SóProvas



Questões de Nulidades no Processo Penal


ID
1318
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A incompetência do juízo anula

Alternativas
Comentários
  • Art.567 do CPP "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente."
  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 55633 SC 2006/0046276-7
    HABEAS CORPUS. ROUBO, EXTORSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 567 DO CPP. INVALIDAÇÃO APENAS DOS ATOS DECISÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. DECRETO NÃO JUNTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA NOVA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. DENÚNCIA CONTRA MAIS DE TRINTA PESSOAS. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.

    1. A teor do art. 567 do Código de Processo Penal, "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente", podendo, conforme entendimento desta Corte, ser ratificado o recebimento da denúncia, revelando-se plenamente justificada a anulação apenas da sentença condenatória, com o envio dos autos ao juízo competente para que outra seja proferida.

    2. A anulação da sentença condenatória não gera o efeito automático de revogar a prisão preventiva, somente se justificando sua invalidação se não mais subsistirem os fundamentos que autorizaram a segregação cautelar.

    3. A fundamentação do provimento de primeiro grau, além de não poder ser aqui avaliada, visto que não se juntou o respetivo teor, é questão que não foi apreciada no acórdão, mostrando-se inviável seu exame, agora, por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

  • Para memorizar:

    Nestor Távora:

    É causa de nulidade absoluta, mercê do evidente prejuízo, a colidência entre defesas de corréus - quando há nomeação de um só defensor para acusados que apresentem versões conflitantes.

    bons estudos.
  • Segundo o CPP. Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • Adorei, todas as aulas!!!! . Realmente ´e um otimo professor.

  • Estou gostando muito do site: aulas muito proveitosas...e que venha a Anatel!

  • Muito obrigado, Andreliana! Espero que vc lembre de alguma piadinha na hora da prova e isso te ajude alembrar da matéria tb, rs... Bons estudos!
  • Isso aí, Núbia! E em breve estará disponível a aula sobre agências reguladoras. Espero que dê tempo de você aproveitar! Abraço!
  • Ementa de decisão do STF.

    "PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO: INOCORRENCIA. CPP, ART. 567. DEFESA PREVIA: ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO NÃO FOI INTIMADO PARA APRESENTA-LA. I. - INOCORRENCIA DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO JUÍZO INCOMPETENTE, PORQUE, A TEOR DO ART. 567 DO CPP, A INCOMPETENCIA DO JUÍZO SOMENTE ANULA OS ATOS DECISORIOS, SENDO CERTO QUE, NO CASO, O ATO DECISORIO - A SENTENÇA - FOI PROLATADA PELO JUÍZO COMPETENTE (PRECEDENTES DO STF: HC 54.619-SP, REL. MIN. MOREIRA ALVES, RTJ 79/436, RCR 93.277-GO, REL. MIN. DECIO MIRANDA, RTJ 96/943 E HC 63.580-RJ, REL. MIN. CARLOS MADEIRA, RTJ 124/990). II. - IMPROCEDENCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO NÃO FOI INTIMADO PARA APRESENTAR DEFESA PREVIA, EIS QUE ESTA FOI TEMPESTIVAMENTE APRESENTADA. III. - RECURSO IMPROVIDO.

    (RHC 70255, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 12/04/1994, DJ 17-06-1994 PP-15710 EMENT VOL-01749-02 PP-00273)

  • Caso Moro x Lula.


ID
13840
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das Nulidades, considere:

I. Em regra, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

II. As omissões da denúncia ou da queixa ou da representação poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

III. As partes poderão argüir a nulidade a qualquer tempo, inclusive, a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido.

IV. A incompetência do juízo anula todos os atos realizados, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

De acordo com o Código de Processo Penal, está correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    II. Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    III. Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    IV. Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.




  • LETRA E, SOMENTE I E II CORRETAS, CONFORME ARTIGOS CONTIDOS NO COMENTÁRIO ACIMA
  • I. Em regra, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    II. As omissões da denúncia ou da queixa ou da representação poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    III. As partes poderão argüir a nulidade a qualquer tempo, inclusive, a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido.

    Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    IV. A incompetência do juízo anula todos os atos realizados, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • Pelo princípio do prejuízo não se anula o ato se da atipicidade não decorreu prejuízo para a acusação ou para a defesa. Esta regra é a viga mestra em matéria de nulidade e prevista no artigo 563, do Código de Processo Penal:

    “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.


ID
37900
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A nulidade absoluta pode ser decretada

Alternativas
Comentários
  • A anulação do processo pode ser declarada, no entanto não poderá ser AGRAVADA a pena imposta. É o que disoõe o art. 626, p. único.
  • Cuidado: Decisão eivada de nulidade absoluta e anulada não implica em qualquer limitação do conteúdo da nova decisão.Tal restrição, qual seja, proibição da reformatio in pejus indireta somente existe quando tratar-se de recurso exclusivo da defesa. O artigo 626, parágrafo único trata do recurso revisão criminal, ressalte-se, recurso exclusivo da defesa.

  • É possível arguir nulidade absoluta depois do trânsito em julgado? - Daniel Leão de Almeida

    02/05/2010-14:00 | Autor: Daniel Leão de Almeida

     


     


    Em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria (aquela que impõe medida de segurança), uma nulidade absoluta pode ser arguida mesmo após o trânsito em julgado, seja por meio de um Habeas Corpus seja por meio de uma revisão criminal. Entretanto, somente em favor do acusado, e ainda, com observância das regras dispostas nos artigos 565 a 569, do Código de Processo Penal.

     

    Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. 


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100429144847410
  • Resposta: letra e)

    A nulidade, em regra, não prescreve.

    "E, sendo nulidade absoluta, independe de comprovação de prejuízo para o acusado, devendo ser decretada de ofício pelo juiz ou tribunal, ou argüida pela defesa em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, não havendo preclusão nessa questão."
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090323112616634&mode=print
  • GABARITO: LETRA E

    Fernando da Costa Tourinho Filho assim leciona:

    "O Juiz, a qualquer momento, pode proclamar a nulidade, mesmo porque, nos termos do art. 251 do CPP, cabe-lhe prover à regularização do processo. Quanto à defesa, é preciso fazer-se uma distinção: em se tratando de nulidade absoluta, nada impede possa ser ela argüida mesmo após o trânsito em julgado da sentença, se condenatória for, seja através de revisão, seja por meio de habeas corpus. Tratando-se de nulidade atinente a ato não essencial, deverá ser ela argüida na primeira oportunidade a que se refere o art. 571. Respeitante à acusação, as nulidades devem ser argüidas na mesma oportunidade. Após o trânsito em julgado de sentença absolutória, não, mesmo porque estaria havendo, por via oblíqua, revisão pro societate, o que não se admite. Mesmo após a fase do art. 571, se a parte argüir a nulidade, nada impede que o Juiz a acolha, nos termos do art. 251. É como se ele próprio houvesse detectado" (1999, p. 427).

    Infelizmente a doutrina entende que não cabe revisão pro societate. Entendo que, em primeiro lugar, deveria estar a JUSTIÇA com a vítima e a sociedade, mas o direito brasileiro, por influência esquerdista, favorece o criminoso. Chegamos ao número de 50 mil homicídios por ano e o legislativo e judiciário cada vez mais criando leis e decidindo a favor do criminoso, em detrimento do cidadão de bem. Mas para provas objetivas é isso ae que temos que marcar: nulidade absoluta após o trânsito em julgado somente quando favorável à defesa, nunca à acusação.  

  • Informativo nº 0410
    Período: 5 a 9 de outubro de 2009.

    SEXTA TURMA

    APELAÇÃO. DESERÇÃO. RÉU. FUGA.

    A matéria sobre a possibilidade de conhecimento de recurso interposto por réu que empreendeu fuga do estabelecimento prisional está pacificada na Súmula n. 347-STJ. A única questão que pode suscitar alguma celeuma é sobre o momento em que a apelação foi considerada deserta, pois o não conhecimento da apelação, no caso, deu-se em 30/4/2003 e o habeas corpus foi impetrado em 2/6/2009, após indeferida a revisão criminal. Nesse ponto, ressaltou o Min. Relator que a violação do princípio constitucional da ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988), tem por consequência a nulidade absoluta. Na atualidade, a jurisprudência tem tornado cada vez mais tênue a diferenciação doutrinária clássica entre nulidade absoluta e nulidade relativa, principalmente quanto à exigência de comprovação de prejuízo e quanto ao momento oportuno para alegar o vício. Entendeu que, em se tratando de vício decorrente de infringência de direito fundamental consagrado na Constituição, a nulidade absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, o ato cerceador do exercício da ampla defesa que impede o processamento de recurso tempestivo causa inexorável prejuízo ao réu. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo em revisão criminal, bem como a decisão de primeiro grau que não admitiu o recurso de apelação interposto pelo paciente, para o apelo ser processado e julgado pela autoridade impetrada. HC 138.001-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 6/10/2009.

  • Mamão com açúcar


ID
38926
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao sistema de nulidades no processo penal, pode-se afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Corolário dos Pricípios do Contraditório e da Ampla Defesa Materiais.
  • A citação por hora certa foi introduzida no CPP em 2008:Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Súmula 523 do STF - NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
  • GABARITO B

    "
    Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU"

  • Não há dúvidas de que a alternativa B está correta.

    Mas, me parece que a alternativa C também também está.
    Veja-se:

    "c) falta do exame de corpo de delito direto nos crimes que deixam vestígios causará nulidade absoluta, não se admitindo suprimento por qualquer outro meio de prova."

    Leia-se os artigo 158 c/c 167 do CPP: 

    "Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

    "Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

    Assim, apenas se houverem desaparecidos os vestígios se possibilitará a perícia indireta, porém a questão indicou que ainda existem tais indícios, portanto, realmente a nulidade será absoluta e não há outro meio de prova.

    Passagem da sinopse, tomo II, JusPODIVM de Leonardo Barreto Moreira Alves, p, 315:
    "Quando o crime deixar vestígios é obrigatória a realização do exame de corpo de delito, consoante previsão do art. 158 do CPP, sob pena de nulidade absoluta do feito. É possível, porém, a realização do exame de forma indireta, por meio de testemunhas, caso desapareçam os vestígios do crime, nos termos do art. 167 do CPP."

    Diante dessa passagem, não consigo encontrar o erro da alternativa C.

  • Marcos Fogaça, acredito que a letra "c" esteja correta porque se o crime deixar vestígios, porém eles desaparecerem, a prova testemunhal poderá suprir esse desaparecimento, como pode-se concluir da leitura dos dois artigos abaixo:

     Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

      III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

      b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

     Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


    Fé em Deus, porque a sua hora irá chegar.

  • Também entendo que a letra "C" esteja correta, concordando com o Marcos Frota(acima), pois a questão é bem enfática quando diz que "deixa vestígios". Em momento algum ela deixa entender o "...na falta destes". Aí fica difícil né? a gente tem que tomar muito cuidado...

  • A alternativa C está incorreta, por não admitir que se supra por outro meio de prova, observado na redação do  Art. 167. CPP, o qual dispõe in verbis: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Marcos Fogaça,

    O erro da "C" esta na parte : "Não se admitindo suprimento..." pois até mesmo pelos dispositivos que você colacionou esta presente a possibilidade da oitiva de testemunhas e a produção de provas por meios indiretos.
  • A questão fala que a falta de exame de corpo de delito "direto" causa nulidade absoluta.
  • Na nulidade absoluta também há prejuízo; não nos deixemos levar pela redação confusa

    Abraços

  • NULIDADES- SÚMULAS

    Súmula 361 STF.  No processo penal, É NULO o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. (OBS: esse enunciado apenas é válido para perícia realizada por peritos que não sejam oficiais.)

    *Súmula 523 STF.  No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    *Súmula 706 STF.  É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    *Súmula 707 STF.  Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    Súmula 708 STF.  É NULO o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


ID
40639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguinte itens, relativos ao processo dos crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos e ao habeas corpus.

Em caso de nulidade manifesta do processo, não cabe habeas corpus, pois não há coação ilegal. Deve a parte, em tal caso, simplesmente peticionar ao juiz da causa, requerendo que declare a nulidade do feito.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STJ, havendo nulidade absoluta no procedimento, e sendo visível o constrangimento ilegal, cabe corrigi-lo por meio de habeas corpus de ofício.Como por ex.: A ausência de intimação do réu para contra-arrazoar o recurso em sentido estrito, aviado contra decisão que não recebeu a denúncia, tal procedimento viola o primado do devido processo penal esculpido na exigência do actum trium personarum da relação porcessual (autor, juiz, réu).
  • Art. 652 do CPP.Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
  • É por isso que o habeas corpus é conhecido também por "REMÉDIO HERÓICO"  Ele serve pra quase tudo!

  • QUESTÃO ERRADA

    Fundamento jurisprudencial:

    Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. Se a presença dos requisitos da prisão cautelar já foi afirmada pela segunda instância no julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado em favor do paciente, o habeas não deve ser conhecido. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. SOLTURA DO PACIENTE. HABEASPREJUDICADO, NO PONTO. INTERROGATÓRIO. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. NULIDADE. Diante das alterações trazidas pela Lei n. 11.719/2008, o interrogatório do acusado somente se procede após a coleta de toda a prova, sob pena de nulidade do ato, por afronta ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Declaração da nulidade que se estende ao corréu, com base no art. 580 do CPP. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, CONCEDIDO, EM PARTE, PARA DECLARAR A NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, E, DE RESTO, JULGADO PREJUDICADO. (Habeas Corpus Nº 70046591277, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 18/01/2012)

    Fundamento legal: CPP


       Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
  •  CPP

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

      Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: (...)

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Garabito Errado!

  • cabe!

    qndo algum processo tem ilegalidade cabe hc para corrigir.

  • Art. 648.  A coação CONSIDERAR-SE-Á ILEGAL:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    @FOCOPOLIAL190

  • Errado, cabe HC -> processo nulo.

    LoreDamasceno.

  • quando o processo for manifestamente nulo cabe HC


ID
49336
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Oferecida denúncia por crime de ação pública incondicionada, o Ministério Público arrolou testemunha residente em comarca diversa, tendo sido expedida carta precatória para realização de sua oitiva, com o prazo de noventa dias, intimadas as partes. Encerrada a instrução após tal prazo, sem que fosse informada a data da inquirição da testemunha, ou mesmo a devolução da precatória, foi aberta vista às partes para memoriais, que alegaram a nulidade do feito pela não comunicação da data de oitiva da testemunha e que, até aquela data, a carta não foi juntada aos autos. O magistrado superou as nulidades alegadas e condenou o réu.

Tendo em vista essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta encontra justificativa na seguinte súmula do STF:

    Súmula 155

    É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DAEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.

  • Não entendi porque a alternativa "b" não foi dada como correta, eis que versa acerca de nulidade relativa.

    ?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

  •  

    No caso não há nulidade relativa.   Não há nulidade relativa porque o juiz fez justamente o contrário do que diz a súmula: intimou as partes da sua expedição; no mais era obrigação das partes procurar saber o dia exato da oitiva da testemunha. Assim não há que se falar em nulidade relativa no caso.
  • STJ Súmula nº 273 - 11/09/2002 - DJ 19.09.2002


    Intimação da Defesa - Expedição da Carta Precatória - Intimação da Data da Audiência

       
    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • A princípio o estudante poderia pensar na aplicação da súmula 155 do STF, que dispõe: “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.”
    Contudo não se aplica a referida súmula, pois a intimação ocorreu.
    A súmula aplicável ao caso é a de número 273 do STJ que afirma: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.”
    Sobre o tema explicam Roberval Rocha e Albino Vieira: “reconheceu o STJ que, uma vez intimado o defensor do réu da expedição da carta precatória para determinado juízo, cabe ao defensor dirigir-se ao juízo deprecado para cientificar-se da data da audiência, pois em momento algum esteve o defensor dispensado do ônus decorrente da defesa dos interesses do réu.” (FILHO, Roberval Rocha Ferreira; e, VIEIRA, Albino Carlos Martins. Súmulas do STJ, organizadas por assunto, anotadas e comentadas. Bahia: Juspodivm, 2009, p. 535).

    Gabarito: C
  • cespe:

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária, sendo imprescindível apenas a intimação do patrono por ocasião da expedição da carta precatória. Dessa forma, cabe à defesa o ônus do acompanhamento do ato no juízo deprecado.

  • Gostaria de saber qual a solução jurisprudencial para a situação de a carta precatória retornar depois de a sentença transitar em julgada e o depoimento da testemunha for relevante para a absolvição do condenado ou para aplicação de pena menor. 


ID
49339
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do tema Processos em Espécie, assinale a alternativa que se encontra em conformidade com as recentes alterações introduzidas no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Questão sem resposta:
    Art. 396 do CPP: "Nos procedimentos ordinário e SUMÁRIO, oferecida a denúncia ou a queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias".

    A questão deveria ter sido anulada pela banca.
  • procedimento comum é ordinário, sumário e sumaríssimo. Estranho essa alternativa. Marquei a letra C porque todas as outras estavam absurdamente erradas. Penso que essa questão deveria ter sido anulada pela banca.
  • A letra A está errada, pois segundo o CPP o procedimento sumaríssimo também é um procedimento comum. “Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).§ 1º  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    A letra B está errada, pois segundo o CPP o procedimento ordinário é aplicável aos crimes em que a pena seja igual ou superior a 4 anos. “Art. 394,  I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    A letra C está correta, pois trata da literalidade do “Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).”
     
    A letra D está errada, pois após a reforma de 2008 o interrogatório passou a ser o último ato da instrução. Logo, não se aplica mais a ordem proposta pela afirmação.
     
    A letra E está errada pela mesma razão explicitada na alternativa D, pois após a reforma de 2008 o interrogatório passou a ser o último ato da instrução. Logo, não se aplica mais a ordem proposta pela afirmação.

    Gabarito: C
  • A)    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     B)  II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      C) Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (CERTO).

    D)Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem,[...].

    E)  Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

    OBS: Do jeito que está é o antigo(não vale mais):      Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.   

  • E) art. 403, CPP.

  • Concordo com o ERIK: "procedimento comum é ordinário, sumário e sumaríssimo. Estranho essa alternativa. Marquei a letra C porque todas as outras estavam absurdamente erradas. Penso que essa questão deveria ter sido anulada pela banca."

    A alternativa C copiou errado a lei seca! Era ordinário e sumário e colocaram ordinário e comum. Está flagrantemente errado o item!!!


ID
51601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

As razões de apelação apresentadas pela defensoria pública, mesmo que fora do prazo legal, devem ser consideradas. Nesse caso, há mera irregularidade, que não compromete o recebimento do recurso, pois o não recebimento poderia constituir ofensa ao princípio da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Para o STF:HC 85006Habeas Corpus. 2. Juizado Especial Criminal. 3. Apelação por termo nos autos. Art. 600 do C.P.P. 4. Razões apresentadas após o prazo do art. 81, § 1o, da Lei no 9.099, de 1995. 5. Defensoria Pública. Prerrogativas de intimação pessoal e de contagem do prazo em dobro para recorrer. 6. Apresentação tardia das razões de apelação. Mera irregularidade que não compromete o conhecimento do recurso. Art. 601 do C.P.P. 7. Ordem concedidaHC 85344 MSHABEAS CORPUS. RECURSO INADMITIDO PELA TURMA RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. No âmbito dos juizados especiais também não é exigível a apresentação das razões como formalidade essencial da apelação, recurso que possui ampla devolutividade. Igualmente, a tardia apresentação das razões não impede o conhecimento do recurso. Habeas corpus deferido, em parte.
  • Não dá pra confundir a interposição do recurso de apelação, que deve observar a tempestividade (no caso da apelação é de 5 dias), com as razões de apelação, que se apresentadas posteriormente, depois dos 8 dias, acarretam mera irregularidade.Em suma, o que interessa é a interposição.
  • O que pode gerar aí é no máximo uma responsabilização administrativa do funcionário.
  • Como assim do funcionário? Quem deixou de apresentar no prazo de 8 dias não foi a defensoria? Pq o funcionário seria responsabilizado?
  • Assertiva Correta.

    No processo penal, a interposição do recurso e a apesentação de razões recursais ocorrem em momentos distintos.

    No caso da apelação, deve-se interpor o recurso no prazo de 5 dias (Art. 593 CPP) e apresentar as razões no prazo de 8 dias (Art. 600 do CPP)

    No caso de RESE, deve-se interpor o recurso no prazo de 5 dias ( Art. 586 CPP) e apresentar razões no prazo de dois dias (Art. 588 do CPP)

    No processo penal, a intempestividade deve ser aferida em relação ao prazo de interposição do recurso. Caso proposto o recurso fora desse prazo, ele será inadmitido por intempestividade. Já a apresentação das razões recursais fora do prazo não implica intempestividade, afigura-se mera irregularidade, conforme jurisprudência indicada adiante.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IRREGULARIDADE. 1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. 2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia das contrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus em relação às razões do recurso, também deve ser considerada mera irregularidade. 3. Ordem denegada. (HC 197.986/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 01/02/2012)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assim como a do Excelso Supremo Tribunal Federal, atenta ao princípio constitucional da ampla defesa e à regra estatuída no artigo 601 do Código de Processo Penal, têm sufragado entendimento no sentido de que, ainda que tardias as razões de apelação apresentadas pela defesa, tal irregularidade não há de constituir vício a obstar o conhecimento – por intempestividade – do recurso. 2. Não apresentadas oportunamente as razões de apelação pelo advogado constituído, deve o réu ser intimado para substituí-lo ou, havendo indiferença do acusado, ser-lhe, para tal ato, nomeado defensor dativo pelo magistrado. (...) (HC 16.622/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 05/11/2001, p. 144)
  • Questãozinha marota.

    A falta de apresentação das razões não impede o conhecimento do recurso, eis que este depende da petição de interposição.

  • o prazo para a apresentação de razões de recurso é impróprio

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

    A assertiva está certa.

    Apesar da doutrina tradicional classificar os vícios que poderm atingir um ato processual apenas em nulidade absoluta e nulidade relativa, tem-se reconhecido, na atualidade, outras duas ordens: Inexistência e irregularidade.

    Trataremos somente da irregularidade, que é o objeto da questão proposta.

    A irregularidade é o menor de todos os vícios que pode atingir um ato jurídico, pois lhe afeta elementos acidentais. Aqui o ato existe, é válido e eficaz.

    A lei não comina nenhuma sanção ao ato irregular, que assim, não precisa ser renovado. (Avena 2016)

    Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IRREGULARIDADE. 1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. 2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia das contrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus em relação às razões do recurso, também deve ser considerada mera irregularidade. 3. Ordem denegada. (HC 197.986/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 01/02/2012)


ID
82117
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre as hipóteses de nulidade abaixo apontadas, NÃO haverá nulidade absoluta no caso de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.Devido a extensão das nulidades previstas no CPP estarei apenas elencando as que são previstas na questão. Deve-se frisar que a questão pede qual das situações NÃO É CAUSA DE NULIDADE.As nulidades são previstas no art. 564 do CPP, nos seguintes termos:"Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz (no caso da ALTERNATIVA B o juiz é incompetente para conhecer do feito ocorrendo a nulidade).II - por ilegitimidade de parte (no caso da situação prevista na ALTERNATIVA E a amiga da vítima não é legítima para apresentar quixa-crime pois não se enquadra no CADI (conjugue, ascendente, descendente e irmão) previsto no art. 31 c/c art. 34 do CPP, havendo causa de NULIDADE).III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167 (a situação descrita na ALTERNATIVA D enquadra-se nesta situação prevista em lei devendo ser declarada sua NULIDADE). c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos (a situação descrita na ALTERNATIVA A enquadra-se nesta situação tendo em vista o direito de ampla defesa e contraditório prevista na CF, sendo causa de NULIDADE).QUANTO A SITUAÇÃO DO CURADOR, MESMO QUE PREVISTO NA ALÍNEA "C" ACIMA CITADA, É INTERPRETAÇÃO UNIFORME DE QUE TAL SITUAÇÃO FOI REVOGADA PELO NOVO CÓDIGO CIVIL AO DISPOR QUE A MENORIDADE CESSA AOS 18 ANOS COMPLETOS (art. 5º do CC/02), não sendo mais causa de nulidade a falta de curador para o menor de 21 anos tendo em vista ter capacidade plena.
  • CURIOSIDADES:Súmula 523, STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.Súmula 708, STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
  • resposta 'c'Os casos de nulidade absoluta são muitos.Essa questão é tipica de caso de Nulidade Relativa: Não ser nomeado curador.Resolução por exclusão.Nulidade Absoluta- não haverá como sanar o vício- é ditada para fins de interesse público- compromete todo o processo- pode ser decretada de ofício pelo JuizNulidade Relativa- o vício poderá ser sanado- é ditada no interesse particular da parte- quando a parte não está devidamente representada/assistida- o Juiz pode dar prazo para sanar o ato
  • Caros Colegas,

    Estou com uma dúvida. O art. 569 dispõe que "nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais".
    Se a nulidade por ilegitimidade do representante da parte pode ser sanada, trata-se de nulidade relativa apenas.

    Sendo assim, não poderiamos considerar também a letra "E" como alternativa correta?
  • Olá Reginaldo Barros,

    entendo que a letra E encontra-se incorreta, pois o art. 568 que dispõe:  "a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais", quando menciona ilegitimidade do representante da parte, diz respeito a legitimidade ad processum, portanto da legitimidade do representante e não da legitimidade para a causa (ad causam). De modo que, conforme entendimento da doutrina majoritária a expressão "representante da parte" abrange o procurador judicial. 

    A alternativa E mostra um caso de ilegitimidade para causa e este sim é vício que não se sujeita a convalidação, e, portanto, vício de nulidade absoluta.

    fonte: Código de Processo Penal para concursos - Nestor Távora e Fábio Rpque Araújo

    Espero ter ajudado! 
  • Complementando, como trata-se de ação penal privada (queixa-crime), quem tem legitimidade para agir ou itentar a ação (ad causam) é exclusivamente o ofendido ou o seu representante legal. A questão refere-se à amiga, que não tem essa legitimidade para a ação (art. 30 c/c os arts. 31 e 33 do CPP), portanto, é causa de nulidade absoluta.
  • Súmula 352 STF

    Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.


ID
84700
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • B - ERRADA - Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.C - ERRADA - Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;D - ERRADA - Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.E- CERTA - A competência em razão da matéria ou da pessoa,ocorre quando é impossível sua prorrogação, não podendo o julgador, de forma alguma, atuar no caso. É o que se identifica quando a competência é determinada pela natureza da infração (em razão da matéria) ou pela prerrogativa de função, que “poderá ser reconhecida a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado”, salvo se proferida sentença absolutória
  • A) ERRADA - art. 565 do CPP: Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
  • LETRA E, CONFORME COMENTÁRIOS JÁ EXPOSTOS
  • Alguém pode me explicar porque que o art. 657 do CPP não é utilizado para considerar válida a hipótese da alternativa E? Explicando a questão fala em NULIDADE DO PROCESSO, mas o citado artigo 657 aduz que a incompetência do juízo anula somente os ATOS DECISÓRIOS.

    Desde já agradeço
  • Caro Carlos,
    A incompetência do juízo trazida pelo art. 567 do CPP é uma incompetência RELATIVA, ou seja, baseada no critério de Territorialidade, numa alusão aos quesitos definidores de competência do CPC. Sendo relativa a incompetência, apenas os atos decisórios, de fato, seriam anulados.
    Já as competências em razão da matéria (ratione materiae), da pessoa (ratione personae) e da função ou hierarquia, são competências - nos dizeres da questão ora em comento, incompetências - ABSOLUTAS, que não sofrem prorrogação e que por serem tão graves podem ser alegadas a qualquer tempo. 
    Pra melhor visualização, pense num Juízo de Família conduzindo um processo criminal. Percebe que as matérias são abissalmente diferentes? Como aproveitar os atos emanados pelo Juiz da área cível? Complicado. Por isso dizer que tais competências geram a nulidade do processo como um todo.
  • Pessoal, só uma observação acerca da alternativa "c":
    c) A falta de intervenção do MP na ação penal privada subsidiária da pública é causa de nulidade absoluta.
    A fundamentação se encontra no art. 564, III, d, que se divide em duas partes da seguinte maneira:

    d) a intervenção do MP em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública.

    A primeira parte enseja nulidade ABSOLUTA, já a segunda parte - que traduzindo em outras palavras trata-se de ação privada subsidiária da pública- enseja nulidade RELATIVA.
  • " Na vida, meu amigo,  você tem duas opções:
    Ou você estuda para o MPF
    ou você assiste TV .."

    MPF= matéria e pessoa = COMPETÊNCIA ABSOLUTA
    TV= território e valor = COMPETÊNCIA RELATIVA

    Bons estudos! ;)

  • Sobre a alternartiva B, se o crime deixar vestigios nada iria suprir o corpo e delito, creio que o quesito foi mal redigito pela banca, pois sabemos que supre prova testemunhal caso NAO DEIXEM VESTIGIOS

  • Letra B: exame de corpo de delito pode ser suprido por prova testemunhal! Art. 167, CPP

  • Quando eu venho aqui ler o comentários, quero explicações de todas as alternativas e não somente da do gabarito.
  • A - nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha dado causa, mas se apenas concorreu para que ela se verificasse, pode alegar o vício desde que o faça no momento oportuno.

    Art. 565, CPC. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    B - sendo o exame de corpo de delito indispensável nas infrações que deixam vestígios, a sua ausência é causa de nulidade nada podendo suprir-lhe a falta.

    Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    C - a falta de intervenção do Ministério Público na ação penal privada subsidiária da pública é causa de nulidade absoluta.

    Art. 572, CPP. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

      

    I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    “III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    D - a falta de citação do réu é causa de nulidade, não a sanando o seu comparecimento ainda que declare que o faz apenas com o fim de arguir o vício.

    Art. 570, CPP. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

     

  • EDinaldo, 

    Os comentarios feitos pelos colegas, nao sao, de nenhuma forma, pagos pelo QC. Ou seja, eles usam do tempo de estudos deles para tentar ajudar, de alguma forma, outros concurseiros. Se voce nao esta contente cm o SERVIÇO GRATUITO dos seus amigos concurseiros, peço desculpas.. Tenho certeza que nas proximas questões eles vao se dedicar mais para ajudar voce, EDINALDO JUNIOR...

    CADA RETARDADO QUE APARECE AQUI QUE O SANGUE CHEGA A FERVER!!!

     


ID
94798
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre as nulidades no Processo Penal.

I. A intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

II. A nomeação de defensor ad hoc em razão do não comparecimento do defensor constituído, regularmente intimado, à audiência de ouvida de testemunha, não é causa de nulidade.

III. Não há cerceamento de defesa quando ocorre o indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP, se o juiz as considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo.

IV. Nos crimes afiançáveis de responsabilidade dos funcionários públicos, a inobservância do art. 514 do CPP, que determina, precedendo ao recebimento da denúncia, a notificação do acusado, para responder por escrito, no prazo quinze dias é causa de nulidade relativa, devendo, pois, ser argüida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Tomar cuidado com  a assertiva IV, pois o entendimento da banca foi o do STJ.
    No entanto, o concurseiro de elite tem que estar ciente de que a posição do STF é de que gera nulidade absoluta.
    Abraço e bons estudos.
  • Sabendo ou não da resposta, nulidade absoluta é exceção, quase tudo na jurisprudência, insegura, é relativa, logo, na dúvida, vá por relativa.

  • Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

  • Obrigatoriedade de intimação pessoal do Defensor Público e do defensor dativo:

    Em regra, é obrigatória a intimação pessoal do defensor dativo, inclusive a respeito do dia em que será julgado o recurso (art. 370, § 4º do CPP). Se for feita a sua intimação apenas pela imprensa oficial, isso é causa de nulidade.

    Exceção: não haverá nulidade se o próprio defensor dativo pediu para ser intimado dos atos processuais pelo diário oficial.

    Exemplo: o réu foi acusado de um crime. Na localidade, não havia Defensoria Pública, razão pela qual o juiz nomeou um defensor dativo para fazer a assistência jurídica do acusado. O réu foi condenado em 1ª instância. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Na petição do recurso, o defensor dativo afirmou que preferia ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais. Por meio do Diário da Justiça, o defensor dativo foi intimado da data de julgamento da apelação. No julgamento do recurso, o TJ manteve a sentença condenatória. A partir daí, a Defensoria Pública foi estruturada no Estado e o Defensor Público que assumiu a assistência jurídica de João impetrou habeas corpus sustentando que houve nulidade do julgamento da apelação, já que o defensor dativo não foi pessoalmente intimado. O STJ negou o pedido afirmando que a intimação do defensor dativo apenas pela impressa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

    STJ. 5ª Turma. HC 311676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).


ID
94831
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas a respeito das nulidades no Processo Penal.

I. O art. 185 do Código de Processo Penal exige, como forma de resguardar os direitos constitucionais do acusado, que o interrogatório se realize na presença de um defensor e do representante do Ministério Público, cujas ausências causam nulidade ao processo.

II. Em tema de nulidades processuais, o nosso Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito, quando, além de alegada opportune tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente.

III. Decretada a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, o novo decisum a ser proferido pelo Órgão judicante competente está adstrito ao entendimento firmado no julgado anterior, sob pena de violação indireta do princípio ne reformatio in pejus.

IV. A constatação de desempenho insatisfatório do defensor dativo, caracterizando deficiência de defesa técnica, é causa de nulidade do processo somente quando demonstrado prejuízo à defesa do acusado.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Há de se observar a súmula 523 do STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova de efetivo prejuízo para o réu.
  • Alguém me explique porque a III esta errada..
  • Somente é possível dizer em proibição da reformatio in pejus indireta quando houver recurso exclusivo da defesa. Ou seja, quando determinada sentença faz coisa julgada para acusação e a defesa recorre, neste caso, caso haja anulação do julgamento pelo tribunal e devolução para nova decisão, esta, em razão da vedação da reformatio in pejus indireta não poderá ser mais gravosa que a sentença anterior anulada. No presente caso, trata-se de uma nulidade absoluta, ocasião em que não há qualquer limite para o conteúdo do novo julgamento.

  • Na verdade o problema da III é que o princípio em tela proíbe a refoma da decisão para pior. A questão apenas fala que o outro julgador fica vilculado ao primeiro julgamento, o que não é verdade pois pode dar uma sentença melhor para o réu sem violar o princípio.
  • Alguém saberia explicar o porquê do item II estar correto? Achei que estivesse errado ao afirmar que as nulidades devem ser alegadas "opportune tempori" quando, em verdade, apenas as nulidades relativas se submetem a essa limitação. 
  • As nulidades se dividem em relativas, que contrariam norma de interesse da parte (privado) e absolutas, que contrariam norma de direito público.
    O prejuízo será presumido nas nulidades absolutas e deve ser comprovado nas relativas.

  • Gabarito: d

    Deus abençoe!

  • art. 185 CPP - O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 


ID
99712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, acerca das nulidades.

A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 567 do CPP - A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
  • Os atos não decicisórios, sempre que possível, deverão ser aproveitados pelo juizo competente...
  • Questão correta.Continuando os dados da questão, admite-se a ratificação de atos decisório e os não decisórios.Bons estudos.
  • Esse entendimento esta consolidado pelo STF [HC 83.006] Todavia, a doutrina discorda, sendo que no caso de incompetência absoluta os atos probatórios também deveriam ser anulados, e esse entendimento ganhou mais força com o princípio da identidade física do juiz...

    Como não anular uma audiência de instrução presidida por juiz incompetênte, é um absurdo..
  • Realmente um absurdo aceitar provas produzidas por juiz incompetente!

    Aceitar que um juiz trabalhista produza provas em processo criminal é demais (lembremos dos casos em que juízes trabalhistas começaram a instaurar processos criminais em suas respectivas varas quando da publicação da EC 45/04, por acharem que era possível por começarem a julgar HCs; pensavam que não era só em procedimentos meramente trabalhistas, mas em criminais provenientes das relações de trabalho).

    Mas a aceitação dos tribunais prima pela economia processual (penso eu, rsrsrsrs).

    até mais!

  • Nesse sentido, VIDE:

    EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas corpus. 2. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que declarou a nulidade do processo criminal, ab initio, inclusive da denúncia, por incompetência da Justiça Federal. 3. Atos investigatórios mantidos, a serem apreciados pela Justiça Estadual. 4. Decerto, os atos investigatórios constantes do inquérito policial, da fase indiciária, não são nulos, ut art. 567 do CPP, porque não se revestem de caráter decisório, salvo aqueles de natureza constritiva de direito, que, possuindo essa índole, provêm de decisão judicial. 5. Recurso parcialmente provido para ampliar o deferimento do habeas corpus e considerar nula a decisão do Juiz Federal incompetente, quanto à autorização para a interceptação telefônica e quebra dos sigilos bancário e telefônico, sem prejuízo das demais provas constantes do inquérito policial que, autônomas, possam fundamentar a denúncia do Ministério Público Estadual.

    (RHC 80197, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 29-09-2000.

  • Salve nação...

         É necessário cuidado quanto ao entendimento do artigo 567 (Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente), visto que alguns doutrinadores e parte da jurisprudência entender não ser o mesmo aplicável AOS CASOS DE COMPETENCIA FUNCIONAL e MATERIAL (Competências absolutas). SEGUNDO NUCCI VALE APENAS PARA INCOMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL ( Competência relativa) .

    Continueeee....
  • Art. 567 do CPP - A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
     
    O STF entende que a nulidade em face da incompetência absoluta implica nulidade dos atos decisórios e que a incompetência relativa não importa em nulidade de qualquer ato já praticado.
    Em outros termos, uma vez reconhecida a incompetência relativa, o único efeito é o deslocamento do processo ao juízo competente, com o aproveitamento de todos os atos já realizados.
    Nestor Távora e Rosmar Alencar – Curso de Direito Processual Pena l- 2012
  • Na incompetencia relativa todos os atos sao ratificaveis com efeito ex tunc. Na absoluta aplica-se o artigo em comento.

    STJ, RO 89 - Ante o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum, tem-se por prejudicado o conhecimento do presente recurso ordinário. Assim, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum para conhecer do presente feito, anulando-se os atos decisórios até então prolatados, mantidos, todavia, os instrutórios, determinando a remessa dos autos a Justiça Trabalhista local.
     

    STJ, HC 185407 - 1. O § 1º do artigo 108 do Código de Processo Penal, estabelece que se a exceção de incompetência for aceita, "o feito será remetido ao juízo competente onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá". 2. Por sua vez, o artigo 567 da Lei Penal adjetiva preceitua que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente". 3. Da leitura dos dispositivos legais em apreço, observa-se que em caso de incompetência relativa, o Juízo competente deve confirmar os atos decisórios proferidos, para que se revistam de legalidade. 4.  Ao analisar os autos e acolher a vestibular, determinando a citação dos acusados, a magistrada reconhecida como a competente para o julgamento da ação penal em tela, ainda que de forma implícita, analisou a legalidade da custódia cautelar dos réus e a manteve, circunstância que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
  • - Comentário prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Item correto. Vejamos a redação do art. 567 do CPP:
    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Frise-se, apenas a título de registro, que o STJ entende que a nulidade dos atos decisórios somente se aplica no caso de nulidade absoluta. No caso de nulidade relativa os atos decisórios poderiam ser ratificados pelo Juízo competente:

    “(...) O § 1º do artigo 108 do Código de Processo Penal, estabelece que se a exceção de incompetência for aceita, "o feito será remetido ao juízo competente onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá".

    2. Por sua vez, o artigo 567 da Lei Penal adjetiva preceitua que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente".

    3. Da leitura dos dispositivos legais em apreço, observa-se que em caso de incompetência relativa, o Juízo competente deve confirmar os atos decisórios proferidos, para que se revistam de legalidade. (...)” (HC 185.407/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013)

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Mais: Mesmo em se tratando de atos decisórios, é possível a ratificação, desde que não se trate de ato decisório “meritório” (sentença):

    2. Inexiste nulidade a ser declarada, pois os atos eram de caráter instrutório e não decisório, tendo sido ratificados posteriormente, pelo juízo competente.

    3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a modificação da competência não invalida automaticamente a prova regularmente produzida. Destarte, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados.

    4. Não se verifica qualquer nulidade na ratificação de atos decisórios não meritórios, como no caso, pois a ratificação consiste na validação desses atos pelo juízo competente, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo, uma vez que o processo seguiu seus trâmites normais e a pronúncia foi proferida pelo juízo competente.

    5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1453601/AL, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • CPP: Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    EXEMPLIFICANDO : Teoria do Juízo Aparente (informativo 701 STF)o STF tem o entendimento de que não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente.

    Ex: Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente,  chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal.  Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente,  a prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação  foi decretada pelo juízo aparentemente competente.

  • Nullité Sans Grief 

    Nenhum ato deve ser declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa.


ID
99715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, acerca das nulidades.

Nenhum ato deve ser declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 563 do CPP - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
  • O artigo 563 do CPP estampa o vetusto princípio pas de nullité sans grief(não há nulidade sem prejuízo).Não resultando prejuízo nem para acusaçao nem para defesa o ato não pode ser considerado nulo.
  • O princípio a ser atendido quando houver a nulidade será o do PREJUÍZO....Então não havendo prejuízo para qualquer das partes, não há interesse em anular o ato processual irregular...
  • Complementando o estudo:Princípios que regem as nulidades:I - Tipicidade das formas;II - Prejuízo (ou pas de nullité sans grief);III - Da finalidade (ou instrumentalidade das formas);IV - Eficácia dos atos processuais;V - Restrição processual à decretação da ineficácia;VI - Causalidade;VII - Conservação dos atos processuais;VIII - Interesse;IX - Lealdade;X - Convalidação ou sanação.
  • Nesse sentido, VIDE:

    STF. SÚMULA 523. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS
    A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU
    .


    STF. EMENTA: A FALTA E NÃO A DEFICIÊNCIA DE DEFESA, E QUE CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA (C.P.C., ART. 564, C). PARA SE ANULAR O PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA, REQUER-SE PROVA DO PREJUIZO.
    HC 42274, Relator(a):  Min. VICTOR NUNES, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/1965.


  • Meu Deus, acertei a questão, mas me pertubo com essa de saber se a nulidade absoluta deve ou não ter configurada pelo arguente o prejuízo. Eis um julgado elucidador da quest;ao. 

    "A nomeação de um só defensor para corréus, com defesas colidentes por ocasião da audiência de acareação, não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio 
    pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (HC 85.155, de minha relatoria, DJ de 15-4-2005). Ademais, ‘a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesas somente pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a um dos corréus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s) corréu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas (pas de nullités sans grief)’ (HC 85.017, Rel. Min. Gilmar Mendes,DJ de 3-8-2007). Por fim, ‘a intimação do réu para que constitua outro defensor, querendo, só se exige quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Não é, todavia, necessária quando o defensor falta ao dever de atuar’ (HC 85.014/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11-3-2005)." (HC 97.062, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009.) No mesmo sentido:AI 825.534-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7-6-2011, Primeira Turma,DJE de 8-9-2011. Vide: HC 99.457, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010.
  • Questão: "certa"

    *Letra seca da lei

    É o chamado PRINCÍPIO DO PREJUÍZO que se encontra no art. 563 do CPP. 

  • CERTO.

    Vale sempre lembar:

    Fernando da Costa Tourinho Filho, dentre outros doutrinadores, afirma que "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115)

  • Questão relacionada: "Alegações genéricas de nulidade processual, desprovidas de demonstração da existência de concreto prejuízo para a parte, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. Trata-se, no caso, do princípio pas de nullité sans grief."

  • CERTO

     

    Em regra, no processo penal, as nulidades serão relativas. Haverá nulidade absoluta somente se gerar comprovado prejuízo ao réu ou à acusação.

  • Comecei a comentar fulo da vida por causa das nulidades absolutas que independem de demonstração de prejuízo, mas quando estava no final recobrei a consciência e percebi que realmente a questão está certa.

    Não é pq não se precisa demonstrar o efetivo prejuízo que ele não existe. Nas nulidades absolutas o prejuízo é presumido.

  • ESSA QUESTÃO NO ÂMBITO DAS NULIDADES NOS TRAZ O PRINCÍPIO DO INTERESSE

  • Gabarito CERTO.

    .

    Pas de nullité sans grief – não se declara nulidade no caso em que inexiste prejuízo para a apuração da verdade substancial


ID
99718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, acerca das nulidades.

A nulidade por ilegitimidade do representante da parte não pode ser sanada mediante ratificação dos atos processuais, sendo necessária a renovação dos atos processuais realizados pelo representante ilegítimo

Alternativas
Comentários
  • Art. 568 do CPP - A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
  • errado.

    Pode ser sanada.

    Vide comentário abaixo.
  • Ilegitimidade ad causam (impertinência subjetiva da ação) gera nulidade absoluta. Já ilegitimidade ad processum (falta de capacidade postulatória ou incapacidade para estar em juízo) gera nulidade relativa podendo ser convalidada, mediante ratificação dos atos do processo previsto no artigo 568 do cpp.

  •   Nos termos do art. 568, do Código de Processo Penal, iniciada a lide por parte ilegítima, caso a parte legitimada compareça antes da sentença e ratifique os atos anteriormente praticados, será sanada a nulidade.

    Atenção! A ilegitimidade da parte pode ser ad causam e ad processum. A ilegitimidade ad causam não pode ser sanada, configurando nulidade absoluta (ex.: denúncia do Ministério Público em crime de ação penal privada). Já a ilegitimidade ad processum pode ser sanada (ex.: queixa-crime, em ação penal privada, oferecida por outra por outra pessoa que não seja o ofendido ou seu representante legal), configurando apenas nulidade relativa. Em síntese, a ratificação somente será possível na ilegitimidade ad processum, que configura apenas nulidade relativa.

    fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/imprimir.php?id=4312, acesso 09/09/2010.
    Muita luz a todos!!!

  • Não se trata de ilegitimidade da parte para a causa (ad causam) mas do seu representante (ad processum). Neste caso temos nulidade relativa.
  • nao consigo os gabaritos das provas me ajudem tecnico em enfermagem.


  • Não sei se estou certo, mas fui por analogia com o direito administrativo, já que os vícios de competência podem ser sanados..

  • SE TRATA DE NULIDADE RELATIVA

  • Trata-se de nulidade relativa, sendo possível ser sanada.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Não se trata de ilegitimidade de parte para a causa (as causam), mas do seu representante (ad processum). Tendo em vista ser um caso de NULIDADE RELATIVA, pode ser convalidada.

    Fonte: CPP Comentado para concursos - Nestor Távora e Fábio Roque Araújo.


ID
101104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das nulidades, julgue os itens subseqüentes.

A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser sanada a qualquer tempo, mediante ratificação dos atos processuais.

Alternativas
Comentários
  • O enunciado da questão está correto, já que é transcrição literal do art. 568 do CPP, "in verbis":"Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais."
  •   Nos termos do art. 568, do Código de Processo Penal, iniciada a lide por parte ilegítima, caso a parte legitimada compareça antes da sentença e ratifique os atos anteriormente praticados, será sanada a nulidade.

    Atenção! A ilegitimidade da parte pode ser ad causam e ad processum. A ilegitimidade ad causam não pode ser sanada, configurando nulidade absoluta (ex.: denúncia do Ministério Público em crime de ação penal privada). Já a ilegitimidade ad processum pode ser sanada (ex.: queixa-crime, em ação penal privada, oferecida por outra por outra pessoa que não seja o ofendido ou seu representante legal), configurando apenas nulidade relativa. Em síntese, a ratificação somente será possível na ilegitimidade ad processum, que configura apenas nulidade relativa.

    fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/imprimir.php?id=4312, acesso 09/09/2010.
    Muita luz a todos!!!

  • Estou confuso quanto a esse "a qualquer tempo".. a dita nulidade poderá ser sanada mesmo após a sentença qu transita em julgado a causa??
  • " A qualquer tempo".. acho que se trata de nulidade absoluta, logo, podendo ser alegada a qualquer momento a fim de "ratificar" atos não decisorios viciados..

  •         Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

  • certo,      Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
106576
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal brasileiro pode-se afirmar o seguinte:

I - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para defesa.

II - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

III - Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

IV - A inobservância às prescrições constitucionais constituem nulidades que podem ser alvo de convalidação em casos especiais, como por exemplo, nos casos em que não há prejuízo para a acusação e para a defesa.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta. É o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief).Previsão legal: Art. 563 do CPP. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.II - Correta. É o princípio da irrelevância do ato: "utile per inutile non vitatur" (não se anula o útil pelo inútil).Previsão legal: Art. 566 do CPP. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.III - Correta. É a tríplice condição para arguir a nulidade (não haver dado causa, não haver concorrido, ter interesse na anulação).Previsão legal: Art. 565 do CPP. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.IV - Errada. A inobservância de prescrição constitucional gera nulidade absoluta, que não é passível de convalidação.
  • Atualmente, ainda que absoluta a nulidade, ela não será declarada se não houver prejuizo.

  • Complementando o comentário do colega Alan C., na prova do MPF/28, foi dada como correta a seguinte afirmação:

    "É entendimento do STF que, de regra, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje  a anulação do ato processual exige a demonstração efetiva do prejuízo ao acusado, presente o disposto no art. 563, CPP"

  • Atualmente a correta seria a D.

  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • De acordo com a jurisprudência atual do STJ a alternativa D é que estaria correta.

    Jurisprudência em Teses:

    EDIÇÃO N. 69: NULIDADES NO PROCESSO PENAL

    Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 19/08/2016

    1) A decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.


ID
107857
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema das NULIDADES no Código de Processo Penal, é CORRETO afirmar

I. O acórdão que decreta a nulidade por reconhecer que o Juiz de Direito foi subornado é dotado de efeitos ex nunc (a partir de agora), devendo ser preservados os atos não atingidos pela mácula processual.

II. A inépcia da denúncia não afetará os atos que lhe sucedem, uma vez que a inobservância de formalidade extrínseca do ato processual forja nulidade relativa.

III. Não tendo sido arguida em momento oportuno a nulidade por falta de citação editalícia válida, o trânsito em julgado da sentença não obsta o réu de buscar a invalidação do processo penal.

IV. O sistema das nulidades orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, que preconiza caber ao Juiz de Direito decretar a invalidade do ato processual sempre que a lei prescrever a pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • I - observa-se que o suborno do juiz é caso de nulidade absoluta, dessa forma, tanto os atos decisórios como os atos não-decisórios são anulados, assim, dotado de efeito ex tunc(retroativo).II - a inépcia da denúncia é caso de nulidade absoluta, pois, devem ser observados preceitos e requisitos de ordem pública. Dessa forma, não observado esses atos, geram a consequente nulidade dos atos posteriores, baseado no princípio da causalidade ou sequencialidade.III - por ser a citação o ato em que o réu tem ciência de que corre contra ele uma ação penal e é chamado a juízo para que apresente defesa, assim, caso não ocorra a citação válida, é caso de nulidade absoluta, por ser a ampla defesa e o contraditório uma garantia constitucional.IV - Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, se o ato processual for realizado por outra forma, e tver atingido o seu fim, ele é válido, assim preceitua uma mitigação do formalismo legal, não sendo necessário que o magistrado o invalide por mero formalismo.
  • Gabarito: "C".

  • Querela nullitatis!

    Abraços

  • questão mal feita, pois ao meu ver, ao falar na alternativa c que não sendo arguida em momento oportuno, quer dizer que o réu compareceu em juízo e fez a sua defesa, assim preclui o direito do mesmo de falar na nulidade da citação, visto que este tomou conhecimento do processo.

  • questões antigas conseguem ser piores que as atuais...


ID
117694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF, julgue os itens a seguir.

A inobservância da competência penal por prevenção gera nulidade absoluta do processo.

Alternativas
Comentários
  • Segundo esse julgado do STJ a nulidade é relativa!HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OFERECIMENTO DE DUAS DENÚNCIAS ABSOLUTAMENTE IDÊNTICAS, COM O MESMO NÚMERO E ASSINADAS PELO MESMO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO A DOIS JUÍZOS FEDERAIS E IGUALMENTE COMPETENTES (11a. E 12a. VARAS FEDERAIS DA SJ/CE). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO. PREVALÊNCIA DO JUÍZO QUE PRIMEIRO DESPACHOU. ART. 83 DO CPP. VALIDADE DA SEGUNDA DENÚNCIA APRESENTADA. EVENTUAL IRREGULARIDADE NO ENCAMINHAMENTO DA DENÚNCIA SUPERADA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MESMO PARQUET SUBSCRITOR DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. A INOBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO GERA NULIDADE RELATIVA. IN CASU, O PREJUÍZO É MANIFESTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 12a. VARA FEDERAL DA SJ/CE. 1. Havendo a distribuição de duas Ações Penais que versem sobre os mesmos fatos a Juízes diversos, mas igualmente competentes, a prevenção servirá de parâmetro para a definição de qual deles será competente para o processamento e julgamento do feito, em que pese ser sempre um critério residual, ou seja, aplicável apenas quando diante da insuficiência dos demais. (...)5. A inobservância da competência decorrente da prevenção gera nulidade apenas relativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. 6. No caso sub judice, contudo, é manifesta a existência do prejuízo, uma vez que o desrespeito à competência pela prevenção submete os pacientes ao prosseguimento da Ação Penal que havia sido rejeitada pelo Juízo prevento da 12a. Vara Federal. 7. Ordem concedida para declarar competente o Juízo da 12a. Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC 105.240/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009)
  • A questão invoca o entendimento do STF, e este está sumulado:"É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO".SÚMULA 706 DO STF.Para quem gosta de aprofundar, seguem alguns precedentes:HC 69287, HC 69599, HC 80058, HC 80231, HC 80233, HC 80230.
  • É importante salientar também que a questão está errada porque a competência estabelecida por prevenção é regra de incompetência relativa, como já dito abaixo pela colega, e sua inobservância, por conseguinte, gera apenas a prorrogação da competência, e não há qualquer nulidade.

  • ERRADA

    A competência é firmada por prevenção quando há dúvida ou conflito de conpetências de ordem territorial (competência relativa). Logo, a sua inobservância gera nulidade relativa.
  • ESPECIES DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA:

    1. em razão da matéria;

    2. por prerrogativa de função;

    3. em razão da função.

    ESPECIES DE COMPETÊNCIA RELATIVA:

    1. em razão do local;

    2. competência POR PREVENÇÃO;

    competência por distribuição;

    conexão e continência.


  • QUESTÃO ERRADA.


    Súmula STF, 706. É RELATIVA A NULIDADE decorrente da inobservância da competência penal por PREVENÇÃO.



    Outras questões:

    Q84818 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Escrivão de Polícia

    A competência estabelecida pela prevenção é absoluta, sob pena de ofender o princípio constitucional do juízo natural.

    ERRADA.



    Q350929 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PG-DF Prova: Procurador
    De acordo com a jurisprudência do STF, é absoluta a nulidade que decorre da não observância da competência penal por prevenção, sendo esta passível de arguição em qualquer grau de jurisdição.

    ERRADA.


  • se o entendimento sumulado expoe que é relativa a nulidade perpetrada por inobservancia de critério de competencia por prevenção, nao pode ser axcertada a questão pontuando ser tal nulidade absoluta.

  • Já é entendimento sumulado, no qual será relativa a nulidade de processo, quando firmada por desobediencia a prevenção.

  • Relativa!

    Abraços.

  • Se caso nao for possivel por Prevenção, será cabível por Distribuição, ou seja, vão pegar aqueles juízes competentes, vão fazer tipo um sorteio para qual que será distribuída à mesma. By: Diego Cruz
  • Nulidade RELATIVA (súmula 706 do STF).

  • Súmula 706 do STF

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Súmula 706

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • ERRADO

     

    Em regra, a nulidade em processo penal é relativa. Só há se falar em nulidade absoluta quando resultar em prejuízo para o réu

  • SEMPRE CAI:

    CESPE: A competência estabelecida pela prevenção é absoluta, sob pena de ofender o princípio constitucional do juízo natural. ERRADO

  • errado, nulidade relativa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • SÚMULA 706 STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 


ID
136672
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO constitui nulidade

Alternativas
Comentários
  • O fundamento desta questão é este artigo aqui.Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
  • RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 18400 PI 2005/0158077-5 (STJ)

    I - O habeas corpus, por sua própria natureza de remédio urgente, não se sujeita a ritos que possam ensejar demora em seu julgamento, dispensando-se publicação prévia em pauta nos colegiados. (Precedentes).

    II - A Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal dispõe: "Nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem previa intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus."

    III - Não enseja, pois, nulidade o julgamento de habeas corpus em que o defensor ou o paciente não foi intimado para seu julgamento.

    (...)

  • A resposta está na SUM. 431 do STF que diz:" é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação de pauta, SALVO HABEAS CORPUS."
  • Porque a alternativa d esta errada? Ela não consta no rol taxativo disposto no artigo 564 do CPP".
  • D) errrada - Segundo Mirabete  "constitui nulidade absoluta do processo, ferindo o princípio da ampla defesa, quando conflitantes as defesas, pluralidade de réus são assistidos por um único advogado”

    É também nesse sentido o posicionamento do STF:
     “HABEAS CORPUS”. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA CONTRA- ARRAZOAR: INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA NOMEAR OUTRO ADVOGADO: NÃO ATENDIMENTO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DEFENSOR ÚNICO: DEFESAS DE CO-RÉUS EM SITUAÇÕES ANTAGÔNICAS.
    1. Se o advogado constituído pelo paciente e que o assistiu até a apresentação das alegações finais deixou de oferecer as contra-razões, embora regularmente intimado, e se o réu não exerceu o seu direito de escolher seu novo defensor, porquanto não atendida a intimação que lhe foi dirigida para constituir outro patrono da causa, não há falar-se em cerceamento de defesa por haver sido designado defensor dativo.
    2. Configuram-se incompatíveis as defesas do réu e do co- réu desenvolvidas por defensor único sem observar as situações antagônicas de ambos no contexto do processo. Colidência de defesas caracterizada.
    3. Habeas corpus deferido, em parte" (STF, 2ª T., HC-76001⁄SP, Rel.Min.Mauricio Correa, j.16⁄12⁄1997)
  • Cuidado, pois o rol do artigo 564 é exemplificativo (e não taxativo).

    A- Súmula 431, STF
    B- Súmula 351, STF
    C- Súmula 523, STF
    D e E - orientações jurisprudenciais.
  • QUESTÃO SUPERADA/DESATUALIZADA

    Com a alteração do Regimento Interno do STF, o impetrante do HC passou a ter direito de ser cientificado da data do julgamento (nova redação do artigo 192, parágrafo único-A da RISTF). Assim, a súmula 431 não mais tem aplicação plena, sendo mitigada pelos Tribunais Superiores.

    A título de exemplo, colo a ementa do HC 47525 do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.482/86. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. NULIDADE.

    OCORRÊNCIA. MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADOS.

    I - Até recentemente a jurisprudência do Pretório Excelso, com precedentes de ambas as turmas (HC 86.186/GO, Segunda Turma, Rel.

    Min. Gilmar Mendes, DJU de 17/08/2007) era no sentido de que seria incumbência do advogado (impetrante) acompanhar o regular andamento do processo, em razão de o habeas corpus não depender de pauta ou de qualquer outra comunicação, caso pretendesse fazer sustentação oral quando de seu julgamento (HC 92.829/SP, Primeira Turma, Rel. Min.

    Menezes Direito, DJU de 26/10/2007 - medida liminar), sendo que este ato não era reconhecido como essencial à defesa (HC 85.845/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 23/09/2005). Nesse sentido, inclusive é o teor da Súmula nº 431 da Augusta Corte: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus." .

    II - No entanto, a orientação adotada em relação as sustentações orais em sede de habeas corpus foi alterada a partir da Emenda Regimental nº 17 de 9 de fevereiro de 2006 (RHC 90.891/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 24/04/2007) que deu nova redação ao art. 192, parágrafo único-A do RI/STF. Assim, atualmente, prepondera o entendimento segundo o qual requerida a intimação ou ciência prévia da data em que o processo será levado em mesa para julgamento, deve ser garantido à defesa, sob pena de nulidade, o exercício do ônus de comparecer à sessão de julgamento do habeas corpus e expor oralmente as razões da impetração (RHC 89.165/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 29/09/2006).

    [...]

    IV - A comunicação, contudo, poderá ser feita por qualquer meio, de modo a não descaracterizar a celeridade e a urgência ínsitas ao processamento do habeas corpus.

    Habeas corpus concedido para anular o julgamento do writ impetrado perante o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que se proceda a outro, cientes os impetrantes, com antecedência, da data que venha a ser designada.

    (HC 47525/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)


  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

     Desnecessidade de incluir habeas corpus em pauta para julgamento

    Ementa: (...) 2. Conforme , o julgamento dos habeas corpus e dos recursos ordinários em HC, no âmbito do STJ e do STF, independem de inclusão em pauta e, por isso, não se faz presente a necessidade da intimação de quaisquer das partes (cf. ), salvo quando houver solicitação expressa nesse sentido.[, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 26-10-2016, DJE de 5-12-2016.]

