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a) durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira; (art. 19, inciso IV);
b) São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: (art. 19§ 3º )
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado do Distrito Federal
IV – Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais.
c) ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público. (art. 22. V, “b”)
d) composição de pelo menos um terço da diretoria executiva por representantes de seus servidores, escolhidos pelo Governador entre os indicados em lista tríplice para cada cargo, mediante eleição pelos servidores, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos; (art. 160, I)
e) a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição; (art. 22, II)
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Retificando o comentário do colega em relação a duas alternativas:
d) Privilegiando o princípio da administração pública profissional, é prevista expressamente na referida Lei Orgânica que a direção superior das entidades da Administração Indireta terá representantes dos servidores e, ainda, que sejam escolhidos do quadro funcional próprio.
Art. 24. A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei.
e) O prazo máximo para que a Administração Pública do Distrito Federal providencie a emissão de quaisquer certidões solicitadas pelos cidadãos é de 10 dias, excetuados os casos de comprovada impossibilidade e dos assuntos que a lei, no interesse da administração, impuser sigilo.
Art. 23. A administração pública é obrigada a: II – fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
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RESPOSTA: LETRA D
Segundo Lei Orgância do DF:
a) ERRADO - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, é vedada a abertura de novo concurso para cargo ou emprego público.
Art.19, IV. (...) durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira; b) ERRADO - Todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego ou função estão obrigados, anualmente, a fazer declaração pública de seus bens.
Art. 19. XXI. (...) todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigado a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria;
c) ERRADO - Todos os poderes do Distrito Federal devem publicar, trimestralmente, no Diário Oficial, demonstrativo de despesas com publicidade e propaganda, devendo ser suspensa, a qualquer título, sua veiculação no período de 90 dias que antecedem as eleições.
Art. 22. § 2º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus órgãos, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, valor e finalidade, conforme dispuser a lei.
Art. 22. V. (...) a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte: b) ser suspensa 90 dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
d) CERTO - Privilegiando o princípio da administração pública profissional, é prevista expressamente na referida Lei Orgânica que a direção superior das entidades da Administração Indireta terá representantes dos servidores e, ainda, que sejam escolhidos do quadro funcional próprio.
Art. 24.A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei.
e) ERRADO - O prazo máximo para que a Administração Pública do Distrito Federal providencie a emissão de quaisquer certidões solicitadas pelos cidadãos é de 10 dias, excetuados os casos de comprovada impossibilidade e dos assuntos que a lei, no interesse da administração, impuser sigilo.
Art. 23.A administração pública é obrigada a: II - fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de 10 dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
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Fiquei na dúvida quanto ao prazo, por que o Art. 22, inciso II, afirma que o prazo de emissão de certidão é de 30 dias. Contudo, o Art. 23, inciso II, diz que esse prazo é de 10 dias úteis. E agora? Agradeço se alguém puder me ajudar!
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Para solucionar qualquer dúvida...
a confusão talvez se dê pelo fato de a LODF estabelecer o seguinte :
Art. 22.Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
II – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;
Art. 23. A administração pública é obrigada a:
I - atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária;
II - fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo. Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade. Art. 24. A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei.
Portanto atenção maior deve ser dada em relação se a certidão é para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
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São obrigados a fazer a declaração anual de bens os seguintes agentes públicos:
I- Governador
II- Vice-governador
III- Secretários de Estado
IV- Diretor de empresa pública, sociedade de economia mista e fundações
V- Administradores regionais
VI- Procurador geral do Distrito Federal
VII- Conselheiros do tribunal de contas do Distrito Federal
VIII- Deputados Distritais*
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Apenas uma observação:
Os diretores das autarquias não precisam fazer declaração anual de bens.
O parágrafo 3 IV apenas cita : - Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações.
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O Art. 22 fala de atos administrativos.
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NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO § 3º DO ART. 19PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
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em relação aos prazos:
AÇÃO
PRAZO/PERIDICIDADE
Publicação referente às despesas com publicidade e propaganda.
TRIMESTRAL
Publicação referente a todas as despesas.
MENSAL
Fornecimento de certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos.
MÁXIMO 30 DIAS
Fornecimento de certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesade seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
MÁXIMO 10 DIAS
Suspensão da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública.
90 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES
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A alternativa E está errada, isso é evidente, mas ela causa uma confunsão danada kkk
Eu exclui ela por dois motivos
1) A LODF é clara ao falar que é 10 dias ÚTEIS, e na alternativa não menciona.
