- ID
- 3823
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF - 4ª REGIÃO
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
A falta de testemunhas da infração
A falta de testemunhas da infração
A prisão preventiva não é admitida quando a infração penal configurar
Em relação a prisão considere:
I. A prisão temporária pode ser decretada pela autoridade policial ou judicial, por representação do Ministério Público e pelo tempo que durar o inquérito policial.
II. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
III. Ocorre o flagrante presumido quando encontrado o autor do fato, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
IV. A prisão preventiva do autor do fato é incabível após recebida a denúncia ou queixa pelo juiz, cabendo apenas na fase extrajudicial para resguardar a segurança da vítima.
V. No caso de o acusado se recusar a assinar, ou não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura, na presença do acusado.
Está correto o que se afirma APENAS em
Decretada a prisão preventiva do réu, se ele estiver no território nacional, em lugar diverso ao da jurisdição do juiz que a decretou,
Decretada a prisão preventiva com fundamento na revelia do acusado citado por edital, o Defensor Público poderá utilizar a seguinte argumentação para rechaçá-la:
Em matéria de prisão processual, o Código de Processo Penal e leis extravagantes dispõem que
A apresentação espontânea do acusado à autoridade, segundo a legislação processual brasileira:
A respeito das prisões em flagrante, preventiva e temporária,
julgue os próximos itens.
Diferem a prisão temporária e a prisão preventiva porque esta pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, podendo ser decretada de ofício pelo juiz, enquanto a prisão temporária somente tem cabimento antes da propositura da ação penal e não pode ser decretada de ofício pelo juiz.
Julgue os itens a seguir, acerca das prisões cautelares.
Assemelham-se as prisões preventiva e temporária porque ambas podem ser decretadas em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal. No entanto, a prisão preventiva pressupõe requerimento das partes, ao passo que a prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz.
Considerando os fundamentos constitucionais da prisão (art. 5º, LXI) e da liberdade provisória (art. 5º, LXVI), pode-se concluir que a prisão, no Brasil, é a exceção, e a liberdade, enquanto o processo não atinge o seu ápice, com a condenação com trânsito em julgado, a regra. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.
Ainda em relação às prisões cautelares:
Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem
Quando há elementos suficientes a fundamentar a constrição da liberdade, tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa, a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.
Para a decretação da prisão preventiva, é condição de admissibilidade
A prisão preventiva, segundo o Código de Processo Penal, pode ser decretada
Nicolas Santíssimo foi preso em flagrante como suspeito do assassinato de sua esposa. Durante o inquérito, permaneceu preso, assim como durante toda a instrução criminal que se seguiu à denúncia por homicídio privilegiado que foi oferecida em seu desfavor. Ao ser interrogado, confessou o crime. No momento da pronúncia, o juiz revogou a prisão por constatar que não estavam presentes os requisitos da preventiva. Julgado pelo Tribunal do Júri, Nicolas foi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado, sendo-lhe facultado o direito de apelar em liberdade.
O apelo de Nicolas não foi provido pelo Tribunal que, ao denegar a apelação, decretou a prisão de Nicolas na forma do art. 312, devido às evidências contidas nos autos de que ele pretendia se furtar à aplicação da lei. Nicolas interpôs recurso especial e extraordinário, os quais foram admitidos, processados e aguardam remessa para julgamento nos tribunais superiores. Considerando que Nicolas já ficara preso durante quase quatro anos, a defesa de Nicolas requereu, e o Tribunal determinou a extração de carta de execução de sentença e sua remessa à Vara de Execuções Penais (VEP) para imediata execução da sentença.
A esse respeito, assinale a alternativa correta.
João de Souza é investigado juntamente com outras duas pessoas pelo crime de homicídio em um inquérito policial. Intimado para prestar depoimento na delegacia, deixa de comparecer sem oferecer nenhuma justificativa. Novamente intimado, igualmente não comparece. O delegado representa pela sua prisão preventiva sob o argumento de que João se recusa a colaborar com as investigações. O Ministério Público opina favoravelmente à representação e o juiz decreta sua prisão.
Posteriormente, é oferecida e recebida denúncia em face dos três investigados. Na audiência de instrução e julgamento, os dois co-réus prestam depoimento e confessam, ao passo que João nega falsamente as acusações, arrolando inclusive testemunhas que também mentiram em juízo. Todos são condenados, sendo certo que João é mantido preso "por conveniência da instrução criminal, já que continua se recusando a colaborar com a justiça", ao passo que os co-réus têm reconhecido o direito de apelar em liberdade. A pena de João é levemente agravada devido ao fato de ter mentido em juízo e indicado testemunhas que também mentiram, o que permite avaliar sua personalidade como desviada dos valores morais da sociedade.
A partir do episódio narrado acima, analise as afirmativas a seguir.
I. A prisão preventiva decretada na fase policial e sua manutenção na fase judicial, pelos motivos apresentados, são corretas.
II. João não pode ser responsabilizado por mentir em juízo, mas pode ser responsabilizado em razão do comportamento das testemunhas.
III. O aumento de pena pelos motivos apresentados é correto, já que previsto no art. 59 do Código Penal.
Assinale:
No tocante à prisão preventiva, é INCORRETO afirmar que
Qual dos elementos abaixo não está previsto no art. 312 do Código de Processo Penal como um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva?
O juiz da zona eleitoral de Serrinha - BA decretou prisão
preventiva contra Geraldo, por crime de peculato, cuja conduta
delituosa causou prejuízo de mais de R$ 2 milhões aos cofres
públicos.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
A prisão de Geraldo será legal se o juiz considerar, por si só, a gravidade abstrata do delito e a natureza da conduta criminosa como requisitos para sua decretação, em face do prejuízo causado aos cofres públicos.
A respeito da prisão preventiva, é correto afirmar que
Assinale a alternativa correta:
I. A prisão preventiva é medida de exceção que visa garantir o regular andamento do processo e somente pode ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
II. Dentre as prisões cautelares, a prisão temporária pode ser deferida caso haja imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, quando houver elementos obtidos por prova lícita de que seja autor ou partícipe dos crimes previstos no art. 1º, inciso III, da Lei 7.960/89, por cinco dias, prorrogável uma vez, por igual período.
III. Quando se tratar de apuração de crime hediondo ou a ele equiparado, a prisão temporária pode ser decretada por no máximo 15 dias, prorrogável por mais 15 dias.
IV. O clamor popular está expresso na legislação vigente como um dos motivos autorizadores da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
V. A gravidade abstrata do delito é elemento inerente ao tipo penal e não pode, por si só, servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva.
No que concerne a citação, sentença e aplicação provisória de
interdições de direitos e medidas de segurança, julgue os seguintes
itens.
O juiz não pode, caso o réu tenha respondido ao processo solto, impor prisão preventiva quando da prolação da sentença penal condenatória.
O art. 366 do CPP dispõe que, se o acusado, citado por edital,
não comparecer a audiência nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo
o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312. Com base nesse dispositivo e no
entendimento sobre ele firmado pelo STF, julgue os itens
subseqüentes.
A decretação da prisão preventiva do acusado fundamentada apenas na incidência da situação prevista no referido artigo não é válida, pois a prisão preventiva do acusado é uma exceção, sempre a depender da observância da incidência dos requisitos para a prisão preventiva.
Assinale a alternativa correta:
Acerca de prisão e de habeas corpus, julgue os itens a seguir.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, em caso de crime doloso ou culposo, punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la.
Com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subseqüentes.
Considere a seguinte situação hipotética. Evandro é acusado de prática de homicídio doloso simples contra a própria esposa. Nessa situação, recebida a denúncia pelo juiz competente, é cabível a decretação da prisão temporária de Evandro, com prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, haja vista tratar-se de crime hediondo.
Com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subseqüentes.
Em face de crime de ação penal privada, é cabível a decretação de prisão preventiva.
Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem.
É cabível a prisão preventiva de indivíduo acusado da prática de homicídio culposo, desde que a prisão seja decretada para assegurar a aplicação da lei penal e que haja prova do crime e indícios de autoria.
Acerca de prisões e provas, assinale a opção correta.
Acerca das prisões processuais e da liberdade provisória, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.
Assinale a opção correta com relação à prisão, à liberdade provisória e aos atos e prazos processuais.
Acerca da prisão preventiva, assinale a opção correta.
Rodrigo,
A alternativa D está errada porque fala de suprimento da ausência de fundamentação da decisão. Toda decisão jurisdicional deve necessariamente ser fundamentada/motivada, segundo o Art. 93 da CF/88, logo a prisão decretada em face de decisão não devidamente fundamentada É ILEGAL E DEVERÁ SER RELAXADA.
E da mesma forma como ao juiz não é dado simplesmente citar o pressuposto legal autorizador da prisao preventiva, NÃO SE ADMITE que o Tribunal possa suprir eventual deficiência de fundamentação do juízo de 1ª instância ao apreciar um pedido de HC da defesa, NEM TAMPOUCO que a autoridade coatora complemente sua decisão omissa ao prestar informações em HC impetrado pela defesa para relaxar a prisão ilegalmente decretada.
a cespe é uma bosta pois a letra de lei diz conveniencia e nao necessidade da intrução criminal. Penso estar errada a A por isso.
Bruno, concordo contigo que havendo HC a prisão deverá ser relaxada, não cabendo mais ao juiz complementar sua decisão.
Mas, na hipótese, não houve esse remédio.
O item D afirma que o juíz pode corrigir ex oficio eventual falta de fundamentação da ordem de prisão preventiva.
Isso acontece na prática, quando o advogado percebe a falta de fundamentação da decisão e, ao invés de impetrar HC, vai no gabinete conversar com o juiz. O magistrado percebe o erro, corrige a ordem de prisão (pode até revogar a anteior e decretar outra) e seu cliente fica preso.
Acredito que a alternativa D esteja correta, apesar do gabarito oficial.
Prisão preventiva para segurança da aplicação da pena?
Quer dizer, então, que o juiz não pode decretá-la para garantir que o indiciado/acusado não seja morto, v.g., por comparsas, para, no final, poder proferir a decisão mais justa - que, pode ser, tranquilamente, de absolvição?
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Errei pois o art. 312 do CPP fala em aplicação da lei penal, e não da pena.. =(
Uma frase mnemônica para ajudar os colegas.
Periculum libertatis
GOP : Garantia da ordem pública
GOE: Garantia da ordem econômica
CIC: Conveniência da instrução criminal
ALP: Assegurar a aplicação da lei penal
Fumus comissi delicti
Prova da existência do crime
+
Indícios suficientes de autoria
Estou com o nobre cantor Lionel Ritchie rsrs, pois as 4hipóteses do perigo da demora são alternativas e não aditivas. Devem ainda ser adicionadas a fumaça do bom direito (materialidade do crime) e uma das 5 hipóteses tbm alternativas, a saber: crime doloso com pena máxima maior que 4 anos, ou reincidência de crime doloso transitado em julgado, ou crime em ambiente doméstico/familiar, ou quando não fornecer identificação, ou ainda, quando o agente descumpre medidas cautelares a ele impostas.
Letra B
Para que seja decretada, é necessário que haja indícios do fato e suspeita fundada acerca da autoria.
Não é indício, e sim prova da materialidade do fato
E: É decretada imediatamente, sempre que for possível a condução coercitiva do acusado para submeter-se ao reconhecimento das vítimas e testemunhas.
Só lembrando ,É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Questão de 2009, segue a vida, aplicação da lei penal é diferente da aplicação da pena.
LETRA C - ERRADO -
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. A remissão in totum às razões demonstradas pelo presidente do inquérito policial, sem consigná-las no decisum que decreta a custódia cautelar, a gravidade genérica dos delitos investigados e ainda o arrolamento abstrato dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem correlacioná-los com fatos concretos praticados pelos acusados, devidamente demonstrado pelo magistrado que impõe a restrição da liberdade, à evidência não se prestam a justificar a medida extrema.
II. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado aos pacientes não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculado de qualquer fator concreto, ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. A mera menção aos requisitos legais da segregação, à necessidade de manter a credibilidade da justiça e de coibir a prática de delitos graves não se prestam a embasar a custódia acautelatória.
IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 173.434/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011)
"[...] para a segurança da aplicação da pena."
Questão inadmissível de está correta, a fins de interpretação a "aplicação da pena" é muito diferente de "aplicação da lei penal".
Com o pacote ant crime, a redação está conveniência e não necessidade. Ou seja letra A errada tbm.
a) Correta questão. Em complemento, há de se ressaltar que para decretação da preventiva é necessária a presença de alguns elementos que compõe os Fundamentos. Estes dizem respeito às hipóteses elencadas na alternativa, cabe ressaltar ainda que a questão deixou de trazer o fundamento do descumprimento de outras cautelares. Portanto, poderá ser decretada p/:
a1) Garantia da Ordem Púbica e Econômica: Trata-se da busca pela evitabilidade de reincidência do criminoso na prática da conduta delitiva.
a2) Conveniência da Instrução Criminal: Investigado atrapalhando a instrução
a3) Aplicação da Lei Penal: Risco de fuga do investigado
a4) Descumprimento de outras cautelares.
B) São pressupostos da decretação da preventiva: Prova de materialidade delitiva e Indícios de Autoria.
C) A mera remissão do artigo não é suficiente para fundamentar a decretação da preventiva.
D) A deficiência na fundamentação da decretação de preventiva não pode ser suprida a posteriori - HC 98.862, rel. min. Celso de Mello.
E) Nem há o que comentar de tão absurda essa alternativa.
A)É decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena. Segurança da aplicação da pena??? Se a pena tivesse sendo aplicada a prisão não seria preventiva, seria prisão pena.
B)Para que seja decretada, é necessário que haja indícios do fato e suspeita fundada acerca da autoria. Essa deveria ser o gabarito, a banca deve ter considerado errada por causa da palavra suspeita, ora, mas se o individuo durante o processo é apenas um suspeito a autoria dele é apenas uma suspeita, ainda que fundada, visto que ainda não há transito em julgado.
Questão com cara de fraude, pra entregar o gabarito pros chegados, não é possível que um examinador faria uma bizarrice dessas.
CPP.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Assinale a opção correta a respeito da prisão preventiva.
A prisão preventiva só poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Note-se que a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, do Código de Processo Penal, somente poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
a) Em respeito ao princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva não pode ser decretada durante o inquérito policial, mas só após a instauração da ação penal.
b) A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública somente quando há indício da existência de crime e certeza sobre a sua autoria.
c) Uma vez revogada a prisão preventiva durante o curso da ação penal, é defeso ao juiz decretá-la novamente antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
d) O CPP proíbe a decretação da prisão preventiva de quem, pelas provas constantes nos autos, claramente tenha agido em legítima defesa.
e) O despacho que decreta a prisão preventiva deve ser sempre fundamentado; porém, o que a nega prescinde de fundamentação.
Que questão Maravilhosa!!!
NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA EM:
1- Excludentes de Ilicitude;
2- Contravenções Penais;
3- Quando não houver pena privativa d liberdade.
Para quem, assim como eu, errou por não saber o que é defeso:
defeso
/ê/
adjetivo
P/ quem imaginou que "Defeso" = "garantido": aquele abraço, tmj! kkk
Defeso= proibido
Gab D
Não cabe prisão preventiva>Contravenções >Crimes culposos >Excludentes de ilicitude >Diante da simples gravidade do crime >Clamor público ou simples repulsa social >Excludentes de culpabilidade,exceto inimputabilidade.
Só um detalhe sobre essa questão. As bancas gostam muito de usar essas duas palavras, principalmente o Cespe. são as palavras ( PRESCINDE E DEFESO )
Prescinde vem do verbo prescindir. O mesmo que: dispensa, recusa, abstrai, desobriga, desonera, exonera, isenta.
DEFESO:
Sem permissão; em que há proibição; proibido ou interditado.
Que não se pode penalizar; isento ou livre.
Defeso = que não é permitido;
Hipóteses de decretação da "PRISÃO PREVENTIVA":
GOP - garantia da ordem pública
GOE - garantia da ordem econômica
CIC - conveniência da instrução criminal
ALP - aplicação da lei penal
#prof.SENGIK.
Ano: 2009 Banca: Órgão: Prova:
a) Em respeito ao princípio da presunção de inocência, , mas só após a instauração da ação penal.
Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
b) A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública somente quando há indício da existência de crime
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
c) Uma vez revogada a prisão preventiva durante o curso da ação penal, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Defeso = Proibição. Não é proibido ao juiz decretar novamente a prisão.
d) O CPP proíbe a decretação da prisão preventiva de quem, pelas provas constantes nos autos, claramente tenha agido em legítima defesa.
Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do , poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Exclusão de criminalidade
Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em caso de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
e) O despacho que decreta a prisão preventiva deve ser sempre fundamentado;
Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
Questão justificada de acordo com a cobrança do edital para escrivão da PCDF 2020
Deus é fiel e justo.
Cuidado, não vai na do Lenie ai quem tem coisa errada!
Minha contribuição.
CPP
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Excludentes de ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito.
Abraço!!!
P. de DEFESO, não caio mais nessa.
Excludente de Ilicitude afasta a prisão preventiva !!
Letra b - A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública somente quando há provas da materialidade do crime e indícios de autoria. (CORREÇAO)
#PCERJ
Gabarito: D
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
“Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal
IV - no exercício regular de direito”.
Defeso ao juiz, significa proibido, vedado, portanto errada.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE AFASTA A PRISÃO PREVENTIVA E CORROBORA COM A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
A conduta do agente acobertada por excludente de ilicitude, impede a preventiva, CONTUDO, não impede o flagrante. Nesse último caso o agente será preso e o juiz poderá conceder a liberdade provisória mediante assinatura de Termo de comparecimento obrigatório a todos os atos.
CPP - Art. 310 - § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
CPP - Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos .
A prisão preventiva pode ser decretada no IP e na ação penal para a aplicação da lei e/ou garantia da ordem pública sem prazo determinado. Já a prisão temporária só pode ser decretada durante o IP por um prazo de 5 dias prorrogável por mais 5.
OBS: A prisão temporária advinda de crimes hediondos terá o prazo de 30 dias prorrogável por mais 30.
defeso
/ê/
adjetivo
1.
que não é permitido; interditado, proibido.
Prisão preventiva é cabível em toda persecução penal IP + PROCESSO.
A respeito da prisão preventiva e com base no entendimento atual
do STJ acerca dessa matéria, julgue os próximos itens.
Se a prisão preventiva do acusado houver sido anteriormente decretada de forma válida, a manutenção da custódia, em face de sentença penal condenatória, poderá ser idoneamente fundamentada mediante a repetição genérica, na sentença, dos argumentos da gravidade do delito praticado e da necessidade da manutenção da ordem pública, ainda que não haja qualquer elemento novo a justificar a prisão processual.
Apesar de tal conduta ser comum, o magistrado deve fundamentar com outros motivos.
Errado.
A gravidade do delito (GENÉRICA) não pode ser considerada para a decretação da preventiva. Os requisitos estão dispostos no art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Entretanto, cuidado. A jurisprudência tem entendido que em razão de gravidade CONCRETA do delito (em razão do modus operantes do agente), pode-se identificar a sua periculosidade, o que fundamenta prisão por garantia da ordem pública e não pela gravidade do delito.
CPP, art. 387, caput: O juiz, ao proferir sentença condenatória:
Parágrafo único:
O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
A DECISAO DEVE SER MOTIVADA E FUNDAMENTADA.
ERRADO!!!
O fato da prisão ter sido decretada de forma válida, não significa que ela esteja em conformidade com a lei. Pois todos os atos administrativos tem presunção de legitimidade, no entanto nem todos o são. Dessa forma, o examinador induz o candidato ao erro ao afirmar que a prisão é válida, logo deduz-se que seja legal, não a é!
Apontando os demais erros, temos: a fundamentação genérica e a gravidade em abstrato do delito.
Útil (0)Erro: "repetição genérica dos argumentos", pois tem de ser bem fundamentada.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.... se a prisão é um ato administrativo de MOTIVAÇÃO VINCULADA, nao pode ser fundamentado em substrato genérico, vez que a mesma constitue a ULTIMA RATIO.
Errado!
A prisão preventiva só poderá ser decretada com os itens do "perigo da liberdade", desde que sejam necessários para se evitar que o acusado continue a delinquir. Caso não há mais fundamentos que comprovem a eficácia de tal requisito, o agente será posto em liberdade.
Bom, a meu ver, se já houve sentença os pressupostos processuais não se repetem. Uma vez que a motivação da preventiva são os requisitos dispostos no CPP, ( Fumus Comissi Delict e Pericullum libertatis). Na sentença não estamos falando mais de nenhuma dessas garantias, e sim pressupõem um julgado perfeito respeitado o contraditório e ampla defesa.
Vi dois erros: ..."poderá ser idoneamente fundamentada mediante a repetição genérica, na sentença, dos argumentos da gravidade do delito praticado e da necessidade da manutenção da ordem pública, ainda que não haja qualquer elemento novo a justificar a prisão processual."
Gab. Errado.
Renovação da prisão preventiva:
Fatos novos;
Fatos alheios ao processo penal; ou
Fatos desconhecidos pelo Juiz.
a prisão preventiva é espécie do gênero "prisão provisória", ou seja, aquela que vem antes da sentença condenatória que impõe a pena e, assim, o regime prisional e o tempo de reclusão definitivo a ser executado.
_/\_
A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público, a comoção social, ou para proteger a integridade física do réu não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.
JESUS, NOS LEVRAIA DAS GARRAS DESSE EXAMINADOR.
Em que pese a jurisprudência admitir a fundamentação per relationem (fundamentação per relationem é aquela em que a autoridade judiciária adota como fundamento de sua decisão as alegações contidas na representação da autoridade policial ou no requerimento do órgão do Ministério Público, do querelante ou do assistente” (LIMA, 2011, p. 1374). Na prisão preventiva, devemos atentar que as medidas cautelares obdecem a cláusula Rebus Sic Stantibus, isto é, o juiz poderá decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva em observância caso esteja presentes os requisitos que permitam a aplicação da medida cautelar, desde que ele faça com a devida motivação.
Na questão fala que o juiz manteve a prisão preventiva mesmo não tendo elementos novos que justificasse a prisão. Desta forma, na minha opnião a questão está realmente errada.
Caso tenha algum equivoco por favor me avisem para que eu possa estar corrigindo.
Gabarito "E"
Dr, e Drs, Façamos a autópsia da questão.
Se a prisão preventiva do acusado houver sido anteriormente decretada de forma válida, a manutenção da custódia, em face de sentença penal condenatória, poderá ser idoneamente fundamentada mediante a repetição genérica, na sentença, dos argumentos da gravidade do delito praticado e da necessidade da manutenção da ordem pública, ainda que não haja qualquer elemento novo a justificar a prisão processual.
A gravidado do delito não é fundamento para a prisão preventiva, tão pouco o clamor social.
Agora com as alterações do pacote anticrime o parágrafo único do Art. 316 diz que '' Decretada a prisão preventiva deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias mediante decisão FUNDAMENTADA de oficio sobre pena de de tornar a prisão ilegal''.
E mais: Não há mais a obrigatoriedade do recolhimento à prisão para recorrer. Assim, nada impede que o réu recorra em liberdade, mesmo tendo permanecido preso durante toda a instrução processual.
E mais: Não há mais a obrigatoriedade do recolhimento à prisão para recorrer. Assim, nada impede que o réu recorra em liberdade, mesmo tendo permanecido preso durante toda a instrução processual.
Acertei pensando nos direitos humanos - só pode manter alguém preso se houver real fundamentação. A questão aborda motivos GENÉRICOS, ou seja, sem os motivos da real prisão. Solta o cara!
ERRADO
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Errado.
Alusão genérica não autoriza preventiva.
Gabarito: ERRADO
CPP
Art. 315, §2º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Fundamentação aliunde só em Processo Administrativo.
Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, qual destes motivos NÃO pode ser isoladamente elencado para a decretação de uma prisão preventiva?
Acredito que essa questão é passível de anulação, pois clamor público e repercussão no meio social são expressões da mesma coisa, e bem como a repercussão na mídia nacional NÃO SÃO PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pelo menos assim tem decidido os Tribunais Superiores, não obstante autores como Fernando Capez inclua esse clamor público como "garantia da ordem pública".
Acho que a questão é passível de anulação, uma vez que nenhum dos motivos expostos ,por si só , poderiam sustentar a decratação da prisão preventiva.Necessitanto a mesma não só do periculum in mora , mas também do fumus boni iuris.
CORRETO O GABARITO..
CPP
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e
indício suficiente de autoria.
CPP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública (repercussão no meio social), da ordem econômica (instabilidade no meio econômico), por conveniência da instrução criminal (coação de testemunha), ou para assegurar a aplicação da lei penal (grave risco de evasão do acusado), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Garantia da ordem pública
Garantia da ordem economica
Conveniência da instrução criminal
Assegurar aplicação da lei penal
São fundamentos (Periculum libertatis) da decretação da prisão preventiva: Garantia da Ordem Econômica e Social, Aplicação da Lei Penal, Conveniência da instrução penal e descumprimento de outras medidas cautelares impostas. A repercussão na mídia nacional não enquadra-se em nenhuma dessas hipóteses.
Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, NÃO pode ser isoladamente elencado para a decretação de uma prisão preventiva: A Repercussão na mídia nacional.
STF: “A repercussão do crime ou clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva” (RT, 549/417).
Gb B
Por analogia a C também não seria, contudo como a questão pede um posicionamento jurisprudencial não há o que questionar
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal , quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
A
Grave risco de evasão do acusado.
B
Repercussão na mídia nacional.
C
Repercussão no meio social.
D
Coação de testemunha.
E
Instabilidade no meio econômico.
resposta: B)
Repercussão na mídia nacional.
Em relação às espécies de prisão, considere:
I. A prisão temporária só tem cabimento na fase de investigação policial.
II. A prisão preventiva tem por finalidade a garantia das investigações policiais e será sempre de dez dias, prorrogável por igual período.
III. A prisão preventiva pode ser decretada pelo Delegado de Polícia.
IV. A prisão temporária pode ser requerida pelo delegado de polícia ou pelo Ministério Público.
Está correto o que se afirma APENAS em
Concordo com o colega Rachid, a questão era passível de anulação pois o termo correta a ser empregado seria REPRESENTAR e não requerer, para o caso da autoridade policial.
A respeito da prisão temporária, é correto afirmar:
Mais correta B
Agora a questão IV. A prisão temporária pode ser requerida pelo delegado de polícia ou pelo Ministério Público. o art. 2° fala de forma diferente " A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Bons estudos
questão mal formulada, pois o delegado representa e não requer... :/
tem que resolver por eliminação....
Prisão temporária também pode ser decretada em investigação extrapolicial
QUESTÃO MAL FEITA!
PRISÃO TEMPORARIA: AUTORIDADE POLICIAL REPRESENTA, MP REQUERE
I ) Correto . Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II) Errado. A prisão preventiva não comporta prazo determinado .
III) Errado . O delegado de polícia não decreta a prisão preventiva , mas sim pode requerer a mesma
IV) Correto . Complementando , quando for requerida pelo delegado de polícia será necessário que a autoridade judiciária submeta previamente ao MP o , antes de deferir o mesmo Do contrário quando é requerida pelo membro do MP não será necessário submeter ao delegado de polícia antes de deferir .
Correta, B
Comentando para fixar o conteúdo:
Item I - Correto -
Prisão Temporária: tem cabimento tão somente durante a investigação policial.
Prisão Preventiva: tem cabimento tanto na fase investigativa quanto na fase processual (abrange toda a "persecução penal".)
Item II - Errado - visto que, atualmente, a Prisão Preventiva deve ser revista a cada 90 dias, em que o juiz verificará a necessidade de sua manutenção.
Item III - Errado - visto que a Prisão Preventiva é decretada pelo juiz somente quando houver:
a. representação da autoridade policial - delegado de policia, ou;
b. requerimento: do MP, querelante ou assistente.
cabe destacar, ainda, que a Prisão Preventiva não pode, seja na investigação ou no processo, ser decretar de OFÍCIO pelo magistrado.
Item IV - Correto - pode requerer Prisão Temporária, que será decretada pelo juiz:
a. autoridade policial - delegado de policia - mediante representação, e;
b. membro do ministério público - mediante requerimento.
*** destaca-se que Prisão Temporária e Prisão Preventiva NÃO podem ser decretadas, de OFÍCIO, pelo juiz.
I – Prisão temporária apenas no curso da instrução criminal e por prazo determinado
II – Prisão preventiva não tem prazo específico, devendo os requisitos de sua manutenção serem revistos ex officio pelo juiz criminal a cada 90 dias.
III – Jamais o delegado poderá decretar qualquer espécie de prisão, salvo flagrante delito.
IV – Foi utilizado o termo genérico requerimento. O correto seria em virtude da representação do Depol e em virtude do Requerimento do MP.
Delegado representa pela prisão temporária. A menos errada é a alternativa do gabarito.
Questão mal formulada. Delegado representa perante o juiz. a certa foi a menos errada.
representação é diferente de requerimento, este o MP faz, enquanto aquele é feito pelo delegado(aut. policial)
Quanto à prisão e suas espécies, considere as assertivas abaixo.
I. A prisão temporária tem cabimento tanto na fase judicial, quanto no inquérito policial, podendo ser decretada pelo juiz ou pela autoridade policial, de ofício ou mediante representação.
II. A prisão preventiva não tem prazo determinado em lei, podendo ser readequada em havendo alteração na situação fática que a autorizou.
III. A prisão temporária, ressalvados os crimes hediondos, é sempre de cinco dias prorrogável por igual período.
IV. A prisão preventiva tem como finalidade permitir a realização de diligências imprescindíveis à investigação de um fato delituoso.
Na minha modesta opinião, a assertiva III não está totalmente correta na medida em que não é sempre que o Juiz poderá conceder prisão temporária no prazo de 5 dias, na medida em que ele pode fazê-lo num prazo menor, como por exemplo, de apenas 3 (Três) dias, o que também é plenamente possível.
Abs,
Nobres colegas, a terceira afirmação está incorreta. Os crimes de tráfico, terrorismo e tortura NÃO SÃO HEDIONDOS, têm tratamento equiparado. Sendo assim, haverá casos em que a temporária não será de cinco dias (tráfico, tortura, terrorismo) e não será hipotese de crime hediondo, mas sim equiparado.
Questão sem nenhuma precisão terminológica. Dificulta o candidato que estuda. Acertei por exclusão, mas não há gabarito certo.
Boa sorte!
Pra mim o examinador fez uma confusão entre os termos.
Vejamos a item III está errado.
Tráfico de drogas não é hediondo, mas equiparado a hediondo!
Bons estudos a todos.
a III não está certa mesmo... :/
equiparado # hediondo.
Lei da Prisão Temporária:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
O Inciso IV está errado porque é o caso de prisão temporária; não, prisão preventiva. Observe, Horlando Filho:
Lei nº 7.960/89, art. 1°. Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
A prisão preventiva pode ser decretada durante a investigação policial ou durante o processo criminal. Além disso, pode ser decretada pelo Juiz, de ofício, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente da acusação, ou ainda mediante representação da autoridade policial.
I – Não cabe temporária no curso do procedimento judicial, tão somente durante a instrução criminal do inquérito.
II – Correta, não existe prazo legal p/ prisão preventiva, entretanto, o juiz deverá rever os requisitos ensejadores dela a cada 90 dias, devendo revoga-la caso não subsistam mais tais motivos.
III – Correta, ressalta-se que o prazo da temporária na lei de drogas também é diferenciado.
IV – Errada, são Fundamentos da preventiva: Garantia da Ordem econômica e Social, aplicação da Lei penal, conveniência da instrução criminal e descumprimento de outras medidas cautelares.
Dois erros no ítem III.
Não é SEMPRE DE 5 DIAS. O prazo é de ATÉ NO MÁXIMO 5 DIAS. Nada impede que o juiz conceda menos.
A PRISÃO TEMPORÁRIA CONTINUA SEM PRAZO, EM QUE PESE O ADVENTO DA LEI13.968 O PRAZO DE 90DIAS É PARA REVISÃO (NÃO O PRAZO FIM DELA)
A lei fala em 5 dias prorrogáveis por igual período, e não em ''até em 5 dias''...não vejo erro no item lll.
Confesso que, na prática, nunca vi ser concedida por menos de 5 dias...agora , se pode mesmo, a lei não deixa isso bem claro!
I – Não cabe temporária na ação penal, só cabe no inquérito policial.
II – Correta, não existe prazo legal p/ prisão preventiva, entretanto, o juiz deverá rever os requisitos ensejadores dela a cada 90 dias, devendo revoga-la caso não subsistam mais tais motivos.
III – Correta, ressalta-se que o prazo da temporária na lei de drogas também é diferenciado.
IV – Errada, são Fundamentos da preventiva: Garantia da Ordem econômica e Social, aplicação da Lei penal, conveniência da instrução criminal e descumprimento de outras medidas cautelares.
SOBRE O I TEM III - são são apenas no caso dos HEDIONDOS, mas também nos EQUIPARADOS A HEDIONDOS
A prisão preventiva
Alternativa CORRETA letra A
É o que reza o artigo 312 do CPP, vejamos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Neste caso, verifica-se que nada importa em relação a qualidade do acusado, pouco valendo ser ele primário e de bons antecedentes, ou mesmo possuindo antecedentes criminais anteriores a nova acusação.
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
a) pode ser decretada para garantia da instrução criminal, ainda quando o acusado seja primário e de bons antecedentes. (CORRETA)
b) é obrigatória nos casos de o acusado ser citado por edital e não constituir defensor. (INCORRETA)
Art. 366, CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
c) não pode ser decretada no processo que apura a prática de crime punido com detenção. (INCORRETA)
Só cabe prisão preventiva se ao crime for cominada (em abstrato) pena privativa de liberdade
d) não necessita de decreto fundamentado, já que execepcional. (INCORRETA)
Art. 315, CPP - A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
e) não pode ser decretada no caso de apresentação espontânea do acusado à autoridade. (INCORRETA)
A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não impede a prisão preventiva nem a temporária.
Informação adicional sobre o item B:
Jurisprudência em Teses - STJ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA
6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.
___________________________
Informação adicional sobre o item D:
Jurisprudência em Teses - STJ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA
8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.
9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.
11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
15) A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2032:%20PRIS%C3O%20PREVENTIVA
LETRA A - CORRETA -
Esta questão nos remete ao entendimento jurisprudencial elaborado pelos Tribunais Superiores. Vejamos dois julgados do STJ a respeito da matéria:
“HABEAS CORPUS – A ausência de antecedentes, a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa não constituem empecilho para a prisão em flagrante ou para decretação da prisão preventiva” (TJRS – 3a Câmara Criminal – Rel. Des. Nelson Luiz Púperi – RJTJRGS 146/53).
“A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STJ – JSTJ 2/267).
A decretação da prisão preventiva somente pode estar fundamentada na existência de um dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não havendo possibilidade de decretação automática da medida, mas também não há hipótese de vedação automática de sua aplicação apenas em razão do fato de se tratar o réu de pessoa primária e de bons antecedentes.
Entendo o gabarito da questão e não concordo com ele, O fato do indiciado não ter antecedentes e ser primário, não o impede de ter praticado o crime contra ESPOSA, CRIANÇA, DEFICIENTE, IDOSOS e etc.
o texto do art 312 do CPP menciona "conveniência da instrução criminal" "garantia de ordem pública e ordem econômica" ... mas a alternativa A é a menos errada.
A letra E seria correta se estivesse falando da prisão em flagrante! Quando o cidadão se apresenta, ele já não está mais em flagrante...por isso os caras somem aí buscam um advogado e depois saem pela porta da frente da delegacia srrsrs
A prisão preventiva poderá ser decretada
A lei 11340/06 incluiu um dispositivo às hipóteses de cabimento da prisão preventiva, fazendo constar do Art. 313 do CPP o seguinte inciso IV:
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal.
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
Assim, vê-se que a prisão preventiva em decorrência de crime que envolve a chamada violência de gênero INDEPENDE DO TIPO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, se detenção ou reclusão. Contudo, há que se ressaltar que só é possível a preventiva se ocorrer no caso concreto algum dos pressupostos autorizativos da prisão preventiva consagrados no art. 312, de forma a revelar o "periculum in libertatis" do agente.
e) Art. 314 do CPP - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 23, 24 e 25 do Código Penal - reforma penal 1984.
Letra D.
Motivos (fundamentos) para decretação (periculum in mora) da Prisão Preventiva:
Garantia da ordem pública
Garantia da ordem econômica
Conveniência da instrução criminal
Assegurar a aplicação da lei penal
Assegurar o cumprimento de medida protetiva de urgência (art. 20 da Lei "Maria da Penha" - L. 11.340)
Cabíveis nas seguintes situações:
Crimes dolosos (ação praticada com a intenção de violar o direito alheio), punidos com reclusão (a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (...) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, art. 33 caput e parágrafo 1º, "a" do CP).
Crimes dolosos punidos com detenção (pena de encarceramento temporário de um condenado). Se o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade, não fornecer elementos para esclarecê-la.
Se o réu já foi condenado por outro crime doloso há menos de 5 anos.
Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher.
É vedada nos casos de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (causas excludentes de ilicitude - art. 23 e incisos do CPB).
Processo: | DF |
Relator(a): | EDI MARIA COUTINHO BIZZI |
Julgamento: | 14/12/2010 |
Órgão Julgador: | Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF |
Publicação: | 12/01/2011, DJ-e Pág. 200 |
Tem muita gente errando com a letra "A", o decreto de prisão preventiva somente pode ser expedido por juiz. O MP ou querelante realizam o requerimento da prisão.
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
Entendo que a preventiva é cabível nos casos de violência doméstica, sendo pena de detenção ou reclusão, apenas para garantia a execução das medidas protetivas. A assertiva dá a entender que qualquer crime da violência doméstica cuja pena seja de detenção comporta decretação da preventiva, independente de descumprimento de medida protetiva de urgência. Desaprovo a redação da banca nessa questão.
Lembrando que em alguns países o MP integra o Judiciário, assim como na Itália
Abraços
Resolução: ao analisarmos o teor de cada uma das assertivas, podemos concluir que, a partir do nosso estudo sobre pressupostos, fundamentos e requisitos para decretação da prisão preventiva (arts. 312 e 313, do CPP), a custódia poderá ser decretada nos crimes de violência doméstica e familiar contra o idoso, para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, conforme o artigo 313, III, do CPP.
Gabarito: Letra B.
As condições para PRISÃO PREVENTIVA são as seguintes:
a) Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos:
b) Condenação anterior:
c) Crime envolvendo violência doméstica ou para garantir a execução das medidas protetivas de urgência: (GABARITO D)
d) Dúvida sobre a identidade civil do agente:
RUMO A PMCE!!!!!!!!!!!!!
A decisão que decreta a prisão preventiva do acusado classifica-se doutrinariamente como
Segundo Santos e Neto (Como se preparar para o exame de Ordem, 2010), contra a decisão que decreta a prisão preventiva, considerada interlocutória simples, não cabe nenhum recurso, admitindo-se somente habeas corpus.
Letra C.
O ato do juiz que, no curso da ação penal, decreta a prisão preventiva é decisão interlocutória. Possui conteúdo decisório e não põe fim ao processo.
Decisão interlocutória simples é aquela relativa a regularidade ou marcha processual, em que não se discute o mérito da causa.
Letra C
As sentenças em sentido amplo são:
a) Interlocutória simples
Procedimento de atos. São as decisões relativas a regularidade ou marcha processual (sem discutir o mérito da causa). Exemplo: Recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva, despachos ordenatórios.
b) Interlocutória mista
Tais decisões também chamadas de força definitiva, são aquelas, que decidem definitivamente o processo ou uma fase processual. Subdividem-se em :
b.1) Interlocutória mista não terminativa
São aquelas que encerram uma etapa, procedimental. Exemplo : Decisão de pronuncia.
b.2) Interlocutória mista terminativa
Ao contrário, são aquelas que põem termo ao processo, extinguindo-o sem o julgamento do mérito. Exemplo : Rejeição de denúncia
Não é terminativa, pois não termina com o processo
Abraços
gb c
pmgoo
gb c
pmgoo
A decretação da prisão preventiva apenas poderá ter fundamento nas seguintes hipóteses:
CPP - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
CORRETO O GABARITO...
Prisão Processual, Provisória, ou Cautelar :
São a mesma coisa, estas prisões ocorrem antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Visam uma garantia processual futura, são prisões não definitivas. O STJ já sumulou dizendo que não viola o princípio da inocência, visto que são de caráter cautelar. São sub – espécies da prisão provisória ou cautelar. São elas:
1) Prisão Cautelar em Flagrante,
2) Prisão Cautelar Temporária,
3) Prisão Cautelar Preventiva,
4) Prisão Cautelar Decorrente de Pronúncia “revogada pela Lei 11.689/08” e
5) Prisão Cautelar Decorrente de Sentença Recorrível “ revogado pela Lei 11.719/08”.
O que devemos fazer é uma análise de qual banca organizadora está realizando a prova.
Assim, cabe ressaltar que a FCC é código puro, ela transcreve em seus itens a letra da lei, dessa forma, a presente questão trás como correta a alternatica "A", mais especificadamente o artigo 312 do CPP:
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Porém, vejo de suma importância esclarescer que para prova da CESPE a alternativa "A" poderia está INCORRETA, tendo em vista que a doutrina especifíca como fundamentos, apenas: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Tratando a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria como PRESSUPOSTOS. Vide por exemplo Julio Fabbrine Mirabete.
CORRETO O GABARITO...
Prisão Processual, Provisória, ou Cautelar :
São a mesma coisa, estas prisões ocorrem antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Visam uma garantia processual futura, são prisões não definitivas. O STJ já sumulou dizendo que não viola o princípio da inocência, visto que são de caráter cautelar. São sub – espécies da prisão provisória ou cautelar. São elas:
1) Prisão Cautelar em Flagrante,
2) Prisão Cautelar Temporária,
3) Prisão Cautelar Preventiva,
4) Prisão Cautelar Decorrente de Pronúncia “revogada pela Lei 11.689/08” e
5) Prisão Cautelar Decorrente de Sentença Recorrível “ revogado pela Lei 11.719/08”.
ao meu ver, passivel de anulação.
necessário diferenciar fundamentos de pressupostos para decretação.
pressupostos: indicios suficientes de autoria + prova da existencia do crime
fundamentos: garantia da ordem publica/economica ou conveniencia da instrução criminal ou segurança na aplicação da pena
a questao se referiu unicamente aos fundamentos, portanto, a letra c seria a correta.
É bom diferenciar fundamentos da Prisão Prevetiva, ou seja, a existência de indício suficiente de autoria e materialidade: Art. 312 CPP
E ainda as condições de admissibilidade da Prisão Preventiva: ser crime doloso art. 313 CPP:
a) punido com reclusão;
b) punido com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
c) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 CP.
d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher (lei 11.340/2006).
Força nos estudos!!
CUIDADO! HOUVE ALTERAÇÃO DESTE ASSUNTO ATRAVÉS DA LEI 12.403/2011.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
"A decretação da prisão preventiva apenas poderá ter fundamento nas seguintes hipóteses:
b) como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."
Hoje, também devem ser consideradas outras hipóteses previstas no artigo 313 do CPP (art. 312 + art. 313):
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como:
Garantia da ordem pública - a prisão preventiva se justificaria para restabelecer a tranquilidade social, a sensação de paz em um determinado local (um bairro, uma cidade, um estado, ou até mesmo no país inteiro)
Garantia da Ordem Econômica – Esta hipótese é direcionada aos crimes do colarinho branco, àquelas hipóteses em que o agente pratica delitos contra instituições financeiras e entidades públicas, causando sérios prejuízos financeiros.
Conveniência da Instrução Criminal – Tem a finalidade de evitar que o indivíduo ameace testemunhas, tente destruir provas, etc. Em resumo, busca evitar que a instrução do processo seja prejudicada em razão da liberdade do réu;
Segurança na aplicação da Lei penal – Busca evitar que o indivíduo fuja, de forma a se furtar à aplicação da pena que possivelmente lhe será imposta. Assim, quando houver indícios de que o indivíduo pretende fugir, estará presente esta hipótese autorizadora.
A este art. 312 foi acrescentado um § único, que estabelece outra hipótese de decretação da prisão preventiva, que é o descumprimento de alguma das obrigações impostas pelo Juiz como medida cautelar diversa da prisão: Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
A prisão preventiva
Alternativa CORRETA letra E
Esta questão nos remete ao entendimento jurisprudencial elaborado pelos Tribunais Superiores. Vejamos dois julgados do STJ a respeito da matéria:
“HABEAS CORPUS – A ausência de antecedentes, a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa não constituem empecilho para a prisão em flagrante ou para decretação da prisão preventiva” (TJRS – 3a Câmara Criminal – Rel. Des. Nelson Luiz Púperi – RJTJRGS 146/53).
“A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STJ – JSTJ 2/267).
a) ERRADA: Nos termos do art. 312 do CPP, pode ser requerida como garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal;
b) ERRADA: Nao é obrigatória, mas facultativa, desde que preenchidos os demais requisitos.
c) ERRADA: Admite-se a revogação se houver excesso de prazo comprovado, desde que não provocado pela própria defesa porque ninguém pode alegar a própria torpeza.
d) ERRADA: Não será cabível a prisão em flagrante, mas cabe a prisão preventiva.
A - Errada - Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
B- Errada - Art. 366 - Se o acusado , citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do art. 312.
C- Errada - Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem.
D - Errada - art. 317 - A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei autoriza.
E - Correta - Estando presentes os pressupostos que ensejam a prisão preventiva, esta deverá ser decreta uma vez que a lei não atribui exceção quanto a situação do acusado. Observa-se também de acordo com o art. 324Não será concedida fiança:, V - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva(art.312) - não poderá ser concedida fiança nos casos de prisão preventiva.
A primariedade e os bons antecedentes não afastam a possibilidade de preventiva
Abraços
Importante ressaltar a garantia da ordem publica, ordem econômica, para aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, exclui-se o CLAMOR SOCIAL. A primariedade não exclui a possibilidade da preventiva se presente os requisitos para tal.
LETRA D - ERRADA -
Embora não disponha mais o Código sobre a apresentação espontânea, como antes fazia expressamente em seu art. 317, CPP (redação alterada pela Lei nº 12.403/2011), permanece ínsita ao nosso ordenamento jurídico a possibilidade de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial para o fim de ser decretada a prisão preventiva, se presentes as condições do art. 312, CPP. Em outras palavras, como a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, andou bem o legislador em não mais tratar do que naturalmente é óbvio: a livre apresentação do agente obsta o flagrante, mas não impede a decretação da preventiva de acordo com o caso concreto.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
A decretação da prisão preventiva somente pode estar fundamentada na existência de um dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não havendo possibilidade de decretação automática da medida, mas também não há hipótese de vedação automática de sua aplicação apenas em razão do fato de se tratar o réu de pessoa primária e de bons antecedentes.
PREVENTIVA pode recair sobre acusado primário e de bons antecedentes SE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO art.312
Santo Deus em QC, poderiam ler as questões antes de classificá-las como desatualizadas.
Estão prejudicando nossos estudos.
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.
Decretação da prisão preventiva.
CPP
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM BASE NA GRAVIDADE DO CRIME E MERAS CONJETURAS, SEM APOIO EM FATOS CONCRETOS CLAMOR SOCIAL E CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA -FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
A prisão preventiva constitui uma exceção, e só deve ser determinada em casos excepcionais, não a justificando a simples gravidade do crime e meras conjeturas sem apoio em fatos concretos, posto que estas não afastam a presunção de não-culpabilidade. O clamor social não pode se sobrepor à presunção constitucional de inocência, nem à credibilidade da justiça está na determinação indiscriminada de prisão preventiva, sem apoio em fatos concretos, mas na independência, imparcialidade e honestidade de seus membros, assim como na capacidade de agilizar a prestação jurisdicional, distribuindo-a de forma efetiva. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva.
Errada, na medida em que ''À luz do comando expresso no art. 408 § 2.º, do CPP, constitui constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas-corpus, a manutenção da prisão processual após a sentença de pronúncia, sem qualquer referência à necessidade da custódia" (vide voto abaixo).
EMENTA - Embora se conceba a prisão provisória como efeito jurídico-processual da sentença de pronúncia, deve, todavia, o juiz, seja para decretar, seja para manter, seja para revogar a custódia, [deve] decidir de modo fundamentado, com demonstração objetiva das razões que indiquem a necessidade da cautela.
- À luz do comando expresso no art. 408 § 2.º, do CPP, constitui constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas-corpus, a manutenção da prisão processual após a sentença de pronúncia, sem qualquer referência à necessidade da custódia.
Habeas-corpus concedido. (Rel: Min. Vicente Leal, STJ/DJU de 13/10/03, pág. 449)
A tese (que deve orientar a postura institucional do Defensor Público), porém, não é pacífica, havendo decisões em sentido contrário:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Data de publicação: 10/02/2003
Ementa: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MEIO IMPRÓPRIO DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS - ART. 648 DO CPP - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA - PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DA AUTORIA - ART. 312 DO CPP - PRIMARIEDADE E BONSANTECEDENTES NAO IMPEDEM A DECRETAÇAO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - OS FATOS A JUSTIFICAM - CRIME REVESTIDO DE GRANDE CRUELDADE E VIOLÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Reza o artigo 312 do CPP que a prisãopreventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Foi claro o magistrado na decisão da preventiva ao apontar os elementos que para ele preencheriam os pressupostos.
Data de publicação: 30/08/2013
Ementa: PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93 , IX , da Constituição Federal ), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal . Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - Na hipótese dos autos, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se deficientemente fundamentada, pois lastreada em argumentos genéricos tais como agravidade abstrata do delito e a periculosidade do agente, desacompanhadas de respaldo concreto dos autos. Tais considerações, na linha de precedentes desta Corte, são inaptas a ensejar a decretação da segregação cautelar. Recurso ordinário provido.
Data de publicação: 06/08/2009
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME.INIDONEIDADE. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que a gravidade do crimenão justifica a segregação cautelar. A gravidade do crime serve à mensuração da pena; não à imposição de prisão preventiva.
Garantia da ordem pública: diz respeito à indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito (Nucci).
Exemplos:
a) aqueles que afetam a credibilidade da justiça;
b) os que contam com a divulgação da mídia (não confundir com sensacionalismo);
c) os crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou com outra forma de execução cruel;
d)se o agente delitivo possui longa ficha de antecedentes, etc.
Estas situações dever ser constatadas em concreto.
PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA = GRAVIDADE DA INFRAÇÃO+REPERCUSSÃO SOCIAL+PERICULOSIDADE DO AGENTE.
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!
Letra B a resposta pra aqueles que só podem responder 10 por dia.
Banca piadista! haha até parece que seria fundamento...
O fato de ser um anjo não impede a preventiva
Abraços
LETRA A - ERRADA -
Esta questão nos remete ao entendimento jurisprudencial elaborado pelos Tribunais Superiores. Vejamos dois julgados do STJ a respeito da matéria:
“HABEAS CORPUS – A ausência de antecedentes, a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa não constituem empecilho para a prisão em flagrante ou para decretação da prisão preventiva” (TJRS – 3a Câmara Criminal – Rel. Des. Nelson Luiz Púperi – RJTJRGS 146/53).
“A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STJ – JSTJ 2/267).
A credibilidade da justiça afetada pela demora na solução das causas penais não pode ser elemento de fundamentação para a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública.
De fato, a demora da Justiça não pode servir como elemento de fundamentação da prisão preventiva, a uma porque não se trata de conduta que possa ser imputada ao acusado, e a duas porque a Justiça estaria se "beneficiado de sua própria ineficiência", transportando ao acusado o prejuízo de sua morosidade.
Prisão preventiva: art. 312 CPP. Prova da existência do crime + indício suficiente de autoria.
Não pode prisão preventiva:
crime culposo
contravenção penal
simples gravidade
de forma automática
para antecipação da condenação
pelo clamor popular
A prisão preventiva poderá ser decretada se o Juiz verificar, além de outros requisitos, ter o agente cometido
Ter cometido crime ou ter supostamente cometido crime? Parece que o enunciado já condenou o cara antes mesmo de instruir o crime antecedente.
Nada obstante a má formulação da frase, conforme anotada pelo colega, a alternativa "D" está incorreta porque após prolatada a sentença o juiz não tem mais competência funcional para decretar a prisão preventiva.
A fundamentação da alternativa correta ( C) seria o artigo 311 do CPP?
Art. 311- Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.....
Se o crime foi cometido depois de prolatada a sentença já não caberia a CPP por conta o art. 311?
Aos debates......
Obrigada....
Assinale a alternativa que contenha um princípio que não se aplica à prisão preventiva.
CORRETO O GABARITO...
TODA A PRISÃO PREVENTIVA DEVE NECESSARIAMENTE OBEDECER A ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR DO DISPOSTO NO ARTIGO 312 DO CPP...
A fundamentação da questão está na própria CF que prevê a necessidade de fundamentação da prisão pelo Juiz, não podendo ser ela automática, como acontecia num passado num muito longíquo:
Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
A prisão preventiva não é uma pena aplicada antecipadamente ao trânsito em julgado, é uma medida cautelar. Por esse motivo, nao viola a garantia constitucional de presunção de inocência se a decisão for devidamente motivada e a prisão estritamente necessária.
É uma prisão cautelar que tem o objetivo de prevenir que o réu perigoso cometa novos crimes ou ainda que em liberdade prejudique a colheita de provas ou fuja. De acordo com o processualista Paulo Rangel, " se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais" (RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 12. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 613).
Pode ser decretada inclusive na fase investigatória da persecução criminal, ou seja, durante o inquérito policial.
LETRA B: INCORRETA A decretação da preventiva será sempre fundamentada.
Complementando:
A prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles:
a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);
b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testumunhas ou destruindo provas);
c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
A prisa temporaria e TAXATIVA, mas a PREVENTIVA, NAO.
Domingos santos,
é claro que as hipóteses de prisão preventiva são taxativas, conforme art. 312 do CPP. Senão vejamos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
Precisa preencher os requisitos!
Abraços
A prisão preventiva pode ser decretada somente nas hipóteses previstas em Lei (princípio da taxatividade), bem como devem ser adequadas e proporcionais ao delito praticado, às circunstâncias do fato, condições do agente, etc.
Além disso, só pode ser decretada pelo Juiz, ou seja, pela autoridade Jurisdicional, diferentemente da prisão em flagrante, que é prisão cautelar de natureza administrativa. Em qualquer caso, todavia, deverá haver prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), além do perigo de dano em razão da liberdade do acusado (periculum libertatis).
Porém, a decretação da preventiva não é automática, devendo ser decretada mediante decisão fundamentada do Juiz, na qual ele esclareça os motivos de fato que o levaram a tomar a decisão de decretar a prisão preventiva do indivíduo.
Fonte: professor Renan Araujo -Estratégia Concursos
Cuidado. Já que estamos falando em proporcionalidade da prisão preventiva, o pacote anticrime acrescentou os dizeres:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Alguns princípios aplicáveis à preventiva :
Princípio Excepcionalidade
disposto no art. 282, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 282.
[...]§ 6° A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Princípio da Provisionalidade ou Precariedade
No que se refere ao princípio da provisionalidade, disposto nos §§ 4° e 5° do artigo 282 do Código de Processo Penal, este traz a possibilidade das medidas cautelares serem substituídas ou revogadas, quando houver modificação na situação fática.
Princípio da Presunção da Inocência
Princípio do Devido Processo Legal
Este se encontra disposto no art. 5°, inciso LIV, da Carta Magna de 1988, garantindo que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. No que tange ao é assegurado ao réu um processo que respeite as formas legais
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
São atributos indispensáveis à vida do ser humano, a liberdade e a dignidade. A ideia de dignidade da pessoa humana não pode afastar-se da ideia de liberdade, de que todas as pessoas são livres para tomarem as decisões que acharem pertinentes e, também, que são iguais entre si.
Bons estudos!
Admissibilidade de aplicação automática: NEGATIVO, POIS TUDO DEVE SER FUNDAMENTADO NO CASO CONCRETO. Por isso, não posso falar de "automático".
Só lembrar que precisa ser fundamentada
Eduardo Souza é um conhecido estelionatário que falsifica documentos para obtenção de benefícios previdenciários estaduais falsos (pensões de funcionários públicos estaduais).
Numa fiscalização de rotina, funcionários do setor de controladoria e auditoria da secretaria de fazenda estadual identificaram um grande número de benefícios com valores semelhantes e documentações idênticas, concedidos na mesma data para pessoas com nomes muito parecidos (Fernando Souza, Ferdinand Souza, Hernandes Souza, Hernando Souza, Ernani Souza, Ernesto Souza, Ernã Souza, Fernnando Souza, etc). Desconfiados, checaram a documentação e desconfiaram da sua validade.
De posse desses documentos, os funcionários dirigem-se à polícia que instaura inquérito para apuração dos crimes de estelionato qualificado, falsificação de documento público e uso de documento falso. Durante as investigações, o laudo pericial confirma tratar-se de falsificações muito parecidas e todos os indícios (provas testemunhais e filmagens, entre outras) e apontam para Eduardo, o qual é indiciado de forma indireta, já que não foi localizado.
O Delegado de Polícia considera que é imprescindível a prisão de Eduardo para as investigações do inquérito policial (mesmo porque Eduardo não possui residência fixa) e decide representar pela prisão temporária do indiciado.
Considerando a narrativa acima, assinale a alternativa correta.
Do narrado na pergunta, nenhuma resposta pode ser marcada como certa, nem a alternativa "E", pois está falando em prisão preventiva, quando na verdade o delegado representou para prisão temporária do indiciado, prisões essas que não se confundem.
A prisão temporária, a despeito de poder ser requerida na fase do inquérito, por intermédio de representação do delegado ao juiz, nunca teria cabimento neste caso, haja vista que os supostos crimes praticados - estelionato qualificado, falsificação de documento público e uso de documento falso - não se encontram no rol que permite este tipo de prisão:
Lei 7.960/89:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Complementando o comentário infra:
O entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência é no sentido de cabimento da temporária apenas quando presentes um dos crimes previstos na lei + qualquer das hipóteses citadas nos incisos I e II do art. 1.º. (o inciso III deve estar sempre presente).
Ou seja, a prisão temporária somente é aplicável quando o investigado estiver respondendo a inquérito por prática de um dos crimes mencionados no inciso III do artigo 1º da Lei 7.960/89.
Neste sentido Norberto Avena (processo penal esquematizado):
"A prisão temporária é cabível apenas quando se tratar de um dos crimes referidos no art. 1.º, III, e desde que concorra pelo menos uma das hipóteses citadas nos incisos I e II (...)."
Concordo com os demais colegas.....questão muito confusa e repleta de erros....e pensar que somos avaliados por esse tipo de banca examinadora....
enunciado equivocado, prisao temporária é um espécie de prisão CAUTELAR.
Concordo com os colegas... não deu pra marcar nem a "mais certa" porque o próprio enunciado da questão pede uma coisa totalmente diversa do que consta nas alternativas.
Isso é uma excrescencia!
De fato a questão está muito trucada! Mas dá para ir eliminando...
As Letras "A" e "B" falam de prisão em prisão temporária, porém, os fatos nao se enquadram nas hipoteses autorizativas da lei.
A letra ""D" está equivocada pois diz que o delegado nao pode representar diretamente ao Juiz.
Aí fica a questão entre a C e E. Pela E estar mais completa, eu arriscaria nela.
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
PESSOAL, MUITA ATENÇÃO PARA ESSE TIPO DE QUESTÃO!!!
NO CONCURSO DPC BAHIA 2013 A PEÇA PRÁTICA TEVE UM ENUNCIADO IDÊNTICO A ESSE. O QUE MUDOU FORAM OS CRIMES CAPITULADOS, OS NOMES DOS PERSONAGENS E A BANCA ORGANIZADORA (CESPE).
POIS BEM, NA BAHIA ELES CONSIDERARAM TÃO SOMENTE A REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO TEMPORÁRIA...
FAZER O QUÊ??? SINCERAMENTE NÃO SEI...
ACREDITO QUE ESSE TIPO DE QUESTÃO DEVE SER RESPONDIDO MAIS COM O ENTENDIMENTO DA BANCA SOBRE O ASSUNTO DO QUE COM A LEI PROPRIAMENTE DITA.
BOA SORTE AOS COMPANHEIROS.
OBS: NÃO MARQUEI A LETRA "B" POR CAUSA DA NÃO OBRIGATORIEDADE DA OITIVA DO MP.
Pessoal, a lei logo abaixo. Hoje não sei porque a B estaria errada!
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
a prisão temporária e decorrente de crime hediondo, por isso a letra b esta equivocada, segundo lei 7960/89 (lei da prisão temporária
O estelionato não encontra previsão no rol taxativo de crimes do artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/89, razão por que não caberia prisão temporária na situação hipotética.
TODOS os crime hediondos cabem prisão temporária por força do artigo 2º da Lei 8072/90, mas nem todos os crimes que estão elencados na lei sobre prisão temporária são hediondos !
Desde quando cabe prisão temporário em estionato?
Prestem mais atenção!
Lembrando que é majoritariamente inconstitucional a prisão temporária de ofício
Abraços
Dois detalhes quanto aos comentários:
- Indiciamento é CABÍVEL em QUALQUER FASE do Inquérito Policial;
- Indiciamento após OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, configura-se CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Achei a questão confusa e mal formulada, fui na alternativa menos errada. O crime praticado pelo agente não comporta prisão temporária. Em relação às alternativas, sabe-se que o requeirmento de prisão deve ser SEMPRE remetido ao Juiz, que deverá ouvir o MP, antes de tomar a decisão. É o caso de prisão preventiva, caso demonstrado os requisitos do art. 312 do CPP. Contudo, a questão não deixa isso claro.
Pessoal, vou erroneamente dar uma dica aos "inimigos de batalha" <- é uma piada to a horas estudando e preciso relaxar uns 2 minutos.
Internalizem uma coisa.. respondam UNICAMENTE a pergunta feita pela banca. Só isso!
Não importa qual banca, nao importa qual matéria, nao importa qual enunciado. Percebam, e respondam, apenas a pergunta.
Explico: É a primeira vez que estudo CPP - NÃO estudei ainda nenhum outro tipo de prisão, ou medida cautelar - só "preventiva" do 311 ao 316 - então estou procurando alternativas que versem apenas sobre esse assunto em diversas questões.
Como que se responde isso?
1. O que a questão quer? --> A repsosta correta.
2. Então vamos procurar o erro nas alternativas. Encontrou erro em todas, exceto uma oviamente? --> corre pro abraço!!
Não importa o texto, nao importa se o que os atores da questão fizeram, se é constitucional, se a banca usou atecnia, se isso se aquilo. Não perde tempo. Se a banca disser que rapadura é feita de sal grosso e com querosene e assada no microondas... pedir a alternativa certa, e algumadisser que a lã vem da ovelha enquanto as outras estão erradas. Marque essa e pronto.
Não encontrou erro em todas as outras alternativas ou ta entre duas?
3. Vá nas alternativas que parecem sem erros --> agora perceba na alternativa se tem algo que necessariamente vincule ela ao texto.
Por exemplo se essa mesma questão apresentasse duas alternativas mais ou menos assim: (eu ainda não li o texto)
G) Nesse caso o juiz so pode dar a preventiva se for solicitado.
H) Nesse caso o juiiz pode dar a preventiva se solicitado ou até mesmo de oficio.
--> lascou e va ler o texto! MASSSSS ainda assim, responda a pergunta apenas. E a pergunta é se nesse ponto da ação, a preventiva deve ou nao ser solicitada por alguem ou pode ser de oficio. NAO IMPORTA se o caso é de temporaria, nao importa se o réu é inocente, não importa se o réu ta morto! O que importa é o que a banca quer saber.
Como respondi sem ler o texto?
a) O Delegado deve dirigir sua representação ao promotor de justiça, ---- errado, é pro juiz
b) tudo ok tudo ok tudo ok. opa! O juiz poderá decidir sem ouvir o Ministério Público. --- errado, sempre ouve.
c) O Delegado deve dirigir sua representação ao Ministério Público --- errado, pro juiz.
d) O Delegado deve dirigir sua representação ao promotor de justiça, --- vá pro inferno FGV burra da gota!
Marquei a letra E, depois fui ler pra procurar no código de onde foi tirada e colocar mais um asterisco do lado.
Espero que ajude muita gente.
Revisar não custa nada.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().
A banca foi esperta. Lógico que ela sabe que não Cabe Prisão Temporária para Estelionato.
Ela quer saber apenas pra quem "O Delegado deve dirigir sua representação".
Poderia até discutir um recurso.
Meu bom, na hora, responde o que está nas questões e vai pro abraço.
Somando aos colegas:
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Vale relembrar que sendo temporária temos os requisitos:
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Legitimados:
juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
ler art.313!
Não desista!
Essa questão deveria ter sido anulada. Observem que no enunciado, a questão informa que o Delegado de Polícia decidiu representear pela prisão TEMPORÁRIA. Entretanto, a alternativa dada como correta (alternativa E) informa que o delegado em questão "deve dirigir sua representação ao juiz competente, requerendo a decretação da prisão PREVENTIVA".
Lei 7.960/1989 - Art. 2º, § 1º: o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público...
Eu acertei a questão pro corte, porém tenho uma dúvida, o pessoal que explica a questão detalhadamente, principalmente os dos comentários mais curtidos, vocês quando leem o enunciado, já conseguem separar tudo direitinho, tipo, saber onde tá o erro e acertar, ou depois que acerta da uma pesquisada e escreve aqui?
Só curiosidade mesmo, pq a maioria das questões eu mesmo faço indo pela mais coerente, mas não aponto todos os erros já na leitura.
Não caberia prisão temporária, pelo fato de os crimes, em questão, não se enquadrarem no rol taxativo elencado na lei relacionada à mencionada prisão cautelar.
Excelente questão.
Questão bacana, que testa o conhecimento do candidato em diferentes frentes.
Alternativa E
O crime em questão não se enquadra no rol taxativo que a prisão temporária admite e o delegado pode representar diretamente para o juíz competente, não precisa ser para o MP!
Bons estudos
NÃO CABE TEMPORÁRIA.
A prisão preventiva seria para garantir a aplicação da lei penal.
Resumo sobre prisão temporária:
1 - Ela ocorre na fase de investigação - ex.: Inquérito Policial , Investigação do Ministério Público - e o juiz precisa de requerimento, NUNCA DE OFÍCIO;
1.1 - Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
2 - Para crime comum: 5 dias e prorrogação de 5 dias em 5 dias;
3 - Para crime hediondo e equiparado: 30 dias e prorrogação de 30 dias em 30 dias.
4 - Requisitos para Prisão Temporária:
4.1 - Necessidade de investigação ou;
4.2 - Acusado sem residência fixa ou;
4.3 - Sem a certeza da identidade civil do acusado;
+
4.4 - Um dos seguintes crimes (rol taxativo do inciso III da L7960/89):
THERESA GH SETE:
Tráfico
Homicídio doloso
Extorsão e Extorsão mediante sequestro
Roubo
Estupro
Sequestro ou cárcere privado
Associação criminosa
Genocídio
Hediondos e equiparados
Sistema financeiro
Epidemia com resulta morte
Terrorismo
Envenenamento de água potável
TEXTO INÚTIL, dá pra responder tranquilo sem ler o texto.
Garantia da ordem econômica.
É oportuno lembrar que o rol da temporária é taxativo, mas não exaustivo. Isso porque, há a possibilidade de prisão temporária nos crimes hediondo e equiparados, os quais estão fora do rol da lei 7960 de 1989.
Um outro erro da alternativa "B" é que, conforme o § 1°, do art. 2º, da Lei n.º 7960/89, "na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, OUVIRÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO".
Eu nem li o texto, fui achando os erros das alternativas e marquei corretamente. Na hora da prova tem que ser sagaz...
Gosto dessa galera que ganha confiança em não ler o texto.
Continuem assim, por favor!
Acerca da prisão, julgue os itens a seguir.
A prisão preventiva somente poderá ser decretada, mediante ordem judicial devidamente fundamentada, no curso de ação penal regularmente instaurada perante o juízo competente.
Errado.
Lembrando: PRISÃO PREVENTIVA - pode ser pedida na fase de Inquérito ou da Instrução Criminal.
PRISÃO TEMPORÁRIA : Somente na fase de Inquérito.
A prisão preventiva pode ser decretada no curso do inquerito ou durante o processo, desde que por decisã de juiz competente e presentes os requisitos do art 312 d CPP (fumus comissi delicti e periculun libertatis)
INTERESSANTE QUESTAO.
Vale ressaltar as diferenças entre a prisao preventiva e a prisao temporária.
A prisao preventiva pode se da a qualquer momento até mesmo sem a presença do inquérito e até o transito em julgado da sentença. Também vale mencionar que a mesma pode ser decretada de oficio pelo juiz e nao tem prazo.
Diferente da prisao temporária que só pode ser decretada durante o inquérito policial e tem um prazo predeterminado e nao pode ser decretada de oficio.
AQUELE QUE NAO CHORA, NAO PROCURA. - OS MISERÁVEIS. -
FORTE ABRAÇO A TODOS.
ERRADO! Quando tiver um "SOMENTE" na questão, tem que redobrar a atenção, pois provavelmente a assertiva estará incorreta.
A prisão preventiva pode ser decretada tanto na fase judicial quanto na fase investigativa.
Atentar que, quando for de ofício, pelo juiz, somente na fase processual.
O que está fazendo o candidato que estudou errar esta questão é que o Art. 311 CP fala que só cabe ao Juiz decretar, de ofício (iniciativa própria), a prisão preventiva, se for no curso da ação penal (durante o inquérito, só se provocado). No entanto, a questão confunde ao colocar a expressão "ordem judicial", a qual deve se subtender ser o instrumento de decretação utilizado pelo Juiz, seja quando provocado pelo MP/autoridade policial, seja quando age de ofício.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A Preventiva poderá ser decretada tanto na fase do Inquérito Penal quanto na fase do Processo Penal.
CESPE adora fazer essa salada, dizendo que temporária é na persecução penal e preventiva é apenas ação penal. Olhos bem abertos ;)
Quando não haverá Prisão preventiva?
1) indícios de excludente de ilicitude
2) mediante de decreto de juiz
3) indícios de excludente de culpabilidade.
A prisão preventiva somente poderá ser decretada, mediante ordem judicial devidamente fundamentada, no curso de ação penal regularmente instaurada perante o juízo competente.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 311, do CPP: "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
A prisão preventiva somente poderá ser decretada, mediante ordem judicial devidamente fundamentada, no curso de ação penal regularmente instaurada perante o juízo competente.
ERRADO! Não é somente no curso da ação penal.
Obseve:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Poderá ser decretada também durante o Inquérito Policial, de forma residual quando não couber outros medidas cautelares menos graves.
A temporária é que apenas se dá durante o IP (gravei como sendo coisa de "policial")
GABARITO "ERRADO"
Art. 311, CPP: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva (...)";
O caso na questão era mais portugues do que CPP
Gabarito - errado.
Prisão Preventiva - Durante IP e ação penal.
Também cabível na fase investigatória.
Na fase de INVESTIGAÇÃO o juiz não pode decretar prisão preventiva de OFÍCIO, somente a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial.
A prisão preventiva poderá ser decretada tanto na fase da investigação (inquérito policial) quanto na fase da ação penal.
