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Prova FUMARC - 2011 - Prefeitura de Nova Lima - MG - Procurador Municipal


ID
601363
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo, referentes à garantia do devido processo legal, prevista no art. 5º, inciso LIV, da CF/88, e na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

I. O funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

II. A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo de obrigação administrativa afasta o poder-dever da Administração de examinar a validade do ato administrativo.

III. É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso, sendo inadmissível segunda punição de servidor público baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

IV. A presença de advogado não é obrigatória em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I CERTA 


    SÚMULA Nº 21 STF
     
    FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.
     
    II ERRADA

    Processo administrativo tributário. (...) A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF).” (RE 462.136-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.)

    III ERRADA (Não entedi o erro)


    SÚMULA Nº 19 STF

    É INADMISSÍVEL SEGUNDA PUNIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, BASEADA NO MESMO PROCESSO EM QUE SE FUNDOU A PRIMEIRA.


    SÚMULA Nº 20 STF

    É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.


    IV CERTA

    SÚMULA VINCULANTE N 5
    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal.

  • As alternativas da questão estão mal elaboradas. Se na alternativa "c" diz que os itens "I e IV" estão corretos e é considerada o gabarito da questão, a alternativa "b" também deve ser, pois diz que os itens "II e III" são incorretos! Há duas respostas, portanto.
    As justificativas apontadas pelo colega acima estão perfeitas! Cinco estrelas!
  • O item III está errado pq (na minha opinião) é possível surgirem fatos novos no decorrer do mesmo processo.

    Esta questão tem duas respostas corretas.."b" e "c".

    Além do mais, se o iretem III estive verdadeiro não haveria resposta correta!

  • Colega, se o processo disciplinar foi concluído e surgirem novos indícios, temos duas possibilidades. A primeira é que a culpa do servidor será reforçada e aí não há razão para nova punição. A segunda é que surgem provas da inocência, caso em que teríamos a revisão do primeiro processo - o que poderia ocasionar a invalidação da demissão. A partir desse ponto, na segunda hipótese, JAMAIS ele será demitido, mesmo que confesse, que tenha um vídeo provando sua culpa, uma vez que a revisão não pode ser feita em prejuízo do servidor.

    Bom, fora isso, os colegas já disseram tudo, parabéns ;)
  • Essa questão possui duas respostas certas:
    a alternativa  "B" e a "C", pois se apenas as 
    afirmativas I e IV são verdadeiras ("C") é lógico
    que as afirmativas II e III são falsas ("B")!!!
  • Entendo que a resposta certa deveria ser a letra D, pois os itens II e IV estão errados. Vejamos:

     

    I - CERTA: FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE. (sum. nº 21 do STF)

    II  - ERRADA

    Processo administrativo tributário. (...) A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF).” (RE 462.136-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.)

    III - CERTA 

    SÚMULA Nº 19
    STF

    É INADMISSÍVEL SEGUNDA PUNIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, BASEADA NO MESMO PROCESSO EM QUE SE FUNDOU A PRIMEIRA.


    SÚMULA Nº 20
    STF

    É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.


    IV  - ERRADA. É diferente dizer que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal" (SÚM nº 5) e dizer que "a presença de advogado não é obrigatória em todas as fases do processo administrativo disciplinar". Na questão, só é possível a dispensa do advogado em algumas etapas do processo disciplinar, sendo necessário a sua presença em outras fases. Já a Súmula do STF dispensa a presença do advogado no processo disciplinar como um todo.
     

  • QUESTÃO MAL ELABORADA!

    SE A QUESTÃO "C" É a correta, logo a "B" também será.

    creio que: as alternativas corretas são: I, III e IV.

    Vamos pra frente!
  • "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso"

    Entendo que o erro está nesta parte, pois funcionário admitido por concurso tanto pode ser demitido através de processo judicial como, caso esteja em estágio probatório, através da Avaliação de desempenho(embora não seja considerado demissão, mas exoneração).

    O erro estaria em "necessário".
  • A questão está mal formulada, ou seja, possui duas respostas, alternativas (B e C).
  • Alexandre,

    Não existe vedação a refortio in pejus na Administração Pública em relação ao servidor!!!! :)
  • Que engraçada essa Súm 21.

    Será que a nossa Corte Suprema, Guardiã da Constituição, não se lembrou do art. 169? (comentado pelo colega Madruga)

    Ora,

    Não é aberto inquérito.. PAD.. nada...

    E não há o q se falar em formalidades de apuração da capacidade...

    Estranho!

    Se alguém souber me dizer onde reside o mistério... agradeço!

    Abs,

    SH.
  • Em que pese a existência da Súmula 21 do STF,  acrescendo aos comentários do colega Sérgio e Meu Sadruga e, não obstante a péssima forma de elaboração das respostas pelo examinador, em relação ao inciso I, temos o seguinte:

    1 - O funcionário que, tendo tomado posse, não entrar em exercicio no prazo de 15 dias, será exonerado de ofício (art. 34, §ú, II, Lei 8.112/90)

    2 - O funcionário público que se recusar a prestar a declaração de bens, ou prestar falsa, dentro do prazo legal será demitido, a bem do serviço público (art. 13, §3º, Lei 8.429/92)

    Dessarte, temos dois dispositivos legais que vão de encontro à referida súmula e, consequentemente, ao inciso I da questão!!

    Enfim, questão horrenda!! Bons estudos!!
  • Quanto ao item I:

    Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG).
  • Só lembrando que a Lei 8112/90 é clara ao estabelecer que não cabe reformatio in pejus.
    Art. 182, p. único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
  • Gente, em momento algum a questão diz que o item III está errado. Ele só afirma que os itens I e IV estão corretos, mas não diz que o III está errado.
  • Caroline,
    o enunciado (c) diz que "apenas" as afirmativas I e IV estão corretas, excluindo as demais, que só podem, por óbvio, estar erradas! Seu raciocínio estaria correto acaso o enunciado fosse "estão corretas as afirmativas tais".
    Tem que tomar cuidado com isso nas provas. Bons estudos!
  • A afirmativa I está ERRADA, pois caso seja necessário demitir ou exonerar os funcionários por excesso de despesa com pessoal, não será necessária nenhuma dessas formalidades
  • kkkkkkkkkk
    Gente, ele disse ASSINALE  A  ALTERNATIVA  CORRETA  E NÃ A FALSA! POR ISSO A RESPOSTA É A LETRA C POIS É A CORRETA!!!!
    KKKKKKKKKKKKK!!!
  • Essa jakelaine comentou isso a sério???
    É cada uma que aparece....
    Entao dizer que duas questoes são falsas nao pode ser uma alternativa correta??
    Que beleza!!!
  • I - C - Súmula 21 - STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

    II  - E - Resta a administração a possibilidade de avaliar a validade dos atos pelo princípio da autotutela (Súmula 473 - STF).

    III - E - Desnecessidade - Decorrência da vedação do principio do non bis in idem - Súmula 19 - STF

    IV - C - A falta de defesa técnica em processo administrativo não ofende a CF (SV 5)


  • apenas as afirmativas II e III são falsas. É um negocio meio estranho quando eu afirmo que o II e III são falsos istó tinha que estar certo

    Do mesmo jeito que afirmar que I e IV são verdadeira

    E no enunciado ele pergunta o que está correto do meu modo de ver as duas estão corretas.

    Já vi alguns comentários explicando a respeito disto mais ainda não consigo enteder.

  • Que loucura, eu não estou ficando doida! Quando você afirma que "APENAS" as afirmativas I e IV são verdadeiras, automaticamente você diz que as afirmativas II e III são falsas. Portanto B e C estão corretas! A questão tem duas respostas! Não há dúvidas.

  • CONTINUANDO...

     

    Visão contrária

     Autor da divergência, o ministro Marco Aurélio viu configurado o vício formal na edição da Súmula Vinculante 5, com o descumprimento do requisito que exige reiteradas decisões do STF. Acompanharam o voto os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

    Para Marco Aurélio, enunciado prejudica direitos constitucionais dos servidores. De acordo com a corrente divergente, a falta de advogado compromete direitos constitucionais garantidos aos servidores públicos, bem como a todos os cidadãos, relativos ao contraditório e à ampla defesa.

     

    Para que uma súmula vinculante do STF seja cancelada é necessária a aprovação de dois terços dos ministros, ou seja, oito votos favoráveis.

     

    De acordo com a Advocacia-Geral da União, quando a SV 5 foi editada, havia cerca de 25 mil processos administrativos disciplinares em tramitação no âmbito da Administração Pública Federal. Desse total, 1.711 resultaram na demissão do servidor público envolvido.

     

    A AGU era contra o cancelamento, por considerar que poderia abrir margem para um impacto de R$ 1,1 bilhão aos cofres públicos com a reintegração de 3,1 mil servidores demitidos entre 2009 e 2015.

     

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, também era favorável a manter a regra atual. Em 2015, ele escreveu que a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça “não acarreta a obrigatoriedade de defesa técnica em todos os processos, seja em sede jurisdicional, seja em sede administrativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

     

    PSV 58

  • DECISÃO RECENTE A RESPEITO DA SV 5 - 30 de novembro de 2016,

     

     

    SV 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

     

    Supremo mantém súmula que considera facultativa presença de advogado em PAD

     

     

     

    A revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes só devem ocorrer quando se comprova mudança na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na lei ou no “contexto político, econômico ou social”. Assim entendeu o Plenário da corte, nesta quarta-feira (30/11), ao rejeitar pedido para derrubar a Súmula Vinculante 5, que considera facultativa a participação de advogado na defesa de servidor público alvo de processo administrativo disciplinar.

     

    O enunciado, editado em 2008, foi questionado em 2011 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Para a entidade, a corte deixou na época de observar um dos pressupostos constitucionais necessários para o ato — no caso, a existência de reiteradas decisões no mesmo sentido —, e indicou apenas outros três julgados para justificar a criação da súmula (AG 207197, RE 244027 e MS 24961).

    Só mudanças de lei, jurisprudência do STF e contexto social podem cancelar súmulas vinculantes, afirmou Lewandowski.

     

    Sobre o mérito, a OAB considerou impossível aceitar que um leigo, sem conhecimento do processo em sua complexidade (prescrição, juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa), possa promover um trabalho que seja minimamente eficiente e à altura dos postulados constitucionais.

     

    O ministro Ricardo Lewandowski, porém, declarou nesta quarta que “o mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo do verbete vinculante não propicia a reabertura das discussões sobre tema já debatido à exaustão por esta Suprema Corte”. O voto foi seguido por maioria: os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes concordaram com o entendimento.

     

    CONTINUA....

  • Eu percebi que algumas pessoas, de forma equivocada, mencionaram que a assertiva da opção III está falsa, mas não está.


    O enunciado da opção III também está correto, pois faz menção exata às Súmulas 19 e 20 do STF.


    Vejamos, o enunciado III da questão diz que : "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso, sendo inadmissível segunda punição de servidor público baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira."  


    Já as Súmulas do STF entendem que:


    Súmula 20 - "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso."


    Súmula 19 - " É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira."




  • iv- a presença de advogado não é obrigatória em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

    deu uma forçada, afinal, a presença do advogado não é obrigatória em fase alguma, e quando dito da maneira que foi, induz o candidato a pensar que em alguma fase seria necessário


ID
601366
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o entendimento do STF sobre a aplicação do art. 37 da CF/88, com a redação da EC 19/98, que estabelece os princípios e as regras a que está sujeita a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, todas as afirmativas estão corretas, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada pois o STF recentemente decidiu que o candidato aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação. Assim, errada também a alternativa "c".
  •  

    HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF      
     
      
    A vedação imposta pela Súmula Vinculante n° 13 do STF (A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal) não se aplica às nomeações para cargo de natureza política.
     
    Esse foi o entendimento explicitado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta formulada por Prefeito Municipal acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 à nomeação de cargo de Secretário Municipal. Inicialmente, o relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, definiu o alcance da expressão “agente político”, transcrevendo lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual adota concepção restritiva do termo, considerando como tais apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores. Conceituou os ocupantes de cargo de natureza política como aqueles que exercem munus publico e, por sua vez, são investidos de função política.
     
    Ressaltou que os agentes políticos podem ser eleitos ou nomeados. Mencionou julgado do STF (Rcl 6650 MC-AgR / PR – PARANÁ, Rel. Min. Ellen Gracie), no qual a Suprema Corte manifestou-se pela inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 em nomeação de agente político (cargo de Secretário de Estado). Citou, também, julgado do TJMG no mesmo sentido - Embargos de Declaração Cível n° 1.0347.09.011350-2/002 (AI 1.0347.09.011350-2/001), Rel. Des. Wander Marotta. Por fim, o relator defendeu que, para a incidência da referida Súmula, é necessário verificar a natureza do cargo a ser ocupado e reafirmou não caracterizar nepotismo a nomeação de parentes para cargos de natureza política. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta nº 835.857, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 30.06.10).
     
     
    Fonte:
    Informativo de Jurisprudência nº27
    Comissão de Jurisprudência e Súmula
    Belo Horizonte |28 de junho a 11 de julho de 2010 | nº27


    http://solucaopublica.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=83:hipotese-de-nao-incidencia-da-sumula-vinculante-no-13-do-stf&catid=31:noticias&Itemid=33

  • Dentro do interesse público existem os atos vinculados e discricionários. Nos discriciónarios o administrador pode dispor da oportunidade e conveniência (Objeto e motivo)para atender o melhor em nome da coletividade.
  • Nossa, que pergunta bizarra. Vamos lá:

    a) INCORRETO. A administração DEVE anular seus atos ilegais. Não se trata de uma faculdade, de um PODER, e sim de um DEVER.

    b) CORRETO. Discordo completamente do gabarito da questão, que apontou a B como errada. É exatamente isso, trata-se da indisponibilidade do interesse público e da legalidade estrita que vincula a atividade administrativa. Mesmo em atos discricionários, ele só atua onde a lei autoriza.

    c) INCORRETO (novo posicionamento do STF, conforme ressaltado pelos colegas). Possivelmente na época o STF ainda não havia se pronunciado.

    d) CORRETO. Absurdo, porém correto.
  • Fundamento da alternativa a) “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súm. 473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia com o pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.” (AI 442.918-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/06/04)". Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=511

    Fundamento da alternativa b) "Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse." (RE 253.885, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-6-2002, Primeira Turma, DJ de 21-6-2002.) Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=511
    Fundamento da alternativa c) "Em face do princípio da legalidade, pode a administração pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo." (RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-5-2001, Primeira Turma, DJ de 29-6-2001.)Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=511
    Essa questão está desatualizada
    ATENÇÃO 1: Como foi dito pelo colega, o STF admite a nomeação do candidato quando aprovados dentro no número de vagas (Informativo 635 do STF. Fonte: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo635.htm)
    No RE 598099, julgado em agosto/2011, entendeu que é direito subjetivo. E como teve repercussão geral, o efeito é vinculante:
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
    I. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
    II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
    III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:
    a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;
    b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
    c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
    d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
    IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
    ATENÇÃO 2: No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 33.426/RS, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à nomeação de candidata aprovada em primeiro lugar em concurso público para o cargo de professora no município de Santo Cristo, no Estado do Rio Grande do Sul, ainda que aprovada para CADASTRO DE RESERVA. O Superior Tribunal de Justiça considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99767
    Fundamento da alternativa d) "Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo.  Súmula vinculante 13. Inaplicabilidade ao caso. Cargo de natureza política. Agente político. Entendimento firmado no julgamento do RE 579.951/RN. Ocorrência da fumaça do bom direito. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula vinculante 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal:RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 12-9-2008. Ocorrência da fumaça do bom direito." (Rcl 6.650-MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-10-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008.) Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=511
     
  •  
    Questão cheia de alternativas onde se aplica o velho jeitinho brasileiro de passar os bons cidadãos para trás....

    Concurso Público com Cadastro de Reserva - no meu ver esse é um  absurdo, abrem o concurso para faturar uma graninha dos cidadãos e geralmente parava por ai.  Como citado pelos colegas, pelo menos o primeiro lugar, hoje em dia, consegue se salvar.


    Súmula Vinculante 13 do STF que trata do nepotismo – o que falar dessa  súmula vinculante, a ultima posição do STF,  aquela cujo esclarecimento deve ser cristalino, ou seja,  não pode mais deixar margem de dúvidas ao interprete. Ao aplicar as vedações  quantos aos mais variados cargos e funções alguns doutrinadores se posicionam que o legislador por uma mera “descuidada” esqueceu de nencionar os cargos políticos ... será???????   A alternativa é uma vergonha, mas infelizmente esta correta,  se fosse futebol heheh...eu diria que esse seria o drible elástico do legislador!
  • Nossa!!!

    Que questãozinha... A FUMARC FUMOU, rs.

    Agora imagina, já pensou se essa "onda" pega?

    A gente estuda pra $%%¨#@%, aí vem uma banca e me faz uma questão dessa... É de matar mesmo.
  • Gente, com todo o respeito, mas o que é FUMARC??????? Acho que depois desta questão nunca mais vão fazer prova.....A letra B está errada aonde??? e a letra C está errada também...ou seja, questão horrorosa, desatualizada, embora o concurso tenha sido este ano, uma vergonha em prova de procurador....LAMENTÁVEL!!!
  • Que questãozinha... A FUMARC FUMOU, rs.


    Adorei kkkkk....

  • Também, como muitos, errei a questão, mas olhando atentamente percebi que a banca realmente tem razão e que a questão não foi mal formulada sendo apenas uma questão chata de compreender.

    a) A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, não podendo ser invocado o princípio da isonomia como pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.

    Correto. STF, súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.”

    A alternativa "a" é praticamente a literalidade da súmula 473 do STF. A doutrina diz que na verdade não se trata de uma faculdade e sim de um poder dever, porém a banca copiou e colou uma súmula, desse forma não podemos dizer que a banca está errada.

    c) Em face do princípio da legalidade, pode a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame, constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo.

    Correto. Percebam o trecho "nova legislação aplicável á expécie". Há uma nova lei regulando a carreira. Aqui em Brasília aconteceu esse caso no concurso anterior da PM, inclusive até passei nesse concurso, mesmo depois que o edital foi homologado adveio uma lei que mudou o grau de escolaridade de nível médio para nível superior, dessa forma o edital também foi alterado.

    STF, MS 27.165: "Concurso para a magistratura do estado do Piauí. Critérios de convocação para as provas orais. Alteração do edital no curso do processo de seleção. Impossibilidade. Ordem denegada. O CNJ tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do poder judiciário (MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 4-9-2008). Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 18-11-2005). No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambigidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do edital 1/2007. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos.”
  • d) Não caracteriza nepotismo a nomeação de parente de Chefe do Poder Executivo para cargos de natureza política.

    Correto.

    STF, súmula vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, com.panheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do DF e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a constituição federal.” 

    b) Os bens e o interesse público são indisponíveis porque pertencem à coletividade. Por isso, o Administrador é considerado mero gestor da coisa pública, sem poderes para dispor sobre os interesses confiados à sua guarda e realização, ainda que com fundamento no melhor interesse público.

    Errado.

    O interesse público pertence ao Estado.

    O administrador tem discricionariedade para no caso concreto dizer qual interesse público, seja ele primário ou secundário, é melhor ou pior, visto que não existe uma lei ou algo parecido dizendo que esse ou aquele interesse público é melhor ou pior, precisando assim do juízo particular do administrador público.
  • O único jeito desta questão ser considerada válida é o fato de ela ter sido feita antes da decisão do STF que garante a nomeção de candidato

    classificado em concurso
  • O Thiago Correia explicou perfeitamente a questão. Não adianta tentarmos interpretar as alternativas, como fez o colega com a assertiva "a" (A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, não podendo ser invocado o princípio da isonomia como pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores) dizendo que a banca copiou e colou a súmula 473, uma vez que a segunda parte da alternativa nada tem a ver com a súmula. As respostas dos itens encontram-se nos informativos recentes do STF:

    a) CORRETA - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súmula 473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia como pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.” (AI 442.918-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-5-2004, Primeira Turma, DJ de 4-6-2004.)

    b) ERRADA - "Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse." (RE 253.885, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-6-2002, Primeira Turma, DJ de 21-6-2002.)

    c) ALTERNATIVA DESATUALIZADA - Não está mais correta, tendo em vista que de acordo com os ultimos julgados do STF o candidato aprovado dentro de número de vagas não tem apenas expectativa de direito à nomeação.

    d) CORRETA - 
    "Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo. Súmula vinculante 13. Inaplicabilidade ao caso. Cargo de natureza política. Agente político. Entendimento firmado no julgamento do RE 579.951/RN. Ocorrência da fumaça do bom direito. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula vinculante 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN,
  • Para a colega Lorena

    Talvez pra vc não seja importante interpretar a questão, pra mim isso é de vital importância. Afinal pra saber o que a questão deseja é necessário interpretar, não sabia que o homem tinha inventado outro meio de descobrir algo sem interpretar.

    Cuidado com essa coisa de copiar julgado e colar, nem sempre o que é decidido em um julgado é adotado pelas bancas, afinal julgado não é súmula, muito menos súmula vinculante, nem sequer jurisprudência.

    A lei que é a lei, mesmo quando suficientemente clara deve ser interpretada, visto que o princípio da in claris cessat interpretatio não tem aplicação no direito brasileiro, imagine uma simples questão de concurso. Fiquei muito curioso pra descobrir como vc responde suas questões, olha pra bola mágica e chuta?

    a) A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, não podendo ser invocado o princípio da isonomia como pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.

    Lei 9784/99

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Eu não disse que a segunda parte da altenativa constava na súmula 473, isso ficou por sua conta. Porém a primeira parte da questão, a citada por mim, era a que estava gerando polêmica, por isso eu a citei, pois como vc mesmo disse a segunda parte da questão está correta e não gera dúvidas, por isso não vi necessidade de comentar.

    Alias se vc tivesse interpretado o seguinte trecho do meu primeiro comentário, vc teria descoberto o que disse sem erros: A alternativa "a" é praticamente a literalidade da súmula 473 do STF. A doutrina diz que na verdade não se trata de uma faculdade e sim de um poder dever, porém a banca copiou e colou uma súmula, desse forma não podemos dizer que a banca está errada.

    STF, súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.”

    Alternativa B: Celso Antônio Bandeira de Mello: "Relembre-se que a administração não titulariza interesses públicos. O titular deles é o Estado, que em certa esfera, os protege e exercita através da função administrativa."
  • Quanto ao item "a", a redação do artigo 53, da Lei 9.784/99, e da súmula 473 do STF

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    S. 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Hoje a doutrina já tem uma interpretação diferenciada. O correto é afirmar que a administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular, ou convalidar, os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

    Ou seja, esquecem que a condalidação é uma alternativa, já que o art. 53 é genérico e não informa qual o tipo de vício quanto à legalidade (sanável ou insanável).



     

  • Eu peço vênia aos que se posicionaram em sentido contrário, mas a afirmativa C está correta. A questão não trata de candidato APROVADO dentro do n. de vagas. Trata de alteração do edital DURANTE O CERTAME. Por exemplo, o edital é alterado para incluir dentre as matérias a serem estudadas nova lei que alterou algum assunto exigido. O candidato ainda concorrente pode optar em não estudar o assunto novo e se ferrar, ou estuda-lo e ser aprovado para, aí sim, ter direito a uma das vagas abertas no edital. 
  • O item C está correto sim, e não está desatualizado...cuidado!

    "Em face do princípio da legalidade, pode a administração pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo." (RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-5-2001, Primeira Turma, DJde 29-6-2001.) No mesmo sentidoRE 646.491-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 23-11-2011.

  • Acertei a questão só por um detalhe.

    A letra b traz a seguinte redação:

    Os bens e o interesse público são indisponíveis porque pertencem à coletividade. Por isso, o Administrador é considerado mero gestor da coisa pública, sem poderes para dispor sobre os interesses confiados à sua guarda e realização, ainda que com fundamento no melhor interesse público.

    Classificação dos bens públicos:


    QUANTO À DISPONIBILIDADE: Os bens públicos podem ser indisponíveis, patrimoniais indisponíveis ou patrimoniais disponíveis

              Os bens públicos podem ser de qualquer natureza, ou seja, podem ser corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, semoventes, créditos, direitos ou ações. Quanto a esses bens eles podem ser disponíveis, indisponíveis, patrimoniais ou não patrimoniais, ou seja, passíveis de apreciação pecuniária ou não. 
              Os bens indisponíveis são os bens de uso comum do povo. Esses bens não possuem caráter patrimonial, pois são destinados à coletividade e por isso têm um regime diferenciado e não podem ser alienados, onerados nem desvirtualizados das suas finalidades. Esses bens não são passíveis de apreciação pecuniária na forma que se encontram. 
              Os bens patrimoniais indisponíveis são aqueles que servem para fins estatais, para a atuação da Administração Pública, e estão sendo efetivamente utilizados, o que não impede que eles sejam avaliados de forma pecuniária, mas não estão disponíveis. Esses bens são aqueles chamados bens de uso especial. 
             
                  Os bens patrimoniais disponíveis são os bens dominicais, pois nem são destinados à coletividade nem estão sendo efetivamente utilizados pela Administração Pública. Por esse motivo eles podem ser alienados de acordo com a lei e normas pré-fixadas. 
              Os bens de uso comum do povo e o de uso especial se forem desafetados podem se tornar bens dominicais e por esse motivo passam a serem passíveis de alienação.

    Arts. 99, 100 e 101 do Código Civil.


ID
601369
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo, considerando a responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, e a aplicação do princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF/88.

I. Cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

II. A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do poder público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica.

III. O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédto em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.

IV. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e subjetiva quanto a não usuários do serviço. Por isso, a inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item por item

    I. Cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. ERRADO
    STF Súmula nº 636 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. - Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

    II. A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do poder público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. CERTO
    STF - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE. 495740 DF (Ipsis Litteris)

    III. O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédto em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. CERTO
    STF - TUTELA ANTECIPADA NA AÃO CIVIL ORIGINÁRIA: ACO. 1534 RS (Ipsis Litteris)

    IV. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e subjetiva quanto a não usuários do serviço. Por isso, a inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.  ERRADO
    RE 591874 MS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgado em: 26/08/2009, Tribunal Pleno
    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
    III - Recurso extraordinário desprovido.

    Bons Estudos.
  • Item IV -incorreto 

    Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

    Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 1
    Enfatizando a mudança da jurisprudência sobre a matéria, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que concluíra pela responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço. Na espécie, empresa de transporte coletivo fora condenada a indenizar danos decorrentes de acidente que envolvera ônibus de sua proprieda e ciclista, o qual falecera. Inicialmente, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de assentar a necessidade de se ouvir o Procurador-Geral da República, em face do reconhecimento da repercussão geral e da possibilidade da fixação de novo entendimento sobre o tema, tendo o parquet se pronunciado, em seguida, oralmente.
    RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)

    c
    ontinua....

  • Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 2
    No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes).
    RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)
  • Salvo engano, a letra "a" não considera a possibilidade de provimento em cargo em comissão.
  • I - Súmula 636 do STF: tem fundamento na impossibilidade do cabimento de RE por simples violação refleza da Constituição. Se há a necessidade de o STF verificar se norma infraconstitucional foi violada para então avaliar se a Constituição também foi, há violação reflexa. 
  • se o 4 esta errado entao o gabarito ta errado, nao entendi ...

  • Isso que é questão de concurso.

     

    Adiante Guerreiros!


ID
601372
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o entendimento do STF sobre o acesso a cargos, empregos e funções públicas, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A- Correta - 
    "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." (Súmula 685).

    Letra B- Incorreta - 
    "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (Súmula 683)

    Letra C- Incorreta - 

    “A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional.” (RE 558.833-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 25-9-2009.)

    Letra D- Incorreta - 
    “O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que por lei, tendo por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame. Precedentes.” (RE 473.719-AgR, Eros Grau, julgamento em 17-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.) 
  • A bem da verdade a alternativa "B" é interpretação literal da Súmula 683 - STF e, como ensina a matemática, "... a ordem dos fatores não altera o produto". Ao meu humilde pensar questão passível de nulidade.
  • Caros Colegas, não compreendi o erro da opção B.
    Se possível, me enviem recado explicando!
    Desde já, grata!
  • Também não entendi pq a letra B está errada...
  • Creio que o erro da questão B é que inscrever-se qualquer um pode!
  • Colegas,
    a letra b) esta errada porque faz referencia a súmula 14 do STF já cancelada pela súmula 683

    Súmula 14 (cancelada)
    "NÃO É ADMISSÍVEL, POR ATO ADMINISTRATIVO, RESTRINGIR, EM RAZÃO DA IDADE, INSCRIÇÃO EM CONCURSO
    PARA CARGO PÚBLICO."

    Súmula 683

    "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição,
    quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
     
  • O erro da questão "B" é que o limite de idade para a inscrição em concurso público não é justificado por ato administrativo, e sim por lei.
    espero ter ajudado...

    fUi...
  • Cada alternativa, corresponde a uma súmula do STF:

    a) É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


    SÚMULA Nº 685
     
    É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.



    b) Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público, salvo se o limite de idade para a inscrição em concurso público for justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    SÚMULA Nº 683
     
    O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.

    c) A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital não importa em ofensa constitucional. Contudo, a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse.

    “A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional.” (RE 558.833-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 25-9-2009.)

    d) É legal o edital de concurso que prevê, para cumprir determinação administrativa, a obrigatoriedade de sujeição de candidato a exame psicotécnico como requisito de habilitação para que seja empossado em cargo público, sendo inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

    SÚMULA Nº 686
     
    SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.




     

  • O ERRO DA "B" ESTÁ AQUI:

    "POR ATO ADMINISTRATIVO"



     

  • Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 6

    Em conclusão, o Plenário reconheceu a exigência constitucional de edição de lei para o estabelecimento de limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas. Assentou, também, que os regulamentos e editais que o prevejam vigorarão até 31 de dezembro do corrente ano. Por conseguinte, desproveu recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendera que, em relação ao ingresso na carreira militar, a Constituição imporia que lei dispusesse a respeito do limite de idade (CF, art. 142, § 3º, X: “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabelecesse a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos — v. Informativos 580 e 608.
    RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011. (RE-600885)Audio
  •  
    Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 7

    Asseverou-se que o art. 142, § 3º, X, da CF determina que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei, com referência expressa ao critério de idade. Em virtude disso, não caberia regulamentação por meio de outra espécie normativa. Assim, considerou-se incompatível com a Constituição a expressão “e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”, contida no art. 10 da Lei 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares (“Art. 10 O ingresso nas Forças Armadas é facultado mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da marinha, do exército e da aeronáutica”). Conferiram-se efeitos prospectivos à decisão, já que passados quase 22 anos de vigência da CF/88, nos quais vários concursos foram realizados com observância daquela regra geral. Ademais, ao enfatizar a repercussão geral da questão constitucional discutida, registrou-se que o direito daqueles que já tivessem ajuizado ações com o mesmo objeto jurídico da que ora se examina deveria ser respeitado.
    RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011. (RE-600885)Audio
  • STF Súmula nº 686 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

    Exame Psicotécnico - Candidato a Cargo Público
     

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • A questão "b" está correta. Assim tb entende a FCC, vide prova do TRE/SP (ajaj), conforme segue abaixo: 

    "Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, analise:

    I. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na administração pública, somente pode ser coibida por lei específica de cada ente federativo, não se podendo extrair essa proibição da própria Constituição da República.

    II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    III. Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

    Está correto o que consta em"

     

    • e) II e III, apenas. (correta)  cor (
  • Valos lá achar o erro da "B"



    b) Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo públicosalvo se o limite de idade para a inscrição em concurso público for justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    Vamos dividir em duas partes:

    1º 
    Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público, (CORRETO)

     Só por lei, como bem ensinou os colegas.

    2º 
    salvo se o limite de idade para a inscrição em concurso público for justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.(ERRADO)

    A regra é a seguinte: não pode haver discriminações por motivo de idade para inscrição em concurso para cargo público.

    SALVO quando a natureza e as atribuições do cargo exigirem, por meio de LEI ou da própria CONSTITUIÇÃO. 
  • Diferentemente do que um colegas afirmou acim. A letra B não tem nada de básica. O erro de fato encontra-se na forma como restringe-se o ingresso no concurso público o contribuinte esdras vinicius,no meu entender, trouxe a melhor resposta.
    O Supremo, ano passado, assentou que tais limitações além de obedecerem a proporcionalidade e natureza dos cargos deverão vir previstas em lei em sentido estrito.
    Inclusive em tal julgamento, trazido pelo colega já citado, foi modulado o efeito da decisão devendo as Forças Armadas providenciarem junto ao Pres. República projeto de lei para normatizar o ingresso em sesus quadros.
    Não vejo nada de básico nisso. Espero ter ajudado sempre respeitando a dúvida dos colegas mais inicial que seja.
  • É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


    Não compreendi o erro da letra "a", uma vez que para exercer função pública - aquelas decorrentes de função de confiança ou contrato- não há a necessidade de fazer concurso público.

  • Valos lá achar o erro da "B"



    b) Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público, salvo se o limite de idade para a inscrição em concurso público for justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    Vamos dividir em duas partes:

    1º Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público, (CORRETO)

     Só por lei, como bem ensinou os colegas.

    2º salvo se o limite de idade para a inscrição em concurso público for justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.(ERRADO)

    A regra é a seguinte: não pode haver discriminações por motivo de idade para inscrição em concurso para cargo público.

    SALVO quando a natureza e as atribuições do cargo exigirem, por meio de LEI ou da própria CONSTITUIÇÃO. 

  •  Súmulas 683/STF: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."  ?????

  •   b) Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público, salvo se o limite de idade para a inscrição em concurso público for justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    entendi assim:

    A questão trouxe que é admissível o ato administrativo como forma suficiente para limitar a inscrição em concurso em face da idade quando na verdade é por foça de lei, ou seja, é vetado ato administrativo para regular tal limitação. Só é possível restringir limite de idade para inscrição em concurso por força de lei que traga a motivação pelo qual “x” idade não é compatível com a natureza da atribuição.

    É o tipo de questão pra errar fácil fácil.... a palavra “salvo” é autora de toda confusão.

  • Dúvida em relação ao item A: 

    inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."

     

    Mas sabemos que um servidor pode ser NOMEADO (provimento) para investir em CARGO EM COMISSÃO (não integra a carreira e não tem concurso) .

     

    Então por que alternativa A está certa?

     

    Algué poderia me mostrar o erro do meu raciocício? Obrigado.

  • ATUALIZANDO A LETRA A.

    Este concurso foi realizado em 2011.

    Em 2015, foi editada a Súmula Vinculante 43, a qual contém a mesma redação da Súmula 685 do STF, utilizada como fundamento para a letra A:

    "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente

    investido".


ID
601375
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo, considerando a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, prevista no art. 37, inciso II, da CF/88.

I. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou- se no sentido de que os editais de concursos públicos são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei ou para sanar erro material contido no texto. A correção é igualmente permitida quando há ambiguidade textual, nos termos da jurisprudência firmada acerca dos erros meramente materiais, desde que o sentido adotado tenha por base deliberação tomada prévia e publicamente pela comissão organizadora, em momento anterior ao início do próprio certame.

III. É constitucional a contratação temporária excepcional de servidor público com fundamento no art. 37, IX, da CF/88, que permite a contratação temporária pela Administração Pública para o exercício de funções burocráticas ordinárias e permanentes, desde que caracterizada situação de emergência.

IV. Segundo entendimento do STF, é constitucional o ato do poder público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRTA É A LETRA D

    Item I - CORRETO


    "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação." (Súmula 15)

    Item II - CORRETO

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os editais de concursos públicos são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei ou para sanar erro material contido no texto. Permite-se ainda a correção de ambiguidade textual, nos termos da jurisprudência firmada acerca dos erros meramente materiais, desde que o sentido adotado tenha por base deliberação tomada prévia e publicamente pela comissão organizadora, em momento anterior ao início do próprio certame.” (AI 332.312-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.)

    Item III - INCORRETO

    “Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.” (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-2004, Plenário, DJ de 2-4-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.

    Item IV - INCORRETO
    "Ato do poder público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37, III, da CF/1988. Nulidade das nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser declarada pela administração sem a necessidade de prévio processo administrativo, em homenagem à Súmula STF 473." (RE 352.258, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 27-4-2004, Segunda Turma, DJ de 14-5-2004.)

  • Sobre a III, o que precisa ser excepcional é a necessidade e não o cargo. Já se admitiu contratação temporária para o CADE e as funções eram permanentes. Não adianta pegar um julgado e aplicar como regra sempre... :/
  • O comentário do Dr. Alexandre merece cinco estrelas.

    À primeira vista, as questões da FUMARC, neste concurso, foram todas retiradas de  entedimento jurisprudencial, exigindo muito do canditado e causando, salvo melhor juízo, controvérsia, visto que o entedimento alcançado/abordado nem sempre é pacificado.
  • Só acrescentando.. o item iv encontra-se errado, pois a prorrogação do prazo para o concurso deve ser feita antes do seu término previsto no edital, ou seja, se o concurso vale por até 2 anos a prorrogação deve ocorrer no lapso temporal de 1 ano, 11 meses e 29 dias.. Qualquer prorrogação posterior não é válida..
  • Em relação ao primeiro Item  " Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. "  Alguem poderia ajudar pois achava que sempre seria observado o critério de classificação ..agradeço desde já
  • Parabéns ao colega Fabiano Inácio pela preocupação em responder a questão toda fundamentada, especialmente anexando as Súmulas com as decisões proferidas sobre cada questão. Muito bom! Excelente iniciativa, em muito tem contribuído com nosso estudo.
    Agradeço de coração!
  • Para Gideon,

    Voce esta correto em afirmar que o correto seria que a nomeacao ocorresse conforme a classificacao no concurso. O que ocorre 'e que deve ser obedecida a ordem de classificacao, portanto, se for chamado um candidato no final da lista enquanto que outros com melhor pontuacao/colocacao nao foram chamados, esses terao direito a nomeacao.
  • Na minha opinião, esta questão não deveria está aqui, no assunto da Lei 8.112/90.
    Pois, a resposta dela não é encontrada na 8.112 e sim, na Constituição.
  • concordo com o colega acima. 

    isso nao está na lei 8112.

  • Sobre o item III, o STJ, em decisão recente, informativo 560, decidiu pela possibilidade de contratação temporária de servidor público para atividades de caráter permanente. Art. 37, IX, CF autoriza a Adm. Pública contrate, sem concurso, desempenho de atividades eventual, temporário ou excepcional, bem como funções regular e permanente, indispensáveis ao atendimento de necessidade de excepcional interesse público. 

  • O prazo de validade dos concursos públicos é de quatro anos, consoante o disposto no art. 37, III, da Constituição Federal, contados a partir da data de sua homologação, não podendo ser prorrogado por período superior a dois anos, sendo, assim, válidas, todas as nomeações ocorridas durante esse lapso temporal, desde que observado o prazo limite, não existindo obrigatoriedade de que a prorrogação deva ser contínua ou subseqüente ao primeiro período fixado, ficando, ao talante da Administração, a faculdade de prorrogação do concurso (RE 352.258/BA).

  • Eu gostaria muito de encontrar um examinador da FUMARC na rua pra perguntar:

    --- Cara, por que vocês são assim ??

  • Questão desatualizada.

    O item III passou por reviravolta jurisprudencial. Para o STF, o requisito da temporariedade deve estar presente na situação de necessidade pública e não na atividade para a qual se contrata. Assim, pode ser admitida a contratação temporária de servidores, para suprir atividades públicas de natureza permanente (como as desenvolvidas na área de educação) e previsível, se destinada a suprir demanda eventual ou passageira. (ADI 3247, Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, DJe 18/08/2014)

  • Comentário:

    I) CERTA, conforme o art. 37, IV da Constituição Federal:

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    Ademais, vale lembrar que, segundo a jurisprudência do STF, caso a Administração não observe a ordem de classificação do concurso, o(s) candidato(s) preterido(s) terá(ão) direito subjetivo à nomeação. Por exemplo, se o 5º colocado no concurso for chamado antes do 4º, fará surgir para o candidato preterido o direito à nomeação, independentemente do interesse da Administração. Ou seja, a Administração terá que nomear o 4º colocado ainda que não tenha necessidade ou interesse em chamar mais um aprovado.

    II) CERTA. O item reproduz, com correção, o entendimento do STF (AI 332.312-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 6.4.2011). É fácil compreender a decisão do Supremo ao lembrar que o edital estabelece as regras do certame e, por isso, tendo em vista os princípios da legalidade e da segurança jurídica, não pode ser modificado substancialmente depois de sua publicação, exceto se for para corrigir erros materiais sem provocar impacto significativo nas normas do certame.

    III) ERRADA. Segundo o entendimento do STF, é vedada a contratação de agentes temporários para atender às necessidades ordinárias e permanentes da Administração, que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

    IV) ERRADA. O ato de prorrogação do prazo de validade do concurso público deve ser emanado no transcorrer do prazo original, e não após a sua expiração.

    Gabarito: alternativa "d"

  • I - SOMENTE TERÁ DIREITO A NOMEAÇÃO, SE O CANDIDATO APROVADO ESTIVER EM POSIÇÃO SUPERIOR AO QUE FOI CHAMADO SEM OBEDIÊNCIA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ALTERNATIVA MAL FORMULADA E PORTANTO ERRADA.

    II - VERDADEIRO

    III - VERDADEIRO - O STJ JÁ PACIFICOU ESTE ENTENDIMENTO.

    IV - VERDADEIRO - SE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E DE 4 ANOS, E OBVIO QUE A CONSTITUCIONALIDADE DO QUESITO ESTA CORRETA, VISTO QUE A ADM PÚBLICA PODE PRORROGAR O PRAZO.

    RESUMINDO. QUESTÃO MAL FORMULADA

  • Questão DESATUALIZADA. QC preste atenção!

ID
601378
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o processo licitatório regulado pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, todas as afirmações são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A "D" tb está incorreta, pois a hipótese descrita refere-se à licitação dispensável (art. 24) e não dispensada (art.17).
  • Essa prova foi lastimável, pobres concurseiros de Nova Lima...
  • Concordo com seu comentário Desi ... pois na alternativa D não seria caso de licitação dispensada, mas sim caso de licitação dispensável.!
  • Vocês estão sendo muito xiitas, galera.
  • para mim a resposta incorreta é letra C: pois.
    Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
    Portanto, a alienação de bens móveis não deverá ser somente através de concorrência, mas, também, poderá ser atrávés de leilão.

  • Qual o problema dessa banca? não sabe diferenciar dispensada e dispensável...
  • Primeiro foi a prova de auditor no RS com uma banca indecente para não dizer outra coisa....agora essa?Brincadeira tem hora que vale a pena mesmo é prestar concurso só para cespe,FCC,Esaf e mesmo assim ainda tem problemas mas em uma proporção muito menor do que essa bancas!!

    Tem duas respostas.......
  • Nessas ocasiões, é melhor escolher o menos errado. E nesse caso é a letra C. Vejamos porque:
    • A letra D é parecida ao art 24 ( exceto pelo "dispensada")

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
    • mas como a questão pede pela letra INCORRETA, vejamos:
    •  
    • A Letra C:
    De acordo com o art 22:
    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Mas para o art 17
    § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)



    Essa é a razão de ser a Letra C e não a Letra D

    • A letra B está de acordo com o

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, ( podendo ser dispensada em alguns casos)

    • A letra A está de acordo com:

    "a súmula 333 do Superior Tribunal de Justiça, cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública."

    Fonte:
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6485  
  • Não necessariamente será a modalidade concorrência, poderá ser usado o leilão, nos casos previstos em lei.
  • Pelo amor de Deus, gente!!  Menos errada uma pinoia, as DUAS ESTÃO ERRADAS, ERRADÍSSIMAS. Para calamidade pública é DISPENSÁVEL a LICITAÇÃO.
  • Na verdade, até a assertiva 'b' encontra-se errada. Explica-se. Aquela não faz menção às entidades paraestatais, mencionadas no art. 17, i, da lei 8.666, ex vi:"quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos (...)".
    Esta ausência leva a crer que as mesmas estarão dispensadas de autorização legislativa, o que é errado...
  • QUANTA POLEMICAAA!! CADE A MALÍCIA DOS CONCURSEIROS?

    Já vi várias vezes o examinador usar o DISPENSADA querendo dizer DISPENSA.  Sabemos que esta envolve DISPENSÁVEL E DISPENSADA.  No caso da letra D é notório e que todos sabem que é DISPENSÁVEL.

    A letra C está incorreta  simplesmente porque faltou o INTERESSE PÚBLICO. 

    BEM MÓVEL
    1-interesse público
    2-avaliação prévia do bem
    3-licitação

    Bem ÍMOVEL
    1-interesse público
    2-avaliação prévia do bem
    3-autorização legislativa se o bem for Adm DIreta,Autarquica ou Fundação Pública
    4-licitação

    Há ainda os detalhes referentes a valores,se decorrentes de processo judicial ou dação em pagamento,se usará CONCORRÊNCIA OU LEILÃO.  Mas para matar a questão é TÃO SOMENTE A EXPLICAÇÃO ACIMA.  FALTOU O INTERESSE PÚBLICO PARA BENS MÓVEIS. 

    NÃO SEJAM TÃO BRIGÕES. JÁ VENHO DIZENDO HÁ TEMPOS. A enxurrada só derruba paredes quando ela não consegue contornar.
  • É questionável a letra E, mas a letra C comete um grande equívoco, pois para bens móveis a lei não determinou qual a modalidade de licitação.  Portanto erra a questão ao mencionar a concorrência.


    art 17
    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
  • As questões dessa "FUMARC" são horríveis, a parte de Constitucional é pior ainda... 
  • Caro Wilson,

    Você cometeu um engano, pois os detalhes referentes a bens adquiridos de processo judicial ou dação em pagamento são referentes a bens IMÓVEIS. Nesta questão (em especial a alternativa c) isso não faz diferença uma vez que ela trata da licitação para alienações de bens móveis, a qual pode ocorrer em qualquer modalidade, uma vez que a lei não determina alguma especifíca modalidade de licitação. 

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
     (...................................................................................................................................................................................................................................)

            
             II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos

     


    Quanto ao ponto do interesse público, concordo que este também é um requisito para a alienação de bens públicos de qualquer natureza, devido a disposição do caput do art. 17.
  • Só acertei porque literalmente chutei a C, quando em confronto com a D. A licitação, nesta ultima, é dispensável, e não dispensada.
  • Essa ainda dá pra acertar. Díficil mesmo é aceitar que fizeram com nós no Delta/MG. Eis a maldita:

    QUESTÃO 05

    Com base no “caput” do art. 5º da Constituição Federal, pode-se indicar como desdobramentos do direito a vida, RESPECTIVAMENTE

    a) a liberdade de associação, de reunião, de crença religiosa, de expressão, de pensamento.

    b) o direito de herança, de propriedade, de sucessão de bens de estrangeiros situados no País. 

    c) o direito do contraditório, da ampla defesa, de petição, do juiz natural. 

    d) o direito à integridade física e moral, a proibição da pena de morte e das penas cruéis, a proibição da venda de órgãos.

    Gabarito: C. É amigo concurseiro, para a Fumarc é a C e ponto final.

  • Alienação de bens da Administração Pública -> Interesse público + avaliação
    (I) Bens imóveis -> autorização legislativa (administração direta e entidades autárquicas e fundacionais), avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência (todos, inclusive entidades paraestatais)
    (II) Bens móveis -> avaliação prévia + licitação - não necessariamente na modalidade concorrência.
    (III) Bens imóveis adquiridos por procedimentos judiciais ou dação em pagamento -> poderão ser alienados por ato da autoridade pública, desde que observados: avaliação + necessidade ou utilidade da alienação + licitação, na modalidade concorrência ou leilão.
  • O nome dessa banca deveria ser FUMARCRACK.
  • Olá, colegas concurseiros!

    Tem banca examinadora que não faz distinção entre dispensada e dispensável. Temos que prestar a atenção como cada banca interpreta a questão.

    Concurseiro não desiste NUNCA.
  • E aí galerinha FCC tá diferenciando dispensável de dispensada?
  • PORQUE A LETRA C É A CORRETA:

    O conceito que a banca colocou logo acima é o conceito de LEILÃO, não de concorrência.
    Veja:
    Art 22, § 5o   Leilão  é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados paraa  venda de bens  móveis inservíveis p ara a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de BENS IMÓVEIS prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
    Art. 19.  Os BENS IMÓVEIS da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    I - avaliação dos bens alienáveis;
    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de CONCORRÊNCIA ou LEILÃO.

    O conceito de Leilão é para bens móveis e não cabe concorrência.

    Sobre licitação dispensada/dispensável, muitas bancas realmente não diferenciam uma da outra, haja que são dispensadas do mesmo jeito.
  • Existem várias ressalvas na letra C. Uma é que se o bem for adquirido em decorrência de procedimento judicial ou da dação em pagamento exige-se: avaliação de bens, comprovação de necessidade... adoção de procedimento licitatório, sob a modalidade concorrência ou LEILÃO.

    Mas a letra D está errada também. 

  • Típica questão onde deve-se marcar a MAIS errada e, vendo por esse lado, realmente não cabe recurso. Apesar dos colegas estarem certos quanto ao desentendimento das bancas quanto aos termos DISPENSÁVEL e DISPENSADA, isso pode deixar a letra D certa OU errada, dependendo da interpretação. Porém, é fato que a letra C está INVARIAVELMENTE ERRADA, e aqui não há como interpretá-la de outra forma, pois alienação de bens móveis não DEVE ser precedida de licitação na modalidade concorrência, ela PODE.

  • Banquinha ordinária...

  • RESPOSTA LETRA C 

    A alienação de bens móveis da Administração Pública deve ser precedida de avaliação e de licitação na modalidade concorrência.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    Requisitos para alienação de bens:

    1)Interesse público

    2)Avaliação prévia

    3) Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):

    Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência).

    § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    obs: O leilão poderá ser utilizado para alienação de bens móveis no valor de até R$ 650 mil.


ID
601381
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a concessão de serviços públicos, prevista no art. 175 da CF/88 e regulada pela Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, todas as afirmações são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
    • Item por item
    •  
    • a) Há concessão de serviço público quando a delegação de prestação de serviço público é feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. CERTO
    • Lei 8.987, de 1995 - Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    • (...)
    • II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
    •  
    • b) São cláusulas essenciais do contrato de concessão em geral as relativas: ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; à estipulação dos cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e à exigência garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão. ERRADO
    • Lei 8.987, de 1995 - Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
    • I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
    • II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
    •  
    • c) O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Contudo, é nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos. CERTO
    • Lei 11.107, de 2005:
    • Art. 6 º - O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    • § 1º - O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
    • Art. 4º - São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
    • § 3º - É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
    •  
    • d) O consórcio público é a associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, na qual a União somente participa se também fizerem parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. CERTO
    • Lei 11.107, de 2005:
    • Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
    • § 2º - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
    • Art. 4º - São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
    • IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

    Bons Estudos.
  • LETRA B - INCORRETA

    b) São cláusulas essenciais do contrato de concessão em geral as relativas: ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; à estipulação dos cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e à exigência garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.


       Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

     IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

    V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;


     Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:


           I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

     

     

            II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

  • Uma questão dessas é pura sacanagem da banca.
  • Duvido que alguém acertou essa questão sem ter chutado. Aliás, essa prova de Nova Lima, município de 87.000 habitantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi uma das mais difíceis que já encontrei aui no QC.

  • Dica:

    Sempre que cobram esse tipo de pergunta, falam em cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão.

    Tais são documentos adicionais e não essenciais, pois cronograma físico-financeiro leva em conta o planejamento dos custos de acordo com a etapa física (ou construída) da obra, verificando quanto dos recursos do orçamento foram usados em cada uma.


ID
601384
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmações abaixo, sobre a invalidação de atos administrativos.

I - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo que vise a invalidação de ato administrativo.

II - Os vícios decorrentes do descumprimento da forma legal para a prática do ato administrativo e de sua prática por agente público incompetente não são passíveis de convalidação.

III - A revogação somente pode ser realizada se houver superveniência de fato novo, que deve constar da motivação do ato revocatório.

IV - A anulação de atos ampliativos e dos praticados por funcionário de fato tem efeitos ex nunc.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Afirmação I - verdadeira
    Súmula Vinculante 21

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Afirmação II - Falsa
    O art. 55 da Lei 9.784/1999 prevê ainda a possibilidade de convalidação expressa pela Administração dos atos que apresentem defeitos sanáveis e esse saneamento não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Segundo a doutrina, são sanáveis os defeitos de competência do ato (desde que não exclusiva de determinado agente) e de forma (desde que não essencial à prática do ato). Os demais vícios (quanto à finalidade, ao motivo e ao objeto) são considerados insanáveis e, portanto, insuscetíveis de convalidação.

    Afirmação III – verdadeira
    Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direito adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
    Ex. Artigo 49 da Lei 8.666/93, este princípio se confirma na licitação:
    Art. 49 – A autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    § 1º - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    § 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 59 desta Lei.
    §3º - No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
    § 4º - O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento de dispensa e inexigibilidade de licitação.
     
    Afirmação IV – verdadeira
    Anulação
    Decorrente de uma ilegalidade, podendo ser declarada tanto pela Administração, de ofício ou mediante provocação como pelo Poder Judiciário, se provocado.
    A Lei n° 9.784/99 no artigo 54 estabelece prazo de 5 anos, se ato benéfico ao administrado destinatário.
    Os efeitos da anulação são ex-tunc e não geram direitos adquiridos, salvo a terceiro de boa-fé, fazendo desta forma com que não se comprometa a segurança jurídica, bem como se mantenha a estabilidade do nosso ordenamento.
    Exemplo 2 (ex nunc): Ato ampliativo de direitos em funcionário recebe de boa-fé verba adicional no salário. Assim que constatada a ilegalidade, anula-se o ato, mas os proventos não podem ser devolvidos
  • III- A revogação somente pode ser realizada se houver superveniência de fato novo, que deve constar da motivação do ato revocatório. 

    Pra mim esta opção está incorreta, por causa do termo "somente". A revogação ocorre com a nova análise da conveniência e da oportunidade...isso não significa que é necessária a existência de um fato novo.

    Me corrijam se eu estiver errada...
  • Não entendi pq o item IV está correto. A anulação dos atos administrativos não produz efeitos ex tunc (retroativos)? Obrigada!
  • Atos anulação por vicio de sujeito de funcionario de fato não retroage.
    Atos ampliativos anulados não retroagem.
    Pois ambos são vicios sanáveis (salvo comprovada ma fé do particular).

    A III é completamente falsa, não existe a necessidade de fato superveniente para revogação, sendo esta Discricionária, por conveniênica e oportunidade, não há necessidade e sim juizo de conveniência e oportunidade, que pode ocorrer de ofício.
  • FUNCIONÁRIO DE FATO ou FUNÇÃO DE FATO (VÍCIO NA INVESTIDURA): ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas tem toda a aparência de legalidade. Um exemplo claro ocorre quando um chefe substituto exerce funções além do prazo fixado. Outro exemplo: cargo que exigia concurso, mas foi provido por nomeação.
     
    O que fazer com os atos já praticados e o salário já pago?
     
    SOLUÇÃO
    BOA-FÉ
    (desconhecimento do vício/ilegalidade)
    MÁ-FÉ
    (ter consciência da situação ilegal)
    Atos mantidos (efeito ex-nunc) Atos anulados (efeito ex-tunc)
    Remuneração não deverá ser devolvida aos cofres
    Públicos
    (em nome da proibição do enriquecimento sem causa)
    Remuneração deverá ser devolvida aos cofres públicos


    Ao meu ver, a questão está mal elaborada já que, conforme expus, cabem os dois efeitos dependendo se de boa ou má-fé.

  • A alternativa III está correta. Vejamos:

    A revogação é a retirada do mundo jurídico de um ato administrativo válido, mas que, por discricionariedade, tornou-se inoportuno ou inconveniente. A discricionariedade da Administração pauta-se sempre no interesse público. Ou seja, o pressuposto da revogação é o interesse público. ( José dos Santos Carvalho Filho). 
     Quer dizer, após a criação do ato, por superveniente interesse público, a Administração achou por bem revogá-lo. Se não dependesse de fato novo para mudar a realidade fática, o prejuízo ao interesse público estaria presente desde a formação do ato. Nesse caso, estaríamos diante de um vício de finalidade, o que levaria à anulação do ato e não à sua revogação.
  • Conforme ensina o clássico comentador da Lei de Licitações, Marçal Justen Filho, o art. 49 da Lei do Estatuto das Licitações não autoriza a revogação das licitações por interesse público sob qualquer pretexto. A Administração está adstrita às hipóteses de fatos supervenientesdevidamente comprovados capazes de autorizar a decisão extrema. Nas palavras do renomado autor:

    “Nesse sentido, a Lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de ‘fato superveniente devidamente comprovado’. Isso indica a inviabilidade de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente. EM TERMOS PRÁTICOS, SIGNIFICA UMA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA ADMINISTRAÇÃO, CRIANDO UMA ESPÉCIE DE PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. UMA VEZ EXERCITADA DETERMINADA COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODERIA REVER O ATO, SENÃO QUANDO SURGISSEM FATOS NOVOS. Na vigência da lei anterior, questionava-se a necessidade da superveniência de fatos novos para autorizar a revogação. Com a consagração expressa da posição adversa, fica afastada a tese de que ‘o fato de a inconveniência ou da inoportunidade decorrer de critério adotado pela própria Administração não constitui qualquer obstáculo à edição de providências em sentido contrário’.” (Justen Filho, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª edição, São Paulo: Dialética, 2008, pág. 616)

    Ivan Barbosa Rigolin e Marco Tulio Bottino seguem por esta mesma senda, acrescendo que as razões de interesse público que justificam a revogação de licitação por motivo de fato superveniente devidamente devem restar devidamente comprovadas:

    “Se o único fundamento constitucional, legal e moral à revogação de uma licitação é, devido a algum acontecimento posterior à abertura do certame, a conveniência e oportunidade no seu cancelamento – porque graças àquele acontecimento a aquisição (ou a venda) do seu objeto deixou de ser conveniente e oportuna à entidade como era considerada antes -, ENTÃO PRECISA RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS ESTA MUDANÇA DO INTERESSE PÚBLICO, QUE A ENTIDADE REPRESENTA, SEMPRE QUE PRETENDA REVOGAR UM CERTAME.” (Rigolin, Ivan Barbosa, Manual prático das licitações, 7ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 449) Disponível em: 
    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-necessidade-de-obediencia-aos-principios-da-motivacao-e-da-pas-de-nullite-sans-grief-na-revogacao-de-licita,32171.html
  • Hoje fui terminar de resolver esta questão, e só agora li a alternativa IV. Acho que está correta sim. O Vicente de Paulo e Alexandrino não falam sobre essa divisão de má-fé e boa-fé quanto ao servidor. O livro faz referência aos terceiros de boa-fé. Olha só 

    "[...] como regra, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desfeitos. O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes [...]. Devem, entretanto, em homenagem ao princípio da boa-fé e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, ser resguardados os efeitos já produzidos em relaçãos a terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Nunca há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. O que ocorre é que os efeitos já produzidos, perante terceiros de boa fé não serão desfeitos. Um exemplo é o servidor cujo ingresso no serviço público decorre de um ato nulo ( a nomeação ou a posse contém vício insanável). Imagine-se que esse servidor emita uma certidão negativa de tributos para João e, no dia seguinte, ele seja exonerado em decorrência da nulidade de seu vínculo com a Administração. Os efeitos dos atos praticados entre ele e a Administração devem ser desfeitos. Mas João, que obteve a certidão negativa, é um terceiro. Sua certidão é válida.
    Uma observação: o servidor não terá que devolver as remunerações já recebidas, decorrentes do seu trabalho. Mas isso tem fundamento em outra regra, que se sobrepõe, que prevalece sobre o desfazimento dos efeitos do ato nulo. Essa regra maior é a vedação ao enriquecimento sem causa pelo Estado."
  • Cuidado com os comentários da colega , pois o pressuposto da revogação não é o interesse público e sim o interesse da administração pública.
  • Essa FUMARC é beem xinfrim, não é a primeira questão mal elaborada que vejo. 

    Item III ridículamente errado 

    Súmula 473 do STF 

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Concordo que pelo art. 49 da lei 8666 há a necessidade de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado para revogar a licitação, mas a questão fala sobre atos adminsitrativos em geral, e não especifidamente sobre licitação pública. 
  • III - Desde quando a revogação, da forma genérica como é abordada na questão, exige fato novo? Pode até ser o caso na lei de licitações, mas não é a regra. Os requisitos para revogção são simplesmente conveniência e oportunidade.

    II - Se a competência for privativa, o vício pode ser sanado por meio da RATIFICAÇÃO. Se a forma for não-essencial, também pode haver sanatória por meio da REFORMA.

    Os itens II e III são falsos. Não entendi esse gabarito.
  • Concordo totalmente com o comentário do Olavo, faço minhas as palavras dele. Esse gabarito está equivocado.
  • Eu particularmente, não respondo mais uma questão desta FUMARC - Que banca PODRE. Ta louco é falta de respeito com quem estuda. As questões são péssimas e mal elaboradas. Só faz com que o estudante perca tempo e se estresse.
  • Muito ridículo tudo isso. Questões com respostas baseadas apenas em súmulas e entendimentos jurisprudenciais!

    Que banquinha mais safada!!!!!!
  • Gente é isso mesmo. A alternativa C é o gabarito mesmo, uma vez que estes atos são sim passíveis de convalidação, ou seja, confirmar um ato administrativo que deixou de atender a devida forma.
  • A assertativa IV é considerada correta tendo em vista a doutrina do Celso Antônio Bandeira de Mello. Procurem no livro dele que está tudo explicado.
  • Conforme o colega mencionou acima, i item IV é considerado correto, levando-se em consideração a doutrina do Celso Antonio Bandeira de Melo. Ressalta-se que a posição dele é minoritária.
  • Retirado do Livro do Alexandre Mazza. *Página 216

    "O  ato  revocatório deve  ser  fundamentado, apresentando-se qual  foi  o fato superveniente justi ficador da revogação.  Não  havendo comprovação  do  fato  novo,  o  ato revocatório  deve  ser  anulado  administrativa  ou judicialmente.  A  mera alegação de “interesse público” não é suficiente para revogar."

    Eu imagino que a assertiva da questão simplesmente esteja querendo dizer que o "fato novo" seja a percepção de que o ato não é mais interessante ou se tornou inconveniente para a Administração pública, e isso deve estar justificado no novo ato. 

  • Chega a beirar o absurdo essas questões da FUMARC. 

  • ´É muito triste ser concursanda e Mineira.Sempre nos deparamos com a FUMARC nos concursos Municipais e Estaduais. Há algum tipo de medida que pode-se tomar para derrubar essa BANCA? 

  • Um truque que às vezes pode ajudar bastante. As próprias alternativas te levam ao gabarito da questão. A alternativa "a" e "b" se auto eliminam, pois se você considera que apenas as assertivas I e a IV estão falsas, faz com que as assertivas II e III sejam verdadeiras, portanto haveria duas respostas pra essa questão. E se a alternativa "a" não está correta, sabemos que a assertiva I é verdadeira, pois como restou apenas a alternativa "c" e "d", temos que apenas a assertiva II, ou apenas a assertiva IV estão falsas, o que torna todas as outras verdadeiras. Da mesma forma, se a alternativa "b" não está correta, quer dizer que a assertiva III é verdadeira, pois ela não se encontra nem na alternativa "c", nem na alternativa "d". Como a alternativa "b" tem que ser errada, e a assertiva III é verdadeira como concluímos anteriormente, torna a assertiva II falsa, chegando ao gabarito da questão. Desculpa a confusão, não encontrei uma maneira fácil de explicar isso escrevendo.

  • De cara se eliminaria A e B pq ambas possuem a mesma resposta...  se: 

    A -  apenas as afirmações I e IV são falsas.  

    automaticamente 

    B - apenas as afirmações II e III são verdadeiras.

  • São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insánaveis, obrigando a anulação do ato.

    Segundo a jurisprudência majoritária, se o funcionário agir de boa-fé ignorando a irregularidade de sua condição, em nome da segurança jurídica e da proibição de o Estado enriquecer sem causa, seus atos são mantidos e a remuneração não precisa ser restituída. Assim, os atos praticados pelo funcionário de fato são simplesmente anulaveis com eficácia ex nunx, sendo suscetíveis de convalidação.


ID
601387
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a realização de consórcios públicos, regulados pela Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, todas as afirmativas são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o parágrafo único do Art. 10 da Lei 11.101/05:

    Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
  • Lei 11.107/05 e não lei 11.101/05
  • a) Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público e pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos. ERRADA, pois NÃO responderão pessoalmente.
    Art. 10. Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio NÃO responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
    b) Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. CORRETA , segundo o §2º do art.2.
    Art.2, § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
    c) O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Contudo, é nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.CORRETA, segundo o que dispõe o §1º do art. 6 c/c o §3º do art. 4
    Art. 6º , § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
    Art4º, § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
    d) O consórcio público é a associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, na qual a União somente participa se também fizerem parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.CORRETA, segundo os §§ 1º e 2º do art. 1º.
    § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
    § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
  • Essa dá pra matar com bom senso. Ora, passei no concurso e sou gestor do contrato. Então eu vou responder pessoalmente?? Não! Somete com ação de regresso, assegurado ampla defesa e contraditório. Certo?

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos) e deseja obter a alternativa incorreta:

    A- Incorreta. Art. 10, Parágrafo único da Lei 11.107/2005: “Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

    B- Correta.  Art. 2º, § 2º da Lei 11.107/2005: “Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    C- Correta.  Art. 6º, § 1º da Lei 11.107/2005: “O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Art. 4º, § 3º da Lei 11.107/2005: “É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    D- Correta. Art. 1º, § 1º da Lei 11.107/2005: “O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Art. 1º, § 2º da Lei 11.107/2005: “A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.”

    GABARITO DA MONITORA: “A”


ID
601390
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre parcerias público-privadas, regulada pela Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, todas as opções são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Capítulo I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

            Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

            Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa(LETRA- A - CORRETA)

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado(LETRA- B - CORRETA)        

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado(LETRA- C- CORRETA)              


      § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

           III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. (LETRA- D - INCORRETA)

  • Letra C

    Ele pede o item ERRADO.

    Um erro muito sutil no item em comento, pois é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único ou exclusivo o fornecimento de mão-de-obra... realmente uma questão que exige conhecimento detalhado da lei 11.079.
  • O erro da alternativa é o seguinte: as exigências são para os consorcios publicos e não para as PPP.

  • errada a letra c

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    (Lei 11.079/04, art. 2º)

    A Lei Federal 11.079/04 fixou alguns requisitos para a contratação da parceria público-privada, diferenciando, portanto, no plano jurídico, as respectivas modalidades de concessão, afastando eventual confusão entre as concessões comum e patrocinada que possuem objetos similares.

    A contratação das parcerias tem como finalidade arrecadar investimento privado para setores de infra-estrutura pública, o que envolve custos elevados. Portanto, não se justifica a contratação do particular por meio de parceria público-privada cujo valor do objeto seja inferior a R$20 milhões.

    A prestação dos serviços deve perdurar no mínimo por 5 anos. Ainda em relação a prazo, o art. 5º da Lei das parcerias público-privadas exige a previsão nas cláusulas contratuais do termo final do vínculo obrigacional, assim a vigência do contrato de parceria público-privada não pode ter prazo inferior a 5 anos nem superior a 35. A previsão do prazo mínimo legal visa tanto a permitir à Administração Pública amortizar o investimento, como a expor o responsável pela obra ou serviço (particular contratado) ao risco do prejuízo econômico da má execução da infra-estrutura.

    Não obstante, os demais elementos essenciais do contrato devem restar caracterizados. Portanto, em instituto distinto das parcerias público-privadas resulta o contrato que não estipular a repartição dos riscos entre as partes, nem delegar a responsabilidade e a gerência pela execução da obra.


    c - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos; ou que tenha como objeto o fornecimento de mão-de- obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  • Colegas,

    Esta questão é um absurdo!! O erro é revoltante!!

    Que Deus continue nos abençoando e dando paciência!

  • Acredito que a letra B deveria ser considerada errada, uma vez que o objeto do contrato de Parcerias publico privadas é de prestação de serviços, que pode eventualmente envolver a execução de obra. Da maneira que esta posta a redação da alternativa B, oque se extrai e que a concessão seria permitida exclusivamente para obras publicas, assim como para serviços -" é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas"- oque esta errado.

  • Letra C

    Vamos ao texto da questão e da lei...

    É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: 

    cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); 

    cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos; ou 

    que tenha como objeto o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    --- LEI ---

     § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Ou seja, é só essa parte em negrito que está errada... cruel demais!


  • Erro sutiiil ( pegadinha do capiroto) : OBJETO ÚNICOOOO OU EXCLUSIIVO..

    Havendo obra pública ou o fornecimento de mão de obra CONJUGADA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, pode-se ter a PPP.

    GABA C

  • Questão desatualizada...

  • LETRA C: É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) (erro da questão, conforme alteração legislativa) ***; cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos; ou que tenha como ÚNICO  (erro da questão) objeto o fornecimento de mão-de- obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    ***De acordo com a alteração legislativa (Lei nº 13.529/2017), fica vedada a celebração de contrato de PPP cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhoes de reais). 

  • Atualização 10 milhões

ID
601393
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. A pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo.

II. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator em termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado monetariamente.

III. A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas em lei.

IV. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual de reserva legal previsto em lei poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3179/99

    Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

    § 1o A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.

    § 2o A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

    § 3o Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente

    § 4o Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.

    § 5o Os valores apurados nos §§ 3o e 4o serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.


    Acertei a questão, mas sinceramente não sei o motivo da assertiva II está errada.

    As únicas exceções que sei é que o STJ entende que se a recuperação da área ocorrer por fato natural não há direito a redução e que só há direito subjetivo a redução quando comprovado que o Poder Publico verificou o cumprimento integral das obrigações.
     

  • Provavelmente o " em termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente" que está na questão, em excesso, seja o erro.
  • Este Decreto está revogado.
  • I. A pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo. CORRETO: Lei 9.873/99, Art. 1o-A:  “Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.”

    II. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator em termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado monetariamente. ERRADO: esta era uma previsão do Decreto 3179/99, que foi revogado pelo Decreto 6514/08, do qual não consta semelhante disposição.

    III. A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas em lei. CORRETO: transcrição do art. 16, § 8º da Lei 4771/65 (Código Florestal).

    IV. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual de reserva legal previsto em lei poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes. CORRETO: Lei 4771/65 (Código Florestal), art. 17: “Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.”
    Resposta: alternativa “b” 

  • Só para finalizar, a afirmativa I está expressa na sumula 467 do STJ:

    “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” 

    Bons estudos aos colegas.
    BBjkjsfkls
  • Segundo as explicações apresentadas pelo colega Felipe Vasques, as alternativas I, III e IV estão corretas e a alternativa II está errada, sendo assim haveria três alternativas corretas, A, B e C... alguém poderia esclarecer e me mandar uma mensagem?
     
    Grata 

  • A questão está desatualizada de acordo com o novo CF. 

    O novo CF substituiu a averbação na matrícula do imóvel pela inscrição no CAR. 

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.


ID
601396
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

II. A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

III. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

IV. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, de dunas e mangues, ou existente em topo de morros, montes, montanhas e serras somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão no Código Florestas - Lei 4771/65.

    Item I - Artigo 1, § 2o,  III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

    Item II - Art. 4 § 2o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

    Item III -  Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

    Item IV - Errado por conta do Art 5, § 5o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (ERRADA porque prevê situações que não constam no citado parágrafo).

    Questão sem maiores comentários porque apenas repete dispositivos de lei.
  • Importante: não confundir a supressão de vegetação em APP com a supressão de área de preservação permanente. A supressão de área ambientalmente protegida, como a APP, só pode ser autorizada mediante lei, de cordo com a CF.

    art. 225, § 1º, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)


  • Paulinha, o seu entendimento, embora acolhido por parte da doutrina, foi afastado pelo STF na adin ADIN 3540, em 2006.

    O min. Celso de Mello deixou claro que a lei exigida pela CF é geral e já existe, sendo esta o próprio Cód. Florestal, de forma que pode ser suprimida vegetação em APP por mero decreto. Há inclusive resolução do CONAMA.

    veja: www.anpm.com.br/fotos/jurisprudencia/MC_3540.pdf 
  • Alexandre, você tem razão. O meu comentário está incompleto. Para supressão de vegetação em APP basta mero decreto. No entanto, para supressão de área ambientalmente protegida, como a APP, somente mediante lei, nos termos do art. 225, p.1 da CF.
    Obrigada!
  • Questão desatualizada com o advento do Novo Código Florestal, Lei 12.651!!!!!!
    Conforme a nova lei:
    1 - Houve alteração no conceito de reserva legal.

    A lei antiga dizia: Artigo 1, § 2º,  III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
    A nova lei diz: Art. 3º, III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos
    termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
    O que importa de fato na alteração do conceito
    é
    que atualmente,pode-se somar a APP à reserva legal, ou seja pode-se incluí-la no cômputo da porcentagem da área de reserva legal, nos termos do art. 15 do Novo Código. Vale lembrar que à essa área continua-se aplicando as regras da APP. Veja-se:
    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
    § 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
    Trata-se da alteração legislativa de maior relevo quanto ao tema, por isso achei interessante postar!
    Bons estudos!
  • É tão difícil só dizer qual é a correta?


ID
601399
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. Segundo o entendimento do STJ, a proibição de uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação prevista no art. 27 da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal), aplica-se a todas as formas de vegetação e sujeita o infrator à responsabilização civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente. Contudo, se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

II. Segundo o entendimento do STJ, a obrigação de recuperar área de preservação permanente desmatada ilegalmente independe de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, pois decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse, ressalvados os casos de adquirentes de boa-fé.

III. Segundo o entendimento do STJ, a restrição à utilização da propriedade no que concerne à área de preservação permanente em parte de imóvel urbano, no caso, um loteamento, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pois não há alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade localizada na zona urbana do município.

IV. O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade.

Com base nas afirmações acima, é CORRETO afirmar;

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I: o art. 27 do Código Florestal proíbe o uso de fogo nas florestas, mas prevê em seu parágrafo único, situações excepcionais em que, tendo em vista peculiaridades locais ou regionais, se justifica o emprego de fogo em práticas agropastoris (queima controlada). Nesses casos deve haver prévia autorização do órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, que deverá delimitar as áreas e estabelecer normas de proteção.

  • I. CORRETO: “[...] 2. Segundo a disposição do art. 27 da Lei 4771/85, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação – as quais abrangem todas as espécies –, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no § único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem. 3. Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-de-açúcar sem a respectiva licença ambiental, e sendo certo que tais queimadas poluem a atmosfera terrestre, evidencia-se a ilicitude do ato, o que impõe a condenação à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de tal prática. Todavia, a condenação à indenização em espécie a ser revertida ao “Fundo Estadual para Reparação de Interesses Difusos” depende da efetiva comprovação do dano [...].” (REsp 439456/SP, 2ª T., DJ 26/03/2007)
     
    II. A primeira parte da afirmativa está correta. O que a torna ERRADA é a ressalva. A obrigação de recuperar independe de boa-fé. Nesse sentido: “[...] 2. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. 3. Por esse motivo, descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. [...]” (AgRg no REsp 1206484/SP, 2ª T., DJe 29/03/2011) 

  • III. CORRETA: “3. A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município.” (REsp 1128981/SP, 1ª T., DJe 25/03/2010). Inf. 427, do STJ (15 a 19 de março de 2010).
     
    IV. O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade. CORRETO: texto extraído do Inf. 427, do STJ (15 a 19 de março de 2010).

     
      
  • O julgado relacionado com o item IV:

    STJ. Meio ambiente. Reparação. Indenização 7 de abril de 2010

    O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventualquantum debeatur. Precedente citado: REsp 1.120.117-AC, Dje 19/11/2009.

    REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2010.

  • Sobre a "queima", vale à pena se aprofundar:Informativo STF 776/2015 (repercussão geral).

    Inconstitucionalidade de lei municipal que proíbe a queima da cana-

    O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas.

    Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção...

    Fonte: Livro DoD, 6ed, 2019, página 595


ID
601402
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural e as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes.

II. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Por isso, os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga, que deve preservar o uso múltiplo destes, serão cobrados pelo Poder Público.

III. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso. O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

IV. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo determinado, não podendo esta ser renovada. Contudo, a outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, por ausência de uso por três anos consecutivos.

Com base nas afirmações acima, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I é o art. 12, § 1°, I e II da lei 9.433/97:

    § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

            I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

            II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

    Afirmativa II é o art.11:

     Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

    Afirmativa III é o art. 13:

    Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso. 
     

    AaJKDSHD Afirmativa IV está errada, pois a outorga pode ser renovada, conforme art. 16:

    Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável. 

    Espero ter contribuído.

  • Item II

            Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

    Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
            Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

    Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
  • A assertiva II não justifica o motivo da cobrança.

    A motivação da cobrança da água está relacionada com os objetivos pelos quais a cobrança existe.

    Achei que a assertiva II ficou confusa ao justificar que a cobrança se motiva pelo objetivo da outorga.


ID
601405
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual será dada publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

II. A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental; e a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

III. São titulares do dever-poder de implementação da política nacional do meio ambiente, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, além de outros a que se confira tal atribuição. Por isso, quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

IV. Segundo o entendimento do STJ, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor- pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.

Com base nas afirmações acima, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual será dada publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. FALSA. 

    De acordo com a Resolução CONAMA 237/97, que regulamenta o licenciamento ambiental: 

    Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. 

    II. A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental; e a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. CERTA: Art. 16, §4º, I a V. 

    III. São titulares do dever-poder de implementação da política nacional do meio ambiente, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, além de outros a que se confira tal atribuição. Por isso, quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.CERTA.

    A finalidade da criação de um SISNAMA é estabelecer uma rede de agências governamentais, nos diversos níveis da federação, visando a assegurar mecanismos capazes de, eficientemente, implementar a política nacional do meio ambiente. 

  • IV. Segundo o entendimento do STJ, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor- pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. CERTA.

    Acórdão nº 2008/0146043-5 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 24 de Março de 2009
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.741 - SP (2008⁄0146043-5) RELATOR :MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:IARA ALVES CORDEIRO PACHECO E OUTRO(S)RECORRIDO:MARILDA DE FÁTIMA STANKIEVSKI E OUTROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECORRIDO:APARECIDO SILVIERO GARCIA ADVOGADO:IDALUCI B C SOBREIRA
     
    EMENTA

    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985⁄00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605⁄1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938⁄1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    (...)

    4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.
     
  • A questão I é falsa apenas porque a lei usa a palavra "significativa" degradação ambiental?

  • A questão I é falsa porque somente empreendimentos causadores de SIGNIFICATIVA degradação ambiental é que exigem a realização de EIA-RIMA e, sendo necessário, audiência pública.

  • Pessoal, a questão está desatualizada pelo fato de que a letra B) encontra gabarito no antigo e revogado Código Florestal (Lei nº 4.771/65), em seu artigo 16, §4º, como bem disse o colega, à epoca..

    Percebe-se que o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) trouxe novas exigências acerca da localização da reserva legal e retirou algumas, veja:

    Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

    Sugiro marcarem como desatualizada!


ID
601408
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dispõe o §2º do artigo 125 da Constituição da República que “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”. Sobre o controle abstrato de constitucionalidade pelos Estados-membros, pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • O tribunal de justiça estadual neste caso pode analisar norma de repetição obrigatória da CF(ex:regras de processo legislativo) contestando lei municipal e tendo como parâmetro a Constituição Estadual (Aqui a federal não servirá como parâmetro pois não se pode aguir através de ADI lei municipal em face da CF). Ocorre que nesta hipóstese, cabe recurso extraordinário para o STF caso a decisão do TJ seja contrária a determinação da CF , maculando diretamente a carta maior.
  • Fundamento para esta questão:

    cf. STF, Rcl 383-SP, REMC 16.390-AL e Rcl 386-8/SC, rel. Min. Octavio Gallotti

    Conforme informa Pedro Lenza, na obra "Direito Constitucional Esquematizado".

    Abraços...
  • Em caso de haver repetição da norma da CF pela CE (normas repetidas), o
    entendimento é de que, apesar de incabível o controle de constitucionalidade
    concentrado perante o STF (da lei ou ato normativo municipal tendo por paradigma
    de confronto a CF), será perfeitamente possível a realização de controle perante o TJ
    local, confrontando-se a lei municipal em face da CE que repetiu norma da CF,
    mesmo em caso de norma da CE de repetição obrigatória e idêntica à norma da CF
    cf. STF, Rcl. 383-SP, REMC 16.390-AL e Rcl 386-8/SC,rel. Min. Octavio Gallotti) (in
    Direito Constitucional Esquematizado, 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 183).

    Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2009.069765-9, de Laguna
    Relator: Des. Pedro Manoel Abreu
  • Completando os excelentes comentários anteriores, achei interessante postar esse fragmento:

    "Por fim, observe-se que quando tramitam simultaneamente e paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma perante o TJ local e outra em curso no STF, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são de reprodução de proncípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o TJ estadual até o julgamento final da ação ajuizada perante a Suprema Corte."

    Alexandre de Moraes 2005 pág 660
  • A questao de a eficacia ser erga omnes gera controversia, pois os efeitos estariam restritos ao respectivo estado, mesmo que haja norma  identica em outras constituicoes estaduais. 

    Enfim, acho que a questao nao definiu bem quem seri o "erga" a que se refere.

    Abs.
  • Resposta letra "D". (É vedada no âmbito da representação de inconstitucionalidade estadual a análise da validade de norma municipal em face de norma da Constituição Estadual que é repetição de dispositivo da Constituição da República).


    Comentário: A questão é falsa, pois na hipótese, de lei ou ato normativo municipal contrariar, ao mesmo tempo, dispositivos da CF e da CE, de repetição obrigatória e redação idêntica, será possível o controle de constituicionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual, nos termos do art. 125, § 2º, da CF.
  • ASSERTIVA D.

  • Questão desatualizada, pois já sabemos que em ADI estadual a CF pode ser parâmetro caso seja norma de reprodução obrigatória. 

  •  

    Questão desatualizada

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

  • A questão não está desatualizada, tanto que a alternativa incorreta é a D, já que o Tribunal de Justiça Estadual poderá analisar a (in)consitucionalidade de norma estadual que seja de reprodução obrigatória da CF.

  • Atenção, não há nada de errado com a questão, pois ela pede justamente a alternativa INCORRETA.

    Sendo assim, é plenamente possível que o TJ analise uma lei municipal que esteja afrontando uma norma da constituição estadual de reprodução obrigatória da CF.

  • STF: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • STF: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).


ID
601411
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda sobre o controle de constitucionalidade, são verdadeiras as assertivas abaixo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Pertinência Temática

    Nem todos os legitimados ativos podem propor qualquer ação direta, exigindo-se para alguns o requisito da pertinência temática, isto é, deve existir relação entre a norma impugnada e as atividades institucionais do requerente.

    Como leciona Alexandre de Moraes, presume-se de forma absoluta a pertinência temática nos casos do Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições institucionais, dando-se o fenômeno da legitimação ativa universal.

    Por outro lado, exige-se a prova da pertinência quando a ação direta é ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional.

    Portanto, conclui-se que possuem legitimidade ativa universal:

    Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Procurador-Geral da República; Partido Político com Representação no Congresso Nacional; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Ao revés, possuem legitimidade ativa relativa (exige-se pertinência temática):

    Governador de Estado ou do Distrito Federal; Mesa da Assembléia Legislativa; Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Confederações Sindicais; Entidades de Âmbito Nacional.
  • Letra C) Incorreta. A OAB tem legitimidade universal, ou seja, não precisa demonstrar pertinência temática.
  • Embora tenha acertado a questão, ressalto que a terminologia mais correta seria Conselho Federal da OAB e não simplesmente OAB.
  • Associo-me ao comentário do último colega! Conselho Federal da OAB não é a mesma coisa que OAB.
  • Legitimados (Art. 103, CF/88): Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesas das Assembléias Legislativas ou da Câmara Legislativa do DF Governadores de Estados e DF Procurador-Geral da República (PGR) Conselho Federal da OAB Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional Confederações Sindicais Entidades de classe de âmbito nacional http://miscelaneaconcursos.blogspot.com/
  •   Não acho que a questão está tecnicamente incorreta pela falta do termo "Conselho Federal", pois a assertiva não permite a interpretação: "A OAB é parte legitimada...".
      A única interpretação possível para a questão é: "A OAB ENQUANTO parte legitimada [...] deve demonstrar a pertinência temática..." o que está claramente equivocado.
  • Conforme salienta Alexandre de Moraes o STF exige para alguns dos legitimados do art. 103 da CF, a presenca da chamada pertinència temática, sendo esta, requisito objetivo da relacao de pertinencia entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria acao. Sendo que o Conselho Federal da OAB , possui , neste caso, legitimacao ativa universal, nao se exigindo, entao, para tal, a chamada prova da  pertinencia temática. 

  • Informação complementar no âmbito estadual:

    O Governador e a mesa da Assembleia (e os correspondentes no DF) são legitimados universais quando se trata de representação por inconstitucionalidade no TJ respectivo tendo como parâmetro a Constituição Estadual.

    OBS: Caso estejam legitimados.

    Como todos sabem, se o parâmetro for a CF88 e o Tribunal o STF, há necessidade de demonstração de pertinência
  • ADI 3482/DF*

    RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO
    EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, "A") QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOS QUAIS SE IMPUGNA O MESMO DIPLOMA NORMATIVO EMANADO DE ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL, NÃO OBSTANTE CONTESTADO, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS INSCRITOS NA CARTA POLÍTICA LOCAL IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 - RTJ 152/371-373). OCORRÊNCIA DE "SIMULTANEUS PROCESSUS". HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF).

    DECISÃO: A instauração do processo de fiscalização normativa abstrata, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se postule a invalidação de diploma normativo editado por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, questionado em face da Constituição da República (CF, art. 102, I, "a"), qualifica-se como causa de suspensão prejudicial do processo de controle concentrado de constitucionalidade, que, promovido perante o Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), tenha, por objeto de impugnação, exatamente os mesmos atos normativos emanados do Estado-membro ou do Distrito Federal, contestados, porém, em face da Constituição estadual ou, então, como sucede na espécie, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo419.htm
  • ASSERTIVA C.

  • Dois erros:


    1) O certo é CONSELHO FEDERAL DA OAB, e não somente a OAB como legitimado.


    2) O CFOAB é legitimado universal.

  • Quanto à letra B, em 2018 o STF julgou as consequências da coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro

    Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:

    1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e

    2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

    Viola a igualdade a exigência de que o cargo público seja ocupado por indivíduo com curso de administração pública mantido por instituição pública credenciada no respectivo Estado

    É inconstitucional lei estadual que, ao criar o cargo de administrador público, exige que ele seja ocupado por profissional graduado em Curso de Administração Pública mantido por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no respectivo Estado.

    Essa previsão da lei estadual ofende o princípio constitucional da igualdade no acesso a cargos públicos. Além disso, essa regra também viola o art. 19, III, da Constituição Federal, que proíbe a criação de distinções ilegítimas entre brasileiros.

    STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).


ID
601414
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A -(Correta) Art. 29CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;


    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;


    B - ( Correta) - 29-

     

    VI CF- o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: 

    C - ( Correta) 29 - 

     

    XIII CF- iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; 

    D - ( Errada)  - Uma das condições de elegibilidade é o mínimo de idade de 21 anos para prefeito e vice-prefeito. (Artigo 14, VI, "c" CF)

  • A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (art. 11, § 2º, lei 9504/97), sendo de vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito (art. 14, § 3º, "c" da CF) e dezoito anos para vereador (art. 14, § 3º, "d" da CF).
  • Caros Colegas,

    A alternativa que deve ser assinalada é a "D", tendo em vista que a idade mínima para elegibilidade de prefeitos e vice-prefeitos deve ser de 21 anos de idade, dispositivo este se encontra no artigo 14, § 3ª, VI, alinea "c" da CF;
  • § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de
    paz;
    d) dezoito anos para Vereador.

ID
601420
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às comissões parlamentares de inquérito, pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Trago um exemplo prático para os senhores, o qual ilustra a garantia da nao auto incriminação conferida a qualquer testemunha em CPI's.

    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 95037) ao médico Eugênio Chipkevitch, intimado a depor nesta sexta-feira na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia, do Senado Federal. A decisão garante ao médico o direito de não se auto-incriminar e de ser assistido por seu advogado durante o depoimento.

    A CPI foi criada para apurar a utilização da Internet na prática de pedofilia, bem como a relação desses crimes com o crime organizado. Os integrantes da CPI da Pedofilia, presidida pelo senador Magno Malta (PR-ES), reuniram-se nesta semana na Assembléia Legislativa de São Paulo para ouvir pais de vítimas de abuso e dois suspeitos de pedofilia.

    No HC, a defesa do médico buscava o adiamento da audiência na CPI da Pedofilia, a não-utilização de sua imagem pelos meios de comunicação, com a proibição da filmagem e divulgação de sua imagem perante a mídia. Pedia, ainda, para ser assistido por seu advogado durante o curso de seu depoimento e o direito de exercer o privilégio constitucional contra a auto-incriminação.

    De acordo com o ministro, não cabe, ao Supremo Tribunal Federal, interditar o acesso dos meios de comunicação às sessões dos órgãos que compõem o Poder Legislativo, muito menos privá-los do conhecimento dos atos do Congresso Nacional e de suas Comissões de Inquérito, pois, nesse domínio, há de preponderar um valor maior, representado pela exposição, ao escrutínio público, dos processos decisórios e investigatórios em curso no Parlamento.

    Quanto ao direito à não auto-incriminação, o ministro afirmou que assiste, a qualquer pessoa, regularmente convocada para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito, o direito de se manter em silêncio, sem se expor em virtude do exercício legítimo dessa faculdade a qualquer restrição em sua esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano.

    Em suma: o direito ao silêncio e de não produzir provas contra si próprio constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República, ressaltou Celso de Mello.

    O ministro considerou que a exigência de respeito aos princípios consagrados no sistema constitucional não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer CPI , dos poderes investigatórios de que se acha investida. Segundo ele, os órgãos do Poder Público, quando investigam, processam ou julgam, não estão exonerados do dever de respeirespeitar os estritos limites da lei e da Constituição , por mais graves que sejam os fatos cuja prática motivou a instauração do procedimento estatal, concluiu.



    STF: HC 95037.

  • Questão no mínimo duvidosa. Eis o julgado: “O entendimento pacificado nesta Corte está alinhado no sentido de que ‘as
    Comissões Parlamentares de Inquérito detêm poder instrutório das autoridades
    judiciais – e não mais que o destas. Logo, às Comissões Parlamentares de Inquérito
    poder-se-ão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, entre
    os quais os derivados da garantia constitucional da não-auto-incriminação, que tem
    sua manifestação eloqüente no direito ao silencio dos acusados’. O privilégio
    constitucional da não auto-incriminação alcança tanto o investigado quanto a
    testemunha (HC 79.812, Celso de Melo)
    . A pretensão do impetrante/paciente, de não
    comparecer à CPI para prestar informações, não pode vingar. Isso porque a
    circunstância de tratar-se de ocupante de cargo da ABIN não o exime de ser
    investigado e, portanto, de comparecer a órgão ou autoridade incumbida da
    investigação. Não visualizo situação que justifique exceção à regra da publicidade.
    Assiste-lhe razão, no entanto, quanto ao privilégio da não auto-incriminação, aí
    incluída a conveniência, ou não, de revelar fatos relacionados ao exercício do cargo.”
    (HC 96.981-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática proferida pelo Min.
    Eros Grau, julgamento em 26-11-08, DJE de 1º-12-08). No mesmo sentido: HC
    98.756-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 20-4-09,
    DJE de 27-4-09
  • A questão pede a incorreta, portanto a alternativa D é a incorreta.
    A auto-incriminação, como bem colocado nos comentários, é uma garantia que se estente às testemunhas perante a CPI, assim como para os investigados.
  • A CPI, no seu curso, pode prender em flagrante: testemunhas por falso testemunho, mas não pode prender o investigado por falso testemunho. Nenhum dos 3 é obrigado a se auto-incriminar (direito constitucional a não auto-incriminação).
  • Entendo que a letra A também esteja equivocada, pois a nossa CF não deixa claro quais são os poderes das CPIs, apenas cita:

    art. 58. (...)
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, (...).

    Logo, entendo que não existe a tal "expressa autorização dada pela própria Constituição da República", tanto é assim que o STF teve que intervir e "criar" a Reserva de Jurisdição para evitar o abuso de poder das CPIs quanto a matérias de competência exclusiva do Poder Judiciário.

    Caso os colegas não concordem, favor explicar o ponto.

    Grato.
  • SOBRE A LETRA A:

    "AS CPI'S TEM PODERES PARA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS ( NO TOCANTE AO REGISTRO DAS CHAMADAS, HISTÓRICO DAS LIGAÇÕES), MAS NÃO TEM PODERES PARA ACESSAR O CONTEÚDO DA CONVERSA."

    (FONTE: MARCELO NOVELINO,LFG 2011)

  • alternativa (d). A garantia contra a auto-incriminação não se estende aos que ostentem a qualidade de testemunhas perante a Comissão Parlamentar de Inquérito. ERRADA. 
    Tanto é que cabe HC preventivo em favor daqueles que vão depor em CPI's.

    Força time!!
  • "não se estende ao tema da quebra de sigilo de dados telefônicos, por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República."

    Gostaria de saber aonde a banca examidora identifica no texto constitucional a expressa autorização para quebra de sigilo de dados. Tal autorização decorre de Lei complementar de forma que a assertiva "A" também está ERRADA. Questão absurda - passível de anulação.
  • CPI SÓ PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO (interceptação telefônica não pode!)

    A questão contém duas respostas erradas: Letra A e D. Deveria, portanto, ser anulada.

  • Discordo. A letra "a" está correta, uma vez que a quebra de dados telefônicos não se confunde com interceptação telefonica. Sendo aquela permitida às CPIs e esta ao Juiz.

  • Não entendi a letra a poque ela també, se refere a busca domiciliar, e no entanto nos meus estudos dizia que: pode pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetado em domicílio). Então se é vetado em domicílio nao pode busca domiciliar. Se alguém tiver algumasexplicação para esta resposta gostaria de me explicasse.

     

  • A redação da A está um pouco mais elaborada e complexa, suscitando, pois, muitas dúvidas.

    Porém, ela só diz que o sigilo dos dados telefônicos não está inserido dentro das medidas que, para serem executadas, exigem manifestação do judiciário (reserva de jurisdição). O que está correto, porque o sigilo dos dados telefônicos podem ser quebrados por CPI, ao contrário da interceptação das conversas telefônicas, a qual exige manifestação judiciária.

    Bons estudos

  • A letra d: A garantia contra a auto-incriminação não se estende aos que ostentem a qualidade de testemunhas perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.

    A meu ver, alternativa ERRADÍSSIMA.

    O que se veda à testemunha é o direito ao silêncio. Além do mais, não pode fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade.

    Porém, não está obrigada a relevar fatos que possam lhe comprometer criminalmente. Então, diante de um fato que possa lhe autoincriminar, a testemunha pode sim calar a verdade.

    HC 603.445, STJ, 2021

    Julgados mais antigos (inclusive, antes de ter sido elaborada a questão)

    RHC 122279, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014

    STJ, HC 47125, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 02/05/2006


ID
601423
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o processo legislativo, pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Desde que haja previsão na Constituição do Estado, é permitido. Leia a decisão do STF na Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 425) ajuizada pelo PMDB.

    Segue jurisprudência de 2007 sobre o tema:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 51 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADOÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA POR ESTADO-MEMBRO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 62 E 84, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 32, DE 11.09.01, QUE ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A REDAÇÃO DO ART. 62. REVOGAÇÃO PARCIAL DO PRECEITO IMPUGNADO POR INCOMPATIBILIDADE COM O NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DO COMANDO EXAMINADO, PRESENTE EM SEU CAPUT. APLICABILIDADE, NOS ESTADOS-MEMBROS, DO PROCESSO LEGISLATIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA QUANTO ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TEXTO DA CARTA ESTADUAL E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO MODELO FEDERAL. 1. Não obstante a permanência, após o superveniente advento da Emenda Constitucional 32/01, do comando que confere ao Chefe do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o cotejo de todo o referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade argüida. Ação direta prejudicada em parte. 2. No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.05.93. 3. Entendimento reforçado pela significativa indicação na Constituição Federal, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação" (art. 25, § 2º). 4. Ação direta cujo pedido formulado se julga improcedente.”

    (STF, Tribunal Pleno, ADI 2391 / SC - Ação Direta De Inconstitucionalidade, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 16/08/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicado no DJ 16-03-2007 PP-00020.
  • CF/88 art. 61, II, a) 
  • Gabarito: alternativa "C"

    Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado - 14ª ed.)  traz jurisprudência do STF (ADI 812-9/TO e ADI 2.391/SC), segundo a qual "desde que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas do DF e Municípios reproduzam todas as diretrizes básicas fixadas na CF/88 sobre o processo legislativo das medidas provisórias, entende-se possível a edição de MPs pelos chefes dos Executivos estaduais, distritais e municipais".
  • Errei essa questão por confusão e afobação. Me lembrei em parte do seguinte enunciado do livro "Exame da OAB, Todas as Disciplina, Editora Jus Podivm", 2012, p. 293:

    "É importante destacar que as comissões da câmara dos deputados, do senado e do congresso nacional têm legitimidade para apresentar projetos de lei (art. 61 da CF). Além disso, referidas comissões podem discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da casa. No entento, apenas os projetos de lei ordinária podem ser discutidos e votados pelas Comissões, na forma do regimento, não se aplicando, tal regra, aos projetos de lei complementar".

    É bom saber disso!
  • Prefeito editar MP? Alguém sabe onde posso encontrar um julgado falando a respeito?

    Obrigado!

  • Gente, alguém poderia me dizer por que a assertiva B está correta, se o artigo 61, inciso II, alínea "a" diz que é competência exclusiva do presidente da República.

  • b) Por simetria ao modelo posto na Constituição da República, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

    Tentando justificar porque está certa: trata-se do princípio da simetria, aplicado entre os níveis Federal, Estadual e Municipal. Embora na CF seja feita referência somente ao Presidente da República, essa questão da iniciativa privativa nessas matérias se aplica por simetria também ao governador de estado e ao prefeito. Certo? Espero ter ajudado.

  • Marcel, essa previsão é a da apreciação conclusiva das comissões. Nesse caso, o projeto seria discutido e votado diretamente no âmbito da comissão, sem a apreciação do plenário. Somente se aplica o poder conclusivo aos projetos de lei ordinária. Por outro lado, a apreciação normal - apreciação pela comissões e pelo plenário - envolve tanto os projetos de lei complementar quanto os projetos de lei ordinária.

  • GABARITO: C

    Conforme artigo 62, caput, o legitimado é o Presidente da República. Os demais entes federados também podem criar Medida Provisória, devendo ser observada a simetria. Dessa forma, caso um Município crie Medida Provisória, por exemplo, a iniciativa será do Prefeito.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/a-medida-provisoria-e-o-processo-legislativo/

  • Letra C: é possível sim! Simetria Constitucional.

  • Segundo o STF, os estados podem adotar medidas provisórias, mas deverão estar previstas na Constituições Estaduais, devendo observar a simetria com as relação às regras constitucionais.

    Com base nesse raciocínio, poderão também os municípios editar medidas provisórias, desde que haja previsão na lei orgânica e observadas as regras constitucionais.


ID
601426
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete aos Municípios, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta D . Competência dos Estados, na forma do artigo 25, §2º.

    " § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.". 
     
     
  • Gás canalizado cabe aos Estados !
  • Letra D.

    É competência do Estado, mediante lei complementar. Assunto muito utilizado em questões de concurso, principalmente FCC.
  • a) Legislar sobre assuntos de interesse local.

    CORRETO! Literalidade do Art. 30, I CF: Compete aos Municipios: I- legislar sobre assuntos locais.

    b) Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

    CORRETO! Literalidade do Art. 30, III CF: instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

    c) Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

    CORRETO! Literalidade do Art. 30, V CF: Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

     d) Explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado.

    ERRADO! Art. 25,  § 2º CF- Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
  • Quanto aos serviços expressos na CF, temos:

    União - diretamente ou por permissão, autorização e concessão (D + PAC)
    Municípios - diretamente ou por permissão e concessão (D + PC)
    Estados - diretamente ou por concessão (D + C)
  • GABARITO ITEM E

     

    COMPETE AOS ESTADOS

  • Já sabemos que a competência para explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, é do Estado-membro, e não do Município (art. 25, §2o da CF/88). Sendo assim, a alternativa correta é a da letra ‘d’.

    Gabarito: D


ID
601429
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei, podendo-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A Constituição da República veda expressamente que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais, conforme teor do § 4º do artigo 31, in verbis:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
    ...
    § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    Fonte Consultada:
    Constituição da República de 1988.

    _
  • Não é mais possível criar tribunal de contas municipal. Os que já existiam antes da CF/88 continuam, mas não podem ser feitos novos.

    Letra C.
  • Atenção com a pegadinha: Tribunais de Contas Municipais não podem ser mais criados, porém é possível a criação de um Tribunal de Contas DOS Municípios, um órgão estadual de controle das contas de TODOS os municípios do Estado.
  •  a) O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    CORRETO! Literalidade do ARt. 31 §1º da CF: O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    b) O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    CORRETO! Literalidade do ARt. 31 §2º da CF:  O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    c) Poderão ser criados Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais por Lei Complementar de iniciativa do Executivo.

    ERRADO! ARt. 31 §4º da CF: É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


    d) As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    CORRETO!  Literalidade do ARt. 31 §3º da CF: As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

     

  • Obrigada Alexandre. Sempre que estudava a organização dos municípios nunca entendia porque o inciso de cima falava sobre os Tribunais de contas dos municipios e o de baixo dizia que era vedada sua criação.

    Sanou uma dúvida cruel.

    Valeu mesmo!
  • Tribunais de contas municipais (TCMs)
    06/04/2010
    Saiu na Folha de hoje (27/02/08):

    "Em 2001, uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) sugeriu a extinção do TCM após encontrar uma série de irregularidades: supersalários, nepotismo, falta de transparência com gastos nebulosos.Na avaliação dos vereadores, o trabalho desempenhado pelo tribunal não justificava o alto custo para sua manutenção: o Orçamento de 2008 é previsto em R$ 149,1 milhões.Uma das conseqüências da CPI foi a aprovação, em 2004, de uma reforma administrativa. A incorporação de gratificações a cada cinco anos de trabalho, mesmo que ininterruptos, por exemplo, foi extinta na época. Ontem, a Câmara decidiu liberar tudo novamente".
    Assim como existe um órgão apêndice no Executivo – o ministério público – existe também um órgão apêndice no Legislativo: o tribunal de contas. Na esfera federal, há o Tribunal de Contas da União (TCU). Na esfera estadual, os tribunais de contas dos estados. Já na esfera municipal, a história é mais delicada: a Constituição, em seu artigo 31, §4º, diz que “é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais”. O que ela proíbe é a criação. Mas ela não manda desfazer os tribunais de contas municipais que já existiam, em 1988. E eles já existiam nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro. Por isso essas duas cidades puderam manter seus tribunais de contas municipais, enquanto os outros municípios não puderam (e não podem) criá-los.
    O TCU tem como função principal auxiliar o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta (ou ente privado que utilize, arrecade, guarde ou administre dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais a União responda). Suas duas principais funções são julgar as contas apresentadas pelos administradores das entidades mencionadas acima, e emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo presidente da República. Quem julga as contas apresentadas pelo presidente da República é o Congresso Nacional, por isso não cabe ao TCU efetivamente aprová-las ou desaprová-las, mas apenas orientar o Congresso.
    Os tribunais de contas estaduais julgam as contas daqueles que administram dinheiro público do Estado e emitir parecer a respeito das contas apresentadas pelo governador. Os TCEs também são responsáveis por julgar as contas dos municípios situados em seus respectivos estados, (a exceção fica por conta dos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, onde os tribunais de contas municipais julgam as contas municipais e emitem parecer a respeito das contas apresentadas pelo prefeito, que são julgadas pela Câmara de Vereadores).
    FONTE:
    http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/4/tribunais-de-contas-municipais-tcms.html
  • Alexandre,

    qual a fundamentação?

    desde ja te agradeço.

    :)
  • mas criar um tribunal de contas de TODOS os municipios do Estado, é criar o TCE? 
  • Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • Rafael, não.

     

    É criar um Tribunal de Contas Estadual DOS MUNICÍPIOS.


    Ao TCE compete controlar as contas do ESTADO.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 31. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    b) CERTO: Art. 31. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    c) ERRADO: Art. 31. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    d) CERTO: Art. 31. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.


ID
601432
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal EXCETO, quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
  • a) Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.

     CORRETO!  Literalidade do Art. 35, I da CF: Art. 34. O Estado não intervirá nos seus Municipios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    b) Forem cassados por crime de responsabilidade o Prefeito e o Vice-prefeito.

    ERRADO! Não há essa previsão no art. 35 da CF.

    c) Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento de programas de assistência social e reforma agrária.

    ERRADO! Não há essa previsão no art. 34 da CF.O inciso III diz que  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


    d) O Tribunal Regional Eleitoral der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    ERRADO! Não há essa previsão no art. 34 da CF.O inciso IV fala em Tribunal de Justiça e não TRE.

  • Paulo, ótimo comentário.
  • Olha só o examinador testando a atenção do candidato: reproduziu o caput do art.35 da CF/88 e induziu a procurar a alternativa incorreta - como vinha fazendo nas questões anteriores -, quando na verdade exigia a marcação da única assertiva CORRETA.
    Atenção sempre galera!

  • LETRA A
            Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
            I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
            
  • Só lembrando, a CF é mais benevolente em relação ao não pagamento das dívida fundada pelos estados. Para que estes sofram invertenção, devem deixar de pagar a dívida por mais de dois anos, portanto, no mínimo, por três anos.

     Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;


    Quanto aos municípios, podem sofrer interferência com o não pagamento por dois anos consecutivos:  

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
     

     

     

  • Considerando que certas Bancas são apegadas à literalidade da Lei, a observação anterior é importante.. e para reforçar:

    Intervenção da União nos Estados ou DF:
    Art 34, V,a - SUSPENDER o pagamento de dívida fundada POR MAIS de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior.

    Intervenção do Estado em Município ou União em Município localizado em Território Federal:
    Art 35, I - DEIXAR DE SER PAGA, sem motivo de força maior, POR dois anos consecutivos, a dívida fundada.

    Obs. Eu tenho uma teoria de que os parlamentares ficam pensando em como ferrar os concurseiros quando vão elaborar os textos das Leis.. Só Jesus na causa mesmo!!!!!!!
  • Há uma grande diferença entre:
     

    (...), EXCETO quando:

    e

    (...) EXCETO, quando:

     

    Fumarc e suas bizarrices.

  • CORRETA A) Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 (dois) anos consecutivos, a dívida fundada;

     

     

    ERRADA B) Forem cassados por crime de responsabilidade o Prefeito e o Vice-prefeito.

    NÃO EXISTE NADA DISSO.

     

     

    ERRADA C) Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento de programas de assistência social e reforma agrária.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; 

     

     

    ERRADA D) O Tribunal Regional Eleitoral der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


ID
601435
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos políticos assegurados pela Constituição da República, pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A afirmação "c" está equivocada, pois tanto o ALISTAMENTO quanto o VOTO são facultativos para maiores de 16 e menores de 18 anos. Assim um menor maior de 16 anos que tenha optado pelo alistamento não é obrigado a votar, sendo este, obrigado somente, após atingir a maioridade.ARTIGO 14, §1º, II, "c"
  • O art. 14 da CF/88 estabelece:

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • Letra A) Correta. Art 14. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    Letra B) Correta. Art 14. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    L
    etra C) Incorreta. Conforme comentário do colega acima.

    Letra D) Correta. Art 14. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
  • Fundamentação:

    CF, art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    Mesmo alistados, o voto continua sendo facultativo.

    Até mais.

  • João Fellipe, a letra (c) está incorreta,por isso, é a  que devemos "marcar", pois 
    é pedido a exceção. Conforme comentários já vistos acima!
  • A - CORRETA. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
    Art. 14. § 2º da CF/88 - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    B - CORRETA. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
    Art. 14, § 5º da CF/88 - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    C - INCORRETA. O voto é FACULTATIVO (E NÃO obrigatório) para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos que tenham se alistado.
    Art. 14, § 1º da CF/88 - O alistamento eleitoral e o voto são:
    II - facultativos para:
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 


    D - CORRETA. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
    Art. 14, § 6º da CF/88 - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

ID
601438
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O crédito orçamentário é a dotação incluída na lei orçamentária para atender a qualquer despesa. Caso seja insuficiente a previsão orçamentária ou não haja previsão, nasce a necessidade de abertura de crédito adicional. Em relação aos créditos suplementares, pode-se afirmar que se destinam a despesas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A

    Clique no mapa mental para ampliá-lo:

     
  •              Sobre  créditos suplementares, pode-se afirmar, que se destinam a despesas para as quais a dotação orçamentária é insuficiente, ou seja, destinam-se ao reforço da dotação orçamentária que se revelou insuficiente no decorrer do exercício financeiro. (L4320, art. 41, I).
                 
                O crédito suplementar se incorpora ao orçamento vigente, adicionando-se a importância autorizada à dotação a que se destinou o reforço. Constitui uma exceção ao principio da exclusividade, o qual veda a inclusão de matéria estranha ao orçamento (CF, art. 167, § 8º).
     
                A Constituição veda a abertura de créditos suplementar sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes (167, V). Assim, os créditos suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto (L4320, art. 42).

                Constituem recursos para a abertura do crédito suplementar: o superávit financeiro, excesso de arrecadação, o produto de operações de crédito autorizadas, os resultantes de anulação total ou parcial de dotações ou créditos adicionais autorizados em lei. (L 4320, art. 43).
  • Crédito Adicional

    Significado:de acordo com o art.40 da Lei nº 4.320/64, “São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento ”.

    Dependendo da sua finalidade, classificam-se em: suplementares, especiais e extraordinários.

    Os suplementares destinam-se ao reforço de uma dotação orçamentária já existente, ao passo que os especiais visam atender a uma necessidade não contemplada no orçamento.

    Já créditos extraordinários pressupõem uma situação de urgência ou imprevisão, tal como guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Os créditos suplementares especiais dependem de autorização legislativa, ao passo que os extraordinários são abertos por decreto do Executivo, que deles dará ciência imediata ao Legislativo. Os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício.

    Fonte:http://www.orcamentofederal.gov.br/glossario-1/credito-adicional 

     


ID
601441
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para responder as questões 37 e 38, leia atentamente
o texto abaixo


O Jornal Valor Econômico publicou no dia 05/07/2011,
matéria intitulada SUBSÍDIOS REPRESENTAM 28%
DOS GASTOS DO PAC: SUBSÍDIO DO “MINHA CASA”
SUSTENTA ALTA DO INVESTIMENTO NO PAC, de au-
toria do Jornalista João Villaverde, de Brasília, da qual foi
retirado o seguinte trecho:

“Impulsionadas pelos subsídios do programa Minha Casa,
Minha Vida, as despesas de custeio do Programa de Ace-
leração do Crescimento (PAC) cresceram muito - elas
passaram de R$ 296 milhões no primeiro semestre de
2010 para R$ 3,1 bilhões no mesmo período deste ano.
Com essa multiplicação por dez, o peso do custeio no in-
vestimento do governo federal passou de uma participa-
ção de 3,2% no PAC para 28%, na mesma comparação.

Ao todo, o governo executou R$ 11,3 bilhões em despesas
do PAC neste ano, um crescimento de 25% sobre os R$
9 bilhões de igual período de 2010 - uma conta que soma
custeio, investimento e inversões financeiras, e considera
também os restos a pagar. Nesse dispêndio, os investi-
mentos - enquanto ativos físicos que ficam em poder pú-
blico - foram 9% menores, passando para R$ 7,9 bilhões
no primeiro semestre deste ano. Além disso, a composi-
ção dos gastos também piorou - a participação dos restos
a pagar alcançou 88,3%, quase 10 pontos acima do peso
dessa rubrica em igual período do ano passado.”

Diante do contexto assinalado pela reportagem jornalística, o que são despesas de custeio?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    Também chamada de despesa corrente. Clique no mapa mental abaixo para ampliá-lo


     
  • Comentando as ERRADAS:

    a) Obras públicas e serviços em regime de programação especial são classificadas como despesa de capital no grupo de natureza de despesa Investimentos;

    b) Aquisição de imóveis e ações de empresas são classificadas como despesa de capital no grupo Inversões Financeiras;

    d) Amortização da dívida pública bem como auxílio para compra de equipamentos e instalações tbm são despesas de capital classificadas como Transferência de Capital.
  • A) São as chamadas DESPESAS DE CAPITAL - Conforme leciona Tathiane Piscitelli: "Não se trata, pois, de simplesmente assegurar a manutenção de uma estrutura já existente, mas sim de incrementar positivamente essa mesma estrutura. (...) No caso específico, trata-se da despesa de capital conhecida como INVESTIMENTO.

    B) Parte da definição de DESPESAS DE CAPITAL - INVERSÕES FINANCEIRAS. A aquisição de imóveis está prevista nessa classificação de despesa no art. 12, § 4º, da Lei 4320.

    C) CORRETA. São também conhecidas como DESPESAS CORRENTES. Diz Tathiane Piscitelli: "não há uma contrapartida econômica ou patrimonial para o Estado; a despesa é realizada visando, unicamente, à manutenção da estrutura já formada e estabelecida" Nesta classificação de despesa chama-se a atenção para as subvenções sociais e econômicas, que são transferências realizadas em favor da manutenção de instituições benificentes e empresas públicas e sociedades de economia mistas, respectivamente.

    D) Outra forma de despesa de capital, conhecida como TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL, com definição trazida no art. 12, § 6º, da Lei 4320:   § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

ID
601444
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para responder as questões 37 e 38, leia atentamente
o texto abaixo


O Jornal Valor Econômico publicou no dia 05/07/2011,
matéria intitulada SUBSÍDIOS REPRESENTAM 28%
DOS GASTOS DO PAC: SUBSÍDIO DO “MINHA CASA”
SUSTENTA ALTA DO INVESTIMENTO NO PAC, de au-
toria do Jornalista João Villaverde, de Brasília, da qual foi
retirado o seguinte trecho:

“Impulsionadas pelos subsídios do programa Minha Casa,
Minha Vida, as despesas de custeio do Programa de Ace-
leração do Crescimento (PAC) cresceram muito - elas
passaram de R$ 296 milhões no primeiro semestre de
2010 para R$ 3,1 bilhões no mesmo período deste ano.
Com essa multiplicação por dez, o peso do custeio no in-
vestimento do governo federal passou de uma participa-
ção de 3,2% no PAC para 28%, na mesma comparação.

Ao todo, o governo executou R$ 11,3 bilhões em despesas
do PAC neste ano, um crescimento de 25% sobre os R$
9 bilhões de igual período de 2010 - uma conta que soma
custeio, investimento e inversões financeiras, e considera
também os restos a pagar. Nesse dispêndio, os investi-
mentos - enquanto ativos físicos que ficam em poder pú-
blico - foram 9% menores, passando para R$ 7,9 bilhões
no primeiro semestre deste ano. Além disso, a composi-
ção dos gastos também piorou - a participação dos restos
a pagar alcançou 88,3%, quase 10 pontos acima do peso
dessa rubrica em igual período do ano passado.”

O jornalista criticou a composição do gasto público, uma vez que a participação dos restos a pagar alcançou 88,3%, quase 10 pontos acima do peso dessa rubrica em igual período do ano passado. Quanto aos restos a pagar, pode-se AFIRMAR que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A

    A despesa pública no Brasil é realizada em consonância com o orçamento de determinado exercício. Uma vez que um dos princípios orçamentários é a anualidade, que determina a vigência do orçamento, para somente o exercício ao qual se refere, não sendo permitida a sua transferência para o exercício seguinte, conclui-se que a despesa orçamentária é executada pelo regime de competência, conforme Art. 35, II da Lei nº 4.320/64, que indica pertencer ao exercício financeiro somente as despesas nele legalmente empenhadas.

    Contudo, a norma legal ainda determina em seu Art. 36:

    "Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”

    Deste modo, a despesa orçamentária empenhada que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro, será considerada como Restos a Pagar, para fins de encerramento do correspondente exercício financeiro. Uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício.

    Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou  executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento.

    Já os Restos a Pagar de Despesa Não Processada são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua regular liquidação; do ponto de vista do Sistema Orçamentário de escrituração contábil, a despesa não está devidamente processada.

    Fonte- http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/restosapagar.htm

  • Comentando as ERRADAS:

    b) Não basta que as despesas estejam previstas na LOA, é necessário que sejam legalmente empenhadas (L4320, art. 35, II) no exercício em curso e que não tenha ocorrido o pagamento no mesmo, bem por isso incluem-se as despesas processadas e as não processadas..

    c) Os restos a pagar na reportagem referem-se ao período imediatamente anterior. Como se infere do ótimo comentário acima, restos a pagar compõe-se de despesas contabilmente inscritas como obrigações a pagar no exercício subsequente.

    d) Referem-se a despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro (L4320, art. 36), não se relaciona à origem do crédito, se é adicional ou não.
  • Estágios da despesa:
    EMPENHO >> LIQUIDAÇÃO >> PAGAMENTO

    Empenho (art. 58, 4320) -> é  o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.
    Liquidação (art. 63, 4320) -> consiste na verificação de direito adquirido para o credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
    Ordem de pagamento (art. 63, 4320) -> é o despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga.

ID
601447
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Leia com a atenção a ementa a seguir.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO. ANUALIDADE. DIREITO RECONHECIDO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. PREVISÃO LEGAL. FALTA. DESCABIMENTO.

I. O administrador só pode efetuar o pagamento de aumento de remuneração e de vantagem pecuniária a servidor público se houver expressa previsão legal, em obediência ao princípio da legalidade estrita (Constituição Federal, artigo 37, caput e inciso X).

II. Na espécie, há direito à promoção no mês de julho de cada ano (artigo 7º do Decreto Estadual nº 8.186/86), razão pela qual ficam deferidos efeitos a partir de 1º de julho para o ato que concedeu a promoção por merecimento ao recorrente no ano de 2004, ressalvados os efeitos financeiros, os quais devem ser buscados nas vias ordinárias. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS 20.745/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 05/11/2007, p. 286)

A decisão acima autoriza afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra b) - CORRETA

    O princípio da legalidade impera em toda a Administração Pública. Na observância deste princípio, a Administração Pública somente pratica os atos que estão autorizados em lei. Dessa forma, para realizar os gastos públicos, deve ser observado todo o conjunto de leis e normas que regem a aplicação dos recursos públicos.

    No caso de obediência à legalidade estrita, leva-se em consideração o que literalmente está estabelecido na lei e, no caso da decisão, o art. 37, inc. X da CF exige lei específica para alterar ou fixar a remuneração de servidores. Assim, se a lei existe, tem de ser cumprida, se não, deve-se buscar os meios judiciais cabíveis.
  • A) basta que o gasto, relativo à promoção do servidor, esteja contido na lei orçamentária anual, para que o mesmo atenda ao disposto pelo princípio da legalidade.

    ERRADO - A LRF dispõe:

    Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Logo, além de estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias, é necessário que o gasto com pessoal siga as demais balizas da LRF.

    ==========================

     B) em se tratando do princípio da legalidade do direito financeiro faz-se necessário que os gastos públicos estejam previstos em leis específicas para serem legítimos.

    CORRETO - CRFB:

    Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual

    ===========================

     C) se uma despesa estiver prevista em lei específica, mas não tiver sido objeto de dotação orçamentária, a mesma pode ser gasta.

    ERRADO - CRFB

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos efunções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

     

    =========================

    D) o princípio da legalidade no âmbito do direito financeiro decorre de uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    ERRADO - Decorre da CRFB, Art. 167, I (v. item B).


ID
601450
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os artigos de 157 a 162 da Constituição Federal disciplinam as hipóteses de repartição das receitas tributárias. As hipóteses abaixo se referem às receitas que devem ser repassadas aos municípios, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra c) - EXCEÇÂO

    De acordo com as regras constitucionais sobre a repartição de receitas tributárias, não cabe ao Município 25% do imposto de importação relativo às operações que destinem produtos para os seus territórios, como afirma a questão.

    Assim, conforme o artigo 158 da Constituição Federal reproduzido abaixo, pertencem aos Municípios:

           "I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

           II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

           III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

            IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

            Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

            I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

            II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal."

  • Art. 158. Pertencem aos Municípios:
    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
  • Galera, uma dúvida. Já vi questões semelhantes a essa em que essa afirmação (que a questão deu como certa) apareceu como incorreta, devido ao fato de que, destes 25%, apenas 3/4 são decorrentes das operações de ICMS realizadas em seu território.
    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

     Assim, o restante (1/4) não se enquadraria na resposta que o gabarito deu como certa, pois os 25% não são todos decorrentes das operações geradas no Município.
    O que acham?
    Abraços
  • A observação do colega Renan é pertinente.

    Acabei de fazer uma questão em que essa assertiva (de que 25% da receita do ICMS vai para o Município em relação as operações ocorridas em seu território) aparece como sendo errada.

    Vide Q204004

    Fiquemos atentos!

    Bons estudos!
  • Concordo com os colegas. imagino que estejam incorretas as letras C e D.

  • Elielton

    Creio que sao afirmações diferentes!!!

    Uma coisa é afirmar que OS MUNICÍPIOS ficarão com 25% do ICMS, o que é verdade, outra coisa é afirmar que UM MUNICÍPIO ficará com o total dos 25% relativos aos fatos geradores do seu território!!!

     

    De fato 25% do ICMS ficará com os municípios, porém ele será distribuido seguindo os 3/4 e 1/4!!!

    A assertiva c) da questão acima se refere ao que sai do estado para os municípios, já a que tu disse se refere ao que chega aos municípios vindo do esado!!!


ID
601453
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação ao orçamento, analise as afirmações abaixo.

I. O orçamento tem seu aspecto político, porque revela os desígnios sociais na destinação das verbas; econômico; porque manifesta a atualidade econômica; técnico, com o cálculo de receitas e despesas; e jurídico; pelo atendimento às normas constitucionais e legais.

II. O controle da execução orçamentária cabe ao Poder Judiciário, por meio de um dos seus órgãos, que é o Tribunal de Contas, ao qual cabe à fiscalização orçamentária não só sob o aspecto estritamente legal, mas segundo critérios de legitimidade e de economicidade.

III. O artigo 165 da Constituição dispõe que existirão três tipos de leis orçamentárias, todas de iniciativa do Poder Executivo, quais sejam: o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a de orçamento anual.

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra d) CORRETA

    O item I demonstra os múltiplos aspectos do orçamento de forma bem resumida, servindo até como uma base sucinta para a resolução de questões sobre o assunto e o item III afirma a previsão constitucional das leis em matéria orçamentária, de iniciativa do Poder Executivo, q são o  PPA, a LDO e a LOA.

    Já o item III está totalmente errado porque o controle da execução orçamentária não cabe ao Poder Judiciário e sim ao Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas. Este tbm não é um órgão do Judiciário, mas sim auxiliar do Legislativo na importante incumbência estabelecida nos arts. 70 e 71.
  • Lembrar que o STF admite o controle de constitucionalidade das leis orçamentárias, sob o argumento de que ela seria um ato de efeitos concretos apenas na aparência, já que, para que seja executada, dependerá da edição de muitos outros atos, estes, sim, de efeito concreto.
    Ainda, a abertura de crédito extraordinário (feita por MP), pode via a ser questionada por ADI.
  • Complementando o comentário da colega daniela, o Atual posicionamento do STF é no sentido de que basta que seja Lei em sentido formal (ex: LOA) para que seja passível de controle de constitucionalidade. Abandonando assim a tese do ato de efeitos concretos que não seria passível de controle via ADI.

ID
601456
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Marque a opção que constitui exemplo de receitas derivadas:

Alternativas
Comentários
  • Letra c) - CORRETA

    Quanto à coercitividade, as receitas podem ser originárias ou derivadas. As primeiras, originárias, são receitas provenientes da exploração do patrimônio público, resultando das atividades estatais como se fosse um particular, exemplo é o aluguél de imóveis, concessão de empréstimos. Caso das letras a) e b).

    As segundas, derivadas, são receitas procedentes do exercício do poder de tributar os rendimentos ou patrimônio da coletividade. Sua arrecadação depende da obediência ao princípio da anterioridade. Assim, são exemplos dessas receitas os impostos, taxas e contribuições e todas as demais que envolvam o poder coercitivo e dependam de disposição legal. É o caso da Letra c.

    Já a letra d) não tenho certeza pq nunca inventei de procurar pra onde vai o dinheiro de inscrição em concurso público e em qual tipo de despesa isso se classifica...
  • A) RECEITAS ORIGINÁRIAS

    B) RECEITAS ORIGINÁRIAS

    C) RECEITAS DERIVADAS - Conforme leciona Thatiane Piscitelli: "As receitas derivadas são aquelas cuja origem está no poder de imposição do Estado em face do particular. Decorrem, portanto, de uma relação de subordinação (ou vertical) que se estabelece entre Administração e o administrado, a qual obriga este último à entrega de recursos ao Estado, sem que isso decorra do exercício de autonomia. Há, ao contrário, constrangimento do patrimônio do particular. O exemplo clássico é o dos tributos, mas, ao lado destes, encontram-se, também, as penalidades, tributárias ou não."

    D) RECEITAS TRANSFERIDAS
  • RECEITAS ORIGINARIAS -> são aquelas oriundas da exploração do patrimônio do Estado. Dá-se através da cobrança de taxa ou tarifa.
    RECEITAS DERIVADAS -> são aquelas obtidas pelo Estado através de seu poder de autoridade, sendo captadas coercitivamente dos particulares.
  • Apenas corrigindo o comentário da Daniela.



    RECEITAS ORIGINARIAS -> são aquelas oriundas da exploração do patrimônio do Estado. Dá-se através da cobrança de preço ou tarifa. (e não taxa. Taxa é espécie de tributo, sendo assim, Receita DERIVADA)
    RECEITAS DERIVADAS -> são aquelas obtidas pelo Estado através de seu poder de autoridade, sendo captadas coercitivamente dos particulares. (Que são, principalmente, MULTAS ou TRIBUTOS como: IMPOSTOS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA)



ID
601459
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O autor Regis Fernandes de Oliveira, em sua obra intitulada “Curso de Direito Financeiro”, 2a ed, rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 337, ao discorrer sobre os princípios orçamentários afirma o seguinte: “O salutar princípio significa que não pode haver mutilação das verbas públicas. O Estado deve ter disponibilidade da massa de dinheiro arrecadado, destinando- o a quem quiser, dentro dos parâmetros que ele próprio elege como objetivos preferenciais. Não se pode colocar o Estado dentro de uma camisa de força, minguando seus recursos, para que os objetivos traçados não fiquem ou não venham a ser frustrados. Deve haver disponibilidade para agir.”

A citação acima refere-se ao princípio da:

Alternativas
Comentários
  • O autor se refere ao princípio da não-afetação das receitas, decorrente da seguinte disposição constitucional:

    "Art. 167. São vedados:
            IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;" 
  • A proibição em questão não atinge as demais espécies tributárias, mas apenas os impostos[829]. É que o imposto, como visto anteriormente, é o tributo que o Estado percebe a fim de atender indiscriminadamente, de modo global, às necessidades gerais da administração pública[830]. Daí por que, observa Iso Chaitz Scherkerkewitz, “a receita de impostos não pode estar vinculada a qualquer item do orçamento, ou seja, não se pode cobrar imposto para melhorar o sistema educacional, ou consertar as estradas. Em casos como tais, por vias oblíquas, estar-se-á instituindo um tributo vinculado a uma atuação estatal, fato proibido pela nossa Constituição Federal”[831].

        A finalidade dessa vedação é evitar o “engessamento” das verbas públicas, que impediria o administrador público de aplicá-las onde se mostrem necessárias, consoante leciona Régis Fernandes de Oliveira: “O Estado deve ter disponibilidade da massa de dinheiro arrecadado, destinando-o a quem quiser, dentro dos parâmetros que ele próprio elege como objetivos preferenciais. Não se pode colocar o Estado dentro de uma camisa de força, minguando seus recursos, para que os objetivos traçados não fiquem ou não venham a ser frustrados. Deve haver disponibilidade para agir


    Fonte: Curso de Direito Financeiro (2014: p. 153)

  • Pois é justamente com as receitas provenientes dos impostos que o Estado realiza a maior parte das políticas públicas.


ID
601462
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às disposições contidas na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lrf 101/00

    § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem

    letra C
  • A) INCORRETA -   Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.       
    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.    
    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    B) INCORRETA -    Art. 4º (...) § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    C) CORRETA - Art 4º (...)
    § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    D) ABSOLUTAMENTE INCORRETA - Art. 5º (...)         § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
  • concordo que o item D está errado, porem para este princípio (especialização ou especificação ou discriminação) existe sim exceções.
    uma está prevista no art. 20 P.U. da Lei 4320/64

    Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos
    de obras e de outras aplicações.
     
    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam
    cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser
    custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

    e  a reserva de contigencia, pois ela sempre vai ser um % em cima do RCL, conforme o Art. 5, III da LC 101/2000

            III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:        III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: 
    abraço

ID
601465
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Caracteriza-se despesa regular, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Alternativas
Comentários
  • Letra b) - CORRETA

    As despesas são consideradas regulares, para a LRF, quando se realizadas com observância das exigências dos artigos 16 e 17.

    Assim, conforme disciplina a lei, as exigências do artigo 16 são:

    "Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;"

  • GABARITO B 

     

    a)A despesa que acarrete aumento da despesa pública será considerada regular, desde que seja justificada pelo Chefe do Executivo, que demonstrará a sua compatibilidade com a política de criação de empregos e geração de recursos futuros. FALSO.

     

     Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

     

     b) Caso a despesa esteja abrangida por crédito genérico, para que a mesma seja regular, faz-se necessário que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. CERTO.

     

    É a literalidade do art. 16, §1º, I, LRF.   I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

     

     c) Para que as despesas com pessoal sejam consideradas regulares faz-se necessário que as mesmas obedeçam, em cada período de apuração, no caso do Município, o limite de 50% da receita corrente líquida. FALSO. 

     

     LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

     d) Despesa regular é aquela prevista no orçamento fiscal, da Seguridade Social, de Investimento das Estatais e que não se refiram às rubricas relativas aos serviços da dívida pública. FALSO.

     

    É regular aquela que atende as regras de geração de despesa.

    LRF, Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.


ID
601471
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As pessoas jurídicas de direito público podem figurar nas ações executivas de título extrajudicial tanto no pólo passivo quanto no pólo ativo. Pode-se afirmar em relação a tais ações, nas quais é parte a Fazenda Pública, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D - FALSO.

    Embora a Lei de Execuções Fiscais – LEF (6830/80) silencie a respeito de como o mandado deve ser redigido, utiliza-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

    Assim, debruçando sobre o que repousa nos art. 12 e 13 da LEF, temos:

    "Art. 12. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
    § 1º. Nas comarcas do interior do Estado, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, I e II, para a citação.
    § 2º. Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
    § 3º. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

    Art. 13. O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar."


    A jurisprudência do STJ responde o problema.

    "EXECUÇÃO – EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO – PRAZO – APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL – Conforme dispõe o art. 1º da Lei de Execução Fiscal, a esta aplicam-se subsidiariamente as regras contidas no Código de Processo Civil. – Quando a autarquia estadual atua como banco, não pode ela valer-se da execução fiscal para haver crédito decorrente de contrato de financiamento. – Prazo para oferecimento dos embargos à execução escorreitamente estabelecido em dez dias, contado a partir da assinatura do auto. Recurso especial não conhecido" (STJ – ERESP 191627 – SC – 1ª S. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU de 05.05.2003)

    "PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – TERMO A QUO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO – PENHORA – I. Na execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução. II. Embargos de divergência rejeitados." (STJ – RESP 80254 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 25.06.2001 – p. 00181)
  • ITEM A
    Empenho: O artigo 58 da Lei Federal nº 4320/1964 publicada DOU em 05/05/1964, define empenho da seguinte forma:
    "O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". Administrativamente pode ser definido também assim: "Ato emanado de autoridade competente que determina a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa. É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais e editalícias".
    Para complementar o conceito repetimos também outros dois artigos da Lei 4320:
    Art. 59 - "O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos". Ou seja, os valores empenhados não poderão exceder o valor total da respectiva dotação. 
    Art. 60 - "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".

    Nota de empenho: é o documento que materializa o empenho, ou seja, empenho é o ato enquanto a nota de empenho é o documento que o materializa. O §1º do artigo 60 da Lei Federal 4320, de 1964 publicada DOU em 05/05/1964, menciona que em casos especiais, previstos em legislação específica, poderá ser dispensada a emissão da nota de empenho.

    ITEM B

    Embora a Lei de Execuções Fiscais – LEF (6830/80) silencie a respeito de como o mandado deve ser redigido, utiliza-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

    Assim, debruçando sobre o que repousa nos art. 12 e 13 da LEF, temos:


    "Art. 12. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
    § 1º. Nas comarcas do interior do Estado, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, I e II, para a citação.
    § 2º. Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
    § 3º. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

    Art. 13. O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar."


    A jurisprudência do STJ responde o problema.

    "EXECUÇÃO – EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO – PRAZO – APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL – Conforme dispõe o art. 1º da Lei de Execução Fiscal, a esta aplicam-se subsidiariamente as regras contidas no Código de Processo Civil. – Quando a autarquia estadual atua como banco, não pode ela valer-se da execução fiscal para haver crédito decorrente de contrato de financiamento. – Prazo para oferecimento dos embargos à execução escorreitamente estabelecido em dez dias, contado a partir da assinatura do auto. Recurso especial não conhecido" (STJ – ERESP 191627 – SC – 1ª S. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU de 05.05.2003)

    "PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – TERMO A QUO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO – PENHORA – I. Na execuçãofiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução. II. Embargosde divergência rejeitados." (STJ – RESP 80254 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 25.06.2001 – p. 00181)

    ITEM C
    Artigo 6º da Lei 6830

    ITEM D
    Arigo 16 da Lei 6.830 e Súmula 393 do STJ.
  • O artigo 16 da Lei 6830/80 estabelece que:
    "O executado oferecerá embargos, no prazo de trinta dias, contados:
    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança bancária;
    III - da intimação da penhora."
    Não consigo entender o erro da letra "D", já que a questão não fez qualquer referência a entendimento jurisprudencial..
    Alguém consegue me explicar?
    Sempre a FUMARC!!! 
  • Concordo com a colega carolina. A meu ver, todas as alternativas estão corretas, inclusive a letra D, em razão de expressa e literal previsão do art. 16, LEF. Se alguém souber a justificativa, por favor, avise.
  • Concordo com vocês... Se o enunciado não explicitou entendimento da juris, devia valer o da lei (o art. 16 da LEF). Mas enfim.... Penso que a FUMARC tenha se baseado no STJ, que tem entendimento no sentido de que o prazo de 30 dias para os embargos inicia-se a partir da formalização do depósito ( que depende da intimação do executado). Para o Tribunal, enquanto não formalizado, o prazo não se inicia....
    Deve essa ser essa justificativa...
    Uma p... duma sacanagem....
  • se o cara for pelas lições de direito financeiro erra a questão porque lá não se menciona em nenhum momento que nota de empenho é título executivo extrajudicial... 

    os comentários postados acima, sobre a letra A, aliás, em momento nenhum afirmam isso... empenho/nota de empenho é um ESTÁGIO da despesa pública, seguido da LIQUIDAÇÃO e do PAGAMENTO... 

    e é por isso que se o sujeito pensar em direito financeiro ele erra essa questão... se após o empenho vem a liquidação, como pode ser considerado um título executivo que pressupõe os requisitos certeza/LIQUIDEZ/exigibilildade... 

    apesar disso, empenho é título executivo extrajudicial porque o STJ falou que é...
  • Que bagunça! A resposta correta não seria a letra B (errada), uma vez que os embargos à adjudicação segue a regra do processo civil, contando-se o prazo dos 10 dias a partir da assinatura do auto de arrematação, mas a questão diz que é o dia em que se faz ou se poderia fazer perfeita e irretratável a adjudicação pela Fazenda Pública?
  • A letra "B" está correta, haja vista encontrar-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, como demonstra a ementa abaixo colacionada:

    STJ - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO. ARREMATAÇÃO. FAZENDA ESTADUAL.      

    O termo inicial do prazo para o oferecimento dos embargos à arrematação é o dia em que se faz perfeita e irretratável a adjudicação pela Fazenda Pública, ou seja, após os 30 dias de que trata o art. 24, II, b, da Lei n. 6.830/1980, e não a partir da assinatura do auto de arrematação do art. 694 do CPC, que é a regra geral. No caso dos autos, o auto de arrematação foi lavrado em 30/5/2000; a Fazenda estadual teria até o dia 29/6/2000 para adjudicar o bem e, somente a partir do dia 30/6/2000, teria início o prazo de dez dias para oferecimento dos embargos à arrematação, como fez a recorrente, portanto tempestivos os embargos. Ressalta a Min. Relatora que o prazo de 10 dias estabelecido pelo art. 738 c/c art. 746 do CPC vigorou até o advento da Lei n. 11.382/2006, que alterou a redação do art. 746, reduzindo-o para cinco dias. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da recorrente.
    (REsp 872.722-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.)

  • PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA.
    TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
    1. Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel.
    Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização.
    2. Semelhantemente, em se tratando de garantia da execução mediante oferecimento de fiança bancária, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 621.855/PB, sob a relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, deixou consignado que o oferecimento de fiança bancária no valor da execução não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo para os embargos do devedor, porquanto, ainda assim, há de ser formalizado o termo de penhora, do qual o executado deverá ser intimado, e, partir de então, fluirá o lapso temporal para a defesa (DJ de 31.5.2004, p. 324).
    (...)
    (REsp 1254554/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011)

ID
601474
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“A Administração até hoje, infelizmente, continua a girar em torno dos velhos dogmas de autoridade. Nas belas palavras de Gustavo Zagrebelsky, a idéia de direito que o Estado constitucional e sua constituição implicam não entrou ainda plenamente no ar que os juristas respiram. Diante da realidade deste quadro, para se tentar qualquer evolução no âmbito do controle da Administração pelo Judiciário, em prol do cidadão, por meio do instrumento constitucional de proteção por excelência contra abusos do poder estatal, qual seja, no Brasil, o mandado de segurança, impõe-se, como primeiro passo, a adoção do comportamento preconizado por Massimo S. Giannini já em meados do século XX: a leitura do mandado de segurança deve partir sempre da ótica do cidadão, da sua necessidade de proteção.
A lição, hoje, é de inteira atualidade, uma vez que se encontra, claramente, delineada na Constituição a centralidade da figura do cidadão: o Poder Público se desenvolve em prol do cidadão, ou seja, exerce função administrativa objetivada e voltada para o cidadão.” (ANDRADE, Érico. O mandado de segurança: a busca da verdadeira especialidade: (proposta de releitura à luz da efetividade do processo). Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 461)

Sobre a ação de mandado de segurança pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A letra B é a errada.

    Mas afinal o que é Teoria da Encampação em MS? Primeiramente mister consignar a sua diferença com a teroria da encampação previsat no Direito Administrativo.

    Explica-se. O artigo 5º, LXIX da CR/88 afirma que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Assim, impetra-se MS em face de ato ilegal ou abusivo de uma determinada autoridade coatora. Contudo, uma situação de engano é recorrente nestes casos: o autor o impetra em face de outra autoridade, que não a responsável pelo ato impugnado, mas que guarda relação de hierarquia com ela.

    Nestes casos, se a autoridade, superior hierarquicamente, não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, adentrando no mérito da ação para defender o ato impugnado (encampando tal ato), ela se torna legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

    Essa teoria encontra alicerce e motivação nos princípios da celeridade e da economia, objetivando alcançar o máximo resultado com o mínimo dispêndio processual. A promoção do acesso à justiça, que preconiza a solução do problema levado ao Judiciário e não os excessos e minúcias procedimentais, é a nova tendência do Direito brasileiro.

  • *Teoria da encampação: requisitos cumulativos: 
    (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 
    (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 
    (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República. 
    (STJ, RMS 31.648/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)
  • Encampação no Direito Administrativo é a "retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento da indenização".
    Art 37 da Lei 8987/95

  • Julgado do STJ:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICÁVEL. DISSENSO PRETORIANO NÃO VERIFICADO.  INCIDÊNCIA
    DA SÚMULA N.º 83 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
    1. A Teoria da Encampação somente pode ser aplicada quando, a despeito da indicação errônea da autoridade apontada como coatora, esta, ao prestar informações e sendo hierarquicamente superior, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas também defende o mérito do ato impugnado, encampando-o e,
    por via de consequência, tornando-se legitimada para figurar no pólo passivo da ação mandamental.
    2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
    3 Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1178187/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
  • ITEM CORRETO FCC  Q61030 - "Ato de agente de concessionária de serviço público para distribuição de energia elétrica que determina o corte de fornecimento por falta de pagamento das contas mensais de consumo não pode ser impugnado pela via do mandado de segurança."
  • Encampação no Direito Administrativo - Conforme esclarece a professora Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 4ª Ed, Ed. Impetus, 2010, p. 507), a encampação do direito administrativo é forma de extinção do contrato de concessão de serviço público. Em verdade, trata-se de ato unilateral do poder concedente que termina o contrato antes do prazo por razões de conveniência e oportunidade do interesse público, hipótese em que o concessionário, inclusive, faz jus à prévia indenização.

    Encampação no Mandado de Segurança - Por outro lado, a teoria da encampação no mandado de segurança se aplica em hipóteses em que a autoridade superior hierarquicamente não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, tornando-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Trata-se de um valioso instrumento que fulmina a possibilidade de se cercear a busca do direito líquido e certo do impetrante em virtude de uma mera "imprecisão" técnica processual.

    Teoria da encampação: requisitos cumulativos:

    (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República.

    (STJ, RMS 31.648/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)

  • Fica difícil entender o item C da questão acimada diante do que nos diz a Lei 12.016/09 em seu artigo 1º, em um dos seus parágrafos a saber,

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    encontrei o seguinte acórdão:

    “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. 
    CORTE DO FORNECIMENTO POR FALTA DE 
    PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS 
    PLEITEADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA 
    INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 
    RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM 
    RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O ato de administrador de 
    concessionária de serviço público, que determina a suspensão do 
    fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento das contas 
    de consumo, não é praticado por delegação, mas por mera gestão 
    da concessionária, sendo, portanto, incabível o mandado de
    segurança para se pleitear o restabelecimento dos serviços 
    interrompidos. (TJSP; APL 992.08.048371-1; Ac. 4662610; Poá; 
    Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes 
    Gomes; Julg. 23/08/2010; DJESP 17/09/2010)

     WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
    Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/questoes-comentadas.html?artigos&ver=24932.29840
  • Comentário letra C:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça revela-se possível a impetração de Mandado de Segurança contra ato de dirigente de concessionária de serviço público, concernente na suspensão do fornecimento de energia elétrica, porquanto o ato impugnado decorre do exercício de função delegada pelo Poder Público. Precedentes: REsp 706.031/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 19.12.2007 e REsp 430.783/MT, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.09.2002, DJ 28.10.2002. 2. Recurso Especial provido para determinar a remessa dos autos ao tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do mandamus

    (STJ - REsp: 1056934 SP 2008/0103403-7, Relator: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 19/06/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2008   DJe 12/08/2008)


  • DESATUALIZADA:

    Letra D

    É INCONSTITUCIONAL o art. 22, § 2º da Lei nº 12.016/2009. A exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, restringe o poder geral de cautela do magistrado. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).


ID
601477
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a concessão de medidas cautelares e de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/2009
    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 
     
    § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 
     
    § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 
     
    § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 
     
    § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 
     
    § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 
  • Letra d, vide Lei 12.016/2009, art. 15, § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 
  • ITEM A
    Artigo 1º, §1º da Lei 8437/92

    ITEM B
    Artigo 2º da Lei 8437/92

    ITEM C - Lei de Liminares

    ITEM D -  já explicado pelo colega
  • Complemento para a matéria:


    STF Súmula nº 622 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

    Cabimento - Agravo Regimental - Liminar em Mandado de Segurança

        Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.




    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DESCABIMENTO. Não cabe agravoregimental contra decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança. Entendimento do STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO. (AgravoRegimental Nº 70024688541, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/07/2008
  • Alternativa (a)Não é cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. CORRETA.


    Lei 8.437/1992 (concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências)
    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    Alternativa (b): 
    No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas, sendo tal regra mitigada, por exemplo, em face da possibilidade de graves danos à saúde decorrentes da demora na satisfação da liminar ou da ausência de prejuízos à Fazenda PúblicaCORRETA

    MS + ACP
    Lei 8.437/1992 (concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências)
    Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

    Ainda, Mandado de segurança:
    Lei 12016/2009
    Art. 22.  [...]

    § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

     



  • Alternativa (c)A pessoa física ou jurídica de direito privado, salvo as exceções consagradas na jurisprudência (concessionárias de serviço público na defesa do interesse público), não têm legitimidade para interpor pedido de suspensão da liminar ao presidente do Tribunal ao qual caberia conhecer do recursoCORRETApois apenas a Fazenda Pública tem essa prerrogativa.

    Lei 8.437/1992 (concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências)
    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    Alternativa (d)As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, sendo vedado ao Presidente do Tribunal que conheceu do pedido estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes. INCORRETO, pois o presidente pode estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, por expressa disposição legal. 

    Lei 8.437/1992 (concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências)
    Art. 4º [...] 
    § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

ID
601480
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dispõe a Constituição da República em seu artigo 5º, LX- XIII, que:

“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Sobre a ação popular, pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • O autor da ação popular, conforme art. 1°, §3° da Lei n° 4.717/1965, é o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, cuja prova da cidadania é o título eleitoral ou documento que a ele corresponda. Tal lei, portanto, não menciona domicílio eleitoral como requisito para ingresso em juízo.

    RESPOSTA: LETRA “A”
  • Vide Lei 4717/65:

    [Letra B] Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
     
    [Letra C] Art. 7º, inciso IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. 
     
    [Letra D] Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
  • A questão foi inspirada em recente julgado do STJ, vejamos:

    Segunda Turma
    AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR.

    A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.  

  • Litisconsórcio é um instituto do Direito Processual Civil que representa a pluralidade de partes nos processos judiciários.
  • Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação;
  • Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação;
  • Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores
  • O litisconsórcio necessário decorre de duas hipóteses: a)de imposição legal, ou seja, a lei determina a existência de litisconsórcio, não podendo ser excluído por acordo entre os litigantes. Quando não ocorre a citação de todos os litisconsortes necessários, ocorrendo o julgamento do processo, este não terá efeito sobre nenhum dos litisconsortes, citados ou não; e b) pela natureza incíndivel da relação jurídica.

    Por sua vez, no litisconsórcio facultativo, é possível a continuidade do processo e seus plenos efeitos mesmo não havendo a participação de todos aqueles quantos poderiam ingressar como litisconsortes, uma vez que o ingresso no processo é facultativo. Assim, no litisconsórcio facultativo, todos aqueles que se apresentarem como interessados, seja como autores, seja como réus, não havendo hipótese de litisconsórcio necessário e cumprindo-se os requisitos básicos para ocorrência de litisconsórcio, poderão ingressar no processo ativamente (como autores) ou passivamente (como réus), constituindo, desta forma, litisconsórcio facultativo

  • a) INCORRETA. Negativo! Para o STJ, a condição de eleitos é, tão somente, meio de provar a cidadania do autor da ação popular, sendo irrelevante o seu domicílio eleitoral para fins de aferir a legitimidade:

    AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR. A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.

    b) CORRETA. O polo passivo da ação deve ser necessariamente composto pelas figuras indicadas no caput do artigo 6º da Lei nº 4.717/65, formando um verdadeiro litisconsórcio passivo necessário.

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    Além disso, temos um típico caso de litisconsórcio simples, eis que não se exige uma mesma sentença para todos que compõem o polo passivo.

    c) CORRETA. A assertiva retratou literalmente o seguinte dispositivo:

    Art. 7º, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. 

    d) CORRETA. Veja o art. 12:

    Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    Resposta: A


ID
601483
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação civil pública, pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" INCORRETA.
    Como sabido, a ação civil pública não se trata de via adequada para controle de constitucionalidade, em razão do conflito de seus efeitos - erga omnes - com a limitação de sua competência territorial (art. 16 LACP). Entretanto, vem se admitindo o controle de constitucionalidade na ACP desde que esse constitua verdadeira causa de pedir, de modo que o efeito seja inter partes e não erga omnes. Caso contrário, atribuindo-se eficacia erga omnes a decisão da ACP que efetua controle de constitucionalidade, estar-se-ia diante de verdadeira usurpação de funções do STF. 
  • Entendimento do STJ:  
    "É pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental."  (REsp 1222049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)
     
  • a) Compete ao foro da capital do estado processar e julgar a ação civil pública que se insurge contra danos que produzem efeitos em âmbito regional, tratando- se de  competência absoluta. CERTA. Informativo 468/STJ “A Turma entendeu que compete ao foro da capital do estado processar e julgar a ação civil pública que se insurge contra danos que produzem efeitos em âmbito regional, conforme estabelece o art. 93, II, do CDC, tratando-se de competência absoluta. Frisou-se que, não obstante esse dispositivo situar-se no capítulo relativo às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, ele é aplicável também às ações coletivas para a defesa de direitos difusos e coletivos, não se limitando às demandas que envolvam relações de consumo. Precedente citado: REsp 448.470-RS, DJe 15/12/2009. REsp 1.101.057-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.”

    b) Os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, têm legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores.CERTA Art.82, III c/c Art. 91 ambos do CDC

    c) É incabível a declaração de inconstitucionalidade de lei incidenter tantum em ação civil pública. ERRADA. Já explicada pelos colegas.

    d) Na ação civil pública, os recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, ressalvados os casos de iminente dano irreparável às partes, em que poderá ser conferido efeito suspensivo.CERTA. REsp 436647 RS “As normas processuais que regulam a ação civil pública estão na Lei n. 7.347/85, aplicando-se o CPC, tão-somente, de forma subsidiária. Daí porque se dizer que a regra do recebimento da apelação contra sentença proferida em seu âmbito é apenas no efeito devolutivo; podendo ou não o juiz conferir o efeito suspensivo diante do caso concreto, como especifica o art. 14 da referida Lei.”
  •   Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

ID
601486
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Fazenda Pública em juízo possui determinadas prerrogativas processuais. Sobre tais, pode-se AFIRMAR que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. ERRADO. Sendo o procedimento sumário, há regra específica determinando que os prazos serão contados em dobro (art. 277 do CPC).

    Assim, quando se tratar de procedimento sumário, se a Fazenda Pública for a ré, o juiz, ao receber a petição inicial, designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 60 dias, citando-se a Fazenda com a antecedência mínima de 20 dias.

    LETRA B. CERTO.   Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

    LETRA D. ERRADO. MESMO MOTIVO DA "B".

    LETRA "E". CERTO. Na ação rescisória, o relator fixa um prazo entre 15 a 30 dias para que o réu apresente resposta (art. 491 do CPC).

    Se a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, o prazo fixado pelo Relator deverá observar o art. 188 do CPC, de modo que será fixado entre 60 e 120 dias (STJ REsp 363.780/RS)..


ID
601489
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a competência dos órgãos jurisdicionais pode-se AFIRMAR que:

Alternativas
Comentários
    • a)Correto
    • b)Cabe originariamente ao juiz federal da secção judiciária de Minas Gerais (STJ – cf/88 art. 105,Ib)conhecer mandado de segurança impetrado pelo Município de Nova Lima em face de ato do Ministro dos Transportes.
    • c)Cabe ao Superior Tribunal de Justiça (Aos juízes federais – cf/88:art. 109,II)processar e julgar originariamente a causa entre a República da Itália e o Município de Nova Lima.
    • d)Cabe ao juiz de direito da comarca de Nova Lima  (vide súmula abaixo - competência a ser definida pela CE)   julgar originariamente mandado de segurança contra ato da Presidência da Câmara Municipal de Nova Lima ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato do Prefeito.
    Número do processo: 1.0000.07.454442-0/000(1) Númeração Única: 4544420-84.2007.8.13.0000  
             
     
    Relator: Des.(a) DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
    Relator do Acórdão: Des.(a) DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
    Data do Julgamento: 09/01/2008
    Data da Publicação: 26/03/2008
    Inteiro Teor:  
    EMENTA: CONSTITUCIONAL - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DA PRESIDÊNCIA DE CÂMARA MUNICIPAL OU DE SUAS COMISSÕES - PERDA DE MANDATO DE PREFEITO - CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO - INCIDENTE DESACOLHIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 106, I, 'C', DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 58/2003, ARTS. 29, X E 125, § 1°, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do Tribunal de Justiça, nos termos constantes da Carta da República, razão pela qual não se mostra inconstitucional o dispositivo que estabelece a competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito, matéria que não possui restrição legislativa pelo Texto Constitucional.”
  • LETRA A)

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    A competência para processamento e julgamento do mandado de injunção irá ser definida conforme a autoridade responsável pela edição da norma faltosa.
     

    Desta forma, será originariamente competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição de norma regulamentadora for de competência do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma das Casas Legislativas Federais, do Tribunal de Contas da União, de qualquer dos Tribunais Superiores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal;



    Será originariamente competente o Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuado os casos de competência do Supremo Tribunal Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar, da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
     

    As Justiças Estaduais também têm competência para julgar o mandado de injunção na forma prevista nas Constituições Estaduais.
     

    Aos juizes de Direito a competência para julgar o mandado de injunção existe quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de Vereadores, de sua Mesa Diretora, do Prefeito ou de autarquia ou fundação criada pelo município.

  • Sobre o mandado de injunção ser julgado em primeira instância, a Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais assim determina, artigo 113, parágrafo único.

    Art. 113 – O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar.

    Parágrafo único – Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de autarquia ou fundação pública municipais.


    Se fosse no Estado de São Paulo, seria competente o Tribunal de Justiça? Não encontrei no texto. 

    Alguém ajuda?


    (comentário: 19.02.14)


ID
601492
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Serão representados em juízo, ativa e passivamente, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

    É a dicção do art. 12 do CPC:

    Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

            I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

            II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

            III - a massa falida, pelo síndico;

            IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

            V - o espólio, pelo inventariante;

            VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

            VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

            VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

            IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

    Não podemos esquecer, ademais, que, no caso do espólio, se o inventariante for dativo, haverá litisconsórcio necessário com todos os herdeiros e sucessores do falecido.

  • A letra "b" está errada ("O Município, por seu Prefeito e, acaso assim previsto em lei local, por seu procurador"), à medida que o CPC não condiciona a representação do Município pelo procurador à existência de "lei local". E nem poderia fazê-lo, já que compete privativamente à União legislar sobre direito processual (art, 22, I, CF). Lei local (municipal), portanto, não pode tratar de matéria processual.
  • É conflitante a alternativa B, mesmo em casos, em que não houver lei local para o procurador representar o município, na ausencia do prefeito, Por determinação do Art. 12 do CPC o procurador representa o município.

    Na minha opinião a questão deveria ser anulada, pois a alternativa B não está de acordo com o que diz o CPC.

    Alternativa D é sem dúvida a alternativa ERRADA da questão.
  • D - Inventariante.


ID
601495
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação possessória pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    a) A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. VERDADEIRO

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    b) É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. VERDADEIRO

    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    c) Na pendência do processo possessório, é possível, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. FALSO

    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.(Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)

    d) É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. VERDADEIRO

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

  • Ementa: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ESBULHO CARACTERIZADO. Presentes os requisitos previstos no art. 927 do CPC para manter a sentença de procedência da ação de reintegração de posse. DA RECONVENÇÃO. Tratando a reconvenção de proteção possessória, carecerá de interesse processual o pedido que não por meio de contestação, em virtude do caráter dúplice da ação possessória, conforme entendimento do disposto no Art. 922 do CPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042821413, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 06/07/2011)


     b) É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • ERRADA C

    O juízo da ação possessória, para realmente viabilizar o alcance da tutela possessória, não pode permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena de a tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse ser deferida sempre em favor do proprietário.

ID
601498
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa VERDADEIRA:

Alternativas
Comentários
  • Questão foi anulada !!!

ID
601501
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal adotou entendimento consubstanciado na ementa a seguir transcrita.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITU- CIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, “B”, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI “b”. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09- 2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206- 02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)

Considerando o teor da decisão, sobre a imunidade dos templos, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CF/88,
    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
           Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  
  • Para o STF a imunidade de templos de qualquer culto tem interpretação ampla e finalística.
  • É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150, VI, “b” e §4º da CF). 

    -         Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.

    Templos de qualquer culto é uma expressão ampla que abrange não só as Igrejas, como também as Lojas maçônicas, Casa do Pastor, Convento, Centro de Formação de Rabinos, Seminários, Casa Paroquial, Imóveis que facilitam o culto, veículos utilizados para atividades pastorais, como o templo móvel e etc. Assim os anexos dos templos também são abrangidos.
    Como os Templos presumem-se não imorais, cabe à Pessoa Política provar que o são para que possa fazer incidir os impostos.

     -         Patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais do templo: Tendo em vista que a imunidade tem limites, não alcança atividades desvinculadas do culto (art. 150, §4º da CF).

    Ex: Estacionamento da Igreja pode ser tributado por ISS, IPTU, IR, etc. – Entretanto, o que é comercializado dentro do templo esta a salvo da tributação, pois faz parte do culto. 

  • No RE 578.562 o STF, considerou os cemitérios extensões das entidades de cunho religioso, sendo essencial ao direito de liberdade religiosa. Informando ainda o excelso tribunal que as areas de incidencia e da imunidade tributária são antípodas.
  •      A imunidade religiosa está disciplinada no art. 150, VI, "b" da CF: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instiituir impostos sobre templos de qualquer culto". O fundamento da imunidade  é a liberdade religiosa que consta no art. 5 da CF. Como o Estado brasileiro é laico, toda e qualquer religião é abrangida pela imunidade, basta que seja uma religião.
         A regra constitucional é complementada pelo parágrafo 4 do art. 150: "somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades". Quanto a esse aspecto, o STF (RE 325.822/SP) tem adotado a posição de "finalidade financeira". Segundo essa lógica, ainda que o texto constitucional limite a imunidade ao patrimônio, às rendas e aos serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade, a imunidade não é perdida quando determinado bem, ou serviço, for explorado em atividade estranha ao objeto próprio da entidade, contanto que a renda decorrente dessa exploração seja integralmente destinada à manutenção dos fins essenciais da entidade imune. (Vide súmula 724 do STF). Ex: Determinada igreja aluga para terceiros um pedaço do terreno para que seja feito um estacionamento: o terreno e a renda do aluguél são imunes desde que a dinheiro seja revertido integralmente às atividades essenciais da entidade.
         Da mesma forma, o STF entende que as extensões dos templos, como casa dos párocos, automóveis utilizados para a finalidade religiosa, espaços para retiros espirituais, templos móveis e virtuais (canais de TV ou rádio onde tenha programação completa de culto, sem propaganda) e no caso da questão, os cemitérios que constituam extensões de entidades de cunho religioso e que não tenham fins lucrativos, são comtemplados pela imunidade tributária religiosa.

    Informações adaptadas de VP & MA: Manual de Direito Tributário, 8 edição.

    Bons estudos.
  • não entendi pq a letra D está errada.

  • O valor que justifica essa imunidade é a liberdade de culto.  A liberdade religiosa (art. 5o, VI ao VIII, CF) ou liberdade de culto significa que todos os brasileiros podem manifestar sua fé sobre as mais diferentes liturgias, não necessariamente apenas nas majoritárias – deve haver uma neutralidade do Estado quanto às liturgias – o Brasil é um estado laico, não há uma religião oficial. 

     

    à As mais diferentes liturgias são imunes. O Estado tem que ter uma postura de neutralidade.

    ·         Sectarismo: não tem a ver com a preferência religiosa.

    ·         Ex.: não pode haver a incidência de IPTU sobre o prédio dedicado ao evento religioso; não pode haver a incidência de IPVA em carro de propriedade da Igreja (que é uma pessoa jurídica); não vai haver a incidência de IR sobre a renda adquirida pelos templos, como o dízimo religioso. ITBI na aquisição do prédio que vai ser destinado ao evento religioso, etc.

  • na realidade qual e a tal resposta


ID
601504
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A anterioridade nonagesimal aplica-se ao seguinte tributo:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CF/88,
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
            I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
            II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
            III - cobrar tributos:
            a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
            b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
            c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
  • OBEDECE A NOVENTENA EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE E A NOVENTENA OBEDECE A ANTERIORIDADE IPI II IR ICMS -combustível IE  
    Base de Cálculo:
    IPTU
    IPVA CIDE - combustível IOF Contribuições da Seguridade Social IEG Empréstimo Compulsório – Declaração Extráordinára de Guerra ou Calamidade Pública
  • Na verdade trata-se do princípio da noventena e não da anterioridade nonagesimal. Anterioridade nonagesimal é aquela prevista no ar. 195, §6º, da Constituição Federal, relativa às contribuições sociais para a seguridade social. A hipótese prevista no art. 150, III, "c" da Constituição Federal, incluída pela EC 42/03, que abrange o IPI, é conhecida como noventena.
  • O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu na noite de ontem (20) o decreto 7.567/2011 que aumenta a alíquota do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) para veículos importados ou que não tenham ao menos 65% de seus componentes fabricados em território nacional, ou em países parceiros como Argentina, México e Uruguai.

    De acordo com nota publicada também na última quinta-feira, no portal oficial do STF, a entidade justifica a ação com a seguinte colocação: “não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para entrar em vigor [o reajuste], previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal”. Portando, a medida tomada pelo governo em aumentar o IPI para carros com origem estrangeira em 30 pontos percentuais (28% em números reais) só entrará em vigor na segunda quinzena de dezembro.

    Marco Aurélio, ministro relator da sessão, votou pela suspensão do decreto somente a partir do julgamento. Portando, na visão do ministro, quem comprou um carro no espaço de tempo em que o decreto anunciado pelo governo ainda estava em vigor, não deve ter o direito de reivindicar a diferença de preços e receber os valores de volta. Porém, oito dos nove ministros presentes, votaram para que a liminar cubra a suspensão desde a data da publicação do reajuste do IPI.

    O professor Fábio Garcia, Gestor de Tributos da Trevisan, Escola de Negócios, aconselha os clientes que querem a devolução do dinheiro a procurar um advogado com o objetivo de organizar um processo judicial contra a união para receber o dinheiro, já recolhido como imposto, de volta.  A nota fiscal deve ser usada como prova de que o governo recolheu de forma indevida o valor do IPI com reajuste de 30 pontos percentuais.

    A medida deve ser tomada da forma mais rápida possível, pois de acordo com Garcia, a liminar deve cair, pois o governo “com certeza recorrerá à decisão”. Com isso um processo de devolução pode demorar até seis anos para chegar ao fim e o contribuinte receber os valores de volta.

    A Abeiva (Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores) também se prontificou e divulgou uma nota que mostra seu posicionamento com relação a suspensão do reajuste. “por entender que o setor foi surpreendido e que traria danos irreparáveis às importadoras e suas redes autorizadas de concessionárias que, diante da decisão do STF, estão aliviadas, pois será possível planejar a comercialização do atual estoque, bem como programar futuras aquisições no Exterior”.
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • É isso aí informáticos é bom ter semancol , continuem estudando fé em Jesus!!!
  • A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual). LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro. São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.   A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.  São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA. Conclusões: 1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis. EXIGÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal). 2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA. EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual. 3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório. EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)
    Fonte: comentário da colega Ana Valéria
  • São exceções ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal):

    >>> II, IE, IR, IOF, EMP COMPULSÓRIOS (Art. 148, I), I. Extraordinários (Art. 154, I). Como o IPI não consta nesse rol, ele está sujeito ao princípio da noventena.
    Bons estudos.

ID
601507
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise a seguinte afirmação: “Não basta, no Direito Tributário, a razoável equivalência entre o fato e a hipótese legal caracterizadora dos modelos abertos; exige-se, rigorosamente, o preciso amoldamento do fato ao tipo legalmente definido. É que, na espécie, o modelo legal é cerrado, fechado, não ensejando dilargamento pelo aplicador da lei, o que confere à preservação de garantias e direitos prestigiados pela Constituição.” (BARRETO, Aires F., Curso de Direito Tributário Municipal, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 30)

O trecho acima se refere ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    O princípio da legalidade tributária nada mais é que uma reverberação do princípio encontrado no art. 5º, II da CF onde lemos que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", o constituinte quis deixar bem claro a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio, para que não restasse dúvida de natureza alguma. A lei a que se refere o texto constitucional é lei em sentido estrito, entendida como norma jurídica aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada do estado que obriga a coletividade, assim os tributos só podem ser criados ou aumentados através de lei strictu sensu.
    Na própria CF encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade, o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto. É importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito).
    O art. 5º, II, da Constituição Federal reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Este é o princípio da legalidade. Já o art. 150, I, da Constituição Federal exclama que “ sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União , aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.” Este é o princípio que os autores chamam de princípio da estrita legalidade. Porém, o STF sempre admitiu, por exemplo, o uso de medidas provisórias para trato de todas as matérias submetidas à "reserva de lei ordinária", já que, entende aquele pretório, as MP´s têm força de lei, podendo, portanto, instituir, majorar, isentar, enfim, tratar de todos os assuntos enumerados no artigo 97 do CTN.
  • A questão era passível de anulação. Na verdade, o princípio a que o texto se refere é o princípio da tipicidade. No Brasil adotamos o princípio da tipicidade fechada, que justamente, impõe que todos os elementos do fato gerador estejam previstos em lei, enquanto que o princípio da legalidade é aquele que impõe a existência de lei para a criação, majoração, redução ou extinção de tributos.
  • Concordo com o colega Marcus Felipe, porém encontrei entendimento complementar para a questão, vejamos:

    No Princípio da legalidade, está presente a tipicidade fechada, uma vez que os tipos tributários devem ser minuciosos, não deixando espaços para discricionariedade e nem para a analogia, salvo “in bonan parter”.

     

    Se a norma não descrever com detalhes o tributo, não poderá ser cobrado por insuficiência do tipo. Não pode haver normas tributárias em branco.

    fonte: 
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Princ_pios_Constitucionais_Tribut_rios.htm

  • Princípio da legalidade comporta o subprincípio da tipicidade cerrada, pois ao instituir o tributo, deve atribuir especificidade, isto é, deve conter aspectos que indiquem completude a obrigação tributária. Isto é, deve conter o fato gerador, as alíquotas, a base de cálculo e os sujeitos passivos. É que se retira do art. 97, CTN.

     

    Apesar disso, é possível delegações ao Poder Executivo para complementar conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas abertas, como ocorre com a norma tributária em branco.


ID
601510
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Incorreta. Aumento da alíquota do IR somente por lei.

    Letra B) Incorreta. O II pode ser aumentado por decreto.

    Letra C) Correta.

    Letra D) Incorreta. Até pode ser por MP, porém há de se respeitar a anterioridade e a noventena.
  • CORRETO O GABARITO...

    Importante lembrar aos colegas de luta....

    - O IPI deverá observar a anterioridade mitigada de noventa dias...
    - De outra banda, o IOF poderá ser exigido de imediato...
  • Exceções a Lei formal (decreto pode regulamentar) Exigem Lei complementar II Contribuição Seguridade Social Residual IE Empréstimo Compulsório IOF Imposto sobre Grandes Fortunas IPI Imposto Residual ICMS -combustível   CIDE - combustível
  • Art. 153, p. 1º, CF/88. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do II, IE, IPI, IOF.

  • Respondendo dúvida da Taline (antiga, mas pode ser a duvida de outros colegas).. as alíquotas do ICMS Combustiveis são definidas por Convênio, e poderão ser reduzidas e restabelecidas pelo Poder Executivo (nos limites do Convênio).


ID
601513
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os seguintes impostos são de competência dos Municípios, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra D) Incorreta. O ITCMD é competência dos Estados e DF.

    Competência dos Municípios - ISS, IPTU e ITBI
  • Competência dos Impostos:


    Municípios
    : IPTU ; ITBI ; ISS

    Estados : ITCMD ; ICMS ; IPVA

    União : II ; IE ; IR ; IPI ; ITR ; IOF ; IGF


    Bons estudos....
  • Fundamento constitucional:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; (ALTERNATIVA A)

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ALTERNATIVA B)

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ALTERNATIVA C)

    IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ALTERNATIVA D)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



  • ITCMD:

     

     

     

     

    Bens imóveis e seus respectivos direitos:

    Sempre no Estado onde estiver localizado o imóvel.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Bens móveis, títulos e créditos:

    Causa Mortis: Estado onde se processar o arrolamento/inventário;

    Doação: Estado onde estiver localizado o domicílio do DOADOR.


ID
601516
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia com atenção a ementa abaixo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMUNIDADE – IOF – ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – RENDAS – OPERAÇÕES FINANCEIRAS – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CARTA FEDERAL. O texto da alínea “c” do inciso VI do artigo 150 é categórico ao revelar a imunidade quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social que não tenham fins lucrativos. (AI 724793 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00449)

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Incorreta. Não ter fins lucrativos significa que os empregados / dirigentes não auferem lucro. Eles podem até receber salário. A entidade pode até ter um resultado positivo, porém toda renda deve ser integralmente revertida nas suas finalidades essenciais.

    Letra B) Correta.

    Letra C) Incorreta. O IOF tá ligado sim à impostos sobre renda, patrimônio ou serviços. E segundo o STF as EBAS são imunes.

    Letra D) Incorreta. Tá invertido. Imunidade vem da CF e Isenção vem da lei.


ID
601519
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as exigências abaixo, assinale aquela que se refere a um preço público:

Alternativas
Comentários
  • Questão mal formulada.

    Errei pois achei que a letra D o examinador se referia a Contribuição de Iluminação Pública.
  • Letra a- taxa
    Letra b - taxa
    Letra c- taxa
    Letra D - PREÇO PÚBLICO


    Definições para "Preço público"

    Preço público -  O do serviço vendido pelo poder público, mensurado em uma unidade de medida (divisível) diferente do preço de mercado.

    fazenda.gov.br

    Preço público -  Preço pago pelo particular ao Poder Público, quando facultativa e espontaneamente adquire bens, aufere vantagens, ou se utiliza de serviços públicos ou de utilidade pública.

    saberjuridico.com.br

     

  • Retirado do Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado:

    TAXA - 
                 Regime jurídico tributário, tipicamento de direito público;
                 Sujeito ativo pessoa jurídica de direito público;
                 O vínculo nasce independentemente de manifestação de vontade;
                 Pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva ou potencial do serviço público;
                 A receita arrecadada é derivada;
                 Sujeita-se aos princípios tributários;

    PREÇO PÚBLICO - 
                 Regime jurídico contratual, tipicamente de direito privado;
                 Sujeio ativo pode ser pessoa jurídica de direito público ou de direito privado;
                 Há necessdade de válida manifestação de vontade para surgimento do vínculo;
                 Somente pode sesr cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público;
                 A receita arrecadada é originária;
                 Não se sujeita aos princípios tributários;
  • Só acrescentando ao que a colega Lenita expõs:

    TAXA - a cobrança não é proporcional ao uso; Há o exercício do poder de polícia.

    PREÇO PÚBLICO (OU TARIFA) - cobrança proporcional ao uso; Não há exercício do poder de polícia.

    Fonte: Curso de Direito Tributário - prof. Ricardo Alexandre.

  • Questão, ao meu ver, equivocada.

    O serviço de iluminação pública é remunerado mediante Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). Nesse sentido, segue art. 149-A da CRFB:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
    contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de
    iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III [...]

     

    Em seguimento, segue julgado do STF que classifica tal contribuição como TRIBUTO SUI GENERIS:

     

    [...]

    III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
    taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.

    Pleno, RE 573.675-SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski


ID
601522
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado, contribuinte do IPTU, reside em imóvel de sua propriedade, defronte a uma praça municipal. A Prefeitura local canalizou ali um córrego, asfaltou as ruas adjacentes à praça, arborizando-a e ajardinando-a. Por consequência, a casa deste contribuinte sofreu uma valorização imobiliária, aumentando o valor de mercado. Em face do exposto, ele, em razão da valorização de sua propriedade, está potencialmente sujeito ao pagamento do (de):

Alternativas
Comentários
  •        Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  • A contribuição de melhoria manifesta-se no poder impositivo de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados com a realização de uma obra pública. No ordenamento, verificamos o tema no artigo 145, III, CF, e artigos 81 e 82 do CTN. Há, ainda, lei própria que dispõe o assunto, qual seja, o Decreto-Lei n. 195/67.
    Quando às contribuições de melhoria, ainda, me parece muito válido a leitura do trecho abaixo:
    "Segundo Ricardo Lobo Torres, a contribuição de melhoria é tributo afinado com a ideia de justiça fiscal, subordinando-se ao princípio do custo/benefício, embora não lhe seja estranho o princípio da capacidade contributiva. Para o eminente tributarista, "cuida-se de custo (para a Administração) e de benefício (para o contribuinte), integrados na mesma equação, em contato permanente e interação dialética (entenda-se uma relação causal entre o custo para a administração e o benefício, da valorização imobiliária, para o contribuinte - Augusto Boehs). O princípio do custo/benefício aparece em simetria com a problemática mais-valia/despesa pública, ligada ao fundamento do tributo". Quanto à capacidade contributiva, afirma que esta influi negativamente no tributo em exame, uma vez que serve como obstáculo à realização de obras públicas em favor de população carente, que não terá condições de arcar com o custo." (manual de Direito Tributário - Eduardo Sabbag)
    Ademais, vejamos outro parágrafo, da mesma obra, que achei bem didático:
    "(...) a fim de bem entender a contribuição de melhoria: para os impostos, destaca-se a "capacidade contributiva do contribuinte" (prefiro a expressão "capacidade para manifestar riquesa" ou, ainda melhor, "manifestação de capacidade econômica" - Augusto Boehs); para as taxas, o princípio justificador é o da "retribuição ou remuneração dos serviços públicos" (entenda-se ressarcimento de custos - Augusto Boehs); por fim, para as contribuições de melhoria, prevalece a ideia de "proporcionalidade ao benefício especial recebido, em decorrência da obra pública" (importantíssimo: por "benefício", entenda-se, necessariamente, "valorização" imobiliária - Augusto Boehs).

    E bons estudos!
  • Conforme o art. 2º  do Decreto-lei  n. 195, de  24-2-1967:
     Art 2º- Será devida a Contribuição  de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude  de qualquer das seguintes obras públicas:
    I-abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;


  • Pessoal, 


    questão interessante é ventilada por Ricardo Alexandre: 

    "levando em consideração que as taxas e contribuições de melhoria têm fatos geradores bastante diversos, o STF entende que não se pode instituir
    taxa quando for cabível a criação de contribuição de melhoria (RE 121.617)."
  • LETRA: B CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS


ID
601525
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia com atenção as afirmativas abaixo.

I. O Município Feliz criou a taxa de instalação industrial a ser cobrada das indústrias que se instalassem na zona industrial por ele criada. Para incentivar a instalação de fábricas naquele distrito industrial, previu a lei ordinária municipal, que a taxa somente seria devida quando se iniciasse a produção, e seria de 1% do valor dos produtos que saíssem do estabelecimento.

II. O Município Fim do Mundo criou a taxa de iluminação pública cuja base de cálculo para maior justiça fiscal foi graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte, que fora aferida tomando como parâmetro o consumo da energia elétrica.

III. O Município Esperança instituiu, pelo exercício do poder de polícia sobre zoneamento de atividades, a taxa de localização de estabelecimentos bancários, que incidirá à módica alíquota de 1 milésimo por cento do valor dos empréstimos concedidos pelos bancos aos contribuintes.

Assinale a alternativa CORRETA, que, corresponde, respectivamente, a situação jurídica dessas três taxas:

Alternativas
Comentários
  • I - Mesma base de cálculo do ICMS. Não pode 

    II - O Município Fim do Mundo criou a taxa CONTRIBUIÇÃO de iluminação pública cuja base de cálculo para maior justiça fiscal foi graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte, que fora aferida tomando como parâmetro o consumo da energia elétrica. 

    III - Mesma base de cálculo do IOF. Não pode 
  • Pequeno acréscimo, no caso do item II, a invalidade decorre da impossibilidade de se determinar o serviço de iluminação pública como específico e divisível, uma vez que é fruído por todos sem forma de se medir o uso individual de cada contribuinte.

    Demais, não se encaixa também na hipótese de exercício de poder de polícia.

    No resto, os comentários do colega são rápidos e que suficientes.
  • Essa questão pode ser respondida assumindo um único critério. De acordo com a CF Art 145 § 2º :
    - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    A Três assertivas apresentam propostas de taxas que possuem base de cálculo dos impostos e, portanto são juridicamente inválidos:

    item I Base de cálculo do ICMS, IPI

    Item II Capacidade econômica seria a renda ou patrimônio: IR, IPTU e outros

    Item III  Empréstimos é base de cálculo do IOF.

    Abs


  • COm relação ao item, vale tecer uma informação: O STF já se manifestou que apesar do capacidade economica do contribuinte ser levada em consideração em relação aos IMPOSTOS, nada obsta que tal parâmetro também seja adotado em favor das taxas e contribuições de melhoria, enfim, das demas espécies tributárias...
  • Só para complementar, o STF tem uma súmula que trata da impossibilidade de utilização da taxa para custear serviço de iluminação pública.


    Súmula 670, STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa. 
  • GABARITO LETRA 'C'

    A proposição exigia do candidato um conhecimento sistematizado, abrangendo a letra do CTN, a jurisprudência do STF e o conhecimento ou memorização sobre o fato gerador e a base de cálculo de alguns tributos, tais como ICMS, IPI, IOF e COSIP. Vejamos.

    I - O Município Feliz criou a taxa de instalação industrial a ser cobrada das indústrias que se instalassem na zona industrial por ele criada. Para incentivar a instalação de fábricas naquele distrito industrial, previu a lei ordinária municipal, que a taxa somente seria devida quando se iniciasse a produção, e seria de 1% do valor dos produtos que saíssem do estabelecimento.

    R: INVÁLIDA. Criar uma TAXA e fazer incidir alíquota sobre o "valor dos bens" que são produzidos ou que saem do estabelecimento faria coincidir a base de cálculo dessa Taxa com a base de cálculo própria do ICMS ou do IPI. O que é expressamente vedado pela CF em seu art 145 § 2º: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". Lembrando que o STF aceita como constitucional quando ocorre de algum dos elementos da base de cálculo de um imposto compor o conjunto dos elementos que englobam a base de cálculo da Taxa, mas não é o caso.

    II - O Município Fim do Mundo criou a taxa de iluminação pública cuja base de cálculo para maior justiça fiscal foi graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte, que fora aferida tomando como parâmetro o consumo da energia elétrica. 
    R: INVÁLIDA. Aqui o erro está na espécie do tributo utilizado. Como sabemos, de acordo com o enunciado 670 da súmula do STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa". Assim, por ser um serviço indivisível a Taxa não poderá ser utilizada como extorsão, digo remuneração. O tributo deverá ser a COSIP (Contribuição Social para Iluminação Pública) de competência tributária apenas do DF e dos Municípios.

    Art. 149-A da CF: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III [legalidade e anterioridade].
    Art. 79 do CTN: Conceitua serviços Específicos e Divisíveis.

    III. O Município Esperança instituiu, pelo exercício do poder de polícia sobre zoneamento de atividades, a taxa de localização de estabelecimentos bancários, que incidirá à módica alíquota de 1 milésimo por cento do valor dos empréstimos concedidos pelos bancos aos contribuintes.
    R: INVÁLIDA. Mais uma vez a Taxa vem remunerar o Estado fazendo incidir alíquota sobre base de cálculo própria de Imposto. O que é vedado pela CF como já citado. Aqui o tributo seria o IOF.

    Resumindo: nenhuma das tentativas de extorsão, digo, tributação, será possível.

  • I = base de cálculo igual à do ICMS => Taxa não pode a base de cálculo integralmente igual a de imposto.

    II = iluminação pública não pode ser tributada mediante TAXa

    III = mesmo fundamento da I) , muda que o o imposto é ISS.


ID
601528
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O termo urbanização é empregado para designar o processo pelo qual a população urbana cresce em proporção superior à população rural. Segundo Silva (2006), os
economistas definem como um dos critérios para caracterizar um país desenvolvido:

Alternativas
Comentários
  • Pode-se raciocinar da seguinte forma:

    • Urbanização = mal (crescimento desordenado).
    • Urbanificação = remédio (reorganização, reestruturação das cidades).
  • Urbanificação =  ( urbanismo enquanto ciência)

     

    Conjunto de políticas oficiais que o poder público realiza para corrigir as distorções do processo de urbanização

     

    Caderno Rafael Barreto. Aula Vinicius Marins.

     

     

  • José Afonso da Silva (2010, p. 26):

    Emprega-se o termo “urbanização” para designar o processo pelo qual a população urbana cresce em proporção superior à população rural. Não se trata de mero crescimento das cidades, mas de um fenômeno de concentração urbana. A sociedade em determinado país reputa-se urbanizada quando a população urbana ultrapassa 50%. Todos os países industrializados são altamente urbanizados. Por isso, um dos índices apontados pelos economistas para definir um país desenvolvido está no seu grau de urbanização.

    [...]

    A urbanização gera enormes problemas. Deteriora o ambiente urbano. Provoca a desorganização social, com carência de habitação, desemprego, problemas de higiene e de saneamento básico. Modifica a utilização do solo e transforma a paisagem urbana.

    12. A solução desses problemas obtém-se pela intervenção do Poder Público, que procura transformar o meio urbano e criar novas formas urbanas. Dá-se, então, a urbanificação, processo deliberado de correção da urbanização, consistente na renovação urbana, que é a reurbanização, ou na criação artificial de núcleos urbanos, como as cidades novas da Grã-Bretanha e Brasília. O termo “urbanificação” foi cunhado por Gaston Bardetpara designar a aplicação dos princípios àourbanismo, advertindo que a urbanização é o mal, a urbanificação é o remédio.


ID
601531
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quando se trata de princípios informadores do direito urbanístico, Silva (2006) cita Fernández. Dentre os princípios mencionados por estes autores, NÃO CONSTA o

Alternativas
Comentários
  • José Afonso da Silva, em seu livro "Direito Urbanístico Brasileiro", no capítulo sobre os princípios informadores do direito urbanísticos lista os abaixo, ccom base na lição de Carceller Fernández:
    1. Princípio de que a Urbanificação é um função Pública.
    2. Princípio da conformação da propriedade Urbana.
    3. Princípio da coesão dinâmica (aqui ele faz um adendo, informando que esse princípio não é citado por Fernández)
    4. Princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação.
    5. Princípio da Justa distribuião dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística.

    resposta correta letra c


    * dados retirados da edição de 2010.
  • cê é loko, cachoeira

  • O princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas é um princípio do direito urbanístico, só não foi citado por Fernández, de acordo com José Afonso da Silva. Essa foi uma verdadeira ninharia cobrada pela banca, de um modo totalmente desnecessário e que privilegiou o "decoreba".

    José Afonso da Silva (2010, p. 44):

    5. Princípios informadores do direito urbanístico

    […]

    22. Desse tipo, enunciam-se os seguintes, com base na lição de Antonio Carceller Femández:

    (1º) princípio de que o urbanismo é uma função pública, que fornece ao direito urbanístico sua característica de instrumento normativo pelo qual o Poder Público atua no meio social e no domínio privado, para ordenar a realidade no interesse coletivo, sem prejuízo do princípio da legalidade;

    (2º) princípio da conformação da propriedade urbana pelas normas de ordenação urbanística – conexo, aliás, com o anterior;

    (3º) princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas (não mencionado no citado autor), cuja eficácia assenta basicamente em conjuntos normativos (procedimentos), antes que em normas isoladas;

    (4º) princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação, segundo o qual os proprietários dos terrenos devem satisfazer os gastos da urbanificação, dentro dos limites do benefício dela decorrente para eles, como compensação pela melhoria das condições de edificabilidade que dela deriva para seus lotes;

    (5º) princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística.

    Pode-se dizer, hoje, que esses princípios foram acolhidos pelo Estatuto da Cidade, expressa ou implicitamente, especialmente pelas diretrizes que constam de seu art. 2º.

  • A alternativa correta é a letra “c”.

    O examinador, na questão, queria apenas o conhecimento decoreba. Todos os princípios acima foram citados por José Afonso da Silva, com base na doutrina de Antônio Carceller Fernandéz, à exceção do princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas. A alternativa “c” foi considerada como a alternativa gabarito da questão. De fato, a letra “c”, além de não ter sido citado por Fernández, esta incompleta, pois é o princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas. Logo, a alternativa “c” é o gabarito. Mas para compreender os princípios clássicos do direito urbanístico, vejamos as explicações abaixo:

    José Afonso da Silva, com base na doutrina espanhola de Antônio Carceller Fernández, reconhece a existência de 5 princípios informadores do Direito Urbanístico:

    1. Princípio da função pública do urbanismo: o direito urbanístico é instrumento normativo pelo qual o Poder Público atua no meio social e no domínio privado, para ordenar a realidade no interesse coletivo, sem prejuízo do princípio da legalidade;

    2. Princípio da conformação da propriedade urbana: A propriedade urbana deve estar em conformidade com as normas de ordenação urbanística;

    3. Princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas (não citado por Fernández): As normas urbanísticas formam um conjunto normativo, de procedimentos, e não só em normas isoladas;

    4. Princípio da afetação das mais-valias ao custa da urbanificação: os proprietários dos terrenos devem satisfazer os gastos da urbanificação, dentro dos limites do benefício dela decorrente para eles, como compensação pela melhoria das condições de edificabilidade que dela deriva para seus lotes;

    5. Princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística: Trata-se de princípio de equidade, derivado da isonomia, que contempla a necessidade de se distribuir ônus e benefícios, de maneira isonômica, em razão dos processos de urbanização, isto é, “o processo da urbanização gera aspectos positivos (esgoto, água potável, praças, serviços de maneira geral) e aspectos negativos (impactos ambientais). É um princípio de equidade, devendo todos da sociedade têm que ser afetados por esses benefícios”.

    SILVA, José Afonso. Direito Urbanístico Brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 44-45.

    SAULE Júnior. Nelson. Novas Perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1997.

    Espero ter ajudado.


ID
601534
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

As licenças mais caracteristicamente edilícias são as licenças para edificar (ou licenças para construir). Marque a alternativa que lista, respectivamente, as fases para obtenção dessa licença:

Alternativas
Comentários
  •  ALTERNARTIVA LETRA B.   O procedimento para obtencao de licenca edilicia, que sao aquelas destinadas a construcao, reforma, ampliacao ou demolicao, e composto de tres fases: a introdutoria, a de apreciacao do pedido e a decisoria. A primeira (fase introdutoria) estabelece a relacao entre o interessado na obtencao da licenca e a Administracao urbanistica. A segunda fase (apreciacao do pedido) comeca logo em seguida a apresentacao do requerimento, o qual podera ser recusado se nao instruido com os documentos necessarios, ou seja, conforme previsao legal. 

    Por fim, a terceira e ultima etapa (fase decisoria) encerra o processo de licenciamento urbanistico, podendo Administracao deferir, ou nao, a licenca. 

    Fonte: 
    http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp136934.pdf
  • Isso está no livro de JOSÉ AFONSO DA SILVA, sobre direito urbanístico.


ID
601537
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O proprietário de um imóvel pode ser autorizado a exercer seu direito de construir em outro local, quando seu imóvel for considerado:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
    paisagístico, social ou cultural;
    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
  • TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    Gabarito C


ID
601540
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Baseando-se na Constituição, a função social da propriedade urbana:

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
    fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
    bem?estar de seus habitantes.
    c Lei no 10.257, de 10-7-2001 (Estatuto da Cidade), regulamenta este artigo.
    § 1o O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes,
    é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
    § 2o A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da
    cidade expressas no plano diretor.
  • No entanto, o Plano Diretor só é exigível, como descreve o artigo 182 § 1º da CF, para cidades com mais de 20.000 habitantes. Portanto, a assertiva C, é a mais certa para a questão, no entanto não sendo perfeitamente correta.
  • Questão correta porque o enunciado diz: "conforme a Constituição".

    Art. 182, §2° ... 

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.