    A súmula só será afasta se houver pedido expresso da parte para sua intimação e participação do processo, conforme se verifica nesse julgado do STF:

    Afastamento da Súmula 431 em caso de pedido expresso de prévia intimação para eventual exercício do direito de defesa

    Conforme relatado, a questão submetida a exame do Supremo Tribunal Federal refere-se ao direito subjetivo à ciência da realização do julgamento de habeas corpus, de modo a possibilitar oportuna sustentação oral. 8. Antes de tudo, lembro que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a sustentação oral não chega ao ponto de configurar ato essencial ao direito de defesa. Noutros termos: em sede de HC, a falta de prévia intimação do impetrante não é causa de nulidade automática, ou mecânica, do processo. Para cimentar esse ponto de vista, reproduzo a :(...) 10. Isso não obstante, tenho que a ordem é de ser concedida. É que, na concreta situação dos autos, o impetrante vocalizou, nas instâncias judicantes competentes (TJ/MT e STJ), sua intenção de sustentar oralmente as razões defensivas. Donde os pedidos expressos de comunicação da data provável de julgamento dos Habeas Corpus 133.364/TJMT e 163.751/STJ. Pedidos que, todavia, não foram observados pelas autoridades impetradas, conforme revelam as seguintes passagens das informações respectivas: (...) 11. Esse o quadro, é de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem deferido habeas corpus para anular acórdãos proferidos com desatenção a esse direito de defesa.[, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 9-8-2011, DJE 193 de 7-10-2011.]

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2763


ID
139570
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aponte, dentre as apresentadas, a assertiva que corresponde ao que dispõe o Código de Processo Penal sobre nulidade.

Alternativas
Comentários
  •  A resposta está integralmente presente no art. 568 do CPP: " a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais".

  • A) ERRADA: a nulidade por ilegitimidade de parte é nulidade absoluta, não cabendo, em regra, convalidação.

    B) CORRETA: conforme explicitado pela colega acima (art. 568).

    C) ERRADA: a nulidade em razao de suspeição de juiz é absoluta, não cabendo, em regra, convalidação.

    D) ERRADA: a nulidade de um ato, causará a nulidade dos posteriores quando esses dependerem do primeiro ou dele forem consequência.

    Art. 573 [...]
    § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    E) ERRADA: a incompetência do juízo anula apenas os atos decisórios, não os atos de instrução:

    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
  • A alternativa D me deixou dúvidas. alguém explica. Obrigado.
  • Moniser,

    explicando a letra D:
    A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará sempre a nulidade dos atos posteriores.

    Não é SEMPRE, é só dos atos que dependam daquele que foi anulado ou daqueles que foram consequencia dele (do que foi anulado)
    Art 573 parágrafo 1

    espero que agora tenha entendido,
    Bons estudos :)
  • Pra facilitar a visualização dos colegas, segue transcrito o artigo do CPP que respalda a existência de erro na alternativa D:

          Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

            § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

  • A. A nulidade por ilegitimidade de parte é nulidade absoluta

    C. Não cabe, convalidação.

    D. Só dos dependentes

    E. Somente os decisórios

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32


ID
144226
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina, de forma pacífica, entende que a apresentação tardia das razões de apelação constitui

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ANeste sentido pode-se citar as lições de Júlio Fabbrini Mirabette:“É praticamente pacífico que a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do apelo. Por isso, e porque sem elas não se tem conhecimento exato da extensão e dos fundamentos do inconformismo do apelante, não devem ser desentranhadas".Idêntico o ponto de vista de DAMÁSIO E. DE JESUS : “ A apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade, não causando o seu não-conhecimento, desde que tempestivo”.Cita-se, por fim, o entendimento do STJ no HC 51126 SP: "CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM CONCEDIDA.I. A apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando a intempestividade do apelo. Precedentes do STJ e do STF.II. Deve ser concedida a ordem para que as razões do recurso de apelação sejam novamente encartadas nos autos, a fim de que sejam adequadamente analisadas pelo Tribunal a quo.III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator"
  • Gabarito: Letra A.
    Entretanto, é sempre importante lembrar aos colegas, que apenas a intempestividade das razões do recurso é quer serão consideradas mera irregularidade processual, sendo que se o recurso propriamente dito não for interposto no prazo legal, será ele inelutávelmente alcançado pela preclusão temporal...
  • Gabarito: A

    A jurisprudência pátria, à luz da regra estatuída no art. 601 do CPP e da garantia constitucional da ampla defesa, consagrou o entendimento de que a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento da apelação, desde que interposta no prazo.

  • 601: findos os prazos para as razões, os autos serão remetidos a instância superior,  com as razões ou sem elas, no de 5dias salvo no caso do603, segunda parte( traslado) em que p prazo será de trinta dias.

  • Art. 601.

    Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

     

    Art. 603.

    A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.

     

  • Prazo impróprio

    Abraços

  • acertei por causa do "mera"


ID
154921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação penal, julgue os itens subseqüentes.

Não gera nulidade a ausência de intimação do acusado e de seu defensor, para sessão em que se delibere acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária.

Alternativas
Comentários
  • Conforme orientação jurisprudencial tanto do STJ quanto do STF, há sim nulidade no caso de ausência de intimação do acusado e de seu defendor para sessão em que se delibere acerca do recebimento ou rejeição da denúncia nos casos de ação penal originária.
    REsp 963.551/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28.02.2008, DJ 14.04.2008 p. 1:

    "PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO TANTO DA DEFESA, COMO DA ACUSAÇÃO PARA A SESSÃO QUE DELIBEROU ACERCA DO RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA QUEIXA EM CASO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 8.038/90 APLICÁVEL AO CASO POR FORÇA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.658/93.

    I - "Implica nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a prévia intimação regular do acusado e de seu defensor." (HC 58.410/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 14/05/2007).

    II - Na hipótese dos autos é de se decalarar a nulidade da sessão que deliberou acerca do recebimento ou rejeição da queixa por se tratar de caso de ação penal originária e não ter sido observado o procedimento previsto na Lei nº 8.038/90 aplicável por força do dispoto no art. 1º da Lei nº 8.658/93, uma vez que tanto a defesa como a acusação não foram intimadas da data da realização da referida sessão (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

    Recursos especiais providos."

  • Atenção para o réu preso, onde a intimação é PESSOAL.

  •  Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    II - por ilegitimidade de parte;

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

    g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

    h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

    i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

    j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

    k) os quesitos e as respectivas respostas;

    l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

    m) a sentença;

    n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

    o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

    p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     

  • STF - Súmula 707 -

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso
    interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
  • Ação Penal Originária de "Tribunal".

  • Essa questão trata especificamente da lei nº 8.038, lei que "Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal."

    O que acontece é que o art. 6º dessa lei fala sobre a sessã que delibera sobre o recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa, nos seguintes termos:

    "Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas."

    Já o seu §1º fala que será facultada a sustentação oral das partes, com o seguinte texto "No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa."

    Nesse caso, se eles não forem intimados para essa sessão, como poderão sustentar oralmente?? Por esse motivo, gera sim nulidade e a questão está errada.

  • S. 707/ STF: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação do defensor dativo."


ID
159301
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato é causa de nulidade relativa e pode ser sanada se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

II. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao Juiz competente.

III. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

IV. A ausência de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios é causa de nulidade absoluta e jamais poderá ser suprida pela prova testemunhal.

De acordo com o Código de Processo Penal, é correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra B. 

    Trata a 4ª assertiva do Corpo de Delito Indireto, que ocorre quando o corpo de delito se torna impossível, admitindo-se a prova testemunhal, por haverem desaparecido os elementos materiais. 

    Segundo ensinamentos do professor Fernando da Costa Tourinho Filho: "O exame de corpo de delito diz-se 'direto' quando procedido por inspeção pericial. Se, entretanto, não for possível o exame de corpo de delito direto, pelo desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal, diz o art. 167 do CP, poderá suprir-lhe a falta. Nesse caso, diz-se 'indireto'". (Grifei)
  • Art. 167 do CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  •  

    EM RELAÇÃO AO ÍTEM I E FAZENDO A INTERPRETAÇÃO DO ART.564, IV, CPP, CONCLUI-SE QUE:

    "A NULIDADE SÓ É RECONHECÍVEL QUANDO A FORMALIDADE AFETAR A ESS~ENCIA DO ATO PROCESSUAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS NOÇÕES DE INTERESSE E PREJUÍZO".

  • I - CORRETA    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

          (...)

            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

       Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    (...)
      IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    II- CORRETA    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    III- CORRETA  Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    IV- INCORRETA Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.



     

  • É impressionante a quantidade de questões da FCC que, caso o candidato saiba apenas uma das afirmações, já mata a questão. 

    Não acho que as questões devam ser extremamente detalhistas , mas também não podem ser tão fáceis. 
  • Fiquei com dúvida no item IV.

    A assertiva informa que "A ausência de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios é causa de nulidade absoluta e jamais poderá ser suprida pela prova testemunhal."

    Marquei como verdadeira, pois o CPP apenas permite a exclusão do corpo delito pela prova testemunhal, quando o crime NÃO DEIXA VESTÍGIO, ou seja, uma condição. o que não foi demonstrado na questão.

    Vejamos os artigos 158 do CPP:Quanda a infração deixar vestígio, será indispensáveis o exame de corpo delito direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    art. 167. Não sendo possível o exame de corpo delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprí-lhe a falta.

    Observa-se, que em ambos os artigos há uma condição para o uso ou do exame de corpo delito.

    Abs.

  • Nao entendi o motivo do item IV tá incorreto, concordo plenamente com a exposiçao do colega kaalen!

  • Esclarendo o item IV - o mesmo está incorreto haja visto a inclusão do advérvio jamais.

    IV. A ausência de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios é causa de nulidade absoluta e jamais poderá ser suprida pela prova testemunhal

    Nos termos do artigo 158 do CPP:Quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo delito direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo delito, por haverem desaparecido os vestígios, A PROVA TESTEMUNHAL PODERÁ SUPRIR-LHE A FALTA.


    Como regra, nas infrações que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito. Todavia, desaparecendo estes, a prova testemunhal suprirá a falta do exame.

     

  • Sobre a item IV:

    O que torna o item incorreto é a palavra "jamais", em regra o exame é indispensável, porém existe hipótese em que pode ser suprido por prova testemunhal.


ID
167176
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em conta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é possível afirmar que NÃO constitui nulidade

Alternativas
Comentários
  • A competência territorial é determinada pela legislação infraconstitucional, constituindo hipótese de competência relativa. Assim, a declaração da nulidade depende de provocação do interessado, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Por isso, não enseja nulidade a ausência de menção na manifestação defensiva.

  • A competencia territorial é prorrogável de sorte que se nao foi arquida no momento oportuno fica prorrogada. A inobservância da competencia territorial é causa de nulidade relativa. Assim sendo, embora seja nulidade é relativa de maneira que as outras alternativas devem consideradas nulidades tal como pedido na questão pois ensejam nulidade absoluta.

  • A) ERRADA. Vejamos a seguinte Jurisprudência do STJ sobre o tema: ‘HABEAS CORPUS’. NULIDADE: AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA: DEFENSORA NÃO HABILITADA, CONSTITUÍDA PELO RÉU: PREJUÍZO PARA A DEFESA.” (STF/HC nº 71.705, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).

    B) CORRETA.

    C) ERRADA. Vejamos a seguinte Jurisprudência do STJ sobre o tema: STJ ? HABEAS CORPUS Nº 16.540 ? SP (201/0046428-9) (DJU 08.10.01, SEÇÃO 1, P. 232, J. 02.08.01) 
    EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA. TESE DA DEFESA NÃO APRECIADA. I - (...) II - Nula é a sentença condenatória que, descumprindo mandamento constitucional bem como determinação infra-constitucional, deixa de examinar tese relevante suscitada oportunamente, nas alegações finais, pela defesa (Precedentes). III - (...) Writ concedido, anulando-se -a r. decisão de primeiro grau.

    D) ERRADA. 
    Júlio Fabbrini Mirabete ensina que: “Assim, a apresentação de defesa prévia não é obrigatória, mas mera faculdade derivada do princípio da ampla defesa. Sendo peça dispensável, a critério do defensor, a omissão não constitui nulidade por ausência de defesa. O que anula o processo é a ausência de concessão de prazo para o defensor apresentar a defesa prévia (art. 564, III, “e”, última parte)”.

    E) ERRADA. 
      Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (... ) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...) o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
  • Competência territorial é relativa, de modo que não há o interesse do Estado em ver declarada a nulidade do processo caso haja, de fato, a presença da incompetência. 

  • [...]

    2. A ratio essendi do art. 70 do CPP é proporcionar maior facilidade na coleta do material probatório disponível, bem como a sua produção em juízo. Na lição da doutrina: ”Aqui, a maior preocupação da legislação ordinária é, pois, com a reconstrução da verdade processual, atentando-se sobremaneira à qualidade da instrução probatória e às regras atinentes e pertinentes à formação do convencimento judicial.” (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 9. ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2008, p.220) (Esqueci de copiar a referência =\, é um julgado do STF)

    Há nulidade apenas relativa, podendo ser contornada se alegada em momento oportuno e demonstrado o prejuízo na colheita da prova.

  • a B está correta porque se a nulidade relativa não for arguida em tempo oportuno ela "convalece"? 

     

    Obrigada.

  • A competência territorial é relativa, sendo portanto passível de prorrogação não acarretando desse modo nulidade!

  • GABARITO: B

    A competência territorial é relativa.

    Vale estudar também o art. 69 CPP

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    REGRA = O JUIZ PODE DECLINAR SE FOR OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA

    EXCEÇÃO = O JUIZ DEVE PRORROGAR SE NÃO FOR OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA

  • Tendo em conta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é possível afirmar que NÃO constitui nulidade a incompetência territorial do juízo, se não argüida na defesa prévia.

  • Justificativa da (B) estar errada.


ID
170026
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A incompetência do juízo anula

Alternativas
Comentários
  • art.567, CPP.

    "A INCOMPETENCIA DO JUÍZO ANULA SOMENTE OS ATOS DECISÓRIOS, DEVENDO O PROCESSO, QUANDO FOR DECLARADA A NULIDADE, SER REMETIDO AO JUIZ COMPETENTE".

  • (d) CORRETA, pois vejamos: 

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
     

  • Importante ressaltar que o STF tem admitido a ratificação dos atos decisórios proferidos por juízo absolutamente incompetente, consoante teor do RE464.894. Essa posição do STF vai de encontro com o diposto no art. 567 do CPP, de forma que deve estar atento ao que se pede no enunciado da questão, se disposição legal ou entendimento de do STF.

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!

    abraços

  • Perfeita a observação do Vinicius. Só pra ajudar na consulta, o informativo 532 do STF traz o julgado com essa possibilidade de ratificação de determinados atos decisõios.
  • Mas, se são anulados só os atos decisórios, o recebimento da denúncia por juiz incompetente deveria interromper a prescrição, e isso não ocorre...

  • Mas há divergências...

    Abraços


ID
180328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às nulidades e aos recursos no âmbito do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    SÚMULA 523 DO STF
    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • a) ERRADA - Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

    b) ERRADA - Súmula 366/STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.”

    c) CERTA 

    d) ERRADA. O MP não goza desse benefício nos processos criminais.

    e) ERRADA. Os embargos infringentes e de nulidade são recursos da defesa, cabível apenas quando o acórdão for desfavorável ao réu, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do CPP.

  • Gabarito Letra C - Fundamento: STF, Súmula 700

    STF Súmula nº 700 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Prazo para Interposição de Agravo - Execução Penal

        É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Pessoal alguém poderia me ajudar a esclarecer essa questão da Súmula 523. 

    Ela diz que uma nulidade é absoluta (falta da defesa). Ou seja, ela diz que essa nulidade prescinde de demonstração de prejuízo. Mas logo depois ela fala que só existirá se houver prejuízo. Ou seja, ela fala que é absoluta e depois nega de é absoluta? É isso? Não falta lógica aí?

    Desculpem se estou lerdando, mas é que já fui várias vezes em cima dela.

    Grato, 
  • Raony, vou tentar explicar!

    A súmula 523 utiliza as palavras "falta" e "deficiência" em sentidos diversos.

    "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU."

    A falta de defesa constitui nulidade absoluta, e realmente prescinde de prova de prejuízo para o réu, pois este é presumido. Ou seja, se não há defendor, ou se simplesmente este não apresentou defesa ou recurso, ou faltou a um ato processual, é nulidade absoluta.

    Entretanto, se é caso de deficiência, como no caso em que o defensor apresenta defesa ou recurso sem expor os fundamentos legais de forma eficiente, é caso de nulidade relativa, devendo haver prova do prejuízo do réu.

    Espero ter sido clara!

    Bons estudos!
  • Quanto à alternativa "D",


    o STJ realmente entende que o MP, em matéria crminal, não goza de prazo em dobro para recorrer.


    "O Ministério Público, em se tratando de matéria penal, não possui prazo em dobro para recorrer, sendo o termo inicial o primeiro dia útil após sua intimação pessoal;" HC Nº 15.478 - MG, 2004.

     

    Bons estudos!

     
     



     

  • É de 5 dias e segue o rito do RSE

    Abraços

  • Letrada D- Errada. Pois o STJ, por meio de ambas as turmas com competência criminal, tem decidido que o prazo dobrado concedido aos defensores não se estende ao Ministério Público.

    O artigo 258 retrata isso.

  • Efetividade da defesa:

    Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."


ID
181033
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida nessa questão...

    Realmente, pelo princípio do interesse, ninguém pode arguir nulidade referrente à formalidade que só interessa à parte contrária. Ocorre que este princípio não se aplica às hipóteses de nulidade absoluta, porque o interesse nesse caso é de ordem pública.

    Pelo artigo 564, inciso III, "e", o defeito da citação caracteriza nulidade absoluta.

    Alguém sabe esclarecer?

  • A regra do interesse do art. 565, parte final, CPP, não faz ressalva a respeito da nulidade ser absoluta ou relativa. O fato de uma nulidade ser absoluta autoriza sua anulação DE OFÍCIO, mas não autoriza que qualquer das partes possa arguí-la. Aplica-se, assim, a regra do art. 565 do CPP, parte final, ou seja, de que só pode arguir nulidade a parte a quem interesse, a qualquer tipo de nulidade, relativa ou absoluta. Não interessa ao MP arguir nulidade da citação, que, apesar de ser absoluta, deve ser levantada pelo réu.

    "CPP, Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse."

  •  Tbm fiquei na dúvida, até porque o MInistério Público, além de ser órgão acusador tbm é fiscal da lei.

  •  A letra c está errada porque como fiscal da lei o MP não está impedido de arguir a invalidade da citação.

  • Segundo o prof. Avena:

    Princípio do interesse - "somente a parte prejudicada poderá alegar a nulidade. Observe-se que, sob o enfoque do MP, o principio do interesse deve ser considerado em sentido bem mais amplo do que ocorre e relaçao a defesa, assist. de acusação e querelante. Isso porque, se em relação a defesa o interesse primordial é a absolvição do réu, e no tocante ao querelante e ao assist. de acusação o interesse gira em torno da condenação, relativamente ao MP, mesmo sendo autor da ação penal, ocupa posiçao de parte imparcial, incumbindo-lhe tanto direcionar as providencias necessarias a responsabilização penal do acusado quanto a requerer, se for o caso, a sua absolvição (art. 385 do CPP), sempre zelando pelo desenvolvimento regular do processo". 

    Desta feita pode-se concluir que o membro do MP é competente para arguir a nulidade da citação visando o desenvolvimento regular do processo. Agindo dessa forma, o membro do parquet  impedirá que essa nulidade seja reconhecida quando o processo já estiver em fase adiantada, o que ocasionaria um grande retrocesso na celeridade processual.


    bons estudos!!  

  • Meus caros,
    O gabarito aponta a alternativa 'c'.
    De fato, é o que ocorre. É que, no Processo Penal, o chamado princípio ou regra do interesse tem aplicação limitada, na medida em que o MP, na condição de titular da ação penal pública, tem sempre o objetivo formar o título executivo válido, não se podendo negar o seu interesse na observância de todos as formalidades legais. Notadamente aquelas que digam respeito ao regular exercício da defesa e do contraditório. 
    Em relação à alternativa 'a', vale destacar que o tribunal não pode acolher, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício, segundo o teor da STF, 160. Nesse sentido, tendo sido absolvido o réu,  em primeira instância, o Tribunal não poderia reconhecer de ofício a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa sem que o MP a requeresse no recurso. daí que, em tese, poderia mesmo a acusação obter decisão de mérito desfavorável ao acusado no Tribunal.
    A alternativa 'b' também está correta, considerndado que não é possível a rejeição posterior da denúncia. Tal providência representaria a concessão de habeas corpus pelo magistrado contra sua própria decisão, o que não se admite. Além do mais, deve-se observar a ocorrÊncia da preculusão lógica decorrente do recebimento da denúncia, impedidno-se a reapreciação da referida decisão.
    Por fim, a alternativa 'd' também é correta. Considerando-se a ausência de fundamentação é causa de nulidade da decisão judicial, por descrumprimento o CF, 93, IV. Todavia a descrição de fundamentçaão não será por só, causa de nulidade, mas poderá, conforme o caso, ensejar a reforma da desão. deve-se, todavia, observar se a fundamentção, ainda que deficiente, foi suficiente para demonstar às partes a rs razões da decisão, a fim de possiblitar sua impugnação.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.



     
  • Ementa
    SENTENÇA CRIMINAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE INEXISTENTE.
    Somente quando não motivada a sentença é nula; não a invalida a circunstância de conter fundamentação sucinta ou deficiente. PROCESSO-CRIME - LAUDO DE AVALIAÇÃO FIRMADO POR PESSOA QUE, NA INSTRUÇÃO, VEIO A DEPOR APENAS COMO INFORMANTE - NULIDADE INEXISTENTE - ARGÜIÇÃO, ADEMAIS PRECLUSA. O perito pode ser testemunha, como qualquer pessoa, não se encontrando dentre aquelas impedidas, que podem recusar-se ou são proibidas de depor. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, argüida em tempo oportuno. FURTO QUALIFICADO - ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES - PRESENÇA DOS CONCORRENTES NO LOCAL - DESNECESSIDADE - DISTINÇÃO ENTRE FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO - INADMISSIBILIDADE - COISAS QUE SUPERAM VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA REDUZIDA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RETROATIVA.
  • Essa questão está desatualizada! A alternativa B também está errada!

    O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.

    Em suma, mesmo sem previsão expressa no CPP, após o réu ter apresentado a defesa preliminar, além de absolver sumariamente ou rejeitar a absolvição sumária, o magistrado possui uma terceira opção, qual seja, reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-juiz-apos-receber-defesa-preliminar.html
  • entendo que a alternativa "a" também está errada, pois no julgamento do recurso da acusação ou da defesa, o tribunal é livre para reconhecer qualquer nulidade em favor do acusado, ainda que tal matéria não tenha sido expressamente devolvida ao tribunal, haja vista o princípio da reformatio in mellius.

  • Citação: nulidade absoluta

     

    Efeito da nulidade absoluta: pode ser alegada a qualquer tempo e por qualquer pessoa.

  • De fato essa questão está desatualizada, pois, "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".

    Tal entendimento torna a Alternativa A. incorreta

  • Em que pese o gabarito esteja correto, a D pode ser incorreta também

    Dependendo do caso, as falhas de motivação podem, sim, tornar a sentença nula

    Questão controversa

    Abraços

  • C) O princípio contido no art. 565 CPP no sentido de que nenhuma das partes poderá argüir nulidade cuja observância só à parte contrária interesse, impede o Ministério Público de argüir a invalidade da citação.

    --> Errado. Porque a nulidade da citação é de interesse de ambas as partes. O réu precisa ser citado para responder à acusação e contradizer a acusação. O MP, por sua vez, deve prezar pela regular citação para não dar causa a nulidade, bem como preservar o devido processo legal. Desse modo, pode o parquet tem interesse em alegar nulidade da citação.

    D) Não é nula a sentença que contém motivação deficiente. --> Correta. Não é nula a sentença com motivação deficiente podendo ser sanada pelo tribunal ad quem, situação diversa da ausência de motivação, sendo, essa sim, causa de nulidade do processo. Nesse sentido:

    (TJ-DF - APR APR 12920620048070003 DF 0001292-06.2004.807.0003 (TJ-DF))

    PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MERA DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELA INSTÂNCIA REVISORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROVAS INDELÉVEIS. CONFISSÃO OBTIDA POR MEIO DE TORTURA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PENA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA TISNAR MAUS ANTEDECENTES. EXAGERO. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. NÃO SE CONFIGURANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, MAS MERA DEFICIÊNCIA NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA, OPERANDO-SE SUA CORREÇÃO NA INSTÂNCIA REVISORA.

    (...)

  • Assinale a alternativa incorreta.

    A) O juiz deve proclamar nulidade absoluta resultante de cerceamento defensivo ao invés de absolver o réu, ainda que esteja convencido de sua inocência, em virtude da possibilidade de o Ministério Público, em eventual recurso, obter decisão de mérito desfavorável ao acusado. ---> Errada. O STF entende que não se declara nulidade, seja relativa ou absoluta, sem a demonstração do prejuízo. Nesse passo, no caso em tela, poderia o juiz sentenciar se a nulidade não trouxesse prejuízo. Não ficando vinculado a eventual recurso do MP como afirmado.

    Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    5.  Esta Suprema Corte igualmente assentou o entendimento de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta”  (HC nº 85.155/SP, de relatoria da Min. Ellen Gracie, DJ de 15/4/05).

    B) Depois de recebida a denúncia, o juiz não pode reconsiderar o seu despacho e rejeitá-la, ainda que se convença de ter errado. --> Errada.

    Conforme tal entendimento, o STJ já decidiu que “é possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal” (STJ, Quinta Turma, AgRg no  2011/0263983-6, Relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/9/13).

    Site: Migalhas

    Continuação abaixo ---->


ID
181339
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna da frase:

A inobservância da competência penal por prevenção___________________ .

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 706

     

    Nulidade Relativa - Competência Penal por Prevenção

     

        É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • GABARITO: LETRA A. 

    Fundamento: Súmula 706 STF. (cf. comentário anterior). 

    Comentário-doutrina: "Em cumprimento ao princípio do juiz natural, garantido constitucionalmente, ninguém poderá ser processado ou julgado senão pelo juiz indicado previamente pela lei ou pela própria Constituição. Ocorre que a doutrina vem sustentando o seguinte: em se tratando de competência constitucional, sua violação importa a inexistência do ato e não simplesmente anulação
    No mais, não sendo competência prevista diretamente na Constituição, deve-se dividir a competência em absoluta, em razão da matéria e de foro privilegiado, que não admite prorrogação, logo, se infringida é de ser reconhecido o vício como nulidade absoluta; e relativa, aquela que admite prorrogação, pois referente apenas ao território. Não aventada pelas partes, nem proclamada pelo juíz, é incabível a anulação dos atos praticados, uma vez que se considera prorrogada.".

    Fonte: Súmulas do STF Comentadas. 5 ed. Juspodivm. pag. 474. 

    Na jurisprudência:

    STF. [...] 1. A competência por prevenção é relativa, estando sujeita à prorrogação, caso precluída a oportunidade de argüição da incompetência. Precedentes. [...] HC 86005 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2007. 

    STF. [...] 1. É da jurisprudência do Tribunal que é relativa a incompetência resultante de infração às regras legais da prevenção: daí a ocorrência de preclusão se, como sucedeu no caso, não foi argüida, no procedimento ordinário de primeiro grau, no prazo da defesa prévia. [...] HC 81134, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 07/08/2007. 

    STF. [...] II. Competência: prevenção: exigência de distribuição: incompetencia, porem, que, sendo relativa, ficou sanada pela preclusão. 1. O art. 83 C.Pr.Pen há de ser entendido em conjugação com o art. 75, parag. único: só se pode cogitar de prevenção da competência, quando a decisão, que a determinaria, tenha sido precedida de distribuição: não previnem a competência decisões de juiz de plantao, nem as facultadas, em caso de urgencia, a qualquer dos juizes criminais do foro. 2. A jurisprudência do STF esta consolidada no sentido de que e relativa, no processo penal, não só a competência territorial de foro, mas também a firmada por prevenção (precedentes): donde, a falta de exceção tempestivamente oposta, o convalescimento, pela preclusão, da incompetencia do juiz que equivocadamente se entendeu prevento.[...] HC 69599, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/1993. 
  • Lembrando que tanto na nulidade relativa quanto na absoluta deve existir prejuízo

    Abraços

  • Comp. Relativa > Ratione loci; comp. por prevenção; e a conexão e continência.

    Comp. Absoluta (não admite prorrogação) > Ratione materiae; R. Funcione; e comp. funcional

  • Ver súmula 706 do STF É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 


ID
182365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Fundamento: Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
     

    b) Fundamento: CPP, Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:(...)

    I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
    Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    c) Fundamento: CPP, Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
     

    d) Fundamento: CPP, Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente

  • Só discordo do fato de a alternativa A ter sido considerada errada. O comentário citado anteriormente deixa claro que o comparecimento supre a nulidade desde que o ato não tenha se consumado. No caso em tela, percebe-se claramente a expiração do prazo recursal e consequente cerceamente de defesa. Segue jurisprudência neste sentido:

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À REABERTURA DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO.
    1. O acusado, ainda que possua defensor constituído, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, contando-se o prazo para a interposição de eventuais recursos a partir de sua intimação, sob pena de nulidade processual absoluta que mitiga o exercício do direito de ampla defesa. CPP, art. 564, III, "o". Precedentes.
    2. Ordem concedida para, anulando o acórdão impugnado, determinar a intimação pessoal do Paciente da sentença condenatória e, consequentemente, a reabertura do prazo para que possa tomar as medidas que entender pertinentes.
    (HC 106.766/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008)
  • A altenativa A está errada pela frase final assim escrita:

    A falta de intimação do acusado caracterizará nulidade absoluta e irreversível por cerceamento de defesa.

    No caso em comento, a nulidade será relativa, haja vista que o princípio da ampla defesa é preponderante e nos termos do art. 573 do CPP, os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

    Assim, a falta de intimação irá mitigar o direito de defesa, mas não anular por completo.

    Mitigar: vtd. 1. Abrandar, amansar. 2. Suavizar, aliviar. 3. Diminuir, atenuar (Aurélio, 2004, p. 558)
  • Alguem poderia me dizer porque a alternativa C está errada? Entendo que esteja de acordo com o conteúdo do artigo 569 do CPP: "As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria, ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final". Obrigado.
  • Concordo com o colega gbruno87, pois como bem fundamentou, ao juntar um acórdão, não dá pra entender como uma intimação de uma sentença condenatória que não ocorreu e fez com que o prazo recursal tenha fluido não prejudique o direito do réu ao contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que há nulidade absoluta.
    .
    Ao colega que indagou sobre o erro do item "c", creio que seja o fato que os atos não podem ser convalidados, já que a denúncia era inepta, o que prejudicou a ampla defesa do réu.
    .
    Gostaria, também, de saber onde está o erro do item "d", já que o juiz já recebeu a denúncia, o que era pra ter acontecido, acredito eu, pelo STF.
    .
    Bons estudos a todos!
  • Tbm não entendi o motivo pelo qual a letra C é considerada incorreta, pois o art. 569 deixa claro que as omissões da denúncia podem ser sanadas a qualquer tempo antes da sentença final!
  • Sobre a assertiva C, o que indica que é caso de nulidade absoluta é o trecho: "...referindo-se apenas à data do fato e à subtração de coisa alheia móvel, não descrevendo a conduta do réu, o local e o horário do crime, tampouco outras circunstâncias a ele inerentes". Tal carência na inicial se refere a elementos essenciais da peça que impossibilitam a defesa do acusado. Tratando-se vício de repercussão constitucional (ampla defesa) a nulidade é absoluta.

    Segue um julgado:

    HABEAS CORPUS -LAVAGEM DE DINHEIRO -EVASÃO DE DIVISAS -DENÚNCIA QUE ACUSA COM BASE NO STATUS DO PACIENTE -AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTAS TÍPICAS -NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA -ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. EXTENSÃO DO JULGADO ÀS CO-RÉS.
    1- A imputação não pode ser feita com base no status do denunciado, devendo ser indicados os fatos sobre os quais ela repousa.
    2-São os fatos que delimitam o recebimento da denúncia e eventual sentença, devendo ser cuidadosamente expostos, em relação a cada um dos envolvidos, salvo a necessidade de denúncia geral, quando impossível a sua individualização.
    3- A denúncia contaminada pela deficiente narrativa dos fatos, ou por sua inexistência, é causa de nulidade absoluta, posto que dificulta a ampla defesa e o contraditório.
    4- A peça acusatória que faz imputação a uma determinada pessoa, simplesmente pelo seu status, configura caso de responsabilidade penal objetiva e deve ser repudiada.
    5- Se a denúncia não contém a descrição dos fatos pelos quais o denunciado está sendo responsabilizado, ela é inepta e provoca a nulidade do processo desde o seu início, inclusive a partir de seu oferecimento.
    6- Ordem parcialmente concedida para anular o processo desde o oferecimento da denúncia, inclusive, e estender os efeitos do julgado a duas co-rés
    STJ - HABEAS CORPUS: HC 89297 CE 2007/0199763-4
  • alguem pode me explicar porque a A não é correta?
  • Olá pessoal, tenho a impressão de que o erro da alternativa "A" esta na palavra "irreversível", pois uma vez que se trata de nulidade absoluta, mas que ocasionará a concessão de uma nova intimaçã com a fluência de um novo prazo recursal. Assim, possível a reversibilidade. Quando a questão da nulidade ser absoluta:

    "Isso porque  a falta de intimação do acusado de uma sentença ensejará nulidade absoluta se for o caso de sentença condenatória e houver uma certidão de trânsito em julgado (a nulidade decorre da própria desconformidade entre o certificado e a realidade)"
    Fonte: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5a ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 1017.
  • É isso mesmo!
    Como o colega disse acima, não se trata de "ato irreversível".
    Será tornado sem efeito o decurso do prazo, intimar-se-á o réu e será reaberto o prazo para o recurso.
    Isso não quer dizer que TODO o processo vai ser anulado..
  • Acredito que a dificuldade da questão repousa nas assertivas A, C e E. Marquei a letra E porque conhecia o teor do julgado nela reproduzido. Mas racionei da seguinte maneira para afastar as demais opções citadas: 

    A letra C é absurda. Veja, após a inclusão do artigo 396-A no CPP não se pode aditar omissões existentes na denúncia, sobretudo as essencias, previstas no art. 41 do mesmo código, haja vista que o acusado terá de alegar toda a matéria que interesse a sua defesa. Se não tem o conhecimento dos fatos, não há como exercer essa importante defesa escrita imediatamente posterior ao recebimento da peça acusatória. 

    A letra A é mais difícil, porque está mal escrita, com a devida por pensar assim à banca CESPE. Explico. O ato a ser anulado não é a sentença, por óbvio, pois ela não está sob a macula de nenhuma nulidade. O que se anulará é o transito em julgado da causa, o que não restou, ao meu ver, explicitado na questão. 
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte I)

    Primeiro, vale ressaltar em quais decisões no processo penal é obrigatória a intimação pessoal do acusado para fins de discussão da ocorrência de nulidade.

    a) Segundo STJ, a intimação pessoal do réu é desnecessária no caso de decisões tomadas pelos tribunais. Nesses casos, seriam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório com a mera intimação pela imprensa oficial do defensor constituído ou a intimação pessoal do defensor público ou advogado nomeado. Somente se discutiria a intimação pessoal do acusado nos casos de prolação de sentença em primeiro grau.

    "(...) 1. Consolidou-se no âmbito desta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a intimação pessoal do acusado é indispensável apenas sobre o teor da sentença condenatória proferida no primeiro grau de jurisdição, obrigatoriedade que não se verifica com relação aos acórdãos proferidos pelos Tribunais pátrios, cuja publicidade se satisfaz com a publicação do seu teor na Imprensa Oficial em nome do defensor do acusado, ou mediante intimação pessoal, caso se trate de defensor público ou dativo.
    (...)
    (HC 220.138/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

    B) Por outro lado, no caso de sentença condenatória prolatada em primeira instância, também sedimentou-se entendimento no STJ segundo o qual a intimação pessoal do acusado é imprescindível apenas no caso de réu preso; sendo, na hipótese de réu solto,  suficiente a mera intimaçao do respectivo defensor. Senão, vejamos:

    " (...) 1. Ao contrário do sustentado na inicial, o art. 392 do Código de Processo Penal não exige que o paciente e o seu defensor sejam intimados pessoalmente da sentença condenatória. A exigência de intimação pessoal é apenas para o réu preso.
    (....)
    (HC 118.625/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011)

    " (...) 1. Segundo o que prevê o art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado somente ocorre se este se encontrar preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa na hipótese de réu solto. Precedentes.
    (...)
    (HC 205.471/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012)
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    Passadas essas primeiras considerações, fica nítido que a possbilidade de ser arguida a nulidade só ocorrerá quando houver a exigência de intimação pessoal do acusado: sentença prolatada em primeira instância e quando o acusado encontrar-se encarcerado.

    Contudo, mesmo neste caso, havendo a intimação do defensor a inocorrendo a intimação do acusado, esta nulidade será suprimida pela eventual interposição de recurso pelo defensor, conforme se observa abaixo pelos arestos do STJ.

    A intimacao pessoal do acusado visa proporcionar-lhe outro alternativa para interposicao recursal, nao ficando restrito a vontade do defensor. Nesse caso, a ordem juridica permite a interposicao de recurso tanto pelo seu patrono como diretamente pelo reu. Interposto o recurso por qualquer um deles, cabera ao defensor a apresentacao das razoes e contrarrazoes recursais.

    Sendo assim, inexistindo a intimacao pessoal, caso o defensor venha a interpor o recurso cabivel, a finalidade do ato sera atingida (permitir que a sentenca venha a ser impugnada por recurso) e prejuizo algum sera gerado, nao havendo que se falar em nulidade pela falta de intimacao do reu. Observa-se, portanto, que nao ocorrera nulidade absoluta e irreversivel no caso. Nesse sentido, segue julgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE. INTIMAÇÃO DOS PACIENTES PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOI REALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    (...)
    2. A suposta nulidade pela falta de intimação pessoal da sentença restou superada pela apresentação de recurso de apelação, no qual se alegou apenas falta de provas para condenar os pacientes, não se suscitando, outrossim, nenhum prejuízo pela falta de intimação pessoal.
    3. Consoante a máxima "ne pas de nulitté sans grief", insculpida no art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo para a defesa, fato que não ocorreu na hipótese dos autos.
    (...)
    (HC 125.597/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    As nulidades relativas no processo penal devem ser alegadas em momento oportuno, conforme prescrito pelo art. 571 do CPP. Nao ha que se falar que  vicios dessa natureza podem ser arguidos a qualquer momento, pois tal caracteristica e atribuida as nulidades absolutas.

    Sendo assim, no procedimento do juri, eis os momentos adequados para arguicao de nulidades relativas:

    a) anteriores a pronuncia - durante a apresentacao das alegacoes finais.
    b) na decisao de pronuncia - durante a interposicao do recurso cabivel.
    c) posteriores a pronuncia - logo depois de ser anunciado o julgamento em plenario.
    d) durante o julgamento em plenario - assim que ocorrerem, de modo imediato.

    Para melhor compreensao, segue aresto do STj sobre o tema:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES FORA DO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE.
    (...)
    3. No procedimento do júri, as nulidades ocorridas na primeira fase do procedimento escalonado devem ser arguidas até as alegações finais, enquanto aquelas posteriores à pronúncia devem ser suscitadas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
    4. Constatando-se que as nulidades apontadas não foram alegadas no momento oportuno, deve-se reconhecer a incidência da preclusão.
    (...)
    (HC 180.603/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/10/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    O aditamento da peca acusatoria pode ser feito pelo titular da acao penal a qualquer momento antes da prolacao da sentenca, nos termos do art. 569 do CPP. (Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.). Portanto, cabivel o aditamento no caso.

    O MP pode aditar a denuncia de dois modos:

    a) insercao de fatos na acusacao que nao implique a necessidade do acusado ter nova oportunidade de defesa e contraditorio - Serao inseridos fatos na acusacao que nao repercutirao na classificacao das elementares ou circunstancias do tipo penal. Em razao disso, nao sera necessario que se permita ao acusado nova fase para exercicio do contraditorio e ampla defesa. Apos o aditamento, o feito tera seu curso normal, sem qualquer mudanca em virtude do aditamento.  Eis os casos tratados no STJ:


      
      HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. (...) ADITAMENTO À EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA NARRATIVA, COM ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO.INVIABILIDADE. (...)
    (...)
    5. "Aditamento da denúncia com base na descrição fática do ocorrido, tal como dela consta. Desnecessária, em caso assim, nova citação do réu, já que este se defende dos fatos que lhe são imputados." (STF, HC 68.930⁄RS, DJ de 3.4.92).
    6. A partir da leitura da peça acusatória e de seu posterior aditamento, vê-se que houve somente alteração na capitulação jurídica dada aos fatos. A narrativa, entretanto, foi a mesma. Impende ressaltar, ainda, que, no momento da citação, os acusados receberam cópia da peça acusatória. Além disso, o aditamento foi feito em momento anterior à realização dos interrogatórios.
    7. Assim,  descabe falar em cerceamento de defesa, pois tanto os investigados quanto seus advogados, tinham inteira ciência do teor das acusações. Esse panorama não se alterou tão somente por haver um ajustamento no nomen juris.
    (...)
    11. Ordem denegada.
    (HC 57293⁄MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03⁄12⁄2009, DJe 18⁄12⁄2009)

    "Habeas corpus. Aditamento da denúncia para correção de erro material, sem alteração substancial da imputação, mantendo-se a anterior capitulação dos fatos. Desnecessidade de nova citação. Precedente." Recurso desprovido
    (RHC 17674⁄DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2005, DJ 01⁄08⁄2005, p. 477)
      
      
  • Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    a) insercao de fatos na acusacao que implique a necessidade do acusado ter nova oportunidade de defesa e contraditorio - Serao inseridos fatos na acusacao que repercutirao na classificacao das elementares ou circunstancias do tipo penal. Em razao disso,  sera necessario que se permita ao acusado nova fase para exercicio do contraditorio e ampla defesa. Apos o aditamento, tera que ser aberto ao acusado novo momento de instrucao e debates para que contradite os novos fatos contra ele imputados. 

    HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E HOMICÍDIO. NULIDADES. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DE RÉU. ANTES DA SENTENÇA FINAL. GARANTIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PELO ACUSADO. POSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE. RECONHECIMENTO DE OBJETO. VIOLAÇÃO DOS ART. 226 E 227 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
    1. O aditamento da denúncia pode ser feito, a qualquer tempo, para suprir as omissões, desde que ocorra antes da sentença final e seja garantido, ao acusado, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
    (...)
    (HC 109.048/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 03/02/2012)

    Conclusao: No caso da alternativa, a denuncia foi omissa quanto a descricao da conduta relativa ao furto, portanto, uma elementar do tipo penal, impedindo o exercicio do contraditorio e da ampla defesa pelo acusado, ja que inepta a peca acusatoria. Feito o aditamento, deveria ser novamente realizada a instrucao e debates em relacao ao fatos agora corretamente descritos a fim de que pudesse o curso do processo ser reputado valido. A mera retificacao da peca acusatoria nao convalidaria os atos ja praticados. Seria necessaria a repeticao do itinerario processual, pois as condutas processuais precedentes afrontaram o devido processo legal.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    De acordo com o posicionamento atual do STF, os atos processuais praticados por juizo incompetente, seja icompetencia relativa ou absoluta, podem ser convalidados pelo juizo competente que passar a atuar nos autos. Desse modo, o caso apresentado, o STF podera convalidar todos os atos processuais praticados pelo juiz de primeiro grau no processo-crime movido contra deputado federal. Senao, vejamos:

    EMENTA: Habeas Corpus. 2. Crimes de Estelionato. 3. Alegações de: a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz natural; e d) excesso de prazo da prisão preventiva. 4. Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com relação à alegada violação ao princípio do juiz natural. 5. Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. 7. Declinada a competência pelo Juízo Estadual, o juízo de origem federal ao ratificar o seqüestro de bens (medida determinada pela justiça comum), fez referência expressa a uma série de indícios plausíveis acerca da origem ilícita dos bens como a incompatibilidade do patrimônio do paciente em relação aos rendimentos declarados. 8. No decreto cautelar, ainda, a manifestação da Juíza da Vara Federal Criminal é expressa no sentido de que, da análise dos autos, há elementos de materialidade do crime e indícios de autoria. 9. Ordem indeferida. (HC 88262 segundo julgamento, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 30-03-2007 RTJ VOL-00201-02 PP-00682)
  • Caros colegas, a prerrogativa de foro é garantia constitucional. A CF dispõe da ^prerrogativa de foro para determinadas pessoas em razão de sua função, o que ocorre com o deputado federal. Não há como convalidar um julgamento realizado pelo juiz de primeiro grau sendo que a constituição dá competência ao Supremo. Segue julgado do STJ:
    HC 86837 / RS
    HABEAS CORPUS
    2007/0161643-7
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    24/06/2008
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/08/2008
    RT vol. 878 p. 552
    Ementa
    				PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PACIENTE QUE GOZAVA DE
    FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DENÚNCIA OFERECIDA E
    RECEBIDA PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
    AUTOS ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL A QUO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
    NÃO-RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI
    8.038/90. NULIDADE ABSOLUTA. OCORRÊNCIA. 2. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Tratando-se o paciente de prefeito municipal, que goza, portanto,
    de foro por prerrogativa de função, e encaminhado o processo ao
    tribunal a quo após o deferimento de exceção de incompetência,
    impunha-se a renovação ou ratificação dos atos decisórios, sob pena
    de nulidade. No caso, diante da inobservância do rito previsto na
    Lei 8.038/90, é de se reconhecer a nulidade do processo desde o
    início, por se tratar de nulidade absoluta.
    2. Ordem concedida para anular o processo, a partir do oferecimento
    da denúncia, para que seja respeitado o procedimento previsto na Lei
    8.038/90, aplicável ao caso por força da Lei 8.658/93.
    Por isso não compreendi o erro da alternativa d. 
  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • GAB. E:

    O réu foi denunciado pelo Promotor, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo de 1ª instância. O processo prosseguia normalmente, quando o acusado foi eleito prefeito. Diante disso, foi declinada a competência para que o TJ julgasse a causa. No Tribunal, o processo teve prosseguimento e o réu foi condenado.

    Nesse caso, quando o processo chegou ao TJ, não se fazia necessária a ratificação da denúncia e dos atos praticados pelo juízo. Isso porque não se tratam de atos nulos, mas sim válidos à época em que praticados, cabendo ao Tribunal apenas prosseguir no julgamento do feito a partir daquele instante.

    STJ. 5ª Turma. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 522).

    O recebimento da denúncia é previsto como causa de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP). Situação1: se a denúncia foi recebida por juízo absolutamente incompetente, pode-se dizer que houve interrupção do prazo de prescrição? NÃO. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional. Assim, mesmo que, posteriormente, a denúncia seja recebida pelo juízo competente, aquele primeiro recebimento feito pelo magistrado absolutamente incompetente não servirá como marco interruptivo da prescrição. Ex: se um juiz de 1ª instância recebe denúncia formulada contra réu que detém foro por prerrogativa de função no Tribunal (STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014). Situação 2: se o vício fosse de incompetência relativa, haveria interrupção da prescrição? A denúncia recebida por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição se depois for ratificada pelo juízo competente? SIM. Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. Se a denúncia foi recebida pelo juízo relativamente incompetente em 2010 e depois foi ratificada em 2011, considera-se que houve interrupção em 2010. A convalidação posterior possui natureza declaratória, servindo apenas para confirmar a validade daquela primeira decisão. Repetindo: o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014). STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014 (Info 555).

  • Tem caído direto!

    Falta de ratificação pelo MP não gera nulidade!

    Abraços

  • Uma dica valiosa pessoal: quando a questão abordar nulidades e mencionar "irreversível" ou, "sem possibilidade de convalidação", muito provavelmente a alternativa estará errada.

    O STF vem mitigando cada vez mais a regra de que as nulidades relativas anulam os atos decisórios, e a nulidade absoluta anulam-se todos os atos processuais. Vejamos:

    A - Incorreta - não será vício impassível de convalidação uma vez que a sentença foi prolatada de acordo com as regras processuais, sendo irregular apenas a ausência de intimação. Nesse caso não se anula a sentença e sim haverá a restituição do prazo recursal em favor do acusado.

  • Vamos comentar assertiva por assertiva para ficar mais fácil a compreensão:

    a) Se, em determinado processo, o réu tiver deixado de ser intimado da sentença condenatória, vindo a comparecer no processo após a fluência do prazo recursal, a falta de intimação do acusado caracterizará nulidade absoluta e irreversível por cerceamento de defesa.

    Determina o art. 392, do CPP:

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    Diante desta previsão, o STJ fixou o seguinte entendimento:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ATO DO REPRESENTANTE LEGAL QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser suficiente a intimação da sentença condenatória ao advogado constituído, no caso de réu solto, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, CPP.

    [...]

    4. Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no HC 580.146/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020)

    b)Nos processos da competência do tribunal do júri, as nulidades relativas ocorridas na fase da instrução criminal devem ser arguidas no prazo das alegações antecedentes à pronúncia. Se posteriores à pronúncia, devem ser alegadas a qualquer tempo, desde que demonstrado o efetivo prejuízo.

    Determina o art. 571, do CPP:

    Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

    [...]

    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

    [...]

    Logo, as nulidade relativas devem ser arguidas de acordo com o art. 571, V, do CPP.

    Instagram: @podjus_concursos

    Site: www.podjusconcursos.com

  • c) Considere que um promotor de justiça tenha recebido um inquérito policial por crime de furto e, após qualificar o réu, tenha se manifestado sucintamente na denúncia, referindo-se apenas à data do fato e à subtração de coisa alheia móvel, não descrevendo a conduta do réu, o local e o horário do crime, tampouco outras circunstâncias a ele inerentes. Considere, ainda, que, na fase das alegações finais, outro promotor com atribuições no feito, ao se manifestar, tenha aditado a denúncia, fazendo dela constar as informações faltantes. Nessa situação, uma vez retificada a peça acusatória, todos os atos dela decorrentes serão convalidados.

    Dispõe o art. 41, do CPP:

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Renato Brasileiro ensina que eventuais vícios da denúncia ou da queixa só podem ser reconhecidos até o momento da sentença Também dispõe que há vícios incidentes sobre formalidades essenciais da peça acusatória que não estão sujeitos à convalidação, tais como a omissão de elementar do tipo penal. Além disso, aditada a denúncia, deverá ser o réu intimado para tomar conhecimento do aditamento e se defender.

    d) Se um deputado federal, com prerrogativa de foro, for denunciado pela prática de crime de extorsão em juízo de primeiro grau e o juiz receber a denúncia, determinando a citação do acusado, então os atos em referência serão absolutamente nulos, sem possibilidade de validação.

    Há possibilidade de convalidação pelo Tribunal competente. Neste sentido, decidiu o STJ:

    [...] Portanto, não verifico nulidade por incompetência. Quer por ter havido a convalidação pelo Tribunal de origem dos atos praticados na origem, quer pela superveniente competência plena do Magistrado de 1º grau, que acarretaria a convalidação dos atos praticados por ele mesmo, quer pela ausência de demonstração de prejuízo, em virtude da inobservância da competência por continência.

    (HC 372.446/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).

    Além disso, determina o art. 567, do CPP:

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Instagram: @podjus_concursos

    Site: www.podjusconcursos.com

  • e) Caso, no curso de uma ação penal, em virtude de competência territorial, tenha havido alteração de foro, e, encaminhado o feito ao foro competente, o representante do MP não tenha ratificado a denúncia anteriormente ofertada, a falta de ratificação da denúncia em razão da alteração de foro não caracterizará nulidade.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE.

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO SINGULAR. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RÉU ELEITO PREFEITO NO CURSO DO PROCESSO. RATIFICAÇÃO DISPENSÁVEL. MAGISTRADO COMPETENTE À ÉPOCA EM QUE O ATO PROCESSUAL FORA PRATICADO. TEMPUS REGIT ACTUM. NULIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.

    DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.

    FACULDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. CORRÉUS DEFENDIDOS PELO MESMO PATRONO.

    COLIDÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA.

    DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.

    1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal.

    2. Não obstante o recebimento da denúncia por juiz de primeiro grau, condutor de significativa parte da instrução criminal, empossado o réu no cargo de prefeito, de rigor a declinação da competência ao Tribunal a quo, persistindo o ato jurídico perfeito da recepção da peça inaugural, visto que o magistrado singular figurara à época como a autoridade judicial competente para apreciar a causa.

    3. Possível se mostra, pois, o recebimento da denúncia por magistrado competente à época, com espeque no brocardo tempus regit actum, em sendo, até mesmo, porque não dizer, despicienda a ratificação dos atos pretéritos pelo Desembargador Relator ou mesmo pelo respectivo Tribunal, visto que não se está a falar de anterior incompetência, mas sim de modificação da competência por fato superveniente, qual seja, a posse em cargo político.

    [...]

    (HC 239.832/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014)

    A denúncia ofertada e recebida quando o juízo era competente, torna-se perfeita, não havendo necessidade de ratificação, nem mesmo pelo Ministério Público Local com atribuição para o caso, após a alteração da competência territorial.

    Insta: @podjus_concursos

    Site: www.podjusconcursos.com


ID
184018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma
situação hipotética relativa a provas e nulidades em
processo penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Alex, ao ser interrogado em processo penal, não foi comunicado pelo juiz acerca de seu direito constitucional de se manter em silêncio. Durante seu interrogatório, confessou as infrações penais que lhe foram imputadas.
Nessa situação, mesmo sendo considerado o interrogatório como meio de prova e de defesa, configura-se causa de nulidade relativa, em razão da aplicação do princípio nemo tenetur se detegere.

Alternativas
Comentários
  • Acaso não está errado em afirmar que se trata de nulidade relativa?

  • Tbm não entendi!!

    Nulidade relativa? Não seria absoluta?

  • A nulidade é relativa, tendo em vista o art. 572 CPP. Logo, se não for arguida pelo acusado considera-se sanada.

     

     

  • nulidade absoluta ocorreria na hipótese de, durante o processo, o juiz não haver interrogado o réu

  • o termo nemo tenetur se detegere é comumemente encontrado no capítulo sobre provas no CPP. e pode ser facilmente traduzido como: ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Também pode ser encontrado na CF no artigo 5º, LIII. (LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;)

    Ocorre que ainda não falamos sobre o Aviso de Miranda. Mas como já sabemos que vem da doutrina americana. E ao abordar uma questão como essa eu me recordo dos filmes policiais americanos em que eles falam categoricamente: "Parado. Mão na cabeça. Voce tem direito a ficar em silencio e tudo que disser poderá ser utilizado contra você. Você terá direito a advogado e caso não tenha dinheiro o Estado lhe proporcionará um."
    (...)
    Aviso de Miranda, ou Miranda Rights ou Miranda Warning. O próprio aviso.
    Isso significa que nenhuma validade pode ser dada às declarações feitas pelo preso à polícia (ou autoridade judiciária), sem que antes tenha sido informado:
    Que tenha o direito de não responder;
    Que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ele;
    Que tem o direito à assistencia, defensor escolhido ou nomeado.

    Caso não sejam dados os avisos de Miranda, toda e qualquer prova produzida/derivada e dependente dessas, não obstante produzidas validamente em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originário, que a eles se transmite contamindo-os por efeito de repercussão causal.

    fonte: http://kungfuparaconcursos.blogspot.com/2009/09/aviso-de-miranda-x-teoria-da-prova.html, acesso em 09/09/2010 

  • CERTO

    TRATA-SE DE UMA NULIDADE RELATIVA, POIS É  PASSIVEL DE SER  SANADA CASO NÃO SEJA ALEGADA, CONFORME O ART 572 DO CPC.

    ELA SE ENQUADRA NO ART 564, IV DO CPC

    POR OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUA ELEMENTO ESSENCIAL DO ATO.

     

  • Concordo com nosso amigo Wagner Petris. Artigo 572, CPP: "As nulidades previstas no art. 564, IV, considerar-se-ão sanadas: III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos". Artigo 564, CPP: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato".
  • • “Gravação clandestina de ‘conversa informal’ do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente — quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental —, de constituir, dita ‘conversa informal’, modalidade de ‘interrogatório’ sub- reptício, o qual — além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) —, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. O privilégio contra  a auto-incriminação — nemo tenetur se detegere —, erigido em garantia fundamental pela Constituição – além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência — e da sua documentação formal — faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o
    indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em ‘conversa informal’ gravada, clandestinamente ou não.” (HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01). No mesmo sentido: HC 69.818, DJ 27/11/92.
  • Perfeito Andrea Oliveira, mas então quer dizer que para acertar a questão, tem que responder ela na opção ERRADA, já que não é mera nulidade relativa a ofensa a este direito de não produzir prova contra si mesmo e de não ser avisado de seus direitos conforme bem levantado por você com o chamado AVISO DE MIRANDA.

    Pelo menos foi isso qu eentendi... se alguém puder aclarar a questão, desde já fica aqui o meu agradecimento!! Bons estudos a todos!!!

  • Lendo a assertiva, fico com a impressão que a Cespe condiciona, tão somente, à nulidade relativa a presença de , o que está equivocada, com a devida vênia. O prejuízo deve ser comprovado na nulidade absoluta e relativa. Não se precisa fazer uma interpretação distorcida para dizer que a não comunicação do direito ao silêncio acarreta a nulidade apenas com a prova de prejuízo. O direito a não auto-incriminação é previsto constitucionalmente, e direitos fundamentais, até pelo menos onde eu sei, são questões que ensejam, diante da sua não observância, a nulidade absoluta. Veja o seguinte julgado: 

    "A nomeação de um só defensor para corréus, com defesas colidentes por ocasião da audiência de acareação, não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (HC 85.155, de minha relatoria, DJ de 15-4-2005). Ademais, ‘a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesas somente pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a um dos corréus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s) corréu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas (pas de nullités sans grief)’ (HC 85.017, Rel. Min. Gilmar Mendes,DJ de 3-8-2007). Por fim, ‘a intimação do réu para que constitua outro defensor, querendo, só se exige quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Não é, todavia, necessária quando o defensor falta ao dever de atuar’ (HC 85.014/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11-3-2005)." (HC 97.062, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009.) No mesmo sentido:AI 825.534-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7-6-2011, Primeira Turma,DJE de 8-9-2011. Vide: HC 99.457, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010.
  • A meu ver, há nulidade relativa porque em matéria penal a confissão é retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; assim, embora o réu não sido advertido da possibilidade do seu silêncio e veio a confessar o fato que lhe foi imputado, poderá ele, oportunamente, retratar tudo aquilo que foi dito, sem que isso, em tese, interfira na motiva expressa do juiz.
  • STF RHC 107915/SP: policiais com depoimento contraditórios acompanhados de advogados não foram informados sobre o direito ao silêncio. Não houve a comprovação do prejuízo da ausência de advertência sobre o direito ao silêncio (a prova era robusta).

    TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20120310090969 DF: réu confessou extrajudicialmente sem ser advertido quanto ao silêncio, mas os demais meios de prova, robustos, sustentaram a condenação.


  • É, simplesmente, nulidade relativa porque a sentença poderia ser favorável ao réu, isto é, não CAUSARIA PREJUÍZOS (Princípio do Pas Nullité Sans Grief).
    p. lembrem-se que, no processo penal, a confissão não gera veracidade absoluta.



    Vai dar certo... acredite!
  • Não seria o caso de " ninguem poderá se beneficiar de sua própria torpeza" ?

    bons estudos e rumo a posse !!!

  • uhumm.. defeito ou falta de  interrogatório do réu é causa de nulidade absoluta

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

    Salvo melhor juízo, a questão está em confronto a atual jurisprudência do STF. Por isso errei a questão, que vale lembrar, é de 2008. Com efeito, eu entendo tratar-se de mera irregularidade e não de nulidade relativa.

    Quem puder contribuir com embasamentos doutrinários e jurisprudenciais seria de grande valia.

    Confiram-se os seguintes julgados:

    "[...] 2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato."   (AP 530 / MS - Relatora Min. ROSA WEBER Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento:  09/09/2014, Órgão Julgador:  Primeira Turma)

     

    "[...] 8) O direito do réu ao silêncio é regra jurídica que goza de presunção de conhecimento por todos, por isso que a ausência de advertência quanto a esta faculdade do réu não gera, por si só, uma nulidade processual a justificar a anulação de um processo penal, especialmente na hipótese destes autos em que há dez volumes e os depoimentos impugnados foram acompanhados por advogados. (AP 611 / MG Relator:  Min. LUIZ FUX, Julgamento:  30/09/2014)

     

  • Rogério, me parece que a questão, embora de 2008, esteja em consonância com o atual posicionamento do STF e do STJ, ou seja, trata-se de causa de nulidade relativa, devendo o réu comprovar prejuízo.

     

    (...) O  STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento  de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento  depende  da  comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  DJe  04/05/2016). (...)

    (RHC 61.754/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)

  • Deve-se comprovar efetivo prejuízo à defesa. 

     

    Gabarito está correto.

  • O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)

  • Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    Nulidade absoluta: o vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Duas são as características fundamentas da nulidade absoluta:

    a) prejuízo presumido;

    b) arguição a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

     

    Nulidade relativa: é aquela que atenta contra a norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Possui duas características:

    a) comprovação de prejuízo: enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionada à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita na lei;

    b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente comvalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de senteça condenatória  ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequentemente convalidação da nulidade.

     

    Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

     

    QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:

    Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc.  Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

  • nemo tenetur se detegere= não produzir provas contra si mesmo
     

  • Lembrando que a respeito da identidade tem o dever de informar, ao contrário dos fatos

    Abraços

  • Apenas complementando os demais comentários:

    "A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal."
    (HC 88.950/RS, Relator Min. Março Aurélio, Primeira Turma, Julgamento em 25/9/2007, HC 78.708/SP, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Julgamento em 9/3/1999, RHC 79.973/MG, Relator Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, Julgamento em 23/5/2000.)

  • Errei pq não assisti o programa do Datena desse dia.
  • Comentários mais objetivos, por favor. Esse tal de Operação PF/2018, não para de encher o saco em todos os comentários, que sujeito mais impertinente, inoportuno, A PF não precisa de pessoas como você lá não!

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Trago, para demonstrar que a questão permanece atualizada, recente precedente do STJ sobre o tema:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO POLICIAL. AUSENTE A INFORMAÇÃO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
    1. A ocorrência de irregularidade quanto à informação do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, exigindo, portanto, a comprovação de prejuízo, conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior.
    2. Nulidade afastada, na medida em que não ficou comprovado prejuízo concreto ao réu, mormente, considerando-se que, ao ser inquirido, ele negou a autoria do fato.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no RHC 74.148/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018)

     

    Força, foco e fé!
     

  • Questão de 2017 para ratificar o entendimento,


    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A respeito dos direitos do acusado, julgue o item seguinte.


    A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo


    R: Correta.


  • O acusado tem sempre o direito de se calar ? Não . Na fase de qualificação ele é obrigado a responder diferente da fase de mérito da infração que ele pode fazer o uso desse direito do silêncio
  • Jurisprudência em tese STJ edição nº 69, 03/11/2016

    A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    Anota-se, inicialmente, que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca do direito ao silêncio ao acusado gera apenas nulidade relativa. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E QUADRILHA. DIREITO AO SILÊNCIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE ESTARIA ENVOLVIDO NOS CRIMES INVESTIGADOS. ACUSADO OUVIDO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO ACUSADO TENHA SIDO UTILIZADO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RÉU QUE É BACHAREL EM DIREITO E FOI INQUIRIDO NA PRESENÇA DE SEU ADVOGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA OMISSÃO NA ADVERTÊNCIA DE SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. EIVA INEXISTENTE. 1. Esta colenda Quinta Turma, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    AgInt no AREsp 917470 

  • GT CERTO.

    NEMO TENETUR SE DETEGERE. OU SEJA, NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.

  • Nulidade relativa, pois é necessária a comprovação do efetivo prejuízo,

  • Súmula 523 - STF:

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu ( nulidade relativa). Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

  • Súmula 523 - STF:

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu ( nulidade relativa). Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

  • É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

  • Nemo tenetur se detegere ou princípio da não autoincriminação

    Súmula 523 - STF

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (nulidade relativa).

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO APONTADO. 2. ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. DECLARAÇÕES PRÉVIAS E ESPONTÂNEAS DO CORRÉU. INTERVENÇÃO ATIVA.

    (...)

    1. O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016).

  • No texto da questão fica claro que o réu teve prejuízo por não ter sido informado dos seus direitos de Miranda... Logo, resta evidente o prejuízo ao acusado.

  • A vida é boa e sempre vai dar certo

  • Errei a questão porque recentemente tinha respondido uma do próprio CESPE onde foi considerada errada a assertiva que dizia que o interrogatório tinha natureza de prova.

  • Gabarito: Certo.

    É causa de nulidade relativa sim. Basta lembrar que em nosso sistema processual a confissão não constitui uma prova irrefutável e que permita, por si só, que uma pessoa seja condenada. Ademais, há, por parte do CPP, expressa previsão de que para que uma condenação ocorra, é necessário o trânsito em julgado da sentença.

    Qualquer equívoco, mandem mensagem.

    Bons estudos!

  • Gabarito: certo.

    Se o indivíduo é convocado para depor como testemunha em uma investigação e, durante o seu depoimento, acaba confessando um crime, essa confissão não é válida se a autoridade que presidia o ato não o advertiu previamente de que ele não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado. STF. 2ª Turma. RHC 122279/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/8/2014 (Info 754).

  • Você errou Em 13/01/21 às 20:30, você respondeu a opção E.

    Você errou Em 26/12/20 às 15:45, você respondeu a opção E.

    Você errou Em 24/11/20 às 19:37, você respondeu a opção E.

    Uma hora eu acerto...kkkkkkkk

  • A questão cobra conhecimento sobre o Aviso de Miranda, assim denominado pela doutrina.

    Trata-se da dicção do art. 5, LXIII, CF: O PRESO SERÁ INFORMADO DOS SEUS DIREITOS, ENTRE OS QUAIS O DE PERMANECER CALADO, SENDO-LHE ASSEGURADA A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA....

    O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016). No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo.

  • Assertiva C

    Nessa situação, mesmo sendo considerado o interrogatório como meio de prova e de defesa, configura-se causa de nulidade relativa, em razão da aplicação do princípio nemo tenetur se detegere.

  • NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO/INEXIGIBILIDADE DE AUTOACUSAÇÃO/NEMO TENETUR SE DETEGERENEMO TENETUR IPSUM ACCUSAREPRIVILEGIE AGAINST SELF-INCRIMINATION

    No âmbito internacional: tem previsão na CADH e PIDCP.

    Inerente à ampla defesa e à presunção de inocência, assegura ao suposto autor de crime (investigado/ denunciado/acusado) o direito de:

    1)     NÃO produzir prova contra si mesmo (principalmente se a prova for invasiva: ex.: posso recusar entregar o DNA, mas podem pegar algo meu e fazer o exame),

    2)     Ficar em silêncio, não ser coagido à confissão;

    3)     Não participar ativamente de produção de provas/reprodução simulada, acareações etc.

    OBS: provas negativas: não pode se recusar a atos investigatórios que exijam participação negativa. Ex.: identificação datiloscópica, reconhecimento pessoal (mas pode recusar acareações). Não permite que seja praticado crime para se defender, ex.: denunciação caluniosa, identidade falsa, coação no curso do processo.

    OBS: a testemunha pode fazer uso de permanecer em silêncio em AUTODEFESA. Fora isso: crime art. 342, CP.

    OBS: a não advertência do direito ao silêncio: nulidade RELATIVA, comprovando-se o prejuízo no caso.

    OBS: a autoridade não pode prosseguir no interrogatório quando o réu decide exercer o direito ao silêncio. Sob pena de configurar ABUSO DE AUTORIDADE.

     

  • “A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo.

    Ademais, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).” AgRg no HC 506975/RJ, Julgado em 06/06/2019.

  • É o chamado: AVISO DE MIRANDA

  • Nemo tenetur se detegere = ninguém é obrigado a se acusar
  • O sujeito foi prejudicado pela confissão, como poderia então ser nulidade relativa? Muito estranho.

ID
184021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma
situação hipotética relativa a provas e nulidades em
processo penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Ana, servidora pública, foi indiciada pelo cometimento do crime de prevaricação, crime afiançável, praticado contra a administração pública. Não sendo cabíveis os benefícios previstos na Lei n.º 9.099/1995, foi oferecida a denúncia. O juiz determinou a citação da ré para o interrogatório e não concedeu prazo para a apresentação da resposta prévia, prevista no art. 514 do Código de Processo Penal. Nessa situação, operou-se nulidade absoluta, devendo ser declarada a nulidade de todos os atos decisórios proferidos no processo.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 514 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.

    1. A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes.

    2. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes.

    3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o art. 514 do Código de Processo Penal tem por objetivo "dar ao réu-funcionário a possibilidade de evitar a instauração de processo temerário, com base em acusação que já a defesa prévia ao recebimento da denúncia poderia, de logo, demonstrar de todo infundada. Obviamente, após a sentença condenatória, não se há de cogitar de conseqüência de perda dessa oportunidade de todo superada com a afirmação, no mérito, da procedência da denúncia" (HC 72.198, DJ 26.5.1995). 4. Se a alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelas instâncias antecedentes não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e na parte conhecida denegado.

    (HC 97033, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00219 RSJADV ago., 2009, p. 42-45 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 526-532)

  • STJ, 330: é DESNECESSÁRIA a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • STJ: REsp 279681 / RN ; RECURSO ESPECIAL

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA.

     

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera, tão-somente, nulidade relativa, a qual deve ser argüida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Ademais, estando a denúncia devidamente instruída com inquérito policial, torna-se dispensável a audiência preliminar do acusado.

    2. Recurso especial improvido.
    (Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128). T5 QUINTA TURMA. DJ 24.04.2006 p. 432)

  • Questao e comentários dos colegas que vao de encontro ao entendimento do STF.

    HC 97244 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. EROS GRAU
    Julgamento: 28/04/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma

    Publicação


    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. DEFESA PRELIMINAR. OBRIGATORIEDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA N. 691/STF. 1. A ausência de defesa prévia evidencia constrangimento ilegal, não obstante a denúncia amparar-se em inquérito policial. Precedentes. 2. Constrangimento ilegal caracterizado. Situação que enseja exceção à Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Ordem concedida de ofício para anular a sentença condenatória, a fim de que seja assegurado ao paciente o oferecimento da defesa prévia de que trata o artigo 514 do CPP.
     

  • Realmente,
    A questão é bastante dúvidosa em que pese a sumula do STJ corrobando com a resposta!!!
    Por se tratar de questão de 2008, devemos tomar cuidado pois,o STF vem se posicionando de forma diferente conforme Nestor Tavora elenca em seu livro, edição de 2010:"..o atual entendimento do STF, partidário da tese de que o fato da denúncia estar acompanhada por inquérito policial NÃO dispensa a notificação para a apresentação da defesa preliminar"
        Conforme decisão da 2ª turma do STF:
      EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES FUNCIONAIS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 514 DO CPP. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INCISO LV). Crimes funcionais típicos, afiançáveis. Denúncia lastreada em inquérito policial, afastando-se o rito estabelecido no artigo 514 do Código de Processo Penal. A não-observância de formalidade essencial em procedimentos específicos viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa. Ordem concedida.
    HC 96058/SP 17/03/2009
  • Acrescentando ao estudo:

    AVENA, 2010, p. 756:
     O tema é controvertido, havendo divergêcia entre o STF e o STJ a respeito.
     Com efeito, no âmbito do STF, entende-se que "indispensável a defesa nas hipóteses do art. 514 do CPP, mesmo quando a denúncia é lastreada em IP". Logo, sua ausência importa em nulidade, cuja natureza, porém, será de nulidade relativa, devendo ser arguida oportunamente sob pena de preclusão.
     Já no STJ, consagrou-se entendimento oposto, compreendendo-se, nos termos da Súmula 330, que "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruída por IP".
    Sem embargo dessa divergência, compreendemos que a posição externada pela Súmula 330 do STJ, é a mais acertada. 
    (...)
  • Na minha opinião o novo entendimento do STF apontado pelos colegas é o que deve prevalecer.
    A nulidade absoluta ocorre, entre outros casos, quando se priva uma das partes de um direito consagrado na CF. Logo, o direito a se defender - contraditório e ampla defesa - são direitos fundamentais do cidadão e a sua violação causa nulidade absoluta. Fica claro que aquele momento processual não observado, tinha objetivo de defesa.
    Esse é o entendimento de Fernando Capez que traz em seu livro um quadro comparativo das nulidades.
  • Acredito ser causa de nulidade absoluta pelo mesmo motivo que o colega Ciro Broza muito bem já explicou.

     

    Sigamos em frente. Bons estudos a todos!

  • Atenção: pela pena cominada, prevaricação é crime de menor potencial ofensivo, seguindo o rito do JECRIM, devendo seguir o rito da lei 9099. Só isso já fulmina a questão.

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

    Trata-se de nulidade relativa.

    Confira-se o seguinte precedente:

    PROCESSO  PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA  VIA ELEITA. PECULATO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 514 DO  CPP. DELITO FUNCIONAL TÍPICO. SÚMULA/STJ 330. NULIDADE RELATIVA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA DENÚNCIA.  ART.  41  DO  CPP.  WRIT  NÃO  CONHECIDO  E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    [...]

    3.  Nos moldes da Súmula/STJ 330, quando a denúncia for precedida de inquérito  policial,  hipótese  dos  autos,  mostra-se despicienda a observância  do  procedimento  do art. 514 do CPP. Por certo, embora tal posicionamento não seja adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é pacífico  no  âmbito  das  Cortes Superiores o entendimento de que a inobservância  do  rito retromencionado configura nulidade relativa, cuja  arguição  deve ser feita oportunamente, sob pena de preclusão, exigindo, ainda, a demonstração do prejuízo suportado pela parte, já que  o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief. In concreto, malgrado a inobservância do rito legal  tenha  sido aventada na primeira oportunidade em que a defesa manifestou-se  nos  autos, já em sede de resposta à acusação, o dano causado ao paciente não restou concretamente demonstrado, razão pela qual não deve ser reconhecida a nulidade do procedimento. (HC 369.182/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)

  • ERRADO

    Ausência REsposta pREvia = gera nulidade RElativa

  • Apenas para complementar:

     

    Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.


    • Polêmica.


    • O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (HC 110361, j. em 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361.


    • Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015.

     

    Lumos!

  • Sem demonstração de prejuízo não há nulidade.

    #pas

  • Errado, nulidade relativa.

    LoreDamasceno.

  • O detalhe da questão é o fato de que a servidora fora indiciada.

    Se houve indiciamento, houve a instauração de inquérito policial, aplicando-se o entendimento da Súmula 330 do STJ ("é desnecessária resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial").

    Bons estudos!


ID
192238
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A tarefa de aplicar o direito às situações concretas não é realizada aleatoriamente pelos órgãos estatais; ao contrário, a atividade processual também é regulada pelo ordenamento jurídico, por meio de formas que devem ser obedecidas pelos que nela intervêm. Nesse contexto, a regulamentação das formas processuais, longe de representar um mal, constitui para as partes a garantia de uma efetiva participação na série de atos necessários à formação do convencimento judicial e, para o próprio juiz, instrumento útil para alcançar a verdade acerca dos fatos que deve decidir.

Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho. As nulidades no processo penal (com adaptações).

Considerando o texto acima, assinale a alternativa correta acerca das nulidades.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "D"

    STF Súmula nº 706 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Nulidade Relativa - Competência Penal por Prevenção

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • informativo 510 do DO STF:

     

    (...)As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Aduziu-se, ainda, que o inquérito constitui peça informativa e que eventuais vícios nele existentes não contaminam a ação penal(...).

  •  a) (ERRADA) O Código de Processo Penal, para a apreciação das nulidades, NÃO adotou o critério formalista.  9 (    

    Existem três sistemas/critérios para apreciação das nulidades processuais penais:

    - O sistema Formalista, também conhecido como da legalidade das formas ou da indeclinibilidade das formas ,, ,,,,   . .

    - O sistema da instrumentalidade das formas,  também denominado sistema teleológico. Neste prevalece o fundo sobre a forma, o ato processual é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal. 

    - O sistema misto, onde se diferenciam as irregularidades conforme sua gravidade. 

     O sistema mistoO Para Ada P. Grinnover, os dois primeiros estão desautorizados pela moderna ciência processual. O CPP pátrio adotou uma posição intermediária entre os dois sistemas, sendo restritivo em matéria de nulidades, vez que afasta um formalismo excessivo.

    b) ( ERRADA) As irregularidades ocorridas no Inquerito Policial  NÃO contaminam o processo, nem o anulam.  

    c) (ERRADA) "O comparecimento do réu a juízo sana a falta ou defeito da citação" (RT 610/452) 2. "É firme a jurisprudência do STF no sentido... DE CITAÇÃO PESSOAL NULIDADE SUPERADA POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS.

    d) (CORRETA) de acordo com o STF que tem súmula a respeito.

    e) (ERRADA) Autoridade policial pode prender em flagrante pois está autorizada a realizar diligências fora de sua jurisdição pelo art. 22 do CPP.    sTF  

     

  • Sobre alternativa A:

    "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMINADO COM CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. CP, ARTS. 231, § 1º, E 288. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

    9. É que o processo penal pátrio, no que tange à análise das nulidades, adota o Sistema da Instrumentalidade das Formas, em que o ato é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal. Tal sistema de apreciação das nulidades está explicitado no item XVII da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, segundo o qual "não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade." 10. Outrossim, é cediço na Corte que: ?(...) O princípio do pas de nullité sans grieg- corolário da natureza instrumental do processo -exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato? (HC 93868/PE, Rel.Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2010).
  • A) Errado. O sistema adotado no direito brasileiro é o instrumental (instrumentalidade das formas), consoante arts. 563 e 566 do CPP. Por esse sistema, o fim do ato deve prevalecer sobre a forma como ele é praticado. Destarte, se o ato, ainda que desobediente à forma legal, alcançar seu objetivo, poderá ser validado.

    B) Errado. Há independência formal do IP em relação ao processo criminal que, com base nele foi instaurado. Portanto, no caso de serem inobservadas normas procedimentais estabelecidas para a realização de uma determinada diligência, a consequência não será a nulidade automática do processo, mas unicamente a redução do já minimizado valor probante que é atribuído ao IP. É neste sentido o posicionamento do STJ, que entende que eventual mácula no procedimento policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório.

    C) Errado. A ausência de citação do réu importa em nulidade absoluta. Porém é entendimento do STF que o comparecimento do réu em juízo sana a falta ou defeito da citação (RT 610/452).

    D) Certo. Súmula 706 do STF: é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 

    E) Errado. Como regra, incumbirá a lavratura do auto de prisão em flagrante à autoridade policial do local onde for realizada a prisão, a qual não será, necessariamente, a do lugar em que foi perpetrada a infração penal (art. 304 do CPP). Sucede que não há de se falar em incompetência da autoridade policial, visto que ela não exerce atividade jurisdicional não podendo se falar, assim, de incompetência para a prática do ato.

  • E   ,,,,, A jurisprudencia entende que nao ha nulidade pois o ip é peca informativa



  • Só para relembrar aos doutores - delegado de polícia não possui JURISDIÇÃO: delegado não diz o direito. Ele é responsável pela presidência do inquérito policial, bem como como de sua sigilosidade. Enfim, à autoridade policial possui ATRIBUIÇÕES constitucionais e legais para a consecução da persecutio criminis.

  • Lembrando que tanto a absoluta quanto a relativa possuem prejuízo

    Abraços

  • SÚMULA 706 STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 

  • Os comentários mais curtidos mais NÃO satisfazem quanto a fundamentação a alternativa "E".

    Sendo assim, aqui vai um artigo do CPP:

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

    Inúmeras são as razões que levam ao agente policial efetuar uma prisão em flagrante fora de sua circunscrição; quando é este o caso, o policial deve conduzir o preso diante da autoridade policial mais próxima para a ratificação da voz de prisão.


ID
194680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do STF, o advogado de defesa não pode pedir, em alegações finais, a qualquer título, a condenação do acusado, sob pena de nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  •  Não é o fato do advogado do réu pedir a condenação que enseja a nulidade, esta ocorrerá se houver a ausência de alegações finais. 

    STF Súmula nº 523 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997:

    "Processo Penal - Falta ou Deficiência da Defesa - Nulidade e Anulabilidade -
    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

  • Olá!!!

    No livro do professer Norberto Avena, o mesmo considerou a questão como falsa pelo seguinte motivo: "...na medida em que nada impede, quando a prova dos autos permitir ao advogado outra solução, posturar em alegações orais ou memoriais a condenação do réu por delito menos grave do que o imputado na exordial, desclassificando-se, então, a imputação original. Tal procedimento, dada as circunstâncias, não implicará violação à ampla defesa e tampouco acarretará qualquer nulidade processual."

    Portanto, dependendo do caso concreto, é possível que o advogado de defesa peça a condenação do acusado, sem que isto se configure uma violação ao princípio constitucional da ampla defesa.

    É Isso!!!

    Um abraço,

    Léo

  • Concordo com o Leonardo, e com o insígne professor.

    Na prática não é raro estas situações. Muitas das vezes no exercício da nossa profissão temos que pedir a condenação em caráter eventual e até mesmo por um crime me que a pena é menor.

    Isto faz parte da advocacia.

    Bons estudos a todos.

  • Concordo com os colegas. A questão porém foi clara ao mencionar "De acordo com entendimento sumulado do STF..." Assim, de acordo com referida súmula, apenas provado o prejuízo é que poderá haver nulidade, não sendo, portanto, caso de nulidade absoluta.
  • Pedir a condenação do acusado equivale a não apresentar alegações finais. Segundo o STF, não havendo defesa, o prejuízo é presumido e é causa de nulidade absoluta.

  • O erro da questão é mencionar "a qualquer título". Pode sim o defensor pedir a condenação do acusado por crime menos grave (ex.: o réu não praticou roubo, mas sim furto). Julgados ainda mencionam que há necessidade do réu ser confesso em crime menos grave.

    Julgados: STJ HC 117878/SP, STJ HC 25168/MG.

  • A questão não é clara gera dubiedade, indo no raciocínio da súmula "STF Súmula nº 523 No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absolutamas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu - poder-se- ia concluir que a atitude do advogado de pedir condenação afigurou-se uma defesa deficiente, caso em que tratar-se-ia de nulidade relativa, daí a questão ter sido considerada errada.

    Porém, pode o examinador ter feito um peguinha com a expressão "a qualquer título", embutindo aí os casos em que o advogado pede a condenação por crime menos grave. 

    Seja qual foi o intuito do examinador, com certeza muita gente escorregou nessa questão ... rs....

  • Questão ERRADA, O advogado pode pedir condenação do seu cliente sim!!

    Exemplo:

    Excelentíssimo Juiz o meu cliente não foi a pessoa que entrou naquela casa e matou a família inteira, esquartejando um por um, jogando os restos mortais no vaso e dando descarga. Na verdade ele entrou na casa antes dos assasinatos e furtou apenas a televisão e 2 celular.

     

    POR TANTO QUERO QUE CONDENE MEU CLIENTE APENAS POR FURTO. 

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEFENSOR QUE PEDE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, A CONDENAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO. I - Inexiste ausência de defesa quando o defensor, reconhecendo fatos livremente confessados pelo réu, pede a sua condenação por crime de menor gravidade do que aquele pelo qual foi denunciado. II - Com a superveniência de acórdão de apelação, que reforma a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição e impõe nova modalidade de cumprimento de pena, resta prejudicada a pretensão do paciente de ver aplicado o regime prisional outrora instituído pelo édito condenatório. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ , Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2003, T5 - QUINTA TURMA)

  • Thayron arrasou!!!

  • Eu (advogado de defesa) posso pedir a condenação do acusado em um crime menos grave, para que eu consiga desclassificar o crime.

    Ex:  No tribunal do juri,  quando o cliente estiver sendo acusado de tentativa de homicídio, alego que ocorreu apenas uma lesão corporal para pleitear uma desclassificação.

  • Se isso causasse nulidade abslouta, o advogado de defesa poderia se utilizar dessa possibilidade como artimanha para protelar a condenação do réu.

  • O advogado pode pedir desclassificação para crime menos grave.

  • O erro se encontre em "Segundo entendimento sumulado do STF". não existe súmula com o referido teor.

  • O pedido de condenação realizado pela defesa é aquele operado pelo princípio da eventualidade.

    Ex: o réu está sendo processado por um homicídio culposo, mas a defesa pede: a) observado o princípio da eventualidade, que o réu seja condenado em lesão corporal por x argumentos; b) Se, o pedido anterior não for provido, pede, eventualmente, que condene o réu a pena mínima do crime de homicídio culposo, visto os bons antecedentes, as circunstâncias etc etc etc

    _/\_

  • Errado.

    Veja que o advogado de defesa tem que trabalhar no intuito de garantir a melhor defesa possível para o acusado. Entretanto, isso não significa que ele não possa pedir a condenação de seu cliente!

    Imagine que em um determinado caso existam provas cabais de um homicídio contra um determinado réu. Nesse sentido, pode o defensor optar por uma estratégia que não envolva pedir a absolvição de seu cliente, e sim uma condenação mais branda (como por exemplo argumentar pela condenação do réu por homicídio simples, e não por homicídio qualificado, por exemplo).

    Ao traçar uma estratégia assim, o advogado estará trabalhando no interesse de seu cliente, e não desrespeitará a ampla defesa só por não pedir que o acusado seja inocentado!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • RESPONDENDO AO COMENTÁRIO DO RONIELE, QUE DISSE:

    "O erro se encontre em "Segundo entendimento sumulado do STF". não existe súmula com o referido teor."

    _________________________________________________________

    Amigo, nem tudo que é entendimento dos tribunais está sumulado! #pas

  • Vale a pena conferir este julgado do STJ sobre Ampla Defesa.

    1. Embora atuante no transcurso do processo criminal, apresentando a defesa preliminar, pedidos de liberdade e comparecendo à audiência de instrução, a Defensoria Pública manejou alegações finais sem qualquer cunho defensivo. 2. (...) 3. A falta das alegações finais defensivas torna nula a sentença proferida ante ausência de defesa, conforme preceituam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 4. (....)

    (RHC 81123/PE/2017/Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – T6 - Julg. 30/03/2017 – Publicação/Fonte: DJe 07/04/2017)

  • MEUS AMIGOS, NO DIREITO NÃO EXISTE NADA QUE SEJA ABSOLUTO ( 99% ), EM CASO DE DÚVIDA, MARQUE ERRADO.

  • NO JURI ACONTECE MUITO DE OS DEFENSORES PEDIREM CONDENAÇÃO NA PENA MÍNIMA.

  • Errado.

    O advogado pode pedir a condenação do acusado, se for a estratégia que considere melhor, como no caso do réu confesso. Aplicação da súmula n. 523 do STF, pois, no caso, não há ausência de defesa.

  • Neste caso não será nulidade absoluta, e sim relativa, pois a nulidade absoluta ocorre por falta de defesa técnica. Ainda, o advogado pode usar do pedido de condenação em crime menos grave, tentando evitar que o réu vá a juri popular por exemplo.

  • Errado.

    O advogado pode pedir a condenação do acusado, se for a estratégia que considere melhor, como no caso do réu confesso. Aplicação da súmula n. 523 do STF, pois, no caso, não há ausência de defesa. SÚMULA 523 -NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Confira, ainda:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEFENSOR QUE PEDE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, A CONDENAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO. I - Inexiste ausência de defesa quando o defensor, reconhecendo fatos livremente confessados pelo réu, pede a sua condenação por crime de menor gravidade do que aquele pelo qual foi denunciado. II - Com a superveniência de acórdão de apelação, que reforma a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição e impõe nova modalidade de cumprimento de pena, resta prejudicada a pretensão do paciente de ver aplicado o regime prisional outrora instituído pelo édito condenatório. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2003, T5 - QUINTA TURMA).

  • Errado, imaginei e se a condenação em crime menos grave for mais benéfico? não vai pedir, vai né.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • súmula 523 do STF==="No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade ABSOLUTA, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu"

  • O pedido de condenação realizado pela defesa é aquele operado pelo princípio da eventualidade.

    Pode ser usado como estratégia de defesa, caso o advogado saiba de uma situação mais prejudicial do seu cliente.

  • GAB. ERRADO

  • Alguem pode me explicar ? :(

  • É possível. Exemplo: alguém está sendo julgado por homício e ocultação de cadáver; o advogado poderia pedir a condenação pela ocultação, tentando livrar do homício sob a alegação de que a vítima já estava morta, por outro agente, quando da realização do crime menos grave.

  • Já pensou o advogado chegar pro juiz e mandar:

    ahhh, que se fod4, prende logo essa desgraç4.

    thug life d+ kkkkk

  • Todo processo seria um loop, tipo o Dr.Estranho vindo barganhar!

    Ex: Processo se encerrando, não há como vencer, o advogado fala:"prende ele logo, que se f$@#@"

    Ai, terá que abrir outro processo, o próximo faz a mesma coisa e de novo e de novo, o processo nunca teria fim.

  • Atenção para o enunciado da questão que aponta o "entendimento sumulado do STF":

    Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Ex. Há nulidade absoluta por ausência de defesa quando, em alegações finais, o defensor dativo limita-se a concordar com a condenação proposta pelo Ministério Público.(TJPR - 2015).

  • Pode pedir condenação do cliente sim um exemplo disso é quando próprio réu decide confessar o crime no caso a confissão ensej por óbvio pedido de condenação

ID
211591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Silvana impetrou habeas corpus alegando a nulidade absoluta de processo criminal em que foi condenada, porque sua defesa foi realizada por advogado licenciado da OAB, e, por conseguinte, seriam nulos os atos por ele praticados. Registra-se que os poderes de representação judicial outorgados ao advogado, ainda que licenciado da OAB, foram ampla e livremente conferidos por Silvana, ciente de sua licença, mediante instrumento de procuração.

Considerando a situação hipotética acima e o entendimento atual do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 563/STF - 2009

    A falta de capacidade postulatória só implicaria nulidade se comprovada a deficiência técnica na defesa.

    Regra do " pás de nulitté sans grief" - impede a declaração de invalidade dos atos processuais que não ocasionaram prejuízos às partes.

    O  princípio da falta de interesse, tal como estabelecido na 1ª parte do art. 565 do CPP, não admite argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício

  • A questão é clara ao afirmar que "os poderes de representação judicial outorgados ao advogado, ainda que licenciado da OAB, foram ampla e livremente conferidos por Silvana, ciente de sua licença, mediante instrumento de procuração".
     

    Assim, considerando que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, não será possível a concessão de Habeas Corpus para a ré, visto que deu causa ou concorreu para a existência do vício. 

  • Letra "C". O julgado do STF citado pelo colega no comentário anterior foi publicado com a seguinte ementa:

    "EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE A DEFESA TER SIDO EXERCIDA POR ADVOGADO LICENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nulidade do processo-crime não configurada, pois além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo advindo do exercício da defesa por advogado licenciado da Ordem dos Advogados do Brasil, o princípio da falta de interesse, tal como estabelecido no art. 565, primeira parte, do Código de Processo Penal, não admite a argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado." (HC 99457, CÁRMEN LÚCIA, STF)  grifei
     

  • Súmula 523 do STF: “No Processo Penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"

  • Quanto à letra B:

    É bom ressaltar que o remédio constitucional do HABEAS CORPUS  não é via adequada para os momentos em que se faz necessário demonstração de provas que não sejam demonstráveis de plano .... 

  • Súmula 523 do STF: No processo pena, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe!

    Bons estudos!

  • Se ela sabia que estava licenciado, não há razão para declarar nulidade

    Abraços

  • 4.4. Princípio do Interesse

    Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (art. 565 do Código Processual Penal),

    No principio do interesse, ninguém pode solicitar a nulidade para benefício próprio.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/55679/nulidades-no-processo-penal.

  • Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza

  • Qual o erro da B)?


ID
211612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • O "due process of law"
    O princípio do "due process of law" é o postulado constitucional de maior importância no que se refere às garantias constitucionais processuais. Seria ele a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam. O devido processo legal pode ser assim caracterizado como sendo o gênero do qual todos os demais princípios de direito processual são espécies.
    Este princípio tem sede constitucional no art. 5º, inc. LIV onde diz expressamente: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Entendemos que bastaria o respeito ao devido processo legal para que decorressem todas as conseqüências processuais necessárias para garantirem um processo e, consequentemente uma sentença de inteira justiça.

  • Informativo 526/STF -  HC 94601 MC/CE - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta.

  • Letra "D". Questão baseada em julgado do STF:

    "...O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao "due process of law", além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos. O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa...." (grifei)

    (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240 RTJ VOL-00211- PP-00379)

  • Letra A:

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/89. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de tráfico de drogas 2. A existência de indícios de participação em organização criminosa, a qual se dedica, principalmente, ao tráfico de drogas, demonstra a imprescindibilidade da decretação da prisão temporária para a garantia da investigação criminal. 3. Ordem denegada.

    Lei nº 7.960/87.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    (...).


    Segundo o STJ, não basta ser morador de rua (inciso II) para caber a prisão temporária (cautelar). Ainda se fazem imprescindíveis fundadas razões de autoria ou de participação na lista indicada no inciso III do art. 1º. Portanto, deve haver uma combinação dos incisos I ou II com o inciso III.
  • Letra E.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
  • Segundo posição do STF, o erro na letra "c" consiste em afirmar que a recusa arbitrária na possibilidade do co-réu formular perguntas representa
    causa de nulidade processual relativa, assertiva falsa, pois, em tais hipóteses, implica nulidade absoluta.




    LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora denulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Segundo entendimento do STF, a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório gera nulidade absoluta. No caso em questão, a proibição dos advogados em realizar perguntas ao corréu agride tais postulados e, portanto, acarreta tal vício nos atos processuais,

    Outrossim, importante também salientar que há entendimento predominante de que as nulidades absolutas também dependem de comprovação do efetivo prejuízo, sob pena de se manter válido o ato inquinado pelo vício. Nesse contexto, são os julgados:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE REPERGUNTAS DE ADVOGADO DE UM DOS CORRÉUS AO OUTRO CORRÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. DECISÃO QUE VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ANULAR A INSTRUÇÃO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO. 1. A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato. Precedentes. 3. Prejuízo devidamente demonstrado pela defesa quanto à imputação pelo crime de associação para o tráfico. Ausência de prejuízo com relação ao crime de tráfico de drogas. 4. Ordem parcialmente concedida para anular a instrução a partir do interrogatório quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. (HC 101648, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-02 PP-00264 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 460-469 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 370-381)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STF, o fato do réu possuir qualidade de morador de rua não é fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva.

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e no fato de o réu ser morador de rua. Inadmissibilidade. Razões que não autorizam a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. HC concedido. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na falta de residência fixa do acusado, decorrente de sua condição de morador de rua. (HC 97177, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00360)
  • Gabarito.... D

    Jesus abençoe!!!

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Conforme entendimento do STF, o fato do réu possuir qualidade de morador de rua não é fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva.

    (HC 101648, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-02 PP-00264 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 460-469 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 370-381)

  • E vamos de filosofia!!!!!!!

  • Assertiva D

    O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal.

  •  "due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa"

    due process of law traduz o direito ao devido processo legal, que por sua vez deverá respeitar o direito à ampla defesa, no entanto, porém, todavia, foi um jurista de boteco, desses de uma famosa corte do nosso país, quem disse isso em um HC, vou colar o trecho:

    (...)due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos.(...)(HC 94016 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 07/04/2008, publicado em DJe-064 DIVULG 09/04/2008 PUBLIC 10/04/2008 RTJ VOL-00207-03 PP-01299)

  • Gabarito: D

    Due process of law (Devido processo legal): O devido processo legal é um princípio legal proveniente do direito anglo-saxão, no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna Carta, de 1215.

    Fonte: wikipedia

    Há um tempo determinado para todas as coisas.


ID
223900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

Considere que, no curso de uma investigação policial, tenha sido constatada, por meio de interceptação telefônica devidamente autorizada pelo juízo de primeira instância e regulamente cumprida pela autoridade policial, a participação de agente político com foro por prerrogativa de função junto ao Superior Tribunal de Justiça. Nessa situação, de acordo com o sistema processual brasileiro, a incompetência absoluta enseja a nulidade de todos os atos judiciais praticados, repercutindo a nulidade na prova até então produzida.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    De acordo com o sistema processual brasileiro, a incompetência absoluta ensejará apenas na nulidade automática dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente. Assim, não é possível afirmar que todos os atos serão afetados. Segue abaixo uma decisão do STJ (HC 111317 / MG DJe 01/12/2008), manifestando-se sobre a questão:

    -

    HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESMATAMENTO EM MATA CILIAR, CONSIDERADA ÁREA DE PRESERVAÇAO PERMANENTE DO RIO SÃO FRANCISCO. LESAO A BEM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais condenou o Paciente, ex-prefeito municipal, em uma ação penal, e o processa em outra, por condutas criminosas contra o meio ambiente que ocorreram em mata ciliar considerada área de preservação permanente do Rio São Francisco, que corta vários Estados da Federação.
    2. Evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente querela, ex vi do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, na medida em que o pretenso delito atenta contra bem e interesses da União.
    3. Habeas Corpus concedido para declarar a incompetência da Justiça Comum do Estado de Minas Gerais para processar os feitos, com a anulação de todos os atos decisórios, e determinar a remessa das ações penais à Justiça Federal.


     

     

     

     

  • Resposta ERRADA

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de incompetência absoluta resulta na nulidade automática dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente (STJ HC 111317 / MG DJe 01/12/2008)

  • HC 56222 / SP
    HABEAS CORPUS
    2006/0056729-5
    DJ 07/02/2008 p. 1
    Ementa
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA
    PELO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL.
    NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA.

    1. Não se mostra ilícita a prova colhida mediante interceptação
    telefônica, se evidenciado que, durante as investigações pela
    Polícia Federal, quando se procedia à diligência de forma regular e
    em observância aos preceitos legais, foram obtidas provas
    suficientes para embasar a acusação contra os Pacientes, sendo certo
    que a posterior declinação de competência do Juízo Federal para o
    Juízo Estadual não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até
    então colhida. Precedentes do STF e do STJ.
    2. Ordem denegada.
  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIASENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXCESSO DE PRAZO.DECRETAÇÃO POR JUIZ INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.NULIDADES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICOFEDERAL COMO FISCAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO.I - Não se verifica a nulidade de interceptações telefônicasdecretadas por Juízo Estadual, que posteriormente declinou acompetência para o Juízo Federal, se, no início das investigaçõesnão havia elementos suficientes que permitissem concluir pelainternacionalidade do tráfico de substâncias entorpecentes(precedentes).II - Não se verifica, in casu, a deficiência da fundamentação dadecisão que decretou as interceptações telefônicas, pois estaatendeu à fundamentação da representação da autoridade policial, queexpôs de forma suficiente a necessidade da medida cautelar.III - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou oentendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem serprorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízocompetente quanto à necessidade para o prosseguimento dasinvestigações" (STF, RHC 88371/SP, 2ª Turma, Rel. Min. GilmarMendes, DJU de 02/02/07).IV - Encontra-se preclusa a questão referente à ausência defiscalização pelo Ministério Público Federal das interceptaçõestelefônicas, tendo em vista que a tese não foi suscitada em momentooportuno.Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
  • Assim não dá, tem hora que a CESPE segue a letra fria da lei e tem hora que segue jurisprudência! O que fazer???
  • PARA O CESPE É FUNDAMENTAL LER SÚMULAS DO STF E STJ E INFORMATIVOS TB.

    Foi-se a época boa só de letra de LEI!!!!!!!!!!!!

  • Uma dúvida, pessoal: se somente descobriram a participação dele depois da interceptação, significa que, em tese, estavam investigando outra pessoa. Até o momento, não há que se falar em nulidade por incompetência porque como o juiz vai se declarar incompetente desde o início se nem sabia que estava processando alguém com foro privilegiado? Assim, se a descoberta e inclusão no processo de alguém nessas condições foi ulterior, não se faria somente a remessa pro juízo competente para continuação do feito, sem a nulidade dos atos anteriores? Fiquei com dúvida.. Alguém pode me esclarecer?
  • Nao podemos esquecer que o juízo é quem determina a interceptação e, dessa forma, torna-se prevento para o julgamento da causa. É importante citar que,quando da remessa dos autos ao MP, tal órgão poderá requerer a declinação de competência (ex: observa que durante as investigações verifica tratar-se de crime de moeda falsa. Promove para que os autos sejam remetidos à subseção judiciária federal).  Veja Luana:

    Processo:

    CJ 18193 SP 0018193-58.2011.4.03.0000

    Relator(a):

    DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES

    Julgamento:

    06/09/2012

    Órgão Julgador:

    PRIMEIRA SEÇÃO

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECRETAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. CARÁTER NITIDAMENTE JURISDICIONAL DAS DECISÕES. PREVENÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 83 DOCPP.
    I - A quebra dos sigilos bancário e fiscal e a determinação de interceptações telefônicas e suas prorrogações, são decisões de cunho nitidamente jurisdicional, o que acarreta a prevenção do Juízo que as decretou, nos termos do que dispõe o artigo 83 do Código de Processo Penal, uma vez que são medidas de conteúdo decisório. (Precedentes da 1ª Seção).
    II - Conflito procedente.


    Espero que tenha ajudado!
  • Teoria do Juízo Aparente (informativo 701 STF): o STF tem o entendimento de que não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente.

    Ex: Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente,  chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal.  Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente,  a prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação  foi decretada pelo juízo aparentemente competente.
  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Interceptação Telefônica Decretada, no Curso da Investigação Criminal, por Juízo que, posteriormente, verificou-se ser incompetente para a Ação Penal (Teoria do Juízo Aparente): Conservação da Licitude da Prova (STF, HC n. º 81.260/ES, em 14/11/2001; STJ: HC n. º 56.222/SP, em 11/12/2007; HC n. º 27.119/RS, em 24/06/2003; RHC n. º 15.128/PR, em 03/02/2005);

  • GABARITO: ERRADO.

     

    CPP: Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • Alguém avisa ao Sérgio Moro que mesmo sem configurar nulidade, tem que REMETER o processo ao Tribunal, e não enviar os áudios para a rede globo de televisão.

  • SERENDIPIDADE: descoberta de provas por acaso não invalidam o objeto da interceptação previamente autorizada. No caso, solicita-se autorização do STJ para o prosseguimento da interceptação referente ao agente polìtico.

  • Entendi errado pelo fato de a prova ter sido produzida no curso de um inquérito (investigação) policiail, tendo em vista a nulidade do inquérito e seus elementos não contaminam o processo, e diversamente a assertiva propõe a nulidade de todos os atos.

     

     

     "Nessa situação, de acordo com o sistema processual brasileiro, a incompetência absoluta enseja a nulidade de todos os atos judiciais praticados, repercutindo a nulidade na prova até então produzida."

    Desde já agradeço correções.

  • A INCOMPETENCIA DO JUIZO= ANULA APENAS OS ATOS DECISÓRIOS, QUANDO FOR DECLARADA A NULIDADE DO ATO O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO JUIZ0 COMPETENTE

  • Aplica-se ao caso o princípio da serendipidade ou encontro fortuito de provas, sendo considerada lícita a prova produzida.

  • CONFORME ART 567 DO CPP,   " A INCOMPETENCIA DO JUIZO ANULA SOMENTE OS ATOS DECISÓRIOS , DEVENDO O PROCESSO , QUANDO FOR DECLARADA A NULIDADE , SER REMETIDO AO JUIZ COMPETENTE."

  • Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?

     

    Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente.

     

    Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.

     

    Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.

     

    STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).

  • Errado.

    Nem o juiz, nem a autoridade policial possuem uma maneira de adivinhar o que será obtido com a medida de interceptação telefônica. Se, porventura, durante a execução lícita da medida é descoberta a participação de agente político com foro por prerrogativa de função, não há a ilegalidade da prova colhida. A única medida necessária é que o magistrado faça a remessa dos autos ao foro competente, e só!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • VC não errará uma única questão de NULIDADE se pensar no pas de nullité sans grief.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Encontro fortuito de elementos provatórios em relação a outros fatos delituosos:

    - Serendipidade

    - Crime achado

    - Autoridade dotada de foro por prerrogativa de função e momento adequado para remessa dos autos ao Tribunal competente

    • Teoria do juízo aparente
    • Reconhecer de imediato sua falta de competência e determinar a remessa

ID
223903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

Em relação às nulidades no processo penal, é correto afirmar que a coisa julgada convalida todos os vícios ocorridos no curso do processo, salvo a ausência de citação válida.

Alternativas
Comentários
  • Citação é o ato de chamar o réu para que se defenda.  Para validade do processo é indispensavel a citação inicial do réu (CF art. 213 e 214 CPP)

  • Gabraito encontra-se errado, sendo que a questão foi passível de inúmeros recursos.

    A ausência de citação válida é um dos vícios não convalidados pela coisa julgada.

    O art. 564 do CPP traz o rol exemplificativo das nulidades que podem ocorrer no processo penal.

    Sendo assim, exemplificando, o previsto no art. 564, I do CPP (incompetência) não poderá ser convalidado, em nenhuma hipótese, pela coisa julgada, tendo em vista que contraria disposição a constitucional prevista no art. 5°, LIII da CF "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", gerando uma nulidade absoluta.

  • O gabarito preliminar considerou a questão como CORRETA, entretanto a alternativa está ERRADA. A nulidade relativa se convalida, porventura a nulidade absoluta não se convalida nem com o trânsito em julgado da decisão.Para os vícios que constituem nulidade absoluta cabe revisão criminal ou impetração de Habeas Corpus. 

  • Esta é a pior questão da prova! O gabarito é inadmissível!

    A banca examinadora parece ter-se esquecido do conceito de nulidade absoluta!

    É certo que no Processo Penal, em razão do favor rei e da vedação da revisão criminal contra o réu, após a sentença absolutória própria, não há possibilidade de reconhecimento de nulidades nem mesmo absolutas.

    Entretanto, em se tratando de sentença condenatória ou absolutória, e em favor do acusado, nulidades absolutas podem e devem ser arguidas mesmo após o trânsito em julgado, seja por meio do habeas corpus (Art. 648, inc. VI, do CPP), que pode inclusive ser concedido de ofício, seja por meio de uma revisão criminal (art. 621 e seguintes do CPP).

    Pelo visto, a banca examinadora, ao restringir-se à falta de citação válida, esqueceu-se de hipóteses gravíssimas como a suspeição e o suborno do juiz, a incompetência absoluta, a falta de defesa técnica etc.

     

    PROF. ANA CRISTINA MENDONÇA - Complexo de Ensino Renato Saraiva

     

  • GABARITO OFICIAL: ANULADA

    Amigos, essa questão não teve o gabarito alterado para "errado" pela banca, mas foi anulada com a seguinte justificativa: "A redação do item é confusa, razão pela qual se opta por sua anulação."

     

  • 143 C - Deferido com anulação A redação o item é confusa, razão pela qual se opta por sua anulação


ID
229132
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, considere:

I. As nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário do júri devem ser arguidas logo depois de ocorrerem.

II. As nulidades decorrentes de falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e de citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa, consideram-se sanadas se não arguidas em tempo oportuno, ou se, praticados de outra forma, o ato tiver atingido o seu fim, ou se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

III. A incompetência do juízo anula todos os atos do processo, devendo este, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

IV. As omissões da denúncia ou da queixa não poderão ser supridas depois das alegações finais.

V. Desde que arguida pela parte, deve ser declarada a nulidade do ato, mesmo que não tenha influído na decisão da causa.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    À luz do Código de Processo Penal, analisemos as assertivas da questão:

    I - correta - a assertiva se coaduna com o disposto no art. 571, VIII;

    II - correta - preconiza o art. 592, I, que as nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, hipóteses da assertiva em análise, considerar-se-ão sanadas se não forem argüidas, em tempo oportuno;

    III - falsa - somente os atos decisórios serão anulados (art. 567);

    IV - falsa - poderão ser supridas a todo tempo, antes de pronunciada a sentença final (art. 569);

    V - falsa - não será declarada a nulidade do ato que em nada influencia na decisão.

     

  • Gostaria de tecer uma consideração: não concordo que a assertiva II esteja correta, haja vista que a nulidade relativa a que se refere o art. 572 é a do art. 564 III, e, SEGUNDA PARTE: logo é relativa apenas a ausência de prazo concedido à acusação e à defesa.

    Art. 564 [...]
    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa (segunda parte do dispositivo);

    Assim, a ausência de citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente trata-se de nulidade absoluta, não passível de convalidação, exceto se não houver prejuízo para a parte.
    Corrijam-me se estiver errada, por favor.
  • PERFEITO MARIANA SEU COMENTÁRIO, MAS NÃO SE ESQUEÇA QUE A CITAÇÃO EMBORA SEJA CONSIDERADA UMA NULIDADE ABSOLUTA, EXISTE UMA ÚNICA HIPÓTESE DE SER SANADA DE ACORDO COM O CPP. VER O ARTIGO 570 CPP. COMO A QUESTÃO NÃO MENCIONA ESSA HIPÓTESE O INC II ESTARIA ERRADO E POR VIA DE CONSEQUÊNCIA A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
  • De fato, acredito que Mariana haja se equivocado. O artigo por ela citado deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 570, segundo o qual:

    "A falta ou nulidade da citação, da intimação ou da notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamento do ato quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte."

    Observa-se, portanto, que o
    defeito na citação é tido como nulidade relativa. É certo que o réu não pode se defender sem ter o conhecimento da acusação contra ele, de modo que possa ingressar na relação processual adequadamente, o que gera nulidade absoluta. Porém pode ser sanada pelo comparecimento do interessado antes do ato processual consumar-se, mesmo que esse comparecimento tenha o fim de argüir a nulidade. Reconhecendo a irregularidade o juiz deve suspender ou adiar o ato se ela for prejudicial ao direito da parte Se for réu preso, sua requisição e comparecimento para o interrogatório dispensa a citação por mandado.
    Por outro lado, reputo ainda incorreto o item II, tendo em vista que traz a falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada como hipótese de nulidade relativa, quando sabemos que isso, na realidade, consiste em caso de nulidade absoluta. Observa-se nulidade relativa apenas se o Ministério Público não agir em ação privada, quando for crime de ação pública, ou mesmo de iniciativa privada exclusiva.
  • Questão complexa, mas bastava saber que o item III estava incorreto que matava a questão.

    Bons estudos!!!
  • Exatamente. Parece que esse tipo de questão é uma tendência da FCC.
    Quando o nível das assertativas é muito elevado o examinador relaxa na hora de elaborar as opções. 
    Lendo a I e a II eu achei que iria errar, mas continuei atento e li a III. Pronto, tinha certeza que ela estava errada e já fui eliminando as opções que a continham, pra minha surpresa...
  • Entendo que a afirmativa n. II é falsa. Primeiro porque o art. 570, refere-se apenas a segunda parte do dipositivo, enquanto a questão se refere a primeira parte. O art. 564, III, d, do CPP diz : a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada (1a parter) e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública (2a parte). A primeira parte refere-se as ações intentadas no prazo pelo MP, e a segunda parte se refere as ações privadas subsidiárias da públicas intentadas pela vítima nos casos em que o MP perde o prazo da ação.  A nulidade é absoluta e não pode ser sanada.

    A questão se refere "as nulidades" do art. 564, III, "d" e "e", primeira e segunda parte. E não apenas a segunda parte. Portanto a alternativa é falsa.

    Existe um problema ortográfico, que é a separação por ponto e vírgula, que pode dar a entender um erro de grafia não intensional do elaborador da questão. Caso seja intensional, a questão é nula pois deveria ser precedida de dois pontos, tendo em vista, a separação por ponto e vírgula estar sendo utilizada na enumeração de diversos assuntos. A mesma não foi utilizada como substituta da vírgula pois não há uniformidade, o elaborador utiliza tanto vírgula como ponto e vírgula.  Assim a virgula utilizada antes da expressão consideram-se sanadas, indica a explicação, ou continuidade da expressão inicial "As nulidade".  Leia-se "as nulidade consideram-se sanadas", tanto a da primeira quanto da segunda parte. Por isso  que a afirmação n. ii e falsa.  


  • Questão facilmente resolvida pela eliminação do item III. Somente os atos decisórios serão nulos..

  • sabendo do item III da pra resolver, haha!

  • pessoal,

    "se a citaçao do réu para ver-se processar" é a 1ª parte do CPP 564, III, e, é causa de nulidade absoluta, então não se enquadra no rol do art 572 que podem ser sanados, certo?

  • é realmente Mª , essa questão está mal formulada!

    haja vista a lei deixar bem claro que é nulidade relativa a SEGUNDA PARTE só!

  • Fui por eliminacao, porque a II está errada!

    É absoluta a falta de citação do seu para seu interrogatório. 

  • Bom tarde colegas,respondendo o comentário da M, citação e uma nulidade absoluta que pode ser sanada, vai depender do momento ou seja fase do processo, se se réu se apresentar de forma espontânea, não constando prejuízo para defesa dos atos já praticados, sera sanado a nulidade.

    CORRETAS

    A alternativa I, esta em conformidade com:

    Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

    VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

    A alternativa II, esta em conformidade com:

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

    I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    INCORRETAS

    A alternativa III,IV,V conforme prevê o ordenamento jurídico CPP

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.


ID
229138
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 155 - 13/12/1963

    Nulidade do Processo Criminal - Falta de Intimação - Expedição de Precatória para Inquirição de Testemunha

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de teastemunh

  • b) Súmula nº 145 STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

    c) Súmula nº 208 STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de Habeas Corpus."

    d) Súmula nº 366 STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo de lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".

    e) Súmula nº  248 STF: "Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente".


     

  • diante da nova redação do art. 311 do CPP, que conferiu ao assistente legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva e/ou das medidas cautelares diversas da prisão, é evidente que este também passa a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus relativa às medidas cautelares de natureza pessoal decretadas durante o curso do processo penal. Encontra-se superado, portanto, o enunciado da súmula nº 208 do STF" - renato brasileiro


ID
233899
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" está incorreta porque não se trata de entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, mas é o previsto no disposto no art. 568 do CPP. Questão difícil!

    Art. 568 - A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Todos os outros enunciados versam sobre Súmulas, a saber:

    b) STF - SÚMULA Nº 706 - É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO

    c) STJ Súmula nº 273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
     

    d) STF Súmula nº 523 -  No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
     

    e) STF Súmula nº 709 - Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
     

  • Muito difícil mesmo!
  • Só complementado o comentário do colega Daniel, a alternativa A, apesar de estar conforme o texto do CPP, exige interpretação do aplicador do direito. Ou seja, seu texto não pode ser aplicado de forma literal.
    Explico: a representação na ação penal pode conter diferenças, dependendo do tipo de ação. Exemplo: na ação pública incondicionada, o assistente de acusação pode ser advogado com procuração da parte prejudicada. Porém, na ação penal privada, a representação exige requisitos extras, quais sejam: CPP "Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." Nesse último caso, para iniciar a ação penal privada, esse requisito específico deve ser atendido, mas, em não sendo, há um prazo para suprir a omissão. É esse prazo que a questão cobra. Em casos normais, a regra é possibilidade de contornar a nulidade a qualquer tempo mesmo, segundo o CPP Art. 568, mas reparem, colegas, que a ação penal privada, e também a ação penal pública condicionada prevêem prazo decadencial de 6 meses para exercício do direito. Assim, nesses casos, o entendimento é de que quaisquer nulidades relativas ao exercício da ação penal só podem ser sanadas enquanto for possível exercer o direito em si.
    Fundamentação: STJ " HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. QUEIXA CRIME. PROCURAÇÃO IRREGULAR. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, a falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato visando à propositura da queixa-crime, que também não foi assinada pela querelante com o advogado constituído. 2. Segundo os artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal, a citada omissão só pode ser suprida dentro do prazo decadencial, tendo em vista que a expressão "a todo tempo" significa "enquanto for possível". 3. Ordem concedida, declarando-se extinta a punibilidade. (HC 45017 / GO, sexta turma, DJ 27/03/2006 p. 339)".
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • q ódio! questãozinha ridícula, q não mede o conhecimento de ninguém!
  • Achei muito boa, na verdade!
    Todavia, diria que mede mais a perspicácia do candidato. Quem deu uma lida no CPP vai lembrar que a alternativa A encontra-se em seu corpo - mais especificamente no art. 568 -, matando a questão.
    É tudo uma questão de saber fazer prova e atenção na leitura do enunciado.
  • Letra A

    Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.


    Covalidação de irregularidades:

    o ato irregular, embora não seja motivo de decretação de nulidade, precisa ser corrígido, tão logo seja possível. O código de Processo Penal estabelece algumas regras específicas para que isso se dê, dentre as quais a deste artigo, que vê a possibilidade de regularização dos atos processuais praticados, com a participação de representante ilegítimo na sua constituição (pressuposto processual) e não para sua causa mediante a simples ratificação do que foi realizado.Regulariza-se a representação e, em seguida, colhe-se a ratificação.
    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal Comentado.9ª edição.

    Graça e Paz

  • Essa questão foi respondida de maneira equivocada, logo pois, preceitua o CPP: " A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais". Art.568
  • Discordo dos colegas que dizem que a questão foi inteligente ... não há nenhuma súmula afirmando o dispositivo do art. como incorreto.
    A questão seria inteligente caso perguntasse qual das assertativas não corresponde a súmula dos tribunais.
    Não sei como não foi anulada. Passei a desacreditar dos recursos de questões.
  • Também achei muito difícil esta questão
  • Pai do céu, só pode ser brincadeira do QC...

    Então quer dizer que pegando todos os entendimentos sumulados do STF e STJ, fazendo-se sobre eles uma interpretação qualquer (teleológica, gramatical, sistemática, histórica etc.), poderemos afirmar que é incorreta a redação da letra "a"???? Por favor!!! Questão inteligente?? Volta a esquiar, vida boa...

  • O que tem de errado na letra a já que ela é uma cópia do Art. 568 do CPP? Não entendi.

  • Quer dizer então que, segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, é incorreto afirmar que  "A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais."
    Alguém poderia me indicar a súmula ou julgado que afirma que não se aplica esse dispositivo por ser equivocado?

    Fazer hora com a cara de quem está se matando de tanto estudar!!!!!!

    Não há alternativa correta!

  • Poxa vida,demorei para entender o que a FCC realmente queria...qdo entendi, vi que, na verdade, o examinador não soube fazer a pergunta, e então percebi que se trata de mais uma questão infeliz da FCC. Discordo com os colegas que afirmaram que a questão foi inteligente, mto pelo contrário, pois, na minha concepção, a questão  foi burra, já que o examinador não soube formular a pergunta. Conforme já dito por alguns colegas,  a alternativa "a" é previsão expressa do CPP,e NÃO HÁ QUALQUER ENTENDIMENTO SUMULADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONTRÁRIO A ESSA PREVISÃO . O examinador deveria ter perguntado qual das alternativas não era decorrente do entendimento sumulado dos tribunais superiores....É triste se deparar com uma questão dessas...ainda mais para quem efetivamente estuda.....Não costumo reclamar dos abusos das organizadoras, mas questões como essa desanimam qq cidadão.

  • Harrison Neto, sim a FCC está tirando com a nossa cara. Sabe qual é a pegadinha?  isso não é uma súmula, é um artigo do CPP (568), porra vai se ferrar FCC

  • Errei a questão e li 5 vezes o artigo pra depois abrir os comentários.. PQP, não sabia onde tinha errado kkk

  • KKKKKKKKK....Ainda bem que não vou fazer prova para Procurador...

  • Ridículo. Aprendo mais deixando de responder uma questão dessa. Meu Zeus! 

  • Falo nada...

    Só observo a sacanagem...

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK... rindo pra não chorar

  • Questão mal elaborada pela FCC!!! deveria ser anulada!!!

  • Sabe o princípio da boa-fé OBJETIVA? Passou LONGE da formulação dessa questão. Desnecessário, gente. Mas fica a dica: quando desconfiar que tá tudo certo, reler a ORIENTAÇÃO. 

  • Também errei! :/

  • Muita sacanagem senhor(a) examinador(a)...  =(

  • questão bola de cristal, ohhhh vida de gado.......

  • que palhaçada de questão!

  • Nem fodendo que é a letra A.

  • motherfucka

  • Pessoal, apenas um alento... Essa questão é de 2010, época que a FCC era conhecida como Fundação Copia e Cola. Felizmente esse apelido parece ter irritado os organizadores, podem reparar que as questões de 2017, 2018 e 2019 estão muito mais inteligentes, envolvendo casos hipotéticos com aplicação da lei, doutrina e juris.

  • Sacanagem uma questão dessa..

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Pelo que eu entendi não é entendimento sumulado e sim segundo Código de Processo Penal, (art. 568) a banca queria a resposta CORRETA e não a INCORRETA.E ainda assim não foi anulada?

  • ahpaporra

  • a questão é para procurador, pois tem que procurar muito nas alternativas qual a resposta correta.. Sinceramente, acho que poderia ser cobrado coisas que realmente fosse uteis ao cargo e à administração..


ID
235702
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a)  ERRADA: Nulidade absoluta = ato nulo; nulidade relativa = ato anulável;

    b) ERRADA: Art. 200 CPP - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) ERRADA: Art. 52, II, CF - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • CORRETO O GABARITO....