2) O prazo de 10 dias é para defesa de seus direitos, ou seja, é coisa urgente!! o cidadão tá realmente precisando, daí a alternativa não menciona que é para esse fim, então concluo que o prazo DEVERÁ SER 30 DIAS.
E lembrar que a LODF só menciona ÚTEIS apenas para o prazo de 10 DIAS, no prazo de 30 dias ela não menciona.
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Pessoal, uma dúvida.
Essa previsão está presente apenas na LODF, né?
Há isso previsto tbém na CF88 ou Jurisprudência?
Obrigado.
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Lucc O., esse dispositivo não se encontra na CF/88, mas foi por ela regido no Art. 7º, XI, onde coloca como um direito social, dentre outros, a participação nos lucros das empresas.
Pra poder te ajudar a ver melhor esse assunto, veja a ADI 1167/DF.
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 24 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Determinação de participação de representantes dos servidores na direção superior dos entes da administração indireta do Distrito Federal. Vício de iniciativa. Ausência. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Ausência de violação da competência privativa da União para legislar sobre direito comercial (art. 22, I, CF/88). Diretriz constitucional voltada à realização da ideia de gestão democrática (art. 7º, inciso XI, da CF/88). Improcedência.
1. As regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República não se aplicam às normas originárias das constituições estaduais ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. Precedente.
2. O Estado pode, na qualidade de acionista majoritário – ou seja, como Estado-acionista –, dispor sobre norma estatutária que preveja a participação de empregados na diretoria de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, desde que tal norma não destoe da disciplina atribuída ao tema no âmbito federal. O art. 24 da Lei Orgânica do Distrito Federal determina, de forma genérica, a participação, na direção superior das empresas públicas e das sociedades de economia mista, de representantes dos servidores de tais empresas. Em nenhum momento a norma entra em minúcias, de modo que nem sequer especifica o número de representantes dos empregados, o órgão de direção superior no qual deve ocorrer essa participação ou o mecanismo de escolha desses servidores, deixando essas e outras questões para serem previstas nos estatutos dos referidos entes, na forma da legislação.
3. O preceito impugnado constitui diretriz constitucional voltada à realização da ideia de gestão democrática (art. 7º, inciso XI, da CF/88) no âmbito das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal. A forma como a diretriz instituída pela norma impugnada se materializará dependerá de norma estatutária, a qual, conforme assinalado no julgamento da ADI nº 1.229/SC-MC, não poderá contrariar a normatividade federal sobre o tema, notadamente a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), a qual, inclusive, faculta a participação dos empregados nos conselhos de administração das empresas, sendo, portanto, aplicável às empresas estatais, em razão da sua estrutura acionária.
4. Ação direta julgada improcedente.
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Não são quaisquer certidões, são apenas :certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo. Art23, II
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30 dias para o curioso
10 dias para defesa
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LETRA D.
c) Errado. Um pequeno detalhe torna esse item errado. A expressão “a qualquer título” significa que é uma regra que não comporta exceção. Mas, como estudamos, há uma exceção: a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos deve ser suspensa 90 (noventa) dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público, conforme art. 22, V, b.
d) Certo. Nos termos do art. 24, da Lei Orgânica do DF.
e) Errado. A Lei Orgânica fala certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo, e não qualquer certidão.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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a) Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, é vedada a abertura de novo concurso para cargo ou emprego público.
Art. 19 IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira.
b) Todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego ou função estão obrigados, anualmente, a fazer declaração pública de seus bens.
Art 19 § 3 - São obrigados a fazer a declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
Governador
Vice-Governador
Secretários de Estado do Distrito Federal
Diretores de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações
Administradores Regionais
Procurador-Geral do Distrito Federal
Deputados Distritais
Defensor Público-Geral do Distrito Federal
c) Todos os poderes do Distrito Federal devem publicar, trimestralmente, no Diário Oficial, demonstrativo de despesas com publicidade e propaganda, devendo ser suspensa, a qualquer título, sua veiculação no período de 90 dias que antecedem as eleições.
Art.22, V, b - Ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
d) Privilegiando o princípio da administração pública profissional, é prevista expressamente na referida Lei Orgânica que a direção superior das entidades da Administração Indireta terá representantes dos servidores e, ainda, que sejam escolhidos do quadro funcional próprio.
Art. 24 - A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei.
e) O prazo máximo para que a Administração Pública do Distrito Federal providencie a emissão de quaisquer certidões solicitadas pelos cidadãos é de 10 dias, excetuados os casos de comprovada impossibilidade e dos assuntos que a lei, no interesse da administração, impuser sigilo.
Art 22, II - A administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição.