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Conforme ensinamentos do professor ALEXANDRE de MORAES, "a suspensão dos direitos políticos caracteriza-se pela temporariedade da privação dos direitos políticos". Por força do art. 15 da Constituição, ela se dará nas seguintes hipóteses:º incapacidade civil absoluta; º condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos;º improbidade administrativa.Quando ocorrer a privação dos direitos políticos, tanto nas hipóteses de perda quanto nas de suspensão, tal fato englobará a perda do mandato eletivo culminando, de forma imediata, na cessação de seu exercício. Reforçando ainda essa linha, a própria Constituição Federal traz em seu artigo 55, § 3°, que o Deputado ou Senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos imediatamente terá cessado seu exercício.
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Complementando:CONSTITUIÇÃO FEDERAL: "Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ... IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;".De forma simétrica, aplicam-se estes dispositivos aos Legislativos Estadual (Deputados Estaduais), Distrital (deputados Distritais) e Municipal (Vereadores).
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Outro detalhe que é IMPORTANTE observarmos é que o mesmo não ocorre na esfera Federal, por força do §§ 2º e 3º do art.55 da CF, a saber:"§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."Neste caso, opera-se a exceção à regra, em que nestas duas Casas Legislativas da esfera Federal a perda ou suspensão não é imediata, mas sim mediante decisão da Casa onde o Parlamentar exerça seu mandato.No Congresso Nacional, o Parlamentar pode ser condenado com trânsito em julgado no Judiciário e, mesmo assim, continuar a exercer seu mandato eletivo, caso sua Casa Legislativa assim decida (pela não perda ou suspensão do mandato).Mas isso só ocorre na esfera Federal, por constituir exceção à regra que é a perda automática do mandato por conta da perda ou suspensão, que se dão de forma também automática (quando do trânsito em julgado do Judiciário), dos direitos políticos.
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Algum colega sabe dizer se a autorização também é necessáriapara os Estados e o DF?
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Respondendo à pergunta do colega sobre a aplicação aos deputados estaduais e do DF: a questão está relacionada ao tema da imunidade formal QUANTO À PRISÃO: todos os parlamentares possuem, EXCETO VEREADOR. A imunidade formal quanto à prisão também se aplica aos parlamentares dos Estados e DF. Após a diplomação, o parlamentar só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, a Casa será comunicada em 24 h. para deliberar sobre a manutenção da prisão pelo voto da maioria absoluta.
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“O Tribunal, por maioria, julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas ajuizadas pelos Partidos da Social Liberal– PSL e Democrático Trabalhista – PDT para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 104 da Constituição Estadual doRio de Janeiro, alterado pela Emenda Constitucional 17/2001, que estabelece que a perda de mandato de deputado, emdeterminadas hipóteses, será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto aberto. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao§ 1º do art. 27 da CF, que determina a aplicação, aos deputados estaduais, das regras da Constituição Federal sobre perdade mandato, bem como ao § 2º do art. 55 da CF, que prescreve que a perda do mandato parlamentar será decidida por votosecreto nos casos que enuncia.” (ADI 2.461 e ADI 3.208, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 387)
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Corrigindo o colega João Américo com relação a prisão de parlamentar na esfera federal: O STF posiciona-se pela admissibilidade da prisão do parlamentar em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado, por entender que “a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal não obsta, observado o seu processo of law, a execução de penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos membros do Congresso Nacional” (RTJ 70/607).
Bons estudos!!
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EM RESUMO:
Deputados Federais e Senadores condenados criminalmente com sentença transitada em julgado só perderão seus mandatos caso a respectiva casa assim decida (art. 55, inciso VI e § 2º da CF-88). Caso a respectiva Casa Legislativa decida que o parlamentar não perderá o mandato, este será cumprido até seu término, não podendo o Parlamentar Federal candidatar-se novamente enquanto durar os efeitos da condenação criminal (suspensão dos direitos políticos - art. 15, III da CF-88). Tal regra se aplica também aos deputados estaduais e distritais por força dos arts. 27, § 1º e 32, § 3º, que determinam a aplicação das mesmas regras referentes à perda do mandato do deputado federal.
"Diversa, porém, é a hipótese em relação aos PARLAMENTARES MUNICIPAIS ou detentores de mandatos no âmbito do Poder Executivo, uma vez que a Constituição Federal não os excepcionou da total incidência do referido inciso III, do art. 15, não havendo, portanto (...) o que justifique o afastamento da regra geral aplicável na hipótese de suspensão dos direitos políticos, qual seja, imediata cessação do exercício do mandato." (Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. 20ª ed. pág 243-244). Assim, vereadores, Presidente da República, governadores e prefeitos tão-logo transite em julgado a sentença penal condenatória, haverá a perda automática dos respectivos mandatos, sem necessitar de deliberação de qualquer órgão.
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Assim entende o STF:
EMENTA: - Condição de elegibilidade. Cassação de diploma de candidato eleito vereador, porque fora ele condenado, com trânsito em julgado, por crime eleitoral contra a honra, estando em curso a suspensão condicional da pena. Interpretação do artigo 15, III, da Constituição Federal. - Em face do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos se dá ainda quando, com referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, esteja em curso o período da suspensão condicional da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 179502, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES)
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A meu ver, a questão está equivocada e o gabarito deveria ser alterado, pois apenas o condenado na esfera "criminal" por decisão transitada em julgado terá seus direitos políticos suspensos e perderá automaticamente o mandato de vereador. Se a condenação ocorrer na esfera "administrativa" ou "cível" essa regra de perda do mandato não se aplica. É o que diz o art. 15, III, da CF:
"Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
III - condenação CRIMINAL transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;"
Entendo que não há lógica dizer que a questão está certa com a justificativa de que o contido no enunciado é a regra, pois para mim trata-se de exceção, haja vista existir mais 2 esferas.
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Os parlamentares da Câmara Municipal só possuem imunidade material (somente na circunscrição do Município). Os vereadores não dispõem da imunidade formal, razão pela qual poderão sofrer persecução penal por quaisquer delitos, sem a possibilidade de sustação do andamento da ação penal pela Câmara Municipal. Da mesma forma, poderão ser presos durante a vigência do mandato, pois não são a eles aplicáveis as prerrogativas da imunidade processual em relação à prisão, prevista no §2º do art. 53 da CF.
Fonte: Marcelo A. e Vicente P.
Direito Constitucional Descomplicado
9ª Ed. - Editora Método
Pág. 499
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Trata-se de questão bastante interessante vez que o caso aqui apresentado nos remete ao julgamento do MENSALÃO pelo STF e que tem gerado discussão acerca do efeito automático da condenação, ou seja, se há essa necessidade de manifestação dos parlamentares para decidirem quanto à perda do mandato ou se a condenação, por si só, automaticamente, resulta em tal perda. Por isso, importante manter a atenção para o que for decidido pelo STF:
Artigos
21 setembro 2012
Norma constitucional
Decisão do STF não basta para cassar parlamentar
Por João Paulo Rodrigues de Castro
A controvérsia sobre a perda automática do mandato de congressista como efeito automático da condenação decorre de emendas mal-ajambradas na Constituinte. Consulta aos Anais da Assembleia Nacional Constituinte demonstra a “lógica” que culminou na redação do dispositivo previsto no artigo 55, §2, da CF – que condiciona a perda do mandato dos congressistas, nesse caso, à deliberação da Casa Legislativa a que pertencem.
Há quem considere a redação do dispositivo um lapso do Constituinte. Não se deu conta de que em dispositivos anteriores já estabelecera a suspensão dos direitos políticos como efeito automático da condenação penal irrecorrível. Segundo a norma que se extrai do artigo 15, III, da CF: quem for condenado penalmente por decisão transitada em julgado terá suspensos seus direitos políticos. Já no artigo 14, §3º, II, da CF, consta que o gozo dos direitos políticos é condição para elegibilidade. Pela combinação dos dois preceitos, a condenação criminal, ao acarretar a suspensão dos direitos políticos, implicaria também – por tabela – a perda do mandato dos deputados federais ou senadores. Não caberia à Casa Legislativa respectiva resolver sobre a perda. A sentença penal irrecorrível já teria, por força constitucional, eficácia constitutiva-negativa[i], fulminando o mandato eletivo desses parlamentares.
Essa é a corrente que ganha força no Supremo Tribunal Federal a partir do voto do ex-ministro Cezar Peluso no caso “mensalão”. Ao condenar o Deputado Federal João Paulo Cunha (PT-SP) pelos crimes de corrupção passiva e peculato; determinou a perda imediata do mandato. Já o ministro Marco Aurélio de Mello, do STF, em declaração à imprensa, também parece ter aderido à tese. Segundo Mello: “Um pronunciamento condenatório do Supremo fica submetido a uma condição resolutória, que seria a ótica em sentido contrário de uma das Casas do Parlamento? Creio que a resposta é negativa”.
Veja mais em: http://www.conjur.com.br/2012-set-21/joao-paulo-decisao-supremo-nao-basta-cassar-mandato-parlamentar
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QUESTÃO CORRETA
Essa imunidade não alcança os vereadores, daí a perda do cargo é automática.
Se fosse Deputado Federal ou Senador, a perda, nessa situação não se daria de forma automática, dependento de deliberação por maioria absoluta da respectiva casa.
Para deputados e senadores a perda do cargo só é automática nos seguintes casos:
1 - FALTAR A MAIS DE 1/3 DAS REUNIÕES;
2 - SUSPENSÃO OU PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS;
3 - QUANDO DECRETAR A JUSTIÇA ELEITORAL.
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Concordo com o colega Rodrigo. Errei a questão porque não especificava se a condenação com trânsito em julgado era criminal. Falava apenas em condenação, que poderia ser cível. Neste caso, ela estaria errada.
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Caro Rodrigo, a questão fala "Considerando as informações apresentadas na situação hipotética
acima, julgue os itens que se seguem.". Assim, temos que inferir que a condenação por decisão transitada em julgado é na esfera penal. Não há outra interpretação a ser dada.
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A Emenda Constitucional n. 76/2013 colocou uma pá de cal na discussão. O art. 55, inciso VI, da CF prevê, dentre outras hipóteses, que o Deputado ou Senador perderá o mandato quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. A Emenda supracitada acrescentou o §2º. Nesse sentido, é o seu teor:
"Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa".
Sendo assim, a questão mostra-se equivocada e, por conseguinte, desatualizada.
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A Emenda Constitucional n. 76/2013 colocou uma pá de cal na discussão. O art. 55, inciso VI, da CF prevê, dentre outras hipóteses, que o Deputado ou Senador perderá o mandato quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. A Emenda supracitada acrescentou o §2º. Nesse sentido, é o seu teor:
"Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa".
Sendo assim, a questão mostra-se equivocada e, por conseguinte, desatualizada.
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De acordo com o Pleno do STF, a condenação criminal transitada em julgadasuspende os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos dacondenação (art. 15, III, da CF). Contudo, essa condenação não é suficiente,por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo do Deputado Federal ouSenador, devendo o STF oficiar à Mesa diretiva da Câmara ou do Senado paraque tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do art.55, § 2º, da CF (AP 565, 08.08.13). Após esta decisão, o Min. Barroso, em decisão monocrática que ainda não foi submetidaao Plenário, decidiu que se o regime de cumprimento da PPL for o fechado e aquantidade de pena for superior ao mandato, a Casa Legislativa, obrigatoriamente,deverá determinar a perda desse mandato (MS 32326, 02.09.13).
Ocorre que, em se tratando de Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ouPresidente da República, a condenação criminal transitada em julgado será suficiente para a perda domandato, pois para estas figuras não há previsão semelhante àquela constante do art. 55, § 2º, da CF.
Portanto, o item está correto!
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Caso Galego seja condenado por decisão transitada em julgado, perde, automaticamente, o mandato de vereador, VISTO QUE ELE TERÁ OS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS.
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comentario do colega foi foda, parabens... pensei que os vereadores tmb tinham imunidade formal... mas nao;
QUESTÃO CORRETA
Essa imunidade não alcança os vereadores, daí a perda do cargo é automática.
Se fosse Deputado Federal ou Senador, a perda, nessa situação não se daria de forma automática, dependento de deliberação por maioria absoluta da respectiva casa.
Para deputados e senadores a perda do cargo só é automática nos seguintes casos:
1 - FALTAR A MAIS DE 1/3 DAS REUNIÕES;
2 - SUSPENSÃO OU PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS;
3 - QUANDO DECRETAR A JUSTIÇA ELEITORAL.
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Apenas complementando o comentário do Bruno TRT, atualmente, o STF entende que a perda do cargo será automática, também, no caso condenação criminal em sentença transitada em julgado ( vide julgamento do Mensalão)
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Eu interpretei somente como suspensão enquanto durarem os seus efeitos, já que a perda só acontece no caso de escusa de consciência ou cancelamento da naturalização.
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Ele terá Suspenso seus direitos políticos enquanto durar a pena,e perderá de imediato o Mandato.
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Gabarito: Certo
Quanto aos efeitos políticos da condenação criminal transitada em julgado, o entendimento do STF é de que o parlamentar condenado perde o mandato independentemente de deliberação da casa legislativa, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. Ele citou trechos de seu voto na Ação Penal 470, no sentido de que a suspensão dos direitos políticos decorrentes da condenação transitada em julgado traz como consequência a perda do mandato eletivo, à exceção apenas de deputados e senadores, conforme o artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que remete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal a decisão.
“A regra da cassação imediata dos mandatos, no entanto, aplica-se, por inteiro e de imediato, aos vereadores, bem como aos prefeitos, governadores e ao próprio presidente da República”, afirmou o ministro naquele voto, citando o artigo 15, inciso III, da Constituição. “Nessa perspectiva, inexiste a alegada lesão hábil a alijar os efeitos da decisão proferida, uma vez que, no ordenamento vigente, as normas são explícitas ao dispor que somente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas autoriza a suspensão da liminar”, concluiu.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292098
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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CORRETO
A suspensão é imediata, implicando imediata perda do mandato eletivo. Trata-se, segundo o STF de norma autoaplicável, que independe, para sua incideência, de qualquer ato de intermediação legislativa.
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Quem não perde o mandato automático são os deputados e senadores que será decidido pela casa a qual pertencem. Tal prerrogativa se estende aos deputados estaduais.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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cai na paranoia de DECISÃO, SENTENÇA
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Fiquei na dúvida com esse automaticamente.
Mas, OK. Gabarito: Certo.
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Do meu resumo sobre poder legislativo:
Perda do mandato de deputado ou senador (e por simetria, vereador) prevista no art. 55 da CF/88:
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
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- Declarada pela Mesa da Casa Respectiva,
- Automática;
- De ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional;
- Assegurada ampla defesa.
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Foi mal.
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Correto.
Direitos Políticos
Perda do Cargo
Perda
· Cancelamento da naturalização por sentença judicial transitado em julgado (Automaticamente).
Suspensão
· Incapacidade Civil Absoluta;
· Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
· Recusa de cumprir obrigações a todos imposta ou prestação alterativa;
· Improbidade Adm.