É só tirar a oração intercalada quer descobrimos o erro
A prisão preventiva somente poderá ser decretada no curso de ação penal regularmente instaurada perante o juízo competente.
GABARITO ERRADO
Código de Processo Penal: Art. 311 - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
O erro da questão esta em sua restrição "somente".
Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.
ERRADO.
Prisão preventiva: na fase de inquérito ou no curso da ação penal.
Prisão temporária: SOMENTE na fase de investigação.
O que matou a questão foi o '' somente ''
No inquérito policial:
- prisão temporária
- prisão preventiva
Na fase processual:
- apenas prisão preventiva .
Gab: errado
@carreira_ policiais
Minha contribuição.
CPP
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Como vocês podem ver, a prisão preventiva pode ser decretada durante a investigação policial ou durante o processo criminal. Além disso, sua decretação cabe ao Poder Judiciário, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente da acusação, ou ainda mediante representação da autoridade policial (na fase de investigação). Vejam, portanto, que não cabe mais decretação da prisão preventiva EX OFFICIO pelo Juiz, ou seja, o Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva sem que haja provocação.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.
Toda medida cautelar, seja diversa da prisão ou a prisão em si, deverá ser fundamentada.
O erro está em falar que a preventiva só pode durante a Ação Penal, o que não procede, pois a preventiva pode ser decretada tanto na Ação Penal, quanto no Inquérito Policial.
Apenas a temporária deverá ser apenas no inquérito policial.
Erro da questão:
A prisão preventiva somente poderá ser decretada, mediante ordem judicial devidamente fundamentada, no curso de ação penal regularmente instaurada perante o juízo competente.
Prisão preventiva pode ocorrer tanto no Inquérito Policial bem como no curso da Ação Penal.
Gabarito ERRADO.
.
.
Da prisão preventiva:
Espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP, do querelante ou assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal.
Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.
Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal
Alternativa "B" ERRADA - não há relaxamento na prisão preventiva, mas simples revogação. O relaxamento somente se dá nos casos de prisão em flagrante ilegal.
Alternativa "C" ERRADA - de acordo com Pacelli no caso de revogação, não haverá liberdade provisória, pois não haverá qualquer restrição à liberdade do indivíduo.
Alternativa "A" ERRADA - não consigo vislumbrar o erro nesta alternativa, tendo em vista o art. 316 do CPP: "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Ora, se indícios suficientes de autoria é um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, porque se, ausente tais requisitos o juiz não poderia revogar a prisão? Seria porque o Juiz nem poderia ter decretado a prisão preventiva?
se alguém responder as perguntas peço o favor de me informar.
Raphael, entendo que o erro da letra A esta em na expressão "livrar-se solto", pois segundo o que preconiza o artigo 321 do cpp:
- Ressalvado o disposto no Art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;
II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses
Observe que os casos em que o reu livrar-se solto nao estao abrangidos pela prisao preventiva, tendo em vista que ele por si só dão direito ao acusado de não manter-se preso independentemente de ordem do juiz (direito subjetivo expresso do acusado em nao permanecer acautelado)!
Espero ter ajudado...
abraço a todos e a luta continua!!
Algumas dicas que respondem a questão:
Prisão preventiva = somente admite revogação
Relaxamento de prisão = Flagrante (prisão) Ilegal
Liberdade Provisória = Flagrante
Liberdade Provisória Com Fiança = Flagrante
Liberdade Provisória Sem Fiança (o réu livrar-se-á solto) = Flagrante
a) Errada
- Livrar-se solto nao se confunde com revogação da preventiva. A preventiva é uma prisão cautelar que pode ser concedida em qualquer fase processual ou durante inquerito, se verificado os requisitos do art. 312. podendo ser revogada tão logo desapareçam os motivos. Livrar-se solto é um contrapondo a prisão em flagrante, desde que o crime nao culmine pena privativa de liberdade, ou se culminar que esta nao ultrapasse a 3 meses. Logo, se o reu livrar-se solto, a sua prisão seria inconstitucional, pois conforme atr. 5º LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (para pacelli livrar-se solto nem deveria ser considerado liberdade provisória pois nao ha exigencia alguma a ser cumprida pelo libertado, ou seja é mais que uma liberdade provisória com ou sem fiança, pois estas duas possuem requisitos próprios).
Desta forma, se coubesse ao reu LIVRAR-SE (da culpa, através de uma sentença absolutoria) SOLTO, nao caberia jamais a prisão, sendo ilegal a decretação da preventiva, cabendo sua revogação. Bem como, se estivesse preso preventivamente não há falar em livrar-se solto, mas em revogação da preventiva caso desapareça os requisitos do art. 312, no caso, indicio de autoria
b) Errada
- O flagrante gera uma PRISÃO em flagrante!!, que é mantida (nao concedido liberdade provisória) caso se constate que estão presentes os motivos que autorizam a preventiva ( art. 310, paragrafo unico), mas isso nao torna a manuntenção da prisão em flagrante uma prisão preventida, pois o estado de flagrancia permanece, tanto é que se sumirem os motivos da preventiva, não ha revogação da preventiva, Mas o preso é posto em LIBERDADE PROVISÓRIA que é contraponto a prisão em flagrante, tendo que atender as exigencias deste tipo de liberdade.
c) Errada
- entendo que o erro esta na expressão SEMPRE, pois se fosse uma prisão em flagrante, ausente os motivos da preventiva (310, p unico), realmente seria caso de Liberdade provisória, mas a questão nao fala em flagrante, sendo o caso de simples revogação da preventiva.
d) Correta - Se há legitima defesa, não há materialidade do crime, pois faltaria o elemento do crime "ilicitude". Sem materialidade some um dos requisitos do art. 312 que autorizam a preventiva, devendo esta ser revogada.
Relaxamento, ilegalidade
Revogação, discricionariedade
Abraços
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições [em excludente de ilicitude] previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)
Se a preventiva não pode ser decretada quando se verificar que o fato foi praticado em condição de exclusão de ilicitude (ex.: legítima defesa), constatado isso apenas após a preventiva, é indubitável que se admite a revogação da preventiva, que se tornou incabível.
Considere que Paulo tenha sido denunciado pela prática de latrocínio e se encontre submetido à prisão cautelar. Nessa situação hipotética, caso Paulo tenha sido preso
Caro Osmar a interpretação a ser feita é exatamente essa, isto é, com o advento da nova lei de prisões (lei 12.403/2011), a prisão preventiva somente poderá ser decretada de ofício pelo juiz no curso da instrução criminal não sendo possível o mesmo durante a fase investigatória.
Em síntese:
Prisão preventiva - poderá ser decretada pelo juiz durante as investigações policiais, desde que, seja a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial ;
Prisão preventiva - pode ser decretada de ofício pelo juiz desde que seja durante a fase instrutória (processo penal) não sendo possível o mesmo durante a fase investigatória (inquérito policial).
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
Portanto a alternativa C está incorreta se for interpretada de acordo com a nova lei 12.403/2011 (questão desatualizada).
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Nota-se que antes da nova redação o juiz não ficava vinculado, na fase policial, a nenhum tipo de condição. Agora, com a nova lei, o juiz somente decreta de oficio se estiver no curso da ação penal, dependendo claramente de alguma das condições caso esteja na fase do inquérito.
Questão Desatualizada!
...sendo q as razões já foram exaustivamente explanadas pelos colegas. Creio q o "pano de fundo" da questão é q, mesmo com alguma divergência doutrinária, pode-se afirmar q a CF88 adotou o sistema acusatório pra o processo penal (contraditório, presunção de inocência, publicidade dos atos processuais, etc). Outra característica marcante do sistema acusatório – e talvez seja aquela q mais o diferencia do sistema inquisitivo – é a nítida separação entre o órgão encarregado da investigação, o órgão acusador e o órgão julgador... Distinção q visa, ao fim e ao cabo, garantir a inércia da jurisdição e, consequentemente, a imparcialidade do magistrado! Assim, o juiz, na fase inquisitorial, somente deve atuar mediante provocação, a fim de resguardar sua necessária imparcialidade... [Canal Ciências Criminais. Prisão preventiva de ofício. Pedro C. Barbosa. 2019].
na verdade os colegas confundiram-se...
A redação atual da legislação é a seguinte:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Ou seja o Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício, apenas a requerimento ou representação das autoridades competentes citadas no artigo...
Sabemos que o instituto da prisão e da liberdade provisória tem sido objeto de muito debate e aprofundamento do tema no mundo jurídico. Diante dessa matéria, analise as questões e marque a alternativa CORRETA.
I. João Tergino roubou uma agência do Banco do Brasil no centro de Curitiba. Perseguido, passou para o município de Araucária, e, nesta cidade, fora preso em flagrante delito. Sendo apresentado imediatamente à autoridade local, não poderá ser autuado em flagrante em Araucária, pois o crime ocorreu em Curitiba, para onde deve ser encaminhado nos termos do Código de Processo Penal e pela teoria do resultado.
II. Considera-se em flagrante presumido quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.
III. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão temporária decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
IV. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm
Alternativa correta letra D
d) A prisão decretada não viola o princípio da presunção de inocência, ao passo que a extração de carta de execução de sentença antes do trânsito em julgado é adequada, porque ensejará uma situação mais benéfica ao réu.
Analisando o item D:
1. A prisão decretada não viola o princípio da presunção de inocência. CERTO
De fato,quando o Tribunal decretou a prisão de Nicolas, o fez na forma do art. 312,devido às evidências contidas nos autos de que ele pretendia se furtar à aplicação da lei. A decisão foi baseada, portanto, em um dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Não o fez sob o fundamento de que, denegada a apelação por ele interposta, deveria aguardar preso o julgamento dos seus recursos Especial e Extraordinário que foram admitidos e que não têm efeito suspensivo, pois isto, sim violaria o princípio da presunção de inocência. Assim já decidiu o STF:
O art. 637 do CPP estabelece que o recursoextraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorridoos autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para aexecução da sentença. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n.7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se,temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. (HC 84078)
CONTINUA...
2. Aextração de carta de execução de sentença antes do trânsito em julgado éadequada, porque ensejará uma situação mais benéfica ao réu. CERTO
A questãoinforma que: 1. Nicolas foi preso em flagrante, e que durante o inquérito,permaneceu preso, assim como durante toda a instrução criminal e que suaprisão durou quase quatro anos.
2. Nicolasfoi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado.
3. A defesade Nicolas requereu, e o Tribunal determinou a extração de carta de execução desentença para imediata execução da sentença.
Nicolas foi condenado a penade reclusão de 6 anos em regime fechado. Só que Nicolas já ficou presocautelarmente por quase 4 anos. Assim,
ele já faz jus à progressão de regime, porque cumpriu no mínimo 1/6 da pena, conformedetermina o art.112 da LEP.
Então, aindaque não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, com a imediataextração de carta de sentença executória ea expedição de guia de execução provisória, Nicolas poderá começar acumprir a pena imposta. E como ele já cumpriu muito mais do que 1/6 da penada pena privativa de liberdade, pode atéprogredir para o regime aberto, (antigamente era admitido pelos Tribunais aprogressão per saltum e a questão éde 2009), e neste sentido seria mais benéfico para Nicolas.
(A)
Outra questão com a mesma resposta que ajuda a responder:
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
Acerca de prisões e provas, assinale a opção correta.
a)A prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz, pelo prazo improrrogável de cinco dias, presentes as condições legais.
b)A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
c)Não se admite a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com detenção.
d)O juiz não pode fundamentar a sentença condenatória em elementos informativos colhidos no inquérito policial, ainda que se trate de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.
e)A prova da alegação incumbe a quem a fizer, não sendo admitido que o juiz determine provas de ofício, pois tal atitude ofende o sistema acusatório puro, adotado pelo CPP.
erros:
I- "poderá ser autuado..."
II- Flagrante impróprio : é perseguido...; Flagrante presumido: é encontrado...
III-prisão temporária só cabe na fase do inquérito policial , e nunca de OFICIO,
OBS : presentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva ,
já no caso da prisão em flagrante , impedirá a decretação da mesma!!!! fique atento
Para mantermos o sistema acusatório, precisamos proibir a temporária de ofício
Abraços
ITEM IV - CORRETA -
Embora não disponha mais o Código sobre a apresentação espontânea, como antes fazia expressamente em seu art. 317, CPP (redação alterada pela Lei nº 12.403/2011), permanece ínsita ao nosso ordenamento jurídico a possibilidade de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial para o fim de ser decretada a prisão preventiva, se presentes as condições do art. 312, CPP. Em outras palavras, como a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, andou bem o legislador em não mais tratar do que naturalmente é óbvio: a livre apresentação do agente obsta o flagrante, mas não impede a decretação da preventiva de acordo com o caso concreto.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
prEsumido é "Encontrado"
imPróprio é "Perseguido"
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; PRÓPRIO
II - acaba de cometê-la; PRÓPRIO
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FICTO OU PRESUMIDO
Gabarito A
Presumido não há perseguição.
Acerca da prisão em flagrante, cada um dos itens subsecutivos
apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada.
Robson, policial militar, denunciado pela prática de homicídio qualificado cometido contra civil, passou a ameaçar testemunhas do processo. Nessa situação, para o juiz decretar a prisão preventiva, deverão estar presentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios de autoria e necessidade de garantir a instrução criminal.
Q171381. Acerca das prisões cautelares, assinale a opção correta.
um dos requisitos para oferecimento da denúncia e a justa causa, que prega a existência do lastro probatório mínimo (indícios de autoria e materialidade) para o oferecimento da denúncia. Presumi-se que oferecida a denúncia e recebida pelo juiz, não se faz necessário a comprovação novamente dos indícios de autoria e materialidade já demonstrados.
Estou tão bolado com o CESPE ultimamente que fiquei com receio de marcar CERTO por conta da ausência da palavra suficiente , em: "Indício de Autoria", porém respirei fundo e marquei certo rsrsrsrsrs
CPP Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Pra lembrar que o CESPE é definitivamente autoritário!!!
A fundamentação da prisão preventiva — além da prova da existência do crime e dos indícios de autoria —, há de indicar a adequação dos fatos concretos à norma abstrata que a autoriza como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 a 315).Direito Processual Esquematizado - Pedro Lenza.
COMENTÁIOS BREVES POR FAVOR...JÁ SABEMOS QUE VC FAZ OU FEZ DIREITO...
Achei bem difícil a questão, pois ela fecha os requisitos e sabemos que tem mais.
GABARITO: CERTO
MACETE QUE PEGUEI EM OUTRA QUESTÃO AQUI NO QC
DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA = 2P + pelo menos 1 dos 4F
(P - pressupostos/ F - fundamentos)
P1 - Prova de materialidade (prova que o crime ocorreu)
P2 - INDÍCIOS suficiente de autoria
F1 - Garantia da ordem pública *
F2 - Garantia da ordem econômica
F3 - Conveniência da Instrução criminal
F4 - Garantir a aplicação da lei penal
*Atrela-se a periculosidade do agente quando este é PERIGOSO PARA A ORDEM PÚBLICA.
Não se atrela a : - Gravidade do delito
- Prisão salvaguardar a integridade física do agente criminoso
- Repercussão social do delito.
Errei a questão por causa deste"DEVERÂO",imaginei que poderia ser outros requisitos tambem,porém analisando melhor,vi que a questão enfatiza "nesta situação",ou seja na situação exposta
Gustavo Bione ,a prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz,desde que seja durante o processo,diferente da prisão temporária que será durante o inquérito policial e somente com a representação do delegado,requerimento do MP,da vítima,representante legal ou assistente de acusação
Entretanto,senhores, a este art. 312,já citado, foi acrescentado um § único, que
estabelece outra hipótese de decretação da prisão preventiva, que é o
descumprimento de alguma das obrigações impostas pelo Juiz
como medida cautelar diversa da prisão:
E as condições de admissibilidade para preventiva?
Galera, o fumus comissi delicti que é : a certeza do crime + fundados indicios de autoria é cumulativo; já o periculum libertatis que é garantia da ordem publica, garantia da ordem econômica,conveniencia da investigação criminal e aplicação da lei penal, esses não precisam estar todos presentes apenas um deles e o fumus já basta.No entando acho que a banca tentou nos pegar na questão do autor ser militar, o que varia a competencia a depender da vitima se é civil ou também militar.
CESPEPRUDÊNCIA!!!
Entendi como todos os requisitos, sendo que não necessita do conjunto.
Como mencionou a moça aqui no comentários:
"Portanto, vendo por este prisma, vejo que a questão deveria ser apontada como ERRADA ou passível de anulação; pois, o CPP, diz que a prisão temporária pode ser decretada quando algum destes requisitos estiver presente: ou para garantir a instrução criminal; ou da prova existente do crime com indícios de autoria - e não necessariamente ter todos esses indícios juntos.
Concordam? Afinal de contas, a palavra DEVERÃO altera todo o sentido da questão."
Concordo plenamente com você, colega Mário Júnior, fui nessa lógica e errei, mas o que importa é o aprendizado!
Indícios de autoria é diferente de indícios SUFICIENTES de autoria.
Requisitos: PEC ISA e GOP GOE CIC ALP.
Gabarito certo para os não assinantes.
Prisão Preventiva x prIsão temPorária (Inquérito Policial)
Cabimento em QUALQUER FASE -----------------------------------------------apenas no INQUÉRITO POLICIAL
NÃO tem prazo definido ------------------------------------------------------------Prazo pré estabelecido (5 + 5 crime comum ou 30+30 hediondos)
JUIZ pode decretar de OFÍCIO (na fase processual )-----------------------------JUIZ NÃO pode decretar de ofício
Legitimados p/ provocar o judiciário: ---------------------------------------------apenas MP e autoridade policial
MP, autoridade policial e querelante
Prisão Preventiva x prIsão temPorária (Inquérito Policial)
Cabimento em QUALQUER FASE -----------------------------------------------apenas no INQUÉRITO POLICIAL
NÃO tem prazo definido ------------------------------------------------------------Prazo pré estabelecido (5 + 5 crime comum ou 30+30 hediondos)
JUIZ pode decretar de OFÍCIO (na fase processual )-----------------------------JUIZ NÃO pode decretar de ofício
Legitimados p/ provocar o judiciário: ---------------------------------------------apenas MP e autoridade policial
MP, autoridade policial e querelante
GAB CERTO
É preciso para decretar a prisão preventiva: os dois pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), mais qualquer um dos fundamentos legais (que no caso da questão é a garantia da instrução criminal) mais qualquer um dos requisitos de admissibilidade (que no caso da questão é o fato de o crime ser apenado com pena máxima superior a 4 anos e ser doloso).
Essa galera viaja na maionese.
A questão está corretíssima, pois no caso devem haver os requisitos:
1-Indícios da autoria;
2-Provas da materialidade.
E também, pelo menos um dos seguintes:
1-Garantia da ordem pública;
2-Garantia da ordem econômica;
3-Garantia do prosseguimento da instrução criminal;
4-Garantia da aplicação da lei penal.
Ora, se no enunciado ele afirma: "Nessa situação...."(que faz referência a ameaça do PM às testemunhas), obviamente o requisito da GARANTIA DO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL deve estar presente para a fundamentação da medida cautelar em questão.
1) Tinha que ser indícios suficientes da autoria e não indícios da autoria.
2)O certo é Garantia da ordem pública
Garantia da ordem econômica
Conveniência da Instrução criminal
Garantir a aplicação da lei penal
garantia da instrução criminal (errado). Como eu sabia mais que a cespe errei kkk
Milhares de vezes ela considera errada a questão por causa de uma virgula ou palavra e agora?
Com o livro debaixo do braço a cespe ainda erra.
CERTO
CPP
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
ameaçar testemunhas do processo - Nessa situação - prisão preventiva para garantir a instrução criminal.
Além desses pressupostos POSITIVOS, presentes na questão, deveria existir o pressuposto Negativo que é a insuficiência de medida cautelar diversa da prisão, para aí sim ser decretada a prisão preventiva. Ou estou errado ?
Questão está correta.
Ela só está pedindo para você elencar "passou a ameaçar testemunhas do processo" com os requisitos para prisão preventiva:
Indícios de autoria e prova da materialidade do fato + conveniência da instrução criminal.
Pessoal, uma dúvida que fica na cabeça. É em relação a integridade física das testemunhas . Seria correto dizer que o elemento que protege as testemunhas é a necessidade de garantir a instrução criminal ?
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)
A gente estuda, sabe o conteúdo e vem o CESPE com uma questão dessas...
Os requisitos não DEVEM ser esses. Garantir a instrução criminal é só um dos fundamentos. Há 3 outros que podem estar no lugar deste.
E mais uma vez, o Cespe invoca seus poderes supremos de fdp para ignorar a letra da lei, pois o art. 312, CPP, "expressa bem expressadamente" que deve haver indícios SUFICIENTES de autoria. Logo, ou a assertiva tinha que ser considerada ERRADA ou então anulada...
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
OBS: Última parte dos requisitos gerais acrescentada pela lei 13.964/2019
Só não marquei ''errada'', porque na maioria das questões, ainda que incompletas, ela dá como certa. Mas faltar ''SUFICIENTES'' deixou-me com o pé atrás tbm rsrs
O requisito para garantir a instrução criminal serve sempre quando o agente está ameaçando às testemunhas.Danilo Barbosa Gonzaga
Segunda vez que erro, desisto
Resumo rápido:
PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + Processo), decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.
CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Atenção! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamour social, é necessário que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
DIRETO NO CARGO!
TEM QUE TER!
PROVA DE QUE O CRIME EXISTIU.
+
INDÍCIOS DE QUE FOI O AUTOR.
+
GOP =
GOE =
CIC=
ALP=
"Mestre SENGIK"
Art. 312, CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Fé.
Cespe. Incompletude não invalida.
Neste caso então, se em vez de necessidade de garantir a instrução criminal, houver a necessidade de garantir a ordem pública, o policial não poderá ser preso?
Infelizmente para o CESPE questão incompleta não é sinônimo de erro.
A questão diz: "...deverão estar presentes...". Se houvesse um "apenas" no meio desse frase, ai sim, estaria errada. Mas ela apenas citou alguns requisitos obrigatórios, mas não delimitou tal rol. Questão correta!
Com relação à ausência do "suficiente" é a mesma ideia. Se a questão não está delimitando, e a letra da lei diz que "havendo indícios suficientes...". A afirmação de que "há indícios", sem especificar que são suficientes, está correta. É aquela ideia, (se há mais, há menos)
deverão estar presentes (..)
Com PAC, falou o perigo gerado pelo estado de liberdade.
HOJE! provavelmente, seria errada.
Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.
Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:
· Como garantia da ordem pública;
· Como garantia da ordem econômica;
· Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;
· Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Marquei errado porque penso que a prisão preventiva seria decretada com fundamento na garantia da ordem pública e não na conveniência da instrução criminal.
Não entendi porque o fundamento da preventiva não seria a garantia da ordem pública.
ta faltando a garantia da ordem pública não?
a prisão preventiva se dará mediante:
GOP (garantia da ordem pública)
GOE (garantia da ordem econômica)
CIC (conveniência da instrução criminal)
ALP (assegurar a aplicação da lei penal)
obs: lembrando que para o cespe: questão incompleta não é questão errada!
Pressupostos (tem que ter): materialidade e indicios de autoria
Requisitos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei pena. (basta um) Posso ta errada mas acho q é isso aí
Vejam que esse Robson estava destruindo as provas, ou seja, estava dificultando o inquérito policial, devendo ser estabelecida a sua prisão para conveniência da instrução criminal.
Robson, policial militar, denunciado pela prática de homicídio qualificado cometido contra civil, passou a ameaçar testemunhas do processo. Nessa situação, para o juiz decretar a prisão preventiva, deverão estar presentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios de autoria e necessidade de garantir a instrução criminal.
Primeiro, o juiz pode decretar por outros motivos não elencados na assertiva, segundo, não há necessidade de prova cabal, como induz a questão, mas sim de indícios suficientes de autoria.
Por conseguinte, o ano era 2011....
Fé na missão..... AVANTE
Robson, policial militar, denunciado pela prática de homicídio qualificado cometido contra civil, passou a ameaçar testemunhas do processo. Nessa situação, para o juiz decretar a prisão preventiva, deverão estar presentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios de autoria e necessidade de garantir a instrução criminal.
Pela forma em que a questão foi formulada, dá entender que o juiz só poderá decretar a prisão preventiva caso esteja presente todos os requisitos expressos, mas basta a presença de apenas um deles.
Certo, Um dos pressupostos da prisão preventiva é a Conveniência da Instrução criminal. Neste caso, o acusado estava atrapalhando a produção das provas.
Requisitos Prisão preventiva:
1) Prova do crime + Indício de autoria
+
2) Pelo menos um desses pressupostos:
Garantia da ordem pública
Garantia da ordem econômica,
Conveniência da instrução criminal,
Assegurar a aplicação da lei penal
Questão correta.
Deixando de considerar o novo requisito acrescido pelo pacote anticrime (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), a situação na qual o acusado esteja ameaçando as testemunhas se amolda ao requisito da "conveniência da instrução criminal".
Sendo assim, diante dos fatos narrados pela assertiva, realmente deverão estar presentes:
GOP -GOE- CIC -ALP
Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.
Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:
· Como garantia da ordem pública;
· Como garantia da ordem econômica;
· Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;
· Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Aff... eu toda me achando a BAM BAM BAM, pq pensei na hora: é INDICIO SUFICIENTE DE AUTORIA, então ta errado e pah : me lasquei rsrsrs...... tenho q me acostumar com isso de incompleta :(
2 PRESSUPOSTOS + 1 FUNDAMENTO: 2P + 1F
P1: prova da existência do crime
P2: indícios de autoria
+
1F: necessidade de garantir a instrução criminal.
em que fundamentos são: GOP -GOE- CIC -ALP
Isso é que dá a gente pagar um site que não o atualiza, sinalizando que as questões que estão desatualizadas. Mais uma notificação enviada ao QC.. Alô QC: não vou ficar trabalhando de graça não hein!
Nessa questão, o embasamento para o cabimento da preventiva foi devido aos indícios de autoria e prova da materialidade, bem como, garantir a conveniência da instrução criminal, haja vista que o agente estava atrapalhando as investigações. Medida perfeitamente atendida!
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
ué, mas e os demais requisitos?
A respeito da prisão preventiva, é correto afirmar que
Meus caros atenção!
De acordo com o entendimento do artigo 311 do CPP, o juiz só pode decretar de ofício a prisão preventiva SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. Na fase investigatória como, por exemplo, na instrução criminal, geração de provas, inquérito policial, o juiz só pode decretar mediante requerimento do MP e sua derivações ou a requerimento da autoridade policial.
Alternativa correta: Letra D)
A alternativa A, atualmente, também está correta, pois o Juiz não pode mais decretar a preventiva “ex officio” durante a investigação, somente se houver provocação do MP ou da autoridade policial. PORÉM, como a prova foi aplicada antes das alterações promovidas pela Lei 12.403/11, a alternativa ainda estava “errada”, pois naquele momento o Juiz podia decretar a preventiva de ofício durante a investigação.
Atualmente o gabarito seria A e D :)
Atualmente, com a ALTERAÇÃO DO ARTIGO 311 NO FIM DE 2019 , o juiz NÃO pode mais decretar de ofício a prisão preventiva na fase da investigação policial ou do processo penal!!! FIQUEM ATENTOS POIS ESSA É BOA DE PROVA POR SER MUITO RECENTE!
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
HJ O GABARITO VOLTA SER APENAS A LETRA "D"
DESATUALIZADA !!!
A alternativa correta continua sendo a letra D !
a letra A está incorreta, visto que o JUIZ NÃO PODE DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, INDEPENDENTE DA FASE PROCESSUAL (PROCESSO OU INQUÉRITO)
A prisão preventiva
A garantia da ordem econômica é espécie do gênero garantia de ordem pública e acrescentada ao CPP por força da Lei Antitruste. Exemplos disso são os crimes de colarinho branco, contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, etc...
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!
Escreve diversas vezes até sair sangue nos olhos pra memorizar.
Fumus Comissi Delicti Periculum libertatis
Prova da existência do crime GOP - Garantia da Órdem Pública
+ GOE - Garantia da Órdem Econômica
Indícios suficientes de autoria CIC - Conveniência da Instrução Criminal
ALP - Aplicação da Lei Penal
GABARITO: D
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
gb d
pmgoo
gb d
pmgoo
GABARITO: D.
a) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
b) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
c) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria
d) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria
e) Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Os artigos 311, 312 e 316 foram alterados pela lei 13.964/19 (pacote anticrime).
Da Prisão Preventiva
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Julgue os itens subsequentes, referentes a prisões, liberdade
provisória e procedimentos processuais penais.
Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.
Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313 - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal.
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.340 \ 07.08.2006) Vigência em 22.09.2006.
O ERRO AGORA BASEIA-SE NA 12.403
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
rt. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Olá Galera!!! A questão está correta sim! Pois, com o advento da lei 12.403, passou a ser possível a prisão preventiva de crimes culposos quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida, conforme art. 313, parágrafo único do CPP!
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Não cabe prisão preventiva em crimes culposos
O CPP não traz hipótese de crime culposo no rol do 313.
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.
Não cabe prisão preventiva em crime culposo
ERRADO
Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.
Não cabe prisão preventiva em crimes culposos.
Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.
ITEM - ERRADO -
Chegou-se a levantar, ainda, a possibilidade de decretação da preventiva em crime culposo na hipótese do art. 366 do CPP, o que também foi rechaçado pelo STJ:
(…) O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 270.325/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014)
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pc-df-delegado-direito-processual-penal-recurso/
CPP ART 313 , I - Será admitida decretação da prisão preventiva :
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos
GABARITO: E
Não cabe preventiva para crimes culposos.
Errada
CESPE 2014 CÂMARA DOS DEPUTADOS
Em regra, não se admite a decretação de prisão preventiva em caso de acusação pela prática de crimes culposos. Certo
ERREI PORQUE TIVE O SEGUINTE RACIOCÍNIO: É POSSÍVEL A PRISÃO PREVENTIVA PELA NÃO IDENTIFICAÇÃO CIVIL, MESMO QUE EM CRIME CULPOSO SERIA PERMITIDA A PRISÃO PREVENTIVA, LOGO A QUESTÃO ESTARIA CORRETA.
ERRADO.
Em regra, não cabe prisão preventiva em crimes culposos.
Nao cabera prisao preventiva em crimes considerados culposos..
NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA
✅ CRIMES CULPOSOS
✅ CONTRAVENÇÃO PENAL
ESTUDE, POIS A CANETA É MAIS LEVE QUE A PÁ.
NÃO CABE prisão preventiva:
contravenções penais
crime culposo
simples gravidade
clamor popular
de forma automática
excludentes de ilicitude
Existem exceções quanto a possibilidade de prisão preventiva para crimes culposos.
ERRADO.
Não cabe prisão preventiva na hipótese de crime culposo, de contravenção penal e no caso de o réu ter agido acobertado por causa de exclusão da ilicitude.
CABE PRISÃO PREVENTIVA NO CRIME CULPOSO (TEORICAMENTE)
É possível a prisão preventiva em um homicídio culposo na hipótese de o autor da infração recusar-se a fornecer sua identificação, devendo, porém, ser solto, assim que se obtenha a qualificação.
EM REGRA...
=============Não cabe a prisão preventiva nos seguintes casos===============
- Crimes culposos, COMO BEM HOMICIDIO CULPOSO, EXCETO NA HIPOTESE ACIMA
- Contravenções penais;
- Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
- Diante da simples gravidade do crime;
- Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.
Acredito que a questão é passível de anulação, pois usou "é possível" e existe sim a possibilidade. Vejamos:
1) HIPÓTESE DE CABIMENTO: art. 313 do CPP:
a) I: Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 anos: já com causa de aumento ou diminuição. Ex.: furto simples não cabe, a pena máxima é de 4 anos, porém no furto noturno, majorado de 1/3, cabe. No furto simples em continuidade, com o aumento de ½ a 2/3, cabe. No caso do estelionato, a regra é que cabe, por pena máxima superior a 4 anos, porém se tentado, com a diminuição de 1/3 a 2/3, fica inferior a 4 anos e não caberá;
b) II: Condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado: independente da pena;
c) III: Envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência: não apenas para mulher e apenas em crimes DOLOSOS, independente de pena;
d) §1°: Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa OU quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida: cabe tanto nos crimes DOLOSOS, quanto CULPOSOS, independente da pena.
2) Inexistência de causas justificantes: cumulativo, sempre presente: art. 314 do CPP.
(QPP) É possível a aplicação da prisão preventiva de ofício?
R: Não, salvo Lei Maria da Penha.
(QPP) Cabe prisão preventiva em crimes dolosos e culposos?
R: Em regra, não cabe prisão preventiva em crimes culposos.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Gabarito: ERRADO ✔️
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade
com esquemas e esqueletos prontos e padronizados conforme as bancas mais cobram;
Link do site: https: //go.hotmart.com/D49209586D
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, julgue
os itens subsequentes.
A prisão preventiva não deve ser decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato sob causa excludente de ilicitude.
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Não cabe a prisão preventiva:
Excludente de ilicitude e culpabilidade; crimes de menor potencial ofensivo ou contravenção penal.
NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:
- Contravenções penais;
- Crimes culposos;
- Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
- Diante da simples gravidade do crime;
- Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.
Não é cabível prisão preventiva no caso de excludente de ilicitude
ART 310 § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)
>>> Não se admite prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena de detenção.
>>> Não se admite prisão preventiva nos casos de excludentes de ilicitudes e excludentes de culpabilidade.
>>> Não se admite prisão preventiva nos crimes culposos.
>>> Não se admite prisão preventiva para a prática de contravenção penal.
>>> Não se admite prisão preventiva nos crimes com pena privativa de liberdade máxima inferior a 04 anos.
Gab CERTO.
Não cabe preventiva em: Crimes CULPOSOS, Contravenções e Causas de Excludente de Ilicitude.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:
- Contravenções penais;
- Crimes culposos;
- Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
- Diante da simples gravidade do crime
- Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.
Minha contribuição.
CPP
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CP
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Para quem não sabe ou não se lembra, as excludentes de ilicitudes são situações nas quais o agente está autorizado a praticar o fato típico, não praticando, entretanto, fato ilícito. EXEMPLO: Se alguém começa a desferir tiros em minha direção e eu revido, vindo a matá-lo, não pratico crime de homicídio, pois agi em legítima defesa. Porém, mesmo assim responderei a um processo criminal, ao final do qual serei absolvido. Em casos como este, o CPP proíbe a decretação da prisão preventiva.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
CPP - Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas no Art. 23 do CP.
ATENTE-SE: No caso de FLAGRANTE o fato do agente estar acobertado por excludentes de ilicitude não impede de ser preso em FLAGRANTE. Todavia o juiz "pode" conceder liberdade provisória condicionado ao COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO EM JUÍZO NOS ATOS PROCESSSUAIS.
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade
com esquemas e esqueletos prontos e padronizados conforme as bancas mais cobram;
Link do site: https: //go.hotmart.com/D49209586D
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Com relação a competência e prisões, julgue os itens que se
seguem.
A simples alusão à gravidade abstrata do delito ou referência a dispositivos legais não valida a ordem de prisão preventiva, porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto prisional.
Processo:
HC 58092 SP 2006/0088258-9
Relator(a):
Ministro PAULO MEDINA
Julgamento:
14/03/2007
Órgão Julgador:
T6 - SEXTA TURMA
Publicação:
DJ 09.04.2007 p. 274
Complementando e acrescentando informações constante do excelente comentário anterior.
NOTE! A gravidade do crime cometido, por si só, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Em outras palavras, o fato de o crime ser hediondo ou assemelhado à hediondo, por si só, não autoriza a prisão preventiva. Por isso, de acordo com a orientação sólida do STF e do STJ, o clamor social não pode ser confundido com a ordem pública. Não se decreta prisão preventiva apenas pelo clamor social gerado pelo cometimento do crime, sem dados concretos que demonstrem um de seus fundamentos.Essa questão não vai medir seu conhecimento sobre a prisão, mas sim o quanto você conhece de português.
