-
Letra A - F - A jurisprudência praticamente sepultou essa limitaçao, conforme Nucci, autorizando-se a interceptação enquanto ela for útil, mesmo que sucessivas, motivando-se a sua necessidade.
Letra c - F - Á renovação é condicionada à indispensabilidade da prova.
Letra D - F - O STJ já pacificou que é lícita a prova de crime diverso, obtida por meio de interceptação de ligações de terceiro não mencionado na autorização judicial da escuta, desde q relacionada com o fato criminoso objeto da investigação.
-
Essa questao deve ser anulada pois a alternativa b tambem está falsa. Só pode ser lícita a prova se a interceptaçao for gravada pelo interlocutor e apenas por ele, se for gravada por pessoa diversa com a anuência de um dos interlocutores ela é ilícita.
-
Tanto a interceptação telefônica quando a escuta telefônica são ilícitas se não autorizadas por juiz.
-
Depende, quando se fala de AMPLA DEFESA, existem algumas exceções.
O entendimento predominante é que em se tratando de escutas telefônicas feitas por órgãos estatais como a Polícia Civil ou Federal, sem a autorização judicial, estamos diantes de ilegalidade, de ato ilícito com certeza, tendo em vista o princípio da vedação da prova obtida por meio ilícito e o Estado não pode compactuar com a violação da ordem legal.
No entanto, quando o contexto muda, e estamos diante de uma escuta telefônica feita por um particular, alguém que não faz parte da organização estatal, e ele faz isso para se defender, tal escuta pode ser aceita dentro do conceito da AMPLA DEFESA.
Exemplo:
PEDRO está sendo acusado formalmente, de ter sido o responsável pelo assassinato de uma determinada pessoa, mas ele sabe que foi JOÃO o verdadeiro assassino. Então PEDRO, sem pedir autorização judicial, liga para JOÃO, e o induz a confessar e grava tudo, JOÃO sem saber que estava sendo gravado confessa ser o verdadeiro assassino e diz como armou toda a situação para colocar a culpa em cima de PEDRO.
Dentro desse contexto que eu exemplifiquei, o Princípio da Ampla defesa deve obter significativa relevância e a prova será aceita sim e não será considerada ilícita. Trata-se de um entendimento jurisprudencial parcial em nosso ordenamento jurídico e frise-se que PEDRO no exemplo acima, não faz parte do Estado é um particular com direito a utilizar de todos os mecanismos possíveis para se defender.
Em se tratando de Agente estatal PERMANECE a ILICITUDE do ato efetuado sem a prévia autorização judicial.
-
A) STJ e STF entendem que o prazo pode ser renovado quantas vezes forem necessárias para as investigações, desde que seja fundamentada a necessidade de cada prorrogação. Nesse sentido, STJ, HC 116.374/DF, julgado em 15.12.09.
B) No julgamento da Ação Penal 447 (julgada em 10.02.09), o Pleno do STF decidiu que a gravação telefônica (captação da conversa telefônica feita por um dos próprios interlocutores da conversa), embora seja clandestina, é prova lícita e não depende de ordem judicial.
C) Não se faz necessária a transcrição das conversas a cada pedido de renovação da escuta telefônica, pois o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações, mediante a demonstração de sua necessidade (STJ, RHC 13274 / RS, julgado em 19.08.03).
D) É lícita a prova de crime diverso, obtida por meio de interceptação de ligações telefônicas de terceiro não mencionado na autorização judicial de escuta, desde que relacionada com o fato criminoso objeto da investigação (STJ, HC 33553 / CE, julgado em 17/03/2005).
-
Concordo com o colega João.
A alternativa B fala de gravação feita por um dos interlocutores (lícita e nao alcançada pela lei 9296) ou com sua anuencia. Essa gravação com sua anuencia é gravacao feita por terceirto então trata-se de interceptação, que depende de todos os requisitos da lei para sua validade.
Questão sem resposta correta!
-
Nós temos que diferenciar 06 hipóteses:
I. Interceptação Telefônica - “É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.”
II. Escuta Telefônica - “É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores e sem o conhecimento do outro.”
III. Gravação Telefônica ( também chamada pelo STF, de Gravação Clandestina) - “É a captação da conversa telefônica feita por um dos próprios interlocutores da conversa.” Agora, nós não temos a figura do terceiro interceptador.
IV. Interceptação Ambiental - “É a captação da conversa ambiente feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.”