    CPP

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • a) ERRADA - O ato é anulável, e não nulo --> Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    b) ERRADA - A confissão é DIVISÍVEL E RETRATÁVEL (ART. 200 CPP);

    c) ERRADA - O STF julga o PGR em crimes comuns. No caso de crimes de responsabilidade, a competência é do SENADO FEDERAL (ART. ART. 52,II CF);

    d) CORRETA - Segundo a súmula 611 do STF, cabe ao juiz da execução a aplicação de lei posterior mais benigna. Ele poderá fazê-lo de ofício, ou mediante requerimento do condenado. Não é caso de revisão, que tem suas hipóteses de aplicação previstas no art. 621:

    "  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

     

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

            I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

           II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Instituto da Revisão Criminal:

    Revisão criminal é uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, sujeita as condições da ação de procebilidade impostas a toda ação criminal como:

    • possibilidade jurídica do pedido;
    • legitimação ad causam;
    • legítimo interesse.

    Somente será admitida a Revisão dos Autos Findos quando a senteça condenatória for:

    • Contrária ao texto de Lei;
    • Se fundar em depoimentos , exames ou documentos comprovadamente falsos;
    • após a sentença, se forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial de pena;

    A Revisão criminal verificará:

    - se a decisão realmente transitou em julgado; - cabimento; - se não se trata de mera reiteração; - incidência da prescrição da pretensão punitiva; - prescrição retroativa; - competência do Tribunal; - se não é caso de aplicação de uma nova Lei mais benigna, de competência do Juízo de Execução Penal.

  • Para mim, o erro da alternativa "a" está em afirmar que "pelo princípio do interesse, a não arguição de nulidade relativa no momento fixado na lei gera preclusão e convalidação do ato nulo", uma vez que o princípio do interesse, de acordo com lição do professor Noberto Avena, "significa que somente a parte prejudicada poderá alegar a nulidade..."; ao contrário do princípio da convalidação, mais condizente com a questão, pelo qual ocorre a convalidação das nulidades se não arguidas no momento oportuno.

  • concordo plenamente com a colega SUE. A não arguiçao da nulidade convalida o ato, tornando preclusa a materia por força do principio da convalidação! 
  • Letra A: Princípio da alegação adequada: Não sendo a nulidade absoluta, 
    ela depende da vontade e da atuação das partes; nesta hipótese, deve ser alegada 
    em determinados momentos processuais, sob pena de preclusão. 

    Saliente-se que se trata de ato anulável.
  • a) a alternativa trata do princípio da alegação adequada. Observar que não pode versar sobre nulidade absoluta (ato nulo), mas relativa (ato anulável). 

     

    princípio do prejuízo ou transigência: Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    princípio do interesse: Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

    princípio da convalidação: Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

     

    princípio da conservação dos atos processuais: Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

     

    b) Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

     

    d) correto. A revisão criminal não é o meio adequado para aplicação da lei penal mais benigna. Compete ao juízo das execuções, nos termos da súmula 611 do STF. 

     

    Súmula 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

     

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

     

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

     

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quanto à letra B, cuidado para não confundir com o Processo Civil, no qual a confissão é indivisível.

     

    NCPC:

     

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • O entendimento que conheço é que cabe ao juízo da execução penal aplicara  a lei mais benigna, depois do trânsito

    Abraços

  • Me ajudem!

     c) O STF detém competência para julgar, originariamente, o Procurador-Geral da República nos crimes de responsabilidade.

    Código de Processo Penal, art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

            I - os seus ministros, nos crimes comuns;

            II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

            III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

     

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;   

     

    Alguém me ajuda? Esse artigo do CPP é inconstitucional?

  •  

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais benigna. Nesse caso o advogado deve arguir a lei mais benigna ao juízo de execução por meio de Petição simples e não por meio da Revisão Criminal. 

  • Assertiva D

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais benigna.

  • Gabarito: D

    Súmula 611

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    C) INCORRETA

    CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Será do juízo da execução penal a competência para aplicar a lei mais benéfica SE depender de mero cálculo matemático, PORÉM, se for necessário juízo de valor, quem deve aplicar a lei mais benéfica é o juízo da condenação (e não a execução), dependendo, para tanto, da revisão criminal.

    (FONTE: CPP comentado de Renato Brasileiro, pág. 354, 2020).

    Logo, ao que parece, a letra D não poderia ter sido considerada correta, visto que não especificou se a aplicação da lex mitior adentraria o mérito da ação penal de conhecimento ou não.

    Qualquer orientação, falar INBOX!

    Grata

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


ID
243556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova, do júri e do processo comum, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta - CPP

     Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Letra C - Errada - Súmula STJ:

     

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

    (Súmula 273, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191)
  • Letra D - Errada:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ANULADA. RATIFICAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal admite a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não anulou o ato do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que recebeu a denúncia oferecida contra os pacientes, chegando mesmo a mencionar que caberia "ao relator decidir a respeito da ratificação dos atos decisórios já procedidos". Daí a conclusão de que a denúncia foi recebida pelo colegiado do Órgão Especial do TRF da 3ª Região (não sendo tal ato anulado pelo STJ). Somente a ratificação desse ato é que se deu monocraticamente. Sendo assim, não há como ser acolhido o argumento de que a convalidação do ato de recebimento da denúncia deveria operar-se de forma colegiada, e não monocraticamente. Entendimento contrário levaria à submissão da inicial acusatória, novamente, ao mesmo órgão colegiado, que já se pronunciou pelo recebimento da denúncia. Ordem denegada.

    (HC 94372, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00628)

  • Letra B - Errado:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRERROGATIVA DE PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A reclamação tem como objeto possível descumprimento do disposto no art. 7°, inciso V, da Lei n° 8.906/94, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida no julgamento da ADI n° 1.127/DF por esta Corte. 2. O tema referente ao recolhimento de advogado em Sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória envolve a própria definição da noção de Sala de Estado-Maior. Em precedente desta Corte, considerou-se que se trata de "compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser utilizado pelo grupo de Oficiais que assessoram o Comandante da organização militar para exercer suas funções, o local deve oferecer instalações e comodidades condignas" (Rcl. 4.535, rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. A questão referente à existência de grades nas dependências da Sala de Estado-Maior onde o reclamante se encontra recolhido, por si só, não impede o reconhecimento do perfeito atendimento ao disposto no art. 7°, V, da Lei n° 8.906/94 (Rcl. 5.192, rel. Min. Menezes Direito). 4. Não houve descumprimento de julgado desta Corte, eis que o juiz federal e o Tribunal Regional Federal preservaram as garantias inerentes à situação do Reclamante, atendendo às condições de salubridade, luminosidade e ventilação. 5. Reclamação julgada improcedente.

    (Rcl 6387, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00267 RTJ VOL-00208-03 PP-01059 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 491-494 JC v. 35, n. 117, 2009, p. 278-284)

  • Letra a - Errada: STJ: Não basta a delação do corréu para que se proceda à condenação. É necessária a delação somada a outros elementos de prova.

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELAÇÃO. CONDENAÇÃO DE CORRÉU.

     

    IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja a condenação do corréu delatado é necessário que o lastro probatório demonstre ter este participado da empreitada delituosa, sendo insuficiente a simples palavra do comparsa.
    2. Recurso especial conhecido e provido para absolver o recorrente.
    (REsp 1113882/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 13/10/2009)
  • Quanto a aternativa 'd':
    Informativo 532 do STF

    "Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente - 2
    Assentou-se que o STF, hodiernamente, vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, enfatizou-se que o STJ, no julgamento do primeiro habeas, não determinara a anulação dos atos decisórios praticados antes da livre distribuição da ação penal, mas apenas ordenara que o feito fosse livremente distribuído, fazendo, inclusive, expressa menção de caber ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já procedidos. Nesse diapasão, mencionou-se que, no acórdão impugnado, o mesmo STJ consignara haver o TRF da 3ª Região cumprido, tão-somente, anterior decisão sua. No que tange ao argumento de que o colegiado deveria convalidar o ato de recebimento da denúncia, aduziu-se que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região recebera a inicial acusatória, sendo que somente a ratificação dessa peça se dera monocraticamente. Concluiu-se, por fim, que, a prevalecer a tese da impetração, a denúncia seria, novamente, submetida ao mesmo colegiado, o qual se pronunciara pelo recebimento da denúncia. Precedentes citados: RE 464894 AgR/PI (DJE de 15.8.2008) e HC 88262/SP (DJU de 30.3.2007).
    HC 94372/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.12.2008. (HC-94372)"
  • LETRA A :

    TJSC - Apelacao Criminal (Reu Preso): APR 85443 SC 2004.008544-3 Parte: Apelante: Idair Guilherme Missel Zanella
    Parte: Apelada: A Justiça, por seu Promotor
    Parte: Interessados: Ademir Vamildo Borges e outro
        Ementa

    Crime contra o patrimônio. Roubo praticado com emprego de armas e em concurso de agentes. Autoria e materialidade comprovadas. Chamada de co-réu. Prova idônea a embasar o decreto condenatório, juntamente com outros elementos de convicção. Condenação mantida. A chamada de co-réu que igualmente confessa a co-autoria do crime, quando não motivada por ódio ou vingança e amparada pelos demais elementos do processo, é meio idôneo de prova, capaz de embasar o decreto condenatório.

  • Ementa

    FURTO - FLAGRANTE PREPARADO (DELITO DE ENSAIO) OCORRÊNCIA.

    Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação - Súmula 145 do STF. A mudança do cenário do crime, adredemente montado, colocando-se carteira no interior da pasta da pseudo vítima, deixada semi-aberta, com dinheiro que não lhe pertencia, constituiu-se em forma indireta de instigação Cenário diverso do dia anterior. Criou-se, pois, uma farsa, distinta da realidade. Repugna, sob o aspecto moral, não aceitar o óbvio, o que os olhos vêem nas filmagens e a prova aponta como certo. Entretanto, não pode o agente estatal, como também a pseudo vítima, no afã de surpreender o "larápio" contumaz, criar cenário ou estimular a ação do mesmo para que possa ser surpreendido. Nesses casos o elemento subjetivo do delito existe em todas as suas circunstâncias, porém, sob o aspecto objetivo não há violação da lei. Embargos providos - absolviçaõ do embargante. Decisão majoritária. 

  • Apesar de o gabarito correto ser a letra E, Nestor Távora, em seu livro, afirma que "revistas ou jornais que não tratem da matéria discutida em juízo" podem ser lidos na sessão plenária ser ter sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 dias.
    Acabei errando a questão. É osso!
  • LETRA C - ERRADA

    FUNDAMENTO :

    As partes devem ser intimadas apenas e tão somente acerca da expedição da carta precatória (sob pena de nulidade relativa do feito, nos termos da Súmula no, 155 do STF), não sendo obrigatória a intimação pelo juízo deprecado da data da realização do ato, devendo o advogado acompanhar tal designação por meio da imprensa , consoante a Súmula no. 273 do STJ.

    LETRA E - CORRETA

    FUNDAMENTO :

    Será sempre possível , a juntada de documentos no processo penal, em qualquer fase, desde que submetidos ao contraditório,salvo exceções previstas em lei ( art. 231 , CPP).

    A exceção diz respeito ao procedimento do Tribunal do Júri, no qual não é possível a utilização de documento em plenário, se não tiver sido apresentado com a antecedência mínima de 3 - três dias, dando-se ciência à outra parte, consoante art. 479, caput, CPP.
  • A questao é cópia da lei (art. 479 CPP). Más eles induziram a erro, explico. Quando na primeira e segunda questão fala (de acordo com...) e na anterior a acertiva correta utiliza a mesma técnica, leva o candidato a entender que a letra (E) não estaria correta, pois existe varios entendimento que pode ser feito leitura sim, sem precisar juntar com 3 dias. Foram ceveros, más quem disse que seria fácil.kkkkk

  • A respeito da prova, do júri e do processo comum, assinale a opção correta.

     a) ERRADA - Na opinião do STJ, a chamada de corréu não pode ser levada em conta pelo juiz como um meio de prova, mesmo que em harmonia com o conjunto probatório dos autos. O STJ admite a delação do Corrél desde que haja um conjunto probatório.

     b) ERRADA - De acordo com a jurisprudência do STF, quando da prisão cautelar de um advogado, deve-se atentar para as garantias trazidas no Estatuto da OAB, inclusive a que impõe recolhimento em sala de Estado-Maior que, em nenhuma hipótese, pode ser gradeada. não existe impedimento quanto gradeamento.

     c) ERRADA - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. conforme sumula: 273 do STJ

     d) ERRADA - O STF, hodiernamente, não vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. O STF admite a ratificação dos atos decisórios por órgão jurisdicional absolutamente incopetente.

     e) CERTA - Durante o julgamento em sessão plenária do júri, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte (art. 479 CPP)

  • C) Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    STJ - Súmula 273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  •  

    Durante o julgamento em sessão plenária do júri, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    VEM PC MA

  • Sobre a delação co-réu:

    "A incriminação feita pelo co-réu, escoteira nos autos, não pode ser tida como prova bastante para alicerçar sentença condenatória ." (Ver. Crim. 103.544, TACrimSP, Rel. Octavio Roggiero).

    "Não se pode reconhecer como prova plena a imputação isolada de co-réu para suporte de um 'veredictum' condenatório, porque seria instituir-se a insegurança no julgamento criminal, com possibilidade de erros judiciários. " (Rev. Crim. 11.910, TACrimSP, rel. Ricardo Couto, RT 410:316).

    "I I - A chamada de co-réu, ainda que formalizada em Juízo, é inadmissível para lastrear a condenação (Precedentes: HHCC 74.368, Pleno, DJ 28.11.97; 81.172, 1.ª T, DJ 07.3.03). Insuficiência dos elementos restantes para fundamentar a condenação. "

    "A delação do réu que visa eximir-se de sua culpabilidade, prestando depoimentos contraditórios, não corroborados por nenhum outro elemento de prova dos autos, não se presta para sustentar a condenação do co-réu. A absolvição, neste caso, é medida que se impõe. " (Ap. Criminal n.º 25172/2003, Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda).

  • quando você ta tão cansado, que lê três dias úteis, e acha que é pegadinha

  • Correu significa Delação Premiada.

  • Correu significa Delação Premiada.

  • Também conhecida “confissão delatória”, importa na delação não-premiada, ou seja, que não gera benefício para o delator, de um concorrente do crime por outro.

    O instituto é aceito tanto na fase de inquérito, quanto em juízo. Há de se ressaltar que, isoladamente, não possui força probatória suficiente para sustentar uma condenação, mas pode concorrer quando for harmônica com o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido estão os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: REsp 194714 / MG DJ 17.09.2001 (STJ) e o HC n. 75.226 (STF).

  • CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    RESPOSTA CORRETA : " E "

  • CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    RESPOSTA CORRETA : " E "


ID
248353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta tendo como referência o posicionamento do STF e a legislação em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" - Correta:

    SÚMULA Nº 715 - STF
     
    A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.
     

  • b) ERRADA: SÚMULA 707: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    c) ERRADA: Súmula 697 do STF: A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS PROCESSOS POR CRIMES HEDIONDOS NÃO VEDA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL POR EXCESSO DE PRAZO

    d) ERRADA: Essa súmula perdeu a eficácia.

    e) ERRADA: Súmula 705 do STF: A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.
  • c) É vedado o relaxamento de prisão processual por excesso de prazo nos processos por crimes hediondos. 

    Errado.
     
      Relaxamento Revogação Liberdade provisória
     
     
     
     
     
     
    Conceito
    Dos direitos e deveres individuais e coletivos
     
    Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
     
    LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
     
    Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém.
     
     
     
     
     
    A revogação da prisão ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a prisão.
     
     
     
     
     
    A liberdade provisória é uma medida de contra cautela que substitui a prisão em flagrante, desde que o acusado preencha certos requisitos, ficando o agente submetido ao cumprimento de certas condições.
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

    Excesso de prazo torna a prisão ilegal
  • Prisão temporária:
    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

    Prisão preventiva:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • d) errada. Admite-se a progressão de regime em crime hediondos: SÚMULA 471 STJ: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”

    Ademais, permite-se até mesmo o regime inicial diverso do fechado nos crimes hediondos, desde que satisfeitos os requisitos legais, sendo, portanto, inconstitucional o art. 2º, § 1º, da lei 8072\90 que exige o regime inicial fechado no caso daqueles crimes, consoante os princípios da vedação do excesso e da individualização da pena. Nesta esteira:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03). (...). 5. Fixação de regime inicial fechado. Fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Declaração incidental de inconstitucionalidade (HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.12.2013). Superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. 6. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar ao Juízo de primeiro grau que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, proceda a nova fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP.

    (RHC 120334, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 14-05-2014 PUBLIC 15-05-2014)


  • Só cumpre 30, mas para ser beneficiado precisa respeitar a pena total fixada.

    Abraços

  • EXEMPLO:

    TÍCIO condenado com trânsito em julgado a pena de 60 anos de prisão. Sabe-se que no Brasil, só se cumpre no máximo 30 anos. Para conseguir o benefício X tício deve cumprir 1/3 da pena. Essa fração vai recair sobre os 60 anos de pena imposta, e não sobre os 30 anos. Logo, para conseguir o benefício X, TÍCIO deverá cumprir 20 anos e não 10 anos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, POIS O LIMITE DA PENA, APÓS A MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO É DE 40 ANOS.


ID
251032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal,
julgue os seguintes itens.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não é nula a citação por edital que se limita a indicar o dispositivo da lei penal, não transcrevendo o inteiro teor da denúncia ou queixa, inexistindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • A questão cobrou tema abordado pela Súmula 366, STF:

    "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia."
  •  Art. 365.  O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II  -  o  nome  do  réu,  ou,  se  não  for  conhecido,  os  seus  sinais
    característicos,  bem  como  sua  residência  e  profissão,  se  constarem  do
    processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V  -  o  prazo,  que  será  contado  do  dia  da  publicação  do  edital  na
    imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar
    o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser
    certificada pelo oficial que a tiver  feito e a publicação provada por exemplar
    do  jornal  ou certidão do  escrivão, da  qual conste a  página do  jornal  com a
    data da publicação.
  • Para resolver esta questão é necessário ter conhecimento das súmulas do STF, mas especificamente:

    SÚMULA Nº 366
     
    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.
  • Acrescendo aos comentários anteriores,  essa súmula 366 do STF, visa a economia processual, face que a públicação por edital é muito onerosa
    e existem denúncias e queixas que são extensas com muitas páginas.
  • Engraçado, o réu  se defende dos fatos e não da capitulação Jurídica. Ou estou errada?
  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 366/STF - 26/10/2015. Citação por edital. Validade. Indicação de dispositivo da lei. CPP, arts. 365, III, 566 e 572, II.

    «Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.»

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 366, STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia."

  • Eu até entendo a mão de obra que seria transcrever a integralidade da denúncia, especialmente aquelas gigantescas.

    No entanto, em não havendo transcrição integral, como é que o citado por edital vai ter condições de apresentar a resposta à acusação?? Na prática - eu sei - isso raramente é problema porque a chance do sujeito citado por edital aparecer no processo é mínima, mas...fica a inconsistência teórica, de todo modo.

  • No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal, é correto afirmar que:

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não é nula a citação por edital que se limita a indicar o dispositivo da lei penal, não transcrevendo o inteiro teor da denúncia ou queixa, inexistindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

  • Exatamente, é o que estabelece a súmula 366 STF.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Resolução: conforme visualizamos ao longo da nossa aula, o enunciado da questão é cópia integral da súmula 366 do Supremo.

    Gabarito: CERTO.

  • S. 366/ STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia."

  • Já imaginaram uma denuncia de mais de 50 paginas vindo em um jornal ? Meio estranho, né?


ID
251854
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Expedida carta precatória para oitiva de testemunhas da acusação, foram intimadas as partes, bem como o Ministério Público e a defesa técnica. As testemunhas foram ouvidas pelo juízo deprecado, sem que este tenha feito qualquer intimação da data e horário da respectiva audiência. Na ausência do advogado do acusado, designou o juízo deprecado defensor dativo, que assistiu a oitiva das testemunhas. Juntada a precatória aos autos, proferiu o juiz sentença, condenando o réu. Este, no recurso de apelação, levantou preliminar de nulidade do processo, em razão da falta de intimação pelo juízo deprecado da data e horário da audiência de oitiva das testemunhas. Esta preliminar de nulidade:

Alternativas
Comentários
  • Se alguém já foi estagiário de direito em escritório de advocacia sabe bem o perigo do enunciado dessa Súmula nº 273 do STJ, publicada em 19/09/2002, e ainda válida:

    Súmula nº 273 STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".

  • Não há nulidade

    Abraços

  • GABARITO A

    SÚMULA 273 -STJ

    INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.

    SÚMULA 155 -STF

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha


ID
252841
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B


    D - ERRADA.  LUIS FLAVIO GOMES:
    " Princípio da reformatio in mellius – totalmente permitida, ou seja, o TJ pode melhorar a situação do réu, mesmo em recurso exclusivo da acusação, com fundamento no princípio do favor rei. "
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO.
    CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN MELLIUS.
    POSSIBILIDADE.
    1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus.
    2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos de recurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada.
    3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 12/04/2010)
  • Alternativa A) ERRADA
    "ROUBO CONSUMAÇÃO. REFORMATIO IN MELLIUS.
    - É firme a jurisprudência do S.T.F. no sentido de que ofende o artigo 574 do Código de Processo Penal a decisão que, na ausência de recurso do réu, se serve da acusação, que visa a exasperar a pena, para minorá-la.
    Recurso Criminal n.º 108.479, de que foi relator o eminente ministro Moreira Alves, in DJ 5/2/88, pág. 1.383):
     
    Alternativa C) ERRADA
    HABEAS-CORPUS. TENTATIVA DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EX OFFICIO. PUBLICAÇÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
    1. Implica vício de nulidade a decisão proferida em recurso ex officio que não constar da pauta de julgamento.
    2. A ausência de prévia intimação ou publicação da pauta de julgamento de recurso de ofício ofende os princípios da publicidade e da ampla defesa, a teor do que preceitua a Súmula 431. 3. Habeas corpus deferido.
    HC 77611 PB
     
  • Recente julgado do STJ prescreve:
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOINTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE.PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EMBARGOS NÃO-CONHECIDOS.1. "É assente na jurisprudência do STF e do STJ que aintempestividade recursal advém não só de manifestação tardia daparte, mas, igualmente, da impugnação prematura" (EDcl na SE3660/GB, minha relatoria, Corte Especial, DJe 8/3/10).2. Embargos de declaração não-conhecidos. EDcl no HC 142183/PA.
  • Há posição forte, com base até no NCPC, que recursos extemporâneos são cabíveis

    Estaria desatualizada

    Abraços

  • Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças.

    Leon C. Megginson


ID
252859
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -- D --

    Ementa

    GABARITO -- D --

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO CONDUTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. FURTO DO BEM PENHORADO.BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA. INSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓ- RIA. INADMISSIBILIDADE NESTA SEDE.

    1. Consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, "o boletim policial não é documento hábil à comprovação da efetiva ocorrência do fato nele narrado. A precariedade probatória desse instrumento, desacompanhado de qualquer outro elemento de convicção, impede o reconhecimento, em habeas corpus, do caso fortuito, capaz de afastar a responsabilidade do Paciente".

    2. Necessidade de dilação probatória que refoge à via angusta da presente ação constitucional. Acordão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Decisões que citam HC 56009 RS 2005.04.01.056009-7 Habeas Corpus Hc 56009 Rs 2005.04.01.056009-7 (trf4)

  • A alternativa "d" deixa um pouco de dúvida quanto à finalidade do Boletim Policial (ou inquérito policial), presume-se que deve ser ao processo. Neste caso, o artigo 155 do CPP estabelece que:
    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. "
    Portanto, se a finalidade do BP é para o processo, realmente não é documento hábil para comprovação da EFETIVA OCORRÊNCIA do fato nele narrado em função de previsão expressa no Cód. de Processo Penal.
  • Caros amigos concurseiros, o IP e BO, são meras peças informativas na "opnio delictis", ou seja, "meros atos administrativos", que formara a convicção do MP p/ oferecer ao juiz  "a ação" que sozinho julgará ou juiz para os jurados (tribunal do juri); para que tal fato entendendo venha   definitivamente ser o ou não ser crime como constava no BO, então se conclui que não é documento habil mesmo!!!
  • A autoridade policial exerce JURISDIÇÃO ?
    Art 22 do CPP - ... ordenar diligência em circunscrições de outra..., isto não é contrário à competência "ratione loci" (em razão do lugar)?
  • TJSP - Apelação: APL 70135120088260590 SP

    Ementa

    DANOS MORAIS

    - Indenização em decorrência de agressões verbais e físicas praticadas por morador contra prestador de serviços do condomínio -Ausência de provas sobre a exata extensão da ocorrência - Ônus previsto pelo inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil - Boletim policial que por si só não sustenta o pedido indenizatório -Necessidade de demonstração inequívoca da prática do ato ofensivo
  • Duas observações:

    OBS1: Boletim Policial = B.O. (boletim de ocorrência). Portanto, qualquer pessoa pode narrar qualquer fato que será reduzido à termo, mas não necessariamente será verdadeiro. Pessoas mentem e se enganam. 

    OBS2: Jurisdição é a ação estatal por meio do processo JUDICIAL, não havendo que se falar em jurisdição de qualquer órgão administrativo, como é o caso da Polícia Civil, cuja autoridade máxima é o Delegado de Polícia.

    Bons estudos e ânimo forte sempre!

     
  • Boletim policial é apenas elemento informativos, mas pode servir como base na condenação

    Trata-se do art. 155 do CPP

    Abraços

  • Delegado exerce circunscrição

ID
253333
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades em processo penal, julgue os itens a seguir:

I. Em cidade do interior, um indivíduo cometeu um crime de lesão corporal qualificada. Apresentada denúncia, deu-se início ao processo, designando-se data para interrogatório. O sobrinho do indivíduo, que trabalhava na vara criminal como digitador, deu conhecimento da ação a seu tio e comunicou tal fato ao juiz. Diante do conhecimento da ação e em respeito ao princípio da economia processual, não foi determinada a citação do referido indivíduo.Tal situação é perfeitamente possível, não sendo de reconhecer-se nulidade nesta hipótese.
II. A ausência de jurisdição para o juiz produzirá ato absolutamente nulo.
III. A incompetência do juízo não anula somente os atos decisórios, devendo o juiz competente retificar os demais atos.
IV. A nulidade absoluta é de ser reconhecida em qualquer momento, até mesmo em sede de revisão criminal, e desde que cogitada pela parte.

É CORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • I. Em cidade do interior, um indivíduo cometeu um crime de lesão corporal qualificada. Apresentada denúncia, deu-se início ao processo, designando-se data para interrogatório. O sobrinho do indivíduo, que trabalhava na vara criminal como digitador, deu conhecimento da ação a seu tio e comunicou tal fato ao juiz. Diante do conhecimento da ação e em respeito ao princípio da economia processual, não foi determinada a citação do referido indivíduo.Tal situação é perfeitamente possível, não sendo de reconhecer-se nulidade nesta hipótese.

    ---> Errada. A citação é ato formal, não podendo ser preterida.

    II. A ausência de jurisdição para o juiz produzirá ato absolutamente nulo. --> A jurisdição é pressuposto de existência subjetiva do processo, sem ela, não há que se falar nem validade do ato.

    III. A incompetência do juízo não anula somente os atos decisórios, devendo o juiz competente retificar os demais atos

    ---> Errada. Anula somente os atos decisórios.

    CPP. Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    .

    IV. A nulidade absoluta é de ser reconhecida em qualquer momento, até mesmo em sede de revisão criminal, e desde que cogitada pela parte.

    --> Errada. Tem que ser cogitada pela parte. Tem doutrina que entende ser cabível revisão criminal pelo acusação se favorável ao réu.

    " Neste trabalho pretende-se enfrentar a seguinte questão: é possível o Ministério Público postular a revisão criminal?                  

    Existem duas correntes: uma favorável e a outra desfavorável. A corrente desfavorável entende que o parquet não teria interesse jurídico em ajuizar uma ação de revisão criminal, uma vez que não tem mais o direito de punir na ação, além de haver uma omissão legislativa a respeito. Por outro lado, a corrente favorável entende pela legitimidade do Ministério Público, fundamentando-se na sua função de tutelar pela ordem jurídica."

    Artigo: Legitimidade do MP para propor Revisão criminal.

    Site: Jus.com.br

    Autor: Luiz Henrique.


ID
253357
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • São os casos de emendatio (art. 383) e mutatio libele (art. 384), respectivamente:
     

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 
            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

     Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.    

  • Caros colegas...
     Nesta questão, concordo que a alternativa "d" esteja correta, no entanto acredito que a alternativa "a"  também esteja! Alguém poderia me dizer o porquê dela estar errada?!?!Desde já, muito obrigada!!!
  • Parece-me que a alternativa "a" está incorreta por força do que preconiza o enunciado da Súmula 523 do STF, in verbis:

    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    O falso advogado apresentou defesa, de modo que não podemos falar em nulidade absoluta. Se a defesa estava deficiente e acarretou prejuízo para o réu, isso deveria ter sido provado no processo, mas não foi trazido nenhum dado nesse sentido na questão.

  • ENTÃO, MAS RESULTOU EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, ISSO NÃO É PREJUIZO SUFICIENTE?? QUAL MOTIVO P/ ELA ESTAR ERRADA, SE ALGUEM SOUBER, ME DEIXE UM RECADO NA PÁGINA, POR FAVOR
  • Concordo com a Colega sobre o primeiro item da questão estar correto, conforme decisão o STF no informativo 382.
    Defesa realizada por falso advogado anula o processo por se tratar de nulidade absoluta.
     
    Falso Advogado e Falta de Defesa Técnica

    A defesa patrocinada por pessoa não inscrita na OAB é causa de nulidade do processo (Estatuto da OAB, art. 4º: "São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB..."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular o processo que resultara na condenação do recorrente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, arts. 12 e 14), a partir do interrogatório, inclusive, e determinar a expedição de alvará de soltura. Considerou-se evidente a falta de defesa técnica, já que incontroverso o fato de a defesa ter sido realizada, até a apelação, por falso advogado. Asseverou-se a impossibilidade de ratificação dos atos processuais por aquele praticados (CPP, art. 568), haja vista se tratar de nulidade absoluta. Salientou-se o prejuízo ao recorrente, consubstanciado na sua condenação. Precedentes citados: HC 76526/ PR (DJU de 15.12.2000); HC 71705/SP (DJU de 4.8.95); HC 61889/RJ (DJU de 16.11.84).
    RHC 83800/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2005. (RHC-83800)


  • Contra precedente do Supremo é difícil argumentar. Assim, não há dúvida que a questão deveria ter sido anulada.
    Acredito que o fundamento utilizado pelo examinador para dar o item "a" como errado é a parte: "ainda que constituída pelo réu".


    Talvez tenha aplicado o art. 565 do CPP:

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.


  • Tem entendimento dos dois lados no STF:

    E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PATROCÍNIO TÉCNICO DA DEFESA POR FALSO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO RÉU - ATUAÇÃO EFICIENTE DESSE FALSO PROFISSIONAL - PLENITUDE DO DIREITO DE DEFESA ASSEGURADA EM FAVOR DO ACUSADO - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL (CPP, ART. 565) - PEDIDO INDEFERIDO.(HC 68019, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 07/08/1990, DJ 02-03-2007 PP-00037 EMENT VOL-02266-03 PP-00491)
  • A letra a está incorreta, pois segundo o que dispõe a Súmula 523 do STF, quando se tratar de falta de defesa, tem-se a nulidade absoluta, no entanto quando a defesa for deficiente, haverá nulidade relativa, pois dependerá de demonstração do prejuízo. Assim, na letra "a" houve defesa, mas deficiente, sendo o caso de nulidade relativa e não absoluta, como diz o item. Vejamos o que diz a referida súmula:

    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.


  • De tudo o que foi dito até agora, identifiquei-me com a colega Suelem, pois acredito que a condenação em si, já demonstra o prejuizo, assim como o da colega Angela, que com o informativo do STF dirime qualquer dúvida!!obrigada

  • No meu entender, quando a súmula 523 diz que a deficiência da defesa técnica é causa de nulidade relativa, obviamente se refere a aquele advogado (inscrito na OAB), que não desempenhou bem o seu papel... seja por ter sido relapso, seja por que lhe faltou conhecimento técnico.

    O que os julgados nos dizem é que: se o sujeito é um rábula (aquele que advoga sem ser inscrito na OAB, etc) e ainda assim conseguir absolver o réu, é evidente que esse processo não pode ser anulado. Por outro lado, se o sujeito é um rábula, mesmo tendo sido constituído pelo réu (lembre-se que o réu pode não saber que o sujeito é rábula, acreditando ser ele um advogado), e isso resultar numa condenação, me parece claro que o processo é totalmente nulo, vez que o réu foi defendido por um sujeito que não possui inscrição na OAB. Finalmente, se o sujeito possuir inscrição na OAB e a defesa técnica tiver sido ruim, fato esse que levou a condenação, aí sim é que utilizaremos a súmula 523 e alegaremos a nulidade relativa do processo.

    Me parece claro que a questão deve ser anulada, pois ao meu sentir, tanto letra "a" quanto letra "d" (institutos da "emendatio" e "mutatio") estão corretas.

    Alguém concorda???
  • Olá  Luiz Morethson Lessa Diniz ! Concordo plenamente! muito bom o seu comentário!!
  • Olá, ouso discordar  de vcs.
    A mácula é tão grave que o ato não chega sequer a existir. Para ser ato nulo primeiro ele tem q existir. É não-ato.
    Trata-se, portanto, de ato inexistente; tal qual a sentença proferida por quem não é juiz. Note-se:

    RHC 83800 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  05/04/2005           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 14-10-2005 PP-00013 EMENT VOL-02209-02 PP-00243RB v. 17, n. 505, 2005, p. 47

    Parte(s)

    RECTE.(S) : CELSO LUIZ RODRIGUES OU CELSO LUIS RODRIGUESADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE ANDRADERECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Ementa 

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Atos processuais. Defesa. Defensor. Falta. Réu patrocinado por falso advogado. Recurso ratificado por quem o é. Irrelevância. Condenação. Prejuízo presumido. Nulidade processual reconhecida. Recurso provido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 4º da Lei nº 8.906/94. São tidos por inexistentes os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem o não seja

  • A alternativa "a" foi infeliz. Obvio que a defesa apresentada por um não advogado, que gerou uma condenação, é causa de nulidade. O enunciado quis dar uma de "gato mestre", sendo incompleto ao dizer se isto gerou ou não um prejuízo ao réu.
    No entanto a alternativa "d" é muito clara por ser texto de lei e ai, vale aquela regra: marque a que lhe parecer mais certa ou menos errada.  


     
  • Por favor, comprei um livro e constava como correta a resposta A, mas marquei a D. Não consegui ver nada de errado na D, embora entenda que a A também esteja CORRETA, ato inexistente. Alguém sabe me informar qual foi a resposta do gabarito por curiosidade?


  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

     

    Salvo melhor juízo, entendo que a assertiva "a" está CORRETA.

    Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

     

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO COM MENOR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FALSAS ADVOGADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
    1. Constitui nulidade absoluta por evidente cerceamento de defesa a condenação proferida, em grau de apelação, em desfavor de réu patrocinado por falsas advogadas. Precedentes.
    2. O Paciente foi preso em flagrante e condenado pelo Juízo processante à pena reclusiva de cinco anos e quatro meses, em regime integralmente fechado, como incurso no art. 12, c.c. o art. 18, inciso III, ambos da Lei n.º 6.368/76, tendo permanecido preso durante todo o processo. Assim, deve ser mantido no cárcere.
    3. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento da apelação criminal, tão-somente com relação ao ora Paciente, e determinar sua intimação para constituir advogado, sendo-lhe reaberto o prazo para interpor o recurso.

    (HC 33.686/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 259)

  • Tchê, em que pese a nulidade tenha sido provocada pelo réu, o Estado não pode deixar o réu indefeso

    A A) é sim hipótese de nulidade absoluta; no mínimo!

    Pode ser inexistência... Aí concordo com o examinador.

    Abraços


ID
258175
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os vícios processuais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A - CERTA
    Justificativa: Ada Grinover, Antonio Scarance Fernandese Antonio Magalhães Gomes Filho concordam que inexistentes são aqueles atos aos quais faltam de forma absoluta os elementos exigidos pela lei. É o caso da sentença expedida por quem não é juiz, ou a que falte a parte dispositiva, ou proferida por juiz desprovido de jurisdição, ou constitucionalmente incompetente.

    C- CERTA
    Justificativa: Súmula n. 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”

    D - ERRADA
    Justificativa: é nulidade relativa. Súmula 706 do STF: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.”

    E - CERTA
    Justificativa: Súmula 444, STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
  • B- CERTA
    Princípios aplicáveis às nulidades
    Princípio do prejuízo
    Este principio encontra-se consagrado no artigo 563 do CPP, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

    Princípio da irrelevância
    Conforme o artigo 566 do CPP, “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou decisão da causa”, ou seja, o ato irregular inócuo, que não chegou a afetar o convencimento judicial, não tem por que ser declarado nulo; por fim, o artigo 572, II, reforça essas idéias, estabelecendo que “certas irregularidades serão relevadas, se praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim”

    Princípio da causalidade
    Encontra-se presente nos parágrafos 1º e 2º do art. 573, CPP.Visto que o que é nulo não produz efeitos, a nulidade do ato contamina os atos que dele dependam ou sejam consequência, ocorrendo a nulidade derivada. São nulos todos os atos concomitantes, posteriores ou mesmo anteriores ao ato viciado. O juiz que pronunciar a nulidade quem declara os atos a que ela se estende.

    Princípio da falta de interesse:
    Encontra-se previsto no art. 565, CPP, em que a decretação da invalidade do ato praticado, com sua conseqüente renovação deve estar igualmente sujeita a uma apreciação sobre as vantagens para quem invoca a irregularidade. Cabe apenas para as nulidades relativas, pois somente nelas que a invalidade depende da argüição do interessado. Dessa forma, só a parte prejudicada pode alegar a nulidade, a parte não prejudicada não pode invocá-la, vez que não houve lesão a interesse seu.

    Princípio da instrumentalidade das formas
    Não se declara nulidade se não houver interferido na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, até mesmo por economia processual e celeridade. Se os atos processuais tem como fim a realização da justiça, e este é conseguido apesar da irregularidade daqueles, não há razão para renová-lo: art. 566, CPP. Seguindo esta orientação, reza o art. 571, II, que as nulidades previstas no art. 564, II, “d” e “e”, “g” e “h”, e IV, são consideradas sanadas se o ato tiver atingido o seu fim, mesmo que praticado de outra forma.

    Princípio da extensão
    Quando um ato é anulado, acarreta automaticamente a anulação dos atos subseqüentes que dele dependam. Por exemplo, quando a Portaria é firmada por autoridade incompetente, todos os atos que decorreram dela são suscetíveis de igual nulidade.
  • Excelentes comentários.

    Parabéns!
  • Teoria da Prevencao: Gente a competencia nesta hipotese e Ratione Loci, ou territorial, logo, obviamente, sera incompetencia relativa.

  • A súmula 706 do STF embasa a resposta incorreta (letra D):

    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.
  • Patinha caindo na Incorreta. Pqp

  • súmula 706 do STF

    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.


ID
264481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de nulidades e recursos, julgue os itens subsecutivos.

A nulidade da instrução criminal dos processos de competência do júri deverá ser arguida até o encerramento da instrução, no momento dos debates finais, ao passo que a nulidade da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular deverá ser arguida no encerramento da instrução, quando das alegações finais orais ou da apresentação de memoriais.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva Correta. As informações se encontram no art. 571, incisos I e II, do Código de Processo Penal. As nulidades ocorridas durante a instrução (observe-se que as nulidades referidas aqui são as de caráter relativo, uma vez que as nulidade absolutas podem ser arguídas em qualquer momento do processo) devem ser invocadas até o final da atividade de instrução, ou seja, no momentos dos debates finais, memoriais ou alegações finais.

     Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

    II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

  • Senhores,

     Direito não é matemática onde  os resultados são iguais, por isso discordo do colega acima, senão vejamos:
     Fiz esta prova e a questão referida foi uma das mais recorridas pelos candidatos.
     Com relação as nulidades dos procedimentos do juri e do juiz singular, a questão deixou um vácuo, qual da nulidades ela está falando relativa ou Absoluta? Relativa o prazo para arguição é o 571, I e II, porém, as absoluta são aquelas que apresentam um grave defeito e maculam indelevelmente algum dos princípios constitucionais que norteiam o devido processo penal, sendo, portanto, "aquela que decorre da violação de uma determinada forma do ato, que visava à proteção de interesse processual de ordem pública. Assim, justamente por apresentar relevante interesse público e ser tida como insanável (pois não se convalida, e muito menos é convalidada pela preclusão), tais nulidades podem ser declaradas de ofício pela autoridade judicial e em qualquer grau de jurisdição ou ainda, é claro, por meio de provocação da parte interessada, não sendo necessário demonstrar-se qualquer prejuízo, pois se trata de prejuízo presumido.
  • Estou deacordo com o colega Tiago, logo a questão deveria informa se a nulidade era realitva ou absoluta. questão deveria ser anulada. 
  • Comungo do mesmo raciocínio dos colegas acima.

    Em se trantando de concurso, não deve haver qualquer possibilidade de serem admitidas questões ambíguas, que claramente comportam duplo entendimento, pois, estas, indubitavelmente, induzirão uma massa a responder como "C" o que a banca considera "E", e vice versa.

    Como se já não fosse o bastante termos que, frequentemente, encontrar uma questão mais certa do que outra ou menos errada do que outra.


    Francamente...
  • Tenho que concordar com a colega...., eu ficaria indignado com essa questão...não fala se se é nulidade relativa ou absoluta...absurdo!
  • Colegas, ouvi de uma professora de cursinho, muita sábia por sinal: " o problema de nós concurseiros é saber além daquilo que a questão está pedindo e por isto marcar a errada, e aqueles alunos muito menos conhecimentos que nós acertarem".

     

  • Nicole,

    Antigamente o candidato tinha que estudar para passar, hoje não basta estudar,  tem que contar com a sorte. Questões como esta deveria ser considerada IMORAL. (PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTARTIVA).
    Em certame objetivo não pode haver meio termo, muito menos dupla interpretação. Com a Unb não se pode deduzir nada. 
  • COMUNGO DO SENTIMENTO DOS COLEGAS. RESPONDI A QUESTÃO PENSANDO NA NULIDADE ABSOLUTA E CONSIDEREI ERRADA A ASSERTIVA.
    SERÁ QUE O CANDIDATO ALÉM DE ESTUDAR TEM QUE SER VIDENTE?
  • Eu tbm errei a questão! mas acho que para tentar acertar questões do CESPE temos que ver qual o interesse dele na questão. Aqui ele queria saber se o candidato sabia a diferença do momento preclusivo entre nulidades relativas e absolutas ou queria saber se o candidato tinha conhecimento sobre o momento que devem ser arguidas as nulidades relativas?
    Saber fazer esse tipo de questionamento que garante pontos na prova do CESPE, posis elas exigem um pouco de vidência do candidato. 
  • Hoje eu tirei o dia pra matar os fantasmas : kkkk

     

    Em 08/06/2018, às 15:43:48, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 22/12/2016, às 16:04:02, você respondeu a opção E.Errada!

  • Matando fantasmas por aqui tbm! kkkk

    O que uma notícia do edital do MPU não faz! hahahaha

     

    Em 21/08/2018, às 12:19:02, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 20/01/2017, às 16:07:48, você respondeu a opção E.Errada

  • buuuuuuuu hahah 

    Em 30/06/2018, às 12:48:32, você respondeu a opção C.
    Em 14/09/2018, às 15:59:33, você respondeu a opção E.

     

  • É que, via de regra, as nulidades na fase de instrução são relativas.

    bons estudos

  • Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

    II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

    (...).


ID
264958
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.
II. A deficiência da defesa no processo penal constitui nulidade absoluta.
III. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, exceto nos casos de recurso de ofício.
IV. A falta ou a nulidade da citação fica sanada quando o réu comparece antes de o ato consumar-se, mesmo que o faça, expressamente, para o único fim de arguir a falta ou a nulidade.
V. É absoluta a nulidade do processo penal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha.

Assinale as proposições corretas, inclusive, se o caso, con- soante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    I -  CORRETA
    - É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa. SÚMULA 712 STF

    II - ERRADA -  A deficiência da defesa no processo penal constitui nulidade absoluta.
    No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará, se houver prova de prejuízo paara o réu. SÚMULA 523 STF

    III - CORRETA-  É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, exceto nos casos de recurso de ofício. SÚMULA 160 STF

    IV - CORRETA - A falta ou a nulidade da citação fica sanada quando o réu comparece antes de o ato consumar-se, mesmo que o faça, expressamente, para o único fim de arguir a falta ou a nulidade.  (ART. 570 CPP)
  • Complementando a respota, em relação ao item V, ainda não abordado:


    Nos termos da súmula 155 do STF:

    É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
  • Na minha opinião a assertiva II está correta.

    Como se percebe da redação da súmula 523 do STF "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará, se houver prova de prejuízo para o réu."

    O fato de ser ou não anulado ante a verificação de prejuízo, no meu entendimento não muda a assertiva anterior da própria súmula que a falta de defesa constitui nulidade absoluta e o texto da assertiva II é exatamente esse "A deficiência da defesa no processo penal constitui nulidade absoluta." 

    Sim, a deficiência constitui nulidade absoluta, o complemento da súmula, na minha opinião, não muda a assertiva.

  • saber que o item IV está correto já mata a questão ;)

  • Eduardo Fonseca, interpretando a súmula 523/STF, fica assim: falta = nulidade ABSOLUTA; deficiência = NULIDADE RELATIVA (precisa da comprovação do prejuízo). Não compliquemos o que é simples.
  • Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência da defesa.


ID
267562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, julgue
os itens subsequentes.

Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial contaminam o desenvolvimento da ação penal respectiva, haja vista ser o inquérito policial peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 30914 SP 2003/0178175-5HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS NO INQUÉRITO. FALTA DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.I - Eventuais nulidades havidas durante a fase inquisitorial, meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal posteriormente instaurada. (Precedentes).II - Inexiste nulidade no julgamento do agravo perante o e. Tribunal a quo, se o paciente restou devidamente patrocinado por advogado, exercendo o contraditório. Ordem denegada
  • errado o inquerito policial é mera peça informativa nao contituindo vicio no processo seus defeitos!
  • Segundo Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado. 3ed. p. 162):

    "Cabe ressaltar a independência formal do inquérito em relação ao processo criminal que, com base nele, for instaurado. Portanto, no caso de serem inobservadas normas procedimentais estabelecidas para a realização de uma determinada diligência, a consequência não será a nulidade automática do processo, mas unicamente a redução do já minimizado valor probante que é atribuído ao inquérito. Neste sentido, são reiteradas as decisões do Superior Tribunal de Justiça, compreendendo que eventual mácula no procedimento policial NÃO contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório".
  • O inquerito Penal e peca meramente informativa , e, por isso, nao ha falar-se em nulidade.

  • Vale lembrar que em se tratando de prova ilícita, o IP contaminará o IP.
    É o que defende Renato Brasileiro, professor do LFG
  • O inquérito policial serve apenas como meio de convencimento do juíz e não há de se cogitar a nulidade do inquérito policial como um todo. Justamente por ser apenas uma peça informativa e não um elemento obrigatório para a condenação. Diante do exposto, a afirmativa é ERRADA.
  • Os vícios ocorridos no IP não geram a nulidade do processo, pois o IP sequer é necessário, e serve apenas de elemento para a formação da opinio delicti do titular da ação penal;
    Errado.
    Bons estudos!
  • QUESTÃO ERRADA.

    NÃO HÁ NULIDADE no INQUÉRITO POLICIAL.

  • Inquérito policial = procedimento ADMINISTRATIVO

  • GABARITO ERRADO.

     

    Segundo o STF/STJ como o inquérito é meramente dispensável os seus vícios estarão restritos ao próprio inquérito e não tem o condão de contaminar o futuro processo.

    Conclusão: Os vícios do IP são endoprocedimentais (endo=movimento para dentro, ou seja, os vícios no IP ficam restritos ao próprio inquérito eles não tem força de transpor o inquérito para contaminar o futuro processo).

    Advertência: Segundo a doutrina de maneira excepcional os vícios do IP contaminariam o processo quando atingirem os elementos migratórios (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas) eventualmente valorados na sentença condenatória.

  • ERRADO 

     

    STJ: EVENTUAL MÁCULA NO PROCEDIMENTO POLICIAL NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL SUPERVENIENTE – NÃO ATINGIDO PELA  FRUITS OF THE POISONOUSS TREE.

  • INDEPENDENTEMENTE DO IP O MP PODE PROPOR A AÇÃO PENAL

  • Decorar: irregularidades no IP NÃO CONTAMINAM a ação penal.
  • VÍCIOS:

    Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não atingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconheciemento pessoal, da busca e apreensão etc.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • O STJ e o STF entendem que eventuais irregularidades no IP não podem contaminar o processo judicial, eis que o processo é completamente independente do IP, que é, inclusive, DISPENSÁVEL.

    Vejamos esta decisão do STJ, que exemplifica a questão:

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO.  IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. NULIDADE DO INQUÉRITO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    V. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal, considerando o fato de que o procedimento inquisitivo apenas se presta a fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal, podendo, inclusive, ser dispensado.
    VI. Condenação que não foi fundamentada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, pois o Julgador processante, conforme se infere da sentença, sopesou tais informações em confronto com as demais provas e depoimentos colhidos em juízo, concluindo pela autoria do paciente no cometimento do delito, não se vislumbrando o constrangimento ilegal alegado (Precedentes).

    (...)
    (HC 185.256/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)

    No entanto, devo fazer uma ressalva: Os Tribunais superiores entendem que se a condenação se baseou fundamentalmente nas provas colhidas no IP, seria possível considerar que as irregularidades do IP teria contaminado o processo.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • IP É PEÇA PROBATÓRIA RELATIVA.

  • I.P não tem nulidade.bjs de luz

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


    STJ - HABEAS CORPUS: HC 30914 SP 2003/0178175-5HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS NO INQUÉRITO. FALTA DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.I - Eventuais nulidades havidas durante a fase inquisitorial, meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal posteriormente instaurada. (Precedentes).II - Inexiste nulidade no julgamento do agravo perante o e. Tribunal a quo, se o paciente restou devidamente patrocinado por advogado, exercendo o contraditório. 

  • Só haverá nulidade se a ação for completamente embasado no IP, que nesse caso entra a teoria da DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA.

  • segundo o professor Renato Braileiro nao ha que se falar em "NULIDADE " no inquerto policial , pois este não possui características processuais ( contraditório e ampla defesa), e sim procedimento. Entretanto, é totalmente compatível os institutos de ilegalidade que lograrão efeitos durante a fase processual.

  • Eventual nulidade ou vicio não contamina a ação penal.

  • Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal.

    Q203878

  • Gabarito: Errada.

    Atenção!

    Embora as nulidades do IP não contaminem a Ação Penal, se a prova colhida pela polícia for ilícita, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenada, essa prova não poderá ser considerada pelo Juiz.

    Ou seja, não há aqui interferência na ação penal, mas na prova obtida, o que, por óbvio, não invalida o IP.

    Espero ter ajudado.

  • AS PROVAS ILÍCITAS NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL.  ELAS SERÃO APENAS DESENTRANHADAS DO PROCESSO. E A VIDA SEGUE.

  • Garabito Errado

    Os vícios no Inquérito Policial não maculam a ação penal, sobretudo quando beneficiam o réu.

  • pra matar essa questão basta apenas lembrar que o IP é dispensável para a propositura da ação

  • Gabarito E

    Os vícios não contaminam o inquérito policial. Eles serão, portanto, DESENTRANHADOS.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • ( ADAPTADA) A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, é correto afirmar que:

    Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial NÃO contaminam o desenvolvimento da ação penal respectiva, pois as mesmas serão desentranhadas do processo; ademais o inquérito policial é peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal.

  • Na teoria: Não contamina o processo penal.

    Na prática: Contamina e o juiz se aproveita disso para absolver o réu.

  • É só lembrar que o IP é DISPENSÁVEL. Portanto possíveis irregularidades no IP não prejudica a AÇÂO PENAL.

  • simplificando: Nulidade se refere a ato processual e não alcança IP.

  • Errado, não contamina.

    Independentes.

    LoreDamasceno, fé.

  • Gabarito E

    Os vícios não contaminam o inquérito policial. Eles serão, portanto, DESENTRANHADOS.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • GABARITO ERRADO

    Logo, como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente. Afinal, as nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo do processo penal condenatório. Logicamente, caso uma determinada prova tenha sido produzida com violação a normas de direito material, há de ser reconhecida sua ilicitude (CF, art. 5º, LVI), com o seu consequente desentranhamento dos autos, bem como de todas as demais provas que com ela guardem certo nexo causal (teoria dos frutos da árvore envenenada). Isso, todavia, não significa dizer que todo o inquérito será considerado nulo. Afinal, é possível que constem da investigação policial elementos de informação que não foram contaminados pela ilicitude originária (teoria da fonte independente)

    Manual de Processo Penal - RENATO BRASILEIRO DE LIMA

  • Minha contribuição.

    O IP é pré-processual! Daí porque eventual irregularidade ocorrida durante a investigação não gera nulidade do processo.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • ERRADO

    Não há nulidade no I.P. Não há possibilidade de contaminar a ação penal, pelo fato de ser peça meramente INFORMATIVA

  • não há nulidades

    sim → IRREGULARIDADES

    #BORA VENCER

  • Vícios do IP não contaminam a ação penal

  • O IP é fase meramente administrativa, inclusive, é dispensável. Por isso, vícios ocorridos na fase inquisitorial NÃO contaminam a ação penal.

  • 1- O IP é uma peça meramente informativa, e não probatória.

    2- IP é DISPENSÁVEL. O MP pode propor ação independente da instauração do IP.

    3- O inquérito é um procedimento administrativo pré-processual. Logo, os vícios existentes no IP NÃO contaminam a ação penal.

  • Garanto! que se você colocar na sua cabeça que o I.P é DISPENSÁVEL/PRESCINDÍVEL... vc acertará 99% de questões como essa ai.

    gab. E

  • Gabarito E

    Os vícios não contaminam o inquérito policial. Eles serão, portanto, DESENTRANHADOS.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • O IP é fase meramente administrativa, inclusive, é dispensável. Por isso, vícios ocorridos na fase inquisitorial NÃO contaminam a ação penal.

  • Não há nulidades, mas vícios. E não contamina a Ação Penal, exceto prova ilícita (Excepcionalmente pode beneficiar o réu quando único meio de provar inocência.)

  • GABARITO:ERRADO

    O IP é fase meramente administrativa, inclusive, é dispensável. Por isso, vícios ocorridos na fase inquisitorial NÃO contaminam a ação penal.

  • Não há o que falar em inquérito sobre nulidade. Não contaminam a ação penal.

  • Pelo fato do inquérito ser dispensável a propositura da ação penal, não há que se falar em nulidade ou em ação penal contaminada.

  • Errada, a questão tem um pequeno erro, que quando lida de forma rápida passa despercebida.

    Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial NÃO CONTAMINAM o desenvolvimento da ação penal respectiva, sendo assim as eventuais nulidades serão retiradas e o IP continuará sendo uma peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal.

    Questões do CESPE é detalhe.

  • Os vícios que forem encontrados no Inquérito Policial não contaminam a Ação Penal. Faz o básico que você acerta.

  • De regra a nulidade no IP não contamina a ação penal, mas existem algumas exceções:

    a. Nulidade que viole garantias constitucionais ou legais taxativas. Ex. interceptação telefônica sem ordem judicial

    b. Negar ao investigado em seu interrogatório a assistência de advogado quando assim solicitar (isso gera nulidade absoluta). Essa nulidade é do interrogatório e dos demais atos derivados

    Obs. Se a nulidade, como regra, não influi na ação penal, a consequência do seu reconhecimento é apenas a ineficácia do ato em si (ex. relaxamento de prisão).

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

    → Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

    → Estude 11 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

     

    E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade 

    com esquemas e esqueletos prontos e padronizados conforme as bancas mais cobram; 

    Link do site: https: //go.hotmart.com/D49209586D

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
271861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.

Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei; desse princípio deriva o fato de o descumprimento de qualquer formalidade pelo juiz ensejar a nulidade absoluta do processo, por ofensa a esse princípio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
  •  É o princípio do "Pas de Nullité Sans Grief", ou seja, não há nulidade sem prejuízo.

     Ressalte-se, porém, que tal princípio somente é aplicado à nulidade relativa (tal qual trazido pelo item). Isto porque na nulidade absoluta o prejuízo é presumido.

  • Observa-se, antes do questionamento referente a nulidade, que existe um erro na primeira frase, qual seja:

    Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei.

    Se o processo seguiu a forma estabelecida na lei não haverá ofensa ao princípio do devido processo legal. Portanto, o correto seria:

    Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que NÃO seguiu a forma estabelecida na lei.


  • Apenas lembrando que, segundo doutrina mais moderna, a expressão nulidade relativa foi substituida por "ato anulável", sendo que nulidade absoluta, corresponde, hoje, a ato nulo (Celso Bandeira de Mello).
  •  Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

  • Podemos observar que a questão em sua primeira oração diz que "Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei", uma vez que, se o processo segui sua forma prevista em lei o acusado pode sim ser privado de sua liberdade.
    A questão fala que ele não podera ser preso se os porcesso seguir seus tramites legais, ou seja, há erro na primeria oração da frase. O acusado não será preso se o processo não seguiu a forma da lei.
  • ERRADA:

                      Tendo sido obedecido o procedimento previsto em lei, não há violação ao devido processo legal forma, podendo o acusado ser privado de sua liberdade e de seus bens. Além disso, o descumprimento de uma formalidade pelo Juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes, pelo princípio do pas de nullité sans grief. Sim, pois, imagine que o Juiz tenha negado ao acusado o direito de ouvir uma de suas testemunhas, mas ao final, tenha este sido absolvido. No caso, a atitude do magistrado, aparentemente violadora do devido processo legal, não trouxe qualquer prejuízo ao réu.

  • Para agregar o conhecimento de nossos ilustres colegas trago a Súmula do STF 523:


    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • Em se tratando de direito, nada é absoluto! Errada

  • O descumprimento de uma formalidade pelo juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes pas de nullité sans grief.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Complementando...


    "Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"


    "Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei"


    Seguiu a forma estabelecida pela lei? Então ele pode ser privado de sua liberdade sim.

  • A melhor resposta é a do amigo Mateus Massierer que explanou os 2 erros da questão. 

  • Boa 06!!

  • "desde que nao traga prejuizo às partes (querelante/querelado-acusador-reu)", expressao trazida pelos colegas, já outros: "desde que nao tragam prejuizos ao réu". Afinal, qual aceitar??

    Pois se for às partes, no exemplo tb trazido à tona, juiz nao testemunhar uma testemunha e vir a inocentar acusado, essa situacao traz prejuizo ao acusador, porem foi pacificamente aceito no exemplo que nao houve tal prejuizo. Uai, se fosse uma testemunha chave, a qual incriminaria o acusado, nao a ouvindo trouxe sim prejuizo ao acusador (uma das partes). Confuso!

  • Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que (NÃO) seguiu a forma estabelecida na lei; desse princípio deriva o fato de o descumprimento de qualquer formalidade pelo juiz ensejar a nulidade absoluta do processo, por ofensa a esse princípio.

    ERRADA

  • NO PROCESSO PENAL, a inobservância de alguns procedimentos podem acarretar a nulidade absoluta do processo, porém essa DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • Teeeem que se ligar NA PROVA DO PREJUÍZOOOOOO (Princípio do prejuízo - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF )  ;)

  • "Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei..." Muito pelo contrário. Se o processo seguiu forma prescrita em lei, pode o acusado ser privado de sua liberdade. Vide como exemplo a prisão que se dá por possibilidade do investigado interferir nas investigações...

  • Primeiro, se seguiu a firma prescrita na lei, o procedimento é válido, não havendo que se falar em nulidade. Segundo, nem toda nulidade no processo penal é absoluta e conduz à anulação total do processo.
  • NULIDADE RELATIVA SE DÁ POR: OMISSÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL DO ATO. É CONSIDERADA SANADA SE NÃO FOREM ARGUIDAS EM TEMPO OPORTUNO, SE PRATICADA DE OUTRA FORMA ATINGIR SEU FIM, SE A PARTE ACEITAR SEUS EFEITOS

  • ERRADA: Tendo sido obedecido o procedimento previsto em lei, não há violação ao devido processo legal forma, podendo o acusado ser privado de sua liberdade e de seus bens. Além disso, o descumprimento de uma formalidade pelo Juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes, pelo princípio do pas de nullité sans grief. Sim, pois, imagine que o Juiz tenha negado ao acusado o direito de ouvir uma de suas testemunhas, mas ao final, tenha este sido absolvido. No caso, a atitude do magistrado, aparentemente violadora do devido processo legal, não trouxe qualquer prejuízo ao réu.

    GABARITO: ERRADA

     

    Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • Esse ai é o devido processo legal do Lula! kkkk 

  • PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

     

    CF.  LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (due process of law)

     

    No âmbito processual garante ao acusado a plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso à defesa técnica, de ter a oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à publicidade e motivação as decisões, ressalvadas as exigências legais, de ser julgao perante o juízo competente, ao duplo grau de jurisdição, à revisão criminal e á imutabilidade das decisões favoráveis transitadas em julgado. Deve ser obedicido não apenas em processos judiciais , civis e criminais, mas também em procedimentos administrativos, inclusive militares.

     

     Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


    Nulidade absoluta: o vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Duas são as características fundada no CPP. art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    amentas da nulidade absoluta:

    a) prejuízo presumido;

    b) arguição a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

     

    Nulidade relativa: é aquela que atenta contra a norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Possui duas características:

    a) comprovação de prejuízo: enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionada à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita na lei;

    b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente comvalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de senteça condenatória  ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequentemente convalidação da nulidade.

     

    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU ECONOMIA PROCESSUAL

    CPP. art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

     

    CPP. art. 572. II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

     

    A forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidade sacramentais e inflexíveis. Assim, dispõe o art. 566 do CPP. Não tem sentido declarar nulo um ato invócuo, sem qualquer influência no deslinde da causa, apenas por excesso de apego ao formalismo. O art. 572, II, reforça essa ideia, ao dispor que certas irregularidades serão relevadas.

     

    Fonte: CURSO DE DIREITO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

     

     

     

  • Princípio do devido processo legal>>> acusado poderá ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei; 

  • Errado.

    Negativo! As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado. Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta!

    Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não causando a anulação de tal decisão!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • pra vida:

    NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO.

  • Errado

    As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado. Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta! Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não causando a anulação de tal decisão.

    -Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • COMENTÁRIOS MAIORES QUE UMA DOUTRINA DO RENATO BRASILEIRO, SÓ PRA DIZER QUE NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO.

  • Não é o descumprimento de qualquer formalidade que ensejará a nulidade absoluta, pois as relativas não anulam de forma absoluta, somente se prejudicarem o réu. Para mim o que deixou a questão errada foi somente o finalzinho dela.

  • Não é o descumprimento de qualquer formalidade que ensejará a nulidade absoluta, pois as relativas não anulam de forma absoluta, somente se prejudicarem o réu. Para mim o que deixou a questão errada foi somente o finalzinho dela.

  • Gabarito: Errado

    Tendo sido obedecido o procedimento previsto em lei, não há violação ao devido processo legal, podendo o acusado ser privado de sua liberdade e de seus bens. Além disso, o descumprimento de uma formalidade pelo Juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes, pelo princípio do pas de nullité sans grief. Sim, pois, imagine que o Juiz tenha negado ao acusado o direito de ouvir uma de suas testemunhas, mas ao final, tenha este sido absolvido. No caso, a atitude do magistrado, aparentemente violadora do devido processo legal, não trouxe qualquer prejuízo ao réu.

  • SE HOUVER PREJUÍZO

  • Errei por interpretar errado!!

  • O processo penal é um instrumento que tem duplo viés: exercício do poder punitivo estatal e garantia do cidadão contra o arbítrio desse mesmo Estado.

    Por ter caráter instrumental, o descumprimento de determinada formalidade, por si só, não dá ensejo à nulidade do ato ou do processo, devendo haver demonstração de prejuízo para acusado.

    Prof. Enilson Rocha

  • "a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei" Decorre do princípio da presunção de inocência, e não do devido processo legal.

    O outro erro da questão já foi respondido pelos colegas.

  • Errado, qualquer formalidade também não né.

    LoreDamasceno.

  • todo "qualquer" derruba a questão

  • Não entendi nada, falou coisa com coisa, mas sabia que estava errado.

  • Errado. As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado. Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta! Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não acarretando a anulação de tal decisão!

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • Minha contribuição.

    Princípio do devido processo legal: esse princípio é o que se pode chamar de base principal do Direito Processual brasileiro, pois todos os outros, de uma forma ou de outra, encontram nele seu fundamento. Este princípio está previsto no art. 5°, LIV da CRFB/88, nos seguintes termos: Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Sem advogado = Nulidade Absoluta

    apenas um prejuizo = Nulidade Relativo .

  • "garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei"

    iSSO é a própria impunidade. o cara ia ter privação de liberdade quando então?

  • Errado -> o descumprimento de qualquer formalidade pelo juiz ensejar a nulidade absoluta do processo, por ofensa a esse princípio.

    Não é qualquer formalidade que enseja nulidade absoluta não.

    Seja forte e corajosa.

  • ''Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade EM um processo que seguiu a forma estabelecida na lei''

    Posso estar delirando, Mas essa palavra "EM" deveria ser "SEM". Tendo em vista que o devido processo legal fala: "Ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV)"

    Da forma que foi exposta na primeira oração, o sujeito nunca será penalizado kkkkk. Assinalei logo (E)

  • Devido processo legal é a garantia que a gente tem de não ser preso, ou ter privação de bens, por um processo que não esteja de acordo com a lei.

    Então o devido processo legal ele vai me proteger de ter cerceamento de direito por causa de um processo irregular, e não de um regular como afirma o primeiro periodo da assertiva.

    Ademais, não qualquer vacilo que juiz der que vai gerar nulidade absoluta do processo....

  • A primeira frase mata a questão

  • Negativo. As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado.

    Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta. Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não acarretando a anulação de tal decisão.


ID
271873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.

Em decorrência da aplicação do princípio do contraditório, constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

            Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor. 

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 


            § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

  •  

    Súmula 707, STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA QUANDO FALTAR INTIMAÇÃO PARA CIENCIA DE SENTENÇAS E DESPACHOS QUE CAIBAM RECURSOS

  • Gaba: CERTO


    Súmula 707, STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Gabarito: Certo

    Literalidade da súmula 707 do STF :

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


ID
281716
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É considerada nulidade relativa, que pode ser sanada:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    O CPP expressamente prevê, entre outras hipóteses, que
    a nulidade por falta de concessão de prazos à acusação e à defesa pode ser sanada caso não arguida em tempo oportuno, se o fim tiver sido atingido de outra forma, ou pela aceitação, mesmo que tácita, dos seus efeitos.

    As demais nulidades que constam nas alternativas são absolutas, isto é, impassíveis de convalidação.

     Art. 564.  
    A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
       III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
      e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente,
    e os prazos concedidos à acusação e à defesa;


      Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
       I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
       II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
      III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

  • Lembrando que o art. 572 do CPP refere-se às nulidades relativas elencadas no art. 564. Logo, são nulidades relativas apenas:

    1 - a falta da intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
    2 - a falta dos prazos concedidos à acusação e à defesa;
    3 - a falta de intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
    4 - a falta de intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei (lembrando que com a reforma de 2008 houve a extinção do libelo);
    5 - omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato (princípio da instrumentalidade das formas).

    As demais nulidades relacionadas no art. 564, CPP, afora as acima mencionadas, constituem nulidades absolutas, não se convalescendo com o decurso do tempo.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "As impugnações que questionam o acerto da alternativa “a”, indicada no gabarito como uma causa de nulidade relativa, ficam rejeitadas. O artigo 564, inciso III, alínea “e”, última parte, do CPP, reconhece que a falta de concessão de prazos à acusação e à defesa importa a nulidade do processo. Além disso, nos termos do art. 572 do CPP, tal nulidade pode ser sanada. A interpretação contra a lei, reconhecendo-a como de natureza absoluta não invalida a legislação em vigor. Essa norma (art. 572, CPP) está em plena vigência e não há qualquer jurisprudência consolidada ou súmula dos Tribunais Superiores afastando-a. A alternativa “b” não indaga da ilegitimidade do representante da parte, como se depreende do seu texto e, assim, não pode se considerada correta. A alternativa “d” não pode figurar como opção correta na questão, como sustenta um dos recorrentes. Esse entendimento contraria a lei. A quebra da incomunicabilidade dos jurados é causa de nulidade absoluta do processo. Decisão judicial isolada em sentido contrário ao disposto na legislação, não amparada na jurisprudência consolidada ou em súmula dos Tribunais Superiores, não infirma o seu texto e, consequentemente, a incorreção da afirmação. A alternativa “e” não pode ser considerada como correta. Tal sustentação afronta o sistema de nulidades adotado no Código de Processo Penal. Não há qualquer previsão legal de que possa ser sanada uma nulidade decorrente da suspeição do juiz. A inércia das partes ou a omissão do juiz em reconhecer a sua suspeição não afeta a classificação da nulidade como absoluta. Opinião isolada de um doutrinador não desqualifica o texto da lei, amplamente reconhecido. Além do que, não há um posicionamento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores dando qualquer respaldo a esse entendimento".
  • A doutrina moderna considera uma solução casuística tanto para as nulidades por falta de prazo como para as de ilegitimidade da parte.
    Por exemplo:
    a)              Doutrina e jurisprudência majoritárias compreendem que, se a ilegitimidade for ad processum, poderão os atos ser convalidados pelo real legitimado.
     b)             Não concessão à defesa do prazo de 10 dias para oferecimento de resposta à denúncia provoca nulidade absoluta

    Ou seja: não dá para se dizer que toda nulidade por falta de prazo é relativa, nem que toda nulidade por ilegitimidade de parte é absoluta...

    Questão, ao meu ver é anulável, vez que não está "blindada" com alguma referência à legislação

    Continue na luta pessoal!
  • Nos termos do art. 564, I, do CPP as nulidades aqui previstas estão correlacionadas com a imparcialidade do juízo, que é requisito de validade não só do processo penal como, especialmente, da jurisdição penal. A despeito de haver certa controvérsia quanto a natureza da nulidade - se absoluta ou relativa -. partilhamos do entendimento de que se trata de nulidade absoluta.

    A atuação de juiz suspeito em determinado processo é causa de nulidade absoluta, o impedimento é tido como vicio de gravidade muito maior, capaz de acarretar a própria inexistencia do ato jurídico. Nesse sentido:

     

    [...] Dado que eventual reconhecimento da suspeição do juiz implica nulidade de todos os atos por ele praticados no processo, o afastamento do juiz excepto, por força de promoção, não prejuidica a exceção de suspeição oposta, tanto mais quanto - não se aplicando ao processo penal o princípio da identidade física (STF, HC 67.420, Sydney Sanches)

     

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal Volume único 2016; Eugênio Pacelli Douglas Fischer - Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência 6ª edição)

  • Vale ressaltar que os Tribunais estão pegando leve com a suspeição!

    Abraços

  • Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

    I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus defeitos.

    Art. 564. Ocorrerá nulidade nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    d) intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação;

    g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

    h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

  • CPP:

    DAS NULIDADES

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    II - por ilegitimidade de parte;

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

    g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

    h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

    i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

    j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

    k) os quesitos e as respectivas respostas;

    l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

    m) a sentença;

    n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

    o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

    p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    V - em decorrência de decisão carente de fundamentação.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. 

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.


ID
288679
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
III. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a citação do réu, como litisconsorte passivo, é obrigatória quando o Ministério Público impetra mandado de segurança contra decisão proferida em processo penal.
IV. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
V. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Correta: "Súmula 693 STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

    Alternativa II - Correta: "Súmula 697 STF - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo."

    Alternativa III - Correta: "Súmula 701 STF - No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo."

    Alternativa IV - Correta: "Súmula 706 STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. "

    Alternativa V - Incorreta: "Súmula 605 STF - Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

    A alternativa V, como visto, é a reprodução literal da súmula 605 do STF, porém, ela (de 1984) é anterior à reforma do Código Penal (que entrou em vigor em janeiro de 1985). Sendo suscinto, digo que hoje é entendido pela corte que o art.71 e parágrafo único do Código Penal (alterado pela reforma), como regularam expressamente a possibilidade das hipóteses de haver o crime continuado nas hipóteses de crimes dolosos e violentos (ou com grave ameaça) teria derrogado a súmula 605 do STF. A banca examinadora decidiu anular a questão pois tal alternativa poderia confundir o candidato. Portanto, hoje é entendido que é possível a continuidade delitiva nos crimes contra a vida, dada a expressa previsão legal (art.71 e seu parágrafo único - Código Penal)
  • Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida?

    SIM, conforme o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011).

    Tem-se, portanto, que após a reforma da PG do Código Penal (1984), ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.


ID
296257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz do entendimento do STF acerca das nulidades no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra A CORRETA:
    "AÇÃO PENAL.
    Crime de quadrilha ou bando. Art. 288 do Código Penal. Não configuração. Fato atípico. Absolvição de um dos 4 (quatro) supostos membros, posto que noutro processo. Atipicidade conseqüente reconhecida. Condenação excluída. Habeas corpus concedido para esse fim, com extensão da ordem aos dois co-réus também condenados. Existência de coisa julgada material em relação à sentença condenatória. Irrelevância. Caso de nulidade absoluta recognoscível em habeas corpus, ainda que transitada em julgado a sentença. Inteligência do art. , inc. LXVIII, da CF, e arts. 647 e 648 do CPP. Precedentes. A coisa julgada material que recobre sentença condenatória por delito de quadrilha ou bando não obsta, por si só, a que se reconheça, em habeas corpus, a atipicidade da conduta e conseqüente nulidade da condenação, se um dos quatros supostos membros foi definitivamente absolvido noutro processo."
    Processo: HC 91650 RJ; Relator(a): CEZAR PELUSO; Julgamento: 01/04/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00271
  • D) ERRADA - Alternativa contrária ao teor da Súmula 706 do STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
  • b) ver HC 92680

    c) ver HC 92548

    e) ver HC 92870
  • Processo:

    HC 92870 RJ

    Relator(a):

    EROS GRAU

    Julgamento:

    12/11/2007

    Órgão Julgador:

    Segunda Turma

    Publicação:

    DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00904

    Parte(s):

    MARIA AUXILIADORA VIEIRA VIDAL
    ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR SEM ADVOGADO. NULIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    1. A representação na ação penal pública prescinde de formalidade, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de processar o ofensor.
    2. O reconhecimento da ausência de justa causa para trancar a ação penal somente é possível quando patentes a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade e a ausência de autoria ou materialidade do crime. O reconhecimento, no caso, da ausência de atipicidade, fundada em que a ameaça foi proferida no calor da discussão, depende do reexame do conjunto fático-probatório.
    3. Audiência preliminar sem o acompanhamento de advogado. Inexistência de nulidade. A finalidade dessa audiência é a de proporcionar a composição dos danos e a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (art. 72 da Lei n. 9.099/95). Apesar de a paciente ter comparecido à referida audiência sem advogado, vê-se no acórdão da Turma Recursal que ela recusou a proposta de transação penal renovada na audiência de instrução e julgamento, então acompanhada de advogado.
    4. Sem demonstração de prejuízo, não se anula ato processual. Ordem denegada.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A ausência de apresentação das alegações finais caracteriza nulidade por ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, a súmula 523 do STF apregoa que a ausência de defesa caracteriza nulidade ablouta, enquanto a deficiência de defesa constitui nulidade relativa.  É o que entende o STF:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS, APESAR DE INTIMADO, NEM O ACUSADO FORA NOTIFICADO DA OMISSÃO E NÃO FORA NOMEADO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM DEFERIDA. 1. As alegações finais do réu são peça essencial do processo-crime, e o Juiz não deve sentenciar antes de suprir a omissão do defensor. 2. A omissão de apresentação das alegações finais, ainda que intimado o defensor constituído, configura ofensa ao direito de ampla defesa e ao princípio do contraditório, evidenciando-se prejuízo para o réu. Habeas-corpus deferido.
    (HC 73227, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 30/04/1996, DJ 25-10-1996 PP-41028 EMENT VOL-01847-02 PP-00231)

    Súmula 523 - STF --> NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Inicialmente, importante assinalar que o excesso de linguagem na decisão de pronúncia pode acarretar a nulidade do decisum assim como de seus atos posteriores, pois o conselho de sentença pode vir a ser influenciado por essa decisão, violando o princípio da soberania dos veredictos.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ANTES DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, MAS DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO FIXADO PARA O SEU CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) Tanto a antiga redação do art. 408, quanto o atual art. 413 (na redação dada pela Lei 11.689/2008), ambos do CPP, indicam que o juiz, ao tratar da autoria na pronúncia, deve limitar-se a expor que há indícios suficientes de que o réu é o autor ou partícipe do crime. Todavia, o texto da pronúncia afirma que o paciente foi o autor do crime que lhe foi imputado, o que, à evidência, pode influenciar os jurados contra o acusado. Em casos como esse, impõe-se anulação da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem (HC 93.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24.10.2008). (...).(HC 99834, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-049 DIVULG 15-03-2011 PUBLIC 16-03-2011 EMENT VOL-02482-01 PP-00024)

    POr outro lado, caso o excesso de linguagem seja reparado antes que o Conselho de Sentença tome conhecimento de teor da decisão de pronúncia, não haverá nulidade, pois se afigura a impossbilidade dos jurados serem influenciados pelo excesso de linguagem já suprimido, o que impede a ocorrência de prejuízo no processo.

    EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Crime de competência do Tribunal do Júri. Excesso de linguagem reconhecido. Desnecessidade de anulação do julgamento, sendo suficiente o desentranhamento do acórdão no qual foram proferidas as expressões extravagantes. Precedente. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao conceder parcialmente a ordem para reconhecer o excesso de linguagem e vedar sua utilização na sessão de julgamento, não divergiu da orientação desta Suprema Corte, firmada no sentido de que, "(...) dada a necessidade de comprovação de prejuízo concreto (...), não há nulidade, sequer em tese, a ser declarada" (HC nº 89.088/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 1º/12/06), se os jurados não tiverem acesso à pronúncia ou ao acórdão que a confirmou. 2. Habeas corpus denegado.
    (HC 94731, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-02 PP-00248 RTJ VOL-00213- PP-00527 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 507-515)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Em regra, a ausência de advogado da audiência preliminar causaria nulidade absoluta, pois ocorre ausência de defesa técnica. Diante da ofensa ao princípio da ampla defesa, ausência de defesa, caracteriza-se a nulidade absoluta

    EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta. Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação penal. Ordem concedida. (HC 88797, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22/08/2006, DJ 15-09-2006 PP-00063 EMENT VOL-02247-01 PP-00149 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 482-486 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 531-533)

    No entanto, se a presença do autor do fato não for acompanhada por advogado em audiência preliminar, mas não houver aceitação de transação penal nem composição dos danos, não há que se falar em prejuízo ao réu. Não houve decisão alguma no ato processual que ocasionasse prejuízo a esfera dos seus direitos. Sendo assim, sem prejuízo, não se declara a nulidade.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR SEM ADVOGADO. NULIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...). 3. Audiência preliminar sem o acompanhamento de advogado. Inexistência de nulidade. A finalidade dessa audiência é a de proporcionar a composição dos danos e a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (art. 72 da Lei n. 9.099/95). Apesar de a paciente ter comparecido à referida audiência sem advogado, vê-se no acórdão da Turma Recursal que ela recusou a proposta de transação penal renovada na audiência de instrução e julgamento, então acompanhada de advogado. 4. Sem demonstração de prejuízo, não se anula ato processual. Ordem denegada.
    (HC 92870, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00904 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 459-464)
  • Errei a questão, marquei letra E, pois não foi informado que houve renovação do ato na audiência de instrução e julgamento.
  • Pessoal, entendo que a questão seria passível de anulação... Onde na alternativa "A" menciona que a quadrilha/bando era composta só por quatro elementos??? Em lugar nenhum! Então isso muda completamente o contexto da questão... Observe-se que, no acórdão do STF, está claro que a quadrilha/bando era composto por quatro elementos. Assim, claro que a absolvição de um integrante da quadrilha gera atipicidade do crime em que houve a condenação anterior. Mas na questão "A" não diz o número de integrantes da quadrilha. Ora, existem quadrilha/bando de 4 ou 40 elementos! Assim, em face desta omissão, é impossível uma análise objetiva do enunciado... Alguém raciocinou assim? Abraço e Bons Estudos!

  • Acho que, atualmente, a letra C estaria correta....

    Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

     

    Inclusive tem uma questão do Cespe, mais recente, que diz a mesma coisa, acrescentando que será nula independente de prejuízo do acusado.

  • A relativa no caso de prevenção

    Abraços


ID
297718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa a está incorreta, nos termos do enunciado da Súmula 160 do STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    A alternativa b também está incorreta, conforme enunciado da Súmula 162 do STF:  É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    A alternativa c está incorreta, tendo em vista o disposto no enunciado da Súmula 206 do STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    A alternativa d está correta, nos moldes do enunciado da Súmula 708 do STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    A alternativa e está incorreta, conforme enunciado da Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Súmula 206

    É NULO O JULGAMENTO ULTERIOR PELO JÚRI COM A PARTICIPAÇÃO DE JURADO QUE

    FUNCIONOU EM JULGAMENTO ANTERIOR DO MESMO PROCESSO.

     

    Letra A ERRADA:
    Súmula 160, STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

       Letra B ERRADA:
    Súmula 162, STF: É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JÚRI, QUANDO OS QUESITOS DA DEFESA NÃO PRECEDEM AOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.   

        Letra C ERRADA:
     Súmula 206, STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Letra D CORRETA:
    Súmula 708, STF: É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.



    Letra E ERRADA:
    Súmula 707, STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. 
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA D. 

    Fonte Jurisprudêncial: Súmula 708 do STF supra citada.


    Complementando: no precedente HC 68598/DF, decidiu o STF que o julgamento de recurso mostra-se viciado quando o Tribunal, ciente do afastamento do causídico credenciado, aprecia controvérsia, estando o acusado sem defensor. Indicando nulidade decorrente da infringência das normas dos artigos 261 e 564, III, 'c', do CPP:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. A falta de intimação do réu para indicação de novo advogado é questão que poderia ter sido examinada no acórdão atacado. A jurisprudência desse Pretório tem entendimento firmado no sentido de que o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Habeas corpus deferido.(HC 75962, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 10/03/1998).

    E M E N T A - Defensor: constituição pelo acusado com pedido de intimação pessoal do advogado constituído, indeferido por despacho do qual não se deu ciência adequada ao réu: prosseguimento do processo que implicou cerceamento de defesa. (HC 69985, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 15/12/1992).

    EMENTA: DEFENSOR - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO. Muito embora a sustentação da tribuna não se constitua em onus processual, ou seja, meio sem a qual não se chega a determinado desiderato, mas uma faculdade, o julgamento de recurso mostra-se viciado quando o Tribunal, ciente do afastamento do causidico credenciado, aprecia a controversia, estando o acusado sem defensor. Nulidade decorrente do disposto nos artigos 261 e 564, inciso III, alinea "c", do Código de Processo Penal, por se tratar de formalidade essencial. (HC 68598, Relator(a):  Min. CELIO BORJA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 11/06/1991).
  • COMENTÁRIO ACERCA DA ALTERNATIVA "B".

    Substrato para resposta no ano do concurso (2008): SÚMULA 162 do STF, referida pelos colegas.

    Atualmente (2012), o enunciado foi superado pelas recentes reformas processuais.

    A nova lei do Júri - Lei 11.689/2008, alterou profundamente o CPP, simplificando o procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri no que diz respeito ao questionário e à votação - quesitação - estabelecendo a ordem em que devem ser formulados os quesitos aos jurados.

    As circunstâncias agravantes e atenuantes foram excluídas da quesitação, e, agora, devem ser reconhecidas por ocasião da sentença (CPP, art. 492, I, b). Doutrina: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 11 ed. RJ: Lumem Juris, 2009, p. 610.

    Com a nova regra, compete ao JUIZ PRESIDENTE apreciar as agravantes e atenuantes a serem aplicadas ao caso. Por se tratar de questão técnica, submetida a prova exclusivamente documental, que escapa ao limite de cognição dos jurados, não há violação à soberania do veredicto popular, isto porque as agravantes e atenuantes, assim como as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), são fatores que não importam aplicação da pena em limites acima ou abaixo do cominado abstratamente.

    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
    I – a materialidade do fato;
    II – a autoria ou participação;
    III – se o acusado deve ser absolvido;
    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: 
    I – no caso de condenação:
    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
  • Não é mera irregularidade

    Abraços

  • A letra A não coincide com o quanto afirmado na Súmula 160 do STF?


ID
298660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito processual penal.

A inobservância da citação para fins de oportunizar o contraditório prévio ao denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes resulta na nulidade relativa do processo penal, sendo necessário que a defesa comprove prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • STJ - Penal e Processo Penal. Tráfico de Drogas. Rito procedimental. Inobservância. Ausência de defesa prévia. Recebimento da denúncia. Nulidade absoluta

    HABEAS CORPUS Nº 103.121 - SP (2008⁄0066950-1)
     
    RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
    IMPETRANTE : AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    PACIENTE : LOWUE JONES (PRESO)
    EMENTA
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEIS 10.409⁄02 E 11.343⁄06. RITO PROCEDIMENTAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA.
    1. A inobservância do rito procedimental da Lei 10.409⁄02 para o processamento dos crimes previstos na Lei 6.368⁄76 é causa de nulidade absoluta, por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes desta Corte e do STF. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
    2. De ressaltar que a atual legislação antidrogas, Lei nº 11.343⁄06, revogou as Leis nºs 6.368⁄76 e 10.409⁄2002, mas manteve, em seu art. 55, a regra da notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para o oferecimento de defesa prévia, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
    3. Ordem concedida para anular o processo a que responde o paciente, desde o recebimento da denúncia, a fim de que seja processado, segundo o rito procedimental da Lei 11.343⁄06, conferindo-lhe, ainda, o direito à liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
     
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, com extensão aos corréus Enyinnaya Gabriel Ukandu e Richard Bryant, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
    Brasília, 03 de março de 2009 (data do julgamento).
  •  Ora a citação se faz necessária a fim de que o acusado apresente DEFESA PREVIA não havendo citação, haverá NULIDADE ABSOLUTA, pois trata-se de cerceamento de defesa.
  • QUESTÃO "E" 

    Jurisprudência firmada pelo STF é favorável à aplicabilidade do artigo 55 da lei 11.343 (defesa prévia) mesmo após alteração do art. 394 do CPP. Ausência de defesa gera a nulidade do processo (NÃO HÁ EM QUE SE FALAR EM NULIDADE RELATIVA). A ausência de análise das preliminares suscitadas pelo denunciado em defesa preliminar constitui vício que macula o procedimento e requer a declaração de sua nulidade como forma de cessar o constrangimento.


    Fonte: http://permissavenia.wordpress.com/2009/12/11/lei-de-drogas-lei-11-34306/


  • Citação é segunda defesa realizada após a NOTIFICAÇÃO da defesa prévia.
    Citação é para ser chamado a fazer parte do processo, e a notificação do art 55 da 11.343-06 é a chamada para a defesa prévia antes do recebimento da denúncia para convencer o juiz a não receber ou rejeitar a peça acusatória.
  • A questão está mal formulada, o avaliador quiz se referir a NOTIFICAÇÃO e não a CITAÇÃO. A notificação ocorre antes do recebimento da denúncia, segundo a lei de drogas, para que o INDICIADO faça sua DEFESA PRÉVIA. A citação somente ocorrerá no processo e após o recebimento da denúncia.
  • Quando a questão é ausência de NOTIFICAÇÃO do acusado para oferecer defesa prévia, achei isso:

    Lei 10.409/2002: inobservância de rito e ausência de nulidade

    A 2ª Turma conheceu de habeas corpus apenas na parte em que requerida a anulação de processo-crime em virtude da adoção de rito diverso daquele previsto no art. 38 da revogada Lei 10.409/2002 [“Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandato aos autos ou da primeira publicação do edital de citação, e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em 5 (cinco) dias, se preso”], e nessa parte, por maioria, denegou a ordem. Na espécie, o paciente alegava existir direito ao contraditório prévio, nos termos tanto do diploma normativo acima citado quanto da vigente Lei 11.343/2006 [“Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”], cuja inobservância restringiria seu direito de defesa e invalidaria todo o procedimento penal. O Min. Luiz Fux entendeu que o dispositivo em comento, introduzido pela novel legislação, teria como premissa a análise da aptidão da denúncia, a fim de que fosse, ou não, recebida. Assim, considerou que eventual inépcia da inicial de acusação estaria suprida completamente pela sentença condenatória, porquanto esta se fundara, após longo contraditório, em profundas investigações sobre as provas dos autos. Nestes termos, ressaltou que o título judicial que substituíra a exordial acusatória seria o acolhimento da própria imputação nela descrita. O Min. Ayres Britto, diante das peculiaridades do caso, acompanhou o voto condutor. Vencido o Min. Celso de Mello, relator, que concedia a ordem por reputar que o desrespeito à fase do art. 38 da Lei 10.409/2006 configuraria típica hipótese de nulidade processual absoluta.
    HC 100515/SP, rel. orig. Min. Celso de Mello, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 16.8.2011. (HC-100515)

    N
    uma prova objetiva acho que vou com Fux, mas se o entendimento majoritário não for esse, por favor, me avisem.

    Vamo q vamo. 
  • Convém lembrar ainda que, muito embora se trate de nulidade ABSOLUTA, STF e STJ entendem que, mesmo nesse caso, deve-se provar o PREJUÍZO!

    AÇÃO PENAL.Processo. Audiência. Inquirição de testemunhas da acusação. Réu preso ausente, embora requisitado. Ato realizado a pedido do defensor constituído. Ausência de prejuízo ao réu. Nulidade inexistente. Recurso a que se nega provimento. Precedentes. Não há, no processo penal, nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo algum ao réu.

    (90400 SP , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 02/03/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-01 PP-00103)

    AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".2. Na hipótese, o defensor do réu ofereceu defesa prévia no momento oportuno, participou ativamente durante toda a instrução e, apesar de sucinta, apresentou, de maneira coerente e fundamentada, recurso de apelação contra a sentença condenatória.3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (1200346 MG 2010/0117736-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2011)
  • Sobre o tema, o entendimento do STF ainda não mudou, conforme se vê pelo julgado recente abaixo colacionado:
    Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSO QUE TRATA APENAS DA CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI 6.368/1976. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – Estes autos não tratam de eventual condenação do impetrante/paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas, como mencionado na inicial, mas apenas da condenação relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Com efeito, nessa parte, o habeas corpus não pode ser conhecido. II – Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, torna-se necessária a demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa prévia. Precedentes. III – A condenação transitou em julgado e, como bem observou o Ministério Público Federal, “não houve qualquer demonstração de eventual prejuízo advindo da desobediência ao art. 38 da Lei n. 10.409/02, de modo que não há razão jurídica para anular o processo penal movido contra o paciente”. IV – Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. V – Ordem concedida, de ofício, para determinar ao juízo de execuções criminais que avalie se o impetrante/paciente reúne os requisitos necessários, previstos no art. 44 do Código Penal, para a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos.

    (HC 112652, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 21-09-2012 PUBLIC 24-09-2012)
  • A verdade é que o STF acabou com o regime clássico das nulidades absoutas e relativas. Para o STF até nas nulidades aboslutas deve ser demonstrado o prejuízo. Nulidade com prejuízo presumido, hoje, é exceção.
  • TJSC - Habeas Corpus HC 958877 SC 2011.095887-7 (TJSC)

    Data de Publicação: 12 de Janeiro de 2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.343/06. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. As garantias constitucionais-processuais, nesse contexto, o devido processo legal, são de caráter absoluto, não exigem demonstração de prejuízo para a defesa e implica...

  • A afirmação constante do item está equivocada, isso porque há entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que a situação descrita caracteriza nulidade absoluta. É o que se observa do HC 103.121, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEIS 10.409⁄02 E 11.343⁄06. RITO PROCEDIMENTAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A inobservância do rito procedimental da Lei 10.409⁄02 para o processamento dos crimes previstos na Lei 6.368⁄76 é causa de nulidade absoluta, por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes desta Corte e do STF. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 2. De ressaltar que a atual legislação antidrogas, Lei nº 11.343⁄06, revogou as Leis nºs 6.368⁄76 e 10.409⁄2002, mas manteve, em seu art. 55, a regra da notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para o oferecimento de defesa prévia, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Ordem concedida para anular o processo a que responde o paciente, desde o recebimento da denúncia, a fim de que seja processado, segundo o rito procedimental da Lei 11.343⁄06, conferindo-lhe, ainda, o direito à liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
     
  • ALTERNATIVA QUE EU ENTENDO QUE DEVA SER ASSINALADA: CERTO 

    Cf. o STJ:
    "A Eg. Quinta Turma desta Corte entende que a inobservância dotrâmite processual disciplinado no art. 55 , da Lei n.º 11.343 /06, implica nulidade relativa, que para ser reconhecida necessita daalegação oportuna juntamente com a comprovação do prejuízo" (HC 238.170, j. 14.08.12). 

    E cf. o STF:
    "
    Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409 /2002, torna-se necessária a demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa préviaPrecedentes" - isso ainda quando tratava da antiga LD (HC 112.652, j. 21.09.12). 
  • Isso, isso, isso...!

              Notificação do denunciado para oferecimento de resposta: Caso tenha sido oferecida a denúncia, o juiz, antes de recebê-la, determinará a notificação do acusado para oferecer sua resposta, por escrito, no prazo de dez dias. A resposta é uma peça processual consistente, com abordagem de questões preliminares, arguição de exceções dilatórias ou peremptórias, matéria de mérito e amplo requerimento de provas, podendo também ser arroladas até 5 testemunhas. Mencione-se que já decidiu o STJ: “A teor do entendimento desta Corte, a ausência de apresentação de defesa preliminar constitui nulidade absoluta, pois desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao paciente”805.


    FONTE: Curso de Direito Penal, Legislação Especial; 7ª edição; Capez, Fernando, pag.828


     Ah, bom; assim, sim
  • Atualmente entende-se que a ausencia de defesa previa gera nulidade relativa, seguindo o principio da instrumentalidade da formas, o erro da questão esta na "inobservancia da citação", vez que, segundo a lei, o reu é NOTIFICADO  para apresentar defesa previa E NÃO CITADO! 

    Ora, se a defesa previa é apresentada antes do recebimento da denuncia, portando antes de iniciado o processo e a relação processual das partes, não há como citar!


    Pegadinha suave!

  • RESPOSTA: ERRADA



    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343 /06, ART. 33 , CAPUT). APELO MINISTERIAL. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.343 /06. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE ABSOLUTA. As garantias constitucionais-processuais, nesse contexto, o devido processo legal, são de caráter absoluto, não exigem demonstração de prejuízo para a defesa e implicam no reconhecimento da nulidade intransponível. A inobservância do procedimento previsto na Lei n. 11.343 /06, notadamente a ausência de notificação do acusadopara apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, conforme disposto no art. 55 , caput, é causa de nulidade absoluta. PROCESSO ANULADO DE OFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.

  • RESPOSTA: ERRADA



    EMENTA


    1. Configura nulidade absoluta a ausência de notificação para defesa preliminar prevista no art. 38 da Lei nº 10.409⁄2002. Ressalva do entendimento pessoal do relator.


    2. Com a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, o rito que deverá ser seguido é o da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que revogou as Leis nºs 6.368⁄76 e 10.409⁄2002, mas manteve, em seu art. 55, a regra da notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para o oferecimento de defesa prévia.


    3. Ordem concedida.


  • Questão desatualizada.

    HC 293675 PB 2014/0100883-3 - Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA PRELIMINAR E INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.

    2. A inobservância do rito previsto na Lei n. 11.343/2006, pela falta de oportunidade para oferecimento de defesa preliminar, antes do recebimento da inicial acusatória (art. 55), constitui nulidade relativa que deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, com a demonstração de efetivo prejuízo à defesa (HC 238.170/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  RITO  PROCEDIMENTAL  PREVISTO  NO  ART. 55 DA LEI N.
    11.343/2006.  INOBSERVÂNCIA.  NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO.
    1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça já consolidou entendimento no sentido  de  que  o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal  reclama  uma  efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual   prevalecerá  o  princípio  da  instrumentalidade  das  formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
    2.  No  caso  em  exame,  a  instrução  encontra-se encerrada, com a apresentação  de  resposta  à  acusação e de alegações finais, razão pela  qual  não  se verifica nenhum prejuízo à defesa, que terá suas teses  oportunamente  apreciadas  na  sentença,  após a resolução do incidente  de  dependência toxicológica instaurado, demonstrando-se, portanto,  ser  desarrazoada a anulação do feito apenas para cumprir uma formalidade.
    3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei n.  11.343/2006, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do  recebimento  da  denúncia,  gera  nulidade  relativa,  desde que demonstrados,  concretamente,  eventuais  prejuízos  suportados pela defesa,  (...)"  (AgRg  no  AREsp 292.376/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES  DA  FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/9/2015), o que inocorre na espécie.
    4. Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 52.147/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
     

  • DESATUALIZADA

     

    Em regra, no processo penal, só haverá nulidade se comprovado o prejuízo para as partes. NULIDADE RELATIVA.

  • DESATUALIZADA!


ID
298690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

Acerca da prova ilícita e da nulidade processual, a jurisprudência do STF tem afirmado que a nulidade do processo somente ocorrerá com a necessária comprovação da utilização da prova ilícita a lastrear a sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • princípio não há nulidades sem prejuízo.
  • Informativo 514 STF é uma aula à parte sobre o assunto.
    A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
    - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária.
    - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes.
    - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
    - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos.
    - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

    Bom estudo a todos
  • Só complemantando os estudos,  A prova ilícita refere-se àquela que, para sua obtenção, tenha-se desrespeitado um direito legalmente tutelado, violando normas, sejam estas de natureza constitucional ou não.A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LVI, trouxe explicitamente a proibição de utilização de provas obtidas de formas ilícitas:Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;Mesmo com a proibição por este dispositivo constitucional, muito se tem discutido entre os juristas acerca do tema, gerando duas correntes divergentes. A primeira delas defende que o interesse da justiça, visando a busca da verdade deve prevalecer e deste modo, a prova ilícita pode ser utilizada, sem prejuízo da punição do infrator. Já para a segunda corrente, não se deve admitir o uso de provas ilícitas, haja vista que, sua utilização estaria privilegiando condutas antijurídicas, suficientes para ocasionar prejuízo alheio.Saliente-se que, de forma majoritária, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, tem entendido que se deve relativizar o texto constitucional, fundando-se no princípio da proporcionalidade, que deverá nortear as soluções dos conflitos apresentadas ao meio jurídico.Entende-se que o legislador constituinte tenha adotado uma postura radical, mas, justificada pela ocasião, já que, naquele momento, o país o país rompia com um regime autoritário e passava-se a adotar direitos e garantias fundamentais. Assim, a proibição da produção de provas por meios ilícitos representava uma maneira de evitar arbítrios do Estado para com os indivíduos.Na prática, vivenciamos algumas situações com características divergentes. A utilização de provas ilícitas se justifica quando visa a proteção de direitos constitucionais de maior relevância, como o interesse coletivo em detrimento da violação de um direito individual. Contudo, de outra forma, não se pode admitir a violação de um direito legalmente assegurado.

  • Que difícil em galera !!!!



    Era só dizer que a questão está CERTA pois, mão seria justo anular um processo inteiro por causa de uma prova que se quer foi usada.
  • Não concordo muito, Sheldon.  Isto porque não foi usada, mas já contaminou o juiz, que usará de outros argumentos para condenar o réu. 

  • ...tá mas o gabarito que é bom ninguém colocou. 

    Gaba: CERTO

  • Exemplo de descoberta INEVITÁVEL:

    A teoria da descoberta inevitável que surgiu no caso Nix v. Williams em 1984 nos Estados Unidos em que um acusado teria assassinado uma criança e escondido o seu corpo, onde posteriormente, iniciadas as buscas por cerca de 200 voluntários, inclusive por municípios contíguos os quais foram divididos por áreas de buscas. No decorrer das buscas, o acusado realizou uma confissão, a qual foi obtida de forma ilegal, especificando a localização do corpo, sendo interrompidas as buscas que estavam próximas de localizarem o corpo. A corte americana considerou que a prova obtida era ilícita, porém a apreensão do corpo era legal, pois a descoberta era inevitável.

  • O gabarito é correto. No entanto, a redação está bastante truncada. No fundo, o que o examinador quis dizer é que precisa ser comprovada a origem ilícita da prova.

    bons estudos

  • Só que a questão não afirma que a prova ilícita foi o único fundamento da condenação. Afirma apenas que foi utilizada para condenar.

    Por outro lado, a jurisprudência do STF não aponta para a nulidade do processo, mas apenas da prova ilícita e de suas derivadas (e ainda por cima, quanto às derivadas, só haverá nulidade se estas não puderem ter sido obtidas por outros meios, independentes).

    Portanto, com base na jurisprudência do STF, não parece correto afirmar que o processo é nulo no caso descrito na questão.

  • Fui pela lógica: Não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo.

  • Os tribunais vem entendendo que tanto na nulidade relativa como na absoluta ,o prejuízo deve ser demonstrado , assim verifica-se no que tange a nulidade absoluta que também se aplica o princípio do prejuízo ou princípio da transcendência.

  • GABARITO: certo

    É correto dizer que a nulidade do processo não se justifica quando a prova ilícita não é utilizada.

    Contudo, não é essa a jurisprudência do STF. Segundo o Supremo, é nula a prova ilícita e todas as que dela forem derivadas, e também são nulas a sentença e as decisões tomadas com base na prova ilícita.

    Não se trata de declarar a nulidade de todo o processo em função de a sentença ter-se baseado em uma prova ilícita.

    A ideia é sempre aproveitar o processo, quando possível. Por isso, tudo que seja anterior à prova ilícita, assim como o que com ela não tenha relação, não precisa (e por isso não deve) ser anulado só porque a prova ilícita embasou a sentença.

    Sendo assim, a afirmativa está ERRADA, e não correta, como diz o gabarito.


ID
304561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cássio foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de roubo duplamente qualificado, pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em concurso material com crime de resistência e de corrupção de menores, crimes pelos quais foi preso em flagrante próprio. Recebida a denúncia, Cássio foi interrogado, ocasião em que afirmou serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Na data designada para a audiência de instrução, Cássio não estava presente, recebendo o juiz, na assentada, ofício comunicando a não- apresentação do acusado por falta de escolta. Apesar de a defesa particular do acusado ter solicitado adiamento da audiência sob o argumento da necessidade de comparecimento do acusado, o juiz indeferiu o pleito e realizou a audiência, ouvindo todas as testemunhas arroladas pela acusação, sob o argumento de que o prazo para a prisão cautelar do acusado estava próximo do máximo admitido.

Com referência à situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra d:

    "HABEAS CORPUS" - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU PRESO - PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO - RÉU REQUISITADO, MAS NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DEPRECADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO "DUE PROCESS OF LAW" - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, "D") E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, "D" E "F") - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - PEDIDO DEFERIDO. - O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos da própria comarca, do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência (HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). - (...) prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. Precedentes.

    (HC 93503, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. em 02/06/2009, PUBLIC 07-08-2009)
  • Encontrei jurisprudência recente com entendimento diferente, vejamos:

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ARGÜIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO PROVIDO.

    I. No tema de nulidades, é princípio fundamental, no processo penal, a assertiva da não declaração de nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
    II. A nulidade relativa, no processo penal, deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de restar convalidada.
    III. A presença do acusado na audiência de instrução, embora recomendável, não é essencial para a validade do ato, eis que constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação concreta do prejuízo.
    IV. Hipótese em que foi nomeado defensor dativo que acompanhou as oitivas da vítima e testemunha, e não se insurgiu quanto à ausência do réu na audiência e tampouco argüiu qualquer nulidade nas oportunidades em que se manifestou nos autos.
  • OI gente comentário feito por LFG, super pertinente, baseado em principios e normas constitucionais, vale a pena!!!

    O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do due process of law e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, 'd') e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, 'd' e 'f')".

    "Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. Precedentes." (HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma)".

    O direito de presença (right to be present) faz parte da autodefesa, que integra a ampla defesa. Razões burocráticas não podem impedir a eficácia dessa garantia constitucional sumamente relevante do justo processo.

    Meras razões administrativas ou conveniência governamental não podem (e nem devem) comprometer a eficácia do princípio constitucional do devido processo legal.

    O direito de presença acha-se vinculado ao direito de se defender pessoalmente durante todo processo, mas, sobretudo, nas audiências. Esse direito vem contemplado expressamente no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ("toda pessoa acusada de um delito terá direito a (...) estar presente no julgamento" (art. 14, 3, d) e implicitamente na Convenção Americana ("direito do acusado de defender-se pessoalmente"; "direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes" etc. - art. 8.º, 2, d e f).

    O direito de presença física nas audiências já vem sendo assegurado pelo STF (cf. HC 86.634/RJ, rel. Min. Celso de Mello, j. 12.09.2007) há algum tempo.

  • Colegas,
    entendo que a questão se encontra manifestamente desatualizada (assim como outras que vi aqui no site, anos 2007/2008).
    O STJ firmou os seguintes entendimentos:
    A) A mera ausência do réu, na assentada de inquirição de testemunhas, não nulifica o processo, cabendo a defesa, em momento oportuno, comprovar a existência de efetivo prejuízo - ou seja, NULIDADE RELATIVA.
    B) A ausência de requisição de réu preso, em localidade diversa daquela em que tramita o processo, é causa de NULIDADE RELATIVA, a depender da existência de prejuízo para o seu reconhecimento.
    Abaixo, ementas exemplificativas:
    Processo
    AgRg no REsp 1288587 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0257260-4
    Relator(a)
    Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) (8250)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/05/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 27/05/2013
    Ementa
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA
    DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA.
    NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ.
    AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NA ESPÉCIE. RÉU REPRESENTADO NA AUDIÊNCIA POR
    DEFENSOR DATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. O entendimento desta Colenda Corte é firme no sentido de que a
    mera ausência do réu, na assentada de inquirição de testemunhas, não
    nulifica o processo, cabendo à defesa, em momento oportuno,
    comprovar a existência de efetivo prejuízo aos cânones do processo
    penal
    .
    2. Agravo regimental improvido.
  • Mais uma ementa:
    Processo
    HC 171753 / GO
    HABEAS CORPUS
    2010/0082684-4
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    04/04/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 16/04/2013
    Ementa
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA E ESTELIONATO. (1)
    IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA
    ELEITA. (2) TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO NA CERTIFICAÇÃO. TEMA NÃO
    ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (3) AUDIÊNCIA DE
    INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ACOMPANHAMENTO POR DEFENSOR
    DATIVO. PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA.
    SUBSEQUENTE INSURGÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO
    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. (4) RÉU PRESO EM COMARCA DISTINTA
    DAQUELA ONDE CORREU O PROCESSO. REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE
    RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. (5) TESTEMUNHA COMUM.
    DISPENSA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DUTY
    TO MITIGATE THE LOSS. SIGNIFICATIVA LETARGIA NA ALEGAÇÃO. (6)
    DEFENSORA DATIVA. DEFESA INÓCUA. EXERCÍCIO DO ÔNUS DA PROVA. PATENTE
    ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
    (...)
    5. Esta Corte consolidou o entendimento de que a ausência requisição
    do réu preso, inserido em cárcere localizado em foro distinto
    daquele em que tramita o processo, cristaliza nulidade relativa, a
    depender da existência de prejuízo para o seu reconhecimento. Na
    espécie, ausente a demonstração da situação de desvantagem, não há
    falar em anulação
    .
    6. A verificação de deficiência de defesa, restrita à atuação do
    dativo, que apenas atuou na obtenção de um único depoimento é
    imprópria para a angusta via do habeas corpus. Diante das
    peculiaridades da colheita prova, a envolver um ônus e, não, um
    dever, tem-se o esvaziamento, substancial, da alegação de
    malferimento da ampla defesa.
    7. Ordem não conhecida.
  • Oi Beatriz, tudo bem?
    Você se enganou quanto a essa mudança de posicionamento dos tribunais superiores.
    Assim, a alternativa E continua correta!
    Veja esse trecho de artigo sobre o informativo 695 do STF desse ano de 2013.

    Recentemente, por meio de seu Informativo nº 695, o STF divulgou seu mais novo posicionamento acerca de um tema tormentoso: o direito do réu preso de comparecer, assistir e acompanhar sua audiência de instrução e julgamento.

    Nos autos que foram apreciados pelo STF, constatou-se que o réu, muito embora requisitado pelo juiz de direito que presidiu a audiência, não foi apresentado em juízo para acompanhar o ato em que seriam ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação.

    Com a presença e a aquiescência do seu advogado, a audiência teve continuidade e resultou na prolação de sentença condenatória em primeira instância. Após série de recursos, a questão chegou até o Supremo, que prontamente anulou todos os atos do processo, desde a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação.[1]

    [1]HC 111728/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2013.

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/eudesquintino/2013/03/20/stf-obrigatoriedade-de-comparecimento-de-reu-preso-a-audiencia/


    Bons estudos e fiquem com Deus!
  • Temos de nos atentar que a questão é de 2007, e a redação do artigo 217, do CPP, foi dada pela Lei 11.690 de 2008, talvez hj esta questão não seria considerada a correta.

    Gabarito considerado: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Nos dias de hoje a letra B está correta. Vejamos a jurisprudência do STJ:

     

    PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA  A  APRESENTAÇÃO  DO  RÉU.  NULIDADE  RELATIVA.  PREJUÍZO  NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
    1  - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a  presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não  é  indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de  efetivo  prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de  nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal   (HC   n.   103.963/SC,   Ministro   Adilson   Vieira  Macabu (Desembargador  convocado  do  TJ/RJ),  Quinta  Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg  no  HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015).
    2  - A despeito das alegaões aventadas pelo recorrente, não há como reconhecer,  nesta  via  estreita  do habeas corpus, a ocorrência de prejuízo causado ao réu, uma vez que a sentença não se baseou apenas no reconhecimento realizado pela vítima na via inquisitorial, mas em todo  o  conjunto  probatório  dos  autos,  razão  pela  qual não se vislumbra, de plano, qualquer prejuízo à Defesa.

    3 - Recurso ordinário improvido.
    (RHC 43.100/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)

  • Direito à participação na produção da prova!

    Abraços

  • Essa questão encontra-se, no mínimo, desatualizada.


ID
306169
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de nulidade, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    B)  Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    C)  Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente

    D)  Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

            § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

  • Apenas a título de complementação, o assunto tratado pela alternativa D, ou seja, a possibilidade de o juiz, ao reconhecer a nulidade do ato, reputar todos os atos processuais dele decorrentes também nulos, é a consagração do princípio da causalidade. Na prática, tem-se, por exemplo, que, se o magistrado declara a nulidade da intimação para a audiência, deverá reconhecer a nulidade desta audiência, se realizada sem a presença da parte não intimada.
  • Para isso que serve aditamento

    Abraços

  •  Art. 573 - § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.


ID
306418
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta é a (B). Fundamento legal: art. 578 do CPP.  O recurso pode ser inteposto por petição ou por termo nos autos.
  • Comentário item 'd"

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ROMS nº 6435/SP, Relator o Ministro Anselmo Santiago, decidiu:

    "Processual e Penal. Crime contra a administração da Justiça. Inquérito policial. Instauração a requerimento do recorrente. Arquivamento por sugestão do Ministério Público. Correição parcial. Tramitação indeferida pelo Juiz. Mandado de segurança. Denegação da ordem. Recurso ordinário. Inexistência de direito líquido e certo. Arquivamento do inquérito determinado em face de parecer ministerial, que entendeu inexistirem suficientes indícios da prática de crime contra a administração da Justiça. Não há recurso cabível contra a decisão que determina o arquivamento do inquérito. Precedentes do Tribunal" (publicado no DJ de 10.11.1997, p. 57.842).

    "irrecorrível é o despacho que ordena o arquivamento ou desarquivamento de inquérito policial" (RT 422/316, acórdão do TACRSP).

    Nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido. Precedentes.2. A pretensa vítima não possui legitimidade para recorrer dessa decisão, buscando compelir o Ministério Público a promover a ação penal.3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Ag. de Inst. 753.890/RJ, 5ª Turma, Relª.: Minª. LAURITA VAZ, D.J. 02/06/2008)
     

  • No que se refere à assertiva B, cumpre informar que o efeito extensivo está previsto no artigo 580 do CPP: "No caso de concurso de agentes * * * a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. O efeito regressivo, iterativo ou diferido, por sua vez, corresponde ao juízo  de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de  recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP).
  • Sobre a alternativa E o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:

    HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE, ABSOLVIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, RESTOU CONDENADO A 20 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELO CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3o.). INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO AGITADA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO DO TEMA, QUE, CONFORME PRECEDENTES DESTE STJ, DEVE SER ALEGADO ATÉ A DECISÃO CONDENATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO CONDENATÓRIO. DECISÃO ARRIMADA NAS DECLARAÇÕES DE UM DOS CORRÉUS, ALÉM DE OUTRAS DUAS TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE INQUISITORIAL COMO EM JUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA DO PACIENTE QUE SE MOSTRA DESCOLADA DO RESTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO NOS AUTOS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
    1.   A pretensão de inépcia da denúncia não foi objeto de debate perante as instâncias anteriores, consubstanciando sua análise neste Superior Tribunal inadmissível supressão de instância.
    2.   Ainda que superado o óbice, firme é o entendimento desta Corte Superior que, a inépcia da inicial acusatória estaria preclusa, porquanto não agitada pela defesa anteriormente à decisão condenatória.
    3.   O fato de as razões recursais terem sido apresentadas fora do prazo de 8 dias previsto no art. 600, caput do CPP, sob o argumento de excesso de atribuições, configura mera irregularidade, o que não impede o conhecimento do recurso de apelação.
    4.   Constata-se que o Tribunal de origem apreciou devidamente o conjunto probatório produzido na Ação Penal, tendo concluído que, a despeito da negativa de autoria do paciente, as declarações de um dos corréus, bem como de outras duas testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, demonstraram sua presença no momento do fato.
    5.   Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
     
    Outra decisão:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO  ESTRITO EXTEMPORÂNEO. ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 
    Tendo sido demonstrada inequívoca a vontade da acusação de recorrer, considera-se a juntada aos autos das razões recursais fora do prazo uma mera irregularidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (Precedentes).
  • Mas e nos crimes contra a economia popular e contra a saúde pública, que é necessário o recurso de oficio, quando do arquivamente de inquerito? Na minha opinião a letra "D" também está errada, devendo a questão ser anulada. 

  • Entendo que a alternativa (A), contém um assertiva VERDADEIRA, pois é dito "Em regra", logo, se a regra é o "recurso voluntário", a exceção é o "recurso de ofício" (reexame necessário).  Em nenhum momento a assertiva diz que existem SOMENTE recursos voluntários, mas sim que esta é a regra. Não vejo nenhum problema com essa questão.

  • Só, não!

    Abraços


ID
306433
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA
    Nulidade absoluta – pode ser declaradas de ofício pelo juiz, pois ocorre nas hipóteses em que há violação a norma protetiva de interesse público, prevista na CF ou em tratados internacionais. CPP traz algumas nulidades cominadas (art. 564 não ressalvadas no art. 572 CPP). Pode ser argüida a qualquer momento
    Nulidade relativa – só pode ser decretada mediante argüição das partes, pois ocorre quando há violação de norma protetiva de interesse preponderante das partes. deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de preclusão Ex: ônus de produção de prova.

    B) CORRETA
    Princípio da causalidade/consequencialidade - Uma vez declarada a nulidade do ato processual, os atos que dele dependam ou sejam conseqüência também deverão ser anulados. Essa dependência é de natureza lógica e não meramente cronológica. Ex: denuncia inepta prejudica todo o processo. Tal principio é mitigado pelo Princípio da conservação dos atos processuais - Os atos processuais que não dependam do ato anterior declarado inválido deverão ser preservados.

    C) CORRETA
    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV(hipóteses de nulidade relativa), considerar-se-ão sanadas:
            I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
            II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    D) CORRETA 
    Instrumentalidade das formas - A existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas tem a função de proteger algum interesse ou atingir alguma finalidade. Portanto, antes de se invalidar um ato processual devemos verificar se o interesse foi protegido ou se a finalidade foi atingida.
    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o     adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    E) CORRETA - 
    Sumula 156 STF - É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório
  • Não concordo muito no que disse o colega acima quanto a alternativa A. Ela está errada na parte final quando diz "a qualquer tempo do processo", mas não pelo reconhecimento de ofício pelo juiz.

    Conforme aponta Eugênio Pacelli de Oliveira:

    "Embora reservada às partes a valoração dos efeitos decorrentes do vício do ato, não há como negar que, ao menos em algumas hipóteses, será possível o reconhecimento ex officio de nulidades relativas. O nosso Código de Processo Penal, por exemplo, permite o reconhecimento, pelo juiz, de sua incompetência relativa, o que implica a possibilidade de reconhecimento ex officio de nulidade relativa." Contudo, "há limite preclusivo para o aludido reconhecimento."
  • Esta hipotese trata-se de nulidade absoluta, que pode ser alegada a qualquer tempo.
    A nulidade relativa tem um lapso temporal para ser sanada.
  • Lembrando que há forte corrente no sentido de que, ao contrário do processo civil, no processo penal pode reconhecer a nulidade relativa de ofício

    Abraços

  • Renato Brasileiro, curso G7 - A nulidade relativa pode ser arguida de ofício pelo juiz no processo penal. O que torna errada a questão A é sua parte final, pois não é a qualquer tempo.


ID
306934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


Considerando o entendimento do STF a respeito de temas relativos ao processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- E

    A => E
    Justificativa: SÚMULA Nº 705 - A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.

    B => E
    Justificativa: SÚMULA Nº 706 - É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

    C => E
    Justificativa: SÚMULA Nº 713 - O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO.

    D => E
    Justificativa: Súmula nº 717 - Progressão de Regime - Impedimento - Sentença não Transitada em Julgado - Réu em Prisão Especial -     Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    E => C
    Justificativa:
    Súmula 714/STF. Crime contra a honra. Servidor público no exercício da função pública. Ação penal. Legitimidade do servidor e do Ministério Público mediante representação. CF/88, art. 5º, X. CP, art. 145. Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), art. 40, I, «b». «É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A nulidade oriunda de prevenção é relativa, senão vejamos, caso um juiz não-prevento pratique atos processuais, ao ser reconhecida sua incompetência, o mesmo poderá enviar o processo ao juiz competente e não ocorrerá a extinção do processo, diferentemente da litispendência...
  • A alternartiva e) está correta de acordo com a Súmula 714 do STF. Entretanto, observem que, segundo o próprio STF, no julgamento do INQ1939, na verdade a legitimação não seria concorrente, mas sim alternativa. Para o Supremo, uma vez oferecida a representação pelo funcionário público autorizando o Ministério Público a agir, estaria preclusa a possibilidade de ajuizamento da queixa-crime, logo, não se trata de legitimação concorrente, mas sim alternativa.


    Inq 1939 / BA - BAHIA 
    INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  03/03/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    EMENTA: I. Ação penal: crime contra a honra do servidor público, propter officium: legitimação concorrente do MP, mediante representação do ofendido, ou deste, mediante queixa: se, no entanto, opta o ofendido pela representação ao MP, fica-lhe preclusa a ação penal privada: electa una via... II. Ação penal privada subsidiária: descabimento se, oferecida a representação pelo ofendido, o MP não se mantém inerte, mas requer diligências que reputa necessárias. III. Processo penal de competência originária do STF: irrecusabilidade do pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República, se fundado na falta de elementos informativos para a denúncia.

    Bons estudos a todos.

  • Alguns dizem que é alternativa

    Abraços

  • Súmula 714 STF - letra E
  • Considerando o entendimento do STF a respeito de temas relativos ao processo penal, é correto afirmar que: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


ID
310735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de nulidades e recursos, julgue os itens subsecutivos.

A nulidade da instrução criminal dos processos de competência do júri deverá ser arguida até o encerramento da instrução, no momento dos debates finais, ao passo que a nulidade da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular deverá ser arguida no encerramento da instrução, quando das alegações finais orais ou da apresentação de memoriais.

Alternativas
Comentários
  • O PRAZO 'É DE 10 DIAS - VIDE ARTS 571 E 406 CPC.

     Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:           I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;   Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       § 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
  • Pena que a questão não diz se é nulidade absoluta ou relativa....passível de anulação.
  • Assertiva Correta.

    A questão trata claramente de nulidade relativa, pois quando se fala em prazo para alegá-la, subentende-se sua preclusão, característica somente das nulidades relativas. Creio que não há que se falar em confusão, pois as nulidade absolutas, no processo penal, podem ser alegadas não só durante todo o curso processual, como também após o advento da coisa julgada, por meio de revisão criminal ou habeas corpus.

    Acrescento ainda que o colega faz uma confusão, pois o art. 406 do CPP a que se refere o dispositivo legal não é aquele transcrito por ele. Trata-se de artigo do CPP que foi revogado pela atuais reformas do CPP e, antes delas, correspondia ao prazo de alegações finais. Nesse passo, tanto as nulidades relativas dos processos de competência do júri como de competência do juiz singular poderão ser alegadas até o momento dos debates finais ou memoriais. É o que prescreve o art. 571, incisos I e II do CPP:

    CPP - Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

    II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU E REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
    1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
    2. Não pode esta Corte Superior conhecer originariamente de matéria não analisada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
    3. Ademais, prevalece nesta Corte, o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a instrução criminal e após a decisão de pronúncia, nos processos de competência do júri, devem ser suscitadas em preliminar de alegações finais ou tão logo seja possível, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão.
    4. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto não decorrido prazo superior a 20 anos (art. 109, I, do CP) entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração.
    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 269.480/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)

     

  • PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO   MONOCRÁTICO  PELO  JULGADOR.  POSSIBILIDADE.  DUPLICATA SIMULADA.  ART.  172, C/C O ART. 71 DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.  ALEGAÇÃO  TARDIA  DO  VÍCIO.  PRECLUSÃO.  PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
    1.  É  possível  ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar  monocraticamente  o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio  da  colegialidade,  haja  vista  a existência de previsão legal para tanto. Precedentes.
    2.  Não  trazendo  o  agravante  tese  jurídica capaz de modificar o posicionamento  anteriormente  firmado,  é  de  se  manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
    3.  Nos  termos  do  art.  571,  II, do Código de Processo Penal, as nulidades  ocorridas  até  o  encerramento  da  instrução  devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, sob pena de convalidação. Precedentes.
    4. Na espécie, a tese de nulidade do feito por cerceamento de defesa foi  suscitada apenas em sede de apelação, razão pela qual correta a conclusão  do  acórdão  recorrido  de  que  a nulidade suscitada foi alcançada pela preclusão.
    5.  Na linha de precedentes desta Corte, o acórdão proferido em sede de  habeas corpus não serve como paradigma para fins de configuração de dissídio. Precedentes.
    6. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 693.151/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)

  • Gabarito Certo

    a) Nulidades relativas no procedimento do júri:

    •Se ocorrerem até o término da instrução criminal, deverão ser invocadas nas alegações orais que antecedem a pronúncia, nos termos do art. 571, I.

    •Se ocorrerem após a pronúncia e antes do júri, deverão ser alegadas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, conforme o art. 571, V.

    •Se ocorrerem no curso do julgamento pelo júri, deverão ser alegadas logo após ocorrerem, consoante o art. 571, VIII

    b) Nulidades relativas no procedimento ordinário:

    •Se ocorrerem até o encerramento da instrução criminal, deverão ser invocadas nas alegações orais ou em memoriais escritos, conforme a hipótese que ocorrer no caso concreto. Trata-se, neste caso, de interpretação do art. 571, II, à luz das alterações introduzidas ao procedimento ordinário pela Lei 11.719/2008.


ID
352198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a provas, competência, processos dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos e habeas corpus, julgue os itens que se seguem.

Segundo orientação jurisprudencial, causa nulidade absoluta, nos procedimentos dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, a falta de oportunidade de defesa antes do recebimento da representação.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    É nulidade relativa.

    STJ Súmulanº 330 - RespostaPreliminar - Processo e Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos FuncionáriosPúblicos - Ação Penal Instruída por Inquérito Policial. Édesnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de ProcessoPenal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    A ausência da notificação prévia de que trata oart. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativae deve ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão. (HC 97033, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,julgado em 12/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENTVOL-02364-02 PP-00219 RSJADV ago., 2009, p. 42-45 RT v. 98, n. 887, 2009, p.526-532)


  • A Defesa preliminar não é ato obrigatório, não sendo oferecido esta, poderá ser feita a Resposta à acusação nos termos do art. 395, 395-A CPP.

  • Atualmente a questão se encontra desatualizada:

    Necessidade de resposta preliminar com ação penal instruída por IP:

    1) STJ: NÃO

    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    2) STF: NULIDADE ABSOLUTA.

    A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei n. 10.409/02 constitui-se em nulidade absoluta, pois a ausência de apresentação de defesa preliminar desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao acusado.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Súmula 330, do STJ, com o seguinte teor:

    "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Pela referida súmula, a defesa preliminar prevista no art. 514, do CPP, que deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, no procedimento dos crimes (afiançáveis) de responsabilidade de funcionário público torna-se desnecessária quando a exordial acusatória está embasada em inquérito policial. E mais. Mesmo nos casos em que a denúncia não esteja embasada em inquérito, a falta da resposta preliminar do art. 514 constitui mera nulidade relativa, a ser arguida em tempo oportuno (sob pena de preclusão temporal), dependente de comprovação de efetivo prejuízo.

  • Deve constar na questão o entendimento de qual tribunal esta sendo cobrado!!!


ID
352765
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. Reconhecida no acórdão a nulidade tópica de uma das etapas da fixação da pena realizada em primeiro grau, compete proceder ao retorno dos autos à primeira instância, para a renovação da decisão no tópico anulado.

II. Uma vez reconhecida a nulidade da decisão que rejeitou a denúncia por força de julgamento do correspondente recurso ao Tribunal de Justiça, é desnecessária nova apreciação da pretensão persecutória do Ministério Público em 1º Grau, porque o acórdão vale, desde logo, como o seu recebimento.

III. Pode o Ministério Público arguir a nulidade de ato cujo proveito seja exclusivo da defesa.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • Achei esta questão bem difícil. Estou a algum tempo procurando jurisprudência e vou postar aqui meu ponto de vista.

    A alternativa I está correta. De fato o Tribunal anulou parte da sentença de primeiro grau. Assim, sequer entrou em profunda análise do mérito, tendo reconhecido uma preliminar de nulidade. Assim, por mais que esta nulidade tenha acontecido de forma tópica em uma das etapas da fixação da pena, os autos devem retornoar ao juízo de primeira instância para que seja sanado o vício. Entender de forma diversa seria afrontar o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa do acusado.

    Neste sentido achei algumas jurisprudências interessantes (ver no STJ e nos TRF's), mas vou transcrever trechos apenas de uma do TJ/RS (devido a limitação de espaço que este site oferece): Apelação crime - nulidade parcial da sentença - contrariedade entre o apenamento imposto e os fundamentos da condenação - (....) - há erro do julgador singular na aplicação do apenamento e a simples correção do julgamento neste grau de recurso significaria retirar do réu o direito de apelar da pena pelo delito mais grave do ordenamento penal. Não há como tal situação deixar de caracterizar ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e ampla defesa, o que não se admite. Declara-se a nulidade do dispostitivo de sentença, decorrente da aplicação inadequada da pena, em contráriedade com os fundamentos da decisão e DETERMINA-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO COMANDO JURISDICIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS APELOS. (...)

    A alternativa II está errada. As jurisprudências que achei não foram unânimes. Mas a ideia é quase idêntica ao que foi dito no item anterior. Se a decisão de rejeição da denúncia era nula (por falta de fundamentação, por exemplo) é necessário que seja proferida nova decisão na instância "a quo". Neste sentido vejam a fundamentação do Recurso em Sentido Estrito n. 291.964/9 do TJ/SP que conclui: "desta forma, nova decisão deve ser exarada a fim de que a conduta do recorrido seja inteiramente anlalisada (....)"

    A alternativa III está correta. O interesse pelo devido processo legal é público e de toda sociedade. Por óbvio que o MP atua não só como órgão de acusação mas também como fiscal da lei, de forma que também é de seu interesse a lisura do devido processo.

    Alternativa C deveria ser marcada.

  • II errada

    súmula 709, STF
     
    Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    Bons estudos.
  • Não sei vocês, mas eu tive dificuldade de entender o item II. O que entendi finalmente foi:

    II. Uma vez reconhecida a nulidade da decisão que rejeitou a denúncia por força de julgamento do correspondente recurso ao Tribunal de Justiça, é desnecessária nova apreciação da pretensão persecutória do Ministério Público em 1º Grau, porque o acórdão vale, desde logo, como o seu recebimento.

    - No caso do item II, foi nula a decisão de 1º grau, portanto não é possível a aplicação da súmula 709 do STF, no concernente ao recebimento da denúncia pelo acórdão do Tribunal. A nulidade é a exceção que se encontra no texto da referida súmula. 

    - Diversamente do item II, quando não há nulidade na decisão de 1º grau, em sendo analisada a decisão de rejeição da denúncia pelo Tribunal, o acórdão valerá desde já como recebimento da denúncia.

     
  • Quanto ao ITEM II, eu entendi o seguinte:

    Não se aplica a S. 709 do STF. 

    Diz referida súmula, em outras palavras, que o acórdão que provê o recurso contra  a rejeição da denúncia vale, desde logo, como o seu próprio recebimento. 

    Ex: o MP oferece uma denúncia, que é considerada inepta pelo juiz de 1º grau - então, o "Parquet" recorre e, assim, o TJ analisa o recurso. Dando provimento a este recurso, quer se dizer que a denúncia deveria ser recebida. Assim, a decisão do TJ substitui (e não apenas "cassa") a decisão de 1º grau, ou seja, o TJ já determina o recebimento da denúncia.

    Todavia, diferentemente será no caso de nulidade. Sendo esse o caso (como é o problema trazido no ITEM II), a decisão do TJ não substitui a decisão de 1º grau, mas apenas a CASSA, determinando a análise ao juízo de 1º grau. 

    Ex: o processo deveria ser da Justiça Militar, mas o MP oferece denúncia à Justiça Comum. Se o STJ, p. ex., entender ser o caso da JM, os Ministros NÃO analisaram os requisitos da denúncia, mas tão somente de quem é a competência. Houve uma nulidade em razão da competência ("materiae"), que já está solucionada pelo STJ, cabendo à JM analisar, agora, apenas os requisitos da denúncia.

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  • Não consigo entender, no caso da alternativa  I (que se tem por correta), como poderia o juiz corrigir somente uma das fases da dosimetria sem modificar as outras !!!

  • Sobre a alternativa III:

    É absurdo quem fez essa questão colocar a parte como um todo.

    O MP pode arguir nulidade de outra parte somente se for custus legis, agora se for parte o órgão não poderá fazer isso em razão do princípio do interesse ou da proteção, art. 565 cpp.

  • Assertiva I (correta):

    ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Conheceram em parte do recurso de apelação e, nesta parte, negaram provimento. De ofício, anulo em parte a r. sentença, somente no tocante à dosimetria da pena, determinando a remessa dos autos à origem para que, com urgência, realize nova análise dosimétrica da pena imposta a S. A. P., mantendo-se, no mais, a r. decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U.", de conformidade como voto do Relator, que integra este acórdão. (TJSP; Apelação Criminal 1500688-69.2019.8.26.0567; Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). (grifou-se).


ID
352768
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. A não intimação do denunciado para o oferecimento de contra-razões ao recurso interposto contra a rejeição da denúncia, constitui nulidade, ainda que tenha o feito sido contra-arrazoado por defensor dativo.

II. O afastamento e substituição de agentes do Ministério Público das atividades que lhes são próprias, sem previsão legal correspondente constitui ofensa ao princípio do Promotor Natural.

III. Caso reconhecida a incompetência absoluta do juízo em sede de sentença, anulam-se não apenas os atos decisórios, mas sim todos os atos do processo, desde o seu nascedouro.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • Senhores,

    Depois de muito quebrar a cabeça acho que descobri que esta questão deve ser ANULADA. Explico.

    O item I está correto. Diz a súmula 707 do STF: 
    "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo".

    O item II está correto. Embora a jurisprudência seja vacilante a designação de um promotor "especial" para processar determinado caso, ou mesmo o afastamento ou substituição de membros do MP, sem base legal, ofende o princípio da inamovibilidade e o princípio do Promotor Natural. A alternativa é viável de ser cobrada uma vez que grande parte da doutrina tem este entendimento (para mais informações ver o informativo 511 do STF e também RESP 11.722/SP).

    O item III foi dado como correto, mas o tema não poderia ter sido cobrado na prova objetiva. O artigo 567 do Código de Processo Penal diz:
    "Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente." Este artigo não só nunca foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como conta com larga aprovação na jurisprudência dos Tribunais. Por todos: "STJ - Embargos de Declaração no Habeas Corpus 136517/ES - Sexta Turma - DJ 18/02/2010 - Por unanimidade - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE QUE SÓ ALCANÇA OS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS DEMAIS ATO DO PROCESSO PELO JUÍZO COMPETENTE. 1. A nulidade por incompetência do juízo alcança somente os atos decisórios. Os demais podem ser aproveitados pelo juízo competente, nos termos do artigo 567 do CPP. 2. Embargos acolhidos, para declarar que devem ser anulados somente os atos decisórios, podendo o juízo da comarca de Vitória aproveitar o restante."

    Não obstante o exposto, a Banca, optou por considerar a assertiva correta. Passo a explicar o motivo desta decisão da Banca, e a manifestar meu inconformismo com tal opção (muito embora eu sequer tenha feito a prova). A Banca de processo penal optou por seguir o autor Paulo Rangel (como fica claro pelo comentário que fiz na questão  Q117585). Não existe nada de errado neste fato, o problema é que a banca adotou a visão MINORITÁRIA deste autor para defender a inconstitucionalidade do art. 567 do CPP. Ora, bem se sabe que em sede de prova objetiva não é viável que a alternativa cobre posição minoritária como se fosse a posição adotada em todo território nacional (mais informações ver no livro do Paulo Rangel o tópico - Nulidades - O art. 567 do CPP e o princípio do juiz natural - da onde foi extraída quase que literalmente esta assertiva).

    Do exposto o item III, da forma como está escrito, deveria ter sido considerado ERRADO.

  • Apenas com o fim de complementar o que já foi dito:

    Diz o autor Paulo Rangel em seu livro Direito Processual Penal décima terceira edição (na parte: Teoria Geral das Nulidades):

    "A Constituição da República Federativa do Brasil consagra, como direito e garantia individual, o princípio do juiz natural, ou seja, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5, LIII). Assim, deve-se levar em conta que os atos que integram o processo são os postulatórios, os instrutórios e os decisórios e nenhum deles pode ser presidido por juiz incompetente.

    Entretanto, o art. 567 dispões que: (...)

    Ou seja, a lei ordinária manda anular somente os atos decisórios, enquanto a Constituição diz que não se pode ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Pensamos que há flagrante contrariedade da Lei ordinária com a Constituição, que se resolve pela revogação daquela.

    Desta forma, o art. 567, para nós, está inteiramente revogado, não se admitindo mais, por exemplo, juiz incompetente receber a denúncia e ficar à frente do processo com a consequência de se anular somente os atos decisórios. Todos os atos do processo devem ser anulados DESDE O SEU
    NASCEDOURO." (Obra citada fls. 707).

    Como os Senhores podem ver, a Banca se utilizou de entendimento minoritário como se fosse a regra geral!!!! Verdadeiro absurdo.
  • Luiz Paulo,

    parabéns pelo seu comentário! aprendi muito com ele e como você fiquei indignado que a alternativa III foi considerada como correta!

    a doutrina majoritária aceita AMPLAMENTE o aproveitamento dos atos que não sejam os decisórios!

    a banca errou feio.
  • Também acho que não é uma posição para se cobrar em prova objetiva.
    Aliás faça-se uma crítica a toda essa prova de processo penal do MPE- PR, adotando posições minoritárias de doutrina e jurisprudência.

    No entanto, acredito que apesar do Gabarito ter adotado LETRA 'C' deveria constar era LETRA "E", VISTO TODAS estarem corretas.
    As assertivas I e II fundamentadas do modo como colocadas acima.
    E a III, visto que é posição a ser inserida no novo CPP de acordo com a posição de ADA PELLEGRINI,  e toda a sistemática processual. É vista que em face de ato judicial realizado de modo A FERIR A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL e a COMPETÊNCIA ABSOLUTA (Prerrogativa de foro e Matéria) acabam por ser tido como inexistentes e de tal modo devem ser refeitos NÃO SOMENTE OS ATOS DECISÓRIOS COMO OS INSTRUTÓRIOS.

    EM SUMA APLICA-SE AO ART.563, CPP AOS CASOS DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUANDO DECLARADA JUDICIALMENTE.
  • Item III. 

    A doutrina de Noberto Avena (CPP Esquematizado) também defende essa esdruxula posição de anular tudo. E a economia processual? segurança juridica? etc.

    Diz lá (pg 854 - 2009): " Neste sentido, aliás, a posição do STJ, compreendendo que, "tratando-se, entretanto, de incompetencia absoluta, a ordem deve ser concedida, de oficio, para que sejam anulados todos os atos processuais, a partir do recebimento da denúncia". STJ, HC 53.967/SP
  • Nucci também entende pela anulação dos atos decisórios e instrutórios quando se tratar de competencia absoluta. Para tanto,amparado pelos ensinamentos de Grinover, Magalhães e Scarance, afirma que somente em casos de competência relativa (territorial), pode-se aproveitar os atos instrutórios, anulando-se os decisórios. Mas para a incompetencia absoluta, em razão da materia ou da prerrogativa de foro, é preciso renovar toda a instrução.
    (Manual de Proc. Penal e Exec. Penal, 6ª edição, p. 825).

    Bons estudos a todos!!
  • O que talvez justificaria a banca ter considerado como certa a afirmativa III seria ela ter colocado no rol das referências bibliografias a obra de PAULO RANGEL, o qual vai contra a doutrina majoritário.
  •     Eu não sei se esse posicionamento é tão minoritário assim, pois já foram citados Guilherme de Souza Nucci, Paulo Rangel, Antonio Scarance, Ada Pellegrini, Antonio Magalhães e Norberto Avena.
        Além disso, faz todo sentido que nenhum dos atos praticados por juiz incompetente subsistam. O princípio do juiz natural é garantia fundamental, previsto na Constituição de 88. A regra do art. 567 é do CPP, norma infraconstitucional, de um código editado em 1941. Como os senhores devem saber, muitas águas rolaram desde então. Houve o neoconstitucionalismo. A Constituição adquiriu força normativa e supremacia hierárquica. Os princípios jurídicos tornaram-se cogente. Etc.
        O que acontece é que se tenta ler a Constituição a partir do Código de Processo Penal, o que está evidentemente errado. O art. 567 continua constitucional, ainda que parcialmente, pois pode ser aplicado nos casos de incompetência relativa. Deve-se fazer uma declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pois uma das interpretações do dispositivo é inconstitucional (a que o aplica aos casos de incompetência absoluta, tendo em vista que contraria o princípio constitucional do juiz natural).
        Acredito que doutrina e jurisprudência tendam a ir neste sentido: interpretar o CPP a partir da Constituição e não ao contrário, como ainda se costuma fazer (equivocadamente).
        Contudo, esse posicionamento teórico também é questionável. Aponta Guilherme de Souza Nucci que o regime das nulidades deve ser avaliado a partir da ponderação do conflito entre princípios normativos. Se a anulação de todo um processo por incompetência promove o princípio do juiz natural, de certo prejudica os princípios da economia e celeridade processuais. Essa é uma questão que está longe de ser pacífica.
        Isso, de certa forma, justifica o perigo de se perguntar uma questão como essa em prova objetiva. Mas, ainda assim, entendo ter sido o entendimento da banca o mais acertado.

  • Eu entendi o seguinte:

    Item I: para mim, ERRADO. Não é o caso de aplicação da S. 707, STF, justamente por não tratar do caso trazido. Explico: o problema diz que o réu não foi intimado para contra-arrazoar, mas houve defensor dativo que apresentou contrarrazões. Isso não gera nulidade, pois não houve prejuízo. A S. 707, STF diz que há nulidade a não intimação do réu para contra-arrazoar , não suprindo a nomeação de defensor dativo - isso, sim, gera nulidade! Uma coisa é o dativo apresentar contra-razões, outra, bem diferente, é não intimar o réu + juiz nomear um dativo para apresentar razões.

    Item II: Já analisado pelo colegas, cf. o p. do PJ natural - sem divergências. 

    Item III: concordo com o gabarito. Não se trata de doutrina minoritária, mas de análise do caso concreto. Caso o processo chegue até a sentença e, então, se perceba ser o caso de nulidade em razão da incompetência absoluta do juízo, não se trata de anular os atos decisórios apenas, mas de todo o processo, desde o recebimento. Por que? Como se aceitar um processo em que um juiz incompetente recebeu a denúncia? Ex: o processo é de competência da JM, mas o MP ofereceu denúncia à JE - é o caso de nulidade por incompetência absoluta. O que o STJ decide? P. ex., ser o caso da JM - quem analisará o processo, desde o recebimento da denúncia, é o juiz da JM - único competente para tanto! Como poderá um juiz da JM, sem analisar se realmente é o caso de crime militar, prosseguir com o processo, p. ex., somente a partir do interrogatório do réu? Não dá...

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  • So o fato de existir duvidas doutrinarias quanto ao item iii ja o torna nulo, mormente quando se trata de prova objetiva.

  • Constitui nulidade: há violação da cláusula constitucional do devido processo legal quando não realizada a intimação das partes para a prática de atos processuais previstos em lei para o procedimento. (NORBERTO AVENA).

  • Também para complementar: a própria lei confirma que o item III está errado. A incompetência é causa de nulidade absoluta (interpretação às avessas do art. 572 CPP). Soma-se a isso o teor d art 567 CPP que diz que DIANTE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SERÃO ANULADOS APENAS OS ATOS DECISÓRIOS. Essa banca....xp@&!:xxhxx

  • A despeito das controvérsias, a melhor interpretação da norma do art. 567 deve ser aquela que considera tão somente a nulidade de ordem relativa, ou seja, inerentes a questôes de ambito territorial. A incompetência absoluta, na qual o juiz processante não detém poder jurisdicional para apreciar o caso vertido, sequer é competente para receber a peça inaugural. Logo, desde o nascedouro, o processo é nulo por violação direta de norma Constitucional, a saber, o juiz natural previamente estabelecido como competente para análise da problemática. De acordo com a regra da Kompetenz-Kompetenz o juiz absolutamente incompetente só detém competência para analisar a sua própria incompetência, restando os demais atos viciados justamente por ausência de jurisdição. 

    Abraços

  • A questão não tem relação com o tema "Ministério Público, Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça."

  • Assertiva III manifestamente incorreta, uma vez que contraria a jurisprudência do STF

    A jurisprudência atual do STF admite a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente (STF, HC 94372, 2008)

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=573753

  • 3/9/21 - errei. Parece que a banca adotou entendimentos minoritários.

    Atenção ao analisar a bibliografia da banca.

    Obs.: comentário do Marcelo:

    Assertiva III manifestamente incorreta, uma vez que contraria a jurisprudência do STF

    A jurisprudência atual do STF admite a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente (STF, HC 94372, 2008)

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=573753


ID
366595
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do tema nulidades no processo penal, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

            II - por ilegitimidade de parte;

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

            a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

            b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

            c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

            d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

            e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

            f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

            g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

            h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

            i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

            j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

            k) os quesitos e as respectivas respostas;

            l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

            m) a sentença;

            n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

            o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

            p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

            IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

      Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

            I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

            II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

  • Cabe destacar que a Toria dos frutos da árvore envenenada foi acolhida no processso penal Brasileiro, com o advento da Lei nº 11.690/08, abaixo colacionado:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Sobre o Item C, devemos lembrar da Súmula nº 712 STF - Nulidade - Decisão de Desaforamento Sem Audiência da Defesa É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.
  • Conforme Guilherme de Souza Nucci : "Atos processuais e sua formalidade: os atos processuais são realizados conforme a forma prevista em lei. Se algum ato for praticado, desrespeitada a forma legal, desde que seja a formalidade essencial à sua existência e validade, a nulidade deve ser reconhecida. Entretanto, trata-se de nulidade relativa, que somente se reconhece havendo prejuízo para alguma das partes." CPP. comentado 2008.
  • Alternativa A - Incorreta - "Deve-se entender que, independentemente do que dispõe o art. 572 (tal artigo sugere que a omissão de formalidade essencial deva ser considerada uma causa de nulidade relativa), o ato praticado com inobservância de suas formalidades essenciais tanto poderá ser absolutamente nulo como relativamente nulo e, até mesmo, inexistente, tudo dependendo do caso concreto e, sobretudo, do maior ou menor interesse público integrado à norma processual violada"; (AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 2ªa ed. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2010)

    Alternativa B - Correta - Súmula 706. STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção"; por se tratar de incompetência referente ao território.

    Alternativa C - Correta - Súmula 712, STF: "É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa";

    Alternativa D - Correta - "Por muito tempo prevaleceu o entendimento de que as incompetências ratione materiae e ratione personae (nulidades absolutas) importavam na invalidação obrigatória de todos os atos do processo, instrutórios ou decisórios, inexistindo a possibilidade de serem estes ratificados no juízo competente. Desta forma, apenas na hipótese de incompetência ratione loci (nulidade relativa) seria possivel a ratificação dos atos instrutórios. Todavia, na atual concepção jurisprudencial, a tendência dos Tribunais Superiores vem sendo a de aplicar o art. 567 do CPP às três formas de incompetência - ratione materiae, ratione personae e ratione loci -. concluindo-se daí que o reconhecimento dessas máculas importará em nulidade obrigatória apenas dos atos decisórios, sem prejuízo, contudo, da possibilidade de ratificação dos atos instrutórios no juízo competente"; (AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro)

    Alternativa E - Correta - O STF "consolidou o entendimento de que a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada, posição essa que mantém, afirmando que qualquer novo dado probatório, ainda que produzido de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária.. Po P  ds  "llll      " """dsdsd

  • Sobre a alternativa A:


    Muito se fala, mas pouco se explica... Colegas, basta dar atenção a dois artigos do CPP, vejam:


    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

     


            IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.



      Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:



            I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;



            II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;



            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

  •  Não mencionando o CPP com parâmetro a questão da margem às ponderações da doutrina(TÁVORA e AURY) acerca do Art. 564, IV, CPP(assertiva a), a qual considera a hipótese como sendo de NULIDADE ABSOLUTA ao referir "essencial do ato".

  • Nada é absoluto no Direito.

  • Ser absoluta ou relativa, depende da interpretação do jurista

    Abraços

  • A) Art. 564. A nulidade [DA PRISÃO EM FLAGRANTE] ocorrerá nos seguintes casos:
    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    B) Súmula 706 -

    C) Súmula 712 -

    D) Art. 567

  • Achei a errada e marquei a certa. Kasoaksoaksoak


ID
376870
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, especificamente sobre as nulidades, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPP  

       Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.


    reposta correta B.
  •  letra a) se 15 jurados compareceram, não há nulidade

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

            II - por ilegitimidade de parte;

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
                  i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

    letra c) Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    letra d)  Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    letra e)
    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.


    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

            I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

            II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

      III, d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

            e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

            g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

            h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

           

  • Prezados,

    Princípio da Instrumentalidade das Formas:
    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Bons estudos.
  • EU NÃO ENTENDI PQ A LETRA "E" ESTÁ ERRADA, JÁ QUE O ART. 564, IV MENCIONA EXATAMENTE O TEOR DO ENUNCIADO. ALGUÉM PODE AJUDAR?! OBG!
  • Letra E - Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:



          (...)



            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    Assim, temos que 
     A omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato é causa de nulidade relativa e pode ser sanada se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos. 

    • a) Ocorrerá nulidade no caso de comparecimento de quinze jurados para constituição do júri. ERRADA
    • Ocorrerá a nulidade no caso de comparecimento de menos de quinze jurados
    • Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    • III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    •  i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
    • b) Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. CERTA
    • Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
    • c) As omissões da denúncia ou da queixa poderão ser supridas a todo o tempo, até cinco dias antes da audiência de instrução designada. ERRADA
    • Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
    • d) A nulidade por ilegitimidade do representante da parte não poderá ser sanada, ensejando a renovação de todos os atos processuais praticados. ERRADA
    • Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
    • e) A omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato é causa de nulidade absoluta e não poderá ser sanada. ERRADA
    • O omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato é causa de nulidade relativa e poderá ser sanada.
    •  Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:


        I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

       

       

        II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

       

        III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

      Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
      IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

  • Eu entendi o fundamento da letra e), porém não compreendi a possibilidade de sanar um vício de nulidade ABSOLUTA como é o caso do item IV do art. 564, CPP. Alguém poderia me explicar como isso é possível (apesar de estar na lei)?

  • letra e:
    O Código de Processo Penal, em seu artigo 572 e respectivos incisos, tratam, em específico, das nulidades sanáveis, o que nos leva a concluir que todas as demais não são passiveis de serem sanadas, motivo pelo qual são denominadas de “nulidades absolutas”
    Por exclusão, são nulidades absolutas as elencadas no artigo 564, incisos I, II e III, letras “a”, “b”, “c”, “e” (primeira parte), “f”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p”. E para essas nulidades não há o que se falar de preclusão, sendo possível a sua argüição a qualquer tempo, mesmo que haja sentença transitada em julgado, observando-se as regras dispostas nos artigos 565 até 569 do Código de Processo Penal, que trata de casos especiais (MIRABETE, 1993, p. 577).

    Pois bem, segundo as palavras do renomado autor, o art.564, IV não compreende uma causa de nulidade absoluta.
  • GABARITO LETRA ´´B``


    A) ERRADO, é exigido a presença mínima de 15 Jurados.


    B) CORRETA, Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.


    C) ERRADO. Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.


    D) ERRADO. Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.


    E) ERRADO, como explicado pelos colegas trata-se de NULIDADE RELATIVA. 

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

    Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Art. 556. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    Art. 570. A falta ou nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.


ID
428446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à assistência e aos atos e prazos processuais.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
  • a) correta de acordo com o CPP:
    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. 

     E o entendimento dos Tribunais - STJ.....

    REsp 604379 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0177549-5 CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ASSISTENTE DAACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.I. O rol do art. 271 do CPP é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limitesconferidos por este dispositivo legal.II. Os poderes para interpor e arrazoar os recursos restringem-se aos previstos nos dispositivos legais referidos na Lei AdjetivaPenal, quais sejam, recurso em sentido estrito e recurso de apelação, de maneira que a correição parcial encontra-se fora desuas atribuições legais.III. Ilegitimidade do assistente da acusação para interposição de correição parcial.IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

           

  • Por que a C esta errada? alguem pode me dizer?

     

    Dados Gerais

    Processo:

    HC 232408 RO

    Relator(a):

    Min. HAMILTON CARVALHIDO

    Julgamento:

    14/10/2010

    Publicação:

    DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 223, Data 22/11/2010, Página 72

    Ementa

     

    HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM.

    1. É prerrogativa da Defensoria Pública, sob pena de nulidade, ser intimada pessoalmente.

    2. Deve ser renovado o julgamento da apelação por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.

    3. Concessão da ordem.

     
     

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 176970 SP 2010/0114066-2 (STJ)

    Data de Publicação: 04/04/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA, COORDENADORA DO NÚCLEO DE SEGUNDA INSTÂNCIA E TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA. 1. A partir da Lei n.º 9.271 /96, a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de ampla defesa d...

    Encontrado em: , a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento.... AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA, COORDENADORA DO NÚCLEO DE SEGUNDA

     

  • Rafael, quando eu era advogado criminalista, eu ficava acompanhando os processos de Habeas Corpus todos os dias porque não há intimação pessoal do defensor da data do julgamento podendo o Relator levar a mesa a qualquer momento, nos termos do art. 664 do CPP.

    Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

    Ainda vale a Súmula nº  431 do STF:


    STF Súmula nº 431 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.

    Nulidade - Julgamento de Recurso Criminal na Segunda Instância - Intimação ou Publicação da Pauta - Exceção


    É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.





  • Resposta Letra B:

    HC 137.339, STJ (01/02/11, Rel. Min. Jorge Mussi):

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível.
     
  • Resposta Letra E:

    (...) deve-se interpretar de forma restritiva  EXTENSIVA  (HC 112.993, STJ - 10/05/10 - Rel. M. Thereza de A. Moura) (...)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme posicionamento do STJ e STF, o assistente de acusação tem o propósito de buscar a justiça no provimento jurisdicional e não a mera reparação patrimonial. Com isso, ele está legitimado não apenas para a interposição de recurso visando a condenação do sujeito ativo do delito, mas também a majoração da pena. É o que se colhe do aresto abaixo:

    HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA IMPUTADA AOS PACIENTES PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.  APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO OFENDIDO. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    ORDEM DENEGADA.
    1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
    2. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no acórdão objurgado que julgou procedente a apelação interposta autonomamente pelo assistente de acusação em face de sentença condenatória, valendo ressaltar que, no caso dos autos, a vítima objetivava o reconhecimento da ocorrência de deformidade permanente e da perda da sensibilidade em parte do braço e da mão em face das agressões sofridas.
    3. Ordem denegada.
    (HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Em regra, o julgamento de ação originária ou recurso criminal depende de intimação das partes, pois na sessão de julgamento se faculta a sustentação oral, sob pena de nulidade do feito. Em caráter excepcional, pela natureza sumária, afasta-se dessa regra o habeas corpus.

    Esse é o entendimento do STF e do STJ sobre o tema, havendo inclusive súmula do STF acerca da matéria. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito, caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes. 2. A teor da Súmula n.º 431 do STF: "Nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem previa intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus." 
    (...) (HC 70.617/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)

    De forma excepcional, a falta de intimação para a sessão de julgamento de habeas corpus só produzirá nulidade quando houver prévio pedido de intimação da parte para que se realize a sustentação oral. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PETIÇÃO REQUERENDO INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NA CORTE DE ORIGEM. INTERESSE EM PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO QUE NÃO FOI ATENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. O julgamento de habeas corpus sem que o impetrante tenha ciência da data de sua realização, na hipótese em que tenha manifestado expressa vontade de proferir sustentação oral, resulta em sua nulidade, ante a ocorrência de evidente cerceamento de defesa. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 3. Preliminar acolhida para conceder parcialmente a ordem. (HC 114.773/AP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 11/05/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento so STF e STJ, a intimação pessoal do acusado só se faz necessária em primeira instância, sendo que em segundo grau de jurisdição é necessária apenas a intimação do patrono por meio de publicação na imprensa oficial. É o aresto a seguir:

    HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 392 DO CPP. APLICABILIDADE APENAS PARA A SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DECISÃO DEFINITIVA DE SEGUNDO GRAU. REGULAR INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial (Precedentes STJ e STF). (....) (HC 208.622/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O STJ entende que a participação de advogados nos interrogatórios de co-réus deve ser entendido de forma ampliativa, podendo ocorrer tanto nos casos em que houver delação como nos casos em que essa modalidade de contribuição à Justiça inexistir. É o que se colhe nos arestos abaixo:

    " (...) 2. A colenda Sexta Turma entende possível, em casos de delação, a intervenção do Advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende (Precedentes do STJ/STF). Em prestígio à multifacetada cláusula do due process of law, é de se estender tal compreensão para casos de ausência de delação. A contribuição de todas as partes do processo para a escorreita busca da verdade consagra o teor do art. 188 do Código Processo Penal  (Precedentes do STF).
     
    (....)
    (HC 112.993/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10/05/2010)

    INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792⁄2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.
    (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04⁄08⁄2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240)
  • Letra A - Assertiva Correta.

    São exaustivos os poderes conferidos ao assistente de acusação pelo art. 271 do CPP. Senão, vejamos:

    PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O assistente de acusação só está autorizado a recorrer em nome próprio nas hipóteses descritas no rol taxativo do artigo 271 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. É de competência desta Corte Superior a análise dos pressupostos recursais, dentre eles o da legitimidade, independente da alegação da parte contrária. Preclusão, portanto, afastada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1279447/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 271 DO CPP. ROL EXAUSTIVO. ATUAÇÃO RESTRITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O assistente de acusação detém legitimidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1156187/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011)

    PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. JULGAMENTO CONFORME A CONVICÇÃO DOS MEMBROS DA SEXTA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus" (Súmula 208/STF). 2. O assistente de acusação carece de legitimidade para o manejo de recurso ou ação para desconstituir decisão concessiva de habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 12.213/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 08/03/2010)   PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É firme a jurisprudência desta Corte e do c. Pretório Excelso em não admitir, em sede de habeas corpus, a intervenção de assistente de acusação ou de qualquer interessado em decisão desfavorável ao paciente. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 112.778/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008)
  • O assistente poderá sempre apelar ou arrazoar APELAÇÃO do MP.
    Pode interpor RESE em apenas um caso, o do VIII, 581 - de decisão que decreta a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. Explicação mais fundamentada abaixo:

    Para quem gosta de interpretação sistemática das normas jurídicas, pode-se acrescentar que o art. 271, CPP deu poderes ao assistende para arrazoar os recursos do MP e interpor seus próprios apenas nos casos dos arts. 584, § 1º e 598, CPP, que são apenas: (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE [01 único caso] & APELAÇÃO [01 caso, mas não o único]) Art. 584, § 1º, CPP - § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia (Art. 416, CPP - APELAÇÃO) ou no caso do no VIII (RESE contra da decisão, despacho ou sentença: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade)....Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. & (APELAÇÃO SEMPRE QUE CABÍVEL) - Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Diante disso, não cabe RESE pelo assistente de decisão que não receber a denúncia (Art. 581, I, CPP) - não previsto no art. 271.
  • Pessoal, a questão na letra C fala da Defensoria Pública (colocada na questão apenas como "DP") e os julgados que o Rafael trouxe da mesma forma.
    Já os outros julgados se referem apenas ao defensor comum, o advogado. Pra mim a letra C ainda esta em aberto, e me parece certa também.
  • NÃO PROCUREM CHIFRE EM CABEÇA DE CAVALO, A ÚNICA CERTA É A "A", POR TUDO ACIMA EXPOSTO.

  • sinceramente não entendi a lógica dessa letra c, baseada na Súmula nº 431/STF.

  • É indispensável apenas a intimação para a data de julgamento inicial do HC.A partir daí o advogado deverá acompanhar o novo dia de julgamento caso este seja remarcado. Se o advogado requerer a intimação ela é obrigatória.

    HC 95682/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.10.2008.  (HC-95682)

     

    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

  • a) correto. 

     

    b) STJ: 2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal , pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena. (HC 169557 RJ 2010/0070259-7. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJe 12/09/2013). 

     

    c) STJ: 1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito, caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes. (HC 70617 PR 2006/0254801-3. Min. LAURITA VAZ. DJe 17/03/2008). 

     

    d) STJ: 1. A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial (Precedentes STJ e STF). (HC 223096 SC 2011/0257590-1. Ministro JORGE MUSSI. DJe 29/02/2012). 

     

    TJ-ES: O art. 392, do Código de Processo Penal, que exige a intimação pessoal do réu, trata-se apenas de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição, sendo desnecessária em relação às decisões proferidas pelo Juízo da Execução. A intimação do apenado, nesse caso, se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa, a partir do qual o seu patrono toma conhecimento do fato. (EP 00003259320118080000. 22/07/2011). 

     

    e) STJ: 2.A colenda Sexta Turma entende possível, em casos de delação, a intervenção do Advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende (Precedentes do STJ/STF). Em prestígio à multifacetada cláusula do due process of law, é de se estender tal compreensão para casos de ausência de delação. A contribuição de todas as partes do processo para a escorreita busca da verdade consagra o teor do art. 188 do Código Processo Penal (Precedentes do STF). (HC 112.993/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.05.2010).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Desatualizadíssima!

    Abraços.

  • Quem errou, acertou, porque a questão se encontra desatualizada.

  •  O assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.

    O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?

    SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal.

    Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)

    (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Fonte: Dizer o Direito

  • De acordo com o Lúcio Weber, que tirou um tempo para me explicar melhor o por que de estar desatualizada.

    "Hoje em dia, não há um rol taxativo para os atos do assistente de acusação, bem como o assistente pode, sim, realizar atos "privativos" do MP. Há uma ampliação constante das atribuições do assistente de acusação, constituindo-se em verdadeiro acusador. A única coisa que ele não pode fazer (de acordo com a Lei, e não com a doutrina) é pedir cautelares durante a investigação. No resto, pode quase tudo! "


ID
456313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao tribunal do júri, ao recurso especial, ao acusado e seu defensor e à prova, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) errada

    HC 92680 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  11/03/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Defesa. Alegações finais. Não apresentação pelo patrono constituído. Intimação prévia regular. Nomeação de defensor dativo ou público para suprir a falta. Medida não providenciada pelo juízo. Julgamento subseqüente da causa. Condenação do réu. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Violação do devido processo legal. Nulidade processual absoluta. Pronúncia. HC concedido, em parte, para esse fim. Precedentes. Interpretação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 261, 499, 500 e 564 do CPP. Padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta.

    c) ERRADA. A ausencia do réu em audiencia para oitiva de testemunhas é causa de nulidade relativa, dependendo ser arguida em momento oportuno e provado o prejuizo ocorrido.
     

  • É legal o mandado de busca e apreensão ainda que não tenha feito uma referência precisa do
    local a ser cumprido, quando autorizada a diligência em outro local do mesmo prédio, desde
    que a apreensão dos objetos seja realizada pelas fundadas suspeitas de relacionar-se com o
    crime em apuração. HABEAS CORPUS Nº 122.456 - RJ (2008⁄0267202-1)


    O Diário da Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicação dos atos processuais, não constitui repositório oficial de jurisprudência. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 575.684 - SP
  • Letra C: errada.
    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME PRATICADO EM RODOVIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    NÃO CARACTERIZAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO.
    NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    3. Em se tratando de réu preso, a falta de requisição para o seu comparecimento à audiência de oitiva de testemunhas, realizada em outra comarca, para a qual os defensores do acusado foram devidamente intimados, acarreta nulidade relativa, exigindo-se a demonstração do prejuízo decorrente do não comparecimento do acusado às audiências, o que não ocorreu no caso. HC 149640 / SP – DJ 19/05/2011
  • Correta letra D. Entendimento consolidado

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DECÁLCULO. FALTA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU DEINDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA DO ART.266, § 1.º, DO RISTJ. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃOMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Os Embargantes não se desincumbiram do inafastável ônus deinstruir corretamente o recurso, na medida em que não juntaram cópiado acórdão apontado como divergente ou citação de repositóriooficial, autorizado ou credenciado, em que estivesse publicado, ateor do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunalde Justiça.2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que oDiário da Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicaçãodos atos processuais, não constitui repositório oficial dejurisprudência.3. Agravo regimental desprovido.
  • (...). No mais. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc. HC 125506 / SP HABEAS CORPUS 2008/0287148-0 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 31/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 22/06/2011
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Segundo entendimento do STJ, a ausência do réu na audiência de oitiva de testemunhas é mera nulidade relativa, a qual deve ser alegada em momento oportuno bem como provado seu efetivo prejuízo ao acusado.

    HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. NULIDADE.  AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR. DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EIVA RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. Consolidou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato, ou seja, cuida-se de nulidade relativa.
    (....)
    (HC 186.453/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 25/08/2011)

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA.RÉUS AUSENTES NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE UMA TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO MANEJADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
    (...)
    III. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência do réu na audiência de oitiva de testemunha configura nulidade relativa, a qual deve ser alegada oportunamente e requer demonstração de prejuízos à defesa.
    IV. Ordem não conhecida.
    (HC 166.152/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    É o posicionamento do STJ sobre o tema:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL. "OPERAÇÕES CHACAL" E "SATIAGRAHA". RECONHECIMENTO DA NULIDADE E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES PENAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE HD. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. FALTA DE PRECISA INDICAÇÃO DO LOCAL DA DILIGÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE SERVIDOR UTILIZADO POR INVESTIGADO E PERTENCENTE A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DE TERCEIROS. NÃO-EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE FERRAMENTAS DE INFORMÁTICA QUE POSSIBILITAM A SEPARAÇÃO DE DADOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E PERDA DO OBJETO DE APELAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
    1. Para o reconhecimento da nulidade e determinação de suspensão de diferentes ações penais, em razão da utilização da prova supostamente ilícita, faz-se necessário o revolvimento de provas, além de que, quando a matéria ainda não foi analisada pelo Tribunal a quo, pode incorrer em indevida supressão de instância.
    2. O mandado de busca e apreensão deve conter a indicação mais precisa possível do local da busca, os motivos e fins da diligência e ser emanado de autoridade competente.
    3. É legal o mandado de busca e apreensão ainda que não tenha feito uma referência precisa do local a ser cumprido, quando autorizada a diligência em outro local do mesmo prédio, desde que a apreensão dos objetos seja realizada pelas fundadas suspeitas de relacionar-se com o crime em apuração.
    4. Cumpridos os requisitos do mandado de busca e apreensão e existentes fundados indícios de provas relativos à investigação em curso, contidos no possível servidor utilizado pelo investigado, mas pertencente a instituição financeira, a medida se justifica.
    5. Com o auxílio das atuais ferramentas de informática, é possível fazer a separação dos dados de um HD, evitando-se a eventual quebra do sigilo de dados acobertados pela garantia constitucional.
    6. O acesso a dados sigilosos de terceiros goza de proteção constitucional, não havendo ilegalidade na medida que autoriza o acesso aos dados pertinentes ao crime em apuração, desde que sejam utilizados instrumentos de informática específicos para a correta busca e separação somente dos dados pertinentes ao caso.
    7. Não há falar em nulidade e perda do objeto da apelação apreciada pelo Tribunal a quo quando este se pronuncia sobre a legalidade da medida de busca e apreensão, sobretudo quando o Juízo de primeiro grau apenas acautela o objeto da apreensão e aguarda referido julgamento.
    8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
    (HC 124.253/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 05/04/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Quando houver o abandono da causa pelo patrono, não deve o juiz nomear imediatamente um advogado dativo. Deve-se primeiramente notificar o acusado para que ele manifeste a vontade de constituir seu próprio advogado. Caso isso inocorra, aí sim deverá o juiz nomear advogado dativo. Comportamento contrário afrontaria o princípio da ampla defesa, pois um advogado constituído, em tese, confere uma maior amplitude de defesa ao acusado do que um advogado nomeado. É o entendimento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 263 DO CPP. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODERIA O JUIZ NOMEAR DEFENSOR DATIVO ANTES DE CONFERIR AO RÉU A OPORTUNIDADE PARA CONSTITUIR OUTRO CAUSÍDICO DE SUA CONFIANÇA.QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
    (....)
    4. Tendo em vista, contudo, o manifesto constrangimento, impõe-se a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ficando prejudicadas, em consequência, as questões atinentes à fixação da pena e do regime prisional.
    Não se nega que a jurisprudência deste STJ tem oscilado quanto à necessidade, ou não, de prévia notificação do réu para que, querendo, constitua novo defensor, antes de o magistrado nomear outro defensor para que apresente as alegações finais.
    Deve prevalecer, no entanto, o entendimento, manifestado em diversos precedentes de ambas as Turmas deste STJ, nos quais se assentou a necessidade de prévia notificação do réu para, querendo, constituir novo defensor, a fim de que apresente as alegações finais não oferecidas pelo advogado inicialmente constituído (v.g., HC 47.612/BA, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 29/09/2008; REsp 1028101/MG, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 16/06/2008; HC 88.000/SP, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 23/06/2008; e REsp 457401/RS, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 25/09/2006).
    (....)
    (REsp 565.310/TO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)
  • Letra D - Assertiva Correta. 

    O Diário da Justiça não se configura repositório oficial de jurisprudência, pois só evidencia as ementas dos julgados. Para que seja devidamente instruído um embargo de divergência, que pressupõe a contraditoriedade das decisões, é imprescindível que se faça um comparação analítica entre o inteiro teor dos acordãos dos julgados conflitantes. Nesse sentido, seguem arestos do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO COMPRAVADO  NEM DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DIÁRIO DA JUSTIÇA. ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 128, I, DO RISTJ.
    1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
    2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada na forma preceituada pelo Código de Processo Civil e pelo RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos arestos em confronto.
    3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
    4. O Diário da Justiça não constitui repositório oficial de jurisprudência (art. 255, § 3º, do RISTJ), é apenas órgão de divulgação (art. 128, inciso I, do RISTJ). Nele é publicada somente a ementa do acórdão. Deixando-se de citar o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, impõe-se a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma (art. 546, parágrafo único, do CPC, c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, alíneas 'a' e 'b', do RISTJ).
    5. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg nos EREsp 1028683/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010)


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO. PERDA DE AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
    IMPROVIMENTO.
    I. A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
    II. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não juntou cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sendo inadmissível a simples referência ao Diário da Justiça, que não constitui repositório oficial de jurisprudência.
    III. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
    IV. Agravo improvido.
    (AgRg no Ag 1074289/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009)
  • HABEAS CORPUS. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
    EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. CONDUTA ATÍPICA. "PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO: GARANTIA BÁSICA QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO (PARLAMENTAR, POLICIAL OU JUDICIAL) NÃO SE DESPOJA DOS DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS" (STF, HC 94.082-MC/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 25/03/2008). PRINCÍPIO "NEMO TENETUR SE DETEGERE". POSITIVAÇÃO NO ROL PETRIFICADO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (ART. 5.º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): OPÇÃO DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO BRASILEIRO DE CONSAGRAR, NA CARTA DA REPÚBLICA DE 1988, "DIRETRIZ FUNDAMENTAL PROCLAMADA, DESDE 1791, PELA QUINTA EMENDA [À CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA], QUE COMPÕE O "BILL OF RIGHTS"" NORTE-AMERICANO (STF, HC 94.082-MC/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 25/03/2008). PRECEDENTES CITADOS DA SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS: ESCOBEDO V. ILLINOIS (378 U.S. 478, 1964); MIRANDA V. ARIZONA (384 U.S. 436, 1966), DICKERSON V. UNITED STATES (530 U.S. 428, 2000). CASO MIRANDA V. ARIZONA: FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES CONHECIDAS POR "MIRANDA WARNINGS", "MIRANDA RULES" OU "MIRANDA RIGHTS". OCASIÃO EM QUE SE RECONHECEU O DIREITO QUE TEM QUALQUER INVESTIGADO DE NÃO PRODUZIR QUAISQUER PROVAS CONTRA SI MESMO PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, POLICIAL OU JUDICIÁRIA.
    [...]
    4. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc.
    [...]
    (HC 167.520/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
  • Alguem poderia me explicar por que a letra( E) esta errada.
  • Assim como o colega Carlos Eduardo, gostaria de saber o erro da letra E , ninguém?
  • Transcrevo as justificativas do CESPE para os recursos desta questão:

    Alternativa A) É ilegal o mandado de busca e apreensão no qual inexista referência precisa do local onde deva ser cumprido, tendo sido autorizada a diligência em outro local do mesmo prédio, ainda que a apreensão seja realizada por fundada suspeita de relacionar-se com o crime em apuração -  afirmação está incorreta
    O mandado de busca e apreensão deve conter a indicação mais precisa possível do local da busca, os motivos e fins da diligência e ser emanado de autoridade competente. No entanto, é legal o mandado de busca e apreensão ainda que não tenha feito uma referência precisa do local a ser cumprido, quando autorizada a diligência em outro local do mesmo prédio, desde que a apreensão dos objetos seja realizada pelas fundadas suspeitas de relacionar-se com o crime em apuração. Nesse sentido: STJ - HC 124.253/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 05/04/2010.
    Alternativa B) Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é desnecessária a prévia notificação do réu para, espontaneamente, constituir novo advogado antes de o magistrado nomear outro defensor a fim de apresentar alegações finais não oferecidas pelo inicialmente constituído - A afirmação está incorreta
    A jurisprudência do STJ tem oscilado quanto à necessidade, ou não, de prévia notificação do réu para que, querendo, constitua novo defensor, antes de o magistrado nomear outro defensor para que apresente as alegações finais. Em recente precedente, entendeu aquela Corte que: ?(...) deve prevalecer, no entanto, o entendimento, manifestado em diversos precedentes de ambas as Turmas deste STJ, nos quais se assentou a necessidade de prévia notificação do réu para, querendo, constituir novo defensor, a fim de que apresente as alegações finais não oferecidas pelo advogado inicialmente constituído.? Nesse sentido: Resp. 565.310/TO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010. 

    Alternativa C) A ausência física do réu em audiência de oitiva de testemunhas para a apuração de delito doloso contra a vida, ainda que haja comparecimento do defensor, é causa de nulidade processual absoluta, não dependendo, assim, de comprovação de prejuízo - A afirmação está incorreta. Consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato. (Nesse sentido: HC 100.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 16/11/2010)
  • Alternativa D) De acordo com entendimento pacificado no STJ, o Diário da Justiça, embora seja utilizado como veículo de comunicação dos atos processuais, não constitui repositório oficial de jurisprudência para fins de demonstração analítica no recurso especial - A afirmação está correta.
    O entendimento pacificado do STJ é no sentido de que o Diário de Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicação dos atos processuais, não constitui repositório oficial de jurisprudência. Nesse sentido: STJ - AgRg nos EREsp. 575.684/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/04/2010. 

    Alternativa E) De acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser interpretada de forma restritiva a norma constitucional segundo a qual o preso deve ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado - A afirmação está incorreta. 
    Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc. Nesse sentido: STJ - HC 107.285/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 07/02/2011.
  • O colega Joaquim Serafim se garantiu nas respostas! 

  • Quanto à alternativa "a", vejam o texto que do site "dizer o direito", do informativo esquematizado 772 STF

    A apreensão com endereço incorreto O juiz deferiu mandado de busca e apreensão tendo como alvo o escritório de um banco, localizado no 28º andar de um prédio comercial. Quando os policiais chegaram para cumprir a diligência, perceberam que a sede do banco ficava no 3º andar. Diante disso, entraram em contato com o juiz substituto que autorizou, por meio de ofício sem maiores detalhes, a apreensão do HD na sede do banco. A 2ª Turma do STF declarou a ilegalidade da apreensão por ausência de mandado judicial específico. STF. 2ª Turma. HC 106566/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2014 (Info 772). 

  • questão desatualizada conforme comentário da colega Mariana Junges



ID
456322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos e das nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": Incorreta. Da decisão que denega a apelação ou a julga deserta não cabe carta testemunhável, mas sim RESE.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Alternativa "b": Incorreta. No caso há, sim, reformatio in pejus. Nesse sentido:

    Processo: HC 111647 RJ 2008/0163734-4; Relator(a): Ministra LAURITA VAZ; Julgamento: 06/11/2008; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 01/12/2008
    Ementa
    HABEAS CORPUS. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. QUANTUM DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLÊNCIA REAL. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9.º DA LEI N.º 8.072/90. APLICABILIDADE.

    1. A correção de ofício de erro material no dispositivo da sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, consubstancia-se em reformatio in pejus, de acordo com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. Habeas corpus parcialmente concedido para afastar a correção do erro material efetivada pelo acórdão impugnado
    Alternativa "c": Incorreta. A mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente não permite o exame de dependência toxicológica. Nesse sentido:

    Processo: HC 103879 MG 2008/0075027-7; Relator(a): Ministro JORGE MUSSI; Julgamento: 05/08/2010; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 27/09/2010
    Ementa
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DE CELA EM PENITENCIÁRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E MANTIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISPENSABILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE.

    1. Firmou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que a mera alegação de que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não justifica a realização do exame de dependência toxicológica, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação, circunstância não verificada nos autos.
    2. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena-base da paciente, tornando a sua sanção definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.
  • AGRAVO EM EXECUÇÃO é  cabível de decisões proferidas pelo  Juízo das Execuções.

    LEGITIMIDADE
    1) O  sentenciado
     2) O Ministério Público, que além de  fiscal da  lei no processo de execução, é  também parte.

    PROCEDIMENTO: A lei não regulou o processamento do AGRAVO EM EXECUÇÃO. A Jurisprudência, no entanto, entende, de maneira pacífica que deve ser seguido o rito do Recurso em Sentido Estrito.

    PRAZO: é de 5 dias o prazo para a  interposição do  recurso.  Devemos atentar para o disposto no art. 586 do CPP e para os termos da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, a qual diz, expressamente: " É de cinco dias o prazo para a  interposição de agravo  contra decisão do  juiz da execução penal".

    INTERPOSIÇÃO: Poderá o  recurso  ser  interposto por PETIÇÃO ou TERMO NOS AUTOS. Outra  coisa importante: a petição deve conter , ainda que sucintamente, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de  reforma da decisão.

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO: o  juiz poderá  se  retratar da decisão  recorrida, porém,  se a mantiver, deverá determinar a  subida dos autos para que o  tribunal aprecie o  recurso.

    EFEITOS: a regra geral prevista no art. 197 da LEP é que o AGRAVO EM EXECUÇÃO não possui efeito suspensivo.

    EXCEÇÃO: Na hipótese de desinternação condicional, do sentenciado que cumpria medida de
    segurança, o AGRAVO EM EXECUÇÃO possui efeito  suspensivo.

    AGRAVO  EM  EXECUÇÃO  for  denegado  ou  tiver  seu  processamento  obstado:  cabível  a  Carta Testemunhável.

  • Com relação à letra D pra mim estaria certa também mas pesquisei e só achei decisões neste sentido:
    Processo
    AgRg no Ag 1206375 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2009/0182935-1
    Relator(a)
    Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    22/03/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 09/05/2011
    Ementa
    				PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NAFORMAÇÃO. INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE.1. Constitui ônus do agravante zelar pela correta formação doagravo, sendo de sua inteira responsabilidade a juntada das peçasreputadas obrigatórias pelo § 1º do art. 544 do Código de ProcessoCivil.2. A falta da cópia do inteiro teor do acórdão proferido nosembargos impede a verificação da tempestividade do apelo especial,não cabendo a esta Corte Superior de Justiça diligenciar para apurara existência de tal requisito.3. A ausência de cópia da sentença condenatória no presenteinstrumento, torna inviável a apreciação da preliminar de ocorrênciada extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitivaestatal.4. Agravo regimental a que se nega provimento 
  • Letra E - Assertiva Correta.

    O agravo em execução, apesar de não possuir rito próprio, conforme jurisprudência do STJ, passou a adotar o rito do recurso em sentido estrito, previsto no CPP, o que autoriza o juízo do retratação quando da interposição do recurso em análise. Seguem arestos sobre o tema:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HAVIA APLICADO A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO MINISTERIAL TEMPESTIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 2. Apesar de o agravo em execução não possuir rito processual próprio, é pacífica na jurisprudência a aplicação do procedimento do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, devido o exercício do juízo de retratação. (...) (HC 101.114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 21/06/2010)

    CRIMINAL. HC. CRIMES DE ROUBO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE OBSTOU O BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉU DE ALTA PERICULOSIDADE E QUE INTEGRARIA GRUPO QUE PLANEJAVA FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO PARQUET. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. (...) III. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a irresignação do Parquet pode ser tida como recurso de agravo em execução, eis que interposto no prazo correto, sendo que o referido recurso rege-se pelo rito do recurso em sentido estrito, sendo cabível, portanto a retratação, como procedida pelo Julgador monocrático. IV. Ordem denegada. (HC 26.978/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 25/02/2004, p. 195)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A  carta testemunhável está prevista nos art. 639 e ss. do CPP. Tem como finalidade promover o andamento de outro recurso que não foi recebido ou que foi paralisado. É, portanto, um recurso subsidiário (ou supletivo). Existe para fazer tramitar outro recurso. Não pode ser utilizado para dar andamento, por exemplo, ao recurso de apelação, já que nesse caso há previsão expressa do RESE em caso de sua denegação ou de sua deserção.

    Hipóteses de cabimento: cabe carta testemunhável apenas quando não foi recebido ou não teve andamento
    (a) recurso em sentido estrito,
    (b) agravo em execução (obs: adota o mesmo rito do RESE)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta". 2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte. (...) (HC 85.317/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    No Processo Civil, a sentença poderá ser alterada pelo próprio magistrado de ofício, quando houver erro material, ou por provocação, por meio de embargos declaratórios. No processo penal, entretanto, conforme entendimento dominante no STJ, a correção de erro material de ofício pelo magistrado ou pelo juízo ad quem sofre restrições, podendo ocorrer somente quando não acarretar prejuízos ao réus.

    Nesse sentido, são as decisões do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REVISÃO CRIMINAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
    1. Em sede de revisão criminal, não é possível obter a alteração do julgado em prejuízo do Réu, a despeito de se tratar de evidente erro material.
    2. A recente jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento no sentido de que a correção, de ofício, de erro material na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissível reformatio in pejus, o que ocorreria na presente hipótese.
    3. Recurso desprovido.
    (AgRg no REsp 942.712/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUMENTO DA PENA EM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, A ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
    REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM POR SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. A compreensão da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que, a correção, de ofício, de erro material no quantum da pena fixada na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feita em recurso exclusivo da Defesa, constitui reformatio in pejus.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC 92.089/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme se posiciona o STJ, o mesmo rigor utilizado na apreciação das condições de admissbilidades do agravo de instrumento no processo civil ocorre em sede do processo penal. Outrossim, importante assinalar que o agravo de instrumento em âmbito penal tem prazo diverso do processo civil, conforme súmula 699 do STF, devendo ser interposto no prazo de cinco dias da intimação da decisão que denegou o RE ou RESP.

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA.
    1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência ou a cópia incompleta de qualquer das peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento do recurso.
    2.  Todas as peças essenciais para a formação do agravo de instrumento devem ser devidamente trasladadas e apresentadas quando da sua interposição, vez que, ante a ocorrência de preclusão consumativa, não se admite a juntada posterior de qualquer documento.
    3. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1234083/GO, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
     
    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 8.950/94. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 699/STF.
    1. O prazo para oposição do agravo de instrumento, em sede criminal, é de 5 (cinco) dias, conforme estabelece a Lei nº 8.038/90.
    2. Importante ressaltar que a disposição contida na Lei nº 8.950/94, que fixou o prazo do agravo de instrumento em dez dias (CPC, art.
    544), não revogou a regra prevista no artigo 28 da Lei nº 8.038/90, que continua em pleno vigor, nos feitos criminais, a teor do enunciado da Súmula nº 699 do Supremo Tribunal Federal.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1374585/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)

    Súmula 699 - STF 
    O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM PROCESSO PENAL, É DE CINCO
    DIAS, DE ACORDO COM A LEI 8038/1990, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO A
    RESPEITO NAS ALTERAÇÕES DA LEI 8950/1994 AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  • Quanto à D:
    O agravo contra o indeferimento de RESP ou RE (único agravo de instrumento que existia no processo criminal, salvo engano), a partir da lei 12322 de 2010, sobe nos próprios autos. Portanto já não há formação de instrumento, com os documentos imprescindíveis de antes. Essa alteração se aplica ao processo penal, segundo entendimento do STF, salvo no que diz respeito ao prazo, que continua sendo de 5 dias.
  • ATUALIZAÇÃO QUANTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO PENAL  --> Não impede de responder a questão, porém é importante para conhecimento sobre esse recurso.

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

  • Agravo em execução é o recurso cabível contra qualquer decisão do juiz da Vara de Execuções Penais.

    -Prazo para sua interposição é de 5 (cinco) dias contados da data da decisão.

    - Prazo das razões será de 2 dias.

     O agravo em execução seguirá o mesmo rito do RESE, ou seja, cabível por petição ou por termo nos autos.

    Efeitos do agravo em execução

    efeito devolutivo: todo recurso tem, indo para o Tribunal decidir;

    efeito regressivo: caberá juízo de retratação.

    em regra, não terá efeito suspensivo

  • Atenção à jurisprudência de 2019:

    Súmula 699

    O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.

    ● CPC/2015 e prazo do agravo de recurso extraordinário em matéria penal

    II - É intempestivo o agravo em matéria criminal que não observa o prazo de interposição de 5 dias estabelecido no art. 28 da . III - Esta Corte, resolvendo questão de ordem suscitada no /SP, decidiu pela manutenção do enunciado da /STF.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 6-9-2019, DJE 200 de 16-9-2019.]

  • Quanto à letra B

    "Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido".

    (HC 250.455/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)


ID
494413
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A nulidade relativa

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Diferenças entre Nulidades Absolutas e Relativas

     Quanto ao fundamento

    nulidade absoluta ocorre quando a regra violada houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público.
    nulidade relativa ocorre quando a regra violada houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse das partes.
    Sempre que ocorrer a violação a um princípio constitucional, a nulidade será absoluta. Para alguns autores, se a ofensa for muito grave, o ato será inexistente.

    FONTE:http://direitopenal.bem-vindo.net/130820092328.htm

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • a) A nulidade relativa pode ser reconhecida de ofício em prejuízo do réu.
    A nulidade relativa não pode ser reconhecida pelo juiz de ofício e a nulidade absoluta, por afetar predominantemente interesse público, o poderá.
    b) A nulidade relativa é estabelecida para resguardar predominantemente o interesse das partes.
    Essa afirmação é verdadeira. De forma contrária, a nulidade relativa, resguarda predominantemente interesse público.
    c) 
    A nulidade relativa visa garantir interesse de ordem pública.
    Conforme exposto, ocorre o contrário.
    d) 
    A nulidade relativa é insanável e jamais preclui.
    Na verdade, a nulidade relativa preclui, gerando convalidação automática, enquanto que a nulidade absoluta não preclui.
    e) 
    A nulidade relativa independe para o seu reconhecimento da demonstração do prejuízo. 
    A nulidade relativa segue o princípio pas de nullité sans grief. Ele significa que não há nulidade sem prejuízo.
  • Concordo com o questionamento do (a) nosso (a) colega Miau e entendo que esta questão é passível de anulação, visto que a alternativa "a", designada como correta pela banca, nos induz a erro quando diz apenas "de ofício".
  • Conforme Noberto Avena, "São nulidades relativas aquelas que atingem normas que não tutelam o interesse público, e sim o interesse privado da parte."
  • Diferença entre nulidades absolutas e relativas, segundo Fernando Capez (p.694, 2012):

    Relativa: Viola exigência estabelecida pelo ordenamento legal (infraconstitucional), estabelecida no interesse predominante das partes. A formalidade é essencial ao ato, pois visa resguardar intresse de um dos integrantes da relação processual, não tendo um fim em si mesma. Por esta razão, seu desentendimento é capaz de gerar prejuízo, dependendo do caso concreto. O interesse, no entanto, é muito mais da parte do que de ordem pública, e, por isso, a invalidação do ato fica condicionada à demonstração do efetivo prejuízo e à arguiçao do vício no momento processual oportuno.

    Absoluta: Nesse caso, a formalidade violada não está estabelecida simplesmente em lei, havendo ofensa direta ao Texto Constitucional, mais precisamente aos príncipios constitucionais do devido processo legal(ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais, juiz natural, etc). "O ato processual inconstitucional, quando não juridicamente inexistente, será sempre absolutamente nulo, devendo a nulidade ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte interessada". As exigências são estabelecidas muito mais no interesse da ordem pública do que propriamente no das partes, e, por esta razão, o prejuízo é presumido e sempre ocorre.

    Bons estudos.

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

     

     

    Assertiva "b" CORRETA

     

     

    Segundo jurista Norberto Avena, "são nulidades relativas aquelas que atingem normas que não tutelam o interesse público, e sim o interesse privado da parte".


ID
505930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um indivíduo encontra-se preso cautelarmente em face da suposta prática de crime de latrocínio. Designada audiência de instrução, para oitiva das testemunhas de acusação, a requisição judicial para a apresentação do preso foi negada sob o fundamento de alta periculosidade do réu. Realizada a audiência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O interrogatório judicial apesar de estar mancionado pelo CPP junto ao título "provas" também é considerado um autêntico meio de defesa, já que nesse momento poderá o acusado trazer ao processo sua visão acerca dos fatos.

    Sendo assim, a ausência do acusado em seu interrogatório acarreta violação constitucional ao princípio da ampla defesa, motivo pelo qual gera nulidade absoluta.
  • Caro Raphael, 
    cabe salientar que a questão não versa sobre interrogatório do réu, mas sim sobre a oitiva de testemunha.
    Quanto a presença do réu na oitiva trago à colação o disposto no artigo 217, do CPP, senão vejamos:

    art. 217, CPP - "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    Paragrafo unico.  A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram."
     

    Bons Estudos !!!

  • "HABEAS CORPUS" - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU PRESO - PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL - PLEITO RECUSADO - REQUISIÇÃO JUDICIAL NEGADA SOB FUNDAMENTO DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO - INADMISSIBILIDADE - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO "DUE PROCESS OF LAW" - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, D) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, D E F) - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO . - O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência . - O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do "due process of law" e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, d) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, d e f) . - Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/758407/habeas-corpus-hc-86634-rj-stf
  • Acho que hoje a resposta correta seria a letra "c' conforme julgados abaixo:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
    RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA.
    PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
    WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. (...)
    2. (...)
    3. O entendimento desta Colenda Corte é firme de que a mera ausência do réu, na assentada de inquirição de testemunhas,  não nulifica o processo, cabendo à defesa, em momento oportuno, comprovar a existência de efetivo prejuízo aos cânones do processo penal (arts. 571 e 563 do CPP).
    4. Na espécie, a despeito da arguição da questão em momento oportuno, verifica-se que o impetrante limitou-se a afirmar que a ação penal seria nula e que teria havido cerceamento de defesa. Porém, não há nos autos comprovação de quais teriam sido os prejuízos suportados pelo paciente, e em que ponto a ausência do acusado, na oitiva das testemunhas, comprometeu a atuação da defesa e a prova produzida em audiência.
    5. Writ não conhecido. (HC 204.895/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013)


    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO TENTADO. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    (...)
    - A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a falta do acusado na audiência de oitiva das testemunhas constitui nulidade relativa, devendo ser alegada em momento oportuno e comprovado o prejuízo à defesa. Na hipótese, não há demonstração nos autos de que a defesa tenha levantado a questão nas alegações finais, e, sequer, na apelação interposta em benefício do paciente. Além disso, o édito condenatório não está baseado apenas no depoimento da vítima colhido na referida audiência.(HC 170.817/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
  • Em regra, o reú preso tem o direito de presença, isto é, comparecer á audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas (acusação e defesa). Excepcionalmente, não havendo comprovação de prejuízo à ampla defesa, ou seja, a presença do defensor do réu na referida audiência (intimado com antecedência razoável para a preparação da defesa), não há que se falar em nulidade absoluta. Nesse esteira:

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP). AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO. PACIENTE SOB CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 68.436, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 27.03.92; HC 95.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15.10.10; HC 84.442, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 25.02.05; HC 75.225, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.97; RHC 110.056, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 09.05.12. 2. A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa. 3. In casu, o paciente encontra-se sob custódia e o Juízo deprecante deixou de requisitá-lo para participar de audiência de oitiva de testemunhas no Juízo deprecado, em razão de dificuldades enfrentadas pelo Estado de São Paulo em “promover o transporte e a devida escolta de presos”, assegurando, todavia, a presença de seu defensor no ato. 4. O defensor do paciente compareceu ao ato processual, tendo, inclusive, formulado reperguntas, comprovando a inexistência de prejuízo para a defesa (“pas de nullités sans grief”). 5. A possibilidade de o réu não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88), pois “nemo tenetur se deterege”. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

    (RHC 109978, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)

  • Embora não concorde com o gabarito, a questão considerada  correta foi alternativa: D

    Jesus abençoe! Bons estudos!

  • Nos dias atuais, a jurisprudência considera o caso em tela hipótese de nulidade relativa:

     

    PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OITIVA  DAS  TESTEMUNHAS  SEM  A  PRESENÇA DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. POSSIBILIDADE.
    1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença  do  réu  na audiência de instrução, conquanto conveniente, não  é  indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de  efetivo  prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de  nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal   (HC   n.   103.963/SC,   Ministro   Adilson   Vieira  Macabu (Desembargador  convocado  do  TJ/RJ),  Quinta  Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg  no  HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015).
    2.  Nomeado  defensor  ad  hoc,  não  há falar em efetivo prejuízo à Defesa.
    3. A ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de oitiva da  testemunha de acusação, determinada pelo próprio Juízo, não gera nulidade,  se  o  seu defensor foi intimado em audiência e dispôs de tempo  suficiente  para localização do réu e formulação de perguntas (REsp  601.106/PR,  Rel.  Ministro  Gilson  Dipp,  Quinta  Turma, DJ 29/08/2005).

    4.  Os  ditames  da  boa-fé  objetiva, especificamente, o tu quoque, encontra  ressonância  no artigo 565 do Código de Processo Penal, ao dispor  que  não  cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe  deu  causa  ou  que tenha concorrido para a sua existência (RHC 63.622/SC,  Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/10/2015).
    5. Recurso ordinário improvido.
    (RHC 51.017/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 21/03/2016)
     

  • O direito tem o direito à ampla defesa positiva, sendo ouvido quando assim desejar

    Abraços

  • Jurisprudência mais recente entende ser caso de nulidade RELATIVA.

    Há julgado da 6a turma do STJ (DJe 15/10/2018 - RHC 98244 MT 2018/0115009-9) no qual se entendeu que, ausente o réu à audiência de testemunha arroladas pela acusação (e olha que o advogado apresentara na audiência atestado médico e requerera adiamento, o qual foi indeferido) é mero caso de NULIDADE RELATIVA, pois não restou demonstrado prejuízo para a defesa/acusação e, assim, o ato processual não se anula; nem se anula ato que não tenha influenciado na apuração da verdade substancial ou na decisão da cuasa (563 e 566 CPP).


ID
514138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos meios de prova e das citações e intimações no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" tem dois erros, nao precisa ser a pericia feita necessariamente por dois peritos oficiais, basta um, e tambem se nao for perito oficial deve ser duas pessoas com curso superior, nao bastando ser idoneas. fundamento art. 159 CPP.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    A
    lternativa "B" esta errada, pois é relativa a nulidade, sumula 155 STF


    STF Súmula nº 155 - 

        É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    A alternativa esta errada, pois o procedimento da acareação ainda esta previsto. art. 229 e seguintes do CPP. 


    CAPÍTULO VIII

    DA ACAREAÇÃO

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Finalmente a alternativa "D" esta correta, fundamento art. 362
    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Em que pese o teor do artigo 159 do CPP, ao analisar a assertiva A também deve ter em mente o Enunciado 361 da Súmula do STF,segundo o qual "No processo penal, é nulo o exame realizado por UM só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência da apreensão". Tal súmula foi editada anteriormente à reforma introduzida pela Lei 11.690/08, porém não se tem notícia do seu cancelamento pelo STF.

  • Ainda no que tange a letra "A", vale lembrar que os peritos concursados em momento anterior a exigência de nível superior de escolaridade, continuarão atuando na respectiva especialidade,contudo estão proibidos de elaborrar perícia médica. 
  • A), um parágrafo que passa batido por muitos candidatos é o Art 159, parágrafo 7o 

    Art. 159
    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    Portanto, se a prova afirmar: "
    Em qualquer hipótese a perícia será realizada por um perito oficial". A opção a ser marcada será ERRADA. Vista a exceção às perícias complexas"
  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                   

    .

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.                 

    .

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.           

    .

     

    Súmula 155

    .

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    .

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    .

    ● Nulidade relativa e necessidade de demonstração de prejuízo


    1. A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 104.767, 

    .

    DA ACAREAÇÃO

    .

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    .

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    .

      Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.                 (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • GABARITO: LETRA D - O oficial de justiça, ao verificar que o réu se oculta para não ser citado, deve certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC.

  • Art. 362, CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


ID
514144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos recursos criminais.

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "B" esta correta de acordo com a sumula 707 do STF
    Súmula nº 707 
    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
  • Na alternativa A, o recurso cabívle da decisão que rejeita à denúncia é o recurso em sentido estrito.
  • O protesto por novo juri é justamente o que está descrito na alternativa "d", mas foi abolido pelo artigo 4º da Lei n.º 11.689/08.

    O instituto era regulado pelos artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, tendo como fundamento a quantidade de pena imposta. O artigo 607, caput, do Código de Processo Penal preconizava que "o protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez".

    O recurso sempre foi alvo de críticas, pois sua admissibilidade estava ligada unicamente à gravidade da sanção imposta e não a eventual erro no julgamento, levando, ademais, a um injustificável e demasiado prolongamento do processo. O saudoso Júlio Fabbrini Mirabete assim discorria sobre o assunto:

    O principal fundamento apresentado para a existência de tal recurso era o de possibilitar sem formalidades o reexame da causa quando aplicadas as penas de morte ou de prisão perpétua face a gravidade de tais sanções. Hoje, diante da abolição de tais sanções, com a única exceção da pena de morte para os crimes militares em tempo de guerra, há várias críticas por manter-se tal espécie de recurso, que revelaria, inclusive, a diminuta crença no julgamento efetuado pelo tribunal popular.

  • A) Considere que Jaime tenha sido denunciado pelo delito de descaminho, tendo o julgador rejeitado a denúncia, com base no princípio da insignificância, e determinado a extinção da punibilidade do denunciado. Nessa situação hipotética, poderá o MP apresentar recurso de apelação  (recurso em sentido estrito) contra a decisão judicial. (INCORRETA). 
    O juízo negativo de admissibilidade da petição inicial acusatória leva a sua rejeição, por disposição do art. 395, CPP, seja quando houver inépcia por defeito formal grave, normalmente maculando a narrativa fática; por ausência de condição da ação ou pressuposto processual, ou por ausência de justa causa, leia-se, falta de lastro probatório mínimo a justificar o início da persecusão penal em juízo.

    B) (CORRETO). Súmula n. 707/STF.

    C) (INCORRETO) . Conforme a Súmula n. 160 do STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

    D) (INCORRETO). O protesto por novo júri foi revogado expressamente pela Lei 11.689/08.

     
  •  O tema da alternativa C é bastante controverso. Vejam estes acórdão totalmente contrários:PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 173, § 3º, CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE NA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (JUSTIÇA ESTADUAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 'REFORMATIO IN PEJUS' INDIRETA. INOCORRÊNCIA. 1. A incompetência absoluta pode ser decretada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, e, portanto, não procede a alegada nulidade da sentença suscitada pelo recorrente, por ofensa ao princípio do contraditório. 2. Não merece prosperar o entendimento sufragado pela MMª. Juíza Federal a quo, ao proferir a sentença extintiva da punibilidade, no sentido de que "anulada a sentença condenatória por recurso exclusivo da defesa, toma-se a pena aplicada para o cálculo do prazo prescricional, ante a impossibilidade de 'reformatio in pejus'." 3. A decisão proferida pelo Juiz Estadual não vincula o Juiz Federal. 4.É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não há que se falar em reformatio in pejus indireta quando o processo é anulado, em virtude de incompetência absoluta do juízo, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa. Seria uma aberratio juris, admitir que a sentença nula de juiz incompetente, mesmo depois de anulada, continuasse limitando o pleno exercício da jurisdição por parte do juiz competente (Min. Assis Toledo). 5. Sentença anulada. Recurso provido. Quinta TurmaSENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO.Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental anon reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta. Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.Ou seja, no segundo acórdão, existe o posicionamento de que, mesmo declarada a incompetência absoluta do juízo com posterior remessa ao juízo competente, no caso a Justiça Federal, há vinculação em relação ao quantum da pena, sob pena de ofender o princípio da non reformatio in pejus.  
  •  Sem usurpar o mérito do colega acima, permitam-me reproduzir no todo o comentário exposto a fim de se ter melhor didática:   

    O tema da alternativa C é bastante controverso. Vejam estes acórdão totalmente contrários:

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 173, § 3º, CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE NA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (JUSTIÇA ESTADUAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 'REFORMATIO IN PEJUS' INDIRETA. INOCORRÊNCIA.

    1. A incompetência absoluta pode ser decretada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, e, portanto, não procede a alegada nulidade da sentença suscitada pelo recorrente, por ofensa ao princípio do contraditório.

    2. Não merece prosperar o entendimento sufragado pela MMª. Juíza Federal a quo, ao proferir a sentença extintiva da punibilidade, no sentido de que "anulada a sentença condenatória por recurso exclusivo da defesa, toma-se a pena aplicada para o cálculo do prazo prescricional, ante a impossibilidade de 'reformatio in pejus'."

    3. A decisão proferida pelo Juiz Estadual não vincula o Juiz Federal.

    4.É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não há que se falar em reformatio in pejus indireta quando o processo é anulado, em virtude de incompetência absoluta do juízo, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa. Seria uma aberratio juris, admitir que a sentença nula de juiz incompetente, mesmo depois de anulada, continuasse limitando o pleno exercício da jurisdição por parte do juiz competente (Min. Assis Toledo).

    5. Sentença anulada. Recurso provido.
    Quinta Turma
     
    SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO.

    Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental anon reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta.

    Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.

    Ou seja, no segundo acórdão, existe o posicionamento de que, mesmo declarada a incompetência absoluta do juízo com posterior remessa ao juízo competente, no caso a Justiça Federal, há vinculação em relação ao quantum da pena, sob pena de ofender o princípio da non reformatio in pejus.
     

  • Alternativa "A" Recurso em Sentido Estrito;
     CPP – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa; 
    Alternativa "B"
    Vale a literalidade da ininteligível redação da Súmula 707
    Alternativa " C"
    A reforma, sempre tem de ser benéfica ao Réu.
    Alternativa "D"
    Repetição, art. 593 § 3;
     
    Art. 593- Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    § 3º- Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
     
    Bons estudos!





ID
572134
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, o item 1 trata de emendatio!!!!
  • ALT. A

    Art. 383 CPP (EMENDATIO LIBELLI).  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 

            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

            Art. 384 CPP (MUTATIO LIBELLI).  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    BONS ESTUDOS

  • * CPP 384: Redação Antiga X Redação Nova

    -> na lei antiga, se em decorrência da nova definição jurídica do fato, a

    pena se mantivesse igual ou inferior à pena do fato descrito na denúncia,

    não haveria necessidade de aditamento, bastando que o juiz abrisse vista

    à defesa para que se manifestasse no prazo de 8 dias (art. 384, caput).

    Esse dispositivo era criticado pela doutrina por violar o sistema

    acusatório, na medida em que o acusado se via condenado por crime do

    qual não havia sido acusado. Com a nova redação do artigo 384, quando

    surgir prova de elementar ou circunstância não contida na acusação,

    sempre deverá ocorrer o aditamento, independentemente se da nova

    imputação resultar pena mais grave, igual ou inferior à anterior. Na

    redação antiga, havia sempre a expressão “o juiz baixará o processo”.

    Criticavam a conduta do juiz baixar o processo para que o Ministério

    Público aditasse (na verdade, o juiz estaria pré-condenando). Na nova

    redação, o aditamento deverá ser espontâneo. Diante da inércia do MP, o

    juiz deve acionar o procurador geral (art. 28 do CPP), regra que ainda é

    criticada. Na redação antiga, o legislador se referiu às “circunstânciaselementares”,

    mas já na redação nova o legislador referiu a “elementos e

    circunstância”. Na redação antiga, o legislador admitida uma

    “imputação implícita”, uma vez que a doutrina já criticava bastante essa

    hipótese por ferir o princípio da ampla defesa e do contraditório. Na

    antiga redação do artigo 384, de acordo com a doutrina, era possível que

    o acusado fosse condenado tanto pela imputação originária quanto pela

    imputação superveniente. Diante do novo §4º do artigo 384, há

    doutrinadores dizendo que, uma vez feito e recebido o aditamento pelo

    magistrado, fica este adstrito aos seus termos, não mais podendo

    condenar o acusado pelo fato inicialmente descrito na denúncia.

  • e) É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso do Ministério Público, ressalvada a hipótese do reexame necessário (CORRETA)

    Súmula 160, STF: 
        É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
  • Se mudar o fato, adita-se

    Não importa se é mais grave ou não

    Abraços

  • Princípio da convalidação: não há nulidade acerca de ato irrelevante ao andamento desfecho da causa

    Este princípio encontra-se norteado pelo texto do artigo do , haja vista que, conforme o texto, se algum vicio encontrado não tiver influência na apuração da verdade real, este ato não será, de forma alguma, nulo.

    Vislumbra-se assim que o legislador, no artigo acima e logo a doutrina neste principio, visou a economia processual, pois é certo que não há motivos para se repetir algo para obter um fim já tido.

    Nucci (12) define e exemplifica: Baseado no principio geral de que, sem prejuízo, não há que se falar em nulidade, é possível haver um ato processual praticado sem as formalidades legais, que, no entanto, foi irrelevante para chegar-se à verdade real no caso julgado. Assim, preserva-se o praticado e mantem-se a regularidade do processo. Exemplo: A testemunha que se pronunciar em idioma estrangeiro deve ter intérprete (art. 223). É a formalidade do ato. Se ela for ouvida sem o interprete, mas seu depoimento foi considerado irrelevante pelo juiz e pelas partes, não se proclama a nulidade.

    Reforça o inciso segundo do artigo do ao dispor que, sendo usado outro meio para atingir o mesmo fim, o ato não será nulo.

    Por derradeiro, cabe também ressaltar o entendimento do doutrinador Fernando Capez (13), o qual leciona que “o art. 572, II, reforça essa ideia, ao dispor que certas irregularidades serão relevadas, ‘se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim’”.

  • Gabarito: letra A

    A. INCORRETO. Gabarito.

    No caso da ~mutatio libelli~, só haverá necessidade de aditamento da peça acusatória se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave.

    Código de Processo Penal. MUTATIO LIBELLI. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    B. CERTO.

    Trata-se de uma sentença subjetivamente complexa a decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto.

    Relembrando a classificação.

    Sentença subjetivamente simples: proferida por juiz singular (ex.: 1ª instância)

    Sentença subjetivamente plúrima: proferida por colegiado (ex.: Turma ou Câmara)

    Sentença subjetivamente complexa: decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto.

    C. CERTO.

    Segundo dispõe o Código de Processo Penal, a falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública deve ser arguida em tempo oportuno, sob pena de ser considerada sanada

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    D. CERTO.

    “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”: tal dispositivo legal traduz o que a doutrina denomina de Princípio da Irrelevância do Ato.

    Princípio da convalidação: não há nulidade acerca de ato irrelevante ao andamento desfecho da causa.

    E. CERTO.

    É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso do Ministério Público, ressalvada a hipótese do reexame necessário.

    Teor da súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

  • Qual a diferença entre “mutatio libelli” e “emendatio libelli”?

     Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    ESSES ARTIGOS NÃO CAEM NO TJ SP ESCREVENTE. 

  • Diferença rápida:

    Emendatio libelli: alteração no tipo penal, o juiz pode "emendar" (corrigir) <mark> de ofício </mark> (art. 418, CPP) / Art. 383, CPP.

    O Tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato. Quando alguém, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade.

    X

    Mutatio libelli: aqui há alteração dos fatos, isto é, os fatos narrados pelo MP na exordial acusatória diferem-se daqueles provados na instrução criminal; por ser uma verdadeira "mutação" (mudança), é necessário o MP aditar a denúncia, o que ocorrerá em 5 dias (art. 411, §3º, CPP). 

  • É para marcar a errada:

     

    ERRADA LETRA “A”

    _____________________________________

     

    ERRADO. A) No caso da mutatio libelli. ERRADO.

    Sempre deverá aditar a denúncia em caso de mutação do fato. Art. 384, CPP.  Não cai diretamente no Escrevente do TJ SP. Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ____________________________________________________

    CORRETO. B) Trata-se de uma sentença subjetivamente complexa a decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto. CORRETO.

     

    Relembrando a classificação.

    Sentença subjetivamente simples: proferida por juiz singular (ex.: 1ª instância)

    Sentença subjetivamente plúrima: proferida por colegiado (ex.: Turma ou Câmara)

    Sentença subjetivamente complexa: decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto.

    Art. 421, CPP. CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

     

    Não cai no oficial de promotoria do MP SP.

    ____________________________________________________

    CORRETO. C) Segundo dispõe o Código de Processo Penal, a falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública deve ser arguida em tempo oportuno, sob pena de ser considerada sanada. CORRETO.

     

    Art. 564 e 572, CPP. Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ____________________________________________________

    CORRETO. D) “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”: tal dispositivo legal traduz o que a doutrina denomina de Princípio da Irrelevância do Ato. CORRETO.

     

    Princípio da convalidação: não há nulidade acerca de ato irrelevante ao andamento desfecho da causa.

     

    ____________________________________________________

     

    CORRETO. E) É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso do Ministério Público, ressalvada a hipótese do reexame necessário. CORRETO.

    Súmula 160 do STF. É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.


ID
593215
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta:

I- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal constitui nulidade absoluta a inobservância da competência penal por prevenção.

II- Conforme entendimento jurisprudencial dominante haverá violação das garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

III- Considerando o contido na Lei 11.464/07, que alterou dispositivo da lei de crimes hediondos, foi suprimida a proibição de liberdade provisória nos crimes considerados hediondos, permitindo-se a progressão de regime dos mesmos.

IV- Em decorrência da recente reforma do Código de Processo Penal que passou a preconizar o principio da oralidade na realização dos atos processuais, pode-se afirmar que houve uma mitigação com relação ao Inquérito Policial, que até então tinha como característica ser eminentemente escrito.

Alternativas
Comentários
  • a unica alternativa correta é a III, pois esta de acordo com a lei dos crimes hediondos lei 8072/90, que na legislacao original proibia a liberdade provisória, e a progressao de regime, e este ultimo foi declarado inconstitucional pelo STF por ferir principalmente o requisito de individualizacao da pena.
    Segue o que preve hoje a lei
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança e liberdade provisória.
    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
    § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
    § 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) 
  • IV) CPP Art. 9  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

  • Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta:

    I- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal constitui nulidade absoluta a inobservância da competência penal por prevenção.

    A nulidade decorrente da não-observância da regra da prevenção é RELATIVA, considerando-se sanada, quando não alegada no momento oportuno. (S. 706, STF). STF: SÚMULA Nº. 706
    “É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO�. II- Conforme entendimento jurisprudencial dominante haverá violação das garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. 
      No caso de concurso de agentes em que um dos infratores tenha foro por prerrogativa de função, todos os demais deverão ser julgados no foro especial, reunindo-se os processos (Súmula 704, STF). Súmula 704 – STF: NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
    III- Considerando o contido na Lei 11.464/07, que alterou dispositivo da lei de crimes hediondos, foi suprimida a proibição de liberdade provisória nos crimes considerados hediondos, permitindo-se a progressão de regime dos mesmos. 

    CORRETA
    IV- Em decorrência da recente reforma do Código de Processo Penal que passou a preconizar o principio da oralidade na realização dos atos processuais, pode-se afirmar que houve uma mitigação com relação ao Inquérito Policial, que até então tinha como característica ser eminentemente escrito.

    Continua sendo uma das principais características do IP a sua forma escrita.
     b) Apenas uma afirmativa está correta.
  • esse item III tá muito mal elaborado. ele diz que, em razão da supressão da proibição de liberdade provisória o preso poderá progredir. num tem nada a ver. uma coisa é liberdade provisória (prisao provisória, antes do cumprimento da pena), outra coisa é progressao de regime (prisão penal, após o transito em julgado).
  • II: São insuscetíveis de fiança.
    Antes da Lei 11464/07 Depois da Lei 11464/07
    Vedava fiança e liberdade provisória Veda somente a fiança
    Pergunta: Cabe liberdade provisória para crime hediondo ou equiparado?
    1ª C (da Ministra Elen Gracie): A mudança trazida pela Lei 11464/07 não repercutiu no rol de restrições, ocorrendo mera adequação de redação, pois, ao vedar fiança, automaticamente está vedada a liberdade provisória. MP adota esta corrente.
    2ª C: A mudança trazida pela Lei 11464/07 permitiu liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados. A uma, porque os dois institutos não se confundem. A duas, porque não existem vedações implícitas. A três, porque é o juiz quem julga (e não o legislador).
    Obs.: o STF não se posicionou quanto à essa questão, mas Rogério Sanches acredita que ele adotará a 2ª corrente por coerência.

  • Quanto ao item III:

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
    Art. 1o  O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
    “Art. 2o  ......................................
    ..................................................
    II - fiança. 
    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 
    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. 
    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” (NR) 
  • Luciana, se no caso concreto o crime é inafiançável e ausentes os requisitos da preventiva concede-se a liberdade provisória mesmo sem fiança. 

  • PARA FACILITAR:

    I - NÃO É CASO DE NULIDADE ABSOLUTA;II - NÃO HÁ VIOLAÇÃO ÀS CITADAS GARANTIAS;III - CERTO;IV - O IP CONTINUA A SER ESCRITO.TRABALHE E CONFIE.
  • Apenas a III 

  • Gabarito:B

  • CUIDADO! O comentário de JOÃO V está ERRADO!

     

    A única alternativa certa é a III, visto que mesmo para os crimes hediondos admite-se a liberdade provisória (esse é o entendimento jurisprudencial que julgou inconstitucional a previsão em sentido contrário prevista na lei dos crimes hediondos). Importante saber que a liberdade provisória nestes crimes será consedida SEM FIANÇA.

  • A única alternativa certa é a III.

  • “Nos casos de crime hediondo ou equiparado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de liberdade provisória quando ausentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, precisamente como na hipótese”, finalizou o relator, negando provimento ao recurso do MPF.

  • I - Súmula 706-STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    II - Súmula 704-STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    III - A Lei nº 11.464/2007 alterou o art. 2º, II da Lei nº 8.072/90, retirando a proibição relativa a liberdade provisória, mantendo apenas a proibição de fiança:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    (...)

    II - fiança e liberdade provisória. (REDAÇÃO ANTIGA)

    II - fiança.                 

    IV - O inquérito não é ato processual. Portanto, a ele não se aplica a oralidade.

  • VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA (R.O.M.A)

    A liberdade provisória é regra, ou seja, a priori, todos os crimes a admitem.

    Somente não é passível de liberdade provisória:

    1. Reincidente
    2. Organização criminosa armada
    3. Milícia
    4. (porte de) Arma de fogo de uso restrito
  • Com as modificações impostas, o art. 2º da Lei nº 8.072 (clique aqui), de 25 de julho de 1990, deixa de proibir expressamente a concessão de liberdade provisória em se tratando da prática de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo (inc. II); acaba definitivamente com o regime integral fechado (art. 2º, §1º), e estabelece novos prazos para progressão de regime em se tratando dos crimes a que se refere (§ 2º). Só acaba quando termina. Bora!

ID
596437
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

SUJEITO PRESO EM FLAGRANTE COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 289 DO CP, IDENTIFICA-SE COM O NOME DE ADÉLIO PIMENTA, APRESENTANDO DOCUMENTO, SENDO COLHIDAS SUAS IMPRESSÕES DIGITAIS. DENUNCIADO PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA, É CITADO PESSOALMENTE, APRESENTA DEFESA PRELIMINAR E COMPARECE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUANDO LHE E CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA. NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROFERIDA NA FORMA DO ARTIGO 403, § 3* DO CPP, O JUIZ DECRETA A SUA PRISÃO PREVENTIVA, TENDO EM VISTA A NOTICIA DE QUE O RÉU SE ENVOLVERA EM NOVA FRAUDE. AO SER CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO, VERIFICA-SE QUE O NOME ADÉLIO PIMENTA PERTENCE A PESSOA DIVERSA QUE, EM TEMPOS PASSADOS, PERDERA PARTE DE SEUS DOCUMENTOS. O PROCESSO CORRERA EM NOME DE PESSOA FALSAMENTE IDENTIFICADA E O VERDADEIRO NOME DO ACUSADO É DESCONHECIDO. ESTANDO OS AUTOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO, O TRIBUNAL DEVERÁ:

Alternativas
Comentários

  • Art. 566 CPP. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Complementando, dispõe o art. 259 CPP.:

    A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    Desse modo, somente a sentença será anulada.
  • Se o problema é apenas o nome do réu, por que não apenas corrigé-lo como na letra "c"?
  • Ao meu ver, a alternativa C não está correta, visto que o agente cometeu o crime de uso de documento falso quando preso em flagrante, só que este crime foi desconsiderado na sentença.

    No caso, ocorreu o chamado instituto da MUTATIO LIBELLI, previsto no art. 384 do CPP. Assim, o juiz comunica ao MP para que haja o aditamento da denúncia.

    Logo, a sentença deve ser  anulada dando lugar a uma nova, visto que, agora, a mesma também condenará o réu pelo crime de falso.

    Bons estudos.
  • Não vejo erro na alternativa "C", inclusive acredito estar mais correta que a "b". O problema não fala em mutatio libeli como explicou o colega acima.
    Ainda que haja crime uso de documento falso, o MP pode propor nova denúncia em relação a este crime.

     Anular a sentença ainda ajudaria o réu pois anularia também um dos marcos interruptivos da prescrição. 

    Se alguém souber o fundamento do erro da "C" agradeço.
  • Tribunal anulará a sentença e remeterá ao juiz de 1. grau para expedição de outra sentença.

    APELAÇAO CRIMINAL PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇAO DO ACUSADO: PRELIMINAR ACOLHIDA. Nos termos do artigo 259, do CPP, a impossibilidade de identificação do acusado com seu verdadeiro nome, não retardará a ação penal, quando cerra sua identidade fisica.Na hipótese dos autos, inobstante o réu comparecido a todos os atos processuais, restando devidamente identificado pela vítima e pelas testemunhas, em nenhuma fase do processo, bem como, na sentença condenatória, houve qualquer forma de identificação física do acusado.Neste particular, embora a ação penal tenha sido instaurada em fase do verdadeiro autor do delito, a falta de outros elementos subsidiários identificadores do acusado, impedem a devida aplicação da lei penal, bem como, a futura execução da pena ora aplicada, tornando, via de conseqüência, nula a r. sentença.Preliminar ACOLHIDA, para fins de ANULAR a r. sentença, e remeter os autos ao juízo de origem, para que profira nova sentença contendo a identificação física do acusado.
  •     O Tribunal anula a sentença, remetendo o processo para o juiz de primeiro grau. Este, ao saber que o acusado utilizava nome falso, profere nova sentença, corrigindo apenas o seu nome? O que mais ele poderia fazer?
        Parece-me inexplicável este posicionamento, tendo em vista que o acusado foi identificado por outras características além dos dados civis.
  • Não custava nada botar pelo menos qual foi o Tribunal de onde foi extraído o julgado, né?
  • Trecho do livro do Nestor Távora:

    "Não há possibilidade de convalidação de ato processual quando a parte que vier a responder ao processo não seja a mesma que faça parte da relação jurídica material criminosa. Um exemplo passível de ocorrer é a de indivíduos homônimos. Comprovada a ilegitimidade do réu (ad causam), o reconhecimento da nulidade é de rigor, de forma absoluta."

    Lembrando que o doutrinador é advogado e a prova é para o MPF. Teses colidentes.

  • LETRA B CORRETA  Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

  • Tenho para mim que essa questão é um absurdo.

    Abraços.

  • Se alguém puder me ajudar agradeceria e muito. É que a questão me deixou aflito. No caso o direito foi aplicado à pessoa em questão, apenas o rótulo, digo o nome da pessoa estava equivocado. Sabido que a apelação devolve toda matéria ao Tribunal, porque este, então, não poderia determinar a correção material do nome do acusado? Se assim fizesse qual seria o dano ou lesão provocados? (Talvez eu esteja deixando de perceber algo óbvio). 


ID
601747
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No campo das nulidades, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas,

    A alternativa "E" é a incorreta, no artigo 365 do CPP, este dispositivo não faz menção alguma sobre apresentar um resumo dos fatos, para não violar o direito defesa.


  • A questão requer conhecimento não só da literalidade da Lei Processual Penal, mas também da jurisprudência do STF
    STF Súmula nº 366:  Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • A resposta errada é a letra E de ERRADO. Vamos analisá-las:

    a) CORRETA: art. 567 do CPP + súmula 523 do STF.

    b) CORRETA: art. 568 do CPP.

    c) CORRETA: art. 570 do CPP.

    d) CORRETA: Princípio da Causalidade, Sequencialidade ou Concatenação (art. 573,§1º do CPP); Princípio da Convalidação (art. 572 do CPP) e Princípio do Interesse (art. 565, 2ª parte do CPP). Além desses princípios, a doutrina pátria também consagra: Princípio do Prejuízo, Princípio da Lealdade Processual ou Proteção e Princípio da Instrumentalidade das formas.

    e) ERRADA: Súmula 366 do STF 
  • Pessoal a título de informação, no tocante a primeira parte da alternativa a), ressalte-se que, em que pese o teor do artigo 567,CPP, parte da doutrina entende que a incompetência absoluta anula todos os atos, mesmos os não decisórios, como colheita de prova oral, deferimento de perícias, etc ..... (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16 edição, pg 637) .
  • Atenção para o comentário do colega Joaquim, surpreendentemente tem questão de MP considerando como certa a alternativa que diz q a incompetência do juízo anula todos os atos e não apenas os decisórios... dureza

ID
615136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades, assinale a opção correta de acordo com o CPP.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Art. 564 do CPP:  "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    D) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública"
  • Comentando a letra C

    Com relação ao princípio da causalidade ou conseqüencialidade, o artigo 573, § 1° e 2°, a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência
  • Complementando!!
    LETRA A = ERRADA = Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I. por incompetência, suspeição ou suborno do juiz.
    LETRA D = ERRADA = Art. 569 - As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
  • Gabarito : B
    a) A incompetência do juiz é causa de nulidade, ao passo que a sua suspeição é mera irregularidade. ERRADA conforme art. 564 CPP A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz.

    b) A falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública, é causa de nulidade. CORRETA conforme art. 564 CPP A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele, intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública.
    c) Uma vez declarada a nulidade de um ato, esta causará a dos atos que dele indiretamente dependam ou sejam consequência. ERRADA conforme art. 573 §1º CPP A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequencia. 
    d) As omissões da denúncia, da queixa ou da representação não poderão ser supridas, ainda que antes da sentença final. ERRADA conforme art. 569 CPP As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos, das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todos o tempo, antes da sentença final.

ID
615769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das nulidades no processo penal.

Alternativas
Comentários
  •  

    A Em matéria de nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais (pás de nullité sans grief).
    (Certa, Grinover, Magalhães e Scarance [As Nulidades no Processo Penal, p.29] afirmam que está correto a pás de nullité sans grief)

    B A suspeição do juiz é motivo de nulidade absoluta, ainda que a parte interessada não oponha a exceção cabível.
    (Errada, a suspeição do juiz não gera nulidade se a parte não interpor a exceção)

    C Diz respeito às nulidades absolutas e relativas a seguinte afirmação do CPP: “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”
    (Errada, a nulidade absoluta pode ser argüida a qualquer momento e por qualquer parte, até mesmo de ofício pelo juiz)

    D A incompetência do juízo anula todo o processo, desde o seu início.
    (Errada, se a incompetência for relativa não se anula todo o processo, os autos só são remetidos para o juízo competente)

  • HABEAS CORPUS - INTERROGAT?"RIO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INFRINGÊNCIAS AO CONTRADIT?"RIO E À AMPLA DEFESA - AFASTAMENTO - ORDEM DENEGADA 1.
    O sistema processual pátrio adotou o princípio da pas de nullité sans grief segundo o qual no cenário das nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais. 2. No caso em espécie, o impetrante apenas alegou, porém, não demonstrou tenha o paciente sofrido efetivo prejuízo com a realização de seu interrogatório por meio de videoconferência, circunstância imprescindível para o reconhecimento da nulidade daquele ato processual. 3. Por outro lado, o sistema de videoconferência utilizado no Brasil para o interrogatório judicial viabiliza aos acusados todas as garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa, pois lhes possibilita visão, audição e comunicação direta e reservada com o seu defensor, além da gravação de todos os atos da audiência em compact disc, que é depois anexado aos autos para eventual consulta. Ademais, o acusado tem total condição de dialogar com o juiz, sem sofrer qualquer tipo de pressão, podendo ser visto e ouvido por todos os presentes na sala de audiência, além de conversar com seu defensor em canal de áudio reservado. 4. Ainda, é certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional ato normativo do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 11.819/2005), tão-somente, em seu aspecto formal, isto é, relacionado à competência de iniciativa, que é privativa da União em matéria de Direito Processual (art.22, inc. I, da CF), mas não em seu aspecto material, devendo-se lembrar, aliás, que o próprio Congresso Nacional acaba de editar a Lei Federal nº 11.900, já em vigor desde o dia 08.01.2009, e que dispõe exatamente sobre a realização de interrogatórios por meio de videoconferência, de maneira que não há lógica em se declarar a nulidade processual apontada, em razão, tão-só, de simples formalismo procedimental, já que o próprio Estado brasileiro veio agora ratificar aquele procedimento. 5. Denegação da ordem.
  • Completamente correta a letra "b", pois o juiz pode declarar de ofício a suspeição por se tratar de nulidade absoluta.
  • b) A suspeição do juiz é motivo de nulidade absoluta, ainda que a parte interessada não oponha a exceção cabível.

    Realmente, segundo as doutrinas que eu li, a suspeição do juiz é motivo de nulidade absoluta. Assim, este item estaria correto.

    Não achei jurisprudência sobre o assunto.
  • Cuidado !! No CPC suspeição, se não alegada a tempo, preclui !!!!

  • letra b - ERRADA.

    LEGISLAÇÃO BIZURADA: A atuação de juiz suspeito provoca a nulidade relativa

    do ato processual por ele praticado. Entretanto, Renato

    Brasileiro afirma que são causas de nulidade absoluta,

    porque o art. 572 do CPP não a inclui no rol daquelas

    que podem ser sanadas.


ID
615943
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo segundo, inciso II, do Código Penal. Irresignada, somente a Defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar, a inépcia da denúncia e a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, em face da falta de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, em razão de insuficiência de provas para a condenação. Considerando a situação hipotética, julgue os itens a seguir:

I- A alegação de inépcia de denúncia pode ser acolhida se suscitada pela primeira vez em sede de recurso de apelação, pois não é atingida pela preclusão.
II- Se o Tribunal, no julgamento do recurso, entender que as provas colhidas durante a instrução processual não comprovam a prática do crime de roubo, mas sim de receptação, diversamente da narrativa contida na denúncia, deverá absolver o réu.
III- Se o procedimento da mutatio libelli tivesse sido aplicado em primeiro grau de jurisdição, o aditamento à denúncia para alterar a narrativa para a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, deveria implicar na análise pelo Órgão Ministerial do cabimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95.
IV- A falta de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha constitui nulidade relativa, que depende, para ser declarada, da demonstração de efetivo prejuízo.
V- Se o Tribunal anular a sentença e devolver os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, o juiz estará vinculado aos limites da pena imposta no primeiro julgamento, mas poderá fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena, diante do manifesto erro da sentença original.

Estão incorretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - ERRADA - (STJ - RHC Nº 28.664/PE - RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ - dt. j. 16/08/2012) - EMENTA - RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS .  USO  DE DOCUMENTO  PÚBLICO  FALSO  E  TRÁFICO  INTERNACIONAL  DE CRIANÇA. TRANCAMENTO  DA  AÇÃO  PENAL.  ALEGAÇÃO  DE INÉPCIA  DA  DENÚNCIA  APÓS  PROLATADA  A  SENTENÇA CONDENATÓRIA.  PRECLUSÃO.  AUSÊNCIA  DE  JUSTA  CAUSA. ANÁLISE  SOBRE  A  MATERIALIDADE  DO  DELITO  QUE  NÃO  PODE SER  FEITA  NA  VIA  ELEITA.  NULIDADE  POR  AUSÊNCIA  DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com  a  superveniência  de  sentença  condenatória  fica  preclusa  a alegação de inépcia da denúncia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.(...)
    Alternativa B - CORRETA - Sumula 453 STF -" Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa." - Isso quer dizer que, no caso, o tribunal deve absolver o reu.
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    FALSAEmenta: Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de revisão criminal. Inépcia da denúncia. Arguição tardia. Preclusão. Condenação supostamente contrária às provas dos autos. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade. Precedentes. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de ilegalidade flagrante em condenação transitada em julgado. "A arguição de inépcia da denúncia está coberta pela preclusão quando, como na espécie, aventada após a sentença penal condenatória, o que somente não ocorre quando a sentença vem a ser proferida na pendência de habeas corpus já em curso" (RHC 98.091/PB, rel. min. Cármen Lúcia, DJe nº 67, divulgado em 15.04.2010). O reconhecimento da suficiência ou não das provas para a condenação demanda, necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório contido nos autos da ação penal de origem, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. Ordem denegada (HC 110283 DF).
  • continuação ...

    Item II – VERDADEIRA – Súmula 453 do STF: NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.
    EMENTA: RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO FURTO. IMPOSSIBILIDADE DA MUTATIO LIBELLI PELA SÚMULA 453 DO STF. ABSOLVIÇÃO.
    Como ressaltou o Procurador de Justiça em seu parecer, "Como se percebe, a prova produzida na instrução processual é contundente e não deixa margem para dúvidas, razão pela qual deveria o Dr. Promotor de Justiça ter aditado a denúncia para o fim de descrever a conduta realmente executado pelo apelante, porém não o fez. Sendo assim, inviável a manutenção da condenação, pois não se admite a mutatio libelli em segundo grau, conforme súmula 453 do STF. " Aplica-se assim o que já foi decidido em caso semelhante por esta Corte: "A prova carreada, em tese, revela o cometimento de um furto pelo réu. Não houve aditamento, nem estão descritas explicita ou implicitamente na incoativa as elementares desse delito. A figura denunciada não foi provada nos autos e, por isso, resulta em atípica para efeitos criminais. Desta forma, tendo elementos para enquadrar a conduta do acusado em um dispositivo, não se pode condenar por crime diverso. Também é certo que em segundo grau não pode o tribunal operar verdadeira mutatio libelli , condenando o acusado por crime com elementar completamente distinta. Não havendo descrição fática neste sentido na peça incoativa, eventual condenação implicaria em ofensa ao princípio da correlação. " (Sexta Câmara Criminal...). (ACR 70047990262 RS).
     
    Item III –
    VERDADEIRAA redação do artigo 89, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo”, para boa parte da doutrina, a interpretação deste dispositivo não tem como ser diferente: trata-se, aqui também, de um poder-dever. Para esses doutrinadores, na análise da questão específica sobre a oferta da proposta de suspensão, deve ser reiterada a leitura hermenêutica dispensada aos demais favores legais acima referidos: a suspensão condicional do processo criminal é, portanto, um direito subjetivo público do acusado.
    Em consequência, preenchidos os requisitos ou pressupostos estabelecidos na referida norma, surge um direito subjetivo para o acusado e isto torna obrigatória, ao menos, a análise do cabimento da oferta da suspensão pelo representante do Ministério Público.
    Súmula 696 do STF: REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
  • continuação ...

    Item IV – VERDADEIRA – Súmula 155 do STF: É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
     
    Item V –
    FALSAÉ realmente controvertido na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de haver reformatio in pejus indireta, isto é, havendo recurso exclusivo da defesa, o julgamento sendo anulado, se poderia ou não nova sentença prolatada pelo juízo a quo ter uma pena majorada.
    Reformatio in pejus indireta seria a imposição de pena superior àquela que havia sido imposta na sentença condenatória anteriormente proferida no mesmo processo, e que fora anulada a pedido do réu.
    O entendimento majoritário é de que também é proibido. Sendo assim, a sentença anulada, ou seja, é incapaz de produzir efeitos, ganharia eficácia para limitar o livre convencimento do juiz, o que seria censurável.
    A corrente majoritária entende que o juiz deve ficar proibido de prolatar uma sentença com condenação superior àquela proferida no primeiro julgamento, pois em tal caso, estaria ocorrendo uma reformatio in pejus indireta, o que seria vedado em nosso sistema constitucional, por violar o princípio da ampla defesa, ao contraditório e causar insegurança jurídica ao réu.
  • No que tange à afirmativa II temos que distinguir se o recurso é exclusivo da defesa ou da acusação:

     

    - Na medida em que é vedada a mutatio libelli na segunda instância, se, no julgamento de uma apelação interposta pela defesa, o Tribunal concluir que surgiu no curso da instrução processual prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória, não tendo sido feito o aditamento, a consequência será a absolvição do acusado

     

    - no caso do Tribunal, em virtude de recurso da acusação pleiteando a anulação da sentença, reconhecendo o error in procedendo do magistrado de 1ª instância, anule a decisão impugnada para que, uma vez retomando os autos ao primeiro grau de jurisdição, seja observado o disposto no art. 384 do CPP. 

  • Entendi que o tribunal não pode aplicar a mutati libelli e nem pode o juiz a quo piorar a situação do réu. Mas o tribunal poderia descer o processo pra o juiz julgar como se fosse furt ou o MP teria que entrar com nova ação por furto? Se alguém souber me responder no privado obrigada. 


ID
621379
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Para acrescentar o que o amigo  descreveu acima com muito bom gosto. Cito algo que pode ser útil na matéria de nulidade.
    Não há nulidade sem prejuízo

    Toda a matéria que rege as nulidades devem se basear sob a ótica do prejuízo, em conformidade com o que descrito no artigo 563, do Código de Processo Penal, onde "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
    Entre as várias razões, podemos citar o Princípio da Economia Processual, em que no desenvolver do processo, a alegação da nulidade significaria a paralisação do andamento processual, sendo necessário começar tudo novamente, o que implicaria em uma enorme perda de tempo, além dos gastos materiais com as partes.
    Por isso há necessidade de avaliar o prejuízo que pode acarretar a ambas as partes e ao processo, se nenhum prejuízo decorrer com o prosseguimento da execução, não há que se falar em nulidade.

  • complementando...

    Nulidades relativas, devem ser argüidas por uma das partes, esta não cabe ao juiz manifestar-se de ofício, tem como condição a comprovação do prejuízo, segundo o doutrinador Eugenio Pacielli de Oliveira :

    “as nulidades relativas, por dependerem de valoração das partes quanto à existência e à conseqüência do eventual prejuízo, estão sujeitas a prazo preclusivo, quando não alegadas a tempo e modo”  
  • O STF tem exigido a comprovação do prejuízo inclusive  em relação às nulidades absolutas.  Essa questão está desatualizada.

    HC 100329 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  02/10/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012

    Parte(s)

    RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S)           : RAFAEL CRISTIANO GONÇALVES DA SILVAIMPTE.(S)           : DEFENSOR-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES)     : RELATOR DO RESP Nº 1.087.129 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DENULIDADE PORQUE O PACIENTE TERIA SIDO REQUISITADO NO MESMO DIA DESIGNADO PARA O SEU INTERROGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA NULIDADE SUPERADA COM O COMPARECIMENTO DO RÉU AO INTERROGATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE LEI QUE PREVEJA A EXIGÊNCIA DE INTERREGNO ENTRE ESTE ATO E SUA REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. Precedentes específicos deste Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, no sentido de que a alegação denulidade da citação, por não ter sido expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do réu preso, está superada pelo comparecimento em juízo, onde foi constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatório e de que a designação do interrogatório para a mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado porque não existe na lei processual exigência de interregno. 3. Ausência de demonstração de prejuízo. Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de “prova impossível”, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração deprejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decretanulidade processual por mera presunção. Precedentes. 4. Ordem denegada.

  •  Gabarito: A
    Jesus Abençoe!
  • concordo com os colegas, a C está equivocada, e muito: STF súmula 523: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    E a súmula é de 1969...

    Assim também a CESPE já colocou: Q299595:

    d) No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    gabarito: certo.

    De duas uma: ou a fundamentacao da C estar errada é outra, ou a CESPE, pelo seu elaborador, errou feio... e pior, nao anulou.

  • O gaba é letra A, OOOOK! Pois, à época da questão, se fazia correta!

    Todavia, o ATUAL ENTENDIMENTO é no sentido de que, PARA O STF e O STJ,  a demonstração do prejuízo é NECESSÁRIA PARA QUALQUER TIPO DE NULIDADE, SEJA ELA ABSOLUTA OU RELATIVA! (Princípio do prejuízo - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)


ID
626206
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às nulidades do processo penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Olha que questão capciosa, lendo as alternativas parecem estar corretas as letras "a" e "b". Acredito q o erro da "a" decorra da generalização, já que o juiz, juiz mesmo, de 1o grau, pode sim decretar nulidade relativa de ofício, não sendo isso possível, sob certos aspectos, nos tribunais.
  • [...] ocorre a convalidação das nulidades com o fenômeno da coisa julgada, salvo se se tratar de nulidade absoluta que aproveite à defesa, caso em que será possível a desconstituição do julgado. (Reis, Alexandre Cebrian Araújo, Processo penal : procedimentos, nulidades e recursos / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011).

  • Questão para marcar a menos errada !!

    Alternativa B)


ID
632833
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B".

    Dispõe o artigo 564 do Código de Processo Penal: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento. Já o artigo 563 do mesmo Estatuto reza que: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
  • Pessoal, não entendi a incorreção da letra A. Se alguém puder me enviar um recado, agradeço desde já;

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez);
    COmo visto, na ausência da resposta, o não oferecimento desta, ainda que devidamente intimada a defesa do acusado, enseja a nomeação de um defensor para OFERECÊ-LA. Logo, a lei não demonstra qualquer discricionariedade entre o oferecimento ou não dessa peça defensiva. Por que, então, a nulidade seria apenas relativa quando de sua ausência?




  • Sobre a letra D:

    STF Súmula nº 351 - É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.

    Bons estudos.




     
  • Booooa, Pedro.
    a alternativa A tbm me parece correta, embora eu tenha marcado a alterantiva "b" por causa da súmula já mencionada.
    Provavelmente a banca deve te-la considerada errada - a alternativa "a" - em razão da não apresentação da resposta acarretar, inicialmente, a constituição de um novo defensor.
    Eles devem ter ignorado a possibilidade do juiz constituir um novo defensor e dar continuidade ao processo, sem observância da lei, o que, de fato,, acarretaria nulidade absoluta do processo.

    Deve ser isso....
  • Em relação à alternativa C:

    Súmula 431, STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.
  • Aos colegas que, assim como eu, ficaram com dúvida sobre a alternativa "A", segue aresto do STJ sobre o tema:

    STJ HC 153718 / RJHABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONSIDEROU A DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ADVOGADA QUE, MESMO INTIMADA, NÃO APRESENTA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 396-A, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFESA QUE, EMBORA TENDO INÚMERAS OPORTUNIDADES PARA APRESENTAR A PEÇA DEFENSIVA, NÃO O FAZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    5. O Juízo processante realizou todos os atos previstos em lei: ante a inércia do advogado constituído nos autos, devidamente intimado para apresentação de resposta à acusação, o Juiz, nos termos do art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal, nomeou ao Réu defensor público para que o fizesse.
    6. Foi dada à Defesa a oportunidade de apresentar resposta à acusação. Contudo, embora manifestando-se nos autos, o Defensor Público ateve-se, tão-somente, a questões preliminares, não apresentando qualquer tese de mérito.
    7. Não constitui nulidade a nomeação de defensor público para apresentação de resposta à acusação quando o advogado constituído não o faz, uma vez que expressamente previsto no art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal. Da mesma forma, não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
    8. Ordem denegada. DJe 03/04/2012
  • SÚMULA 523 DO STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DE DEFESA TÉCNICA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
  • Qual seria o erro da alternativa "a"? 

    Pergunto porque o § 2º, do art. 296-A, do CPP, dispõe: "não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias".
    Da leitura do texto legal depreende-se que a resposta à acusação é obrigatória. Portanto, sua ausência implicaria nulidade absoluta.

    Alguém pode me ajudar? 
  • Para haver resposta a acusação, pressupõe que o camarada foi citado, e não apresentou sua resposta por vontade própria, que. Deu causa a não apresentação foi ele próprio, por isso, ainda que seja nomeado advogado dativo que a apresente, não será considerado por isso nulidade absoluta. 

    Art. 565 do CPP:  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Creio que seja isso na A, boa sorte a todos!


  • Sem botão de indicar para comentário??

  • Ao que me parece a alternativa "A" também está correta, no entanto, incompleta. Essa banca gosta muito de elaborar questões onde o candidato deve saber qual a alternativa mais correta!

  • O erro da alternativa A, está em: Não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.

  • a) No processo penal, a falta de resposta à acusação constitui nulidade absoluta. ERRADA (?)

    Fundamentos:

    i. art. 563 do CPP - "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 

    ii. s. 523 do STF - "no processo penal a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 

     

    Tanto o artigo quanto a súmula acima transcritos, materializam a máxima pas de nullité sans grief. Em outras palavras, é notória a lição de que a falta de resposta a acusação constitui grave violação ao P. da Ampla Defesa (mormente sua vertente Defesa Técnica) acarretando sua nulidade absoluta, contudo somente se houver prejuízo ao réu que haverá sua anulação. Tanto o é que o STJ, no HC 153.718 / RJ, entendeu que não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.

     

    b) No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu. CORRETA

    Fundamento: s. 523 do STF - "no processo penal a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 

     

    c) O julgamento de recurso criminal na segunda instância não exige prévia intimação ou publicação da pauta. ERRADA

    Fundamento: s. 431 do STF - "é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus".

     

    d) Não é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerça a sua jurisdição. ERRADA.

    Fundamento: s. 351 do STF - "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição".

  • A tão correta quanto a B.

  • Alternativa A tão correta quanto a B.

    O examinador é que foi preguiçoso e tirou um parte da questão para torná-la errada, mas não conseguiu.

    A falta de defesa/resposta é causa de nulidade absoluta e ponto.

    O fato de ter que demonstrar o prejuízo não deixa de ser nulidade absoluta.

    Portanto, deve-se demonstrar o prejuízo para que se consiga anulá-lo, assim como em qualquer causa de nulidade absoluta.

    Gabarito oficial B

    Bons estudos!

  • A alternativa A esta errada, é uma alternativa que esta muito vaga, veja, tudo vai depender, a falta de resposta a acusação por advogado constituído que teve seu cliente devidamente citado de maneira pessoal? foi por falta de comparecimento do acusado ou do advogado em se tratando de citação por edital? não se sabe a questão ta muito vaga, depende de como for acarretara em atos diferentes a serem seguidos...

  • Até agora só citaram o art. 396-A, do Código de Processo Penal. que cai no TJ SP Escrevente.

    O resto não cai.

    Alguém tem a fundamentação no artigo dentro do CPP para o pessoal que está estudando para o Escrevente do TJ SP?

  • Letra A tbm está correta! Ninguém pode ficar sem resposta à acusação, caso a parte não a faça, nomeia defensor para que seja feita!

    Mas como sabia que a B estava perfeitamente correta tbm , preferi ir nela!

  • Quanto a alternativa A, certo é que no rito comum a ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta, mas lembrei do procedimento do Tribunal do Júri, no qual a não apresentação de resposta escrita à acusação na primeira fase, antes da decisão de pronúncia, pode ser uma técnica de defesa e, como tal, não acarreta a nulidade.

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GREVE DO ÓRGÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR TIDO POR INERTE. PRAZO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA GREVE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] é certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, se devidamente intimada a Defesa, a não apresentação de defesa preliminar no Tribunal do Júri, por si só, não constitui nulidade, pois pode indicar estratégia defensiva. [...] (STJ - HC: 124429 MG 2008/0281668-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010)[19]

  • STF, Súm. 523: A falta de defesa constitui nulidade absoluta. A defesa deficiente só será causa de nulidade se houver prova do prejuízo para o réu;


ID
633505
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO PROCESSO PENAL, É INCORRETO AFIRMAR QUE

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está de acordo com a jurisprudência: 

    "Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal a que se refere o art. 392 do Código de Processo Penal só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de decisão proferida pelo Tribunal, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa." (STJ HC 260397 / TO).

  • Talvez a linguagem utilizada pela banca possa acabar confundindo os candidatos. Basta se recordar que aresto é sinônimo de acórdão. No caso, o acórdão confirmatório (o que corrobora com o excelente comentário do Sr. Enedilson).

  • Acho que além da exceção do art. 392 Feres ( a maioria está acostumada a regra geral), há o fato de que a letra "c" não está bem redigida, pois numa leitura rápida dá a entender que a questão insinua que os atos foram praticados na primeira instância antes da diplomação, sendo encaminhada posteriormente ao Tribunal e fala de modo genérico, sem especificar que os atos teriam sido praticados após a expedição do diploma, quando se desloca a competência das ações penais contra prefeitos diplomados ou em exercício para o TJ, TRF ou TRE, conforme o crime.

     

  • Gabarito letra C

    Sou burrão mas penso:

    De acordo com o entendimento de Enedilson, e discordando da maneira que ele interpretou a jurisprudência, o verbo "aperfeiçooar" não justifica a questão em dizer que BASTA a publicação em diario oficial....

     

    De acordo com o que o KM respondeu sobre a assertiva C, imagine :    O indivíduo comete crime em setembro de 2016, é candidato e eleito na eleição do mes de outubro do mesmo ano.    O tempo do crime diz que ele é julgado no momento que cometeu o fato. Desta forma, o juiz singular pode sim proferir sentença deste crime, mesmo que esteja no mes de novembro, e o individuo ja seja eleito ou diplomado ou o que quer que seja.  desta forma, no meu entender leigo, não é nulo o ato.

  •  

    O foro por prerrogativa de função começa a contar a partir da diplomação. Dessa forma, qualquer decisão de primeira instância proferida depois dessa data é nula.

    "Eleito prefeito, Naçoitan Leite foi diplomado em 12 de dezembro de 2016. No dia seguinte, o juiz da comarca de Iporá, acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás, decretou a prisão preventiva de três suspeitos, além de determinar busca e apreensão de documentos e equipamentos na prefeitura e no escritório do prefeito — que não está entre os presos.

    As medidas fazem parte da operação que investiga fraudes em licitações e contratações, que teriam gerado prejuízo de cerca de R$ 1 milhão, segundo o Ministério Público.

    A defesa dos envolvidos impetrou Habeas Corpus no TJ-GO, mas o pedido de liminar foi indeferido pelo magistrado de plantão. Inconformada, a defesa renovou o pedido no STJ, alegando incompetência absoluta do juiz da comarca. Requereu o sobrestamento dos efeitos das decisões proferidas e a revogação das prisões preventivas.

    Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz observou que o argumento sustentado pela defesa está de acordo com o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação".

    Portanto, em relação a um prefeito, a partir de sua diplomação, que atrai o foro por prerrogativa de função, qualquer decisão decretada por juízo de primeira instância é nula, salientou a ministra, já que ao Tribunal de Justiça é que compete julgá-lo".

  • A presença de suficientes indícios da ocorrência de crimes de ação pública legitima a quebra de sigilo bancário determinada pelo Juiz, para atender requerimento do Ministério Público.

    Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do MP de informações bancárias para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário – STJ. 5ª Turma. 2015.

    Não subsistem os elementos probatórios decorrentes exclusivamente de levantamentos feitos na escuta telefônica ilícita.

    A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". 

    São válidos os atos decisórios praticados na primeira instância antes da remessa da ação ao Tribunal, feita depois da diplomação do réu como Prefeito.

    O recebimento da peça acusatória ocorreu perante a autoridade competente à época da propositura da ação penal, momento no qual ainda não havia prerrogativa de foro, o qual apenas surge com a diplomação. Assim, não há de falar em nulidade ou necessidade de ratificação de ato que se completou em estrita observância à distribuição constitucional de competências. TSE. 2014.

    Para intimar o réu, basta publicar a conclusão do aresto/acórdão confirmatório de sua condenação no órgão oficial de imprensa.

    Nos termos do art. 392 do CPP, exige-se intimação pessoal do réu somente de sentença condenatória de primeiro grau, não se vislumbrando qualquer irregularidade no tocante à intimação do acórdão confirmatória da condenação, pois, em segunda grau, a intimação é feito apenas pela publicação das conclusões da decisão na imprensa oficial.

  • Achei forçadíssima essa D

    Abraços


ID
633529
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

POR INSERIR DECLARAÇÃO FALSA INSERIR DECLARAÇÃO FALSA EM RECIBO E CHAMAR O JUIZ DO TRABALHO DE PARCIAL, DURANTE A AUDIÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROMOVIDA CONTRA SUA EMPRESA, DIRCEU FOI DENUNCIADO, NA COMARCA DE CURITIBA. MAS, TERMINOU ABSOLVIDO PELO JUIZ DO ESTADO. O PROMOTOR APELOU, PEDINDO APENAS A REFORMA DA SENTENÇA E A CONSEQÜENTE CONDENAÇÃO DO RÉU NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 299 E 331 DO CÓDIGO PENAL. OCORRE QUE O.TRIBUNAL DE JUSTlÇA DO PARANA RESOLVEU ACOLHER, DE OFIClO, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, ANULANDO O PROCESSO. COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RECORREU, OS AUTOS FORAM ENVIADOS AO JUIZO FEDERAL, CONSIDERADO COMPETENTE PARA JULGAR OS CRIMES. EM TAL SITUAÇÃO,

l. havia, na decisão absolutória, nulidade absoluta decorrente de incompetência do Juízo, a qual podia, como aconteceu, ser reconhecida pelo Tribunal de Justiça '

II. havia, na decisão absolutória, nulidade absoluta decorrente de incompetencia do Juízo, mas o Tribunal de Justiça do Paraná não podia acolhe-la;

Ill. ha constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, pois o processo instaurado na Justiça Federal é manifestamente nulo;

IV. a decisão absolutória, proferida por Juiz constitucionalmente incompetente, equivale a ato inexistente, mas não podia ser desfeita.

ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • As nulidades podem ser reconhecidas em  2ª instância.
    Só que, em segunda instância, rege-se pelo princípio do tantum devolutum quantum
    appellatum
    , isto é, o efeito devolutivo do recurso.
    Quanto ao tema, há a Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal.
    Súmula 160 STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não
    argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Interpretação da súmula 160 do STF:
    Em suma, o Tribunal somente pode reconhecer nulidade contra o réu só com pedido
    ou no recurso de ofício e se for a favor do réu, pode reconhecer independentemente de
    pedido, conhecendo de ofício.

    No presente caso, tratava-se de recurso que não se fazia o pedido de reconhecimento de nulidade, portanto, o Tribunal não podia reconhecer a nulidade contra o réu de ofício, tornando-se nula a decisão do Tribunal.

  • Como não havia sido encerrado, provável o acolhimento do HC

    Abraços


ID
638548
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades no Direito Processual Penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 523, STF:
    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
     
  • a) A apresentação do documento materialmente falso(documento verdadeiro com conteúdo falso) só terá importância se influênciar no resultado do processo;
    b)Pelo contrário, o CPP prima pela formalidade dos atos processuais, somente em casos excepcionais admite a convalidação de atos que não obedeceram a forma, como no caso de comparecimento do réu sem intimação;
    c) A falta de decrição do fato típico é nulidade absoluta pois invabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditóio por parte do acusado.
  • Com relação ao item C, está falso não porque o CPC prime pela formalidade, pelo contrário. Na verdade o que a torna incorreta éo fato de afirmar que ele estabeleceu o "princípio da liberdade das formas processuais", quando na realidade é o Princípio da Instrumentalidade das Formas.

    um Abraço, Bons estudos!

    Rubens Feio
  • GABARITO D.

    Súmula nº 523 do STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta,

    mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • O que seria deficiência em uma defesa?


ID
638554
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante às nulidades, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Para cada assertiva, trago excertos do Manual de Processo Penal e Execução Penal do Guilherme Nucci, 6ª edição e artigo do CPP:

    A) A ilegitimidade ad processum faz com que os atos praticados sejam visceralmente nulos, porque fica comprometida a própria relação processual.
    "Quando se cuidar de ilegitimidade para a relação processual - como uma representação irregular, por exemplo - , é possível corrigi-la, tratando-se de nulidade relativa"

    B) As nulidades absolutas não exigem demonstração de prejuízo, porque nelas o mesmo é evidente. No tocante às nulidades relativas, o prejuízo não é constatado desde logo, em razão do que se exige alegação e demonstração do dano. - CORRETO.
    "Assim, quando houver ma nulidade absoluta, deve ela ser reconhecida tão logo seja cabível, pois atenta diretamente contra o devido processo legal. Entretanto, havendo uma nulidade relativa, somente será ela proclamada, caso requerida pela parte prejudicada, tendo esta o ônus de evidenciar o mal sofrido pelo não atendimento da formalidade legal."

    C) Segundo o CPP, causa nulidade absoluta a falta de citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e o prazo concedido à acusação e defesa.
    "Naturalmente, sem ser citado ou se a citação for feita em desacordo com as normas processuais, prejudicando ou cerceando o réu, é motivo de anulação do feito a aprtir da ocorrencia do vício. Trata-se de nulidade absoluta.
    A falta de oportunidade de interrogatório é causa de nulidade relativa (embora o CPP a insira como absoluta) se o magistrado, estando o réu presente, deixar de lhe propiciar a oportunidade para ser interrogado, o que não significa que ele deva comparecer ou mesmo responder às pergundas formuladas"
    .
    E, mais adiante: "Ao longo da instrução, vários prazos para manifestações e produção de provas são concedidos às partes. Deixar de fazê0lo pode impicar um cerceamento de acusação ou de defesa, resultando em nulidade relativa, ou seja, reconhece-se o vício, refazendo o ato somente se houver prejuízo demonstrado."

    D) falta ou a nulidade da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes do ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüí- la. Em relação à citação, não supre o comparecimento espontâneo do acusado para o ato.
    "Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o unico fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensao ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte."

    Bons estudos a todos!!
  • Vale lembrar que a alternativa correta, que é a proposição "b", não está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, independente do grau da nulidade, no processo penal sempre há a necessidade de demonstrar o prejuízo (HC  n. 81510, 1ª Turma). Trata-se da aplicação do brocardo pás de nullité sans grief, que é decorrente do princípio da instrumentalidade das formas. Por outro lado, a doutrina preceitua que na nulidade absoluta existe presunção de natureza absoluta (juris et de jure) quanto ao prejuízo, o que não ocorre em relação à nulidade relativa.
  • Corroborando o entendimento do Jorge colaciono a seguinte decisão:

    HC 100329 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  02/10/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012

    Parte(s)

    RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S)           : RAFAEL CRISTIANO GONÇALVES DA SILVAIMPTE.(S)           : DEFENSOR-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES)     : RELATOR DO RESP Nº 1.087.129 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DENULIDADE PORQUE O PACIENTE TERIA SIDO REQUISITADO NO MESMO DIA DESIGNADO PARA O SEU INTERROGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA NULIDADE SUPERADA COM O COMPARECIMENTO DO RÉU AO INTERROGATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE LEI QUE PREVEJA A EXIGÊNCIA DE INTERREGNO ENTRE ESTE ATO E SUA REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. Precedentes específicos deste Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, no sentido de que a alegação denulidade da citação, por não ter sido expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do réu preso, está superada pelo comparecimento em juízo, onde foi constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatório e de que a designação do interrogatório para a mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado porque não existe na lei processual exigência de interregno. 3. Ausência de demonstração de prejuízo. Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de “prova impossível”, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração deprejuízo concreto à parte que suscita o vício,
    independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decretanulidade processual por mera presunção. Precedentes. 4. Ordem denegada.

  • No âmbito do processo penal, e considerando o avanço da jurisprudência, é temeroso afirmar - atualmente - que a nulidade absoluta independe da demonstração do prejuízo.

    Lembre-se! O princípio do prejuízo é o princípio fundamental das nulidades! Pas de nullité sans grief!

    Nesse sentido a 2ª Turma do STF já decidiu que é necessária a demonstração do prejuízo SEMPRE, seja a nulidade absoluta ou relativa. Vejam: HC 85155 e RHC 110623!

  • 2ª Turma do Supremo já teve a oportunidade de asseverar que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief também compreende as nulidades absolutas

ID
641197
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aristóteles, juiz de uma vara criminal da justiça comum, profere sentença em processo-crime cuja competência era da justiça militar.
Com base em tal afirmativa, pode-se dizer que a não observância de Aristóteles à matriz legal gerará a

Alternativas
Comentários
  • A incompetência de juízo acarretará a nulidade do sentença, na verdade nulidade ab initio do processo e remessa dos autos ao juízo competente, em consonância com o artigo 564, I, do CPP.

      Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

      I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

  • como diz a CF..sera julgado pela autoridade competente sob dpena de nulidade
  • Apenas complementando o comentário dos colegas, é importante lembrar que a competência em razão da matéria e da pessoa   (natureza da infração ou prerrogativa de função) é absoluta e não pode ser prorrogada, porque o desrespeito gera nulidade da ação penal; já a competência territorial (lugar da infração ou domicílio/residência do réu) é relativa e pode ser prorrogada. Como se trata de competência em razão da matéria (matéria militar de competência da Justiça Militar), a única saída é declarar nula a sentença proferida no Juízo Comum. 
  • PARA AJUDAR NA MEMORIZAÇÃO:
    - Território e Valor da Causa - Relativa;
    - Matéria, Pessoa e Funcional - Absoluta.
  • Mnemônica:

     A TV É RELATIVA, O MPF É HOMEM ABSOLUTO;

    TERRITÓRIO E VALOR: RELATIVA

    MATERIA, PESSOA, FUNCIONAL  E HIERÁRQUICO: ABSOLUTA
  • Importante lembrar que há entendimento em contrário.
    Há quem entenda que quando a incompetência se der em razão de violação a norma CONSTITUCIONAL, haverá inexistência e não nulidade absoluta.
    Como a competência da Justiça Militar é fixada pela Constituição, seria sustentável a inexistência do ato.

    Nesse sentido é a doutrina de André Estefam, dentre outros.

    Abraços.
  • Nessa questão, foi esquecida a aplicação do princípio da "no bis in idem", o qual, impede o réu de ser julgado novamente pelo mesmo fato. Esse princípio concorrente com o da economocidade processual, fará com que sejam aproveitados os atos do julgamento. Nesse sentido, teríamos, no máximo uma irregularidade do ato.
  • Caro colega André, interessantíssima és tua tese, contudo, em uma prova da OAB em 1ª fase devemos ser o mais singelo e ordinário possível, ademais, tal tese apregoado por você é mesma que enseja os efeitos prodrômicos da sentença penal condenatória proferida por um juízo incompetente.
  • Artigo para questão:
          Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
  • Por ser a competência da justiça militar fixada em razão da matéria, a mesma detém caráter absoluto e assim seu desrespeito geraria nulidade absoluta, conforme aponta a grande maioria doutrina.
    Assim, embora haja entendimento respeitável (Ada Pellegrini) que sustenta que o juiz sem competência não seria um órgão investido de jurisdição, o que implicaria na ausência de um pressuposto processual de existência, referida tese é minoritária.
    O entendimento majoritário se pauta nas disposições dos seguintes artigos:
    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: ...  I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Gabarito: C
  • Gabarito: C

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: ...  

    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.


  • Assertiva imco
    pleta: ART. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios. 

  • GABARITO: C

    Visto que no caso trata-se de competência em razão da matéria, ou seja, competência em relação à natureza da infração, o ato é nulo absolutamente. Isto, pois um dos dois tipos de competência absoluta é esta, em razão de matéria, e se o Juiz é incompetente absolutamente para este ato, sempre será incompetente. Lembrando que a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e inclusive de ofício pelo Juiz, já a incompetência relativa não pode ser alegada de ofício nem a qualquer tempo! 

  • Nulidade absoluta do ato em razão da matéria.

  • * ALTERNATIVA CORRETA: "c".

    ---

    * JUSTIFICATIVA: A classificação das nulidades em ABSOLUTAS ou RELATIVAS no processo penal não vem regulada legalmente. Inclusive, é alvo de críticas por relevante parcela doutrinária (cita-se, como exemplo, o professor Aury Lopes Jr.), tendo em vista que se trata de instituto trazido do processo civil. Apesar disso, ainda é acolhida tanto pelo STJ quanto pelo STF, sem contar a doutrina majoritária.

    Para estes, as competências ratione personae (condição funcional ou qualidade pessoal)  e ratione materiae (em razão da matéria --> conforme enunciado da questão) são absolutas, sob o argumento, em suma, de que são reguladas por normas de ordem pública.

    ---

    Bons estudos.

  • PARA AJUDAR NA MEMORIZAÇÃO:

    - Território e Valor da Causa - Relativa;

    - Matéria, Pessoa e Funcional - Absoluta.

    Gostei


ID
645097
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das nulidades, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta "D" - Pois a nulidade de representação pode ser sanada, logo a resposta incorreta é a correta no gabarito.
  • As nulidades encontram-se normatizadas pelos artigos 563 até 573 do C.P.P., que tratam defeitos jurídicos.

    Miriam Petri Lima de Jesus Giusti (2004, p. 127), expõe que:

    "os atos praticados no processo estão sujeitos à observância de certos requisitos que a lei impõe, de maneira que o encadeamento entre eles permita o regular processamento do feito com o objetivo de viabilizar uma decisão de mérito. Assim, se um ou mais atos praticados dentro do procedimento apresentem vícios ou defeitos, cuja imperfeição prejudique a regularidade processual, ensejarão como conseqüência a perda dos efeitos esperados pela sua pratica atingindo o ato isoladamente ou, o próprio processo. A essa conseqüência, ou seja, a perda do efeito do ato ou do processo face à imperfeição que ostenta, denomina-se nulidade".

    Desta forma, ocorre nulidade toda vez que ocorrer alguma forma de defeito, vício ou erro, desde que essa imperfeição venha a ser prejudicial ao andamento processual em todos os seus aspectos ou de forma mais singela, porém, que tenha um impacto importante, que possibilite surtir dúvidas quanto à aplicação da lei.

    Elas podem ser relativa ou absoluta. Insta salientar que as nulidades absolutas podem ser reconhecidas a qualquer tempo.

    Por hora, nada mais havendo a acrescentar fica a sugestão de leitura dos dispositivos.
  • DAS NULIDADES

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    (...)        

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    (...)

     Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

           

  • gabarito D!! Pede a incorreta.

    justificativa:

    CPP Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
  • LETRA A - CORRETA
    Art. 566, do CPP.
    LETRA B - CORRETA
    Art. 565, do CPP.
    LETRA C - CORRETA
    Art. 565, do CPP.
    LETRA D - INCORRETA
    PODE ser sanada, por ratificação dos atos processuais, a nulidade por ilegitimidade do representante da parte. (Art. 568, do CPP).
    LETRA E - CORRETA
    Art. 563, do CPP.
    PORTANTO, CORRETA A ASSERTIVA D, TENDO EM VISTA QUE A QUESTÃO PERGUNTAVA A INCORRETA!
  • GABARITO LETRA ´´D``


    A) CORRETO. Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.


    B) E C) CORRETO.Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.


    D) ERRADO. Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.


    E) CORRETO. Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • gente... a alternativa E cai direto em provas

  • Aqui pra nós,essa prova tô TJpe foi foda demais.

  • Gabarito D - É pedida l'alternativa incorreta.

    Das Nulidades

    A) Certo . Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    B) Certo Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou

    referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    C) Certo .Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou

    referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    D) Errado. Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    E) Certo. Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação

    ou para a defesa.

    Em 3 anos, acabará o dinheiro físico. Assim diz o Banco Central.

  • GABARITO: Letra D

    A) Correto, pois não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    B) Correto, pois nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa.

    C) Correto, pois nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha concorrido ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    D) ERRADO. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    E) Correto, pois nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


ID
658408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos recursos.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    “APELAÇÃO-CRIME. PRELIMINAR ARGÜIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUAS CONTRA-RAZÕES. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS POR SEREM INTEMPESTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de intempestivas, está consolidada a jurisprudência deste Tribunal que a apresentação extemporânea das razões recursais não configura nulidade, mas apenas mera irregularidade, ao reverso do que ocorre com a interposição tardia do apelo, que ocasiona o seu não conhecimento.
    TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Pratica o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 o agente que é preso em flagrante, logo após ter vendido 1,2 gramas de maconha a usuário, que admitiu ter adquirido a droga. A declaração policial do usuário, associada às declarações dos policiais e das testemunhas que delataram a ação ilícita do réu são elementos suficientes do exercício da traficância, sendo impositiva a manutenção da decisão condenatória. NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 70033234782, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 16/12/2009)”.

     



     

  • b) A extensão do recurso de apelação interposto pelo MP é aferida pelas razões de recurso, e não pela mera petição de sua interposição. Errada. Segundo a jurisprudência, a extensão do recurso de apelação se mede pela interposição e não pelas razões recursais.

    c) No recurso de apelação contra decisões do júri, há ampla devolução do conhecimento pleno da matéria ao órgão recursal, e não apenas dos fundamentos do recurso. Errada.
     O recurso de apelação das decisões do júri é vinculado. Isto significa que o julgamento da apelação fica condicionado aos motivos da sua interposição. Súmula 713, STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

    d) Os DPs possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação, não se estendendo tal prerrogativa aos defensores dativos. Errada. O réu e seu defensor, seja este constituído ou dativo, segundo a jurisprudência pacífica, têm a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação, em razão do princípio constitucional da ampla defesa, não obstante o disposto no art. 392, CPP.

    e) Em face do princípio da ampla defesa, o DP ou o defensor dativo, devidamente intimado de decisão desfavorável ao réu, é obrigado a recorrer. Errada. No direito processual penal vige o princípio da voluntariedade dos recursos, conforme expresso no art.574, "caput", CPP, que também é aplicável ao defensor público e ao advogado dativo. Neste sentido, STJ/HC 105845 / SC:

    EMENTA:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇAO PESSOAL. RÉU E ADVOGADA DATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇAO DE RECURSO. APELO INTERPOSTO. ADVOGADO SEM PROCURAÇAO. INTIMAÇAO. INSTÂNCIA RECURSAL. NAO-APRESENTAÇAO DO MANDATO. APELAÇAO NAO-CONHECIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

    1 - Se a defensora dativa e o réu foram intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão de recorrer, aplicável, à espécie, a regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer .


    Fonte: site do Professor e juiz federal ROBERTO OLIVEIRA e site Jus Brasil.
  • Alguem poderia explanar melhor a B. Caso possivel, recebo por msgs internas tbm. obg!
  • Letra B errada...

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES E ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DE TODO O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM  DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM NÃO VERIFICADA. SÚMULA 713 DO PRETÓRIO EXCELSO. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. VEDAÇÃO À DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET.
    I - Na hipótese, o Ministério Público, no termo de apelação, fundamentou o manejo da irresignação aviada contra r. sentença absolutória, no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal sem qualquer ressalva. Dessa forma, pretendia a reforma do julgamento por entender que a decisão dos jurados havia sido manifestamente contrária à prova dos autos. E, ao declinar as devidas razões recursais limitou-se, com base nesta argumentação, a atacar a absolvição do crime de porte ilegal de arma, não impugnando, de outro lado, o decreto absolutório referente ao delito de tentativa de homicídio.
    II - Segundo magistério do c. Supremo Tribunal Federal

    "A identificação da maior ou a menor abrangência temática dos recursos penais interpostos pelo Ministério Público há de ser aferida em face da extensão material indicada pelo Parquet em sua petição recursal (CPP, art. 576),


    sendo irrelevante, para esse efeito, o conteúdo das razões ulteriormente deduzidas pelo órgão da acusação estatal
    ." (HC 69.646-5/MG, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello).
    III - Esta orientação firmada pelo Pretório Excelso aplica-se, da mesma forma, nas apelações interpostas contra decisão do Tribunal do Júri, não implicando, portanto, esse entendimento, afronta à Súmula 713 da Suprema Corte "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.
    IV - A limitação da irresignação nas razões de apelação, assim, traduz a hipótese de vedada desistência parcial do recurso interposto pelo Parquet, corolário da indisponibilidade da ação penal que informa o processo penal pátrio (art. 42 do CPP).
    Ordem denegada.
     
  • Daniel,
    O Brasil possui 27 Tribunais de Justiça, 5 TRF´s, STJ e STF.
    Além disso, tem centenas de órgãos fracionários e possivelmente milhares de magistrados nesses órgãos.
    Qual dos Tribunais julgou o precedente que vc mencionou?
    E qual magistrado foi o relator?


     

  • Não concordo com o gabarito da questão, pois a mesma cobra a intempestividade de recurso de apelação fora do prazo legal, sendo que atualmente se aceita o recurso extemporâneo (interposto antes de iniciar o prazo recursal), mas o recurso além o prazo recursal será intempestivo, portanto, fora do prazo legal poderia ser tanto antes como depois do estabelecido pela lei, conforme segue comentário abaixo (LFG 2010):

    Entende-se por recurso prematuro o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, ou seja, antes mesmo da parte ser intimada da decisão a ser recorrida ela interpõe o recurso.

    O recurso prematuro vem sendo considerado inadmissível pelos Tribunais, pois é considerado como recurso fora do prazo legal (intempestivo).

    O STJ ainda considera recurso prematuro aquele interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, pois considera que nesse caso ainda não houve o esgotamento das vias ordinárias.
  • Letra B. Incorreta.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

    SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR DOIS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESTRITA A UM DELES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.

    ORDEM CONCEDIDA.

    1. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a extensão da apelação ministerial é aferida pela petição de sua interposição e não pelas razões de recursoPrecedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    2. Contudo, se o termo de interposição da apelação é omisso quanto à parte do julgado contra a qual se insurge,a definição dos limites da impugnação é estabelecida nas razões do apelo, às quais deve ater-se o Tribunal, sob pena de inobservância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Precedente.

    3. Hipótese em que o Paciente, denunciado como incurso no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, foi absolvido em primeira instância, sob os fundamentos da vacatio legis temporária e atipicidade da conduta do acusado por estar a arma de fogo desmuniciada. No entanto, o Ministério Público limitou-se a impugnar a controvérsia relativa à vacatio legis temporária, deixando de refutar o outro fundamento absolutório, qual seja, a atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo.

    4. Nesse contexto, ainda que tenham sido equivocados os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante para absolver o Paciente, conforme a jurisprudência pacífica desta Quinta Turma, não poderia o Tribunal de origem, sem impugnação ministerial, afastar a atipicidade da conduta reconhecida na sentença de primeiro grau e condenar o acusado, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Precedentes 5. Ordem concedida para, reformando o acórdão recorrido, dele decotar a parte referente à ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo, uma vez que tal fundamento não foi impugnado pelo Parquet e, por conseguinte, ante a preclusão da matéria, restabelecer a absolvição do acusado.

    (HC 139.335/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011)

  • LETRA A – CORRETA

    PRECEDENTES:

    STJ, 5.ª Turma, REsp 800.297/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18.12.2006. No mesmo sentido: “Segundo iterativa jurisprudência da 3.ª Seção deste Tribunal, a apresentação das razões de apelação a destempo constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso” (STJ, HC 72.893/AL, DJ 17.12.2007);

     “A intempestividade das razões recursais constitui mera irregularidade, que não impõe seu desentranhamento...” (STJ, AgRg no AREsp 157884/SP, DJ 11.09.2013).

  • LETRA D– ERRADA –

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ART. 214, CAPUT, C.C. 224, "a" E 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

    II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.

    Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

    III - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.", uma vez que cerceado o direito de defesa da parte. (HC 288.517/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/5/2014).

    IV - No presente caso, extrai-se das informações prestadas pelo eg. Tribunal a quo que o defensor dativo não foi intimado pessoalmente acerca da sessão de julgamento do recurso de apelação, uma vez que referido ato foi realizado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 173-174, e-STJ), revelando, portanto, nulidade quanto à prerrogativa de intimação pessoal do defensor dativo.

    Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a sessão de julgamento realizada no dia 13/3/2014 pela Quarta Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal nº 2012.019642-5, devendo o réu, ora paciente, ser submetido a novo julgamento da apelação criminal interposta, após regular intimação pessoal do defensor dativo, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.

    (HC 295.955/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 25/03/2015) (Grifamos).

  • LETRA E – ERRADA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  REITERAÇÃO DE PEDIDO. PREJUDICADO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECURSO.

    I - Considerando que a controvérsia ora suscitada, no que tange à alegada ocorrência de nulidade na ação penal, consistente na não apresentação do réu na audiência de instrução, já foi objeto de apreciação no HC nº 10.309/SP, afigura-se, quanto a esse ponto, prejudicada a presente impetração.

    II - Consoante orientação desta Corte, bem como do c. Excelso Pretório, o defensor dativo não está, em princípio, legalmente, obrigado a recorrer, em razão do princípio da voluntariedade do recurso (Precedentes). Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.(HC 21.757/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 355) (grifamos).

  • Rebecca Melo, obrigado por compartilhar precedente que foi além da regra, apontando também a exceção.

  • Só para constar, há exceções para a alternativa A.

    Assim como a 9.099/95, em alguns casos é preciso interpor já com as razões.

    Abraços.

  •  Acerca dos recursos,é correto afirmar que: A apresentação das razões de apelação fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso.

  • STJ, 

    5.ª Turma, REsp 800.297/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18.12.2006. No mesmo 

    sentido: “Segundo iterativa jurisprudência da 3.ª Seção deste Tribunal, a 

    apresentação das razões de apelação a destempo constitui mera irregularidade, 

    não caracterizando a intempestividade do recurso” (STJ, HC 72.893/AL, DJ 

    17.12.2007);


ID
674521
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Trácio foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 333 do Código Penal. A peça inaugural foi recebida pelo Juiz Titular da Vara Única da Comarca X, que presidiu a Audiência de Instrução e Julgamento. Encerrada a instrução do feito, o processo foi concluso ao juiz substituto, que proferiu sentença condenatória, tendo em vista que o juiz titular havia sido promovido e estava, nesse momento, na 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital. De acordo com a Lei Processual Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O CPP exige a indentidade física do juiz:

    Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    Entretanto, para ocorrer a nulidade é preciso que se prove o efetivo prejuízo para alguma das partes, o que de fato não ocorreu na questão, portanto não se pode falar em nulidade da sentença!

            Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
  • Relativização do princípio da identidade física do juiz no processo penal

    02/03/2009-17:30 | Autor: Elisa Maria Rudge Ramos;

     Primeira Turma realiza julgamento pioneiro sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal (TRF-2)

    O juiz que presidiu a instrução do processo criminal não está vinculado, ou seja, não está obrigado a proferir a sentença se tiver sido convocado, licenciado, afastado (por qualquer motivo), promovido ou aposentado. Nessas hipóteses, a causa passa ao seu sucessor. A conclusão é da 1ªTurma especializada do TRF2, que, em um julgamento pioneiro sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal, determinou que os autos referentes a um caso de tráfico de drogas sejam julgados pela 3ª Vara Federal Criminal(VFC) do Rio de Janeiro.

    Foi lá que tramitou toda a instrução do processo. Só que, antes de ser proferida a sentença, o juiz que conduziu a instrução foi transferido para a 2ª VFC da capital fluminense(...)http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090302162326891
    O "X" DA QUESTÃO FOI A PROMOÇÃO DO JUIZ QUE INSTRUIU. HOUVE RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 399, §2º, DO CPP.
    CONFORME NOTÍCIA ACIMA, FOI RELATIVIZADO O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA TB NO PROCESSO PENAL, A EXEMPLO DO QUE JÁ OCORRE NO PROCESSO CIVIL (ART. 132, CPC)
    A OAB TESTOU O CONHECIMENTO DO CANDIDATO SOBRE A JURISPRUDÊNCIA

  • A questão pode ser facilmente resolvida usando dos artigos, um do Código de Processo Penal e outro do Código de Processo Civil. Primeiro o CPP nos fala que:

    CPP, Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Então utilizando a interpretação analógica iremos recorrer ao Código de Processo Civil que nos fala que:

    CPC, Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)"

    Resolvemos assim a questão.
  • Utiliza-se a aplicação analógica, ou analogia, forma de integração da norma. Muito cuidado com estes dois conceitos (interpretação analógica x aplicação analógica).

    O entendimento está sedimentado no Informativo 483 do STJ, que afirma o seguinte:
    "O STJ entende dever ser admitida a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução a sentenciar o feito, por aplicação analógica, devidamente autorizada pelo art. 3º do CPP, da regra contida no art. 132 do CPC."

    Bons estudos!
  • Segura essa.. é aregra da PLACA...

    Não viola o principio da identidade física do juiz no caso de juiz PROMOVIDO, LICENCIADO, AFASTADO, CONVOCADO OU APOSENTADO
  • A banca foi covarde, pois narrou em seu quesito que: "...De acordo com a Lei Processual Penal, assinale a alternativa correta.", desta forma o texto literal é claro, "in verbis";

    O CPP exige a indentidade física do juiz:
    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

                   § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

    No entanto, ela considerou uma construção doutrinaria e jurisprudencial, que am casos exepcionais poderá haver a substituição do magistrado.

    Sendo na minha opinião a letra "A" a correta!!!

    "
    A sentença é nula, porque foi prolatada por juiz que não presidiu a instrução do feito, em desacordo com o princípio da identidade física do juiz."

     

  • O art. 399, § 2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719 de 2008, incorporou ao ordenamento infraconstitucional processual penal o chamado “princípio da identidade física do juiz”, fazendo-o nos seguintes termos: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.


    Nada obstante, sabe-se que tal princípio sofre mitigações em razão de situações fáticas especiais que justificariam a possibilidade de a sentença vir a ser proferida por juiz diverso daquele que tenha presidido a instrução.


    Nesse sentido, jurisprudência e doutrina vêm admitindo a aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil (interpretação autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal) com o fito de se identificar situações nas quais o princípio da identidade física do juzi poderia ser afastado. Estatui o dispositivo em comento que o “juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. Não tendo o Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.719/08) realizado expressamente qualquer ressalva em relação ao princípio, tal norma poderia ser relativizada diante das circunstâncias descritas no Código de Processo Civil.


    Esta orientação vem sendo adotada pela doutrina e jurisprudência desde a reforma processual penal de 2008. Veja-se, a título de exemplo, manifestação da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RHC 116.171/SC (j. 03/09/2013): “O princípio da identidade física do juiz previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal comporta flexibilização em situações excepcionais, como as descritas no art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal” (trecho da ementa).


    Conclui-se, portanto, estar incorreta a alternativa (a), que sugere ser o princípio inflexível, situação que não corresponde à compreensão doutrinária e jurisprudencial atuais. A alternativa (b) também encontra-se incorreta, pois não há óbice jurídico ao juiz substituto quanto à produção de decisões definitivas ou terminativas. A alternativa (d), por sua vez, também enuncia afirmação equivocada, pois não se percebe na hipótese sugerida violação ao juiz natural, sendo a questão resolvida no âmbito de outro princípio – o da identidade física do juiz.


    Conclui-se, portanto, estar correta a alternativa (c), por refletir o quanto construído no atual pensamento doutrinário e jurisprudencial a respeito do princípio da identidade física do juiz.


    Alternativa correta: (c)


  • O gabarito considerado pela banca: C

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • E após a vigência do CPC/15?

    As exceções ao princípio da identidade física do juiz previstas no art. 132, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (se o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado) continuam sendo aplicadas, por analogia, ao Processo Penal (casos em que o juiz passará os autos ao seu sucessor), analogia esta permitida de acordo com o art. 3º do CPP, ainda que aquele dispositivo não encontre correspondência no CPC de 2015.

     

    Fonte: sinopse juspodivm nº7 2016

  • CPC, Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)"

    LETRA C

  • GAB: C 

    BASTAVA LEMBRAR ASSIM: E SE O JUIZ FICAR AFASTADA  10 ANOS DA COMARCA...KKKKKKKK.

    Mas na hora da prova, vem tudo, menos esse tipo de pensamento. aff !!

     

    #boraestudar 

  • CPC, Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)"

    LETRA C

  • Quem define juízo,órgão.LEI NORMA.VERBETES.

    Não define; JUIZ , pessoas física.( ESCRAVO DA LEI)

  • interpretação analógica no direito penal a gente vê por aqui

  • sdds questões assim

  • PROMOÇÃO

    LICENÇA

    AFASTAMENTO

    CONVOCAÇÃO

    APOSENTADORIA

  • Princípio do juiz natural: toda pessoa tem o direito de ser julgado por aquele juízo que já era previsto antes do fato. O órgão jurisdicional competente para julgamento deve ter a competência abstrata antes mesmo da prática do fato. Proíbe-se juiz ou tribunal de exceção, é aquele criado após o fato para julgar o crime. Proíbe-se também que as partes escolham as varas.

  • Basta pensar na prática. Seria uma bagunça se os juízes promovidos permanecessem "presos" aos processos das varas antigas.


ID
700426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista o entendimento do STJ acerca dos institutos de direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • HC 110311 / MAHABEAS CORPUS2008/0147617-6 HABEAS CORPUS. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DENÚNCIA.RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELO PRÓPRIO RÉU. RECEBIMENTO DADENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE DEFESATÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.1. Hipótese em que o paciente, Prefeito Municipal, foi denunciadoperante a Corte estadual como incurso 1º, XIV, do Decreto-lei n.201/67. Devidamente notificado, apresentou defesa de próprio punho,sem possuir, contudo, capacidade postulatória. A despeito disso, oTribunal de origem acatou a aludida peça processual, sem nomeardefensor ao réu, e designou data para o julgamento, ocasião em querecebeu a denúncia, sem que o réu tivesse advogado constituído nosautos.2. É evidente a ilegalidade do acórdão, pois o paciente não poderiaresponder aos atos judiciais desamparado de defesa técnica. Dianteda inércia em constituir advogado, seria imprescindível a nomeaçãode defensor dativo para a apresentação ou ratificação da peçadefensiva assinada pelo próprio réu. Ademais, é imprescindível aintimação do defensor para a sessão de recebimento da peçaacusatória.3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça nosentido de ser absolutamente nula, "por cerceamento de defesa, arealização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ourejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem aprévia intimação regular do acusado e de seu defensor".4. Habeas corpus concedido para anular o ato de recebimento dadenúncia nos autos da Ação Penal Originária nº 004415/2006, para queo defensor constituído pelo paciente apresente resposta à acusação eseja devidamente intimado para a sessão de recebimento da peçaacusatória. 
  • ALTERNATIVA A
     
    Errada, conforme entendimento pacífico do STJ, senão vejamos:
     
    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTADE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃOCONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIOPÚBLICO. EIVA RECONHECIDA. PRISÃO. RELAXAMENTO. NEGATIVA DE APELAREM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Não se desconhece a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial.
    2. Contudo, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta,deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada.
    3. Na hipótese dos autos, o julgado colegiado não atende ao comando constitucional, porquanto não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram a negativa de provimento do apelo interposto pela defesa do paciente, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe.
    4. Ainda que esta Corte anule o julgamento do recurso de apelação interposto, o paciente restou, a princípio, condenado em primeira instância, tendo a sentença lhe negado o direito de apelar em liberdade, razão pela qual nessa condição deve aguardar o novo julgamento de seu inconformismo, mesmo porque não se vislumbra notícias quanto à existência de ato coator oriundo do Segundo Grau quanto a este aspecto.
    5. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
    (STJ. Quinta Turma. 188679 SP 2010/0197981-1, Rel: Ministro JORGE MUSSI, Julgamento: 27/09/2011, Publicação: DJe 28/10/2011)
  • ALTERNATIVA B
     
    Errada, conforme entendimento pacífico do STJ, senão vejamos:
     
    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.DEMORA NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA.
    1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
    2. Hipótese em que dado o tempo em que o recurso foi interposto e o período em que os autos aguardam julgamento, não se afigura desarrazoado o prazo para o processamento do recurso em sentido estrito.
    3.Ordem denegada, com recomendação ao Tribunal de origem que adote providências no sentido de agilizar o exame do recurso em sentido estrito. (STJ. Sexta Turma. 212186 PA 2011/0155173-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 27/09/2011, Publicação: DJe 09/11/2011)
  • c) Não é permitido ao relator decidir monocraticamente no STJ o mérito do recurso especial criminal, ainda que amparado em súmula ou jurisprudência dominante dessa corte ou do STF. (ERRADO)

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL.

    POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PARA OCULTAR ANTECEDENTES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. INSTRUMENTO DE AUTODEFESA. ART. 304 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

    1. Pacífica a possibilidade de o relator decidir monocraticamente o mérito do recurso, amparado em súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal.

    2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atribuição de falsa identidade, mesmo que por meio de apresentação de documento falso, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa (Precedentes STJ).

    3. Acórdão recorrido com decisão no mesmo sentido da jurisprudência dominante desta Corte. Incidência do enunciado da Súmula 83/STJ.

    (AgRg no REsp 1154821/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)

    e) Não se admite a ação mandamental de habeas corpus para afastar constrangimento ilegal de ordem processual suportado pelo réu na ação penal, ainda que presente a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção. (ERRADO)

     

    HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. RETENÇÃO INDEVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Se é certo que esta Corte Superior de Justiça reiteradamente vem decidindo que "O writ não é meio próprio para atacar decisão que nega seguimento ao recurso especial" (HC nº 59.153/SP, rel. Min.

    2. Há muito a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a utilização da ação mandamental de habeas corpus para afastar constrangimento ilegal de ordem processual suportado pelo réu no curso da ação penal, desde que presente a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo, conforme se verifica na espécie, uma vez que reconhecida a violação do devido processo legal na ação penal em que o paciente responde pela prática do delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, § 1º, do Código Penal, c/c arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal, cuja pena pode chegar a mais de 9 (nove) anos de reclusão.

    (HC 160.696/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011)

    Espero ter ajudado.

  • Quanto a letra A, segue importante e recente decisão do STJ:

    O órgão judicante, ao decidir um recurso, deve agregar suas próprias fundamentações nas razões de decidir. A mera repetição da decisão ou a referência remissiva à sentença violam o art. 93, IX, da CF e prejudicam a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso, o órgão julgador do tribunal de origem apenas ratificou as razões da sentença e incorporou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão. A Min. Relatora, com base na doutrina, alertou que tal procedimento resulta em omissão do julgador, que deixa de expor suas próprias razões para justificar a manutenção da decisão recorrida. Em outras palavras, nessas situações, o magistrado se omite quanto à valoração crítica dos argumentos por ele adotados. Por outro lado, ficou registrada a possibilidade de o órgão julgador adotar razões de decidir da sentença, desde que traga ao contexto os argumentos contrapostos nas razões e contrarrazões recursais, de tal forma a viabilizar o salutar caráter dialético, expressão da garantia do contraditório. Com esses fundamentos, a Turma anulou o acórdão atacado, determinando novo julgamento que enfrente os argumentos contrapostos no recurso. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC 232.653-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.

    A letra A afirma não ser possível que o julgador "se reporte" a sentença ou parecer ministerial. Pelo entendimento atual do STJ chega-se a conclusão de que a referência a outras decisões e/ou pareceres é permitido, desde que a fundamentação não se revele mera reprodução de outras decisões e/ou pareceres. Creio que seja isso.

    Há uma denominação/expressão utilizada para a decisão judicial que utiliza a "fundamentação remissiva". Qual é mesmo? 

    Abs!

  • Lembrei! A decisão que utiliza a fundamentação remissiva chama-se de decisão per relacionem.

  • CORRETO O GABARITO...
    Comentários à alternativa 'A':
    A alternativa realmente encontra-se errada, senão vejamos:
    Consoante jurisprudência do STJ, não se admite, a despeito da inteligibilidade dos fundamentos, que a autoridade judiciária integrante de tribunal de apelação, ao proferir voto, se reporte a sentença ou a parecer ministerial.
    Contrariamente ao que afirma a alternativa, é SIM, possível referir ou remeter a decisão prolatada ao parecer do MP ou a sentença, o que o magistrado não pode fazer sob pena de infringir o art 93 da CF, é a simples cópia do parecer ministerial ou da sentença, e assinar embaixo depois do famoso P.R.I.
    Essa conduta sim é passível de nulidade, inclusive por desídia do julgador preguiçoso e relapso...
    E infelizmente, há muitos acórdãos exarados com ctrl C  ctrl V, inclusive nos TRFs...

  • Lembrando...é a mesma lógica da Súmula 707 do STF.. é aplicada em analogia, porque na segunda instância o julgamento da apelação procedente vale como recebimento da denúncia. 


    Súmula 707 STF. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
  • Em relação ao comentário à letra "C" acima, é importante destacar que atualmente o entendimento jurisprudencial dominante é que se configura crime a falsa identificação, com ou sem apresentação de documento falso, para ocultar ntecedentes, nesse sentido:
    HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSAIDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PARA OCULTAR ANTECEDENTESCRIMINAIS. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral o méritodo RE 640.139 RG/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/10/2011, nosentido de que o princípio constitucional da autodefesa não alcançaaquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial como intento de ocultar maus antecedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada.
      STJ - HC 212893 RJ - 28/02/2013

  • Alternativa correta, letra D

    PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO E SEU DEFENSOR. INEXISTÊNCIA. NULIDADE.

    Constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a realização do julgamento que delibera sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem que, para tanto, fossem intimados o acusado e seu defensor.

    Precedentes do STJ e do STF.

    Ordem CONCEDIDA, para anular o julgamento que determinou o recebimento da denúncia oferecida nos autos da ação penal 

    originária nº 2001.000746-6, da Comarca de Água Branca - AL.

    (HC 29.740/AL, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 368)


  • Letra D - CORRETA - "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser absolutamente nula, "por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a prévia intimação regular do acusado e de seu defensor".

    4. Habeas corpus concedido para anular o ato de recebimento da denúncia nos autos da Ação Penal Originária nº 004415⁄2006, para que o defensor constituído pelo paciente apresente resposta à acusação e seja devidamente intimado para a sessão de recebimento da peça acusatória."

    (HC 110.311⁄MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2011, DJe 24⁄08⁄2011)


  • PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO. INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.

    1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.

    2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que o feito tramita regularmente, calcado nas particularidades da causa, pois conta com três acusados, assistidos por advogados distintos, e já se encontra em fase de alegações finais.

    3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.

    4. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória foi imposta pelo magistrado primevo e mantida em segundo grau, essencialmente, em razão da presença de materialidade e indícios de autoria, bem como pela gravidade genérica do delito.

    5. Recurso provido, para determinar a soltura do acusado, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Encontrando-se os corréus em situação fático-processual idêntica, nos moldes do art.

    580 do Código de Processo Penal, é de lhes ser estendido o benefício.

    (RHC 54.781/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)

  • DESATUALIZADA...

  • Viola contraditório e ampla defesa

  • Tendo em vista o entendimento do STJ acerca dos institutos de direito processual penal, é correto afirmar que:

    É absolutamente nula, por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibere acerca do recebimento da denúncia, na ação penal originária, sem prévia intimação regular do acusado e de seu defensor.


ID
705532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 351
     
    É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.
  • Quanto a letra A:
    HC 123432 / SP
    HABEAS CORPUS
    2008/0273516-1
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    01/09/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 19/09/2011
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. 1. AUSÊNCIA DE DEFESAPRÉVIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NULIDADE RELATIVA. 2.AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DEDEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. FALTA DEREQUISIÇÃO DE RÉU PRESO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 3. ORDEM DENEGADA.1. A ausência de defesa prévia, peça facultativa na antiga redaçãodo art. 395 do Código de Processo Penal, não possui o condão de, porsi só, nulificar a condução procedimental. Precedentes.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a falta de requisição deréu preso para a audiência de oitiva de testemunhas realizadas porprecatória constitui nulidade relativa, sendo indispensável acomprovação de prejuízo.3. A ausência do advogado constituído na audiência de oitiva detestemunhas não acarreta nulidade se o paciente foi representado pordefensor dativo.4. A intimação do réu para que constitua novo defensor, querendo, sóse exige quando ocorre a renúncia do defensor constituído.5. Ordem denegada.
  • Alguém, por favor, poderia esclarecer os erros das alternativas "b" e c"?
  • Entendimento do STJ para "B":
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, § 3º, 1ª PARTE; 129, CAPUT, C/C 29 (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA LESÃO CORPORAL, DE LEVE PARA GRAVE, DIANTE DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. FATO NOVO OBJETO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DO ADITAMENTO. INTIMAÇÃO À DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO NO CÁRCERE. CONSEQÜÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADAPTABILIDADE DO PACIENTE AO CONVÍVIO SOCIAL. ORDEM DENEGADA.
    1. Não há nulidade em aditamento à denúncia (mutatio libelli) quando oferecida a oportunidade para a manifestação da defesa.
    2. Se a defesa não se pronuncia sobre o aditamento, não há falar em ocorrência de nulidade por violação à ampla defesa, diante da preclusão.
    3. É pacífico na jurisprudência desta Corte que, no processo penal, vige o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP), sendo ônus do interessado demonstrar o prejuízo a que teria sido submetido em face da nulidade argüida, o que não ocorreu na hipótese.

    4. Impossibilidade de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, tendo em vista que a manutenção no cárcere é um dos efeitos da condenação do réu que assim permaneceu durante o processo, nos termos do artigo 393, I, do CPP.
    5. Os pormenores do ato criminoso revelam acentuada periculosidade do paciente e inadaptabilidade ao convívio social, sendo conveniente manter-se sua segregação.
    6. Ordem denegada.
    (HC 100.874/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 09/02/2009)
  • STJ quanto à "C":
    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2o., IV DO CPB).
    INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DE FORMA PROPOSITADA PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO, À ÉPOCA, QUE ENTENDIA NÃO FINDADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO INDISPENSÁVEL ANTERIOR APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO POR DUAS VEZES. POSTERIOR HC E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEVIDAMENTE INTERPOSTO. FALTA DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NÃO EVIDENCIADO, NO CASO CONCRETO. PARECER DO MPF PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM EM VISTA DA SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
    PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.
    1.   Não há qualquer nulidade pelo indeferimento devidamente justificado do pedido de instauração de incidente de sanidade mental, requerido já na fase das alegações finais, e sem suporte em elementos concretos que indicassem que, ao tempo do crime, o paciente tivesse comprometida sua capacidade de autodeterminação.
    2.  Na hipótese, o defensor constituído do paciente foi intimado por duas vezes para apresentação das alegações finais, mas informou ao Juízo que não o faria antes da solução sobre o pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da perícia médica requerida. Por esse motivo, o MM. Juiz proferiu a decisão de pronúncia.
    3.   Do quanto ressai dos autos, não se constata tenha o paciente ficado indefeso. Na verdade, havia discordância sobre o encerramento ou não da instrução criminal e sobre a necessidade da realização da perícia médica, situação que deveria ter sido resolvida por meio da interposição dos recursos ou meios processuais cabíveis. Não poderia o Advogado, diante do posicionamento externado pelo Juiz, simplesmente deixar de apresentar as alegações finais, em sinal de protesto, como diz a impetração.
    4.   Anote-se que, posteriormente, foi impetrado HC na origem, discutindo a necessidade da perícia médica, Recurso em Sentido Estrito atacando a decisão de pronúncia, além da contrariedade ao libelo, tudo a demonstrar, claramente, que a defesa do paciente foi atuante durante todo o processo, indicando a desnecessidade, no caso, de nomeação de defensor público ou dativo.
    5.   Parecer do MPF pela prejudicialidade do pedido.
    6.   Habeas Corpus denegado.
    (HC 108.732/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2009, DJe 26/08/2011
    )
    Bons estudos a todos!!
  • Apenas uma observação, o professor Renato Brasileiro alerta que súmula 351 do STF (" É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição") foi superada pela nova redação do artigo 360 do CPP ("Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado"), pois este não faz qualquer ressalva quanto ao local em que o réu está preso.
  • Em relação a alternativa "C", especificamente quanto a fase processual:HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - EXAME DE INSANIDADE MENTAL -INDEFERIMENTO - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.- O exame de insanidade mental que visa à demonstração da higidezpsíquica daquele que se diz perturbado mental, tem sua realizaçãocondicionada, no caso concreto, à discricionariedade do juiz doprocesso, que estabelece um juízo de necessidade da realização, ounão, do referido exame.- In casu, além de inexistirem indícios geradores de dúvida sobre aintegridade mental do réu ao tempo do fato, a fase recursal não é omomento adequado para se instaurar tal incidente.- Ordem denegada. (STJ, HC 24656/PB, rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJ 02/08/2004, p. 438).
  • Quanto a alternativa E, no informativo 416 do STJ, consta que o ato será preservado se este alcançou a finalidade desejada.

    Segundo Áurea Maria Ferraz de Sousa:

    Nos autos do REsp 870.838-DF, concluiu que pelo princípio da instrumentalidade das formas há que se preservar o ato (no caso a perícia) se ela alcançou sua finalidade.
     

    Artigo completo pode ser visualizado no site: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091201204152858&mode=print.> Acesso em 28 nov. 2012

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    São os requisitos para a decretação de nulidade no processo penal:

    a) Nulidade Relativa - Arguição em momento oportuno + Comprovação de efetivo prejuízo.

    b) Nulidade Absoluta - Arguição a qualquer momento + Comprovação de efetivo prejuízo.

    Desse modo, percebe-se que tanto a nulidade absoluta como a nulidade relativa, nos termos da jurisprudência do STJ, exige a comprovaçao de efetivo prejuízo para sua decretação. É a aplicação do princípio do prejuízo e da instrumentalidade das formas a ambas as formas de nulidade. 

    Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. JUÍZO QUE INDEFERIU A FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO DEFENSOR DURANTE A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 4. A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563, do Código de Processo Penal, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, uma vez que, conforme já decidiu a Corte Suprema, o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas, o que não foi demonstrado no presente caso (HC 81.510, 1.ª Turma Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/04/2002). Com efeito, na espécie, observa-se que a impetração oferece apenas alegações genéricas de prejuízo - a mera referência à condenação do Paciente -, que, como visto, não podem dar ensejo ao reconhecimento de nulidade, para invalidação da sentença penal condenatória. É imprescindível a demonstração concreta do prejuízo, por exemplo, com a apresentação de teses de acusação que poderiam ser refutadas por meio do ato indeferido ou com a indicação de quais fatos obscuros poderiam ser esclarecidos na oportunidade. (...) (HC 238.479/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
  • Letra D - Assertiva Correta.

    Importante, inicialmente, relembrar que a jurisprudência exige que a validade da citação por edital reside no fato do juízo esgotar todos os meios possíveis de localização do acusado. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE ARGÜIDA POR FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRINCIPIO DA VOLUNTARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se admite argüição de nulidade de citação por edital, se ficou demonstrado que o Magistrado, após esgotar todos os meios disponív eis para a citação pessoal, determinou a editalícia. (...) (HC 47.540/CE, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 26/06/2006, p. 208)

    Sendo assim, esgotados os meios possíveis de localização do acusado, sendo citado por edital o réu preso, devem ser ser consideradas as seguintes situações:

    a) Réu preso no mesmo Estado da Federação - Presença de nulidade

    b) Réu preso em Estado da Federaçao diverso - Ausência de nulidade.

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 12 E 14 DA LEI 6.368/1976).  CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 351 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NOS AUTOS. RÉU INTERROGADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. (...) 3. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que a Súmula 351 da Suprema Corte, que prevê a nulidade da "citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição", só tem incidência nos casos de réu segregado no mesmo Estado em que Juiz processante atua, não se estendendo às hipóteses em que o acusado se encontra custodiado em localidade diversa daquela em que tramita o processo no qual se deu a citação por edital. 4. Contudo, mesmo que se pudesse estender o enunciado 351 da Súmula da Suprema Corte aos réus presos em Estados distintos daquele em que o magistrado exerce sua jurisdição, o certo é que o mencionado entendimento só pode ser adotado quando a localização do acusado era conhecida pelo Juízo, ou quando tal informação era possível no caso concreto, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame, na qual foram envidados todos os esforços no sentido de confirmar a notícia de que o paciente estaria preso no Estado de São Paulo. (...) (HC 126.583/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    O incidente de insanidade mental é modalidade de prova pericial. Nessa condição, sua produçao sujeita-se à discricionariedade do magistrado, o qual pode denega-la se a reputar desnecessária. Dessa forma, se houver fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado, tornar-se-á imprescindível. Caso contrário, será considerada inconveniente e a denegação não sera considerada ofensiva ao direito da ampla defesa.

    Eis posicionamento do STJ:

    HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATESTADO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SAÚDE MENTAL DO PACIENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR BEM FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvidas sobre a integridade mental do acusado, não bastando o simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado. 2. O fato de haver acostado aos autos um atestado médico não basta para incitar fundadas dúvidas sobre a saúde mental do paciente, até porque somente consta que ele estava em tratamento e que estaria sem condições de sanidade mental para a retomada das atividades laborais, em nada mencionando, de fato, a capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta que justificasse uma possível inimputabilidade. 3. Sendo a dúvida sobre a integridade mental do acusado um pressuposto para a instauração do incidente e tendo a decisão do Juízo Singular - confirmada pelo acórdão objurgado - trazido fundamentação idônea a justificar a desnecessidade do procedimento ante a ausência de incertezas sobre as condições mentais do paciente, não se vislumbra o aventado constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada. (HC 95.616/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/04/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta

    Inicialmente, importante destacar que a oportunidade da defesa de se manifestar e produzir provas deve ser posterior ao ato de aditamento. Inexiste na legislação processual penal  qualquer  exigência  no  sentido  de  que  a  defesa  se  manifeste  previamente  ao aditamento ministerial. Aliás,  não  poderia  sequer  haver  previsão  nesse  sentido,  já  que  a titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, a quem compete, independentemente  de  qualquer  pronunciamento  da  defesa,  aditar  a  peça acusatória a qualquer tempo.

    Nesse contexto, somente após o aditamento realizado pelo Ministério Público, em virtude de mutatio libelli, é que deverá ser oportunizado à defesa a produção de provas e manifestaçao a fim de se efetivar o contraditório e ampla defesa em face da nova acusação do MP.

    O STJ entende, contudo, que, nesta nova fase processual, caso se oportunize ao acusado o direito de produzir provas e se manifestar e este permaneça inerte, não produzirá tal omissão a nulidade. Eis o entendimento do STJ:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ARTIGO 273, § 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CÁLCULO BASEADO NA PENA HIPOTETICAMENTE FIXADA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ. (...) 6. Diante da ocorrência de mutatio libelli, o contraditório e a ampla defesa são exercidos em momento posterior à atuação do órgão ministerial, inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade no acórdão objurgado, que determinou o cumprimento, pelo Juízo de primeiro grau, das regras constantes do parágrafo único do artigo 384 do Código de Processo Penal. 7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste nulidade em mutatio libelli, quando oportunizado à defesa o direito de se manifestar e produzir provas. 8. Recurso improvido. (RHC 24.616/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 01/06/2011)
  • Letra A - ERRADA: Súmula 155, STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha".
  • A nulidade decorrente da citação, por edital, de réu preso só será verificada se o denunciado estiver custodiado no mesmo estado em que atuar o juiz processante. 

    Quer dizer que, na hipótese de o citando se encontrar em estabelecimento prisional instalado em outro Estado, NÃO SE TERÁ NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL?

    Não desconheço o entendimento sumulado (É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO).

    Ocorre que a análise da regularidade da citação editalícia depende do atendimento de seus pressupostos legais. Como cediço, trata-se de modalidade excepcional, somente cabível quando esgotadas as tentativas de citação pessoal.

    Nesse sentido, confira-se o art. 360 do CPP, com redação determinada pela Lei 10.792/2003: "SE O RÉU ESTIVER PRESO, SERÁ PESSOALMENTE CITADO."

    Portanto, se um sujeito, custodiado em presídio no Estado do Rio Grande do Norte, figura como réu em uma ação penal movida na Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, deverá a citação ocorrer mediante carta precatória (a citação editalícia seria nula), a princípio, SALVO SE TAL FATO (prisão) FOR DESCONHECIDO PELO JUIZ PROCESSANTE. Neste último caso, aí sim, cabe a expedição de edital.

    Confira-se o seguinte trecho de julgado do E. STJ, trazido pelo colega duiliomc:

    Contudo, mesmo que se pudesse estender o enunciado 351 da Súmula da Suprema Corte aos réus presos em Estados distintos daquele em que o magistrado exerce sua jurisdição, o certo é que o mencionado entendimento só pode ser adotado quando a localização do acusado era conhecida pelo Juízo, ou quando tal informação era possível no caso concreto, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame, na qual foram envidados todos os esforços no sentido de confirmar a notícia de que o paciente estaria preso no Estado de São Paulo. (...) (HC 126.583/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011)

  • A demonstração de prejuízo é necessária, inclusive, em relação às nulidades absolutas.