- ID
- 3352
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 24ª REGIÃO (MS)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Civil - CPC 1973
- Assuntos
A respeito do pedido constante da petição inicial, é correto afirmar:
A respeito do pedido constante da petição inicial, é correto afirmar:
De acordo com o Código de Processo Civil, NÃO constitui requisito essencial da petição inicial a indicação
Assinale a opção em que consta um dado que o Código de Processo Civil não exige que seja indicado na petição inicial:
Se a petição inicial não indicar o valor dado à causa, o juiz deverá:
Considera-se inepta a petição inicial, dentre outras hipóteses, quando
A propósito dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:
Analise as seguintes assertivas:
I - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas
II - O indício é o fato conhecido que indica o fato desconhecido. Não precisa ser, necessariamente, um fato provado, o que é imprescindível é ser um fato conhecido.
III - A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é prescindível que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si.
IV - Só cabe a uniformização da jurisprudência quando o julgamento se processar perante turma, câmara ou grupo de câmaras.
Assinale a alternativa CORRETA:
A respeito da petição inicial, assinale a alternativa INCORRETA:
O valor da causa será,
Indeferida a petição inicial, o autor poderá
No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.
A petição inicial será considerada inepta quando contiver pedidos incompatíveis entre si, mas o mesmo não se pode afirmar quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa.
A associação de servidores de determinado município,
em nome próprio e devidamente autorizada por seus associados
em assembleia, ingressou com ação pelo procedimento ordinário,
no juízo competente, objetivando assegurar a manutenção do
pagamento de gratificação funcional devida aos servidores de
nível superior do município, sustentando ter sido suprimida
indevidamente por ato do prefeito.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
A inicial do processo de conhecimento deverá ser acompanhada da procuração firmada apenas pela associação de servidores, sendo dispensada, para aquela mesma finalidade, a procuração de cada um dos servidores beneficiários da causa.
Julgue os próximos itens, acerca da petição inicial e do pedido.
Os pedidos devem ser certos e determinados, de modo que o bem jurídico pretendido esteja definido, inclusive, quanto a sua qualidade e extensão. Contudo, a lei prevê exceção a essa exigência, deferindo ao autor a possibilidade de efetuar pedido genérico quanto à extensão do bem, em casos como os das ações universais nas quais for impossível individuar os bens demandados
Julgue os próximos itens, acerca da petição inicial e do pedido.
A exemplo do que ocorre no caso de indeferimento liminar da petição inicial, recebida a apelação e mantida a decisão recorrida, no caso do julgamento liminar da demanda repetida, os autos serão remetidos ao tribunal independentemente da citação do réu.
A respeito do pedido, julgue o item abaixo.
Ajuizada uma ação em que o autor requeira a condenação do réu à entrega de determinado bem ou, caso este tenha perecido, ao pagamento de seu valor correspondente, tem-se não propriamente um pedido alternativo, mas dois pedidos em ordem subsidiária ou eventual.
No que concerne ao direito processual civil, julgue os próximos
itens.
Quando a matéria controvertida é unicamente de direito e, no juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, pode ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada, sendo certo que não haverá condenação de honorários de sucumbência, salvo se o autor apelar e for mantida a sentença de improcedência.
No que concerne ao direito processual civil, julgue os próximos
itens.
Quando é indeferida a petição inicial por ausência de emenda do autor, embora devidamente intimado, cabe apelação processada, independentemente da citação do réu, sendo possível a retratação pelo juiz.
Numa petição inicial, foram formulados dois pedidos para os quais a lei processual estabelece tipos diversos de procedimentos. Nesse caso,
Entre outras hipóteses, considera-se inepta a petição inicial quando
A respeito da petição inicial, é correto afirmar:
Na ausência de documento indispensável à propositura de ação, o juízo determinará, em relação à exordial, que ela seja:
Na petição inicial deverá ser indicada a causa de pedir, inclusive a imediata, que se consubstancia:
Assinale a alternativa INCORRETA:
I - É lícito formular pedido genérico nas ações universais, se o autor não puder individuar na petição os bens demandados.
II - Considera-se inepta a petição inicial quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa.
III - O pedido será sucessivo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
IV - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
V - O autor poderá aditar o pedido antes da apresentação da contestação do réu, correndo às suas conta as custas acrescidas em razão desta iniciativa.
Com fundamento no Código de Processo Civil, em sua redação atual, estão corretas:
Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução,
Ainda que omisso o pedido, a sentença pode condenar o vencido no pagamento de
A alteração do pedido, em nenhuma hipótese, será permitida após
À luz da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta quanto ao procedimento de emenda da petição inicial.
Sobre a petição inicial e pedido, considere:
I. É lícito ao autor alterar o pedido a qualquer tempo, desde que com o consentimento do réu.
II. A petição inicial será indeferida se o juiz verificar, desde logo, a prescrição.
III. Será considerada inepta a petição inicial se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
IV. Contra o mesmo réu é permitida a cumulação de pedidos, mesmo que não haja conexão entre eles.
V. É desnecessário formular na petição inicial, em qualquer tipo de procedimento, os quesitos para perícia, sem que se caracterize a preclusão para tal ato.
Está correto o que se afirma APENAS em
Quanto ao indeferimento da inicial e à cumulação de pedidos, julgue os itens a seguir.
I Em caso de cumulação de pedidos, pode haver o indeferimento parcial da inicial.
II O indeferimento da inicial deve ter como fundamento a inépcia.
III Na cumulação simples de pedido, as pretensões não têm entre si relação de precedência lógica.
IV Não haverá error in procedendo se o juiz examinar o pedido sucessivo sem ter examinado o principal.
Estão certos apenas os itens
A respeito da petição inicial no processo de conhecimento, é INCORRETO afirmar:
Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindose o teor da anteriormente prolatada. Se o autor apelar
O réu poderá impugnar o valor da causa. A impugnação
Julgue os itens que se seguem no que concerne ao pedido.
O pedido deve ser certo e determinado, contudo, há situações em que a determinação do quantum debeatur é inviável ao autor por força das peculiaridades do direito almejado, fixando a lei processual as hipóteses em que se admite pedido genérico de modo restrito, não se admitindo interpretação ampliativa dessa regra.
Julgue os itens que se seguem no que concerne ao pedido.
São requisitos essenciais da possibilidade de haver cumulação de pedidos a abrangência da competência do juízo, a identidade de ritos ou redução ao rito comum ordinário, e a compatibilidade entre os pedidos formulados, de modo que é inviável a cumulação que não atenda a todos estes, a exemplo do que ocorreria na cumulação do pedido de revisão e nulidade do mesmo contrato.
Julgue os itens que se seguem no que concerne ao pedido.
No caso de o autor formular mais de um pedido, sendo o primeiro de imissão na posse de determinado imóvel e o segundo de reparação dos danos gerados pela ocupação injustificada do bem, há cumulação própria sucessiva, não cumulação subsidiária.
A respeito da petição inicial, considere:
I. É licito ao autor formular pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito.
II. Se não houver conexão, não é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos.
III. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Está correto o que se afirma APENAS em
Caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
Sobre a petição inicial no processo de conhecimento, é INCORRETO afirmar:
Sobre a petição inicial, analise as seguintes assertivas:
I. Contra ato judicial que indeferir liminarmente a petição inicial deverá o autor insurgir-se por agravo de instrumento.
II. A petição inicial deverá conter, obrigatoriamente, a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida, o valor da causa e o requerimento de citação do réu.
III. Será indeferida a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima.
IV. Será considerada inepta quando tiver pedidos incompatíveis entre si.
V. Se não constar o pedido, com suas especificações, deverá a petição inicial ser indeferida de plano pelo juiz.
Estão corretas as assertivas
Assinale a alternativa correta:
ALTENATIVA "A" - ERRADA - O juiz deverá indeferir a nicial.
De acordo com o art. 295 - A petição inicial será indeferida: II - quando a parte for manifestalmente ilegítima.
ALTERNATIVA "B" - ERRADA - Quando o processo for extinto sem julgamento do mérito é possível sim demandar uma nova ação. SALVO se o processo for extinto por litispendência, coisa julgada ou perempção.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V (coisa julgada, litispendência e perempção), a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
ALTERNATIVA "C" ERRADA - Questão batida, se configura litispendência e não continência, que só se configura quando o objeto da segunda demanda for mais abrangente que o da primeira.
Letra D - Correta
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Acredito que não há necessidade de a letra D mencionar a abusividade, isso porque ela já esclarece que se trata de nulidade da cláusula.
No processo civil a acumulação de pedidos é admissível desde que:
I - Os pedidos sejam sempre conexos e dirigidos ao mesmo réu.
II - Os pedidos sejam conexos, ou não, e dirigidos ao mesmo réu.
III - Os pedidos sejam compatíveis entre si.
IV - Seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
V - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, o autor empregar o procedimento ordinário.
I - errada
II - certa. art 292 cpc.
III - certa. art 292, § 1° cpc
IV - certa. art 292, § 1° cpc
V - certa. art 292, § 2° cpc
Resposta da questão é a letra E
É o texto literal do art. 292 do CPC
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Considere as seguintes proposições:
I. A atribuição de um valor para a causa na petição inicial é indispensável, ainda que a demanda não possua qualquer conteúdo econômico.
II. O Código de Processo Civil exige que o autor descreva na petição inicial os fatos, os fundamentos jurídicos e o fundamento legal do pedido, circunstância que revela que o sistema processual brasileiro adotou a denominada "teoria da substanciação" do pedido.
III. É permitido ao autor cumular pedidos num mesmo processo, contra o mesmo réu, ainda que ausente conexão entre os pedidos.
IV. Não se caracteriza julgamento extra ou ultra petita a condenação do réu ao pagamento de juros moratórios se não há na petição inicial pedido neste sentido. Todavia, silenciando a sentença quanto aos juros, estes não podem ser incluídos na liquidação.
V. Quando o autor requerer o pagamento de prestações periódicas, caracterizase como extra petita a decisão que defere também as prestações periódicas vincendas sem que conste da petição inicial pedido expresso.
Assinale a alternativa correta:
IV. Não se caracteriza julgamento extra ou ultra petita a condenação do réu ao pagamento de juros moratórios se não há na petição inicial pedido neste sentido. Todavia, silenciando a sentença quanto aos juros, estes não podem ser incluídos na liquidação.
No julgamento extra petita ou ultra petita, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460) .No caso em tela, não ocorreu o julgamento extra pettita, pois o próprio legislador autorizou o juiz a cobrar os juros legais, nos termos do art. 293 do CPC.
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
V. Quando o autor requerer o pagamento de prestações periódicas, caracteriza-se como extra petita a decisão que defere também as prestações periódicas vincendas sem que conste da petição inicial pedido expresso.
Não constitui julgamento extra petita, pois o próprio legislador autorizou ao juiz incluir na sentença as parcelas das prestações periódicas que ainda irão vencer, mesmo que autornão faça expressamente esse pedido, vejamos:
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consgná-las, a sentença as incluirá na condenação enquanto durar a obrigação.
Letra D, as corretas são a I e III
I. A atribuição de um valor para a causa na petição inicial é indispensável, ainda que a demanda não possua qualquer conteúdo econômico.
Art.258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
III. É permitido ao autor cumular pedidos num mesmo processo, contra o mesmo réu, ainda que ausente conexão entre os pedidos.
art.292. É permitido a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Comentando as erradas:
II- II. O Código de Processo Civil exige que o autor descreva na petição inicial os fatos, os fundamentos jurídicos e o fundamento legal do pedido, circunstância que revela que o sistema processual brasileiro adotou a denominada "teoria da substanciação" do pedido.
O Código de Processo Civil exige que autor descreva na petição apenas os fatos e os fundamentos jurídicos, nos termos do art.282, III do CPC.Isso porque, o nosso ordenamento adota a teoria da substanciação, na qual há a predominância sobre os fatos sendo relativizada apresentação dos fundamentos jurídicos.Por isso, o CPC dispensa a necessidade de fundamentação legal, ou seja, buscar os dispositivos legais para fundamentar sua demanda, já que iura novite curia ( o juiz conhece o direito).
Só complementando o brilhante comentário da colega Gabi, o erro do item IV está na sua segunda parte, que é contrário ao determinado na Súmula 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido incial ou a condenação."
O item da questão, errôneamente diz que: "Todavia, silenciando a sentença quanto aos juros, estes não podem ser incluídos na liquidação."
Não se fundamenta parecer social com dialogo, fundamentação é teoria, ética e técnica.
Embora o dialogo fazer parte do trabalho, mas não da fundamentação.
A respeito do pedido, como requisito da petição inicial da ação ordinária, considere:
I. É vedada a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, se entre eles não houver conexão.
II. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo- se, no entanto, no principal os juros legais.
III. Não é lícito ao autor formular pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
IV. O pedido deve ser único, não sendo lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Está correto o que consta SOMENTE em
LETRA E.
I - INCORRETO. Art. 292 do CPC: É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º - São requisitos da admissibilidade da cumuação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
II - CORRETO. Art. 293 do CPC: Os pedidos são interpretados restritivamnte, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
III - INCORRETO. Art. 286 do CPC: O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
IV - INCORRETO. Art. 289 do CPC: É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
DE ACORDO COM O NOVO CPC:
I- Art. 327 CAPUT;
II- Art. 322, §1º;
III- Art. 324, III;
IV- Art. 326 CAPUT.
I- ERRADA. Art. 327 CAPUT; Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. ERRO. É vedada a cumulação.
II- CERTA. Art. 322, §1º; Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. CERTINHO. NÃO PODE SER INTERPRETADO AMPLAMENTE SOB PENA DA SENTENÇA SER CONSIDERADA EXTRA PETITA. PORTANTO, DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE.
III- ERRADA. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. ERRO - Não é lícito.
IV- ERRADA. Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. ERRO - não sendo lícito
É correto afirmar:
Correta Letra A.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
B- Incorreta. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
C- Incorreta.Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
D- Incorreta. Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
E- Incorreta.Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
B) Caso haja prescrição ou decadência do direito, poderá o juiz, desde logo, indeferir a petiação inicial com julgamento do mérito.
e) É ilícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, permitindo-se apenas formulá-lo em ordem alternativa.
ERRADA > Pedido sucessivo é uma coisa, e alternativo é outra:
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
ALTERNATIVA CORRETA = LETRA A. Permite-se a cumulação de vários pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles.
Art. 292, CPC/1973. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Art. 327, NCPC/2015. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento
Alternativa B: INCORRETA.
Art. 285-A, CPC/1973. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Art. 332 do NCPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Alternativa C: INCORRETA.
Art. 284 do CPC/1973. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 321 do CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Alternativa D: INCORRETA.
Art. 286 do CPC/1973. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
Art. 324 do CPC/15. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Alternativa E: INCORRETA.
Art. 289, CPC/1973. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 326 do CPC/2015. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
A respeito de petição inicial, citação, uniformização de jurisprudência, fraude de execução e execução de tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, julgue os itens que se seguem.
I Segundo o princípio da individualização da causa de pedir, é indispensável para o exercício do direito de ação que o autor insira, na petição inicial, a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido.
II A indução da litispendência constitui efeito material da citação válida.
III É irrecorrível a decisão proferida pelo tribunal em sede de incidente de uniformização de jurisprudência.
IV Considera-se negócio jurídico nulo a alienação ou oneração de bens em fraude de execução.
V Não cabe imposição de multa diária, ou astreinte, nas obrigações de fazer materialmente infungíveis.
Estão certos apenas os itens
Justificativa da anulação pela CESPE:
Anulada. A jurisprudência entende diferentemente da doutrina acerca do cabimento, ou não, de astreintes nas obrigações de fazer materialmente infungíveis, de forma que a correção da assertiva do item V poderia ser questionada. Assim sendo, não haveria opção que respondesse ao gabarito da questão. Dessa forma, o CESPE/UnB recomenda a anulação da questão.
GAB PRELMINAR: V (certa)
Fundamento: Questão 38 – anulada. A jurisprudência entende diferentemente da doutrina acerca do cabimento, ou não, de astreintes nas obrigações de fazer materialmente infungíveis, de forma que a correção da assertiva do item V poderia ser questionada. Assim sendo, não haveria opção que respondesse ao gabarito da questão. Dessa forma, o CESPE/UnB recomenda a anulação da questão
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Não tenho certa, mas acho que é isso (alguém sabe?)
I - falso: CPC adota teoria da substanciação (fato + fundamento jurídico)
II - falso: constitui "efeito processual" da citação válida
III - ACHO QUE devia estar certa pelo CPC73 (478 CPC 73)
IV - falso: alienação é ineficaz (art. 792 parag 1 CPC 15)
V - dada como certa, mas há divergência. Hoje estaria "errada", conforme afirmativa abaixo da cespe
Q563772: Segundo a jurisprudência, não será cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a fazenda pública quando se tratar de instrumento para o cumprimento de obrigação de fazer infungível -> ERRADO
Ao ser atribuído o valor da causa nas ações de execução de alimentos fixados em favor de criança, o Defensor Público deve considerar
Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 260 - Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 2o Em DOIS ANOS, a pretensão para haver PRESTAÇÕES ALIMENTARES, a partir da data em que se vencerem.
Lógico, o direito de receber alimentos é IMPRESCRITÍVEL. Todavia, uma vez vencida determinada prestação, o credor terá o prazo de até dois anos para cobrá-la.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR DA CAUSA.
O valor da causa nas execuções alimentares deve corresponder ao valor do débito alimentar, não computadas as verbas alimentares vincendas, ainda que devidas pelo executado.
Negaram provimento ao agravo retido e deram provimento à apelação. Unânime. (Apelação Cível Nº 70015379423, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 16/08/2006)
O direito de pleitear as prestações vencidas, via de regra, deve ser feito dentro do período de dois anos, sob pena de prescrição. Ocorre que a precrição não corre contra os absolutamente incapazes, a exemplo da questão que trata de "criança". Portanto, é a soma de todo o débito existente, pois jamais prescreveram.
Quantos às prestações vincendas, deve ser pleitado uma prestação anual conforme determina art. 260 acima transcrito.
Questão passível de anulação. Pode perfeitamente a execução de alimentos visar tão somente alguns meses vencidos, e o devedor estar pagando em dia as prestações atuais.... Porque então pedir prestações vincendas?
Dentre os requisitos da petição inicial, NÃO se inclui
Resposta A
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
CPC
Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Alterado pela L-008.455-1992)
§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
Art. 276 - Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Alterado pela L-009.245-1995)
Esclarecendo o comentário do colega abaixo que citou o art. 276 CPC. Esse dispositivo se conexiona com o rito comum sumário, portanto regra específica para esse rito. Não podendo ser entendido como a regra geral a disciplinar o rito ordinário, que segue o ditame do art. 421 CPC.
Assim no rito comum ordinário a indicação dos quesitos para o perito é feito no prazo de 5 dias contados do depacho que nomeia o perito, e não no próprio bojo da exordial, como acontece no rito sumário.
Espero ter ajudado.
A resposta para esta questão se encontra no CPC
A) INCORRETA: A formulação de quesitos para perícia é requisito da peticão inicial no procedimento SUMÁRIO, e não no ordinário.
Procedimento SUMÁRIO - Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
B) CORRETA: Procedimento SUMÁRIO - Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas...
C) CORRETA: Procedimento ORDINÁRIO - Art. 282. A petição inicial indicará:
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
D) CORRETA: Procedimento ORDINÁRIO - Art. 282. A petição inicial indicará:
VII - o requerimento para a citação do réu.
E) CORRETA: Procedimento ORDINÁRIO - Art. Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
IV - o pedido, com as suas especificações;
A citação do Réu não seria uma consequência natural proveniente da propositura da ação?
GABARITO ITEM A(DESATUALIZADA)
NCPC
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Segundo o Código de Processo Civil, no procedimento comum, são requisitos da petição inicial, EXCETO
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não faz nenhum sentido colocar o rol de testemunhas, quesitos e assistentes técnicos como requisitos da petição inicial, haja vista que é matéria relativa a prova, sendo que é ônus da parte e não dever.
Todavia, não se pode esquecer que no procedimento sumário, o qual é considerado comum ( da mesma forma que o ordinário), na petição inicial o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico, tudo de acordo com os artigos 272 e 276 do CPC.
Eu acredito que a questão deveria ser anulada, pois o enunciado fala "no procedimento comum". Este pode ser sumário ou ordinário e no caso daquele, o rol de testemunhas e a indicação do assistente técnico deve estar presente na petição inicial.
DE ACORDO COM O NOVO CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
.
QUESTÃO DESATUALIZADA
Com o Novo CPC não é mais necessário fazer o pedido de citação na petição inicial.
INCORRETAS CONFORME NCPC "B" E "D"
Assinale a alternativa incorreta:
A Incorreta é a assertiva "D".
Porquanto PEDIDO ALTERNATIVO será quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (art. 288). Por exemplo, na ação de depósito, o autor pode pedir a entrega da coisa depositada OU o equivalente em dinheiro (art. 902). Nas ações alternativas, normalmente, a escolha da prestação cabe ao devedor (art. 252, CC). Nesse caso, formulado o pedido alternativamente, a condenação deverá ser também alternativa e a especialização da prestação será feita no processo executório (art. 571, CPC). Quando pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo (art. 288, parágrafo único):
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
§ún. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Já no PEDIDO SUBSIDIÁRIO OU SUCESSIVO (o qual, na verdade, trata-se a questão), o autor formula mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, se não puder acolher o anterior (art. 289). Por exemplo, o autor pede a entrega do apartamento OU a devolução das prestações pagas.
A cumulação de pedidos na hipótese do art. 289 é apenas eventual. Há, na verdade, um pedido principal e um ou vários subsidiários, que só serão examinados na eventualidade de rejeição do principal.
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Que Deus nos abençõe!
não pode haver pedidos incompatíveis entre si (art. 292 do cpc). quando o juiz não conhece do pedido principal e passa a apreciar o secundário, trata-se de pedido sucessivo e não de alternativo!!!
CORRETO O GABARITO...
Outro efeito advindo das modalidades de pedido, é que se o autor fizer pedidos alternativos, o juiz poderá conceder qualquer um deles, e o autor não terá direito de recorrer, pois não há sucumbência....
O erro da alternativa "D" está no fato de classificar os pedidos alternativos como principal e secundário.
Quando os pedidos são alternativos não há preferência (ordem ou hierarquia) entre os mesmos, podendo o juiz analisar qualquer deles inicialmente.
Considere as seguintes proposições:
I. O Código de Processo Civil, ao incluir no inciso III do artigo 282 a necessidade de constar na petição "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" adotou a teoria da substanciação.
II. A petição inicial possui funções preparatória e definitiva, pois dá início ao processo e, como regra, o objeto litigioso e os sujeitos não sofrem mutações.
III. Não há distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada.
IV. Na hipótese do prazo não estar previsto em lei ou de o juiz não o assinar, a parte deverá praticar o ato no prazo de cinco dias.
Somente para relembrar aos colegas de batalha:
Teoria da substanciação: entende que a causa de pedir encerra apenas os fatos necessários e suficientes para suportar a pretensão do autor. A causa petendi seria, portanto, o conjunto de fatos em que o autor baseia a sua ação. No dizer de BOTELHO DE MESQUITA, a teoria da substanciação constitui a exaltação máxima do princípio da mihi factum, dabo tibi ius.
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Bons estudos a todos.
A respeito da petição inicial no procedimento ordinário, considere:
I. A petição inicial será indeferida quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.
II. Indeferida a petição inicial, somente caberá agravo de instrumento interposto diretamente no tribunal competente.
III. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo- se, entretanto, no principal os juros legais.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
Resposta: d)
I) -CERTO
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
(...)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;
II) ERRADO.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
III) CERTO.
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
"Não há qualquer incongruência ou incompatibilidade nos dispositivos mencionados. Na lei, não pode haver palavras ou termos inúteis. Se alguém nos perguntar sobre o acolhimento da prescrição, v.g., redundar em extinção com ou sem julgamento do mérito, responderemos, sem titubear, que tudo irá depender do caso concreto. A interpretação deve ser feita de forma sistemática. Quando o art. 267 do CPC nos diz que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da inicial, devemos conjugá-lo com o art. 295, que serve para nos mostrar quando a petição inicial será indeferida, sendo um dos casos, quando o juiz verificar, desde logo, a prescrição ou decadência.
Esse indeferimento será liminar, ou seja, não terá havido sequer despacho de citação do réu, e a relação jurídica processual triangular não se terá completado. Por isso, o artigo traz a expressão desde logo, com o afã de não deixar dúvidas em ser o caso de indeferimento liminar, gerador de extinção do processo sem julgamento do mérito. A vingar entendimento contrário, o juiz estaria julgando o mérito de quê? Não haveria lide, logo não há como se sustentar uma incompatibilidade nesse caso. Agora, caso o magistrado não perceba a existência da prescrição ou decadência, mandará citar o réu, e o caso mudará de figura, como explicaremos mais a frente. Com esse indeferimento liminar, em que, para o caso, não pode haver emenda da inicial, só resta ao autor apelar com espeque no art. 296 do CPC, recurso este que possui o efeito regressivo próprio do agravo(juízo de retratação), mas só para esse caso específico de indeferimento liminar.
Vale ressaltar que, para o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, de lege lata, o Tribunal poderá desde logo julgar o mérito, caso que haja os requisitos do novo art. 515, parágrafo 3º, do CPC, não havendo que se falar em supressão de instância, com respaldo inclusive do próprio STJ, que reformulou o seu entendimento anterior em face da lei 10.352/2001. Entendemos que, no caso em epígrafe, como ainda não há citação do réu, o Tribunal deverá, ao dar provimento à apelação do art. 296, devolver o processo à primeira instância para que o juiz mande citá-lo e prossiga nos demais atos.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3265/indeferimento-da-peticao-inicial-no-caso-da-prescricao-ou-decadencia#ixzz2puLskP9F "
Considerando-se o que prevê o Código de Processo Civil, assinale a afirmativa CORRETA.
letra c
Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
a) INCORRETA - O procedimento comum é aquele aplicado a todas as causas para as quais a lei não previu forma especial (art. 271, CPC).
b) INCORRETA - Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa (art. 294,CPC)
c) CORRETA - A petição inicial será ideferida quando for inépta (art.295, I, CPC)
d) INCORRETA - O juiz pronunciará de ofício a prescrição. (art. 219,§ 5º CPC) / Deve o juiz de ofício, conhecer da decadência estabelecida por lei. (art. 210, CC)
(A) INCORRETA. Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
(B) INCORRETA. Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
(C) CORRETA. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
(D) INCORRETA. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Considerando a hipótese de ser distribuída petição inicial, cuja matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sido proferidas sentenças de total improcedência do pedido em outras ações idênticas, assinale a afirmativa INCORRETA.
Conforme dispõe o artigo 285-A, do CPC:
"Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."
Portanto, alternativa correta LETRA D, haja vista não prever o texto legal tal possibilidade.
José, cidadão juridicamente necessitado, procurou a DPE/PI para ajuizar, contra Manoel, ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Entendendo juridicamente viável a pretensão, o DP deverá elaborar a petição inicial do caso.
Nessa situação hipotética, deve-se atribuir à causa o valor de
Correta Letra C.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Letra 'C". Apenas para acrescentar ao comentário anterior feito de forma perfeita com base na legislação, trago um jlgado sobre o tema:
VALOR DA CAUSA - Impugnação - Locação de imóvel - Indenizatória - Cumulação de pedidos - Valor da causa que deve corresponder à soma de todos eles - Artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil - Conteúdo econômico da demanda - Possibilidade de ser aferido, de forma aproximada, pelos elementos existentes na petição inicial - Incidente parcialmente acolhido, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.179.015,70 - Recurso provido, em parte, para esse fim. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 33a Câmara AGRAVO DE INSTRUMENTO N°1237718- 0/4 Comarca de NOVA ODESSA Processo 5487/07 l.V.CÍVELFonte: http://br.vlex.com/vid/54101700#ixzz10lVNXb2z
Acrescentando a previsão legal atual: Art. 292, inciso VI, do NCPC - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Proposta a ação, instaura-se entre Estado-juiz e autor uma relação
processual, que terá prosseguimento com uma série de atos e ritos,
respeitando-se as peculiaridades de cada caso concreto. A esse
respeito, julgue os itens que se seguem.
O pedido, veículo da pretensão manifestada pelo autor, deve ser certo e determinado.
Art.286:O pedido deve ser certo ou determinado.É lícito, porém,formular pedido genérico:
I- Nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II-quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
III-quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O pedido também poderá ser determinável, não apenas determinado.
O gabarito está errado. O pedido deve ser certo OU (conjunção alternativa) determinado e não certo e (conjunção aditiva) determinado, segundo a letra do art. 286 do CPC, que assim utiliza-se de duas expressões (adjetivos) com mesma função e não como funções distintas.
ATENÇÃO :
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado.
É verdade.O pedido deve ser certo OU determinado.Já corrigi o erro de digitação!Obrigada!
Caríssimos,
É válido observarmos o pensamento do grande José Joaquim Calmom de Passos, comentários ao Código de Processo Civil, página 171, que defende que o pedido há de ser certo E determinado, e não certo OU determinado como diz o texto do art. 286 do CPC.
Reafirma dizendo que pedido certo é pedido expresso, não se admite, como regra, o pedido implícito nem se permite interpretação extensiva do pedido.
Com isso a questão torna-se CORRETA.
Conforme Calmon de Passos( Comentários ao Codigo de processo Civil, pag 171), há um desacerto no texto do art. 286 do CPC, pois o pedido deverá ser certo E determinado!!!
Caros colegas, numa prova objetiva essa é um tema muito controverso, pois a lei fala "ou", mas a doutrina entende que "e" e "ou" são corretos, então é uma *&$@) quando examinadores suscitam questões desse calibre, mas fazer o que !?
GABARITO OFICIAL: CERTO
Amigos, infelizmente, o que temos que fazer nestas situações é demonstrar conhecimento pelo posicionamento da banca, que em outras oportunidades já se posicionou neste sentido. A despeito de o texto de lei apresentar a expressão "certo ou determinado" (art. 286, CPC), entender-se-á também correta, segundo o CESPE e parcela considerável da doutrina, a expressão "certo e determinado". Eu errei esta questão onde verdadeiramente eu não poderia: no concurso. Embora eu tenha interposto recurso, o gabarito permaneceu o mesmo.
Amigos,
com o maior respeito, haja vista que compartilho dessa cansativa jornada de estudos, mas não procede tanta reclamação...
A doutrina é uníssona em relembrar um "provável equívoco" na redação do art. 286/CPC - não cabe mais discussões acerca da conjunção "ou" no art. quando deveria ser "e".
São coisas diferentes, por isso somadas: Certo é relativo a gênero; Determinado é relativo a quantidade.
Não consigo visualizar qualquer espécie de pegadinha na questão.
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!
Sobre a segunda parte do art. 286/CPC, I-II-III: É lícito, porém, formular pedido genérico. não deixaria a dúvida que o pedido além de ser certo e determinado poderia ser também DETERMINÁVEL, pois, a questão é categórica em afirmar: CERTO E DETERMINADO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI DE IMPRENSA - ART. 56 - DECADÊNCIA - NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
Consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, “o pedido deve ser certo e determinado tanto no que tange à providência jurisdicional reclamada (pedido imediato) quanto como ao bem da vida postulado (pedido mediato)” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 296).
O pedido, nos termos das exigências legais do art. 286 do CPC, deve ser certo e determinado.
CERTO
O pedido de acordo com o art. 286 do CPC, deve ser
certo e determinado. Assim, o pedido não pode ser duvidoso quanto a sua
extensão nem incerto quanto ao objeto jurídico que pretende alcançar ao
se postular em juízo uma pretensão. Ou ainda, quando demonstra os fatos e
fundamentos jurídicos, mas não formula o pedido (omissão) para alcançar
o que pretende.
NCPC:
ARTIGO 324- O pedido de ser DETERMINADO.
O NCPC não refere mais em "CERTO OU DETERMINADO".
NCPC:art.322(pedido certo) e 325pedido determinado)=pedido deve ser certo e determinado.
NCPC:
ART. 322 (CERTO)
ART. 324 (DETERMINADO)
CERTO
NCPC
Art. 322. O pedido deve ser certo. ...
. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva
ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
A petição inicial deverá ser indeferida de plano quando:
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 295 - A petição inicial será indeferida: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (Art. 219, § 5º);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Questão que mistura as hipóteses de indeferimento da inicial e as causas da inépcia da inicial.
O art. 295, do CPC, diz que apetição inicial será indeferida quando for inepta, como demonstra a citação do colega abaixo.
Por sua vez, o parágrafo único do mesmo art. 295 traz os casos de inépcia da incial:
"art. 295, parágrafo únicco: Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."
O entendimento da Cespe foi outro na seguinte questão:
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/5e521f95-62
Q88131 Direito Processual Civil Petição Inicial
Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: Analista Judiciário - Direito
Julgue os itens de 33 a 40, relativos a direito processual civil.
De acordo com a sistemática processual, um dos requisitos da petição inicial é que nela conste o pedido com as suas especificações. A petição inicial a que falte o pedido é considerada inepta e será indeferida de plano pelo juiz.
Certo Errado
Errado! Não há dúvida de que a petição inicial sem pedido é inepta, conforme o inciso I do parágrafo único do art. 285. Todavia, o erro da questão repousa na expressão "indeferida de plano pelo juiz", pois sempre que possível, diante do caso concreto, o juiz deve abrir prazo para o autor complementar a peça vestibular que apresente vícios sanáveis. Nesse passo, o direito de emendar a inicial é direito do autor, conforme entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. POSSIBILIDADE.
1. Deve o magistrado, em nome dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, determinar a emenda da petição inicial que deixa de indicar o pedido com suas especificações. 2. O fato de já existir contestação do réu não há de ter, só por si, o efeito de inviabilizar a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC, em especial nos casos em que a falta for de convalidação possível. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 752.335/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010)
A petição inicial que não contém pedido ou a causa de pedir fere tanto o art. 295 do NCPC, parágrafo único, inciso I, quanto o art. 282 do NCPC, incisos III e IV. Como o art. 282 foi infringido, deverá o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial (art. 284 do NCPC).
O mesmo não ocorre com os demais incisos do parágrafo único do art. 295, que infringidos, não desrespeitam o art. 282, não devendo o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial.
Em resumo: faltar pedido ou causa de pedir gera um duplo desrespeito, que são os art. 282 e 295, parágrafo único. Como o art. 282 foi desrespeitado, deve ser aplicado o art. 284, que trata da emenda da inicial. Agora se o pedido for juridicamente impossível, os pedidos forem incompatíveis entre si etc, isso só desrespeitará o art. 295, parágrafo único, dispositivo que não manda o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial.
NCPC
Art. 282. A petição inicial indicará:
IV - o pedido, com as suas especificações;
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
GABARITO: ERRADO - o erro está na possibilidade que o art. 296 abriu para o autor apelar, no prazo de 48 horas.
NCPC
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Sem gabarito
CUIDADO:
Alternativa A:
lhe faltar pedido ou causa de pedir (art. 295, p. único, I, CPC/73) - causa de indeferimento da inicial.
(art. 330, §1º, I, CPC/2015) : - causa de indeferimento da inicial.
o pedido for juridicamente impossível: (art. 295, p. único, III, CPC/73) - causa de indeferimento da inicial.
(art. 332, CPC/2015) - causa de improcedência liminar do pedido.
No Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), no enunciado de nº 36: “as hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido”
o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição: (art. 295, IV, CPC/73) - causa de indeferimento da inicial.
(art. 332, § 1º CPC/2015) - causa de improcedência liminar do pedido.
CONSEQUÊNCIA:
I) causa de indeferimento da inicial: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, I, NCPC)
II) causa de improcedência liminar do pedido: EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, NCPC)
Bons Estudos !!!
NÃO é inepta a petição inicial quando
Não é inepta a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima (letra b), pois trata-se de hipótese em que a petição incial será indeferida. As demais alternativas trazem hipóteses de inépcia da inicial (o que também leva ao seu indeferimento).
Art. 295 do CPC: "A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de ineresse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Correta "B". a ilegitimidade da parte não é causa de inépcia da inicial. O parágrafo único da art. 295 traz as causas de inépcia.
A iletimidade das partes não é caso de inépcia da petição inicial e sim de indeferimento dela pelo juiz.
Resposta letra B
Art. 295, II CPC - A petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.
Temos neste caso a hipótese de indeferimento da petição inicial e não de inépcia!!
- Lhe faltar pedido ou causa de pedir: Inépcia da petição inicial (artigo 295, § único, I/CPC)
- A parte for manifestamente ilegítima: Indeferimento da petição inicial (artigo 295, II/CPC)
- Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão: Inépcia da petição inicial (artigo 295, § único, II/CPC)
- O pedido for juridicamente impossível: Inépcia da petição inicial (artigo 295, § único, III/CPC)
- Contiver pedidos incompatíveis entre si: Inépcia da petição inicial (artigo 295, §único, IV/CPC)
Caros Colegas,
Caso na hora da prova dê um branco, lembre-se: PETIÇÃO INEPTA está relacionado com PEDIDO. É claro que conhecendo a letra da lei, o acerto será certo. Caso não conheça, a regra acima irá ajudar a resolver grande parte dessas questões.
Valeu. Bom estudo a todos.
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; Letra A
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Letra C
III - o pedido for juridicamente impossível; Letra D
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Letra E
espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
PEDIDO, PEDIR, FATOS, PEDIDO, PEDIDOS
OLHA POSSO ESTAR PLENAMENTE ENGANADO...MAS SÃO AS REPETIÇÕES QUE NOS LEVAM À APROVAÇÃO , AINDA MAIS COM RELAÇÃO À FCC...SÓ ATRAVÉS DAS REPETIÇÕES INCANSÁVEIS É QUE O TEXTO LITERAL DA LEI SERÁ GRAVADO NA NOSSA MEMÓRIA..ISSO É FATO..SOU A FAVOR DAS REPETIÇÕES...ATÉ PORQUE COMO CONSEGUIR UM ÍNDICE DE 90% DE ACERTOS NUMA PROVA SE NÃO FOR ATRAVÉS DAS REPETIÇÕES...AO INVÉS DE CRITICAR AS REPETIÇÕES, TENTE FAZER APENAS UMA VEZ A QUESTÃO E DAQUI UMA SEMANA FAZE-LA DE NOVO..VAI VER QUE NEM SEMPRE ACERTAMOS.PRECISAMOS LEMBRAR CONSTANTEMENTE A NOSSA MEMÓRIA, ATÉ MESMO CONCEITOS BÁSICOS DA MATÉRIA..FICA A DICA
Tendo em vista o NCPC em vigor a letra D também estaria incorreta pois não consta mais do rol que elenca as hipóteses de inépcia da inicial.
Vale ressaltar que o pedido juridicamente possivel não é mais considerado condição da ação.
Novo CPC
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
NovoCPC
...
Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 331
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
É correto afirmar:
A assertiva "a" e "c" esta errada conforme artigo transcrito
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
A Assertivs "b" e a "D" esta errada porque o prazo para oferecer a reconvenção é de 15 dias da citaçao, e nao da replica. segue artigo correspondente:
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
A assertiva "e" esta correta de acordo com o artigo abaixo
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
A petição inicial
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Trata-se de providência preliminar tomada pelo juiz no despacho da inicial (fora da fase de saneamento) e cujo objetivo é escoimar, desde logo, o processo de quaisquer irregularidades; a irregularidade formal da petição inicial é pressuposto processual objetivo positivo.
A providência cabe na hipótese de falta de preenchimento ou mal preenchimento dos sete requisitos intrínsecos expressamente previstos pelo art. 282 além dos implicitamente instituídos, no caso de falta de documento indispensável, bem como nas situações eespecificamente referidas no texto.
A parte final da regra deixa claro, que seja qual for a irregularidade formal da inicial - exceto na hipótese de inépcia que corresponde a irregularidade gravíssima e é disciplinada pelo art. 295 -, o juiz tem o dever de dar a oportunidade ao autor para emendá-la ou completá-la no prazo de 10 dias.
COSTA MACHADO em Código de Processo Civil Interpretado
Alexandre, não é todo caso que exige que o autor seja intimado para emendar a inicial. Exemplo disso é a prescrição: se o próprio autor afirma que o réu lhe deve prestação prescrita, não há emenda no mundo que vá sanar essa prescrição, logo cabe ao juiz indeferir a inicial de pronto.
Atualmente, segundo o NCPC, o prazo do juízo de retratação no indeferimento liminar é de 05 dias (art. 332, §5º).
NCPC
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
De acordo com NCPC, ESSA PERGUNTA É PASSIVEL DE ANULAÇÃO POIS, EM SEU ART. 332 § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. E NÃO NO PRAZO DE 48 HORAS, COMO CONSTA NA AFIMRATIVA "E". Essa pergunta é antiga pessoal cuidado.
Com base no Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. e nao 48h como diz na questao
A resposta da letra E está toda correta ate chegar a parte do prazo, por que essa questão esta desatualizada , no novo CPC o prazo para a reforma da decisão liminar é de 5 DIAS
Assinale a alternativa correta, considerando doutrina e jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:
No exame da petição inicial de ação subordinada ao procedimento ordinário, o juiz não verifica defeito determinante da sua inépcia e determina a citação do réu. Este, na contestação, alega a inépcia da inicial. O juiz, verificando que, realmente, a petição inicial é inepta, deve:
NÃO CONCORDO COMO O GABARITO!!!
Segundo Fredie Didier Jr, " O indeferimento da petição inicial somente ocorre bo início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo. A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição inicial, e sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV/CPC). (...) Se o defeito se revelar prima facie, é caso de indeferimento; se o magistrado tiver ouvido o réu para acolher a alegação de invalidade, não é mais caso de indeferimento, mas sim de extinção com base no art. 267, IV/CPC".
Nesse mesmo sentido, leciona Marinoni: "Se o juiz pode afirmar, em face da apresentação da petição inicial, que uma dessas condições não está presente, o caso é de indeferimento da petição inicial. Se foi determinada a citação do réu - portanto, deferindo-se a petição inicial -, a afirmação no sentido de que não está presente uma condição da ação, evidentemente não pode ser uma decisão de indeferimento da petição, já que esta já foi deferida. A decisão que afirma a asuência de uma condição da ação depois que a petição inicial foi deferida, assim como a decisão que indefere a petição inicial, encerra o processo sem o julgamento do pedido. Mas, sempre que se determina a citação do réu, deferindo-se a petição inicial, a decisão de extinção do processo sem o julgamento do pedido, ainda que com base em uma hipótese prevista pelo legislador para o indeferimento da petição inicial, evidentemente não será de indeferimento da petição inicial".
Meus amigos, respeitando opiniões contrárias, mas o gabarito desta questão (letra "C") é, no mínimo, curioso (em termos de prova objetiva)!
Além de todas as razões já delineados por todos os colegas, vale ressaltar julgado do STJ, do ano de 2013, no REsp 1.305.878, no qual a Corte entendeu que a emenda da petição inicial até pode ser feita após a apresentação da contestação; no entanto, não se admitirá quando necessária à correção da inépcia da petição inicial, em razão da falta de causa de pedir, tendo em vista a incidência da regra da estabilidade da demanda (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 752.335/MG).
Acredito que a banca tenha se baseado no entendimento do professor Fredie Didier, o qual defende que não há razão na distinção feita pelo STJ no referido julgado, de modo que a sanabilidade do defeito é o quanto basta para que ele possa ser corrigido no mesmo processo em que suscitado (aulas de processo civil - Curso LFG).
Enfim, tá difícil entender o que as bancas pedem. Bons estudos para todos!
Não concordo com o gabarito. Depois de deferida a petição inicial, não há mais como ser ela indeferida. Haveria de ser, no máximo, extinto o processo sem resolução do mérito, se não sanado o vício.
E digo mais... Na minha opinião, o juiz deveria conceder prazo à parte ré para que apresente réplica, salvo engano com fundamento no art. 326 do CPC, oportunizando, desde logo, à parte autora a emenda da inicial. Isso sim me parece correto. Soa, segundo pensamos, desnecessário conceder novo prazo ao réu, se tiver sido sanada a irregularidade. Haveria um looping eterno? Antes, que o réu agravasse. É o que eu, humildemente, faria.
O Tema é controverso e há correntes no STJ em ambos os sentidos. Tem jurisprudência tanto contra como a favor, sendo ambas válidas.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA APÓS A CONSTATAÇÃO. AÇÕES INDIVIDUAIS. JURISPRUDÊNCIA VACILANTE. AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. INSTRUMENTO DE ELIMINAÇÃO DA LITIGIOSIDADE DE MASSA.
2. No que se refere às ações individuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge sobre a possibilidade de, após a contestação, emendar-se a petição inicial, quando detectados defeitos e irregularidades relacionados ao pedido, num momento entendendo pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2006, DJ 10/5/2006) em outro, afirmando a possibilidade da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).
6. A orientação que recomenda o suprimento de eventual irregularidade na instrução da exordial por meio de diligência consistente em sua emenda, prestigia a função instrumental do processo, segundo a qual a forma deve servir ao processo e a consecução de seu fim. A técnica processual deve ser observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados.
Jurisprudência contrária: PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA – EMENDA À INICIAL – POSSIBILIDADE.
1. A petição inicial foi formulada sem dela constar pedido certo e causa de pedir clara e precisa, defeito reconhecido pela própria recorrente 2. Controvérsia na interpretação do art. 284 do CPC no sentido de permitir-se a emenda à inicial a qualquer tempo, até em sede de recurso.
3. Corrente majoritária no sentido de só admitir a emenda até a contestação, exclusive.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/05/2006, p. 174)“.
--> Muito embora a letra A não esteja de todo modo errada, a "mais correta" é a letra C. Isso porque é o entendimento aparentemente dominante no STJ, porque privilegia a instrumentalidade das formas e a celeridade processual, evitando a extinção do processo por uma irregularidade sanável. Essa posição concretiza o entendimento na qual não se declara a nulidade, se a lei não a estabelecer como requisito de validade do ato, e se o mesmo, embora praticado de outro modo, atinge a sua finalidade.
--> Qualquer erro comenta ai.
Sobre petição inicial, é CORRETO afirmar:
I. Quando a petição inicial não vier acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação de plano, o juiz a indeferirá.
II. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, sendo vedada ao juiz a reforma da sua decisão.
III. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, elas serão consideradas incluídas no pedido se houver declaração expressa do autor.
IV. O juiz, ao pronunciar de ofício a prescrição, indeferirá a petição inicial.
Pelo NCPC, no caso de ser constatada a prescrição ou decadência o juiz deverá realizar o julgamento de improcedência liminar do pedido (não mais inderimento da petição inicial):
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Desatualizada:
IV. O juiz, ao pronunciar de ofício a prescrição, indeferirá a petição inicial. -->
No CPC/73: Constatada a prescrição, aplica-se o indeferimento da inicial.
No CPC/15: Constatada a prescrição, aplica-se a IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, e não mais a o indeferimento da PETIÇÃO INICIAL.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
O valor da causa
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
DESATUALIZADA
NCPC
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
É correto afirmar:
NCPC/2015
A) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. ERRO - deverá o juiz indeferi-la de imediato.
B) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: ERRO - total procedência.
C) ERRO. O QUE SE PRESUME VERDADEIROS SÃO OS FATOS E NÃO O DIREITO.
D) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: ERRO - sempre.
E) GABARITO. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Julgue os itens de 33 a 40, relativos a direito processual civil.
De acordo com a sistemática processual, um dos requisitos da petição inicial é que nela conste o pedido com as suas especificações. A petição inicial a que falte o pedido é considerada inepta e será indeferida de plano pelo juiz.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
...
A petição inicial deverá ser indeferida de plano quando:
um outro ponto para corroborar na tese de que mesmo faltando o pedido nao deve o juiz indeferir de plano, é de que a falha é do advogado, e em tese o cliente nao deveria ser punido por isso, logo deve ser dado uma oportunidade para que seja suprida a falha.
A petição inicial que não contém pedido ou a causa de pedir fere tanto o art. 295, parágrafo único, inciso I, quanto o art. 282, incisos III e IV. Como o art. 282 foi infringido, deverá o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial (art. 284).
O mesmo não ocorre com os demais incisos do parágrafo único do art. 295, que infringidos, não desrespeitam o art. 282, não devendo o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial.
Em resumo: faltar pedido ou causa de pedir gera um duplo desrespeito, que são os art. 282 e 295, parágrafo único. Como o art. 282 foi desrespeitado, deve ser aplicado o art. 284, que trata da emenda da inicial. Agora se o pedido for juridicamente impossível, os pedidos forem incompatíveis entre si etc, isso só desrespeitará o art. 295, parágrafo único, dispositivo que não manda o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial.
Exemplos:
- Faltou pedido ou causa de pedir? A petição inicial será inepta (art. 295, parágrafo único, inciso I), mas como foi infringido o art. 282, deverá o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial.
- O pedido é juridicamente impossível? A petição inicial será inepta (art. 295, parágrafo único, inciso III), mas como não faz parte do campo previsto no art. 282, não deverá o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial, pois o art. 284 só se aplica para as hipóteses do art. 282 e 283.
_______________________________________________
Pessoal, tudo isso é uma interpretação cega e literal da lei. Claro que, numa prova melhor elaborada ou numa questão aberta, se não for uma hipótese gritante, evidente (ex.: um pedido juridicamente impossível como um matador de aluguel entrar com uma ação de cobrança daquele que o contratou e não pagou), não poderá o juiz indeferir a inicial de plano por caracterizar cerceamento de jurisdição.
Gabarito: Errado
O erro está na possibilidade que o art. 296 abriu para o autor apelar, no prazo de 48 horas.
Art. 282. A petição inicial indicará:
IV - o pedido, com as suas especificações;
Art. 295. A petição inicial será indeferida: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
O ato do magistrado que indefere de plano a petição inicial sem oportunizar a parte autora a chance de emendá-la contraria o disposto na legislação processual vigente, mais especificamente o art. 317 do Código de Processo Civil (antigo art. 284) que determina a concessão de prazo para o autor emendar a petição quando o magistrado entende que a petição é inepta, in verbis:
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
De fato, o pedido e as suas especificações é um dos requisitos que devem constar da petição inicial.
Art. 319. A petição inicial indicará:
IV - o pedido com as suas especificações;
A ausência do pedido torna inepta a petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Contudo, antes de indeferir a inicial por esse motivo, o juiz deverá conceder o prazo de 15 para que o autor a emende, extinguindo o processo somente se o autor não cumprir a diligência no prazo determinado, de modo que nossa questão está incorreta.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Assinale a alternativa correta.
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
LETRA B-
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
LETRA C -
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
LETRA D - CORRETA Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
LETRA E - Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação
Concluindo: a alternatividade, na cumulação alternativa está no número de pedidos. Há vários pedidos formulados, e, o autor se contenta com a satisfação de qualquer um deles. No pedido alternativo, a alternatividade está na forma de atender o único pedido formulado.
Observação:
A definição do artigo 289, apesar de utilizar a expressão "pedido em ordem sucessiva", não deve ser confundido com "pedido sucessivo":
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Paulo Henrique, também cometi o mesmo engano, mas a C está errada sim, como explicado no comentário do Vitor (acima).
Cassio Scarpinella Bueno explica que "Não obstante o emprego da locução ordem sucessiva pelo dispositivo, a doutrina costuma referir-se à forma de cumulação de pedidos deste art. 289 como cumulação eventual ou subsidiária. Eventual ou subsidiária porque o pedido que é formulado em segundo plano só será apreciado na eventualidade de o primeiro ser rejeitado ou, ainda, subsidiariamente àquele que, na visão do autor, ao menos, deveria ser acolhido preferencialmente. A verdadeira cumulação sucessiva de pedidos é figura diversa, de que trata o art. 292, que pressupõe o acolhimento simultâneo de vários pedidos a partir da definição de um primeiro pedido comum a todos eles, verdadeiramente prejudicial em relação aos demais".
Essa questão exigia mais do que o conhecimento do texto seco da lei. Exigia que o candidato conhecesse a construção doutrinária sobre os tipos de pedido, incluindo a crítica à redação errônea do art. 289.
A letra C está errada. Muito embora o artigo 289 faça uso da expressão "ordem sucessiva", o que o dispositivo legal traz é a cumulação subsidiária/eventual.
A cumulação sucessiva é justamente a descrição contina no item B, onde há relação de prejudicialidade entre os pedidos.
A questão está inserida no tema cumulação de pedidos.
Num primeiro momento, mostra-se necessário distinguir cumulação própria e imprópria. Na primeira, o autor formula vários pedidos e almeja que todos sejam atendidos. Já na segunda, há a formulação de mais de um pedido, mas somente um deles será acolhido.
A cumulação imprópria se divide em subsidiária (eventual) e alternativa. Naquela, o requerente estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos. Exemplificando: pedidos "A" e "B" e, o autor deixa evidente que o "B" somente deverá ser acolhido diante da rejeição do "A".
Em contrapartida, na cumulação imprópria alternativa, há vários pedidos formulados alternativamente, mas, sem ordem de preferência entre eles. É indiferente para o autor qual será atendido.
Partindo dessas informações preliminares, cumpre-nos cuidar da diferença entre a cumulação imprópria ALTERNATIVA e o pedido alternativo. Nesse, há um único pedido formulado, que pode ser atendido de formas diferentes.
Concluindo: a alternatividade, na cumulação imprópria alternativa está no número de pedidos. Há vários pedidos formulados, e, o autor se contenta com a satisfação de qualquer um deles. No pedido alternativo, a alternatividade está na forma de atender o único pedido formulado.
(A) É possível pedido genérico quando a valoração do bem pretendido pelo autor depender de ato a ser praticado pelo réu (286, III).
É o caso da prestação de contas, quando se pede a condenação em prestar contas + pagamento de "eventual" saldo remanescente (a ser aferido somente quando efetivamente se prestar as contas).
ERRADA.
(B) Pedido subsidiário haverá quando o segundo pedido somente for analisado se o primeiro não for concedido.
No caso, p. ex., o autor pede a rescisão integral do contrato pela abusividade, ou, não sendo acolhido este, que seja declarada nula a cláusula "x" do contrato, em razão dos juros. Não era o que o autor mais queria, mas diante de eventual negação, ao menos poderá receber alguma vantagem.
ERRADA.
(C) Pedido sucessivo haverá quando a análise do pedido posterior depender da procedência do pedido anterior.
Se o pedido anterior é rejeitado, o posterior perderá seu objeto. Ex:investigação de paternidade c.c. alimentos. Se rejeitado o pedido sobre a paternidade, resta prejudicado o alimento - ou seja, se o sujeito não é pai, sequer será analisada sua obrigação de prestar alimentos.
ERRADA.
(D) Pedido alternativo haverá quando houver cumulação na forma da satisfação de um pedido já procedente. Há um só pedido, cabendo ao réu mais de uma forma de satisfazê-lo.
Como no caso de contrato de seguro, em que pode haver previsão, p. ex., de a seguradora ou (a) pagar o valor do veículo ou (b) entregar um veículo novo idêntico.
CORRETA.
(E) Pedidos acerca de prestações periódicas entendem-se implícitos, independentemente de declaração expressa.
ERRADA.
NOVO CPC:
A) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
B) e C) Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
D) Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. [GABARITO]
E) Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Assinale a alternativa correta.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
LETRA C -Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão
LETRA D - Art. 292. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
LETRA E - Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
O pedido formulado na inicial é, em regra, imutável. Excepcionalmente, porém, poderá ser modificado, alterado ou sofrer acréscimo antes da citação do réu; depois da citação, somente com anuência deste, mas sempre limitado ao tempo do saneamento do processo.
"Os pedidos não pode ser incompatíveis entre si, mas essa exigência só é aplicável às espécies de cumulação própria. Na realidade, não há problemas em cumular pedidos incompatíveis - o problema existe na concessão de pedidos incompatíveis" (Daniel Amorim, p. 110).
Ex: rescisão contratual c.c. revisão de algumas cláusulas (pedido subsidiário). Obviamente os pedidos são "incompatíveis", pois ou o autor quer a rescisão ou quer a revisão - mas são pedidos subsidiários, sem impedimento para cumulação.
O problema, às vezes, é saber mais do que a prova quer que você demonstre. Quem não estudou/lembrava dessa situação, acertou. Quem sabia, errou.
Questão comentada, sobre o prisma do CPC - 2015
Artigo 327, §2°, CPC/2015
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
NOVO CPC:
E) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo DIVERSO de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
A e B) ART. 329. O AUTOR PODERÁ: I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU; II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, FACULTADO o requerimento de prova suplementar.
C) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO.
D) Art. 327. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
Alternativa B correta tbm segundo o NOVO CPC
Felipe a letra B está incorreta é até o saneamento do processo.
a) É possível o aditamento do pedido, antes da citação do réu, sem custas para o autor (errado).
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Assinale a alternativa incorreta:
A nulidade pela ausência de citação no processo somente deve ser declarada quando se caracteriza prejuízo à parte, pois fica suprida a citação com o comparecimento espontâneo do advogado. A A interpretação foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) examine a apelação da empresa WSM Design Ltda. contra a sentença que julgou improcedente acusação de anatocismo (cobrança de juros sobre juros) praticada pelo Banco Banerj S/A. http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1419288/nulidade-pela-ausencia-de-citacao-so-quando-provado-prejuizo-a-parte
NCPC/15
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Questão desatualizada - 2010
Numa ação ordinária de cobrança, não foram incluídas no pedido as prestações vincendas. Nesse caso, a
Alternativa correta é letra "d", é o que proclama o art. 290 do CPC, in verbis:
"Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. "
Fé em Deus sobre todas as coisas nessa terra. Sucesso a todos.
"Ultra petita é a sentença que vai além do pedido, isto é, concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido.
Um exemplo prático é o caso da sentença decretar a anulação de um negócio jurídico, e também condenar o requerido a uma indenização por dano material ou moral, o que não foi pedido pelo autor. Deduz-se que se o requerente não fez pedido de indenizações é porque o mesmo não a queria. Outro exemplo seria o de uma parte que pede uma indenização de um valor "X" e o juiz concede uma indenização no valor de "2X", ou seja duas vezes superior ao que foi pedido.
A decisão "ultra petita" difere da decisão extra petita pela natureza da coisa concedida. Assim, no primeiro caso o juiz concede "mais" do que se pede, mas concede coisas da mesma natureza. Assim se haverá decisão "ultra petita" se "A" pede que lhe sejam entregues vinte maçãs e o juiz determina que lhe sejam entregues quarenta temos uma decisão "ultra petita".
Na hipótese de uma decisão extra petita a 'quantidade' pode ser maior ou menor mas a 'natureza da coisa' é diversa da pedida. Se "A" pede ao juiz para que "B" seja condenado a entregar-lhe trinta pares de sapato e o juiz condena "B" a entregar trinta garrafas de refrigerante, teremos aí uma decisão que foi não "além do pedido" mas "fora do pedido".
Essa hipótese está asseverada nos artigos 460 do Código de Processo Civil Brasileiro. O julgamento ultra petita acarreta a nulidade da sentença na parte em que se excedeu.
Esta elencado sobre o princípio da adstrição, entre ele a citra petita e extra petita". (grifos acrescidos)
essa prestacao vincenda eh uma excecao à imodificacao da peticao inicial. Por isso marquei a A: nao sabia disso
ART 323 NCPC
Letra D
Art. 323. do NCPC
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Letra D: sentença as incluirá na condenação, independentemente de pedido expresso do autor.
Acerca do instituto da coisa julgada e da disciplina legal dos
embargos do devedor e do pedido inicial, julgue os itens
subsequentes.
Muito embora, pela sistemática do CPC, o pedido deva ser certo e determinado, é assente no STJ o entendimento de ser possível a formulação de pedido genérico, quanto ao montante da indenização, em ação visando ao ressarcimento de danos morais, não se podendo falar em inépcia da petição inicial.
ORGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SPC. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO DO QUANTUM PRETENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DISPENSABILIDADE. VALOR DA CAUSA. CPC, ARTS. 286, II, E 258. INCIDÊNCIA.
I. Desnecessária, na ação de indenização por dano moral, a formulação, na exordial, de pedido certo relativamente ao montante da indenização postulada pelo autor. Aplicação à espécie do art. 286, II, da lei adjetiva civil.
II. Valor da causa regido pelo preceito do art. 258 do CPC.
III. Recurso especial conhecido e provido.
RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
INDEXAÇÃO: DESCABIMENTO, EXIGENCIA, AUTOR, FIXAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, PETIÇÃO INICIAL, HIPOTESE, ERRO, INSCRIÇÃO, SPC, POSSIBILIDADE, DECISÃO JUDICIAL, DETERMINAÇÃO, VALOR. DESCABIMENTO, JUIZ, EXIGENCIA, VINCULAÇÃO, VALOR DACAUSA, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, VALOR, PEDIDO, AUTOR, DECORRENCIA, AUSENCIA, REU, IMPUGNAÇÃO, VALOR DACAUSA.
FONTE: DJ DATA: 06/12/99 PG: 00095 –
VEJA:(VALOR DA CAUSA) RESP 6571-SP (STJ) DOUTRINA: OBRA: DANO MORAL, 2ª ED., RT, P. 20-21. AUTOR: YUSSEF CAHAL REF. LEGIS: LEG: FED 5869 ANO: 73* CPC-73 ART: 258 ART: 00261 PAR: UNICO ART: 286 INC: 2"
Prescreve o Código de Processo Civil, em seu art. 286, caput, que o pedido deve ser certo ou determinado. Misael Montenegro Filho (2011) realiza uma crítica a tal dispositivo, afirmando que a aplicação da conjunção “ou” é incorreta, pois o mais coerente seria a substituição pela conjunção “e”, não sendo caracterizado como uma faculdade, e sim uma necessidade. Dessa forma, o pedido deve ser certo e determinado.
Restringindo-se ao pedido, está >correto afirmar:
Questão complicada...
Letra a - pedido mediato é o bem vida pretendido pelo autor. Pedido imediato é a prestação jurisdicional. A alternativa afirma o contrário.
Letra b - fiquei em dúvida! Porque PEDIDO ALTERNATIVO está classificado dentre Cumulação Imprópria ALTERNATIVA, na qual são feitos 'vários pedidos pelo autor, sendo que o Juiz pode deferir qualquer um, não há dependência entre os pedidos (como ocorre na cumulação própria sucessiva), e também não há hierarquia ou subsidiariedade como ocorre na Cumulação Imprópria Eventual ou Subsidiária.
Entendo que essa alternativa está correto, pois não se trata de PEDIDO ALTERNATIVO, e sim de OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA , a qual o devedor pode satisfazer o credor de mais de uma maneira/forma. O pedido é um só, o modo de satifação do pedido é que é alternativo. Realmente fiquei em dúvida.
Letra c - Ainda que perfecitibilizada a citação, há possibilidade de alteração do pedido e causa de pedir, se o processo não foi saneado e o réu consentir com a alteração. Art. 264, CPC.
Letra D- CORRETA
Letra e - Errada, os requisitos de admissibilidade estão previstos no artigo 292, do CPC (pedidos compatíveis entre si, Juiz competente para conhecer de todos os pedidos, procedimento seja adequado para processar todos os tipos de pedido)
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Na cumulação alternativa de pedidos (modalidade de cumulação imprópria), diversamente, há mais de um pedido. Não há ordem de prioridade entre os pedidos, razão pela qual acolhido um dos pedidos, não terá o autor interesse para interpor recurso com o objetivo do acolhimento do outro.
Bons estudos!
Vide artigo 461 , parágrafo 5o.
Considerando as regras atinentes aos pedidos encaminhados pelo autor na inicial, assinale a opção correta.
Pedido alternativo– quando o devedor puder cumprir o processo de mais de um modo. (art. 288CPC)
Letra D - INCORRETA -É possível a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, desde que haja conexão.
Art. 292, CPC - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Letra E - INCORRETA - Na cumulação alternativa sucessiva, o pedido formulado em segundo lugar somente deve ser apreciado na hipótese de procedência do primeiro, ou seja, quando o primeiro pedido for prejudicial ao segundo.
Pedidos Sucessivos – cumulação subsidiária, sucessiva ou alternativa de pedidos - quando o dois ou mais pedidos são formulados onde o segundo só pode ser apreciado se o primeiro não puder ser acolhido. (art. 289 CPC)
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Por que a "b" está incorreta?
A) A lei processual civil admite que o pedido condenatório abranja prestações futuras, que ainda não se venceram ou não foram adimplidas.
Art 322CPC NOVO
Julgue os itens a seguir, no que se refere a formação, suspensão
e extinção do processo.
Ainda que inepta, a petição inicial indica sempre a validade do processo, pois demanda um pronunciamento jurisdicional.
Gabarito:"Errado"
Pressuposto de existência e não validade como menciona a questão.
Revisando:
Pressuposto de existência - * Jurisdição; * capcidade postulatória; *Petição inicial e *Citação
Pressuposto de validade - *Competência; * Imparcialidade; *Capacidade e legitimidade; *Petição inicial VÁLIDA; * Citação válida(intrínsecos) *Litispendencia;*Coisa julgada(extrínsecos)
A respeito da sentença e da atuação do Ministério Público no
processo civil, julgue os itens a seguir.
Poderá ser proferida sentença de improcedência da ação, independentemente da citação do réu, quando existirem casos idênticos ao proposto pelo autor nos quais não haja controvérsia sobre matéria de fato e para os quais o mesmo juízo já tiver proferido sentença de improcedência total da ação.
Enunciado CORRETÍSSIMO - O enunciado cobra quase a literalidade da lei, todavia, acrescenta que a incontrovérsia dos fato permite ao juiz proferir sentença liminar de improcedência. Trata-se, neste caso, de construção doutrinária, que admite a aplicação analógia da regra do inc. I do art. 330 (Julgamento antecipado da lide: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência) ao art. 285-A do CPC. Nesse sentido, DANIEL ASSUMPÇÃO, Manual...
Esclarecendo..
Pelo que percebi, estão interpretando como se o requisito fosse não haver qualquer tipo decontrovérsia. Contudo, diferente do que muitos estão afirmando, não é vedada a existência de controvérsia acerca de matéria de direito. Pelo contrário, este é um dos pressupostos do julgamento liminar de mérito, descrito na questão. Interessa é saber que esta é a única controvérsia que pode existir. O que não pode haver é controvérsia a respeito de matéria de fato, como apropriadamente diz o enunciado.
Vejamos o que diz o CPC:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Conclusão: a exigência legal é que a controvérsia seja unicamente de direito, isto é, que não haja controvérsia sobre matéria de fato.
Correta a questão.
Bons estudos!
Prezados colegas,
o art. 285-A do CPC é objeto de discussão no STF que está analisando a constitucionalidade do teor, por meio da ADIN 3695.
Ainda não decisão a respeito, mas apenas para vocês ficarem ligados para as próximas provas.
De qq forma, o gabarito está correto, uma vez que ele não toca na controvérsia do direito e diz apenas que os fatos não são controvertidos.
Abçs.
Um lixo de questão, como tantas outras do Cespe. Quando terminei de ler fiquei com uma vontade de marcar "C", maaaaass acreditei piamente que o STCespe tava querendo me pegar com aquela "improcedência da ação", o direito de ação é sempre procedente, o que deveria acontecer é a improcedência do pedido, diante disso, marquei "E" e fui pro buraco. Tem que fazer prova na sorte tb.
Apenas a título de curiosidade, ela também pode ser chamada de SENTENÇA LIMINAR DE MÉRITO. Bons estudos a todos!
achei que seria somente de direito, aos moldes do art. 285-A, a questão trouxe matéria de fato :( cai igual besta kk
CERTO
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
GAB OFICIAL: C
CPC 73 - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
GAB ATUAL: Art. 332 CPC15 (traz sistemática diferente: não exige "casos idênticos")
ANTES de notificarmos como "desatualizada", colocar gabarito oficial :)
A petição inicial NÃO poderá
Não sei se alguém mais concorda com esse raciocínio, mas acho que a alternativa “a” está incorreta e, portanto, tal como a “c” poderá atender ao solicitado no enunciado da questão:
Conforme o CPC, a petição não poderá conter pedido genérico, exceto em determinadas situações nas quais se incluem as hipóteses em que a determinação do valor da condenação depende de ato que deva ser praticado pelo réu.
Assim, a meu ver, creio ser incorreto afirmar que a a petição não poderá conter pedido genérico, mesmo (inclusive) que a determinação do valor da condenação depende de ato que deva ser praticado pelo réu.
Assim, como a questão pede a alternativa errada, acho que a alternativa “a”, pela má redação, atende ao solicitado. Evidentemente que a “c” está mais incorreta e, em condições normais de temperatura e pressão, dificilmente ser iria preferir a “a” à “c”, mas as duas me parecem erradas.
Art. 264, parágrafo único, CPC.
"A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."
De acordo com o novo CPC:
A) Art. 324, §1º, III;
B) Art. 330, §1º, III;
C) Art. 329, II;
D) Art. 330, §1º, IV;
E) Art. 326.
Conforme disposição expressa do CPC, quando for indeferida a petição inicial por ausência de emenda do autor, embora devidamente intimado, é CORRETO afirmar que caberá:
CPC, Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
Art. 331. [CPC 2015] Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. [Audiência de Conciliação e Mediação]
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
No processo ambiental são requisitos básicos da petição inicial em face de suas especificidades:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido:
NOVO CPC
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
A respeito da petição inicial no processo civil, assinale a opção correta.
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
b) Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir
Acredito que esteja errada a letra D porque antes de indeferir a inicial, o juiz deve intimar o autor para que a emende.
LETRA A: ERRADA
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
LETRA B: CERTA
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (neste caso, o processo será extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, CPC)
LETRA C: ERRADA
A natureza jurídica da tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo autor à ação, e sim ao pedido.
Neste sentido:
AÇAO ROTULADA DE DECLARATÓRIA PEDIDO DE NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA - NOMEM IURIS IRRELEVANTE - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇAO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - EMENDA DA INICIAL - DIREITO DA PARTE - AÇAO DE DESCONSTITUIÇAO ENVOLVENDO TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA QUE DIMANE DO CASAMENTO OU DE QUALQUER OUTRA RELAÇAO FAMILIAR - COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL. 1. - A natureza da ação é determinada pelo conteúdo do pedido formulado, sendo irrelevante o nomem iuris que lhe tenha atribuído o autor, principalmente em face do princípio da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, não cabendo ao juiz, portanto, encerrar o feito sem julgamento do mérito sob o fundamento de que, rotulada a ação como declaratória, não teria o autor necessário interesse processual, em razão do pedido de natureza constitutiva deduzido na inicial. (...)
(TJ-ES - AC: 24060326360 ES 24060326360, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2008)
LETRA D: ERRADA.
AO JUIZ SE APLICA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA O JUIZ. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Tendo sido proferida sentença, extinguindo o processo, tendo em vista a satisfação da obrigação (art. 475-R c/c arts. 794, I, e 795, CPC), não se pode admitir a prolação de nova sentença, nos mesmos autos, em respeito à coisa julgada, bem como à preclusão consumativa para o juiz (art. 463, CPC).
(TJ-MG - AC: 10024081399818001 MG , Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014)
GAB OFICIAL: B
GAB ATUAL: B
A) 291
B) 321
C)
D) após a citação do réu, deve proferir julgamento sem resolução mérito
Considera-se inepta a petição inicial quando:
O examinador tentou confundir causas de indeferimento da Petição Inicial com os desdobramentos da inépcia.
Art. 330. [NCPC] A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A - INCORRETA - É caso de indeferimento da petição inicial, mas não é inépcia.
B - INCORRETA - No CPC de 1973 era causa de indeferimento, no novo de 2015 não consta esta causa.
C - INCORRETA - É caso de indeferimento da petição inicial, mas não por inépcia.
D - CORRETA - E o que diz o Art. 330, IV. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [Prazos para que a parte ou advogado conserte a petição]
Novo CPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se
permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Julgue os itens de 75 a 80, relativos a direito processual civil.
De acordo com a sistemática processual, um dos requisitos da petição inicial é que nela conste o pedido com as suas especificações. A petição inicial a que falte o pedido é considerada inepta e será indeferida de plano pelo juiz.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 282. A petição inicial indicará:
IV - o pedido, com as suas especificações;
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.
Havendo um vício insanável o juiz vai indeferir a PI (artigo 295 do CPC) pormeio de sentença (em regra processual, poderá ser de mérito no caso deprescrição ou decadência). Prescrição pode ser declarada de ofício (artigo 219,parágrafo quinto).
- Se víciosanável: haverá o saneamento da PI, ou seja, emenda da inicial. Um direitosubjetivo do autor e não uma faculdade do juiz. - Nashipóteses do artigo 285 - A: o juiz deve julgar o pedido improcedente antes dacitação do réu, por meio de sentença de mérito. - Se nãohouver vício e não se aplicar as hipóteses do artigo 285 - A. O juiz vaiordenar a citação;Novo CPC
Questão correta.
Art.319 Requisitos da petição inicial. IV. pedido com suas especificações.
Art. 330. parágrafo 1, I. Considera-se inepta a pi quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando : I. for inepta.
.
Errada.
Conforme a explicação da Ana Muggiati. Porém, no NCPC a fundamentação é o art. 321.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A petição inicial é o instrumento pelo qual a demanda se instrumentaliza, a forma de materializar o interesse em buscar a tutela jurisdicional. Sobre o tema, analise as seguintes afirmativas.
I. A petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
II. Dentre os requisitos estruturais da petição inicial estão a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida e o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
III. Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos previstos na lei, caberá ao juiz determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 60(sessenta) dias.
IV. Da decisão que indefere a petição inicial poderá o autor apelar, facultado ao juiz reformar sua decisão.
Somente estão corretas as seguintes afirmativas:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
III. Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos previstos na lei, caberá ao juiz determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 60(sessenta) dias. ASSERTIVA I - CORRETA (A petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir).
Art. 295, parágrafo único, CPC. Considera-se inepta a petição inicial quando:
Inc. I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir.
ASSERTIVA II - CORRETA (Dentre os requisitos estruturais da petição inicial estão a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida e o fato e os fundamentos jurídicos do pedido).
Art. 282, CPC. A petição inicial indicará:
Inc. I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
Inc. III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
ASSERTIVA III - INCORRETA (Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos previstos na lei, caberá ao juiz determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 284, CPC. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
ASSERTIVA IV - CORRETA (Da decisão que indefere a petição inicial poderá o autor apelar, facultado ao juiz reformar sua decisão).
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
(...)
II - Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
(...)
A respeito da petição inicial, é correto afirmar:
Fundação Copia e Cola mais conhecida como FCC!!!
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu
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I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; | II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; | II - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. |
Na prática dependendo do tipo de ação se tolera o pedido genérico, “[...] quando o autor julga muito trabalhoso, ou mesmo, estrategicamente inconveniente, quantificar desde logo a sua petição[...]”.Como ocorre nas petições em ações reparatórias de danos pessoais, as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença. e a pensão o autor formula pedido genérico, ao menos quanto a esta última parte, relegando o percentual da perda da capacidade à apuração no curso da instrução.
É admissível a generalidade quando a quantificação do pedido depender de perícia, ou do juízo discricionário do juiz. É tolerável a prática. Prejudica, talvez, o próprio autor, jungido as agruras posteriores da ação de liquidação.
Há controvérsias sobre o cabimento de pedido genérico na ação reparatória do dano extrapatrimonial (moral). A jurisprudência do STJ vem admitindo a possibilidade dessa espécie de pedido
“De toda sorte, formulado o pedido certo pelo autor ele balizará o valor da causa, consoante decidiu a 2° seção do STJ, no caso de cumulação com pedido de indenização de dano patrimonial, a soma de ambos resultará no valor da causa e, finalmente servirá de parâmetro para o cálculo da sucumbência recíproca.”(art.21)
O art.286 do CPC admite fórmulas de pedido genérico nas seguintes hipóteses:
1) Nas ações denominadas de universais em que não seja possível ao autor especificar os bens que constituem a demanda. A situação ocorre, por exemplo, na ação de petição de herança em que o pedido postulado busca a condenação do réu para que seja restituído os bens do acervo hereditário sem a necessidade legal de serrem discriminados na petição inicial, cada um dos bens.
Também, pode ocorrer tal situação quando o objeto da ação versar sobre uma universalidade de fato, como se dá com um rebanho de bovinos; neste caso, não será fundamental descrever todos os animais que compõem essa universalidade. (...)
O pedido se diz genérico somente porque uma parte do pedido postulado e, como tal determinado, tiver que ser conjugado, para a proteção da bem em litígio, de outros valores agregados pelas conseqüências posteriores aos fatos ou atos ilícitos em que se fundamenta a ação.
3) Por fim, tem-se como genérico o pedido que dependa de ato a ser praticado pelo réu para a determinação do montante devido, como acontece nos casos de prestação de contas em que o autor pede a apresentação das contas, a fim de delimitar o conteúdo quantitativo ou qualitativo para a determinação do objeto da lide. Sem tal possibilidade seria difícil a limitação do pedido, ou para alguns autores, impossível.
Salienta-se que no pedido genérico, a demanda tem na sua petição inicial um pedido certo, isto é, a condenação do réu a prestação das contas, no qual havendo saldo monetário por exemplo ao nome do devedor, este integrará ou complementará o pedido principal, já descrito com o ingresso da ação. O valor do saldo eventual que não tem como se determinar com exatidão e, por isso, indeterminado, é que justifica essa espécie dentre os pedidos genéricos.
10. Pedido Genérico Nas Ações Universais
O art.286, I do CPC admite se inviável a individuação dos bens na petição inicial, o pedido genérico nas ações universais.
Neste tipo de ação cujo exemplo típico desponta na petição de herança “a despeito da multiplicidade, e a pretensão a ela, pretensão unitária” -, o título do autor, aliás universal, abrange todas as coisas que o compõem.
Visando á ação material uma universalidade, apesar de composta de vários objetos, há regime unitário. Por outro lado, a especifica natureza de unidade de ação material desfaz qualquer alusão a cúmulo. Quanto a eficácia preponderante da sentença, as ações universais ostentam força executiva ou condenatória."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2431
11. Pedido Genérico Quando não for Possível Determinar Definitivamente as Conseqüências do Ilícito
Nas demandas visando á reparação de dano, proveniente de ato ou fato ilícito, permite o art.286, II o pedido genérico.
Evidentemente, se trata de ação condenatória, baseada, em princípio do art. 942 caput do CPC. Do Código Civil e abarca, outrossim a responsabilidade emergente de caso fortuito ou força maior, mau uso da propriedade, ofensa à boa-fé, entre outros casos.
Ocorre o problema quando impossível se mostra ao autor mensurar definitivamente as conseqüências do ilícito. Por exemplo, uma vítima de acidente de transito sofre de parcial incapacidade para o trabalho, tratável e curável, porém; obviamente, não se compelirá o autor a explicitar imediatamente toda a dimensão do seu dano, presumindo-se inclusive a continuidade das despesas de tratamento.[33]
12. Pedido Genérico Quando o Valor da Condenação Depender de ato que Deva Ser Praticado Pelo Réu.
O art.286, III do CPC contempla a hipótese iniciada, algo obscura, e verificada em ações condenatórias. Para Ernani Fidélis dos Santos diz “ato que deva ser pratica”, o tempo verbal diverso “devia ser praticado”, para concluir pelo cabimento da mesma se o autor pede a condenação do réu na indenização substitutiva da obrigação de fazer descumprida (461 § 1°).
Tratando-se de obrigação de fazer recolhe a hipótese de o credor executá-la à custa do devedor, ou haver perdas e danos, se fungível. É infungível a obrigação, sem prejuízo das perdas e danos ante o inadimplemento do obrigado descartada a impossibilidade absoluta que a substitui também em perdas e danos, a introdução de pena pecuniária enseja a execução específica. Inútil a lei material que com o inadimplemento da obrigação de fazer, na hipótese de se tornar “impossível” a tutela específica, se resolverá em obrigação pecuniária.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Teoria Geral do Processo, assinale a afirmativa CORRETA.
Jurisdição no Estado Constitucional Democrático:
“O processo, além de outorgar à jurisdição a possibilidade de proteger os direitos, deve ser legitimo, espelhando os valores que fazem do Estado uma democracia ou que conferem ao exercício do poder natureza democrática. Portanto, o processo deixou de ser um instrumento voltado à atuação da lei para passar a ser um instrumento preocupado com a proteção dos direitos, na medida em que o juiz, no Estado constitucional, além de atribuir significado ao caso concreto, compreende a lei na dimensão dos direitos fundamentais”.
Gab: D
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/o-principio-da-cooperacao-e-a-aplicacao-do-art-267-3-do-cpc-em-face-da-nova-perspectiva-da-garantia-do-contraditorio/
:)
Com relação a petição inicial, julgue o próximo item.
Se o juiz não indeferir a petição inicial ao proferir o despacho liminar, ficam sanadas todas as irregularidades existentes no processo, em razão da preclusão.
Apenas para acrescentar aos comentários dos colegas, vale mencionar a excelente explicação do professor Fredie Didier em suas aulas quanto ao tema: as matérias que podem ocasionar o indeferimento não se submetem à preclusão, de modo que podem ser acolhidas a qualquer tempo, todavia, uma vez citado o réu não podemos mais falar em indeferimento liminar da petição inicial, e sim em extinção do processo sem resolução de mérito.
Bons estudos!
Acerca da propositura da demanda e da petição inicial no processo civil, assinale a alternativa correta:
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
Isso quer dizer que, se eu quero que seja declarada a nulidade de todo um contrato, eu não posso pedir também o cumprimento do contrato. São pedidos incompatíveis entre si. Como eu disse, essa é a regra. Existem as exceções.
Há possibilidade de, tomando como base o exemplo acima, pedir a mesma coisa, só que te maneira diferente, vejamos: Eu quero que seja declarado nulo o contrato A. Se o juiz, no seu entender, achar que o contrato é válido, sem vícios, eu quero que esse juízo condene a parte contrária ao cumprimento do contrato. Aqui eu quero UM OU OUTRO pedido. No exemplo acima eu quero UM E OUTRO. Neste último, não há compatibilidade entres os pedidos feitos cumulativamente.
Para maior orientação, vejamos a classificação básica da cumulação de pedidos:
Podemos ter uma classificação de cumulação de pedidos própria e imprópra. Própria quando os pedidos realizados poderão ser conjuntamente acolhidos (primeiro exemplo). Imprópria é a cumulação que, embora sendo vários, não poderá ser concedida na integralidade, mas só um deles (segundo exemplo).
A classificação própria de cumulação se subdivide em simples e sucessiva.
A classificação imprópria de cumulação se subduvide em eventual e alternativa.
Para maior compreensão, segue o link: http://pt.wikipedia.org/wiki/Pedido
Espero ter ajudado e, se puder ajudar em algo mais, só chamar na minha página pessoal.
Bons estudos
Questão A:
A meu ver, está adequado o enunciado, tendo em vista que na cumulação alternativa de pedidos é possível a incompatibilidade entre eles. Por exemplo, posso pedir o pagamento de prestações contratuais vencidas ou, se não for possível, a resolução do contrato. No caso, são incompatíveis os pedidos, pois em um o contrato permanecerá existindo e, no outro, ele será resolvido.
Foi assim que interpretei a questão. Se alguém souber de algo mais apurado, mande uma mensagem pra mim. Agradeço.
Assinale a alternativa que NÃO contém uma das causas de inépcia da inicial previstas no Código de Processo Civil:
Quando a petição inicial inepta deve-se ter em mente que todas as hipóteses se relacionam ao PEDIDO em si.
Art. 295 (...)
Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos (no pedido - é o mais difícil de relacionar) não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
ART 330, &1º NCPC
D
_____________________________________________________________________________________
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
_____________________________________________________________________________________
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
_____________________________________________________________________________________
Até hoje eles tentam confundir com esses artigos, é bom decorá-los, de verdade... Só aprender não é suficiente.
Analise as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta segundo o Código de Processo Civil:
Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do
fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.
DESATUALIZADA
Conforme NCPC:
a) Os pedidos são interpretados extensivamente, compreendendo-se no principal os juros legais e a correção monetária. ART 322 &1º NCPC
b) A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente, mas esta deve ser processada em apenso aos autos principais.
c) É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar de modo definitivo as conseqüências do ato ilícito. ART 324 &1º NCPC
d) Indeferida a petição inicial, o autor pode agravar, facultando-se ao juiz reformar sua decisão em quarenta e oito horas. ART 331 NCPC
e) Há litispendência quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado; ART 337 &3º
Complementando o comentário do Rafaela A...
b) A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente, mas esta deve ser processada em apenso aos autos principais. Art. 343, § 6º
A Reconvenção pode se dar INDEPENDENTEMENTE da Contestação, ou seja, o Réu pode deixar de apresentar Contestação e somente apresentar Reconvenção.
NCPC
A) Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
B) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
C) Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
D) Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
E) Art. 337, § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Analise estas afirmativas sobre quem poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, requerendo que do mesmo se intime a quem de direito e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.
( ) Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade.
( ) Todo aquele que desejar prover a conservação e ressalva de seus direitos.
( ) Todo aquele que desejar manifestar qualquer intenção de modo formal.
Assinale a alternativa que apresenta a seqüência de letras CORRETA.
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Nessa situação hipotética,
Lauro ajuizou contra Elias ação sob o procedimento comum ordinário, com o objetivo de anular contrato que este assinara com Júlio para a construção de uma casa. Afirmou, na peça inicial, que, sendo sócio de Júlio, a execução dos serviços poderia levar seu sócio a dificuldades financeiras capazes de prejudicar sua atividade empresarial. Alegou, ainda, que o contrato seria nulo por erro substancial.
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
O contrato, negócio jurídico, faz lei entre as partes. Logo, somente Júlio e Elias podem requerer a anulação do contrato e nunca poderá ser feita por Lauro que não tem legitimidade para a causa (art. 295 do CPC)
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Em ação iniciada sob o rito ordinário, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento do preço previamente ajustado pela entrega de uma máquina agrícola. De acordo com a inicial, fora firmado contrato para venda da máquina e de um automóvel. No entanto, mesmo após a entrega do primeiro objeto, o comprador não teria cumprido a obrigação de pagar o preço.
Resposta: Item "E".
Não há fungibilidade em tutelas gerais (Sentença Declaratória, Constitutiva e Condenatória), ou seja, o juiz deve ater-se ao pedido inicial.
Há fungibilidade apenas nas tutelas específicas.
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
Ora, haveria possibilidade de sentença ilíquida nos casos em que o CPC autoriza o pedido genérico, o que não é o caso em comento.
CPC - Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Em resumo:
a) Pedido Certo ---> Sentença ilíquida vedada
b) Pedido Genérico ---> Sentença iIíquida admitida
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Art. 288, Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Analise as proposições abaixo e, considerando o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:
I - O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
II - Segundo o Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar: a) o juiz ou tribunal, a que é dirigida; b) os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido, com suas especificações, e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) o requerimento para citação do réu.
III - Se a petição inicial, no processo civil, não preencher os requisitos legais, deve o juiz, regra geral, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, salvo na hipótese em que esteja patente a falta de prejuízo ao réu.
IV - Para que seja possível a cumulação válida de pedidos, devem ser observados os seguintes requisitos: a) que os pedidos sejam compatíveis entre si; b) que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, ainda que sujeitos a procedimentos distintos.
V - A petição inicial será inepta quando: a) faltar pedido ou causa de pedir, b) da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica, c) o pedido for juridicamente impossível, d) contiver pedidos incompatíveis entre si, e) a parte for manifestamente ilegítima.
O item V está errado conforme já indicado por Chiara. A parte manifestamente ilegítima é condição para indeferimento da petição inicial (art. 295, II, do CPC). No entanto, a petição será inepta atendidas as condições do art. 295, parágrafo único, que são apenas quatro:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A sentença liminar, acrescida à legislação processual civil por meio da Lei 11.277/06, assegura ao juiz a possibilidade de dispensar a citação e proferir desde logo sentença, nas hipóteses em que o juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em casos idênticos.
Considerando tal instituto jurídico, assinale a alternativa correta.
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
d) Proferida sentença liminar, o réu somente será citado a responder à ação em caso de provimento de eventual recurso.
Por favor, o erro desta alternativa esta no "somente"?
obrigado
B - Correta: Com a interposição do recurso de apelação contra a sentença liminar, o juiz pode exercer juízo de retratação no prazo de cinco dias (art. 285-A, §1º, do CPC);
A - Incorreta: o recurso cabível é a apelação (art. 285-A, §1º, do CPC)
C - Incorreta: a matéria deve ser unicamente de direito, para que seja possível a sentença liminar (art. 285-A, caput, do CPC)
D - Incorreta: o réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação (art. 285-A, § 2º, do CPC)
CORRETA B
CPC/2015: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu,
julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de
decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não
houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considere que, ajuizada ação de cobrança, entre partes capazes, para recebimento de dívida já prescrita, o juiz, ao analisar a exordial, a indefira, de pronto, devido à consumação da prescrição. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da decisão do magistrado.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
A interpretação deve ser feita de forma sistemática. Quando o art. 267 do CPC nos diz que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da inicial, devemos conjugá-lo com o art. 295, que serve para nos mostrar quando a petição inicial será indeferida, sendo um dos casos, quando o juiz verificar, desde logo, a prescrição ou decadência.
Esse indeferimento será liminar, ou seja, não terá havido sequer despacho de citação do réu, e a relação jurídica processual triangular não se terá completado. Por isso, o artigo traz a expressão desde logo, com o afã de não deixar dúvidas em ser o caso de indeferimento liminar, gerador de extinção do processo sem julgamento do mérito. A vingar entendimento contrário, o juiz estaria julgando o mérito de quê? Não haveria lide, logo não há como se sustentar uma incompatibilidade nesse caso. Agora, caso o magistrado não perceba a existência da prescrição ou decadência, mandará citar o réu, e o caso mudará de figura, como explicaremos mais a frente. Com esse indeferimento liminar, em que, para o caso, não pode haver emenda da inicial, só resta ao autor apelar com espeque no art. 296 do CPC, recurso este que possui o efeito regressivo próprio do agravo(juízo de retratação), mas só para esse caso específico de indeferimento liminar.
(...)Atualmente, conforme cpc 15 , artigo 332, parágrafo 1o : a prescrição não é mais hipótese de indeferimento de petição inicial, mas sim de julgar liminarmente improcedente! VALEU e AVANTE!
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
Gabarito: E
CPC
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Vi por aí essa dica e nunca mais esqueci: emenDEZ
15 dias
GABARITO ITEM E (DESATUALIZADA)
NCPC
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assinale a alternativa incorreta:
§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Corretíssima a alternativa. =)
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
Art. 265, § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
C/CArt. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Concordo com VBA , porém a questão é bem covarde apenas um 'S' te derruba . A letra b está incorreta pq não são "os atos por ELE (RÉU) paraticados" e sim "os atos por ELES praticados" vide art 215 § 1º CPC.
Questão passível de anulação, pois contém duas opções erradas.
Uma curiosidade é que se trata de prova de TRT, cabendo lembrar que no processo do trabalho as petições iniciais não necessitam ser despachadas, ao contrário do processo civil. Por isto a grande quantidade de adiamentos das audiências trabalhistas, pois somente nestas é que os juízes vão ler as iniciais e determinam as emendas.
POR ISTO VALE A DICAÀQUELES QUE PRETENDEM INICIAR CARREIRA NO DIREITO DO TRABALHO, POISOS ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIAS SÃO UMA PRAGA NA JUSTIÇA DO TRABALHO,E OS ADVOGADOS E PARTES SÃO DESLOCADOS INÚMERAS VEZES ÀSAUDIÊNCIAS SEM QUE AS MESMAS SE REALIZEM A CONTENTO!
Com certeza o gabarito tá errado...
a) Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 do CPC depois que for validamente citado. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. A alteração do pedido ou da causa de pedir é permitida até antes do saneamento do processo.
Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 do CPC depois que for validamente citado. [art. 263]
Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. [art. 264]
A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. [art. 264, § único]
b) Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. A citação far-se-á na pessoa do mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando, estando ausente o réu, a ação se originar de atos por ele praticados. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. [art. 215, caput]
Estando o réu ausente, a citação far-se-á na
pessoa do seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando, a ação se originar de atos por eles
praticados. [art. 215, § 1º]
O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o
locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel,
procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do
administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis. [art. 215, §2º]
Considere as assertivas abaixo sobre petição inicial.
I- A petição inicial que não preencher os requisitos legais ser· indeferida se o autor não a emendar no prazo de cinco dias.
II - Estando em termos a petição inicial, o juiz ordenar· a citação do réu para que responda a ação, presumindo-se aceitos pelo réu os fatos e os fundamentos jurÌdicos articulados pelo autor, em não sendo contestada a ação no prazo legal.
III - Pela teoria da substanciação, adotada no Código de Processo Civil, a petição inicial dever· indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Quais são corretas?
Pela teoria da substanciação, o conteúdo da causa de pedir é formalizado pelo fato ou conjunto de fatos constitutivos do direito do autor. Como consequência lógica – para os fins que esse trabalho propõe – a mudança dos fatos acarreta, consequentemente uma nova causa de pedir e, portanto, uma diferente demanda (CPC, art. 301, § 2º).[68]
Já a individuação é conceituada pelos fundamentos jurídicos, sendo os fatos secundários e não relevantes para a perfeita identificação da causa de pedir.[69]A mudança da qualificação jurídica, para esta corrente, consistiria em nova demanda, mesmo que os fatos, da segunda causa, sejam os mesmos da anterior.[70]
b) Incorreta. Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os FATOS articulados pelo autor.
c) Correta: * TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. É essa teoria que determina que a causa de pedir é o somatório do fato jurídico + a relação jurídica (art. 282 do CPC). Essa foi a teoria adotada pelo nosso CPC.
Acerca do direito processual civil, julgue os itens subsecutivos.
Nos termos do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz indeferir, de pronto, a petição inicial que não preencha os requisitos formais de admissibilidade ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ainda que sanáveis, devendo ser, igualmente, indeferida a peça exordial manifestamente inepta.
RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL. |
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012. |
Processo:
APL 592192320108070001 DF 0059219-23.2010.807.0001
Relator(a):
ANGELO PASSARELI
Julgamento:
16/05/2012
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Publicação:
25/05/2012, DJ-e Pág. 211
O autor terá 10 dias para fazer a emenda. Lembrando que o STJ considera esse prazo como prazo DILATÓRIO, ou seja, se a parte apresentar um motivo justo, o juiz poderá prorrogar esse tempo.
É INCORRETO afirmar que a petição inicial deverá indicar
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Note-se que não há qualquer exigência de que sejam apontados os dispositivos legais a serem aplicados ao caso. Aliás, não podia ser diferente. Isso porque o ordenamento jurídico adota o princípio "iura novit curia", segundo o qual o juiz tem o dever de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade, independentemente de indicação pela parte. O que a parte apresenta em juízo são os fatos e fundamentos do direito, pois partimos do pressuposto que o juiz conhece o direito. Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 337, CPC: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.”
Caros amigos concurseiros, até entendo que há o principio acima referendado, contudo o que vocês entendem por Fundamento Jurídico dos pedidos ? Fundamento jurídico - É o motivo que justifica a existência da ação, baseado na lei ou nos princípios de ordem jurídica.
Sinceramente, não entendi, se alguem souber me ajude por gentileza!
RUMO A APROVAÇÃO!!
Não confundir fundamentos jurídicos do pedido com fundamentos legais do pedido. Este é dispensável na formalização da petição inicial, aquele não.
Ademais, o juiz deve ter obrigatoriamente conhecimento da legislação federal (CRFB e leis federais). Quanto a outras normas ele não é obrigado a conhece-las, por força do disposto no artigo 337 do CPC.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar
o juiz.
Se a petição inicial NÃO indicar o valor da causa, o juiz
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Exceção - Súmula 415 e OJ 52 da SDI-II do TST
Nº 415. Mandado de segurança. Art. 284 do CPC. Aplicabilidade (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-II, Res. 137/05 - DJU 22.8.05)
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ SDI-II nº 52 - inserida em 20.9.00)
OJ Nº 52 DA SDI-II. Mandado de segurança. Art. 284, CPC. Aplicabilidade.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada na petição inicial do "mandamus" a ausência de documento indispensável ou sua autenticação.
Art. 282. A petição inicial indicará:
V - o valor da causa;
O valor da causa é instituído como requisito da petição inicial porque da expressão econômica do litígio decorrem várias consequências processuais, tais como o recolhimento de custas, a fixação de honorária advocatícia, o cabimento do procedimento sumário, ou do inventário, sob forma de arrolamento. Os critérios para a atribuição do valor da causa cujos fins são fiscais e processuais encontram-se expressamente regulamentados pelos arts. 259 e 260.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Trata-se de providência preliminar tomada pelo juiz no despacho da inicial (fora da fase de saneamento) e cujo objetivo é escoimar, desde logo, o processo de quaisquer irregularidades; a irregularidade formal da petição inicial é pressuposto processual objetivo positivo.
A providência cabe na hipótese de falta de preenchimento ou mal preenchimento dos sete requisitos intrínsecos expressamente previstos pelo art. 282 além dos implicitamente instituídos, no caso de falta de documento indispensável, bem como nas situações eespecificamente referidas no texto.
A parte final da regra deixa claro, que seja qual for a irregularidade formal da inicial - exceto na hipótese de inépcia que corresponde a irregularidade gravíssima e é disciplinada pelo art. 295 -, o juiz tem o dever de dar a oportunidade ao autor para emendá-la ou completá-la no prazo de 10 dias.
COSTA MACHADO em Código de Processo Civil Interpretado
E se não for possível precisar um valor?
Parece que o art 286 permite o pedido genérico.
ex: Art. 286. É lícito, porém, formular pedido genérico: II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito.
Alguém se habilita a sanar esta dúvida? Obrigado
Nulidade sanável.
NOVO CPC
art.321 - havendo irregularidades, o autor terá 15 dias para emendar ou completar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, caso contrário o juiz indefere a petição.
Questão sem resposta.
Resposta é a "b" porém o pz é de 15d para ser emendada.
NOVO CPC:
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresena defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrado Único: Se o autorr não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.