-
A convalidação - ou aperfeiçoamento ou sanatória - é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. É admissível o instituto da convalidação dos atos administrativos anuláveis, aqueles q apresentam defeitos sanáveis e no qual se evidencie e não acarreta em lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros. O instituto da convalidação tem a mesma premissa pela qual se demarca a diferença entre vícios sanáveis e insanáveis, existente no direito privado. A grande vantagem de sua aceitação no Direito Administrativo é a de poder aproveitar-se atos administrativos que tenham vícios sanáveis, o que frequentemente produz efeitos práticos no exercício da função admistrativa. Por essa razão, o ato que convalida tem efeitos "ex tunc", uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário. Não se convalidam atos: nulos, aqueles com vício insanáveis; que causaram prejuízos ao erário ou a terceiros; com vícios de finalidade; com vícios de matéria.
-
E - é a presunção de veracidade, conforme Di Pietro, que inverte o ônus da prova.
-
Letra 'a'.Segundo o art. 55 da Lei n. 9.784/99, podem ser convalidados os atos que apresentarem defeitos sanáveis (teoria dualista das nulidades). Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
-
Convalidação: tornar válido, efetuar correções no ato administrativo nos seus defeitos sanáveis, para que fique perfeito.-Art. 55 ,lei 9784/ 99: em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuíso a terceiros, os atos que apresentarem defeitos "sanáveis" poderão ser convalidados pela própria administração.
-
E: Segundo Hely Lopes Meirelles "Outra consequência da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE é a transferência do onûs da prova de invalidade do ato administrativo para quem invoca."Nesta questão me surgiu a dúvida, entre "A" e "E", e terminei errando.Portanto, tendo em vista o que Hely Lopes afirma, esta questão teria duas alternativas certa, sendo passível de anulação.
-
Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "A", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
Bons estudos!
-
A presunção de veracidade inverte o ônus da prova; é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida.
ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei" (Direito Administrativo, pág. 191, 18ª Edição, 2005, Atlas, São Paulo). Ainda de acordo com a citada autora, a "presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." (op. cit. pág. 191, grifos do original). Dessarte, a aplicação da presunção de veracidade tem o condão de inverter o ônus da prova, cabendo ao particular comprovar de forma cabal a inocorrência dos fatos descritos pelo agente público, ou circunstância que exima sua responsabilidade administrativa, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu a autora. (TRT/SP - 01046200701802008 - RO - Ac. 12ªT 20090777683 - Rel. Vania Paranhos - DOE 02/10/2009)
Gabarito Letra A
-
GABARITO CORRETO.....
Realmente a alternativa "E" causa certo desconforto e polêmica para nós concursandos....
Sem embargo dos pertinentes comentários dos colegas, creio que o raciocinio realizado pelo examinador foi este:
Quando o administrado questiona judicialmente um ato administrativo, não há INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, simplesmente aplica-se a regra do artigo 333 do CPC:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Analisando a assertiva por este viés, chego à conclusão de que realmente não está correta, pois se houvesse a inversão do ônus, como assevera a questão, quem deveria comprovar a legitimidade do ato seria a ADMINISTRAÇÃO, e como é cediço, a presunção de legitimidade milita em favor da ADM, não necessitando comprovar absolutamente nada.
-
Letra A: A Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro pode convalidar atos inválidos, desde que sanáveis e que não acarretem lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros.
Correta, pois dos elementos essenciais do ato, vícios relacionados à competência e à forma podem ser convalidados desde que não ocorra lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros, por meio de ratificação e reforma do ato (retificação), respectivamente.
-
ASSERTIVA A
Divergindo de quem afirma que atos inválidos não são passíveis de reparação, cito:
Assim como outros autores, Miguel Seabra Fagundes assevera que: “se a invalidez do ato jurídico, como sanção à infringência à lei, importa conseqüências mais nocivas que as decorrentes de sua validade, é o caso de deixa-lo subsistir”.
Ou seja, a convalidação do ato inválido é totalmente plausível em casos em que sua emenda importe mais que a sua retirada.
Lembrando que o Direito não é matéria exata, sempre haverá exceções e divergências.
-
7 INVALIDAÇÃO E REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos inválidos são todos os atos portadores de vícios em sua formação, sejam estes sanáveis ou insanáveis.
Invalidação é o desfazimento dos atos inválidos por razões de ilegalidade, sejam eles nulos ou anuláveis, em atenção ao princípio da legalidade da Administração Pública. Tal terminologia é adotada por Celso Antonio Bandeira de Mello (2003), para significar qualquer desconformidade do ato com as normas regulamentadoras, e indica a existência de algum vício inquinando algum dos elementos do ato.
Registre-se que a invalidação decorre de uma atividade volitiva por parte da administração, considerando-se como um ato superveniente que invalida um ato viciado.
Já a revogação se dá com atos válidos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários.
Adotando o conceito de Helly Lopes Meirelles (2003, p.195), “revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência”.
Na revogação diferentemente do que ocorre com a invalidação, o ato não é nulo ou anulável, apenas se tornou inconveniente ao interesse público.
8 CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003, p.235) “Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data que este foi praticado”.
O conceito dado por José dos Santos Carvalho Filho (2003, p.135) é o seguinte “a convalidação é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte”. Continua o autor dizendo que tal instituto só poderá ocorrer caso seja admitida à doutrina dualista, que aceita haver atos administrativos nulos e anuláveis.
fonte http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27672
-
Pessoal,
Reforçando oq o colega Osmar comentou:
o erro está claramente na parte final do item E: "em juízo" . Ora, em juízo não há inversão de ônus... somente pela via administrativa.
Isto posto, resta afastada qqr controvérsia.
Abs,
SH.
-
Sobre a ALTERNATIVA E: O cursinho VESTCONCURSOS analisa questão semelhante, destacando haver controvérsias acerca do tema e inconstância do CESPE quanto à posição adotada pela banca. Vejamos:
No caso de um administrado alegar a existência de vício de legalidade que invalide determinado ato administrativo, esse indivíduo deverá fundamentar sua alegação com provas dos fatos relevantes, por força da obrigatoriedade de inversão do ônus da prova, originada no princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo.
GABARITO PRELIMINAR: certo.
SUGESTÃO DE RECURSO:
- A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que a presunção de legitimidade não inverte o ônus da prova (onera probandi), mas tão somente o ônus de agir (onera operandi). Para a douta jurista, a inversão do ônus da prova é consequência da presunção de veracidade (DI PIETRO, 2008, p. 187-188). Neste sentido a questão está ERRADA.
- Parcela da doutrina administrativista, encabeçada pelo saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, entende que a presunção de legitimidade inverte o ônus da prova, o que justifica o gabarito preliminar sugerido pelo CESPE.
- Todavia, não há indicação no edital a respeito da bibliografia a ser utilizada pelo CESPE na realização da prova, o que implica em prejuízo do candidato, que ainda que tenha estudado as duas opiniões jurídicas sobre o tema, fica inteiramente vulnerável ao devaneio dos examinadores. Corrabora com esta teoria o gabarito definitivo utilizado pelo CESPE na prova do STJ/2004, cargo de nível médio nº 9, caderno verde, questão número 69, adiante aduzida:
69. A presunção de legitimidade dos atos administrativos inverte o ônus da prova para quem alega a ilegalidade de determinado ato administrativo.
- Na questão epigrafada, o CESPE entendeu que o gabarito é ERRADO, precisamente o contrário do que defende, atualmente, na questão 51 da prova da AGU, em discussão. Observa-se que ambas as questões tratam do mesmo tema: a presunção de legitimidade dos atos administrativos inverte ou não o ônus da prova?
- Diante da viabilidade de duas respostas, deve ser requerido a banca realizadora de provas a anulação do item.
FONTE: http://www.vestconcursos.com.br/pagina/487
-
"(A) A Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro pode convalidar
atos inválidos, desde que sanáveis e que não acarretem lesão ao
interesse público e nem prejuízo a
terceiros.
(B) O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que atos
eivados de vício devem ser obrigatoriamente anulados pela Administração
Pública, desde que deles não se
originem direitos.
A (B) está errada porque o STF sumulou que a Administração Pública PODE
anular seus atos eivados de vícios (Ver Súmula 473 do STF). A
obrigatoriedade de anular está na lei 9.784/99, e não na súmula do STF.
(C) A cassação é forma de extinção por meio da edição de ato
administrativo com base em critérios de oportunidade e conveniência da
Administração Pública.
A (C) está errada porque a forma descrita é a revogação.
(D) O processo administrativo é pressuposto necessário à invalidação dos atos administrativos.
A (D) está errada porque o exercício da autotutela não requer a instauração de processo administrativo.
(E) Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que determina a inversão do ônus da prova em juízo.
Achei esta (E) certa, pois a presunção "juris tantum" dos atos
administrativos faz com que o administrado alegante é que tenha que
provar que o ato administrativo é ilegal, ilegítimo."
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-272763.html
-
Marco Polo, sobre a letra E, a meu ver, se o administrado alegou a ilegitimidade do ato, é ele quem tem que provar a ilegitimidade do ato, o porquê do ato ser ilegítimo, e não a Administração Pública, então não há a inversão do ônus da prova.
Presunção de legitimidade - "Iuris tantum" - até que se provem o contrário, o ato é válido.
-
Gostaria de saber onde está o erro da letra E !!
-
Letra E: Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que determina a inversão do ônus da prova em juízo. (ERRADO)
Justificativa: "Para os atos administrativos, essa presunção é relativa, admitindo-se a contestação. O ônus cabe a quem alega a ilegitimidade ou ilegalidade do ato. Todavia, alguns doutrinadores apontam a existência de inversão do ônus da prova, O QUE NÃO É CORRETO, primeiro porque a questão é de direito, não tendo fatos a serem provados. E mais, ainda que se venha a admitir a necessidade de produção de provas, não há que se falar em inversão do dever de provar. A presunção inverte o ônus de agir, tendo em vista que esta não afasta a obrigação da Administração de demonstrar a verdade." Fernanda Marinela - Direito Administrativo - 6ª edição.Pg: 288
-
com todo respeito ao posicionamento da prof. Marinela, que é ótima, mas discordo. A depender do ato administrativo a questão poderá ser submetida a análise probatória, como, por exemplo, a prova de que a situação de fato apontada no MOTIVO do ato existiu ou não (Ex.: policial multa por direção de condutor sem cinto de segurança. não é mera questão de direito).
E esta prova CABE SIM ao administrado, porque, pela presunção de legitimidade do ato administrativo, existe a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Portanto, demonstrei, com um exemplo simples, que a LETRA E não está errada. SALVO se o enunciado fosse mais específico e trouxesse não a REGRA, mas uma exceção. Por exemplo: em situações de matéria apenas de direito...algo assim. ainda assim daria margem a discussão, a meu ver.
-
Com todo respeito também a quem trouxe posições doutrinárias a respeito de uma diferença entre presunção de veracidde e legitimidade, esse entendimento é bem particular. Caso uma banca séria cobrasse isso na prova, deveria indicar o autor ou doutrinador ou tribunal. "segundo autor X ou o Tribunal Y..." Colocar de forma genérica no enunciado como se fora entendimento dominante ou pacífico merece anulação e crítica.
-
Ajudando sobre a polemica letra E, a FCC "blindou" a assertiva ao colocar o termo: "em juízo", pois sabemos que o ato pode ser contestado na via administrativa ou judiciária.
Acredito que seja o mais coerente ao interpretar a letra E, já que a letra A é a CORRETA, sem dúvidas, pois decorrer da lei 9.784:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
-
Vamos analisar as letras A e E
O que me fez acertar a questão foi ao analisar ambas e perceber que estamos diante de duas questões corretas, todavia a letra A é a MAIS CORRETA devido a não pacificação da letra E.
Nesse caso a letra E só seria correta se a letra A NÃO existisse.
Resposta A
Espero ter ajudado Bons estudos.
-
Letra b - salvo se for um vício sanável
Letra C - revogação
-
Existem duas assertivas corretas: letras A e E. Entretanto o gabarito só poderia ser letra A, pois o enunciado trata da válidade dos atos administrativos, e a letra E se refere à eficácia.
Lembre-se dos três planos de análise dos atos jurídicos: Existência, Validade e Eficácia.
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.