-
O gabarito é a Letra E.
É pacífico que a Administração pode contratar particulares para exercerem atividades acessórias ao poder de polícia, de caráter meramente operacional, como a instalação e a manutenção de radares de trânsito, a inspeção de veículos para emplacamento e a inspeção de passageiros nos aeroportos. Não há, a rigor, uma delegação do poder de polícia para a iniciativa privada, porque os particulares, como dito, exercem apenas atividades acessórias e operacionais, que não afetam direitos diretamente. Ainda assim, o item pode ser considerado o gabarito, pois é o mais correto da questão.
A Letra A está ERRADA.
Um dos atributos do poder de polícia é a autoexecutoriedade, o qual permite que as decisões da Administração sejam postas em execução independentemente de autorização do Poder Judiciário. A Administração Pública tem a prerrogativa de, além de coagir, impor a execução de seus atos por si mesma, sem a necessidade de autorização judiciária, sempre observando a lei e a proporcionalidade.
A Letra B está ERRADA.
De fato, o poder de polícia implica instituição de obrigações aos administrados para melhor atendimento do interesse público, como limites de velocidade, regras de condutas, padrões de construção, requisitos de higiene, respeito ao meio-ambiente, dentre outros. Essas obrigações, segundo a doutrina, devem ser impostas por lei, não podendo a Administração cria-las mediante atos administrativos. Assim, também é correta a frase “vedada a imposição de proibições sem previsão expressa em lei”. Todavia, o princípio que fundamenta esse postulado não é o da livre iniciativa, e sim o princípio da legalidade. O princípio da livre iniciativa, por outro lado, é o que assegura à iniciativa privada o papel principal na atividade econômica, cabendo ao Estado uma atuação apenas supletiva.
A Letra C está ERRADA.
No exercício do poder de polícia, a Administração até podem editar atos normativos, mas jamais de maneira originária, e sim sempre com subordinação à lei.
A Letra D está ERRADA.
Não há necessidade de uma atuação do Poder Legislativo ou Judiciário para caracterizar um dano causado no exercício do poder de polícia. A própria Administração, com base no princípio da autotutela, pode reconhecer o abuso e reparar o prejuízo, sendo possível ao Judiciário analisar a legalidade do ato.
Fonte:
Professor Erick Alves
Direção Concursos
https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-iss-manaus-direito-administrativo/
-
Segundo o STF é passível a delegação do ciclo consentir e fiscalizar pois estão ligadas ao poder de gestão do Estado
-
Essa questão ao meu ver cabe anulação, pois a doutrina e o STF dizem que não cabe delegação de qualquer ciclo de polícia a iniciativa privada (tipicidade, consentimento, fiscalização e sanção) O STJ tem uma decisão totalmente isolada dizendo que dois ciclos podem ser delegados (consentimento e fiscalização).
-
ASPECTOS MATERIAIS DO PODER DE POLÍCIA
Cumpre salientar que as atividades materiais (Atividades de execução) “aspectos materiais” podem ser delegados. Admitem delegação. Não se admite porém a delegação dos atos próprios do Poder de Polícia.
CICLOS
✓ 1o Ordem de polícia;
✓ 2o Consentimento de polícia;
✓ 3o Fiscalização de Polícia;
✓ 4o Sanção de polícia.
Os ciclos não são todos eles obrigatórios em um só ato do poder de polícia. Os ciclos 2 e 3 admitiriam delegação, consistente na execução material.
fonte: @manualcaseiro
-
Vinicius, por favor mostre esse entendimento, pois até onde eu sei tanto o STF e o STJ entendem da mesma forma quando a delegação nos aspectos de consentimento e fiscalização do PODER DE POLÍCIA.
-
PODER DE POLÍCIA --> "Só a CF delega"
Ordem de polícia ---> NÃO delegável
Consentimento --> delegável
Fiscalização --> delegável
Sanção --> NÃO delegável
Ps: Bizú de um colega (não lembro o nome) do QC.
-
"Determinado Estado atribuiu a uma sociedade de economia mista a tarefa de instalar radares nas vias públicas e multar os condutores que estivessem acima da velocidade permitida.
O STJ considerou que a atividade de multar (sanção de polícia) não poderia ter sido delegada para uma sociedade de economia mista porque se trata de pessoa jurídica de direito privado e a aplicação de sanções pecuniárias não pode ser delegada para particulares.
Por outro lado, a atividade de instalar os radares é permitida porque se trata de fiscalização de polícia, etapa do poder de polícia passível de delegação.
O poder de polícia no trânsito divide-se em quatro grupos bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da CNH (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
STJ. REsp 817.534/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/06/2019
Acredito que esse seja o entendimento mais recente do STJ. O STF, por seu turno, tem uma decisão de 2003, apenas em caráter cautelar, em que se manifesta pela impossibilidade de delegação do poder de polícia a uma entidade privada, sem especificar quais fases do poder não poderiam ser delegadas. Nesse sentido, ADI 1717-MC/DF "Com efeito, não parece possível , a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional , mediante a interpretação conjugada dos artigos 005 º , XIII , 022 , XVI , 021 , XXIV , 070 , parágrafo único,149 e 175 da C.F., a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia , de tributar e de punir , no que tange ao exercício de atividades profissionais."
-
Vejo a LETRA E como Errada. Passível de recurso.
Admite delegação à iniciativa privada de alguns aspectos, a exemplo das atividades meio, que não afetam direitos diretamente.
O que temos é: STJ admite delegação a PJ de Direito Privado da Administração Indireta de alguns aspectos (consentimento e fiscalização), não permite a delegação a iniciativa privada. Conforme Hallyson TRT disse acima "não há, a rigor, uma delegação do poder de polícia para a iniciativa privada, porque os particulares, como dito, exercem apenas atividades acessórias e operacionais, que não afetam direitos diretamente." O que se admite é que, eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública, e isso não implica em delegação.
Resumo do Material do Estratégia sobre o Assunto:
O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Exemplo: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.
ATENÇÃO: O exercício do Poder de Polícia não pode ser delegado a entidades privadas, conforme entendimento do STF na ADI/1717/DF.
Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.
DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
Regra: Não pode delegar.
Exceção:
1. Segundo o STJ pode delegar para Pessoa Jurídica de Direito Privado da Administração Indireta (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista), desde que não seja de natureza coercitiva.
2. Segundo o STF pode delegar para Pessoa Jurídica de Direito Público, desde que não seja de natureza coercitiva.
-
Ronnye Afonso. Concurseiro (ADI 1717/DF)
-
''Aos que se preparam para provas de concurso público relembramos
que a tese ainda dominante na doutrina brasileira é a da indelegabilidade do
poder de polícia a particulares, mas é possível que uma banca examinadora,
expressamente fundada no entendimento do STJ, elabore questão reconhecendo
a possibilidade de delegação de parcela de tal poder (consentimento e
fiscalização) a uma sociedade de economia mista.''
Fonte: Direito-Administrativo-Ricardo-Alexandre-e-João-de-Deus-2018
-
Comentário do colega aqui do qc:
DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:
✓ a entidades privadas: não pode delegar (consenso).
✓ a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)
✓ a entidades administrativas de direito privado:
⮩ Doutrina e suas correntes:
não pode delegar (majoritária);
⮩ Posicionamento Jurisprudencial:
- STF: não pode delegar, inclusive para as Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Adm indireta;
OBS: porém deixou bem claro ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais, já que a indelegabilidade não impede, todavia, o exercício privado de atividade materiais acessórias, prévias ou posteriores ao ato de polícia, denominadas atividades de apoio.
- STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização;
OBS: Desse modo, nos casos de ordem/ legislação e sanção de polícia não podem.
-
# Ciclo do Poder de Polícia em paralelo ao entendimento do STJ:
→ Ordem de polícia/legislação → NÃO delegável
→ Consentimento de polícia → delegável
→ Fiscalização de polícia → delegável
→ Sanção de polícia → NÃO delegável
Fonte: Guilherme sá, colega do qc.
Vlw, Abraços, Nãodesista!
-
-
Gabarito''E''.
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício ...
Estudar é o caminho para o sucesso.
-
Pessoal, ultimamente nas questões da FCC eu tenho procurado a opção menos errada, seja que disciplina for, porque tá osso!
#foconocrachá
-
GABARITO:E
Um dos princípios basilares da administração pública é o da supremacia do interesse público sobre o particular. Isso garante a observância da ordem das relações sociais, assegurando que a coletividade e o bem comum não sejam prejudicados pelo interesse individual. Assim, a administração pode intervir na esfera dos direitos particulares, através do seu poder de polícia.
Esse poder consiste em uma ferramenta para frear ou reprimir abuso dos direitos individuais. Ele é aplicado, por exemplo, quando o indivíduo recebe uma multa de trânsito, tem sua atividade comercial interditada, sua obra paralisada. Tudo isso para que o bem estar, a saúde, os direitos e bens coletivos não sejam prejudicados. O seu fundamento está na Constituição Federal e nas normas de ordem pública.
Pode ser preventivo, quando é usado de forma a evitar ações particulares que prejudiquem a coletividade, ou repressivo, se pune ações que já foram concretizadas. Também pode ser utilizado tanto na esfera administrativa quanto na judiciária. Na primeira esfera o objetivo é a manutenção da ordem pública geral, impedindo a violação de leis. Já na segunda esfera o objetivo concentra-se em reprimir a violação de leis, através de órgãos especializados como a polícia civil e militar.
O ato de polícia deve ser justo e necessário, sem se tornar arbitrário. É justo quando há uma proporção entre o dano coletivo a ser evitado e o direito individual. Se o indivíduo acredita que o ato foi arbitrário e desarrazoado, pode pleitear em juízo o reconhecimento disso com a consequente reparação necessária, seja moral ou material.
Direito Administrativo Brasileiro. 40ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
-
O poder de polícia é considerado atividade típica do Estado, e por isso, via de regra, somente pode ser exercido pela PJ de direito público. No julgamento da ADI 1717, o STF declarou que conselhos reguladores de profissão (entidades públicas de direito privado) tem natureza de autarquia, uma vez que atuam no poder de polícia delimitando e definindo contornos para o exercício das profissões, assim atuando nas fases de fiscalização e consentimento, por isso, tais ciclos podem ser delegados a essas entidades.
Quanto a delegação do poder de polícia para Entidades Privadas, a doutrina majoritária sustenta ser indelegável qualquer das fases, porém, tal entendimento é mitigado por uma segunda corrente doutrinária: a de que é possível a terceirização das atividades materiais de execução, que precedem os atos jurídicos do poder de polícia, seja por delegação, seja por contrato de prestação de serviço. Ex: contratar uma empresa para demolir um prédio após emanado o ato que determina a demolição.
-
SOBRE A LETRA C
Os atos normativos primários são aquelas normas que retiram o seu fundamento de validade do próprio texto constitucional, obedecendo tanto ao legislativo inserido na Constituição, quanto aos princípios constitucionais que orientam a sua elaboração. Tais atos são inovadores do ordenamento jurídico, os quais criam, modificam e revogam relações jurídicas, sempre em observância ao que preceitua a Constituição. Para tanto, são revestidos dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstratividade.
Configuram exemplos desses atos, “as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções legislativas, os tratados internacionais e os atos normativos dotados de certa autonomia” (MOTTA FILHO e SANTOS, 2004, p. 48).
-
DELEGAÇÃO DO PODER DE POLICIA
REGRA:
→ Ñ DELEGA
EXCEÇÃO:
→ FIS - CO
FISCALIZAÇÃO
CONSENTIMENTO
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Vendo resumos em formato de mapas mentais com foco na banca FCC, se interessou? entre em contato:
https://www.instagram.com/victortrts/?hl=pt-br
https://www.qconcursos.com/usuario/perfil/Josevictortouros
-
Larissa, com o devido respeito, seu comentário encontra-se incorreto, visto que o STF não admite, em nenhuma forma do ciclo de polícia, a delegação à pessoas jurídicas de direito privado e muito menos a particulares,traduzindo o poder de império do Estado.
fonte: livro descomplicado do Marcelo alexandrino e Vicente de paulo
-
Gab.: Alternativa E
O STF entende que não pode haver delegação do poder de polícia aos particulares; Já o STJ entende que pode haver delegação às entidades de direito privado somente quando for FIscalização e COnsentimento (FICO); Normatização e sanções são INDELEGÁVEIS; Em relação aos particulares sem vínculo com a administração é indelegável
-
GABARITO - LETRA "E".
ATO EXECUTÓRIOS OU DE POLÍCIA A PARTICULARES. EX: DESTRUIÇÃO DE ARMAS DE FOGO.
-
Alguém poderia me explicar qual o erro da letra B?
-
Cibelli Geller
O erro da B é porque o poder de policia é auto executavel, ou seja dotado de executoriedade o que significa dizer que não havera necessidade de permissão do judiciario para aplicar uma sanção ou, por exemplo , uma inerdição.
-
Putz! Que gabarito lixo ! Iniciativa privada virou sinônimo de pessoa jurídica de direito privado ?
-
Fui pela mais certa e acertei. Mas na minha opinião a c tb está certa pois fala em possibilidade. E sim é possível o poder de polícia se inserir em ato administrativo e normativo de natureza originária (ou primária) no decreto presidencial.
-
GAB: E
ENTIDADES PRIVADAS NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: NÃO PODEM RECEBER DELEGAÇÃO - MAJORITÁRIO (STF - STJ - DOUTRINA).
CONTUDO, APESAR DE NÃO PODER RECEBER DELEGAÇÕES, ELAS PODEM FAZER ATIVIDADES MEIO, ACESSÓRIAS, MATERIAIS, PREPARATÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. EX: CONFECÇÃO DE MULTAS E OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO IMPLIQUEM O PODER DE POLÍCIA DIRETAMENTE.
AVANTE!
-
Acertei pela lógica, mas é passível de anulação. Gabarito dá a entender que se aplica à toda iniciativa privada em geral, o que torna a resposta incorreta.
-
GABARITO LETRA E
Como sabemos, o poder de polícia pode ser delegado a uma pessoa jurídica de direito público. No entanto, o STF e o STJ têm entendimentos no que diz respeito à delegação a particulares.
O STJ entende que o poder de polícia pode ser delegado a um integrante da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado, mas somente em partes, isto é, apenas o consentimento e a fiscalização.
O STF entende que não é possível delegar a particulares o poder de polícia, sendo eles integrantes ou não da administração pública. Todavia, o STF declara que é possível terceirizar atividades materiais e preparatórias. Por exemplo, contratar uma empresa para instalar equipamentos de fiscalização de velocidade.
Fonte: Estratégia concursos.
NOTE que essa empresa pode apenas ofertar a mão de obra, o serviço de instalação dos equipamentos, e NÃO exercer a fiscalização.
À vista disso, entendo que a letra E está correta, pois tanto no entendimento do STF como do STJ podemos notar que não há o exercício de atividade fim. Corrijam-me caso estiver cometido um equívoco.
-
DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA:
ÀS ENTIDADES PRIVADAS: NÃO É POSSÍVEL, CONTUDO PODEM EXECUTAR ATIVIDADES ACESSÓRIAS/ MATERIAIS/ PREPARATÓRIAS/ DE APOIO AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
(ex.:instalação de equipamentos de fiscalização);
GAB: LETRA E
AVANTE!!!
-
Art. 5.º, II, CF - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de ~ lei ~
-
Gente, o item E fala em não afetar direitos diretamente. O que seria isso? Se admitirmos que é possível a delegação do consentimento e fiscalização a particulares, consentimento não afeta direitos diretamente?
-
“... é oportuno mencionar a discussão sobre a possibilidade de contratação de uma empresa particular que colocaria para controle de trânsito, radares de velocidade e expediria as multas a serem aplicadas. A doutrina entende ser possível a delegação dessas atividades de mera execução do poder de polícia. São os chamados aspectos materiais do poder de polícia que podem ser delegados aos particulares”.
Dessa forma, somente é delegada a execução, e não o poder de polícia em si, sendo possível, de acordo com parte da doutrina, essa delegação.
Fonte: Matheus Carvalho – Manual de Direito Administrativo – 4ed.
-
Qual o erro da B?
-
STJ: possível delegar às entidades administrativas de direito privado as atividades de consentimento e de fiscalização.
STF: é indelegável o exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração ou não. Mas é possível a terceirização de atividades materiais, preparatórias ou sucessivas da atuação dos entes públicos. (a contração de uma empresa para instalar equipamentos de fiscalização de velocidade ).
-
fiquei na duvida porque a letra B esta errada .alguem explica ai por favor
-
A questão aborda o exercício do poder de polícia pela Administração Pública. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o poder de polícia não depende de ratificação pelo Poder Judiciário. Em razão do atributo da autoexecutoriedade, a Administração pode executar suas próprias decisões sem a interferência do Poder Judiciário.
Alternativa "b": Errada. O art. 78 do CTN define o poder de polícia como "atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos". Tais limitações não podem ser impostas ao particular sem que exista previsão legal, em razão do princípio da legalidade.
Alternativa "c": Errada. No exercício do poder de polícia, é possível que a Administração Pública edite ato normativo, entretanto, este deve estar limitado à lei. Ressalte-se que somente a lei é capaz de inovar no ordenamento jurídico.
Alternativa "d": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, não há sujeição a controle repressivo por parte do Judiciário ou Legislativo como forma caracterizar um dano no exercício do poder de polícia. É possível que a própria Administração, diante do caso concreto, anule ou revogue o ato administrativo decorrente do poder de polícia que houver causado o dano.
Alternativa "e": Correta. O poder de polícia não pode ser delegado à iniciativa privada. Contudo, alguns atos materiais que precedem a atos jurídicos de polícia podem ser praticados por particulares. Ressalte-se que não seriam delegados os atos de polícia em si, mas somente atividades materiais de execução. Exemplo: colocação de radares e encaminhamentos das multas de trânsito ao ente público não configuram exercício de poder de polícia.
Gabarito do Professor: E
-
Acho que o erro da B é dizer que o princípio a ser violado seria o da livre iniciativa quando na verdade é o da legalidade
-
GABARITO: E
Observa-se que, a par do entendimento firmado no sentido da indelegabilidade do poder de polícia a particulares, a doutrina majoritária admite a atribuição de certas atividades materiais a entes privados no bojo desse poder, desde que meramente instrumentais ou acessórias ao seu exercício e mediante a observância de determinadas condições específicas.
-
O Poder de Polícia pode delegar apenas atos instrumentais, como por exemplo a colocação de " Pardais" (fiscalização eletrônica), como chamamos aqui em Brasília; cobrança de pedágios também é exemplo.
-
Pode delegar 2 fases do poder de policia
-
O Cespe adota o entendimento do STF, o qual o poder de polícia só pode ser praticado pelo estado e por pessoas jurídicas de direito público, porquanto este poder é corolário do poder de império da adm.
O STJ, no entanto, permite a delegado de alguns ciclos do poder de polícia, como por exemplo, o consentimento e fiscalização.
STF e CESPE. O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.
-
RESUMINDO: É possível a delegação da dimensão fiscalizatória (e também da de consentimento) para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública. O exemplo é a delegação da operacionalização do sistema de controle de velocidade de uma via pública para uma sociedade de economia mista. Nesse caso, a entidade fará a fiscalização, mas não poderá aplicar a sanção, que somente será realizada por uma entidade de direito público. (questão CESPE 2017) (ENTENDIMENTO DO STJ). Doutrina também entende que pode para PARTICULARES, então cuidado como a questão vier na prova, aparentemente para o CESPE só para pessoas juridicas de direito privado integrantes da adm publica (SEM e EP).
PARA O STF É INDELEGÁVEL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! (É possível, todavia, a mera atribuição operacional de equipamentos em atividades de fiscalização, a exemplo do raio X das malas em aeroportos, pois não importa em transferência de titularidade do poder de polícia, sendo mera atividade meio.) (questão FCC 2019 – auditor fiscal).
Fonte: Minhas anotações/compilado de comentários de diversas questões sobre o tema aqui do QC.
-
Podemos dividir o poder de polícia em 04 partes:
01) Regramento;
02) Consentimento (de licenças ou autorizações);
03) Fiscalização;
04) Penalização;
Podendo ser delegáveis partes 02 e 03.
Bons Estudos!
-
Alguém explica a alternativa C, em relação aos decretos autônomos, pois esses são exceções e inovam no ordenamento.
-
Pode haver delegação de atividade de polícia exclusivamente materiais, desde que não envolvam o exercício de autoridade por um particular sobre outro cidadão. ex. colocar sinalizações (sem aplicar sanções).
Gab. E
-
Questão bem ruim essa. Muitos ficaram entre a "B" e a "E", mas o erro da "B" está em dizer que o poder de polícia implica em obrigações. Pra início de conversa, o poder de polícia é uma faculdade que tem a adm. pública de restringir e condicionar o uso e gozo de bens e atividades. Segundo, que o princípio em voga é o da legalidade estrita.
A letra "E" também não tá lá essas coisas. Apesar de haver um entendimento jurisprudencial de que algumas fases do ciclo de polícia podem ser delegados (consentimento e fiscalização), dizer que essas atividades meio não afetam diretamente direitos dos administrados é tecnicamente incorreta, pois ambas podem afetá-los diretamente. De qualquer maneira, a "B" está mais errada.
-
Gab.: E
(ATUALIZAÇÃO) STF RE 633.782/Tema 532: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
-
Apesar da FCC ter o entendimento que é delegável o poder policia nos casos de FISCALIZAÇÃO e CONSENTIMENTO, a alternativa "E" não diz que é delegável o PODER DE POLICIA mas sim ALGUNS ASPECTOS :
"...admite delegação à iniciativa privada de alguns aspectos..."
O que seriam alguns aspectos?
-Atividades materiais como: Instalação de radares em rodovias, encaminhamento de multas, etc.
-
CICLOS DE POLÍCIA E DELEGAÇÃO
Considerando que o poder de polícia é parcialmente delegável, alguns autores dividem a atividade em quatro ciclos:
1 - ORDEM DE POLÍCIA (RESTRIÇÃO DE POLÍCIA) - NORMAS GERAIS: a ordem de polícia decorre do atributo da imperatividade, impondo restrições aos particulares, dentro dos limites da lei, independentemente da sua concordância;
2 - CONSENTIMENTO DE POÍCIA - ANUÊNCIA PRÉVIA: o consentimento de polícia está presente nas hipóteses em que a lei autoriza o exercício de determinada atividade condicionada à aceitabilidade estatal;
3 - FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA - ATIVIDADE DE CONTROLE: a fiscalização de polícia decorre da possibilidade conferida ao ente estatal de controlar as atividades submetidas ao poder de polícia, com o intuito de verificar seu cumprimento;
4 - SANÇÃO DE POLÍCIA - APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA: a atividade de polícia administrativa pode ensejar a aplicação de penalidade, sanções de polícia, nas hipóteses em que se verifica o descumprimento das normas impostas pelo poder público, justificando a culminação de sanções.
- Antigamente: somente as fases de (2) CONSENTIMENTO e (3) FISCALIZAÇÃO poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
- ATUALMENTE: SANÇÃO DE POLÍCIA (4) pode ser delegada a pessoa jurídicas de direito privado integrante da administração público indireta de capital social majoritariamente público, observados os seguintes REQUISITOS:
- 1 - Por meio de LEI
- 2 - Capital social majoritariamente público;
- 3 - Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado; e
- 4 - Prestação de Regime NÃO CONCORRENCIAL.
RE 633.782
TEMA 532 - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
-
Vocês querem ser feliz ou ter razão?
Acho engraçado os malabarismos mentais de vcs para justificar o que não tem justificativa.
Segundo a FCC, a padaria do Manoel vai fiscalizar e emitir licença de funcionamento para a do Anchieta. Blz, decorei. Na hora da prova, se não houver uma alternativa melhor, o único jeito é marcar e ir para a próxima.
-
é possível delegar o poder de polícia a particulares? prevalece o entendimento de que não é possível delegar o poder de polícia a particulares.
Entretanto, o STF entende que é possível a terceirização de atividades materiais, preparatórias ou sucessivas da atuação dos entes públicos.
por exemplo, a contração de uma empresa para instalar equipamentos de fiscalização de velocidade (atividade preparatória) ou para demolir uma obra (atividade material sucessiva do poder de polícia)
Delegação para entidades administrativas de direito privado, exploradoras de atividade
econômica: não pode.
Delegação para particulares: não pode. É possível terceirizar apenas atividades materiais
(ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos
Gabarito E
-
CUUUUUIDAD0 COM O NOVO POSICIONAMENTO DO STF EM QUESTÃO!
Agora, em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
FONTE:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/10/2021
-
Atualização !
O poder de polícia se divide em ciclos :
(a) Ordem de polícia; - normas gerais
(b) Consentimento de polícia; - anuência prévia
(c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle
(d) Sanção de polícia - é a aplicação de penalidade adm.
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial
Entendimento recente do STF: cabe a delegação de Consentimento, Fiscalização e Sanção para adm indireta em regime não concorrencial.
FONTE: Algum comentário aqui do QC.