O segredo ali é apenas traduzir para o português falado no Brasil (excluindo o "advoguês" que é comumente utilizado para tentar imprimir uma falsa ideia de conhecimento). Vejamos, a questão diz:
"A simples alusão à gravidade abstrata do delito ou referência a dispositivos legais não valida a ordem de prisão preventiva, porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto prisional."
Traduzindo:"A simples referência à gravidade do delito ou sua tipificação não valida a ordem de prisão preventiva, porque a ideia de que determinada pessoa pode vir a causar riscos à coletividade só se é feito analisando o caso concreto, e com base nele motivar a ordem de prisão".
Agora, é só resolver. Ficou simples, não é? Nem precisa conhecer de Direito Penal para entender. Maldita Cespe... Mal consigo prever seus movimentos... rsrsrsrs
Questão linda de argumento. Só poderia estar correta mesmo, rsrsrsrsrsrs
Favoreceu o "mala", pode marcar sem medo.
Questão boa, bem técnica
A simples alusão à gravidade abstrata do delito ou referência a dispositivos legais não valida a ordem de prisão preventiva, porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto prisional
HC 384.523 e o HC 355.912.- jurisprudência do STJ que considera que a GRAVIDADE ABSTRATA do crime, por si só, não justifica a prisão preventiva e não apresenta óbice à concessão de liberdade provisória, podendo inclusive ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
só é de ser feito com base no quadro fático da causa... NUNCA, HÁ OUTROS MEIOS DA PRISÃO PREVENTIVA SER DECRETADA SIM!
gabarito errado...
Covardes podem cometer crimes bárbaros, um idividuo que comete o crime por portar munições não mataria ninguém apenas com elas, porém absrrai-se que ela em um futuro poderia a vim usar ima arma, mas não cabe uma preventiva.
A gravidade em abstrato do delito não autoriza a decretação da prisão preventiva. Assim, o simples fato de um crime ser hediondo não justifica a decretação da prisão preventiva, pois apesar de restar comprovada a elevada gravidade da infração, não se presume a elevada periculosidade do agente. .
Necessidade e Adequação!
Periculum in libertatis / Fumus comisi delict
Baralho seus bastardos .Comentários devem ser sintetizados, pois , se for para copiar e colar letra de lei nos olhamos o CPP .
Tendi nada, mas fui de C kkkkk
Não tente ir além do que pede na questão, não faça algo simples ser complicado!
Minha interpretação pessoal p\ quem não entendeu: A questão fala sobre 'gravidade abstrata', ou seja, abstrata\abstrato é algo que não é concreto\irreal... NÃO valida a prisão preventiva - E a prisão preventiva precisa de indícios suficientes para ser decretada! E como houve gravidade abstrata ( nenhuma prova concreta e real) não pode ser decretada a prisão, no caso o 'decreto prisional'
bom, eu entendi dessa forma...Ás vezes saber o significado de uma palavra e tentar ligar isso á questão, ajuda muito...Espero ter ajudado!
Questão com redação complicada. Então vou direto ao ponto.
Um dos requisitos para se efetuar a prisão preventiva é o risco gerado à coletividade diante da liberdade do acusado (Garantia da Ordem Pública) e esse requisito tem que ser analisado no caso concreto, não com "achismo" do magistrado (alusão à gravidade abstrata do delito) ou referência em dispositivos legais.
Foi o que eu interpretei e espero ter ajudado. Se eu estiver errado, por favor, me corrijam.
Acertei na cagada, pq eu nem entendi esse texto tão chique
Bizu que peguei de um amigo do qc:
NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:
- Contravenções penais;
- Crimes culposos;
- Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
- Diante da simples gravidade do crime; (caso da questão)
- Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.
QUESTÃO DE 2010.
EM 2019, OS CARAS PRECISARAM FAZER UMA LEI PARA CONSTATAR O ÓBVIO.
XANDÃO FOREVER.
Alusão genérica à gravidade do delito, ao clamor público ou à comoção social não constitui fundamentação idônea para autorizar a prisão preventiva.
Qc retire por gentileza comentários desatualizados
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
(Certo).
Requisitos para preventiva:
a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);
b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);
c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu).
d. em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Correto.
A gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ RHC 55.825/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
Assinale a afirmativa incorreta, em relação à prisão preventiva:
a) a prisão preventiva não é admitida nas contravenções penais e nos delitos culposos. - CORRETA
Diante a reforma CPP trazida pela Lei 12.403/11, a nova disposição do art. 313 dispõe que I nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Segundo Aury Lopes Jr. nao cabe prisão preventiva por crime culposo, em nenhuma hipótese.
Sendo DOLOSO, o critério de proporcionalidade vem demarcado pela lei: pena máxima comindada deve ser superior a 4 anos. Por tanto, a Letra E continua errada, porém, hoje, para haver prisão preventiva uns dos requisitos é pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
PERFEITA A COLOCAÇÃO DO CARLOS QUANTO AO ITEM "A"; OU SEJA, É POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRÁTICA DE CRIME CULPOSO, POR INTELIGÊNCIA DO P.U. DO ART. 313 DO CPP.
OPORTUNO SALIENTAR QUE O REFERIDO PARÁGRAFO FOI ACRESCENTADO NO ANO DE 2011, PELA LEI 12.403, LOGO, APÓS A REALIZAÇÃO DA PROVA, QUE É DE 2010.
TRABALHE E CONFIE.
Não vejo muito correta essa restrição da alternativa "d": "desde que a infração penal seja dolosa". Se o indivíduo está cumprindo uma medida urgente imposta e a descumpre, cabe preventiva para garantir a execução da medida. Até porque, ninguém pratica violência doméstica de forma culposa.
Outro ponto já observado pelos colegas é que a alternativa "a" está desatualizada.
Importante ressaltar que a questão está desatualizada, com a redação dada ao art. 313, CPP pela lei 12.403/2011 a alternativa gabarito continua sendo a "e", mas por motivos diversos:
Art. 313, CPP - Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ...
...Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Acerca da prisão preventiva, assinale a opção correta.
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Obs.: Atentem para o fato de que a lei nº 12.403/11 mudará os requisitos de admissibilidade do art. 313 do CPP.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Adamastor compareceu à delegacia de polícia para dar declarações acerca de um latrocínio que ocorrera na noite anterior. Durante a oitiva, o delegado determinou a prisão de Adamastor por suspeitar de sua participação no crime.
Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
A expressão flagrante vem da expressão FLAGARE, que significa queimar, arder. É o que está acontecendo ou acabou de acontecer. É o evidente.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Natureza jurídica da prisão em flagrante é de um ato administrativo, pois independe de manifestação jurídica.
No entanto, consoante o Art. 5º, LXV, da CF a prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, para que verifique a sua legalidade. E caso não seja, irá ocorrer o relaxamento da mesma. Com a comunicação ao juiz, o ato irá se aperfeiçoar
TIPOS DE FLAGRANTE:
I- Próprio ou Real : Art. 302, incisos I e II do CPP. É o flagrante propriamente dito. Quem está cometendo a infração penal; OU acaba de cometê-la;
II- Impróprio ou Quase Flagrante: : Art. 302, III do CPP.
Irá ocorrer naquela hipótese em que o agente é perseguido logo após o crime em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal.
A expressão logo após não significa 24 horas, mas sim um período de tempo. (jurisprudência entende que é até 6 a 8 horas após o crime) razoável para haver a colheita de provas sobre quem é o autor e iniciar a perseguição. Tempo e lugar próximos da infração penal.
III - Flagrante Preparado ou Provocado: Neste caso, o elemento subjetivo do tipo existe, mas sob o aspecto objetivo não há violação da norma penal, senão uma insciente cooperação para ardilosa averiguação de fatos passados.
Segundo Damásio de Jesus, ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente a praticar o crime, ao mesmo tempo em que adota providências para que o mesmo não venha a se consumar. Em relação a este tema, aplica-se a Súmula 145 do STF, que diz que não há cime quando a preparação do flagrante pela autoridade policial torna impossível a sua consumação.
IV - Flagrante Forjado: Irá ocorrer no caso, por exemplo, em que um policial, de forma leviana, coloca drogas no carro de alguém a fim de prende-lo em flagrante. O flagrante forjado não é válido.
V - Flagrante Esperado: Irá ocorrer na hipótese em que a polícia tendo conhecimento de que irá ocorrer um crime, espera que o mesmo aconteça e realiza a prisão em flagrante do agente que o praticou, não há preparação. É um flagrante válido
Gaba: D
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE (Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:)
➩ PRÓPRIO ( ♫ ♪ Mãos Para o Alto Novinha! Mãos Para o Alto Novinhaaaa! ♫ ♪ )
【★】 ( ▀ ͜͞ʖ▀) =ε ▄︻̷̿┻̿═━一 ٩(◣_◢)۶
I - ESTÁ cometendo a infração penal; (flagrante próprio)
II - ACABA de cometê-la; (flagrante próprio)
- Certeza visual; você VER o autor cometendo o Crime.
- O Autor é pego/surpreendido em flagrante.
➩IMPRÓPRIO (Parado! Polícia!!!!)
【★】 ᕕ(⌐■_■)ᕗ = ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿ === _/|''|''''\_
----- '-O---=O-°
III - é PERSEGUIDO, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)
- há PERSEGUIÇÃO (Palavra-Chave)
- perseguição ININTERRUPTA / CONTÍNUA (mesmo que seja em dias diferentes)
➩PRESUMIDO (Hum...Tem algo que não está me cheirando bem. Esta é a placa do Carro roubado hoje de manhã! Você está Preso!!)
_,_,_\__ ᕦ(▀̿ ̿ -▀̿ ̿ )つ【★】
'-O--=O-°
IV - é ENCONTRADO (s/ perseguição), logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)
- Aqui NÃO ocorre PERSEGUIÇÃO
- autor do crime ENCONTRADO lodo após dando mole por aí
CESPE
Q710444-A situação em que um indivíduo é preso em flagrante delito por ser surpreendido logo após cometer um homicídio caracteriza um flagrante próprio.V
Q179206-Estará configurado o denominado flagrante próprio, na hipótese de o condutor do veículo ter sido preso ao acabar de desfechar o tiro de revólver no policial rodoviário federal. V
Q118951-Considere que o agente criminoso, embora não tenha sofrido a perseguição imediata, é preso logo depois da prática do crime, portando objetos que façam presumir ser ele o autor do delito. Nessa situação, há flagrante próprio. F
Q327564-No flagrante próprio, o agente é flagrado no momento da execução do delito, enquanto no flagrante impróprio o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. F
Q57154-Considera-se flagrante próprio aquele em que o agente está cometendo o crime e, somente neste caso, admite-se que qualquer do povo possa prender o autor da infração penal. F
Q353538-Para caracterizar o flagrante presumido, a perseguição ao autor do fato deve ser feita imediatamente após a ocorrência desse fato, não podendo ser interrompida nem para descanso do perseguidor. F
Q588031-Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Se não há um lapso temporal consideravelmente curto, não há que se falar em flagrante. No mais, somente autoridade decreta prisão que não seja em flagrante.
NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PRISÃO EM FLAGRANTE QUANDO O INDIVÍDUO SE APRESENTA OU AJUDA A PRESTAR SOCORRO, COMO NO CRIME DE TRÂNSITO.
A) Errado. É até lícito decretação de prisão temporária em decorrência de latrocínio , contudo não pdorá ser feita pela autoridade policial , deve haver requerimento a autoridade judiciária
B)Errado. Não há inerência entre hediondez de um crime e estar presente os pressupostos e requisitos da preventiva
C) Errado. Flagrante presumido é aquele que é encontrado logo depois com OBJETOS , PAPEIS , ARMAS que o tornam suspeito do cometimento do ilícito . A situação não narra tal hipótese
D) Correto.
E) Errado . Os Pressupostos são : INDICIOS suficientes de AUTORIA E MATERIALIDADE
Não tem requisito algum de flagrante!
Abraços!
A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não impede a PREVENTIVA.
Os Pressupostos são : INDICIOS suficientes de AUTORIA E MATERIALIDADE.
Não errar mais!
D.......Adamastor somente poderá ser preso por ordem judicial da autoridade competente, na medida em que não está em situação de flagrante delito.
D
Adamastor somente poderá ser preso por ordem judicial da autoridade competente, na medida em que não está em situação de flagrante delito.
D
Adamastor somente poderá ser preso por ordem judicial da autoridade competente, na medida em que não está em situação de flagrante delito.
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou ordem escrita judicial, salvo crime militar ou transgressão militar.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Quando existir suspeita da existência do crime e indícios da autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem social ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou para atender ao clamor público.
II. A prisão temporária pode ser decretada, em caso de crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), quando útil para as investigações, pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
III. A prisão temporária pode ser decretada em caso de adulteração de produto destinado a fim terapêutico, o que consiste em infração ao artigo 273 do Código Penal, quando imprescindível às investigações, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.
IV. Quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a não ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, concederá liberdade provisória ao agente, depois de ouvir o Ministério Público.
V. Qualquer do povo poderá prender em flagrante quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
A nova lei não cita a necessidade de ouvir o Ministério Público.
Uma guarnição da Polícia Militar, em patrulha de rotina,
foi abordada por Maria, que, desesperada, pediu socorro, alegando
que seu companheiro a procurava para matá-la. O companheiro de
Maria foi localizado e preso pouco depois. Perante a autoridade
policial, Maria relatou que, há cerca de dois anos, era agredida
fisicamente pelo companheiro, que consumia bebida alcoólica e
drogas. No dia anterior, ele saíra para trabalhar às 7 h e retornara
às 21 h 30 min, embriagado e agressivo, tendo passado a noite
dirigindo impropérios a Maria e exigindo-lhe que saísse do imóvel
onde residem. Além de Maria, ele ameaçou de morte as filhas do
casal, para que estas não testemunhassem o fato. Não satisfeito,
atirou um prato na cabeça da esposa e esbofeteou uma das filhas,
causando-lhes hematomas de pouca gravidade. Em seguida, saiu de
casa falando que ia pegar uma arma para matar a todos.
Julgue os itens subseqüentes, relativos à situação hipotética acima
apresentada.
A prisão preventiva do companheiro de Maria não pode ser decretada no caso em questão, uma vez que os crimes de injúria e lesões leves são de pequeno potencial ofensivo e, portanto, não são puníveis com pena de detenção.
HABEAS CORPUS CRIME DE AMEAÇA CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO LEI MARIA DA PENHA PRISÃO PREVENTIVA POSSIBILIDADE Impetração que, originariamente, se insurgia contra a concessão de liberdade provisória mediante fiança, sob a alegação de impossibilidade de o paciente arcar com a garantia pecuniária Decisão revogada pelo próprio MM Juízo de Primeiro Grau, que decretou a prisão preventiva do paciente, ao constatar sua reincidência e péssimos antecedentes Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, não há se cogitar de liberdade provisória com ou sem fiança Inexistência de constrangimento ilegal ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
bons estudos
a luta continua
Pablo !!!
Nota 10 para o seu comentário.
Dado ao caráter de MEDIDA PROTETIVA diante aos crimes de violência doméstica (III, do art. 313/CPP) poderá ser perfeitamente aplicada PRISÃO PREVENTIVA, mesmo que não presentes os pressupostos específicos do art. 312/CPP.
Prisão Preventiva: pode ser decretada durante todo o IP e a fase da Ação Penal, onde o Juiz poderá decretar de ofício somente na ação penal, e a prisão será decretada a pelo juiz a requerimento da autoridade policial, do MP, do querelante e do assistente.
Cabimentos:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
II - se tiver condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
IV - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
V - havendo descumprimento de obrigações impostas por medidas cautelares.
Muito boas as explicações, mas creio que ninguém se atentou ao fato de que a questão é de 2008, época em que se admitia a prisão preventiva nos crimes dolosos quando envolvesse violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos de lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgências (antigo art. 313, IV, CPP), cuja redação é anterior à Lei. 12404/11.
À época, era possível a decretação de preventiva apenas em crimes dolosos, não se admitindo em crimes culposos ou contravenções. Ademais, as outras hipóteses eram em relação a crimes punidos com reclusão (inciso I); punidos com detenção, quando o acusado fosse vadio ou não identificado (inciso II); crime doloso com sentença transitada em julgado (inciso III) ou no caso de violência doméstica (inciso IV).
A questão, pois, queria confundir o candidato ao afirmar que os crimes supostamente praticados pelo sujeito eram punidos com detenção (inciso I) - todavia, a resposta está no inciso IV, que permitia a decretação da preventiva nos casos de violência doméstica e familiar.
Infelizmente, a questão está desatualizada - embora tenha sido mantida a hipótese de preventiva da LMP.
Já está errado de cara:
Lesão corporal - Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ASCENDENTE, descendente, irmão, CÔNJUGE ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - DETENÇÃO, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
OBS: Na verdade, ele ainda responderá conforme a Lei Maria da Penha!!!!
Lei 11.340 --> Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
CPP - Art. 313 - III --> se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Maria da Penha no safado!
O erro está na expressão qualquer caso, pois na verdade vai para a defensoria e o acusado não constituir um advogado
Injúria? kkkkkkkk Porra, 06!
Lei 11.340 famigerada Lei Maria da Penha.
Gabarito - Errado.
Preventiva - cabimento - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com eficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Lembrando que no contexto de violência doméstica, independe de o crime tiver pena superior ou não a 4 anos.
Deveria ser capado!
HIPÓTESE DE CABIMENTO PARA PRISÃO PREVENTIVA:
"se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com eficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência"
O inciso III não é aplicado somente no caso de descumprimento de alguma medida protetiva de urgência? Acredito que não seja possível a PP logo de cara.
art. 313 - III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Gab ERRADO.
Cabe preventiva em casos de Violência Doméstica!
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Errado.
Eugênio Pacelli explica que há que entender que existem três situações distintas em que poderá ser imposta a prisão preventiva: a) por conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art. 310, II, CPP); b) de modo autônomo, independentemente de prévia medida cautelar, a qualquer momento da fase de investigação ou do processo (art. 311, CPP), e c) por substituição de medidas cautelares anteriores, eventualmente descumpridas (art. 282, § 4º, CPP). Nas suas primeiras situações, a prisão preventiva dependerá da presença dos tradicionais fundamentos cautelares do art. 312, bem como dos requisitos legais do art. 313. Já na terceira situação, denominada por PACCELI de "subsidiária", bastará o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, independentemente dos requisitos do art. 313 CPP, afirmando "ser essa a única conclusão possível, sob pena de não se mostrarem efetivas as medidas cautelares diversas da prisão, nos casos em que a pena cominada ao crime doloso seja igual ou inferior a quatro anos (o teto estabelecido no art. 313, I). A prisão preventiva para garantir a execução das medidas cautelares, portanto, não se submete aos limites do art. 313, CPP." OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª. edição. São Paulo. Atlas, 2012. p.544).
Amigos, não adianta colar aqui o inciso III do art. 313, CPP, pois esse não é o fundamento da questão!
Vejam que, de acordo com a redação desse artigo, a circunstância legitimadora de o crime ser praticado no âmbito da violência para justificar a segregação cautelar deve ser PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Trata-se da hipótese de prisão preventiva como MEDIDA COERCITIVA!
Ou seja, a referida circunstância exige uma finalidade que consiste em medida anterior, qual seja a MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, de modo que A PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODE SER DECRETADA DIRETAMENTE.
O ERRO da questão é a parte final, ao afirmar que injúria e lesões leves não são puníveis com detenção (INCORRETO).
Fonte: CP, CPP e Sinopse de Direito Processual Penal, do prof. Leonardo Barreto.
ERRO: "e, portanto, não são puníveis com pena de detenção"...
Uma guarnição da Polícia Militar, em patrulha de rotina,
foi abordada por Maria, que, desesperada, pediu socorro, alegando
que seu companheiro a procurava para matá-la. O companheiro de
Maria foi localizado e preso pouco depois. Perante a autoridade
policial, Maria relatou que, há cerca de dois anos, era agredida
fisicamente pelo companheiro, que consumia bebida alcoólica e
drogas. No dia anterior, ele saíra para trabalhar às 7 h e retornara
às 21 h 30 min, embriagado e agressivo, tendo passado a noite
dirigindo impropérios a Maria e exigindo-lhe que saísse do imóvel
onde residem. Além de Maria, ele ameaçou de morte as filhas do
casal, para que estas não testemunhassem o fato. Não satisfeito,
atirou um prato na cabeça da esposa e esbofeteou uma das filhas,
causando-lhes hematomas de pouca gravidade. Em seguida, saiu de
casa falando que ia pegar uma arma para matar a todos.
Julgue os itens subseqüentes, relativos à situação hipotética acima
apresentada.
A prisão preventiva só pode ser decretada mediante representação da autoridade policial e depois de ouvido, obrigatoriamente, o MP, uma vez que o juiz não pode decretá-la de ofício.
RESPOSTA: ERRADA
Art 311 do CPP:"Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."
Ou seja, o juiz pode sim decretar a prisão preventiva ex oficio.
Gabriela, reveja os conceitos daquilo que você entende por trafico de drogas e porte de armas.
Depois disso, veja se alguns destes crimes existiu na questão apresentada!
Força na peruca!!!!!!
O juiz só poderia aplicar a prisão preventiva de ofício no curso da ação penal e nunca na fase de Inquérito Policial. O erro reside no seguinte trecho "A prisão preventiva só pode ser decretada mediante representação da autoridade policial e depois de ouvido, obrigatoriamente, o MP".
Caro Marcelo Narciso Não sei qual de nós está equivocados mas vendo minhas videos aulas o Prof. afirma e talvez sejam dados mais atualizados que o Juiz pode sim decretar de ofício a Prisão Preventiva na fase de Processo e na fase de Inquérito ! Qualquer coisa estamos aí para nos redimir ! Sucesso camarada !
Sinivaldo, sua vídeo aula certamente está se baseando no CPP antes da alteração dada pela lei 12.403 de 2011 que modificou o art. 311 do CPP que trata do tema em comento. O art. 311 do CPP ficou com a seguinte redação:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, SE no curso da ação penal,(...)
Conclusão: ou sua vídeo aula foi gravada antes da mudança estando desatualizada ou seu professor não saca de gramática. Acredito que seja a primeira opção.
De qualquer forma, a questão é de 2008 estando desatualizada atualmente e tornando nosso belo debate um exagero.
Abraços
CPP. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
LEI MARIA DE PENHA
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou
da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação
da autoridade policial.
A prisão preventiva só pode ser decretada mediante representação da autoridade policial e depois de ouvido, obrigatoriamente, o MP, uma vez que o juiz não pode decretá-la de ofício.
Errado, pois o MP não tem que ouvir obrigatoriamente e também o juiz pode sim, decretar a prisão preventiva de ofício.
Prisão preventiva: cabe decretação de ofício pelo Juiz no curso da Ação penal.
Prisão Temporária: Não cabe decretação de ofício pelo Juiz.
Preventiva:
Juiz só decreta de ofício a preventiva na fase judicial!
Na fase de inquérito, precisa de requerimento (MP, querelante ou Assistente) / ou Representação (Autoridade Policial) /
Excessão: Ou de ofício se for crime lei maria da penha
Gab errada
Prisão temporária: Somente na fase de inquerito = Juiz não pode decretá-la de ofício
Prisão preventiva: Em qualquer fase = Juiz pode decretá-la de ofício no curso da ação penal
O juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício!
Lembrando que o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício, inclusive, em tempo de inquérito policial, desde que na audiência de custódia.
A prisão preventiva poderá ser decretado tanto na fase de inquérito (investigação) quanto na fase do processo penal. Porém, quando na fase de inquérito, não poderá ser decretada de ofício pelo Juiz, somente será decretada por requerimento de membro do MP (promotores e procuradores) ou representação da autoridade policial; já na ação processual penal, poderá ser decretada de ofício pelo Juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação do Delegado de polícia.
Gabarito "E"
PRISÃO TEMPORÁRIA: Somente na fase de inquérito>>>Quem pode decretar? Delta e MP. 5 dias, prorrogados excepcionalmente por mais 5 dias. >OBS<JUIZ NÃO PODERÁ FAZÊ-LO DE OFÍCIO.
PRISÃO PREVENTIVA: Somente Juiz de ofício. Não podendo ultrapassar 180, ou 360 dias se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença.
Outra pergunta muito corriqueira: A prisão PREVENTIVA PODERÁ SER RELAXADA, CASO O JUIZ ENTEDA QUE NÃO HÁ LASTRO? SIM, e se em sequência do relaxamento LASTROS aparecerem, O JUIZ PODERÁ OUTRA VEZ DECRETAR A PREVENTIVA? SIM!!!
Gabarito -Errado.
A preventiva o juiz pode decretar de ofício no curso da ação penal.
Complementando - Polícia e MP não determinam/decretam a prisão, apenas representam por ela. É sempre o juíz que a decreta, a diferença é que há o caso de ele poder decretar de ofício e o caso de somente poder decretar mediante representação do MP, Polícia Civil...
Se errado, corrijam-me.
Hugs.
Bons estudos!
O comentário do DANIEL WANDERSON ARAUJO SILVA está corretíssimo e esclarece totalmente a questão, que foi elaborada durante da vigência de antiga redação do CPP. Houve mudança na lei, de forma que a questão poderia estar certa ou errada, a depender de qual posição da doutrina o examinador adotasse.
obs: cuidado com o comentário do Igor Lobo Ferreira, ele se equivocou quanto ao conceito de persecução criminal, que envolve duas fases:
O vídeo a seguir responde muito bem a questão: http://www.youtube.com/watch?v=4nTjG5oon0g
Penso que o gabarito continua errado, pois a lei maria da penha (11.340/06) assim o diz:
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
A PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada pelo juiz, de ofício, quando já há ação penal em curso.
Desatualizada em relação ao PACOTE ANTICRIME
ANTES DA LEI 13964/19
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial
DEPOIS DA LEI 13964/19
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo juiz, a requerimento do ministério público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
CONCLUSÃO
Juiz não poderá mais decretar a prisão preventiva de ofício, mas quando faltar motivo para que subsista ou quando sobrevierem motivos que a justifique, o juiz poderá, de ofício, revogá-la ou substituí-la, respectivamente
Texto atual da Lei:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
retiraram o "de oficio", porém o "obrigatoriamente" ainda invalida a questão.
acredito que o colega Thúlio Márcio esta equivocado, tendo em vista que a autoridade policial realmente deve obrigatoriamente ouvir o M.P.
Assinale a alternativa INCORRETA:
Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada:
Essa foi para motivar o candidato!
Há crimes contra a ordem tributária, mas não preventiva
Abraços
E) Errado . Pressupostos ( Fumus comissi delich ) : Indícios suficiente de autoria e materialidade da infração
Requisitos ( Periculum Libertatis) : Garantia da Ordem Pública , Garantia da ordem Econômica , Conveniência da instrução criminal , assegurar a aplicação da lei penal .
gb e
pmgoo
gb e
pmgoo
BIZU
GOP : GARANTIA DA ORDEM PUBLICA
GOE : GARANTIA DA ORDEM ECONOMICA
CIC : CONVENIENCIA DA INSTRUÇAO CRIMINAL
ALP : APLICAÇAO DA LEI PENAL
GAB: E
Nova redação com o advento do Pacote Anticrime:
Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Quanto à prisão, é INCORRETO afirmar que:
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
No que tange a letra C, a questão se tornou desatualizada posto que em conformidade com a Lei. 12.403/2011, que alterou o art. 439 do CPP, hoje não cabe mais prisão especial para aqueles que exercem a função de jurado.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoniedade moral.
Que a graça e paz do SENHOR JESUS esteja sempre sobre nossas vidas e iluminando nos objetivos.
I.(vetado)
II. a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.
LETRA A INCORRETA
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
Caso seja crime inafiançável, pode a autoridade policial telefonar à outra, de diferente circunscrição, solicitando a prisão de alguém, anunciando que tem em mãos um mandado de prisão emitido pela autoridade competente; Top essa máxima! Peguei do André Arraes na questão de 2006 TJ/MG!
Abraços
Cuidado:
Consórcio adquire PJ (é exatamente esta a sua principal característica) (nesse sentido, e expressamente: art. 6º da Lei 11.107-2005 e arts. 1§1; art. 2; §único do 14 ...).
O erro da alternativa é a expressão "da mesma natureza e mesmo nível de governo" (v. §2 do art. 1 da referida Lei).
Teve alteração do artigo 287 pelo pacote anticrime
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
C) o cidadão que efetivamente tenha exercido a função de jurado tem direito à prisão especial antes da condenação definitiva, mesmo depois de ter sido excluído da lista de jurados, salvo se a exclusão se deu por incapacidade moral ou intelectual para o exercício da função;
COMENTÁRIOS POR QUAL MOTIVO A ALTERNATIVA "C" ESTÁ INCORRETA.
"O exercício efetivo da função de jurado, para assegurar o benefício da prisão especial, pressupõe tenha o acusado integrado o conselho de sentença em algum julgamento pelo júri, não bastando a mera inclusão de seu nome na lista geral de jurados." (STJ - HC nº 2674-MG, Rel. Assis Toledo, j. 28.04.1993, DJ 24.05.1993, p. 10011).
ENCONTREI VÁRIOS OUTROS JULGADOS, INCLUSIVE, RECENTES, NO MESMO SENTIDO, PORTANTO, PENSO QUE A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA, SENDO QUE, SERIA PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, CONSIDERANDO QUE A ALTERNATIVA CORRETA, SEGUNDO GABARITO É A "A".
NUM OUTRO PRISMA, O MAGISTÉRIO DE ROGÉRIO SANCHES CUNHA, E RONALDO BATISTA PINTO, COMENTANDO O CPP, AFIRMAM, COM FUNDAMENTO, QUE LEI 12.403/2011, QUE INTRODUZIU A REDAÇÃO DO ART. 439 DO CPP, NÃO REVOGOU A DISPOSIÇÃO DO ART. 295, X DO MESMO CONDEX.
OUTRO ERRO NA ALTERNATIVA É DIZER: "SALVO SE A EXCLUSÃO SE DEU POR INCAPACIDADE MORAL OU INTELECTUAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO." GUILHERME DE SOUZA NUCCI EM COMENTÁRIOS AO CPP DIZ QUE NESTES CASOS NÃO TERÁ O EXCLUÍDO DIREITO A PRISÃO ESPECIAL.
CONCLUSÃO:
A ALTERNATIVA "C" TAMBÉM ESTÁ ERRADA POR DUAS RAZÕES: I) QUANDO DIZ MESMO DEPOIS DE TER SIDO EXCLUÍDO DA LISTA DE JURADO TERÁ DIREITO A PRISÃO ESPECIAL; II) QUANDO DIZ QUE NÃO PERDERÁ O DIREITO QUANDO A EXCLUSÃO SE DER POR INCAPACIDADE MORAL OU INTELECTUAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
BONS ESTUDOS!
Colega --> Marcelo <--, a alternativa B trata de consórcio administrativo, o qual não se confunde com consórcio público.
Vide comentário do IuriLuiz Melo.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõem sobre prisão. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Incorreta - Trata-se possibilidade prevista no art. 22 do CPP: "No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição".
B– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 86, § 3º: "Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão".
C– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 295: "Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: (...) X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; (...)".
D– Correta - É o que se denomina "flagrante diferido". De acordo com Gonçalves & Reis (2012), trata-se de instituto que permite "à polícia retardar a prisão em flagrante de crimes praticados por organizações criminosas, desde que as atividades dos agentes sejam mantidas sob observação e acompanhamento, a fim de que a prisão se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação da prova e fornecimento de informações".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).
Referência:
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.
Considerando o entendimento mais recente do STF a respeito dos temas prisão preventiva e revelia do acusado, assinale a opção correta.
Penso que tal questão é passível de anulaçao por versar sobre matéria em que há divergencia entre os Tribunais Superiores, relativamente ao tempo de suspensão do processo e do prazo prescricional de réu revel citado por edital (artigo 366 do CPP). Sobre a matéria, já decidiu o STJ: HC 154941 / RJ HABEAS CORPUS 2009/0231510-4 |
HC 157212 / RS HABEAS CORPUS 2009/0244476-0 |
Relator(a) |
Ministro JORGE MUSSI (1138) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
09/11/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 01/02/2011 |
Ementa |
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE PARA DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. PRAZO REGULADO PELO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO DENUNCIADO. SÚMULA N. 415/STJ. MENORIDADE. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante orientação pacificada nesta Corte, o período máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. Aplicação do enunciado n. 415 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Constatado que o paciente tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato delituoso, aplica-se o redutor do prazo prescricional previsto no artigo 115 do Código Penal, inclusive para a fixação do período máximo de suspensão do processo. 3. Lapso prescricional referente ao delito denunciado preenchido. 4. Ordem concedida para, com fundamento nos arts. 107, IV c/c 109, V, declarar a extinção da punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso IV, e 115, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. |
"O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."
Quanto à alternativa d) É inconstitucional a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por tempo indeterminado, conforme o que dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal. ERRADO
EMENTA:I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. (RE 460971 / RS Julgamento: 13/02/2007)
Todavia, oRE 600851 RG / DF com repercussão geral reconhecidaem 16/06/2011 está aguardando julgamento, quando o STF poderá manter ou mudar o seu posicionamento.
Para os dias de hoje a alternativa D seria considerada correta.
Limite legal para suspensão do processo e da prescrição tem repercussão geral
Recurso Extraordinário (RE 600851) interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento a ser conferido aos dispositivos constitucionais apontados [artigo 5º, incisos XLII e XLIV] irá definir se os processos que se encontram suspensos em função do não comparecimento de réu citado por edital “deverão assim permanecer indefinidamente (até que o acusado compareça) ou se a suspensão irá obedecer o prazo da prescrição em abstrato, previsto no artigo 109 do Código Penal”.
O recurso questiona acórdão que, ao negar provimento a um recurso em sentido estrito, manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu por entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, está sujeita aos limites do artigo 109 do Código Penal.
A decisão contestada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aquela corte entendeu não ser possível a suspensão do prazo prescricional [artigo 366 do CPP] ocorrer de forma indeterminada, “sob o risco de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis”. Quanto ao período máximo de suspensão, o TJ afirmou a observância do prazo disposto no artigo 109, CP, considerada a pena máxima cominada ao delito.
O ministro Ricardo Lewandowski considerou que o tema possui repercussão geral. De acordo com ele, a questão em debate apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida pelo STF ao artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, “notadamente para esclarecer se a ausência de limite legal à suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal cria uma nova hipótese de crimes imprescritíveis não prevista naqueles dispositivos constitucionais”.
Ele ressaltou que a matéria já foi debatida na Primeira Turma da Corte, no julgamento do RE 460971, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Plenário ao apreciar a Extradição 1042, “entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade”.
Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso, ao verificar que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste processo. Nesse sentido, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise.
Autoriza, caso haja os demais requisitos
Abraços
Assinale a alternativa INCORRETA.
Caro Daniel, dessa vez vou discordar de vc. Do jeito que está escrito, parece que é a única excessão. O que está errado. Salvo.... .
Julgue os itens seguintes, referentes a prisões, liberdade provisória e procedimentos processuais penais.
Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
CRIME CULPOSO NÃO DÁ PREVENTIVA!!! ou to errado???? :)
"Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção."
Erro tá em "detenção", pois como é que vc vai impor reclusão para um cara cuja pena máxima a que está sujeito é de detenção?
O erro fica claro, quando se verifica que o CESPE não aceita como possível o Crime CULPOSO em prisão PREVENTIVA. |
QUESTÃO ERRADA.
Existe uma única possibilidade de decretação de PRISÃO PREVENTIVA nos CRIMES CULPOSOS. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do RÉU CITADO POR EDITAL, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso.
