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Gabarito Letra A
Lei 8987
Art. 38 § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
OBS: Quanto à necessidade de lei, temos que a caducidade independe de lei ou autorização legislativa (faz-se por meio de decreto), ao passo que a Encampação necessita de lei ou de autorização legislativa (Art. 37).
bons estudos
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EncamPação:
- Interesse Público
- Lei autorizativa esPecífica
- Prévia indenização
Caducidade:
- Culpa da Concessionária
- PAD (defesa);
- Decreto
- Penalidade
- Pode haver indenização posterior
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Gabarito letra A
O Art. 35 da Lei 8987/95 estabelece que a extinção da concessão pode ser por:
I - advento do termo contratual- ao término do contrato, o serviço é extinto;
II - encampação- a Administração "entra em campo" ( eu decoro assim). interesse público + ato discricionário + autorização legislativa + indenização por perdas e danos.
III - caducidade- que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário.
Corroborando ainda com o mesmo diploma, outro artigo evidencia:
“Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais."
"...a concessionária não estava cumprindo as obrigações estabelecidas no contrato de concessão..." logo, CADUCIDADE.
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Correta, A
Formas de Extinção:
I – Termo Contratual: É o fim do prazo do contrato.
II – Encampação: Interesse público.
É a retomada do serviço publico durante o prazo de vigência do contrato, por motivo de Interesse Público MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA E APÓS PRÉVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
III – Caducidade: Particular inadimplente:
O contrato é extinto por recisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar o serviço. Ou seja, por inadimplencia ou incapacitação do concessionário.Assegurado a ampla defesa.
A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente, mediante indenização ao concessionário, de todos os bens necessários à continuidade do serviço público.
IV – Recisão: Poder Publico inadimplente:
Por iniciativa da concessionária, quando o poder publico se tornar inadimplente, não pagando o que deve ao contratado.
V – ANULAÇÃO: Pressupõe uma ilegalidade no contrato administrativo, sendo este anulado (ato vinculado, efeitos ex tunc)
VI – FALENCIA OU EXTINÇÃO DA EMPRESA;
VII – FALECIMENTO OU INCAPACIDADE DO TITULAR NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL.
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a) decretar a caducidade, assegurada ampla defesa à concessionária em processo administrativo, independentemente de autorização legislativa. CERTO!
b) encampar os serviços, mediante autorização legislativa específica, sem qualquer indenização à concessionária. ERRADO! A emcampação ocorre no caso de interesse público e requer prévia indenização.
c) decretar a intervenção, por prazo indeterminado, até a regularização da situação, podendo a medida ser convolada em encampação. ERRADO! A intervenção deve ser por prazo eterminado.
d) rescindir unilateralmente o contrato, indenizando a concessionária pelos lucros cessantes e retomando a execução dos serviços. ERRADO! A rescição ocorre quando há falta do Poder Concedente, sendo feita judicialmente por interesse do Concessionário.
e) revogar a concessão, com base no interesse público, mediante ato administrativo motivado e indenização pelos investimentos não amortizados. ERRADO! Não há essa forma de extinção da concessão.
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LETRA A
A caducidade é o vocábulo utilizado pela Lei 8.979/95 para designar a extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
Há necessidade de comunicação à concessionária, ANTES da instauração do processo administrativo.
Se NÃO ocorrer a correção, o processo administrativo será instaurado e , caso comprovada a inadimplência, a caducidade SERÁ IMPOSTA POR DECRETO do poder concedente.
É FACULTADO, ao seu critério, ao poder concedente decretar a caducidade OU aplicar ao delegatário indadimplente as sanções previstas no contrato.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Letra "A".
