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Gabarito C
a) VÍCIO (arts. 18 a 20): O prejuízo é intrínseco, estando o bem somente em desconformidade com o fim a que se destina. Ex: Uma das caixas do aparelho de som não funciona.
FATO (arts. 12 a 14): O prejuízo é extrínseco ao bem, ou seja, gera danos além da mera disfunção, prejudicando a saúde e a segurança do consumidor (acidente de consumo). Ex: O mesmo aparelho acaba pegando fogo por um curto cirtuito e queima as pessoas ao redor.
Fonte: Leonardo de Medeiros Garcia, Direito do Consumidor, 11. ed., p. 125.
b) Inexiste tal previsão no CDC (art. 10). Pelo contrário, os arts. 12 e 13 prevêem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto. Nesse viés, o STJ já decidiu que a circunstância de o consumidor não ter atendido ao recall não afasta a obrigação de indenizar:
A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.
(REsp 1010392/RJ, DJe 13/05/2008)
c) O gabarito se baseou no seguinte julgado:
(...)AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL QUE DEVE AFASTAR SUA CULPA MEDIANTE PROVA DE CAUSAS DE EXCLUDENTE.
(...) 2. Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. (...)
(AgRg no REsp 1468756/DF, DJe 24/05/2016)
No entanto, repare-se impropriedade do próprio pronunciamento judicial pois (i) ou se trata de responsabilidade objetiva (na qual é irrelevante o conceito de culpa) ou (ii) se trata de responsabilidade por culpa presumida - na qual há uma pressuposição juris tantum de que houve culpa, mas se admite prova em contrário. Os conceitos são reciprocamente excludentes.
O STJ costumava dizer que a obrigação de resultado, como a do cirurgião plástico, era objetiva. Cedendo, porém, às críticas doutrinárias - que observavam que o CDC preveu a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, sem fazer tal diferenciação (art. 14, § 4°) - passou a considerar tais casos como culpa presumida.
d)
o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor.
(EREsp 1318095/MG, DJe 14/03/2017)
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Colegas, para mim, a questão não tem resposta correta, pois a responsabilidade do médico é SUBJETIVA, com culpa presumida.
Julgado (Fonte: dizer o direito)
I — A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
II — Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova(responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).
III — O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.
STJ. 4ª Turma. REsp 985888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (Info 491).
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C) A meu ver, pode estar equivocada (ou "menos errada").
Vejam:
• Na obrigação de meio, o credor deverá comprovar que o devedor falhou ao não empregar todos os meios ao seu alcance para conseguir atingir o resultado.
• Na obrigação de resultado, presume-se a culpa do devedor e incumbe a ele afastar a sua culpa, demonstrando a existência de uma causa diversa que impediu que ele alcançasse o resultado prometido. Há, portanto, responsabilidade do devedor com culpa presumida.
Regra geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio
Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR).
Cirurgia meramente estética: obrigação de resultado
A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva?
Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.
Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:
Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.
O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no § 3º do art. 14 do CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. Desse modo, se o cirurgião conseguir provar que não atingiu o resultado por conta de um caso fortuito ou força maior, ele não precisa indenizar o paciente.
Resumindo:
I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).
III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.
STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html
** Pelo o que eu pesquisei, não achei alterações sobre este entendimento no site do STJ.
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Perfeito, Klaus Costa e Bibica Ripilica. A assertiva "C" está absolutamente equivocada. Mesmo diante de obrigação de resultado, a responsabilidade do profissional liberal (médico) continua sendo subjetiva. A única diferença é que ocorre, de fato, a inversão do ônus da prova, ou seja, caberá ao médico comprovar que não incorreu em culpa. Também pesquisei e não achei qualquer alteração jurisprudencial acerca desse posicionamento. Não sei de onde o examinador tirou essa questão não.
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Verifiquem esta decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"[...] Percebe-se, portanto, que como na realização da cirurgia estética embelezadora o cirurgião assume obrigação de resultado, trata-se, pois, de responsabilidade contratual ou objetiva. [...]" (STJ, Relator Min. MOURA RIBEIRO, AgRg no REsp 1468756 (2014/0173852-5 - 24/05/2016)
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A jurisprudência consolidada no STJ, nos termos já expostos pelos colegas, dispõe que a obrigação na relação entre médico e paciente é de meio.
No entanto, em se tratando de cirurgias estéticas, a obrigação é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida.
"
Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico." REsp 985.888/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 16.02.2012
A assertiva considerada correta pela questão diz que a responsabilidade do médico nos casos de cirurgia estética é objetiva. E a questão parece se basear em um julgado do STJ no ano de 2016, em que o Ministro Moura Ribeiro, em seu voto, dispõe nos seguintes termos: "Percebe-se, portanto, que como na realização da cirurgia estética embelezadora o cirurgião assume obrigação de resultado, trata-se, pois, de responsabilidade contratual ou objetiva."