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=863
OBSERVAÇÃO: caso o réu, envolvido em crime de LAVAGEM DE DINHEIRO, seja citado por EDITAL e não compareça, não ocorrerá SUSPENSÃO DO PROCESSO e CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
“E isso é mera opção legislativa. O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um tratamento mais rigoroso ao réu, NÃO SE APLICANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO: “A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos692/MJ).”
Crime CULPOSO + Prisao PREVENTIVA = NÃAAO CABE
É somente para reclusão.
Antes da Lei 12.403/2011, o Código de Processo Penal estipulava a possibilidade de decretação da prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena de reclusão, independentemente da quantidade da pena cominada ao delito. O fundamento para essa previsão legal era, justamente, o fato de que tais crimes eram considerados os mais graves, sendo a pena cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A nova Lei, contudo, conforme mencionamos acima, determina que a prisão preventiva só possa ser decretada quando se tratar de crime doloso cuja pena máxima cominada seja superior a quatro anos. Com a inovação legislativa, não importa mais a natureza da pena, se de reclusão ou de detenção, bastando o quantum legal para que a medida seja adotada, desde que, é claro, as outras cautelares sejam insuficientes ou inadequadas.
Sendo assim, com base no artigo 313, inciso I do CPP, já podemos descartar a possibilidade de decretação da prisão preventiva nos casos que envolvam contravenções penais e crimes culposos (ERRO DA QUESTÃO) , independentemente da pena máxima cominada.
https://jus.com.br/artigos/20649/prisao-preventiva-e-o-artigo-313-inciso-i-do-codigo-de-processo-penal
Parte da Doutrina sustenta que poderá ser decretada a preventiva em crime culposo
na hipótese de haver dúvida sobre a identidade civil do infrator. Outra parcela entende
que mesmo nesse caso somente se admite a prisão se o crime for doloso. TÁVORA,
Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op. Cit. p. 853
Questão polêmica até pra peixe grande.
Sobre o comentário do Ribamar: FIQUE LIGADO! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamor social.
Maio de 2017, Jocé Dirceu condenado a 32 anos solto por conta de que sua prisão provisória não pode atender o clamor social (Gilmar Mendes).
Brasil!
NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:
- Contravenções penais;
- Crimes culposos; (praticamente todas as bancas entendem e cobram dessa forma)
- Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
- Diante da simples gravidade do crime;
- Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.
Questão desatualizada. Vejamos:
No art.313,III - Se envolver violência doméstica... é possível a decretação da preventiva independemnente de ser pena de reclusão ou detenção.
No parágrafo único do art.313, assevera a possibilidade de ser decretada a prisão preventiva em face de crimes culposos.
Ldndo várias vezes a questão cheguei a conclusão de que realmente se trata de um item polemico. Conclusão esta que cheguei com o texto de vários colegas.
Gabarito: E
Pois bem, vejamos o porquê... Analisando estritamente o que é dito na letra da lei... Prisão preventiva é sim possível nos caso de crimes punidos com detenção, desde que estas cominem penas superiores a 4 anos. O artigo 313, Inciso I, do CPP mostra claramente que "Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos" haverá prisão preventiva (se os outros requisitos estiverem presentes). Cabe-nos levar em consideração que a pena de detenção é uma pena privativa de liberdade, assim como a reclusão. Esse fato torna possível a medida cautelar colocada em tela.
Além disso EXCEPCIONALMENTE (não é a REGRA) caberá a Prisão Preventiva quando houver dúvida sobre a IDENTIDADE do suspeito em caso de crime culposo. Reparem que NÃO é a REGRA. Dessa forma, creio eu que o gabarito, dado pela banca, julgou errada a generalização feita pela questão quando determina que crimes culposos poderiam fazer jus à Prisão Preventiva, quando há apenas uma hipótese EXCEPCIONAL para tal possibilidade. Logo, o gabarito se guiou pela REGRA.
espero ter ajudado
Boa noite
Questão Cespe – CORRETA: Em regra, não se admite a decretação de prisão preventiva em caso de acusação pela prática de crimes culposos.
Bons estudos
Não cabe prisão preventiva para crimes culposos
Os crimes culposos não cabem prisão preventiva e nem temporária!
Bons estudos! Nos vemos no DOU!
"Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; "
Em que lugar tá falando que não cabe prisão preventiva em Crime culposo? Realmente, não cabe nos incisos I e II do art. 313 do CPP, porém cabe sim em relação ao inciso III (violência doméstica e familiar).
A questão é de 2011 e a atualização do CPP também foi em 2011. Para mim, parece estar desatualizada. Inclusive, já vi vários professores explicando que atualmente cabe sim prisão preventiva em crime culposo por causa do inciso III.
Mesmo nas antigas redações do CPP sobre prisão preventiva era permitida a sua decretação em crimes culposos
Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal:
II – nos crimes afiançaveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada: (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
LOGO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A BANCA NOVAMENTE ESTÁ INDO PELA REGRA GERAL, DE QUE NÃO É POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM CRIMES CULPOSOS...
São diversas as questões que o CESPE vai pela regra geral.
Não cabe prisão preventiva em crimes culposos
Os crimes culposos não cabem prisão preventiva e nem temporária!
Não há prisão preventiva nos crimes culposos. Nos casos dos dolosos: Se for com pena de detenção não cabe prisão preventiva. Vale acrescentar que não vale prisão preventiva em casos de prática de contravenção penal.
ERRADO
CPP
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
QC - ERRADA
NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA e TEMPORÁRIA: CRIMES CULPOSOS e CONTRAVENÇÃO.
bons estudos.
NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:
- Contravenções penais;
- Crimes culposos; (praticamente todas as bancas entendem e cobram dessa forma)
- Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
- Diante da simples gravidade do crime;
- Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.
Completando o comentário do Rafael L.:
>>> Não se admite prisão preventiva nos crimes com pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 anos,.
Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.
ERRADO
Em regra, não caberá para crimes culposos e nem para infrações penais.
Entretanto, vale lembrar que uma das hipóteses de aplicação da Prisão Preventiva é a dúvida sobre a identidade de pessoa presa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Esta hipótese, como exceção à regra, aplica-se para crimes culposos e para contravenções penais.
Não cabe em crimes culposos.
alguns delitos nao admitem, dentre eles a natureza culposa e aqueles cuja pena maxima nao exceda a 4 anos. cpp arti 313.
Ñ cabe em crimes culposos...
GAB: ERRADO
Organizando o comentário do colega:
Prisão preventiva: medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + processo), decretada pelo juiz ex-officio no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Cabimento da preventiva:
1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos;
2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do CP;
3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou deficiente, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
4 - Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da preventiva.
OBS:
Não justifica a decretação da preventiva com base na garantia da ordem pública, visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem no clamour social.
Diante do fato narrado não caberá a prisão no caso de crime culposo.
>>> Não se admite prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena de detenção.
>>> Não se admite prisão preventiva nos casos de excludentes de ilicitudes e excludentes de culpabilidade.
>>> Não se admite prisão preventiva nos crimes culposos.
>>> Não se admite prisão preventiva para a prática de contravenção penal.
>>> Não se admite prisão preventiva nos crimes com pena privativa de liberdade máxima inferior a 04 anos.
Gabarito ERRADO
A prisão preventiva é para crimes dolosos e não para crimes culposos e a pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Preventiva:
dolosos, com reclusão máxima superior a 4 anos
reicidente em crime doloso
violência doméstica contra: mulher, criança, adolescente, deficiente ou idoso.
quando não for possível identificar o acusado;
quando o acusado descumprir medida cautelar anteriormente imposta.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
1- Crime doloso com pena máxima superior a 4 anos (REGRA)
2- Reincidência em crime doloso -> Não precisa ser +4 anos
3- Descumprimento medida protetiva de urgência -> Não precisa ser +4 anos
4-Dúvida sobre ID civil -> Não precisa ser +4 anos
OBS: Não cabe a prisão preventiva nos seguintes casos:
- Contravenções penais;
- Crimes culposos;
- Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
- Diante da simples gravidade do crime;
- Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.
Errado.
Culposos não.
cabe diante de pena privativa de liberdade (ou seja -engloba detenção e reclusão) cuja pena máxima seja superior a 4 anos.
NÃO CABE prisão preventiva:
contravenções penais
crime culposo
simples gravidade
clamor popular
de forma automática
excludentes de ilicitude
Erro da questão:
Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.
Não cabe prisao preventiva em crimes culposos!!!
NÃO CABE prisão preventiva:
contravenções penais
crime culposo
simples gravidade
clamor popular
de forma automática
excludentes de ilicitude
crimes culposos não cabem prisão
gab: E
Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
cabimentos da prisão preventiva:
-Reincidente em crime doloso;*
-Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;*
-Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la*
-Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos**
não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de:
-Antecipação de cumprimento de pena;*
-Decorrência imediata de investigação criminal;
-Apresentação ou recebimento de denúncia.
Não cabe prisão preventiva nos seguintes casos:****
-contravenções penais**
-crimes culposos***
-Excludente de Ilicitude
-diante da simples gravidade do crime*
-diante de clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.
cada * é a quantidade de vezes que o cespe cobrou.
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade
com esquemas e esqueletos prontos e padronizados conforme as bancas mais cobram;
Link do site: https: //go.hotmart.com/D49209586D
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.176/91. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO. ART. 313 DO CPP.
I - Só se admite a prisão preventiva, para crimes punidos com detenção, quando se apurar que o réu é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la. Do contrário, a custódia cautelar não poderá ser decretada, salvo no caso de já haver condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP (Precedentes).
Correta alternativa B:
Art. 313, CPP: Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal.
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
ha a possibilidade de prisao preventiva de oficio no bojo da persecucao penal.Tornando desse modo o item E errado e aquestao desatualizada.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Acerca da ação penal, da prisão cautelar e do inquérito policial, julgue os itens a seguir.
São circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva: a garantia da ordem pública e a da ordem econômica; a conveniência da instrução criminal, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal; e a garantia do efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Para decretação da prisão preventiva é necessário a presença de três requisitos:
1- fumaça do cometimento do crime (a materialidade e indício de autoria)
2- perigo na liberdade do agente (um dos fundamentos trazidos na parte final no artigo 312)
3- cabimento (hipóteses descritas no artigo 313).
A prisão preventiva
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Circunstâncias legitimadoras da prisão preventiva:
a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ou
b)tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, salvo se decorrido o prazo de depuração de cinco anos da reincidência ou;
c)se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou;
d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornece elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
:)
Segundo Leonardo Barreto, em sua obra "Processo Penal parte especial",apenas excepcionalmente é que se autoriza a prisão preventiva em crimes culposos de acordo com o parágrafo único do art. 313 do CPP, e quando se puder antever a possibilidade concreta de imposição de pena privativa de liberdade ao final do processo, diante das condições pessoais do agente, notadamente se ele for reincidente.
A doutrina também não vem admitindo o decreto de prisão preventiva em infração de menor potencial ofensivo.
Há entendimento no sentido de que não pode haver prisão preventiva para as contravenções penais, contrariando a informaçao dada nesta questão.
==> " [...] Por fim, é preciso lembrar que não cabe prisão preventiva em caso de crimes culposos, contravenção penal ou se no caso concreto está presente qualquer causa excludente de ilicitude."
Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/52637/prisao-preventiva#ixzz4DTXg8700
HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E, POSTERIORMENTE, REVOGADA PELO MAGISTRADO PROCESSANTE, SOB CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR INADMISSÍVEL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva só pode ser decretada em desfavor de acusados pela prática de crimes punidos com reclusão e detenção. Desse modo, no caso de o processado por contravenção penal, apenada com prisão simples, deixar de comparecer aos atos processuais que é intimado, cabe ao Juízo processante, apenas, decretar sua condução coercitiva, nos termos do art. 353 do Código de Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ordem concedida para, afastando as condições impostas pelo Juízo processante para revogar a prisão preventiva do Paciente, assegurar-lhe o direito de responder ao processo em liberdade.
(HC 179.742/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 14/03/2011)
Não pode ser decretada em caso de crime culposo e nem contravenção.
GABARITO: D
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A prisão preventiva não pode ser decretada para assegurar a incolumidade física do acusado da prática de um crime.
Prisão preventiva não é admitida nem em crime culposo, nem em contravenção penal.
VOU PRENDER O "CARA" PARA O PROTEGER? NÃO!
Gab. D
No julgamento do Habeas Corpus nº 437.535-SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ confirmou a impossibilidade de decretação de prisão preventiva em casos de contravenção penal, ainda que praticada no âmbito de violência doméstica, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido.
NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:
gab> D
28 de Agosto de 2019 às 10:35GABARITO: D
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A prisão preventiva
D) não pode ser decretada para assegurar a incolumidade física do acusado da prática de um crime.
comentário: a prisão preventiva é cabível em toda persecução penal (IP + Processo).
O nosso sistema processual penal contempla alguns casos de prisões cautelares, um desses casos é a prisão preventiva. Para que esta seja decretada, deve haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Entretanto, além desses pressupostos acima mencionados, são necessários alguns requisitos para a decretação da prisão preventiva.Desta forma, de acordo como Artigo 312 do Código de Processo Penal, o requisito abaixo elencado que NÃO autoriza a decretação de uma prisão preventiva é:
Letra C
No caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão preventiva. Em um segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de incícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social, não sendo necessária a presença concomitante de todos os fundamentos do art. 312, CPP, basta a presença de um único destes para que o decreto prisional seja expedido. (RENATO BRASILEIRO, PÁG. 905, CURSO DE PROCESSO PENAL)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Importante fazer uma observação, Renato Brasileiro critica o termo "conveniente" encontrado na letra "a", tendo em vista sem desrazoável privar a liberdade de alguém por mera conveniência. Expressão que se encaixaria melhor seria, por NECESSIDADE da instrução criminal.
*Gop
*Goe
*Cic
*Alp
kkkkkk
Rodrigo sengik
*Gop
*Goe
*Cic
*Alp
Art. 312 , CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
casos em que pode haver a prisão preventiva:
1- por conveniencia do IP E/OU PROCESSO.
2-para assegurar a aplicação da lei penal
3-para garantir a ordem publica
4-para garantir a ordem econômica
TUDO QUE TIVER ALÉM DISSO ESTARÁ ERRADO
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia:
- da ordem pública,
- da ordem econômica,
- por conveniência da instrução criminal ou
-para assegurar a aplicação da lei penal,
-quando houver prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria e
de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
O nosso sistema processual penal contempla alguns casos de prisões cautelares, um desses casos é a prisão preventiva. Para que esta seja decretada, deve haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Entretanto, além desses pressupostos acima mencionados, são necessários alguns requisitos para a decretação da prisão preventiva.Desta forma, de acordo como Artigo 312 do Código de Processo Penal, o requisito abaixo elencado que NÃO autoriza a decretação de uma prisão preventiva é:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
GABARITO: B
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão
preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
Força galera !!!!
Os requisitos abaixo elencados autorizam a decretação de prisão preventiva :
GOP - GARANTIA DA ORDEM PUBLICA
GOE - GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA
CIC - CONVENIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
ALP - APLICAÇÃO DA LEI PENAL
-Garantia da ordem Pública
-Garantia da ordem econômica
-Assegurar a aplicação da lei penal
-Conveniência da Instrução criminal
GABARITO = B
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
GALERA ESSA BANCA GOSTA DO ART 312
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
casos em que pode haver a prisão preventiva:
1- por conveniencia do IP E/OU PROCESSO.
2-para assegurar a aplicação da lei penal
3-para garantir a ordem publica
4-para garantir a ordem econômica
TUDO QUE TIVER ALÉM DISSO ESTARÁ ERRADO
No que se refere aos temas de direito processual penal e direito
penal, julgue os itens de 92 a 102.
Considere a seguinte situação hipotética.
A autoridade policial de determinado município representou ao juiz competente pela prisão preventiva de Joaquim, indiciado em inquérito policial pela prática de furto simples, cuja pena é de reclusão de um a quatro anos e multa. Consta que Joaquim é primário e não registra envolvimento em outros delitos, tendo residência fixa e ocupação lícita.
Nessa situação, não é cabível a custódia preventiva, pois o crime de furto simples permite a suspensão condicional do processo e, mesmo em caso de condenação, não haverá pena privativa de liberdade em face da possibilidade de substituição pela pena restritiva de direitos.
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)
Realmente, de acordo com o exposto na questão não cabe a preventiva, porém a justificativa está equivocada o que torna seu gabarito errado e desatualizado.
A questão misturou dois institutos distintos, vejamos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Para concluirmos pela possibilidade da cautelar em comento, deve-se analizar axiologicamente o artigo seguinte:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Logo, conclui-se que o agente ser credor da suspensão condicional do processo em nada influi na possibilidade ou não na decretação da preventiva, in casu, o que impede a cautelar é a regra do art. 313, I.
A questão se vale de um posicionamento ultrapassado do STJ anterior à edição da Lei 12.403:
PROCESSUAL PENAL MILITAR – HABEAS CORPUS – CONCUSSÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – REGULARIDADE – FLAGRANTE PREPARADO – ESTREITA VIA DO WRIT – INOCORRÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – MANUTENÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA – IRRELEVÂNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU SURSIS EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO –
ORDEM DENEGADA. (...) 6. A possibilidade de futura substituição da pena, em caso de eventual condenação, bem como de sua suspensão condicional, somente serviria para o embasamento da revogação da prisão preventiva do paciente caso elas estivessem cabalmente demonstradas. HC 95345 / MS
Errei a questão.. ao meu ver a própria questão se contradiz ao dizer que "não haverá pena privativa de liberdade em face da possibilidade de substituição pela pena restritiva de direitos.". Como diz AFIRMA a questão que não haverá pena privativa e logo depois fala em possibilidade de substituição.. ela afirma que não vai haver privação e depois diz que é possível a substituição.. por isso considerei a questão errada.. estou certo na minha argumentação?
I - Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - O Réu não for reincidente em crime doloso;
III - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Apesar do réu ser primário, ter residência fixa e ocupação lícita, n da pra inferir da questão q o furto foi de pequeno valor; o cara pode ter furtado 50 reais ou 50 mil reais; a questão n determina. Assim, acho q ela é passível de recurso, pq a substituição da pena só é possível caso o furto seja privilegiado.
Pra mim, gabarito errado.
Max Spindola de Ataides siiim , só voce achou estranho !
As justificativas para a decretação da prisão preventiva não incluem a
GABA: B
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria = FUMUS COMISSI DELICTI
prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal = PERICULUM LIBERTATIS
Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como
Presupostos
1----------> PERICULUM LIBERTATIS
GOP garantia da ordem pública
GOE garantia da ordem econômica
CIC conveniência da instrução criminal
ALP assegurar a aplicação da lei penal
2------------>FUMUS COMISSI DELICTI
quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria.
Algumas bancas gostam de trocar os termos:
quando houver prova suficiente de autoria
e prova da existência do crime. ERRADO!
"Covardes nunca tentam, fracassados nunca terminam, vencedores nunca desistem."
GB B
PMGOOO
GB B
PMGOOO
LETRA B CORRETA
CPP
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O artigo 312 fala em "conveniência da instrução" e "assegurar a aplicação da lei penal". Além disso, o artigo 313, I, prevê a necessidade do crime cometido ter pena superior a 4 anos, o que se refere a gravidade do delito. Por essas razões, errei a questão marcando a letra C.
Não em abstrato!
NOVA REDAÇÃO -> Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Questão desatualizada.
A redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011 passou a adotar também o critério da gravidade do delito para a verificação da possibilidade de decretação da preventiva (gravidade aferida, a principio com base na pena cominada).
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Gravidade do delito, não. Todavia, a gravidade da conduta delitiva (modus operandi) serve como fundamentaçção para se decretar a prisão preventiva, em virtude de a liberdade do agente poder acarretar risco à ordem pública.
Cyborg - concurseiro VOCÊ SÓ COPIA E COLARA A QUESTÃO SE NÃO TEM JUSTIFICATIVAS NÃO FAÇA ISSO , POIS ESTA CONFUNDINDO O PESSOAL , O QUAL ESTÁ COMEÇANDO AGORA .
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
NYCHOLAS LUIZ
HC 84.341 STF
1º Não se pode decretar a cautela baseando-se apenas em gravidade dos crimes (gravidade em tese), diferente o "modus operandi" pelo qual a conduta delituosa foi praticada, esta pode demonstrar que a liberdade do paciente acarreta risco à ordem pública, o que pode justificar a cautela. Ou seja, a "gravidade em concreto da conduta delituosa" pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, observados os demais requisitos do Art. 312 do CPP.
2ª “primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita" são "circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva”.
A prisão preventiva NÃO poderá ser
Gabarito: Alternativa "E"
MP não decreta prisão preventiva, quem decreta é tão somente o juiz. Na verdade, o MP faz o requerimento ao juízo para que seja decretada a prisão.
Art. 311, CPP - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312, CPP - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Não nos esqueçamos que o magistrado pode converter a prisão em flagrante em preventiva, após receber auto, em no máximo 24hs após a prisão (art. 310). Obviamente essa fase é meramente investigativa, apesar do art 311 prever caber a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz apenas na fase judicial.
Prisão Preventiva
Quem decreta???
o Juiz ---> de ofício ---> somente na AP
---> Requerimento do MP ---> IP/AP
---> Requerimento do querelante ---> IP/AP
---> Requerimento do assistente de acusação ---> IP/AP
---> Representação do delegado ---> somente no IP
GB E
PMGOO
GB E
PMGOO
Essa questão possui duas respostas corretas, tanto a B quanto a E.
Após a alteração feita pela Lei nº 13.964, de 2019, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício, seja qualquer que for a fase do processo ou inquérito.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
questão desatualizada!!! conforme o pacote anticrime, o juiz não pode mais decretar de oficio a prisão preventiva.
Analise as afirmativas abaixo sobre Prisão e, a seguir, assinale a alternativa correta.
I. Admite-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva se o crime for doloso.
II. Ao autuado em flagrante delito ser-lhe-á dada, mediante recibo, dentro de 24 horas depois da prisão, a nota de culpa, analisada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e testemunhas.
III. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados, dentro de 24 horas, ao Juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada.
IV. Não há que se falar em decretação da prisão preventiva do acusado, ainda que presentes os fundamentos necessários para a sua apresentação espontânea à autoridade.
I - CERTA - Prisão preventiva para crimes dolosos (com PPL máxima acima de 4 anos)
II - ERRADA. Art. 306, § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, ASSINADA pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (A questão fala que a autoridade ANALISA a nota de culpa).
III - ERRADA. O art. 306 fala que o MP também será comunicado (faltou na questão).
IV - ERRADA. A prisão preventiva tem previsão no CPP e é constitucional.
Na III alé, de faltar o MP ( como o colega Gabriel já mencioNou) o erro esta no prazo, tb, pois deve-se cominicar IMEDIATAMENTE.
Sobre a prisão provisória, devemos afirmar que:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Questão está desatualizada. Pois hoje se permite a aplicação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas.
Gabarito seria "D".
O erro da letra C está no fato do crime ser CULPOSO, se fosse doloso a resposta estaria correta!
Questão desatualizada, hoje basta o potencial descumprimento de medida protetiva para se decretar a prisão preventiva no âmbito da lei maria da penha, conforme entendimento sufragado pelos Tribunais.
Desatualizada
Hoje pode
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Abraços
Questão desatualzada, possível a decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbio de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Do mesmo modo, já decidiu o STF ser cabível a existência de delitos culposos nesta seara. ADC 19 - STF: "[...] os delitos de lesão corporal leve e culposa domésticos contra a mulher independem de representação da ofendida, processando-se mediante ação penal pública incondicionada." (inteiro teor)
Questão NÃO está desatualizada, prestem atenção ao ler, a questão cita crime culposo....
A) Errado . Deve ser apresentado , desde logo , à autoridade policial da localidade em que foi feita a prisão em flagrante
B) Errado . Não há hipótese de prisão temporária decretada de ofício
C) Errado . Não cabe em caso de crime culposo
d) Errado . A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante , e não a preventiva
e) Correto
Ao meu ver não está desatualizada .
Gente, não existe crime culposo em Lei Maria da Penha! Socorro por esses comentários!
LETRA E - ERRADO -
Embora não disponha mais o Código sobre a apresentação espontânea, como antes fazia expressamente em seu art. 317, CPP (redação alterada pela Lei nº 12.403/2011), permanece ínsita ao nosso ordenamento jurídico a possibilidade de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial para o fim de ser decretada a prisão preventiva, se presentes as condições do art. 312, CPP. Em outras palavras, como a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, andou bem o legislador em não mais tratar do que naturalmente é óbvio: a livre apresentação do agente obsta o flagrante, mas não impede a decretação da preventiva de acordo com o caso concreto.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
Não tem nada de desatualizado nessa questão.
Em relação à prisão preventiva, é correto afirmar que:
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
e) pode ser decretada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.
CORRETO. Art. 20 da Lei 11340/06: Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Sobre liberdade e prisão, assinale a assertiva correta.
d) A circunst‚ncia de o magistrado ter deixado de homologar o auto de prisão em flagrante, por ausÍncia dos requisitos legais, veda a decretação da prisão preventiva.
Para fins de atualização, o artigo 304, do CPP foi recentemente alterado pela Lei 13.257/16, com a inclusão do § 4º:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Sobre liberdade e prisão: Nos casos dos delitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, ao condutor do veículo não se imporá prisão em flagrante se prestar pronto e integral socorro à vítima.
Art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro: Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Gabarito: E.
Sobre as prisões cautelares, é CORRETO afirmar
O erro da "b" é que a prisão em flagrante "deverá" ser comunicada ao juiz competente e não "poderá", sendo pois uma obrigação legal e não mera faculdade.
Sobre a letra B), devemos levar o verbo "poder" como uma faculdade de ação. Contudo, não há facultatividade, pelo contrário, há o dever de da comunicação imediata prevista no CPP.
Para simples conhecimentos dos nobres colegas::
A contar do momento da prisão, tem a autoridade policial 24 horas para encaminhar o auto ao Juízo competente, com todas as oitivas que dele devam fazer parte, segundo o § 1.º do artigo 306,cpp. Não é demais ressaltar que o prazo de que dispõe o delegado de polícia para encaminhar o auto ao Juízo é contado a partir do momento que a prisão é imposta e não a partir do momento da conclusão de sua lavratura, como, muitas vezes, se pensa.
A proibição de apelar em liberdade é inconstitucional
Abraços
O Juiz só poderá decretar a prisão temporária de ofício no decorrer do processo(Curço da ação penal) e não no período do Inquérito Policial, para isso é necessário de requerimento do MP, querelante ou assistente ou ainda de representante da autoridade policial.
A correta é a letra D.
gb d
pmgooo
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Artigo 311 CPP depois da lei 13.964/19.
O juiz não poderá mais decretar a prisão preventiva DE OFÍCIO.
Somente poderá ser decretada a requerimento do MP, do querelante ou assistente ou por Representação da autoridade policial.
Questão desatualizada!
Se ao juiz é dado o poder de julgar e se, para tanto, deve manter uma posição de equidistância e imparcialidade, seria mais adequado que se deixasse às partes a possibilidade de requerer a prisão preventiva (inclusive durante o curso do processo), evitando-se, com isso, qualquer ação do juiz “sponte própria”. A Lei 13.964/19 (art. 3º-A CPP) prestigiando o sistema acusatório, acabou por acolher os ensinamentos acima, alterando novamente o art. 311 do CPP, agora proibindo o juiz agir de ofício em qualquer das fases da persecução. A decretação da prisão preventiva, a exemplo da temporária, depende de provocação (Cunha, Rogério Sanches. Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP, 2020. JusPodivm).
Sobre a prisão preventiva é CORRETO afrmar:
b) poderá ser decretada em crime doloso, quando se tratar de reincidente, independente da pena cominada ao delito. Correto
Art. 313 do CPP - Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caputdo art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 64 do CP - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Quando fiz a leitura da letra "C" assinalei como certa.
pois em uma leitura rápida entendi que não obstante ter conhecimento que a prisão é a última medida a ser utilizada, pode ser decretada independente de medida protetiva anterior, uma vez que esta pode ser ineficaz.
.
Vejão por que a alternativa A esta errada
poderá ser decretada de ofício pelo juiz na fase do inquérito policial.no curso da ação penal
Bons estudos
PESSOAL, A LETRA "C" É CORRETA!
A LEI NÃO COLOCA QUALQUER ÓBICE CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AFIRMANDO - POR EXEMPLO - QUE DEVE O MAGISTRADO APLICAR UMA MEDIDA PROTETIVA EM PRIMEIRO LUGAR PARA, EM SEGUIDA, APLICAR OUTRA MEDIDA CAUTELAR OU ATÉ MESMO A PRISÃO. (O CASO CONCRETO É QUEM PODE DETERMINAR QUAL A MEDIDA MAIS ADEQUADA)
ALÉM DISSO, QUANTO AO REINCIDENTE, A PRÓPRIA LEI AFIRMA SER ELE ESPECÍFICO EM CRIME DOLOSO. ESSA INFORMAÇÃO, PORÉM, FOI OMITIDA NA LETRA "B". DAÍ A CONCLUSÃO QUE O REINCIDENTE POR QUALQUER CRIME PODE SOFRER A PRISÃO PREVENTIVA, O QUE TAMBÉM NÃO SE CONCEBE NOS TERMOS DO ART. 313, II, DO CPP.
ASSIM, A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "C".
Reincidente específico não seria aquele que comete crimes da mesma natureza (ex: roubo e roubo)? Fiquei confusa com os comentários abaixo.
Questão desatualizada ou no mínimo passível de ANULAÇão:
Questão a) Correta. ou pelo menos a doutrina se divide em relação ao tema
A Lei Maria da Penha autoriza, como já se viu, a decretação de ofício da prisão preventiva durante o inquérito policial (Art 20 da lei MAria da Penha), porém essa mesma hipótese é vedada pelo CPP. Mas, por critérios de política criminal, defende-se que uma lei específica, que é a Lei Maria da Penha, pode dispor sobre institutos processuais penais de forma diferenciada.
Dessa forma, não haveria necessidade de se aguardar a fase processual para que a prisão fosse decretada. As características trazidas pelo CPP para decretação da prisão preventiva não se aplica nessa lei específica, pois ela traz uma proteção em relação à vítima. A Lei 11.340/2006 é especial. Assim, não se aplica a lei posterior que “revogou” a lei especial que dispõe em sentido contrário, pois a lei especial prevalece sobre a lei geral. Aplica-se a norma especial, seja ela mais grave ou não. A Lei Maria da Penha não precisa ir de encontro com a lei geral. A regra geral não vai se aplicar a norma especial, não em razão do principio da posterioridade e sim em razão do princípio da especialidade, para se atender os critérios de Política Criminal.
Fontes
LIMA, Renato Brasileiro de. Nova Prisão Cautelar. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
MOREIRA, Romulo de Andrade. A Lei Maria da Penha e suas inconstitucionalidades.Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10291. Acesso em: 02 de set. de 2011.
ROCHA, Fernando A. N. Galvão. Política Criminal. Política criminal. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. Capítulo I – Noções preliminares. Material da 1ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhanguera-Uniderp – REDE LFG.
SILVA-SANCHEZ, Jesús-Maria. Reflexões sobre as bases da Política Criminal. In: Panóptica. Vitória, ano 2, n. 14, nov.08/fev.09.
*Iara Boldrini Sandes – Advogada e Professora de Direito Penal, Especialista em Ciências Penais
Muito entendimento equivocado nesta questão. Ou está certo ou errado, tem nada parcialmente certo ou errado.
A) Letra de Lei: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (NA FASE INVESTIGATIVA).
O judiciário é inerte, decretar de ofício na Investigação quando não existe processo viola o Sistema Acusatório e o juiz estaria "se auto provocando".
B) A reincidência deve ser específica e não qualquer reincidência. Há julgados do STJ nesse sentido. No entanto, NUCCI afirma que basta "tornar a cometer delito doloso, quando já condenado pelo trânsito em julgado por crime doloso". Segundo Nucci a reincidência não é específica (2014: 718), PORÉM, recomendo entendimento consonante com o STJ de que sim, é necessária a reincidência específica, posição da professora Ana Cristina Mendonça do CERS.
C) A única hipótese de decretação autônoma da preventiva está no inciso I do art. 313, quando o delito é doloso e a pena é superior a 4 anos de reclusão. Segundo NUCCI, esta prisão que envolve violência doméstica visa assegurar as medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas. (2014:718).
D) É o que a doutrina chama de Prisão Utilitária, quando identificado o indivíduo, este deve ser imperiosamente posto em liberdade, salvo, se presentes os pressupostos que autorizem a prisão preventiva e sejam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Tranquilo!!! GABARITO "B"
QUESTÃO
(A) - Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
(B) - II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
(C) - III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
(D) - Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Bons Estudos
Abrx!!!
Questão ruim. Se houver outro motivo (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), pode sim a preventiva ser decretada antes da imposição de medida protetiva.
a) ERRADO ... PREVENTIVA PODE SER DE OFÍCIO APENAS NA AÇÃO PENAL..POIS DURANTE O IP DEVE HAVER A REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO OU REQUERIMENTO DO MP.
poderá ser decretada de ofício pelo juiz na fase do inquérito policial.
b) CORRETO ... PRIMEIRO ANALISA O INCISO I DO 313 .. CRIMES APENADOS QUE SUA PENA SUPERA 4 ANOS .. DEPOIS SERÁ CABÍVEL PARA OS REINCIDENTES DOLOSOS EM QUALQUER CRIME.
poderá ser decretada em crime doloso, quando se tratar de reincidente, independente da pena cominada ao delito.
c) ERRADO ...É A ÚLTIMA RATIO ..APLICA AS MEDIDAS PROTETIVAS / CAUTELARES .. E SE DESCUMPRIR..AÍ SIM PODERÁ DECRETAR A PREVENTIVA.
nos casos de violência doméstica poderá ser decretada independentemente da imposição anterior de medida protetiva.
d) ERRADO ...ASSIM QUE SANAR A DÚVIDA..DEVE-SE COLOCA-LA IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE.
quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa poderá se decretada e mantida mesmo após superada a dúvida.
Desculpem, mas para mim, o Juiz pode sim decretar a preventiva antes de qualquer outra medida protetiva. Em casos graves em que não cabe a protetiva, mas cabe a preventiva logo. Alguém poderia me explicar? Sinceramente, não entendi. Tudo bem, em uma lesão corporal leve, até entendo. Sequestro ou cárcere privado, por exemplo, com lesão grave. Ele tem que aplicar protetiva antes? Sem lógica.
o engraçado é ver algumas pessoas que colocam a alternativa "b" como correta, ainda asim, fudamenta no art. 313, onde la fala que a pena tem que ser superior a 4 anos, sendo que na alternativa fala "independentemente da pena".
Essa redação do 311 é muito confusa! Li rápido e me ferrei!
Aos reincidentes é cabível pena preventiva independente de pena cominada ao delito!
LETRA B - CORRETO -
Inciso II.
▪ “(...) ressalvado o disposto no inciso I do ‘caput’ do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.8484, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal”: lapso temporal de cinco anos da reincidência.
▪ O inciso II faz referência ao reincidente: prática de um novo crime já tendo à época uma sentença condenatória
transitada em julgada, pouco importando a natureza dos crimes em questão. No entanto, o legislador processual
penal especificou a natureza do crime: “(...) por outro crime doloso (...)”. Portanto, o indivíduo deve ser um
reincidente específico em crime doloso.
▪ À semelhança do inciso I, não cabe prisão preventiva caso se trate de contravenção. Além disso, também não é
cabível se o crime em questão tiver natureza culposa.
▪ O inciso II não faz referência à pena máxima cominada ao delito. Portanto, pouco importa o “quantum” de pena.
▪ De acordo com o Supremo, reincidência é constitucional (RE n. 453.000). Portanto, ela pode ser usada não apenas
como circunstância agravante, mas também como um critério que diferencia os acusados, inclusive para fins de
cabimento da prisão preventiva, em razão do juízo de periculosidade.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
Questão desatualizada, conforme a lei anticrime, o Juiz não poderá decretar de oficio a prisão preventiva.
Foi retirado a expressão “de ofício” do artigo 311 do Código de Processo Penal. Ficou, então, a seguinte redação: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Renato Brasileiro (2020, p. 1.076): "Como se pode notar, não basta que o acusado seja reincidente. Na verdade, o legislador exige que esta reincidência seja específica em crime doloso, hipótese em que sua prisão preventiva poderá ser decretada independentemente da quantidade de pena cominada ao delito. De se lembrar que, em recente julgado (Plenário, RE 453.000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/04/2013), o Plenário do Supremo concluiu ser constitucional a aplicação da reincidência, não só como agravante da pena (CP, art. 61, inciso I), mas também como fator impeditivo para a concessão de diversos benefícios, sem que se possa objetar a configuração de bis in idem. Logo, não há falar em inconstitucionalidade do art. 313, II, do CPP, por permitir a prisão preventiva do reincidente específico em crime doloso, independentemente do quantum de pena cominado ao segundo delito doloso por ele cometido".
Hipóteses de cabimento:
- Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
- Reincidente em crime doloso;
- Crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
- Houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
ALTERNATIVA B
Apenas para complementar os estudos.
A prisão preventiva será cabível quando o acusado já estiver condenado por outro crime doloso (ou seja, não se estende aos crimes culposos e às infrações penais).
Essa reincidência em crime doloso não exige que o crime tenha sido o mesmo, ou seja, poderá ter sido uma condenação de uma infração diversa.
Há a ressalva presente no inciso I do art. 64 do CP que aduz que, após o prazo de 05 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o novo crime, o acusado não será mais considerado reincidente, não sendo, portanto, justificada a decretação da prisão preventiva apenas com base no fundamento deste inciso II do art. 313.
Fonte: Programa Meta - Prof Lúcio Valente @vouserdelegado
Prisão preventiva é subsidiária das Medidas Cautelares Diversas da prisão, aquela depende da inaplicabilidade destas. O que chamam de ultima ratio.
Não é possível que o juiz, de ofício, decrete a prisão preventiva; vale ressaltar, no entanto, que, se logo depois de decretar, a autoridade policial ou o MP requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)? • Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal. • Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento. STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691)
ESTÃO TODAS ERRADAS.
ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA POR QUE MUITOS ACERTARAM ELA. FICA FÁCIL JULGAR O ITEM CORRETO POR ELIMINAÇÃO. ELA FOI FAVORÁVEL. O JULGAMENTO DOS ITENS ERRADOS FOI MAIS FÁCIL DO QUE O DO ITEM CORRETO. O ITEM B É O MENOS ERRADO. MAS NÃO DEIXA DE SER ERRADO.
A BANCA FUMARC NÃO É CONFIÁVEL, NESSE CERTAME FORAM ANULADAS 8(OITO)QUESTÕES E RETIFICADAS 4(QUATRO).
A LETRA DO INCISO II DO ART. 313, CPP, É CLARA AO AFIRMAR QUE O CRIME QUE GEROU CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL ANTERIORMENTE DEVE SER DOLOSO (REINCIDÊNCIA EM OUTRO CRIME DOLOSO).
O ITEM B, AFIRMANDO QUE A MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA PODE SER IMPOSTA, EM CASO DE CRIME DOLOSO (E SÓ CABE EM CRIME DOLOSO), AO NÃO ESPECIFICAR A REINCIDÊNCIA, PREJUDICA O JULGAMENTO OBJETIVO DO ITEM, UMA VEZ QUE O CRIME QUE GEROU CONDENAÇÃO ANTERIOR, PARA SATISFAZER O REQUISITO DO INCISO II, NÃO PODE TER SIDO CULPOSO.
A letra A mesmo antes do pacote anticrime estava errada, porque a época não seria possível decretação de oficio da preventiva na fase do IP, apenas na fase da ação penal.
Agora não se pode haver decretação de OFICIO em nenhuma das fases.
A - Errada. Juiz não decreta preventiva de ofício;
B - Gabarito. art.313, II do CPP. a preventiva será admitida se a pessoa tiver sido condenado por outro CRIME DOLOSO, em sentença transitada em julgado;
C - Errada. Nos casos de violência doméstica, a prisão preventiva será decretada para garantir a execução das medidas protetivas de urgência - art.313, III do CPP;
D - Errada. Art.316 do CPP. O juiz deverá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista (no caso da questão, art.313, parágrafo único - dúvida sobre a identidade civil da pessoa), bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
PREVENTIVA
• Dolosos + prisão pena máxima superior a 4 anos
• Reincidente em crime doloso, ressalvado extinção da punibilidade
• Violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência + garantir medidas protetivas de urgência
• Dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la
Apenas reforçando com um entendimento atualizados.. A decretação de prisão preventiva (atualmente após o PAC) proíbe que seja de ofício pelo juiz em QUALQUER FASE.
entretanto, caso seja decretada sem o requerimento/representação da autoridade, e logo após esse vício seja sanado, então pode-se manter a decretação.
Vejamos:
STJ, Inf. 691
O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?
· Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.
· Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ:
O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.
No que concerne à prisão preventiva, pode-se afirmar:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial.
Visualiza-se, então, que além do ministério público, tem qualidade para requerê-la o querelante - ações privadas - e o assistente, podendo a autoridade policial representar acerca da prisão. Ademais o Juiz nao pode mais decetrar, de ofício, a prisão preventiva no curso do inquerito policial, devendo, para tal, ter o requerimento do MP ou representação da autoridade policial.
Na minha opinião a questão foi mau formulada. Observe!
Nos termos do art. 313 do CPP, a prisão preventiva somente poderá ser decretada nas seguintes hipóteses:
a) Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
b) Condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
c) Crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
d) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa; ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Estas são, portanto, as HIPÓTESES.
São REQUISITOS para decretação da prisão preventiva: "periculum in mora"
a) Garantia da ordem pública;
b) Garantia da ordem Econômica;
c) Conveniência da instrução criminal;
d) Garantia da aplicação da lei penal.
Estes são, portanto, os REQUISITOS e não as HIPÓTESES como afirma a questão!!!
Galera na minha humilde opinião, essa questão seria passível de recurso e se a banca tivesse o bom senso a anularia!
Razões:
1ª - a alternativa C que reporta-se correta pela banca, fala em "aplicação de LEI" , sendo que o art. 312 do CPP refere-se à aplicação de lei PENAL, ou seja é pra assegurar a aplicação de lei penal, não qualquer lei em sentido genérico, por exemplo uma lei cível não autoriza uma preventiva. Além do que doutrinariamente falando, para garantir a aplicação da lei penal se traduz em um risco considerável do acusado fugir. Ou seja se fosse uma banca séria não colocaria q questão tão generalizada a questão
2ª - A alternativa de D, diz que é cabível prisão preventiva em crimes culposos, e de fato é cabível, não como regra geral, mas por via de exceção no caso do artigo 313 parágrafo único na situação em que "houver dúvida sobre a IDENTIDADE DA pessoa OU QUANDO ESSA NÃO FORNECER ELEMENTOS SUFICIENTES (...)" (GRIFEI) ou seja nesse caso como o dispositivo não menciona qualquer requisito quanto à infração penal, a preventiva pode ser decretada não apenas em relação aos crimes dolosos, mas também em relação aos crimes culposos pelo tempo estritamente necessário para a identificação do preso.
Acho que essa questão está somente DESATUALIZADA, e na verdade devemos ter muito cuidado em resolver questões anteriores ao ano de 2011, visto que a lei 12403/2011 implementou diversas medidas nesse instituto. Sobre a questão, via de REGRA não cabe PP em crimes culposos, mas esssa regra comporta sim exceções, tal qual a insculpida no §único do Art.313 CPP, caso em que o indiciado deixar dúvidas sobre sua identidade civil e não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo, primeiramente á autoridade policial submetê-lo á identificação criminal, se ainda assim não conseguir, caberá representação pela PP, visto que o referido parágrafo não condicionou essa "hipótese" a crimes dolosos e é dever do estado processar a pessoa correta, evitando o erro judiciário ( Renato Lima Brasileiro)
QUESTÃO DESATUALIZADA! É cabivel prisão preventiva nos crimes culposos, especificamente, no Art 313, parágrafo único, do CPP. isso é, quando não houver no parte do acusado, elementos suficientes para sua identificação.
Sobre prisões, é incorreto o que se afirma em
Prazo da temporária :
5 dias prorrogáveis por igual período
30 dias prorrogáveis por igual período quando Hediondo ou equiparado
GABARITO D
PRISÃO TEMPORÁRIA
Conceito:
1- Medida cautelar
1.1- Será decretada quando atrapalhar investigações
1.2- Quando suspeitar a identidade do averiguado
1.3- Quando o averiguado não houver residência.
Decretação:
2- Só cabe no Inquérito Policial
2.1 Através requerimento da autoridade policial.
2.2 Através da representação do MP
2.3 Não caberá de OFICIO Pelo Juiz.
Alguns crimes que cabe a P.T
-Homicídio
-Roubo (Não furto)
-Genocídio
-Extorsão
-Contra o sistema financeiro
-Quadrilha ou bando
-Crimes previstos na lei de terrorismo
bons estudos
PMGO
D) INCORRETA. Art. 2º caput da lei. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de 5 dias, prorrogáveis por igual período, em cas de extrema e comprovada necessidade.
GAB.D
7960/89
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
ATENÇÃO
1 JORNADA DE PENAL E PROCESSO PENAL CJF/STJ
Enunciado 9: Para a decretação da Prisão Temporária é necessária a aplicação cumulativa do inc. III com o inc. I do artigo 1º da Lei n. 7.960/1989.
É preocupante errar essa questão.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 7.960/89 e o Código de Processo Penal dispõem sobre prisões. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A– Correta - É o que dispõe a Lei 7.960/89 em seu art. 2º: "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade".
B– Correta - É o que dispõe a Lei 7.960/89 em seu art. 1º: "Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (...)".
C– Correta - É o que dispõe a Lei 7.960/89 em seu art. 2º, § 7º: "Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva".
D- Incorreta - O prazo é prorrogável. Art. 2°, Lei 7.960/89: "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade".
E– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 315: "A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada". Obs.: embora tenha havido alteração na redação do CPP da época da prova para cá, a alternativa permanece correta (já que a alteração apenas tornou a redação mais técnica).
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).
prazo é prorrogável. Art. 2°, Lei 7.960/89: "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade".
Assinale a alternativa correta.
Resposta correta LETRA D
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei 8.265/93, determina:
Art. 40 – Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
III –ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça
CONTINUAÇÃO....
D) correta. Situação pouco estudada em razão das raríssimas ocorrências diz respeito à prisão em flagrante de membros da Magistratura e Ministério Público. Felizmente, o envolvimento destes nas práticas de delitos é excepcional. Como já dito pelo nosso colega acima, a lei orgânica nacional do MP lei 8265/93, determina: art 40 - Constituem prerrogativas dos membros do MP, além de outras previstas na lei orgânica: III- Ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançavel, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de 24 h, a comunicação do membro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça.
E) incorreta. Lei complementar à CF 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: II -Não ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante delito de crime inafiançavel, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao presidente do tribunal a que esteja vinculado.
BONS ESTUDOS E SUCESSO A TODOS!!
A prisão em flagrante é uma espécie de prisão cautelar administrativa, pré-processual.
Flagrante obrigatório é, em regra, de policial
Abraços
Um promotor de Justiça não pode ser preso em flagrante delito por crime afiançável.
Membros do Judiciário, do MP e Parlamentares não podem ser presos em flagrante delito, exceto quando for crime inafiançável; se não for inafiançável, não cabe prisão em flagrante.
LETRA A - ERRADA -
O flagrante é forma de prisão autorizada expressamente pela Constituição Federal (art. 5.º, XI). Rege-se pela causalidade, pois o flagrado é surpreendido no decorrer da prática da infração ou momentos depois. Inicialmente, funciona como ato administrativo, dispensando autorização judicial. Portanto, apenas se converte em ato judicial no momento em que ocorre a sua comunicação ao Poder Judiciário, a fim de que seja analisada a legalidade da detenção e adotadas as providências determinadas no art. 310 do CPP.
(...)
Ora, se as modificações introduzidas pela citada Lei 12.403/2011 suprimiram do flagrante o atributo de manter o agente sob custódia após o recebimento do auto de prisão pelo juiz, exigindo para tanto a sua conversão em prisão preventiva, resta conclusivo que tais mudanças afastaram, também, a possibilidade de ser a prisão em flagrante considerada uma prisão cautelar. Afinal, se houver a necessidade de tutelar a investigação ou o processo, é a prisão preventiva que deve ser decretada como resultado da conversão do flagrante. Por conseguinte, é a prisão preventiva que possui natureza cautelar e não a prisão em flagrante que, por anteceder à preventiva no regramento do art. 310, II, do CPP, assume a natureza de prisão precautelar.
FONTE: Processo Penal / Norberto Avena. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.
A) Consoante Renato Brasileiro: Natureza pré -Cautelar ( 222)
B) Julio Fabbrini Mirabete profere:
Ao receber o preso e as notícias a respeito do fato tido como criminoso, a autoridade policial deverá analisar estes e os elementos que colheu com muita cautela, a fim de verificar se é hipótese de lavrar o auto de prisão em flagrante. A prisão não implica obrigatoriamente na lavratura do auto, podendo a autoridade policial, por não estar convencida da existência de infração penal ou por entender que não houve situação de flagrância, conforme for a hipótese, dispensar a lavratura do auto, determinar a instauração de inquérito policial para apurar o fato, apenas registrá-lo em boletim de ocorrência etc., providenciando então a soltura do preso.
-----------------------------------------------------------
C) Flagrante Facultativo = Qualquer do povo.
Flagrante obrigatório= Agentes policiais e suas autoridades
D) Prevalece que somente diante de crime inafiançável.
E) Loman , Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: II -Não ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao presidente do tribunal a que esteja vinculado.
CUIDADO
POVO - flagrante "facultativo".
POLÍCIA - flagrante Obrigatório.
NO MEU ENTENDIMENTO A PRIMEIRA ALTERNATIVA ENCONTRA-SE ERRADA PELO SIMPLES FATO DE O AGENTE APRESENTAR O INFRATOR DA LEI A AUTORIDADE DE ONDE OCORREU O CRIME, TENDO EM VISTA QUE O LOCAL CORRETO SERIA O LOCAL ONDE SE EFETUOU A PRISÃO. E POSTERIORMENTE COM OS PROCEDIMENTOS LEGAIS CONDUZI-LO A COMARCA EM QUE SE ORIGINOU O CRIME.
III - Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, dentre outras autoridades, os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; os diplomados por quaisquer das faculdades superiores da República; os ministros de confissão religiosa; os ministros do Tribunal de Contas; os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.
Sobre esse tema Nestor Távora fala que a corrente majoritária entende que houve revogação tácita da prisão especial para quem tenha exercido efetivamente a função de jurado, quem acabou por fazer essa modificação foi a lei 12.403/2011 e levando em consideração o fato de que a questão é de 2006, pode ser que esteja desatualizada.
Apresenta no local da prisão!
Abraços
RESPOSTA - A
Erro da primeira alternativa
I - Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade de onde ocorreu o crime, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
Art. 290- autoridade local.
A palavra "réu" me fez considerar a "II" como erada. Mas eu fui burro, pois a busca e apreensão de pessoas ou coisas pode ser exercida, também, na fase processual. Eu estava com prisão em flagrante na mente e nem li o restante da alternativa.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1 A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2 Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3 A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4 O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum
§ 5 Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
Em relação às prisões e à liberdade provisória, assinale a opção correta.
A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da prática, em tese, criminosa, configuram fatores concretos que obstam a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Precedentes do STJ e do STF.
Ordem denegada.
(HC 210.638/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)
Julgado no mesmo sentido, porém atualizado.
Processo |
RHC 34996 / PE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2012/0276036-5 |
Relator(a) |
Ministra LAURITA VAZ (1120) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
17/12/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 03/02/2014 |
Ementa |
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE
DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO
RECORRENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de
exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a
atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a
acusação ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não
evidenciadas.
2. Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar encontra-se
suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que,
pelas características delineadas, retratam, in concreto, a
periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação
para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o
modus operandi do delito. Precedentes.
3. O decreto de prisão preventiva consignou que as testemunhas
sentem-se ameaçadas pelo Recorrente, tendo em vista que se trata de
indivíduo que anda armado e controla o tráfico de drogas na região.
Tais circunstâncias demonstram a pertinência da manutenção da
constrição cautelar em foco, como forma de garantir a ordem pública
e assegurar a instrução criminal, em especial diante do procedimento
peculiar do Tribunal do Júri - judicium accusationis e judicium
causae.
4. Recurso desprovido.
"evidenciada pelo modus operandi da prática, em tese, criminosa"...tá de sacanagem com esse "em tese" deslocado, dá a entender que ainda não há certeza de uma conduta criminosa..examinador du capeta!
A) ERRADA: O caráter hediondo da infração penal, por si só, NÃO impede a concessão de liberdade provisória, conforme entendimento pacificado no STJ.
B) ERRADA: Se presentes os requisitos para a decretação da preventiva, não é lícita a concessão de liberdade provisória, ainda que com pagamento de fiança.
C) ERRADA: A MANUTENÇÃO da prisão preventiva já decretada TAMBÉM exige que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, conforme se extrai do art. 313, § único e art. 316 do CPP.
D) ERRADA: Mesmo tendo o condenado apelado em liberdade, se estiverem presentes os requisitos do art. 312, a prisão preventiva deverá ser decretada, nos termos do art. 387, § único do CPP;
E) CORRETA: Esse é o entendimento esposado pelo STJ:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerandose, sobretudo, o modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, contra vítima idosa, que foi mantida amarrada durante a prática da ação criminosa e ficou gravemente lesionada. Precedentes. (...)4. Habeas corpus denegado. (HC 228.210/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012)
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
LETRA A - ERRADA -
Informativo nº 0388
Período: 23 a 27 de março de 2009.
SEXTA TURMA
PRISÃO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
Os impetrantes insurgem-se contra decisão do Tribunal a quo que afirma ser impossível a concessão de liberdade provisória para os acusados de crimes hediondos, independentemente da existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Isso posto, verificando-se empate na votação, a Turma concedeu a ordem, ao argumento de que a prisão em flagrante não impede, por si só, a concessão de liberdade provisória, se seus requisitos estiverem preenchidos. A simples referência à lei ou à gravidade do delito não basta para seu indeferimento, exigindo-se fundamentação idônea e adequada. Precedentes citados: HC 82.489-ES, DJ 25/2/2008; HC 98.090-PE, DJ 28/10/2008, e HC 109.188-CE, DJ 1º/12/2008. HC 121.920-MG, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 24/3/2009.
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
A prisão preventiva poderá ser decretada:
Quanto aos requisitos da prisão preventiva (312 CPP), gosto de usar o mnemônico GOP, GOE, CIC, ALP
GOP - Garantia da Ordem Pública,
GOE - Garantia da Ordem Econômica.
CIC - Conveniência da Instrução Criminal
ALP - Assegurar a Aplicação da Lei Penal
E para decretar a prisão preventiva, precisa da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Observação: o Mnemônico parece besteira (ou difícil), mas têm muitas questões que fazem pegas com esses requisitos. Eu repeti GOP, GOE, CIC, ALP muitas vezes até fixar.
GAB. A (para os não assinantes)
Toma café que o conteúdo, fixa.
Alô PCRN. vem nim mim fia.
Essa foi tão óbvia que achei até que fosse alguma pegadinha e fiquei com medo de errar.
→ NÃO CABE a preventiva:
PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
José, primário, de bons antecedentes e regularmente identificado, está sendo investigado em regular inquérito policial, acusado de praticar crime de contrabando na forma simples, punido com reclusão de um a quatro anos. Nesse caso,
Prisão Preventiva Autônoma ou Independente (art.311 e seguintes, do CPP)
Essa espécie de prisão preventiva pode ser decretada pelo Juiz em qualquer momento da investigação ou do processo, desde que observados os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade previstas no Código de Processo Penal.
São legitimados ativos para solicitar essa medida: o Delegado de Polícia, o Ministério Público e o ofendido durante a fase de investigações; já durante o processo, o Ministério Público, o assistente, o ofendido e o Juiz de ofício. Vale destacar que essa modalidade de prisão preventiva deve ser decretada em último caso, quando as outras medidas cautelares se mostrarem inadequados ou insuficientes, independentemente do contraditório.
O art. 313 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011 dispõe que:
"Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II- se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
III- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida."
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Pessoal, acho que o "em regra" é a não decretação da preventiva pelo magistrado na fase do inquérito, e a exceção seria o que prevê o artigo 310, inciso II do CPP, onde havendo prisão em flagrante e o juiz entendendo da necessidade da decretação da preventiva, irá fazer de ofício.
Comentem por favor, só assim tiramos nossas dúvidas quanto ao assunto prisão.
Prezados colegas, para que possa ser decretada a prisão preventiva é necessário que estejam presentes os pressupostos capazes de tornar legítima tal medida, pois, a regra é a liberdade, prisão é exceção. Princípio da presunção da inocência.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
As demais alternativas se mostram erradas.
A-É entendimento majoritário na doutrina e na jusrisprudência que na fase investigatória o juiz não faz nada de ofício, pois do contrário estaria violando o princ. do sistema acusatório e sua imparcialidade.
B-mesmo pensamento da alternativa A.
D-O delegado poderia na caso da questão arbitrar a fiança de José com base no art. 322 do CPP.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos
O erro da letra c foi afirmar que contrabando e inafiançável, só isso. No tocante a letra d, em regra, o juiz não poderá decretar a preventiva, em razão do quantum de pena previsto abstratamente ao delito. Como a banca usou a expresso "em regra", não há maiores problemas em aceitá-la como correta.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
PORTANDO, LETRA E. O Juiz, em regra, não poderá decretar a prisão preventiva de José.
Poderia rolar uma prisão preventiva, somente se ele fosse reincidente em crime doloso ( não se levaria em consideração nesse caso a pena máxima superior a 4 anos).
Vale lembrar que em 5 anos após a sentença ser transitada em julgado, a reincidência perde o efeito !!
Sobre a letra "A"
Durante a fase investigatória as medidas cautelares são decretadas pelo juiz por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP. (art. 282, §2º CPP)
Em meu gabarito apareceu como correta a letra
e) o Juiz, em regra, não poderá decretar a prisão preventiva de José.
Essa questão não está desatualizada? Hoje o contrabando tem pena de 2 a 5 anos.
Juiz só decreta de oficio na investigação criminal quando for pra converter a prisão em flagrante em preventiva. Em qualquer outra situação, depende de requerimento do MP ou do delegado de polícia.
Contrabando não é inafiançável.
Delegado pode arbitrar fiança.
Por eliminação: sobra a letra E
Eu acertei, mas acho que a C está correta também.
Se o crime fosse inafiançável, o que não poderia é o juiz conceder a liberdade provisória com fiança, ou arbitrar fiança como medida cautelar alternativa à prisão. Mas, em sendo a prisão em flagrante legal, não cabe a ele relaxá-la.
Ao mesmo tempo, não sendo caso de prisão preventiva (não pode converter o flagrante em preventiva, portanto), resta a ele conceder a liberdade provisória, só que sem fiança.
Não é assim?
Questão incompleta, mal feita, horrível. A letra E está completamente errada, já que, se houver pedido, ele pode decretar, sim. A letra C também é super obscura quando não deixa claro que se refere ao contrabando (única hipótese de torná-la errada); isoladamente ela está super certa.
Enfim, deveria ter sido anulada com ctza. (E olha que eu detesto discutir sobre isso aqui, mas dessa vez não tem como).
Depois de ler todos os comentários e teorias, cheguei a uma conclusão: Aos que estiverem lendo isto aqui primeiro, apenas pulem e esqueçam essa questão.
para melhor compreensão: Acerca dos requisitos objetivos para decretação da prisão preventiva, no que diz respeito à exigência de o crime prevê pena máxima superior a 4 anos, este limite está diretamente ligado ao princípio da proporcionalidade. Para melhor compreensão, se o art 43 do CP prevê aplicação de pena restritiva de direito em substituição a pena privativa de liberdade, cumprindo os requisitos, não seria proporcional impor uma medida lesiva como prisão preventiva se há um prognóstico de que, ao fim da ação, o acusado possa ser beneficiado pela substituição.
Sobre as prisões, é CORRETO afirmar:
(D) ERRADA:
Lei 7960 -
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público
,§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.(obrigatóriamente)
Liberdade Provisória:
Aplicação: Prisão em flagrante delito
Legalidad^: A prisão deve ser Legal
Relaxamento: Todos os tipos de prisão, desde que sejam ILegais, inclusive as prisões em flagrante...
Revogação: Incide sobre as prisões Temporárias e Provisórias cautelares, desde que já não subsistam os motivos que a autorizou...
Por si só e concurso público não combinam
Abraços
A) Errado . Atipicidade do fato faz coisa julgada material
B) Correto
C) Errado . O Procurador de Geral do respectivo MP poderá oferecê-la se discordar do arquivamento OU designar outro membro do MP para que ofereça a denúncia
D) Errado . Tal tese não foi acolhida pela Jurisprudência e também a explicação não se coaduna com a tese do arquivamento implícito
Comentário brilhante Lúcio, muito obrigado por sempre trazer ótimas informações para nós.
Gabarito: B
ERRO da alternativa D: restringir somente à representação da autoridade policial.
A prisão temporária pode ser decretada pelo juiz em face de representação da autoridade policial OU DE REQUERIMENTO DO MP, conforme observado no texto legal:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público
Correta, B
Infrações Penais que não admitem à prisão preventiva:
a – Contravenções penais;
b - Crimes culposos;
c - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
d - Diante da simples gravidade do crime (tem que ser observado os pressupostos do artigo 312);
e - Diante do clamor público OU da simples revolta ou repulsa social.
Na verdade, o entendimento atual é de que é cabível prisão preventiva nos crimes culposos quando o fundamento for o esclarecimento sobre a identidade civil da pessoa, com base no p.1º do art 313 do CPP. (CPP comentado de Renato Brasileiro, 2020, p. 956)
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público (juiz não pode decretar de ofício), e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
__________________________________________________________________________________________
Noutro giro, atentem-se para atualização legislativa:
§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. (LEI 13869/19)
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. (LEI 13869/19)
§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária (LEI 13869/19)
Legislaçãodestacada
Ad astra et ultra
Prisão preventiva em crime culposo. Em princípio, realmente, não é cabível prisão preventiva em crime culposo - até porque, o art. 44, I do CP permite a substituição de PPL em PRD sempre. Excepcionalmente, todavia, é cabível a preventiva em crime culposo, como quando se puder antever a possibilidade de prisão ao final do processo, diante das condições pessoais do agente, principalmente a reincidência; ou então, no caso de necessidade de identificação do agente.
Leonardo Barreto, Sinopse nº 8, JusPodivm, p. 132-133.
Infrações Penais que não admitem à prisão preventiva:
a – Contravenções penais (STJ no HC 437.535/SP (j. 26/06/2018)); E na hipótese do 313,§1° ??? (houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la)
b - Crimes culposos (STF HC 116.504/MG); E na hipótese do 313,§1° ??? (se houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la)
c - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
d - Diante da simples gravidade do crime (tem que ser observado os pressupostos do artigo 312);
e - Diante do clamor público OU da simples revolta ou repulsa social.(STJ, Jurisprudência em tese, Ed. n° 32, tese 9)
f - finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, §2°)
g - como decorrência imediata de investigação criminal OU da apresentação OU recebimento de denúncia (art. 313, §2°)
a) A prisão ilegal é relaxada, e não concedida liberdade provisória.
No julgamento do Habeas Corpus nº 437.535-SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ confirmou a impossibilidade de decretação de prisão preventiva em casos de contravenção penal, ainda que praticada no âmbito de violência doméstica, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido.
A prisão preventiva
Em 11 de fevereiro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça decretou a prisão preventiva do então governador do Distrito Federal José Roberto Arruda. Hoje (12.04.2010) a mesma Corte, decidiu por revogá-la (com essa decisão, outros cinco acusados também serão soltos). Muitos devem estar perguntando “por quê”?
A resposta é simples. Deve-se analisar os motivos que fundamentam a decretação da prisão preventiva, elencados no artigo artigo 312 do Código de Processo Penal. São eles: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No caso do ex-governador, a segregação cautelar fora decretada com base na conveniência da instrução criminal, já que o mesmo e os demais acusados teriam tentado corromper testemunha da investigação da Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal.
Quando preso, Arruda renunciou ao mandato, como forma de evitar a cassação dos seus direitos políticos e, principalmente, de buscar a revogação de sua prisão. Vale lembrar que, enquanto apenas licenciado, a posição do STJ era pela sua manutenção, diante da possibilidade de o mesmo se valer do cargo político para interferir nas investigações.
A renúncia e o fato de não mais seguir a carreira política foram apontados pela defesa e, acatados pela Corte, como fundamentos para colocá-lo em liberdade. Entenderam os Ministros que, por não mais sustentar a condição de governador, não teria condições de influir na investigação criminal.
Partindo dessa premissa, de acordo com o entendimento firmado, não mais haveria motivos para a manutenção da prisão cautelar. Essa apenas pode ser mantida enquanto existir o motivo que a ensejou, afinal, o que está em jogo é um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo – a liberdade.
Com certeza, várias críticas virão contra a decisão. Muitos questionarão se o ex-governador, mesmo depois de renunciado ao cargo, não tem poder suficiente para influir na investigação. No entanto, uma importante observação se impõe neste momento: diante da excepcionalidade de prisão preventiva, resta evidente o dever de cautela imposto ao Estado.
A) CORRETA - Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
B) ERRADA - a apresentação espontânea do acusado à autoridade impedirá a decretação da sua prisão em flagrante, mas não impedirá a ocorrência da prisão preventiva.
C) ERRADA - Art.313, Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (crime doloso ou culposo, trata-se de fazer o acusado contribuir com a investigação/instrução criminal), devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
D) ERRADA - Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
E) ERRADA - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Como já dito, questão incompleta que merecia anulação, juiz só pode decretar de ofício no curso do processo.
GABARITO "A".
Durante a fase investigatória, a prisão preventiva pode ser decretada a partir de representação da autoridade policial, assim como em face de requerimento do Ministério Público ou do ofendido. Durante o curso do processo criminal, a decretação da prisão preventiva pode se dar de ofício, como também em virtude de requerimento do Parquet, do querelante ou do assistente.
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
Faz se mister informa que a prisão preventiva pode ser decretada de oficio pelo juiz no inquérito nos casos da lei Maria capenga quando haja descumprimento de medida protetiva.
A – Correta. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
B) ERRADA - a apresentação espontânea do acusado à autoridade impedirá a decretação da sua prisão em flagrante, mas não impedirá a ocorrência da prisão preventiva.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
O sujeito, para ser preso em flagrante delito, deve ser “apresentado” na delegacia e se encontrar numa das espécies de flagrante estipuladas no citado artigo 302, assim batizadas doutrinariamente: flagrante próprio, verdadeiro ou real (incisos I e II), flagrante impróprio, irreal ou quase-flagrante (inciso III) e, por fim, flagrante ficto, presumido ou assimilado (inciso IV).
No caso de apresentação espontânea, com ou sem a redação original do artigo 317, do CPP, não há subsunção a nenhuma das hipóteses em que a pessoa é legalmente considerada em estado de flagrância e que autorizariam sua prisão. Logo, não se cogita sua prisão em flagrante tanto pela lógica quanto pelo bom senso, e também por ausência de amparo legal (CABETTE, 2011).
Essa questões incompletas me deixam insatisfeito...
Como já colocado:
1. No curso da ação penal: o juiz poderá decretar de ofício a preventiva;
2. Durante o I.P. o juiz só poderá decretar a preventiva se provocado pelo MP, delegado de polícia ou querelante.
a) QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. TODAS ESTÃO ERRADAS.
poderá ser decretada pelo juiz de ofício, mesmo que não haja requerimento a respeito do Ministério Público ou do querelante, nem representação da autoridade policial.
a PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada pelo juiz, de ofício, no curso da ação penal, ou mediante requerimento do MP, do assistente de acusação(auxílio à vítima), ou do ofendido. Na fase de investigações(inquérito policial), mediante representação da autoridade policial. Nesta última hipótese, o juiz não pode decretar a Preventiva de ofício, o que torna o ítem errado quando diz que "..nem representação da autoridade policial. Não pode o juiz se furtar de receber representação da autoridade policial para decretar a preventiva de ofício.
TODAS ESTÃO ERRADAS! A LETRA A, CONSIDERADA CORRETA, POSSUI UM ERRO ESSENCIAL, O JUIZ NÃO PODE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, SEM REQUERIMENTO DO MP OU DELEGADO, ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE FORMAÇÃO PROCESSUAL.
GAB: "A"
-O juiz poderá decretar a preventiva de ofício, desde que, no curso da ação penal e na fase pré- processual a requerimento do MP, assistente de acusaçao, autiridade policial ou do ofendido.
O juiz de oficio poderá decretar a prisão no caso de descomprimento de uma medida protetiva: Lei nº 11.340, maria da penha!
Exeção a regra...
Erro da Letra D:
d) decretada pelo juiz só pode ser revogada na sentença ou pela superior instância.
Art. 316 CPP: O Juíz poderá revogar a prisão preventiva se, no corre do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Questão mal formulada.. No tocante à prisão preventiva, essa somente cabe de ofício quando no decurso da ação penal. No decorrer das investigações, vale o princípio da não intervenção do Juiz. Desse modo, nem a prisão preventiva, nem a prisão temporária( apenas cabe na investigação) podem ser aplicadas de ofício quando na fase pré-processual.
"mesmo que não haja requerimento a respeito do Ministério Público..."
WHAT?
A questão não fala QUANDO. Só fala que pode. E PODE MESMO. Na Ação Penal.
Pessoal fica procurando o complexo numa questão que pede o simples.
É possível? Sim, é possível. Ponto.
Fico feliz quando vejo o comentário dos meus concorrentes. kk
GABARITO: A.
a) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
b) embora não seja possível prender em flagrante aquele que se apresenta espontaneamente perante a autoridade policial, nada impede a prisão preventiva.
c) art. 313, Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
d) Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
e) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
gente, antes podia, com a atualização do cpp pelo o pacote anticrime não pode mais de oficio
Questão desatualizada. Agora, depois da lei 13.964/2019, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício.
É INCORRETO afirmar que a prisão preventiva
direitonet.com.br
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
CPP, art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
CP, Art.23- Não há crime quando o Agente pratica o fato:
I- em estado de necessidade;
II- em legítima defesa;
III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Gabarito - Letra A - Não é somente para o caso de conveniência da instrução criminal, existem outras hipóteses.
Na opção D, como é possível não haver crime e haver indícios de autoria?
Também queria entender essa "D" ai Victoria MS..
a LETRA D tá estranha mesmo...
O fato é que os pressupostos da prisão preventiva, devendo ocorrer em conjunto, são:
Prova da existência do crime e INDÍCIOS de sua autoria... a prova da autoria não é necessária para se prender... os INDÍCIOS já são suficientes.
esse Somente
Belíssima!!
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime E indício suficiente de autoria.
"E" indica concomitância entre os dois requisitos, que só será valida a prisão preventiva se houver os dois.
GAB - A
#Foco
Alternativas com duplas negativas complicam...
Fui xêi de vontade na alternativa D e me ferrei!
GABARITO: A.
Lembre-se: a questão pede a alternativa incorreta.
a) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
b) Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do CP. ↓
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
c) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
d) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
e) Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do CP. ↓
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Segundo Art 312 do cpp, leciona que para ocorrer a Prisão Preventiva é necessário prova da existência do crime E indícios suficiente de autoria, ou seja os dois!!!
Na alternativa C e D está presente apenas um dos requisitos exigidos o Art citado.
As situações que autorizam a decretação da prisão preventiva estão elencadas no art. 312 do CPP, nas quais há receio concreto de que a liberdade do indivíduo possa prejudicar o processo, a aplicação da lei penal, etc., trazendo algum prejuízo (periculum in libertatis).
Nos termos do art. 312 do CPP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Quando a banca é FCC e você não sabe a questão, procura termos como "somente" "exclusivamente" e marca que normalmente é a incorreta.
O art. 312 foi alterado pelo pacote anti crime, fiquem atentos!
"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."
Em face a prisão preventiva, É CORRETO afirmar que:
Não será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato em legítima defesa.
Não será decretada se houver prova da existência do crime, mas não houver indícios suficientes da autoria.
Não será decretada se não houver prova da existência do crime, mas houver indícios suficientes da autoria.
Não será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato em estado de necessidade.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, Além de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
TBM: Em caso de descumprimento de outras medidas cautelares.
NÃO CABE P. PREVENTIVA quando:
Com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou de forma automática desprovida de fundamentação.
Se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato acobertado por excludente de ilicitude.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.(CUMULATIVO).
COMENTÁRIO CURSO PFV, JÁ SABEMOS QUE VC É ALUNO DE DIREITO.
Li 15 vezes e acabei caindo na pegadinha e esquecendo quer era a incorreta. kkk
É INCORRETO afirmar que a prisão preventiva
A) somente será decretada para conveniência de instrução criminal.
comentário: Cabível em toda persecução penal IP + processo.
Acerca de prisões e medidas cautelares, julgue os itens seguintes.
As medidas cautelares previstas na recente reforma do CPP estão fundadas no binômio necessidade e adequação. Em que pese tais medidas poderem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, não poderá haver sua cumulação com a prisão preventiva.
CORRETO.
A prisão preventiva, com a nova sistemática do Código de Processo Penal, passou a ser medida excepcionalíssima.
Ou seja, só será cabível prisão preventiva se não for cabível nenhuma outra medida cautelar.
As outras medidas cautelares podem ser aplicadas cumulativamente, mas a prisão preventiva não.
Ora, se fosse possível cumular a prisão com outra medida cautelar, não haveria porquê aplicar a prisão, já que seria cabível outra medida cautelar.
O § 6º do artigo 282 prevê essa excepcionalidade da prisão preventiva. Veja-se:Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Art. 282.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Me convenceram do contrário, olha que interessante!
Preso preventivamente em razão de medida protetiva fulcrada na LMP, seria possível aplicar também medida para se abster de manter contato com a vítima?
Ou aplica medida cautelar ou prisão preventiva. Medidas cautelares podem ser aplicadas cumulativamente, todavia caso não resolvam o problema aplicar-se-á Prisão Preventiva.
Art. 282 / 4: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do MP, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, ou impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar prisão preventiva.
Art.282, CPP:
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Meddas cautelares de urgência não pode ser aplicada com preventiva, pois ela existe exatamente para evitará a preventiva. Entretanto, e perfemeitamente possível a cumulação com liberdade provisória. Ex. Concede se a liberdade provisória com ou seminal e proíbe o acusado de sair da comarca sem previa autorização.
Poxa, essa eu não sabia. A hora de errar é agora ;) ! FocoO!! #PRF2017
GABARITO: CERTO
A Lei 12.403/11 trouxe uma série de alterações no que se refere ao tema “Prisão e Liberdade Provisória”. Dentre as principais mudanças, está a criação de formas alternativas de medidas cautelares
DIVERSAS DA PRISÃO.
Com o advento da nova Lei, que alterou o CPP em diversos pontos, surgiu a possibilidade de o Magistrado, atento a cada caso específico, determinar a aplicação de uma medida cautelar QUE NÃO SEJA A PRISÃO, quando necessária e SUFICIENTE para assegurar a instrução criminal e os demais interesses da sociedade, que antes só seriam resguardados mediante a aplicação da gravosa e EXCEPCIONALÍSSIMA (Agora, ainda mais excepcional), PRISÃO PREVENTIVA.
Assim, vejamos como ficou a redação do art. 282 do CPP:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Como disse, o art. 282, I e II, prevê dois requisitos para a aplicação das medidas cautelares:
Necessidade Adequação (e suficiência)
As medidas cautelares podem ser aplicadas ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, podendo ser aplicadas na fase processual ou préprocessual.
Na fase processual, podem ser decretadas ex officio ou a requerimento das partes. Na fase pré-processual, poderá ser decretada por representação da autoridade policial ou requerimento do MP, MAS NÃO PODERÁ SER DECRETADA DE OFÍCIO.
No entanto, as medidas cautelares diversas da prisão não podem ser cumuladas com a prisão preventiva, por uma razão muito simples: Não faz nenhum sentido aplicar uma medida cautelar diversa da prisão cumulada com prisão preventiva, já que a primeira foi criada para ser aplicada em casos nos quais se possa dispensar a aplicação da preventiva.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
E por uma razão lógica de incompatibilidade entre uma medida e outra, não é possível visualizar prisão preventiva com uma medida cautelar. Ainda mais, porque são medidas cautelares "diversas" da prisão.
Pode ser acumulado duas medidas cautelares, mas não uma delas com a prisão preventiva.
A prisão preventiva é a última ratio, se nenhuma medida cautelar diversa da prisão for suficiente e adequada para afastar o perigo da liberdade do indíviduo, aí sim, o Juiz decreta a prisão preventiva. Quando isso ocorre, a regra é que o sujeito seja preso e recolhido em estabelecimento prisional, sempre colocado em separado dos presos que estão em prisão definitiva, ou seja, separado daqueles que estão em prisão pena (condenados).
Pode ser acumulado duas medidas cautelares, mas não uma delas com a prisão preventiva.
Sistema Vicariante
Mas se houver a substituição da preventiva pela domiciliar, ai poderá sim.
Lembrando que:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Lumos!
Gabarito - Certo.
As medidas cautelares diversas da prisão não podem ser cumuladas com a prisão preventiva, por uma razão muito simples: Não faz nenhum sentido aplicar uma medida cautelar diversa da prisão cumulada com prisão preventiva, já que a primeira foi criada para ser aplicada em casos nos quais se possa dispensar a aplicação da preventiva.
Não faz sentido aplicar medidas cautelares em uma pessoa que está presa.
Flw
POR SER MEDIDA EXCEPCIONAL, IMPLICA EM NÃO CABIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS.
Tchal
Pode-se aplicar duas ou mais medidas conjuntamente, mas não faz sentido acumular com a prisão.
Por exemplo: Prisão preventiva junto a medida de proibição de acesso a certos lugares.
Imagine um preso usando uma tornozeleira eletrônica na prisão. Qual o sentido?!
Abracos!
Pensei na medida cautelar de bloqueio de bens... o preso poderia estar preso e ter a decretação do bloqueio de seus bens.. porém a questão trata das medidas cautelares do CPP.. enfim.. errando e aprendendo
a prisão em si já é a medida mais gravosa que o estado pode impor ao delinquente. Portanto questão incorreta.
Exemplo: dentre as medidas cautelares diversas da prisão existe a monitoração eletrônica, vulgo tornozeleira eletrônica - art.319, IX do CPP.
Agora imaginem, se for determinada a prisão preventiva de determinada pessoa, qual seria a lógica de essa pessoa estar presa preventivamente e estar usando uma tornozeleira eletrônica dentro da cadeia?
As medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente entre si, e não com a prisão preventiva em si.
Gabarito: CERTO
Qual a lógica da proibição de ausentar-se da Comarca quando o indivíduo já está encarcerado? Ou ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, suspensão do exercício de função pública e demais medidas previstas no art. 319 do CPP.
A prisão, de modo geral, é medida excepcionalíssima, principalmente por ser a mais gravosa. E perceba que de forma lógica a prisão não é compatível com medida cautelar diversa.
.
.
.
.
Interessante que agora a necessidade da prisão preventiva será revisada a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único)
Gabarito: Correto.
Pessoal, pensando um pouco sobre o assunto, cheguei a seguinte conclusão: Se fosse possível a aplicação de medida cautelar, o Juiz não poderia decretar prisão preventiva. Além disso, as medidas cautelares tornam-se ineficazes com o decreto da prisão.
Gabarito: Certo!
As Medidas Cautelares Diversas da Prisão são uma alternativa à Prisão Preventiva, portanto aplicar esta cumulada àquela não faria muito sentido.
coisa chata isso de link de mapa
procuramos ajuda nos comentários e não para perder tempo com esses links
A prisão domiciliar é um modo alternativo de execução da prisão preventiva, e não uma medida cautelar diversa da prisão, logo, não poderá ser cumulada com outra medida cautelar.
GABARITO: CORRETO
Art. 282, §4º do CPP (ATUALIZADO PELA LEI 13.964/2019 DOU 24/12/2019 VACATIO LEGIS DE 30 DIAS):
No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
Além disso, o art. 319 do CPP dispõe sobre as medidas cautelares diversas da prisão. Ao analisar, ficaria incoerente aplicar cumulativamente qualquer dessas medidas com a prisão preventiva, pois, como o próprio nome diz, são diversas da prisão.
Resumindo: não posso prender preventivamente e colocar Tornozeleira ao mesmo tempo.
As medidas assecuratórias (p.e. sequestro de bens) não são consideradas medidas cautelares?
Aprofundando:
A nova lei 13.964, injustamente chamada de "Pacote Anticrime", abre margem para a cumulação de MEDIDAS CAUTELARES e PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
Art. 310, § 2º. Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
O professor Renato Brasileiro, adverte que as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas cumulativamente com a prisão preventiva ou temporária, pois são logicamente incompatíveis.
Exemplo: É ilógico pensar em alguém preso preventivamente e portando uma tornozeleira eletrônica. Ou, então, preso preventivamente e impedido de se aproximar de alguém ou de sair da comarca.
medidas cautelares DIVERSAS da prisão
Isso seria bis in idem. Ou preventiva ou cautelar.
A prisão preventiva é a ultima ratio, ou seja, só tem lugar quando esgotada as chances de aplicar as medidas cautelares diversas da prisão. Lodo não inacumuláveis.
CPP - Art. 282. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
AGORA VAMOS USAR A LÓGICA...
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado;
VIII - fiança;
IX - monitoração eletrônica.
TODAS ESSAS MEDIDAS ACIMA DIVERSAS DA PRISÃO SÃO SATISFEITAS QUANDO O CARA ESTIVER PRESO.
Se preso ele vai usar tornozeleira eletrônica para que? vai comparecer em juízo para que já que está preso e vigiado? se preso ele não irá em lugar nenhum, logo não falará com niguém, não irá a lugar algum, não vai se ausentar da comarca...
Logo, por uma questão de lógico, quem está preso preventivamente satisfaz dotas as outras medidas cautelares diversa da prisão.
CONCLUSÃO:
As medidas cautelares diversas da prisão PODEM CUMULAR entre si (tornozeleira com proibição de comunicar com a vítima)
.
Agora cumular a prisão preventiva com medida cautelar diversa da prisão NÃO pode pelo motivos acima.
Entendo a regra da prisão preventiva ser a ultima ratio, em relação ás medidas cautelares...
Contudo, não seria possível, por exemplo, a decretação da prisão preventiva com a medida cautelar de entrega do passaporte? Penso que existe essa possibilidade sim....
Traduzindo: só é cabível prisão preventiva em último caso e não é cabível mais nenhuma outro medida cautelar cumulativamente.
Há uma decisão monocrática recente do STF onde o Min. Alexandre de Moraes entendeu pela possibilidade de cumulação da prisão preventiva com outras medidas cautelares:
Registre-se que nos termos do art. 282, § 1º, do CPP, é perfeitamente cabível a cumulação de prisão preventiva com outras medidas cautelares, tanto mais quando a restrição da liberdade é dirigida a pessoa física denunciada e a medida cautelar atinge ocupante de cargo de partido político utilizado como instrumento do crime. Muito embora o art. 282, § 6º, do CPP recomende que a prisão preventiva somente seja imposta em ultima ratio, quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, a recomendação não constitui impedimento de imposição concomitante de outras medidas cautelares. Acrescente-se que, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 daquele Código (STF PET 9844, DJe 16/12/2021).
Na doutrina, as lições de Renato Brasileiro de Lima são elucidativas ao caso, narrando que "na hipótese de prisão cautelar (ou internação provisória), não será possível a cumulação com outra medida cautelar, uma vez que já se estará impondo ao acusado o grau máximo de restrição cautelar, privando-o de sua liberdade de locomoção"
Acerca das prisões e da liberdade provisória, assinale a opção correta.
Esta questão vai tratar sobre a aplicabilidade da súmula 52 do STJ. Se você pegar a referida Súmula e tratá-la como entendimento cristalizado e incontroverso, acerta a questão, pois é anterior as novas disposições sobre a prisão preventiva. Hoje entretanto a questão está desatualizada.
Letra A – Incorreta pois segundo a Súmula 52 do STJ “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo” Ou seja encerrou a IC tem este efeito mágico de esvaziar o mandamento constitucional – Art.5, LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Atualmente, há uma variante do entendimento Sumular pelo próprio STJ - HC. 20.566-BA. Por último a parte final da questão não é construção jurisprudencial. CPP - Art. 316.
Letra – B errada. A ilegalidade da prisão temporária por si só não toca a materialidade do delito, na medida que está diz respeito a liberdade, e aquela a formação do corpo de delito e sua materialidade. Se a prova é produzida de forma absolutamente legal, a liberdade ou não do indivíduo pouco importará para sua produção ou validação.
Letra C – errada . Quando diz “em que só” equivoca-se. Temos também a seguinte causa que afasta a concessão de fiança. Súmula 81 do STJ. Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. Ocorre que entendimento sumulado já foi mitigado por força de jurisprudência recente do STJ, não há portanto entendimento sedimentado embora haja súmula.
STJ - HABEAS CORPUS HC 227943 PI 2011/0299058-1 (STJ) Esta mitigação se dá por força de recente alteração no Art. 312 do CPP.
As letras D e E tratam sob o HC 220.218-RJ
Letra - “D” - Segundo o gabarito é correta, e é entendimento dominante no STJ mas não sumulado. STJ - “Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal”
Letra - “E” - Incorreta entendimento vencido no STJ. Demora processual pode se dar por “n” fatores, dentre os quais a formação da culpa (Instrução Processual). Neste caso as causas justificantes são: a complexidade do caso; a responsabilidade do atraso imputada à defesa; a necessidade de realização de exames periciais, como o de insanidade mental; a inexistência de prazo para, após a pronúncia, ser o acusado julgado pelo Tribunal do Júri) do caso justifica o excesso de prazo (entendimento STJ não sumulado), balizado pelos princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade em favor do Estado.
Relator(a) |
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
07/03/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 12/03/2013 |
O Plenário do STF expressou o entendimento de que a regra proibitiva de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei 11.343/06 não encontra compatibilidade com os Princípios da Liberdade Provisória como Regra, do Devido Processo Legal e da Presunção de Inocência.
(...)
É neste sentido a pioneira manifestação do magistrado mineiro, Amaury Silva:
“A possibilidade da concessão da liberdade provisória para os crimes hediondos e equiparados terá efetivamente uma grande repercussão quanto aos crimes de tráfico de drogas, pois tal dispositivo colide frontalmente com o artigo 44 da Lei 11.343/2006, que veda a liberdade provisória para os crimes previstos em seu artigo 33. Seguindo uma interpretação sistemática e teleológica, considerando ainda a dimensão constitucional do tema (art. 5º., XLIII, da Constituição Federal), é irresistível o apontamento de uma conclusão de que mesmo para o crime de tráfico de drogas, doravante, em tese, é admissível a liberdade provisória, devendo cada caso concreto ser avaliado e dirimido segundo seus característicos, contemplando-se, outrossim, o disposto no art. 312, CPP”.
Por derradeiro releva esclarecer que a decisão do STF sob comento foi tomada “incidentalmente” no bojo do HC 104.339, o que significa a inexistência de efeito “erga omnes”. O controle incidental de constitucionalidade pode operar-se em qualquer instância, por meio de decisão de juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também tem sido esse controle denominado de “controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção”. Acontece quando uma das partes traz à baila a discussão a respeito da constitucionalidade de uma norma, impedindo até mesmo a análise do mérito, acaso seja acolhida tal tese. Os efeitos nesses casos são restritos ao processo e às partes, e em geral, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada. No entanto, não há repercussão dos efeitos dessa declaração para outros casos e muito menos poder vinculativo.
Letra C
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESERVAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA 1. LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. ORDEM DENEGADA.
1. Embora incida sobre os crimes hediondos e a eles equiparados a vedação constitucional insculpida no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que proíbe a fiança àqueles que praticam delitos dessa natureza, tal óbice não impede que o magistrado, diante do caso concreto, vislumbrada flagrante ilegalidade ou desnecessidade da medida, afaste a segregação cautelar.
2. No caso, há fundamentação sólida e concreta para a manutenção da custódia cautelar do paciente, preservada em sede de sentença de pronúncia e pelo Tribunal de origem.
3. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, emprego fixo e exercício de atividade lícita, não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá no caso dos autos.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 233.626/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 19/09/2012)
C - ERRADA.
Art. 5º, CF/88:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Assim: crimes hediondos são inafiançáveis. Redação da CF.
Mas existe liberdade provisória em crimes hediondos COM fiança (vedada pela CF) e liberdade provisória SEM FIANÇA, possível.
A questão dizia: "A jurisprudência do STJ sedimentou a orientação de que a regra prevista na Lei n.º 8.072/1990 em relação ao afastamento da possibilidade de concessão de fiança nos casos de prisão em flagrante de crimes hediondos ou equiparados não constitui por si só fundamento suficiente para impedir a concessão da liberdade provisória, na medida em que só não será oportunizada ao agente a concessão da liberdade mediante fiança caso estejam presentes os requisitos da prisão preventiva."
"A vedação absoluta da liberdade provisória, norteando-se tão somente pela natureza do crime investigado, mereceu a pecha de inconstitucionalidade atribuída pela doutrina, por frontal violação do devido processo legal (art. 5º., LIV, CF), da regra da liberdade provisória (art. 5º., LXVI, CF) e da presunção de inocência (art. 5º., LVII,CF). Ademais, considerou-se que o legislador ordinário excedeu-se ao ampliar o rol de restrições previsto no artigo 5º., XLVI, CF, que somente impedia a fiança e não a liberdade provisória de forma absoluta.Lei dos Crimes Hediondos fazia ressurgir no cenário nacional a extinta “prisão preventiva obrigatória”, reconhecidamente violadora da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, pois que calcada não na necessidade processual da custódia, mas na natureza do crime em apuração. 8072/90 por meio da alteração viabilizada pela Lei 11.464/07. Agora o artigo 2º., II, da Lei 8072/90, somente impede a fiança, sendo que a concessão ou não da liberdade provisória sem fiança segue a regra geral da demonstração da necessidade processual da custódia, de acordo com os fundamentos da prisão preventiva (art. 312,CPP)." (http://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937312/stf-decide-que-no-crime-de-trafico-de-entorpecentes-proibicao-de-liberdade-provisoria-e-inconstitucional)
Só lembrar do goleiro Bruno que teve sua soltura deferida pelo JUIZ JUIZ (como ele assim o chama) em virtude da mora excessiva em ter seu caso julgado. Letra D representa bem isso.
Ainda com base no direito processual penal, julgue os itens a seguir.
A ausência de prévia instauração de inquérito policial não impede a decretação da prisão temporária, pois os elementos de convicção, nesse caso, podem ser extraídos de peças de informação. Diversamente do que ocorre no caso de prisão preventiva, a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, já que depende de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
Achei esse comentário no site do Aprova Concursos, espero que ajude quem ainda está com dúvida. Achei bacana que o comentário abaixo antecipou de certa maneira que esse foi um item controverso e seria passível de revisão do gabarito:
Comentário: O item está certo. Essa questão é passível de recurso.A banca examinadora, nesta questão, considerou a recente reforma das prisões. Com o advindo da Lei n.º 12.403/2011, o CPP em seu art. 283 passou a contemplar a prisão temporária no curso de investigações (qualquer investigação e não apenas Inquérito Policial). O entendimento atual é de que a prisão temporária possa ser decretada, mesmo que ainda não tenha o Inquérito Policial instaurado. Segundo reza o CPP, “art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). No entanto, o tema tratado é confuso, por ser novo no ordenamento jurídico, havendo ainda poucos posicionamentos favoráveis na doutrina em relação ao assunto explorado pelo examinador da banca, dando margem a possível revisão do gabarito preliminar.
Resposta: Certo
Fonte: http://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2012/05/08/gabarito-policia-federal-%E2%80%93-direito-processual-penal-%E2%80%93-comentado/
Justificativa do CESPE para anular o item:
O assunto abordado no item é controverso na doutrina. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_AGENTE/arquivos/DPF_2012_AGENTE_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_E_ANULA____O_DE_ITENS.PDF
Também a prisão preventiva não tem o condão inquisitivo, ou seja, não há como ser decretado de oficio pelo magistrado na fase das investigações. Senão vejamos:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente,
ou por representação da autoridade policial. GRIFO MEU
100 C - Deferido com anulação O assunto abordado no item é controverso na doutrina. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.
assim o ministerio público podera representa a favor da prisão temporaria ? alquem pode responde?
Vai Caio....
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Há divergência no âmbito da doutrina concernente ao assunto. Por essa razão, optou por anulá-lo.
Ainda com base no direito processual penal, julgue os itens a seguir.
A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Camaradas, não esqueça da necessidade de ser um crime punido com pena de reclusão maior que 4 anos! Tem muito comentário "quase excelente" pecando no detalhe basilar!!!!!!!
Infelizmente colega, você deveria ler mais lei seca, não existe a necessidade do crime ser punido com pena de reclusão, basta que o mesmo seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, conforme podemos visualizar no Código de Processo Penal:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
O periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal) não seria também pressuposto indispensável? Alguém aí, por favor me dê uma luz! Valeu.
Eu não posso concordar com este gabarito. Esta questão está errada. Prisão Preventiva é exceção, e por isso, além do da prova de da existência de crime e indício suficiente de autoria, faz-se necessário os requisitos do Art. 312 do CPP...Esta questão é uma ofensa a quem estuda...
concordo com Dione, pois existência de crime e indícios de autoria são a fumaça do bom direito e devem necessariamente estarem associadas ao periculum in mora, presentes no artigo 312 do CPP, além de que a prisão preventiva é medida cautelar e não definitiva.
A prisão preventiva poderá ser decretada:
Necessário prova da materialidade de crime e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris).
Motivos (fundamentos) para decretação (periculum in mora):
Cabíveis nas seguintes situações:
É vedada nos casos de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (causas excludentes de ilicitude - art. 23 e incisos do CPB).
1) Regra geral: a preventiva é cabível nos crimes dolosos com pena superior a 4 anos. Advertência: percebe-se que se o crime possui pena de até 4 anos como limite máximo é sinal de que não caberá preventiva
2) Exceções: excepcionalmente a preventiva pode ser decretada independentemente da quantidade de pena prevista para o delito nas seguintes hipóteses:
a) Ausência de identificação civil.
b) Descumprimento de medida protetiva no âmbito da violência doméstica.
c) Se o indivíduo é reincidente em crime doloso
Gabarito: Correto
Questão:
A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos(Certo, esta é a regra geral) pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal (Certo, pode ser durante o IP ou durante a AP), desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (Certo, está incompleto, pois faltam os outros pressupostos(art 312) e as admissibilidades(art 313), mas não deixa de está correto).
EXATAMENTE MARCOS! Várias questões a CESPE considerou o incompleto como errado. Neste caso, não é APENAS o "fumus" que possibilita a decretação, ela não demonstrou as hipóteses do periculum (GOP,GOE,CIC,ALP)
Gente, para a Cespe INCOMPLETO NÃO É ERRADO.
Se não souber disso, nem vá fazer a prova!
Mas não tem que ter os dois? Fumus commissi delicti e periculum ????
errei Lucas PRF,mas depois entendi que a questâo disse PODE,minha opiniâo.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Gabarito Certo!
Acertei a questão (com mto receio), porém, com o devido respeito, não sei como os colegas conseguem aceitar o gabarito da banca.
O enunciado diz:
"A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."
O "Pode", na minhão opinião, não interfere na questão. Por outro lado, a expressão "desde que", essa sim faz toda a diferença!
Ora, a banca condiciona o cabimento da preventiva trazendo apenas dois de seus "requisitos", sem mencionar a necessidade da presença dos fundamentos do artigo 312, 1ª parte. Logo, não vejo como concordar com gabarito sugerido.
Certo.
Concordo com o comentário abaixo do Gabriel. Típica questão que deixa uma insegurança, pois aprendi que:
>>>>>> Os requisitos da prisão preventiva são:
1- A Prova Mínima:
1- a materialidade do crime e ;
2 - a quase certeza da autoria.
++++++ Mais+++++++++++
2 - Cautela/ Necessidade:
1 - Risco de fuga do acusado ou;
2 - Risco de influenciar as provas ou;
3 - Risco de desordem pública.
Conclusão: Nesse caso, a questão está ao meu ver incompleta, mas certa! Eu vejo que em algumas questões da Cespe precisamos entender a essência da mesma, o que o examinador realmente quis questionar......e nós para pegarmos isso somente com muito treino!!
Jesus no controle, sempre!
Concordo com o Cícero e com o Gabriel. Também acertei a questão mas com receio. Não há uma constância na banca, ora um termo como o "PODE" ou "DESDE QUE" entre outros, fazem toda diferença, ora não fazem. Considerando o "desde que" daria para considerar a questão errada, pois estaria deixando de fora o Art. 312.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
AO MEU VER A QUESTÃO RESTRINGIU COM O DESDE QUE, NAO CONCORDO COM O GABARITO!
Pessoal, isso acontece com quem está estudando bastante. Muitas vezes os que estudam menos vão melhor nas provas....
Não fiquem procurando chifre em cabeça de cavalo. Eu erro muita questão boba assim também.
A questão não restringiu. Ela fala: ADMITIDA nos casos.... e DESDE QUE haja a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Não exclui nada. Sem dúvida precisa. Trata-se de um pressuposto cautelar (Fumus Comissi Delicti)
é quase um raciocínio lógico. Se isso -> Nisso. Eu não posso afirmar que se Nisso -> Isso.
Para quem precisa de uma ajuda na preparação, segue no instagram a página @ltmentoriaconcursos
Dicas que me levaram ao 1º lugar na PF!
Isto é, em se trantado de prisão preventiva:
----> quando no curso da ação penal,o juiz poderá decretá-la de ofício, ou,
----> quando no curso do inquérito policial, depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.
Deve-se fazer as seguintes perguntas:
Algum juiz no Brasil consegue decretar a prisão preventiva se NÃO HOUVER prova da existência do crime?
Algum juiz no Brasil consegue decretar a prisão preventiva se NÃO HOUVER indício suficiente de autoria?
Caso suas respostas sejam negativas. Então serão necessários esses dois requisitos.
Cespe, cespando.
Questão incompleta é questão correta... affffff
1- Pressupostos (312)
a) prova de materialidade-existência.;
b) indício suficiente de autoria.
2-Fundamentos(313)
a) GOP - garantia da ordem pública;
b) GOE - garantia da ordem econômica;
c) CIC - conveniência da instrução criminal;
d) ALP - aplicação da lei penal.
Gab Certo
"Periculum Libertatis significa Prisão Preventiva e será decretada de acordo com o Art 312 do CPP".
GOP: Garantia de Ordem Pública
GOE:Garantia de Ordem Economica
CIC: Conveniência da Instrução Criminal (Não é Autoridade Policial)
ALP: Aplicação da Lei Penal
Bons Estudos Galerinha!!!
Certo!!
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A CESPE CONSIDEROU ESSA CORRETA, PORÉM TEM CONSIDERADO QUESTÕES ATUAIS ERRADAS POR FALTAREM ÀS GARANTIAS.....
Pessoal, atenção !!!!
Lei diz que pode se aplicar certa medida nos casos A, B e C
A CEBRASPE (CESPE) pode abordar de duas formas:
1-Aplica-se a medida A em tal situação
Certo. Ela abordou uma hipótese e deixou as outras de lado. Não há erro nisso.
2-Aplica-se somente a medida A em tal situação
Errado. Ela limitou a regra a um único fato e excluiu os demais casos.
Um exemplo didático:
Diógenes Barreto gosta de roupa preta, azul e cinza.
Banca pergunta: Diógenes gosta de roupa cinza
certo. Ela abordou uma das características.
Banca pergunta: Diógenes gosta somente de roupa cinza
Errado. Ela limitou a regra.
Prova existencial = materialidade
Diferentemente da prisão TEMPORÁRIA que é só durante o IP.
NOVA REDAÇÃO (PACOTE ANTICRIME)
Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.
Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:
· Como garantia da ordem pública;
· Como garantia da ordem econômica;
· Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;
· Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
ok.
"desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." CERTO.
e se não houver perigo contra ordem pública, ordem econômica, assegurar instrução e lei penal, e perigo gerado pela liberdade do imputado, TEM PREVENTIVA?
Questão conceito. Melhor que isso só um gol do Ribamar!
NOVA REDAÇÃO (PACOTE ANTICRIME)
Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.
Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:
· Como garantia da ordem pública;
· Como garantia da ordem econômica;
· Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;
· Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Impressõa minha ou o gabarito desta questão ficou desatualizada com o Pacote Anticrime?:
Atualizações do Pacote Anticrime - Prisão preventiva:
→ Não poderá ser decretada por decisão própria do juiz, dependendo de requerimento do Ministério Público, do delegado ou da parte que se sente sob risco.
→ Além de situações atuais, como garantia da ordem pública ou prova de crime, o projeto inclui o caso de perigo gerado pela liberdade do suspeito a quem o crime é imputado.
→ De todo modo, a decisão deve ser motivada e fundamentada segundo a existência concreta de fatos novos ou atuais que justifiquem a prisão.
Fonte: Agência Câmara de Notícias (https://www.camara.leg.br/noticias/622330-pacote-anticrime-altera-regras-da-prisao-preventiva)
Não entendi o termo pena superior máxima de 4 anos, não seria pena inferior máxima de 4 anos ?
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade
com esquemas e esqueletos prontos e padronizados conforme as bancas mais cobram;
Link do site: https: //go.hotmart.com/D49209586D
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Ainda com base no direito processual penal, julgue os itens a seguir.
A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal.
Entendi que não é possível efetuar a prisão preventiva no caso de estrito cumprimento de dever legal, estado de necessidade e legítima defesa e que no flagrante a prisão, mesmo nesses casos, é possível. Mas e no caso da temporária? Os excludentes de ilicitude impediriam a prisão? Se alguém puder me responder (pode ser por um recado) agradeceria muito. Pesquisei e não achei..
beijos
Vale a pena atentar que nem tudo está errado nessa assertiva, vide propria explicação da banca.
A legislação processual não veda a decretação da prisão preventiva e tampouco a prisão temporária em razão da apresentação espontânea no acusado/investigado, em que pese a revogação de dispositivo expresso do CPP (art.317 ). Entretanto, tem-se a possibilidade de não ser decretada a preventiva na segunda hipótese descrita na assertiva. “Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR).
Caros colegas,
A CESPE provavelmente incluiu essa questão pela discussão acerca da supressão do antigo artigo 317 do CPP (anterior à reforma da Lei 12.403 de 2011).
O antigo artigo 317 afirmava "a apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza". Parte minoritária da doutrina passou a defender que, com a supressão do mencionado artigo, a prisão preventiva passou a ser proibida no caso da apresentação espontânea, o que, por vezes, é um absurdo.
Dessa forma, a questão quis confundir o concursando e induzí-lo a marcá-la como correta. O que supre de vez a dúvida é a menção à prisão temporária, pois quanto a essa nunca houve qualquer previsão quanto a possibilidade ou não de sua decretação mediante apresentação espontânea do acusado. A CESPE a incluiu para evitar recursos baseados em divergência doutrinária.
Questão corretíssima.
Bons estudos!
"A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial..."
A questão já pode ser considerada ERRADA pelo seguinte: A prisão temporária (Lei 7960/89) não é decretada coisa nenhuma em JUÍZO!!! Somente a Preventiva pode ser decretada em juízo ex officio. A prisão temporária é exclusiva da Investigação Policial e decretada de acordo com o Art. 1º, inciso III da Lei 7960/89 em conjunto com os seguinte requesitos: OU se for imprescindível para o Inquéirto Policial E/OU se o agente não possui residência fixa ou identificação civil.
precisamos entender algo.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO INDIVÍDUO: - poderá ser preso, caso exista já uma preventiva, porque a decretação de prisão temporária não vai levá-lo à prisão, mas somente acordar atos do processo.
GABARITO (ERRADO) questão muito maldosa mas pelo jeito que foi escrita do que pela matéria cobrada
Não há óbice da prisão preventiva ou temporária, quando acusado coopera com investigação, apesar de ser um motivo de sua decretação quando a atrapalhe,a preventiva é autônoma não depende de inquérito instaurado, detenção ou reclusão, ação privada ou pública se satisfeitos seus requisitos. E entrega de passaporte é medida cautelar diversa da prisão
O estrito cumprimento do dever legal quem cumpre, não pode ao mesmo tempo, praticar ilícito penal uma vez que a lei não contém contradições. Falta no caso a antijuridicidade da conduta( art.23,inc,lll primeira parte)
Trecho do livro de Nestor Távora - Curso de Direito Processual Penal
..como a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, andou bem o legislador em não mais tratar do que naturalmente é óbvio: a livre apresentação do agente obsta o flagrante, mas não impede a decretação da preventiva de acordo com o caso concreto.
vale lembrar que nem toda apresentação espontânea impede a prisão em flagrante. Vide o caso do foragido que está sendo perseguido em flagrante e resolve se entregar em uma delegacia.
Obstar = Causar impedimento.
Questão ERRADA. Obsta ou impede a prisão em Flagrante quando o acusado se apresenta espontaneamente. No entanto havendo os requisitos da prisão temporária ou preventiva não tem pra onde correr. Vai pro xadrez!
boa noite!!!!
o erro dessa questão é só interpretação.
OBSTAR= EVITAR,
Obrigado Eike Batista...
A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal.
~> Não há nada no CPP afirmando sobre o que está grifado de vermelho.
Se o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal então não existe crime, logo, não há que se falar em prisão preventiva e temporária.
obsta = impede , apresentação espontanea do individuo não impede a decretação da prisao preventiva/temporaria , apenas da prisão em flagrante
A apresentação espontânea: não é possível a prisão em flagrante de quem se apresenta espontaneamente à autoridade policial. As hipóteses de flagrante estão nos arts. 302 e 303 do CPP. São quatro:
a) a prisão durante a prática do delito;
b) a prisão quando o criminoso acaba (momento imediato seguinte) de praticar o delito;
c) a prisão quando, logo após o delito, o criminoso é capturado em perseguição; e
d) a prisão quando, embora não tenha havido perseguição, o possível criminoso é encontrado, logo depois do crime, com objetos que façam com que se presuma ser ele o autor do delito.
Na apresentação espontânea, hipótese em que o criminoso, não capturado, procura a autoridade policial para entregar-se, não há correspondência com as situações previstas no art. 302 do CPP. Portanto, não é possível a prisão em flagrante de quem se apresenta espontaneamente. Entretanto, duas observações importantes:
1ª. A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não a decretação de prisão preventiva ou temporária pelo juiz.
2ª. Se, durante a perseguição, o criminoso desiste de lutar e se entrega, não há apresentação espontânea, e a prisão em flagrante pode ocorrer normalmente.
FONTE:
(http://meusitejuridico.com.br/2017/08/09/exame-da-oab-relaxamento-da-prisao-em-flagrante/)
A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não a decretação de prisão preventiva ou temporária pelo juiz.
A legislação processual PREJUDICA a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal
Gab. ERRADO
Existe duas situações. A 1º é ele não ser preso temporariamente ou preventivamente apresentando o passaporte e a 2º não ser preso nessas condições quando comete o crime em EN, LD, ECDL e ERD. A 1º situação não cabe, pois não existe a condição citada na questão, já a segunda hipótese cabe liberdade provisória decretada pelo juiz, conforme o artigo 310, p.ú do CPP.
AHH! 3 hrs de sono e aguardando a janta, pronto ta ae a merda feita, falta de atenção, simples, apresentar-se espontaneamente obsta a prisão em flagrante, não a preventiva!
Gab Errado
Complementando
Obsta: Impede
Bons Estudos galera!!!
quando se apresenta, livra simplesmente o flagrante, todas as demais medidas podem ser tomadas.
Obsta = Dificulta, impede.
Cuidado galera!!!
A apresentação espontânea não impede a preventiva, porém impede a prisão em flagrante.
(2018/MPU/Analista) Um indivíduo penalmente imputável apresentou-se espontaneamente a autoridade policial depois de ter cometido um crime. Nessa situação, a apresentação espontânea não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. CERTO
A autoapresentação impede a prisão em flagrante, não obsta, porém, a prisão preventiva.
Impede apenas a prisão em FLAGRANTE
"A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente" parei aqui!
A apresentação espontânea somente obsta a decretação de prisão em FLAGRANTE.
#pertenceremos
Gabarito - Errado.
A apresentação espontânea do acusado NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, apenas a prisão em flagrante.
Realmente Obsta, atravanca, dificulta a prisão em flagrante.
Gab E, impede apenas em casos de prisão em Flagrante.
ITEM - ERRADO -
Embora não disponha mais o Código sobre a apresentação espontânea, como antes fazia expressamente em seu art. 317, CPP (redação alterada pela Lei nº 12.403/2011), permanece ínsita ao nosso ordenamento jurídico a possibilidade de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial para o fim de ser decretada a prisão preventiva, se presentes as condições do art. 312, CPP. Em outras palavras, como a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, andou bem o legislador em não mais tratar do que naturalmente é óbvio: a livre apresentação do agente obsta o flagrante, mas não impede a decretação da preventiva de acordo com o caso concreto.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
Ela obsta (impede) a prisão em flagrante. A preventiva ou temporária é perfeitamente cabível!
O ERRO DA QUESTÃO está em afirmar que a legislação veda a decretação da prisão temporária no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal (EXCLUSÃO DE ILICITUDE).
A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o
agente praticado o fato nas condições de EXCLUSÃO DE ILICITUDE
Em resumo: isto só e válido para a prisão preventiva, mas não para prisão temporária.
Pensem com exemplos: "Bom dia, senhor policial. Venho aqui me apresentar perante a lei por ter dizimado a população de uma aldeia indígena."
Não seria super bizarro a polícia deixar uma pessoa dessas em liberdade?
falta de atenção , "assim como" sentido de conjução comparativa. Primeira parte errada, segunda correta
Não sei se impede a flagrante não hem.Desconheço EXPRESSAMENTE artigo falando isso...o que ocorre é que o indivíduo,após cometer o crime, procura um advogado. Aí o advogado liga para o Delegado falando que o acusado vai se apresentar, ficando meio que um acordo entre o Delegado e Advogado para que o acusado não seja mais preso em flagrante.
Mas a preventiva, tendo os indícios nada impede!
O comparecimento espontâneo do infrator obsta a prisão EM FLAGRANTE, mas não as prisões TEMPORÁRIA ou PREVENTIVA.
Resuminho pra ajudar os futuros servidores:
Para haver preventiva deve haver os 2 pressupostos + pelo menos 1 dos fundamentos:
1- Pressupostos (312)
a) prova de materialidade;
b) indício suficiente de autoria.
2-Fundamentos(313)
a) garantia da ordem pública;
b) garantia da ordem econômica;
c) conveniência da instrução criminal;
d) garantia da aplicação da lei penal.
A temporária passou batido.
A apresentação espontânea não impede a decretação da prisão preventiva, apenas a prisão em flagrante.
No caso da apresentação espontânea do agente, a prisão em flagrante fica impedida. Todavia, não impede a imposição de outras medidas cautelares (prisão preventiva e prisão temporária).
Em miúdos:
Gabarito "E" para os não assinantes.
A legislação processual obsta NÃO OBSTA a decretação da prisão preventiva MUITO MENOS a temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal. O QUE OBSTA É A PRISÃO EM FLAGRANTE.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
Gabarito E
uahahahah e eu achando que o erro era entregar o passaporte. Como respondo as questões simulando como se estivesse fazendo mesmo a prova do concurso fiquei aliviado dessa vez eh eh.
Questão ordinária! Você sabe a resposta, mas ela te convence de que você está errado...aí você cai bonitinho...kkk
O fato do acusado adotar tais medidas, nao obsta a imposição de imposiçoes cautelares.
O português Cespiniano ataca novamente
Apenas para fins de curiosidade, segue a redação antiga do art. 317 do CPP:
Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
Prova aplicada em 2012, e a alteração na Lei foi em 2011.
Gabarito errado.
Apresentação espontânea impede a prisão em flagrante.
Apresentação espontânea NÃO impede a prisão preventiva.
Bons estudos!
E DAI QUE SE ENTREGOU ESPOTANEAMENTE? ALGUMA MEDIDA IRÁ SER APLICADA, INDEPEDENTEMENTE DE TER IDO SE ENTREGAR VOLUNTARIEAMENTE.
A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não impede a prisão preventiva.
No caso da apresentação espontânea do agente, a prisão em flagrante fica impedida. Todavia, não impede a imposição de outras medidas cautelares (prisão preventiva e prisão temporária).
Gabarito errado.
Apresentação espontânea impede a prisão em flagrante.
Apresentação espontânea NÃO impede a prisão preventiva.
GABARITO: Assertiva ERRADA
A apresentação espontânea continua figurando como causa impeditiva da prisão em flagrante. Quando o agente se apresenta espontaneamente, não há flagrante próprio, impróprio, nem tampouco presumido (CPP, art. 302, I, n, III e IV), desautorizando sua prisão em flagrante. Obviamente, caso estejam presentes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, nada impede a decretação da prisão preventiva pela autoridade judiciária competente, caso se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Q941915
>>Conforme ensina Fernando Capez “A autoridade policial não poderá prender em flagrante a pessoa que se apresentar espontaneamente, de maneira que não se pode falar em flagrante por apresentação. Deste modo, deixou de prever a possibilidade de prisão daquele que se apresenta à autoridade policial, não havendo óbice, porém, para que seja imposta a prisão preventiva ou temporária, quando for o caso".
obsta a prisão em flagrante , a prisão preventiva ou cautelar continua valendo
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal (excludentes de ilicitude).
Gabarito errado.
Apresentação espontânea impede a prisão em flagrante.
Apresentação espontânea NÃO impede a prisão preventiva.
obsta a somente a prisão em flagrante!
A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte (ERRADO), assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal. (CORRETO)
1º A apresentação espontânea impede, segundo a doutrina majoritária, o flagrante
2º Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Gabarito errado.
Quando o agente se apresenta espontaneamente, não haverá flagrante próprio, impróprio, nem tampouco presumido (CPP, art. 302, I, II, III e IV), desautorizando sua prisão em flagrante. Obviamente, caso o juiz entenda que estão presentes os pressupostos dos art. 312 e 313 do CPP, nada impede a decretação da prisão preventiva pela autoridade judiciária competente, caso se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
A segunda parte da assertiva, no entanto, está correta por força do que dispõe o art. 314 do CPP: “A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal”.
Em resumo, a apresentação espontânea impede a prisão em flagrante e nas hipóteses de exclusão de ilicitude, mas não impede a prisão preventiva ou temporária.
Obsta o flagrante, mas não impede a preventiva
Com base no direito processual penal, julgue os itens que se seguem.
A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Segue a Justificativa da CESPE:
A assertiva apontada como certa deve ser mantida, vez que a compreensão do tema passa aplicação de dispositivo legal expresso, com a redação dada pela Lei 12.403/11, que preconiza o seguinte: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)." (NR) "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I -nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Em suma, a questão abordou a indispensabilidade dos pressupostos para a decretação da medida cautelar constritiva da liberdade ( na lição de OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11ª. edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009.p451 e FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 13ª, edição. São Paulo: Saraiva. 2010.p670 ), bem como o pressuposto específico de admissibilidade descrito na norma processual penal (art. 313 do CPP). Não se deve confundir os pressupostos para a decretação da custódia provisória, com os fundamentos/requisitos desta. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.
Nesse caso, o CESPE não considerou relevantes as omissões da questão.
Não é a primeira vez q isso acontece.
Para ser cabível a P. Preventiva é necessário: F: 2p+1 dos 4f, desde que não seja necessária e adequada uma das medidas cautelares, previstas no Art. 319/CPP.
· Pressupostos para a preventiva:
- Prova de materialidade;
- Indícios suficientes de autoria;
· Fundamentos para a preventiva:
- Garantia da ordem pública;
- Garantia da ordem econômica;
- Por conveniência da instrução criminal;
-Garantia de aplicação da lei penal.
pressupostos para Prisão Preventiva: (312 CPP, Fomus boni iuris + periculum in mora)
1 - FUMUS BONI IURIS
Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2 - PERICULUM IN MORA
garantia da ordem pública ou
garantia da ordem econômica ou
cenveniencia da instrução criminal ou
para garantir a aplicação da lei penal
Para mim a questão esta incompleta.
Gt sério, dá vontade de chorar!!!!
Em alguns momentos o incompleto é certo, em outros, o incompleto é errado. A cespe realmente quer ferrar com a gente. Não é possívelllllllllllllllllllllllll.
esse é o tipo de questão que outra banca coloca e considera errada por estar incompleta....
banca do demônio
fico revoltado
a gente estuda e sabe a matéria...mas isso nao testa conhecimento...testa sua sorte!!!
Vira e mexe caio nessas merdas de, "não é porque não disse que está errado" da CESPE pqp....
Requisitos: PEC e ISA. GOP, GOE, CIC e ALP
Questão bem elaborada !!!!
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
1º-Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
2º-Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
3º-Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Pessoal,
Com todo respeito para aqueles adimiradores da UNB.
Acredito que no artigo segundo da Constituição Federal a Unb se acha presente, vejamos:
"São Poderes da União, independentes e harmonicos entre si, o legislativo, o executivo, o judiciário e a Cespe Unb.
Detalhe os 3 primeiros com uma função típica e outras atípicas, porém a Unb só com função típica, ou seja, eles administram o concurso (executivo), legislam (acrescenta palavras ..., retira, suprime incisos e julga, são várias questões já elaborada cuja resposta é interpretação judicial deles (não é doutrinária, juriprudencial, muito menos de interpretação da lei).
Já vi questões onde na leitura normal do artigo nos leva a um lado e em provas eles cortarem o dispositivo ao meio, ou seja, levando a um outro entendimento e ao final a resposta ser correta. Ressalta-se que nem o Presidente da República pode vetar palavras de texto de lei, mas a Unb pode tudo, tudo mesmo.
Infelizmente, vivemos em um país que até os de nível superior são pacíficos, aceitamos tudo com naturalidade, realmente é a situação de: Samba, Carnaval e Futebol.
Sei a matéria e resultado: Errei!
Aprendam definitivamente: para o Cespe conceito incompleto não quer dizer que esta errado.
Para o Cespe, incompleto não é errado.
O quê é isso Maria do Rosário ?
Certo!!
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Questão Corretíssima. Contudo, há outros requisitos para a decretação da preventiva, em caso de descumprimento de outras medidas cautelares.
Não vejo a questão como sendo passível de anulação, sabendo que o rol descrito para que se ocorra a prisão preventiva é taxatixo (restrito a interpretações), entende-se que não é necessário que ocorra todos os tipos predominantes na lei para que ocorra a preventiva e sim apenas os requisitos (Indícios suficientes de autoria e Prova de existência do crime) OU descumprimento de outras medidas cautelares.
Deus na frente sempre, assim se tornará real tudo o que você almeja/sonha!
Ou seja quando demonstrar o chamado cortina de fumaça.
Duas questões com os enunciados iguais, porém nesta a prisão preventiva pode acontecer em qualquer fase da persecução penal.
Na questão anterior "prisão temporária" que não pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal.
Se liga galera.
nego se esforçando pra defender a banca hjhsjhskhskhs
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada
pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela
Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e
existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no
inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou
pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou
quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em
liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei
nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de
pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Sem enrolação.
Poderá ocorrer durante o INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL.
DIFERENTE da prisão temporária que é só durante o IP
Ao meu ver concordo com o gabarito.
1-Parte A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos CERTO Nenhum dúvida quando a isso pois o Art 313 diz que '' será admitido a decretação da prisão preventiva: I Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos'' aqui foi lei seca cópia e cola da lei
2- pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. CERTO. O Art.311 diz que Em qualquer fase na investigação policial OU do PROCESSO PENAL , caberá a prisão preventiva''. Em nenhum momento a banca restringiu dizendo que somente poderia ser decretado na fase da persecução penal, e sim que ela poderia ser decretada a fase de persecução penal e sim pode está na lei ela apenas não trouxe a literalidade da lei, ou seja, o cópia e cola.
Bom essa foi a minha interpretação da questão, não sou da área então qualquer equivoco me avisem.
Ao meu ver concordo com o gabarito.
1-Parte A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos CERTO Nenhum dúvida quando a isso pois o Art 313 diz que '' será admitido a decretação da prisão preventiva: I Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos'' aqui foi lei seca cópia e cola da lei
2- pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. CERTO. O Art.311 diz que Em qualquer fase na investigação policial OU do PROCESSO PENAL , caberá a prisão preventiva''. Em nenhum momento a banca restringiu dizendo que somente poderia ser decretado na fase da persecução penal, e sim que ela poderia ser decretada a fase de persecução penal e sim pode está na lei ela apenas não trouxe a literalidade da lei, ou seja, o cópia e cola.
Bom essa foi a minha interpretação da questão, não sou da área então qualquer equivoco me avisem.
Gabarito não condiz com o atual entendimento (após pacote anticrime)
a prisão preventiva não poderá ser decretada "desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" como diz a questão. O juiz precisa fundamentar o porquê escolheu manter o Réu preso e não escolheu outra medida de segurança, pois a prisão preventiva não é usado em regre no ordenamento jurídico.
Questão bem elaborada! Vocês reclamam demais!
Respondendo a questão por partes:
A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (Art. 313, I), pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal (Art. 311), desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (Art. 312).
Portanto, mesmo com as alterações realizadas pela Lei 13.964/19 a questão encontra-se correta.
IP-------> PRISÃO TEMPORÁRIA ; PRISÃO PREVENTIVA
AÇÃO PENAL-------> PRISÃO PREVENTIVA
JUIZ NÃO ATUA DE OFICIO , DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO DE POLICIA , OU DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NOVA REDAÇÃO (PACOTE ANTICRIME)
Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.
Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:
· Como garantia da ordem pública;
· Como garantia da ordem econômica;
· Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;
· Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Acho que ficou certa pelo fato de estar se referindo a prisão preventiva no sentindo de CRIME. Pois no caso do crime tem que ter a prova e os indícios suficiente de autoria, como está no cpp. Maaaaaas claro, existem outras hipóteses de prisão cautelar, o parágrafo primeiro é a prova disso.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Se eu estiver errada, reporta abuso : D
quem reclamou é pq ainda NÃO ENTENDEU o estilo de questão CESPE
Se eu posso colaborar com algo que aprendi aqui mesmo, é o seguinte: QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É QUESTÃO ERRADA. Aceitem, essa é a lógica da CESPE.
O periculum libertatis manda lembrança...
A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER DECRETADA A QUALQUER FASE DO PROCESSO. ARTS 311 A 316 DO CPP.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Comentário da pros está DESATUALIZADO
Gabarito: Certo
Só é possível a prisão preventiva se, no caso concreto, houver indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do crime.
Não faz sentido ceifar a liberdade da pessoa quando não existem elementos mínimos a indicar seu envolvimento no delito ou quando sequer há prova concreta de sua ocorrência.
Art. 312, CPP
Gabarito: CORRETO
Simples e Objetivo
CABERÁ PRISÃO PREVENTIVA QUANDO HOUVER :
PEC ---> Prova da Existência do Crime
ISA ---> Indício Suficiente de Autoria
FONTE: MEUS RESUMOS
Estudar para concurso público não é decorar, é sintetizar o conteúdo por palavras chaves! (E.S.R)
Quando é admitida prisão preventiva ? (ART313 CPP)
OBS: Não cabe a prisão preventiva nos seguintes casos:
- Contravenções penais;
- Crimes culposos;
- Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
- Diante da simples gravidade do crime;
- Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.
>>>> PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME;
>>>> INDÍCIO SUFICIENTE DA AUTORIA
Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício em quaisquer das fases, seja na fase investigatória, seja no curso do processo penal.
Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:
· Como garantia da ordem pública;
· Como garantia da ordem econômica;
· Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;
· Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
INCOMPLETA, FALTOU: e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Wendel,
Não basta que o crime tenha pena PPL máxima superior a quatro anos, é necessário que existam outros requisitos caracterizadores para que seja decretada a preventiva, tais como o pericullum libertatis e o fummus comisi delicti
CPP - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
ART. 313, INCISO I.
A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (CERTO), pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal (CERTO - IP e AP), desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (CERTO, porém incompleto).
Incompleto pois para cabimento da preventiva é necessário atender OBRIGATORIAMENTE todos os requisitos propostos pelo CPP.
São necessários para cabimento da preventiva:
1) Pressupostos: PEC (Provas da Existência do Crime) e ISA (Indícios Suficientes da Autoria) - AMBOS DEVEM SER ATENDIDOS!
2) Fundamentos: Garantias da ordem pública, futura aplicação penal, da ordem econômica ou conveniência da instrução criminal + Periculum Liberatis - PELO MENOS UM FUNDAMENTO DEVE SER ATENDIDO!
3) Condições de Admissibilidade: Crimes culposos com pena máx. superior a 4 anos; ou culposos reincidentes; ou violência doméstica contra mulher, criança, idoso, pcd ou enfermo; ou quando houver dúvida da sobre a identidade civil do agente - PELO MENOS UMA CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DEVE SER ATENTIDA!
Porém, como muitos devem saber, se a questão for CESPE e estiver incompleta, é recomendável considerá-la correta.
Faltou o periculum libertatis do art.312 do CPP, mas como, para o Cespe, o incompleto não é errado, questão correta. Em tempo e resumidamente:
Prisão preventiva = Periculum Libertatis + Fummus Comissi Delicti
Periculum libertatis:
Fummus Comissi Delicti:
Passando dessa primeira análise do art.312 do CPP, o magistrado poderá analisar o cabimento de prisão preventiva de acordo com o art.313 do CPP dependendo da situação.
Qualquer erro, comunique-me.
CERTO. É a típica questão-revisão.
Em uma ação penal privada, o juiz
Gabarito: E
A prisão preventiva, por ser a medida construtiva de liberdade por excelência no processo penal ou no curso do IP, atende a certos pressupostos, como no caso da questão, estamos diante de AÇÃO PENAL, entenda-se "no curso do processo" e se estão atendidos os pressupostos do Art. 312, CPP (como já citado aqui, inúmeras vezes, inclusive), e dentro das delimitações do artigo 313, CPP, NÃO SENDO CABÍVEL nenhuma hipótese cautelar diversa da prisão, deduzimos que, de ofício, o magistrado pode decretá-lá no curso do processo e independente da ação.
A Prisão preventiva atente aos pressupostos de seu regramento e não aos tipos de ação penal.
Para ficar realmente claro vamos por partes:
1 - O juiz pode decretar de oficio prisão preventiva, se no curso de ação penal.
2 - A questão diz: "Em uma ação penal privada, o juiz":
3 - Neste caso a questão está dizendo que a ação penal já existe.
4 - Se a ação penal já existe - não importa se pública ou privada - o juiz pode decretar de ofício a prisão preventiva.
Se a ação penal não existisse - como é privada - o juiz não poderia decretá-la de ofício, dependendo de representação do delegado ou de requerimento do MP ou do querelante.
Alysson,
Desde o advento da lei 11.403 de 2011 não cabe mais decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz na fase do inquérito. Só em caso de representação da autoridade policial ou de requisição do MP, do querelante ou do assistente.Para acertar essa questão,eu pensei desta forma: juiz NO BRASIL É deus.
Resposta Alternativa (E)
PRISÃO PREVENTIVA.
-> Só o Juiz pode decretar : DE OFÍCIO: No processo penal (ou seja no curso da ação penal) OU
............................................ A REQUERIMENTO: na INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
............................................Quem pode requerer? Ministério Público, Querelante, Assistente ou Autoridade Policial
-> NÃO PODE PRISÃO PREVENTIVA: Excludente de Licitude
............................................................... Contravenção
............................................................... Crime Culposo
Cuidado com o comentario do ALYSSON
A prisão preventiva pode ser de ofício, a prisão temporária não. A primeira ocorre em qualquer momento da ação penal e a segunda prisão apenas quando ainda não foi proposta a ação penal. Ou seja, existe uma ação penal? Isto é, o MP ofereceu denúncia? O juiz já pode decretar a preventiva de ofício.
Não se confundam pois a prisão preventiva pode sim ser decretada mesmo antes da ação penal, mas não de ofício.
a prisão preventiva é cabível na ação penal privada, se não o fosse, o art. 311 do CPP não traria a seguinte redação:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
a prisão preventiva é cabível na ação penal privada, se não o fosse, o art. 311 do CPP não traria a seguinte redação:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Questão desatualizada. Agora, depois da lei 13.964/2019, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício.
Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.
Prisão provisória.
"Pode se entender por Fumus Commissi Delicti a comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. É a fumaça da prática de um fato punível. A prova, no limiar da ação penal, pode ser entendida como grande aproximação à probabilidade da ocorrência do delito, ela não precisa ser exaustiva. Quanto à autoria são suficientes indícios para a presença de tal instituto. A existência do crime requer elementos mais concretos para sua afirmação, enquanto a autoria trabalha com a suficiência de indícios.
Exemplo seria a seguinte situação: o agente é flagrado com a arma do crime e está com a roupa suja de sangue, enquanto a vítima, com a marca de três disparos pelo corpo, encontra-se morta no chão. O crime parece evidente, pois demostra fatos concretos, enquanto, a autoria traz indícios a serem adequadamente investigados.
O Fumus Commissi Delicti é um requisito cautelar próprio do processo penal. Não se confunde com o instituto do processo civil, Fumus Boni iuris, que indica a provável existência de um direito demandado. Nas palavras de Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal, Lumen Juris, V. II): “como se pode afirmar que o delito é a fumaça do bom direito? Ora, o delito é a negação do direito, sua antítese!”. Para o processo penal, a cautela reside na ocorrência do delito, já, para o processo civil, o fundamento encontra-se na existência de um direito. Nota-se que são situações bastante diversas." [...]
Mais sobre isto aqui: http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-fumus-commissi-delicti/.
O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)
O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
razões de autoria ou participação do indiciado em crimes taxativamente relacionados na Lei federal no 7.960/89
NÃO É UM ROL TAXATIVO '-', é exemplificativo, tanto que nos crimes HTTT (hediondo, terrorismo, tortura, tráfico de drogas) é admitida a prisão temporária...
Gabarito é C, mas a mais correta (ainda que não fale de trânsito em julgado) pra mim é a D.
A)errrada,ausentes os requisitos não pode o juiz aplicar prisão cautelar seja domiciliar preventiva ou temporária, poderá sim aplicar outra medida cautelar, como recolhimento domiciliar e etc, diversas da prisão.
B)errda, juiz pode decretar prisões processuais em qualquer fase da persecução penal, mas na investigação somente quando provocado, nunca de ofício.
C)correta
D)errada, liberdade provisória não está adstrita a condenação recorrível, pois o recursro apelativo do réu tem efeito suspensivo, e não presente requisitos da preventiva, a regra é conceder a liberdade provisória.
E)errrada o "reclusão" invalidou a alternativa, previsão legal é "+4 anos de pena privativa de liberdade", ainda sim existem crimes que aceitam preventiva sem o limite previsto de pena, a exemplo da violência doméstica da mulher.
Com relação à letra "A", não há que se falar em substituição, visto que a prisão domiciliar é a prisão preventiva em domicílio, e não outra modalidade de prisão cautelar, como já sinalizou o STJ.
Bons estudos!
Ainda não entendi a B.
A questão diz: Em qualquer fase da investigação policial poderá o juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado.
O Art 311 do CPP diz exatamente isso...
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Letra A - INCORRETA. O texto da lei é claro. Define a P.D., e quando é cabível. Seguem os artigos:
No caso, a Prisão Preventiva necessariamente foi decretada, mas em razão das condições pessoais do agente, o juiz poderá substituí-la pela Prisão domiciliar.
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
B - INCORRETA.
Em qualquer fase da investigação policial poderá o juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado.
O Juiz nunca poderá decretar de ofício a Prisão Preventiva no Curso das investigações, somente no curso da ação penal. Letra clara da lei:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
C - CORRETA. O fumus comissi delicti seria a "fumaça do bom direito", sendo um pressuposto geral para qualquer prisão cautelar. É uma probabilidade de condenação contra o agente baseada na existência de provas de materialidade e indícios de autoria. Na Prisão Temporária se reflete nos indícios de autoria ou participação em uma relação de crimes que é TAXATIVA.(INC. III, artigo 1o da lei 7960 89).
D - INCORRETA.
E - INCORRETA – Artigo 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
A inferior a 4 anos de fato não cabe mais. Mas os requisitos são alternativos, podendo incidir a P.Prev.:
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Parágrafo único: Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
continuação, LETRA E:
Observem também o requisito específico constante do parágrafo único do artigo 312:
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Para a decretação da Prisão Preventiva, portanto, o juiz não estará adstrito tão somente ao requisito que a admitirá quando da prática de algum crime doloso com pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Os requisitos são alternativos, bastanto um genérico combinado com um específico para que o juiz a decrete.
D - INCORRETA. A publicação de sentença condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado.
A sentença não transitada em julgado, presume-se que o réu ainda é inocente(Princípio da presunção de inocência ou da Não-culpabilidade). Havendo o recurso e o juiz entendendo que não estão presentes os requisitos para a decretação ou manutenção da Prisão Preventiva, deverá conceder-lhe liberdade provisória.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
A observação do colega Rodrigo Freitas foi corretíssima:
Artigo 387, parágrafo 1o, CPP:
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
Achei a assertiva incompleta, pois o fumus comissi delict não se constata apenas com indícios de autoria, mas também é necessária prova da materialidade. A questão deu a entender que basta indícios de autoria para o requisitvo estar cumprido.
acredito que a alternativa E está errada pelo simples fato de existir a palavra RECLUSÃO no finalzinho.
B) Em relação à prisão temporária, constata-se o fumus comissi delicti quando presente fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crimes taxativamente relacionados na Lei federal no 7.960/89, que disciplina a prisão temporária, exceto se for autorizada para outros crimes por legislação federal posterior. Correto
A exemplo do crime de Terrorismo, que foi incluído no rol taxativo da Lei de Prisão Temporária em 2016
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
A) ERRADA: Ausentes os requisitos da preventiva o Juiz não poderá decretar a prisão domiciliar, pois esta somente pode ser decretada para substituir eventual prisão preventiva, de forma que, não sendo caso de decretação da preventiva, descabe falar em prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.
B) ERRADA: Durante a investigação policial o Juiz não pode decretar a prisão preventiva DE OFÍCIO, somente a requerimento do MP ou representação da autoridade policial, nos termos do art. 311 do CPP.
C) CORRETA: De fato, a prisão temporária pode ser decretada quando presentes fundadas razões de autoria ou participação em determinados delitos, previstos no art. 1º, III da Lei 7.960/89.
D) ERRADA: A concessão ou não de liberdade provisória não está relacionada à existência ou não de sentença condenatória, mas apenas à existência, ou não, dos requisitos que autorizam a decretação da preventiva, nos termos do art. 321 do CPP.
E) ERRADA: O art. 313, II e III prevê a possibilidade de decretação da preventiva em outras hipóteses, mesmo que a pena máxima cominada não ultrapasse quatro anos de privação da liberdade.
Fonte: professor Renan Araujo - Estratégia Concursos
Q335819
Considerando-se a atual sistemática do CPP, a prisão domiciliar é a única medida genuinamente substitutiva da prisão preventiva, sendo alternativas as demais cautelares.
Muito boa questão! A FCC foi muito bem nessa.
A prisão domiciliar só tem vez quando couber a preventiva.
Atualização legislativa: Juiz não decreta mais prisão preventiva de ofício!
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Só eu achei a C muito esquisita por falar em "legislação federal?"
As legislações penal e processual penal são nacionais, muito embora a competência legislativa seja privativa da União, o que não significa serem "federais". Se assim o fosse, seriam somente aplicáveis à nível federal...
Acerca do direito processual penal, julgue os seguintes itens.
A prisão preventiva não pode ser decretada no curso do processo criminal, pois é instituto típico do inquérito policial. É decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, e é cabível quando se tratar de crimes dolosos ou culposos punidos com reclusão.
Art. 313 CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Errado
I. A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo. (Art. 311. CPP)
II. É decretada pelo juiz, de ofício, se na fase processual. (Art. 311. CPP)
III. Crime culposo não enseja prisão preventiva. (Art. 313. CPP)
PRISÃO PREVENTIVA - QUEM DECRETA??
O JUIZ:
-------------> de ofício ----------------------------------------------> somente na Ação Penal
--------------> requerimento do MP --------------------------------> no Inquérito Policial e na Ação Penal
--------------> requerimento do querelante -----------------------> no Inquérito Policial e na Ação Penal
--------------> requerimento do assistente de acusação ---------> no Inquérito Policial e na Ação Penal
--------------> representação do delegado ------------------------> somente no Inquérito Policial
Prisão temporária e prisão preventiva não cabem em CRIMES CULPOSOS E CONTRAVENÇÕES PENAIS.
A prisão preventiva não pode ser decretada no curso do processo criminal, pois é instituto típico do inquérito policial. É decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, e é cabível quando se tratar de crimes dolosos ou culposos punidos com reclusão.
A Prisão Preventiva PODE ser decretada em qualquer fase do Persecutio Criminis (Inquérito policial e Ação Penal).
A Prisão Temporária que não pode ser decretada no curso do processo penal.
Inverteu com os conceitos de prisão temporária, ela sim só pode ser decretada no curso do IP.
PREVENTIVA : FASE NO IP OU AÇÃO. AÇÃO: DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NO IP REQUERIMENTO : MP, ASSIST. ACUSAÇÃO, QUERELANTE. REPRESENTAÇÃO DELTA
TEMPORÁRIA : SOMENTE NO IP POR REPRESENTAÇÃO DO DELTA OU REQUERIMENTO MP.
Vikings Gráfico, seu comentário não está correto, em que pese o enunciado conter elementos que se amoldam nos casos de prisões temporárias, não é correto dizer que o enunciado é conceito desta modalidade de prisão cautelar.
"(...) É decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, e é cabível quando se tratar de crimes dolosos ou culposos punidos com reclusão.
- Juiz não decreta prisão temporária de ofício;
- Não há cabimento da medida cautelar em crumes culposos.
GABARITO ERRADO.
A preventiva pode ser no IP ou na AÇÃO PENAL
A TEMPORÁRIA É APENAS NO IP.
Gabarito - Errado.
Temporária - só em IP;
Preventiva - IP e durante processo.
A prisão preventiva não pode ser decretada no curso do processo criminal, pois é instituto típico do inquérito policial. É decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, e é cabível quando se tratar de crimes dolosos ou culposos punidos com reclusão.
Vários erros:
Fase de Inquérito e Processual
Atualização "Pacote Anticrime", não pode mais decretação de preventiva por ofício.
Requerimento: Ministério Público, do querelante, assistente ou mediante representação da autoridade policial
Crimes culposos não X
QUESTÃO ERRADA .
A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER DECRETADA NO CURSO DA PERSECUÇÃO PENAL (FASE INVESTIGATIVA + FASE DO PROCESSO CRIMINAL) ENSEJANDO NA MODALIDADE DE CRIME DOLOSO E NÃO CULPOSOS
Gabarito: Errado
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
...É decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante... QUERELANTE? O QUERELANTE DECRETANDO PRISÃO PREVENTIVA? PAROU NÉ. POR FAVOR.
Parei de ler em, "No curso do Processo Criminal".
A prisão temporária não pode ser decretada no curso do processo criminal, pois é instituto típico do inquérito policial. É decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, e é cabível quando se tratar de crimes dolosos ou culposos punidos com reclusão.
Queria eu ter feito essa prova pra Escrivão heheh, OLHA ESSAS QUESTÕES!!
parei aqui "A prisão preventiva não pode ser decretada no curso do processo criminal"
Gab E. Importa salientar que com as alterações do pacote anti-crime, a prisão preventiva não será mais decretada de ofício, assim como a temporária (que já não era antes).
Abraços!
Temporária: apenas na investigação preliminar;
Prazo: em regra 5d. (prorrogáveis por igual período).
Não influencia no prazo no Inquérito policial.
Preventiva: durante toda persecução penal.
Sem prazo.
Se decretada na fase do inquérito, o prazo do mesmo que era de 30d, passará a ser de 10d (em regra).
Temporária: apenas na investigação preliminar;
Prazo: em regra 5d. (prorrogáveis por igual período).
Não influencia no prazo no Inquérito policial.
Preventiva: durante toda persecução penal.
Sem prazo.
Se decretada na fase do inquérito, o prazo do mesmo que era de 30d, passará a ser de 10d (em regra).
PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária somente poderá ser decretada na fase investigatória (ou seja, durante o curso do inquérito policial).
Ademais, o juiz não pode decretá-la de ofício.
PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
Regra geral, o prazo da prisão temporária será de 05 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Todavia, em se tratando de tráfico de drogas, terrorismo, tortura e hediondos ( 3TH), o prazo da prisão temporária será de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.
13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva e temporária de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial.
ERRADO.
Prisão preventiva: no IP ou na fase processual.
Prisão temporária: apenas na fase de investigação.
Questão toda errada. Vejamos por partes:
A prisão preventiva não pode ser decretada no curso do processo criminal, pois é instituto típico do inquérito policial. (errado, pode tanto no curso do inquérito como durante a ação penal)
É decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, (errado, de acordo com o pacote anticrime, não é mais permitido a decretação da prisão preventiva de ofício)
e é cabível quando se tratar de crimes dolosos ou culposos punidos com reclusão. (errado, não cabe para crimes culposos, mas sim dolosos com pena máxima superior a 4 anos)
Força!
Errado.
Prisão preventiva -> IP e instrução
Prisão temporária -> IP
inquérito policial não é processo criminal.
Atualização: Após o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nem mesmo na fase processual o magistrado poderá decretar a prisão preventiva de ofício. Agora, somente a requerimento do ministério público, assistente de acusação ou representação do delegado de polícia.
A prisão preventiva não pode ser decretada de oficio pelo o juiz. Preserva-se assim o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade do juiz.
Prisão preventiva:
Prisão preventiva
Fumus Commissi Delicti
1. Indícios de autoria
2. Prova de materialidade
Periculum libertatis
1. risco para a ordem pública ou
2. para a ordem econômica ou
3. para a aplicação da lei penal ou
4. para a conveniência da instrução criminal
Cabe a prisão preventiva
Não cabe a prisão preventiva nos seguintes casos:
Juiz pode: