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a) BASTA CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
Perda de pôsto e patente
Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Art . 251 ESTELIONATO
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Apenas complementando a resposta do Ricardo: A perda de posto ou patente só pode ocorrer com a declaração feita pelo STM, não tem mais como ocorrer de forma automática, por isso há o entendimento de que os arts. 99 a 101 do CPPM não foram recepcionados pelo Constituição, servindo apenas de base para saber quais crimes que sujeitam o oficial condenado à representação junto ao STM com tal finalidade.
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GABARITO B.
A) ERRADA.
Apesar do art. 99 do CPM prever expressamente que o militar (oficial, pois só oficial tem posto e patente) condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos terá a perda de seu posto, tal dispositivo não recepcionado pela CF/88(art.142, inciso VI e VII), pois tal pena só poderá ser dada no STM pelo Conselho de Justificação.
B) CORRETA.
Consubstanciando as observações a cima, o Major estará sujeito à declaração de indignidade ao oficiliato, conforme artigo 100 do CPM, o estelionato está previsto no artigo 251 do CPM.
C)ERRADA.
Conforme art.59 do CPM, o militar condenado por pena privativa de liberdade até dois anos, quando não cabível sursi, é convertida em prisão, pena maior que de dois não é pena de prisão, mas sim pena de detenção ou reclusão.
OBS: Uma dica para gravar as penas principais do CPM(art. 55). Só lembrar que o SD PM recém formado ta pouco se fudendo quando pratica um crime militar, então ele da risada:
SD PM RIR
Suspensão do exercício do posto, graduação cargo ou função;
Dentenção; Prisão; Morte; Reclusão; Impedimento; Reforma (esta não recepcionada pela CF/88, em razão de possuir caráter perpétuo e ir contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos)
d) ERRADA.
No CPM não há regime de cumprimento de pena como no CP Comum.
e)ERRADA.
Não poderá ser concedida, pois a pena é maior que dois anos (art. 84, caput, do CPM).
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Apenas complementando a resposta do colega, no que diz respeito à letra D, é possível SIM a aplicação do regime de cumprimento de pena estabelecido no Código Penal comum,por força do próprio art. 61, CPM:
Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Creio que o erro da assertiva está em dizer que a previsão do regime está no CPM, pois de fato, não fosse isso, o condenado inicia o cumprimento da pena em regime aberto se não for reincidente. (é o teor do art. 33,§ 2º, c do CP):
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
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a) A mencionada sentença que condenou o Major John pode determinar a perda do posto e da patente pelo oficial, perda que se efetiva com o trânsito em julgado em 23 de abril de 2016.
b) Com tal condenação, o Major John estará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, pelo Superior Tribunal Militar.
c) A mencionada sentença que condenou o Major John pode conter a previsão de conversão [Errado - Pena maior que 2 anos] da pena de reclusão do oficial, em pena de prisão.
d) Segundo o disposto no Código Penal Militar, o Major John poderá iniciar seu cumprimento de pena em regime aberto, caso não seja reincidente, o que deve constar da mencionada sentença.
e) A mencionada sentença que condenou o Major John pode conceder-lhe a suspensão condicional da pena.
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A respeito do assunto, crimes que levam o oficial a ser declarado indigno para o oficialato, sendo que estas disposições também alcançam os oficiais que integram o QOS, Quadro de Oficiais de Saúde, e ainda os QOA ou QAO, respectivamente, Quadro de Oficiais Auxiliares, ou Quadro Auxiliar de Oficiais, dependendo da terminologia utilizada pela Corporação a qual pertence o infrator, Jorge César de Assis, faz a seguinte observação, “Os demais crimes que tornam o oficial indigno são: 161 (desrespeito a símbolo nacional); 235 (Pederastia ou outro ato de libidinagem); 240 (furto simples); 242 (roubo simples); 243 (extorsão simples); 244 (extorsão mediante seqüestro); 245 (chantagem); 251 (estelionato); 252 (abuso de pessoa); 303 (Peculato); 304 (Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem); 311 (Falsificação de documento); e 312 (Falsidade ideológica)”, ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar – Comentários – Doutrina – Jurisprudência dos Tribunais Militares e Tribunais Superiores. 5ª ed. Curitiba, Editora Juruá, 2004, p. 203.
As disposições estabelecidas neste artigo alcançam não apenas os oficiais que se encontram na ativa, mas também os oficiais que se encontram na reserva remunerada, mas também os oficiais que já se encontram reformados, uma vez que apesar de se encontrarem na situação de inatividade, os militares mantêm um vínculo com a Instituição Militar, até porque mesmo na inatividade as patentes são mantidas para os devidos efeitos legais, inclusive de hierarquia e disciplina. Na realidade, os únicos que não poderão ficar sujeitos a declaração de indignidade são os militares que se encontram na reserva não remunerada, tendo vista que estes possuem um título honorífico e não mais um vínculo com a Corporação a qual pertenciam. O militar que for declarado indigno por meio de uma decisão proferida por um Tribunal competente conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 ficará sujeito à perda do posto e da patente, e dependo da situação o militar também ficará sujeito à perda de seus vencimentos, ou seja, do soldo ao qual tem direito em razão do exercício de suas funções.
O oficial que tenha praticado um ilícito penal, comum ou militar, que o tenha levado a ser considerado indigno para o oficialato mediante decisão transitada em julgado de Tribunal competente, se já se encontrava na reserva remunerada quando da prática da infração penal não poderá perder os seus proventos de aposentadoria, mas apenas e tão somente o posto ou a patente. Essa garantia também alcança as praças que já se encontravam na reserva remunerada quando da prática do ilícito penal.
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Crimes que podem ocasionar à indgnidade ao Oficialato:
O rol é taxativo:
- desrespeito a superior;
- pederastia ou outro ato de libidinagem;
- furto;
- roubo;
- extorsão;
- extorsão mediante sequestro;
- chantagem;
- estelionato;
- abuso de pessoa;
- peculato;
- falsificação de documento e
- falsificação ideológica.
OBS: Não analisa a quantidade de pena.
Bons estudos!
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ESTELIONATO FICA SUJEITO À DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO,
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Só não entendi qual o erro da alternativa A, caso alguém souber explicar fico grato.
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Art. 100 do CPM - indignidade para o oficialato
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem, ou covardia ou em qualquer dos definidos nos artigos: art. 161 (Desrespeito a símbolo nacional), art. 235 (pederastia ou outro ato de libidinagem), art. 240 (furto simples), art. 242 (roubo simples), art. 244 (extorsão mediante sequestro), art. 245 (chantagem), art. 251 (estelionato), art. 252 (abuso de pessoa), art. 303 (peculato), art. 304 (peculato mediante aproveitamento do erro de outrem), art. 311 (falsificação de documento) e art. 312 (falsidade ideológica).
Reescrevi pq tem um comentário abaixo que indica o crime do art. 160 (desrespeito a superior) quando, na verdade o CPM indica o art. 161 (desrespeito a símbolo nacional), como escrito acima.
O art. 160 tem vedação à liberdade provisória (alínea b do parágrafo único do art. 270 do CPPM) e também possui vedação a suspensão condicional da pena (alínea b do inciso II do art. 88 do CPM).
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Penso que o erro da assertiva A está na afirmação: "a) A mencionada sentença que condenou o Major John pode determinar a perda do posto e da patente pelo oficial, perda que se efetiva com o trânsito em julgado em 23 de abril de 2016", pois não é automático, o oficial, após a condenação, passa por um julgamento perante o Conselho de Justificação ("...O Conselho de Justificação está previsto na Lei nº 5836/72 e consiste em um procedimento administrativo destinado a julgar a incapacidade de oficial de carreira das Forças Armadas de permanecer na ativa. O militar é submetido a Conselho caso seja acusado de praticar procedimento incorreto no cargo, conduta irregular ou ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe - )
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alternativa c) A mencionada sentença que condenou o Major John pode conter a previsão de conversão da pena de reclusão do oficial, em pena de prisão.
Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:
I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
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alternativa d) Segundo o disposto no Código Penal Militar, o Major John poderá iniciar seu cumprimento de pena em regime aberto, caso não seja reincidente, o que deve constar da mencionada sentença.
O CPM não prevê progressão de regime. O art. 59 prevê tão somente o regime fechado. O STM adota a literalidade deste artigo e decide corriqueiramente que o único regime previsto é o fechado, mas boa parte da doutrina (inclui ai o Marreiros) e o STF defende que de acordo com o art. 3º do CPPM, deve usar o CP no que tange a progressão de regime (§§1º e 2º e do art. 33 do CP).
Como a questão cobra o CPM, a afirmativa está incorreta.
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alternativa e) A mencionada sentença que condenou o Major John pode conceder-lhe a suspensão condicional da pena.
Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
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Pedro Henrique Costa, a perda do posto e da patente deve ser declarada por um tribunal, conforme previsão na CF art.142, inciso VI e VII.
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ATENÇÃO: No comentário da colega Iasmin Diener Brito ela trocou o crime de Desrespeito a simbolo nacional pelo crime de desrespeito a superior. Sendo assim, o correto é artigo 161 desrespeito a simbolo nacional e não artigo 160 desrespeito a superior como mencionado no comentário da colega. O resto está conforme o artigo 100 do CPM.
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Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Perda de pôsto e patente
Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.
Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
Pena até dois anos imposta a militar
Pena de prisão
Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:
OBSERVAÇÃO-
MAJOR FOI CONDENADO A 3 ANOS DE RECLUSÃO E COM ISSO NÃO PODE OCORRER A CONVERSÃO DE PENA DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO EM PRISÃO POIS PARA QUE OCORRA A CONVERSÃO TEM QUE SER PENA ATÉ 2 ANOS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSI)
Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 anos, pode ser suspensa, por 2 anos a 6 anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
OBSERVAÇÃO
O MAJOR FOI CONDENADO A 3 ANOS DE RECLUSÃO E COM ISSO NÃO PODE SER BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POIS ULTRAPASSOU O LIMITE EXIGIDO DE 2 ANOS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE,SÓ PODE SER CONCEDIDO O INSTITUTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NOS CRIMES COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.
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Indignidade para o oficialato
Indignidade para o oficialato
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de :
traição
espionagem
cobardia.
desrespeito a símbolo nacional
Pederastia ou outro ato de libidinagem
furto simples
roubo simples
extorsão simples
extorsão mediante sequestro
chantagem
estelionato
abuso de pessoa
Peculato
Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem
Falsificação de documento
Falsidade ideológica
NÃO TEM DESERÇÃO
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TEC
Traição
Emboscada
Cobardia
+
desrespeito a símbolo nacional
Pederastia ou outro ato de libidinagem
furto simples
roubo simples
extorsão simples
extorsão mediante sequestro
chantagem
estelionato
abuso de pessoa
Peculato
Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem
Falsificação de documento
Falsidade ideológica
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Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Bons estudos!