as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis em si mesmas, mas devem ser fungíveis entre si, o que significa, por exemplo, que a dívida em dinheiro só se compensa com outra dívida em dinheiro, não sendo possível que se compense a obrigação de entregar cabeças de gado com a obrigação de entregar suínos); d) reciprocidade das obrigações (art. 368 do CC).

    Portanto, a eventual compensação de dívidas entre Paulo Roberto e Carlos Augusto NÃO ESTARIA AUTORIZADA, por conta da inexigibilidade do débito e da infungibilidade da prestação. Incorreta;

    B) A cessão de crédito está disciplinada nos arts. 286 e seguintes do CC, dispondo o art. 293 do CC que “INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO DA CESSÃO PELO DEVEDOR, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido". Todas as prerrogativas passam imediatamente ao cessionário, sendo possível, inclusive, que ele constitua nova cessão de crédito em favor de outro cessionário (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 11. ed. Bahia: Jus Podivum, 2017. v. 2, p. 369). Incorreta;

    C) A concordância ou a participação do devedor não é pressuposto de existência e nem requisito de eficácia da cessão de crédito; contudo, para que ela produza efeitos, é necessária a notificação do devedor e é o que se depreende do art. 290 do CC: “A cessão do crédito NÃO TEM EFICÁCIA em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita". Incorreta;

    D) No que toca a responsabilidade do cedente, o art. 296 do CC prevê que, “salvo estipulação em contrário, O CEDENTE NÃO RESPONDE pela solvência do devedor". O cedente só responde diante do cessionário pela existência da dívida. Trata-se da regra, ou seja, a cessão de crédito é “pro soluto", mas nada impede que as partes estipulem a responsabilidade do cedente diante da insolvência do devedor, hipótese em que a cessão será “pro solvendo" (art. 297 do CC). Incorreta;

    E) Conforme explicações apresentadas na letra A, a assertiva está correta. Correta.




    Gabarito do Professor: Letra E 
  • Para que a cessão de crédito seja válida é necessário o consentimento expresso do devedor?

    NÃO. Mas o devedor deve ser notificado daquela cessão, pois, por óbvio, deve saber a quem deve pagar.

    Assim, tem-se que o consentimento do devedor não é requisito de validade na cessão de crédito.

    Por outro lado, a notificação do devedor é condição de eficácia.

  • Vale lembrar que existe a compensação convencional que é negócio jurídico, e pode aceitar sim, dívidas não vencidas, nem fungíveis e e etc


ID
4925293
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A relação jurídica é o cerne de todo o direito. Sua composição é complexa e seus elementos variados. Contudo há um dentre eles, que constitui a sua essência, pois permite distinguir a relação jurídica das demais relações de cunho social, moral, religioso, biológico, etc. Aponte, dentre as alternativas a seguir propostas, qual é esse elemento.

Alternativas
Comentários
  • "E, por último, o vínculo de atributividade, que é a concreção da norma jurídica no âmbito do relacionamento estabelecido, ou seja, a conexão jurídica ou o liame que confere a cada uma das partes o poder de pretender algo, determinado ou determinável, em face da outra ou de um terceiro."

    SILVA, Rodrigo Brum. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina,   . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14332. Acesso em: 8 jan. 2021.

  • vinculo de atributividade!! não basta saber uma única nomenclatura tem que sabe a doutrina toda!!

  • Nunca tinha ouvido falar nisso

  • O vínculo de atributitividade na definição de Miguel Reale é : “o vínculo que confere a cada um dos participantes da relação o poder de pretender ou exigir algo determinado ou determinável", ou seja, é o vínculo que liga as partes. De fato as duas partes possuem obrigações e deveres a serem cumpridos para a realização da relação jurídica que se propõem mutuamente.

  • Raciocínio lógico...


ID
5005585
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere a hipótese de, numa obrigação de dar coisa certa a três distintos credores, de um objeto ser indivisível. Nesse caso, quanto à forma correta de pagamento, a lei civil estabelece o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: (...)

    CC/2002

  • ✅ Gabarito: alternativa "A"  

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

  • Indivisivel nunca pode ser igualado a dinheiro (divisivel) neste caso, excluisse a opção B

  • Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

     

    I - a todos conjuntamente;

     

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

     

    Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.


ID
5482801
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a cessão de crédito, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Sobre a cessão de crédito, assinale a alternativa correta. 

    a) Na cessão por título oneroso, o cedente, desde que expressamente previsto no negócio jurídico, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    b) O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros e não tem o dever de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    c) O cedente responde pela solvência do devedor, salvo se ignorava o estado de insolvência deste no momento da cessão.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    d) Na cessão a título gratuito, o cedente somente é responsável pela existência do crédito ao tempo da cessão se tiver procedido de má-fé.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    e) O crédito, uma vez penhorado, poderá ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

    ----

    GAB. LETRA "D".

  • GABARITO: LETRA D

    A) Na cessão por título oneroso, o cedente, desde que expressamente previsto no negócio jurídico, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    .

    B) O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros e não tem o dever de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    .

    C) O cedente responde pela solvência do devedor, salvo se ignorava o estado de insolvência deste no momento da cessão.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Obs.: A regra é a cessão por soluto, em que o cedente não responde pela solvência do devedor, salvo se for estipulado a cessão pro solvendo (o cedente responde pela solvência do devedor).

    .

    D) Na cessão a título gratuito, o cedente somente é responsável pela existência do crédito ao tempo da cessão se tiver procedido de má-fé. 

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    .

    E) O crédito, uma vez penhorado, poderá ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

  • A questão tem por objeto tratar da cessão de crédito. A cessão de crédito é a transferência de direitos comuns. Circulação de qualquer direito de crédito. Trata-se de um contrato bilateral cuja finalidade é a transferência de direitos comuns. É um ato não solene, podendo ser realizado, inclusive, por ato separado. Pode ser submetido à condição, termo ou encargo. Transfere direitos derivados, já que o cedente transfere os mesmos direitos que possui para o cessionário. O cessionário não garante o pagamento. É possível opor exceções pessoais. Pode ser parcial.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 295, CC que na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.     


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe que art. 297, CC que o cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
           

    Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 296, CC que salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.


    Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 295, CC que na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.     


    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 298, CC que o crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

    Gabarito do Professor : D



    Dica: A cessão de crédito pode ser realizada de forma total ou parcial. 

ID
5524126
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Ilha Solteira - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No cumprimento das obrigações, será reputado válido o pagamento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

  • GABARITO: D

    D) Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    A) Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    B) Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    C) Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    E) Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

  • gab.D

    Fonte: CC

    A feito pelo terceiro não interessado, em nome e à conta do devedor, não cabendo oposição deste. ❌

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    P. único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    B feito de boa-fé ao credor putativo, salvo se provado depois que não era credor.

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    C feito ao credor incapaz de quitar, ainda que o devedor não prove que em benefício daquele efetivamente reverteu. ❌

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    D feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    Art. 308. 

    E contra terceiros, quando feito ao credor, apesar de intimado o devedor da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros. ❌

    Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
5525080
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito das obrigações, todas as opções estão corretas, EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • A alternativa incorreta é a Letra C.

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Portanto, o gabarito é a Letra C.

    Qualquer erro, me avisem!

  • Como vai ter erro, irmão?! Vc citou o dispositivo seco e cru entabulado na lei. Obrigado pelo comentário. Abço!

  • a) Código Civil/02. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    b) Código Civil/02. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Gabarito. c) Código Civil/02. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    A questão, diversamente da disposição legal, diz credor, portanto está INCORRETA.

    d) Código Civil/02. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    e) Código Civil/02. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. 

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Nas obrigações divisíveis, não pode ser o credor obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, quando assim não se ajustou.  

    Correto. Aplicação do art. 314, CC: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    b) Nas obrigações de restituir coisa certa, caso esta venha a se perder sem culpa do devedor antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Correto. Aplicação do art. 238, CC: Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    c) Como regra, nas obrigações alternativas a escolha cabe ao credor, salvo se houver estipulação em contrário. 

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Nesse caso, a escolha, via de regra, cabe ao devedor e não ao credor. Inteligência do art. 252, caput, CC: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    d) Nas obrigações de dar coisa incerta, esta será indicada por, ao menos, o gênero e a quantidade.

    Correto. Aplicação do art. 243, CC: Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    e) Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados.

    Correto. Aplicação do art. 233, CC: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Gabarito: C