No entanto, a ementa do julgamento está assim redigida: "Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente." AgRg no REsp 1.468.756/DF. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 19.05.2016
Portanto, em que pese em seu voto o Ministro deixar assente que se trata de responsabilidade objetiva, a ementa do julgamento não faz essa menção expressa. Penso que essa questão passa a ser controvertida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, devendo se aguardar novas manifestações da Corte Superior para que se possa observar se houve ou não alteração em sua jurisprudência consolidada.
Resumindo:
Posição consolidado no STJ: Nas relações entre médico e paciente, em se tratando de cirurgia estética, a obrigação é resultado, permanecendo a responsabilidade subjetiva, com culpa presumida.
AgRg no REsp 1.468.756/DF: A obrigação é de resultado, porém, se trata de responsabilidade objetiva, cabendo ao médico se valer de alguma das causas excludentes do dever de indenizar.
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De fato, os colegas que responderem a esta questão devem ficar atento à jurisprudência do STJ que não condiz com aquela mencionada na alternativa apontada como correta.
Além dos julgados já mencionados abaixo, segue ementa de decisão monocrática proferida, recentemente (08/03/2017), no REsp 1652850:
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ESTÉTICO. 1. A RESPONSABILIDADE DA MÉDICA CIRURGIÃ FIRMADA EM RAZÃO DA DEFORMIDADE ESTÉTICA RESULTANTE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1.1. AUSÊNCIA DE MISTURA OU EMPREGO EQUIVOCADO DOS REGIMES DE RESPONSABILIDADE A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS MÉDICOS. 1.2. NA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, NÃO SE VISLUMBRA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO INSUCESSO DA CIRURGIA, MAS MERA PRESUNÇÃO DE CULPA MÉDICA QUE IMPORTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.3. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PROFISSIONAL DE SAÚDE. 2. MATÉRIAS SUSCITADAS SEM ASSOCIAÇÃO COM DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO" (grifei)
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I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido. II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva). III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade. STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (Info 491 STJ).
FONTE - Revisão da DPU - 2017 - Dizer o Direito
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Por favor, alguém pode dizer qual o erro do item A, desde já agradeço.
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Natureza amor
A assertiva "A" generaliza ao mencionar, sem ressalvas, que a responsabilidade pelo fato do produto/serviço prescinde dos danos causados à sua saúde e segurança.
Existe precedente no STJ de aplicação da responsabilidade objetiva mesmo sem a demonstração de insegurança. Mas é bom ter em mente que esta posição do Tribunal foi diante de um caso específico, sendo exceção, não suplantando a regra.
Ela se aplica quando:
MESMO NÃO SENDO INSEGURO, PODE CONFIGURAR FATO DO PRODUTO/SERVIÇO SE O VÍCIO FOR MUITO GRAVE, A PONTO DE CAUSAR DANO MORAL E MATERIAL AO CONSUMIDOR.
Coloco abaixo a posição do STJ (Info 557):
(...)
O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).
O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.
No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.
Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-conceito-de-fato-do-produto-ou-do.html
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Comentários à alternativa C:
Esquematizando "responsabilidade dos médicos":
1- Cirurgias de natureza mista (estética e reparadora): a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, conforme cada finalidade da intervenção. Assim, a responsabilidade do médico será de resultado em relação à parcela estética da intervenção e de meio em relação à sua parcela reparadora (STJ. 3ª Turma, REsp 1.097.955-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011).
2- Regra geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio: Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR).
- Obrigação de meio
- Responsabilidade subjetiva (profissionais liberais)
3- Cirurgia meramente estética: obrigação de resultado: A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido, com as seguintes consequências:
- A responsabilidade continua sendo subjetiva
- Há a inversão do ônus da prova - cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional.
- Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html
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desatualizada
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Na verdade, de acordo com o CDC a responsabilidade por serviços prestados por profissional liberal é subjetiva. Atualmente, especificamente quanto aos médicos, deve-se realizar a seguinte divisão:
Obrigação de meio x Obrigação de resultado.
Quanto à obrigação de resultado (como por exemplo uma cirurgia plástica) a culpa é presumida, por outro lado, no que se refere à obrigação de meio, não se presume a culpa.
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Ao meu ver não há resposta correta, sendo passível de anulação.
a) Responsabilidade pelo fato do produto: danos causados a incolumidade econômica ou à incolumidade físico-psíquica do consumidor.
b) o recall feito pelo fornecedor não o exime da responsabilidade pelo fato do produto. Vale lembrar que é possível ter o quantum da indenização reduzido (culpa concorrente).
c) Responsabilidade do médico: sempre será SUBJETIVA. Nos casos das cirurgias de resultado a culpa é presumida.
d) Causas excludentes:
i. não colocação no mercado;
ii. inexistência do defeito;
iii. culpa exclusiva do consumidor;
iv. caso fortuito ou força maior EXTERNOS (embora não previsto no CDC, têm sido admitidos pela doutrina majoritária e pelo STJ).
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Sem alternativa correta.
A responsabilidade civil do médico, ainda que em uma obrigação de resultado, é subjetiva. No caso, todavia, haverá presunção de culpa, podendo o médico provar alguma excludente de responsabilidade.
De outro lado, se a obrigação for de resultado (ex: cirurgia para tratar de uma doença), a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas sem culpa presumida, devendo o consumidor provar o dolo ou a culpa do profissional liberal.
Logo, a responsabilidade do profissional liberal não é, em nenhum desses casos, objetiva, e sim subjetiva.
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A questão trata de
responsabilidade civil.
A) A
responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço diz respeito aos
danos causados à incolumidade patrimonial do consumidor, prescindindo-se dos
danos causados à sua saúde e segurança.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso
quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
Art. 14. O fornecedor
de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
A
responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço diz respeito aos
danos causados à incolumidade patrimonial (econômica) do consumidor,
incluindo-se, também, os danos causados à sua saúde e segurança.
Incorreta
letra “A”.
B) De acordo com o previsto no Código de Defesa do Consumidor o recall
feito pelo fornecedor exime o fornecedor de responder por eventual dano causado
ao consumidor que foi corretamente informado do recall, mas não
compareceu perante o fornecedor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 10. §
1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no
mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO
FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para
conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de
indenizar.
(STJ - REsp: 1010392 RJ 2006/0232129-5, Relator:
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 24/03/2008, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 13/05/2008 RDDP vol. 66 p. 120,
--> DJe 13/05/2008 RDDP vol. 66 p. 120)
De acordo
com o previsto no Código de Defesa do Consumidor o recall feito pelo
fornecedor não exime o fornecedor de responder por eventual dano causado ao
consumidor que foi corretamente informado do recall, mas não compareceu
perante o fornecedor.
Incorreta
letra “B”.
C) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os médicos,
como profissionais liberais, no caso de cirurgia plástica embelezadora que
implique em obrigação de resultado, respondem objetivamente, sendo presumida a
culpa do profissional liberal.
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA COM PRESUNÇÃO DE CULPA. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Em hipótese de procedimentos cirúrgicos para fins
estéticos, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado,
caracterizando-se verdadeira responsabilidade civil com presunção de culpa,
cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade
contratual pelos danos causados ao paciente. 2. Caso concreto em que a
Corte de origem consignou que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar a
presença de causa excludente de responsabilidade. Rever tal entendimento
demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, o
que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não
provido. REsp
1554749 DF 2015/0226921-8. Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO. DJ 15/05/2018. (grifamos).
De acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os médicos, como
profissionais liberais, no caso de cirurgia plástica embelezadora que implique
em obrigação de resultado, respondem subjetivamente, sendo presumida a culpa do
profissional liberal.
O STJ
entende que a responsabilidade civil do médico por cirurgia estética, é
subjetiva com presunção de culpa.
Incorreta
letra “C”.
D) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é considerado
excludente de responsabilidade o fortuito externo, por não estar previsto
expressamente no rol de excludentes do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR -
RESPONSABILIDADECIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FORNECEDOR
-DEVER DE SEGURANÇA - ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC - RESPONSABILIDADEOBJETIVA -
POSTO DE COMBUSTÍVEIS - OCORRÊNCIA DE DELITO - ROUBO -CASO FORTUITO EXTERNO -
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE -INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. I - E dever do fornecedor oferecer aos seus consumidores a
segurança na prestação de seus serviços, sob pena, inclusive, de responsabilidade
objetiva, tal como estabelece, expressamente, o próprio artigo 14,
"caput", do CDC. II - Contudo, tratando-se de postos de combustíveis,
a ocorrência de delito (roubo) a clientes de tal estabelecimento, não traduz,
em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do comerciante,
cuidando-se de caso fortuito externo, ensejando-se, por conseguinte, a exclusão
de sua responsabilidade pelo lamentável incidente. III - O dever de segurança,
a que se refere o § 1º, do artigo 14, do CDC, diz respeito à qualidade do
combustível, na segurança das instalações, bem como no correto abastecimento,
atividades, portanto, próprias de um posto de combustíveis. IV - A prevenção de
delitos é, em última análise, da autoridade pública competente. É, pois, dever
do Estado, a proteção da sociedade, nos termos do que preconiza o artigo 144,
da Constituição da República. V - Recurso especial improvido.
(STJ - REsp: 1243970 SE 2011/0056793-5, Relator:
Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 24/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 10/05/2012)
Segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é considerado excludente de responsabilidade
o fortuito externo, ainda que não esteja previsto expressamente no rol de
excludentes do Código de Defesa do Consumidor.
Incorreta
letra “D”.
Resposta:
C
Gabarito do Professor – Sem
alternativa correta. O enunciado da questão deixa claro que é alternativa indicada como correta pela banca
organizadora deixa claro que é “de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça”, assim sendo, conforme a jurisprudência pacífica e
dominante do STJ, a alternativa está incorreta, não havendo, portanto,
alternativa correta na questão.
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Todas incorretas.
Os profissionais liberais são fornecedores de serviços, sujeitos, portanto, à disciplina do CDC, e mesmo que, ao contratarem, assumam a obrigação de resultado, a sua responsabilidade não deixa de ser subjetiva. Ex. médicos que realizam cirurgias plásticas.