Caducidade: O poder público pode rescindir unilateralmente o contrato devido a descumprimento de cláusula contratual por parte do contratado, nas hipóteses do art. 38 Lei n. 8.987/95. Deve ser precedida de processo administrativo (aqui não se fala em autorização legislativa) possibilitando-se o contraditório e a ampla defesa. É concretizada por decreto do Chefe do Executivo.
art. 38, Lei 8.987/95
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária
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a) decretar a caducidade, assegurada ampla defesa à concessionária em processo administrativo, independentemente de autorização legislativa. (GABARITO)
Caducidade:
- Decorrente de inexecução total ou parcial do contrato (Lei 8987/95 - art. 38)
- Discricionário (quando a concessionária transferir a concessão sem prévia anuência do poder concedente, vai ser vinculado - Lei 8987/95 - art. 27)
- Imposta por decreto (Lei 8987/95 - art. 38, §4º)
- Uma das hipóteses: descumprimento de contrato ou disposições legais (Lei 8987/95 - art. 38, II)
b) encampar os serviços, mediante autorização legislativa específica, sem qualquer indenização à concessionária.
Encampação (Lei 8987/95, art. 37):
- Retomada do serviço durante o prazo da concessão
- Somente por interesse público
- Lei autorizativa específica
- Prévio pagamento de indenização
c) decretar a intervenção, por prazo indeterminado, até a regularização da situação, podendo a medida ser convolada em encampação.
Encampação é por motivo de interesse público.
d) rescindir unilateralmente o contrato, indenizando a concessionária pelos lucros cessantes e retomando a execução dos serviços.
Rescisão (Lei 8987/95, art. 39):
- Descumprimento do contrato pelo poder concedente
- Paralisação ou interrupção somente até trânsito em julgado (aqui não se aplicam aqueles 90 dias da 8.666)
e) revogar a concessão, com base no interesse público, mediante ato administrativo motivado e indenização pelos investimentos não amortizados.
Não é cabível revogação do contrato em concessões.
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
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encampação ou resgate: é a retomada do serviço público pelo poder concedente por razões de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
caducidade: trata-se de rescisão unilateral do contrato justificada por motivo de inadimplemento do particular contratado. A caducidade deve ser precedida de processo administrativo, em que seja assegurado o direito de ampla defesa, e sua declaração será feita por decreto do chefe do Poder Executivo. Em virtude do inadimplemento contratual do concessionário, a caducidade não pressupõe indenização prévia, ressalvados os valores devidos por parte do poder concedente em virtude dos bens reversíveis. A reversibilidade relaciona-se aos bens da concessionária, necessários à prestação do serviço público, que serão transferidos ao patrimônio do poder concedente, ao final do contrato de concessão, mediante indenização, uma vez que não se admite o confisco (diferentemente da encampação, a caducidade pode se dar independentemente de autorização legislativa).
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Caducidade: rescisão unilateral do contrato por motivo de inadimplemento do particular contratado. A empresa deixa de cumprir suas obrigações contratuais e, em virtude desse descumprimento, enseja a possibilidade de extinção da relação contratual por iniciativa do Poder Público.
Situações nas quais pode ocorrer a caducidade:
- O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou insuficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, em obediência às normas legais;
- A concessionária descumprir qualquer cláusula contratual ou disposição legal, ou ainda cláusulas regulamentares, concernentes à concessão, configurando claro inadimplemento contratual;
- A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, em afronta direta ao princípio da continuidade (ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior);
- A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
- A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações cometidas, nos devidos prazos;
- A concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço, como forma de garantia da eficiência na execução da atividade concedida;
- A concessionária não atender a intimação do poder concedente para apresentar, em 180 dias, a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão.
Fonte: Manual de Direito Administrativo (Matheus Carvalho). Juspodivm, 2017, página 664/665.
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Eu nunca entendia esses termos então serei informal pois foi assim que saquei a parada:
pra memorizar eu fiz umas associações bem piradas e resumi os comentarios top da galera, tai a dica
1- CaducidaDe: Lembra algo sobre ficar caduco ou doidão, como aqui é o ContrataDo que fica pirado, ele não executa total/parcial, ai extingue o serviço ou aplica sanções com indenização posterioridaDe.
2- resciSÃO: Aqui quem pirou foi a administraÇÃO, será extinta por deciSÃO judicial.
3- anuLação: extinção por ilegaLidade/ilegitimidade decretada pelo poder concedente ou judiciário.
4- falência: extingue por "falência" ¬¬, tipo, falecimento/incapacidade do titular.
5- encamPPaÇÃO: retomada do serviço por interesse Público com indenização PREVIA e LEI autorizativa. Memorize assim: PRA MONTAR PREVIAMENTE AS BARRACAS DO "ACAMPAMENTO", PRECISO DE LEI AUTORIZATIVA. Apenas a encampação precisa deLEI autorizativa.
6- Advento do termo contratual: Termo = Fim do contrato!
Em qualquer caso de extinção da concessão, é cabível a incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização. é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público". Em todos os casos de rescisão haverá a assunção do serviço ao P. Concedente (com liquidações, avaliações, levantamentos) + retorno dos bens reversíveis, direitos e privilégios (listados no contrato) + ocupação das instalações e a sua utilização pelo Poder Público + INDENIZAÇÃO das parcelas NÃO AMORTIZADAS/DEPRECIADAS dos bens reversíveis;
BÔNUS: Memorize isso PARA APRENDER CADUCIDADE DO SERVIÇO E ATO: (O SERVO CADUCOU POR SEUS ATO ANTIGOS).
O.o diabeisso?
"O SERVO CADUCOU" = Na 8.987, caducidade é o contratado que vacila! (veja lá em cima)
"ATOS ANTIGOS" = Nos atos adm, caducidade é o surgimento de nova legislação incompatível com a do ato anterior.
Espero ter ajudado flw
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ENCAMPAÇÃO
Motivo: Interesse público (durante o prazo da concessão)
Forma: Lei
Indenização: Prévia
CADUCIDADE
Motivo: Descumprimento do contrato pelo particular
Forma: Decreto
Indenização: posterior, se houver
RESCISÃO
Motivo: Descumprimento do contrato pelo poder público
Forma: somente pela via judicial
Indenização: Posterior
ANULAÇÃO
Motivo: Vício na licitação
Forma: judicial ou administrativa
Indenização: só cabe se o particular não tiver dado causa à nulidade
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meu macete pra memorizar a CADUCIDADE:
CCC - CADUCIDADE è CAGADA do CONCESSIONÁRIO
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Muuuuuuuuuuuuuiiiiittttoooo boa marildinha G ... nunca mais esquecerei
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
ARTIGO 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
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A presente
questão trata de tema afeto aos contratos de concessão de
serviços públicos, com previsão na Lei 8.987/1995.
Importante destacar que cabe
à concessionária, nos termos do art. 31:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista
nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à
concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos
usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer
época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem
como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo
poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados
à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e
gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Sendo assim,
diante da inobservância dos termos contratuais, cabível a extinção do vínculo em
razão da inexecução total ou parcial do contrato, o que se dá mediante a declaração
de caducidade da concessão. Vejamos:
“Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual”.
“Art. 38. A inexecução total ou parcial do
contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade
da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as
disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as
partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser
declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma
inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e
parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas
contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou
concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou
força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais
para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as
penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do
poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do
poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação
relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A
declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo
administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária,
detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo,
dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o
enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4º Instaurado o processo administrativo
e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder
concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do
processo”.
A – CERTA
– a alternativa que se adequa à legislação pátria é a letra A, cabendo ao Poder
Concedente, diante do descumprimento reiterado do contrato, decretar a sua
caducidade, assegurada ampla defesa à concessionária em regular processo
administrativo.
B – ERRADA
– não há que se falar em encampação no presente caso, sendo esta a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da
concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização.
Considerando que no presente caso houve inadimplemento
contratual, a hipótese extintiva a ser aplicada é a caducidade.
C – ERRADA
– a hipótese extintiva a ser aplicada no presente
caso é a caducidade. Vide letra A.
D – ERRADA
– a hipótese extintiva a ser aplicada no presente
caso é a caducidade. Vide letra A.
E – ERRADA
– nos contratos de concessão, inexiste, como modalidade extintiva, a revogação.
Em substituição, a lei trouxe o instituto da encampação.
Como dito
na letra B, considerando que no presente caso houve inadimplemento
contratual, a hipótese extintiva a ser aplicada é a caducidade.
Pelo exposto,
a alternativa que se adequa à legislação pátria é a letra A, cabendo
ao Poder Concedente, diante do descumprimento reiterado do contrato, decretar a
sua caducidade, assegurada ampla defesa à concessionária em regular processo
administrativo.
Gabarito
da banca e do professor: letra A