V. Escuta Ambiental - “É a captação da conversa ambiente feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores e sem o conhecimento do outro.”
VI. Gravação Ambiental - “É a captação da conversa ambiente feita por um dos um dos interlocutores.”
Dessas situações, o STF e o STJ dizem que apenas as duas primeiras precisam de ordem judicial. Porque só nessas duas situações é que se tem:
? Um terceiro interceptador e
? Uma comunicação telefônica.
As outras não precisam de ordem judicial pq não se submetem ao regime do art.5º, XII, ou seja, podem ser produzidas sem ordem judicial, salvo se violarem a intimidade. Mas será ilícita por falta de ordem judicial? Não. Será ilícita por violação ao inciso X, do art. 5º, que garante o direito à intimidade.
-
A questão fala em gravação. Na resolução deve-se filiar à nomenclatura utilizada pelo examinador. A gravação clandestina, que é aquela em que o interlocutar grava sua conversa com outro, sem sua autorização, é lícita.
Ao falar em gravação autorizada pelo outro, temos que entender que é aquele caso em que você avisa à outra parte que vai gravar, como é o caso das prestadoras de serviço que operam por meio de telemarketing. Essas empresas normalmente te avisam dessa situação.
A confusão aqui é que a questão induz ao caso da escuta telefônica, que é aquela em que um terceiro, com a ciência de um dos interlocutores, grava a conversa alheia. Na escuta telefônica, a autorização judicial é necessária e submete-se à Lei 9.296/96.
O cespe normalmente filia-se à nomenclatura da jurisprudência do STF E STJ e é necessário estar bem atualizado. Falou em gravação, mesmo que esteja ambíguo, aposte na licitude. Isso porque o STF utiliza sempre interceptação ou escuta telefônica quando quer se referir à prova ilícita.
-
STF - HC 91613 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Julgamento: 15/05/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma
Ementa
Habeas corpus. Trancamento de ação penal. investigação criminal realizada pelo Ministério Público. Excepcionalidade do caso. Possibilidade. gravação clandestina (gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Precedentes. ordem denegada. 1. Possibilidade de investigação do Ministério Público. Excepcionalidade do caso. O poder de investigar do Ministério Público não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. A atividade de investigação, seja ela exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle. O tema comporta e reclama disciplina legal, para que a ação do Estado não resulte prejudicada e não prejudique a defesa dos direitos fundamentais. A atuação deve ser subsidiária e em hipóteses específicas. No caso concreto, restou configurada situação excepcional a justificar a atuação do MP: crime de tráfico de influência praticado por vereador. 2. Gravação clandestina (Gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Por mais relevantes e graves que sejam os fatos apurados, provas obtidas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas de procedimento não podem ser admitidas no processo; uma vez juntadas, devem ser excluídas. O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada “gravação telefônica” ou “gravação clandestina”. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ). 3. Ordem denegada.
Além de esta decisão ressaltar que a Gravação clandestina será lícita quando feita por um interlocutor sem o conhecimento do outro, é importante ressaltar que esta também só será considerada lícita, caso não haja CAUSA LEGAL ESPECÍFICA DE SIGILO nem de RESERVA DE CONVERSAÇÃO.
-
LEI 9296/96
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
-
Questão mal elaborada, absurdo não ter sido anulada...
-
LETRA A (ERRADA): Informativo 855 STF
A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5).
A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, NÃO havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Fonte: Dizer o direito.
-
d) Ainda que esteja relacionada com o fato criminoso investigado, é ilícita a prova de crime diverso obtida mediante a interceptação de ligações telefônicas de terceiro não arrolado na autorização judicial da escuta. (Errado)
Aqui o candidato deveria saber sobre o fenômeno da Serendipidade (encontro fortuito).
Serendipidade é o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações. Ex: Um sujeito está tendo suas conversas telefonicas interceptadas pela policía em uma investigação por tráfico de drogas. Em uma das conversas telefonicas o traficante fala sobre um homicidio que cometeu. A priori a interceptação não era em busca de homicidio, mesmo assim a prova será válida.
A Serendipidade pode ser de primeiro ou segundo grau.
serendipidade de primeiro grau: a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência;
serendipidade de segundo grau: a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime)
-
Considero equivoco na questão. A gravação de conversa feita por um dos interlocutores - até aqui está tudo ok, pois se trata de gravação clandestina, mas a partir do : ou com a sua anuência, não é considerada interceptação telefônica, mas escuta telefônica, e escuta telefonica se submete a lei 9.296.96, então como dessa modo excluirá ilicitude no meio de obtenção de prova, se escuta telefonica necessita de autorização judicial...
