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CFHÁ que possuir direitos políticos; ser cidadão.LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Quem é condenado por improbidade administrativa importará a SUSPENSÃO dos direitos políticos, não a perda.Que está certo sobre apenas cidadão poder entrar com ação popular tá... Mais agora to na dúvida. Questão estaria errada por falar em perda dos direitos políticos.Alguém concorda? Discorda??
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Simplesmente a pessoa tem q estar quite com seus direitos políticos, não interessa se estão suspensos, cassados, etc.
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A CF, estabelecido no § 4° do art. 37,, que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".Lei 8.429/92 tambem fala somente sobre suspensão.
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EDU: Realmente a questão complica um pouco o pensamento, e na minha opinião poderia até ser anulada.olha só na CF diz Art.15 É vedada a cassação de direitos politicos, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:v - Improbidade adm, nos termos do art.37 §4º.art.37 §4º: os ATOS DE IMPROBIDADE adm importarao a SUSPENSAO dos direitos politicos, A PERDA DA FUNCAO PUBLICA....Resumindo que perde os direitos politicos realmente nao pode propor acao popular, mas nos casos de improbidade não é perda e sim suspensao.
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A questão está mal redigida.Somente brasileiro naturalizado (nos casos de perda da nacionalidade) ou o nato que opta por outra nacionalidade é que podem perder os direitos políticos.Improbidade é caso de suspensão.Não existe cassação de direitos políticos no Brasil.
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Realmente, a questão está mal redigida, mas para evitar dor de cabeça, devemos nos atentar ao que o que o examinador quer avaliar.O examinador tomou como verdadeiro a PERDA dos direitos políticos por condenação por Improbidade Administrativa.O que está sendo cobrado na questão é a possibidade de uma pessoa que teve seus direitos políticos perdidos poder propor ação popular.Resposta: Não. Para propor ação popular, deve-se ser cidadão. E para isso, deve-se estar em gozo dos seus direitos políticos.
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Para a propositura da Ação Popular é exigido a plena cidadania...É condição de procedibilidade Certidão de Quitação Eleitoral, bem comode Antecedentes Criminais, todas devendo ser negativas. Ou seja, se pender qualquer restrição , como por exemplo suspensão ou perda dos direitos políticos, faltará pressuposto inarredável para a referida ação...
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Questão polêmica.... não consigo intender essa PERDA para atos de improbidade como correta na frase.A perda dos direitos políticos, é tratada no artigo 15, caput, da Constituição Federal. Terá a perda dos direitos políticos da seguinte forma:Conforme nos ensina o professor ALEXANDRE de MORAES:"A perda dos direitos políticos configura a privação dos mesmos e ocorre nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII, da Constituição Federal."Salientamos ainda o professor J. CRETELLA JÚNIOR:"Não se perde o que não se tem. Perde-se aquilo de que se tinha a posse, ou a detenção. "Perda" é idéia ligada à idéia de definitividade ..."Em nosso Direito Constitucional Brasileiro há duas hipóteses específicas de perda de direitos políticos, são elas:1)Cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado2)Escusa de Consciência"A recusa ao cumprimento de obrigações da espécie, bem assim de obrigações alternativas legalmente fixadas, gera a perda dos direitos políticos. Com efeito, o indivíduo possui o direito à escusa de consciência, mas deve, neste caso, cumprir a obrigação alternativa, sob pena de perda dos direitos políticos."
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Da Suspensão.Ao lado das hipóteses de perdas, a Constituição Federal, disciplinou ainda três hipóteses de suspensão dos direitos políticos. Segundo o professor ALEXANDRE de MORAES,"a suspensão dos direitos políticos caracteriza-se pela temporariedade da privação dos direitos políticos." A suspensão dos direitos políticos se dará nas seguintes hipóteses: incapacidade civil absoluta; condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativaOS DOIS COMENTÁRIOS OS QUAIS ESTÃO VENDO NÃO SÃO DE INHA AUTORIA, E SIM DE PROFESSORES RENOMADOS. SE ALGUÉM DESCORDAR E ACHAR UMA SOLUÇÃO PLAUSÍVEL, ENTRE EM CONTATO NO MEU PERFILBONS ESTUDOS
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A questão está mal redigida;como ignorar isso na hora da prova?Essa questão deveria ser anulada.O argumento para considerá-la VERDADEIRA,corresponde a um desvio de "foco",isto é, a banca não queria saber se o candidato sabia SUSPENSÃO (DIREITOS POLÍTICOS) ou PERDA (FUNÇÃO PÚBLICA).Na verdade, o examinador queria avaliar se o candidato sabia:se o indivíduo condenado por improbidade administrativa PODERIA PROPOR AÇÃO POPULAR.Com base nessa interpretação, realmente não se poderia propó-la, uma vez que ainda perduram os efeitos da decisão judicial (aproximando,equivaleria ao cidadão deixar de ser cidadão,consequentemente, quem impetra a ação popular - cidadão- não seria mais legítimado para tanto).
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Questão lixo, mal elaborada e vergonhosa para o CESPE, deveria ter sido anulada se é que não foi. Não existe essa de querer saber o que a banca quer avaliar eles poderiam muito bem estar querendo testar o candidato se sabe que não existe perda dos direitos políticos nesse caso e sim suspensão. Agora se a pessoa acerta uma questão dessa na sorte e quer defender aí é outra conversa. Se o concurseiro errar por não saber determinado assunto é uma coisa, mas por incompetênca da banca, ninguém merece!!!
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CORRETO
Direitos Políticos:
- Capacidade eleitoral ativa (Alistabilidade - Votar);
- Capacidade eleitoral passiva (Elegibilidade - Ser votado);
- Propor ação popular.
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QUESTÃO RIDÍCULA!
Ninguém pode ser condenado à PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS em ação de improbidade administrativa. APENAS SUSPENSÃO.
Questão ERRADA.
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Sem dúvida, questão anulável. Joga por terra tudo o que se aprende com tanto esforço. Lamentável.
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Com todo respeito, mas falta conhecimento doutrinário a alguns colegas:
ALEXANDRE de MORAES:
"Aquele que estiver com sua inscrição cancelada, por ter perdido seus direitos políticos, ou suspensa, por estar com seus direitos políticos suspensos, cessado o motivo ensejador da privação, poderá regularizar sua situação junto à Justiça Eleitoral."
"Se o cidadão deixa de atender à convocação para o serviço militar, alegando motivos de "crença religiosa", de "convicção filosófica ou política", recusando-se, ainda, a cumprimento de obrigação alternativa, que substitui aquela obrigação, imposta a todos, ficará sujeito à perda ou à suspensão dos direitos políticos. Atendendo mais tarde à convocação, ou cumprindo a obrigação alternativa, recupera os direitos políticos perdidos ou suspensos."
Com o exposto acima, fica claro que a perda dos direitos políticos não são perdas perpétuas, e sim perdas temporárias, pois dependerá da vontade do indivíduo requere-la perante a justiça.
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Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
Bons estudos!
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É realmente essa questao foi de dar muita raiva...
Eu mesmo errei, por que nao considerei perda e sim suspensao dos direitos politicos...
Concordo com os demais concurseiros...Resposta deveria ser ERRADA
Bons Estudos!!!
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O COLEGA NANDO DIZ:
Com todo respeito, mas falta conhecimento doutrinário a alguns colegas:
ALEXANDRE de MORAES:
"Aquele que estiver com sua inscrição cancelada, por ter perdido seus direitos políticos, ou suspensa, por estar com seus direitos políticos suspensos, cessado o motivo ensejador da privação, poderá regularizar sua situação junto à Justiça Eleitoral."
"Se o cidadão deixa de atender à convocação para o serviço militar, alegando motivos de "crença religiosa", de "convicção filosófica ou política", recusando-se, ainda, a cumprimento de obrigação alternativa, que substitui aquela obrigação, imposta a todos, ficará sujeito à perda ou à suspensão dos direitos políticos. Atendendo mais tarde à convocação, ou cumprindo a obrigação alternativa, recupera os direitos políticos perdidos ou suspensos."
Com o exposto acima, fica claro que a perda dos direitos políticos não são perdas perpétuas, e sim perdas temporárias, pois dependerá da vontade do indivíduo requere-la perante a justiça.
GOSTARIA DE SABER ONDE ENTRA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NISSO?
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A condenaçao por IMPROBIDADE acarreta a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação (transitório).
A PERDA resultante de tal condenação seria perda dos bens oriundos do enriquecimento ilícito e perda da função pública (perda = definitivo).
LEI 8.429/92
CAPÍTULO III
Das Penas Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9° (Atos que Importem Enriquecimento Ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10 (Atos que Importem Prejuízo ao Erário), ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11 (Atos que que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública), ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
O examinador conseguiu errar feio. QUESTÃO NULA!
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Perda de Direitos Políticos não está prevista dentre as penalidades aplicáveis no caso de ato de improbidade.
Qdo o CESPE quer ser "engraçadinho" nas questões, acaba se perdendo feio...
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Pelo jeito o S.T.CESPE considera como perda mesmo:
A mesma questão caiu no concurso do TCE-AC 2009 (Q17907).
É vedado ao condenado por improbidade administrativa com a perda de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial, a propositura de ação popular.
Gabarito definitivo: correto
Deve ter sido o mesmo examinador do capeta, pois foi no mesmo ano o certame.
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Pra Apimentar um pouco mais (ainda) esta discussão, o enunciado traz somente que houve a CONDENAÇÃO, mas nada diz acerca do TRÂNSITO EM JULGADO daquela, que é condição sine qua non tanto para a Perda, quanto para a Suspensão dos direitos políticos, conforme o seguinte:
CF/88, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Lei 8.429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
É possível que ele seja condenado por improbidade administrativa e ainda assim continue exercendo seus direitos políticos (desde que tal condenação não transite em julgado)!!!
E agora??? Supremo Tribunal Cespe?!
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PREZADOS, SE NÃO BASTASSE A DIFICULDADE EM SE APRENDER AS COISAS, AGORA NÓS TEMOS QUE APRENDER O QUE É CERTO E LOGO DEPOIS "DESAPRENDER" PARA RESPONDER ESTE TIPO DE QUESTÃO FORMULADA PELA CESPE. O QUE TEMOS É UMA BANCA DE CONCURSO LEGISLANDO E CRIANDO CONCEITOS. ISTO É POSSÍVEL? AINDA QUE ENTENDESSEMOS TRATAR-SE DE EM QUESTÃO ENVOLVENDO LÓGICA A MESMA DEVERIA TER SIDO ANULADA POR NÃO ENVOLVER CONCEITOS LÓGICOS.
NÃO UMA LEGISLAÇÃO QUE SE REFIRA A POSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEVAR À PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. TAIS ATOS LEVAM EXCLUSIVAMENTE A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. OS CONCEITOS DE PERDA E SUSPENSÃO SÃO DIVERSOS. PERDA TRAZ A NOÇÃO DE DEFINITIVIDADE E OCORRE, SM.J, APENAS NOS CASOS DE PERDA DA NACIONALIDADE. OS DEMAIS CASOS PREVISTOS NO ART. 15 DA CF, SÃO CASOS DE SUSPENSÃO, JÁ QUE TRAZEM A NOÇÃO DE TEMPORALIDADE.
NÃO HÁ UMA PASSAGEM NA LEI DE IMPROBIDADE (ARTS. 12, 20) OU NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL QUE TRATE A HIPÓTESE DE O ATO DE IMPROBIDADE OCASIONAR A PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS, SENDO PORTANTO ATÉCNICA A FORMUÇÃO DA ASSERTIVA. ESTAMOS ENFRENTANDO UMA PROVA DE CERTO É ERRADO, DESTA FORMA OU A ASSERTIVA ESTÁ COMPLEMENTE CERTA OU COMPLETAMENTE ERRADA, NÃO EXISTE O MEIO TERMO. NESTA CASO DEVIDO A UTILIZAÇÃO DO TERMO EQUIVOCADO "PERDA" NO LUGAR DE "SUSPENSÃO" ENTENDEMOS QUE A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA.
TODAVIA, DEVEMOS APENAS DECORAR A RESPOSTA EXIGIDA PELA BANCA E REZAR PARA QUE NÃO MUDEM.
BOM ESTUDO PARA TODOS!
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Questao esta com gabarito errado, deve ser alterado.(isso e se caso esteja digitado corretamente)
Bons estudos
Deus seja louvado
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Se o CHAVES encontrasse o responsável pela elaboração dessa questão diria...
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O Examinador precisa estudar mais.. isso isso.haha
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Eu até entendo que as pessoas erram. Agora não alterar o gabarito/anular essa questão? Isso é de um absurdo imensurável. É uma chute no saco ver isso acontecer.
Quando eu fui responder essa questão pensei "ai, ai... lá vem o Cespe." Já sabia que ele iria fazer isso. Tem que levar essas questões pro judiciário anular, porque chega a ser abusivo que uma banca de concursos possa contrariar uma lei.
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Lamentavel!
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Essa questão deve ser anulada, pois a perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15, da CF/88. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.
As hipóteses de perda dos direitos políticos são:
- quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, § 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.
- aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.
As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:
- incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.
- condenação por improbidade administrativa
- condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.
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Analisem essa alternativa proposta pela ESAF:
(questão 2621) Sobre a Lei da Improbidade Administrativa é correto afirmar:
item III. reputa-se agente público a pessoa que exercer um cargo público, ainda que sem remuneração.
Nesse caso da questão esaf quem pensa demais marca errado por tudo que se sabe sobre a teoria dos agentes públicos. A banca considerou certa pelo recorte mal feito do art 2º da L I A. E os outros itens da questão faz você pensar... quem tiver oportunidade confira.
Agora, respondendo essa da Banca Cespe me veio a pergunta: penso ou não penso. Pensei, mas na hora da prova é outra coisa.
Congrego do sentimento dos colegas indignados.
Vamos continuar estudando
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O Cespe quis se valer da falha do legislador, considerando o texto seco da lei. A perda não é necessariamente irreversível, até mesmo porque nossa Constituição veda pena de caráter perpétuo (algo que, pelo que sei, ainda não foi pacificado jurisdicionalmente, nesse caso específico). Acredito que para uma banca conhecida pela linha interpretativa contida nas questões, utilizar-se de textos mal redigidos pelo legislador originário é bastante reprovável. O interessante teria sido a anulação da questão.
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"
Com relação à improbidade administrativa, julgue os itens
que se seguem.
O indivíduo que for condenado por improbidade administrativa à perda de direitos políticos não pode, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial, propor ação popular."
A improbidade administrativa não fala em "perda" de direitos politicos. Se a banca atrelou o conceito a lei, não importa se o restante da questão está correta. Ela inteira é falsa, conrompida. Questão digna de anulação.
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"ACIMA DE DEUS SÓ O CESPE MESMO." ESSS CARAS TÃO INVENTANDO LEIS. AFF!!!
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Quando vejo esse tipo de questão lembro imadiatamente que o STF está para decidir sobre a possibilidade de questões absurdas e claramente erradas serem anuladas via judiciário.
Bancas cretinas que não têm honestidade em assumir seus erros, seus dias estão contados.
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vééi!! que questão Cretina ¬¬ como assim ? se improbidade é causa de ( SUSPENSÃO ) por que considera la certa? ahh CESPE bandida..54
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questão lixo e examinador idem.
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É o que esta questão e este examinador merecem
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Qualquer CIDADÃO pode propor ação popular.
Cidadão ---> aquele que está em gozo dos direitos políticos, o qual pode ser obtido aos 16 anos de idade.
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Marquei "E" pois pensei em se tratar de uma pegadinha do CESPE
Colocou "PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS " mas na verdade não
é "SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ???
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PARA PROPOR AÇÃO POPULAR É NECESSÁRIO ESTAR EM GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS....(suspensão ficaria melhor, mas vai que ela acha aquilo que perdeu neh?!.... rsrs)
GABARITO CERTO
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Cespe sendo Cespe.
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A banca considerar o verbo perder = suspender. Ao meu entender perda é permanente, suspensão é temporária.
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A Cespe é tensa!
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Concordo com todos os colegas, questão um tanto confusa. Porém à perda a que a questão se refere seria (temporária), visto que se contradiz : enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial... se fosse à perda propriamente dita não perduraria apenas por determinado tempo, e sim, definitivamente. E sobre a ação popular, já esclareceram perfeitamente nos comentários anteriores.
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Cespe e suas Cespices...
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Perda dos direitos políticos?? tá de saca.....
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Essa questão realmente deveria ser anulada!Perda dos direito politicos?Só pode ser piada.
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Sacanagem mesmo...não é perda e sim suspensão dos direitos políticos, desse jeito fica difícil!!!
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Pessoal independente se perda ou suspensão dos direitos políticos , a questão é q ele não poderá propor ação popular, pois, está só propõe cidadão com seus direitos políticos em ordem... Abraço e que Deus nos oriente e nos capacite
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CF/88 Art. 5
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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QUESTÃO = O indivíduo que for condenado por improbidade administrativa à perda de direitos políticos não pode, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial, propor ação popular
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>>>>>>>>>Cidadão = (...) tem o direito de gozar de seus direitos civis e políticos do Estado em que nasceu, ou no desempenho de seus deveres para com este (....)
>>>>>>>>>Perda de direitos políticos = Perda "da condição de CIDADÃO" --------------------> Não pode propor ação popular!
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Admitir esses abusos do CESPE é colocar o Chapéu de imbecil na cabeça... SIMPLESMENTE NÃO EXISTE CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE COMINE A PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS.
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Perda= prazo indeterminado
Suspensão=prazo determinado.
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Errei a questão pq pensei assim:
Na lei de improbidade administrativa não existe a condenação em PERDA de direitos políticos. O que existe é a condenação em PERDA da função pública e SUSPENSÃO de direitos políticos.
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Pessoal no art. 15,V da Constituição diz:
Art. 15. É vedada a cassação de DIREITOS POLÍTICOS, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Keila, no caso da improbidade adm seria a suspensão dos direitos políticos. Os casos de perda ocorrem com: cancelamento da naturalização e recusa de cumprir obrigação ou prestação alternativa.
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Banca que considera suspensa = perda não pode ser levada a séria...
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eu marquei errado! não se perde os direitos políticos, os mesmos são suspensos! :/
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Assim fica difícil estudar... tem que saber a lei, a jurisprudência do STF e a jurisprudência da CESPE, aonde que a condenação por improbidade gera a perda dos direitos políticos? Esta parte da lei eu não cheguei a estudar!
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Perda de direito político ?????
Novidade isso
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Segundo a jurisprudência da CESPE, você pode sim perder direitos políticos, e digo mais, segundo a doutrina CESPE/Unb, não irei passar na prova do INSS esse ano por estar estudando a lei. A final, eu posso sim retirar um direito adquirido do cidadão. ¬¬
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KEILA ANDRADE, é isso mesmo parabens!!
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Ato de improbidade gera suspensão dos direitos políticos que é necessário para ingressar na justiça com ação popular
Gabarito: correto
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Só que não é perda, mas sim suspensão, porem percebe-se claramente o que banca queria apesar da incorreção.
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ACERTEI A QUESTÃO POIS NÃO VI QUE ERA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. MAS, A QUESTÃO É MUITO MALDOSA.
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Art. 5° da Constituição diz o seguinte: É vedada a CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:
Não entendi a reclamação da maioria aqui. Vamos estudar mais amigos e reclamar menos. Falta pouco. Abraços!!
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Mesmo na suspensão também ocorre a perda dos direitos políticos….ou seja: “O alistamento eleitoral é o fato jurídico do qual dimana o direito de votar (ius singulii). Quando o ordenamento jurídico utiliza o signo direitos políticos, fá-lo como sinônimo de soberania popular ou cidadania. A soberania popular é o gênero, do qual são espécies o direito de sufrágio e a elegibilidade. Mas não só. A perda de direitos políticos é perda de acesso a cargos e funções públicas; perda da legitimidade ativa para o exercício de determinadas ações cívicas (ação popular, v.g.); perda do direito de votar e do direito de participar da administração da coisa pública, de maneira direta, pelo referendo e plebiscito. Quem perde ou tem suspenso os direitos políticos, perde ou tem suspensa a própria cidadania, o próprio status civitatis.” (Instituições de Direito Eleitoral – 6ª ed. rev. Ampl. e atual. – Belo Horizonte: Del Rey, 2006, pág. 103)” - See more at: http://pegadinhas-de-concursos.com.br/blog/improbidade-e-acao-popular/#sthash.RjMTtrEz.dpuf
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Segundo a doutrina só existe uma hipótese de perda que é a condenação por atividade nociva ao país. Aquestão deveria ser anulada. Perda não está tipificada na LIA e sim suspensão.
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O problema que já vi questoes que a banca escreve PERDA e da gabarito errado por ser suspensão dos direitos politicos.
Não entendo, não mede conhecimento nem um!!!!!!!
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Errei pelo mesmo motivo da maioria. Quando li "perda", já marquei errada, pois a LIA não prevê perda dos direitos políticos e sim a suspensão, logo a questão está errada. Enfim, "CESPE sendo CESPE"
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Pessoal, a questão, para mim, está errada em dois aspectos: Primeiro, não é perda e sim suspenção dos direitos políticos. Segundo, não é enquanto perdurar decisão jusicial e sim enquanto perdurar decisão administrativa. Questão maluca.
Gabarito: Correto.
Avante!
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Bonito mesmo é o povo justificando. kkk
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Galerinha, eu sei que é um absurdo...
Se fosse FCC seria supensão dos direitos politicos
Mas como é a Cespe, a boazuda, que pode tudo... Ela criou um gabarito considerando PERDA dos direitos políticos.
Portanto, o importante é acertar... PERDA PERDA PERDA PERDA PERDA
(CESPE/UnB ? TRF 5ª Região ? Juiz Federal - Substituto/2011).
Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos.
RESPOSTA: CORRETA.
1. (CESPE/TRE-GO/2009)
A CF prevê casos de suspensão, mas não de perda definitiva de direitos políticos, pois a privação terminante desses direitos configuraria ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
GABARITO: ERRADO (olhem que absurdo) mas é isso aí, se quisermos passar...
(Câmara dos Deputados-Consultor Legislativo-Cespe-2002)
João, brasileiro, com dezoito anos de idade, portador de cédula eleitoral, recusou-se a participar do alistamento militar ou de qualquer outra prestação alternativa.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens que se seguem.
5) Há, no texto constitucional, outras hipóteses que acarretam a perda dos direitos políticos além daquela referida no caso em análise.
GABARITO: CERTO
A CESPE segue o posicionamento de doutrinadores como Alexandre de Morais, José Afonso da Silva e Pedro Lenza.
ACHO QUE ESSAS QUESTÕES SÃO SUFICIENTES PARA PROVAR QUE ESSA BANCA É MALUCA...
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extra extra 74 pessoas enganadas!!
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Não tem o que se discutir....
CF 88 Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
CF Art 37 § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O correto é suspensão e não perda, como diz o enunciado...
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Estava lendo alguns informativos e me deparei com um assunto interessante:
Não compete ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-4-2015, acórdão publicado
no DJE de 26-6-2015.
(Informativo 782, Plenário, Repercussão Geral)
Caso alguém tenha informações mais atualizadas ou melhores, divulgar.
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"O indivíduo que for condenado por improbidade administrativa à perda de direitos políticos não pode, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial, propor ação popular."
Eis aí o macete da questão. Ou seja, enquanto perdurarem os efeitos da decisão, haverá "perda temporária" dos direitos políticos, pois o indivíduo não estará possibilitado de exercê-los nesse período.
Também errei a questão, mas na primeira vez que a reli, eis a interpretação possível.
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Sem defesa!
LIA
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
CF
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (Perda)
II - incapacidade civil absoluta; (Suspensão)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (Suspensão)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (Perda)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (Suspensão)
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PERDER É BEM DIFERENTE DE SUSPENDER..
QUEM PERDE UMA PERNA,TERÁ ELA DE VOLTA?
QUESTAO PRA NO FINAL O CESPE DECIDIR QUANTOS DERRUBAR
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O pior de tudo nem é errar, é ver alguns colegas tentando defender a banca.
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Nessas questões de certo ou errado da Cespe somos obrigados a ficar atentos a cada detalhe, pois eles podem derrubar meio mundo de candidatos. A improbidade administrativa fala de SUSPENSÃO dos direitos políticos. Quando li a questão e vi a palavra PERDA dos direitos políticos, pensei: " lá vem essa Cespe querendo me pegar pelo pé". Marquei a resposta (ERRADA), cheio de confiança, já correndo para o abraço, quando de repente . . . olhando para o gabarito, pensei: "Que isso !! Como assim ?? !!". É duro ser concurseiro !! Que Deus nos ajude !!!!
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Leovegildo Silva resumiu bem o posicionamento CESPE, com base na visão que alguns doutrinadores têm da Constituição...
Pessoal, estamos fazendo questões aqui exatamente para conhecer como as bancas cobram o assunto e seus posicionamentos.
Ótimo, agora sabemos a posição da banca e não vamos errar nas próximas provas...
Art. 15. É vedada a cassação de DIREITOS POLÍTICOS, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Fora isso, boa parte da doutrina é mais "pacífica" ao reconhecer são apenas duas as hipóteses de perda dos direitos políticos:
- o cancelamento da naturalização e
- a perda da nacionalidade brasileira
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Ao meu ver, concatenando os conceitos consitucionais e da Lei de Improbidade Administrativa, só duas coisas vejo como concluir: ou anulação ou troca de gabarito. Não há respaldo para uma afirmativa que pode até mesmo contrariar o dispositivo Constitucional. Entende-se perda como algo definitivo, conforme os colegas concursandos já mostraram as causas explícitas da Carta Magna. É sabido, decerto, que a maior suspensão dos direitos políticos é a modalidade de Enriquecimento Ilícito, que pode chegar de 8 a 10 anos. Em meus conhecimentos, doutrina também é pacífica ao afirmar que a perda de direitos político não funciona como sanção civil da lei de Improbidade. Tal questão, pois, fugiu da alçada de qualquer conhecimento investido e serviu apenas para simples eliminação. Pergunto: isso é moral? Seria moral forçar ideias absurdas que até mesmo contrariam a lei maior? Isso lembra vários casos em que a FCC(salvo engano) cobrou como certa uma questão que dizia termos a Uinião como soberana, que exercia soberania... O que fazremos?
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CF. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º...
Infelizmente, não há o que discutir, somente aceitar esse absurdo, afinal, trata-se da banca CESPE. Como a prova é de 2009, eu espero que a banca não cometa mais esses desatinos em provas futuras.
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Vou chamar o Chapolin...
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meus ovos!
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perda dos direitos políticos? homi... deixa quieto,,, próxima!
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Perda de direitos políticos??? No Brasil só é permitida a suspensão de direitos políticos!
Questão desatualizada!
Mas os que esperam no Senhor renovarão as forças, subirão com asas como águias; correrão, e não se cansarão; caminharão, e não se fatigarão. Isaías 40:31
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Mesmo a luz da CF a questão está ERRADA!
ANALISEMOS:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
(REPAREM QUE A QUESTÃO DIZ: Com relação à improbidade administrativa, julgue os itens que se seguem.)
AGORA VAMOS AO ART 37 § 4º:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a SUSPENSÃO dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
PORTANTO MEUS AMIGOS, A QUESTÃO NÃO É "ESTUDAR MAIS". A QUESTÃO É QUE ENQUANTO NÃO FOR SANCIONADA LEI PRA ESSA BAGUNÇA, AS BANCAS (PRINCIPALMENTE A CESPE) CONTINUARÃO SENDO ARBITRÁRIAS.
CESPE fdp!
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VÔTE! E DESDE QUANDO EXISTE A PERDA DOS DIREITOS POLÍTOS QUANDO SE FALA EM IMPROBIDADE ADM? ERREI ESSA PORRA, MAS ACREDITO QUE O GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO.
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E tem gente que defende esse lixo de banca; vtc CESPE!
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Fiquei com dúvidas nessa questão, pois fala em"perda dos direitos políticos" e não 'suspensão dos direitos políticos. Ou seja, acabei errando.
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Questão antiga, não vou nem esquentar minha cachota!
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Em 11/07/2018, às 01:36:50, você respondeu a opção E.Errada!
Em 21/02/2018, às 04:57:42, você respondeu a opção E.Errada!
Em 10/02/2018, às 16:19:51, você respondeu a opção E.
Nada a declarar!
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O gabarito dessa questão está errado, pois a luz da CF não existe a perda de direitos políticos e sim a suspensão. Caso fosse colocado suspensão no lugar de perda a resposta seria CERTO.
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Quem "acertou" essa questão,melhor ir dar uma olhadinha na matéria de ética antes da prova ;)
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Ainda bem que eu errei....se eu tivesse acertado teria ficado preocupada!!!!!
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A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15, da CF/88. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.
As hipóteses de perda dos direitos políticos são:
- quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.
- aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.
As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:
- incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.
- condenação por improbidade administrativa
- condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.
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EU, PARTICULARMENTE, DESCONSIDERO TOTALMENTE ESSA QUESTÃO.
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Errei a questão, porém errei com muito orgulho por saber que suspender é muito diferente de perder os direitos políticos.
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Gabarito oficial: certo
Meu gabarito: podre...podre...podre
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NUNCA FIQUEI TÃO SATISFEITO COM UM ERRO........FALA SÉRIO CESPE........
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CERTO
ACERTEI POR FALTA DE ATENÇÃO
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Muito mimimi, fica querendo discutir com a banca sim abiguinho confie no seu potencial
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GABARITO, a meu modesto entender, ERRADO. Pois NÃO SE "PERDE" os direitos políticos, mas os têm SUSPENSOS.
Bons estudos.
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acertei por falta de atenção rsrsrs.
pelo visto, perda = suspensão pro cespe
#preocupado
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Sinceramente não consegui compreender o gabarito dessa questão, até onde sei os direitos políticos não são perdidos, e sim suspensos!
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Os direitos políticos podem até ser perdidos, num caso de perda de nacionalidade. Contudo, no caso de improbidade administrativa não há perda e sim suspensão dos direitos políticos!
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negativo Victor Santos, cespe sacaneou geral e beneficiou quem nao estuda, há vários precedentes da banca em que se entende como errada a perda da função pública como sanção a ser aplicada no âmbito da lei de improbidade, indo de encontro até com a CF/88, que expressamente fala em SUSPENSÃO
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PERDA... pode isso produção?
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Vc ver uma questão dessa, e tudo que estudou vai por água abaixo.
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vai entender ....
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Péssima questão. Na lei fala sobre SUSPENSÃO dos direitos políticos e não da PERDA dos mesmos. Há uma enorme diferença entre ambos!
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Como assimmm :/
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não existe perda de Direitos, neste caso, mas, suspensão!
que papelão, hein!
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eu acertei, pois já errei umas 5 vezes questões semelhantes. É incrível que, além de estudarmos doutrina, jurisprudência e letra de lei, agora temos que estudar o que o CESPE PENSA, ou melhor, SABER A PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA DO CESPE...
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questão ridícula, bem o tipinho da CESPE mesmo.
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NÃO EXISTE '' PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS '', MAS SUSPENSÃO.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Essa questão é de Direito Constitucional.
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Pessoal, existe perda sim! O que não existe é CASSAÇÃO... Vejam o art. 15 da CF.
O inciso V deste artigo fala da improbidade administrativa.
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suspensão??????
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cespe é um lixo
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Com relação à improbidade administrativa, é correto afirmar que: O indivíduo que for condenado por improbidade administrativa à perda de direitos políticos não pode, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial, propor ação popular.
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Perda? Suspensão seria mais correto
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EXISTE SIM A PERDA DA FUNÇÃO.
CF/88
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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perda dos direitos politicos ?? nao seria suspensao ?? em uma outra questao a Cesp considerou errado este primeiro termo, dai fica dificil....
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Correto, cidadão - gozo dos direitos políticos.
LoreDamasceno.
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Todos sabemos que a ação popular é própria do cidadão, mas a dúvida é se a condenação em improbidade adm. importa em PERDA dos direitos políticos.
A perda dos direitos políticos está ligada à nacionalidade.
A improbidade adm. importa em SUSPENSÃO.
Não há como alguém perder seus direitos políticos em sede de improbidade adm.
Artigos/incisos que CONFIRMAM isso:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (SUSPENSÃO)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a SUSPENSÃO dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
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Ao perder a nacionalidade, automaticamente, vc perderá seus direitos políticos!
TOMEM BASTANTE COM A LETRA DA LEI, MUITAS EXIGEM UM APROFUNDAMENTO.
De qualquer forma, improbidade adm. NÃO resulta em perda!!
Questão - Q874007
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Melhor continuar errando uma questão dessa porque não existe perda dos direitos políticos.
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Complementando... O ressarcimento ao erário NÃO constitui sanção propriamente dita, mas consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada improbidade administrativa por dano ao erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12, L 8.429/92 (AgInt no REsp 1.616.365/PE, DJe 30/10/18 e AgInt no REsp 1839345/MG, DJe 31/08/20).
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Se você errou a questão como eu. Então estamos no caminho certo, pois a referida lei (LIA) com condenação em transito julgado não tem com PERDA dos Direitos Políticos e sim SUSPENSAO
Rumo ao DEPEN 2021
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Não existe perda de direitos políticos
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QUEM ERROU ACERTOU E QUEM ACERTOU ERROU...
NÃO EXISTE PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS, SOMENTE SUSPENSÃO...
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NA VERDADE, A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DEIXA A PESSOA SEM O DIREITO DE PLEITEAR AÇÃO POPULAR, ENTÃO, A PERDA SERIA AINDA PIOR QUE A SUSPENSÃO, SENDO ASSIM CABÍVEL NA MINHA CONCEPÇÃO.
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entre perda de direitos politicos e suspencao de direitos politicos existe um abismo... e so ler o artigo da CF que trata sobre o assunto. Questao passivel de anulacao.
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FKEI MAIS PERDIDA DO Q CEGO EM TIROTEIO NESSA PERG,,,,CM ASSIM, PERDA??? rsrsrs
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Mais uma questão lixo da CESPE. Vergonha.
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SUSPENSÃÃÃÃÃÃÃÃOOOOOOOOOOO
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Só há perda dos diretos políticos em duas hipóteses: no cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, logo não há perda dos direitos políticos, como sanção, para quem pratica ato de improbidade administrativa.