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Gabarito B -
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
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Evitando o comentar por comentar, que, ao invés de acrescentar e auxiliar, atrapalha e muito, vamos lá:
a) A conduta descrita no crime de falsidade ideológica é omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade fato juridicamente relevante (não é "qualquer fato" como mencionado na questão).b) Pratica o crime de moeda falsa o agente que falsificar, fabricando ou alterando moeda metálica ou papelmoeda de curso legal no país ou no estrangeiro, porém, a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. A resposta correta vai além da simples menção à letra de lei, conforme a Súmula 73, STJ: A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
c) Art, 300, CP: O crime de falso reconhecimento de firma ou letra possui pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos ou multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.d) O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, possui como conduta adulterar, remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (o art. 311 não prevê o verbo "retirar").
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Alternativa correta letra B
Súmula 73 DO STJ: A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
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Exemplificando a alternativa "D", "retirar número de chassi":
"Para Mirabete, a simples raspagem do número do chassi não equivale à adulteração, constituindo apenas ato preparatório para tanto (Manual de Direito Penal, vol. III, p 269)" Código Penal para Concursos - Rogério Sanches.
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Na verdade essa questão está incompleta. A letra B apenas iria configurar o estelionato caso o agente que receba a nota, não perceba o erro grosseiro da nota. Caso ele perceba a nota falsa grotesca, será fato atípico.
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Qualquer, somente, exclusivamente... palavrinhas maldosas...
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questao bem zoada em
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Letra A) A conduta descrita no crime de falsidade ideológica é omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre qualquer fato. (...)
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Letra B) Pratica o crime de moeda falsa o agente que falsificar, fabricando ou alterando moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, porém, a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
Súmula 73 DO STJ: A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Letra C) O crime de falso reconhecimento de firma ou letra possui pena de detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos ou multa.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Letra D) O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, possui como conduta adulterar, remarcar ou retirar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
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Para acertar essa a pessoa deveria estar bem "direcionada"...
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Putz, a alternativa A me pegou
A conduta descrita no crime de falsidade ideológica é omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre qualquer fato.
O final está errado, não alterar verdade sobre qualquer fato, mas sim, alterar a verdade sobre fato juricamente relevante.
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Caí na mesma parte, Tiago!
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Esse art. 311 tá bem fraco, pois a remarcação pode ser autorizada pelao Detran. Deveria constar na letra da lei "remarcação não autorizada pelo órgão de trânsito"
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A - Errada. Faltou que o fato deve ser juridicamente relevante.
B - Correta. Complementando. Se a falsificação é grosseira o fato é atipico, salvo se conseguir ludibriar alguém, ai será enquadrado do crime de estelionato.
C - Errada. é Reclusão de 1 a 5 anos, e multa, no casod e documento público. No caso de documento particular a pena é de 1 a 3 anos, além da multa.
D - Errada. A conduta é apenas de adulterar e remarcar, a lei não trata da retira.
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Vide Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
Letra B
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a) "criar obrigação ou alterar a verdade sobre qualquer fato." Errado. É sobre fato juridicamente relevante.
c) "possui pena de detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos ou multa". Errado, é reclusão E multa.
d) "possui como conduta adulterar, remarcar ou retirar". Errado, não existe o verbo retirar na configuração desse crime.
Gabarito: B
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GABARITO B
Moeda grosseiramente falsificada, sem potencial lesivo para o "homem médio" : estelionato. Caso a moeda falsificada tenha o potencial de enganar o homem médio será crime de moeda falsa, de competência para o processo e julgamento da Justiça Federal.
A investigação do crime será feita pela Polícia Federal, porém, nada impede que a polícia civil, ao receber a notitia criminis realize diligências e investigue o delito e remeta o inquérito à Justiça Federal.
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Apenas uma pequena correção ao excelente comentário do colega Pedro Camillo:
Na alternativa C, a pena prevista no crime de falso reconhecimento de firma ou letra é de 1 a 5 anos de reclusão e multa e não 1 a 5 anos ou multa.
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Artigo 311 do CP==="Adulterar ou remarcar numero de chassi ou qualquer sinal identificador de veiculo automotor, de seu componente ou equipamento"
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A fim de
responder à questão, deve o candidato analisar cada uma das assertivas contidas
nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - O crime de
falsidade ideológica está tipificado no artigo 299, do Código Penal, que assim
dispõe: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A proposição contida neste item refere-se à alteração da verdade sobre qualquer fato, ao passo que artigo transcrito menciona alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante. Do cotejo entre a proposição contida neste item e o tipo penal pertinente, verifica-se que aquela é incompatível com este, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (B) - O crime de moeda falsa está tipificado no artigo 289 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro". Todavia, nos termos sedimentados pelo STJ na Súmula nº 73, "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado
configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça
Estadual". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - O crime de “falso reconhecimento de firma ou
letra" está previsto no artigo 300 do Código Penal, que assim dispõe: “Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que
o não seja". O preceito secundário concernente ao mencionado delito, por sua
vez, comina a pena de um a cinco anos de reclusão, e multa, se o documento
é público; e de um a três anos de reclusão, e multa, se o documento é
particular.
A proposição contida neste item faz referência à cominação de pena de detenção de um a cinco anos, sendo, portanto, falsa.
Item (D) - O crime de “Adulteração
de sinal identificador de veículo automotor" está previsto no artigo 311 do
Código Penal que conta com a seguinte redação: “Adulterar ou remarcar número de
chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente
ou equipamento". A conduta de retirar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor não está compreendida no tipo penal do referido delito, sendo a assertiva contida neste item incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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A fim de responder à questão, deve o candidato analisar cada uma das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - O crime de
falsidade ideológica está tipificado no artigo 299, do Código Penal, que assim
dispõe: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A proposição contida neste item afirma que a fala em alteração da verdade sobre qualquer fato, ao passo que artigo transcrito menciona alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante. Do cotejo entre a proposição contida neste item e o tipo penal pertinente, verifica-se que aquela é incompatível com este, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (B) - O crime de moeda falsa está tipificado no artigo 289 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro". Todavia, nos termos sedimentados pelo STJ pela
Súmula nº 73, "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado
configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça
Estadual". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - O crime de “falso reconhecimento de firma ou
letra” está previsto no artigo 300 do Código Penal que assim dispõe: “
Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que
o não seja”. O preceito secundário concernente ao mencionado delito, por sua
vez, comina a pena de um a um a cinco anos de reclusão, e multa, se o documento
é público; e de um a três anos de reclusão, e multa, se o documento é
particular.
A proposição contida neste item faz referência à cominação de pena de detenção de um a cinco anos, sendo, portanto, falsa.
Item (D) - O crime de “Adulteração
de sinal identificador de veículo automotor” está previsto no artigo 311 do
Código Penal que conta com a seguinte redação: “Adulterar ou remarcar número de
chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente
ou equipamento”. A conduta de retirar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, não está compreendida no tipo penal do referido delito, sendo a assertiva contida neste item incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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GABARITO: LETRA B!
Vejamos cada uma das assertivas:
A) INCORRETA - O equivoco da assertiva está em afirmar que configura o crime a prática da conduta sobre qualquer fato, distorcendo a redação do disposito legal, senão vejamos:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
B) GABARITO - Sempre que o crime lesar diretamente bens, serviços ou interesses da União a competência será da Justiça Federal (CF, 109, IV). Não obstante a prática do crime de moeda falsa, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a falsificação grosseira torna o crime de competência da Justiça Estadual por caracterizar o crime de estelionato.
Súmula 73: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”.
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Sobre o item d)
Tese 435 - STJ - VEÍCULO COM PLACA (SINAL IDENTIFICADOR) ADULTERADA.
O STJ entende pela impossibilidade de consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tratando-se de delitos autônomos.
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erro da letra A: não é qualquer fato, o fato deve possuir relevância jurídica.
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A - ERRADO - O DOLO ESPECÍFICO É ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
B - CORRETO - SÚMULA 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
C - ERRADO - DEPENDE. O DOCUMENTO É PÚBLICO OU PARTICULAR? REC.01 a 05 e MULTA DOC. PÚBLICO E REC.01 a 03 e MULTA DOC.PARTICULAR
D - ERRADO - A SIMPLES RASPAGEM (RETIRADA) DO NÚMERO DE CHASSI, NÃO EQUIVALE À ADULTERAÇÃO, CONSTITUI SIMPLES ATO PREPARATÓRIO PARA TANTO. (Mirabete).
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GABARITO ''B''
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USO DE:
- falsificação grosseira de DOCUMENTO (público ou particular) = crime impossível
- falsificação grosseira de PAPEL MOEDA = estelionato julgado pela justiça comum