-
Gabarito B.
Autorização dispensada
Em um julgamento da Sexta Turma, envolvendo estupro de menor, a defesa alegava a ilegalidade de gravação telefônica entre o acusado e a vítima, porque esta teria sido instruída por terceiro para extrair provas do crime por meio da conversa ao telefone.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não acolheu a argumentação. Ele destacou que as gravações telefônicas, ainda que realizadas com apoio de terceiro, contavam sempre com a ciência e permissão de um dos interlocutores, no caso, a própria vítima do crime de estupro.
“A conduta é, portanto, lícita, sendo despicienda, para tanto, a autorização judicial. E, ainda, a situação dos autos não se confunde com a interceptação telefônica, em que a reserva de jurisdição é imprescindível”, explicou o ministro (o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).
-
Gabarito B.
Autorização dispensada
Em um julgamento da Sexta Turma, envolvendo estupro de menor, a defesa alegava a ilegalidade de gravação telefônica entre o acusado e a vítima, porque esta teria sido instruída por terceiro para extrair provas do crime por meio da conversa ao telefone.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não acolheu a argumentação. Ele destacou que as gravações telefônicas, ainda que realizadas com apoio de terceiro, contavam sempre com a ciência e permissão de um dos interlocutores, no caso, a própria vítima do crime de estupro.
“A conduta é, portanto, lícita, sendo despicienda, para tanto, a autorização judicial. E, ainda, a situação dos autos não se confunde com a interceptação telefônica, em que a reserva de jurisdição é imprescindível”, explicou o ministro (o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).
-
Gabarito B.
Autorização dispensada
Em um julgamento da Sexta Turma, envolvendo estupro de menor, a defesa alegava a ilegalidade de gravação telefônica entre o acusado e a vítima, porque esta teria sido instruída por terceiro para extrair provas do crime por meio da conversa ao telefone.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não acolheu a argumentação. Ele destacou que as gravações telefônicas, ainda que realizadas com apoio de terceiro, contavam sempre com a ciência e permissão de um dos interlocutores, no caso, a própria vítima do crime de estupro.
“A conduta é, portanto, lícita, sendo despicienda, para tanto, a autorização judicial. E, ainda, a situação dos autos não se confunde com a interceptação telefônica, em que a reserva de jurisdição é imprescindível”, explicou o ministro (o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).
-
Gabarito, B
Lembrando que, atualmente, a Captação Ambiental possui expressa previsão legal, na lei que trata da Interceptação Telefônica (n. 9296/96):
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes, e;
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.
§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.
-
A) A interceptação telefônica não pode ser realizada além do prazo legal de 6 meses, sob pena de que isso caracterize obtenção de provas por meio ilícito e excesso de prazo, ainda que a prorrogação seja determinada por ato judicial que a tenha renovado por necessidade. ERRADA.
R= O prazo para realização telefônica é de até 15 dias, renováveis por sucessivas vezes, desde que não ultrapasse essa quantidade a cada autorização judicial.
B) A gravação de conversa feita por um dos interlocutores ou com a sua anuência não é considerada interceptação telefônica, excluindo-se, assim, a ilicitude do meio de obtenção da prova.
Lei nº 9.296/96 - Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
C) É necessária a transcrição das conversas a cada pedido de renovação da escuta telefônica, pois o que importa, para a renovação, é que o conteúdo das conversas esteja juntado ao processo criminal. ERRADA.
R= Lei nº 9.296/96 - Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
D) Ainda que esteja relacionada com o fato criminoso investigado, é ilícita a prova de crime diverso obtida mediante a interceptação de ligações telefônicas de terceiro não arrolado na autorização judicial da escuta. ERRADA.
R = SERENDIPIDADE lícita nesse caso.
-
INTERCEPTAÇÃO = 2 INTERLOCUTORES NÃO SABEM QUE ESTÃO SENDO MONITORADOS
ESCUTA = 1 DOS INTERLOCUTORES SABE QUE ESTÁ SENDO MONITORADO
GRAVAÇÃO = 1 INTERLOCUTOR GRAVA DIRETAMENTE A CONVERSA (LÍCITO)
-
Gab b
ps.
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação